pré-fabricado, venha de onde vier. Ao contrário, observadas certas
linhas gerais, necessárias para assegurar alguma unidade intrínseca,
ela claramente admite a instituição progressiva, compreendendo
inclusive a aplicação de formas que a experiência, no seio das
próprias escolas, recomende.
Essa simultaneidade de experimentação e criação, que facil-
mente se percebe no texto e nas intenções da lei, permitirá acelerar e,
ao mesmo tempo, apurar o processo de instituição.
Na elaboração do currículo, apresenta-se previamente o tríplice
problema: conservar a linha do ensino primário e a do ensino ginasial
e ligar um ao outro.
No primeiro, são inegáveis os avanços fundados nas experiên-
cias da psicologia da educação, só contidas pelas consequências de
seu extraordinário crescimento: diminuição do tempo diário na escola
e falta de professores devidamente preparados. No segundo,
correspondente às séries finais do novo ensino fundamental, é preciso
manter a dupla finalidade de educação em si mesma, para a vida e
para o trabalho de um modo geral, e de preparação para estudos de
nível mais elevado; evitar que, absorvido num ciclo em que continua
diretamente a educação da criança, venha a perder suas vinculações
com os graus subsequentes, venha a "primarizar-se". Enfim, mantidas
as características essenciais dos dois níveis antigos, realizar sua
fusão, anular a descontinuidade entre eles, por uma natural evolução
do currículo e do método.
Feitas estas considerações preliminares, convém recapitular, e o
faremos, em sumário, os preceitos sobre o currículo contidos na lei e
no Parecer n
9
853/71 do Conselho Federal de Educação, para, a
seguir, examinarem-se as recomendações da VIII Reunião Conjunta
dos Conselhos de Educação.
A—NOÇÕES GERAIS—NÚCLEO COMUM
I—Currículo:
a) núcleo comum—obrigatório em todo o país;
b) parte diversificada—aiusta-se às diferentes realidades