COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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vista do respectivo título a determinarão,
citados os confrontantes. No processo de
tais medições guardar-se-ão as Leis e
Regulamentos existentes, e de conformi-
dade com suas disposições se darão to-
dos os recursos para as Autoridades judi-
ciárias existentes.
Art. 61. Obtida a sentença de medição,
e passada em julgado, os proprietários
poderão solicitar com ela dos Presidentes
de Província o título de suas possessões;
e estes o mandarão passar pela maneira
declarada no art. 51.
Art. 62. Os possuidores de sesmarias,
que, posto não fossem medidas, não
estão sujeitas à revalidação por não se
acharem já no domínio dos concessioná-
rios, mas sem no de outrem com título
legítimo, poderão igualmente obter no-
vos títulos de sua propriedade, feita a
medição pelos Juizes Municipais nos
termos dos artigos antecedentes.
ENUNCIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
Art. 5º Serão legitimadas as posses man-
sas e pacífi cas, adquiridas por ocupação
primária, ou havidas do primeiro ocu-
pante, que se acharem cultivadas, ou
com princípio de cultura e morada habi-
tual do respectivo posseiro ou de quem
o represente, guardadas as regras se-
guintes:
Art. 24. Estão sujeitas à legitimação:
§ 1º As posses, que se acharem em po-
der do primeiro ocupante, não tendo
outro título senão a sua ocupação.
§ 2º As que, posto se achem em poder
de segundo ocupante, não tiverem sido
por este adquiridas por título legítimo.
§ 3º As que, achando-se em poder do
primeiro ocupante até a data da publica-
ção do presente Regulamento, tiverem
sido alienadas contra a proibição do art.
11 da Lei nº 601, de 18 de setembro de
1850.
Art. 3º Compete à Repartição Geral de
Terras Públicas: § 9º Propor ao Governo
a fórmula, que devem ter os títulos de
revalidação e de legitimação de terras.
Art. 41. Se dentro dos limites da sesma-
ria, ou concessão, encontrarem posses
com cultura efetiva e morada habitual,
em circunstâncias de serem legitimadas,
examinarão se essas posses têm em seu
favor alguma das exceções constantes
da segunda parte do § 2º do art. 5º da
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850;
e verifi cada alguma das ditas exceções,
em favor das posses, deverão elas ser
medidas, a fi m de que os respectivos
posseiros obtenham a sua legitimação,
medindo-se neste caso para o sesmeiro,
ou concessionário, o terreno, que restar
da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro
não preferir o rateio, de que trata o § 3º
do art.5º da Lei.
Art. 44. Se a medição requerida for de
posses não situadas dentro de sesmarias,
ou outras concessões, porém em terre-
nos, que se achassem devolutos, e tive-
rem sido adquiridos por ocupação pri-
mária, ou havidas sem título legítimo do
primeiro ocupante, devem ser legitima-
das, estando cultivadas, ou com princípio
de cultura, e morada habitual do respec-
tivo posseiro, ou de quem o represente,
o Juiz Comissário fará estimar por árbi-
tros os limites da posse, ou seja, em ter-
ras de cultura, ou em campos de criação;
e verifi cados esses limites, e calculada
pelo Agrimensor a área neles contida,
fará medir para o posseiro o terreno de-
voluto, que houver contíguo; contanto
que não prejudique a terceiro, e que em
nenhum caso a extensão total da posse
exceda a uma sesmaria para cultura, ou
criação igual às últimas concedidas na
mesma Comarca, ou na mais vizinha.
Art. 46. Se porém a posse não for limi-
tada por outras, que possam ser prejudi-
cadas, a estimação do terreno aproveita-