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Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros
Igor Rafael de Matos Teixeira Guedes
A PEDOFILIA NO ÂMBITO DA INTERNET
Montes Claros/ MG
Junho de 2009
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Igor Rafael de Matos Teixeira Guedes
A PEDOFILIA NO ÂMBITO DA INTERNET
Monografia apresentada à Banca Examinadora do
curso de graduação em Direito das Faculdades
Integradas Pitágoras de Montes Claros como requisito
parcial para obtenção do título de Bacharel em direito,
sob orientação da Professora Luciana Marques.
Montes Claros/ MG
Junho de 2009
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Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros
Igor Rafael de Matos Teixeira Guedes
A monografia jurídica, ”A pedofilia no âmbito da internet elaborada por Igor Rafael de
Matos Teixeira Guedes, foi julgada ________________________________por todos os
membros da Banca Examinadora, para obtenção do grau de Bacharel em Direito e
_____________________, em sua forma final, pela coordenação de Monografia das
Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros-MG.
Montes Claros, 19 de Junho de 2009.
Professora: Luciana Marques
Coordenação de Monografia.
Apresentada à banca integrada pelos professores:
Presidente: ________________________________
Membro: _________________________________
4
Dedico esta monografia à minha família, aos
meus amigos, aos meus colegas de faculdade que
com muito empenho enfrentaram esses anos de
batalha e principalmente às crianças que sofrem
com abusos praticados por pedófilos.
5
Agradeço a Deus; a meus pais que sem eles,
nada disso seria possível; a minha irmã e minha
afilhada pela compreensão de todos os dias; a
minha namorada, aos mestres, que, com muito
empenho, nos tornam profissionais capazes de
enfrentar o mercado de trabalho; à Dra. Luciana
em especial, pessoa que realmente me orientou,
sem a qual este trabalho não estaria concluso.
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RESUMO
O presente trabalho visa analisar a constante mutação do Direito ao buscar acompanhar a
evolução da sociedade. Com a durável evolução do Direito, demonstra se o que atualmente se
considera crime e as teorias que o fundamentam. O comportamento sexual abordado por este
trabalho tem como base a pedofilia. A pedofilia é uma doença, um distúrbio mental,
causadora de inúmeros traumas. Esse comportamento, conhecido desde a antiguidade, é agora
vislumbrado na internet e, como tal, deve possuir tratamento e punição adequados para
aqueles que aproveitam desse recurso para a prática do delito. Por fim o trabalho busca
demonstrar a proteção integral assegurada pelo ECA, visando defender a criança e o
adolescente de atos abusivos a sua integridade, não importando o meio no qual é praticado,
bastando, para isso, que possua a característica de causar dano a criança ou adolescente.
Assim, ao se estudar a pedofilia, buscou se realizar uma análise dos meios pelos quais esta
doença se desenvolveria. Desta maneira, analisou-se a evolução da internet, considerada mais
um instrumento para a prática de novos delitos ou de delitos já tipificados.
PALAVRAS-CHAVES: Crime ordenamento jurídico internet menor pedofilia.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................................08
CAPÍTULO I - TEORIA DO CRIME..................................................................................10
1.1 - Aspectos introdutórios do crime.......................................................................................10
1.2 - Teorias de crime...............................................................................................................12
1.3- Crimes Sexuais e Antijuridicidade....................................................................................17
CAPÍTULO II - O DIREITO E A INTERNET...................................................................21
2.1 A evolução da Internet na sociedade................................................................................21
2.2 - Legislação sobre crimes na internet..................................................................................25
2.3 - Os delitos praticados por meio da Internet.......................................................................28
CAPÍTULO III - PEDOFILIA E INTERNET.....................................................................31
3.1- Aspectos gerais da Pedofilia..............................................................................................31
3.2- Legislação acerca da pedofilia...........................................................................................34
3.3 - Pedofilia na Internet..........................................................................................................38
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................41
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................42
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva analisar a constante evolução tecnológica e o
temerário emprego da tecnologia para a prática de ilícitos, muitas vezes não abarcadas
expressamente no ordenamento diante da atualidade, especialmente a figura da pedofilia, por
não ser esta nem ao menos considerada um delito, e sim um distúrbio capaz de desencadear
crimes como os de abuso sexual. Surge, então, para o ordenamento jurídico, o dever de
legislar sobre tais atos cometidos no âmbito da internet, não apenas criando um meio para
puni-la, mas também regulamentando a forma de se usar esta ferramenta tão necessária para o
desenvolvimento da humanidade.
No primeiro capítulo deste trabalho, é observada a evolução da sociedade e as
constantes modificações dos aspectos do crime no ordenamento jurídico vigente. Em seguida,
analisa-se o conceito de crime e os vários elementos para sua composição e caracterização.
Após este estudo, são analisadas as inúmeras teorias que norteiam o crime, e sua função para
um melhor entendimento do que se pode considerar crime e suas variações. Ainda neste
capítulo, são analisados os pressupostos do crime os quais englobam a conduta, o nexo causal,
o resultado e a antijuridicidade. Por fim, analisam-se as excludentes de ilicitude e
culpabilidade.
No segundo capítulo é analisada a evolução da internet. É peça fundamental dessa
evolução o computador, objeto este que serve de meio para integralização da internet. Assim,
no decorrer deste capítulo, observa-se que a internet, antes utilizada por poucos, é atualmente
um meio de comunicação hábil a que muitos m acesso. Mostra-se, porém, como aspecto
negativo, como um novo meio para se executar crime. No entanto, neste capítulo, analisa-se
se os crimes praticados pela internet são os crimes tipificados no Código Penal ou se, com
ela, surgiram novos crimes, devendo, assim, avaliar se esse meio de comunicação foi apenas
mais um meio para intensificação de delitos ou se dele surgiram delitos novos.
No terceiro capítulo, busca-se pormenorizar o comportamento sexual doentio
conhecido como pedofilia, ser observado que é termo médico e não termo jurídico, uma vez
que é conhecido como o constante desejo sexual por crianças. Além disso, observar-se-á o
que é punível na relação de desejo e ação de um pedófilo, uma vez que isso não é considerado
crime, a princípio, mas e sim doença. Em um segundo momento, demonstram-se as
legislações referentes à pedofilia e as proteções ao menor elencadas pelo Estatuto da Criança
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e do Adolescente dentre outros. Por fim, analisam-se a pedofilia na internet, as características
próprias do agente que utiliza deste meio para abordar um menor e a busca constante do
Direito em punir aquele que se beneficia dos novos meios de comunicação para cometer um
delito contra o menor, visto que a prática deste delito é observada deixando marcas e
causando danos irreversíveis em crianças e adolescentes. Esses delitos são tipificados no
Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no capítulo dos crimes
contra os costumes no Código Penal, dentre eles os delitos de estupro, atentado violento ao
pudor, a corrupção de menores, e, no ECA, entre os delitos em que, de qualquer forma,
envolvam menores de 18 anos, como produzir cena pornográfica em que envolva menor ou
até mesmo armazenar por qualquer meio fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
A metodologia usada para a composição deste trabalho monográfico teve como
base pesquisas virtuais e bibliográficas.
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CAPÍTULO I
TEORIA DO CRIME
1.1-Aspectos introdutórios do crime
É notório que, com a evolução da sociedade o Direito, como uma ciência que
busca abarcar toda e qualquer relação entre pessoas, procura solucionar todos os novos
conflitos que surgem no decorrer dessa evolução. O direito penal, ramo dessa ciência, possui
como finalidade a proteção dos maiores bens tutelados pela sociedade, buscando assim a
sobrevivência e a harmonia da humanidade (GRECO, 2005).
A seleção destes bens é feita com base nos valores supremos da sociedade e
eleitos pelo legislador com clareza e sabedoria. No entanto, em virtude da constante
evolução da sociedade, bens que antes eram amplamente protegidos atualmente não são
mais, e novos bens surgem e são merecedores da tutela especial advinda do direito penal
(GRECO, 2005).
Assim, o crime é próprio de uma sociedade e evolui com ela. Na antiguidade, o
pecado era comparado ao crime e com ele se confundia por este ser considerado uma conduta
proibida. A característica do crime, porém, é ser considerado uma conduta ilícita, nociva e
reprovável pela sociedade, própria de um direito positivado. Por outro lado, os pecados são
delitos advindos de um Deus, de uma religião (NAHUM, 2001).
Dessa forma, o crime e o pecado, por muito tempo, se confundiam, uma vez que
não havia determinação legal para o que se considerava crime. Assim, com a consagração do
princípio da reserva legal ou do princípio da legalidade, houve a total diferenciação do que se
considera crime diante do que se considera pecado (GRECO, 2005).
O Código de Hamurabi é a compilação maior, dentre outros regramentos penais,
adotando a chamada Lei de Talião, com base na máxima olho por olho, dente por dente, pelo
qual concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa
que este havia praticado, variando de acordo com a classe social (USP, 2008.a).
11
Nas palavras de Fernando Capez, esclarece-se:
O porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não...
Crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou
descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados
fundamentais para a existência da coletividade e da paz social (CAPEZ,
2003, p.105).
Um fato é considerado crime quando seu agente, voluntária e conscientemente,
causa um dano ou expõe uma pessoa ou uma coletividade a perigos. (CAPEZ, 2003)
Atualmente, o Código Penal Brasileiro não fornece um conceito do que pode ser
considerado um crime. A Lei de Introdução ao Código Penal, Lei n 3914/41, se limita a
determinar a qual crime é reservado a pena de reclusão ou de detenção. Há, portanto, apenas a
distinção entre crime e contravenção (GRECO, 2005).
Essa distinção é ínfima, uma vez que ocorre pela observância da forma de
punição: o crime terá como pena a reclusão ou a detenção; a contravenção terá como pena a
prisão simples ou a multa, podendo, neste caso, ainda serem aplicadas, alternada ou
cumulativamente (GRECO, 2005, p. 152).
Assim como foi ressaltado, o legislador não definiu o que é considerado crime,
restando uma análise conceitual de crime, que, segundo a doutrina, pode ter o aspecto formal,
material e analítico (GRECO, 2005, p. 155).
O conceito de crime sob o aspecto formal é visto como aquele que está de acordo
com a lei, ou seja classificado como crime através de técnicas jurídicas. Nos ensinamentos de
Rogério Greco (2005, p.156) “sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse,
que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado”.
Para Damásio Evangelista de Jesus, o conceito de crime formal está voltado para
o que se considera fato típico e antijurídico. Desta forma, ele afirma que “não basta, porém,
que o fato seja típico para que exista crime. É necessário que seja contrário ao direito,
antijurídico (JESUS, 2002, p.153).
Assim, pode-se concluir que o crime formal é aquele que vai ao encontro do que
está tipificado. Todo aquele que contraria o que se encontra positivado, na lei penal comete
um crime.
O aspecto material visa o crime como aquela conduta humana que, através de suas
conseqüências, causou dano a outrem, violando os bens jurídicos considerados como
importantes (GRECO, 2005).
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Para Damásio, crime material é considerado como:
O crime que é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu
conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir uma conduta
humana infração penal e sujeita a sanção (JESUS, 2002, p.151).
Logo, entende-se por crime material aquele em que o agente viola um bem
juridicamente protegido e tutelado pelo direito penal.
O conceito de crime analítico está voltado para o agente que, ao praticar um
crime, comete uma ação típica, ilícita e culpável. Por este conceito, busca-se analisar os
elementos integrantes do conceito de infração penal, uma vez que o crime é visto como um
todo unitário e indivisível. Assim, para ser considerado crime, é fundamental que o agente
tenha cometido o fato típico, ilícito e culpável. Se tais características não estiverem presentes
será considerado um indiferente penal (GRECO, 2005).
É adotado o conceito de crime analítico, no qual deve estar presente o fato típico,
ilícito e culpável. Consiste no fato típico, de acordo com a visão finalista, a composição de
elementos como a conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, o resultado, o nexo de
causalidade entre a conduta e o resultado e a tipicidade (GRECO, 2005).
1.2 - Teorias do crime
As teorias do crime buscam explicar a conduta delituosa geradora de um crime, e
os elementos a serem analisados variam com cada teoria. Assim, cada teoria possui
características próprias, demonstrando a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade e a
punibilidade em seu âmbito.
A teoria naturalista ou causal foi concebida no século XIX, no tratado de Franz
Von Liszt, perdurando até meados do século XX, quando foi caracterizada pelo excessivo
apego à letra da lei (NUCCI, 2008).
Nesta época, não se importava com as peculiaridades de cada caso, a letra da lei
era aplicada tanto para os privilegiados quanto para os mendigos que viviam nas ruas, todos
estavam sujeitos ao mesmo complexo normativo, segundo o qual todos eram tratados
igualmente, numa igualdade formal (CAPEZ, 2003)
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O lema desta época afirma que lei se cumpre não se discute, nem se interpreta.
Vale o que está escrito, o direito posto, positivado (CAPEZ, 2003).
Para esta teoria, o crime não era algo que se definia subjetivamente, ou seja, uma
pessoa não poderia atribuir uma conduta a outrem, se considerada como uma conduta
causadora de um mal. O crime era aquilo que o legislador entendia ser crime e que estava
tipificado como crime. Não importava o legislador com a vontade do agente e nem se este
teve culpa na ação praticada, bastando que estivesse tipificado na lei como crime, para o
agente responder pelo ato praticado, independentemente de dolo ou culpa (CAPEZ, 2003).
De acordo com o entendimento de Fernando Capez:
Desse modo, se, por exemplo, um suicida pulasse na frente de uma
carruagem e viesse a morrer atropelado, o raciocínio naturalista e positivista
diria: (a) a vitima morreu com a cabeça esmagada; (b) foi a carruagem que
passou sobre a cabeça da vítima, esmagando-a; (c) a carruagem era
conduzida pelo cocheiro; (d) logo, foi o cocheiro quem atropelou a vítima,
esmagou a sua cabeça e a matou; (e) matar alguém é um fato definido em lei
como pico; (f) logo, o cocheiro praticou um fato típico (CAPEZ, 2003,
p.110).
Com base neste entendimento, apenas era necessário ter cometido um fato típico
para o mesmo ser considerado crime, não sendo importantes todos os outros requisitos que o
compunha, o crime era de certa forma fragmentado.
Importava-se apenas com o resultado e com quem o praticou, estando este
tipificado como crime o agente já respondia por tal ato. Ernest Von Beling foi um dos
defensores desta concepção (CAPEZ, 2003).
Não interessava, nesta época, se o conteúdo das normas que definiam os crimes
eram justas, se era considerado aquilo que fosse útil para o povo como justo. Com efeito,
não havia ambiente para se discutir o conteúdo das normas, de modo que o positivismo
dogmático implicava aceitar sem maiores indagações o comando emergente do ordenamento
legal imposto pelo Estado” (GRECO, 2005).
Essa teoria foi defendida por Nelson Hungria, Magalhães Noronha, Pietro
Nervolone, Belling, entre outros. Não mais é aplicada tal teoria, pois há de se levar em conta a
consciência mais a voluntariedade na definição de crime, que existem algumas excludentes
de ilicitude (CAPEZ, 2003).
Entretanto, a corrente neoclássica ou neokantista, desenvolvida por Mezger,
identificou alguns tipos penais que exigiam expressamente a finalidade do agente, quebrando
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o dogma de que a vontade e a finalidade situavam-se na culpabilidade. Nessa teoria, basta que
o agente aja de forma voluntária e já se teria a conduta como ilícita (MIRABETE, 2002).
Nos dizeres de Julio Fabbrini Mirabete, pode-se afirmar que “basta que se tenha a
certeza de que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que queria, para se afirmar
que praticou a ação típica” (MIRABETE, 2002, p. 102).
Dessa forma, o legislador não mais analisava a conduta praticada pelo agente e o
seu enquadramento no tipo penal. Nesta teoria, analisava-se se o agente agiu de forma
voluntaria para o cometimento do delito, dada uma margem maior para o julgador discernir o
justo e o injusto penal.
Para a teoria social da ação, a conduta, às vezes, tipificada como ilícita pode ser
considerada, diante de determinadas circunstâncias tidas como normais, adequada pela
coletividade por não produzir dano algum à coletividade (CAPEZ, 2003).
Nas palavras de Fernando Capez, ”um fato não pode ser definido em lei como
infração penal e, ao mesmo tempo, ser aplaudido, tolerado e aceito pela sociedade. Tal
antinomia fere as bases de um sistema que se quer democrático” (CAPEZ, 2003, p. 119).
Nesta teoria, não existe a vontade de ferir o direito de outrem, nem mesmo a
sociedade encara a conduta como danosa. É a chamada teoria da adequação social, pois é a
sociedade, através de seus costumes, quem define aquela conduta que é ou deixa de ser crime
(GRECO, 2005).
Leciona Fernando Capez: “Hans-Heinrich Jescheck, um dos principais defensores
dessa teoria, definiu a ação como um comportamento humano socialmente relevante”
(CAPEZ, 2003, p. 120).
Assim sendo, a norma deverá se preocupar apenas com aquelas condutas que
tragam certa relevância social. Aquelas condutas aceitas pela sociedade e opostos à norma não
são objetos dessa teoria. Sendo assim, o que define a conduta criminosa não é a finalidade
com que ela é praticada, e sim o quanto clamorosa socialmente foi sua relevância (NUCCI,
2008).
Ensina o doutrinador Fernando Capez sobre a adequação social e o princípio da
insignificância:
Não se pode confundir a adequação social com o princípio da
insignificância, pois, neste, o fato é socialmente inadequado, mas
considerado atípico dado a sua ínfima lesividade; já na adequação social a
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conduta tida como crime deixa de ser punida, pois a sociedade julga aquele
ato como não sendo mais injusto (CAPEZ, 2003, p. 122).
O princípio da insignificância é aquele que não possui relevância para o direito
penal, não sendo, assim, passível de punição. A adequação social é aquela que vislumbra a
própria evolução dos valores, logo fatos que, em outras épocas, eram tidos como típicos,
podem ser desconsiderados por deixarem de possuir relevância.
Essa teoria social acabou privilegiando o resultado, voltando de certa forma à
teoria naturalista. Sendo assim perdeu sua essência que a teoria naturalista foi bastante
criticada. Às vezes, uma conduta tida como relevante para certo grupo social não terá a
mesma relevância para outro grupo, o que poderá gerar muita subjetividade (CAPEZ, 2003).
A teoria funcional procura tratar da política criminal. A dogmática e o tecnicismo
jurídico cedem espaço para os fins superiores do Direito Penal e sua função de incentivar e
regular os comportamentos sociais. As normas passam a disputar sua antiga preponderância
com a sociologia (GRECO, 2005).
Por sua vez, a teoria funcional objetiva garantir o funcionamento adequado da
sociedade, dando ao legislador uma amplitude maior para definir o que será conceituado
como crime e que fato será tido apenas como mera conduta normal à sociedade (CAPEZ,
2003).
Esgotando as teorias que definem a conduta, atribui-se a essa alguns elementos
como a vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Para a prática de uma conduta tida
como ilícita, é essencial que o agente haja com vontade, ou seja, que vá praticar o delito, pois,
se praticado desta forma, o fato não será tido como típico (MIRABETTE, 2002).
É necessário, também, para que se caracterize essa conduta como fato típico, que
ela seja praticada com finalidade. Nessa perspectiva, o agente realiza uma conduta com um
determinado fim, e sua conduta causa prejuízo a um terceiro, o qual foi ofendido (NUCCI,
2008).
Seguindo os requisitos essenciais para se caracterizar a conduta, deverá o agente
exteriorizar essa vontade de praticar o ato, pois, caso a deixe enclausurada na mente, não
estará praticando fato típico algum. Está apenas pensando, cogitando em praticar algo, sem
sequer tentar. Por último, deverá o autor ter consciência daquilo que está praticando, visto
que, se o faz sem ter noção do que seja, como nos crimes praticados pelos inimputáveis, não
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o que se dizer em fato típico, que o agente praticou a conduta sem mesmo ter
consciência do que estava fazendo (MIRABETTE, 2002).
A última teoria a ser abordada é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro,
nomeada como teoria finalista da ação. Essa teoria é caracterizada pelo fato de que a conduta
praticada pelo agente deve ser ilícita, praticada de forma voluntária e consciente (CAPEZ,
2003).
Nos dizeres de Fernando Capez: “para a existência do fato típico, é imprescindível
identificar o elemento subjetivo do autor, consistente na finalidade de satisfazer a própria
lascívia ou concupiscência” (CAPEZ, 2003, p.115).
Dessa forma, a finalidade é então elemento essencial para a prática de um fato
típico tido como crime. De acordo com Júlio Fabbrini Mirabete:
Assim, para os finalistas, na hipótese de ter o agente premido o gatilho
voluntariamente, efetuando o disparo e atingindo outra pessoa que vem a
morrer, somente terá praticado um fato típico se tinha como fim esse
resultado ou se assumiu conscientemente o risco de produzi-lo (homicídio
doloso) ou se não tomou as cautelas necessárias ao manejar a arma para
dispará-la, limpá-la etc.(homicídio culposo) (MIRABETE, 2002, p.103).
O direito penal não visa àqueles resultados produzidos através de condutas que
não sejam dolosas ou culposas, pois apenas as condutas provocadas voluntariamente podem
ser evitadas, já que aquelas cometidas através de força maior e caso fortuito são imprevisíveis.
Nos dizeres de Júlio Fabbrini Mirabete pode se vislumbrar que:
Sendo o caso fortuito aquilo que se mostra imprescindível, quando não
inevitável; é o que chega sem ser esperado e por força estranho à vontade do
homem que não pode impedir. Com a ocorrência do caso fortuito, não deixa
de existir conduta, mas não será ela atribuída ao agente por ausência de dolo
ou culpa em sentido estrito (MIRABETE, 2002, p. 109).
Atribui-se a força maior um evento externo ao do agente, quando este age coagido
por outrem, não agindo, assim, por vontade própria. Conseqüentemente, os atos excluem o
dolo e a culpa.
Dessa maneira, não pode o direito penal preocupar-se com os meros processos
causais, pois os fatos ocorrem sem finalidade alguma, faltando os requisitos essenciais para
tipificar, como conduta ilícita, finalidade e consciência do ato praticado.
De acordo com Pierangeli Zaffaroni:
17
Foram Hellmuth Von Weber e Alexander Graf zu dohna que incorporaram
este conteúdo ao tipo, transformando a culpabilidade em reprovabilidade
pura, e incorporando o dolo e a culpa ao tipo, como estruturas típicas
diferentes (ZAFFARONI, PIERANGELI, 2002, p. 399).
A doutrina finalista transferiu o dolo e a culpa em sentido estrito da culpabilidade
para o interior do injusto, considerando-os elementos característicos e inseparáveis do
comportamento ilícito (TOLEDO, 2001, p.88).
1.3 Crimes Sexuais e Antijuridicidade
Entende-se por antijurídico ou ilícito aquela conduta que é contrária a lei. Este é
complemento da conduta, pois, sem ele, não há que se dizer em ilícito penal (JESUS, 2002).
No entanto é necessário salientar que não se pode confundir ilícito com injusto,
uma vez que este é uma concepção subjetiva. O que é justo para um pode não ser justo para
outrem (JESUS, 2002).
Em se tratando de ilicitude, o simples ato de contrariar a norma a caracteriza,
independentemente do que a sociedade julga ser justo ou não. Divide-se a antijuridicidade
como formal e material. A primeira constitui a simples prática de um ato que a norma o
proíba; a segunda é a existente na conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma
(JESUS, 2002).
De acordo com Damásio Evangelista de Jesus, entende-se que:
Existem, entretanto, na lei penal ou no ordenamento jurídico em geral,
causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. Por essa razão, diz-se
que a tipicidade é o indício da antijuridicidade, que será excluída se houver
uma causa que elimine sua ilicitude (MIRABETE, 2002, p.173).
A tipicidade pode ser considerada o índice da antijuridicidade, e será excluída se
alguma causa eliminar sua ilicitude. Como causas que excluem a antijuridicidade do fato
típico, reconhecem-se caso fortuito e força maior. (CAPEZ, 2003)
Tendo em vista que a pedofilia é um distúrbio psicológico segundo o qual a
pessoa adulta sente atração por crianças ou adolescentes, não está ligada a uma ação, e sim a
18
um comportamento. Não pode, dessa forma, ser considerada a pedofilia um crime, e sim um
comportamento, por isso enquadra-se o pedófilo que comete atos contra crianças e
adolescentes nos crimes contra a liberdade sexual (REINALDO FILHO, 2007),
São atos antijurídicos praticados pelos pedófilos aqueles enquadrados no título
dos crimes contra a liberdade sexual, a saber, o estupro, o atentado violento ao pudor, a
corrupção de menores, estes de maior relevância, dentre outros. Tipifica o art. 213 do Código
Penal que comete estupro aquele que “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça” (BRASIL, 1940).
Nos dizeres de Júlio Fabbrini Mirabete, pode-se vislumbrar que:
Nos termos legais, conjunção carnal é a cópula vagínica completa ou
incompleta, entre homem e mulher. Não se configura o crime, mas o de
atentado violento ao pudor ou a tentativa de estupro, na cópula vestibular ou
vulgar, embora se tenha decidido nesse sentido. Não se exige, porém, o
desvirginamento e a ejaculação (MIRABETE, 2001, p.1433).
A antijuridicidade do estupro está na violência ou na grave ameaça cometida
contra a mulher, única e exclusiva vítima deste crime, uma vez que não se pode atribuir ao
homem ser o sujeito passivo do estupro. (CAPEZ, 2005)
Definiu a Lei 8072/90 o estupro também como crime hediondo, uma vez que seja
cometido nos moldes do art. 223 do Código Penal. Dessa forma, este crime é insuscetível de
anistia, graça, indulto e fiança, além de sua pena ser cumprida inicialmente em regime
fechado (BRASIL, 1990).
É objeto jurídico deste delito a liberdade sexual da mulher, o direito segundo o
qual ela tem de dispor de seu corpo para a prática do ato sexual. Considera-se, assim, que
aquele que pratica este ato contra menor de 14 anos o faz com a presunção de violência;
segundo o artigo 223 do Código Penal, enquadra-se esse delito como um daqueles cometidos
pelos pedófilos (MIRABETE, 2004).
O artigo 214 do Código Penal assim define atentado violento ao pudor como
sendo: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que
com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Ao contrário do estupro,
pode ser o delito praticado tanto por homem como por mulher, como atos libidinosos diversos
da conjunção carnal (MIRABETE, 2001).
19
Segue este crime as mesmas regras do estupro, diferindo apenas quanto ao sujeito
passivo, uma vez que, no estupro, o sujeito passivo será exclusivamente a mulher, neste
delito o homem ou a mulher são passíveis de sofrer o atentado violento ao pudor.
Neste sentido, leciona o Julio Frabrini Mirabete:
Referindo-se a lei a alguém, sujeito passivo do crime é qualquer pessoa,
homem ou mulher. Não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor,
inconsciente, débil mental, pederasta ou mesmo meretriz, todos protegidos
em sua liberdade sexual (MIRABETE, 2004, p. 422).
A liberdade sexual é exclusiva da pessoa que a detém, podendo dispor dela apenas
a própria pessoa. A partir do momento em que outrem quer exigi-la, seja através de violência
ou grave ameaça, se enquadra nos termos do delito mais um dos delitos em que se pode
enquadrar os pedófilos.
É considerado também um crime contra os costumes de grande relevância a
corrupção de menores, sobre o qual versa o artigo 218 do Código Penal: aquele que
“Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela
praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo, incorrerá na pena
de reclusão de 01 a 04 anos (BRASIL, 1940).
De acordo com Nelson Hungria citado por Fernando Capez:
Tutela-se a moral sexual dos maiores de 14 anos e menores de 18 anos de
idade. Na lição de Nélson Hungria, a lei penal, com a incriminação de que
ora se trata, propõe-se à tutela dos adolescentes contra a depravação ou
perdição moral, sob o prisma sexual. entre os mais relevantes interesses da
sociedade está a disciplina ético-sexual, segundo as normas de cultura, e
como a juventude, em razão mesma da sua fragilidade ou maleabilidade
psíquica, está mais exposta à influencia maligna da libidinagem e do vício, é
natural que a sua pudicícia ou dignidade sexual seja especial objeto da
reforçada proteção penal”
1
(CAPEZ, 2005, p. 54).
Nesse delito, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo, homem ou mulher. Essa
prática pode ser até da mulher contra o homem. O sujeito passivo será aquele que for
corrompido, ou seja, o maior de 14 e menor de 18 anos, sendo considerado este em tese,
inexperiente para a prática sexual, com isso se torna passível de ser corrompido. Praticando
este delito contra menor de 14 anos presume-se a violência, violando, assim, o disposto nos
artigos 213 ou 214 do mesmo Código Penal o qual já foram examinados acima (MIRABETE,
2001).
20
É considerado elemento subjetivo do tipo a vontade livre e consciente de praticar
o ato de libidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos de idade, induzindo-o a praticar ou
presenciando o ato de libidinagem, não sendo exigido, assim, o fim especial de corromper o
menor (CAPEZ, 2005).
Cometer tais delitos contra menores é algo repugnante, uma vez que estes
menores não estão providos completamente de poder de decidir sobre o que é certo ou o que é
errado, ou o que é bom ou ruim. Portanto, a legislação deve abarcar todas as formas em que
atentem contra sua liberdade sexual.
21
CAPITULO II
O DIREITO E A INTERNET
2.1 A evolução da Internet na sociedade
É necessário um breve apanhado acerca do surgimento do computador, peça
fundamental para o surgimento e a utilização da internet, uma vez que, com ela, o mundo
pode se comunicar em questões de segundos. Informações passaram a ser trocadas por
diversos países com maior eficiência, com o benefício da rapidez em ter acesso às
informações até mesmo do outro lado do mundo.
A história do computador começa com os povos primitivos, na utilização de
pedras pelos pastores gregos e egípcios na contagem de animais, passando pelos babilônios,
Oriente Médio, dentre outras civilizações. Foi através das pedras que os povos antigos
controlavam a contagem de seus animais. Depois da contagem de pedras, aperfeiçoaram-se
utilizando da escrita nas próprias pedras e foi através destas idéias que o homem chegou à
calculadora, primeira máquina de que se tem conhecimento (USP, 2008.b).
Nessa linha de pensamento, leciona Fabrízio Rosa sobre o antecessor do atual
computador:
Considera-se, hoje, Charles Babbage, um matemático inglês, como o “pai”
do computador atual. Por volta de 1822, ele criou um modelo de máquina
para calcular tabelas, “chamada máquina das diferenças”. em 1833, ele
produziu uma outra, denominada “máquina analítica”, que podia ser
programada para diferentes funções (ROSA, 2007, p.26).
Um século depois, Herman Hollerith, com o intuito de acelerar o processamento
de dados, criou um sistema de perfuração de cartões dos dados coletados. Fez com que eles
fossem automaticamente tabulados, usando, para isso, máquinas especialmente projetadas,
denominadas de primeira geração do computador (USP, 2008.b).
Os dados do censo de 1880, manualmente processados, levaram 7 anos e meio
para serem compilados. Os do censo de 1890 foram processados em 2 anos e meio, com a
22
ajuda de uma máquina de perfurar cartões. Tempos depois, essa companhia de dados passou a
se chamar IBM (ROSA, 2007).
De acordo com a Universidade de São Paulo pode se assegurar que:
O matemático húngaro John Von Neumann formalizou o projeto lógico de
um computador. Em sua proposta, Von Neumann sugeriu que as instruções
fossem armazenadas na memória do computador. Até então elas eram lidas
de cartões perfurados e executadas, uma a uma. Armazená-las na memória,
para então executá-las, tornaria o computador mais rápido, que, no
momento da execução, as instruções seriam obtidas com rapidez eletrônica.
A maioria dos computadores de hoje em dia segue ainda o modelo proposto
por von Neumann (USP, 2008.b).
A idéia deste cidadão húngaro é ainda hoje a base do sistema de informática usado
nos computadores atuais, que, por possuírem uma memória armazenada em seu próprio
interior, viabilizaram o que antes era feito quase de forma manual. (USP,2008)
A segunda geração dos computadores passa a se caracterizar pelos transistores,
uma novidade tecnológica. Desenvolvendo-se entre os anos de 1959 e 1965, esta geração foi
marcada pelo surgimento da indústria dos softwares. Nas palavras de Fabrízio Rosa,
observa”(...) caracterizando-se pela redução surpreendente nas dimensões dos computadores,
tornando-os também mais confiáveis, mais pidos e com menor consumo de energia
(ROSA, p.28, 2007).
A terceira geração traz consigo uma novidade tecnológica, os circuitos integrados.
A terceira geração de computadores (1964-1970) foi construída com
circuitos integrados, proporcionando maior compactação, redução dos custos
e velocidade de processamento da ordem de microsegundos. Tem início a
utilização de avançados sistemas operacionais (USP, 2008.b).
A quarta geração, inicia-se no ano de 1971 e segue até os dias de hoje. Marcada
pelo aperfeiçoamento da tecnologia já existente, surgiu da Apple, empresa pela qual se criou o
primeiro computador pessoal (ROSA, 2007).
Assim, pode-se afirmar que:
O primeiro supercomputador, de fato, surgiu no final de 1975. As aplicações
para eles são muito especiais e incluem laboratórios e centro de pesquisa
aeroespacial como a NASA, empresas de altíssima tecnologia, produção de
efeitos e imagens computadorizadas de alta qualidade, entre outros. Eles são
os mais poderosos, mais rápidos e de maior custo (FUNDAÇÃO
BRADESCO, 2008).
23
Com esse avanço tecnológico, chegou-se ao que, por muito tempo, se considerou
utópico, a criação de uma rede interligando computadores de todo o mundo. De início, a
interligação surgiu de forma introvertida e com o acesso de poucos usuários em sistema de
telefonia, o que, além de ser considerado uma forma cara, era lenta. Além de custosa e lenta,
eram poucas as pessoas que possuíam um computador, aparelho acessível apenas àqueles de
boa condição financeira. Com a expansão do computador, difundido por todo o mundo, a
internet passou a surgir para todos. (ROSA, 2007)
Seguindo o avanço da tecnologia e a necessidade de comunicação entre vários
países de forma mais ágil e menos arduosa, surge a internet como ferramenta necessária e
fundamental para a comunicação (ROSA, 2007).
Para entender o conceito de Internet, a rede mundial de computadores, deve-se
regressar às décadas de 1960 e 1970 a fim de compreender como se tornou um dos meios de
comunicação mais populares (BRANT, 2003).
Em 1957, a União Soviética pôs em órbita o primeiro satélite espacial, o Sputnik,
o qual tinha o objetivo de determinar a densidade das camadas mais altas da atmosfera e os
dados transmitidos através de sinais de rádio. Foi com este satélite que os soviéticos iniciaram
a corrida espacial à frente dos Estados Unidos, fagulha que acabaria por acender a revolução
da conectividade. Tempo depois, o então presidente americano Dwight Eisenhower anunciava
a criação de uma agência federal norte-americana, conhecida como Advanced Research
Projects Agency Arpa, com a missão de desenvolver alta tecnologia para as forças armadas
(RELVAS, 2008).
Nos dizeres de Fabrízio Rosa, historicamente se vislumbra:
Nos anos 60, o Departamento de Defesa dos EUA apoiou uma pesquisa
sobre comunicações e redes que poderiam sobreviver a uma destruição
parcial, em caso de guerra nuclear. A intenção era difundi-la de tal forma
que, se os EUA viessem a sofrer bombardeios, tal rede permaneceria ativa,
pois não existiria um sistema central e as informações poderiam trafegar por
caminhos alternativos, até chegarem ao seu destinatário (ROSA, 2007, p.31).
Desta maneira, surgiu a ARPANET, o antecessor da internet, em plena Guerra
Fria, idealizada pelos norte-americanos com intuito de trocar informações entre bases
militares caso ocorresse uma guerra nuclear. “Em 1991, durante a Guerra do Golfo,
certificou-se que esse sistema realmente funcionava, devido à dificuldade dos Estados Unidos
para derrubar a rede de comando do Iraque, que usava o mesmo sistema” (USP, 2008.b).
24
No início dos anos 70, a internet passou a ser utilizada para fins acadêmicos e
científicos, com a finalidade da propagação da liberdade de expressão nos seus mais elevados
graus. Ao final de 1972, Ray Tomlinson inventou o correio eletrônico. Em 1973, Noruega e
Inglaterra foram ligadas à rede, tornando a internet um fenômeno mundial (ROSA, 2007).
Teve sua criação, também neste ano, a especificação do protocolo FTP que
significa File Transfer Protocol (Protocolo de Transferência de Arquivos) -uma forma
bastante rápida e versátil de transferir arquivos (também conhecidos como ficheiros), e uma
das mais usadas na internet, para transferência de arquivos. Dessa forma, aquele que estivesse
interligado à ARPANET já poderia logar como terminal em um servidor remoto, copiar
arquivos e trocar mensagens (ROSA, 2007).
Canut (2008, p. 59) esclarece que “o uso da tecnologia de pacotes no envio das
mensagens pela rede justifica-se pelo fato de ela ter sido estruturada sem um centro de
controle, a fim de evitar sua vulnerabilidade a ataques nucleares”.
Afirma Fabrízio Rosa que:
Devido ao rápido crescimento da Arpanet, Vinton Cerf e Bob Kahn
propuseram o (Transmission Control Protocol/Internet Protocol TCP/IP),
um novo sistema que utilizava uma arquitetura de comunicação em camadas,
como protocolos distintos, cuidando de tarefas distintas (ROSA, 2007, p.32).
A internet, assim como o próprio paradigma digital, resulta da convergência de
diversas tecnologias da comunicação. É a maior interconexão de redes de computador do
mundo (CANUT, 2008).
Em 1989, na cidade de Genebra foi lançado o primeiro browser
2
de internet, o
world wide web. Com a liberação do acesso à internet ao grande público, a rede passou a
crescer a patamares vertiginosas (ROSA, 2007).
Nos dizeres de Brant, pode-se observar que:
A internet começou a ser utilizada no Brasil, em meados de 1989 e 1990,
somente por instituições de pesquisas e um pouco depois por Universidades,
permanecendo, assim, até o final de 1995, quando a exploração comercial
teve início com a liberação de um BackBone lançado pela EMBRATEL,
com um grande incentivo para a sua propagação da mídia, que passou a
abordar o assunto, utilizando-se até de novelas (BRANT, 2003).
2
browser: o mesmo que navegador. (Tradução livre).
25
Observa-se que houve uma evolução, muitas vezes considerada lenta, da internet no
Brasil, na qual, em seu início, a utilização da rede abrangia apenas instituições de pesquisa.
A fácil acessibilidade da internet fez com que se alastrasse por todo o mundo,
oferecendo a seus usuários facilidades e comodidades jamais proporcionadas. Falta, porém,
uma legislação adequada para que abarque todo esse campo, uma vez que sua expansão
aconteceu de tal forma que a legislação não conseguisse seguir seus passos.
2.2- Legislação sobre crimes na internet
A expansão exacerbada da internet trouxe consigo certo descontrole, uma vez que
a legislação pátria não consegue acompanhar seu crescimento. Existem hoje inúmeros
projetos de lei no Congresso Nacional que propõem um tratamento específico para os crimes
na internet.
É notório que a internet é um meio novo de comunicação e com suas
características próprias, pode muitas vezes ser propícia a execuções de crimes tipificados
no Código Penal. Dessa maneira, aquele que comete o ilícito passa a se utilizar de um novo
meio para cometimento da prática de crimes. Deve-se, no entanto, analisar se este delito é
próprio da internet ou pode ele ser praticado sem o intermédio da rede, o que não modificaria
a sua tipificação. Em resumo, a internet é considerada a ferramenta que o auxilia ou
possibilita o cometimento do crime.
No entanto, este mesmo ilícito pode ser praticado sem o auxilio da internet, assim
é necessário salientar que o crime próprio da internet se caracteriza pelo modo único de ser
cometido apenas pelo intermédio dela.
Fabrízio Rosa ensina que estelionato é sempre estelionato, praticado com
assistência do computador ou sem ela” (ROSA, 2007, p.47).
Assim Brant relata quanto a legislação em relação a informática:
Enfim, ainda temos uma legislação fraca quanto ao Direito de informática,
pois a tecnologia não trégua ao Direito e os governos não conseguem
promulgar e aplicar leis na mesma velocidade do desenvolvimento da
técnica. Um dos pontos unânimes é que nenhuma nação do mundo
atualmente tem a capacidade de conferir plena eficácia ao ciberespaço por si
26
própria, devido à sua volatilidade, velocidade e simultaneidade (BRANT,
2003).
O Deputado Luiz Piauhylino teve sua proposta de projeto que tipifica os crimes de
internet aprovada no ano de 2003. Relatório este aprovado, acrescentou-se nova Seção do
Código Penal para tipificar diversos crimes relacionados aos sistemas informatizados, como a
difusão de vírus eletrônico, pornografia infantil na internet e acesso indevido a meio
eletrônico ou informatizado, entre outros (ROSA, 2007).
Versa o artigo 241 da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, com
nova redação dada pela Lei 10.764/2003 que:
Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer
meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet,
fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa (BRASIL, 2003).
Qualquer tipo de exposição de um menor de idade, pornográfica e de exposição
explícita do seu corpo, tem como pena reclusão de 2 a 6 anos além de uma multa.
Existem, hoje no Brasil, além do artigo 241 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, outras leis que versam sobre crimes de internet. Dispõe a Lei 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, a respeito da proteção da propriedade intelectual de programa de
computador e sua comercialização no país, tutelando o direito de autor de programas de
computador (BRASIL, 1998).
O art. 10 da Lei Federal n. 9.296/96 considera crime, punível com reclusão de 2 a
4 anos e multa, "realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei"(BRASIL, 1996).
A Lei 9.983/2000 traz também, no seu bojo, algumas alterações na parte Especial
do Código Penal e acrescenta dispositivos concernentes à criminalidade da informática
praticada contra a Administração Pública:
Art. 153.§ 1
o
-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública:"
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
27
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para
o administrado.
Art. 325, § 1
o
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a
sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito (BRASIL, 2000).
O art. 2º, inciso V, da Lei Federal n. 8.137/90, considera crime "utilizar ou
divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública"; e o art. 72 da Lei n. 9.504/97 cuida de três tipos penais eletrônicos de natureza
eleitoral (LEITE, 2005).
Assim, constituem crimes puníveis os elencados no artigo 72 da lei 9.504/97:
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo
serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de
computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir
dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso
do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo
serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação
ou na totalização de votos ou a suas partes (BRASIL, 1997).
A jurisprudência pátria, no que tange a competência para julgamento dos crimes
cometidos por pedófilos no âmbito da internet, atribuiu à Justiça Federal o dever de instruir e
julgá-los. É o que se extrai do julgado:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cuja consumação se
deu em território estrangeiro (art. 109, V, CF). O crime tipificado no art. 241
do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou
publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo
explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das
fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu
processamento e julgamento. (HC 86.289, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 6-6-06, DJ de 20-10-06).
28
Mesmo que a exposição pornográfica do adolescente ou da criança brasileira seja
feita por via da internet em território estrangeiro, o crime tipificado contra a criança ou o
adolescente deve ser julgado pela Justiça Federal brasileira.
Seguindo a mesma linha de pensamento do Supremo Tribunal Federal, a Ministra
do Superior Tribunal Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, decidiu de forma inédita para o
STJ, a respeito da competência para julgamento do crime de publicação de pornografia
infantil na internet, incumbiu à vara da Justiça Federal a competência para o julgamento deste
tipo de crime. Determinou também que a instrução e o julgamento do processo devem ser
fixados no local onde os fatos delituosos se consumaram, ou seja, local onde se tenham
publicado as fotografias pornográficas. (STJ, 2008)
2.3 - Os delitos praticados por meio da Internet
Os questionamentos dos doutrinadores são: existem novos crimes de internet ou a
internet tem sido apenas um meio para o cometimento dos ilícitos tratados no Código
Penal.
De acordo com Relvas : “A discussão inicial é se trata de um local, ainda que
virtual, ou apenas, de um meio de intensificar e impulsionar a integração de pessoas e
instituições” (RELVAS, 2008, p. 47).
O que se tem de concreto é que apenas o Código Penal, com nova redação dada a
alguns artigos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente versam acerca de crimes cometidos
através da internet, necessitando, assim, de legislação específica (RELVAS, 2008).
Tramita no Senado Federal projeto de lei especificando quais seriam os crimes
informáticos, do Senador Eduardo Azeredo. Diz, sabiamente, o senador para justificar a lei
por ele proposta: "A internet não pode ser um manto de impunidade e irresponsabilidade - e
na esmagadora maioria dos casos, não é isso" (BRITO JR., 2006).
Busca o projeto acrescentar aos códigos penal, processual penal e de defesa do
consumidor, a tipificação dos delitos que podem ser cometidos única e exclusivamente por
intermédio da informática.
No entendimento de Colares, pode-se observar que:
29
Constituem crimes eletrônicos a exposição em sites de Internet de fotos
pornográficas com crianças ou adolescentes enquadrando-se no art. 241 do
Estatuto da Criança e do Adolescente pedofilia; bem como o plágio de
textos de terceiros e sua publicação em um site, caso em que violação ao
direito de autor art. 184 do Código Penal (COLARES, 2002).
O agente criminoso da informática revela-se diferente dos demais pela utilização
plena do intelecto e dos conhecimentos técnicos. Não contato direto entre agente e vítima,
uma vez que estes crimes são cometidos a distância. São rios os conhecidos como os
sujeitos ativos deste crime como o hacker, conhecido como aquele que tem conhecimentos
profundos de sistemas operacionais e linguagens de programação, que conhece as falhas de
segurança dos sistemas e está sempre à procura de novas falhas. Invade sistemas pelo prazer
de provar a si mesmo que é capaz (ROSA, 2007).
O cracker possui as mesmas características do hacker, com a diferença de utilizar
seu conhecimento para o cometimento de crimes. Destruir e roubar o suas palavras de
ordem. O preaker se diferencia por ser especializado em telefonia, atua na obtenção de
ligações telefônicas gratuitas e instalações de escutas, no entanto facilita o ataque a estes
sistemas. É conhecido como lammer aquele que tenta ser hacker, possui pouco conhecimento
sobre a invasão de sistemas é iniciante e como wannabe o principiante que aprendeu a
usar os programas prontos dos hackers (ROSA, 2007).
Por fim, guru é aquele que tem conhecimentos superiores e grande domínio sobre
todos os tipos de sistemas (ROSA, 2007).
o sujeito passivo é “(...) a pessoa ou entidade titular do bem jurídico tutelado
pelo legislador sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo (...) podendo ser qualquer pessoa,
física ou jurídica, de natureza pública ou privada (ROSA, 2007).
Para pegar um criminoso virtual, têm-se de cumprir várias etapas, por isso é muito
difícil conseguir flagrar este tipo de agente.
Dentre os delitos mais praticados no cyberespaço, estão: crimes contra a honra,
racismo, interceptação de correspondência, violação de direitos artísticos. Para não se incorrer
em omissões, destaca-se que este cenário de novidades possui um campo de problemas, com
questões relativas à insegurança, à invasão de privacidade, à exclusão digital, às fraudes
eletrônicas, aos crimes digitais, à pornografia na rede, à validade de documentos eletrônicos,
dentre outras (CANUT, 2008).
A criminalização cria para o Estado o dever de perseguir e desenvolver medidas
estratégicas e alternativas, a fim de desencorajar a criminalidade. A internet se tornou
30
instrumento indispensável para muitos, necessita, assim, de legislação específica para
determinar o que pode ou não ser feito no cyberespaço.
Países inseridos na Common Law sofrem menos com o problema da falta de
legislação nos casos ocorridos pela internet, uma vez que o direito objetivo nesta matéria está
sendo construído em face das lides e suas respectivas sentenças que vão formando sua
dogmática jurídica, contudo a demora para se consolidar esse direito pode ser um fator
inibidor para o próprio desenvolvimento desta ferramenta (RELVAS, 2008, p.49).
31
CAPÍTULO III
PEDOFILIA E INTERNET
3.1- Aspectos gerais da Pedofilia
A prática da pedofilia tem sido, nos últimos anos, manchete de primeira página
dos principais jornais do mundo. É considerada por alguns estudiosos como uma das mais
antigas artes do prazer.
A prática sexual entre uma pessoa mais velha e um jovem era encarada de forma
natural pela sociedade na antiga Grécia. A maioria dos casos ocorria entre pessoas do mesmo
sexo, cuja incidência predominava entre homens. Funcionava como uma troca de favores
pessoais, uma iniciação do jovem à fase adulta, quando passavam a desenvolver relações
estáveis com o sexo oposto (ALMEIDA, 2005).
O termo pederastia, do grego antigo paederastías ("menino" e "amar"), designa a
atração sexual primária entre homens adultos e adolescentes e pré-púberes“. (ALMEIDA,
2005)
A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é
a perversão sexual, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está
dirigida primariamente para crianças pré-púberes ou não (ALMEIDA, 2005)
Já a palavra pedofilia vem do grego (que significa "criança", 'amizade'; 'afinidade';
'amor', 'afeição', 'atração'; 'atração ou afinidade patológica por; tendência patológica)”.
(LAURIA, 2008)
Nas palavras de Lauria, é possível observar a origem da palavra pedofilia:
Em sua origem etimológica, a palavra pedofilia (oriunda da Grécia) não
estava ligada a desejos sexuais imorais. Na verdade, o termo philos significa
amigo. Logo, no passado,qualquer pessoa amiga de crianças poderia ser
taxada de pedófila, sem que tal vocábulo estivesse carregado de qualquer
conotação negativa. Isso começou a mudar a partir do século XIX, quando o
sufixo -filia passou a ser utilizado também para designar certos tipos de
atração sexual doentia, como pode ser verificado, por exemplo, na palavra
necrofilia (atração sexual por mortos). A partir de então, a palavra pedofilia
passou a ser utilizada da forma como se conhece hoje (LAURIA, 2008).
32
A pedofilia, de acordo com os estudos realizados por outras ciências, tais como a
psicologia e a psiquiatria, não constitui uma ação, e sim um comportamento. Isto é, a pedofilia
é um padrão constante de desejo. Tal desejo está relacionado a uma atração sexual
considerada desviada, uma atração por crianças (ALMEIDA, 2005).
Desta maneira, observa-se nos ensinamentos de Ebert, Loosen e Nurcombe que:
Uma pessoa deve ter pelo menos 16 anos de idade e ser pelo menos 5 anos
mais velha do que a criança afetada para que o diagnóstico seja feito.
Indivíduos no final da adolescência envolvidos em um relacionamento
sexual contínuo com uma criança de 12 ou 13 anos são incluídos. Os
indivíduos com esse transtorno tendem a focalizar-se em crianças de uma
variação etária específica (EBERT, LOOSEN, NURCOMBE, 2002, p.413)
O pedófilo, a pessoa que reiteradamente sente atração sexual por crianças, que
tem fantasias sexuais envolvendo menores, pode não cometer um crime contra os costumes,
por guardar para si essa atração e não externá-la, não comete, assim, ilícito algum.
Nos dizeres de Almeida, é notório o que as pesquisas afirmam:
Na verdade, pesquisas demonstram que a maioria dos casos de violência
sexual contra menores são cometidos por pessoas normais, e não por
pedófilos. Mais que isso, menos que 1% dos pedófilos, diagnosticados como
tais, chegam a abusar sexualmente de crianças (ALMEIDA, p. 3, 2005).
Além disso, um desejo não pode ser considerado crime. Em regra, um
determinado comportamento somente se torna punível a partir do momento em que se inicia a
tentativa. A fase de cogitação, que constitui o máximo que o desejo do pedófilo pode
representar, é absolutamente impunível. Entendimento contrário levaria o Direito Penal a
séculos de regressão, a um momento histórico em que não se punia o agir de uma pessoa, mas
o seu simples ser (REINALDO FILHO, 2007).
Trata-se a pedofilia de um termo médico, e não jurídico, referente a um transtorno
sexual, cujo diagnóstico depende de uma reiteração de fantasias por um período mínimo de
seis meses. Os abusos sexuais que cometem contra menores podem configurar diversos
crimes, como o de estupro, atentado violento ao pudor, ato obsceno, corrupção de menores,
infrações penais previstas nos artigos 240 e 241 do ECA, mas de forma alguma será cometido
um inexistente crime de pedofilia (LAURIA, 2008).
Não há o que se falar em pedofilia como crime, já que esta é tida como doença, da
mesma forma que não se atribui a um doente mental o esteriótipo de criminoso, uma vez que,
33
comparando os dois sabe-se que são distúrbios psicológicos, não se pode, assim, atribuir
àqueles que sofrem destas doenças o esteriótipo de criminoso (ROSA, 2007).
Ao se observar a pedofilia, é necessário ressaltar que ela não é crime, e sim uma
doença, na qual deve haver observância da intenção, do dolo de praticar atos reiterados que
abrangem a doença. Tal doença é qualificada como a atração sexual reiterada por crianças,
através da qual o doente comete crimes sexuais, como estupro, atentado violento ao pudor,
dentre outros (REINALDO FILHO, 2007).
Nesse sentido, ressalta o STJ:
A partir da exposição pública de casos de pedofilia envolvendo médicos,
sacerdotes e professores, cidadãos de comportamento social e profissional
acima de qualquer suspeita, voltaram-se os cientistas comportamentais,
dentre eles os juristas, para o estudo dessa prática, cujas vítimas são crianças
e adolescentes (STJ, 2002).
O processo de investigação e prisão de pessoas envolvidas em exploração sexual
de menores na internet é bastante lento, primeiramente porque depende do desenvolvimento
das tecnologias, por exemplo, para identificar o IP (Internet Protocol) de provedores caseiros.
O IP é o número de identificação da máquina e permite descobrir qual é o país de origem da
publicação do site. Outra dificuldade, depois de ter descoberto o provedor e o país de origem
do site, é a investigação para se chegar ao criminoso, uma vez que isso depende de quebra de
sigilos, atuação do Ministério Público e outras burocracias (ROSA, 2007).
O Superior Tribunal de Justiça afirma que:
Na atualidade, o problema da pedofilia eclodiu não apenas pela ação da
mídia e pelo encorajamento a denúncias pelas vítimas, mas também pela
devastadora proliferação da prostituição infantil, resultante, dentre outras
causas, da pobreza (STJ, 2002).
Leciona Martinelli sobre esta matéria afirmando que:
A pornografia infantil talvez seja o crime que mais provoque a repulsa da
sociedade. Não qualquer forma de se aceitar as situações constrangedores
a que crianças são subordinadas, para saciar as fantasias de pessoas
desequilibradas. A pedofilia é um fenômeno fora dos padrões comuns
toleráveis pela sociedade, encontrando na Internet um veículo para satisfazer
virtualmente os seguidores dessa prática.
Esta modalidade aparece na Internet de duas maneiras: pelas "home pages" e
por correio eletrônico. Na primeira opção, os gerenciadores das páginas
34
recebem uma quantia dos usuários (através de depósito ou cartão de crédito),
que dispõem de um acervo de fotos e vídeos. Na segunda opção, o material é
distribuído de um usuário a outro, diretamente (MARTINELLI, 2000).
A pornografia infantil é um crime repelido pela sociedade e cuja aceitação é a
menor. Por ser a pornografia infantil uma satisfação para pessoas mentalmente insanas, com
fantasias incomuns, que agridem a dignidade humana, a internet facilitou o crime com os
blogs, os home pages e os correios eletrônicos. A troca de fotos por esses meios ficou simples
e de difícil punição.
Alguns estudos afirmaram que, ao menos, um quarto de todos os adultos do sexo
masculino podem apresentar algum excitamento sexual em relação a crianças. Kurt Freund
3
(1972) remarcou que "homens que não possuem preferências desviantes mostraram reações
sexuais positivas em relação a crianças do sexo feminino entre seis e oito anos de idade
(ALMEIDA, 2005).
3.2- Legislação acerca da pedofilia
É primordial que cada país legisle sobre os direitos concernentes às crianças, pois
é proporcionando uma base a elas que se chegará a um país mais estruturado e consciente de
direitos e deveres no futuro.
Nesse sentido ressalta Manuel Lahóz que:
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, define que os países signatários
devem tomar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e
educativas" adequadas à proteção da criança, inclusive no que se refere à
violência sexual (LAHÓZ, 2009).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA Lei 8069/90, é a lei responsável
por apontar quais os direitos e os deveres das crianças e dos adolescentes. Esta lei que visa,
além de atribuir direitos, trazer sanções a crianças que a infringem. Faz-se mister dizer que
essa lei não esgota todas as medidas de proteção à criança. No Art. 1º, a Lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente” (ALMEIDA, 2005).
3
FREUND, Kurt. (Citado por ALMEIDA,2005)
35
O ECA, Lei 8069/90, nas primeiras linhas acerca da pornografia infantil, versa,
em seu artigo 240: produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica,
atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória - pena - reclusão, de 2 (dois)
a 6 (seis) anos, e multa” (BRASIL, 1990).
Proíbe-se, assim, o envolvimento de criança ou adolescente em cenas
pornográficas bem como, por qualquer meio, a publicidade de tais cenas. O artigo busca
preservar a imagem e o envolvimento de menores com o sexo, uma vez que iniciarem os
mesmos, sem que desenvolvam suas mentes para tal, acarretará para o futuro males muitas
vezes irremediáveis (ALMEIDA, 2005).
Explana o art. 241 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), na redação que
lhe foi dada pela Lei 10.764/03, pune quem "apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar
ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive Internet, fotografias ou imagens
com pornografia ou cenas de sexo explícito, envolvendo criança ou adolescente, com pena de
reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa” (BRASIL, 2003).
Assim, quem fotografar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, está sujeito às penalidades
da legislação criminal brasileira (REINALDO FILHO, 2007).
Nos ensinamentos de Reinaldo Filho, observa-se o seguinte quanto à redação do
ECA:
A nova redação do art. 241 do ECA (Lei 8.069/90) não alcança, no entanto,
as "simulações" de pornografia infantil, pois como visto ela tipifica a
disseminação de imagens que sejam efetivamente a reprodução de cenas que
envolvam a participação real de menores. A legislação brasileira é suficiente
para reprimir apenas esse tipo de pornografia infantil, mas deixa espaço para
a prática de um outro tipo de conduta também nociva à sociedade, que
consiste na produção e distribuição de imagens fotográficas contendo sexo
explícito que não utilizem crianças reais. Essa segunda categoria de
pornografia infantil é fruto de técnicas de computação gráfica (ou mesmo
através do emprego de adultos com a aparência infantil), que simulam cenas
de menores envolvidos em relações sexuais explícitas (REINALDO FILHO,
2007).
A interpretação jurisprudencial ainda está oscilante, mas o “Supremo Tribunal
Federal liderou uma moderna posição no julgamento do HC 76.689/98, relatado pelo Ministro
Sepúlveda Pertence. Considerou a Corte Maior o tipo do art. 241 do ECA norma aberta, de tal
36
forma que, para ser realizado, é bastante o núcleo da ação, exigindo-se apenas idoneidade
técnica para a difusão da imagem”(STF, 2008).
Ementa: “habeas corpus. prisão preventiva. fundamentos. acusado que
exercia as funções de cônsul de israel no rio de janeiro. crime previsto no art.
241 do estatuto da criança e do adolescente (lei nº 8.069/90). pena de
reclusão, cujo início deve se dar em estabelecimento de segurança máxima
ou média (regime fechado). circunstância que, somada ao disposto no art. 61,
ii, h do código penal, enfatiza o caráter grave do crime, o que é realçado pela
existência de diversos diplomas protetivas da infância subscritos pelo brasil:
declaração universal dos direitos da criança (1959), convenção dos direitos
da criança (1989), 45ª sessão da assembléia geral das nações unidas,
declaração pelo direito da criança à sobrevivência, à proteção e ao
desenvolvimento, Convenção de Nova York sobre os direitos da criança e
Convenção interamericana sobre tráfico internacional de menores.
inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do que dispõe o art.
41 da Convenção de Viena sobre relações consulares. Atos imputados ao
paciente que não guardam pertinência com o desempenho de funções
consulares. Necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal. Ordem indeferida (BRASIL, 2002).
O Brasil mostra-se adequar sua legislação com o desenvolvimento de novos
crimes. A câmara aprovou o Projeto de lei 1167/07, que criminaliza o ato de adquirir ou
receber imagens pornográficas ou cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes, com
pena de dois a seis anos de reclusão e multa. “Ementa: Acrescenta inciso IV ao § 1º e § 3º ao
art. 241 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para
criminalizar a aquisição de material pornográfico ou que contenha cenas de sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente” (BRASIL,1990).
Aprovado também foi o Projeto de Lei 3773/08, de autoria da CPI (Comissão
Parlamentar de Inquérito), em que se considera crime a produção de qualquer material
pornográfico que contenha criança (BRASIL, 2008).
Nesse sentido, ressalta Rodolfo Torres que:
Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão 'cena de sexo
explícito ou pornográfica' compreende qualquer situação que envolva
criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,
ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais (TORRES, 2008).
A mera simulação de ato sexual atribui ao agente o cometimento de conduta
tida como delituosa, não fica, então, a lei atrelada ao ato sexual em si, mas a situação
pornográfica em que a criança ou adolescente se encontra.
37
Este projeto de lei nova redação aos artigos 240 e 241 do ECA, incluindo
algumas condutas a tais crimes. Enquadra-se também, na nova redação, o crime cometido no
exercício de cargo ou função pública, aumentando-se a pena de um terço, pois o agente
beneficia-se da função para cometer o ilícito penal.
Assim versa o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o agente comete o crime:
I no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou
com seu consentimento (BRASIL, 1990).
A nova redação do artigo 241 traz, no seu bojo, uma ampla aplicabilidade aos
crimes cometidos pelos pedófilos, abrangendo todas as formas do cometimento de ilícitos
através da rede mundial de computadores e até fora dela.
Da mesma forma, reza o artigo 241-A e 241-B do mesmo estatuto:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive através de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ As condutas tipificadas nos incisos I e II do § são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, regularmente comunicado, deixa
de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (BRASIL, 1990).
38
Foram acrescentados novos verbos ao artigo 241-A, tornando-o aplicável a todas
as formas de cometimento de ilícitos penais envolvendo menores em cenas de sexo explícito
ou pornográfico. Acrescenta-se o artigo 241-B, o qual torna ilícito o ato de guardar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
Faz-se mister salientar que estes crimes não são tipificados como crimes de
pedofilia. São, sim, crimes característicos de pedófilos, uma vez que os distúrbios que
possuem podem dar causa a esses ilícitos. A pedofilia, por muitas vezes, dá causa a crimes de
abuso sexual, estupro, atentado violento ao pudor, dentre outros que envolvem menores, mas,
em momento algum a legislação brasileira trata da pedofilia como crime.
3.3 - Pedofilia na Internet
A pedofilia envolve fantasias, impulsos sexuais ou comportamentos sexualmente
excitantes, recorrentes e intensos de atividade sexual com uma criança ou crianças pré-
púberes(geralmente de 13 anos ou menos). A internet, por estar acessível à coletividade, tem
se mostrado o principal meio de propagação e instigação à pedofilia.
Nesse diapasão, Reinaldo Filho assevera que:
Um convênio (protocolo de cooperação técnica) entre o Ministério Público
do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal, a Interpol, a Polícia
Federal e outros organismos revelou que, em 2002, houve 1.245 denúncias
de páginas na Internet contendo material de pornografia infantil
(REINALDO FILHO, 2007).
O perfil do pedófilo que utiliza a internet é de um homem mais velho, que
geralmente já não se satisfaz com a pornografia adulta convencional e passa a procurar outras
formas de se satisfazer sexualmente. Muitas vezes, são homens, solteiros ou divorciados, que,
em geral, vivem em um certo isolamento (LAURIA, 2008).
O principal meio de propagação da pedofilia na internet é o site de
relacionamentos Orkut, “cerca de 90% das 56 mil denúncias de pedofilia por meio da Internet
recebidas nos últimos dois anos referem-se ao Orkut” (ROSA, 2007).
Ocorre que a legislação vigente não obriga os responsáveis por este site a
fornecerem as informações necessárias à polícia. Alegam que o site é de origem dos Estados
Unidos, país que não obriga que seus usuários se identifiquem (OLIVETO, 2006).
39
Sobre isso, ressalta Oliveto:
Em abril, o diretor jurídico da Google, David Drummond, esteve na
Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados e
afirmou que a empresa tem dificuldades para fornecer esse tipo de
informação porque o sigilo dos usuários é garantido pela legislação dos
Estados Unidos, onde se encontra a sede da Google. Mas garantiu que iria
colaborar com a comissão (OLIVETO, 2006).
Os pedófilos criam falsos perfis, como se fossem crianças, entrando em
comunidades infantis, onde começam a trocar informações com os menores. Facilmente,
conseguem endereço e telefone das vítimas, para quem também começam a mandar fotos de
sexo entre adultos e crianças, tentando passar a idéia de que se trata de uma prática normal.
Para conquistar a atenção dos pequenos internautas, mandam imagens pornográficas de
personagens de desenhos animados e filmes infantis, como Dragonball, Pokemon e Harry
Potter (LAURIA, 2008).
Outra forma encontrada pelos pedófilos é divulgação de anúncios de falsas
agências de modelos infantis, que, na verdade, são aliciadoras de crianças a serem usadas na
propagação da pedofilia (ROSA, 2007).
Em 2007, a Polícia Federal deflagrou a operação Carrossel- objetivo foi combater
a pedofilia na internet. As investigações da Operação Carrossel começaram em agosto de
2007. Os policiais localizaram na internet uma comunidade de pessoas que utilizava um
programa de compartilhamento de material pornográfico infantil, como imagens e vídeos
4
.
Afirma a Folha Online que:
Em 20 de dezembro de 2007 a Polícia Federal do Brasil, em conjunto com a
Interpol, o FBI e outras agências de investigação desvendou o uso da
Internet como meio para divulgação de material - para tanto usando da
identificação dos IPs anônimos - tendo efetuado três prisões em flagrante e
mais de quatrocentas apreensões pelo país - sendo esta a primeira operação
onde foi possível identificar usuários da rede mundial de computadores para
a prática pedófila no Brasil (Folha Online, 2007).
As práticas pedófilas são antigas, mas é no mundo moderno que se apresentaram
como danosas, marcando crianças e adolescentes de forma brutal. Com o advento da internet,
sua evolução e rápida propagação, proporcionou aos criminosos uma nova forma de cometer
4
Matéria veiculada no site http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL234666-5598,00-
PF+DEFLAGRA+OPERACAO+PARA+COMBATER+PEDOFILIA+NA+INTERNET.html Acesso em
24/11/08
40
crimes. Pela internet, têm ainda a seu favor a rápida propagação de notícias e a facilidade de
acesso às diversas informações. Embora a legislação alcance de forma lenta os criminosos,
busca-se adequar a legislação antiga ao novo meio de cometerem os crimes antigos
(ALMEIDA, 2005).
41
CONSIDERAÇÕES FINAIS
São as mais variadas às discussões sobre o avanço da internet e o fato de a
legislação não se adequar de modo suficiente ao tempo desta evolução.
Ao lado da comunicação rápida, difusão de informações pelo mundo inteiro
através de segundos, ocorreu simultaneamente a facilidade do cometimento de crimes já
tipificados na legislação e, além deles, o surgimento de crimes próprios da internet.
A acelerada evolução do computador e da internet não torna possível que a
legislação acompanhe de forma satisfatória o seu desenvolvimento; com isso, muitas vezes,
torna-se ultrapassada para penalizar aqueles que, pelo intermédio do computador, cometem
delitos.
A legislação está se adequando às condutas ilícitas que advêm da internet, mas
não abrange ainda por completo essas condutas. Ajusta-se a esse fim, através do Estatuto da
Criança e do Adolescente, por julgar certas condutas, praticadas por pedófilos, como crimes, a
exemplo da utilização da internet e do computador para satisfazer desejos sexuais, seja
guardando, em máquinas, imagens de menores, seja aliciando-os para a prática de abusos e
atos sexuais.
Como foi salientado neste trabalho, ser pedófilo não é sinônimo de ser criminoso,
o fato de ser pedófilo é possuir a tendência de cometer delitos contra menores, uma vez que
estes são objetos de seu prazer e de sua atração. A pedofilia é, sem dúvida, um dos grandes
males da humanidade e não pode ser motivo para o cometimento de crimes pelo mero fato de
ser uma doença.
Ao finalizar este trabalho, é notório observar que a internet foi capaz de trazer
grandes benefícios à humanidade, no entanto alguns males também são advindos dela. Dessa
maneira, é tema preponderante o fato de o Direito acompanhar essa evolução para, com isso,
ser instrumento de coação contra práticas delituosas cometidas através da internet.
42
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Paulo, v.12, n.149, p. 3, abr. 2005.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 9.983, de 14 de Julho de 2000. Altera o Decreto-Lei n
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2.848, de 7 de
dezembro de 1940 Código Penal e dá outras providências. Disponível em
<www.planalto.gov.br> acesso em 10/10/2008.
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Adolescente e outras providências. Disponível em <www.planalto.gov.br> acesso em
10/10/2008.
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da Constituição Federal. Disponível em <www.planalto.gov.br> acesso em 10/10/2008.
BRASIL. Lei 9.609 , de 19 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade
intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e outras
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43
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