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fiscalização, e ainda, condenação por danos morais fundamentada no abalo sofrido
pelo autor pelo fim do seu negócio e tratamento psicológico que se prestou.
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Os desequilíbrios do meio ambiente se refletem diretamente sobre as
condições de vida da sociedade e, em matéria ambiental, o que se protege é
exatamente a qualidade da vida humana, justificando a importância do aspecto
moral em se tratando de danos ao meio ambiente. Se mesmo a reparação do bem
ambiental sob a forma de indenização em dinheiro tem o seu lado moral, evidente
está o seu caráter muito mais compensatório do que ressarcitório.
Quando o dano material ambiental também gerar sentimentos de comoção
social negativos, como intranquilidade, desgosto, medo etc, haverá configuração do
denominado dano moral ambiental.
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Entre diversos exemplos que podemos encontrar sobre dano moral
ambiental individual, referimos Freitas,
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ao citar o caso de um cidadão que,
acostumado a pescar nas limpas águas de um rio, vê-se impossibilitado de o
continuar fazendo, porque um curtume passou a jogar detritos na água, sem
oferecer nenhum tratamento. Embora não tenha tido nenhum dano patrimonial, ele
tem total direito ao ressarcimento de seus danos morais e espirituais, e inclusive de
maneira individual, segundo expressão do jurista, já que se viu privado de um lazer
essencial ao seu bem-estar. Segundo o magistrado, o dano moral ambiental é uma
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TJPR, 3ª Cam. Civ. Reexame Nacessario: 120.571-2, Rel. Dês. Antonio Prado Filho. j. 25/06/2002.
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“São muitos os exemplos de dano moral ambiental. No plano nacional, é pertinente citar o episódio
ocorrido no Município de Araucária, em 16 de julho de 2000, envolvendo a Petrobrás. O fato consiste
no vazamento de quatro milhões de litros de petróleo, que atingiu os rios Barigüi e Iguaçu, neste
estendendo-se por 40 km. Houve comprometimento das águas, da flora e da fauna ali existentes. O
impacto emocional, a intranquilidade e insegurança atingiram a comunidade municipal, estadual e
nacional. Os efeitos do desastre foram sentidos também pela população do Município de União da
Vitória, distante cerca de 300 km do local dos fatos, pois seu abastecimento de água ficou
comprometido. Na cena internacional, foi marcante o episódio ocorrido na Baía de Minamata, no
Japão, Município de Kumamoto. Entre os anos de 1932 a 1968, esteve em atividade, no ramo de
fertilizantes, e, posteriormente, nos ramos petroquímicos e de plásticos, a empresa Chisso
Corporation, que, para efetuar suas atividades, despejou aproximadamente vinte e sete toneladas de
compostos de mercúrio junto à Baía de Minamata, afetando a fauna ictiológica e, consequentemente,
a população local, cuja alimentação era, basicamente, composta por peixes. Ao longo dos anos, os
efeitos desse processo de envenenamento dos peixes foram sentidos pela população respectiva em
meados dos anos 50. Constatou-se a degeneração do sistema nervoso central nas pessoas afetadas.
Apenas no final da década de 90 é que houve o fim dos levantamentos oficiais e a apuração do nexo
de causalidade, reconhecendo-se que quase treze mil pessoas foram vítimas da doença pela ação do
mercúrio. Esse quadro crítico vivenciado por décadas pela comunidade japonesa caracteriza, sem
dúvidas, um dano moral ambiental”. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 252.
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FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das Normas Ambientais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 37.