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e deformações preexistentes no sistema são atraídas, potencializadas e
transformadas em justificativas para as pretendidas reformas previdenciárias. O que
se busca, na verdade, antes de tudo, é converter essas reformas em poderoso
corretivo de natureza fiscal, com vistas ao ajuste das contas públicas nacionais
(GUSHIKEN et al., 2002).
Razões como o desemprego, a informalidade nas relações de trabalho e os
embates da longevidade modificando a interdependência entre beneficiários e base
contributória, nos sistemas de repartição simples
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, num espaço de reduzidas taxas
de crescimento econômico, ligadas com crescimento inferior ao proporcional da
folha de pagamentos do emprego formal em relação às despesas previdenciárias
correntes; as disfunções do sistema; e, principalmente, a piora dos desequilíbrios
fiscais – conduziram diversos países ao questionamento das bases do antigo
sistema previdenciário e transformaram vários países da Europa e da América
Latina num grande laboratório de experiências inovadoras a respeito da formatação
de instituições e métodos de financiamento da previdência (GUSHIKEN et al., 2002).
No Brasil, conforme os autores, a profunda modificação do sistema
previdenciário, começada com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, não implodiu o regime de repartição simples e tampouco o
sustituiu pelo capitalizado. A reforma ocorreu internamente nas instituições já
existentes, ajustando ambos os regimes de financiamento.
No que tange ao Regime Geral de Previdência Social a reforma tendeu,
fundamentalmente, a diminuição do seu custo com impacto mais concentrado nos
custos futuros relativos aos ingressantes no sistema após 15 de dezembro de 1998,
data da reforma, sobretudo permanece-se financiado pelo método de repartição
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Repartição simples ou, simplesmente, “regime orçamentário”. Trata-se de calcular as contribuições,
necessárias e suficientes, a serem arrecadadas em determinado período de tempo, para atender,
apenas e tão somente, ao pagamento dos benefícios nesse mesmo período de tempo, portanto não
prevê a formação de reservas, pois no método puro não há sobras (GUSHIKEN et al., 2002, p. 164).
O regime de repartição simples é por excelência o método adotado pelas previdências públicas em
quase todos os países do mundo – no caso do INSS – sendo também adotado em planos
previdenciários específicos, de que são exemplos os Regimes Próprios e os Fundos de Pensão. A
diferença é que, enquanto no primeiro caso o método de repartição simples é utilizado no
financiamento, principalmente dos benefícios programáveis – como o benefício de aposentadoria com
renda vitalícia – envolvendo, portanto, os maiores custos do sistema, no segundo, nos planos
previdenciários específicos, o regime de repartição simples tem papel coadjuvante, pois, na maioria
das vezes, é utilizado somente para apurar alíquotas de contribuição dos benefícios que representam
os menores custos do plano, como por exemplo o auxílio-doença (GUSHIKEN et al., 2002, p. 165).