100
Nessa toada, necessário se faz reproduzir integralmente os
tópicos do informativo nº 526 do STF referentes à matéria em estudo, veja-se:
“Ministério Público e Investigação Criminal - 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário, em que se
sustentava invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério
Público Federal, porque este estaria presidindo investigação criminal, e
ilegalidade da quebra do sigilo de dados do recorrente. Na espécie, o
recorrente tivera seu sigilo bancário e fiscal quebrado para confrontação
de dados da CPMF com a declaração de imposto de renda, com o intuito
de se apurar possível sonegação fiscal. Quanto à questão relativa à
possibilidade de o parquet promover procedimento administrativo de
cunho investigatório e à eventual violação da norma contida no art. 144,
§ 1º, I e IV, da CF, considerou-se irrelevante o debate. Asseverou-se
que houvera a devida instauração de inquérito policial para averiguar
fatos relacionados às movimentações de significativas somas
pecuniárias em contas bancárias, bem como que o Ministério Público
requerera, a título de tutela cautelar inominada, ao juízo competente, a
concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados
bancários do recorrente.
RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE-535478).
Ministério Público e Investigação Criminal – 2
Considerou-se, ademais, que, mesmo que se tratasse da temática dos
poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria
ao recorrente, haja vista que a denúncia pode ser fundamentada em
peças de informação obtidas pelo órgão do Ministério Público sem a
necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Reputou-
se não haver óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos
ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu
convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a
persecução penal, especialmente em casos graves como o presente que
envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias.
Aduziu-se, tendo em conta ser princípio basilar da hermenêutica
constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a
Constituição Federal concede os fins, dá os meios, que se a atividade
fim - a promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em
foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de
prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação
embasem a denúncia. Dessa forma, concluiu-se pela possibilidade de,
em algumas hipóteses, ser reconhecida a legitimidade da promoção de
atos de investigação por parte do Ministério Público, especialmente
quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa
investigação. No mais, afastou-se a apontada violação ao princípio da
irretroatividade das leis, devido à invocação do disposto na Lei
10.174/2001 para utilização de dados da CPMF, haja vista que esse
diploma legal passou a autorizar a utilização de certas informações