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Dentre os limites do legislador infraconstitucional está a competência para a
criação dos tributos, a qual é uma das características do Estado Federativo
, que
descentraliza o poder para as unidades autônomas, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
A Carta Magna delega aos entes federativos poderes, mas também,
impõe limites para o exercício da sua administração e para a criação de tributos que
lhes garantam a sobrevivência.
CF – Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...].
De grande valia a lição de Vladmir Oliveira da Silveira sobre a autonomia municipal: “O federalismo
brasileiro se formou às avessas, isto é, partiu da divisão do Estado Unitário e não da união dos entes
federais. Na Suíça (Cantões) e nos Estados Unidos (Estados), as unidades federadas eram
verdadeiros Estados pequenos, ou seja, detinham poder. Assim, a união dos Estados (13 Estados
americanos) ou a reunião dos Cantões foi procedida de forma negociada e independente, porém
assegurando sempre uma parcela de poderes aos Estados-membros e suas divisões (Municípios).
Desse modo, em prol da defesa e outros interesses, os Estados Federados (Cantões) se associaram
de forma solene e indissolúvel, salvo algumas exceções, como eventual usurpação de direitos por
parte da União e sempre conservando uma parcela do poder originário. No Brasil esse processo foi
bem diferente. No período do Brasil Colônia, os Municípios eram efetivamente as unidades do poder
e desfrutavam de grande autonomia, não só por conta do seu modelo, qual seja, a comuna
portuguesa, mas, sobretudo, da grande distância que os separava da Metrópole, a qual dificultava
um maior controle. Com efeito, pode-se dizer que no caso brasileiro, a colonização criou o Município
e, portanto, o Município precedeu o Reino, a independência, e até mesmo a Nação. Assim, não é
exagero dizer que o Brasil sempre teve o Município como uma das bases da sua organização
político-social. (...) Por sua vez, o Município não foi desconsiderado pelos Poderes Constituintes das
Constituições Republicanas. Ao contrário, com uma única exceção, já citada, o Poder Constituinte
sempre o tratou como uma instituição nacional. Portanto, não fez apenas uma mera declaração de
que o mesmo deveria continuar existindo e gozar de direitos. Os diversos Poderes Constituintes, em
especial o de 1988, garantiram aos Municípios o direito a se auto-organizarem e administrarem, sem
interferência da União ou dos Estados-membros em todo e qualquer assunto de interesse local.
Deste modo, assegurou uma verdadeira autonomia municipal. Assim, tanto os Estados federados,
bem como a União, a pretexto de se auto-organizarem, não lhes é permitido declarar ser de
competência do Poder Executivo Nacional, do Senado Federal, do Congresso, do Poder Executivo
Estadual, do Tribunal de Justiça ou ainda da Assembléia Legislativa, nomear os prefeitos ou
vereadores dos Municípios. No mesmo sentido, também não podem invadir competência municipal
para legislar sobre organização do trânsito local, horário de funcionamento do comércio, ou mesmo a
limpeza pública dos Municípios, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade” (O princípio da
autonomia municipal e os assuntos de interesse local na Constituição Federal de 1988. Tributária e
de Finanças, v. 61, p. 212-217, 2005.).
“Já nos trabalhos do poder constituinte, há preocupação com a divisão de competência, age de
forma diversa sobre a autonomia dos Estados-membros. É limitadora quando exclui da área estadual
as matérias confiadas à União. Por outro lado, é fomentadora da autonomia quando assegura aos
Estados-membros o campo dos poderes reservados. Além do Estado-membro, outra esfera que
pode integrar o Estado Federal é o município. Neste, a autonomia traduz-se no autogoverno,
desdobrando-se em autonomia política, administrativa e financeira. As competências de cada ente
federativo são enumeradas no texto da Lei Maior, tanto as pertencentes ao poder central quanto aos
poderes regionais e locais. Usualmente, observa-se a enumeração no texto constitucional das
competências da União, permanecendo as não indicadas (residuais) aos Estados-membros. Essa
divisão de competências tem por fim manter o equilíbrio entre as partes e garantir a sobrevivência do
pacto federativo” (BOFF, Salete Oro. Reforma tributária e Federalismo. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 2005. p. 32.).