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As obrigações ambientais “propter rem” têm como elemento obrigacional o dever de
defender e preservar o meio ambiente (em consonância com o artigo 225 da
Constituição) e como elemento real o direito de propriedade sobre o imóvel
degradado. Desse modo, a obrigação de reparar o dano ambiental é do proprietário
do bem, independentemente de ter sido ele quem deu causa ou não ao prejuízo.
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Em suma, o adquirente de áreas degradadas, ainda que não tenha causado os
danos ambientais na propriedade, vai ser responsabilizado pela reparação dos
prejuízos ao meio ambiente simplesmente pelo fato de estar na condição de
proprietário.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO
ÓRGÃO JULGADOR.1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da
Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar
os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem
culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006;
AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP,
desta relatoria, DJ de 22.04.2003.2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem,
por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os
responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o
próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades
rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de
cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator
Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.[...] (REsp 745.363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 270); DECISÃO: Trata-se de agravo de
instrumento interposto de decisão que, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela em
ação civil pública por danos ambientais, determinou à parte agravante a fixação de placa, em seu
imóvel, com os dizeres: Área objeto da ação civil pública n.º 2007.72.01005111-0 - Proibido edificar
ou promover qualquer modificação no local. Aduz a parte agravante, em síntese, que o imóvel foi
adquirido já devastado, sem restinga, configurando a responsabilidade por danos ambientais do
antigo proprietário, motivo pelo qual não haveria como restringir o exercício de seu direito de
propriedade sem maior dilação probatória que esclareça ter o Agravante alguma responsabilidade (fl.
06). Ademais, assevera que a colocação de placas configura verdadeira sanção prévia, o que deve
ser afastado de plano, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fl. 07). É
o relatório. Com base no art. 527, II, do CPC, passo a decidir. Inicialmente, registro que, ao contrário
do sustentado pela parte agravante, a responsabilidade civil em matéria ambiental, além de objetiva,
é propter rem, por isso que se impõe ao adquirente do imóvel tanto a obrigação de reparar o dano
como de preservação do imóvel [...] [...] (TRF4, AG 2008.04.00.016088-9, Quarta Turma, Relator
Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/05/2008).
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RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - PROPRIEDADE RURAL - ATIVIDADE
AGROPASTORIL - RESERVA LEGAL - TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ
DESMATADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADQUIRENTE
DO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 16 ALÍNEA "A" E § 2º DA LEI N. 4.771/65; 3º E
267, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer
propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira
que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como
pastagens.Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo,