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sentido amplo? “é a propriedade dos seres que possuem um princípio animador
interno pelo qual todas as partes conspiram para a conservação e desenvolvimento
do todo” (Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo, Fename, p. 675). Animar
significa infundir alma, movimentos, atividades, como atributos da vida. Dentre os
múltiplos significados da palavra vida, AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA
FERREIRA registra por primeiro o seguinte: “conjunto de propriedades e qualidades
graças às quais animais e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da
matéria bruta, se mantêm em contínua atividade, manifestada em funções orgânicas
tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao
meio, a reprodução, e outras; existência”.
Em face do contido no laudo ecográfico de fls. 12 e as fotografias que o
acompanham, constata-se cientificamente a óbvia e irrefutável verdade: o feto
presente no útero da requerente é um ser humano vivo. E humano, porque gerado
pela união de espermatozóide de homem e óvulo de mulher. A demonstração de
que está vivo decorre da atividade orgânica nele evidenciada. Vê-se que está já
bastante desenvolvido, com forma humana, o que significa que seu organismo ainda
em formação mantém-se em contínua atividade, está crescendo, movimenta-se. O
laudo ecográfico destaca: “movimentos ativo do feto presentes”. Encontra-se
também adaptado ao meio (útero materno), o qual lhe possibilita, no presente
estágio, continuar a viver, a existir. Seu coração apresenta “batimentos cardíacos
rítmicos”, seu tronco e membros visualizados, apresentam “aspecto normal”.
A anomalia constatada configura, segundo o mesmo laudo, “anencefalia” em
razão da “ausência de calota craniana e parênquima cerebral”.
Pois bem, diante de tais premissas, pergunta-se: Há amparo jurídico para se
atender a pretensão da Requerente? Não. Entende este Juízo, que apesar dos
argumentos em contrário (originários de diferentes premissas não aceitas na
presente decisão), à luz de uma visão dualista do direito, cuja corrente este Juiz se
filia convictamente, concomitante ao direito positivo existe um direito natural,
superior ao primeiro.
Assim, consoante ensina YLVES JOSÉ DE MIRANDA GUIMARÃES: “a lei
natural, ainda que não seja uma lei escrita, tem ela seu fundamento no ser e na
inteligência, não em uma vontade arbitrária, muito menos em um poder voluntarista.
Tem como princípio próximo a natureza mesma do ser humano. É um juízo da razão
indicativo da razão, concernente à conformidade da ação moral à natureza humana,
indicando o que é bom, o que deve ser feito” (in Direito Natural, Visão Metafísica e
Antropológica, Forense Universitária, 1991, p. 183).
Embora haja muita coincidência entre vários princípios de direito natural e os
valores assumidos pelo Cristianismo, a percepção do direito natural antecede este,
“seus princípios valem e valerão para todos os tempos enquanto houver a existência
humana, como exigência da racionalidade do homem. A história registra fatos, como
a condenação à morte de crianças não adaptáveis à vida ou a dos anciões. Tais
fatos apenas provam que o conhecimento dos seus preceitos nem sempre se deu,
mas não que os mesmos não existissem, fruto daquela exigência” (Ob. cit., p. 220).
O mesmo autor, segundo o raciocínio do Apóstolo Paulo, assevera: “Pela
circunstância de estar o Direito Natural ínsito no coração e na consciência dos