70
(sociológica)
52
. A Previdência Social, como técnica sociológica
53
visa mitigar o sofrimento
humano, por ocasião das contingências sociais, (Doença, invalidez, desemprego, reclusão,
morte, etc.), o segurado ou dependente ao desabrigo de qualquer um desses programas de
benefícios, estará desamparado, causando um mal estar no seu ambiente familiar, em
conseqüência, um dano maior para a sociedade como um todo.
Não existindo um método próprio de aplicação, de integração e de interpretação
peculiar para cada ramo do Direito no ordenamento jurídico, não faltam, os princípios
informadores das ciências jurídicas, no caso, os que têm maior inflexão sobre o Direito
Previdenciário, ramo de Seguridade Social, estão listados na Carta Maior, no art. 194,
parágrafo único e seus incisos (VIDAL NETO, 1993, p. 89).
O legislador, como político do direito, tem nesses princípios o fundamento de
orientação para elaboração das Leis, com valores de Justiça e de utilidade social. Os órgãos do
Poder Judiciário, por sua vez, através dos juízes e Tribunais Colegiados, não poderão eximir-
se de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei (falta de clareza).
Nesses casos ao julgar a lide caberá aplicar as normas legais previdenciárias, recorrendo
sempre que possível à analogia, aos costumes e os princípios gerais de direito, entendemos os
relativos à internacionalização, constitucionais e de métodos interpretativos, decidindo por
equidade conforme dispõe os artigos 126, 127, 335 todos do CPC e os previstos nos arts. 4º e
5º, do Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC).
Mas, também, naquelas situações em que o direito objetivo não atinge suas
finalidades a que se propõe
54
, o que exigirá do julgador uma interpretação eqüitativa mais
profunda no campo da Teoria Geral do Direito, envolvendo concomitantemente a igualdade, a
benignidade, a proporção e o equilíbrio; ao incorporar todos esses elementos, cujo objetivo do
julgador é senão, o de alcançar a justiça e sua utilidade social, conforme dispõe o art. 5º
LICC.
52
Conforme Martins (1999, p. 61), “i. sociológica: em que se verificam a realidade e a necessidade social na
elaboração da lei e em sua aplicação. A própria Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao
aplicar a lei, deve ater-se aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5.º)”.
53
Conforme São Tomás de Aquino (sd., p. 2512), “Assim como as leis iníquas contrariam, por si mesmas, o
direito natural, sempre ou quase sempre, assim também as leis bem feitas falham em certos casos, nos quais, se
fossem observadas, contrariariam esse direito. Por isso, em tais casos não se deve julgar segundo a letra da lei.
Donde no dizer do Jurisconsulto: Nenhuma razão do direito ou benignidade eqüitativa permite interpretemos
com dureza e severidade, contra as vantagens dos nossos semelhantes, as instituições que foram feitas para o
bem deles. E, em tais casos, o próprio legislador julgaria de outro modo; e, se os tivesse previsto, ter-lhes-ia
aplicado uma disposição de lei”.
54
Conforme Pereira (1987, p. 56), “Considerado o sistema de direito positivo, ainda ocorre a presença da eqüidade,
como a idéia de amenização do rigor da lei. Equiparada ou aproximada ao conceito de justiça ideal, a eqüidade impede
que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito, contra o que Cícero já se insurgia ao proclamar
‘summum ius, summa injuria’. Nesse sentido, é a justiça do caso dado, pela qual se aplica o direito de forma a
satisfazer as necessidades sociais”.