perante ele requerida, que sendo infiel dormiu com alguma cristã ou cristão que
dormiu com alguma infiel, que é barregueiro casado, barregã de homem casado,
barregueiro cortesão, barregã de homem cortesão, que é manceba de clérigo ou
outro religioso, ou é rufião, que sendo degredado não cumpriu o degredo, que
ajudou a fugir cativos, levou coisas defesas para terra de infiéis sem nossa licença,
ou foi ou mandou resgatar à cidade de São Jorge de Mina ou às partes e mares de
Guiné, que arrancou uma arma na Corte ou em procissão, ou na igreja, que tirou
com besta ou espingarda, posto que não ferisse,que resistiu ou desobedeceu à
Justiça, fez cárcere privado, tolheu algum alguém preso à Justiça, que sendo preso
fugiu da cadeia, sendo julgador deu o preso sobre fiança antes da sentença final, de
que não haja apelação nem agravo, ou se disser que cometeu algum caso no qual é
posta certa pena de açoites ou degredo temporal para fora de certo lugar ou daí para
cima por alguma nossa ordenação a quem o tal caso cometer, porque nestes cada
povo pode querelar, não sendo inimigo.
69
As devassas eram os atos jurídicos que partiam do próprio poder judiciário, pelos
quais testemunhas eram inquiridas sobre algum crime
70
. Elas poderiam ser ordinárias, aquelas
que ocorriam em épocas determinadas do ano
71
, de caráter geral, se referiam aos casos de
crimes incertos; ou especiais de caráter particular, se referiam aos casos em que se conhecia o
crime, mas não o autor
.
72
Os processos tratam de atos que violam de alguma maneira a ordem pública, como
ferimentos, mortes, incêndios, furtos, arrombamento, feitiçaria, ou atos contra a
propriedade privada e os direitos natural e das gentes, assim como os crimes contra
escravos, defloramento, rapto, adultério, espancamentos, ofensas e ofensas e
injúrias verbais - , que deveriam estar resguardados pela equidade da justiça.
73
.
Dessa forma, as devassas constituem um procedimento jurídico especifico de
investigação, observando a indagação de testemunhas feita pelo juiz para apuração de crimes
que alteravam a ordem pública.
74
Constava das atribuições dos juízes de fora e ordinários
procederem às devassas nos casos ressaltados pela legislação portuguesa.
Por se evitarem os inconvenientes, que contra serviço de Deus e nosso se seguirem
de se tirarem devassas gerais, mandamos a todas as Justiças, que as não tirem.
Porém para que os malefícios sejam sabidos e punidos, somente tirem e sejam
obrigados tirar devassas particulares sobre as mortes, forças de mulheres, que se
queixarem, que dormiram com elas carnalmente por força, fogos postos, fugida de
presos, quebramento de cadeia, moeda falsa, resistência, ofensa de Justiça, cárcere
privado, furto de valia de marco de prata e daí para cima. (...) E bem assim tiraram
devassa sobre arrancamento de arma em Igreja, ou Procissão, (...) dos
arrancamentos feitos na Corte, e sobre ferimentos feitos a noite, ora a ferida seja
65
69
Ibidem, p.383 a 385
70
Ibidem, p. 60
71
“(...) que por nossas ordens se tirarem em cada um ano (...)” Idem.
72
LEMOS, Carmem Silvia. A justiça local: os juizes ordinários e as devassas da Comarca de Vila Rica (1750-
1808). Dissertação de Mestrado, Belo Horizonte: UFMG/FAFICH/Departamento de História, 2003, p. 19
73
Idem.
74
Ibidem, p. 91.