Os países da comunidade européia utilizaram regras fiscais para aprofundar a integração
econômica, com o Tratado de Maastrich
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, de 1992. Deste instituto, a LRF importou
conceitos de sustentação financeira, limitação de endividamento e a missão de evitar déficits
sucessivos através do monitoramento do orçamento e da dívida para identificar desvios
apresentando metas e punições. Em 1994, a Nova Zelândia estabeleceu o Ato de
Responsabilidade Fiscal
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gerando significativa influência como modelo referencial sobre a
LRF, recepcionando experiências como o Princípio de Prudência, redução total de débitos,
gerenciamento de riscos fiscais que ameaçavam o Estado e incorporando também os
mecanismos de transparência das contas públicas. Os princípios de responsabilidade fiscal,
contidos na LRF, seguem aos adotados pelo instituto neozelandês. (MELO, 2002).
E também aplicou a Fiscal Transparency
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, Código de Boas Práticas para a Transparência
Fiscal, editada pelo Fundo Monetário Internacional, em 1998, para atender às expectativas da
sociedade brasileira na busca pela responsabilidade e bom uso dos recursos públicos, onde se
constata que o ideário da LRF está contido:
Dentro do setor público, as funções de política e de gestão devem ser bem definidas
e divulgadas ao público, informando sobre as atividades fiscais passadas, presentes e
programadas (transparência dos atos). A documentação orçamentária deve
especificar objetivos da política social, estrutura macroeconômica, políticas
orçamentárias e riscos fiscais (planejamento). As informações orçamentárias devem
facilitar sua análise, com apresentação periódica ao Legislativo e ao público
(publicidade, prestação das contas, relatórios fiscais). (MANUAL REVISTO DE
TRANSPARÊNCIA FISCAL – FMI, 2001)
No Brasil, na década de 1970, o cenário era de grande ineficiência na preparação dos
orçamentos, com a falta de transparência fiscal sendo um dos fatores que contribuiu para o
endividamento público. O descalabro do governo, aliado à crise da dívida externa, conduziu o
País à década perdida, apresentando uma continuidade de orçamentos elaborados com
avaliações de receita superestimada, resultado da dificuldade de previsão ou erros da
conjuntura econômica e inflacionária e as despesas subestimadas, sugerindo gastos não
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Pacto de estabilidade e crescimento, de 1997, com a definição dos critérios para verificação da sustentação
financeira de cada governo, como em uma confederação.
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A redação do anteprojeto da LRF baseou-se na Fiscal Responsibility Act, editado em Junho de 1994, que difere
dos programas anteriores porque não prevê metas fiscais, admite afastamentos temporários, desde de que com
previsão de meios para retorno. Considera perigosa a perda de credibilidade pelo não cumprimento de metas, teme
pela manipulação de informação para ajustá-las às metas fixadas. O Estado é unitário e parlamentarista. O
Congresso fixa princípios e exige forte transparência do Executivo, que tem a liberdade para orçar e gastar, com a
orientação de uma gestão fiscal responsável, reduzir o débito total da Coroa (dívida pública) a níveis prudentes.
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O Código de Boas Práticas para a Transparência Fiscal – Declaração de Princípios, adotado pelo FMI, em 1998,
criou um conjunto de diretrizes para as melhores práticas – “best practices for budget transparency” - que
informa as melhores práticas relacionadas especificamente à qualidade das informações fiscais, autonomia e
abertura na administração tributária e à declaração de dados sobre as finanças do setor público.