(vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma
de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que
transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por
satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.454, de 13.5.2002)
XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida
diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de
transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras,
destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de
quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e
imagem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro,
pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras,
destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de
quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e
imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no
Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz
original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação
digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos,
serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações,
administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que
seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o
disposto no § 1
o
, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de
3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e
técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no
exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1
o
, realizada por diretor brasileiro ou
estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no
mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de
5 (cinco)anos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
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