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I - identificação do produtor, do imóvel (Número do Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR) e da modalidade de exploração;
II - localização geográfica do imóvel e mensuração das seguintes áreas:
a) total de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano dividida nas seguintes parcelas:
1. parcelas onde é proibida a queima nos termos do artigo 4º deste decreto;
2. parcelas consideradas mecanizáveis pelo critério de declividade;
3. parcelas consideradas não-mecanizáveis pelo critério da declividade ou demais
restrições técnicas previstas na Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002;
b) totais das culturas mecanizáveis e não-mecanizáveis a serem colhidas sem emprego de
fogo.
§ 1º - No caso de produtor com cultura de cana-de-açúcar, fundada em um único imóvel,
com área de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta hectares), a localização geográfica do
imóvel será satisfeita pela indicação de um ponto geográfico pertencente à área de cultura de
cana-de-açúcar, em coordenadas geográficas UTM colhidas em carta oficial do Instituto
Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.
§ 2º - A mensuração das áreas, tal como previsto no inciso II deste artigo, será satisfeita
pela declaração no requerimento de seus valores totais.
§ 3º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar com áreas de colheita de até
150ha (cento e cinqüenta hectares), fundadas em cada propriedade, quando apresentado por
grupo de produtores ou por associação de classe, será permitido o fornecimento das
informações simplificadas de caracterização dos imóveis, conforme descrito no § 1º deste
artigo, consolidadas em um único arquivo-texto, gerado em mídia magnética, na forma a ser
definida em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 4º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita superior a
150ha (cento e cinqüenta hectares), em imóveis isolados ou fruto da consolidação das áreas de
cultura em imóveis contíguos ou, ainda, para todos os imóveis explorados por agroindústria
com culturas de cana-de-açúcar, independentemente do porte da área de cultura, a localização
geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação do perímetro da área de cultura de cana-de-
açúcar, a ser colhida no ano, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em
coordenadas UTM colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado
de São Paulo - IGC.
§ 5º - A mensuração das áreas do inciso II deste artigo, será satisfeita pela declaração no
requerimento de seus valores totais e indicação dos perímetros da área de cultura de cana-de-
açúcar a ser colhida no ano, separando as áreas colhidas com e sem emprego de fogo para a
despalha, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em coordenadas UTM
colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.
§ 6º - No caso de requerimento de agroindústria, ou quando apresentado por grupo de
produtores ou por associação de classe, será permitido o fornecimento das informações
detalhadas de caracterização dos imóveis, conforme descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo,
consolidadas em um único arquivo-texto, gerado em mídia magnética na forma a ser definida
em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 11 - No caso de a área objeto de requerimento não ter sido mapeada pelo Instituto
Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC, será permitida a utilização de carta