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Para que a ação anulatória seja acolhida, os vícios que maculam a
transação devem ser provados. Salvo casos legais e judiciais de inversão do ônus
da prova, à parte que alegou o vício é atribuído o ônus da prova. Admitem-se todos
os meios legais, testemunhal, documental, pericial, bem com os moralmente
legítimos (CPC, art. 332).
A transação deve ser provada por documento escrito, salvo se de valor
não excedente a dez salários mínimos, ao tempo em que for celebrada
(CPC, art. 401), pois, nesse caso, a prova testemunhal é permitida.
Prepondera a eficácia desconstitutiva na sentença de procedência da ação
anulatória, e eficácia declaratória no provimento de improcedência.
A propositura de ação anulatória prévia não impede o credor de executar o
título executivo (CPC, art. 585, §1.º). Por outro lado, a ação de execução não proíbe
o devedor de exercer o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade
do título ou a inexistência da obrigação, seja por embargos (CPC, art. 736), seja por
ação declaratória (CPC, art. 4.º) ou ação anulatória (CPC, art. 486, art. 485).
Na hipótese de o devedor se adiantar à execução, propondo ação
anulatória, por exemplo, e também promover embargos à execução, alegando a
mesma matéria, haverá litispendência (CPC, art. 301, § 3.º). A identificação das
causas pode ser verificada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido
(CPC, art. 31, § 2.º). A renovação da mesma demanda acarreta a extinção do
processo no qual a citação foi realizada por último (CPC, art. 267, V).
Sendo proposta ação de embargos à execução versando sobre a mesma
causa de pedir da ação anulatória previamente proposta, existe litispendência, e a
anulatória faz as vezes dos embargos à execução (CPC, art. 738), respeitada a
identidade de causa e de pedido.
Os embargos ou impugnação do devedor não travam a execução, salvo
quando recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 739-A). Tais meios de defesa
exibem tal efeito apenas em situações especiais, nas quais o juiz, a requerimento do
executado, suspenderá a execução, ao constatar a possibilidade de dano de difícil
ou incerta reparação, (CPC, art. 475-L; art. 739-A, § 1.º; art. 475-M). A decisão
suspensiva dos embargos à execução é passível de revogação a qualquer tempo, a
requerimento da parte, na hipótese de cessarem as circunstâncias que a motivaram.
(CPC, § 2.º, art. 739-A).