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licitação. Além desses, as condições para participação na licitação, modalidade e
tipo da licitação, cronograma de pagamentos e penalizações previstas, também são
definidos na primeira fase, e todos compõem o Edital.
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O agente contratante incorre em custos ex ante para definir o objeto a ser
contratado e detalhar unitariamente as bases para contratação via preço unitário
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,
independente se a empreitada for via preço global, tarefa ou empreitada integral (Lei
n° 8.666/93, art. 7°, § 2º, inciso II), objetivando economia e facilidade na execução,
de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais
e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d)
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em
cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Por sua vez o Projeto Executivo é o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Lei 8.666, 93, Art. 6).
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O Edital entre outras informações contempla: (i) sanções para o caso de inadimplemento, (ii) se há
projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser
examinado e adquirido; (iii) condições para participação na licitação, e forma de apresentação das
propostas; (iv) critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, (v) o critério
de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso critério de reajuste, que deverá
retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais,
desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada
parcela, (vi) limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços
que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, (vii)
condições de pagamento, prevendo o prazo de pagamento em relação à data final a cada período de
aferição não superior a 30 (trinta) dias, cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, critério de atualização financeira dos
valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do
efetivo pagamento, compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos,
por eventuais antecipações de pagamentos e exigência de seguros, quando for o caso; (viii)
instruções e normas para os recursos previstos na citada Lei (Lei 8.666, 93 Art. 40.) Como anexos, o
Edital pode trazer: (i) o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos; (ii) demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e custos unitários; (iii) a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o
licitante vencedor; (iv) as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à
licitação (Lei 8.666, 93Art. 40. § 2º).
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As obras somente poderão ser licitadas quando: (i) houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (ii) existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
(iii) houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo
com o respectivo cronograma e (iv) o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso (
Lei 8.666, 93 Art. 7º, § 2º).