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Elaboraram-se os novos Parâmetros Curriculares do MEC (PCN), em 1996,
onde a abordagem do tema Meio Ambiente foi tratada de modo transversal.
Através de decreto presidencial, em 1997, foi criada a Comissão de Políticas
de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional, para a elaboração do
documento básico da Agenda 21 Brasileira.
No início de 1998, o presidente da República e o ministro do Meio Ambiente
assinaram a Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9605/98).
A Política Nacional do Meio Ambiente tornou-se obrigatória com a vigência da
Lei Federal nº. 9795/99, a qual dispõe, já em seu artigo primeiro a definição de
Educação Ambiental.
Art.1º. Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio
dos quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Nos artigos 4º e 5º, a Lei 9795/99 da Política Nacional do Meio Ambiente,
dispõe sobre a conceituação, princípios e objetivos da Educação Ambiental:
Art. 4º. São princípios básicos da Educação Ambiental:
I. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II. a concepção do meio Ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural
sob o enfoque da Sustentabilidade;
III. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva
da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV. a vinculação com a Ética, a Educação, o Trabalho e as Práticas
Sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII. o reconhecimento e o respeito à pluralidade, à diversidade
individual e cultural.
Art. 5º. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do Meio
Ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. a garantia de democratização das informações ambientais;
III. o incentivo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do Meio Ambiente,