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Concebida à luz da Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de
novembro de 1959
192
, a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em
20 de novembro 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990
193
, tem
esse objetivo bem marcado em seus cinqüenta e quatro artigos. Acolhe a idéia de
desenvolvimento integral da criança, atribuindo-lhe a condição de sujeito de direitos,
e não objeto de intervenção do direito, exigindo-lhe, ainda, proteção especial e
absoluta prioridade, dando, assim, origem ao que, doutrinariamente, denominou-se
“Doutrina da Proteção Integral”.
194
A proteção da criança, na Convenção de 1989, está contida em um
espectro variável de direitos e garantias, partindo do direito à igualdade e chegando
à garantia da reserva legal, do estado de inocência, do amplo direito de defesa, do
juiz natural, do duplo grau de jurisdição e da privacidade.
195
Neste diapasão, ficou
reconhecido o “direito inerente à vida”,
196
devendo o Estado assegurar, “ao
192
Destaque feito à Declaração de 1959 porque faz menção específica à “proteção e cuidados
especiais” da criança, bem como afirma, no PRINCÍPIO 2º, que “A criança gozará proteção especial
e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e
em condições de liberdade e dignidade.” (g.n.), enunciado, este, adotado integralmente na
segunda parte do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se rechaça, evidentemente, a
importância dos demais textos internacionais mencionados na nota acima. Ressalta-se, ainda, a
extensão do preâmbulo da referida Declaração quando afirma “que a Humanidade deve à criança o
melhor de seus esforços” . Sem dúvida alguma, constitui evidente pacto de responsabilidade
humana universal que, aliás, foi bem compreendida pelo Constituinte de 1988, ao consignar que “É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação...” (g.n.), entre outros tantos direitos
fundamentais (Art. 227 da Constituição Federal).
193
Decreto de ratificação nº 99.710, de 21/11/90.
194
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo:
Atlas, 1998, p. 21; CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários
jurídicos e sociais. 6. ed. São Paulo: 2003. p. 15, ; CURY, GARRIDO & MARÇURA. Estatuto da
criança e do adolescente anotado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 19.
No mesmo sentido: MENDEZ, Emílio Garcia & COSTA, Antônio Carlos Gomes da Costa. Das
necessidades aos direitos. São Paulo: Malheiros, 1994, 71.
195
Artigos 2º a 40 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 1989. (anexo)
196
“Artigo 6º - 1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito à vida.
2. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.”
(g.n.)