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uma situação problemática (palavra geradora), com isso, passa-se à visualização da palavra e
ao processo de decodificação em unidades menores, para reconstituí-la posteriormente.
O desejo de que essa proposta se concretize não se torna realidade. Há dificuldades
com relação à forma de ensinar que exige postura docente, nem sempre compatível com a
educação tradicional, bem como o desinteresse por parte das autoridades competentes que
impedem a concretização da proposta.
Em Ceilândia, no entanto, a concretude alcança a pós-alfabetização (fase de
aprofundamento de leitura – apropriação da língua escrita, língua materna, e numerização que
é a apropriação da linguagem matemática, particularmente a aritmética). Essa dicotomização
leitura e escrita/numerização já não existe no Projeto Paranoá, pois ali busca-se trabalhar com
a interdisciplinaridade e inter-relação das disciplinas, de forma que uma esteja completando a
outra, em função do estudo da situação-problema-desafio e sua superação.
Em 1994, por insistência, perseverança e mobilização de alfabetizandos e
alfabetizadores populares engajados no processo, há o pedido do pleito para a instalação de
turmas do Supletivo Fase II no Centro de Ensino 19 de Ceilândia Sul.
Nesse mesmo ano concretiza-se a elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A UnB, através do Projeto Pró-Lei Orgânica do DF, em articulação com
diversos setores organizados da sociedade civil com os quais, ao longo do
tempo, construiu parceria, apresentou à Câmara Legislativa um documento
para a área da educação com 18 pontos sintetizando a luta já existente pela
escola pública universal, laica e de qualidade. (...) De todas essas conquistas,
no entanto, a que merece maior destaque é a da Alfabetização de Jovens e
Adultos. (...) O artigo 225 estabelece o atendimento a jovens e adultos em
ensino noturno de nível fundamental e médio, através de cursos regulares ou
supletivos. O seu parágrafo único estabelece a implantação de um programa
permanente de alfabetização de adultos a partir da escola e em cooperação
com os movimentos sociais organizados. As Disposições Transitórias, no seu
artigo 45, consignam as obrigações do Poder Público na erradicação do
analfabetismo: reconhecendo 30% do estágio de normalistas e
aproveitamento de estudos de 2° grau para alunos que se engajem em
programas de alfabetização; oferta de cursos de formação, de reciclagem, de
material adequado e projetos de pesquisa, e dispensa de duas horas diárias de
trabalho de servidores do GDF para matrícula em aulas de alfabetização.
(Boletim CEPAFRE). Para maiores esclarecimentos seguem as leis citadas:
Art. 45. Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe
o art.. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
o art. 352 desta Lei Orgânica, o Poder Público do Distrito Federal:
I - destinará, nos cursos de formação de magistério para o ensino
fundamental, mínimo de trinta por cento de carga horária do estágio
supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e
adultos, reconhecida sua validade curricular;