7. a bacia do córrego do Gregório 95
imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
No Brasil a aplicação da Reserva Legal, instrumento de limitação ao uso das terras,
é complexa, uma vez que é encarada como uma imposição de limites à
produtividade econômica de terras privadas, enfrentando conflitos de interesses e
sendo foco de discussão entre proprietários, governos e setores da sociedade
(RANIERI, 2004). Nesse sentido, o trabalho do autor (op. cit.) identifica e
estabelece caminhos para o equacionamento desses conflitos, além de propor
estratégias para a conservação da biodiversidade por meio da reserva legal.
Ainda segundo o mesmo autor, uma característica da reserva legal que a difere das
APPs diz respeito a sua localização, uma vez que, a determinação do local da
reserva legal depende da aprovação do órgão ambiental competente (estadual,
municipal ou instituição habilitada) e, de acordo com o texto legal
50
, deve
considerar critérios como: o plano de bacia hidrográfica, o plano diretor municipal,
o zoneamento ambiental e a proximidade com outra reserva legal, APP, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida
51
.
No âmbito municipal, A Lei Orgânica de São Carlos (34/1990) vem, efetivamente,
reiterar as determinações legais de âmbito federal, sobretudo com relação à
Constituição Federal e o próprio Código Florestal quando sintetiza a importância da
manutenção dos ecossistemas e dos processos ecológicos, reconhecendo o valor de
áreas de preservação permanente (nascentes, matas ciliares, várzeas, etc.), a
obrigatoriedade da manutenção da capacidade de infiltração do solo, do
zoneamento em áreas de risco de inundação
52
e a recuperação de áreas
degradadas.
50
artigo 16, § 4
o
( Lei 4.771/65 alterada pela MP 2.166-67/2001).
51
A compatibilização entre instrumentos da política ambiental com os planos diretores municipais é necessária
para que as especificidades e os interesses locais sejam considerados, sendo preconizada também pela Política
Nacional de Recursos Hídricos (lei 9.433/97) e pela lei do Estatuto da Cidade (lei n
o
10.257/2001). No entanto,
como discutido no item 4.1, essa integração encontra dificuldade do ponto de vista prático.
52
A Lei Orgânica do Município (34/90) estabelece no Art. 264: “O Município, para proteger e conservar as águas e
prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido: I - da instituição de áreas de preservação das águas
utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares; II - do
zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos compatíveis naquelas sujeiras a inundações freqüentes e da
manutenção da capacidade de infiltração do solo; III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para
garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV - do condicionamento, a
provação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma de lei,
dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e