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Município (art. 30). Distinguindo-as, conforme a natureza, entre competência executiva
124
e
legislativa
125
.
A competência executiva pode ser privativa (art. 21) e comum (art. 23), enquanto
que a competência legislativa pode ser privativa (art. 22), concorrente (art. 24)
126
e
suplementar (art. 24 , §2º e art. 30, II).
navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX -
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar
os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos
e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em
caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII -
política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX -
diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea
e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX
- sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia
federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da
educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII –
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII -
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda
comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
124
Competência executiva é a competência material para a execução dos serviços.
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Competência legislativa é a capacidade de editar leis.