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O excelentíssimo Ministro Cunha Peixoto, à época do julgamento,
nos moldes do corte proposto neste trabalho, assim se pronunciou:
As conseqüências da decretação de inconstitucionalidade de uma lei não
recolhem o total consenso dos doutos e dos Tribunais, pois alguns
sustentam sua nulidade ab initio e outros a partir do ato declaratório de
invalidade.
O Corpus Júris Secundum, reportando-se ao direito norte-americano, assim
compendia a diretriz ali dominante: “em sentido amplo, uma lei
inconstitucional é nula, em qualquer tempo, e a sua invalidade deve ser
reconhecida e proclamada para todos os efeitos ou quanto a qualquer
estado de fato. Não é lei ou não é uma lei; é algo nulo, não se reveste de
força, não possui efeito ou é totalmente inoperante. Falando de modo geral,
a decisão, pelo tribunal competente, de que a lei é inconstitucional tem por
efeito tornar essa lei nula e nenhuma; o ato legislativo do ponto de vista
jurídico, é tão inoperante como se não tivesse sido emanado ou como se a
sua promulgação não houvesse ocorrido. É considerado invalido e nulo,
desde a data da promulgação e não somente a partir da data em que é,
judicialmente, declarado inconstitucional.
Exposta a opinião dominante, aponta o mesmo repositório os termos em
que se colocamos que têm ponto de vista diverso: “por outro lado, tem sido
sustentado que essa regra geral não é universalmente verdadeira; que
existem muitas exceções ou que certas exceções têm sido reconhecidas a
esse respeito; que essa teoria tem sido temperada por diversas outras
considerações; que uma visão realista vem corroendo essa doutrina; que
asserções tão amplas devem ser recebidas com reservas e que, mesmo
uma lei inconstitucional, é um fato eficaz, ao menos, antes da determinação
da constitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar.
Tem sido sustentado, por isso, que a lei inconstitucional não é nula mas
somente anulável ou que é inexecutável em vez de nula, ou nula no sentido
de que é inexecutável, porém, não no sentido que é anulada ou abolida; que
a lei inconstitucional permanece inoperante enquanto a decisão que a
declara invalida é mantida e que, enquanto essa decisão continua de pé, a
lei dorme, porém não está morta”.
[...]
Ora, um ato ou uma lei inconstitucional é inexistente e, assim, o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, ao denegar a segurança, aplicou um dispositivo
de lei inexistente, podendo a decisão ser desconstituída por meio de ação
rescisória.
[...]
A invocação das lições contidas no RE 73.809 aparece, não só como
subsídio doutrinário, mas, ainda, pelo valor moral que contêm as decisões
do Supremo Tribunal Federal. Nada mais.
Por esses motivos, conheço do recurso com fundamento na letra “c” e lhe
dou provimento, para julgar procedente a ação rescisória, invertendo o ônus
de sucumbência.
Excelentíssimo Ministro Soarez Muñoz, ao longo de seu voto,
apresentou contribuição relevante ao tema, verbis:
Na espécie, o texto legal controvertido não é de lei ordinária, mas da própria
Constituição. Entendo, por isso, que não é aplicável a súmula 343. A
inconstitucionalidade é o maior vício que uma lei pode conter. O efeito de
declaração de inconstitucionalidade é “ex tunc.”