II - PARECER E VOTO - Ainda que se relevasse a apresentação
extemporânea da documentação comprovatória de capacidade fi-
nanceira, não se poderia aceitar os argumentos invocados pela
interessada quanto à necessidade social. Este Conselho não
adota o critério de chamadas para emprego, nos jornais, como
indicador de necessidade social. E se o fizesse, a publicação
apresentada pela instituição, situando o curso de Pedagogia
entre os quatro menos freqüentes, nas chamadas profissionais,
certamente não alteraria a decisão quanto ao baixo índice de
necessidade. Também não utiliza, este Conselho, o indicador
de índice de aumento da matrícula no 2º grau para calculo de
demanda do curso de Pedagogia.
Neste processo, o Instituto Maria Imaculada soli-
cita reconsideração do Parecer nº 393/88 de 03/05/88, pelo
qual teve arquivado seu pedido de autorização para fazer fun-
cionar o curso de Pedagogia.
A instituição junta, agora, ao processo documen-
tos e recortes fotocopiados de publicações diversas, na tenta
tiva de comprovar sua capacidade financeira e justificar a
necessidade social do curso.
I-RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCH
Reconsideração da decisão do Parecer 393/88, de 03/05/88
INSTITUTO MARIA IMACULADA
ASSUNTO:
INTERESSADO/MANTENEDORA