Em resposta a essas indagações, a CAPES informou, em 2 de
junho do ano que passou, que não recebera, até aquela data,
"qualquer comunicação, formal ou informal, a respeito de
funcionamento de cursos de pós-graduação "stricto sen-
su" sob a responsabilidade do Instituto de Museologia
de São Paulo".
E somente em fevereiro ultimo, a Demec/SP comunicou que os
alunos matriculados nos cursos do Instituto de Museologia de São Paulo
"estão devidamente cientificados da situação de seus diplomas".
Ao processo se juntam
cópia de expediente da Associação Brasileira de Mu-
seologia ao Ministério do Trabalho, solicitando o cancelamento "de re-
gistros efetuados pela Delegacia Regional do Trabalho na carreira de
Museólogo por total desrespeito à lei nº 7 287 del984, uma vez que o
curso de pós-graduação não é o conhecido pelo Conselho Federal, de Edu-
cação" ;
- cópia de parecer do professor Dalmo de Abreu Dallari
sobre o registro de museólogos;
- ofício da Presidente do Conselho Federal de Museolo-
gia informando que dezenove profissionais formados pelo Curso de Espe-
cialização em Museologia da Fundação Escola de Sociologia e Política
de São Paulo "já se encontram registrados no Conselho Regional de São
Paulo, contrariando frontalmente, pela Lei 7.287, em seu artigo 2
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,
item 2, os requisitos básicos para o registro".
II. PARECER
termos da Res. CFE nº 5, de 10 de março de 1983, os cur-
sos de pós-graduação, que conferem graus de Mestre e Doutor, serão
credenciados por este Conselho, nos termos da Lei nº 5.540/68, "para
que seus diplomas gozem de validade em todo o território nacional"
(art. 1º).
E, conforme já se fez referencia, determina o art. 5º da
mencionada Resolução que o pedido somente será examinado quando prece-
dido por um período de funcionamento experimental do curso, com dura-
ção mínima de dois anos, sob permanente acompanhamento pelos órgãos
do Ministério da Educação, aos quais deverá ser comunicado seu início
de funcionamento.