ciados poderiam posteriormente obter os cré-
ditos necessários à licenciatura que os habi
litassem ao ensino do cicio colegial ou supe
rior".
4º - Os elementos teleológicos do Decreto ou a sua
finalidade, supõe-se residir na qualidade do
ensino, esta última a ser alcançada através
da contenção de vagas, da melhoria da oferta
nos cursos existentes e de melhor atendimento
às demandas reais do mercado de trabalho. Se
assim é, a pretensão do SCELISUL não aumenta
vagas, enriquece o curso com "es tudos
adicionais" e, provavelmente, como sub linha
o pedido, proporcionará "maiores e melhores
oportunidades (de emprego) quanto à rede
oficial e particular do 1º e 2º graus do
Estado de São Paulo
Nessas condições, a postulação em apreço, na medida
em que não solicita a criação de novo curso e responde aos divulgados
propósitos do Decreto nº 86,000/81, deve ser deferido.
A jurisprudência do Conselho Federal de Educação em
sempre admitido a possibilidade de que, reconhecidas as suas li-
cenciaturas plenas, a instituição possa criar licenciaturas curtas por
simples via regimental.
Tratando-se, ao contrário, do prolongamento de li-
cenciaturas curtas em licenciaturas plenas, a jurisprudência deste Con
selho é omissa, conforme salienta o Parecer nº 756/80.
Mas, com a aprovação desse Parecer, da lavra do
ilustre Conselheiro Gay da Fonseca, o CFE já admitiu que, na hipótese
ora discutida, não há que se cogitar "de curso novo, nem de aumento de
vagas, nem tão pouco de nova habilitação, pois o que é pleiteado é tão-
somente a extensão de uma habilitação já autorizada de 1º para 2º
grau..."
Atente-se para o fato de que o Parecer nº 756/80 ê
anterior ao Decreto nº 86.000/81, o que significa que muito antes da
vigência da norma proibitiva de criação de novos cursos já este Conse-
lho considerou como uma mera "extensão" a providência requerida no pro
cesso ora sob exame.