gio supervisionado , não lhe sendo concedido o diploma com-
petente, não seria possível a obtenção de registro soli-
citado.
e) Como não logrou identificar instituições que ministras-
sem curso do Esquema I e que pudessem aproveitar os es-
tudos feitos na UnB, e pretendendo encontrar solução
pa-ra seu caso, socorre-se, agora, deste Colegiado.
II - VOTO DA RELATORA
A frequência a curso universitário como aluno especial não
assegura direitos idênticos aos dos alunos regularmente matricula-
dos .
A interessada poderia ter sido matriculada na Universidade
de Brasília, como. aluna regular do curso de Pedagogia, na caso de
aprovação em concurso vestibular ou de, na ocorrência de vaga no
curso próprio, sem a prestação do vestibular, por ser portadora de
diploma de nível superior.
Como aluna especial cursou disciplinas integrantes do curso
de Pedagogia as quais poderão ser apreciadas para efeito de
aproveitamento, desde que a interessada logre matricular-se em um
curso regular de habilitação em Administração Escolar para escolas
de 1º e 2º graus ou em curso de Esquema I,da mesma habilitação, a
fim de obter a graduação pretendida. Sem esta providência não há
como se validarem os estudos feitos como aluna especial, ainda que,
nesta condição,integralize o currículo da habilitação proposta, para
o efeito de registro profissional. Para este, o diploma e indis-
pensável .
Assim, atendendo, em caráter de exceção, a solicitação da
interessada, indicamos-lhe o caminho da matrícula regular, em curso
autorizado ou reconhecido para obtenção do diploma competente que
lhe conferirá o direito do registro desejado.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camará de Ensino de 1º e 2º Graus, acolhe o voto da Rela-
tora .