Tendo em vista que o curso não objetiva o pres
II - VOTO DO RELATOR
Os "curricula vitae" dos docentes indicados,sem
título de mestre, são anexados e a instituição esclarece
que o número de professores sem formação especializada é su
perior ao permitido pela Res. 12/83 por não existirem no
mercado, profissionais compatíveis com a natureza dos cursos.
A interessada instrui seu pedido apresentando o
projeto dos referidos cursos, com os seguintes elementos:
- Justificativas para ministrarem os cursos-fls.
0 4/05;
- objetivos gerais e específicos - fls. 07/08;
- carga horária, critérios de seleção, previsão
de nº de vagas, duração dos cursos - flso 09/10;
- estrutura curricular - fls. 011/012;
- corpo docente - fls. 012/015.
-RELATÓRIO AS FACULDADES integradas Castelo Branco, manti das pelo
Centro Educacional de Realengo, RJ, encaminha a es te
Conselho os nomes de onze professores-fIs. 001/002, para;
que na forma do art. 3º da Res.12/83, sejam aprovados para!
atuarem nos cursos de Especialização em Deficiência Mental
e Psicomotricidade na Educação.
Ocorre no entanto, que os cursos não se desti
nam à qualificação de docentes para o magistério superior.
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Aprovação de docentes na forma da Resolução nº 12/83.
CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO