O Parecer do CEE/MG, de nº 1.103, que trata da questão do
reajuste especial para a semestralidade no Colégio D. Inácio,
simplesmente registra:
" 2.3 - comparados os dados constantes da previsão orçamentária de
receita e despesa, apresentados pela instituição interessada, verifica-
se que há déficit estimado em 229,98%. Diante dessa verificação impõe-se
atendimento à solicitação, no limite fixado ba conclusão deste parecer.
3. Conclusão.
A vista do exposto, somos por que este Conselho, no exercício
da competência que lhe confere (sic) o Decreto-lei 532, de 16 de abril
de 1969 e o Decrero 93.911, de 12 de janeiro (sic) de 1987, e de acordo
com a Portaria nº 261, de 21 de junho (sic) de 1987, baixada ex vi do
Decreto-lei 2335, de 12 de junho de 1987, autorize reajuste
extraordinário até o limite de 46,29% nas mensalidades escolares de
setembro a dezembro deste ano."
Nos mesmos termos, apenas diferindo no que se refere ao
deficit estimado, que, no caso, é de 257,57%, o Parecer 1.104/87 do
CEE/MG concede para a Faculdade de Filosofia o mesmo percentual de
reajuste extraordinário : 46,29%.
II - VOTO DO RELATOR - Professor Derblay Galvão (Representante SESu/MEC)
Considerando a documentação apresentada, somos de parecer
que se conceda à Fundação Educacional de Guaxupé correção de defasagem
para as mensalidades dos seus cursos, até os valores solicitados.
Essas correções incorporarão os reajustes já aprovados pelo
CEE/MG e não terão efeito retroativo.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Encargos Educacionais, acompanha o voto do
Relator.
Sala de Sessões, em 1 de dezembro de 1987.