nado nas referidas atas. 0 ofício de encaminhamento foi assinado
pelo Diretor da Escola.
Embora as alterações sejam eminentemente acadêmicas,
nos termos do art. 82 do Regimento, há necessidade da aprovação
da Mantenedora, o que não conta do processo.
Para correção dessa folha foi o processo convertido em
diligência pelo DC 298/86.
A Escola de Engenharia de Lins, por seu diretor, cumpre
ao determinado no referido despacho, relativamente ao disposto no
art. 82 do Regimento que estabelece a necessidade de aprovação,
por parte da mantenedora, de alterações regimentais. Para tanto.
encaminha declaração assinada pelo Presidente da Fundação Paulis_
ta de Tecnologia e Cultura.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto e considerando que as alterações re-
ferentes ao currículo do curso de Engenharia, habilitação Civil e
Elétrica, constantes da aglutinação de algumas disciplinas dos De_
partamentos de Engenharia Elétrica e Fundamental propiciam melhor
ordenação curricular, ê o Relator de parecer que podem ser aprova
das às alterações do Regimento da Faculdade de Engenharia de Lins,
mantida pela Fundação Paulista de Tecnologia e Educação, em Lins,
Estado de São Paulo.
III - DECISÃO DA CÂMARA