Res. 3/84
Art. 6? Os cursos de Comunicação Social, a serem ministrados num
período de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, deverão ter uma carga horária mínima de
2.700 horas/aula, incluídas as 270 noras de atividades de projetos
experimentais e excluído o tempo reservado a Estudo de Problemas Brasileiros
e Educação Fisica.
§ 1º Ao efetuar o desdobramento das matérias do currículo mínimo em
disciplinas, para elaboração do currículo pleno, os estabelecimentos de ensino
tomarão sempre como referência indicativa as ementas do Parecer 480 83.
§ 29 Dez por cento da carga horária mínima total do curso corres-
ponderão a Projetos Experimentais. Do restante, 50% são destinados às ma-
térias do Tronco Comum e 50% às da área específica.
Art. 7? As escolas que mantenham cursos com habilitação em Jor-
nalismo editarão, anualmente, ao menos 8 (oito) jornais-laboratórios realizados
por seus alunos com orientação dos professores de disciplinas da área
técnico-profissional.
Art. 89 Os estabelecimentos de ensino superior que mantenham curso
de Comunicação Social deverão dispor de instalações e laboratórios
necessários tomando-se como base mínima os descritos no Parecer.
§ 1º Fica assegurado o prazo de 3 (três) anos, a partir da entrada em
vigor da presente Resolução, para que os estabelecimentos efetivem o
cumprimento das obrigações deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos poderão destinar laboratórios e equipamentos
para o uso de mais de uma habilitação, em horários diferentes e respeitada a
relação aluno-equipamento.
Art. 9º O novo currículo será obrigatoriamente aplicado às novas turmas
a partir do ano seguinte ao de entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Fica facultado às instituições de ensino, mediante a
adaptação curricular, aplicar às turmas atuais, em todo ou em parte, o disposto
nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lafayette de Azevedo Pondé
(*) CFE Resoluçao nº 2/84. Diário Oficial. Brasilia. 30 jan. 1984 Seção I. p. 1.458. —
Documenta. Brasília (2781: 209. fev. 1984.
RESOLUÇÃO nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1984 ()
Dispõe sobre o ensino da disciplina Educação Física nos cursos superiores de
graduação.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atri-
buições e tendo em vista as conclusões dos Pareceres 18/83 e 634/83 e aco-
Res. 2/84
HABILITAÇÃO EM PRODUÇÃO EDITORIAL
Língua Portuguesa - Redação; Editoração; Fotografia; Indústria
Editorial; Técnicas de Documentação na Indústria Editorial; Mercadologia;
Comunicação Visual; Cálculo de Custos; Matérias-Pnmas; Legislação e Ética da
Indústria Editorial.
HABILITAÇÃO EM RADIALISMO (RÁDIO E TV)
Língua Portuguesa - Redação, Comentários e Narração em Rádio e TV;
Fotografia e Iluminação; Técnica de Produção e Interpretação para Rádio;
Técnica de Produção, Interpretação e Seleção de Imagens para Televisão;
Direção de Programas; Organização de Produção, Mercadologia; Tecnologia
em Rádio e TV; Elementos de Linguagem Musical; Legislação e Ética do
Radialismo.
HABILITAÇÃO EM CINEMA
Língua Portuguesa - Redação e Expressão Oral; Argumento e Roteiro;
Direção do Filme; Organização de Produção; Fotografia e Iluminação; Som do
Filme; Edição Cinematográfica; História do Cinema; Cinema Brasileiro; Análise
do Filme; Legislação e Ética do Cinema.
II! - PROJETOS EXPERIMENTAIS
Os Projetos Experimentais compreenderão a produção, no último
semestre do curso, de trabalho relacionado com a habilitação específica, em
forma de monografia, fita gravada de som e imagem ou de som, filme
cinematográfico sonoro, publicação impressa, campanha publicitária, plano de
editoração, ou planejamento de programas de Relações Públicas — sempre
realizados nos laboratórios da própria escola.
Art. 49 A matéria Redação e Expressão Oral em Língua Portuguesa
será ministrada obrigatoriamente nos três primeiros períodos (semestres) do
curso, com ênfase na produção de textos do idioma nacional.
§ 19 A partir do 49 período do curso e até o seu final, excluído o
semestre dedicado a Projetos Experimentais, haverá sempre disciplina es-
pecífica de Redação em Língua Portuguesa, ministrada com ênfase na pro-
dução de textos relacionados à habilitação.
§ 29 A exigência de Redação-Laboratório prevista no parágrafo anterior
não se aplica à habilitação em Cinema.
Art. 59 As matérias ou disciplinas obrigatórias da parte específica serão
ministradas por professor registrado como profissional na respectiva habilitação
específica, sempre que a lei exigir este registro.
Parágrafo único. Tais professores devem comprovar experiência
profissional de, no mínimo, três anos na área, além das exigências acadêmicas.