Cumprindo o despacho da Presidência desta
Camará de Ensino Superior examinei o processo e parecer 152/91
aprovado em 12/03/91 que diz:
"Concorda o Relator com a conclusão da
Comissão, de que as questões deste processo e problemas outros
que afetam agora o Instituto de Psicologia de Maceió podem ser
resolvidos no exame do pedido de renovação de reconhecimento do
curso, que virá a este Conselho.
Devem, assim, os autos ser encaminhados a
nossa CESu". II - VOTO DO RELATOR:
Assim houve por bem o CFE em nao de cidir
especificamente o mérito do litígio, transferindo, esse
procedimento para o processo de renovação de reconhecimento de nº
23010.000380/90-25, que encontra-se na Secretaria de Ensino
Superior do MEC - SENESU (aliás solicitado pela instituição
acusada) o que e valido, considerando as múltiplas divergências
ocorridas, os possíveis direitos postergados como repercusões
para o ensino. III- CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Ensino Superior acompanha o
voto do Relator
1- RELATÓRI
IB GATTO FALCÃO
Denuncia de Irregularidades no Instituto de Psicologia
de Maceió do CESMAC - FEJAI.
José Roberto da Rocha Leão e
utros.