Não seria possível, segundo a Universidade de Campinas,
"por razões mais que óbvias, aproveitar eventual carga
horária global que sobeja, para dispensa ou complemen-
tação de carga horária específica de certa disciplina.
De outro lado, a equivalência se reconhece, com a con-
sequente dispensa da interessada no cumprimento da dis-
ciplina, desde que o programa que foi ministrado, coin-
cida em 2/3, pelo menos, com aquele oferecido pela Fa-
culdade para a qual se transfere. E desde que a carga
"horária da disciplina, no estabelecimento anterior se-
ja, também, pelo menos, correspondente a 2/3 da carga
horária exigida pelo estabelecimento que recebe o alu-
no.
A Resolução 12, do Conselho Federal de Educação, não
obriga o estabelecimento que recebe o aluno a criar um
regime especial de adaptação, no qual se considere a
carga horária insuficiente ou o programa parcial minis-
trado no outro estabelecimento, a não ser na hipótese
de transferencia operada no meio do ano, e se tratar de
transferência ex officio (cf. inciso Vido art. 4º), caso
em que o estabelecimento que recebe o aluno aproveita a
frequência anterior e os conceitos até então mi-
nistrados, ou melhor, atribuídos.
Nada disso ocorre, na espécie".
Em uma primeira petição, datada de 17 de fevereiro de 1988, a
aluna solicita, a este Conselho, "o reconhecimento de EPB e Introdução
ao Estudo do Direito, cursadas no CEUB em Brasília". Mas informa:
- ter sido obrigada a cursar "3 semestres e 60 horas aulas"
previstas para EPB e as 120 horas previstas para "Introdução ao Estudo
do Direito";
- que a PUC lhe teria facultado cursar, "em regime de co-
requisito", as matérias de 2º ano, "Direito Civil I" e "Direito Co-
mercial I";
que dirigira novo requerimento à PUC
pedindo para cursar "duas delas em regime de co-
requisito".
Pedido o esclarecimento da Universidade e prestadas informações
pela instituição, junta-se ao processo novo requerimento da intere
da, em que diz ter tomado conhecimento de que a matéria Filosofia do