Artigo 4@ - São competentes para processar e julgar as
revalidações as universidades oficiais ou particulares que
ministrarem cursos idênticos ou correspondentes aos referidos
títulos estrangeiros, aplicada a correspondência dos cursos a
regra contida no artigo 2@ "in fine" da presente portaria.
Artigo 5@ - Salvo motivo relevante a ser fundamentado
perante o Conselho Federal de Educação, não poderão as
Universidades recusar-se a processar os pedidos de revalidação
que lhes sejam apresentados.
Por outro lado, o artigo XIV do Acordo Cultural entre
Portugal e Brasil estabelece que:
"Cada Parte contratante reconhecerá, para efeito de
exercício de profissão em seu território, os diplomas e titulos
profissionais idôneos expedidos por Institutos de ensino da outra
Parte e desde que devidamente legalizadas e emitidas em favor de
nacionais de uma e de outra Parte favorecendo em caso de
inexistência ou diferença de curso, as necessárias alterações
para o mais próximo".
Os Institutos Superiores em Portugal, criados em 1974 , são
instituições de nível superior que ministram cursos na área de
Engenharia, concedendo àqueles que os concluem o grau acadêmico
de bacharel em Engenharia, mas expedido diploma designando o
profissional como Engenheiro Técnico.
Estes cursos, com 3 anos de duração, constituem "um degrau onde o
aluno pode parar e exercer a profissão ou continuar e obter sua
licenciatura em Engenharia, ou seja, obter a Engenharia Plena".
II VOTO DO RELATOR
Se ocorreram fatos novos (tais como a comprovação de continuação
do curso ja ao nível de "Engenharia Plena" ou a conclusão de
algum outro curso;. Estes devem ser objeto de apreciação por
Universidade que ofereça curso idêntico ou correspondente aos
oferecidos pela Instituição estrangeira e não pelo Conselho
Federal de Educação.
As informações constantes do processo, entretanto, não levam o
relator a concluir pela existência destes fatos novos.
Isto posto, o relator vota pelo encaminhamento do processo ao ,'
CREA-RJ para que este, no caso do interessado comprovar o
cumprimento dos requisitos Portugueses para obtenção do diploma \ de
Engenheiro, e uma vez ouvida Universidade que satisfaça ao |
disposto no artigo XIV do Acordo Cultural Brasil Portugal, mani-
feste-se sobre a solicitação em apreço.
Em caso contrário, julga o relator que o interessado RO
dera,ao abrigo do artigo XIV do citado acordo cultural, ter a
possibilidade de completar os requisitos indispensáveis a conces-
são do grau de engenheiro em Instituição de Ensino reconhecida pe
lo CFE.