5) Em 20/4/93 o Diretor Geral do CFE solicitou que se providenciasse a
designação de uma Comissão Verificadora (fls. 18)
6) Pela Portaria n° 178 - I, publicado no D.O.U, de 22/5/95 foi designada
Comissão Verificadora, cujo relatório conclui pelo não reconhecimento do Curso de Ciências
Contábeis da Instituição (fls. 33).
7) NO MÉRITO
7.1. Considerando que:
a) a Instituição unificou os concursos vestibulares do Curso de Ciências
Contábeis e da Faculdade de Ciências Jurídicas e Administrativas (fls. 12);
b) os autos do Processo de Inquérito n° 23020.001647/92-90 contra a
Faculdade de Ciências Jurídicas e Administrativas foram encaminhadas a outros órgãos
federais para as providências de suas alçadas (fls. 69);
c) os relatórios da Comissão Verificadora (fls. 23 a 34) e do Sr. Odair
Machado de Melo (fls. 50 a 54) contém elementos suficientes para a formação de juízo, a
que se refere o Art. 4
o
da Resolução n° 19 de 21/12/77, no sentido de que Curso de Ciências
Contábeis da Instituição, autorizado a funcionar pelo Decreto n° 97.331 de 21/12/88, não
demonstra, no momento, o nível qualitativo e a conformidade das condições de trabalho ao
Projeto autorizado;
7.2) Manifestamos-nos:
a) favoráveis à manutenção, por tempo indeterminado da suspensão dos
concursos vestibulares do Curso de Ciências Contábeis da Instituição;
b) se desejar o retorno do funcionametno do curso, a Instituição deve
apresentar ao CNE (ex-CFE) expediente detalhado justificando o objeto do pedido (fls. 13)
e comprovando o que dispõe o § 2
o
do Artigo 4
o
da Resolução n° 19 de 21/12/77, no que
couber à Instituição, ingressando com um novo pedido de Autorização;