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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Manual de Capacitação Multidisciplinar
(Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha)
R
1
ealização: Apoio:
PODER JUDICIÁRIO Associação Nacional de Magistradas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Violência intrafamiliar e doméstica:
Medidas preventivas e repressivas
na Lei 11.340 de 07.08.2006
(Lei Maria da Penha)
Realização: Apoio
:
PODER JUDICIÁRIO Associação Nacional de Magistradas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3
4
Composição do Poder Judiciário
unal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Diretor
Pre e Lima
Vice-Pr ir Florêncio de Castilho
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reg dor-Geral Des. Munir Fegu
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Des. Licínio Carpinelli Stefan
Des. Leônidas Duarte Montei
Des. José Ferreira Leite
Des. Paulo Inácio Dia
Des. Munir Feguri
Des. Antônio Bitar
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilh
Des. Manoel
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Sebastião de Morae
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábi
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione
Des. Juvenal Pereira da Silva
ÃO ESPECIAL
Des. José Jurandir de Lima - P
Des. Ernani Vieira de S
Des. Benedito Pereira do N
Des. Licínio Carpinell
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. Paulo Inácio Dias
Des. Munir Feguri
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Orlando de Alme
Des. Jurandir Florêncio de Castilh
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeid
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des. Juracy Persiani
Dr. Marcelo Souza de Barros
(Juíz Substituto de 2° Grau)
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Sessões: Segundas-feiras - Plenár
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. José Tadeu Cury
Des. Rubens de Olivei
Dr. José Mauro Bianchini Fernan
(Juíz Substituto de 2° Grau)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02.
Des. Antônio Bitar Filho - Presidente
Des. Donato Fortunato Oje
Des. Maria Helena
Dra. Clarice Claudino da Silva
(Juíza Substituta de 2° Grau)
TERCEIRA CÂMARA CÍVE
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02.
Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente
Des. Evandro Stábile
Des. Guiomar Teodoro Borges
Dr. Antônio Horácio da Silva Neto
(Juíz Substituto de 2° Grau)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01
Des. Benedito Pereira do Nascimento
Des. José Silvério Gomes
Des. Márcio Vidal
Dra. Marilsen Andrade Adário
(Juíza Substituta de 2° Grau)
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01.
Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presiden
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Sebastião de Morae
Dr. Carlos Alberto Alves
(Juíz Substituto de 2° Grau)
TA CÂMARA CÍVEL
: Quartas-feiras - Plenásõe rio 01.
Des. José Ferreira Leite - Presid ente
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
sõe : 1ª Terça-feira do mês - Plenário 02.
Des. Ernani Vieira de Souza - Pr
Des. Licínio Carpinelli Ste
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
ntos F Des. Rubens de Oliveira Sa
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Evandro Stábile
or Des. Guiomar Teod
Des. Maria Helena Garg
6
SEG D S CÍVEIS REUNIDAS
Ses s 02.
imento - Presidente
Des. Leônidas Duarte Monteiro
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ente
Des. José Luiz de Carvalho
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TUR
essõ s
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente
Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª Sexta-feira do mês.
Presidente - Des. José Jurandir de Lima
Vice-Presidente - Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Corregedor-Geral da Justiça - Des. Munir Feguri
UN A TURMA DE CÂMARA
sõe : 3ª Terças-feiras do mês - Plenário
Des. Benedito Pereira do Nasc
Des. José Ferreira Leite
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. José Silvério Gomes
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Márcio Vidal
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04.
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Pres
Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Des. Rui Ramos Ribeiro
Dra. Graciema Ribeiro Carav
(Juíza Substituta de 2° Grau)
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04.
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro
(Juíz Substituto de 2° Grau)
CE RA CÂMARA CRIMINAL
sõe : Segundas-feiras - Plenár
Des. Díocles de Figueiredo Presid
Des. Juvenal Pereira da Silv
Dr. Cirio Miotto
(Juíz Substituto de 2° Grau)
MA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
e : 1ª Quinta-feira do mês - Plenário 02. S
7
8
Manual de Capacitação
“para dar efetividade à revolução judiciária
tanto no cível como no penal a partir dos
movimentos de renovação de leis e idéias,
vinculados aos ideais e aos sonhos de
uma justiça melhor
De Sálvio de Figueiredo Teixeira que há uma década
atrás, preconizou a busca perene e incessante de
renovação das Leis e idéias, para melhor adequá-las às
reais necessidades de Justiça.
Homenagem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
9
10
A
ssociação Nacional de Magistrada
s
Honorável Juíza Arline Pacht, Washington DC.
Fundadora da Associação Internacional de Magistradas-IAWJ
Presidente de Honra da Associação Internacional de Magistradas
Co-fundadora da Associação Nacional de Magistradas-ANM, com inúmeros serviços prestados à
Democracia e à Causa dos Direitos Humanos nos EUA e em inúmeros países da América Latina,
África, Ásia e Oceania através da implementação de Projetos pioneiros de capacitação de
magistrados a implementação de direitos humanos, econômicos e sociais. Foi agraciada com a
premiação “Human Rig rência de Dublin, Irlanda no ano de 2000.
ensagem
para
hts Award”, na Confe
M :
s
É com imensa honra e grande prazer que envio congratulações
a todos os senhores – os eminentes organizadores e participantes reunidos nessa
histórica assembléia, em que, pela primeira vez, vocês passarão a aplicar as
disposições da nova e exemplar Lei de Violência Doméstica. Eu tive o ensejo de
examiná-la, com e pírito crítico, e estou maravilhada com a lei brasileira, por seu
arrojo e inovação.
Entretanto, como simples comemoração de um grande evento, a
nova Lei permanecerá sem vida – apenas palavras inertes – a menos, e até que os
julgadores, em posições de liderança judicial, dêem sentido à Lei para efetivar as
garantias por ela outorgadas. Através dessa inestimável experiência educacional,
serão vocês os
pioneiros que poderão ostentar o justo orgulho no papel que irão
desempenhar no rumo de uma nova era para seu País.
Por suas presenças nesta solenidade, os senhores já estão
demonstrando seu
compromisso com a igualdade na justiça, para todas as
pessoas, mas especialmente para centenas de mulheres oprimidas por seus
agressores, que vivem por demais assustadas, por demais ameaçadas, e por
demais preocupadas com o bem estar de seus filhos, para denunciarem e tomarem
qualquer atitude em favor de si próprias. Certamente seria ilusório esperar-se o
sucesso do dia para a noite no combate à violência doméstica. Será uma longa e
difícil batalha; mas, as medidas precursoras que os senhores estão adotando nesta
data não podem ser minimizadas. Tenho confiança em que o conhecimento que for
adquirido em Mato Grosso será aplicado nas Cortes especializadas diuturnamente e,
em assim ocorrendo, suas decisões servirão de modelo para todos os seus colegas,
em todos os rincões da nação brasileira.
Espero que nossos caminhos se cruzem algum dia para que eu
possa cumprimentá-los pessoalmente. Até que esse dia chegue, eu lhes desejo um
grande sucesso no enfrentamento dos desafios que se delineiam no futuro.
Juíza Arline Pacht
embargadora Shelma Lombardi de Kato
Tradução: Des
11
É LEI! É PRA VALER
o possa, no
e o Estado brasileiro passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a
co aquilo
etido? Quanta violência não foi justificada nos
r do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher
cial de Políticas para as Mulheres,
ado por
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
ito a uma vida livre de violência”. Este é o nosso desejo e deve ser o
osso compromisso.
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
No dia 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340/06 –
a Lei Maria da Penha
1
. Esta publicação que ora colocamos a sua disposição tem por
objetivo divulgar o texto da Lei de forma que cada brasileira e cada brasileir
exercício de seus direitos de cidadã e cidadão, zelar para sua plena aplicação.
Foram muitos anos lutando para que as mulheres pudessem dispor deste instrumento legal
e para qu
mulher.
“Quem ama não mata”, “Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que
é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua
vida recomeça quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram
muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço públi
que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar.
Quantas mulheres carregaram consigo a culpa por serem vítimas de violência por anos a
fio? A quantos silêncios elas teriam se subm
tribunais pela “defesa da honra” masculina?
Não são poucas as mudanças que a Lei Maria da Penha estabelece, tanto na tipificação dos
crimes de violência contra a mulher, quanto nos procedimentos judiciais e da autoridade
policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos
humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou
tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher.
Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o
afastamento do agresso
agredida e aos filhos.
O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta
elaborada por um consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA,
CLADEM/IPÊ e THEMIS). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de
trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Espe
e enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional.
Através da relatoria do projeto de lei foram realizadas audiências públicas em assembléias
legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com intensa
participação de entidades da sociedade civil e resultaram em um substitutivo acordado entre
a relatoria, o consórcio de ONGs e o executivo federal que terminaria aprov
unanimidade no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento,
finalmente, à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, da
OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem
como à Convenção para a
Mulher (CEDAW), da ONU.
“Toda mulher tem dire
n
NILCÉA FREIRE Ministra da
1
* Maria da Penha protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em
1983, por duas vezes, seu marido tentou assassiná-la. Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por
eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde,
como paraplegia e outras seqüelas. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. À
sua luta e a de tantas outras devemos os avanços que pudemos obter nestes últimos vinte anos.
12
MECANISMOS DA NOVA LEI
INOVAÇÕES DA LEI
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica,
sexual, patrimonial e moral.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação
sexual.
Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em
especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.
A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos
processuais.
Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os
crimes de violência doméstica contra a mulher.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão
preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a
mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes
da violência contra a mulher.
Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será
a
AUTORIDA
umentada em 1/3.
DE POLICIAL
Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos
de violência doméstica contra a mulher.
Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver
qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos
depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).
Remete o inquérito policial ao Ministério Público.
Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de
urgência para a mulher em situação de violência.
Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o
igo de processo penal. cód
13
PROCESSO JUDICIAL
O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão
do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima,
dentre outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência
ara apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação,
guarda de filhos etc.).
p
O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a
3 anos de detenção, cabendo ao j final.
Lei Maria da Penha
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Presidência da República
www.spmulheres.gov.br
Brasília 2006
uiz a d ntençaecisão e a se
14
APRESENTAÇÃO
Desª. Shelma Lombardi de Kato*
O presente manual foi organizado com o objetivo de ajudar a
capacitação multidisciplinar dos agentes públicos envolvidos na implementação da
Lei nº. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Como tal, sua apresentação e conteúdo
procuraram atender aos fins didát
icos a que se propõe, com alguns textos
doutrinários que ajudam a entender a importância da Lei dentro do sistema de
proteção aos
sexuais,
morais, patrimoniais) no âmbito familiar. No ápice das violências emergem os
abusos sexua
ncia doméstica é acima de tudo um dever cívico e um
mandamento constitucional; não apenas m dever legal. Embora seja esta uma
difícil e árdua tarefa, tal desafio deve ser enfrentado com dedicação e compromisso
social. Os frutos serão colhidos na presente e nas futuras gerações.
Que assim seja.
Presidente da Comissão de instalação das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher (portaria 479/06 – Pres)
Presidente da 1ª Câmara Criminal e das Câmaras Criminais Reunidas
Membro do Órgão Especial do TJMT
Relações Internacionais para o Brasil - IAWJ
Presidente em Exercício da ANM
direitos humanos das mulheres no plano interno, a partir da Carta
Magna da República; e no âmbito internacional, via dos Tratados e Convenções
Internacionais ratificados pelo Brasil.
O combate à violência doméstica é um dos mais sérios desafios
mundiais, pela sua natureza velada ou face oculta, apesar da grande incidência e
reincidência das múltiplas formas de agressões (físicas, psicológicas,
is infantis, perpetrados pelos próprios pais biológicos ou por padrastos
e o assassinato brutal das mulheres ou companheiras. Enfim, além das próprias
vítimas, a sociedade como um todo é quem perde, de maneira irreparável.
Combater a violê
u
*
15
16
CADERNO I
TEXTOS TEÓRICOS
17
18
A LEI MARIA DA PENHA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS SOB
A PERSPECTIVA DE GÊNERO.
*Shelma Lombardi de Kato
Todo ser humano já nasce titular do direito à vida, à liberdade e à
dignidade. Como
direitos naturais, tais direitos independem da existência do Estado,
não necessitando de outorga legal para a sua proteção. São direitos naturais, já
identificados nas Instituições, de Justiniano (de 23.11.533, a.d.).
Todavia, o Estado, pessoa jurídica de Direito Público, no estado
democrático de direito, tende a dar a mais ampla proteção aos direitos dos cidadãos.
Tais garantias emergem do texto constitucional que assegura direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, etc.
Trata-se igualmente de
direitos do homem, constitucionalizados por cuidar-se de
direitos fundamentais. Não sem razão o art. 1º da CRFB, Título I, expressamente
contempla no inciso III - a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil.
Já, a expressão
direitos humanos diz respeito aos direitos constantes
s
tra dos
do
ta internacionais de proteção aos referidos direitos, celebrados no plano
global, da Organização das Nações Unidas (ONU) ou no regional, a exemplo da
Organização dos Estados Americanos (OEA), na qual o Brasil está inserido. Direitos
consagrados em costumes internacionais também compõem e integram o rol dos
direitos humanos (
Curso de Direito Internacional Público – Valério de Oliveira Mazzuoli).
O colonialismo, o escravagismo, o racismo e o sexismo que
discriminaram, condenando à morte e às mais repugnantes barbáries tantos seres
humanos, demonstram claramente a necessidade de o país superar as dificuldades
econômicas, sociais, culturais e religiosas para assegurar na prática uma sociedade
rdad irameve e nte democrática, igualitária e justa. O Brasil guarda cicatrizes históricas
da desigualdade, inclusive no plano jurídico: haja vista ao revogado Código Civil que
era a bíblia da discriminação social e de gênero. Sobre o assunto já tivemos ocasião
de escrever “in” Revista Judice- Revista Jurídica de Mato Grosso - nº. 12
(http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud12/default.htm).
O grande avanço da vigente Constituição da República está na
integração da ordem jurídica interna e da externa, num sistema normativo fulcrado
na primazia dos valores universais da
igualdade e da não discriminação. Resta
superar as práticas culturais do país, o que impõe a mudança de ótica e de
paradigmas. Só assim será possível compreender que
a violência contra as
mulheres é discriminação, o que por si só justificaria a Lei nº. 11.340/2006, bem
como a necessidade de sua aplicação. Cuida-se da reconstrução do pensamento
jurídico à luz de novos paradigmas, sob a ótica publicista, com visão constitucional e
“de olho” nos tratados internacionais, conforme preconizado por Flávia Piovesan
(“Integrando a Perspect
e Perspectivas
e estática d
preleciona C
iva de Gênero no Ensino e na Doutrina Jurídica Brasileira: Desafios
”).
Sob esse prisma, e dando por afastada a compartimentalização teórica
a doutrina clássica, entre o direito internacional e o direito interno,
ançado Trindade:
Em um sistema integrado como o da proteção dos direitos humanos,
os atos internos dos Estados estão sujeitos à supervisão dos órgãos
internacionais de proteção quando, no exame dos casos concretos, se
19
trata de verificar a sua conformidade com as obrigações internacionais
dos Estados em matéria de direitos humanos. As normas internacionais
que consagram e definem claramente um direito individual, passível de
vindicação ante um tribunal ou juiz nacional, são diretamente
aplicáveis. Além disso, os próprios tratados de direitos humanos
Em síntese, “o direito internacional e o direito interno caminham juntos
e apontam na
da melhor pr
Trindade, An
Humanos – S
rtantes avanços
ecorrentes do forte instrumental jurídico vigente: “Constituição e
s
(Piovesan, Flávia).
nstruídas em séculos anteriores e
superadas pela humanização e universalização dos direitos para a melhor proteção
de cada ser humano, ainda que este ser humano seja uma mulher. Daí ser
significativamente consagram o critério da primazia da norma mais
favorável às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de
direito interno”. (
Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos -
Sérgio Fabris Editor. Porto Alegre, 1997)
mesma direção, coincidindo num propósito básico e último de ambos,
oteção do ser humano”. (Apostila do Curso de Extensão JEP, “apud”
tônio Augusto Cançado, Tratado de Direito Internacional dos Direitos
érgio Fabris Editor. Porto Alegre, 1997).
Os direitos humanos das mulheres são universais, internacionais, sem
fronteiras. São indivisíveis, para a sua plenitude exigi-se o exercício
dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, direitos
sexuais e reprodutivos, direito a um meio ambiente sadio e equilibrado.
A política do Estado que afrontar esta gramática universal de direitos
anda na contramão da história e insere-se em absoluto isolamento
político na ordem internacional. Apesar dos impo
d
Tratados Internacionais”, a eficácia prática dos novos valores é muito
reduzida. A cultura jurídica vem alicerçada em diferentes paradigmas,
conflitantes com a nova ordem, que esvazia e mitiga a força inovadora
dos instrumentos contemporâneo
O que se conclui é que o Estado brasileiro, ao editar a Lei Maria da
Penha, implementou política afirmativa capaz de acelerar a igualdade de fato entre
homens e mulheres (art. 4º da CEDAW) e Convenção Interamericana para Prevenir
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Por representar a mudança de paradigmas, a fustigada Lei
experimenta toda a sorte de resistência por parte dos que insistem na reprodução
das velhas estruturas e categorias jurídicas co
imprescindível a
capacitação dos agentes públicos e privados envolvidos no
enfrentamento da questão pertinente à erradicação da violênc
êxito das ações transformadoras no seio social.
ia de gênero, para o
* ente da Comissão de instalação das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a
ulher (portaria 479/06 – Pres. TJMT)
Presidente da 1ª Câmara Criminal e das Câmaras Criminais Reunidas
Presid
M
Membro do Órgão Especial do TJMT
Relações Internacionais para o Brasil - IAWJ
Presidente em Exercício da ANM
20
INSTALAÇÃO DOS PRIMEIROS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
Shelma Lombardi de Kato
2
Silvia Pimentel
3
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no último dia 22, data histórica em que entrou em
vigor a Lei n.º11.340/06, anti-violência doméstica e familiar, instalou no país os dois
primeiros Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de dar
trâmite imediato aos feitos cuja competência para as medidas de proteção e para
julgamento esteja afeta aos novos juizados.
Para tanto, valeu-se da existência de Varas anteriormente aprovadas, às quais não haviam
sido designadas atribuições. Simultaneamente, foi aprovado pelo órgão especial do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso, o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Judiciário para a criação
de mais Varas Especializadas e respectivos cargos, bem como para criação de quadro de
integrantes de um Núcleo de Atendimento Especializado, composto por profissionais das
áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
A Lei “Maria da Penha” é inovadora e conforme os princípios e preceitos da normativa
internacional de proteção aos direitos humanos, muito especialmente da Convenção sobre a
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, da ONU (1979) e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da
OEA (1994).
De acordo com estas normas, a violência de gênero, aquela contra a mulher pelo fato de ser
mulher, é uma forma de discriminação que impede as mulheres usufruir os direitos e
liberdades em uma base de igualdade com os homens tais como: o direito à vida; o direito à
liberdade; à segurança da pessoa; o direito à igual proteção perante a lei; o direito à
igualdade na família; o direito ao mais alto padrão quanto à saúde física e mental; o direito a
condições justas e favoráveis de trabalho.
O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher – Comitê CEDAW - aponta
a violência familiar como uma das mais insidiosas formas de violência, predominante em
todas as sociedades e, em seu entendimento, esta violência se baseia em nocivos
preconceitos, atitudes e práticas tradicionais que precisam ser superados. Em 2003, o
Comitê recomendou ao Brasil a adoção, sem demora, de legislação especial sobre violência
doméstica, medida que só agora foi adotada. Vale lembrar que vários países do mundo já
possuem este tipo de legislação inclusive mais da metade dos países da América Latina e
Caribe.
Já eram esperadas reações à nova lei, inclusive por parte de pessoas que reconhecem o
mal que representa a violência familiar contra a mulher, mas que, não reconhecendo a sua
peculiaridade e a sua específica dinâmica - devido a ocorrer na esfera do mundo privado -
não compreendem a necessidade de um tratamento especial por parte do Estado brasileiro,
incluindo os seus três poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário.
A nova lei, por ser inovadora, também incomoda aos que se acostumaram a aceitar as
dificuldades como barreiras intransponíveis e os desafios como algo que deva ser evitado.
A nova lei não é esdrúxula ou inconstitucional, e sim, encontra fundamento na Constituição
Federal de 1988, que determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito
das relações familiares. Ademais, considera os princípios fundamentais da dignidade da
pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos, além dos direitos e garantias
fundamentais de igualdade entre homens e mulheres e a incorporação no país de direitos e
garantias presentes nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Cabe aqui retomar a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, da
ONU, ratificada pelo Brasil em 1984, e ressaltar o que estabelece sobre medidas
afirmativas: a adoção de medidas especiais de caráter temporário, destinadas a acelerar a
2
Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
3
Vice-presidente do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da ONU (CEDAW)
21
igualdade de fato entre o homem e a mulher não será considerada discriminação, e estas
cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidades e tratamento forem
lcançados.
Assim sendo, a Lei n.º 11.340 não fere a ison
ao contrário, leva-a em consideração, pois os estudos demonstram que a mulher é a grande
vítima da violência doméstica e familiar, sendo o homem o agressor na grande maioria dos
casos.
Espera-se que esta perversa desigualdade de fato seja superada e que possamos em um
futuro próximo prescindir desta lei. Enquanto isto, temos o dever jurídico de implementá-la.
São Paulo e Cuiabá, 25 de setembro de 2006.
a
omia, não estabelece uma desigualdade, mas
22
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E OS TRATADOS
INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
strumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Em seqüência, será
retos em que esses tratados foram aplicados.
al dos Direitos Humanos" surge, assim, em meados do século
X, em
Flávia Piovesan
4
A proposta deste texto é enfocar os tratados internacionais de proteção dos direitos
humanos à luz da Constituição Brasileira de 1988.
Neste sentido, primeiramente serão apresentadas as especificidades desses
tratados, bem como de sua fonte - o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Em um segundo momento, o destaque será dado à posição do Brasil, em face dos
in
desenvolvida a avaliação do modo pelo qual a Constituição Brasileira de 1988 tece a
incorporação desses tratados, e, por fim, qual o impacto jurídico que apresentam - momento
no qual serão examinados alguns casos conc
1. Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos: O que são? Quais as
suas Origens? Quais os seus Objetivos?
Os tratados internacionais de direitos humanos têm como fonte um campo do Direito
extremamente recente, denominado "Direito Internacional dos Direitos Humanos", que é o
Direito do pós-guerra, nascido como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos pelo
nazismo
5
.
.
Em face do regime do terror, no qual imperava a lógica da destruição e no qual as
pessoas eram consideradas descartáveis, ou seja, em face do flagelo da Segunda Guerra
Mundial, emerge a necessidade de reconstrução do valor dos direitos humanos, como
paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional.
O "Direito Internacion
X decorrência da Segunda Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribuído
às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas
violações poderiam ser prevenidas, se um efetivo sistema de proteção internacional de
direitos humanos existisse.
Ao tratar do Direito Internacional dos Direitos Humanos, afirma Richard B. Bilder: "O
movimento do direito internacional dos direitos humanos é baseado na concepção de que
toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que
todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de
protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. O Direito Internacional dos Direitos
Humanos consiste em um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições
desenvolvidas para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos
humanos em todos os países, no âmbito mundial. (...) Embora a idéia de que os seres
humanos têm direitos e liberdades fundamentais que lhe são inerentes tenha há muito
tempo surgido no pensamento humano, a concepção de que os direitos humanos são
4
Professora de Direitos Humanos e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC/SP, doutora
em Direito Constitucional, Procuradora do Estado, Coordenadora do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, membro do CLADEM/BRASIL e conselheira do Conselho
Estadual da Condição Feminina.
5
Como explica Louis Henkin: "Subsequentemente à Segunda Guerra Mundial, os acordos internacionais de
direitos humanos têm criado obrigações e responsabilidades para os Estados, com respeito às pessoas sujeitas
à sua jurisdição, e um direito costumeiro internacional tem se desenvolvido. O emergente Direito Internacional
dos Direitos Humanos institui obrigações aos Estados para com todas as pessoas humanas e não apenas para
com estrangeiros. Este Direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter direitos, os quais todos os
Estados devem respeitar e proteger. Logo, a observância dos direitos humanos é não apenas um assunto de
interesse particular do Estado (e relacionado à jurisdição doméstica), mas é matéria de interesse internacional e
objeto próprio de regulação do Direito Internacional". (HENKIN, Louis et al. International law: cases and
materials. 3. ed. Minnesota: West Publishing, 1993. p. 375-376).
23
objetos próprios de uma regulação internacional, por sua vez, é bastante recente. (...) Muitos
dos direitos que hoje constam do "Direito Internacional dos Direitos Humanos" surgiram
apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de
direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção
de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da
6
a de legítimo
o internacional, quando os direitos humanos forem violados;
é adotada a Declaração Universal dos Direitos
de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de cunho
rta categoria de direitos se refere aos direitos exercidos nos campos
trabalho, o direito de fundar sindicatos e deles participar; o direito ao descanso e ao lazer; o
Organizações das Nações Unidas."
Neste cenário, fortalece-se a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve
se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência
nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tem
interesse internacional. Por sua vez, esta concepção inovadora aponta para duas
importantes conseqüências:
1) a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um
processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional,
em prol da proteção dos direitos humanos; isto é, permitem-se formas de monitoramento e
responsabilizaçã
2) a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera
internacional, na condição de sujeito de Direito.
Prenuncia-se, deste modo, o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava
seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, decorrência de
sua soberania.
Inspirada por estas concepções, surge, a partir do pós-guerra, em 1945, a
Organização das Nações Unidas. Em 1948
Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A inexistência de
qualquer questionamento ou reserva feita pelos Estados aos princípios da Declaração e a
inexistência de qualquer voto contrário às suas disposições, conferem à Declaração
Universal o significado de um código e plataforma comum de ação. A Declaração consolida
a afirmação
universal, a serem seguidos pelos Estados.
A Declaração de 1948 introduz a concepção contemporânea de direitos humanos,
marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Ao consagrar direitos civis e
políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, a Declaração ineditamente combina o
discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da
igualdade.
Quanto à classificação dos direitos constantes da Declaração, Antonio Cassesse
7
adverte que “(...)primeiramente, trata a Declaração dos direitos pessoais (os direitos à
igualdade, à vida, à liberdade e à segurança) (...). Posteriormente, são previstos direitos que
dizem respeito ao indivíduo em sua relação com grupos sociais no qual ele participa (o
direito à privacidade da vida familiar e o direito ao casamento; o direito à liberdade de
movimento no âmbito nacional ou fora dele; o direito à nacionalidade; o direito ao asilo, na
hipótese de perseguição; direitos de propriedade e de praticar a religião) (...). O terceiro
grupo de direitos se refere às liberdades civis e aos direitos políticos exercidos no sentido
de contribuir para a formação de órgãos governamentais e participar do processo de
decisão (liberdade de consciência, pensamento e expressão; liberdade de associação e
assembléia; direito de votar e ser eleito; direito ao acesso ao governo e à administração
pública) (...). A qua
econômicos e sociais (ex: aqueles direitos que se operam nas esferas do trabalho e das
relações de produção, o direito à educação, o direito ao trabalho e à assistência social e à
livre escolha de emprego, a justas condições de trabalho, ao igual pagamento para igual
6
. BILDER, Richard B. An overview of international human rights law. In: HANNUM, Hurst (Editor).
Guide to international human rights practice. 2. ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press,
1992. p. 3-5.
7
24
direito à saúde, à educação e o direito de participar livremente na vida cultural da
comunidade) (...)"
8
.
Nas palavras de Louis B. Sohn e Thomas Buergenthal: "A Declaração Universal de
Direitos Humanos se distingue das tradicionais Cartas de direitos humanos que constam de
diversas normas fundamentais e constitucionais dos séculos XVIII e XIX e começo do século
XX, na medida em que ela consagra não apenas direitos civis e políticos, mas também
direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e à educação."
9
Ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a
concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual os direitos humanos passam a
ser concebidos como uma unidade interdependente, inter-relacionada e indivisível. Assim,
partindo-se do critério metodológico, que classifica os direitos humanos em gerações
10
,
adota-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela
interage. Isto é, afasta-se a idéia da sucessão "geracional" de direitos, na medida em que se
a realização
veis, interdependentes e inter-relacionados.
omunidade internacional. Ao consagrar o
reconhecimento universal dos direitos humanos pelos Estados, a Declaração consolida um
parâmetro internacional para a proteção desses direitos. Neste sentido, a Declaração é um
dos parâmetros fundamentais pelos quais a comunidade internacional "deslegitima" os
Estados. Um Estado que sistematicamente viola a Declaração não é merecedor de
aprovação por parte da comunidade mundial
11
.
acolhe a idéia da expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos consagrados,
todos essencialmente complementares e em constante dinâmica de interação. Logo,
apresentando os direitos humanos uma unidade indivisível, revela-se esvaziado o direito à
liberdade, quando não assegurado o direito à igualdade e, por sua vez, esvaziado revela-se
o direito à igualdade, quando não assegurada a liberdade.
Vale dizer, sem a efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos
civis e políticos se reduzem a meras categorias formais, enquanto que, sem
dos direitos civis e políticos os direitos econômicos e sociais carecem de verdadeira
significação. Não há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como
também é infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade. Em suma, todos os
direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os diferentes
direitos estão necessariamente inter-relacionados e interdependentes entre si.
Como estabeleceu a Resolução n. 32/130 da Assembléia Geral das Nações Unidas:
"todos os direitos humanos, qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionam
necessariamente entre si, e são indivisíveis e interdependentes." Esta concepção foi
reiterada na Declaração de Viena de 1993, quando afirma, em seu parágrafo 5º, que os
direitos humanos são universais, indivi
Seja por fixar a idéia de que os direitos humanos são universais, inerentes à
condição de pessoa e não relativos às peculiaridades sociais e culturais de determinada
sociedade, seja por incluir em seu elenco não só direitos civis e políticos, mas também
direitos sociais, econômicos e culturais, a Declaração de 1948 demarca a concepção
contemporânea dos direitos humanos.
Uma das principais qualidades da Declaração é constituir-se em parâmetro e código
de atuação para os Estados integrantes da c
8
CASSESSE, Antonio. Human rights in a changing world. Philadelphia: Temple University Press,
1990. p. 38-39.
9
. International protection of human rights. Indianapolis: The Bobbs-Merrill Company, 1973. p. 516.
10
A partir desse critério, os direitos de primeira geração correspondem aos direitos civis e políticos,
que traduzem o valor da liberdade; os direitos de segunda geração correspondem aos direitos
sociais, econômicos e culturais, que traduzem, por sua vez, o valor da igualdade; já os direitos de
terceira geração correspondem ao direito ao desenvolvimento, direito à paz, à livre determinação, que
traduzem o valor da solidariedade. Sobre a matéria, ver Hector Gross Espiell, Estudios sobre
derechos humanos, Madrid, Civitas, 1988, p. 328-332.
11
. Cf. Antonio Cassesse, Human Rights in a Changing World, op. cit., p. 46-47. Na afirmação de
Louis B. Sohn e Thomas Buergenthal: "A Declaração Universal de Direitos Humanos tem, desde sua
25
A partir da aprovação da Declaração Universal de 1948 e a partir da concepção
contemporânea de direitos humanos por ela introduzida, começa a se desenvolver o Direito
Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais
voltados para a proteção de direitos fundamentais. Forma-se o sistema normativo global de
proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas. Este sistema normativo, por
sua vez, é integrado por instrumentos de alcance geral (como os Pactos Internacionais de
Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e por
instrumentos de alcance específico, como as Convenções internacionais que buscam
responder a determinadas violações de direitos humanos, como a tortura, a discriminação
racial, a discriminação contra as mulheres, a violação dos direitos das crianças, dentre
outras formas de violação.
Firma-se assim, no âmbito do sistema global, a coexistência dos sistemas geral e
especial de proteção dos direitos humanos, como sistemas de proteção complementares. O
sistema especial de proteção realça o processo da especificação do sujeito de direito, no
qual o sujeito passa a ser visto em sua especificidade e concreticidade (ex: protege-se a
criança, os grupos étnicos minoritários, os grupos vulneráveis, as mulheres, etc.). Já o
sistema geral de proteção (ex: os Pactos da ONU de 1966) tem por endereçado toda e
qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade.
Ao lado do sistema normativo global surge o sistema normativo regional de proteção,
que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na
Europa, América e África. Consolida-se, assim, a convivência do sistema global - integrado
pelos instrumentos das Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos Humanos,
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e as demais Convenções internacionais - com instrumentos
do sistema regional, por sua vez integrado pelos sistemas americano, europeu e africano de
proteção aos direitos humanos.
Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas complementares. Inspirados
pelos valores e princípios da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de
proteção dos direitos humanos no plano internacional. Em face desse complexo universo de
instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo que sofreu violação de direito a escolha do
aparato mais favorável, tendo em vista que, eventualmente, direitos idênticos são tutelados
por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou ainda, de alcance geral ou
especial. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em
benefício dos indivíduos protegidos.
Feitas essas breves considerações a respeito dos tratados internacionais de direitos
humanos, passa-se à análise do modo pelo qual o Brasil se relaciona com o aparato
internacional de proteção dos direitos humanos.
2. Qual a Posição do Estado Brasileiro em face do Sistema Internacional de Proteção
dos Direitos Humanos ?
No que se refere à posição do Brasil em relação ao sistema internacional de
proteção dos direitos humanos, observa-se que somente a partir do processo de
democratização do país, deflagrado em 1985, é que o Estado Brasileiro passou a ratificar
relevantes tratados internacionais de direitos humanos.
adoção, exercido poderosa influência na ordem mundial, tanto internacional como nacionalmente.
Suas previsões têm sido citadas como justificativa para várias ações adotadas pelas Nações Unidas
e têm inspirado um grande número de Convenções internacionais no âmbito das Nações Unidas ou
fora dele. Estas previsões também exercem uma significativa influência nas Constituições nacionais e
nas legislações locais e, em diversos casos, nas decisões das Cortes. Em algumas instâncias, o texto
das previsões da Declaração tem sido incorporado em instrumentos internacionais ou na legislação
nacional e há inúmeras instâncias que adotam a Declaração como um código de conduta e um
parâmetro capaz de medir o grau de respeito e de observância relativamente aos parâmetros
internacionais de direitos humanos." (Louis B. Sohn e Thomas Buergenthal, op. cit., p. 516).
26
O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos
humanos pelo Direito Brasileiro foi a ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A partir desta ratificação,
inúmeros outros importantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos
foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de
1988.
Assim, a partir da Carta de 1988 foram ratificados pelo Brasil: a) a Convenção
m 24 de janeiro de 1992; e) a Convenção Americana de
garantidor dos direitos humanos. Adicione-se que a adesão do Brasil aos
rocesso de democratização no Brasil e o
rocesso de incorporação de relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos
umanos, tendo em vista que, se o processo de democratização permitiu a ratificação de
democrático, através da ampliação e do reforço do universo de
ito Brasileiro ?
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção
sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; c) o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; d) o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, e
Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; f) a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.
As inovações introduzidas pela Carta de 1988 - especialmente no que tange ao
primado da prevalência dos direitos humanos, como princípio orientador das relações
internacionais - foram fundamentais para a ratificação destes importantes instrumentos de
proteção dos direitos humanos
12
.
Além das inovações constitucionais, como importante fator para a ratificação desses
tratados internacionais, acrescente-se a necessidade do Estado brasileiro de reorganizar
sua agenda internacional, de modo mais condizente com as transformações internas
decorrentes do processo de democratização. Este esforço se conjuga com o objetivo de
compor uma imagem mais positiva do Estado brasileiro no contexto internacional, como país
respeitador e
tratados internacionais de direitos humanos simboliza ainda o aceite do Estado brasileiro
para com a idéia contemporânea de globalização dos direitos humanos, bem como para
com a idéia da legitimidade das preocupações da comunidade internacional, no tocante à
matéria. Por fim, há que se acrescer o elevado grau de universalidade desses instrumentos,
que contam com significativa adesão dos demais Estados integrantes da ordem
internacional.
Logo, faz-se clara a relação entre o p
p
h
relevantes tratados de direitos humanos, por sua vez essa ratificação permitiu o
fortalecimento do processo
direitos fundamentais por ele assegurado.
E assim, outra indagação se apresenta:
3. De que Modo os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são Incorporados
pelo Dire
Para responder a esta indagação é necessário frisar que a Constituição Brasileira de
1988 constitui o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos
humanos no Brasil. O texto de 1988, ao simbolizar a ruptura com o regime autoritário,
empresta aos direitos e garantias ênfase extraordinária na história constitucional do país,
12
. Para J. A. Lindgren Alves: "Com a adesão aos dois Pactos Internacionais da ONU, assim como ao
Pacto de São José, no âmbito da OEA, em 1992, e havendo anteriormente ratificado todos os
instrumentos jurídicos internacionais significativos sobre a matéria, o Brasil já cumpriu praticamente
todas as formalidades externas necessárias à sua integração ao sistema internacional de proteção
aos direitos humanos. Internamente, por outro lado, as garantias aos amplos direitos entronizados na
Constituição de 1988, não passíveis de emendas e, ainda, extensivas a outros decorrentes de
tratados de que o país seja parte, asseguram a disposição do Estado democrático brasileiro de
conformar-se plenamente às obrigações internacionais por ele contraídas." (Os direitos humanos
como tema global. São Paulo: Perspectiva/Fundação Alexandre de Gusmão, 1994. p. 108).
27
situando-se como o documento mais avançado, abrangente e pormenorizado sobre a
matéria.
O valor da dignidade humana - ineditamente elevado a princípio fundamental da
Carta, nos termos do artigo 1º, III - impõe-se como núcleo básico e informador do
enunciada
s. Essa conclusão decorre também do processo de globalização, que
ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a
interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade
humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que
incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a
todo o sistema jurídico brasileiro. Na ordem de 1988, esses valores passam a ser dotados
de uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo
como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional.
É nesse contexto que há de se interpretar o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º do
texto, que, de forma inédita, tece a interação entre o Direito Brasileiro e os tratados
internacionais de direitos humanos. Ao fim da extensa Declaração de Direitos
pelo artigo 5º, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos na
Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". A
Constituição de 1988 inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente
protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja
signatário. Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma
natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional.
Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto,
especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos
fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno
constitucional. A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima efetividade das
normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza
materialmente constitucional dos direitos fundamentais
13
, o que justifica estender aos
direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e
garantias fundamentai
propicia e estimula a abertura da Constituição à normação internacional - abertura que
resulta na ampliação do "bloco de constitucionalidade", que passa a incorporar preceitos
asseguradores de direitos fundamentais. Adicione-se ainda o fato das Constituições latino-
americanas recentes conferirem aos tratados de direitos humanos um status jurídico
especial e diferenciado, destacando-se, neste sentido, a Constituição da Argentina que, em
seu artigo 75, parágrafo 22, eleva os principais tratados de direitos humanos à hierarquia de
norma constitucional.
13
. Sobre o tema, afirma José Joaquim Gomes Canotilho: "Ao apontar para a dimensão material, o
critério em análise coloca-nos perante um dos temas mais polêmicos do direito constitucional: qual é
o conteúdo ou matéria da Constituição? O conteúdo da Constituição varia de época para época e de
país para país e, por isso, é tendencialmente correcto afirmar que não há reserva de Constituição no
sentido de que certas matérias têm necessariamente de ser incorporadas na constituição pelo Poder
Constituinte. Registre-se, porém, que, historicamente (na experiência constitucional), foram
consideradas matérias constitucionais, par excellence, a organização do poder político (informada
pelo princípio da divisão de poderes) e o catálogo dos direitos, liberdades e garantias.
Posteriormente, verificou-se o "enriquecimento" da matéria constitucional através da inserção de
novos conteúdos, até então considerados de valor jurídico-constitucional irrelevante, de valor
administrativo ou de natureza sub-constitucional (direitos econômicos, sociais e culturais, direitos de
participação e dos trabalhadores e constituição econômica)." (Direito constitucional, op. cit., p. 68).
Prossegue o mesmo autor: "Um topos caracterizador da modernidade e do constitucionalismo foi
sempre o da consideração dos "direitos do homem" como ratio essendi do Estado Constitucional.
Quer fossem considerados como "direitos naturais", "direitos inalienáveis" ou "direitos racionais" do
indivíduo, os direitos do homem, constitucionalmente reconhecidos, possuíam uma dimensão
projectiva de comensuração universal." (idem, p. 18).
28
Logo, por força do artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, a Carta de 1988 atribui aos direitos
enunciados em tratados internacionais natureza de norma constitucional, incluindo-os no
elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata.
Enfatize-se que, enquanto os demais tratados internacionais têm força hierárquica
infraconstitucional, nos termos do artigo 102, III, "b" do texto (que admite o cabimento de
recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado), os
direitos enunciados em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos detêm
natureza de norma constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado se justifica, na
medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter
especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o
equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os
meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes, tendo em vista que objetivam
a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados. No mesmo
sentido, argumenta Juan Antonio Travieso: "Los tratados modernos sobre derechos
humanos en general, y, en particular la Convención Americana no son tratados
multilaterales del tipo tradicional concluidos en función de un intercambio recíproco de
derechos para el beneficio mutuo de los Estados contratantes. Su objeto y fin son la
- por força do artigo 5º, parágrafos 1º e 2º - apresentam
ional e aplicação imediata, os demais tratados internacionais
corporação
s tratados
ordenamento jurídico
ados na Ordem Jurídica Brasileira ?
ém será submetido a
protección de los derechos fundamentales de los seres humanos independientemente de su
nacionalidad, tanto frente a su proprio Estado como frente a los otros Estados contratantes.
Al aprobar estos tratados sobre derechos humanos, los Estados se someten a un orden
legal dentro del cual ellos, por el bién común, asumen varias obligaciones, no en relación
con otros Estados, sino hacia los individuos bajo su jurisdicción. Por tanto, la Convención no
sólo vincula a los Estados partes, sino que otorga garantías a las personas. Por ese motivo,
justificadamente, no puede interpretarse como cualquier otro tratado." Esse caráter especial
vem justificar o status constitucional atribuído aos tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos.
Conclui-se, portanto, que o Direito brasileiro faz opção por um sistema misto, que
combina regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos
humanos e um outro aplicável aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais
de proteção dos direitos humanos
natureza de norma constituc
apresentam natureza infraconstitucional e se submetem à sistemática da in
legislativa. No que se refere à incorporação automática, diversamente do
tradicionais, os tratados internacionais de direitos humanos irradiam efeitos
concomitantemente na ordem jurídica internacional e nacional, a partir do ato da ratificação.
Não é necessária a produção de um ato normativo que reproduza no
nacional o conteúdo do tratado, pois sua incorporação é automática, nos termos do artigo 5º,
parágrafo 1º, que consagra o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de
direitos e garantias fundamentais.
Por fim, pergunta-se:
4. Qual o Impacto Jurídico desses Trat
Relativamente ao impacto jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos no
Direito brasileiro, e considerando a natureza constitucional desses tratados, três hipóteses
poderão ocorrer. O direito enunciado no tratado internacional poderá:
a) coincidir com o direito assegurado pela Constituição (neste caso a Constituição reproduz
preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos);
b) integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos;
c) contrariar preceito do Direito interno.
Na primeira hipótese, o Direito interno brasileiro, em particular a Constituição de
1988, apresenta dispositivos que reproduzem fielmente enunciados constantes dos tratados
internacionais de direitos humanos. A título de exemplo, merece referência o disposto no
artigo 5º, inciso III, da Constituição de 1988 que, ao prever que "ningu
29
tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante", é reprodução literal do artigo V
da Declaração Universal de 1948, do artigo 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e ainda do artigo 5º (2) da Convenção Americana. Por sua vez, o princípio da
inocência presumida, ineditamente previsto pela Constituição de 1988 em seu artigo 5º, LVII,
também é resultado de inspiração no Direito Internacional dos Direitos Humanos, nos
termos do artigo XI da Declaração Universal, artigo 14 (3) do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e artigo 8º (2) da Convenção Americana. Estes são apenas alguns
exemplos que buscam comprovar o quanto o Direito interno brasileiro tem como inspiração,
artigo 4º da Convenção sobre a Eliminação de
Eliminação da Violência contra a Mulher); c) a definição jurídica de tortura
paradigma e referência, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A reprodução de disposições de tratados internacionais de direitos humanos na
ordem jurídica brasileira reflete não apenas o fato do legislador nacional buscar orientação e
inspiração nesse instrumental, mas ainda revela a preocupação do legislador em equacionar
o Direito interno, de modo a que se ajuste, com harmonia e consonância, às obrigações
internacionalmente assumidas pelo Estado brasileiro. Neste caso, os tratados internacionais
de direitos humanos estarão a reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente
assegurados, de forma que eventual violação do direito importará não apenas em
responsabilização nacional, mas também em responsabilização internacional.
Já na segunda hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a
integrar, complementar e estender a declaração constitucional de direitos. Com efeito, a
partir dos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, é possível elencar
inúmeros direitos que, embora não previstos no âmbito nacional, encontram-se enunciados
nesses tratados e, assim, passam a se incorporar ao Direito brasileiro. A título de ilustração,
cabe menção aos seguintes direitos: a) direito de toda pessoa a um nível de vida adequado
para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia, nos termos do
artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; b) proibição
de qualquer propaganda em favor da guerra e proibição de qualquer apologia ao ódio
nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à
violência, em conformidade com o artigo 20 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e artigo 13 (5) da Convenção Americana; c) direito das minorias étnicas, religiosas
ou lingüísticas de ter sua própria vida cultural, professar e praticar sua própria religião e usar
sua própria língua, nos termos do artigo 27 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e artigo 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança; d) proibição do
reestabelecimento da pena de morte nos Estados que a hajam abolido, de acordo com o
artigo 4º (3) da Convenção Americana; e) possibilidade de adoção pelos Estados de
medidas, no âmbito social, econômico e cultural, que assegurem a adequada proteção de
certos grupos raciais, no sentido de que a eles seja garantido o pleno exercício dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, em conformidade com o artigo 2º (1) da Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial; f) possibilidade de adoção
pelos Estados de medidas temporárias e especiais que objetivem acelerar a igualdade de
fato entre homens e mulheres, nos termos do
todas as formas de Discriminação contra a Mulher. Também nos tratados internacionais há
a previsão de importantes conceitos, por vezes lacunosos na doutrina nacional, tais como:
a) a definição jurídica de discriminação contra a mulher (artigo 1o da Convenção sobre a
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher); b) a definição de
violência contra a mulher, como uma violência física, psicológica ou sexual, baseada no
gênero, que ocorra tanto na esfera pública, como na esfera privada (Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e Declaração da
ONU sobre a
(Convenção contra a Tortura), dentre outros.
Esse elenco de preceitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil é
parte inova e amplia o universo de direitos nacionalmente assegurados, na medida em que
não se encontram previstos no Direito interno. Observe-se que este elenco não é exaustivo,
mas tem como finalidade apenas apontar, exemplificativamente, direitos que são
consagrados nos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil e que se incorporaram à
ordem jurídica interna brasileira. Deste modo, percebe-se como o Direito Internacional dos
30
Direitos Humanos inova, estende e amplia o universo dos direitos constitucionalmente
assegurados.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos ainda permite, em determinadas
hipóteses, o preenchimento de lacunas apresentadas pelo Direito brasileiro. A título de
exemplo, merece destaque decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
existência jurídica do crime de tortura contra criança e adolescente, no Habeas Corpus n.
70.389-5 (São Paulo; Tribunal Pleno - 23.6.94; Relator: Ministro Sidney Sanches; Relator
para o Acórdão: Ministro Celso de Mello). Neste caso, o Supremo Tribunal Federal enfocou
a norma constante no Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece como crime a
prática de tortura contra criança e adolescente (artigo 233 do Estatuto). A polêmica se
instaurou dado o fato desta norma consagrar um "tipo penal aberto", passível de
1990), a Convenção contra a Tortura, adotada pela Assembléia Geral
agem o
, não se trata de primazia
do direito internacional ou do direito interno, aqui em constante interação: a primazia é, no
presente domínio, da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da
pessoa humana, seja ela uma norma de direito internacional ou de direito interno."
14
complementação no que se refere à definição dos diversos meios de execução do delito de
tortura. Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os instrumentos
internacionais de direitos humanos - em particular, a Convenção de Nova York sobre os
Direitos da Criança (
da ONU (1984), a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena
(1985) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), formada no âmbito da OEA (1969) - permitem a integração da norma penal em
aberto, a partir do reforço do universo conceitual relativo ao termo "tortura". Note-se que
apenas em 7 de abril de 1997 foi editada a Lei n. 9455, que define o crime de tortura.
Como esta decisão claramente demonstra, os instrumentos internacionais de direitos
humanos podem integrar e complementar dispositivos normativos do Direito brasileiro,
permitindo o reforço de direitos nacionalmente previstos – no caso, o direito de não ser
submetido à tortura.
Contudo, ainda se faz possível uma terceira hipótese no campo jurídico: a hipótese
de um eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito
interno. Esta terceira hipótese é a que encerra maior problemática, suscitando a seguinte
indagação: como solucionar eventual conflito entre a Constituição e determinado tratado
internacional de proteção dos direitos humanos ?
Poder-se-ía imaginar, como primeira alternativa, a adoção do critério "lei posterior
revoga lei anterior com ela incompatível", considerando a hierarquia constitucional dos
tratados internacionais de direitos humanos. Todavia, um exame mais cauteloso da matéria
aponta para um critério de solução diferenciado, absolutamente peculiar ao conflito em tela,
que se situa no plano dos direitos fundamentais. E o critério a ser adotado se orienta pela
escolha da norma mais favorável à vítima. Vale dizer, prevalece a norma mais benéfica ao
indivíduo, titular do direito. O critério ou princípio da aplicação do dispositivo mais favorável
às vítimas é não apenas consagrado pelos próprios tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos, mas também encontra apoio na prática ou jurisprudência dos órgãos de
supervisão internacionais. Isto é, no plano de proteção dos direitos humanos inter
Direito Internacional e o Direito interno, movidos pelas mesmas necessidades de proteção,
prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano, tendo em vista que a primazia
é da pessoa humana. Os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos
humanos apenas vêm aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de
proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. Na lição lapidar de
Antonio Augusto Cançado Trindade: "(...) neste campo de proteção
14
. Cançado Trindade, Antonio Augusto. A proteção dos direitos humanos nos planos nacional e
internacional: perspectivas brasileiras. San José de Costa Rica/Brasília: Instituto Interamericano de
Derechos Humanos, 1992. p. 317-318. No mesmo sentido, afirma Arnaldo Sussekind: "No campo do
Direito do Trabalho e no da Seguridade Social, todavia, a solução dos conflitos entre normas
internacionais é facilitada pela aplicação do princípio da norma mais favorável aos trabalhadores.(...)
mas também é certo que os tratados multilaterais, sejam universais (p. ex: Pacto da ONU sobre
31
Logo, na hipótese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos
Humanos e o Direito interno, adota-se o critério da norma mais favorável à vítima. Em outras
palavras, a primazia é da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa
humana. A escolha da norma mais benéfica ao indivíduo é tarefa que caberá
fundamentalmente aos Tribunais nacionais e a outros órgãos aplicadores do direito, no
sentido de assegurar a melhor proteção possível ao ser humano.
A título de exemplo, um caso a merecer enfoque refere-se à previsão do artigo 11 do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ao dispor que "ninguém poderá ser preso
apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual". Enunciado semelhante é
a sobre a matéria.
ícia e a do depositário
fiel.
– se a norma constitucional fosse mais benéfica
ternacionais de direitos humanos inovam significativamente
violação de direitos humanos e respeitados
previsto pelo artigo 7º (7) da Convenção Americana, ao estabelecer que ninguém deve ser
detido por dívidas, acrescentando que este princípio não limita os mandados judiciais
expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Novamente, há que se lembrar que o Brasil ratificou tanto o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos como a Convenção Americana, em 1992, sem efetuar qualquer
reserv
Ora, a Carta constitucional de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, determina que "não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo indadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Assim, a Constituição
brasileira consagra o princípio da proibição da prisão civil por dívidas, admitindo, todavia,
duas exceções - a hipótese do inadimplemento de obrigação aliment
in
Observe-se que, enquanto o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos não
prevê qualquer exceção ao princípio da proibição da prisão civil por dívidas, a Convenção
Americana excepciona o caso de inadimplemento de obrigação alimentar. Ora, se o Brasil
ratificou estes instrumentos sem qualquer reserva no que tange à matéria, há que se
questionar a possibilidade jurídica da prisão civil do depositário infiel.
Mais uma vez, atendo-se ao critério da norma mais favorável à vítima no plano da
proteção dos direitos humanos, conclui-se que merece ser afastado o cabimento da
possibilidade de prisão do depositário infiel, conferindo-se prevalência à norma do tratado.
Observe-se que se a situação fosse inversa
que a normatividade internacional – aplicar-se-ia a norma constitucional mesmo que os
aludidos tratados tivessem hierarquia constitucional e tivessem sido ratificados após o
advento da Constituição. Vale dizer, as próprias regras interpretativas dos tratados
internacionais de proteção aos direitos humanos apontam para essa direção, quando
afirmam que os tratados internacionais só se aplicam se ampliarem e estenderem o alcance
da proteção nacional dos direitos humanos.
Em síntese, os tratados in
o universo dos direitos nacionalmente consagrados - ora reforçando sua imperatividade
jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos
favoráveis à proteção dos direitos humanos. Em todas estas três hipóteses, os direitos
internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm aprimorar e
fortalecer, nunca restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no
plano normativo constitucional.
Além de fortalecerem e ampliarem o catálogo de direitos previstos pelo Direito
Brasileiro, os instrumentos internacionais também apresentam relevantes garantias para
proteção de direitos. Na hipótese de
determinados requisitos de admissibilidade (como o esgotamento prévio dos recursos
internos), é possível recorrer a instâncias internacionais competentes, `as quais caberá
adotar medidas que restaurem ou reparem os direitos então violados.
direitos econômicos, sociais e culturais e Convenções da OIT), sejam regionais (p. ex: Carta Social
Européia), adotam a mesma concepção quanto aos institutos jurídicos de proteção do trabalhador,
sobretudo no âmbito dos direitos humanos, o que facilita a aplicação do princípio da norma mais
favorável." (Direito internacional do trabalho, São Paulo: LTR, 1983. p. 57).
32
5. Conclusões: Considerando este instrumental de proteção dos direitos humanos,
qual o nosso papel e a nossa responsabilidade, na qualidade de agentes jurídicos, na
construção de uma prática renovada?
1) Enquanto agentes jurídicos e atores sociais, devemos nos orientar pelos princípios
consagrados na Constituição Federal e nos tratados internacionais de proteção dos direitos
humanos, que passam a integrar intensamente a nossa ordem jurídica. Devemos pautar
al. Grande parcela dos agentes jurídicos tem
social, sendo ainda o 2° país
mais violento do mundo (perdendo apenas para a Colômbia). Diante desse cenário, a nossa
re
4) esgatar e recuperar o potencial
é onstituição e os instrumentos
in orados. Estamos diante do desafio de
emprestar `a nossa prática profissional uma nova marca, que é a marca dos direitos
reinventar, reimaginar e recriar a nossa prática a partir deste novo
prevalência dos direitos humanos.
2001, pág. 9
CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação
nossa atuação profissional nos princípios da constitucionalidade e da prevalência dos
direitos humanos.
A aplicação da Constituição e dos instrumentos internacionais oferece relevantes estratégias
de ação, que podem contribuir em muito para o reforço da promoção dos direitos humanos
no Brasil. A partir da Constituição de 1988 intensifica-se a interação e conjugação do Direito
Internacional e do Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos direitos
fundamentais, com princípio e lógica próprios, fundados no princípio da primazia dos direitos
humanos.
2) A Carta de 1988 e os instrumentos internacionais lançam um projeto democratizante e
humanista, cabendo a nós, operadores do direito, introjetar, incorporar e propagar os seus
valores inovadores. Devemos nos converter em agentes propagadores da ordem
democrática de 1988, impedindo que se perpetuem os antigos valores do regime autoritário,
juridicamente repudiado e abolido, ou os valores da onda de neoliberalismo, esvaziadora
dos direitos sociais. Devemos nos orientar pela lógica democrática instaurada pela
Constituição Federal de 1988 e pelos tratados de direitos humanos, incorporando seus
valores na qualidade de agentes propagadores de uma ordem renovada, democrática e
respeitadora dos direitos humanos.
3) O sucesso da aplicação destes novos valores requer a ampla sensibilização e o intenso
envolvimento dos agentes jurídicos. Contudo estes, em sua larga maioria, tem forte perfil
conservador, tendo no direito menos um instrumento de transformação social e mais um
instrumento de conservação da ordem soci
marcada formação privatista e não publicista, o que implica em verdadeira subversão da
ordem jurídica, já que a Constituição passa a ser interpretada em conformidade com as leis
(como o Código Civil de 1916) e não as leis em conformidade com a Constituição. Além
disso, a formação jurídica brasileira, em geral, se orienta por uma lógica formalista,
distanciada da realidade social. É importantíssimo que nós nos situemos na história, no
tempo e no espaço e que a todo momento levemos em consideração as peculiaridades do
Brasil real, que infelizmente é o país N°1 em desigualdade
sponsabilidade social em muito se amplia.
Hoje, mais do que nunca, estamos diante do desafio de r
ndo a Ctico e transformador do aparato jurídico, aplica
ireitos humanos por ela incorpternacionais de d
humanos. Que possamos
paradigma e referência: a
Fonte: Coletânea: Traduzindo a Legislação com a perspectiva de gênero - n؟2
As Mulheres e os Direitos Humanos –
Rua do Russel, 694/201 – Glória – RJ 22210-010
www.cepia.org.br
_________________
Nota: No entendimento da organizadora, a inovação constante do § 3º do art. 5º, com a
redação dada pela EC nº 45, de 30 de dezembro de 2004, não altera os sólidos
fundamentos doutrinários deste artigo.
33
CONCREÇÃO NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO – PERSPECTIVA DE
GÊNERO
Amini Haddad Campos
15
1ª Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar
Introdução
O presente artigo é fruto de pesquisas doutrinárias, científicas, normativas,
estatísticas, de campanhas institucionais, de dados, inclusive as referentes às publicações
do Departamento de Justiça dos EUA, que externam índices globais da violência contra a
mulher na sociedade atual.
A finalidade do esboço, ora apresentado, é trazer elementos jurídicos e sociais à
discussão de um dos direitos fundamentais: a igualdade social na perspectiva de gênero.
Sabemos que a lei é também um instrumento revolucionário, que deve, conseqüentemente,
vincular uma atividade Estatal de conscientização.
Numa análise do papel da lei, do ponto de vista sociológico, poderíamos ressaltar a
enorme contribuição dada pelas Nações Unidas ao conhecimento sobre questões
relacionadas à mulher – além de várias outras vinculadas na mesma vertente humanitária
ncebível
não só pelo patrocínio de um Ano Internacional da Mulher (1975) e todo um Plano Decenal
de Ação (1976-85), mas também pelo apoio contínuo às iniciativas tomadas depois de
aprovadas as recomendações da Conferência de Nairobi, que encerrou a década da mulher
(julho de 1985).
Com esse trabalho conjunto, alguns países passam de um conteúdo meramente
formal de igualdade a um conteúdo material de igualdade de gênero, restando inco
as diversificações discriminatórias até então vigentes, um exemplo comum disso seria
quanto ao exercício do pátrio poder, onde se observava o condicionamento inferiorizado da
figura materna em relação à paterna. Hoje, esses característicos quanto à família estão em
égide de adaptação de consciência, restando pacífica a esfera de proteção legal.
16
15
Juíza de Direito da 1
a
Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Graduada e Laureada
pela Universidade Federal de Mato Grosso (1ª Média Geral da Instituição). Mestre em Direito pela PUC/RJ Área de
Concentração Teoria do Estado e Direito Constitucional. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Penal, Processo Penal,
Direito Constitucional, Administrativo e Tributário. Membro da Associação Nacional de Magistradas (ANM) e da
International
Association of Women Judges
(IAWJ). Professora de Pós-Graduação. Membro da Academia Mato-Grossense de Magistrados
(AMA) e da Academia Mato-Grossense de Letras (AML). Doutrinadora e Escritora.
16
Nesse sentido, resta destacar a igualdade do exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, externada
pela nossa Constituição Federal, art. 226, § 5º.
34
Por outro lado, apesar dessas novas concepções humanitárias de reconhecimento
da igualdade como um direito fundamental próprio à dignidade humana, a discriminação –
explícita ou encoberta – por motivo de sexo, no âmbito familiar, no mercado formal de
emos falar quanto ao indicativo
omens, que repercutem na esfera da vida pública e privada de
es e Melo
19
(2002) afirmam que não são as diferenças biológicas entre os sexos
sociais impostos às mulheres e aos homens, reforçados
ações de dominação e violência entre os sexos.
de Belém do Pará - 1994),
e parte, pela
e vio ncia
s tornam,
.340/06.
ambiente doméstico/familiar.
inoram os argumentos Anti-Lei Maria da Penha.
2 – Da Realidade Social e Pragmática Jurisdicional
11.340/06, até a data de 20 de outubro, na
1
a
V Doméstica e Familiar contra a Mulher, temos
os ivos:
trabalho, no acesso às posições de chefia e direção, é figura comum na sociedade. Assim,
proteção sem a correspondente atuação Estatal e, cumulativamente, ação penal, é grave
fator contra os direitos de cidadania das mulheres.
Assim, o presente artigo tem por objetivo congregar argumentos fático-jurídicos à
devida concreção dos princípios e valores constitucionalmente assegurados à compreensão
isonômica, na perspectiva de gênero.
Mas, antes, para melhor esclarecimento, o que pod
gênero?
Na prática, segundo os pesquisadores Teles e Melo
17
(2002, p. 16), busca-se, por
meio da categoria gênero, demonstrar e sistematizar as desigualdades sócio-culturais
existentes entre mulheres e h
ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados, que foram construídos
historicamente e criaram pólos de dominação e submissão.
De acordo com Carreira
18
(2001), tal categoria foi criada por um grupo de estudiosas
feministas da Universidade de Sussex, na Inglaterra, na década de 1970, ao analisarem
como as pessoas são formadas para desenvolver comportamentos diferenciados, caso
nascido homem ou mulher.
Particularmente, em relação ao emprego violência de gênero, ou seja, contra a
mulher, Tel
que a determinam, mas os papéis
por culturas patriarcais que estabelecem rel
Portanto, a origem da violência de gênero está na discriminação histórica contra as
mulheres, num longo processo de construção e consolidação de medidas e ações explícitas
e implícitas que têm ocorrido durante todo o processo de desenvolvimento da sociedade
humana.
É o princípio deste artigo.
1 – Das Justificativas Fático-Normativas
A fundamentação à criação e instalação das Varas e Juízos Especializados no
Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, está devidamente inserida no
§8
o
. do art. 226 da Carta Magna, bem como nas Declarações Internacionais de Direitos e
Convenções de Direitos Humanos (CEDAW – 1979 e Convenção
onde a República Federativa do Brasil apresenta-se como signatária.
Ainda, temos, como justificativa, a própria realidade estatística da violência contra a
Mulher, bem como a repercussão da falência da entidade familiar, em grand
omissão do Estado (políticas públicas), além da patente projeção das vivências d
ciais). Tais circunstânciadoméstica extramuros (gerações de desequilíbrios so
pois, hábil e imprescindível a realização social da Lei 11
As elementares fáticas constatadas externam a realidade drástica de milhares de
mulheres. Afinal, dados da Organização Mundial de Saúde (2002) esclarecem que dentre
100 mulheres assassinadas, 70 foram mortas no
Contra tais estatísticas m
Nesse primeiro período de vivência da Lei
ara Especializada no Combate à Violência
seguintes registros quantitat
17
TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002. Ed. Primeiros Passos.
18
CARREIRA, D.; AJAMIL, M.; MOREIRA, T.
Mudando o Mundo. A liderança femina no século 21
. São Paulo: Cortez, 2001.
232p.
19
Idem.
35
a)
d)
Esse quadro estatístico
o
do CPC (prescrição), a inovação do julgamento de mérito
é resultado da nova compreensão do conceito de inafastabilidade – art. 5
o
,
s no âmbito jurídico, criando trâmite inovador de garantia, decorrentes dos
o o
projeção da
enção da criminalidade.
ei 9.099/95 (lesão corporal).
imizando o sofrimento e a culpa da mulher
ivências nefastas (representação
290 medidas protetivas;
b) 30 Comunicados de Prisão em Flagrante;
c) 05 Representações de Prisão Preventiva;
05 Pedidos de Liberdade Provisória; e
e) 05 Inquéritos Policiais.
Assim, em menos de 01 mês, a realidade é assombrosa.
refere-se tão-somente à 1
a
Vara Especializada no Combate à Violência a Mulher
20
. Dados
assemelhados existem na 2
a
Vara Especializada da Mulher (Combate à Violência Doméstica
e Familiar).
Diante de tais evidências, devemos maximizar instrumentos à pragmática processual
da Lei 11.340/06, em razão das suas tão almejadas inovações legislativas, em consonância
com a nova ordem de prioridades: mais conteúdo e menos forma.
21
Afinal, inovações processuais já foram inseridas no Código de Processo Civil,
evidenciando inúmeras medidas ex officio à viabilidade da tutela jurisdicional. Assim, temos
as modificações do art. 219, §5
da inicial (improcedência – art. 285-A), o não acatamento de lides temerárias (art. 466-C do
CPC, contratos bilaterais), a vinculação de atuação executiva de ofício (arts. 461 e 461-A do
CPC), a negativa de seguimento ao recurso (art. 557 do CPC), a nova compreensão do art.
156 do CPP, dentre outras medidas jurisdicionais hábeis.
Isso tudo
incisos XXXV e LXXVIII da CF.
Em análise à Lei 11.340/06, observamos que a mesma detém consideráveis
repercussõe
acréscimos efetivados no campo do Direito Penal, do Processo Penal, da Execução Penal,
do Direito Civil, do Processo Civil, do Direito Administrativo, do Direito Trabalhista e do
Previdenciário.
No Direito Penal, são constatadas as seguintes ocorrências:
1 – Especialização de Tipos Penais, com sujeito passivo próprio (arts. 2 e 5 da Lei
11.340/05);
Quanto à especialização de tipos, devemos ressaltar que pode ser sujeito ativo tanto
o homem como a mulher.
2 – Exclusão de benefícios despenalizadores (art. 41 da Lei 11.340/06);
Tal limitação à violência doméstica e familiar contra a mulher se dá em razão da
própria gravidade do tema e sua repercussão social. Sendo a família a base da sociedade, a
sua desintegração passa a ser sentida na comunidade, em razão da própria
violência doméstica à sociedade.
Ainda, diante da concepção da dignidade humana, a “privatização da família” não
traz respostas hábeis à cont
Acresce-nos frisar que deixar ao alvedrio de fragilizadas vítimas a possibilidade de
representar ou não em delitos que causam tantos prejuízos à coletividade restou inaceitável
diante das atrocidades cometidas sob a égide da L
A necessidade de uma resposta hábil, min
era imprescindível diante de um mecanismo opressor de v
no caso de lesão corporal).
20
Vale ressaltar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já promoveu a instalação, no mesmo dia de vigência da
Lei (22/09), de duas Varas Especializadas no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
21
O processo alemão procura priorizar o conteúdo. Tal evolução em detrimento à forma, trouxe-nos inúmeras inovações
normativas, tais como as seguintes leis: Lei 9.099/95; Lei 10.259/01; Lei 10.444/2002; Lei 11.232/2005 dentre outras.
36
Afinal, apenas procura-se diligenciar mecanismos hábeis à contenção do crime,
mesmo porque há a viabilidade da aplicação do sursis (art. 77 do CP) e, dependendo do fato
:
spitalidade – Pena de detenção, de
ectativas normativas.
F.
crime cometido, na circunstância evidenciada do art. 129, §9
o
do CP, terá
pois, mais o procedimento do Termo
nhece-se que não se trata de delito de pequeno potencial ofensivo. Trata-se,
ma portadora de deficiência
rmos
– Oportuniza-se trâmite conjunto – apenso – de tutelas cíveis em autos apartados (art. 19,
inserido, da substituição da pena (art. 44 do CP).
3 – Altera-se as penas (art. 44 da Lei 11.340/06);
Assim, temos a disposição do art. 129, §9
o
. do CP
“Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de ho
3 (três) meses a 3 (três) anos.”
Em razão da formatação da Lei 11.340/06, alguns teóricos defenderam a
aplicabilidade do dispositivo acima apenas quando a vítima for mulher. Contudo, tal
pensamento não preenche as exp
Afinal, como bem esclarece o preâmbulo da Lei 11.340/06, esta não só trata da
violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, mas, de igual forma, adota outras
providências hábeis, nos termos do art. 226, §8
o
da C
Os dispositivos são claros (ex. art. 8
o
, incisos III, VIII, IX, art. 30 dentre outros).
Assim, o
a pena de 3 meses a 3 anos, não cabendo,
Circunstanciado da Lei 9.099/95.
Reco
isso sim, de um delito de infringência a um direito fundamental, atrelado ao princípio máximo
da ordem normativa nacional: a dignidade humana.
4 – Cria-se causa especial de aumento de pena, no caso de víti
(art. 44 do CP).
5 – Estabelece-se nova agravante (art. 43 do CP);
6 – Inviabiliza-se a aplicação da pena pecuniária e pena isolada de multa (art. 17 da Lei
11.340/06).
Tal disposição também influi nos mecanismos de substituição da pena, nos te
do art. 44 e 49 do CP.
No processo penal, outros modificativos são externados:
1
III da Lei 11.340);
Tal inserção maximiza a ordem jurídica em razão do benefício da prova emprestada.
Sendo desnecessária a realização de inúmeras diligências instrutórias.
2 – Cria-se novas possibilidades de Decreto Preventivo (art. 42 – art. 313, IV do CPP);
Assim, o decreto preventivo poderá ser externado à devida observância das medidas
protetivas (tutelas de amparo).
3 – Maximiza-se o art. 6
o
do CPP à atuação da Autoridade Policial, criando a possibilidade
de inserções de campo civil dentre outras (art. 10 e segs);
4 – Prioriza-se a atuação ex officio (ex. arts. 20 e 22 da Lei 11.340/06); e
5 – Orienta-se pelo critério de proteção à vítima (art. 21 da Lei 11.340/06), oportunizando o
seu prévio conhecimento das medidas processuais adotadas, além de assegurar
atendimento psicológico e assistencial a todos os membros da família (dependentes, vítima
e agressor).
Na Execução Penal, temos a devida vinculação de objetivos prioritários: a
ressocialização do agressor. Assim, a pena até então meramente retributiva, inserida nas
ocorrências mais gravosas, reveste-se de um novo perfil: os programas de recuperação e
reeducação (art. 45, da Lei 11.340/06).
37
No campo do Direito Civil, a Lei 11.340/06, autoriza a restrição ou suspensão do
direito de visitas aos dependentes (art. 22, IV), bem como oportuniza a imediata restituição
de bens, em tutela de amparo (protetiva). Traz ênfase no concernente à proteção da
itos patrimoniais da vítima.
dos aspectos
onhecer que a lei desburocratiza medidas
idéias, a ampliação de políticas de urgência,
correu
mpliação procedimental, bem como novo direcionamento jurisdicional (a perspectiva da
o
ento do local de trabalho da vítima, pelo período de 6 (seis) meses (art.
o
. II).
á perceber benefício previdenciário, conforme
ermenêutica apropriada da disposição do art. 85A da Lei 8.212/91, bem como princípio da
a dos direitos/garantias fundamentais (arts. 5
o
, §1
o
. da CF). Outro
manifestação da vontade consciente, reconhecendo anomalias prévias autorizadoras da
suspensão de procurações conferidas ao agressor (art. 24).
De igual forma, a Lei 11.340/06 concede benefício protetivo à inviabilidade de
celebração de contratos e atos de compra e venda pelo agressor (art. 24), procurando de tal
forma, resguardar os dire
Caso haja o descumprimento de tal ordem, configura-se a nulidade absoluta do ato,
tendo-se em vista o proibitivo legal (art. 104 do CC), além da devida inserção
da desobediência caracterizada à ordem emanada.
No campo do Processo Civil, devemos rec
cautelares, conceituando estas como tutelas de ordem protetiva que, apesar de serem
conceituadas como procedimentos acautelatórios, não estão vinculadas às regras formais
do procedimento do Código de Processo Civil, tal como petição inicial, condições, prazos,
contestação, revelia etc.
Aliás, a informalidade é tão grande que os referidos procedimentos podem ser
formalizados pela própria autoridade policial, através de solicitação da vítima.
Outros detalhamentos e formalidades são atrelados ao Processo Principal (Cognitivo
ou Execução), a ser posteriormente apresentado.
Ainda, a preocupação da viabilidade imediata de tutelas de amparo é tão destacada
o o
que a Lei oportuniza atuações ex officio (art. 19, §§ 1
. e 2 ., bem como arts. 22 e 23 da
mesma disciplina normativa).
Acresce, de igual forma, a Lei 11.340/06, nova perspectiva acautelatória nominada
de caução provisória, conforme disposição de seu art. 24, IV.
Vincula atendimento psicológico, médico e assistencial à apreciação jurisdicional (art.
30 da Lei 11.340/06).
Observa-se, na mesma esteira de
oportunizando a Ação Civil Pública à regularidade das atuações do Estado.
Ao final, pode-se, de igual forma, afirmar que na ordem processual civil, o
a
vítima), conforme disposição dos arts. 4
. e 40 da Lei 11.340/06.
No concernente ao Direito Administrativo, observamos a vinculação de políticas
públicas obrigatórias (arts. 8
o
., 9
o
. § 1
o
) a serem devidamente determinadas pelo Magistrado,
bem como a adaptação dos órgãos dos entes federados (art. 36 da Lei 11.340/06), com a
integração sistêmica dos poderes (art. 8
o
).
Outra questão de interesse máximo é a inclusão obrigatória da cadeira de Direitos
Humanos nas escolas, em todos os níveis (art. 8
o
, incisos VIII e IX da Lei 11.340/06).
No campo de atuação de políticas públicas, devemos observar a questão do controle
estatístico como base do sistema de justiça à devida inserção de políticas públicas capazes
de priorizar atendimentos setorizados em decorrência das questões emergenciais (art. 38).
Ainda, a Lei 11.340/06, dispõe quanto à obrigatoriedade da remoção da servidora
pública (art. 9
o
. I).
Na égide trabalhista, temos a garantia da manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastam
9
Quanto a esta questão, discute-se quanto à previdência social. Argumenta-se que
durante tal período a vítima poder
h
aplicabilidade imediat
38
argumento ao benefício é quanto à própria responsabilidade do Estado (políticas públicas),
sendo que a Lei foi devidamente amparada pelas comissões prévias (constituição e justiça,
inviabil
custeio
3 - Da
disposi
previdenciária etc).
Há, contudo, argumentos contrários ao benefício previdenciário. Para estes haveria a
idade do benefício em decorrência da própria inexistência da respectiva fonte de
(arts. 18 e 125 da Lei 8.213/91).
Competência
Na perspectiva normativa, temos a competência devidamente delimitada pelas
ções dos arts. 5
o
, 7
o
, 13 e 14 da Lei 11.340/06.
Assim, destaca-se:
Art. 5
o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
ermanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
indi
p
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
víduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 7
o
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I -
a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II -
a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III -
a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
; ou que limite ou prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV -
a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V -
a violência moral, entendida co
ifamação ou injúria.
mo qualquer conduta que configure calúnia,
d
D
is bem. Pelo que podemos observar, a Constituição Federal asseverou, em seu
art. 5o:
iscute-se quanto às ocorrências de crimes dolosos contra a vida.
Po
39
“XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
Assim, não há a competência constitucional da Vara do Júri (Juízo monocrático). O
que há é a competência do Júri. Por isso, fala-se no sigilo das votações, na soberania dos
cia ou absolvição sumária) poderia ser mantida nas Varas Especializadas de
stica, sob pena da mulher vítima de tentativa de homicídio ficar
privada
Júri).
(instrut
do Júri
veredictos.
Com tais delineamentos, podemos concluir que a primeira fase (pronúncia,
impronún
Combate à Violência Domé
de todos os benefícios legais da Lei 11.340/06.
Terminada a 1
a
. fase, o processo seria encaminhado à realização do Júri (Vara do
Em Mato Grosso, temos, mesmo antes da Lei 11.340/06, a Vara da 1
a
fase cognitiva
ória) dos Crimes Dolosos Contra a Vida e a Vara específica tão-somente à realização
.
Temos, pois:
Art. 13. Ao
processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
plicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da a
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos
da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela
trito Federal e nos Territórios, União, no Dis e pelos Estados,
para o processo, o
julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Caso tal inserção não seja viabilizada, teríamos uma primeira evidência da
bilidade da lei em casos de gravidade máxima. Aliás, o aparato da equipe
ciplinar está devidamente atrelado ao acompanhamento da vítima, seus
entes e agressor (art. 30 da Lei 11.340/06).
inaplica
multidis
depend
Assim:
Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições
Art. 30.
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e
outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com
especial atenção às crianças e aos adolescentes.”
Da Conclusão
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade/isonomia de direitos.
Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas,
pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é
exigência do próprio conceito de Justiça, pois, o que realmente protege são certas
finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento
discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se
esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas
liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser
40
alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas
de ação estatal (Direito público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 59).
Pois bem, nesse contexto, afirma o art. 5º, I, da CF, que homens e mulheres são
a interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrimen
sexo, s
stamentos, estes, então, definitivamente abalados.
ndependentemente deste resultado, entretanto, a perspectiva oferecida pelos
operando desde o
ia reguladora". É graças à consciência dos Direitos
imprimindo, nas leis e nos costumes de cada
ação, uma mobilização à afirmação de novos direitos, impulso que confere à trama das
ociedades políticas uma dinâmica acelerada de transformações.
É com essas experiências normativa e social que devemos vivenciar a Lei 11.340/06,
objetiva do
homem
É, pois, a própria luta à concreção das Declarações de Dire
Sejamos capazes de realizá-las.
Amini Haddad Campos
Juíza de Direito – TJ/MT
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
A corret
empre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o
homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os
desníveis. Conseqüentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres
previstos pela própria Constituição (art. 7º, XVIII, e XIX; 143, §§ 1º e 2º; 202, I e II), poderá a
legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do
sexo; nunca, porém, beneficiando um deles.
Nessa seara de idéias, em consonância com os aspectos constitucionais, temos a
Lei 11.340/06.
Vale-nos acrescer que a idéia dos Direitos Humanos é, como se sabe, relativamente
nova na história mundial. Concretamente, é a positivação das declarações de direitos do
final do século XVIII, nomeadamente a Declaração de Virgínia de 1776 e a Declaração
Francesa de 1789, que expõem ao mundo um sentido inovador e profundamente
revolucionário sobre a condição humana. As lutas políticas e sociais desencadeadas na
América e na França tornavam evidente a conquista de sociedades cada vez mais
secularizadas onde os indivíduos já não podiam estar seguros dos regramentos oriundos de
castas e e
Uma outra espécie de protocolo de proteção aos seus membros se fazia necessária.
As declarações de direitos tomados como universais ofereciam a promessa desejada de
estabilidade na tutela de bens considerados primordiais. Em verdade, como o assinalou
Hannah Arendt, considerada uma das maiores filósofa da modernidade, os humanos não
nascem iguais, nem são criados igualmente por conta da natureza. Somente a construção
artificial (de artifício humano) de um sentido igualitário atribuído aos seres humanos, então
considerados como portadores de direitos, pode, de fato, afirmar a igualdade ou renovar sua
busca
22
.
Pode-se afirmar, sem dúvida, que o grau de civilidade alcançado por uma sociedade
determinada está em relação direta e unívoca com o estágio de garantia efetiva conferida
aos Direitos Humanos. Por garantia efetiva entenda-se, precisamente, a dimensão de
resolutividade conferida na tecitura social às declarações compartilhadas e formalizadas de
direitos. I
Direitos Humanos é a de permanente estímulo às lutas democráticas
interior destas demandas como uma "idé
aos princípios derivados que se foi Humanos e
n
s
ndo a devida inserção da direitos humanos da mulher e
.
sua idéia central: os
itos.
22
Resta, pois, os meios de controle internacional de defesa dos direitos humanitários procurar
restringir e minorar as atrocidades destacadas nos países de cultura islâmica, onde a mulher é
reduzida à condição mínima, sequer respeitada como ser humano.
41
LEI E REALIDADE SOCIAL: IGUALDADE X DESIGUALDADE
23
Leila Linhares Barsted
24
a Carta das Nações Unidas, documento de
cento e assinado em São Francisco, Estados Unidos, em 1945. Essa Carta, já
na sua
mas pr
e outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a
sal dos Direitos
Human
Estado
dignida
a fé nos direitos humanos fundamentais do
acar, contudo, que as Nações
Unidas
Destacamos no Quadro I os principais documentos internacionais de proteção aos
direitos humanos de homens e mulheres, assinados e ratificados pelo Estado Brasileiro,
desde a promulgação da Carta das Nações Unidas, em 1945.
I - Um pouco da história dos mecanismos internacionais e nacionais de proteção aos
direitos humanos das mulheres
O surgimento da Organização das Nações Unidas, na década de 40, teve, dentre
outros propósitos, manter "…a paz, promover e estimular o respeito aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais para todos…", tão duramente atingidos pela Segunda Guerra
Mundial. O elemento norteador da ONU foi
dez artigos,
introdução, incorpora os ideais de eqüidade não apenas entre os Estados membros,
incipalmente, entre os seres humanos.
Diz a Carta:
" Nós, os povos das Nações Unidas, RESOLVIDOS a preservar as gerações
vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe
sofrimentos infindáveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais
do homem, da dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos
homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a
estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes
de tratados e d
promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade
mais ampla (...) resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses
objetivos (...)".
Em 1948, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Univer
os, documento que deveria ter a mais ampla divulgação e cumprimento por parte dos
s Membros pelo seu caráter de compromisso aos princípios mínimos de respeito à
de da pessoa humana. O preâmbulo dessa Declaração assinala que
"... os povos reafirmaram, na Carta, su
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos do
homem e da mulher, e decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla".
Apesar da referência explícita à igualdade de direitos do homem e da mulher,
durante muitos anos, a idéia de direitos humanos acabou não incorporando o repúdio às
violações de que são vítimas as mulheres. Deve-se dest
, em inúmeros outros documentos, tratados e convenções, manifestou sua
preocupação com as mulheres, seja no que se refere ao trabalho, à exploração sexual, ao
tráfico de mulheres, à idade mínima para o casamento, etc.
licado em 2001 e atua
cutiva da
23
Tex te pub lizado em
24
Adv denadora Exe Organização não-governamental CEPIA, Coordenadora do
Comitê d cialistas – CEVI d ização dos Estado
monitorament nvenção para p enir, Punir e Erradi
Convenç elém do Pará.
to originalmen 2006.
ogada, Coor
e Espe a Organ s Americanos – OEA para o
o da Co
ão de B
rev car a Violência contra a Mulher –
42
QUA
P ais Tratados, D ções, P
Internacionais de Proteção aos Direitos H
Aprovação
Pela ONU
Ratificação pelo
Brasil
DRO I
rincip eclara actos, Planos de Ação e Convenções
umanos Ratificados pelo Brasil
Instrumentos Internacionais
1945 1945 Carta das Nações Unidas
1948 1948 Convenção contra o Genocídio
Co s
1966 1992 Pacto Interna eitos Civis e
1984*/1994
Formas de Discriminação Contra as Mulheres
Trata ou
1993 1993 Plano de Ação da Conferência Mundial sobre
1993 1993 Declaraçã Violência
EDAW
1948 1948 Declaração Universal dos Direitos Humanos
1965 1968 nvenção sobre a Eliminação de todas a
Formas de Discriminação Racial
cional dos Dir
Políticos
1966 1992 Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
1979 Convenção sobre a Eliminação de Todas as
1984 1989 Convenção Contra a Tortura e outros
mentos ou Penas Cruéis, Desumanos
Degradantes
1989 1990 Convenção sobre os Direitos da Criança
Direitos Humanos
o sobre a Eliminação da
Contra a Mulher
1994 1994 Plano de Ação da Conferência sobre
População e Desenvolvimento
1994 1995 Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará)
1995 1995 Plataforma de Ação da IV Conferência
Mundial sobre a Mulher
1999 2001 Protocolo Facultativo C
(*) Con
Tratados como as Convenções
interna
venção assinada pelo governo brasileiro, em 1984, com reservas na parte relativa ao
direito de família. Em 1994, o Brasil, retirou as reservas e ratificou plenamente a Convenção.
Do conjunto dos Instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos
acima assinalados, apenas os Tratados e Convenções têm força de Lei no Brasil, tendo em
vista o artigo 5°, parágrafo 2° da Constituição Brasileira que dispõe:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
É importante destacar que os tratados, convenções e declarações assinados em
fóruns internacionais, após ratificação pelo poder legislativo, são considerados como direito
especial que a lei interna não poder revogar. Tanto os
cionais são considerados pela teoria jurídica como uma das fontes do direito
nacional. Muitos juristas consideram que o direito internacional tem supremacia sobre o
direito interno e várias normas jurídicas de caráter penal, civil ou constitucional são
43
expressões não apenas de compromissos internos (em grande parte, frutos da pressão dos
movimentos sociais), mas, também, expressões de compromissos internacionais assumidos
pelos Estados membros das Nações Unidas, em fórum internacional. Os demais
instrum
samos atuar tanto para sua ratificação interna,
como p
res, em 1979, abarcando áreas como trabalho, saúde,
educaç
es que, em muitos casos, contrariavam as
otimista
ões
Unidas, devendo, como consequência impactar os Estados-Membros.
entos, como os Planos de Ação das diversas Conferências das Nações Unidas,
podem ser considerados principios gerais do direito e, como tal, devem orientar a
interpretação da lei quando de sua elaboração e aplicação.
Inúmeras outras normas que visam eliminar as discriminações contra as mulheres
também são encontradas em documentos internacionais que tratam de temas gerais como
meio-ambiente, população, educação, direitos políticos, proteção a refugiados, etc. Nesse
sentido, torna-se necessário o conhecimento destes outros instrumentos internacionais de
proteção aos direitos humanos para que pos
ara sua efetivação nos planos nacional e internacional.
Em 1975, foi realizada, no México, a I Conferência Mundial sobre a Mulher que teve
como resultado a elaboração da Convenção sobre a Eliminação todas as Formas de
Discriminação contra as Mulhe
ão, direitos civis e políticos, estereótipos sexuais, prostituição e família. Esta
Convenção foi o primeiro instrumento internacional de direitos humanos especificamente
voltado para a proteção das mulheres. Mesmo assim, não incorporou em seu texto a
questão da violência de gênenro, o que só veio a ocorrer em 1993, quando da Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher foi fortalecida, em 1999, por um Portocolo Facultativo
25
, que confere ao Comitê,
previsto no artigo 17 desta Convenção, poderes para receber denúncias sobre violações de
direitos humanos das mulheres.
Na década de 80, ainda, antes da realização da III Conferência Mundial da Mulher,
em Nairobi
26
, as Nações Unidas enviaram aos Estados Membros um questionário de
avaliação sobre o cumprimento da Convenção de 1979, visando avaliar seu impacto na vida
das mulheres, os avanços e obstáculos à sua realização. Apesar de poucos Estados
Membros terem respondido a esse questionário, diversas organizações de mulheres, em
todo o mundo, apresentaram suas avaliaçõ
s avaliações oficiais dos Estados-Membros. Tais avaliações permitiram que se
apresentasse, em Nairobi, um diagnóstico preocupante: A III Conferência Mundial sobre a
Mulher revelou ao mundo a grave situação das mulheres em todos os países; o lento
avanço da incorporação de suas reivindicações e dos compromissos internacionais e a
persistência das discriminações expressas de diversas formas, das mais sutis às mais
cruéis. Face a tal constatação, a Conferência de Nairobi traçou metas para o futuro,
consubstanciadas em ações concretas que deveriam ser implementadas para superar as
discriminações e as desigualdades de gênero e proporcionar o desenvolvimento das
mulheres.
Para tanto, no âmbito das Nações Unidas, a Comissão sobre a Condição da Mulher
e o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher passaram a ter um
importante papel no acompanhamento do cumprimento das normas relativas à situação da
mulher em todo o mundo. Além disso, outras instâncias, como o Fundo das Nações Unidas
para a Mulher – UNIFEM e inúmeras comissões sobre a mulher em órgãos como
Organização Internacional do Trabalho – OIT, por exemplo, passaram a atuar no apoio a
programas voltados para o desenvolvimento da mulher. Assim, a especificidade da condição
social da mulher passou a ter uma visibilidade maior dentro da Assembléia das Naç
25
O Protocolo Facultativo é um documento aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas que
reforça a Convenção, ampliando os compromissos assumidos pelos Estados Membros. Os Estados
Membros podem aderir ou não a este Protocolo, que, por isso, é considerado opcional. O Governo
Brasileiro assinou este Protocolo em 2001.
26
Em 1980, realizou-se em Kopenhaguen a II Conferência Munidal sobre a Mulher.
44
Em 1993, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos proclamou que os direitos
da mulher e da menina são parte inalienável, integrante e indivisível dos direitos humanos
universais. Constatou uma das faces mais cruéis do desrespeito aos direitos humanos das
mulher - a violência física, psicológica e sexual de preocupante magnitude em todos os
países
rma restrita pela
Repúb
ade conjugal. No que se
refere
oder Legislativo e, também, na interpretação da lei. Desde meados da
década
inúmeros novos direitos e
obrigaç
inou todas as descriminações legais
contra
gítima defesa da honra” e eliminou a
expres
006 – Lei Maria da Penha, significou
o reco
. Essa Conferência ensejou a elaboração, em dezembro desse mesmo ano, da
Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher. Em 1994, a Organização dos
Estados Americanos - OEA, deu força de lei a essa Declaração através da Convenção para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Também em 1994, na Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento,
realizada no Cairo, e em 1995, na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em
Beijing, China, as Nações Unidas reafirmaram seu compromisso com os direitos humanos
das mulheres, já explicitados, em 1993, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos.
Pode-se dizer que, às vésperas do século XXI, nosso país não só assinou todos os
documentos relativos ao reconhecimento e às proteções aos direitos humanos das
mulheres, como apresenta um quadro legislativo bastante avançado no que se refere à
igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Na realidade, esse quadro legislativo favorável foi fruto de um longo processo de luta
das mulheres pela ampliação de sua cidadania, compreendida de fo
lica brasileira inaugurada em 1889. As restrições aos direitos políticos das mulheres
somente foram retiradas completamentamente na Constituição Federal de 1934; no plano
dos direitos civis, até 1962, a mulher casada era considerada relativamente incapaz,
necessitando da autorização do marido para exercer os mais elementares direitos, como por
exemplo, o direito ao trabalho. Até 1988, as mulheres casadas ainda eram consideradas
colaboradoras do marido, competindo a estes a direção da socied
aos direitos trabalhistas, até fins da década de 70, a lei, sob a rubrica de “proteção” ,
impedia a entrada da mulher em amplos setores do mercado de trabalho.
O movimento feminista brasileiro foi um ator fundamental nesse processo de
mudança legislativa e social, denunciando desigualdades, propondo políticas públicas,
atuando junto ao P
de 70, o movimento feminista tem lutado em defesa da igualdade de direitos entre
homens e mulheres, dos ideais de Direitos Humanos, defendendo a eliminação de todas as
formas de discriminação, tanto nas leis como nas práticas sociais.
De fato, a ação organizada do movimento de mulheres no processo de elaboração
da Constituição Federal de 1988, ensejou a conquista de
ões correlatas do Estado, tais como o reconhecimento da igualdade na família, o
repúdio à violência doméstica, a igualdade entre filhos, o reconhecimento de direitos
reprodutivos, etc.
A legislação nacional foi reforçada pelas Convenções, tratados, declarações e planos
de ação das Conferências das Nações Unidas, que criaram um novo direito internacional
dos direitos humanos. Assim, por exemplo, em 2003, entrou em vigor o novo Código Civil
que, coerente com a Constituição Federal de 1988, elim
as mulheres que vigoraram por séculos em nosso país.
Em 2005, a lei penal brasileira finalmente eliminou a possibilidade de impunidade do
agressor sexual que se casava com a vítima; retirou do rol dos crimes o adultério, delito que
servia de pretexto para a absurda tese da “le
são discriminatória “mulher honesta” presente na definição da vítima de alguns
crimes sexuais. Falta, ainda, a legislação caracterizar o estupro e o atentado violento ao
pudor como crimes contra a pessoa e não, como prevê o atual código, crimes contra os
costumes, além de descriminalizar o aborto voluntário.
Em 2006, a sanção presidencial da Lei 11340/2
nhecimento pelo direito brasileiro que a violência doméstica e familiar contra as
mulheres é uma violação dos direitos humanos. Essa Lei define uma política pública
articulada voltada para a segurança das mulheres.
45
Sem subestimar os notáveis avanços legislativos e as efetivas mudanças ocorridas,
em menor ou maior escala, na vida das mulheres, em diversos Estados-Membros das
Nações
das por unanimidade, tornam-se mera retórica nos territórios nacionais. Isso porque,
além d
o Estado Brasileiro possa dar amplo conhecimento aos
mecan
ico
sobre
ssos de ajustes estruturais, se acarretam consequências
pervers
um problema apenas das mulheres, mas deve
envolve
Unidas, incluindo o Brasil, estas ainda sofrem discriminações de diversas ordens e
se deparam com a persistência da violência exercida unicamente por motivo de sexo, como
a violência doméstica e a violência sexual.
O grande desafio que se coloca, a partir do quadro legislativo favorável, nacional e
internacionalmente, é como atuar para que o reconhecimento dos direitos humanos das
mulheres sejam capazes eficazes na geraçao de políticas públicas e ações que
concretamente contribuam para o "empoderamento" das mulheres.
Em muitos casos, as decisões tomadas em fóruns internacionais, mesmo quando
aprova
os obstáculos culturais, esbarram na dificuldade de compatibilizar ações na área dos
direitos humanos com modelos de desenvolvimento econômico e político excludentes e,
portanto, incompatíveis com esses mesmos direitos. No entanto, historicamente, pode-se
dizer que os tratados e convenções internacionais e as declarações oriundas das
Conferências das Nações Unidas têm gerado uma espécie de "cultura" jurídica que fortalece
os movimentos sociais nacionais organizados em torno da luta pela equidade na lei e na
vida.
Assim, é importante que
ismos nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos além,
evidentemente, de cumprir com os compromissos assumidos. Por outro lado, todos os
cidadãos devem conhecer e debater o conteúdo dos tratados e convenções assinados e,
particularmente, atuar de forma a influenciar o Estado a adotar posições mais avançadas no
que se refere, principalmente, ao respeito aos direitos humanos e ao desenvolvimento
econômico e social baseado em critérios de equidade.
II -Discriminações e Violências
A Plataforma de Ação da IV Conferência Munidal sobre a Mulher, em seu diagnóst
o contexto mundial, aponta para a feminilização da pobreza, a contínua violência
contra a mulher e sua a exclusão generalizada das esferas de poder. Constata, também, os
efeitos da recessão econômica sobre o trabalho feminino, levando as mulheres a aceitarem
empregos precários, mal remunerados e desvalorizados.
De fato, as políticas e os programas econômicos mundiais e nacionais,
caracterizados pelos proce
as para os homens, têm incidido de forma ainda mais penosa sobre as mulheres.
A Plataforma de Ação de Beijing constata que a vida e as aspirações das mulheres
são restringidas por atitudes discriminatórias e estruturas sociais e econômicas injustas.
Endossando a perspectiva ampla sobre os direitos humanos, a Plataforma considera que a
emancipação da mulher é uma condição básica para a existência de justiça social e, nesse
sentido, não deve ser encarada como
r toda a sociedade.
No Brasil, como em grande parte dos países em desenvolvimento, os dados
estatísticos sobre as condições de homens e mulheres refletem as disparidades sociais,
muito distantes da igualdade legal duramente conquistada. Assim, apesar de estarmos
situados entre as dez nações mais ricas do mundo, os indicadores sociais nos mostram um
quadro de extrema desigualdade no acesso à riqueza, à saúde, à alimentação, à educação,
ao trabalho, ao lazer e à própria justiça.
O Relatório sobre Desenvolvimento Humano no Brasil, elaborado pelo PNUD/IPEA
(2000)
27
, ressalta que o Brasil, em 1998, registrava um dos maiores graus de desigualdade
social no mundo. Enquanto para a grande maioria dos países a renda de um indivíduo do
27
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD/Instituto de Pesquisa Econômica e
Social aplicada - IPEA, 2000.
46
grupo dos 20% mais ricos é, em média, até dez vezes maior do que de um indivíduo do
grupo dos 20% mais pobres, no Brasil, essa proporção é infinitamente mais injusta – a renda
média dos 20% mais ricos é 25,5 vezes maior que a renda média dos 20% mais pobres,
ficando atrás de alguns poucos países
28
.
Dados do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica indicam que o crescimento da
econom
nero e raça. O Relatório indica que esse
fenôme
r exemplo, segundo o Instituto Brasileiro de
Geogra
s mais de cinco mil e quinhentos municípios
brasile
lidade materna no
Brasil,
a e Vitimização",
revelan
do orgulho do Senhor que vê a mulher como
proprie
ia brasileira não beneficiou igualmente todos os grupos. Segundo esse Instituto
estima-se que, no Brasil, em 1999, existiam 37 milhões de pobres, o que representava
22,6% da população
29
. As desigualdades sociais são acrescidas de fatores que interferem
sobre o poder de barganha dos indivíduos e que explicam a existência de diferenciação de
salários. Dentre esses fatores incluem-se gê
no faz com que trabalhadores idênticos, do ponto de vista da produtividade, recebam
remunerações diferentes por apresentarem uma dessas características.
A exclusão social se revela não apenas pela desigualdade na distribuição da renda
nacional mas, também, pelas discriminações em razão de sexo, raça/etnia, idade, condição
social, dentre outras. Nesse sentido, apesar de termos uma legislação que proclama o
reinado da igualdade perante a lei, convivemos, ainda, com discriminações e exclusões
sociais inaceitáveis para um país democrático.
No que diz respeito à situação das mulheres, apesar dos avanços legislativos no
reconhecimento de plena igualdade entre os sexos, e avanços sociais importantes, como o
aumento da participação da mulher na população economicamente ativa, ainda vigoram,
com muita força, padrões, valores e atitudes discriminatórias que podem ser identificadas
pelos dados estatísticos oficiais. Assim, po
fia e Estatística- IBGE, ainda há uma grande defasagem entre a renda dos homens
e das mulheres em prejuízos destas últimas. Na esfera política, do total dos deputados
federais, menos de 8% são mulheres, e no Senado Federal as mulheres ocupam apenas
10% dos mandatos de Senador. No conjunto do
iros, em 2000, existiam apenas 317 mulheres prefeitas
30
. Apesar das mulheres se
destacarem em todas as profissões, só temos, 4 Ministras de Estado, 2 representantes do
sexo feminino no Supremo Tribunal Federal.
Outros dados oficiais demonstram que é ainda muito alta a morta
comparável a países extremamente pobres do continente africano. Em média,
morrem mais de 70 mães para cada 100.000 nascidos vivos, sendo que em estados mais
pobres do país esse número ainda é mais alto.
Os dados das Secretarias de Segurança pública de diversos estados da federação
confirmam o Suplemento Especial da PNAD
31
de 1988 sobre "Justiç
do que as mulheres constituem 66% das vítimas das agressões físicas cometidas
por parentes, em especial por marido ou companheiro, no espaço do lar.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça, em decisão histórica de 1991, ter rejeitado
como argumento jurídico a tese da “legítima defesa da honra”, classificando-a como a
defesa da “autovalia, da jactância e
dade sua”, em muitos estados brasileiros os Tribunais de Juri continuam a absolver
homens que assassinaram suas mulheres com esse mesmo argumento.
Grande parte das discriminações e violências cometidas contra as mulheres é
estimulada pela complacência ou indiferença social frente a essas atitudes e, apesar de
alguns avanços importantes implementados por ação governamental, em muitos casos, o
Estado ainda mostra-se omisso diante do desrespeito aos direitos das mulheres e, mesmo,
diante da violência contra as mulheres.
28
Guatemala, Guiné-Bissau, Jamaica, Paraguai, República Centro-Africana e Serra Leoa.
29
IPEA, 2000 (www.ipeadata.gov.br).
30
IBAM - 2000.
31
IBGE/PNAD, 1988.
47
Dados de diversas fontes oficiais como IBGE, IPEA, DIEESE/SEADE, além de dados
de fontes das Nações Unidas, permitem tecermos uma avaliação crítica da nossa sociedade
o para uma distribuição desigual
lheres têm um compromisso histórico na defesa dos direitos humanos em
geral e
ando na formação/informação da opinião pública para
ferença e a cumplicidade social que propiciam as práticas e os valores
Retomando a Plataforma da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, sobressaem de
sucesso,
m
e de suas instituições na medida em que apontam para a grande distância entre os direitos
individuais e sociais garantidos pela nossa Constituição Federal e as difíceis condições
concretas de vida das mulheres em nosso país, especialmente se acrescentarmos as
discriminações por fatores étnicos-raciais. As discriminações que surgem a partir de tais
dados indicam a necessidade de compreendermos como a construção social das diferenças
entre homens e mulheres, brancos e negros, tem contribuíd
do poder, para a geração de discriminações, especialmente as discriminações contra as
mulheres, incluindo a violência física, psicológica e sexual.
Constatar a existência dessas discriminações e atuar de forma propositiva para sua
superação tem sido uma árdua tarefa assumida pelo movimento de mulheres no Brasil. As
diversas instituições da sociedade civil, em particular as ONGs, os grupos e o movimento
autônomo de mu
, em particular, dos direitos humanos das mulheres.
As ações desses setores da sociedade não têm ficado restritas às denúncias contra
as discriminações e a violência de gênero. Organizações não-governamentais e o
movimento de mulheres têm sido ativos no levantamento de dados que possibilitam dar
visibilidade a esses fenômenos, atu
romper com a indi
discriminatórios.
seu texto o desafio e o compromisso dos Estados signatários de garantir o seu
através de um firme empenho dos governos e da sociedade na busca de u
desenvolvimento social que leve em conta a superação da pobreza e a manutenção do
desenvolvimento e da justiça social.
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CEPIA – Cidadania, E
Rua do Russel, 694/201 – Glória – RJ 22210-010 -
www.cepia.org.br
m gênero - n؟2
itos Humanos – 2001, pág. 29
studo, Pesquisa, Informação e Ação
48
LEI MARIA DA PENHA
Rui Ramos Ribeiro
Desembargador, Membro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
Professor de Direito Penal da Universidade de Cuiabá.
A Lei 11.340/2006, sancionada em 07 de agosto do corrente ano, entrou em vigor
na data de
iena – 1993; Convenção Interamericana para
Prevenir, P
os filhos, quando crianças ou
adolescen
Brasil, bem
as
vezes com
rdenações do Reino, o “Código Filipino (de 1732)”,
igualmente
ebia uma pena de prisão com trabalho de 01 (um) a 03 (três) anos (arts. 250
e seguinte
s
Direitos H
de 55.000 ocorrências, índice que pode alcançar cerca de 160.000 se incluídas as
delegacias as das demais cidades, e esse levantamento ainda está em curso.
22 de setembro de 2006. É a Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, como fruto de diuturna e incansável busca pelos direitos fundamentais das mulheres
(Declaração e Programa de Ação de V
unir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” –
1994) que dentro de um contexto proporciona uma maior proteção da própria família,
destinando-a também, e porque não se dizer, especialmente, a
tes.
Noticia-se que com essa lei o Brasil é o 18º país da América Latina a contar com
uma lei específica, que prevê medidas para a mulher que está em situação de violência,
sempre no âmbito doméstico ou familiar.
A violência doméstica e familiar contra a mulher se revela como endêmica no
assim em especial nas nações latino-americanas.
Apenas para ilustrar, denominada como Lei Maria da Penha porque a
biofarmacêutica Maria da Penha Maia, em 1983 foi vítima de seu marido que por du
o animus occidenti, lhe atingiu, por primeiro, com um disparo de arma de fogo
que lhe causara paraplegia e na segunda através de choque elétrico e oito anos após foi
Marco Antonio condenado, e preso em 28 de outubro de 2002, cumpriu 02 (dois) anos de
prisão e, segundo consta já está em liberdade.
Portanto, Maria da Penha Maia, como vítima foi novamente vítima de uma
legislação penal e processual penal desatualizada e por isso começou a atuar em
movimentos sociais e essa descompensação para o gênero feminino é antiga no Brasil.
Se olharmos o Livro V das O
só para ilustrar, quanto ao adultério (título XXV), a mulher adúltera deveria
morrer por isso. Já no Código Criminal do Império, novamente só a mulher poderia cometer
o adultério e rec
s do CP de 1831). Por sua vez no Código Penal dos Estados Unidos do Brasil
(1890), somente a mulher casada o cometeria e, sintomaticamente contra o co-réu adúltero
não eram admitidas outras provas, senão o flagrante delito e as resultantes de documentos
escritos por ele (arts. 279 e 280 do CP).
Somente no Código Penal de 1940, é que ambos os cônjuges poderiam praticar
o adultério e hoje, com a Lei 11.106/2005, foi retirada essa entidade criminal do nosso
Ordenamento.
Mas o caso Maria da Penha teve que chegar à Comissão Interamericana do
umanos da Organização dos Estados Americanos, aspecto que reputo como
vergonhoso, para não se atribuir a dimensão criminosa dessa omissão, com a devida vênia.
Consta também de levantamento preliminar feito pela Secretaria Especial de
Política para as Mulheres, indicou que no ano passado, conforme os registros nas
delegacias especializadas de atendimento à mulher, de todas as capitais brasileiras, cerca
especializad
A inspiração dessa violência também encontra endereço no sistema patriarcal
(relações familiares entre homem e mulher) e no adultocrentismo (relações familiares entre
os pais e os filhos), proporcionando falta de simetria das relações de gênero, subordinando
49
a mulher ao homem, e como um traço da estrutura cultural brasileira, um problema social
onde o indivíduo melhor situado socialmente se falando, submete os que lhe são inferiores.
A violência, para os efeitos da lei, é aquela contra a mulher, seja de ação ou
omissão, que encontre base no gênero (gênero masculino ou feminino, criação de natureza
social, não
, ou no âmbito próprio da família, como a comunidade
formada p
a relação íntima de afeto
quando o a
plicar-se a lei nova àquelas pessoas que através de
cirurgia
o de programas assistenciais do
governo fe
da, por exemplo, uma mulher, com vínculo afetivo a outra mulher, coligadas,
venha a ex
a
restauraçã
uza a morte dolosa, continuará a ser
julgada pe
corporais com as
característ
-biológica), que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico,
de dano moral ou patrimonial, desde que realizada no âmbito da unidade doméstica, ou
seja, o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas
or indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa, e por último, sempre independentemente de
orientação sexual, também se compreende as decorrentes d
gressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.
Isso não quer dizer que a violência tenha que ser praticada dentro da casa onde
moram, poderá ocorrer na rua ou em qualquer outro local, bastando a constatação da
violência com aquela natureza.
Interessante a hipótese de a
transexual e documentalmente identificada como mulher, serão também
destinatárias das disposições específicas da Lei 11.340/2006.
As medidas são determinadas pelo juiz no prazo máximo de 48 horas de sua
provocação. E permite determinar a saída do agressor do domicílio, a proibição de
aproximação física junto à mulher agredida e filhos, dentre outras. Permite assistência
social, a inclusão da mulher em situação de risco no cadastr
deral, estadual e municipal.
Seguramente, a Lei 11.340/2006 não fratura o disposto no inciso I, do art. 5º, da
CF (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição”), porque o tratamento favorável à mulher, na verdade, está legitimada por
este dispositivo constitucional e justificada por um critério de valoração, e para conferir
equilíbrio existencial, social, etc., ao grupo/gênero feminino. É a igualdade substancial e não
só a formal em abstrato, perante o Texto Magno (CF, 5º, I).
Embora, de ordinário, a violência é praticada pelo homem contra a mulher,
naquela relação de subordinação de marido e mulher, a lei brasileira não exclui que uma
mulher possa ser autora da violência incriminada. Qualquer pessoa poderá ser
responsabiliza
ecutar a agressão, ou mesmo o neto contra a avó, de travesti contra mulher, ou a
empregadora que bate na empregada doméstica, o que importa primordialmente, é
o da dignidade da mulher em consonância com a própria Constituição Federal no
seu art. 1º, inciso III.
A violência contra a mulher que lhe prod
lo Tribunal do Júri, nos termos da CF? Cremos que inclusive na judicium
accusationis!
Além das inéditas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, a lei
11.340/2006, alterou também o Código Penal e o Código de Processo Penal Brasileiros.
Por exemplo, a pena privativa de liberdade para as lesões
icas da lei será de 03 (três) meses a 03 (três) anos, com aumento de pena (1/3),
se cometida contra pessoa portadora de deficiência.
No Código de Processo Penal, se mostra viável a prisão preventiva (stricto
sensu) ainda que o delito seja apenado com detenção, em se tratando de violência
doméstica e familiar contra a mulher, no sentido de se dar garantia à execução daquelas
medidas protetivas de urgência (por exemplo: afastamento do lar, ou do local de convivência
com a ofendida, proibição de se aproximar da ofendida – art. 22 da Lei).
50
Estando a Lei em vigência, o delegado de polícia, detectando a natureza do
delito, deverá adotar de imediato as providências legais cabíveis, incluindo-se a
desobediê
rar a
retirada de
nar que a própria mulher leve
uma intim
o efetivo, concreto e real engajamento de todas as áreas do Poder
Público, de
a
io que essa
violência produz também para a sobrevivência da família que redundam inclusive num fator
de aumento da criminalidade adolescente e não m no artigo 226, §8º da
Carta Magna, que a lei pretende regulamentar (Intróito e art. 1º), não se refira a mulher,
diante do que já expus.
Portanto, nada possui de sexista e somente com esta orientação bem nítida é
que poderemos dar a integral aplicação do conteúdo e significado da Lei Maria da Penha.
Sinto-me feliz em poder contar com esse instrumento para a Justiça.
ncia de alguma medida protetiva de urgência que já tivesse sido deferida,
devendo, entre outras cautelas, garantir proteção policial quando necessário,
encaminhamento da ofendida ao hospital, posto de saúde, ou ao Instituto Médico Legal,
fornecendo-lhe transporte a ela e a seus dependentes, para abrigo ou local seguro quando
houver risco de vida, também, acompanhar se necessário a ofendida para assegu
seus pertences do local do fato ou do domicílio familiar, e tão ou mais importante
informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei e os serviços que a ela
estiverem disponíveis.
Jamais se poderá agora, na vigência da Lei, determi
ação para o agressor, e muito menos no plano do processo criminal, se
estabelecer como pena ao agressor a ridícula medida de entrega de cestas básicas à
instituição de caridade, etc., traço revelador de desprezo à magnitude do fato ocorrido.
A Lei prevê que medidas de natureza civil, como alimentos provisionais e
provisórios possam ser fixados no próprio juízo e me parecendo que após essa urgência,
deverá ser encaminhado à Vara de Família, mas isso já quando analisada e decidida de
modo a dar eficácia ao sentido da igualdade entre os gêneros.
Não me alongando, se a lei possui aspectos que pudessem ser criticados, não
vem ao caso, o que importa é que ela está em vigência e com essa qualidade de obrigatória
aplicação, e a esperança que tenho é a de que a mulher não fique só com a lei, ou seja, que
ela apenas tenha a lei no papel e mais nada, e como estamos no século XXI, as disposições
que ela traz no sentido d
assistência judiciária, de efetivação de equipe de atendimento multidisciplinar de
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica, e de saúde, para que a
igualdade humana não seja tão-somente mais “uma lei que não pegou” mas, para
realidade da auto-afirmação da mulher e não mais se mantendo o lado deletér
e impressiona que
51
A LEI MARIA DA PENHA – ALGUMAS NOTAS E SUGESTÕES SOBRE
UA APLICAÇÃO.
Alexandre de Matos Guedes
Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso e Especialista
bnotificados, estão
aquele
pícia ao cometimento de outros tipos de delitos de massa.
ndo um marido
que ag
s a mesma, não caiamos nas
armadi
Maria da Penha é essencial para que ela não se
rne uma dessas denominadas leis que não pegam.
ivilizada não pode permitir que vingue um sistema
o uma eficaz aplicação
a lei em debate, podemos debater alguns pontos que entendemos fundamentais, como os
seguintes:
S
em Ciências Penais pela Universidade de Cuiabá-UNIC e autor
da monografia “Direito Penal e Segurança Pública”.
1. Considerações iniciais
A Lei Nº 11340/2006 (denominada lei Maria da Penha) veio em bom tempo para
resolver um grave problema de segurança pública decorrente da verdadeira impunidade que
as leis anteriormente aplicáveis – inclusive a lei dos juizados especiais – traziam para o
cotidiano das mulheres vítimas dos mais diversos tipos de violência.
Como é sabido, dentre a multiplicidade de espécies de crime su
s relativos à violência contra a mulher, que, à falta de mecanismos jurídicos
confiáveis para sua defesa, aliada a uma cultura tolerante com esse tipo de abuso, acaba
por nada fazer e sofrer em silencio seu drama.
Paradoxalmente, embora se trate de delitos de cifra oculta, os crimes de violência
contra a mulher são também os mais conhecidos pela comunidade que circundam as
vítimas e os agressores, fazendo com que se apresente uma situação pública de
impunidade que, acarretando desprestígio ao cumprimento da lei, colabora com uma
ambiência pro
Trazendo todo um sistema de garantias à mulher, a lei Maria da Penha tem assim
uma finalidade que transcende ao seu próprio objeto, qual seja, o de contribuir para uma
mais eficaz aplicação da lei em geral, diminuindo assim a corrupção social decorrente de
uma percepção geral da falta de segurança pública, a qual se apresenta qua
ride a mulher não sofra qualquer punição aparente além de ser condenado a pagar
algumas cestas básicas – as quais, segundo a lei, se não fossem pagas, nada lhe renderiam
a não ser uma execução civil – que não preocuparia ninguém que não tenha bens
penhoráveis.
Neste ponto, podemos dizer que o primeiro ponto a ser explorado pela lei Maria da
Penha é que devemos ter cuidado para que, ao aplicarmo
lhas culturais que podem arruinar a sua eficácia, como ocorreu com a lei dos juizados
especiais – pelo menos no que se refere ao combate à violência doméstica.
Caso não nos lembremos, a Lei Nº 9.099/95 nada diz sobre cestas básicas, mas sim
sobre sanções relativas à prestação de serviços à comunidade; em algum ponto do
caminho, essas sanções, por motivos certamente justificáveis foram transformadas em
pagamento de cestas básicas, etc., fazendo com que a aplicação da lei fosse simplesmente
convertida em um pagamento de pecúnia barata, o que certamente não é o melhor meio de
se implementar uma política eficiente de segurança pública.
Assim, a interpretação correta da lei
to
Uma sociedade que se pretende c
em que a violência contra uma parcela considerável da população, objeto de vitimização
histórica continue triunfando.
Assim, para colaborarmos com o objetivo de buscar desde log
d
52
2. A qu
ente tratamento, pelos mesmos crimes, aos
infrator
ade, como instrumento de ação afirmativa, a lei Maria da Penha irá contribuir
igualdade constitucional brandida como falso fundamento de
sua inju
estão da inconstitucionalidade
Apesar do que dizem algumas vozes respeitáveis, a lei em questão não padece de qualquer
tipo de inconstitucionalidade por prever difer
es que praticam violência contra o homem e contra a mulher.
A igualdade de tratamento, prevista na Constituição e que independe de gênero,
deve ser interpretada não de forma simplista e literal, mas sim de acordo com as
necessidades da sociedade em que vivemos.
Toda discussão a respeito de inconstitucionalidade de norma envolve uma discussão
na qual se corre o risco de se privilegiar a teoria em detrimento da realidade fática.
Ao contrário do que alguns poderiam pensar, o direito existe para ser aplicado no
mundo concreto não compondo uma dimensão separada onde os fatos não importam; a
norma serve para a garantia social e realização do bem comum, devendo-se, na esteira da
nossa Lei de Introdução ao Código Civil, descartar as interpretações que conduzem à
perpetuação de situações danosas à coletividade, especialmente aos setores que, por
circunstâncias, demandam uma maior proteção jurídica.
É inegável que a mulher, por razões históricas e biológicas têm sido, ao longo dos
séculos, vítima por excelência de violência física e emocional, tanto como individuo como
grupo e que os avanços jurídicos e culturais das últimas décadas ainda não conseguiram
reverter esse quadro no rumo da igualdade estipulada pela Constituição.
A partir de tal situação é também inegável que a mulher, enquanto vítima de
violência, demanda uma maior proteção jurídica, não se podendo usar a garantia
constitucional de igualdade – luta de décadas dos movimentos sociais – como ferramenta de
permanência de uma situação injusta.
Na verd
para traduzir, no mundo real, a
ridicidade.
Assim, a lei em questão é constitucional porque ela serve à igualdade de fato e como
fator de cumprimento dos termos da Carta Magna.
3. A tentação da linguagem
O que de pior pode acontecer com a lei Maria da Penha é ela deixar de servir como
ferramenta jurídica de proteção a mulheres vitimizadas para se tornar instrumento de
vendetta de um gênero em relação a outro, gerando assim situações de injustiça pontual
que podem conduzir ao seu descrédito paulatino
Como sabemos, não apenas a lei, mas a linguagem da lei é um instrumento
ideológico poderoso, não apenas para as gerações que viram a norma nascer, mas
especialmente para os sucessores que não tendo contato com a gênese da norma e com a
situação que a antecedeu, acabam por se tornarem aplicadores insensíveis do direito posto.
Se a lei Maria da Penha não faz distinção de sexo entre os que podem ser
enquadrados como sujeitos ativos das condutas nele tratadas, é obvio que a norma teve
como objetivo principal deter a violência masculina contra o gênero feminino.
Isso fica claro quando o diploma em questão trata o sujeito que ainda está sendo
investigado e processado como agressor (art. 5º, III e 12, V, por exemplo) e não como
indiciado, investigado, reclamado e réu como seria adequado em qualquer redação
legislativa em um Estado de Direito onde impera o princípio de presunção de inocência e o
preceito de que alguém só é considerado culpado após o trânsito da sentença condenatória.
Será necessária aos aplicadores da lei uma grande dose de equilíbrio para fugir da
armadilha ideológica acima mencionada, de forma que se garanta, também no decorrer da
atividade processual cotidiana, ao homem acusado o direito de não ser considerado como
“agressor” apenas e tão somente pelo fato de que seu nome foi envolvido em um
procedimento a ser processado de acordo com os termos da Lei Maria da Penha.
53
Se não se fugir dessa armadilha, as injustiças pontuais que certamente ocorrerão em
post
dicionada
?
a uma definição a respeito da natureza da ação penal
relativa
corporais
simples
.340/2006, em redação genérica contida em
seu ar
a para o tipo de crime em questão.
ico.
ação
penal.
a da lei Maria da Penha, mas não os preceitos relativos à condição de
proced
realizada
perante
cima exposta – que pode e será objeto de críticas pormenorizadas e
abaliza
s dizer, devemos, primeiro, fazer uma
retrosp
es do direito pré-1995.
decorrência da natural falibilidade humana, poderão servir a estratégias de deslegitimação
dessa importante norma, a exemplo do que acontece com a legislação penal ambiental, cuja
su a radicalidade é frequentemente usada como instrumento de justificação do não
cumprimento de suas disposições, acarretando grave dano ao interesse público.
4. A questão da lesão corporal simples: ação pública condicionada ou incon
Se, a despeito de vozes respeitáveis em contrário, parece que a constitucionalidade
da lei Maria da Penha irá prevalecer sem grandes dificuldades, entendo que tal tranqüilidade
não terá lugar no que se refere
ao crime de lesões corporais simples após o advento da Lei em debate.
De fato, considerável e importante parte dos operadores jurídicos nacionais tende a
considerar que a partir do advento da norma em questão, o crime de lesões
, desde que praticado em decorrência de situação de violência contra a mulher, será
de ação pública incondicionada.
Não posso concordar com tal concepção, a partir do momento em que a Lei Maria da
Penha não tratou expressamente o art. 88 da Lei 9099/95, que introduziu a representação
como elemento de procedibilidade da ação penal em crime de lesão corporal leve.
A partir do momento em que a Lei Nº 11
t. 41, disse que não seriam aplicáveis, nos casos de violência contra a mulher, os
institutos da Lei dos Juizados Especiais entramos em um terreno de incerteza hermenêutica
que, em decorrência de sua própria existência, leva a entender que deve prevalecer a
interpretação mais benigna ao acusado – a qual prevê a manutenção do regime de ação
condicionad
Uma leitura precisa da lei dos Juizados Especiais revela que o mencionado art. 88,
embora talhado de maneira inadequada, como ocorre frequentemente, tem nítida condição
de norma transitória, eis que a mesma, na verdade, apenas modifica os termos do art. 129
do Código Penal, instituindo um novo regime de ação penal para esse tipo de crime
especif
A partir de tal raciocínio, devemos entender que o art. 88, na verdade, não contém
qualquer instituto ou mecanismo típico da lei dos Juizados Especiais, eis que o crime de
lesões corporais leves se inseria no sistema dessa lei especifica em virtude apenas pena
máxima que estava prescrita naquela época, independentemente ou não do regime da
Os institutos típicos da Lei Nº 9.099/95, como a transação, a possibilidade de
composição civil, etc. e esses, sem dúvida foram excluídos do âmbito da violência contra a
mulher na form
ibilidade de crimes previstos em outras leis, como o Código Penal, por exemplo.
É preciso lembrar que a Lei Maria da Penha é perfeitamente compatível com o
regime dos crimes de ação penal pública condicionada, como se verifica em seu art. 17,
onde se reconhece a possibilidade de renúncia à representação, desde que
o Juiz.
A interpretação a
das – confere a necessária base jurídica para que se possa trilhar por uma
interpretação capaz de preservar a eficácia da lei Maria da Penha, salvando-a de
radicalismos que podem prejudicar em muito a sua legitimidade e funcionalidade.
Melhor esclarecendo o que pretendemo
ectiva histórica.
O art. 88 da Lei dos Juizados Especiais, hoje hostilizada, ao determinar que os
crimes de lesão corporal simples deveriam ser processados mediante ação condicionada
por representação da vítima ou seu representante, surgiu de uma realidade que era
observada pelos operador
54
O fato é que o crime de lesões corporais simples, por se tratar de delito “de massa”,
de ocorrência difusa, e em face das suas conseqüências diminutas, sempre gerou inquéritos
que, em virtude das prioridades do sempre deficiente aparato de segurança pública,
acabavam prescrevendo nas delegacias, promotorias e fóruns, levando a uma situação de
pedidos de
prioriza
ação
im as cifras ocultas relativas a esse tipo de crime.
, mas sim garantir a eficácia da lei protetiva
substituir a
s brandas, pode e deve
ra exercer o seu direito de
quase certa impunidade.
Além disso, ocorriam casos – sobremaneira entre os delitos que envolviam o
universo intrafamiliar – em que a autoria do crime de lesão era negada pelas próprias
vítimas, que frequentemente mudavam sua versão em juízo ou mesmo já na delegacia
alguns dias depois.
Assim sendo, a ação penal pública incondicionada para os crimes de lesão corporal
simples, por sua condição de absoluta rigidez, onde não se permitia à vítima sequer uma
palavra sob sua condição, não apenas levava a uma situação clara de impunidade, como
desviava a atenção dos órgãos policiais e jurídicos, que assim ficavam im
r crimes relevantes.
Embora já se tenha dito que o direito penal brasileiro tenha momentos pendulares,
onde o triunfo de leis “liberais” (como a dos Juizados) é sucedido de leis mais “duras” (como
a Lei Nº11.340) não se pode perder de vista que o direito penal não é panacéia para todos
os males e deve ser realmente reservado para os delitos de grave repercussão.
Caso os crimes de lesão corporal leve realmente sejam considerados como de
penal pública condicionada, o mais certo é que os mesmos passem a abarrotar as
delegacias de polícia, promotorias e fóruns, sobrecarregando os Juizados Especializados
mencionados pela Lei Nº 11.340/2006, especialmente porque a grande repercussão que a
Maria da Penha trouxe para o meio social acarretará uma maior notificação de casos de
violência doméstica, diminuindo ass
Lembre-nos que, em termos de atividade policial ou judiciária, o tempo e esforço
dedicados à oitiva de testemunhas de uma lesão grave (importante) são a mesma de uma
lesão leve (menos relevante) de forma que os primeiros casos terão de competir por espaço
na agenda com os últimos que por seu próprio número, acabarão por se sobrepor nas
pautas dos Juízos Especializados.
Assim, pelo menos na compreensão aqui mencionada, quando esposamos um
entendimento harmonizado com as idéias do direito penal mínimo não queremos pregar
qualquer tipo de leniência com um agressor
fazendo com que os Juizados da Mulher se dediquem principalmente aos casos de real
violência e prejuízo às pessoas do sexo feminino.
Anote-se que quando queremos oferecer proteção a uma determinada categoria ou
classe de pessoas, podemos acabar incidindo na tentação de querer tutelar ou
vontade alheia, a pretexto de salvaguardá-la.
Todo tipo de agressão ou violência, especialmente no ambiente doméstico, é em si
mesma reprovável em qualquer forma ou grau; entretanto, não podemos nos furtar de
compreender que existem níveis de violência e que nas formas mai
ser dado à mulher o direito de buscar a satisfação penal das agressões sofridas.
O grande erro da sistemática da Lei Nº 9.099/95 é que ela não permitia à mulher uma
livre manifestação de vontade, pela ausência de salvaguardas, pa
representação. A Lei Nº 11.340 corrigiu esta distorção, ao restabelecer a possibilidade de
prisão em flagrante e o encerramento das audiências de transação.
Assim o sistema jurídico implementado pela lei Maria da Penha conferindo a
segurança da mulher, permite que esta possa escolher, entre as possibilidades postas ao
seu dispor, se quer processar seu marido pela lesão leve sofrida.
As relações humanas compreendem inúmeras nuances, sendo que a simples
colocação de um homem dentro do sistema penal já pode significar uma punição em si
55
mesma, já que coloca o atingido para sempre na esfera de marginalização social
32
e tal
preço pode significar a dissolução de uma família que, sem a criminalização, poderia buscar,
por meios extra-penais, a solução dos conflitos que acarretaram a agressão (leve) primeira.
ta individual, sendo, pior ainda, na prática incapaz de levar a
ressão penal a que se propõe.
da Lei Nº 11.340/2006 depende, segundo penso, de realizar
5. Pala
plicação, entendemos
que os tópicos acima abordados são os mais relevantes para os primeiros debates acerca
da matéria.
Este texto não pretende trazer palavras ou verdades definitivas a respeito do tema,
mas acredito que elas podem, ao menos pelo erro, contribuir para o debate realmente
pertinente: a erradicação da violência contra a mulher em nosso país.
Deve ser dada a mulher a oportunidade de decidir o seu próprio destino, nos casos
em que a agressão – sempre reprovável – estiver inserida dentro de sua esfera de
disponibilidade. O que não pode ocorrer é o Estado impor a sua vontade, em termos
draconianos sobre a condu
termo toda a rep
Assim sendo, a eficácia
uma interpretação conseqüente de seus termos, de forma que os delitos graves que caiam
sob a sua incidência possam ser convenientemente processados e concluídos com a efetiva
punição dos responsáveis.
vras finais
Nestes momentos iniciais, onde o verdadeiro destino da Lei Nº 11.340/2006 ainda
dependerá das conseqüências e experiências decorrentes de sua a
32
Conf. ZAFFARONI, Eugênio Raul. Direito Penal Brasileiro, vol. 1. Direito Penal Brasileiro – Teoria Geral
do Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 49.
56
DE QUE IGUALDAD SE TRATA
*Alda Facio
(*parte final de una ponencia presentada en varios foros em 1995).
Argumentar que la igualdad no es necesaria entre mujeres y hombres es no ver
que es precisamente la falta de igualdad entre hombres y mujeres la que mata a millones de
mujeres al año: porque las mujeres no tenemos igual poder dentro de nuestras parejas,
miles somos asesinadas por nuestros compañeros; porque las mujeres no somos
igualmente
aldad ante la ley sería un derecho innecesario si la diversidad no
existiera. Si todos los seres humanos fueran exactos, si todos fueran blancos,
heterosexu
claro, ahora el reto es entender que esa prohibición de hacer distinciones se
refiere al mandato de no discriminar pero no só
a que no
ninguna pe
grupo o cl
nueva ac
convencion
trabajo con un breve análisis de una de ellas.
tos más formales legales y de las Naciones Unidas.
Fue fundadora y primera directora del Caucus de Mujeres por una Justicia de Género en
la Corte Panal Internacional y en la actualidad es directora del Programa Mujer, Justicia y
Género del Instituto Latinoamericano de las Naciones para Prevención del Delito y el
Tratamiento del Delincuente (ILANUD).
Texto extraído do Manual “Direitos Humanos Rumo a uma Jurisprudência de Igualdade” (12º
Seminário JEP – Abril/200
valoradas por nuestros padres, miles somos asesinadas al nacer; porque las
mujeres no tenemos el mismo poder que los hombres dentro de las estructuras políticas,
médicas y religiosas; morimos de desnutrición, en abortos clandestinos o prácticas
culturales como la mutilación genital y las cirugías estéticas y obstétricas innecesarias. La
desigualdad entre hombres y mujeres mata. La desigualdad viola el derecho básico a la vida
y, por ende, el derecho a la igualdad brota de la necesidad que sentimos todas las personas
de mantenermonos con vida.
Además, la igu
ales, cristianos, sin discapacidades, adultos, etc. Y todos tuvieran las mismas
oportunidades económicas bastaría con establecer una lista de derechos que estos seres
humanos tendrían, sin necesidad de establecer que todos los tienen por igual. Fue
precisamente el reconocimiento de que hay diversidad entre todos los seres humanos, el
que llevó a la necesidad de establecer que todos los seres humanos tienen derecho a gozar
plenamente de todos los Derechos Humanos sin distinción por raza, edad, sexo, religión o
cualquier otra distinción.
Y
lo de no discriminar en la letra de la ley, sino
haya discriminación en los efectos y resultados de esas leyes, es decir, que
rsona vea sus Derechos Humanos limitados o restringidos por pertenecer a un
ase de personas que no son plenamente humanas. Creo que el inicio de esta
epción del principio de igualdad lo encontramos ya plasmado en varias
es internacionales y en algunas constituciones políticas. Quisiera concluir este
*es abogada, académica y activista feminista, con décadas de experiencia tanto con
movimientos de base como en contex
2 - Cuiabá/MT).
57
Mandato Participativo de Silvia Pimentel no Comitê CEDAW/ON
Silvia Pimentel
Convenção CEDAW. O Comitê CEDAW. A Recomendação Geral n.º 19, de 1992.
ntra a Mulher, precisamente no dia 22 de setembro, quando a lei entrou em vigor.
rios periódicos e diálogo construtivo realizado com os
partilhá-lo com vocês. Isto porque a universalidade da violência contra a
manifestações poderão ainda reforçar mais nossas vontades e
, em vigor desde 1981, denominada Convenção da Mulher ou Convenção CEDAW,
eitos das mulheres de todo o mundo. Resultou de
U
O MONITORAMENTO DO COMITÊ CEDAW E A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
33
Introdução. A
Destaques e comentários pessoais sobre as observações e recomendações que compõem os
Comentários Conclusivos. Recomendações temáticas aos Estados partes. Considerações
finais.
Introdução
Agradeço o convite para participar deste Seminário, no marco da promulgação da Lei n.º
11.340, de 7 de agosto de 2006, sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Lei
Maria da Penha, e no marco da instalação dos primeiros Juizados de Violência Doméstica e
Familiar co
É com muita alegria que aceitei, visto esta lei representar para nós, mulheres feministas, e
especialmente para algumas de nós, que participamos de sua elaboração desde sua fase
inicial
34
, gratificação por anos de esforços e conquista no sentido dos direitos humanos das
mulheres.
Enquanto membro do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da
Organização das Nações Unidas (ONU), o Comitê CEDAW, pretendo compartilhar a sua
experiência universal quanto à violência contra a mulher, especificamente a violência
doméstica e familiar. Para tanto, após algumas considerações sobre a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW
35
) e
sobre o Comitê CEDAW, farei uma breve apresentação de sua Recomendação Geral n.º 19,
sobre Violência contra a Mulher, e de suas Observações Finais
36
aos Estados-parte, após
análise dos respectivos relató
representantes dos vários países. Vale observar que, como o Brasil, há vários outros países
que acolheram várias recomendações específicas do CEDAW dirigidas a eles e
providenciaram, dentre as várias medidas recomendadas, a elaboração de Lei sobre
Violência Doméstica e Familiar.
Todas e todos aqui presentes têm noções básicas ou mesmo sofisticadas a respeito da
violência contra a mulher no mundo, mesmo assim, entendi que valeria a pena empreender
este estudo e
mulher e suas diversas
estimular estratégias para enfrentar este perverso fenômeno. E, também, porque muito me
orgulho da função construtiva do Comitê CEDAW ao tratar deste tema em nível político
internacional.
A Convenção CEDAW
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
de 1979
é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da
mulher. São duas as frentes propostas: promover os direitos da mulher na busca da
igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estados-
parte.
A adoção da Convenção da Mulher foi o ápice de décadas de esforços internacionais
visando a proteger e promover os dir
33
Vice- presidente do Comitê CEDAW/ONU; membro do Conselho Honorário Consultivo do CLADEM e do
Conselho Diretor da Comissão de Cidadania e Reprodução; Professora doutora em Filosofia do Direito na
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
34
Através de um Consórcio de ONGs: Advocaci, Agende, Cepia, CFEMEA, CLADEM e Themis.
35
Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women.
36
A ONU utiliza em inglês o termo Concluding Comments, e em espanhol o termo Observaciones Finales.
58
iniciativas tomadas dentro da Comissão de Status da Mulher (CSW, sigla em inglês), órgão
de
as legais, políticas e programáticas. Essas obrigações se aplicam a todas
prostituição de
ção política da mulher; a nacionalidade, a educação, o trabalho, e a
inar os progressos alcançados pelos países signatários na aplicação
O Co
17 da
O Co
direito
relatórios apresentados periodicamente pelos Estados- parte, e elaboração
de suas observações finais que contém comentários e recomendações específicas;
criado dentro do sistema das Nações Unidas, em 1946, com o objetivo de analisar e criar
recomendações de formulações de políticas aos vários países signatários da Convenção,
visando aprimorar o status da mulher.
Até agosto de 2006, 184 países haviam aderido à Convenção da Mulher.
Esta Convenção deve ser tomada como parâmetro mínimo das ações estatais na promoção
dos direitos humanos das mulheres e na repressão às suas violações, direcionando toda e
qualquer política pública no âmbito doméstico (interno/nacional). A CEDAW é a grande
Carta Magna dos direitos das mulheres e simboliza o resultado de inúmeros avanços
principiológicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas, em um gran
esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e
qualquer ser humano. Nas palavras da jurista Flávia Piovesan “A Convenção se fundamenta
na dupla obrigação de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade. A Convenção
trata do princípio da igualdade seja como obrigação vinculante, seja como um objetivo”.
Os Estados-parte têm o dever de eliminar a discriminação contra a mulher através da
adoção de medid
as esferas da vida, a questões relacionadas ao casamento e às relações familiares e
incluem o dever de promover todas as medidas apropriadas no sentido de eliminar a
discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização, empresa e pelo
próprio Estado.
Entretanto, a simples enunciação formal dos direitos das mulheres não lhes confere
automaticamente a efetivação de seu exercício. Este depende de ações dos três poderes:
do Executivo, na elaboração de políticas públicas voltadas para os direitos das mulheres; do
Legislativo, na adequação da legislação nacional aos parâmetros igualitários internacionais;
e, por fim, do Judiciário, na proteção dos direitos das mulheres e no uso de convenções e
tratados internacionais de proteção aos direitos humanos para fundamentar suas decisões.
A Convenção CEDAW é composta por 30 artigos dos quais 16 estabelecem preceitos
substantivos sobre a não discriminação da mulher e a igualdade; as obrigações dos
Estados-parte; o sistema de cotas; a modificação de padrões sócio-culturais
discriminatórios; a supressão do tráfico de mulheres e exploração da
mulheres, a participa
saúde; sobre sua vida econômica e social; sobre a mulher rural; e sobre a capacidade
jurídica da mulher em igualdade de condições com o homem e a igualdade no exercício
pela mulher de seus direitos legais com relação ao casamento e à família.
O Comitê CEDAW
O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Comitê CEDAW, foi criado
com a função de exam
da Convenção. È o órgão de monitoramento da atuação dos vários países quanto ao
cumprimento dos preceitos da Convenção CEDAW.
mitê, ao qual é dado considerar a implementação da Convenção, foi criado pelo artigo
Convenção
37
.
mitê CEDAW recorre aos seguintes mecanismos para monitorar o exercício efetivo dos
s das mulheres nos Estados-parte da Convenção:
Análise de
37
É composto por 23 experts de alto padrão moral e alta competência nos campos abrangidos pela Convenção.
Apesar de nomeados e eleitos pelos Estados-parte para a Convenção, os membros do Comitê trabalham dentro
de suas capacidades pessoais e não como representantes governamentais.
59
Preparação de Recomendações Gerais que buscam interpretar os direitos e princípios
previstos na Convenção. Até o momento foram formuladas 25 Recomendações
Gerais
38
.
Recebimento de comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos
que aleguem a ocorrência de violações a quaisquer direitos previstos na Convenção
na Convenção por um Estado-parte.
soa; que é necessário
ndidade, imparcialidade e seriedade todas as
e
perante a lei; o direito à igualdade na
tradicionais,
da Mulher.
Investigação a partir de informação fidedigna sobre graves ou sistemáticas violações
de direito estabelecido
Ambos os procedimentos de comunicação e de investigação foram previstos pelo Protocolo
Facultativo à Convenção da Mulher de 1999 e o caso AT x Hungria, de violência doméstica,
ilustra bem a sua efetividade.
O Comitê CEDAW determinou à Hungria, que a falta de normas legislativas específicas de
luta contra a violência e o assédio sexual constitui uma violação dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais, em especial do direito a segurança da pes
investigar “com a maior prontidão, profu
denúncias de violência doméstica”; que a indenização deve ser proporcional ao dano físico
e mental sofrido e a gravidade das violações dos direitos da mulher.
A Recomendação Geral n.º19, de 1992.
Em 1979, data em que a Convenção foi promulgada, não existiam condições políticas para
a inserção explícita do tema da violência contra a mulher na Convenção CEDAW. Buscando
suprir esta “lacuna”, em 1989, o Comitê elabora a Recomendação Geral n.º12, requerendo
aos Estados-parte que ajam no sentido de proteger as mulheres contra a violência d
qualquer tipo, que ocorra na família, no trabalho ou em qualquer outra área da vida social.
Recomenda que sejam incluídas nos relatórios periódicos informações sobre violência
contra a mulher e sobre legislação, e outras medidas adotadas para erradicar a violência.
Porém apenas em 1992, foi elaborada a Recomendação Geral n.º 19, a partir da
experiência do Comitê CEDAW na análise dos relatórios até então apresentados. O Comitê
chegou à conclusão que os informes dos Estados não refletiam a estreita relação entre
discriminação contra a mulher, a violência contras elas e as violações a seus direitos
humanos e liberdades fundamentais. Esta recomendação, sim, bastante abrangente, afirma
que o artigo 1º da Convenção CEDAW que define a discriminação contra a mulher inclui a
violência contra a mulher - danos de índole física, mental ou sexual, ameaças, coação e
outras formas de privação de liberdade. Define a violência baseada no gênero como uma
forma de discriminação que impede às mulheres de usufruir os direitos e liberdades em uma
base de igualdades com os homens tais como: o direito à vida; o direito a não ser
submetido à tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante; o direito à liberdade, à
segurança da pessoa; o direito à igual proteção
família; o direito ao mais alto padrão quanto à saúde física e mental; o direito a condições
justas e favoráveis de trabalho. A RG 19 afirma que a violência contra a mulher está
implícita em todas as disposições da Convenção.
A Recomendação n.º19 é muito cuidadosa e clara quando se refere a atitudes
preconceitos e práticas que podem justificar a violência baseada no gênero, como uma
forma de proteção e controle das mulheres. Afirma que estas atitudes e comportamentos
prejudicam-nas de alcançar os direitos estabelecidos na Convenção CEDAW.
A RG 19 manifesta a preocupação do Comitê CEDAW quanto à violência familiar e aponta
esta violência como uma das mais insidiosas formas de violência contra a mulher,
predominante em todas as sociedades. A RG 19 é categórica: nas relações familiares,
38
Na 17ª Seção do Comitê da Mulher, em julho de 1997, foi aprovada a metodologia a ser observada na
elaboração das recomendações gerais. O procedimento se divide em 3 etapas e é pautado em uma forte
participação de atores internacionais como agências institucionais e organizações não governamentais (ONGs).
Estão em fase de elaboração e debates no Comitê CEDAW a Recomendação Geral n.º 26 sobre Igualdade e a
Recomendação Geral n.º 27 sobre Mulheres Migrantes.
60
mulheres de todas as idades sofrem violência de todo o tipo, inclusive, espancamento,
estupro, outras formas de ataque sexual, violência mental ou outras formas de violência; a
ermanecerem em
des familiares pode
abilidades para participar da vida familiar e pública
s medidas recomendadas aos países pela RG 19:
do Judiciário e operadores do
, as causas e os
Medidas mulheres;
o e da informação pública;
luir:
ersos países signatários deverão
tica da violência contra a mulher no mundo, que não
tica e familiar
embora ocorram em outras regiões, com menor intensidade.
e ocorrem na família ou com a participação direta ou indireta
e familiares.
m segundo lugar, destacamos algumas idéias presentes nos comentários e
, procurando agrupá-los segundo
falta de independência econômica força muitas mulheres a p
relacionamentos violentos; a usurpação pelo homem das responsabilida
representar uma forma de violência e coerção; estas formas de violência colocam em risco
a saúde da mulher e reduzem as suas h
na base da igualdade.
Vale destacar alguma
- Sensibilização e capacitação de gênero aos funcionários
direito bem como a outros funcionários;
- Elaboração e compilação de estatísticas e pesquisas sobre a extensão
efeitos da violência;
- que garantam o respeito pela mídia às
- Introdução de programas na área da educaçã
- Medidas especialmente voltadas à violência familiar que deverão inc
- Sanções criminais e remédios civis;
- A abolição da “defesa da honra”;
- Refúgios, programas de reabilitação e aconselhamento;
- Serviços de apoio à família aonde ocorram incesto ou abuso sexual.
A RG 19 também recomenda que os relatórios dos div
incluir informações sobre medidas legais, preventivas e protetivas realizadas para a
superação da violência contra as mulheres e sobre a efetividade destas medidas.
Destaques e considerações pessoais sobre os comentários e recomendações que
compõem as Observações Finais aos Estados-Parte.
É interessante verificar que pesquisa às 172 Observações Finais, da 13ª sessão do
CEDAW, em 1994, à sua 31ª sessão em 2004, todas elaboradas após a RG 19 de 1992,
revela que o Comitê CEDAW está cada vez mais sensível e atento ao tema da violência
contra a mulher, inclusive da violência doméstica e familiar.
Entendemos que este fato justificou o estudo realizado sobre elas, a coleta, alguma
sistematização, e apresentação de destaques de seu conteúdo, pois além de explicitar
alguns aspectos e detalhes da problemá
foram tratados expressamente pela RG 19, revela-nos o processo de amadurecimento do
Comitê na lida com o tema. O intuito é que nos sirvam de inspiração.
Em primeiro lugar, vale registrar as várias formas de violência domés
mencionadas nos Observações Finais.
Para tanto, distinguimos aquelas formas universais -que ocorrem com maior ou menor
freqüência nas diversas partes do mundo e nos diversos países - daquelas mais comuns à
África e à Ásia,
Advertimos que incluímos enquanto formas de violência doméstica e familiar, alguns tipos
de violência que não costumam estar presentes nas legislações específicas sobre Violência
Doméstica e Familiar, mas qu
d
E
recomendações que compõem as Observações Finais
áreas e tipos de intervenção.
61
Formas de violência doméstica e familiar universais
crianças
buso sexual na família
após adultério
bros da família
e familiar comuns na África e na Ásia
40
o forçado
to precoce
opausa
idosas devido a superstições
borto seletivo por razões do sexo
m constatado que a
inamente como nova e
s.
1. Direitos humanos das mulheres. Instrumentos internacionais.
Espancamento
Estupro
Estupro marital
Incesto
39
Abuso sexual de
Prostituição infantil
Exploração de menores
A
Crime passional
Assassinato
Castigo físico de mem
Formas de violência doméstica
Poligamia
Casament
Casamen
Casamento forçado de crianças
Levirate
Sororate
Repúdio
Abuso de viúvas e mulheres na men
Assassinato de mulheres
Circuncizão feminina – mutilação genital
41
Fatwa – instigated violência
A
Infanticídio de meninas
Abandono de crianças do sexo feminino, incluindo do sexo masculino (China)
(Mutilação genital – Europa ocidental – Andorra)
Recomendações
42
temáticas aos Estados Partes
Na análise dos relatórios dos Estados-parte, o Comitê CEDAW te
violência contra as mulheres e meninas tem sido reconhecida paulat
crítica área de preocupações dos governos.
A seguir são apresentadas algumas recomendações do Comitê CEDAW, que após um
esforço de síntese foram agrupadas por áreas temática
39
Com surpresa verifiquei que os relatórios dos países nórdicos referem-se com freqüência a este crime, tão
lamentável.
40
Esta é apenas uma aproximação de classificação e os crimes aí elencados aparecem com menor intensidade em
algumas outras regiões, como foi dito acima.
41
Diferentes países nomeiam diferentemente esta prática. Registre-se que varia muito o tamanho e a forma com
que as excisões se realizam.
42
As Observações Finais obedecem a um formato previamente estabelecido pelo Comitê: cada parágrafo
referente a uma recomendação é precedido de um parágrafo referente a um comentário. Não foi este o formato
seguido por nós.
62
Cabe aos Estados considerar que a violência contra as mulheres, inclusive a violência
doméstica, constitui uma violação dos direitos humanos das mulheres e meninas, sob a
Convenção CEDAW e sob a Resolução Geral n.º 19;
caso da América Latina e Caribe,
em todos os instrumentos internacionais de direitos
aforma de Beijing;
Familiar;
staduais às leis nacionais;
crianças, incesto e estupro com o
s aos direitos humanos;
a:
er enfretada;
tradicionais reforçam atitudes estereotipadas e a discriminação contra as
de das leis codificadas privilegiando-se as discriminatórias normas costumeiras e
eforçam a Violência contra Mulheres e
uzindo penalidades no caso de violência contra a mulher, eliminando o
asos de estupro e bringing
ntenças nos casos de estupro quando o agressor se
r:
social, o que nem todos os países consideram;
ensivas e multidimensionais;
ão da Violência
Caribe, também conforme a Convenção
o termo e alcance;
Os Estados-parte devem realizar medidas conforme a RG 19, a CEDAW, e a Declaração
sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres. E, no
também conforme a Convenção de Belém do Pará;
Os Estados-parte devem inspirar-se
humanos, muito especialmente na Plat
2. Direito legislado e codificado e práticas tradicionais.
Os Estados-parte devem estabelecer:
Legislação especial sobre Violência Doméstica e
Legislação específica e providências estruturais que atendam a dinâmica da violência
contra a mulher;
Ajustamento de leis e
Sanções mais graves no caso dos abusos sexuais de
objetivo de enfatizar que estes crimes são sérias violaçõe
Os Estados-parte devem estar atentos ao fato de que
Persistência do desequilíbrio de poder entre homens e mulheres deve s
Violência contra a mulher não é uma ofensa menor;
Violência doméstica é uma ofensa distinta de outros tipos de violência.
Práticas
mulheres e as meninas. Persistência de atitudes patriarcais.
Fragilida
práticas.
Preceitos discriminatórios do Código Penal e que r
Meninas;
Casos de reconciliação;
Pequeno número de denúncias e de condenações.
Retrocessos em relação a alguns avanços, eliminando de leis a definição de violência
contra a mulher, red
incesto quando definido como crime, penalizando o aborto em c
criminal charges ou suspendendo se
casa com a vítima;
3. Estratégias, planos, programas, providências estruturais:
Os Estados-parte devem considera
A violência doméstica como problema
Os Estados-parte devem efetivar:
Abordagem compreensiva, holística;
Estratégias compre
Medidas conforme a RG 19, a CEDAW, e a Declaração sobre a Eliminaç
contra as Mulheres. E, no caso da América Latina e
de Belém do Pará;
Planos de combate à violência contra a mulher, de long
63
Programas de reabilitação e abrigos temporários
Programas específicos dirigidos a meninos e homens;
Campanhas de tolerância zero – que se traduzam em políticas inclusive legislativa e
aos parlamentares e aos profissionais dos meios de comunicação;
ias imediatas de correção,
lência doméstica.
de lugares remotos, mulheres idosas, de minorias
ade;
não violentas de resolução de conflitos, nas áreas de
rmações adequados e sistematizados desagregados por sexo, pesquisas
a extensão, formas, causas originárias e prevalência da violência contra a
oméstica.
vem :
ária para cada área coberta pelo Plano;
e monitoramento muito especialmente em estados descentralizados
as de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW) e a
criação de um clima no qual a violência não seja mais tolerada;
Estratégias nacionais na prevenção e eliminação da violência contra a mulher e meninas;
Treinamento e sensibilização de funcionários da polícia, juízes e advogados (law
enforcement personnel) para que entendam a dinâmica da violência contra as mulheres e
meninas, e também
Combate à violência contra as mulheres e meninas e providênc
alívio e proteção;
Assistência às mulheres vitimas na reconstrução de suas vidas;
Remédios legais e serviços médicos
Intensificação de serviços para sobreviventes de vio
Atenção especial às mulheres rurais,
étnicas, a todas aquelas com maior vulnerabilid
4.Educação e meios de comunicação
43
Os Estados-parte devem efetivar a:
Introdução da temática da discriminação e da violência contra a mulher nos currículos
escolares e nos meios de comunicação;
Incorporação de modelos de formas
educação e dos meios de comunicação;
5. Dados, informações e pesquisas
Os Estados-parte devem tomar providências quanto a:
Dados e info
nacionais sobre
mulher incluindo violência d
6. Orçamento
Os Estados-parte de
Especificar alocação orçament
7. Monitoramento
Os Estados-parte devem criar:
Efetivos mecanismos d
o que pode levar a um desigual aproveitamento pelas mulheres dos direitos protegidos.
Considerações Finais
Apesar da demora na elaboração da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
o Brasil está de parabéns, pois se trata de instrumento legal bastante cuidadoso, detalhado
e abrangente. A sua letra e o seu espírito estão de acordo com a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Form
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará), representando o esforço de contextualização destas duas
paradigmáticas convenções.
43
Vale observar que atualmente o Comitê CEDAW tem enfatizado explicita e sistematicamente a importância de
se trabalhar com o tema a violência doméstica e familiar nas áreas da educação e da mídia.
64
Em 2003, o Comitê CEDAW fez uma série de recomendações ao Brasil dentre as quais a de
que adotasse, sem demora, legislação sobre violência doméstica e tomasse medidas
O
44
p
in
s;
nsabilidade pública;
avanços de sua interpretação;
r as mulheres que sejam
ntre as várias regiões e
cialmente o preceito sobre a criação dos Juizados de Violência
a implementação da nova lei, este é um dos maiores desafios, dentre um elenco de vários
outros grandes desafios.
São Paulo, outubro de 2006.
práticas para acompanhar e monitorar a aplicação desta lei e avaliar sua efetividade. A lei
acaba de ser criada e, agora, o grande desafio é sua implementação, aplicação,
acompanhamento e monitoramento.
recente “Estudo aprofundado sobre as formas de violência contra a Mulher”
apresenta 8
rincípios orientadores em matéria de direito e sistema de justiça, valiosos para a melhor
terpretação e aplicação da Lei Maria da Penha:
- Tratar a violência contra a mulher como uma forma de discriminação por motivo de
gênero, vinculada com outras formas de opressão das mulheres, e como uma violação
dos direitos humanos das mulhere
- Expressar claramente que a violência contra a mulher é inaceitável e que sua eliminação
é uma respo
- Monitorar a aplicação das reformas jurídicas para avaliar em que grau estão funcionando
na prática;
- Examinar constantemente as normas legislativas e seguir reformando-as à luz de novas
informações e dos
- Garantir que as vítimas/sobreviventes da violência não voltem a ser vitimizadas pelo
processo judicial;
- Promover o poder de ação das mulheres e empondera
vitimas/sobreviventes da violência;
- Promover a segurança das mulheres nos espaços públicos;
- Considerar a diferente incidência de medidas relativas às mulheres segundo raça,
classe, origem étnica, religião, cultura, condição física e mental,condição de indígena ou
migrante, a condição jurídica, a idade e a orientação sexual.
Espero que estes princípios e o conjunto de recomendações a diversos países, ora
apresentados, venham inspirar nossa atuação governamental e não governamental. Em
meu entendimento, apesar da diversidade significativa que existe e
países do mundo, a grande maioria das recomendações do Comitê parece ter sido
diretamente dirigida a nós. Uma delas se refere à “legislação específica e providências
estruturais que atendam a dinâmica da violência contra a mulher.”
Toda a nova lei, muito espe
Doméstica e Familiar contra a Mulher
45
- em todos os Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios - evidencia o entendimento adequado da dinâmica da violência contra a mulher,
por parte de seus autores.
Importa que a iniciativa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso estimule a criação destes
Juizados em todo o país.
N
44
ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU, 2006. Disponível em:
<
http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N06/419/77/PDF/N0641977.pdf?OpenElement>
45
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica Contra Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência
cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o
processo, o julgamento, e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
65
A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO NO ÂMBITO DOS
TRÊS PODERES DA REPÚBLICA
, Professor de Direito Internacional Público e Direitos
Humanos no Instituto de ensino Jurídico Prof. Luiz Flávio Gomes
ternos e responsabilidade internacional
46
:
normas internacionais que o país se
compr
mente a
um direito do estrangeiro em território nacional).”
Valério de Oliveira Mazzuoli
Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da
UNESP
(IELF)
“6. Órgãos in
....omissis..
Também não se exclui a responsabilidade internacional do Estado no
caso de os poderes Legislativo e Executivo adotarem uma lei ordinária
(segundo o processo legislativo descrito pela Constituição) com conteúdo
flagrantemente contrário às
ometeu a cumprir.
O Poder Judiciário, por sua vez, não obstante ser independente e ter
garantida a sua atuação jurisdicional, também pratica ilícito internacional,
afetando o Estado em matéria de responsabilidade internacional, por exemplo
quando julga em desacordo com tratado internacional ratificado pelo Estado e
em vigor internacional, ou mesmo quando não julga com base em tratado
internacional que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o
invoca com base em convenções internacionais. Trata-se, neste caso, da
hipótese em que o Estado, por meio de seu Poder Judiciário, recusa a
aplicação da justiça, impossibilitando, por exemplo, um estrangeiro de obter o
provimento que solicita (caso em que passa a caber a este o instrumento da
reclamação diplomática), ou mesmo quando a decisão judicial é contrária às
obrigações internacionais assumidas pelo Estado no âmbito internacional. A
este ato ilegal do Judiciário estatal, causador de responsabilidade, dá-se o
nome de denegação de justiça, podendo esta ser positiva (quando se nega a
um estrangeiro o seu direito) ou negativa (quando se decide contraria
46
Mazzuoli, Valério de Oliveira
Direito internacional público: parte geral / Valério de Oliveira Mazzuoli. – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais ; IELF, 2005. – (Série Manuais para Concursos e
Graduação ; v.2 / coordenação geral Luiz Flávio Gomes), página 210.
66
ABORTAMENTO. ASPECTOS LEGAIS
José Henrique Rodrigues Torres
Direito Titular da Vara do Júri de Campinas/SP Juiz de
1 - ABORTAMENTO, CRIME E TIPICIDADE
Caminhando pela praia ao cair da tarde, você vê um jovem empinando uma pipa colorida,
enquanto o oceano, indiferente, aconchega o sol em suas ondas. Preocupado com o
"perigo" que a conduta daquele ousado jovem pode representar para o devaneio de seus
pensamentos, que podem ser "perturbados" pelo incessante bailado da inquieta "arraia",
você há de exclamar inconformado: "isso é um crime! ". Mas não é. Por mais "hedionda" ou
"perigosa" que possa parecer ou ser a conduta daquele jovem que desafia o crepúsculo e a
intimidade dos seus oníricos pensamentos, ela não pode ser considerada criminosa se não
é "típica", ou seja, se não está descrita em lei como criminosa. Portanto, se não existe
nenhuma lei descrevendo tal conduta como crime, criminosa ela não é. Assim, da mesma
forma, se a prática de relações homossexuais não está tipificada como conduta criminosa,
não há falar em crime se Apolo e Jacinto entregam seus corpos à volúpia do amor carnal. E,
também, se o incesto não está descrito em lei como criminoso, Édipo não pode ser
"condenado" como "criminoso" em razão das noites de prazer que desfrutou no leito de
Jocasta. Como se vê, não há crime se a conduta não está descrita em lei como criminosa.
Trata-se, aliás, de um princípio internacional de direitos humanos, previsto na Declaração
Universal Dos Direitos Humanos (artigo 2º), no Pacto Internacional Dos Direitos Civis e
Políticos (artigo 15.1) e na Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José
da Costa Rica (artigo 9º), bem como no Código Penal Brasileiro (artigo 1º) e em nossa
Constituição Federal, inclusive como garantia individual e cláusula pétrea (artigo 5º XXXIX).
Como se vê, o crime é, antes de tudo, um fato típico, ou seja, descrito na Lei Penal como
criminoso (nulla crime sine previa lege). E o abortamento ? Está ele previsto em lei como
criminoso ? Sim. O Código penal descreve três condutas típicas de abortamento: no artigo
124 (aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento); no artigo 125 (aborto
provocado por terceiro sem o consentimento da gestante); e no artigo 126 (aborto
provocado por terceiro com o consentimento da gestante). Portanto, se alguém pratica uma
dessas condutas acima referidas, pratica uma conduta típica, ou seja, pratica uma conduta
criminosa. Entretanto, é preciso saber exatamente o que é abortamento no conceito penal.
No conceito médico, abortamento é a interrupção da gestação até o sexto mês, como é
cediço. Depois disso, fala-se, na medicina, em "antecipação de parto". Mas esse conceito
não é jurídico. O abortamento, para a lei penal, é a interrupção da gestação, em qualquer
momento, até o seu termo final, com a conseqüente ocisão do feto. Lembre-se que o
abortamento é um crime contra a vida do feto. Portanto, no conceito penal, pratica o
abortamento quem interrompe a gestação com a intenção de matar o feto e causa a sua
morte. É necessário, pois, que haja vontade, livre e consciente, de matar o feto durante a
gestação. E essa "vontade de matar o feto" (querer matar) é chamada de dolo direto. Mas
não é só. Existe também o dolo eventual. Se alguém pratica qualquer conduta em relação à
gestante, assumindo conscientemente o risco de produzir a morte do feto, também comete o
crime de abortamento se a ocisão fetal ocorre, ainda que não queira efetivamente matar o
feto. Lembre-se, contudo, que assumir o risco implica aceitar o resultado morte. Por
exemplo, se um endocrinologista ministra um determinado medicamento para uma gestante
que pretende emagrecer e manter as formas de "Artemis", sabendo que tal medicamento
pode acarretar a morte do feto, responderá criminalmente pelo abortamento se o feto vier
realmente a morrer. Como se vê, também pratica o abortamento criminoso quem assume o
risco de matar o feto, ainda que não queira matá-lo. Portanto, se o médico provoca a
antecipação do parto, assumindo o risco da ocorrência da morte, também pratica o
abortamento se o feto morre. Resumindo, se alguém quer matar o feto, age com dolo direto.
Se não quer matá-lo, mas assume o risco da morte, admitindo a sua ocorrência, aceitando-
a, age com dolo eventual. Concluindo, pratica o abortamento no conceito penal quem pratica
uma daquelas condutas típicas com dolo direto ou eventual. Aliás, se a morte do feto é
67
causada por negligência, imperícia ou imprudência, não há falar em abortamento criminoso.
É que, repito, somente é criminoso o abortamento quando o agente quer a morte do feto ou
quando o agente assume o risco de causar a morte. Mas, há algumas situações específicas
que merecem ser examinadas. Se o médico faz a "eliminação de embriões excedentes" no
caso da fecundação in vitro
, há abortamento? Não. É que as figuras típicas do abortamento,
acima mencionadas, fazem referência à "gestante". Logo, só há abortamento típico se
houver gestação. E, obviamente, se os embriões ainda não foram implantados, não há falar
em crime de abortamento no momento da eliminação dos excedentes, ainda que alguém
possa discordar dessa conduta ou julgá-la censurável, imoral ou aética, o que aliás não o é.
E se o médico receita a "pílula do dia seguinte como método "contraceptivo"? Há
abortamento? Também não. É que, nesses casos, a "anticoncepção de emergência" atua
antes da nidação. E antes da nidificação não há vida com unicidade (qualidade de ser único)
nem com unidade (qualidade de ser um só). Logo, se ainda não há nidificação, também não
se pode falar em abortamento. Mas, se o médico promove a "redução embrionária",
obviamente depois da implantação, aí sim a figura típica do abortamento criminoso fica
caracterizada. Decididamente, o abortamento é criminoso, em princípio, porque é típico, ou
alias físicas ou mentais". Todavia, enquanto essa
proposta não for aprovada pelo Congresso nacional, enquanto não "virar lei", prevalecerão
seja, porque está descrito na lei penal como criminoso.
2 - ABORTAMENTO, CRIME E ANTIJURIDICIDADE
Todavia, para saber se uma conduta é ou não criminosa não basta verificar se ela é ou não
típica. O homicídio é típico, porque está descrito no artigo 121 do Código Penal ("matar
alguém"), mas, se uma pessoa mata alguém em "legítima defesa", não pratica nenhum
crime. É que, de acordo com o Direito Penal, a "legítima defesa" exclui a antijuridicidade da
conduta típica. Para que um fato típico (descrito em lei) possa ser considerado criminoso, é
preciso que, além de típico, contrarie também o direito. E a lei penal, em certas hipóteses,
afirma que, embora típica, a conduta não é criminosa, ou seja, não contraria o direito, como
ocorre nos casos de "legítima defesa". É por isso que "matar alguém", embora seja uma
conduta típica, não será criminosa se o agente matar alguém em "legítima defesa". E o
mesmo acontece com o "estado de necessidade" (pessoa que furta alimentos para saciar a
fome), com o "estrito cumprimento do dever legal" (policial que prende alguém que está
cometendo um crime, ainda que seja necessário o uso de força) e com o "exercício regular
do direito" (o boxer que, durante a luta, atinge seu adversário com um soco no rosto ferindo-
o). Essas hipóteses legais estão previstas no artigo 23 do Código Penal. Já com relação ao
abortamento, o Código Penal é mais específico e descreve duas situações especiais que
afastam a antijuridicidade da conduta típica: no "abortamento necessário" (praticado como
única forma de salvar a vida da gestante) e no "abortamento sentimental" (quando a
gravidez resulta de estupro) não há crime. Essas hipóteses, previstas no artigo 128 do
Código Penal, são chamadas de "aborto legal". O correto seria dizer "abortamento não
criminoso em razão da exclusão da antijuridicidade". Mas a expressão "aborto legal" está
consagrada e deve ser adotada e aceita. Assim, se o médico pratica o abortamento como
única forma de salvar a vida da gestante, pratica uma conduta típica mas não comete crime.
E o mesmo acontece quando o médico pratica o abortamento se a gravidez resultou de um
estupro. Aliás, é bom lembrar que está tramitando no Congresso Nacional um projeto de
reforma do atual Código Penal, que é de 1940, na qual está sugerida a ampliação das
hipóteses de "aborto legal". Pretende-se seja criada mais uma hipótese de "aborto legal":
"quando há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro
apresentar graves e irreversíveis anom
apenas aquelas duas já mencionadas.
2.1 - O ABORTAMENTO NECESSÁRIO
Para a caracterização do "aborto necessário" é imprescindível, em primeiro lugar, que o
abortamento seja praticado por um médico. Assim, somente o médico pode praticar o
abortamento quando essa é a única forma de salvar a vida da gestante. E o enfermeiro?
68
Não pode praticar o abortamento nessa hipótese? E a própria gestante? Também não
pode? E o engenheiro, o policial, o dentista, o professor, o balconista? Não podem? Podem.
Se uma pessoa não médica pratica o abortamento como única forma de salvar a gestante,
não está praticando um crime porque está agindo em "estado de necessidade", que é uma
forma genérica da exclusão da antijuridicidade da conduta típica. Nesses casos, embora não
fique caracterizada a excludente específica do artigo 128, inciso I, do Código Penal ("aborto
necessário"), fica configurado o "estado de necessidade", previsto no artigo 23, inciso I do
Código Penal. De qualquer forma, seja como for, não há falar em abortamento criminoso se
foi ele praticado como única forma de salvar a vida da gestante. Em segundo lugar, lembre-
se que o "abortamento necessário" não depende do consentimento da gestante. Ora, se a
gestante está inconsciente, quem poderá dar a autorização para o abortamento? Parentes
da gestante poderiam querer optar pela vida do feto, o que é inadmissível. Assim, se o
abortamento é a única forma de salvar a vida da gestante, o médico deve agir e deve fazer o
abortamento, com ou sem o consentimento da gestante ou de qualquer outra pessoa. Aliás,
o artigo 46 do Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento do paciente ou de seu
responsável legal, salvo em iminente perigo de vida".
Em terceiro lugar, lembre-se que
não há necessidade de "autorização judicial" para a prática do "abortamento necessário".
Ora, se a conduta não é considerada criminosa, não há necessidade de pedir autorização
do juiz para praticá-la. Aliás, seria um absurdo exigir que o médico consultasse um juiz para
saber se pode ou não salvar a vida da gestante em iminente perigo de vida. Se alguém está
sendo atacado por um inimigo, não precisa ir ao juiz para pedir licença para defender-se,
ecessário, mutatis mutandis, é a mesma. obviamente. A situação do abortamento n
2.2 - ABORTAMENTO SENTIMENTAL
Em primeiro lugar, lembre-se que apenas e tão-somente o médico pode praticar o
abortamento quando a gravidez resultou de estupro. E nesse caso não há exceções
admissíveis. Em segundo lugar, lembro que o consentimento da gestante, ou de seu
representante legal, é imprescindível para o "abortamento sentimental". E também não há
exceções. Em terceiro lugar, lembre-se que o "abortamento sentimental" somente é
permitido se a gravidez resultou de "estupro", que exige, para a sua configuração típica, a
penetração vaginal (conjunção carnal) mediante violência ou grave ameaça. Mas, se a
gravidez resultou de um ato libidinoso diverso da conjunção carnal, é possível a prática do
"abortamento sentimental"? Sim. É que, embora o artigo 128, inciso II do Código Penal diga
expressamente que não há abortamento criminoso apenas nos casos de gravidez resultante
de "estupro", os doutrinadores e os juízes têm entendido, em uníssono, que, por analogia,
os "atos libidinosos diversos da conjunção carnal" devem ser equiparados à "penetração
vaginal" para permitir-se o "aborto legal". E nos casos de inseminação artificial sem o
consentimento da mulher? O "abortamento sentimental" é autorizado pelo Direito? Sim.
Também por analogia, há de ser admitido o "aborto legal" nessa hipótese. Finalmente,
lembre-se que também não há nenhuma necessidade de "autorização judicial" para a
prática do "abortamento sentimental". É verdade que muita vez o médico não tem suficiente
segurança para acreditar na história da gestante que afirma ter sido vítima de um "estupro"
ou de qualquer outra violência sexual. Entretanto, mesmo assim não há necessidade
nenhuma de pedido de autorização judicial. Cabe aos hospitais adotar normas de conduta e
procedimento para o atendimento da gestante que afirma ter sido vítima de estupro, para
que o abortamento possa ser regularmente praticado. Aliás, lembro que vários hospitais no
Brasil já adotaram normas de conduta e procedimento bastante claras e seguras para
praticar o "aborto legal" e, assim, dar assistência especialmente à mulher que engravida em
razão de uma violência sexual. E não se olvide de que, nos três últimos anos, foram
realizados, em Campinas, em Brasília e em Porto Alegre, fóruns interprofissionais para
discutir o atendimento ao "aborto legal" nos hospitais da rede pública de saúde. É, pois,
imprescindível que os profissionais da área de saúde, e especialmente os médicos,
consultem as conclusões e recomendações desses fóruns, as quais inclusive já foram
publicadas pela revista Femina. Ademais, o Ministério da saúde editou recentemente
69
normas técnicas para "a prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual
contra mulheres e adolescentes", visando especialmente à implantação do serviço de
"aborto legal" na rede hospitalar pública. Mas, e se a mulher estiver mentindo? Se o médico
for enganado e, acreditando na mulher, praticar o abortamento, poderá ser punido
criminalmente? Não. É que, se o médico acreditou na mulher depois de tomar todas as
providências e cautelas cabíveis, especialmente de acordo com as normas acima referidas,
não poderá ser punido porque praticou um "abortamento sentimental putativo". No Direito
Penal existe uma figura chamada "descriminante putativa", prevista no seu artigo 20,
parágrafo 1º, que assim dispõe: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificável
pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".
Para melhor explicá-la, lembro um exemplo relacionado com o homicídio: João tem um
inimigo, Antônio, que o ameaça de morte e é muito perigoso; certo dia, João encontra-se
com Antônio; este caminha na direção de João e coloca a mão no bolso da jaqueta; certo de
que está na iminência de ser atacado por Antônio, João atira contra ele, para defender-se;
todavia, Antônio não estava prestes a sacar uma arma, mas, sim pretendia tirar do bolso da
jaqueta uma flor, que iria oferecer a João como ícone de paz e reconciliação. Como se vê,
nesse exemplo lembrado, João não agiu em "legítima defesa", porque Antônio não estava
realmente prestes a agredí-lo. Todavia, todas as circunstâncias, pretéritas e presentes,
levaram João a supor que estava diante de uma agressão iminente e injusta. Logo, João
não agiu em "legítima defesa", mas agiu em "legítima defesa putativa". E, por isso, não
poderá ser punido. Ora, nos casos em que o médico é levado a erro pelas circunstâncias e
supõe estar praticando um "abortamento sentimental", a situação jurídica, bastante
semelhante àquela, também caracteriza uma "descriminante putativa", posto específica.
Com efeito, se o médico pratica o abortamento, acreditando que a gestante foi estuprada,
não será punido, embora ela realmente não tenha sido vítima de uma violência sexual.
Nesse caso, embora o médico não tenha praticado um "abortamento sentimental", praticou,
sim, um "abortamento sentimental putativo". E não será punido. Todavia, de qualquer forma,
não se pode deixar de lembrar que a palavra da mulher, nessas situações, merece
credibilidade na condução dos procedimentos adotados para a prática do "aborto legal". É
que, nessa situação, não se pretende inculpar ninguém pela prática do estupro, mas, sim,
dar assistência para a mulher. Aliás, até mesmo no julgamento dos acusados de estupro,
quando a cautela deve ser maior na análise das provas, os tribunais brasileiros têm dado
bastante credibilidade para a palavra da mulher (v. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, in Revista dos Tribunais, v. 419, p. 88, v. 455, p. 352 e v. 671, p. 305). Ademais,
lembre-se que toda mulher tem direito a uma vida livre e sem violência, tanto na vida pública
como na privada, que toda mulher tem direito ao reconhecimento, ao exercício e à proteção
de todos os direitos humanos e que toda mulher tem o direito a que se respeite sua vida,
sua integridade física, psíquica e moral, sua dignidade e sua família, como dispõe a
Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher
(Convenção de Belém do Pará, de 1994). Aliás, nos termos do Tratado Internacional acima
mencionado, o Brasil, que o subscreveu e o adotou como dogma constitucional, nos termos
do artigo 5º, caput e parágrafos de sua Constituição, comprometeu-se a adotar todos os
meios apropriados para prevenir, punir e erradicar qualquer violência contra a mulher,
oferecendo a ela, inclusive, programas eficazes para permitir a plena participação da vida
pública, privada e social. É evidente, pois, que o Estado tem o dever de tomar providências
para que a mulher, vítima de estupro, possa ser atendida plenamente e, se for o caso, para
que o "abortamento sentimental" seja praticado. Finalmente, lembro que, se a gestante não
é maior de 14 anos ou se ela é alienada mental ou débil mental, e o agente conhecia essa
circunstância, o "abortamento sentimental" é perfeitamente admissível, porque o "estupro",
nesse caso, é presumido. Com efeito, é o que dispõe o artigo 224 do Código Penal. Assim,
se a gestante não é maior de 14 anos ou é alienada ou débil mental, não há nenhuma
dúvida: presume-se o "estupro" e o "abortamento sentimental" é cabível, sem necessidade
e autorização judicial. d
70
3 - ABORTAMENTO, CRIME E CULPABILIDADE
Para que o abortamento seja considerado criminoso não basta afirmar a tipicidade e
antijuridicidade da conduta. É imprescindível, também, que a conduta do médico seja
censurável ou reprovável. E, para a reprovação ou censura de uma conduta típica e
antijurídica é indispensável que, nas circunstâncias de sua prática, seja possível exigir-se do
agente uma conduta diferente. Como ensina o jurista Damásio Evangelista de Jesus, "só há
culpabilidade quando, devendo e podendo o sujeito agir de maneira conforme o
ordenamento jurídico, realiza conduta diferente, que constitui o delito. Então, faz-se objeto
do juízo de culpabilidade. Ao contrário, quando não lhe era exigível comportamento diverso,
não incide o juízo de reprovação, excluindo-se a culpabilidade" (Direito Penal, v. 1, p. 417,
Saraiva, 1985). E também é o que ensinam os juristas Anibal Bruno (Direito Penal, Tomo II,
p. 31) e Magalhães Noronha (Direito Penal, v. 1, p. 100). Portanto, se não é possível exigir
conduta diversa do médico, ou da gestante, o abortamento não pode ser considerado
criminoso, ainda que típico e antijurídico. Lembro uma situação que merece referência: uma
mulher está grávida e é diagnosticada a anencefalia fetal; não há viabilidade de vida extra-
uterina para o feto; essa gravidez é de alto risco; e a mulher não pode ser obrigada a
suportar todos os riscos, todos os sofrimentos físicos e mentais e inconvenientes de uma
gravidez nessas circunstâncias; portanto, nessa hipótese, a prática do abortamento é
admissível, porque não se pode exigir dela, juridicamente, conduta diversa, porque não se
pode censurar ou reprovar o abortamento nessas circunstâncias. Como se vê, no exemplo
citado, a prática do abortamento, posto que típica e antijurídica, não é reprovável nem
censurável juridicamente. Não há falar em punição, portanto, nem para o médico nem para a
gestante. E, nesse caso, também não há necessidade de autorização judicial para a prática
de toda a sociedade
sejam efetivamente garantidos... ou então, como as DENAIDES, as mulheres continuarão
condenadas a carregar os seus direitos em um jarro furado.
do abortamento.
4 – CONCLUSÃO
Por derradeiro, devo lembrar que as hipóteses de "aborto legal" existem há mais de
cinqüenta anos, pois o atual Código Penal está em vigor desde 1940. Entretanto, depois de
mais de meio século do reconhecimento legal da possibilidade do abortamento nas
hipóteses referidas, até hoje, infelizmente o Estado ainda não tomou providências concretas
para assistir as mulheres que vivenciam tais situações, salvo raríssimas exceções. E não se
olvide de que o Brasil, ao subscrever a declaração de Pequim, adotada pela 4ª Conferência
mundial sobre as mulheres (ação para igualdade, desenvolvimento e paz), comprometeu-se
a assegurar o respeito aos direitos humanos das mulheres. Mas não é só. Subscrevendo
também a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a
mulher, o Brasil também se comprometeu a assegurar a assistência à saúde das mulheres.
E não é só. O Brasil também subscreveu a Convenções Internacionais que o obrigam a dar
assistência para todos os homens e mulheres submetidos a tortura ou sofrimentos agudos,
físicos ou mentais, bem como a tomar providências concretas para prevenir, punir e
erradicar toda e qualquer violência contra a mulher, garantindo especialmente assistência à
sua saúde (Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica,
Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura e tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes e Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher - Convenção de Belém do Pará). Urge, pois, que todos os profissionais da
área da saúde, e especialmente os médicos, conheçam os aspectos jurídicos e técnicos
relacionados com o "aborto legal" para que os direitos das mulheres e
71
A VIOLÊNCIA DOMÉ
Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
STICA NA JUSTIÇA
Maria Berenice Dias
www.mariaberenice.com.br
Acaba de entrar em vigor a Lei 11.340 – chamada Lei Maria da Penha -, que cria
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com
isso atende o Brasil à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da
Organização dos Estados Americanos. A partir da Emenda Constitucional nº 45 – que
acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal –, foi conferido status constitucional
aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem devidamente
aprovados pelo Congresso Nacional. Justifica-se assim a expressa referência, na ementa da
Lei, à C
e desconfiança. Todos se acham no direito de criticá-la, chamá-la de indevida e
inconve
inconst
iás, as vitórias femininas sempre foram
ldade.
ação ao agressor (art. 21, parágrafo único), sendo pessoalmente
cientific
poderá desistir da representação antes do oferecimento da denúncia, em
audiên
ação nos delitos de ação
privada
onvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A lei foi recebida da mesma forma que são tratadas as vítimas a quem protege: com
desdém
niente. Sentem-se legitimados a desprezá-la, a agredi-la e a dizer que ela não vale
nada!
Como tudo o que é inovador e tenta introduzir mudanças, também a nova lei está
sendo alvo das mais ácidas críticas. Há uma tendência geral de desqualificá-la. São
suscitadas dúvidas, apontados erros, identificadas imprecisões e proclamadas até
itucionalidades. Tudo serve de motivo para tentar impedir sua efetividade. Mas todos
esses ataques nada mais revelam do que injustificável resistência à sua entrada em vigor.
Ainda assim, por mais que se tente minimizar sua eficácia e questionar sua valia,
Maria da Penha veio para ficar. É um passo significativo para assegurar à mulher o direito à
sua integridade física, psíquica, sexual e moral. Al
marcadas por muitas lutas. Desde o direito ao voto até o direito à liberdade sexual, árduo
tem sido o caminho para a conquista da igua
Os avanços trazidos pela lei são significativos e de vigência imediata, não havendo
motivos para retardar sua plena aplicação.
Foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória (art. 10). Procedido o
registro da ocorrência, a ofendida é ouvida, sendo tomado por termo a representação
apresentada (art. 12, I). Colhido o depoimento do agressor e das testemunhas (art. 12, V) e
feita sua identificação criminal (art. 12, VI), processar-se-á a instauração do inquérito policial
a ser encaminhado à Justiça (art. 12, VII). Quando houver necessidade da concessão de
medidas protetivas de urgência, expediente apartado deve ser remetido a juízo no prazo de
48 horas (art. 12, III). A vítima deverá estar sempre acompanhada de advogado (art. 27),
tanto na fase policial, como na judicial, garantido o acesso aos serviços da Defensoria
Pública e ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 18). Não pode ser ela a
portadora da notific
ada quando ele for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da intimação de seu
procurador (art. 21).
A vítima só
cia designada pelo juiz especialmente para tal fim e depois de ouvido o Ministério
Público (art. 16).
O registro da ocorrência desencadeia um leque de providências: a polícia garante
proteção à vítima, a encaminha ao hospital, fornece transporte para lugar seguro e a
acompanha para retirar seus pertences do local da ocorrência (art. 11); instaura-se o
inquérito policial (art. 12, VII); é tomada por termo a represent
(art. 12, I); são deferidas medidas judiciais urgentes de natureza cível (art. 12, III),
podendo ser decretada a prisão preventiva do agressor (art. 20).
Ao juiz cabe adotar não só as medidas requeridas pela vítima (art. 12, III, 18, 19 e §
3º) ou pelo Minsitério Público (art. 19 e seu § 3º), também lhe é facultado agir ofício (arts.
72
20, 22, § 4º 23 e 24). Assim, pode determinar o afastamento do agressor (art. 22, II) e a
recondução da ofendida e seus dependentes ao lar (art. 23, III); impedir que ele se aproxime
da casa, fixando limite mínimo de distância; vedar que se comunique com a família;
suspender visitas; encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros; fixar alimentos
provisórios ou provisionais (art. 22). Além disso, pode adotar medidas outras, como a
restituição de bens indevidamente subtraídos da vítima, suspender procuração outorgada ao
agressor e proibir temporariamente a venda ou locação bens comuns (art. 24). Para garantir
a efetividade do adimplemento das medidas aplicadas, pode o juiz requisitar, a qualquer
momento, o auxílio da força policial (art. 22, § 3º). Também o magistrado dispõe da
prerrogativa de determinar a inclusão da vítima em programas assistenciais (art. 9º, § 1º).
Quand
a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas
protetiv
ação de outras (art.
19) ou
motores, a medida é salutar.
Trata-s
dores fossem capacitados para atuar
nessas
dos com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque,
de mo
boa ho
o ela for servidora pública, tem acesso prioritário à remoção ou, se trabalhar na
iniciativa privada, é assegurada a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses,
se for necessário seu afastamento do local de trabalho (art. 9, § 2º).
Foi criada mais uma hipótese de prisão preventiva (o art. 42 acrescentou o inc. IV ao
art. 313 do Código de Processo Penal): se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra
as de urgência. A prisão pode ser decretada por iniciativa do juiz, de ofício, a
requerimento do Minsitério Público ou mediante representação da autoridade policial (art.
20).
A participação do Ministério Público é indispensável. Tem legitimidade para agir
como parte, intervindo nas demais ações tanto cíveis como criminais (art. 25). É comunicado
das medidas que foram aplicadas (art. 22 § 1º), podendo requerer a aplic
sua substituição (art. 19, §3ª). Quando a vítima manifestar interesse em desistir da
representação, deve o promotor estar presente na audiência (art. 16). Também lhe é
facultado requerer o decreto da prisão preventiva do agressor (art. 20).
Mesmo que tenha sido atribuída aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
Segurança a instituição de um sistema nacional de dados e informações estatísticas sobre a
violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38), o Ministério Público manterá um
cadastro similar (art. 26, III). As secretarias estaduais de segurança pública devem remeter
informações para a base de dados do Ministério Público (art. 38, parágrafo único). Tal
registro não se confunde com os antecedentes judicias. Ainda que a operacionalização
desta providência legal possa gerar mais trabalho aos pro
e de providência que visa a detectar a ocorrência de reincidência como meio de
garantir a integridade da vítima. Também é atribuição do Ministério Público a defesa dos
interesses e direitos transindividuais previstos na lei (art. 37).
Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (art. 14).
Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um
JVDFM e que o juiz, o promotor, o defensor e os servi
varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), além de
curadorias e serviço de assistência judiciária (art. 34).
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato
funcionamento dos juiza
do injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua
implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e
criminal (arts. 11 e 33).
Esta alteração de competência justifica-se, porquanto de modo expresso – e em
ra – foi afastada a aplicação da Lei 9.099/95 quando o crime é praticado com
violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41). Não há como questionar a
constitucionalidade da exclusão levada a efeito, em face do vínculo afetivo dos envolvidos.
Ainda que a Constituição Federal tenha assegurado alguns privilégios aos delitos de
menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I), cabe à legislação infraconstitucional definir os
crimes que assim devem ser considerados. Foi o que fez a Lei 9.099/95, elegendo como de
73
pequeno potencial ofensivo a lesão corporal leve e a lesão culposa, sem dar nova redação
ao Código Penal (Lei 9.099/95, art. 88). Porém, lei posterior (Lei 11.340/06), e da mesma
hierarquia, excluiu deste rol a violência doméstica. Assim, quando a vítima é a mulher, e o
crime
federal definir competências.
Nem é
reciar tal matéria. É imperioso que os Tribunais de
Justiça
t. 33, parágrafo único), certamente os demais acabarão
tendo
oria das providências a serem tomadas seja no âmbito do
Direito
tação das visitas,
definiçã
isso não significa renúncia à representação (art. 16) e tampouco
obstác
medidas por outras, bem como a
conces
aconteceu no ambiente doméstico, as lesões que sofre não mais podem ser
consideradas de pouca lesividade, pois fora da égide da Lei dos Juizados Especiais. O
agressor responde pelo delito na forma prevista na Lei Penal.
Também não há inconstitucionalidade no fato de lei
a primeira vez que o legislador assim age.
47
Como foi afastada a incidência da lei
que criou os juizados especiais, a definição da competência deixa de ser da esfera
organizacional privativa do Poder Judiciário (C.F., 125, § 1º).
De qualquer forma, a violência doméstica está fora do âmbito dos Juizados
Especiais, e estes não poderão mais ap
instalem os JVDFM. Enquanto isso não acontecer, certamente ocorrerão sérios
transtornos em termos de distribuição de processos e volume de trabalho, o que forçará a
implantação das varas especializadas.
Afastada a competência dos Juizados Especiais, tal vai redundar em significativa
redução de número de processos nestes juízos. Em contrapartida, haverá um acréscimo
muito grande de demandas nas varas criminais. Cabe atentar a que cada denúncia de
violência doméstica pode gerar duas demandas judiciais. Tanto o expediente encaminhado
pela autoridade policial para a adoção de medidas protetivas de urgência (art. 12, III), como
o inquérito policial (art. 12 VII), serão enviados a juízo. Como é garantido o direito de
preferência a estes processos (ar
sua tramitação comprometida, havendo o risco – ainda maior do já existente – de
ocorrência da prescrição. Daí a conseqüência óbvia: a consciência da impunidade e o
aumento dos índices de violência.
Levado a efeito o registro de ocorrência, havendo necessidade de adoção de
medidas protetivas de urgência, o pedido de providências deve ser encaminhado a juízo, no
prazo de 48 horas. Esses incidentes devem ser autuados como medidas protetivas de
urgência e, caso não criados os juízos especializados, a distribuição será às Varas
Criminais, mesmo que a mai
de Família. Aliás, cabe lembrar que, em razão disto, somente o juiz togado pode
apreciar tais pedidos. Nem pretores e muito menos conciliadores têm competência para
atuar nesses procedimentos.
Ao apreciar a medida liminar, apesar de não previsto em lei, é cabível – e até
recomendável – que o juiz designe audiência, uma vez que decidiu sem a ouvida do
agressor e do Ministério Público. Esta providência é salutar quando os provimentos
adotados envolvem questões de Direito de Família. Claro que a finalidade não é induzir a
vítima a desistir da representação e nem forçar a reconciliação do casal. É uma tentativa de
solver consensualmente temas como, guarda dos filhos, regulamen
o dos alimentos. Na audiência, na qual estará presente o Ministério Público (art. 25),
tanto a vítima (art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado. O acordo
homologado pelo juiz constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, III).
Sem êxito a tentativa conciliatória, permanece hígido o decidido em sede liminar.
Realizado acordo,
ulo ao prosseguimento do inquérito policial. Deve a vítima, se não estiver
acompanhada de procurador, ser encaminhada à Defensoria Pública que atua junto as
Varas de Família.
Há a possibilidade de substituição de umas
são de novas providências para garantir a segurança da ofendida, seus familiares e
seu patrimônio. Tais providências podem ser tomadas de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou da ofendida (art. 19, §§ 2º e 3º).
47
Basta lembrar que a Lei 9.278/96, ao regulamentar a união estável, definiu a competência do Juizado da
Família.
74
Após essas providências esgota-se a competência do JVDFM. Ocorrendo
inadimplemento do acordo, a demanda executória será proposta nas Varas de Família. Os
recurso
do inquérito policial, o qual será distribuído ao mesmo juízo que apreciou o
proced
ode a vítima renunciar à
represe
de imediato. Homologada a renúncia, deverá haver comunicação à
autorid
contra a liberdade
sexual
tra lei de igual hierarquia (Lei 11.340, art. 41):
aos cri
cia por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal
condici
ento de cesta
básica.
s serão apreciados nas Câmaras Cíveis ou nas Câmaras Especializadas de Família
dos Tribunais que já tenham atendido à recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
48
Deferida ou não a medida protetiva, realizado ou não o acordo, nada obstaculiza o
andamento
imento cautelar. Após, o inquérito irá ao Ministério Público para o oferecimento da
denúncia.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, p
ntação (art. 16). Trata-se de retratação à representação tomada por termo pela
autoridade policial quando do registro da ocorrência (art. 12, I).
O desejo de desistir pode ser comunicado pessoal e oralmente pela ofendida no
cartório da vara à qual foi distribuída a medida protetiva de urgência ou, quando esta
inexistir, o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vontade da vítima,
tal deverá ser comunicado de imediato ao juiz que designará audiência para ouvi-la, dando
ciência ao Ministério Público. Encontrando-se o juiz nas dependências do fórum, a audiência
pode ser realizada
ade policial para que arquive o inquérito policial, em face da ocorrência da extinção
da punibilidade.
Porém, só há a possibilidade de a vítima renunciar à representação (art. 16) nos
delitos que o Código Penal classifica como sendo de ação privada: crimes
– chamados equivocadamente como crimes contra os costumes – (CP, art. 225),
crimes de ameaça (CP, art. 147) e crimes contra a honra (CP, art. 145).
Com referência às lesões corporais leves e lesões culposas, a exigência de
representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram considerados de
pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 88), mas sua
incidência foi expressamente afastada por ou
mes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da
pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
Não foi dada nova redação ao Código Penal. Houve simples previsão, no bojo da Lei
9.009/95, de alguns delitos como de pequeno potencial ofensivo. Lei posterior afastou a
incidência de todos os seus dispositivos, inclusive da exigência de representação. Assim,
não há como considerar de ação privada os crimes de lesões corporais leves e culposas
quando cometido no âmbito das relações familiares. São crimes de ação pública
incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia
ou desistên
ona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a
renúncia.
Não incidindo a Lei dos Juizados Especiais, também não há a possibilidade da
composição de danos ou a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei
9.099/95, art. 72). Aliás, foi para dar ênfase a esta vedação que a lei acabou por afirmar (art.
17): É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena
que implique no pagamento isolado de multa. O artigo, além de redundante, tem uma
incorreção, pois não cabe falar em “aplicação de pena de cesta básica”, senão em
possibilidade de ser aplicada, como pena restritiva de direito, o fornecim
De qualquer forma, o que quis o legislador foi deixar claro que a integridade da
mulher não valor econômico e não pode ser trocada por uma cesta básica.
Igualmente não há mais a possibilidade de o Ministério Público propor transação
penal e aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76). Claro
48
O Conselho Nacional de Justiça orientou os Tribunais de Justiça, por meio da recomendação nº 5/2006, a
instalação de juizados especializados e câmaras com competência exclusiva ou preferencial em matéria de
Direito de Família, Direito das Sucessões e Estatuto da Criança e Adolescente.
75
que tais impedimentos não significam que a condenação levará sempre o agressor para a
cadeia. Mesmo que tenha havido a majoração da pena do delito de lesão corporal – de seis
meses a um ano para três meses a três anos (o art. 44 deu nova redação ao art. 129, § 9º
do CP
ção Penal): Nos casos de violência
domés
se ponto, é concorrente a competência da União, dos Estados e Municípios para
a estru
oméstica. Precisa
reconh
rovê o sustento da
família
uando, pela vez primeira, for violada sua integridade física,
psicoló
ó assim se poderá reduzir o número de mulheres violadas e violentadas, que se
calam porque alimentam o sonho de viver em um lar doce lar!
) –, ainda assim possível é a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) e a
aplicação de pena restritivas de direitos (CP, art. 43).
Mas a finalidade da lei será muito bem atendida se for aplicado seu último artigo (o
art. 45 acrescenta salutar dispositivo à Lei da Execu
tica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do
agressor a programas de recuperação e reeducação.
Nes
turação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais
(art. 35).
A melhor maneira de dar um basta à violência contra a mulher, perverso crime
cometido de forma continuada, é fazer o agressor conscientizar-se de que é indevido seu
agir. Esta é a única forma de minimizar os elevados índices de violência d
ecer que a mulher não é um objeto de sua propriedade, do qual pode dispor do modo
que lhe aprouver e descarregar em seu corpo todas as suas frustrações.
Quando a vítima consegue chegar a uma delegacia para registrar a ocorrência contra
alguém que ela ama, com quem convive, é o pai de seus filhos e p
, sua intenção não é de que seja preso. Também não quer a separação. Somente
deseja que a agressão cesse. É só por isso que a vítima pede socorro.
Agora, sabedora a mulher da possibilidade de ser imposta a seu cônjuge ou
companheiro a obrigação de submeter-se a acompanhamento psicológico ou de participar
de programa terapêutico, certamente terá coragem de denunciá-lo. Não quando já estiver
cansada de apanhar, mas q
gica, sexual, patrimonial ou moral. Afinal, todas estas formas de violência são
violência doméstica (art. 7º).
S
76
LEI DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: INAPLICABILIDADE DA LEI
DOS JUIZADOS CRIMINAIS
os Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de
ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder
preparatórios telepresenciais
(IPAN), consultora,
parecerista, coordenadora dos cursos de especialização telepresenciais e
essária para equacionar, de forma eficaz, o
40/2006, "aos crimes praticados com violência
institutos despenalizadores, o art. 69 e seu
mesmo caminho agora a Lei
Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade
Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral
do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista,
fundador e presidente da Curs
mundial em cursos
Alice Bianchini
doutora em Direito Penal pela PUC/SP, mestre em Direito pela UFSC,
diretora do Instituto Panamericano de Política Criminal
virtuais da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG)
Cuiabá (MT) inaugurou (pelo Provimento 18/06) o primeiro Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a mulher no mesmo dia em que entrou em vigor a Lei
11.340/2006. A partir de estudos e proposição formulada pela Desa. Shelma L. de Kato,
formalmente nasceu com toda estrutura nec
gravíssimo problema da violência doméstica contra a mulher. Que todos os Estados
brasileiros sigam o exemplo mato-grossense.
Nos termos do art. 41 da Lei 11.3
doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Esta última foi a lei que introduziu no Brasil os juizados especiais criminais, ou seja,
a que criou um novo devido processo penal, de cunho consensual. Na primeira fase do seu
procedimento está prevista uma audiência de conciliação, que visa a obtenção da
composição civil assim como a transação penal. Quatro são os institutos despenalizadores
contemplados na mencionada lei: 1º) composição civil extintiva da punibilidade quando se
trata de ação penal privada ou pública condicionada (art. 74); 2º) transação penal (art. 76);
3º) exigência de representação nas lesões corporais leves ou culposas e 4º) suspensão
condicional do processo (art. 89). Além desses
parágrafo prevê uma medida descarcerizadora (ou seja: não cabe prisão em flagrante nos
casos de infração de menor potencial ofensivo).
Diante do que ficou proclamado no art. 41 acima transcrito, todos os institutos que
acabam de ser elencados não mais terão nenhuma incidência quando se trata de "crime
praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher". Está vedada qualquer
possibilidade de consenso. O primeiro grupo de delito que deixou de admitir o chamado
espaço de consenso foi o militar (Lei 9.839/1999). Seguiu esse
11.340/2006. A partir dessa opção legislativa temos que extrair uma série enorme de
conseqüências. Dentre elas poderíamos recordar as seguintes:
No caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher não mais se lavra o
termo circunstanciado (mesmo quando a infração não conta com pena superior a dois anos),
sim, procede-se à abertura de inquérito policial. Já não se pode questionar, de outro lado, o
cabimento da prisão em flagrante, lavrando-se o respectivo auto. Uma vez concluído o
inquérito, segue-se (na fase judicial) o procedimento pertinente previsto no CPP. A ação
penal nos crimes de lesão corporal dolosa simples contra a mulher nas condições previstas
na Lei 11.340/2006 passou a ser pública incondicionada (note-se que a mudança na
natureza da ação só tem pertinência nos crimes dolosos, porque nestes tem relevância a
situação da mulher como vítima; parece não ter nenhum sentido qualquer alteração nos
crimes culposos, que não justificam o afastamento da exigência de representação).
Apresentada em juízo a denúncia, está iniciado o processo judicial que terá tramitação
77
normal, de acordo com o devido processo legal. Não pode ter incidência o instituto da
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), mesmo que presentes seus
requisitos.
Considerando-se a impossibilidade de qualquer solução conciliatória, se no final
advém sentença condenatória contra o agressor cabe ao juiz examinar a possibilidade de
aplicar o sursis ou mesmo o regime aberto. Esses institutos não foram vedados pela nova
lei. Sabe-se que depois da reforma do CP que ampliou a aplicação das penas substitutivas,
o sursis resultou esvaziado. Considerando-se, entretanto, que não cabe penas substitutivas
a as penas
que diz respeito aos delitos praticados até o dia 21.09.06, impõe-se a aplicação
, art.
reventiva, de outro lado, sempre é regida pela regra
A ofendida, ademais, deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
pecialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação
ado constituído ou do defensor público (art. 21).
O da
lei d el
m: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9009>. Acesso em: 07 nov. 2006.
nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (CP, art. 44), não há
dúvida que o provecto sursis voltará a se revestir de importância ímpar nos delitos "contra a
mulher" cometidos a partir de 22.09.06 (essa é a data de vigência da nova lei).
Apesar da impossibilidade de aplicação das penas substitutivas aos crimes violentos,
mesmo assim, o legislador, para demonstrar sua intenção inequívoca de acabar com a
possibilidade de incidência das penas alternativas da lei dos juizados, no art. 17 vedou
qualquer tipo de cesta básica ou prestação pecuniária ou mesmo só o pagamento de multa.
Esse dispositivo reforça o que ficou determinado no art. 41. Cabe sublinhar que esse
dispositivo, de qualquer modo, tem aplicação mais ampla do que parece. Ele ved
mencionadas em qualquer tipo de violência doméstica ou familiar, ou seja, tais penas não
terão incidência seja no caso de violência física ou grave ameaça, seja no caso de outras
violências (a moral, por exemplo, que é retratada no crime contra a honra, v.g.).
No
da legislação anterior, mais benéfica (juizados criminais, penas alternativas etc.). A lei nova
(Lei 11.340/2006) é mais severa, logo, em todos os pontos em que prejudica o réu não
retroage.
Por força do art. 41 antes citado somente os institutos e o procedimento da Lei
9.099/1995 é que não terão aplicação a partir de 22.09.06. Daí se infere que outros institutos
penais, não contemplados na referida lei, continuam tendo incidência normal. Dentre eles
destacam-se o princípio da insignificância assim como as escusas absolutórias (CP
181). Não há nenhuma dúvida que o fato será atípico quando se tratar de lesão ínfima,
nímia ou de bagatela. E é certo que o princípio da insignificância exclui a tipicidade penal
(mais precisamente: a tipicidade material – STF, HC 84.412, rel. Min. Celso de Mello).
Prisão preventiva: a nova lei faz referência à prisão preventiva em vários momentos
(arts. 20 e 42, v.g.). Mas nesse contexto da violência contra a mulher em ambiência
doméstica ou familiar referida prisão conta com uma finalidade muito especial: a de garantir
a execução das medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 18 e ss. Essa é uma
nova motivação autorizadora da prisão preventiva no Brasil. Não há dúvida que o juiz deve
fundamentar essa medida cautelar pessoal. Aliás, tríplice é a fundamentação: fática (impõe-
se descrever com precisão os fatos ensejadores da medida), legal (finalidade de assegurar
a execução das medidas protetivas de urgência) e constitucional (demonstração da
necessidade concreta da prisão, visto que se trata de uma medida de ultima ratio). A
decretação ou revogação da prisão p
rebus sic stantibus, isto é, o juiz poderá revogá-la se no curso do processo verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem (art. 20, parágrafo único).
es
do advog
FONTE:
G MES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: inaplicabilidade
os juizados criminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1192, 6 out. 2006. Disponív
e
78
ASPECTOS CRIM
nal pela USP, secretário-geral do Instituto
Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e
presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primei
Alice Bianchini
doutora em Direito Penal pela PUC/SP, mestre em Direito pela UFSC, diretora do
Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultora, parecerista,
coordenadora dos cursos de especialização telepresenciais e virtuais da Rede de
de 2006, que está reestruturando completamente o
ordena tra a mulher, foi publicada no dia 08
ublicação da
criminais. Quando se trata
spenalizadores, que são: (a) transação penal, (b)
an). O
Lei 11.340/2006) que se afasta do âmbito dos
INAIS DA LEI DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense
de Madri, mestre em Direito Pe
ra rede de ensino
telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos
preparatórios telepresenciais
Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG)
A Lei 11.340, de 07 de agosto
mento jurídico no que diz respeito à violência con
de agosto de 2006. Considerando-se que prevê vacatio de quarenta e cinco dias, entrará em
vigor no dia 22 de setembro de 2006.
A necessária divisão do assunto em três etapas
Com o advento da Lei 11.340/2006, o assunto "violência contra a mulher" passará por
três etapas (jurídicas) distintas, que são temporalmente as seguintes: 1ª) da p
lei (08.08.06) até 21.09.06; 2ª) de 22.09.06 até à criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams); 3ª) depois da criação dos Jufams (em cada
Estado, por lei estadual, e no Distrito Federal e Territórios pela União – art.14).
Primeira etapa: hoje a violência contra a mulher não conta com um conjunto
ordenado de normas. Elas existem (há uma multiplicidade de regras sobre a matéria), mas
não se acham sistematicamente ordenadas. A proteção civil é feita pelos juízos cíveis; da
parte criminal encarregam-se os juízes criminais ou os juizados
de crime de menor potencial ofensivo (crimes com sanção não superior a dois anos), a
competência é dos juizados criminais especiais. A grande maioria das infrações penais
contra a mulher é conhecida e julgada (hoje) por esses juizados.
A Lei 9.099/1995, como se sabe, introduziu no Brasil o modelo consensual de Justiça
e contemplou quatro institutos de
composição civil extintiva da punibilidade (nos crimes de ação penal privada ou pública
condicionada), (c) exigência de representação nas lesões corporais leves ou culposas e (d)
suspensão condicional do processo.
O dia-a-dia do funcionamento dos juizados nunca agradou alguns setores da
sociedade. Algumas associações de mulheres, especialmente, sempre protestaram contra a
forma de solução dos conflitos "domésticos" (ou seja: da violência doméstica) pelos
juizados. Em casos de ação penal pública, a mulher (ou outra vítima qualquer) nem sequer
participa da transação penal (o Estado "roubou-lhe o conflito", como diz Louk Hulsm
profundo mal-estar que causou o modelo praticado de Justiça consensuada a esses
segmentos constitui o fundamento mais evidente do surgimento do novo diploma legal, que
está refutando de modo peremptório qualquer incidência da Lei 9.099/1995 (art. 41).
Primeiro foi a Justiça Militar, por força da Lei 9.839/1999; agora é a "violência contra a
mulher no âmbito doméstico ou familiar" (
juizados criminais. Num primeiro momento (1995/1996) houve uma fuga (de assuntos) "para
os juizados"; com o advento do último texto legal, o que se nota é o (paulatino) abandono
dos "velhos" juizados ("fuga dos juizados").
Durante o período de vacatio legis, entretanto (da publicação da lei – 08.08.06 - até o
dia 21.09.06), os delitos contra a mulher (no ambiente doméstico ou íntimo) continuarão
sendo resolvidos pelos Juizados criminais (quando a pena máxima prevista para o crime
79
não for superior a dois anos). Essa é a primeira etapa da disciplina jurídica desse assunto.
Mesmo que a lei nova seja favorável (por exemplo: pena mínima no caso de lesão corporal
leve: hoje é de seis meses e com a lei nova passou para três meses), não pode o juiz aplicá-
la durante a vacatio (porque a lei nova pode ser revogada em qualquer momento, antes
06), cabe às "varas criminais" (arts. 29 e 33), que terão competência "cível e
ssa questão do ponto de vista multidisciplinar (dos
participar profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde,
lhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a
o com rapidez os novos juizados). De qualquer modo, parece certo que no
obatória, ampla defesa, contraditório, sentença, recursos etc.) e supõe que o
nte estigmatizante, que não respeita (muitas vezes) a dignidade das pessoas,
que pr
mesmo de entrar em vigor). Se em alguma situação concreta o juiz perceber que pode
algum benefício da lei nova ter incidência, o correto será aguardar a vigência da lei nova
(tomando-se eventuais medidas cautelares, se o caso necessitar).
Segunda etapa: a segunda etapa jurídica dessa matéria vai acontecer a partir de
22.09.06 (que é a data da vigência da nova lei). Dela se encarregarão as varas criminais
(art. 33 da Lei 11.340/2006). Tudo que fará parte (no futuro) da competência dos Jufams
(Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher), de imediato (ou seja: a partir
de 22.09.
criminal" para conhecer e julgar "as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher" (no segundo artigo dessa série estaremos cuidando dessa
matéria).
Terceira etapa: a terceira etapa dessa evolução jurídica dar-se-á em cada Estado (ou
no Distrito Federal) que criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
(art. 14). É a etapa que sinaliza com a solução mais adequada para o problema da violência
doméstica ou familiar, porque enfoca e
futuros juizados poderão
que desenvolverão traba
ofendida, o agressor e seus familiares).
Observações críticas:
No que diz respeito às medidas cautelares e protetivas de urgência a nova lei
representa um avanço impressionante. No que concerne, entretanto, ao âmbito criminal, a
opção política feita pelo legislador da Lei 11.340/2006 retrata um erro crasso. Ao abandonar
o sistema consensual de Justiça (previsto na Lei 9.099/1995), depositou sua fé (e vã
esperança) no sistema penal conflitivo clássico (velho sistema penal retributivo). Ambos, na
verdade, constituem fontes de grandes frustrações, que somente poderão ser eliminadas ou
suavizadas com a terceira via dos futuros Juizados, que contarão com equipe
multidisciplinar (mas isso vai certamente demorar para acontecer; os Estados seguramente
não criaçã
sistema consensuado o conflito familiar, por meio do diálogo e do entendimento, pode ter
solução mais vantajosa e duradoura; no sistema retributivo clássico isso jamais será
possível.
Quem, nos dias atuais, acredita no sistema penal clássico (inquérito policial, denúncia,
instrução pr
funcionamento da Justiça criminal brasileira seja eficiente para resolver alguma coisa, com
certeza, não tem a mínima idéia de como ele se desenvolve (ou não o conhece em sua real
dimensão).
O sistema penal retributivo clássico é gerenciado por uma máquina policial e judicial
totalmente desconexa (seus agentes não se entendem), morosa e extremamente complexa.
Trata-se de um sistema que não escuta realmente as pessoas, que não registra tudo que
elas falam, que usa e abusa de frases estereotipadas ("o depoente nada mais disse nem lhe
foi perguntado" etc.), que só foca o acontecimento narrado no processo, que não permite o
diálogo entre os protagonistas do delito (agressor e agredido), que rouba o conflito da vítima
(que tem pouca participação no processo), que não a vê em sua singularidade, vitimizando-
a pela segunda vez, que canaliza sua energia exclusivamente para a punição, que se
caracteriza pela burocracia e morosidade, que é discriminatória e impessoal, que é
exageradame
oporciona durante as audiências espetáculos degradantes, que gera pressões
insuportáveis contra a mulher (vítima de violência doméstica) nas vésperas da audiência
criminal etc.
80
Tudo quanto acaba de ser descrito nos autoriza concluir que dificilmente se
consegue, no modelo clássico de Justiça penal, condenar o marido agressor. E quando
ocorre, não é incomum alcançar a prescrição. Na prática, a "indústria" das prescrições
voltará com toda energia. O sistema penal clássico, que é fechado e moroso, que gera
medo, opressão etc., com certeza, continuará cumprindo seu papel de fonte de impunidade
ra a solução desse tenebroso
amente) vitimiza, no âmbito
violência doméstica e
r "causas
de
mento íntimo do agente do fato. Em outras palavras, a competência será firmada
aplica no caso delas a lei nova (sim, as disposições legais outras do
nsexual, desde que a pessoa tenha passado
mulher (Roberta Close, por exemplo), terá
e, pior que isso, reconhecidamente não constitui meio hábil pa
conflito humano que consiste na violência que (vergonhos
doméstico e familiar, quase um terço das mulheres brasileiras.
Competência criminal da Lei de Violência contra a Mulher
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams, que poderão
ser criados pelos Estados e no Distrito Federal e Territórios) terão competência "cível e
criminal" para conhecer e julgar "as causas decorrentes da prática de
familiar contra a mulher" (art. 14). Enquanto não criados tais juizados, essa tarefa será das
"varas criminais" (arts. 29 e 33). Como se vê, a partir de 22.09.06 passa para tais varas
criminais a plena competência para julgar as causas acima referidas.
Competência (imediata) das varas criminais: o que se entende po
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", que comporão (no
futuro) a competência dos Jufams e que, de imediato, passam para a responsabilidade das
varas criminais? A resposta deve ser encontrada no artigo 5º da Lei 11.340/2006.
Esse dispositivo legal (art. 5º) diz o seguinte: "Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinida
ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".
A fixação da competência (imediata) das varas criminais (que é a mesma que no
futuro fará parte dos Jufams), como se nota, depende (da conjugação) de dois critérios: 1º)
violência contra mulher e 2º) que ela (mulher) faça parte do âmbito doméstico, familiar ou de
relaciona
em razão da pessoa da vítima ("mulher") assim como em virtude do seu vínculo pessoal
com o agente do fato (ou seja: é também imprescindível a ambiência doméstica, familiar ou
íntima).
Note-se: não importa o local do fato (agressão em casa, na rua etc.). Não é o local da
ofensa que define a competência (das varas criminais e dos Jufams). Fundamental é que se
constate violência contra mulher e seu vínculo com o agente do fato.
Para ter incidência a lei nova o sujeito passivo da violência deve necessariamente ser
uma "mulher" (tanto quanto, por exemplo, no crime de estupro). Pessoas travestidas não
são mulheres. Não se
CP e do CPP). No caso de cirurgia tra
documentalmente a ser identificada como
incidência a lei nova.
A questão da constitucionalidade da lei
A Lei 11.340/2006 constitui exemplo de ação afirmativa, no sentido de buscar uma
maior e melhor proteção a um segmento da população que vem sendo duramente vitimizado
(no caso, mulher que se encontra no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima).
O art. 5º, I, da CF diz que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição". Mas o tratamento diferenciado em favor da mulher (tal como o
que lhe foi conferido agora com a Lei 11.340/2006) justifica-se, não é desarrazoado (visto
81
que a violência doméstica tem como vítima, em regra, a mulher). Quando se trata de
diferenciação justificada, por força do critério valorativo não há que se falar em violação ao
princípio da igualdade (ou seja: em discriminação, sim, em uma ação afirmativa que visa a
empregadora que agride empregada doméstica, de companheiro contra
ma
pode assumir distintas formas: física, psicológica, sexual,
de família ou íntima (não importa a pena nem
Jufams no futuro. Diga-se a mesma coisa em relação
arido contra a mulher dentro de um avião
F, art. 109). Note-se que a lei não prevê os
o
dia 22.09.06), por força do art. 2º do CPP (princípio da
i genuinamente processual). Mas os crimes ocorridos até 21.09.06
ontam com direito de preferência (parágrafo único do art. 33). Essa preferência não
xemplo). O juiz deve dar prioridade (na
favorecer e conferir equilíbrio existencial, social, econômico, educacional etc. a um
determinado grupo). Se a lei nova escolheu o melhor caminho a partir de 22.09.06 é outra
coisa. Faço reservas em relação a isso.
Sujeito ativo da violência pode ser qualquer pessoa vinculada com a vítima (pessoa
de qualquer orientação sexual, conforme o art. 5º, parágrafo único): do sexo masculino,
feminino ou que tenha qualquer outra orientação sexual. Ou seja: qualquer pessoa pode ser
o sujeito ativo da violência; basta estar coligada a uma mulher por vínculo afetivo, familiar ou
doméstico: todas se sujeitam à nova lei. Mulher que agride outra mulher com quem tenha
relação íntima: aplica a nova lei. A essa mesma conclusão se chega: na agressão de filho
contra mãe, de marido contra mulher, de neto contra avó, de travesti contra mulher,
empregador ou
companheira, de quem está em união estável contra a mulher etc. Exceção: marido policial
militar que agride mulher policial militar, em quartel militar (a competência, nesse caso, é da
Justiça militar).
Quem agredir uma mulher que está fora da ambiência doméstica, familiar ou íntima do
agente do fato não está sujeito à Lei 11.340/2006. É dizer: quem ataca fisicamente u
mulher num estádio de futebol, num show musical etc., desde que essa vítima não tenha
nenhum vínculo doméstico, familiar ou íntimo com o agente do fato, não terá a incidência da
lei nova. Aplicam-se, nesse caso, as disposições penais e processuais do CP, CPP etc.
A violência contra a mulher
patrimonial ou moral (art. 7º). Não importa o tipo de violência: se gerar algum ilícito penal ou
alguma pretensão civil (de urgência), tudo será da competência das "varas criminais" (de
imediato) (no futuro, dos Jufams).
Observe-se que, no futuro, quando criados os Jufams, a competência deles não terá
por base o atual critério dos juizados (infrações penais até dois anos). Trata-se de
competência que será definida em razão de critérios próprios. Qualquer delito contra mulher
praticado no âmbito das relações domésticas,
a natureza do crime: lesão corporal, ameaça, crime contra a honra, constrangimento ilegal,
contra a liberdade individual, contra a liberdade sexual etc.) será da competência dos
Jufams (e, de imediato, das varas criminais).
Cárcere privado, lesões corporais, tortura, violência sexual, calúnia, injúria, ameaça
etc.: tudo é da competência imediata das varas criminais (e, no futuro, dos Jufams).
Exceções: as exceções a essa regra ficam por conta das competências definidas na
Constituição Federal: júri, crimes da competência da Justiça Federal, crimes da competência
da Justiça militar etc. No caso de homicídio (crime doloso contra a vida) a competência é do
Tribunal do Júri, incluindo-se o sumário de culpa (fase instrutória preliminar). Não será de
imediato das varas criminais nem dos
à competência da Justiça Federal: agressão do m
ou navio (é da competência da Justiça Federal, C
Jufams no âmbito da Justiça Federal.
Regras de competência (incidência imediata)
Todas as novas regras de competência contempladas na Lei 11.340/2006 terã
incidência imediata (no mesmo
aplicação imediata da le
continuarão regidos pelo direito anterior (mais benéfico). Lei nova prejudicial não retroage.
Direito de preferência
Nas varas criminais, as causas que envolvem violência doméstica ou familiar contra a
mulher c
exclui outras já definidas em lei (lei dos idosos, por e
82
movimentação dos processos) a todas essas causas (elas devem ter andamento mais
célere).
Sucessão de leis penais e continuidade delitiva
s
No caso de continuidade delitiva (marido que pratica agressões freqüentes e
ucessivas contra a mulher), caso tenha havido agressões na vigência da lei anterior bem
omo da lei nova, incide a Súmula 711 do STF (ou seja: a pena que terá incidência é a da
ova lei, não a da lei antiga).
FONTE: GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da Lei de Violência
contra a Mulher . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 07 nov. 2006.
c
n
83
LEI DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: RENÚNCIA E
O DA VÍTIMA
Luiz Flávio Gomes
s ações
.). Em todas
do oferecimento da
. As normas genuinamente processuais admitem
ova lei prescreveu a forma da renúncia de que estamos cuidando. A validade
REPRESENTAÇÃ
Alice Bianchini
Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006 (lei da violência contra a mulher), "na
penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
Muitas são as hipóteses de ação penal pública condicionada à representação
ameaça, crimes contra a honra, crimes sexuais quando a vítima for pobre etc(
essas situações, quando a vítima for a ofendida de que trata a Lei 11.340/2006 (mulher na
ambiência doméstica, familiar ou íntima), sua renúncia à representação só pode ser
admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim.
Renúncia significa abdicação do direito de representar. Nosso CPP só prevê renúncia
em relação ao direito de queixa (ação penal privada). Mas desde a lei dos juizados criminais
(Lei 9.099/1995) já não se questiona que também pode haver renúncia em relação ao direito
e representação. Renúncia é ato unilateral que ocorre antes d
representação. Depois que esta já foi oferecida só cabe retratação. O art. 16, como se vê,
só fez referência à renúncia. Logo, o intérprete não pode aí incluir a retratação, que é
juridicamente possível até o oferecimento da denúncia (CPP, art. 25).
Eventual analogia (para alcançar também a retratação) seria in malam partem (contra
o réu). Considerando-se os inequívocos reflexos penais (aliás, reflexos penais imediatos,
não remotos) da retratação da representação (visto que ela pode conduzir à decadência
desse direito, que é causa extintiva da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP), não
á como admitir referida analogiah
amplamente analogia (CPP, art. 3º), mas quando possuem reflexos penais imediatos (ou
seja: quando estamos diante de normas processuais materiais), elas contam com a mesma
natureza jurídica das normas penais.
A renúncia pode ser expressa (renúncia por escrito) ou tácita (prática de ato
incompatível com a vontade de processar – CP, art. 104). Em se tratando de crime que
tenha como vítima a mulher de que cuida a Lei 11.340/2006 (mulher em ambiência
doméstica, familiar ou íntima), essa renúncia só pode ocorrer perante juiz, ouvido o
Ministério Público. Por força do princípio da tipicidade das formas dos atos, cada ato possui
sua. A na
desse ato, portanto, está condicionada ao que ficou escrito no art. 16. A sua inobservância
(renúncia feita de outra maneira) conduz à nulidade do ato (que não produz nenhuma
eficácia).
O citado art. 16, de modo incompreensível, diz que a audiência (designada para que a
vítima manifeste sua renúncia) deve ser realizada "antes do recebimento da denúncia" (sic).
Nesse ponto, salvo melhor juízo, o legislador escreveu palavras inúteis. Se a renúncia só
pode ocorrer antes do oferecimento da representação e se o Ministério Público antes dessa
manifestação de vontade da vítima não pode oferecer denúncia, parece evidente que a lei
não poderia ter feito qualquer menção ao "recebimento da denúncia".
Art. 41 da nova lei: dentre todos os delitos que, no Brasil, admitem representação
acham-se a lesão corporal culposa e a lesão corporal (dolosa) simples. Nessas duas
hipóteses a exigência de representação (que é condição específica de procedibilidade) vem
contemplada no art. 88 da Lei 9.099/1995 (lei dos juizados especiais). Esse dispositivo não
84
foi revogado, sim, apenas derrogado (ele não se aplicará mais em relação à mulher de que
trata a Lei 11.340/2006 – em ambiência doméstica, familiar ou íntima). Note-se que o
ferido art. 88 só fala em lesão culposa ou dolosa simples. Logo, nunca ninguém
uando a
são corporal culposa ou dolosa simples atinge a mulher que se encontra na situação da
nada (o que
onduz à instauração de inquérito policial, denúncia, devido processo contraditório, provas,
a honra da
ulher, contra sua liberdade sexual quando ela for pobre etc.). Aliás, nesses outros crimes,
de útil para o Estado
, ao mesmo tempo, constitui um deplorável constrangimento para o sujeito, traz em seu
sequilíbrio exigido na relação entre custo e benefício: é nisso que reside a
icação criminal.
OMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e
presentação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006. Disponível
m: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8965>. Acesso em: 08 nov. 2006.
re
questionou que a lesão corporal dolosa grave ou gravíssima (CP, art. 129, § 1º e 2º) sempre
integrou o grupo da ação penal pública incondicionada.
Considerando-se o disposto no art. 41 da nova lei, que determinou que "aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995", já não se pode falar em representação q
le
Lei 11.340/2006 (ou seja: numa ambiência doméstica, familiar ou íntima) (nesse sentido cf.
também: José Luiz Joveli; em sentido contrário: Fernando Célio de Brito Nogueira).
Nesses crimes, portanto, cometidos pelo marido contra a mulher, pelo filho contra a
mãe, pelo empregador contra a empregada doméstica etc., não se pode mais falar em
representação, isto é, a ação penal transformou-se em pública incondicio
c
sentença, duplo grau de jurisdição etc.). Esse ponto, sendo desfavorável ao acusado, não
pode retroagir (isto é: não alcança os crimes ocorridos antes do dia 22.09.06).
Não existe nenhuma incompatibilidade, de outro lado, entre o art. 41 e o art. 16. O
primeiro excluiu a representação nos delitos de lesão corporal culposa e lesão simples. No
segundo existe expressa referência à representação da mulher. Mas é evidente que esse
ato só tem pertinência em relação a outros crimes (ameaça, crimes contra
m
a autoridade policial vai colher a representação da mulher (quando ela desejar manifestar
sua vontade) logo no limiar do inquérito policial (art. 12, I, da Lei 11.340/2006).
Identificação criminal do indiciado: por força do art. 12, VI, da Lei 11.340/2006, deve a
autoridade policial, quando instaurado inquérito e desde que haja fumus delicti, "ordenar a
identificação do agressor". Leitura rápida desse dispositivo sinalizaria mais uma hipótese
"obrigatória" de identificação criminal (CPP, art. 6º, VIII), na linha do que já ficou
estabelecido no art. 3º da Lei 10.054/2000. Ocorre que toda interpretação não é só texto,
sim contexto. Justifica-se a identificação criminal (dactiloscópica e fotográfica) em situações
de dúvida ou quando o agente não conta com identificação civil (não conta com cédula de
identidade). Logo, quando o agente apresenta esta última e não paira nenhuma dúvida
razoável sobre sua individualidade, falta razoabilidade para a exigência da identificação
criminal, que passa a ter cunho puramente simbólico e punitivo. Pior: punitivismo inútil
(porque, em relação a quem já é civilmente e indiscutivelmente identificado, absolutamente
nada acrescenta a identificação criminal). Aquilo que nada representa
e
bojo o total de
falta de razoabilidade da exigência (abusiva) da identif
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 1178 (22.9.2006).
Elaborado em 09.2006.
G
re
e
85
LEI MARIA DA PENHA: PONTOS POLÊMICOS E EM DISCUSSÃO NO
MOVIMENTO DE MULHERES
Juliana Belloque
49
Direito
m. Por exemplo, no crime de ameaça, em relação ao qual o artigo 147,
parágra
por não ter a lei feito
iguais, buscando-se não apenas a igualdade perante a lei,
praticada no âmbito da Unidade
s ex
deixando bem claro que não é necessária a realização de uma audiência com as partes, ou
de representação
Para que o autor da violência seja processado, permanece a necessidade de
representação da vítima às autoridades nos casos em que o Código Penal ou leis especiais
assim estabeleça
fo único, do Código Penal estabelece que “somente se procede mediante
representação”.
No entanto, em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal
culposa não mais se exige a representação da mulher ofendida. Isto porque a
representação, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei n. 9.099/1995 e o artigo 41
da “Lei Maria da Penha” expressamente determina que não seja aplicada a Lei 9.099 nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se,
qualquer exceção, que é proscrita a aplicação da integralidade da Lei 9.099/1995.
Uma Lei que trata desigualmente homens e mulheres
Não há inconstitucionalidade da proteção específica às mulheres vítimas de violência
conferida pela “Lei Maria da Penha”, pois o Poder Público, em todas as suas esferas, estará
pondo em prática o princípio constitucional da igualdade substancial que impõe sejam
tratados desigualmente os des
mas a igualdade real e efetiva entre grupos de indivíduos que sofrem discriminação e
violência de maneira desigual.
De outra parte, com a edição da lei, o Estado busca alcançar o previsto no artigo
226, §8º, da Constituição da República, e cumpre seus compromissos assumidos no cenário
internacional de proteção aos direitos humanos, notadamente com a ratificação da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A empregada doméstica é também vítima da violência doméstica e familiar contra a
mulher?
A empregada doméstica pode ser vítima de violência familiar e doméstica contra a
mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”,
specificamente em seu inciso I, que considera a violênciae
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
A igências contidas no artigo 12 da lei são requisitos para a concessão das
medidas protetivas de urgência?
Não. As providências previstas no artigo 12 da “Lei Maria da Penha” servem de guia
para a autoridade policial instruir o inquérito policial. Trata-se de artigo muito semelhante ao
artigo 6º do Código de Processo Penal referente a todos os inquéritos policiais.
Para a concessão das medidas protetivas de urgência a lei faz uma única exigência:
que haja requerimento da vítima ou do Ministério Público (artigo 19, Lei Maria da Penha),
49
Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo
86
seja, a medida pode ser determinada independentemente da prévia oitiva do suposto
agressor. Nem mesmo o Ministério Público precisa ser ouvido na hipótese da medida ter
ido requerida pela vítima (artigo 19, §1º).
protetivas de urgência em sede policial, depende da
epresentação a termo?
criminalmente, não sendo necessária para a aplicação
as medidas protetivas de urgência.
as ações principais ( separação, alimentos, guarda, regularização de
isitas)?
s cíveis e criminais decorrente da prática de violência doméstica e familiar
idas protetivas de urgência, cabendo aos Juizados
mbém processar as ações principais.
da sociedade conjugal. Assim, indaga-
ei no que diz respeito à definição do que
eja violência doméstica e familiar contra a mulher.
nhar o policial, indaga-se:
omo fazer? E se algo mais grave ocorrer após sua saída?
mbrando que o crime de lesões corporais leves não mais
ente (levada à autoridade independentemente de sua vontade) para
restar depoimento.
cada em qualquer forma de violência doméstica e
miliar praticada contra a mulher?
o Termo
durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto
s
O pedido de medidas
r
Não.Nos crimes que dependem de representação da vítima, esta é apenas exigência
para que o agressor seja processado
d
A competência civil e criminal é somente para as medidas protetivas, ou para
processar
v
O artigo 14 da “Lei Maria da Penha” estabelece a competência dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processo, o julgamento e a execução
de todas as causa
contra a mulher.
Não é feita qualquer exceção, assim como a competência não foi estabelecida
apenas para o processamento das med
ta
O inciso IV do art. 7, sobre as formas da violência contra mulher da lei Maria da
Penha, define a violência patrimonial, enquanto, o art. 181 do Código Penal Brasileiro, no
título sobre crimes contra o patrimônio, declara que é isento de pena quem comete qualquer
crime patrimonial contra o cônjuge na constituição
se: este artigo do Código Penal continua vigendo?
Continua vigendo o artigo 181 do Código Penal. É isento de pena quem pratica crime
patrimonial contra cônjuge na constância do casamento (sendo possível o entendimento que
englobe também a companheira, no caso de união estável) e também ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Os artigos 5º, 6º e
7º da “Lei Maria da Penha” não criam novos crimes ou modificam aqueles previstos no
Código Penal, mas apenas auxiliam o aplicador da l
s
Quando a polícia militar for chamada para um atendimento de violência contra a
mulher e chegando ao local, a vítima se recusar a acompa
C
No caso de flagrante delito (hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal), a
autoridade policial não só pode como deve efetuar a prisão do agressor, independentemente
da vontade da vítima, exceto nos casos que envolvam crimes dependentes da
representação da vítima (le
depende de representação).
Não há como obrigar a vítima a acompanhar o policial para que receba proteção,
mas – nos crimes de ação penal pública – instaurado o inquérito policial, a vítima pode ser
conduzida coercitivam
p
A prisão em flagrante pode ser apli
fa
Sim. O auto de prisão em flagrante é sempre lavrado. Não se aplica mais
Circunstanciado – TC nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Isso não significa que, em todos os casos, permanecerá o suposto agressor preso
87
imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou não fiança,
conforme o caso.
As contravenções penais ( ex: vias de fato, pertubação de tranqüilidade e etc.)
praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar continuam na
competência da lei Nº 9099/95, face aos previsto no art.41 da Lei Maria da Penha?
A Lei 9.099/1995 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções
penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Isto porque o artigo 41 da “Lei Maria da Penha”, o qual afastou a aplicação da Lei
9.099, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as contravenções penais. Se
quisesse o legislador afastar a aplicação da Lei 9.099 também nos casos de contravenções
teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas
espécies: crimes e contravenções.
A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher?
Não, pois o artigo 41 da “Lei Maria da Pena” afastou por completo a aplicação da Lei
n. 9.099/1995, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode
ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Este está previsto
no Código Penal nos artigos 77 e seguintes.
São Paulo, outubro de 2006.
88
GÊNERO: ONTOGÊNESE E FILOGÊNESE
50
Heleieth I.B. Saffioti
51
Na década de 1970, mas também nos fins da anterior, várias feministas,
especialmente as conhecidas como radicais, prestaram grande serviço aos então chamados
estudos sobre mulher, utilizando um conceito de patriarcado, cuja significação raramente
mantinha qualquer relação com o constructo mental weberiano. Rigorosamente, muitas
delas nem conheciam Weber, exceto de segunda mão, sendo sua intenção bastante
política, ou seja, a de denunciar a dominação masculina e analisar as relações homem-
mulher delas resultantes. Não se mencionava a exploração que, na opinião da autora deste
paper, constitui uma das faces de um mesmo processo: dominação-exploração ou
exploração-dominação. Quando consta apenas o termo dominação, suspeita-se de que a
visão da sociedade seja tripartite – política, econômica e social, isto é, de filiação weberiana.
Talvez esta tenha sido a razão pela qual outras feministas atacaram, e ainda o fazem, o
conceito de patriarcado, pensando sempre na formulação weberiana, cujo contexto histórico
inspirador foi a sociedade sem Estado. Tratava-se, portanto, de um conceito referido à
economia de oikos, ou, simplificando, à economia doméstica.
Por este lado, é possível, sim, estabelecer um nexo entre esta vertente do
pensamento feminista e Weber. Muito mais recentemente, feministas francesas cometeram
o mesmo erro (Combes e Haicault, 1984), situando a dominação no campo político e a
exploração, no terreno econômico. A hierarquia entre homens e mulheres, com prejuízo
para as últimas, era, então, trazida ao debate, fazendo face à abordagem funcionalista, que,
embora enxergasse as discriminações perpetradas contra as mulheres, situava seus papéis
domésticos e públicos no mesmo patamar, atribuindo-lhes igual potencial explicativo.
Estudos sobre família
52
, notadamente os de Talcott Parsons (1965), cuja leitura de Weber foi
realizada com categorias analíticas funcionalistas, apresentavam este traço, assim como
pesquisas incidindo diretamente sobre mulheres. Neste último caso, estavam, dentre outros,
Chombart de Lauwe (1964) e demais pesquisadores que colaboraram em sua antologia.
Não foram tão-somente feministas radicais que contestaram esta abordagem
homogeneizadora dos papéis sociais femininos. Juliet Mitchell, já em 1966, publicava artigo,
ancorada em uma leitura althusseriana de Marx, atribuindo distintos relevos às diferentes
funções das mulheres. Embora, mutatis mutandis
53
, reafirmasse velha tese deste pensador,
contestava o quê, em seu entendimento, era representado pelo privilégio desfrutado pela
produção stricto sensu e mesmo lato sensu, no pensamento marxiano e também, em
larga medida, marxista. Considerava imprescindível, para a liberação das mulheres, uma
profunda mudança de todas as estruturas das quais elas participam, e uma “unité de
rupture” (p. 30), ou seja, a descoberta, pelo movimento revolucionário, do elo mais fraco na
combinação.
As estruturas por ela discriminadas – produção, reprodução, socialização e
sexualidade – contrariamente ao procedimento homogeneizador, são percebidas como
apresentando um desenvolvimento desigual, cuja importância é ressaltada, inclusive para a
50
Reflexões derivadas da pesquisa, co-financiada pela FAPESP, Violência doméstica: questão de polícia e da
sociedade. Outras entidades financiadoras: CNPq, UNIFEM, Fundação Ford, Fundação MacArthur.
51
Pesquisadora do CNPq.
52
Uma coletânea apresentando numerosas abordagens foi organizada por Arlene S.
SKOLNICK e Jerome H. SKOLNICK, (1971) Family In Transition – Rethinking Marriage,
Sexuality, Child Rearing, and Family Organization. USA/Canadá: Little, Brown & Company
Limited.
53
O primeiro a afirmar que o desenvolvimento de uma sociedade se mede pela condição da mulher foi o
socialista utópico Charles Fourier (séculos XVI e XVII), idéia incorporada, posteriormente, por Marx e,
sobretudo por Engels (séc. XIX).
89
estratégia de luta. Mitchell estabeleceu instigantes interlocuções com a Psicanálise e com
distintas correntes do pensamento marxista. O primeiro diálogo continua muito vivo até hoje,
tendo dado alguns frutos interessantes tanto para a Psicanálise quanto para outras ciências
que se debruçam sobre a questão de gênero. Não se pode afirmar o mesmo com relação à
interlocução estabelecida com o pensamento marxista. Na década de 1970, Hartmann
(1979a) publicou artigo em que considerou os conceitos marxistas sex-blind (cegos para o
gênero), opinião que prosperou e calou ampla e profundamente na scholarship feminista,
fazendo-se presente até os dias atuais. Nenhum(a) feminista interpelou desta forma o
positivismo e a Sociologia da compreensão. E, no entanto, os conceitos formulados por
estas vertentes da Sociologia não discernem o gênero, ou seja, também são sex-blind para
esta condição. Isto equivale a afirmar que Hartmann e suas seguidoras atuaram de forma
despudoradamente ideológica. É bem verdade que o marxismo adquiriu muita evidência,
tendo sido um dos pensamentos dominantes do século XX, ao lado da Psicanálise. Tudo, no
caso uma corrente de pensamento, que é recebido com aplausos desperta logo a crítica,
muitas vezes apressada.
Todavia, não obstante a misoginia de Freud e de muitos de seus seguidores, não
houve este tipo de interpelação de sua teoria. Note-se – e isto faz a diferença - que o
questionamento das categorias marxistas deu-se no campo epistemológico, enquanto isto
não ocorreu com a Psicanálise. Freud tratou da filogênese, mas jamais fez qualquer
referência à ontogênese. Há, certamente, uma componente ideológica importante nessas
interlocuções, a merecer menção. O pensamento psicanalítico foi subversivo e conservador,
ao passo que ao marxista não se aplica o segundo termo. Neste sentido, havia possibilidade
de finalizar o enquadramento da Psicanálise no status quo, por intermédio do que Foucault
(1976) chama de edipianização do agente social, ou seja, de sua sujeição à denominada lei
do pai. Um dos grandes méritos do pai da Psicanálise foi compreender a historicidade da
sexualidade, embora tenha compreendido esta dimensão da potencialidade em pauta de
modo muito menos competente que Foucault. Dada, contudo, a distância que os separa no
tempo-espaço, não se pode utilizar de muito rigor na apreciação da obra de Freud, o que
não significa incorporar acriticamente todos os seus conceitos. Pateman, trabalhando via
teoria do contrato, revela, num instigante livro (1993), que, antes de ser pai, o homem, na
qualidade de dominador-explorador, é marido. Efetivamente, pelo menos em grande parte
dos países, inclusive o Brasil, as mulheres perdiam direitos civis, quando se casavam.
Muitos dos direitos detidos por brasileiras solteiras, foram readquiridos pelas casadas, com
a Lei 4.121, também conhecida como Estatuto da Mulher Casada, somente em 27 de
agosto de 1962.
Retomando o leito do texto, com efeito, o exercício da sexualidade não se dá num
vácuo social, mas obedece às normas sociais do momento histórico em que ocorre. Isto não
se traduz, por uma sexualidade sempre vinculada à lei do pai. Sociedades igualitárias do
ângulo do gênero e, por via de conseqüência, também de outros prismas, não são
presididas por esta lei, o que não equivale a dizer que não haja regras para o exercício
desta potencialidade. Certamente, Freud foi, neste particular, o grande inspirador de
Foucault (1976), além, é óbvio, de ter sido altamente subversivo no assunto sobre o qual
recaía o maior tabu: sexo. Para a leitura deste texto, basta não perder de vista o fato de que
a sexualidade é exercida de diferentes maneiras, segundo o tempo-espaço em que tem
lugar. Mais do que isto, este exercício não é uniforme nem mesmo num espaço-tempo
determinado, havendo sempre diferentes matrizes, competindo com a dominante, graças às
transgressões cometidas por muitos socii. E a transgressão é de suma importância nas
mudanças sociais. É nela e por meio dela que a sociedade se transforma neste domínio e
em todos os demais, mesmo porque se transgride em todos os espaços sociais.
Como o marxismo não se presta a cumplicidades com o status quo, as críticas a ele
dirigidas, no passado e no presente, são superficiais, não atingindo sequer sua
epistemologia. Não se conhece nenhuma abordagem ontológica da obra de Freud,
certamente em razão, pelo menos da perspectiva da autora deste texto, da ausência de uma
ontogênese em sua obra. No caso do marxismo, são as próprias categorias do pensamento,
responsáveis pelo processo de conhecimento, que são postas em xeque. As assim
90
denominadas suspeitas, e até mesmo recusas veementes, com relação às explicações
universais, não justificam a acusação de que os conceitos marxistas são incapazes de
perceber o gênero. Weber está na base de porção significativa dos pensadores pós-
modernos, sem que seus porta-vozes mais proeminentes, ou nem tanto, se interroguem a
que conduzirá tão extremado relativismo ou se seus tipos ideais podem ser corretamente
utilizados, quando aplicados a situações distintas daquelas com base nas quais foram
formulados.
Grande conhecedora da obra de Weber (1964, 1965), Maria Sylvia de Carvalho
Franco (1972) mostra como o ordenamento dos fenômenos sociais é feito com princípios a
priori, não apenas pelo autor em questão como também por outros idealistas filiados ao
pensamento kantiano. A autora detecta, no pensador em pauta, a presença de uma
“subjetividade instauradora de significados” como alicerce do objeto, o que lhe permite
afirmar, a respeito da tipologia da dominação, que o sentido empírico específico das
relações de dominação é produzido pela atividade empírica de uma subjetividade. Este
mesmo sentido define o objeto e constitui a autojustificação por meio da naturalização das
desigualdades. Weber analisa, assim, as bases da legitimidade, recorrendo a fatos sempre
redutíveis à subjetividade, inscrevendo-se a autojustificação como processo pelo qual se
erige em lei universal o conceito subjacente à dominação.
A tradição opera como princípio teórico, constitutivo de uma das formas de
dominação. Tanto o método quanto o objeto encontram seu sustentáculo no sentido. O rigor
da interpretação é assegurado pela identidade, no que tange à racionalidade, no objeto e no
método. Neste sentido, a ação racional com relação a fins permite a captação da
irracionalidade das ações dela discrepantes. Observam-se, ao lado de um relativismo
praticamente absoluto, outros pecados inaceitáveis até mesmo para aqueles em cujo
pensamento Weber penetrou. Na medida em que o método e o objeto apresentam a mesma
racionalidade, e a subjetividade instaura sentido, o primeiro ganha primazia: a razão é
co-extensiva à sociedade. Isto posto, não é difícil perceber as dificuldades, ou
impossibilidade, de se utilizarem conceitos weberianos em outros contextos. Segundo a
autora em pauta, as configurações históricas são únicas em termos conceituais e são
apreensíveis como formações de sentido fechadas sobre si mesmas. Trata-se de formações
não-passíveis de fragmentação. Embora a análise exija a decomposição dos fenômenos, é
sempre presidida pelo sentido, caracterizado por um princípio sintetizador no seio do qual se
situa a lógica substantiva do sistema.
A análise de Franco, incidindo sobre o mau emprego dos constructos weberianos
pelos teóricos da modernização, é, sem dúvida, de alto nível e totalmente pertinente. Em
outros termos, os tipos ideais weberianos não se prestam ao exame de outras realidades,
distintas daquelas que lhes deram origem. Efetivamente, o tipo ideal é construído de
maneira a atá-lo à especificidade do contexto social no qual teve sua gênese. Trata-se de
conceitos genéticos. O próprio Weber define seu esquema de pensamento como um
universo não-contraditório de relações pensadas. Como seu pensamento opera uma
acentuação unilateral de certos aspectos da realidade, os conceitos não correspondem
exatamente a esta, constituindo, neste sentido, uma utopia. O vínculo do constructo
mental com a realidade é resumido pelo próprio Weber como uma representação
pragmática, elaborada segundo a intuição e a compreensão, da natureza específica destas
relações, de acordo com um tipo ideal.
Esta incursão por Franco e por Weber, ainda que ligeira, deixa patente a não-
utilização do conceito weberiano de patriarcado por parte de feministas
54
, sejam elas
radicais (Firestone, 1972; Reed, 1969; Koedt, Levine, Rapone, 1973; Millett, 1969, 1970,
1971) ou marxistas (Millett, 1971; Reed, 1969; Dawson et alii, 1971; Eisenstein, 1979;
Sargent, 1981). Certamente, todas as feministas que diagnosticaram a dominação patriarcal
54
Citam-se apenas algumas. Há feministas que entram em duas categorias. Às vezes, como é o caso de Sargent,
organizadora da coletânea citada, trata-se de várias autoras com posições metodológicas distintas e, inclusive,
opostas. A classificação usada é, portanto, precária. Todas, porém, utilizam o conceito de patriarcado.
Dispensa-se, aqui, a citação de Marx e Engels, cujo uso do referido conceito é notório.
91
nas sociedades contemporâneas sabiam, não que os conceitos genéticos de Weber são
intransferíveis, mas que já não se tratava de comunidades nas quais o poder político
estivesse organizado independentemente do Estado
55
. Por que, então, não usar a
expressão dominação masculina, como o tem feito Bourdieu, ou falocracia ou, ainda,
androcentrismo, falogocentrismo? Provavelmente, por numerosas razões, dentre as quais
cabe ressaltar: este conceito reformulado de patriarcado exprime, de uma só vez, o que é
expresso nos termos logo acima sugeridos, além de trazer estampada, de forma muito clara,
a força da instituição, ou seja, de uma máquina bem azeitada, que opera sem cessar e,
abrindo mão de muito rigor, quase automaticamente. Como bem mostra Zhang Yimou, no
filme LANTERNAS VERMELHAS, nem sequer a presença do patriarca é imprescindível
para mover a máquina do patriarcado, levando à forca a terceira esposa, pela
transgressão cometida contra a ordem patriarcal de gênero.
Tão-somente recorrendo ao bom senso, presume-se que nenhum(a) estudioso(a)
sério(a) consideraria igual o patriarcado reinante na Atenas clássica ou na Roma antiga ao
que vige nas sociedades urbano-industriais do Ocidente. Mesmo tomando apenas o
momento atual, o poder de fogo do patriarcado, vigente dentre os povos africanos e/ou
muçulmanos, é extremamente grande no que tange à subordinação das mulheres aos
homens. Observam-se, por conseguinte, diferenças de grau no domínio exercido por
homens sobre (ou contra) mulheres. A natureza do fenômeno, entretanto, é a mesma.
Apresenta a legitimidade que lhe atribui sua naturalização.
Por outro lado, como prevalece o pensamento dicotômico, procura-se demonstrar a
universalidade do patriarcado por meio da (in)existência de provas de eventuais
sociedades matriarcais. Neste erro, aliás, não incorrem apenas as pessoas comuns.
Feministas radicais também procederam desta forma. Não fora isto, seu sucesso teria sido
bem maior. De acordo com a lógica dualista, se há patriarcado, deve, em sentido
imperativo, haver matriarcado. A pergunta cabível, naquele momento e ainda hoje, é:
houve sociedades com igualdade social entre homens e mulheres? Esta interrogação teria,
muito seguramente, dado outro destino à valorização da importância do conceito de
patriarcado na descrição e na explicação da inferioridade social das mulheres.
O filme LANTERNAS VERMELHAS apresenta imagens e trama reveladoras do
acima expresso. Aliás, esta temática tem sido freqüentemente focalizada pela filmografia
chinesa (Yimou, Chen). Trata-se, aqui, da China continental. Além de o patriarcado fomentar
a guerra entre as mulheres, funciona como uma engrenagem quase automática, pois pode
ser acionada por qualquer um, inclusive por mulheres. Quando a quarta esposa, em estado
etílico, denuncia a terceira, que estava com seu amante, à segunda, é esta que faz o
flagrante e que toma as providências para que se cumpra a tradição: assassinato da
“traidora”. O patriarca nem sequer estava presente no palácio, no qual se desenrolaram os
fatos. Durante toda a película, não se vê o rosto deste homem, revelando este fato que
Zhang Yimou captou corretamente esta estrutura hierárquica, que confere aos homens o
direito de dominar as mulheres, independentemente da figura humana singular investida
deste poder. Quer se trate de Pedro, João ou Zé Ninguém, a máquina funciona até mesmo
acionada por mulheres. Aliás, imbuídas da ideologia que dá cobertura ao patriarcado,
mulheres desempenham, com maior ou menor freqüência e com mais ou menos rudeza, as
funções do patriarca, disciplinando filhos e outras crianças ou adolescentes, segundo a lei
do pai. Ainda que não sejam cúmplices deste regime, colaboram para alimentá-lo.
Também há categorias profissionais, cujo papel consiste em enquadrar (Bertaux,
1977) seus subordinados neste esquema de pensar/sentir/agir. Estes três termos
representam facetas de uma unidade: o ser humano. Isto é importante para não se reduzir
o patriarcado a um mero adjetivo de uma ideologia. Não que esta não tenha um substrato
material. Ela o tem e ele assume enorme importância quando não se opera por categorias
cartesianas, separando corpo de mente, natureza de cultura, razão de emoção. Sua
importância, neste texto, advém de outra preocupação, só possível numa perspectiva
materialista. A ideologia, desta forma, materializa-se, corporifica-se. Neste sentido, a
55
MEILLASSOUX, Claude (1975) mostra bem este fenômeno, analisando comunidades domésticas.
92
ideologia integra, de modo inerente, o ser social, objeto de estudo das Ciências Sociais e,
sendo mais abrangente, das Ciências Humanas.
Embora haja profundas diferenças entre as três esferas ontológicas – a inorgânica, a
orgânica e o ser social – esta última não prescinde das demais, podendo-se, no momento
atual, afirmar que nenhuma tem existência própria, autônoma. É no ser social que se
inscreve a História, realizada por seres humanos e, lembrando Marx, não em condições por
eles idealizadas, mas em circunstâncias herdadas do passado (Marx, 1953). Disto decorre:
“...tanto as circunstâncias fazem os homens, como os homens fazem as circunstâncias”
(Marx, 1953, p. 30). Na primeira esfera, não há vida e, por conseguinte, não há sequer
reprodução. Há transformações, passando um mineral de um estado a outro estado, a rocha
tornando-se areia, por exemplo. Nada pode haver de novo numa esfera em que nem vida
existe. Na segunda, há vida e, portanto, pelo menos, reprodução. Uma mangueira produzirá
sempre mangas, jamais jacas. Em sua evolução, as sementes das mangas produzirão
outras mangueiras. Elidindo a mediação das sementes, mangueiras nada criam de novo;
reproduzem-se como mangueiras.
Na esfera social, a consciência desempenha papel fundamental, permitindo a pré-
ideação das atividades e até, pelo menos parcialmente, a previsão de seus resultados. A
consciência constitui o elemento próprio, específico do ser social. É por sua existência que
a esfera social se distingue das demais. Isto não significa que cada uma das esferas
ontológicas desfrute de autonomia. Na verdade, as três esferas constituem uma unidade,
como bem mostra Lukács (1976-81) e, posteriormente, Lessa (1997), sendo irredutíveis
uma(s) à(s) outra(s). O ser social, dotado de consciência, é responsável pelas
transformações da sociedade, permanecendo, entretanto, um ser natural. A sociedade tem,
pois, fundamento biológico. É exatamente este fundamento biológico o elemento perdido,
logo, ausente do conceito de gênero. Sua perda representa um empobrecimento conceitual
da própria vida social. Além de desfigurar a realidade em que se vive, ou seja, procedendo à
eliminação do caráter processual que torna as três esferas uma realidade uma, funda
o essencialismo social. Isto é grave, por múltiplas razões. Uma diz respeito à desfiguração
do ser social, cujos seres humanos são dotados de consciência e, por conseguinte,
teleológicos, buscando realizar fins desejados e dando respostas sempre novas às novas
situações que a vida lhes apresenta. Em segundo lugar, pode-se manifestar a enorme
tristeza provocada pela observação, numa vertente do pensamento feminista, que fugia do
essencialismo biológico, seu mergulho no essencialismo social. Rigorosamente, tal corrente
de pensamento não deu nenhum passo à frente de Simone de Beauvoir, em O Segundo
Sexo, cuja primeira edição data de 1949. Cabia-lhes buscar as mediações entre o biológico
e o social ou, em outros termos, perceber a interdependência entre estas duas instâncias,
que se prefere dizer: ver como una a realidade integrada pelas três esferas ontológicas. Em
lugar disto, puseram-se a criticar o pensamento feminista para o qual o corpo tem
importância, denominando as estudiosas desta corrente de feministas da diferença sexual.
Isto representa mais uma simplificação, mais um reducionismo, confirmando que o adorno
não vai além de si mesmo. O pensamento sofisticou-se, sem dúvida. Fê-lo, contudo, na
trilha do empobrecimento substantivo, dando origem a críticas infundadas do ângulo
substantivo. Radicalizando, enfeitou-se o problema, mas não se construíram linhas de fuga,
na busca de soluções. Pensa-se, com freqüência excessiva, na “descoberta”, na verdade
um pleonasmo, de que o gênero é relacional. Cabe a pergunta: existe, em sociedade, algo
não-relacional? O patriarcado não é relacional? Existem homens dominadores sem
mulheres dominadas? De modo genérico, existe dominador sem dominado? Com uma
figura de linguagem, pode-se adornar o problema, nada mais.
O até aqui afirmado tem suma importância para se entender que, embora tenham
existido inúmeras mediações, o gênero, socialmente construído, se assenta no sexo, situado
no campo biológico, na esfera ontológica orgânica. Compreendida desta forma, a postura
das chamadas feministas da diferença sexual, com freqüência negativamente avaliadas,
ganha novo significado.
O pensamento cartesiano separou radicalmente o corpo da psique, a emoção da
razão, o material do imaterial, gerando verdadeiro impasse. Efetivamente, se a cultura
93
dispõe de uma enorme capacidade para modelar o corpo, este último é o próprio veículo da
transmissão do acervo cultural acumulado ou, mais simplesmente, das tradições. E este não
é um processo meramente acumulativo, mas, sobretudo, cumulativo. Como, entretanto,
restabelecer a unidade do ser humano sem recorrer a uma abordagem ontológica? Dentre
as feministas, é extremamente raro este tipo de aproximação. Whitbeck (1983) tenta, em
interessante artigo, apropriar-se do real em termos de uma ontologia feminista, capaz de
conter – e aí reside sua importância - o diferente e o análogo. Não procede, contudo, em
termos de uma ontogênese, a uma análise das relações homem-mulher. Duas tentativas
de tratar esta questão nestes moldes foram realizadas, ao que se sabe, no Brasil (Saffioti,
1991,1997b). É preciso, ainda, trabalhar longamente nesta direção, muito ligeiramente
aludida neste texto, ao analisar o conceito de gênero.
Não se trata de defender a tese de que os estudos sobre mulher(es) devam ceder
espaço, inteiramente, aos estudos de gênero. É preciso, ainda, realizá-los, com
perspectiva de gênero. Tal perspectiva adjetiva a abordagem de gênero. Há ainda muita
necessidade de tais pesquisas, na medida em que a atuação das mulheres sempre foi
pouquíssimo registrada e que, por conseguinte, a maior parte de sua história está por ser
estudada e divulgada. Historiadoras feministas (Bridenthal e Konnz, 1977; Carroll, 1976;
Figes, 1970; Fisher, 1979; Gimbutas, 1982; Hartmann e Banner, 1974; Janeway, 1971,
1980; Lerner, 1979, 1986; Thompson, 1964) têm, é verdade, realizado esforços nesta
direção. Mas há, ainda, um longo caminho a percorrer. E é absolutamente imprescindível
que esta trajetória seja descrita para que haja empoderamento, não de determinadas
mulheres, mas da categoria social por elas constituída. Há uma tensão entre a experiência
histórica contemporânea das mulheres e sua exclusão dos esquemas de pensamento que
permitem a interpretação desta experiência. A este fenômeno Lerner (1986) chama de “a
dialética da história das mulheres”.
Além de empoderar a categoria mulheres, e não apenas mulheres, o conhecimento
de sua história permite a apreensão do caráter histórico do patriarcado. E é
imprescindível o reforço permanente da dimensão histórica da dominação-exploração
masculina, para que se compreenda e se dimensione adequadamente o patriarcado.
Considera-se muito simplista a alegação de a- historicidade deste conceito. Primeiro, porque
este constructo mental pode, sim, apreender a historicidade do patriarcado como
fenômeno social que é, além do fato de o conceito ser heurístico. Segundo, porque na base
do julgamento do conceito como a-histórico reside a negação da historicidade do fato social.
Isto equivale a afirmar que por trás desta crítica esconde-se a presunção de que todas as
sociedades do passado remoto, do passado mais próximo e do momento atual
comportaram/comportam a subordinação das mulheres aos homens. Quem enxerga Weber
no conceito de patriarcado utilizado por feministas, na verdade, incorre, no mínimo, em
dois erros: 1) não conhece suficientemente este autor; 2) imputa a estas
intelectuais/militantes a ignorância total de que este regime de relações homem-mulher
tenha tido uma gênese histórica posterior a um outro dele distinto, mas também
hierárquico. Ainda que não se possa aceitar a hipótese de sociedades matriarcais nem
prévias às patriarcais nem a estas posteriores, por falta de comprovação histórica, há
evidências apreciáveis, mormente de natureza arqueológica, de que existiu outra ordem de
gênero, distinta da gerada e mantida pela exploração-dominação masculina. A fim de se
adentrar este difícil terreno, é preciso que se parta, explicitamente, de um conceito de
patriarcado e de um conceito de gênero. Apelar-se-á, no momento, para Hartmann (1979),
definindo-se patriarcado como um pacto masculino para garantir a opressão de
mulheres. As relações hierárquicas entre os homens, assim como a solidariedade entre
eles existente, capacitam a categoria constituída por homens a estabelecer e a manter o
controle sobre as mulheres.
Há que se fazerem alguns comentários sobre este conceito de patriarcado, a fim de
aclarar certas nuanças importantes. Seguramente, este regime ancora-se em uma maneira
de os homens assegurarem, para si mesmos e para seus dependentes, os meios
necessários à produção diária da vida e a sua reprodução. Bastaria, presume-se, mencionar
a produção da vida, na medida em que ela inclui a produção antroponômica (Bertaux, 1977).
94
Há, sem dúvida, uma economia doméstica, ou domesticamente organizada, que sustenta a
ordem patriarcal. Entre os diferentes machos há, pelo menos, uma hierarquia estabelecida
com base nas distintas faixas etárias, cada uma desempenhando suas funções sociais e
tendo um certo significado. A hierarquia apoiada na idade, entretanto, não é suficiente para
impedir a emergência e a manutenção da solidariedade entre os homens. Tampouco o são,
de forma permanente, as contradições presentes entre os interesses das classes sociais e
os contidos no racismo. A interdependência gerada por estas duas últimas clivagens e a
solidariedade existente entre os homens autorizam os especialistas a antecipar a
determinação, em maior ou menor grau, do destino das mulheres como categoria social.
Neste regime, as mulheres são objetos da satisfação sexual dos homens,
reprodutoras de herdeiros, de força de trabalho e de novas reprodutoras. Diferentemente
dos homens como categoria social, a sujeição das mulheres, também como grupo, envolve
prestação de serviços sexuais a seus dominadores. Esta soma/mescla de dominação e
exploração é aqui entendida como opressão. Ou melhor, como não se trata de fenômeno
quantitativo, mas qualitativo, ser explorada e dominada significa uma só realidade. Uma
mulher não é discriminada por ser mulher + por ser pobre + por ser negra. Também parece
ser este, aproximadamente, o sentido atribuído por Hartmann ao ambíguo termo opressão,
embora ela afirme que as mulheres são dominadas, exploradas e oprimidas, de forma
sistemática (1979a). Se a palavra oprimidas pode ser agregada aos vocábulos dominadas e
exploradas, isto significa que opressão tem sentido próprio, independentemente do
significado dos outros termos. Ora, se Marx construiu uma teoria da dominação-exploração
de classe, ninguém se dispôs, até o momento e até onde alcançam as informações da
autora deste paper, uma teoria coerente e rigorosa da opressão feminina. Desta sorte, usa-
se e abusa-se do termo opressão sem que deste processo, ou desta relação, haja sequer
uma definição. Isto basta para questionar o rigor de suas(seus) utilizadoras(es). Eis porque
se recusa a usar este termo sem expressar aquilo que se entende por seu significado.
Voltando-se ao sistema que oprime a categoria mulheres, não há como deixar de retomar a
discussão dele próprio e do conceito que lhe corresponde.
O importante a reter é que a base material do patriarcado não foi destruída, não
obstante os avanços femininos, quer na área profissional, quer na representação no
parlamento brasileiro e demais postos eletivos da arena política. Nem sequer nos países
nórdicos, nos quais a representação política das mulheres é incomparavelmente maior, tal
base material sofreu fissuras importantes. Se na Roma antiga o patriarca tinha direito de
vida e de morte sobre sua mulher, hoje o femicídio é crime capitulado no Código Penal,
obviamente com o nome de homicídio, mas os assassinos gozam de ampla impunidade.
Acrescente-se o tradicional menor acesso das mulheres à educação adequada à
obtenção de um posto de trabalho prestigioso e bem remunerado. Este fenômeno
marginalizou-as de muitas posições no mercado de trabalho. A exploração chega ao ponto
de os salários médios das trabalhadoras brasileiras represemtarem tão-somente cerca de
60% (IBGE) dos rendimentos médios dos trabalhadores brasileiros
56
, embora, nos dias
atuais, o grau de escolaridade das primeiras seja bem superior ao dos segundos. Cabe
chamar a atenção do leitor para esta diferença no número de anos de escolaridade entre
homens e mulheres. Usou-se, no período destinado ao exame da superior escolarização
feminina, não os termos homens e mulheres, mas os vocábulos trabalhadoras e
trabalhadoras. O referido diferencial no grau de escolaridade existe entre homens e
mulheres participando da PEA ocupada. Isto não pode ser estendido à população como um
todo. Nas gerações de mais idade, é grande a freqüência de mulheres analfabetas. À
medida, entretanto, que estas gerações forem desaparecendo, a tendência de as mulheres
suplantarem os homens, em matéria de educação formal, cresce. Não se trata de redução
de discriminação. Nas imensas camadas sociais pobres, meninas e meninos começam a
trabalhar muito cedo. Como as meninas são dirigidas para os trabalhos domésticos, seja em
56
Em outubro de 2001, quando foram coligidos os dados, pela Fundação Perseu Abramo, da pesquisa A
MULHER BRASILEIRA NOS ESPAÇOS PÚBLICO E PRIVADO, a situação era a seguinte: famílias recebendo
até 2 salários mínimos = 42% (então, R$360,00); mais de 2 a 5 = 34%; mais de 5 a 10 = 10,6%; mais de 10 a 20
= 6%; e acima de 20 SM (R$3.600,00) tão-somente 2%.
95
sua própria casa, seja em outra de forma assalariada, seus horários de trabalho são mais
compatíveis com os das escolas. No caso dos garotos, cujos empregos são, via de regra,
fora de casa, já não existe tal compatibilidade com a mesma freqüência. Faz-se necessário,
ao lidar com estatísticas, conhecer a realidade que lhes deu origem.
Retomando o abrangente fenômeno da opressão feminina, esclarece-se, ainda uma
vez, que a dominação-exploração constitui um único fenômeno, apresentando duas faces.
Desta sorte, a base econômica do patriarcado não consiste apenas na intensa discriminação
salarial das trabalhadoras, em sua segregação ocupacional e em sua marginalização de
importantes papéis econômicos e político-deliberativos, mas também no controle de sua
sexualidade e, por conseguinte, de sua capacidade reprodutiva. Seja para induzir as
mulheres a ter grande número de filhos, cujo caso exemplar foi do nazismo com a doutrina
dos três Ks, isto é, criança, cozinha, igreja (em alemão, as três palavras começam com a
consoante k) para as mulheres produzirem carne para canhão; seja para convencê-las a
controlar a quantidade de nascimentos e o espaço de tempo entre os filhos, política que tem
vigorado em muitas nações durante décadas. Durante o governo de Indira Gandhi e depois
dele por algum tempo mais, a Índia chegava a dar uma vaca para cada mulher que
consentisse em sua esterilização, e um rádio a pilha aos homens que tomassem esta
mesma atitude.
Na China, dada a magnitude de sua população, impunha-se uma política de redução
da taxa de crescimento demográfico. A solução implementada foi a política do filho único.
Em virtude da profunda inferioridade social da mulher, instituiu-se, há muito tempo, a política
do filho único na área urbana, cada casal tendo direito a um só filho, ainda que nasça uma
mulher. Na zona rural, se o primeiro filho for do sexo feminino, o casal tem direito a uma
segunda tentativa. Caso seja outra menina, não há nada a fazer. Esta conduta, distinta para
com os rurícolas, explica-se pelo fato de, neste meio, a mulher ser ainda mais desvalorizada
e considerada incapaz de trabalhar a terra sem a liderança de um homem. Como a China
conta com mais de um bilhão e 300 milhões de habitantes, tal política pode ser
compreendida, na medida em que, embora seu território seja imenso, há enormes regiões
desérticas. É verdade que, mesmo assim, a China não apenas produz arroz suficiente para
alimentar seus habitantes, como também o exporta. Outros problemas, entretanto, adviriam
de uma população ainda maior. Mencionando-se apenas um deles, o país não pode viver só
de arroz e sua economia deve desenvolver-se em todos os setores, preferencialmente, de
modo equilibrado. Atualmente, aliás, época em que se tem visto crescimento negativo do
PIB (produto interno bruto) de alguns países e aumentos pífios no PIB de grandes nações,
como é o caso dos Estados Unidos, a economia chinesa vem crescendo à alta taxa de 7 a
9 por cento ao ano. É verdade que seu crescimento chegou a ser muito maior: 11 por cento
ao ano. Contudo, para o momento atual, 7 a 9 por cento é alcançado tão-somente pela
China, sendo esta taxa anual considerada altíssima. Sua política demográfica, portanto, é
correta do ângulo racional. Ocorre que o ser humano não opera tão-somente com a razão.
Daí haver um alto número de abortos seletivos, ou seja, de meninas, não havendo,
obviamente, estatísticas sobre este fenômeno, e a exposição ao relento de bebês do sexo
feminino, nascidos vivos de gestações levadas a termo. Tampouco deste fato existem
estatísticas. Enquanto as mulheres não forem socialmente valorizadas, serão inevitáveis
comportamentos deste tipo. Tanto o aborto seletivo quanto a exposição de meninas
conduzirão a um desequilíbrio quantitativo entre homens e mulheres, a médio prazo,
gerando um número imprevisível de chineses que não encontrarão chinesas com quem se
casar. Aliás, já se enfrenta este problema, naquela nação, embora ele não haja atingido sua
forma aguda. Como as mulheres são maioria, mundialmente falando, as alternativas para os
chineses serão: permanecer celibatários ou casar-se com mulheres de outras
nacionalidades, orientais ou ocidentais. Um dos resultados de políticas controlistas ou de
planejamento familiar, sobretudo na Europa, foi uma queda tão grande da taxa de
fecundidade, chegando o crescimento demográfico a ser negativo, que tais nações, no
limite, estavam ameaçadas de extinção. A França implementou políticas pró-natalistas,
incentivando as mulheres em fase reprodutiva a ter mais filhos. A política do salário único
obriga o governo a pagar um certo montante a cada filho que nasce às mulheres que
optaram por esta proposta de permanecer no lar, cuidando de uma prole maior. .A
96
Alemanha também experimentou crescimento demográfico negativo, havendo, igualmente,
tomado medidas de incentivo ao aumento do número de filhos por casal. Afirmou-se,
anteriormente, que, no limite, países como a França e a Alemanha correram risco de
extinção face à grande queda da taxa de fecundidade que viveram. Na verdade, esta
longínqua espada de Dâmocles pode ser e é contrariada pelos governos, quando
implementam políticas de incentivo a famílias mais numerosas.
Seja no sentido de ter muitos filhos ou de ter apenas um, o fato é que as mulheres
são manipuladas, estando o controle do exercício de sua sexualidade sempre em mãos
masculinas, embora elementos femininos possam intermediar e mesmo implementar certos
projetos. Tem razão Meillassoux ao revelar o interesse da sociedade em estabelecer
controle sobre a sexualidade feminina, datando seu início da organização do poder político,
nas comunidades domésticas, isto é, quando estas perceberam as vantagens da
substituição de relações bélicas por relações políticas, “quase-diplomáticas”.
Evidentemente, quando se estabelece um padrão de exercício da sexualidade feminina, a
ele corresponde um paradigma para o exercício da sexualidade masculina. No que tange a
este controle sobre a sexualidade das mulheres, alguns dos resultados possíveis podem ser
citados. Antes da possibilidade de se comprovar a paternidade por meio do teste de DNA,
era, em grande parte, a incerteza do homem no que diz respeito a sua participação na
produção deste “filho” que o induzia a se decidir pela reclusão de sua esposa, única forma, e
assim mesmo passível de transgressão, de conquistar uma certa segurança no que
concerne à paternidade da prole. Isto coexistiu com a preocupação de manter o patrimônio
no seio da família, impedindo, com a “clausura” das mulheres, que um filho bastardo
partilhasse a riqueza acumulada. Há que mencionar também a questão da honra. O homem,
amo e senhor da mulher, não pode ser desonrado por esta. No Brasil, um famoso
criminalista usou a tese da legítima defesa da honra, ao defender Doca Street, assassino de
sua mulher, Ângela Diniz, crime já aludido. Ora, trata-se de falsa tese, na medida em que
ninguém pode manchar a honra de outrem. A honra é pessoalmente construída,
intransferível, e só pode ser destruída, parcial ou totalmente, por seu próprio portador.
Embora a tese da legítima defesa da honra tenha sido evocada algumas vezes, caiu em
total descrédito, em virtude dos protestos feministas e de seu não-cabimento no
ordenamento jurídico brasileiro. Não obstante, se trata de um argumento compatível com a
ordem patriarcal de gênero. A propósito deste regime sócio-político-econômico-cultural, há
mais a avaliar no conceito de Hartmann.
Ainda que o conceito de patriarcado, formulado por Hartmann, apresente inegáveis
qualidades, é necessário se fazerem certos acréscimos. O patriarcado, em presença de –
na verdade, enovelado com – racismo e classes sociais {Saffioti, 1996), apresenta não
apenas uma hierarquia entre as categorias de sexo; trazendo também, em seu bojo, uma
contradição de interesses. Isto é, a preservação do status quo consulta os interesses dos
homens, ao passo que transformações no sentido da igualdade social entre homens e
mulheres respondem às aspirações femininas. Não há, pois, possibilidade de se
considerarem os interesses das duas categorias como apenas conflitantes. São, com efeito,
contraditórios. Não basta ampliar o campo de atuação das mulheres. Em outras palavras,
não basta que uma parte das mulheres ocupe posições econômicas, políticas, religiosas
etc., tradicionalmente reservadas aos homens. Como já se afirmou, qualquer que seja a
profundidade da exploração-dominação da categoria mulheres pela dos homens, a
natureza do patriarcado continua a mesma. A contradição não encontra solução neste
regime. Ela admite a superação, o que exige transformações radicais no sentido da
preservação das diferenças e da eliminação das desigualdades, pelas quais é responsável a
sociedade. Já em uma ordem não-patriarcal de gênero, a contradição não está
presente. Conflitos podem existir e para este tipo de fenômeno há solução nas relações
sociais de gênero isentas de hierarquias, sem mudanças cruciais nas relações sociais mais
amplas.
Diferentemente do que se pensa, com freqüência, não foi uma mulher a formuladora
do conceito de gênero. O primeiro estudioso a mencionar e a conceituar gênero foi Robert
Stoller (1968). O conceito, todavia, não prosperou logo em seguida. Só a partir de 1975,
97
com a publicação do famoso artigo da antropóloga Gayle Rubin, frutificaram estudos de
gênero, dando origem a uma ênfase pleonástica em seu caráter relacional e a uma nova
postura adjetiva, ou seja, a perspectiva de gênero. Vale a pena retroceder um quarto de
século, a fim de se perceberem certas nuanças hoje consideradas familiares e, portanto,
desconhecidas. Conforme afirmou Rubin, em 1975, um sistema de sexo/gênero consiste
numa gramática, segundo a qual a sexualidade biológica é transformada pela atividade
humana, gramática esta que torna disponíveis os mecanismos de satisfação das
necessidades sexuais transformadas (certamente, teria sido mais apropriado afirmar
necessidades sexuais socialmente determinadas ou condicionadas). Embora os elementos
históricos recolhidos até o momento da redação do mencionado artigo indicassem a
presença sistemática de hierarquia entre as categorias de sexo, Rubin admite, pelo menos
teoricamente, relações de gênero igualitárias. Recomenda a manutenção da diferença
entre a necessidade, de um lado, e a capacidade humana de organizar de forma opressiva,
de outro, empiricamente, os mundos sexuais, imaginários ou reais, que cria. Segundo a
autora, o patriarcado abrange os dois significados. Diferentemente, o sistema de
sexo/gênero aponta para a não-inevitabilidade da opressão e para a construção social das
relações que criam este ordenamento. Assim, de acordo com ela, o conceito de sistema
de sexo/gênero é neutro, servindo a objetivos econômicos e políticos distintos daqueles
aos quais originariamente atendia.
Como porta de entrada e caminho exploratório das novas reflexões acerca das
representações sociais do masculino e do feminino, o artigo de Rubin revela grande
sofisticação. A elaboração social do sexo (Saffioti, 1969a) deve mesmo ser ressaltada,
sem, contudo, gerar a dicotomia sexo e gênero, um situado na biologia, na natureza, outro,
na sociedade, isto é, na cultura. É possível trilhar caminhos para eliminar esta dualidade.
Algumas poucas teorias já formuladas têm tratado de fugir das categorias cartesianas,
com certo êxito. Um grande contingente de feministas, mulheres e homens, tem combatido
o razão dualista, o que já representa algo de uma importância merecedora de realce.
A postura aqui assumida consiste em considerar sexo e gênero uma unidade, uma
vez que não existe uma sexualidade biológica, independente do contexto social em que é
exercida. Basta ler a História da Sexualidade, de autoria de Foucault, para se convencer de
que a sexualidade não é senão uma potencialidade, cuja realização empírica depende de
numerosos outros fatores ou elementos e do modo como estes estão entrelaçados. A
ontogênese tem-se mostrado uma via frutífera para a preservação da unidade do inorgânico,
do orgânico e do social, constituindo o caminho mais frutífero para a compreensão do ser
social. Movimentos sociais recentes e atuais, como o ecologista, têm uma percepção mais
ou menos aguda desta integração. Guattari (1990), num pequeno-valioso livro e caminhando
por outras trilhas, elaborou sua ecosofia, ou seja, uma costura ético-estética entre os
três momentos ecológicos - meio ambiente, relações sociais e subjetividades – ressaltando
a importância dos processos moleculares, nos quais estão compreendidos a sensibilidade, a
inteligência e o desejo. Como se pode observar facilmente, a unidade do sexo/gênero foi,
de certo modo, preservada. Incidindo especificamente sobre as relações de gênero,
Guattari propõe, em outra linguagem – uma ressingularização individual e/ou coletiva das
subjetividades, fugindo da formatação mediática – uma reorganização, dentre outras, da
ordem de gênero.
Naquele momento, Rubin precisou separar as duas dimensões subsumidas no
conceito de patriarcado: o sexo e o gênero. Embora o qualificativo neutro, usado para
gênero, não tenha sido adequado, na medida em que nada nem ninguém apresenta
neutralidade, ela abriu caminho, com ele, para admitir, ao menos teoricamente, uma
alternativa à exploração-dominação masculina, ou seja, ao patriarcado. Pena é que
tenha restringido demasiadamente o uso deste conceito, numa contradição com sua própria
crença de que todas ou quase todas as sociedades conhecidas apresentaram/apresentam a
subordinação feminina. Como antropóloga, porém, poderia ter-se debruçado sobre dados
referentes a sociedades de caça e coleta, a fim de conferir realidade àquilo que admitia
somente na instância da teoria. Um dos pontos importantes de seu trabalho consiste em
deixar mais ou menos livre o emprego simultâneo dos dois conceitos.
98
O conceito de gênero, no Brasil, alastrou-se rapidamente na década de 1990. Já no
fim dos anos 1980, circulava a cópia xerox do artigo de Joan Scott (1983,1988). Traduzido
em 1990, no Brasil, difundiu-se rápida e extensamente. O próprio título do trabalho em
questão ressalta o gênero como categoria analítica, o que também ocorre ao longo do
artigo. A epígrafe utilizada pela historiadora, retirada de um dicionário, reforça, de maneira
radical, o caráter analítico da categoria gênero. Não obstante, nem todos os bons dicionários
seguem a mesma linha do escolhido por ela. The Concise OXFORD Dictionary chega a
registrar gênero como o sexo de uma pessoa, em linguagem coloquial. Para manter o rigor
conceitual, entretanto, pode-se adotar a expressão categorias de sexo para se fazerem
referências a homens e a mulheres como grupos diferenciados, embora a gramática os
distinga pelos gêneros masculino e feminino e apesar de o gênero dizer respeito às
imagens que a sociedade constrói destes mesmos masculino e feminino. Neste sentido, o
conceito de gênero pode representar uma categoria social, histórica, se tomado em sua
dimensão meramente descritiva, ainda que seja preferível voltar à velha expressão
categoria de sexo (Saffioti, 1969a, 1976, 1979 e 1977). Uma das razões, porém, do recurso
ao termo gênero foi, sem dúvida, a recusa do essencialismo biológico, a repulsa pela
imutabilidade implícita em “a anatomia é o destino”, assunto candente naquele momento
histórico.
Deu-se, indubitavelmente, um passo importante, chamando-se a atenção para as
relações homem-mulher, que nem sempre pareciam preocupar (ou ocupar) as(os) cientistas.
Era óbvio que se as mulheres eram, como categoria social (Poulantzas, 1968),
discriminadas, o eram por homens na condição também de uma categoria social. Mas, como
quase tudo que é óbvio passa despercebido, houve vantagem nesta mudança conceitual.
No Brasil, já na década de 1960, realizou-se estudo sobre mulheres, pesquisando-se
também seus maridos (Saffioti, 1969b).
Antes de se prosseguir, é importante informar o leitor de que o conceito de categoria
social aqui utilizado é de autoria de Poulantzas, a quem se dá voz.
“Entende-se por categorias sociais grupamentos sociais com efeitos pertinentes –
que podem tornar-se, como mostrou Lênin, forças sociais – cujo traço distintivo
repousa sobre a relação específica e sobredeterminante com outras estruturas que
não as econômicas: é notadamente o caso da burocracia, em suas relações com o
Estado, e dos `intelectuais´, em suas relações com a ideologia.”
A interpretação do caráter relacional do gênero, todavia, deixa, muitas vezes, a
desejar. Com efeito, se para esta vertente do pensamento feminista, gênero é
exclusivamente social, a queda no essencialismo social é evidente. E seu substrato
material? Não desempenha ele nenhuma função? O ser humano deve ser visto como uma
totalidade, na medida em que é uno e indivisível. Dentre numerosos exemplos, pode-se
lembrar a somatização. Há mulheres que, não obstante jamais terem sofrido violência física
ou sexual, tiveram suas roupas ou seus objetos de maquiagem ou, ainda, seus documentos
rasgados, cortados, inutilizados. Trata-se de uma violência atroz, uma vez que representa a
destruição da própria identidade destas mulheres. Sua ferida de alma manifesta-se no corpo
sob diversas modalidades. Muitas passam mal, chegando a desfalecer. São levadas ao
Pronto Socorro, saindo de lá com uma receita de calmante. Diagnóstico? Doença dos
nervos, quando, a rigor, são as manifestações das feridas da alma. Um profissional psi faria
um diagnóstico inteiramente distinto, propondo uma psicoterapia, talvez aliada a
medicamentos, dependendo da situação, na qual, certamente se descobririam as razões de
seu mal-estar. A violência contra mulheres responde, sem dúvida, pelo menos parcialmente,
pelo fato de 67 por cento dos calmantes serem consumidos por estas criaturas. É evidente
que os maus serviços de saúde pública também corroboram neste processo de
“imbecilização” de mulheres.
Voltando ao início do parágrafo anterior, certas(os) estudiosas(os) parecem pensar
que basta fazer a afirmação de que o importante no gênero é a relação estabelecida entre
homem e mulher, ou seja, que ela não demanda uma inflexão do pensamento. Defende-se,
neste trabalho, a idéia de que se, de uma parte, gênero não é tão-somente uma categoria
99
analítica, mas também uma categoria histórica, de outra, sua dimensão adjetiva exige,
sim, uma inflexão do pensamento, que pode, perfeitamente, se fazer presente também
nos estudos sobre mulher, dos quais é extremamente precoce abrir mão. Na verdade,
quando aqui se valorizam esses estudos, pensa-se em enervá-los com a perspectiva de
gênero. A história das mulheres ganha muito com investigações deste tipo. A própria Scott
(1988) percorreu meandros do gênero em sua forma substantiva, como categoria histórica.
Com efeito, sua primeira proposição estabelece quatro elementos substantivos enlaçados,
envolvidos pelo gênero, indo desde símbolos culturais, passando por conceitos normativos
e instituições sociais, até a subjetividade.
Discorre a autora sobre aspectos substantivos do gênero, o que se pode considerar
negativo, já que ela valoriza excessivamente o discurso (sem sujeito)
57
. Acusa, também, um
caráter descritivo no conceito de gênero, usado como substituto de mulheres: gênero não
implica, necessariamente, desigualdade ou poder nem aponta a parte oprimida. Não seria
esta, justamente, a maior vantagem do uso do conceito de gênero? Ou seja, deixar aberta a
direção do vetor da dominação-exploração não tornaria, como parece tornar, o conceito de
gênero mais abrangente e capacitado a explicar eventuais transformações, seja no sentido
do vetor, seja na abolição da exploração-dominação, ou seja, da opressão? Como, no artigo
em pauta, a autora realiza uma apreciação de distintas correntes de pensamento, uma certa
ambigüidade é gerada no que tange às opiniões da própria Scott. Assim, criticando o
conceito de patriarcado com base na concepção de que este constructo mental se baseia
nas diferenças de sexo, condena sua a-historicidade, apontando o perigo de se transformar
a história em mero epifenômeno.
É verdade que alguns(mas) teóricos(as) entendem o gênero como sendo, em
qualquer momento histórico e área geográfica, baseado num sistema hierárquico, presidindo
as relações entre homens e mulheres, inseridos desigualmente na estrutura de poder.
Parece ser este, quase exatamente, o caso de Scott. Partindo de sua segunda proposição,
sinaliza a importância do gênero como uma maneira primordial de significar relações de
poder e a recorrência deste elemento, na tradição judaico-cristã e na islâmica, para também
estruturar os modos de perceber e organizar, concreta e simbolicamente, toda a vida social.
Não se contestam algumas, e grandes, contribuições de Scott, por várias razões,
inclusive por haver ela colocado o fenômeno do poder no centro da organização social de
gênero. Também se considera muito expressivo e valioso o fato de ela haver afirmado que
a atenção dirigida ao gênero é raramente explícita, sendo, no entanto, um ponto
fundamental do estabelecimento e da manutenção da igualdade e da desigualdade. Pena é
que este período está obscurecido por outros argumentos meio ambíguos e que ela não
ressaltou o fato de que o poder pode ser constelado na direção da igualdade ou da
desigualdade entre as categorias de sexo. Como o gênero é visto ora como capaz de
colorir toda a gama de relações sociais, ora como um mero aspecto destas relações, é difícil
dimensionar sua importância, assim como sua capacidade para articular relações de poder.
Cabe também mencionar que Scott não faz nenhuma restrição a Foucault, aceitando
e adotando seu conceito de poder, qualquer que seja o âmbito em que este ocorre,
quaisquer que sejam a profundidade e o alcance da análise. É sabido que Foucault, embora
reúna vários méritos, nunca elaborou um projeto de transformação da sociedade. Ora, quem
lida com gênero de uma perspectiva feminista, contesta a exploração-dominação
masculina. Por via de conseqüência, estrutura, bem ou mal, uma estratégia de luta para a
construção de uma sociedade igualitária. Sem dúvida, é notável a contribuição de Scott.
Todavia, dada a ambigüidade que perpassa seu texto, assim como certos compromissos por
ela explicitados, seria mais interessante discutir suas idéias do que colocá-la em um
pedestal.
57
Afirma Scott, em sua defesa: “Por ‘linguagem’, os pós-estruturalistas não entendem palavras, mas sistemas
de significado – ordens simbólicas - que precedem o atual domínio do discurso, da leitura e da escrita” (p. 37).
Esta explanação é dispensável, persistindo a questão, tão bem abordada por Lerner (1986), do(s) formulador(es)
dos sistemas simbólicos responsáveis pela inferiorização social de mulheres, negros e outras categorias sociais
sobre as quais pesam numerosos preconceitos.
100
Ninguém contesta que o poder seja central na discussão de determinada fase
histórica do gênero, já que este fenômeno é cristalino. O que precisa ficar patente é que o
poder pode ser democraticamente partilhado, gerando liberdade e igualdade, como também
pode ser exercido discricionariamente, criando desigualdades. Definir gênero como uma
privilegiada instância de articulação das relações de poder exige a colocação em relevo das
duas modalidades essenciais de participação nesta trama de interações, dando-se a mesma
importância à integração por meio da igualdade e à integração subordinada. Faz-se
necessário verificar se há evidências convincentes, ao longo da história da humanidade, da
primeira alternativa. Ademais, na ausência de modelos, é importante averiguar sua
existência como forma de empoderamento das hoje subordinadas, como categoria social.
Empoderar-se equivale, num nível bem expressivo do combate, possuir alternativa(s),
sempre na condição de categoria social. O empoderamento individual acaba transformando
as empoderadas em mulheres álibi, o que joga água no moinho do (neo)liberalismo: se a
maioria não conseguiu uma situação proeminente, a responsabilidade é sua, porquanto são
pouco inteligentes, não lutaram suficientemente, não se dispuseram a suportar os sacrifícios
que a ascensão social impõe, num mundo a elas hostil.
Dispor de alternativa(s), contudo, pressupõe saberes a respeito de si próprio e dos
outros como categorias que partilham/disputam o poder. Escrevendo sobre uma obra de
Thompson, Scott
58
percebeu corretamente que este autor, ao mesmo tempo, não excluía as
mulheres da classe trabalhadora inglesa desde sua gênese, mas as marginalizava do
processo de sua formação. É óbvio que seria impossível negar a presença das mulheres
nas fábricas durante a revolução industrial e posteriormente. Desta sorte, elas não estão
ausentes do estudo de Thompson. Entretanto, o autor não revela a participação feminina no
próprio processo de construção desta classe.
Em outros termos, trata-se de mostrar como, o gênero, historicamente milênios
anterior às classes sociais, se reconstrói, isto é, absorvido pela classe trabalhadora inglesa,
no caso de Thompson, se reconstrói/constrói juntamente com uma nova maneira de articular
relações de poder: as classes sociais. A gênese destas não é a mesma, nem se dá da
mesma forma que a do gênero. Evidentemente, estas duas categorias têm histórias
distintas, datando o gênero do início da humanidade, há cerca de 250-300 mil anos, e sendo
as classes sociais propriamente ditas um fenômeno inextrincavelmente ligado ao capitalismo
e, mais propriamente, à constituição da determinação industrial deste modo de produção, ou
seja, atualizada com a revolução industrial. Se, como sistema econômico, ele teve início no
século XVI, só se torna um verdadeiro modo de produção com a constituição de sua
dimensão industrial, no século XVIII. Quando se consideram os embriões de classe, pode-se
retroceder às sociedades escravocratas antigas. Mesmo neste caso, as classes sociais têm
uma história muito mais curta que o gênero. Desta forma, as classes sociais são, desde sua
gênese, um fenômeno gendrado. Por sua vez, dezenas de transformações no gênero são
introduzidas pela emergência das classes sociais. Para amarrar melhor esta questão,
precisa-se juntar o racismo. O nó (Saffioti, 1985,1996), formado por estas três contradições,
apresenta uma qualidade distinta das determinações que o integram. Não se trata de somar
racismo + gênero + classe social, mas de perceber a realidade compósita e nova que resulta
desta fusão. Como afirma Kergoat (1978), o conceito de superexploração não dá conta da
realidade, uma vez que não existem apenas discriminações quantitativas, mas também
qualitativas. Uma pessoa não é discriminada por ser mulher, trabalhadora e negra.
Efetivamente, uma mulher não é duplamente discriminada, porque, além de mulher, é ainda
uma trabalhadora assalariada. Ou, ainda, não é triplamente discriminada. Não se trata de
variáveis quantitativas, mensuráveis, mas sim de determinações, de qualidades, que tornam
a situação destas mulheres muito mais complexa.
Não seria justo usar um texto antigo de Kergoat, no qual ela expõe uma idéia ainda
válida, mas em que se utiliza de um conceito – patriarcado – que abandonou. Com efeito,
grande parte, talvez a maioria, das(os) feministas francesas(es) usam a expressão relações
58
Women in The Making of the English Working Class pode ser lido na mesma coletânea de artigos de Scott,
organizada por Heilburn e Miller, 1988, p. 68-90.
101
sociais de sexo em lugar de relações de gênero. Fazem tanta questão disto que algumas
usam a expressão relations sociales de sexe, em lugar de gender relations (relations de
genre, em francês), como fazem as norte-americanas e certas inglesas, reservando a
expressão rapports sociaux, para designar a estrutura social expurgada do gênero. Deste
modo, procedem como certas brasileiras, colocando as relações interpessoais fora da
estrutura social. Que lugar seria este? Da perspectiva aqui assumida, este é o não-lugar.
Grande parte das feministas francesas eram/são um bastião de resistência contra a
penetração, no francês, de uma palavra – gênero – com outro significado que o gramatical..
Na tentativa de valorizar a expressão relações sociais de sexo, Kergoat não considera
incompatíveis os conceitos de gênero e patriarcado. Em sua opinião, pensar em termos
de relações sociais de sexo deriva de uma certa visão de mundo, fica praticamente
impossível falar, ao mesmo tempo, de relações sociais de sexo e de patriarcado (Kergoat,
1996). Embora a ambigüidade do texto seja gritante, vale ressaltar a admissão da
compatibilidade dos conceitos referidos.
Este pequeno artigo de Kergoat contém, não apenas nas idéias utilizadas, vários
pensamentos que pedem reflexão. Concorda-se com ela, certamente não pelas mesmas
razões, no que tange ao uso simultâneo dos conceitos de gênero e de patriarcado, como
se deverá deixar claro posteriormente. Aparentemente, sua recusa do termo gênero está
correta. Entretanto, gênero diz respeito às representações do masculino e do feminino, a
imagens construídas pela sociedade a propósito do masculino e do feminino, estando estas
inter-relacionadas. Ou seja, como pensar o masculino sem evocar o feminino? Parece
impossível, mesmo quando se projeta uma sociedade não ideologizada por dicotomias, por
oposições simples, mas em que masculino e feminino são apenas diferentes.
Cabe lembrar, aqui, que diferente faz par com idêntico. Já igualdade faz par com
desigualdade, que são conceitos políticos (Saffioti, 1997a). Assim, as práticas sociais de
mulheres podem ser diferentes das de homens da mesma maneira que, biologicamente,
elas são diferentes deles. Isto não significa que os dois tipos de diferenças pertençam à
mesma instância. A experiência histórica das mulheres tem sido muito diferente da dos
homens exatamente porque, não apenas do ponto de vista quantitativo, mas também em
termos de qualidade, a participação de umas é distinta da de outros. Costuma-se atribuir tais
diferenças de história de vida às desigualdades, e estas desempenham importante papel
nesta questão. Sem dúvida, por exemplo, a marginalização das mulheres de certos postos
de trabalho e de centros de poder cavou profundo fosso entre suas experiências e as dos
homens. É importante frisar a natureza qualitativa deste hiato. Trata-se mesmo da
necessidade de um salto de qualidade para pôr as mulheres no mesmo patamar que os
homens, não esquecendo, porém, de humanizar os homens. Certamente, este não seria o
resultado, caso as duas categorias de sexo fossem apenas diferentes, mas não desiguais.
O pensamento de Kergoat revela que seu texto de 1978, citado anteriormente, já não
reflete seu pensamento mais recente, na medida em que ela descartou a noção de
patriarcado. Quando separa radicalmente os conceitos relações sociais de sexo e gênero
(aqui já existe um problema, pois, via de regra, usa-se a expressão relações de gênero, isto
é, relações entre o masculino e o feminino, entre homens e mulheres), procede pelo que
considera a presença da relação, no primeiro caso, e a ausência da relação, no segundo. Se
o conceito de gênero não envolve relações sociais e é compatível com a noção de
patriarcado, esta última noção tampouco se refere, explicitamente, a tais relações. Mas,
pergunta-se: cientistas sociais em geral e sociólogos em particular necessitam desta
explicitação? Esta idéia de Kergoat vem implícita nas considerações de a-historicidade do
patriarcado, porquanto a única possibilidade desta ordem de gênero manter-se imutável
consiste na ausência de oposições simples, dicotômicas.
102
Uma vez que não se trabalha com o conceito weberiano de dominação
59
,
compreende-se que o processo de dominação só possa se estabelecer numa relação
social. Desta forma, há o(s) dominador(es) e o(s) dominado(s). O(s) primeiro(s) não
elimina(m) o(s) segundo(s), nem pode ser este seu intento. Para continuar dominando,
deve(m) preservar seu(s) subordinado(s). Em outros termos, dominação presume
subordinação. Portanto, está dada a presença de, no mínimo, dois sujeitos. E sujeito atua
sempre, ainda que situado no pólo de dominado. Se o esquema de dominação patriarcal
põe o domínio, a capacidade socialmente legitimada de comandar, nas mãos do patriarca,
deixa livre aos seus subordinados, homens e mulheres, especialmente estas últimas, a
iniciativa de agir, cooperando neste processo, mas também solapando suas bases. Eis aí a
grande contradição que perpassa as relações homem-mulher na ordem patriarcal de
gênero. Aliás, o conceito de dominação, em Weber, distingue-a do conceito de poder.
Enquanto a primeira conta com a aquiescência dos dominados, o poder dispensa-a,
podendo mesmo ser exercido contra a vontade dos subordinados.
Do exposto decorre que se considera errôneo não enxergar no patriarcado uma
relação, na qual, obviamente, atuam as duas partes. Tampouco se considera correta a
interpretação de que, sob a ordem patriarcal de gênero, as mulheres não detêm nenhum
poder. Com efeito, a cumplicidade exige consentimento e este só pode ocorrer numa
relação par, nunca díspar, como é o caso da relação de gênero sob o regime patriarcal
(Mathieu, 1985). O consentimento exige que ambas as partes desfrutem do mesmo poder.
Do ângulo da pedra fundamental do liberalismo, o contrato de casamento deveria ser nulo
de pleno direito. Já que as mulheres estão muito aquém dos homens em matéria de poder,
elas não podem consentir, mas puramente ceder (Mathieu). Se uma mulher é
ameaçada de estupro por um homem armado, e resolve, racionalmente, ceder, a fim de
preservar o bem maior, ou seja, a vida, sua atitude atuará contra ela perante o Direito
Brasileiro, cujos fundamentos são positivistas, isto é, os mesmos que informam o
(neo)liberalismo.
O exposto permite verificar que o gênero é aqui entendido como muito mais vasto
que o patriarcado, na medida em que neste as relações são hierarquizadas entre seres
socialmente desiguais, enquanto o gênero compreende também relações igualitárias.
Desta forma, o patriarcado é um caso específico de relações de gênero. Como já se
expôs, em texto anterior, nas posições de Lerner e Johnson, deve ser cristalina a idéia de
que o patriarcado é, em termos históricos, um recém-nascido.
Embora Lerner não seja marxista, lida bastante bem com as inter-relações entre o
arcabouço material das sociedades e as realidades imaginárias que criam. Por outro lado, é
muito cuidadosa na análise das evidências históricas, mostrando quando e porque se pode
trabalhar com determinadas hipóteses. Historiciza o conceito de patriarcado, já que,
como fenômeno social, ele apresenta este caráter. Apresenta uma visão de totalidade,
em duplo sentido. Um deles diz respeito à totalidade como conjunto interligado de
instituições movidas por coletividades. Neste aspecto, faz fascinante incursão pelas
sociedades de caça e coleta. Contrariando a escola de pensamento do man-the-hunter,
revela uma série de exemplos de complementaridade entre as categorias de sexo, assim
como o desfrute, por parte das mulheres, de status relativamente alto. Esta maneira de
exprimir os achados já mostra que ela se situa bem longe da preocupação de encontrar
provas de supremacia feminina. Afirma a autora, por outro lado, que independentemente da
grande importância econômica das mulheres e de seu alto status social, nas sociedades de
caça e coleta, em todas as sociedades conhecidas as mulheres, como categoria social, não
têm capacidade decisória sobre o grupo dos homens, não ditam normas sexuais nem
controlam as trocas matrimoniais.
59
“Por dominação deve entender-se a probabilidade de encontrar obediência a um mandato de determinado
conteúdo entre pessoas dadas (Weber, 1964, p. 43, § 16) “Deve entender-se por ‘dominação’ (...) a probabilidade
de encontrar obediência dentro de um grupo determinado para mandatos específicos (ou para toda classe de
mandatos)” (p. 170).
103
Talvez esta seja a razão pela qual Lerner usa sempre a palavra relativa para se
referir à igualdade entre homens e mulheres. Ademais, analisando a obra de Mellart, afirma
que comunidades relativamente igualitárias, do ângulo do gênero, não sobreviveram. Não
oferece, todavia, nenhuma razão para este perecimento, o que pode significar ausência de
qualquer evidência explicativa deste fenômeno, já que ela nada afirma sem provas.
Embora muitas feministas, Scott inclusive e muito fortemente, tenham horror a
qualquer referência às diferenças biológicas entre homens e mulheres, não é possível
esquecer que, sob condições primitivas, antes da emergência de instituições da sociedade
dita civilizada, a unidade mãe-filho era absolutamente fundamental para a perpetuação do
grupo. A criança só contava com o calor do corpo da mãe para se aquecer, assim como com
o leite materno para se alimentar. Segundo Lerner, a mãe doadora da vida detinha poder de
vida e morte sobre a prole indefesa. Desta sorte, não constitui nenhuma surpresa que
homens e mulheres, assistindo a este dramático e misterioso poder da mulher, se
devotassem à veneração de Mães-Deusas.
Embora já se haja feito referências a Johnson, cabe ressaltar a relevância que ele
atribui ao controle, inclusive do meio ambiente, pelas sociedades que se sedentarizaram.
Obviamente, o controle é parte integrante de toda sociedade, mas a agricultura
permitiu/exigiu seu incremento. Johnson vale-se de uma hipótese de Fisher (1979) para
raciocinar sobre a nova relação estabelecida entre, de um lado, os seres humanos, e, de
outro, a vida orgânica e a matéria inorgânica. Para pôr isto na linguagem que expressa os
raciocínios básicos deste texto, poder-se-á afirmar que o ser social, à medida que se
diferencia e se torna mais complexo, muda sua relação tanto com a esfera ontológica
inorgânica quanto com a esfera ontológica orgânica, elevando seu controle sobre ambas,
sem, entretanto, delas prescindir. Os seres humanos, que tinham uma relação igual e
equilibrada entre si e com os animais, transformaram-na em controle e dominação. O
patriarcado é um dos exemplos vivos deste fenômeno. De acordo com Johnson, o
patriarcado baseia-se no controle e no medo. Homens controlam mulheres e outros homens,
na medida em que cuidam de seu território, a fim de livrá-lo de qualquer invasão ou, uma
vez esta existente, de afastar o(s) invasor(es). Tudo isto gera muito medo não apenas
dentre as mulheres, mas sobretudo dentre os homens, uns em relação aos demais.
Quando se passou a criar animais para corte ou tração, sua reprodução mostrou-se
de grande valor econômico. Foi fácil, então, perceber que quanto mais filhos um homem
tivesse, maior seria o número de braços para cultivar áreas mais extensas de terra, o que
permitiria maior acumulação. Passam, então, os seres humanos, a se distanciar da natureza
e a vê-la simplesmente como algo a ser controlado e dominado. Isto tudo foi crucial para
estabelecer entre os homens e as mulheres relações de dominação-exploração. Além
disto, a compreensão do fenômeno reprodutivo humano, observando-se o acasalamento
dos animais, minou os poderes femininos. De acordo com Johnson, desacreditado o caráter
mágico da reprodução feminina e descoberta a possibilidade de este fenômeno poder ser
controlado como qualquer outro, estava desfeito o vínculo especial das mulheres com a
força da vida universal, podendo os homens se colocar no centro do universo. Como
portadores da semente que espalhavam nos passivos úteros das mulheres, os homens
passaram a se considerar a fonte da vida.
Este autor foi muito feliz ao perceber que o patriarcado se baseia no controle e no
medo, atitude/sentimento que formam um círculo vicioso. Há muito tempo, afirmou-se que
os homens ignoram o altíssimo preço, inclusive emocional (mas não só), que pagam pela
amputação de facetas de suas personalidades, pela exploração-dominação que exercem
sobre as mulheres (Saffioti, 1985,1987). Desta forma, não se trata de uns serem melhores
que outros, mas de disputa pelo poder, que comporta, necessariamente, controle e medo.
Efetivamente, os homens convertem sua agressividade em agressão mais freqüentemente
que as mulheres. Segundo Daly e Wilson, que estudaram 35 amostras de estatísticas de
catorze países, incluindo-se aí sociedades pré-letradas e a Inglaterra do século XIII, em
média, homens matam homens com uma freqüência 26 vezes maior do que mulheres
matam mulheres (apud Pinker, 1999).
104
O outro sentido da concepção de totalidade de Lerner é representado pela
consideração da história da humanidade até quando os registros e achados arqueológicos
permitem. Trata-se, portanto, de obra da maior seriedade. Contudo, um só intelectual não
pode realizar uma tarefa cumulativa, necessariamente de muitos. Desta maneira, ainda que
certamente se precisará voltar à obra de Lerner, continuar-se-á a recorrer também a outros
autores.
Se a maior parte da história da humanidade foi vivida numa outra organização social,
especialmente de gênero, é pertinente raciocinar, como Johnson, em termos da emergência
de fatos – descobertas, invenções – aparentemente desvinculados das relações homem-
mulher e que, no entanto, funcionaram como precondições da construção do
patriarcado, há, aproximadamente, sete mil anos. Embora o patriarcado diga respeito, em
termos específicos, à ordem de gênero, expande-se por todo o corpo social. Isto não
significa que não existam violências praticadas em, por exemplo, sociedades coletoras. Mas
o valor central da cultura gerada pela dominação-exploração patriarcal é o controle, valor
que perpassa todas as áreas da convivência social. Ainda que a maioria das definições
de gênero implique hierarquia entre as categorias de sexo, não visibiliza os perpetradores
do controle/violência. Desconsiderando o patriarcado, entretanto, o feminismo liberal
transforma o privilégio masculino numa questão individual apenas remotamente vinculada a
esquemas de exploração-dominação mais amplos, que o promovem e o protegem (Johnson,
1997).
O reparo que se pode fazer ao pensamento exposto é que nunca alguém mencionou
a não-existência de sistemas mais amplos que o patriarcado. Pessoas podem se situar fora
do esquema de dominação-exploração das classes sociais ou do de raça/etnia.
Ninguém, nem mesmo homossexuais masculinos e femininos, travestis e transgêneros
ficam fora do esquema de gênero patriarcal. Do ângulo quantitativo, portanto, que é o
indicado pela palavra usada por Johnson (larger), o patriarcado é, nas sociedades
ocidentais urbano-industriais-informacionais, o mais abrangente. Da perspectiva qualitativa,
a invasão por parte desta organização social de gênero é total. Tomem-se, por exemplo,
as religiões. Estão inteiramente perpassadas pela estrutura de poder patriarcal. A recusa
da utilização do conceito de patriarcado permite que este esquema de exploração-
dominação grasse e encontre formas e meios mais insidiosos de se expressar. Enfim, ganha
terreno e se torna invisível. Mais do que isto: é veementemente negado, levando a atenção
de seus participantes para outras direções. Cumpre, pois, um desserviço a ambas as
categorias de sexo, mas, seguramente, mais ainda à das mulheres.
As feministas radicais revelam as bases material e social do patriarcado. Muita
discussão foi travada a propósito dos serviços gratuitos – domésticos e sexuais – que as
mulheres prestam aos homens: a seus companheiros e aos patrões de seus companheiros.
Muito se escreveu sobre os privilégios masculinos em geral e as discriminações praticadas
contra as mulheres. Convém lembrar que o patriarcado serve a interesses dos
grupos/classes dominantes (Saffioti, 1969, 1987) e que o sexismo não é meramente um
preconceito, sendo também o poder de agir de acordo com ele (Johnson). No que tange ao
sexismo, o portador de preconceito está, pois, investido de poder, ou seja, habilitado pela
sociedade a tratar legitimamente as pessoas sobre quem recai o preconceito da maneira
como este as retrata. Em outras palavras, os preconceituosos – e este fenômeno não é
individual, mas social – estão autorizados a discriminar categorias sociais, marginalizando-
as do convívio social comum, só lhes permitindo uma integração subordinada, seja em
certos grupos, seja na sociedade como um todo. Não é esta, porém, a interpretação
cotidiana de preconceito e de sexismo, também um preconceito. Mesmo intelectuais de
nomeada consideram o machismo uma mera ideologia, admitindo apenas o termo
patriarcal, isto é, o adjetivo. Como quase nunca se pensa na dimensão material das idéias,
a ideologia é interpretada como pairando acima da matéria.
O ponto de vista aqui assumido permite ver a ideologia se corporificando em sentido
literal e em sentido figurado. Com efeito, este fenômeno atinge materialmente o corpo de
seus portadores e daqueles sobre quem recai. A postura corporal das mulheres enquanto
categoria social não tem uma expressão altiva. Evidentemente, há mulheres que escapam a
105
este destino de gênero (Saffioti e Almeida, 1995), mas se trata de casos individuais, jamais
podendo ser tomados como expressão da categoria mulheres, extremamente diversificada.
Via de regra, as mulheres falam baixo ou se calam em discussões de grupos sexualmente
mistos. Nas reuniões festivas, o comum é se formarem dois grupos: o da Luluzinha e o do
Bolinha. Como este último está empoderado e, portanto, dita as regras, o primeiro sujeita-se
ao jogo socialmente estabelecido. A ideologia sexista corporifica-se nos agentes sociais
tanto de um pólo quanto de outro da relação de dominação-subordinação. O sentido
figurado da corporificação das ideologias em geral e da sexista em especial reside no
vínculo arbitrariamente estabelecido entre fenômenos: voz grave significa poder, ainda que
a pessoa fale baixo. O porquê disto encontra-se na posição social dos homens como
categoria social face à das mulheres. A voz grave do assalariado não o empodera face a
seu patrão, pois o código na estrutura de classes é outro.
Não se pode prosseguir sem, pelo menos, dar uma pincelada nunca questão
bastante séria e pouco mencionada. Sexismo e racismo são irmãos gêmeos. Na gênese
do escravismo constava um tratamento distinto dispensado a homens e a mulheres. Eis
porque racismo, base do escravismo, independentemente das características físicas ou
culturais do povo conquistado, nasceu no mesmo momento histórico em que nasceu o
sexismo. Quando um povo conquistava outro, submetia-o a seus desejos e a suas
necessidades. Os homens eram temidos, em virtude de representarem grande risco de
revolta, já que dispõem, em média, de mais força física que as mulheres, sendo, ainda,
treinados para enfrentar perigos. Assim, eram sumariamente eliminados, assassinados. As
mulheres eram preservadas, pois serviam a três propósitos: constituíam força de trabalho,
importante fator de produção em sociedades sem tecnologia ou possuidoras de tecnologias
rudimentares; eram reprodutoras desta força de trabalho, assegurando a continuidade da
produção e da própria sociedade; prestavam (cediam) serviços sexuais aos homens do
povo vitorioso. Aí estão as raízes do sexismo, ou seja, tão velho quanto o racismo. Esta
constitui um prova cabal de que o gênero não é tão-somente social, dele participando
também o corpo, quer como mão-de-obra, quer como objeto sexual, quer, ainda, como
reprodutor de seres humanos, cujo destino, se fossem homens, seria participar ativamente
da produção, e, quando mulheres, entrar com três funções na engrenagem descrita.
Retomando o (Saffioti, 1985), difícil é lidar com esta nova realidade, formada
pelas três subestruturas: gênero, raça/etnia, classe social, já que é presidida por uma
lógica contraditória, distinta das que regem cada contradição em separado. Uma voz menos
grave ou mesmo aguda de uma mulher é relevante em sua atuação, segundo o preconceito
étnico-racial, e, mais seguramente, na relação de gênero e na de classes sociais. O
importante é analisar estas contradições na condição de fundidas ou enoveladas ou
enlaçadas em um . Não se trata da figura do nó górdio nem apertado, mas do nó frouxo,
deixando mobilidade para cada uma de suas componentes (Saffioti, 1998). Não que cada
uma destas contradições atue livre e isoladamente. No nó, elas passam a apresentar uma
dinâmica especial, própria do nó. Ou seja, a dinâmica de cada uma condiciona-se à nova
realidade, presidida por uma lógica contraditória (Saffioti, 1985, 1988). De acordo com as
circunstâncias históricas, cada uma das contradições integrantes do nó adquire relevos
distintos. E esta motilidade é importante reter, a fim de não se tomar nada como fixo, aí
inclusa a organização destas subestruturas na estrutura global, ou seja, destas contradições
no seio da nova realidade – novelo patriarcado-racismo-capitalismo (Saffioti, 1987) –
historicamente constituída.
A imagem do nó não consiste em mera metáfora; é também uma metáfora. Há uma
estrutura de poder que unifica as três ordens – de gênero, de raça/etnia e de classe social
– embora as análises tendam a separá-las. Aliás, o prejuízo científico e político não advém
da separação para fins analíticos, mas sim, da ausência do caminho inverso: a síntese.
Como já se mostrou, o patriarcado, com a cultura especial que gera e sua correspondente
estrutura de poder, penetrou em todas as esferas da vida social, não correspondendo, há
muito tempo, ao suporte material da economia de oikos (doméstica). De outra parte, o
capitalismo também mercantilizou todas as relações sociais, nelas incluídas as chamadas
específicas de gênero, linguagem aqui considerada inadequada. Da mesma forma, a
106
raça/etnia, com tudo que implica em termos de discriminação e, por conseguinte, estrutura
de poder, imprimiu sua marca no corpo social por inteiro. A análise das relações de gênero
não pode, assim, prescindir, de um lado, da análise das demais contradições, e, de outro, da
recomposição da totalidade de acordo com a posição que, nesta nova realidade, ocupam as
três contradições sociais básicas.
Parafraseando Marx (1957)
60
, pode-se afirmar que é este novo arranjo que permite
compreender sociedades igualitárias, não baseadas no controle, na dominação, na
competição. A organização das categorias históricas no interior de cada tipo varia
necessariamente. Assim, da mesma forma como a anatomia do homem é a chave para a
compreensão da anatomia do símio, a sociedade burguesa constitui a chave para o
entendimento das sociedades mais simples. Cabe ressaltar também, seguindo-se este
método, que a análise das formas mais simples de organização social só é possível quando
a forma mais desenvolvida de sociedade se debruça sobre si mesma como tema de
pesquisa e compreensão.
Neste ponto da discussão, seria interessante aprofundar a análise de Pateman. Esta
autora chama a atenção para o fato de que antes de agir como pai, impondo sua lei, o
homem age como marido, com acesso ilimitado ao corpo de sua mulher, assim como
desfrutando de poder socialmente legitimado para fazer imperar sua vontade. Todavia, onde
há dominação-exploração, há resistência de grau mais forte ou menos forte. Em grande
parte dos casos (não se atreve a afirmar maioria à falta de pesquisa disto reveladora), a
ordem masculina acaba por vencer. Isto responde pelas continuidades, pelas permanências.
Há, porém, grandes contingentes de mulheres, cuja reação insiste no caminho da
transgressão da ordem masculina, respondendo pelas mudanças operadas na relação
homem-mulher. É importante, aqui, mostrar a necessidade de se reter o seguinte: O
contrato não se contrapõe ao patriarcado; ao contrário, ele é a base do patriarcado
moderno. Integra a ideologia de gênero, especificamente patriarcal, a idéia, defendida
por muitos, de que o contrato social é distinto do contrato sexual, restringindo-se este último
à esfera privada. Segundo este raciocínio, o patriarcado não diz respeito ao mundo público
ou, pelo menos, não tem para ele nenhuma relevância. Do mesmo modo como as relações
patriarcais, suas hierarquias, sua estrutura de poder contaminam toda a sociedade, o
direito patriarcal perpassa não apenas a sociedade civil, mas impregna também o
Estado. Ainda que não se possam negar o predomínio de atividades privadas ou íntimas na
esfera da família e a prevalência de atividades públicas no espaço do trabalho, do Estado,
do lazer coletivo, e, portanto, as diferenças entre o público e o privado, estão estes espaços
profundamente ligados e parcialmente mesclados. Para fins analíticos, trata-se de esferas
distintas; são, contudo, inseparáveis para a compreensão do todo social. A liberdade civil
deriva do direito patriarcal e é por ele limitada. A questão do público versus privado
constitui uma dicotomia mais complexa que as demais e, por esta razão, merece um
tratamento distinto. Não se pode eliminar completamente este dualismo, sob pena de
mesclar a res publica com a res privatae, podendo perder, possivelmente em caráter
definitivo, a república. É verdade que, não apenas no Brasil, mas também em outros
países, mais em uns, menos em outros, existe uma apropriação privada da coisa pública.
Isto se traduz, popularmente, em corrupção. De qualquer forma, há que combatê-la seja na
práxis cotidiana, seja na teoria, insistindo num grau determinado, isto é, considerado
socialmente ético, de separação entre a coisa pública e a coisa privada, de modo a
assegurar que o fruto da arrecadação do Estado seja canalizado para os setores que mais
atendam aos interesses da maioria dos socii.
No que concerne à violência contra mulheres, em especial a doméstica, a questão
apresenta um mais alto grau de complexidade. Mulheres reivindicam, legitimamente, um
espaço no qual possam desfrutar do direito à privacidade. Decididamente, o domicílio não
60
“Assim, a economia burguesa nos dá a chave da economia antiga etc. (...) Mas, é preciso não identificá-las.
Como, além disso, a própria sociedade burguesa não é senão uma forma antitética do desenvolvimento histórico,
são relações pertencentes a formas anteriores de sociedade que não se podem reencontrar nela senão
inteiramente estioladas ou mesmo travestidas” (p. 169-170).
107
constitui o lócus privilegiado para usufruir deste direito, na medida em que é sim o lócus
privilegiado da violência doméstica. Uma verdadeira democracia deve garantir o espaço da
intimidade, a que cada um tem direito. Todavia, só assegura este direito aos homens.
A Constituição da República Federativa do Brasil (05/10/1988), no Capítulo VII - DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO – em seu artigo 226, parágrafo
8º, assim se expressa:
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Tal princípio conflita expressamente com a ideologia dominante, que considera a
família um grupo privado, no âmbito do qual seria descabida a ingerência do Estado. A
família, mais do que isto, é considerada sagrada pela sociedade. Quase todos os socii
ignoram a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) por inteiro. Por
conseguinte, o parágrafo exposto não é tampouco conhecido. O pior é que este
desconhecimento atinge membros das forças repressivas do Estado, depositadas nas
polícias civil e militar, no que concerne ao aqui focalizado. Um policial militar, que representa
a polícia propriamente repressiva, pode assistir em plena via pública ao espancamento de
uma mulher por parte de seu companheiro e nada fazer, como a autora deste paper
presenciou, alegando o velho e surrado refrão: “em briga de marido e mulher, não se mete a
colher”. Se este tipo de conduta ainda ocorre, passados dezoito anos da promulgação da
constituição federal em vigor, não sendo raro um policial militar ou civil espancar sua
companheira e, às vezes, assassiná-la, evidencia-se a força dos costumes frente a um novo
ordenamento jurídico do país. Não obstante situar-se o Brasil bem longe dos Estados
Unidos da América em termos da defesa dos direitos individuais, percebe-se, aqui, um
confronto entre a intervenção do Estado, pelo menos no papel, e a defesa daquilo que se
crê ser um direito individual no seio da família. A rigor, a constituição contraria o contrato
que preside a formação e permanência da família.
Raciocinando na mesma direção de Johnson, Pateman mostra o caráter masculino
do contrato original, ou seja, um contrato entre homens, cujo objeto são as mulheres. A
diferença sexual é convertida em diferença política, passando a se exprimir ou em liberdade
ou em sujeição. Sendo o patriarcado uma forma de expressão do poder político, esta
abordagem vai ao encontro da máxima legada pelo feminismo radical: “o pessoal é
político”. Dentre outras alegações, a polissemia do conceito de patriarcado, aliás existente
também no de gênero, tem constituído um argumento, contra seu uso. Abandoná-lo
significaria, na perspectiva de Pateman, a perda, pela teoria política feminista, do único
conceito que marca nitidamente a subordinação das mulheres, especificando o direito
político conferido aos homens pelo fato de serem homens. Um sério problema a ser sanado
neste campo é constituído pelas interpretações patriarcais do patriarcado. Na
expectativa de esclarecer o leitor, analisar o patriarcado materializado na sociedade com
categorias mentais patriarcais equivale a ler Marx com categorias funcionalistas ou usar
estes mesmos instrumentos para compreender Weber, como bem mostra Franco.
O patria potestas cedeu espaço, não à mulher, mas aos filhos. O patriarca que nele
estava embutido continua vivo como titular do direito sexual. O pensamento de Pateman,
neste sentido, vai ao encontro do de Harding. Com efeito, Pateman demostra como a
interpretação patriarcal do patriarcado como direito do pai causou o obscurecimento
da relação entre marido e esposa na origem da família. Esquece-se o fato de que
antes de serem pais e mães, os homens e as mulheres são maridos e esposas. O
conceito de patriarcado, compreendido por meio da história do contrato sexual, permite a
verificação da estrutura patriarcal do capitalismo e de toda a sociedade civil.
Focalizar o contrato sexual, colocando em relevo a figura do marido, permite mostrar
o caráter desigual deste pacto, no qual se troca obediência por proteção. E proteção, como
é notório, significa, no mínimo a médio e longo prazos, exploração-dominação. Isto
revela que as mulheres jamais alcançaram a categoria de indivíduos, com poder de
contratar de igual para igual. E esta categoria é de suma relevância na sociedade burguesa,
na qual o individualismo é levado ao extremo. O conceito de cidadão, rigorosamente,
108
constitui-se pelo indivíduo. O casamento, capaz de estabelecer relações igualitárias, ter-se-
ia que dar entre indivíduos. Ora, não é isto que ocorre, pois ele une um indivíduo a uma
subordinada. Aquilo que é trocado no casamento não é propriamente propriedade ou, pelo
menos, não é necessário que assim o seja. Evidentemente, nas camadas abastadas, há
uma tendência à adição de fortunas, mas esta não é a regra na sociedade em geral, mesmo
porque a grande maioria da população não detém bens de monta ou é completamente
despossuída. O contrato representa uma troca de promessas por meio da fala ou de
assinaturas. Firmado o contrato, estabelece-se uma nova relação na qual cada parte se
posiciona face à outra. A parte que oferece proteção é autorizada a determinar a forma
como a outra cumprirá sua função no contrato. A paternidade impõe a maternidade. O
direito sexual ou conjugal estabelece-se antes do direito de paternidade. O poder político do
homem assenta-se no direito sexual ou conjugal. Assim, a autoridade política do homem já
está garantida bem antes de ele se transformar em pai.
A este propósito, cabe lembrar que o homem, numa sociedade patriarcal, institui-se
como pai, independentemente de ter ou não filhos, enquanto no caso da mulher, ela só é
instituída como mãe pelo filho, de preferência biológico em detrimento de adotivo, e homem
em detrimento de mulher. Em outros termos, o patriarca é investido de um poder que lhe
permite prescindir de filho(s) para se constituir enquanto tal. No caso da mulher, é(são) o(s)
filho(s) que a institui(em) como mãe. Como esta figura é ainda, nos países cristãos,
revestida da auréola da Virgem Maria, muito distinta de Maria da bíblia, mas fruto de um
mito criado por homens no século XII, enormes contingentes femininos procuram aproximar-
se da santa, negando sua necessidade de prazer, inclusive sexual. Indubitavelmente, o
referido mito contribui, com muita força, para a resignação de muitas mulheres face a
sacrifícios e sofrimentos, sejam eles advindos de filhos ou de maridos. Graças às lutas
feministas, cresce o número de mulheres reivindicando o direito ao prazer, aí incluído o
orgasmo. Rigorosamente, a sociedade construiu uma outra polaridade – a santa e a puta –
diante da qual as mulheres são induzidas a optar. Na verdade, este dualismo pode ser, no
máximo, aparente, uma vez que qualquer mulher não-portadora de consciência dominada
saberá desfrutar do prazer, assim como enfrentar os sofrimentos que a vida possa lhe
impor. Em outras palavras, toda mulher é, simultaneamente, santa e puta, elevando-se a
cada dia o número daquelas desejosas de viver esta unidade. Terminada esta breve
incursão, não pela religião, mas pela mitologia moderna, retoma-se a autora que brindou a
humanidade com uma leitura inteligente e feminista da teoria do contrato.
Tem razão Pateman, pois o status de indivíduo constitui precondição para a
constituição do sujeito em cidadão. A Revolução Francesa foi um marco importante desta
transição, cabendo lembrar que as mulheres foram deixadas à margem da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. O contrato sexual é consubstancial à
sociedade civil, estruturando também o espaço do trabalho. Na estrutura patriarcal
capitalista das ocupações, as mulheres não figuram como trabalhadoras, mas tão-somente
ou, pelo menos, fundamentalmente, como mulheres. Os homens, como trabalhadores, estão
sujeitos à autoridade de seu chefe. Entretanto, esta subordinação é diferente da das
trabalhadoras, porquanto o homem é um “senhor prisioneiro” (Pateman). Talvez se possa
traduzir esta expressão por: poderoso diante de sua mulher, nada é face a seu patrão. São
as contradições do nó. Majestático nas relações de gênero e subordinado nas relações de
trabalho.
Cabe ressaltar a convergência da análise sociológica de Kergoat (1978) e a
abordagem política, via teoria do contrato, de Pateman, dez anos depois (a edição original
do livro é de 1988). Desde seus inícios, a exploração econômica de mulheres faz-se
conjuntamente com o controle de sua sexualidade. Já se analisou, ainda que ligeiramente,
a unicidade do racismo e do sexismo. É óbvio que este fato pré-existiu, de longe, à
emergência do capitalismo; mas este se apropriou desta desvantagem feminina,
procedendo com todas as demais da mesma forma. Tirou, portanto, proveito das
discriminações que pesavam contra a mulher (Saffioti, 1969), e assim continua procedendo.
Como se pode verificar facilmente nas cadeias produtivas nacionais e internacionais, as
mulheres predominam nos estágios mais degradados da terceirização ou quarterização. A
109
Nike, por exemplo, usa mão-de-obra feminina oriental, trabalhando a domicílio e recebendo
quantias miseráveis por peça produzida. Logo, impõe determinado ritmo de trabalho, ainda
que para alcançar a produção exigida seja necessário que tais mulheres ampliem sua
jornada de trabalho. Todos os estudos sobre força de trabalho feminina no mundo de
economia globalizada revelam a crescentemente mais acentuada subordinação de suas
possuidoras. Isto equivale a dizer que, quanto mais sofisticado o método de exploração
praticado pelo capital, mais profundamente se vale da exploração-dominação de gênero
de que as mulheres já eram, e continuam sendo, vítimas.
O perigo deste tipo de análise reside em resvalar-se pelo dualismo. Não há, de um
lado, a dominação patriarcal e, de outro, a exploração capitalista. Para começar, não
existe um processo de dominação separado de outro processo, este de exploração. Por esta
razão, usa-se, aqui e em outros textos, a expressão dominação-exploração ou
exploração-dominação. Alternam-se os termos para evitar a má interpretação da
precedência de um processo e, por via de conseqüência, da sucessão do outro. De rigor,
não há dois processos, mas duas faces de um mesmo processo. Daí ter-se criado a
metáfora do nó para dar conta da realidade da fusão patriarcado-racismo-capitalismo.
Mitchell (1966, 1971, 1974) e Hartmann, 1979a, 1979b), não obstante suas grandes
contribuições, laboraram/laboram na direção da teoria dos sistemas duais (Young, 1981;
Jónasdóttir, 1993). E isto significa operar na lógica binária, própria do pensamento
cartesiano, de um lado, e, de outro, dos constructos mentais impingidos pelas ideologias e
demais tecnologias de gênero, raça/etnia e classe social, elaboradas pelas categorias
sociais poderosas ou a seu serviço. Todas as categorias sociais e classes dispõem de seus
intelectuais orgânicos (Gamsci,1967; Portelli, 1973), a fim de terem legitimados seus
objetivos e métodos para alcançá-los. O homem é visto como essencial, a mulher, como
o inessencial. O primeiro é considerado sujeito, a mulher, o outro. O fato de o
patriarcado ser um pacto entre os homens não significa que a ele as mulheres não
oponham resistência. Como já se reiterou, sempre que há relações de dominação-
exploração, há resistência, há luta, há conflitos, que se expressam pela vingança, pela
sabotagem, pelo boicote ou pela luta entre classes e entre categorias sociais.
Efetivamente, a análise de Pateman revela a dimensão mais profunda, essencial do
patriarcado, atribuindo-lhe um significado que a maioria de suas(seus) utilizadoras(es), e
sobretudo suas/seus opositoras(es), ignoram. Além disto, esta autora ressignifica outras
questões, presumivelmente apenas circundantes. Imputa-se, via de regra, uma
responsabilidade quase exclusiva à socialização sofrida pelas mulheres sua submissão aos
machos. Pateman dispõe de outro argumento. Diferentemente de muitas explicações, a
consciência que as mulheres têm de si mesmas não deriva da socialização que receberam,
mas de sua inserção como mulheres e esposas na estrutura social.
Obviamente, a socialização faz parte deste processo de se tornar mulher/esposa.
Mas não se trata apenas daquilo que as mulheres introjetaram em seu
inconsciente/consciente. Trata-se de vivências concretas na relação com homens/maridos.
Tanto assim é que, nas sociedades ocidentais modernas a mulher perde direitos civis ao se
casar. No Brasil, antes da Lei 4.121, também conhecida como estatuto da mulher casada, já
referida, as mulheres, ao se casarem, perdiam enorme parcela de seus direitos civis.. Até a
promulgação desta lei, a mulher não podia desenvolver atividade remunerada fora de casa
sem o consentimento de seu marido, dentre outras limitações. Era, literal e legalmente,
tutelada por seu cônjuge, figurando ao lado dos pródigos e dos silvícolas, quanto a sua
relativa incapacidade civil. A propósito desta questão, evoca-se o já citado texto de Mathieu,
no qual ela trabalha, ampla e profundamente, a “consciência dominada” das mulheres.
Simultaneamente, as mulheres integram e não integram a ordem civil, uma vez que
são incorporadas como mulheres, subordinadas, e não como indivíduos. A
submissão das mulheres na sociedade civil assegura o reconhecimento do direito
patriarcal dos homens. Ademais, quase todas, senão todas, as relações sociais das
mulheres, ao longo de suas vidas, confluem para a formação de suas identidades de
gênero. E tudo que integra tais identidades pertence aos estratos mais profundos da
organização sócio-psíquica das mulheres. Trata-se, pois, de uma instância muito mais
110
profunda que a dos papéis sociais. Mas, atenção! Nem toda a identidade feminina de gênero
é constituída de habitus, ao estilo de Bourdieu. Se assim fora, a transgressão seria
impossível e, por conseguinte, o mesmo ocorreria com a mudança social. Embora
apresentem um grau de permanência muito superior ao dos papéis sociais, não são, de
forma alguma, imunes à mudança. Como se trata, aqui, de identidades sociais – de gênero,
de raça/etnia, de classe social - é forçoso lembrar que cada uma delas contém numerosas
subjetividades, que se constituem, persistem, morrem nas e pelas relações sociais. Fica,
assim, totalmente afastada a idéia de um bloco de experiências fixando qualquer uma
destas identidades e as subjetividades responsáveis quer por sua sobrevivência, quer por
suas transformações. Desta sorte, enquanto se vive, estes processos estão presentes,
formando novas subjetividades, transformando outras e, ainda, assassinando outras tantas
(Saffioti, 1997e). A fim de continuar obedecendo ao critério do rigor científico, o “assassínio”
de subjetividades corresponde a empurrá-las para os porões do inconsciente. As
subjetividades, entretanto, continuam existindo, embora em forma latente, não operante.
Todavia, certas ocorrências nas relações humanas são capazes de animar as
“subjetividades assassinadas”, tornando-as, assim, operantes, em geral, de modo
inadequado, como obstáculos à instauração ou à continuidade da socialização democrática.
A pensar numa verdadeira morte das referidas subjetividades, não se poderia afirmar, como
se fez em 1991, o que vem a seguir, com pequenas atualizações de linguagem.
Se a relação entre o eu e o(s) outro(s) constitui o fulcro da ontologia, a pessoa, o
ator social tem nela um lugar muito especial. Uma pessoa só pode ser qualificada como tal
quando e porque estabelece relações com outros. Neste sentido, a pessoa só pode ser
portadora e produtora de conhecimentos, assim como criadora e executora de práticas, na
medida em que se relaciona com outros. Rigorosamente, portanto, não é a pessoa, mas
suas relações que contam, que constituem o tecido social. Não basta afirmar que os seres
humanos são seres culturais, o que, obviamente, são. Cada agente social é, pelo menos
em parte (hoje, só se pode excluir o equipamento genético, e assim mesmo parcialmente, já
que o gene apresenta uma apreciável marca histórica [Fox Keller, 2001 ), a história de
suas relações sociais e estas estão acima da herança cultural recebida por ele/ela, uma vez
que conexões sociais inéditas foram estabelecidas, passando ou não a integrar a herança
cultural a ser legada às futuras gerações. O importante, portanto, é que a ciência ontológica
capture a natureza in flux das relações sociais, ou seja, o perpétuo devenir (Saffioti, 1991).
61
Nesta linha de raciocínio, o contrato de casamento nem é um verdadeiro contrato,
nem precisa ser escrito e, com a emergência do ficar, nem é necessário como contrato. Isto
equivale a dizer que o assim chamado contrato de casamento é um conjunto de relações
sociais, impregnadas pela exploração-dominação das mulheres pelos homens, relações
estas atravessadas pelo mesmo processo de dominação-exploração inter-raciais/étnicas e
de classe. Isto posto, é cristalino o fato deste pensamento não poder admitir um estreito
conceito de dominação, situado na chamada esfera política, e tampouco o também
acanhado conceito de exploração, alojado na denominada esfera econômica. Reitera-se a
concepção de sociedade como uma totalidade orgânica.
Todavia, como tão-somente o contrato gera relações livres, presumindo igualdade de
condições das partes, é necessário incorporar as mulheres à sociedade civil por meio dele,
ou seja, de um contrato. Entretanto, simultaneamente, é preciso que este contrato
reconheça e reafirme o direito patriarcal. Assim, no pensamento político contemporâneo,
a subordinação civil ganhou o nome de liberdade por meio da negação da
61
“O principal defeito de todo o materialismo passado – aí incluído o de Feuerbach – é que o objeto, a realidade,
o mundo sensível nele não são apreendidos senão sob a forma de objeto ou de intuição, mas não enquanto
atividade humana concreta, enquanto prática, de maneira subjetiva. É isto que explica porque o lado ativo foi
desenvolvido pelo idealismo, em oposição ao materialismo, - mas somente abstratamente, pois o idealismo não
conhece naturalmente a atividade real, concreta, como tal. Feuerbach quer objetos concretos, realmente distintos
dos objetos do pensamento; mas ele não considera a própria atividade humana enquanto atividade objetiva. (...).
(Marx, Karl, THÈSES SUR FEUERBACH, Nº I. In Marx, K. & Engels, F., ÉTUDES PHILOSOPHIQUES,
Éditions Sociales, Paris, 1951, p. 61). Embora não se haja apresentado a thèse I até seu final, aproximadamente
dois terços dela foram transcritos ipsis litteris.
111
interdependência entre liberdade civil e direito patriarcal. Tem razão Pateman, quando
enuncia que o patriarcado contratual moderno presume a liberdade das mulheres, não
funcionando sem este pressuposto. Por outro lado, também nega liberdade às mulheres.
Neste sentido, para se eliminar a dominação-exploração masculina, substituindo-a pela
autonomia de ambas as categorias de sexo, a liberdade individual deve encontrar limite na
estrutura das relações sociais.
O argumento final aqui desenvolvido em favor das idéias até agora defendidas gira
em torno da recusa do uso exclusivo do conceito de gênero. Por que este conceito teve
ampla, profunda e rápida penetração não apenas no pensamento acadêmico, mas também
no das(os) militantes feministas e, ainda, em organismos internacionais? Efetivamente, o
Banco Mundial só concede verbas a projetos que apresentem recorte de gênero. Residiria a
resposta tão-somente na necessidade percebida de alterar as relações sociais desiguais
entre homens e mulheres? Mas o conceito de patriarcado já não revelava este fenômeno,
muito antes de o conceito de gênero ser cunhado? Não estaria a rápida difusão deste
conceito vinculada ao fato de ele ser infinitamente mais palatável que o de patriarcado e, por
conseguinte, poder ser considerado “neutro”? Estas perguntas apontam para uma
resposta: o conceito de gênero, ao contrário do que afirmaram muitas(os), é mais
ideológico do que o de patriarcado. Neutro, não existe nada em sociedade.
Como não se é a favor de jogar fora o bebê com a água do banho, defende-se:
1. a utilidade do conceito de gênero, mesmo porque ele é muito mais amplo do que o de
patriarcado, levando-se em conta os 250 mil anos, no mínimo, da humanidade;
2. o uso simultâneo dos conceitos de gênero e de patriarcado, já que um é genérico e o
outro específico dos últimos seis ou sete milênios, o primeiro cobrindo toda a história e o
segundo qualificando o primeiro – ordem patriarcal de gênero - ou, por economia,
simplesmente a expressão patriarcado mitigado ou, ainda, meramente patriarcado;
3. a impossibilidade de aceitar, mantendo-se a coerência teórica, a redutora substituição de
um conceito por outro, o que tem ocorrido nessa torrente bastante ideológica dos últimos
dois decênios, quase três.
Nem sequer abstratamente se podem conceber sociedades sem representação do
feminino e do masculino. Descobertas recentes sobre a capacidade de aprender dos
animais, indicam que se pode levantar a hipótese de que os hominídeos já fossem capazes
de criar cultura, ainda que rudimentar. Não se precisa, no entanto, ir tão longe, podendo-se
examinar, embora ligeiramente, o processo de diferenciação que está na base da terceira
esfera ontológica: o ser social. A esfera ontológica inorgânica constitui condição sine qua
non do nascimento da vida. Uma proteína, provavelmente, deu origem à esfera ontológica
orgânica. Diferenciações e/ou mutações nesta esfera geraram seres sexuados. O sexo,
desta forma, pertenceu, originariamente, apenas à esfera ontológica orgânica. À medida que
a vida orgânica ia se tornando mais complexa, ia, simultaneamente, surgindo a cultura ou
sofisticando-se a já existente. Os hominídeos desceram das árvores, houve mutações e a
cultura foi-se desenvolvendo. É pertinente supor-se que, desde o início deste último
processo, foram sendo construídas representações do feminino e do masculino. Constitui-
se, assim, o gênero: a diferença sexual, antes apenas existente na esfera ontológica
orgânica, passa a ganhar um significado, passa a constituir uma importante referência para
a articulação das relações de poder. A vida da natureza (esferas ontológicas inorgânica e
orgânica), que, no máximo, se reproduz, é muito distinta do ser social, que cria sempre
fenômenos novos.
A ontologia lukácsiana permite ver, com nitidez, que os seres humanos, não
obstante terem construído e continuarem a construir uma esfera ontológica irredutível à
natureza, continuam a pertencer a esta unidade, que inclui as três esferas ontológicas. Mais
do que isto, Lukács distingue dois tipos de posições teleológicas: as posições que incidem
sobre a natureza, visando à satisfação das necessidades, por exemplo, econômicas; e as
posições cujo alvo é a consciência dos outros, na tentativa de modelar-lhes a conduta. Está
112
aqui, sem dúvida, a “consciência dominada” das mulheres (Mathieu) e, ao mesmo tempo,
sua possibilidade de escapar de seu destino de gênero, via transgressão, que permite a
criação de novas matrizes de gênero, cada uma lutando por destronar a matriz dominante
de sua posição hegemônica. Com efeito, para Lukács, não existe igualdade entre as
intenções de um agente social e seu resultado, exatamente porque outros socii atuam sobre
o primeiro. Enfim, não há coincidência exata entre a intenção e o resultado que produz, em
virtude da pluralidade de intenções/ações presentes no processo interativo. Situado num
terreno muito distinto do de Weber, o Lukács da Ontologia enfatiza o fato de o resultado das
intenções individuais ultrapassá-las, inscrevendo-se na instância causal e não teleológica, o
que abre espaço para as contingências do cotidiano. O ser social, na interpretação que
Tertulian (1996) faz de Lukács, consiste numa interação de complexos heterogêneos,
permanentemente em movimento e devir, apresentando uma mescla de continuidade e
descontinuidade, de forma a produzir sempre o novo irreversível. É chegada a hora de
alertar o leitor para a natureza das categorias históricas gênero e patriarcado. Gênero
constitui uma categoria ontológica, enquanto o mesmo não ocorre com a categoria
patriarcado ou ordem patriarcal de gênero. Ainda que muito rapidamente, isto é, sem
nenhum outro argumento, pode-se afirmar, com veemência, que é possível
transformar o patriarcado em muito menos tempo daquele exigido para sua
implantação e consolidação. Lembra-se que este último processo durou 2.500 anos:
de 3100 a.C. a 600 a.C., segundo Lerner!
Quando a consciência humana se projetou sobre a natureza, introduzindo a marca
do nexo final nas cadeias causais objetivas, teve origem o ato intencional, teleológico,
finalista. Desta sorte, a teleologia é uma categoria histórica e, portanto, irredutível à
natureza. Deste ângulo, o gênero inscreve-se no plano da história, embora não possa
jamais ser visto de forma definitivamente separada do sexo, este inscrito na natureza.
Ambos fazem parte desta totalidade aberta, que engloba natureza e ser social. Corpo e
psique, por conseguinte, constituem uma unidade. Como praticamente a totalidade das
teorias feministas não ultrapassa a gnosiologia, permanecendo no terreno das categorias
meramente lógicas ou epistemológicas, não dá conta da riqueza e da diversidade do real.
Revelam-se, por isso, incapazes de juntar aquilo que o cartesianismo sistematizou como
separado. O gênero independe do sexo apenas no sentido de que a sociedade não se apóia
necessariamente nele para proceder à modelagem do agente social. Há, no entanto, um
vínculo orgânico entre gênero e sexo, ou seja, o vínculo orgânico que torna as três esferas
ontológicas uma só unidade, sendo indubitável que cada uma delas não pode ser reduzida
à outra. Obviamente, o gênero não se reduz ao sexo, da mesma forma como é impensável o
sexo como fenômeno puramente biológico. Não seria o gênero exatamente aquela
dimensão da cultura por meio da qual o sexo se expressa? Não é precisamente por
meio do gênero que o sexo aparece sempre, nos dias atuais, vinculado ao poder? O
estupro não é um ato de poder, independente da idade e da beleza da mulher, não
estando esta livre de sofrê-lo mesmo aos 98 anos de idade? Ignorando os pedófilos,
que apresentam transtorno de comportamento, não são todos os abusos sexuais atos
de poder? E a pedofilia não pode ter um profundo vínculo com o poder? Tais questões
deveriam ser tratadas interdisciplinarmente e com urgência.
As evidências históricas, como já se mostrou, caminham no sentido da existência, no
passado remoto, de um poder compartilhado de: papéis sociais diferentes, mas não
desiguais. Ainda que isto cause engulhos nas(os) teóricas(os) posicionadas(os) contra a
diferença sexual, na gênese, ela teve extrema importância. Esta, aliás, constitui uma das
razões pelas quais se impõe a abordagem ontológica. Ao longo do desenvolvimento do ser
social, as mediações culturais foram crescendo e se diferenciando, portanto, deixando cada
vez mais remota e menos importante a diferença sexual. Como, porém, o ser social não
poderia existir sem as outras duas esferas ontológicas, não se admite ignorá-las. Mais do
que isto, o ser humano consiste na unidade destas três esferas, donde não se poder
separar natureza de cultura, corpo de mente, emoção de razão etc. É por isso que o gênero,
embora construído socialmente, caminha junto com o sexo. Isto não significa atentar
somente para o contrato heterossexual. O exercício da sexualidade é muito variado; isto,
contudo, não impede que continuem existindo imagens diferenciadas do feminino e do
113
masculino. O patriarcado refere-se a milênios da história mais próxima, nos quais se
implantou uma hierarquia entre homens e mulheres, com primazia masculina. Tratar esta
realidade em termos exclusivamente do conceito de gênero distrai a atenção do poder
do patriarca, em especial como homem/marido, “neutralizando” a exploração-
dominação masculina. Neste sentido, e contrariamente ao que afirma a maioria
das(os) teóricas(os), o conceito de gênero carrega uma dose apreciável de ideologia.
E qual é esta ideologia? Exatamente a patriarcal, forjada especialmente para dar
cobertura a uma estrutura de poder que situa as mulheres muito abaixo dos homens
em todas as áreas da convivência humana. É a esta estrutura de poder, e não apenas
à ideologia que a acoberta e legitima, que o conceito de patriarcado diz respeito.
Desta sorte, trata-se de conceito crescentemente preciso, que prescinde das
numerosas confusões de que tem sido alvo.
Chegou-se a uma situação paradoxal: teóricas feministas atacando o conceito de
patriarcado e teóricos feministas advogando seu uso. A título de ilustração, veja-se o que
afirmam Johnson e Kurz. Para Johnson, o patriarcado é paradoxal. O paradoxo começa
na própria existência do patriarcado, resultante de um pacto entre os homens e
nutrição permanente da competição, da agressão e da opressão. A dinâmica entre
controle e medo rege o patriarcado. Embora sempre referido às relações entre homens e
mulheres, o patriarcado está mais profundamente vinculado às relações entre os homens.
Para Kurz (2000), nem todas as sociedades são estruturadas em termos patriarcais. A
história registra sociedades igualitárias do ângulo do gênero. Assim, “a
desvalorização da mulher na modernidade deriva das próprias relações sociais
modernas”. Da perspectiva aqui assumida, o gênero é constitutivo das relações sociais,
como afirma Scott (1983, 1988), da mesma forma que A VIOLÊNCIA É CONSTITUTIVA
DAS RELAÇÕES ENTRE HOMENS E MULHERES, NA FASE HISTÓRICA DA ORDEM
PATRIARCAL DE GÊNERO (Saffioti, 2001), ainda em curso. .Na ordem falocrática, o
gênero, informado pelas desigualdades sociais, pela hierarquização entre as duas
categorias de sexo e até pela lógica da complementaridade (Badinter, 1986) traz a violência
em seu cerne.
“A popularidade do slogan e sua força para feministas emergem da
complexidade da posição das mulheres nas sociedades liberal-patriarcais
contemporâneas. O privado ou pessoal e o público ou político são sustentados como
separados e irrelevantes um em relação ao outro; a experiência cotidiana das
mulheres ainda confirma esta separação e, simultaneamente, a nega e afirma a
conexão integral entre as duas esferas. A separação entre o privado e o público é,
ao mesmo tempo, parte de nossas vidas atuais e uma mistificação ideológica da
realidade liberal-patriarcal. A separação entre a vida doméstica privada das mulheres
e o mundo público dos homens tem sido constitutiva do liberalismo patriarcal desde
sua gênese e, desde meados do século XIX, a esposa economicamente dependente
tem estado presente como o ideal de todas as classes sociais da sociedade”
(Pateman, 1989, pp. 131-2).
Como a teoria é muito importante para que se possam operar transformações
profundas na sociedade, constitui tarefa urgente que as teóricas feministas se indaguem: a
quem serve a teoria do gênero utilizada em substituição à do patriarcado? A urgência
desta resposta pode ser aquilatada pela premência de situar as mulheres em igualdade de
condições com os homens. É evidente que esta luta não pode (nem deveria) ser levada a
cabo exclusivamente por mulheres. O concurso dos homens é fundamental, uma vez que se
trata de mudar a relação entre homens e mulheres. Todavia, é a categoria dominada-
explorada que conhece minuciosamente a engrenagem patriarcal, no que ela tem de mais
perverso. Tem, pois, obrigação de liderar o processo de mudança. Recusando-se, no
entanto, a enxergar o patriarcado ou recusando-se a admiti-lo, a maioria das teóricas
feministas dá dois passos para trás:
1. não atacando o coração da engrenagem de exploração-dominação, alimenta-a;
2. permite que, pelo menos alguns homens, encarnem a vanguarda do processo de
114
denúncia das iniqüidades perpetradas contra as mulheres e mostrem o essencial para a
formulação de uma estratégia de luta mais adequada.
Ainda que as teóricas feministas também desejem construir uma sociedade
igualitária do ângulo do gênero (será possível restringir as transformações apenas a este
domínio?), o resultado da interação de todos esses agentes sociais será eventualmente
diverso de suas intenções, lembrando Luckács. É necessário precaver-se no sentido de
impedir que a resultante da ação coletiva fique aquém, ou muito aquém, do fim posto. E a
teoria desempenha papel fundamental neste processo. Não se trata de abolir o uso do
conceito de gênero, mas de eliminar sua utilização exclusiva. Gênero é um conceito
por demais palatável, porque é excessivamente geral, ahistórico, apolítico e
pretensamente neutro. Exatamente em função de sua generalidade excessiva, apresenta
grande grau de extensão, mas baixo nível de compreensão. O patriarcado ou ordem
patriarcal de gênero, ao contrário, como vem explícito em seu nome, só se aplica a
uma fase histórica, não tendo a pretensão da generalidade nem da neutralidade, e
deixando, propositadamente explícito, o vetor da dominação-exploração. Perde-se
em extensão, porém, se ganha em compreensão. Entra-se, assim, no reino da
História. Trata-se, pois, da falocracia, do androcentrismo, da primazia masculina. É, por
conseguinte, um conceito de ordem política. E poderia ser de outra ordem se o
objetivo das(os) feministas consiste em transformar a sociedade, eliminando as
desigualdades, as injustiças, as iniqüidades, e instaurando a igualdade? (Saffioti,
1997a).
A ideologia constitui um relevante elemento de reificação, de alienação, de
coisificação. Também constitui uma poderosa tecnologia de gênero (Lauretis, 1987), assim
como “cinema, discursos institucionais, epistemologias e práticas críticas” (p. ix), estas
últimas entendidas como as mais amplas práticas sociais e culturais. A alienação, em sua
acepção de cisão, é alimentada pelas tecnologias de gênero, aí inclusas as ideologias. É
muito útil a concepção de sujeito, de Lauretis, pois ele é constituído em gênero, em
raça/etnia, em classe social; não se trata de um sujeito unificado, mas múltiplo; “não tão
dividido quanto questionador” (p. 2). Importa reter na memória que não apenas as ideologias
atuam sobre os agentes sociais subjugados, mas também outras múltiplas tecnologias
sociais de gênero, de raça/etnia e de classe social. NÃO OBSTANTE A FORÇA E A
EFICÁCIA POLÍTICA DE TODAS AS TENOLOGIAS SOCIAIS, ESPECIALMENTE DAS
IDEOLOGIAS DE GÊNERO, A VIOLÊNCIA AINDA É NECESSÁRIA PARA MANTER O
STATUS QUO.
Isto não significa adesão ao uso da violência, mas uma dolorosa constatação. Tampouco
significa o não-reconhecimento do papel da violência na História – como na revolução
burguesa, enorme avanço em relação à sociedade feudal – no devir histórico, sobretudo
quando se consideram amplos períodos da formação social capitalista, nos quais grassou a
mobilidade social vertical ascendente. Contudo, uma sociedade sem ordem patriarcal de
gênero, sem racismo e sem classes sociais não terá necessidade de violência, o que
proporcionará expressivo conforto a homens e mulheres, a brancos e negros, enfim, a todos
os seres humanos.
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119
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CADERNO MÉDICO-LEGAL E
BIOMÉDICO
121
122
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA SEXUAL
*Jefferson Drezett
* Especialista em Ginecologia e Obstetrícia pela Universidade Estadual de Campinas. Doutorado em
Ginecologia pelo Centro de Referência da Saúde da Mulher. Diretor da Divisão de Ginecologia
Especial e Coordenador do Serviço de Atenção Integral à Mulher Sexualmente Vitimada do Centro de
Referência da Saúde da Mulher. Chefe do Serviço de DST/Aids do Hospital Pérola Byington.
Preceptor Assistente do Curso de Especialização em Ginecologia e Obstetrícia do Hospital
Maternidade Leonor Mendes de Barros. Member of the International Society for System Science in
Health Care. Membro da International Project Assistence Service – IPAS BRASI
L.
Artigo Publicado nos Anais da “Reunión Internacional Violencia: Etica, Justicia y Salud para la Mujer",
agosto de 2000, Monterrey, Nuevo León, México.
INTRODUÇÃO.
Violência representa uma das principais causas de morbidade e mortalidade,
principalmente entre a população jovem. Enquanto os homicídios ocorrem em espaços
públicos, atingindo expressivamente o sexo masculino, a agressão sexual atinge
preferentemente o sexo feminino, dentro do espaço público ou doméstico
5,17
. O abuso
sexual exerce um grande impacto sobre a saúde física, psicológica e social da vítima. Entre
os principais problemas para a saúde, destaca-se a ocorrência de injúrias físicas, de
doenças sexualmente transmissíveis (DST), da síndrome da imunodeficiência humana
adquirida (Aids) e da gravidez
5,42
. Entre as crianças, o impacto do abuso sexual pode
produzir uma importante condição futura de vulnerabilidade, facilitando a revitimização
durante a adolescência ou a vida adulta. Em crianças envolvidas com formas mais severas
de violência, observa-se uma menor prevalência de uso de contraceptivos e de práticas
sexuais seguras no futuro. Consequentemente, durante a adolescência, apresentam maior
risco de gravidez e DST
21,22,31
. Nas vítimas adultas, a violência sexual pode diminuir a
percepção da mulher, resultando em menores cuidados sobre sua saúde sexual e
reprodutiva
46
. Considerando a questão da violência sexual como um complexo problema de
saúde pública, o Centro de Referência da Saúde da Mulher, instituição pública do governo
do Estado de São Paulo, desenvolveu e implantou, por iniciativa própria, um programa
específico para atender a estas vítimas. Entendendo que a gravidez decorrente do estupro
constituía apenas um dos múltiplos aspectos biopsicossociais da violência sexual, optou-se
por organizar um serviço de atendimento integral à mulher sexualmente vitimada,
contrariando a tendência, vigente na época, de implantação de serviços específicos de
interrupção de gravidez. Esses serviços, foram inicialmente organizados para atender a Lei
2848, de 1940, artigo 128 do Código Penal Brasileiro, que estabelece a exclusão de crime
para o aborto nos casos de gravidez resultante de estupro ou quando em risco a vida
materna
14,18,19,37
. A aplicação desse conceito resultou em um modelo atualmente
reproduzido em diferentes instituições de saúde. O expressivo avanço na melhoria da
qualidade de atenção integral à essas mulheres tem recebido o respeito e reconhecimento
da comunidade científica, das entidades governamentais, dos grupos organizados de
mulheres e da sociedade em geral
14,38
. Neste artigo, pretende-se descrever, sumariamente,
os principais aspectos conceituais desse modelo, suas intervenções e protocolos de
atendimento.
FORMAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR
A equipe interdisciplinar foi constituída com a participação de diferentes profissionais de
saúde, identificados e selecionados por sua experiência prévia em outras atividades de
saúde reprodutiva e motivação para trabalhar com situações de violência. O grupo recebeu
treinamento específico e em múltiplas etapas, incluindo-se treinamento teórico-prático pela
International Project Assistence Service (IPAS), em 1994. Atualmente, a equipe conta,
regularmente, com profissionais da tocoginecologia, pediatria, infectologia, anestesiologia,
123
psicologia, serviço social, e enfermagem. A equipe mantém uma reunião semanal, onde são
discutidos os casos de maior complexidade, artigos científicos e projetos de pesquisa.
INGRESSO AO PROGRAMA
Cerca de 70% dos casos atendidos em nosso serviço são encaminhados pelas
Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e Instituto Médico Legal (IML). Há, ainda, uma
participação relevante do Centro de Referência da Criança e do Adolescente, Poder
Judiciário, Ministério Público e de Organizações Não Governamentais. Os casos de
demanda espontânea, apesar de freqüentes, compõe a menor parcela dos atendimentos. A
entrada ao programa se faz, preferentemente, pelo Serviço Social, exceto nos casos de
urgência médica que ingressam pelo serviço de Emergência em Ginecologia (Figura 1). Por
se tratar de instituição pública estadual, inserida dentro do Sistema Único de Saúde (SUS),
todo o atendimento é gratuito e disponibilizado para toda população, não havendo fatores de
restrição de qualquer ordem. Também não é necessária a denúncia ou registro prévio do
crime sexual junto às autoridades competentes.
ATENDIMENTO IMEDIATO (URGÊNCIAS).
O atendimento imediato às vítimas de violência sexual em hospitais, prontos-socorros e
clínicas deve considerar os aspectos médico, jurídico e psicológico que a condição envolve.
Deve-se proceder com a documentação e tratamento dos traumas físicos, das DST/Aids,
avaliação do risco e prevenção de gravidez, coleta de exames de interesse forense e
intervenção sobre o processo de crise. Além disso, a vítima deve receber informações sobre
seus direitos, e esclarecimentos quanto aos efeitos da agressão sexual para sua saúde
reprodutiva
18,19,20,28,36,39
. O acesso ao atendimento imediato deve considerar a situação da
vítima no momento do ingresso ao programa. Muitos casos se encontram em condições
consideradas de urgência pela grande possibilidade de se instituir medidas de proteção:
Estupro e/ou atentado violento ao pudor com coito anal ocorrido há menos de 72 horas
Ocorrência de traumatismos físicos genitais e/ou extragenitais
Todos os casos ocorridos há menos de 72 horas necessitam de atenção imediata e
proteção contra DST/Aids e gravidez, mesmo não havendo traumas físicos concomitantes.
Em nossa instituição, esta etapa do atendimento é exercida pelo serviço de Emergência em
Ginecologia, medida que tem garantido o atendimento ininterrupto a estas mulheres, 24
horas por dia. Para cumprir adequadamente essa tarefa, os médicos do Serviço de
Emergência são periodicamente treinados e reciclados para o atendimento da violência
sexual, incluindo-se noções deontológicas, aspectos jurídicos e manejo psicológico dos
casos. Aqueles que ingressam à instituição, realizam estágio prático junto à equipe
interdisciplinar antes de iniciar suas atividades. Os protocolos de atendimento médico estão
publicados internamente e disponibilizados para cada médico. Além disso, há uma
supervisão e apoio da equipe interdisciplinar para esclarecimentos e orientações nos casos
de maior complexidade, disponível 24 horas/dia. O primeiro contato com o serviço de saúde,
geralmente é realizado pelos serviços de emergência. Nesse momento, a vítima encontra-se
fragilizada e vulnerável, podendo manifestar angústias não específicas, sentimentos de
degradação, humilhação, vergonha, culpa, autocensura, medo de punição, labilidade
emocional, desestruturação psíquica e depressão, acompanhados de reações somáticas
17
.
Logo após o episódio de violência, a paciente tem forte necessidade de acolhimento. Os
profissionais que estão em contato com ela devem ter uma postura acolhedora e cuidadosa,
sempre lembrando da importância de se estabelecer um bom vínculo, onde ser sensível ao
problema é mais importante do que compartilhar a dor da paciente. É fundamental, dentro
da atuação dos profissionais da emergência, fazer com que essa paciente sinta-se
acreditada e acolhida. Não se deve, em nenhum momento, colocar a veracidade da sua
história em questão ou as circunstâncias em que tenha acontecido, por mais incomuns que
possam parecer, num primeiro momento. Deve-se manter uma postura neutra, sem
julgamentos e sem manifestações pessoais
18,20
. Assim, pode-se propiciar um primeiro
contato positivo, fundamental para o vínculo com a instituição e seus profissionais,
culminando na maior adesão ao tratamento proposto, e impedindo que a mulher sinta-se
124
novamente vitimada, agora pelo serviço de saúde. No caso das crianças, é importante
lembrar que elas podem chegar muito confusas e assustadas, com sentimentos de
vergonha, traição, culpa e dor. Precisam de atenção, devendo-se evitar contatos físicos
desnecessários, os quais podem ser sentidos como um novo abuso, uma vez que tendem a
desconfiar dos adultos. Deve-se sempre explicar a elas o que será feito, respeitando seus
limites e tentando conquistar sua confiança
17
.
ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.
Os casos atendidos pelo Serviço de Emergência são encaminhados para seguimento
no Serviço de Atenção Integral à Mulher Sexualmente Vitimada. Caso a paciente ainda não
tenha sido atendida pelo serviço social, esta etapa é cumprida nesse momento. Entre os
objetivos principais do atendimento social, destacamos:
Identificar as questões sociais de ordem individual, familiar ou profissional que possam
interferir sobre o atendimento da paciente e sua reabilitação biopsicossocial;
Informar, esclarecer e orientar quanto aos direitos legais da paciente: possibilidade de
registro da ocorrência em delegacias policiais especializadas, necessidade e cuidados
para o exame pericial, formalização de denúncias, processo de percussão penal,
disponibilidade de casas-abrigo;
Proporcionar condições facilitadoras de acesso à instituição, evitando ao máximo a
exposição ou constrangimento desnecessários, como a abertura de prontuário,
acompanhamento em exames especiais, contato com setores de diagnóstico, entre
outros;
Registrar cuidadosa e pormenorizadamente o relato da violência sofrida e suas
circunstâncias;
Identificar os casos de maior complexidade e vulnerabilidade;
Providenciar agendamento médico e psicológico dentro dos prazos necessários para
cada caso;
Efetuar contato com as pacientes que abandonam o acompanhamento em condições
inseguras ou que apresentam resultados de exames complementares alterados,
incluindo-se visitas domiciliares;
A primeira consulta médica é agendada para o menor prazo possível, geralmente nos
primeiros 2 a 5 dias após o atendimento de emergência. Temos optado e recomendado pela
avaliação psicológica prévia ao exame tocoginecológico, dado o benefício emocional que
acarreta. Em algumas oportunidades, um psicólogo acompanha a consulta médica, com
excelentes resultados.
CONTRACEPÇÃO
PROFILAXIA DST
PROFILAXIA HIV/AIDS
ATENÇÃO AO TRAUMA
ACOMPANHAMENTO
INTERDISCIPLINAR
GINECOLOGIA
PSICOLOGIA
SERVIÇO
SOCIAL
SERVIÇO DE EMERGÊNCIA
HÁ MENOS DE 72 HORAS
GRAVIDEZ
AUSENTE
INTERRUPÇÃO
DA GRAVIDEZ
PARECER
FAVORÁVEL
ASSISTÊNCIA
PRÉ-NATAL
PARECER
DESFAVORÁVEL
AVALIAÇÃO
MÉDICA
PSICOLÓGICA
SOCIAL
BETA HCG
ULTRA-SONOGRAFIA
GRAVIDEZ
PRESENTE
SERVIÇO SOCIAL
HÁ MAIS DE 72 HORAS
VIOLÊNCIA SEXUAL
125
FLUXO DOS CASOS DE GRAVIDEZ E VIOLÊNCIA SEXUAL.
Os casos de gravidez decorrente de estupro são atendidos pela assistente social,
psicólogo e médico no mesmo dia de chegada ao serviço. Também é realizado, no mesmo
dia, dosagem da fração Beta da gonadotrofina coriônica (nos caso de gravidez suspeita não
confirmada) e exame ultra-sonográfico para avaliar as condições da gravidez e,
principalmente, a idade gestacional. Em posse do resultado ultra-sonográfico e das
informações médicas, psicológicas e sociais necessárias, a equipe interdisciplinar discute
cada caso, decidindo ou não pela aceitação da solicitação da paciente e/ou seu
representante legal para interromper a gravidez. Quando considerada procedente a
solicitação do aborto, realizam-se os exames pré-operatórios e encaminha-se a paciente
para a assinatura dos documentos necessários. Em acordo com o preconizado pelos I, II e
III “Fóruns Interprofissionais sobre Atendimento ao Aborto Previsto por Lei”
18,19,20
, bem como
pela
“Norma Técnica para o Atendimento a Mulher Vítima de Violência Sexual”
5
, do Ministério da
Saúde, os seguintes documentos são solicitados rotineiramente:
Consentimento escrito da paciente ou de seu representante legal (no caso de menores
18 anos ou deficientes mentais) para a interrupção da gestação;
Boletim de Ocorrência Policial;
Termo de ciência das diferentes opções e direitos quanto às possibilidades de resolução
da gravidez decorrente de estupro: interrupção, aceitação ou doação da criança ao
nascer.
Entre todos os documentos acima citados, apenas o Consentimento para interrupção da
gestação é exigência jurídica, no Brasil. Os demais, apesar de não serem obrigatórios, são
considerados desejáveis para complementar as informações do prontuário. Em casos
excepcionais, pode-se solicitar cópia do exame pericial do IML, ou outros documentos que
se façam necessários (certidões de óbito de familiares, documentos de guarda do menor),
também facultativos. Estando toda a documentação exigida em ordem, o termo final de
autorização é encaminhado para avaliação pela Coordenadoria da Instituição. Uma vez
autorizado, são providenciadas as medidas protocolares para internação e procedimento
cirúrgico. Cumpre ressaltar que todo este processo é realizado dentro do menor prazo
possível, no máximo em 5 dias úteis. Em casos excepcionais, pode ser necessária a
investigação mais prolongada de aspectos médicos, legais ou psicológicos, sem prejuízo
para o adequado atendimento da paciente.
CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Entre as conseqüências da violência sexual, a gravidez se destaca pela complexidade das
reações psicológicas, sociais e médicas que determina. Geralmente é encarada como uma
segunda violência, intolerável para a maioria das mulheres
19
. Mais da metade dos casos de
violência sexual ocorre durante período reprodutivo da vida da mulher. No entanto, a maioria
dos autores acredita que a taxa de gravidez em vítimas de estupro deva variar, no máximo,
entre 1 e 5%
15,19,29,35
. Nos EUA, estima-se que possam ocorrer cerca de 32.000 gestações
por estupro, a cada ano
29
. O exato destino dessas gestações ainda é pouco conhecido. Na
hipótese da opção pela interrupção, a forma e a segurança desse procedimento dependerá
das condições econômicas da mulher, bem como de leis mais ou menos restritivas ao
aborto às quais esteja submetida
29
. Apesar do Código Penal Brasileiro prever o aborto
nesses casos há mais de 50 anos, a interrupção dessas gestações tem sido feita de forma
excepcional pelos serviços públicos de saúde
18
. Como agravante, a contracepção de
emergência, medida de extrema eficiência para prevenir essa situação, é oferecida em
menos de 5% dos casos de estupro
15,38
. O atendimento médico à vítima de estupro deve
sempre considerar e avaliar o risco de gravidez, oferecendo medidas contraceptivas de
emergência eficientes
20,35
. O regime de Yuzpe constitui um dos métodos de eleição para a
contracepção de emergência devido seu baixo custo, tolerabilidade, eficácia e ausência de
contra-indicações absolutas. Consiste na administração combinada de 200 µg de etinil-
estradiol e 1 mg de levonorgestrel, em duas doses, iniciada até 72 horas da agressão sexual
44,48
. Além do regime de Yuzpe, a utilização de progestágenos em alta dose tem mostrado
126
resultados semelhantes, mas com menores taxas de reações adversas. Atualmente, existe
ampla documentação científica a respeito desses métodos, principalmente quanto ao seu
mecanismo de ação, que atua na prevenção ou postergação da ovulação
45,47
. A eficácia do
método de Yuzpe é elevada, variando entre 75 a 95%, dependendo da fase do ciclo em que
é utilizada
14,18,19,48
. Os principais efeitos colaterais são as náuseas e vômitos, que ocorrem
em cerca de 30% das usuárias. Nos casos de falha do método, não há indícios acerca de
efeitos teratogênicos ou aumento do risco de gravidez ectópica. Apesar de não haver
contra-indicações absolutas para o regime de Yuzpe, alguns autores recomendam a
restrição aos estrogênios na vigência de lesão hepática grave, neoplasia de mama,
tromboembolismo e amamentação
14,38
. Em nosso serviço, temos utilizado o regime de
Yuzpe ou os progestágenos em alta dose para os casos que ingressam nas primeiras 72
horas da violência sexual (Quadro 1). A contracepção de emergência é oferecida para todas
as mulheres nas seguintes condições:
Vítimas de violência sexual expostas a gravidez através de contato certo ou duvidoso
com sêmen, independente do período do ciclo menstrual em que se encontrem,
incluindo-se o período menstrual;
Pacientes após a menarca e antes da menopausa;
Pacientes sem uso de método contraceptivo no momento da violência;
QUADRO 1. CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA PELO REGIME DE YUZPE OU
COM O USO DE PROGESTÁGENOS EM ALTA DOSE
Yuzpe
(200 µg de etinil-estradiol e 1 mg de levonorgestrel, dividido em duas doses)
Evanor ® ou Neovlar ® 2 cp, VO, de 12/12 horas, por 1 dia (total
= 4 cp)
Microvlar ® ou Nordette ® 4 cp, VO, de 12/12 horas, por 1 dia (total
= 8 cp)
Progestágenos
(1,5 mg de levonorgestrel, dividido em duas doses)
Postinor - 2 ® 1 cp, VO, de 12/12 horas, por 1 dia (total
= 2 cp)
Fonte: Protocolo de atenção imediata à violência sexual do CRSMNADI, maio de 2000.
O Dispositivo Intra-uterino (DIU) de cobre pode ser utilizado na presença de alguma contra-
indicação ao uso dos anticoncepcionais hormonais orais ou se a mulher se encontrar no
período entre 3 e 5 dias após o estupro
14,32
. Nesses casos, o DIU atua com resposta
inflamatória de corpo estranho do endométrio; no aumento da produção local de
prostaglandinas; no efeito inibitório competitivo de íons cobre sobre enzimas endometriais; e
na possível ação lítica do cobre sobre o blastocisto. As contra-indicações, efeitos colaterais
e precauções são as mesmas para a inserção do DIU em situações de rotina. Entretanto,
nos casos de estupro, deve-se considerar as condições psicológicas e clínicas da mulher
para poder realizar a inserção, bem como o risco elevado do desenvolvimento de DST.
Embora menos empregado, a eficácia do DIU é superior ao Yuzpe, com falha de 0,04% por
ciclo-mulher
14,32
.
PROFILAXIA DAS DST.
A aquisição de uma DST em decorrência da violência sexual pode implicar em severas
conseqüências físicas e emocionais
29
. Entre 28 a 60% das vítimas adultas são infectadas
por pelo menos uma DST, com taxas semelhantes para as crianças
2,30,40
. Entre gestantes
vítimas de abuso sexual a prevalência de DST é duas vezes maior quando comparada com
127
gestantes não agredidas
41
. O risco de contrair as DST durante a violência sexual depende
de vários fatores, como o tipo de exposição sexual, presença de DST prévia; exposição ao
sangue e secreções do agressor; infectividade dos microorganismos; suscetibilidade da
vítima; e número de agressões perpetradas. O número dos agressores, bem como sua
condição socioeconômica, são considerados relevantes
17,25,34
. A pesquisa rigorosa de
DST/Aids deve ser realizada em todos os casos de abuso com exposição ao sangue e
secreções genitais. Em nosso serviço, recomendamos a realização de exames
complementares no momento da admissão da paciente e aos 3 e 6 meses da violência, com
exceção da sorologia para sífilis, repetida em 5 semanas (Quadro 2)
38
.
QUADRO 2. EXAMES COMPLEMENTARES PARA A INVESTIGAÇÃO DE DST/AIDS
REALIZADOS NO CENTRO DE REFERÊNCIA DA SAÚDE DA MULHER
EXAME COMPLEMENTAR
PERIODICIDADE
sorologia para HIV 1 e 2 admissão, 3 meses da violência e 6 meses da violência
sorologia para HTLV I e II admissão, 3 meses da violência e 6 meses da violência
sorologia para hepatite B admissão, 3 meses da violência e 6 meses da violência
sorologia para hepatite C admissão, 3 meses da violência e 6 meses da violência
sorologia para Sífilis admissão, 5 semanas da violência e 3 meses da violência
sorologia para Citomegalovírus admissão, 3 meses da violência
sorologia para Herpes 1 e 2 admissão, 3 meses da violência
bacterioscopia da secreção vaginal admissão, 3 meses da violência
exame a fresco da secreção vaginal admissão, 3 meses da violência
cultura geral da secreção vaginal admissão, 3 meses da violência
pesquisa endocervical para Clamídia admissão, 3 meses da violência
pesquisa endocervical para Neisseria admissão, 3 meses da violência
pesquisa endocervical para Micoplasma admissão, 3 meses da violência
pesquisa endocervical para Ureaplasma admissão, 3 meses da violência
Fonte: OZAKI et al., 1998
Os serviços de saúde deveriam promover um grande esforço para oferecer às vítimas de
violência sexual medidas de proteção contra as DST/Aids, principalmente pelos danos e
agravos que podem causar para a saúde sexual e reprodutiva. A eficiência e a segurança da
profilaxia depende, entre muitos fatores, do espectro de doenças que se realiza a
intervenção. Nesse sentido, há amplo registro na literatura de resultados eficazes com o uso
de medicamentos nos casos de prevenção da hepatite B, clamídia, sífilis e gonorréia, entre
outros. Contudo, a prevenção da hepatite C, do herpes genital ou do condiloma acuminado
ainda carece de imunobiológicos, vacinas, imunoglobulinas específicas ou antivirais eficazes
8,10,11,14,16,38
. Muitos autores questionam a validade do uso de medicamentos para a
prevenção das DST/Aids. De fato, muitos esquemas profiláticos são idênticos aos que se
utiliza para o tratamento da doença estabelecida, e seria mais razoável o seu uso somente
nos casos diagnosticados
17
. No entanto, é preciso considerar que as vítimas de violência
sexual constituem o grupo de maior perda de acompanhamento, com taxas de perda de
adesão entre 25 e 50%
26
. Para essas mulheres, não há garantia de seguimento e
investigação periódica das DST/Aids. Apesar de não haver um consenso quanto aos
medicamentos a serem utilizados, a maioria das mulheres provavelmente se beneficia dessa
medida
27,38
. Lamentavelmente, apenas cerca de 6% das vítimas de violência sexual
brasileiras recebem alguma forma de profilaxia de DST/Aids. Estes dados refletem,
sobretudo, a falta de estrutura dos serviços de saúde e o despreparo das equipes médicas
no manejo dessas situações
17,27
. Para a hepatite B existem vacinas e imunoglobulinas
específicas que evitam a infecção em mais de 90% das exposições. A profilaxia passiva
para pacientes não vacinadas e sem infecção prévia é realizada com a imunoglobulina
hiperimune para hepatite B, administrada até 72 horas da exposição
8
. Além de evitar a
doença, costuma reduzir sensivelmente a severidade da mesma nos casos de
soroconversão. A imunoglobulina hiperimune e a vacina para hepatite B devem ser
prescritas de forma associada na primeira dose (Quadro 3). A seguir, doses de reforço da
vacina para hepatite B são realizadas com cerca de 30 dias e 6 meses da violência sofrida.
Na indisponibilidade da imunoglobulina hiperimune para hepatite B pode-se prescrever, em
128
substituição, gama globulina humana, com resultados menos eficientes
19,38
. Em nosso
serviço, temos utilizado a profilaxia para hepatite B nas seguintes condições:
Exposição ao sêmen e/ou outros fluidos, mesmo na ausência de penetração;
Crimes sexuais com cópula anal e/ou vaginal. Nos casos de coito oral a profilaxia
é feita somente se houver ejaculação intrabucal;
Pacientes não imunes para hepatite B (não vacinadas previamente);
Violência sexual ocorrida nas últimas 72 horas.
QUADRO 3. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA PROFILAXIA PARA HEPATITE B
(IMUNOGLOBULINA HIPERIMUNE E VACINA CONTRA HEPATITE B)
HIBG ® (imunoglobulina hiperimune para hepatite B - imunização passiva)
0,06 a 0,08 ml / kg IM
Engerix B ® (vacina contra hepatite B - imunização ativa)
uso adulto: 1 ampola adulto IM
Fonte: Protocolo de atenção imediata à violência sexual do CRSMNADI, maio de 2000.
A terapêutica recomendada pelo Center for Diseases Control & Prevention (CDC), em
regime empírico para clamídia, gonococo, tricomonas e vaginose bacteriana, consiste no
uso de 125 mg de ceftriaxone em dose única; 2 g de metronidazol via oral em dose única; e
200 mg/dia de doxiciclina via oral, divididas em duas doses, durante sete dias
10
. Para a
profilaxia da sífilis, gonorréia, donovanose, clamídia, micoplasma, ureaplasma, cancróide,
linfogranuloma venéreo e vaginose bacteriana (Quadro 4), consideramos as pacientes nas
seguintes condições:
Exposição ao sêmen e/ou outros fluidos;
Pacientes submetidas ao coito anal, vaginal ou oral, independente de ter ocorrido ou não
a ejaculação do agressor;
Abuso sexual nos últimos 7 a 10 dias.
QUADRO 4. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA PROFILAXIA PARA SÍFILIS,
GONORRÉIA, DONOVANOSE, CLAMÍDIA, MICOPLASMA, UREAPLASMA,
CANCRÓIDE,
LINFOGRANULOMA VENÉREO E VAGINOSE BACTERIANA
Rocefin ® (1000 mg de ceftriaxone)
uso adulto: 1 ampola de 1000 mg (5 ml) IM, em dose única
uso pediátrico: 50 mg / kg IM, em dose única (1 ampola = 1000 mg)
Zitromax ® (250 mg de azitromicina)
uso adulto: 4 comprimidos VO, em dose única
suspensão pediátrica: < 15 Kg: 10 mg / Kg VO, em dose única diária, por 3 dias
15 a 25 Kg: 5 ml (200 mg) VO, em dose única diária, por 3 dias
25 a 35 Kg: 7,5 ml (300 mg) VO, em dose única diária, por 3 dias
Secnidal ® (1000 mg de secnidazole)
uso adulto: 2 comprimidos VO, em dose única
suspensão pediátrica: 30 mg / kg / dia (máximo de 2 g/ dia) VO em dose única
Fonte: Protocolo de atenção imediata à violência sexual do CRSMNADI, maio de 2000.
QUIMIOPROFILAXIA PARA A INFECÇÃO PELO HIV.
A infecção pelo HIV representa a principal preocupação para cerca de 70% das vítimas
de violência sexual
27
. O risco de contrair o HIV depende da condição sorológica do agressor
e do tipo de violência sexual. Estes riscos se elevam significativamente se a mulher
apresentar traumas que rompam a integridade da pele ou mucosa, ou na presença de
129
úlceras genitais. O abuso sexual em idade precoce muitas vezes acomete a mulher que
ainda não iniciou vida sexual. Esta condição determina uma importante elevação no risco de
contaminação pelo HIV, visto que a rotura himenal também compromete a integridade local
16,27
. O tipo de violência praticada é outra variável fundamental. A taxa de infectividade do
HIV para a mulher, em relação heterossexual vaginal única e receptiva, varia entre 0,08 a
0,2%. Se o coito for anal, esta taxa se eleva entre 0,1 a 0,3%. A presença de sangue ou
lesões da mucosa pode aumentar significativamente estes números
9,23,24
. Situação
preocupante se observa na violência sexual, onde os dois tipos de coito são freqüentemente
impostos, em quase 30% das mulheres atendidas em nosso serviço
16,17
. Ainda se
desconhece os riscos da violência perpetrada por múltiplos agressores. No entanto, essa
situação é observada em cerca de 8% dos casos, devendo ser considerada como mais um
fator agravante
17
. Não existem dados consistentes que possam estabelecer a eficácia da
administração profilática de antiretrovirais nos casos de violência sexual. No entanto, o uso
destas drogas tem sido feito com objetivo preventivo após outras formas de exposição,
principalmente nos acidentes ocupacionais. Nesses casos, a literatura tem acumulado
evidências suficientes que sugerem a redução das taxas de infectividade pelo HIV
17,24
.
Utilizada em acidentes perfuro-cortantes entre trabalhadores de saúde, revelou ser eficiente
em cerca de 80% dos casos. Baseado nessas observações, nosso serviço iniciou o uso de
antiretrovirais para vítimas de estupro em 1995. Atualmente, várias instituições no Brasil e
EUA tem usado, experimentalmente, a quimioprofilaxia antiretroviral nessas condições
16,27
.
A zidovudina e lamivudine são análogos nucleosídeos inibidores da transcriptase reversa
viral. Seu mecanismo de ação se baseia na interferência da replicação viral. O indinavir é
um inibidor da protease, atuando na clivagem da poliproteína viral. O esquema que
atualmente utilizamos associa duas drogas inibidoras da transcriptase reversa e uma droga
inibidora da protease
9,11,23,24
. A eficácia dos antiretrovirais para a profilaxia do HIV depende
de seu início precoce, da rigorosidade de sua administração, e do tempo adequado de
utilização
16
. Em estudo de adesão da profilaxia antiretroviral para vítimas de estupro,
constatamos que a taxa de descontinuidade foi de 24,2%, semelhante a observada em
outras indicações. Em cerca de 80% dos casos, a interrupção ocorreu na primeira semana
devido ao desconforto ou intolerância. Efeitos colaterais estiveram presentes em 69,4% dos
casos, sendo as náuseas e vômitos os mais freqüentes
16
. Em nosso serviço, temos
oferecido os antiretrovirais para mulheres adultas, adolescentes, crianças e gestantes
(Quadros 5, 6 e 7), nas seguintes condições:
Pacientes expostas ao sêmen, sangue e/ou outros fluidos;
Pacientes submetidas ao coito anal e/ou vaginal. Nos casos de coito oral a profilaxia é
feita somente se houver ejaculação intrabucal;
Violência sexual ocorrida nas últimas 72 horas;
QUADRO 5. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA QUIMIOPROFILAXIA
ANTIRETROVIRAL
PARA O HIV EM INDIVÍDUOS ADULTOS*
Biovir ® (300 mg de zidovudina + 150 mg de lamivudine)
1cp VO pela manhã e 1 cp VO no jantar (total = 2 cp por dia)
Crixivan ® (400 mg de indinavir)
2cp VO de 8/8 horastotal =6 cp por dia) *idade acima de 13 anos ou peso maior que 30 Kg
Fonte: Protocolo de atenção imediata à violência sexual do CRSMNADI, maio de 2000.
Na indisponibilidade do Biovir ®, pode-se prescrever o AZT ® (100 mg de zidovudina) 2 cp VO de 8/8
horas; e o 3TC ® (150 mg de lamivudine) 1 cp VO de 12/12 horas.
QUADRO 6. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA QUIMIOPROFILAXIA
ANTIRETROVIRAL PARA O HIV EM GESTANTES*
130
Biovir ® (300 mg de zidovudina + 150 mg de lamivudine)
1cp VO pela manhã e 1 cp VO no jantar (total = 2 cp por dia)
Viracept ® (250 mg de nelfinavir)
3cp VO de 8/8 horas (café, almoço e jantar) (total = 9 cp por dia)
em qualquer idade gestacional
Fonte: Protocolo de atenção imediata à violência sexual do CRSMNADI, maio de 2000.
QUADRO 7. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DA QUIMIOPROFILAXIA
ANTIRETROVIRAL PARA O HIV EM CRIANÇAS*
AZT ® (zidovudina)
até 6 meses: 2 mg / Kg / dose VO de 6/6 horas
6 meses ou mais: 7 mg / Kg / dose VO de 8/8 horas
xarope: 1 ml = 10 mg
Epivir ® (lamivudina)
solução: 4 mg / Kg / dose VO de 12/12 horas
solução 1 ml = 10 mg
Viracept ® (nelfinavir)
solução: 20 a 30 mg /Kg/dose VO de 8/8 horas
* idade acima de 13 anos ou peso maior que 30 Kg
Fonte: Protocolo de atenção imediata à violência sexual do CRSMNADI, maio de 2000.
Entre as reações adversas mais freqüentes estão as náuseas, vômitos, epigastralgia, pirose,
dor abdominal, diarréia, prurido e rush cutâneo, sonolência, inapetência, cefaléia, mal estar,
hematúria e litíase renal. A conduta, diante desses
efeitos, estará na dependência do tipo e da gravidade de cada caso, bem como no sinal ou
sintoma predominante. A primeira opção é reforçar a orientação dietética, promover a
hidratação oral, verificar o uso do antiemético, e prescrever protetor gástrico (cimetidine ou
ranitidine), pelo restante do período de uso dos antiretrovirais
16
. Pode-se, também,
substituir o indinavir pelo nelfinavir, nos casos de náuseas mais intensas ou vômitos de
maior freqüência. Nos casos mais severos, recomenda-se a intervenção em regime de
internação, podendo ser preciso suspender a medicação e recorrer a hidratação
endovenosa. Deve-se realizar provas de função renal e hepática (TGO, TGP, bilirrubinas,
amilase, uréia e creatinina), e hemograma com plaquetas e coagulograma
16
.
TRAUMATISMOS.
Somente uma pequena parcela das vítimas de abuso sexual sofre traumas físicos
severos. Há dados que sugerem que a ocorrência de traumas genitais é expressivamente
maior entre as virgens do que naquelas sexualmente ativas no momento da agressão. O
oferecimento de resistência por parte da vítima é outro fator que deve ser considerado na
etiologia desses traumatismos físicos, sendo essa atitude mais comum entre as adultas
17
.
Em nosso serviço temos verificado a ocorrência de casos fatais ou traumas de severidade
relevantes. No entanto, deve-se considerar que parte significativa dos crimes sexuais pode
terminar em homicídio, principalmente por asfixia mecânica
12
. Nas crianças, é importante
lembrar que a primeira hora pós-trauma é a mais crítica e pode ser vital para se instituir as
medidas necessárias
13
. Na suspeita de traumatismos, é fundamental a realização do
exame físico completo e do exame ginecológico. Em alguns casos, particularmente em
crianças, pode ser necessária a realização do exame ginecológico sob analgesia ou
anestesia. A observação da diurese, espontânea ou obtida por sondagem, pode alertar
quanto a existência de lesões do trato urinário. A ultra-sonografia do abdome e da pelve
pode ser valiosa nos casos de suspeita de lesões intra-abdominais
13
. Nas lesões vulvo-
131
perineais superficiais sem sangramento, deve-se proceder com a rigorosa assepsia local.
Havendo sangramento, indica-se a rafia com fios de sutura delicados e absorvíveis, providos
de agulhas atraumáticas. Nestes casos, é recomendável a associação de antibióticos e de
profilaxia para a infecção por tétano. Na presença de hematomas, a aplicação local de bolsa
de gelo pode ser suficiente para o controle. Quando instáveis, os hematomas podem
necessitar de drenagem cirúrgica e correção da hemorragia
13,14
. Cabe ressaltar que a
violência sexual também pode acarretar em amplo espectro de traumatismos extragenitais,
sendo freqüentes os hematomas, mordeduras, escoriações, ferimentos cortantes e
arranhaduras. Com menor freqüência, temos observado fraturas de ossos da face, lesões
do aparelho locomotor, descolamento da retina ou lesões de órgãos intra-abdominais.
ASPECTOS PSICOLÓGICOS.
De acordo com a American Psychiatric Association Committee on Nomenclature and
Statistics, a violência sexual associa-se com a Síndrome da Desordem Pós Traumática
(SDPT), desenvolvida após qualquer evento extraordinário dentro da experiência humana
1
.
A SDPT divide-se em duas fases. A primeira, denominada “fase aguda”, caracteriza-se por
processo psíquico de desorganização, durando de dias a algumas semanas. Os sintomas
incluem a angústia, medo, ansiedade, culpa, vergonha, humilhação, autocensura e
depressão. Podem ocorrer reações somáticas como fadiga, cefaléia, insônia, corrimento
vaginal, pesadelos, anorexia, náusea e dor abdominal
1,6
. Na segunda, chamada de “fase
crônica”, desenvolve-se o processo de reorganização psíquica, que pode durar de meses a
anos. Podem se estabelecer transtornos da sexualidade, incluindo o vaginismo, dispareunia,
diminuição da lubrificação vaginal e perda da capacidade de orgasmo. Cerca de 40% das
mulheres apresentam queixas sexuais após o estupro, podendo evoluir para quadros
severos, como a completa aversão ao sexo
1,7,15
. A fase crônica também se caracteriza pela
ocorrência de problemas como depressão, bulimia, anorexia nervosa, baixa auto-estima,
fobias e dificuldades de relacionamento interpessoal
17
. A prevalência de idéias suicidas
persistentes e de tentativa de suicídio é elevada nos casos de SDPT, principalmente entre
adolescentes abusadas durante a infância, alcançando até 18% das vítimas
4,6,43
.
Considerando a importância desses dados, temos oferecido acompanhamento psicológico
para todos os casos de abuso sexual. A periodicidade das consultas é variável, dependendo
da disponibilidade da mulher, da complexidade e especificidade de cada caso, e do
momento pelo qual a mulher atravessa. Geralmente realizamos de uma a duas consultas
semanais. As principais modalidades de atendimento oferecidas são:
atendimento psicológico individual para mulheres adultas ou adolescentes;
atendimento psicológico especializado para crianças;
atendimento para famílias das vítimas de violência sexual;
atendimento de casais;
atendimento em grupos, com objetivo psicopedagógico;
atendimento em grupos por especificidade, com objetivo psicoterapêutico;
atendimento psiquiátrico nos casos em que se verifique a necessidade de associação e
intervenção farmacológica, ou nas tentativas de suicídio.
ALTA DO PROGRAMA.
Recomenda-se que o acompanhamento interdisciplinar seja realizado por pelo menos
6 meses, tempo necessário para a investigação apropriada das DST/Aids. Contudo,
intercorrências clínicas ou psicológicas podem exigir maior tempo, condição relativamente
comum. Nos casos de abuso sexual incestuoso contra crianças, freqüentemente é
necessário um período maior para se estabelecer um diagnóstico e tratamento adequados,
principalmente na esfera da psicologia. Não há prazo específico para alta do programa.
Quando as condições clínicas e psicológicas são favoráveis, é discutido com cada paciente
sobre a possibilidade desta se desligar do serviço, continuando suas consultas
ginecológicas periódicas em sua unidade de saúde de origem
14
.
132
RELAÇÕES COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER
JUDICIÁRIO.
O atendimento de vítimas de violência sexual apresenta uma importante interface com
os aspectos deontológicos, policiais e jurídicos inerentes aos crimes sexuais. Nesse sentido,
nosso serviço tem mantido uma rigorosa postura de colaboração e de parceria com as
autoridades, sempre que solicitado. Entre as atividades principais, destacamos:
Atendimento a solicitação de relatórios médicos e psicológicos, dentro dos princípios
preconizados pela lei e pelo código de ética médica;
Participação em convocações para depoimentos junto ao Poder Judiciário;
Fornecimento de elementos que possam ser utilizados para a materialidade do crime
sexual, dentro dos princípios preconizados pela lei e pelo código de ética médica;
Coleta e armazenamento de material biológico do conteúdo vaginal para pesquisa de
espermatozóides ou DNA do agressor;
Armazenamento do produto de interrupção da gravidez para exame de DNA;
Comunicação à autoridade policial ou Promotoria Pública de crimes de repetição sazonal
ou regional de importância para a comunidade;
formalização de denúncia das ocorrências entre crianças e adolescentes, conforme o
estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
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134
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ROTINA DE
ATENDIMENTO EMERGENCIAL
Ivo Antônio Vieira
Médico Urologista, Doutor em Saúde e Ambiente, Membro Titular da Sociedade
Brasileira de Terapia Intensiva, Pós-Graduação em Perícias Judiciais, Saúde Pública,
Medicina Ocupacional e em Administração Hospitalar, Bacharel em Direito, Pós-
graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Introdução
A Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alcunhada de “Lei Maria da
Penha”, em homenagem a biofarmacêutica Maria da Penha que lutou durante 20 anos para
ver o seu agressor condenado. Em 1983, ela levou um tiro, do marido, nas costas e ficou
tetraplégica. Ela virou símbolo da luta contra a violência doméstica.
Esta nova lei vem alterar o Código Penal e permitir que agressores sejam presos em
flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Acaba com as penas pecuniárias, na
qual as lesões eram reparadas através de cestas básicas ou multas, quando o réu era
condenado. A pena máxima, por sua vez, passa de um ano atual para três anos.
A Lei 11 340, de 7 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe ainda sobre a criação dos Juizados Especializados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal e dá outras providências.
O atendimento médico e dos demais profissionais de saúde envolvidos nos cuidados às
vítimas de violência é fundamental. Provavelmente será o primeiro atendimento, muito antes
do atendimento jurídico, embora este já esteja cobrindo de direito a vítima desde o momento
da consumação do ato violento, sendo seus efeitos somente serão visíveis algum tempo
após o tratamento dela. Portanto, o atendimento visando à preservação da vida e da saúde
seja o primeiro contato com o novo sistema protetivo, para que tal seja efetivo deve estar
bem estruturado e direcionado para o atendimento imediato.
O atendimento deverá estar voltado para todas as mulheres vítimas da violência doméstica,
com ou sem agravo da violência sexual, com riscos de complicações a curto, médio e
longos prazos.
Objetivos
Atender de imediato as mulheres vítimas da violência familiar ou doméstica de forma integral
visando atenuar o sofrimento da dor física e afetiva;
Atender as mulheres mutiladas visando diminuir as seqüelas decorrentes da agressão;
Documentar as lesões como forma de subsídio legal ao processo criminal a ser imposto a
seguir ao agressor;
Documentar o comportamento da vítima no primeiro momento do atendimento;
Avaliar sob o ponto de vista médico legal o agressor, quando possível, para registro legal
posterior;
Promover o tratamento imediato das doenças previníeis, através de vacinas e
imunoprotetores;
Reavaliar em 30 dias as vítimas de agressão para documentação das seqüelas e limitações
e demais avaliações quando necessárias
Elaborar laudo médico pericial para subsídio à instrução do processo penal correspondente.
135
Proposta de Trabalho
Formação da equipe de atendimento e atribuições
- médico;
- enfermeira;
- odontólogo;
- psicólogo;
- terapeuta ocupacional;
-Assistente social.
Primeiro atendimento
- identificação
- avaliação dos danos
- físicos
- psicológicos
- enquadramento médico pericial das lesões
- resposta aos quesitos de primeiro atendimento
Seqüência de atendimento
- prazos legais para reavaliação das lesões corporais
- controles médicos
- medicamentos
Vacinas obrigatórias
- esquema de proteção imunológica
- proteção a gestação indesejada
Coleta de amostras de sangue
Documentação
- prontuário
- fotografia
- laudos complementares de exames
- laudo pericial
FORMA DE CONTROLE DAS PACIENTES (VÍTIMAS)
Atendimento integral a violência contra a Mulher:
- é um complexo problema de saúde pública;
- os atendimentos deverão estar fundamentados em bases epidemiológicas, em protocolos
de intervenção consistentemente definidos e no cumprimento dos direitos humanos das
mulheres estabelecidos nos códigos, tratados e convenções internacionais;
- as ações médicas devem se adequar ao fluxo de atendimentos particularizados para a
fragilidade e complexidade dos casos;
- deve respeitar as necessidades emocionais, sociais, legais e de proteção de cada mulher
de forma particularizada;
- deve atuar em parceria com todos os sistemas e serviços de saúde
- deve atuar em parceria direta com o Poder Judiciário
- deve atuar em parceria com a Secretaria de Segurança Pública
- deve atuar em parceria com a sociedade organizada: ONGs, Maçonaria, Clubes de Serviço
136
Atendimento imediato e aos casos de urgência
- poderá ser feito nos pronto-socorros e de pronto-atendimento das cidades (municipais) ou
nos serviços de primeira, segunda ou terceira linha do atendimento a vítimas de lesões
corporais, lesões psíquicas ou emocionais motivadas por violência contra a mulher;
- documentação: toda lesão será descrita e registrada em prontuário, fotografada quando
pertinente;
- tratamento do trauma físico – reparo imediato das lesões físicas passíveis de cuidados
médicos; cirurgia em hospital credenciado;
- os médicos dos hospitais e PS devem ser treinados periodicamente no atendimento das
pacientes vítimas de violência (aspectos deontológicos, jurídicos e manejo psicológico das
pacientes)
- disponibilizar o protocolo de atendimento para todo e qualquer médico de OS;
- tratamento preventivo para DST/AIDS – nos casos ocorridos há menos de 72 horas;
- avaliação do risco de gravidez – medida preventiva quando a lesão tiver menos de 72
horas, com doses de progesterona;
- coleta de exames de interesse forense;
- intervenção sobre o processo de crise;
- lembrar que a vítima se encontra fragilizada e vulnerável;
- pode manifestar angustias não específicas, sentimentos de degradação, humilhação,
vergonha, culpa, autocensura, medo de punição, labilidade emocional (instabilidade
emocional), desestruturação psíquica e depressão.
- reações somáticas secundárias;
- forte necessidade de acolhimento;
- o profissional deve visar estabelecer um bom vínculo – deve ser sensível o problema, mas
sem compartilhar a dor da paciente;
- deve promover o sentimento de que ela é acreditada e está sendo acolhida;
- não se deve questionar em momento algum a veracidade da sua história;
- não devem ser questionadas as circunstâncias em que tenha acontecido – por mais
incomum que possa parecer;
- deve manter uma postura neutra – sem julgamento ou manifestação pessoal sobre o
evento;
- quando se trata de crianças: podem estar completamente confusas e assustadas;
- podem estar com vergonha, sentimento de traição e culpa;
- evitar contatos físicos desnecessários – podem ser vistos como novo abuso – por
desconfiarem dos adultos;
- deve ser explicado a todas as vítimas o que será feito;
- devem ser respeitados os limites de cada uma e conquistar sua confiança
- a negligência destes aspectos psicológicos pode resultar no processo de revitimização
- devem ser profissionais com tempo, treinamento e experiência.
Atendimento especializado e integral – pós PS
- atendimento psicossocial:
identificar as questões sociais de ordem individual, familiar ou profissional que possam
interferir sobre o atendimento da paciente e sua reabilitação biopsicossocial;
informar, esclarecer e orientar quanto aos direitos legais da paciente: registro da
ocorrência em delegacias especializadas, necessidade e cuidados para o exame
pericial, processo de percussão penal e disponibilidade de casas – abrigo;
137
propiciar condições facilitadoras de acesso à instituição, evitando ao máximo a
exposição ou constrangimento desnecessário, atuando na abertura do prontuário,
acompanhamento em exames especiais ou contato com setores de diagnóstico
registrar cuidadosa e pormenorizadamente o relato da violência sofrida e suas
circunstâncias
identificar os casos de maior complexidade, acionando medidas protetivas;
efetuar contato com as pacientes que abandonam o acompanhamento em condições
inseguras ou que apresentam resultados de exames complementares alterados,
incluindo-se visitas domiciliares.
Violência e gravidez
- assistência de urgência pela assistente social, psicólogo e médico Æ menor prazo
possível;
- realizar exame de Beta HCG e USG (avaliar as condições da gravidez e idade gestacional)
- discussão com a equipe – a possibilidade de interrupção da gravidez
- alvará judicial quando necessário
- considerar: aborto previsto em lei;
- considerar: norma Técnica para o atendimento a mulher vítima de violência sexual
do Ministério da Saúde;
- considerar a necessidade de Boletim de Ocorrência – Delegacia das Mulheres;
- realizar os procedimentos no menor prazo possível;
- assinatura dos documentos necessários, consentimento informado.
Contracepção de emergência
- quando ocorre a gravidez motivada por violência há uma complexidade das reações
psicológicas, sociais e médicas;
- é uma segunda violência contra a mulher – intolerável por algumas;
- epidemiologicamente ocorre gravidez nestes casos entre 1 e 5 % dos casos;
- a contracepção de emergência pode provocar náuseas e vômitos;
Nome Dose Total
Yuzpe (200 ug de etinil
estradiol e 1 mg de
levorgestrel, dividido em
duas fases
Evanor ou neovlar
Microvlar ou Nordette
2 cp VO de 12/12 h, por dia
4 cp VO de 12/12 h por dia
Total de 4 comprimidos
Total de 8 comprimidos
Progestágenos (1,5 mg de
levonorgestrel, dividido em
duas doses
Postinor -2
1 cp VO de 12/12 h por 1
dia
Total 2 comprimidos
Fonte: protocolo de atenção à violência sexual e doméstica – Rede de Atenção integral a
violência Sexual e Doméstica do Distrito Saúde Escola do Butantã, março de 2002.
DIU: pode ser utilizado em mulheres que se encontram no período de 3 a 5 dias após o
estupro – produz prostaglandinas pelo corpo estranho endometrial;
- devem ser consideradas as condições psicológicas e clínicas da vítima para poder realizar
a inserção
- índice de falha do DIU: 0,04 %
138
Exames complementares para investigação de DST/AIDS
Exame complementar Periodicidade Prolongamento
Sorologia para HIV 1 e 2 Admissão, 3 meses da violência E 6 meses da
violência
Sorologia para HLTV I e II Admissão, 3 meses da violência E 6 meses da
violência
Sorologia para hepatite B Admissão, 3 meses da violência E 6 meses da
violência
Sorologia para hepatite C Admissão, 3 meses da violência E 6 e 12 meses da
violência
Sorologia para sífilis Admissão, 5 semanas da violência E 3 meses da
violência
Sorologia para
citomegalovírus
Admissão, 3 meses da violência
Sorologia para Herpes 1 e 2 Admissão, 3 meses da violência
Bacterioscopia da secreção
vaginal
Admissão, 3 meses da violência
Ex a fresco da secreção
vaginal
Admissão, 3 meses da violência
Pesquisa endocervical para
chlamydea
Admissão, 3 meses da violência
Sorologia para Chlamydea
IgG e IgM
Admissão, 3 meses da violência
Pesquisa endocervical para
Neisseria
Admissão, 3 meses da violência
Pesquisa endocervical para
Ureaplasma
Admissão, 3 meses da violência
Pesquisa endocervical para
Mycoplasma
Admissão, 3 meses da violência
Colposcopia e vulvoscopia Admissão, 3 meses da violência E 6 meses da
violência
Hibridização molecular para
HPV
Admissão, 3 meses da violência
Lembrar:
-
o uso de medicamentos profiláticos para DSTs é questionável;
- mas considerar que as vítimas de violência constituem grupos de maior perda no acompanhamento
em longo prazo;
- considerar a adesão entre 25 e 50 %;
- para as hepatites:
- hepatite B – o uso de vacinas e imunoglobulinas específicas evitam a infecção em mais de
90 % dos casos
- administrar a vacina para hepatite B até 72 horas após a exposição
- doses de reforço da vacina devem ser realizadas em 30 dias e 6 meses após a violência
sofrida
Regime de administração das profilaxias para hepatite B e DSTs não virais
Droga Dose
Imunoglobulina hiperimune B (HBIG) 0,06 a 0,08 ml/kg IM
Vacina contra Hepatite B (Engerix B) 1 ampola adulto IM
Ceftriaxone (Rocefin) Adulto: 1 amp de 1000 mg (5 ml) IM em
139
dose única
Pediátrico: 50 mg/Kg IM em dose única
Azitromicina Adulto: 1 comp 1 g dose única
Pediátrica: < 15 Kg: 10 mg/Kg VO dose
única diária por 3 dias
De 15 a 25 Kg: 5 ml (200mg) VO, em dose
única diária, por 3 dias
25 a 35 Kg: 7,5 ml (300 mg) VO, em dose
única diária, por 3 dias
Metronidazol (Flagyl) Adulto: 4 comp de 400 mg VO dose única
Pediátrico: 30 mg/Kg/dia (máximo de 2
g/dia) VO em dose única
Fonte: protocolo de atenção à violência sexual e doméstica – Rede de Atenção integral a
Violência Sexual e Doméstica do Distrito de Saúde Escola do Butantã, março de 2002.
Quimioprofilaxia para o HIV
Em parceria com a Coordenação Nacional de DST/AIDS no sentido de definir estratégias
para a disponibilização dos medicamentos antiretrovirais e o uso em casos de violência
sexual
- estabelecer norma técnica orientadora para o correto uso destes medicamentos nos
serviços de atendimento a vítimas de violência doméstica e familiar, visando o manejo
adequado;
Quadro 3 . Regime de administração de quimioprofiláticos antiretrovirais para o HIV
em crianças vítimas de violência (idade abaixo de 13 anos ou peso menor que 30 Kg)
droga Dose Via de
administração
Intervalo
Ziduvidina (AZT) Até 6 meses: 2 mg/Kg/dose
6 meses ou mais 7
mg/Kg/dose
xarope: 1 ml = 10 mg
VO
VO
6/6 horas
8/8 horas
Lamivudina (Epivir) Solução: 4 mg/Kg/dose
Solução: 1 ml = 10 mg
VO 12/12 horas
Nelfinavir (Viracept) Solução: 20 a 30
mg/Kg/dose
VO 8/8 horas
Fonte: protocolo de atenção à violência sexual e doméstica – Rede de Atenção Integral a
Violência Sexual e Doméstica do Distrito Saúde Escola do Butantã, março de 2002.
Traumatismos físicos
- A grande maioria das vítimas sofre danos de menor gravidade lesiva;
- aquelas que sofrem maior agressão, com escoriações diversas, trauma genital, podem
atingir tanto mulheres com vida sexual ativa quanto aquelas ainda virgens no momento da
agressão;
- parte dos traumas resulta da resistência oferecida pela vítima, sendo esta uma atitude
instintiva entre as mulheres adultas;
- algumas agressões podem resultar em lesões corporais graves ou até mesmo em
homicídio, sendo que a maior parcela de óbitos ocorre por asfixia mecânica, como forma de
imposição da força e poder masculinos sobre a vítima feminina.
140
- entre as crianças vitimadas, a primeira hora é fundamental por ser o período mais critico e
vital para as medidas necessárias: deve-se providenciar o exame geral completo e o exame
ginecológico, sendo necessários em alguns casos, anestesia geral.
- as lesões do trato urinário, sempre preocupantes, podem ser avaliadas rapidamente pela
passagem de uma sonda vesical;
- deve-se providenciar de imediato o US do abdômen e da pelve, quando houver suspeita de
lesões de vísceras abdominais;
- o Rx de abdômen e tórax (de membros, dependendo do caso) pode auxiliar na condução
do atendimento, com suspeita de fratura óssea ou ruptura de víscera oca.
- nas lesões vulvo-perineais superficiais sem sangramento deve-se proceder o exame com
rigorosa assepsia local;
- em caso de sangramento, deve-se providenciar a anestesia local ou geral, sutura dos
pontos sangrantes, utilizando-se fios absorvíveis e finos, utilizando-se agulhas atraumáticas;
- deve-se iniciar de imediato o uso de antibióticos de largo espectro, vacinas antitetânica e
antinflamatórios (e analgésico de preferência);
- na presença de equimoses ou hematomas, o uso de bolsas de gelo, é na grande maioria
dos casos, suficiente para aliviar os sintomas da dor;
- quando o hematoma estiver em expansão pode necessitar de drenagem cirúrgica e
correção da hemorragia;
- no caso da violência ter atingido vários pontos do organismo, tendo lesões associadas tais
como: mordedura, escoriações, ferimentos corto-contusos e arranhaduras. As atenções
devem ser redobradas com os casos de mordedura humana;
- no caso de fratura dos ossos da face, traumatismos do aparelho locomotor, fratura de
dentes, descolamento de retina, trauma de órgãos internos abdominais se impõe o
tratamento especializado de imediato após as medidas periciais devidas;
Aspectos psicológicos
- a agressão física (sexual ou não) pode desencadear a Síndrome da desordem Pós-
traumática (SDPT), desenvolvida após qualquer evento extraordinário dentro da experiência
humana.
- SDPT – possui duas fases:
a) fase aguda: caracteriza-se por processo psíquico de desorganização, durando de dias a
algumas semanas. Possui como sintomas: angustia, medo, ansiedade, culpa, vergonha,
humilhação, autocensura e depressão. Pode ocorrer reações somáticas como fadiga,
cefaléia, insônia, corrimento vaginal, pesadelos, anorexia, náusea e dor abdominal;
b) fase crônica: inicia o processo de reorganização psíquica, que pode durar de meses a
anos. Podem se estabelecer transtornos da sexualidade, incluindo o vaginismo, dispaurenia,
diminuição da lubrificação vaginal e perda da capacidade de orgasmo.
- cerca da metade das mulheres vítimas de estupro apresentam anorgasmia, podendo
evoluir para quadros severos como a completa aversão ao sexo. Pode ser associada à
ocorrência de depressão, bulimia, anorexia nervosa, baixa autoestima, fobias e dificuldade
de relacionamento interpessoal. Pode haver persistência de idéias suicidas e de tentativas
de suicídio, principalmente entre adolescentes abusadas durante a infância e por membros
da própria família;
- este tipo de agressão provoca danos psíquicos e físicos sobre a saúde das vítimas, sendo
fundamental que se ofereça o apoio psíquico a estas vítimas, independente da idade;
- a periodicidade do atendimento psíquico depende da disponibilidade da mulher vitimada e
da complexidade de cada caso;
- o atendimento psiquiátrico, como intervenção farmacológica, deve ser instituído em casos
específicos, como nos estados depressivos importantes ou nas tentativas de suicídio.
141
- além do atendimento psicológico individual, deve também ser oferecido atendimento as
famílias das vítimas, visando o atendimento de pais das crianças e adolescentes vitimas da
agressão, sendo esta uma atitude fundamental para superação da crise.
- no caso de casais, cabe auxiliá-los no retorno do exercício da vida sexual, atuando na
profilaxia e intervenção dos freqüentes transtornos da sexualidade.
Critérios para alta do programa de acompanhamento psicológico
- recomenda-se que o acompanhamento interdisciplinar seja realizado por 6 meses, no
mínimo, tempo este necessário para a investigação dos casos de DST/AIDS.
- nos casos com intercorrências clinicas ou psicológicas pode ser necessário tempo maior.
- nos casos de agressão incestuosa contra crianças, normalmente é necessário tempo maior
para estabelecer um diagnóstico e tratamento adequados, principalmente na área
psicológica
- não deve haver um prazo fixo para o término do acompanhamento.
- quando os profissionais acharem que o momento é apropriado para o desligamento do
programa, deve discutir com a vítima a possibilidade de se desligar do serviço, continuando
seu acompanhamento na unidade de saúde de origem;
- algumas vítimas preferirão desde logo afastar-se do serviço visando diminuir suas
memórias da violência que passa ser vinculado ao serviço.
- outras preferirão continuar com o atendimento do serviço.
Relações com a Secretaria de Segurança Pública
- há uma intima relação do atendimento às vítimas de violência com as esferas policiais e
com a justiça, para tanto deve haver uma rigorosa colaboração e parceria com as
autoridades;
- deve fornecer relatórios médicos, sociais e psicológicos deve atividade rotineira. A
elaboração deve ser pormenorizada e detalhada, evitando-se terminologia médica, sem o
devido esclarecimento de seu significado e importância.
- os laudos deveram obedecer aos princípios preconizados pela lei e pelos códigos de ética
profissional
- a coleta e armazenamento de material biológico do conteúdo vaginal nos casos de
violência sexual, para pesquisa de espermatozóides ou DNA do agressor, deve ser rotina; o
mesmo deve ocorrer com o produto de interrupção da gravidez para exame de DNA.
Direitos da vítima
- fornecer informações claras e completas sobre seus direitos
Esclarecimentos sobre os danos da agressão sexual
- esclarecimento quanto aos efeitos da agressão sexual para sua saúde reprodutiva
- esclarecimento quanto aos efeitos sobre as lesões corporais
Avaliação do agressor
- exame de corpo de delito
- exames complementares
- avaliação social
- avaliação psicológica
-Tratamento do agressor
- medicamentos
- vacinas
- reuniões psicoterapia nos moldes de AA
142
Tratamento da família – ascendentes e descendentes
- tratamento psicológico
- tratamento social
- apoio social – medidas protetivas do menor
FORMA DE CONTROLE DOS PRONTUÁRIOS
- será de cunho multidisciplinar
- obedecerá a critérios éticos
- todos os procedimentos deverão estar anotados no prontuário
- será arquivado em pastas individuais
- mantidos em arquivos metálicos
ESTATISTICA
- estatística será mensal e de acordo com protocolo próprio
- de acordo com o município
- de acordo com o distrito sanitário da cidade
- de acordo com a topografia da lesão corporal
- de acordo com a gravidade da lesão
- de acordo com o tipo de lesão
- de acordo com os motivos da agressão
- solução dada ao caso
- sentença judicial transitada em julgado
Quanto aos dados estatísticos das vítimas
- idade
- renda familiar
- vínculo familiar
- ocupação profissional
- número de filhos
- escolaridade
- cor da pele
- capacidade intelectual
-os registros serão individuais e cada vítima terá uma pasta de atendimento médico
-será utilizado o Programa EPI – Info
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- forma de apresentação e divulgação
ORÇAMENTO
Despesas Valor
Custeio
com profissionais médicos
com profissionais de
enfermagem
com psicólogos
com terapeuta ocupacional
com odontólogo
com assistente social
secretária
Maqueiro / segurança
Material de trabalho
Estetoscópio
Esfingmanômetro
143
Otoscópio
Oftalmoscópio
Negatoscópio
Espéculos vaginais
Números 1, e 2
Frascos de soluções (5
unidades)
Pinças Cheron descartáveis
Pian (5 unidades)
Mosquito (10 unidades)
Halsted (10 unidades)
Bacaus (5 unidades)
Tesoura Matzembaum curva
e reta (duas de cada)
Cabo de bisturi para lâmina
15
Lâminas de bisturi n 15 (1
caixa)
Lâminas e lamínulas
Frascos de coleta de
sangue
Seringas e agulhas
Aventais para exame
Toalhas de papel para maca
(rolos = 5 unidades)
Maca com perneiras
Macas de repouso 3
unidades
Cx de luvas
Cx de isopor para transporte
de material orgânico
Gelo seco
Desinfectantes PVPI
Máquina fotográfica
Colposcópio
Material de sutura
Fios
- manonylon 4-0 com agulha
- catgut simples 3-0 com
agulha
Porta agulha 22 cm
Pinças anatômicas 22 cm
- com dente
- sem dente
Carpule (odontológico)
Agulhas para o carpule (1
cx)
Foco auxiliar ginecológico
Lupa grande
Lanterna
Eletrocautério portátil
Sonar portátil
Escada de acesso as macas
Óculos de proteção – incolor
144
Aventais de plástico
Aventais de pano branco
Baldes com tampa
acionável por pedal
Tubo de oxigênio portátil
Ambu infantil e adulto
Maca com rodas
Cadeiras de rodas
Material de escritório
Arquivo metálico (5
unidades)
Pastas suspensas (1000
unidades)
Fichário médico
Computador portátil
(1 unidade)
Computadores completos
5 unidades
Data show (1 unidade)
Mesas de escritório para
atendimento – ergonômicas
Cadeiras estofadas (6
unidades)
Impressora laser
Papel oficio A4
Papel timbrado – laudos
Fitas métricas
Réguas,
Lápis para registro em
lâminas
Etiquetas
Medicamentos
Vacinas
- HPV
- tétano
- Hepatite B
Material de curativo
Fármacos
Drogas anti-retrovirais
Povidine degermante
Analgésicos
antiespasmódicos
Antieméticos
Sedativos
Anticoncepcionais do dia
seguinte
Anestésicos para carpule
- xilocaina 2 % sem Adr
Problemas a serem resolvidos
1- tempo a disposição de cada profissional
2- fluxo de atendimento – primeiro atendimento
3- local do atendimento
4- atribuições de cada um dos profissionais envolvidos
5- forma de remuneração dos profissionais
145
6- parcerias – município, Estado, União
7- como viabilizar as vacinas e medicamentos
8- local para abrigar as vítimas
9- local para abrigar os filhos
10- local para reabilitação
11- terapia de grupo para os agressores
12- palestras aos policiais
13- palestras aos profissionais médicos dos OS
14- como viabilizar no interior
Protocolo
Identificação da vítima
- nome
- número de registro
- idade
- cor da pele
- naturalidade
- profissão
- endereço
- regime jurídico de união do casal
Queixa principal
- data
- hora
- local da agressão
- fatores exógenos envolvidos (drogas e álcool)
- grau de parentesco com o agressor
Descrição das lesões – conotação sexual sim ( ) não ( )
- topografia das lesões
- gravidade
- incapacidade
- invalidez
- morte
Motivo da agressão
- quantas vezes
- periodicidade da agressão
- numero de pessoas vitimadas
- uso de álcool e drogas
- transtorno psiquiátrico
Exames complementares
- rx
- tomografia computadorizada
- ressonância magnética
- ultrassom
- sangue
- secreção vaginal
- pesquisa de DSTs
- DNA
Tratamento efetuado
- cirurgia
- vacinas
- suturas
146
- medicamentos
- internação hospitalar
- numero de dias
- grau de comprometimento de sistemas orgânicos
- perícia em 30 dias
-testemunhas
-remoção da vítima
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
CADERNO PRÁTICO
159
160
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DE PRÁTICAS PROMISSORAS EM
MATÉRIA DE DIREITO E SISTEMA DE JUSTIÇA
62
293. A experiência que gradualm
aplicam determin
gênero, vinculada com outras formas de opressão das mulheres, e
como uma violação dos direitos humanos das mulheres;
- Expressar claramente que a violência contra a mulher é inaceitável e que sua
eliminação é uma resp
- Monitorar a aplicação das reformas jurí aliar em que grau estão
funcionando na prática;
- Examinar constantemente as normas legislativas e seguir reformando-as à luz
de novas informações e dos avanços de sua interpretação;
- Garantir qu a ser
vitimizadas pelo processo j
- Promover o poder de ação das mulheres e emponderar as mulheres que
sejam vitimas/sobreviventes da violência;
- Promover a segurança das mulheres nos espaços públicos;
- Considerar a difere as às mulheres segundo
raça, classe, origem étnica, religião, cultura, condição física e
mental,condi condição jurídica, a idade e a
orientação sexual.
ente se tem acumulado sugere que, quando se
ados princípios, as leis têm maiores possibilidades de enfrentar
eficazmente a violência contra a mulher. Tais princípios são os seguintes:
- Tratar a violência contra a mulher como uma forma de discriminação por
motivo de
onsabilidade pública;
dicas para av
e as vítimas/sobreviventes da violência não voltem
udicial;
nte incidência de medidas relativ
ção de indígena ou migrante, a
ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU, 2006. Disponível em:
<
62
http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N06/419/77/PDF/N0641977.pdf?OpenElement>
161
ESTUDO, CONSIDERAÇÕES, PADRONIZAÇÃO DE ATENDIMENTO – LEI
Nº. 11.340/2006 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER.
cia Civil - MT
ão que
dominar os seguintes conceitos fundamentais:
¾ A lei 11.340/06
Diretoria Geral de Polí
A autoridade policial que responsável pelas ocorrências de violência doméstica, ter
I – CONCEITOS FUNDAMENTAIS:
, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelecendo medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
¾ CONSIDERA-SE violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família
ou qualquer relação íntima de afeto, independente de orientação sexual;
¾ ENTENDE-SE POR VIOLÊNCIA FÍSICA
, qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
¾ ENTENDE-SE POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
, qualquer conduta que lhe cause:
emocional e d lhe prejudique
dano e perturbe
o pleno des trolar suas ações,
comportamen , constrangimento,
lamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
psicológica e à autodeterminação
iminuição da auto-estima ou que
envolvimento ou que vise degradar ou con
tos, crenças e decisões, mediante ameaça
humilhação, manipulação, iso
à saúde
¾ ENTENDE-SE POR A VIOLÊNCIA SEXUAL
, qualquer conduta que a constranja a:
Presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada,
idação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
u a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
im er método contraceptivo ou que a force ao matrimônio,
à gravidez, ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
mediante intim
comercializar o
peça de usar qualqu
ao aborto
sexuais e reprodutivos.
¾ ENTENDE-SE POR VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
, qualquer conduta que configure:
Retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades.
¾ ENTENDE-SE POR VIOLÊNCIA MORAL
, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
¾ ENTENDE-SE POR UNIDADE DOMÉSTICA
, o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
¾ ENTENDE-SE POR FAMÍLIA
, a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa
¾ ENTENDE-SE POR RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
;
, aquela a qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;
162
II– DO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL:
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade polic imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
Ouvir a ofen de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de
suas circunstâncias;
Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
Ouvir o agressor e as testemunhas;
Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha
de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
A Autoridade Policial deverá além de outras providências, ainda, de imediato
ial adotar, de
dida, lavrar o boletim
:
Garantir proteção polici ando de imediato ao
Ministério P
¾ Encaminhar a ofendida ao nstituto Médico Legal;
¾ Fornecer transporte a abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
¾ Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences
do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
¾ Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis
r).
¾ Representar pela prisão preventiva do agressor, nos casos que a Autoridade
a da ofendida (Art. 20)
¾ Confeccionar TCO de desobediência ao agressor nos casos de descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida;
III – DA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
¾ al, quando necessário, comunic
úblico e ao Poder Judiciário;
hospital ou posto de saúde e ao I
para a ofendida e seus dependentes par
(inclusive das garantias protetivas de segurança a ofendida e contra o agresso
entender de risco a vid
:
seguintes padr iza
Por intermédio de estudo realizado pela comissão criada no âmbito da Diretoria
Metropolitana, para estudo de impacto da lei de violência doméstica, apresentamos as
on ções de atendimento e documentos:
a) Termo de Representação (Anexo I):
Conforme o art. 12, I, da Lei 11.340/06, esta providência terá que ser tomada de
imediato, bem como lavrado o Boletim de Ocorrência e ouvida a vítima.
b) Garantia de Proteção Policial (Anexo II)
:
Esta garantia esta prevista no art. 11, I da referida lei, e será devida quando requisitada
pela vítima, devendo a autoridade policial fazer seu encaminhamento (oferecendo-lhe
transporte a ela e seus dependentes) para a Casa de Amparo;
c) Comunicação ao Juízo e MP do encaminhamento da vítima a Casa de
Amparo ( Anexo III)
163
Dever estabelecido pela lei no final do inciso I do art. 11, devendo esta ser entregue
imediatamente ao Juiz de Plantão do Fórum;
d) Encaminhamento da Ofendida ao IML, hospital ou posto de Saúde
(Anexo IV):
Garantia prevista no art. 11, II, devendo a autoridade policial, caso haja necessidade,
antes de requisitar o exame de corpo delito, encaminhe a ofendida para os primeiros
socorros em hospitais ou postos
e) Assegurar a retirada de pertences da ofendida do local da ocorrência
de atendimento;
ou do domicílio familiar (Anexo V):
t. 11, IV da referida lei, neste caso a autoridade assegurará a
da dos pertences da ofendida, tomando o cuidado de antes, tomar por termo as
es da vítima, e ressaltando que pertences são documentos e objetos pessoais;
Informar a ofendida os direitos a ela conferidos na lei e os serviços
Garantia prevista no ar
retira
declaraçõ
f)
disponíveis ( Anexo VI);
idade deverá informar, ou seja, dar atendimento preferencial, a mulher de todos
os direitos e serviços disponíveis acerca da referida lei, quais sejam:
9 Garantia de proteção policial, quando necessário;
9 Encaminhamento a Unidade Hospitalar e ao Instituto Médico Legal;
9 Seu Transporte e de seus dependentes para local seguro, quando
houver risco d
9 cal da
ocorrência ou d
9 Medidas
Pedido de medidas protetivas (Anexo VII)
A Autor
e vida;
Acompanhamento na retirada de seus pertences do lo
o domicílio familiar;
protetivas em sua defesa e contra o agressor.
g)
A autoridade Policial deverá ter ciência que existem dois tipos de medidas
protetivas: QUE OBRIGAM O AGRESSOR
, e em DEFESA DA OFENDIDA, o formulário
criado em anexo, trás em seu corpo todas as medidas previstas na referida lei, sendo
estruturada da seguinte forma: (Qualificação da Ofendida e do agressor, nome e idade dos
dependentes, descrição sucinta do fato e as
medidas protetivas requeridas, art. 12, § 1, I, II
III) e ainda como preceitua o mesmo artigo, esta peça deverá ser feito em apartado,
hada no prazo de 48 horas, contendo o Boletim de Ocorrência, e demais
tos que puderem ser produzidos ou colhidos pela vítima;
h) Encaminhamento das medidas protetivas a Autoridade Policial
e
encamin
documen
(Anexo VIII):
Depois de colhido o pedido da ofendida, autuado em apartado, juntado os
necessários previstos no art. 12, e §§, a autoridade deverá encaminhar no
48 horas, a autoridade judiciária competente, ressalvando que prazo em
inuto a minuto, tendo como início o momento da confecção do pedido de
.
Diretoria Geral de Policia Judiciária Civil
Cuiabá – MT
2006
documentos
prazo máximo de
hora é contado m
medida protetiva
164
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
ANEXO I
T
T
E
E
R
R
M
M
O
O
D
D
E
E
R
R
E
E
P
P
R
R
E
E
S
S
E
E
N
N
T
T
A
A
Ç
Ç
Ã
Ã
O
O
(
(
A
A
r
r
t
t
.
.
1
1
2
2
,
,
I
I
d
d
a
a
l
l
e
e
i
i
1
1
1
1
.
.
3
3
4
4
0
0
/
/
0
0
6
6
)
)
(XX) dias do mês de XXXX (XX) de dois mil e seis (2006),
esta cidade de Cuiabá-MT, no (Local do atendimento da ocorrência), onde presente
a o senhor Dr. XXX go, Escrivã(o) de seu
car o, ao final a
Aos XXX
n
se achav , Delegada(o) de Polícia, comi
g ssinado, aí compareceu a pessoa de XXXXX, (Qua
nascimento,
lificação:
nacionalidade, estado civil, pr filiação),
residente e domiciliado X ifestado o desejo
ofissão, naturalidade, data de
XXX, nesta capital, tendo a mesma man
de REPRESENTAR CRIMINALMENTE pelo crime de XXXXX praticado por
XXXXX.
lavrasse o presente termo, o o e achado conforme, vai
devidamente assinado por todos.
AUTORIDADE :_____ _________________________
REPRE
ESCRIVÃ :________
X
Nada mais havendo pela Autoridade foi determinado que se
qual, depois de lid
__________
SENTANTE : ________________________________________
_________________________________
165
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
ANEXO II
Ofício nº. /2006 Cuiabá, XX de XXXXXX de 2006.
MM. Juiz(a),
Em Atendime , visando a garantia da
integridade física ro a vítima
(nome da vítima), e entes), para que
BO (XXXXX), natureza (XXXX), e de
acordo com os termos do mesmo dispositivo legal, solicitamos seja dad o
Ministério Público.
ia
Ex
M
Juíza de Direito
C
nto a Lei 11.340/06, Art. 11, I
e moral, inform Casa de Ampaamos que encaminhamos a
seus dependentes (nome dos depend
permaneça(m) naquela casa, ante o noticiado no
a ciência a
Atenciosamente,
XXXXXXX
Delegada(o) de Políc
mo(a)
M. XXXXX
uiabá/MT
166
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETA
RIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
ANEXO III
Ofício nº. /2006 Cuiabá, XX de XXXXXX de 2006.
MM. Juiz(a),
arantia
da integridade física e m Casa de Amparo a
entes (nome dos dependentes), para que
permaneça(m) naquela casa, ante o noticiado no BO (XXXXX), natureza (XXXX), e de
legal, solicitamos seja dada ciência ao
inistério Público.
Atenciosamente,
XXXXXXX
Delegada(o) de Polícia
XX
Em Atendim , I, visando a gento a Lei 11.340/06, Art. 11
oral, informamos que encaminhamos a
vítima (nome da vítima), e seus depend
acordo com os termos do mesmo dispositivo
M
Exmo(a)
MM. XXX
Juíza de Direito
Cuiabá/MT
167
ESTADO DE MATO GROSSO
DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
OLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
SECRETARIA
P
ANEXO IV
Ao Sr.(a) Coordenador(a) de Medicina Legal, , nos termos da
Lei 11.340/06, art. 11 II, faço apresentar a senhora abaixo qualificada para que seja
submetido ao exame de corpo de delito
Nome:
Idade:
RG:
Cor:
Profissão:
Nacionalidade:
Naturalidade:
Filiação:
Residência:
Natureza do Exame:
Flagrante ou não?
Quantos exames no mesmo auto:
Remeter para:
Deve ser enviada cópia do exame? Sim
Cartório de:
Indiciado está preso ou solto?
Histórico do fato:
Observação:
Cuiabá, XX/XXX/2006
Drª. XXXXXXXX
Del
egada(o) de Polícia
168
ESTADO DE MATO GROSSO
STIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
A JUDICIÁRIA CIVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
SECRETARIA DE JU
POLÍCI
ANEXO V
AUTO DE ACOMPANHAMENTO PARA RETIRADA DE PERTENCENTES
(ART. 11, INCISO IV)
Às XX:XX horas, do dia XX do mês de XXXXX, do ano de 2006,
no endereço constante no BO (XXXXX), no município de XXXXXX/MT., e na presença da
vítima e moradora (XXXXX), que declara possuir os seguintes
pertences, entre outros:
1) XX
e, em conformidade l assegurou
a retirada dos pertences acima especificados, na presença de testemunhas
abaixo assinadas.
O presente auto não exclui o direito de propriedade da
vítima em relação aos bens que porventura não estejam relacionados no
p
Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que
lido
Autoridade Polic
Vítim
Tes
Testemunha:
Escrivã:
XX;
2) XXXX
3) (.....)
com art. 11, inciso IV, a Autoridade Policia
resente. Encerrou-se às XX:XX.
e achado conforme vai devidamente assinado.
ial:
a:
temunha:
169
ESTADO DE MATO GROSSO
E JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
LÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
nidade de Atendimento
SECRETARIA D
PO
Endereço da U
ANEXO VI
NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS DA LEI 11.340/06
(art. 11, Inciso V)
A(o) Senhora(o) Dr(a). XXXX, Delegada(o) de Polícia
Judiciária Civil, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Faz e o fato ocorrido n
BO (XXXXX), nature segura
os seguintes direitos:
a) Garantia de proteção polic
b) Encaminhamento a Unidade Hospitalar e ao Instituto Médico Legal;
c) Seu Transporte e de seus dependentes para local seguro, quando houve
vida;
e) Medidas protetivas em sua defesa e contra o agressor.
Dada e Lavrada nesta cidade de Cuiabá, no Estado
de Mato Grosso, aos XXXX (XX) dias do mês de XXXXXX (XXX) do ano de 2006.
XXXXXXXXX
saber a vítima XXXXXXXX, ant o
za (XXXXX), que o art. 11 e incisos da referida lei, lhe as
ial, quando necessário;
r risco de
d) acompanhamento na retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar;
Delegada(o) de Polícia
RECIBO
Recebi às _______horas do dia XX/XX//06, a 1ª via desta Nota de Ciência das
Garantias da lei 11.340/06.
________________________
Vítima
170
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE JUSTIÇA
IVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA C
ANEXO VII (3 páginas)
E PROVIDÊNCIAS PROTETIVAS
I- Qualificação da vítima:
PEDIDO D
Nome:
Nacionalidade:
Estado Civil: Profissão:
Filiação:
Documento:
Endereço:
Telefone:
II- Qualificação do agressor:
Nome:
Nacionalidade:
Estado Civil: Profissão:
Filiação:
Documento:
Endereço:
Telefone:
III- Qualificação dos dependentes:
Nome:
Nacionalidade:
Filiação:
Data de nascimento:
IV- Descrição sucinta dos fatos:
171
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
A ofendida vem diante de cial, requerer o
encaminhamento a Autor ompetente, em
11.340/06, as seguintes
IV- M ID
sta Autoridade Poli
idade Judiciária C
conformidade com o art. 12, § 1º, da Lei
medidas protetivas:
ED AS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AUTOR DA VIOLÊNCIA:
Requeiro aplicaç de imediato, a(s) seguintes medida(s) protetiva(s) de
ur nc
susp
ão ao agressor,
ia(s):
ensão da posse/restrição do porte de armas;
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
Se co
apro ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite
íni
ja minada ao agressor a proibição da(s) seguinte(s) conduta(s):
ximação da
m mo de ________metros;
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
q local
da;
fre uentação do seguinte
a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendi
strre ição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
pres visionais ou provisórios tação de alimentos pro
;
2
172
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
Endereço da Unidade de Atendimento
V- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A OFENDIDA:
(s) de urgência(s):
Requeiro aplicação da(s) seguintes medida(s) protetiva
Encaminhamento da ofendida e dependentes a programa oficial
de proteção e atendimento
Recondução da ofendida e dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor
Afastamento da ofendida, sem prejuízos dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos
Separação de corpos
Requeiro, liminarmente, aplicaç
ra fendida
ão da(s) seguintes medida(s):
Restituição de bens indevidamente subt ídos pelo agressor à o ;
Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
omum; compra, venda e locação de propriedade c
me
es o
Estabelecimento de caução provisória
por perdas e danos matérias decorrent
diante depósito judicial,
da violência doméstica s frida;
e 2006.
3
È o que se pede.
Cuiabá, XX de XXXXX d
__________________________
Vítima
173
ESTADO
SECRETARIA D
POLÍC
Endereço da
DE MATO GROSSO
E JUST PÚB
IA J ÁRIA CIVIL
Unidade de Atendimento
IÇA E SEGURANÇA
UDICI
LICA
ANEXO VIII
O i de 2
11.340/06, Art. 12, III, dentro do prazo legal,
m
edidas
s e
junta
Ex
M
Ju
C
fício nº. /2006 Cu abá, XX de XXXXXX 006.
MM. Juiz(a),
Em Atendimento a Lei
encaminhamos a Vossa Excelência, ante o BO nº. XXXX, de natureza XXXX, e
anexo por cópia, o pedido da ofendida, para a concessão das seguintes m
protetivas:
1) (XXXX);
2)(XXXX);
3)(XXXX);
Como consta em expediente apartado, respeitadas as norma
dos os documentos referidos no art. 11, e §§ 1º e 2º e 3º da referida lei.
Atenciosamente,
XXXXXXX
Delegada(o) de Polícia
mo(a)
M. XXXXX
íza de Direito
uiabá/MT
174
Código de Medidas Cautelares e Protetivas – Varas Especializadas de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cuiabá – MT
Códigos de Medidas Cautelares e Protetivas
Cód. Medidas Protetivas
A Suspensão posse/restrição do porte de armas.
B Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência.
C familiares e das testemunhas, no limite mínimo Não aproximação da ofendida, de seus
de _____ metros.
D , seus familiares e testemunhas, por qualquer meio Proibição de contato com a ofendida
de comunicação.
E Proibição de freqüentar os seguintes locais, endereço residencial e local de trabalho da
vítima e creche de estudos dos filhos, a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida.
F Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
G Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
H Encaminhamento da ofendida e dependentes ao programa oficial de proteção e
atendimento.
I Recondução da ofendida e dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do
agressor.
J Afastamento da ofendida, sem prejuízos dos direitos relativos a bens, guarda dos fil
e alimentos.
hos
K Separação de corpos.
L Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
M Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
de propriedade comum.
locação
N Estabel. caução provisória mediante depósito judicial, p/ perdas e danos materiais
decorrentes da violência doméstica sofrida.
O Garantia de proteção policial, quando necessário.
P Encaminhamento a Unidade Hospitalar e ao Instituto Médico Legal.
Q Seu transporte e de seus dependentes para local seguro, quando houver risco de vida.
R Acompanhamento na retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar.
X SEM MEDIDAS PROTETIVAS POR ESCOLHA DA VÍTIMA !!!
175
INSTRUÇÕES PARA ATENDIMENTO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA
omes
B
rizada
dida -
orrer:
al ou
as de violência doméstica se enquadra o caso?
lmente,
uma infração penal.
INFRAÇÃO PENAL* AÇÃO PENAL
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER COM BASE NA LEI 11.340/2006
Iumara Bezerra G
Delegada de Polícia Civil - P
1 - IDENTIFICAÇÃO DA VIOLÊNCIA
A situação narrada pela vítima configura caso de violência doméstica?
Segundo a Lei Maria da Penha (Art. 5°), a violência doméstica ou familiar caracte
elo âmbito de sua ocorrência -independente da orientação sexual da mulher ofenp
pode estar configurada quando a ação ou omissão oc
“I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com
ofendida, independentemente de coabitação.” a
Se for constatada alguma forma de violência doméstica (lesão, sofrimento físico, sexu
psicológico e dano moral ou patrimonial), a questão seguinte a ser respondida é:
Qual da form
A Lei 11.340/2006 classifica as formas de violência doméstica (Art. 7º) e que, gera
podem estar relacionadas a alg
Na tabela constante na página seguinte há uma relação exemplificativa das infrações
penais que podem estar associadas a algumas das formas de V.D.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (formas)
Violência física, entendida como qualquer conduta
Art. 129 § § 9º e 10°, do
C.P.B.; ART. 140, § 2° do
Incondicionada**
que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
C.P.B.
Violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição
da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
leno
p desenvolvimento ou que vise degradar ou
hantagem, ridicularização, exploração e limitação
d io que lhe
cau
auto
Art. 65, da L.C.P; ArT. 140,
244, do CPB. Art. 21 da
L.C.P.
Incondicionada. Obs: o
(Art.
ionado
controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto,
do C.P.B. ART. 140, § 2° do
C.P.B; Art. 146, do C.P.B.;
Art. 147, do C.P.B.; Art. 148,
§ 1°, inciso I, do C.P.B. Art.
crime de ameaça
147, CP) é condic
a representação.
c
o direito de ir e vir ou qualquer outro me
se prejuízo à saúde psicológica e à
determinação.
Vio
con
a pa
med meaça, coação ou uso da
omercializar ou a utilizar, de
odo, a sua sexualidade, que a impeça de
al
ou privada.
lência sexual, entendida como qualquer
duta que a constranja a presenciar, a manter ou
rticipar de relação sexual não desejada,
iante intimidação, a
a; que a induza a c
Art. 146, CP; Art. 213;
Art.214, Art. 227, todos do
Código Penal.
Pode ser: ação pen
pública
fo
qualquer m
usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos.
176
Violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais,
bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades
Art. 155 ao Art. 180, do
CPB.
Se for cônjuge separado
(a), deverá haver a
representação criminal
por parte da ofendida
para iniciar o
procedimento policial
(Art. 182, I, CP).
Violência moral, entendida como qualquer conduta
que configure calúnia, difamação ou injúria
Art. 138 a 140, do CPB.
Em relação ao
procedimento policial,
dependerá de
requerimento da
ofendida.
* É possível ser relatado um fato em que seja verificada violência domestica sem que
necessariamente haja uma infração penal.
** Alguns juristas entendem que a ação penal no crime de lesão corporal leve continua sendo
condicionada a representação.
2- DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PODEM SER CONCEDIDAS PELO
JUIZ CONFORME A LEI N ° 11.340/2006.
A ofendida poderá pedi r à Justiça as providências necessárias para sua proteção por meio
da Autoridade Policial. No prazo d e prazo de 48 horas deverá ser encaminhado - pelo
Delegado de Polícia - o expediente referente ao pedido (junto com os documentos
necessários a prova) para que este seja conhecido e decidido pelo Juiz.
De acordo com a Lei n° 11.340/2006 (Art. 22, 23 e 24), as medidas protetivas de
dem ser as seguintes:
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao
rgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003:
omicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida;
I - proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
VII - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor;
VIII - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
IX - determinar a separação de corpos.
X - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
XI - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação
de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
urgência po
I
ó
II - afastamento do lar, d
II
177
XII - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
XIII - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
3- DOS PROCEDIMENTOS DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EM CASO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
“Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.”
Conforme dispõe o Art. 12. “Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:”
A) ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência; e se houver relato de crime de ação
enal condicionada à representação deve rá ser lavrado o termo respectivo (caso a ofendida
nha manifestado o interesse em processar criminalmente o acusado);
) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
ircunstâncias; portanto: ouvir o agressor e as testemunhas (inciso V);
) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
xames periciai s necessários;
TENÇÃO
p
te
B
c
C
e
A
: Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
or hospitais e postos de saúde (§ 3°);
D) remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medida s protetivas de urgência;
(OBS: em relação a este expediente: 1.°- O pedido da ofendida será tomado a termo
pela autoridade policial e deverá conter conforme dispõe o § 1º: qualificação da
ofendida e do agressor; nome e idade dos dependentes; descrição sucinta do fato e da
s medidas protetivas solicitadas pela ofendida –v. 2.°-junto deverá ser anexado o
boletim de ocorrência e cópia de documentos pertinentes (A rt. 12, § 2°);
E) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele.
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por determinação legal, em caso de prática de crime que envolva violência doméstica
praticada contra mulher, o procedimento policial deverá ser o Inquérito Policial cuja cópia
deverá ser remetida ao Juiz e ao Ministério Público (Art. 12, inciso VII c/c Art. 41). Se a
violência doméstica praticada estiver relacionada à contravenção penal, o procedimento
poderá ser o Termo Circunstanciado de Ocorrência (T.C.O.)
fornecidos p
178
O expediente que encaminha o pedido da ofendida, caso este tenha sido tomado a termo,
deverá ser remetido ao Juiz junto ou não do Procedimento Policial (motivo: prazo de 48
horas é menor que o prazo do I.P.).
A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz, em qualquer fase do
Inquérito Policial, mediante representação da autoridade policial para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência (Art. 20 e Art. 42).
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21, parágrafo
único).
Esta lei somente é aplicável em relação a fatos ocorridos a partir do dia 22/09/2006.
É IMPORTANTE QUE A OFENDIDA SAIBA QUE:
Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública
condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a ofendida deverá solicitar ao
juiz a designação dessa audiência.
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar
sua integridade física e psicológica (Art. 9° § 2°):
a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos
será o Juizado (Art.15):
a - do domicílio da ofendida ou de sua residência;
b - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
c - do domicílio do agressor.
Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida (encaminhado pela
Autoridade Policial), caberá ao magistrado, no prazo de 48 horas: conhecer do expediente
e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o
encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso (Art.
18).
Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (Art. 21).
SÍNTESE DO ATENDIMENTO:
1- Identificação da forma de violência; 2- Informar os direitos da ofendida e
providências que podem ser tomadas pelo Estado (MEDIDA PROTETIVA
DE URGÊNCIA E PROCEDIMENTO POLICIAL CABÍVEL); 3- Caso a
ofendida peça o encaminhamento do pedido ao Poder Judiciário referente
à medida protetiva de urgência, coletar dados das pessoas envolvidas e
marcar oitivas.
FONTE:
Instruções para atendimento nos casos de Violência Doméstica contra a Mulher com base na Lei
11.340/2006 – Delegacia da Mulher de Patos/Paraíba
ecretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres www.presidência.gov.br/spmulheres
Por opção
por esta Lei,
S
elegacia da Mulher de Patos – Paraíba Rua Bossuet Wanderley, 337 – Centro– TEL.: (83) 3421-
6013 – Patos - PB
D
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
:
CADERNO DE LEGISLAÇÃO
197
NSTITUIÇÃO FEDERALCO
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem com
fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
e
o
origem, raça, sexo, cor, idade e
à
er
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
..
e
inviolabilidade do direito à vida, à
s
a
s,
em asa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
§ 4 Penal Internacional a cuja criação tenha
Títu
Cap
a
inte
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
quaisquer outras formas de discriminação. (Dec. 4316 de 30/07/02 – Protocolo Facultativo
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulh
(1999). Dec. 4377 de 13/09/02 – CSETFDCM)
Art. 4º A República Federativa do
seguintes princípios:
.
II - prevalência dos direitos humanos;
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-s
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrente
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovado
cada C
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
manifestado adesão.
lo VIII - Da Ordem Social
ítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que
gram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
199
2– Conferências Mundiais:
a) Declaração e Programa de Ação de Viena (1993);
b) Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimen
ocorrida no Cairo, reconhece que a conquista de poder e responsabilidade por parte d
mulher é fundamental para o desen
to,
a
volvimento integral das sociedades. (1994);
o
s
olescente;
a
t a,
emergencialmente, enquanto não editada a Lei Complementa
c) Declaração de Pequim adotada pela quarta conferência mundial sobre as mulheres: Açã
para Igualdade, Desenvolvimento e Paz (1995);
3- Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos da
Mulheres:
d) CEDAW;
e) Belém do Pará;
f) Criança e Ad
4 – Legislação Ordinária
g) Lei Federal nº. 11.340, de 22 de agosto de 2006Lei Maria da Penha;
h) Lei Complementar 155/06 – MT
i) Provimento 18-TJMT: (através do qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso autorizou
ins alação das Varas Especializadas de Violência intrafamiliar e Doméstic
r nº 155/06).
200
DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA – 1993
(Adotada consensualmente, em plenário, pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de
e
na
il,
s
ito
e
io
o
e
s
e
a
junho de 1993
)
I – 18. Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis
constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. A ple
participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civ
econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e internacional e a
erradicação de todas as formas de discriminação, com base no sexo, são objetivo
prioritários da comunidade internacional.
A violência e todas as formas de abuso e exploração sexual, incluindo o preconce
cultural e o tráfico internacional de pessoas, são incompatíveis com a dignidade
valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Pode-se conseguir isso por me
de medidas legislativas, ações nacionais e cooperação internacional nas áreas d
desenvolvimento econômico e social, da educação, da maternidade segura
assistência à saúde e apoio social.
Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades da
Nações Unidas na área dos direitos humanos, que devem incluir a promoção d
todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos, instituições
governamentais e não – governamentais a intensificarem seus esforços em prol d
proteção e promoção dos direitos humanos da mulher e da menina.
201
4 - CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (1979) – CEDAW - ONU
a
m
s
o que os Estados-partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos
tir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos
conômicos, sociais, culturais, civis e políticos,
s
o
a mulher,
, apesar destes diversos instrumentos, a mulher
de
s
ui
ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno
e à
fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo
m
a
o
ão
e
os
ão
o
os
ito mútuo nas relações entre países e a realização do
a,
a
m
o da plena igualdade entre o homem e a mulher.
o
de
ande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao
desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social
* Adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em
18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984.
Os Estados-partes na presente Convenção,
Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do
homem e da mulher,
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio d
não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais e
dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdade
proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo,
Considerand
Humanos têm a obrigação de garan
os direitos e
Observando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Naçõe
Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de direito entre
homem e
Preocupados, contudo, com o fato de que
continue sendo objeto de grandes discriminações,
Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade
direitos e o respeito da dignidade humana dificulta a participação da mulher, nas mesma
condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constit
um obstáculo
desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país
humanidade,
Preocupados com o
à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assi
como à satisfação de outras necessidades,
Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional baseada n
equidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre
homem e a mulher,
Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminaç
racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação
interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício d
direitos do homem e da mulher,
Afirmando que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tens
internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus
sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular
desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação d
princípios de justiça, igualdade e prove
direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeir
à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e d
integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, e
consequência, contribuirão para a realizaçã
Convencidos de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com
homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo
um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz,
Tendo presente a gr
202
da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes d
que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim que
educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulhe
e
a
res e a
rio
a
e
r,
s
econômico, social, cultural
as
m em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política
estinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
propriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e
assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;
) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis
e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade
com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de
outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de
discriminação;
) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar
para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta
obrigação;
) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada
por qualquer pessoa, organização ou empresa;
adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a
mulher;
) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a
mulher.
rtigo 3º - Os Estados-partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas
sferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de
aráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com
objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades
ndamentais em igualdade de condições com o homem.
rtigo 4º - 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter
mporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se
onsiderará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma
aneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou
separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade
e tratamento houverem sido alcançados.
sociedade como um conjunto,
Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessá
modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família,
Resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação d
Discriminação contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim d
suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações,
Concordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher"
significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulhe
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, do
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as su
formas, concorda
d
a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições nacionais ou em
outra legislação a
b
c
d
e
f)
g
A
e
c
o
fu
A
te
c
m
203
2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as contidas na
presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará
discriminatória.
Artigo 5º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para:
a) m tas a
al alquer
jam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de
s ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
e ao desenvolvimento de seus filhos,
as as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos os órgãos
blicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos
rantir à mulher,
ade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade
u governo no plano internacional e de participar no trabalho das
às mulheres direitos iguais aos dos homens
alidade. Garantirão, em particular, que nem
odificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vis
cançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qu
outra índole que este
qualquer dos sexo
b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade
como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e
mulheres, no que diz respeito à educação
entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em
todos os casos.
Artigo 6º - Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter
legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de
prostituição da mulher.
PARTE II
Artigo 7º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular,
garantirão, em igualdade de condições com os homens o direito a:
a) votar em tod
cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar
cargos pú
governamentais;
c) participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da
vida pública e política do país.
Artigo 8º - Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas para ga
em iguald
de representar se
organizações internacionais.
Artigo 9º - 1. Os Estados-partes outorgarão
para adquirir, mudar ou conservar sua nacion
o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante
o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em
apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
2. Os Estados-partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz
respeito à nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo 10 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o
homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de
igualdade entre homens e mulheres:
a) as mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação
profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino
de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá
ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a
educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional;
204
b) acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível
profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;
c) a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em
todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação
s de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em
r, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos
smas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras
reduzir,
maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o
f)
r
g) as
físi
h)
bem
pla
Artigo
a di
de
ito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
as oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos
questões de emprego;
ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem,
ão profissional superior e treinamento periódico;
e) desemprego,
mo o direito a
f) nas condições de trabalho, inclusive a
2. A fi
ma alhar, os Estados-partes
tom
a) p ravidez ou de licença-maternidade
as pelo estado civil;
b)
comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais;
c)
onsabilidades
alho e a participação na vida pública, especialmente mediante o fomento da
mista e a outros tipo
particula
métodos de ensino;
d) as me
subvenções para estudos;
e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva,
incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a
com a
homem e a mulher;
a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas
pa a aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação
ca;
acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o
-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre o
nejamento da família.
11 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar
iminação contra a mulher na esferascr do emprego a fim de assegurar, em condições
igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) o dire
b) o direito às mesm
s de seleção em critério
c) o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à
estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o
direito
formaç
d) o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa
a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à
avaliação da qualidade do trabalho;
o direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria,
doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem co
férias pagas;
o direito à proteção da saúde e à segurança
salvaguarda da função de reprodução.
m de im pedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou
ternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trab
arão as medidas adequadas para:
roibir, sob sanções, a demissão por motivo de g
e a discriminação nas demissões motivad
implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais
estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir
os pais combinem as obrigações para com a família com as respque
do trab
criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das
crianças;
205
a) dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho
comprovadamente prejudiciais a elas.
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será
lógicos e será
rev
Art
a discr
condiçõ s e mulheres, o acesso a serviços médicos,
clusive referentes ao planejamento familiar.
ízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-partes garantirão à mulher
m relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto,
ncia gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão
ão adequada durante a gravidez e a lactância.
eres, os mesmos direitos,
em
a) o d
b)
fin
c)
da
Artigo
enfrent nte papel que desempenha na subsistência
eco
econom
disposi
2. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discrim
igualda
dele se assegurar-lhes-ão o direito a:
a)
nív
b)
c) ben
d)
incl lfabetização funcional, bem como, entre outros, os
ios de todos os serviços comunitários e de extensão, a fim de aumentar sua
to-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade de acesso
f) par
g)
agr
h) goz
dos
das
examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecno
ista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.
igo 12 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar
iminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegurar, em
es de igualdade entre homen
in
2. Sem preju
assistência apropriada e
proporcionando assistê
uma nutriç
Artigo 13 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social, a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre os homens e mulh
particular:
ireito a benefícios familiares;
o direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
anceiro;
o direito de participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos
vida cultural.
14 – 1. Os Estados-partes levarão em consideração os problemas específicos
ados pela mulher rural e o importa
nômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da
ia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos
tivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.
inação contra a mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condições de
de entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e
beneficiem, e em particular
participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os
eis;
ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e
serviços em matéria de planejamento familiar;
eficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica,
usive os relacionados à a
benefíc
capacidade técnica;
e) organizar grupos de au
às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;
ticipar de todas as atividades comunitárias;
acesso aos ter créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e
às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma
ária e de restabelecimentos;
ar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação,
serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e
comunicações.
206
PA
Artigo
perante
2. O
idên
Em pa
bens e
Cor
3. Os
efeito j o
nul
4. Os
respeit direito das pessoas, à liberdade de movimento e à
libe
Artigo
discrim tivos ao casamento e às
rela
assegu
a) o m
b) o m
c) os
ção;
s com respeito à tutela, curatela, guarda e
adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na
nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a
mos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher
ima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de
em registro oficial.
xaminar os progressos alcançados na aplicação desta
, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
RTE IV
15 – 1. Os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem
a lei.
s Estados-partes reconhecerão à mulher, em matéria civis, uma capacidade jurídica
tica à do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade.
rticular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar
dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas
de Justiça e nos Tribunais. tes
Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento privado de
urídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerad
o.
Estados-partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que
a à legislação relativa ao
rdade de escolha de residência e domicílio.
16 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a
inação contra a mulher em todos os assuntos rela
ções familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres
rarão:
esmo direito de contrair matrimônio;
esmo direto de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente
com o livre e pleno consentimento;
mesmos diretos e responsabilidades durante o casamento por ocasião de sua
dissolu
d) os mesmos direitos e responsabilidades como país, qualquer que seja seu estado
civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos
serão a consideração primordial;
e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e
sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e
aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
f) os mesmos direitos e responsabilidade
legislação
consideração primordial;
g) os mes
sobrenome, profissão e ocupação;
h) os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição,
gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito oneroso,
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as
medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para
estabelecer uma idade mín
casamento
PARTE V
Artigo 17 – 1. Com o fim de e
Convenção
Mulher (doravante denominado "Comitê"), composto, no momento da entrada em vigor
da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo quinto
Estado-parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área
abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes e exercerão
suas funções a título pessoal; será levada em conta uma distribuição geográfica
207
equitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos
principais sistemas jurídicos.
. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas
los Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os
ira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da
m indicações dos Estados-partes que os tiverem
e a comunicará aos Estados-partes.
e obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
ntantes dos Estados-partes presentes e votantes.
a primeira eleição expirará ao final de dois anos,
nte após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão
onformidade
osto nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo, após o depósito do trigésimo
rá ao fim de dois anos.
eencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha deixado de
8. receberão
rem
para tornarem efetivas as
desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito:
Mesa para um período de dois anos.
irá normalmente todos os anos, por um período não
2
indicadas pe
seus nacionais.
3. A prime
presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes para
convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos
os candidatos assim designados, co
designado,
4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-partes
convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quorum
será estabelecido por dois terços dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê
os candidatos qu
dos represe
5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o
mandato de nove dos membros eleitos n
imediatame
escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em c
com o disp
quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais
eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do
Comitê, expira
7. Para pr
exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais,
sob reserva da aprovação do Comitê.
Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral,
uneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia
ir, tendo em vista a importância das funções do Comitê. Geral decid
9. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do
Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe
são atribuídas em virtude da presente Convenção.
Artigo 18 – 1. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das
Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas,
judiciárias, administrativas ou outras que adotarem
disposições
a) no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado
interessado; e
b) posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a
solicitar.
2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de
cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção.
Artigo 19 – 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
2. O Comitê elegerá sua
Artigo 20 – 1. O Comitê se reun
superior a duas semanas, para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos, em
conformidade com o artigo 18 desta Convenção.
208
2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em
qualquer outro lugar que o Comitê determine.
1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas,
de caráter geral, baseadas no exame
ios e em informações recebidas dos Estados-partes. Essas sugestões e
rão direito a estar representadas no exame da
das disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas
isposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que
rtigo 24 – Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias
e âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta
onvenção.
igo 25 – 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica designado depositário
esta Convenção.
. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
epositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão
ediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações
nidas.
rtigo 26 – 1. Qualquer Estado-parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de
visão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da
rganização das Nações Unidas.
. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas,
e for o caso, com respeito a esse pedido.
rtigo 27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data
m que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao
ecretário Geral das Nações Unidas.
. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o
epósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em
igor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado
eu instrumento de ratificação ou adesão.
rtigo 28 – 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os
stados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.
. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta
onvenção.
Artigo 21
informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e
poderá apresentar sugestões e recomendações
dos relatór
recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com
as observações que os Estados-partes tenham porventura formulado.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação, os relatórios do
Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher.
Artigo 22 – As agências especializadas te
aplicação
atividades. O Comitê poderá convidar as agências especializadas a apresentar relatórios
sobre a aplicação da Convenção em áreas que correspondam à esfera de suas
atividades.
PARTE VI
Artigo 23 – Nada do d
seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja
contida:
a) na legislação de um Estado-parte; ou
b) em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.
A
d
C
Art
2.
d
3
d
4
m
U
A
re
O
2
s
A
e
S
2
d
v
s
A
E
2
C
209
3. As o
ndere
todos
Artig com relação à
interpretação ou aplicação da presente Conven ão, que não puderem ser dirimidas por
meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante
os seis meses seguintes à data do pedido m, as Partes não lograrem pôr-se
Convenção, que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais
rágrafo
reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificaçã
çada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará ae
os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
o 29 – 1. As controvérsias entre dois o mais Estados-partes, u
ç
de ar itrageb
so de arbitragem, qualquer das Partes de acordo quanto aos termos do compromis
poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação
feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da
presente
Estados-partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer
Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade com o pa
anterior poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante
notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 30 – A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas.
Este testemunho do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a
presente Convenção.
210
5 - CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E
ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER "CONVENÇÃO DE
" (1994) - OEA
sem
ção
bre a
(XXI-0/91) "Proteção da Mulher
o
to de
bre a mulher e a violência, e
ém do Pará"
s Estados-partes da presente Convenção,
reconhecimento,
e
ifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e
omens;
a mulher transcende todos os setores da
es;
ncia contra a mulher é condição indispensável
ara seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em
todas as esferas da vida e;
BELÉM DO PARÁ
* Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos
em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
A Assembléia Geral,
Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher
são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de
uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;
Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América,
distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situa
generalizada;
Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para
procurar soluções positivas;
Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento
internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;
Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana so
Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da
Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia
de Delegadas;
Recordando também a resolução AG/RES n. 1128
Contra a Violência", aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos;
Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissã
Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um proje
convenção so
Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas,
Resolve:
Adotar a seguinte
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher – "Convenção de Bel
O
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e
as liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o d
gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana
uma man
h
Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada
pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de
Mulheres, e afirmando que a violência contra
sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário,
cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bas
onvencidos de que a eliminação da violêC
p
211
Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar to
forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos,
constitui uma contribuição positiva para pro
da
teger os direitos da mulher e eliminar as
gressor conviva ou haja convivido no mesmo
por qualquer pessoa e que
Cap
rtigo 3º
s consagradas pelos instrumentos regionais e
a lei e da lei;
e as próprias crenças, de acordo com
a lei;
,
s
situações de violência que possam afetá-las
Convieram o seguinte:
apítulo I C
Definição e âmbito de Aplicação
Artigo 1º
Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher
qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 2º
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
b) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o a
domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-
tratos e abuso sexual;
c) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de
pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no
lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de
saúde ou qualquer outro lugar, e
d) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que
ocorra.
ítulo II
Direitos Protegidos
A
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no
privado.
Artigo 4º
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os
direitos humanos e às liberdade
internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a) o direito a que se respeite sua vida;
b) o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;
c) o direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) o direito a não ser submetida a torturas;
e) o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua
família;
f) o direito à igualdade de proteção perante
g) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a
ampare contra atos que violem seus direitos;
h) o direito à liberdade de associação;
i) o direito à liberdade de professar a religião
j) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a
participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.
Artigo 5º
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos
sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados no
212
instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes
reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
cada livre de padrões estereotipados de
Ca t
eve
as de violência contra a mulher e concordam
a violência contra a
e fustigar, perseguir,
intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer
ificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas
ia da
violência contra a mulher;
Ar o
Os t
inclusiv
b) is de conduta de homens e mulheres, incluindo
Artigo 6º
O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros:
a) o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
b) o direito da mulher ser valorizada e edu
comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de
inferioridade de subordinação.
ulo III
res dos EstadosD
Artigo 7º
Os Estados-partes condenam toda as form
em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e
prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para
que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas
se comportem conforme esta obrigação;
b) atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir
mulher;
c) incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim
como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e
erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas
apropriadas que venham ao caso;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se d
forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para
mod
jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerânc
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha
submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um
julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;
g) estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para
assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento,
reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e
h) adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para
efetivar esta Convenção.
tig
Es ados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas,
e programas para:
fomentar oa) conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre
de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos
humanos;
modificar os padrões sócio-cultura
a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a
todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e
todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou
superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o
homem e a mulher ou legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
213
c) fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça,
policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei assim como do
pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da
violência contra a mulher;
d) aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à
mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado,
inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e
cuidado e custódia dos menores afetados;
icas e demais informações
pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contra a
outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de
a desfavorável ou afetada por situações de conflitos
arm o
Capítu
Mecan
Artigo
Com o ireito da mulher a uma vida livre de violência, nos
inf e
incluir
contra
dificuld observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à
vio c
Artigo
Os t
requere
inte re
Art o
Qualqu
reconh
omiss ham denúncias ou
e) fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado
destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a
violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;
f) oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de
reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida
pública, privada e social;
g) estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão
que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas
formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;
h) garantir a investigação e recompilação de estatíst
mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e
eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que
sejam necessárias; e
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências
e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência.
Artigo 9º
Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão
especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa
sofrer em conseqüência, entre
migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará a mulher
submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou
estiver em situação sócio-econômic
ad s ou de privação de sua liberdade.
lo IV
ismos Interamericanos de Proteção
10
propósito de proteger o d
orm s nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados-partes deverão
informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência
a mulher, para assistir a mulher afetada pela violência, assim como sobre as
ades que
lên ia contra a mulher.
11
Es ados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão
r à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a
tação desta rp Convenção.
ig 12
er pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
ecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à
ão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenC
queixas de violação do artigo 7º da presente Convenção pelo Estado-parte, e a
Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento
para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana
214
sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 13
Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou
limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores
proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e
erradicar a violência contra a mulher.
Artigo 14
Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou
mitação à Convenção Americana sobre Direli itos Humanos ou a outras convenções
onvenção está aberta à assinatura de todos os Estados-membros da
dos-partes tenham depositado o respectivo instrumento de
m
assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção
ap r riais ou somente a uma ou mais.
Ta e
ulte or
ap d
Secreta
após s
Ar o
A p s
dep i
adira à Con
internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas
com este tema.
Artigo 15
A presente C
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 16
A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 17
A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos
de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 18
Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la,
assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo 19
Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão
Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que
ois terços dos Estad
ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor na data em que
depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 20
Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcione
distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção
poderão declarar, no momento da
lica -se-á a todas as unidades territo
is d clarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações
es, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriaisri às quais será
lica a a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à
ria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias
eu recebimento.
tig 21
re ente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido
os tado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou
venção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação,
215
entrará
seu ins
Artigo
O cr
como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e,
este caso, o informe sobre as mesmas.
de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado
ês
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado
trumento de ratificação ou adesão.
22
Se etário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23
O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe
anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção,
inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou
declarações, assim
n
Artigo 24
A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes
poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de
instrumento
denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.
Artigo 25
O instrumento original na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, ingl
e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para
registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
216
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (1989) - ONU
de com os princípios proclamados na Carta das Nações
nidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos
Ten
humanos fundamentais e na dignidade e no valor da pessoa humana e resolveram
prom
Rec Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal
dos s Humanos que toda pessoa
hum
tipo,
ou s
Rec
proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Con
cres
rece
resp
Rec e harmonioso de sua
pers a de felicidade, amor e
com
enebra sobre os Direitos da Criança de 1924 e na Declaração
*Adotada pela Resolução n. L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20
de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990.
Preâmbulo
Os Estados-partes na presente Convenção.
Considerando que, em conformida
U
os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo;
do presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta, sua fé nos direitos
over o progresso social e a elevação do padrão de vida em maior liberdade;
onhecendo que as
Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direito
ana possui todos os direitos e liberdades nele enunciados, sem distinção de qualquer
tais como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional
ocial, posição econômica, nascimento ou outra condição;
ordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as nações Unidas
vencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o
cimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve
ber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas
onsabilidades na comunidade;
onhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno
ar, em climonalidade, deve crescer em um ambiente famili
reensão; p
Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na
sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e,
em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e
solidariedade;
Tendo em mente que a necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi
firmada na Declaração de Ga
sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959,
e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente no artigo 10) e nos estatutos e
nstrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se i
dedicam ao bem estar da criança;
Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança,
em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados
especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento;
Relembrando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com especial referência à adoção e à
olocação em lares de adoção em âmbito nacional e internacional (Resolução da c
Assembléia Geral n. 41/85, de 3 de Dezembro de 1986), as Regras – Padrão Mínimas para
a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas ("As Regras de Pequim") e a
Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de
Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições
excepcionalmente difíceis, que tais crianças necessitam considerações especial;
Levando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo
para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
217
Re ndições de
vid
Ac
ano
criança, a
rtigo 2º- 1. Os Estados – partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os
criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. E
seja protegida contra todas as formas de discriminação ou punição baseadas na condição,
na ti res.
rtigo 3º - 1. Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem
à criança a proteção e os cuidados
ecessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos tutores
. Os Estados - partes assegurarão que as instituições, serviços e instalações responsáveis
r-se-ão com os padrões estabelecidos
pe a
criança
adequa
Ar
legislat
Com re
medida de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito
da
Artigo
dos pa
locais,
instruir
no exe s reconhecidos na presente Convenção.
Artigo
2. Os E
criança
.
ar apátrida.
conhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das co
a das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
ordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser hum
menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à
maioridade seja alcançada antes.
A
assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo,
independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem
nacional, étnica ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou
qualquer outra condição da
Os stados – partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que a criança
s a vidades, opiniões ou crenças, de seus pais, representantes legais ou familia
A
estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.
2. Os Estados–partes se comprometem a assegurar
n
ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, para este propósito, tomarão todas
as medidas legislativas e administrativas apropriadas.
3
pelos cuidados ou proteção das crianças conforma
las utoridades competentes, particularmente no tocante à segurança e à saúde das
s, ao número e à competência de seu pessoal, e à existência de supervisão
das.
tigo 4º - Os Estados–partes tomarão todas as medidas apropriadas, administrativas,
ivas e outras, para a implementação dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
lação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados–partes tomarão tais
s no alcance máximo
cooperação internacional.
- Os Estados-partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres
is ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes
dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de orientar e
apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade,
rcício dos direito
6º - 1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
stados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da
.
Artigo 7º - 1. A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá, desde
o seu nascimento, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, direito
de conhecer seus pais e ser cuidada por eles
2. Os Estados-partes assegurarão a implementação desses direitos, de acordo com suas
leis nacionais e suas obrigações sob os instrumentos internacionais pertinentes, em
particular se a criança se torn
218
Artigo 8º - 1. Os Estados-partes se comprometem a respeitar o direito da criança, de
preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de
rontamente restabelecida.
-
atos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão
ontato direto com ambos, a
a medida adotada por um Estado–
pa
decor
dos p
propo r o caso, a outro familiar, informações básicas a
res
prejud disso, de que
a a a
pe
Artig
parág criança ou de seus pais para entrar ou sair de um Estado-
pa
modo
apres
solicit
2. A criança cujos pais residam em diferentes Estados-partes terá o direito de manter
reg
com a
artigo
deixa r país, incluindo o próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de
sa
neces
moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem, e forem consistentes com os demais
dir
Ar a de
u
Ar o
próprio iniões livremente sobre todas as
ma ia
idade e
2. Para dade de ser ouvida em
qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou
acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. No caso de uma criança se vir ilegalmente privada de algum ou de todos os elementos
constitutivos de sua identidade, os Estados-partes fornecer-lhe-ão assistência e proteção
apropriadas, de modo que sua identidade seja p
Artigo 9º - 1. Os Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos
pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades
competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis,
que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser
necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus
tr
deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no
parágrafo 1º do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de
participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de
ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e c
menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude de um
rte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento
rente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um
ais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado - parte, quando solicitado,
rcionará aos pais, à criança ou, se fo
peito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja
icial ao bem estar da criança. Os Estados – partes se certificarão, além
apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas par
ssoa ou pessoas interessadas.
o 10 – 1. Em conformidade com a obrigação dos Estados–partes sob o artigo 9º,
rafo 1º, os pedidos de uma
rte, no propósito de reunificação familiar, serão considerados pelos Estados-partes de
positivo, humanitário e rápido. Os Estados-partes assegurarão ademais que a
entação de tal pedido não acarrete quaisquer conseqüências adversas para os
antes ou para seus familiares.
ularmente, salvo em circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contatos diretos
mbos os pais. Para este fim e de acordo com a obrigação dos Estados-partes sob o
9º, parágrafo 2º, os Estados-partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de
rem qualque
ir de qualquer país só poderá ser objeto de restrições previstas em lei e que forem
sárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública (ordre public), a saúde ou
eitos reconhecidos na presente Convenção.
tigo 11 – 1. Os Estados-partes tomarão medidas para combater a transferência ilícit
crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas no exterior.
2. Para esse fim, os Estados-partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais o
multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.
tig 12 – 1. Os Estados-partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus
s pontos de vista, o direito de exprimir suas op
tér s atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essa opiniões em função da
maturidade da criança.
esse fim, `a criança será, em particular, dada a oportuni
219
através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as
processuais do direito nacional.
Artigo 13 – 1. A criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito incluirá
liberdade de buscar, receber e transmitir informações e
regras
a
idéias de todos os tipos,
dependentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou
ente as
pre t sárias:
a
à proteção da segurança nacional ou da ordem pública (ordre public), ou da saúde e
moral públicas
rtigo 14 – 1. Os Estados-partes respeitarão o direito da criança à liberdade de
e orientar a criança no exercício do seu direito de modo consistente
om a evolução de sua capacidade.
necessárias em uma sociedade democrática, nos interesses
informações e dados
onformidade com o espírito do artigo 29;
uma minoria ou que for
s esforços para assegurar o
Os interesses superiores da criança constituirão sua preocupação básica.
in
por qualquer outro meio da escolha da criança.
2. O exercício desse direito poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão som
vis as em lei e consideradas neces
o respeito dos direitos e da reputação de outrem;
A
pensamento, de consciência e de crença.
2. Os Estados-partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, quando for o caso, dos
representantes legais, d
c
3. A liberdade de professar sua religião ou crenças sujeitar-se-á somente às limitações
prescritas em lei e que forem necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a
saúde públicas, ou os direitos e liberdades fundamentais de outrem.
Artigo 15 – 1. Os Estados-partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de reunião pacífica.
2. Nenhuma restrição poderá ser imposta ao exercício desses direitos, a não ser as que, em
conformidade com a lei, forem
da segurança nacional ou pública, ordem pública (ordre public) , da proteção da saúde ou
moral públicas, ou da proteção dos direitos e liberdades de outrem.
Artigo 16 –1. Nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilícita em sua
privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilícitos à sua honra e
reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.
Artigo 17 – Os Estados-partes reconhecem a importante função exercida pelos meios de
comunicação de massa e assegurarão que a criança tenha acesso às
de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente os voltados à promoção de seu
bem-estar social, espiritual e moral e saúde física e mental. Para este fim., os Estados-
partes :
encorajarão os meios de comunicação a difundir informações e dados de benefício
social e cultural à criança e em c
promoverão a cooperação internacional na produção, intercâmbio e na difusão de
tais informações e dados de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
encorajarão a produção e difusão de livros para criança;
incentivarão os órgãos de comunicação a ter particularmente em conta as
necessidades lingüísticas da criança que pertencer a
indígena;
promoverão o desenvolvimento de diretrizes apropriadas à proteção da criança
contra informações e dados prejudiciais ao seu bem-estar, levando em conta as
disposições dos artigos 13 e 18.
Artigo 18 – 1. Os Estados-partes envidarão os maiore
reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm responsabilidades comuns na
educação e desenvolvimento da criança. Os pais e, quando for o caso, os representantes
legais têm a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança.
220
2. Para o propósito de garantir e promover os direitos estabelecidos nesta Convenção, os
Estados-partes prestarão assistência apropriada aos pais e aos representantes legais no
guarda dos pais, do representante legal ou
de a
2. Essa r, quando apropriado, procedimentos eficazes
pa o que proporcionem uma assistência adequada
adequadas de
tinuidade de educação da criança, bem como à origem étnica, religiosa,
ultural e lingüística da criança.
maior da criança.
da em lar de adoção ou
fim de garantir que, em caso de
tas a
por
rtigo 22 – 1. Os Estados-partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a
criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de
exercício das sua funções de educar a criança e assegurarão o desenvolvimento de
instituições e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as
crianças, cujos pais trabalhem, tenham o direito de beneficiar-se de serviços de assistência
social e creches a que fazem jus.
Artigo 19 – 1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de
violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração,
inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a
qu lquer outra pessoa responsável por ela.
s medidas de proteção deverão inclui
ra estabelecimento de programas sociais
à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de
prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação,
tratamento e acompanhamento posterior de caso de maus – tratos a crianças acima
mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.
Artigo 20 – 1. Toda criança, temporária ou permanentemente privada de seu ambiente
familiar, ou cujos interesses exijam que não permaneça nesse meio, terá direito à proteção e
assistência especiais do Estado.
2. Os Estados-partes assegurarão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos
para essas crianças.
3. Esses cuidados poderão incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a Kafalah do
direito islâmico, a adoção ou, se necessário, a colocação em instituições
proteção para as crianças. Ao se considerar soluções, prestar-se-á a devida atenção à
conveniência de con
c
Artigo 21 – Os Estados-partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção
atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse
Dessa forma, atentarão para que :
a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as
quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em
todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista
da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes
legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com
conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento
que possa ser necessário;
a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar
da criança, no caso em que a mesma não possa ser coloca
entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de
origem;
a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às
existentes em seu país de origem com relação a adoção;
todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a
adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros aos que dela
participem;
quando necessário, promovam os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou
acordos bilaterais ou multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto, com vis
assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo
intermédio das autoridades ou organismos competentes.
A
221
acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto
o caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a
s direitos
o e em outros instrumentos internacionais de direitos
a
entais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que
e do
úde. Os Estados-partes envidarão esforços no sentido de assegurar que
as doenças e a desnutrição, dentro do contexto dos cuidados básicos de
ssistência pré-natal e pós-natal;
rianças,
gens da
n
proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir do
enunciados na presente Convençã
humanos ou de caráter humanitário nos quais os citados Estados sejam partes.
2. Para tanto, os Estados-partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com
todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais
competentes, ou organizações não - governamentais que cooperem com as Nações Unidas,
no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou membros d
família, a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família.
Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida
`a criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanentemente
ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o
estabelecido na presente Convenção.
Artigo 23 – 1. Os Estados-partes reconhecem que a criança portadora de deficiências
físicas ou m
garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na
comunidade.
2. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados
especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus
responsáveis reunam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação de
assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus
pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada,
conforme disposto no parágrafo 2º do presente artigo, será gratuita sempre que possível,
levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da
criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso à educação, à capacitação, aos
serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às
oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social
possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados-partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um
intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva
tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação
de informação a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação
profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados-partes possam
aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos.
Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 24 –1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor
padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à
recuperação da sa
nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados-partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as
medidas apropriadas com vista a:
reduzir a mortalidade infantil;
assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a
todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
combater
saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de
alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição
ambiental;
assegurar às mães adequada a
assegurar que todos os setores da sociedade e em especial os pais e as c
úde e nutrição das crianças, as vantaconheçam os princípios básicos de sa
222
amamentaçã idas de prevenção
de acidentes cebam apoio para
aplicação desses conheci
3. Os
tradic
4. Os
com ação do direito reconhecido no presente
artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em
des
Artigo 25 – Os Estados-partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido
internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de s e periódico de avaliação do
tratamento ao qual está sen is aspectos relativos à sua
inte
alquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita
pela
ionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida
nec
e direito e, caso necessário, proporcionarão
ass
veis
pela
iança residir"em Estado diferente
daq
Artigo 28 – e, a fim de
que ela poss ito, deverão
especialmente:
tornar o ensino primário obrigatório e
r a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e
acessíveis a todas as crianças;
o, da higiene e do saneamento ambiental e das med
, e tenham inente e re acesso à educação pert
mentos;
desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e
serviços de planejamento familiar.
Estados-partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas
ionais que sejam prejudiciais à saúde da criança.
Estados-partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional
vistas a lograr progressivamente, a plena efetiv
envolvimento.
aúde física ou mental, a um exam
do submetido e de todos os dema
rnação.
Artigo 26 – 1. Os Estados-partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da
previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para
lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com a legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração
os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem
como qu
criança ou em seu nome.
Artigo 27 – 1. Os Estados-partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida
adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de
proporc
essárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados-partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas
possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas
responsáveis pela criança a tornar o efetivo ess
istência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao
vestuário e à habitação.
4. Os Estados-partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da
pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsá
criança, quer residam no Estado-parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a
pessoa que detém a responsabilidade financeira pela cr
uele onde mora a criança, os Estados-partes promoverão a adesão a acordos
internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas
apropriadas.
1.Os Estados-partes reconhecem o direito da criança à educação
a exercer progressivamente ade de condições esse dire e em iguald
disponível gratuitamente a todos;
estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas,
inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a
todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino
gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os
meios adequados;
torna
223
ados-partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a
disc
cooperação internacional em questões
rela
undo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos
mét
Artigo 29 – 1. Os Estados-partes reconhecem que a educação da criança deverá estar
orientada no sen
a) desenvolver a personalidad idade mental e física da criança e
todo o seu potencial;
bem
s consagrados na Carta das Nações Unidas;
que
o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo,
ter sua própria cultura, professar e pratic ia religião ou utilizar seu próprio idioma.
ao divertimento e às à livre participação
na vida cultural e artística.
2. O
u interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu
des
articular:
adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice
de evasão escolar.
2. Os Est
iplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da
criança e em conformidade com a presente Convenção.
3. Os Estados-partes promoverão e estimularão a
tivas à educação, especialmente visando a contribuir para eliminação da ignorância e do
analfabetismo no m
odos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades
dos países em desenvolvimento.
tido de:
e, as aptidões e a capac
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais,
como
aos princípio
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu
idioma e
seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de
origem e
aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com
espírito
de compressão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos,
grupos
étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no presente artigo ou no artigo 28 será interpretado de modo a restringir
a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde
sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que a
educação ministrada em tais instituições esteja de acordo com os padrões mínimos
estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30 – Nos Estados-partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou
pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias
ou que seja indígena
ar sua própr
Artigo 31– 1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer,
atividades recreativas próprias da idade, bem como
s Estados-partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente
da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em
condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.
Artigo 32 - 1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra
a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso o
envolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados-partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais
com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em
consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados-
partes deverão em p
224
a
Arti
nos tratados internacionais
pert
Arti
se dequique a qualquer atividade sexual
is pornográficos.
teral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de
nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis,
ão de uma criança, será efetuada em conformidade
ece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as
tos, a não ser que tal fato seja considerado
istência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade
2. Os Estados-partes adotarão todas as medidas possíveis, a fim de assegurar que todas as
pessoas que aind não participem
diretamente de hostilid
) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o
cumprimento efetivo do presente artigo.
go 33 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger a criança contra o uso
ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas
inentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito
dessas substâncias.
go 34 – Os Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra todas as
formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados-partes tomarão, em
especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e muiltilateral que sejam
necessárias para impedir:
o incentivo ou coação para que uma criança
ilegal;
a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
a exploração da criança em espetáculos ou materia
Artigo 35 – Os Estados-partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral ou
multila
crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36 – Os Estados-partes protegerão a criança contra todas as demais formas de
exploração que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu bem-estar.
Artigo 37 – Os Estados-partes assegurarão que:
desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte, nem a prisão
perpétua, sem possibilidade de livramento, por delitos cometidos por menores de
dezoito anos de idade.
nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A
detenção, a reclusão ou a pris
com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo
que for apropriado.
toda criança privada da liberdade seja tratada com humildade e o respeito que
mer
necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de
sua liberdade ficará separada de adul
contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua
família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais.
toda criança privada sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica
e a qualquer outra ass
da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente,
independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
Artigo 38 –1. Os Estados-partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam
respeitadas as normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis em casos de conflitos
armado, no que digam respeito às crianças.
a não tenham completado quinze anos de idade
ades.
3. Os Estados-partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze
anos de idade para servir em suas Forças Armadas. Caso recrutem pessoas que tenham
225
com
4.
de assegurar a proteção e o cuidado
das
Arti a
recu er
form
u conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão
efet
de quem se alegue
ter i
pen
2.
os Estados assegurarão, em particular:
a
acuse
II) ser infor for o caso, por intermédio de
legais, das acusações que pesam contra ela, e
demora por autoridade ou órgão judicial competente,
is ou representantes legais;
IV declarar culpada, e poder interrogar ou fazer
has de acusações, bem como poder obter a
testemunhas em sua defesa, em igualdade e
V medida
V
ivada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados-partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,
autoridades e instituições específ em se alegue ter infringido as
leis penais ou que sejam acusadas ou d adas de tê-las infringido, e em
particular :
o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança
pletado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar
prioridade ao de mais idade.
Em conformidade com suas obrigações, de acordo com o Direito Internacional
Humanitário para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados-
partes adotarão todas as medidas necessárias a fim
crianças afetadas por um conflito armado.
go 39 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular
peração física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualqu
a de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes; o
uadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40 – 1. Os Estados-partes reconhecem o direito de toda criança,
nfringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis
ais, de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor,
e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais
de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular
sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais,
) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse
ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões
que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no
momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se
de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
I) ser considerada inocente, enquanto não for comprovada sua culpa, conforme a lei;
mada sem demora e diretamente ou, quando
seus pais ou de seus representantes
dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a
preparação de sua defesa;
III) ter a causa decidida sem
independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica
ou outra assistênciae, a não ser que seja considerado contrário aos melhores
interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade e a de seus
pa
) não ser obrigada a testemunhar ou se
com que sejam interrogadas as testemun
participação e ointerrogatório de
condições.
) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer
imposta emdecorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão
judicial competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
I) contar com a assistência gratuita de um intérprete, caso a criança não compreenda ou
faleo idioma utilizado;
VII) ter plenamente respeitada sua vida pr
icas para as crianças de qu
eclaradas culp
não tem capacidade para infringir as leis penais;
a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas
crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados
plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
226
4. D
r e de forma proporcional às circunstâncias do delito.
a criança e que podem constar:
e Direito Internacional vigente para esse Estado.
PAR
Arti
de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações
con
cida integridade moral e
competência nas áreas cobertas pela enção. Os membros do Comitê serão
eleitos pelos Estados uas funções a título
pessoal, tomando-se itativa, bem como os
principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão e secreta, de uma lista de pessoas
indi
omitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada
em
es da data marcada para cada eleição, o Secretário Gerar das Nações Unidas
env
m alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados-partes que os
des
5. A
Comitê serão aqueles que
obti
ra um mandato de quatro anos. Poderão ser
reel
C
término, sujeito à aprovação do Comitê.
8. O
iversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,
aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação
e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão
estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu
bem-esta
Artigo 41- Nada do estipulado na presente Convenção afetará as disposições que sejam
mais convenientes para a realização dos direitos d
das leis de um Estado-parte;
das normas d
TE II
go 42 – Os Estados-partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo
conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização de meios
apropriados e eficazes.
Artigo 43 – 1. A fim
traídas pelos Estados-partes na presente Convenção, deverá ser constituído um Comitê
para os Direitos da Criança, que desempenhará as funções a seguir determinadas.
2. O Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhe
presente Conv
-partes dentre seus nacionais e exercerão s
em devida conta a ão geográfica eqü distribuiç
scolhidos, m votaçãoe
cadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte poderá indicar uma pessoa dentre os
cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial para o C
vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro
meses ant
iará uma carta aos Estados-partes, convidando-os a apresentar suas candidaturas em
um prazo de dois meses. O Secretário Geral elaborará posteriormente uma lista da qual
farão parte, em orde
ignaram e submeterá a mesma aos Estados-partes na Convenção.
s eleições serão realizadas em reuniões dos Estados-partes convocadas pelo Secretário
Geral na sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois
terços dos Estados-partes, os candidatos eleitos para o
verem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos
Estados-partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comitê serão eleitos pa
eitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco anos
dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente
após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião, na qual a mesma se
efetuou, escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. aso um membro do Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer
outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado-parte que
indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o
mandato até o seu
Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.
10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou
em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê se reunirá normalmente
todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso,
227
em
cerá o pessoal e os serviços necessários
para
12.
acordo com a presente Convenção, rece uneração proveniente dos recursos das
Nações Unid
Artigo 44 – 1. Os Estados-partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio
do S
2. O circunstâncias
e a cumprimento das obrigações
derivadas da presente
3. U
tórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado na alínea "b"
do parágrafo 1º do presente artigo,
nção.
5. A
nselho Econômico e Social.
6. O disponíveis ao público em seus
resp
nvenção :
a) o
rá convidar as
agê
plementação das disposições da
pres
s-partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou
nos quais se indique essa necessidade junt ente com as observações e sugestões do
Comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá ecretário Geral que
efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) o formações
rece
com os comentários eventualmente apresentados pelos
Esta
uma reunião dos Estados-partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da
Assembléia Geral.
11. O Secretário Geral das Nações Unidas forne
o desempenho eficaz das funções do Comitê, de acordo com a presente Convenção.
Com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê, estabelecidos de
berão rem
as, segundo os termos e condições determinados pela Assembléia.
ecretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado,
com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos
alcançados no desempenho desses direitos :
dentro de um prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada
Estado-parte a presente Convenção;
a partir de então, a cada cinco anos;
s relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as
s dificuldades, caso existam, que afetam o grau de
Convenção. Deverão também conter informações suficientes para
que o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país em
questão.
m Estado-parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará
repetir, nos rela
a informação básica fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos Estados-partes maiores informações sobre a
implementação da Conve
cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia
Geral das Nações Unidas, por intermédio do Co
s Estados-partes tornarão seus relatórios amplamente
ectivos países.
Artigo 45 – A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a
cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Co
s organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros
órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a
implementação das disposições da presente Convenção em matérias correspondentes a
seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo
das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados
a fornecerem assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em
matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê pode
ncias especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das
Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a im
ente Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo
das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos
Estado
am
recomendar à Assembléia Geral que solicite ao S
Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas in
bidas nos termos dos artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões e
recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados-partes e encaminhadas à
Assembléia Geral, juntamente
dos-partes.
228
PAR
Arti rta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 48 –
inst s Unidas.
tenha sido
Sec
2. P
ará em
vigo
Artigo 50 – 1. Qualquer Estado-part or uma emenda e registrá-la com o
Secretário Geral das N rá a emenda proposta
aos Estados-partes, com a solicitação de que stes o notifiquem caso apoiem a convocação
de
rtir da data dessa
noti
presentes e votantes na
Con
idade com o parágrafo 1º do presente artigo entrará em
vigo
obrigados pelas
disp or eles.
Artigo 51 – 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os
Estados-partes o texto das re omento da ratificação ou da
ade
o ser retiradas a qualquer momento, mediante uma notificação
nes
Artigo 52 – Um E diante notificação
feita por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um
ano
aixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram a presente Convenção.
TE III
go 46 – A presente Convenção está abe
Artigo 47 - A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os
rumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral das Naçõe
Artigo 49 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que
depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
retário Geral das Nações Unidas.
ara cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido
depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entr
r no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, do instrumento de ratificação ou
de adesão.
e poderá prop
ações Unidas. O Secretário Geral comunica
e
uma Conferência de Estados-partes com o propósito de analisar as propostas e
submetê-las à votação. Se, em um prazo de quatro meses a pa
ficação, pelo menos um terço dos Estados-partes se declarar favorável a tal
Conferência, o Secretário Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados-partes
ferência será submetida pelo Secretário Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada em conform
r quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria
de dois terços de Estados-partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados-partes que a
tenham aceito, enquanto os demais Estados-partes permanecerão
osições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas p
servas feitas pe s Estados no mlo
são.
2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objeto e o propósito da presente
Convenção.
3. Quaisquer reservas poderã
se sentido, dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a todos os
Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo
Secretário Geral.
stado-parte poderá denunciar a presente Convenção me
após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário Geral.
Artigo 53 - Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário Geral das
Nações Unidas.
Artigo 54 – O original da presente Convenção, cujos textos seguem em árabe, chinês,
espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do
Secretário Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os ab
229
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
(Lei Maria da Penha)
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8
o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; go de Processo Penal, o Código Penal e a
Lei de Execução Penal; e
altera o Códi
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8
o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Pu ia contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela Rep ativa do Brasil; dispõe sobre a
cria
nir e Erradicar a Violênc
ública Feder
ção dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 2
o
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
Art. 3
o
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
o
§ 1
O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
heres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-mul las de
toda eldade e opressão. forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cru
§ 2
o
Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4
o
Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5
o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual
nte de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permane
230
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
exp
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com
ção sexual.
ressa;
III - em qualquer relação
a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orienta
Art. 6
o
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
NCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DAS FORMAS DE VIOLÊ
CONTRA A MULHER
o
Art. 7
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
a como qualquer conduta que lhe cause dano
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
controlar suas ações, comportamentos, crenças e
o, exploração
r outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
ão desejada, mediante intimidação, ameaça,
ercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
lquer método contraceptivo ou que a force ao
stituição, mediante coação, chantagem, suborno
e trabalho, documentos
conômicos, incluindo os destinados a
O I
RADAS DE PREVENÇÃO
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendid
emocional e diminuição da auto-estima
desenvolvimento ou que vise degradar ou
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizaçã
e limitação do direito de ir e vir ou qualque
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual n
coação ou uso da força; que a induza a com
sexualidade, que a impeça de usar qua
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à pro
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos d
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos e
satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTUL
DAS MEDIDAS INTEG
Art. 8
o
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
Púb trabalho e
ção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências
ulher, para a sistematização de
dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
edidas adotadas;
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
lica com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação,
habitação;
II - a promo
e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a m
m
231
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa
da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a
iolência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no
inciso III do art. 1
e
o
, no inciso
v
IV do art. 3
o
e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
articular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
oméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e
difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de con s ou outros instrumentos de
promoção de parceria e
entais, tendo p
oméstica e familiar contra a mulher;
IX - o destaque, no
p
d
a
vênios, protocolos, ajustes, termo
ntre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-
governam or objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência d
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no
inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia;
s currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao
problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9
o
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma artic
entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1
o
ulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública,
O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
§ 2
o
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
alhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis mes
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trab
es.
§ 3
o
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças
Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e
outros procedimentos mé
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, a autoridade po
dicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.
licial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis.
232
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,
quando houver risco de v
r a retirada de seus pertences
do local da ocorrência ou r;
V - informar à ofendid Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, diato, os seguintes
procedimentos, sem preju
I - ouvir a ofendida, l ntação a termo, se
apresentada;
II - colher todas as para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
edido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
utros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
ntecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras
corrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1
o
ida;
IV - se necessário, ac ida para asseguraompanhar a ofend
do dom cílio familiai
a os direitos a ela conferidos nesta
deverá a autoridade policial adotar, de ime
ízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
avrar o boletim de ocorrência e tomar a represe
provas que servirem
p
o
a
o
O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
onter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2
o
c
A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1
o
o boletim de
corrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3
o
o
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
rnecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
ecorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
ormas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
fo
d
n
à
233
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da
Justiça O ão, no
Distrito Fed
xecução das causas decorrentes ncia doméstica e familiar contra a
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organizaç
Art. 15. É c petente, por opç cíveis regidos por
esta Lei, o Juizado:
I - do seu dom
III - do domicílio do agressor.
gnada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público
ria, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
blico para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas
rdinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela Uni
eral e nos Territórios, e ara o processo, o julgamento e a pelos Estados, p
da prática de violêe
mulher.
ão judiciária.
ão da ofendida, para os processosom
icílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente de is
.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniá
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCI
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Pú
protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1
o
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2
o
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3
o
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à pr
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
se, no curso do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
oteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o
Ministério Público.
Art. 20. Em
ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva
234
Art. 21. A o
onstituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A
tica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente,
fendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação
do advogado c
ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência domés
as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da
Lei n
o
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamen
a) aproximaç o da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distân
familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de prese ridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensã menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou ser
V - prestação de alimentos provision is ou provisórios.
§ 1
o
to do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
ã
cia entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus
rvar a integ
o de visitas aos dependentes
viço similar;
a
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
gislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
evendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2
o
le
d
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
encionadas no caput e incisos do art. 6m
o
da Lei n
o
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o
iz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de
rgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior
ediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
correr nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3
o
ju
u
im
in
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
quisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4
o
re
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e
os
§§ 5
o
e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
n
Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
roteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
omicílio, após afastamento do agressor;
p
d
235
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz po erá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos
incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO M IO PÚBLICO
Art. 25. O Minis as causas cíveis e
criminais decorrentes
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas
ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, is e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o
previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a
ser criados poderão contar com uma equipe d atendimento multidisciplinar, a ser integrada
por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que
lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os fa iliares, com especial atenção às crianças e
aos adolescentes.
d
INISTÉR
tério Público intervirá, quando não for parte, n
da violência doméstica e familiar contra a mulher.
cíve
e
m
236
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz
poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da
equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever
recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumul rão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá
ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na
área, regularmente constituída há pelo menos m ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz
quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o
ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim
de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da
Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas
competências e nos termos das respectiva leis de diretrizes orçamentárias, poderão
a
u
s
237
estabelecer dotações orçamentárias especí , para a
implementação das medidas estabele
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princ
Art. 4 mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei n
ficas, em cada exercício financeiro
cidas nesta Lei.
ípios por ela adotados.
1. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
o
9.099, de 26 de setembro de
1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n
o
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar a iso IV:
“Art. 313. .................................................
......
IV i
es
crescido do seguinte inc
..........................................................
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da le
pecífica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n
o
2.848, de 7 de dezembro d
o Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
e
1940 (Códig
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei n
o
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. .......................................
..........................................................
9
o
...........
...... ..
§
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
com , ainda, prevalecendo-se o
age
Pen
.... .
11. Na hipótese do § 9
o
panheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou
nte das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. a -
..... ...................................................... ..
§
deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for
Art. 45.
o
cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
O art. 152 da Lei n
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
sa a vigorar com a seguinte redação:
2. ...................................................
pas
rt. 15
Par iz poderá
eterminar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
ee
Art sua publicação.
a, 7 de agosto de 2006; 185
o
“A
ágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o ju
d
r ducação.” (NR)
. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
Brasíli
da Independência e 118
o
da República.
CIO LULA DA SILVA LUIZ INÁ
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
238
NTO N.º 0
O Egrégio Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de
2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja
entrada em vigor está marcada para o dia 22 de setemb
CONSIDERANDO que a referida lei impõe a criação de unidades
da e competência unificada para o processo, julgamento,
xecução e medidas correlatas das causas cíveis e criminais, decorrentes da prática de
iolência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO os estudos e a proposição formulada pela
esembargadora Shelma Lombardi de Kato, relativas às providências necessárias no
mbito do Poder Judiciário, visando combater a violência doméstica e familiar contra a
ulher;
9, de 21.3.1990, com os respectivos cargos de Juiz de Direito e quadro
trância Especial; e,
e Familiar Contra a Mulher, e nas Comarcas
stalação de varas únicas com a mesma
enominação.
Parágrafo único – As Varas Especializadas referidas no caput,
rão competência para o processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais
ecorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei
.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º - Fixar 22 de setembro de 2006, data da entrada em vigor
a referida lei, às 14h30m, para a solenidade de instalação das 1ª e 2ª Varas Especializadas
e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital, cujas atividades
erão desenvolvidas no Fórum respectivo, devendo a Secretaria do Tribunal e a Diretoria do
oro adotar as providências necessárias para o seu efetivo funcionamento.
Art. 3º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a
stalação das Varas Especializadas nas Comarcas de Várzea Grande e Rondonópolis.
Art. 4º - Autorizar a Presidência do Tribunal de Justiça a contratar
essoal, em número mínimo necessário, para o funcionamento das novas unidades
diciárias.
Art. 5º - As Varas Especializadas de Violência Doméstica e
amiliar contra a Mulher, enquanto não dotadas dos respectivos Núcleos de Atendimento
specializado, serão assessoradas tecnicamente pelos Assistentes Sociais, Psicólogos,
Enc. à IOMAT em: ____/____/_______
Publicado no D.J. de n.
º
________________
Em:
____/____/_______
Circula ____/____/_______ do em:
PROVIME
18/2006/CM
ro de 2006;
judiciárias com estrutura diferencia
e
v
D
â
m
CONSIDERANDO a existência de Varas Judiciais já criadas pela
Lei Estadual n.º 5.57
e servidores de End
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, XI, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça, que atribui competência ao Conselho da Magistratura para a
instalação de varas;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a instalação na Comarca de Cuiabá das 1ª e 2ª
Varas Especializadas de Violência Doméstica
de Várzea Grande e Rondonópolis, a in
d
te
d
n
d
d
s
F
in
p
ju
F
E
239
Médicos e demais profissionais especializados integrantes do quadro de pessoal do Poder
udiciário que forem designados, e por outros que poderão ser credenciados pelo Tribunal
e Justiça de acordo com a necessidade.
Art. 6º - Fica autorizada a realização de cursos de capacitação,
estinados aos profissionais envolvidos com as atividades das Varas Especializadas de
iolência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
A dar aos
na s Varas
zadas, observem o rafo Lei n.º 11.340/2006.
Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data
public as disposiç
P. R. Cumpra-se.
uiabá, 1 e 2006.
Des. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Presidente do Conselho da Magistratura
Des. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Membro do Conselho da Magistratura
Des. MUNIR FEGURI
Membro do Conselho da Magistratura
J
d
d
V
rt. 7º - A Corregedoria-Geral da
s comarcas do interior, que, e
disposto no art. 33, parág
Justiça deverá recomen
nquanto não instaladas a
único, da
magistrados em atuação
Especiali
de sua
ação, revogadas ões em contrário.
C 4 de setembro d
240
LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
D.O. 27.10.06.
Autor: Tribunal de Justiça
Cria Varas Judiciais e respectivos cargos de Juiz de
Direito e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado
sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica criada, em cada Comarca de 3ª Entrância, uma Vara
Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com o respectivo cargo
de Juiz de Direito.
Art. 2º O Tribunal de Justiça autorizará a instalação das varas, conforme as
necessidades do Poder Judiciário, observados os limites fixados pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O quadro de servidores necessário ao atendimento a essas varas é
o constante da Lei nº 6.614, de 22 de dezembro de 1994.
Art. 4º Cada Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher criada e/ou instalada, inclusive na Entrância Especial, que somente poderá ser
extinta por força da lei, será apoiada por um Núcleo de Atendimento Especializado,
composto por psicólogo, assistente social, médico, enfermeiro, entre outros profissionais
reputados necessários que serão credenciados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5º Os profissionais referidos no artigo anterior são particulares que
colaboram com o Judiciário, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício,
credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça por um período de dois anos, admitidas
prorrogações mediante teste seletivo e análise de curriculum vitae, exigindo-se experiência
profissional mínima de dois anos.
Art. 6º O credenciamento será considerado automaticamente prorrogado,
por igual período, se dentro de trinta dias do vencimento do prazo anterior não for publicado
o ato de descredenciamento.
Ar. 7º O Tribunal de Justiça credenciará, para cada Núcleo de Atendimento
Especializado, profissionais em número suficiente para atender a demanda, de acordo com
a necessidade dos serviços.
Art. 8º Os profissionais poderão ser descredenciados antes do término do
biênio, segundo conveniência motivada do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Os profissionais receberão abono variável mensal, de cunho
puramente indenizatório, pelas suas atuações em favor do Estado, de acordo com a sua
produtividade.
Art. 10 O Conselho da Magistratura estabelecerá por provimento o teto
máximo mensal do abono variável destinado a cada profissional.
241
Art. 11 As regas para a seleção dos profissionais que serão submetidos a
cursos e treinamentos obrigatórios serão reguladas por provimento do Conselho da
Magistratura.
Parágrafo único Os cursos de capacitação e treinamento dos
agentes envolvidos com as atividades das Varas Especializadas de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher terão base científica (art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006) e serão prioritariamente ministrados por universidades públicas, Organizações
não-Governamentais e Organizações Sociais de Interesse Público, com atuação
reconhecida na área dos Direitos Humanos da Mulher.
Art. 12 Os processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher serão isentos de custas, despesas e taxas, salvo a hipótese de condenação do réu,
que responderá pela sucumbência.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei complementar
correrão à conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário e FUNAJURIS,
suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
242
243
SENSIBILIZAÇÃO
244
IGUALDADE
e
oportunidades, respeitando as características individua
A igualdade implica na possibilidade de ter o mesmo tratamento
is.
DISCRIMINAÇÃO
Toda distinção, exclusão ou restrição que menospreze ou anule o
reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos e liberdade
ciais, cult rais ou
ESTEREÓTIPOS
fundamentais nas esferas políticas, econômicas, so u
civis, em função da pertinência a determinado grupo .
2. A mulher incita a agressão sexual masculina por sua maneira de
1. A mulher é a responsável pela tranqüilidade do lar;
vestir, maquiar-se, ou comportar-se;
3. A mulher deve ser valorizada por sua castidade.
AS CONSEQUÊNCIAS RESULTANTES DESSES ESTEREÓTIPOS SÃO :
d nciá-la,
¾ Apenas a mulher casta poderá obter proteção legal e atendimento integral à
¾ As vítimas de violência do lar poderiam sentir-se renitentes para
devido a uma sensação inconsciente de que são culpadas;
enu
¾ A mulher auto-limita sua liberdade por temor à violência masculina;
saúde na rede pública por delitos de agressão sexual.
E MAIS
:
A polícia, os delegados, os juízes, poderiam tratar
sério que outras agressõe r é pelo menos parcialmente
certos casos de modo menos
s, acreditando que a mulhe
culpada pelo ocorrido
245
RÉU VÍTIMA
Benedito Lúcio Benedita Lúcia
22 anos, pardo,solteiro, pedreiro 60 anos, preta, viúva, prostituta
Trabalhador Alcoólatra inveterada
De bom comportamento Aliciadora de Menores
PRETA, PUTA, VELHA, ALCOÓLATRA INVETERADA, ALICIADORA
DE
(Em
do
A
menor
o ju
MENORES
1985 B.L.D, pedreiro 22 anos, teria espancado e estuprado uma conhecida sua
bairro, preta, viúva, 60 anos).
vítima passou a ser qualificada como alcoólatra, prostituta e aliciadora do
es, e o réu, por sua vez, como homem trabalhador e de bom comportamento –
iz absolveu o réu por falta de provas.
246
Se é mulher, se diz Quando uma pessoa se
de forma:
Se é homem
que é: comporta
, se diz
que é:
GROSSEIRA
DESENVOLTA
VIVAZ (ATIVO) SEGURO
DE SÍ PRÓPRIO
DESAVERGONHADA,
DESINI
SEM PUDOR
BIDA
ESPONTÂNEO
HISTÉRICA
TEMPERAMENTAL
EXALTADO
ASSANHADA
EXTROVERTIDA
COMUNICATIVO
AGRESSIVA
SE SE DEFENDE
MUITO HOMEM
DOMINADORA,
AGRESSIVA
SE NÃO É SUBMISSA
FIRME, FORTE,
INDOBRÁVEL
DELICADA, FEMININA
SENSÍVEL
MARICÃO, MOLENGÃO
DÓCIL
OBEDIENTE
FRACO
SENTIMENTAL
EMOTIVA
CHORÃO
AJUIZADA
PRUDENTE
COVARDE
247
s da Autoridade PolicialAtitude
" Ninguém consegue abrir as pernas bem fechadas de uma mulher. A maioria dos
estupros acontece porque a mulher deixa, porque ela quer... depois se arrepende e
vem dar uma de vítima, vem registrar queixa... ”
policial anônimo
Humans Rights Watch, 1991
Atitudes da Igreja
"As mulheres devem assumir sua parte (de responsabilidade sobre o estupro
sofrido) porque se vestem de forma provocante. Deveriam ser mais decentes e não
encorajar a violência...”
bispo mexicano
Atitudes entre os operadores do Direito
“Mediante perguntas relacionadas a sua vida sexual, é possível determinar se a
mulher é responsável pelo ataque, dado que, na maioria dos casos, é a mulher que
provoca a agressão”
Agente da Procuradoria Geral da Cidade do México
Atitudes da Justiça
" Será justo, então, o réu Fernando Cortez, primário, trabalhador, sofrer pena
enorme e ter a vida estragada por causa de um fato sem conseqüências, oriundo de
falsa virgem? Afinal, amorosa com outros rapazes, vai continuar a sê-lo. Com
Cortez, assediou-o até se entregar... e o que, em retribuição lhe fez Cortez, uma
cortesia... ”
TJRJ, 10.12.74, RT 481/403
248
249
Garantia do cumprimento de seus direitos humanos
Proteção contra a revitimização
Tratamento digno, respeitoso e sensível
Atitude neutra, evitando nossos valores pessoais
Cumprimento de nossa obrigação de atendê-las de forma integral
Jefferson Drezett
250
251
Índice
Composição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso...................................................
05
Homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.....................................................
09
Mensagem da Juíza Arline Pacht - USA.....................................................................
11
É Lei! É pra valer – Min. Nilcéia Freire.........................................................................
12
Apresentação do Manual – Shelma Lombardi de Kato................................................
15
Caderno I - Textos Teóricos
A Lei Maria da Penha e a Proteção dos Direitos Humanos sob
a perspectiva de gênero – Shelma Lombardi de Kato ................................................
19
Instalação dos primeiros juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher – Shelma Lombardi de Kato e Sílvia Pimentel ................................
21
A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção
dos Direitos Humanos – Flávia Piovesan ...................................................................
23
Concreção Normativa da Constituição - Perspectiva de Gênero
Amini Haddad Campos ...............................................................................................
34
Lei e Realidade Social: Igualdade X Desigualdade – Leila Linhares Barsted .............
42
Lei Maria da Penha – Rui Ramos Ribeiro....................................................................
49
A lei Maria da Penha – Algumas notas e sugestões para sua aplicação
Alexandre de Matos Guedes .......................................................................................
52
De que igualdad se trata – Alda Facio ........................................................................
56
O Monitoramento do Comitê CEDAW e a Violência contra a Mulher
Sílvia Pimentel .............................................................................................................
58
A responsabilidade Internacional do Estado no âmbito dos Três
Poderes da República – Valério de Oliveira Mazzuoli .................................................
66
Abortamento. Aspectos Legais – José Henrique Rodrigues Torres ...........................
67
A violência doméstica na Justiça – Maria Berenice Dias ...........................................
72
A Lei da Violência contra Mulher: Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Criminais
Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini ..........................................................................
77
Aspectos Criminais da Lei de Violência contra a Mulher - Luiz Flávio Gomes
e Alice Bianchini .........................................................................................................
79
Lei da Violência contra Mulher: Renúncia e Representação da Vítima
Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini ...........................................................................
84
Lei Maria da Penha – Pontos Polêmicos e em Discussão no
movimento de mulheres – Juliana Belloque ...............................................................
86
Gênero: Ontogênese e Filogênese – Heleieth I.B. Saffioti ........................................
89
252
II - Caderno Médico Legal e Biomédico
Programa de assistência Integral às Vítimas de Violência Sexual
Jefferson Drezett ........................................................................................................
123
Atribuições dos Profissionais da Saúde. Rotina de Atendimento Emergencial
Ivo Antônio Vieira .........................................................................................................
135
Riscos Biológicos e Segurança dos Profissionais da Saúde
Marly Akemi Shiroma Nepomuceno ...........................................................................
148
III - Caderno Prático
Princípios orientadores de práticas promissoras em matéria de direito e
sistema de justiça – Assembléia Geral da ONU ..........................................................
161
Estudo, considerações, padronização de atendimento – Lei nº. 11.340/2006
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. (c/anexos)
Diretoria Geral de Policia Judiciária Civil, Cuiabá – MT .............................................
162
Código de Medidas Cautelares e Protetivas – Varas Especializadas de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cuiabá – MT ................................
175
Instruções para Atendimento nos casos de Violência Doméstica contra a
Mulher com Base na Lei 11.340/2006- Iumara Bezerra Gomes ................................
176
Enfrentando a Violência contra a Mulher – slides – Shelma Lombardi de Kato ..........
180
IV - Caderno Legislação
Constituição Federal ...................................................................................................
199
Conferências Mundiais ...............................................................................................
200
Declaração e Programa de Ação de Viena – 1993 ....................................................
201
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra as Mulheres (1979) – CEDAW – ONU ............................................................
202
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará" (1994) - OEA .................................
211
Convenção sobre os Direitos da Criança (1990) - ONU ...........................................
217
HTLei nº 11.340, de 7 de agosto DE 2006.TH (Lei Maria da Penha) .................................
230
Provimento 18/2006 – Conselho da Magistratura - TJMT .........................................
239
Lei Complementar nº 255, de 27 de outubro de 2006 .................................................
241
V – Caderno de sensibilização
Igualdade, Discriminação e Estereótipos ...................................................................
245
253
Manual elaborado na Gestão do Des. José Jurandir de Lima – Presidente do TJMT
Organizadora do Manual
:
Desembargadora Shelma Lombardi de Kato
Membros da Comissão de Instalação das Varas Especializadas de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher:
Desa. Shelma Lombardi de Kato
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
Colaboradores
:
Des. Jurandir Florêncio de Castilho – Vice Presidente do TJMT
Des. Munir Feguri - Corregedor-Geral de Justiça
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes – Juiz Auxiliar da Presidência
Dr. Marcelo Souza Barros – Juiz Auxiliar da Corregedoria
Dr. Gilberto Giraldelli – Diretor do Fóruim da Capital
Dr. Maurício Magalhães Farias – Assessoria Especial da Presidência
Capacitadores do 1º Ciclo de Capacitação Multidisciplinar:
Dr. Alexandre de Matos Guedes – Promotor de Justiça, 12ª. Promotoria de Justiça da
Defesa da Cidadania – Cuiabá – MT.
Dr. Alberto Almeida Vice-Presidente do Conselho Regional de Medicina, Psiquiatra Forense
e Médico do Trabalho – Cuiabá – MT.
Dra. Amini Haddad Campos – Juíza de Direito Designada para 1ª. Vara Especializada em
Violência Doméstica – Cuiabá – MT.
Dra. Heleieth Saffioti –- Professora Titular de Sociologia, aposentada pela UNESP;
Professora do programa de estudos pós-graduados em ciências sociais da PUC/SP, - SP.
Dr. Ivo Antônio Vieira - Médico Urologista, Doutor em Saúde e Ambiente, Membro Titular da
Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva, Pós-Graduação em Perícias Judiciais, Saúde
Pública, Medicina Ocupacional – Cuiabá – MT.
Dr. Jefferson Drezzet SP - Doutor em Ginecologia e Coordenador do Serviço de Atenção
Integral à Mulher Sexualmente Vitimada do Centro de Referência da Saúde da Mulher. SP
Dr. José Henrique Rodrigues Torres - Juiz de Direito Titular da Vara do Júri da Comarca
de Campinas – SP; Professor de Direito Penal da PUCCAMP; Capacitador do Projeto
Jurisprudência da Igualdade – JEP. Campinas – SP.
Dra. Leila Linhares Barsted - Advogada e Diretora da CEPIA – Ong, Cidadania, Estudos,
Pesquisa, Informação e Ação. RJ.
Dra. Marly Akemi Shiroma Nepomuceno - Enfermeira da Secretaria Estadual de Saúde do
Estado de Mato Grosso – Cuiabá – MT.
Des. Rui Ramos Ribeiro Membro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Professor de
Direito Penal na Universidade de Cuiabá - MT
Dra. Sílvia Pimentel – SP - Professora Doutora em Filosofia do Direito pela PUC-SP;
Membro do CLADEM/Brasil; Vice-presidente do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação
Contra a Mulher da Organização das Nações Unidas – CEDAW; Capacitadora do Projeto
Jurisprudência da Igualdade - JEP.
Dra. Valéria Pandjiarjian – SP Membro do CLADEM/Brasil – Seção Nacional do Comitê
Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; Advogada, Capacitadora
do Projeto Jurisprudência da Igualdade - JEP.
254
Relação de Funcionários da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familar contra a
Mulher.
Gabinete:
Amini Haddad Campos – Juíza
Mariana Moraes Miranda – Assessora de Gabinete;
Maria Ducilene Ferreira Pinto – Secretária de Gabinete;
Andréia Reche – Agente Judiciário.
Escrivania:
Mirtes Barros Ferreira de Freitas – Escrivã;
Eduardo Alves Marçal – Oficial Escrevente;
Marielle Crsitina Céspedes Amorim – Oficial Escrevente;
Frederico de Almeida Maciel – Oficial Escrevente;
Daniela Cristina Vaz Patini – Oficial Escrevente;
Cláudia dos Santos Pereira – Oficial Escrevente;
Edmundo Archelos Blasco – Oficial Escrevente.
Equipe Multidisciplinar:
Wellington Rodrigo Paes de Arruda – Psicólogo;
Lidiane Pina de Lannes Santos – Psicóloga;
Solange Soares de Faria Brandão – Assistente Social;
Erlaine Silva – Assistente Social.
Obs: Atendimento médico-Legal: Hospital Júlio Muller
Estagiários:
Mariella Augusta Cabral – Estagiária;
Emília Carlota Gonçalves Vilela – Estagiária;
Juliana Nogueira Ferreira – Estagiária;
Mathias Castilho Bragança – Estagiário;
Relação de Funcionários da 2ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familar contra a
Mulher.
Gabinete:
Valdeci Moraes Siqueira - Juíza
José Nascimento de Carvalho - Assessor Técnico Jurídico;
Renato Vieira Faria - Agente de Segurança (Estudante de Direito);
Danielle Costa Marques de Arruda - Secretária (Estudante de Direito).
Escrivania
:
Kariny Almeida Pereira da Silva – Cargo: Oficial Escrevente - designada Escrivã;
Lívia Cerqueira Vasconcellos – Oficial Escrevente;
Ariany Michelle Prudencio de Oliveira - Oficial Escrevente;
Dayane Queiroz Martins - Oficial Escrevente;
Nilza Ribeiro de Alencar Fonseca - Oficial Escrevente;
Silvânia Rodrigues de Aguiar e Silva - Oficial Escrevente;
Bruno Heiddger da Silva - Oficial Escrevente.
Equipe Multidisciplinar:
Cleunice da Silva Santana – Psicóloga;
Luciana Cocicov Cunha Lima de Miranda – Psicóloga;
Ana Letícia Bruno Gonçalves – Assistente Social;
Maria Aparecida Cotti Silva – Assistente Social.
Obs: Atendimento médico-Legal: Hospital Júlio Muller
Estagiários em fase de contratação:
Rodrigo Medeiros Campos;
Jadson Nazário de Freitas;
Pedro Ferreira da Silva.
255
Apoio Técnico na elaboração do manual de capacitação:
Alan Segovia Moreira
Carla Patrícia de Godoy
Glaucio Chaim Correia
Natália Ramos Bezerra
Departamento Gráfico – TJMT
Elaborado em novembro de 2006
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
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