d) Possui critério de usos insignificantes? Informar legislação correta.
Artigo 31 da Lei 10.350/94: "São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das
necessidades básicas da vida.” Para águas superficiais, o Decreto 37.033/1996, no seu artigo 4º, diz: "Os
planos de Bacia hidrográfica poderão estabelecer uma vazão de derivação abaixo da qual a outorga
poderá ser dispensada."
Parágrafo 1º - A vazão mencionada no "caput" deverá ser aprovada pelo DRH.
Parágrafo 2º - Enquanto não estiver definido o plano de uma determinada Bacia, a vazão mencionada
neste artigo poderá ser definida pelo DRH.
Art. 19 do Decreto 42047/2002 - "A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de
Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos
e sociais."
§ 1º - São dispensadas da outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas, com vazão média
mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a
satisfação das necessidades básicas da vida.
§ 2º - Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais
deverão ser aprovadas pelo DRH.
Resolução CRH 01/97, que detalha os usos dispensados de outorga.
e) Possui outorga para lançamento de efluentes? Critérios utilizados e parâmetros analisados.
O outorga de lançamento de efluentes é atribuída ao órgão ambiental do Estado (FEPAM), conforme a Lei
10.350/94. A FEPAM considera a licença de operação como outorga de lançamento de efluentes.
Parágrafo II do Art. 29 da Lei 10.350/94: "O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a
usos que afetem as condições qualitativas das águas."
f) Possui critério para outorga de águas subterrâneas?
Ver no site http://www.sema.rs.gov.br (procurar em Recursos Hídricos e após em Instrumentos de Gestão
e Outorga).
Parágrafo Único do Art. 5º do Decreto 37033: "A FEPAM estabelecerá também os critérios para a gestão
da qualidade das águas subterrâneas."
Art. 24 do Decreto 42047/2002 - "Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão
ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água.
§ 1º - Os usuários deverão manter registro de volume extraído, nível e qualidade das águas, além de
apresentar relatório ao DRH nos prazos e condições que deverão ser estabelecidas em portaria
específica.
§ 2º - Respeitados os parâmetros e freqüência de análises previstas na legislação específica, poderá a
FEPAM solicitar análises adicionais para fins de controle qualitativo dos aqüíferos."
Art. 27 do Decreto 42047/2002 - O DRH e a FEPAM, dada à necessária conservação das águas
subterrâneas e a prioridade de abastecimento da população humana, ou por motivos geológicos,
hidrológicos, geotécnicos ou ecológicos, poderão restringir a captação e o uso dessas águas, bem como
instituir áreas de proteção dos aqüíferos.
Parágrafo único - Nas áreas de proteção, as restrições referidas no caput deste artigo compreendem a
limitação das vazões captadas nos poços, a ampliação da distância mínima entre poços, a coibição de
novas atividades potencialmente poluidoras e outras medidas que o caso requeira, como a proibição de
novas obras de captação de águas subterrâneas.
Art. 29 - A áreas de proteção máxima compreendem, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos
vulneráveis à poluição e que se constituam em reservatórios de águas essenciais ao abastecimento
público, não sendo nestas áreas permitido a implantação de empreendimentos e atividades poluidoras.
Art. 30 - Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, será instituído um Perímetro
Imediato de Proteção Sanitária que abrange um raio mínimo de 10 m (dez metros) a partir do ponto de
captação, o qual deverá ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da
infiltração de poluentes.
Parágrafos únicos - Nas áreas referidas no caput deste artigo, os poços serão dotados de vedação
sanitária, instalada de acordo com as normas técnicas da ABNT de construção de poços para captação de
águas subterrâneas.