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COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
TOMO I
COLENEA DE
LEGISLÃO E JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E CORRELATA
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
TOMO I
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TOMO I
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
MDA
Brasília, 2007
ORGANIZADORES
JOAQUIM MODESTO PINTO JUNIOR
VALDEZ FARIAS
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da Reblica
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário
Marcelo Cardona Rocha
Secretário-executivo do Minisrio
do Desenvolvimento Agrário
Rolf Hackbart
Presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária Incra
Adoniram Peraci
Secretário de Agricultura Familiar
Dino Sandro Borges de Castilhos
Secretário de Reordenamento Agrio, Substituto
Jo Humberto Oliveira
Secretário de Desenvolvimento Territorial
Caio Galvão de França
Coordenador-geral do cleo de Estudos
Agrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA
Adriana L. Lopes
Coordenadora-executiva do Núcleo de Estudos
Agrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA
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TOMO I
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
DECRETOS-LEI
Minisrio do Desenvolvimento Agrário (MDA)
www.mda.gov.br
Organizadores:
Joaquim Modesto Pinto Junior
Valdez Farias
Coordenaçãocnica:
Moema Bonelli Henrique de Faria
Equipe Técnica:
Eduardo Chaves
Vanessa Vieira Lacerda
João Daniel Cardoso de Lima
Gislene Ferreira da Silva
Projeto gfico, capa e diagramação
Caco Bisol Produção Gráfica
caco@cacobisol.com.br
Revisão
Chico Vilela
Distribuição:
cleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural – NEAD/MDA
SCN Quadra 1 - Bloco C,
Edicio Trade Center,
andar, sala 501
CEP 70711-902 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3328-8661
www.nead.org.br
© Todos os direitos reservados. A reprodução ou tradução de qualquer parte desta
publicação será possível com prévia permissão escrita dos editores.
1
a
edição: 2007. (NEAD Especial; 7)
B823c Brasil. Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Coletânea de legislação e jurisprudência agrária e correlata / Organizadores
Joaquim Modesto Pinto Junior, Valdez Farias. -- Bralia : Ministério do
Desenvolvimento Agrário, Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural,
2007. (NEAD Especial; 7).
3v. ; 15,5 x 22,5 cm.
ISBN 978-85-60548-15-6
Conteúdo: T. 1. Dispositivos constitucionais, Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos-lei. T. 2. Decretos. T. 3. Normas
Históricas, Normativos MDA/STN, Normas Conexas, Súmulas, Jurisprudências.
1. Direito agrário - história - Brasil. 2. Reforma agrária - aspectos
constitucionais - Brasil. 3. Terra – regulamentação – Brasil. I. Título II. Pinto
Junior, Joaquim Modesto. III. Farias, Valdez.
CDD 343.07600981
PCT MDA/IICA - Apoio às Políticas e à Participação Social
no Desenvolvimento Rural Sustentável
5
APRESENTAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Agrio
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL,
DE 25 DE MARÇO DE 1824
(Art. 179)
CONSTITUIÇÃO DA REBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891
(Arts. 64 e 72)
CONSTITUIÇÃO DA REBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 16 DE JULHO DE 1934
(Arts. 20, 21, 113, 125, 126, 129, 130 e 166)
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1937
(Arts. 36, 37, 122, 148, 155 e 165)
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1946
(Arts. 34, 35, 141, 147, 156 e 180)
EMENDA CONSTITUCIONAL 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964
(Arts. 1º, 2º, , 4º, 5º e 6º)
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, DE 24 DE JANEIRO DE 1967
(Arts. 4º, 5º, 22, 91, 150, 157 e 164)
ATO INSTITUCIONAL 9, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Deu nova redação ao art. 157 da Constituição do Brasil de 1967,
referente à desaproprião de terras para fins de reforma agrária.
SUMÁRIO
27
28
29
31
32
34
36
39
17
21
6
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
EMENDA CONSTITUCIONAL 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
(Arts. 4º, 5º, 89, 153, 160, 161, 171, 172 e 198)
Deu nova redação à Constituição da República Federativa do Brasil de 1967.
CONSTITUIÇÃO DA REBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5 DE
OUTUBRO DE 1988
(Arts. 1º ao 4º; Art. 5º caput e incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI e LV; Art.
20, incisos e parágrafos; Art. 22, inciso II; Art. 26; Art. 170, incisos e
pagrafos; Arts. 184 a 191; Art. 225, parágrafos e incisos; Arts. 231 e
232; Art. 243 e pagrafo único; Arts. 49 a 51 da ADCT; Art. 68 da ADCT)
LEIS COMPLEMENTARES
LEI CONSTITUCIONAL 5, DE 10 DE MAO DE 1942
(Art. 1º)
Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Constituão de 1937.
LEI COMPLEMENTAR 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo de desaproprião de ivel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI COMPLEMENTAR 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo de desaproprião de ivel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERÕES POSTERIORES)
LEI COMPLEMENTAR 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera a redação dos arts. , 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76,
de 6 de julho de 1993, que dise sobre o procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel
rural, por interesse social, parans de reforma agria.
LEI COMPLEMENTAR 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998
Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agria - Banco da Terra, e
outras providências.
LEIS ORDINÁRIAS
LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
(TEXTO ORIGINAL)
75
40
43
55
56
61
66
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7
Dispõe sobre as terras devolutas do Imrio, e acerca das que o
possdas por título de sesmaria sem preenchimento das condões
legais, bem como por simples tulo de posse mansa e pacífica; e
determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas
cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como
para o estabelecimento de conias de nacionais e estrangeiros,
autorizado o Governo a promover a colonizão estrangeira na forma
que se declara.
LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
(Quadro consolidador da Lei Imperial de Terras de 1850 e do decreto
que a regulamentou)
LEI Nº 1.237, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864
Reforma a legislação hipotecária e estabelece as bases das sociedades
de crédito real.
(Registros blicos)
LEI Nº 2.613, DE 23 DE SETEMBRO DE 1955
Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
MENSAGEM 33, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964
Encaminha ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que dispõe sobre o
Estatuto da Terra.
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e outras providências.
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o novo Código Florestal.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o novo Código Florestal.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERÕES POSTERIORES)
LEI Nº 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966
Fixa Normas de Direito Agrio, dispõe sobre o Sistema de
Organizão e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e dá outras providências.
LEI Nº 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna, e dá outras providências.
LEI Nº 5.672, DE 2 DE JULHO DE 1971
Modifica o § do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966
SUMÁRIO
81
101
113
117
126
173
182
201
208
214
8
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(Normas de Direito Agrário), e o § do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de
18 de novembro de 1966, que dise sobre o lançamento e cobrança do
imposto sobre a propriedade territorial, e dá outras provincias.
(Revisão das áreas dos dulos e dos pros atribuídos à terra nua a
pedido da Administrão Pública ou entidades de classe.)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
Regula a Aquisão de Ivel Rural por Estrangeiro Residente no Ps
ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá
outras Providências.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
Regula a Aquisão de Ivel Rural por Estrangeiro Residente no Ps
ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá
outras Providências.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERÕES POSTERIORES)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
(Quadro das restrões para aquisição de terras por estrangeiros,
incidentes sobre pessoas, iveis e terririos)
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
(Tabela comparativa das alterões incorporadas à Lei dos Estrangeiros)
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico
das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
LEI Nº 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
LEI Nº 5.954, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973
Autoriza o Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria - Incra,
a doar imóveis remanescentes de núcleos de colonizão e de projetos
de reforma agrária, nas condições que especifica.
LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens
Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possdos pela Uno.
LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
(tulos I, V e VI).
215
219
226
228
243
269
273
274
276
288
9
LEI Nº 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o processo discriminario de terras devolutas da Uno,
e outras providências.
LEI Nº 6.431, DE 11 DE JULHO DE 1977
Autoriza a doação de poões de terras devolutas a municípios
incluídos na região da Amania Legal, para os fins que especifica, e
outras provincias.
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3
de dezembro de 1970, e dá outras provincias.
LEI Nº 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, e dá outras
providências.
(Cancelamento de registros. Situões jurídicas constitdas a que se
refere o art. 5º, § , do Decreto-lei 1.164, de 1º de abril de 1971).
LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.
(Tributação - ITR).
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e dá outras Providências.
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981
Dispõe sobre a criação de Estões Ecogicas, Áreas de Protão
Ambiental, e dá outras providências.
LEI Nº 6.925, de 29 de junho de 1981
Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e
outras provincias.
(Ratificação de tulos expedidos pelos estados na Faixa de Fronteira e
doão de áreas a munipios).
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e outras provincias.
LEI Nº 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a aquisição, por usucapo especial, de iveis rurais,
altera a redão do § do art. 589 do digo Civil, e dá outras
providências.
SUMÁRIO
317
324
326
329
332
336
337
340
342
352
10
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
LEI Nº 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989
Estabelece medidas para proteção dasorestas existentes nas
nascentes dos rios e outras provincias.
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre a potica agcola.
LEI Nº 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991
Estabelece regras para a desindexão da economia e dá outras
providências.
LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica
exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a regulamentão dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, tulo VII, da
Constituição Federal.
(TEXTO ORIGINAL)
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a regulamentão dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, tulo VII, da
Constituição Federal.
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERÕES POSTERIORES)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitões e contratos da Administrão blica e dá
outras providências.
(ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS N
OS
8.883/1994, 9.648/1998 E
11.196/2005)
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária
e dá outras providências.
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a Política Nacional de Recursos dricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. da Lei
8.001, de 13 de março de 1990, que modicou a Lei nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989.
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356
376
386
389
396
407
410
419
11
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dise sobre as saões penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a regularizão, administrão, aforamento e alienão
de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-
Leis n
os
9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administrão Pública
Federal.
LEI Nº 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de
terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras
providências.
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Regulamenta o art. 225, § , incisos I, II, III e VII da Constituão
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, e outras providências.
LEI Nº 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001
Acrescenta artigo à Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dise
sobre a potica agcola, am de estabelecer procedimentos relativos
ao cadastramento e à recuperão de áreas desertificadas.
LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
Altera dispositivos das Leis n
os
4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de
12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739,
de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
outras providências.
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias,
Letra de Crédito Imobiliário, dula de Crédito Imobiliário, Cédula de
Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,
as Leis 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho
de 1965, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e outras providências.
(ARTS. 59, 66 E 67)
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Institui o Regime Especial de Tributão para a Plataforma de
Exportão de Serviços de Tecnologia da Informão - REPES, o
SUMÁRIO
433
448
467
479
481
499
500
505
509
12
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Incluo Digital; dise sobre
incentivosscais para a inovação tecnogica; altera o Decreto-Lei
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nº
s
4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de
1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de
1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro
de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril
de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de
29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128,
de 28 de junho de 2005, e a Medida Proviria nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001; revoga a Lei 8.661, de 2 de junho de 1993, e
dispositivos das Leis n
os
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3
de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2
de agosto de 2004, e da Medida Proviria nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e outras provincias.
MEDIDAS PROVIRIAS
MEDIDA PROVIRIA Nº 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Altera os arts. 1º, , 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal,
bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR, e dá outras provincias.
MEDIDA PROVIRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho
de 1941, das Leis n
os
4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de
de mao de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras
providências.
527
535
13
MEDIDA PROVIRIA Nº 192, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizões
decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, e 9º ao mesmo
artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela
modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras provincias.
(REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL EM 20/10/2004)
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 0058, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em
prestações.
DECRETO-LEI Nº 1.545, DE 25 DE AGOSTO DE 1939
Dispõe sobre a adaptão ao meio nacional dos brasileiros
descendentes de estrangeiros.
DECRETO-LEI Nº 1.968 , DE 17 DE JANEIRO DE 1940
Regula as concessões de terras e vias de comunicação, bem como o
estabelecimento de indústrias na faixa de fronteira.
DECRETO-LEI Nº 2.490, DE 16 DE AGOSTO DE 1940
Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha
e outras providências.
DECRETO-LEI Nº 2.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940
Interpreta disposões do decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de
1940, e dá outras provincias.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade blica.
DECRETO-LEI Nº 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940.
DECRETO-LEI Nº 7.724, DE 10 DE JULHO DE 1945
Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa
de sessenta e seis quimetros ao longo das fronteiras, e outras
providências.
DECRETO-LEI Nº 7.916, DE 30 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre a distribuição das terras devolutas nos Territórios
Federais e outras provincias.
SUMÁRIO
544
549
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560
570
576
579
586
597
599
14
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 9.063, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Modica a data de icio da contagem do prazo a que se refere o § 1º
do art. 2º do Decreto-lei 7.724, de 10 de julho de 1945.
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre os bens iveis da Uno e outras providências.
DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da
Dívida Ativa correspondente, e outras providências.
DECRETO-LEI Nº 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de
1966, estabelece novo critério para contribuão, e dá outras
providências.
(Tributação Contribuões)
DECRETO-LEI Nº 151, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre os depósitos banrios do Sesi, Sesc, SENAI, Senac e das
entidades sindicais.
DECRETO-LEI Nº 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a cessão de imóveis da Uno Federal para as finalidades
que especifica.
DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador,
concessão de uso e espaço reo, e dá outras provincias.
(Conceso de direito real de uso).
DECRETO-LEI Nº 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição
sindical rural.
DECRETO-LEI Nº 494, DE 10 DE MARÇO DE 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969,
que dise sobre a aquisão de propriedade rural por estrangeiro.
DECRETO-LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sobre desapropriação, por interesse social, de iveis rurais
para fins de reforma agria, e dá outras provincias.
DECRETO-LEI Nº 582, DE 15 DE MAIO DE 1969
Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sobre a
organizão e o funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, e dá outras providências.
601
602
640
643
646
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649
652
654
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15
DECRETO-LEI Nº 789, DE 26 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre o enquadramento sindical rural e sobre o laamento e
recolhimento da contribuão sindical rural.
DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970
Cria o Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria (Incra),
extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), o Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário (Inda) e o Grupo Executivo da
Reforma Agria (Gera), e dá outras providências.
DECRETO-LEI 1.164, DE DE ABRIL DE 1971
Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais
terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em
cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971
Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural.
DECRETO-LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical, e dá outras
provincias.
DECRETO-LEI Nº 1.179, DE 6 DE JULHO DE 1971
Institui o Programa de Redistribuão de Terras e de Estímulo à
Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), altera a legislação
do imposto de renda relativa a incentivos fiscais, e outras
providências.
DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975
Dispõe sobre o processo de raticação das conceses e alienões de
terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.766, DE 28 DE JANEIRO DE 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de bitos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços
Cadastrais, à Contribuão Sindical Rural, e à Contribuão de que trata
o art. do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e
outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.767, DE DE FEVEREIRO DE 1980
Cria Grupo Executivo para regularizão fundria no Sudeste do Pa,
Norte de Goiás e Oeste do Marano, e dá outras provincias.
(Cria o Getat).
DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins -
Getat, e dá outras providências.
SUMÁRIO
665
668
670
673
676
677
680
682
685
687
16
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982
Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança
nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
(Terras anteriormente reivindicadas pela Braviaco - Companhia
Brasileira de Viação e Comércio).
DECRETO-LEI Nº 1.963, DE 14 DE OUTUBRO DE 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Potica Fundria,
sobrenanciamento de projetos de construção de casa para o
trabalhador rural, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 1.989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonizão
e Reforma Agrária - Incra, e lculo referente à taxa prevista no
Decreto-lei 57, de 18 de novembro de 1966, e outras
providências.
DECRETO-LEI Nº 2.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto-lei 1.164, de de abril de 1971, dispõe sobre
terras públicas, e outras providências.
DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre foros, laumios e taxas de ocupão relativas a imóveis
de propriedade da União, e dá outras providências.
690
692
694
696
700
17
APRESENTAÇÃO
A obra intitulada Coletânea de Legislação e Jurisprudência
Agria e Correlata rne o principal da legislão agrária, incluindo
jurispruncias abrangendo mulas e acóros da Justiça Fede-
ral, documentos históricos e normativos institucionais, e se constitui
em relevante contribuição para pesquisadores, profissionais e público
em geral interessado na queso agria.
Sua elaborão, envolvendo a compilação e organizão de toda
a legislação, resultou de um trabalho conjunto de várias estruturas do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) Núcleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural (MDA), Assessoria Parlamentar e
Consultoria Judica –, além da Procuradoria Federal Especializada do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agria (Incra).
O empenho e envolvimento direto do ex-Ministro Miguel Ros-
setto foi fundamental para a concretizão da Coletânea, garantindo
a interação entre as equipes de trabalho e a constituição de parceria
com o Senado Federal para sua publicação.
A Colenea apresenta um rico trabalho de sistematizão ins-
pirado em estudos anteriores publicados. Iniciativa similar data de
1978, quando o Incra, em parceria com o Senado Federal, publicou
o Vade Mecum Agrário, obra composta por sete volumes sobre nor-
mas agrárias brasileiras abrangendo os períodos Colonial, Império e
República. Alguns anos depois, na cada de 80, foi publicada, tam-
bém por meio de parceria dessas instituições, a obra Coletânea:
Legislão Agria Legislão de Registros Públicos Jurispru-
ncia, elaborada pela Dra. Maria Jovita Wolney Valente, com cola-
borões de Luiz Pinto de Souza, Marlene A. E. Martins de Paula e
Maria Alves Rodrigues, e Osmar Rodrigues.
Essa publicação foi a base a partir da qual o presente trabalho
foi desenvolvido. Somaram-se ao contdo anterior asmulas dos
18
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do Supremo Tribunal Federal (STF), resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e jurispruncias inovadoras, manten-
do e acrescentando àquela publicão algumas normas históricas e
outras revogadas.
Faz-se necesrio expressar aqui meus cumprimentos a todos
e todas que se envolveram neste grande trabalho, com persistência
e competência. Registro, em particular, a dedicação do Dr. Joaquim
Modesto, Dr. Valdez Farias e Moema Bonelli.
Esta nova coletânea deveconstituir-se em refencia obriga-
ria para os operadores e operadoras do Direito Agrário. Contribuirá,
tamm, para que os diversos atores sociais interfiram, de maneira
mais qualificada, tanto no processo de elaboração de novas normas
judicas bem como de aplicão das existentes. Ressalte-se ainda
o enriquecimento de conteúdo que representará para acervos de
bibliotecas, instituões de pesquisa e entidades pelas quais o público
interessado terá acesso à obra de tal imporncia.
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrio
19
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
20
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
21
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
Em idos da cada de 1980, o Governo Federal, por iniciativa
do eno Minisrio Extraordinário para Assuntos Fundrios, preten-
dendo criar utilidade aos que vivenciavam problemas agrários de
conotão judica, a quem coubesse dirimir dissídios tais, e aos es-
tudiosos do Direito Agrário em geral, deliberou editar uma colenea
de legislação agria, registral e jurisprudências correlatas.
Cabendo a tarefa de elaboração à Dra. Maria Jovita Wolney
Valente, com colaborações dos servidores Luiz Pinto de Souza, Mar-
lene A. E. Martins de Paula e Maria Alves Rodrigues, auxiliados por
Osmar Rodrigues, surgiu obra referencial, tanto para os neófitos no
tema, quanto para os iniciados, porquanto reuniu méritos de contem-
plar diplomas legislativos antigos e novos, aliando concomitantemen-
te o acesso ao conhecimento da norma positivada e à interpretação
jurisprudencial eno correntia a respeito.
Durante os anos que se seguiram, e mesmo atualmente, refe-
rida obra tem exemplarmente servido de inestimável fonte de subsí-
dios a operadores jurídicos engajados na aplicação do Direito Agrio.
Contudo, distanciando-se no tempo o admirável esforço de reunião
desses subsídios, a colenea veio sendo colhida pelo processo ine-
xorável da desatualização, porquanto o Direito é decorrência do
processo social, cuja dimica evidencia-se particularmente intensa
nos contextos agrários.
Daí a já antiga necessidade de submeter a obra a um esforço
de atualização, a molde o de mantê-la na condição de referencial
de excencia, posão que decerto jamais deixará de ocupar, como
ainda, enaltecendo-a, propiciar que sua reedição reverencie – ainda
que com certo atraso os 40 anos do Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), trazido a lume aos 30 de novembro de 1964.
22
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Portanto, esta edição da coletânea não pretende ser senão
aquela mesma obra dos idos de 1980, contendo todas as normas em
origem ali reunidas, todas as chamadas de rodapé, indicações de
textos revogados ou alterados (e da legislão revogadora ou altera-
dora), e as mesmas correlações entre dispositivos legais, aos quais
o de continuar aplicando-se as messsimas observões e ressal-
vas contidas na nota explicativa à edição original, dela apenas tendo
sido suprimidos alguns arestos de jurispruncia, porquanto supera-
dos por subseqüentes entendimentos dos Tribunais.
Contudo, esta nova edição da colenea vem atualizada com
parte do amplo acervo legislativo produzido desde a edição de sua
predecessora, reunindo, a par das normas e jurisprudências agrárias
e correlatas, também mulas dos Tribunais Regionais Federais, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, resolu-
ções do Conama e jurisprudências inovadoras, escolhidas por perti-
ncia temática com assuntos jusagraristas ou conexos.
Manteve-se e se acresceu à obra algumas normas hisricas e
outras revogadas. Objetiva-se, agora, como antes, possibilitar ao con-
sulente acesso a conhecimento indispensável à resolução de questões
engendradas durante a vigência das referidas normas, situão mui-
to corriqueira no Direito Agrário.
Aos atualizadores da obra não faltou a percepção da importân-
cia do histórico da formão territorial do Brasil, desde as bulas papais
precedentes ao Tratado de Tordesilhas, até os principais tratados de
divisas, imbricando paralelismos com a cronologia do regime sesma-
rial importado de Portugal, passando pela Lei de Terras do Império,
até culminar no art. 64 da Constituição Republicana de 1891, fonte
primaz da atual dualidade de jurisdição sobre as terras devolutas.
Por esse motivo, embora se haja optado poro incorporar à
obra os textos dos tratados de divisas, houve a preocupação de incor-
porar à coletânea alguns dos diplomas referidos ao regime sesmarial
brasileiro, com foco nos limites quantitativos de área e nos procedi-
mentos a que se subordinava essa via de acesso à propriedade pri-
vada, dado a respeito ainda eclodirem vez ou outra - discussões
ferrenhas nos Tribunais.
23
Alguns dos novos diplomas agregados à colenea – e.g. a Lei
5.709/71, o Decreto 433/92, a Lei 8.629/93, a Lei Comple-
mentar nº 76/93 - vêm acompanhados de tabelas, nelas ora se com-
parando os respectivos textos com seus decretos regulamentadores,
ora os comparando com leis correlatas, anotando-se ali tudo o que o
alcance cognitivo dos atualizadores verificou ser pertinente para uma
pida inteleão das implicâncias engenas e egenas dos coman-
dos normativos que instrumentalizam.
Tamm na linha do que foi exposto, a nova coletânea agrega
tabela comparativa entre a Lei Imperial de Terras do Império (Lei
601, de 18 de setembro de 1850) e seu respectivo decreto regulamen-
tador (Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854), porém com foco
apenas no que atualmente pareceu aos atualizadores avultar como
primordial para compreensão de institutos de direito agrio e para
formação de juízos sobre legitimidade de direitos invocados à luz
daquela legislão.
Em outros casos, além da inclusão das tabelas, a orientão
dos atualizadores veio permeada da preocupação de consolidar tex-
tos legislativos significativamente alterados por inovações normativas
recentes, do que são exemplos o texto anotado da Lei nº 4.771/65
(Código Florestal Brasileiro), o da própria Lei 8.629/93, e o da Lei
Complementar 76/93.
Outrossim, a par do que a respeito dispõem artigos específicos
do Estatuto da Terra e da Lei nº 8.629/93, a nova edição da colenea
rne o que de mais basilar existe para a compreensão do regime
dos títulos da dívida agrária, colmatando uma lacuna renitente nas
obras do nero.
Além disso, a equipe de atualização considerou pertinente
acrescer rias normas correlatas, com ênfase para as de natureza
ambiental. Tal se pensa ser necessário, pois a conservão dos recur-
sos naturais renováveis é um dos elementos sicos do Direito Agrá-
rio positivo brasileiro, eo importante que faz parte das premissas
que o legislador constitucional e infraconstitucional estatuiu para que
a terra cumpra sua função social.
1
1. SODERO, Fernando. Curso de Direito Agrário. Pg. 36.
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
24
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
De modo geral, a atual reedição da colenea vem dividida em
duas partes, estando sistematizada da seguinte forma:
Parte I Contém normas agrárias e correlatas, criterizadas
mediante separação por escie normativa, dispostas em cada grupo
em ordem cronológica.
Parte II Contém, am das mulas, também jurispruncias
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
extinto Tribunal Federal de Recursos e de alguns Tribunais Regionais
Federais (a grande maioria em ementas, pom algumas em íntegra),
em regra relacionadas com as normas coletadas, igualmente dispos-
tas em cada grupo segundo a respectiva ordem cronogica.
A presente publicação, portanto, pretende continuar sendo,
modestamente, fonte de consulta de todos os profissionais que mili-
tam no Direito Agrário, no seu mister de buscar a efetivação das
normas constitucionais e legais a ele afetas, em especial os membros
da advocacia blica federal.
Não é, contudo, como alertado na nota explicativa à edição
pioneira, obra que esgote todas as referências sobre o tema. Mas
justamente porque resulta ser apenas a continuação de um trabalho
pioneiro, deve por justiça ser consignado que todos os méritos e cré-
ditos desta colenea sejam atribuídos, antes, como agora, à equipe
pioneira referida anteriormente, imputando-se à equipe atualizadora
todos os eventuais lapsos, imperfeições e desacertos, pelos quais nos
penitenciamos antecipadamente perante o público a que se destina.
Valdez Farias
Procurador Federal
Procurador-chefe da
PFE/Incra
Joaquim Modesto
Advogado da União
Coordenador-geral da
CGAPJP/Conjur/MDA
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
27
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL,
DE 25 DE MARÇO DE 1824
(ART. 179)
Art.
179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Poticos dos Cidaos Brasilei-
ros, que tem por base a liberdade, a seguraa individual e a propriedade, é
garantida pela Constituição do Imrio, pela maneira seguinte.
XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o
bem blico legalmente verificado exigir o uso e emprego da Propriedade do
Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os
casos em que terá que lograr esta única exceção, e dará as regras para se
determinar a indenizão.
28
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891
(ARTS. 64 E 72)
Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus
respectivos terririos, cabendo à Uno somente a porção do território que for
indispensável para a defesa das fronteiras, fortificões, constrões militares
e estradas de ferro federais.
Parágrafo único. Os próprios nacionais, que não forem necesrios para o ser-
vo da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo terririo estiverem
situados.
Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual
e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 17. O direito de propriedade manm-se em toda a sua plenitude, salva a
desaproprião por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem
estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
29
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 16 DE JULHO DE 1934
(ARTS. 20, 21, 113, 125, 126, 129, 130 E 166)
Art. 20. o do donio da União:
I os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;
II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu donio ou que ba-
nhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pses ou se esten-
dam a território estrangeiro;
III as ilhasuviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art. 21. São do domínio dos Estados:
I os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com
as restrões do artigo antecedente;
II as margens dos rios e lagos naveveis, destinadas ao uso blico, se por
algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsisncia, à
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
3) A lei o prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa jul-
gada.
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o
interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação
por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia
e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular
até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
Art. 125. Todo brasileiro que, o sendo proprietário rural ou urbano, ocupar,
por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e
tendo nele a sua morada, adquirio domínio do solo, mediante sentença
declaratória devidamente transcrita.
Art. 126. Seo reduzidos de cinqüenta por cento os impostos que recaiam
sobre imóvel rural, de área não superior a cinqüenta hectares e de valor até dez
contos de is, institdo em bem de falia.
30
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silcolas que nelas se achem
permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.
Art. 130. Nenhuma conceso de terras de superfície, superior a dez mil hec-
tares, pode ser feita sem que, para cada caso, preceda autorizão do Sena-
do Federal.
Art. 166. Dentro de uma faixa de cem quimetros ao longo das fronteiras,
nenhuma conceso de terras ou de vias de comunicão e a abertura destas
se efetuao sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, es-
tabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e deter-
minando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas
estradas de penetrão.
§ 3º O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem saniria,
aduaneira e da defesa nacional, regulamenta a utilização das terrasbli-
cas, em rego de fronteira, pela Uno e pelos Estados, ficando subordinada
à aprovão do Poder Legislativo a sua alienação.
31
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937
(ARTS. 36, 37, 122, 148, 155 E 165)
Art. 36. o do donio federal:
a) os bens que pertencerem à Uno nos termos das leis atualmente em
vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que ba-
nhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se es-
tendam a terririos estrangeiros;
c) as ilhasuviais e lacustres nas zonas fronteiras.
Art. 37. o do donio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislão em vigor, com as
restrões do artigo antecedente;
b) as margens dos rios e lagos naveveis destinadas ao uso blico, se por
algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Art. 122. A Constituão assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no
País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
14) O direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utili-
dade pública, mediante indenização pvia. O seu conteúdo e os seus limites
seo os definidos nas leis que lhe regularem o exercio.
Art. 148. Todo brasileiro que, o sendo proprietário rural ou urbano, ocupar,
por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
um trecho de terra a dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho
e tendo nele a sua morada, adquirirá o donio, mediante sentença declarató-
ria devidamente transcrita.
Art. 155. Nenhuma concessão de terras, de área superior a dez mil hectares, po-
de ser feita sem que, em cada caso, preceda autorizão do Conselho Federal.
Art. 165. Dentro de uma faixa de cento e cinenta quilômetros ao longo das
fronteiras, nenhuma conceso de terras ou de vias de comunicão pode
efetivar-se sem audncia do Conselho Superior de Seguraa Nacional, e a lei
providenciará para que nas instrias situadas no interior da referida faixa
predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
32
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
DE 18 DE SETEMBRO DE 1946
(ARTS. 34, 35, 141, 147, 156 E 180)
Art. 34. Incluem-se entre os bens da Uno:
I os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu donio ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros pses ou se
estendam a terririo estrangeiro, e bem assim as ilhas uviais e lacustres nas
zonas litrofes com outros pses;
II a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações, constrões militares e estradas de ferro.
Art. 35. Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu
donio e os que têm nascente e foz no território estadual.
Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segu-
rança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º A lei não prejudica o direito adquirido, o ato judico perfeito e a coisa
julgada.
§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade blica, ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou
comão intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade
particular, se assim o exigir o bem blico, cando, todavia, assegurado o
direito à indenização ulterior.
Art. 147. O uso da propriedade se condicionado ao bem-estar social. A lei
poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa dis-
tribuão da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Art. 156. A lei facilitará a fixão do homem no campo, estabelecendo planos
de colonização e de aproveitamento das terras públicas. Para esse fim, seo
preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e
os desempregados.
§ Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas
tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco
hectares.
33
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
§ Sem pvia autorizão do Senado Federal, o se fará qualquer alienação
ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.
§ 3º Todo aquele que,o sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por
dez anos ininterruptos, sem oposão nem reconhecimento de domínio
alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o pro-
dutivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a proprieda-
de, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art. 180. Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem
prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I qualquer ato referente à concessão de terras, a abertura de vias de comu-
nicação e a instalação de meios de transmiso;
§ A lei especifica as zonas indispenveis à defesa nacional, regulará a sua
utilizão e assegurará, nas instrias nelas situadas, predomincia de ca-
pitais e trabalhadores brasileiros.
34
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
EMENDA CONSTITUCIONAL 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE 1946
(ARTS. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º)
Art. 1º A letra a do XV do art. da Constituão Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º Compete à Uno:
XV Legislar sobre:
a) Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutico, do
Trabalho e Agrário”;
Art. 2º O art. 15 é acrescido do item e pagrafo seguintes:
Art. 15. Compete à União decretar impostos sobre:
VII Propriedade territorial rural.
§ 9º O produto da arrecadão do imposto territorial rural se entregue,
na forma da lei, pela Uno aos Municípios onde estejam localizados os
imóveis sobre os quais incida a tributão”.
Art. 3º O art. 29 da Constituão e o seu inciso I passam a ter a seguinte redão:
Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ , 4º, 5º e
9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem trans-
feridos pelo Estado, pertencem aos Municípios os impostos:
I Sobre propriedade territorial urbana”;
Art. 4º O § 16 do art. 141 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
§ 16. É garantido o direito de propriedade salvo o caso de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
prévia e justa indenizão em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do
art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina,
as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se
assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a in-
denizão ulterior”.
Art. 5º Ao art. 147 da Constituição Federal são acrescidos os parágrafos seguintes:
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União pode promover desa-
propriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prévia
e justa indenização em tulos especiais da vida blica, com cláusula de
exata corrão monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional
35
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
de Economia, resgatáveis no prazo ximo de vinte anos, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial
Rural e como pagamento do pro de terras blicas.
§ 2º A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, bem
como sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as
condições de resgate.
§ A desapropriação de que trata o § 1º é da compencia exclusiva da
Uno e limitar-se às áreas incldas nas zonas prioririas, fixadas em
decreto do Poder Executivo, recaindo sobre propriedades rurais cuja
forma de explorão contrarie o disposto neste artigo, conforme for defi-
nido em lei
§ A indenizão em títulos somente se fará quando se tratar de latin-
dio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e
úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º Os planos que envolvem desaproprião para ns de reforma agria
seo aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução se da
compencia de óros colegiados, constitdos por brasileiros de novel
saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal.
§ Nos casos de desapropriação, na forma do § do presente artigo, os
proprietárioscao isentos dos impostos federais, estaduais e municipais
que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
Art. 6º Os §§, 2º e do art. 156 da Constituão Federal passam a ter a
seguinte redão:
§ 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas
tenham morada habitual, preferência para aquisição até cem hectares.
§ Sem prévia autorizão do Senado Federal, não se fará qualquer alie-
nação ou conceso de terras blicas, com área superior a três mil hecta-
res, salvo quando se tratar de execão de planos de colonizão aprova-
dos pelo Governo Federal.
§ 3º Todo aquele que, o sendo proprierio rural nem urbano, ocupar,
por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de do-
nio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho e
de sua família, adquirir-lhe a propriedade, mediante sentea declarató-
ria devidamente transcrita. A área, nunca excedente de cem hectares,
deverá ser caracterizada como suficiente para assegurar, ao lavrador e sua
família, condões de subsisncia e progresso social e econômico, nas
dimenes fixadas pela lei, segundo os sistemas agcolas regionais.
36
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, DE 24 DE JANEIRO DE 1967
(ARTS. 4º, 5º, 22, 91, 150, 157 E 164)
Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:
I a poão de terras devolutas indispenvel à defesa nacional ou essencial
ao seu desenvolvimento ecomico;
II os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu donio, ou
que banhem mais de um Estado, que sirvam de limites com outros pses
ou se estendam a terririo estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as
ilhasuviais e lacustres nas zonas litrofes com outros pses;
III a plataforma submarina;
IV as terras ocupadas pelos silcolas;
V os que atualmente lhe pertencem.
Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de
seu donio e os que m nascente e foz no território estadual, as ilhas uviais
e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art. 22. Compete à Uno decretar impostos sobre:
III propriedade territorial, rural;
§ O imposto territorial, de que trata o item III, o incidi sobre glebas
rurais de áreao excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só
ou com sua família, o proprierio que não possua outro ivel.
Art. 91. Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
II – nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento pvio
para:
a) conceso de terras, abertura de vias de transporte e instalão de meios
de comunicão;
III modificar ou cassar as concessões ou autorizões referidas no item
anterior.
Parágrafo único. A lei especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional,
regulará sua utilizão e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predomi-
nância de capitais e trabalhadores brasileiros.
37
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
Art. 150. A Constituão assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segu-
rança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º A lei não prejudica o direito adquirido, o ato judico perfeito e a coisa
julgada.
§ 22. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidadeblica ou por interesse social, mediante pvia e
justa indenizão em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, §. Em
caso de perigoblico iminente, as autoridades competentes poderão usar
da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
Art. 157. A ordem ecomica tem por fim realizar a justiça social, com base
nos seguintes princípios:
III função social da propriedade;
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a Uno poderá promover a desapro-
priação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e
justa indenizão em tulos especiais da vida pública, com cláusula de
exata corrão moneria, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo,
como meio de pagamento de a cinqüenta por cento do imposto territorial
rural e como pagamento do pro de terras públicas.
§ A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emises, sobre as
características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ A desapropriação de que trata o § 1º é da compencia exclusiva da União
e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioririas, fixadas em decreto do
Poder Executivo, recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explo-
rão contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ A indenizão emtulos somente se fará quando se tratar de latifúndio,
como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necesrias e úteis,
que serão sempre pagas em dinheiro.
§ Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agria
serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução seda
compencia de órgãos colegiados, constitdos por brasileiros, de notável
saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de apro-
vada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º Nos casos de desaproprião, na forma do § do presente artigo, os
proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais
que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 164. A lei federal dispo sobre as condões de legitimação da posse e de
prefencia à aquisão de até cem hectares de terras públicas por aqueles que
as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. Salvo para execução de planos de reforma agrária, o se fará,
sem prévia aprovão do Senado Federal, alienão ou conceso de terras
blicas com área superior a três mil hectares.
39
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
ATO INSTITUCIONAL Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 1969
Deu nova redação ao art. 157 da Constituão
do Brasil de 1967, referente à desapropriação
de terras parans de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
CONSIDERANDO a motivação contida nos Prmbulos dos Atos Institucionais
s
5 e 6, respectivamente, de 13 de dezembro de 1968 e de fevereiro, de
1969;
CONSIDERANDO, ainda, que a Reforma Agria, para a sua execução, reclama
instrumentos beis que implicam alterões de ordem constitucional, resolve
editar o seguinte Ato Institucional:
Art. 1º O § do art. 157 da Constituição Federal passa a vigorar com a se-
guinte redão:
Art. 157.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo a União pode promover a desa-
propriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa
indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em tulos
especiais da dívida blica, com cláusula de exata corrão moneria,
resgaveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessi-
vas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de paga-
mento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pa-
gamento do pro de terras blicas.”
Art. 2º É substituído o § do art. 157 da Constituição Federal pelo seguinte:
“§ 5º O Presidente da Reblica pode delegar as atribuões para desa-
propriação de imóveis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a
declarão de zonas prioririas.”
Art. 3º Revoga-se o § 11 do art. 157 da Constituição Federal.
Art. 4º Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposi-
ções em contrio.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
EMENDA CONSTITUCIONAL 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
(ARTS. 4º, 5º, 89, 153, 160, 161, 171, 172 E 198)
Deu nova redão à Constituição da Repúbli-
ca Federativa do Brasil de 1967.
Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:
I – a poão de terras devolutas indispensável à seguraa e ao desenvolvi-
mento nacionais;
1
II os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu donio, ou
que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se
estendam a terririo estrangeiro; as ilhas ocnicas, assim como as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros pses;
1-A
III a plataforma continental;
IV as terras ocupadas pelos silcolas;
2
V os que atualmente lhe pertencem; e
VI o mar territorial.
Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu do-
mínio, bem como os rios que neles m nascente e foz, as ilhas fluviais e lacus-
tres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
3
Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete:
III indicar as áreas indispenveis à segurança nacional e os municípios
considerados de seu interesse;
IV – dar, em relação às áreas indispenveis à segurança nacional, assenti-
mento prévio para:
a) conceso de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios
de comunicão;
4
V modificar ou cassar as conceses ou autorizações mencionadas no item
anterior;
Art. 153. A Constituão assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segu-
rança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato judico perfeito e a coisa
julgada.
41
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desaproprião
por necessidade ou utilidadeblica ou interesse social, mediante pvia e
justa indenizão em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultan-
do-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívidablica, com
cláusula de exata corrão monetária. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes podeo usar da propriedade particular, assegu-
rada ao proprierio indenizão ulterior.
§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e es-
trangeiro residente no país, assim como por pessoa natural ou jurídica, esta-
belecendo condições, restrões, limitações e demais exincias, para a de-
fesa da integridade do terririo, a segurança do Estado e justa distribuão
da propriedade.
5
Art. 160. A ordem ecomica e social tem por fim realizar o desenvolvimento
nacional e a justiça social, com base nos seguintes prinpios:
I liberdade de iniciativa;
II valorizão do trabalho como condão da dignidade humana;
III função social da propriedade;
6
IV harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V repressão ao abuso do poder ecomico, caracterizado pelo domínio dos
mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; e
VI expano das oportunidades de emprego produtivo.
Art. 161. A Uno pode promover a desapropriação da propriedade territorial
rural, mediante pagamento de justa indenizão, fixada segundo os critérios
que a lei estabelecer, em tulos especiais da vida blica, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio
de pagamento até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como
pagamento do pro de terras blicas.
7
§ 1º A lei disporá sobre volume anual ou periódico das emissões dos títulos,
suas caractesticas, taxas dos juros, prazo e condições do resgate.
8
§ A desapropriação de que trata este artigo é da compencia exclusiva da
União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em de-
creto do Poder Executivo, recaindo sobre propriedades rurais cuja forma
de explorão contrarie o acima disposto, conforme for estabelecido em lei.
9
§ A indenizão em títulos somente será feita quando se tratar de latindio,
como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necesrias e úteis,
que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 4º O PRESIDENTE DA REPÚBLICA poderá delegar as atribuões para a de-
saproprião de imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a
declarão de zonas prioririas.
9
42
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 5º Os proprietárioscarão isentos dos impostos federais, estaduais e muni-
cipais que incidam sobre a transfencia da propriedade sujeita a desapro-
priação na forma deste artigo.
Art. 171. A lei federal disporá sobre as condições de legitimação da posse e de
preferência para aquisão, a cem hectares, de terras públicas por aqueles que
as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua família.
10
Parágrafo único. Salvo para execução de planos de reforma agrária, o se fará,
sem prévia aprovão do Senado Federal, alienão ou conceso de terras
blicas com área superior a três mil hectares.
Art. 172. A lei regulará, mediante pvio levantamento ecogico, o aproveita-
mento agcola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da
terra impedi o proprierio de receber incentivos e auxílios do Governo.
11
Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a
lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente ecando reco-
nhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as
utilidades nelas existentes.
12
§ Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras
habitadas pelos silcolas.
§ A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocu-
pantes direito a qualquer ação ou indenizão contra a Uno e a Fundação
Nacional do Índio.
43
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 5 DE
OUTUBRO DE 1988
(ARTS. AO 4º; ART. 5º CAPUT E INCISOS XXII, XXIII, XXIV, XXVI E LV; ART. 20,
INCISOS E PARÁGRAFOS; ART. 22, INCISO II; ART. 26; ART. 170, INCISOS E PARÁGRAFOS;
ARTS. 184 A 191; ART. 225, PARÁGRAFOS E INCISOS; ARTS. 231 E 232; ART. 243 E
PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 49 A 51 DA ADCT; ART. 68 DA ADCT)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uno indissolúvel dos
Estados e Munipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I a soberania;
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V o pluralismo potico.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de re-
presentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harnicos entre si, o Legis-
lativo, o Executivo e o Judicrio.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Reblica Federativa do Brasil:
I construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II garantir o desenvolvimento nacional;
III erradicar a pobreza e a marginalizão e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A Reblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relões internacio-
nais pelos seguintes princípios:
I independência nacional;
II prevalência dos direitos humanos;
III autodeterminação dos povos;
IV o-intervenção;
V igualdade entre os Estados;
VI defesa da paz;
VII solução paca dos conflitos;
VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X conceso de asilo político.
44
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integrão econô-
mica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à for-
mão de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi-
lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguraa e à propriedade,
nos termos seguintes:
XXII é garantido o direito de propriedade;
XXIII a propriedade atende a sua função social;
XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por neces-
sidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXVI a pequena propriedade rural, assim denida em lei, desde que traba-
lhada pela falia, não se objeto de penhora para pagamento de bitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de fi-
nanciar o seu desenvolvimento;
LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral o assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Art. 20. o bens da Uno:
I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispenveis à defesa das fronteiras, das fortifica-
ções e constrões militares, das vias federais de comunicação e à preserva-
ção ambiental, definidas em lei;
III os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu donio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou
se estendam a terririo estrangeiro ou dele provenham, bem como os ter-
renos marginais e as praiasuviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas litrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas ocnicas e as costeiras, excluídas, destas, as áre-
as referidas no art. 26, II;
V os recursos naturais da plataforma continental e da zona ecomica
exclusiva;
VI o mar territorial;
VII os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII os potenciais de energia hidráulica;
IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
45
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
X as cavidades naturais subterrâneas e os tios arqueológicos e pré-históricos;
XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, parti-
cipação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recur-
sos hídricos para fins de gerão de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona ecomica exclusiva, ou compensação financeira por essa ex-
ploração.
§ A faixa de até cento e cinenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fun-
damental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 22. Compete privativamente à Uno legislar sobre:
II desaproprião;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósi-
to, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
Uno;
II as áreas, nas ilhas ocnicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob donio da União, Municípios ou terceiros;
III as ilhasuviais e lacustres não pertencentes à Uno;
IV as terras devolutas o compreendidas entre as da União.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorizão do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exisncia digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I soberania nacional;
II propriedade privada;
III função social da propriedade;
IV livre concorncia;
V defesa do consumidor;
VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e servos e de seus processos
de elaborão e prestação;
13
VII redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII busca do pleno emprego;
IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitdas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrão no Ps.
14
46
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorizão de óros públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de re-
forma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agria, com cláusula
de preservação do valor real, resgaveis no prazo de até vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emiso, e cuja utilização se definida em lei.
§ As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para ns de
reforma agria, autoriza a Uno a propor a ação de desaproprião.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial,
de rito surio, para o processo judicial de desaproprião.
§ 4º O oamento xa anualmente o volume total de títulos da dívida agria,
assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma
agrária no exercio.
§ São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operões de
transferência de imóveis desapropriados parans de reforma agrária.
Art. 185. o insusceveis de desaproprião para ns de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que
seu proprietário o possua outra;
II a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e
xará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
Art. 186. A fuão social é cumprida quando a propriedade rural atende, si-
multaneamente, segundo cririos e graus de exincia estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I aproveitamento racional e adequado;
II – utilizão adequada dos recursos naturais dispoveis e preservão do
meio ambiente;
III observância das disposões que regulam as relões de trabalho;
IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprierios e dos trabalhadores.
Art. 187. A potica agrícola se planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de prodão, envolvendo produtores e trabalha-
dores rurais, bem como dos setores de comercializão, de armazenamento e
de transportes, levando em conta, especialmente:
I os instrumentos creditícios e fiscais;
II os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comer-
cializão;
III o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV a assisncia cnica e extensão rural;
47
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
V o seguro agcola;
VI o cooperativismo;
VII a eletrificão rural e irrigação;
VIII a habitão para o trabalhador rural.
§ Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agro-
pecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Seo compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agria.
Art. 188. A destinação de terras blicas e devolutas se compatibilizada com
a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a conceso, a qualquer tulo, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda
que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovão do Congresso
Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no pagrafo anterior as alienações ou as con-
cessões de terras públicas para ns de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficrios da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrá-
ria recebeo tulos de domínio ou de concessão de uso, inegocveis pelo
prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de donio e a conceso de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regula e limitará a aquisão ou o arrendamento de proprieda-
de rural por pessoa sica ou judica estrangeira e estabelece os casos que
dependeo de autorizão do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, o sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposão, área de terra, em zona
rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os iveis blicos o serão adquiridos por usucapião.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defen-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o mane-
jo ecológico das escies e ecossistemas;
II preservar a diversidade e a integridade do patrinio getico do País e
scalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federão, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterão e a su-
48
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
pressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua protão;
IV – exigir, na forma da lei, para instalão de obra ou atividade potencial-
mente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se da publicidade;
V controlar a prodão, a comercializão e o emprego de cnicas, méto-
dos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a cons-
cientização blica para a preservação do meio ambiente;
VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua fuão ecológica, provoquem a extião de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais ca obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solão cnica exigida pelo órgão pú-
blico competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitao
os infratores, pessoas sicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigão de reparar os danos causados.
§ A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrinio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos na-
turais.
§ 5º São indispoveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminarias, necesrias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não podeo ser instaladas.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, n-
guas, crenças e tradões, e os direitos origirios sobre as terras que tradicio-
nalmente ocupam, competindo à Uno demar-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1ºo terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescinveis à preservação dos recursos ambientais necesrios a seu
bem-estar e as necesrias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§ As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios
e dos lagos nelas existentes.
§ O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais enerti-
cos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas podem
49
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comuni-
dades afetadas, cando-lhes assegurada participão nos resultados da lavra,
na forma da lei.
§ As terras de que trata este artigo são inalieveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescriveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad refe-
rendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que po-
nha em risco sua populão, ou no interesse da soberania do Ps, após de-
liberão do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hitese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
§ o nulos e extintos, o produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupão, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a explorão das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da Uno, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extião direito
à indenização ou a ações contra a Uno, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ o se aplica às terras ingenas o disposto no art. 174, § 3º e § .
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes letimas para
ingressar em jzo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Minis-
rio Público em todos os atos do processo.
Art. 243. As glebas de qualquer região do Ps onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas seo imediatamente expropriadas e especifi-
camente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenizão ao proprierio e
sem prejzo de outras sanções previstas em lei.
Pagrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decor-
rência do tco icito de entorpecentes e drogas ans será confiscado e rever-
terá em benecio de instituições e pessoal especializados no tratamento e recu-
peração de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas subsncias.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 49. A lei dispo sobre o instituto da enteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisão do donio direto, na conformidade do que dispuserem
os respectivos contratos.
§ Quando o existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases
hoje vigentes na legislação especial dos iveis da Uno.
50
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos cam assegurados pela aplicão
de outra modalidade de contrato.
§ A enfiteuse continua sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla matima.
§ Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de
noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de
imóveis competente toda a documentão a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano dispo, nos termos
da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de potica agrícola, priori-
dades, planejamento de safras, comercializão, abastecimento interno, mer-
cado externo e instituão de cdito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, atras de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doões,
vendas e conceses de terras públicas com área superior a três mil hectares,
realizadas no peodo de de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no
critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de conceses e doações, a revisão obedece aos critérios de
legalidade e de convenncia do interesse público.
§ 3º Nas hiteses previstas nos pagrafos anteriores, comprovada a ilegali-
dade, ou havendo interesse blico, as terras reverterão ao patrimônio da
Uno, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munipios.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
51
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
NOTAS
(1) V. Lei 6.634, de 2-5-79, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e Decreto-lei nº 1.164,
de 1.4.71, que dispõe sobre áreas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento
nacionais.
(1-A) V. RE 60.813-RJ STF.
(2) V. Lei nº 6.001, de 19-12-73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Súmula 480 do STF,
AC, 9.620-MT-STF. Ag. 40.409-SP TFR.
(3) Art. 5º com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 27-11-80, que incluiu
nele os Territórios Federais.
(4) V. Lei nº 6.634, de 2-5-79, Decreto-lei 1.164, de 1-4-71, e Lei nº 5.709, de 7-10-71.
(5) V. Lei 5.709, de 7-10-71, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26-11-74,que re-
gula a aquisão de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
(6) V. Lei 4.504, de 30-11-64, que dise sobre o Estatuto da Terra, e AC 54.186-RS - TFR.
(7) V. Decreto-lei 554, de 25-4-69, e Decreto 59.443, de 11-11-66, que regulamenta a
emissão dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, art. 10 do Decreto-lei 582, de 15-5-69, e
AC 36.906-RS - TFR.
(8) V. Decreto 59.443, de 1-11-66, e art. 10 do Decreto-lei 582, de 15-5-69.
(9) V. Lei nº 4.504, de 30-11-64, RE 89.880-PA-STF, RE. 81.603-MT-STF, RMS 11.656-RS-STF.
(10) V. art. 29 da Lei 6.383, de 7-12-76; AC. 52.835-GO-TFR.
(11) V. art. 119 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e art. 65 do Decreto nº 59.566, de 14-11-66.
(12) V. Lei 6.001, de 19-12-73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Súmula nº 480 do
STF. AC 9.620-MT-STF. Ag. 40.409-SP TFR.
(13) Redação dada pela Emenda Constitucional 42, de 19-12-2003. Redação anterior:
“VI - defesa do meio ambiente;”
(14) Redação dada pela Emenda Constitucional 6, de 15-8-95. Redação anterior:
“IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de peque-
no porte.”
LEIS COMPLEMENTARES
55
LEIS COMPLEMENTARES
LEI CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1942
(ART. 1º)
Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Consti-
tuão de 1937.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuão que lhe confere o art.
180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 122, nº 14, da Constituição, fica assim redigido:
Art. 122
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou
utilidadeblica, mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no
§ 2º do art. 166. O seu conteúdo e os seus limites serão os denidos nas
leis que lhe regularem o exercio.”
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
56
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
(TEXTO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 7 DE JULHO DE 1993)
Dispõe sobre o procedimento contraditório
especial, de rito surio, para o processo de
desaproprião de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por inte-
resse social, parans de reforma agrária, obedece ao contraditório especial,
de rito surio, previsto nesta Lei Complementar.
Art. A desaproprião de que trata esta Lei Complementar é de compen-
cia privativa da Uno e se precedida de decreto declarando o imóvel de in-
teresse social, parans de reforma agrária.
§ A ão de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da refor-
ma agrária, se processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive
durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agria, fica o expro-
priante legitimado a promover a vistoria e a avalião do imóvel, inclusive
com o aulio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, respon-
sabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a
causar, sem prejzo das sanções penais caveis.
Art. A ação de desapropriação deve ser proposta dentro do prazo de dois
anos, contado da publicação do decreto declaratório.
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário pode requerer, na con-
testão, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
I reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II – prejudicada substancialmente em suas condões de explorão eco-
mica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no digo de Processo
Civil, conte a oferta do pro e será instruída com os seguintes documentos:
I texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma
agrária, publicado no Drio Oficial da União;
II certies atualizadas de domínio e de ônus real do ivel;
III documento cadastral do imóvel;
IV laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
57
LEIS COMPLEMENTARES
a) descrição do ivel, por meio de suas plantas geral e de situão, e me-
morial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e
pastos naturais e artificiais, da cobertura orestal, seja natural ou decorrente
deorestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias
indenizáveis.
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de
quarenta e oito horas:
I autoriza o depósito judicial correspondente ao preço oferecido;
II manda citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assisten-
te técnico, se quiser;
IIIexpedirá mandado ordenando a averbão do ajuizamento daão no
registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Efetuado o desito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz
manda, no prazo de quarenta e oito horas, imitir o autor na posse do imó-
vel expropriando.
§ 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o
bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto,
em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hitese
em que o valor da indenizão cará depositado à disposição do juízo en-
quanto os interessados não resolverem seus conflitos em ões próprias,
pode o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da
indenizão depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para
conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na im-
prensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ 3º O juiz poderá, para a efetivação da imiso na posse, requisitar foa policial.
Art. 7º A citão do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem,
ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do digo de
Processo Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do
donio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a Uno.
§ 2º No caso de eslio, inexistindo inventariante, a citação se feita na pes-
soa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legario que
esteja na posse do imóvel.
§ 3º Seo intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel de-
sapropriando.
§ Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do pro-
cedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as di-
visas do ivel expropriando.
Art. O autor, além de outras formas previstas na legislação processual
civil, pode requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
58
atras de carta com aviso de receão, firmado pelo destinario ou por seu
representante legal.
Art. A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar ma-
téria de interesse da defesa, exclda a apreciação quanto ao interesse social
declarado.
§ Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de
prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administra-
tiva, a que se refere o art. , inciso IV e, simultaneamente:
I designará o perito do juízo;
II formula os quesitos que julgar necesrios;
III – intima o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo
de cinco dias;
IV intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova pericial se conclda no prazo fixado pelo juiz, não excedente
a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Art. 11. A audiência de instrução e julgamento se realizada em prazo o
superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrão e julgamento ou
nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu conven-
cimento.
§ Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos peri-
ciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de
mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia,
ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente aa data de seu efe-
tivo pagamento.
§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias
e dos demais componentes do valor da indenizão.
§ Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenizão se de-
positado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e dispu-
tado por via de ação ppria.
Art. 13. Da sentença que fixar o pro da indenização cabe apelação com
efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em
ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º A sentea que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüen-
ta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de
jurisdição.
§ No julgamento dos recursos decorrentes da ão desapropriatória o
haverá revisor.
Art. 14. O valor da indenizão, estabelecido por sentea, deve ser depo-
sitado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias
59
LEIS COMPLEMENTARES
úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da
vida Agrária, para a terra nua.
Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indeniza-
ção, o expropriante se intimado a depositar a diferea, no prazo de quinze dias.
Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será
levantada a indenizão ou o desito judicial, deduzidos o valor de tributos e
multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis a a data da imissão na posse pelo
expropriante.
Art. 17. Efetuado o levantamento, ainda que parcial, da indenizão ou do
desito judicial, será raticada a imiso de posse e expedido, em favor do
expropriante, no prazo de dez dias, mandado translativo do donio, para
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os
efeitos da Lei de Registros Públicos.
Art. 18. As ões concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agria, têm cater preferencial e prejudicial em
relão a outras ações referentes ao ivel expropriando, e independem do
pagamento de preparo ou de emolumentos.
§ Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando se distribuída,
por depenncia, à Vara Federal onde tiver curso a ão de desapropriação,
determinando-se a pronta interveão da União.
§ O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifes-
tão das partes, antes de cada decio manifestada no processo, em qual-
quer instância.
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito consti-
tuem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da
indenização for igual ou inferior ao pro oferecido, ou o expropriante, na hi-
pótese de valor superior ao pro oferecido.
§ Os honorários do advogado do expropriado serão xados em até vinte por
cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
§ Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz,
atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.
Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentea, com-
pete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para des-
monte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao nal, pelo
expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.
Art. 21. Os iveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do
expropriante, o poderão ser objeto de ão reivindicatória.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei
Complementar, no que for compavel, o Código de Processo Civil.
Art. 23. As disposões desta Lei Complementar aplicam-se aos processos em
curso, convalidados os atos já realizados.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
60
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei
554, de 25 de abril de 1969.
Bralia, 6 de julho de 1993; 172º da Indepenncia e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jo Antonio Barros Munhoz
61
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
(LEI DO RITO PROCESSUAL DA DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA CONSOLIDADA
COM ALTERAÇÕES INCORPORADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 88/1996)
Dispõe sobre o procedimento contraditório
especial, de rito surio, para o processo de
desaproprião de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por inte-
resse social, parans de reforma agrária, obedece ao contraditório especial,
de rito surio, previsto nesta Lei Complementar.
Art. A desaproprião de que trata esta Lei Complementar é de competên-
cia privativa da Uno e se precedida de decreto declarando o imóvel de in-
teresse social, parans de reforma agrária.
§ A ão de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da refor-
ma agrária, se processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive
durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expro-
priante legitimado a promover a vistoria e a avalião do imóvel, inclusive
com o aulio de força policial, mediante prévia autorizão do juiz, respon-
sabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a
causar, sem prejzo das sanções penais caveis.
Art. A ação de desapropriação deve ser proposta dentro do prazo de dois
anos, contado da publicação do decreto declarario.
Art. 4º Intentada a desaproprião parcial, o proprietário pode requerer, na
contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente car:
I reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II – prejudicada substancialmente em suas condões de explorão eco-
mica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Art. A petão inicial, além dos requisitos previstos nodigo de Processo
Civil, conte a oferta do preço e se instrda com os seguintes documentos:
I texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma
agria, publicado no Drio Oficial da União;
II certies atualizadas de domínio e de ônus real do ivel;
III documento cadastral do imóvel;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
62
IV laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situão, e me-
morial descritivo da área objeto da ão;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e
pastos naturais e artificiais, da cobertura orestal, seja natural ou decorrente
deorestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias
indenizáveis.
V comprovante de lançamento dos Títulos da vida Agria corresponden-
te ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI comprovante de desito em banco oficial, ou outro estabelecimento no
caso de inexisncia de agência na localidade, à disposão do juízo, correspon-
dente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de
quarenta e oito horas:
I mandará imitir o autor na posse do ivel;
II determinará a citão do expropriando para contestar o pedido e indicar
assistente técnico, se quiser;
IIIexpedirá mandado ordenando a averbão do ajuizamento daão no
registro do ivel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o
bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto,
em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese
em que o valor da indenizão ca depositado à disposição do juízo en-
quanto os interessados não resolverem seus conitos em ações próprias,
pode o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da
indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais, para
conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na im-
prensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ O juiz pode, para a efetivão da imissão na posse, requisitar foa
policial.
§ No curso da ão poderá o Juiz designar, com o objetivo de xar a prévia
e justa indenizão, audiência de conciliação, que será realizada nos dez
primeiros dias a contar da citão, e na qual deverão estar presentes o autor,
o u e o Ministério blico. As partes ou seus representantes legais seo
intimadas via postal.
§ Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propon-
do a concilião.
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que se assinado pelas
partes e pelo Minisrio Público ou seus representantes legais.
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pac-
tuado, o Juiz expedimandado ao registro imobiliário, determinando a
matcula do bem expropriado em nome do expropriante.
63
LEIS COMPLEMENTARES
§ A audncia de conciliação não suspende o curso da ão.
Art. 7º A citão do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem,
ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do digo de
Processo Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do
donio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a Uno.
§ 2º No caso de eslio, inexistindo inventariante, a citão se feita na pes-
soa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que
esteja na posse do imóvel.
§ 3º Seo intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o ivel de-
sapropriando.
§ Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do pro-
cedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as di-
visas do ivel expropriando.
Art. O autor, além de outras formas previstas na legislão processual civil,
poderá requerer que a citão do expropriando seja feita pelo correio, atras
de carta com aviso de receão, firmado pelo destinatário ou por seu represen-
tante legal.
Art. A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar ma-
ria de interesse da defesa, exclda a apreciação quanto ao interesse social
declarado.
§ Recebida a contestão, o juiz, se for o caso, determinará a realizão de
prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administra-
tiva, a que se refere o art. , inciso IV e, simultaneamente:
I designará o perito do juízo;
II formula os quesitos que julgar necesrios;
III – intima o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo
de cinco dias;
IV intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova pericial se concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente
a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.
Art. 10. Havendo acordo sobre o pro, este será homologado por sentença.
Parágrafo único. o havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depó-
sito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz se depositado em
escie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de laamen-
to de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralizão dos valo-
res ofertados.
Art. 11. A audiência de instrução e julgamento se realizada em prazo o
superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audncia de instrução e julgamento ou
nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu conven-
cimento.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
64
§ Ao fixar o valor da indenizão, o juiz considerará, am dos laudos peri-
ciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de
mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponde ao valor apurado na data da pecia,
ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente a a data de seu efe-
tivo pagamento.
§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias
e dos demais componentes do valor da indenizão.
§ Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenizão se de-
positado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e dispu-
tado por via de ação ppria.
Art. 13. Da sentença que fixar o pro da indenizão cabe apelação com
efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em
ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º A sentea que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüen-
ta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de
jurisdição.
§ No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriaria o
haverá revisor.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentea, deverá ser deposi-
tado pelo expropriante à ordem do jzo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis
e necesrias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, emtulos da Dívida
Agrária, para a terra nua.
Art. 15. Em caso de reforma de sentea, com o aumento do valor da indeni-
zão, o expropriante será intimado a depositar a diferea, no prazo de quin-
ze dias.
Art. 16. A pedido do expropriado, após o tnsito em julgado da sentença, se
levantada a indenizão ou o desito judicial, deduzidos o valor de tributos e
multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis a a data da imissão na posse pelo
expropriante.
Art. 17. Efetuado ou o o levantamento, ainda que parcial, da indenizão ou
do depósito judicial, se expedido em favor do expropriante, no prazo de
quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Carrio do
Registro de Iveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Regis-
tros blicos.
Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á
no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentão do
mandado.
Art. 18. As ões concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agria, têm cater preferencial e prejudicial em
relão a outras ações referentes ao ivel expropriando, e independem do
pagamento de preparo ou de emolumentos.
65
LEIS COMPLEMENTARES
§ Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando se distribda,
por depenncia, à Vara Federal onde tiver curso a ão de desaproprião,
determinando-se a pronta interveão da União.
§ O Ministério blico Federal intervirá, obrigatoriamente, as a manifes-
tão das partes, antes de cada decio manifestada no processo, em qual-
quer instância.
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito consti-
tuem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da
indenização for igual ou inferior ao pro oferecido, ou o expropriante, na hi-
tese de valor superior ao pro oferecido.
§ 1º Os honorios do advogado do expropriado seo xados em a vinte por
cento sobre a diferença entre o pro oferecido e o valor da indenizão.
§ Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz,
atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.
Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentea, com-
pete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para des-
monte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao nal, pelo
expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.
Art. 21. Os iveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do
expropriante, o poderão ser objeto de ão reivindicatória.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei
Complementar, no que for compavel, o Código de Processo Civil.
Art. 23. As disposões desta Lei Complementar aplicam-se aos processos em
curso, convalidados os atos já realizados.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 25. Revogam-se as disposões em contrio e, em especial, o Decreto-Lei
554, de 25 de abril de 1969.
Bralia, 6 de julho de 1993; 172º da Indepenncia e 105º da República.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
66
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera a redão dos arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei
Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
que dispõe sobre o procedimento contraditório
especial, de rito surio, para o processo de
desapropriação de ivel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. Os arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de
1993, passam a vigorar com as seguintes alterões:
Art. 5°
V comprovante de lançamento dos Títulos da vida Agrária correspon-
dente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento
no caso de inexistência de ancia na localidade, à disposição do juízo,
correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e
necesrias.
Art. 6°
I mandará imitir o autor na posse do ivel;
II determina a citão do expropriando para contestar o pedido e indi-
car assistente técnico, se quiser;
§ 3° No curso da ão poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a
prévia e justa indenizão, audiência de conciliação, que se realizada nos
dez primeiros dias a contar da citão, e na qual deveo estar presentes
o autor, o u e o Minisrio Público. As partes ou seus representantes legais
serão intimadas via postal.
§ Aberta a audncia, o Juiz ouvi as partes e o Minisrio blico,
propondo a conciliação.
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado
pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao
pactuado, o Juiz expedi mandado ao registro imobilrio, determinando
67
LEIS COMPLEMENTARES
a matcula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ A audncia de conciliação não suspende o curso da ão.
Art. 10.
Parágrafo único.o havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao
desito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depo-
sitado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovan-
te de laamento de Títulos da Dívida Agria para terra nua, como in-
tegralizão dos valores ofertados.
Art. 17. Efetuado ouo o levantamento, ainda que parcial, da indeniza-
ção ou do desito judicial, se expedido em favor do expropriante, no
prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do donio para o
Cartório do Registro de Iveis competente, sob a forma e para os efeitos
da Lei de Registros blicos.
Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-
se no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresenta-
ção do mandado.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicão.
Art. Renumerados os §§ 2° e do art. 6° para §§ e 2°, revoga-se o §
do referido artigo da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.
Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Indepenncia e 108º da Reblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
68
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998
Institui o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária – Banco da Terra – e outras pro-
vidências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agria – Banco da Terra
com a finalidade de financiar programas de reordenão fundria e de assen-
tamento rural.
Parágrafo único. São beneficrios do Fundo:
I trabalhadores rurais não-proprierios, preferencialmente os assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco
anos de experiência na atividade agropecria;
II agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da
propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuciente para gerar
renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.
Art. O Fundo de Terras e da Reforma Agria Banco da Terra será cons-
titdo de:
I parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título,
cujos cadastros não foram objeto de atualizão, na forma das Resoluções do
Conselho Monetário Nacional
s
2.025, de 24 de novembro de 1993, e
2.078, de 15 de junho de 1994;
II parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvi-
mento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Eco-
mico e SocialBNDES conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição
Federal, nas condiçõesxadas pelo Poder Executivo;
III Título da vida Agrária TDA;
IV dotões consignadas no Oamento Geral da União e em créditos adi-
cionais;
V dotões consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munipios;
VI recursos oriundos da amortizão de financiamentos;
VII doões realizadas por entidades nacionais e internacionais, blicas
ou privadas;
VIII – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, cele-
brados com óros e entidades da Administrão blica Federal, Estadual
ou Municipal;
69
LEIS COMPLEMENTARES
IX empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
X recursos diversos.
Art. 3º A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária
será usada na compra de terras e na implantão de infra-estrutura em assen-
tamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Comple-
mentar, por entidades blicas estaduais e municipais e por cooperativas e
associações de assentados.
Parágrafo único. As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária seo incorporadas ao patrimônio da Uno e adminis-
tradas pelo órgão gestor desse Fundo.
Art. 4º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária Banco da Terra se ad-
ministrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e
Municípios, na elaborão e execução de projetos, garantida a participão da
comunidade no processo de distribuição de terra e implantão de projetos.
§ 1º A geso nanceira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com
as normas elaboradas pelo órgão competente.
§ É vedada a utilização dos recursos nanceiros do fundo para pagamento
de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer tulo, sendo aquelas
de responsabilidade do óro a que pertencer o empregado, servidor ou re-
presentante.
Art. 5º Compete ao óro gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
Banco da Terra:
I promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a
garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;
II estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apurão
e fiscalizão dos projetos;
III – aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no
exercio seguinte;
IV scalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financei-
ro e conbil do Fundo;
V deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisão de terras
e sobre o montante destinado à infra-estrutura;
VI – deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração
de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agcola;
VII fiscalizar e controlar as atividades cnicas delegadas aos Estados e aos
Municípios;
VIII adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para
atingir os objetivos do Fundo.
Art. 6º Os recursos seo aplicados por meio de nanciamentos individuais ou
coletivos, para os beneficiários definidos no art. ou suas cooperativas e as-
sociações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária Banco da Terra.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
70
§ O Plano de que trata este artigo poderá prever o nanciamento de inves-
timentos básicos, sem prejuízo do disposto no art. .
§ (VETADO).
Art. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária Banco da Terra financia
a compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até vinte anos,
incluída a carência de a trinta e seis meses.
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados
a até doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até cin-
qüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os
encargos nanceiros durante todo o prazo de vigência da operão, observa-
do teto anual de rebate por beneficrio, a ser xado pelo Poder Executivo.
Art. 8º É vedado o financiamento com recursos do Fundo:
I (VETADO);
II – para mutrio beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado
o seu débito;
III àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamen-
to rural, bem como o respectivo njuge;
IV – exercer fuãoblica, aurquica ou em óro paraestatal, ou, ainda,
se achar investido de atribuões parafiscais;
V – dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou
atividade, superior a quinze mil reais;
VI – tiver sido, nos últimos ts anos, contados a partir da data de apresen-
tão de pedido ao amparo do Programa, proprierio de imóvel rural com
área superior à de uma propriedade familiar;
VII for promitente comprador ou possuidor de direito de ão e herança
em imóvel rural;
VIII – dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de
valor superior a trinta mil reais;
IX (VETADO).
Art. O Poder Executivo é autorizado armar connios ou acordos com os
Estados e Munipios visando a desobrigar de impostos as operões de trans-
ferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 10. As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores
rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurí-
dica, poderão pleitear financiamento do Fundo Banco da Terra para
implantar projetos destinados aos beneficrios previstos no parágrafo único
do art. 1º.
§ Osnanciamentos concedidos às cooperativas ou associações de produ-
tores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar com-
patibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.
§ 2º A cooperativa ou associão de produtores rurais poderá adquirir a tota-
lidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade
71
LEIS COMPLEMENTARES
da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-
estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.
Art. 11. Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as
respectivas benfeitorias no prazo do nanciamento, salvo para outro benefici-
ário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anncia do credor.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de
noventa dias, contado de sua publicão.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 14. Revogam-se as disposões em contrário.
Bralia, 4 de fevereiro de 1998; 17 da Indepenncia e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS ORDINÁRIAS
75
LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
1
(TEXTO ORIGINAL)
Dispõe sobre as terras devolutas do Império,
e acerca das que são possuídas por título de
sesmaria sem preenchimento das condições
legais, bem como por simples título de posse
mansa e pacífica; e determina que, medidas e
demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas
a tulo oneroso, assim para empresas parti-
culares, como para o estabelecimento de co-
nias de nacionais e estrangeiros, autorizado
o Governo a promover a colonizão estran-
geira na forma que se declara.
D. Pedro II, por Gra de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Pertuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos
ditos, que a Assembléia Geral Decretou, e s queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outrotulo que
o seja o de compra.
Excetuam-se as terras situadas nos limites do Imrio com países estrangeiros
em uma zona de 10 guas, as quais podeo ser concedidas gratuitamente.
Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas derri-
barem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de
benfeitorias, e de mais sofreo a pena de dois a seis meses de prisão e multa
de 100$000, am da satisfão do dano causado. Esta pena, pom, não te
lugar nos atos possessórios entre heus confinantes.
Parágrafo único. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das
leis e regulamentos, investigao se as autoridades a quem compete o conhe-
cimento destes delitos em todo o cuidado em proces-los o puni-los, e
farão efetiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples neglincia
a multa de 50$000 a 200$000.
Art. 3º São terras devolutas:
§ 1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial,
ou municipal.
§ As que o se acharem no domínio particular por qualquer tulo legítimo,
nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou
Provincial, o incursas em comisso por falta do cumprimento das condições
de medição, confirmação e cultura.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
76
§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Go-
verno, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.
§ 4º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fun-
darem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.
Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral
ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com prinpios de cultura, e mo-
rada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário, ou de quem os repre-
sente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com
que foram concedidas.
Art. Seo legitimadas as posses mansas e pacas, adquiridas por ocupa-
ção priria, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou
com prinpio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de
quem o represente, guardadas as regras seguintes:
§ 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, compreende-
rá, além do terreno aproveitado ou do necessário para pastagem dos animais
que tiver o posseiro, outro tanto mais de terreno devoluto que houver con-
guo, contanto que em nenhum caso a exteno total da posse exceda a de
uma sesmaria para cultura ou criação, igual às ultimas concedidas na mesma
comarca ou na mais vizinha.
§ 2º As posses em circunsncias de serem legitimadas, que se acharem em
sesmarias ou outras concessões do Governo, o incursas em comisso ou
revalidadas por esta Lei, só darão direito à indenizão pelas benfeitorias.
Excetua-se desta regra o caso de vericar-se a favor da posse qualquer das se-
guintes hipóteses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentea passada em julgado
entre os sesmeiros ou concessionários e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida
antes da medição da sesmaria ou conceso, e não perturbada por cinco anos;
3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 anos.
§ Dada a exceção do pagrafo antecedente, os posseiros gozarão do favor
que lhes assegura o §, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessio-
nário ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros,
ou considerar-se tamm posseiro para entrar em rateio igual com eles.
§ 4º Os campos de uso comum dos moradores de uma ou mais freguesias,
municípios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas di-
visas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a ptica atual, en-
quanto por Lei o se dispuser o contrário.
Art. Não se have por prinpio da cultura para a revalidão das sesmarias
ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse,
os simples rados, derribadas ou queimas de matos ou campos, levantamen-
tos de ranchos e outros atos de semelhante natureza, não sendo acompanha-
dos da cultura efetiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente.
Art. 7º O Governo marcará os prazos dentro dos quais deverão ser medidas
as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que
estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam
LEIS ORDINÁRIAS
77
fazer a medição, atendendo às circunstâncias de cada Proncia, comarca e
município, e podendo prorrogar os prazos marcados, quando o julgar conve-
niente, por medida geral que compreenda todos os possuidores da mesma
Proncia, comarca e município, onde a prorrogão convier.
Art. Os possuidores que deixarem de proceder à medição nos prazos mar-
cados pelo Governo serão reputados caídos em comisso, e perderão por isso o
direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus tulos,
ou por favor da presente Lei, conservando-o somente para serem mantidos na
posse do terreno que ocuparem com efetiva cultura, havendo-se por devoluto
o que se achar inculto.
Art.o obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará pro-
ceder à medição das terras devolutas, respeitando-se no ato da medição os limi-
tes das concessões e posses que acharem nas circunsncias dos arts. 4º e .
Qualquer oposição que haja da parte dos possuidores o impedirá a medição;
mas, ultimada esta, se continuará vista aos opoentes para deduzirem seus
embargos em termo breve.
As questões judiciárias entre os mesmos possuidores o impedirão tampouco
as dilincias tendentes à execão da presente Lei.
Art. 10. O Governo proverá o modo ptico de extremar o domínio blico do
particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execão
às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os
quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as ques-
tões e vidas de fato, e dando de suas próprias decies recurso para o Presi-
dente da Proncia, do qual o haverá também para o Governo.
Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes fica-
rem pertencendo por efeito desta Lei, e sem eles o podeo hipotecar os
mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.
Esses tulos seo passados pelas Repartições provinciais que o Governo de-
signar, pagando-se 5$000 de direitos de Chancelaria pelo terreno queo ex-
ceder de um quadrado de 500 bras por lado, e outro tanto por cada igual
quadrado que de mais contiver a posse; e am disso 4$000 de feitio, sem mais
emolumentos ou selo.
Art. 12. O Governo reserva das terras devolutas as que julgar necessárias: ,
para a colonizão dos ingenas; , para a fundação de povoões, abertura
de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de estabelecimentos pú-
blicos: 3º, para a construção naval.
Art. 13. O mesmo Governo fa organizar por freguesias o registro das terras
possuídas, sobre as declarões feitas pelos respectivos possuidores, impondo
multas e penas àqueles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas
declarões, ou aszerem inexatas.
Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta pú-
blica, ou fora dela, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previa-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
78
mente medir, dividir, demarcar e descrever a poão das mesmas terras que
houver de ser exposta à venda, guardadas as regras seguintes:
§ 1º A medão e divisão serão feitas, quando o permitirem as circunstâncias
locais, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meri-
diano, e por outras que as cortem em ângulos retos, de maneira que for-
mem lotes ou quadrados de 500 bras por lado demarcados convenien-
temente.
§ Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar
a divisão acima indicada, seo vendidos separadamente sobre o pro mí-
nimo, fixado antecipadamente e pago à vista, de meio real, um real, real e
meio, e dois réis, por bra quadrada, segundo for a qualidade e situão dos
mesmos lotes e sobras.
§ A venda fora da hasta pública se feita pelo pro que se ajustar, nunca
abaixo do nimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos
lotes e sobras, ante o Tribunal do Tesouro blico, com assisncia do Chefe
da Repartão Geral das Terras, na Província do Rio de Janeiro, e ante as
Tesourarias, com assisncia de um delegado do dito Chefe, e com aprovação
do respectivo Presidente, nas outras Proncias do Império.
Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o tulo
de sua aquisição, teo preferência na compra das terras devolutas que lhes
forem contíguas, contanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou crião,
que tem os meios necessários para aprovei-las.
Art. 16. As terras devolutas que se venderem cao sempre sujeitas aos ônus
seguintes:
§ Ceder o terreno preciso para estradas blicas de uma povoação a outra,
ou algum porto de embarque, salvo o direito de indenização das benfeitorias
e do terreno ocupado.
§ Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensável para
srem a uma estrada pública, povoão ou porto de embarque, e com inde-
nizão quando lhes for proveitosa por encurtamento de um quarto ou mais
de caminho.
§ 3º Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, prece-
dendo a indenizão das benfeitorias e terreno ocupado.
§ 4º Sujeitar às disposições das leis respectivas quaisquer minas que se desco-
brirem nas mesmas terras.
Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nelas se estabelecerem, ou
vierem à sua custa exercer qualquer indústria no país, serão naturalizados
querendo, depois de dois anos de residência pela forma por que o foram os da
conia de S. Leopoldo, e cao isentos do servo militar, menos do da Guar-
da Nacional dentro do munipio.
Art. 18. O Governoca autorizado a mandar vir anualmente à custa do Tesou-
ro certo número de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for
LEIS ORDINÁRIAS
79
marcado, em estabelecimentos agcolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Ad-
ministrão pública, ou na formão de colônias nos lugares em que estas mais
convierem; tomando antecipadamente as medidas necessárias para que tais
colonos achem emprego logo que desembarcarem.
Aos colonos assim importados o apliveis as disposições do artigo antece-
dente.
Art. 19. O produto dos direitos de Chancelaria e da venda das terras, de que
tratam os arts. 11 e 14, será exclusivamente aplicado: 1°, à ulterior medão
das terras devolutas e , à importão de colonos livres, conforme o artigo
precedente.
Art. 20. Enquanto o referido produto não for suficiente para as despesas a
que é destinado, o Governo exigi anualmente os cditos necesrios para
as mesmas despesas, às quais aplica desde já as sobras que existirem dos
créditos anteriormente dados a favor da colonização, e mais a soma de
200$000.
Art. 21. Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necesrio Regulamen-
to, uma Repartição especial que se denominará – Repartão Geral das Terras
blicas e será encarregada de dirigir a medição, divisão e descrão das
terras devolutas e sua conservão, descalizar a venda e distribuição delas, e
de promover a colonizão nacional e estrangeira.
Art. 22. O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que
fizer para a execução da presente Lei penas de prisão a três meses, e de
multa até 200$000.
Art. 23. Ficam derrogadas todas as disposições em contrio.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe-
cução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e fam cumprir, e guardar
tão inteiramente, como nela se conm. O Secretário de Estado dos Negócios
do Imrio a fa imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mês do Setembro de 1850,
29º da Indepenncia e do Imrio.
Imperador com a rubrica e guarda.
Visconde de Mont’alegre.
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da
Assembléia Geral, que houve por bem Sancionar, sobre terras devolutas, ses-
marias, posses e colonizão.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Jo Goalves de Arjo a fez
Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara.
Selada na Chancelaria do Império em 20 de Setembro de 1850.
Josino do Nascimento Silva
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
80
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 20 de setembro
de 1850.
Jo de Paiva Magales Calvet
Registrada à fl. 57 do livro do Atos Legislativos. Secretaria d’Estado dos
Necios do Imrio em 2 de outubro de 1850.
Bernardo Jo de Castro
LEIS ORDINÁRIAS
81
LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
(QUADRO CONSOLIDADOR DA LEI IMPERIAL DE TERRAS DE 1850 E
DO DECRETO QUE A REGULAMENTOU)
ASSUNTO
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
Lei de Terras do Império
NUMERÃO SEENCIAL
DOS ARTIGOS
Dise sobre as terras devolutas no Im-
pério e acerca das que são possuídas por
tulo de sesmaria sem preenchimento
das condições legais, bem como por
simples tulo de posse mansa e pa ca:
determina que, medidas e demarcadas
as primeiras, sejam elas cedidas a tulo
oneroso, assim para empresas particula-
res, como para o estabelecimento de
colônias de nacionais e de estrangeiros,
autorizado o Governo a promover a co-
lonizão estrangeira na forma que a lei
declara.
D. Pedro II, por graça de Deus e Unânime
Aclamão dos Povos, Imperador Cons-
titucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os Nossos di-
tos, que a Assembia Geral Decretou, e
Nós Queremos a Lei seguinte.
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Manda executar a Lei 601,
de 18 de setembro de 1850.
NUMERÃO ALEARIA
DOS ARTIGOS
Em virtude das autorizações concedidas
pela Lei 601, de 18 de setembro de
1850, Hei por bem que, para execão
da mesma Lei, se observe o Regulamen-
to que com este baixa, assinado por Luiz
Pedreira do Coutto Ferraz, do meu Con-
selho, Ministro e Secretário de Estado
dos Negócios do Império, que assim o
tenha entendido, e faça executar. Pacio
do Rio de Janeiro em trinta de janeiro de
mil oitocentos e cinqüenta e quatro, tri-
gésimo terceiro da Indepenncia e do
Império. Com a Rubrica de Sua Majesta-
de o Imperador.
REGULAMENTO PARA
EXECUÇÃO DA LEI 601, DE
18 DE SETEMBRO DE 1850, A
QUE SE REFERE O DECRETO
DESTA DATA
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
NUMERÃO ALEARIA
DOS ARTIGOS
REGRA DA VENDA DE TERRAS E REGRAMENTO DA DOAÇÃO NA FAIXA DE FRONTEIRA
Art. 1º Ficam proibidas as aquisões
de terras devolutas por outro título
que não seja o de compra.
CAPÍTULO VII - Das Terras Devolutas
Situadas nos Limites do Imrio com
Países Estrangeiros.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
82
REGRA DA VENDA DE TERRAS E REGRAMENTO DA DOAÇÃO NA FAIXA DE FRONTEIRA
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
Excetuam-se as terras situadas nos limi-
tes do Império com países estrangeiros
em uma zona de 10 léguas, as quais
poderão ser concedidas gratuitamente.
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Art. 82. Dentro da zona de dez léguas
contíguas aos limites do Império com
Países estrangeiros, e em terras devolu-
tas, que o Governo pretender povoar,
estabelecer-seo Colônias Militares.
Art. 83. Para o estabelecimento de tais
Colônias não é necessário que preceda
à medição; porém esta deve ser feita,
logo que for estabelecida a Colônia, por
Inspetores e Agrimensores Especiais, a
quem serão dadas instruções particula-
res para regular a extensão, que devem
ter os territórios, que forem medidos
dentro da zona de dez léguas, bem
como a extensão dos quadrados, ou
lotes, em que o de ser subdivididos os
terririos medidos.
Art. 84. Deliberado o estabelecimento
das colônias Militares, o Governo mar-
cao número de lotes, queo de ser
distribdos gratuitamente aos Colonos,
e aos outros povoadores nacionais e
estrangeiros; as condições dessa distri-
buão, e as Autoridades, que hão de
conferir os títulos.
Art. 85. Os empresários, que preten-
derem fazer povoar quaisquer terras
devolutas compreendidas na zona de
dez léguas nos limites do Imrio com
Países estrangeiros, importando para
elas, à sua custa, colonos nacionais ou
estrangeiros, deveo dirigir suas pro-
postas ao Governo Imperial, por inter-
dio do Diretor-Geral das Terras -
blicas, sob as bases: 1º, da concessão
aos ditos Empresários de dez léguas
em quadro ou o seu equivalente para
cada Conia de mil e seiscentas almas,
sendo as terras de cultura, e quatro-
centas sendo campos próprios para
criação de animais; 2º, de um subdio
para ajuda da empresa, que se regu-
lado segundo as di culdades que ela
oferecer.
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
LEIS ORDINÁRIAS
83
PUNIÇÃO PARA NOVAS POSSES
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
Art. Os que se apossarem de terras
devolutas ou de alheias, e nelas derriba-
rem matos, ou lhes puserem fogo, seo
obrigados a despejo, com perda de ben-
feitorias, e demais sofrerão a pena de
dois a seis meses de prio e multa de
100$000, além da satisfação do dano
causado. Esta pena, porém, não terá lu-
gar nos atos possessórios entre heréus
con nantes.
Parágrafo único: Os Juízes de Direito
nas correições que zerem na forma das
leis e regulamentos, investigao se as
autoridades a quem compete o conheci-
mento destes delitos põem todo o cuida-
do em processá-los e puni-los, e fao
efetiva a sua responsabilidade, impondo
no caso de simples neglincia a multa
de 50$000 a 200$000.
Art. o terras devolutas:
§ As que não se acharem aplica-
das a algum uso blico nacional,
provincial, ou municipal
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
Art. 22. da LEI: O Governo ca autori-
zado igualmente a impor, nos regula-
mentos que zer para a execução da
presente Lei, penas de prisão até três
meses, e de multa a 200$000.
Art. 106 do DECRETO: Os possuidores
de terras que fi zerem declarações falsas
sofreo a multa de cinenta a duzen-
tos mil réis; e conforme a gravidade da
falta, poderá tamm lhes ser imposta a
pena de um a três meses de prisão.
FIXAÇÃO DO CONCEITO DE TERRAS DEVOLUTAS, A PARTIR DA ENUMERAÇÃO
DAS HITESES NEGATIVAS
§ 2º As queo se acharem no do-
mínio particular por qualquer TU-
LO LEGÍTIMO, nem forem havidas
por sesmarias e outras conceses
do Governo Geral ou Provincial, o
incursas em comisso por falta de
cumprimento das condições de me-
dição, confi rmação e cultura.
CAPÍTULO IV - Da Medição das Terras
que se Acharem no Domínio Particu-
lar por Qualquer Título Legítimo.
Art. 59. As posses originariamente adqui-
ridas por ocupão, queo estão sujei-
tas à legitimão por se acharem atual-
mente no donio particular por TULO
LEGÍTIMO, podem ser contudo legitima-
das, se os proprietários pretenderem obter
título de sua possessão, passado pela Re-
partição Geral das Terras Públicas.
Art. 60. Os possuidores, que estiverem
nas circunstâncias do artigo anteceden-
te, requererão aos Juízes Municipais
medão das terras, que se acharem no
seu domínio por tulo letimo: e estes à
CAPÍTULO III - Da Revalidão e Legi-
timação das Terras e Modo Prático
de Extremar o Domínio Público do
Particular.
Art. 22. Todo possuidor de terras, que
tiver TULO LEGÍTIMO da aquisição do
seu donio, quer as terras que fi zerem
parte dele, tenham sido originariamente
adquiridas por posses de seus antecesso-
res, quer por conceses de sesmarias
não medidas, ou não con rmadas, nem
cultivadas, se acha garantido em seu
domínio, qualquer que for a sua exten-
são, por virtude do disposto no § 2º do
art. 3º da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, que exclui do domínio público e
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
84
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
vista do respectivo título a determinarão,
citados os confrontantes. No processo de
tais medições guardar-se-ão as Leis e
Regulamentos existentes, e de conformi-
dade com suas disposições se dao to-
dos os recursos para as Autoridades judi-
crias existentes.
Art. 61. Obtida a sentea de medão,
e passada em julgado, os proprietários
poderão solicitar com ela dos Presidentes
de Província o título de suas posseses;
e estes o mandarão passar pela maneira
declarada no art. 51.
Art. 62. Os possuidores de sesmarias,
que, posto não fossem medidas, não
estão sujeitas à revalidação por o se
acharem já no donio dos concessio-
rios, mas sem no de outrem com título
legítimo, podeo igualmente obter no-
vos títulos de sua propriedade, feita a
medição pelos Juizes Municipais nos
termos dos artigos antecedentes.
considera como não devolutas todas as
terras, que se acharem no domínio par-
ticular por qualquer tulo legítimo.
Art. 23. Estes possuidores, bem como os
que tiverem terras havidas por sesmarias,
e outras concessões do Governo Geral,
ou Provincial, o incursas em comisso
por falta de cumprimento das condições
de medição, confi rmação e cultura, não
têm precisão de revalidão, nem de le-
gitimação, nem de novos títulos para
poderem gozar, hipotecar, ou alienar os
terrenos, que se acham no seu donio.
Art. 25. São títulos legítimos todos
aqueles que segundo o direito são aptos
para transferir o domínio.
Art. 26. Os escritos particulares de compra
e venda, ou doão, nos casos em que por
direito são aptos para transferir o domínio
de bens de raiz, se consideram letimos,
se o pagamento de respectivo imposto ti-
ver sido verificado antes da publicação
deste Regulamento. No caso, pom, de
que o pagamento se tenha realizado de-
pois dessa data, o dispensao a legiti-
mação se as terras transferidas houverem
sido adquiridas por posse e o que as trans-
ferir tiver sido o seu primeiro ocupante.
§ 3º As que não se acharem dadas por
sesmarias, ou outras concessões do Go-
verno, que, apesar de incursas em comis-
so, forem revalidadas por esta Lei.
§ 4º As que não se acharem ocupadas
por posses, que, apesar de não se funda-
rem em tulo legal, forem legitimadas
por esta Lei.
ENUNCIÃO DAS HIPÓTESES DE REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS LEGÍTIMOS
Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias,
ou outras conceses de Governo Geral
ou Provincial, que se acharem cultivadas,
ou com prinpios de cultura, e morada
habitual do respectivo sesmeiro ou con-
cessionário, ou de quem os represente,
embora não tenha sido cumprida qual-
quer das outras condições, com que fo-
ram concedidas.
Art. 27. Eso sujeitas à revalidação as
sesmarias, ou outras concessões do Go-
verno Geral, ou Provincial que, estando
ainda no donio dos primeiros sesmei-
ros, ou concessionários, se acharem cul-
tivadas, ou com princípio de cultura, e
morada habitual do respectivo sesmeiro,
ou concessionário, ou de quem o repre-
sente, e que o tiverem sido medidas e
Art. 3º Compete à Repartição Geral de
Terras blicas:
§ Propor ao Governo armula, que
devem ter os títulos de revalidão e de
legitimação de terras.
Art. 62. Os possuidores de sesmarias,
que, posto não fossem medidas, não
estão sujeitas à revalidação por o se
acharem já no donio dos concessio-
LEIS ORDINÁRIAS
85
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
demarcadas.Excetuam-se pom aquelas
sesmarias, ou outras concessões do Go-
verno Geral, ou Provincial, que tiverem
sido dispensadas das condições acima
exigidas por ato do poder competente; e
bem assim as terras concedidas à Com-
panhia para estabelecimento de Colô-
nias, e que forem medidas e demarcadas
dentro dos prazos da conceso.
Art. 40. Se a medição requerida for de
sesmaria, ou outra conceso do Gover-
no, fará proceder a ela de conformidade
com os rumos, e confrontões designa-
das no título de conceso; contanto que
a sesmaria tenha cultura efetiva, e mora-
da habitual como determina a Port. 6º da
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 41. Se dentro dos limites da sesma-
ria, ou concessão, encontrarem posses
com cultura efetiva e morada habitual,
em circunsncias de serem legitimadas,
examinarão se essas posses têm em seu
favor alguma das exceções constantes
da segunda parte do § 2º do art. da
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850;
e veri cada alguma das ditas exceções,
em favor das posses, deverão elas ser
medidas, a m de que os respectivos
posseiros obtenham a sua legitimação,
medindo-se neste caso para o sesmeiro,
ou concessionário, o terreno, que restar
da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro
não preferir o rateio, de que trata o § 3º
do art.5º da Lei.
Art. 53. Os concessionários de sesmarias
que, posto tenham sido medidas, eso
sujeitos à revalidão por falta do cumpri-
mento da condição de con rmão, a
requererão aos Presidentes das Províncias,
os quais mandarão expedir o competente
título pelo Delegado do Diretor Geral das
Terras Públicas, se da medição houver
sentença, passada em julgado.
Art. 54. Os concessionários de sesmarias
que, posto tenham sido medidas,o ti-
verem sentença de medição passada em
julgado, deveo fazer proceder à medi-
ção nos termos dos arts. 36 e 40 para
poderem obter o título de revalidação.
rios, mas sem no de outrem com tulo
legítimo, poderão igualmente obter no-
vos títulos de sua propriedade, feita a
medição pelos Juizes Municipais nos
termos dos artigos antecedentes.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
86
vista do respectivo título a determinarão,
citados os confrontantes. No processo de
tais medições guardar-se-ão as Leis e
Regulamentos existentes, e de conformi-
dade com suas disposições se dao to-
dos os recursos para as Autoridades judi-
crias existentes.
Art. 61. Obtida a sentea de medão,
e passada em julgado, os proprietários
poderão solicitar com ela dos Presidentes
de Província o título de suas posseses;
e estes o mandarão passar pela maneira
declarada no art. 51.
Art. 62. Os possuidores de sesmarias,
que, posto não fossem medidas, não
estão sujeitas à revalidação por o se
acharem já no donio dos concessio-
rios, mas sem no de outrem com título
legítimo, podeo igualmente obter no-
vos títulos de sua propriedade, feita a
medição pelos Juizes Municipais nos
termos dos artigos antecedentes.
ENUNCIÃO DAS HIPÓTESES DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
Art. Serão legitimadas as posses man-
sas e pací cas, adquiridas por ocupação
primária, ou havidas do primeiro ocu-
pante, que se acharem cultivadas, ou
com princípio de cultura e morada habi-
tual do respectivo posseiro ou de quem
o represente, guardadas as regras se-
guintes:
Art. 24. Estão sujeitas à legitimação:
§ As posses, que se acharem em po-
der do primeiro ocupante, não tendo
outro título seo a sua ocupão.
§ As que, posto se achem em poder
de segundo ocupante, não tiverem sido
por este adquiridas por título letimo.
§ As que, achando-se em poder do
primeiro ocupante até a data da publica-
ção do presente Regulamento, tiverem
sido alienadas contra a proibão do art.
11 da Lei nº 601, de 18 de setembro de
1850.
Art. 3º Compete à Repartão Geral de
Terras Públicas: § Propor ao Governo
a rmula, que devem ter os tulos de
revalidão e de legitimação de terras.
Art. 41. Se dentro dos limites da sesma-
ria, ou concessão, encontrarem posses
com cultura efetiva e morada habitual,
em circunstâncias de serem legitimadas,
examinarão se essas possesm em seu
favor alguma das exceções constantes
da segunda parte do § 2º do art. 5º da
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850;
e veri cada alguma das ditas exceções,
em favor das posses, deverão elas ser
medidas, a m de que os respectivos
posseiros obtenham a sua legitimão,
medindo-se neste caso para o sesmeiro,
ou concessionário, o terreno, que restar
da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro
não preferir o rateio, de que trata o § 3º
do art.5º da Lei.
Art. 44. Se a medição requerida for de
posses o situadas dentro de sesmarias,
ou outras conceses, pom em terre-
nos, que se achassem devolutos, e tive-
rem sido adquiridos por ocupão pri-
mária, ou havidas sem título letimo do
primeiro ocupante, devem ser legitima-
das, estando cultivadas, ou com princípio
de cultura, e morada habitual do respec-
tivo posseiro, ou de quem o represente,
o Juiz Comissário fará estimar por árbi-
tros os limites da posse, ou seja, em ter-
ras de cultura, ou em campos de criação;
e veri cados esses limites, e calculada
pelo Agrimensor a área neles contida,
fará medir para o posseiro o terreno de-
voluto, que houver conguo; contanto
que não prejudique a terceiro, e que em
nenhum caso a extensão total da posse
exceda a uma sesmaria para cultura, ou
criação igual às últimas concedidas na
mesma Comarca, ou na mais vizinha.
Art. 46. Se pom a posseo for limi-
tada por outras, que possam ser prejudi-
cadas, a estimação do terreno aproveita-
LEIS ORDINÁRIAS
87
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
§ Cada posse em terras de cultura, ou
em campos de crião, compreende,
am do terreno aproveitado ou do ne-
cesrio para pastagem dos animais que
tiver posseiro, outro tanta mais de terre-
no devoluto que houver conguo, con-
tanto que em nenhum caso a extensão
total da posse exceda a de uma sesmaria
para cultura ou criação, igual às últimas
concedidas na mesma comarca ou na
mais vizinha.
do, ou ocupado por animais se fará por
dois árbitros, um nomeado pelo possei-
ro, e outro pelo Escrivão, que servirá
neste caso de Promotor do Juízo; e se
discordarem estes, o Juiz nomeará um
terceiro árbitro, que poderá concordar
com um dos dois primeiros, ou xar no-
vos limites; contanto que sejam dentro
do terreno incldo entre os limites esti-
mados pelos outros dois.
LIMITES DE ÁREA
§ As posses em circunsncias de se-
rem legitimadas, que se acharem em
sesmarias ou outras conceses do Go-
verno, o incursas em comisso ou reva-
lidadas por esta Lei, dao direito à
indenização pelas benfeitorias.
Excetua-se desta regra o caso de veri -
car-se a favor da posse qualquer das se-
guintes hipóteses:
1º - o ter sido declarada boa por senten-
ça passada em julgado entre os sesmei-
ros ou concessionários e os posseiros;
2º - ter sido estabelecida antes da medi-
ção da sesmaria ou concessão, e não
perturbada por cinco anos;
3º - ter sido estabelecida depois da dita
medão, e o perturbada por 10 anos.
EXCEÇÕES ÀS HITESES DE LEGITIMAÇÃO VEDADA
Art. 42. Se, pom, as posses, que se
acharem nas sesmarias, ou concessões,
o tiverem em seu favor alguma das
ditas exceções, o Juiz Comissário fará
proceder à avaliação das benfeitorias,
que nelas existirem; e entregue o seu
valor ao posseiro, ou competentemente
depositado, se este o não quiser receber,
as fa despejar, procedendo à medão
de conformidade com o tulo da sesma-
ria, ou concessão.
REVALIDAÇÃO PARCIAL
§ 3º Dada a exceção do pagrafo ante-
cedente, os posseiros gozarão do favor
que lhes assegura o § , competindo ao
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
88
respectivo sesmeiro ou concessiorio
car com o terreno que sobrar da divisão
feita entre os ditos posseiros, ou conside-
rar-se também posseiro para entrar em
rateio igual com eles.
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
COMPÁSCUO
PRAZOS PARA A MEDIÇÃO
PENA DE COMISSO
§ Os campos de uso comum dos
moradores de uma ou mais freguesias,
municípios ou comarcas serão conserva-
dos em toda a exteno de suas divisas,
e continuarão a prestar o mesmo uso,
conforme a ptica atual, enquanto por
lei não se dispuser o contrário.
CULTURA E MORADA
Art. o se have por princípio de
cultura para a revalidão das sesmarias
ou outras concessões do Governo, nem
para a legitimação de qualquer posse, os
simples rados, derribadas ou queimas
de matos ou campos, levantamentos de
ranchos e outros atos de semelhante
natureza,o sendo acompanhados da
cultura efetiva e morada habitual exigi-
das no artigo antecedente.
Art. O Governo marcará os prazos
dentro dos quais deveo ser medidas as
terras adquiridas por posses ou por ses-
marias, ou outras concessões, que este-
jam por medir, assim como designa e
instrui as pessoas que devam fazer a
medição, atendendo às circunstâncias de
cada Proncia, Comarca e Munipio, e
podendo prorrogar os prazos marcados,
quando o julgar conveniente, por medi-
da geral que compreenda todos os pos-
suidores da mesma Proncia, Comarca e
Município, onde a prorrogão convier.
Art. 8º Os possuidores que deixarem de
proceder à medição nos prazos marca-
dos pelo Governo seo reputados caí-
dos em comisso, e perdeo por isso o
Art. 58. Findos os prazos, que tiverem
sido concedidos, os Presidentes farão
declarar pelos Comisrios aos possuido-
res de terras, que tiverem deixado de
LEIS ORDINÁRIAS
89
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
direito que tenham a ser preenchidos das
terras concedidas por seus títulos, ou por
favor da presente Lei, conservando-o
somente para serem mantidos na posse
do terreno que ocuparem com efetiva
cultura, havendo-se por devoluto o que
se achar inculto.
cumprir a obrigação de as fazer medir,
que eles têm caído em comisso, e perdi-
do o direito a serem preenchidos das
terras concedidas por seus títulos, ou por
favor da Lei 601, de 18 de setembro
de 1850, e desta circunstância farão as
convenientes participões ao Delegado
do Diretor Geral das Terras Públicas, e
este ao referido Diretor, a fi m de dar as
provincias para a medição das terras
devolutas, que carem existindo em vir-
tude dos ditos comissos.
PROCEDIMENTOS PARA A MEDIÇÃO DAS TERRAS BLICAS
Art.
o obstante os prazos que fo-
rem marcados, o Governo manda pro-
ceder à medição das terras devolutas,
respeitando-se no ato da medição os limi-
tes das concessões e posses que se acha-
rem nas circunstâncias dos arts. 4º e 5º.
Qualquer oposição que haja da parte
dos possuidores não impedirá a medi-
ção; mas, ultimada esta, se continuará
vista aos opoentes para deduzirem seus
embargos em termo breve. As queses
judicrias entre os mesmos possuidores
não impedio tampouco as diligências
tendentes à execução da presente Lei.
CAPÍTULO II - Da Medição da Terras
Públicas
Art. 10. As Províncias, onde houver ter-
ras devolutas, seo divididas em tantos
distritos de medição quantos convier,
compreendendo cada distrito porte de
uma Comarca, uma ou mais Comarcas
e ainda a Proncia inteira, segundo a
quantidade de terras devolutas exis-
tentes e a urncia de sua medição.
Art. 11. Em cada distrito haverá um
Inspetor-Geral das medições, ao qual
seo subordinados tantos Escreventes,
Desenhadores e Agrimensores, quantos
convier. O Inspetor-Geral se nomeado
pelo Governo, sob proposta do Diretor-
Geral. Os Escreventes, Desenhadores e
Agrimensores serão nomeados pelo Ins-
petor-Geral, com aprovão do Presiden-
te da Província.
Art. 12. As medições serão feitas por
territórios, que regularmente formarão
quadrados de seis mil braças de lado,
subdivididos em lotes, ou quadrados de
quinhentos bras de lado, conforme a
regra indicada no art. 14 , da Lei 601,
de 18 de setembro de 1850, e segundo
o modo prático prescrito no Regulamen-
to Especial, que for organizado pela Re-
partição Geral das Terras blicas.
Art. 14. O Inspetor é o responsável pela
exatidão das medições; o trabalho dos
Agrimensores lhes se portanto subme-
Art. 3º Compete à Repartão Geral de
Terras blicas:
§ 1º Dirigir a medição, divio e descrição
das terras devolutas, e prover sobre a sua
conservação.
§ 2º Organizar um Regulamento especial
para as medições, no qual indique o
modo prático de proceder a elas, e quais
as informações, que devem conter os
memorais, de que trata o Art. 16 deste
Regulamento. (...)
§ 11º Propor fi nalmente todas as medi-
das, que a experiência for demonstrando
convenientes para o bom desempenho
de suas atribuições e melhor execução
da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, e deste Regulamento.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
90
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
tido; e sendo por ele aprovado, procede-
a formação dos mapas de cada um
dos terririos medidos.
Art. 15. Destes mapas faextrair três
cópias, uma para a Repartição Geral das
Terras blicas, outra para o Delegado da
província respectiva e outra que deve
permanecer em seu poder: formando
a nal um mapa geral do seu distrito.
Art. 16. Estes mapas seo acompanha-
dos de memoriais, contendo as notas
descritivas do terreno medido e todas as
outras indicações, que deverão ser feitas
em conformidade do Regulamento Es-
pecial das medições.
Art. 17. A medição começará pelas ter-
ras, que se reputarem devolutas e que
não estiverem encravadas por posses,
anunciando-se por editais e pelos jornais,
se os houver no distrito, a medão , que
se vai fazer.
Art. 18. O Governo poderá, contudo, se
julgar conveniente, mandar proceder à
medão das terras devolutas conguas,
tanto as terras, que se acharem no domí-
nio particular, como as posses sujeitas à
legitimação, e sesmarias, e concessões
do Governo sujeitas à revalidação, res-
peitando os limites de umas e outras.
Art. 19. Neste caso, se os proprierios,
ou posseiros vizinhos se sentirem preju-
dicados, apresentarão ao Agrimensor
petão, em que expoo o prejzo que
sofrerem. Não obstante continuará a
medição; e ultimada ela, organizados
pelo Inspetor o memorial e mapa respec-
tivos se tudo remetido ao Juiz Munici-
pal, se o peticionário prejudicado for
possuidor, ou sesmeiro não sujeito à legi-
timão, ou revalidação e ao Juiz Comis-
rio criado pelo art. 30 deste Regula-
mento, se o dito peticionário for possui-
dor, ou sesmeiro sujeito à revalidão, ou
legitimão. Tanto o juiz Municipal como
o Comissário darão vista aos opoentes
por cinco dias para deduzirem seus em-
bargos, que serão decididos, os deduzi-
LEIS ORDINÁRIAS
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LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS
dos perante o Juiz Comisrio nos termos
e com o recurso do art. 47; e os deduzi-
dos perante o Juiz Municipal na forma
das Leis existentes e com recurso para as
Autoridades judicrias competentes.
Art. 10. O Governo proveo modo
prático de extremar o domínio blico
do particular, segundo as regras acima
estabelecidas, incumbindo a sua execu-
ção às autoridades que julgar mais con-
venientes, ou a comissários especiais, os
quais procederão administrativamente,
fazendo decidir por árbitros as queses
e dúvidas de fato, e dando de suas pró-
prias decisões recurso para o Presidente
da Província, do qual o have tamm
para o Governo.
PROCEDIMENTOS DO REGISTRO PAROQUIAL DE TERRAS POSSDAS
Art. 11. Os posseiros serão obrigados a
tirar títulos dos terrenos que lhes carem
pertencendo por efeito desta Lei, e sem
eles o poderão hipotecar os mesmos
terrenos, nem aliená-los por qualquer
modo.
Estestulos serão passados pelas Repar-
tões provinciais que o Governo desig-
nar, pagando-se 3$000 de direitos de
Chancelaria pelo terreno que o exce-
der de um quadrado de 300 bras por
lado, e outro tanto por cada igual qua-
drado que de mais contiver a posse; e
além disso 4$000 de feitio, sem mais
emolumentos ou selo.
CAPÍTULO IX - Do Registro das Terras
Possuídas
Art. 91. Todos os possuidores de terras,
qualquer que seja o tulo de sua proprie-
dade, ou posseso, são obrigados a fa-
zer registrar as terras que possuírem,
dentro dos prazos marcados pelo pre-
sente Regulamento, os quais se começa-
rão a contar na Corte e Proncia do Rio
de Janeiro, da data fi xada pelo Ministro
e Secretário de Estado dos Necios do
Império, e, nas Províncias, da data xada
pelo respectivo Presidente.
Art. 92. Os prazos serão 1º, e : o 1º,
de dois anos; o , de um ano; e o , de
seis meses.
Art. 93. As declarações para o registro
serão feitas pelos possuidores, que as
escreverão ou farão escrever por outrem,
em dois exemplares iguais, assinando-os
ambos, ou fazendo assinar pelo indiví-
duo que os houver escrito, se os possui-
dores não souberem escrever.
Art. 94. As declarões para o registro
das terras possuídas por menores, índios,
ou quaisquer Corporações seo feitas
Art. 3º Compete à Repartão Geral de
Terras blicas: (...)
§ Promover o registro das terras pos-
sdas. (...)
§ 11º Propor fi nalmente todas as medi-
das, que a experiência for demonstrando
convenientes para o bom desempenho
de suas atribuições e melhor execução
da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, e deste Regulamento.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
por seus Pais, Tutores, Curadores, Direto-
res, ou encarregados da administração
de seus bens e terras. As declarações de
que tratam este e o artigo antecedente,
não conferem direito aos possuidores.
Art. 97. Os Virios de cada uma das
Freguesias do Império são os encarrega-
dos de receber as declarações para o re-
gistro das terras, e os incumbidos de
proceder a esse registro dentro de suas
Freguesias, fazendo-o por si, ou por es-
creventes, que podeo nomear, o Ter
sob sua responsabilidade.
Art. 100. As declarações das terras pos-
sdas devem conter: o nome do possui-
dor, a designação da Freguesia em que
eso situadas; o nome particular da situ-
ação, se o tiver, sua extensão, se for co-
nhecida, e seus Limites.
Art. 101. As pessoas obrigadas ao regis-
tro apresentarão ao respectivo Virio os
dois exemplares de que trata o art. 93; e
sendo conferidos por ele, achando-os
igual e em regra fará em ambos uma
nota, que designe o dia de sua apresen-
tação; e assinando as notas de ambos os
exemplares, entregará um deles ao apre-
sentante para lhe servir de prova de haver
cumprido a obrigação do registro, guar-
dando o outro para fazer esse registro.
Art. 102. Se os exemplares o contive-
rem as declarações necessárias, os Vigá-
rios poderão fazer aos apresentantes as
observações convenientes a instruí-los
do modo por que devem ser feitas essas
declarações, no caso de que lhes pare-
çam o satisfazer elas ao disposto no
art. 100, ou de conterem erros norios;
se, porém, as partes insistirem no registro
de suas declarões pelo modo por que
se acharem feitas, os Virios o pode-
rão recusá-las.
Art. 103. Os Virios terão livro de regis-
tro por eles abertos, numerados, rubrica-
dos e encerrados. Nesses livros laao
por si, ou por seus escreventes, textual-
mente, as declarações que lhe forem
LEIS ORDINÁRIAS
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LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
apresentadas, e por esse registro cobra-
rão do declarante o emolumento corres-
pondente ao número de letras que con-
tiver um exemplar, à rao de dois is
por letra, e do que receberem farão no-
tar em ambos os exemplares.
Art. 104. Os exemplares que carem em
poder dos Vigários seo por eles emaça-
dos e numerados pela ordem que forem
recebidos, notando em cada um a folha
do livro que foi registrado.
Art. 107. Findos os prazos estabelecidos
para o registro, os exemplares emaçados
se conservarão no Arquivo das Paró-
quias, e os livros do registro seo reme-
tidos ao Delegado do Diretor-Geral das
Terras Públicas da Província respectiva,
para, em vista deles, formar o registro
geral das terras possuídas na Província,
do qual se envia cópia ao supradito
Diretor, para a organização do registro
geral das terras possdas do império
TERRAS RESERVADAS
Art.12. O Governo reservará das terras
devolutas as que julgar necesrias:
1º - para a colonizão dos indígenas;
- para a fundação de povoações,
abertura de estradas, e quaisquer outras
servies, e assento de estabelecimentos
públicos;
3º - para a construção naval.
CAPÍTULO VI - Das Terras Reservadas
Art. 72. Serão reservadas terras devolu-
tas para colonização, e aldeamento de
ingenas nos distritos, onde existirem
hordas selvagens.
Art. 75. As terras reservadas, para coloni-
zação de indígenas, e por eles distribdas,
o destinadas ao seu usofruto; e não
poderão ser alienadas, enquanto o Go-
verno Imperial, por ato especial,o lhes
conceder o pleno gozo delas, por assim o
permitir o seu estado de civilizão.
Art. 77. As terras reservadas para funda-
ção das Povoões seo divididas, con-
forme o Governo julgar conveniente, em
lotes urbanos e rurais, ou somente nos
primeiros. Estes o serão maiores de 10
braças de frente e 50 de fundo. Os rurais
poderão ter maior exteno, segundo as
circunsncias o exigirem,o exceden-
do porém cada lote de 400 braças de
frente sobre outras tantas de fundo.De-
pois de reservados os lotes que forem
Art. 3º Compete à Repartão Geral de
Terras blicas:
§ 3º Propor ao Governo as terras devolu-
tas, que deveo ser reservadas: 1º, para
colonização dos indígenas; 2º, para a
fundação de Povoações, abertura de
estradas, e quaisquer outras servies, e
assento de Estabelecimentos Públicos.
§ Fornecer ao Ministro da Marinha
todas as informões que tiver acerca
das terras devolutas, que em rao de
sua situação, e abundância de madeiras
pprias para a constrão naval, conve-
nha reservar para o dito m. (...)
§ Promover a colonizão nacional e
estrangeira. (...)
§ 10º Organizar e submeter a aprovão
do Governo o Regulamento, que deve
reger a sua Secretaria e as de seus Dele-
gados nas Proncias.
§ 11º Propor fi nalmente todas as medi-
das, que a experiência for demonstrando
convenientes para o bom desempenho
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
necesrios para aquartelamentos, forti-
cações, cemitérios, (fora do recinto das
Povoações), e quaisquer outros estabele-
cimentos e servidões públicas, será o
restante distribuído pelos povoadores a
título de aforamento perpétuo, devendo
o foro ser xado sob proposta do Dire-
tor-Geral das Terras Públicas, e sendo
sempre o laudêmio, em caso de venda,
- a quarentena -.
Art. 78. Os lotes, em que devem ser di-
vididas as terras destinadas à fundação
de Povoações, serão medidos com frente
para as ruas e praças, traçadas com an-
tecencia, dando o Diretor-Geral das
Terras blicas as providências neces-
rias para a regularidade e formosura das
Povoações.
Art. 79. O foro estabelecido para as
terras assim reservadas e o laudêmio
proveniente das vendas delas serão apli-
cados ao calçamento das ruas, e seu
aformosamento, à constrão de chafa-
rizes, e de outras obras de utilidade das
Povoações, incluindo a abertura e con-
servação de estradas dentro do distrito
que lhes for marcado. Serão cobrados,
administrados e aplicados pela forma
que prescrever o Governo quando man-
dar fundar a Povoão, e enquanto esta
não for elevada à categoria de Vila. Nes-
te caso a Municipalidade proverá sobre a
cobrança e administração do referido
foro, o podendo dar-lhes outra aplica-
ção, que o seja a acima mencionada.
de suas atribuições e melhor execução
da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, e deste Regulamento.
REGISTRO PAROQUIAL
Art. 13. O mesmo Governo fará organi-
zar por freguesias o registro das terras
possuídas, sobre as declarações feitas
pelos respectivos possuidores, impondo
multas e penas àqueles que deixarem de
fazer nos prazos marcados as ditas decla-
rões, ou as zerem inexatas.
Art. Compete à Repartão Geral de
Terras blicas: (...)
§ 10º Organizar e submeter a aprova-
ção do Governo o Regulamento, que
deve reger a sua Secretaria e as de seus
Delegados nas Províncias.
§ 11º Propor nalmente todas as medi-
das, que a experiência for demonstran-
do convenientes para o bom desempe-
nho de suas atribuições e melhor execu-
LEIS ORDINÁRIAS
95
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
ção da Lei nº 601, de 18 de setembro de
1850, e deste Regulamento
VENDA EM HASTA
Art. 14. Fica o Governo autorizado a
vender as terras devolutas em hasta pú-
blica, ou fora dela, como e quando julgar
mais conveniente, fazendo previamente
medir, dividir, demarcar e descrever a
porção das mesmas terras que houver de
ser exposta à venda, guardadas as regras
seguintes:
SISTEMA WINKFIELD
§ A medição e divio serão feitas,
quando o permitirem as circunstâncias
locais, por linhas que corram de norte a
sul, conforme o verdadeiro meridiano, e
por outras que as cortem em ângulos
retos, de maneira que formem lotes ou
quadrados de 500 braças por lado de-
marcadas convenientemente.
Art. 3º Compete à Repartição Geral de
Terras blicas:
§ 2º Organizar um Regulamento especial
para as medições, no qual indique o
modo prático de proceder a elas, e quais
as informações, que devem conter os
memorais, de que trata o Art. 16 deste
Regulamento. (...)
§ 11º Propor fi nalmente todas as medi-
das, que a experiência for demonstrando
convenientes para o bom desempenho
de suas atribuições e melhor execução
da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, e deste Regulamento.
PROCEDIMENTOS PARA A VENDA DAS TERRAS DEVOLUTAS EM HASTA PÚBLICA
§ 2º Assim esses lotes, como as sobras de
terras, em que se o puder verifi car a
divisão acima indicada, serão vendidos
separadamente sobre o pro mínimo,
xado antecipadamente e pago à vista,
de meio real, um real, real e meio, e dois
réis, por braça quadrada, segundo for a
qualidade e situão dos mesmos lotes e
sobra.
Art. 3º Compete à Repartão Geral de
Terras blicas: (...)
§ 5º Propor a poão de terras medidas,
que anualmente deveo ser vendidas.
§ Fiscalizar a distribuão das terras
devolutas e a regularidade das operações
da venda. (...)
§ 11º Propor fi nalmente todas as medi-
das, que a experiência for demonstrando
convenientes para o bom desempenho
de suas atribuições e melhor execução
da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, e deste Regulamento.
CAPÍTULO V - Da Venda das Terras
Públicas
Art. 64. À medida que se for veri cando
a medição e demarcão dos terririos,
em que devem ser divididas as terras
devolutas, os Delegados do Diretor-Ge-
ral das Terras Públicas remeterão ao dito
Diretor os mapas da medição e demarca-
ção de cada um dos ditos territórios,
acompanhados dos respectivos memo-
riais, e de informão de todas as cir-
cunstâncias favoráveis, ou desfavoráveis
ao território medido, e do valor de cada
braça quadrada, com atenção aos pre-
ços xados no § 2º do art. 14 da Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 65. O Diretor-Geral, de posse dos
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LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
mapas, memoriais, e informões, pro-
po ao Governo Imperial a venda das
terras, que não forem reservadas para
alguns fi ns declarados no art. 12 da Lei
601, de 18 de setembro de 1850,
tendo atenção à demanda, que houver
delas em cada uma das Províncias, e in-
dicando o preço nimo da bra qua-
drada, que deva ser xado na conformi-
dade do disposto no § 2º do art. 14 da
citada Lei.
Art. 66. Ao Governo Imperial compete
deliberar, como julgar conveniente, se as
terras medidas e demarcadas devem ser
vendidas; quando o devem ser; e se a
venda se há de fazer em hasta pública,
ou fora dela; bem como o preço mínimo,
pelo qual devam ser vendidas.
Art. 67. Resolvido pelo Governo Imperial
que a venda se faça em hasta pública, e
estabelecido o pro nimo, prescreve-
rá o mesmo Governo o lugar, em que a
hasta pública se de veri car; as Auto-
ridades perante quem de ser feita, e
as formalidades que devem ser guarda-
das; contanto que se observe o disposto
no § do art. 14 da Lei 601, de 18
de setembro de 1850.
Art. 68. Terminada a hasta blica, os
lotes, que andarem nela, e não forem
vendidos por falta de licitantes, podeo
ser posteriormente vendidos fora dela,
quando apareçam pretendentes. As
ofertas para esse m seo dirigidas ao
Tribunal do Tesouro Nacional na Pron-
cia do Rio de Janeiro, e aos Inspetores
das Tesourarias nas outras Províncias do
Império.
Art. 69. O Tribunal do Tesouro Nacional,
recebidas as ofertas, convoca o Diretor-
Geral das Terrasblicas, e com sua as-
sisncia fará a venda pelo pro que se
ajustar, não sendo menor do que o ni-
mo xado para cada braça quadrada,
segundo sua qualidade e situação.
Art. 70. Se as ofertas forem feitas aos
Inspetores das Tesourarias nas outras
Províncias do Império, estes a submete-
rão aos respectivos Presidentes para de-
LEIS ORDINÁRIAS
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SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
VENDA SEM HASTA
§ 3º A venda fora da hasta pública se
feita pelo preço que se ajustar, nunca
abaixo do mínimo fixado, segundo a
qualidade e situão dos respectivos lotes
e sobras, ante o Tribunal do Tesouro Pú-
blico, com assisncia do Chefe da Repar-
tição Geral das Terras, na Proncia do Rio
de Janeiro, e ante as Tesourarias, com
assisncia de um delegado do dito Che-
fe, e com aprovação do respectivo Presi-
dente, nas outras Províncias do Império.
Art. 71. Quando o Governo Imperial
julgue conveniente fazer vender fora da
hasta pública algum, ou alguns dos ter-
ritórios medidos, a venda se verifi cará
sempre perante o Tesouro Nacional nos
termos do art. 69.
Art. 15. Os possuidores de terra de cul-
tura e criação, qualquer que seja o tulo
de sua aquisição, teo prefencia na
compra das terras devolutas que lhes
forem contíguas, contanto que mostrem
pelo estado da sua lavoura ou criação
que tem os meios necessários para apro-
vei-las.
PREFERÊNCIA
ÔNUS PERTUOS SOBRE AS VENDIDAS
Art. 16. As terras devolutas que se ven-
derem cao sempre sujeitas aos ônus
seguintes:
§ 1º Ceder o terreno preciso para estra-
das públicas de uma povoão a outra,
ou algum porto de embarque, salvo o
direito de indenizão das benfeitorias e
do terreno ocupado.
§ Dar servio gratuita aos vizinhos
quando lhes for indispensável para saírem
a uma estrada pública, povoão ou porto
de embarque, e com indenizão quando
lhes for proveitosa por encurtamento de
um quarto ou mais de caminho.
§ 3º Consentir a tirada de águas desa-
clararem se aprovam ouo a venda; e
no caso a rmativo convocarão o Delega-
do do Diretor-Geral das Terras Públicas, e
com sua assistência ultimao o ajuste,
verifi cando-se a venda de cada um dos
lotes nos termos do artigo antecedente.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
proveitadas e a passagem delas, prece-
dendo a indenizão das benfeitorias e
terreno ocupado.
§ Sujeitar às disposões das leis res-
pectivas quaisquer minas que se desco-
brirem nas mesmas terras.
ESTRANGEIROS E COLONIZÃO
Art. 17. Os estrangeiros que comprarem
terras, e nelas se estabelecerem, ou vie-
rem à sua custa exercer qualquer indús-
tria no ps, serão naturalizados, queren-
do, depois de dois anos de residência
pela forma por que o foram os da colô-
nia do S. Leopoldo, e cao isentos do
serviço militar, menos do da Guarda Na-
cional dentro do Munipio.
Art. 18. O Governo ca autorizado a
mandar vir anualmente à custa do Te-
souro certo número de colonos livres
para serem empregados, pelo tempo
que for marcado, em estabelecimentos
agrícolas, ou nos trabalhos dirigidos pela
Administrão blica, ou na formão
de colônias nos lugares em que estas
mais convierem; tomando antecipada-
mente as medidas necesrias para que
tais colonos achem emprego logo que
desembarcarem.
Aos colonos assim importados são apli-
veis as disposições do artigo antece-
dente.
Art. 3º Compete à Repartão Geral de
Terras blicas: (...)
§ Promover a colonizão nacional e
estrangeira. (...)
§ 11º Propor fi nalmente todas as medi-
das, que a experiência for demonstrando
convenientes para o bom desempenho
de suas atribuições e melhor execução
da Lei 601, de 18 de setembro de
1850, e deste Regulamento.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 19. O produto dos direitos de Chan-
celaria e da venda das terras, de que
tratam os arts. 11 e 14, se exclusiva-
mente aplicado: 1º, à ulterior medição
das terras devolutas, e, à importação
de colonos livres, conforme o artigo
precedente.
Art. 20. Enquanto o referido produto
não for su ciente para as despesas a que
é destinado, o Governo exigi anual-
mente os créditos necessários para as
mesmas despesas, às quais aplica des-
LEIS ORDINÁRIAS
99
de já as sobras que existirem dos créditos
anteriormente dados a favor da coloniza-
ção, e mais a soma de 200:000$000.
LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
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Artigos do Decreto e da Lei,
correlatos entre si
REPARTIÇÃO GERAL DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 21. Fica o Governo autorizado a
estabelecer, com o necessário regula-
mento, uma Repartição especial que se
denomina – Repartição Geral das Ter-
ras blicas e será encarregada de diri-
gir a medão, divio e descrão das
terras devolutas e sua conservação, de
scalizar a venda e distribuição delas, e
de promover a colonizão nacional e
estrangeira.
CAPÍTULO I - Da Repartição Geral das
Terras blicas
Art. A Repartição Geral das Terras -
blicas, criada pela Lei 601, de 18 de
setembro de 1850, ca subordinada ao
Ministro e Secretário de Estado dos Negó-
cios do Império, e constará de um Diretor-
Geral das Terras blicas, Chefe da Repar-
tição, e de um Fiscal. A Secretaria se
compo de (...)
Art. Todas as ordens da Repartição
Geral das Terras Públicas relativas a medi-
ção, divisão e descrão das terras devolu-
tas nas Províncias; a usa conservação,
venda e distribuição; a colonização nacio-
nal e estrangeira serão assinadas pelo
Ministro e Secretário de Estado dos Negó-
cios do Império e dirigidas aos Presidentes
das Províncias. As informações, pom,
que forem necessárias para o regular an-
damento do servo a cargo da mesma
Repartição, poderão ser exigidas pelo Di-
retor-Geral, de seus Delegados, ou requi-
sitadas das Autoridades, incumbidas por
este Regulamento do registro das terras
possuídas, da medição, divisão, conserva-
ção, scalizão e venda das terras devo-
lutas e da legitimão, ou revalidão das
que estão sujeitas a estas formalidades.
Art. 6º Haverá nas Províncias uma Repar-
tição Especial das Terras blicas nelas
existentes. Esta Repartão será subordi-
nada aos Presidentes das Províncias e di-
rigida por um Delegado do Diretor-Geral
das Terras blicas; te um Fiscal, que
será o mesmo da Tesouraria; os Ofi ciais e
Amanuenses, que forem necessários, se-
gundo a afluência do trabalho e um
Porteiro servindo de Arquivista. (...)
Art. O Governo xa os emolumen-
tos, que as partes m de pagar pelas
certies, pias de mapas e quaisquer
outros documentos passados nas Secre-
tarias das Repartões Geral e Especiais
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LEI Nº 601, DE 18 DE
SETEMBRO DE 1850
DECRETO Nº 1318, DE 30 DE
JANEIRO DE 1854
Artigos do decreto E DA LEI
CORRELATOS ENTRE SI
das Terras blicas. Os títulos, porém,
das terras, distribuídas em virtude da Lei
601, de 18 de setembro de 1850,
somente pagarão o imposto xado no
art. 11 da mesma Lei.
Os emolumentos e imposto seo arre-
cadados como renda do Estado.
PENALIDADE
Art. 22. O Governo fica autorizado
igualmente a impor, nos regulamentos
que zer para a execução da presente
Lei, penas de prisão até ts meses, e de
multa até 200$000.
Art. 106. Os possuidores de terras que
zerem declarações falsas sofrerão a
multa de cinqüenta a duzentos mil réis;
e conforme a gravidade da falta, pode-
rá também lhes ser imposta a pena de
um a três meses de prisão.
Art. 23. Ficam derrogadas todas as dis-
posões em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autori-
dades, a quem o conhecimento e execu-
ção da referida Lei pertencer, que a
cumpram, e façam cumprir e guardar
tão inteiramente, como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do
Império a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 18
dias do s de setembro de 1850, 29º
da Independência e do Império.
Imperador com rubrica e guarda.
Visconde de Mont’alegre. Carta de lei,
pela qual Vossa Majestade Imperial Man-
da executar o Decreto da Assembléia
Geral, que houve por bem sancionar,
sobre terras devolutas, sesmarias, posses
e colonização. Para Vossa Majestade
Imperial Ver. João Gonçalves de Araújo a
fez. Eusébio de Queiroz Coutinho Mat-
toso Câmara. Selada na Chancelaria do
Império em 20 de setembro de1850.
Josino do Nascimento Sila. Publicada na
Secretaria de Estado dos Negócios do
Império em 20 de setembro de 1850
José de Paiva Magales Calvet. Regis-
trada à . 57 do Liv.1º de atos legislativos
Secretaria de Estado dos Necios do
Império em 2 de outubro de 1850
Bernardo Jo de Castro.
Palácio do Rio de Janeiro, 30 de janeir o
de 1854 Luiz Pedreira do Couto Ferraz.
LEIS ORDINÁRIAS
101
LEI Nº 1.237, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864
2
Reforma a legislação hipoteria e estabelece
as bases das sociedades de cdito real.
(Registros Públicos)
Dom Pedro, por gra de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos
súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° Não há outras hipotecas senão as que esta Lei estabelece.
Art. 2° A hipoteca é regulada somente pela Lei civil, ainda que algum ou todos
os credores sejam comerciantes. Ficam derrogadas as disposões do Código
Comercial, relativas à hipoteca de bens de raiz.
§ podem ser objeto de hipoteca:
Os imóveis;
Os acesrios dos iveis com os mesmos imóveis;
Os escravos e animais pertencentes às propriedades agrícolas, que forem
especificados no contrato, sendo com as mesmas propriedades;
O domínio direto dos bens enuticos;
O donio útil dos mesmos bens independente da licea do senhorio, o
qual o perde, no caso de alienão, o direito de opção.
§ o acessórios dos imóveis agrícolas:
Os instrumentos da lavoura e os utensílios das fábricas respectivas, aderentes
ao solo.
§ 3° O pro que no caso de sinistro for devido pelo segurador ao segurado,
não sendo aplicado à reparão,ca sub-rogado ao imóvel hipotecado.
Esta disposão é aplivel à desapropriação por necessidade, ou utilidade
pública, assim como a indenização, pela qual for responsável o terceiro em
razão da perda ou deterioração.
§ pode hipotecar quem pode alhear. Os imóveis que não podem ser
alheados não podem ser hipotecados.
§ 5° Ficam em vigor as disposições dos arts. 26 e seguintes do digo Comer-
cial sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas comerciantes, para
hipotecarem os imóveis.
§
6° O domínio superveniente revalida, desde a inscrão, as hipotecas contraídas
em boa- pelas pessoas, que com justo título possuíam os imóveis hipotecados,
§ 7° o só o ador, pom também qualquer terceiro, pode hipotecar seus
bens pela obrigação alheia.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
102
§ A hipoteca ou é legal ou convencional.
§ As hipotecas, ou legais ou convencionais, somente se regulam pela prio-
ridade. Esta é determinada pela data ou pela inscrição nos termos estabele-
cidos por esta Lei.
§ 10. À exceção das hipotecas legais (art. ) que o forem especializadas,
nenhuma hipoteca goza de preferência, seo quanto aos bens a que ela se
refere existentes ao tempo do contrato.
§ 11. São nulas as hipotecas de garantias de dívidas contraídas anteriormente
à data da escritura, nos quarenta dias precedentes à época legal da quebra
(art. 827 do Código Comercial).
§ 12. Fica derrogado em sua segunda parte o art. 273 do digo Comercial.
CAPÍTULO I
Da Hipoteca Legal
Art. 3° Esta hipoteca compete:
§ À mulher casada sobre os iveis do marido:
Pelo dote;
Pelos contratos antenupciais exclusivos da comunhão;
Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação que lhe aconteçam
na consncia do matrimônio, se estes bens forem deixados com a cusula
de não serem comunicados.
§ Aos menores e interditos sobre os iveis do tutor ou curador.
§ Aos filhos menores sobre os imóveis do pai, que administrou os bens
maternos ou advencios dos mesmos filhos.
§ 4° Aos filhos menores do primeiro matrinio sobre os imóveis do pai ou
e, que passa a segundas núpcias, tendo herdado bens de algum filho
daquele matrimônio.
§ À fazenda pública geral, provincial e municipal sobre os imóveis dos seus
tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros, con-
tratadores e fiadores.
§ 6° Às Igrejas, Mosteiros, Misericórdias e Corporações de Mão-morta, sobre
os imóveis dos seus tesoureiros, prepostos, procuradores e síndicos.
§ 7° Ao Estado e aos ofendidos ou seus herdeiros, sobre os imóveis do criminoso.
§ Aos co-herdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha sobre
o ivel da herança ajudicado ao herdeiro reponente.
§ Os dotes ou contratos antenupciais o valem contra terceiros:
Sem escritura blica;
Sem expressa excluo da comuno;
Sem estimação;
Sem insinuão nos casos em que a Lei exige.
§ 10. Excetuadas as hipotecas legais das mulheres casadas, dos menores e
interditos, as demais devem ser especializadas.
LEIS ORDINÁRIAS
103
§ 11. As hipotecas legais das mulheres casadas, dos menores e interditos são
gerais, compreensivas dos imóveis presentes e futuros, salva se forem espe-
cializadas, determinando-se o valor da responsabilidade, e os imóveis a ela
sujeitos.
Os Regulamentos estabelecerão a forma desta especialização.
§ 12. o se considera derrogado por esta Lei o direito, que ao exeqüente
compete, de prosseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos
bens do condenado; mas, para ser oposto a terceiros conforme valer, depen-
de de inscrição (art. 9°).
CAPÍTULO II
Das Hipotecas Convencionais
Art. 4° A hipoteca convencional deve ser especial, com quantia determinada
e sobre bens presentes.
Ficam proibidas e de nenhum efeito as hipotecas gerais e sobre bens futuros.
§ 1° A hipoteca convencional deve indicar nomeadamente o imóvel ou imó-
veis nos quais ela consiste, assim como a sua situão e características.
§ A hipoteca convencional compreende todas as benfeitorias, que acresce-
rem ao imóvel hipotecado, assim como as aceses naturais nas quais se
consideram incluídas as crias nascidas das escravas, hipotecadas.
§ No caso de que o imóvel ou imóveis hipotecados peram ou sofram
deterioração que os torne insuficientes para segurança da dívida, pode o
credor demandar logo a mesma vida, se o devedor recusar o reforço da
hipoteca.
§ 4° Os contratos celebrados em país estrangeiro o produzem hipoteca so-
bre os bens situados no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou
se forem celebrados entre brasileiros, ou em favor deles nos Consulados,
com as solenidades e condições que esta Lei prescreve.
§ Quando o crédito for indeterminado, a inscrição só pode ter lugar com
o valor estimativo que o credor e o devedor ajustarem expressamente.
§ 6° A escritura é da subsncia da hipoteca convencional, ainda que sejam
privilegiadas as pessoas que a constituírem.
§ 7° O devedor não fica pela hipoteca inibido de hipotecar de novo o imóvel,
cujo valor exceder ao da mesma hipoteca, mas neste caso realizando-se o
pagamento de qualquer das dívidas, o imóvel permanece hipotecado às
restantes o só em parte mas na sua totalidade.
§ 8° O ivel comum a diversos proprietários não podem ser hipotecados na
sua totalidade, sem consentimento de todos, mas cada um pode hipotecar
individualmente a parte que nele tiver, se for divivel, e só a respeito dessa
parte vigorará a indivisibilidade da hipoteca.
§ 9° Quando o pagamento a que está sujeita a hipoteca for ajustado por prestações
e o devedor deixar de satisfazer algumas delas, todas se reputao vencidas
.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
104
TÍTULO II
Dos Privilégios e dos Ônus Reais
Art. 5° Os privigios o compreendidos nesta Lei referem-se:
Aos imóveis;
Aos imóveis não hipotecados;
Ao preço dos imóveis hipotecados, depois de pagas as dívidas hipoterias.
§ Excetuam-se da disposição deste artigo os créditos provenientes das des-
pesas e custas judiciais feitas para excuso do imóvel hipotecado, as quais
serão deduzidas precipuamente do produto do mesmo imóvel.
§ 2° Continuam em vigor as preferenciais estabelecidas pela legislão atual tanto
a respeito dos bens móveis semoventes e iveis não hipotecados, como a res-
peito do pro dos iveis hipotecados depois de pagas as dívidas hipotecadas.
Art. 6° Somente se consideram ônus reais:
A servio;
O uso;
A habitação;
O anticrese;
O usufruto;
O foro;
O legado de prestões ou alimentos expressamente consignados no ivel.
§ 1° Os outros ônus que os proprietários impuserem aos seus prédios se have-
rão como pessoais, e não podem prejudicar aos credores hipotecários.
§ 2° Os referidos ônus reais o podem ser opostos aos credores hipotecários,
se os títulos respectivos não tiverem sido transcritos antes das hipotecas.
§ 3° Os ônus reais passam com o imóvel para o domínio do comprador ou
sucessor.
§ 4° Ficam salvos, independentemente de transcrão e inscrão e considera-
dos como ônus reais, a décima e outros impostos respectivos aos iveis.
§ 5° A disposão do § 2° compreende os ônus reais institdos por atos
intervivos, assim como as servies adquiridas por prescrão, sendo a trans-
crão neste caso por meio de justificão julgada por sentea ou qualquer
outro ato judicial declaratório.
§ 6° O penhor de escravos pertencentes às propriedades agcolas, celebrado
com a cusula constituti, também o pode valer contra os credores hipo-
tecários, se o tulo respectivo não for transcrito antes da hipoteca.
TÍTULO III
Do Registro Geral
Art. 7° O registro geral compreende:
A transcrição dos títulos da transmiso dos imóveis susceptíveis de hipoteca
e a instituição dos ônus reais;
A inscrão das hipotecas.
LEIS ORDINÁRIAS
105
§ 1° A transcrição e inscrição devem ser feitas na comarca ou comarcas onde
forem os bens situados.
§ As despesas da transcrição incumbem ao adquirente. As despesas da
inscrão competem ao devedor.
§ 3° Este registro ca encarregado aos Tabeles criados ou designados pelo
Decreto 482, de 14 de novembro de 1846.
CAPÍTULO I
Da Transcrição
Art. 8° A transmissão entrevivos por título oneroso ou gratuito dos bens sus-
cetíveis de hipotecas (art. , § ) assim como a instituão dos ônus reais (art.
6°) o operam seus efeitos a respeito de terceiro, seo pela transcrão e
desde a data dela.
§ A transcrão será por extrato.
§ 2° Quando a transmissão for por escrito particular, nos casos em que a legis-
lação atual o permite, não poderá esse escrito ser transcrito, se dele não
constar a assinatura dos contraentes reconhecida por tabelião e o conheci-
mento da siza.
§ 3° Quando as partes quiserem a transcrição dos seus tulos verbo ad verbum
esta se fará em livros auxiliares aos quais se remissivo o dos extratos, po-
rém neste e não naqueles é que se apontarão as ceses e quaisquer inscri-
ções e ocorrências.
§ A transcrão o induz a prova do domínio que ca salvo a quem for.
§ Quando os contratos de transmissão de imóveis que forem transcritos
dependerem de condições, estas se não haveo por cumpridas ou resolvidas
para com terceiros, se não constar do registro o implemento ou não imple-
mento delas por meio de declaração dos interessados fundada em documen-
to legal, ou com noticação da parte.
§ As transcrões terão seu número de ordem e à margem de cada uma o
Tabelião referirá o número ou meros posteriores, relativos ao mesmo
imóvel, ou seja, transmitido integralmente ou por partes.
§ 7° Nos regulamentos se determinará o processo e escriturão da transcrão.
CAPÍTULO II
Da Inscrição das Hipotecas
Art. 9° As hipotecas, legais especializadas, assim como as convencionais, so-
mente valem contra terceiros desde a data da inscrição.
Todavia as hipotecas legais não especializadas das mulheres casadas, me-
nores e interditos serão inscritas, posto que sem inscrição valham contra
terceiros.
§ o subsistentes entre os contraentes, quaisquer hipotecas o inscritas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
106
§ 2° A inscrão, salvo a disposão do art. 11, vale por trinta anos, e só de-
pende de renovaçãondo este prazo.
Nesta disposiçãoo se compreende a inscrão da hipoteca da mulher ca-
sada, e do interdito, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou
interdição.
§ 3° Um ano depois da cessação da tutela ou curatela, da dissolão do matri-
mônio, ou separão dos cônjuges, cessa a hipoteca legal dos menores, dos
interditos, e da mulher casada, salvo havendo questões pendentes.
§ As inscrições seo feitas pela ordem em que forem requeridas.
Esta ordem é designada por menores.
O mero determina a prioridade.
§ Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as inscri-
ções seo feitas sob o mesmo número.
O mesmo tempo quer dizer de man, das seis horas até as doze, ou de
tarde, das doze até as seis horas.
§ o se prioridade entre as inscrões do mesmo número.
§ A inscrão da hipoteca convencional compete aos interessados.
§ 8° A inscrição da hipoteca legal compete aos interessados e incumbe aos
empregados públicos abaixo designados.
§ A inscrão da hipoteca legal da mulher deve ser requerida:
Pelo marido;
Pelo pai.
§ 10. Pode ser requerida o pela mulher e pelo doador, como por qualquer
parente dela.
§ 11. Incumbe:
Ao Tabelião;
Ao Testamenteiro;
Ao Juiz da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 12. A inscrição da tutela ou curatela deve ser requerida:
Pelo tutor ou curador antes do exercício;
Pelo testamenteiro.
§ 13. Pode ser requerida:
Por qualquer parente do órfão ou interdito.
§ 14. Incumbe:
Ao Tabelião;
Ao Escrio dos Óros ou da Provedoria;
Ao Curador Geral;
Ao Juiz de Óros ou da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 15. A inscrição da hipoteca do criminoso pode ser requerida pelo ofendido,
e incumbe:
Ao Promotor Público;
Ao Escrio;
LEIS ORDINÁRIAS
107
Ao Juiz do Processo e execão;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 16. A inscrição da hipoteca das corporões de mão morta deve ser requeri-
da por aqueles que as administram, e incumbe:
Ao Escrio da Provedoria;
Ao Promotor de Capelas;
Ao Juiz de Capelas;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 17. A inscrição da hipoteca do pai deve ser requerida pelo pai.
§ 18. Pode ser requerida por qualquer parente do pai.
§ 19. Incumbe:
Ao Escrio do invenrio ou da Provedoria;
Ao Tabelião;
Ao Juiz de óros ou da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 20. A inscrição das hipotecas dos responveis da Fazenda Pública incumbe
aos empregados que forem designados pelo Ministério da Fazenda, e deve
tamm ser requerida pelos mesmos responsáveis.
§ 21. Todos os empregados aos quais incumbem as referidas inscrões cam
sujeitos pela omissão à responsabilidade civil e criminal.
§ 22. O testamenteiro perderá a benefício das pessoas lesadas a vintena que
poderia perceber; e o marido ), o tutor e curador 12), aqueles que
administram as corporões de mão morta 16), o pai (§ 17), e os respon-
sáveis da Fazenda Pública 20) ficam sujeitos às penas de estelionato pela
omissão da inscrão, verificada a fraude.
§ 23. A inscrição de todas as hipotecas especializadas se feita em um mesmo
livro, mas a inscrição das hipotecas legais, o especializadas, terá livro próprio.
§ 24. A inscrição das hipotecas convencionais e legais especializadas deve
conter:
O nome, domicílio e profiso do credor;
O nome, domicílio e profiso do devedor;
A data e natureza do título;
O valor do cdito ou a sua estimação ajustada pelas partes;
A época do vencimento;
Os juros estipulados;
A situação, denominão e caractesticas do imóvel hipotecado;
O credor, além do domicílio próprio, pode designar outro onde seja notificado.
§ 25. A inscrição das hipotecas legais o especializadas deve conter:
O nome, domicílio e profiso dos responveis;
O nome e domicílio do óro, do lho, da mulher e do criminoso;
O emprego, título ou razão da responsabilidade, e a data respectiva.
§ 26. Os livros da inscrição seo divididos em tantas colunas quantoso os
requisitos de cada uma das inscrições, tendo além disto uma margem em
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
108
branco tão larga como a escrita, para nela se laarem as ceses, remissões
e quaisquer ocorncias.
§ 27. Às hipotecas legais sujeitas à especialização e inscrão, assim como à
hipoteca judicial (art. 3º, § 12) será concedido um prazo razoável, que não
excede a 30 dias, para vericação dos ditos atos, o qual correrá da data do
título de hipoteca.
Dentro do prazo marcado o seo inscritas outras hipotecas do mesmo
devedor.
Para essem as referidas hipotecas serão prenotadas em livro especial.
§ 28. Am dos livros das inscrições e daqueles que os regulamentos determi-
narem, haverá dois grandes livros alfabéticos, que serão indicadores dos
outros, sendo um deles destinado para as pessoas e o outro para os imóveis
referidos nas inscrões.
§ 29. O Governo determina as formalidades da inscrão, conforme a base
deste artigo.
TÍTULO IV
Dos Efeitos das Hipotecas e suas Remissões
Art. 10. A hipoteca é indivisível, grava o imóvel ou imóveis respectivos, inte-
gralmente, e em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo
poder se acharem.
§ A a transcrão do título da transmiso todas as ões o competentes
e válidas contra o proprietário primitivo, e exeqüíveis contra quem quer que
for o detentor.
§ Ficam derrogadas:
À exceção de excuso (art. 44 § 3º);
A faculdade de largar a hipoteca.
§ 3º Se nos 30 dias depois da transcrição o adquirente não notificar aos credo-
res hipoterios para a remiso da hipoteca, fica obrigado:
Às ões que contra ele propuserem os credores hipotecários para indeniza-
ção de perdas e danos;
Às custas e despesas judiciais;
À diferea do pro da avaliação e adjudicação, se esta houver lugar.
O imóvel se penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele
queira pagar ou depositar o pro da venda ou avalião. Salvo:
Se o credor consentir;
Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hipoteca;
Se o adquirente pagar a hipoteca;
A avaliação nunca se menor que o preço da venda.
§ Se o adquirente quiser garantir-se contra o efeito da execução da hipoteca,
notica judicialmente, dentro de 30 dias, aos credores hipotecários o seu
contrato, declarando o preço da alienação, ou outro maior para ter lugar a
remiso.
LEIS ORDINÁRIAS
109
A notificão será feita no domilio inscrito, ou por editos, se o credor o
se achar.
§ 5º O credor notificado pode querer, no prazo assinado, para oposão, que
o ivel seja licitado.
§ o admitidos a licitar:
Os credores hipotecários;
Os fiadores;
O mesmo adquirente.
§ 7º o sendo requerida a licitão, o pro da alienação, ou aquele que o
adquirente propuser, se haverá por definitivamente fixado para remissão do
imóvel, que ficará livre de hipotecas, pago ou depositado o dito pro.
§ 8º O adquirente que sofrer a desapropriação do ivel, ou pela penhora, ou
pela licitação que pagar a hipoteca, que pagá-la por maior preço que o da
alienão por causa da adjudicação, ou da licitão, que suportar custas e
despesas judiciais, tem ão regressiva contra o vendedor.
§ A licitão o pode exceder ao quinto da avaliação.
§ 10. A remiso da hipoteca tem lugar ainda o sendo vencida a vida.
§ 11. As hipotecas legais o especializadas nãoo remíveis, salvo mediante
fiaa.
A hipoteca legal especializada é remível na forma deste título gurando pelas
pessoas a que ela pertence, aquelas que pela legislão em vigor forem com-
petentes.
TÍTULO V
Da Extinção das Hipotecas e Cancelamento das Transcrições e Inscrições
Art. 11. A hipoteca se extingue:
§ Pela extinção da obrigão principal.
§ Pela destruição da coisa hipotecada, salvo a disposição do art. , § 3º.
§ Pela renúncia do credor.
§ Pela remissão.
§ Pela sentea passada em julgado.
§ 6º A extinção das hipotecas só coma a ter efeito depois de averbada no
competente registro, e só pode ser atendida em juízo à vista da certio do
averbamento.
§ Se na época do pagamento o credor se o apresentar para receber a
dívida hipoteria, o devedor liberta-se pelo depósito judicial da importância
da mesma vida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despesas
do depósito, que se fará com cláusula de ser levantado pela pessoa a quem
de direito pertencer.
A prescrão da hipoteca o pode ser independente e diversa da prescrição
da obrigação principal.
Art. 12. O cancelamento tem lugar por conveão das partes, e sentea dos
juízes e dos Tribunais.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
110
TÍTULO VI
Das Cessões e Sub-rogações
Art. 13. O cessiorio do cdito hipoterio ou a pessoa validamente sub-ro-
gada no dito crédito exerce sobre o imóvel os mesmos direitos, que compe-
tem ao cedente ou sub-rogante, e tem o direito de fazer inscrever à margem
da inscrição principal a ceso ou sub-rogão.
As cessões só podem ser feitas por escritura blica ou por termo judicial.
§ 1º Constituída a hipoteca conforme o art. , § , ou cedida conforme este
artigo, podem sobre ela as sociedades, especialmente autorizadas pelo Go-
verno, emitir, com o nome de letras hipoterias, tulos de vidas transmis-
síveis e pagáveis pelo modo que se determina nos parágrafos seguintes.
§ As letras hipotecárias o nominativas ou ao portador.
§ As letras nominativas são transmissíveis por endosso, cujo efeito se
somente o da ceso civil.
§ 4 O valor das letras hipoterias nunca será inferior a 100$000.
§ Os empstimos hipoterios não podem exceder à metade do valor dos
imóveis rurais e três quartos dos imóveis urbanos.
§ 6º A emiso das letras hipotecáriaso poderá exceder a importância da
dívida ainda não amortizada, nem o décuplo do capital social realizado.
§ 7º Os empstimos hipotecários o pagáveis por anuidades calculadas de
modo que a amortizão total se realize em 10 anos pelo menos, e em 30
no máximo.
§ A anuidade compreende:
O juro estipulado;
A quota da amortizão;
A porcentagem da administração.
§ 9º Nos estatutos das sociedades, os quais seo sujeitos à aprovação do Go-
verno, se determina:
A circunscrição territorial de cada sociedade;
O modo da avalião da propriedade;
A tarifa para o cálculo da amortização e porcentagem da administração;
O modo e condições dos pagamentos antecipados;
O intervalo entre o pagamento das anuidades e o dos juros das letras hipo-
tecárias;
A constituão do fundo de reserva;
Os casos da dissolão voluntária da sociedade, e a forma e condições da
liquidação;
O modo da emiso e da amortização das letras hipoterias;
O modo da anulão das letras remidas.
§ 10. A falta de pagamento da anuidade autoriza a sociedade para exigiro
só esse pagamento, mas tamm o de toda a dívida ainda o amortizada.
§ 11. Os empstimos hipotecários são feitos em dinheiro ou em letras hipo-
terias.
LEIS ORDINÁRIAS
111
§ 12. O capital das sociedades e as letras hipotecárias ou a sua transfencia
são isentas de selo proporcional.
A arrematão ou à adjudicão dos iveis para pagamento da sociedade
é tamm isenta da siza.
§ 13. O portador da letra hipotecária tem ão contra a sociedade.
§ 14. As sociedades, de que trata esta Lei, o o sujeitas à falência comercial.
Verificada a insolvabilidade a requerimento do Procurador Fiscal do Tesouro
Público ou das Tesourarias, aos quais os credores devem participar a falta de
pagamento, o Juiz do vel do domicílio, procedendo às diligências neces-
rias, decretará a liquidação forçada da sociedade.
Deste despacho haverá agravo de petição.
Decretada a liquidão forçada será o estabelecimento confiado a uma Ad-
ministração provisória, composta de três portadores de letras hipotecárias,
e de dois acionistas nomeados pelo Juiz.
§ 15. O Juiz convocará os portadores das letras hipotecárias para no prazo de
15 dias nomearem uma administração que tome conta do estabelecimento
para sua liquidação definitiva.
§ 16. Estas sociedades, am da operação fundamental dos empréstimos por
longo prazo, paveis por anuidades, podem:
1º Fazer empstimos sobre hipotecas a curto prazo com ou sem amortizão.
2º Receber desitos em conta corrente de capitais com ou sem juros, em-
pregando estes capitais por prazo que não exceda a 90 dias em empréstimos
garantidos por letras hipotecárias e por apólices da vida blica ou na
compra e desconto de bilhetes do Tesouro.
Estes depósitos só podem ser retirados com pvio aviso de sessenta dias, e
não excedeo a importância do capital realizado.
§ 17. A letra hipotecária prefere a qualquer tulo de vida quirografária ou
privilegiada.
§ 18. O Governo, pelo Ministério da Fazenda, daregulamento especial para
execução desta parte da presente Lei.
TÍTULO VII
Das Ações Hipotecárias
Art. 14. Aos credores de hipotecas convencionais, inscritas e celebradas depois
desta Lei, compete:
O seqüestro do imóvel como preparatório da ação;
A conciliação posterior ao seqüestro;
Aão de dez dias, cujo processo e execão serão regulados pelo Decreto
nº 737, de 25 de novembro de 1860;
O foro civil.
§ 1º Os iveis hipotecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer
que seja o seu valor e a importância da vida.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
112
§ 2º Fica derrogado o privigio das fábricas de açúcar e mineração do qual
trata a Lei de 30 de agosto de 1833.
§ Os bens especialmente hipotecados podem ser executados pelos cre-
dores das hipotecas gerais anteriores, depois de excutidos os outros bens do
devedor comum.
§ 4º As custas judiciais seo reduzidas a dois terços das quantias fixadas no
regulamento atual.
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 15. O Governo determina a forma e o prazo, dentro do qual, sob pena
de não valerem contra terceiros, devem as partes:
§ Inscrever e especializar as hipotecas gerais sobre bens futuros.
§ Inscrever as hipotecas privilegiadas conforme a legislação atual, e celebra-
das antes desta Lei, as quaiscam em vigor a a sua solão.
Art. 16. Ficam derrogadas as leis em contrário.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execu-
ção da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir e guardar o
inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Necios da
Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro de setembro de mil oito-
centos e sessenta e quatro, quadragésimo terceiro da Indepenncia e do Im-
rio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
Francisco José Furtado
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da
Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, reformando a legislação hipote-
ria e estabelecendo as bases das sociedades de crédito real, na forma acima
declarada.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Antonio Achiles de Miranda Varejão a fez.
Francisco José Furtado
Transitou na Chancelaria do Império em 26 de setembro de 1864 – João Cae-
tano da Silva, Diretor-Geral interino.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
em 27 de setembro de 1864 João Caetano da Silva, Diretor-Geral interino.
LEIS ORDINÁRIAS
113
LEI Nº 2.613, DE 23 DE SETEMBRO DE 1955
3
Autoriza a Uno a criar uma Fundação de-
nominada Serviço Social Rural.
4
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, subordinado ao Minisrio da Agricultura, o Servo Social Rural
(S.S.R.), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrinio pprio,
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º Constituem patrimônio do S.S.R.:
I A quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda
corrente;
5
II O produto do recebimento de uma contribuão de 3% (três por cento) e
1% (um por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados
pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta Lei;
III O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanstica, de Ibirama,
Estado de Santa Catarina;
IV – Os pdiossticos e os semoventes adquiridos pela Uno em virtude
do Decreto-lei 1.907, de 26 de dezembro de 1938;
V As doões ou legados que lhe forem feitos e as dotões orçamenrias
a ele destinadas.
Art. 3º O Serviço Social Rural te por fim:
I A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das
condições de vida da sua populão, especialmente no que concerne:
a) à alimentão, ao vestuário e à habitão;
b) à saúde, à educação e à assistência sanitária;
c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de
molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.
II Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho
adequadas ao meio rural;
III Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as
atividades domésticas;
IV Incentivar a crião de comunidades, cooperativas ou associões rurais;
V Realizar inqritos e estudos para conhecimento e divulgão das neces-
sidades sociais e ecomicas do homem do campo;
VI Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Traba-
lho relões estatísticas sobre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.
Art. O S.S.R. será administrado por um conselho nacional e pelos conselhos
estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados estes da autono-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
114
mia necesria para promover a execução de planos, adaptando-os às peculia-
ridades locais, por intermédio das juntas municipais.
§ O conselho nacional será constitdo:
a) de um presidente de nomeão do Presidente da República, dentro da
lista tríplice que se apresentada pela Confederão Rural Brasileira;
b) de um representante do Minisrio da Agricultura;
c) de um representante do Minisrio do Trabalho, Instria e Comércio;
d) de um representante do Minisrio da Educação e Cultura;
e) de um representante do Minisrio da Saúde;
f) de quatro representantes da classe rural, eleitos em assembléia geral da
Confederão Rural Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.
§ 2º O conselho estadual ou de Terririo ou do Distrito Federal se constitu-
ído de um presidente escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice,
apresentada pela federão respectiva, de um representante do Governo do
Estado, do Terririo ou do Distrito Federal, e de um representante da Fede-
rão das Associações Rurais, eleito em assembia geral.
§ 3º A junta municipal se constituída de um presidente nomeado pelo con-
selho estadual dentro da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação
Rural, de um representante da Prefeitura Municipal e de um representante
da associão rural do Município, eleito por voto secreto em assembia ge-
ral, para tanto especialmente convocada.
§ Nos Municípios onde o existir associão rural o representante da clas-
se será indicado pela Federão das Associações Rurais e, na falta desta, pelo
conselho estadual ou do Terririo ou do Distrito Federal.
§ O mandato dos membros dos conselhos nacionais e estaduais e das jun-
tas municipais se de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
§ Nas deliberações dos óros colegiados, de que trata este artigo, o presi-
dente terá voto deliberativo e de qualidade.
Art. 5º O funcionalismo do Serviço Social Rural pode ser admitido me-
diante concurso público de provas, ressalvados os cargos de dirão, previstos
no art. 4º e o disposto no parágrafo único deste artigo.
Pagrafo único. Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos
para exercio do S.S.R. pelo prazo máximo e improrrovel de 1 (um) ano.
Art. 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (ts por cento) sobre a soma
paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas
que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas:
6
1 Indústria do açúcar;
2 Indústria de latinios;
3 Xarqueadas;
4 Indústria do mate;
5 Extrão de bras vegetais e descaramento de algodão;
6 Indústria de beneficiamento de ca;
7 Indústria de beneficiamento de arroz;
LEIS ORDINÁRIAS
115
8 Extrão do sal;
9 Extrão de madeira, resina e lenha;
10 Matadouros;
11 Frigoríficos rurais;
12 Curtumes rurais;
13 Olaria.
§ As pessoas naturais ou judicas que exerçam as atividades industriais de
que trata este artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de
aprendizagem do corcio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis
s
9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048,
de 22 de janeiro de 1942, modificado pelos Decretos-leis 4.936, de 7 de
novembro de 1942, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946.
6
§ 2º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as instrias caseiras,
o artesanato, bem como as pequenas organizações rurais, de transformação
ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valoro ex-
ceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
6
§ As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais
enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em
cooperativas de prodão.
6
§ A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas
de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três dé-
cimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço
Social Rural, ao qual se diretamente entregue pelos respectivos óros
arrecadadores.
6
Art. 7º As empresas de atividades rurais não enquadradas no art. desta lei
contribuirão para o Servo Social Rural com 1% (um por cento) do montante
e da remunerão mensal para os seus empregados.
6
Parágrafo único. Ficam isentas da contribuão constante desse artigo as pes-
soas sicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor
venal seja igual ou inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 8º As contribuões dos queo possrem escriturão em forma legal
serão calculadas à base do sario mínimo da região, acrescido de 10% (dez
por cento).
Art. 9º As contribuições devidas ao S.S.R. serão recolhidas na forma, prazo e
local que forem determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo
não recolhimento dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além dos
juros de mora, na multa de 10% (dez por cento), podendo a sua arrecadação
ser atribuída a entidades blicas ou privadas.
Art. 10. A aplicação do produto das arrecadões se feita de acordo com as
normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto,
ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efe-
tuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento) para aplicação pelo
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
116
conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e
20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.
Parágrafo único. As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos
executivos do S.S.R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas
ao mesmo.
Art. 11. O S.S.R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja
aprovação cabe ao Presidente da Reblica, que englobe as previsões de recei-
tas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no
máximo a 31 de mao do ano seguinte, as contas da geso anual, acompa-
nhadas de sucinto relario do presidente, indicando os benecios realizados.
Art. 12. Os servos e bens do S.S.R. gozam de ampla isenção fiscal como se
fossem da própria União.
Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei se aplica ao Servo Social da
Indústria (Sesi), ao Servo Social do Corcio (Sesc), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Servo Nacional de Aprendizagem Co-
mercial (Senac).
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura,
o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco miles de cruzeiros) para satis-
fazer a dotão prevista no art. .
Art. 15. Será consignado anualmente ao orçamento geral da Uno uma verba
no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem miles de cruzeiros) para atender às
finalidades previstas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entraem vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFILHO
Munhoz da Rocha
J. M. Whitaker
LEIS ORDINÁRIAS
117
MENSAGEM N° 33, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964 (CN)
Encaminha ao Congresso Nacional o Projeto
de Lei que dispõe sobre o Estatuto da Terra.
Bralia, 26 de outubro de 1964.
Senhores Membros do Congresso Nacional:
Na forma do artigo , pagrafo único, do Ato Institucional de 9 de abril de
1964, tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências o anexo projeto de
lei que dispõe sobre o Estado da Terra.
2. No estrito cumprimento do dever que o Ato Institucional lhe conferiu de
restaurar a ordem social, econômica e nanceira do País, lembra o meu Gover-
no em incluir este Estatuto entre os principais projetos de lei a serem subme-
tidos ao Congresso Nacional.
3. Entre tantas provincias a solicitar a atenção do Governo e do Congresso,
quer o Poder Executivo destacar a prioridade que dá à solução do problema
agrário, regulamentando assim, após quase quatro lustros de vigência da atual
Carta Magna o imperativo constitucional de “promover a justa distribuão da
propriedade, com igual oportunidade para todos.
4. Honra ainda o Executivo Brasileiro os compromissos internacionais assumi-
dos na Carta de Punta del Este, a qual em seu Título Primeiro, art. 6°, dispõe
que as Repúblicas Americanas procurarão, entre outros objetivos a serem atin-
gidos nesta cada:
Impulsionar, respeitando as particularidades de cada Ps, programas de reforma
agrária integral, encaminhada à efetiva transformão onde for necessária a mo-
dicação das estruturas dos injustos sistemas de posse e uso da terra, a m de
substituir o regime de latifúndios e minifúndios por um sistema justo de proprie-
dade, de maneira que, complementada por crédito oportuno e adequado, assis-
tência cnica, comercializão e distribuição dos seus produtos, a terra se consti-
tua, para o homem que a trabalha, em base da sua estabilidade econômica, fun-
damento do seu crescente bem-estar e garantia de sua liberdade e dignidade.
O PROBLEMA POLÍTICO E SOCIAL
5. São óbvias as razões para essa atribuão de prioridade. A necessidade de se
dar à terra uma nova regulamentão, modificando-se a estrutura agrária do
País, é de si mesma evidente, ante os anseios de reforma e justiça social de
regiões de assalariados, parceiros, arrendarios, ocupantes e posseiros que
não vislumbram, nas condões atualmente vigentes no meio rural, qualquer
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
118
perspectiva de se tornarem proprierios da terra que cultivam. A ela se soma,
entretanto, no sentido de acentuar-lhe a urncia, a exasperação das tensões
sociais criadas, quer pelo inadequado atendimento das exincias normais no
meio agrário, como assistência técnica e financiamentos, quer pela proposital
inquietação, quer para ns poticos subalternos, o Governo anterior propagou
pelas áreas rurais do País, contribuindo para desorganizar o sistema de produ-
ção agrícola existente, sem o substituir por outro mais adequado.
6. Ao invés de dar ao problema uma solução de dirão e construção, a ação
governamental se exerceu na exasperão das tensões no agravamento das
contradições do sistema rural brasileiro, levando a inquietão a toda a parte,
tanto ao campo como às áreas urbanas, tão dependentes de abastecimento na
interdepenncia que a industrializão e a concentrão urbana estabelecem
com relação ao sistema agrícola.
7. As tentativas de solução por encaminhamento do Governo revelaram-se
todas irrealistas e inviáveis, que o de que se cuidava era menos de encontrar
armula ourmulas de equilíbrio, do que excitar expectativas, acenar com
perspectivas de favorecimento de classes em detrimento de outras, sem since-
ridade e sem o propósito de resolver o problema com equanimidade e dentro
de nossas possibilidades reais. o é cito, porém, utilizar-se o desamparo e o
desespero do povo como armas políticas. Não é honesto criar perspectivas ri-
sonhas, mas vãs e temerárias. Menos ainda quando se trata de classes desfa-
vorecidas que não devem ser enganadas com ilusórias esperanças.
8. Foi esse o ambiente social potico que o atual Governo encontrou implanta-
do no Ps com relão a problema tão grave e profundo. Não poderia o Go-
verno permitir que o problema da Reforma Agria continuasse sendo simples-
mente verbalizado por políticos inescrupulosos, que num acinte às próprias
idéias que pregavam, adquiriam imensos latifúndios. Por isso, tratou de dar
prioridade absoluta à questão, estudando e encaminhando soluções econômi-
cas e judicas dentro das reais possibilidades do País, conjugando rmulas
tendentes a forçar as atuais estruturas agrias a uma rápida e efetiva modi-
cação, como se verá no exame que adiante se fa do projeto. Quer, antes,
caracterizar esta proposão como uma realística, equilibrada, honesta e corre-
ta solução do problema agrário brasileiro.
FUNDAMENTOS ECONÔMICOS
9. A necessidade de uma lei de Reforma Agráriao é só do Brasil, mas fato
constatado na generalidade dos países. O incremento da demanda de alimen-
tos em face de crescimento da população e das profundas modificões orga-
nizacionais geradas pela industrializão e pela concentrão urbana obriga-
ram em toda a parte à modificação das estruturas agrias. A sensível diferen-
LEIS ORDINÁRIAS
119
ça, outrossim, no ritmo de melhoria entre as condições de vida da população
rural e urbana, estavam impondo uma participação mais ativa do Poder bli-
co na remoção dos obstáculos ao progresso social da camada assalariada da
classe rural. Representando cerca de 52% de contingente demográfico ativo
na agricultura, essa populão sem terra tem estado praticamente alijada dos
benefícios do nosso progresso, formando um vazio cio-ecomico, tremen-
damente mais sério que os nossos vazios geográficos.
10. Por isso se vem agravando as contradições e desigualdades da estrutura
agrária do Brasil. Dados colhidos no Censo Agcola de 1960 demonstram que
menos de 1% dos estabelecimentos absorve a metade da área total; ao res,
mais de 50% dos pequenos iveis rurais ocupam menos de um quarto des-
sa área. Comparativamente à situação verificada pelo Censo Agrícola de 1950,
a posição relativa dos estabelecimentos de menos de 100 hectares permaneceu
mais ou menos a mesma, enquanto aumentou o mero das propriedades de
menos de 10 hectares, revelando um desfavorável parcelamento dos estabe-
lecimentos de dimenes dias.
Essa distoão fundria pode ser ainda avaliada pelo aumento da percentagem
da área ocupada pelos estabelecimentos rurais que se enquadram nos extre-
mos das classes de área. Dados referentes ao último período intercensitário
revelam, na verdade, um inconveniente aumento da ocupão de área tanto
no que tange às propriedades com área superior a 10.000ha, como nos esta-
belecimentos com supercies inferiores a l0ha.
Particularmente com relação a estes últimos, o aumento verificado – mais de
76% – identifica uma inconveniente anomalia estrutural que cabe a uma Re-
forma Agria corrigir.
11. O quadro se completa pela precariedade das condões existentes no meio
agrário: uma elevada percentagem da populão dependente da atividade
agrícola;veis de tecnologia e de mecanizão bastante reduzidos; pequena
área cultivada por trabalhador ocupado; condões de vida das mais precárias,
no que se refere à habitão, educação e vel sanitário. Por isso mesmo é
reduzidíssima a produtividade e rentabilidade per capita no meio rural brasilei-
ro, bastando que se atente à seguinte relão: no Brasil um indivíduo ativo na
agricultura pro alimentos para cinco outros enquanto que na França, Cana
e Estados Unidos a mesma relação é de um para dez, um para vinte e um para
trinta, respectivamente.
12. O problema agrava-se agudamente com a crescente industrializão do
País e com a concentração populacional nos grandes centros urbanos. Toda
essa população, absorvida no trabalho urbano, cria exigências cada vez maio-
res de suprimento de alimentos, demandando uma organizão mais sistema-
tizada de sua produção, transporte e distribuição. Em contraposição o cresci-
mento da prodão industrial gera a necessidade de alargamento do mercado
consumidor, ou seja, a incorporão de novas áreas da população ao consumo
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
120
dos produtos industriais, o que se obte pela elevão dos padrões ecomi-
cos da população rural, facultando-lhe poder aquisitivo para acesso aos produ-
tos manufaturados. A interdependência entre campo e meio urbano e indus-
trial é continncia do próprio desenvolvimento ecomico do Ps, e essa
interdepenncia traduz-se nos seguintes aspectos fundamentais do processo
de crescimento e integrão nacionais, dando à Potica de Desenvolvimento
Rural rias e insubstitveis atribuições:
a) suprir a base alimentar indispenvel à intensicação da vida urbana e
industrial;
b) concorrer com produtos de exportação mais diversificados para ajudar o
equilíbrio do balanço de pagamentos externo;
c) criar, pela elevação do nível de vida no meio rural, um alargamento do
mercado interno de consumo para absorver o crescimento da produção in-
dustrial do Ps;
d) concorrer para que se estabeleça um equilíbrio nas migrões entre o
campo e a cidade, tanto pela criação nas áreas urbanas de empregos para
absorver a mão-de-obra liberada do campo pela introdução da tecnologia,
como pela ampliação das fronteiras agrícolas para a colocação de parte da
mão-de-obra anualmente acrescida pelo incremento demográfico;
e) fixar, na vastio do território nacional, núcleos de atividade permanente,
concorrendo para regularidade do trabalho no campo e para a progressiva
absoão de técnicas que a continuidade e a tradição agrária possibilitam.
13. Impossível é dissociar-se o baixo nível da produtividade agrícola do Ps do
sistema de propriedade; posse e uso da terra: As relações de trabalho ligam-se,
como não poderia deixar de ser, às condições em que ele se exerce. o haven-
do estímulos especiais para o aumento da produtividade,o recebendo o tra-
balhador agrio, via de regra, retribuição proporcional ao acréscimo da lucrati-
vidade, o desestímulo é conseência inevitável. A propriedade da terra, ao invés
de se ligar à sua exploração agcola, à sua utilizão, converte-se na aproprião
com intuito especulativo. Ao ins de buscar os frutos da terra o proprietário
rural, não raro, contenta-se em deixá-la com reduzida ou inexistente produtivi-
dade, visando apenas a valorização fundiária como decorrência do progresso
geral do País, pela abertura de novas vias de comunicação, pela criação de novas
localidades, vilas ou cidades, pela difuo dos vários meios de progresso como a
eletricação, os grandesudes e barragens, nas obras públicas em geral, ou o
influxo indireto de outras atividades. Mantendo a terra inativa ou mal aproveita-
da, o proprietário absentista ou descuidado veda ou dificulta o acesso dos traba-
lhadores da terra ao meio que necessitam para viver e produzir.
14. Impossibilitado de ter acesso à terra própria, além da produtividade re-
duzida, o trabalhador rural não cria para si condições de melhoria de padrão
de vida. Não introduz práticas novas, não absorve qualquer cnica tendente
a aumentar a produtividade. Sem possuir terra não pode exigir a concessão
de facilidades credicias da assisncia técnica, da mecanização, do aperfei-
LEIS ORDINÁRIAS
121
çoamento, do sistema de escoamento, dos produtos agcolas. A experiência
universal mostra que a modificação da estrutura agrária dos países que rea-
lizaram reformas agrárias bem-sucedidas cria condões novas para o traba-
lho rural e força a modificação dos sistemas creditícios, assistencial e de
mecanização.
A SOLUÇÃO DEMOCRÁTICA
15. Assentes os males é forçoso examinar-se as soluções. Duas oões desde
logo se apresentam para solucionar o problema: a opção socialista e a demo-
crática.
Caracteriza-se a primeira pelo seguinte delineamento:
a) visa à transferência, imediata ou progressiva, da propriedade da terra para
o Estado;
b) elimina a liberdade de iniciativa, determinando a cada trabalhador do
campo a execução de tarefas pré-determinadas de acordo com um plano
global do Estado;
c) transforma os trabalhadores em simples usrios da terra que é de pro-
priedade coletiva ou do Estado, suprimindo o esmulo da vantagem do au-
mento da produção.
16. A opção democtica baseia-se no esmulo à propriedade privada, no di-
reito do agricultor proprietário aos frutos de seu trabalho e, naturalmente, ao
aumento da produtividade, reintegra a propriedade em sua natural fuão
social, condicionando seu aproveitamento ao bem-estar geral; cria, com base
no conceito modular de área do estabelecimento rural, um sistema que permi-
te a formação de propriedade, de tamanho ecomico em relão ao conjunto
familiar.
A extrema varião de situações regionais no Brasil ime, entretanto, que o
se criem restrões à manuteão e formão de grandes empresas rurais em
áreas onde a preso demográfica é moderada e onde a natureza do solo ou o
tipo de cultivo tornam tecnicamente aconselvel a explorão em grandes
unidades, desde que garantidos os princípios de justa social e o uso adequado
da terra com alto índice de produtividade. O projeto anexo o interfere nem
se contrapõe às empresas rurais existentes ou a serem criadas; antes as reco-
nhece como legítimas formas de explorão da terra, dando-lhes o merecido
relevo dentro da definão do inciso V do art. , e propiciando-lhe ainda as
numerosas medidas preconizadas no grande título relativo à Política de Desen-
volvimento Rural.
17. A simples enunciação de um e outro dos sistemas basta para indicar que o
projeto se inclinou para a oão democrática em solão harnica ao sistema
político, à organização econômica do Ps e as suas tradões sociais e culturais.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
122
REFORMA AGRÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
18. Não se contenta o projeto em ser uma lei de reforma agria. Visa também à
modernização da potica agrícola do País, tendo por isso mesmo objetivo mais
amplo e ambicioso; é uma lei de Desenvolvimento Rural. Am da execão da
reforma agria, tem por objetivo promover o desenvolvimento rural, atras de
medidas de política agcola, regulando e disciplinando as relões jurídicas, so-
ciais e ecomicas concernentes à propriedade rural, seu domínio e uso. Busca
dar organicidade a todo o sistema rural do País, valorizando o trabalho e favore-
cendo ao trabalhador o acesso à terra que cultiva. Daí a denominão do projeto
que por constituir um verdadeiro Estatuto da Terra visa regular os diversos aspec-
tos da relão do homem com a terra, tratando-os de forma ornica e global.
19. No projeto foi dada especial atenção à utilizão das terras públicas. Distin-
guem-se os pprios territoriais de imediato aplicáveis aos objetivos do Estatu-
to das terras devolutas. Possibilita-se, através de convênios, a utilização das
terras devolutas pertencentes a Estados e Munipios às quais teo assim ao
lado das terras devolutas federais aplicação uniforme, atendendo-se aos altos
interesses do desbravamento.
20. Dentro das grandes determinantes reformistas que o projeto estabelece, são
empregados os mecanismos usuais de todos os processos de Reforma Agrária,
democrática e o espolizada. O instrumento fiscal foi utilizado, empregando
sobretudo o princípio universal da tributação progressiva, atras de um sistema
que leva em considerão fatores que fazem variar o imposto em fuão de
características de tamanho, localização e condões de explorão, tanto no que
se refere ao caráter social, como aos aspectos ecomicos. Na proposta de
Emenda Constitucional a nova sistemática do imposto territorial rural reserva
para a Uno a expedão de normas gerais, cririos, limites de incidência e
condões de iseão e cobrança. Transferiu porém para os Estados o dever de
decretá-lo e coletá-lo, devendo os mesmos baixar as necessárias leis para execu-
ção desse encargo, asseguradas as normas gerais e diretrizes da lei federal. Do
produto da arrecadação, reservarão os Estados para si 20%, entregando aos
Munipios 80% da arrecadão relativa aos iveis neles situados.
Concentra, assim, o projeto o imposto territorial rural como um instrumento
para a implantação da reforma agria, mas deixa nas os do Estado o dever
de arrecadá-lo beneficiando-se com parcela da arrecadação e transferindo para
os munipios a maior parte desta, numa justa partilha de rendas. Serve assim
o tributo a uma dupla fuão: constituir-se em instrumento de uma potica
ecomica de interesse nacional, solidarizando os Estados com sua execução;
e fornecer a estes e aos Municípios recursos de naturezascal.
21. Permite ainda o projeto que os proprierios de imóveis rurais, parcialmen-
te aproveitados, tenham as oportunidades de adaptar-se às exigências estabe-
lecidas pela tributão progressiva. Atras da apresentão de projetos ade-
LEIS ORDINÁRIAS
123
quados, poderá o proprietário rural utilizar da isenção de 50% do total do im-
posto territorial rural, desde que se comprometa a ampliar a área explorada.
Am disso, a plena aplicão do tributo, em todos os casos, será feita de forma
harmônica e gradativa, devendo atingir a sua total incincia apenas no quinto
ano da aplicão desta lei.
22. O Congresso Nacional, por certo da ao Poder Executivo o instrumental
legislativo necessário para a efetivão da indispenvel Reforma Agrária que
o povo brasileiro reclama entre suas aspirões mais legítimas.
23. Não o desprezadas as possibilidades oferecidas pela colonização, sobretudo
com vistas à necessidade de expansão da nossa fronteira agcola e à ocupação
dos vazios geogcos que a vastidão do nosso território ainda está apresentando.
24. Para mostrar a preocupão do Governo em atender igualmente a atual
faixa de empresários rurais, ao mesmo tempo que estabelece condões para
o acesso à posse da terra, propõe-se tamm a crião do Instituto Nacional
de Desenvolvimento Agrio (Inda), entidade autárquica subordinada ao Minis-
tério da Agricultura, dotada de flexibilidade administrativa e recursos próprios.
Com a criação desse óro espera o meu Governo estabelecer condões para
a modernização do Minisrio da Agricultura, habilitando-o a executar a poti-
ca agrícola que anunciei em meu discurso de Curitiba, especialmente no tocan-
te à colonizão das áreas pioneiras, ao cooperativismo rural e à coordenão
das atividades de extensão rural.
25. A preocupação reformista do projeto pode ainda ser avaliada pela metodo-
logia adotada e pela introdão dos organismos especialmente destinados aos
novos parceiros, principalmente à Cooperativa Integral de Reforma Agria,
órgão de defesa econômica destinado à transformação dos produtos agrícolas
colhidos nas áreas dos projetos de Reforma Agrária. Representa essa sociedade
a base de planificão a ser utilizada, significando para a Reforma Agrária
brasileira o ponto de aglutinação ou converncia, tal como nos países de clima
semi-árido representaram os canais de irrigação.
26. O zoneamento e o cadastro serão usados como valiosos elementos de re-
gionalizão, considerando as caractesticas locais, regionais ou zonais, essen-
ciais a condicionar os projetos à extensa gama de aspectos e fatores que
compõem o nosso meio rural. Levantado por um órgão federal a ser criado, o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o cadastro se o mais valioso elemen-
to de que disporá o Governo para implantão da Reforma Agria; seus dados
servio de base para a tributão estadual sobre a terra, e para desaproprião
pelo Governo Federal se e quando necessária.
ÓRGÃO EXECUTOR
27. Dentro da dimica própria da Reforma Agrária e da necessidade do apro-
veitamento de experncias interiores, ime-se iniciar uma Reforma Agrária
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
124
pela modicação do organismo que dentro da nossa atual realidade rural com-
prometeu, por virtudes demagógicas e ineficazes, a própria seriedade da causa
de modernização de nossa estrutura agrária.
28. Assim sendo, propõe-se a crião do Instituto Brasileiro de Reforma Agria
(Ibra), diretamente subordinado ao Presidente da República. Esta vinculão,
am de representar a opinião dos meus assessores e o da classe rural brasilei-
ra, parece-me fundamentalmente para realçar a imporncia e urgência do
problema, localizando na própria Chefia da Nação a responsabilidade pela
eficiente execução do processo de modernização de nossa estrutura agrária,
ao mesmo tempo que dá ao Senado Federal a oportunidade de participar na
decisão de escolha do seu dirigente imediato, o Presidente do Instituto Brasi-
leiro de Reforma Agrária, e na dos membros do Colegiado que orientará a
atuão deste órgão.
29. Para atender à transfencia prevista no projeto, de certas atividades da
Supra ao Ministério da Agricultura, foi proposta a crião de um órgão de natu-
reza autárquica, com a adequada estruturão para essas finalidades, integran-
do-se nas suas atribuições as de outros óros já existentes naquele Minisrio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
30. Respeitando as peculiaridades regionais para a realização da Reforma
Agrária brasileira, descentralizando a sua execução, enquadrando-a na nossa
realidade rural e implementando-a convenientemente para le-la a bom ter-
mo, espera o Poder Executivo receber do Congresso Nacional o indispensável
aval para esta decisão histórica, destinada a evitar a teno social por abrir a
miles de brasileiros a oportunidade de integrão ao progresso econômico
e social do Ps.
31. Levamos em conta, na profunda meditação que antecedeu a nossa decio,
os estudos e recomendões de cnicos e entidades especializadas que, direta
ou indiretamente, vinham se preocupando com o problema dos ensinamentos
da Igreja, senvel também ao progresso social que afeta todo o mundo con-
temponeo, e seus corajosos pronunciamentos a respeito do tipo de relações
jurídicas que devem regular a posse e o uso dos bens que Deus criou, atras
dos conceitos das suas enclicas mais famosas e da palavra autorizada dos
seus ilustres prelados, foram tamm levados na devida conta.
32. Subsídios valiosos foram recolhidos em reuniões de que o Brasil participou
em congressos promovidos por associões especializadas ou por óros da
imprensa que, patrioticamente, colocaram o problema perante a opino pública,
convocando para o esclarecimento do povo os maiores técnicos no assunto.
33. A vasta contribuão legislativa representada por numerosos projetos de lei
em andamento nas duas Casas do Congresso foi tamm examinada, princi-
LEIS ORDINÁRIAS
125
palmente aquela de iniciativa dos governos anteriores e o projeto recentemen-
te aprovado pela Câmara dos Deputados.
34. Não esquecemos tampouco os trabalhos que têm sido publicados por es-
pecialistas, casas de ciência e institutos cívicos, oficiais e particulares, a respei-
to da realidade rural brasileira e de sua estrutura agria como ponto de estran-
gulamento do seu desenvolvimento econômico, do seu progresso social, e da
mais racional e eitativa distribuição de suas riquezas.
35. Os representantes de partidos poticos, Secretários de Agricultura dos Es-
tados e entidades de classe dos proprietários e trabalhadores, rurais, convoca-
dos a opinar, trouxeram tamm a sua contribuição para o aperfeoamento
do projeto, numa demonstração de sadia compreensão, em relão aos pro-
sitos do Governo.
36. Mais recentemente teve ainda o Governo o cuidado de fazer divulgar am-
plamente o projeto e submeter o seu texto ao debate da opinião blica e dos
partidos poticos. Desse sadio diálogo com o povo e os seus representantes no
Congresso de ainda o Governo efetuar alguns ajustamentos necessários para
dar-lhe maior flexibilidade e caracterização regional sem renunciar à filosoa
sica e à decisão política que superiormente presidiram a sua elaboração,
bem como não privou a União de instrumentos de ação para garantir a efetiva
realizão da Reforma Agrária e da Política de Desenvolvimento Rural.
37. Os documentos, que ora transmito à esclarecida considerão do Congres-
so Nacional, relativos ao Estatuto da Terra, sua justificão e notas explicativas,
subordinam-se às alterões, por via de emenda do texto constitucional já su-
gerida ao Congresso, em mensagem própria.
Bralia, 26 de outubro de 1964.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
126
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art. Esta Lei regula os direitos e obrigões concernentes aos bens imóveis
rurais, para os fins de execão da Reforma Agria e promão da Potica
Agrícola.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a pro-
mover melhor distribuição da terra, mediante modificões no regime de
sua posse e uso, a m de atender aos prinpios de justa social e ao aumen-
to de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agcola o conjunto de provincias de amparo
à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da econo-
mia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o
pleno emprego, seja no de harmoni-las com o processo de industrializa-
ção do ps.
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra,
condicionada pela sua fuão social, na forma prevista nesta Lei.
§ A propriedade da terra desempenha integralmente a sua fuão social
quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labu-
tam, assim como de suas falias;
b) mantém níveis satisfarios de produtividade;
c) assegura a conservão dos recursos naturais;
d) observa as disposões legais que regulam as justas relações de trabalho
entre os que a possuem e a cultivem.
§ É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à proprieda-
de da terra economicamente útil, de prefencia nas reges onde habita, ou,
quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente
ajustadas na forma do disposto na regulamentão desta Lei;
LEIS ORDINÁRIAS
127
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua fuão social, esti-
mulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remune-
rão e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade
e ao bem-estar coletivo.
§ A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive,
dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso
as normas dos contratos de trabalho.
§ É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que
ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislão especial
que disciplina o regime tutelar a que eso sujeitas.
Art. O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estran-
geiras, o direito à propriedade da terra em condonio, quer sob a forma de
cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislão
em vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se
organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agria (I.B.R.A.) que estabelece condições
mínimas para a democratizão dessas sociedades.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I Imóvel Rural”, o prédio stico, de área contínua qualquer que seja a sua
localizão que se destina à explorão extrativa agcola, pecuária ou agroin-
dustrial, quer através de planosblicos de valorizão, quer atras de ini-
ciativa privada;
II Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explo-
rado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a foa de trabalho, ga-
rantindo-lhes a subsisncia e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada rego e tipo de explorão, e eventualmente tra-
balho com a ajuda de terceiros;
III “Módulo Rural, a áreaxada nos termos do inciso anterior;
IV “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da
propriedade familiar;
V Latifúndio”, o imóvel rural que:
a) exceda à dimeno máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea
b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas
regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou
superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inex-
plorado em relação às possibilidades sicas, econômicas e sociais do meio,
com ns especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado,
de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI Empresa Rural” é o empreendimento de pessoasica ou jurídica,-
blica ou privada, que explore econômica e racionalmente ivel rural, dentro
de condão de rendimento ecomico ...Vetado... da região em que se situe
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
128
e que explore área nima agricultável do imóvel segundo padrões fixados,
pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se
às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas
ocupadas com benfeitorias;
VII “Parceleiro”, aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área
destinada à Reforma Agria ou à colonização pública ou privada;
VIII
“Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.), toda sociedade coo-
perativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de
Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e
técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com
a finalidade de industrializar, beneciar, preparar e padronizar a produção agro-
pecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;
IX “Colonizão”, toda a atividade oficial ou particular, que se destine a
promover o aproveitamento ecomico da terra, pela sua divio em pro-
priedade familiar ou atras de Cooperativas ...Vetado...
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas caractesticas
recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração ores-
tal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de donio particular, cujo objeto de preservão
florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de
tombamento, pelo óro competente da administrão pública.
Art. 5° A dimensão da área dos dulos de propriedade rural se fixada para
cada zona de caractesticas econômicas e ecológicas homogêneas, distinta-
mente, por tipos de explorão rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração mista, o dulo será fixado pela média
ponderada das partes do ivel destinadas a cada um dos tipos de explora-
ção considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus
esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solão de
problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação
da presente Lei, visando à implantão da Reforma Agrária e à unidade de cri-
térios na execução desta.(Vide Medida Proviria 2.183-56, de 24.8.2001).
Parágrafo único. Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária representará a Uno nos acordos, convênios ou contratos
multilaterais referidos neste artigo.
Art. Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcio-
nários federais da execução de Leis e servos estaduais ou de atos e decies
das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a
LEIS ORDINÁRIAS
129
Uno pode, em maria de sua compencia, cometer a funcionários esta-
duais, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade
com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que per-
mita expressamente a adeo de outras pessoas de direito blico, interno ou
externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não partici-
pantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a notificação oficial às partes
contratantes, independentemente de condão ou termo.
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as terrasblicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens
previstos nesta Lei, as seguintes:
I as de propriedade da União, que o tenham outra destinação espefica;
II as reservadas pelo Poder Público para servos ou obras de qualquer
natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o óro
competente considere sua utilizão econômica compatível com a atividade
principal, sob a forma de explorão agrícola;
III as devolutas da União, dos Estados e dos Munipios.
Art. 10. O Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imó-
vel rural de sua propriedade, unicamente para ns de pesquisa, experimentação,
demonstração e fomento, visando o desenvolvimento da agricultura, a programas
de colonizão ou fins educativos de assistência cnica e de readaptação.
§ Somente se admiti a existência de imóveis rurais de propriedade públi-
ca, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em cater transirio,
desde que o haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
§ Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de proprieda-
de pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter
transirio.
§ 3º Os iveis rurais pertencentes à União, cuja utilizão não se enquadre
nos termos deste artigo, podeo ser transferidos ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agria, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agria fica investido de poderes de
representão da Uno, para promover a discriminão das terras devolutas
federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei
9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as
posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual,
bem como para incorporar ao patrinio público as terras devolutas federais
ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
130
§ Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais
poderes podeo ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação
local, o regime judico próprio das terras situadas na faixa da fronteira na-
cional bem como a atividade dos óros de valorização regional.
§ 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimi
ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculia-
ridades regionais com os altos interesses do desbravamento atras da colo-
nizão racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latindio.
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função so-
cial e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituão
Federal e caracterizado nesta Lei.
Art. 13. O Poder blico promoverá a gradativa extinção das formas de ocu-
pação e de explorão da terra que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a crião e a expano de em-
presas rurais de pessoas sicas e judicas que tenham por finalidade o racional
desenvolvimento extrativo agcola, pecrio ou agroindustrial. Também pro-
moverá a ampliação do sistema cooperativo e organização daquelas empresas,
em companhias que objetivem a democratização do capital. (Vide Medida Pro-
viria nº 2.183-56, de 24.8.2001)
Art. 15. A implantão da Reforma Agrária em terras particulares será feita em
cater prioririo, quando se tratar de zonas cticas ou de tensão social.
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o
homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justa so-
cial, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento eco-
nômico do país, com a gradual extião do minifúndio e do latindio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agria será o óro compe-
tente para promover e coordenar a execão dessa reforma, observadas as
normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou
a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas
:
a) desapropriação por interesse social;
b) doão;
LEIS ORDINÁRIAS
131
c) compra e venda;
d) arrecadão dos bens vagos;
e) revero à posse (Vetado) do Poderblico de terras de sua propriedade,
indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer tulo, por terceiros;
f) herança ou legado.
Art. 18. À desaproprião por interesse social tem porm:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuão da propriedade;
c) obrigar a explorão racional da terra;
d) permitir a recuperão social e ecomica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentão, demonstrão e assistên-
cia técnica;
f) efetuar obras de renovão, melhoria e valorizão dos recursos naturais;
g) incrementar a eletricação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a crião de áreas de protão à fauna, à ora ou a outros recursos
naturais, a m de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituão Federal,
obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1° Se for intentada desaproprião parcial, o proprietário poderá optar pela
desaproprião de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agriculvel
remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimeno do módulo de pro-
priedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de explorão ecomi-
ca, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
§ Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § , da
Constituição Federal, levar-seo em conta o valor declarado do ivel para
efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido
das benfeitorias com a corrão moneria porventura cabível, apurada na
forma da legislação espefica, e o valor venal do mesmo;
b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para ns de imiso de
posse dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietá-
rio na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de
1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de
pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível;
c) efetuada a imiso de posse, ca assegurado ao expropriado o levantamen-
to de oitenta por cento da quantia depositada para obtenção da medida
possessória.
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade blica, eso isentos da
desaproprião:
a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de ts vezes o-
dulo de produto de propriedade,xado nos termos do artigo 4º, inciso III;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
132
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural,
enunciados no artigo , inciso VI;
c) os imóveis que, embora o classificados como empresas rurais, situados
fora da área prioriria de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, e em execão projetos que em prazo deter-
minado, os elevem àquela categoria.
§ O foro competente para desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decio que xar o preço em quantia superior à oferta formulada
pelo óro expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o
Tribunal Federal de Recursos. Vericado, em ação expropriario, ter o ivel
valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a -fé ou o dolo
deste, poderá a sentença conde-lo à penalidade prevista no artigo 49, § ,
desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas
prioritárias, recairão sobre:
I os minifúndios e latifúndios;
II as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recu-
sando-se a pôr em ptica normas de conservão dos recursos naturais;
IV as áreas destinadas a empreendimentos de colonizão, quando estes
não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros
e posseiros;
VI as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agria comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso
ecomico.
Art. 21. Em áreas de minindio, o Poder blico toma as medidas necessá-
rias à organizão de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglu-
tinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os
efeitos legais, a promover as desapropriões necesrias ao cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo único. A Uno podedesapropriar, por interesse social, bens do
donio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Terririos, precedido o
ato, em qualquer caso, de autorizão legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados
ao patrinio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fun-
dada em nulidade do processo de desaproprião. Qualquer ação julgada
procedente, resolver-se em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao
domínio da Uno, em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento
ilícito em prejzo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, seo aplicados aos objetivos desta Lei.
LEIS ORDINÁRIAS
133
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agria que, a qual-
quer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, respeitada a ocupão de terras devolutas federais manifes-
tada em cultura efetiva e moradia habitual, poderão ser distribuídas:
I sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas
pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agria;
II a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes
para o sustento pprio e o de sua família;
III para a formão de glebas destinadas à exploração extrativa, agcola,
pecuária ou agroindustrial, por associações de agricultores organizadas sob
regime cooperativo;
IV para fins de realizão, a cargo do Poder Público, de atividades de de-
monstração educativa, de pesquisa, experimentação, assisncia cnica e
de organizão de conias-escolas;
V para fins de reorestamento ou de conservação de reservas florestais a
cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poderblico, nos termos desta Lei, deverão
ser vendidas, atendidas as condões de maioridade, sanidade e de bons ante-
cedentes, ou de reabilitão, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I ao proprietário do ivel desapropriado, desde que venha a explorar a
parcela, diretamente ou por interdio de sua falia;
II aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalaria-
dos, parceiros ou arrendarios;
III aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimeno da pro-
priedade familiar da rego;
IV aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficien-
tes para o sustento próprio e o de sua falia;
V aos tecnicamente habilitados na forma dá legislão em vigor, ou que
tenham comprovada competência para a prática das atividades agcolas.
§ Na ordem de preferência de que trata este artigo, teo prioridade os
chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer ativi-
dade agcola na área a ser distribuída.
§ 2º podeo adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções
previstas nesta Lei.
§ Não pode ser beneficiário da distribuão de terras a que se refere este
artigo o proprierio rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem
exea função blica, aurquica ou em óro paraestatal, ou se ache inves-
tido de atribuões parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou conceso de terras públicas,
nas regiões prioririas, definidas na forma do artigo 43, será precedida de
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
134
consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agria, que se pronunciará obri-
gatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se
sempre a prioridade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla
oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se fa sentir a influ-
ência das mas, bem como a reserva à margem dos rios naveveis e dos que
formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agria, destinado a fornecer
os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos
incumbidos da sua execão.
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária se constituído:
I do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela
Uno de acordo com a legislão vigente;
II da destinação específica de 3% (ts por cento) da receita triburia da
Uno;
III dos recursos destinados em lei à Superintenncia de Política Agria
(Supra), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV dos recursos oriundos das verbas de óros e de entidades vinculados
por connios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agria;
V de doações recebidas;
VI da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os
provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos
planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos,
nem aplicados em outros fins.
§ 2º Os saldos dessas dotões em poder do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária ou a seu favor, verificados no nal de cada exercio, o prescre-
vem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consoncia com os objetivos
da presente Lei.
§ Os tributos, dotões e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a
destinação, durante vinte anos, vinculada à execão dos programas da
Reforma Agria.
§ 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agria cons-
titda pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no
exercio anterior, nas hiteses dos incisos I, III e IV, considerar-seo regis-
trados, pelo Tribunal de Contas, a de janeiro, e os respectivos recursos
distribuídos ao Tesouro Nacional, que os deposita no Banco do Brasil, à
LEIS ORDINÁRIAS
135
disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de
abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execão
dos projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos óros e
entidades vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agria,
notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do Desen-
volvimento Econômico do Nordeste (Sudene), a Superintendência do Plano de
Valorizão Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comiso do Vale do o
Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorizão Econômica da
Região da Fronteira Sudoeste do Ps (Sudoeste), os quais deverão destinar,
para este fim, vinte por cento, no nimo de suas dotões globais.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os pla-
nos para as respectivas reges, seo entregues ao Instituto Brasileiro de Re-
forma Agrária, que, para a execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber
doões, bem como a contrair empstimos no ps e no exterior, a o limite
fixado no artigo 105.
Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agria autorizado a:
I firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades blicas e priva-
das, para nanciamento, execução ou administração dos planos regionais de
Reforma Agria;
II colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos
desta Lei;
IV praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os
relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade
públicas.
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
Art. 32. O Patrinio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agria;
III das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, na-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
136
cionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com
projetos espeficos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasi-
leiro de Reforma Agria e aprovado pelo Presidente da República, consigna
necessariamente:
I a delimitão de áreas regionais prioririas;
II a especificão dos óros regionais, zonas e locais, que vierem a ser
criados para a execução e a administrão da Reforma Agrária;
III a determinão dos objetivos que deverão condicionar a elaborão dos
Planos Regionais;
IV a hierarquização das medidas a serem programadas pelos óros públi-
cos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educão e
assisncia cnica;
V a fixão dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Na-
cional e de cada um dos planos regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos
órgãos e servos federais existentes nas áreas escolhidas.
§ As entidades blicas e privadas que firmarem acordos, connios ou
tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agria, nos termos desta Lei,
assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida
no pagrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada
nas respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qual-
quer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os
seguintes requisitos mínimos:
I delimitão da área de ão;
II determinão dos objetivos específicos da Reforma Agria na região
respectiva;
III fixão das prioridades regionais;
IV exteno e localizão das áreas desapropriáveis;
V previsão das obras de melhoria;
VI estimativa das inveres necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-ecomicas ou grupos de
iveis rurais, que possam ser tratados em comum, deveo consignar:
I o levantamento sócio-ecomico da área;
II os tipos e as unidades de explorão ecomica perfeitamente determi-
nados e caracterizados;
III as obras de infra-estrutura e os óros de defesa econômica dos parce-
leiros necesrios à implementão do projeto;
IV o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicão;
V os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI a renda familiar que se pretende alcançar;
LEIS ORDINÁRIAS
137
VII a colaboração a ser recebida dos órgãos blicos ou privados que cele-
brarem connios ou acordos para a execução do projeto.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
Art. 37. o órgãos espeficos para a execução da Reforma Agria:
I o Instituto Brasileiro de Reforma Agria (I.B.R.A.);
II as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.);
III as Comissões Agrias.
§ O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) é óro aurquico,
dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capi-
tal da República e jurisdão em todo o terririo nacional, diretamente su-
bordinado à Presincia da República.
§ O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem as seguintes atribuições:
a) promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Nacional de
Reforma Agria, a ser submetido à aprovão do Presidente da República;
b) sugerir ao Presidente da República as medidas necesrias à articulação e
cooperão das ts ordens administrativas da República para a execão do
Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterões da presente Lei,
bem como os atos complementares que se tornarem necesrios;
c) promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma Agria, no
âmbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os ór-
gãos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os óros
federais interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento;
d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agria, promover ou rmar
convênios e colocar ostulos davida Agria Nacional, emitidos nos ter-
mos desta Lei e de seu Regulamento;
e) promover a crião das Delegacias Regionais da Reforma Agrária e das
Comises Agrárias, bem como outros órgãos e serviços descentralizados
que se tornarem necessários para execão da presente Lei;
f) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as finalidades desta
Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcio-
namento, nos termos do regulamento que for expedido.
Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agria será dirigido por uma Dire-
toria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros de novel saber e idoneidade depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal.
§ 1° O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, também nome-
ado com prévia aprovão do Senado Federal, dentre os membros da Dire-
toria, terá remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do que
percebem os Ministros de Estado.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
138
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá na regulamentão desta Lei as fuões
do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de
Reforma Agria.
§ Integrarão, ainda, a administração do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária:
a) um Conselho Técnico, anualmente renovado pelo teo, constitdo por
nove membros de comprovada experncia no campo dos problemas rurais,
com mandatos renováveis de três anos, tendo como Presidente o do Institu-
to Brasileiro de Reforma Agrária;
b) uma Secretaria Executiva.
§ 4º Os membros do Conselho Técnico seo de nomeão do Presidente da
República, e o Secretário Executivo, de confiaa e nomeão do Presidente
do Instituto Brasileiro de Reforma Agria.
Art. 39. Ao Conselho Técnico competi discutir e propor as diretrizes dos
planos nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de
cater legislativo e administrativo, necesrias à boa execão da Reforma.
Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover a execução do
plano nacional de Reforma Agria, assessorar as Delegacias Regionais, anali-
sar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de
Reforma Agria.
Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presi-
dente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprova-
da experiência em problemas agrios e reconhecida idoneidade,o óros
executores da Reforma nas reges do país, com áreas de jurisdão, compe-
tência e funções que serão fixadas na regulamentão da presente Lei, com-
preendendo a elaborão do cadastro, classificação das terras, formas e condi-
ções de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desa-
propriação, e selão dos candidatos à aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, as a publicação do decreto
que a criar, a Delegacia Regional apresentará ao Presidente do Instituto Bra-
sileiro de Reforma Agria o plano regional de Reforma Agria, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto
Brasileiro de Reforma Agria, que a presidirá, de três representantes dos tra-
balhadores rurais, eleitos ou indicados pelos óros de classe respectivos, de
ts representantes dos proprierios rurais eleitos ou indicados pelos órgãos
de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pública vin-
culada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrí-
cola, é o óro competente para:
I instruir e encaminhar os pedidos de aquisão e de desaproprião de
terras;
LEIS ORDINÁRIAS
139
II manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicão
de lotes;
III oferecer sugeses à Delegacia Regional na elaborão e execão dos
programas regionais de Reforma Agrária;
IV acompanhar, até sua implantão, os programas de reformas nas áreas
escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento
dos trabalhos.
§ 1° A Comissão Agria será constitda quando estiver definida a área prio-
riria regional de reforma agrária e terá vincia até a implantação dos
respectivos projetos.
§ Vetado.
SEÇÃO III
Do Zoneamento e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agria promoverá a realizão de
estudos para o zoneamento do país em regiões homoneas do ponto de vista
sócio-econômico e das caractesticas da estrutura agrária, visando a definir:
I as reges críticas que eso exigindo reforma agrária com progressiva
eliminação dos minindios e dos latifúndios;
II as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econô-
mico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrias;
III as reges já economicamente ocupadas em que predomine economia
de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas caram de assisncia ade-
quada;
IV as reges ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa
de desbravamento, povoamento e colonizão de áreas pioneiras.
§ Para a elaborão do zoneamento e caracterização das áreas prioririas,
seo levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros ecomicos de
várias ordens, existentes no ps;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em iveis rurais acima de
mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares;
c) o mero dio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populões rurais, seu incremento anual e a densidade específica da
populão agcola;
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, par-
ceiros e assalariados em cada área.
§ A declaração de áreas prioritárias se feita por decreto do Presidente da
República, mencionando:
a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
com a exata delimitação de sua área de jurisdição;
b) a durão do período de intervenção governamental na área;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
140
c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares
e cooperativas a serem criadas;
d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art. 44. o objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I estabelecer as diretrizes da potica agrária a ser adotada em cada tipo de
rego;
II programar a ão dos óros governamentais, para desenvolvimento do
setor rural, nas reges delimitadas como de maior significão ecomica e
social.
Art. 45. A m de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agria levantamentos e alises para:
I orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do
Instituto Brasileiro de Reforma Agria quanto à melhor destinão econô-
mica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecoló-
gicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;
II recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas
em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos
naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agria promove levantamentos,
com utilizão, nos casos indicados, dos meios previstos no Catulo II do Tí-
tulo I, para a elaborão do cadastro dos iveis rurais em todo o país, men-
cionando:
I dados para caracterizão dos imóveis rurais com indicão:
a) do proprietário e de sua família;
b) dos tulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
c) da localizão geográfica;
d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos
confrontantes;
e) das dimensões das testadas para vias blicas;
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações
existentes discriminadamente.
II natureza e condições das vias de acesso e respectivas disncias dos
centros demográficos mais pximos com população:
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
f) de mais de 100.000 habitantes.
III condões da explorão e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, gle-
bas de cultivo (especificadamente em explorão e inexplorados) e em
áreas inaproveitáveis;
LEIS ORDINÁRIAS
141
b) os tipos de cultivo e de crião, as formas de proteção e comercializão
dos produtos;
c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminão de arrenda-
rios, parceiros e trabalhadores rurais;
d) as pticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices médios relativos à prodão obtida;
f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecrios.
§ 1° Nas áreas prioririas de reforma agrária seo complementadas as chas
cadastrais elaboradas para atender às nalidades scais, com dados relativos
ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características
ecogicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e xar
uma classificão das terras para osns de realização de estudos micro-eco-
micos, visando, essencialmente, à determinão por amostragem para
cada zona e forma de explorão:
a) das áreas nimas ou módulos de propriedade rural determinados de
acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a foa de tra-
balho do conjunto familiar médio, o nível tecnogico predominante e a
renda familiar a ser obtida;
b) dos limites permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão
a seiscentas vezes o dulo dio da propriedade rural nem a seiscentas
vezes a área dia dos iveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimenes ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento
econômico;
d) do valor das terras em fuão das caractesticas do imóvel rural, da clas-
sificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites nimos de produtividade agcola para confronto com os
mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioririas de reforma
agria.
§ Os cadastros seo organizados de acordo com normas e fichas aprovadas
pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agria na forma indicada no regulamen-
to, e podeo ser executados centralizadamente pelos óros de valorizão
regional, pelos Estados ou pelos Munipios, caso em que o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica enanceira com o obje-
tivo de acelerar sua realizão em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros teo em vista a possibilidade de garantir a classificação, a
identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um
único proprierio, ainda que situados em munipios distintos, sendo forne-
cido ao proprierio o certificado de cadastro na forma indicada na regula-
mentão desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para incluo das novas
propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco
anos seo feitas revies gerais para atualizão daschas já levantadas.
§ Podeo os proprierios requerer a atualizão de suaschas, dentro de
um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imó-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
142
veis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
§ No caso de imóvel rural em comum por força de heraa, as partes ideais,
para osns desta Lei, seo consideradas como se divisão houvesse, deven-
do ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos
os demais dados dios verificados na área total do imóvel rural.
§ O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos
enumerados neste artigo, com base na declarão do proprietário relativa ao
valor da terra nua, quando o impugnado pelo Instituto Brasileiro de Refor-
ma Agria, ou o valor que resultar da avalião cadastral.
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Da Tributação da Terra
SEÇÃO I
Critérios Básicos
Art. 47. Para incentivar a potica de desenvolvimento rural, o Poder Público se
utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da coloniza-
ção pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao coo-
perativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da
terra, objetivando:
I desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância
da fuão social e econômica da terra;
II estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princí-
pios de conservão dos recursos naturais renoveis;
III proporcionar recursos à União, aos Estados e Munipios para financiar
os projetos de Reforma Agria;
IV aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
Art. 48. Observar-seo, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes prin-
pios:
I a União poderá atribuir, por connio, aos Estados e Municípios, o lança-
mento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodica-
mente atualizados;
II a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arreca-
dação, ficando a eles garantida a utilizão da imporncia arrecadada;
III quando a arrecadão for atribda, por connio, ao Munipio, à União
caberá o controle da cobraa;
LEIS ORDINÁRIAS
143
IV as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma
que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de
comercialização da prodão;
V o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à
ordem, exclusivamente, do Munipio, a que pertencer e a ele entregue dire-
tamente pelas repartões arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI o imposto o incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hecta-
res, quando os cultive ou com sua família, o proprietário queo possua
outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituão Federal).
Art. 49. As normas gerais para a fixão do imposto territorial obedeceo a
critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes
fatores:
I os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
II a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos;
III a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46;
IV
as condições técnicas e econômicas de exploração agropecria-industrial;
V a natureza da posse e as condições de contratos de arrendarios, parcei-
ros e assalariados;
VI a classificão das terras e suas firmas de uso e rentabilidade;
VII a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo
proprietário no ps.
§ Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso
III, serão declarados pelo proprierio ou obtidos em levantamento cadastral.
§ 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta
Lei, a fazer declarão de propriedade, nos prazos e segundo normas xadas
na regulamentão desta Lei.
§ 3º As declarões dos proprierios, para fornecimento de dados destinados
à inscrão cadastral, o feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso
de dolo ou má-, os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos real-
mente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verifica-
ções necesrias.
Art. 50. O valor básico do imposto será determinado em aquota de dois dé-
cimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e
não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avalião cadastral.
§ 1° Levando-se em conta a área total agricultável do conjunto de iveis de um
mesmo proprierio no ps, nestes consideradas as áreas correspondentes às
frões ideais quando em condomínio, esse valor sico se multiplicado por
um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela:
a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área
estabelecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades:
coeficiente um;
b) área maior do que uma a dez vezes o dulo definido na alínea a: coe-
ficiente um e meio;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
144
c) área maior do que dez, até trinta vezes o dulo definido na alínea a:
coeficiente dois;
d) área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo definido na anea a:
coeficiente dois e meio;
e) área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta vezes o dulo denido
na alínea a: coeficiente ts;
f) área maior do que cento e cinenta, a trezentas vezes o módulo defini-
do na anea a: coeficiente ts e meio;
g) área maior do que trezentas, até seiscentas vezes o módulo definido na
anea a: coeciente quatro;
h) área superior a seiscentas vezes o dulo definido na anea a: coeficien-
te quatro e meio.
§ 2º O produto da multiplicação do valor sico pelo coeficiente previsto no
pagrafo anterior se multiplicado por um coeficiente de localizão que
aumente o imposto em fuão da proximidade aos centros de consumo
definidos no inciso II do artigo 46, e das disncias, condições e natureza de
vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no território
nacional de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por
decreto do Presidente da República, para cada rego considerada no zone-
amento previsto no artigo.
§ O valor obtido pela aplicão do disposto no pagrafo anterior se mul-
tiplicado por um coeciente que aumente ou diminua aquele valor, segundo
a natureza da posse e as condições dos contratos de trabalho, na forma se-
guinte:
a) segundo o grau de alheamento do proprietário na administrão e nas
responsabilidades de explorão do imóvel rural, segundo a forma e nature-
za dos contratos de arrendamento e parceria, e à falta de atendimento em
condições condignas de conforto doméstico e de higiene aos arrendarios,
parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando
de um a um e seis cimos, na forma a ser estabelecida na regulamentão
desta Lei;
b) segundo o grau de dependência e de participação do proprietário nos frutos,
na administrão e nas responsabilidades da exploração do imóvel rural; em
função das facilidades concedidas para habilitação, educação e sde dos as-
salariados - coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a três déci-
mos, na forma a ser estabelecida na regulamentão desta Lei.
§ 4º Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46
e fixados os índices previstos no § deste artigo, o valor obtido pela aplica-
ção do disposto no pagrafo anterior será multiplicado por um coeficiente
que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condões cnico-eco-
micas de explorão, na forma seguinte:
a) na propoão em que a exploração se fa com rentabilidade inferior aos
limitesnimos fixados na forma do § do artigo 46 e com base no tipo,
LEIS ORDINÁRIAS
145
condões de cultivo e nível tecnogico de explorão - coeficientes que
aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser
estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) na proporção em que a explorão se faça com rentabilidade superior ao
nimo referido na anea anterior, e segundo o grau de atendimento à vo-
cação econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de criação
adequados, e processos de beneficiamento ou industrializão dos produtos
agropecuários - coecientes que diminuam o valor do imposto, variando eles
de um a quatro décimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentão
desta Lei.
§ 5º Se o imposto territorial rural laado for superior ao do exercio anterior,
mesmo que a área agriculvel explorada do imóvel rural seja inferior ao
nimo necessário para classifi-lo como empresa rural, nos termos do
artigo 4º, inciso VI, será permitido ao seu proprierio requerer redão de
até cinqüenta por cento do imposto lançado, desde que, em função das ca-
ractesticas ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel, elabore
projeto de amplião da área explorada e o mesmo seja considerado satisfa-
rio pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade
referido no parágrafo primeiro se calculado como dia ponderada em
que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada conmino
definida no corpo do mesmo pagrafo são multiplicados pela sua área ideal
e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade.
§ 7º Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os pagra-
fos anteriores seo aplicados às terras não aproveitadas racionalmente.
§ 8º As orestas ou matas, as áreas de reflorestamento e as por elas ocupadas,
cuja conservão for necessária, nos termos da legislação florestal, não po-
dem ser tributadas.
Art. 51. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no arti-
go 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deve solicitar da União o seu deferimento,
anexando, ao requerimento, comprovante da aprovão do projeto pelo Insti-
tuto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agria será por
este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo
considerado aprovado se dentro desse prazo o houver pronunciamento
do óro.
§ Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar,
junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agria, termo de compromisso de
sua execão.
§ 3º Se ao final de dois anos, contados da data da aprovão do projeto,o
estiverem executados nonimo trinta por cento dos trabalhos nele previs-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
146
tos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à Uno a competente no-
tificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impos-
tos laados, acrescida da taxa de corrão monetária, calculada na forma
da lei que regula a maria.
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
Art. 53. Na determinão, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento
líquido da exploração agcola ou pastoril, das instrias extrativas, vegetal e
animal, e de transformão de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio
agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-
á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49
desta Lei, constante da declarão de bens ou do balao patrimonial.
§ 1° As construções e benfeitorias seo deduzidas do valor do imposto, sobre
elas o recaindo a tributão de que trata este artigo.
§ 2° No caso deo ser possível apurar o valor exato das construções e ben-
feitorias existentes, se ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra
nua, conforme declarão para efeito do pagamento do imposto territorial.
§ Igualmente se deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das
culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeciente de um por cento
para a determinação da renda tribuvel.
§ 4º No caso de ivel rural explorado por arrendatário, o valor anual do ar-
rendamento pode ser deduzido da imporncia tributável, calculado nos
termos deste artigo e §§ 1°, e 3º. Admitir-se essa dedução dentro do
limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem
à repartão arrecadadora o nome e endero do proprierio, e o valor do
pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também ser deduzida do valor tribuvel, referido no parágrafo
anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de
Imposto Territorial Rural.
§ 6°o seo permitidas quaisquer outras dedões do rendimento líquido
calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ e .
§ 7º Ao proprierio do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conce-
der-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declara-
do e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendario.
§ 8º Às pessoas sicas é facultado reajustar o valor dos iveis rurais em suas
declarões de renda e de bens, a partir do exercio financeiro de 1965,
independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o
aumento de patrinio resultante desse reajustamento. Às empresas rurais,
organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos be-
necios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
LEIS ORDINÁRIAS
147
§ À falta de integralizão do capital das empresas rurais, referidas no pa-
grafo anterior, não impede a corrão do ativo, prevista neste artigo. O
aumento do ativoquido e do capital resultante dessa correção não poderá
ser aplicado na integralizão de ões ou quotas.
§ 10. Os aumentos de capital das pessoas judicas resultantes da incorporão,
a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção moneria realizada
por empresas rurais, de que sejam acionistas ou cias nos termos deste
artigo, o sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigora relativa-
mente às ações resultantes daquele aumento de capital.
§ 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não podeo ser
inferiores ao pro de aquisição do ivel e das inveres em benfeitorias,
atualizadas de acordo com os coeficientes de corrão moneria, fixados
pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 54. Vetado. Parágrafos: - - 3° - 4º - 5º - Vetados.
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonizão oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar
e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do terririo nacional, reunin-
do-as emcleos agcolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu
transporte, receão, hospedagem e encaminhamento, a a sua colocão e
integrão nos respectivos cleos.
Art. 56. A colonizão oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao
Patrimônio blico ou que venham a sê-lo. Ela se efetuada, preferencialmen-
te, nas áreas:
I ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, ten-
do em vista os problemas de abastecimento;
III de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicão, de acordo com os
planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar
o processo de interculturão;
V de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira
econômica do ps.
Art. 57. Os programas de colonizãom em vista, além dos objetivos espe-
cificados no artigo 56:
I a integração e o progresso social e ecomico do parceleiro;
II o levantamento do vel de vida do trabalhador rural;
III a conservão dos recursos naturais e a recuperão social e ecomica
de determinadas áreas;
IV o aumento da prodão e da produtividade no setor pririo.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
148
Art. 58. Nas reges prioritárias denidas pelo zoneamento e na fixação de suas
populões em outras regiões, cabeo ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrá-
ria as atividades colonizadoras.
§ 1° Nas demais reges, a colonizão ocial obedece à metodologia obser-
vada nos projetos realizados nas áreas prioritárias, e se coordenada pelo
Óro do Minisrio da Agricultura referido no artigo 74, e executada por
este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional,
mediante connios.
§ As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da compencia do
Minisrio das Relões Exteriores, conforme diretrizes xadas pelo Minis-
rio da Agricultura, em articulação com o Minisrio do Trabalho e Previncia
Social, cabendo ao óro referido no artigo 74 a recepção e o encaminha-
mento dos imigrantes.
Art. 59. O óro competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74
poderá criar cleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igual-
mente entrar em entendimentos com o Minisrio da Guerra para o estabele-
cimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de co-
lonizão as pessoas sicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domici-
liadas no Brasil, ou jurídicas, constitdas e sediadas no País, que tiverem por
finalidade executar programa de valorizão de área ou distribuição de terras.
(Redão dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71).
§ 1° É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as
iniciativas particulares de colonização.
§ A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em
projeto de colonizão, deverá permitir a livre participação em seu capital
dos respectivos parceleiros.
Art. 61. Os projetos de colonizão particular, quanto à metodologia, deverão
ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que
inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos
serão aprovados pelo Minisrio da Agricultura, cujo óro pprio coordena
a respectiva execução.
§ 1° Sem pvio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a apro-
vão deste, nenhuma parcela pode ser vendida em programas particula-
res de colonização.
§ 2º O proprierio de terras pprias para a lavoura ou pecuária, interessa-
do em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio,
deve submeter o respectivo projeto à pvia aprovação e fiscalização do
LEIS ORDINÁRIAS
149
órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de
Reforma Agria, conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalizão dos loteamen-
tos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar
aos órgãos competentes, referidos no pagrafo anterior, os registros efe-
tuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor,
informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua loca-
lizão, bem como a área, o mero de lotes, e a data do registro nos cita-
dos órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de colonizão particular será aprovado para gozar das
vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as se-
guintes obrigações nimas:
a) abertura de estradas de acesso e de penetrão à área a ser colonizada;
b) divio dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divio, tanto
quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua
orientão no sentido do espio para as águas, de modo a todos os lotes
possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma reserva florestal nos rtices dos espigões e nas nas-
centes;
d) prestação de assistência dica ecnica aos adquirentes de lotes e aos
membros de suas famílias;
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola predominan-
te na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Bra-
sileiro de Reforma Agrária ou do Minisrio da Agricultura;
f) entrega de documentão legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.
§§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
Art. 62. Os interessados em projetos de colonizão destinados à ocupação e
valorizão ecomica da terra, em que predominem o trabalho assalariado
ou contratos de arrendamento e parceria, o gozarão dos benefícios previstos
nesta Lei.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores con-
dições de fixão do homem à terra e seu progresso social e econômico, os
programas de colonizão seo elaborados prevendo-se os grupamentos de
lotes em cleos de colonização, e destes em distritos, e associão dos parce-
leiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de colonizão podem ser:
I parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua
família cuja moradia, quando o for no próprio local, há de ser no centro
da comunidade a que elas correspondam;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
150
II urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, in-
cluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no
núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instala-
ções necessárias à localizão dos serviços administrativos assistenciais, bem
como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.
§ 1° Sempre que o óro competente do Minisrio da Agricultura ou o Institu-
to Brasileiro de Reforma Agria não manifestarem, dentro de noventa dias
da consulta, a preferência a que teo direito, os lotes de colonizão podeo
ser alienados:
a) as pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência,
previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrão.
§ No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da explo-
rão direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverteo ao
patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em
que se dará essa revero, resguardada a restituão da quantia paga pelo
adquirente, com a corrão moneria de acordo com os índices do Conselho
Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição,
se tal cusula constar do contrato de venda respectivo.
§ Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aprovei-
tamento, desde que à sua disposão existam condições objetivas para ex-
plorá-las, perderão o direito a essas áreas, que reverteo ao patrimônio do
alienante, com a simples devolão das despesas feitas.
§ Na regulamentação das matérias de que trata este catulo, com a obser-
vância das primazias codificadas, se estipulao:
a) as exincias quanto aos tulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os cririos para xação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e gle-
bas de uso comum, bem como dos preços, condões de financiamento e
pagamento;
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitões para distribuão, desmembramentos, alienão e transmis-
são dos lotes;
e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os servos que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem
como os encargos e isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam
conferidos.
Art. 65. O imóvel rural o é divivel em áreas de dimensão inferior à consti-
tutiva do dulo de propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis,
não se podeo dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do-
dulo de propriedade rural.
§ Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de
imóveis rurais, o poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao
módulo de propriedade rural.
LEIS ORDINÁRIAS
151
§ No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras
assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agria pode prover no
sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes
facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.
§ 4° Onanciamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido
mediante prova de que o requerente o possui recursos para adquirir o
respectivo lote.
Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes
de colonizão oficial ou particular ficam isentos do pagamento dos tributos
federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco
anos, a contar da data da compra ou compromisso.
Parágrafo único. O óro competente firmará convênios com o m de obter,
para os compradores e promitentes compradores, idênticas isenções de tri-
butos estaduais e municipais.
Art. 67. O cleo de Colonizão, como unidade básica, caracteriza-se por um
conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e servos comu-
nirios.
Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo se condicionado essen-
cialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e
de sua identicação pelo administrador, em fuão das dimensões adequa-
das a cada rego.
Art. 68. A emancipação do cleo ocorrerá quando este tiver condões de vida
autônoma, e será declarada por ato do óro competente, observados os pre-
ceitos legais e regulamentares.
Art. 69. O custo operacional docleo de colonizão se progressivamente
transferido aos proprietários das parcelas, atras de cooperativas ou outras
entidades que os congreguem. O prazo para essa transfencia, nunca superior
a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua emancipação;
b) desde quando a maioria dos parceleiros tenha recebido os títulos defini-
tivos, embora o cleo não tenha adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70. O Distrito de Colonizão caracteriza-se como unidade constituída por
três ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado
por serviços gerais administrativos e comunitários.
Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos
mercados consumidores, se permitirá a organização de Distrito de Colo-
nizão.
Art. 72. A regulamentação deste catulo estabelecerá, para os projetos de
colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de administrão, a composão, a área de jurisdão e os critérios
de vinculação, desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos
de Colonizão;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
152
b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispenveis para a
implantação de núcleos e Distrito de Colonizões;
c) os servos complementares de assistência educacional, saniria, social,
técnica e creditícia;
d) os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de
eletrificação rural, de comercializão e transportes;
e) os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam
aconselveis e devam ser considerados para a eficia dos programas.
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural,
com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a
produção agropecuária, de forma a que ela atendao só ao consumo nacio-
nal, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exporveis, se-
rão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
I assistência técnica;
II produção e distribuão de sementes e mudas;
III criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminão ar-
tificial;
IV mecanização agrícola;
V cooperativismo;
VI assisncia financeira e credicia;
VII assistência à comercializão;
VIII industrializão e beneficiamento dos produtos;
IX eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
X seguro agcola;
XI educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profis-
sional;
XII garantia de pros nimos à prodão agcola.
§ 1° Todos os meios enumerados neste artigo seo utilizados para dar plena
capacitação ao agricultor e sua falia e visam, especialmente, ao preparo
educacional, à formão empresarial e cnico-profissional:
a) garantindo sua integração social e ativa participação no processo de desen-
volvimento rural;
b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o
Estado, no aproveitamento da terra.
§ 2º No que tange aos campos de ão dos óros incumbidos de orientar,
normalizar ou executar a política de desenvolvimento rural, através dos
meios enumerados neste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) nas áreas abrangidas pelas reges prioritárias e incluídas nos planos na-
cional e regionais de Reforma Agrária, a atuação competi sempre ao Insti-
tuto Brasileiro de Reforma Agrária;
LEIS ORDINÁRIAS
153
b) nas demais áreas do país, esses meios de assistência e proteção seo
utilizados sob coordenão do Minisrio da Agricultura; no âmbito de atua-
ção dos óros federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou vin-
culadas àquele Minisrio; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respec-
tivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e
adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvi-
mento rural;
c) nas reges em que atuem óros de valorizão econômica, tais como a
Superintenncia do Desenvolvimento Ecomico do Nordeste (Sudene), a
Superintendência do Plano de Valorização Ecomica da Amazônia (SPVEA),
a Comiso do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundão Brasil Central (FBC),
a Superintenncia do Plano de Valorizão Econômica da Região Fronteira
Sudoeste do Ps (Sudoeste), a utilizão desses meios poderá ser, no todo
ou em parte, exercida por esses órgãos.
§ Os projetos de Reforma Agrária receberão assistência integral, assim
compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, can-
do a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles já existentes,
sob coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões prioritárias de Reforma Agria, será essa assisncia prestada,
tamm, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaborão com
os óros estaduais pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde
que se constituam em cooperativas, requeiram os benecios aqui mencio-
nados e se comprometam a observar as normas estabelecidas.
Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério
da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (Inda), entidade
autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e auto-
nomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por nalidade pro-
mover o desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural
e do cooperativismo;
II o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrio teos recursos e o
patrinio definidos na presente Lei;
III o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário se dirigido por um
Presidente e um Conselho Diretor, composto de ts membros, de nomeão
do Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integra
a Comiso de Planejamento da Potica Agcola;
V além das atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário:
a) vetado;
b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas
ao cooperativismo e associativismo rural;
c) colaborar em programas de colonizão e de recolonizão;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
154
d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à exten-
são rural e cooperar com outros óros ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e promover medidas visando à implantão e desen-
volvimento da eletrificão rural;
f) proceder à avalião do desenvolvimento das atividades de extensão rural.
Vetado;
g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas
deles decorrentes;
h) vetado;
i) atuar, em colaborão com os óros do Minisrio do Trabalho incumbidos
da sindicalizão rural visando a harmonizar as atribuições legais com os
prositos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover ascalizão do fun-
cionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecrios,
reprodutores, sementes e mudas;
l) controlar os estoques e as operões financeiras de revenda;
m) centralizar a movimentão de recursos financeiros destinados à aquisi-
ção e revenda de materiais agropecuários, de acordo com o plano geral
aprovado pela Comissão de Planejamento da Potica Agrícola;
n) exercer as atribuições de que trata o artigo 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as atribuões constantes do artigo 162 da Constituição Fe-
deral, observado o disposto no § 2º do artigo 58, desta Lei, coordenadas as
suas atividades com as do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
p) rmar convênios com os Estados, Munipios e entidades privadas para
execução dos programas de desenvolvimento rural nos setores da coloniza-
ção, exteno rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribuão;
VI a organização do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus
sistemas de funcionamento se estabelecida em regulamento, com compe-
ncia idêntica à fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no
artigo 104 e seus pagrafos.
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Art. 75. A assistência cnica, nas modalidades e com os objetivos definidos
nos pagrafos seguintes, será prestada por todos os óros referidos no artigo
73, § 2º, alíneas a, b e c.
§ Nas áreas dos projetos de reforma agria, a prestação de assisncia
técnica será feita atras do Administrador do Projeto, dos agentes de exten-
são rural e das equipes de especialistas. O Administrador residi obrigato-
riamente, na área do projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de
especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de
Reforma Agria e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase
da implantão, se necesrio, na ppria área do projeto.
LEIS ORDINÁRIAS
155
§ 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioririas, este tipo de assistênciac-
nica será prestado na forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos
órgãos de assistência técnica do Ministério da Agricultura e das Secretarias
Estaduais, na forma atual ou através de cnicos e sistemas que vierem a ser
adotados por aqueles organismos.
§ 4º As atividades de assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Refor-
ma Agria como nas previstas no § 3º deste artigo terão, entre outros, os
seguintes objetivos:
a) a planificação de empreendimentos e atividades agcolas;
b) a elevão do nível sanitário, atras de serviços pprios de saúde e sane-
amento rural, melhoria de habitão e de capacitão de lavradores e criado-
res, bem como de suas famílias;
c) a crião do esrito empresarial e a formão adequada em economia
dostica, indispensável à gencia dos pequenos estabelecimentos rurais
e à administração da ppria vida familiar;
d) a transmiso de conhecimentos e acesso a meios cnicos concernentes
a métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha ecomi-
ca das culturas e criações, a racional implantão e desenvolvimento, e ao
emprego de medidas de defesa saniria, vegetal e animal;
e) o aulio e a assistência para o uso racional do solo, a execão de planos
de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e pre-
servão dos recursos naturais;
f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associa-
tivismo.
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
Art. 76. Os óros referidos no artigo 73, § 2º, anea b, deveo expandir suas
atividades no setor de prodão e distribuição e de material de plantio, inclu-
sive osico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores
em geral.
Parágrafo único. A prodão e distribuão de sementes e mudas, inclusive de
novas variedades, poderão também ser feitas por organizões particulares,
dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalizão,
controle e amparo do Poder blico.
SEÇÃO III
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da
Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos rebanhos e planis será feita através de criação,
venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
156
referidos no artigo 73, § , alínea b, ampliar para esse fim, a sua rede de
postos especializados.
Parágrafo único. A crião de reprodutores e o emprego da inseminão arti-
cial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalizão, controle e
amparo do Poder blico.
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
Art. 78. Os planos de mecanizão agrícola, elaborados pelos óros referidos
no artigo 73, §, alínea b, levarão em conta o mercado deo-de-obra re-
gional, as necessidades de preparão e capitalizão de pessoal, para utiliza-
ção e manuteão de maquinaria.
§ 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade
que se pretende alcaar em cada uma das áreas geoeconômicas do país, e
deverão ser condicionados ao nível tecnológico existente e à composão
da força de trabalho ocorrente.
§ Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manu-
tenção e de orientão técnica para o uso ecomico das quinas e imple-
mentos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades
privadas especializadas.
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agria (CIRA) conta com a con-
tribuição financeira do Poder blico, através do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, durante o período de implantação dos respectivos projetos.
§ A contribuição financeira referida neste artigo se feita de acordo com o
vulto do empreendimento, a possibilidade de obtenção de crédito, emprés-
timo ounanciamento externo e outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agria, integrante do Conselho de Administra-
ção, sem direito a voto, com a função de prestar assisncia técnico-adminis-
trativa à Diretoria e de orientar e scalizar a aplicão de recursos que o Insti-
tuto Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à entidade cooperativa.
§ Às cooperativas assim constituídas se permitida a contratão de geren-
tes não-cooperados na forma de lei.
§ A participação direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agria na consti-
tuição, instalão e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma
Agrária, quando constituir contribuição financeira, se feita com recursos
do Fundo Nacional de Reforma Agria, na forma de investimentos sem re-
cuperão direta, considerada a finalidade social e econômica desses inves-
timentos. Quando se tratar de assistência creditária, tal participação será
LEIS ORDINÁRIAS
157
feita por interdio do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo
com normas traçadas pela entidade coordenadora do crédito rural.
§ A Contribuão do Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma
Agrária, levada à conta de um Fundo de Implantão da própria cooperativa.
§ 6° Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver
condições de vida aunoma, sua emancipação se declarada pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agria, cessando as funções do Delegado de que
trata o § 2° deste artigo e incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o
Fundo requerido no parágrafo anterior.
§ 7º O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agria deve determinar
a incorporão ao Banco Nacional de Cdito Cooperativo do remanescente
patrimonial, no caso de dissolão da sociedade.
§ 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma
Agrária adotará a denominação que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas existentes nas áreas prioritárias podeo transformar-se
em Cooperativas Integradas de Reforma Agrária, a critério do Instituto Bra-
sileiro de Reforma Agrária.
§ 10. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às demais cooperativas,
inclusive às destinadas a atividades extrativas.
Art. 80. O óro referido no artigo 74 deve promover a expano do sistema
cooperativista, prestando, quando necessário, assistência técnica,nanceira e
comercial às cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos coope-
rados para garantir a implantação dos serviços administrativos, técnicos, co-
merciais e industriais.
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e Creditícia
Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua falia, o
trabalhador rural te direito a um empstimo correspondente ao valor do
salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária,
prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Podeo acumular o empstimo de que trata este artigo, dois
ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de proprie-
dade de área superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei,
sob a administrão comum ou em forma de cooperativa.
Art. 82. Nas áreas prioririas de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos
parceiros e demais cooperados se prestada, preferencialmente, atras das
cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais reges, sempre que posvel, far-se-á o mesmo
com refencia aos pequenos e médios proprietários.
Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agria, em colaborão com o Mi-
nistério da Agricultura, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
158
a Coordenação Nacional do Cdito Rural, promove as medidas legais neces-
sárias para a institucionalizão do cdito rural, tecnificado.
§ 1° A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixa as normas do contrato
padrão denanciamento que permita assegurar proteção ao agricultor, des-
de a fase do preparo da terra, até a venda de suas safras, ou entrega das
mesmas à cooperativa para comercializão ou industrialização.
§ 2º O mesmo organismo deve prover à forma de desconto de tulos oriun-
dos de operações denanciamento a agricultores ou de venda de produtos,
máquinas, implementos e utilidades agcolas necesrios ao custeio de sa-
fras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito pode determinar que dos
desitos compulrios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam dedu-
zidas as quantias a serem utilizadas em operões de crédito rural, na forma
por ela regulamentada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Comercialização
Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários
levarão em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a m de condicionar
aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintenncia Nacional de Abaste-
cimento (Sunab) e de outros óros federais e estaduais com atividades que
objetivem o desenvolvimento rural.
§ 1° Os órgãos referidos neste artigo, se necesrio, deverão instalar em con-
vênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agria armazéns, silos, frigo-
ficos, postos ou agências de compra, visando a dar seguraa à prodão
agrícola.
§ 2º Os planos deverão tamm levar em conta a classificação dos produtos
e o adequado e oportuno escoamento das safras.
Art. 85. A xação dos pros nimos, de acordo com a essencialidade dos
produtos agropecrios, visando aos mercados interno e externo, deverá ser
feita, no nimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e
reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de corrão fixados
pelo Conselho Nacional de Economia.
§ Para xão do preço mínimo se toma por base o custo efetivo da produ-
ção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da
margem de lucro do produtor, que o poderá ser inferior a trinta por cento.
§ As despesas do armazenamento, expurgo, conservão e embalagem
dos produtos agcolas correrão por conta do óro executor da potica de
garantia de preços nimos, o sendo deduveis do total a ser pago ao
produtor.
Art. 86. Os óros referidos no artigo 73, § , alínea b, deveo, se necesrio
e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expano des-
LEIS ORDINÁRIAS
159
ta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavrado-
res e de criadores na obtenção de mercadorias e utilidades necessárias às suas
atividades rurais, de forma oportuna e ecomica, visando à melhoria da pro-
dução e ao aumento da produtividade, atras, entre outros, de servos locais,
para distribuição de prodão ppria ou revenda de:
I tratores, implementos agcolas, conjuntos de irrigão e perfurão de
poços, aparelhos e utensílios para pequenas indústrias de beneficiamento da
produção;
II arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rões, misturas, soros, vaci-
nas e medicamentos para animais;
III corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
Art. 87. Nas áreas prioririas da Reforma Agria, a industrializão e o bene-
ficiamento dos produtos agrícolas seo promovidos pelas Cooperativas Inte-
grais de Reforma Agrária.
Art. 88. O Poder blico, atras dos óros referidos no artigo 73, § 2º, alínea
b, exerce atividades de orientão, planicação, execução e controle, com o
objetivo de promover o incentivo da industrializão, do beneficiamento dos
produtos agropecrios e dos meios indispenveis ao aumento da produção
e da produtividade agrícola, especialmente os referidos no artigo 86.
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluio, obrigato-
riamente, as provincias de valorização, relativas a eletrificação rural e outras
obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularizão
dos deflúvios dos cursos d’água, açudagem, barragens submersas, drenagem,
irrigão, abertura de poços, saneamento, obras de conservão do solo, além
do sistema vrio indispenvel à realização do projeto.
Art. 90. Os óros públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º,
alíneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na
medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, promoveo a difu-
são das atividades de reflorestamento e de eletricação rural, estas essencial-
mente atras de cooperativas de eletrificação e industrializão rural, orga-
nizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
§ Os mesmos óros, especialmente as entidades de economia mista des-
tinadas a promover o desenvolvimento rural, deverão manter servos para
atender à orientão, planificão, execução e scalizão das obras de me-
lhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
160
§ 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribda atras de coope-
rativa de eletrificação e industrializão rural ficarão isentos do respectivo
empstimo compulsório.
§ Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais teo
prioridade nos nanciamentos e podeo receber auxílio do Governo federal,
estadual e municipal.
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agcola (C.N.S.A.), em convênio
com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de
Reforma Agria, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e planis.
§ 1° O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos
de atividade agropecuária nas diversas regiões do pais será feito tendo-se em
vista a necessidade de sua aplicação, não somente nas áreas prioririas de
Reforma Agrária, como também nas outras regiões selecionadas pela Com-
panhia Nacional de Seguro Agcola, nas quais a prodão agropecuária re-
presente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de financiamento e empstimo e os contratos agropec-
rios, de qualquer natureza, realizados através dos óros oficiais de cdito,
deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de
contrato expresso ou cito, estabelecido entre o proprietário e os que nela
exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de
parceria agrícola, pecria, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ O proprietário garanti ao arrendario ou parceiro o uso e gozo do i-
vel arrendado ou cedido em parceria.
§ Os pros de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado..
serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo
Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra explorão de
produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajusta-
dos e os iniciais o pode ultrapassar a relação entre o novo pro fixado para
os produtos e o respectivo pro na época do contrato, obedecidas as normas
do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário te preferência
para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe
conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de peremão
LEIS ORDINÁRIAS
161
dentro de trinta dias, a contar da notificão judicial ou comprovadamente
efetuada, mediante recibo.
§ 4° O arrendatário a quem o se notificar a venda poderá, depositando o
preço, haver para si o ivel arrendado, se o requerer no prazo de seis me-
ses, a contar da transcrição do ato de alienão no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienão ou a imposição de ônus real ao ivelo interrompe a vi-
gência dos contratos de arrendamento ou de parceria cando o adquirente
sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
§ O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes
da lugar, facultativamente, à rescio do contrato de arrendamento ou de
parceria, observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer simulão ou fraude do proprietário nos contratos de arrenda-
mento ou de parceria, em que o pro seja satisfeito em produtos agrícolas,
da ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas
vigorantes na rego para cada tipo de contrato.
§ Para prova dos contratos previstos neste artigo, se permitida a produção
de testemunhas. A ausência de contrato o poderá elidir a aplicão dos
princípios estabelecidos neste Catulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solão dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto
no Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I prestação de servo gratuito;
II exclusividade da venda da colheita;
III obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabeleci-
mento;
IV obrigatoriedade da aquisão de neros e utilidades em seus armans
ou barraes;
V aceitação de pagamento em ordens”, vales”, “borósou outras formas
regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou par-
ceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda
da colheita até o limite do nanciamento concedido, observados os níveis de
preços do mercado local.
Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de
terras de propriedadeblica, ressalvado o disposto no pagrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, podeo ser arrendadas ou dadas em par-
ceria terras de propriedade pública, quando:
a) razões de seguraa nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantão, fo-
rem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pafica e a justo tulo, reconhecida pelo Poder
Público, antes da vigência desta Lei.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
162
SEÇÃO II
Do Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes prinpios:
I os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a
colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiveis. No caso
de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão
esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimão;
II presume-se feito, no prazo nimo de três anos, o arrendamento por
tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
III o arrendario que iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser
colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento deverá ajustar previa-
mente com o locador do solo a forma pela qual serão eles repartidos;
IV em igualdade de condões com estranhos, o arrendatário te prefen-
cia à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, a seis meses
antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das
propostas existentes. Não se verificando a notificão, o contrato considera-
se automaticamente renovado, desde que o locario, nos trinta dias seguin-
tes, o manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante
simples registro de suas declarões no competente Registro de tulos e
Documentos;
V os direitos assegurados no inciso anterior o prevaleceo se, no prazo
de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de
noticação, declarar sua inteão de retomar o ivel para explorá-lo dire-
tamente ou atras de descendente seu;
VI sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrenda-
mento;
VII poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendario, cláusula que
permita a substituão de área arrendada por outra equivalente no mesmo
imóvel rural, desde que respeitadas as condões de arrendamento e os di-
reitos do arrendatário;
VIII o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenizão das
benfeitorias necesrias e úteis, será indenizado das benfeitorias voluptuárias
quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendarioo seja
indenizado das benfeitorias necesrias e úteis, pode permanecer no i-
vel, no uso e zo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato
de arrendamento e nas disposições do inciso I;
IX constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de
trabalho, cuja forma de restituição o tenha sido expressamente regulada,
o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em
igual número, espécie e valor;
X o arrendatário não responderá por qualquer deteriorão ou prejzo a
que não tiver dado causa;
LEIS ORDINÁRIAS
163
XI na regulamentão desta Lei, serão complementadas as seguintes con-
dições que, obrigatoriamente, constao dos contratos de arrendamento:
a) limites dos pros de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no
seu equivalente em produtos colhidos;
b) prazos nimos de locação e limites de vincia para os vários tipos de
atividades agrícolas;
c) bases para as renovões convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realiza-
das.
XII o pro do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, o
poderá ser superior a quinze por cento do valor cadastral do ivel, incluídas
as benfeitorias que entrarem na composão do contrato, salvo se o arrenda-
mento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explo-
rão intensiva de alta rentabilidade, caso em que o pro poderá ir até o
limite de trinta por cento;
XIII
a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais
de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma
Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. (Vide Medida Proviria 2.183-56, de 24.8.2001) (Regulamento)
SEÇÃO III
Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, observar-se-
ão os seguintes princípios:
I o prazo dos contratos de parceria, desde queo convencionados pelas
partes, será no nimo de ts anos, assegurado ao parceiro o direito à con-
clusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do
artigo 95;
II expirado o prazo, se o proprierio o quiser explorar diretamente a
terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estra-
nhos, te preferência para rmar novo contrato de parceria;
III as despesas com o tratamento e crião dos animais, o havendo acor-
do em contrio, correo por conta do parceiro tratador e criador;
IV o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para
atender ao uso exclusivo da falia deste, casa de moradia hignica e área
suficiente para horta e crião de animais de pequeno porte;
V no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as
seguintes condões, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de par-
ceria agrícola, pecria, agroindustrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natu-
reza de atividade agropecria e facilidades oferecidas ao parceiro;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
164
b) prazosnimos de durão e os limites de vincia segundo os vários
tipos de atividade agcola;
c) bases para as renovões convencionadas;
d) formas de extião ou rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas
com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados
pelo parceiro, por pticas predarias na área de explorão ou nas ben-
feitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele
cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;
VI na participação dos frutos da parceria, a quota do proprierio não po-
de ser superior a:
a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;
b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto sico de benfeitorias,
constituído especialmente de casa de moradia, gales, banheiro para
gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
d) cinenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto
básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de
máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem
como as sementes e animais de trão e, no caso de parceria pecria,
com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do nú-
mero total de cabeças objeto de parceria;
e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecria ultra-extensiva em que
forem os animais de cria em propoão superior a vinte e cinco por cento
do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão nima de
cinco por cento por animal vendido;
f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu pro de cus-
to, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que cor-
responder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas
nas aneas anteriores;
g) nos casos não previstos nas aneas anteriores, a quota adicional do pro-
prierio seráxada com base em percentagemxima de dez por cento
do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
VII aplicam-se à parceria agcola, pecria, agropecria, agroindustrial ou
extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem
como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela
presente Lei.
Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador,
parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado,
o considerados simples locação de servo, regulada pela legislação tra-
balhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprierio, locario do serviço a quem cabe todo o
LEIS ORDINÁRIAS
165
risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-míni-
mo no mputo das duas parcelas.
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
Art. 97. Quanto aos letimos possuidores de terras devolutas federais, obser-
var-se-á o seguinte:
I o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promove a discriminação das
áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularizão de suas con-
dições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições pre-
vistos nesta Lei, a emiso dos títulos de donio;
II todo o trabalhador agcola que, à data da presente Lei, tiver ocupado,
por um ano, terras devolutas, te preferência para adquirir um lote da di-
mensão do dulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região,
obedecidas as prescrições da lei.
Art. 98. Todo aquele que, o sendo proprierio rural nem urbano, ocupar por
dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra
com área caracterizada como suciente para, por seu cultivo direto pelo lavrador
e sua família, garantir-lhes a subsisncia, o progresso social e ecomico, nas
dimensões xadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe o
domínio, mediante sentea declaratória devidamente transcrita.
Art. 99. A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais
efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse,
cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito
no competente Registro Geral de Imóveis.
Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas fede-
rais constao de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agria, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às di-
versicações das reges em que se verificar a respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais
estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispen-
veis da cultura efetiva e da morada habitual.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 103. A aplicação da presente Lei deve objetivar, antes e acima de tudo,
a perfeita ordenão do sistema agrio do ps, de acordo com os prinpios
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
166
da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do
trabalho humano.
§ Para a plena execução do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através
dos óros da sua administrão centralizada e descentralizada, deverá pro-
ver no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas,
pecuárias e agro-industriais, de modo a o prejudicar, direta ou indireta-
mente, o harmônico desenvolvimento da vida rural.
§ Dentro dessa orientação, a implantação dos servos e trabalhos previs-
tos nesta Lei processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as
condiçõescnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a
política de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solão de con-
tinuidade.
§ De acordo com os prinpios normativos deste artigo e dos parágrafos
anteriores, será dada prioridade à elaborão do zoneamento e do cadastro,
previstos no tulo II, Capítulo IV, São III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agria
será constitdo de pessoal dos óros e repartições a ele incorporados, ou para
ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.
§ 1° O disposto neste artigo o se aplica aos cargos ou fuões cujos ocupan-
tes estejam em exercio como requisitados, nos mencionados óros incor-
porados ou transferidos, bem como aos funciorios públicos civis ou mili-
tares, assim denidos pela legislação especial.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante por-
taria ou contrato, em regime especial de trabalho e sario, dentro das dota-
ções orçamenrias próprias, especialistas necesrios ao desempenho de
atividades cnicas e científicas para cuja execução o dispuser de servido-
res habilitados.
§ 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária pode requisitar servidores da
administrão centralizada ou descentralizada, sem prejzo dos seus venci-
mentos, direitos e vantagens.
§ Nenhuma admiso de pessoal, com exceção do pagrafo segundo, po-
de ser feita senão mediante prestão de concurso de provas ou de tulos
e provas.
§ 5º Os servidores da Superintendência da Política Agria (Supra), pertencen-
tes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonizão
(I.N.I.C.), e do Serviço Social Rural (S.S.R.) podeo optar pela sua lotão em
qualquer órgão onde existirem cargos ou funções por eles ocupados.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir tulos, denominados
tulos da vida Agria, distribdos em ries autônomas, respeitado o li-
mite ximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos
milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação dada pela Lei 7.647,
de 19-1-88).
LEIS ORDINÁRIAS
167
§ Os tulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze
por cento ao ano, teo cusula de garantia contra eventual desvalorização
da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Econo-
mia, e poderão ser utilizados:
a) em pagamento de até cinenta por cento do Imposto Territorial Rural;
b) em pagamento de pro de terras públicas;
c) em caão para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebra-
dos com a Uno;
d) comoança em geral;
e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em esta-
belecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia
mista, em entidades ou fundos de aplicão às atividades rurais criadas
para este fim;
f) em desito, para assegurar a execução em ações judiciais ou adminis-
trativas.
§ Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de re-
fencia equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100
(cem) Obrigões do Tesouro Nacional, ou outra unidade de corrão mone-
tária plena que venha a substit-las, de acordo com o que estabelecer a re-
gulamentão desta lei. (Redão dada pela Lei nº 7.647, de 19-1-88).
§ 3° Ostulos de cada série aunoma seo resgatados a partir do segundo
ano de sua efetiva colocação em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e
vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentão desta
Lei. Dentro de uma mesma rie o se pode fazer diferenciação de juros
e de prazo.
§ 4° Os orçamentos da Uno, a partir do relativo ao exercio de 1966, con-
signarão verbas espeficas destinadas ao serviço de juros e amortização
decorrentes desta Lei, inclusive as dotações necessárias para cumprimento
da cláusula de corrão moneria, as quais seo distribuídas automatica-
mente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder Executivo, de acordo com autorizão e as normas constantes
deste artigo e dos pagrafos anteriores, regulamentará a expedão, condi-
ções e colocão dos tulos da Dívida Agrária.
Art. 106. A lei que for baixada para institucionalização do crédito rural tecnifi-
cado nos termos do artigo 83 fixa as normas gerais a que devem satisfazer
os fundos de garantia e as formas permitidas para aplicão dos recursos pro-
venientes da colocação, relativamente aostulos davida Agria ou de Bô-
nus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam ter di-
reito à coobrigão da União Federal.
Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedece-
rão ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.
§ 1° Não teo efeito suspensivo os recursos interpostos quanto as decisões
proferidas nos processos de que trata o presente artigo.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
168
§ 2º Os ligios às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamões
de trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou extrativos, o de
competência da Justa do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito
processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da data da
publicação desta Lei, os regulamentos, portarias, instruções, circulares e
outras disposições administrativas ou cnicas expedidas pelos Minisrios e
Repartições.
Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das
prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos con-
tratos de venda a prazo de:
I lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária
e em cleos de colonizão;
II quinas, equipamentos e implementos agcolas, a cooperativas agrí-
colas ou entidades especializadas em prestação de serviço e assistência à
mecanização;
III instalão de instrias de beneficiamento, para cooperativas agcolas ou
empresas rurais.
§ 1° O reajustamento de que trata este artigo se feito em intervalos não in-
feriores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados
pelo Conselho Nacional de Economia.
§ Os contratos relativos às operões referidas no inciso I serão limitados
ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máxi-
mo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de
quinze anos.
§ A correção moneria ...Vetado... não constitui rendimento tribuvel
dos seus beneficiários.
Art. 110. Será permitida a negociação nas Bolsas de Valores do País, warrants
fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os
contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a
presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes são
meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às
corrões de valor determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contra-
tantes, acompanhado da publicação oficial do índice de corrão aplicado,
os oficiais do Registro de Imóveis averbao, à margem das respectivas ins-
truções, as corrões de valor determinadas por esta Lei, com indicação do
novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova
prestação contratual.
§ Se o promitente comprador ou mutrio se recusar a assinar o requeri-
mento de averbação das corrões verificadas, fica, não obstante, obri-
LEIS ORDINÁRIAS
169
gado ao pagamento da nova prestão, podendo a entidade financiadora,
se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de
noventa dias.
Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, anea b, do Decreto nº
22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-lei 8.401, de
19 de dezembro de 1945:
“b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos
de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais”.
Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência
de Potica Agrária pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962,ca, para
todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da Agricultura.
Art. 114. Para fins de regularizão, os cleos coloniais e as terras pertencen-
tes ao antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à
Superintenncia de Potica Agrária pela Lei Delegada referida no artigo ante-
rior, serão transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agria, os localizados nas áreas priori-
tárias de reforma agria;
b) ao patrinio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrio, os situ-
ados nas demais áreas do ps.
Art. 115. As atribuições conferidas à Superintenncia de Potica Agrária pela
Lei Delegada 11, de 11 de outubro de 1962, e que o o transferidas para
o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,cam distribdas pelos óros fede-
rais, na forma dos seguintes dispositivos:
I para os órgãos próprios do Minisrio da Agricultura, transferem-se as
atribuições de:
a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonizão
visando à xão e ao acesso à terra ppria de agricultores e trabalhadores
sem terra nacionais ou estrangeiros, radicados no país, mediante a forma-
ção de unidades familiares reunidas em cooperativas nas áreas de ocupa-
ção pioneira e, nos vazios demográficos e ecomicos;
b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necesrios ao aper-
feoamento e à difusão de métodos agrícolas mais avaados;
c) fixar diretrizes para o serviço de imigrão e selão de imigrantes, exer-
cido pelo Minisrio das Relões Exteriores, atras de seus órgãos p-
prios de representão;
d) administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de colonizão fora das
áreas prioritárias de Reforma Agria.
II para os óros pprios de representação do Ministério das Relações
Exteriores, as atividades concernentes à seleção de imigrantes;
III para os óros próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os
assuntos pertinentes à legalizão de permancia, prorrogão e retificação
de nacionalidade de estrangeiros, no território nacional;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
170
IV para a Divio de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de
Comércio, do Minisrio da Indústria e do Corcio, o registro e a fiscaliza-
ção de empresas de turismo e venda de passagens;
V para os óros pprios do Minisrio do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes
de uma para outra região, à vista das necessidades do desenvolvimento
harmônico do ps;
b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério das Relões
Exteriores, encaminhando-os para áreas predeterminadas de acordo com
as normas gerais convencionadas com o Minisrio da Agricultura.
Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada 11, de 11 de outubro de 1962, ex-
tinta a Superintendência de Política Agrária (Supra) e incorporados ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, ao Minisrio da Agricultura, ao Instituto Nacio-
nal do Desenvolvimento Agrário e aos demais Minisrios, na forma do artigo
115, para todos os efeitos legais, judicos e patrimoniais, os servos, atribui-
ções e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Pagrafo único. São transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agria e
para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrio, quando for o caso, os
saldos das dotões orçamentárias e dos créditos especiais destinados à Supe-
rintendência de Política Agria, inclusive os recursos financeiros arrecadados
e os que forem a ela devidos a a data da promulgão da presente Lei.
Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporadas à Superintendên-
cia de Política Agria pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, bem
como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei nº 2.613,
de 23 de setembro de 1955, seo transferidas, de acordo com o disposto nos
seguintes incisos:
I ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrio caberão as atribuões
relativas à extensão rural e cinenta por cento da arrecadação;
II ao óro do Serviço Social da Previncia que atenderá aos trabalhos
rurais, ...Vetado... cabeo as demais atribuões e cinenta por cento da
arrecadação. Enquanto não for criado esse óro, suas atribuições e arreca-
dações serão da compencia da autarquia referida no inciso I;
III Vetado.
Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privigios
da Fazenda blica no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em
geral, custas, prazos de prescrão, imunidades tributárias e isençõesscais.
Art. 119. Não poderão gozar dos benecios desta Lei, inclusive a obtenção de
financiamentos, empréstimos e outras facilidadesnanceiras, os proprietários
de imóveis rurais, cujos certicados de cadastro os classifiquem na forma pre-
vista no artigo 4°, inciso V.
§ 1° Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agria e do
Minisrio da Agricultura poderão acordar com o proprietário, a forma e o
LEIS ORDINÁRIAS
171
prazo de enquadramento do ivel nos objetivos desta Lei, dando deste fato
ciência aos estabelecimentos de crédito de economia mista.
§ Vetado.
Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finali-
dade de financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis ru-
rais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de tulos da
vida Agria.
§ 1° O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econô-
mico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes:
I dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior;
III resultado de suas operões;
IV recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou
de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ O Fundo somente financia projetos de desenvolvimento econômico
agropecuário ou industrial, que satisfam as condões cnicas e econômi-
cas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Ecomico e que
se enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§ Os encargos resultantes donanciamento, inclusive amortizão e juros,
seo liquidados em Títulos da Dívida Agria.
§ Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total
nunca superior a cinqüenta por cento do montante dos tulos da Dívida
Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minisrio da Agricultura,
o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para aten-
der às despesas de qualquer natureza com a instalação, organizão e funcio-
namento do Instituto Brasileiro de Reforma Agria, bem como as relativas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir
da publicão da presente Lei, deve baixar a regulamentação necessária à
sua execão.
Art. 123. O cririo da tributão constante do Título III, Capítulo I, passará a
vigorar a partir de 1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto
no artigo 50 e seus parágrafos seo feitas, nos três primeiros anos de apli-
cação desta Lei, as seguintes deduções:
a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acréscimo vericado entre o
valor apurado e o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano, cinenta por cento do acréscimo verificado entre o valor
apurado naquele ano e o imposto pago no último exercio anterior à aplica-
ção da Lei, com a corrão monetária pelos índices do Conselho Nacional de
Economia;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
172
c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado para o
respectivo ano, na forma do disposto na anea anterior.
Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, §, a e b, só terá a vincia
respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro
das propriedades agcolas e da de declarão do Imposto de Renda relativa ao
ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicão da presente Lei cam
isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobilrio as transmissões de
imóveis rurais realizadas com o objetivo mediato de eliminar latifúndio ou efe-
tuar reagrupamentos de glebas, no propósito de corrigir minindios, desde que
tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agria.
Art. 126. A Carteira de Colonizão do Banco do Brasil, sem prejzo de suas
atribuições legais, atuará como entidade nanciadora nas operões de venda
de lotes rurais ...Vetado...
§ As Letras Hipoterias que o Banco do Brasil es autorizado a emitir, em
provimento de recursos e em empréstimos da sua Carteira de Colonizão,
poderão conter cusula de garantia contra eventual desvalorizão de moe-
da, de acordo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de
Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de prejzos
previstos no artigo da Lei 2.237, de 19 de junho de 1954.
§ Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos emprés-
timos que o Banco ca autorizado a realizar no ps ou no estrangeiro para
aplicão, pela sua Carteira de Colonizão, revogado, portanto o limite es-
tabelecido no pagrafo único do artigo 80 da Lei nº 2.237, de 19 de junho
de 1964, e as disposições em contrio.
Art. 127. Vetado.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da Reblica.
H. CASTELLO BRANCO
LEIS ORDINÁRIAS
173
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
(TEXTO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 16 DE SETEMBRO DE 1965)
Institui o novo Código Florestal.
Art. As florestas existentes no terririo nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, o bens de inte-
resse comum a todos os habitantes do Ps, exercendo-se os direitos de pro-
priedade, com as limitões que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrias às disposições deste digo
na utilizão e explorão das florestas são consideradas uso nocivo da pro-
priedade (art. 302, XI b , do digo de Processo Civil).
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal
cuja largura mínima se:
1 de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 igual à metade da largura dos cursos que mam de 10 (dez) a 200 (du-
zentos) metros de distância entre as margens;
3 de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200
(duzentos) metros.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos dágua”, seja qual for a sua
situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalen-
te a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, comoxadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos natu-
rais ou artificiais, asorestas nativas e as vegetões campestres.
Art. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder blico, as orestas e demais formas de vegetão
natural destinadas:
a) a atenuar a eroo das terras;
b) axar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger tios de excepcional beleza ou de valor cienfico ou hisrico;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
174
f) a asilar exemplares da fauna ouora ameados de extião;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservão permanente só
será admitida com prévia autorizão do Poder Executivo Federal, quando
for necesria à execão de obras, planos, atividades ou projetos de utilida-
de pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena cam sujeitas ao regime
de preservão permanente (letra g) pelo efeito desta Lei.
Art. 4º Consideram-se de interesse blico:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à
adequada conservação e propagão da vegetãoorestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que
afetem a vegetação orestal;
c) a difusão e a adão de métodos tecnogicos que visem a aumentar eco-
nomicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas
as fases de manipulão e transformação.
Art. 5º O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da ora, da fauna e das belezas naturais com a utilizão
para objetivos educacionais, recreativos e cienficos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins ecomicos, técnicos
ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não orestadas e destinadas a
atingir aquelem.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de explorão dos recursos na-
turais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, pode
gravá-la com perpetuidade, desde que vericada a existência de interesse blico
pela autoridadeorestal. O nculo consta de termo assinado perante a autori-
dade orestal e será averbado à margem da inscrão no Registro blico.
Art. 7º Qualquer árvore pode ser declarada imune de corte, mediante ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condão de
porta-sementes.
Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de coloni-
zão e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de
preservão permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao
abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º Asorestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras,
sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposões que vigorarem
para estas.
LEIS ORDINÁRIAS
175
Art. 10.o é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de incli-
nação entre 25 a 45 graus, sendo nelas tolerada a extrão de toros, quando
em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga
o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
inndios, nas florestas e demais formas de vegetão marginal.
Art. 12. Nasorestas plantadas, não consideradas de preservão permanen-
te, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de
carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do
Poder Federal ou Estadual, em obedncia a prescrões ditadas pela técnica e
às peculiaridades locais.
Art. 13. O corcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depende de li-
cea da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que es sujeita a utilizão das florestas,
o Poder blico Federal ou Estadual pode:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das escies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender,
nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extra-
ção, instria e corcio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma emrica das orestas primitivas
da bacia amazônica que poderão ser utilizadas em observância a planos
cnicos de condão e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Públi-
co, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de domínio privado, o sujeitas ao regime de utilização
limitada e ressalvadas as de preservão permanente, previstas nos artigos
e desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes
restrões:
a) nas reges Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as der-
rubadas deorestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas,
desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da
área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da
autoridade competente;
b) nas reges citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamen-
te delimitadas pela autoridade competente, cam proibidas as derrubadas
de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e
pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para
produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbra-
vamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalão
de novas propriedades agrícolas, serão toleradas até o máximo de 50%
da área da propriedade;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
176
c) na rego Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em
que ocorre o pinheiro brasileiro, Araucaria angustifolia(Bert O. Ktze), não
poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente
das florestas, tolerando-se, somente a explorão racional destas, observadas
as prescrições ditadas pela cnica, com a garantia de permanência dos ma-
ciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas reges Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Mara-
nhão e Piauí, o corte de árvores e a explorão de florestas será permitida
com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder
Público, na forma do art. 15.
Parágrafo único. Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste
artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de
qualquer natureza, os macos de porte arbóreo, sejam frucolas, ornamen-
tais ou industriais.
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar
o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente poderá ser agrupada
numa poão em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamen-
to ou o reflorestamento de preservão permanente, o Poderblico Federal
poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se o o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§ As áreas assim utilizadas pelo Poderblico Federal ficam isentas de tri-
butão.
Art. 19. Visando o maior rendimento ecomico é permitido aos proprietários
de florestas heterogêneas transformá-las em homoneas, executando traba-
lho de derrubada a um tempo ou sucessivamente, de toda a vegetão a
substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autori-
dade competente, termo de obrigação de reposão e tratos culturais.
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de maria prima florestal seo obrigadas a manter, dentro de
um raio em que a explorão e o transporte sejam julgados ecomicos, um
serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras pprias
ou pertencentes a terceiros, cuja prodão sob exploração racional seja equi-
valente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O o cumprimento do disposto neste artigo, além das pena-
lidades previstas neste digo, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da maria-pri-
ma florestal nativa consumida além da prodão da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra maria primaorestal, o obrigadas a manterores-
LEIS ORDINÁRIAS
177
tas próprias para explorão racional ou a formar, diretamente ou por inter-
dio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu
suprimento.
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo
que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites
de 5 a 10 anos.
Art. 22. A Uno fiscalizará diretamente, pelo óro executivo específico do
Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a
aplicão das normas destedigo, podendo, para tanto, criar os servos in-
dispensáveis.
Art. 23. A scalização e a guarda das florestas pelos servos especializados o
excluem a ão da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funciorios orestais, no exercio de suas funções, são equiparados
aos agentes de segurança blica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que o se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não ao funciorio orestal, como a qualquer outra
autoridade blica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em
condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puveis com ts meses a um ano
de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-nimo mensal, do
lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservão permanente,
mesmo que em formação ou utili-la com infringência das normas estabe-
lecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em orestas de preservação permanente, sem permiso
da autoridade competente;
c) penetrar em oresta de preservão permanente conduzindo armas, subs-
tâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licea da autori-
dade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como
às Reservas Biogicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegeta-
ção, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incên-
dios nas orestas e demais formas de vegetão;
g) impedir ou dificultar a regenerão natural de florestas e demais formas
de vegetão;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem exigir a exibão de licea do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deve acompanhar o produto, até
final beneciamento;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
178
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, caro e outros produtos proce-
dentes de florestas, sem licealida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, liceas extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivo que impeça a difuo de fagulhas, suscetíveis de provocar inn-
dios nas orestas;
m) soltar animais ou o tomar precaões necessárias para que o animal
de sua propriedade o penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de orna-
mentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou ár-
vore imune de corte;
o) extrair de florestas de donio blico ou consideradas de preservão
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra
espécie de minerais;
p) (VETADO).
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetão.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justicarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou orestais, a permiso se estabelecida
em ato do Poder blico, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas
de precaão.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas
demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidio sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendarios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou
dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na
prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais
do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei
não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contraveões Penais:
a) cometer a infrão no período de queda das sementes ou de formação das
vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infrão contra a floresta de preservação permanente ou mate-
rial dela provindo.
LEIS ORDINÁRIAS
179
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão
em propriedade privada, quando os bens atingidos sãoorestas e demais for-
mas de vegetão, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a protãoorestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal,
nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e
que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalizão.
Parágrafo único. Em caso deões penais simultâneas, pelo mesmo fato, ini-
ciadas por rias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denún-
cia pelo Minisrio Público, teo ainda competência igual à deste, na qualidade
de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreende os produtos e os instrumentos utilizados na
infrão e, se o puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e nature-
za, seo entregues ao deposirio blico local, se houver e, na sua falta, ao
que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se perten-
cerem ao agente ativo da infrão, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contraveões obedecerá ao rito sumário da Lei nº
1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. o seo transcritos ou averbados no Registro Geral de Iveis os
atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de
ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão nega-
tiva de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais
supletivas, por decio transitada em julgado.
Art. 38. As orestas plantadas ou naturais o declaradas imunes a qualquer
tributão e o podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor
das terras em que se encontram.
§ Não se considerará renda tribuvel o valor de produtos florestais obtidos
emorestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As imporncias empregadas em florestamento e reflorestamento seo
deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas espeficas ligadas
ao reflorestamento.
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com orestas sob
regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para
fins de explorão madeireira.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
180
Pagrafo único. Se aoresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cin-
qüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tribuvel.
Art. 40. (VETADO).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos
mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixa-
das em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monerio Nacional, dentro de suas atribuões
legais, como órgão disciplinador do crédito e das operões creditícias em
todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os finan-
ciamentos florestais, com juros e prazos compaveis, relacionados com os
planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Flores-
tal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade
pode permitir a adão de livros escolares de leitura que o contenham
textos de educaçãoorestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de
Educação, ouvido o órgãoorestal competente.
§ As estações de rádio e televisão incluio, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo
órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distri-
buídos ou o em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques
e Florestas Públicas.
§ 3º A Uno e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de es-
colas para o ensinoorestal, em seus diferentes veis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
reges do Ps, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoria-
mente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de
programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus
produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e per-
petuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal seo programadas reuniões, confe-
rências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com
o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de ele-
vado valor social e econômico.
Art. 44. Na rego Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, enquanto
não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte
raso é permissível desde que permana com cobertura arrea, pelo me-
nos 50% da área de cada propriedade.
Art. 45. O Poder Executivo promove, no prazo de 180 dias, a revisão de to-
dos os contratos, connios, acordos e concessões relacionados com a explo-
rãoorestal em geral, am de ajus-las às normas adotadas por esta Lei.
LEIS ORDINÁRIAS
181
Art. 46. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da potica florestal brasileira.
Parágrafo único. A composão e atribuões do Conselho Florestal Federal,
integrado, no ximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por
decreto do Poder Executivo.
Art. 47. O Poder Executivo regulamenta a presente Lei, no que for julgado
necesrio à sua execução.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (digo
Florestal) e demais disposões em contrário.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
182
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
(TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAÇÕES POSTERIORES)
Institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. As florestas existentes no terririo nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, o bens de inte-
resse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de proprie-
dade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrias às disposições deste Código
na utilizão e explorão das florestas são consideradas uso nocivo da pro-
priedade (art. 302, XI b, do digo de Processo Civil). (Vide Medida Provisória
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§1º (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§2º (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
I (Vide Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
II (Vide Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
III (Vide Medida Proviria nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
IV (Vide Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
VI (Vide Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § , da Constituão, adota a seguin-
te Medida Proviria, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965, passam a vigorar com as seguintes redões:
LEIS ORDINÁRIAS
183
Art. 1º
§ 1
o
As ações ou omissões contrias às disposões deste Código na utiliza-
ção e exploração das florestas e demais formas de vegetãoo conside-
radas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimen-
to surio previsto no art. 275, inciso II, do digo de Processo Civil.
§ 2
o
Para os efeitos deste digo, entende-se por:
I pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprierio ou posseiro e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente,
no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrati-
vismo, cuja área o supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Ama-
zonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao
norte do paralelo 13
o
S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44
o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossen-
se ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 4 W, do Estado do Marano; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra rego do País.
II área de preservão permanente: área protegida nos termos dos arts.
2º e desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função am-
biental de preservar os recursos dricos, a paisagem, a estabilidade geo-
gica, a biodiversidade, o fluxo nico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populões humanas;
III Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou pos-
se rural, excetuada a de preservão permanente, necessária ao uso sus-
tentável dos recursos naturais, à conservão e reabilitão dos processos
ecológicos, à conservão da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas;
IV utilidade pública:
a) as atividades de seguraa nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servos públicos de
transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolão do
Conselho Nacional de Meio Ambiente Conama.
V interesse social:
a) as atividades imprescinveis à protão da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da
eroo, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies na-
tivas, conforme resolão do Conama;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, queo descaracterizem a cobertura
vegetal e o prejudiquem a função ambiental da área; e
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
184
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolão do
Conama.
VI Amania Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Ron-
dônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13
o
S, dos Estados de Tocantins e Gos, e ao oeste do meridiano de 44
o
W, do
Estado do Marano. (NR)
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803,
de 18-7-1989).
1 de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros
de largura; (Redação dada pela Lei 7.803, de 18-7-1989)
2 de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cinenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-
7-1989)
3 de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüen-
ta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redão dada pela Lei nº 7.803, de
18-7-1989)
4 de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela
Lei 7.511, de 7-7-1986 e alterado pela Lei 7.803, de 18-7-1989)
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de
7-7-1986, e alterado pela Lei 7.803 ,de 18-7-1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cin-
enta) metros de largura; (Redação dada pela Lei 7.803, de 18-7-1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalen-
te a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como xadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do re-
levo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projões horizontais;
(Redão dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a vegetão; (Redão dada pela Lei 7.803, de 18-7-1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea acrescentada pela Lei
6.535, de 15-6-1978, e implicitamente suprimida quando da redão dada pela
Lei 7.803, de 18-7-1989)
Pagrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropo-
LEIS ORDINÁRIAS
185
litanas e aglomerões urbanas, em todo o terririo abrangido, obervar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os prinpios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei 7.803, de 18-7-1989)
Art. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder blico, as orestas e demais formas de vegetão
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do terririo nacional a critério das autoridades mili-
tares;
e) a proteger tios de excepcional beleza ou de valor científico ou hisrico;
f) a asilar exemplares da fauna ouora ameados de extinção;
g) a manter o ambiente necesrio à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condões de bem-estar blico.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservão permanente
se admitida com prévia autorizão do Poder Executivo Federal, quando
for necesria à execão de obras, planos, atividades ou projetos de utilida-
de pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena cam sujeitas ao regime
de preservão permanente (letra g) pelo efeito desta Lei.
Art. 4º Consideram-se de interesse público: (Vide Medida Provisória nº 2.166-
67, de 24 de agosto de 2001)
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à
adequada conservação e propagão da vegetãoorestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afe-
tem a vegetaçãoorestal;
c) a difusão e a adão de métodos tecnogicos que visem a aumentar eco-
nomicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas
as fases de manipulão e transformação.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § , da Constituão, adota a seguin-
te Medida Proviria, com força de lei:
Art. 1
o
Os arts. , 4º, 14, 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, passam a vigorar com as seguintes redões:
Art. 4º A supreso de vegetão em área de preservação permanente
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interes-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
186
se social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento ad-
ministrativo próprio, quando inexistir alternativa cnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 1º
A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorizão
do óro ambiental estadual competente, com anncia prévia, quando
couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § deste artigo.
§ A supreso de vegetação em área de preservão permanente situ-
ada em área urbana dependerá de autorizão do órgão ambiental com-
petente, desde que o munipio possua conselho de meio ambiente com
caráter deliberativo e plano diretor, mediante anncia prévia do óro
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ O órgão ambiental competente poderá autorizar a supreso eventu-
al e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vege-
tão em área de preservação permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da
autorizão para a supreso de vegetão em área de preservão perma-
nente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas
pelo empreendedor.
§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e
mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas c e f do art. deste
Código, somente pode ser autorizada em caso de utilidade blica.
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigaria a desapropria-
ção ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanen-
te criadas no seu entorno, cujos pametros e regime de uso seo defini-
dos por resolução do Conama.
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservão
permanente, para obtenção de água, desde que o exija a supressão e
não comprometa a regenerão e a manutenção a longo prazo da vegeta-
ção nativa. (NR)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000)
Texto original: O Poder blico criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com
a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, concilian-
do a protão integral da ora, da fauna e das belezas naturais com a
utilizão para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
cnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda o florestadas e
destinadas a atingir aquele fim.
Pagrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será
destinada em pelo menos 50% (cinenta por cento) ao custeio da manu-
tenção e fiscalizão, bem como de obras de melhoramento em cada unida-
LEIS ORDINÁRIAS
187
de, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos par-
ques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13-11-1989).
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000).
Texto original: O proprierio da floresta o preservada, nos termos desta Lei,
poderá gra-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de inte-
resse blico pela autoridade florestal. O nculo constará de termo assinado
perante a autoridade florestal e se averbado à margem da inscrição no
Registro Público.
Art. 7º Qualquer árvore pode ser declarada imune de corte, mediante ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condão de
porta-sementes.
Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de coloni-
zão e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de
preservão permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao
abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º Asorestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras,
sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposões que vigorarem
para estas.
Art. 10.o é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de incli-
nação entre 25 a 45 graus, sendo nelas tolerada a extrão de toros, quando
em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combusvel obriga o
uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas susceveis de provocar in-
cêndios, nasorestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservão permanente,
é livre a extrão de lenha e demais produtos orestais ou a fabricação de car-
vão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder
Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às pe-
culiaridades locais.
Art. 13. O corcio de plantas vivas, oriundas de orestas, dependerá de licen-
ça da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que es sujeita a utilizão das florestas,
o Poder blico Federal ou Estadual pode:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das escies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender,
nessas áreas, de licença pvia o corte de outras espécies; (Vide Medida Pro-
viria nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extra-
ção, instria e corcio de produtos ou subprodutos florestais.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
188
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § , da Constituão, adota a seguin-
te Medida Proviria, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965, passam a vigorar com as seguintes redões:
Art. 14.
b) proibir ou limitar o corte das escies vegetais raras, enmicas, em
perigo ou ameadas de extinção, bem como as escies necesrias à
subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreen-
didas no ato, fazendo depender de licença pvia, nessas áreas, o corte de
outras espécies;
(NR)
Art. 15. Fica proibida a explorão sob forma empírica das orestas primi-
tivas da bacia amanica que só poderão ser utilizadas em observância a
planos técnicos de condão e manejo a serem estabelecidos por ato do
Poder blico, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de domínio privado, o sujeitas ao regime de utilização
limitada e ressalvadas as de preservão permanente, previstas nos artigos
2° e 3° desta lei, o suscetíveis de explorão, obedecidas as seguintes
restrições: (Vide Medida Proviria 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as
derrubadas de orestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permi-
tidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite nimo de
20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a
critério da autoridade competente;
b) nas reges citadas na letra anterior, nas áreas desbravadas e previa-
mente delimitadas pela autoridade competente,cam proibidas as derru-
badas de orestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com
cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extrão de
árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a
formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos tra-
balhos de instalão de novas propriedades agrícolas, serão toleradas
a o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formões florestais em
que ocorre o pinheiro brasileiro, Araucaria angustifolia (Bert O. Ktze), o
poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente
das florestas, tolerando-se, somente a explorão racional destas, observa-
das as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos
maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
LEIS ORDINÁRIAS
189
d) nas reges Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Ma-
rano e Piauí, o corte de árvores e a explorão deorestas será per-
mitida com obserncia de normas técnicas a serem estabelecidas por ato
do Poder Público, na forma do art. 15.
§ Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo,
com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para
efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de
qualquer natureza, os maciços de porte arreo, sejam frucolas, orna-
mentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei 7.803, de
18-7-1989)
§ A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de cada propriedade, onde o é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente, sendo vedada a alterão de sua destinação, nos
casos de transmiso, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento)
para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.803, de
18-7-1989)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4
o
, da Constituão, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
o
Os arts. 1
o
, 4
o
, 14, 16 e 44, da Lei n
o
4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservão permanente, assim como aquelas não
sujeitas ao regime de utilizão limitada ou objeto de legislão espefica,
o suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a tulo de reserva
legal, no nimo:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta lo-
calizada na Amazônia Legal;
II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cer-
rado localizada na Amania Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de compensão em outra área,
desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos
termos do § deste artigo;
III vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou
outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
190
IV vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais loca-
lizada em qualquer rego do País.
§ 1
o
O percentual de reserva legal na propriedade situada em área deo-
resta e cerrado será definido considerando separadamente os índices
contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2
o
A vegetão da reserva legal o pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejo orestal sustentável, de acordo com
princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento,
ressalvadas as hiteses previstas no § 3
o
deste artigo, sem prejuízo das
demais legislações específicas.
§ 3
o
Para cumprimento da manutenção ou compensão da área de reser-
va legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser com-
putados os plantios de árvores fruferas ornamentais ou industriais, com-
postos por espécies eticas, cultivadas em sistema intercalar ou em con-
sórcio com espécies nativas.
§ 4
o
A localizão da reserva legal deve ser aprovada pelo óro ambiental
estadual competente ou, mediante convênio, pelo óro ambiental muni-
cipal ou outra instituão devidamente habilitada, devendo ser considera-
dos, no processo de aprovão, a função social da propriedade, e os seguin-
tes cririos e instrumentos, quando houver:
I o plano de bacia hidrográfica;
II o plano diretor municipal;
III o zoneamento ecogico-econômico;
IV outras categorias de zoneamento ambiental; e
Va proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Perma-
nente, unidade de conservão ou outra área legalmente protegida.
§ 5
o
O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Eco-
mico ZEE, e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o Conama, o Ministério do
Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I reduzir, parans de recomposição, a reserva legal, na Amania Legal,
para a cinqüenta por cento da propriedade, excldas, em qualquer caso,
as Áreas de Preservão Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os cor-
redores ecológicos; e
II ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índi-
ces previstos neste digo, em todo o território nacional.
§ 6
o
Será admitido, pelo óro ambiental competente, o mputo das áre-
as relativas à vegetação nativa existente em área de preservão perma-
nente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique
em convero de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a
soma da vegetão nativa em área de preservão permanente e reserva
legal exceder a:
I oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amania Legal;
LEIS ORDINÁRIAS
191
II cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais reges
do Ps; e
III vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas
b e c do inciso I do § do art. .
§ 7
o
O regime de uso da área de preservão permanente não se altera na
hitese prevista no § 6
o
.
§ 8
o
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alterão de sua destinão, nos casos de transmiso, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificão da área, com as exceções previstas
neste Código.
§ 9
o
A averbão da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural
familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e judico,
quando necesrio.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de
Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou fede-
ral competente, com força de tulo executivo e contendo, no nimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a
proibão de supreso de sua vegetão, aplicando-se, no que couber, as
mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser institda reserva legal em regime de condonio entre
mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relão a cada
imóvel, mediante a aprovão do órgão ambiental estadual competente e
as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.” (NR)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar
o limite percentual xado na letra a do artigo antecedente poderá ser agrupada
numa poão em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamen-
to ou o reflorestamento de preservão permanente, o Poderblico Federal
poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se o o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§ As áreas assim utilizadas pelo Poderblico Federal ficam isentas de tri-
butão.
Art. 19. A explorão de orestas e de formações sucessoras, tanto de donio
público como de donio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renoveis Ibama, bem
como da adoção de cnicas de condução, exploração, reposão floretal e
manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arrea
forme. (Redação dada pela Lei 7.803, de 18-7-1989)
Parágrafo único. No caso de reposão orestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas. (Pagrafo acrescentado pela
Lei 7.803, de 18-7-1989)
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
192
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria-prima orestal seo obrigadas a manter, dentro de um
raio em que a explorão e o transporte sejam julgados econômicos, um servi-
ço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção sob explorão racional seja equivalen-
te ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das pena-
lidades previstas neste digo, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da maria-prima
florestal nativa consumida am da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra maria-prima florestal, o obrigadas a manter orestas
próprias para explorão racional ou a formar, diretamente ou por interdio
de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu supri-
mento.
Parágrafo único. A autoridade competente fixa para cada empresa o prazo
que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites
de 5 a 10 anos.
Art. 22. A Uno, diretamente, atras do óro executivo específico, ou em
convênio com os Estados e Municípios, scalizará a aplicação das normas des-
te Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispenveis. (Redão dada
pela Lei 7.803, de 18-7-1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o pagrafo único do art.
desta Lei, a fiscalizão é da compencia dos munipios, atuando a
Uno supletivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.803, de 18-7-
1989).
Art. 23. A scalização e a guarda das florestas pelos servos especializados o
excluem a ão da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários orestais, no exercio de suas funções, o equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que o se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não ao funciorio orestal, como a qualquer outra
autoridade blica, requisitar os meios materiais e convocar os homens em
condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puveis com ts meses a um ano
de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-nimo mensal, do
lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservão permanente,
mesmo que em formação ou utili-la com infringência das normas estabe-
lecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em orestas de preservão permanente, sem permiso da
autoridade competente;
LEIS ORDINÁRIAS
193
c) penetrar em oresta de preservão permanente conduzindo armas, subs-
tâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licea da autori-
dade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como
às Reservas Biogicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em orestas e demais formas de vegetão,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incên-
dios nas orestas e demais formas de vegetão;
g) impedir ou dificultar a regenerão natural de florestas e demais formas
de vegetão;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem exigir a exibão de licea do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deve acompanhar o produto, até
final beneciamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, caro e outros produtos proce-
dentes de florestas, sem licealida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivo que impeça a difuo de fagulhas, suscetíveis de provocar inn-
dios nas orestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de
sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de orna-
mentão de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou ár-
vore imune de corte;
o) extrair de florestas de donio blico ou consideradas de preservão
permanente, sem pvia autorizão, pedra, areia, cal ou qualquer outra es-
pécie de minerais;
p) (VETADO);
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito in-
dustrial, sem licea da autoridade competente. (Anea acrescentada pela Lei
5.870, de 26-3-1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetão.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justicarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou orestais, a permiso se estabelecida
em ato do Poder blico, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas
de precaão.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas
demais leis, com as penalidades neles cominadas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
194
Art. 29. As penalidades incidio sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendarios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou
dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na
prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do
Código Penal e da Lei de Contraveões Penais, sempre que a presente Lei o
disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contraveões Penais:
a) cometer a infrão no período de queda das sementes ou de formação das
vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservão permanente ou mate-
rial dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão
em propriedade privada, quando os bens atingidos sãoorestas e demais for-
mas de vegetão, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a protãoorestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a in-
quéritos policiais, lavrar autos de prio em flagrante e intentar aão penal,
nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e
que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalizão.
Parágrafo único. Em caso deões penais simultâneas, pelo mesmo fato, ini-
ciadas por rias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, raticada a den-
cia pelo Minisrio blico, terão ainda competência igual à deste, na qualidade
de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreende os produtos e os instrumentos utilizados na
infração e, se o puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e nature-
za, seo entregues ao deposirio blico local, se houver e, na sua falta, ao
que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se perten-
cerem ao agente ativo da infrão, serão vendidos em hasta pública.
LEIS ORDINÁRIAS
195
Art. 36. O processo das contraveões obedecerá ao rito sumário da Lei nº
1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. o seo transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os
atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituão de
ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentão de certidão nega-
tiva de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais su-
pletivas, por decio transitada em julgado.
Art. 37-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4
o
, da Constituão, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2
o
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n
o
4.771, de 15 de se-
tembro de 1965:
Art. 37-A. o é permitida a convero de florestas ou outra forma de
vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que
possui área desmatada, quando for vericado que a referida área encontra-
se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a
vocão e capacidade de suporte do solo.
§ Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art.
6º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índi-
ces previstos no art. da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2
o
As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de
convero seo estabelecidos em regulamento, considerando, dentre ou-
tros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos,
apurado nas declarões anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural ITR.
§ 3
o
A regulamentação de que trata o § 2
o
estabelecerá procedimentos
simplificados:
I para a pequena propriedade rural; e
II para as demais propriedades que venham atingindo os pametros de
produtividade da rego e que o tenham restrões perante os órgãos
ambientais.
§ 4
o
Nas áreas pasveis de uso alternativo do solo, a supressão da vege-
tão que abrigue espécie ameaçada de extião, depende da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservão
da escie.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
196
§ 5
o
Se as medidas necessárias para a conservão da escie impossibili-
tarem a adequada explorão econômica da propriedade, observar-se o
disposto na alínea b do art. 14.
§ 6
o
É proibida, em área com cobertura florestal priria ou secundária
em esgio avançado de regeneração, a implantão de projetos de assen-
tamento humano ou de colonizão para m de reforma agrária, ressalva-
dos os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legisla-
ções específicas.” (NR)
Art. 38. (Revogado pela Lei 5.106, de 2-9-1966).
Texto original: As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a
qualquer tributão e não podem determinar, para efeito triburio, aumento
do valor das terras em que se encontram.
§ Não se considerará renda tribuvel o valor de produtos florestais obtidos
em florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As imporncias empregadas em florestamento e reflorestamento seo
deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas espeficas ligadas
ao reflorestamento.
Art. 39. (Revogado pela Lei 5.868, de 12-12-1972).
Texto original: Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com orestas
sob regime de preservão permanente e as áreas com florestas plantadas
para fins de explorão madeireira.
Pagrafo único. Se aoresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cin-
qüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tribuvel.
Art. 40. (VETADO).
Art. 41. Os estabelecimentos ociais de cdito concederão prioridades aos pro-
jetos de orestamento, reorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos
necessários aos servos, obedecidas as escalas anteriormente xadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monerio Nacional, dentro de suas atribuões le-
gais, como órgão disciplinador do cdito e das operões creditícias em todas
suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os nanciamen-
tosorestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de
orestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgão desta Lei, nenhuma autoridade po-
de permitir a adão de livros escolares de leitura que o contenham textos
de educão florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Edu-
cação, ouvido o óro florestal competente.
§ 1° As estações de dio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas pro-
gramações, textos e dispositivos de interesse orestal, aprovados pelo órgão
competente no limite nimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou o em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques
e Florestas Públicas.
LEIS ORDINÁRIAS
197
§ 3º A União e os Estados promoveo a criação e o desenvolvimento de esco-
las para o ensinoorestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica institda a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
reges do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoria-
mente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, atras
de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus
produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e per-
petuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal seo programadas reuniões, confe-
ncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com
o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovel, de ele-
vado valor social e econômico.
Art. 44. Na rego Norte e na parte Norte da rego Centro-Oeste enquanto não
for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a explorão a corte raso só
é permissível desde que permana com cobertura arrea, pelo menos 50%
da área de cada propriedade. (Vide Medida Provisória 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, nonimo, 50%
(cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso, deve ser averbada à margem da inscrão da matrícula do imóvel no
registro de iveis competente, sendo vedada a alterão de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer tulo, ou de desmembramento da área.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § , da Constituição, adota a seguin-
te Medida Proviria, com força de lei:
Art. 1
o
Os arts. 1
o
, 4
o
, 14, 16 e 44, da Lei n
o
4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 44. O proprierio ou possuidor de imóvel rural com área de oresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetão nati-
va em exteno inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5
o
e 6
o
, deve adotar as seguintes alterna-
tivas, isoladas ou conjuntamente:
I recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada
três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementa-
ção, com espécies nativas, de acordo com cririos estabelecidos pelo ór-
o ambiental estadual competente;
II conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
198
III compensar a reserva legal por outra área equivalente em imporncia
ecogica e exteno, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em re-
gulamento.
§ Na recomposição de que trata o inciso I, o óro ambiental estadual
competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse
rural familiar.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o
plantio temporário de escies eticas como pioneiras, visando a restau-
rão do ecossistema original, de acordo com cririos técnicos gerais es-
tabelecidos pelo Conama.
§ A regeneração de que trata o inciso II se autorizada, pelo óro
ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada
por laudo cnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mes-
ma micro-bacia hidrogca, deve o óro ambiental estadual competente
aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade des-
provida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que
na mesma bacia hidrogca e no mesmo Estado, atendido, quando hou-
ver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser sub-
metida à aprovão pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser
implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ O proprierio rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta
anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doão, ao óro
ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional
ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou
Estão Ecogica pendente de regularizão fundiária, respeitados os cri-
rios previstos no inciso III deste artigo.” (NR)
Art.44-A, Art. 44-B e Art. 44-C (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § , da Constituição, adota a seguin-
te Medida Proviria, com força de lei:
Art. 2
o
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n
o
4.771, de 15 de se-
tembro de 1965:
LEIS ORDINÁRIAS
199
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão orestal, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em cater permanente ou temporário, a
direitos de supreso ou exploração da vegetão nativa, localizada fora da
reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1
o
A limitão ao uso da vegetão da área sob regime de servio flo-
restal deve ser, no nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2
o
A servio orestal deve ser averbada à margem da inscrição de ma-
trícula do ivel, no registro de imóveis competente, após anncia do
órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de
sua vincia, a alterão da destinão da área, nos casos de transmiso
a qualquer tulo, de desmembramento ou de reticação dos limites da
propriedade.” (NR)
Art. 44-B. Fica institda a Cota de Reserva Florestal – CRF, título repre-
sentativo de vegetão nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamen-
te sobre a vegetão que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16
deste Código.
Parágrafo único. A regulamentão deste digo dispo sobre as caracte-
sticas, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existên-
cia e a conservão da vegetão objeto do título.(NR)
Art. 44-C. O proprierio ou possuidor que, a partir da vigência da Medida
Provisória n
o
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou
parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no
interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizões exigidas
por Lei, não pode fazer uso dos benecios previstos no inciso III do art. 44.”
(NR)
Art. 45. Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que ad-
quirirem este equipamento. (Artigo acrescentado pela Lei 7.803, de 18-7-1989).
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois)
anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis Ibama. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989).
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local vivel deste equi-
pamento, numeração cuja seqüência se encaminhada ao Instituto Brasilei-
ro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, e cons-
tará das correspondentes notas fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18-7-1989).
§ A comercialização ou utilizão de moto-serras sem a licea a que se
refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de
detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
200
mínimos de refencia e a apreeno da moto-serra, sem prejzo da respon-
sabilidade pela reparão dos danos causados. (Parágrafo acrescentado pela
Lei 7.803, de 18-7-1989).
Art. 46. No caso de orestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama zelará para que seja preservada,
em cada município, área destinada à prodão de alimentossicos e pasta-
gens, visando ao abastecimento local. (Artigo acrescentado pela Lei 7.803, de
18-7-1989).
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revio de todos
os contratos, connios, acordos e concessões relacionados com a explorão
florestal em geral, a fim de ajus-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45
renumerado pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989).
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da política orestal brasileira. (Art. 46 renumerado
pela Lei 7.803, de 18-7-1989).
Parágrafo único. A composição e atribuões do Conselho Florestal Federal, in-
tegrado, no ximo, por 12 (doze) membros, seo estabelecidas por decre-
to do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necesrio à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei 7.803, de 18-7-
1989).
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias as a data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (digo
Florestal) e demais disposões em contrio. (Art. 48 renumerado pela Lei
7.803, de 18-7-1989).
Bralia, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
LEIS ORDINÁRIAS
201
LEI Nº 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966
7
Fixa normas de Direito Agrio, dispõe sobre
o sistema de organização e funcionamento do
Instituto Brasileiro de Reforma Agria,
e outras providências.
8
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de Direito Agrio e de ordenamento, dis-
ciplinação, fiscalizão e controle dos atos e fatos administrativos relativos ao
planejamento e à implantão da Reforma Agrária, na forma do que dise a
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Os Atos do Poder Executivo que na forma da Lei 4.504, de
30 de novembro de 1964, aprovarem os Planos Nacional e Regionais de
Reforma Agrária, xarão as prioridades a serem observadas na sua execão
pelos óros da administração centralizada e descentralizada.
CAPÍTULO II
Da Terra e dos Imóveis Rurais
Art. 2º Compete privativamente ao Ibra, nos termos do art. 147 da Constitui-
ção Federal, com a redão que lhe deu a Emenda Constitucional nº 10, e dos
artigos 16, pagrafo único, e 22 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964,
selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapro-
priados nas áreas prioririas fixadas em decreto do Poder Executivo.
9
Parágrafo único. As desapropriações recaio sobre imóveis rurais selecionados
como necesrios à integrão de projetos e à garantia de continuidade de
suas áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservão de
recursos naturais indispensáveis à sua execução.
Art. Os foreiros, arrendarios, possuidores, ocupantes e quantos se julguem
com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à Uno,
que foram ou vierem a ser transferidos para o Ibra, ficam obrigados a apresen-
tar ao referido Instituto os títulos ou qualquer prova, em direito admitida, em
que fundamentam as suas alegões.
10
§ A apresentação desses tulos deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data do edital de convocão que se publicado no
Diário Oficial da União, devendo o Ibra promover a divulgação dessa convo-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
202
cação por meio de resumo estampado em jornal de grande circulão na
Capital Federal, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como por editais
afixados na sede dos Munipios onde estejam situados os imóveis.
§ 2º Quando houver vida quanto aos tulos apresentados, o Ibra os subme-
terá ao Conselho de Terras da Uno, que deve, no prazo de 90 (noventa)
dias, decidir de sua legitimidade.
11
§ 3º Não apresentados os títulos ou não reconhecidos como legítimos, obser-
vada a norma do parágrafo anterior, o Ibra providenciará no sentido de re-
cuperar a posse do imóvel.
Art. 4º O Ibra promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que
as terras respectivas se tornarem necessárias à execão dos planos de coloni-
zação e de servo, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do
desito prévio, o disposto no art. , I, a e b, do Decreto-lei 893, de 26 de
novembro de 1938.
§ 1º Os foros devidos pelas áreas transferidas ao Ibra, cujo aforamento o for
extinto ou até sua extinção, seo arrecadados pelo Ibra e incorporados ao
Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 2º Compete ao Ibra, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em
comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em
débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolida-
ção do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código do Processo Civil.
11A
§ Compete, ainda, ao Ibra, quanto às terras que lhe forem transferidas:
I declarar a inadimpncia do foreiro, em qualquer caso;
11A
II declarar a nulidade de pleno direito de transmissão inter vivos do domínio
útil sem pvio assentimento do senhorio direto;
11A
III promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.
Art. Compete ao Ibra tomar as provincias administrativas e promover as
judiciais concernentes à discriminão das terras devolutas existentes no Dis-
trito Federal, nos Terririos Federais e na faixa de 150 (cento e cinqüenta)
quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitado o disposto na Lei
2.597, de 13 de setembro de 1955.
12
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de
terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coa-
dunam com os objetivos do Estatuto da Terra.
13
§ Para os ns previstos no art. 11 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da pu-
blicação da presente Lei, remeterá ao Ibra todos os processos ainda não ultima-
dos de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que des-
tinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.
§ Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que
com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem
como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na
denominada Faixa de Fronteiras.
14
LEIS ORDINÁRIAS
203
§ Compete ao Ibra converter os referidos processos de aforamento em
venda definitiva na respectiva área, para consecão dosns determinados
nos artigos e 10 do Estatuto da Terra.
Art. 6º Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à
atividade agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra
forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, atras do Instituto Brasi-
leiro de Reforma Agria (Ibra), ou de órgão Federal de Colonização por ele
autorizado em cada caso.
15
Parágrafo único. A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação
de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será
recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como recei-
ta orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das
providências administrativas e judicrias, a cargo do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), concernentes à discriminão, arre-
cadação, demarcação, transcrição e alienão de terras devolutas.
16
Art. 7º No desempenho das atribuições de alienar bens da União, comnali-
dades agropecuárias, o Ibra submeterá à pvia audncia:
a) da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa
sob sua jurisdão;
17
b) dos Minisrios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortifi-
cações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida
ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa matima;
c) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona
que esteja sendo urbanizada.
§ A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2º Os óros consultados deverão pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do
recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30
(trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à
alienação.
Art. 8º Poderá ser delegada aos Estados, mediante connio com o Ibra, com-
pencia para reconhecer as posses letimas e expedir, em nome deste ou da
Uno, os respectivostulos de donio, desde que respeitados, para isso, os
critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.
18
Art. 9º As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o Ibra, que não
forem necessários à instalão de seus servos ou à colocação de excedentes
rurais, poderão retornar à administrão do Serviço de Patrimônio da Uno ou,
se julgados necesrios para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional
de Habitão.
19
Art. 10. Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis,
sem prova de prévia aprovão pela autoridadeblica competente a que se
refere o art. 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º o nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes,
quando praticados com infrão do disposto neste artigo.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
204
§ Nos loteamentos já inscritos a a publicação da Lei 4.947, de 6 de abril
de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área in-
ferior à do dulo fixado para a respectiva rego.
20
§ Aom de cada exercio, para fins estasticos, o Ibra envia ao Tribunal
de Contas relação pormenorizada das alienões efetuadas.
Art. 11. Não se aplica aos cleos coloniais que foram ou vierem a ser transfe-
ridos para a jurisdição do Ibra o estabelecido no art. 39 do Decreto-lei nº 6.117,
de 16 de dezembro de 1943.
21
Art. 12. Para execução do disposto no art. 32 do Decreto-lei nº 6.117, de 16 de
dezembro de 1943, o Presidente do Ibra designará Comissões Especiais de veri-
cão e regularizão, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Das decisões tomadas pelas referidas Comises, cabere-
curso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria do Ibra, a contar da data da
notificação.
CAPÍTULO III
22
Dos Contratos Agrários
Art. 13. Os contratos agrários regulam-se pelos prinpios gerais que regem os
contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao ob-
jeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
I artigos 92, 93 e 94 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto
ao uso ou posse temporia da terra;
II artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à
parceria agrícola, pecria, agroindustrial e extrativa;
III – obrigatoriedade de cláusulas irrevoveis, estabelecidas pelo Ibra, que
visem à conservão de recursos naturais;
IV proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-pro-
prietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
V protão social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e
pessoais.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se a todos os contratos pertinentes ao
Direito Agrário e informará a regulamentão do Catulo IV do Título III da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ Os órgãos ociais de assisncia técnica e creditícia darão prioridade aos
contratos agrios que obedecerem ao disposto neste artigo.
Art. 14. Fica o Ibra autorizado a permitir, a título prerio, nas áreas pioneiras
do Ps, a utilizão de terras públicas sob qualquer das formas de uso tempo-
rário previstas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e a promover sua
progressiva adaptão às normas estabelecidas na referida Lei.
23
Art. 15. O inciso III do art. 95 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
passa a ter a seguinte redão:
“III o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos o possam
ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajus-
LEIS ORDINÁRIAS
205
tar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra
por esse prazo excedente.”
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Organização e Funcionamento do Ibra
24
Art. 16. A Diretoria do Ibra, além das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e atos complementares, para exer-
cio da autonomia administrativa e financeira assegurada ao Instituto, te
ainda, em cater exclusivo e privativo, nos assuntos de administrão geral,
compencias idênticas às conferidas ao Conselho de Administrão do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, estabelecidas na anea c do art. 13
da Lei 1.628, de 20 de junho de 1952; no art. 23 da Lei 2.973, de 26 de
novembro de 1956; e na forma do disposto no art. 32 da Lei nº 4.863, de 29
de novembro de 1965.
§ 1º Cabe ao Secretário-Executivo do Ibra atribuição idêntica à conferida ao
Diretor-Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
pela alínea a do art. 13, da Lei 1.628, de 20 de junho de 1952.
§ 2º Para execução de servos de caráter transirio ou eventual, pagos median-
te recibo, ou cuja vinculação de emprego seja regida pela Consolidão das Leis
do Trabalho, as tabelas de remuneração e a relão quantitativa do pessoal
seo xadas, em cada caso, nos atos que autorizarem aquela execução.
§ 3º Os funcionários optantes da extinta Supra serão readaptados, após cursos
de treinamento e de capacitão que os habilitem ao exercio de suas novas
funções nos quadros do Ibra, respeitada a situão jurídica de cada qual.
Art. 17. Fica o Ibra autorizado a promover a crião, organizão, incorpora-
ção, fuo e aquisição de sociedade de economia mista, para execução de
empreendimentos e servos de natureza agroindustrial ou comercial que se
enquadrem nos objetivos da Reforma Agrária ou da Política Agcola a seu
cargo, e, especialmente, que visem à execão de projetos dos Planos Nacional
e Regionais de Reforma Agrária.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 18. Se cometida aos Governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos
Municípios e do Distrito Federal, mediante convênios firmados na forma dos
arts. 6º, e 8º da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, a responsabi-
lidade da execução, em colaborão com o Ibra, dentro dos respectivos limites
territoriais, de tarefas que visem à implantão da Reforma Agria, bem como
àscalizão do cumprimento das instruções e outros atos normativos baixa-
dos para consecução daquele objetivo.
Parágrafo único. A celebrão e o cumprimento dos connios podem consti-
tuir condão para a concessão de assistência técnica e financeira por parte
do Governo Federal.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
206
Art. 19. Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, do-
cumento expedido pelo Ibra para ns cadastrais ou tributários, em prejzo de
outrem ou em proveito pprio ou alheio:
Pena: Recluo de 2 a 6 anos.
Parágrafo único. Se o agente é funciorio público e comete o crime prevale-
cendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 20. Invadir, com inteão de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos
Municípios:
25
Pena: Deteão de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com intico propósito, invadir
terras de óros ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas
à Reforma Agrária.
Art. 21. Cabe ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agria decretar
a prisão administrativa dos responveis por dinheiros, bens ou valores perten-
centes, direta ou indiretamente, ao Ibra, ou que se achem sob sua guarda.
Art. 22. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentão do
Certificado de Cadastro, expedido pelo Ibra e previsto na Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear
as facilidades proporcionadas pelos óros federais de administrão centrali-
zada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União
possua a maioria das ões, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro
de projetos de colonização particular, no Ibra ou no Inda, ou aprovação de
projetos de loteamento.
§ Sem apresentação do Certicado de Cadastro, não poderão os proprierios,
a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar,
arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ Em caso de suceso causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial,
poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentão do
Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.
§ 3° A apresentação do Certicado de Cadastro de Ivel Rural CCIR, exigida
no caput deste artigo e nos §§ 1° e 2°, far-se-á, sempre, acompanhada da prova
de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspon-
dente aos últimos cinco exercios, ressalvados os casos de inexigibilidade e
dispensa previstos no art. 20 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
26
§ 4° Dos títulos de donio destacados do patrinio blico constará obri-
gatoriamente o mero de inscrão do CCIR, nos termos da regulamentão
desta Lei.
27
§ Nos casos de usucapião, o juiz intimará o Incra do teor da sentea, para
fins de cadastramento do imóvel rural.
27
§ Am dos requisitos previstos no art. 134 do digo Civil e na Lei n
o
7.433,
de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar
nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
27
LEIS ORDINÁRIAS
207
I código do imóvel;
28
II nome do detentor;
28
III nacionalidade do detentor;
28
IV denominão do ivel;
28
V localização do imóvel.
28
§ Os servos de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao Incra,
mensalmente, as modicações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorren-
tes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamen-
to, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimô-
nio natural e outras limitões e restrições de cater ambiental, envolvendo
os iveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
27
§ O Incra encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis,
os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de
ocio, nas respectivas matrículas.
27
Art. 23. O Ibra pode promover, em colaboração com os óros executivos
da Política Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegu-
rar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividades agro-
pecuárias.
Art. 24. Os acordos, connios ou contratos de interesse da potica agrária
instituída pela Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, firmados em qual-
quer Minisrio ou outra entidade de direitoblico, serão registrados no Ins-
tituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra).
Parágrafo único. O Ibra enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os
fins estatísticos e de contabilidade blica, sobre os convênios, acordos e
contratos firmados no exercio.
Art. 25. Nenhum dos instrumentos referidos no artigo anterior, após a lavratu-
ra e para o fim de registro, pode ser enviado diretamente, pelas partes que
nele se obrigarem, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 26. Para que o seja considerado latifúndio o imóvel rural, ainda que do
donio particular, cujo objetivo de preservão florestal ou de outros recursos
naturais haja sido reconhecido para ns de tombamento pelo óro competen-
te da administrão pública, deve este tombamento, no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua ultimação, ser submetido ao julgamento do Ibra.
29
Art. 27. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 6 de abril de 1966; 145º da Indepenncia e 78º da Reblica.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de
Ney Braga
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
208
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvol-
vimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna sil-
vestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais o propriedades
do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguão, destruição, caça ou
apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão
será estabelecida em ato regulamentador do Poder blico Federal.
§ 2º A utilizão, perseguão, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre
em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do pa-
rágrafo anterior, podeo ser igualmente proibidas pelos respectivos proprie-
tários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalizão de seus donios.
Nestas áreas, para a ptica do ato de caça é necessário o consentimento
expresso ou tácito dos proprierios, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597
e 598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercio da caça profissional.
Art. É proibido o corcio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ Excetuam-se os escimes provenientes legalizados.
§ Será permitida mediante licença da autoridade competente a apanha de
ovos, lavras e lhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos,
bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricul-
tura ou à saúde pública.
§ O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de
peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via
terrestre, fluvial, matima ourea, que se iniciem ou transitem pelo País,
caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste
artigo.
30
Art. Nenhuma escie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licea expedida na forma da Lei.
Art. 5º Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000.
31
Art. 6º O Poder Público estimulará:
LEIS ORDINÁRIAS
209
a) a formão e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça
e de tiro ao vôo objetivando alcaar o esrito associativista para a prática
desse esporte;
b) a constrão de criadouros destinadas à crião de animais silvestres para
fins ecomicos e industriais.
Art. A utilização, perseguão, destruão, caça ou apanha de escimes da
fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, seo considerados
atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará
e atualizará anualmente:
a) a relão das escies cuja utilizão, perseguição, caça ou apanha se
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilizão, perseguão, caça ou apanha
se permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilizão, caça, perseguão
ou apanha os animais dosticos que, por abandono, se tornem selvagens
ou ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, po-
derão ser capturados e mantidos em cativeiro escimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização, perseguão, destruão, caça ou apanha de escimes da
fauna silvestre são proibidas:
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, inndio ou armadi-
lhas que maltratem a ca;
b) com armas a bala, a menos de três quimetros de qualquer via térrea ou
rodovia blica;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus
brasiliensis);
d) com armadilhas, constitdas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas esncias hidrominerais
e cliticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do donio blico, bem como nos
terrenos adjacentes, a a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das viasrreas e ro-
dovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da ora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do peodo de permissão de ca, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de vculos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo podeo
ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcio-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
210
nao validamente as a obtenção da personalidade judica, na forma da Lei
civil e o registro no óro público federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deveo requerer licea
especial para seus associados transitarem com arma de ca e de esporte, para
uso em suas sedes durante o peodo defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para exercio da ca, é obrigaria a licença anual, de cater espe-
cífico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licea para caçar com armas de fogo deve ser acompa-
nhada do porte de arma emitido pela Pocia Civil.
Art. 14. Pode ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científi-
cas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a
coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados
pelo ps de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminha-
do ao óro público federal competente, por intermédio de instituão cien-
tífica oficial do país.
§ As instituões a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual
da licença, dao ciência ao óro público federal competente das atividades
dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ As licenças referidas neste artigoo podeo ser utilizadas para fins co-
merciais ou esportivos.
§ Aos cientistas das instituões nacionais que tenham por Lei a atribuão
de coletar material zoogico, para fins cienficos, seo concedidas liceas
permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalização das Expedições Arsticas e Cienficas do
Brasil ouvirá o óro público federal competente toda vez que, nos processos
em julgamento, houver maria referente à fauna.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas sicas ou judicas que negociem
com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas ou judicas, de que trata o artigo anterior, são obri-
gadas à apresentão de declarão de estoques e valores, sempre que exigida
pela autoridade competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das pena-
lidades previstas nesta Lei, obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios
e répteis, em bruto.
Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, le-
pipteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, for-
necida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Institui-
ções Científicas Oficiais.
LEIS ORDINÁRIAS
211
Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de
uma taxa anual equivalente a um cimo do salário-nimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um sario-mínimo
mensal, e a licea será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito
mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas sicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão,
a título de licea, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio a
o limite de um salário-mínimo mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11,
será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio sario-
mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de tnsito com arma de ca e de esporte, referi-
das no art. 12, estao sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente
a um visimo do sario-mínimo mensal.
Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-
mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, se
recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, a cdito do Fundo Fede-
ral Agropecuário, sob o tulo “Recursos da Fauna.
Art. 25. A União scaliza diretamente pelo óro executivo especíco do Minis-
tério da Agricultura, ou em connio com os Estados e Munipios, a aplicão
das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os servos indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalizão da caça pelos órgãos especializados não exclui
a ão da autoridade policial ou das Foas Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da scalização da caça, são equipara-
dos aos agentes de seguraa pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime puvel com pena de recluo de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos a violação do disposto nos arts. , 3º, 17 e 18 desta Lei.
32
§ É considerado crime puvel com a pena de recluo de 1 (um) a 3 (três)
anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos , e suas a-
neas a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º
desta Lei.
33
§ 2º
Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso
direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra subsncia química, o
perecimento de escimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, u-
des, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.
33
§
Incide na pena prevista no § deste artigo quem praticar pesca preda-
dória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustância química de
qualquer natureza.
33
§
34
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
212
§ 5º
Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput
e no § deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.
33
§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, se
expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (VETA-
DO), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Minis-
rio da Justiça, cópia da decio cominativa da pena aplicada, no prazo de 30
(trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.
33
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas
demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do
Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infrão em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licea de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de
áreas onde a caça é proibida.
Art. 30. As penalidades incidio sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada
por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos supe-
riores hierquicos;
c) autoridades que por ação ou omiso consentirem na prática do ato ilegal,
ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ões penais simulneas pelo mesmo fato, inicia-
das por rias autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdão em que
se firmar a compencia.
Art. 31. A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em
propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus
produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a
proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal,
nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis
que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e
documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no digo de Proces-
so Penal.
Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca, bem
como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou
volume, o puderem acompanhar o inqrito, serão entregues ao deposirio
público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz.
35
LEIS ORDINÁRIAS
213
Parágrafo único. Em se tratando de produtos pereveis, poderão ser os mes-
mos doados a instituões científicas, penais, hospitais e /ou casas de carida-
de mais próximas.
35
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e seo apurados me-
diante processo surio, aplicando-se, no que couber, as normas dotulo II,
Catulo V, do Código de Processo Penal.
35
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma au-
toridade pode permitir a adão de livros escolares de leitura que o conte-
nham textos sobre a protão da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de
Educação.
§ Os Programas de ensino de vel primário e dio deverão contar pelo
menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ Igualmente, os programas de dio e televisão deverão incluir textos e
dispositivos aprovados pelo órgãoblico federal competente, no limite mí-
nimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou o em diferentes dias.
Art. 36. Fica institdo o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em
Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do País.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agri-
cultura, te sua composão e atribuições estabelecidas por decreto do Poder
Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado
necesrio à sua execução.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-
lei 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
Bralia, 3 de janeiro de 1967; 14 da Indepenncia e 7 da Reblica.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
214
LEI Nº 5.672, DE 2 DE JULHO DE 1971
Modifica o § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de
6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agrário),
e o § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18
de novembro de 1966, que dise sobre o lan-
çamento e cobrança do imposto sobre a pro-
priedade territorial, e dá outras provincias.
(Revisão das áreas dos módulos e dos pros
atribuídos à terra nua a pedido da Administra-
ção Pública ou entidades de classe).
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art O § do art. 10 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a ter a
seguinte redão:
36
“§ Nos loteamentos já inscritos até a publicão da Lei nº 4.947, de 6
de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com
área inferior à do dulo fixado para a respectiva região.”
Art O § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966,
passa a ter a redão seguinte:
37
“§ O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienão
da área se destina comprovadamente à sua anexão ao prédio stico
confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permana com
área igual ou superior ao seu dulo, nem aos casos previstos na nova
redão do § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966.”
Art A administrão pública local e as entidades de classe (associações ou
sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revio das áreas dos
módulos e dos pros atribdos à terra nua, em determinado munipio ou
rego, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Coloniza-
ção e Reforma Agrária (Incra).
Art Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrio.
Bralia, 2 de julho de 1971; 15 da Independência e 8 da República.
EMÍLIO G. DICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
LEIS ORDINÁRIAS
215
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
(TEXTO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 11 DE OUTUBRO DE 1971)
Regula a aquisição de imóvel rural por es-
trangeiro residente no Ps ou pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil,
e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada
a funcionar no Brasil poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta lei.
§ Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta lei a pessoa judica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras sicas
ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham
sede no exterior.
§ As restrições estabelecidas nesta lei o se aplicam aos casos de transmis-
são causa mortis.
Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda imigrar para o Brasil é facultado celebrar,
ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda de imóvel
rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha
fixar domicílio no Brasil e explorar o ivel.
§ Se o compromisrio comprador descumprir qualquer das condições es-
tabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso
de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a proprie-
dade do imóvel.
§ No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor
propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobriga-
do de restituir as importâncias que receber do compromissário comprador.
§ O prazo referido neste artigo pode ser prorrogado, ouvido o setor com-
petente do Ministério da Agricultura, caso o promitente comprador tenha
utilizado o imóvel na implantão de projeto de culturas permanentes.
§ 4º As disposões deste artigo constarão, obrigatoriamente, dos compromis-
sos de compra e venda nele referidos, sob pena de nulidade dos respectivos
contratos.
Art. 3º A aquisão de ivel rural por pessoa sica estrangeira o poderá
exceder a 50 (cinenta) módulos de explorão indenida, em área contínua
ou descontínua.
§ 1º Quando se tratar de imóvel com áreao superior a 3 (três)dulos, a
aquisão será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, res-
salvadas as exincias gerais determinadas em lei.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
216
§ O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendi-
da entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indenida.
§ O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
poderá aumentar o limitexado neste artigo.
Art. Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de coloni-
zão, a aquisão e ocupação de no nimo 30% (trinta por cento) da área
total seo feitas obrigatoriamente por brasileiros.
Art. As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta lei só poderão
adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecrios,
industriais, ou de colonizão, vinculados aos seus objetivos estatutários.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deveo ser aprovados pelo Ministério
da Agricultura, ouvido o óro federal competente de desenvolvimento re-
gional na respectiva área.
§ 2º Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Instria
e Comércio.
Art. 6º Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ões de sociedades
animas:
I que se dediquem a loteamento rural;
II que explorem diretamente áreas rurais;
III que sejam proprierias de imóveis rurais não vinculados às suas ativi-
dades estaturias.
Parágrafo único. A norma deste artigo o se aplica às entidades mencionadas
no art. do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1967.
Art. A aquisição de imóvel situado em área considerada indispenvel à
segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou judica, depende do as-
sentimento pvio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. Na aquisição de ivel rural por pessoa estrangeira, física ou judica,
é da esncia do ato a escritura pública.
Art. 9º Da escritura relativa à aquisão de área rural por pessoas físicas estran-
geiras constará, obrigatoriamente:
I menção do documento de identidade do adquirente;
II prova de resincia no território nacional; e
III – quando for o caso, autorizão do óro competente ou assentimento
prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Seguraa Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa judica estrangeira, constará da escri-
tura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área
rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituão e de
licença para seu funcionamento no Brasil.
Art. 10. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em
livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e
jurídicas, no qual deverá constar:
LEIS ORDINÁRIAS
217
I menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos
respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II – memorial descritivo do ivel, com área, caractesticas, limites e con-
frontações; e
III transcrição da autorizão do órgão competente, quando for o caso.
Art. 11. Trimestralmente, os Carrios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena
de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordi-
nados e ao Minisrio da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por
pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispenvel à
segurança nacional, a relão mencionada neste artigo deverá ser remetida
tamm à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 12. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas
ou judicas, não pode ultrapassar a 1/4 (um quarto) da supercie dos Muni-
cípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Iveis, com
base no livro auxiliar de que trata o art. 10.
§ 1º As pessoas da mesma nacionalidade o podeo ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
§ Ficam excldas das restrições deste artigo as aquisões de áreas rurais:
I inferiores a 3 (três) dulos;
II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e
venda, de ceso ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou
instrumento particular devidamente protocolado no registro competente, e
que tiverem sido cadastradas no Incra em nome do promitente comprador,
antes de 10 de março de 1969;
III quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa
brasileira sob o regime de comuno de bens.
§ 3º O Presidente da Reblica poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição
am dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de ivel rural vinculado
a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.
Art. 13. O art. 60 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de
colonização as pessoas sicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou
domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que ti-
verem por nalidade executar programa de valorizão de área ou distri-
buição de terras.
Art. 14. Salvo nos casos previstos em legislão decleos coloniais, onde se
estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é
vedada, a qualquer título, a doão, de terras da União ou dos Estados a pes-
soas estrangeiras, físicas ou judicas.
Art. 15. A aquisão de imóvel rural que viole as prescrões desta lei é nula de
pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o ocial de registro que a trans-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
218
crever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes,
sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricão ou falsidade ideo-
lógica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o pro do imóvel.
Art. 16. As sociedades animas, compreendidas em quaisquer dos incisos do
caput do art. 6º, que estiverem constituídas à data do início da vincia
desta lei, comunicao, no prazo de 6 (seis) meses ao Ministério da Agricultura
a relão das áreas rurais de sua propriedade ou explorão.
§ As sociedades animas indicadas neste artigo, que não converterem em
nominativas suas ações, ao portador, no prazo de 1 (um) ano do início da
vigência desta lei, reputar-seo irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na
forma da lei, por iniciativa do Ministério blico.
§ 2º No caso de empresas concessionárias de serviço público, que possuam
imóveis rurais não vinculados aos fins da conceso, o prazo de convero
das ações se de 3 (três) anos.
§ As empresas concessionárias de serviço público o eso obrigadas a
converter em nominativas as ões ao portador, se dentro do prazo de 3
(três) anos, contados da vincia desta lei, alienarem os imóveis rurais não
vinculados aosns da conceso.
Art. 17. As pessoas judicas brasileiras que, a 30 de janeiro de 1969, tiverem
projetos de colonização aprovados nos termos do art. 61 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, poderão, mediante autorizão do Presidente da
República, ouvido o Minisrio da Agricultura, concl-los e outorgar escrituras
definitivas, desde que o façam dentro de 3 (três) anos e que a área o exceda,
para cada adquirente, 3 (três) módulos de explorão indefinida.
Art. 18. o mantidas em vigor as autorizões concedidas, com base nos
Decretos-leis
s
494, de 10 de mao de 1969, e 924, de 10 de outubro de
1969, em estudos e processos concldos, cujos projetos tenham sido apro-
vados pelos órgãos competentes.
Art. 19. O Poder Executivo baixará dentro de 90 (noventa) dias o regulamento
para execão desta lei.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se os Decretos-leis
s
494, de 10 de mao de 1969, e 924,
de 10 de outubro de 1969, e demais disposões em contrário.
Bralia, 7 de outubro de 1971; 15 da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. DICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
LEIS ORDINÁRIAS
219
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
(TEXTO CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES)
Regula a aquisição de imóvel rural por es-
trangeiro residente no País ou pessoa judica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil,
e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estrangeiro residente no País e a pessoa judica estrangeira autori-
zada a funcionar no Brasil podeo adquirir imóvel rural na forma prevista
nesta lei.
§ Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta lei a pessoa judica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras sicas
ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham
sede no exterior.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o §
do art. 176 da Constituão Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituão Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. O inciso IX do art. 170 e o § do art. 176 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorizão do trabalho huma-
no e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes prinpios:
(...)
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constit-
das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrão no Ps.”
(...)
§ As restrições estabelecidas nesta lei não se aplicam aos casos de transmis-
o causa mortis.
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituão Federal.
1
Bralia, 15 de agosto de 1995.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
220
LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978
nova redão ao § do art. da Lei
5.709, de 7 de outubro de 1971
O PRESIDENTE DA REBLICA,
fo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § , do art., da Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a
vigorar com a seguinte redão:
Art. 1º
1º
As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de
suceso legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República
.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Art. Ao estrangeiro que pretenda imigrar para o Brasil, é facultado celebrar,
ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda de imóvel
rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha
fixar domicílio no Brasil e explorar o ivel.
2
§ Se o compromisrio comprador descumprir qualquer das condições es-
tabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso
de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a proprie-
dade do imóvel.
§ 2º No caso previsto no pagrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor
propor a ão para declarar a ineficia do compromisso, estando desobrigado
de restituir as importâncias que receber do compromissário comprador.
§ O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, ouvido o setor
competente do Ministério da Agricultura, caso o promitente comprador
tenha utilizado o imóvel na implantão de projeto de culturas perma-
nentes.
§ 4º As disposões deste artigo constarão, obrigatoriamente, dos compromis-
sos de compra e venda nele referidos, sob pena de nulidade dos respectivos
contratos.
LEIS ORDINÁRIAS
221
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigra-
ção, e outras providências.
Art. 136. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposões em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 406, de 4 de
maio de 1938; artigo 69 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei 7.967,
de 18 de setembro de 1945; Decreto-lei 417, de 10 de janeiro de 1969;
Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; artigo da Lei 5.709,
de 7 de outubro de 1971, e Lei nº 6.292, de 16 de novembro de 1975.
Art. 3º A aquisição de Imóvel rural por pessoa sica estrangeira não pode
exceder a 50 (cinenta) módulos de explorão indenida, em área contínua
ou descontínua.
§ 1º Quando se tratar de imóvel com áreao superior a 3 (três)dulos, a
aquisão será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, res-
salvadas as exincias gerais determinadas em lei.
§ 2º O Poder Executivo baixará normas para a aquisão de área compreendida
entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) dulos de explorão indenida.
§ O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
poderá aumentar o limitexado neste artigo.
Art. Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de coloni-
zão, a aquisão e ocupão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área
total seo feitas obrigatoriamente por brasileiros.
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a regulamentão dos disposi-
tivos constitucionais relativos à reforma agrá-
ria, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a
funcionar no Brasil podeo arrendar imóvel rural na forma da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrões e condições
aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da
Lei referida no caput deste artigo.
§ Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisão ou o
arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
222
5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento,
por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) dulos
de exploração indefinida.
Art. As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. desta Lei só pode-
o adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas,
pecuários, industriais, ou de colonizão, vinculados aos seus objetivos estatu-
tários.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deveo ser aprovados pelo Ministério
da Agricultura, ouvido o óro federal competente de desenvolvimento re-
gional na respectiva área.
§ 2º Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Instria
e Comércio.
Art. 6º Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ões de sociedades
animas:
I que se dediquem a loteamento rural;
II que explorem diretamente áreas rurais;
III que sejam proprierias de imóveis rurais não vinculados as suas ativi-
dades estaturias.
Parágrafo único. A norma deste artigo o se aplica às entidades mencionadas
no art. do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967
3
, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1967.
Art. A aquisição de imóvel situado em área considerada indispenvel à
segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou judica, depende do as-
sentimento pvio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional,
DECRETO Nº 87.040, DE 17 DE MARÇO DE 1982
Especifica áreas indispensáveis à seguraa
nacional insusceveis de usucapião especial,
e outras providências.
Art. 4º Nas áreas indispensáveis à seguraa nacional susceveis de prescrão
aquisitiva, o usucapião por estrangeiro residente no ps não dispensa a obser-
vância do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de1971, por
força da determinação constante do § 34 do artigo 153 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o assentimento prévio da Secretaria-
Geral do Conselho de Seguraa Nacional se inclui entre os pressupostos
necesrios à aquisão por usucapião especial.
Art. Na aquisição de ivel rural por pessoa estrangeira, física ou judica,
é da esncia do ato a escritura pública.
Art. 9º Da escritura relativa à aquisão de área rural por pessoas físicas estran-
geiras constará, obrigatoriamente:
LEIS ORDINÁRIAS
223
I menção do documento de identidade do adquirente;
II prova de resincia no território nacional; e
III – quando for o caso, autorizão do óro competente ou assentimento
prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Seguraa Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa judica estrangeira, constará da escri-
tura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área
rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituão e de
licença para seu funcionamento no Brasil.
Art. 10. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em
livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e
judicas, no qual deverá constar:
I menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos
respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II – memorial descritivo do ivel, com área, caractesticas, limites e con-
frontações; e
III transcrição da autorizão do órgão competente, quando for o caso.
Art. 11. Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Iveis remeterão, sob
pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justa dos Estados a que estiverem
subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisões de áreas
rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no
artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à
segurança nacional, a relão mencionada neste artigo deverá ser remetida
tamm à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 12. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas
ou judicas, não pode ultrapassar a 1/4 (um quarto) da supercie dos Muni-
cípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Iveis, com
base no livro auxiliar de que trata o art. 10.
§ 1º As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limitexado neste artigo.
§ Ficam excldas das restrições deste artigo as aquisões de áreas rurais:
I inferiores a 3 (três) dulos;
II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e
venda, de ceso ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou
instrumento particular devidamente protocolado no registro competente, e
que tiverem sido cadastradas no Incra em nome do promitente comprador,
antes de 10 de março de 1969;
III quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa
brasileira sob o regime de comuno de bens.
§ 3º O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisi-
ção além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural
vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvi-
mento do Ps.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
224
Art. 13. O art. 60 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de
colonização as pessoas sicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou
domiciliadas no Brasil, ou judicas, constitdas e sediadas no País, que
tiverem por nalidade executar programa de valorizão de área ou distri-
buão de terras.
Art. 14. Salvo nos casos previstos em legislão decleos coloniais, onde se
estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é
vedada, a qualquer título, a doão, de terras da União ou dos Estados a pes-
soas estrangeiras, físicas ou judicas.
Art. 15. A aquisição de imóvel rural que viole as prescrões desta lei, é nula de
pleno direito. O tabelo que lavrar a escritura e o oficial de registro que a trans-
crever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem
prejzo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica.
O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o pro do imóvel.
Art. 16. As sociedades animas, compreendidas em quaisquer dos incisos do
caput do art. 6º, que estiverem constitdas à data do início da vigência
desta Lei, comunicao, no prazo de 6 (seis) meses, ao Ministério da Agricultu-
ra a relão das áreas rurais de sua propriedade ou explorão.
§ As sociedades animas indicadas neste artigo, que não converterem em
nominativas suas ões ao portador, no prazo de 1 (um) ano do início da
vigência desta lei, reputar-seo irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na
forma da lei, por iniciativa do Ministério blico.
§ 2º No caso de empresas concessionárias de serviço blico, que possuam
imóveis rurais não vinculados aos fins da conceso, o prazo de convero
das ações se de 3 (três) anos.
§ As empresas concessionárias de servo blico o eso obrigadas a
converter em nominativas as ões ao portador, se dentro do prazo de 3
(três) anos, contados da vincia desta Lei, alienarem os imóveis ruraiso
vinculados aosns da conceso.
Art. 17. As pessoas judicas brasileiras que, até 30 de janeiro de 1969, tiverem
projetos de colonização aprovados nos termos do art. 61 da Lei 4.504, de
30 de novembro de 1964, poderão, mediante autorizão do Presidente da
República, ouvido o Minisrio da Agricultura, concl-los e outorgar escrituras
definitivas, desde que o façam dentro de 3 (ts) anos e que a área o exceda,
para cada adquirente, 3 (três) módulos de explorão indefinida.
Art. 18. o mantidas em vigor as autorizações concedidas, com base nos
Decretos-leis
s
494, de 10 de mao de 1969, e 924, de 10 de outubro de
1969, em estudos e processos concldos, cujos projetos tenham sido apro-
vados pelos órgãos competentes.
LEIS ORDINÁRIAS
225
NOTAS DA LEI 5.709/1971 CONSOLIDADA
(1) Art. 171. São consideradas: I empresa brasileira a constitda sob as leis brasileiras e
que tenha sua sede e administração no País; II empresa brasileira de capital nacional
aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoassicas domiciliadas e residentes no Ps ou de entidades de direito
blico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maio-
ria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades. § 1 A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacio-
nal: I conceder protão e benecios especiais temporários para desenvolver atividades
consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimen-
to do País; IIestabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvol-
vimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que
o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empre-
sa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver
ou absorver tecnologia; b) percentuais de participão, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no Ps ou entidades de direito blico interno. § 2º Na aqui-
sição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da
lei, à empresa brasileira de capital nacional.
(2) Revogado na íntegra.
(3) DECRETO-LEI Nº 200 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 - Dispõe sobre a organizão da
Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e outras
provincias [...] Art. A Administração Federal compreende: I A Administrão
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidên-
cia da República e dos Ministérios. II A Administrão Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autar-
quias; b) Empresas blicas; c) Sociedades de Economia Mista. 1° As entidades compre-
endidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Equiparam-se às Empre-
sas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações institdas em virtude de lei federal
e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas nalidades. do art.
revogado pelo art. 8º do DECRETO-LEI 900, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969).
Art. 19. O Poder Executivo baixará dentro de 90 (noventa) dias o regulamento
para execão desta Lei.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se os Decretos-leis nº
s
494, de 10 de março de 1969, e 924,
de 10 de outubro de 1969, e demais disposões em contrário.
Bralia, 7 de outubro de 1971; 15 da Independência e 8 da República.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
226
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
QUADRO DAS RESTRIÇÕES DE AQUISIÇÃO DE TERRAS POR
ESTRANGEIROS, INCIDENTES SOBRE PESSOAS, IMÓVEIS E TERRITÓRIOS
PRESCRIÇÕES APLIVEIS A TODOS OS CASOS
RESTRÕES JURÍDICAS À AQUISÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS
OITIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
4
VEDÃO ÀS DOAÇÕES
1
APENAS EM ZONAS DE SEGURANÇA
EXCETO COLONIZAÇÃO
LIMITES ÀS TERRITORIAIS AQUISIÇÕES DE TERRAS
30% BRASILEIROS
PRESEA MÁXIMA POR MUNIPIO
70% ESTRANGEIROS
NAS COLONIZAÇÕES
14
ESTRANGEIROS
25% DA ÁREA
5
MESMA NACIONALIDADE
10% DA ÁREA
SE PARTICULARES
EXCETO
LIM. DE 3 MEI
6
FILHO OU CASAMENTO
2
PESSOA SICA
EXCETO SUCESO LEGÍTIMA
7
PESSOA JURÍDICA
EXCETO ACIONAIS
AQUISÃO POR DULOS DE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA FIXADOS PELO INCRA
3
LIMITES DE MEI
ACIMA DE 50
3 A 50 MEI
A 3 MEI
AUTORIZÃO ESPECIAL
DO CONGRESSO
RESTRÕES QUANTITATIVAS DE AQUISÃO POR ESTRANGEIROS
A 3 MEI
A 100 MEI
ACIMA DE 100
AQUISÃO LIVRE
CONFORME REGULAMENTO DO INCRA
AUTORIZÃO ESPECIAL DO CONGRESSO
APENAS UM IMÓVEL
MAIS DE UM IVEL
CONFORME REGULAMENTO DO INCRA
11
AQUISÃO LIVRE
9
SÓ COM AUTORIZÃO
10
A 20
MAIS DE 20
SÓ COM
PROJETO DE
DE EXPL.
12
SEM PROJETO
ALISE MINIAGRO
13
ALISE INCRA
15
ALISE SUDAM
16
ALISE SUDENE
17
ALISE MIC
18
RESTRÕES JURÍDICAS À AQUISÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS
LIMITES DE MEI
RESTRÕES QUANTITATIVAS DE AQUISÃO POR ESTRANGEIROS
LIMITES DE MEI
8
LEIS ORDINÁRIAS
227
NOTAS DO QUADRO DAS RESTRÕES DE AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS,
INCIDENTES SOBRE PESSOAS, IMÓVEIS E TERRITÓRIOS
(1) Art. 14, da Lei nº 5.709/71 , e art. 18, do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(2) Art. 12 , § 2º, III, da Lei nº 5.709/71 , e art. 5º, § 2º, III, do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(3) Art. 4º do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(4) Art. 7º , da Lei 5.709/71 , e art. do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(5) Art. 12 , da Lei 5.709/71 , e art. do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(6) Art. 12 , § , I, da Lei 5.709/71 , e art. 5º, § 2º, I, do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(7) Art. 1º, § , da Lei 5.709/71 (redação dada pelo art. da Lei 6.572, de 30-9-1978)
e art. 1º, § do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(8) Art. 3º, da Lei nº 5.709/71 e art. 7º, § do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(9) Art. 3º, § da Lei nº 5.709/71 e art. 7º, § do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(10) Art. 7º, § do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(11) Art. 3º, § da Lei 5.709/71 e art. , § do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(12) Art. 7º, § do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(13) Art.5º, § da Lei nº 5.709/71 e art. 5º, § do Decreto 74.965, de 26-11-1974.
(14) Art. da Lei nº 5.709/71 e art. 8 do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(15) Art.5º, § 2º, a, do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(16) Art.5º, § 2º, b, do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(17) Art.5º, § 2º, b, do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
(18) Art.5º, § 2º, c, do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
228
LEI Nº 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971
(TABELA COMPARATIVA DAS ALTERAÇÕES INCORPORADAS À
LEI DOS ESTRANGEIROS)
STATUS
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
Regula a aquisição de imóvel rural por
estrangeiro residente no País ou pessoa
jurídica estrangeira autorizada a funcio-
nar no Brasil e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Regulamenta a Lei 5.709, de 7 de
outubro de 1971, que dispõe sobre a
aquisão de imóvel rural por estrangeiro
residente no País ou pessoa judica es-
trangeira autorizada a funcionar no
Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usan-
do da atribuão que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituão, e tendo em
vista o disposto no artigo 19, da Lei
5.709, de 7 de outubro de 1971,
DECRETA:
CONSTITUÃO DE 1988
“Art. 190. A lei regulará e limitaa
aquisição ou o arrendamento de proprie-
dade rural por pessoa física ou judica
estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congres-
so Nacional.”
VIGENTE
Art. O estrangeiro residente no País e
a pessoa judica estrangeira autorizada
a funcionar no Brasil podeo adquirir
ivel rural na forma prevista nesta lei.
Art. O estrangeiro residente no País e
a pessoa judica estrangeira autorizada
a funcionar no Brasil podeo adquirir
ivel rural na forma prevista neste re-
gulamento.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
“Art. 190. A lei regulará e limitaa
aquisição ou o arrendamento de pro-
priedade rural por pessoa física ou jurí-
dica estrangeira e estabelece os casos
que dependeo de autorizão do
Congresso Nacional.
“EMENDA CONSTITUCIONAL 6
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171
e o § do art. 176 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, pro-
mulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § do
art. 176 da Constituição Federal passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. A ordem econômica, funda-
da na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por m assegu-
rar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: (...)
LEIS ORDINÁRIAS
229
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
IX – tratamento favorecido para as em-
presas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.” (...)
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da
Constituição Federal.
1
Art. Compete ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
xar, para cada região, o módulo de ex-
ploração inde nida, podendo modi cá-
lo sempre que houver alteração das
condões econômicas e sociais da re-
go.
REVOGADO PELO ART. 171 DA CF/88 (PARECER DA AGU)
§ Fica, todavia, sujeita ao regime es-
tabelecido por esta lei a pessoa judica
brasileira da qual participem, a qualquer
título, pessoas estrangeiras físicas ou ju-
rídicas que tenham a maioria do seu ca-
pital social e residam ou tenham sede no
exterior.
§ Fica também sujeita ao regime es-
tabelecido por este regulamento a pes-
soa jurídica brasileira da qual participem,
a qualquer tulo, pessoas estrangeiras,
físicas ou jurídicas, que tenham a maioria
do seu capital social e residam ou te-
nham sede no exterior.
VIDE PARECER Nº AGU/LA-01/97
2
VIDE PARECER Nº AGU/LA-04/94
3
VIGENTE
Art. 20. As normas do regulamento
aplicam-se a qualquer alienação de imó-
vel rural para pessoa física ou jurídica es-
trangeira, em casos como o de fusão ou
incorporação de empresas, de alteração
do controle acionário da sociedade, ou
de transformação de pessoa judica na-
cional para pessoa jurídica estrangeira.
DERROGADO PELO ART. 171 DA CF/88 (PARECER DA AGU)
Parágrafo único. O O cial de Registro de
Imóveis só fará a transcrão de documen-
tos relativos aos necios de que trata
este artigo, se neles houver a reprodão
das autorizões correspondentes.
LEI Nº 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE
1978.
Dá nova redão ao § 2º do art. 1º da Lei
nº 5.709, de 7 de outubro de 1971
O PRESIDENTE DA REBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º (...) - 1º - (...)
2º - As restrições estabelecidas nesta Lei
não se aplicam aos casos de suceso le-
gítima, ressalvado o disposto no art. 7º.”
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
230
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicão.
Art. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 30 de setembro de
1978;157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL - Armando Falcão
VIGENTE, NA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 6.572/78
§ 2º As restrões estabelecidas nesta lei
não se aplicam aos casos de transmissão
causa mortis.
§ As restrições estabelecidas neste
regulamento não se aplicam aos casos
de transmiso causa mortis.
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE
1980
Defi ne a situão jurídica do estrangeiro
no Brasil, cria o Conselho Nacional de
Imigrão, e dá outras providências
Art. 136. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicão, revogadas as
disposões em contrário, especial-
mente o Decreto-lei 406, de 4 de
maio de 1938; artigo 69 do Decreto-lei
3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-lei 5.101, de 17 de dezembro
de 1942; Decreto-Lei 7.967, de 18 de
setembro de 1945; Decreto-lei 417,
de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei nº
941, de 13 de outubro de 1969; artigo
2º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de
1971, e Lei 6.292, de 16 de novembro
de 1975.
REVOGADO PELO ART. 136 DA LEI Nº 6.815/1980
Art. Ao estrangeiro que pretende
imigrar para o Brasil é facultado celebrar,
ainda em seu ps de origem, compro-
misso de compra e venda do imóvel rural
desde que, dentro de 3 (três) anos, con-
tados da data do contrato, venha xar
domicílio no Brasil e explorar o imóvel.
§ Se o compromissário comprador
descumprir qualquer das condições esta-
belecidas neste artigo, reputar-se-á abso-
lutamente ine caz o compromisso de
compra e venda, sendo-lhe defeso ad-
quirir, por qualquer modo, a propriedade
do imóvel.
§ No caso previsto no parágrafo ante-
cedente, cabe ao promitente-vendedor
Art. Ao estrangeiro, que pretenda
imigrar para o Brasil, é facultado celebrar,
ainda em seu ps de origem, compro-
misso de compra e venda de imóvel rural,
desde que, dentro de 3 (três) anos, con-
tados da data do contrato, venha xar
domicílio no Brasil e explorar o ivel.
§ Se o compromissário comprador
descumprir qualquer das condições esta-
belecidas neste artigo, reputar-se-á abso-
lutamente ine caz o compromisso de
compra e venda, sendo-lhe defeso ad-
quirir, por qualquer modo, a propriedade
do imóvel.
§ No caso previsto no parágrafo an-
tecedente, cabe ao promitente vende-
LEIS ORDINÁRIAS
231
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
VIGENTE
dor propor a ação para declarar a ine -
cácia do compromisso, estando desobri-
gado de restituir as importâncias que
receber do compromissário comprador.
§ O prazo referido neste artigo pode-
rá ser prorrogado, ouvido o setor compe-
tente do Ministério da Agricultura, caso
o promitente comprador já tenha utiliza-
do o imóvel na implantão de projeto
de culturas permanentes.
§ As disposições deste artigo consta-
rão, obrigatoriamente, dos compromis-
sos de compra e venda nele referidos,
sob pena de nulidade dos respectivos
contratos.
propor aão para declarar a ine cácia
do compromisso, estando desobrigado
de restituir as importâncias que recebeu
do compromissário comprador.
§ 3º O prazo referido neste artigo pode
ser prorrogado pelo Ministério da Agri-
cultura, ouvido o Incra, se o promitente-
comprador embora sem transferir seu
domicílio para o Brasil por motivo justi -
cado, utilizou o ivel na implantação de
projeto de culturas permanentes.
§ Dos compromissos de compra e
venda devem constar obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, as cusulas esta-
belecidas neste artigo.
Art. 3º A aquisão de Imóvel rural por
pessoa física estrangeira não pode ex-
ceder a 50 (cinqüenta) dulos de ex-
plorão inde nida, em área connua
ou desconnua.
§ 1º Quando se tratar de imóvel com
área não superior a 3 (três) módulos,
a aquisição será livre, independendo
de qualquer autorização ou licença,
ressalvadas as exigências gerais
determinadas em lei.
Art. 7º A aquisão de imóvel rural por
pessoa física estrangeira não pode ex-
ceder a 50 (cinqüenta) dulos de ex-
plorão inde nida, em área connua
ou desconnua.
§ 1º Quando se tratar de imóvel com
área não superior a 3 (três) módulos,
a aquisição será livre, independendo
de qualquer autorização ou licença,
ressalvadas as exigências gerais
determinadas em lei.
§ 3º Dependerá também de auto-
rização a aquisição de mais de um
imóvel, com área não superior a três
módulos, feita por uma pessoa física.
LEI Nº 8.629, DE 25/02/1993
Art. 23. O estrangeiro residente no País
e a pessoa jurídica autorizada a funcio-
nar no Brasil poderão arrendar imóvel
rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de
outubro de 1971.
§ Aplicam-se ao arrendamento todos
os limites, restrões e condões aplicá-
veis à aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro, constantes da Lei referida no
caput deste artigo.
§ Compete ao Congresso Nacional
autorizar tanto a aquisão ou o arrenda-
mento além dos limites de área e percen-
tual fixados na Lei 5.709, de 7 de
outubro de 1971, como a aquisição ou
arrendamento, por pessoa jurídica es-
trangeira, de área superior a 100 (cem)
módulos de explorão indefi nida.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
232
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
§ O Poder Executivo baixa normas
para a aquisição de área compreendida
entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) dulos
de explorão indefi nida.
§ A aquisão de imóvel rural entre 3
(ts) e 50 (cinenta) módulos de explo-
rão inde nida depende de autoriza-
ção do Incra, ressalvado o disposto no
artigo 2º.
§ A autorização para aquisição por
pessoa física condicionar-se, se o i-
vel for de área superior a 20 (vinte) mó-
dulos, à aprovão do projeto de explo-
rão correspondente.
DERROGADO PELO ART. 23, § 2O DA LEI Nº 8.629/93
§ O Presidente da Reblica, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, pode
aumentar o limite xado neste artigo.
§ O Presidente da Reblica, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, pode
aumentar o limite xado neste artigo.
LEI Nº 8.629, DE 25/02/1993
Art. 23. (...) § 2º Compete ao Congresso
Nacional autorizar tanto a aquisição ou o
arrendamento além dos limites de área e
percentual xados na Lei 5.709, de 7
de outubro de 1971, como a aquisição
ou arrendamento, por pessoa jurídica
estrangeira, de área superior a 100 (cem)
módulos de exploração inde nida.
VIGENTE, MAS EM DESUSO
Art. Nos loteamentos rurais efetua-
dos por empresas particulares de coloni-
zação, a aquisão e ocupão de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) da área
total serão feitas obrigatoriamente por
brasileiros.
Art. Nos loteamentos rurais efetua-
dos por empresas particulares de coloni-
zação, a aquisão e ocupão de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) da área
total, seo feitas obrigatoriamente por
brasileiros.
§ 1º A empresa colonizadora é responsá-
vel pelo encaminhamento dos processos
referentes à aquisição do imóvel rural por
estrangeiro, observadas as disposições
da legislação vigente, a que seja lavra-
da a escritura pública.
§ 2º Semestralmente a empresa coloni-
zadora deverá encaminhar, ao órgão
estadual do Incra, relão dos adquiren-
tes, mencionando a percentagem atuali-
zada das áreas rurais pertencentes a es-
trangeiros, no loteamento.
VIGENTE
Art. O interessado que pretender
obter autorização para adquirir imóvel
rural formula requerimento ao Incra,
declarando:
LEIS ORDINÁRIAS
233
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
DERROGADO PELO § 2º DO ART. 23 DA LEI Nº 8.629/93
a) a área total do munipio, onde se si-
tua o imóvel a ser adquirido;
b) a soma das áreas rurais transcritas em
nome de estrangeiros, no município, por
grupos de nacionalidade; para decisão.
c) o assentimento prévio da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacio-
nal, no caso de o imóvel situar-se em
área considerada indispensável à segu-
rança nacional;
d) o arquivamento do contrato social ou
estatuto no Registro de Comércio;
e) a adoção de forma nominativa de suas
ações, feita por certio do Registro de
Comércio, nas hipóteses previstas no
artigo 13 deste regulamento.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo
procedimento nos casos previstos no §
3º, do artigo , deste regulamento, hi-
pótese em que o projeto, depois da
manifestação do Ministério da Agricultu-
ra, se encaminhado ao Presidente da
República.
LEI Nº 8.629, DE 25/02/1993
Art. 23. O estrangeiro residente no País
e a pessoa jurídica autorizada a funcio-
nar no Brasil poderão arrendar imóvel
rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de
outubro de 1971.
§ Aplicam-se ao arrendamento todos
os limites, restrões e condões aplicá-
veis à aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro, constantes da Lei referida no
caput deste artigo.
§ Compete ao Congresso Nacional
autorizar tanto a aquisão ou o arrenda-
mento além dos limites de área e percen-
tual fixados na Lei 5.709, de 7 de
outubro de 1971, como a aquisição ou
arrendamento, por pessoa jurídica es-
trangeira, de área superior a 100 (cem)
módulos de explorão indefi nida.
VIGENTES
Art. Adotarão obrigatoriamente a
forma nominativa as ações de sociedades
anônimas:
I que se dediquem a loteamento rural;
II que explorem diretamente áreas rurais;
III que sejam proprierias de imóveis
rurais não vinculados as suas atividades
estatutárias.
Art. 13. Adotarão obrigatoriamente a
forma nominativa as ões de sociedades
anônimas:
I Que se dediquem a loteamento rural;
II Que explorem diretamente áreas rurais;
III Que sejam proprierias de imóveis
rurais o-vinculados a suas atividades
estatutárias.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
234
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
Pagrafo único. A norma deste artigo
não se aplica às entidades mencionadas
no art. 4º do Decreto-lei 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto-lei 900, de
29 de setembro de 1967.
Pagrafo único. A norma deste artigo
não se aplica às autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mis-
ta, mencionadas no artigo 4º do Decre-
to-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação que foi dada pelo Decre-
to-lei 900, de 29 de setembro de
1967.
DECRETO-LEI Nº 200 25/02/67
Dise sobre a organizão da Adminis-
tração Federal, estabelece diretrizes para
a Reforma Administrativa e outras
provincias.
[...] Art. A Administração Federal
compreende: I - A Administrão Direta,
que se constitui dos serviços integrados
na estrutura administrativa da Presin-
cia da República e dos Minisrios. II - A
Administração Indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade judica pró-
pria: a) Autarquias; b) Empresas blicas;
c) Sociedades de Economia Mista. 1° As
entidades compreendidas na Adminis-
tração Indireta consideram-se vinculadas
ao Ministério em cuja área de competên-
cia estiver enquadrada sua principal ati-
vidade. Equiparam-se às Empresas
Públicas, para os efeitos desta lei, as
Fundões institdas em virtude de lei
federal e de cujos recursos participe a
União, quaisquer que sejam suas nali-
dades.
(§ do art. revogado pelo art. 8º do
DECRETO-LEI Nº 900, DE 29 DE SETEM-
BRO DE 1969).
Art. A aquisição de ivel situado em
área considerada indispensável à segu-
rança nacional por pessoa estrangeira,
sica ou judica, depende do assenti-
mento prévio da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art. A pessoa estrangeira, sica ou
jurídica, só pode adquirir imóvel situa-
do em área considerada indisponível à
segurança nacional mediante assenti-
mento prévio da Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
DECRETO Nº 87.040, DE 17/03/1982
Especifi ca áreas indispenveis à segu-
rança nacional insuscetíveis de usucapo
especial, e dá outras provincias.
Art. O usucapião especial, a que se
refere a Lei 6.969, de 10 de dezembro
de 1981, abrange as terras particulares,
e as terras públicas devolutas, em geral,
sob ressalva do disposto neste Decreto.
Art. o indispenveis à segurança
nacional as terras devolutas de que trata
o Decreto-lei 1.164, de 1º de abril de
1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243,
de 30 de outubro de 1972, pela Lei
5.917, de 10 de setembro de 1973, e
pelos Decretos-leis n
os
1.473, de 13 de
julho de 1976, e 1.868, de 30 de mao
de 1981, e a Faixa de Fronteira de nida
na Lei 6.634, de 02 de maio de
1979.
LEIS ORDINÁRIAS
235
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
Art. 3º O usucapião especial não ocorrerá
na faixa interna de 150 Km (cento e cin-
qüenta quilômetros) de largura, paralela à
linha divisória terrestre do território nacio-
nal, designada como Faixa de Fronteira.
Art. Nas áreas indispensáveis à segu-
rança nacional suscetíveis de prescrição
aquisitiva, o usucapo por estrangeiro
residente no país não dispensa a obser-
vância do disposto no artigo 7º da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de1971, por foa
da determinação constante do § 34 do
artigo 153 da Constituão Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
o assentimento prévio da Secretária-Geral
do Conselho de Segurança Nacional se
inclui entre os pressupostos necessários à
aquisão por usucapo especial.
Art. 5º São insusceveis de usucapo os
iveis de uso das Foas Armadas ou
destinados a seus ns e serviços, e os
terrenos de marinha e seus acrescidos,
essenciais a execução da política de se-
gurança nacional, assim como quaisquer
outras terras, públicas não devolutas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 17 de março de 1982; 16 da
Independência e 9 da Reblica.
JOÃO FIGUEIREDO - Ibrahim Abi-Ackel
- José Ubirajara Coelho de Souza Timm
- Danilo Venturini
Art. 8º Na aquisição de imóvel rural por
pessoa estrangeira, sica ou judica, e da
essência do ato a escritura pública.
Art. 3º Na aquisição de imóvel rural por
pessoa estrangeira, sica ou judica, e da
essência do ato a escritura pública.
Art. 9º Da escritura relativa à aquisão
de área rural por pessoas físicas estran-
geiras consta, obrigatoriamente:
Art. 10. Concedida a autorizão pelo
Incra, que ouvi previamente a Secreta-
ria Geral do Conselho de Segurança
Nacional, quando for o caso, poderá o
Tabelo lavrar a escritura, nela mencio-
nando obrigatoriamente:
I menção do documento de Identidade
do adquirente;
II – prova de residência no território na-
cional; e
I – O documento de identidade do ad-
quirente;
II – Prova de residência no território na-
cional;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
236
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
DERROGADO PELO § 2º DO ART. 23 DA LEI Nº 8.629/93
III A autorização do Incra.
III quando for o caso, autorizão do
órgão competente ou assentimento
pvio da Secretaria-Geral do Conselho
de Seguraa Nacional.
Parágrafo único. O prazo de validade da
autorização é de 30 dias, dentro do qual
deverá ser lavrada a escritura pública,
seguindo-se a transcrição na Circunscri-
ção Imobiliária, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
judica estrangeira, consta da escritura
a transcrão do ato que concedeu auto-
rização para a aquisição da área rural,
bem como dos documentos comproba-
rios de sua constituição e de licea
para seu funcionamento no Brasil.
Art. 14. Deferido o pedido, lavrar-se-á
escritura pública, dela constando obriga-
toriamente:
a) a aprovação pelo Minisrio da Agri-
cultura;
b) os documentos comprobatórios de
sua constituição e de licea para seu
funcionamento no Brasil;
c) a autorização do Presidente da Repú-
blica, nos casos previstos no § do arti-
go , deste regulamento.
LEI Nº 8.629, DE 25/02/1993
Art. 23. (...) § 2º Compete ao Congresso
Nacional autorizar tanto a aquisão ou o
arrendamento além dos limites de área e
percentual fi xados na Lei 5.709, de 7
de outubro de 1971, como a aquisição
ou arrendamento, por pessoa jurídica
estrangeira, de área superior a 100 (cem)
módulos de explorão indefi nida.
§ No caso de o adquirente ser socie-
dade anônima brasileira, constará a
prova de adoção da forma nominativa
de suas ações.
§ 2º O prazo de validade do deferimento
do pedido é de 30 dias, dentro do qual
deverá ser lavrada a escritura pública,
seguindo-se a transcrição na Circunscri-
ção Imobiliária, no prazo de 15 dias.
VIGENTE
Art. 10. Os Cartórios de Registro de
Iveis manteo cadastro especial, em
livro auxiliar, das aquisições de terras ru-
rais por pessoas estrangeiras, físicas e
jurídicas, no qual deverá constar:
Art. 15. Os Cartórios de Registro de
Iveis manterão cadastro especial em
livro auxiliar das aquisições de terras ru-
rais por pessoas estrangeiras, físicas e
jurídicas, no qual se mencionará:
LEIS ORDINÁRIAS
237
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
I menção do documento de identidade
das partes contratantes ou dos respecti-
vos atos de constituição, se pessoas jurí-
dicas;
II – memorial descritivo do ivel, com
área, características, limites e confronta-
ções; e
III transcrição da autorização do órgão
competente, quando for o caso.
I – o documento de identidade das par-
tes contratantes ou dos respectivos atos
de constituão, se pessoas jurídicas;
II – memorial descritivo do ivel, com
área, características, limites e confronta-
ções;
III a autorização do órgão competente,
quando for o caso;
IV as circunstâncias mencionadas no §
2º, do artigo 5º.
Parágrafo único. O livro (modelo anexo
4
)
terá páginas duplas, divididas em 5 colu-
nas, com 3,5cm 9,5cm, 14cm, 12cm e
15cm, encimadas com os dizeres “nº”
“Adquirente e Transmitente”, “Descri-
ção do Ivel”, “Certidões e Autoriza-
ções” e “Averbações” respectivamente,
e nele registrar-se-ão as aquisições refe-
ridas neste regulamento, na data da
transcrição do título.
Art. 11. Trimestralmente, os Cartórios de
Registro de Iveis remeterão, sob pena
de perda do cargo, à Corregedoria da
Justiça dos Estados a que estiverem su-
bordinados e ao Ministério da Agricultu-
ra, relação das aquisões de áreas rurais
por pessoas estrangeiras, da qual cons-
tem os dados enumerados no artigo
anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de
Ivel situado em área indispensável à
seguraa nacional, a relão menciona-
da neste artigo deveser remetida
tamm à Secretaria-Geral do Conselho
de Seguraa Nacional.
Art. 16. Trimestralmente, os Cartórios de
Registro de Iveis remeterão, sob pena
de perda de cargo, à Corregedoria da
Justiça dos Estados a que estiverem su-
bordinados e à repartão estadual do
Incra, relação das aquisições de áreas
rurais por pessoas estrangeiras, da qual
constem os dados enumerados no artigo
anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de
ivel situado em área indispensável à
seguraa nacional, a relão menciona-
da neste artigo deveser remetida
tamm à Secretaria Geral do Conselho
de Seguraa Nacional.
Art. 12 A soma das áreas rurais perten-
centes a pessoas estrangeiras, físicas ou
jurídicas, o poderá ultrapassar a 1/4
(um quarto) da superfície dos Municípios
onde se situem, comprovada por certi-
dão do Registro de Iveis, com base no
livro auxiliar de que trata o art. 10.
§ 1º As pessoas da mesma nacionalidade
não poderão ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40% (quarenta
por cento) do limite xado neste artigo.
Art. 5º A soma das áreas rurais perten-
centes a pessoas estrangeiras, sicas ou
judicas, não pode ultrapassar a 1/4
(um quarto) da superfície dos Municípios
onde se situem, comprovada por certi-
dão do Registro de Imóveis, com base no
livro auxiliar de que trata o artigo 15.
§ 1º As pessoas de mesma nacionalidade
não poderão ser proprietárias, em cada
Munipio, de mais de 40% (quarenta
por cento) do limite xado neste artigo.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
238
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
VIGÊNCIA EXAURIDA
§ 2º Ficam excluídas das restrições deste
artigo as aquisições de áreas rurais:
I inferiores a 3 (ts) módulos;
§ 2º Ficam excluídas das restrições deste
artigo as aquisições de áreas rurais:
I Inferiores a 3 (ts) módulos;
II que tiverem sido objeto de compra e
venda, de promessa de compra e venda,
de cessão ou de promessa de cessão,
mediante escritura pública ou instru-
mento particular devidamente protoco-
lado no registro competente, e que tive-
rem sido cadastradas no Incra em nome
do promitente comprador, antes de 10
de mao de 1969;
II Que tiveram sido objeto de compra e
venda, de promessa de compra e venda,
de cessão ou de promessa de cessão,
constante de escritura pública ou de
documento particular devidamente pro-
tocolado na circunscrição imobiliária
competente, e cadastrada no Incra em
nome do promitente-comprador, antes
de 10 de mao de 1969;
VIGENTE
III quando o adquirente tiver lho bra-
sileiro ou for casado com pessoa brasilei-
ra sob o regime de comunhão de bens;
III Quando o adquirente tiver lho bra-
sileiro ou for casado com pessoa brasilei-
ra sob o regime de comunhão de bens.
DERROGADO PELO § 2º DO ART. 23 DA LEI Nº 8.629/93
§ 3º O Presidente da República poderá,
mediante decreto, autorizar a aquisição
além dos limites fixados neste artigo,
quando se tratar de imóvel rural vincula-
do a projetos julgados prioritários em
face dos planos de desenvolvimento do
Ps.
§ Será autorizada por Decreto, em
cada caso, a aquisão além dos limites
xados neste artigo, quando se tratar de
imóvel rural vinculado a projetos julga-
dos prioritários em face dos planos de
desenvolvimento do País.
LEI Nº 8.629, DE 25/02/1993
Art. 23. (...) § 2º Compete ao Congresso
Nacional autorizar tanto a aquisição ou o
arrendamento além dos limites de área e
percentual fi xados na Lei nº 5.709, de 7
de outubro de 1971, como a aquisição
ou arrendamento, por pessoa jurídica
estrangeira, de área superior a 100 (cem)
módulos de exploração inde nida.
VIGENTE, MAS EM DESUSO
Art. 17. Para os efeitos da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964 e deste re-
gulamento, consideram-se empresas
particulares de colonizão as pessoas
físicas nacionais ou estrangeiras, residen-
tes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas,
constituídas e sediadas no País, que tive-
rem por nalidade executar programa de
valorizão de área ou distribuição de
terras.
Art. 13. O art. 60 da Lei 4.504, de 30
de novembro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60. Para os efeitos desta lei, consi-
deram-se empresas particulares de colo-
nizão as pessoas sicas, nacionais ou
estrangeiras, residentes ou domiciliadas
no Brasil, ou jurídicas, constitdas e se-
diadas no País, que tiverem por nalida-
de executar programa de valorizão de
área ou distribuição de terras.
VIGENTE
Art. 19. É nula de pleno direito a aquisi-
ção de imóvel rural que viole as prescri-
ções legais: o Tabelo que lavra a es-
critura e o oficial de registro que a
Art. 15. A aquisição de Imóvel rural, que
viole as prescrições desta lei, é nula de
pleno direito. O tabelião que lavrar a es-
critura e o o cial de registro que a trans-
LEIS ORDINÁRIAS
239
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
VIGÊNCIA EXAURIDA
crever respondeo civilmente pelos da-
nos que causarem aos contratantes, sem
prejuízo da responsabilidade criminal por
prevaricação ou falsidade ideológica. O
alienante está obrigado a restituir ao
adquirente o preço do imóvel.
transcrever responderão civilmente pelos
danos que causarem aos contratantes,
sem prejzo da responsabilidade crimi-
nal por prevaricação ou falsidade ideo-
gica; o alienante cará obrigado a resti-
tuir ao adquirente o pro do imóvel, ou
as quantias recebidas a este título, como
parte do pagamento.
Art. 16. As sociedades anônimas, com-
preendidas em quaisquer dos incisos do
caput do art. 6º, que já estiverem consti-
tdas à data do início da vigência desta
lei, comunicarão, no prazo de 6 (seis)
meses, ao Ministério da Agricultura a
relão das áreas rurais de sua proprieda-
de ou exploração.
§ As sociedades animas, indicadas
neste artigo, que o converterem em
nominativas suas ações, ao portador, no
prazo de 1 (um) ano do início da vigência
desta lei, reputar-se-ão irregulares, can-
do sujeitas à dissolão, na forma da lei,
por iniciativa do Ministério blico.
§ No caso de empresas concessioná-
rias de serviço público, que possuam
iveis rurais o vinculados aos ns da
concessão, o prazo de conversão das
ações será de 3 (três) anos.
§ As empresas concessionárias de
serviço público não estão obrigadas a
converter em nominativas as ações ao
portador, se dentro do prazo de 3 (ts)
anos, contados da vigência desta lei,
alienarem os iveis rurais não vincula-
dos aos ns da concessão.
Art. 17. As pessoas judicas brasileiras
que, a 30 de janeiro de 1969, tiverem
projetos de colonização aprovados nos
termos do art. 61 da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, poderão, me-
diante autorização do Presidente da Re-
pública, ouvido o Ministério da Agricul-
tura, concluí-los e outorgar escrituras
defi nitivas, desde que o fam dentro de
3 (ts) anos e que a área não exceda,
para cada adquirente, 3 (três) dulos
de explorão indefi nida.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
240
LEI Nº 5.709, DE 7/10/1971
DECRETO Nº 74.965 - 26/11/1974
REGÊNCIA JURÍDICA
APLICÁVEL A CASOS PASSADOS
VIGÊNCIA EXAURIDA
Art. 18. o mantidas em vigor as auto-
rizões concedidas, com base nos De-
cretos-leis n
os
494, de 10 de mao de
1969, e 924, de 10 de outubro de 1969,
em estudos e processos concluídos,
cujos projetos tenham sido aprovados
pelos órgãos competentes.
Art. 19. O Poder Executivo baixará den-
tro de 90 (noventa) dias o regulamento
para execão desta Lei.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicão.
Art. 21. Revogam-se os Decretos-leis n
os
494, de 10 de março de 1969, e 924, de
10 de outubro de 1969, e demais dispo-
sões em contrário.
Bralia, 7 de outubro de 1971; 150º da
Independência e 8 da Reblica.
ELIO G. DICI - Alfredo Buzaid - F.
Cirne Lima - Marcus Vicius Pratini de
Moraes
Art. 21. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
Bralia, 26 de novembro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL - Armando Falcão -
Alysson Paulinelli - Savero Fagundes
Gomes
NOTAS DA TABELA COMPARATIVA DAS ALTERAÇÕES INCORPORADAS À LEI DOS ESTRANGEIROS
(1) Art. 171. São consideradas: I empresa brasileira a constitda sob as leis brasileiras e
que tenha sua sede e administração no Ps; II – empresa brasileira de capital nacional
aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoassicas domiciliadas e residentes no Ps ou de entidades de direito
blico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maio-
ria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades. § A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacio-
nal: I conceder proteção e benecios especiais temporários para desenvolver atividades
consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimen-
to do País; IIestabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvol-
vimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que
o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnogicas da empre-
sa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver
ou absorver tecnologia; b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito blico interno. § 2º Na aqui-
sição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da
lei, à empresa brasileira de capital nacional.
(2) PARECER Nº AGU/LA-01/97(Anexo ao Parecer GQ-181) PROCESSO Nº 21400.001082/93-02
ASSUNTO: Reexame do Parecer n° AGU/LA-04/94, diante da revogação do art. 171 da
LEIS ORDINÁRIAS
241
Constituição de 1988. EMENTA: 1. A concluo do Parecer AGU/LA-04/94, relativa à
revogão do § do art. 1° da Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971, permanece inal-
terada, apesar da revogação do art. 171 da Constituão de 1988.
2. Possibilidade de legislação infraconstitucional futura, em razão de fundamentos re-
levantes, impor limitões ao capital estrangeiro em determinados casos.
[...]12. Ora, como entendi, no referido Parecer, que o § do art. 1º da Lei 5.709/71
conflitava com o inciso I do art. 171 da Constituição de 1988, a conclusão inafasvel é
que o citado dispositivo foi revogado.
13. A Emenda Constitucional 6, de 15 de agosto de 1995, em seu art., revogou o
art. 171 da Constituição. Essa revogação, pura e simples, qualquer que seja a interpreta-
ção que se dê, para outros fins, ao dispositivo constitucional, não tem o condão de re-
pristinar a norma que se entendera revogada. Desse modo, continua revogado o § 1º
do art. da Lei nº 5.709/71, permanecendo inalterada a conclusão do referido Parecer
AGU/LA-04/94. [...]
[...] 24. Dir-se-á que, fora desses casos especificamente referidos na Constituição, não é
permitido o estabelecimento de restrições à participão estrangeira no País, sob pre-
texto algum. Assim não parece, porém. Entendo que a matéria relativa ao tratamento
a ser dado ao capital estrangeiro encontra-se, também, de maneira genérica, referida
no art. 172 da Constituição, que estabelece:
Art. 172. A lei disciplina, com base no interesse nacional, os investimentos estran-
geiros, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.25 (...) [...]
[...] 30. Assim, parece evidente que a EC 6/95 não constitui empecilho a que o legisla-
dor ordinário limite, no futuro, a aplicação de capital estrangeiro em determinadas
atividades reputadas estratégicas para o Ps, com fundamento na soberania, na inde-
pendência ou no interesse nacionais, estabelecendo, por exemplo, que em determinada
atividade o capital estrangeiro fique limitado a determinado percentual do capital social
ou do capital com direito a voto, ou que se submeta a determinadas exigências, ressal-
vados, quando cabível, casos de reciprocidade nos países de origem.
31. Tal limitão, acentue-se, encontra respaldo no transcrito art. 172 da Constituição,
quando se refere ao interesse nacional, nos mesmos moldes do citado art. 192, bem como
nos arts. 1° (inciso I), 4° (inciso I) e 170 (inciso I), todos da Constituição de 1988, quando se
referem, respectivamente, a soberania, indepenncia nacional e soberania nacional.
32. Não parece, realmente, admissível que a simples revogação do art. 171 da Constitui-
ção possa ser interpretada como impedimento para que o legislador ordinário, presen-
tes razões ligadas à soberania, à independência e ao interesse nacionais, estabeleça, em
determinados casos, limitações à aplicação do capital estrangeiro no País. O engessa-
mento, antes criado pela Constituição, ao definir empresa brasileira e empresa brasilei-
ra de capital nacional, era, de fato, inconveniente. Assim, a desconstitucionalização da
matéria atende aos interesses nacionais. Mas esse atendimento encontra-se fundamen-
tado, justamente, na possibilidade de atuação do legislador ordinário, o que, de resto,
é prática reconhecida nos países civilizados. [...]
(3) PARECER AGU/LA-04/94 (Anexo ao Parecer GQ-22) PROCESSO 21.400.001082/93-
02 (com Processo 21.460.000440/91, apenso). ASSUNTO: Aquisão ou arrendamento
de propriedade rural por pessoa física ou judica estrangeira. EMENTA: Aquisição, por
empresa brasileira de capital estrangeiro, do controle acionário de empresa com as
mesmas características.o recepção, pela Constituição de 1988, do § 1º do art. 1º da
Lei nº 5.709, de 1971. Desnecessidade, no caso, de autorização do Congresso Nacional,
por inaplicável o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 1993.
[...] 21. Dentro desse enfoque, parece-me indiscuvel que o § 1º do art. da Lei nº 5.709, de
1971, conflita com o conceito exarado no inciso I do art. 171 da Constituão Federal, não
tendo sido recepcionado. Não vejo, igualmente, guarida para a sobrevincia daquele dis-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
242
positivo legal no art. 190 da Constituição. Em conseqüência, o art. 23 da Lei nº 8.629, de 25
de fevereiro de 1993, inclusive seu §, não tem aplicão a sociedades que não sejam es-
trangeiras, como as empresas brasileiras controladas por pessoas jurídicas estrangeiras.[...]
[...] 25. À vista do exposto, verifica-se que a doutrina pesquisada esacorde com a po-
sição por mim manifestada. Parece-me que a interpretação conjunta dos arts. 171 e 190
da Constituição leva, seguramente, à conclusão de que o § do art. da Lei 5.709,
de 1971, não foi recepcionado pela Carta Magna, por colidir frontalmente com ela. Por
outro lado, o art. 23 da Lei 8.629, de 1993, o socorre interpretação em sentido
contrário. De fato, a refencia desse dispositivo legal à Lei nº 5.709, de 1971, pode
ser entendida em relação aos dispositivos desta última que tenham sido recepcionados
pela Constituição de 1988, o que o é o caso do § do art. 1º. Entendimento contrário
levaria à inconstitucionalidade da última lei. Observe-se, ainda, que o art. 190 da Cons-
tituição, que a Lei, entre outras normas constitucionais, visou regular, não ampara, como
se viu, a tese. É de concluir-se, portanto, que o cabe autorizão do Congresso Nacio-
nal no caso de aquisição ou arrendamento de propriedade rural por empresa brasileira,
controlada por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Encerro esta análise, por perti-
nentes com as palavras de ESTEVÃO MALLET:
“Sendo assim, pode-se afirmar, com seguraa, não existir, desde a promulgação
do vigente texto constitucional, qualquer impedimento à aquisição de imóvel rural
por empresa brasileira de capital estrangeiro. Se a conveniência dessa situão pode
ser politicamente questionada, não há como ne-la, em face do direito positivo
atual.” [...]
(4) O modelo mencionado no art. 15 foi publicado no D.O de 27-11-74.
LEIS ORDINÁRIAS
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LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades coo-
perativas, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade
decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
blico ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido
seu interesse blico.
Art. As atribuições do Governo Federal na coordenação e no esmulo às
atividades de cooperativismo no terririo nacional seo exercidas na forma
desta Lei e das normas que surgirem em sua decorncia.
Parágrafo único. A ação do Poder blico se exerce, principalmente, median-
te prestão de assistência técnica e de incentivos nanceiros e creditórios
especiais, necesrios à criação, desenvolvimento e integrão das entidades
cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciproca-
mente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativaso sociedades de pessoas, com forma e natureza ju-
rídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constitdas para
prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas
seguintes caractesticas:
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I adesão volunria, com mero ilimitado de associados, salvo impossibi-
lidade cnica de prestação de serviços;
II variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III limitação do mero de quotas-partes do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de cririos de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
sociedade;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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V singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federões e
confederões de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de
crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI quorum para o funcionamento e deliberão da Assembléia Geral base-
ado no mero de associados e não no capital;
VII retorno das sobrasquidas do exercio, proporcionalmente às opera-
ções realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrio da Assembléia
Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assisnciacnica, Edu-
cacional e Social;
IX neutralidade política e indiscriminão religiosa, racial e social;
X prestão de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operões e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer nero
de serviço, operão ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressãocooperativa” em sua deno-
minão.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expreso Banco.
Art. 6º As sociedades cooperativas o consideradas:
I singulares, as constituídas pelo mero mínimo de 20 (vinte) pessoas -
sicas, sendo excepcionalmente permitida a admiso de pessoas judicas
que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das
pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II – cooperativas centrais ou federões de cooperativas, as constituídas de,
no nimo, 3 (ts) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associa-
dos individuais;
III – confederões de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três)
federões de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de dife-
rentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federões de coo-
perativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados
em grupos visando à transformão, no futuro, em cooperativas singulares
que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se
aplica às centrais e federões que exeam atividades de cdito.
Art. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestão direta de
serviços aos associados.
LEIS ORDINÁRIAS
245
Art. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam orga-
nizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais
de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como
facilitando a utilizão recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestão de serviços de interesse comum, é permitida
a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras coope-
rativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederões de cooperativas têm por objetivo orientar e coorde-
nar as atividades das liadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos
transcender o âmbito de capacidade ou convenncia de atuação das centrais
e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam tamm de acordo com o objeto ou pela
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respec-
tivo óro controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ Seo consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um
objeto de atividades.
§ 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas podeo criar e manter são
de crédito.
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quan-
do a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limi-
tar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas seo de responsabilidade ilimitada, quan-
do a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e o tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro
da sociedade, somente pode ser invocada depois de judicialmente exigida da
cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberão da Assembia
Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profiso e residência dos
associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da
quota-parte de cada um;
III aprovão do estatuto da sociedade;
IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profiso e resincia dos associa-
dos eleitos para os óros de administrão,scalizão e outros.
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Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos
naquele, seo assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
38-A
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislão vigente apresenta
ao respectivo óro executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados
ou Territórios, ou ao óro local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta)
dias da data da constituão, para fins de autorizão, requerimento acompa-
nhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além
de outros documentos considerados necessários.
39
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de con-
trole ou óro local para isso credenciado, a existência de condições de funcio-
namento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da docu-
mentação apresentada, o óro controlador devolve, devidamente autenti-
cadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à
Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a
aprovação do ato constitutivo da requerente.
39
§ 1° Dentro desse prazo, o óro controlador, quando julgar conveniente, no
interesse do fortalecimento do sistema, pode ouvir o Conselho Nacional de
Cooperativismo, caso em que o se verifica a aprovão automática pre-
vista no parágrafo seguinte.
§ A falta de manifestação do óro controlador no prazo a que se refere este
artigo implica a aprovação do ato constitutivo e o seu subseente arqui-
vamento na Junta Comercial respectiva.
§ Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfato-
riamente, o óro ao qual compete conceder a autorização da ciência ao
requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60
(sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido se automatica-
mente arquivado.
§ À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo óro controlador,
nos Estados, Distrito Federal ou Terririos, recurso para a respectiva admi-
nistrão central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do re-
cebimento da comunicão e, em segunda e última insncia, ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, excão
feita às cooperativas de cdito, às seções de crédito das cooperativas agrí-
colas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso se
apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras,
e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferi-
mento da autorizão ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os
quais, na auncia de decisão, o requerimento seconsiderado deferido.
LEIS ORDINÁRIAS
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Quando a autorizão depender de dois ou mais óros do Poder Público,
cada um deles te o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publi-
cação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a
funcionar.
§ A autorizão caducará, independentemente de qualquer despacho, se a
cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ Cancelada a autorização, o óro de controle expedi comunicação à
respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de
crédito e das seções de crédito das cooperativas agcolas mistas subordina-
se, ainda, à potica dos respectivos óros normativos.
§ 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas agcolas mistas se
submetida à prévia autorizão do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A cooperativa escolar o estará sujeita ao arquivamento dos docu-
mentos de constituão, bastando reme-los ao Instituto Nacional de Coloni-
zão e Reforma Agria, ou respectivo óro local de controle, devidamente
autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade
escolar do munipio, quando a cooperativa congregar associações de mais de
um estabelecimento de ensino.
40
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos
artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
39
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. ,
deverá indicar:
I a denominação, sede, prazo de durão, área de ão, objeto da socieda-
de, fixão do exercio social e da data do levantamento do balao geral;
II os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades
e as condições de admiso, demissão, eliminação e exclusão e as normas
para sua representão nas assembléias gerais;
III o capitalnimo, o valor da quota-parte, onimo de quotas-partes a
ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes,
bem como as condições de sua retirada nos casos de demiso, eliminão
ou de excluo do associado;
IV a forma de devolão das sobras registradas aos associados, ou do rateio
das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das
despesas da sociedade;
V o modo de administração e fiscalizão, estabelecendo os respectivos
órgãos, com definição de suas atribuões, poderes e funcionamento, a re-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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presentão ativa e passiva da sociedade em jzo ou fora dele, o prazo do
mandato, bem como o processo de substituão dos administradores e con-
selheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocão das assembias gerais e a maioria re-
querida para a sua instalação e validade de suas deliberões, vedado o di-
reito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da
participação nos debates;
VII os casos de dissolão voluntária da sociedade;
VIII o modo e o processo de alienão ou oneração de bens imóveis da
sociedade;
IX o modo de reformar o estatuto;
X o número nimo de associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I de Matcula;
II de Atas das Assembléias Gerais;
III de Atas dos Óros de Administrão;
IV de Atas do Conselho Fiscal;
V de presea dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI outros, fiscais e contábeis, obrigarios.
Parágrafo único. É facultada a adão de livros de folhas soltas ouchas.
Art. 23. No Livro de Matcula, os associados serão inscritos por ordem crono-
lógica de admissão, dele constando:
I o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e resincia do as-
sociado;
II a data de sua admiso e, quando for o caso, de sua demiso a pedido,
eliminação ou exclusão;
III a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
41
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
não poderá ser superior ao maior sario mínimo vigente no Ps.
§ Nenhum associado pode subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das
quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser direta-
mente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quanti-
tativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transforma-
dos, ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e ani-
mais em exploração.
LEIS ORDINÁRIAS
249
§ 2º o estão sujeitas ao limite estabelecido no pagrafo anterior as pessoas
judicas de direitoblico que participem de cooperativas de eletrificão,
irrigão e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer escie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, finan-
ceiros ou o, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se
os juros até o ximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidio sobre
a parte integralizada.
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Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamen-
to das quotas-partes seja realizado mediante prestões periódicas, indepen-
dentemente de chamada, por meio de contribuões ou outra forma estabele-
cida a cririo dos respectivos óros executivos federais.
Art. 26. A transfencia de quotas-partes se averbada no Livro de Matcula,
mediante termo que conte as assinaturas do cedente, do cessionário e do
diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralizão das quotas-partes e o aumento do capital social pode-
rão ser feitos com bens avaliados previamente e as homologação em Assem-
bléia Geral ou mediante reteão de determinada porcentagem do valor do
movimento nanceiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às ag-
colas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for direta-
mente proporcional ao movimento ou à expreso econômica de cada asso-
ciado, o estatuto deverá prever sua revio perdica para ajustamento às
condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvi-
mento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos,
das sobras líquidas do exercio;
II – Fundo de Assisncia Técnica, Educacional e Social, destinado a presta-
ção de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por
cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercio.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembia Geral poderá criar outros
fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixan-
do o modo de formão, aplicão e liquidação.
§ 2º Os servos a serem atendidos pelo Fundo de Assistência cnica, Educa-
cional e Social poderão ser executados mediante connio com entidades
blicas e privadas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os
serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condões estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no
artigo , item I, desta Lei.
43
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a cririo do óro norma-
tivo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão,
ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por pro-
dutores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas
atividades ecomicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão in-
gressar as pessoas judicas que se localizem na respectiva área de operões.
§ Não podeo ingressar no quadro das cooperativas os agentes de cor-
cio e empresários que operem no mesmo campo ecomico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agcolas mistas com se-
ção de crédito, a admissão de associados que se efetive mediante aprovão
de seu pedido de ingresso pelo óro de administrão, complementa-se com
a subscrão das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de
Matcula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relão empregatícia com a co-
operativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as
contas do exercio em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demiso do associado se unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou
estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por
quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comu-
nicar ao interessado a sua eliminão.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira
Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I por dissolão da pessoa jurídica;
II por morte da pessoa física;
III por incapacidade civil não suprida;
IV por deixar de atender aos requisitos estaturios de ingresso ou perma-
ncia na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros por compromissos
da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excldos até quando
aprovadas as contas do exercio em que se deu o desligamento.
LEIS ORDINÁRIAS
251
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contrdas com a so-
ciedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de
terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, as um ano contado
do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das coo-
perativas de eletricação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-
lhe defeso:
I remunerar a quem agencie novos associados;
II – cobrar pmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título
de compensão das reservas;
III estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercio dos direitos
sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembia Geral dos associados é o óro supremo da sociedade,
dentro dos limites legais e estaturios, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as resolões convenientes ao desen-
volvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembias Gerais serão convocadas com antecencia nima de
10 (dez) dias, em primeira convocão, mediante editais afixados em locais
apropriados das depenncias mais comumente freqüentadas pelos associa-
dos, publicão em jornal e comunicação aos associados por intermédio de
circulares. o havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as
assembléias podeo ser realizadas em segunda ou terceira convocações
desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quan-
do eno se observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realiza-
ção por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocão será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos óros de
administrão, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por
1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ As deliberações nas Assembléias Gerais seo tomadas por maioria de
votos dos associados presentes com direito de votar.
Art. 39. É da compencia das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordi-
rias, a destituão dos membros dos órgãos de administrão ouscalizão.
Parágrafo único. Ocorrendo destituão que possa afetar a regularidade da ad-
ministração ou fiscalizão da entidade, pode a Assembléia designar ad-
ministradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleão
se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalão será o seguinte:
I 2/3 (dois teos) do número de associados, em primeira convocão;
II metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III nimo de 10 (dez) associados na terceira convocão, ressalvado o caso
de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que
se instalao com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federões e con-
federões de cooperativas, a representação será feita por delegados indica-
dos na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas
filiadas.
44
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e
federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhi-
do entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
44
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presenteo te direito
a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o mero de suas quotas-partes.
45
§ o será permitida a representação por meio de mandario.
§ 2° Quando o número de associados nas cooperativas singulares exceder a
3.000 (ts mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam represen-
tados nas Assembias Gerais por delegados que tenham a qualidade de as-
sociados no gozo de seus direitos sociais e não exeam cargos eletivos na
sociedade.
§ O estatuto determinará omero de delegados, a época e forma de sua
escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de
durão da delegação.
§ Admitir-se, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas
cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três
mil), desde que hajaliados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilôme-
tros) da sede.
§ Os associados, integrantes de grupos seccionais, que o sejam delega-
dos, podeo comparecer às Assembias Gerais, privados, contudo, de voz
e voto.
§ As Assembias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as
matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de deci-
são da Assembléia Geral dos associados.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberões da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulão, ou tomadas com
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia
foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (ts)
LEIS ORDINÁRIAS
253
primeiros meses após o rmino do exercio social, deliberará sobre os seguin-
tes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I prestação de contas dos óros de administração acompanhada de pare-
cer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relario da geso;
b) balao;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insufi-
ciência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o
parecer do Conselho Fiscal.
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da in-
suficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigarios;
III eleição dos componentes dos óros de administrão, do Conselho
Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV – quando previsto, a xão do valor dos honorios, gratificações e cé-
dula de presença dos membros do Conselho de Administrão ou da Direto-
ria e do Conselho Fiscal;
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no ar-
tigo 46.
§ Os membros dos órgãos de administrão e fiscalizão o poderão
participar da votão das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de cdito e das agcolas mistas com são
de crédito, a aprovão do relatório, balao e contas dos órgãos de admi-
nistrão desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os
casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infrão da lei ou do
estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordiria realizar-se-á sempre que necessário
e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde
que mencionado no edital de convocão.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembia Geral Extraordinária deli-
berar sobre os seguintes assuntos:
I reforma do estatuto;
II fuo, incorporão ou desmembramento;
III mudaa do objeto da sociedade;
IV dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V contas do liquidante.
Parágrafo único. o necesrios os votos de 2/3 (dois teos) dos associados
presentes, para tornar lidas as deliberões de que trata este artigo.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administrão, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assem-
bléia Geral com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigaria
a renovão de, no nimo, 1/3 (um teo) do Conselho de Administrão.
46
§ O estatuto pode criar outros órgãos necesrios à administrão.
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de
crédito e das agcolas mistas com seção de cdito e habitacionais fica sujei-
ta à prévia homologão dos respectivos óros normativos.
Art. 48. Os óros de administrão podem contratar gerentes cnicos ou
comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atri-
buões e sarios.
Art. 49. Ressalvada a legislação espefica que rege as cooperativas de crédito,
as seções de cdito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os ad-
ministradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidaria-
mente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responde pelos atos a que se refere a última
parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operão social em que se oculte a nature-
za da sociedade podem ser declarados pessoalmente responveis pelas obri-
gões em nome dela contraídas, sem prejuízo das saões penais cabíveis.
Art. 51. o ineleveis, am das pessoas impedidas por lei, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concuso, peculato, ou
contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de
Administrão os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse
oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberões referentes a essa
operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administrão e do Conselho Fiscal, bem como
os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades animas
para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus
diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, te
direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos di-
LEIS ORDINÁRIAS
255
rigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidão das Leis do Trabalho (Decreto-
Lei nº 5.452, de de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administrão da sociedade se fiscalizada, asdua e minuciosa-
mente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (ts) membros efetivos e 3
(ts) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral,
sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ o podem fazer parte do Conselho Fiscal, am dos inelegíveis enume-
rados no art. 51, os parentes dos diretores a o 2° (segundo) grau, em linha
reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ O associado o pode exercer cumulativamente cargos nos óros de
administrão e de fiscalizão.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para
comporem comiso mista que procederá aos estudos necesrios à consti-
tuão da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço
geral, plano de distribuão de quotas-partes, destino dos fundos de reserva
e outros, e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comiso mista e constitda a nova sociedade
em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos serão arquivados,
para aquisição de personalidade judica, na Junta Comercial competente, e
duas vias dos mesmos, com a publicão do arquivamento, seo encami-
nhadas ao óro executivo de controle ou ao óro local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no pagrafo anterior a fusão que envolver coopera-
tivas que exerçam atividades de cdito. Nesse caso, aprovado o relario da
comiso mista e constitda a nova sociedade em Assembléia Geral conjun-
ta, a autorizão para funcionar e o registro dependeo de pvia anncia
do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fuo determina a extião das sociedades que se unem para formar
a nova sociedade que lhe sucede nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio,
recebe os associados, assume as obrigões e se investe nos direitos de outra
ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas
formalidades estabelecidas para a fuo, limitadas as avaliações ao patrimô-
nio da ou das sociedades incorporandas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
256
Art. 60. As sociedades cooperativas podeo desmembrar-se em tantas quan-
tas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, poden-
do uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou fede-
rão de cooperativas, cujas autorizões de funcionamento e os arquivamen-
tos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembia designará uma comis-
são para estudar as providências necesrias à efetivão da medida.
§ O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de
estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembia espe-
cialmente convocada para essem.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas coopera-
tivas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova coope-
rativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota corres-
pondente à participão dos associados que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central
ou federão de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que
as associadas teo no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos arts. 17 e se-
guintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à
concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
47
I quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a as-
segurar a sua continuidade;
II pelo decurso do prazo de durão;
III pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV devido à alteração de sua forma jurídica;
Vpela redução do número nimo de associados ou do capital social mí-
nimo se, a a Assembléia Geral subseente, realizada em prazo o inferior
a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI pelo cancelamento da autorizão para funcionar;
VII pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte)
dias.
Parágrafo único. A dissolão da sociedade importará no cancelamento da
autorizão para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamen-
te, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida pode ser tomada
LEIS ORDINÁRIAS
257
judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão exe-
cutivo federal.
47-A
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nome-
a um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para
proceder à sua liquidação.
§ O processo de liquidação poderá ser iniciado as a audncia do res-
pectivo óro executivo federal.
§ 2° A Assembia Geral, nos limites de suas atribuões, poderá, em qualquer
época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando
os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operões, os liquidantes deveo usar a denomi-
nação da cooperativa, seguida da expreso: “Em liquidação”.
Art. 67. Os liquidantes teo todos os poderes normais de administrão po-
dendo praticar atos e operões necessários à realizão do ativo e pagamento
do passivo.
Art. 68. o obrigões dos liquidantes:
I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembia
Geral em que foi deliberada a liquidão;
II comunicar à administrão central do respectivo óro executivo federal
e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a sua nomeão, fornecen-
do cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
IV convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos c-
ditos e bitos da sociedade;
V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a
assisncia, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do
invenrio e balao geral do ativo e passivo;
VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados
de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos
indivisíveis, ao Banco Nacional de Cdito Cooperativo S.A.;
VII – exigir dos associados a integralizão das respectivas quotas-partes do
capital social o realizadas, quando o ativo o bastar para solução do pas-
sivo;
VIII – fornecer aos credores a relão dos associados, se a sociedade for de
responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para
o pagamento das dívidas;
IX convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis) meses ou sempre que ne-
cessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidão e pres-
tar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X apresentar à Assembléia Geral,nda a liquidação, o respectivo relario
e as contas finais;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
258
XI – averbar, no óro competente, a Ata da Assembia Geral que conside-
rar encerrada a liquidão.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos
preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorizão da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus
os veis e iveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para
o pagamento de obrigões inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar
a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, paga o liquidante
as vidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou o.
Art. 72. A Assembléia Geral pode resolver, antes de ultimada a liquidão,
mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateio por antecipação
da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados a o valor de suas
quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convoca-
rá o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue,
devendo a ata da Assembia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidão extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por
iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica e demais disposões
regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condões operacio-
nais, principalmente por constatada insolncia.
§ A liquidão extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de
intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de
intervenção, o atribdas funções, prerrogativas e obrigações dos óros
de administrão.
Art. 76. A publicão no Diário Oficial da ata da Assembia Geral da sociedade,
que deliberou sua liquidação, ou da decisão do óro executivo federal quando
a medida for de sua iniciativa, implicará a sustão de qualquerão judicial
contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da
fluência dos juros legais ou pactuados e seus acesrios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo
relevante, esteja encerrada a liquidão, poderá ser o mesmo prorrogado, no
máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo,
publicada, com os mesmos efeitos, no Drio Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deve:
I mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituões Financeiras
Públicas, os bens de sociedade;
LEIS ORDINÁRIAS
259
II proceder à venda dos bens necesrios ao pagamento do passivo da
sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos arts. 117
e 118 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de cdito e da são de crédito das
cooperativas agrícolas mistas reger-se pelas normas pprias legais e regula-
mentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas
e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo o implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade seo cobertas pelos associados mediante
rateio na propoão direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade
de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os
associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos servos por ela
prestados, conforme denidas no estatuto;
II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que te-
nham usufrdo dos servos durante o ano, das sobras líquidas ou dos pre-
juízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais
atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do
artigo anterior deve levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se
como armam geral e, nessa condão, expedirConhecimentos de Depósitos
e “Warrants” para os produtos de seus associados conservados em seus armans,
próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros tulos decorrentes de
suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação espefica.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
260
§ 1° Para efeito deste artigo, os armans da cooperativa se equiparam aos
Armans Gerais”, com as prerrogativas e obrigões destes, ficando os
componentes do Conselho de Administrão ou Diretoria Executiva, emiten-
te do tulo, responveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e con-
servação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas
declarões constantes do título, como também por qualquer ação ou omis-
são que acarrete o desvio, deteriorão ou perda dos produtos.
§ Observado o disposto no §, as cooperativas poderão operar unidades
de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armans gerais
alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10
de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da prodão do associado à sua cooperativa significa a outorga
a esta de plenos poderes para a sua livre disposão, inclusive para gra-la e -
la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo
em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produ-
tos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de cdito rural e as seções de cdito das cooperativas
agrícolas mistas podeo operar com associados, pessoas físicas, que de
forma efetiva e predominante:
I desenvolvam, na área de ão da cooperativa, atividades agcolas, pecu-
árias ou extrativas;
II se dediquem a operões de captura e transformação do pescado.
Parágrafo único. As operões de que trata este artigo podeo ser praticadas
com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente ativi-
dades agcolas, pecrias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou
atividade de captura ou transformação do pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecrias e de pesca podeo adquirir produtos
de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de
instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados,
desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformida-
de com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de cdito
das cooperativas agcolas mistas, o disposto neste artigo se aplica com
base em regras a serem estabelecidas pelo óro normativo.
48
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados,
mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde
a permitir cálculo para incincia de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorizão concedida pelo respectivo
órgão executivo federal, consoante as normas e limites institdos pelo Conse-
LEIS ORDINÁRIAS
261
lho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de socie-
dades o cooperativas blicas ou privadas, em caráter excepcional, para
atendimento de objetivos acesrios ou complementares.
49
50
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participão seo contabiliza-
das em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao
“Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejzos verificados no decorrer do exercio serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuciente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufrdos, ressalvada
a oão prevista no pagrafo único do art. 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo emprega-
tício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relão aos seus
empregados para os ns da legislação trabalhista e previdencria.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalizão e o controle das sociedades cooperativas, nos termos
desta Lei e dispositivos legais específicos, seo exercidos, de acordo com o
objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I as de cdito e as sões de crédito das agcolas mistas pelo Banco Cen-
tral do Brasil;
II as de habitação pelo Banco Nacional de Habitão;
III as demais pelo Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria.
§ Mediante autorizão do Conselho Nacional de Cooperativismo, os óros
controladores federais podeo solicitar, quando julgarem necessário, a co-
laborão de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições
previstas neste artigo.
§ As sociedades cooperativas permitio quaisquer verificões determina-
das pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que
lhes forem solicitados, am de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente
a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excldos no
período, pias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e
parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder blico, por interdio da administrão central dos óros
executivos federais competentes, por iniciativa ppria ou solicitação da As-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
262
sembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervi nas cooperativas quando ocor-
rer um dos seguintes casos:
I violação contumaz das disposições legais;
II ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III – paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos;
IV inobserncia do artigo 56, § .
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o
disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do
§ do art. 75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Con-
selho Nacional de Cooperativismo CNC, que passa a funcionar junto ao
Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria – Incra, com plena auto-
nomia administrativa e nanceira, na forma do art. 172 do Decreto-lei 200,
de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e
composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:
I Ministério do Planejamento e Coordenão Geral;
II Minisrio da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colo-
nizão e Reforma Agria Incra, e do Banco Nacional de Crédito Coopera-
tivo S.A.;
V Organizão das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3
(três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deve reunir-se ordinariamente uma vez pors,
será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade,
sendo suas resolões votadas por maioria simples, com a presea noni-
mo de 3 (ts) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV
do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente
será o Presidente do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da
legislação cooperativista;
III organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacio-
nais;
51
LEIS ORDINÁRIAS
263
IV decidir, em última insncia, os recursos originários de decisões do res-
pectivo óro executivo federal;
52
V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revio da legislação coopera-
tivista;
VI estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de
administrão ou fiscalizão de cooperativas;
53
VII definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperati-
vo, a que se refere o artigo 18;
54
VIII votar o seu pprio regimento;
IX autorizar, onde houver condões, a criação de Conselhos Regionais de
Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos
termos do artigo 102 desta Lei;
XI estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar neces-
sário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se
referem os arts. 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo o
se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às sões de c-
dito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação
própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo CNC, conta com uma
Secretaria Executiva que se incumbi de seus encargos administrativos, po-
dendo seu Secrerio Executivo requisitar funcionários de qualquer óro da
Administrão Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária Incra, devendo o Departamento referido
incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Coope-
rativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secrerio Executivo, este indicará à
apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I presidir as reunes;
II convocar as reuniões extraordinárias;
III proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperati-
vismo:
I dar execução às resolões do Conselho;
II comunicar as decies do Conselho ao respectivo órgão executivo fede-
ral;
III manter relões com os óros executivos federais, bem assim com
quaisquer outros óros blicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que
possam inuir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
264
IV – transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movi-
mento cooperativista nacional todas as informões relacionadas com a
doutrina e pticas cooperativistas de seu interesse;
V organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais
e expedir as respectivas certidões;
VI – apresentar ao Conselho, em tempobil, a proposta orçamenria do
órgão, bem como o relario anual de suas atividades;
VII – providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento
do Conselho;
VIII executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercio das
atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura inclui, em sua proposta orçamenria
anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Coopera-
tivismo CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo CNC,
serão prestadas por interdio do Ministério da Agricultura, observada a
legislação específica que regula a maria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.,
o “Fundo Nacional de Cooperativismo, criado pelo Decreto-lei nº 59, de 21
de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento
cooperativista nacional.
55
§ O Fundo de que trata este artigo se suprido por:
I dotação inclda no orçamento do Ministério da Agricultura para o m
específico de incentivo às atividades cooperativas;
II juros e amortizões dosnanciamentos realizados com seus recursos;
III doações, legados e outras rendas eventuais;
IV dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto
Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra.
§ Os recursos do Fundo, deduzido o necesrio ao custeio de sua adminis-
tração, seo aplicados pelo Banco Nacional de Cdito Cooperativo, obriga-
toriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira
relevante ao abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional
de Cooperativismo.
§ O Conselho Nacional de Cooperativismo pode, por conta do Fundo,
autorizar a concessão de esmulos ou auxílios para execão de atividades
que, pela sua relencia cio-ecomica, concorram para o desenvolvimen-
to do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permaneceo subordinadas, na parte normativa, ao
Conselho Nacional de Cooperativismo, com excão das de crédito, das seções
LEIS ORDINÁRIAS
265
de crédito das agcolas mistas e das de habitão, cujas normas continuarão
a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas pri-
meiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o
disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descen-
tralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou par-
cialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal,
bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administra-
ção federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havi-
das nas cooperativas sob a sua jurisdão ao Conselho Nacional de Cooperati-
vismo, para fins de atualizão do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representão do sistema cooperativista nacional cabe à Organiza-
ção das Cooperativas Brasileiras OCB, sociedade civil, com sede na Capital
Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta
Lei, semnalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os
efeitos, integram a Organizão das Cooperativas Brasileiras OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto
à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação judi-
ca, mediante pareceres e recomendações sujeitas, quando for o caso, à
aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao
desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional
de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de
cooperativismo;
h) fixar a potica da organizão com base nas proposições emanadas de
seus órgãos cnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condão de óro de represen-
tão e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integrão com as entidades congêneres do exterior e
suas cooperativas.
§ A Organizão das Cooperativas Brasileiras OCB, seconstituída de
entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com
as mesmas caractesticas da organizão nacional.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
266
§ 2º As Assembias Gerais do óro central seo formadas pelos Represen-
tantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se propor-
cionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto estabelecida no pagrafo anteriorcará a cri-
tério da OCB, baseando-se no número de associados pessoas físicas e as ex-
ceções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das cooperativasliadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organizão das Cooperativas Brasileiras
OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleões se
processao por escrunio secreto, permitida a reeleão para mais um man-
dato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas
ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo,
no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptão de seus estatutos e a transfe-
rência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se
na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocaso do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por
cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital in-
tegralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinenta) sarios
mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica institda, além do pagamento previsto no pagrafo único do
artigo anterior, a Contribuão Cooperativista, que se recolhida anualmente
pela cooperativa após o encerramento de seu exercio social, a favor da Orga-
nizão das Cooperativas Brasileiras de que trata o art. 105 desta Lei.
56
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância corresponden-
te a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos
da sociedade cooperativa, no exercio social do ano anterior, sendo o respec-
tivo montante distribdo, por metade, a suas liadas, quando constitdas.
§ No caso das cooperativas centrais ou federões, a Contribuão de que
trata o parágrafo anterior se calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ A Organização das Cooperativas Brasileiras pode estabelecer um teto à
Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu cor-
po técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. estimular e
apoiar as cooperativas, mediante concessão de nanciamentos necesrios ao
seu desenvolvimento.
LEIS ORDINÁRIAS
267
§ 1° Pode o Banco Nacional de Cdito Cooperativo S.A. receber depósitos
das cooperativas de cdito e das seções de cdito das cooperativas agríco-
las mistas.
§ Poderá o Banco Nacional de Cdito Cooperativo S.A. operar com pesso-
as físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja
benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. manterá linhas de cdito
específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas
atividades, a juros dicos e prazos adequados inclusive com sistema de
garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. manterá linha especial de
crédito parananciamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o art. 13 do Decreto-lei nº 60,
de 21 de novembro de 1966, com a redão dada pelo Decreto-lei nº 668, de
3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda tribuvel os resultados positivos
obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88
desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercio social que as cooperativas
deverão encaminhar anualmente aos óros de controle serão acompanhados,
a juízo destes, de parecer emitido por um servo independente de auditoria
credenciado pela Organizão das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o
volume de suas operões e outras circunstâncias dignas de considerão, a
exincia da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação espefica, às
sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebi-
mento de seus cditos de pessoas judicas que efetuem descontos na folha
de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as co-
operativas atualmente registradas nos óros competentes reformulem os seus
estatutos no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Terririos ou do Distrito Federal, enquan-
to o constituírem seus óros de representão, serão convocadas às Assem-
bléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante
editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei o altera o disposto nos sistemas pprios institdos
para as cooperativas de habitão e cooperativas de crédito, aplicando-se ain-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
268
da, no que couber, o regime institdo para essas últimas às sões de crédito
das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio e especicamente o Decreto-lei nº 59, de 21 de no-
vembro de 1966, bem como o Decreto 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 15 da Indepenncia e 83º da República.
EMÍLIO G. DICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
JoCosta Cavalcanti
LEIS ORDINÁRIAS
269
LEI Nº 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
57
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural,
58
e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É institdo o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:
I Cadastro de Iveis Rurais;
II Cadastro de Proprierios e Detentores de Iveis Rurais;
III Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
59
IV Cadastro de Terras Públicas.
§
As revisões gerais de cadastros de iveis a que se refere o § do art.
46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, seo realizadas em todo
o Ps nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadas-
tramento e de aprimoramento do Sistema de Tributão da Terra STT, e do
Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR.
59
§ Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais CNIR, que terá base
comum de informões, gerenciada conjuntamente pelo Incra e pela Secre-
taria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas institui-
ções públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações so-
bre o meio rural brasileiro.
60
§ A base comum do CNIR adotará digo único, a ser estabelecido em ato
conjunto do Incra e da Secretaria da Receita Federal, para os iveis rurais
cadastrados de forma a permitir sua identificão e o compartilhamento das
informações entre as instituições participantes.
60-A
§ 4º Integrarão o CNIR as bases próprias de informões produzidas e geren-
ciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados especos de
seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as
normas regulamentadoras de cada entidade.
60-A
Art. 2º Ficam obrigados a prestar declarão de cadastro, nos prazos e para
os fins a que se refere o artigo anterior, todos os proprierios, titulares de do-
nio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou
possam ser destinados à explorão agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agroindustrial, como definido no item I do art. do Estatuto da Terra.
§ O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte ao
laamento ex ofcio dos tributos e contribuões devidas, aplicando-se as a-
quotas máximas para seu cálculo, am de multas e demais cominões legais.
§ o incidirão multa e corrão monetária sobre os débitos relativos a
imóveis rurais cadastrados ou o, a 25 (vinte e cinco) módulos, desde que
o pagamento do principal se efetue no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
270
partir da vincia desta Lei.
§ 3
o
Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de donio
útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro
sempre que houver alterão nos imóveis rurais, em relação à área ou à titu-
laridade, bem como nos casos de preservão, conservação e protão de
recursos naturais.
61
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra, forne-
ce o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendarios e Parcei-
ros Rurais, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo Incra, para fins cadastrais, o
fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.
62
Art. 4º Pelo Certificado de Cadastro que resultar de alterão requerida pelo
contribuinte, emiso de segundas vias do certificado, certio de documen-
tos cadastrais, ou quaisquer outros relativos à situação fiscal do contribuinte,
o Incra cobra uma remunerão pelo regime de preços públicos segundo
tabela anual aprovada pelo Ministro da Agricultura.
63
Art. 5º São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
64
I as áreas de preservão permanente onde existam orestas formadas ou
em formação;
II as áreas reflorestadas com essências nativas.
Parágrafo único. O Incra, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Flo-
restal IBDF, em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura,
baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste artigo.
Art. Para fim de incincia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural,
a que se refere o art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-
se imóvel rural aquele que se destinar à explorão agcola, pecuária, extrativa
vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localizão, tiver
área superior a 1 (um) hectare.
65
Parágrafo único. Os imóveis que o se enquadrem no disposto neste artigo,
independentemente de sua localizão, estão sujeitos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966.
65
Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Ruralo incidirá sobre as
glebas rurais de área o excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as
cultive, só ou com sua família, o proprietário que o possua outro ivel
6º do Art. 21 da Constituão Federal).
66
§ Para gozar da imunidade prevista neste artigo, o proprietário, ao receber
o Certicado de Cadastro, declarará, perante o Incra, que preenche os requi-
sitos indispenveis à sua concessão.
§ 2º Verificada a qualquer tempo a falsidade da declarão, o proprietário fi-
ca sujeito às cominações do § 1º do art. 2º desta Lei.
LEIS ORDINÁRIAS
271
Art. 8º Para fins de transmissão, a qualquertulo, na forma do art. 65 da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural pode ser des-
membrado ou dividido em área de tamanho inferior à do dulo calculado
para o imóvel ou da frão mínima de parcelamento fixado no § deste ar-
tigo, prevalecendo a de menor área.
67
§ A frão nima de parcelamento se:
a) odulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zo-
nas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Muni-
cípios situados nas zonas picas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecria para os demais Munipios situados
na zona pica D.
§ 2º Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o Incra po-
deestender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições
demogficas e cio-ecomicas o aconselhem, a frão mínima de parce-
lamento prevista para as capitais dos Estados.
63
§ 3
o
São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam
o disposto neste artigo o podendo os serviços notariais lavrar escrituras
dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou
prepostos.
68
69
§ O disposto neste artigo o se aplica aos casos em que a alienação da área
se destine comprovadamente a sua anexão ao prédio rústico, confrontan-
te, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou
superior à fração mínima do parcelamento.
§ O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até
esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas
condições e requisitos ora estabelecidos.
Art. 9º O valor mínimo do imposto a que se refere o art. 50 e §§ 1º a 4º da
Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, se de 1/30 (um trinta avos) do
maior salário nimo vigente no País em 1º de janeiro do exercio fiscal cor-
respondente.
70
Art. 10. Os coeficientes de progressividade e regressividade de que tratam
os parágrafos do art. 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não
serão aplicados às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados
em explorão mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de
colonização particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regu-
lamentares.
71
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a apli-
cação desta Lei.
72
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os §§ e 2º do art. 5º, e os arts.,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
272
11, 14 e 15, e seus pagrafos, do Decreto-lei 57, de 18 de novembro de
1966; o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
e o art. 39 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República
.
EMÍLIO G. DICI
Alfredo Buzaid
L.F. Cirne Lima
LEIS ORDINÁRIAS
273
LEI Nº 5.954, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária Incra, a doar imóveis
remanescentes de Núcleos de Colonizão e
de Projetos de Reforma Agrária, nas condi-
ções que especifica.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os iveis remanescentes de Núcleos de Colonizão ou de Projetos
de Reforma Agria, que tiverem perdido a vocação agcola e se destinem à
utilizão urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária Incra:
I à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da
Administrão Indireta, para utilização em seus servos;
II às cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para
fins declarados de utilidade blica.
§ 1º O Incra ouvirá, previamente, o Serviço do Patrinio da Uno sobre o
interesse ou a conveniência da utilização, por óro ou entidade federal, dos
imóveis de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localizão
e características.
§ 2º Se o ivel achar-se em uma das situões previstas nas s do art. da
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o óro nele referido se tamm con-
sultado pelo Incra.
§ 3º Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de 60 (sessenta) dias do
recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação
.
Art. 2º Salvo no caso da Uno, os iveis e suas aceses a que se refere esta
Lei reverterão de pleno direito, ao patrinio do Incra, independente de noti-
ficão ou indenização, se não forem utilizados na nalidade e dentro do prazo
prescrito para a doação.
Art. 3º A doação será efetivada mediante termo no livro próprio do Incra.
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas as dis-
posições em contrio.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Indepenncia e 8 da República.
EMÍLIO G. DICI
JoFlávio Pécora
Moura Cavalcanti
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
274
LEI Nº 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Regula o procedimento para o registro da
propriedade de bens imóveis discriminados
administrativamente ou possuídos pela
Uno.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens i-
veis da Uno.
73
I discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
74
II – possuídos ou ocupados por óros da Administração Federal e por uni-
dades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposão.
Art. O requerimento da União, rmado pelo Procurador da Fazenda Nacio-
nal e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrão imobilria da situão do
ivel, se instruído com:
75
I decreto ao Poder Executivo, discriminando o ivel, cujo texto consigne:
) a circunscrão judicria ou administrativa em que está situado o i-
vel, conforme o critério adotado pela legislação local;
) a denominação do imóvel, se rural; rua e mero, se urbano;
) as caractesticas e as confrontões do imóvel;
4º) o título de transmiso ou a declaração da destinão pública do ivel
nos últimos vinte anos;
) quaisquer outras circunsncias de necesria publicidade e que pos-
sam afetar direito de terceiros.
II certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da Uno (SPU), atestando a
inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por
terceiros, quanto ao donio e à posse do ivel registrando.
Parágrafo único. A transcrão do decreto mencionado neste artigo independe-
do prévio registro do tulo anterior, quando inexistente ou quando for
anterior ao digo Civil (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
76
Art. Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da
Uno, o Oficial do Registro verifica se o imóvel descrito se acha lançado em
nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediata-
mente à transcrição do decreto de que trata o art. , que servirá de tulo
aquisitivo da propriedade do ivel pela União. Estando o imóvel laado em
nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao
vencimento daquele prazo, remete o requerimento da Uno, com a decla-
rão de dúvida ao Juiz Federal competente para decidi-la.
LEIS ORDINÁRIAS
275
Art. Ressalvadas as disposições especiais constantes desta Lei, a dúvida
suscitada pelo Ocial se processada e decidida nos termos previstos na legis-
lação sobre Registrosblicos, podendo o Jzo ordenar, de ofício ou a reque-
rimento da União, a notificão de terceiro para, no prazo de dez dias, impug-
nar o registro com os documentos que entender.
Art. Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo escrio reme-
te, incontinenti, certio do despacho ao Oficial, que procederá logo ao re-
gistro do ivel, declarando, na coluna das anotações, que avida se houve
como improcedente, arquivando-se o respectivo processo.
Art. A sentea proferida da vida não impedirá ao interessado o recurso
à via judiciária, para a defesa de seus letimos interesses.
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrio.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Indepenncia e 85º da República.
EMÍLIO G. DICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
276
LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art. 1º Esta Lei regula a situão jurídica dos índios ou silcolas e das comu-
nidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los,
progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a protão
das leis do Ps, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasi-
leiros, resguardados os usos, costumes e tradições ingenas, bem como as
condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art. 2º Cumpre à Uno, aos Estados e aos Municípios, bem como aos óros
das respectivas administrões indiretas, nos limites de sua competência, para
a proteção das comunidades indígenas e a preservão dos seus direitos:
I estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que pos-
sível a sua aplicão;
II prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não in-
tegrados à comunhão nacional;
III respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento,
as peculiaridades inerentes à sua condição;
IV assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de
vida e subsistência;
V – garantir aos índios a permancia voluntária no seu habitat, proporcio-
nando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI – respeitar, no processo de integração do índio à comuno nacional, a
coesão das comunidades ingenas, os seus valores culturais, tradições, usos
e costumes;
VII executar, sempre que posvel mediante a colaboração dos índios, os
programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII – utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais
do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua inte-
gração no processo de desenvolvimento;
IX – garantir aos índios e comunidades ingenas, nos termos da Constitui-
ção, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direi-
LEIS ORDINÁRIAS
277
to ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naque-
las terras existentes;
X garantir aos índios o pleno exercio dos direitos civis e políticos que em
face da legislão lhes couberem.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as denições a seguir discri-
minadas:
I Índio ou Silvícola É todo indivíduo de origem e ascendência p-colom-
biana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico
cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
II – Comunidade Indígena ou Grupo Tribal – É um conjunto de famílias ou
comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em
relão aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermi-
tentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art 4º Os índios são considerados:
I Isolados Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se pos-
suem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos
da comunhão nacional;
II Em vias de integrão Quando, em contato intermitente ou permanen-
te com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condões
de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de exisncia
comuns aos demais setores da comuno nacional, da qual vão necessitan-
do cada vez mais para o próprio sustento;
III Integrados Quando incorporados à comuno nacional e reconhecidos
no pleno exercio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e
tradições caractesticos da sua cultura.
TÍTULO II
Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da
Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercio dos direitos civis e políticos pelo índio depende da
verificação das condões especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação
pertinente.
Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades in-
dígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regi-
me de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se
optarem pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
278
índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade ingena, exce-
tuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência ou Tutela
Art. 7º Os índios e as comunidades ingenas aindao integrados à comu-
nhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§ Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os
princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o
exercio da tutela da especializão de bens imóveis em hipoteca legal, bem
como da prestão de caução real ou fidejussória.
§ 2º Incumbe a tutela à Uno, que a exerce atras do competente óro
federal de assistência aos silvícolas.
Art. São nulos os atos praticados entre o índio o integrado e qualquer
pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência
do óro tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio re-
vele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que o lhe seja
prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.
Art. Qualquer índio pode requerer ao Juiz competente a sua liberão do
regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil,
desde que preencha os requisitos seguintes:
I idade nima de 21 anos;
II conhecimento da língua portuguesa;
III habilitação para o exercio de atividade útil, na comuno nacional;
IV razvel compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrão suria, ouvidos o óro de
assisncia ao índio e o Ministérioblico, transcrita a sentença concessiva
no registro civil.
Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interes-
sado, o óro de assistência pode reconhecer ao índio, mediante declaração
formal, a condição de integrado, cessando toda restrão à capacidade, desde
que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.
Art. 11. Mediante decreto do Presidente da Reblica, poderá ser declarada a
emancipão da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime
tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do
grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo óro federal competente, a
sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchi-
mento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo .
LEIS ORDINÁRIAS
279
CAPÍTULO III
Do Registro Civil
Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integra-
dos, serão registrados de acordo com a legislão comum, atendidas as peculia-
ridades de sua condão quanto à qualicação do nome, prenome e liação.
Parágrafo único. O registro civil se feito a pedido do interessado ou da auto-
ridade administrativa competente.
Art. 13. Haverá livros próprios, no óro competente de assisncia, para o
registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessão de sua
incapacidade e dos casamentos contrdos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber docu-
mento bil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido,
na falta deste, como meio subsidrio de prova.
CAPÍTULO IV
Das Condições de Trabalho
Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais
trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhis-
tas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptão de condições de trabalho aos usos e
costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art. 15. Se nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados
com os índios de que trata o artigo 4°, I.
Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locão de serviços realizados com
indígenas em processo de integrão ou habitantes de parques ou conias
agrícolas dependeo de pvia aprovão do órgão de proteção ao índio, obe-
decendo, quando necesrio, a normas próprias.
§ Será estimulada a realizão de contratos por equipe, ou a domilio, sob
a orientão do óro competente, de modo a favorecer a continuidade da
via comuniria.
§ 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas o integrados,
o órgão de protão ao índio exerce permanente scalização das condições
de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicão das san-
ções caveis.
§ 3º O óro de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros,
de índios integrados, estimulando a sua especializão indigenista.
TÍTULO III
Das Terras dos Índios
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Reputam-se terras ingenas:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
280
I as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os arti-
gos 4º, IV, e 198, da Constituão;
II as áreas reservadas de que trata o Catulo III deste Título;
III as terras de domínio das comunidades ingenas ou de silvícolas.
Art. 18. As terras ingenas o poderão ser objeto de arrendamento ou de
qualquer ato ou necio jurídico que restrinja o pleno exercio da posse direta
pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou
comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim
como de atividade agropecuária ou extrativa.
§ (VETADO).
Art. 19. As terras ingenas, por iniciativa e sob orientação do óro federal de
assisncia ao índio, seo administrativamente demarcadas, de acordo com o
processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo
Presidente da República, será registrada em livro próprio do Servo do Pa-
trinio da Uno (SPU) e do registro imobilrio da comarca da situação das
terras.
§ 2º Contra a demarcão processada nos termos deste artigo não caberá a
conceso de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela
recorrer à ação petiria ou à demarcaria.
Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumera-
dos, pode a União intervir, se não houver solução alternativa, em área in-
gena, determinada a provincia por decreto do Presidente da Reblica.
§ A interveão poderá ser decretada:
a) para r termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermí-
nio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integri-
dade do silvícola ou do grupo tribal;
c) por imposição da seguraa nacional;
d) para a realizão de obras blicas que interessem ao desenvolvimento
nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a
segurança e o desenvolvimento nacional.
§ A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sem-
pre por meios suarios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato,
uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento temporio de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.
§ 3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou
desaconselvel a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se
LEIS ORDINÁRIAS
281
à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quan-
to às condões ecogicas.
§ A comunidade ingena removida será integralmente ressarcida dos pre-
juízos decorrentes da remoção.
§ 5º O ato de intervenção te a assisncia direta do óro federal que exer-
cita a tutela do índio.
Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade
ingena ou grupo tribal reverteo, por proposta do óro federal de assistên-
cia ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao do-
nio pleno da União.
CAPÍTULO II
Das Terras Ocupadas
Art. 22. Cabe aos índios ou silcolas a posse permanente das terras que habi-
tam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utili-
dades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, seo
bens inalienáveis da União (artigo , IV, e 198, da Constituição Federal).
Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que,
de acordo com os usos, costumes e tradões tribais, detém e onde habita ou
exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silcolas compreende o direito à
posse, uso e perceão das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes
nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais
riquezas naturais e utilidades.
§ Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos,
o uso dos mananciais e das águas dos trechos das viasuviais compreendi-
dos nas terras ocupadas.
§ 2° É garantido ao índio o exclusivo exercio da caça e pesca nas áreas por
ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de
pocia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse perma-
nente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição
Federal, independerá de sua demarcão, e se assegurado pelo órgão federal
de assisncia aos silcolas, atendendo à situão atual e ao consenso hisrico
sobre a antiidade da ocupação, sem prejzo das medidas caveis que, na
omiso ou erro do referido óro, tomar qualquer dos Poderes da Reblica.
CAPÍTULO III
Das Áreas Reservadas
Art. 26. A Uno poderá estabelecer, em qualquer parte do terririo nacional,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
282
áreas destinadas à posse e ocupão pelos índios, onde possam viver e obter
meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilizão das riquezas naturais
e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrões legais.
Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem
com as de posse imemorial das tribos ingenas, podendo organizar-se sob
uma das seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque ingena;
c) conia agrícola indígena.
Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo
indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.
Art. 28. Parque ingena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau
de integrão permita assistência econômica, educacional e saniria dos ór-
gãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas
naturais da rego.
§ Na administrão dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costu-
mes e tradões dos índios.
§ 2° As medidas de pocia, necessárias à ordem interna e à preservação das
riquezas existentes na área do parque, deveo ser tomadas por meios sua-
sórios e de acordo com o interesse dos índios que nela habitem.
§ O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de
propriedade, usos e costumes tribais, bem como às normas administrati-
vas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades in-
genas.
Art. 29. Colônia agcola ingena é a área destinada à exploração agropecuá-
ria, administrada pelo óro de assistência ao índio, onde convivam tribos
aculturadas e membros da comunidade nacional.
Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à
Uno, institda em região na qual pelo menos um terço da populão seja
formado por índios.
Art. 31. As disposões deste Catulo seo aplicadas, no que couber, às áreas
em que a posse decorra da aplicão do artigo 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Terras de Domínio Indígena
Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade ingena, con-
forme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do do-
nio, nos termos da legislação civil.
Art. 33. O índio, integrado ou o, que ocupe como próprio, por dez anos
consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhea
propriedade plena.
LEIS ORDINÁRIAS
283
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do donio da
Uno, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei,
nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
CAPÍTULO V
Da Defesa das Terras Indígenas
Art. 34. O órgão federal de assistência ao índio pode solicitar a colaborão
das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a protão
das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Art. 35. Cabe ao óro federal de assistência ao índio a defesa judicial ou ex-
trajudicial dos direitos dos silcolas e das comunidades indígenas.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à Uno adotar
as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Minisrio blico
Federal, as medidas judiciais adequadas à protão da posse dos silcolas so-
bre as terras que habitem.
Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem pro-
postas pelo óro federal de assisncia, ou contra ele, a Uno se litiscon-
sorte ativa ou passiva.
Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades ingenas o partes letimas para
a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do
Minisrio Público Federal ou do óro de proteção ao índio.
Art. 38. As terras ingenas são inusucaveis e sobre elas o pode recair
desaproprião, salvo o previsto no artigo 20.
TÍTULO IV
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art. 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades
ingenas;
II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades exis-
tentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e
nas áreas a eles reservadas;
III os bens veis ou imóveis, adquiridos a qualquer tulo.
Art. 40. o titulares do Patrimônio Indígena:
I a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou
destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;
II – o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e
usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;
III a comunidade ingena ou grupo tribal nomeado no tulo aquisitivo da
propriedade, em relão aos respectivos imóveis ou móveis.
Art. 41. Não integram o Patrimônio Ingena:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
284
I as terras de exclusiva posse ou donio do índio ou silvícola, individu-
almente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e
utilidades;
II a habitação, os móveis e utensílios dosticos, os objetos de uso pesso-
al, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e cole-
ta ou do trabalho em geral dos silcolas.
Art. 42. Cabe ao órgão de assisncia a geso do Patrinio Indígena, propi-
ciando-se, pom, a participação dos silcolas e dos grupos tribais na adminis-
tração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando
demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrinio Ingena será perma-
nentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão,
mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabili-
dade dos seus administradores.
Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicão de bens e utilidades inte-
grantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência
ao índio.
§ A renda ingena será preferencialmente reaplicada em atividades rentá-
veis ou utilizada em programas de assisncia ao índio.
§ A reaplicão prevista no pagrafo anterior reverterá principalmente
em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econô-
micos.
Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas ingenas, somente pelos silvícolas po-
dem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercio da garimpa-
gem, faiscão e cata das áreas referidas.
Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos ín-
dios, ou do domínio da Uno, mas na posse de comunidades indígenas, far-
se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º O Minisrio do Interior, atras do órgão competente de assisncia aos
índios, representa os interesses da Uno, como proprieria do solo, mas
a participão no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida
pela ocupão do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão
fontes de renda indígena.
§ Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar
dos silcolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses
tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assis-
ncia ao índio.
Art. 46. O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime
de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo, do
Código Florestal, es condicionado à existência de programas ou projetos para
o aproveitamento das terras respectivas na explorão agropecuária, na ins-
tria ou no reflorestamento.
LEIS ORDINÁRIAS
285
TÍTULO V
Da Educação, Cultura e Saúde
Art. 47. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades in-
genas, seus valores arsticos e meios de expressão.
Art. 48. Estende-se à população ingena, com as necessárias adaptões, o
sistema de ensino em vigor no País.
Art. 49. A alfabetizão dos índios far-se-á na ngua do grupo a que perteam,
e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Art. 50. A educão do índio se orientada para a integrão na comunhão
nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais
e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas apti-
dões individuais.
Art. 51. A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada,
quanto posvel, sem afastá-los do convio familiar ou tribal.
Art. 52. Se proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de
acordo com o seu grau de aculturão.
Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais seo estimulados, no sentido de
elevar o pado de vida do índio com a conveniente adaptão às condições
técnicas modernas.
Art. 54. Os índios têm direito aos meios de protão à saúde facultados à co-
munhão nacional.
Parágrafo único. Na inncia, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser
assegurada ao silvícola, especial assisncia dos poderes blicos, em esta-
belecimentos a essem destinados.
Art. 55. O regime geral da previdência social se extensivo aos índios, atendidas
as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI
Das Normas Penais
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 56. No caso de condenão de índio por infração penal, a pena deverá
ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integra-
ção do silcola.
Parágrafo único. As penas de recluo e de detenção serão cumpridas, se pos-
vel, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do óro
federal de assistência aos índios mais próximo da habitão do condenado.
Art. 57. Se tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as ins-
tituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
286
desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso
a pena de morte.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra os Índios
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais ingenas,
vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena deteão
de um a três meses;
II utilizar o índio ou comunidade ingena como objeto de propaganda tus-
tica ou de exibição para fins lucrativos. Pena deteão de dois a seis meses;
III propiciar, por qualquer meio, a aquisão, o uso e a disseminação de be-
bidas alclicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena – de-
tenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo o agravadas de um terço,
quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do óro de
assisncia ao índio.
Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrinio ou os costumes, em
que o ofendido seja índio o integrado ou comunidade ingena, a pena se
agravada de um terço.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Ingena gozam de plena isenção
triburia.
Art. 61. o extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da
Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações
especiais, prazos processuais, juros e custas.
Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e a extião dos efeitos jurídicos dos atos
de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação
das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas.
§ 1° Aplica-se o disposto deste artigo às terras que tenham sido desocupadas
pelos índios ou comunidades ingenas em virtude de ato iletimo de auto-
ridade e particular.
§ 2º Ningm te direito a ação ou indenização contra a Uno, o órgão de
assisncia ao índio ou os silcolas em virtude da nulidade e extião de que
trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.
§ 3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do óro de assis-
tência ao índio, será permitida a continuão, por prazo razvel dos efeitos
dos contratos de arrendamento em vigor na data desta Lei, desde que a sua
extinção acarrete graves conseências sociais.
LEIS ORDINÁRIAS
287
Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que
envolvam interesse de silvícolas ou do Patrinio Ingena, sem prévia audi-
ência da União e do óro de proteção ao índio.
Art. 64. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O Poder Executivo fa, no prazo de cinco anos, a demarcação das
terras indígenas, ainda o demarcadas.
Art. 66. O óro de protão ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da
Convenção 107, promulgada pelo Decreto 58.824, de 14 de julho de
1966.
Art. 67. É mantida a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
EMÍLIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
JoCosta Cavalcanti
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
288
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
77
(TÍTULOS I, V E VI).
Dispõe sobre os Registrosblicos, e dá ou-
tras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. Os serviços concernentes aos Registros blicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, seguraa e eficia dos atos judicos, cam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ Os Registros referidos neste artigo o os seguintes:
I o registro civil de pessoas naturais;
II o registro civil de pessoas jurídicas;
III o registro de tulos e documentos;
IV o registro de iveis.
§ Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Art. Os registros indicados no § do artigo anterior ficam a cargo de
serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Terririos
e nas Resoluções sobre a Divisão e Organizão Judiciária dos Estados, e
serão feitos:
I o do item I, nos ocios privativos, ou nos carrios de registro de nasci-
mentos, casamentos e óbitos;
II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
títulos e documentos;
III os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de
imóveis.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. A escrituração sefeita em livros encadernados, que obedecerão aos
modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária com-
petente.
LEIS ORDINÁRIAS
289
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m
de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimenes, de acordo
com a convenncia do servo.
§ Para facilidade do servo podem os livros ser escriturados mecanicamen-
te, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judi-
ciária competente.
Art. Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e
encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, proces-
so mecânico de autenticão previamente aprovado pela autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou
soltas, serão tamm abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo
tabelo, que determina a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo
com a necessidade do serviço.
78
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a di-
minuão do número de ginas dos livros respectivos, até a terça parte do
consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato toma o mero seguinte, acrescido
à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número se conser-
vado com a adão sucessiva de letras, na ordem alfatica simples, e, depois,
repetidas em combinão com a primeira, com a segunda, e assim indefinida-
mente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos nom de
cada livro, mas continuarão, indenidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Art. O serviço começa e terminará às mesmas horas em todos os dias
úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funciona todos os dias,
sem exceção.
Art. 9º Se nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias
em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responvel o
oficial que der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horio regulamentar e que não forem
registrados até a hora do encerramento do servo, aguardarão o dia seguinte,
no qual seo registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais o pode, entretanto, ser
adiado.
Art. 11. Os oficiais adotao o melhor regime interno de modo a assegurar às
partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecen-
do-se, sempre, o número de ordem geral.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
290
Art. 12. Nenhuma exincia scal, ou dívida, obstará a apresentação de um títu-
lo e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo mero de ordem, nos
casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os tulos apresen-
tados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotões e as averbações obrigatórias, os atos do registro
serão praticados:
I por ordem judicial;
II a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III a requerimento do Minisrio Público, quando a lei autorizar.
1º O reconhecimento de rma nas comunicões ao registro civil pode ser
exigido pelo respectivo oficial;
2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expen-
sas do interessado.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorncia desta Lei, os Oficiais do
Registro teo direito, a título de remunerão, aos emolumentos fixados nos
Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Terririos, os
quais seo pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento
ou no da apresentão do título.
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões,
buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas
legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independente-
mente da expedão do recibo, quando solicitado.
77-A
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo
ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe
ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartões em que se façam os re-
gistros o obrigados:
1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º) a fornecer às partes as informões solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao
oficial ou ao funciorio o motivo ou interesse do pedido.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7
o
, e 95, pagrafo único, a
certio se lavrada independentemente de despacho judicial, devendo men-
cionar o livro de registro ou o documento arquivado no carrio.
79
Art. 19. A certidão se lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos
legais, o podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
LEIS ORDINÁRIAS
291
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou
reprogfico.
§ 2º As certies do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre,
a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e,
no caso de adoção de papéis impressos, os claros seo preenchidos tamm
em manuscrito ou datilografados.
§ Nas certidões de registro civil,o se mencionará a circunstância de ser
letima, ou o, alião, salvo a requerimento do próprio interessado, ou
em virtude de determinação judicial.
§ 4º As certies de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito
a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o
lugar onde o fato houver ocorrido.
§ 5º As certies extrdas dos registros blicos deveo ser fornecidas em
papel e mediante escrita que permitam a sua reprodão por fotocópia, ou
outro processo equivalente.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedão da certio, o inte-
ressado pode reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso,
a pena disciplinar cavel.
Pagrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber al-
guma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certio
é pedida, deve o Oficial mencio-la, obrigatoriamente, não obstante as espe-
cificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o
disposto nos arts. 45 e 95.
Parágrafo único. A alterão a que se refere este artigo deve ser anotada na
própria certio, contendo a inscrição de que a presente certidão envolve
elementos de averbão à margem do termo”.
CAPÍTULO V
Da Conservação
Art. 22. Os livros de registro, bem como as chas que os substituam, somente
saio do respectivo cartório mediante autorizão judicial.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresen-
tão de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão
no próprio carrio.
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros
e documentos e respondem pela sua ordem e conservão.
Art. 25. Os pais referentes ao servo do registro seo arquivados em car-
rio mediante a utilizão de processos racionais que facilitem as buscas, fa-
cultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodão auto-
rizados em lei.
80
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
292
Art. 26. Os livros e pais pertencentes ao arquivo do cartório ali permanece-
o indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os
registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento,
o sendo necessário repeti-los no novo ocio.
Parágrafo único. O arquivo do antigo carrio continua a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais o civilmen-
te responsáveis por todos os prejzos que, pessoalmente, ou pelos prepostos
ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados
no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos
que cometerem.
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167. No Registro de Imóveis, am da matrícula, seo feitos:
I o registro:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
cláusula de vincia no caso de alienão da coisa locada;
4) do penhor de quinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados
e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seestros de imóveis;
6) das servies em geral;
7) do usufruto e do uso sobre iveis e da habitão, quando não resulta-
rem do direito de família;
8) das rendas constitdas sobre iveis ou a eles vinculadas por disposi-
ção de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de
promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham
por objeto iveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua
celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestões;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
LEIS ORDINÁRIAS
293
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empstimos por obrigações ao portador ou dentures, inclusive
as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
de unidades aunomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condo-
mínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
81
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados
em conformidade com o Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937,
e respectiva ceso e promessa de cessão, quando o loteamento se forma-
lizar na vigência desta Lei;
21) das citões de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a
imóveis;
22) revogado pela Lei nº 6.850, de 1980;
82
23) dos julgados e atos judicos entre vivos que dividirem imóveis ou os
demarcarem inclusive nos casos de incorporão que resultarem em cons-
tituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorpora-
dores;
83
24) das senteas que nos invenrios, arrolamentos e partilhas, adjudica-
rem bens de raiz em pagamento das vidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e
das sentenças de adjudicação em invenrio ou arrolamento quandoo
houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicão em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declararias de usucapo, independente da regularida-
de do parcelamento do solo ou da edificão;
84
85
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dão em pagamento;
32) da transferência, de ivel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de de-
saproprião, fixarem o valor da indenizão;
83-A
35) da alienãoducria em garantia de coisa ivel;
86
36) da imissão proviria na posse, e respectiva ceso e promessa de
cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios
ou suas entidades delegadas, para a execão de parcelamento popular,
com nalidade urbana, destinado às classes de menor renda;
87
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
294
37) dos termos administrativos ou das senteas declaratórias da conces-
são de uso especial para ns de moradia, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;
88
38) (VETADO);
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano.
89
II a averbação:
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos
registros referentes a iveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer
dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das ceses e das pro-
messas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de
1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência
desta Lei;
4) da mudaa de denominação e de numerão dos prédios, da edifica-
ção, da reconstrão, da demolição, do desmembramento e do loteamen-
to de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de
outras circunsncias que, de qualquer modo, tenham influência no regis-
tro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades aunomas condominiais a que alude a
Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporão tiver
sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
7) das dulas hipoterias;
8) da caução e da cesoduciária de direitos relativos a iveis;
9) das senteas de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabi-
lidade impostas a iveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou
títulos registrados ou averbados;
13) ex offício, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público;
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anu-
lação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis
ou direitos reais sujeitos a registro;
83-B
15) da re-raticação do contrato de tuo com pacto adjeto de hipoteca
em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ain-
da que importando elevão da dívida, desde que mantidas as mesmas
partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
83-C
16) do contrato de locão, para os fins de exercício de direito de prefe-
ncia;
90
17) do Termo de Securitizão de créditos imobiliários, quando submeti-
dos a regimeducrio;
91
LEIS ORDINÁRIAS
295
18) da notificão para parcelamento, edificação ou utilizão compulsó-
rios de imóvel urbano;
92
19) da extinção da concessão de uso especial parans de moradia;
92
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
92
21) da ceso de cdito imobiliário.
93
Art. 168. Na designão genérica de registro, consideram-se englobadas a
inscrão e a transcrição a que se referem as leis civis.
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 o obrigatórios e efetuar-seo
no cartório da situão do ivel, salvo:
I as averbões, que seo efetuadas na matrícula ou à margem do registro
a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição;
II – os registros relativos a iveis situados em comarcas ou circunscrições
litrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis
fazer constar dos registros tal ocorrência;
94
IIIo registro previsto no 3 do inciso I do art. 167, e a averbação previs-
ta no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentão de qualquer das vias do contrato,
assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coinci-
dência entre o nome de um dos proprietários e o locador.
95
Art. 170. O desmembramento territorial posterior ao registro o exige sua
repetão no novo cartório.
Art. 171. Os atos relativos a vias férreas seo registrados no cartório corres-
pondente à estão inicial da respectiva linha.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 172. No Registro de Imóveis seo feitos, nos termos desta Lei, o registro
e a averbão dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e
extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou
mortis causa, quer para sua constituão, transfencia e extinção, quer para
sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Art. 173. Haverá, no Registro de Iveis, os seguintes livros:
I Livro 1 Protocolo;
II Livro nº 2 Registro Geral;
III Livro 3 Registro Auxiliar;
IV Livro nº 4 Indicador Real;
V Livro 5 Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. , desta Lei, os livros
nº
s
2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
296
Art. 174. O Livro nº 1 Protocolo servirá para apontamento de todos os -
tulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no pagrafo único do
art. 12 desta Lei.
Art. 175. o requisitos da escriturão do Livro 1 Protocolo:
I – omero de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma
espécie;
II a data da apresentação;
III o nome do apresentante;
IV a natureza formal do título;
V os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 176. O Livro nº 2 Registro Geral se destinado à matcula dos iveis
e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos
ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
96
I cada ivel te matrícula própria, que se aberta por ocasião do primeiro
registro a ser feito na vigência desta Lei;
II o requisitos da matcula:
1) o mero de ordem, que segui ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
97
a) se rural, dodigo do ivel, dos dados constantes do CCIR, da de-
nominação e de suas características, confrontações, localização e
área;
98
b) se urbano, de suas caractesticas e confrontações, localizão, área,
logradouro, mero e de sua designão cadastral, se houver.
98
4) o nome, domilio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoasica, o estado civil, a profissão, o número de
inscrão no Cadastro de Pessoas sicas do Ministério da Fazenda ou do
Registro Geral da dula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e omero de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Minisrio da Fazenda.
5) o mero do registro anterior.
99
III são requisitos do registro no Livro 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do
adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa sica, o estado civil, a profissão e o mero de
inscrão no Cadastro de Pessoas sicas do Ministério da Fazenda ou do
Registro Geral da dula de identidade, ou, à falta deste, sualião;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e omero de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Minisrio da Fazenda.
3) o tulo da transmissão ou do ônus;
LEIS ORDINÁRIAS
297
4) a forma do tulo, sua procencia e caracterizão;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condões e mais
especificações, inclusive os juros, se houver.
§ Para a matcula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homolo-
gadas na vigência do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, o
seo observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao
disposto na legislação anterior.
100
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de
imóveis rurais, a identificão prevista na alínea a, item 3, inciso II do § será
obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e
com a devida Anotão de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as co-
ordenadas dos rtices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referen-
ciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a serxada
pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imó-
veis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
98
§ A identificão de que trata o § tornar-se obrigatória para efetivão
de registro, em qualquer situação de transfencia de imóvel rural, nos pra-
zosxados por ato do Poder Executivo.
98
Art. 177. O Livro 3 Registro Auxiliar se destinado ao registro dos atos
que, sendo atribdos ao Registro de Iveis por disposição legal, não digam
respeito diretamente a imóvel matriculado.
Art. 178. Registrar-seo no Livro nº 3 Registro Auxiliar:
I – a emiso de dentures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo,
na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem
especialmente tais emissões,rmando-se pela ordem do registro a priorida-
de entre as ries de obrigações emitidas pela sociedade;
II as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejzo do registro
da hipoteca cedular;
III as conveões de condonio;
IV o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na instria, instalados
e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V as convenções antenupciais;
VI os contratos de penhor rural;
VII os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu
inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Art. 179. O Livro 4 Indicador Real será o repositório de todos os iveis
que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificão, referência
aos números de ordem dos outros livros e anotações necesrias.
§ 1º Se não for utilizado o sistema dechas, o Livro nº 4 conte, ainda, o nú-
mero de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão
ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se
tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
298
Art. 180. O Livro 5 – Indicador Pessoal – dividido alfabeticamente, será o
repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente,
ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros,
fazendo-se refencia aos respectivos números de ordem.
Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema dechas, o Livro nº 5 conterá,
ainda, o mero de ordem de cada letra do alfabeto, que segui indefinida-
mente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais podeo adotar, para auxiliar
as buscas, um livro-índice ouchas em ordem alfabética.
Art. 181. Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até 10 (dez)
livros deRegistro Geral”, obedecendo, neste caso, a sua escriturão ao alga-
rismo final da matcula, sendo as matculas de mero nal 1 (um) feitas no
Livro 2-1, as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e as de final 3 (ts) no Livro 2-3, e
assim, sucessivamente.
Parágrafo único. Tamm poderão ser desdobrados, a cririo do oficial, os Li-
vros
s
3 “Registro Auxiliar”, 4Indicador Real” e 5Indicador Pessoal”.
CAPÍTULO III
Do Processo de Registro
Art. 182. Todos os títulos tomao, no Protocolo, o número de ordem que lhes
competir em rao da seqüência rigorosa de sua apresentão.
Art. 183. Reproduzir-se, em cadatulo, o número de ordem respectivo e a
data de sua prenotão.
Art. 184. O Protocolo se encerrado diariamente.
Art. 185. A escrituração do protocolo incumbi tanto ao oficial titular como ao
seu substituto legal, podendo ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressa-
mente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante auto-
rizão do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados
nem impedidos.
Art. 186. O mero de ordem determina a prioridade do tulo, e esta a
prefencia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais
de um título simultaneamente.
Art. 187. Em caso de permuta, e pertencendo os iveis à mesma circunscri-
ção, seo feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único
número de ordem do Protocolo.
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 189. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à
existência de outra anterior, o oficial, depois de preno-lo, aguardará durante
30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrão. Esgo-
tado esse prazo, que correrá da data da prenotão, sem que seja apresentado
o título anterior, o segundo será inscrito e obte preferência sobre aquele.
LEIS ORDINÁRIAS
299
Art. 190. o seo registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constitu-
am direitos reais contraditórios sobre o mesmo ivel.
Art. 191. Prevaleceo, para efeito de prioridade de registro, quando apresen-
tados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem
mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo
prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
Art. 192. O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas,
da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamen-
te, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi
lavrada em primeiro lugar.
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência
de extratos.
Art. 194. O título de natureza particular apresentado em uma só via será arqui-
vado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certio do mesmo.
Art. 195. Se o imóvelo estiver matriculado ou registrado em nome do ou-
torgante, o oficial exigia prévia matrícula e o registro do título anterior,
qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
101
Art. 196. A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do tulo apre-
sentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
Art. 197. Quando o tulo anterior estiver registrado em outro carrio, o novo
título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobaria do
registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.
Art. 198. Havendo exincia a ser satisfeita, o oficial indi-la-á por escrito. Não
se conformando o apresentante com a exincia do oficial, ou não a podendo
satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declarão de dúvida, re-
metido ao juízo competente para diri-la, obedecendo-se ao seguinte:
I no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotão, a ocorncia da
vida;
II após certificar, no tulo, a prenotão e a suscitação da dúvida, rubrica
o oficial todas as suas folhas;
III em seguida, o ocial da ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe pia da suscitão e notificando-o para impug-la, perante
o jzo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterseo ao
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199. Se o interessado não impugnar a vida no prazo referido no item III
do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentea.
Art. 200. Impugnada a vida com os documentos que o interessado apresen-
tar, se ouvido o Ministério blico, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 201. Se o forem requeridas dilincias, o juiz proferi decisão no prazo
de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
300
Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Minisrio blico e o terceiro prejudicado.
Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se do seguin-
te modo:
I se for julgada procedente, os documentos seo restituídos à parte, inde-
pendentemente de translado, dando-se cncia da decisão ao oficial, para que
a consigne no Protocolo e cancele a prenotão;
II se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus
documentos com o respectivo mandado, ou certio da sentença, queca-
rão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o
oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e o impede o uso
do processo contencioso competente.
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotão se, decorridos
30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título o tiver sido registra-
do por omissão do interessado em atender às exincias legais.
Art. 206. Se o documento, uma vez prenotado, o puder ser registrado, ou o
apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previs-
tas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a
prenotão.
Art. 207. No processo de vida, somente seo devidas custas, a serem pagas
pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Art. 208. O registro comado dentro das horas xadas não será interrompido,
salvo motivo de foa maior declarado, prorrogando-se expediente até ser
concldo.
Art. 209. Durante a prorrogão nenhuma nova apresentão se admitida,
lavrando o termo de encerramento no Protocolo.
Art. 210. Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu subs-
tituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu
substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não
estejam nem afastados nem impedidos.
Art. 211. Nas vias dos tulos restituídas aos apresentantes, seo declarados
resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a
verdade, a retificão será feita pelo Oficial do Registro de Iveis competen-
te, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo
previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio
de procedimento judicial.
102
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art.
213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudi-
cada.
103
LEIS ORDINÁRIAS
301
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
104
I de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
103
a) omiso ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do tí-
tulo;
103
b) indicação ou atualizão de confrontação;
103
c) alterão de denominação de logradouro público, comprovada por do-
cumento oficial;
103
d) retificão que vise a indicação de rumos, ângulos de defleo ou inser-
ção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das
medidas perimetrais;
103
e) alterão ou inserção que resulte de mero cálculo matetico feito a
partir das medidas perimetrais constantes do registro;
103
f) reprodução de descrão de linha divisória de imóvel confrontante que
já tenha sido objeto de reticação.
103
g) inserção ou modificão dos dados de qualicação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quan-
do houver necessidade de prodão de outras provas;
103
II a requerimento do interessado, no caso de inseão ou alteração de me-
dida perimetral de que resulte, ou não, alterão de área, instruído com
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conse-
lho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, bem assim pelos confron-
tantes.
103
§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial
averba a retificação.
105
§ Se a planta o contiver a assinatura de algum confrontante, este será
noticado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento
do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notifi-
cação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda,
por solicitão do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situão do imóvel ou do domicílio de
quem deva recebê-la.
105
§ A notificação se dirigida ao endero do confrontante constante do
Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel conguo ou
àquele fornecido pelo requerente; o sendo encontrado o confrontante ou
estando em lugar incerto e o sabido, tal fato será certificado pelo oficial
encarregado da dilincia, promovendo-se a notificão do confrontante
mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § , publicado por duas
vezes em jornal local de grande circulação.
105
§ 4º Presumir-se a anuência do confrontante que deixar de apresentar im-
pugnação no prazo da notificação.
105
§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificão requerida;
se houver impugnão fundamentada por parte de algum confrontante, o
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
302
oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e
o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a
impugnação.
105
§ 6
o
Havendo impugnação e se as partes o tiverem formalizado transão
amivel para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidide plano ou após instrução sumária, salvo se a controrsia
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias.
103
§ 7
o
Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os
remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão consi-
derados como confrontantes tão-somente os connantes das áreas remanes-
centes.
103
§ 8
o
As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados
pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do re-
gistro ou sejam logradouros devidamente averbados.
103
§ 9
o
Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão,
por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se
houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de
transmiso e desde que preservadas, se rural o ivel, a fração nima de
parcelamento e, quando urbano, a legislão urbastica.
103
§ 10. Entendem-se como confrontantes não os proprietários dos imóveis
contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de
que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por
qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts.
1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo
síndico ou pela Comiso de Representantes.
104
§ 11. Independe de reticação:
103
I a regularização fundria de interesse social realizada em Zonas Especiais
de Interesse Social, nos termos da Lei n
o
10.257, de 10 de julho de 2001,
promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estive-
rem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal mais de
vinte anos;
103
II a adequação da descrição de ivel rural às exincias dos arts. 176, §§
3
o
e 4
o
, e 225, § 3
o
, desta Lei.
104
§ 12. Poderá o oficial realizar dilincias no ivel para a constatão de sua
situação em face dos confrontantes e localizão na quadra.
103
§ 13. o havendo dúvida quanto à identificação do ivel, o título anterior à
retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente,
promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.
104
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes
do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o
elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções discipli-
nares e penais.
103
LEIS ORDINÁRIAS
303
§ 15.o são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decor-
rentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administrão
blica.
103
Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invali-
dam-no, independentemente de ação direta.
106
§ 1
o
A nulidade se decretada depois de ouvidos os atingidos.
103
§ 2
o
Da decio tomada no caso do § 1
o
cabe apelação ou agravo conforme
o caso.
103
§ 3
o
Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar
danos de difícil reparão pode determinar de ocio, a qualquer momento,
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matcula do ivel.
103
§ 4
o
Bloqueada a matcula, o oficial não pode mais nela praticar qualquer
ato, salvo com autorizão judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a
prenotão de seustulos, que ficao com o prazo prorrogado até a solão
do bloqueio.
103
§ 5
o
A nulidade o será decretada se atingir terceiro de boa- que tiver
preenchido as condições de usucapo do imóvel.
103
Art. 215. o nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falên-
cia, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentão tiver sido feita ante-
riormente.
Art. 216. O registro poderá tamm ser retificado ou anulado por sentença em
processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de de-
claração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Art. 217. O registro e a averbão poderão ser provocados por qualquer pes-
soa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Art. 218. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo
transferente, acompanhado da prova de aceitão do beneficiado.
Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário.
Art. 220. o considerados, para fins de escriturão, credores e devedores,
respectivamente:
I nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II no uso, o usuário e o proprietário;
III na habitão, o habitante e o proprierio;
IV na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V no usufruto, o usufrutrio e o nu-proprietário;
VI na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
304
VII na constituição de renda, o beneficrio e o rendeiro censuário;
VIII na locação, o locatário e o locador;
IX nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promi-
tente-vendedor;
X nas penhoras e ões, o autor e o réu;
XI nas ceses de direitos, o cessionário e o cedente;
XII nas promessas de ceso de direitos, o promitente cessiorio e o pro-
mitente cedente.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Art. 221. Somente são admitidos a registro:
107
I escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemu-
nhas, com as rmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se
tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da
Habitão;
IIIatos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento públi-
co, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no carrio do
Registro de Títulos e Documentos, assim como senteas proferidas por
tribunais estrangeiros as homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV cartas de sentea, formais de partilha, certies e mandados extrdos
de autos de processo.
108
Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem
como nas cartas de sentea e formais de partilha, o tabelião ou escrio deve
fazer referência à matcula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
109
Art. 223. Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes
que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
Art. 224. Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorizão judicial, serão
mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que
permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juizes fao com que, nas escrituras e nos
autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as característicos, as confron-
tões e as localizões dos iveis, mencionando os nomes dos confrontan-
tes e, ainda, quando se tratar de terreno, se esse ca do lado par ou do lado
ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação
ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro
imobiliário.
§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem cons-
tar dos instrumentos particulares apresentados em carrio para registro.
§ Consideram-se irregulares, para efeito de matcula, ostulos nos quais a
caracterização do ivel não coincida com a que consta do registro anterior.
LEIS ORDINÁRIAS
305
§ 3
o
Nos autos judiciais que versem sobre iveis rurais, a localização, os limi-
tes e as confrontões serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado
por profissional habilitado e com a devida Anotão de Responsabilidade
cnica ART, contendo as coordenadas dos rtices definidores dos limites
dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geosico Brasileiro e com
precio posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos-
nanceiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somaria da área não
exceda a quatro dulos fiscais.
98
Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matcula devem constar
do mandado judicial.
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art. 227. Todo ivel objeto detulo a ser registrado deve estar matriculado
no Livro nº 2 Registro Geral obedecido o disposto no art. 176.
Art. 228. A matrícula será efetuada por ocaso do primeiro registro a ser lan-
çado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apre-
sentado e do registro anterior nele mencionado.
Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrão, a matcu-
la será aberta com os elementos constantes do tulo apresentado e da certio
atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
Art. 230. Se na certio constar ônus, o oficial fará a matcula, e, logo em
seguida ao registro, averba a exisncia do ônus, sua natureza e valor, certi-
ficando o fato no título que devolver à parte, o que ocorre, tamm, quando
o ônus estiver laado no próprio carrio.
Art. 231. No preenchimento dos livros, observar-seo as seguintes normas:
I no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do ivel, com os
requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão
laados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averba-
ções dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II – preenchida uma folha, se feito o transporte para a primeira folha em
branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde
continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
Art. 232. Cada laamento de registro será precedido pela letra R e o da
averbação pelas letrasAV, seguindo-se o número de ordem do laamento
e o da matcula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.).
Art. 233. A matrícula será cancelada:
110
I por decio judicial;
II quando em virtude de alienação parcial, o imóvel for inteiramente trans-
ferido a outros proprietários;
III pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
306
Art. 234. Quando dois ou mais imóveis conguos, pertencentes ao mesmo
proprietário, constarem de matrículas aunomas, pode ele requerer a fusão
destas em uma , de novo número, encerrando-se as primitivas.
Art. 235. Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matcula única:
I dois ou mais iveis constantes de transcrões anteriores a esta Lei, à
margem das quais se averbada a abertura da matcula que os unificar;
II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que,
nas transcrições, se feita a averbão prevista no item anterior, as mat-
culas serão encerradas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de
desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior poão, serão
desdobrados em novas matculas, juntamente com os ônus que sobre eles
existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades,
procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
CAPÍTULO VII
Do Registro
Art. 236. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir
esteja matriculado.
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado,o se fa registro que de-
penda da apresentão detulo anterior, a fim de que se preserve a continui-
dade do registro.
110-A
Art. 238. O registro de hipoteca convencional vale pelo prazo de 30 (trinta)
anos, ndo o qual será mantido o número anterior se reconstitda por novo
título e novo registro.
Art. 239. As penhoras, arrestos e seestros de imóveis seo registrados de-
pois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de
mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requi-
sitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do deposirio, das partes e a
natureza do processo.
Parágrafo único. A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declarão
do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado
devidamente cumprido.
Art. 240. O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transa-
ção posterior.
Art. 241. O registro da anticrese no Livro nº 2 declarará, também, o prazo, a
época do pagamento e a forma de administrão.
Art. 242. O contrato de locão, com cláusula expressa de vincia no caso de
alienão do ivel, registrado no Livro 2, consignará também o seu valor,
a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena conven-
cional.
LEIS ORDINÁRIAS
307
Art. 243. A matrícula do imóvel promovida pelo titular do donio direto apro-
veita ao titular do donio útil, e vice-versa.
Art. 244. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do carrio
do domicílio conjugal, sem prejzo de sua averbação obrigatória no lugar da
situação dos iveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adqui-
ridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das
respectivas cusulas, para ciência de terceiros.
Art. 245. Quando o regime de separão de bens for determinado por lei, far-
se-á a respectiva averbão nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Mi-
nistério Público zelar pela fiscalizão e observância dessa providência.
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246. Am dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão
averbados na matcula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer
modo, alterem o registro.
§ 1
o
As averbões a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão
as feitas a requerimento dos interessados, com rma reconhecida, instruído
com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A altera-
ção do nome poderá ser averbada quando devidamente comprovada por
certio do Registro Civil.
111/98
§ 2
o
Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União
promoverá o registro da área em seu nome.
98
§ 3
o
Constatada, durante o processo demarcatório, a exisncia de domínio
privado nos limites da terra ingena, a União requere ao Oficial de Regis-
tro a averbão, na respectiva matcula, dessa circunstância.
98
§ 4
o
As providências a que se referem os §§ 2
o
e 3
o
deste artigo deveo ser
efetivadas pelo carrio, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebi-
mento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejzo da responsa-
bilidade civil e penal do Oficial de Registro.
98
Art. 247. Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilida-
de de bens, na forma prevista na Lei.
Art. 248. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo
oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que
o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
Art. 249. O cancelamento pode ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos
atos do registro.
Art. 250. Far-se-á o cancelamento:
110
I em cumprimento de decio judicial transitada em julgado;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
308
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato re-
gistrado, se capazes, com as rmas reconhecidas por tabelião;
III A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Art. 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I à vista de autorizão expressa ou quitão outorgada pelo credor ou seu
sucessor, em instrumento público ou particular;
II em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o
credor tenha sido intimado (artigo 698 do digo de Processo Civil);
III na conformidade da legislão referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252. O registro, enquanto o cancelado, produz todos os efeitos legais
ainda que, por outra maneira, se prove que o título es desfeito, anulado, ex-
tinto ou rescindido.
Art. 253. Ao terceiro prejudicado é cito, em juízo, fazer prova da extinção dos
ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decor-
rentes, pode o credor promover novo registro, o qual só produzi efeitos a
partir da nova data.
Art. 255. Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrão de incorporação ou
loteamento será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador,
enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou me-
diante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.
Art. 256. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver
hipotecado, pode ser feito com aquiescência do credor, expressamente
manifestada.
Art. 257. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar
a servio.
Art. 258. O foreiro pode, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direi-
to, sem dependência do consentimento do senhorio direto.
Art. 259. O cancelamentoo pode ser feito em virtude de sentea sujeita,
ainda, a recurso.
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, decla-
rando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua famí-
lia ecará isento de execução por dívida.
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresenta ao ocial
do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na
imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Terririo.
Art. 262. Se o ocorrer razão para vida, o oficial fará a publicão, em
forma de edital, do qual constará:
LEIS ORDINÁRIAS
309
I o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data
do instrumento e nome do tabelo que o fez, situação e caractesticas do
prédio;
II o aviso de que, se algm se julgar prejudicado, deverá, dentro de trinta
(30) dias, contados da data da publicão, reclamar contra a instituão, por
escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do II do artigo anterior, sem que tenha havido re-
clamação, o oficial transcreve a escritura, integralmente, no Livro 3 e fará
a inscrão na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em
que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante,
com a nota da inscrão.
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial ao instituidor
pia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido
suspenso o registro, cancelando a prenotão.
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo
da reclamação.
§ Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o
direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer
execução sobre o prédio instituído, na hitese de tratar-se de dívida anterior
e cuja solão se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituão.
§ O despacho do Juiz será irrecorvel e, se deferir o pedido, se transcrito
integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmis-
são da propriedade (Decreto-lei 3.200, de 19 de abril de 1941, art. , § 5º),
a inscrão far-se imediatamente após o registro da transmiso ou, se for o
caso, com a matrícula.
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requere, no prazo
legal, a citão dos credores hipotecários propondo, para a remição, no míni-
mo, o pro por que adquiriu o imóvel.
Art. 267. Se o credor, citado, o se opuser à remão, ou o comparecer,
lavrar-se-á termo de pagamento e quitão e o Juiz ordenará, por sentea, o
cancelamento de hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se o pro à custa do credor.
Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz
mandará promover a licitão entre os credores hipoterios, os fiadores e o
próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1° Na licitação, se preferido, em igualdade de condões, o lanço do ad-
quirente.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
310
§ Na falta de arrematante, o valor se o proposto pelo adquirente.
Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48)
horas, o respectivo pro, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se
no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, re-
querer a remão, junta o título e certidão da inscrição da anterior e deposi-
tará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para
levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco (5) dias remir
a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos credirios,
sem prejzo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos
serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo se-
gundo credor.
Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remão, noticar-se o
credor para receber o preço,cando sem efeito o depósito realizado pelo autor.
Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca,
a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas,
o se efetuará antes da primeira pra, nem depois de assinado o auto de
arrematação.
Art. 274. Na remão de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz inter-
virá o Minisrio Público.
Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso
de apelão com ambos os efeitos.
Art. 276. Não é necessária a remão quando o credor assinar, com o vende-
dor, escritura de venda do imóvel gravado.
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
110-B
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial
protocolará e autua o requerimento e documentos que o instruírem e verifi-
ca se o pedido se acha em termos de ser despachado.
Art. 278. O requerimento se instruído com:
I os documentos comprobatórios do donio do requerente;
II a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
IIIo memorial de que constem os encargos do ivel os nomes dos ocu-
pantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicão das respectivas
residências;
IV – a planta do ivel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500 m
(1/500) e 1:5.000 m (1/5.000).
§ O levantamento da planta obedece às seguintes regras:
LEIS ORDINÁRIAS
311
a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
b) a planta se orientada segundo o mediano do lugar, determinada a
declinação magtica;
c) xão dos pontos de refencia necessários a verificações ulteriores e
de marcos especiais, ligados a pontos certos e esveis nas sedes das pro-
priedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral ca-
dastral.
§ Às plantas seo anexadas o memorial e as cadernetas das operações de
campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não se admitido a registro
sem consentimento expresso do credor hipoterio ou da pessoa em favor de
quem se tenha instituído o ônus.
Art. 280. Se o ocial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá
conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o
requerente o estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, reme-lo-á a juízo para
ser despachado.
Art. 282. O Juiz, distribdo o pedido a um dos carrios judiciais, se entender
que os documentos justificam a propriedade do requerente, manda expedir
edital que se afixado no lugar de costume e publicado uma vez no óro
oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo
o menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se
ofera oposão.
Art. 283. O Juiz ordena, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa
do peticiorio, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.
Art. 284. Em qualquer hitese, se ouvido o óro do Minisrio blico, que
poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou prete-
rição de outra formalidade legal.
Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre
o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze
(15) dias.
§ 1º A contestão mencionará o nome e a residência do u, fará a descrição
exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se
fundarem.
§ Se o houver contestação, e se o Ministério blico não impugnar o
pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, subme-
tido aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 286. Se houver contestão ou impugnão, o procedimento será ordi-
rio, cancelando-se, mediante mandado, a prenotão.
Art. 287. Da sentea que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apela-
ção, com ambos os efeitos.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
312
Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o ocial inscre-
verá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos
do Registro Torrens, arquivando em carrio a documentão autuada.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 289. No exercício de suas fuões, cumpre aos oficiais de registro fazer
rigorosa fiscalizão do pagamento dos impostos devidos por foa dos atos
que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisão imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro
da Habitão, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
112
§ 1º O registro e a averbão referentes à aquisição da casa própria, em que
seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão conside-
rados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas,
o podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (qua-
renta por cento) do Maior Valor de Referência.
§ 2º Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias
de Habitão Popular COHABs, ou entidades assemelhadas, os emolumen-
tos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averba-
ção de construção estao sujeitos às seguintes limitões:
a) imóvel de até 60 m
2
(sessenta metros quadrados) de área constrda: 10%
(dez por cento) do Maior Valor de Referência;
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m
2
(setenta metros
quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de
Referência;
c) de mais de 70 m
2
(setenta metros quadrados) e até 80 m
2
(oitenta metros
quadrados) de área constrda: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de
Referência.
§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão
cobrados de acordo com a legislão federal.
113
§ 4
o
As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de
Iveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para ns residen-
ciais, oriundas de programas e connios com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para a construção de habitões populares destinadas
a falias de baixa renda, pelo sistema de mutio e autoconstrão orien-
tada, seo reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, con-
siderando-se que o imóvel se limitado a até sessenta e nove metros qua-
drados de área construída, em terreno de até duzentos e cinenta metros
quadrados.
114
§ 5
o
Os carrios que não cumprirem o disposto no § 4
o
ficao sujeitos a
multa de a R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo
LEIS ORDINÁRIAS
313
juiz, com a atualizão que se fizer necesria, em caso de desvalorização
da moeda.
114
Art. 291. A emiso ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando cditos
hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial
dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garan-
tam cditos não incluídos na consolidão.
115
Art. 292. É vedado aos Tabeles e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob
pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares
autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do
Sistema Financeiro da Habitão, ou direitos a eles relativos, sem que conste
dos mesmos, expressamente, a meão ao ônus real e ao credor, bem como
a comunicão ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antece-
dência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
115
Art. 293. Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Parágrafo único. A cncia da comunicação o importará consentimento ci-
to do credor hipotecário.
115
Art. 294. Nos casos de incorporão de bens imóveis do patrinioblico,
para a formação ou integralização do capital de sociedade por ões da admi-
nistração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa blica, o
oficial do respectivo registro de imóveis fa o novo registro em nome da enti-
dade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para
tanto, dos dados caractesticos e confrontões constantes do anterior.
116
§ 1º Servi como títulobil para o novo registro o instrumento pelo qual a
incorporão ou transferência se verificou, em pia autêntica, ou exemplar
do óro oficial no qual foi aquele publicado.
§ Na hipótese de não coincincia das características do imóvel com as
constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo
incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo
aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deveo
constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontões, sua descrição
e caracterizão.
§ Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se, como
valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
Art. 295. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei,
o exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se
fam as averbações e anotões posteriores.
116
Parágrafo único. Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do
Registro de Imóvel, pela presente Lei, e o houver espaço nos anteriores
Livros de Transcrão das Transmises, será aberta a matcula do imóvel.
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § , incisos I, II e III des-
ta Lei, as disposões relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.
116
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
314
Art. 297. Os oficiais, na data de vincia desta Lei, lavrarão termo de encerra-
mento nos livros, e dele remeteo pia ao juiz a que estiverem subordina-
dos.
116
Parágrafo único. Sem prejzo do cumprimento integral das disposições desta
Lei, os livros antigos podeo ser aproveitados, a o seu esgotamento, me-
diante autorizão judicial e adaptão aos novos modelos, iniciando-se nova
numerão.
Art. 298. Esta Lei entrará em vigor no dia de janeiro 1976.
116
Art. 299. Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos n
os
4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, 5.553,
de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrio.
116
EMÍLIO G. DICI
Alfredo Buzaid
REGISTRO DE IMÓVEIS Modelo do Livro nº 1 Protocolo
Dimensões ximas de acordo com o art. 3º, § :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IVEIS
PROTOCOLO
Livro 1 ANO:
Nº de ordem Data
NOME DO
APRESENTANTE
Natureza formal
do tulo
ANOTAÇÕES
LEIS ORDINÁRIAS
315
REGISTRO DE IMÓVEIS Modelo do Livro nº 2 Registro Geral
Dimenes máximas de acordo com o art. , § :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IVEIS
PROTOCOLO
Livro 2 Fl.:
MATRÍCULA Nº: Data:
IDENTIFICÃO NOMINAL:
NOME, DOMILIO E NACIONALIDADE DO PROPRIERIO:
NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:
REGISTRO DE IMÓVEIS Modelo do Livro nº 3 Registro Auxiliar
Dimensões ximas de acordo com o art. 3º, § :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IVEIS
PROTOCOLO
Livro 3 ANO:
Nº de ordem Data
REGISTRO
Ref. aos demais
livros
AVERBAÇÕES
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
316
REGISTRO DE IMÓVEIS Modelo do Livro nº 4 Indicador Real
Dimensões ximas de acordo com o art. 3º, § :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IVEIS
INDICADOR REAL
Livro 4 ANO:
Nº de ordem
IDENTIFICÃO
DO IMÓVEL
Ref. aos demais
livros
ANOTAÇÕES
REGISTRO DE IMÓVEIS Modelo do Livro nº 5 Indicador Pessoal
Dimensões ximas de acordo com o art. 3º, § :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IVEIS
INDICADOR REAL
Livro 5 ANO:
Nº de ordem
PESSOAS
Ref. aos demais
livros
ANOTAÇÕES
LEIS ORDINÁRIAS
317
LEI Nº 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o processo discriminatório de
terras devolutas da União, e outras provi-
ncias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O processo discriminario das terras devolutas da Uno será regulado
por esta Lei.
Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Art. 2º O processo discriminatório administrativo se instaurado por Comis-
sões Especiais constituídas de 3 (ts) membros, a saber: 1 (um) bacharel em
Direito do Serviço Judico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária Incra, que a presidirá; 1 (um) engenheiro agrônomo e 1 (um) outro
funcionário que exerce as funções de Secrerio.
§ 1º As Comises Especiais serão criadas por ato do Presidente do Instituto
Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra, e teo jurisdão e sede
estabelecidas no respectivo ato de crião, cando os seus presidentes inves-
tidos de poderes de representação da Uno, para promover o processo dis-
criminario administrativo previsto nesta Lei.
117
§ 2º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra, no prazo
de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, baixará Instrões Normativas,
dispondo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comises Especiais.
Art. 3º A Comiso Especial instruirá inicialmente o processo com memorial
descritivo da área, do qual constará:
I o perímetro com suas características e confincia, certa ou aproximada,
aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;
II a indicão de registro da transcrição das propriedades;
III o rol das ocupações conhecidas;
IV o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levanta-
mento aerofotogramétrico;
V outras informões de interesse.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
318
Art. O presidente da Comissão Especial convocará os interessados para
apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital
de convocão, seus títulos, documentos, informões de interesse e, se for o
caso, testemunhas.
§ Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e seqüência
dos títulos, localizão, valor estimado e área certa ou aproximada das terras
de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontões e
nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; cultu-
ras e criões nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o
imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver.
§ 2º O edital de convocação conterá a delimitão peritrica da área a ser
discriminada com suas características e se dirigido, nominalmente, a todos
os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos
cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.
§ O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte
procedimento:
a) afixão em lugar blico na sede dos municípios e distritos, onde se situ-
ar a área nele indicada;
b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Ocial da União, nos ór-
gãos oficiais do Estado ou Território Federal e na imprensa local, onde houver,
com intervalo mínimo de 8 (oito) e ximo de 15 (quinze) dias entre a pri-
meira e a segunda.
§ 4º O prazo de apresentão dos interessados se contado a partir da segun-
da publicação no Drio Oficial da União.
Art. A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de
cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o donio
ou a ocupação com suas respectivas confrontações.
§ 1º Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel,
ou parte dele, a Comiso Especial procederá à apensação dos processos.
§ 2º Seo tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso,
os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.
Art. 6º Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoria-
mente, a vistoria para identificão dos imóveis e, se forem necessárias, outras
diligências.
Art. Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente
da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrroveis, deve pro-
nunciar-se sobre as alegações, títulos de donio, documentos dos interessa-
dos e boa- das ocupões, mandando lavrar os respectivos termos.
118
Art. Reconhecida a existência de vida sobre a legitimidade do tulo, o
Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontra-
das, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonizão e
Reforma Agria Incra, para propositura da ação competente.
LEIS ORDINÁRIAS
319
Art. Encontradas ocupões, legitimáveis ou não, seo lavrados os respec-
tivos termos de identificão, que seo encaminhados ao óro competente
do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra, para as provi-
dências caveis.
Art. 10. Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cônjuges para,
no prazo o inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da
juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem com a União os
termos caveis.
Art. 11. Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o presidente da Comis-
são Especial designa agrimensor para, em dia e hora avençados com os in-
teressados, iniciar o levantamento geodésico e topogfico das terras objeto de
discriminação, ao fim da qual determinará a demarcação das terras devolutas,
bem como, se for o caso, das reticações objeto de acordo.
§ 1º Aos interessados se permitido indicar um perito para colaborar com o
agrimensor designado.
§ A designação do perito a que se refere o pagrafo anterior deverá ser
feita até a spera do dia fixado para início do levantamento geodésico e
topogco.
Art. 12. Concldos os trabalhos demarcarios, o presidente da Comissão Es-
pecial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administra-
tiva, do qual constao, obrigatoriamente:
I o mapa detalhado da área discriminada;
II o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontões;
III a descrição dos acordos realizados;
IV a relão das áreas com titulação transcrita no Registro de Iveis, cujos
presumidos proprietários ou ocupantes o atenderam ao edital de convoca-
ção ou à notificação (arts. e 10 desta Lei);
V o rol das ocupações legitimáveis;
VI o rol das propriedades reconhecidas; e
VII a relação dos imóveis cujos tulos suscitaram vidas.
Art. 13. Encerrado o processo discriminario, o Instituto Nacional de Coloni-
zão e Reforma Agrária Incra providenciará o registro, em nome da Uno,
das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União.
Parágrafo único. Caberá ao oficial do Registro de Imóveis proceder à matcula
e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União.
Art. 14. O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (arts.
e 10 da presente Lei) estabelece a presuão de discorncia e acarretará ime-
diata propositura da ação judicial prevista no art. 19, inciso II.
Parágrafo único. Os presuveis proprietários e ocupantes, nas condições do
presente artigo, não teo acesso ao crédito oficial ou aos benecios de in-
centivosscais, bem como terão cancelados os respectivos cadastros rurais
junto ao órgão competente.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
320
Art. 15. O presidente da Comiso Especial comunicará a instaurão do pro-
cesso discriminatório administrativo a todos os oficiais de Registro de Imóveis
da jurisdição.
Art. 16. Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o oficial
do Registro de Iveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação
estranhas à discriminação, relativamente aos iveis situados, total ou parcial-
mente, dentro da área discriminanda, sem que desses atos tome prévio conhe-
cimento o presidente da Comiso Especial.
Parágrafo único. Contra os atos praticados com infração do disposto no presen-
te artigo, o presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria do
Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra, utilize os instru-
mentos previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o oficial do Registro
de Imóveis infrator nas penas do crime de prevaricação.
Art. 17. Os particulares o pagam custas no processo administrativo, salvo
para serviços de demarcação e dilincias a seu exclusivo interesse.
CAPÍTULO III
Do Processo Judicial
Art. 18. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra, fica
investido de poderes de representão da Uno, para promover a discrimina-
ção judicial das terras devolutas da Uno.
119
Art. 19. O processo discriminario judicial se promovido:
I – quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou in-
terrompido por presumida inecia;
II – contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notifi-
cação (arts. e 10 da presente Lei); e
III quando configurada a hitese do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discri-
minatório judicial regulado nesta Lei.
Art. 20. No processo discriminatório judicial se observado o procedimento
sumaríssimo de que trata o digo de Processo Civil.
§ 1º A petição inicial se instrda com o memorial descritivo da área, de que
trata o art. desta Lei.
§ 2º A citação será feita por edital, observados os prazos e condões estabele-
cidos no art. desta Lei.
Art. 21. Da sentença proferida cabe apelão somente no efeito devolutivo,
facultada a execão proviria.
Art. 22. A demarcação da área se procedida, ainda que em execução provi-
sória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como tulo de proprie-
dade.
Parágrafo único. Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento
prescrito nos artigos 959 a 966 do Código de Processo Civil.
LEIS ORDINÁRIAS
321
Art. 23. O processo discriminario judicial tem cater preferencial e prejudi-
cial em relação às ões em andamento, referentes a donio ou posse de
imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o
imediato deslocamento da competência para a Justa Federal.
Parágrafo único. Nas ações em que a Uno o for parte, dar-se, para os
efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 24. Iniciado o processo discriminario, o podeo alterar-se quaisquer
divisas na área discriminanda, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal,
a constrão de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem
assentimento do representante da Uno.
Art. 25. A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo
a aplicão das medidas cautelares previstas no digo de Processo Civil.
Art. 26. No processo discriminatório judicial os vencidos pagarão as custas a
que houverem dado causa e participao pro rata das despesas da demarca-
ção, considerada a exteno da linha ou linhas de confrontação com as áreas
blicas.
Art. 27. O processo discriminario previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que cou-
ber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:
I na insncia administrativa, por intermédio de óro estadual específico,
ou atras do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra,
mediante connio;
II – na insncia judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organi-
zão Judiciária local.
Art. 28. Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros blicos, a
inexistência de donio particular em áreas rurais declaradas indispenveis à
segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecada
mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária Incra, do qual constará:
I a circunscrição judiciária ou administrativa em que es situado o imóvel,
conforme o cririo adotado pela legislação local;
II a eventual denominação, as caractesticas e confrontões do imóvel.
§ A autoridade que promover a pesquisa, para fins deste artigo, instruirá o
processo de arrecadação com certidão negativa comprobatória da inexistên-
cia de donio particular, expedida pelo Carrio de Registro de Imóveis,
certies do Serviço do Patrimônio da União e do óro estadual competen-
te que comprovem não haver contestação ou reclamão administrativa
promovida por terceiros, quanto ao domínio e posse do imóvel.
§ 2º As certidões negativas mencionadas neste artigo consignao expressa-
mente a sua finalidade.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
322
Art. 29. O ocupante de terras blicas, que as tenha tornado produtivas com o
seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimão da posse de área contínua
a 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:
120
I não seja proprietário de imóvel rural;
II comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de
1 (um) ano.
§ A legitimação da posse de que trata o presente artigo consisti no forne-
cimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais 4 (quatro)
anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisão do lote, pelo
valor histórico da terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente
e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a área
ocupada.
120
§ Aos portadores de Liceas de Ocupão, concedidas na forma da legis-
lação anterior, será assegurada a prefencia para aquisição de área até 100
(cem) hectares, nas condões do pagrafo anterior, e, o que exceder esse
limite, pelo valor atual da terra nua.
121
§ 3º A Licea de Ocupação se intransferível inter vivos e inegocvel, não
podendo ser objeto de penhora e arresto.
Art. 30. A Licença de Ocupação da acesso aos financiamentos concedidos
pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural.
122
§ As obrigações assumidas pelo detentor de Licença de Ocupação serão
garantidas pelo Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária In-
cra.
§ Ocorrendo inadimplência do favorecido, o Instituto Nacional de coloniza-
ção e Reforma Agrária Incra cancelará a Licea de Ocupação e providen-
ciará a alienação do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que
houver assegurado.
Art. 31. A União pode, por necessidade ou utilidade blica, em qualquer
tempo que necessitar do ivel, cancelar a Licea de Ocupação e imitir-se na
posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupão no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º As benfeitorias existentes seo indenizadas pela importância fixada atra-
vés de avalião pelo Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária
Incra, considerados os valores declarados para fins de cadastro.
§ Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo se
depositado em Juízo.
§ O portador da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente
artigo, fará jus, se o desejar, à instalação em outra gleba da União, assegurada
a indenizão de que trata o § 1º deste artigo, e computados os prazos de
morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação.
Art. 32. Não se aplica aos imóveis rurais o disposto nos arts. 19 a 31, 127 a 133,
139, 140 e 159 a 174 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
LEIS ORDINÁRIAS
323
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se,
desde logo, aos processos pendentes.
Art. 34. Revogam-se a Lei nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, e as demais
disposições em contrio.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Indepenncia e 8 da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
324
LEI Nº 6.431, DE 11 DE JULHO DE 1977
123
Autoriza a doão de poões de terras devo-
lutas a Municípios incluídos na região da
Amazônia Legal, para os fins que especifica,
e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, aos munipios incluídos na rego
da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei 5.173, de 27 de outubro de
1986, porções de terras devolutas a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º
de abril de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 1.243, de
30 de outubro de 1972, e pela Lei 5.917, de 10 de setembro de 1973.
124
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando
couber, o que estabelecem os arts. 3º, 4º e do Decreto-lei nº 1.164, de
de abril de 1971.
Art As porções de terras devolutas mencionadas no artigo anterior desti-
nam-se à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o
interesse das administrações municipais.
§ 1º Incumbe ao Município donario, sob pena de revogação da doação, no
todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienario, a destinação prevista
neste artigo, atendidas as condições que forem xadas pelo Poder Executivo
Federal.
§ A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidos pelo
título de domínio, obedecerão a planos blicos e particulares de valorizão,
aplicados os preceitos da legislação federal, especialmente da Lei 4.504,
de 30 de novembro de 1964 Estatuto da Terra.
Art A doão se formalizada atras detulo de donio que, expedido
pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à
transcrição no respectivo Registro Imobiliário.
Parágrafo único. O instrumento que efetivar a doão especificará, am de
outros encargos:
a) os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou
ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área doada, ob-
servadas as normas legais relativas às licitações ou à legislação federal perti-
nente à cessão de iveis;
b) a exincia do cumprimento, no que for aplicável, da legislão federal,
referente a loteamentos urbano e rural;
c) a existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação onerosa.
LEIS ORDINÁRIAS
325
Art 4º A porção de terras devolutas a ser doada a cada munipio se dimen-
sionada e demarcada pelo Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária
(Incra), prevista a cooperão de Prefeitura Municipal interessada, e de outros
órgãos federais e estaduais considerando-se, para esse fim, os elementos for-
necidos pela Fundão Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), tendo em vista
o disposto no art. , § 2º, da Lei 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Art 5º As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorncia do
disposto no artigo anterior passam a constituir patrinio dos respectivos
municípios, após a expedição do tulo a que se refere o art. desta Lei, com
os encargos que nela constarem.
Parágrafo único. A doação de que trata o art. 1º não compreenderá benfeitorias
federais, estaduais e as pertencentes a particulares.
Art O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
125
Art Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrio.
Bralia, 11 de julho de 1977; 15 da Independência e 8 da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
rio Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Maurício Rangel Reis
Hugo de Andrade Abreu
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
326
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979
126
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o
Decreto-lei 1.135, de 3 de dezembro de
1970, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada área indispensável à Seguraa Nacional a faixa interna
de 150 Km (cento e cinqüenta quimetros) de largura, paralela à linha divisória
terrestre do terririo nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
127
Art. Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Seguraa Nacional,
será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I – alienão e conceso de terras públicas, abertura de vias de transporte
e instalação de meios de comunicão destinados à exploração de serviços
de radiodifuo de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III estabelecimento ou explorão de instrias que interessem à Seguran-
ça Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo;
IV instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, explorão e aproveitamento de recursos minerais, salvo
aqueles de imediata aplicão na construção civil, assim classificados no
Código de Minerão;
b) colonizão e loteamento rurais.
V transões com imóvel rural, que impliquem a obteão, por estrangeiro,
do donio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
128
VI participão, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou judica,
em pessoa judica que seja titular de direito real sobre imóvel rural.
§ 1º O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das conceses ou
autorizões seo formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for dene-
gatório ou implicar modificação ou cassão de atos anteriores, da decisão
caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º Os pedidos de assentimento prévio serão institdos com o parecer do
órgão federal controlador da atividade, observada a legislão pertinente em
cada caso.
Art. 3º Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou
atividades previstas nos itens III e IV do art. 2º deveo, obrigatoriamente, sa-
tisfazer às seguintes condões:
LEIS ORDINÁRIAS
327
I pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a
brasileiros;
II pelo menos 2/3 (dois teos) de trabalhadores serem brasileiros; e
III caber a administrão ou gencia a maioria de brasileiros, assegurados
a estes os poderes predominantes.
Parágrafo único. No caso de pessoa física ou empresa individual, a brasileiro
se permitido o estabelecimento ou explorão das indústrias ou das ativi-
dades referidas neste artigo.
Art. As autoridades, entidades e serventuários blicos exigio prova do
assentimento pvio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qual-
quer ato regulado por esta lei.
Parágrafo único. Os tabeles e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os
servidores das Juntas Comerciais, quando o derem fiel cumprimento ao
disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de a 10% (dez por cento)
sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das
saões civis e penais cabíveis.
Art. 5º As Juntas Comerciais o podeo arquivar ou registrar contrato social,
estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações,
quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 6º Os atos previstos no art. 2º, quando praticados sem o prévio assenti-
mento do Conselho de Seguraa Nacional, serão nulos de pleno direito e su-
jeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declara-
do do negócio irregularmente realizado.
129
Art. 7º Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional soli-
citar, dos óros competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as
infrões às disposões desta Lei.
Art. 8º A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não
poderão exceder de 3.000ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma
só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham
administradores, ou detentores da maioria do capital comuns.
§ 1º O Presidente da Reblica, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e
mediante pvia autorizão do Senado Federal, pode autorizar a alienão
e a concessão de terras blicas acima do limite estabelecido neste artigo,
desde que haja manifesto interesse para a economia regional.
§ A alienação e a conceso de terrenos urbanos reger-se-ão por legislão
específica.
Art. Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá
concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras blicas a
cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§ A Lei Oamenria Anual da Uno consigna, para a Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do
disposto neste artigo.
130
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
328
§ Os recursos seo repassados diretamente às Prefeituras Municipais, me-
diante a apresentão de projetos específicos.
Art. 10. Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justiça Estadual, ou
magistrado por ele indicado, realizará correição nos livros dos Tabeliães e
Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que
possuírem municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, para verificar o
cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que fo-
rem necessárias.
129
Parágrafo único. Nos Terririos Federais, a correição prevista neste artigo se
realizada pelo Desembargador-Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 11. O § do artigo do Decreto-lei 1.135, de 3 de dezembro de
1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
§ 3º Cabe recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o
pagrafo anterior, quando forem denegarios ou implicarem a modifica-
ção ou cassação de atos praticados.”
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas a Lei
2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrio.
Bralia, 2 de maio de 1979; 15 da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Danilo Venturini
LEIS ORDINÁRIAS
329
LEI Nº 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de
Imóveis Rurais, e outras Providências.
(Cancelamento de registros. Situações consti-
tuídas a que se refere o art. 5º, § 2º, do De-
creto-lei 1.164, de de abril de 1971).
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. A requerimento de pessoa judica de direito blico ao corregedor-
geral da justa, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o regis-
tro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desa-
cordo com os arts. 221 e seguintes da Lei 6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
131
§ Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefu-
táveis, proceder-se-á, no qüinídio subseqüente, à notificão pessoal:
a) da pessoa cujo nome constava na matcula ou no registro cancelados;
b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao
registro cancelado.
§ Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares
de donio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou
registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.
§ 3º Invvel a notificação prevista neste artigo ou porque o destinario o
tenha sido encontrado, far-se por edital:
a) axado na sede da comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e
b) publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes, e com destaque, em
jornal de grande circulação da sede da comarca, ou, se o houver, da capital
do Estado ou do Território.
§ 4º O edital se afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que for cumprido o ato do Corregedor-Geral.
Art. A retificão de registro sempre será feita por serventuário competente,
mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, e,
quando feito em livro impróprio, será procedida por determinão do Correge-
dor-Geral, na forma do art. 1º.
Art. A parte interessada, se inconformada com o provimento, poderá in-
gressar com ão anularia, perante o juiz competente, contra a pessoa judi-
ca de direito blico que requereu o cancelamento, ação que o sustará os
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
330
efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de
junho de 1975.
Parágrafo único. Da decisão proferida, cabe apelão e, quando contria ao
requerente do cancelamento,cará sujeita ao duplo grau de jurisdão.
Art. Nas ões anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a
citão se pessoal aos réus residentes na Comarca e por edital aos demais.
§ 1º Aplicam-se, quando editalícia a citão, os arts. 232 e 233 dodigo de
Processo Civil.
§ O edital será, ainda, publicado, por duas vezes, no espo de 15 (quinze)
dias, em jornal de grande circulão da capital do Estado ou do Território.
Art. O corregedor-geral, quando em inspeção ou correição verificar a ocor-
rência de graves irregularidades, determina exames ou vistorias nos respec-
tivos livros de registros, no prazo ximo de 30 (trinta) dias.
§ Na impossibilidade material da realização, em carrio, das dilincias
previstas neste artigo, o Corregedor-Geral requisitará o livro pelo prazo má-
ximo de 30 (trinta) dias.
§ Apurada a existência de matrícula ou registro de iveis rurais, ou retifi-
cações abrangidas pelos arts. e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido
interesse de pessoa judica de direito blico, se esta cienticada de todo
o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término
da inspão ou correição.
§ Cancelados o registro e a matcula ou procedida a retificação, o correge-
dor-geral envia, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Representante do Minis-
tério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.
Art. 6º Sem prejzo das saões previstas na Lei de Organização Judicria da
Unidade Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no art.
319 e conexos do digo Penal brasileiro quem levar a termo matrícula e re-
gistro ou retificão sem exigir a apresentão de título formalmente lido,
segundo o art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela
Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Parágrafo único. O disposto neste artigo o será aplivel quando a matcula
ou o registro houverem sido objeto de vida decidida pelo Juiz ou se a reti-
ficão decorreu de ordem judicial.
Art. 7º Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupão, legitima-
mente outorgados por óro do Poder blico Estadual, continuao a produzir
os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedões e con-
figuram situação judica constitda, nos termos do art. , “b”, do Decreto-lei
nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 8º Os Corregedores-Gerais deveo providenciar para que, no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei, todos os Oficiais de Registro de
Iveis recebam seu texto integral.
LEIS ORDINÁRIAS
331
Art. 8ºA. A Uno, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado
poderá promover, por via administrativa, a retificação da matcula, do registro
ou da averbão feita em desacordo com o art. 225 da Lei n
o
6.015, de 31 de
dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel im-
portar em transfencia de terras públicas.
132
§ 1° O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da
prenotão do requerimento, procede à retificação requerida e dela dará
ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à reticação.
133
§ Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador sus-
citará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
133
§ Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a
apelação de que trata o art. 202 da Lei n
o
6.015, de 31 de dezembro de 1973,
se julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
133
§ A apelão referida no § 3
o
poderá ser interposta, também, pelo Ministé-
rio Público da União.
133
Art. 8ºB. Verificado que terras públicas foram objeto de aproprião indevida
por quaisquer meios, inclusive decies judiciais, a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou
entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada,
requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta
Lei, caso o aplicável o procedimento estabelecido no art. A.
132
§ 1° Nos casos de interesse da Uno e de suas autarquias e fundões, o requeri-
mento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judicria competente, ao qual in-
cumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
133
§ 2° Caso o Corregedor Geral de Justa ou o Juiz Federal não considere su-
cientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de
exarar a decisão, promover as notificões previstas nos pagrafos do art.
1
o
desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais
da ciência ao requerente e ao Ministério blico competente.
133
§ Caberá apelão da decio proferida:
133
I pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
134
II pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
134
§ 4° o se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
a tulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.
133
Art. 8°C. É de oito anos, contados do tnsito em julgado da decio, o prazo
para ajuizamento de ação resciria relativa a processos que digam respeito a
transferência de terras blicas rurais.
132
Art. 9º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias as a sua publicação, re-
vogadas as disposões em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1979; 158º da Indepenncia e 9 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
332
LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979
135
Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto
da Terra), e outras providências.
(Tributação – ITR).
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatu-
to da Terra) passam a ter a seguinte redação:
Art. 49. As normas gerais para a fixão do imposto sobre a propriedade
territorial rural obedecerão a cririos de progressividade e regressividade,
levando-se em conta os seguintes fatores:
136
I o valor da terra nua;
II a área do imóvel rural;
III – o grau de utilizão da terra na explorão agcola, pecuária e flo-
restal;
IV o grau de eciência obtido nas diferentes explorões;
V – a área total, no País, do conjunto de iveis rurais de um mesmo
proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo seo estabelecidos com base
nas informões apresentadas pelos proprietários, titulares do donio
útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a
prestar declarão para cadastro, nos prazos e segundo normas xadas
na regulamentão desta Lei.
§ 2º O óro responvel pelo laamento do imposto pode efetuar o
levantamento e a revisão das declarões prestadas pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer tulo, de imóveis
rurais, procedendo-se a verificões in loco se necessário.
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob
inteira responsabilidade dos proprierios, titulares do donio útil ou
possuidores, a qualquer tulo, de ivel rural, e, no caso de dolo ou má-
fé, os obriga ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das
multas decorrentes e das despesas com as verificões necesrias.
§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo laamento, quando houver
omiso dos proprietários, titulares do donio útil ou possuidores, a
qualquer tulo, de imóvel rural, na prestão da declarão para cadas-
tro, proceder ao lançamento do imposto com a utilizão de dados in-
dicrios, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apurão
dos referidos dados.
LEIS ORDINÁRIAS
333
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se sobre o valor da terra nua,
constante da declarão para cadastro, e não impugnado pelo óro com-
petente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente aomero
de módulosscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
136
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas
Até 2 0,2%
Acima de 2 até 3 0,3%
Acima de 3 até 4 0,4%
Acima de 4 até 5 0,5%
Acima de 5 até 6 0,6%
Acima de 6 até 7 0,7%
Acima de 7 até 8 0,8%
Acima de 8 até 9 0,9%
Acima de 9 até 10 1,0%
Acima de 10 até 15 1,2%
Acima de 15 até 20 1,4%
Acima de 20 até 25 1,6%
Acima de 25 até 30 1,8%
Acima de 30 até 35 2,0%
Acima de 35 até 40 2,2%
Acima de 40 até 50 2,4%
Acima de 50 até 60 2,6%
Acima de 60 até 70 2,8%
Acima de 70 até 80 3,0%
Acima de 80 até 90 3,2%
Acima de 90 até 100 3,4%
Acima de 100 3,5%
§ O imposto não incidi sobre o ivel rural, ou conjunto de imóveis
rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu pro-
prietário, titular do donio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive
ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, se deter-
minado levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de explorão predominante no Município:
I hortifrutigranjeira;
II cultura permanente;
III cultura temporia;
IV pecuária;
V orestal.
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorões existentes no Munipio que, embora não predo-
minantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
334
d) o conceito de “propriedade familiar”, definido no item II do art.
desta Lei.
§ 3º O mero de dulos scais de um imóvel rural será obtido dividin-
do-se sua área aproveitável total pelo móduloscal do Município.
§ Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveivel do imóvel rural a
que for passível de explorão agcola, pecria ou florestal. Não se
considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação perma-
nente, ou reflorestada com esncias nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer explorão ag-
cola, pecuária ou orestal.
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser ob-
jeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de esmulo
fiscal, segundo o grau de utilizão ecomica do ivel rural, da for-
ma seguinte:
a) redão de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utili-
zão da terra, medido pela relão entre a área efetivamente utilizada
e a área aproveivel total do imóvel rural;
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de efici-
ência na explorão, medido pela relão entre o rendimento obtido por
hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices re-
gionaisxados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utiliza-
ção da terra, referido na anea a deste pagrafo.
§ 6º A redão do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplica
para o imóvel que, na data do laamento, o esteja com o imposto de
exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 151 do Código Triburio Nacional.
§ O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noven-
ta por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b
do § 5º deste artigo, ajustando-a à potica agcola adotada para as di-
versas regiões do País.
§ Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustrão de
safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução pre-
vista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os
dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro
da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão
utilizadas.
§ 9º Para os iveis rurais que apresentarem grau de utilizão da terra,
calculado na forma da alínea a, § 5º deste artigo, inferior aos limites fi-
xados no § 11, a aquota a ser aplicada se multiplicada pelos seguintes
coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
LEIS ORDINÁRIAS
335
b) no segundo ano: 3,0 (ts);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicão do disposto no § 9º o resulta
em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º são xados segundo o tamanho do módu-
loscal do Município de localizão do imóvel rural, da seguinte forma:
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do
disposto nos §§ , 10 e 11 deste artigo pode ser requerida por um
peodo de a 3 (ts) anos.
Art. 2º A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-lei 57,
de 18 de novembro de 1966, não incidi sobre imóveis rurais abrangidos pelo
§ do art. 21 da Constituição Federal e sobre aqueles o sujeitos à incin-
cia do imposto por força do § 1º do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de novem-
bro de 1964, com a nova redão dada por esta Lei, salvo nos casos de expres-
sos pedidos de atualizão cadastral.
Art. 3º A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de
dezembro de 1970,o será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três)
módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a
30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a do § do art. 50 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei.
137
Art. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra,
autorizado a instituir pmio-incentivo a produtores rurais das diferentes regi-
ões do Ps, nas diversas modalidades de explorão, como forma de estimu-
lar o uso racional e intensivo da terra, e o cumprimento da sua função social.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogados o art.
52 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1979; 15 da Independência e 91º da República
.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Ângelo Amaury Sbile
ÁREA DODULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares 30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares 25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares 18%
Acima de 80 hectares 10%
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
336
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
(ART. 53)
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urba-
no, e dá outras Providências.
Art. 53. Todas as alterões de uso do solo rural para fins urbanos dependerão
de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agria -
Incra, do Óro Metropolitano, se houver, onde se localiza o Munipio, e da
aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso,
segundo as exincias da legislão pertinente.
LEIS ORDINÁRIAS
337
LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológi-
cas, Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Estações Ecogicas o áreas representativas de ecossistemas brasi-
leiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia,
à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conser-
vacionista.
§ 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estão Ecológica será
destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à
preservão integral da biota.
§ Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado,
segundo se dispuser em regulamento, pode ser autorizada a realização de
pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente
natural.
§ 3º As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estões Ecoló-
gicas levarão sempre em conta a necessidade de o colocar em perigo a
sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
Art. As Estões Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios,
em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográ-
ficos e o órgão responsável pela sua administrão.
Art. Nas áreas vizinhas às Estações Ecogicas seo observados, para a
proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e
na forma prevista nas Leis
s
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de
3 de janeiro de 1967.
Art. As Estões Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a
permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e
modicadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento
regional e ao uso racional de recursos naturais.
Art. Os óros federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da
ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas
Estões Ecogicas.
Art. 6º Cabe ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio
Ambiente (Sema), zelar pelo cumprimento da destinão das Estações Ecoló-
gicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a rea-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
338
lizão de reuniões científicas, visando à elaborão de planos e trabalhos a
serem nelas desenvolvidos.
138
Art. As Estões Ecológicas não podeo ser reduzidas nem utilizadas para
fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ Na área reservada às Estações Ecológicas se proibido:
a) presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b) explorão de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não
importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o
disposto no § do art. 1º;
c) porte e uso de armas de qualquer tipo;
d) porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e) porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ Quando destinados aos trabalhos cienficos e à manutenção da Estão,
a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o
porte dos objetos mencionados nas alíneas c, d e e do parágrafo anterior.
§ 3º A infrão às proibões estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apre-
ensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao paga-
mento de indenizão pelos danos causados.
§ 4º As penalidades previstas no parágrafo anterior seo aplicadas pela Ad-
ministração da Estão Ecogica.
Art. O Poder Executivo, quando houver relevante interesse blico, pode
declarar determinadas áreas do Terririo Nacional como de interesse para a
proteção ambiental, am de assegurar o bem-estar das populões humanas
e conservar ou melhorar as condões ecogicas locais.
Art. 9º Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitu-
cionais que regem o exercio do direito de propriedade, o Poder Executivo
estabelece normas, limitando ou proibindo:
a) a implantão e o funcionamento de instrias potencialmente poluidoras,
capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando
essas iniciativas importarem em sensível alterão das condões ecogicas
locais;
c) o exercio de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das
terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as
espécies raras da biota regional.
§ A Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou óro equivalente no âmbito
estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras
entidades,scalizará e supervisiona as Áreas de Protão Ambiental.
§ Nas Áreas de Proteção Ambiental, o o cumprimento das normas disci-
plinadoras previstas neste artigo sujeita os infratores ao embargo das ini-
ciativas irregulares, à medida cautelar de apreeno do material e das má-
quinas usadas nessas atividades, à obrigão de reposição e reconstituão,
LEIS ORDINÁRIAS
339
tanto quanto possível, da situão anterior e a imposão de multas gradua-
das de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros),
aplicáveis, diariamente, em caso de infrão continuada, e reajustáveis de
acordo com os índices das ORTNs Obrigões Reajustáveis do Tesouro
Nacional.
§ As penalidades previstas no pagrafo anterior seo aplicadas por inicia-
tiva da Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual corres-
pondente e constituirão, respectivamente, receita da Uno ou do Estado,
quando se tratar de multas.
§ Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação triburia
e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposão e a cobrança
das penalidades fiscais.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicão.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrio.
Bralia, 27 de abril de 1981; 160º da Indepenncia e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
rio David Andreazza
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
340
LEI Nº 6.925, DE 29 DE JUNHO DE 1981
Altera dispositivos do Decreto-lei 1.414,
de 18 de agosto de 1975, e outras provi-
ncias.
(Ratificação de tulos expedidos pelos esta-
dos na Faixa de Fronteira e doação de áreas
a municípios).
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975,
que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienões de
terras devolutas na Faixa de Fronteiras e outras providências, passam a vi-
gorar com a seguinte redão:
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria
– Incra, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, atras da Secretaria-
Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício
ou a requerimento da parte interessada.
139
Art. 4º A ratificão se precedida de processo administrativo, através do
qual o Incra examina.
139
I quando se tratar de imóvel rural:
a) se foram cumpridas as cusulas constantes dotulo de alienão
ou concessão;
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frões não são inferiores
ao dulo de explorão indefinida, previsto para a região, salvo se
o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;
c) se o imóvel es sendo explorado, o se exigindo a condição de
morada habitual.
II – quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas
por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua
vocão agcola ou se destinam ao aproveitamento urbano.
Art. 5º Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente
Decreto-lei, o Incra expedirá título, do qual deverá constar o memorial
descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a
concessão ou alienação original.
139
Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e se
levado ao Registro de Imóveis para fins de averbão.
139
Art. 2º O art. 7º do Decreto-lei 1.414, de 18 de agosto de 1975, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
LEIS ORDINÁRIAS
341
“Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a
ratificação das alienões ou concessões de terras públicas com área
superior às limitões constitucionais a que se refere este artigo.”
139
Art. 3º É o Incra autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei nº 6.431,
de 11 de julho de 1977, aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, o
abrangidos por aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer
tulo incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expano ou implan-
tação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações
municipais.
140
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicão.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Bralia, 29 de junho de 1981; 160º da Indepenncia e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Sbile
Danilo Venturini
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
342
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formu-
lação e aplicação, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235
da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicão, constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
141
Art. 2º A Potica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservão,
melhoria e recuperão da qualidade ambiental procia à vida, visando asse-
gurar, no País, condões ao desenvolvimento socioecomico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
os seguintes princípios:
I ão governamental na manuteão do equilíbrio ecogico, consideran-
do o meio ambiente como um patrinio blico a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II racionalizão do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III planejamento e scalização do uso dos recursos ambientais;
IV proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente polui-
doras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a protão dos recursos ambientais;
VII acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII recuperação de áreas degradadas;
IX proteção de áreas ameadas de degradação;
X educão ambiental a todos os veis do ensino, inclusive a educão da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do
meio ambiente.
Art. 3º Para osns previstos nesta Lei, entende-se por:
I meio ambiente, o conjunto de condões, leis, influências e interações de
ordem sica, química e biogica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das característi-
cas do meio ambiente;
III poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
LEIS ORDINÁRIAS
343
a) prejudiquem a saúde, a seguraa e o bem-estar da populão;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições esticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, res-
ponsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e sub-
terrâneas, os estrios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
142
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º A Potica Nacional do Meio Ambiente visa:
I – à compatibilizão do desenvolvimento ecomico social com a preser-
vão da qualidade do meio ambiente e do equibrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias deão governamental relativa à quali-
dade e ao equilíbrio ecogico, atendendo aos interesses da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Munipios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difuo de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formão de uma conscncia pública
sobre a necessidade de preservão da qualidade ambiental e do equibrio
ecológico;
VI – à preservão e restaurão dos recursos ambientais com vistas à sua
utilizão racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manu-
teão do equibrio ecogico propício à vida;
VII à imposão, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados, e ao usrio, de contribuão pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Art. As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente seo formuladas
em normas e planos, destinados a orientar a ão dos Governos da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservão da qualidade ambiental e manutenção do equi-
brio ecogico, observados os princípios estabelecidos no art. desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exer-
cidas em consonância com as diretrizes da Potica Nacional do Meio Am-
biente.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
344
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. Os óros e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Munipios, bem como as fundões instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambien-
tal, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama, assim
estruturado:
I órgão superior: o Conselho de Governo, com a fuão de assessorar o
Presidente da República na formulação da potica nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
141
II órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), com analidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas
e pades compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida;
141
III – óro central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presincia da Repú-
blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar,
como óro federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente;
141
IV óro executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a potica e diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente;
141
V – Óros Seccionais : os óros ou entidades estaduais responveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradão ambiental;
142
VI Óros Locais: os óros ou entidades municipais, responveis pelo
controle e scalizão dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
143
§ 1º Os Estados, na esfera de suas compencias e nas áreas de sua jurisdição,
elaborão de normas supletivas e complementares e padrões relacionados
com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conama.
§ 2º Os Munipios, observadas as normas e os pades federais e estaduais,
tamm poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ Os óros central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentão,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundão de apoio cnico cienfico às atividades da Sema.
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12-4-90)
Art. 8º Compete ao Conama:
141
LEIS ORDINÁRIAS
345
I estabelecer, mediante proposta da Sema, normas e cririos para o licen-
ciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedi-
do pelos Estados e supervisionado pela Sema;
144
II – determinar, quando julgar necessário, a realizão de estudos das alter-
nativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem as-
sim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relarios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradão ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional;
141
III – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, me-
diante desito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela
Sema;
143
IV homologar acordos visando à transformação de penalidades pecunrias
na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental
(VETADO);
V – determinar, mediante representação da Sema, a perda ou restrão de
benefíciosscais concedidos pelo Poder blico, em cater geral ou condi-
cional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
143
VI estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante
audiência dos Minisrios competentes;
VII estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manu-
teão da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recur-
sos ambientais, principalmente os dricos.
Parágrafo único. O Secrerio do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas fun-
ções, o Presidente do Conama.
145
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º São Instrumentos da Potica Nacional do Meio Ambiente:
I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II o zoneamento ambiental;
III a avalião de impactos ambientais;
IV o licenciamento e a revio de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V – os incentivos à prodão e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI a crião de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de protão ambiental,
de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
142
VII o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
346
VIII o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensarias não cumprimento das
medidas necessárias à preservão ou corrão da degradão ambiental;
X a instituição do Relario de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulga-
do anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Natu-
rais Renoveis Ibama;
143
XI a garantia da prestão de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produ-las, quando inexistentes;
143
XII o Cadastro cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
143
Art. 10. A construção, instalação, amplião e funcionamento de estabeleci-
mentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efeti-
va e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambien-
te Sisnama, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renoveis Ibama, em caráter supletivo, sem prejzo de outras liceas
exiveis.
142
§ Os pedidos de licenciamento, sua renovão e a respectiva conceso
serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um perdico
regional ou local de grande circulão.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do Conama, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de homologão da Sema.
144
§ O óro estadual do meio ambiente e a Sema, esta em cater supletivo,
poderão, se necesrio e sem prejzo das penalidades pecunrias cabíveis,
determinar a redão das atividades geradoras de poluição, para manter as
emissões gasosas, os efluentes quidos e os resíduos lidos dentro das con-
dições e limites estipulados no licenciamento concedido.
144
§ Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renoveis Ibama o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso
de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacio-
nal ou regional.
146
Art. 11. Compete à Sema propor ao Conama normas e padrões para implan-
tão, acompanhamento e fiscalizão do licenciamento previsto no artigo
anterior, am das que forem oriundas do próprio Conama.
144
§ A fiscalizão e o controle da aplicação de cririos, normas e pades de
qualidade ambiental serão exercidos pela Sema, em cater supletivo da
atuão do órgão estadual e municipal competentes.
144
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalizão e controle a análise de projetos
de entidades,blicas ou privadas, objetivando a preservão ou a recupe-
rão de recursos ambientais, afetados por processos de exploração preda-
tórios ou poluidores.
LEIS ORDINÁRIAS
347
Art. 12. As entidades e óros de financiamento e incentivos governamentais
condicionao a aprovão de projetos habilitados a esses benefícios ao licen-
ciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos cririos e
dos pades expedidos pelo Conama.
Parágrafo único. As entidades e óros referidos no caput deste artigo deveo
fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisão de equipamentos
destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade
do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambien-
te, visando:
I ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos des-
tinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III a outras iniciativas que propiciem a racionalizão do uso de recursos
ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destina-
dos ao incentivo das pesquisas científicas e tecnogicas, considerao, entre
as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desen-
volver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecogica.
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislão federal, estadu-
al e municipal, o o cumprimento das medidas necessárias à preservão ou
corrão dos inconvenientes e danos causados pela degradão da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
I à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no ximo, a 1.000 (mil) Obrigões Reajustáveis do Tesouro Na-
cional ORTNs, agravada em casos de reincincia especíca, conforme
dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Terririos ou pelos Municípios;
II à perda ou restrão de incentivos e benecios fiscais concedidos pelo
Poder blico;
III à perda ou suspeno de participão em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de cdito;
IV à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da exisncia de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados te legitimidade para propor ão
de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meioambiente.
§ 2º No caso de omiso da autoridade estadual ou municipal, cabe ao Se-
crerio do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista
neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da
perda, restrão ou suspeno será atribuão da autoridade administrativa
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
348
ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, em
cumprimento à resolução do Conama.
§ (Revogado pela Lei 9.966, de 28-4-2000).
Texto original: Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou
laamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e
terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei 5.357, de
17-11-1967.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou
vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujei-
to à pena de recluo de 1 (um) a 3 (ts) anos e multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR.
142
§ A pena é aumentada até o dobro se:
142
I resultar:
a) dano irrevervel à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) leo corporal grave.
II a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover
as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
142
Art. 16. (Revogado pela Lei 7.804, de 18-7-89)
Art. 17. Fica instituído, sob a administrão do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama:
142
I Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Am-
biental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedi-
cam a consultoria cnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à in-
dústria e corcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados
ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
143
II Cadastro cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou judicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras
e/ou à extrão, prodão, transporte e comercializão de produtos poten-
cialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subpro-
dutos da fauna e flora.
143
Art. 17-A. o estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renoveis – Ibama, a
serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (AC)
147
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalizão Ambiental – TCFA,
cujo fato gerador é o exercio regular do poder de pocia conferido ao Institu-
to Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renoveis – Ibama,
para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utiliza-
doras de recursos naturais.
148
§ 1
o
(REVOGADO).
LEIS ORDINÁRIAS
349
§ 2
o
(REVOGADO).
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades
constantes do Anexo VIII desta Lei.
150
§ 1
o
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de
cada ano relario das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de con-
trole e fiscalizão.
149
§ 2
o
O descumprimento da providência determinada no § 1
o
sujeita o infrator
a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exi-
gência desta.
149
§ 3
o
(REVOGADO).
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valoreso osxa-
dos no Anexo IX desta Lei.
151
§ 1
o
Para os fins desta Lei, consideram-se:
152
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do
art. 2
o
da Lei n
o
9.841, de 5 de outubro de 1999;
152
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 1.200.000,00 (um milo e duzentos mil reais) e igual ou infe-
rior a R$ 12.000.000,00 (doze miles de reais);
152
III empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze miles de reais).
§ 2
o
O potencial de poluição (PP) e o grau de utilizão (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à scalizão encontram-se denidos no
Anexo VIII desta Lei.
152
§ 3
o
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalizão,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
152
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelarbitos de valores inferiores a R$
40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.
147
Art. 17-F.o isentas do pagamento da TCFA as entidades blicas federais,
distritais, estaduais e municipais, as entidadeslantrópicas, aqueles que prati-
cam agricultura de subsistência e as populões tradicionais.
153
Art. 17-G. A TCFA se devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento se efetuado em
conta banria vinculada ao Ibama, por interdio de documento pprio de
arrecadação, a o quinto dia útil do s subseqüente.
154
Parágrafo único. Revogado.
149
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condões estabelecidas no
artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
155
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do s seguin-
te ao do vencimento, à razão de um por cento;
149
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
350
II multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamen-
to for efetuado até o último dia útil do s subseente ao do vencimento;
149
III encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em
honorios de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como
Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes
do ajuizamento da execução.
149
§ 1
o
- A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
149
§ 1
o
Os bitos relativos à TCFA podeo ser parcelados de acordo com os
critérios fixados na legislão tributária, conforme dispuser o regulamento
desta Lei.
149
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas
nos incisos I e II do art. 17 e que o estiverem inscritas nos respectivos cadas-
tros até o último dia útil do terceiros que se seguir ao da publicão desta
Lei incorreo em infrão puvel com multa de:
156
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
149
II R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
149
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
149
IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de dio porte;
149
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
149
Parágrafo único. Revogado.
149
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e per-
missões relacionadas à fauna, à ora, e ao controle ambiental são de compen-
cia exclusiva dos óros integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
157
Art. 17-M. Os pros dos servos administrativos prestados pelo Ibama, inclu-
sive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de en-
trada, permancia e utilização de áreas ou instalações nas unidades de con-
servação, serão denidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambien-
te, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
147
Art. 17-N. Os pros dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Flores-
tais do Ibama, assim como os para venda de produtos da ora, seo, tamm,
definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante
proposta do Presidente daquele Instituto.
147
Art. 17-O. Os proprierios rurais que se beneficiarem com redão do valor
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato De-
claratório Ambiental ADA, deveo recolher ao Ibama a importância prevista
no item 3.11 do Anexo VII da Lei n
o
9.960, de 29 de janeiro de 2000, atulo
de Taxa de Vistoria.
158
§ 1°-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá ex-
ceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo
ADA.
149
§ A utilizão do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória.
149
LEIS ORDINÁRIAS
351
§ 2° O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota
única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para
o pagamento do ITR, em documento pprio de arrecadação do Ibama.
149
§ Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
149
§ 4° O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobraa de juros e
multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1
o
- A e 1
o
, todos do art. 17-
H desta Lei.
149
§ Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do
ADA o coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama,
estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será en-
caminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.
149
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de
TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o
montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munipio e
ao Distrito Federal em razão de taxa de scalização ambiental.
147
§ Valores recolhidos ao Estado, ao Munipio e ao Distrito Federal a qualquer
outro tulo, tais como taxas ou pros blicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
152
§ 2° A restituão, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa descalizão ambiental estadual ou distrital compensa-
da com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabeleci-
mento, relativamente ao valor compensado.
152
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar connios com os Estados, os Mu-
nipios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalizão
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.
152
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000).
159
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nº
s
5.357, de 17-11-1967, e 7.661, de
16-6-1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei se recolhida de acor-
do com o disposto no art. da Lei 7.735, de 22-2-1989.
160
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Bralia, 31 de agosto de 1981; 160º da Indepenncia e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
rio Andreazza
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
352
LEI Nº 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981
161
Dispõe sobre a aquisão, por usucapo es-
pecial, de iveis rurais, altera a redação do
§ 2º do art. 589 do Código Civil, e dá outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como
sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural connua, o
excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o donio, independentemente
de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten-
ça, a qual servirá de título para transcrão no Registro de Imóveis.
162
Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na
forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco)
hectares.
Art. 2º A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras parti-
culares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferi-
dos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre proces-
so discriminatório de terras devolutas.
163
Art. A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à seguran-
ça nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse
ecogico, consideradas como tais as reservas biológicas ou orestais e os par-
ques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Execu-
tivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em
outras reges, pelo óro competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insusce-
tíveis de usucapião.
164
Art. A ação de usucapo especial se processada e julgada na comarca da
situação do imóvel.
§ Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de
usucapião especial em terras devolutas federais, a ação se promovida na
comarca da situão do imóvel, perante a Justa do Estado, com recurso
para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Minisrio blico local, na
primeira insncia, a representão judicial da Uno.
LEIS ORDINÁRIAS
353
§ 2º No caso de terras devolutas, em geral, a usucapo especial pode ser
reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedão do tulo
definitivo de domínio, para transcrão no Registro de Iveis.
§ 3º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento administrativo
a que se refere o pagrafo anterior.
165
§ Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo,o
houver a expedição do tulo de donio, o interessado poderá ingressar com
a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a conco-
mincia dos pedidos administrativo e judicial.
Art. Adotar-se-á, na ação de usucapo especial, o procedimento sumaríssi-
mo, assegurada a prefencia à sua instrão e julgamento.
§ 1º O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com
dispensa da juntada da respectiva planta, pode requerer, na petição inicial,
designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprova-
da esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
§ 2º O autor requere tamm a citação pessoal daquele em cujo nome este-
ja transcrito o ivel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital,
dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do digo
de Processo Civil, valendo a citão para todos os atos do processo.
166
§ 3º Seo cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda blica da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º O prazo para contestar a ão correrá da intimão da decisão que decla-
rar justificada a posse.
§ 5º Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério
Público.
Art. 6º O autor daão de usucapo especial te, se o pedir, o benecio da
assisncia judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Iveis.
167
Parágrafo único. Provado que o autor tinha situação ecomica bastante para
pagar as custas do processo e os honorios de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio e da família, o juiz lhe ordena que pague, com corrão
monetária, o valor das iseões concedidas, ficando suspensa a transcrão
da sentença até o pagamento devido.
Art. A usucapião especial podeser invocada como maria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro
de Imóveis.
168
Art. Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade espefica,
estabelecida no § 6º do art. 21 da Constituão Federal.
169
Parágrafo único. Quando prevalecer a área dodulo rural, de acordo com o
previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Imposto Territorial Rural
não incidi sobre o ivel usucapido.
169
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
354
Art. O juiz de causa, a requerimento do autor da ão de usucapião especial,
determinará que a autoridade policial garanta a permancia no imóvel e a
integridade sica de seus ocupantes, sempre que necessário.
Art. 10. O § 2º do art. 589 do digo Civil passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
Art. 589
§ 2º O imóvel abandonado arrecadar-se como bem vago e passa ao
donio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas
respectivas circunscrições:
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de ivel localizado em zona
urbana;
b) 3 (ts) anos depois, quando se tratar de ivel localizado em zona
rural.”
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publi-
cação.
Art. 12. Revogam-se as disposões em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 9 da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Amaury Stábile
Danilo Venturini
LEIS ORDINÁRIAS
355
LEI Nº 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989
Estabelece medidas para protão das flores-
tas existentes nas nascentes dos rios e
outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. o consideradas de preservação permanente, na forma da Lei
4.771, de 15 de setembro de 1965, as orestas e demais formas de vegetação
natural existentes nas nascentes dos rios.
Art. 2º Para os ns do disposto no artigo anterior, será constitda, nas nascen-
tes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma
de Cobertura Florestal, na qual o vedadas a derrubada de árvores e qualquer
forma de desmatamento.
§ 1º Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada
de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertu-
ra Florestal, deve ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com es-
cies vegetais nativas da rego.
§ (VETADO).
Art. As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas
em regulamento, levando-se em considerão o comprimento e a largura dos
rios cujas nascentes serão protegidas.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, am
da obrigatoriedade de reorestamento da área com escies vegetais nativas,
a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos
e cinenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco
cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determina-
dos na forma de Lei 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Bralia, 14 de abril de 1989; 16 da Independência e 101º da República.
JOSARNEY
João Alves Filho
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
356
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. Esta Lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências
institucionais, pre os recursos e estabelece asões e instrumentos da polí-
tica agrícola, relativamente às atividades agropecrias, agroindustriais e de
planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agcola a
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e
derivados, serviços e insumos agrícolas, pecrios, pesqueiros eorestais.
Art. 2º A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I a atividade agrícola compreende processos sicos, químicos e biológicos,
onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados,
subordinando-se às normas e princípios de interesseblico, de forma que
seja cumprida a função social e ecomica da propriedade;
II o setor agrícola é constitdo por segmentos como: produção, insumos,
agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferen-
ciadamente às poticas blicas e às foas de mercado;
III – como atividade ecomica, a agricultura deve proporcionar, aos que a
ela se dediquem, rentabilidade compavel com a de outros setores da eco-
nomia;
IV o adequado abastecimento alimentar é condão básica para garantir a
tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento eco-
nômico-social;
V a prodão agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos
quanto à estrutura fundiária, condões edafoclimáticas, disponibilidade de
infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições so-
ciais, ecomicas e culturais;
VI – o processo de desenvolvimento agcola deve proporcionar ao homem
do campo o acesso aos serviços essenciais: sde, educação, segurança pú-
blica, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e
outros benefícios sociais.
Art. 3º São objetivos da política agrícola:
LEIS ORDINÁRIAS
357
I na forma como dise o art. 174 da Constituição, o Estado exerce fun-
ção de planejamento, que se determinante para o setor público e indicati-
vo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar,
avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da
produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento in-
terno, especialmente alimentar, e a redão das disparidades regionais;
II – sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos inter-
venientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa
perspectiva de dio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III eliminar as distoões que afetam o desempenho das fuões ecomi-
ca e social da agricultura;
IV – proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a re-
cuperão dos recursos naturais;
V (VETADO);
VI promover a descentralizão da execução dos serviços públicos de apoio
ao setor rural, visando à complementaridade de ões com Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabi-
lidades na execução da potica agcola, adequando os diversos instrumentos
às suas necessidades e realidades;
VII – compatibilizar as ões da potica agrícola com as de reforma agria,
assegurando aos beneciários o apoio à sua integrão ao sistema produtivo;
VIII promover e estimular o desenvolvimento da cncia e da tecnologia
agcola blica e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos
fatores de produção internos;
IX possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no
setor rural, na definão dos rumos da agricultura brasileira;
X – prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendi-
mento ao pequeno produtor e sua falia;
XI – estimular o processo de agroindustrializão junto às respectivas áreas
de produção;
XII (VETADO);
XIII promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
170
XIV – promover a idoneidade dos insumos e servos empregados na agri-
cultura;
170
XV assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecria, seus deri-
vados e resíduos de valor ecomico;
170
XVI promover a concorncia leal entre os agentes que atuam nos setores
e a protão destes em relão a pticas desleais e a riscos de doeas e
pragas eticas no País;
170
XVII melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
170
Art. 4º As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I planejamento agcola;
II pesquisa agcola tecnogica;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
358
III assistência técnica e exteno rural;
IV proteção do meio ambiente, conservão e recuperão dos recursos
naturais;
V defesa da agropecuária;
VI informação agrícola;
VII prodão, comercializão, abastecimento e armazenagem;
VIII associativismo e cooperativismo;
IX formação profissional e educação rural;
X investimentos públicos e privados;
XI crédito rural;
XII garantia da atividade agropecuária;
XIII seguro agrícola;
XIV tributão e incentivosscais;
XV irrigão e drenagem;
XVI habitação rural;
XVII eletrificação rural;
XVIII mecanizão agcola;
XIX cdito fundiário.
Parágrafo único. Os instrumentos de potica agrícola deveo orientar-se pelos
planos plurianuais.
171
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
Art. É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agria (Mara), com as seguintes atri-
buões:
I (VETADO);
II (VETADO);
III orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV propor ajustamentos ou alterações na potica agcola;
V (VETADO);
VI manter sistema de alise e informão sobre a conjuntura ecomica
e social da atividade agcola.
§ 1° O Conselho Nacional da Potica Agcola (CNPA) será constitdo pelos
seguintes membros:
I um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II um do Banco do Brasil S.A.;
III dois da Confederão Nacional da Agricultura;
IV dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (Contag);
V – dois da Organizão das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agro-
pecuário;
VI um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
LEIS ORDINÁRIAS
359
VII um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
X um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei
Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara);
XII (VETADO).
§ (VETADO).
§ 3° O Conselho Nacional da Potica Agcola (CNPA) contará com uma Secre-
taria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por maras Seto-
riais, especializadas em produtos, insumos, comercializão, armazenamen-
to, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§ 4° As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a cririo do Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho
Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e res-
pectivas atribuições.
§ O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
se elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido
a aprovão do seu plerio.
§ 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organiza-
ção de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agcola, com as mes-
mas nalidades, no âmbito de suas competências.
§ (VETADO).
§ (VETADO).
Art. 6º A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela Uno,
Estados, Distrito Federal, Terririos e Munipios, cabendo:
I (VETADO);
II – ao Governo Federal a orientão normativa, as diretrizes nacionais e a
execução das atividades estabelecidas em lei;
172
IIIàs entidades de administrão direta e indireta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Terririos o planejamento, a execão, o acompanhamento,
o controle e a avalião de atividades especas.
173
Art. 7º A ação governamental para o setor agcola desenvolvida pela União,
pelos Estados, Distrito Federal, Terririos e Munipios, respeitada a autono-
mia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e para-
lelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do
art. 23 da Constituão.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
Art. 8º O planejamento agcola será feito em consoncia com o que dis-
e o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, atra-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
360
s de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de
safras e planos operativos anuais, observadas as definões constantes des-
ta Lei.
§ (VETADO).
§ (VETADO).
§ Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os
instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores
e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ões dos óros e entida-
des da administração federal direta e indireta, as especicidades regionais e
estaduais, de acordo com a vocação agcola e as necessidades diferenciadas
de abastecimento, formão de estoque e exportão.
174
§ Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de
transformão do setor agrícola, e deste com os demais setores da econo-
mia.
Art. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a
vel nacional, as atividades de planejamento agcola, em articulação com os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
Art. 10. O Poder Público deverá:
I proporcionar a integrão dos instrumentos de planejamento agrícola
com os demais setores da economia;
II desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o de-
sempenho do setor agrícola, a eficia da ação governamental e os efeitos e
impactos dos programas dos planos plurianuais.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
Art. 11. (VETADO).
Parágrafo único. É o Minisrio da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autori-
zado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecria (SNPA), sob a
coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e
em connio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios,
entidades blicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fun-
dações e associações.
Art. 12. A pesquisa agrícola deve:
I estar integrada à assisncia técnica e extensão rural, aos produtores,
comunidades e agroinstrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do
conhecimento biológico da integrão dos diversos ecossistemas, observan-
do as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor
produtivo;
II dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo
ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produti-
vidade, preservando ao ximo a heterogeneidade genética;
LEIS ORDINÁRIAS
361
III dar prioridade à geração e à adaptão de tecnologias agcolas destina-
das ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos
básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse blico;
IV observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a
sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio
ambiente.
Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a agricultura
desde que o haja proibão legal.
Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e tecnogico, tendo em
vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que ga-
ranta a independência e os pametros de competitividade internacional à
agricultura brasileira.
CAPÍTULO V
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o pro-
dutor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizões, solões adequa-
das a seus problemas de prodão, gencia, beneficiamento, armazenamen-
to, comercializão, industrializão, eletricação, consumo, bem-estar e pre-
servação do meio ambiente.
Art. 17. O Poder blico mante servo oficial de assisncia cnica e exten-
são rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de cater edu-
cativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas for-
mas associativas, visando:
I difundir tecnologias necesrias ao aprimoramento da economia agrícola,
à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do
meio rural;
II estimular e apoiar a participação e a organizão da população rural,
respeitando a organização da unidade familiar, bem como as entidades de
representão dos produtores rurais;
III – identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pes-
quisa e produtores rurais;
IV disseminar informões conjunturais nas áreas de prodão agcola,
comercialização, abastecimento e agroinstria.
Art. 18. Aão de assisncia técnica e exteno rural deverá estar integrada
à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às
comunidades rurais.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 19. O Poder blico deverá:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
362
I integrar, a vel de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Munipios e as comunidades na preservão do meio ambien-
te e conservão dos recursos naturais;
II disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III realizar zoneamentos agroecogicos que permitam estabelecer cririos
para o disciplinamento e o ordenamento da ocupão espacial pelas diversas
atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV – promover e/ou estimular a recuperão das áreas em processo de de-
sertificão;
V desenvolver programas de educação ambiental, a vel formal e infor-
mal, dirigidos à população;
VI fomentar a prodão de sementes e mudas de esncias nativas;
VII coordenar programas de esmulo e incentivo à preservão das nas-
centes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento
de dejetos animais para convero em fertilizantes.
Parágrafo único. A fiscalizão e o uso racional dos recursos naturais do meio
ambiente é tamm de responsabilidade dos proprierios de direito, dos
beneciários da reforma agria e dos ocupantes temporios dos iveis
rurais.
Art. 20. As bacias hidrogficas constituem-se em unidades básicas de plane-
jamento do uso, da conservão e da recuperação dos recursos naturais.
Art. 21. (VETADO).
Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificão, em todo o território na-
cional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas
mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecno-
logias capazes de interromper o processo de desertificão e de promover a
recuperão dessas áreas.
175
§ O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de
desertificação, em âmbito estadual ou municipal.
176
§ 2° O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a
pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições
expressas neste artigo.
176
Art. 22. A prestão de servos e aplicações de recursos pelo Poder Público em
atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado,
o manejo racional dos recursos naturais e a preservão do meio ambiente.
Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as
concessionárias de energia etrica serão responsáveis pelas alterões ambien-
tais por elas provocadas e obrigadas à recuperão do meio ambiente, na área
de abranncia de suas respectivas bacias hidrogficas.
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades
de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de
LEIS ORDINÁRIAS
363
vida uvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos
e à preservação das escies animais e vegetais. (Redação dada pela Lei
10.990, de 13-12-2004.)
Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais te programas
plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos óros competentes,
mantidos ou não pelo Poder blico, sob a coordenação da União e das Unida-
des da Federão.
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
Art. 27. (VETADO).
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
177
I a sanidade das populões vegetais;
II a saúde dos rebanhos animais;
III a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnogica dos produtos
agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Públi-
co desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I vigilância e defesa saniria vegetal;
II vigilância e defesa sanitária animal;
III inspão e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor ecomico;
IV – inspão e classificão de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor ecomico;
V – fiscalizão dos insumos e dos serviços usados nas atividades agrope-
cuárias.
§ 2° As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma
a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa
agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.
Art. 28. (VETADO).
Art. 28-A. Visando à promão da saúde, as ões de vigilância e defesa
saniria dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação
do Poder Público nas rias instâncias federativas e no âmbito de sua com-
pencia, em um Sistema Unificado de Ateão à Sanidade Agropecuária,
articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de
Saúde de que trata a Lei n
o
8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual par-
ticipao:
177
I serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes
prestam assistência;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
364
III – óros de fiscalizão das categorias profissionais diretamente vincula-
das à sanidade agropecria;
IV entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para com-
plementar as ações blicas no campo da defesa agropecria.
§ 1° A área municipal se considerada unidade geográfica sica para a orga-
nizão e o funcionamento dos servos oficiais de sanidade agropecria.
§ A instância local do sistema unificado de ateão à sanidade agropecria
dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participão da
comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I cadastro das propriedades;
II invenrio das populações animais e vegetais;
III controle de tnsito de animais e plantas;
IV cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
Vcadastro das casas de comércio de produtos de uso agromico e vete-
ririo;
VI cadastro dos laboratórios de diagsticos de doenças;
VII inventário das doeas diagnosticadas;
VIII execão de campanhas de controle de doenças;
IX educação e vigilância sanitária;
X participão em projetos de erradicão de doeas e pragas.
§ 3° Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Ateão à Sanidade
Agropecuária competem as seguintes atividades:
I vigilância do tnsito interestadual de plantas e animais;
II coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III manuteão dos informes nosográficos;
IV coordenão das ações de epidemiologia;
V coordenação das ações de educão saniria;
VI controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade cre-
denciados.
§ À insncia central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanida-
de Agropecria compete:
I a vigincia de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II – a fixão de normas referentes a campanhas de controle e erradicação
de pragas e doenças;
III a aprovão dostodos de diagstico e dos produtos de uso veteri-
nário e agronômico;
IV a manutenção do sistema de informões epidemiológicas;
V a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermedrias
do sistema unificado de ateão à sanidade agropecria;
VI a representação do País nos runs internacionais que tratam da defesa
agropecuária;
VII a realizão de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimen-
to do Sistema Unificado de Ateão à Sanidade Agropecuária;
LEIS ORDINÁRIAS
365
VIII a cooperão técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX o aprimoramento do Sistema Unificado;
X a coordenação do Sistema Unificado;
XI a manutenção do digo de Defesa Agropecria.
§ Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecria ins-
tituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para com-
plementar as ações blicas no campo da defesa agropecria.
§ 6° As estratégias e poticas de promoção à sanidade e de vigincia seo
ecossismicas e descentralizadas, por tipo de problema sanirio, visando
ao alcance de áreas livres de pragas e doeas, conforme previsto em acor-
dos e tratados internacionais subscritos pelo Ps.
§ 7° Sempre que recomendada epidemiologicamente é prioritária a erradica-
ção das doenças e pragas, na estragia de áreas livres.
Art. 29. (VETADO).
Art. 29-A. A inspeção industrial e saniria de produtos de origem vegetal e
animal, bem como a dos insumos agropecrios, será gerida de maneira que
os procedimentos e a organização da inspão se faça por métodos univer-
salizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspe-
cionados.
§ Na inspeção pode ser adotado o método de alise de riscos e pontos
críticos de controle.
§ Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecria,
serão constituídos um sistema brasileiro de inspão de produtos de ori-
gem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem
animal, bem como sistemas espeficos de inspeção para insumos usados
na agropecria.
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
Art. 30. O Minisrio da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com
os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Munipios, mante um sis-
tema de informação agrícola ampla para divulgão de:
I previo de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo esti-
mativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primei-
ros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e
Território;
III valores e pros de exportação FOB, com a decomposição dos preços até
o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV valores e pros de importão CIF, com a decomposão dos pros
dos mercados internacionais a a colocação do produto em portos brasilei-
ros, destacando, taxas e impostos cobrados;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
366
V cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais;
178
VI volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estragicos,
discriminados por produtos, tipos e localizão;
178
VII (VETADO);
VIII (VETADO);
IX dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X (VETADO);
XI (VETADO);
XII (VETADO);
XIII pesquisas em andamento e os resultados daquelas concluídas;
XIV informões sobre doenças e pragas;
178
XV instria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
179
XVI classificão de produtos agropecrios;
179
XVII inspeção de produtos e insumos;
179
XVIII infratores das várias legislões relativas à agropecuária.
179
Parágrafo único. O Minisrio da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coorde-
na a realizão de estudos e alises detalhadas do comportamento dos
mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, infor-
mando sua aproprião e divulgação para o pleno e imediato conhecimento
dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem
Art. 31. O Poder Público forma, localiza adequadamente e mante estoques
reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da
lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos
básicos.
§ (VETADO).
§ 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de or-
ganizões associativas de pequenos e dios produtores.
§ (VETADO).
§ A formação e a liberação destes estoques obedecerão a regras pautadas no
prinpio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-
se prazos e procedimentos preestabelecidos e de amplo conhecimento públi-
co, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada
em custos de prodão atualizados e produtividades dias históricas.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
§ (VETADO).
§ 2° A garantia de pros mínimos far-se-á através de nanciamento da comer-
cializão e da aquisição dos produtos agcolas amparados.
LEIS ORDINÁRIAS
367
§ Os alimentos considerados sicos teo tratamento privilegiado para
efeito de pro mínimo.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As vendas dos estoques públicos seo realizadas atras de leilões em
bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
Art. 36. O Poder blico cria esmulos para a melhoria das condões de
armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de
estabelecimento rural, inclusive comunirio.
Art. 37. É mantida, no território nacional, a exincia de padronização, fiscaliza-
ção e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos
de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao
consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
180
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 38. (VETADO).
Art. 39. (VETADO).
Art. 40. (VETADO).
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. É estabelecido, em cater obrigario, o cadastro nacional de unidades
armazenadoras de produtos agrícolas.
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO).
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do Cooperativismo
Art. 45. O Poder blico apoia e estimula os produtores rurais a se organi-
zarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos,
condonios e outras, atras de:
I inclusão, nos currículos de e graus, de marias voltadas para o
associativismo e cooperativismo;
II promão de atividades relativas à motivação, organização, legislação e
educação associativista e cooperativista para o blico do meio rural;
III promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e
oão para ampliar a oferta de emprego e de integrão do trabalhador rural
com o trabalhador urbano;
IV – integrão entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo,
comercialização, crédito e de trabalho;
V a implantação de agroindústrias.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
368
Parágrafo único. O apoio do Poder blico será extensivo aos grupos indígenas,
pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativis-
mo vegetal não predario.
Art. 46. (VETADO).
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
Art. 47. O Poder Público deve implantar obras que tenham como objetivo o
bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:
a) barragens, açudes, perfurão de poços, diques e comportas para projetos
de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;
b) armans comunitários;
c) mercados de produtor;
d) estradas;
e) escolas e postos de saúde rurais;
f) energia;
g) comunicação;
h) saneamento sico;
i) lazer.
CAPÍTULO XIII
Do Crédito Rural
Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural,
sesuprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles,
mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das ope-
rões oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguin-
tes objetivos:
I estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo o preda-
tório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo
esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo
não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de prodão,
visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das
populações rurais e à adequada conservão do solo e preservão do meio
ambiente;
IV (VETADO);
V – propiciar, através de modalidade de crédito fundrio, a aquisão e re-
gularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendarios
e trabalhadores rurais;
VI desenvolver atividadesorestais e pesqueiras.
Art. 49. O crédito rural te como beneficiários produtores rurais extrativistas
não predatórios e ingenas, assistidos por instituições competentes, pessoas
LEIS ORDINÁRIAS
369
sicas ou judicas que, emborao conceituadas como produtores rurais, se
dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
I prodão de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II produção de men para inseminação artificial e embriões;
III atividades de pesca artesanal e aicultura parans comerciais;
IV atividades florestais e pesqueiras.
Art. 50. A conceso de cdito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I idoneidade do tomador;
II fiscalizão pelo financiador;
III – liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por interdio de
suas associações formais ou informais, ou organizões cooperativas;
IV liberação do crédito em fuão do ciclo da prodão e da capacidade de
amplião donanciamento;
V prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das
operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas nor-
mais de comercialização dos bens produzidos pelas atividadesnanceiras.
§ (VETADO).
§ 2° Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos
próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o inte-
resse da explorão agcola.
§ A aprovão do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento
agroecológico.
Art. 51. (VETADO).
Art. 52. O Poder Público assegura crédito rural especial e diferenciado aos
produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária.
Art. 53. (VETADO).
Art. 54. (VETADO).
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
Art. 55. (VETADO).
CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
Art. 56. É instituído o seguro agcola destinado a:
I cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bensxos e semifi-
xos ou semoventes;
II – cobrir prejzos decorrentes de femenos naturais, pragas, doenças e
outros que atinjam plantões.
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras seo amparadas pelo
seguro agrícola previsto nesta Lei.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
370
Art. 57. (VETADO).
Art. 58. A apólice de seguro agcola poderá constituir garantia nas operões
de crédito rural.
CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade Agropecuária
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instru-
mento de potica agcola instituído pela Lei 5.969, de 11 de dezembro de
1973, será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural:
I a exonerão de obrigações financeiras relativas a operão de crédito
rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorncia de feme-
nos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantões;
II a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural,
quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será
custeado:
I por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II por outros recursos que vierem a ser alocados ao Programa;
III pelas receitas auferidas da aplicão dos recursos dos incisos anteriores.
Art. 61. (VETADO).
Art. 62. (VETADO).
Art. 63. (VETADO).
Art. 64. (VETADO).
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá
integral ou parcialmente:
I os financiamentos de custeio rural;
II os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados
ou o a nanciamentos rurais.
Parágrafo único. o serão cobertos os prejzos relativos à explorão rural
conduzida sem a obserncia da legislão e normas do Programa de Garan-
tia da Atividade Agropecria (Proagro).
Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única
instância administrativa, sobre recursos relativos à apurão de prejuízos e
respectivas indenizões no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos Fiscais
Art. 67. (VETADO).
Art. 68. (VETADO).
LEIS ORDINÁRIAS
371
Art. 69. (VETADO).
Art. 70. (VETADO).
Art. 71. (VETADO).
Art. 72. (VETADO).
Art. 73. (VETADO).
Art. 74. (VETADO).
Art. 75. (VETADO).
Art. 76. (VETADO).
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
Art. 77. (VETADO).
Art. 78. (VETADO).
Art. 79. (VETADO).
Art. 80. (VETADO).
Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o cdito rural:
I (VETADO);
II programas oficiais de fomento;
III caderneta de poupaa rural operadas por instituões blicas e privadas;
IV recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos,
acordos ou connios, especialmente reservados para aplicações em crédito
rural;
V recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumpri-
mento de leis e normas de crédito rural;
VII (VETADO);
VIII recursos oamentários da União;
IX (VETADO);
X outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
Art. 82. o fontes de recursosnanceiros para o seguro agrícola:
I os recursos provenientes da participão dos produtores rurais, pessoa
física e jurídica, de suas cooperativas e associões;
II (VETADO);
III (VETADO);
IV multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis
e normas do seguro rural;
V os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro
de 1966;
VI dotões orçamentárias e outros recursos alocados pela Uno; e
VII (VETADO).
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
372
Art. 83. (VETADO).
§ (VETADO).
§ (VETADO).
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
Art. 84. A potica de irrigação e drenagem se executada em todo o terririo
nacional, de acordo com a Constituão e com prioridade para áreas de com-
provada aptio para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e
projetos públicos de irrigão.
Art. 85. Compete ao Poder blico:
I estabelecer as diretrizes da potica nacional de irrigação e drenagem,
ouvido o Conselho Nacional de Política Agcola (CNPA);
II coordenar e executar o programa nacional de irrigão;
III – baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hí-
dricos destinados à irrigação, promovendo a integrão das ões dos órgãos
federais, estaduais, municipais e entidadesblicas, ouvido o Conselho Na-
cional de Política Agrícola (CNPA);
IV – apoiar estudos para a execão de obras de infra-estrutura e outras re-
ferentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios pereniza-
dos ou vales irriveis, com vistas a melhor e mais racional utilizão das
águas para irrigação;
V instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos,
bem como modalidades de garantia compaveis com as características da agri-
cultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Potica Agrícola (CNPA).
Art. 86. (VETADO).
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
Art. 87. É criada a política de habitão rural, cabendo à Uno destinar recur-
sosnanceiros para a construção e/ou recuperão da habitão rural.
§ Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupaa Rural será destinada ao
financiamento da habitão rural.
§ (VETADO).
Art. 88. (VETADO).
Art. 89. O Poder Público estabelece incentivos fiscais para a empresa rural
ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos pprios
na habitão para o produtor rural.
Art. 90. (VETADO).
Art. 91. (VETADO).
Art. 92. (VETADO).
LEIS ORDINÁRIAS
373
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
Art. 93. Compete ao Poder blico implementar a política de eletrificão
rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entida-
des associativas.
§ 1° A potica de energizão rural e agroenergia engloba a eletrificação rural,
qualquer que seja sua fonte de gerão, o reflorestamento enertico e a
produção de combusveis, a partir de culturas, da biomassa e dos reduos
agcolas.
§ 2° Entende-se por energizão rural e agroenergia a prodão e utilizão de
insumos enerticos relevantes à prodão e produtividade agrícola e ao
bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais.
Art. 94. O Poder blico incentivará prioritariamente:
I atividades de eletrificão rural e cooperativas rurais, através de financia-
mentos das instituições de cdito oficiais, assisncia técnica na implantação
de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compaveis com
os custos de prestão de serviços;
II a constrão de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de
aproveitamento de resíduos agcolas, que objetivem a eletrificação rural
por cooperativas rurais e outras formas associativas;
III – os programas de florestamento energético e manejo orestal, em con-
formidade com a legislão ambiental, nas propriedades rurais;
IV o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.
Art. 95. As empresas concessiorias de energia etrica deverão promover a
capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas
no inciso II do artigo anterior.
CAPÍTULO XXII
Da Mecanização Agrícola
Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ões no
âmbito da mecanização agcola, para que, com recursos humanos, materiais
enanceiros, alcance:
I preservar e incrementar o parque nacional de quinas agcolas, evitan-
do-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecno-
lógica;
II – incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo
de prestão de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produ-
tores e através de associões ou cooperativas;
III fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desen-
volvimento na área de quinas agcolas, assim como os servos de exten-
são rural e treinamento em mecanizão;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
374
IV aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de
máquinas agrícolas;
V (VETADO);
VI divulgar e estimular as práticas de mecanizão que promovam a con-
servação do solo e do meio ambiente.
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
Art. 97. No prazo de noventa dias da promulgão desta Lei, o Poder Executi-
vo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produ-
ção, comercializão e uso de produtos biogicos de uso em imunologia e de
uso veteririo, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, ali-
mentos de origem animal e vegetal, digo e uso de solo e da água, e reformu-
lando a legislão que regula as atividades dos armazéns gerais.
Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas
de uso pelo prazo máximo de a vinte e cinco anos, sobre as faixas de domí-
nio das rodovias federais, para ns exclusivos de implantão de refloresta-
mentos.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deveo obedecer às
normas espeficas sobre a utilizão de bens blicos e veis, constantes
da legislação pertinente.
Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta Lei, obriga-se o
proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reser-
va Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redão dada
pela Lei 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos
um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal
Legal (RFL).
§ (VETADO).
§ O reflorestamento de que trata o caput deste artigo se efetuado median-
te normas que seo aprovadas pelo óro gestor da maria.
Art. 100. (VETADO).
Art. 101. (VETADO).
Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrinio natural do Ps.
Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e
pelos proprietários rurais.
Art. 103. O Poder blico, através dos órgãos competentes, concede incen-
tivos especiais ao proprierio rural que:
I preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na proprie-
dade;
II recuperar com escies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas
devastadas de sua propriedade;
LEIS ORDINÁRIAS
375
III sofrer limitão ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua
propriedade, para ns de proteção dos ecossistemas, mediante ato do óro
competente, federal ou estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos:
I a prioridade na obteão de apoio financeiro oficial, através da conceso
de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do
seguro agrícola concedidos pelo Poder Público;
II a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-
estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, tele-
fonia e habitão;
III – a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência cnica e
de fomento, atras dos óros competentes;
IV o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adap-
tadas produzidas com analidade de recompor a cobertura orestal; e
V – o apoiocnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preserva-
ção, conservão e recuperação ambiental.
Art. 104. o isentas de tributão e do pagamento do Imposto Territorial
Rural as áreas dos iveis rurais consideradas de preservação permanente e
de reserva legal, previstas na Lei 4.771, de 1965, com a nova redação dada
pela Lei n° 7.803, de 1989.
Parágrafo único. A iseão do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às
áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a protão dos ecos-
sistemas, assim declarados por ato do óro competente federal ou estadual
e que ampliam as restrões de uso previstas no caput deste artigo.
Art. 105. (VETADO).
Art. 106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agria (Mara) autorizado a
firmar connios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Munipios, entidades e óros blicos e privados, cooperativas, sindicatos,
universidades, fundões e associações, visando ao desenvolvimento das ati-
vidades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e orestais, dentro de todas
as ões, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta Lei.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 108. Revogam-se as disposões em contrário.
Bralia, 17 de janeiro de 1991; 17 da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
376
LEI Nº 8.177, DEDE MARÇO DE 1991
Estabelece regras para a desindexação da
economia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a
partir da remuneração mensal média quida de impostos, dos depósitos a
prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas ecomicas, ou
dos tulos blicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodolo-
gia a ser aprovada pelo Conselho Monerio Nacional, no prazo de sessenta
dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§ 1° A TR se mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no xi-
mo até o oitavo dia útil do mês de refencia.
§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência,
dentre elas, necessariamente, as dez maiores do Ps, classicadas pelo vo-
lume de depósitos a prazo xo, eso obrigadas a fornecer as informações
de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Mone-
tário Nacional, sujeitando-se a instituão e seus administradores, no caso de
infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 3° Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo,
o Banco Central do Brasil fixará a TR.
Art. O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referen-
cial Dria (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da
TRxada para o mês corrente.
§ 1° Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será
xado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
§ 2° Divulgada a TR, a xão da TRD nos dias úteis restantes do mês deve
ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o dia útil do s e
o 1° dia útil do mês subseente seja igual à TR do mês corrente.
Art. 3º Ficam extintos a partir de de fevereiro de 1991:
I o BTN Fiscal instituído pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989;
II o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. da Lei n° 7.777,
de 19 de junho de 1989, assegurada a liquidão dostulos em circulão,
nos seus respectivos vencimentos;
III o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta asse-
melhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.
LEIS ORDINÁRIAS
377
Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à convero para cru-
zeiros dos contratos extintos na data de publicação da Medida Provisória que
deu origem a esta Lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621.
Art. 4º A partir da vigência da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, a
Fundão Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o
Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica (ICB),
mantido o lculo do Índice Nacional de Pros ao Consumidor (INPC).
Art. 5º A partir de 1° de mao de 1991, o valor nominal das Obrigões do
Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art.
6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de mao de 1986), dos Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), emitidos a a data de vincia da Medida Provisória que deu
origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ do
art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da
Dívida Agrária (TDA) se atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice
calculado com base na TR referente ao s anterior.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormen-
te à vigência da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, com cláusula
de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atua-
lizão com base na varião da cotão do lar norte-americano divulgada
pelo Banco Central do Brasil.
§ Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2° do art. 9°
da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir
de de fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento
ao ano, ou fração pro rata.
§ 3° Os tulos da Dívida Agria (TDA) teo remunerão de seis por cento
ao ano ou frão pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da
legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na
aquisão de ões de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de
Desestatizão.
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I (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24-8-2001);
II (Vide Medida Provisória 2.183-56, de 24-8-2001);
III (Vide Medida Provisória 2.183-56, de 24-8-2001).
§ (Vide Medida Provisória 2.183-56, de 24-8-2001).
§ (Vide Medida Provisória 2.183-56, de 24-8-2001).
Art. Para atualização de obrigações com cláusula de corrão monetária
pela variação do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. e dos
índices mencionados no art. , relativas a contratos em geral, exceto aqueles
cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, a prestão de serviços
contínuos ou futuros e a realização de obras, rmados anteriormente à Medida
Provisória que deu origem a esta Lei, deve ser observado o seguinte:
I nos contratos que prevêem índice substitutivo deve ser adotado esse
índice, exceto nos casos em que esta Lei dispuser em contrário;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
378
II – nos contratos em que o houver previo de índice substitutivo, será
utilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigi-
da mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e a
unidades corrigidas diariamente.
Parágrafo único. Para atualizão, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos
referentes ao BTN, à unidade de conta com corrão mensal ou a índice de
preços, deve ser utilizado índice resultante de composição entre o índice
pro rata, no peodo decorrido entre a data de aniverrio do contrato no mês
de janeiro de 1991 e o dia de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fe-
vereiro de 1991 e o dia de aniverrio do contrato no mês de fevereiro.
Art. 7º Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil,
na forma da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, seo remunerados, a partir
de de fevereiro de 1991 e a a data da convero, pela TRD, acrescida de
juros de seis por cento ao ano, ou frão pro rata, e serão improrrogavelmente,
convertidos em cruzeiros, na forma da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 8º O art. 5° da Lei 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. O Banco Central do Brasil e as instituições nanceiras a que se
refere o § deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia
útil de cada decênio, remunerão incidente sobre os saldos diários dos
desitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991,
seo remunerados pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo
Banco Central do Brasil.
§ No caso em que óros e entidades da Uno, em virtude de caracte-
rísticas operacionais espeficas, o possam integrar o sistema de caixa
único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas neces-
sidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil
S.A. ou na Caixa Econômica Federal.”
Art. A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre os impostos, as
multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais, os débitos de qualquer na-
tureza para com as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e dos
Municípios, com o Fundo de Participação PIS-Pasep e com o Fundo de Inves-
timento Social, e sobre os passivos de empresas concordarias em fancia e
de instituições em regime de liquidão extrajudicial, intervenção e adminis-
tração especial temporária.
§ (VETADO).
§ 2° A base de lculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos
produzidos por títulos e aplicões de renda fixa se determinada mediante
a exclusão, do rendimento bruto, da parcela correspondente à remunerão
pela TRD, verificada no período da aplicação.
Art. 10. A partir da vincia da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, é
vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6°, cláusula de corrão mo-
LEIS ORDINÁRIAS
379
netária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou
peodo de repactuão inferior a um ano.
Art. 11. Nas operões realizadas no mercado financeiro, é admitida a utili-
zão da TR e da TRD como base para remuneração dos respectivos contra-
tos, somente quando o tenham prazo ou período de repactuação inferior
a noventa dias.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado
neste artigo, respeitados os contratos firmados.
Art. 12. Em cada período de rendimento, os desitos de poupaa serão re-
munerados:
I como remunerão básica, por taxa correspondente à acumulação das
TRD, no período transcorrido entre o dia do último cdito de rendimento,
inclusive, e o dia do cdito de rendimento, exclusive;
II como adicional, por juros de meio por cento ao s.
§ 1° A remunerão se calculada sobre o menor saldo apresentado em cada
peodo de rendimento.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I para os desitos de pessoas físicas e entidades sem ns lucrativos, o s
corrido, a partir da data de aniversário da conta de desito de poupaa;
II para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniver-
sário da conta de depósito de poupança.
§ A data de aniverrio da conta de desito de poupança se o dia do s
de sua abertura, considerando-se a data de aniverrio das contas abertas
nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do s seguinte.
§ O crédito dos rendimentos será efetuado:
I mensalmente, na data de aniverrio da conta, para os desitos de pes-
soa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II trimestralmente, na data de aniverrio no último s do trimestre, para
os demais desitos.
Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao cdito de rendimento reali-
zado a partir do s de fevereiro de 1991, inclusive.
Parágrafo único. Para o lculo do rendimento a ser creditado no mês de feve-
reiro de 1991 cadernetas mensais e nos meses de fevereiro, mao e abril
cadernetas trimestrais –, será utilizado um índice composto da variação do
BTN Fiscal observado entre a data do último cdito de rendimentos, inclu-
sive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o
dia do próximo cdito de rendimentos, exclusive.
Art. 14. Artigo revogado pela Lei 10.192, de 14-2-2001.
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Art. 15. Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilizão
da Unidade Padrão de Capital (UPC) como fator de atualizão, esta passa a ser
atualizada mediante a aplicação do índice de remuneração sica dos depósitos
de poupança com data de aniverrio no dia .
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380
Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se à atualizão da UPC a ser rea-
lizada em de abril de 1991.
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Ga-
rantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa
aplicável à remunerão básica dos desitos de poupança com data de ani-
verrio no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remunerão.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislão em vigor do FGTS são
mantidas e consideradas como adicionais à remunerão prevista neste artigo.
Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de
novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habi-
tação e do Saneamento (SFH e SFS), com cusula de atualizão monetária pela
variação da UPC, da OTN, do Sario Mínimo ou do Salário nimo de Referência,
passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à re-
muneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia
1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.
§ 1° Os saldos devedores e as prestões dos contratos celebrados no período
de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades men-
cionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a
partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicá-
vel à remunerão sica dos Desitos de Poupaa com data de aniver-
rio no dia de assinatura dos respectivos contratos.
§ Os contratos celebrados a partir da vincia da Medida Provisória que deu
origem a esta Lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos
de Desitos de Poupaa, terão cláusula de atualizão pela remunerão
básica aplivel aos Depósitos de Poupança com data de aniverrio no dia
de assinatura dos respectivos contratos.
§ O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas
dos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no pagrafo seguinte.
§ 4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às Letras Hipoterias emitidas
e aos depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos De-
sitos de Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao
Banco Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de Compensação de Va-
riões Salariais (FCVS).
§
183
I
183
II
183
III
183
§
183
§
183
Art. 19. Os contratos celebrados a partir de de fevereiro de 1991, relativos
a operões realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com ad-
quirentes de imóveis residenciais e comerciais, poderão conter cláusula de
remunerão pela taxa básica aplivel aos desitos de poupaa, desde que
LEIS ORDINÁRIAS
381
vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema Brasi-
leiro de Poupança e Empstimo (SBPE).
Art. 20. O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualização
das operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Desitos de
Poupança e da atualização desses desitos, na forma do disposto no pagra-
fo único do art. 13 desta Lei, se incorporado ao Fundo de Compensão de
Variões Salariais (FCVS), nos termos das instruções a serem expedidas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados até o dia 31 de
janeiro de 1991, realizados com recursos dos depósitos de poupança rural,
serão atualizados, no s de fevereiro de 1991, por índice composto:
I da varião do BTN Fiscal observada entre a data de aniverrio ou de
assinatura do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1° de fevereiro de
1991; e
II da TRD acumulada entre de fevereiro de 1991 e o dia do aniverrio
do contrato no s de fevereiro de 1991.
Parágrafo único. A partir do s de mao de 1991, os saldos dos contratos
mencionados neste artigo serão atualizados pela remunerão sica aplica-
da aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura
dos respectivos contratos.
Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1° de fevereiro de 1991 com re-
cursos dos depósitos de poupaa rural teo cusulas de atualizão pela re-
munerão básica aplicada aos desitos de poupaa com data de aniversário
no dia da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestões mensais dos contratos de
financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalên-
cia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), seo reajustadas em função da
data-base para a respectiva revio salarial, mediante a aplicação:
I do índice derivado da taxa de remunerão básica aplicável aos depósitos
de poupança livre no período, observado que:
a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1986, o índice a ser
utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de poupaa com data
de aniversário no dia de cada mês;
b) nos contratos rmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser
utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupaa
com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.
II do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de sario.
§ 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-
se, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas
prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo.
§ Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo se deduzido
o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
382
§ 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais
previstos no caput e § deste artigo, o índice de aumento salarial da cate-
goria profissional, quando conhecido.
Art. 24. Aos mutrios com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qual-
quer tempo, é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participa-
ção da prestação mensal na renda atual o excederá a relação prestão/ren-
da verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção
pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente finan-
ceiro, podendo ser solicitada essa revio a qualquer tempo.
§ 1° Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação
mensal deve corresponder, nonimo, ao valor da parcela mensal de ju-
ros, calculado à taxa convencionada no contrato.
§ Não se aplica o disposto neste artigo às hiteses de redão de renda por
mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em
decorncia da excluo de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mu-
trio, nesses casos, o direito à renegocião da dívida junto ao agente nan-
ceiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
§ 3° Sempre que, em virtude da aplicação do PES/CP, a prestão for reajus-
tada em percentagem inferior àquela referida no art. 23 desta lei, a diferença
se incorporada em futuros reajustes de prestões, até o limite de que
trata o caput deste artigo.
Art. 25. Revogado pela Lei 9.365, de 1996.
184
Art. 26. As operões de crédito rural contratadas junto às instituições finan-
ceiras, com recursos oriundos de desitos à vista e com cláusula de atualiza-
ção pelo Índice de Pros ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela
TR, observado o disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 27. As obrigações contratuais e pecuniárias e os tulos de crédito, inclusi-
ve duplicatas, que tenham sido constitdos no peodo de de setembro de
1990 a 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de
correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento,
dividindo-se o montante expresso em cruzeiros pelo fator de deflão a que se
refere o § 1° deste artigo.
§ 1° O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa
de 1,0116 para cada dia útil, a partir de 1° de fevereiro de 1991.
§ O Banco Central do Brasil poderá alterar e, a partir da data que fixar,
tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo, desde que, nes-
te caso, seja observado o intervalo mínimo de trinta dias entre a divulgação
da alterão e sua efetiva vincia.
§ 3° Não eso sujeitas ao regime de deflão de que trata este artigo as obri-
gões tributárias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associa-
ções e entidades semns lucrativos, despesas condominiais e os pagamen-
tos em geral contra a prestão de servos de telefonia, esgoto, fornecimen-
to de água, energia elétrica e s.
LEIS ORDINÁRIAS
383
Art. 28. As operões realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas
de valores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação
previsto no artigo anterior, nas seguintes condões:
I nos contratos a termo, o fator de deão incidi na data de vencimento,
inclusive no caso de encerramento antecipado;
II nas operões com opções, o fator de deflação incidi sobre o pro de
exercio na data em que o direito for exercido.
§ 1° O fator de deão não incide sobre os preços das operações realizadas no
mercado à vista ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
§ 2° Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
deverão ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de pregão após
a publicação da medida provisória que deu origem a esta lei.
Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as
de capitalizão o equiparadas às instituões financeiras e às instituões do
sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relão às suas
operões realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respec-
tivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho
Monerio Nacional quanto às suas aplicões para efeito de fiscalizão do
Banco Central do Brasil e da Comiso de Valores Mobilrios e da aplicão de
penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
Pagrafo único. O disposto neste artigo não modica o tratamento tributário defi-
nido em lei nem a compencia especíca, relativamente àquelas entidades, do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Superintenncia de Seguros
Privados, que deverão ser comunicadas sobre quaisquer irregularidades consta-
tadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados
a autorizão concedida e os limites fixados na lei orçamenria, bem como
em seus cditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de
recursos necesrios para cobertura de seus ficits explicitados nos oamen-
tos ou para realizão de operões de crédito por antecipão de receita.
§ Pode ser autorizada a emiso da NTN com cláusula alternativa de
opção, por ocaso do resgate, pela atualização cambial com base na variação
da cotação do lar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ As Notas do Tesouro Nacional (NTN), a partir do seu vencimento, terão
poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsa-
bilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos l-
tiplos e as caixas ecomicas, com carteira comercial ou de investimento,
poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Ecomico (TDE), para captão
de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa
de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI), aos quais terão acesso somen-
te as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição Federal.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
384
§ Os TDE teo as seguintes caractesticas:
I prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;
II remunerão: TR;
III colocão: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de
capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.
§ O Banco Central do Brasil expedirá as instrões necesrias ao cumpri-
mento do disposto neste artigo.
Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamentos de projetos
aprovados no âmbito do PFCI não constituirão base de lculo da contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor blico (Pasep) e para
o Programa de Integrão Social (PIS), bem como para o Finsocial.
Art. 33. A partir de de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do
Brasil as atribuões previstas nos arts. 7° e da Lei 5.768, de 20 de de-
zembro de 1971, no que se refere às operões conhecidas como conrcio,
fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a
aquisão de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalizão das operões mencionadas neste artigo, inclu-
sive a aplicão de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. É, tamm, permitida a utilizão dos saldos em cruzados novos, trans-
feridos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9° da Lei 8.024, de 12
de abril de 1990, para fins de aquisão, exclusivamente por seus beneficrios,
de unidades habitacionais de propriedade de fundões que integrem, por força
da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitão (SFH), desde que tais
recursos estivessem depositados, em 15 de março de 1990, em contas de pou-
pança de titularidade do adquirente.
Parágrafo único. Às fundações mencionadas neste artigo aplica-se o disposto
no art. 11 da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento de produtos agcolas
alimentares e da estabilizão dos pros, é o Poder Executivo, por intermédio
da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operões de
compra e venda de estoques de produtos sicos essenciais ao consumo da
populão, ao abrigo das disposões contidas no Decreto-Lei 2.300 de 21
de novembro de 1986, do art. 35 da Lei n° 8.171 de 17 de janeiro de 1991,
do art. 3° da Lei 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais legislação perti-
nente à respectiva regulamentação .
Art. 37. O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente ao Senado Federal,
demonstrativos financeiros das aplicões em projetos com recursos do Pro-
grama de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI).
Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participão PIS/Pasep e as obriga-
ções emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) seo reajusta-
dos pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
LEIS ORDINÁRIAS
385
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando o satisfeitos
pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou con-
venção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofreo juros de
mora equivalentes à TRD acumulada no peodo compreendido entre a data
de vencimento da obrigão e o seu efetivo pagamento.
§ Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho
ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não
cumpridos nas condões homologadas ou constantes do termo de concilia-
ção, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por
cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata
die, ainda que não explicitados na sentea ou no termo de concilião.
§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este arti-
go ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados
pela composição entre a varião acumulada do BTN Fiscal no período com-
preendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991,
e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.
Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis
do Trabalho ca limitada a Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros),
nos casos de interposição de recurso ordirio, e a Cr$ 840.000,00 (oitocentos
e quarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos in-
fringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso inter-
posto no decorrer do processo.
§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ão rescisória, o depósito
recursal te como limite ximo, qualquer que seja o recurso, o valor de
Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros).
§ 2° Os valores previstos neste artigo podeo ser periodicamente alterados
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 41. (Artigo revogado pela Lei nº 9.126, de 10-11-1995).
185
Art. 42. O Poder Executivo envia ao Congresso Nacional, até 31 de março
de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualizão das demonstrões nan-
ceiras das pessoas judicas de que trata a Lei 7.799, de 10 de julho de 1989,
em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se o Decreto-Lei 75, de 21 de novembro de 1966, e de-
mais disposições em contrio.
Bralia, de março de 1991; 17 da Indepenncia e 10 da República.
FERNANDO COLLOR
lia M. Cardoso de Mello
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
386
LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre o mar territorial, a zona congua,
a zona ecomica exclusiva e a plataforma con-
tinental brasileiros, e outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Mar Territorial
Art. O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas ma-
rítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental
e insular, tal como indicada nas cartas uticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e
reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua
proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, li-
gando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual
semedida a extensão do mar territorial.
Art. A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço reo
sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de pas-
sagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à
paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser connua e rápida.
§ A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas
apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes co-
muns de navegão ou sejam impostos por motivos de força ou por dificul-
dade grave, ou tenham por fim prestar aulio a pessoas, a navios ou aero-
naves em perigo ou em dificuldade grave.
§ Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos
regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
CAPÍTULO II
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona congua brasileira compreende uma faixa que se estende das
doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base
que servem para medir a largura do mar territorial.
LEIS ORDINÁRIAS
387
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil pode tomar as medidas de scalizão
necesrias para:
I – evitar as infrões às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imi-
gração ou sanirios, no seu terririo, ou no seu mar territorial;
II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no
seu mar territorial.
CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se
estende das doze às duzentas milhas matimas, contadas a partir das linhas
de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para
fins de explorão e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos natu-
rais, vivos ou o-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do
mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à explora-
ção e ao aproveitamento da zona para ns ecomicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercio de sua jurisdão,
tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação cienfica marinha, a
proteção e preservão do meio matimo, bem como a construção, operão
e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação cienfica marinha na zona ecomica exclusiva
só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do
Governo brasileiro, nos termos da legislão em vigor que regula a matéria.
Art. A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exer-
cícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou
explosivos, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecido a todos os Estados o gozo, na zona ecomica exclusi-
va, das liberdades de navegão e sobrevôo, bem como de outros usos do mar
internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como
os ligados à operão de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV
Da Plataforma Continental
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
exteno do prolongamento natural de seu terririo terrestre, até o bordo
exterior da margem continental, ou até uma disncia de duzentas milhas
marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não
atinja essa distância.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
388
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de
conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10
de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental,
para efeitos de explorão dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput o os recursos
minerais e outros o-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organis-
mos vivos pertencentes a espécies sedenrias, isto é, àquelas que no perío-
do de captura estão iveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só
podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercio de sua jurisdão, tem
o direito exclusivo de regulamentar a investigão científica marinha, a prote-
ção e preservão do meio marinho, bem como a constrão, operão e o
uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só pode
ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo
brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.
§ O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as
perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na
plataforma continental.
§ O trado da linha para a colocão de tais cabos e dutos na plataforma
continental depende do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos
cabos e dutos que penetrem seu terririo ou seu mar territorial.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei 1.098, de 25 de março de 1970, e as
demais disposições em contrio.
Bralia, 4 de janeiro de 1993; 17 da Independência e 10 da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
LEIS ORDINÁRIAS
389
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
(TEXTO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 26 DE FEVEREIRO DE 1993)
Dispõe sobre a regulamentão dos disposi-
tivos constitucionais relativos à reforma ag-
ria, previstos no Catulo III,tulo VII,
da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma ag-
ria, previstas no Catulo III, tulo VII, da Constituão Federal.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a fuão social prevista no art.
é pasvel de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos
constitucionais.
§ 1º Compete à Uno desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agria, o ivel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ Para fins deste artigo, fica a Uno, atras do óro federal competente,
autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamen-
to de dados e informões, com pvia notificação.
Art. 3º (VETADO).
§ (VETADO).
§ (VETADO).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:
I Imóvel Ruralo pdio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pec-
ria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II Pequena Propriedade o ivel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) dulosscais;
b) (VETADO);
c) (VETADO).
III Média Propriedade o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (VETADO).
Parágrafo único. São insusceveis de desapropriação para ns de reforma ag-
ria a pequena e a dia propriedade rural, desde que o seu proprietário não
possua outra propriedade rural.
Art. 5º A desaproprião por interesse social, aplicável ao ivel rural que o
cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
390
§ As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para ns de
reforma agria, autoriza a Uno a propor ação de desapropriação.
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preser-
vão de seu valor real, seo resgaveis a partir do segundo ano de sua emis-
são, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenizão de iveis
com área inferior a 40 (quarenta) dulosscais;
II do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de ivel
com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) dulos scais;
III – do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização
de ivel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta)-
dulosscais;
IV do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de
imóvel com área superior a 150 (cento e cinenta) módulos fiscais.
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e
racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilizão da terra e de eficiência
na explorão, segundo índices xados pelo óro federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relão percentual
entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eciência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a
100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produ-
to pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo óro compe-
tente do Poder Executivo, para cada Microrrego Homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Ani-
mais (UA) do rebanho, pelo índice de lotão estabelecido pelo óro com-
petente do Poder Executivo, para cada Microrrego Homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo,
dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), deter-
mina o grau de eciência na explorão.
§ Consideram-se efetivamente utilizadas:
I as áreas plantadas com produtos vegetais;
II as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotão
por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III – as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os ín-
dices de rendimento estabelecidos pelo óro competente do Poder Execu-
tivo, para cada Microrrego Homogênea, e a legislão ambiental;
IV as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de
explorão e nas condições estabelecidas pelo óro federal competente;
V as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperão de pasta-
gens ou de culturas permanentes.
LEIS ORDINÁRIAS
391
§ 4º No caso de conrcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamen-
te utilizada a área total do conrcio ou intercalação.
§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no
mesmo espo, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no
ano considerado.
§ Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-
se a área utilizada com esses produtos, com resultado dolculo previsto
no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º o perderá a qualificação de propriedade produtiva o ivel que, por
razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnica-
mente conduzida, devidamente comprovados pelo óro competente, dei-
xar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na explorão,
exigidos para a espécie.
§ 8º o garantidos os incentivos scais referentes ao Imposto Territorial Rural
relacionados com os graus de utilizão e de eficiência na explorão, con-
forme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7ºo se pasvel de desapropriação, para ns de reforma agrária, o
imóvel que comprove estar sendo objeto de implantão de projeto cnico
que atenda aos seguintes requisitos:
I seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto,
não admitidas prorrogações dos prazos;
III – preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aprovei-
tável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para
as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV haja sido registrado no óro competente no nimo 6 (seis) meses
antes do decreto declarario de interesse social.
Pagrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorro-
gados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anual-
mente, a aprovão do óro competente para scalização e tenha sua implan-
tação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.
Art. 8º Ter-se como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural,
quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e
experimentão que objetivem o avao tecnológico da agricultura.
Parágrafo único. Para os ns deste artigo serão consideradas as propriedades
que tenham destinado às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da área total aproveitável do ivel, sendo consubstanciadas tais
atividades em projeto:
I adotado pelo Poder blico, se pertencente a entidade de administração
direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;
II aprovado pelo Poder Público, se particular o ivel.
Art. 9º A fuão social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultanea-
mente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta Lei, aos seguintes requisitos:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
392
I aproveitamento racional e adequado;
II – utilizão adequada dos recursos naturais dispoveis e preservão do
meio ambiente;
III observância das disposões que regulam as relões de trabalho;
IV explorão que favora o bem-estar dos proprietários e dos trabalha-
dores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus
de utilizão da terra e de eficiência na explorão especificados nos §§ 1º
a 7º do art. 6º desta Lei.
§ Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis
quando a explorão se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo
a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservão do meio ambiente a manutenção das caracte-
rísticas próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na
medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da
sde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposões que regulam as relões de trabalho impli-
ca tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho,
como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parce-
ria rurais.
§ A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores
rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que tra-
balham a terra, observa as normas de segurança do trabalho eo provoca
conflitos e tenes sociais no ivel.
§ (VETADO).
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta Lei, consideram-se não aproveiveis:
I as áreas ocupadas por construções e instalões, excetuadas aquelas
destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques
de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de explora-
ção agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III as áreas sob efetiva explorão mineral;
IV as áreas de efetiva preservão permanente e demais áreas protegidas
por legislão relativa à conservão dos recursos naturais e à preservão
do meio ambiente.
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de
produtividade seo ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o
progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional,
pelo Minisrio da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional
de Política Agrícola.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a
reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse
social.
LEIS ORDINÁRIAS
393
§ A identificão do valor do bem a ser indenizado se feita, preferencial-
mente, com base nos seguintes referenciais cnicos e mercadológicos, entre
outros usualmente empregados:
I valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação con-
forme o estado de conservão;
II valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localizão do ivel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do ivel.
§ 2º Os dados referentes ao pro das benfeitorias e do hectare da terra nua a
serem indenizados seo levantados junto às Prefeituras Municipais, óros
estaduais encarregados de avalião imobiliária, quando houver, Tabeliona-
tos e Cartórios de Registro de Iveis, e através de pesquisa de mercado.
Art. 13. As terras rurais de donio da União, dos Estados e dos Municípios cam
destinadas, preferencialmente, à execão de planos de reforma agria.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se
admitirá a exisncia de imóveis rurais de propriedade blica, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou
indiretamente para pesquisa, experimentão, demonstrão e fomento de
atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação
ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educão de todo tipo,
readequação social e defesa nacional.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Efetuada a desaproprião, o óro expropriante, dentro do prazo de
3 (ts) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio,
destina a respectiva área aos beneficrios da reforma agrária, admitindo-se,
para tanto, formas de explorão individual, condominial, cooperativa, asso-
ciativa ou mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deve ser efetuado em terras
economicamente úteis, de preferência na rego por eles habitada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 18. A distribuão de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á atras
de tulos de donio ou de conceso de uso, inegocveis pelo prazo de 10
(dez) anos.
Parágrafo único. O óro federal competente mante atualizado cadastro de
áreas desapropriadas e de beneciários da reforma agria.
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso seo conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a se-
guinte ordem preferencial:
I ao desapropriado,cando-lhe assegurada a preferência para a parcela na
qual se situe a sede do ivel;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
394
II aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendatários;
III aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrenda-
rios, em outros imóveis;
IV aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da proprie-
dade familiar;
V aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficien-
tes para o sustento pprio e o de sua falia.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão priorida-
de os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a
atividade agrícola na área a ser distribuída.
Art. 20. Não poderá ser beneciário da distribuão de terras, a que se refere esta
Lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior,
nem o que exercer fuão pública, autárquica ou em óro paraestatal, ou o que
se ache investido de atribuição parascal, ou quem já tenha sido contemplado
anteriormente com parcelas em programa de reforma agria.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou conceso de
uso, os beneficiários da reforma agria assumirão, obrigatoriamente, o compro-
misso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou atras de seu núcleo fami-
liar, mesmo que através de cooperativas, e o de o ceder o seu uso a terceiros,
a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de donio ou
de concessão de uso, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o
retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimen-
to de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar
no Brasil só podeo arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de
outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrões e condições apli-
cáveis à aquisição de iveis rurais por estrangeiro, constantes da Lei referida
no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisão ou o arrenda-
mento além dos limites de área e percentual fixados na Lei 5.709, de 7 de
outubro de 1971, como a aquisão ou arrendamento, por pessoa jurídica es-
trangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de explorão indenida.
Art. 24. As ações de reforma agria devem ser compatíveis com as ações de
potica agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
Art. 25. O oamento da União fixa, anualmente, o volume de títulos da-
vida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Pro-
grama de Reforma Agrária.
§ Os recursos destinados à execão do Plano Nacional de Reforma Agrária
deverão constar do orçamento do minisrio responsável por sua implemen-
LEIS ORDINÁRIAS
395
tão e do óro executor da política de colonizão e reforma agrária, salvo
aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua
aplicão.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas
orçamentárias, o órgão executor da reforma agria encaminhará, anualmen-
te e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responveis por
ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do
Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para
ns de reforma agrária, bem como a transfencia ao beneciário do programa.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposões em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 17 da Independência e 10 da República.
ITAMAR FRANCO
zaro Ferreira Barbosa
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
396
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
(TEXTO COMPILADO COM AS ALTERÕES DADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001)
Dispõe sobre a regulamentão dos disposi-
tivos constitucionais relativos à reforma
agria, previstos no Catulo III, tulo VII,
da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e disciplina disposões relativas à reforma ag-
ria, previstas no Catulo III, tulo VII, da Constituão Federal.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a fuão social prevista no art. 9º
é pasvel de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos
constitucionais.
I
§ 1º Compete à Uno desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o ivel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a Uno, atras do óro federal competen-
te, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levanta-
mento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao
proprietário, preposto ou seu representante.
II
§ 3º Na auncia do proprietário, do preposto ou do representante, a comunica-
ção será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em
jornal de grande circulação na capital do Estado de localizão do imóvel.
§ 4º o será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificão, quan-
to ao domínio, à dimeno e às condões de uso do ivel, introduzida ou
ocorrida a seis meses após a data da comunicação para levantamento de
dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º No caso de fiscalizão decorrente do exercio de poder de polícia, será
dispensada a comunicação de que tratam os §§ e .
III
§ 6º O imóvel rural de donio blico ou particular objeto de esbulho posses-
sório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coleti-
vo o se vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à
sua desocupão, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e de-
verá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra
com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento
dessas vedões.
IV
§ Se excldo do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem,
estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo
pretendente desse benecio na condição de inscrito em processo de cadas-
LEIS ORDINÁRIAS
397
tramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identi-
ficado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se ca-
racterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou pri-
vado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins
de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desa-
propriação em vias de imiso de posse ao ente expropriante; e bem assim
quem for efetivamente identicado como participante de invao de prédio
público, de atos de ameaça, seestro ou manutenção de servidores públicos
e outros cidaos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violên-
cia real ou pessoal praticados em tais situões.
§ 8º A entidade, a organização, a pessoa judica, o movimento ou a sociedade
de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar,
incentivar, incitar, induzir ou participar de invao de imóveis rurais ou de
bens blicos, ou em conflito agrário ou fundrio de cater coletivo, o
receberá, a qualquer título, recursos blicos.
§ Se, na hitese do § 8º, a transfencia ou repasse dos recursos públicos já
tiverem sido autorizados, assisti ao Poder Público o direito de retenção, bem
assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.” (NR)
Art. -A. Na hitese de fraude ou simulão de esbulho ou invasão, por
parte do proprierio ou legítimo possuidor do imóvel, para osns dos §§
6º e do art. , o óro executor do Programa Nacional de Reforma
Agrária aplica pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco
mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o can-
celamento do cadastro do ivel no Sistema Nacional de Cadastro Rural,
sem prejzo das demais saões penais e civis caveis.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a
partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na
variação acumulada do Índice Geral de Pros Disponibilidade Interna
IGP-DI, da Fundação Gelio Vargas, no respectivo peodo.” (NR)
Art. 3º (VETADO).
§ (VETADO).
§ (VETADO).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:
I Imóvel Ruralo pdio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pec-
ria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II Pequena Propriedade o ivel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) dulosscais;
b) (VETADO);
c) (VETADO).
III Média Propriedade o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (VETADO).
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
398
Parágrafo único. São insusceveis de desapropriação para ns de reforma ag-
ria a pequena e a dia propriedade rural, desde que o seu proprietário não
possua outra propriedade rural.
Art. A desapropriação por interesse social, aplivel ao ivel rural que não
cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em tulos da
vida agrária.
§ As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para ns de
reforma agrária, autoriza a Uno a propor ação de desapropriação.
§ Os títulos da dívida agria, que conterão cláusula assecuratória de preser-
vão de seu valor real, seo resgatáveis a partir do segundo ano de sua
emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes
critérios:
I – do segundo ao cimo quinto ano, quando emitidos para indenizão
de imóvel com área de até setenta módulosscais;
II do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de
imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta dulos scais; e
III do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de
imóvel com área superior a cento e cinenta dulos fiscais.
§ No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à
implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Ag-
ria, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o obje-
tivo de fixar a pvia e justa indenizão, a ser celebrado com a Uno, bem
como com os entes federados, o pagamento se efetuado de forma escalo-
nada em tulos da vida Agrária - TDA, resgaveis em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiso, observadas as
seguintes condões:
I iveis com área de até ts mil hectares, no prazo de cinco anos;
II imóveis com área superior a ts mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco
anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em
dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hec-
tares, em quinze anos; e
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ Os prazos previstos no § , quando iguais ou superiores a dez anos,
poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprierio concorde em
receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integral-
mente em TDA.
§ Aceito pelo proprierio o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias
em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados manten-
LEIS ORDINÁRIAS
399
do-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao
valor da terra e suas aceses naturais.” (NR)
Art. Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômi-
ca e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilizão da terra e
de eficiência na explorão, segundo índices fixados pelo órgão federal com-
petente.
§ O grau de utilizão da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relão percentual
entre a área efetivamente utilizada e a área aproveivel total do imóvel.
§ 2º O grau de eciência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a
100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produ-
to pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo óro compe-
tente do Poder Executivo, para cada Microrrego Homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Ani-
mais (UA) do rebanho, pelo índice de lotão estabelecido pelo óro com-
petente do Poder Executivo, para cada Microrrego Homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo,
dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), deter-
mina o grau de eciência na explorão.
§ Considera-se efetivamente utilizadas:
I as áreas plantadas com produtos vegetais;
II as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotão
por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III – as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os ín-
dices de rendimento estabelecidos pelo óro competente do Poder Execu-
tivo, para cada Microrrego Homogênea, e a legislão ambiental;
IV as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de
explorão e nas condições estabelecidas pelo óro federal competente;
V as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens
ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente compro-
vadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade cnica.
§ 4º No caso de conrcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamen-
te utilizada a área total do conrcio ou intercalação.
§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no
mesmo espo, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no
ano considerado.
§ Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-
se a área utilizada com esses produtos, com resultado dolculo previsto
no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º o perderá a qualificação de propriedade produtiva o ivel que, por
razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnica-
mente conduzida, devidamente comprovados pelo óro competente, dei-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
400
xar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na explorão,
exigidos para a espécie.
§ 8º o garantidos os incentivos scais referentes ao Imposto Territorial Rural
relacionados com os graus de utilizão e de eficiência na explorão, con-
forme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7ºo se passível de desaproprião, para fins de reforma agrária, o
imóvel que comprove estar sendo objeto de implantão de projeto cnico
que atenda aos seguintes requisitos:
I seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto,
não admitidas prorrogações dos prazos;
III – preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aprovei-
tável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para
as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabeleci-
da em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que
tratam os §§ e 3º do art. .
Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser
prorrogados em até 50% (cinenta por cento), desde que o projeto rece-
ba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalizão e te-
nha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua
aprovão.
Art. 8º Ter-se como racional e adequado o aproveitamento de ivel rural,
quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e
experimentão que objetivem o avao tecnológico da agricultura.
Parágrafo único. Para os ns deste artigo serão consideradas as propriedades
que tenham destinado às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da área total aproveitável do ivel, sendo consubstanciadas tais
atividades em projeto:
I adotado pelo Poder blico, se pertencente a entidade de administração
direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;
II aprovado pelo Poder Público, se particular o ivel.
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simul-
taneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta Lei, aos seguintes
requisitos:
I aproveitamento racional e adequado;
II – utilizão adequada dos recursos naturais dispoveis e preservão do
meio ambiente;
III observância das disposões que regulam as relões de trabalho;
IV explorão que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus
de utilizão da terra e de eficiência na explorão especificados nos §§ 1º
a 7º do art. 6º desta Lei.
LEIS ORDINÁRIAS
401
§ Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis
quando a explorão se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo
a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservão do meio ambiente a manutenção das caracte-
rísticas próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na
medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da
saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposões que regulam as relões de trabalho impli-
ca tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho,
como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parce-
ria rurais.
§ A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores
rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que tra-
balham a terra, observa as normas de segurança do trabalho eo provoca
conflitos e tenes sociais no ivel.
§ (VETADO).
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta Lei, consideram-se o aprovei-
táveis:
I as áreas ocupadas por construções e instalões, excetuadas aquelas
destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques
de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de explora-
ção agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III as áreas sob efetiva explorão mineral;
IV as áreas de efetiva preservão permanente e demais áreas protegidas
por legislão relativa à conservão dos recursos naturais e à preservão
do meio ambiente.
Art. 11. Os pametros, índices e indicadores que informam o conceito de
produtividade seo ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o
progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional,
pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do
Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.” (NR)
Art. 12. Considera-se justa a indenizão que reflita o pro atual de mercado
do ivel em sua totalidade, aí incldas as terras e acessões naturais, matas
eorestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I localização do imóvel;
II aptidão agrícola;
III dimensão do ivel;
IV área ocupada e ancianidade das posses;
V funcionalidade, tempo de uso e estado de conservão das benfeitorias.
§ 1º Verificado o pro atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-
se à dedão do valor das benfeitorias indeniveis a serem pagas em di-
nheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
402
§ 2º Integram o pro da terra asorestas naturais, matas nativas e qualquer
outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em
qualquer hipótese, o pro de mercado do ivel.
§ 3º O Laudo de Avalião se subscrito por Engenheiro Agrônomo com re-
gistro de Anotação de Responsabilidade Técnica ART, respondendo o
subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavalião compro-
vada ou fraude na identificão das informões.” (NR)
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios cam
destinadas, preferencialmente, à execão de planos de reforma agria.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se
admitirá a exisncia de imóveis rurais de propriedade blica, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou
indiretamente para pesquisa, experimentão, demonstrão e fomento de
atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação
ecogica, áreas de segurança, treinamento militar, educão de todo tipo,
readequação social e defesa nacional.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Efetuada a desaproprião, o óro expropriante, dentro do prazo de
3 (ts) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio,
destina a respectiva área aos beneficrios da reforma agrária, admitindo-se,
para tanto, formas de explorão individual, condominial, cooperativa, asso-
ciativa ou mista.
Art. 17
V
. O assentamento de trabalhadores rurais deveser realizado em
terras economicamente úteis, de prefencia na rego por eles habitada, ob-
servado o seguinte:
I a obteão de terras rurais destinadas à implantão de projetos de as-
sentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de
estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos
naturais;
II os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua
concorncia com as condões de obteão das terras destinadas à implan-
tão dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago
pelo óro federal executor do programa de reforma agria e com relação
aos recursos naturais;
III nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de As-
sentamento – PDA, que orientará a fixão de normas técnicas para a sua
implantação e os respectivos investimentos;
IV integrao a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento
em projetos de reforma agria somente aqueles que satisfizerem os requi-
sitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas
nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;
LEIS ORDINÁRIAS
403
V a consolidão dos projetos de assentamento integrantes dos programas
de reforma agrária dar-se com a conceso de cditos de instalação e a
conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento
definitivo de titulação.” (NR)
Art. 18. A distribuão de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á atras
de tulos de donio ou de conceso de uso, inegocveis pelo prazo de 10
(dez) anos.
§ O título de domínio de que trata este artigo conte cláusulas resolutivas e
se outorgado ao beneciário do programa de reforma agria, de forma
individual ou coletiva, após a realização dos servos de medição e demarca-
ção topográfica do ivel a ser alienado.
§ 2º Na implantação do projeto de assentamento, se celebrado com o bene-
ficrio do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de
forma individual ou coletiva, que conte cusulas resolutivas, estipulando-se
os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessiorios,
assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domí-
nio, nas condições previstas no § , computado o peodo da concessão
para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.
§ 3º O valor da alienão do imóvel se definido por deliberão do Conselho
Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agria Incra, cujo
ato fixará os critérios para a apurão do valor da parcela a ser cobrada do
beneciário do programa de reforma agrária.
§ O valor do imóvel fixado na forma do § será pago em prestões anuais
pelo beneciário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte
anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação
do IGP-DI.
§ Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução
de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestão
anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respecti-
va prestação.
§ 6º Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos
custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos
serviços de medão e demarcação topogcos são considerados o reem-
bolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficrios do programa
de reforma agrária seo excluídos do valor das prestões e amortizados na
forma a ser definida pelo óro federal executor do programa.
§ 7º O óro federal executor do programa de reforma agrária manterá atua-
lizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma
agria.” (NR)
Art. 19. O tulo de donio e a conceso de uso seo conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a
seguinte ordem preferencial:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
404
I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a prefencia para a parcela
na qual se situe a sede do imóvel;
II aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assala-
riados, parceiros ou arrendatários;
III – aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arren-
datários, em outros imóveis;
IV aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da pro-
priedade familiar;
V – aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insufi-
cientes para o sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão
prioridade os chefes de falia numerosa, cujos membros se proponham
a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Art. 20. Não podeser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere
esta Lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo
anterior, nem o que exercer função blica, autárquica ou em órgão paraes-
tatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha
sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma
agrária.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o tulo de domínio ou concessão
de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o
compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu
cleo familiar, mesmo que atras de cooperativas, e o de não ceder o seu
uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domí-
nio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do
contrato e o retorno do imóvel ao óro alienante ou concedente, no caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou
concessionário.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a
funcionar no Brasil poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei
5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condões
aplicáveis à aquisição de iveis rurais por estrangeiro, constantes da Lei
referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arren-
damento além dos limites de área e percentual fixados na Lei 5.709, de
7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurí-
dica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração inde-
finida.
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ões
de potica agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
LEIS ORDINÁRIAS
405
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da
vida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do
Programa de Reforma Agria.
§ Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrá-
ria deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua imple-
mentão e do óro executor da potica de colonização e reforma agria,
salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituões especializadas para
a sua aplicação.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas
orçamentárias, o órgão executor da reforma agria encaminhará, anualmen-
te e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responveis por
ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do
Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para
ns de reforma agrária, bem como a transfencia ao beneciário do programa.
Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de tulos
translativos de donio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma
agrária.” (NR)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposões em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 17 da Independência e 10 da República.
ITAMAR FRANCO
zaro Ferreira Barbosa
NOTAS DA LEI Nº 8.629 CONSOLIDADA
(I) DECRETO 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997 – Dise sobre a vistoria em imóvel rural
destinado à reforma agrária e outras provincias. Art 1º As entidades estaduais repre-
sentativas de trabalhadores rurais e agricultores podeo indicar ao órgão fundiário fede-
ral ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Proviria nº 1.577, de
11 de junho de 1997, áreas passíveis de desaproprião para reforma agrária. Pagrafo
único. Formalizada a indicação de que trata o caput , o óro fundiário procederá à visto-
ria no prazo de a 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
(II) DECRETO 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997 – Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural
destinado à reforma agria e outras providências. Art A realização da vistoria
prevista no artigo anterior será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores
rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um represen-
tante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações.
(III) DECRETO 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997 Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural
destinado à reforma agrária e dá outras providências. Art Os laudos de vistoria, bem
como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do imó-
vel rural, que pode exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
406
(IV) DECRETO 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997 Dise sobre a vistoria em imóvel rural
destinado à reforma agrária e dá outras providências. ArtO imóvel rural que venha
a ser objeto de esbulho o se vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei 8.629, de 25
de fevereiro de 1993, enquanto o cessada a ocupão, observados os termos e as
condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária Incra.
(V) MEDIDA PROVIRIA 2.183-56, DE 24 AGOSTO DE 2001 Art 7º O órgão federal
executor do programa de reforma agrária fica autorizado a baixar atos normativos in-
ternos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei 8.629, de 1993.
LEIS ORDINÁRIAS
407
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS N
OS
8.883/1994, 9.648/1998 E 11.196/2005
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Cons-
tituição Federal, institui normas para licita-
ções e contratos da Administração Pública e
outras providências.
(Arts. 17 a 19)
Art. 17. A alienão de bens da Administrão blica, subordinada à existên-
cia de interesse público devidamente justificado, se precedida de avalião e
obedece às seguintes normas:
I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para óros da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação pvia e de licita-
ção na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doão, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administrão Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração blica, de qual-
quer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou en-
tidades da administrão pública especificamente criados para esse m.
II quando móveis, dependerá de avalião prévia e de licitão, dispen-
sada esta nos seguintes casos:
a) doão, permitida exclusivamente parans e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioecomica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre óros ou entidades da
Administrão Pública;
c) venda de ões, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de tulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades
da Administração Pública, em virtude de suas nalidades;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
408
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração blica, sem utilizão previsível por quem deles dise.
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
n
o
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberão
dos óros da Administrão Pública em cuja compencia legal inclua-
se tal atribuição.
§ 1
o
Os imóveis doados com base na anea b do inciso I deste artigo, cessadas
as razões que justificaram a sua doão, reverteo ao patrimônio da pessoa
judica doadora, vedada a sua alienão pelo beneficrio.
§ 2
o
A Administrão tamm poderá conceder título de propriedade ou de di-
reito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I a outro órgão ou entidade da Administração blica, qualquer que seja
a localizão do imóvel;
II – à pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo
do órgão competente, haja implementado os requisitos nimos de cultu-
ra e moradia sobre área rural situada na região da Amania Legal, deni-
da no art. 2
o
da Lei n
o
5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legal-
mente pasvel de legitimão de posse referida na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normati-
vo do Poder Executivo.
§ 2
o
-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2
o
deste
artigo cam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos:
I aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1
o
de dezembro de 2004;
II submiso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e ad-
ministrativo da destinão e da regularização fundria de terras blicas;
III vedação de concessões para hipóteses de exploração o-contempla-
das na lei agria, nas leis de destinação de terras blicas, ou nas normas
legais ou administrativas de zoneamento ecológico-ecomico; e
IV
previo de rescio automática da concessão, dispensada notificação,
em caso de declarão de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2
o
-B. A hitese do inciso II do § 2
o
deste artigo:
I se aplica a ivel situado em zona rural, não sujeito a vedação, im-
pedimento ou inconveniente a sua explorão mediante atividades agro-
pecuárias;
II ca limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispen-
sa de licitação para áreas superiores a esse limite; e
III pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da gura
prevista na anea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto
no inciso II deste pagrafo.
§ 3
o
Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I a alienação aos proprierios de imóveis lindeiros de área remanescen-
te ou resultante de obra blica, área esta que se tornar inaproveitável
LEIS ORDINÁRIAS
409
isoladamente, por pro nunca inferior ao da avalião e desde que esse
o ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a
do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienão, aos letimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao
Poder blico, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos
urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispen-
veis na fase de operão dessas unidades e não integrem a categoria de
bens reversíveis aonal da concessão.
§ A doão com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
revero, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitão no caso
de interesse público devidamente justificado.
§ 5
o
Na hitese do pagrafo anterior, caso o donario necessite oferecer o
imóvel em garantia de nanciamento, a cusula de reversão e demais obriga-
ções serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 6
o
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em
quantia o superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta Lei,
a Administrão pode permitir o leilão.
Art. 18. Na concorncia para a venda de bens imóveis, a fase de habilitão
limitar-se à comprovão do recolhimento de quantia correspondente a 5%
(cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 8.883, de 1994).
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja deri-
vado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I avaliação dos bens alienáveis;
II comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III adão do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorncia
ou leilão.
Bralia, 21 de junho de 1993; 172
o
da Independência e 105
o
da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
410
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da
dívida representada por Títulos da Dívida
Agria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
SEÇÃO I
Do Fato Gerador do ITR
Definição
Art. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
ivel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de
janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide inclusive sobre o ivel declarado de interesse social para
fins de reforma agria, enquanto não transferida a propriedade, exceto se
houver imissão prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área connua, forma-
da de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do munipio.
§ O ivel que pertencer a mais de um município deve ser enquadrado
no município ondeque a sede do ivel e, se esta o existir, será enqua-
drado no município onde se localize a maior parte do ivel.
Imunidade
Art. 2º Nos termos do art. 153, §, in fine, da Constituão, o imposto não
incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família,
o proprietário que o possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os
imóveis com área igual ou inferior a:
I 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ociden-
tal ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II 50 ha, se localizado em munipio compreendido no Polígono das Secas
ou na Amazônia Oriental;
III 30 ha, se localizado em qualquer outro munipio.
LEIS ORDINÁRIAS
411
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 3º São isentos do imposto:
I o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agria,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associão ou cooperativa de prodão;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabeleci-
dos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro ivel.
II – o conjunto de iveis rurais de um mesmo proprierio, cuja área total
observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que,
cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
SEÇÃO III
Do Contribuinte e do Responsável
Contribuinte
Art. Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu
donio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio triburio do contribuinte é o município de locali-
zão do ivel, vedada a eleão de qualquer outro.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquertulo, nos
termos dos arts. 128 a 133 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema
Triburio Nacional).
SEÇÃO IV
Das Informações Cadastrais
Entrega do DIAC
Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunica ao óro local da Secre-
taria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informão e Atua-
lizão Cadastral do ITR DIAC, as informações cadastrais correspondentes a
cada imóvel, bem como qualquer alterão ocorrida, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
§ É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorncia, a
comunicão das seguintes alterões:
I desmembramento;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
412
II anexação;
III transmiso, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes,
a qualquer título;
IV suceso causa mortis;
V ceso de direitos;
VI constituição de reservas ou usufruto.
§ As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Iveis Rurais CA-
FIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer
tempo, solicitar informações visando à sua atualizão.
§ 3º Sem prejzo do disposto no pagrafo único do art. , o contribuinte
poderá indicar no DIAC, somente para ns de intimação, endero diferente
daquele constante do domilio triburio, que vale para esse efeito a ul-
terior alterão.
Entrega do DIAC Fora do Prazo
Art. No caso de apresentação esponnea do DIAC fora do prazo estabele-
cido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por
cento) aos ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cin-
enta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insufi-
ciência de recolhimento do imposto ou quota.
SEÇÃO V
Da Declaração Anual
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Do-
cumento de Informão e Apuração do ITR DIAT, correspondente a cada imó-
vel, observadas data e condições xadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua VTN, correspon-
dente ao ivel.
§ 2º O VTN refleti o pro de mercado de terras, apurado em de janeiro
do ano a que se referir o DIAT, e se considerado auto-avalião da terra nua
a preço de mercado.
§ 3º O contribuinte cujo ivel se enquadre nas hiteses estabelecidas nos
arts. e 3º ca dispensado da apresentão do DIAT.
Entrega do DIAT Fora do Prazo
Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte
à multa de que trata o art. , sem prejzo da multa e dos juros de mora pela
falta ou insuficncia de recolhimento do imposto ou quota.
SEÇÃO VI
Da Apuração e do Pagamento
LEIS ORDINÁRIAS
413
SUBSEÇÃO I
Da Apuração
Apuração pelo Contribuinte
Art. 10. A apurão e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,
independentemente de pvio procedimento da administrão tributária, nos
prazos e condões estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-
se a homologão posterior.
§ Para os efeitos de apurão do ITR, considerar-se:
I VTN, o valor do imóvel, excldos os valores relativos a:
a) constrões, instalões e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d)orestas plantadas.
II área tributável, a área total do ivel, menos as áreas:
a) de preservão permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771,
de 15 de setembro de 1965, com a redão dada pela Lei 7.803, de 18
de julho de 1989;
b) de interesse ecogico para a protão dos ecossistemas, assim declara-
das mediante ato do óro competente, federal ou estadual, e que ampliem
as restrões de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pe-
cuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecogico
mediante ato do óro competente, federal ou estadual.
186
III – VTNt, o valor da terra nua tribuvel, obtido pela multiplicação do VTN
pelo quociente entre a área tributável e a área total;
IV área aproveivel, a que for passível de explorão agcola, pecuária,
granjeira, aícola ouorestal, excldas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necesrias;
b) de que tratam as aneas a, b e c do inciso II.
V área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
a) sido plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação
por zona de pecuária;
c) sido objeto de explorão extrativa, observados os índices de rendimen-
to por produto e a legislão ambiental;
d) servido para explorão de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o objeto de implantão de projeto técnico, nos termos do art. 7º
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
VI Grau de Utilizão GU, a relação percentual entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável.
§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º Os índices a que se referem as alíneas b e c do inciso V do § 1º serão xados,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
414
ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Fe-
deral, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das
Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º Para os fins do inciso V do § , o contribuinte pode valer-se dos dados
sobre a área utilizada e respectiva prodão, fornecidos pelo arrendario ou
parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime
de arrendamento ou parceria.
§ Na hitese de que trata a alínea c do inciso V do §, será considerada
a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo
óro competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contri-
buinte.
§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais
que, no ano anterior, estejam:
I comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública
decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destrui-
ção de pastagens;
II – ocialmente destinados à execão de atividades de pesquisa e experi-
mentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
186
Valor do Imposto
Art. 11. O valor do imposto se apurado aplicando-se, sobre o Valor da Terra
Nua Tributável VTNt, a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei,
considerados a área total do ivel e o Grau de Utilizão GU.
§ Na hitese de inexistir área aproveitável, após efetuadas as exclues
previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspon-
dentes aos iveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento),
observada a área total do ivel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido se inferior a R$ 10,00
(dez reais).
SUBSEÇÃO II
Do Pagamento
Prazo
Art. 12. O imposto deverá ser pago até o último dia útil dosxado para a
entrega do DIAT.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parce-
lado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinenta reais);
LEIS ORDINÁRIAS
415
II a primeira quota ou quota única deverá ser paga a a data fixada no caput;
III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema de Liquidão e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do s subseqüente à data
xada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no s do pagamento, vencerão no último dia útil de cada s;
IV é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamen-
to do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 13. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será
acrescido de:
I multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cen-
to), por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada
a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para
o pagamento do imposto a o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, pagrafo único,
inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo a o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos de Ofício
Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de suba-
valiação ou prestão de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a
Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de
ofício do imposto, considerando informações sobre pros de terras, constantes
de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e
grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalizão.
§ 1º As informações sobre pros de terra observarão os cririos estabelecidos
no art. 12, § , inciso II da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e con-
siderarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Uni-
dades Federadas ou dos Munipios.
§ As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas
aplicáveis aos demais tributos federais.
SEÇÃO VIII
Da Administração do Imposto
Competência da Secretaria da Receita Federal
Art. 15. Compete à Secretaria da Receita Federal a administrão do ITR, in-
cldas as atividades de arrecadação, tributão escalização.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
416
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os proce-
dimentos destinados à determinação e exincia do imposto, imposão de
penalidades, repetão de inbito e solução de consultas, bem como a com-
pensação do imposto, observar-se a legislão prevista para os demais tri-
butos federais.
Convênios de Cooperação
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Insti-
tuto Nacional de Colonização e Reforma Agria – Incra, com a finalidade de
delegar as atividades de fiscalizão das informações sobre os iveis rurais,
contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º No exercio da delegão a que se refere este artigo, o Incra pode cele-
brar connios de cooperão com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renoveis Ibama, Fundação Nacional do Índio
Funai, e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º No uso de suas atribuões, os agentes do Incra teo acesso ao imóvel de
propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
§ 3
o
A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do Incra, administrará o CA-
FIR e colocará as informões nele contidas à disposição daquela Autarquia,
para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ões
administrativas e judiciais.
187
§ 4
o
Às informações a que se refere o § 3
o
aplica-se o disposto no art. 198 da
Lei n
o
5.172, de 25 de outubro de 1966.
188
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I órgãos da administrão tributária das unidades federadas, visando dele-
gar competência para a cobrança e o laamento do ITR;
II a Confederão Nacional da Agricultura CNA, e a Confederação Nacio-
nal dos Trabalhadores na Agricultura Contag, com a finalidade de fornecer
dados cadastrais de iveis rurais que possibilitem a cobrança das contribui-
ções sindicais devidas àquelas entidades.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Dívida Ativa – Penhora ou Arresto
Art. 18. Na execão devida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR,
na hitese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da Lei 6.830,
de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado, preferencialmente,
ivel rural, não tendo recdo a penhora ou o arresto sobre dinheiro.
§ 1º No caso do ivel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo
ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avalião, o VTN
declarado e o disposto no art. 14.
LEIS ORDINÁRIAS
417
§ A Fazenda blica poderá, ouvido o Incra, adjudicar, para ns fundiários,
o imóvel rural penhorado, se a execão o for embargada ou se rejeitados
os embargos.
§ 3º O desito da diferença de que trata o pagrafo único do art. 24 da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser feito em tulos da Dívida
Agrária, a o montante equivalente ao VTN declarado.
§ Na hipótese do § , o imóvel passa a integrar o patrimônio do Incra,
e a carta de adjudicão e o registro imobiliário seo expedidos em seu
nome.
Valores para Apuração de Ganho de Capital
Art. 19. A partir do dia de janeiro de 1997, parans de apurão de ganho
de capital, nos termos da legislão do imposto de renda, considera-se custo
de aquisão e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do
art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrên-
cia de sua aquisão e de sua alienão.
Parágrafo único. Na apurão de ganho de capital correspondente a imóvel
rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será consi-
derado custo de aquisão o valor constante da escritura pública, observado
o disposto no art. 17 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 20. A conceso de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas
modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou ga-
rantias,cam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo
ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercios, ressalvados os
casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de co-
braa executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento
do imposto relativo ao ivel rural, para efeito de conceso de financiamen-
to ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Fami-
liar Pronaf.
Registro Público
Art. 21. É obrigaria a comprovação do pagamento do ITR, referente aos
cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos
nos arts. 167 e 168 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos
Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior,
in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acsci-
mos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Sistema Triburio Nacional, os serventuários do registro de imóveis que
descumprirem o disposto neste artigo, sem prejzo de outras sanções legais.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
418
Depósito Judicial na Desapropriação
Art. 22. O valor da terra nua para fins do desito judicial, a que se refere o
inciso I do art. 6º da Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993, na hipó-
tese de desaproprião do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituão,
o poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo único. A desaproprião por valor inferior ao declarado o autoriza-
a redão do imposto a ser pago, nem a restituão de quaisquer impor-
tâncias já recolhidas.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto aos arts. 1º a 22, a partir de janeiro de 1997.
Art. 24. Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da Lei 8.847, de 28 de janeiro de
1994.
Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da Reblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
TABELA DE ALÍQUOTAS
(Art.11)
A 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 a 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00
GRAU DE UTILIZAÇÃO GU (EM %)Área total do ivel (em ha)
Maior que 80
Maior que 65
a 80
Maior que 50
a 65
Maior que 30
a 50
A 30
LEIS ORDINÁRIAS
419
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a Potica Nacional de Recursos Hídri-
cos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamen-
to de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso
XIX do art. 21 da Constituição Federal, e al-
tera o art. da Lei 8.001, de 13 de março
de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28
de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Nacional de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 1º A Política Nacional de Recursos dricos baseia-se nos seguintes fun-
damentos:
I a água é um bem de domínio público;
II a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos dricos é o
consumo humano e a dessedentão de animais;
IV a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas;
V – a bacia hidrogfica é a unidade territorial para implementão da Po-
tica Nacional de Recursos dricos e atuão do Sistema Nacional de Geren-
ciamento de Recursos Hídricos;
VI – a gestão dos recursos dricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder blico, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Potica Nacional de Recursos dricos:
I assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em pades de qualidade adequados aos respectivos usos;
II a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o trans-
porte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
420
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais de Ação
Art. Constituem diretrizes gerais de ação para implementão da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos
de quantidade e qualidade;
II a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III a integrão da gestão de recursos dricos com a geso ambiental;
IV – a articulão do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V a articulação da geso de recursos dricos com a do uso do solo;
VI a integrão da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas es-
tuarinos e zonas costeiras.
Art. A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento
dos recursos dricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 5º São instrumentos da Potica Nacional de Recursos dricos:
I os Planos de Recursos dricos;
II o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos pre-
ponderantes da água;
III a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V a compensação a munipios;
VI o Sistema de Informões sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fun-
damentar e orientar a implementão da Política Nacional de Recursos dricos
e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursosdricoso planos de longo prazo, com hori-
zonte de planejamento compavel com o peodo de implantão de seus
programas e projetos e teo o seguinte contdo mínimo:
I diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II – análise de alternativas de crescimento demogfico, de evolução de ati-
vidades produtivas e de modicações dos pades de ocupação do solo;
III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídri-
cos, em quantidade e qualidade, com identificão de conflitos potenciais;
LEIS ORDINÁRIAS
421
IV metas de racionalizão de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos
a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI (VETADO);
VII (VETADO);
VIII prioridades para outorga de direitos de uso de recursos dricos;
IX diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X propostas para a crião de áreas sujeitas a restrão de uso, com vistas
à protão dos recursos dricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos dricos seo elaborados por bacia hidrogfica,
por Estado e para o País.
SEÇÃO II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos
Preponderantes da Água
Art. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a:
I assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a
que forem destinadas;
II diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ões
preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água seo estabelecidas pela legislão ambiental.
SEÇÃO III
Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos dricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Eso sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos dricos:
I derivão ou captação de parcela da água existente em um corpo de água
para consumo nal, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo
produtivo;
II extrão de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo
de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos
ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluão, transporte ou dis-
posiçãonal;
IV aproveitamento dos potenciais hidretricos;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo de água.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
422
§ Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regu-
lamento:
I o uso de recursos dricos para a satisfão das necessidades de pequenos
cleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II as derivações, captações e laamentos considerados insignificantes;
III as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilizão de recursos dricos para ns de geração de ener-
gia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos,
aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida
a disciplina da legislação setorial espefica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de
água estiver enquadrado e a manutenção de condões adequadas ao transpor-
te aquavrio, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deve preservar o uso
múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se por ato da autoridade competente do Poder
Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Fede-
ral competência para conceder outorga de direito de uso de recursodrico
de donio da Uno.
§ (VETADO).
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursosdricos pode ser suspensa
parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
I não-cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II auncia de uso por ts anos consecutivos;
III necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV necessidade de se prevenir ou reverter grave degradão ambiental;
V necessidade de se atender a usos prioririos, de interesse coletivo, para
os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo
o excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. A outorga não implica a alienão parcial das águas, que o inalie-
veis, mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
LEIS ORDINÁRIAS
423
Art. 19. A cobraa pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I reconhecer a água como bem ecomico e dar ao usrio uma indicação
de seu real valor;
II incentivar a racionalizão do uso da água;
III obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e inter-
venções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Seo cobrados os usos de recursos dricos sujeitos a outorga, nos
termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 21. Na xação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros:
I nas derivões, captações e extrões de água, o volume retirado e seu
regime de variação;
II nos laamentos de esgotos e demais resíduos quidos ou gasosos, o
volume lançado e seu regime de varião e as características físico-qmicas,
biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão aplicados prioritariamente na bacia hidrogfica em que foram gerados
e serão utilizados:
I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos
Planos de Recursos Hídricos;
II no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a
sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à co-
letividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ (VETADO).
Art. 23. (VETADO).
SEÇÃO V
Da Compensação a Municípios
Art. 24. (VETADO).
SEÇÃO VI
Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursosdricos é um sistema de
coleta, tratamento, armazenamento e recuperão de informações sobre re-
cursos hídricos e fatores intervenientes em sua geso.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
424
Parágrafo único. Os dados gerados pelos óros integrantes do Sistema Nacio-
nal de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos dricos.
Art. 26. São prinpios básicos para o funcionamento do Sistema de Informa-
ções sobre Recursos dricos:
I descentralizão da obtenção e produção de dados e informações;
II coordenão unificada do sistema;
III acesso aos dados e informões garantido a toda a sociedade.
Art. 27. o objetivos do Sistema Nacional de Informões sobre Recursos
Hídricos:
I reunir, dar consisncia e divulgar os dados e informações sobre a situão
qualitativa e quantitativa dos recursos dricos no Brasil;
II – atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e de-
manda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III fornecer subsídios para a elaborão dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo, de Interesse Comum
ou Coletivo
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
Da Ação do Poder Público
Art. 29. Na implementão da Política Nacional de Recursos dricos, compe-
te ao Poder Executivo Federal:
I tomar as providências necesrias à implementão e ao funcionamento
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fisca-
lizar os usos, na sua esfera de competência;
III implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos dricos, em
âmbito nacional;
IV promover a integrão da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indica, por decreto, a autoridade
responsável pela efetivão de outorgas de direito de uso dos recursos dri-
cos sob donio da Uno.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos
Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I outorgar os direitos de uso de recursos dricos e regulamentar e scalizar
os seus usos;
II realizar o controle cnico das obras de oferta drica;
LEIS ORDINÁRIAS
425
III implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos dricos, em
âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV promover a integrão da gestão de recursos dricos com a gestão
ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os
Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoveo a inte-
gração das poticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conser-
vão do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de
recursos dricos.
TÍTULO II
Do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídri-
cos, com os seguintes objetivos:
I coordenar a geso integrada das águas;
II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
dricos;
III implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservão e a recuperão dos
recursos hídricos;
V promover a cobrança pelo uso de recursos dricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos dricos:
189
I o Conselho Nacional de Recursos dricos;
190
I-A. a Ancia Nacional de Águas;
191
II os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
190
III os Comitês de Bacia Hidrográfica;
190
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas compencias se relacionem com a gestão de recursos hí-
dricos;
190
V as Agências de Água.
190
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República
com atuão no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos dricos;
III representantes dos usrios dos recursos hídricos;
IV representantes das organizações civis de recursos hídricos.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
426
Parágrafo único. O mero de representantes do Poder Executivo Federal o
poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Na-
cional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I promover a articulação do planejamento de recursos dricos com os
planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usrios;
II arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre
Conselhos Estaduais de Recursos dricos;
III deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercuses extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Con-
selhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comis de Bacia Hidrográca;
V analisar propostas de alterão da legislão pertinente a recursos hídri-
cos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política
Nacional de Recursos dricos, aplicação de seus instrumentos e atuão do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos dricos;
VII aprovar propostas de instituão dos Comitês de Bacia Hidrogfica e
estabelecer critérios gerais para a elaborão de seus regimentos;
VIII (VETADO);
IX acompanhar a execão e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos
e determinar as provincias necesrias ao cumprimento de suas metas;
192
X estabelecer cririos gerais para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para a cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambien-
te, dos Recursos Hídricos e da Amania Legal;
II um Secretário Executivo, que se o titular do óro integrante da estru-
tura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amania
Legal, responvel pela geso dos recursos dricos.
CAPÍTULO III
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37. Os Comis de Bacia Hidrogca terão como área de atuão:
I a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II sub-bacia hidrográfica de triburio do curso de água principal da bacia,
ou de tributário desse triburio; ou
III grupo de bacias ou sub-bacias hidrogcas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de
donio da União se efetivada por ato do Presidente da Reblica.
Art. 38. Compete aos Comis de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de
atuão:
LEIS ORDINÁRIAS
427
I – promover o debate das queses relacionadas a recursosdricos e arti-
cular a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar, em primeira insncia administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos dricos;
III aprovar o Plano de Recursos dricos da bacia;
IV acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e suge-
rir as provincias necessárias ao cumprimento de suas metas;
V propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos
dricos as acumulações, derivações, captões e lançamentos de pouca
expreso, para efeito de iseão da obrigatoriedade de outorga de direitos
de uso de recursos hídricos, de acordo com os donios destes;
VI estabelecer os mecanismos de cobraa pelo uso de recursos dricos e
sugerir os valores a serem cobrados;
VII (VETADO);
VIII (VETADO);
IX estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decies dos Comitês de Bacia Hidrográfica cabe recur-
so ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursosdricos,
de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I da União;
II – dos Estados e do Distrito Federal cujos terririos se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atua-
ção;
IV dos usuários das águas de sua área de atuação;
V – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na
bacia.
§ O mero de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem
como os cririos para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos
comitês, limitada a representão dos poderes executivos da Uno, Estados,
Distrito Federal e Munipios à metade do total de membros.
§ Nos Comitês de Bacia Hidrogfica de bacias de rios fronteiros e trans-
fronteiros de gestão compartilhada, a representão da Uno deverá incluir
um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comis de Bacia Hidrogca de bacias cujos terririos abranjam
terras indígenas devem ser incldos representantes:
I da Fundão Nacional do Índio Funai, como parte da representão da
Uno;
II das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da Uno nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de
atuação restrita a bacias de rios sob donio estadual dar-se-á na forma es-
tabelecida nos respectivos regimentos.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
428
Art. 40. Os Comis de Bacia Hidrogca serão dirigidos por um Presidente e
um Secrerio, eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
Das Agências de Água
Art. 41. As Agências de Água exercerão a fuão de secretaria executiva do
respectivo ou respectivos Comis de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A crião das Ancias de Água será autorizada pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hí-
dricos mediante solicitação de um ou mais Comis de Bacia Hidrogfica.
Art. 43. A criação de uma Ancia de Água é condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I – pvia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidro-
gráfica;
II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos -
dricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às Ancias de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I manter balao atualizado da disponibilidade de recursos dricos em sua
área de atuação;
II manter o cadastro de usrios de recursos dricos;
III efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobraa pelo uso de re-
cursos hídricos;
IV analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a seremnancia-
dos com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e
encaminhá-los à instituão financeira responsável pela administração des-
ses recursos;
V – acompanhar a administrão financeira dos recursos arrecadados com
a cobrança pelo uso de recursos dricos em sua área de atuão;
VI – gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área
de atuação;
VII celebrar connios e contratar nanciamentos e serviços para a execu-
ção de suas competências;
VIII elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do
respectivo ou respectivos Comis de Bacia Hidrográfica;
IX promover os estudos necesrios para a gestão dos recursos hídricos em
sua área de atuação;
X elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo
Comitê de Bacia Hidrogfica;
XI propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encami-
LEIS ORDINÁRIAS
429
nhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, de acordo com o donio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos dricos;
d) o rateio de custo das obras de uso ltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
CAPÍTULO V
Da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos dricos se
exercida pelo óro integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos dricos e da Amania Legal, responvel pela geso dos recur-
sos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos:
193
I prestar apoio administrativo,cnico e nanceiro ao Conselho Nacional
de Recursos dricos;
190
II REVOGADO;
190
III instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recur-
sos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrogca;
190
IV REVOGADO;
190
V elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual
e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
190
CAPÍTULO VI
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de re-
cursos hídricos:
I conrcios e associações intermunicipais de bacias hidrogficas;
II associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III – organizões técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de
recursos hídricos;
IV organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade;
V outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Con-
selhos Estaduais de Recursos dricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizões
civis de recursos hídricos devem ser legalmente constitdas.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
430
Art. 49. Constitui infrão das normas de utilização de recursos hídricos super-
ficiais ou subterneos:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a res-
pectiva outorga de direito de uso;
II iniciar a implantão ou implantar empreendimento relacionado com a
derivão ou a utilizão de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos,
sem autorização dos óros ou entidades competentes;
III (VETADO);
IVutilizar-se dos recursosdricos ou executar obras ou serviços relacio-
nados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;
V perfurar poços para extrão de água subternea ou ope-los sem a
devida autorizão;
VI fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regula-
mentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixa-
dos pelos óros ou entidades competentes;
VIII – obstar ou dicultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes
no exercio de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes
à execução de obras e serviços hidráulicos, derivão ou utilização de recur-
sos hídricos de donio ou administração da União, ou pelo não-atendimen-
to das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, fi-
casujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
enumeração:
I advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para corrão
das irregularidades;
II multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infrão, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III embargo provisório, por prazo determinado, para execão de serviços
e obras necesrias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou
para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservão e
proteção dos recursos dricos;
IV embargo denitivo, com revogão da outorga, se for o caso, para repor
incontinente, no seu antigo estado, os recursos dricos, leitos e margens,
nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de
extrão de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejzo a servo público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejzos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do valor ximo cominado em abstrato.
LEIS ORDINÁRIAS
431
§ No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, seo
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administrão para tor-
nar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36,
53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejzo de responder pela indenizão
dos danos a que der causa.
§ Da aplicação das saões previstas neste título cabe recurso à autorida-
de administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ Em caso de reincincia, a multa se aplicada em dobro.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos podeo delegar a organizações sem fins lucrativos rela-
cionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercio de fuões
de compencia das Agências de Água, enquanto esses organismos o estive-
rem constituídos.
194
Art. 52. Enquanto o estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de
Recursosdricos, a utilizão dos potenciais hidulicos para fins de geração
de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial
específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publica-
ção desta Lei, encaminha ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo
sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º
III quatro inteiros e quatro cimos por cento à Secretaria de Recursos
Hídricos do Minisrio do Meio Ambiente, dos Recursos dricos e da
Amania Legal;
IV três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de
Águas e Energia Etrica DNAEE, do Minisrio de Minas e Energia;
V dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos dricos e da Amazônia Legal se em-
pregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos dricos e na gestão
da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operão e expano
de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em
serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidulica.”
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
432
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão
em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publica-
ção desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamenta esta Lei no prazo de cento e
oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposões em contrário.
Bralia, 8 de janeiro de 1997; 17 da Independência e 10 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
LEIS ORDINÁRIAS
433
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrati-
vas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º (VETADO).
Art. Quem, de qualquer forma, concorre para a ptica dos crimes previstos
nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de óro técni-
co, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sa-
bendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evi-la.
Art. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e pe-
nalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decio de seu representante legal ou contratual, ou de seu óro
colegiado, no interesse ou benecio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas judicas o exclui a das pes-
soas sicas, autoras, co-autoras ou parcipes do mesmo fato.
Art. Pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua persona-
lidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
Art. 5º (VETADO).
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º Para imposão e gradão da penalidade, a autoridade competente
observará:
I a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrão e suas conse-
qüências para a sde blica e para o meio ambiente;
II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III a situão econômica do infrator, no caso de multa.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
434
Art. 7º As penas restritivas de direitos o aunomas e substituem as privati-
vas de liberdade quando:
I tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituão seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do
crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I prestação de serviços à comunidade;
II interdição temporária de direitos;
III suspeno parcial ou total de atividades;
IV prestão pecunria;
V recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao conde-
nado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restaurão desta, se posvel.
Art. 10. As penas de interdão temporária de direito o a proibão de o con-
denado contratar com o Poder Público, de receber incentivos scais ou quais-
quer outros benecios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de
cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de ts anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estaso estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecunria consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidadeblica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário nimo nem superior a trezentos e sessenta sa-
lários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de res-
ponsabilidade do condenado, que deve, sem vigincia, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e
horios de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentea condenatória.
Art. 14. o circunstâncias que atenuam a pena:
I baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II arrependimento do infrator, manifestado pela esponnea reparão do
dano, ou limitão significativa da degradão ambiental causada;
III comunicão prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
LEIS ORDINÁRIAS
435
IV colaborão com os agentes encarregados da vigincia e do controle
ambiental.
Art. 15.o circunsncias que agravam a pena, quando o constituem ou
qualificam o crime:
I reincincia nos crimes de natureza ambiental;
II ter o agente cometido a infrão:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infrão;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder blico, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cris para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de conança;
o) mediante abuso do direito de licença, permiso ou autorizão ambiental;
p) no interesse de pessoa judica mantida, total ou parcialmente, por ver-
bas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo escies ameadas, listadas em relarios oficiais das autori-
dades competentes;
r) facilitada por funciorio blico no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode
ser aplicada nos casos de condenão a pena privativa de liberdade não supe-
rior a três anos.
Art. 17. A vericação da reparão a que se refere o § do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparão do dano ambiental, e as condi-
ções a serem impostas pelo juiz deveo relacionar-se com a protão ao meio
ambiente.
Art. 18. A multa se calculada segundo os critérios do digo Penal; se revelar-
se ineficaz, ainda que aplicada no valor ximo, poderá ser aumentada até
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem ecomica auferida.
Art. 19. A pecia de constatão do dano ambiental, sempre que possível, fi-
xa o montante do prejuízo causado para efeitos de prestão de fiaa e
cálculo de multa.
Parágrafo único. A pecia produzida no inqrito civil ou no juízo vel poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
436
Art. 20. A sentea penal condenaria, sempre que posvel, xará o valor
nimo para reparação dos danos causados pela infrão, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenaria, a execão
poderá efetuar-se pelo valorxado nos termos do caput, sem prejuízo da li-
quidação para apurão do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas apliveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pes-
soas jurídicas, de acordo com o disposto no art., são:
I multa;
II restritivas de direitos;
III prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica o:
I suspeno parcial ou total de atividades;
II interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
IIIproibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter sub-
sídios, subveões ou doões.
§ A suspeno de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à protão do
meio ambiente.
§ 2º A interdição se aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a con-
cedida, ou com violão de disposão legal ou regulamentar.
§ A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subdios, sub-
venções ou doações o poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestão de servos à comunidade pela pessoa jurídica consisti em:
I custeio de programas e de projetos ambientais;
II execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III manuteão de espaços blicos;
IV contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com
om de permitir, facilitar ou ocultar a ptica de crime definido nesta Lei te
decretada sua liquidão forçada, seu patrimônio se considerado instrumen-
to do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitencrio Nacional.
CAPÍTULO III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais seo libertados em seu habitat ou entregues a jardins zooló-
gicos, fundões ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a res-
ponsabilidade de técnicos habilitados.
LEIS ORDINÁRIAS
437
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, seo estes avaliados e
doados a instituões cienficas, hospitalares, penais e outras com fins benefi-
centes.
195
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis seo destruídos ou
doados a instituões cienficas, culturais ou educacionais.
§ Os instrumentos utilizados na prática da infrão seo vendidos, garan-
tida a sua descaracterizão por meio da reciclagem.
§ .
195
CAPÍTULO IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrões penais previstas nesta Lei, a ão penal é pública incon-
dicionada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicão imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata
o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificões:
I – a declarão de extião de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatão de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mes-
mo artigo;
II na hitese de o laudo de constatão comprovar o ter sido completa
a reparação, o prazo de suspensão do processo se prorrogado, até o perío-
do máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano,
com suspeno do prazo da prescrão;
III no período de prorrogação, o se aplicarão as condões dos incisos II,
III e IV do § do artigo mencionado no caput;
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se à lavratura de novo laudo
de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu
resultado, ser novamente prorrogado o peodo de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V – esgotado o prazoximo de prorrogão, a declarão de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatão que comprove ter o acusado
tomado as provincias necessárias à reparão integral do dano.
CAPÍTULO V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
438
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, car, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migraria, sem a devida permiso, licea ou autorizão
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ Incorre nas mesmas penas:
I quem impede a procrião da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II quem modifica, danica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cati-
veiro ou desito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros, o autorizados ou sem a devida per-
miso, licea ou autorizão da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada amea-
çada de extião, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§ São escimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aqticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I contra escie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infrão;
II em peodo proibido à ca;
III durante a noite;
IV com abuso de licença;
V em unidade de conservação;
VI com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destrui-
ção em massa.
§ A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ As disposões deste artigo o se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e pteis em bruto,
sem a autorizão da autoridade ambiental competente:
Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir escime animal no País, sem parecercnico oficial favo-
rável e licea expedida por autoridade competente:
Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
dosticos ou domesticados, nativos ou eticos:
LEIS ORDINÁRIAS
439
Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experncia dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins diticos ou cienficos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emiso de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de escimes da fauna aqtica existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I – quem causa degradão em viveiros,udes ou estões de aicultura
de donio público;
II quem explora campos naturais de invertebrados aqticos e algas, sem
licença, permissão ou autorizão da autoridade competente;
III quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares inter-
ditados por órgão competente:
Pena detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumu-
lativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilizão de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III transporta, comercializa, beneficia ou industrializa escimes provenien-
tes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilizão de:
I explosivos ou subsncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos pei-
xes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, susceveis ouo de aprovei-
tamento econômico, ressalvadas as espécies ameadas de extinção, constan-
tes nas listas ociais da fauna e daora.
Art. 37. o é crime o abate de animal, quando realizado:
I em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos daão predaria ou des-
truidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela auto-
ridade competente;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
440
III (VETADO);
IV por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo óro com-
petente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar oresta considerada de preservão permanente,
mesmo que em formão, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulati-
vamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservão permanente,
sem permiso da autoridade competente:
Pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulati-
vamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservão e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, indepen-
dentemente de sua localização:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservão de Protão Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos
Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
196
§ 2
o
A ocorncia de dano afetando espécies ameadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circuns-
tância agravante para axão da pena.
197
§ Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO).
198
§ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de
Protão Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de De-
senvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrinio Natural.
199
§ 2
o
A ocorncia de dano afetando espécies ameadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação de Uso Sustenvel se considerada circuns-
tância agravante para axão da pena.
199
§ 3
o
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
199
Art. 41. Provocar incêndio em mata ouoresta:
Pena reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de deteão de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetão, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
LEIS ORDINÁRIAS
441
Pena detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulati-
vamente.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. Extrair de orestas de domínio público ou consideradas de preservão
permanente, sem prévia autorizão, pedra, areia, cal ou qualquer escie de
minerais:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por
ato do Poderblico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
explorão, ecomica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para ns comerciais ou industriais, madeira, le-
nha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibão de li-
cea do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto aténal beneficiamento:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em desito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO).
Art. 48. Impedir ou dificultar a regenerão natural de orestas e demais for-
mas de vegetão:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plan-
tas de ornamentação de logradouros blicos ou em propriedade privada alheia:
Pena deteão, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixa-
dora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais for-
mas de vegetão, sem licea ou registro da autoridade competente:
Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservão conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodu-
tosorestais, sem licea da autoridade competente:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a
um teo se:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
442
I do fato resulta a diminuão de águas naturais, a erosão do solo ou a mo-
dificação do regime clitico;
II o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formão de vegetões;
c) contra espécies raras ou ameadas de extinção, ainda que a amea
ocorra somente no local da infrão;
d) em época de seca ou inundão;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à sde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição signicativa daora:
Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ Se o crime é culposo:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ Se o crime:
I tornar uma área, urbana ou rural, imppria para a ocupão humana;
II causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momen-
tânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à sde
da população;
IIIcausar poluão hídrica que torne necesria a interrupção do abasteci-
mento público de água de uma comunidade;
IV dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por laamento de resíduoslidos, líquidos ou gasosos, ou de-
tritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabe-
lecidas em leis ou regulamentos:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no pagrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de pre-
caão em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a com-
petente autorizão, permiso, concessão ou licea, ou em desacordo com
a obtida:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorizão, permiso, licença,
concessão ou determinão do óro competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
LEIS ORDINÁRIAS
443
tóxica, perigosa ou nociva à sde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumen-
tada de um sexto a um teo.
§ Se o crime é culposo:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO).
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta São, as penas seo aumentadas:
I – de um sexto a um teo, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II de um terço até a metade, se resulta leo corporal de natureza grave em
outrem;
III a o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato o resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do terririo nacional, estabelecimentos, obras ou servos potencialmen-
te poluidores, sem licea ou autorizão dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – deteão, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumu-
lativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou escies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cienfica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decio judicial:
Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificão ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisastico, ecológico, tustico, arstico, hisrico, cultural, religioso, arqueo-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
444
lógico, etnográfico ou monumental, sem autorizão da autoridade competen-
te ou em desacordo com a concedida:
Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edifivel, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecogico, arstico, tustico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográco ou monumental, sem
autorizão da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumen-
to urbano:
Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário blico afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informões ou dados cnico-científicos em procedimentos
de autorizão ou de licenciamento ambiental:
Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funciorio público licea, autorizão ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fa-lo, de cum-
prir obrigão de relevante interesse ambiental:
Pena detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de ts meses a um ano, sem
prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar aão fiscalizadora do Poderblico no trato de
questões ambientais:
Pena detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promão, protão e recuperação
do meio ambiente.
LEIS ORDINÁRIAS
445
§ São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funciorios de óros ambientais inte-
grantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama, designados para
as atividades de fiscalizão, bem como os agentes das Capitanias dos Por-
tos, do Minisrio da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infrão ambiental, poderá dirigir repre-
sentão às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercio do seu poder de polícia.
§ A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infrão ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo adminis-
trativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrões ambientais o apuradas em processo administrativo p-
prio, assegurado o direito de ampla defesa e o contradirio, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infrão ambiental deve
observar os seguintes prazos ximos:
I vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da cncia da autuação;
II trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infrão, contados
da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnão;
III vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à insncia
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autua-
ção;
IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimen-
to da notificão.
Art. 72. As infrões administrativas o punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. :
I advertência;
II multa simples;
III multa diária;
IV apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instru-
mentos, petrechos, equipamentos ou vculos de qualquer natureza utiliza-
dos na infração;
V destruão ou inutilizão do produto;
VI suspensão de venda e fabricação do produto;
VII embargo de obra ou atividade;
VIII demolão de obra;
IX suspensão parcial ou total de atividades;
X (VETADO);
XI restritiva de direitos.
§ Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrões, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
446
§ 2º A adverncia se aplicada pela inobservância das disposões desta Lei
e da legislão em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejzo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sa-
las, no prazo assinalado por óro competente do Sisnama ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaro àscalizão dos órgãos do Sisnama ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em servos de preservão, melho-
ria e recuperão da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária se aplicada sempre que o cometimento da infrão se
prolongar no tempo.
§ A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedeceo
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obede-
cendo às prescrões legais ou regulamentares.
§ As saões restritivas de direito o:
I suspeno de registro, licea ou autorizão;
II cancelamento de registro, licença ou autorizão;
III perda ou restrão de incentivos e benecios fiscais;
IV perda ou suspensão da participão em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de cdito;
V proibão de contratar com a Administrão blica, pelo período de até
ts anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambien-
tal seo revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº
7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923,
de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente,
ou correlatos, conforme dispuser o óro arrecadador.
Art. 74. A multa te por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo se fixado no regulamen-
to desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinenta reais) e o xi-
mo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Fe-
deral ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
LEIS ORDINÁRIAS
447
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costu-
mes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a ne-
cessária cooperão a outro ps, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I prodão de prova;
II exame de objetos e lugares;
III informões sobre pessoas e coisas;
IV presea temporária da pessoa presa, cujas declarões tenham relevân-
cia para a decisão de uma causa;
V outras formas de assisncia permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo se dirigida ao Ministério da Justa,
que a remeterá, quando necessário, ao óro judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminha à autoridade capaz de atendê-la.
§ A solicitão deverá conter:
I o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II o objeto e o motivo de sua formulão;
III a descrição sumária do procedimento em curso no ps solicitante;
IV a especificação da assisncia solicitada;
V a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos ns visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperão internacional, deve ser mantido sistema de co-
municões apto a facilitar o intercâmbio pido e seguro de informões com
órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposões do digo Penal
e do digo de Processo Penal.
Art. 79-A. (Vide Medida Proviria 2.163-41, de 23.8.2001).
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO).
Art. 82. Revogam-se as disposões em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 17 da Independência e 11 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
448
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a regularização, administração,
aforamento e alienação de bens iveis de domí-
nio da Uno, altera dispositivos dos Decretos-
Leis n°s 9.760, de 5 de setembro de 1946, e
2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta
o § do art. 49 do Ato das Disposições Consti-
tucionais Transitórias, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Regularização e Utilização Ordenada
Art. É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da
Secretaria do Patrimônio da União SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido
de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupões
e promover a utilizão ordenada dos bens iveis de donio da União, po-
dendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Munipios em cujos
terririos se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em
lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
Art. 2° Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificão
e demarcão das terras de donio da União, a SPU lavrará, em livro pprio,
com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao
patrinio da Uno.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de in-
teiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que per-
mitam a correta caracterizão do imóvel, será registrado no Cartório de
Registro de Iveis competente.
Art. A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos óros
municipais e aos Carrios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, com o concurso, sempre
que necessário, da Caixa Ecomica Federal CEF.
Parágrafo único. Os órosblicos federais, estaduais e municipais e os Car-
tórios de Registro de Imóveis dao preferência ao atendimento dos serviços
de regularizão de que trata este artigo.
SEÇÃO I
Da Celebração de Convênios e Contratos
LEIS ORDINÁRIAS
449
Art. Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do
Minisrio da Fazenda, observadas as instrões que expedir sobre a maria,
poderão ser habilitados, mediante connios ou contratos a serem celebrados
com a SPU, para executar a identificação, demarcão, cadastramento e sca-
lizão de áreas do patrimônio da Uno, assim como o planejamento e a
execução do parcelamento e da urbanizão de áreas vagas, com base em
projetos elaborados na forma da legislação pertinente.
§ Na elaborão e execução dos projetos de que trata este artigo, seo
sempre respeitados a preservão e o livre acesso às praias matimas, u-
viais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a
iniciativa privada farão jus à parte das receitas provenientes da:
200
I arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos traba-
lhos que tenham executado;
II – venda do donio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urba-
nísticos por eles executados.
§ 3° A participão nas receitas de que trata o parágrafo anterior se ajustada
nos respectivos connios ou contratos, observados os limites previstos em
regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos
de identicação, demarcão, cadastramento, recadastramento e scalizão
das áreas vagas existentes, bem como de elaborão e execução dos projetos
de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis na
rego e, quando for o caso, a densidade de ocupão local.
§ A participão dos Estados e Munipios nas receitas de que tratam os
incisos I e II pode ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5° Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execu-
ção dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados os procedi-
mentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados envolve-
rem, tamm, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, po-
derá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados
com base no disposto no art. , somente teo validade depois de homologa-
dos pela SPU.
SEÇÃO II
Do Cadastramento das Ocupações
Art. O cadastramento de terras ocupadas depende da comprovão, nos
termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.
200
§ 1° Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrão, a
área de até duas vezes a área de projeção das edificões de caráter perma-
nente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às
demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, princi-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
450
palmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanen-
te, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2° As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como
as remanescentes que o puderem constituir unidades aunomas, a crité-
rio da administração, podeo ser incorporadas àquelas calculadas na forma
do pagrafo anterior, observadas as condições previstas em regulamento.
§ 3° Poderão ser consideradas, a cririo da Administrão e nos termos do
regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemen-
te da comprovão, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais
que não possam constituir unidades aunomas, utilizadas pelos proprie-
rios de iveis lindeiros, observado o disposto no Decreto 24.643, de 10
de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 4° É vedada a inscrão de posse sem a comprovão do efetivo aproveita-
mento de que trata este artigo.
Art. 7° Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrinio da
União, deverão recadastrar-se, situão em que serão mantidas, se mais favorá-
veis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realizão da inscrão
originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas
de que tratam os arts. 1° e 3° do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de
1987, independentemente da existência de efetivo aproveitamento.
Parágrafo único. A vedação de que trata o § do art. do Decreto-Lei
2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, o se aplica aos casos
previstos neste artigo.
Art. Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes,
seo observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei
9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterões desta Lei.
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I ocorrerem as 15 de fevereiro de 1997;
II – estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a inte-
gridade das áreas de uso comum do povo, de seguraa nacional, de preser-
vão ambiental, das necesrias à proteção dos ecossistemas naturais, das
reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de qui-
lombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para constrão
de hidretricas, ou conneres, ressalvados os casos especiais autorizados
na forma da lei.
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o
disposto nesta Lei, a Uno deve imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. A a efetiva desocupação, será devida à Uno indenizão
pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em
que a Uno tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem
prejuízo das demais saões cabíveis.
LEIS ORDINÁRIAS
451
SEÇÃO III
Da Fiscalização e Conservação
Art. 11. Cabe à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam man-
tidos a destinão e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis
pertencentes ao patrinio da União, podendo, para tanto, por interdio de
seus cnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais
sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o
necesrio auxílio de força blica estadual.
§ 1° Para ns do disposto neste artigo, quando necesrio, a SPU pode, na
forma do regulamento, solicitar a cooperão de força militar federal.
§ 2° A incumbência de que trata o presente artigo não implica prejzo para:
I as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
II as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuão direta ou
indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimô-
nio da União.
§ 3° As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassa-
das, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos
arts. 1
o
e 4
o
.
§ 4° Constitui obrigão do Poder Público federal, estadual e municipal, obser-
vada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de
preservação ambiental, das necessárias à protão dos ecossistemas naturais
e de uso comum do povo, independentemente da celebrão de convênio
para esse fim.
SEÇÃO IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas as condões previstas no § do art. 23 e resguardadas
as situações previstas no inciso I do art. 5° do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987,
os imóveis dominiais da Uno, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêu-
tico, poderão ser aforados, mediante leio ou concorrência blica, respeitado,
como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo donio útil, estabele-
cido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela
SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade
de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1° Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação
de precio, será admitida a avalião expedita.
§ 2° Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF
poderão contratar servos especializados de terceiros, devendo os res-
pectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por
quem os tenha contratado, quanto à observância das normas cnicas
pertinentes.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
452
§ 3°o seo objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em
razão de norma especial, o ou venham a ser considerados indispoveis e
inalienáveis.
Art. 13. Na concessão do aforamento se dada preferência a quem, compro-
vadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o ivel mais de um
ano e esteja, até a data da formalizão do contrato de alienação do domínio
útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto
à SPU.
200
§ Previamente à publicão do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do
preço nimo para venda do domínio útil ao titular da prefencia de que
trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim,
sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisão e apresen-
tar a documentão exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regu-
lamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14
no prazo de seis meses, a contar da data da noticação.
§ O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condi-
ções previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que,
havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita
nova avalião, correndo os custos de sua realizão por conta do respec-
tivo ocupante.
§ 3° A notificação de que trata o § 1
o
se feita por edital publicado no Diário
Oficial da União e, sempre que posvel, por carta registrada a ser enviada ao
ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a
respectiva área, o valor de avalião, bem como o local e horio de atendi-
mento aos interessados.
§ 5° No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este
artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da
concessão pelo Secretário do Patrinio da Uno, de que tratam os arts.
108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercio da prefencia
de que tratam os arts. 13 e 17, § , poderá ser pago:
I à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
II – a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de afo-
ramento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a tulo de
sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste
caso, que o término do parcelamento o pode ultrapassar a data em que
o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo seo formalizadas mediante contrato de
compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que
trata o art. 27.
LEIS ORDINÁRIAS
453
Art. 15. A SPU promove, mediante licitão, o aforamento dos terrenos de
donio da Uno, situados em zonas sujeitas ao regime enfiutico, que esti-
verem vagos ou ocupados até um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem
assim daqueles cujos ocupantes o tenham exercido a preferência ou a oão
de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5° do Decreto-Lei
2.398, de 1987.
200
§ 1° O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independente-
mente de quem as tenha realizado, se também objeto de alienação.
§ Os ocupantes com até um ano de ocupão em 15 de fevereiro de 1997,
que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em
dia com suas obrigões junto à SPU na data da realização da licitão, po-
deo adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo pro,
abstrdo o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas
mesmas condões oferecidas pelo vencedor da licitão, desde que mani-
festem seu interesse no ato do preo ou no prazo de quarenta e oito horas,
contado da publicão do resultado do julgamento da concorrência.
§ 3° O edital de licitação especifica, com base na proporção existente entre os
valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtrdo da pro-
posta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo
ocupante, caso este exerça a prefencia de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do donio útil do ivel a
terceiros, se repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor
correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no
percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão
deste benecio a outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5° O repasse de que trata o pagrafo anterior será realizado nas mesmas
condições de pagamento, pelo adquirente, do pro do donio útil.
§ 6° Caso o donio útil do ivel não seja vendido no primeiro certame, seo
promovidas, após a reintegrão suria da União na posse do imóvel, novas
licitações, nas quais não será dada nenhuma prefencia ao ocupante.
§ 7° Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de
que tratam os arts. 13 e 15, § , e a opção de que trata o art. 17, nos termos
e condões previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de ses-
senta dias para desocupar o ivel, findo o qual cao sujeitos ao pagamen-
to de indenização pela ocupão ilícita, correspondente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou frão de
ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel.
Art. 16. Constatado, no processo de habilitão, que os adquirentes prestaram
declarão falsa sobre p-requisitos necesrios ao exercício da preferência de
que tratam os arts. 13, 15, § 2°, e 17, § 3°, desta Lei, e o inciso I do art. do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os respectivos contratos de aforamento seo
nulos de pleno direito, sem prejzo das sanções penais apliveis, independen-
temente de notificão judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
454
o imóvel ao domínio pleno da Uno e perdendo os compradores o valor cor-
respondente aos pagamentos eventualmente efetuados.
SEÇÃO V
Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos até 5 de Outubro
de 1988
Art. 17. Os ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que
o exercerem a preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e
obrigões assegurados mediante a celebrão de contratos de cessão de uso
onerosa, por prazo indeterminado.
200
§ 1° A opção pela celebrão do contrato de cessão de que trata este artigo
deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decancia, observando-
se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da prefencia ao
aforamento.
§ 2° Havendo interesse do serviço blico, a União pode, a qualquer tempo,
revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, as o de-
curso do prazo de noventa dias da notificação administrativa que para esse
m expedir, em cada caso, o sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer
direitos sobre o terreno ou a indenizão por benfeitorias realizadas.
§ 3° A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de ceso, poderá o
cessionário pleitear novamente a prefencia à aquisição, exceto na hipótese
de haver sido declarado o interesse do serviçoblico, na forma do art. 5°
do Decreto-Lei no 2.398, de 1987.
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou
em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, imóveis da União a:
200
I Estados, Munipios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacio-
nal, cultural ou de assistência social;
II pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social
ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ A cessão de que trata este artigo pode ser realizada, ainda, sob o regime
de conceso de direito real de uso resovel, previsto no art. do Decreto-
Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço sico em águas blicas,
as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes,
da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insus-
ceptíveis de transfencia de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto
de ceso de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais
vigentes.
LEIS ORDINÁRIAS
455
§ A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se forma-
lizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as
condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o
prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se ao ivel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicão diver-
sa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4° A competência para autorizar a ceso de que trata este artigo poderá ser
delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegão.
§ 5° A cessão, quando destinada à execão de empreendimento de fim lu-
crativo, se onerosa e, sempre que houver condões de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitarios previstos em lei.
Art. 19. O ato autorizativo da ceso de que trata o artigo anterior poderá:
I permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frões
do terreno cedido mediante regime competente, com analidade de obter
recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção
de edificações que pertenceo, no todo ou em parte, ao cessionário;
II permitir a hipoteca do donio útil ou de direitos reais de uso de frações
do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventual-
mente aderidas, com asnalidades referidas no inciso anterior;
III permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e
benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do
cessionário;
IV isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do
terreno zer parte do seu patrinio, e de laudêmios, nas transferências de
donio útil de que trata este artigo;
V – conceder prazo de cancia para início de pagamento das retribuições
devidas, quando:
a) for necesria a viabilização ecomico-nanceira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvol-
vida no Ps ou em alguma de suas reges; ou
c) for necesrio ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e
associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia
brasileira que precisem ser incrementados.
Art. 20. Não se considerada utilizão em m diferente do previsto no termo
de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946,
a cessão de uso a terceiros, a tulo gratuito ou oneroso, de áreas para exercício
de atividade de apoio, denidas em regulamento, necessárias ao desempenho
da atividade do óro a que o ivel foi entregue.
Parágrafo único. A ceso de que trata este artigo se formalizada pelo chefe
da repartição, estabelecimento ou servo público federal a que tenha sido
entregue o ivel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral
da Presincia da Reblica, respectivos Ministros de Estado ou autoridades
com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judicrio, confor-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
456
me for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regula-
mento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamen-
te, o possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no
pagrafo único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o
regime de arrendamento pode ser realizada por prazo superior, observando-
se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à
viabilizão econômico-financeira do empreendimento.
SEÇÃO VII
Da Permissão de Uso
Art. 22. A utilizão, a tulo precário, de áreas de donio da Uno para a
realizão de eventos de curta durão, de natureza recreativa, esportiva, cul-
tural, religiosa ou educacional, pode ser autorizada, na forma do regulamen-
to, sob o regime de permiso de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da
Uno, publicado no Drio Oficial da Uno.
§ A compencia para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo
poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrinio da Uno nos
Estados.
§ Em áreas específicas, devidamente identificadas, a compencia para
autorizar a permiso de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios,
devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime
de cessão de uso, na forma do art. 18.
CAPÍTULO II
Da Alienação
Art. 23. A alienação de bens iveis da União dependerá de autorizão, me-
diante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da
SPU quanto à sua oportunidade e convenncia.
§ A alienão ocorre quando o houver interesse público, econômico ou
social em manter o imóvel no donio da União, nem inconvenncia quan-
to à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do
vínculo de propriedade.
§ A compencia para autorizar a alienação pode ser delegada ao Ministro
de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
SEÇÃO I
Da Venda
Art. 24. A venda de bens imóveis da Uno se feita mediante concorrência
ou leilão blico, observadas as seguintes condões:
LEIS ORDINÁRIAS
457
I na venda por leilão blico, a publicação do edital observará as mesmas
disposições legais aplicáveis à concorncia blica;
II os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada ivel;
III – a caão de participação, quando realizada licitão na modalidade de
concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV no caso de leilão público, o arrematante paga, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematão,
complementando o pro no prazo e nas condões previstas no edital, sob
pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em
favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comiso;
V – o leilãoblico se realizado por leiloeiro oficial ou por servidor espe-
cialmente designado;
VI quando o leio público for realizado por leiloeiro ocial, a respectiva co-
missão se, na forma do regulamento, de a 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII – o preço mínimo de venda se fixado com base no valor de mercado
do ivel, estabelecido em avalião de precio feita pela SPU, cuja valida-
de se de seis meses;
VIII demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1° Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação
de precio, será admitida avalião expedita.
§ 2° Para realizão das avaliões de que trata o inciso VII, poderão ser con-
tratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos,
para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à obser-
vância das normas técnicas pertinentes.
§ 3° Pode adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor
da licitação, o cessiorio de direito real ou pessoal, o locatário ou arrenda-
tário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o
expropriado.
§ 4° A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, pode ser
parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor de aquisão e o restante em a quarenta e oito
prestações mensais e consecutivas, observadas as condões previstas nos
arts. 27 e 28.
§ Em se tratando de remão devidamente autorizada na forma do art. 123
do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante
poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no
nimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e
vinte prestões mensais e consecutivas, observadas as condões previstas
nos arts. 27 e 28.
201
Art. 25. A prefencia de que trata o art. 13, exceto com relação aos iveis
sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, e da
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a critério da Administrão, ser
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
458
estendida, na aquisão do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de
propriedade da Uno, que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em
15 de fevereiro de 1997, já os ocupavam, na qualidade de locatários, indepen-
dentemente do tempo de locação, observadas, no que couber, as demais con-
dições estabelecidas para os ocupantes.
202
Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser esten-
dida àquele que, atendendo às demais condões previstas neste artigo, es-
teja regularmente cadastrado como locario, independentemente da exis-
tência de contrato locativo.
Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento
de famílias de baixa renda, a venda do donio pleno ou útil observará os crité-
rios de habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado
mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação,
permitido o seu parcelamento em até duas vezes, e do saldo em até trezentas
prestões mensais e consecutivas, observando-se, como nimo, a quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será
dispensado o sinal, e o valor da prestão o poderá ser superior a 30%
(trinta por cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como
mínimo, o valor de que trata o art. 41.
§ As situões de baixa renda e de carência seo definidas e comprovadas,
por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ Nas vendas de que trata este artigo aplicar-seo, no que couber, as con-
dições previstas no artigo seguinte, o sendo exigido, a critério da Adminis-
tração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assenta-
mento de famílias carentes.
Art. 27. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e
venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre ou-
tras, as seguintes condições:
I garantia, mediante hipoteca do donio pleno ou útil, em primeiro grau
e sem concorncia, quando for o caso;
II – valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price,
com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as
alienões de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros se de 7% (sete
por cento) ao ano;
III atualizão mensal do saldo devedor e das prestações de amortizão e
juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assina-
tura do contrato, com base no coeficiente de atualizão aplivel ao de-
sito em caderneta de poupaa com aniverrio na mesma data;
IV – pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez per-
manente e, quando for o caso, contra danos físicos ao ivel;
V – na amortização ou quitão antecipada da dívida, o saldo devedor se
atualizado, pro rata die, com base no último índice de atualização mensal
LEIS ORDINÁRIAS
459
aplicado ao contrato, no peodo compreendido entre a data do último rea-
juste do saldo devedor e o dia do evento;
VI – ocorrendo impontualidade na satisfão de qualquer obrigão de pa-
gamento, a quantia devida corresponde ao valor da obrigação, em moeda
corrente nacional, atualizado pelo índice de remunerão básica dos depósi-
tos de poupança com aniverrio no primeiro dia de cada s, desde a data
do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de
2% (dois por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e três misimos
por cento) por dia de atraso ou frão;
VII a falta de pagamento de três prestões importará o vencimento ante-
cipado da vida e a imediata execão do contrato;
VIII obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e
despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo de-
veo prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administrão, da atuali-
zação da prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no
inciso III, mediante relculo do seu valor com base no saldo devedor à
época existente.
Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4° e 5°,
26, caput, e 27, o pode ultrapassar a data em que o adquirente completar
oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não pode ser inferior a um
salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.
203
Art. 29. As condões de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § , poderão, a
critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do donio
pleno de imóveis de propriedade da Uno situados em zonas não submetidas
ao regime enfitêutico.
SEÇÃO II
Da Permuta
Art. 30. Pode ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de
qualquer natureza, de propriedade da União, por iveis edificados ou o, ou
por edificações a construir.
§ 1° Os iveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados
para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter
obrigario, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
§ Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deveo
ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
SEÇÃO III
Da Doação
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autoriza-
da a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
460
fundações e autarquiasblicas federais, estaduais e municipais, observado o
disposto no art. 23.
§ 1° No ato autorizativo e no respectivo termo constao a finalidade da doação
e o prazo para seu cumprimento.
§ 2° O encargo de que trata o parágrafo anterior se permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o ivel à propriedade da União, independen-
temente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II cessarem as razões que justicaram a doação; ou
III ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicão diversa da
prevista.
§ É vedada ao beneficrio a possibilidade de alienar o ivel recebido em
doão, exceto quando a finalidade for a execão, por parte do donario,
de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e
desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura,
equipamentos sicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimen-
to do projeto.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei
n
o
9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 79. A entrega de ivel para uso da Administração Pública Federal
direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União
SPU.
§ 3° Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Ad-
ministração blica Federal indireta, a aplicão se fará sob o regime da
cessão de uso.
Art. 81
§ 5° A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continu-
ará a ser regida pela legislação espefica que dise sobre a remunera-
ção dos militares, resguardado o disposto no § em se tratando de
residência em alojamentos militares ou em instalões semelhantes.
Art. 82
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos óros mili-
tares e destinados a ocupão por servidor militar, enquanto utilizados
nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigario, independen-
temente dos procedimentos previstos neste artigo.”
Art. 101
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante ts anos consecutivos,
ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.”
LEIS ORDINÁRIAS
461
Art. 103. O aforamento se extinguipor inadimplemento de cláusula
contratual, por acordo entre as partes, ou, a cririo do Presidente da Re-
blica, por proposta do Minisrio da Fazenda, pela remão do foro nas
zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do
regime enfiutico.
§ 1° Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no o-paga-
mento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos interca-
lados, é facultado ao foreiro, sem prejzo do disposto no art. 120, revi-
gorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2° Na consolidação pela Uno do donio pleno de terreno que haja
concedido em aforamento, deduzir-se do valor do mesmo domínio a
imporncia equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente
ao valor do donio direto.
Art. 104. Decidida a aplicão do regime enfiutico a terrenos compre-
endidos em determinada zona, a SPU notifica os interessados com pre-
fencia ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requei-
ram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direi-
tos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A notificão será feita por edital afixado na repartição
arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imó-
vel, e publicado no Diário Ocial da União, mediante aviso publicado três
vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior vei-
culação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta
registrada.”
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse
do serviço blico na manutenção do imóvel no domínio pleno da Uno, a
SPU promoverá a venda do donio útil dos terrenos sem posse, ou daque-
les que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à noticação a
que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, o tenha pre-
enchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento.
Art. 118. Caduco o aforamento na forma do pagrafo único do art. 101,
o óro local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por
carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar
qualquer reclamação ou solicitar a revigorão do aforamento.
Art. 123. A remição do aforamento será feita pela imporncia correspon-
dente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno.
Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrão dos ocupantes, ex
officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem,
dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
§ A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigão do pagamen-
to da taxa, devida desde o início da ocupão.
§ 2° A notificão de que trata este artigo se feita por edital afixado na
repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
462
da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o peodo de
convocão, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ Expirado o prazo da notificão, a União imitir-se-á sumariamente na
posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo
posseiro não tenha preenchido as condões para obter a sua inscrição,
sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do donio
pleno do terreno, por ano ou frão.
Art. 33. Os arts. 3°, e 6° do Decreto-Lei 2.398, de 1987, passam a vigo-
rar com as seguintes alterões:
Art.3°
§ 2° Os Carrios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsa-
bilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão
escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que
contenham, ainda que parcialmente, área de seu donio:
I sem certidão da Secretaria do Patrinio da União SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências
onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao
Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se
encontrar em área de interesse do servo público.
II sem a obserncia das normas estabelecidas em regulamento.
§ A SPU procede ao cálculo do valor do laumio, mediante solicita-
ção do interessado.
§ 4° Concluída a transmissão, o adquirente deve requerer ao órgão local
da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transfe-
rência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso
de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei 9.760, de
1946.
§ 5° A não-observância do prazo estipulado no § 4° sujeitará o adquirente
à multa de 0,05% (cinco censimos por cento), por mês ou fração, so-
bre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
§ 6° É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de
ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e
215 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, exceto quando:
a) realizado pela ppria Uno, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a exisncia de ben-
feitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente,
o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmem-
brada.
Art. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Execu-
tivo, venham a ser considerados de interesse do servo público, conceder-
se-á o aforamento:
LEIS ORDINÁRIAS
463
I independentemente do pagamento do pro correspondente ao
valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decre-
to-Lei n° 9.760, de 1946;
II – mediante leio público ou concorncia, observado o disposto no
art. 99 do Decreto-Lei n° 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel
necesrio ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou eco-
micos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos
ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se
encontrar situado em zona declarada de interesse do servo blico,
mediante portaria do Secrerio do Patrimônio da Uno.
Art. 6° A realização de aterro, constrão ou obra e, bem assim, a insta-
lação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água,
inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de
uso comum, de domínio da Uno, sem a prévia autorizão do Ministério
da Fazenda, importará:
I na remão do aterro, da construção, obra e dos equipamentos ins-
talados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as
houver efetuado; e
II a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$
30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em de janeiro de cada
ano, mediante portaria do Minisrio da Fazenda, para cada metro qua-
drado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas
obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após
trinta dias da notificão, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator
não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas.
Art. 34. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos
contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administ-los no
tocante à venda do donio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimen-
to do produto da venda.
§ 1° Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instru-
mento particular, terão força de escritura pública.
§ Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a
cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuao a ser adminis-
tradas pela SPU.
§ O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 se realizado por intermédio
de seguradora a ser providenciada pela Caixa Ecomica Federal.
Art. 35. A Caixa Econômica Federal fa jus à parte da taxa de juros, equiva-
lente a 3,15% (ts inteiros e quinze censimos por cento) ao ano, nas vendas
a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos servos prestados
à União, de que dise esta Lei.
Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação,
os adquirentes poderão, a critério da Administrão, utilizar, para pagamento
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
464
à vista do donio útil ou pleno de iveis de propriedade da Uno, cditos
securitizados ou tulos da vida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 37. É institdo o Programa de Administrão Patrimonial Imobiliária da
Uno Proap, destinado ao incentivo à regularização, administração, afora-
mento, alienão e scalizão de bens imóveis de domínio da Uno, ao in-
cremento das receitas patrimoniais, bem como à modernizão e informatiza-
ção dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrinio da União.
Parágrafo único. Comporão o Fundo institdo pelo Decreto-Lei nº 1.437, de
17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender
às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo
Secrerio do Patrimônio da Uno, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I multas; e
II parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais
adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
miles de reais) ao ano:
204
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
205
b) quinze por cento, no ano 2000;
205
c) dez por cento, no ano 2001;
205
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.
205
Art. 38. No desenvolvimento do Proap, a SPU priorizará ações no sentido de
desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à exe-
cução indireta, mediante convênio com outros óros blicos federais, esta-
duais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as ativida-
des picas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as
convenncias da segurança nacional.
Art. 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às enti-
dades da Administrão Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e
fundações blicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto
neste artigo deve ser previamente autorizada pelo conselho de administra-
ção, ou óro colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou
ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de
Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorizão legislativa para
a correspondente alienão.
206
Art. 40. Se de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art.
38 e sem prejuízo das compencias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacio-
nal, previstas no Decreto-Lei 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realizão
de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos,
entregas e cessões a qualquer tulo de imóveis de propriedade da União, ex-
ceto nos seguintes casos:
I cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos
de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
LEIS ORDINÁRIAS
465
II locações de iveis residenciais de cater obrigatório, de que tratam os
arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n
o
9.760, de 1946;
III locações de iveis residenciais sob o regime da Lei 8.025, de 1990;
IV cessões de que trata o art. 20; e
V as locões e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.
Art. 41. Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrenda-
mento, ceso de uso onerosa, foro e taxa de ocupão, aquele corresponden-
te ao custo de processamento da respectiva cobrança.
Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necesrias à gestão
ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de
recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensão por impactos
ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos na-
vais e outros complexosuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades
pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petleo e gás natural, de recursos
hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidulica e outros empreen-
dimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único. Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas
originariamente de uso comum do povo, pode ser autorizada a utilizão
dessas áreas, mediante ceso de uso na forma do art. 18, condicionada,
quando for o caso, à apresentão do Estudo de Impacto Ambiental e res-
pectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, obser-
vadas as demais disposões legais pertinentes.
Art. 43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autori-
zão, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, será suspen-
sa a partir do mês seguinte ao da sua aplicão, desde que o interessado soli-
cite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do
donio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhi-
mento das multas até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após
a cncia do eventual indeferimento.
Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos
órgãos técnicos envolvidos.
Art. 44. As condões previstas nesta Lei aplicar-seo às ocupações existentes
nas terras de propriedade da Uno situadas na Área de Protão Ambiental
– APA, da Bacia do Rioo Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem
passíveis de regularizão, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262,
de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais da Uno, localizados nas
Vilas Operárias de Nossa Senhora das Gras e Santa Alice, no Conjunto Resi-
dencial Salgado Filho, em Xem, no Munipio de Duque de Caxias (RJ), e na
Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da América 31, no Bairro da Gamboa,
no Município do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Lei.
Art. 45. As receitas quidas provenientes da alienação de bens imóveis de
donio da Uno, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
466
na amortização da vida blica de responsabilidade do Tesouro Nacional,
sem prejzo para o disposto no inciso II do § 2° e § 4° do art. 4°, no art. 35
e no inciso II do parágrafo único do art. 37.
Art. 46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienão do domínio útil ou pleno
dos terrenos interiores de donio da Uno, situados em ilhas oceânicas e
costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da Constituão Federal, onde exis-
tam sedes de munipios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados
os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguin-
tes prazos:
207
I decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
208
II prescricional de cinco anos para sua exincia, contados do lançamento.
208
§ 1° O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que
o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por
iniciativa da União ou por solicitão do interessado das circunstâncias e
fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, fican-
do limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior
ao conhecimento.
205
§ 2° Os bitos cujos créditos foram alcaados pela prescrão seo consi-
derados apenas para o efeito da caracterizão da ocorncia de caducidade
de que trata o pagrafo único do art. 101 do Decreto-Lei n
o
9.760, de 1946,
com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.
205
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contado da sua publicão.
Art. 50. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da publicão desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei
9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Art. 51. o convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n° 1.647-14, de 24 de mao de 1998.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53. o revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens , , 9° e
10 do art. 105 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-
Lei 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei 200, de
25 de fevereiro de 1967, o art. 4° do Decreto-Lei 1.561, de 13 de julho de
1977, a Lei n° 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei 7.450, de
23 de dezembro de 1985, o art. 4° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezem-
bro de 1987, e a Lei nº 9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Bralia, 15 de maio de 1998; 177° da Indepenncia e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
LEIS ORDINÁRIAS
467
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos ns da
Administrão.
§ 1° Os preceitos desta Lei tamm se aplicam aos órgãos dos Poderes Legisla-
tivo e Judiciário da Uno, quando no desempenho de função administrativa.
§ Para os fins desta Lei, consideram-se:
I óro – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administrão
direta e da estrutura da Administração indireta;
II entidade a unidade de atuação dotada de personalidade judica;
III autoridade o servidor ou agente blico dotado de poder de decio.
Art. 2° A Administrão Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da le-
galidade, nalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eciência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos seo observados, entre outros,
os critérios de:
I atuão conforme a lei e o Direito;
II – atendimento ans de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou compencias, salvo autorizão em lei;
III – objetividade no atendimento do interesseblico, vedada a promão
pessoal de agentes ou autoridades;
IV atuação segundo pades éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgão oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI – adequão entre meios e fins, vedada a imposão de obrigações, res-
trões e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
468
IX adão de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, seguraa e respeito aos direitos dos administrados;
X garantia dos direitos à comunicação, à apresentão de alegações finais,
à prodão de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situões de ligio;
XI proibão de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atua-
ção dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do m público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretão.
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Administrados
Art. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrão, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão fa-
cilitar o exercio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigões;
II ter ciência da tramitão dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decies proferidas;
III formular alegões e apresentar documentos antes da decio, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obriga-
tória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Administrado
Art. o deveres do administrado perante a Administrão, sem prejzo
de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos conforme a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa-;
III não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o es-
clarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
Do Início do Processo
Art. 5° O processo administrativo pode iniciar-se de ocio ou a pedido de in-
teressado.
LEIS ORDINÁRIAS
469
Art. 6° O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I óro ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do interessado ou de quem o represente;
III domilio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamen-
tos;
V data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administrão a recusa imotivada de recebimento
de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao supri-
mento de eventuais falhas.
Art. 7° Os óros e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretenes equivalentes.
Art. 8° Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteú-
do e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimen-
to, salvo preceito legal em contrio.
CAPÍTULO V
Dos Interessados
Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:
I pessoas sicas ou judicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representão;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decio a ser adotada;
III as organizões e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
Art. 10.o capazes, para ns de processo administrativo, os maiores de de-
zoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
Da Competência
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos
a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocão legal-
mente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular podeo, se o houver impedi-
mento legal, delegar parte da sua compencia a outros óros ou titulares,
ainda que estes o lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole cnica, social, ecomica,
judica ou territorial.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
470
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de com-
pencia dos óros colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. o podem ser objeto de delegão:
I a edição de atos de cater normativo;
II a decisão de recursos administrativos;
III as matérias de compencia exclusiva do óro ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegão e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1° O ato de delegação especificará as marias e poderes transferidos, os li-
mites da atuão do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercio da atribuão delegada.
§ 2° O ato de delegão é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Se permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devi-
damente justificados, a avocão temporária de competência atribuída a óro
hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional
competente em maria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierquico para decidir.
CAPÍTULO VII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autori-
dade que:
I tenha interesse direto ou indireto na maria;
II tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou re-
presentante, ou se tais situões ocorrem quanto ao njuge, companheiro
ou parente e afins a o terceiro grau;
III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo njuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comuni-
car o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omiso do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade noria com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeão pode ser objeto de recur-
so, sem efeito suspensivo.
LEIS ORDINÁRIAS
471
CAPÍTULO VIII
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 22. Os atos do processo administrativo o dependem de forma determi-
nada seo quando a lei expressamente a exigir.
§ 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em verculo, com
a data e o local de sua realizão e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente se exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3° A autenticão de documentos exigidos em pia pode ser feita pelo
órgão administrativo.
§ 4° O processo deve ter suas ginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horio normal
de funcionamento da repartão na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano
ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposão específica, os atos do óro ou autoridade res-
ponsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificão.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
Da Comunicação dos Atos
Art. 26. O óro competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de dilincias.
§ A intimão deverá conter:
I identificão do intimado e nome do óro ou entidade administrativa;
II finalidade da intimação;
III data, hora e local em que deve comparecer;
IV se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V informão da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI indicão dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2° A intimão observará a antecencia mínima de três dias úteis quanto
à data de comparecimento.
§ 3° A intimão pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
472
§ No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domi-
lio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicão oficial.
§ 5° As intimões serão nulas quando feitas sem obserncia das prescri-
ções legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou ir-
regularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação o importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para
o interessado em imposição de deveres, ônus, saões ou restrição ao exercio
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
Da Instrução
Art. 29. As atividades de instrão destinadas a averiguar e comprovar os da-
dos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impul-
são do óro responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessa-
dos de propor atuões probatórias.
§ O óro competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necesrios à decisão do processo.
§ Os atos de instrução que exijam a atuão dos interessados devem reali-
zar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. o inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios icitos.
Art. 31. Quando a maria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente pode, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta blica para manifestão de terceiros, antes da decio do pedido,
se o houver prejuízo para a parte interessada.
§ A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a m de que pessoas sicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condão de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administrão
resposta fundamentada, que pode ser comum a todas as alegações subs-
tancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a jzo da autoridade, diante da relevân-
cia da questão, poderá ser realizada audncia pública para debates sobre a
matéria do processo.
Art. 33. Os óros e entidades administrativas, em maria relevante, podeo
estabelecer outros meios de participão de administrados, diretamente ou por
meio de organizões e associões legalmente reconhecidas.
LEIS ORDINÁRIAS
473
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência blica e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas pode ser realizada em reuno conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuí-
zo do dever atribuído ao óro competente para a instrão e do disposto no
art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados eso registrados em
documentos existentes na própria Administrão responsável pelo processo
ou em outro óro administrativo, o óro competente para a instrão prove-
rá, de ofício, à obteão dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decio,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivão do re-
lario e da decisão.
§ Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestão de informações ou a apresentão
de provas pelos interessados ou terceiros, seo expedidas intimações para
esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, pode o óro competente,
se entender relevante a maria, suprir de ofício a omiso, o se eximindo
de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necesrios à apreciação de pedido formulado, o não-atendimento no
prazo fixado pela Administrão para a respectiva apresentação implicará ar-
quivamento do processo.
Art. 41. Os interessados seo intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realizão.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um óro consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma es-
pecial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1° Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não te seguimento a a respectiva apresentão, res-
ponsabilizando-se quem der causa ao atraso.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
474
§ Se um parecer obrigatório e o vinculante deixar de ser emitido no prazo
xado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispen-
sa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos cnicos de óros administrativos e estes o cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o óro responvel pela instrução deverá solici-
tar laudocnico de outro óro dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrão, o interessado te o direito de manifestar-se no
prazo ximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmentexado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administrão blica pode motivada-
mente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestão do inte-
ressado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certies ou
cópias reprogficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à priva-
cidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que o for competente para emitir a decisão
final elabora relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formula proposta de decio, objetivamente justificada, en-
caminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
Do Dever de Decidir
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitões ou reclamações, em matéria de
sua competência.
Art. 49. Concluída a instrão de processo administrativo, a Administrão tem
o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual peodo
expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
Da Motivação
Art. 50. Os atos administrativos deveo ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II imponham ou agravem deveres, encargos ou saões;
III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V decidam recursos administrativos;
VI decorram de reexame de ofício;
LEIS ORDINÁRIAS
475
VII deixem de aplicar jurisprudência rmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relarios oficiais;
VIII importem anulação, revogão, suspensão ou convalidão de ato
administrativo.
§ A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concorncia com fundamentos de anteriores pareceres, infor-
mações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° Na solão de rios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
menico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não pre-
judique direito ou garantia dos interessados.
§ 3° A motivão das decisões de óros colegiados e comissões ou de deci-
sões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestão escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1° Havendo rios interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2° A desisncia ou renúncia do interessado, conforme o caso, o prejudica
o prosseguimento do processo, se a Administrão considerar que o interes-
se público assim o exige.
Art. 52. O óro competente poderá declarar extinto o processo quando exau-
rida sua nalidade ou o objeto da decisão se tornar imposvel, inútil ou preju-
dicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
Da Anulação, Revogação e Convalidação
Art. 53. A Administrão deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revo-los por motivo de convenncia ou oportu-
nidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administrão de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoveis para os destinarios decai em cinco anos, conta-
dos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-.
§ No caso de efeitos patrimoniais connuos, o prazo de decancia contar-
se da perceão do primeiro pagamento.
§ Considera-se exercio do direito de anular qualquer medida de autorida-
de administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos saveis
poderão ser convalidados pela ppria Administrão.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
476
CAPÍTULO XV
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de lega-
lidade e de rito.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2° Salvo exincia legal, a interposição de recurso administrativo independe
de caão.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no ximo por três insncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. m legitimidade para interpor recurso administrativo:
I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III as organizões e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV os cidaos ou associões, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposão legal espefica, é de dez dias o prazo para interposi-
ção de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgão oficial
da decio recorrida.
§ 1° Quando a lei o fixar prazo diferente, o recurso administrativo deve
ser decidido no prazo ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo óro competente.
§ O prazo mencionado no pagrafo anterior pode ser prorrogado por
igual período, ante justificativa expcita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os do-
cumentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrio, o recursoo tem efeito suspen-
sivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparão
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ocio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apre-
sentem alegações.
Art. 63. O recurso o será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante óro incompetente;
III por quem não seja legitimado;
IV após exaurida a esfera administrativa.
LEIS ORDINÁRIAS
477
§ 1° Na hitese do inciso II, se indicada ao recorrente a autoridade compe-
tente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2° O não-conhecimento do recurso o impede a Administração de rever de
ocio o ato ilegal, desde que o ocorrida precluo administrativa.
Art. 64. O óro competente para decidir o recurso poderá confirmar, modifi-
car, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decio recorrida, se a maria
for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer grava-
me à situão do recorrente, este deve ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decio.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem saões poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes susceveis de justicar a inadequação da saão
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não pode resultar agravamento da
saão.
CAPÍTULO XVI
Dos Prazos
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificão oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerra-
do antes da hora normal.
§ Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-
se como termo o último dia do s.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais o se suspendem.
CAPÍTULO XVII
Das Sanções
Art. 68. As saões, a serem aplicadas por autoridade competente, teo na-
tureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou deo fazer, asse-
gurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Finais
Art. 69. Os processos administrativos especos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
478
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 29 de janeiro de 1999; 178
o
da Independência e 111
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
LEIS ORDINÁRIAS
479
LEI Nº 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Estabelece prazo para as ratificações de con-
cessões e alienações de terras feitas pelos
Estados na faixa de fronteira, e outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de 1º de janeiro de 1999,
para que detentor detulo de alienação ou concessão de terras feitas pelos Es-
tados na faixa de fronteira de até cento e cinenta quilômetros, ainda não rati-
cado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
a raticação de que trata o art. , § 1°, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966,
observado o disposto no Decreto-Lei n° 1.414, de 18 de agosto de 1975.
209
§ Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a
ratificão autorizada à Uno, ou o sendo esta posvel, por desatendi-
mento às disposições do Decreto-Lei n
o
1.414, de 1975, o Incra deverá:
I declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual
demonstrada a nulidade originária do tulo e a impossibilidade da raticação;
II dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Ocial da União;
III promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do
disposto na Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em
relão a eventuais ocupantes do ivel conforme o previsto na parte final
do art. 6o do referido Decreto-Lei;
IV requerer o registro do ivel em nome da União no competente Regis-
tro de Iveis.
§ O prazo estabelecido neste artigo não impede que o Incra, durante a sua
fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de
ocio, vistoria objetivando verificar se o ivel rural alcaado pelo caput
preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo tulo de
propriedade.
§ 3° Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2°, as condões
para ser ratificado, o Incra expedi o competente tulo de raticação ou,
caso contrário, procederá na forma prevista no § 1°.
Art. Sempre que o imóvel abrangido por tulo de que trata o art. 1
o
for
objeto de ão de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma
agrária, o Incra, de imediato, impugna o donio do imóvel.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo,
ficará retido a a decisãonal sobre a propriedade da área.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
480
§ O disposto neste artigo aplica-se às ões judiciais em andamento.
Art. Caso a desaproprião, por interesse social, para fins de reforma ag-
ria, recaia sobre imóvel rural objeto de registro no Registro de Imóveis, em
nome de particular que o tenha sido destacado, validamente, do donio
blico por título formal ou por foa de legislão espefica, o Estado, no qual
situada a área, será citado para integrar a ão de desaproprião.
§ 1° Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do Estado.
§ 2° Em qualquer hitese, feita a citação, se o Estado reivindicar o donio
do imóvel, aplicar-se-á ao caso o disposto nos §§ 1° e 2° do art. .
§ Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o
donio do Estado sobre a área, ca a Uno previamente autorizada a de-
sapropriar o imóvel rural de donio do Estado, prosseguindo a ão de
desaproprião em relação a este.
Art. Ficam raticados, de ocio, os tulos de alienação ou de concessão de
terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas proprie-
dades rurais, conforme as conceitua o art. , inciso II, alínea a, da Lei
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de
Iveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja ti-
tular do domínio de outro imóvel rural.
Parágrafo único. Nas Reges Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício
a que se refere este artigo abrange inclusive a média propriedade, conforme
a conceitua o art. , inciso III, alínea a, da Lei n° 8.629, de 1993.
Art. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
1.910-10, de 24 de setembro de 1999.
Art. 6° (VETADO).
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178° da Indepenncia e 11 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
LEIS ORDINÁRIAS
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LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III
e VII da Constituão Federal, institui o Siste-
ma Nacional de Unidades de Conservão da
Natureza, e outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza SNUC, estabelece cririos e normas para a criação, implantão e
geso das unidades de conservação.
Art. 2° Para osns previstos nesta Lei, entende-se por:
I unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, le-
galmente institdo pelo Poder blico, com objetivos de conservão e limi-
tes definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam ga-
rantias adequadas de protão;
II – conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, com-
preendendo a preservão, a manutenção, a utilizão sustenvel, a restau-
rão e a recuperão do ambiente natural, para que possa produzir o maior
benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial
de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo
a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III – diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, mari-
nhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fa-
zem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre
escies e de ecossistemas;
IV – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e sub-
terrâneas, os estrios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora;
V preservão: conjunto de métodos, procedimentos e poticas que visem
à proteção a longo prazo das escies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos siste-
mas naturais;
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VI proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interfencia humana, admitido apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;
VII conservão in situ: conservão de ecossistemas e habitats naturais e
a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus
meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios
onde tenham desenvolvido suas propriedades caractesticas;
VIII manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conserva-
ção da diversidade biogica e dos ecossistemas;
IX uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destrui-
ção dos recursos naturais;
X uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou o, dos recur-
sos naturais;
XI uso sustentável: explorão do ambiente de maneira a garantir a pere-
nidade dos recursos ambientais renoveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma so-
cialmente justa e economicamente viável;
XII – extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extrão, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII – recuperação: restituão de um ecossistema ou de uma populão sil-
vestre degradada a uma condão não degradada, que pode ser diferente de
sua condição original;
XIV – restaurão: restituição de um ecossistema ou de uma população sil-
vestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV (VETADO);
XVI – zoneamento: definão de setores ou zonas em uma unidade de con-
servação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unida-
de possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com funda-
mento nos objetivos gerais de uma unidade de conservão, se estabelecem
o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o mane-
jo dos recursos naturais, inclusive a implantão das estruturas sicas neces-
sárias à geso da unidade;
XVIII zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservão,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições espeficas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX corredores ecológicos: poões de ecossistemas naturais ou seminatu-
rais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o uxo de
genes e o movimento da biota, facilitando a dispero de escies e a reco-
lonizão de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que
demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aque-
la das unidades individuais.
LEIS ORDINÁRIAS
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CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC
Art. 3° O Sistema Nacional de Unidades de Conservão da Natureza SNUC,
é constitdo pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e
municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4° O SNUC tem os seguintes objetivos:
I contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
geticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II proteger as espécies ameaçadas de extião no âmbito regional e nacional;
III contribuir para a preservação e a restaurão da diversidade de ecossis-
temas naturais;
IV promover o desenvolvimento sustenvel a partir dos recursos naturais;
V promover a utilização dos princípios e práticas de conservão da natu-
reza no processo de desenvolvimento;
VI proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza nica;
VII proteger as características relevantes de natureza geogica, geomorfo-
lógica, espeleológica, arqueogica, paleontológica e cultural;
VIII proteger e recuperar recursos dricos e edáficos;
IX recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cienca,
estudos e monitoramento ambiental;
XI valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII favorecer condições e promover a educão e interpretão ambiental,
a recreação em contato com a natureza e o turismo ecogico;
XIII proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populões
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
Art. 5° O SNUC será regido por diretrizes que:
I assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam repre-
sentadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes
populões, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas juris-
dicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimen-
to da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de
unidades de conservão;
III assegurem a participão efetiva das populações locais na crião, im-
plantão e gestão das unidades de conservação;
IV busquem o apoio e a cooperão de organizões o-governamentais,
de organizões privadas e pessoassicas para o desenvolvimento de estu-
dos, pesquisas cienficas, pticas de educão ambiental, atividades de la-
zer e de turismo ecogico, monitoramento, manutenção e outras atividades
de gestão das unidades de conservão;
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V incentivem as populações locais e as organizões privadas a estabelece-
rem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI – assegurem, nos casos posveis, a sustentabilidade econômica das uni-
dades de conservação;
VII permitam o uso das unidades de conservão para a conservão in
situ de populões das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas
domesticados e recursos geticos silvestres;
VIII assegurem que o processo de crião e a geso das unidades de con-
servação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condões e necessidades
sociais e econômicas locais;
IX – considerem as condões e necessidades das populões locais no de-
senvolvimento e adaptão de todos e cnicas de uso sustenvel dos
recursos naturais;
Xgarantam às populões tradicionais cuja subsistência dependa da utili-
zão de recursos naturais existentes no interior das unidades de conserva-
ção meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos
perdidos;
XI garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários
para que, uma vez criadas, as unidades de conservão possam ser geridas
de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e
respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e
financeira; e
XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado
de unidades de conservão de diferentes categorias, pximas ou contíguas,
e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecogicos, inte-
grando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustenvel
dos recursos naturais e restaurão e recuperão dos ecossistemas.
Art. O SNUC se gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atri-
buições:
I Óro consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
Conama, com as atribuões de acompanhar a implementação do Sistema;
II Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a nalidade de coor-
denar o Sistema; e
III Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur-
sos Naturais Renováveis – Ibama, os óros estaduais e municipais, com a
função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e admi-
nistrar as unidades de conservão federais, estaduais e municipais, nas
respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do
Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas
para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de ma-
LEIS ORDINÁRIAS
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nejo que o possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria
prevista nesta Lei e cujas caractesticas permitam, em relão a estas, uma
clara distinção.
CAPÍTULO III
Das Categorias de Unidades de Conservação
Art. 7° As unidades de conservão integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características espeficas:
I Unidades de Proteção Integral;
II Unidades de Uso Sustentável.
§ 1° O objetivo sico das Unidades de Protão Integral é preservar a nature-
za, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
excão dos casos previstos nesta Lei.
§ O objetivo sico das Unidades de Uso Sustenvel é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustenvel de parcela dos seus recursos
naturais.
Art. 8° O grupo das Unidades de Protão Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservão:
I Estação Ecológica;
II Reserva Biológica;
III Parque Nacional;
IV Monumento Natural;
V Refúgio de Vida Silvestre.
Art. A Estão Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a
realizão de pesquisas científicas.
§ A Estão Ecogica é de posse e donio blicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites seo desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ É proibida a visitão pública, exceto quando com objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamen-
to específico.
§ 3° A pesquisa cienfica depende de autorizão prévia do óro respon-
vel pela administração da unidade e es sujeita às condições e restrões por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4° Na Estação Ecogica só podem ser permitidas alterações dos ecossiste-
mas no caso de:
I medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III coleta de componentes dos ecossistemas com nalidades científicas;
IV pesquisas cienficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que
aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de com-
ponentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo
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três por cento da exteno total da unidade e a o limite de um mil e qui-
nhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservão integral da biota
e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência hu-
mana direta ou modificões ambientais, excetuando-se as medidas de recu-
perão de seus ecossistemas alterados e as ões de manejo necessárias para
recuperar e preservar o equibrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecogicos naturais.
§ 1° A Reserva Biogica é de posse e donio blicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites seo desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ É proibida a visitão pública, exceto aquela com objetivo educacional, de
acordo com regulamento espefico.
§ 3° A pesquisa científica depende de autorizão prévia do órgão responvel
pela administração da unidade e es sujeita às condões e restrões por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservão de ecos-
sistemas naturais de grande relencia ecológica e beleza cênica, possibilitando
a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretão ambiental, de recreação em contato com a natureza
e de turismo ecogico.
§ O Parque Nacional é de posse e donio blicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites seo desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 2° A visitão pública es sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo óro responsável
por sua administrão, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3° A pesquisa científica depende de autorizão prévia do órgão responvel
pela administração da unidade e es sujeita às condões e restrões por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Munipio,
serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios na-
turais raros, singulares ou de grande beleza nica.
§ O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilizão da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprierio às condões propos-
tas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexisncia
do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapro-
priada, de acordo com o que dise a lei.
LEIS ORDINÁRIAS
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§ A visitão pública es sujeita às condições e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo óro responsável
por sua administrão e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Regio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a exisncia ou reprodução de es-
pécies ou comunidades daora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1° O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja posvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utiliza-
ção da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprierio às condões propos-
tas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexisncia
do Regio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desa-
propriada, de acordo com o que dise a lei.
§ 3° A visitão pública es sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo óro responsável
por sua administrão, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4° A pesquisa científica depende de autorizão prévia do órgão responvel
pela administração da unidade e es sujeita às condões e restrões por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservão:
I Área de Proteção Ambiental;
II Área de Relevante Interesse Ecológico;
III Floresta Nacional;
IV Reserva Extrativista;
V Reserva de Fauna;
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII Reserva Particular do Patrinio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, esti-
cos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-
estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diver-
sidade biogica, disciplinar o processo de ocupão e assegurar a sustentabili-
dade do uso dos recursos naturais.
§ 1° A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou pri-
vadas.
§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrões para a utilizão de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Proteção Ambiental.
§ As condições para a realizão de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da
unidade.
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§ 4° Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprierio estabelecer as
condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exincias e
restrões legais.
§ A Área de Protão Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo
órgão responvel por sua administrão e constitdo por representantes
dos óros públicos, de organizações da sociedade civil e da população resi-
dente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pe-
quena exteno, com pouca ou nenhuma ocupão humana, com caracterís-
ticas naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional,
e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional
ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibili-lo
com os objetivos de conservão da natureza.
§ A Área de Relevante Interesse Ecogico é constitda por terras públicas
ou privadas.
§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrões para a utilizão de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de escies
predominantemente nativas e tem como objetivo sico o uso ltiplo susten-
tável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em todos
para explorão sustenvel deorestas nativas.
§ 1° A Floresta Nacional é de posse e donio públicos, sendo que as áreas
particulares incldas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2° Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populões tradi-
cionais que a habitam quando de sua crião, em conformidade com o dis-
posto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ A visitão blica é permitida, condicionada às normas estabelecidas
para o manejo da unidade pelo óro responsável por sua administrão.
§ 4° A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à pvia autorizão
do óro responvel pela administração da unidade, às condições e restri-
ções por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5° A Floresta Nacional dispo de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constitdo por representantes de
órgãos blicos, de organizões da sociedade civil e, quando for o caso, das
populões tradicionais residentes.
§ A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será
denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populões extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmen-
te, na agricultura de subsistência e na crião de animais de pequeno porte, e
LEIS ORDINÁRIAS
489
tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas popu-
lações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1° A Reserva Extrativista é de domínio blico, com uso concedido às popu-
lões extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em
regulamentão espefica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2° A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responvel por sua administrão e constitdo por representan-
tes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populões
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de crião da unidade.
§ 3° A visitão pública é permitida, desde que compavel com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4° A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia auto-
rização do órgão responsável pela administração da unidade, às condões e
restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5° O Plano de Manejo da unidade se aprovado pelo seu Conselho Delibe-
rativo.
§ 6° o proibidas a explorão de recursos minerais e a caça amadostica ou
profissional.
§ A explorão comercial de recursos madeireiros só será admitida em
bases sustenveis e em situações especiais e complementares às demais
atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populões animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-ciencos sobre o manejo econômico sustenvel de re-
cursos fausticos.
§ 1° A Reserva de Fauna é de posse e donio blicos, sendo que as áreas
particulares incldas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei.
§ A visitão pública pode ser permitida, desde que compatível com o ma-
nejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo óro res-
ponsável por sua administrão.
§ É proibido o exercio da ca amadostica ou profissional.
§ 4° A comercializão dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas
obedece ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustenvel é uma área natural que
abriga populões tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas susten-
veis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gera-
ções e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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§ A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condões e os meios
necesrios para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de
vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as cnicas de
manejo do ambiente, desenvolvido por estas populões.
§ 2° A Reserva de Desenvolvimento Sustenvel é de domínio público, sendo
que as áreas particulares incldas em seus limites devem ser, quando neces-
sário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3° O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado
de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação espe-
fica.
§ A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo óro responvel por sua administração e cons-
titdo por representantes de órgãos blicos, de organizões da sociedade
civil e das populões tradicionais residentes na área, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustenvel
obedeceo às seguintes condões:
I é permitida e incentivada a visitão pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II é permitida e incentivada a pesquisa cienfica voltada à conservão da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à
educação ambiental, sujeitando-se à pvia autorização do órgão responsável
pela administrão da unidade, às condões e restrões por este estabeleci-
das e às normas previstas em regulamento;
III deve ser sempre considerado o equibrio dimico entre o tamanho da
populão e a conservação; e
IV é admitida a explorão de componentes dos ecossistemas naturais em
regime de manejo sustenvel e a substituão da cobertura vegetal por es-
cies cultiveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao
Plano de Manejo da área.
§ 6° O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá
as zonas de protão integral, de uso sustenvel e de amortecimento e cor-
redores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, grava-
da com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1° O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso as-
sinado perante o órgão ambiental, que verificará a exisncia de interesse pú-
blico, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural,
conforme se dispuser em regulamento:
I a pesquisa cienfica;
LEIS ORDINÁRIAS
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II a visitão com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III (VETADO).
§ Os óros integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, presta-
rão orientão cnica e cienfica ao proprierio de Reserva Particular do
Patrimônio Natural para a elaborão de um Plano de Manejo ou de Protão
e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
Da Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação
Art. 22. As unidades de conservão são criadas por ato do Poder blico.
§ (VETADO).
§ 2° A criação de uma unidade de conservão deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localizão, a di-
mensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser
em regulamento.
§ 3° No processo de consulta de que trata o §, o Poderblico é obrigado
a fornecer informações adequadas e inteligíveis à populão local e a outras
partes interessadas.
§ Na criação de Estão Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a
consulta de que trata o § 2° deste artigo.
§ As unidades de conservão do grupo de Uso Sustentável podem ser
transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Protão In-
tegral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou
a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos
no § deste artigo.
§ A ampliação dos limites de uma unidade de conservão, sem modifica-
ção dos seus limites originais, exceto pelo acscimo proposto, pode ser feita
por instrumento normativo do mesmovel hierquico do que criou a uni-
dade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no
§ deste artigo.
§ 7° A desafetão ou redução dos limites de uma unidade de conservão só
pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populões tradicionais nas
Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável seo regu-
lados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1° As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preser-
vão, recuperão, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo
obedece às seguintes normas:
I – proibão do uso de espécies localmente ameadas de extinção ou de
práticas que danifiquem os seus habitats;
II proibão de práticas ou atividades que impam a regeneração natural
dos ecossistemas;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
492
III demais normas estabelecidas na legislão, no Plano de Manejo da uni-
dade de conservão e no contrato de conceso de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que inflrem na estabilidade do
ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrinio Natural, devem possuir uma zona de amorte-
cimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1° O órgão responsável pela administrão da unidade estabelecerá nor-
mas específicas regulamentando a ocupão e o uso dos recursos da zona
de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conser-
vão.
§ 2° Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecogicos e as
respectivas normas de que trata o § poderão ser definidas no ato de cria-
ção da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservão de categorias
diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas prote-
gidas blicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto
deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus
distintos objetivos de conservão, de forma a compatibilizar a presença da
biodiversidade, a valorizão da sociodiversidade e o desenvolvimento susten-
tável no contexto regional.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão in-
tegrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservão devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1° O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservão, sua
zona de amortecimento e os corredores ecogicos, incluindo medidas com
om de promover sua integrão à vida econômica e social das comunida-
des vizinhas.
§ Na elaborão, atualização e implementão do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das
Áreas de Relevante Interesse Ecogico, se assegurada a ampla participão
da população residente.
§ 3° O Plano de Manejo de uma unidade de conservão deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data de sua crião.
Art. 28. o proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilizão em desacordo com os seus objetivos,
o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades
e obras desenvolvidas nas unidades de conservão de proteção integral
devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que
a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populões tradicionais por-
LEIS ORDINÁRIAS
493
ventura residentes na área as condões e os meios necessários para a satis-
fão de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Protão Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo óro responvel por sua adminis-
tração e constitdo por representantes de óros blicos, de organizões da
sociedade civil, por proprierios de terras localizadas em Refúgio de Vida Sil-
vestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no §
2° do art. 42, das populões tradicionais residentes, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de crião da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizões da
sociedade civil de interesse blico com objetivos afins aos da unidade, me-
diante instrumento a serrmado com o óro responvel por sua geso.
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservão de espécies não
autóctones.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as
Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimen-
to Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administrão e
às atividades das demais categorias de unidades de conservão, de acordo
com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2° Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monu-
mentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o
que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os óros executores articular-se-ão com a comunidade científica com
o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a
flora e a ecologia das unidades de conservão e sobre formas de uso susten-
vel dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§ As pesquisas científicas nas unidades de conservão não podem colo-
car em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas
protegidos.
§ A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservão, exceto
Área de Protão Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, de-
pende de aprovão prévia e es sujeita à fiscalizão do óro responsável
por sua administrão.
§ 3° Os óros competentes podem transferir para as instituões de pesquisa
nacionais, mediante acordo, a atribuão de aprovar a realizão de pesquisas
científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de
conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos
ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biogicos, nicos ou culturais
ou da explorão da imagem de unidade de conservão, exceto Área de Pro-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
494
teção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de
prévia autorizão e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto
em regulamento.
Art. 34. Os óros responsáveis pela administrão das unidades de conserva-
ção podem receber recursos ou doões de qualquer natureza, nacionais ou
internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas
ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conser-
vão.
Parágrafo único. A administrão dos recursos obtidos cabe ao óro gestor da
unidade, e estes seo utilizados exclusivamente na sua implantão, gestão
e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservão do Grupo de Pro-
tão Integral mediante a cobraa de taxa de visitação e outras rendas decor-
rentes de arrecadão, servos e atividades da própria unidade serão aplicados
de acordo com os seguintes critérios:
I a cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementão, manutenção e geso da própria unidade;
II – a cinqüenta por cento, e o menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservão do Grupo;
III – até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na imple-
mentão, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do
Grupo de Protão Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de signi-
ficativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental compe-
tente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relario
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantão e manutenção
de unidade de conservão do Grupo de Protão Integral, de acordo com o
disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta fi-
nalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
óro ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
§ 2° Ao óro ambiental licenciador compete definir as unidades de conserva-
ção a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/
RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a cria-
ção de novas unidades de conservão.
§ Quando o empreendimento afetar unidade de conservão espefica ou
sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste
artigo só pode ser concedido mediante autorizão do óro responsável
por sua administrão, e a unidade afetada, mesmo que o pertencente ao
Grupo de Protão Integral, deve ser uma das beneficiárias da compensa-
ção definida neste artigo.
LEIS ORDINÁRIAS
495
CAPÍTULO V
Dos Incentivos, Isenções e Penalidades
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. A ão ou omissão das pessoas sicas ou jurídicas que importem ino-
bservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano
à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalões e às zonas de amortecimento e corredores eco-
lógicos, sujeitam os infratores às saões previstas em lei.
Art. 39. -se ao art. 40 da Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguin-
te redão:
Art. 40. (VETADO)
“§ Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Regios de Vida Silvestre.(NR)
§ 2° A ocorrência de dano afetando escies ameadas de extião no
interior das Unidades de Conservão de Protão Integral será conside-
rada circunsncia agravante para axão da pena. (NR)
§
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
Art. 40-A. (VETADO)
“§ Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Protão Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna,
as Reservas de Desenvolvimento Sustenvel e as Reservas Particulares
do Patrinio Natural. (AC)
§ 2° A ocorrência de dano afetando escies ameadas de extião no
interior das Unidades de Conservão de Uso Sustenvel será conside-
rada circunsncia agravante para axão da pena. (AC)
§ Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.(AC)
CAPÍTULO VI
Das Reservas da Biosfera
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de
gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os obje-
tivos básicos de preservão da diversidade biológica, o desenvolvimento de
atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
desenvolvimento sustenvel e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§ A Reserva da Biosfera é constitda por:
I uma ou várias áreas-cleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II uma ou rias zonas de amortecimento, onde são admitidas atividades
que não resultem em dano para as áreas-cleo; e
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
496
IIIuma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo
de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos
de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ A Reserva da Biosfera é constitda por áreas de donio público ou privado.
§ 3° A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já
criadas pelo Poder blico, respeitadas as normas legais que disciplinam o
manejo de cada categoria específica.
§ 4° A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado
por representantes de instituões blicas, de organizações da sociedade
civil e da populão residente, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de constituão da unidade.
§ 5° A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental
O Homem e a Biosfera – MAB”, estabelecido pela Unesco, organização da
qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42. As populões tradicionais residentes em unidades de conservação
nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compen-
sadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder bli-
co, em local e condões acordados entre as partes.
§ 1° O Poderblico, por meio do óro competente, priorizará o reassenta-
mento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2° A que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo,
serão estabelecidas normas eões específicas destinadas a compatibilizar
a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da uni-
dade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais
de moradia destas populões, assegurando-se a sua participão na elabo-
rão das referidas normas e ões.
§ 3° Na hitese prevista no § 2°, as normas regulando o prazo de perman-
cia e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder blico fa o levantamento nacional das terras devolutas,
com o objetivo de definir áreas destinadas à conservão da natureza, no pra-
zo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas ocnicas e costeiras destinam-se prioritariamente à protão
da natureza e sua destinão para fins diversos deve ser precedida de autori-
zão do óro ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorizão citada no caput os óros
que se utilizam das citadas ilhas por foa de dispositivos legais ou quando
decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularizão fundiária das
unidades de conservão, derivadas ou o de desaproprião:
LEIS ORDINÁRIAS
497
I (VETADO);
II (VETADO);
III as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder blico;
IV expectativas de ganhos e lucro cessante;
V o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI as áreas que o tenham prova de domínio inequívoco e anterior à
criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e
infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equi-
pamentos são admitidos depende de prévia aprovão do óro responsável
por sua administrão, sem prejzo da necessidade de elaborão de estudos
de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das
unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda o indenizadas.
Art. 47. O óro ou empresa, blico ou privado, responvel pelo abasteci-
mento de água ou que fa uso de recursosdricos, beneciário da proteção
proporcionada por uma unidade de conservão, deve contribuir nanceira-
mente para a protão e implementão da unidade, de acordo com o dispos-
to em regulamentão específica.
Art. 48. O órgão ou empresa,blico ou privado, responsável pela gerão e
distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma
unidade de conservão, deve contribuir financeiramente para a protão e
implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentão
específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservão do Grupo de Proteção Integral
é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservão de
que trata este artigo, uma vez denida formalmente, não pode ser transfor-
mada em zona urbana.
Art. 50. O Minisrio do Meio Ambiente organiza e manterá um Cadastro
Nacional de Unidades de Conservão, com a colaboração do Ibama e dos
órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1° O Cadastro a que se refere este artigo conte os dados principais de cada
unidade de conservão, incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, re-
cursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropogicos.
§ 2° O Minisrio do Meio Ambiente divulgará e coloca à disposição do-
blico interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submete à apreciação do Congresso Na-
cional, a cada dois anos, um relatório de avalião global da situação das uni-
dades de conservação federais do País.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
498
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que comem o
SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e
atualizada das escies da ora e da fauna ameadas de extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes óros estaduais e mu-
nicipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas
áreas de jurisdão.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares
de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em
cativeiro ou formação de colões cienficas, de acordo com o disposto nesta
Lei e em regulamentão específica.
Art. 55. As unidades de conservão e áreas protegidas criadas com base nas
legislações anteriores e que o pertençam às categorias previstas nesta Lei
serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o ob-
jetivo de definir sua destinão com base na categoria e função para as quais
foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 56. (VETADO).
Art. 57. Os óros federais responveis pela execão das poticas ambiental
e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da vincia desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas
com vistas à regularizão das eventuais superposões entre áreas indígenas
e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho seo fixados os
participantes, bem como a estragia de ão e a abrangência dos trabalhos,
garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necesrio à sua
aplicão, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicão.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. e 6º da Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965; o art. 5º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Bralia, 18 de julho de 2000; 179
o
da Independência e 112° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
JoSarney Filho
LEIS ORDINÁRIAS
499
LEI Nº 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001
Acrescenta artigo à Lei 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, que dispõe sobre a política
agcola, a fim de estabelecer procedimentos
relativos ao cadastramento e à recuperão
de áreas desertificadas.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n
o
8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 21-A:
Art. 21-A. O Poder blico procederá à identificão, em todo o território
nacional, das áreas desertificadas, as quais somente podeo ser explora-
das mediante a adão de adequado plano de manejo, com o emprego de
tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de pro-
mover a recuperação dessas áreas.
§ 1° O Poder blico estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos
de desertificão, em âmbito estadual ou municipal.
§ O Poder blico, por intermédio dos órgãos competentes, promove
a pesquisa, a gerão e a difusão de tecnologias capazes de suprir as
condições expressas neste artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 29 de maio de 2001; 18
da Indepenncia e 11 da Reblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
JoGregori
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
JoSarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
500
LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
Altera dispositivos das Leis s 4.947, de 6
de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de
1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de
19 de dezembro de 1996, e outras provi-
ncias.
O PRESIDENTE DA REBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com
as seguintes alterões:
Art. 22
§ 3° A apresentão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR,
exigida no caput deste artigo e nos §§ 1° e 2°, far-se-á, sempre, acom-
panhada da prova de quitão do Imposto sobre a Propriedade Territo-
rial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercios, ressalva-
dos os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei n°
9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ Dos tulos de domínio destacados do patrimônio blico constará
obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regu-
lamentão desta Lei.
§ 5º Nos casos de usucapo, o juiz intimará o Incra do teor da sentença,
para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6ºAlém dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei nº
7.433, de 18 de dezembro de 1985, os servos notariais o obrigados
a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I código do imóvel;
II nome do detentor;
III nacionalidade do detentor;
IV denominão do ivel;
V localização do imóvel.
§ Os serviços de registro de imóveiscam obrigados a encaminhar ao
Incra, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobil-
rias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmem-
bramento, loteamento, remembramento, retificão de área, reserva
legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrões
de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os desta-
cados do patrinio público.
LEIS ORDINÁRIAS
501
§ 8º O Incra encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de i-
veis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7°, para serem aver-
bados de ocio, nas respectivas matculas.”(NR)
Art. Os arts. , e da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
passam a vigorar com as seguintes alterões:
Art. 1
o
§ 1º As revies gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4° do
art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, seo realizadas
em todo o País nos prazosxados em ato do Poder Executivo, para fins
de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributão da
Terra STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR.
§ 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Iveis Rurais – CNIR, que te
base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo Incra e
pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas di-
versas instituões blicas federais e estaduais produtoras e usrias de
informações sobre o meio rural brasileiro.
§ A base comum do CNIR adotará digo único, a ser estabelecido em
ato conjunto do Incra e da Secretaria da Receita Federal, para os iveis
rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o comparti-
lhamento das informações entre as instituões participantes.
§ Integrarão o CNIR as bases pprias de informações produzidas e
gerenciadas pelas instituões participantes, constitdas por dados es-
pecos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados,
respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.”(NR)
Art. 2
o
§ 3° Ficam também obrigados todos os proprierios, os titulares de do-
mínio útil ou os possuidores a qualquer tulo a atualizar a declarão de
cadastro sempre que houver alterão nos iveis rurais, em relação à
área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservão
e protão de recursos naturais.”
Art. 3
o
§ São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrin-
jam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar
escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de
Iveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal
de seus titulares ou prepostos.
.”(NR)
Art. 3° Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passam a vigorar com as seguintes alterões:
Art. 169.
II os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscri-
ções litrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de
Iveis fazer constar dos registros tal ocorncia.
”(NR)
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
502
Art. 176.
§ 1
o
II -
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a) se rural, do código do ivel, dos dados constantes do CCIR, da de-
nominação e de suas caractesticas, confrontações, localização e área;
b) se urbano, de suas características e confrontões, localização, área,
logradouro, mero e de sua designão cadastral, se houver.
§ 3° Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento
de iveis rurais, a identificão prevista na anea a do item 3 do inci-
so II do § se obtida a partir de memorial descritivo, assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotão de Responsabilidade
Técnica ART, contendo as coordenadas dos rtices definidores dos
limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Bra-
sileiro e com precio posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a
isenção de custos nanceiros aos proprietários de imóveis rurais cuja
somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ A identificação de que trata o § 3° tornar-se obrigaria para efeti-
vão de registro, em qualquer situação de transfencia de ivel rural,
nos prazosxados por ato do Poder Executivo.”(NR)
Art. 225.
§ 3° Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localizão,
os limites e as confrontões seo obtidos a partir de memorial descri-
tivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Siste-
ma Geosico Brasileiro e com precio posicional a ser fixada pelo
Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprierios de
imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos
fiscais.”(NR)
Art. 246.
§ As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
seo as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida,
instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida,
instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade
competente. A alterão do nome poderá ser averbada quando devi-
damente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 2° Tratando-se de terra indígena com demarcão homologada, a Uno
promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3° Constatada, durante o processo demarcario, a existência de domí-
nio privado nos limites da terra ingena, a Uno requererá ao Oficial
de Registro a averbação, na respectiva matcula, dessa circunsncia.
LEIS ORDINÁRIAS
503
§ As providências a que se referem os §§ e 3° deste artigo deverão
ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do
recebimento da solicitão de registro e averbação, sob pena de aplica-
ção de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.(NR)
Art. 4° A Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. A, 8°B e C:
Art. A A Uno, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado
poderá promover, via administrativa, a retificão da matrícula, do registro
ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31
de dezembro de 1973, quando a alterão da área ou dos limites do ivel
importar em transferência de terras blicas.
§ O Oficial do Registro de Iveis, no prazo de cinco dias úteis, conta-
do da prenotão do requerimento, procede à retificação requerida e
dela da ciência ao proprierio, nos cinco dias seguintes à retificão.
§ 2° Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador
suscitará vida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3° Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundões,
a apelão de que trata o art. 202 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ A apelão referida no § pode ser interposta, tamm, pelo
Minisrio Público da Uno.
Art.B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação in-
devida por quaisquer meios, inclusive decies judiciais, a União, o Esta-
do, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respec-
tivos órgãos ou entidades competentes, podeo, à vista de prova da nu-
lidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na
forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido
no art.A.
§ 1° Nos casos de interesse da Uno e de suas autarquias e fundões, o
requerimento se dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competen-
te, ao qual incumbio os atos e procedimentos cometidos ao Correge-
dor Geral de Justa.
§ 2° Caso o Corregedor Geral de Justa ou o Juiz Federal o considere
suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá,
antes de exarar a decio, promover as noticações previstas nos pa-
grafos do art. desta Lei, observados os procedimentos neles estabe-
lecidos, dos quais da ciência ao requerente e ao Ministério Público
competente.
§ Caberá apelão da decio proferida:
I pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
504
§ 4° o se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31 de dezem-
bro de 1973, a títulos que tiverem matcula ou registro cancelados na
forma deste artigo.
Art. C É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decio, o
prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam
respeito a transfencia de terras públicas rurais.
Art. 5° O art. 16 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterões:
Art. 16.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do Incra, administrará o
CAFIR e colocaas informões nele contidas à disposição daquela
Autarquia, para ns de levantamento e pesquisa de dados e de proposi-
ção de ões administrativas e judiciais.
§ 4° Às informações a que se refere o § 3° aplica-se o disposto no art. 198
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.(NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 28 de agosto de 2001; 18 da Independência e 11 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
LEIS ORDINÁRIAS
505
LEI Nº 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
(ARTS. 59, 66 E 67)
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias, Letra de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário,
Cédula de Crédito Bancário, altera o Decre-
to-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, as
Leis n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
n° 4.728, de 14 de julho de 1965, e n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras
providências.
Alterações na Lei de Registros Públicos
Art. 59. A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterões:
Art. 167.
II
21) da ceso de cdito imobiliário.” (NR)
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou o ex-
primir a verdade, a retificação se feita pelo Oficial do Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a
retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art.
213 não exclui a prestão jurisdicional, a requerimento da parte preju-
dicada.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbão:
I de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento
do título;
b) indicação ou atualizão de confrontação;
c) alterão de denominão de logradouro público, comprovada por
documento oficial;
d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de defleo ou
inserção de coordenadas georreferenciadas, em que o haja altera-
ção das medidas perimetrais;
e) alterão ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito
a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
506
f) reprodão de descrição de linha divisória de imóvel confrontante
que já tenha sido objeto de retificão;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das
partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho
judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
II a requerimento do interessado, no caso de inseão ou alterão de
medida perimetral de que resulte, ou o, alterão de área, instrdo
com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotão de responsabilidade cnica no com-
petente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, bem
assim pelos confrontantes.
§ 1° Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o
oficial averba a reticação.
§ 2° Se a planta o contiver a assinatura de algum confrontante, este se
notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requeri-
mento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-
se a noticação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimen-
to, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situão do
imóvel ou do domilio de quem deva recebê-la.
§ 3° A notificação será dirigida ao endero do confrontante constante do
Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio ivel conguo ou
àquele fornecido pelo requerente; o sendo encontrado o confrontante
ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato se certificado pelo
oficial encarregado da dilincia, promovendo-se a notificação do con-
frontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2°, publica-
do por duas vezes em jornal local de grande circulão.
§ 4° Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar
impugnação no prazo da notificão.
§ 5° Findo o prazo sem impugnão, o oficial averba a reticação reque-
rida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confron-
tante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assina-
do a planta e o memorial am de que, no prazo de cinco dias, se mani-
festem sobre a impugnação.
§ 6° Havendo impugnão e se as partes não tiverem formalizado transa-
ção amivel para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz
competente, que decidirá de plano ou as instrão sumária, salvo se
a controrsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das par-
tes, hipótese em que remete o interessado para as vias ordinárias.
§ 7° Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apura-
dos os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que
serão considerados como confrontantes o-somente os confinantes das
áreas remanescentes.
LEIS ORDINÁRIAS
507
§ 8° As áreas blicas podeo ser demarcadas ou ter seus registros retifi-
cados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que cons-
tem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.
§ 9° Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes pode-
rão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre
si e, se houver transfencia de área, com o recolhimento do devido im-
posto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração
mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
§ 10. Entendem-se como confrontantes o só os proprietários dos imó-
veis conguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condonio
geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes dodigo Civil, se re-
presentado por qualquer dos condôminos e o condonio edicio, de
que tratam os arts. 1.331 e seguintes do digo Civil, será representado,
conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
§ 11. Independe de reticação:
I – a regularização fundria de interesse social realizada em Zonas Es-
peciais de Interesse Social, nos termos da Lei n
o
10.257, de 10 de julho
de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os
lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com laamento fis-
cal há mais de vinte anos;
II a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176,
§§ 3° e 4°, e 225, § 3°, desta Lei.
§ 12. Pode o ocial realizar diligências no imóvel para a constatão de
sua situação em face dos confrontantes e localizão na quadra.
§ 13. o havendo dúvida quanto à identificão do ivel, o título ante-
rior à retificação pode ser levado a registro desde que requerido pelo
adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova
descrão.
§ 14. Verificado a qualquer tempo o serem verdadeiros os fatos cons-
tantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profis-
sional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das
saões disciplinares e penais.
§ 15. o o devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro
decorrentes de regularizão fundiária de interesse social a cargo da
administrão blica.
Art. 214.
§ 1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2° Da decisão tomada no caso do § 1° caberá apelação ou agravo con-
forme o caso.
§ 3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá
causar danos de difícil reparão poderá determinar de ofício, a qual-
quer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matcu-
la do ivel.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
508
§ 4° Bloqueada a matcula, o oficialo pode mais nela praticar qual-
quer ato, salvo com autorizão judicial, permitindo-se, todavia, aos in-
teressados a prenotão de seus títulos, que ficarão com o prazo prorro-
gado até a solão do bloqueio.
§ 5° A nulidade o se decretada se atingir terceiro de boa- que tiver
preenchido as condições de usucapo do imóvel. (NR)
Vigência
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogações
Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provirias n°s 2.160-25, de 23 de agos-
to de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de
2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Bralia, 2 de agosto de 2004; 183
o
da Independência e 116
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
rcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra
JoDirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
LEIS ORDINÁRIAS
509
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Institui o Regime Especial de Tributação
para a Plataforma de Exportão de Servos
de Tecnologia da Informação - REPES, o Re-
gime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP e o
Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre
incentivos fiscais para a inovação tecnogi-
ca; altera o Decreto-Lei 288, de 28 de feve-
reiro de 1967, o Decreto 70.235, de 6 de
mao de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23
de julho de 1986, as Leis nº
s
4.502, de 30 de
novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de
26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de de-
zembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de
1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de
2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de
novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezem-
bro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2
de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de
junho de 2005, e a Medida Provisória
2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a
Lei 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispo-
sitivos das Leis
s
8.668, de 25 de junho de
1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de
novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de
2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da
Medida Provisória 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
510
Art. 118. O § do art. , o art. 17 e o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
§
IV produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no Ps. (NR)
Art. 17.
I
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e delibera-
ção dos óros da Administraçãoblica em cuja compencia legal
inclua-se tal atribuição;
§ A Administração tamm pode conceder tulo de propriedade ou de
direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que
seja a localizão do imóvel;
II a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo
do óro competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal,
definida no art. da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior
à legalmente passível de legitimão de posse referida na alínea g do
inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por
ato normativo do Poder Executivo.
§ -A. As hiteses da anea g do inciso I do caput e do inciso II do §
deste artigo ficam dispensadas de autorizão legislativa, porém subme-
tem-se aos seguintes condicionamentos:
I aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular
seja comprovadamente anterior a de dezembro de 2004;
II
submiso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras blicas;
III vedação de concessões para hipóteses de exploração o-contempla-
das na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas
legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV previo de rescio automática da concessão, dispensada notifica-
ção, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou in-
teresse social.
§ -B. A hitese do inciso II do § 2º deste artigo:
I só se aplica a ivel situado em zona rural, não sujeito a vedão,
impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias;
II fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a
dispensa de licitão para áreas superiores a esse limite; e
LEIS ORDINÁRIAS
511
III pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura
prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, a o limite previs-
to no inciso II deste pagrafo.
(NR)
Art. 24.
XXVII para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados
no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológi-
ca e defesa nacional, mediante parecer de comiso especialmente de-
signada pela autoridade xima do óro.
(NR)
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º da Independência e 11 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
512
NOTAS
(1) Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30-1-1854.
(2) Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 3.453, de 26-4-1865, e revogada pelo Decre-
to 169-A, de 19-1-1890.
(3) V. Decreto-lei 1.146, de 31-12-70, que consolida os dispositivos sobre as contribuições
criadas por esta Lei, e Decreto-lei nº 1.989, de 28-12-82, que dispõe sobre contribuição
devida ao Incra e Taxa de Serviços Cadastrais.
V – Regulamento desta Lei aprovado pelo Decreto 39.319, de 15-6-56.
(4) O Serviço Social Rural-SSR foi incorporado à Superintendência de Potica Agrária-Supra
pela Lei Delegada 11 de 11-10-62, e esta foi extinta pelo art. 116, da Lei 4.504, de
30-11-64, que revogou a Lei Delegada 11-62. (3) Valor original.
(5) Valor original.
(6) Os arts. e 7º desta Lei foram revogados pelo Decreto-lei nº 1.146, de 31-12-70 (art. 11),
que consolida as contribuições de que tratam esses artigos.
(7) V. Decreto 59.428, de 27-10-66, que regulamenta os arts. 9º a 12, 22 e 23 desta Lei.
(8) V. Decreto-lei nº 1.110, de 9-7-70, que extingue o Ibra e cria o Incra.
(9) V. art. 161 da Constituição Federal.
(10) V. Lei 6.383, de 7-12-76.
(11) O Conselho de Terras da União-CTU foi extinto pelo Decreto 73.977, de 22-4-74.
(11-A) V. Súmulas 122 e 169 do STF, AR-653-DF-STF, AR. 480-RJ-TFR e AC. 49.932-AC. TFR.
(12) V. Lei nº 6.383, de 7-12-76, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devo-
lutas da União, e Lei 6.634, de 2-5-79, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira e revoga
a Lei nº 2.597, de 12-9-55, e AC. 58.906-BA. TFR.
(13) V. Decreto-lei 1.414, de 18-8-75, com as alterões introduzidas pela Lei nº 6.925, de
29-6-81, regulamentado pelo Decreto 76.694, de 28-11-75, que dispõe sobre o pro-
cesso de raticação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Frontei-
ra, Súmula 477 do STF, e AC. 68.962-MT. TFR.
(14) V. Decreto-lei nº 1.561, de 13-7-77, que revogou o § 3º do art. 5º desta lei no que se
refere a terrenos de marinha.
(15) V. Art. 51 do Regulamento Geral do Incra, aprovado pelo Decreto 58.153, de 1-2-71,
que força de escritura pública aos termos, contratos e títulos de domínio expedidos
pelo Incra e pelos extintos Ibra e Inda.
(16) Este parágrafo foi acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.640, de 29-11-78.
(17) A Comissão Especial da Faixa de Fronteira-CEFF foi extinta pela Lei nº 6.559, de 18-9-78,
passando as suas atribuões a órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de Seguraa
Nacional.
(18) V. arts. 6º e 81 da Lei nº 4.504, de 30-11-64.
(19) V. Lei 6.987, de 13-4-82, que trata de alienão de imóveis ao Banco Nacional de
Habitão BNH.
(20) Parágrafo com a redação dada pela Lei 5.672, de 2-7-71. Redão anterior:
LEIS ORDINÁRIAS
513
“Nos loteamentos inscritos fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes,
quando estes tiverem área inferior à dodulo fixado para a respectiva região.”
(21) V. arts. 104 e 105 do decreto nº 59.428, de 27-10-66.
(22) V. Decreto 59.566, de 14-11-66, que regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do
tulo III da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e o Capítulo III desta Lei - Contratos Agrários.
(23) Exceção feita à vedação contida no art. 94 da Lei 4.504, de 30-11-64.
(24) O Ibra foi extinto pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9-7-70, que criou o Incra.
(25) V. art. 171 da Constituição Federal e EAC 25.059 – RJ – TFR.
(26) Redação dada pela Lei 10.267, de 28-8-2001. Redação anterior:
“§ 3º - A apresentação do Certificado de Cadastro, exigida neste artigo e nos pagra-
fos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitão do pagamento do
Imposto Territorial Rural, relativo ao último laamento expedido pelo Ibra.
(27) Parágrafo incldo pela Lei nº 10.267, de 28-8-2001.
(28) Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28-8-2001.
(29) V. art., parágrafo único, alínea b, da Lei nº 4.504, de 30-11-64.
(30) Parágrafo acrescentado pela Lei 9.111, de 10-10-1999.
(31) Redação anterior:
“O Poder Público cria:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utiliza-
ção, perseguão, ca, apanha, ou introdução de escimes da fauna e flora silvestres
e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são
proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autorida-
de competente.
b) parques de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permi-
tido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário,
com fins recreativos, educativos e turísticos.
(32) Redação dada pela Lei 7.653, de 12-2-1988.
(33) Parágrafo acrescentado pela Lei 7.653, de 12-2-1988.
(34) Parágrafo acrescentado pela Lei 7.653, de 12-2-1988 e revogado pela Lei7.679,
de 23-11-1988. Redação anterior:
“Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de de outubro a 30 de
janeiro, nos cursos d’água ou em água parada ou mar territorial, no peodo em que
tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujei-
to à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Na-
cional OTN e suspensão da atividade prossional por um peodo de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 (trin-
ta) a 60 (sessenta) dias
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro Nacio-
nal – OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
(35) Redação dada pela Lei 7.653, de 12-2-1988.
(36) Texto já incorporado à Lei 4.947, de 6-4-66.
(37) O art. 11 e §§, do Decreto-lei 57, de 18-11-66, foram revogados pela Lei 5.868, de
12-12-72 (art. 12).
(38) V. Súmula 81 do STF.
(38-A) V. Resolução 9 de 4-12-73, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publi-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
514
cada no D.O. de 11-12-73, que dispõe sobre cririos a serem considerados no estudo de
viabilidade, para autorização de funcionamento de Cooperativas de Eletrificão Rural.
(39) V. Resolão nº 15, de 27-10-76, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publi-
cada no D.O. de 26-1-771 que regulamenta os arts. 17, 18, 20 e 97, item IV, desta Lei.
Quanto ao art. 20, V. também Resolução 24, de 25-1-83, do Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC - publicada no D.O. de 5-4-83.
(40) V. Resolões
s
11, de 5-3-74, publicada no D.O. de 13-3-74, e 23, de 9-2-82, publicada
no D.O. de 15-3-82, do Conselho Nacional de Cooperativismo CNC, que dispõem sobre
a organização e funcionamento das Cooperativas Escolares de que trata este artigo.
(41) V. Resolução nº 10, de 22-1-74, do Conselho Nacional de Cooperativismo – CNC, publi-
cada no D.O. de 4-2-74, que dispõe sobre a crião do capital rotativo nas Cooperativas.
(42) V. Resolução nº 18, de 13-12-78, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, pu-
blicada no D.O. de 27-12-78, que dise sobre o pagamento dos juros referidos neste
pagrafo.
(43) V. Resolão nº 21, de 20-10-81, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publi-
cada no D.O. de 27-11-81, que dispõe sobre a filiação de Cooperativa singular a outra
Cooperativa singular.
(44) V. Resolução nº 17, de 30-1-78, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publi-
cada no D.o. de 13-2-78, que dise sobre a representão dos associados por Delegado,
nas Assembléias Gerais,das Cooperativas Centrais e Federações de Cooperativas.
(45) Artigo e §§ com a redão dada pela Lei nº 6.981, de 30-3-82. Redão anterior:
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente ou representado o terá
direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ Nas Assembias Gerais das cooperativas singulares cujos associados se distribuam
por área distante a mais de 50 km (cinenta quilômetros) da sede, ou no caso de
doença comprovada, se permitida a representão por meio de mandario que
tenha a qualidade de associado no gôzo de seus direitos sociais e não exerça cargo
eletivo na sociedade vedado a cada mandatário dispor de mais de 3 (três) votos, com-
preendido o seu.
§ Nas cooperativas singulares, cujo número de associadosr superior a 1.000 (mil),
poderá o mandatário que preencher as condições do pagrafo anterior representar
até o máximo de 4 (quatro) associados, de conformidade com o critério que, em função
da densidade do quadro associativo, for estabelecido no estatuto.
§ Quando o número de associados nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (ts
mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembias
Gerais por delegados que se revistam com as condições exigidas para o mandatário a
que se refere o § 1º O estatuto determinao mero de delegados, a época e a forma
de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual mero e o tempo de
duração da delegação.
§ 4º O delegado disporá de tantos votos quantos forem os associados componentes do
grupo seccional que o elegeu.
§ 5º Aos associados localizados em áreas afastadas, os quais, por insuficiência de núme-
ro, não puderam ser organizados em grupo seccional próprio é facultado comparecer
pessoalmente às Assembléias para exercer o seu direito de voto.
§ 6º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que o sejam delegados poderão
comparecer as Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 7º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias
que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia
geral dos associados.
(46) V. Resolução 12, de 23-4-74, publicado no D.O. de 23-4-74, que dispõe sobre a admi-
nistrão da sociedade cooperativa, e Resolução nº 20, de 20-10-81, publicada no D.O.
LEIS ORDINÁRIAS
515
de 27-11-81, que dispõe sobre a extensão do Fundo de Garantia por Tempo de Servo
aos Diretores não empregados de sociedades cooperativas, ambas do Conselho Nacional
de Cooperativismo - CNC.
(47) V. Resolução 7, de 3-4-73, do Conselho Nacinal de Cooperativismo CNC, publicada
no D.O. de 5-4-73, que dispõe sobre a dissolução e liquidação das Cooperativas e AC
67.043-SP-TFR.
(47-A) V. AC. 67.043-SP-TFR.
(48) V. Resolução 1, de 4-9-72, publicada no D.O. de 15-9-72, que dispõe sobre as opera-
ções das Cooperativas com o associados, nos termos destes artigos, alterada pela
Resolão 5, de 13-2-73, publicada no D.O. de 26-2-73, ambas do Conselho Nacional
de Cooperativismo - CNC.
(49) V. Resolução 4, de 16-1-73, publicada no D.O. de 24-1-73, que dispõe sobre a parti-
cipação de Cooperativas em sociedades o cooperativas de que trata este artigo, alte-
rada pela Resolão nº 19, de 22-2-79, publicada no D.O. de 15-3-79, ambas do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC.
(50) Vide Medida Provisória 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
(51) V. Resolução 14, de 3-6-76, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publica-
da no D.O. de 30-7-76, que regulamenta este item.
(52) V. Resoluções nº
s
15, de 27-10-67 e 24, de 25-1-83, do Conselho Nacional de Cooperati-
vismo CNC, publicadas nos D.O. de 26-1-77, D.O. de 5-4-83, respectivamente, que regu-
lamentam este item.
(53) V. Resolução nº 13, de 15-1-76, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publi-
cada no D.O. de 27-1-76, que estabelece condições para o exercício de cargos eletivos da
administração e fiscalizão das Cooperativas de que trata este item e revoga a Resolu-
ção nº 6, de 13-3-73, do mesmo CNC, publicada no D.O. de 15-3-73.
(54) V. Resolução 3, de 16-1-73, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publica-
da no D.O. de 24-1-73, que dispõe sobre as condições de funcionamento do empreen-
dimento cooperativo de que trata este item.
(55) V. Resolução nº 16, de 27-4-77, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publi-
cada no D.O. de 7-6-77, que estabelece normas operacionais do Fundo Nacional de
Cooperativismo de que trata este artigo.
(56) V. Resolução 22, de 20-10-81, do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, publicada
no D.O. de 27-11-81, que dispõe sobre a Contribuição Cooperativista de que trata este arti-
go, e revoga a Resolão nº 8, de 6-7-73, do mesmo CNC, publicada no D.O. de 16-7-73.
(57) Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 72.106, de 18-4-73.
(58) V. Decretos
s
55.891, de 31-3-65, e 56.792, de 26-8-65.
(59) V. Decreto nº 59.566, de 14-11-66.
(60) Redação dada pela Lei 10.267, de 28-8-2001. Redação anterior:
“Parágrafo único. As revisões gerais de cadastro de iveis rurais a que se refere o §
do Art. 46 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em
todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastra-
mento, e com finalidade de possibilitar a racionalizão e o aprimoramento do sistema
de tributação da terra.
(60-A) Parágrafos incluídos pela Lei 10.267 de 28-8-2001.
(61) Parágrafo incldo pela Lei nº 10.267, de 28-8-2001.
(62) V. art. 19 da Lei 4.947, de 6-4-66.
(63) V. art. pagrafo único, do Decreto 87.700, de 12-10-82, que diz da aprovão das
Instruções Especiais do Incra pelo Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundrios.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
516
(64) V. art. 50, §, anea b, da Lei nº 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei
6.746, de 1012-79, e Decreto 84.685, de 6-5-80 (art. alínea b e § que regulamen-
tou a Lei 6.746/79, que consideram essas áreas como não aproveitáveis.
(65) V. art. 4º item I da Lei 4.504, de 30-11-64.
V. RE 93.850-8-MG-STF, que declarou a inconstitucionalidade deste artigo e seu
pagrafo único, e a Resolução nº 313, de 30-6-83, do Senado Federal, publicada no
D.O. de 4-7-83, que suspendeu por inconstitucionalidade, a execução dos mesmos
dispositivos.
(66) V. art. 50, §, da Lei nº 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de
10-12-79, arts. e da Lei 6.746/79, regulamentada pelo Decreto nº 84.685, de 6-5-
80 (arts. 20 e 21); e art. da Lei 6.969, de 10-12-81.
(67) V. art. 1º da Lei nº 6.969, de 10-12-81, que dispõe sobre a aquisição, por usucapo es-
pecial, de imóveis rurais, onde a maior área a ser desmembrada é a do módulo, não fi-
xando a menor área: RE 78.048-SP-STF e RE 76.990-SP-STF.
(68) Redação dada pela Lei 10.267, de 28-8-2001. Redação anterior:
“§ - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o
disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas
áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Iveis, sob pena de
responsabilidade de seus respectivos titulares.
(69) V. art. da Lei nº 6.739, de 5-12-79, que diz da forma de declarar inexistentes e cance-
lados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado atulo nulo de pleno direito.
(70) V. art. 50, § 7º da Lei nº 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de
10-12-79.
(71) V. art. 50, §§ 5º, 6º e 9º da Lei nº 4.504, de 30-11-64, com a redação dada pela Lei nº
6.746, de 10-12-79.
(72) V. Decreto nº 72.106, de 18-04-73, que regulamenta esta Lei.
(73) Redação dada pela Lei 9.821, 23-8-99. Redação anterior:
“Art. O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de 1975, o registro da
propriedade dos bens imóveis da União.”
(74) V. Lei nº 6.383, de 7-12-76, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devo-
lutas da União.
(75) V. arts. 13, 22 e 29 da Lei 6.383, de 7-12-76.
(76) Parágrafo único com a redação dada pela Lei nº 6.282, de 9-12-75 - art. . Redão
anterior:
“Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do
prévio registro do título anterior, quando inexistentes ou quando for anterior ao Có-
digo Civil.”
(77) Com as alterações determinadas pelas Leis
s
6,140, de 28-11-74, e 6.216, de 30-6-75.
(77-A) Parágrafo único acrescentado pela Lei 6.724, de 19-11-79.
(78) Incluído pela Lei 9.955, de 2000.
(79) Redação dada pela Lei 9.807, de 1999. Redação anterior:
“Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, pagrafo único, a certidão será
lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do re-
gistro ou o documento arquivado no cartório.
(80) V. Lei 5.433, de 8-5-68, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, regula-
mentada pelo Decreto 64.398, de 28-4-69.
(81) V. Decreto-lei nº 58, de 10-12-37, Decreto-lei nº 271, de 28-2-67, Catulo II do Título III
da Lei nº 4.504, de 20-11-64, Decreto 59.428, de 27-10-66, e Lei 6.766, de 19-12-79.
LEIS ORDINÁRIAS
517
(82) Revogado pela Lei 6.850, de 1980. Redão anterior:
“22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas
respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro”.
(83) V. Lei 5.972, de 11-12-73, que regula o procedimento para o registro da propriedade
de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União, e arts. 13,
22 e 28 da Lei nº 6.383, de 7-12-76, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras
devolutas da União.
(83-A) V. art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.414, de 18-8-75.
(83-B) O mero 14, do item II, deste artigo foi acrescentado pela Lei 6.850, de 12-11-80.
(83-C) O nº 15, do item II, deste artigo foi acrescentado pela Lei 7.041, de 14-9-81.
(84) Redação dada pela Lei 10.257, de 2001. Redação anterior:
“28) das sentenças declaratórias de usucapião.”
(85) Vide Medida Provisória 2.220, de 4-9-2001.
(86) Incluído pela Lei 9.514, de 1997.
(87) Incluído pela Lei 9.785, de 1999.
(88) Incluído pela Lei 10.257, de 2001. Vide Medida Provisória nº 2.220, de 4-9-2001.
(89) Incluído pela Lei 10.257, de 2001.
(90) Incluído pela Lei 8.245, de 1991.
(91) Incluído pela Lei 9.514, de 1997.
(92) Incluído pela Lei 10.257, de 2001.
(93) Incluído pela Lei 10.931, de 2004.
(94) Redação dada pela lei 10.267, de 2001. Redação anterior:
“II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições litrofes,
que serão feitos em todas elas.
(95) Incluído pela Lei 8.245, de 1991.
(96) A numeração deste parágrafo, que anteriormente era parágrafo único, foi determina-
da pela Lei nº 6.688, de 17-9-79.
(97) Redação dada pela lei 10.267, de 2001. Redação anterior:
“3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e con-
frontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e mero, se
urbano, e sua designação cadastral, se houver.”
(98) Incluída pela lei 10.267, de 2001.
(99) V. parágrafo único, do art. da Lei nº 5.972, de 11-12-73.
(100) § 2º acrescentado pela Lei 6.688, de 17-9-79, passando a § 1º o antigo parágrafo
único a que se refere a nota nº 111. - O Decreto nº 4.857, de 9-11-39, a que se refere este
pagrafo, dispõe sobre a execão dos servos concernentes aos registros blicos
estabelecidos pelo digo Civil, e foi revogado por esta lei (art. 296).
(101) V. parágrafo único, do art. da Lei 5.972, de 11-12-73.
(102) Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004. Redão anterior:
“Art. 212. Se o teor do registro o exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar
sua retificação, por meio de processo próprio.
(103) Incluído pela Lei 10.931, de 2004.
(104) Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004. Redão anterior:
“Art. 213 - A requerimento do interessado, pode ser retificado o erro constante do
registro, desde que tal retificaçãoo acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1º A reticação se feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente,
o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
518
§ Se da retificação resultar alterão da descrição das divisas ou da área do imóvel,
seo citados, para manifestarem sobre o requerimento, em 10 (dez) dias, todos os
confrontantes e o alienante ou seus sucessores.
§ O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o juiz remete
o interessado para as vias ordinárias.
§ Da sentença do juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação
com ambos os efeitos.
(105) Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.
(106) V. Lei nº 6.739, que dispõe sobre a matcula e o registro de imóveis rurais (declaração
de inexisncia e cancelamento de matrícula e registro de imóvel rural vinculado a tu-
lo nulo de pleno direito).
(107) V. Lei 5.972, de 11-12-73; arts. 13, 22 e 28 da Lei nº 6.383, de 7-12-76; art. 51 do
Regulamento Geral do Incra aprovado pelo Decreto nº 68.153, de 1-2-71, e art. pa-
grafo único do Decreto-lei 1.414, de 18-8-75.
(108) V. art. 22 da Lei nº 6.383, de 7-12-76.
(109) V. Lei 5.972, de 11-12-73, e arts. 13, 22 e 28 da Lei 6.383, de 7-12-76.
(110) V. Lei nº 6.739, de 5-12-79, que dispõe sobre o cancelamento do registro e da matrí-
cula de imóvel rural por ato do Corregedor-Geral da Justiça, a requerimento de pessoa
jurídica de direito público.
(110-A) V. nota nº 12, e RE-87.050-CE-STF.
(110-B) V. RE. 88.661-PA-STF, RE-69.297-MG-STF e RE 65.537-GP-STF.
(111) Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001. Redação anteior:
“Parágrafo único.- As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do
nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certio do Re-
gistro Civil.
(112) Artigo e §§ com a redação dada pela Lei 6.941, de 14-9-81. Redação anterior:
“Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição
imobiliária, financiada pelo Banco Nacional de Habitação, serão reduzidos em 50%.
§ A transcrição, inscrição e averbações relativas à aquisição de casa própria em que
for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito do cálculo de
emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite corres-
pondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo regional.
§ Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisão de imóveis pelas Coope-
rativas Habitacionais (COHAB) e os de averbação de construção estarão sujeitos às li-
mitações seguintes:
a) imóvel de até 60 m
2
de área construída: 10% (dez por cento) do salário mínimo;
b) de mais de 60 m
2
e até 70 m
2
de área construída: 15% (quinze por cento) do salário
nimo; e
c) de mais de 70 m
2
e a 80 m
2
de área constrda: 20% (vinte por cento) do salário
nimo.
§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados
de acordo com a legislação federal.”
(113) V. art. 167 11, 14, desta Lei, arts. 34, 37 e 39, § do Decreto-lei nº 167, de 14-2-67,
e Decreto 62.141, de 18-1-68.
(114) Incluído pela Lei 9.934, de 1999.
(115) Os textos dos arts. 291 a 293 foram acrescentados pela Lei 6.94 1, 14-9-81, que
determinou fossem renumerados para 294 a 299, os antigos arts. 291 a 296.
LEIS ORDINÁRIAS
519
(116) Os atuais arts. 294 a 299, eram os antigos arts. 291 a 296, que tiveram sua numeração
alterada por determinão da Lei nº 6.941, de 14-9-81.
(117) V. art. 11 da Lei 4.504, de 30-11-64, e art. da Lei 4.947, de 6-4-66, que o
compencia ao Incra para promover a discriminação das terras devolutas da Uno.
(118) Compete ainda ao Presidente da Comiso Especial de discriminação pronunciar-se
sobre o domínio por ocupao amparado pelas alíneas do art. do Decreto-lei 9.760,
de 5-9-46, e aquisição por usucapião especial sobre terras devolutas.
(119) V. art. 11 da Lei 4.504, de 30-11-64, e art. da Lei 4.947, de 6-4-66, que o
compencia ao Incra para promover a discriminação administrativa e judicial das terras
devolutas da União.
(120) V. art. 171 da Constituição Federal e AC. 50.097 MA-TFR.
(121) V. art. 133 do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46, que dispõe sobre a concessão de licença
de ocupação e não mais se aplica a imóveis rurais por força do art. 32 desta Lei.
(122) V. arts. 3º e 4º da Lei 2.666, de 6-12-55, que dise sobre o penhor dos produtos
agrícolas, e art. 3º do Decreto 62.141, de 18-1-68.
(123) Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7-10-77.
(124) V. art. 45 da Lei Complementar nº 31, de 11-10-77, que inclui na Amania Legal a que
se refere o art. da Lei 5.173, de 27-10-66, toda a área do Estado de Mato Grosso,
O Decreto-lei nº 1.164, de 1º-4-71, foi alterado ainda pelos Decretos-leis
s
1.473, de
13-7-76 e 1.868, de 30-3-81.
– V. também o art. da Lei nº 6.925, de 29-6-81, que autoriza o Incra a doar, para os
fins e nas condições estipuladas por esta Lei, aos Municípios situados na Faixa de Fron-
teira, o abrangidos por esta Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer
tulo incorporadas ao patrimônio daquela Autarquia.
(125) V. Decreto 80.511, de 7-10-77, que regulamenta esta lei.
(126) Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26-8-80,
(127) Por foa do art. item 1, da Constituição Federal, as terras devolutas existentes
nesta faixa pertencem à União.
(128) A conceso de licea de ocupão de que trata o art. 29 da Lei 6.383, de 7-12-76,
de terras situadas na Faixa de Fronteira, a estrangeiros, depende do assentimento prévio
do Conselho de Seguraa Nacional formalizado em ato da sua Secretaria Geral.
(129) V. Lei 6.739, de 5-12-79, que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais
(cancelamento do registro e da matrícula de imóvel rural vinculado a título nulo de
pleno direito, por ato do Corregedor- Geral da Justiça, a requerimento de pessoa jurídi-
ca de direito público).
(130) Vide Medida Proviria nº 2.216-37, de 31-8-2001.
(131) V. art. 214 da Lei 6.015, de 31-12-73, arts. 10 e 22 da Lei nº 4.947, de 6-4-66, art. 65
da Lei nº 4.504, de 30-11-64, combinado com o artigo 8º § 3º, da Lei 5.868, de 12-12-72,
art. 15, da Lei nº 5.709, de 7-10-71, e arts. 6º e 10 da Lei 6.634, de 2-5-79, que se refe-
rem a nulidades de pleno direito.
(132) Artigo incluído pela Lei 10.267, de 28-8-2001.
(133) Parágrafo incluído pela Lei 10.267, de 28-8-2001.
(134) Inciso incluído pela Lei 10.267, de 28-8-2001.
(135) Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 84.685, de 6-5-80.
(136) Artigos e §§ incorporados ao texto da Lei 4.504, de 30-11-64.
(137) V. Decreto-lei 1.989, de 28-12-82, que dispõe sobre contribuão devida ao Incra e
lculo referente à Taxa de Serviços Cadastrais.
(138) Vide Lei 7.804, de 1989.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
520
(139) Artigos e §§ incorporados ao texto do Decreto-lei 1.414, de 18-8-75.
(140) A Lei 6.431, de 11-7-77, mencionada neste artigo autoriza a doação de porções de
terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, destinadas a ex-
pansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, e foi regulamentada pelo Decreto
80.511, de 7-10-77.
(141) Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12-4-90.
(142) Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18-7-89.
(143) Inciso incluído pela Lei 7.804, de 18-7-89.
(144) Lei nº 7.804, de 18-7-89 substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente Sema por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama.
(145) Parágrafo incluído pela Lei 8.028, de 12-4.-90.
(146) Parágrafo incluído pela Lei 7.804, de 18-7-89.
(147) Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28-1-2000.
(148) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
“Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. (AC) Art. incluído pela Lei
9.960, de 28-1-2000.
§ 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercio das atividades mencionadas no inciso II
do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei 7.804, de 18 de julho de 1989. (AC)
§ 2º o sujeitos passivos da TFA, as pessoas sicas ou judicas obrigadas ao registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais. (AC)”.
(149) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000.
(150) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
“Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor cor-
responderá à importância de R$ 3.000,00 (ts mil reais).” (AC) Art. incluído pela Lei
9.960, de 28-1-2000.
§ Se concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de peque-
no porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco
por cento) para pessoassicas. (AC)
§ O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando
por ele solicitada, a comprovão da sua respectiva condição, para auferir do benefício
dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os
dados de seu cadastro junto àquele Instituto. (AC)
§ 3º São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, esta-
duais e municipais, em obediência ao constante da alínea a do inciso IV do art. 9º do
digo Tributário Nacional. (AC)”
(151) Redão dada pela Lei 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2000, e o seu recolhimento
será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento
próprio de arrecadação daquele Instituto. (Art. incldo pela Lei 9.960, de 28-1-
2000)”.
(152) Incluído pela Lei 10.165, de 27-12-2000.
(153) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
“Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, a o
dia 31 de mao, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do art. 17-B desta Lei.
(Art. incluído pela Lei 9.960, de 28-1-2000”.
(154) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
“Art. 17-G. O o-pagamento da TFA ensejaa fiscalização do Ibama, a lavratura de
auto de infração e a conseente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA,
LEIS ORDINÁRIAS
521
acrescido de 100% (cem por cento) desse valor, sem prejzo da exigência do pagamen-
to da referida Taxa. Art. incluído pela Lei 9.960, de 28-1-2000.
Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o paga-
mento for efetuado em sua totalidade, a a data do vencimento estipulado no res-
pectivo auto de infração.Incldo pela Lei 9.960, de 28-1-2000”.
(155) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
“Art. 17-H. A TFA o recolhida até a data do vencimento da obrigão se cobrada
com os seguintes acscimos: Art. incluído pela Lei 9.960, de 28-1-2000.
I - juros de mora, contados do s subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m.
(um por cento aos), calculados na forma da legislão aplicável aos tributos fede-
rais; Incluído pela Lei 9.960, de 28-1-2000.
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três censimos por cento) ao dia de atraso, até o
limite máximo de 20% (vinte por cento) Incldo pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000.
Parágrafo único. Osbitos relativos à TFA podeo ser parcelados, a juízo do Ibama,
de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. Incluído pela Lei nº
9.960, de 28-1-2000”.
(156) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
“Art. 17-I. As pessoassicas e judicas, que exerçam as atividades mencionadas nos
incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei 7.804, de 1989, e que
aindao estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de
junho de 2000. (Art. incluído pela Lei 9.960, de 28-1-2000).
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo,
que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração puvel com
multa, ficando sujeitas, ainda, às saões constantes do art. 17-G desta Lei, no que
couber. Incluído pela Lei 9.960, de 28-1-2000”.
(157) Art. incluído pela Lei 9.960, de 28-1-2000. Redação anterior:
“Art. 17-J. A multa de que trata o pagrafo único do art. 17-I terá como valor a impor-
ncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Art. incldo pela Lei 9.960,
de 28-1-2000).
Parágrafo único. O valor da multa se reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para
empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em
95% (noventa e cinco por cento) para pessoas sicas. (Revogado pela Lei 10.165, de
27-12-2000)”.
(158) Redação dada pela Lei nº 10.165, de 27-12-2000. Redação anterior:
“Art. 17.-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redão do valor do Im-
posto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Am-
biental - ADA, deveo recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como
redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços c-
nicos de vistoria. (Art. incldo pela Lei 9.960, de 28-1-2000).
§ 1º A utilizão do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.
(Incldo pela Lei 9.960, de 28-1-2000).
§ O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota
única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para paga-
mento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama. (Incluído pela Lei nº
9.960, de 28-1-2000).
§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinenta reais). (Incluído pela
Lei nº 9.960, de 28-1-2000).
§ 4º O não-pagamento de qualquer parcela enseja a cobrança de juros e multa nos
termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990. (Incldo pela Lei nº 9.960, de 28-1-2000)
§ Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de
ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminha-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
522
do à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei
9.960, de 28-1-2000)”.
(159) Art. revogado pela Lei 9.985, de 18-7-2000. Redação anterior:
“Art. 18. São transformadas em reservas ou estações ecológicas sob a responsabilidade
da Sema, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação perma-
nente, relacionadas no art. da Lei 4.771, de 15-9-1965 - Código Florestal, e os
pousos das aves de arribão protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados
pelo Brasil com outras nações. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18-7-89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - Sema por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recur-
sos Naturais Renováveis - Ibama (Art. revogado pela Lei 9.985, de 18-7-2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem
reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante
interesse ecogico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
(160) Artigo incluído pela Lei 7.804, de 18-7-89.
(161) V. Decretos
s
87.040, de 17-3-82, e 87.620, de 21-9-82, que regulamentam esta Lei.
(162) Este artigo faz exceção ao que disem os arts. 65 da Lei nº 4.504, de 30-11-64, e
da Lei 5.868, de 12-12-72.
(163) V. Lei nº 6.383, de 7-12-76, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras de-
volutas da Uno (art. 2º), e Súmula 340 do STF.
(164) V. Decreto 87.040, de 17-3-82, que especifica áreas indispensáveis à segurança na-
cional insuscetíveis de usucapião especial.
(165) V. Decreto 87.620, de 21-9-82, que dispõe sobre o procedimento administrativo
para o reconhecimento da aquisição, por usucapo especial, de imóveis rurais compre-
endidos em terras devolutas.
(166) V. Súmulas 263 e 391 do STF.
(167) V. Lei nº 1.060, de 5-2-50, que estabelece normas para a concessão de assistências ju-
diciárias aos necessitados.
(168) V. Súmula 239 do STF.
(169) V. art. 50, § 1º da Lei 4.504, de 30-11-64, com a redão dada pela Lei nº 6.746, de
10-12-79, art. 7º da Lei 5.868, de 12-12-72, e arts. e da Lei nº 6.746, de 10-12-79,
regulamentada pelo Decreto 84.685, de 6-5-80 (arts. 20 e 21).
(170) Inciso incluído pela Lei 10.298, de 30-10-2001.
(171) Parágrafo incluído pela Lei 10.246, de 2 de julho de 2001.
(172) Inciso incluído pela Lei 10.327, de 12-12-2001.
(173) Inciso renumerado pela Lei nº 10.327, de 12-12-2001.
(174) Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001. Redação anterior:
“§ 3° Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as especificidades regionais
e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abas-
tecimento, formação de estoque e exportação.”
(175) Artigo incluído pela Lei 10.228, de 29-5-2001.
(176) Parágrafo incluído pela Lei 10.228, de 29-5-2001.
(177) Artigo incluído pela Lei 9.712, de 20-11-1998.
(178) Redação dada pela Lei nº 9.272, de 3-5-96.
(179) Incluído pela Lei 9.272, de 3-5-96.
(180) Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25-5-2000. Redação anterior:
“Art. 37. É mantida, no terririo nacional, a exigência de padronização, fiscalização e
classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos
LEIS ORDINÁRIAS
523
de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à
industrialização para o mercado interno e externo.
(181) Vide Medida Proviria nº 2.183-56, de 24-8-2001.
(182) Artigo revogado pela Lei 10.192, de 14-2-2001. Redação anterior:
“Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modali-
dades de caderneta de poupaa, observada periodicidade de crédito de rendimentos
superior a trinta dias e remuneração sica pela TRD.
(183) Vide Medida Proviria nº 2.181-45, de 24-8-2001.
(184) Revogado pela Lei 9.365, de 1996. Redação anterior:
“Art. 25. Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), origirios do Fundo PIS-Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam serão atualizados, de
acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR, mantidas as taxas de
juros contratadas.
Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, das obrigações e con-
tratos de que trata este artigo, deve ser utilizado o dia 1° como data.”
(185) Artigo revogado pela Lei 9.126, de 10-11-1995. Redação anterior:
“Art. 41. Os Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, bem
como os Fundos Regionais de Investimentos (Finam, Finor, Funres), serão atualizados
segundo os critérios estabelecidos no art. .”
(186) Vide Medida Proviria nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
(187) Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28-8-2001. Redação anterior:
Ҥ A Secretaria da Receita Federal, na forma do connio a que se refere este artigo,
colocará à disposição do Incra as informações contidas no CAFIR, parans de levanta-
mento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.
§ Às informações enviadas ao Incra na forma do parágrafo anterior, aplica-se o
disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário
Nacional.”
(188) Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28-8-2001.
(189) Redação dada pela Lei 9.984, de 17-7-2000. Redação anterior:
“Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos dricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IIos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comis de Bacia Hidrográfica;
IV os órgãos dos poderes blicos federal, estaduais e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.”
(190) Redação dada pela Lei nº 9.984, de 17-7-2000.
(191) Incluído pela Lei 9.984, de 17-7-2000.
(192) Redação dada pela Lei 9.984, de 17-7-2000. Redação anterior:
“IX – acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos dricos e determinar as
provincias necessárias ao cumprimento de suas metas;”
(193) Redação dada pela Lei 9.984, de 17-7-2000. Redação anterior:
“Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos
dricos;
II coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à
aprovão do Conselho Nacional de Recursos dricos;
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
e dos Comitês de Bacia Hidrogfica;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
524
IVcoordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamenria anual e
subme-los à aprovão do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
(194) Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004. Redação anterior:
Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados
no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercio de funções de competên-
cia das Ancias de Água, enquanto esses organismos o estiverem constituídos.
(195) Vide Medida Proviria nº 62, de 23-8-2002.
(196) Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000. Redação anterior:
“§ Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecoló-
gicas, Estações Ecogicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacio-
nais, Estaduais e Municipais, Áreas de Protão Ambiental, Áreas de Relevante Interes-
se Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poderblico.”
(197) Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000. Redação anterior:
“§ A ocorncia de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação seconsiderada circunsncia agravante para a fixação da
pena.
(198) Artigo incluído pela Lei 9.985, de 18-7-2000
(199) Parágrafo incluído pela Lei 9.985, de 18-7-2000
(200) Vide Decreto 3.725, de 10-1-2001.
(201) Incluído pela Lei 9.821, de 1999.
(202) Decreto nº 3.725, de 10-1-2001.
(203) Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999. Redação anterior:
“Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § , 26, caput, e 27
o poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.”
(204) Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999. Redação anterior:
II – parcela do produto das alienões de que trata esta Lei, nos percentuais adiante
indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) 20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;
b) 15% (quinze por cento), no ano 1999;
c) 10% (dez por cento), no ano 2000;
d) 5% (cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.”
(205) Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999.
(206) Incluído pela Lei 9.821, de 1999.
(207) Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004. Redação anterior:
“Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorren-
tes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946, serão considerados também os bitos alcançados pela prescrição.
Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decancia de cinco anos a constituição, mediante
lançamento, de cditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao
prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. (Redação dada pela Lei nº 9.821,
de 1999).”
(208) Incluído pela Lei 10.852, de 2004.
(209) Vide Lei 10.164, de 27-12-2000.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
527
MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Altera os arts. 1°,, 14, 16 e 44, e acresce
dispositivos à Lei n° 4.771, de 15 de setem-
bro de 1965, que institui o digo Florestal,
bem como altera o art. 10 da Lei 9.393, de
19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Ru-
ralITR, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
e tendo em vista o disposto no art. 225, § , da Constituão, adota a seguin-
te Medida Proviria, com força de lei:
Art. 1º Os arts. , 4°, 14, 16 e 44, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965, passam a vigorar com as seguintes redões:
Art. 1º
§ 1º As ões ou omises contrárias às disposições deste digo na utiliza-
ção e exploração das orestas e demais formas de vegetão são conside-
radas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimen-
to surio previsto no art. 275, inciso II, do digo de Processo Civil.
§ Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua falia,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja provenien-
te, no nimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do
extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pa,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões
situadas ao norte do Paralelo 13
o
S, dos Estados de Tocantins e Gos,
e ao oeste do Meridiano de 44
o
W, do Estado do Maranhão ou no
Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinenta hectares, se localizada no pogono das secas ou a leste
do Meridiano de 44º W, do Estado do Marano; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País.
II área de preservação permanente: área protegida nos termos dos
arts. 2° e desta Lei, coberta ou o por vegetão nativa, com a fun-
ção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabili-
dade geológica, a biodiversidade, o uxo gênico de fauna eora, prote-
ger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
528
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitão dos pro-
cessos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e prote-
ção de fauna eora nativas;
IV utilidade pública:
a) as atividades de seguraa nacional e proteção saniria;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços bli-
cos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente Conama.
V interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à protão da integridade da vegeta-
ção nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, contro-
le da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
escies nativas, conforme resolão do Conama;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar, que o descaracteri-
zem a cobertura vegetal e o prejudiquem a função ambiental da
área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolão
do Conama.
VI Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Ronnia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do Para-
lelo 13
o
S, dos Estados de Tocantins e Gos, e ao oeste do Meridiano de
44
o
W, do Estado do Marano.(NR)
Art. A supreso de vegetão em área de preservão permanente
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interes-
se social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento ad-
ministrativo próprio, quando inexistir alternativa cnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ A supressão de que trata o caput deste artigo depende de autoriza-
ção do óro ambiental estadual competente, com anuência prévia,
quando couber, do óro federal ou municipal de meio ambiente, res-
salvado o disposto no § deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetão em área de preservão permanente situada
em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental compe-
tente, desde que o munipio possua conselho de meio ambiente com
caráter deliberativo e plano diretor, mediante anncia prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º O óro ambiental competente pode autorizar a supreso even-
tual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da
vegetação em área de preservão permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação
MEDIDAS PROVISÓRIAS
529
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deveo ser
adotadas pelo empreendedor.
§ 5º A supreso de vegetão nativa protetora de nascentes, ou de dunas
e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas c e f do art. 2
o
deste digo, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade blica.
§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigaria a desapropria-
ção ou aquisão, pelo empreendedor, das áreas de preservação perma-
nente criadas no seu entorno, cujos pametros e regime de uso seo
definidos por resolução do Conama.
§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservão
permanente, para obteão de água, desde que o exija a supreso e
não comprometa a regenerão e a manuteão a longo prazo da vege-
tão nativa.” (NR)
Art. 14.
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em
perigo ou ameadas de extinção, bem como as espécies necesrias
à subsistência das populões extrativistas, delimitando as áreas com-
preendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas,
o corte de outras escies;
(NR)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetão nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas o
sujeitas ao regime de utilizão limitada ou objeto de legislação especa,
são susceveis de supreso, desde que sejam mantidas, a tulo de reser-
va legal, no mínimo:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de oresta
localizada na Amania Legal;
II trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cen-
to na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em
outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7° deste artigo;
III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou outras formas de vegetão nativa localizada nas demais reges do
Ps; e
IV vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer rego do País.
§ O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de
floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices
contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A vegetão da reserva legal o pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejoorestal sustenvel, de acordo com
princípios e cririos técnicos e cientícos estabelecidos no regulamento,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
530
ressalvadas as hipóteses previstas no §3º deste artigo, sem prejzo das
demais legislações específicas.
§ Para cumprimento da manutenção ou compensão da área de re-
serva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser
computados os plantios de árvores fruferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies eticas, cultivadas em sistema intercalar ou
em consórcio com escies nativas.
§ A localizão da reserva legal deve ser aprovada pelo óro ambiental
estadual competente ou, mediante connio, pelo óro ambiental mu-
nicipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser consi-
derados, no processo de aprovação, a fuão social da propriedade e os
seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I o plano de bacia hidrográfica;
II o plano diretor municipal;
III o zoneamento ecogico-econômico;
IV outras categorias de zoneamento ambiental; e
V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservão Per-
manente, unidade de conservão ou outra área legalmente protegida.
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Eco-
nômico – ZEE, e pelo Zoneamento Agcola, ouvidos o Conama, o Mi-
nistério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abasteci-
mento, poderá:
I reduzir, para fins de recomposão, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para a cinenta por cento da propriedade, excldas, em qual-
quer caso, as Áreas de Preservão Permanente, os ecótonos, ostios
e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodi-
versidade e os corredores ecológicos; e
II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinenta por cento dos
índices previstos neste digo, em todo o território nacional.
§ Se admitido, pelo óro ambiental competente, o cômputo das
áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação
permanente no lculo do percentual de reserva legal, desde que o
implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e
quando a soma da vegetão nativa em área de preservação permanen-
te e reserva legal exceder a:
I oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal;
II – cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais re-
giões do País; e
III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas a-
neas b e c do inciso I do § do art. .
§ 7º O regime de uso da área de preservão permanente não se altera na
hitese prevista no § .
MEDIDAS PROVISÓRIAS
531
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrão de
matrícula do ivel, no registro de iveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer-
tulo, de desmembramento ou de retificão da área, com as exceções
previstas neste Código.
§ A averbão da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural
familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio cnico e ju-
dico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de
Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou
federal competente, com força de tulo executivo e contendo, no míni-
mo, a localizão da reserva legal, as suas caractesticas ecogicas bá-
sicas e a proibição de supressão de sua vegetão, aplicando-se, no que
couber, as mesmas disposões previstas neste digo para a proprie-
dade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre
mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovão do órgão ambiental estadual competente e
as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.” (NR)
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetão nati-
va em exteno inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5° e, deve adotar as seguintes alter-
nativas, isoladas ou conjuntamente:
I recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a
cada ts anos, de no mínimo 1/10 da área total necesria à sua com-
plementação, com escies nativas, de acordo com critérios estabeleci-
dos pelo órgão ambiental estadual competente;
II conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III compensar a reserva legal por outra área equivalente em imporn-
cia ecológica e exteno, desde que pertença ao mesmo ecossistema e
esteja localizada na mesma microbacia, conforme cririos estabelecidos
em regulamento.
§ Na recomposição de que trata o inciso I, o óro ambiental estadual
competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse
rural familiar.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o
plantio temporio de escies eticas como pioneiras, visando à res-
taurão do ecossistema original, de acordo com cririos técnicos gerais
estabelecidos pelo Conama.
§ A regeneração de que trata o inciso II se autorizada, pelo órgão
ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada
por laudo cnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
532
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mes-
ma microbacia hidrogfica, deve o óro ambiental estadual compe-
tente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a proprieda-
de desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação,
desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido,
quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas
as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ A compensão de que trata o inciso III deste artigo deverá ser sub-
metida à aprovão pelo óro ambiental estadual competente, e pode
ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de
servio florestal ou reserva legal, ou aquisão de cotas de que trata o
art. 44-B.
§ O proprierio rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta
anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional
ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica
ou Estação Ecogica pendente de regularização fundiária, respeitados
os critérios previstos no inciso III deste artigo.(NR)
Art. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n
o
4.771, de 15 de
setembro de 1965:
Art. 3º-A. A exploração dos recursos florestais em terras ingenas so-
mente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de
manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados
os arts. 2º e 3º deste Código.” (NR)
Art. 37-A. Não é permitida a convero de florestas ou outra forma de
vegetão nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que
possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-
se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a
vocão e capacidade de suporte do solo.
§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3°, do
art. da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda
aos índices previstos no art. 6° da referida Lei, ressalvadas as áreas de
pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população
tradicional.
§ As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de
convero serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre
outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três
anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR.
§ 3º A regulamentão de que trata o § 2° estabelece procedimentos
simplificados:
I para a pequena propriedade rural; e
MEDIDAS PROVISÓRIAS
533
II para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham restrões perante os ór-
gãos ambientais.
§ 4º Nas áreas pasveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegeta-
ção que abrigue espécie ameada de extião depende da adoção de
medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservão
da escie.
§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da escie impossibili-
tarem a adequada explorão econômica da propriedade, observar-se-á
o disposto na alínea b do art. 14.
§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secunria
em estágio avançado de regenerão, a implantão de projetos de as-
sentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária,
ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as
legislações especas.” (NR)
Art. 44-A. O proprietário rural pode instituir servidão orestal, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em cater permanente ou temporário, a
direitos de supressão ou explorão da vegetão nativa, localizada fora da
reserva legal e da área com vegetação de preservão permanente.
§ 1º A limitão ao uso da vegetação da área sob regime de servio o-
restal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrão de
matrícula do imóvel, no registro de iveis competente, as anuência
do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o pra-
zo de sua vigência, a alteração da destinão da área, nos casos de
transmissão a qualquer tulo, de desmembramento ou de retificão
dos limites da propriedade.(NR)
Art. 44-B. Fica institda a Cota de Reserva Florestal CRF, tulo repre-
sentativo de vegetão nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamen-
te sobre a vegetão que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16
deste Código.
Parágrafo único. A regulamentão deste digo dispo sobre as caracte-
rísticas, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo,
assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a exis-
tência e a conservão da vegetação objeto do tulo.(NR)
Art. 44-C. O proprierio ou possuidor que, a partir da vincia da Me-
dida Provisória 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total
ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetão nativa, situa-
das no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizões
exigidas por Lei, o pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III
do art. 44.” (NR)
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
534
Art. 3º O art. 10 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10.
§
I
II
a)
b)
c)
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
§ 7
o
A declarão para m de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam
as alíneas a e d do inciso II, § , deste artigo, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável
pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previs-
tos nesta Lei, caso que comprovado que a sua declarão não é verda-
deira, sem prejzo de outras saões aplicáveis.(NR)
Art. Fica autorizada a transferência de recursos, inclusive os oriundos de
doões de organismos internacionais ou de ancias governamentais estran-
geiras e a respectiva contrapartida nacional, aos governos estaduais e munici-
pais, às organizações o-governamentais, associações, cooperativas, organi-
zões da sociedade civil de interesse blico, dentre outras selecionadas para
a execução de projetos relativos ao Programa Piloto para a Proteção das Flo-
restas Tropicais do Brasil.
Art. A transfencia dos recursos de que trata o art. 4° será efetivada as
alise da Comiso de Coordenação do Programa Piloto.
Art. Os executores dos projetos referidos no art. 4° apresentarão prestão
de contas do total dos recursos recebidos, observadas a legislão e as normas
vigentes.
Art. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
2.166-66, de 26 de julho de 2001.
Art. 8º Esta Medida Proviria entra em vigor na data de sua publicão.
Bralia, 24 de agosto de 2001; 18 da Independência e 11 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
JoSarney Filho
MEDIDAS PROVISÓRIAS
535
MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei
3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis
s
4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de
de março de 1991, e 8.629, de 25 de feve-
reiro de 1993, e outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Proviria, com foa de lei:
Art. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com
as seguintes alterões:
Art. 10.
Pagrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise
à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder blico.(NR)
Art. 15-A. No caso de imiso prévia na posse, na desapropriação por
necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para ns de
reforma agria, havendo diverncia entre o pro ofertado em jzo e o
valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidio
juros compensarios de a seis por cento ao ano sobre o valor da diferen-
ça eventualmente apurada, a contar da imiso na posse, vedado o cálcu-
lo de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda
de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ o serão devidos juros compensatórios quando o ivel possuir
graus de utilizão da terra e de eficiência na explorão iguais a zero.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias
de indenizão por apossamento administrativo ou desapropriação indi-
reta, bem assim às ações que visem à indenização por restrições decor-
rentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à prote-
ção ambiental, incidindo os juros sobre o valorxado na sentença.
§ 4º Nas ações referidas no § 3°, não se o Poder Público onerado por
juros compensatórios relativos a período anterior à aquisão da proprie-
dade ou posse titulada pelo autor da ão.(NR)
Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros morarios des-
tinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento
da indenizão xada na decisão nal de rito, e somente serão devidos
à rao de até seis por cento ao ano, a partir de de janeiro do exercio
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.
100 da Constituão.(NR)
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
536
Art. 27.
§ A sentença que xar o valor da indenização quando este for superior
ao pro oferecido condena o desapropriante a pagar honorios do
advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da
diferença, observado o disposto no § do art. 20 do Código de Proces-
so Civil, o podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e
cinqüenta e um mil reais).
§ O disposto no § 1° deste artigo se aplica:
I ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o pro-
cesso de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins
de reforma agrária;
II – às ões de indenizão por apossamento administrativo ou desa-
propriação indireta.
§ 4º O valor a que se refere o § 1° será atualizado, a partir de maio de
2000, no dia de janeiro de cada ano, com base na variação acumu-
lada do Índice de Pros ao Consumidor Amplo IPCA do respectivo
peodo.” (NR)
Art. 2º A Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com
as seguintes alterões:
Art. 6º
§ 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Coloniza-
ção e Reforma Agria – Incra, representará a Uno nos acordos, con-
vênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
§ A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliões de
propriedades rurais situadas no seu terririo, bem como outras atribui-
ções relativas à execão do Programa Nacional de Reforma Agria,
observados os pametros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos
normativos federais.
§ 3º O connio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com
o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído óro
colegiado, com a participação das organizações dos agricultores fami-
liares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de repre-
sentação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a
finalidade de formular propostas para a adequada implementão da
política agrária.
§ 4º Para a realizão da vistoria e avalião do ivel rural para fins de
reforma agria, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
§ O convênio de que trata o caput deverá prever que a Uno pode
utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das
entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo. (NR)
MEDIDAS PROVISÓRIAS
537
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a crião e a expano
de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o
racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial,
e promove a amplião do sistema cooperativo, bem como de outras
modalidades associativas e societárias que objetivem a democratizão
do capital.
§ 1º Para a implementão dos objetivos referidos neste artigo, os agricul-
tores e trabalhadores rurais podeo constituir entidades societárias por
cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de
conrcio” ou condonio”, nos termos dos arts. e 6° desta Lei.
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta
Comercial, quando elas praticarem atos de corcio, e no Cartório de
Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade. (NR)
Art. 95-A. Fica institdo o Programa de Arrendamento Rural, destinado
ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhado-
res rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma
Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento
Ruralo serão objeto de desapropriação para fins de reforma agria
enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos em regulamento.(NR)
Art. 3º A Lei n° 8.177, de 1° de mao de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterões:
Art. 5º
§ 3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da vida Agrária – TDA
emitidos para desaproprião teo as seguintes remunerões:
I – três por cento ao ano para indenizão de imóvel com área de a
setenta dulos scais;
II – dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima
de setenta e a cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III – um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima
de cento e cinenta módulos fiscais.
§ 4º Os TDA emitidos a 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para
aquisão por compra e venda de iveis rurais destinados à implanta-
ção de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária,
nos termos das Leis n°s 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em
audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a pvia e justa indeni-
zão, a ser celebrado com a Uno, bem como com os entes federados,
mediante connio, seo remunerados a seis por cento ao ano.
§ Os TDA a que se referem os §§ 3° e terão remunerão anual ou
fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislão
em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisi-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
538
ção de ões de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de
Desestatizão.(NR)
Art. 4º A Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com
as seguintes alterões:
Art. 2º
.§ Para os fins deste artigo, fica a Uno, atras do órgão federal com-
petente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para
levantamento de dados e informões, mediante prévia comunicação
escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.
§ 3º Na auncia do proprietário, do preposto ou do representante, a co-
municação será feita mediante edital, a ser publicado, por ts vezes
consecutivas, em jornal de grande circulão na capital do Estado de
localização do imóvel.
§ 4ºo será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modicação,
quanto ao domínio, à dimeno e às condições de uso do imóvel, intro-
duzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicão para le-
vantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2° e 3°.
§ 5º No caso de scalizão decorrente do exercio de poder de polícia,
se dispensada a comunicação de que tratam os §§ e 3°.
§ O imóvel rural de domínio blico ou particular objeto de esbulho
possessório ou invao motivada por conflito agrio ou fundiário de
cater coletivo o será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois
anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso
de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e adminis-
trativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que
propicie o descumprimento dessas vedões.
§ Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal
quem, estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento,
ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em pro-
cesso de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for
efetivamente identificado como participante direto ou indireto em con-
flito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural
de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de
vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo
objeto de processo judicial de desaproprião em vias de imissão de
posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente iden-
tificado como participante de invasão de prédio público, de atos de
ameaça, seestro ou manutenção de servidores públicos e outros ci-
dadãos em rcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência
real ou pessoal praticados em tais situações.
§ 8º A entidade, a organização, a pessoa judica, o movimento ou a socie-
dade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar,
colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis
MEDIDAS PROVISÓRIAS
539
rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundrio de caráter
coletivo, o recebe, a qualquer título, recursos públicos.
§ Se, na hipótese do §, a transfencia ou repasse dos recursos pú-
blicos tiverem sido autorizados, assisti ao Poder blico o direito de
retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumen-
to similar.” (NR)
Art. -A. Na hipótese de fraude ou simulão de esbulho ou invasão, por
parte do proprierio ou legítimo possuidor do imóvel, para osns dos §§
6° e do art. , o óro executor do Programa Nacional de Reforma
Agrária aplica pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco
mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o can-
celamento do cadastro do ivel no Sistema Nacional de Cadastro Rural,
sem prejzo das demais saões penais e civis caveis.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a
partir de maio de 2000, no dia 1° de janeiro de cada ano, com base na
variação acumulada do Índice Geral de Pros Disponibilidade Interna
IGP-DI, da Fundação Gelio Vargas, no respectivo peodo.” (NR)
Art. 5º
§
I do segundo ao cimo quinto ano, quando emitidos para indenização
de imóvel com área de até setenta módulosscais;
II – do segundo aocimo oitavo ano, quando emitidos para indeniza-
ção de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta mó-
dulosscais; e
III do segundo ao visimo ano, quando emitidos para indenizão de
imóvel com área superior a cento e cinenta dulos fiscais.
§ 4º No caso de aquisição por compra e venda de iveis rurais desti-
nados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de
Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei 4.504, de 30 de no-
vembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de
concilião, com o objetivo de xar a pvia e justa indenizão, a ser
celebrado com a Uno, bem como com os entes federados, o pagamen-
to se efetuado de forma escalonada em tulos da vida Agria
TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do
segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condões:
I iveis com área de até ts mil hectares, no prazo de cinco anos;
II imóveis com área superior a ts mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em
dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil
hectares, em quinze anos; e
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
540
§ Os prazos previstos no § , quando iguais ou superiores a dez anos,
poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concor-
de em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necesrias
integralmente em TDA.
§ 6º Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e neces-
sárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivostulos seo fixa-
dos mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles
relativos ao valor da terra e suas aceses naturais.” (NR)
Art. 6º
§
V as áreas sob processos cnicos de formação ou recuperão de
pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e de-
vidamente comprovadas, mediante documentão e Anotação de Res-
ponsabilidade cnica.
(NR)
Art. 7º
IV – haja sido aprovado pelo óro federal competente, na forma esta-
belecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação
de que tratam os §§ e 3° do art. 2°.
(NR)
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito
de produtividade seo ajustados, periodicamente, de modo a levar em
conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvi-
mento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrio e
da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Potica
Agrícola. (NR)
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o pro atual de mercado
do ivel em sua totalidade, aí incldas as terras e acessões naturais, matas
eorestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I localização do imóvel;
II aptidão agrícola;
III dimensão do ivel;
IV área ocupada e ancianidade das posses;
V funcionalidade, tempo de uso e estado de conservão das benfeitorias.
§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do ivel, proce-
der-se à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas
em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ Integram o pro da terra as florestas naturais, matas nativas e
qualquer outro tipo de vegetão natural, o podendo o preço apurado
superar, em qualquer hitese, o pro de mercado do imóvel.
§ O Laudo de Avalião se subscrito por Engenheiro Agrônomo
com registro de Anotão de Responsabilidade Técnica ART, respon-
MEDIDAS PROVISÓRIAS
541
dendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavalia-
ção comprovada ou fraude na identificão das informões.” (NR)
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deve ser realizado em
terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada,
observado o seguinte:
I a obteão de terras rurais destinadas à implantação de projetos de
assentamento integrantes do programa de reforma agria se prece-
dida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso
dos recursos naturais;
II os beneficrios dos projetos de que trata o inciso I manifestao sua
concordância com as condões de obtenção das terras destinadas à
implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao pro a
ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agria e
com relação aos recursos naturais;
III nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de
Assentamento – PDA, que orientará a fixão de normascnicas para
a sua implantação e os respectivos investimentos;
IV integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assenta-
mento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem
os requisitos xados para seleção e classificação, bem como as exigências
contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;
V – a consolidão dos projetos de assentamento integrantes dos pro-
gramas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de
instalão e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga
do instrumento definitivo de titulação.
(NR)
Art. 18.
§ 1º O título de donio de que trata este artigo conte cláusulas resolu-
tivas e será outorgado ao beneficrio do programa de reforma agrária,
de forma individual ou coletiva, após a realização dos servos de medi-
ção e demarcação topogca do imóvel a ser alienado.
§ Na implantão do projeto de assentamento, se celebrado com o
beneficrio do programa de reforma agria contrato de conceso de
uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas,
estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e
dos concessiorios, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em
definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1°, com-
putado o período da conceso para fins da inegociabilidade de que
trata este artigo.
§ 3º O valor da alienação do imóvel se definido por deliberão do Con-
selho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Incra, cujo ato fixará os critérios para a apurão do valor da parcela a
ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
542
§ 4º O valor do ivel fixado na forma do § 3° será pago em prestações
anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas
em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetaria-
mente pela variação do IGP-DI.
§ Se concedida ao beneficiário do programa de reforma agria a
redão de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre
a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do venci-
mento da respectiva prestão.
§ 6º Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo,
aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assenta-
mento e aos serviços de medão e demarcão topográficos são consi-
derados não reembolveis, sendo que os créditos concedidos aos be-
neficiários do programa de reforma agrária seo excluídos do valor das
prestões e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal
executor do programa.
§ 7º O óro federal executor do programa de reforma agrária mante
atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficrios da re-
forma agria.(NR)
Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de
títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins
de reforma agrária.(NR)
Art. Fica criado o Programa Nossa Terra Nossa Escola”, mediante incen-
tivo financeiro a ser concedido às famílias dos trabalhadores rurais beneficiá-
rias dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agria,
que mantenham todos os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na
escola, em ensino regular de primeiro grau.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo será concedido a cada fa-
mília beneficria do programa, sob forma de redução na propoão de cin-
qüenta por cento do valor da parcela anual do imóvel a esta alienado.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária,
o Subprograma de combate à pobreza rural, destinado a conceder aos traba-
lhadores rurais assentados apoio à instalão de suas famílias, implantação de
infra-estrutura comunitária e capacitão dos beneficiários, com vistas à con-
solidão social e produtiva dos assentamentos.
§ 1º São beneciários do Subprograma de que trata este artigo os trabalhadores
rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundrio na
forma denida pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 2º Os valores dispendidos na execução dasões denidas no caput deste
artigo o considerados o reembolsáveis.
Art. 7º O órgão federal executor do programa de reforma agria fica autori-
zado a baixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17
e 18 da Lei no 8.629, de 1993.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
543
Art. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Proviria
2.183-55, de 27 de julho de 2001.
Art. 9º Esta Medida Proviria entra em vigor na data de sua publicão.
Bralia, 24 de agosto de 2001; 18 da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
JoGregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
JoSarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
544
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, DE 17 DE JUNHO 2004
(REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL EM 20/10/2004)
Dá nova redão ao § do art. 5º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dise
sobre a forma de pagamento das indenizões
decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os
§§ 7º, e ao mesmo artigo, dispondo
sobre a forma de pagamento dos imóveis ru-
rais pela modalidade de aquisão por compra
e venda, e outras providências.
(Rejeitada)
O PRESIDENTE DA REBLICA¸ no uso da atribuão que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Proviria, com foa de lei:
Art. O § 4º do art. 5º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redão:
§ 4º No caso de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o ob-
jetivo de xar a pvia e justa indenizão, a ser celebrado com a Uno,
bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de for-
ma escalonada em tulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua
emissão, observadas as seguintes condições:” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993, fica acrescido dos seguintes pará-
grafos:
§ 7ºNo caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insus-
cetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma
agria, destinados à implantão de projetos integrantes do Programa
Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o pagamento será efetuado em TDA,
resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segun-
do ano de sua emissão, conforme escalonamento e condões a serem
normatizados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, aplicando-se, no que couber,
as disposões do § .
§ 8º O pagamento das benfeitorias se efetuado em moeda corrente, salvo
nos casos em que de forma diversa constar nos normativos do Incra.
§ A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os atos necessários para
a regulamentão da emiso, remunerão, resgate e liquidão dos
títulos referidos no § 7º.(NR)
MEDIDAS PROVISÓRIAS
545
Art. Os acordos judiciais e aquisições por compra e venda cujas negociões
hajam iniciado antes desta Medida Proviria continuarão regidos pelas dispo-
sões a ela anteriores.
Parágrafo único. Na impossibilidade, dar-se-á o aproveitamento dos atos prati-
cados pelo procedimento anterior a esta Medida Provisória, no que o se
revelarem incompatíveis com as novas disposições.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Bralia, 17 de junho de 2004; 18 da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
DECRETOS-LEI
549
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937
1
Dispõe sobre o loteamento e a venda de ter-
renos para pagamento em prestações.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuão
que lhe confere o artigo 180 da Constituão:
Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para ven-
da mediante o pagamento do pro em prestões;
Considerando que as transões assim realizadas o transferem o donio
ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do digo Civil permite a qualquer
das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que esse dispositivo deixa praticamente sem amparo numero-
sos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a
boa-fé e a solvabilidade das empresas vendedoras;
Considerando que, para seguraa das transações realizadas mediante contra-
to de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compro-
missário contra futuras alienões ou onerões dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteão e venda de terrenos urbanos e rurais se
opera freqüentemente sem que aos compradores seja possível a verificação
dos títulos de propriedade dos vendedores;
DECRETA:
Art. 1º Os proprierios ou co-proprierios de terras rurais ou terrenos urba-
nos, que pretendam ven-los, divididos em lotes e por oferta blica, median-
te pagamento do pro a prazo em prestões sucessivas e periódicas, são
obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de
imóveis da circunscrão respectiva:
2
I um memorial por eles assinado ou por procuradores com poderes espe-
ciais, contendo:
a) denominão, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;
b) relação cronológica dos títulos de donio, desde 30 anos, com indicação
da natureza e data de cada um, e do mero e data das transcrões, ou
cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento
urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hitese,
informações sobre a qualidade das terras, águas, servies ativas e passi-
vas, estradas e caminhos, distância de sede do munipio e das estões
de transporte de acesso mais fácil.
II – planta do imóvel, assinada tamm pelo engenheiro que haja efetuado
a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indi-
550
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
cadas a situação, as dimensões e a numerão dos lotes, as dimensões e a
nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as constrões e
benfeitorias, e as vias blicas de comunicão;
III – exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda
dos lotes;
IV certidão negativa de impostos e de ônus reais;
V certio dos documentos referidos na letra b do nº I.
§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento de-
vem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto
ao que lhes disser respeito, as autoridades sanirias e militares e, desde que
se trate de área total ou parcialmente florestada, as autoridadesorestais.
3
§ As certies positivas da exisncia de ônus reais, de impostos e de qual-
querão real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida
civil ou comercial o impedem o registro.
§ 3º Se a propriedade estiver gravada de ônus real, o memorial será acompanha-
do da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que
se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.
§ 4º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes o com-
prometidos e o de arruamento desde que a modificão não prejudique os
lotes comprometidos ou denitivamente adquiridos, se a Prefeitura Munici-
pal aprovar a modificão.
A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no cartório do
registro para nova inscrição, observando o disposto no art. 2º e pagrafos.
§ 5º O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados seo
franqueados, pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, inde-
pendentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.
O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certies que
fornecer.
§ 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem
invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com
algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer
outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no me-
morial descritivo e a mencionar nas divulgões, ancios e prospectos de
propaganda, a distânciatrica a que se situa o imóvel do ponto invocado
ou tomado como referência.
4
Art. Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. , o
oficial do registro da recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar
a sua conformidade com a lei, tornará blico o depósito por edital afixado no
lugar do costume e publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do
Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.
§ Decorridos 30 dias da última publicação, eo havendo impugnão de
terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em
ordem. Caso contrio, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz compe-
551
DECRETOS-LEI
tente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em
cartório pelo oficial, que dela da ciência aos interessados.
5
§ Da sentença que negar ou conceder o registro cabe apelão.
5
Art. 3º A inscrão torna inalienáveis, por qualquertulo, as vias de comuni-
cação e os espos livres constantes do memorial e da planta.
Art. 4º Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar na forma
da lei respectiva e de acordo com o modelo anexo.
6
Nele se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada;
b) por averbão, os contratos de compromisso de venda e denanciamen-
to, suas transferências e recisões.
Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registro da proprieda-
de loteada, averbar-se a inscrição assim que efetuada.
Art. 5º A averbão atribui ao compromissário direito real oponível a terceiros,
quanto à alienão ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de
compromisso de venda, em que o oficial lança a nota indicativa do livro,
página e data do assentamento.
Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão:
a) em cumprimento de sentea;
b) a requerimento do proprierio, enquanto nenhum lote for objeto de com-
promisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os
compromissários ou seus cessiorios, expresso em documento por eles
assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Art. 7º Cancela-se a averbão:
a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;
d) por mandado judicial.
Art. O registro instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação,
não dispensa nem substitui o dos atos constitutivos ou translativos de direitos
reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros blicos.
Art. 9º O adquirente por ato inter vivos, ainda que em hasta pública, ou por
sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-
se nos direitos e obrigões dos alienantes, autores da herança ou testadores,
sendo nula qualquer disposão em contrio.
Art. 10. Nos ancios e outras publicões de propaganda de venda de lotes a
prestações, sempre se mencionará o mero e data da inscrição do memorial
e dos documentos no registro imobiliário.
Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contrata-
do por instrumento blico ou particular, constarão sempre as seguintes espe-
cificações:
552
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) nome, nacionalidade, estado e domilio dos contratantes;
b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrão;
c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confron-
tões, áreas e outros característicos, bem como os meros corresponden-
tes na planta arquivada;
d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;
e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestões vencidas e
não pagas;
f) cláusula penal não superior a 10% do débito, e só exigível no caso de in-
terveão judicial;
g) declarão da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e
outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e im-
postos.
§ O contrato, que se manuscrito, datilografado ou impresso, com espaços
em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas
pelas partes e por duas testemunhas, devidamente reconhecidas as firmas
por tabelião.
Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registro, para
averbá-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
§ É indispensável a outorga uria quando seja casado o vendedor.
§ 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas ante-
riormente -lo-ão no cartório do registro, junto aos respectivos autos.
Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e
validade do tulo de donio.
§ 1º Em caso de resolução, am de se devolverem as prestações recebidas,
com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, have,
quando provada a má-, direito à indenizão de perdas e danos.
§ 2º O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá
aos herdeiros.
Tamm não o resolve a sentença declaratória de falência; na dos proprie-
tários, dar-lhe-ão cumprimento o ndico e o liquidario; na dos compromis-
sários, será ele arrecadado pelo ndico e vendido, em hasta blica, pelo
liquidario.
Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das
duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos
pagrafos do art. 11.
§ No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta do con-
sentimento o impede a transfencia, mas torna os adquirentes e os alie-
nantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.
§ Averbando a transfencia para a qual não conste o assentimento do
proprietário, o oficial dela lhe dará ciência por escrito.
553
DECRETOS-LEI
Art. 14. Vencida e o paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30
dias depois de constituído em mora o devedor.
§ Para este efeito será ele intimado a requerimento do compromitente, pelo
oficial do registro, a satisfazer as prestões vencidas e as que se vencerem
até a data do pagamento, os juros convencionados e custas da intimação.
§ Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
§ Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os com-
promitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 15. Os compromisrios m o direito de, antecipando ou ultimando o
pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir
a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no
caso do art. 15, o compromisrio pode propor, para o cumprimento da obri-
gação, ação de adjudicação compulsória, que toma o rito sumaríssimo.
7-A
§ 1º A ão o se acolhida se a parte, que a intentou, o cumprir a sua
prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
7
§ 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado,
adjudicará o ivel ao compromissário, valendo como título para a trans-
crição.
7
§ Das senteas proferidas nos casos deste artigo, caberá apelão.
7
Art. 17. Pagas todas as prestações do pro, é lícito ao compromitente reque-
rer a intimão judicial do compromisrio para, no prazo de trinta dias, que
correrá em carrio, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único.o sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o
lote comprometido por conta e risco do compromisrio, respondendo este
pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Art. 18. Os proprietários ou co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a
prestão, na forma desta lei, que se dispuserem a fornecer aos compromissários,
por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos,
ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositarão no car-
rio do Registro Imobiliário um memorial indicando as condições gerais do
empréstimo ou da empreitada e da amortizão da dívida em prestações.
§ 1º O contrato, denominado financiamento, se feito por instrumento bli-
co ou particular, com as especificões do art. 11 que lhe forem apliveis.
Esse contrato se registado, por averbação, no livro a que alude o art. 4º,
fazendo-se-lhe resumida referência na coluna apropriada.
§ Com o memorial tamm se depositará o contrato-tipo de nanciamento,
contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem
preenchidos em cada caso.
Art. 19. O contrato de compromisso o poderá ser transferido sem o de fi-
nanciamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda
acarretará a do contrato denanciamento e vice-versa, na forma do art. 14.
554
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 20. O adquirente, por qualquer tulo, do lote, fica solidariamente respon-
sável, com o compromissário, pelas obrigões constantes e decorrentes do
contrato denanciamento, se devidamente averbado.
Art. 21. Em caso de fancia, os contratos de compromisso de venda e de
financiamento serão vencidos conjuntamente em hasta pública, anunciada
dentro de 15 dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de
destituão do liquidario. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento
dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta
blica.
Disposições Gerais
Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de
compra e venda e cessão de direitos de iveiso loteados, cujo pro te-
nha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais
prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromis-
rios direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudica-
ção compulsória nos termos dos arts. 16 desta lei, 640 e 641 do Código de
Processo Civil.
8
Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos desta lei,
sem apresentação de documento comprobatório do registro por ela instituído.
Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o foro competente será
o da situão do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de finan-
ciamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.
Art. 25. O Oficial do registro perceberá:
a) pelo depósito e inscrão, a taxa fixa de 100$000, além das custas que
forem devidas pelos demais atos;
b) pela averbação, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de finan-
ciamento;
c) pelo cancelamento de averbão, a de 5$000.
Art. 26. Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se junta-
rão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial.
Disposições Transitórias
Art. 1º Os proprierios de terras e terrenos loteados em curso de venda deve-
rão, dentro de três meses, proceder ao depósito e registro, nos termos desta
lei, indicando no memorial os lotes comprometidos cujas prestões estejam
em dia. Se até 30 dias depois de esgotado esse prazo o houverem cumprido
o disposto na lei, incorrerão os vendedores em multas de 10 a 20 contos de
réis, aplicadas no dobro quando decorridos mais três meses.
Parágrafo único. Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissá-
rios apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados,
ainda que o tenham todos os requisitos do art. 11, contanto que sejam
anteriores a esta lei.
555
DECRETOS-LEI
Art. As penhoras, arrestos e seestros de imóveis, para os efeitos da apre-
cião da fraude de alienões posteriores, seo inscritos obrigatoriamente,
dependendo da prova desse procedimento o curso da ação.
Art. A mudaa de numerão, a construção, a reconstrão, a demolão,
a adjudicação, o desmembramento, a alteração do nome por casamento ou
desquite seo obrigatoriamente averbados nas transcrições dos iveis a que
se referirem, mediante prova, a crédito do oficial do registro de iveis.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas as dis-
posições em contrio.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1937; 116º da Indepenncia e 49º da
República
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
556
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.545, DE 25 DE AGOSTO DE 1939
Dispõe sobre a adaptação ao meio na-
cional dos brasileiros descendentes de
estrangeiros.
O Presidente da República, usando da atribuão que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
DECRETA:
Art. Todos os orgãos públicos federais, estaduais e municipais, e as entida-
des paraestatais são obrigados, na esfera de sua compencia e nos termos
desta lei, a concorrer para a perfeita adaptão, ao meio nacional, dos brasilei-
ros descendentes de estrangeiros. Essa adaptação far-se pelo ensino e pelo
uso da ngua nacional, pelo cultivo da história do Brasil, pela incorporação em
associações de caráter patriótico e por todos os meios que possam contribuir
para a formão de uma conciência comum.
Art. 2º Ao Conselho de Seguraa Nacional incumbe:
a) sugerir as medidas legislativas e administrativas que julgar necesrias à
realizão dos prositos definidos desta lei;
b) dar parecer sobre as leis que com esse fim houverem de ser decretadas.
Art. 3º Incumbe ao Ministério da Justa e Negócios Interiores:
a) velar pela execução desta lei e das correlatas, e coordenar, nesse sentido,
a ação dos demais Ministérios,
b) submeter ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Seguraa
Nacional, os projetos de lei que se tornarem necesrios.
Art. 4º Incumbe ao Ministério da Educão e Saúde:
a) promover, nas reges onde preponderarem descendentes de estrangeiros,
e em proporção adequada, a criação de escolas que seo confiadas a pro-
fessores capazes de servir osns desta lei;
b) subvencionar as escolas pririas de núcleos coloniais, criadas por sua
iniciativa nos Estados ou Munipios; favorecer as escolas primárias e secun-
dárias fundadas por brasileiros;
c) orientar o preparo e o recrutamento de professores para as escolas pri-
rias dos núcleos coloniais;
d) estimular a criação de organizões patrióticas que se destinem à educação
física, instituam bibliotecas de obras de interesse nacional e promovam co-
memorões cívicas e viagens para regiões do ps;
e) exercer vigilância sobre o ensino de nguas e da hisria e geografia do
Brasil;
557
DECRETOS-LEI
f) distribuir folhetos com notícias e informações sobre o Brasil, seu passado,
sua vida presente e suas aspirões.
Art. 5º Incumbe ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
a)scalizar, no meio trabalhista, a execução desta lei e das correlatas;
b) exigir que, nos núcleos coloniais, seja observada a percentagem legal de
brasileiros em quaisquer estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais
e de crédito;
c) reunir, nas comemorões vicas, os homens do trabalho, das fábricas, do
corcio e dos campos.
Art. Incumbe ao Minisrio das Relões Exteriores, por meio dos seus
agentes diplomáticos e consulares nos países que mantêm em nosso território
núcleos coloniais, informar o Conselho de Seguraa Nacional das medidas nos
mesmos tomadas com relão à emigrão para o Brasil.
Art. 7º Além das atribuões que lhe competem por lei, o Ministério da Guerra
cooperará com os outros Ministérios e os governos estaduais na prática das
medidas que lhes incumbem.
Parágrafo único - Para os efeitos dessa cooperação, cabe ao Estado Maior do
Exército:
a) coordenar e dirigir as atividades do Minisrio da Guerra capazes de con-
correr para a realizão dos fins desta lei;
b) centralizar infomações sobre o assunto;
c) organizar os planos de ação para as autoridades militares e atualizá-los de
acordo com as alterações que se verificarem;
d) elaborar instrões para regular, nesse particular, o exercio das atribui-
ções dos comandantes de Rego e dos inspetores gerais dos grupos de Re-
giões;
e) entender-se, em nome do Ministro da Guerra, com os demais Ministros de
Estado sobre os assuntos referentes à execução desta lei e das correlatas;
f) proceder à incorporão, nas fileiras do Exército, do maior mero possi-
vel de filhos de estrangeiros, preferentemente em corpos de tropa aquarte-
lados fora da região em que habitem;
g) prestar ao Ministro da Guerra e ao Conselho de Segurança Nacional, perio-
dicamente, e sempre que se fizer necessário, as informações concernentes
a matéria.
Art. Incumbe ao Conselho de Imigração e Colonização, diretamente ou
pelos oros que coordena:
a) evitar a aglomerão de imigrantes da mesma origem num só Estado ou
numa região;
b) vedar a aquisição, por empresas estrangeiras ou seus agentes de grandes
áreas de terra, ou de áreas pequenas desde que, de direito ou de fato, impor-
tem a formão de latindio;
c) defender da absoão por estrangeiros as propriedades brasileiras situadas
nas zonas coloniais;
558
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
d) fiscalizar as zonas de colonizão estrangeira, efetuando, se necessário,
inspeções secretas; exercer vigilância sobre os agentes estrangeiros em visi-
ta às zonas de colonizão;
e) propôr a substituão dos funcionários ou autoridades, federais, estaduais
ou municipais, que se mostrem negligentes na adão e execução das me-
didas necessárias à realizão dosns desta lei.
Art. 9º Incumbe aos Interventores Federais:
a) assegurar o funcionamento das escolas existentes a cargo dos governos
dos Estados ou dos Munipios, e a sua reorganizão quando o preen-
cham os requisitos desta lei;
b) remeter trimestralmente ao Conselho de Segurança Nacional uma estatís-
tica da entrada e localização de imigrantes;
c) amparar, na esfera de suas atribuições e recursos, as organizações nacio-
nais das zonas de colonização;
d) promover, de acordo com as autoridades militares, solenidades cívicas e
manifestões patrióticas nessas zonas;
e) escolher, com especial cuidado, os funciorios administrativos, policiais e
fiscais que deveo servir nas mesmas zonas;
f) auxiliar as autoridades federais no desempenho das atribuições que lhes
são conferidas.
Art. 10. É obrigatória a organizão das escolas de instrução pré-militar nos
estabelecimentos de ensino secundário.
Art. 11. Nenhuma escola poderá ser dirigida por estrangeiros, salvo os casos
expressamente permitidos em lei e excetuadas as congregões religiosas es-
pecializadas que mantêm institutos em todos os países, sem relação alguma
com qualquer nacionalidade.
Art. 12. Aos estabelecimentos de ensino localizados nas regiões mais sujeitas
à desnacionalizão, a educação física, na forma obrigaria prescrita, pode-
ser ministrada por oficiais ou sargentos designados pelos Comandantes de
Rego.
Art. 13. Salvo licea especial do Presidente da República, que atenderá ao
interesse nacional ou a motivo de grave dano de saúde, nenhum brasileiro
menor de dezoito anos pode viajar para o estrangeiro desacompanhado de
seus pais ou responveis, ou permanecer no estrangeiro desde que os pais ou
responsáveis voltem ao país. Às autoridades policiais e consulares cumpre
velar pela observância deste dispositivo.
Art. 14. Em todas as ocases ou reunes, de carater particular ou público,
deverão as autoridades federais, estaduais e municipais, sempre que lhes for
possivel e sem ofensa de qualquer direito e garantia individual usar de todos
os meios adequados à difusão do sentimento nacional.
Parágrafo único. Aos professores e instrutores de qualquer espécie, bem
como a todos os que se consagrem à tarefa de cuidar da infância e juven-
559
DECRETOS-LEI
tude, cumpre esforçarem-se por difundir o sentimento da nacionalidade e
o amor da pátria.
Art. 15. É proibido o uso de línguas estrangeiras nas repartições públicas, no
recinto das casernas e durante o serviço militar.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição do presente artigo a cor-
respondência e as publicões destinadas ao estrangeiro, bem como as rela-
ções com as comissões estrangeiras em serviço oficial no ps.
Art. 16. Sem prejzo do exercio público e livre do culto, as prédicas religiosas
deverão ser feitas na ngua nacional.
Art. 17. O Governo da União auxiliará os Estados para a organização de pequenas
bibliotecas de livros nacionais nos centros de aglomerão de estrangeiros.
Art. 18. O Governo Federal ou os Governos Estaduais localizarão falias bra-
sileiras nas zonas do território nacional em que houver aglomerão de des-
cendentes de estrangeiros.
Art. 19. O Presidente da Republica pode, por sugeso do Conselho de Segu-
rança Nacional ou dos Ministros de Estado, nomear inspetores para fiscalizar
execução desta lei.
§ 1º Os inspetores serão nomeados em comiso por decreto referendado pelo
Ministro da Justiça e Necios Interiores, e com os vencimentos constantes
da tabela anexa.
§ 2º Além dos vencimentos fixados, podeo os inspetores receber uma diária
fixada pelo Presidente da Reblica.
Art. 20. Ficam abertos os créditos necesrios à execução desta lei.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1939; 11 da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
560
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.968, DE 17 DE JANEIRO DE 1940
Regula as concessões de terras e vias de co-
municação, bem como o estabelecimento de
instrias na faixa de fronteira.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
Das Concessões de Terras na Faixa da Fronteira
CAPÍTULO I
Na Faixa de Cento e Cinqüenta Quilômetros
Art. 1º As conceses de terras na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao
longo da fronteira do terririo nacional, somente poderão ser feitas mediante
prévia audncia do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Compreendem-se nessas concessões para os efeitos desta lei,
e desde que sejam estrangeiros os concessionários ou adquirentes quaisquer
operações de terras particulares situadas na aludida faixa, como alienões
transferências por infiteuse anticrese usufruto ou a título precário, transfen-
cias de posses ou arrendamentos.
Art. Na apreciação das conceses de que trata o artigo anterior ter-se
em vista:
I Que os concessionários sejam, de preferência brasileiros ou se achem
constituidos em famílias brasileiras considerando-se brasileira a família cujo
chefe seja brasileiro ou tenha filhos brasileiros;
II – O aproveitamento racional das terras dentro dos prazos que, para esse
fim, forem estabelecidos em cada caso, não devendo elas constituir latifún-
dios inexplorados ou deficientemente explorados;
III A predomincia de brasileiros natos nos núcleos de populão na rao
de cincoenta por cento (50 %) no mínimo, bem como, nos mesmos núcleos,
para cada nacionalidade estrangeira, a percentagem de vinte e cinco por
cento (25 %) no ximo, computados, em qualquer caso somente os maio-
res de 12 anos, de ambos os sexos;
IV – Que os planos de colonizão obedeçam às prescrições do Decreto nº
3.010, de 20 de agosto de 1938;
V Que os servos de colonizão sejam fiscalizados pela Divisão de Terras
e Colonizão do Minisrio da Agricultura, nos termos dos artigos 16 e 18
do Decreto mero 4.438, de 26 de julho de 1939.
561
DECRETOS-LEI
Parágrafo único. Quando a concessão for dada a empresas, seo observadas,
ainda, na sua organizão, as prescrões constantes do Título III desta lei.
Art. Nenhuma concessão de terras compreende nesta faixa, superfície
superior a dois mil hectares (2.000 ha), salvo nos casos em que, a juízo da
Comiso Especial, sejam necessárias áreas maiores especialmente em se
tratando de indústrias extrativas ou de pecuária.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se como uma só unida-
de as concessões feitas às empresas que tenham administradores comuns.
Art. 4º Para o efeito de transcrão nas escrituras devem os notários exigir dos
interessados os certificados de permiso que forem expedidos pela Comissão
Especial, para a realização das operações sobre terras compreendidas na men-
cionada faixa, cando isentos desta exigência os brasileiros natos e naturalizados.
Parágrafo único. Cabe, outrossim, aos oficiais dos registos públicos verificar se
das escrituras consta aquela transcrição devendo exigir, no ato de cada re-
gistro, verificada a falta da mesma transcrição, a exibição do competente
certificado.
CAPÍTULO II
Na Faixa de Trinta Quilômetros
Art. As terras blicas compreendidas nos primeiros trinta quilômetros (30
km) a partir da linha da fronteira do território nacional e pertencentes à União
serão distribuídas pela Divio de Terras e Colonizão do Ministério da Agri-
cultura; aos Estados e Munipios cabe a distribuição de suas terras, ainda que
nesta faixa.
§ A distribuão dessas terras, quando pertencentes à Uno, obedece
às condões contidas nesta lei e no Decreto-lei 893, de 26 de novembro
de 1938.
§ Quando se tratar de distribuão de terras pertencentes aos Estados e
Municípios, além das condições estabelecidas nesta lei e no Decreto-lei nº
639, de 20 de agosto de 1938, serão observadas as consignadas em leis e
regulamentos dos respectivos Estados.
§ A Uno pode transferir aos Estados e Munipios os serviços de parce-
lamento das terras que lhe pertencerem, situadas nesta faixa, mediante
condições determinadas pela Comissão Especial, ouvido previamente o Mi-
nistério da Agricultura, e observadas as regras estabelecidas nesta lei.
Art. A distribuão das terras de propriedade da União situadas na mesma
faixa poderá ser feita a tulo gratuito:
I – Aos reservistas de primeira categoria, brasileiros natos, que tenham tido
bom procedimento, durante o tempo de servo militar;
II Aos militares reformados e aos funcionários blicos aposentados;
III Aos nacionais, retirantes de regiões atingidas por qualquer calamidade
blica.
562
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 7º Na distribuição dos lotes de terras pertencentes à Uno, dar-se pre-
ferência aos brasileiros que, não sendo proprietários rurais, se achem na posse
de trato de terra de área até dez (10) hectares, efetivamente cultivados ou
economicamente aproveitados e que tenham morada.
§ 1º A conceso, nesse caso, se feita administrativamente, independente
de sentença declaratória.
§ 2º A área pode estender-se até cem (100) hectares, sendo, porém, gratuita
somente a conceso de área até vinte e cinco.
§ 3º A distribuão dos lotes será feita na ordem cronológica da entrada dos
pedidos dos interessados, devidamente comprovadas as condões expres-
sas neste artigo.
Art. 8º No caso de transfencia dos lotes ou tratos de terra a que se referem
os artigos e , o novo titular ou titulares deveo satisfazer às condições do
artigo seguinte.
Art. Os lotes resultantes da distribuão a que alude o artigo 5º podeo
ser concedidos a chefes de família, que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I serem brasileiros natos, casados com brasileiras natas;
II – possuirem condições para dedicar-se aos trabalhos agcolas, às ins-
trias extrativas ou agropecrias.
Parágrafo único. Os lotes o poderão ser transferidos, a tulo oneroso ou gra-
tuito, a quem o satisfa aos mesmos requisitos.
Art. 10. Em qualquer caso, é indispensavel que os concessiorios fixem resi-
ncia nas terras e se dediquem, efetivamente, aos trabalhos agrícolas, à
pecuária ou às indústrias extrativas.
§ o condições para ser mantida a concessão:
a) a ocupação efetiva das terras dentro do prazo de noventa (90) dias, a
contar do deferimento da conceso;
b) a morada nas terras;
c) o cultivo ou aproveitamento econômico das terras, a jzo da Divisão de
Terras e Colonizão do Ministério da Agricultura.
§ O tulo de propriedade do lote será expedido quando, a juízo do
Ministério da Agricultura, estiverem cultivados ou aproveitados, pelo
menos, dois terços da superfície total concedida, excluídas as reservas
florestais
.
§ Os concessiorios poderão gozar dos favores outorgados nos regulamen-
tos dos serviços de colonizão, ficando, porém, sujeitos a todas as obriga-
ções alí estabelecidas.
TÍTULO II
Das Vias de Comunicação e Meios de Transporte
Art. 11. Nenhuma concessão relativa a vias de comunicão ou meios de trans-
porte, dentro da faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros, ao longo da
563
DECRETOS-LEI
fronteira do território nacional, se efetua sem prévio parecer da Comissão
Especial e audncia do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se vias de comunicação
as estradas de ferro e de rodagem, e meios de transportes quaisquer veículos
que utilizem via terrestre, fluvial ou aérea.
Art. 12. Apreciando a convenncia da conceso do ponto de vista da segu-
rança nacional, o Conselho pode exigir que, na organizão das empresas,
para os fins previstos no artigo anterior, se observem as prescrições constantes
do Título III desta lei, excetuadas as empresas concessiorias de servo pú-
blico, que estão sujeitas às prescrições do Título IV.
TÍTULO III
Das Empresas de Indústria e de Comércio
Art. 13. As empresas de indústria e de corcio que se organizarem, exclusi-
vamente ou não, para operar na faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros
ao longo da fronteira do terririo nacional, inclusive as situadas em porto
marítimo existente nesta faixa, deverão obter a necessária autorização do
Governo Federal, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, por interdio da
Comiso Especial, e não podeo, sob pena de nulidade, entrar em função,
nem praticar validamente ato algum, senão depois de arquivados no Registro
do Corcio, além de pia autênticada do ato de autorizão, o contrato so-
cial ou os estatutos, a lista nominativa dos subscritores, com indicação da na-
cionalidade e do número e natureza das ões de cada um, bem como fazer
no Drio Oficial da Uno e nos jornais de maior circulão do Munipio da sua
sede, a respectiva publicão.
Art. 14. As empresas de que trata o artigo anterior deveo constituir-se, obe-
decendo aos seguintes prinpios, sem prejzo da obserncia da legislação
especial referente às suas atividades:
I Si a empresa assumir a forma de sociedade de capital:
a) as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de
integralizadas;
b) as ações a que se refere a alínea a deveo pertencer, na maioria, a
brasileiros, à União, aos Estados, aos Munipios ou a sociedades organiza-
das de conformidade com este título;
c) as empresas que assumirem a forma social de que trata este número
poderão constituir parte do seu capital em ações preferenciais, nos termos
da legislação vigente, desde que aos seus portadores o seja reconhecido
o direito de voto.
II Se a de sociedade mixta:
a) os sócios solirios e ilimitadamente responsáveis das comanditas sim-
ples ou por ões, bem como os cios quotistas das sociedades de res-
ponsabilidade limitada, deverão ser, na maioria, brasileiros;
564
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
b) na comandita por ações, estas deveo ser nominativas e pertencer, na
maioria, a brasileiros, à União, aos Estados, aos Municípios ou a sociedades
organizadas de acordo com este Título.
III
Se a de sociedade de pessoas, os cios, na maioria, deveo ser bra-
sileiros.
§ 1º É indispensável, para o exercio de plenos poderes de gencia ou admi-
nistrão, a qualidade de brasileiro nato.
§ 2º É tamm indispenvel que o quadro de pessoal da empresa seja forma-
do pelo menos de dois terços (2/3) de brasileiros e que essa mesma propor-
ção seja observada com refencia aos trabalhadores, podendo, entretanto,
o Conselho de Seguraa Nacional, ouvida a Comissão Especial, permitir, em
casos especiais, a admiso de trabalhadores estrangeiros na falta de nacio-
nais e por tempo limitado.
§ 3º Se a sociedade for constituida de dois sócios apenas, um deles deverá ser
brasileiro nato, cabendo-lhe sempre a gencia dos negócios da firma. No
impedimento do sócio brasileiro, essa gerência será exercida por brasileiro
nato, empregado ou não da sociedade.
Art. 15. É vedada na faixa de 150 km a organização de instria ou comércio,
explorado individualmente por estrangeiro.
Parágrafo único. Tratando-se, porém, de pequenos estabelecimentos, poderá o
Conselho de Segurança Nacional autorizar-lhes a explorão.
TÍTULO IV
Das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos
Art. 16. As empresas concessiorias de serviços públicos federais, estaduais
ou municipais, situadas na faixa de 150 km ao longo da fronteira do território
nacional, o eso obrigadas ao cumprimento do Título III desta lei, devendo,
pom, enviar à Comissão Especial, dentro do prazo de 150 dias, a contar do
em que comarem a funcionar, certies referentes:
I à sua constituição ou funcionamento no país, nos termos das leis vigentes;
II – aos estatutos e à relação nominal, se possivel, dos acionistas ou asso-
ciados;
III aos atos ociais e contratos relativos às concessões respectivas;
IV à nacionalizão do trabalho e à proteção do trabalhador nacional.
§ As mesmas empresas deveo constituir com maioria de brasileiros resi-
dentes no Brasil a sua administrão ou delegar a brasileiros também resi-
dentes no Brasil todos os poderes de gerência, com possibilidade de substa-
belecimento exclusivamente a nacionais.
§ 2º Ficam essas empresas sujeitas à fiscalizão da Comissão Especial, em
tudo quanto possa interessar à seguraa nacional, sem prejzo da scali-
zão a que já, estejam sujeitas, em virtude dos seus contratos ou em face
da legislação vigente.
565
DECRETOS-LEI
§ O Governo Federal reserva-se o direito de, a qualquer momento, desapro-
priar tais empresas, ou interditar o seu funcionamento, desde que, a seu
exclusivo cririo, semelhante medida consulte os interesses nacionais.
TÍTULO V
Da Comissão Especial
Art. 17. À Comissão Especial, criada pelo Decreto-lei nº 1.164, de 18 de março
de 1939, competi:
I proceder à revisão das conceses de terras a agora feitas pelos Gover-
nos estaduais ou municipais, na faixa de cento e cincoenta quilômetros da
fronteira do território nacional;
II fiscalizar a execução desta lei;
III proceder a estudos e emitir parecer sobre empresas, concessões de terras
e de vias de comunicação ou meios de transportes, a que se refere esta lei.
Art. 18. Para osns previstos no artigo anterior, pode a Comissão Especial:
I examinar a legitimidade das concessões de terras, inclusive a dos títulos
de propriedade;
II verificar a área das terras ocupadas;
III verificar se satisfazem às exincias desta lei;
IV verificar se os concessiorios de terras deram integral cumprimento às
condições expressas nos atos de concessão;
V requisitar aos interessados plantas, tulos, memórias ou documentos que
entender necesrios ao cumprimento das suas atribuões;
VI proceder in loco a investigações e exames necessários ao perfeito escla-
recimento dos assuntos.
Art. 19. As empresas, bem como os indiduos, que possuam, explorem ou
utilizem terras situadas na faixa de 150 quimetros da fronteira, ficam obriga-
dos a apresentar à Comiso Especial, dentro dos prazos que ela estabelecer:
I plantas, títulos ou documentos relativos às terras em seu poder, acompa-
nhados das respectivas certidões de inscrição do imovel, no carrio compe-
tente;
II recibos ou certicados de quitação de impostos, foros ou quaisquer tributos;
III
exposão sobre a natureza da exploração industrial, agrícola ou co-
mercial;
IV relação discriminada dos artigos industriais ou agrícolas produzidos e
exportados nos últimos três anos, indicando a espécie, quantidade, quali-
dade, preços, pontos de embarque na fronteira e destinos, no país e no
estrangeiro.
Art. 20. Os Governadores, Interventores ou Prefeitos e demais autoridades ou
funciorios federais, estaduais e municipais, inclusive os serventuários da
Justiça, ficam obrigados a fornecer à Comissão Especial todos os elementos e
dados informativos que, pelo seu presidente, lhes forem requisitados.
566
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 21. A Comissão Especial providenciará junto ao Ministério da Guerra para
que o Servo Geogco Militar proceda à demarcão das faixas de trinta e
de cento e cincoenta quimetros da fronteira do território nacional.
Parágrafo único. Enquanto esse trabalho não estiver concldo, a Comissão
Especial tomará como base, para os seus estudos preliminares, os mapas dos
terririos dos Munipios, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 311, de
2 de março de 1938, entrando, para esse fim, em entendimento com o
Conselho Nacional de Geografia, sem prejzo de outras provincias que,
nesse sentido, julgar conveniente tomar.
Art. 22. A Comissão Especial come-se de cinco membros e um secretário,
nomeados por decreto referendado pelo Ministro da Justa e Necios In-
teriores.
Parágrafo único. Cabe à Comiso eleger o seu presidente, e, nos impedimen-
tos deste, o seu substituto eventual.
Art. 23. Aos membros e secretário da Comissão Especial se abonada, a tu-
lo de representão, a gratificação de duzentos mil réis, por seso a que com-
parecer, até o máximo de um conto de is por mês.
§ 1º As sessões ordirias da Comissão Especial serão realizadas uma vez por
semana e as extraordinárias, sempre que o presidente as convocar.
§ 2º Quando em serviço fora da sede, os membros e o secretário, receberão
ajuda de custo e diárias, na forma da lei.
TÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 24. Ficam sujeitos a multa de quinhentos mil is (500$0) a cinqüenta
contos de is (50:000$0), imposta pela Comissão Especial, os indivíduos ou
empresas que infrinjam qualquer dispositivo desta lei.
Parágrafo único. A multa se aplicada a critério da mesma Comissão, que
apreciará as circunsncias de cada caso, constituindo a segunda infração
motivo para aumento da penalidade.
Art. 25. Pode ser imposta pela Comiso Especial a pena de interdição de
funcionamento da empresa e dos estabelecimentos no interesse da seguraa
nacional, ou quando os infratores já tenham sofrido a pena de multa no grau
máximo.
Parágrafo único. A execão da pena de interdição depende de prévia aprova-
ção do Presidente da República.
Art. 26. A pena de cassação das concessões de terras nos casos em que por
esta lei o devam ser mantidas se aplicada pelo Presidente da República ou
pelos chefes dos Governos estaduais ou municipais, conforme se trate de con-
cessões federais, estaduais ou municipais, após parecer e proposta da Comis-
são Especial.
567
DECRETOS-LEI
Art. 27. A imposão das penas mencionadas o exime os infratores das
sanções das leis penais que em cada caso couberem.
Art. 28. Dos atos da Comiso Especial que impuserem penas, have recurso
para o Presidente da República, dentro do prazo de noventa dias, a contar da
data da notificão aos infratores.
Art. 29. As infrões serão apuradas em processo administrativo instaurado pela
Comissão Especial, facultando-se ao infrator oportunidade de ampla defesa.
Art. 30. As multas serão cobradas por ão executiva, no Juízo privativo da
Fazenda Nacional, ou, a falta deste, em qualquer juízo vel.
Art. 31. Os concessionários de lotes nos núcleos coloniais federais ficao su-
jeitos às penalidades previstas nos respectivos regulamentos dos serviços de
colonização.
Art. 32. As autoridades e funciorias federais, estaduais ou municipais, bem
assim os serventuários da Justiça, que deixarem de cumprir dispositivo desta
lei ou decies da Comiso Especial, seo pasveis da pena de suspensão até
trinta (30) dias, imposta em dobro no caso de segunda infração, podendo ser
demitidos no caso de dolo, sem prejzo da responsabilidade criminal.
Parágrafo único. A Comissão Especial providenciará junto ao poder competen-
te, quanto à imposão das penalidades de que trata este artigo, quando esta
o houver sido feita por quem de direito.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 33. As concessões de lotes de áreas até cem (100) hectares, feitas nos
centros rurais pelos Estados e Municípios, seo examinadas pelos respecti-
vos Governos, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data
da publicação desta lei, e submetidas, com o seu parecer, à revio da Co-
missão Especial, devendo, a respeito, ser ouvido o Conselho de Imigração e
Colonização.
Parágrafo único. Se as áreas das mesmas concessões forem superiores a cin-
enta (50) hectares, deveo aqueles Governos, para a revio delas, forne-
cer à Comissão Especial os elementos necesrios.
Art. 34. É respeitado o direito daqueles que, o obstante estrangeiros, se-
jam proprietários ou letimos detentores de lotes ou tratos de terras na faixa
da fronteira, ainda que na de trinta (30) quimetros, sem prejuizo, pom, da
faculdade de desapropriação de tais glebas, desde que assim o exijam interes-
ses da segurança do ps, a juízo exclusivo do Conselho de Seguraa Nacional,
as parecer da Comissão Especial.
Art. 35. Os Estados e Municípios poderão fazer novas conceses de terras,
observadas, pom, as disposições desta lei, combinadas com o art. 35 do
Decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939.
568
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 36. As empresas a que se refere o tulo III e que se encontrem em
atividade na data da publicação desta lei podeo prosseguir no seu funciona-
mento, a jzo do Conselho de Seguraa Nacional.
§ 1º Ao resolver sobre a continuão do funcionamento das aludidas empre-
sas, poderá esse Conselho estabelecer, no interesse da segurança nacional,
as condões de acordo com as quais deveo as mesmas empresas prosse-
guir no exercício de suas atividades.
§ 2º As empresas concessionárias de serviços públicos de que trata o tulo IV
e que estiverem funcionando na data da publicação desta lei deveo satis-
fazer às exigências constantes dos dispositivos do mencionado tulo, dentro
do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da mesma data.
Art. 37. Os estrangeiros, que exploram individualmente estabelecimentos
de indústria ou de comércio, podeo prosseguir nessa exploração, a juizo do
Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. No caso de transmiso inter vivos ou mortis causa, ou no de
divisão de bens por motivo de morte de um dos njuges ou de desquite,
aqueles estabelecimentos, assim transferidos ou partilhados, se passarem à
propriedade de estrangeiros ou estrangeiras, deveo ser administrados por
gerentes brasileiros natos com plenos poderes, salvo o caso de virem a ser
explorados por sociedades que, então, ficarão sujeitas à obserncia das
prescrições do Título III.
Art. 38. Fica aberto, pelo Minisrio da Fazenda, o crédito especial de trezentos
contos de is (300:000$0) para atender às despesas de instalação e funciona-
mento da Comiso Especial, inclusive aquisição de material e pagamento do
pessoal extranumerio admtido na forma da lei.
§ O cdito a que se refere este artigo, depois de registado pelo Tribunal de
Contas, se posto no Banco do Brasil por adiantamento, à disposição do
presidente da Comiso Especial, para ser livremente movimentado.
§ 2º A comprovação do emprego desse crédito será feita perante o Tribunal
de Contas.
Art. 39. Os casos omissos na presente lei e as dúvidas que se suscitarem na
aplicão ou interpretão da mesma serão resolvidos pelo Presidente da Re-
blica, mediante parecer da Comissão Especial.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data da sua publicão.
Art. 41. Ficam revogados o Decreto-lei 1.164, de 18 de março de 1939 e os
demais dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1940; 119º da Indepenncia e 5 da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
569
DECRETOS-LEI
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
570
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 2.490, DE 16 DE AGOSTO DE 1940
Estabelece novas normas para o aforamen-
to dos terrenos de marinha, e outras
providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuão que lhe confere o art.
180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O processo para conceso de aforamentos dos terrenos de marinha,
acrescidos e terrenos de mangue na costa obedecerá às normas traçadas no
presente decreto-lei.
Art. Excetuados os terrenos necessários aos serviços da Uno e aos logra-
douros públicos, subordinam-se ao regime de aforamento. concedido pelo
Governo Federal unicamente a brasileiros, natos ou naturalizados:
I – os terrenos de marinha e seus acrescidos, em terra firme e nas Ilhas de
propriedade da Uno;
II os terrenos de mangue na costa;
III – os terrenos situados à margem dos rios e lagoas, até onde chegue a
influência das mas.
§ 1º O corte dos mangues aforados não se feito a altura menor de 0m,50
acima do nível do preamar ximo.
§ Para efeito de reconhecimento dos terrenos do domínio da União à mar-
gem dos rios ou lagoas, carateriza-se a inflncia das marés unicamente pela
oscilão diária do nível das águas.
Art. A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer
pretensões sobre o donio dos terrenos de marinha, assim considerados os
que, banhados pelas águas do mar e pelas dos rios e lagoas até onde alcance
a inflncia das marés, o a à disncia de 38 metros para a parte da terra,
medidos do ponto a que chegava o preamar dio em 1831.
§ 1º O Diretoria do Domínio da União providenciará quanto antes afim de que
cesse de vez a posse mantida, a qualquer titulo, com fundamento naquelas
pretensões.
§ É da exclusiva e privativa competência da Diretoria do Donio e oros
subordinados a determião da linha do preamar médio de 1831.
Art. A partir da vincia do presente decreto-lei não se concederão novas
ocupões de terrenos de marinha e acrescidos, continuando-se, entretanto, a
receber as taxas atuais e providenciando-se o recolhimento das porventura de-
vidas, antes de resolvido o aforamento pleiteado por ocupastes ou posseiros.
571
DECRETOS-LEI
Art. Aos atuais posseiros ou ocupastes é concedido o prazo de 180 dias,
contado da vincia deste Decreto-lei, afim de que iniciem, perante os Servos
Regionais da Diretoria do Domínio da União, o processo de aforamento dos
terrenos de marinha e seus acrescidos e dos de mangue.
Art. Expirado o prazo, a que se refere o artigo anterior, sem que os interes-
sados iniciem o processo de aforamento, a Diretoria do Donio da Uno,
pelos seus oros competentes, providenciará sobre a enfiteuse dos terrenos,
mediante concorrência pública.
§ As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, seo
vendidas em concorncia pública juntamente com a preferência ao afora-
mento, depois de avaliadas pela Diretoria ao Domínio, com a assistência da
parte interessada ou seu representante legal.
§ Da avalião a que se proceder será lavrado termo, de que constará a
descrão minuciosa das benfeitorias e o valor a cada uma atribdo.
§ 3º A auncia do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se
procederá à diligência, o invalida a avalião.
§ Assistida ou não à diligência, o interessado terá o prazo do oito dias para
dizer sobre o pro arbitrado às benfeitorias.
§ 5º A falta de reclamação no prazo estabelecido importará na concorncia
do interessado.
§ Apresentada reclamão no prazo estabelecido, serão apreciados os mo-
tivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.
Art. O preço obtido pelas benfeitorias em concorncia será entregue ao
interessado, deduzidas as despesas da dilincia.
Parágrafo único. Essas despesas constao apenas de transporte e diárias ao
pessoal incumbido da diligência, arbitradas, na forma da legislação vigente.
Art. 8º O pedido inicial para concessão do aforamento, dirigido ao chefe do
Serviço Regional, deverá conter os elementos necesrios à identificão do
terreno, bem como a indicação de suas medidas, confrontões e benfeitorias.
Parágrafo único. Ao requerimento o pretendente não é obrigado a anexar plan-
tas ou títulos, mas apenas o comprovante da taxa de ocupação, que porven-
tura esteja pagando.
Art. Verificado qual o terreno não foi objeto de aforamento anterior, exami-
nar-se-á preliminarmente a queso da prefencia à enfiteuse.
Art. 10. Têm prefencia para a concessão do aforamento:
1º) os que estejam pagando taxa de ocupão de terreno de marinha e seus
acrescidos, relativamente aos terrenos ocupados;
2º) os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de
sua propriedade, como trapiches, armazens e outras semelhantes, depen-
dentes de franco embarque e desembarque;
3º) nas mesmas circunstâncias, os posseiros dos terrenos, na suposão de
lhes pertencerem e fazerem parte de suas fazendas, sítios ou propriedades
contíguas;
572
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
) os que tiverem arrendado ou aforado os terrenos, na suposão de lhes
pertencerem, em concorrência com os arrendatários ou foreiros, ainda que
estes tenham benfeitorias;
5º) os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;
) os concessionários das marinhas fronteiras, em relação aos terrenos
acrescidos;
) os pescadores nacionais ou conias de pescadores nacionais, que se
proponham à crião de estabelecimentos de pesca ou de indústria resultan-
te, relativamente aos terrenos de marinha e seus acrescidos situados nas
costas de terrarme e nas ilhas.
Parágrafo único. Se a forma do litoral marítimo, margem de rio ou lagoa, por
sua curvatura ou outra circunstância, não permitir a enfiteuse na mesma
exteno correspondente à testada ou frente, conceder-se o terreno pro-
porcionalmente aos confinantes, caso não seja mais conveniente reser-lo
para seu uso comum ou logradouro público.
Art. 11. A prefencia, de que trata o artigo anterior, não se verifica a respeito
dos terrenos não ocupados ou possuídos, quando contíguos à estrada, rua ou
outro caminho de servio blica.
Parágrafo único. Em igualdade de condições serão preferidos os proprierios
dos terrenos fronteiros, que confinem do lado da terra com a mesma estrada,
rua ou caminho público.
Art. 12. Resolvida a questão da prefencia, abrir-se audiência, simultanea-
mente, e por meio de ocios:
) à prefeitura municipal do lugar em que estiver situado o terreno;
) ao Ministério da Guerra, diretamente, na Capital Federal, e ás regiões
militares, nos Estados;
) ao Ministério da Marinha, diretamente, na Capital Federal, e às capitanias
dos portos, nos Estados;
) ao Ministério da Agricultura, se se tratar de terreno rural, por intermédio
do óro competente;
5º) ao Ministério da Aviação: a) por intermédio do Departamento de Aero-
náutica Civil, se o terreno confinar com aeródromo ou aeroporto; b) por inter-
médio do Departamento de Portos e Navegão, se houver projeto portuário
perto do lugar em que estiver situado o terreno; c) por intermédio da Diretoria
da Estrada de Ferro, à qual possa interessar o terreno.
§ Essas audiências seo solicitadas às repartões locais e o seu prazo, no-
tificado em todas as comunicações, se fixará em 20 dias, findo o qual se
considerará o silêncio à consulta como assentimento pleno à conceso.
§ 2º A impugnação da municipalidade somente prevalecerá se a conces-
são prejudicar o alinhamento no cais, arruamentos, servidão ou obras
que a mesma municipalidade tenha executado, esteja executando ou
venha a executar, segundo projeto existente e do qual anexará cópia à
impugnação.
573
DECRETOS-LEI
§ Os Ministérios da Marinha e da Guerra só se oporão ao aforamento se da
concessão decorrerem obsculos, respectivamente, à navegão e servos
navais e aos interesses da defesa nacional.
Art. 13. Na hitese e de serem favoráveis as respostas obtidas, ou na de haver
expirado o prazo sem que respondam aquelas autoridades circunsncia que
se averbará no processo publicar-se-á edital durante 30 dias consecutivos, no
órgão oficial ou, à falta deste, no de maior publicidade do local, intimando os
posseios confinantes, e a quem possa interessar o terreno, a reclamarem, den-
tro de 30 dias, contados da data da última publicação, o que for a bem dos seus
direitos, sob pena de não mais serem atendidos seo o fizerem no referido
prazo.
§1º A primeira publicão do edital far-se integralmente, com todos os dados
cnicos e esclarecimentos necessários; as publicações posteriores referir-se-
ão sumariamente àquela e mencionarão apenas o nome do pretendente e a
situação do terreno.
§ O Serviço Regional mandará afixar o edital nos lugares de maior afluência
da sede do municipio,
§ A Diretoria do Dominio da União custea as despesas com o edital.
§ Anexados ao processo exemplares do jornal em que se fizeram a primei-
ra e a última publicações, certificar-se-á a efetuão das demais e o cumpri-
mento do disposto no § 2º deste artigo.
§ Também se certificará no processo se houver, ou não, reclamação conse-
ente ao edital.
Art. 14. Se houver reclamação contra o pedido do pretendente se desde logo
examinada, apurando-se a liquidez e certeza do direito ao aforamento.
Art. 15. Se das razões alegadas e provas oferecidas não se conseguir verificar
a quem cabe a preferência ao aforamento, efetuar-se concorncia pública,
para adjudicão da mesma prefencia.
Art. 16. As queses sobre propriedade, servidão e posse, ainda que resultantes
da natureza do local, ou fundadas em concessões anteriores, são da competên-
cia exclusiva dos tribunais.
Art. 17. Deliberada a concessão, proceder-se-á à dilincia no terreno, para
efeito de medição, demarcação, confrontão e avalião.
§ Dessa dilincia, para a qual qual se convidará o pretendente, se incum-
bido um engenheiro dos Serviços Regionais, acompanhado dos auxiliares
necesrios.
§ O transporte do pessoal incumbido da diligência será custeado pela Dire-
toria do Dominio da União, e as diárias, calculadas na forma da legislão
vigente, pelo interessado no aforamento, que depositará previamente a im-
portância presumivel.
Art. 18. Na avaliação, procurar-se fixar o valor real do terreno, levando-se em
conta todos os elementos que possam contribuir para mais segura apreciação,
574
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
tais como, caractesticas, próprias, situação local, pro de venda dos terrenos
vizinhos, pela área ou por metro de frente.
Parágrafo único. Deduzir-se-á do valor encontrado o pro de aterros e outras
obras com que o pretendente haja beneficiado o terreno.
Art. 19. Feita a avalião, calcular-se o foro anual, correspondente a 0,6%,
do valor real do terreno, seja rural ou urbano.
Art. 20. De todos os trabalhos da avaliação será lavrado termo circunstanciado
pelo engenheiro, que o assinacom o pretendente ou seu representante,
concedendo-se-lhe, no mesmo instrumento, o prazo de três dias, para qualquer
protesto ou impugnação.
Parágrafo único. O termo descreverá minuciosamente a situão do terreno,
sua natureza, área, benfeitorias, confrontões, de tal modo que se possa em
qualquer tempo identificar o imóvel.
Art. 21. Com o termo citado ao artigo anterior, o engenheiro juntará ao proces-
so o cálculo analítico da área do terreno, para levantamento da respectiva
planta.
Parágrafo único. A planta ficará igualmente anexada ao processo, com duas
cópias heliográficas.
Art. 22. A repartição verica em seguida se se trata da terreno cadastrado
para o pagamento da taxa de ocupão, afim de cobrar as taxas e multas que
forem devidas.
Art. 23. Compete aos chefes dos Servos Regionais conceder os aforamentos,
submetendo o seu despacho, com a minuta do termo feita pelo procurador
fiscal, à aprovação do diretor do Domínio.
Parágrafo único. Além dos elementos necessários à perfeita identificão do
terreno, consta especificadamente do termo do aforamento :
1º a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31
de mao de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% sobre o valor
da dívida;
que o atraso no pagamento do foro durante três anos consecutivos
importará na pena de comisso e imediata imissão de posse por parte da
Uno;
3º que o terreno não pode ser vendido ou escambado sem prévia licea da
Diretoria do Dominio da Uno, sob pena de comisso;
4º que, se a Fazenda Nacional o usar do direito de opção, cobrará o
laumio de 5% sobre o preço de transferência ou sobre o valor do ter-
reno.
Art. 24. A escritura se assinada pelo chefe do Serviço Regional e pelo preten-
dente ao aforamento.
Art. 25. Registada a conceso pelo Tribunal de Contas, expedir-se carta de
aforamento para entrega ao foreiro, feitas as anotões na Seão de Cadastro
e a devida comunicação à repartão arrecadadora local.
575
DECRETOS-LEI
Parágrafo único. Das cartas de aforamento expedidas os Servos Regionais
enviao pia autenticada à Diretoria do Domínio, com referência expressa
ao número do processo de conceso.
Art. 26. As transferências de aforamento não se processarão sem que o interes-
sado solicite prévia licença à Diretoria do Domínio, juntando ao pedido a carta de
aforamento e prova de quitação dos foros e indicando o pro da transão.
§ Todas as transferências onerosas, quaisquer que sejam suas modalidades,
estão sujeitas ao pagamento de laudêmio, que se efetuará mediante guia
expedida as o deferimento do pedido de licea.
§ 2º A Diretoria do Domínio terá o prazo de 30 dias para usar do direito de oão.
§ 3º O laudêmio será cobrado de acordo com a avaliação oficial, se a União
o quiser usar do direito de oão ou o concordar com o pro estipula-
do, ainda que a transferência se opere em virtude de decio judicial.
Art. 27. Nas novações de aforamento, pleiteadas até 31 de dezembro do corren-
te ano, não se exigirá o comprovante do pagamento dos foros anteriores a 1933.
Art. 28. Na hitese de comisso, o donio pleno da União fica consolidado
por imediata imiso de posse, independentemente de ação judicial.
Art. 29. Verificado o comisso, se o interessado, após publicação de edital com
o prazo de 30 dias, o satisfizer o bito, poderá a União proceder a novo
aforamento, mediante concorncia pública, depois de avaliadas as benfeito-
rias, na forma do art. 6º e seus parágrafos, do presente decreto-lei.
§ 1º O pro obtido em concorncia pelas benfeitorias existentes ao terreno
se entregue, ao foreiro incurso em comisso, deduzidos o débito de foros e
as despesas de avalião e venda.
§ Se, intimado por edital, o foreiro assinar termo de reconhecimento do
comisso e satisfazer o bito, ser-lhe-á concedido novo aforamento, de acor-
do com as disposões do presente decreto-lei.
Art. 30. Dos despachos proferidos pelo chefe do Servo Regional cabe recurso,
no prazo de 20 dias, contado da cncia do interessado, para o diretor do Do-
nio da União.
Parágrafo único. Em igual prazo, e pela mesma forma contado, pode ser in-
terposto recurso dos despachos do diretor do Donio da União para o dire-
tor-geral da Fazenda Nacional.
Art. 31. A Diretoria do Donio da União baixa instrões aos Serviços Re-
gionais e mandaadotar os modelos dos atos necessários ao processo de
aforamento.
Art. 32. Revogam-se as disposões em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1940; 11 da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
576
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 2.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940
Interpreta disposões do decreto-lei
1.968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras
provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuão que lhe confere o art.
180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos do decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940, en-
tende-se por terras a propriedade em que a área constitue o principal da mes-
ma propriedade, em virtude, de seu aproveitamento, ou possibilidade de
aproveitamento, em qualquer atividade rural, como a indústria extrativa, a
cultura dos campos ou a crião, não se compreendendo, portanto, nessa de-
finão, os terrenos, simples acessórios ou depenncias de moradias ou de
estabelecimentos de industria ou comércio, quer rurais, quer urbanos, como
hortas, jardins ou potreiros, e bem assim os terrenos urbanos destinados à
edificão.
Art. Os brasileiros natos e naturalizados, embora isentos das exincias do
art. do Decreto-lei 1.968, de 17 de janeiro de 1940, poderão providenciar
para a obteão do certificado de que trata esse mesmo artigo, desde que
pretendam conceder, alienar ou arrendar a estrangeiros terras compreendidas
na faixa de 150 quilômetros ao longo da fronteira do território nacional.
Parágrafo único. Os estrangeiros poderão livremente transferir suas terras a
brasileiros natos e naturalizados, observado, na faixa de 30 quimetros a
partir da linha da fronteira, o que dise o artigo do mencionado Decreto-
lei nº 1.968.
Art. As terras blicas compreendidas nos primeiros 30 quilômetros, a
partir da linha da fronteira do território nacional, poderão, a juízo da Comissão
Especial, ser concedidas, alienadas ou arrendadas, em tratos isolados, indepen-
dentemente do parcelamento em lotes, desde que sejam satisfeitos os requisi-
tos do art. e seus números e art. 10 e seu § do Decreto-lei nº 1.968, de
17 de janeiro de 1940.
Art. A autorização do Governo Federal, a que se refere o art. 13 do men-
cionado Decreto-lei 1.968, será, obtida para o interessado requerente ou
empresa que organizar, afim de que a cópia autenticada do respectivo ato
possa ser arquivada no Registro do Corcio, de acordo com o disposto no
aludido art. 13.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa que se ache organizada e esteja
funcionando, e desde que preencha as condões estabelecidas no Título III
577
DECRETOS-LEI
do referido Decreto-lei 1.968, basta o arquivamento, naquele Registro, da
cópia autenticada do ato de autorização, obtido a favor dela.
Art. Para os efeitos do parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei 1.968,
de 17 de janeiro de 1940, são considerados pequenos estabelecimentos aque-
les cuja tributão territorial ou relativa à sua principal exploração, seja indus-
trial, seja comercial, corresponda à taxa mínima do respectivo imposto esta-
dual ou municipal, ou o exceda de seiscentos mil is (600$0) anuais, inclu-
sive quaisquer taxas adicionais ou suplementares.
Art. 6º Para os fins da revisão das concessões de terras feitas pelos governos
estaduais e municipais na faixa fronteira de 150 quilômetros (art. 17, I, do
Decreto-lei 1.968, de 17 de janeiro de 1940), deverão os referidos Governos
enviar à Comiso Especial as plantas, tulos ou documentos relativos àquelas
concessões, sem prejuízo do exercio da atribuição conferida aos Estados e
Municípios pelo art. 33 do citado Decreto-lei 1.968.
§ As o exame das próprias concessões feitas pelos Estados e Municípios,
levado a efeito nos termos do art. 33 do Decreto-lei 1.968, dirigirão os
respectivos Governos à Comissão Especial um relatório acerca daquele exa-
me, acompanhado de um parecer e dos documentos julgados necessários à
revisão a que deve proceder a mesma Comissão.
§ 2º Os exames de que trata o art. 33 do Decreto-lei 1.968, deveo ser
efetuados dentro dos prazos que a Comissão Especial fixar.
Art. A Comiso Especial fica autorizada a enfrentar em acordo com os
Estados, no sentido de delegar poderes às competentes Repartições de Terras,
com o intuito de facilitar o exame preliminar dos assuntos sujeitos ao juízo e à
revisão da mesma Comiso.
Art. 8º Os Governadores e Interventores fornecerão à Comiso Especial, até
30 de junho de 1941, uma relão completa de todas as empresas ou indi-
duos que possuam, explorem ou utilizem terras situadas na faixa de 150 qui-
lômetros da fronteira, acompanhada dos seguintes elementos e informões:
Inome e nacionalidade dos proprietários e arrendarios ou pessoas que,
a qualquer titulo, tirem proveito das terras;
II características do ivel, tais como natureza do solo, seu aspecto, super-
fície, meios de transporte de que é servido e planta topogfica;
III exposição sobre a natureza da exploração industrial, agrícola ou comercial;
IV dados sobre a produção e sua capacidade.
Parágrafo único. A planta topográfica a que se refere o inciso II deste artigo será
fornecida obrigatoriamente, quando se tratar de terras judicialmente medidas
ou quando concedidas pelos Estados ou Munipios; fora dessas hiteses,
quando posvel ou sempre que a Comiso Especial a julgar necessária.
Art. 9º As empresas e os estabelecimentos de que tratam os artigos 36 e 37
do referido Decreto-lei 1.968, poderão prosseguir no seu funcionamento, a
juízo da Comiso Especial.
578
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 10. Os menores, brasileiros natos e lhos de estrangeiro, pai ou mãe, somen-
te poderão adquirir ou arrendar terras na faixa fronteiriça de 150 quilômetros,
mediante licença da Comissão Especial, observadas as formalidades legais.
Art. 11. Os estrangeiros, para que possam gozar da garantia a que alude o art.
34 do Decreto-lei 1968 de 1940, deverão provar sua permanência legal no
país e o pagamento dos impostos referente ao exercio financeiro de 1939,
bem como exibir, perante a Comissão Especial, folha corrida da polícia.
Parágrafo único. A prova de permancia legal no pais deverá ser feita, de igual
modo, pelo estrangeiro que requeira para qualquer efeito do Decreto-lei nº
1.968, de 17 de janeiro de 1940.
Art. 12. Poderão ser vendidas em hasta blica, a requerimento dos interessa-
dos ou do competente representante do Ministério bico Federal, as terras
particulares situadas na faixa fronteira de 150 quimetros, desde que, por
força da lei ou a juízo do Conselho de Segurança Nacional ou da Comissão
Especial, o seja possível a superveniente transmissão inter vivos ou mortis
causa daquelas terras.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 14. Ficam revogados o art. 19 do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro
de 1940, e os demais dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da
República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
579
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade
blica.
O Presidente da Reblica, usando da atribuão que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. 1
o
A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo
o terririo nacional.
Art. Mediante declaração de utilidade blica, todos os bens podeo ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Ter-
ririos.
§ A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária,
quando de sua utilização resultar prejzo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º Os bens do donio dos Estados, Munipios, Distrito Federal e Territórios
poderão ser desapropriados pela União, e os dos Munipios pelos Estados,
mas, em qualquer caso, ao ato deve preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios de ões, cotas e direitos representativos do capital de instituões
e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal
e se subordine à sua fiscalizão, salvo mediante prévia autorização, por
decreto do Presidente da República.
9
Art. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de
caráter blico ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão
promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei
ou contrato.
Art. 4º A desapropriação pode abranger a área contígua necesria ao desen-
volvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordi-
nariamente, em consequência da realização do servo. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais
as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
580
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
e) a crião e melhoramento de centros de população, seu abastecimento
regular e de meios de subsisncia;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e
da energia hidulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decorão, casas de saúde,
clínicas, estões de clima e fontes medicinais;
h) a explorão ou a conservão dos serviços públicos;
i) a abertura, conservão e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
a execão de planos de urbanizão; o parcelamento do solo, com ou sem
edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estica; a
construção ou amplião de distritos industriais;
10
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservão e conservação dos monumentos históricos e artísticos, iso-
lados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas
necesrias a manter-lhes e reaar-lhes os aspectos mais valiosos ou carac-
terísticos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados
pela natureza;
l) a preservão e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros
bens veis de valor hisrico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de esdios, aedromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedão ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, arsti-
ca ou literia;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ A constrão ou ampliação de distritos industriais, de que trata a anea i
do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação
de instrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos
respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
11
§ A efetivão da desapropriação para fins de criação ou amplião de
distritos industriais depende de aprovão, prévia e expressa, pelo Poder
Público competente, do respectivo projeto de implantão.
11
§ 3
o
Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, o se da outra utilizão nem ha-
verá retroceso.
12
Art. A declarão de utilidade blica far-se-á por decreto do Presidente da
República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas
autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo
recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização
por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
Art. 8º O Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação, cum-
prindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivão.
581
DECRETOS-LEI
Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desaproprião, decidir
se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desaproprião deve efetivar-se mediante acordo ou intentar-se
judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedão do respec-
tivo decreto e findos os quais este caduca.
13
Neste caso, somente decorrido um ano, pode ser o mesmo bem objeto de
nova declarão.
Do Processo Judicial
Art. 11. A ação, quando a Uno for autora, se proposta no Distrito Federal
ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo
privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 12. Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibili-
dade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de
desaproprião.
Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo
Civil, conterá a oferta do pro e será instruída com um exemplar do contrato,
ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou
pia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrão dos bens e suas con-
frontações.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis
(2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designa um perito de sua livre escolha,
sempre que posvel, técnico, para proceder à avalião dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de
conformidade com o art. 685 do digo de Processo Civil, o juiz manda
imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
§ A imissão proviria poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o depósito:
14/15
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo,
caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o
imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o pro oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial
urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano scal
imediatamente anterior;
d)o tendo havido a atualizão a que se refere o inciso c, o juiz fixa in-
dependente de avalião, a importância do desito, tendo em vista a época
em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorizão posterior do ivel.
582
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ A alegação de urncia, que não poderá ser renovada, obrigará o expro-
priante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120
(cento e vinte) dias.
15
§ 3º Excedido o prazo fixado no pagrafo anterior o será concedida a imis-
são provisória.
15
Art. 15-A (Vide Medida Proviria 2.183-56, de 24-8-2001).
Art. 15-B (Vide Medida Proviria 2.183-56, de 24-8-2001).
Art. 16. A citão far-se por mandado na pessoa do proprietário dos bens;
a do marido dispensa a da mulher; a de um cio ou administrador, a dos
demais, quando o bem pertencer à sociedade; a do administrador da coisa,
no caso de condomínio, exceto o de edicio de apartamento constituindo
cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventa-
riante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro ou legatário, ou ainda o de-
tentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a
espólio.
15A
Parágrafo único. Quando o encontrar o citando, mas ciente de que se encon-
tra no território da jurisdão do juiz, o oficial portador do mandado marcará
desde logo hora certa para a citão, ao fim de 48 horas, independentemen-
te de nova dilincia ou despacho.
Art. 17. Quando a ão não for proposta no foro do domicílio ou da resincia
do u, a citão far-se por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo,
fora do terririo da jurisdição do juiz.
Art. 18. A citão far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver
em lugar ignorado, incerto ou inacesvel, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois
oficiais do jzo certificarão.
Art. 19. Feita a citão, a causa segui com o rito ordinário.
Art. 20. A contestação só pode versar sobrecio do processo judicial ou im-
pugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ão direta.
Art. 21. A instância o se interrompe. No caso de falecimento do u, ou
perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, no-
mea curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capa-
cidade à investidura do curador à lide podeo ser ratificados ou impugnados
por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
Art. 22. Havendo concorncia sobre o pro, o juiz o homologará por senten-
ça no despacho saneador.
Art. 23. Findo o prazo para a contestão e o havendo concorncia expres-
sa quanto ao pro, o perito apresentará o laudo em cartório a cinco dias,
pelo menos, antes da audncia de instrução e julgamento.
§ 1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou
documentos que se tornarem necesrios à elaborão do laudo, e deve
583
DECRETOS-LEI
indicar nele, entre outras circunsncias atendíveis para axação da indeni-
zão, as enumeradas no art. 27.
Ser-lheo abonadas, como custas, as despesas com certies e, a arbítrio do
juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2º Antes de proferido o despacho saneador, pode o perito solicitar prazo
especial para apresentão do laudo.
Art. 24. Na audiência de instrão e julgamento proceder-se na conformida-
de dodigo de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentea
fixando o pro da indenizão.
Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designa desde
logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias am de publicar a
sentea.
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autô-
nomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia dica para desmonte e trans-
porte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Art. 26. No valor da indenizão, que será contemponeo da avalião, não
se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
16
§ Serão atendidas as benfeitorias necesrias feitas após a desapropriação;
as úteis, quando feitas com autorizão do expropriante.
17
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avalião, o Juiz ou Tribunal,
antes da decional, determinará a corrão monetária do valor apurado,
conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Plane-
jamento da Presidência da República.
18
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convenci-
mento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos
fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua
situação, estado de conservação e seguraa; ao valor venal dos da mesma
espécie, nos últimos cinco anos, e à valorizão ou depreciação de área rema-
nescente, pertencente ao réu.
19
§ A sentença que fixar o valor da indenizão quando este for superior ao
pro oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado
sobre o valor da diferença.
19
§ A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amivel ou
judicial, o ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.
19
Art. 28. Da sentença que fixar o pro da indenização cabe apelação com
efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com
ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
§ 1º A sentea que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro
da oferecidaca sujeita ao duplo grau de jurisdão.
20
§ Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos deis (2:000$0), ob-
servar-se-á o disposto no art. 839 do digo de Processo Civil.
584
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do
expropriante, mandado de imiso de posse, valendo a sentea como título
hábil para a transcrão no registro de iveis.
20A
Art. 30. As custas seo pagas pelo autor se o réu aceitar o pro oferecido; em
caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
20B
Disposições Finais
Art. 31. Ficam sub-rogados no pro quaisquer ônus ou direitos que recaiam
sobre o bem expropriado.
Art. 32. O pagamento do pro será pvio e em dinheiro.
21
Art. 33. O desito do pro fixado por sentença, à disposição do juiz da cau-
sa, é considerado pagamento pvio da indenização.
§ O desito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este o tiver ancia, em
estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do pro oferecido, do arbitrado ou
do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do
depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo
estabelecido no art. 34. (Parágrafo incluído pela Lei 2.786, de 21-5-
1956).
22
Art. 34. O levantamento do preço se deferido mediante prova de propriedade,
de quitão de dívidasscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publica-
ção de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que hávida fundada sobre o donio, o
preço fica em desito, ressalvada aos interessados a ão própria para
dispu-lo.
23
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,o
podem ser objeto de reivindicão, ainda que fundada em nulidade do proces-
so de desaproprião. Qualquer ão, julgada procedente, resolver-se-á em
perdas e danos.
24
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por
ação própria, de terrenos o edificados, vizinhos às obras e necessários à sua
realizão.
O expropriante presta caução, quando exigida.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destina-
ção ecomica pela desapropriação de áreas conguas te direito a reclamar
perdas e danos do expropriante.
Art. 38. Ou responderá perante terceiros, e porão ppria, pela omissão
ou sonegão de quaisquer informões que possam interessar à marcha do
processo ou ao recebimento da indenizão.
Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as rias forenses,
e não se interrompe pela superveniência destas.
585
DECRETOS-LEI
Art. 40. O expropriante pode constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei.
Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desaproprião
em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além
dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por
ela é regulada.
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Fe-
deral, e 30 dias no Estados e Território do Acre, revogadas as disposões em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1941; 120
o
da Independência e 53
o
da Reblica.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
586
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de
16 de agosto de 1940
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e o ar-
tigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medi-
dos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar
médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, a onde se fa sentir a inflncia das mas;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a in-
fluência das mas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a inflncia das marés é caracte-
rizada pela oscilação de cinco centímetros, pelo menos, do nivel das águas
(atração luni-solar) que ocorra em qualquer época do ano.
Art. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural
ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos
terrenos de marinha.
Art. A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer
pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.
§ 1º A Diretoria do Domínio da União providencia quanto antes para que
cesse de vez a posse mantida, a qualquer título, com fundamento naquelas
pretensões.
§ 2º Tratando-se de terrenos que os Estados ou Munipios tenham concedido
em aforamento por supô-los de sua propriedade,cam confirmadas as con-
cessões havidas, desde que os foreiros, dentro de 6 meses, regularizem sua
situação perante o Domínio da União.
Art. 4º Tanto os terrenos de marinha como os seus acrescidos ficam subordi-
nados ao regime de aforamento, salvos os que forem necessários aos logradou-
ros e servos públicos.
Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno
do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.
Art. 5º O aforamento será concedido a quem a ele tiver preferência.
§ m preferência ao aforamento:
a) os que estejam pagando taxa de ocupação, relativamente aos terrenos
ocupados;
587
DECRETOS-LEI
b) os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de
sua propriedade, como trapiches, armazéns, e outros semelhantes, depen-
dentes do franco embarque e desembarque;
c) os que estejam na posse dos terrenos, na suposição de que fam parte de
suas propriedades contíguas;
d) os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;
e) os concessionários de terrenos de marinha, em relação aos acrescidos que
entestem com aqueles;
f) os pescadores nacionais ou colônias de pescadores, que se obrigarem à
criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria correlata, quanto aos
terrenos julgados apropriados;
g) os concessionários de serviços portuários e de transporte, quanto aos ter-
renos julgados necessários a esses serviços.
§ As questões sobre propriedade, servidões e posse o da competência
exclusiva dos tribunais judicrios.
§ 3º o havendo candidato com direito à preferência ou aparecendo dúvidas
a respeito, este direito se alienado em concorncia blica (art. 16).
Art. 6º Para a concessão do aforamento em face de direito preferencial pree-
xistente, o pretendente apresentará seu requerimento ao chefe do Servo
Regional instruido com os documentos comprobativos da preferência e um
esbo, em papel transparente, que identique a situação do terreno.
Neste requerimento indica as dimenes aproximadas do terreno, os nomes
dos confrontantes e as benfeitorias existentes.
Art. A seguir serão consultados, simultaneamente sobre a conveniência do
aforamento, por meio de ocio do Servo Regional:
a) a Prefeitura Municipal do lugar em que estiver situado o terreno;
b) o Ministério da Guerra, por intermédio da Região Militar;
c) o Ministério da Marinha, por interdio da Capitania do Porto;
d) o Minisrio da Agricultura, se tratar de terreno rural, por intermédio do
orgão local competente;
e) o Minisrio da Vião e Obras Públicas, se nas proximidades do terreno
requerido houver estradas de ferro ou de rodagem, ou obras portuárias, ou
projetos de instalões de tais naturezas, por intermédio do orgão local com-
petente;
f) o Ministério da Aeronáutica, por interdio do órgão competente.
§ Às consultas deverão ser dadas respostas dentro do prazo de 30 dias.
O sincio importará em assentimento.
§ Quando solicitado, o Serviço Regional do Domínio da União poderá pror-
rogar por 20 dias o prazo estabelecido no pagrafo anterior.
§ Em casos de grande relevância, minuciosa e diretamente justificados
perante o diretor do Donio da União, em caráter reservado quando envol-
ver possíveis interesses da defesa nacional, podeser concedido o prazo
que a autoridade consultada julgar necesrio.
588
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 4º A impugnão da Prefeitura será atendida sempre que a conceso pre-
judicar a realizão de melhoramentos blicos, inclusive os de urbanizão
e serviços de utilidade pública, em via de execão, projetados ou em estu-
dos nas suas Repartições técnicas, cumprindo que, neste caso, seja indicada
a espécie do melhoramento ou serviço.
§ 5º A oposição ao aforamento deverá ser justificada, declarando-se se é irres-
trita ou se a concessão pode ser condicionada.
Art. 8º Não havendo impedimento para a conceso pleiteada, publicar-se
edital com o prazo de 30 dias, notificando os interessados para que dentro dos
15 dias seguintes à extinção do mesmo prazo, reclamem o que for a bem dos
seus direitos, sob pena de o mais serem atendidos.
§ O edital caracteriza devidamente o terreno e mencionará que quaisquer
outros esclarecimentos serão prestados no servo Regional.
§ 2º Ao processo seo anexados exemplares do jornal que tiver publicado o
edital e as reclamações porventura apresentadas.
Art. 9º o aparecendo impugnações e certificado isso no processo, ou des-
prezadas as que porventura aparecerem, far-se a dilincia de medão, de-
marcação e avaliação do terreno.
§ 1º A diligência, cuja data será comunicada por edital aos interessados, ca
a cargo de engenheiro da Diretoria do Donio da Uno, designado pelo
chefe do Serviço Regional.
§ 2º Para a avalião do terreno levar-seo em considerão as características
que lhe são próprias, sua situação e os pros de vendas recentes de terrenos
próximos.
§ No valor do terreno não seo computados os de benfeitorias.
§ 4º A despesa de transporte do pessoal, material e bagagem correrá por con-
ta do requerente, ficando a cargo da Fazenda Nacional as diárias daquele
pessoal.
Art. 10. Conclda a diligência, o engenheiro dela encarregado lavrará imedia-
tamente termo circunstanciado do que ocorrer, assinando-o com os interessa-
dos que o queiram e duas testemunhas.
A esses interessados, assinar-se-á, no termo, o prazo de 10 dias para que apre-
sentem os seus protestos ou impugnões.
§ O termo descreve minuciosamente o terreno, mencionando sua situa-
ção, natureza, área, benfeitorias, confrontões e outros característicos.
§ Os protestos ou impugnações deverão ser apresentados, na capital do
Estado diretamente no Serviço Regional e nos demais Municípios à reparti-
ção arrecadadora das rendas federais, que, imediatamente, por telegrama,
se possível, comunicará o ocorrido ao mesmo Serviço, ao qual, logo a
seguir, tudo encaminhará.
Art. 11. Ao processo serão juntos o termo mencionado no artigo anterior e três
cópias da planta, organizada de acordo com o verificado na diligência de me-
dição e demarcão.
589
DECRETOS-LEI
O original será arquivado na mapoteca do Servo Regional.
Parágrafo único. Quando o terreno tiver a configurão de um polígono irregu-
lar, se junto, tamm, o cálculo anatico da área.
Art. 12. O chefe do Serviço Regional regula o processo, concederá o afora-
mento e submeterá seu ato à aprovação do diretor do Domínio da Uno.
Parágrafo único. Antes dessa aprovão serão recolhidas as taxas de ocupão
e laumios porventura devidos à Fazenda Nacional.
Art. 13. Aprovada a conceso lavrar-se-á o contrato de constituão da enfi-
teuse, de acordo com a minuta que previamente for elaborada por procurador
da Fazenda e aprovada pelo chefe do Servo Regional.
§ Constará especificadamente do contrato, além dos elementos necesrios
à perfeita identificão do terreno:
a) a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31
de mao de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da
dívida;
b) que o atraso no pagamento do foro por mais de três anos consecutivos
importará na pena de comisso (art. 27);
c) que o terreno o pode ser alienado sem prévia licença da Diretoria do
Donio da União (art. 24), sob pena de comisso;
d) que, se a Fazenda Nacional não comunicar ao foreiro no prazo de 30 dias
que vai usar do direito de oão, cobrará o laudêmio de 5% sobre o pro
da transferência ou sobre o valor do terreno e benfeitorias se com aquele não
concordar;
e) quaisquer outras obrigões a que tenhacado subordinada a concessão
do aforamento.
§ 2º A Uno será representada no contrato pelo procurador fazenrio com-
petente.
Art. 14. Aprovado o contrato e feito o seu registro pelo Tribunal de Contas, será
entregue ao foreiro certio do mesmo contrato. que será transcrita no Regis-
tro de Imoveis.
Art. 15. O Serviço Regional, sempre que tiver terreno que convenha aforar,
convida por edital os interessados que se julguem com prefencia ao afora-
mento para que o requeiram dentro de 30 dias, sob pena de ser declarada a
caducidade da prefencia.
Parágrafo único. o aparecendo candidato, o Servo Regional fará aquela
declarão.
Da decio a respeito o have recurso.
Art. 16. A prefencia, verificada a hitese do artigo anterior e procedendo-se,
antes, às consultas do art. 6º, se alienada em concorncia pública.
§ Como base de licitão será fixada a imporncia correspondente a 60%
do valor venal do terreno e das benfeitorias porventura existentes.
§ 2º Não aparecendo concorrente na primeira, será aberta segunda concorrên-
cia com o abatimento de 20% sobre a base de licitação.
590
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 3º O concorrente juntara à sua proposta prova de ter caucionado em favor
da Uno a imporncia correspondente a 3% da base da licitão.
Perderá a caão se, aceita a proposta e aprovada a concorrência,o efe-
tuar o pagamento nos 60 dias subseentes ao convite que para este fim, e
por edital, lhe for dirigido.
Art. 17. Alienada a prefencia ao aforamento, prosseguir-sena forma do
prescrito nos arts. 9 a 14.
Art. 18. À pessoa estrangeira, sica ou jurídica, o serão aforados os terrenos
de que se trata, exceto:
a) se ao entrar em vigor o decreto-lei 2.490, de 16 de agosto de 1940,
gozava da preferência para o aforamento nos termos do § do art. 19 do
decreto 14.595, de 31 de dezembro de 1920, estando o aforamento
requerido;
b) se houver autorizão do Governo.
§ A perda de qualidade de brasileiro por quem seja titular de enfiteuse,
constitda depois da publicão daquele decreto-lei, importa na extinção
automática desse direito real, consolidando a União o seu donio pleno
sobre o terreno, indenizado o foreiro pelas benfeitorias nele existentes.
§ É proibida a sucessão de cônjuge estrangeiro nos bens de que se trata.
Art. 19. Não será reconhecida ocupação de terreno de marinha ou seus acres-
cidos ocorrida depois da publicação do citado decreto-lei nº 2.490.
§ 1º Em face da ocupão nessas condões a Uno, sumariamente, por in-
termédio da foa blica local, requisitada à autoridade competente, por
quem, no lugar, responder pelos seus servos patrimoniais, reintegrar-se-á,
em qualquer tempo, na posse do terreno.
O ocupante perderá eno, sem direito a indenizão, tudo quanto tenha
incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos artigos 513, 515
e 517, do Código Civil.
§ As ocupações anteriores continuao sujeitas às taxas e ao processo para
o seu lançamento e arrecadação estabelecido no citado decreto nº 14.595,
a que o terreno seja aforado.
§ 3º Na intercorncia do processo de aforamento, o ocupante pode trans-
ferir sua ocupação, pago, previamente, o laumio de 5% sobre o valor da
transão ou sobre o que tiver sido estimado pelo Donio da União.
Nesse caso, prosseguir-se-á no processo em nome do adquirente.
Art. 20. Aos atuais posseiros e ocupantes é permitido regularizar sua situação,
requerendo o aforamento do terreno até 16 de outubro do corrente ano. (Vide
Decreto-lei nº 9.760, de 1946).
§ Às entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por
qualquer título, conceso ou contrato com particulares ou poderes públi-
cos, ocuparem atualmente terrenos de marinha, acrescidos ou de mangues,
fica, pelo presente decreto-lei, concedido o respectivo aforamento e a isen-
591
DECRETOS-LEI
ção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas ativida-
des dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois
anos consecutivos.
§ Se o interesse público exigir a ocupação de terrenos aforados nos termos
do parágrafo anterior e demais disposões do presente decreto-lei, à entida-
de foreira será concedido o aforamento de outro terreno apropriado, que
preencha as suas finalidades sociais. As benfeitorias acaso existentes, e que
tenham sido realizadas pela entidade atingida, deverão ser indenizadas de
acordo com a legislão que regula a desaproprião por interesse público.
§ 3º Os benecios dos pagrafos anteriores seo igualmente conferidos às
entidades de esportes uticos que se organizarem posteriormente, desde
que os requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua le-
galizão.
Art. 21. Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que os interes-
sados iniciem o processo do aforamento, a Diretoria do Donio providencia-
rá para que a enfiteuse do terreno se faça em concorrência blica, observado
o disposto nos arts. 16 e 17.
§ As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, seo
vendidas em concorncia pública juntamente com a preferência ao afora-
mento, depois de avaliada pela Diretoria do Domínio, com a assistência da
parte interessada ou seu representante legal.
§ Da avalião a que se proceder será lavrado termo, de que constará a
descrão minuciosa das benfeitorias e valor a cada uma atribdo.
§ 3º A auncia do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se
procederá à diligência, o invalida a avalião.
§ 4º Assista ou o à diligência, o interessado terá o prazo de oito dias para
dizer sobre o pro arbitrado às benfeitorias.
§ A falta de reclamão no prazo estabelecido importará na ausência do
interessado.
§ Apresentada reclamão no prazo estabelecido, serão apreciados os mo-
tivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.
Art. 22. O preço obtido pelas benfeitorias em concorrência será entregue ao
interessado, deduzidas as despesas da dilincia.
Parágrafo único. Essas despesas constao apenas de transporte e diárias ao
pessoal incumbido da diligência, arbitradas, na forma da legislação vigente.
Art. 23. Necessitando a União do terreno ocupado ou possdo por terceiro,
imitir-se na posse dele, administrativamente, depositado em juízo, a favor
de quem de direito e, previamente, o valor das benfeitorias porventura exis-
tentes.
Art. 24. Os pedidos de licea para transferência de aforamento ou ocupação
dirigidos ao chefe do Servo Regional do Domínio da União deveo mencio-
nar expressamente o nome do adquirente e o pro ajustado da transação.
592
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Tratando-se de transfencia de aforamento concedido depois de 16 de
agosto de 1940 ou de ocupão anterior a essa data, o pedido será acompa-
nhado de prova de nacionalidade brasileira do adquirente.
§ 2º As transferências de aforamento das faixas de marinhas o se processa-
rão, sem que o interessado solicite pvia licença ao Serviço Regional, jun-
tando ao pedido provas de aforamento e de quitão dos foros.
§ 3º As transfencias parciais cam sujeitas a novo foro para a parte desmem-
brada, previamente demarcada em diligência que se efetua imediatamente.
§ 4º Pago o laumio estipulado, o chefe do Servo Regional concederá licen-
ça para a transferência, expedindo-se alvará, válido por 90 dias da data da
expedão, e dele constará:
a) o pagamento do laumio;
b) a descrição do terreno objeto do aforamento ou da ocupação por
transferir;
c) a importância do foro ou taxa de ocupão.
Art. 25. Efetuada a transação, o adquirente, exibindo os documentos compro-
barios, deverá requerer, no prazo de 60 dias, que para o seu nome se trans-
firam as obrigações de foreiro ou ocupante.
§ O requerente ca sujeito à multa de 1% sobre a importância paga a-
tulo de laudêmio, por mês ou frão, se for excedido o prazo fixado.
§ 2º No caso de transferência do domínio útil do terreno, a obrigação do forei-
ro somente está sujeita a registro do Tribunal de Contas, se tiver havido alte-
rão na imporncia do foro.
Art. 26. A transmissão por ato entre vivos do donio util de terrenos aforados,
ou mesmo da simples ocupão, somente poderá ser feita por escritura blica.
Parágrafo único. Considerar-se nula de pleno direito a escritura que não con-
tiver a transcrão integral da licea do Domínio para a transação.
Art. 27. No caso de atraso do pagamento de foros por ts anos consecutivos,
o chefe do Serviço Regional, independente de outras formalidades, declarará
caduco o aforamento.
§ 1º Nos 90 dias seguintes à publicação desse ato, o foreiro poderá recorrer da
decisão ou pedir que o aforamento seja revigorado, feita a avalião do ter-
reno para o novo cálculo do foro.
§ Deferido o requerimento, pagos os foros atrasados, e depois das dilin-
cias do pagrafo anterior, será lavrado termo de revigoração do aforamento,
do qual constarão as cláusulas usadas para os termos de constituão desse
direito real.
§ 3º Do termo de revigorão do aforamento, depois de sua aprovão pelo
diretor e de seu registro pelo Tribunal de Contas, será expedida certidão, que
o foreiro fará averbar no Registro de Imóveis.
§ 4º A União poderá negar a revigorão do aforamento se necessitar do ter-
reno para serviço público.
593
DECRETOS-LEI
Art. 28. Tratando-se de ocupão inscrita no Serviço Regional para o pagamen-
to da taxa, e se esta o tiver sido paga também por três anos consecutivos, a
Uno considerar-se reintegrada na posse do terreno e pode aforá-lo me-
diante concorrência pública, observando-se quanto às benfeitorias o disposto
nos artigos 21 e 22. (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)
Art. 29. É da exclusiva e privativa compencia da Diretoria do Domínio da
Uno a determinão da posição da linha do preamar médio de 1831.
§ A determinação se feita onde se torne necesria à vista de documentos
e plantas de autenticidade irrecusável relativos a esse ano, ou, quando o
obtidos, da época que do mesmo mais se aproxime.
§ 2º Para a realização do trabalho, o Serviço Regional convidará os interessa-
dos, certos e incertos, por meio de edital, para que no prazo de 30 dias, a
partir da última publicão, ofereçam a estudo. se assim lhes convier, plan-
tas, documentos e outros esclarecimentos concernentes à natureza do terre-
no, confrontões e caractesticos.
O edital indicará o lugar em que o terreno se encontra e será publicado por
três vezes, com intervalos o superiores a 10 dias, pela imprensa ocial do
Estado ou, não havendo, pelo óro que lhe publicar o expediente, ou no
Diário Oficial, se se tratar de terreno situado no Distrito Federal.
§ De posse desses e outros documentos, que se esforça por obter, o che-
fe do Servo Regional determinará a posão da linha.
A seguir, por edital publicado uma vez, na forma do pagrafo anterior,
da aos interessados ciência do seu ato e assinar-lhes o prazo de 15 dias
para impugnações.
§ 4º Tomando conhecimento das impugnações porventura havidas, o chefe
do Serviço Regional proferi a sua decio recorrendo ex officio para o dire-
tor da Diretoria, sem prejuízo do recurso que o interessado pode interpor
concomitantemente.
Se o houver impugnão, o chefe do Serviço submeterá seu ato à aprovo-
ção daquele diretor.
§ 5º Sempre que pela determinão da posão da linha se verificar que há
terreno de marinha na posse do confrontante, o chefe do Servo Regional
fa-lo notificar, por carta, ou por edital, para que, no prazo do 90 dias, a
contar da noticação, desocupe o terreno ou requeira o seu aforamento, sob
pena de perda automática da preferência ao mesmo, passando, de eno por
diante, a pagar taxa de ocupão até que o aforamento se verifique em con-
corrência blica.
Art. 30. Ninguém poderá explorar mangais existentes em terrenos de marinha
e seus acrescidos que lhe não estejam aforados, ou se sobre os mesmos o
tiver título que o autorize.
§ 1º Salvo licença especial concedida pelo Ministério da Agricultura, o corte de
mangais existente em terrenos de marinha e de acrescidos não pode ser
feito em altura menor de 50 cenmetros acima do preamar ximo.
594
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 2º A infrão do disposto neste artigo se punida com multa de 1:000$0,
elevado ao dobro na reincidência.
Art. 31. Serão observados os artigos 21 e 22 sempre que a União tiver que
indenizar o foreiro por construções que tenha definitivamente incorporado
ao solo.
Art. 32. Os editais mencionados neste decreto-lei serão afixados durante o
prazo dos mesmos em lugar blico do edifício em que funciona o Servo
Regional e na porta da repartição arrecadadora das rendas federais, no muni-
cípio em que estiver situado o terreno a que se refiram e logo publicados no
órgão ocial do Estado ou no que lhe inserir o expediente.
No Distrito Federal a publicão se fará no Diário Oficial.
Parágrafo único. Tratando-se de aforamento a despesa com a publicação de
editais correrá por conta do foreiro.
Essa publicação se dispensada, a jzo do chefe do Serviço Regional, sem-
pre que o valor do terreno o exceda de 1:000$0.
Art. 33. Sempre que for declarada a caducidade ou o comisso de uma enfiteu-
se, o Serviço Regional deve encaminhar ao juiz competente certidão da de-
cio havida, com a declarão de que a mesma transitou em julgado.
Parágrafo único. Recebendo a certidão, providencia o juiz para que no Regis-
tro de Iveis, sem mais formalidades, se cancele a constituição daquele
direito real.
Art. 34. Dos despachos proferidos pelos chefes dos Serviços Regionais cabe
recurso para o diretor.
§ O prazo para o recurso é de 20 dias, salvo o disposto no art. 27, pagra-
fo , dos da publicação da decisão recorrida.
§ 2º Em igual prazo, e pela mesma forma contado, pode ser interposto re-
curso dos despachos do diretor da Diretoria do Donio da União para o
diretor-geral da Fazenda Nacional.
Art. 35. Os foreiros de terrenos de marinha e seus acrescidos situados no Dis-
trito Federal, cujo aforamento tenham obtido da Prefeitura em época anterior
ao decreto-lei nº 710, de 17 de setembro de 1938, cam obrigados a submeter
seus tulos, dentro de 120 dias, ao exame e registro do Serviço Regional da
Diretoria do Domínio da Uno no mesmo Distrito, com prova de quitão do
foro relativo ao ano de 1938. (Vide Decreto-lei 9.760, de 1946).
§ O não-cumprimento dessa exigência importa na confiso de não ter sido
efetuado esse pagamento e, conseentemente, o dos anos de 1939 e 1940,
devendo, logo, o Serviço declarar em comisso o aforamento e providenciar
para a realizão de novo em concorncia pública, vendidas por conta dos
ex-foreiros as constrões e benfeitorias definitivamente incorporadas ao
solo.
§ Exibidos os títulos, será o foreiro admitido, dentro dos 90 dias seguintes
ao termo do prazo para a exibição, a liquidar sua dívida de foros para com a
595
DECRETOS-LEI
Uno, ainda que o atraso seja maior de três anos, assinando o foreiro, na
Procuradoria do Domínio, termo de regularizão de sua situão, conforme
minuta que será previamente aprovada pelo chefe do Serviço.
§ Consideram-se válidos os pagamentos porventura efetuados à Prefeitura,
de 1938 a a presente data, obrigados os foreiros a fazer essa prova, justa-
mente com a da quitão do foro relativo ao ano de 1938.
§ 4º À Prefeitura do Distrito Federal fica assegurado o direito à cobraa dos
foros anteriores a 1939 e desobrigada de encaminhar à Uno os livros e
documentos referentes aos terrenos de que se trata, conforme prescrão do
art. do citado decreto-lei 710; prestará, entretanto, dentro de breve
prazo, as informões sobre os aforamentos havidos e assuntos correlatos,
sempre que lhe forem solicitados pelo Serviço Regional do Donio da União
no mesmo Distrito.
Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal utiliza os acrescidos de marinha re-
sultantes de aterros que tenha realizado ou venha a realizar, empregando para
logradourosblicos os que tiver por convenientes, e preparando outros para
que possam receber construções, em execão de planos urbanísticos.
§ 1º A Prefeitura fica autorizada a, em nome da União, representando-a, alienar
o direito de preferência (domínio util) dos terrenos de marinha, mangues da
costa e acrescidos, juntamente com as benfeitorias que nele houver realizado,
compreendidos nas áreas necessárias à realizão de melhoramentos, quer
provenham da correção de alinhamentos existentes (recuos e investiduras),
quer de projetos aprovados ou mesmo estudos de urbanização (loteamento
e reloteamento das quadras existentes), desde que desnecesrios a logradou-
ros públicos, recebendo o pro da alienação, dando quitão deste e empre-
gando-o, livremente, como fundos próprios que ficam sendo.
§ 2º As transões realizadas serão submetidas ao conhecimento da União,
para que esta regularize a situação das terras e outorgue as escrituras de
aforamento.
§ 3º Para que possa exercer os direitos que lhe o assegurados no presente
decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal:
Solicitará, nas épocas oportunas, a entrega das áreas dos terrenos de
marinha, mangues da costa e acrescidos a serem beneficiados, juntando
planta dos mesmos no prazo ximo de dois anos;
2º Apresentará plantas das áreas de marinhas, mangues da costa e acresci-
dos beneficiados por ela, a a data do presente decreto-lei;
3º Inclui nos editais de venda por hasta blica, cláusula que obrigue o
arrematante a requerer à Diretoria do Donio da Uno o aforamento da
área adquirida, no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do sinal,
quando se tratar de caso que exija escritura pública, sob pena de ineficia
da arrematão, com perda do direito à restituão do sinal;
4º Exigirá que o proprietário beneciado pela investidura requeira o aforamen-
to da mesma, dentro de cinco dias as a assinatura do respectivo termo;
596
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Enviará, no prazo máximo de sessenta dias, à Diretoria do Donio da
Uno, pia dos elementos necessários ao aforamento das áreas alienadas,
os quais tenham servido de base à hasta blica realizada ou à assinatura do
respectivo termo de investidura ou doão.
Art. 37. As disposões do presente decreto-lei, no que se refere, a foro, lau-
mio, avalião, benfeitorias, comisso ou caducidade o aplicaveis ao afora-
mento de outros terrenos da União.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, tamm, a outros imóveis da Uno que estejam
indevidamente na posse de terceiros o disposto no art. 19, § 1º, ouvida,
previamente, a Procuradoria do Donio.
Art. 38. A Diretoria do Donio da Uno baixará instrões aos seus Serviços
Regionais para o cumprimento deste decreto-lei e manda adotar modelos
dos atos necesrios ao processo de aforamento.
Art. 39. Ficam, desde , consideradas entregues à Prefeitura do Distrito Fede-
ral, as áreas de terrenos de marinha, mangues da costa e acrescidos, já bene-
ficiados por ela, a a data do presente decreto-lei, aplicando-se às mesmas as
exincias deste decreto, quanto ao aforamento, na parte aindao alienada,
ficando o aforamento da parte alienada sujeito à regularização pela Diretoria
do Donio da Uno.
Art. 40. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrio.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1941; 12 da Independência e 5 da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Francisco Campos
Eurico Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Carlos de Souza Dantas
Joaquim Pedro Salgado Filho
597
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 7.724, DE 10 DE JULHO DE 1945
Submete ao regime de aforamento as terras
devolutas dentro da faixa de sessenta e seis
quilômetros ao longo das fronteiras, e dá
outras providências:
O Presidente da República, usando da atribuão que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As terras devolutas, na faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo
das fronteiras, ficam submetidas ao regime de aforamento previsto no Decre-
to-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.
Art. 2º A Uno o reconhece e considera por insubsistentes e nulas quaisquer
pretensões sobre o donio pleno das terras devolutas, a que se refere o artigo
anterior.
§ Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer
transferências de domínio ou quaisquer conceses de colonizão ou explo-
rão agrícola ou industrial na suposição de lhes pertencerem as terras, seo
confirmadas as vendas, aforamentos ou conceses, desde que os respecti-
vos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-leis números
1.968, de 17 de janeiro de 1940, 2.610, de 20 de setembro de 1940, e 1.545,
de 25 de agosto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data da
publicação deste Decreto-lei, a sua situão perante o Servo do Patrinio
da Uno.
§ O Servo do Patrinio da Uno expedirá novos tulos de aforamento,
independente de quaisquer pagamentos de laumios, ia e foros atrasados,
inclusive os que forem cobráveis a 31 de dezembro do corrente ano.
§ 3º Vencido o prazo do parágrafo primeiro deste artigo, o Serviço do Patri-
nio da União providencia para que cessem inteiramente as ocupões
mantidas, a qualquer título, com fundamento naquelas pretenes.
Art. 3º As medições e demarcões promovidas pelos Estados e Munipios
serão revistas pelo Servo do Patrinio da Uno, que expedirá novo título,
sem qualquer ônus para o particular.
Art. Para a preferência à concessão de novos aforamentos, serão aplicados
os dispositivos do art. 5º do Decreto-lei 3.438, de 1941, resguardados os
direitos dos brasileiros natos, na forma do art. 148, da Constituão.
Art. 5º É facultado aos Estados fronteiriços requererem o aforamento de áreas
para o incremento dos seus planos de colonização, cabendo-lhes subemprazar
aos particulares, na forma da lei civil.
598
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 6º O Serviço do Patrimônio da Uno promoverá desde logo o cadastro de
toda a rego, para regularizão das ocupações que o se subordinarem a
títulos expedidos pelos Estados, e am de ser promovido o plano de coloniza-
ção intensiva das terras, na forma das leis vigentes.
Art. Ficam criadas Delegacias do Servo do Patrinio da Uno, uma em
cada um dos Territórios do Acre, Rio-Branco, Ama, Guapo, Iguu e Ponta-
Po.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamenon Magalhães
A. de Souza Costa
599
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 7.916, DE 30 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre a distribuição das terras devo-
lutas nos Territórios Federais e outras
provincias.
O Presidente da Reblica, usando da atribuão que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os bens imóveis situados nos Territórios Federais do Ama, Rio Bran-
co, Guapo, Ponta-Po e Iguu, e que passaram para o donio da Uno,
na forma do art. do Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, cam
submetidos ao regime do Decreto-lei 7.724, de 10 de julho de 1945.
Art. 2º Aplicam-se, aos terrenos marginais e terras devolutas da Uno existen-
tes nos Territórios Federais, as disposões dos Decretos-leis 2.490, de 16
de agosto de 1940, 2.681, de 7 de outubro de 1940, e nº 3.438, de 17 de
junho de 1941.
Art. Todo aquele, pessoa natural ou judica, que tenha obtido permiso
do Conselho de Segurança Nacional, ou que goze do direito de adquirir terras
ou exercer atividades econômicas, na faixa de cento e cinenta quimetros
ao longo das fronteiras, de acordo com o que dispõem os Decretos-leis
1.968, de 17 de janeiro de 1940, e 2.610, de 20 de setembro de 1940,
poderá requerer, ao Governador do respectivo Território, que lhe seja deferido
cultivar lote desocupado de terrenos marginais ou devolutos, em qualquer
ponto dos limites territoriais, desde que tais lotes tenham testada inferior a um
quilometro sobre os rios ou estradas e comunicações regionais, e a sua área
não exceda dois mil hectares.
§ 1º Os Governadores do Terririos, independente de qualquer outra forma-
lidade, mandarão proceder a localizão do requerente, expedindo previa-
mente a “licea de ocupação”, da qual teo que constar os dados quanto
ao local e confrontões do lote escolhido, e quanto à identidade do reque-
rente ou requerentes.
§ 2º Uma pia da licença expedida se remetida obrigatoriamente à Delega-
cia Regional do Servo do Patrimônio da Uno, para os fins da expedão
posterior do título definitivo de aforamento que competir nos termos do art.
4º do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de 1945.
§ 3º Depois da data da vincia do presente Decreto-lei, nenhuma ocupão
gozará da prefencia prevista no art. 5º do Decreto-lei 3.438, de 17 de
julho de 1941, se não estiver protegida pela autorizão de que cogita o pre-
sente artigo e seus parágrafos.
600
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 4º Nenhuma licença de ocupação” será expedida pelos Governadores dos
Territórios sem que o requerente se comprometa a fixar resincia nas terras
e a dar início aos trabalhos agcolas dentro de noventa dias da localizão, sob
pena de caducidade.
Parágrafo único. A Delegacia Regional do Serviço do Patrimônio da Uno veri-
ficará a vacância dos lotes, dando comunicação ao Governador do Terririo,
para o efeito das futuras licenças.
Art. 5º Ficam isentos de foro eia os títulos que se expedirem por força dos
§§ 1º e 2º do art. do Decreto-lei 7.724, de 10 de julho de 1945, e aque-
les que forem expedidos com fundamento na licea de ocupão outorgada
na forma do art. deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Seo, pom, devidos ia, laumia e impostos de transmis-
são de propriedade, quando cobráveis oportunamente, por foa de transa-
ções que os titulares realizarem com terceiros adquirentes.
Art. O Serviço do Patrinio da Uno propo ao Governo as desapropria-
ções que se verificarem necesrias para o incremento da colonização e povoa-
mento dos Territórios ou quando se verificarem contestações sobre ocupações
de terras, a fim de serem plenamente obedecidos os princípios do art. 148, da
Constituição, e mantidos na posse do terreno os ocupantes com efetiva cultura,
na conformidade da Lei 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrio.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1945; 124º da Independência e 57º da Reblica.
GETÚLIO VARGAS
Agamennon Magalhães
A. de Sousa Costa
601
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 9.063, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Modifica a data de início da contagem do
prazo a que se refere o § do art. do
Decreto-lei 7.724, de 10 de Julho de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuão que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O pagrafo do artigo do Decreto-lei nº 7.724, de 10 de julho de
1945, passa a ter a seguinte redação:
“Quando se verificar que os Estados e Munipios efetuaram quaisquer
transfencias de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou
explorão agcola ou industrial, na suposição de lhes pertencerem as
terras, seo confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde
que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-
lei ns. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, 2. 610, de 20 de setembro de 1940,
e 1.545, de 25 agosto de 1939, e regularizem, dentro de seis meses da data
da publicão do regulamento a ser baixado para a execão deste Decre-
to-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da Uno.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1946; 12 da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal
602
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre os bens imóveis da Uno e dá
outras providências.
25
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180,
da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
Dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO I
Da Declaração dos Bens
SEÇÃO I
Da Enunciação
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
26
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
26A
b) os terrenos marginais dos rios naveveis, em Terririos Federais, se, por
qualquer título legítimo, o pertencerem a particular;
26B
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira
do terririo nacional e nas zonas onde se fa sentir a inncia das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título le-
timo o pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a poão de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fron-
teira, fortificações, constrões militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas,
oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das conias militares,
que não tenham passado, legalmente, para o donio dos Estados, Muni-
pios ou particulares;
26C
i) os arsenais com todo o material de marinha, ercito e aviação, as fortale-
zas, fortificões e constrões militares, bem como os terrenos adjacentes,
reservados por ato imperial;
j) os que foram do donio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em
processo judicrio federal;
l) os que tenham sido a algumtulo, ou em virtude de lei, incorporados ao
seu patrimônio.
603
DECRETOS-LEI
SEÇÃO II
Da Conceituação
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três)
metros, metros horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do
preamar dido de 1831:
a) os situados no continente, na costa matima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das mas;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se fa sentir a infln-
cia das mas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das mas é caracteri-
zada pela oscilação periódica de 5 (cinco) cenmetros pelo menos, do nível
das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado natural
ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos
terrenos de marinha.
Art. 4º o terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis,
fora do alcance das mas, o até a distância de 15 (quinze) metros, medidos
horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linhadia das en-
chentes ordirias.
Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Dis-
trito Federal, as terras que, o sendo próprias nem aplicadas a algum uso
blico federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao do-
nio privado:
27
a) por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, do Decreto nº 1.318,
de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;
b) em virtude de alienão, concessão ou reconhecimento por parte da União
ou dos Estados;
c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratifi-
cada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou
convenção de limites;
d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;
e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé,
por termo superior a 20 (vinte) anos;
f) por se acharem em posse pafica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, in-
dependentemente de justo título e boa-fé;
g) por foa de sentença declaratória proferida nos termos do art. 148 da
Constituição Federal de 10 de novembro de 1937.
Parágrafo único. A posse a que a União condiciona a sua liberalidade o pode
constituir latindio e depende do efetivo aproveitamento e morada do pos-
suidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso de
posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impos-
tas na lei.
604
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO II
Da Identificação dos Bens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. As controrsias entre a Uno e terceiros, concernentes à propriedade
ou posse de imóveis, seo dirimidas, na esfera administrativa, pelo Conselho
de Terras da Uno (CTU), criado por este Decreto-lei.
28
Art. 7º O referido Conselho terá, ademais, atribuições de órgão de consulta do
Ministro da Fazenda, sempre que este julgue conveniente ouvi-lo sobre assun-
tos que interessem ao patrimônio imobiliário da União.
Art. Quando solicitado, o CTU da parecer nos processos de reserva de
terras devolutas:
a) necessárias a obras de defesa nacional;
b) necessárias à alimentão, conservação e proteção de mananciais e rios;
c) necessárias à conservão da flora e fauna;
d) em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, com áreas adjacentes
indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) necesrias a logradouros públicos, à fundação e desenvolvimento de povoa-
ções, a parquesorestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos
de aviação, e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade blica.
SEÇÃO II
Da Demarcação dos Terrenos de Marinha
Art. É da compencia do Servo do Patrinio da Uno (SPU) a determi-
nação da posão das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das
enchentes ordirias.
Art. 10. A determinação se feita à vista de documentos e plantas de autenti-
cidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quandoo obtidos, à época que
do mesmo se aproxime.
Art. 11. Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados, certos e
incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias
oferam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclare-
cimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Art. 12. O edital se afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional
na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos o superiores a 10
(dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal,
ou na folha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.
Art. 13. De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, e
após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o
Chefe do óro local do SPU determina a posão da linha em despacho de
605
DECRETOS-LEI
que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, da ciência aos interessados para
oferecimento de quaisquer impugnações.
Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apre-
sentadas, a autoridade a que se refere este artigo reexaminará o assunto, e,
se confirmar a sua decisão, recorre ex officio para o Diretor do SPU, sem
prejuízo do recurso da parte interessada.
Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor do SPU será dado conhecimento aos
interessados que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua
ciência. poderão interpor recurso para o CTU.
SEÇÃO III
Da Demarcação de Terras Interiores
Art. 15. Seo promovidas pelo SPU as demarcações e aviventações de rumos,
desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União
e sua perfeita discriminão da propriedade de terceiros.
Art. 16. Na eventualidade prevista no artigo anterior, o órgão local do SPU
convida, por edital, sem prejzo, sempre que possível, de convite por outro
meio, os que se julgarem com direito nos imóveis confinantes a, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os tulos, em que fundamen-
tem seus direitos, e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como
plantas, memoriais, etc.
Parágrafo único. O edital será armado na repartição arrecadadora da Fazenda
Nacional, na localidade da situão do imóvel, e publicado no óro oficial
do Estado ou Território, ou na folha que lhe publicar o expediente, e no Diário
Oficial da União, em se tratando de ivel situado no Distrito Federal.
Art. 17. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer
outros de que possa dispor o SPU, se entender aconselhável, propo ao con-
finante a realização da diligência de demarcação administrativa, mediante
prévia assinatura de termo em que as partes interessadas se comprometam a
aceitar a decisão que for proferida em última instância pelo CTU, desde que
seja o caso.
§ 1º Se não concordarem as partes na indicação de um , os trabalhos de-
marcarios serão efetuados por 2 (dois) peritos, obrigatoriamente engenhei-
ros ou agrimensores, designados um pelo SPU, outro pelo connante.
§ Concluídas suas investigações preliminares os peritos apresentarão, con-
juntamente ou o, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da
linha diviria das propriedades demarcadas.
§ 3º Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acordo entre a União,
representada pelo Procurador da Fazenda blica, e o confinante, quanto ao
estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á termo em livro próprio, do
órgão local do SPU, efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acordo
com o vencido.
606
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 4º O termo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer
emolumentos, te foa de escritura blica e por meio de certidão de intei-
ro teor se devidamente averbado no Registro Geral da situão dos imóveis
demarcados.
§ o chegando as partes ao acordo a que se refere o § 3º deste artigo, o
processo será submetido ao exame do CTU, cuja decisão te força de sen-
tença definitiva para a averbação aludida no pagrafo anterior.
§ As despesas com a dilincia da demarcação seo rateadas entre o con-
finante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele.
Art. 18. o sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16,
ou se ele se recusar a assinar o termo em que se comprometa a aceitar a de-
marcão administrativa, o SPU providenciará no sentido de se proceder à
demarcação judicial pelos meios ordirios.
SEÇÃO IV
Da Discriminação de Terras da União
29
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 19. Incumbe ao SPU promover, em nome da Fazenda Nacional, a discri-
minão administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Fede-
rais, bem como de outras terras do domínio da Uno, a fim de escre-las,
medi-las e extremá-las do domínio particular.
Art. 20. Aos bens iveis da União, quando indevidamente ocupados, invadi-
dos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limita-
ções, cabem os remédios de direito comum.
Art. 21. Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório,
uma administrativa ou amigável, outra judicial, recorrendo a Fazenda Nacional
à segunda, relativamente àqueles contra quem não houver surtido ou não pu-
der surtir efeitos a primeira.
Parágrafo único. Dispensar-se, todavia, a fase administrativa ou amigável, nas
discriminarias, em que a Fazenda Nacional verificar ser a mesma de todo
ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida opo-
são da totalidade ou maioria dos interessados.
SUBSEÇÃO II
Da Discriminação Administrativa
29
Art. 22. Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhe-
cimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com
exercício no órgão local do SPU, que apresentará relatório ou memorial des-
critivo:
a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada;
607
DECRETOS-LEI
b) das propriedades e posses nele localizadas ou a ele confinantes, com os
nomes e resincias dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações, benfeitorias e culturas encontradas, assim como de qualquer
manifestão evidente de posse das terras;
d) de um croquis circunstanciado quanto posvel;
e) de outras quaisquer informações interessantes.
Art. 23. Com o memorial e documentos que porventura o instruírem, o Procu-
rador da Fazenda blica iniciará o processo, convocando os interessados para
em dia, hora e lugar indicados com prazo antecedenteo menor de 60 (ses-
senta) dias se instalarem os trabalhos de discriminão e apresentarem as
partes seus tulos, documentos e informações que lhe possam interessar.
§ 1º O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discrimi-
nanda ou de sua maior parte;
§ 2º A convocação ou citão se feita aos proprietários, possuidores, confi-
nantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por
editais, e, além disso, cautelariamente, por carta, àqueles cujos nomes cons-
tarem do memorial do engenheiro ou agrimensor.
§ 3º Os editais serão afixados em lugares públicos nas sedes dos municípios e
distritos de paz, publicados 3 (ts) vezes do Drio Ocial da Uno, do Esta-
do ou Território, consoante seja o caso, ou na folha que lhe der publicidade
ao expediente, e 2 (duas) vezes na imprensa local, onde houver.
Art. 24. No dia, hora e lugar aprazados, o Procurador da Fazenda Pública, acom-
panhado do engenheiro ou agrimensor autor do memorial, do escrio para isso
designado pelo Chefe do óro local do SPU, e dos servidores deste, que forem
necessários, abrirá a dilincia, da por instalados os trabalhos e mandará fazer
pelo escrivão a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao recebi-
mento, exame e confencia dos memoriais, requerimentos, informações, títu-
los e documentos apresentados pelos mesmos, bem como ao arrolamento das
testemunhas informantes e indicão de 1 (um) ou 2 (dois) peritos que os citados
porventura queiram eleger, por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer
o engenheiro ou agrimensor nos trabalhos topogficos.
§ Com os documentos, pedidos e informações, deveo os interessados,
sempre que lhes for possível e tanto quanto o for, prestar esclarecimentos, por
escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a termo pelo escrivão, acerca
da origem e seqüência de seus tulos ou posse, da localização, valor estimado
e área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores
ou possuidores de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da na-
tureza, qualidade, quantidades e valor das benfeitorias, culturas e criações
nelas existentes e o montante do imposto territorial porventura pago.
§ As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoi-
mentos tomados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos
interessados.
608
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ A diligência se prolongará por tantos dias quantos necesrios, lavrando-
se diariamente auto do que se passa, com assinatura dos presentes.
§ Ultimados os trabalhos desta dilincia, serão designados dia e hora para
a seguinte, cando as partes, presentes e reis, convocadas para ela sem
mais intimão.
§ 5º Entre as duas dilincias media intervalo de 30 (trinta) e 60 (sessenta)
dias, durante o qual o Procurador da Fazenda Pública estuda os autos,
habilitando-se a pronunciar sobre as alegações, documentos e direitos dos
interessados.
Art. 25. A segunda diligência instalar-se com as formalidades da primeira,
tendo por objeto a audncia dos interessados de lado a lado, o acordo que
entre eles se firmar sobre a propriedade e posses que forem reconhecidas, o
registro dos que são excluídos do processo, por o haverem chegado a acordo
ou serem revéis, e a designão do ponto de partida dos trabalhos topogficos;
o que tudo se assentará em autos circunstanciados, com assinatura dos inte-
ressados presentes.
Art. 26. Em seguida o engenheiro ou agrimensor acompanhado de tantos au-
xiliares quantos necessários, procederá aos trabalhos geodésicos e topográcos
de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto à divisão admi-
nistrativa e judiciária do Estado, Distrito ou Território, sua discriminão, medi-
ção e demarcação, separando as da Fazenda Nacional das dos particulares.
§ O levantamento cnico se fará com instrumentos de precisão, orientada
a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinão da agulha
magtica.
§ A planta deve ser tão minuciosa quanto possível, assinalando as correntes
de água com seu valor menico, e conformação orográfica aproximativa
dos terrenos, as construções existentes, os quines de cada um, com as
respectivas áreas e situação na divio administrativa e judiciária do Estado,
Distrito ou Terririo, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divi-
sórios, vias de comunicação e por meio de conveões, as culturas, campos,
matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
§ 3º A planta será acompanhada de relatório que descreve circunstanciadamen-
te as indicações daquela, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e
industriais do solo, a qualidade e quantidade das rias áreas de vegetação di-
versa, a disncia dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicão.
§ 4º Os peritos nomeados e as partes que quiserem podeo acompanhar os
trabalhos topogficos.
§ 5º Se durante estes surgirem dúvidas que interrompam ou embaracem as
operões, o engenheiro ou agrimensor as submeteao Chefe do órgão
local do SPU para que as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos
e testemunhas, se preciso.
Art. 27. Tomar-se-á nos autos termo à parte para cada um dos interessados,
assinado pelo representante do óro local do SPU, contendo a descrão pre-
609
DECRETOS-LEI
cisa das linhas e marcos divirios, culturas e outras especificões constantes
da planta geral e relario do engenheiro ou agrimensor.
Art. 28. Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado,
em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os seus atos,
dizeres e operações, a discriminão feita.
O auto fará meão expressa de cada um dos termos a que alude o artigo
antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da
Uno, o Procurador da Fazenda blica.
Art. 29. A discriminação administrativa ou amivel não confere direito algum
contra terceiros, seo contra a Uno e aqueles que forem partes no feito.
Art. 30. É cito ao interessado tirar no SPU, para seu tulo, instrumento de
discriminação, em forma de carta de sentea, contendo o termo e auto sole-
ne a que aludem os arts. 27 e 28.
Tal carta, assinada pelo Diretor do SPU, te força ornica de instrumento
público e conterá todos os requisitos necesrios para transcrões e averba-
ções nos Registros Públicos.
Parágrafo único. Para a provincia de que trata este artigo, subirão ao Diretor
do SPU, em traslado todas as peças que interessem ao despacho do pedido,
com o parecer do órgão local do mesmo Serviço.
Art. 31. Os particulares não pagam custas no processo discriminatório admi-
nistrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse e pela expedão
das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento
de Custas.
Parágrafo único. Serão fornecidas gratuitamente as certies necessárias à
instrão do processo e as cartas de discriminão requeridas pelos possui-
dores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declaradoo seja supe-
rior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a critério do SPU.
SUBSECÃO III
Da Discriminação Judicial
30
Art. 32. Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da instância admi-
nistrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composão amigável,
abri a União, por seu representante em Jzo, a insncia judicial contenciosa.
Art. 33. Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Jzo compe-
tente, de acordo com a organizão judicria.
Art. 34. Na petição inicial, a Uno requererá a citão dos proprietários, pos-
suidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanha-
rem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de proprie-
dade ou prestando minuciosas informões sobre suas posses ou ocupações,
ainda que sem tulos documentários.
Parágrafo único. A petição se instruída com o relatório a que alude o artigo 22.
610
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 35. A citão inicial compreende todos os atos do processo discrimina-
tório, sendo de rigor a citão da mulher casada e do Ministério Público, quan-
do houver menor interessado.
Art. 36. A forma e os prazos de citão obedecerão ao que dispõe o Código do
Processo Civil.
Art. 37. Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente
cumprido e ndo o prazo da citão edital, teo os interessados o prazo co-
mum de 30 (trinta) dias para as providências do artigo seguinte.
Art. 38. Com os títulos, documentos e informões, deveo os interessados
oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto posvel, especial-
mente acerca da origem e seqüência de seus títulos, posses e ocupação.
Art. 39. Organizados os autos, -los-á com vista por 60 (sessenta) dias o repre-
sentante da Uno em Jzo para manifestar-se em memorial minucioso sobre
os documentos, informações e pretenes dos interessados, bem como sobre
o direito da União às terras que não forem do donio particular, nos termos
do artigo deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Juiz pode prorrogar, mediante requerimento, o prazo de
que trata este artigo no máximo por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 40. No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver
reconhecido como do domínio particular, na forma do artigo antecedente,
pedirá a Procuradoria da República a discriminão das remanescentes como
de domínio da Uno, indicando todos os elementos indispenveis para escla-
recimento da causa e, especialmente, os característicos das áreas que devam
ser declaradas do mesmo donio.
Art. 41. No memorial pedir-sea produção das provas juntamente com as
pecias necesrias à demonstrão do alegado pela Uno.
Art. 42. Devolvidos os autos a cartório, dar-se-á por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, conhecimento das conclusões do memorial aos interessados, para
que possam, querendo, concordar com as conclues da Fazenda Nacional, e
requerer a regularizão de suas posses ou sanar quaisquer omises que ha-
jam cometido na defesa de seus direitos.
Este edital será publicado 1 (uma) vez no Drio Oficial da União, do Estado, ou
do Território, consoante seja o caso, ou na folha que lhe publicar o expediente,
bem como na imprensa local, onde houver.
Art. 43. Conclusos os autos, o Juiz, tomando conhecimento do memorial da
Uno, exclui as áreas por esta reconhecidas como do donio particular e,
quanto ao pedido de discriminação das áreas restantes, nomeará para as ope-
rões discriminarias o engenheiro ou agrimensor, 2 (dois) peritos da con-
fiaa dele Juiz, e os suplentes daquele e destes.
§ O engenheiro ou agrimensor e seu suplente serão propostos pelo SPU
dentre os servidores de que dispuser, ficando-lhe facultado contratar auxilia-
res para os serviços de campo.
611
DECRETOS-LEI
§ Poderão as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente técni-
co de sua confiança ao engenheiro ou agrimensor.
Art. 44. Em seguida terão as partes o prazo comum de 20 (vinte) dias para
contestação, a contar da publicão do despacho a que se refere o artigo pre-
cedente, e que se fa no Drio Oficial da União, do Estado ou do Território,
consoante seja o caso, ou na folha que lhe editar o expediente, bem como na
imprensa local, se houver.
Art. 45. Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano
procedente a ação.
Parágrafo único. Havendo contestão, a causa toma o curso ordirio e o
Juiz proferi o despacho saneador.
Art. 46. No despacho saneador procede o Juiz na forma do art. 294 do Códi-
go do Processo Civil.
Art. 47. Se não houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua
produção, manda o Juiz que se proceda à audiência da instrução e julgamen-
to na forma do digo de Processo Civil.
Art. 48. Proferida a sentea e dele intimados os interessados, iniciar-se-á, a
despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro
declarado devoluto, extremando-o das áreas declaradas particulares, contestes
e incontestes; para o que requererá a Fazenda Nacional, ou qualquer dos inte-
ressados, designão de dia, hora e lugar para começo das operões cnicas
da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o enge-
nheiro ou agrimensor e os peritos.
§ 1º O recurso da sentea se o que determinar o Código do Processo Civil
para decisões análogas;
§ O recurso subi ao Juízo ad quem nos autos suplementares, que se orga-
nizarão como no processo ordirio;
§ Serão desde logo avaliadas, na forma do direito, as benfeitorias indeni-
veis dos interessados que foram excldos ou de terceiros, reconhecidos de
boa-fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único).
Art. 49. Em seguida, o engenheiro ou agrimensor, acompanhado de seus au-
xiliares, procederá aos trabalhos geogcos e topográficos de levantamento
da planta geral das terras, sua situão quanto à divio administrativa e judi-
ciária do Estado, Distrito ou Terririo, sua discriminão, medão e demarca-
ção, separando-as das terras particulares.
Parágrafo único. Na demarcação do pemetro devoluto atende o engenheiro
ou agrimensor à sentença, títulos, posses, marcos, rumos, vesgios encon-
trados, fama da vizinhança, informões de testemunhas e antigos conhece-
dores do lugar e a outros elementos que coligir.
Art. 50. A planta levantada com os requisitos do artigo antecedente se ins-
trda pelo engenheiro ou agrimensor com minucioso relario ou memorial,
donde conste necessariamente a descrição de todas as glebas devolutas abar-
612
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
cadas pelo perímetro geral. Para execão desses trabalhos o Juiz marca
prazo prorrogável a seu prudente arbítrio.
Art. 51. A planta, que será autenticada pelo Juiz, engenheiro ou agrimensor e pe-
ritos, deverá ser tão minuciosa quanto posvel, assinalando as correntes dágua,
a conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes,
os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situão na divio adminis-
trativa e judiciária do Estado, Distrito ou Terririo, valos, cercas, muros, tapumes,
limites ou marcos divisórios, vias de comunicão e, por meio de conveões, as
culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
Art. 52. O relatório ou memorial descreve circunstanciadamente as indica-
ções da planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais
do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a
distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicão.
Art. 53. Se durante os trabalhos técnicos da discriminão surgirem vidas
que reclamem a deliberão do Juiz, a este as submeterá o engenheiro ou
agrimensor am de que as resolva, ouvidos, se preciso, os peritos.
Parágrafo único. O Juiz ouvirá os peritos, quando qualquer interessado alegar
falta que deva ser corrigida.
Art. 54. As plantas seo organizadas com observância das normas técnicas
que lhes forem aplicáveis.
Art. 55. À planta anexar-seo o relatório ou memorial descritivo e as caderne-
tas das operões de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor.
Art. 56. Concluídas as operões técnicas de discriminão, assina o Juiz o
prazo comum de 30 (trinta) dias aos interessados e outro igual à Fazenda Na-
cional, para sucessivamente falarem sobre o feito.
Art. 57. A seguir, subirão os autos à conclusão do Juiz para este homologar a
discriminação e declarar judicialmente do donio da União as terras devolutas
apuradas no perímetro discriminado e incorporadas ao patrimônio dos parti-
culares, respectivamente, as declaradas do domínio particular, ordenando
antes as diligências ou retificações que lhe parecerem necessárias para sua
sentea homologatória.
Parágrafo único. Será meramente devolutivo o recurso que couber contra a
sentea homologatória.
Art. 58. As custas do primeiro estádio da causa seo pagas pela parte vencida; as
do estádio das operões executivas, topogcas e geosicas, sê-lo-ão pela União
e pelos particulares pro rata, na proporção da área dos respectivos donios.
Art. 59. Constituirá atentado, que o Juiz coibirá mediante simples monirio, o
ato da parte que no decurso do processo dilatar a área de seus domínios ou ocu-
pações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel em discriminação.
Art. 60. As áreas disputadas pelos que houverem recorrido da sentença a que
alude o art. 48 serão discriminadas com as demais, descritas no relatório ou
613
DECRETOS-LEI
memorial do engenheiro ou agrimensor e assinaladas na planta, em conven-
ções espeficas, a m de que, julgados os recursos, se atribuam à União ou aos
particulares, conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão
superior, despacho do Juiz mandando cumpri-la e anotação do engenheiro ou
agrimensor na planta.
Parágrafo único. Terão os recorrentes direito de continuar a intervir nos atos
discriminarios e deverão ser para eles intimados a decisãonal dos res-
pectivos recursos.
SEÇÃO V
Da Regularização da Ocupação de Imóveis Presumidamente de
Domínio da União
Art. 61. O SPU exigirá de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumi-
damente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos
comprobarios de seus direitos sobre o mesmo.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o óro local do SPU, por edital,
sem prejzo de intimação por outro meio, da aos interessados o prazo de
60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual termo a seu prudente artrio.
§ 2º O edital se afixado na repartão arrecadadora da Fazenda Nacional, na
localidade da situão do ivel, e publicado no óro oficial do Estado ou
Território, ou na folha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da
Uno, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.
Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer
outros que possa produzir o SPU, com seu parecer, submeterá ao CTU a apre-
cião do caso.
Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é
aplicável, o CTU restituirá o processo ao SPU para cumprimento da decio
que então proferir.
Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61, o SPU de-
clarará irregular a situação do ocupante, e, imediatamente, providenciará no
sentido de recuperar a União a posse do imóvel esbulhado.
§ 1º Para adverncia a eventuais interessados de boa-fé e imputação de res-
ponsabilidades civis e penais se for o caso, o SPU torna blica, por edital,
a decisão que declarar a irregularidade da deteão do imóvel esbulhado.
§ 2º A partir da publicação da decisão a que alude o § 1º, se do processo
o constar a prova do cio manifesto da ocupação anterior, considera-se
constitda em má- a deteão de imóvel do donio presumido da União,
obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei.
TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
614
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 64. Os bens imóveis da União o utilizados em serviço blico podeo,
qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
32
§ 1º A locão se fará quando houver convenncia em tornar o imóvel produ-
tivo, conservando, pom, a Uno, sua plena propriedade, considerada ar-
rendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração
de frutos ou prestão de serviços.
§ 2º O aforamento se da quando coexistirem a convenncia de radicar-se o
indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da
utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
33
Art. 65. O SPU pode reservar, em zonas rurais, terras da Uno para explo-
rão agcola.
Parágrafo único. Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de
Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indica as
terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das
mesmas, opinando sobre o regime apropriado à sua utilizão.
Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anteriorca subordinada
às seguintes condições:
a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a
juízo do Minisrio da Agricultura;
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietá-
rio de terras cuja área, somada à do lote, o exceda de 20 (vinte) hectares;
c)carem as transfencias dos direitos sobre os lotes condicionados à con-
tinuidade de explorão e subordinadas à prévia licea do SPU, ouvido o
Minisrio da Agricultura.
Art. 67. Cabe privativamente ao SPU a fixação do valor locativo e venal dos
iveis de que trata este Decreto-lei.
Art. 68. Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos
na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade
do imóvel.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposão os pagamentos que, na forma
deste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em folha.
Art. 69. As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao SPU
relão nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham so-
frido desconto em folha de pagamento, com indicação das importâncias
correspondentes.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o presente artigo o se somará a
outras consignões, para efeito de qualquer limite.
Art. 70. O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades pre-
vistas neste Decreto-lei, é obrigado a zelar pela conservão do imóvel, sendo
responsável pelos danos ou prejuízos que nele tenha causado.
615
DECRETOS-LEI
Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta pode ser
sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenizão, tudo
quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts.
513, 515 e 517 do Código Civil.
33-A
Pagrafo único. Excetuam-se dessa disposão os ocupantes de boa-fé, com cul-
tura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.
Art. 72. Os editais de convocação a concorncias seo obrigatoriamente
afixados, pelo prazo mínimo de 15 dias, na estão arrecadadora da Fazenda
Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras
repartões federais, devendo ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação
em óro de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.
Parágrafo único. Axão do edital se sempre atestada pelo Chefe da repar-
tição em que se tenha feito.
Art. 73. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do
SPU.
§ 1º Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, pode qualquer
concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.
§ 2º Quando o objeto da concorrência for ivel situado em lugar distante ou
de difícil comunicão, poderá o Chefe da repartição local do SPU delegar
compencia ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.
§ As concorrências serão aprovadas pelo Chefe da repartão local do SPU,
ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no §
deste artigo, em que compete ao Diretor do SPU apro-las.
Art. 74. Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União serão
lavrados na repartição local ao SPU e terão, para qualquer efeito, força de es-
critura pública, sendo isentos de publicão, para ns de seu registro pelo Tri-
bunal de Contas.
§ 1º Quando as circunstâncias aconselharem, podeo os atos de que trata o
presente artigo ser lavrados em repartição arrecadadora da Fazenda Nacio-
nal, situada na localidade do imóvel.
§ 2º Os termos de que trata o item I do art. 85 seo lavrados na sede da re-
partição a que tenha sido entregue o ivel.
§ São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os termos e contratos
celebrados para os ns previstos nos arts. 79 e 80 deste Decreto-lei.
Art. 75. Nos termos, ajustes e contratos relativos a iveis, a Uno será repre-
sentada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para esse m, delegar
compencia a outro servidor federal.
§ 1º Nos termos de que trata o art. 79, representa o SPU o Chefe de sua re-
partição local, que, no interesse do servo, poderá para isso delegar compe-
tência a outro funcionário do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os termos a que se refere o art. 85 seo assinados perante o Chefe da
repartição interessada.
616
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 76. o considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocu-
pados:
I por servo federal;
II por servidor da União, como residência em caráter obrigario.
Art. 77. A administrão dos próprios nacionais aplicados em serviço público
compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicão.
Cessada esta passao esses imóveis, independentemente do ato especial, à
administrão do SPU.
Art. 78. O SPU velará para que o sejam mantidos em uso público ou admi-
nistrativo imóveis da Uno que ao mesmo uso não sejam estritamente neces-
sários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que
a esse respeito se verifiquem.
SEÇÃO II
Da Aplicação em Serviço Federal
Art. 79. A entrega de imóvel necesrio a servo público federal compete
privativamente ao SPU.
§ A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmão 2
(dois) anos as a assinatura do mesmo, cabendo ao SPU ratificá-la, desde
que nesse peodo tenha o imóvel sido devidamente utilizado no m para
que fora entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu
cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade,
sua invasão, ceso, locação ou utilizão em fim diferente do que lhe tenha
sido prescrito.
SEÇÃO III
Da Residência Obrigatória de Servidor da União
Art. 80. A resincia de servidor da União em próprio nacional ou em outro
ivel utilizado em servo público federal somente se considerada obriga-
ria quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência
constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigario, de próprio nacional ou de outro
ivel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de
3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado do imóvel ou da parte nele
ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário.
617
DECRETOS-LEI
§ Em caso de ocupão de ivel alugado pela União, a taxa se de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ A taxa de que trata o presente artigo se arrecadada mediante desconto
mensal em folha de pagamento.
§ É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I constrão improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em mis-
são de caráter transitório, de guarda, plano, protão ou assistência; ou
III alojamentos militares ou instalões semelhantes.
§ 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro ivel utilizado em
serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa
anual de 0,50% sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele
ocupada.
34
Art. 82. A obrigatoriedade da residência se determinada expressamente por
ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Minisrio se encontrar o
imóvel, ouvido previamente o SPU.
35
Art. 83. O ocupante, em cater obrigatório, de pprio nacional, não pode-
no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do re-
sidencial.
§ A infrão do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim pre-
visto no art. 234 do Decreto-lei 1.713, de 28 de outubro de 1939.
36
§ Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o SPU, ouvida a
repartição interessada, examina a necessidade de ser mantida a condi-
ção de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submete o assunto,
com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presi-
dente da República.
Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82, se o caso for de residência em
próprio nacional, o Ministério o remeterá, por pia, ao SPU.
37
Art. 85. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como
residência obrigaria de servidor da Uno deve:
I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que
constarão as condões prescritas pelo SPU;
II remeter cópia do termo ao SPU;
III comunicar à repartição pagadora competente a importância do descon-
to que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto no § do
art. 81, remetendo ao SPU cópia desse expediente;
IV comunicar ao SPU qualquer alteração havida no desconto a que se refere
o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e
V comunicar imediatamente ao SPU qualquer infração das disposões
deste Decreto-lei, bem como a cessão da obrigatoriedade de residência,
o podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorizão do
mesmo Servo.
618
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO III
Da Locação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 86. Os pprios nacionais o aplicados, total ou parcialmente, nos fins
previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do SPU, ser alugados:
I para residência de autoridades federais ou de outros servidores da Uno,
no interesse do serviço;
II para residência de servidor da Uno, em caráter volunrio;
III a quaisquer interessados.
Art. 87. A locação de imóveis da União se fa mediante contrato, o ficando
sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
Art. 88. É proibida a sublocão do ivel, no todo ou em parte, bem como a
transferência de locação.
Art. 89. O contrato de locão pode ser rescindido:
I quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
II quando os alugis o forem pagos nos prazos estipulados;
III quando o ivel for necessário a serviço público, e desde que não tenha
a locão sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fa-
zenda;
IV quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-á de pleno direito,
imitindo-se a Uno sumariamente na posse da coisa locada.
§ 2º Na hitese do item III, a rescio pode ser feita em qualquer tempo,
por ato administrativo da União, sem que esta que por isso obrigada a pagar
ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a
benfeitorias necessárias.
§ 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, se feita por noticação, em
que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que se:
a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
§ 4º Os prazosxados no parágrafo precedente podeo, a cririo do SPU, ser
prorrogados, se requerida a prorrogão em tempo hábil e justificadamente.
Art. 90. As benfeitorias necessárias serão indenizáveis pela Uno, quando
o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e
vinte) dias contados da sua execão.
Art. 91. Os aluguéis serão pagos:
I mediante desconto em folha de pagamento, quando a locação se fizer na
forma do item I do art. 86;
II mediante recolhimento à estão arrecadadora da Fazenda Nacional, nos
casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.
619
DECRETOS-LEI
§ O SPU comunica às repartões competentes a imporncia dos descon-
tos que devam ser feitos para osns previstos neste artigo.
§ 2º O pagamento dos alugis de que trata o item II deste artigo será garan-
tido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três)
meses de aluguel.
SEÇÃO II
Da Residência de Servidor da União, no Interesse do Serviço
Art. 92. Poderão ser reservados pelo SPU próprios nacionais, no todo ou em
parte, para moradia de servidores da União no exercio de cargo em comissão
ou função gratificada, ou que, no interesse do servo, convenha residam nas
repartições respectivas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. A locação se fa sem concorrência e por aluguel correspon-
dente à parte ocupada do ivel.
Art. 93. As repartições que necessitem de iveis para o m previsto no arti-
go anterior solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade.
Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU
fará sua entrega ao servidor que deverá ocupá-lo.
SEÇÃO III
Da Residência Voluntária de Servidor da União
Art. 94. Os próprios nacionais não aplicados nos fins previstos no art. 76 ou
no item I do art. 86 deste Decreto-lei, e que se prestem para moradia, podeo
ser alugados para resincia de servidor da União.
§ A locão se fará pelo aluguel que for xado e mediante concorrência, que
versará sobre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao núme-
ro de dependentes, remunerão e tempo de servo público.
§ 2º As qualidades preferenciais seo apuradas conforme tabela organizada
pelo SPU e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista
o amparo dos mais necessitados.
SEÇÃO IV
Da Locação a Quaisquer Interessados
Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço blico e que não forem
utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86 poderão ser alugados a
quaisquer interessados.
Parágrafo único. A locão se fará em concorrência pública e pelo maior pro
oferecido, na base nima do valor locativo xado.
Art. 96. Em se tratando de explorão de frutos ou prestão de serviços, a
locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais,
aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
620
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em
lei, o se fa arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.
Art. 97. Terão prefencia para a locação de próprio nacional os Estados e
Municípios, que, porém,cao sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixa-
do e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.
Art. 98. Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regular-
mente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a
prefencia para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado acon-
selvel para a utilizão das mesmas.
Parágrafo único. Não usando deste direito no prazo que for estipulado, se
o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado
pelo SPU.
CAPÍTULO IV
Do Aforamento
38
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 99. A utilizão do terreno da Uno sob regime de aforamento depende-
de pvia autorização do Presidente da Reblica, salvo se já permitida em
expressa disposão legal.
Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção cons-
titda de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal m destina-
do, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às
mesmas unidades.
Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando au-
torizada na forma deste Decreto-lei, compete ao SPU, sujeita, porém, a pvia
audncia:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Mi-
litares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica,
por interdio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos
situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo
da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte)
metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus óros locais interes-
sados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agcola ou
pastoril;
c) do Ministério da Vião e Obrasblicas, por interdio de seus óros
próprios locais quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de
obras portrias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona
que esteja sendo urbanizada.
§ A consulta versará sobre zona determinada devidamente caracterizada.
621
DECRETOS-LEI
§ 2º Os óros consultados deveo se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias
do recebimento da consulta, prazo que pode ser prorrogado por outros 30
(trinta) dias quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à
aplicão do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ As impugnações, que se poderão restringir à parte da zona sobre que haja
versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ O aforamento, à vista de ponderões dos óros consultados, pode
subordinar-se a condições especiais.
§ Considerando improcedente a impugnação, o SPU submeterá o fato à
decisão do Ministro da Fazenda.
Art. 101. Os terrenos aforados pela Uniãocam sujeitos ao foro de 0,6% (seis
décimos por cento) do valor do respectivo donio pleno.
§ 1º O pagamento do foro deverá ser efetuado adiantadamente durante o pri-
meiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).
§ 2º O não-pagamento do foro durante 3 (ts) anos consecutivos importará
na caducidade do aforamento.
38A
Art. 102. Se nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil
de terreno da União, sem pvio assentimento do SPU.
38B
§ Nas transmissões onerosas, a União te direito de oão e, quando não
o exercer, cobrará laumio de 5% (cinco por cento) sobre o valor do domí-
nio pleno do terreno e benfeitorias.
§ No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que o pos-
sa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, se
tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.
§ As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos
concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sobre o preço da
transão.
§ O prazo para opção será de 60 (sessenta) dias, contados da data da apre-
sentão ao órgão local do SPU, do pedido de licença para a transferência,
ou da satisfão das exincias porventura formuladas.
Art. 103. O aforamento se extingui por inadimplemento de cláusula contra-
tual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remiso do
foro e, quanto às terras de que trata o art. 65 ou quando concedido com fun-
damento nos itens s , e 10 do art. 105, quando não estiverem as
mesmas sendo utilizadas apropriadamente.
§ 1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do paga-
mento do foro durante 3 (ts) anos consecutivos, é facultado ao foreiro re-
vigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
§ A remiso do foro será facultada, a critério do Presidente da República e
por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam
os motivos determinantes da aplicão do regime enfitêutico.
§ Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja
concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a
622
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
importância de 20 (vinte) foros e 1 (um) laumio, correspondente ao valor
do donio direto.
§ 4º Em caso de extião pelao-utilização apropriada de terras compreen-
didas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolida o donio
pleno na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Da Constituição
Art. 104. Decidida a aplicão do regime enfiutico a terrenos compreendidos
em determinada zona, o SPU notificará os interessados para que requeiram o
aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena:
a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou
b) de pagamento em dobro da taxa de ocupão.
Parágrafo único. A notificão será feita por edital axado durante 15 (quinze)
dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na lo-
calidade do imóvel publicado 3 (ts) vezes durante esse período no óro
local que inserir os atos oficiais e, sempre que houver interessado conhecido,
por carta registrada.
Art. 105. Tem prefencia ao aforamento:
1º) os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro
de Imóveis;
2º) os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em tulo outor-
gado pelos Estados ou Munipios;
3º) os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas pro-
priedades;
) os ocupantes inscritos a o ano de 1940, e que estejam quites com o
pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus
acrescidos;
) os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regular-
mente, terras da Uno, quanto às reservadas para exploração agrícola, na
forma do art. 65;
6º) os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acscidos
desde que estes o possam constituir unidades aunomas;
7º) os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de
valor aprecvel em relão ao daquele;
) os concessionários de serviços blicos, quanto aos terrenos julgados
necesrios a esses servos, a critério do Governo;
) os pescadores ou conias de pescadores que se obrigarem a manter
estabelecimento de pesca ou instria correlata, quanto aos terrenos julga-
dos apropriados;
10º) os ocupantes de que trata o art. 133, quanto às terras devolutas situadas
nos Territórios Federais.
623
DECRETOS-LEI
Parágrafo único. As questões sobre propriedades, servio e posse o da com-
pencia dos Tribunais Judiciais.
Art. 106. Os pedidos de aforamento seo dirigidos ao Chefe do óro local do
SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados
pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Art. 107. Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do re-
querente, proceder-se-á a diligência de medão e avaliação do terreno.
§ A data da dilincia será comunicada, com antecencia o inferior a 10
(dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital,
publicado uma vez e na forma do pagrafo único do art. 104, a todos os
demais.
§ Da diligência será lavrado termo circunstanciado, do qual se dada ciên-
cia aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apre-
sentão de protestos ou reclamações.
§ 3º As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal
incumbido da diligência correrão por conta do requerente.
Art. 108. Decorrido o prazo mencionado no § do artigo anterior e aprecia-
das as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do óro local do
SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento, ad referendum do Dire-
tor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda
Nacional.
38C
Art. 109. Aprovada a conceso, lavrar-se em livro próprio do SPU o contra-
to enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características
do terreno aforado.
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104, o SPU promove a alienação
do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá, para cobran-
ça em dobro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem
não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.
Art. 111. A alienão do direito ao aforamento se fará em concorrência pública,
por preço não inferior a importância correspondente a 80% (oitenta por cento)
do valor do donio pleno do terreno.
§ 1º Do edital de concorrência consta a discriminação do terreno e a impor-
tância do foro a que o mesmo ficará sujeito.
§ 2º seo tomadas em considerão as propostas dos concorrentes que,
previamente, tenham caucionado em favor da União imporncia correspon-
dente a 3% (três por cento) da base de licitão.
§ 3º Perderá a caão o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a
concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, que lhe for marcado.
§ Efetuado o pagamento do pro oferecido, lavrar-se-á o contrato enfiu-
tico na forma do art. 109.
624
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
SEÇÃO III
Da Transferência
Art. 112. Os aforamentos de terras da Uno podeo ser transferidos, median-
te prévia licea do SPU.
Art. 113. Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao
Diretor do SPU, por interdio do órgão local do mesmo Servo, menciona-
dos o nome do adquirente e o pro da transão.
Art. 114. As transfencias parciais ficarão sujeitas a novo foro para a parte
desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do art. 107, e
seus pagrafos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às transferências
de partes restantes do prazo primitivo.
Art. 115. As liceas para transferências, pago o laumio devido, seo dadas
por alvará expedido pelo óro local do SPU, válido por 90 (noventa) dias, e de
que constará:
a) a declaração do pagamento do laumio ou de sua iseão;
b) a descrição do terreno objeto da licença;
c) a importância do foro; e
d) outras obrigações estabelecidas.
Art. 116. Efetuada a transão e transcrito o título no Registro de Imóveis, o
adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no
prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigões
enfiuticas.
§ 1º A transferência das obrigões se feita mediante averbação, no óro
local do SPU, do tulo de aquisição devidamente transcrito no Registro de
Iveis, ou, em caso de transmiso parcial do terreno, mediante termo.
§ O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento),
por mês ou fração sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes,
se o requerer a transferência dentro do prazo estipulado no presente
artigo.
Art. 117. A transferência, por ato entre vivos, de donio útil de terrenos afo-
rados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competen-
te, de que deverá constar, necessariamente, a transcrão do alva de licença
expedido pelo SPU.
SEÇÃO IV
Da Caducidade e Revigoração
Art. 118. Caduco o aforamento na forma do § 2º do art. 101, o óro local do
SPU notifica o foreiro, por edital, ou, quando possível, por carta registrada,
marcando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar qualquer reclama-
ção ou solicitar a revigoração do aforamento.
38D
625
DECRETOS-LEI
Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamão, o prazo para o pedi-
do de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão
final proferida.
Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso,
proceder-se-á à revigorão do aforamento, de acordo com as normas estabe-
lecidas para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109.
Art. 120. A revigorão do aforamento poderá ser negada se a União necessi-
tar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65,
quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigan-
do-se, nesses casos, à indenizão das benfeitorias porventura existentes.
Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicita-
da a revigorão do aforamento, o Chefe do óro local do SPU providencia
no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Iveis e procede
na forma do disposto no art. 110.
SEÇÃO V
Da Remissão
Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do afora-
mento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notifica os
foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorizão concedida.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de remis-
o, que lhe deveo ser dirigidos por intermédio do óro local do mesmo
Serviço.
Art. 123. A remiso será feita por imporncia correspondente a 20 (vinte)
foros e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do donio
pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão.
§ A remiso se fa com redão de 20% (vinte por cento), 15 % (quinze
por cento), 10 % (dez por cento), e 5 % (cinco por cento), se requerida, res-
pectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre da data da
noticação.
§ Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo ante-
rior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30
(trinta) dias da expedão da guia do recolhimento.
Art. 124. Efetuado o resgate, o óro local do SPU expedirá certificado de re-
missão, para averbão no Registro de Iveis.
CAPÍTULO V
Da Cessão
39
Art. 125. Por ato do Governo, e a seu critério, podeo ser cedidos, gratuitamen-
te ou em condões especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-
lei, imóveis da Uno aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais,
626
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econô-
mico de interesse nacional, que mereça tal favor, à pessoa física ou judica.
Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante
termo ou contrato, de que expressamente constarão as condões estabeleci-
das, e tornar-se nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no
todo ou em parte, for dada aplicão diversa da que lhe tenha sido destinada.
CAPÍTULO VI
Da Ocupação
40
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da Uno, sem título outorgado por
esta,cam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupão.
§ a taxa corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor do donio ple-
no do terreno.
§ A imporncia da taxa se periodicamente atualizada pelo SPU.
Art. 128. Para cobraa da taxa, o SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex offi-
cio, ou à vista de declarão destes, noticando-os.
Parágrafo único. A falta de inscrão não isenta o ocupante da obrigação do
pagamento da taxa, devida desde o início da ocupão.
Art. 129. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantada-
mente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o montante da vida.
§ 1º A taxa de ocupação será cobrada em dobro nos casos previstos nos art.
110 e 121.
§ No caso de o-pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, o
SPU providenciará a cobrança executiva e promove as medidas de direito
para a desocupão do imóvel.
Art. 130. A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno
ocupado fica condicionada à pvia licea do SPU, que cobrará o laudêmio de
5% (cinco por cento) sobre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes,
desde que a Uno não necessite do mesmo terreno.
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupãoo importam, em
absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade
do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no
item 4 do art. 105.
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imi-
tir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação,
observados os prazosxados no § 3º do art. 89.
§ As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela
imporncia arbitrada pelo SPU, se por este for julgada de boa- a ocupação.
§ Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso
para o CTU, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
627
DECRETOS-LEI
§ O pro das benfeitorias será depositado em Juízo pelo SPU, desde que a
parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 133. Pode ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situa-
das nos Terririos Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa sica ou
judica que se comprometa utilizá-las em ns agrícolas ou pastoris.
1º A licea de ocupação será dada pelo SPU, por proposta do Governador do
Território, e em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 (cento e
cinqüenta) quimetros ao longo das fronteiras, ficará subordinada à prévia
permissão do Conselho de Seguraa Nacional.
§ 2º Se cassada a licea se dentro do prazo de 90 (noventa dias) não for
iniciada a utilizão prevista.
TÍTULO III
Da Alienação dos Bens Imóveis da União
41
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 134. A alienação ocorrerá quando o houver interesse econômico em
manter o imóvel no domínio da Uno, nem inconveniente, quanto à defesa
nacional, no desaparecimento do vínculo da propriedade.
42
Art. 135. A alienão de imóvel da Uno, uma vez autorizada, se fará em
concorrência blica e por pro o inferior ao seu valor atualizado fixado
pelo SPU, salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei.
§ 1º serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que
previamente tenham caucionado em favor da União importância correspon-
dente a 3% (três por cento) da base de licitão, salvo nas concorrências de
que trata o art. 142.
§ 2º Perderá a caão o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a
concorncia, o efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
que lhe for marcado, podendo, a cririo do SPU, transferir-se a preferência
em escala descendente para a proposta imediatamente inferior, a consu-
mar-se o ato, dentro do preço da avaliação.
Art. 136. O produto da alienão de imóveis da União se recolhido na estão
arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel,
salve em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do SPU.
43
Art. 137. A realizão de concorrência para alienão de imóveis da Uno,
bem como a publicação dos editais de convocação, se farão na forma do dis-
posto nos arts. 72 e 73.
Art. 138. Os termos, ajustes ou contratos concernentes à alienão de imóveis
da Uno poderão ser lavrados em livro pprio do óro local do SPU, bem
como quando as circunsncias aconselharem, na repartão arrecadadora da
Fazenda Nacional situada na localidade do imóvel.
44
628
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Os atos praticados na forma deste artigo teo, para qualquer efeito, força
de escritura blica.
§ 2º Nos atos a que se refere este artigo, a Uno se representada por Procu-
rador da Fazenda blica, que pode para esse fim delegar competência a
outro funciorio federal.
§ Os atos de que trata o artigo anterior, quando referentes a imóveis de
valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), são isentos de publi-
cação, para fins de registro pelo Tribunal de Contas.
Art. 139. O Presidente da Reblica, por proposta do Ministro da Fazenda,
poderá autorizar a alienão de terrenos que se encontrem ocupados por ter-
ceiros, mediante as condões previstas neste Decreto-lei.
45
Art. 140. A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de
terras devolutas discriminadas, o maiores de 20 (vinte) hectares, aos respec-
tivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados reconhecidamen-
te pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.
45
CAPÍTULO II
Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Residenciais
Art. 141. Em se tratando de ivel utilizável em ns residenciais, a concorrên-
cia será realizada apenas entre servidores da Uno, o proprietários de imóvel
na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseentes,
quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes.
Art. 142. A alienação a servidor da Uno se fa pelo valor atualizado do i-
vel, versando a concorrência sobre as qualidades preferenciais dos candidatos,
relativas ao mero de dependentes, remuneração e tempo de servo.
§ As qualidades preferenciais seo apuradas conforme tabela que visa ao
amparo dos mais necessitados, organizada pelo SPU e aprovada pelo Minis-
tro da Fazenda.
§ 2º O concorrente deverá apresentar, com a sua proposta, os seguintes docu-
mentos:
I prova de ser servidor da União;
II certio de tempo de servo público;
III prova do estado civil e do número de dependentes; e
IV prova de não possuir ivel na localidade.
§ As provas exigidas nos itens III e IV do pagrafo anterior poderão ser
produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.
Art. 143. A alienão a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.
Parágrafo único. Havendo empate, se dada preferência ao licitante casado,
em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre ca-
sados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de falia, ao que tiver maior
número de dependentes.
629
DECRETOS-LEI
Art. 144. A imporncia da aquisão poderá ser paga em prestões mensais,
a o máximo de 240 (duzentos e quarenta), e a 5 (cinco) dias após o mês
vencido, sob pena de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor da
prestação devida, sujeita, porém, a transação às condões seguintes:
I ficar o imóvel gravado com cláusula inalienabilidade pelo prazo de 10
(dez) anos, quando adquirido na forma do art. 142;
II ser o imóvel dado em hipoteca à Uno, em garantia da vida com a sua
aquisão, e no mesmo ato desta;
IIIser institdo em favor da Uno seguro de imóvel contra risco de fogo,
por quantia o inferior ao valor das construções existentes.
§ A prestão mensal compreende:
I – cota de juros, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, quando adquirido o
imóvel na forma do art. 142, ou de 8% (oito por cento), nos demais casos, e
amortização, em total constante e discrimivel conforme o estado real da
vida; e
II prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da
vida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, o inferiores a Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros), para o m de reduzir a importância ou o núme-
ro das prestações, ou ambos.
CAPÍTULO III
Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Comerciais ou Industriais
Art. 145. Em se tratando de imóvel utilizável em ns comerciais ou industriais,
a concorrência se fará, entre quaisquer interessados.
Art. 146. A alienação se fará pela maior oferta, podendo a União estabelecer
previamente condições especiais para a utilizão do imóvel.
Art. 147. A importância da aquisão poderá, a cririo do Governo, ser paga
em prestações mensais, até oximo de 120 (cento e vinte), e a 5 (cinco)
dias as o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% (dez por cento)
sobre o valor da prestão devida, ficando nesse caso sujeita a transão às
condições seguintes:
I ser o ivel dado em hipoteca à Uno em garantia da dívida com a sua
aquisão, e no mesmo ato desta;
II – ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo,
por quantia o inferior ao valor das construções existentes.
§ A prestão mensal compreende:
I cota de juros, à taxa de 10 (dez por cento) ao ano, e amortização, em
total constante e discriminável conforme o estado real da vida; e
II prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º O adquirente pode, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da
vida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a
630
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o m de reduzir a imporncia ou o
mero das prestões, ou ambas.
Art. 148. Do edital de concorncia deverão, obrigatoriamente, constar as
condições que tenham sido estabelecidas para a utilizão do imóvel e as fa-
cultadas para o pagamento.
CAPÍTULO IV
Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização
46
Art. 149. Seo reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério
da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de
cleos coloniais.
§ 1º Os terrenos assim reservados, excldas as áreas destinadas à sede, logra-
douros e outros servos gerais do cleo, serão loteadas para venda de
acordo com plano organizado pelo Minisrio da Agricultura.
§ O Minisrio da Agricultura remeterá ao SPU cópia do plano geral do nú-
cleo, devidamente aprovado.
Art. 150. Os lotes de que trata o § 1º do artigo anterior seo vendidos a na-
cionais que queiram dedicar-se à agricultura e a estrangeiros agricultores, a
critério, na forma da lei, do Minisrio da Agricultura.
Art. 151. O preço de venda dos lotes se estabelecido por comissão de avalia-
ção designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonizão (DTC) do Depar-
tamento Nacional da Prodão Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Art. 152. O preço da aquisição poderá ser pago em prestações anuais, até o
ximo de 15 (quinze), compreendendo amortizão e juros de 6% (seis
por cento) ao ano, em total constante e discrimivel conforme o estado real
davida.
§ 1º A Primeira prestão vencer-se-á no último dia do terceiro ano e as demais
no último dos anos restantes, sob pena de multa de mora de 5% (cinco por
cento) ao ano sobre o valor da vida.
§ 2º Em caso de atraso de pagamento superior a 2 (dois) anos proceder-se-á à
cobrança executiva da vida, salvo motivo justicado, a cririo da DTC.
§ O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da
vida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, o inferiores a Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros), para o m de reduzir a importância ou o núme-
ro das prestações, ou ambos.
Art. 153. Ajustada a transão, lavrar-se contrato de promessa de compra e
venda, de que constao todas as condições que hajam sido estipuladas.
Parágrafo único. Para elaboração da minuta do contrato a DTC remete ao SPU
os elementos necessários, concernentes à qualificão do adquirente, à iden-
tificação do lote e às obrigações estabelecidas, quanto ao pagamento e à
utilizão do terreno.
631
DECRETOS-LEI
Art. 154. Pago o pro total da aquisição, e cumpridas as demais obrigões
assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (três)
prestões, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus
herdeiros, aos quais será outorgado o título definitivo.
Art. 155. O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emanci-
pados, o proprierio do lote não podeo onerar nem por qualquer forma
transferir o ivel, sem pvia licea da DTC.
Parágrafo único. A DTC dará conhecimento ao SPU das licenças que tiver con-
cedido para osns de que trata o presente artigo.
Art. 156. As terras de que trata o art. 65 podeo ser alienadas sem concorrên-
cia, pelo SPU, com pvia audncia do Minisrio da Agricultura, aos seus ar-
rendarios, possuidores ou ocupantes.
Parágrafo único. A alienão pode ser feita nas condões previstas nos arts.
152, 153 e 154, venvel, pom, a primeira prestão no último dia do pri-
meiro, e exclda a dispensa de que trata o pagrafo único do art. 154.
Art. 157. Os contratos de que tratam os artigos anterioreso sujeitos às dis-
posições deste Decreto-lei.
Art. 158. Cabe ao SPU scalizar o pagamento das prestões devidas e à DTC
o cumprimento das demais obrigações contratuais.
CAPÍTULO V
47
Dos Terrenos Ocupados
47
Art. 159. Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação dos terrenos
ocupados compreendidos em determinada zona, o SPU notica os ocupan-
tes, na forma do art. 104, da autorizão concedida.
Pagrafo único. Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de aquisição,
que lhe deveo ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.
Art. 160. Aos que se encontrem nas condões previstas nos itens lº, 2º, 3º,
, e do art. 105, a alienão dos terrenos que ocupam se fará independen-
temente de concorrência.
§ A alienão se feita por importância correspondente a 20 (vinte) taxas
e 1 1/2 (um e meio) laumio, calculado este sobre o valor do domínio pleno
do terreno e das benfeitorias existentes.
§ 2º A alienão se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze
por cento), 10% (dez por cento), ou 5% (cinco por cento), se requerida, res-
pectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre da data da
noticação.
§ Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo ante-
rior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de
30 (trinta) dias da expedição da guia de recolhimento.
632
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 161. Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direi-
to de adjudicação, pelo maior pro oferecido em concorrência pública que o
SPU promove, com base nima no valor do domínio pleno do terreno.
Art. 162. o requerida a aquisão no prazo de 2 (dois) anos da data da noti-
ficão, o ocupante ca obrigado ao pagamento em dobro da taxa de ocupa-
ção, sem prejzo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir
o terreno, por importância correspondente a 20 (vinte) taxas simples e 1 1/2
(um e meio) laudêmio.
Art. 163. Na alienação de terrenos ocupados, seo observadas, quanto à cons-
tituição dos lotes, as posturas da Prefeitura local.
CAPÍTULO VI
47
Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas
47
Art. 164. Proferida a sentença homologatória a que se refere o art. 57, iniciará
a Fazenda Nacional a execão, sem embargo de qualquer recurso, requeren-
do preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas
reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram,
a lei o permita e o Governo Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento
das custas que porventura estiverem devendo, e recolhimento aos cofres da
Uno, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitimação.
Parágrafo único. O termo de 60 (sessenta) dias comará a correr da data em
que entrar em carrio a avaliação da área possuída.
Art. 165. Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo Federal
recusa legitimão.
Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem
legitimar suas posses -lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz
da causa ou ao SPU.
Art. 166. Consisti a taxa de legitimação em porcentagem sobre a avalião,
que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juiz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores os cifrados no Regimento
de Custas Judiciais.
Art. 167. A avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo, excldo o
das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante.
Art. 168. A taxa será de 5% (cinco por cento) em relão às posses tituladas
de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos; de 10% (dez por cento) às
tituladas de menos de 10 (dez) anos; de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze
por cento) para as o tituladas respectivamente de 15 (quinze) anos ou menos
de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze).
Art. 169. Recolhidas aos cofresblicos nacionais as custas porventura devi-
das, as da avalião e a taxa de legitimão, expedirá o Diretor do SPU, a quem
subirá o respectivo processo, otulo de legitimação pelo qual pagará o legiti-
mante apenas o selo devido.
633
DECRETOS-LEI
§ 1º O tulo será confeccionado em forma de carta de sentea, com todos os
característicos e individuões da propriedade a que se refere, segundo mo-
delo oficial.
§ 2º Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo SPU, averbando-se a o
lado, em coluna própria, a publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou
do Território, consoante seja o caso, ou na folha que lhe publicar o expediente,
bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de
Imóveis da Comarca de situação das terras, segundo o artigo subseqüente.
Art. 170. Se o tulo transcrito no competente Registro Geral de Iveis, feita
a necessária publicação no Diário Oficial da Uno, do Estado ou do Terririo,
conforme o caso, ou na folha que lhe editar o expediente.
§ O oficial do Registro de Imóveis remeterá ao SPU uma certidão em rela-
rio da transcrição feita, am de ser junta aos autos.
§ 2º Incorre na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros), aplicada pela autoridade judicria local, a requerimento do
SPU, o oficial que não zer a transcrição ou remessa dentro de 30 (trinta) dias
do recebimento do título.
Art. 171. Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, o fizerem a legitimação
no prazo legal, promoverá o SPU a execução de sentença por mandado de
imissão de posse.
Art. 172. Providencia o SPU a transcrão, no competente Registro Geral de
Iveis, das terras sobre que versar a execução, assim como de todas decla-
radas de donio da Uno e a ele incorporadas, para o que se habilitará com
carta de sentea, aparelhada no estilo do direito comum.
Art. 173. Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas conside-
radas diminutas, atendendo-se às peculiaridades locais, com tulos externa-
mente perfeitos de aquisões de boa-fé, é licito requerer e ao SPU conceder
expedão de tulo de donio, sem taxa ou com taxa inferior à fixada no
presente Decreto-lei.
Art. 174. O Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de
justiça, de interesseblico ou quando assim lhe ordenar a disposão da lei,
cumprindo-lhe, se for o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa-.
TÍTULO IV
Da Justificação de Posse de Terras Devolutas
Art. 175. Aos interessados que se acharem nas condões das letras e, f, g, e
pagrafo único do art. 5º se facultada a justificação administrativa de suas
posses perante o órgão local do SPU, a fim de se forrarem a posveis inquie-
tões da parte da União e a inmodos de pleitos em tela judicial.
Art. 176. As justificações têm ecia nas relações dos justificantes com a
Fazenda Nacional e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remé-
634
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
dios que porventura lhes caibam e a dedução de seus direitos em Juízo, na
forma e medida da legislão civil.
Art. 177. O requerimento de justificação se dirigido ao Chefe do óro local
do SPU, indicando o nome, nacionalidade, estado civil e resincia do reque-
rente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os
documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a
situação das terras e indicão da área certa ou aproximada, assim como a
natureza das benfeitorias, culturas e criões que houver, com o valor real ou
aproximado de uma e outras, a descrão dos limites da posse com indicação
de todos os confrontantes e suas resincias, o rol de testemunhas e documen-
tos que acaso corroborem o alegado.
Art. 178. Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documen-
tos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao Procurador da Fazenda
Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.
Parágrafo único. Se o pedido não se achar em forma, ordena o referido Pro-
curador ao requerente que complete as omissões que contiver; se se achar
em forma ou for sanado das omises, admiti-lo-á a processo.
Art. 179. Do pedido dar-se então conhecimento a terceiros, por aviso circuns-
tanciado publicado 3 (ts vezes dentro de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial
da Uno, do Estado ou Território, consoante for o caso, ou na folha que lhe der
publicidade ao expediente, e 2 (duas) vezes com intervalo de 20 (vinte) dias no
jornal da Comarca ou Município onde estiverem as terras, se houver, adianta-
das as respectivas despesas pelo requerente.
Art. 180. Poderão contestar o pedido, terceiros por ele prejudicados, dentro de
30 (trinta) dias depois dendo o prazo edital.
Parágrafo único. A contestão mencionará o nome e residência do contestan-
te, motivos de sua oposição e provas em que se fundar. Apresentada a con-
testação ou findo o prazo para ela marcado, o Procurador da Fazenda bli-
ca requisitará ao SPU um dos seus engenheiros ou agrimensores para, em
face dos autos, proceder a uma vistoria suria da área objeto da justificão
e prestar todas as informões que interessem ao despacho do pedido.
Art. 181. Realizada a vistoria, seo as partes admitidas, uma após outra, a
inquirir suas testemunhas, cujos depoimentos seo reduzidos a escrito em
forma breve pelo escrivão ad hoc, que for designado para servir no processo.
Art. 182. Terminadas as inquirões serão os autos encaminhados, com pare-
cer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do óro local do SPU, para
decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possa de-
terminar ex officio.
Art. 183. Da decisão proferida pelo Chefe do óro local do SPU cabe ao Pro-
curador da Fazenda Pública e às partes, recurso volunrio e para o Conselho
de Terras da Uno (CTU), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada
aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.
635
DECRETOS-LEI
Parágrafo único. Antes de presente ao CTU subio os autos do recurso ao Di-
retor do SPU para manifestar-se sobre o mesmo.
Art. 184. Julgada procedente a justicação e transitando em julgado a decio
administrativa, expedi o Diretor do SPU à vista do processo respectivo, tulo
recognitivo do domínio do justificante, título que se devidamente formaliza-
do como o de legitimação.
Art. 185. Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas,
salvo as de justificão com assento no art. 148 da Constituão Federal, que
serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
48
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.
TÍTULO V
Do Conselho de Terras da União
49
Art. 186. Fica criado, no Minisrio da Fazenda, o Conselho de Terras da União
(CTU), óro coletivo de julgamento e deliberão, na esfera administrativa, de
questões concernentes a direitos de propriedade ou posse de iveis entre a
Uno e terceiros, e de consulta do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O CTU terá, am disso, as atribuições espeficas que lhe fo-
rem conferidas no presente Decreto-lei.
Art. 187. O CTU se constitdo por 6 (seis) membros, nomeados pelo Presi-
dente da Reblica, e cujos mandatos, com a durão de 3 (três) anos, serão
renovados pelo terço.
§ 1º As nomeões recairão em 3 (três) servidores da Uno, 2 (dois) dos quais
Engenheiros e 1 (um) Bacharel em Direito, dentre nomes indicados pelo
Ministro da Fazenda, e os restantes escolhidos de listas tríplices apresentadas
pela Federão Brasileira de Engenheiros, pela Ordem dos Advogados do
Brasil e pela Federação das Associações de Proprietários de Imóveis do Bra-
sil ou, na falta destes, por entidades congêneres.
§ 2º Os Conselhos teo Suplentes, indicados e nomeados na mesma forma
daqueles.
§ Aos Suplentes cabe, quando convocados pelo Presidente do Conselho,
substituir, nos impedimentos temporários, e nos casos de perda ou renúncia
de mandato, os respectivos Conselheiros.
Art. 188. O CTU será presidido por um Conselheiro, eleito anualmente pelos
seus pares na primeira reuno de cada ano.
Parágrafo único. Concomitantemente com a do Presidente, far-se a eleição
do Vice-Presidente, que substituirá aquele em suas faltas e impedimentos.
Art. 189. O CTU funcionará com a maioria de seus membros e realizará no
mínimo 8 (oito) seses mensais das quais será lavrada ata circunstanciada.
Art. 190. Os processos submetidos ao Conselho serão distribdos, em sessão,
ao Conselheiro relator, mediante sorteio.
636
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Os Conselheiros podeo reter pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrovel,
quando solicitado, a critério do Conselho, os processos que lhe tenham sido
distribdos para o relario, ou conclusos, mediante pedido de vista.
§ Ao Presidente do Conselho, além das que lhes forem cometidas pelo
Regimento, compete as mesmas atribuições dos demais Conselheiros.
Art. 191. O CTU decidirá por maioria de votos dos membros presentes, caben-
do ao seu Presidente, além do de qualidade, o voto de desempate.
Art. 192. Das decisões do Conselho caberá recurso para o próprio Conselho,
no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da decisão proferida.
Parágrafo único. Os recursos somente serão julgados com a presença de, no
mínimo, igual mero dos membros presentes à seso em que haja sido
preferida a decisão recorrida.
Art. 193. Junto ao Conselho seo admitidos procuradores das partes interes-
sadas no julgamento, aos quais será permitido pronunciamento oral em sessão,
constando do processo o instrumento do mandato.
§ A Fazenda Nacional será representada por servidor da União, designado
pelo Ministro da Fazenda, cabendo-lhe ter vista dos processos, pelo prazo
improrrovel de 15 (quinze) dias antes do julgamento e depois de estudados
pelo Conselheiro-Relator.
§ O Representante da Fazenda terá Suplente, pela mesma forma designado,
que o substituíra em suas faltas e impedimentos.
Art. 194. O CTU votará e aprova seu Regimento.
Parágrafo único. Nenhuma alterão se fará no Regimento sem aprovão do
Conselho em 2 (duas) sessões consecutivas, a que estejam presentes pelo
menos 5 (cinco) Conselheiros.
Art. 195. O Conselho te uma Secretaria, que será chefiada por um Secrerio
e te os auxiliares necessários, todos designados pelo Diretor Geral da Fazen-
da Nacional.
Parágrafo único. Ao Secretário competirá, am das atribuições que lhe forem
cometidas no Regimento, lavrar e assinar nas atas das sessões, que serão
submetidas à aprovão do Conselho.
Art. 196. O Conselheiro, que sem causa justificada, a cririo do próprio Con-
selho, faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, perde o mandato.
Art. 197. Seo considerados de efetivo exercio os dias em que o Conselheiro,
servidor da União, ou o Representante da Fazenda estiver afastado do serviço
público ordinário, em virtude de comparecimento a sessão do Conselho.
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretenes sobre o
donio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando origi-
nais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.
637
DECRETOS-LEI
Art. 199. A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, cessarão as
atribuições cometidas a outros órgãos da administrão federal que o o CTU,
concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de queses
entre a Uno e terceiros relativas a propriedade ou posse de ivel.
§ Os óros a que se refere este artigo remeterão ao CTU, dentro de 30
(trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisãonal.
§ 2º Pode, a cririo do Governo, ser concedido novo prazo para apresenta-
ção, ao CTU, dostulos de que trata o art. 2 º do Decreto-lei 893, de 26
de novembro de 1938.
50
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, nãoo su-
jeitos a usucapião.
50A
Art. 201. o consideradas vidas ativas da Uno, para efeito de cobrança
executiva, as provenientes de alugis, taxas, foros, laudêmios e outras contri-
buões concernentes à utilizão de bens imóveis da União.
Art. 202. Ficam confirmadas as demarcões de terrenos de marinha com
fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas.
Art. 203. Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da
Uno ser alienadas ou concedidas senão a tulo oneroso.
Parágrafo único. Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais
os óros locais do SPU, continuao os Governadores a exercer as atribui-
ções que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.
Art. 204. Na faixa de fronteira observar-se-á rigorosamente, em matéria de
concessão de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos
prevaleceo em qualquer circunsncia.
51
Art. 205. À pessoa estrangeira, física ou judica, o serão alienadas, concedi-
dos ou transferidos imóveis da União situados nas zonas de que trata a letra a
do art. 100, exceto se houver autorizão do Presidente da República.
52
Art. 206. Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao
SPU, deverão prosseguir em seu processamento, observadas, pom, as dispo-
sões deste Decreto-lei, no que for aplivel.
Art. 207. A DTC do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério
da Agricultura remete ao SPU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da pu-
blicação deste Decreto-lei, cópia das plantas dos cleos coloniais, bem como
dos termos, ajustes, contratos e tulos referentes à aquisição de lotes dos mes-
mos núcleos, e, ainda, relão dos adquirentes e dos pagamentos por eles
efetuados.
Art. 208. Dentro de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto-lei, as re-
partições federais interessadas deveo remeter ao SPU relão dos imóveis de
que necessitem, total ou parcialmente, para os fins previstos no art. 76 e no
item I do art. 86, justificando o pedido.
Parágrafo único. Findo esse prazo, o SPU encaminha dentro de 30 (trinta) dias
ao Presidente da República as relações que dependam de sua aprovão,
638
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
podendo dar aos demais imóveis da União a aplicão que julgar convenien-
te, na forma deste Decreto-lei.
Art. 209. As repartições federais deverão remeter ao SPU, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicão deste Decreto-lei, relação dos imóveis que te-
nham a seu cargo, acompanhada da documentão respectiva, com indicão
dos que estejam servindo de residência de servidor da Uno, em caráter obri-
gatório, e do ato determinante da obrigatoriedade.
Art. 210. Fica cancelada toda dívida existente até a data da publicão deste
Decreto-lei oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da Uno como
residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimen-
to ou outros atos do Governo.
Art. 211. Enquanto não forem aprovadas, na forma deste Decreto-lei, as rela-
ções de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir
residência obrigatória de servidor da Uno ficam sujeitos ao pagamento do
aluguel comum que for fixado.
Art. 212. Serão mantidas as locões, mediante contrato, de imóveis da Uno,
existentes na data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Findo o prazo contratual, o SPU promoverá a conveniente
utilizão do imóvel.
Art. 213. Havendo, na data da publicão deste Decreto-lei, pdio residencial
ocupado sem contrato e que não seja necessário aos fins previstos no art. 76
e no item I do art. 86, o SPU promove a realizão de concorncia para sua
regular locação.
§ 1º Enquanto não realizada a concorncia, pode o ocupante permanecer
no imóvel, pagando o aluguel que forxado.
§ 2º Se mantida a locação, independentemente de concorncia, de próprio
nacional ocupado por servidor da União pelo tempo ininterrupto de 3 (três)
ou mais anos, contados da data da publicão deste Decreto-lei, desde que
durante esse período tenha o locario pago com pontualidade os respectivos
aluguéis e, a critério do SPU, conservado satisfatoriamente o ivel.
§ 3º Na hipótese prevista no pagrafo precedente, o órgão local do SPU pro-
moverá imediatamente a assinatura do respectivo contrato de locão, me-
diante o aluguel que forxado.
§ 4º Nos demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência, prefe-
rência à locão em igualdade de condições.
§ 5º Ao mesmo ocupante far-se-á notificão, com antecedência de 30 (trinta)
dias, da abertura da concorncia.
Art. 214. No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos
fins nele mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo,
poderá o ocupante nele permanecer sem contrato, pagando o aluguel que
for fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou o lhe der outra
aplicação.
639
DECRETOS-LEI
Art. 2l5. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do
Decreto-lei 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7º do Decreto-lei 5.666, de
15 de julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício
da data da notificão de que trata o art. 104 deste Decreto-lei.
Art. 216. O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do SPU, baixará as
instrões e normas necesrias à execão das medidas previstas neste De-
creto-lei.
Art. 217. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 218. Revogam-se as disposões em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1946; 125º da Indepenncia e 58 º da Re-
blica.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Carlos Coimbra da Luz
640
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
53
Altera dispositivos sobre lançamento e co-
brança do Imposto sobre a Propriedade Ter-
ritorial Rural, institui normas sobre arreca-
dação da vida Ativa correspondente, e
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 31, Pagrafo Único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de
1965, e pelo artigo do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro 1996,
DECRETA:
Art. Os débitos dos contribuintes, relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), Taxa de Serviços Cadastrais e respectivas multas, não
liquidadas em cada exercio, seo inscritos comovida ativa, acrescidos da
multa de 20% (vinte por cento).
Art. 2º A dívida ativa de que trata o artigo anterior, enquanto o liquidada,
estará sujeita à multa de 20% (por cento) por exercício, devido a partir de
primeiro de janeiro de cada ano, sempre sobre o montante do bito de 31 de
dezembro do ano anterior.
§ 1º Os bitos em dívida ativa, na data de primeiro de janeiro de cada exer-
cício subseente, estarão sujeitos aos juros de mora de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e mais corrão monetária, aplicados sobre o total da dívida
em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ O Conselho Nacional de Economia fixará os índices de corrão monetá-
ria específicos para o previsto no pagrafo anterior.
Art. 3º Enquantoo for iniciada a cobrança judicial, osbitos inscritos em
dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadão do ITR dos exercios
subseentes, para sua liquidão conjunta.
52A
Parágrafo único. Ressalvada a hitese prevista neste artigo, o será permitido
o pagamento dos tributos referentes a um exercio, sem que o contribuinte
comprove a liquidão dos bitos do exercício anterior ou o competente
desito judicial das quantias devidas.
Art. 4º Do produto do ITR e seus acrescidos, cabe ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agria (Ibra) a parcela de 20% (vinte por cento) para custeio do res-
pectivo servo de lançamento e arrecadão.
53
Art. A taxa de serviços cadastrais cobrada pelo Ibra, pela emissão do Cer-
tificado de Cadastro, incide sobre todos os imóveis rurais, ainda que isentos
do ITR.
54
641
DECRETOS-LEI
§ O Certificado de Cadastro será emitido juntamente com a guia de arreca-
dação do ITR, e seu prazo de validade terminará na data de emissão da guia
do ITR do exercio seguinte. (REVOGADO).
55
§ A Taxa de Servos Cadastrais será cobrada uma única vez, salvo quando
os dados cadastrados venham a ser modificados por solicitão do interes-
sado, atendida pelo Ibra, ou alterados por verificão deste, casos em que
se cobrada nova taxa acrescida das despesas de verificão conforme art.
118 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. (REVOGADO).
55
Art. As iseões concedidas pelo art. 66 da Lei 4.504, de 30 de novem-
bro de 1964, não se referem ao ITR e à Taxa de Serviços Cadastrais.
Art. O pagrafo 8º do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação: As orestas ou matas de preservão
permanente, denidas nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965, o podem ser tributadas, excetuando-se as áreas por elas ocupadas,
que cam sujeitas à incincia do ITR. (REVOGADO).
55
Parágrafo único. Para fins de cadastramento e de lançamento do ITR, as áreas
ocupadas com florestas ou matas de preservão permanente seo consi-
deradas como inaproveiveis, desde que caracterizadas pelo contribuinte,
na forma da regulamentão deste Decreto-lei. (REVOGADO).
55
Art. 8º Parans de cadastramento e do laamento do ITR, a área destinada à
explorão mineral, em um ivel rural, será considerada como inaproveivel,
desde que seja comprovado que a mencionada destinação impede a exploração
da mesma em atividades agcolas, pecuária ou agroindustrial e que sejam satis-
feitas as exigências estabelecidas na regulamentação deste Decreto-lei.
56
Art. 9º Para fins de cadastramento e laamento do ITR, as empresas indus-
triais situadas em imóvel rural poderão incluir como inaproveiveis as áreas
ocupadas por suas instalações e as não cultivadas necessárias ao seu funciona-
mento, desde que feita a comprovação, junto ao Ibra, na forma do disposto na
regulamentação deste Decreto-lei.
57
Art. 10. As notificações de laamento e de cobrança do ITR e da Taxa de
Cadastro considerar-se-ão feitas aos contribuintes, pela só publicação dos res-
pectivos editais, no Diário Oficial da União e sua afixação na sede das Prefeitu-
ras em cujos munipios se localizam os iveis, devendo os Prefeitos promo-
verem a mais ampla divulgação desses editais.
Parágrafo único. Até que sejam instalados os equipamentos próprios de compu-
tão do Ibra, que permitam a programão das emissões na forma estabele-
cida no inciso IV do artigo 48 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
período de emiso de Guias será de de abril a 31 de julho de cada exercício.
Art. 11. Parans de transmissão a qualquer título, na forma do artigo 65 da Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural pode ser desmem-
brado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao quociente da área total pelo
número de módulos constantes do Certificado de Cadastro. (REVOGADO)..
55
642
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam
o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar es-
crituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Regis-
tros de Imóveis sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares.
(REVOGADO).
55
§ O disposto neste artigo o se aplica aos casos em que a alienação da área
se destine comprovadamente à sua anexação ao pdio stico confrontante,
desde que o imóvel do qual se desmembre permana com área igual ou
superior ao seu dulo. (REVOGADO).
55
Art. 12. Os tabeles e ociais do Registro de Imóveis franquearão seus livros,
registros e demais papéis ao Ibra, por seus representantes devidamente creden-
ciados, para a obtenção de elementos necessários ao Cadastro de Imóveis Rurais.
Art. 13. As terras de empresas organizadas como pessoa judica, blica ou
privada, somente podeo ser consideradas como terras racionalmente apro-
veitadas, para os fins de aplicação do § do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, quando satisfam, comprovadamente, junto ao Ibra, as
exigências da referida lei e estejam classificadas como empresas de capital
aberto, na forma do disposto no art. 59 da Lei 4.728 de 14 de julho de 1965.
58
Art. 14. O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não
abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como “sítio de re-
creioe no qual a eventual produção o se destine ao corcio, incidindo
assim sobre o mesmo imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urba-
na, a que se refere o art. 32 da mesma lei. (REVOGADO).
55
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não
abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o
mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (REVOGADO).
55
Art. 16. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no pa-
rágrafo 2º do art. 32 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, seo permitidos
quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
59
Art. 17. O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 30 dias, regulamento
sobre a aplicação deste Decreto-lei.
60
Art. 18. O presente Decreto-lei entra em vigor, na data de sua publicação, re-
vogadas as disposões em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 7 da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
643
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
Delimita os efeitos do artigo da Lei
5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece
novo cririo para contribuão e outras
provincias.
(Tributação – Contribuões)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem o ar-
tigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
e o artigo 2º do Ato Complementar 23, de 20 de outubro de 1966, e
Considerando que a Lei 5.097, de 2 de setembro de 1966, em seu artigo
1º, declarou extintos os bitos scais decorrentes da aplicão dos artigos 6º
e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercios anteriores a
1966;
61
Considerando que, em seu artigo 2º, a mesma Lei determina que sejam forne-
cidos, pela repartição competente, certificados de crédito correspondente às
imporncias recolhidas por foa daqueles dispositivos da citada Lei 2.613,
de 1955, nos exercícios anteriores a 1966, para serem utilizadas no pagamen-
to dos mesmos tributos, quando devidos, nos exercios posteriores;
Considerando, entretanto, que a intenção do legislador, que encontrou apoio
do Poder Executivo, foi unicamente beneficiar a classe rural, em razão dos
efeitos de ocorncias climáticas desfavoveis à prodão agcola e que, em
conseência, agravaram o debilitamento econômico e financeiro da agricul-
tura brasileira, aumentando-lhe a situão de setor retardario da economia
nacional;
Considerando que a citada Lei 5.097, de 2 de setembro de 1966, necessita
ser explicitada, para guardar compatibilidade com o interesse do Serviço -
blico, de modo a propiciar o incentivo oficial às atividades rurais, com vistas a
ser alcaado o desenvolvimento agrio, essencial à melhoria das condões
de vida do homem do campo;
Considerando que o art. da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com-
preende contribuições distintas, uma estabelecida no caput, e outra em seu §
4º; a primeira, devida por determinadas atividades industriais vinculadas ao
meio rural, que a Lei objetivou exonerar, e a segunda, um adicional às contribui-
ções de Previdência Social, a cargo de todas as atividades empregadoras;
61
Considerando, ainda, que a compensação de contribuões recolhidas deve
processar-se de modo a não afetar substancialmente as atividades e finalida-
des do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário Inda, cujos serviços
de assistência ao meio rural são da maior relevância para o bem-estar de suas
644
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
populões e para a economia do País, pelo que não pedem sofrer solução
de continuidade;
Considerando que, na atual conjuntura ecomica, a contribuão de 1% pre-
vista pelo art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, poderá deter-
minar, em numerosos casos, carga fiscal insuportável;
61
Considerando os prinpios de justiça scal e os prinpios informadores do
Estatuto da Terra;
Considerando que ao Poder Público cumpre estimular as atividades produtoras,
tendo em vista sua maior produtividade, a justa remuneração de seus exercen-
tes e o interesse da coletividade;
Considerando que convém o ximo de exatio e de economiananceira e
administrativa na arrecadão triburia, como convém facilitar aos contribuin-
tes o cumprimento das obrigações que a Lei lhes impõe;
Considerando, nalmente, que, dadas suas responsabilidades nanceiras, eco-
nômicas e sociais, o Inda deve car resguardado dos efeitos de eventual desva-
lorizão da moeda,
DECRETA:
Art. 1º Os efeitos da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, não abrangem o
disposto no § do art. 6º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.
61
Art. A compensação dos bitos determinada pelo art. da Lei n° 5.097,
de 2 de setembro de 1966, se efetuada no prazo de 10 (dez) anos, em par-
celas iguais, servindo o crédito unicamente para benecio do próprio contri-
buinte ou seu sucessor legal, mediante abatimento ou quitão de contribui-
ções vincendas da mesma natureza.
§ 1º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária Ibra, participará das obrigações
de devolão a que se refere o art. da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de
1966, na propoão dos valores dos bens veis e imóveis e recursos finan-
ceiros que, efetivamente, recebeu quando da partilha com o Inda do acervo
constitdo em decorrência da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e
na forma que a regulamentão deste Decreto-lei estabelecer.
62
§ 2º O Inda cobra os emolumentos correspondentes ao custo dos certicados
e serviços acrescidos.
Art. A partir do exercício financeiro de 1967, os contribuintes a que se
refere o art. da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955, quando também
contribuintes do Imposto Territorial Rural, terão suas contribuições calculadas
na base de 1% (um por cento) do salário mínimo regional anual, para cada
dulo atribuído ao respectivo imóvel rural, em consonância com o definido
pelo inciso III, do art., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.(RE-
VOGADO).
15
§ Os proprietários de ivel rural com área igual ou inferior a 1 (um)-
dulo ficarão isentos dessa contribuição.(REVOGADO).
63
645
DECRETOS-LEI
§ 2º A contribuão de que trata o presente artigo se recolhida conjuntamen-
te com o Imposto Territorial Rural, pelo Ibra, que baixará as normas para a
emissão dos correspondentes avisos e recibos e correspectiva cobrança,
promovendo a contabilizão e autotico crédito ao Inda, retendo em sua
conta a taxa de vinte por cento (20%) sobre o produto arrecadado pela par-
ticipão solidária na execução do que estabelece o Estatuto da Terra. (RE-
VOGADO).
63
§ 3º A contribuição paga pelo proprierio de imóvel rural que tiver contrato
de arrendamento ou de parceria poderá ser por Ele considerada como seu
crédito no respectivo contrato. (REVOGADO).
63
§ 4º Os demais contribuintes do Inda continuam tendo suas respectivas con-
tribuões disciplinadas pelo que dispõem o art. 9º da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955, e o art. 35, da Lei n° 4.863, de 29 de novembro de 1965,
e correspondentes regulamentos. (REVOGADO).
63
Art. 4º A partir do exercio financeiro de 1967, são extensivas às contribui-
ções a que se referem a Lei n° 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o presen-
te Decreto-lei, no que couber, as disposões do artigo 7º, e pagrafo da Lei
4.357, de 16 de julho de 1964, e dos artigos 15 e pagrafos 16 e 17, da Lei
4.862, de 26 de novembro de 1965.
Art. 5º O Conselho-Diretor da Inda baixa as instrões complementares e
regulamentares que sezerem necessárias para a boa execão da Lei núme-
ro 5.097, de 2 de setembro de 1966, e deste Decreto-lei no prazo de 30 (trinta)
dias, ressalvado o disposto no art. 2º, § , do presente Decreto-lei, cuja regu-
lamentão caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária Ibra, no mesmo
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Reblica
.
H. CASTELO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
646
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 151, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
64
Dise sobre os desitos banrios do Sesi,
Sesc, Senai, Senac e das entidades sindicais.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. As disponibilidades do Serviço Social da Instria (Sesi), Serviço Social
do Comércio (Sesc), Servo Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Ser-
vo Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e dos Sindicatos, Federões
e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser manti-
das em desito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. e nas Caixas Econô-
micas Federais.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o artigo os
desitos dos Sindicatos sediados em localidades onde não exista Agência
de um dos estabelecimentos ali mencionados, assim como aqueles que,
excepcionalmente, for indispensável, a qualquer das entidades referidas no
artigo, manter nessas localidades, por período determinado, para atender ao
pagamento de obras em realizão ou de servos prestados.
Art. 2º Os depósitos das entidades mencionadas no art. 1º existentes, na data
da publicação deste Decreto-lei, em qualquer outro estabelecimento bancário,
ressalvadas as hipóteses dos pagrafos únicos do art. e deste artigo, serão
transferidos para o Banco do Brasil ou para as Caixas Ecomicas Federais, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Tratando-se de desito a prazo fixo será mantido até a data
do respectivo vencimento. Quanto aos de aviso pvio, considerar-se-á este
efetivado, na data da publicão deste Decreto-lei. Em um e outro caso,
vencido o prazo, deverá ser realizada a imediata transfencia do depósito
previsto no artigo.
Art. A inobservância do disposto nos arts. e e seus parágrafos impor-
tará na responsabilidade pessoal do dirigente da entidade, com a aplicão da
penalidade administrativa cavel, independente da responsabilidade civil e
criminal que resultar de eventuais danos patrimoniais.
Art. O estabelecimento bancário que mantiver desito existente ou aceitar
novo, em desacordo com o disposto nos arts. e e seus pagrafos, ficará
sujeito às sanções cabíveis para a infrão grave de disposições legais.
Art. Caberá ao Minisrio do Trabalho e Previncia Social, pelos seus repre-
sentantes nos Conselhos Fiscais do Sesc e do Senac e nos Conselhos Nacionais
do Sesi e do Senai, e pelo Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias
647
DECRETOS-LEI
Regionais do Trabalho, quanto às entidades sindicais, a fiscalizão do cumpri-
mento do disposto neste Decreto-lei.
Art. 6º Caberá ao Banco Central da República do Brasil a scalizão do cumpri-
mento das disposições deste Decreto-lei, no tocante aos estabelecimentos ban-
cários, inclusive para o efeito da aplicação das sanções previstas no art. .
Art. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrio.
Bralia, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bules
L. G. do Nascimento e Silva
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
648
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a cessão de imóveis da União
Federal para as finalidades que especifica.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Por ato do Governo e a seu critério, poderão ser cedidas, gratuitamente, ou
em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760,
de 5.9.1946, imóveis da União, aos Estados, aos Municípios, a entidades educacio-
nais, culturais ou de nalidades sociais, e, em se tratando de aproveitamento econô-
mico de interesse nacional que mera tal favor, à pessoa sica ou jurídica.
65
Parágrafo único. A cessão se fará autorizada por decreto do Presidente da Repúbli-
ca e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual expressamente cons-
tarão as condões estabelecidas e tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação em divergência
com o previsto no decreto autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
65
Art. 2º O decreto de cessão poderá:
a) autorizar a alienação de frões ideais do donio pleno ou do donio
útil do terreno cedido com a finalidade de obter recursos para a execão
dos objetivos da ceso, inclusive para a construção de edicações que per-
tenceo, no todo ou em parte, ao cessionário;
b) autorizar a hipoteca de parte de frões ideais do donio pleno ou do
donio útil do terreno cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, com
as finalidades referidas na anea a;
c) autorizar a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfei-
torias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
d) isentar o cessiorio de pagamento de foro enquanto o donio útil do
terreno fizer parte do seu patrinio e de laumios nas transfencias de
donio útil de que trata este artigo.
Art. 3º O decreto de cessão xará prazo para que se concretize a destinão
nele prevista.
Art. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 16 de fevereiro de 1967; 14 da Indepenncia e 7 da Reblica.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bules
649
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre loteamento urbano, responsa-
bilidade do loteador, concessão de uso e espa-
ço aéreo, e dá outras providências.
66
(Conceso de direito real de uso)
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuão que lhe confere o art.
9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O loteamento urbano rege-se por este Decreto-lei.
67
§ Considera-se loteamento urbano a subdivio de área em lotes destinados
à edicação de qualquer natureza que não se enquadre no disposto no § 2º
deste artigo.
68
§ Considera-se desmembramento a subdivio de área urbana em lotes
para edificação na qual seja aproveitado o sistema vrio oficial da cidade ou
vila sem que se abram novas vias ou logradouros blicos e sem que se
prolonguem ou se modiquem os existentes.
68
§ 3º Considera-se zona urbana, para osns deste Decreto-lei, a da edificação
contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a cririo dos
Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas
dentro dos seguintes 10 (dez) anos.
69
Art. Obedecidas as normas gerais de diretrizes, apresentão de projeto,
especificações cnicas e dimensionais e aprovão a serem baixadas pelo
Banco Nacional de Habitão dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os Municí-
pios poderão, quanto aos loteamentos:
I obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive quanto à
destinação e utilizão das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento
local adequado;
II recusar a sua aprovão ainda que seja apenas para evitar excessivo
número de lotes com o conseqüente aumento de investimento subutilizado
em obras de infra-estrutura e custeio de servos.
Art. 3º Aplica-se aos loteamentos a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos con-
dôminos e as obras de infra-estrutura à constrão da edificão.
§ 1º O Poder Executivo, dentro de 180 dias, regulamentará este Decreto-lei,
especialmente quanto à aplicação da Lei 4.591, de 16 de dezembro de
1964, aos loteamentos, fazendo inclusive as necesrias adaptões.
§ O loteamento pode ser dividido em etapas discriminadas, a critério do
loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser
dissolvido quando da aceitão do loteamento pela Prefeitura.
650
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o donio
público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. O proprietário ou loteador pode requerer ao Juiz competen-
te a reintegrão em seu donio das partes mencionados no corpo deste
artigo quando o se efetuarem vendas de lotes.
Art. 5º Nas desapropriações, não se indenizarão as benfeitorias ou construções
realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerao como ter-
renos loteados ou loteáveis, parans de indenização, as glebas não inscritas ou
irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou parans urbanos.
70
Art. 6º O loteador ainda que tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos
são partes letimas para promover ão destinada a impedir construção em
desacordo com as restrições urbasticas do loteamento ou contrias a quais-
quer outras normas de edificação ou de urbanizão referentes aos lotes.
Art. É institda a conceso de uso de terrenos blicos ou particulares,
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
resolúvel, para fins espeficos de urbanizão, industrialização, edificação,
cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social.
§ A concessão de uso pode ser contratada por instrumento blico ou
particular, ou por simples termo administrativo, e se inscrita e cancelada
em livro especial.
§ Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamen-
te do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responde por todos
os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas.
71
§ 3º Resolve-se a conceso antes de seu termo, desde que o concessionário
ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou
descumpra cláusula resoluria do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeito-
rias de qualquer natureza.
§ A concessão de uso, salvo disposão contratual em contrio, transfere-se
por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os de-
mais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transfencia.
Art. 8º É permitida a concessão de uso do espo aéreo sobre a superfície de
terrenos públicos ou particulares, tomada em projão vertical nos termos e para
osns do artigo anterior e na forma que for regulamentada.
Art. 9º Este Decreto-lei o se aplica aos loteamentos que na data da publicação
deste Decreto-lei já estiverem protocolados ou aprovados nas prefeituras muni-
cipais para os quais continua prevalecendo a legislação em vigor até essa data.
Parágrafo único. As alterões de loteamentos enquadrados no caput deste
artigo estão, pom, sujeitas ao disposto neste Decreto-lei.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, mantidos
o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e o Decreto n° 3.079, de 15
651
DECRETOS-LEI
de setembro de 1938, no que couber e o for revogado por dispositivo ex-
presso deste Decreto-lei, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos
atos normativos mencionados no art. deste Decreto-lei.
Bralia, 28 de fevereiro de 1967; 14 da Indepenncia e 7 da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
652
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre as penalidades pela falta de
pagamento da contribuição sindical rural.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso de suas atribuições que lhe são confe-
ridas pelo art. e seus parágrafos do Ato Institucional 4, de 7 de dezembro
de 1966,
Considerando que a Lei 4.214, de 2 de mao de 1963 (Estatuto do Traba-
lhador Rural) instituidora da hoje denominada contribuição sindical rural,
apenas dispôs que o seu quantum, bem como o processo de arrecadação, dis-
tribuão e a aplicação da mencionada contribuição seriam reguladosno que
couber” pelo disposto no Catulo III, tulo V, da Consolidação das Leis do
Trabalho;
72
Considerando, portanto, que entre os dispositivos da CLT aplicáveis à contri-
buão sindical rural o se inclram os concernentes às penalidades a que
deverão estar sujeitos os infratores;
Considerando, mais, que essa omiso torna inócua a fiscalizão do cumpri-
mento da lei, e praticamente impossibilita a estabilidade financeira das entida-
des sindicais rurais;
Considerando, ainda, que a colaborão dessas entidades legalmente reconheci-
das é imprescindível para a gradativa integrão do meio rural no processo de
desenvolvimento brasileiro e na elevação dos pades de vida do nosso povo;
Considerando, afinal, que a inexistência de entidades sindicais reconhecidas
adstritas às disposições legais vigentes propicia o surgimento de associações
espúrias, possíveis vculos de agitações no meio rural, como aconteceu no
passado, com inevitáveis repercussões na segurança nacional,
DECRETA:
Art. Aplicam-se aos infratores das disposições legais e regulamentares, e das
Instrões baixadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, atinentes à contribuição sindical rural, as penalidades
previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis Trabalho, aprovado pelo De-
creto-lei nº 5.452, de de maio de 1943, atualizadas, em seu valor monetário,
de acordo com o disposto no art. da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, e no
art. do Decreto 57.146, de 1º de novembro de 1965.
73
Art. 2º Aplicam-se à contribuão sindical as mesmas normas e prinpios es-
tabelecidos no art. 37 e seu parágrafo único, da Lei 4.829, de 5 de novembro
de 1965.
74
653
DECRETOS-LEI
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias as a sua publicão,
revogadas as disposições em contrio.
Bralia, 28 de fevereiro de 1967; 14 da Indepenncia e 7 da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
654
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 494, DE 10 DE MARÇO DE 1969
Regulamenta o Ato Complementar 45, de
30 de janeiro de 1969, que dispõe sobre a aqui-
são de propriedade rural por estrangeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o §
do artigo do Ato Institucional mero 5, de 13 de dezembro de 1968, e
tendo em vista o disposto no artigo do Ato Complementar 45, de 30 de
janeiro de 1969,
DECRETA:
Art. A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá
ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no País.
§ O disposto neste artigo o se aplica aos casos de transmissão causa
mortis.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, considera-se residente no País o estran-
geiro que fa prova de xão permanente no território nacional, de acordo
com a legislão em vigor.
§ A aquisição de propriedade rural por estrangeiro dependerá de autoriza-
ção do Ministério da Agricultura, requerida por intermédio do Instituto Brasi-
leiro de Reforma Agrária (Ibra).
Art. Em caso de aquisão de área rural, a qualquer tulo, os Tabeles e
Oficiais do Registro de Iveis fao constar, obrigatoriamente, dos atos que
praticarem, os dados relativos ao documento de identidade do adquirente, se
for estrangeiro, além da prova de sua residência permanente no território na-
cional do artigo 1º).
§ 1º Em se tratando de pessoa judica estrangeira, deverão ser transcritos nos
atos praticados os dados essenciais comprobarios de sua constituição e a
prova do cumprimento do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único deste
Decreto-lei.
§ Em se tratando de pessoa natural estrangeira, deverá ser transcrita a
prova de cumprimento do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 3º Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão possuir cadastro especial
das aquisões de terras rurais por pessoas estrangeiras naturais ou judicas do
qual constarão, sob pena de nulidade dos atos que praticarem:
a) documentos de identidade das partes contratantes ou cópias fotosticas
dos mesmos, devidamente autenticadas;
b) memorial descritivo do imóvel, contendo área, caractesticas, limites e
confrontões;
c) planta do imóvel e respectiva situação relativa na planta cadastral do
munipio;
655
DECRETOS-LEI
d) prova de autorizão prevista no artigo e seu pagrafo primeiro e no
artigo deste Decreto-lei.
Art. 4º A inobservância do disposto nos artigos e 3º deste Decreto-lei con-
gura o crime de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal.
Art. Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justa Estadual, ou
magistrado por ele indicado, e o Procurador da República, que for designado,
promoverão, em conjunto, correão nos livros dos Tabeliães e dos Oficiais do
Registro de Iveis de todas as comarcas dos respectivos Estados, para verifi-
car o cumprimento deste Decreto-lei, determinando, de imediato, as providên-
cias que forem convenientes.
Parágrafo único. No Distrito Federal e Terririos, as atribuições, previstas nes-
te artigo serão exercidas pelo Desembargador-Corregedor da Justiça do
Distrito Federal e Terririos.
Art. A pessoa judica estrangeira o poderá adquirir imóvel rural no Brasil,
salvo se for autorizada a funcionar no Ps, devendo as aquisições ser vincula-
das aos objetivos estaturios da sociedade.
§ 1º A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, no caso deste
artigo, depende de autorizão concedida por decreto em processo institdo
pelo Minisrio da Agricultura por intermédio do Instituto Brasileiro de Refor-
ma Agria (Ibra).
§ 2º o equiparadas às pessoas judicas estrangeiras, para os efeitos deste
Decreto-lei, as pessoas judicas nacionais das quais participem, a qualquer
título, pessoas estrangeiras naturais ou judicas que detenham maioria no
seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
§ As ões de companhias ou sociedades anônimas nacionais, proprietárias
de imóveis rurais e que se dediquem ao ramo de comércio mobiliário, reves-
tio, obrigatoriamente, a forma nominativa.
Art. 7º A aquisição, por pessoa estrangeira natural ou jurídica, de glebas rurais
situadas nos Municípios de interesse da segurança nacional e nas áreas a esta
consideradas indispensáveis (Constituição, artigo 16, § 1º, b e artigo 91, II e
pagrafo único), depende de prévia autorização do Conselho de Seguraa
Nacional.
Art. 8º A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras naturais
e jurídicas em todo o terririo nacional, inclusive na área de que trata a Lei
2.597, de 12 de setembro de 1955, não pode ultrapassar:
a) nos munipios de até 10.000 km
2
, 1/5 da respectiva área;
b) nos munipios de mais de 10.000 km
2
a 50.000 km
2
, 1.000 km
2
mais
1/10 da respectiva área;
c) nos municípios de mais de 50.000 km
2
a 100.000 km
2
, 3.500 km
2
mais
1/20 da respectiva área;
d) nos municípios de mais de 100.000 km
2
, 6.000 km
2
mais 1/40 da respec-
tiva área.
656
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ º1º As pessoas de uma mesma nacionalidade não poderão possuir mais de
20% dos limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º Atingidos esses limites, são vedadas, aos Tabeliães, a lavratura de novas
escrituras e, aos Oficiais do Registro de Imóveis, a efetuação de novas trans-
crões, sob as cominações do artigo 17 deste Decreto-lei.
Art. Os Tabeles e Oficiais do Registro de Imóveis ficam obrigados, den-
tro de 30 (trinta) dias da prática do ato, a comunicar ao Minisrio da Agricul-
tura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Reforma Agria (Ibra), a lavra-
tura de escrituras e registros imobiliários pelos quais se transfiram, a qualquer
título, a posse ou a propriedade de imóveis rurais a pessoas estrangeiras,
naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Quando se tratar de iveis rurais situados em áreas conside-
radas indispensáveis à segurança nacional ou de seu interesse, a comunicação
será feita também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 10. Na aquisão, a qualquer tulo, de imóveis rurais por pessoa estrangei-
ra natural ou jurídica, é da esncia do ato a escritura blica.
Art. 11. Fica a União autorizada, por motivo de seguraa nacional, a desapro-
priar terras rurais em poder de pessoa estrangeira natural ou judica, median-
te decreto, ouvido, previamente, o Conselho de Segurança Nacional.
Art. 12. O artigo 60 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de
colonização as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e
domiciliadas no Brasil, ou judicas, constitdas e sediadas no País, que
tiverem por finalidade executar programas de valorização de área ou dis-
tribuão de terras.
Art. 13. o equiparadas aos brasileiros, para os efeitos deste Decreto-lei, as
pessoas naturais de nacionalidade portuguesa residentes no Brasil.
Art. 14. Ao Ministério da Agricultura, por interdio do Instituto Brasileiro de
Reforma Agria (Ibra), fica atribuída a execão deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Nas zonas indispenveis à segurança nacional e nas áreas
consideradas do seu interesse, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, por meio da Comissão de Faixa de Fronteiras, exerce as atribui-
ções previstas neste artigo.
Art. 15. Salvo nos casos previstos em legislação decleos coloniais onde se
estabeleçam estrangeiros imigrantes agricultores, em lotes rurais, é vedada, a
qualquer título, a doação, posse ou venda de terras pertencentes à Uno ou
aos Estados, a pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas.
Art. 16. Em todo e qualquer caso de aquisão de imóvel rural por pessoa
estrangeira natural ou jurídica, ou a esta equiparada para os efeitos deste
Decreto-lei, no processo instaurado pelo Ministério da Agricultura, se ouvi-
657
DECRETOS-LEI
da, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral da República que tomará ex offi-
cio, de imediato, as providências que se fizerem necessárias à defesa dos
interesses da União.
Art. 17. As alienações e aquisições de propriedades rurais feitas em desacordo
com as normas deste Decreto-lei, assim como as que se fizerem a estrangeiros
no exterior, são nulas de pleno direito, sujeitando-se os Tabeles e Oficiais, que
lavrarem ou transcreverem os atos respectivos, às penas do crime definido no
art. 319 do Código Penal, além da perda do cargo.
Art. 18. O Poder Executivo baixará, dentro de 30 dias, a regulamentação ne-
cessária à execão deste Decreto-lei.
Art. 19. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 10 de mao de 1969; 148º da Independência e 8 da República.
A. COSTA E SILVA
Ls Antonio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira
658
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969
75A
Dispõe sobre desapropriação, por interesse
social, de imóveis rurais para fins de reforma
agria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o § 1º
do artigo do Ato Institucional mero 5, de 13 de dezembro de 1968, e
tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 9 de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. A União poderá promover a desapropriação, por interesse social, de
móveis rurais situados nas áreas declaradas prioririas para fins de reforma
agrária, nos termos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação
que lhe foi dada pelo Ato Institucional 9, de 25 de abril de 1969.
75
§ A desapropriação a que se refere este artigo far-se-á por ato do Presiden-
te da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados poderes
bastantes.
§ 2º O ato expropriatório deverá conter a descrição e demais caractesticas
do imóvel.
Art. 2º Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, o seo
objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto-lei, os iveis que
satisfizerem os requisitos para classificão como empresa rural, xados na Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentão.
76
Art. Na desaproprião a que se refere o artigo 1º, considera-se justa inde-
nizão da propriedade:
I o valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;
II na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular
para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expro-
priante; ou
77
III o valor apurado em avalião, levada a efeito pelo expropriante, quando
este o aceitar o valor declarado pelo proprierio, na forma do inciso ante-
rior, ou quando inexistir essa declarão.
77
§ Se entre a data da declarão a que se refere o inciso II e a do ato expro-
priario houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será
corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais.
78
§ Para a avaliação prevista no inciso III, que se precedida do cadastramen-
to ex officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento ecomico do
imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.
§ Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publi-
cação deste Decreto-lei, os proprierios de iveis rurais podeo apresen-
659
DECRETOS-LEI
tar, mediante justicação, nova declarão do respectivo valor, em substitui-
ção à anteriormente formulada para efeito de pagamento do imposto terri-
torial rural.
Art. o havendo acordo, o expropriante depositará, em banco oficial, o
valor da indenizão, fixado nos termos do artigo 3º e seus pagrafos.
Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da
vida blica, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.
79
Art. 5º A ação da desaproprião será proposta perante o Juiz Federal do Dis-
trito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o ivel.
Art. Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicão
em óro oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo banrio do
desito feito nos termos do artigo 4º e seu parágrafo único, requererá seja o
desito convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a
imissão na posse do bem e a respectiva transcrição no registro de iveis.
80
Art. De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz
deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do pro e determinando
a expedão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados,
em nome do expropriante.
81
Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á
no prazo improrrogável de 3 (ts) dias, contados da data da apresentão
do mandado.
Art. Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o
artigo anterior, o juiz ordena a citão do expropriado para responder aos
termos da ão.
Art. 9º A contestão pode versar sobre o valor depositado pelo expro-
priante ou sobre cio do processo judicial.
82
Art. 10. Contestada a ão, a causa seguirá o rito ordirio.
Art. 11. Na revio do valor da indenizão, deverá ser respeitada, em qualquer
caso, como limiteximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de
pagamento do imposto territorial rural, e eventualmente reajustado nos termos
do § do artigo 3º.
83
Art. 12. Aplica-se às desapropriações por interesse social de que trata este
Decreto-lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública,
no artigo do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 13. O desito, que se have como feito à disposição do juízo da ação de
desapropriação se levantado mediante prova da propriedade, da quitação de
dívidas que recaiam sobre o bem expropriado, e das multas delas decorrentes, e
depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da comarca de situa-
ção do bem, com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.
84
Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o donio, o pro ficará em
desito, ressalvada aos interessados a ação ppria para disputá-lo.
85
660
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante,
o podeo ser objeto de reivindicão ainda que fundada na nulidade da
desaproprião.
86
Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se em perdas e
danos.
Art. 15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incor-
rerá na sanção prevista no artigo 24 do digo de Processo Civil, aplicada
mediante representão de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.
87
Parágrafo único. Tratando-se de serventrio da Justiça, ou de Ocial do Regis-
tro de Iveis,cará ele sujeito a multa igual a dois terços do maior sario
mínimo do País, por dia de retardamento.
Art. 16. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão,
revogadas as disposições em contrio.
Bralia, 25 de abril de 1969; 14 da Independência e 8 da Reblica.
A. COSTA E SILVA
Ls Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Jode Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
rio David Andreazza
lvo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
rcio de Souza e Mello
Leone l Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Dias Leite Junior
lio Belto
JoCosta Cavalcanti
Carlos F. de Sima
661
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 582, DE 15 DE MAIO DE 1969
Estabelece medidas para acelerar a Reforma
Agria, dise sobre a organizão e funcio-
namento do instituto Brasileiro de Reforma
Agria, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o § 1º
do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo
em vista o disposto no Ato Institucional 9, de 25 de abril de 1969, e no
Decreto-lei 554 de igual data,
DECRETA:
Art. A execução da Reforma Agrária se intensificada, a partir da vincia
do presente Decreto-lei, atras de programas intensivos de implantão de
novas unidades de explorão agcola, em áreas prioririas selecionadas pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), aprovadas pelo Grupo Executivo
de Reforma Agria (Gera) e definidas por Decreto do Poder Executivo, de
acordo com as metas a seremxadas.
88
Parágrafo único. Constituirão requisitos sicos para a identicão das áreas
onde se executarão os projetos de Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:
a) existência de inversões públicas em projetos de desenvolvimento, tais
como obras de irrigão, de eletrificão rural, de estradas e outras;
b) exisncia de latindios por exploração ou por extensão;
c) manifesta tensão social;
d) concentração de minindios;
e) elevada incincia de não-proprierios;
f) áreas mal exploradas, próximas aos centros consumidores.
Art. 2º A Reforma Agria preservará e estimulará, por todos os meios, a pro-
priedade de exteno compatível com a exploração existente, desde que utili-
zada de maneira racional, assegurando a função ecomica e social da terra.
Art. 3º A Reforma Agrária será desenvolvida e intensificada com a co-participa-
ção e a co-responsabilidade dos diversos órgãos federais, procurando-se assegu-
rar, sempre, a participação dos Estados, Municípios e iniciativa privada.
Parágrafo único. Os representantes sindicais rurais de trabalhadores e de em-
prerios participao do planejamento e execução da Reforma Agria.
Art. O Poder Executivo acompanhaa efetivão da Reforma Agria,
adotando as provincias que se tornarem necessárias, atendida a alta priori-
dade conferida ao programa, a fim de assegurar, com a devida oportunidade,
recursosnanceiros para sua efetiva implementão.
662
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 5º Fica criado o Grupo Executivo da Reforma Agria (Gera), óro cole-
giado, vinculado ao Ministério da Agricultura, com o encargo de orientar,
coordenar, supervisionar e promover a execução da Reforma Agria.
88
§ 1º O Gera, óro ximo consultivo e deliberativo para assuntos da Reforma
Agria, se constituído por onze membros, representando os seguintes
órgãos: Ministério da Justiça, Minisrio da Agricultura, Ministério do Plane-
jamento e Coordenação Geral, Ministério do Interior, Minisrio da Fazenda,
Ministério do Trabalho e Previdência Social, Banco Central, Confederação
Nacional de Agricultura, Instituto Brasileiro de Reforma Agria, Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário e Confederão Nacional dos Traba-
lhadores na Agricultura.
§ Os membros do Gera serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação dos respectivos Ministros de Estado e das representões
sindicais.
§ A Presincia do Gera se exercida pelo Ministro da Agricultura, cabendo
ao representante do Minisrio do Planejamento e Coordenação Geral coor-
denar as medidas de caráter interministerial.
Art. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955,
com as modicações introduzidas pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965, serão devidas ao Ibra, ao Funrural e ao Inda nas seguintes proporções:
I ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra):
1) as contribuões a que se refere a Lei 2.613, de 23 de setembro de
1955, no caput de seus artigos e , cuja arrecadação se feita pelo
próprio Ibra;
2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadão, pelo
INPS, da contribuão fixada na Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965,
em seu artigo 35, § 2º, item VIII.
II ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural): 50% (cinqüenta
por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixa-
da no artigo 35, § 2º, item VIII da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
III ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrio (Inda) cabeo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadão, pelo INPS, da
contribuição estipulada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em
seu artigo 35, § 2º, item VIII.
Art. Ficam transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as
atribuições referentes à colonização, buscando-se ampliar a participão da
iniciativa privada na execução do respectivo programa.
Parágrafo único. O Ibra terá sob sua jurisdição os Núcleos de Colonizão que
vinham sendo desenvolvidos pelo Inda e, de comum acordo com o Minis-
rio da Agricultura, estudará a conveniência da emancipação dos mesmos a
curto prazo com a conseente incorporão do acervo remanescente ao
patrinio de outros óros federais, estaduais e municipais, mediante de-
creto do Poder Executivo.
663
DECRETOS-LEI
Art. O Ibra, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a extião das Compa-
nhias de Prestação de Serviços (CAPSES) e Companhias de Prodão de Insu-
mos (CAPIAS) criadas com base no artigo 17 da Lei 4.947, de 6 de abril de
1966, ou estimulará a sua transformação em empresas privadas.
Art. 9º O Fundo Nacional de Reforma Agria de que trata o artigo 27 da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, será constituído das seguintes fontes
de recurso:
I – recursos orçamenrios, programados, sempre que possível, em caráter
plurianual;
II contribuões criadas pela Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955, com
as modicações introduzidas pela Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966,
e pelo Decreto-lei 58, de 21 de novembro de 1966, na forma estabelecida
no presente Decreto-lei;
III recursos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a serem
estabelecidos em caráter plurianual na forma do artigo 29 da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964;
IV produto da Contribuão de Melhoria cobrada pela Uno, de acordo com
a legislação vigente;
V parcela do Imposto Territorial Rural atribda à União para execução de
projetos de Reforma Agria;
VI outros recursos de origem oamenria ou de natureza diversa, desti-
nados à execução da Reforma Agria;
VII outras receitas próprias do Instituto Brasileiro de Reforma Agria.
Art. 10. O limiteximo de circulão referente aos Títulos de Dívida Agrária,
de que trata o artigo 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, será
corrigido anualmente de acordo com os índices oficiais de correção moneria.
Parágrafo único. A atualizão de que trata este artigo será efetuada a partir da
vincia da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um cdito especial ao Mi-
nistério da Agricultura, a a importância de NCr$ 32.000.000,00 (trinta e dois
milhões de cruzeiros novos), destinado ao Ibra para aplicão em despesas de
qualquer natureza referentes à execução da Reforma Agria, inclusive com os
escririos de exteno rural, podendo compreender despesas realizadas em
exercios anteriores.
Parágrafo único. Na forma da anea c do § 1º do artigo 64 da Constituão, os
recursos para a cobertura das despesas abrangidas pelo crédito especial au-
torizado neste artigo seo indicados por ocasião de sua abertura, podendo
ter origem em cancelamento de dotões oamentárias constantes da Lei
nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.
Art. 12. Os artigos 37 e 38 e seus parágrafos, da Lei 4.504, de 30 de no-
vembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redão:
89
Art. 37. São óros específicos para a execão da Reforma Agrária:
I o Grupo Executivo da Reforma Agrária (Gera);
664
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
II o Instituto Brasileiro de Reforma Agria (Ibra), diretamente, ou atra-
s de suas Delegacias Regionais;
III as Comises Agrias.
Art. 38. O Ibra será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente
da República.
§ O Presidente do Ibra te a remunerão correspondente a 75% (se-
tenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º Integrarão, ainda, a Administrão Superior do Ibra, diretores até o
ximo de seis, de nomeação do Presidente do Ibra, mediante aprova-
ção do Gera.
Pagrafo único. Os atuais cargos de dirão do Ibra seo considerados extintos
tão logo composta sua nova diretoria, na forma deste artigo.
Art. 13. O Gera deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias as
a publicação do presente Decreto-lei, devendo os respectivos óros que o in-
tegram indicar ao Presidente da República os seus representantes.
Art. 14. O Poder Executivo promove a criação de um Grupo Especial de
Trabalho para, no prazoximo de 120 (cento e vinte) dias, propor medidas
para a reformulão dos objetivos, organizão e funcionamento do Inda, com
o propósito de evitar a duplicão de serviços e dispersão de recursos e asse-
gurar a adequada coordenação de suas atividades com as do Ibra e dos demais
órgãos do Minisrio da Agricultura.
§ Enquanto esses estudos o forem concluídos, o Inda aplicará no mínimo
30% (trinta por cento) dos recursos pprios que lhe são atribdos por este
Decreto-lei na execução de programas de eletrificação rural.
§ Dos recursos pprios de que trata o artigo , item I do presente Decreto-
lei, ora transferidos para o Ibra, serão destacadas no corrente exercio, se
necesrio, parcelas para suplementar a verba do Inda destinada ao paga-
mento de seu pessoal regido pela CLT, atualmente existente.
Art. 15. O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 60 (sessenta)
dias, devendo o ato dispor, inclusive, sobre as atribuições e competências dos
dirigentes do Ibra e o regime de seu pessoal.
90
Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 15 de maio de 1969; 148º da Indepenncia e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
lio Belto
665
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 789, DE 26 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre o enquadramento sindical rural
e sobre o laamento e recolhimento da con-
tribuição sindical rural.
91
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o §
do art. 2º, do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:
I trabalhador rural:
a) a pessoa sica que presta servos a empregador rural, mediante remu-
nerão de qualquer escie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família indispenvel à ppria subsisncia e exercido em condições de
tua dependência e colaborão, ainda que com a ajuda eventual de
terceiros.
II empregador rural:
a) a pessoa física ou judica que, tendo empregado, empreende a qualquer
tulo atividade econômica rural;
b) quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empre-
gado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a
ser xado, para cada região, pelo Minisrio do Trabalho e Previncia Social.
Art. 2º Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, o traba-
lhador, o empregador ou a entidade sindical interessada poderão susci-la pe-
rante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá aptas as diligências neces-
rias e ouvida comiso permanente constituída do responsável pelo setor
sindical da Delegacia, o qual a presidirá de um representante dos trabalhadores
rurais e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respec-
tivas federações ou, em sua falta, pelas confederações pertinentes.
§ O trabalhador ou o empregador poderão, no curso do processo de que trata
este artigo, recolher a contribuão sindical à entidade a que entenderem ser
devida ou ao Ministério do Trabalho e Previncia Social (Conta Emprego e
Sario), fazendo-se posteriormente o estorno, compensação ou repasse cabível.
§ 2º Da decio do Delegado Regional do Trabalho cabe recurso para o Mi-
nistro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.
Art. A partir da publicação deste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e
Previdência Social somente reconhecerá, para a mesma base territorial, um
sindicato de trabalhadores rurais e outra de empregadores rurais, sem especi-
666
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ficão de profissão ou de atividade, ressalvado às entidades já reconhecidas
o direito à representão constante da respectiva carta sindical.
Art. 4º A partir do exercio de 1970, cabe ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária (Ibra) proceder ao lançamento e cobrança da contribuão sindical de-
vida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura,
obedecido o disposto no artigo deste Decreto-lei e no artigo da Lei nº
4.755, de 18 de agosto de 1965.
Parágrafo único. Em pagamento dos serviços e despesas relativos aos encargos
decorrentes deste artigo, caberão ao Ibra quinze por cento das importâncias
arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo óro arrecadador.
Art. 5º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional
será lançada e cobrada dos empregadores rurais, tomando-se por base um dia
do sario mínimo regional por dulo e frão contidos no imóvel rural obje-
to do laamento.
Parágrafo único. A contribuição nos termos deste artigo será devida sem
prejuízo da obrigão do recolhimento, pelo empregador na mesma oca-
sião, da contribuição referente aos demais empregados, se for o caso, na
forma dos artigos 582 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decre-
to-lei 5.452, de de maio de 1943).
Art. A contribuão sindical de que trata este Decreto-lei será paga junta-
mente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.
Art. As guias de laamento da contribuão sindical, emitidas pelo Ibra
na forma deste Decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança
judicial da dívida, na forma do artigo 606 da Consolidação das Leis do Tra-
balho.
Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindi-
cais em atraso somente pode ser feito diretamente no óro arrecadador,
que providencia as transferências e cditos na forma dos artigos 8º e 9º
deste Decreto-lei.
Art. 8º O produto da arrecadão da contribuição sindical, depois de deduzida
a percentagem de que trata o pagrafo único do artigo 4º, será transferido di-
retamente, pela agência bancária centralizadora da arrecadação, até o décimo
dia útil do mês seguinte ao do recebimento, obedecida a seguinte distribuição:
I vinte por cento para a conta do Minisrio do Trabalho e Previncia Social
(Conta Emprego e Salário);
II sessenta por cento para a conta do sindicato da categoria corresponden-
te com jurisdição na área de localizão do imóvel rural a que se referir a
contribuição;
III quinze por cento para a conta da federão respectiva;
IV cinco por cento para a conta da confederão respectiva.
§ As transfencias previstas neste artigo seo feitas para a conta-corrente
das entidades credoras na agência do Banco do Brasil.
667
DECRETOS-LEI
§ Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferência serão
feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo
Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-Iei 151,
de 9 de fevereiro de 1967.
§ Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias
respectivas com jurisdão na área de localização do imóvel rural que se trata,
será observado o disposto no artigo 591 e seus pagrafos da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas no
artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social dirimir as
vidas referentes ao laamento, recolhimento e distribuão da contribuição
sindical de que trata este Decreto-lei, expedindo, para esse efeito, as normas
que se fizerem necessárias e podendo estabelecer o processo previsto no arti-
go e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes.
Art. 11. A contribuição rural devida até a data da publicão deste Decreto-lei
poderá ser recolhida sem multa até 31 de dezembro de 1969 nas condições
que forem estabelecidas pelo Minisrio do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 26 de agosto de 1969; 14 da Indepenncia e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
668
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970
Cria o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), extingue o Instituto
Brasileiro de Reforma Agria (Ibra), o Insti-
tuto Nacional de Desenvolvimento Agrário
(Inda) e o Grupo Executivo da Reforma Agrá-
ria (Gera), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. É criado o Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária (Incra),
entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capi-
tal da República.
92
Art. Passam ao Incra todos os direitos, compencias, atribuões e respon-
sabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (Ibra), do Instituto Nacio-
nal de Desenvolvimento Agrário (Inda) e do Grupo Executivo da Reforma
Agria (Gera), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do novo
Instituto.
Art. O Incra goza, em toda plenitude, dos privigios e imunidades confe-
ridos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.
93
Art. 4º O Incra se dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados
pelo Presidente da República por indicão do Ministro da Agricultura.
94
Art. 5º A administrão do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na
forma pela qual se dispuser em regulamento.
§ Ao Presidente cabe representar o Instituto.
§ Enquanto o se dispuser em regulamento sobre as atribuições dos Dire-
tores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administra-
tivos que anteriormente se atribuíam aos dirigentes dos óros extintos.
Art. O orçamento do Incra se elaborado de acordo com as normas e
princípios da Lei nº 4.320, de 17 de mao de 1964, e legislação posterior, e
submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os orçamentos dos óros extintos passam à administração
do Incra, cando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos
respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotões ou dos c-
ditos adicionais.
Art. A que seja efetivada a unificação determinada neste Decreto-lei, os
servos que compunham a estrutura dos óros do Ibra e do Inda continuarão
669
DECRETOS-LEI
a funcionar com as atribuições que possam, inclusive no que se refere à mo-
vimentão de valores e à execução orçamentária, cando, desde logo, extintos
os óros colegiados que integravam aqueles Institutos.
Art. 8º A estrutura do Incra será estabelecida em regulamento a ser baixado
pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
95
Art. 9º Os atuais servidores do Ibra, do Inda e do Gera, sem alterão do respec-
tivo regime jurídico, passarão para os futuros quadros e tabelas do Incra.
Art. 10. Ficam transferidos para o Incra os cargos em comiso e as fuões
gratificadas do Ibra e do Inda.
Pagrafo único. Por proposta do Presidente do Incra, os cargos e as fuões
graticadas dos Institutos extintos serão ajustados à nova estrutura na forma
do disposto no artigo 181 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 9 de julho de 1970; 149º da Indepenncia e 8 da República.
EMÍLIO G. DICI
L. F. Cirne Lima
670
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.164, DE 1º DE ABRIL DE 1971
100
Declara indispensáveis à segurança e ao de-
senvolvimento nacionais terras devolutas si-
tuadas na faixa de cem quilômetros de largu-
ra em cada lado do eixo de rodovias na Ama-
nia Legal, e outras providências.
101
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituão,
DECRETA:
Art. 1º o declaradas indispenveis à segurança e ao desenvolvimento na-
cionais, na região da Amania Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173,
de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem qui-
metros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias construídas,
em construção ou projetadas:
102
I BR-230 (Transamanica) Trecho: Estreito Altamira Itaituba Hu-
mai, na exteno aproximada de 2.300 km;
II – BR-425 – Trecho: Abunã – Guaja-Mirim, na exteno aproximada de
130 km;
III BR-364 – Trecho: Porto Velho – Abunã – Rio Branco – Fei Cruzeiro
do Sul Japim, na exteno aproximada de 1.000 km;
IV BR-317 Trecho:breaBoca do AcreRio Branco Xapuri Brasi-
léia Assis Brasil, na exteno aproximada de 880 km;
V BR-230 (Transamazônica) Trecho: Humaitá brea, na extensão apro-
ximada de 230 km;
VI BR-319 Trecho: Manaus Porto Velho, na extensão aproximada de
760 km;
VII BR-174 Trecho: Manaus Caracaraí Boa Vista Fronteira com a
Venezuela, na exteno aproximada de 970 km;
VIII BR-401 Trecho: Boa Vista Fronteira com a Guiana, na extensão
aproximada de 140 km;
IX – BR-364 – Trecho: Cuiabá – Vilhena – Porto Velho, na extensão aproxi-
mada de 1.400 km;
X BR-163 Trecho: Cuiabá Cachimbo Santarém Alenquer Frontei-
ra com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km;
XI – BR-156 – Trecho: Cachoeira de Santo Annio – Macapá – Calçoene
Oiapoque – Fronteira com a Guiana Francesa, na exteno aproximada de
912 km;
XII BR-080 – Trecho: Rio Araguaia – Cachimbo – Jacareacanga – Careiro,
na exteno aproximada de 1.800 km;
671
DECRETOS-LEI
XIII BR-010/226/153 Trecho: Porto Franco Paralelo 13 (no Estado de
Goiás), na extensão aproximada de 900 km;
XIVBR-010/230Trecho: GuaCarolina, na exteno aproximada de
600 km;
XV – BR-070 – Trecho: Rio Araguaia – Cuia, na extensão aproximada de
470 km;
XVI BR-307 Trecho: Cruzeiro do Sul Benjamim Constant Içana Cuc
(Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-
411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total
aproximada de 1.750 km;
XVII – BR-210 – Trecho: Macapá – Caracar – Içana – Mitu (Fronteira com
a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km;
XVIII BR-158 Trecho: Barra do Gaas Xavantina – São Félix do Ara-
guaia Altamira, na extensão aproximada de 1.600 km.
Parágrafo único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados
serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas e
Rodagem, as estudos cnicos e topogficos finais.
Art. Ficam incldas entre os bens da Uno, nos termos do artigo , item
I da Constituição, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.
102A
Art. 3º As posses letimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva,
sobre poões de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º,
serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
nos termos dos artigos 11 e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964).
103
Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei 2.597, 12 de setembro de
1955, as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo da
mesma Lei.
104
Art. O Conselho de Segurança Nacional estabelece as normas para a
implantação de projetos de colonização ou a concessão de terras, bem como
para o estabelecimento ou explorão de instrias que interessem à seguran-
ça nacional, nas terras devolutas das faixas mencionadas no artigo .
105
Art. 5º São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:
a) os direitos dos silvícolas, nos termos do artigo 198 da Constituição;
b) as situões jurídicas constitdas, até a vigência deste Decreto-lei, de
conformidade com a legislação estadual respectiva.
106
Art. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, de abril de 1971; 150º da Indepenncia e 83º da República.
EMÍLIO G. DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
672
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Orlando Geisel
rio Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
lio Barata
rcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
JoCosta Cavalcanti
Jorge Marsiaj Leal
673
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971
Dispõe sobre enquadramento e contribuão
sindical rural.
107
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
55, item II, da Constituão,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
108
I trabalhador rural:
a) a pessoa sica que presta serviço a empregador rural mediante remune-
rão de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou o, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma fa-
mília, indispensável à própria subsisncia e exercido em condições de mútua
depenncia e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
II empresário ou empregador rural:
a) a pessoa sica ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer
tulo, atividade ecomica rural;
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de eco-
nomia familiar, explore ivel rural que lhe absorva toda a força de trabalho
e lhe garanta a subsisncia e progresso social e ecomico em área igual ou
superior à dimensão do dulo rural da respectiva região;
109
c) os proprierios de mais de um ivel rural, desde que a soma de suas
áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva
rego.
Art. Em caso de dúvida na aplicão do disposto no artigo anterior, os inte-
ressados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la perante o Delegado
Regional do Trabalho, que decidirá após as diligências necessárias e ouvida
uma comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da
Delegacia, que a presidirá, de um representante dos empregados e de um re-
presentante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações
ou, em sua falta, pelas Confederões pertinentes.
§ As pessoas de que tratam as letras b, do item I, e b e c , do item II do art.
, podeo, no curso do processo referido neste artigo, recolher a contribui-
ção sindical à entidade a que entenderem ser devida ou ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária Incra, fazendo-se, posteriormente, o
estorno, a compensação ou repasse cavel.
§ 2º Da decio do Delegado Regional do Trabalho cabe recurso para o Mi-
nistro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.
674
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. Somente se reconhecido para a mesma base territorial um sindicato
de empregados e outro de empregadores rurais, sem especificação de ativida-
des ou profiso, ressalvado às entidades reconhecidas o direito à represen-
tão constante da respectiva carta sindical.
Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
proceder ao lançamento e cobrança da contribuão sindical devida pelos inte-
grantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformi-
dade do disposto no presente Decreto-lei.
110
§ 1º Para efeito de cobrança da contribuão sindical dos empregadores rurais
organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical se laada e
cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os o organizados des-
sa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o laamento do
imposto territorial do ivel explorado, fixado pelo Incra, aplicando-se em
ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c, da Consoli-
dação das Leis do Trabalho.
§ A contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será
laada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontado dos res-
pectivos sarios, tomado-se por base um dia de salário mínimo regional pelo
número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores ser-
vos, conforme declarado no cadastramento do imóvel.
§ 3º A contribuão dos trabalhadores referidos no item I, letra b, do art.
será lançada na forma do disposto no art. 580, letra b, da Consolidão das
Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incidindo, pom, a
contribuição apenas sobre um imóvel.
§ 4º Em pagamento dos serviços e reembolso de despesas relativas aos encar-
gos decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecada-
das, que lhe seo creditadas diretamente pelo óro arrecadador.
Art. 5º A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga juntamen-
te com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.
Art. 6º As guias de lançamento da contribuão sindical emitidas pelo Instituto
Nacional de Colonizão e Reforma Agria (Incra) na forma deste Decreto-lei,
constituem documento hábil para a cobrança judicial da vida nos termos do
artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pagrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais
em atraso somente poderá ser feito diretamente no óro arrecadador, que
providenciará as transfencias e cditos na forma dos artigos e 9º deste
Decreto-lei.
Art. O produto da arrecadão da contribuição sindical rural, depois de
deduzida a percentagem de que trata o § 4º do art. 4º, será transferido, dire-
tamente, pela agência centralizadora da arrecadão à respectiva entidade,
obedecidas a distribuição e as normas fixadas em instruções baixadas pelos
Ministros do Trabalho e Previncia Social e da Agricultura.
675
DECRETOS-LEI
§ 1º A aplicão da contribuição sindical rural, objetivando o desenvolvimento
setorial e atendidas as peculiaridades de cada categoria, se feita pelas res-
pectivas entidades, nos termos de instruções baixadas pelos Ministros do
Trabalho e Previdência Social e da Agricultura, que estabeleceo normas
visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos sociais, eco-
micos e cnicos da agricultura.
§ As transfencias previstas neste artigo seo feitas para a conta-corrente
das entidades credoras na Agência do Banco do Brasil.
§ 3º Se o existir agência local do Banco do Brasil, as transfencias seo
feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo De-
legado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-lei 151, de
9 de fevereiro de 1967.
§ Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias
respectivas com jurisdão na área de localizão do imóvel rural de que se
trata, proceder-se de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do
Trabalho sobre a matéria.
Art. Compete ao Ministro do Trabalho e Previncia Social dirimir as dúvi-
das referentes ao laamento, recolhimento e distribuição de contribuição
sindical de que trata este Decreto-lei, expedindo, para esse efeito, as normas
que se zerem necesrias, podendo estabelecer o processo previsto no artigo
e avocar a seu exame e decio os casos pendentes.
Art. Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas nos
arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 15 de abril de 1971; 150º da Indepenncia e 83º da República.
EMÍLIO G. DICI
L. F. Cirne Lima
lio Barata
676
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sobre o recolhimento da contribuão
sindical, e outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando das atribuições que lhe confere o arti-
go 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento de contribuição sindical, sem prejzo do disposto no
Decreto-lei 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio
do Banco do Brasil S.A., da Caixa Ecomica Federal e de outros estabeleci-
mentos da rede bancária comercial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos banrios que vierem a interessar-se no
recolhimento previsto neste artigo deveo requerer a necesria autorizão
ao Banco Central do Brasil.
Art. O Conselho Monerio Nacionalxará as condições em que se efetua-
o os recolhimentos referentes ao artigo anterior.
Art. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 11 de junho de 1971; 150º da Indepenncia e 83º da República.
EMÍLIO G. DICI
JoFlávio Pécora
Armando de Brito
677
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 1.179, DE 6 DE JULHO DE 1971
79
Institui o Programa de Redistribuição de Ter-
ras e de Esmulo à Agroindústria do Norte e
do Nordeste (Proterra), altera a legislão do
imposto de renda relativa a incentivos scais,
e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
55, item II, da Constituão,
DECRETA:
Art. É institdo o Programa de Redistribuição de Terras e de Esmulo à
Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), com o objetivo de promover
o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego
de mão-de-obra e fomentar a agroindústria nas reges compreendidas nas
áreas de atuação da Sudam e da Sudene.
Art. 2º São dotados ao Programa recursos no valor de Cr$ 4.000.000.000,00
(quatro bilhões de cruzeiros).
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão incldos no orçamento
monetário dos exercios respectivos para aplicação nos seguintesns:
a) aquisão de terras ou sua desaproprião, por interesse social, inclusive
mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos que a lei estabe-
lecer, para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região,
com vistas à melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;
112
b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aqui-
sição de terra ppria cultivel ou amplião de propriedade considerada de
dimenes insuficientes para explorão econômica e ocupação da falia
do agricultor;
112
c) financiamento de projetos destinados à expano da agroindústria, inclu-
sive a açucareira, e da produção de insumos destinados à agricultura;
d) assistência financeira à organizão e modernizão de propriedades ru-
rais, à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação
agcola, a sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comer-
cializão, transporte, energia etrica e outros;
e) subsídio ao uso de insumos modernos;
f) garantia de pros mínimos para os produtos de exportão; e
g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso
e posse da terra.
Art. 4º Os programas e critérios de aplicação dos recursos a que se refere o
artigo 2º seo submetidos à aprovação do Presidente da Reblica por um
678
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Conselho composto dos Ministros da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura,
das Minas e Energia, da Instria e do Corcio, do Planejamento e Coorde-
nação Geral e do Interior.
Art. 5º Os recursos do Programa serão provenientes:
I de dotões orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais;
II do sistema de incentivos scais;
III da transferência de recursos do Programa de Integrão Nacional;
IV de outras fontes, internas ou externas.
Art. 6º A partir do exercio financeiro de 1972 e a 1976, inclusive, do total
das importâncias deduzidas do imposto de renda das pessoas jurídicas, para
aplicões a título de incentivo fiscal, 20% (vinte por cento) seo creditados
diretamente em conta do Programa.
113
§ 1º A parcela de 20% (vinte por cento) referida neste artigo será calculada
proporcionalmente às diversas destinões dos incentivos scais indicados
na declarão de rendimentos.
§ O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos de que tratam:
a) o artigo 1º, letra b, do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969;
b) o artigo 18, letra b, da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo
artigo 18 da Lei 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, com as alte-
rões do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970;
d) o artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969;
f) as alíneas d e e anteriores, mesmo quando os investimentos se destinarem
às regiões situadas nas áreas de atuão da Sudene e da Sudam.
§ 3º Os recursos de que trata o presente artigo serão depositados, como recei-
ta da Uno, à ordem do Banco Central do Brasil:
a) no Banco do Nordeste do Brasil S.A., os provenientes dos 20% (vinte por
cento) dos incentivos fiscais das pessoas judicas que optarem pela aplicação
em empreendimentos na área de atuão da Sudene;
b) no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento)
dos incentivos fiscais das pessoas judicas que optarem pela aplicação em
empreendimentos na área de atuação da Sudam;
c) no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia S.A., os
provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos scais das pessoas
judicas que optarem por outras aplicões.
Art. o agentes financeiros do Programa o Banco da Amania S.A., o
Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional de
Desenvolvimento Ecomico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e a
Caixa Econômica Federal.
Art. 8º As cusulas nanceiras das operações de que trata o presente Decreto-
lei serão estabelecidas de acordo com as normas que forem aprovadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
679
DECRETOS-LEI
Art. 9º Continua em vigor a utilizão de 30% (trinta por cento) dos incentivos
fiscais em favor do Programa de Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei
1.106, de 16 de junho de 1970, cuja vincia fica prorrogada até 31 de de-
zembro de 1976, permanecendo os restantes 50% (cinenta por cento) das
imporncias deduzidas do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas
para aplicão em incentivosscais, para emprego na forma prevista na legis-
lação em vigor, pela Sudene, Sudam, Sudepe, IBDF e Embratur.
Art. 10. Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo
artigo do Decreto-lei 770, de 19 de agosto de 1969, e pelo artigo do
Decreto-lei 880, de 18 de setembro de 1969.
Art. 11. Este Decreto-lei, que será regulamentado no prazo de noventa dias,
entra em vigor na data de sua publicão.
114
Art. 12. Revogam-se as disposões em contrário.
Bralia, 6 de julho de 1971; 15 da Indepenncia e 8 da República.
EMíLIO G. DICI
Antônio Delfim Netto
rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis VelIoso
JoCosta Cavalcanti
680
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975
115
Dispõe sobre o processo de ratificação das
concessões e alienações de terras devolutas
na Faixa de Fronteiras, e outras provi-
dências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa
de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo da Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decre-
to-lei.
115A
§ 1º O processo de raticação alcançará as alienões e conceses das terras
devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de donio da União.
§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras
devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional,
alienadas ou concedidas sem o pvio assentimento do Conselho de Segu-
rança Nacional.
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (In-
cra), ouvido o Conselho de Segurança Nacional, atras da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ocio ou a requeri-
mento da parte interessada.
115B
Art. O requerimento será instruído com o título ou certio do título expe-
dido pelo Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrão porventu-
ra levada a efeito no Registro de Iveis da jurisdição respectiva.
§ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, cabe a iniciativa
ao seu atual adquirente, que instrui o pedido com a cadeia sucessória, a
partir da titulação estadual.
§ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do ivel, a solici-
tão pode partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.
Art. A ratificão será precedida de processo administrativo, através do qual
o Incra examina:
115C
I quando se tratar de imóvel rural:
a) se foram compridas as cláusulas constantes do tulo de alienação ou
concessão;
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frões não são inferiores ao
módulo de exploração indenida, previsto para a região, salvo se o parce-
lamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;
681
DECRETOS-LEI
c) se o imóvel es sendo explorado, o se exigindo a condão de mora-
da habitual.
II – quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por
vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam a sua voca-
ção agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.
Art. Verificado que foram atendidas as condões previstas no presente
Decreto-lei, o Incra expedi título, do qual deverá constar o memorial descri-
tivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a conceso
ou alienação original.
116
Parágrafo único. Otulo de raticação te força de escritura pública e se le-
vado ao Registro de Imóveis, para fins de averbão.
116
Art. Caso venha a entender que a utilização das terras o atende às finali-
dades legais, o Incra promoverá as medidas necessárias à decretação da nuli-
dade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocu-
pantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, inde-
nizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa-fé.
Art. 7º No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei serão ob-
servadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou con-
cessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovão do Senado Federal a ratifica-
ção das alienões ou concessões de terras blicas com área superior às
limitões constitucionais a que se refere este artigo.
117
Art. 8º Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo
pelas dilincias a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demar-
cação, se for o caso.
Art. 9º O Poder Executivo baixará os atos necesrios àel execão do pre-
sente Decreto-lei.
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 18 de agosto de 1975; 15 da Indepenncia e 8 da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
682
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.766, DE 28 DE JANEIRO DE 1980
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamen-
to de débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Ser-
viços Cadastrais, à Contribuição Sindical Ru-
ral, e à Contribuição de que trata o art. do
Decreto-lei 1.146, de 31 de dezembro de
1970, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o arti-
go 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. Fica o Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra,
autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida
ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de
Serviços Cadastrais, à Contribuão Sindical Rural e à Contribuição de que trata
o art. do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
§ 1º Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se i-
vel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que
originou o lançamento do crédito triburio, corrigido monetariamente.
§ Na hitese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor
do imóvel se apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto
Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra.
§ 3º Os imóveis recebidos nos termos do caput deste artigo integrarão o patri-
mônio do Incra.
Art. Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos re-
clamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar
entrada no Incra, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os imóveis oferecidos em pagamento do cdito scal deverão
estar livres de quaisquer ônus e, se forem iveis rurais, o poderão ter
área inferior àxada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.
Art. 3º A dão em pagamento somente será deferida quando o valor do imó-
vel for suficiente para liquidar o total do bito acrescido das cominações legais
e despesas administrativas realizadas até o momento da incorporação do i-
vel ao patrinio da Autarquia.
§ Em nenhuma hipótese have restituição ao contribuinte da importância
decorrente da dação em pagamento nos termos deste Decreto-lei.
§ No caso de o valor do imóvel ser superior ao da vida ativa, acrescida das
despesas administrativas, a diferença poderá ser restituída em Títulos da
Dívida Agrária.
683
DECRETOS-LEI
Art. 4º Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia
equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desisncia,
findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, se promovida a cobrança
judicial.
Parágrafo único. Caracterizam a desisncia:
a) discorncia em relação ao laudo de avaliação;
b) qualquer ato formal do contribuinte com essanalidade;
c) omiso do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. A dão em pagamento seconcretizada por escritura blica, obser-
vadas as exigências e formalidades previstas em lei.
Art. 6º Os imóveis incorporados ao patrimônio do Incra, em rao de dação
em pagamento, seo utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas
em lei.
§ 1º Casoo se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados
em concorrência blica.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pro mínimo admitido será igual
ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido moneta-
riamente.
Art. 7º Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o
registro da escritura de dação em pagamento, o Incra transferirá:
I – à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito
triburio, o correspondente à sua participação no Imposto sobre a Proprie-
dade Territorial Rural;
II às entidades sindicais, o correspondente à sua participão na Contribuão
Sindical Rural respectiva.
Parágrafo único. Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo
correrão à conta do orçamento do Incra.
Art. 8º Não incidio multas e juros morarios sobre débitos relativos ao Im-
posto sobre a Propriedade Territorial Rural, Taxa de Servos Cadastrais previs-
ta no art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, Contribuão
de que trata o art. do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e
Contribuição Sindical Rural, incidentes sobre os iveis rurais a o exercio
de 1978, inclusive, desde que o pagamento de tais débitos seja efetuado a 31
de mao de 1980.
118
Parágrafo único. Ao-incidência prevista neste artigo alcança os créditos tri-
butários não liquidados, bem como a dívida de imóveis rurais ainda o
inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural, administrado pelo Instituto
Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra.
Art. No caso de vida ajuizada, pode ser autorizado o seu pagamento de
conformidade com o previsto no caput do art. , desde que o contribuinte
efetue, tamm, o pagamento das custas processuais e honorios advocatícios
caveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Ag-
ria Incra, concordará com a extião do feito.
118
684
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 28 de janeiro de 1980; 159º da Indepenncia e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galas
Ângelo Amaury Stabile
685
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 1.767, DEDE FEVEREIRO DE 1980
Cria Grupo Executivo para regularização
fundria no Sudeste do Pará, Norte de
Goiás e Oeste do Maranhão, e outras
providências.
(Cria o Getat)
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantis (Getat), com
a finalidade de coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regu-
larizão fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Gos e Oeste do Marano,
nas áreas de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantis, criada
na forma do disposto no artigo do Decreto-lei 1.523, de 3 de fevereiro
de 1977.
119
Art. O Getat, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, seconstitdo de 6 membros, sendo um representante daquela
Secretaria-Geral, como presidente; um Procurador da República; um represen-
tante do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária (Incra), e os de-
mais, representantes dos Estados do Pará, Gos e Maranhão, todos designados
pelo Presidente da República.
120
Parágrafo único. Os representantes dos Estados serão indicados pelos respecti-
vos Governadores.
Art Para os efeitos deste Decreto-lei, a Coordenadoria Especial do Araguaia-
Tocantins fica subordinada ao Getat, sem prejuízo de sua vinculão adminis-
trativa ao Incra.
Art. Para o cumprimento de sua nalidade e com o apoio dos óros públi-
cos federais, estaduais e municipais, fica o Getat investido nas competências
conferidas ao Incra em decorncia do disposto nos artigos 11 e 97 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e no artigo 6º da Lei 4.947, de 6 de
abril de 1966.
Art. 5º O Getat fica autorizado a aceitar doações de terras em favor da Uno
e delas dispor para promover a regularizão fundria prevista no artigo 1º.
Art. 6º Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, fi-
cam dispensadas as licitões às alienações de iveis rurais de até 500 (qui-
nhentos) hectares.
Parágrafo único. As alienões serão feitas com expedão de tulo definitivo
de donio.
686
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 7º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instala-
ção, organizão e funcionamento do Getat.
Art. As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta de dotões
consignadas no oamento da União.
Art. 9º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Sbile
Danilo Venturini
687
DECRETOS-LEI
DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do
Araguaia-Tocantins – Getat, e outras pro-
vincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o arti-
go 55, item I, da Constituão
DECRETA:
Art. 1º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins Getat, criado pelo
Decreto-lei 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, fica reestruturado na forma
deste Decreto-lei.
§ 1º O Getat, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacio-
nal, tem por finalidade coordenar, promover e executar as medidas necessá-
rias à regularizão fundiária na área de atuão da Coordenadoria Especial
do Araguaia-Tocantins, criada na forma do disposto no art. do Decreto-lei
1.523, de 3 de fevereiro de 1977.
121
§ 2º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional controlará e acom-
panha as atividades do Getat, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus
planos de trabalho.
§ O Secrerio-Geral do Conselho de Seguraa Nacional pode, a qualquer
tempo, avocar o estudo e a decio de maria da compencia do Getat.
§ 4º O Getat terá como Presidente um representante da Secretaria-Geral do
Conselho de Seguraa Nacional, nomeado pelo Presidente da República,
por indicação do Secrerio-Geral do Conselho de Seguraa Nacional.
§ 5º Integrarão ainda o Getat, cabendo-lhes assessorar seu Presidente na ela-
borão dos planos de trabalho referidos no § , os seguintes membros,
designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:
I representante da Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular;
II representante do Incra, indicado por seu Presidente;
III representantes dos Estados do Pa, Maranhão e Goiás, indicados pelos
respectivos Governadores.
§ À excão de seu Presidente, os membros do Getat o fao jus à remu-
nerão qualquer pelo exercio de suas funções, as quais seo, entretanto,
consideradas como servos públicos relevantes.
Art. O Getat será representado por seu Presidente, a quem competio
exercio de todos os poderes previstos neste Decreto-lei.
Art. Caberão ao Getat, no desempenho das nalidades previstas no art. ,
todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundria, inclusive
os relativos à discriminão, arrecadação, destinação, licitão, alienação e
688
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
desaproprião de áreas rurais, à legitimação de posses, ao assentamento de
agricultores, à emiso de títulos de donio, ao recebimento de doões de
terras em favor da União, à execução das Leis nº
s
5.709, de 7 de outubro de
1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977, dentre outras, bem como à celebrão
de convênios, contratos e termos.
§ 1º O Getat atuará investido de poderes de representão da Uno, para os
fins deste artigo e nos limites do anterior.
§ 2º O processo discriminario administrativo na área sob jurisdição do Getat
será promovido e decidido por seu Presidente e obedecerá a normas estabe-
lecidas em decreto, ressalvados os prazos postos em lei.
122
§ 3º Dos decisórios nais prolatados em procedimento discriminario notifi-
car-seo os interessados para, em prazo o inferior a dez dias nem superior
a sessenta, celebrarem, com a União, os termos cabíveis. Contar-se-á, tal
prazo, da juntada, aos autos respectivos, do recibo de notificão.
§ 4º Competirão ao Getat, quanto aos iveis sob sua jurisdição, as medidas
previstas na Lei 6.739, de 5 de dezembro 1979, que pleiteará em nome
da Uno.
123
§ 5º O Getat poderá efetuar composições relativas a áreas objeto de ações ju-
diciais, inclusive as em curso, as quais serão submetidas, por Procurador da
República, à autoridade judiciária competente, para a necessária homologa-
ção.
§ O Getat somente promoverá a discriminação judicial de terras devolutas
quando invvel a solução administrativa.
§ 7º A alienão referida neste artigo processar-se por venda, doação, per-
muta, dação em pagamento ou investidura, com expedição de tulo deni-
tivo de donio.
§ 8º Para efeito da regularizão fundiária de que trata este Decreto-lei, pode-
rão ser dispensadas de licitão, caso a caso, a cririo do Presidente do Getat,
as alienações de imóveis rurais de a quinhentos (500) hectares.
§ 9º As terras recebidas em doão, arrecadadas ou expropriadas pelo Getat
serão por ele matriculadas em nome da União e destinadas à regularizão
fundiária.
Art. 4º O Getat e suas Unidades Executivas terão autonomia administrativa,
sob a supervisão do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ O Presidente do Getat e os Chefes das Unidades Executivas poderão pra-
ticar todo os atos necessários à ordenação de despesas e à geso dos servi-
ços subordinados, respeitada a destinação dada, aos recursos repassados pela
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º O Presidente do Getat pode delegar poderes, na forma da lei e nos limi-
tes postos em seu regimento interno.
§ 3º A estruturão do Getat e das unidades executivas que o integram e as
atribuições do pessoal constao de regimento interno aprovado pelo Secre-
tário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
124
689
DECRETOS-LEI
Art. 5º O Getat poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:
I admitir pessoal, para empregos em comiso ou permanentes, mediante
contrato regido pela Consolidão das Leis do Trabalho, nos limites de tabe-
la aprovada pelo Presidente da Reblica;
II contratar serviços cnicos e execução de projetos necessários ao desem-
penho de suas atribuições;
III requisitar servidores blicos da administração direta e indireta, sem
prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de ex-
cepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorpo-
veis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.
Parágrafo único. Em relão aos empregos permanentes objeto do inciso I, os
contratos seo sempre por prazo determinado, vedada sua renovão.
Art. Enquanto o ultimada a estrutura ornica do Getat, os servidores,
serviços e bens componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocan-
tins CEAT, estarão à sua disposição, a ele subordinados, sem prejzo de sua
vinculação administrativa ao Incra.
Parágrafo único. A vinculação referida neste artigo compreende o custeio das
despesas necesrias ao integral funcionamento da CEAT por aquela autar-
quia, à conta das dotões a tal destinadas em seu oamento.
Art. O Ministério blico da União a representará nas causas relativas a
imóveis rurais sob a jurisdição do Getat, inclusive naquelas já ajuizadas.
Parágrafo único. A intervenção do Minisrio blico da Uno nos feitos em
andamento deve ocorrer nos trinta dias subseqüentes à publicação deste
Decreto-lei.
Art. 8º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instala-
ção e organizão do Getat, bem como ao seu completo funcionamento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da instalão e organizão do Getat,
assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consigna-
das no orçamento da Uno.
Art. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Bralia, 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da Reblica.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amauri Sbile
Danilo Venturini
690
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982
125
Dispõe sobre terras situadas em área indis-
pensável à segurança nacional, no Estado do
Paraná, e dá outras providências.
(Terras anteriormente reivindicadas pela Bra-
viaco Companhia Brasileira de Viação e
Corcio)
125
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuões que lhe confere o art.
55, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Es-
tado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal
Federal em aro nos autos da Apelão Cível 9.621-1 PR, teo a dis-
ciplina contida neste Decreto-lei.
Parágrafo único. A execão daquele aro far-se-á gradualmente, conectada
à concretizão das medidas a seguir previstas, atras de ação conjunta da
Procuradoria-Geral da República e do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agria Incra.
Art. Os imóveis rurais abrangidos pelo aro referido no art. seo
alienados aos seus letimos possuidores, independentemente de licitação,
observado o seguinte:
I àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado
do Para ou à Fundação Paranaense de Colonizão e Imigrão FPCI, ou
a sucessores destes, pro pelo bem possdo, a alienação far-se sem novo
pagamento;
II aos demais letimos possuidores, a alienão concretizar-se por com-
pra e venda direta, mediante o pagamento de pro pela terra nua, segundo
tabela expedida pelo Incra, vigente à época do ato.
§ 1º A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o le-
gítimo possuidor do ivel for detentor de tulo correspondente à posse.
§ 2º Nos casos compreendidos no pagrafo anterior, a alienão formalizar-
se-á pela averbão, no registro imobilrio, de declarão expressa do Incra
sobre o ajustamento, caso a caso, da situão do beneficiado às disposões
deste Decreto-lei.
§ Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de letimo possuidor implica
a explorão da área possda, mas o na exigência de morada habitual do
possuidor.
691
DECRETOS-LEI
Art. Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formali-
dades, os títulos expedidos pelo Incra em área por ele desapropriada.
Art. A Uno renuncia à execução do acóro na parte que compreende
terras situadas em perímetro urbano, denido em lei municipal, ficando, em
conseência, mantidos os respectivos registros imobiliários.
Art. 5º A aceitação dos benecios concedidos por este Decreto-lei importa em
renúncia pelo interessado, seu njuge, herdeiros ou seus sucessores, a qual-
quer eventual direito ou pretensão de reparão por parte da União, Estado do
Para ou Município.
Art. Enquanto se processarem os atos de regularizão previstos neste
Decreto-lei, ter-seo como subsistentes todos os registros imobilrios, para o
efeito de garantir terceiros relativamente a obrigões para com eles assumi-
das.
Art. 7º Cabe ao Incra desenvolver todas as providências necessárias à exe-
cução deste Decreto-lei.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 9 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
692
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.963, DE 14 DE OUTUBRO DE 1982
126
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional
de Política Fundria, sobre nanciamento de
projetos de constrão de casa para o traba-
lhador rural, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
55, item II, da Constituão,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nacional de Política Fundiária, para a realizão dos seus
objetivos, conta com recursos provenientes:
I de dotões oamentárias;
II do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), na forma de diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República;
III de outras fontes internas ou externas, compreendendo repasses e finan-
ciamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo seo administrados pelo
Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundiários.
Art. Constitui tamm objetivo do Programa Nacional de Potica Fundria
a participação em projetos de construção ou melhoria de habitão para o
trabalhador rural.
127
Art. 3º O Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundrios proporá,
ao Ministro de Estado do Interior, projetos de construção de casa para o traba-
lhador rural.
Parágrafo único. Os projetos a que se refere este artigo contarão com a assis-
tência técnica e financeira do Banco Nacional da Habitação e de seus agentes
financeiros.
Art. 4º O Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habita-
ção, e em consoncia com manifestão do Ministro de Estado Extraordirio
para Assuntos Fundiários, estabelece as condições gerais dos financiamentos
destinados à constrão e venda de casa própria para o trabalhador rural.
Art. O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários indica
ao Ministério do Interior as áreas que devam ser consideradas prioritárias para
efeito de financiamento de casa para o trabalhador rural.
Art. O Ministro de Estado Extraordinário, para dinamizar a execão de
projetos para a construção financiada de casa para o trabalhador rural, poderá
repassar recursos ao Banco Nacional de Habitação.
693
DECRETOS-LEI
Art. À empresa rural, assim definida pela Lei 4.504, de 30 de novembro
de 1964, que construir casas e equipamentos comunitários para os seus tra-
balhadores rurais, em mero a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Ex-
traordirio para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais,
além de financiamentos especícos do Banco Nacional da Habitação, obser-
vadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. As casas constrdas pelas empresas a que se refere este artigo
poderão ser vendidas aos seus ocupantes, exclusivamente trabalhadores
rurais, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Inte-
rior, por interdio do Banco Nacional da Habitão, ouvido previamente o
Ministro de Estado Extraordirio para Assuntos Fundiários.
Art. 8º O trabalhador rural que já for proprietário, promitente comprador ou
cessionário de imóvel residencial, no mesmo munipio, não pode adquirir
casa própria na forma deste Decreto-lei.
Art. Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste Decreto-lei, o
definido pela Lei 5.889, de 8 de junho de 1973.
128
Art. 10. O Ministro de Estado do Interior, por intermédio do Banco Nacional
da Habitão, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderá credenciar
Cooperativas Integrais de Reforma Agria para construção de casa para traba-
lhador rural.
Art. 11. Os Estados, Territórios e Munipios, observadas as normas baixadas
pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderão
promover projetos de constrão de casa própria para o trabalhador rural,
mediante nanciamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 12. O Ministro de Estado do Interior, o Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República e o Ministro Extraordirio para
Assuntos Fundrios proporão projeto de regulamento deste Decreto-lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposões em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1982; 16 da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
rio David Andreazza
Danilo Venturini
694
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 1.989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
Dise sobre contribuição devida ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agria
Incra, e lculo referente à taxa prevista no
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de
1966, e dá outras provincias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei 1.146, de
31 de dezembro de 1970, passa a serxada em 21% (vinte e um por cento)
do valor de refencia regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respec-
tivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei 6.746, de 10 de de-
zembro de 1979.
§ 1º A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes
de atividades rurais em ivel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Ter-
ritorial Rural (ITR).
§ 2º A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo
Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra.
§ 3º São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer tulo, de iveis rurais:
a) de área a ts (3) módulosscais, que apresentem grau de utilização da
terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea
a, § , art. 50 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redão
dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979;
b) classificados como minindios ou como empresa rural, nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º do Decreto-lei 57,
de 18 de novembro de 1966, com a alterão do art. 2º da Lei nº 6.746, de
10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:
a) quanto aos iveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à rao de
7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do
exercio correspondente;
b) quanto aos iveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até
1.000 ha (mil hectares): ao lculo procedido na forma da alínea a, acrescen-
tar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares)
ou frão excedentes;
695
DECRETOS-LEI
c) quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao
lculo procedido na forma da alínea b, acrescentar-se -ão 7% (sete por cen-
to) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou frão excedentes.
Art. 3º Revogada as disposões em contrário, este Decreto-lei entrará em vi-
gor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercio nan-
ceiro de 1983.
Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 9 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Danilo Venturini
696
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 2.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto-lei 1.164, de de abril
de 1971, dispõe sobre terras públicas, e
outras providências.
O PRESIDENTE DA REBLICA, no uso da atribuão que lhe confere o artigo
55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvol-
vimento nacionais as atuais terras blicas devolutas situadas nas faixas de
cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas,
em constrão ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio
da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:
I incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteiras;
II contidas nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM),
Caracar (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO), Altamira (PA),
Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA).
Art. 2º Incluir-se-ão, vigente este Decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Ter-
ririo, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição, as terras
públicas devolutas às quais tenha sido retirada, pelo artigo anterior, a qualifica-
ção de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.
1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devo-
lutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo , caput.
2º Constituio terras blicas não devolutas, abrangidas pelo § , aquelas
que, na data de publicão deste Decreto-lei, estejam:
I – afetadas, de modo expresso ou tácito, a usoblico, comum ou espe-
cial, ou am de utilidade pública;
II sob destinação de interesse social;
III – a configurar objeto de situações judicas, já constituídas ou em pro-
cesso de formação, a favor de alguém;
IV registradas, na forma da lei, em nome de pessoa judica blica.
3º Para os efeitos deste Decreto-lei:
I consideram-se afetadas a uso blico, ou am de utilidade pública, as
terras públicas sob uso ou aplicação pela Uno, pelos Estados, Municípios,
Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por
outorga ou mediante delegação do Poder blico;
697
DECRETOS-LEI
II reputam-se sob destinação de interesse social as terras blicas vincu-
ladas à preservão, à conservão, ou à restaurão dos recursos naturais
renoveis e dos recursos ambientais;
III caracterizam situões jurídicas, já constituídas ou em processo de
formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:
a) concessão, alienão, ou simples ocupão ou uso permitidos, por
parte da União, seus entes e óros, mediante tulo definitivo ou provi-
sório, expedido diretamente por uns e outros ou atras de connios
por eles celebrados;
b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislão federal, penden-
te de titulação;
c) projetos de colonizão, loteamento, assentamento e assemelhados,
a cargo do Poder blico Federal, inclusive os de que trata o Decreto
68.524, de 16 de abril de 1971;
d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que
revertidas ao domínio da União por foa de cancelamento do registro
imobiliário, promovido pelo particular interessado.
Art. A União afetará a uso especial do Exército, terras públicas federais,
atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o inciso II do pará-
grafo único do artigo .
Podeo ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras blicas
federaiso devolutas, nos Munipios em alusão, como, na Faixa de Fron-
teira, quaisquer terras blicas federais.
2º Essas terras seo utilizadas como campo de instrução por unidades mi-
litares localizadas na Amazônia Legal e para a instalação de novas organiza-
ções militares a serem criadas, dentro do plano de expansão da Foa Ter-
restre.
Art. Efetivada a afetão de que trata o artigo anterior as terras blicas
devolutas remanescentes nos Munipios de Humai (AM), o Gabriel da
Cachoeira (AM), Caracar (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO),
Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA), o situadas na
Faixa de Fronteira, descaracterizar-seo como indispensáveis à segurança
nacional, incluindo-se entre os bens do Estado, ou Terririo, no qual se locali-
zem.
Art. A Uno transferirá, a tulo gratuito, ao respectivo Estado ou Terririo,
terras públicaso devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do artigo
1º, lhe pertençam, condicionada, a doão, a que seu beneficiário vincule o
uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
1º Se também possível, à Uno, transferir, ao Estado ou Terririo onde
se situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Frontei-
ra, inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput deste artigo.
2º A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer as a
afetão prevista no artigo 3º.
698
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas que constituam
objeto das hipóteses referidas nos incisos I, II e III, do § do artigo 2º des-
te Decreto-lei.
Art. 6º Os Estados e Terririos podeo arrecadar terras blicas devolutas de
seu domínio, observado, no que couber, o artigo 28 da Lei nº 6.383, de 7 de
dezembro de 1976.
Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao
patrimônio de Estado, ou Terririo, por força deste Decreto-lei, a arrecadão
instruir-se-á, necessariamente, com certio expedida pelo Ministério da Re-
forma e do Desenvolvimento Agrio Mirad, na qual se ateste não estar, a
área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do artigo .
Art. Os termos, contratos e tulos, expedidos pela União, pelos Estados,
Municípios, Terririos, ou entes de sua administrão descentralizada, que se
destinem a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação ou o reconhe-
cimento de domínio sobre terras públicas rurais, terão, para todos os efeitos,
valor e eficia de escritura blica.
Art. 8º Todos os imóveis rurais pertencentes à Uno, desde que se destinem
aos fins do Estatuto da Terra e legislação conexa, somente podem ser conce-
didos, alienados por venda ou qualquer outra forma, dados em uso, ou ocupa-
ção, aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do Minisrio da Reforma
e do Desenvolvimento Agrário Mirad.
Art. O Ministro de Estado do Ercito indicará, ao Presidente da República,
identificando-as, em prazo o superior a cento e vinte dias, contado da publi-
cação deste Decreto-lei, as terras blicas federais a receberem afetão nos
termos do artigo 3º.
Art. 10. O Presidente da República editará, nos noventa dias seguintes à publi-
cação deste Decreto-lei, ato no qual disciplina a transferência de terras refe-
rida no artigo 5º, fixando-lhe o procedimento concernente e estipulando,
quanto àquelas situadas na Faixa de Fronteira, requisitos específicos.
Art. 11. Revogam-se o Decreto-lei 1.164, de 1º de abril de 1971, e demais
disposições em contrio.
Art. 12. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1987; 166º da Independência e 9 da República.
JOSARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Lnidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luiz Carlos Bresser Pereira
JoReinaldo Carneiro Tavares
699
DECRETOS-LEI
Íris Rezende Machado
Hugo Napolo
Eros Antonio de Almeida
Octáviolio Moreira Lima
Luiz Carlos Borges da Silveira
JoHugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
Jayme Costa Santiago
Antônio Carlos Magalhães
Renato Archer
Celso Furtado
Prisco Viana
Luiz Henrique da Silveira
der Fontenelle Barbalho
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Ivan de Souza Mendes
Paulo Roberto Coutinho
Camarinha
Anibal Teixeira de Souza
Aluízio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
700
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de
ocupação relativas a iveis de propriedade
da União, e outras provincias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A taxa de ocupão de terrenos da Uno, calculada sobre o valor do
donio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Servo do Patrinio
da Uno (SPU), será, a partir do exercio de 1988, de:
I 2% (dois por cento) para as ocupações inscritas e para aquelas cuja
inscrão seja requerida, ao SPU, até 31 de mao de 1988; e
II 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrão seja requerida ou
promovida ex officio, a partir de 1° de abril de 1988.
Art. O Ministro da Fazenda, mediante Portaria, estabelecerá os prazos para
o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da Uno,
podendo autorizar o parcelamento em a oito cotas mensais.
Art. Dependerá do pvio recolhimento do laudêmio, em quantia corres-
pondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das
benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do donio útil de terreno
da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a ces-
são de direito a eles relativos.
§ As transfencias parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para
a parte desmembrada.
§ 2° Os Registros de Iveis, sob pena de responsabilidade do respectivo ti-
tular, não registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da
Uno ou que contenham, ainda que parcialmente, terreno da União:
a) sem prova do pagamento do laudêmio;
b) se o imóvel estiver situado em zona que houver sido declarada de interes-
se do serviço público em Portaria do Diretor-Geral do Servo do Patrinio
da Uno; e
c) sem a obserncia das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3° O Servo do Patrinio da Uno (SPU) procede à revio do cálculo
do valor recolhido e, apurada diferença a menor, notificará o interessado
para recol-la, no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o valor da eventual
diferença a maior.
§ 4° O recolhimento da diferea a menor e a devolão da diferea a maior
serão feitas pelos respectivos valores monetariamente atualizados pelo índi-
ce de varião de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
701
DECRETOS-LEI
§ 5° O o-recolhimento de diferea a menor, no prazo fixado no pagrafo
anterior, acarretará a sua cobrança com os acscimos previstos nos arts. 15
e 16 do Decreto-lei 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, com a redão
dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28 de maio de 1987.
Art. 4° A alienação de bens imóveis da União, sob administrão do Serviço
do Patrimônio da União (SPU), se feita em leilão blico, podendo adquiri-los,
em condões de igualdade com o lance vencedor, o ocupante ou locario,
sendo o mesmo procedimento adotado para a alienação do donio útil, quan-
do não houver prefencia ao aforamento, observados os procedimentos esta-
belecidos no art. 15, inciso I, do Decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de
1986, e modificões posteriores.
Art. 5° Ressalvados os terrenos da União que, a cririo do Poder Executivo,
venham a ser necessários ao Serviço Público, conceder-se o aforamento:
I independentemente do pagamento do pro correspondente ao valor do
donio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei n° 9.760,
de 5 de setembro de 1946;
II mediante o pagamento do preço referido no item anterior, nos casos
previstos no art. do Decreto-lei n° 1.561, de 13 de julho de 1977; e
III mediante leilão público, nas hiteses do art. 99 do Decreto-lei n° 9.760,
de 5 de setembro de 1946.
Art. A realização de aterros para a formação de acrescidos de marinha ou
nas margens de lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da
União, sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo,
importará:
I na remoção do aterro e demolição das eventuais benfeitorias, à conta de
quem as houver efetuado;
II – na automática aplicão de multa mensal em valor equivalente a 5 (cin-
co) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para cada 1 (um metro qua-
drado) das áreas aterradas ou constrdas, que se cobrada em dobro, após
30 (trinta) dias da notificão, pelo correio ou por edital, se o infrator o
tiver removido o aterro e demolido a construção.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo aplicam-se a edificões em
praias matimas e ocnicas, bem assim nas praias formadas em lagos, rios
e ilhasuviais e lacustres de propriedade da Uno.
Art. O Poder Executivo expedirá o regulamento deste Decreto-lei, que
disporá sobre os procedimentos administrativos de medição, demarcação,
identificão e avalião de imóveis de propriedade da Uno, e promoverá
a consolidão, mediante decreto, da legislão relativa a patrinio imobi-
liário da Uno.
Art. 8° Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 9° Ficam revogados o § 1° do art. 101, os arts 102, 107, 111, 112 a 115,
117, os §§ 1° e 2° do art. 127, o art. 129, os arts. 130, 134 a 148, 159 a 163
702
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
do Decreto-lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, o art. do Decreto-lei
1.561, de 13 de julho de 1977, e demais disposições em contrio.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
703
DECRETOS-LEI
NOTAS
(1) Este Decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de 15-9-38.
(2) Sobre loteamento urbano, v. Decreto-lei 271, de 28-2-67, e Lei nº 6.766, de 19-10-79,
que dispõe sobre parcelamento do solo urbano.
- Sobre loteamento para fins agrícolas, v. Lei nº 4.504, de 30-11-64, e Decreto 59.428,
de 27-10-66.
(3) 1º com a redação dada pela Lei 4.778, de 22-9-65.
- Redão anterior:
Ҥ Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser
previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser
respeito, as autoridades sanirias e militares.”
(4) § 6º acrescentado pela Lei 5.532, de 14-11-68.
(5) § 1º e com a redação dada pela Lei 6.014, de 27-12-73.
- Redão anterior:
§ 1º Decorridos 30 dias da última publicação, eo havendo impugnão de terceiros,
o oficial procederá ao registro, se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os
autos serão desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da dúvida ou impug-
não, publicada a decisão em cartório pelo oficial, que dará ciência aos interessados.
§ Da Decisão que negar ou conceder o registro caberá agravo de petição.
(6) V. Leis 6.015, de 31-12-73, que dise sobre os Registros Públicos.
(7-A) Procedimento surio nos termos do art. 272 do digo de processo Civil, Lei 5.869,
de 11-1-1973.
“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou surio.” (Redação dada pela Lei
8.952, de 13-12-1994).
(7) Artigo e §§ com a redação dada pela Lei nº 6.014, de 27-12-73.
- Redão anterior:
“Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do art.
15, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromisrio, a -
la nos 10 dias seguintes à intimação, correndo o prazo em carrio.
§ Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicaos lotes aos
compradores, mandando:
a ) tornar por termo a adjudicação, dela constando, além de outras especificões, as
cláusulas do compromisso, que devessemgurar no contrato de compra e venda, e o
depósito do restante do preço, se aindao integralmente pago;
b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive, em favor dos com-
pradores, como titulo de propriedade, a carta de adjudicação;
c) cancelar a inscrição hipoteria tão-somente a respeito dos lotes adjudicados nos
termos da escritura aludida no § 3º , do art. 1º.
§ 2º Se, pom, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz,
recebendo-a como embargos, mandará que os compromissários os contestem em
cinco dias.
§ 3º Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de
10 dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.
§ Das sentenças proferidas nos casos deste artigo cabeo recurso de agravo de
petição.
704
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § do art. 1º, será
o credor citado para, no caso deste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscri-
ção, quanto aos lotes comprometidos.”
(8) Artigo com a redação dada pela Lei 6.014, de 27-12-73.
- Redão anterior:
“Art. 22. As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis o loteados,
cujo pro deva pagar-se a prazo, em uma ou mais preatações, seo averbadas da
margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei.
V. Súmulas 166, 167, 188 e 413 do STF.
(9) § 3º acrescentado pelo Decreto-lei 856, de 11-9-69.
(10) Redação dada pela Lei 9.785, de 29-1-1999.
- Redão anterior:
“i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execu-
ção de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para sua
melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais.
(11) §§ e , acrescentados pela Lei 6.602, de 7-12-78.
(12) Redação dada pela Lei 9.785, de 29-1-1999.
(13) Vide Decreto-lei 9.282, de 23-5-1946. Vide Medida Provisória 2.183-56, de 24-8-
2001.
(14) Parágrafo incldo pela Lei nº 2.786, de 21-5-1956.
(14-A) Artigo 294, do Código de Processo Civil de 1939. Atualmente é o art. 331, § 3º, do
digo de Processo Civil, alterado pela Lei 10.444, de 4-5-2002.
(15) §§, , e 3º acrescentados pela Lei 2.786, de 21-5-56, que revogou o parágrafo
único deste artigo 15 acrescentado pelo Decreto-lei 4.152, de 6-3-42, que tinha esta
redação:
Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização
prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente
da citação do réu.
(15A) V. Ag. 40.409-SP-TFR.
(16) Artigo com a redão dada pela Lei 2.786, de 21-5-56.
Redão anterior:
“Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade
blica, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.”
V. AC. 39.153 – SC – TFR.
(17) Este pagrafo, que era único, passou a constituir-se § por foa da Lei 4.686, de
21-6-65.
V. RE 73.953 – GO STF.
(18) § com a redão dada pela Lei nº 6.306, de 15-12-75.
Este § havia sido acrescentado pela Lei 4.686, de 21-6-65, e tinha a seguinte
redação:
“§ 2º. decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal,
antes de decio final, determinará a correção monetária do valor apurado.
(19) Vide Medida Provisória 2.183-56, de 24-8-2001.
§§ e , acrescentados pela Lei 2.786, de 21-5-56, que revogou o parágrafo único
deste artigo.
Redão do parágrafo único revogado:
Parágrafo único. Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o “quantum” da
indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida
previamente a imporncia do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lança-
do no ano anterior ao decreto de desaproprião”.
705
DECRETOS-LEI
(20) § com a redação dada pela Lei 6.071, de 3-7-74 (art. 10). Atualmente Lei 8.112,
de 11-12-1990.
Redão anterior:
§ O juiz recorrerá ex officio quando condenar a Fazenda blica em quantia superior
ao dobro da oferecida.
(20-A) V. RE 69.668 GBSTF
(20-B) V. EAC 20.719 MG TFR (10) Artigo com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21-5-56.
Redão anterior:
Art. 32. O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização
prévia do Poder Legislativo, em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da dívida pública
federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do desito.
(21) Artigo com redão dada pela Lei n° 2.786, de 21-5-56.
- Redão anterior:
“Art. 32. O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autori-
zação pvia do Poder Legislativo, em cada caso, poderá, efetuar-se em tulos da dívi-
da blica federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do
depósito.“
(22) § 2º acrescentado pela Lei nº 2.786, de 21-5-56, passando o antigo parágrafo único a § .
(23) V. Ag. 40.741 – AC TFR e Ag. 40.617 – SP TFR.
(24) V. EAC 55.100 – RS TFR.
(25) o se aplica aos imóveis rurais o disposto nos arts. 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159
a 174, conforme o art. 32 da Lei nº 6.383, de 7-12-76, que dispõe sobre o processo discri-
minatório de terras devolutas da União.
(26) V. arts. 4º e 5º da Constituição Federal, este último com a redação dada pela Emenda
Constitucional 16, de 27-10-80.
(26A) V. AC. 53.918 SP – TFR.
(26B) V. Súmula 479 do STF.
(26C) V. Ag. 40.409 SP – TFR.
(27) A Faixa de Fronteira referida neste artigo é aquela de 66 km, de domínio da União à
data deste Decreto-lei.
Os Terririos Federais existentes à data deste Decreto-lei eram: Ama, Guaporé
(atual Estado de Rondônia), Acre (atual Estado do Acre), Rio Branco (atual Roraima) e
Fernando de Noronha.
O Distrito Federal à época era a Cidade do Rio de Janeiro.
V. Rol das Hiteses de Convalidação anexo à Exposição de Motivos nº 77, de 10-10-
78, dos Ministros de Estado da Agricultura, Justiça e Secretário-Geral do Conselho de
Segurança Nacional, aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente da República, em 10-10-78,
publicado nesta ”Colenea”.
(28) O Conselho de Terras da União CTU, foi extinto pelo Decreto nº 73.977, de 22-4-74.
(29) V. Lei nº 6.383, de 7-12-76, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devo-
lutas da União, que no seu art. 32 diz da não-aplicação a imóveis rurais o disposto nos
arts. 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174, deste Decreto-lei.
(30) V. Lei nº 6.383, de 7-12-76, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devo-
lutas da União, e revoga a Lei nº 3.081, de 22-12-56, que regulava o processo nas ações
discriminatórias de terras públicas e revogou as disposições em contrio e determina-
ções específicas.
(31) O prazo referido neste artigo e §§ será contato da data da intimão de parte do Ser-
viço do Patrinio da União, conforme o art. da Lei 2.185, de 11-2-54.
(32) V. Decreto-lei 271, de 28-2-67, que dispõe também sobre concessão de uso de terre-
nos públicos.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(33) V. Decreto-lei nº 178, 16-2-67, que dispõe sobre a cessão de imóveis da União Federal.
(33-A) Os artigos 513,515 e 517 mencionados correspondem aos artigos 1.216, 1.218 e 1.220
do Novodigo de Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10-1-2002.
(34) Parágrafo acrescentado pela Lei 225, de 3-2-48 (art. ).
(35) Artigo com a redão dada pela Lei 225, de 3-2-48 (art.).
Redão anterior:
“Art. 82. A obrigatoriedade de residência será determinada por ato expresso do Presi-
dente da República.
Pagrafo único. Excetuam-se dessa disposão os casos previstos no § do artigo
anterior.
(36) O Decreto-lei 1.713, de 28-10-39, era o antigo Estatuto dos Funciorios Públicos
Civis da União. V. art. 205 da Lei 1.711, de 28-10-52, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários blicos Civis da União.
(37) Artigo com a redão dada pela Lei 225, de 3-2-48 (art.).
Redão anterior:
“Art. 84. A repartão federal que precisar de pprio nacional, no todo ou em parte,
para resincia, em cater obrigario, do servidor da Uno solicita, por interdio
do SPU, a necesria determinão do Presidente da Reblica, justificando, à vista do
disposto neste Decreto-lei, a razão da obrigatoriedade.
Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado
nas condições previstas no § do art. 81 deste Decreto-lei, comunicá-lo ao SPU,
justificando-o”.
(38) V. art. e §§ da Lei nº 4.947, de 6-4-66, que tratam de extinção de aforamentos.
(38A) V. AR. 480-RJ TFR.
(38B) V. AR. 653-DF STF.
(38C) V. REO 61.738-CE TFR.
(38D) V. AR. 480-RJ TFR
(39) V. Decreto-lei 178, de 16-2-67, que dispõe sobre a cessão de imóveis da União Fede-
ral. V. tamm o Decreto-lei 271, de 28-2-67, que trata da concessão de uso de terre-
nos públicos.
(40) V. Decreto-lei nº 1.561, de 13-7-77, que dispõe sobre a ocupação de terrenos da Uno,
e segundo o seu art. não se aplica aos terrenos rurais de donio da Uno, sujeitos a
planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupão das terras devolutas fe-
derais, estabelecido em lei. V. art. 32 da Lei 6.383 de 7-12-76, que diz da não-aplicação
aos iveis rurais dos arts. 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174 deste Decreto-lei.
(41) V. art. 6º da Lei nº 4.947, de 6-4-66, que dá competência ao Incra para alienar os bens
imóveis da Uno destinados a atividades agropecuárias.
(42) V. art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.504, de 30-11-64, que diz da privatização dos imóveis
rurais de propriedade Pública.
(43) V.Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.947, de 6-4-66, acrescentado pelo Decreto-lei
1.640, de 20-11-78, que diz do recolhimento da receita proveniente de alienação de
imóveis rurais pertencentes à União e da destinação do seu produto ao Incra.
(44) V. art. 51 do Regulamento Geral do Incra aprovado pelo Decreto 68.153, de -2-71,
que dá valor de escritura pública aos termos, contratos e títulos de domínio expedidos
pelo Incra, bem como aqueles expedidos pelos extintos Ibra e Inda.
(45) V. art. 32 da Lei 6 383, de 7-12-76, que diz da não-aplicão a imóveis rurais do dis-
posto nos arts. 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174, deste Decreto-lei.
(46) V. Capítulo II do tulo III da Lei 4.504, de 30-11-64, e Decreto 59.428, de 27-10-66,
que tratam da Colonizão.
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DECRETOS-LEI
(47) V. art. 32 da Lei nº 6.383, de 7-12-76, que diz da não-aplicação a imóveis rurais do dis-
posto nos arts. 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174, deste Decreto-lei.
- Sobre a legitimação de posse v. art. 171 da Constituição Federal e art. 29 da Lei
6.383, de 7-12-76.
(48) A Constituição Federal a que se refere este artigo é a de 1937.
(49) O Conselho de Terras da União CTU foi extinto pelo Decreto 73.977, de 22-4-74.
(50) O Decreto-lei nº 893, de 26-11-38, dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda
Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União.
(50A) V. Lei 6.969, de 10-12-81, que dispõe sobre a aquisição, por usucapo especial, de
imóveis rurais,mula 340 do S.T.F. e RE 82.106-PR-STF.
(51) V. Lei nº 6.634, de 2-5-79, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26-8-80, que dispõe
sobre a Faixa de Fronteira.
(52) V. Lei nº 5.709, de 7-10-71, regulamentada pelo Decreto 74.965. de 26-11-74, que
dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, e Lei nº 6.634, de 2-5-79, regu-
lamentada pelo Decreto 85.064, de 26-8-80, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
(52-A) Sobre a cobrança judicial da dívida ativa, V. Lei 6.830, de 22-9-80, que dispõe sobre
cobraa judicial da vida Ativa da Fazenda blica.
(53) V. art. 85, § 3º do Código Tributário Nacional - CTN.
V. RE, 97.395-8-SP, do STF, que declara a inconstitucionalidade deste artigo e do art. 85.
§ do CTN, e a Resolução 337, de 27-9-83 do Senado Federal, publicada no D.O. de
29-9-83, que suspende a sua execução.
(54) V, art. 2º da Lei 6.746, de 10-12-79, regulamentada pelo Decreto 84.685, de 6-5-80,
e art. do Decreto-lei nº 1.989, de 28-12-82, e AMS. 78.302-SP-TFR.
(55) Os §§ e do art. 5º os arts. 11, 14 e 15 e seus pagrafos, deste Decreto-lei foram
revogados pelo art. 12 da Lei nº 5.868, de 12-12-72.
- O § do art. 11, antes de ser revogado foi alterado pela Lei 5.672, de 2-7-71,
e vigorou com esta redação: O disposto neste artigo o se aplica aos casos em que a
alienão da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico con-
frontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou
superior ao seu dulo, nem aos casos previstos na nova redação do § do art. 10 da
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.”
(56) V. art. 10 da Lei nº 5.868, de 12-12-72, seu regulamento Decreto 72.106, de 18-4-73,
e art. § 3º alínea a, do Decreto no 84.685, de 6-5-80.
(57) V. art. 23, itens II e III, do Decreto nº 72.106, de 18-4-73, e art. alínea a e § do De-
creto nº 84.685, de 6-5-80.
(58) Art. 50 e seus §§, da Lei nº 4.504, de 30-11-64, a que se refere este artigo teve a sua
redação alterada pela Lei 6.746, de 10-12-79.
(59) Os loteamentos e desmembramentos de iveis para fins urbanos passaram a obede-
cer às disposões da Lei 6.766, de 19-12-79.
(60) V. Decreto nº 59.900, de 30-12-66, que regulamenta este Decreto-lei.
(61) V. Decreto-lei nº 1.146, de 31-12-70, que revoga os arts. 6º e 7º da Lei2.613, de 23-
9-55 (art. 11), ressalvados os seus efeitos mantidos nos termos do referido Decreto-lei
1.146/70.
(62) V. Decreto-lei nº 110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra.
(63) Artigo e §§ revogados pelo Decreto-lei nº 1.146, de 31-12-70, ressalvados seus efeitos
mantidos nos termos do referido Decreto-lei nº 1.146/70.
(64) V. Decreto 1.175. de 11-6-71, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição sin-
dical.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(65) V. Título II do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46, especialmente os arts. 125 e 126.
(66) V. Lei 6.766, de 19-12-79, que diss sobre o parcelamento do solo urbano - Lotea-
mentos e desmembramentos.
(67) V. arts. 1º e 2º da Lei 6.766, de 19-12-79.
(68) V. §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 6.766, de 19-12-79.
(69) V. art. 32, §§ e 2, do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.766, de 19-12-
79.
(70) V RE. 82.397-SP. STF.
(71) A inscrão a que se refere este parágrafo é o registro referido no art. 167, item I, 7,
da Lei 6.015, de 31-12-73.
(72) A Lei 4.214, de 2-3.-63 (Estatuto do Trabalhador Rural), foi revogada pela Lei 5.889,
de 8-6-73 - art. 21.
(73) V. art. 18 da Lei 5.889, de 8-6-73, que fixa o valor da multa de 1/10 a 10 valores de
referência regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, e sua aplicação
em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
(74) Redação do art. dada pelo Decreto-lei nº 563, de 30-4-69.
- Redão anterior:
“Art. A prova de quitação da contribuição sindical constitui documento indispensá-
vel à obtenção de empréstimos bancários por parte dos proprietários e arrendatários
de terras, cumprindo aos gerentes de bancos fazer anotar o mero das respectivas
guias de recolhimento atualizadas, nacha cadastral do cliente.”
Parágrafo único. A efetivação de operações em desacordo com o disposto neste artigo
sujeitao banco às penalidades estatuídas no art. 1º.
(75A) Regulamenta o art. 157, §§ 1º ao 6º da Constituão Federal de 1967. A Lei 8.629/1993
regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agria, previstos no Ca-
tulo III, Título VII da Constituição Federal de 1988.
(75) V. art. 161 e §§ da Constituição Federal, RE. 89.880-PA - STF e Ag. 42.414-RJ - TFR.
(76) V. art. 161 e §§, da Constituição Federal, arts. item 11, e 19, da Lei nº 4.504, de 30-
11-64, e art. 25 do Decreto 55.891, de 31-3-65.
(77) V. mulas 378 e 416 do STF; Ag. 38.537-MG-TFR e RE 100.045-7-PE-STF, que decidiram
pela inconstitucionalidade do art. 11, e EDAI 38.537-MG-TFR e AC 72.059-PE-TFR, que de-
cidiram pela inconstitucionalidade deste artigo, itens II e III, e do art. 11 deste Decreto-lei.
(78) V. Súmula 561 do STF; Súmula 75 do TFR; RE. 92.301-2-MG-STF, RE.79.779-SP-STF; RE .
71.374-GB-STF; RE.65.516-GB-STF e AC.54.912-MG-TFR.
(79) V. RE. 73.953-GO-STF.
(80) V. Ag.42.514-RJ-TFR.
(81) V. Ag.42.514-RJ-TFR.
(82) V. RE.71.387-PR-STF.
(83) V. Ag.38.537-MG-TFR, EDAI 38.537-MG-TFR, AC 72.059-PE-TFR e RE 100.045-7-PE-STF,
que decidiram pela inconstitucionalidade deste artigo; e Ag.43.222-SP-TFR. (10) V. Ag.
81.352-7-MT-STF e RE.79.224-PR-STF.
(84) V. Ag. 81.352-7- MT-STF e RE. 79.224-PR-STF.
(85) V. Súmula 42 do TFR; Ag 42.851-PR-TFR; Ag 42.663 - AC - TFR; Ag. 40.410 - SP - TFR; Ag.
40.741 AC-TFR e Ag. 40.617-SP-TFR.
(86) V. EAC. 55.100-RS-TFR.
(
87), O Art. 24 mencionado neste artigo é dodigo de Processo Civil antigo - Decreto-lei
1.608, de 18-9-39. V. art. 198 do digo de Processo Civil vigente - Lei nº 5.869, de 11-1-73.
709
DECRETOS-LEI
(88) V. Decreto-lei nº 1.110, de 9-7-70, que cria o Incra e extingue o Ibra e o Gera.
(89) Textos incorporados à Lei 4.504, de 20-11-64.
(90) O Decreto-lei nº 64.857, de 21-7-69, regulamenta este Decreto-lei, na parte referente
ao Gera.
(91) V. Decreto-lei nº 1.166, de 15-4-71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição
sindical rural e revoga as disposições em contrário.
(92) V. art. 5º do Decreto nº 87.457, de 16-8-82, Decreto 87.649, de 24-9-82, e art. 8º do
Decreto nº 87.700, de 12-10-82, que vincula o Incra ao Ministro de Estado Extraordinário
para Assuntos Fundiários, para os fins que especifica.
(93) V. art. 118 da Lei nº 4.504, de 30-11-64.
(94) V. art. item II, do Decreto 77.336, de 25-3-76, com a redação dada pelo Decreto
83.844, de 14-8-79.
(95) V. Decreto nº 68.153, de 1º-2-71, que aprova o Regulamento Geral do Incra.
(96) V. Decreto-lei nº 1.989, de 28-12-82, que dispõe sobre contribuão devida ao Incra e
lculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18-11-66, e AC 41-632-PR-TFR.
(97) V. art., §§ e aneas, do Decreto-lei nº 1.989, de 28-12-82.
(98) V. art. da Lei nº 6.746, de 10-12-79.
(99) Este parágrafo foi revogado pela Lei nº 5.686, de 12-12-72, art. 12.
(100) Este Decreto-lei regulamentado pelo Decreto 71.615, de 22-12-72.
(101) V. art. 45 da Lei Complementar 31, de 11-10-77, que inclui na Amania Legal, a que
se refere o art. da Lei nº 5.173, de 27-10-66, toda a área do Estado de Mato Grosso.
(102) Art. 1º itens I a X e XII a XVII e pagrafo único, deste Decreto-lei com a redação dada
pela Lei nº 5.917, de 10-9-73 (art. 18).
Item XI do art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.868, de 30-3-81.
Item XVIII, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.473, de 13-7-76.
Redão originária do art. deste Decreto-lei:
“Art. 1 º São declaradas indispensáveis à seguraa e ao desenvolvimento nacionais,
na região da Amania Legal, denida no artigo da Lei 5.173, de 27 de outubro
de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quimetros de largura, em
cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou projeto:
I Transamazônica - Trecho Estreito Altamira - Itaituba - Humaitá, na extensão apro-
ximada de 2.300 quimetros.
II BR-319 - Trecho Porto Velho - Abu - Guajará-Mirim, na extensão aproximada
de 270 km.
III BR-236 - Trecho Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão
aproximada de 840 km.
IV – BR-317 - Trecho brea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis
Brasil, na extensão aproximada de 600 km.
V – BR-406 - Trecho Lábrea:- Humai, na extensão aproximada de 200 km-
VI – BR-319 - Trecho Porto Velho - Humaitá - Manaus, na exteno aproximada de
650 km.
VII – BR-174 Trecho Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na
exteno aproximada de 800 km.
VIII BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada
de 140 km.
IX – BR-364 - Trecho Cuía - Vilhena - Porto Velho, na exteno aproximada de
1.000. km.
X BR-165 Trecho Cuia - Cachimbo - Santarém, na extensão aproximada de 1.320
km.
XIBR-156 Trecho Maca - Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km.
710
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
XII – BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo - Jacareacanga - Manaus - Içana - a
a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada de 3.200 km.
XIII – BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) - Porto Franco, na extensão
aproximada de 800 km.
XIV – BR-010 - Trecho Carolina - Guamá (subtrecho da Bem-Brasília), na extensão
de 600 km.
XVBR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km.
XVI BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana, na exteno
aproximada de 885 km.
XVII Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu - ana - Caracar- Maca, na exten-
o aproximada de 2.450 km.
XVIII – BR-158 - Trecho Barra do Garças - Xavantina - Sãolix do Araguaia, na ex-
tensão aproximada de 650 km.
- Redação dos itens X, XVI, XVII, e XVIII deste artigo dada pelo Decreto-lei 1.243, de
30-10-72, que fundia os itens XVII e XVIII, posteriormente alterada pelo art. 18 da Lei
5.917, de 10-9-73:
- Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na
exteno aproximada de 1.920 km.
XVI Rodovia Perimetral Norte-Trecho Maca-Caracar-lçana-Benjamirn Constan-
tCruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na
exteno aproximada de 3.300 km.
XVII BR-158-Trecho Barra do Gaas-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão
aproximada de 650 km.
- Redação do item XI deste artigo dada pela Lei 5.917, de 10-9-73, posteriormente
alterada pelo Decreto-lei 1.868, de 30-3-81:
“XI – BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km,,;
- Redação do item XVIII deste artigo dada pela Lei nº 5.917, de 10-9-73, posterior-
mente alterada pelo Decreto-lei 1.473, de 13-7-76:
XVIII BR-158-Trecho: São lix do Araguaia-Xavantina- Barra do Garças, na extensão
aproximada de 639 km.
(102A) V. REO. 52.302-AM-TFR e REO. 52.311-AM-TFR.
(103) V. art. 171 da Constituão Federal, art. 29 da Lei nº 6,383, de 7-12-76, Lei 6.969, de
10.12.81, e seus regulamentos, Decretos
s
87.040, de 17-3-82, e 87.620, de 21-9-82.
(104) V. Lei 6.634, de 2-5-79, que dise sobre a Faixa de Fronteira e revoga a Lei nº 2.597,
de 12-9-55.
(105) V. Decreto 71.615, de 22-12-72, que regulamenta este Decreto-lei e fixa as normas
a que se referem este artigo.
(106) V. art. 7° da Lei nº 6.739, de 5-12-79, interpretativo desta alínea.
(107) V. Decreto-lei 300 de 28-2-67, e Decreto-lei nº 789, de 26-8-69.
(108) V. Súmula 196 do STF e AC. 36.521-SP-TFR.
(109) V. art. 1º do Decreto nº 82.935, de 26-12-78.
(110) V. art. 2º do Decreto nº 82.935, de 26-12-78.
(111) Este Decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto n° 69.264, de 21-9-71.
- V. tamm Decreto 70.677, de 6-6-72, que dispõe sobre a execução deste Decreto-
lei e cria o Fundo de Redistribuição de Terras-Funterra.
(112) V. art. 2º do Decreto 70.677, de 6-6-72, que cria o Fundo de Redistribuição de Terras-
Funterra.
(113) O prazo de vigência deste artigo foi prorrogado até o exercio financeiro de 1980,
inclusive, conforme o art. 11 do Decreto-lei 1.493, de 7-12-76, e a o exercício finan-
ceiro de 1985, inclusive, conforme o Decreto-lei nº 1.701, de 18-10-79.
711
DECRETOS-LEI
(114) V. Decreto 69.246, de 21-9-71, que regulamenta este Decreto-lei, e Decreto
70.677, de 6-6-72, que dispõe sobre a sua execução.
(115) V. Decreto 76.694, de 28-11-75, que dispõe sobre a execução deste Decreto-lei.
(115A) V. Súmula 477 do STF, e AC. 68.962-MT-TFR.
(I15B) Artigo com a redação dada pela Lei 6.925, de 29-6-81.
- Redão anterior:
Art. Compete ao Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária (Incra), ouvido
o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Seguran-
ça Nacional, efetivar a ratificão mediante requerimento da parte interessada.
(115C) Artigo com a redação dada pela Lei 6.925, de 29-6-81.
- Redão anterior:
“Art. 41 A ratificação seprecedida de processo administrativo, através do qual o Incra
examinara:
I – Se, foram cumpridas fielmente as cusulas constantes do tulo de alienação ou
concessão.
II Se, no caso do § do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de
exploração indefinida, previsto para a região.
III Se, em qualquer hitese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do
Estatuto da Terra.”
(116) Artigo e parágrafo único com a redação dada pela Lei 6.925, de 29-6-81.
- Redão anterior:
“Art. Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei,
o título será raticado por ato do Presidente do Incra.
§ O título da ratificação terá foa de escritura pública e será levado ao Registro de
Imóveis, cuja transcrão substituirá as incidentes sobre o ivel ratificando.
§ 2º Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o di-
reito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei.
(117) Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.925, de 29-6-81.
(118) V. AC. 66.532-PB-TFR.
(119) V. Decreto-lei nº 1.799, de 5-8-80, que reestrutura o Grupo Executivo das Terras do
Araguaia-Tocantins-Getat.
(120) V. art. 9º do Decreto nº 87.700, de 12-10-82, que subordina o Getat ao Ministro de
Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
(121) V. art. 9º do Decreto nº 87.700, de 12-10-82, que subordina o Getat ao Ministro de
Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
(122) A discriminação administrativa das demais terras devolutas federais obedece à Lei
6.383, de 7-12-76.
(123) A Lei 6.739, de 5-12-79, dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais,
declaração de inexisncia e cancelamento de matrícula e registro de ivel rural vin-
culado a título nulo de pleno direito, por ato de Corregedor-Geral da Justa, a requeri-
mento de pessoa jurídica de direito público.
(124) O primeiro Regimento Interno do Getat foi aprovado pela Portaria nº 99, de 25-11-80,
do Secrerio-Geral do Conselho de Seguraa Nacional e publicado no D.O. de 27-11-80,
e o novo Regimento Interno do Getat foi aprovado pela Portaria nº 122 de 18-12-81 do
Secrerio-Geral do Conselho de Segurança Nacional, e publicado no D. O. de 3-8-82.
(125) Terras anteriormente reivindicadas pela Braviaco – Companhia Brasileira de Viação e
Comércio.
(126) Este Decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto nº 88.060, de 25-1-83.
(127) V. art. 3º do Decreto nº 87.700, de 12-10-82.
(128) V. art. 1º, § 2º, do Decreto nº 88.060, de 25.1.83, que regulamenta este Decreto-lei.
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
TOMO I
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Ministério do
Desenvolvimento Agrário
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