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JOSÉ ROBERTO DA ROCHA MOREIRA
ANÁLISE CRÍTICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEGURANÇA E
SAÚDE OCUPACIONAL. O CASO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado
em Sistemas de Gestão da Universidade Federal
Fluminense como requisito parcial para obtenção
do grau de Mestre em Sistemas de Gestão. Área
de concentração: Sistema de Gestão de
Segurança e Saúde Ocupacional
Orientador : Prof. D. SC. Osvaldo Luis Gonçalves Quelhas
Co-orientador : Prof. D. SC. Robson Spinelli Gomes
Niterói
2010
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Aos meus pais, que me proporcionaram a estrutura
familiar, o exemplo e a educação que viabilizaram a
minha trajetória pessoal e profissional, dedico este
trabalho que seria, para mim, perfeito se pudesse
estar com eles compartilhando neste momento.
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[No início dos tempos] era a fome que trazia a morte;
agora, ao contrário, é a abundância que nos destrói.
Naquela época, os homens muitas vezes ingeriam
veneno por ignorância; hoje em dia, mais bem
instruídos, eles se envenenam uns aos outros.
Lucrécio (Século 1 A.C.)
AGRADECIMENTOS
À minha esposa Heliete, companheira inigualável, cujo apoio e incentivo desde os
primeiros momentos de decisão em fazer este curso, foram decisivos para que eu
pudesse enfrentar as dúvidas, as dificuldades, e os sacrifícios que se apresentaram
durante esses últimos três anos.
Á minha filha Natalia, sempre disponível e precisa ao colocar a sua experiência
profissional para aprimorar a redação do trabalho.
Aos meus professores e orientadores, Osvaldo Quelhas e Robson Spinelli, pelo
direcionamento e pelos ensinamentos que me proporcionaram durante o
desenvolvimento da dissertação.
À Universidade Federal Fluminense e aos professores do Mestrado Profissional em
Sistemas de Gestão, por tudo que agregaram de conhecimento para a minha vida
profissional.
Ao engenheiro Hugo Pacheco, cuja ajuda foi de crucial importância para que eu
pudesse compatibilizar a minha agenda de auditorias no BVQI Sociedade
Certificadora LTDA, com a programação das aulas do mestrado.
Ao engenheiro Jófilo Moreira Lima Júnior, Diretor Técnico da Fundacentro, pelo
apoio nas entrevistas com os integrantes da Comissão Tripartite Paritária
Permanente, e pelas contribuições que enriqueceram o referencial técnico da
pesquisa.
Aos representantes das bancadas da Comissão Tripartite Paritária Permanente, Dr.
Sérgio Luís Soares Mamari, Plínio Pavão e Arnaldo Gonçalves, pela disponibilidade
e interesse em participar deste estudo.
Às empresas visitadas durante a pesquisa de campo, pelas informações fornecidas,
que foram de fundamental importância para a realização deste trabalho.
Ao companheiro de trabalho por muitos anos, Saeed Pervaiz, cujos conhecimentos
na área da Higiene Ocupacional foram de grande valia para a realização deste
estudo.
Aos meus amigos, que sempre me incentivaram com palavras de apoio e sugestões.
RESUMO
Esta dissertação tem por finalidade apresentar uma análise crítica da legislação
brasileira de segurança do trabalho. O estudo concentra-se na questão dos limites
de tolerância a agentes químicos e aborda temas relacionados como, por exemplo, a
insalubridade e os conceitos de higiene ocupacional aplicados ao controle de riscos
químicos. Foi realizada ampla pesquisa bibliográfica voltada à evolução do
conhecimento científico relacionado aos limites de exposição ocupacional, com o
objetivo de avaliar os conceitos e os limites vigentes na legislação brasileira. Para
conhecer os critérios utilizados na revisão e atualização das normas brasileiras,
foram realizadas entrevistas com profissionais que trabalham diretamente na
emissão e na revisão da legislação brasileira de segurança do trabalho. A pesquisa
de campo incluiu visitas a empresas que utilizam substâncias químicas em seus
serviços e processos produtivos. Nessa etapa foi verificado o nível de informação e
os procedimentos adotados por essas empresas no controle da exposição
ocupacional a agentes químicos.
A partir dos resultados das pesquisas de campo e bibliográfica são apresentadas
propostas voltadas à prevenção de doenças nos trabalhadores expostos a
substâncias químicas nos ambientes de trabalho.
Palavras-chave: Gestão da Segurança e da Saúde Ocupacional; Engenharia de
Segurança do Trabalho; Riscos Químicos no Trabalho. Limites de Tolerância a
Agentes Químicos.
ABSTRACT
The purpose of this paper is to present a critical analysis of Brazilian
occupational safety legislation. The study focuses on the issue of chemical agent
tolerance levels and covers areas related, for example, to insalubrity and the
concepts of occupational hygiene applied to the control of chemical hazards. With the
objective of assessing the concepts and current limits of Brazilian legislation,
extensive research of existing literature related to the evolution of scientific
knowledge on occupational exposure limits was conducted. In order to determine the
criteria used to revise and update Brazilian standards, interviews were conducted
with professionals directly related to the issuance and review of Brazilian
occupational safety legislation. Field work included visits to companies that employ
chemical substances in their services and production processes. This phase also
served to identify the level of information and procedures adopted by these
companies in the control of occupational exposure to chemical agents.
Based on the results of the bibliographical and field research, proposals for the
prevention of illnesses to workers exposed to chemical substances in the workplace
are presented.
Key Words: Occupational Safety and Health Management; Occupational
Safety Engineering; Chemical Hazards in the Workplace; Chemical Agent Tolerance
Levels.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Gráfico 1 Limites de exposição ocupacional - 1,3 Butadieno [106-99-0] 79
Gráfico 2 Limites de exposição ocupacional - Cloreto de vinila [75-01-4] 80
Gráfico 3 Limites de exposição ocupacional - Óxido de etileno [75-21-8] 80
Gráfico 4 Caracterização das empresas visitadas na pesquisa de
campo
81
Gráfico 5 Posição das empresas visitadas sobre a necessidade de
revisão da NR 15
83
Gráfico 6 Freqüência das respostas das empresas visitadas sobre os
programas implementados de prevenção de doenças
ocupacionais
85
Tabela 1 Classificação das empresas, segundo o número de
empregados (SEBRAE)
30
Tabela 2 Fator de redução para adaptação do LT em regimes de
trabalho diferentes de 40 horas semanais (BRIEF & SCALA)
59
Tabela 3 Conceitos definições referentes a limites de exposição 60
Tabela 4 Classificação dos agentes químicos quanto ao efeito
carcinogênico – IARC
63
Tabela 5 Comparação dos limites de exposição da NR 15 com
referências internacionais
72
Tabela 6 Dados consolidados sobre os programas de prevenção de
doenças ocupacionais informados na pesquisa de campo
84
Tabela 7 Percentual de utilização dos programas de prevenção de
doenças mais citados na pesquisa de campo (acima três
citações)
85
Tabela 8 Relação típica de legislações federais utilizada no
atendimento à OHSAS 18001:2007.
69
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ACGIH American Conference of Governamental Industrial Hygienists
AIHA American Industrial Hygiene Association
ABHO Associação Brasileira dos Higienistas Ocupacionais
BEI Biological Exposure Índices Committee
CAS Chemical Abstract Registry Number
CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CNI Confederação Nacional da indústria
CTPP Comissão Tripartite Paritária Permanente
DNT Departamento Nacional do Trabalho
IARC International Agency for Research on Câncer
ILO International Labour Organization
INCA Instituto Nacional do Câncer
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
OHSAS Occupational Health and Safety Management Systems
OCC Organismo Certificador Credenciado
OIT Organização Internacional do Trabalho
OMS Organização Mundial da Saúde
OSHA U.S. Occupational Safety and Health Administration
PCMSO Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional
PPEOB Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SCOEL Scientific Commitee on Occupational Exposure Limits
SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho
SOBES Sociedade Brasileira de Engenharia de segurança
SSST Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
SST Saúde e Segurança do Trabalho
TLV/TWA Limite de Exposição / Média Ponderada pelo Tempo
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO ....................................................................................................14
1.2 SITUAÇÃO PROBLEMA.VINCULADA AO ESTUDO..........................................16
1.3 OBJETIVOS.........................................................................................................17
1.3.1 Objetivo geral..................................................................................................17
1.3.2 Objetivos específicos.....................................................................................17
1.4 QUESTÕES DA PESQUISA................................................................................18
1.5 DELIMITAÇÃO DA PESQUISA............................................................................18
1.6 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DA PESQUISA...............................................19
1.7 ESTRUTURA DO TRABALHO.............................................................................21
2 - MÉTODO DA PESQUISA ...................................................................................22
2.1 DEFINIÇÃO DE PESQUISA.................................................................................22
2.2 ESCOLHA DO MÉTODO DA PESQUISA............................................................23
2.3 PESQUISA QUALITATIVA OU QUANTITATIVA.................................................24
2.4 PESQUISA BIBLIOGRÁFICA..............................................................................24
2.5 PESQUISA DE CAMPO.......................................................................................25
2.6 INSTRUMENTO DA PESQUISA..........................................................................26
2.6.1 Critério para elaboração do instrumento da pesquisa................................26
2.6.2 Aplicação do instrumento da pesquisa ........................................................27
2.7 TRATAMENTO DOS DADOS..............................................................................29
2.8 DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DE CAMPO............................................29
2.8.1 Primeira etapa da pesquisa de campo ........................................................29
2.8.1.1 Critério para seleção da amostra...................................................................30
2.8.1.2 Definição do tamanho da amostra.................................................................31
2.8.2 Segunda etapa da pesquisa de campo.........................................................32
2.8.3 Limitações do método..................................................................................34
3 - REVISÃO DA LITERATURA ...................................... .......................................36
3.1 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEGURANÇA
DO TRABALHO..........................................................................................................36
3.1.1 As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho...........................38
3.1.2 A Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP..................................43
3.2.HISTÓRICO DA HIGIENE OCUPACIONAL.........................................................46
3.2.1 A higiene ocupacional no Brasil....................................................................48
3.3 AGENTES QUÍMICOS E INSALUBRIDADE........................................................50
3.3.1 Agentes químicos............................................................................................50
3.3.2 Insalubridade...................................................................................................51
3.4 LIMITES DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS..........................................53
3.4.1 Conceitos e definições...................................................................................59
3.5 GESTÃO DE SST E SUSTENTABILIDADE........................................................63
3.5.1 Os sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho... ................. 65
3.5.2 Requisitos normativos relacionados ao atendimento da legislação
de SST...................................................................................................................... 67
4 - RESULTADOS......................................................................................................71
4.1 - DIAGNÓSTICO DO PANORAMA NACIONAL VERSUS INTERNACIONAL
EM RELAÇÃO AOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES
QUÍMICOS ………………………………....………………………....……………….…...71
4.2 - RESUMO DAS PRÁTICAS ADOTADAS NO BRASIL PELAS PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS, PARA O CONTROLE DE RISCOS QUÍMICOS E
PREVENÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ...................................................... 80
4.2.1 Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO..................86
4.2.2 Treinamento / Utilização de EPI ....................................................................86
4.2.3 Programas de Proteção Coletiva .................................................................87
4.2.4 Programas de Ergonomia ..............................................................................87
4.2.5 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ............................87
4.2.6 Palestras de Conscientização .......................................................................88
4.2.7 Inspeção de Segurança .................................................................................88
4.2.8 Nenhum tipo de programa de prevenção de doenças ...............................89
4.2.9 Avaliação final da primeira etapa da pesquisa de campo .........................89
4.3 - PERCEPÇÃO DOS AGENTES LEGISLADORES SOBRE A NECESSIDADE
DE REVISÃO DA NORMA REGULAMENTADORA NR 15.......................................89
4.3.1 Sobre os critérios para definição de prioridades na Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP .................................................................89
4.3.2 Sobre os limites de exposição ocupacional estabelecidos em 1978 na
NR 15 e vigentes até hoje como referência legal no Brasil .................................90
4.3.3 Sobre a contribuição da NR 9, que estabeleceu o PPRA, para a questão
da prevenção no que se refere à utilização de limites de Tolerância.................91
4.3.4 Sobre a utilização dos limites mais restritivos da American Conference
of Governamental Industrial Hygienists - ACGIH para as substâncias
relacionadas na NR 15............................................................................................91
4.3.5 Sobre a existência de entraves na CTPP para a revisão da NR 15 ...........92
4.3.6 Sobre as estratégias que poderiam ser adotadas pelas empresas
diante dos dados apurados na pesquisa..............................................................93
4.3.7 Sobre a situação da revisão da NR 15 na agenda de trabalho da CTPP....94
4.4 - PROPOSIÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE MEHORIA CONTÍNUA
DIRECIONADAS PARA A PREVENÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS EM
VISTA DOS DADOS APURADOS NO ESTUDO ......................................................94
5 - CONCLUSÃO ......................................................................................................96
5.1 - RECOMENDAÇÕES PARA TRABALHOS FUTUROS ...................................101
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................102
APÊNDICE 1 - Modelo de questionário utilizado na primeira etapa da pesquisa
de campo..................................................................................................................108
APÊNDICE 2 - Relação das empresas visitadas na primeira etapa da pesquisa
de campo .................................................................................................................110
APÊNDICE 3 - Declaração do BVQI - Sociedade Certificadora LTDA....................113
APÊNDICE 4 - Modelo de questionário utilizado na segunda etapa da
pesquisa de campo..................................................................................................115
APÊNDICE 5 - Entrevista com Diretor Técnico da Fundacentro ........... .................116
APÊNDICE 6 - Entrevista com Assessor Técnico de Saúde do Trabalho
da CNC.....................................................................................................................119
APÊNDICE 7 - Entrevista com Secretário Geral de Segurança do Trabalho
da Central Única dos Trabalhadores - CUT.............................................................121
APÊNDICE 8 - Entrevista com Secretário Geral da Força Sindical.........................125
APÊNDICE 9 - Declaração do BSI Brasil - Sistemas de Gestão LTDA...................127
APÊNDICE 10 - Declaração da Sociedade Brasileira de Engenharia de
Segurança - SOBES ................................................................................................129
14
1 INTRODUÇÃO
A legislação sobre Segurança do Trabalho teve sua origem na Inglaterra entre
1760 e 1830, quando ocorreu o movimento que representou um divisor de águas na
historia da humanidade: a Revolução Industrial, com o aparecimento das primeiras
máquinas de fiar.
Naquele momento, o consumo da força de trabalho, resultante da submissão
dos trabalhadores a um processo acelerado e desumano de produção, exigia uma
intervenção, sob pena de tornar inviável a sobrevivência e reprodução do próprio
processo (MENDES, 1991, p.341).
A mão de obra era subjugada, valendo-se ressaltar que o trabalhador
prestava serviços de sol a sol, para receber migalhas de pão ou um prato de comida.
Vale lembrar que mulheres e crianças participavam do mercado de trabalho. Esses
fatos motivaram a ocorrência de diversos acidentes que muitas vezes alcançavam
famílias inteiras, vindo a provocar problemas sociais extremamente graves (SOUZA,
2006, p.427).
Tal situação impactou a opinião pública e o Parlamento Britânico que aprovou
em 1802 o documento “Health and Morals of Apprentices Act(Lei de Saúde e Moral
dos Aprendizes). Posteriormente, entre os anos de 1831 e 1901 foram aprovados na
Inglaterra os chamados Factory Act que constituíram o primeiro conjunto
consistente de legislações voltadas para a proteção dos trabalhadores. O Factory
Actde 1864 exigia o uso de ventilação diluidora para reduzir os contaminantes; o
Factory Act de 1878 especificava o uso de ventiladores para exaustão.
(FANTAZZINI, 2003, p.17).
As leis instituídas na Inglaterra serviram de modelo para vários países
industrializados da época. Na Alemanha, em 1869, e na Suíça, em 1877, foram
aprovadas as leis precursoras que responsabilizavam os empregadores por lesões
ocupacionais (FUNDACENTRO, 2004, p.17). Este movimento estava alinhado com
manifestações populares da época e com a idéia emergente da “Questão Social”,
que refletia um conjunto de ações de juristas e filósofos na busca de soluções para
os problemas relacionados com as relações de trabalho vigentes e suas
conseqüências para a segurança e saúde dos operários.
15
A primeira Guerra Mundial produziu profundas modificações na postura e na
importância da classe trabalhadora das potências aliadas. A pressão das
organizações obreiras para fazer com que o Tratado de Versailles consagrasse suas
aspirações de uma vida melhor, as preocupações suscitadas pela agitação social, as
situações revolucionárias existentes em vários países e a influência exercida pela
Revolução Russa de 1917 foram fatores que conferiram uma importância especial
às reivindicações do mundo do trabalho nas negociações do tratado de paz. Ao final
da guerra, os governos aliados elaboraram projetos destinados a estabelecer,
mediante o Tratado de Versailles, uma regulamentação internacional do trabalho
(SOUZA, 2006, p.433).
Nesse contexto, foi criada em maio de 1919 a Organização Internacional do
Trabalho OIT, que, incluída no texto do tratado de paz, teve como objetivo atender
às demandas dos sindicatos dos países aliados, refletindo também a tendência das
classes governantes sensibilizadas para a necessidade de uma nova orientação
para as relações de trabalho. A criação da OIT constituiu um marco importante para
a regulamentação, no âmbito internacional, de diretrizes voltadas para a proteção da
segurança e da saúde dos trabalhadores.
A França foi o primeiro país da Europa a tornar obrigatória, por lei, a criação
de Services Médicaux du Travail” (lei de outubro de 1946). Além de conceitos
então conhecidos como proteção, reparação e prevenção, surge uma noção nova: a
adaptação do trabalho ao homem e do homem ao trabalho. Nessa época também
foram criados os “Comitês d’Higiene et Securité”. (GRAÇA, 2000, p.31).
É importante ressaltar que nesse movimento, iniciado no culo XVII e
voltado para a melhoria das condições de trabalho nas fábricas, não existe registro,
até o final da década de 1920, de nenhum documento reconhecido referente aos
riscos dos trabalhadores expostos a produtos químicos, com definição de limites de
concentração e tempo de exposição. O conceito de limite de exposição ocupacional
pode ser encontrado na Tabela 3 (p. 60) onde consta a definição atualizada da
American Conference of Governamental Industrial Hygienists – ACGIH.
Em 1930, o Ministério do Trabalho da Rússia elaborou um decreto com
concentrações máximas aceitáveis para 12 substâncias tóxicas de uso industrial.
Após 1930, começaram a surgir mais trabalhos a respeito de limites de exposições
ocupacionais crônicas (ARCURI, 1991, p.100).
16
No Brasil, a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais nas indústrias,
em especial na indústria química, na indústria do petróleo e na construção civil
resultou na publicação, em 27 de julho de 1972, da Portaria MTPS 3.237, que
estabelecia: os estabelecimentos que se enquadrem nas condições determinadas
nesta Portaria deverão manter, obrigatoriamente, além das Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes – CIPAs, um serviço especializado em segurança, higiene e
medicina do trabalho”. A partir de então começaram a ser emitidas e
regulamentadas no Brasil as legislações voltadas para a segurança e a saúde dos
trabalhadores. Em 8 de junho de 1978, considerando o disposto no artigo 200 da
Seção XV da Lei 6.514 (22/12/1977), o Ministério do Trabalho emitiu a Portaria MTB
3.214 que consolidava as primeiras Normas Regulamentadoras; tais normas
tornaram-se então a principal referência legal no Brasil para as questões de saúde e
segurança no trabalho.
No conjunto das Normas Regulamentadoras publicadas em 1978 pelo
Ministério do Trabalho, a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres estabeleceu os
limites de tolerância para a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. Pelo
fato de ser uma norma de legislação federal, cujo caráter obrigatório a define como
diretriz mínima a ser seguida pelas empresas no âmbito da segurança do trabalho
no Brasil, era de se esperar que os limites de tolerância estabelecidos na NR 15
acompanhassem, ao longo dos anos, a evolução dos estudos relacionados aos
efeitos nocivos de substâncias químicas na saúde humana, bem como a introdução
de novos produtos químicos nos processos de produção. Entretanto, decorridos
trinta anos da sua publicação, a relação de agentes químicos e os limites de
tolerância da NR 15 estabelecidos em 1978 até hoje não foram alterados, o que
sugere a hipótese de que os limites de tolerância da legislação brasileira podem
estar desatualizados, e este é especificamente o tema central do presente estudo.
1.2 SITUAÇÃO PROBLEMA VINCULADA AO ESTUDO
Conforme observado na introdução deste trabalho, os limites de exposição a
agentes químicos estabelecidos pela NR15 em 1978 permanecem em vigor no
Brasil para estabelecer controles operacionais e caracterizar insalubridade. A
legislação brasileira não menciona as novas substâncias químicas que foram
17
introduzidas no mercado nos últimos trinta anos e a relação de agentes químicos e
os limites de tolerância estabelecidos na data da publicação da NR 15 permanecem
inalterados. Os estudos epidemiológicos realizados sobre os efeitos dessas novas
substâncias químicas que foram introduzidas nos processos produtivos, ainda não
foram considerados no texto da legislação brasileira. Este fato possibilita a
exposição de trabalhadores a concentrações de agentes químicos que podem
representar riscos de doenças ocupacionais, algumas irreversíveis dependendo do
seu estágio de evolução no momento do diagnóstico. A exposição a agentes
químicos ocorre em uma ampla variedade de organizações entre as quais se
incluem, por exemplo, as indústrias químicas, metalúrgicas, têxteis além das
gráficas, transportadoras de granéis químicos e dos laboratórios que realizam
análises químicas. No Brasil, as pequenas e médias empresas não se caracterizam
por estabelecer um intercâmbio técnico regular com organizações internacionais.
Este fato sugere a hipótese de que, para essas empresas, a legislação é a principal
referência utilizada para estabelecer controles operacionais na área de Segurança
do Trabalho.
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivo geral
O objetivo principal deste trabalho é analisar criticamente a legislação
brasileira que regulamenta os limites de tolerância a agentes químicos, e propor
ações de melhoria visando à prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.
1.3.2 Objetivos específicos
Para atingir o objetivo principal foi estabelecida uma seqüência de ações
relacionadas à obtenção das informações e dos dados necessários para assegurar a
consistência do estudo. Essas ações estão refletidas nos objetivos específicos
definidos abaixo:
- Apresentar estudo comparativo dos limites de tolerância estabelecidos na
legislação brasileira em relação aos limites adotados nos países mais
industrializados de forma a identificar pontos de defasagem na legislação brasileira.
18
- Conhecer e avaliar a sistemática de atualização da legislação brasileira de
segurança e saúde ocupacional, diante da evolução do conhecimento científico na
área dos limites de exposição ocupacional a agentes químicos e das doenças
relacionadas.
- Conhecer e avaliar as práticas adotadas nas empresas de pequeno e médio
porte no Brasil no que se refere ao controle de riscos químicos e à prevenção de
doenças ocupacionais.
- Com base nos dados apurados no referencial técnico e na pesquisa de
campo, propor uma estratégia que oriente as empresas e os profissionais que atuam
na revisão da legislação de segurança do trabalho para a adoção de ações efetivas
visando a prevenção de doenças nos trabalhadores expostos a substâncias
químicas nas atividades produtivas.
1.4 QUESTÕES DA PESQUISA
- Qual a situação dos limites de exposição a agentes químicos no ambiente
de trabalho vigentes na legislação brasileira em relação aos limites atualmente
recomendados pelas agências internacionais credenciadas?
- Quais as principais dificuldades para proceder à revisão dos limites de
tolerância estabelecidos no Brasil em 1978 e vigentes até hoje como referência legal
para o controle de doenças ocupacionais?
- Qual a estratégia de gestão de saúde ocupacional adotada pelas pequenas
e médias empresas que utilizam produtos químicos no Brasil?
- Quais as ações necessárias para viabilizar uma postura preventiva no Brasil,
no que se refere à melhoria contínua na gestão de riscos químicos?
1.5 A DELIMITAÇÃO DA PESQUISA
O presente estudo aborda questões de higiene e saúde ocupacional nas
empresas que atuam em território nacional. O estudo está limitado a essas duas
áreas do conhecimento e não visa explorar suas interfaces com as áreas do meio
ambiente e da medicina. Por esse motivo, o estudo não pretende investigar as
doenças ocupacionais eventualmente existentes nas empresas incluídas na
pesquisa de campo. Consideradas as realidades específicas de cada país, o estudo
19
não pretende verificar eventuais críticas à legislação de SST em outros países,
limitando-se ao cenário brasileiro no qual os limites de exposição aos agentes
químicos permanecem inalterados desde o final da década de 1970. Apesar de
serem objeto das legislações que estabelecem limites de exposição nos ambientes
de trabalho, o estudo não se propõe a abordar as questões relacionadas aos riscos
físicos e biológicos, limitando-se aos riscos relacionados à exposição a substâncias
químicas. Na análise comparativa dos limites de exposição estabelecidos na
legislação brasileira com as referências internacionais, o estudo limitou-se aos
agentes químicos classificados pela ACGIH como A1, A2 e A3, sendo aplicado,
neste caso, um critério de relevância.
De acordo com a ACGIH 2009 – TLVs e BEIs (Anexo p.81):
A classificação A1 corresponde aos agentes carcinogênicos para o ser
humano, com base em evidências de estudos epidemiológicos. A notação
A2 é usada principalmente quando evidência limitada de
carcinogenicidade no homem e evidência suficiente de carcinogenicidade
nas experiências em animais, com relevância para seres humanos.. As
substâncias classificadas como A3 apresentam efeito carcinogênico
confirmado por meio de experiências com animais, com relevância
desconhecida para seres humanos.
Em relação aos limites de exposição a agentes químicos o estudo limitar-se-á
à apresentação dos dados produzidos por entidades internacionais credenciadas,
para efeito comparativo com a legislação brasileira. Não é objeto de este trabalho
avaliar os métodos utilizados para a definição dos limites de exposição, que não são
os mesmos nas diferentes entidades consideradas no estudo. O estudo concentra-
se nos limites de exposição ocupacional estabelecidos para cada uma das
substâncias químicas isoladamente, sem considerar os efeitos das possíveis
interações das substâncias químicas em uma mistura.
1.6 A JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DA PESQUISA
O trabalho permanente ou eventual com produtos químicos representa um
perigo ao qual estão expostos trabalhadores nos mais variados tipos de indústria,
principalmente nas atividades desenvolvidas nas áreas de produção, controle de
qualidade, manutenção, pesquisa, transporte e armazenamento. Atualmente, os
produtos químicos são amplamente manipulados. Pequenas indústrias misturam e
20
processam insumos para a fabricação, por exemplo, de tintas, produtos de limpeza,
cosméticos e defensivos agrícolas. Produtos de toxicidade reconhecida são
utilizados em atividades de tratamento de metais, beneficiamento de madeira e
curtume. As empresas de terceira geração da cadeia petroquímica utilizam, nos
processos de transformação para a produção de termoplásticos, matérias-primas
produzidas nas centrais petroquímicas contendo substâncias reconhecidamente
tóxicas para a saúde humana. Além da intoxicação aguda, normalmente
caracterizada como acidente do trabalho, a exposição crônica a substâncias
químicas já pode ser associada a doenças como o câncer, lesões no sistema
nervoso e diversos tipos de alergias. “Estudos recentes revelam a possibilidade de
agentes químicos utilizados na fabricação de inseticidas e detergentes causarem
distúrbios relacionados à fertilidade humana. São os chamados disruptores
endócrinos” (CARVALHO, 2002, p.3). Certamente, muito por conhecer, discutir e
fazer a respeito da origem, do controle e da prevenção desses problemas, que o
são recentes, embora estejam ganhando amplitude pela inclusão constante de
novas substâncias no mercado e pelo aumento contínuo do seu uso (KATO, M.,
GARCIA, E., WÜNCH V.F., 2007). No presente estudo foram pesquisadas
substâncias classificadas como cancerígenas por entidades internacionais
credenciadas, e os limites de tolerância estabelecidos na legislação brasileira foram
comparados aos critérios de exposição adotados nos países mais industrializados.
A utilização de limites superiores aos limites recomendados pelo
conhecimento científico pode resultar na adoção de procedimentos não alinhados
com as melhores práticas para a prevenção de doenças nos ambientes de trabalho.
O fato da legislação brasileira referente à exposição a produtos químicos o ter
sido alterada desde sua emissão em 1978 cria a possibilidade de utilização de
limites de tolerância defasados em relação ao conhecimento científico relacionado à
essa área da Segurança do Trabalho. Essa situação é agravada pelo fato de que
novas substâncias químicas foram introduzidas no mercado nos últimos trinta anos,
mas não são consideradas na legislação brasileira. Nossa legislação não define
limites de tolerância para essas substâncias, pois a relação de agentes químicos e
os limites de tolerância permanecem os mesmos desde 1978. Esta pesquisa torna-
se relevante, na medida em que uma boa parte das empresas no Brasil pode ter na
legislação o seu único referencial para estabelecer critérios operacionais visando à
21
proteção dos trabalhadores, ficando, dessa forma, mais vulneráveis à ocorrência de
doenças relacionadas ao trabalho.
1.7 A ESTRUTURA DO TRABALHO
O presente trabalho está dividido em cinco capítulos. Este primeiro capítulo
aborda os principais aspectos relacionados à legislação de segurança do trabalho
com ênfase na área de saúde ocupacional, formula o problema da pesquisa,
estabelece os objetivos e define as delimitações do estudo. O segundo capítulo
descreve o método de pesquisa utilizado, dentro das linhas de pesquisa
reconhecidas no meio acadêmico. O terceiro capítulo apresenta os dados apurados
por meio da pesquisa bibliográfica realizada, que abrangeu áreas do conhecimento
relacionadas aos limites de exposição ocupacional a agentes químicos, limites de
exposição adotados no Brasil e em outros países, higiene ocupacional,
insalubridade, e considerações sobre a legislação brasileira relacionada. Completam
o terceiro capítulo informações relativas à forma com que o atendimento à legislação
é contemplado nos sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional mais
adotados nas organizações.
No quarto capítulo são apresentados os resultados obtidos no estudo. No
quinto capítulo são apresentadas as conclusões, assim como sugestões para
trabalhos futuros relacionados ao tema central da pesquisa.
22
2 MÉTODO DA PESQUISA
Para facilitar o entendimento do leitor, este capítulo apresenta a base teórica
e a estratégia utilizadas no estudo para os seguintes pontos:
- Definição de pesquisa
- Escolha do método da pesquisa
- Pesquisa qualitativa e pesquisa quantitativa
- Pesquisa bibliográfica
- Pesquisa de campo
- Instrumento da pesquisa
- Critério para elaboração do instrumento da pesquisa
- Aplicação do instrumento da pesquisa
- Tratamento dos dados
No final do capítulo é apresentado o desenvolvimento detalhado das duas
etapas da pesquisa de campo realizadas de acordo com o referencial teórico e com
a estratégia estabelecida.
2.1 DEFINIÇÃO DE PESQUISA
A pesquisa visa desenvolver a percepção de um determinado problema,
buscando a ampliação do conhecimento e a obtenção de respostas fundamentadas
em fatos e dados confiáveis e rastreáveis, por meio de instrumentos de investigação,
que podem incluir técnicas estatísticas.
De acordo com Gil (2008a, p.17) “Pode-se definir pesquisa como o
procedimento racional e sistemático que tem como objetivo apresentar respostas
aos problemas propostos . A pesquisa é desenvolvida mediante conhecimentos
disponíveis e utilização cuidadosa dos todos, técnicas e outros procedimentos
científicos”. Booth, Colomb e Williams (2005, p. 7), sintetizaram a definição de Gil,
conceituando o termo pesquisar como o simples ato de reunir as informações
necessárias para encontrar respostas para uma pergunta e assim chegar à solução
de um problema. Segundo os mesmos autores (p. 3), “a pesquisa oferece o prazer
de descobrir algo novo, algo que ninguém mais conhece, contribuindo no final, para
o enriquecimento do conhecimento humano”.
23
2.2 ESCOLHA DO MÉTODO DA PESQUISA
De acordo com Gil (2008b, p.27-28), as pesquisas podem ser classificadas
em três grupos: exploratórias, descritivas e explicativas.
- Pesquisas exploratórias: São desenvolvidas com o objetivo de proporcionar
visão geral, de tipo aproximativo, acerca de determinado fato. Este tipo de
pesquisa é realizado especialmente quando o tema escolhido é pouco
explorado e torna-se difícil sobre ele formular hipóteses precisas e
operacionalizáveis.
- Pesquisas descritivas: Tem como objetivo primordial a descrição das
características de determinada população, ou fenômeno, ou o
estabelecimento de relações entre variáveis.
- Pesquisas explicativas: São aquelas que têm como preocupação central
identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência
de fenômenos. Este é o tipo de pesquisa que mais aprofunda o
conhecimento da realidade, porque explica a razão, o porque das coisas.
Considerando que o estudo tem o propósito de avaliar criticamente a
legislação brasileira de segurança do trabalho, e a gestão da saúde ocupacional nas
pequenas e médias empresas, foi adotado, primordialmente, o método descritivo,
pois as evidências são analisadas a fim de identificar as vulnerabilidades que podem
representar riscos potenciais para a saúde dos trabalhadores.
Para Gressler (2003, p.54):
A pesquisa descritiva é usada para descrever fenômenos existentes,
situações presentes e eventos, identificar problemas e justificar condições,
comparar e avaliar o que outros estão desenvolvendo em situações e
problemas similares, visando aclarar situações para futuros planos e
decisões.
São inúmeros os estudos que podem ser classificados sob o título de
pesquisa descritiva e uma das suas características mais significativas é a utilização
de técnicas padronizadas de coleta de dados (GIL, 2008b, p.28).
24
2.3 PESQUISA QUALITATIVA OU QUANTITATIVA
De acordo com Vieira (2008, p.86) “a pesquisa qualitativa não emprega
técnica estatística, ela geralmente é direcionada mediante a coleta de dados, em
contato direto do entrevistador com o objeto do estudo, onde o pesquisador busca a
compreensão do caso através dos participantes da questão estudada”.
Para os propósitos da análise estatística, a diferença importante entre dados
qualitativos e quantitativos é que as operações aritméticas comuns têm
significado com dados quantitativos (ANDERSON; SWEENEY; WILLIAMS, 2005,
p.22).
Neste trabalho foram adotados os modelo de pesquisa qualitativo e
quantitativo. Uma pesquisa bibliográfica possibilitou a comparação da legislação
brasileira referente aos limites de exposição ocupacional a agentes químicos com as
mais recentes referências internacionais. O resultado foi apresentado por meio da
utilização de tabelas e gráficos de modo a facilitar a avaliação comparativa dos
dados apurados. Na primeira etapa da pesquisa de campo, o entrevistador interagiu
diretamente com os entrevistados nas empresas para coletar as informações
necessárias para o estudo. Em seguida, com o objetivo de compreender melhor os
dados coletados foram apresentadas estatisticamente as respostas dos
questionários aplicados, de modo a auxiliar a avaliação do nível de gestão de saúde
ocupacional naquelas empresas por meio de tabelas e gráficos comparativos.
2.4 PESQUISA BIBLIOGRÁFICA
O estudo foi desenvolvido inicialmente com base em pesquisa bibliográfica
que incluiu a verificação de livros, normas, bancos de dados sobre a legislação
relacionada ao tema da pesquisa, e artigos técnicos publicados em periódicos
nacionais e internacionais.
A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material elaborado,
constituído principalmente de livros e artigos científicos. Nesse sentido, é possível
até mesmo tratar a pesquisa bibliográfica como um tipo de pesquisa documental,
que se vale fundamentalmente de material impresso para fins de leitura (GIL, 2008a,
p. 44). A revisão bibliográfica possibilita uma melhor posição para se interpretar os
resultados de um novo estudo, permitindo a realização de implicações teóricas e
25
comparações úteis, bem como a localização dos resultados do estudo no corpo de
conhecimento existente (GRESSLER, 2003, p.132).
A pesquisa bibliográfica forneceu informações sobre o histórico da legislação
de segurança do trabalho e das atividades na área de higiene ocupacional no Brasil
e em outros países. Nos artigos técnicos, buscou-se os dados mais recentes
relacionados aos limites de exposição a agentes químicos, o somente no que se
refere aos limites utilizados nos países pesquisados, mas também quanto aos
conceitos atualmente adotados nessa área do conhecimento, fruto da evolução de
estudos desenvolvidos por empresas e organismos credenciados. Os dados
coletados sobre os limites de exposição adotados em outros países foram tabulados
e apresentados graficamente de modo a possibilitar uma avaliação comparativa com
os parâmetros utilizados na legislação brasileira. Tabelas e gráficos constituem as
ferramentas de comunicação a serem utilizadas para trazer a base documental para
o âmbito da análise. Eles fornecem condições de abordagem de comparação para
sustentar tecnicamente os resultados da pesquisa. Para essa avaliação
comparativa, que constituiu um dos resultados do presente estudo, foram
relacionados os agentes químicos classificados pela ACGIH como A1, A2 e A3
segundo um critério de relevância relacionado aos efeitos da exposição a esses
agentes nos ambientes de trabalho. As classificações A1, A2 e A3 foram definidas
no subitem 1.4 (página 19), onde foram estabelecidas as delimitações do estudo. A
apresentação comparativa dos limites de exposição ocupacional inclui informações
sobre indicadores de câncer e outros distúrbios do organismo humano, com base
nos registros encontrados na bibliografia pesquisada. No estudo comparativo dos
limites de exposição ocupacional foi utilizado como referência o Chemical Abstract
Registry Number (CAS) de cada uma das substâncias químicas, com o objetivo de
assegurar a consistência dos dados em função das diferentes denominações de
produtos existentes em diferentes países.
2.5 PESQUISA DE CAMPO
A pesquisa de campo foi realizada em duas etapas distintas. Na primeira
etapa foram visitadas empresas de pequeno e médio porte que fazem uso de
produtos químicos nas suas atividades produtivas com o objetivo de avaliar o nível
de informação e a gestão da saúde ocupacional nessas empresas. A segunda etapa
26
foi realizada junto a profissionais que trabalham diretamente na elaboração e revisão
da legislação brasileira de segurança do trabalho por meio de entrevistas individuais
que focalizaram, especificamente, a questão dos agentes químicos e limites de
exposição ocupacional. Ao final deste segundo capítulo são apresentadas,
detalhadamente, as duas etapas da pesquisa de campo.
2.6 INSTRUMENTO DA PESQUISA
Na pesquisa de campo foram utilizados dois modelos distintos de
questionários, que foram elaborados com o objetivo de coletar os dados necessários
para o desenvolvimento do estudo. O primeiro questionário foi utilizado em uma
amostra de empresas de pequeno e médio porte no Brasil e o segundo em
entrevistas realizadas com os profissionais que atuam diretamente na elaboração e
revisão da legislação brasileira de segurança do trabalho. Os dois modelos de
questionário utilizados são apresentados no APÊNDICE 1 e no APÊNDICE 4 do
presente estudo.
2.6.1 Critério para elaboração do instrumento da pesquisa
De acordo com GIL (2008b, p.121) “construir um questionário consiste
basicamente em traduzir objetivos da pesquisa em questões específicas. As
respostas a essas questões é que irão proporcionar os dados requeridos para
descrever as características da população pesquisada ou testar as hipóteses que
foram construídas durante o planejamento da pesquisa.”
O primeiro questionário, dirigido para uma amostra de pequenas e médias
empresas que foram visitadas pelo autor no período de julho a setembro de 2009, foi
formado por sete perguntas, uma aberta e seis fechadas Esse questionário foi
elaborado com o objetivo de obter dados relacionados à gestão de saúde
ocupacional nas empresas visitadas. Considerando que as pessoas seriam
entrevistadas no seu local de trabalho, sem muito tempo disponível para atender o
entrevistador, procurou-se formular perguntas de fácil entendimento, que
abordassem diretamente os pontos a serem pesquisados nas empresas. De acordo
com GIL (2008b, p.123) “nas questões fechadas, pede-se aos respondentes para
que escolham uma das alternativas dentre as que são apresentadas em uma lista.
27
São mais comumente utilizadas, porque conferem maior uniformidade às respostas
e podem ser facilmente processadas”.
O segundo modelo de questionário foi elaborado com sete perguntas abertas,
dirigidas aos profissionais que atuam diretamente na elaboração e revisão da
legislação brasileira de segurança do trabalho. Optou-se, neste caso, por perguntas
abertas, com o objetivo de proporcionar aos entrevistados liberdade para expressar
suas percepções pessoais e comentários relacionados aos problemas que envolvem
a revisão das normas regulamentadoras do MTE Ministério do Trabalho e
Emprego, seguindo o roteiro definido no questionário. Nas perguntas abertas (GIL,
2008b, p.122) “solicita-se aos respondentes para que ofereçam as suas próprias
respostas às questões formuladas. As questões abertas possibilitam ampla
liberdade de resposta.
2.6.2 Aplicação do instrumento da pesquisa
Os questionários elaborados para a pesquisa de campo foram aplicados por
meio de entrevistas pessoais nas duas etapas da pesquisa de campo. A opção por
este meio mais direto de comunicação teve por objetivo assegurar o perfeito
entendimento das perguntas por parte dos entrevistados e a avaliação da
consistência das respostas pelo entrevistador durante a entrevista.
De acordo com GIL (2008b, p.109) “pode-se definir entrevista como a técnica
em que o investigador se apresenta frente ao investigado e lhe formula perguntas,
com o objetivo de obtenção de dados que interessam à investigação. A entrevista é,
portanto, uma forma de interação social. Mais especificamente, é uma forma de
diálogo assimétrico, em que uma das partes busca coletar dados e a outra se
apresenta como fonte de informação”.
GRESSLER (2003, p. 164) classifica as entrevistas em quatro tipos:
a) Entrevista não estruturada. Neste tipo de entrevista o entrevistador tem um
objetivo especifico que procura atingir sem impor uma estrutura ao
respondente.
b) Entrevista semi-estruturada ou focalizada. Este tipo de entrevista é
construído em torno de um corpo de questões do qual o entrevistador
parte para uma exploração em profundidade.
28
c) Entrevista estruturada ou padronizada. Esta modalidade de entrevista
segue uma estrutura bem definida, permitindo esclarecimentos, dentro dos
limites. Os entrevistados respondem às mesmas perguntas, na mesma
ordem e formuladas com as mesmas palavras. A entrevista padronizada
busca informações específicas e concisas. Seu uso é adequado quando a
investigação visa obter informações completas e acuradas dos
respondentes.
d) Entrevistas com recursos visuais. Neste tipo de entrevista, recursos
visuais como fotografias, desenhos, bonecos, entre outros são o
introduzidos na situação de uma entrevista. O fato de técnicas visuais
serem ou não um auxílio eficiente na entrevista depende das
circunstâncias e do objetivo do estudo.
No presente estudo foram utilizadas entrevistas estruturadas nas duas etapas
da pesquisa de campo.
Na primeira etapa foram entrevistados os responsáveis pela área de
segurança do trabalho em cada uma das empresas visitadas. Para este público de
entrevistados foi necessário informar o objetivo da pesquisa e esclarecer eventuais
dúvidas sobre os temas das perguntas durante as entrevistas. Naquele momento, o
entrevistador atuou no sentido de confirmar o perfeito entendimento das perguntas
por parte do entrevistado, para assegurar a qualidade e a exatidão das informações.
As entrevistas seguiram uma seqüência de perguntas apresentadas no instrumento
da pesquisa. As respostas foram registradas de próprio punho pelo entrevistado no
corpo do questionário.
Na segunda etapa da pesquisa de campo foram entrevistados os profissionais
que atuam diretamente na elaboração e revisão da legislação brasileira de
segurança do trabalho. Esse público foi constituído por integrantes da Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP, que detinham um conhecimento prévio
dos temas a serem abordados na entrevista. Neste caso, como comentado
anteriormente, o roteiro do questionário idealizado com sete perguntas abertas
proporcionou aos entrevistados liberdade para expressar livremente suas opiniões
em relação à sistemática e aos problemas relacionados com a revisão da legislação
brasileira de segurança do trabalho. Nessa etapa, o entrevistador atuou no sentido
de evitar que o entrevistado se afastasse do foco principal da entrevista, em função
29
da familiaridade dos entrevistados com o tema e das interfaces existentes com
outras questões não diretamente relacionados com os objetivos do estudo. As
entrevistas foram gravadas e transcritas integralmente nos apêndices 5, 6, 7 e 8 do
presente estudo.
Para Gil (2008b, p.113):
Entre as principais vantagens das entrevistas estruturadas estão a sua
rapidez e o fato de não exigirem exaustiva preparação dos pesquisadores, o
que implica custos relativamente baixos. Outra vantagem é possibilitar a
análise estatística dos dados, que as respostas obtidas são
padronizadas.
2.7 TRATAMENTOS DOS DADOS
No caso das respostas aos questionários aplicados nas empresas, os
resultados foram apresentados em tabelas e gráficos, para facilitar a análise dos
dados apurados sobre a gestão de saúde ocupacional nas empresas.
Os resultados das entrevistas realizadas com os membros da CTPP foram
apresentados por meio de uma análise textual comparativa, cujo objetivo foi
evidenciar os pontos convergentes e as divergências identificadas entre os
entrevistados com relação a cada uma das questões formuladas. Optou-se por esse
tratamento devido ao fato de que as respostas dos membros da CTPP refletem as
suas experiências e percepções pessoais sobre os pontos abordados na entrevista.
2.8 DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DE CAMPO
A pesquisa de campo foi realizada em duas etapas distintas, sendo as
primeiras por meio de visitas a pequenas e médias empresas nos estados do Rio e
Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Na segunda etapa foram entrevistados quatro
profissionais integrantes da CTPP.
2.8.1 Primeira etapa da pesquisa de campo
A primeira etapa da pesquisa de campo foi realizada no período de julho a
setembro de 2009 em uma amostra selecionada de pequenas e dias empresas
30
que utilizam produtos químicos nas suas atividades produtivas. O objetivo dessa
etapa foi avaliar o nível de informação das empresas pesquisadas no que se refere
às fontes de referência para limites de exposição a agentes químicos, dentro de uma
estratégia de controle de riscos e prevenção de doenças ocupacionais. As empresas
que participaram da pesquisa de campo estão indicadas no APÊNDICE 2. Todas as
empresas autorizaram sua identificação na pesquisa.
Para efeito da caracterização de pequenas e médias empresas foi utilizado o
modelo definido no Brasil pelo SEBRAE, que adota o critério definido pelo IBGE,
para classificar as empresas segundo o número de empregados e setor de
atividade.
Tabela 1 – Classificação das empresas quanto ao número de empregados
PORTE INDÚSTRIA
(número de empregados)
COMÉRCIO E SERVIÇOS
(número de empregados)
Microempresa até 19 até 09
Empresa de Pequeno
Porte
De 20 a 99 de 10 a 49
Empresa de Médio Porte De 100 a 499 de 59 a 99
Empresa de Grande Porte Mais de 499 Mais de 99
Fonte: SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (www.sebrae-sc.com.br)
2.8.1.1 Critério para seleção da amostra
Gil (2008b: p.89) define universo ou população como “um conjunto bem
definido de elementos que possuem determinadas características”.
Para os propósitos do presente estudo foi considerada uma população de
484 empresas, certificadas no seu sistema de gestão da qualidade pelo BVQI
Sociedade Certificadora Ltda, de acordo com os requisitos da norma ISO
9001:2008. O APÊNDICE 3 apresenta declaração do BVQI que confirma o número
de empresas certificadas por esse Organismo Certificador Credenciado, na norma
ISO 9001:2008, até outubro de 2009.
O estudo considerou que, pelo fato de possuírem um sistema de gestão da
qualidade certificado por um Organismo Certificador Credenciado, as empresas
incluídas na população pesquisada possuem um padrão de gestão superior, ou, no
31
mínimo equivalente, quando comparadas às demais empresas no Brasil que utilizam
produtos químicos nas suas atividades produtivas. Dessa forma, os dados obtidos
na pesquisa de campo foram considerados, para a finalidade do presente estudo,
como sendo válidos para as demais empresas que se enquadram na tipologia da
população pesquisada no que se refere à classificação (pequenas e médias), e à
utilização de substâncias químicas na produção de bens e serviços.
As empresas com certificado OHSAS 18001:2007 não foram consideradas na
pesquisa. Essa certificação, para ser mantida nas empresas, exige evidências de
melhoria contínua da gestão de SST, o que requer, entre outras ações, a superação
dos limites estabelecidos pela legislação de segurança do trabalho aplicável às suas
atividades, produtos e serviços. Esse requisito de melhoria contínua para a
certificação OHSAS 18001:2007 está confirmado na declaração do BSI - Sistemas
de Gestão, apresentada no apêndice 9 que, assim como o BVQI – Sociedade
Certificadora LTDA, atua como Organismo Certificador Credenciado no Brasil.
2.8.1.2 Definição do tamanho da amostra
Gil (2008b: p.90) define amostra como sendo “o subconjunto do universo ou
da população, por meio do qual se estabelecem ou se estimam as características
deste universo ou população”. No conjunto da população pesquisada foi selecionada
uma amostra de trinta empresas localizadas nos estados do Rio de Janeiro, São
Paulo e Minas Gerais. Os questionários foram aplicados por meio de entrevistas
diretas nessas empresas, visando assegurar o perfeito entendimento dos
entrevistados sobre o teor das questões colocadas e a consistência das respostas, o
que não poderia ser assegurado com outros meios de comunicação. De acordo com
os conceitos da teoria estatística, foi utilizada, neste caso, uma amostragem de
conveniência.
De acordo com ANDERSON; SWEENEY; WILLIAMS (2005: p.278):
A amostragem de conveniência é uma técnica de amostragem de não
probabilidade. Como o nome implica, a amostra é identificada
primariamente por conveniência. Amostras de conveniência têm a
vantagem da relativamente fácil coleta de dados; no entanto, é impossível
avaliar a “excelência” da amostra em termos da sua representatividade na
população.
32
No modelo probabilístico, a seleção de uma amostra aleatória simples de uma
população finita pressupõe que os elementos o escolhidos de tal modo que cada
um dos elementos que permanecem na população tenha a mesma probabilidade de
ser selecionado (ANDERSON; SWEENEY; WILLIAMS, 2005: p.251). Neste caso, as
dificuldades para o presente estudo decorreriam do fato de não seria possível
realizar todas as entrevistas pessoalmente devido às distâncias geográficas.
A vantagem da amostragem por conveniência é que as empresas que
participam da amostra o fazem de forma voluntária e nenhum prêmio ou incentivo é
oferecido pela participação na pesquisa. Esta condição, aliada ao caráter pessoal
das entrevistas, é importante para a eliminação de vieses, sendo mais pertinente, no
caso, do que fazer inferências probabilísticas sobre a população pesquisada. Deve-
se considerar que o objetivo é somente a ilustrar alguns aspectos do problema com
dados estatísticos.
“A prática geral da estatística é assumir que, para a maioria das aplicações, a
distribuição amostral pode ser aproximada de uma distribuição normal de
probabilidade sempre que o tamanho de amostra é 30 ou mais. Com efeito,
considera-se que um tamanho de amostra de 30 ou mais satisfaz a condição de
grande amostra do teorema do limite central. Essa observação é tão importante que
a reafirmamos”. (ANDERSON; SWEENEY; WILLIAMS, 2005, p.265).
Em vista do supracitado, embora tenha sido adotada uma amostra de
conveniência, o tamanho da amostra foi definido em trinta (30) empresas, para
possibilitar a obtenção de dados estatísticos mais consistentes.
2.8.2 Segunda etapa da pesquisa de campo
A segunda etapa da pesquisa de campo foi desenvolvida por meio de
entrevistas individuais, envolvendo o tema da atualização das normas brasileiras,
com profissionais que atuam diretamente na CTPP como representantes das
bancadas do governo, do empresariado e dos sindicatos dos trabalhadores. Cada
uma das bancadas da CTPP é constituída por cinco membros efetivos, conforme
detalhado no subitem 3.1.2 (p. 43). O objetivo das entrevistas foi compreender os
principais fatores que influenciam as decisões relacionadas com a elaboração e
revisão da legislação brasileira de segurança do trabalho, com destaque especial
para a questão da NR 15.
33
A utilização de um questionário com sete perguntas abertas dentro de um
roteiro pré-definido corresponde às características de entrevista estruturada ou
padronizada de acordo com a definição de GRESSLER (2003, p.165):
Esta modalidade de entrevista segue uma estrutura bem definida,
permitindo esclarecimentos, dentro de limites. Os entrevistados respondem
às mesmas perguntas, na mesma ordem e formuladas com as mesmas
palavras. A entrevista padronizada busca informações específicas e
concisas. Seu uso é adequado quando a investigação visa obter
informações completas e acuradas de todos os respondentes.
De acordo com Gil (2008b), as entrevistas, neste caso, também podem ser
consideradas como focalizadas, por não se enquadrarem completamente nas
características de uma entrevista informal.
Para Gil (2008b, p. 111):
Este tipo de entrevista informal é o menos estruturado possível e se
distingue da simples conversação porque tem como objetivo básico a coleta
de dados. A entrevista informal é recomendada nos estudos exploratórios
que visam abordar realidades pouco conhecidas pelo pesquisador, ou então
oferecer visão aproximativa do problema pesquisado. Nos estudos deste
tipo, com freqüência, recorre-se a entrevistas informais com informantes-
chave, que podem ser especialistas no tema em estudo, líderes formais ou
informais e personalidades destacadas.
Sobre a entrevista focalizada Gil (2008b, p.112) ressalta que “é tão livre
quanto a entrevista informal; todavia, enfoca um tema bem específico. O
entrevistador permite ao entrevistado falar livremente sobre o assunto, mas, quando
este se desvia do tema original, esforça-se para a sua retomada”.
Para avaliar a percepção dos integrantes da CTPP sobre a legislação
brasileira que regulamenta a exposição ocupacional a agentes químicos, optou-se
por realizar entrevistas focalizadas e individuais com quatro membros da comissão
sobre questões específicas relacionadas ao tema pesquisado.
A entrevista individual pode ser escolhida alternativamente, em função de
alguns aspectos relacionados à metodologia dos grupos de foco quando esta é
aplicada à pesquisa de determinados temas. Segundo VERGARA (2008, p.112), as
seguintes características da metodologia dos grupos de foco podem determinar a
escolha alternativa por entrevista individual:
a) As respostas de alguns membros do grupo podem inibir a
manifestação de opiniões contrárias à opinião da média grupal.
34
b) É inadequado para discussão de temas delicados, podendo causar
constrangimento aos membros do grupo.
c) Apresenta menor quantidade de dados por participante, se comparado
à entrevista individual.
d) Nos grupos de foco pode haver dificuldade para agendar a reunião, se
comparado à entrevista individual.
Buscou-se, nessas entrevistas, entender os mecanismos utilizados para
elaboração da legislação brasileira de segurança do trabalho e conhecer as
percepções dos entrevistados em relação às alternativas de ações voltadas para
prevenção de doenças ocupacionais, na realidade brasileira, considerando que a NR
15, excetuando o caso do benzeno, não sofreu alterações desde 1978 no que se
refere aos agentes químicos. As entrevistas foram realizadas após a compilação de
dados reunidos por meio da pesquisa bibliográfica e dos questionários aplicados nas
empresas, com o objetivo de fundamentar as questões colocadas pelo autor junto
aos profissionais entrevistados.
As entrevistas foram realizadas com representantes das bancadas do
governo, do empresariado e dos trabalhadores. No caso das bancadas do governo e
do empresariado foi entrevistado um representante de cada uma das bancadas.
Para comparar as opiniões das diferentes representações dos trabalhadores na
comissão, foram realizadas entrevistas com representantes de duas centrais
sindicais: Central Única dos Trabalhadores – CUT e Força Sindical.
Os APÊNDICES 5, 6, 7 e 8 apresentam, na integra, as quatro entrevistas
realizadas com os integrantes da CTPP, que autorizaram a sua identificação nominal
no estudo.
2.8.3 – Limitações do método
A pesquisa de campo realizada por meio de visitas a trinta (30) empresas que
utilizam produtos químicos nas suas atividades produtivas considerou como
população da pesquisa as empresas certificadas pelo BVQI Bureau Veritas
Certification na norma ISO 9001:2008 de sistemas de gestão da qualidade. O critério
foi escolhido com base na premissa de que as empresas que não dispõem de um
sistema de gestão da qualidade implementado e certificado devem apresentar um
35
nível de gestão sobre riscos químicos no máximo equivalente ao das empresas
certificadas, nunca superior. Não foram realizadas visitas em empresas não
certificadas na Norma ISO 9001:2008.
As entrevistas realizadas com profissionais que atuam na CTPP trouxeram
informações sobre os mecanismos utilizados para a revisão e atualização das
Normas Regulamentadoras do MTE, focalizando especificamente o caso da NR 15.
Face às dificuldades de logística e de custos para entrevistar um maior número de
membros da CTPP, e considerando a constituição tripartite da comissão, foram
realizadas entrevistas com quatro integrantes da comissão, que representam as
bancadas do governo, do empresariado e dos trabalhadores. Os resultados refletem
as opiniões pessoais de cada um dos entrevistados em relação ao tema.
36
3 REVISÃO DA LITERATURA
Neste capítulo, são apresentadas informações e conceitos relacionados ao
tema central da pesquisa, que é uma análise crítica da legislação brasileira
relacionada ao controle da exposição a agentes químicos nos ambientes de
trabalho. Para fundamentar o estudo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica que
incluiu dissertações e teses de mestrado e doutorado de instituições de ensino
brasileiras e estrangeiras. Nos artigos técnicos, buscou-se compreender os
conceitos atuais sobre limites de tolerância ou limites de exposição, em função dos
pareceres controversos que caracterizaram essa questão nos últimos anos.
Publicações de entidades como a Fundacentro, Instituto Nacional do Câncer - INCA,
e ACGIH foram selecionadas como fontes de informação sobre a área de higiene
ocupacional, inclusive no que se refere aos valores dos limites de exposição no
Brasil e em outros países.
3.1 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No Brasil, as normas de segurança do trabalho surgiram da necessidade de
combater os acidentes de trabalho ocorridos a partir dos anos 20 e para suprir a falta
de uma política de investigação desses acidentes nos processos de trabalho dos
setores público e privado, enquanto se processava o desenvolvimento tecnológico
do país em alguns setores econômicos (GOMES, 2007). Em 1923 foi criada, no
Departamento Nacional de Saúde Pública, a Inspetoria de Higiene Industrial e
Profissional, cujas atividades estavam diretamente relacionadas à Medicina do
Trabalho e a processos de investigação de acidentes e de doenças do trabalho.
Com o mesmo objetivo, em 1934, no âmbito do Departamento do Trabalho do
Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, foi criada a Inspetoria de Higiene e
Segurança do Trabalho (GOMES, 2007). Em 1938 esta última Inspetoria se
transformou no Serviço de Higiene Industrial e passou a operar junto à Inspetoria do
Trabalho. Com a reforma do DNT, em 1942, reforçava-se o espaço e a importância
do campo da higiene do trabalho, criando-se nessa época a Divisão de Higiene e
Segurança do Trabalho (DHST), em substituição ao Serviço de Higiene Industrial
(ALMEIDA, 2008, p.871).
37
Alguns aspectos relacionados com a segurança e medicina do trabalho no
Brasil já tinham sido superficialmente disciplinados em 1941 (Decreto-Lei 3.700, de 9
de outubro de 1941) e 1942 (Decreto-Lei 10.569, de 5 de outubro de 1942). A
legislação sobre a matéria deu-se efetivamente por meio do Capítulo V do Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadas pelo Decreto-Lei 5.452, de
1 de maio de 1943 (JÚNIOR, 2005, P. 18).
Em 1950, a Comissão conjunta OIT- Organização Internacional do Trabalho e
OMS Organização Mundial da Saúde estabeleceu de forma ampla os objetivos da
saúde ocupacional. O tema, desde aquela época, foi assunto de inúmeros encontros
da OIT, a qual, em junho de 1953, elaborou a Recomendação 97 sobre a Proteção à
Saúde dos Trabalhadores em Locais de Trabalho e, posteriormente, em junho de
1959, emitiu a Recomendação 112 denominada Recomendação para os Serviços de
Saúde Ocupacional, 1959 (GARCIA, 1994, p.5). Este primeiro instrumento normativo
de âmbito internacional passou a servir como referencial e paradigma para o
estabelecimento de legislações nacionais (FUNDACENTRO, 2004, p.21).
No Brasil, a CLT foi alterada pela primeira vez em 28 de fevereiro de 1967
pelo Decreto-Lei N
o
229, que detalhava no seu Capítulo V requisitos específicos para
a área de segurança do trabalho. O texto desse Decreto pode ser considerado o
embrião das futuras normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Em 27 de
julho de 1972, integrando o Plano de Valorizão do Trabalhador, o Ministério de
Trabalho editou a Portaria 3237, regulamentando o Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho”, segundo o grau de risco de
cada atividade e o número de empregados por estabelecimento (JÚNIOR, 2003).
No que se refere especificamente aos limites de exposição a agentes
químicos, deve ser ressaltado que até 1972 a legislação brasileira não havia definido
valores. De acordo com SHENK (2007, p. 261) os primeiros limites haviam sido
publicados pela ACGIH nos Estados Unidos em 1946.
A seguir, serão apresentadas as Normas Regulamentadoras do Ministério do
Trabalho, mais diretamente relacionadas à exposição a agentes químicos,
enfatizando a contribuição da Fundacentro no processo de emissão e revisão
dessas normas.
38
3.1.1 As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
No início da cada de 1960, a idéia de criar uma instituição voltada para o
estudo e pesquisa das condições dos ambientes de trabalho, com a participação de
todos os agentes sociais envolvidos na questão, começou a ganhar corpo no Brasil.
Em 1966, durante o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes realizado em
São Paulo foi formalizada uma proposta para a criação da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho – Fundacentro. A criação da
entidade foi homologada no Congresso Nacional pela Lei 5.161 de 21 de outubro de
1966.
Segundo MENDES (1991, p. 344), “A Fundacentro é a versão nacional dos
modelos de institutos de saúde ocupacional, desenvolvidos no exterior a partir da
década de 1950, entre eles, os de Helsinque, Estocolmo, Praga, Budapeste, Zagreb,
Madrid, o NIOSH em Cincinatti, Lima e Santiago do Chile”. Em 1974, a Fundacentro
foi vinculada ao Ministério do Trabalho, e a partir de então trabalhou integrada à
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, naquele Ministério. O
pioneirismo e a importância de seus estudos deram à Fundacentro a liderança na
América Latina no campo da pesquisa na área de segurança e saúde no trabalho. A
instituição desenvolve trabalhos técnicos científicos reconhecidos nacional e
internacionalmente, e atua como órgão colaborador para a OMS, mantendo
convênios com a OIT (FUNDACENTRO, 2004, p.29).
As ações da Fundacentro contribuíram para o desenvolvimento de estudos e
pesquisas nas áreas de higiene e segurança do trabalho, e evidenciaram a
necessidade de atualização e consolidação da estrutura legal estabelecida no Brasil
no início da década de 1940. Nesse sentido, em 22 de dezembro de 1977, foi
aprovada a Lei Federal 6.514 que alterava o Capítulo V do Título II da CLT relativo à
Segurança e Saúde no Trabalho. A Lei 6.514 de 1977 estabeleceu as diretrizes
básicas que seriam, no ano seguinte, refletidas nos textos das normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 3.214, de 8 de
junho de 1978, elaborada com base nas sugestões da FUNDACENTRO
(FUNDACENTRO, 2004, p.31). Dentre essas normas, a NR 15 definiu em seu Anexo
11 os agentes químicos para os quais foram estabelecidos limites de tolerância, que
passaram a ser utilizados como referência legal para caracterização de
insalubridade. Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria SSST N
o
25 aprovou o texto
39
da Norma Regulamentadora NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
que obriga as empresas a desenvolver ações de antecipação, reconhecimento,
avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou potenciais no ambiente de
trabalho. Como exemplo da contribuição técnica da Fundacentro, deve-se ressaltar
que “coube à Divisão de Higiene do Trabalho o texto base da NR 15 e da NR 9”
(FUNDACENTRO, 2004, p.31). Essas duas normas regulamentadoras
estabeleceram, conjuntamente, os critérios operacionais necessários para o controle
dos riscos relacionados à exposição a produtos químicos nos ambientes de trabalho.
Destaca-se a seguir, nos termos da Lei N
o
6.514 de 22 de dezembro de 1977,
a importância e a finalidade das principais normas regulamentadoras do Ministério
de Trabalho, as quais têm relação com o controle da exposição dos trabalhadores a
agentes químicos.
- A Norma Regulamentadora NR 4 dispõe sobre os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). A NR 4
estabelece critérios de grau de risco e de número de integrantes para as empresas
que possuem funcionários regidos pela CLT. De acordo com a NR 4 essas
empresas devem, obrigatoriamente, manter Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT , com a finalidade de promover
a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O
dimensionamento do SESMT está vinculado à gradação de risco e ao número total
de funcionários do estabelecimento. De acordo com o seu dimensionamento, devem
compor o SESMT os funcionários que ocupem cargos de Técnico de Segurança do
Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho. A NR 4 estabelece que o
SESMT deve, como primeira atribuição, aplicar os conhecimentos de engenharia de
segurança e medicina do trabalho de modo a reduzir os riscos existentes para a
saúde do trabalhador asua eliminação. Compete também ao SESMT determinar,
quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este
persistir, mesmo reduzido, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
quando a concentração, a intensidade ou característica do agente assim exigir.
- A Norma Regulamentadora NR 5 dispõe sobre a CIPA - Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e
40
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Devem
constituir CIPA, por estabelecimento, as empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitem
trabalhadores como funcionários. A CIPA é composta por representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com dimensionamento previsto no texto
da NR 5. Cabe à CIPA identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar um
mapa de riscos, com a participação dos trabalhadores e com a assessoria do
SESMT. O mapa de riscos é uma avaliação qualitativa que informa sobre a
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos presentes nos ambientes de
trabalho. O mapa de riscos reflete a percepção dos trabalhadores em relação aos
riscos existentes em seu ambiente de trabalho, e deve ser consistente com a
identificação dos riscos registrados no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais. A CIPA deve elaborar um plano de trabalho que possibilite agir de modo
preventivo na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, e
acompanhar o cumprimento desse plano em reuniões mensais ordinárias. Como
complemento ao plano de ação, e com a finalidade de trazer informações para as
reuniões mensais, a CIPA deve realizar, periodicamente, verificações nos ambientes
de trabalho visando identificar situações que venham a trazer riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores. A NR 5 é clara no tocante ao trabalho
conjunto a ser desenvolvido pela CIPA e pelo SESMT, consideradas a
representatividade da CIPA e as competências técnicas disponíveis na equipe do
SESMT.
- A Norma Regulamentadora NR 6 aborda o uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) e dos requisitos relacionados a esses equipamentos que devem ser
fornecidos pela empresa, gratuitamente, sempre que as medidas de controle coletivo
não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de
doenças profissionais. Compete ao SESMT, ou, alternativamente, à CIPA nas
empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI
adequado à proteção do trabalhador e oferecer treinamento sobre sua utilização aos
funcionários. A NR 6 estabelece critérios para restauração, higienização e lavagem
de EPI, assim como procedimentos para cadastro de fornecedores, monitoramento
41
da certificação e da qualidade do EPI. Em relação à exposição dos trabalhadores a
agentes químicos, o EPI deve ser a última medida de controle a ser adotada, após
terem sido esgotadas as demais alternativas de engenharia para a eliminação ou
redução acentuada do risco no ambiente de trabalho. Esta definição de hierarquia de
controles está descrita no texto da Norma Regulamentadora NR 9.
- A Norma Regulamentadora NR 7 dispõe sobre o PCMSO - Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional. A NR 7 estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação do PCMSO por parte de todos os empregadores e
instituições que admitem trabalhadores como funcionários. Cabe ao médico
coordenador implementar as ações relacionadas ao cumprimento da NR 7, que
incluem a programação de exames médicos periódicos e de exames
complementares de acordo com a atividade e com os riscos específicos das
diferentes funções da estrutura organizacional. Os exames médicos são registrados
no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido em duas vias. A primeira via do
ASO deve ficar arquivada no local de trabalho, e a segunda via, obrigatoriamente,
deve ser entregue ao trabalhador.
Em relação aos exames complementares, a NR 7 define indicadores
biológicos, periodicidade, valores de referência e métodos analíticos que devem ser
aplicados em função dos diferentes agentes químicos considerados no texto da
norma. Os dados obtidos nos exames médicos, inclusive os exames
complementares, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará
sob a responsabilidade do médico coordenador, devendo esse arquivo ser mantido
por um período mínimo de 20 anos. No caso específico da exposição a produtos
químicos esta medida é absolutamente necessária, haja vista as incertezas ainda
existentes sobre o tempo real de desenvolvimento de algumas doenças
profissionais. A NR 7 define critérios para exames complementares em função da
exposição dos trabalhadores a agentes químicos nas suas áreas específicas de
trabalho.
- A Norma Regulamentadora NR 9 dispõe sobre o PPRA - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais. A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação do PPRA por parte de todos os empregadores e
instituições que admitem trabalhadores como funcionários visando à preservação da
42
saúde e da integridade dos trabalhadores. Constituem o escopo do PPRA as ações
de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou potenciais no ambiente de trabalho. O PPRA deve
ser parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo
da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. É importante que seja
integrado às ações desenvolvidas para a implementação das demais normas
regulamentadoras, em especial com o PCMSO e SESMT. O PPRA deverá estar
descrito em um documento-base que inclua os requisitos estruturais estabelecidos
na NR 9. Além do documento-base, a empresa deve fazer um planejamento anual
contendo cronogramas, metas e prioridades visando eliminar, reduzir ou evitar a
exposição a agentes de risco. No texto da NR 9, os agentes químicos abordados no
presente estudo são definidos como “substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores”. O PPRA pode constituir uma ferramenta
gerencial eficaz no controle da exposição a produtos químicos, desde que os limites
de exposição ocupacional expressem valores que possam assegurar a proteção dos
trabalhadores contra danos à sua saúde. Um ponto a ser ressaltado é que o dano,
em algumas situações, não é resultante apenas de um fator de risco, mas da
combinação de vários fatores concorrentes (FUNDACENTRO, 2004, p.54). Este
efeito sinérgico constatado entre agentes químicos e físicos não é considerado
nos textos vigentes da NR 9 e da NR 7. As avaliações qualitativas e quantitativas do
PPRA devem ser realizadas para cada função específica na empresa. Nessas
avaliações, não são consideradas diferentes suscetibilidades individuais que podem
influenciar os efeitos da exposição para alguns indivíduos. Deixar de considerar os
efeitos sinérgicos entre fatores de risco e as suscetibilidades individuais é um ponto
de imprecisão no contexto da NR 9. Em relação às medidas de controle, a Norma
estabelece:
9.3.5.1 c) - que quando os resultados das avaliações quantitativas
excederem os valores dos limites previstos na NR 15, ou, na ausência
destes, os valores limites de exposição da ACGIH American Conference
of Governamental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
Deve ser ressaltado que esta recomendação não define ações para os casos
em que os limites de tolerância definidos na NR 15 se mostrarem inadequados.
43
A Norma Regulamentadora NR 15 dispõe sobre atividades e operações
insalubres, e estabelece os limites de tolerância para a exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos de modo a orientar quanto às condições de trabalho
que proporcionem adequada proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores. A
NR 15 considera insalubres as atividades que se desenvolvem acima dos limites de
tolerância definidos em seu anexo 11. Entende-se por limite de tolerância, para as
finalidades da NR 15, a “concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará
dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral”. A NR 15 indica no Anexo
11 os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e
inspeção no local de trabalho. Os limites de tolerância definidos no Quadro 1 do
Anexo 11 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas por semana. Os
limites de tolerância da NR 15 constituem a referência legal, acima da qual as
empresas são obrigadas a pagar adicionais de insalubridade a seus empregados. A
NR 15 estabelece limites de tolerância para duzentos e cinco agentes químicos.
Esses limites não sofreram alteração desde a emissão da Portaria 3.214 de junho de
1978, não obstante a evolução de pesquisas decorrentes, principalmente, da
introdução de novas substâncias químicas no mercado.
A seguir, serão apresentadas as ações desenvolvidas pela Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP na elaboração e revisão das Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, focalizando, em especial, as normas
relacionadas à exposição a agentes químicos nos ambientes de trabalho.
3.1.2 A Comissão Tripartite Partidária Permanente - CTPP
De acordo com JÚNIOR (2003), “na década de 1980 a preocupação com as
questões de segurança e saúde, ainda que de maneira incipiente começaram a
ganhar espaço entre trabalhadores e empresários. A classe trabalhadora iniciou um
processo de estruturação de setores e preparação de quadros para discussão de
matérias relativas ao tema. Neste período foi criado o DIESAT - Departamento
Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde dos Ambientes de Trabalho pelas
centrais sindicais, e o INST Instituto Nacional da Saúde no Trabalho pela CUT
Central Única dos Trabalhadores”. No mesmo período a classe empresarial criou na
44
Confederação Nacional da Indústria (CNI) a Coordenação de Segurança e Saúde do
Trabalho. Na década de 1990 houve uma intensificação nas discussões entre as três
partes visando à busca de alternativas discutidas de avanços nas relações de
trabalho
O processo de discussão tripartite culminou com a publicação pelo Ministério
do Trabalho da Portaria n
o
393, de 09 de abril de 1996, que estabeleceu a
Metodologia de Regulamentação na área de Segurança e Saúde no Trabalho, com a
participação de representantes do governo, dos trabalhadores e empregadores
buscando o consenso para discussão e elaboração dessas regulamentações
(JÚNIOR, 2003).
Criada pela Portaria 393 de 9 de abril de 1996, a CTPPComissão Tripartite
Paritária Permanente constituiu, a partir de então, o fórum oficial para as discussões
relacionadas ao processo de elaboração e revisão de regulamentações na área da
segurança do trabalho. As atribuições da CTPP foram definidas pela Portaria
393/2006 em seu Artigo 2
o
:
Art. 2
o
- Para a consecução dos seus objetivos, a CTPP terá as seguintes
atribuições:
a) propor inclusões e alterações nos dispositivos legais que regulamentam a
prevenção da exposição a riscos ocupacionais e às condições gerais de
trabalho;
b) manter, propor, e acompanhar estudos, pesquisas e eventos científicos
para prevenção de acidentes e doenças do trabalho;
c) acompanhar revisões, adequações, implantação e o desenvolvimento de
acordos específicos de normas regulamentadoras;
d) auxiliar os órgãos blicos nas ações que visem o cumprimento dos
dispositivos legais;
e) conhecer, analisar e propor soluções para os impasses que visem o
cumprimento dos dispositivos legais;
f) indicar áreas ou setores econômicos para a realização de estudos e
pesquisas relativas a segurança e saúde no trabalho e condições gerais de
trabalho.
A Portaria SSST N
o
2, de 10 de abril de 1996, regulamentou as atividades da
CTPP e estabeleceu a representatividade da comissão com cinco representantes do
Ministério do Trabalho, cinco representantes dos empregadores e cinco
representantes dos trabalhadores. Além desses representantes, participam das
reuniões da CTPP representantes dos Ministérios da Saúde e da Previdência e
Assistência Social como órgãos co-responsáveis pala implementação das ações
sociais do governo.
45
Em relação às reuniões da CTPP o Regimento Interno da comissão
estabelece:
Art. 10
o
- As reuniões da CTPP, traduzindo o objetivo da instituição da
referida Comissão, serão desenvolvidas objetivando a definição consensual
de temas a serem normatizados ou normas a serem revisadas na área de
segurança e saúde no trabalho e condições gerais de trabalho.
Art. 1 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão bimestralmente, conforme
calendário a ser elaborado pelos membros da Comissão.
A CTPP cumpre um papel importante no que se refere às suas atribuições
relacionadas com a emissão e atualização das normas regulamentadoras, além de
contribuir diretamente para estudos específicos como, por exemplo, a revisão da NR
10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade e a elaboração da NR 33
– Segurança e Saúde em Espaços Confinados.
A característica democrática de atuação da CTPP, resultante da sua
composição tripartite, favorece um processo de decisão seguro e duradouro. No
entanto, como em todos os processos democráticos baseados em
representatividade, as decisões são mais lentas, assim como as definições de
prioridades, em função de interesses muitas vezes conflitantes entre as partes. Além
disso, reunir um grupo técnico para discutir uma norma envolve custos, sendo este
mais um fator que pode contribuir para a lentidão na criação e revisão das normas
regulamentadoras. No caso dos limites de exposição a agentes químicos que são
objeto específico da NR 15, o que se constata é que, à exceção do benzeno, o tema
ainda não foi efetivamente tratado pela CTPP, ao contrário de outras normas que
foram revisadas e atualizadas pela comissão. Essa questão da posição da CTPP em
relação à revisão da NR 15 foi abordada na segunda etapa da pesquisa de campo
no presente estudo.
O próximo item abordará as atividades desenvolvidas pela área de higiene
ocupacional, que inclui entre as suas atribuições nas empresas o suporte técnico
para atendimento da legislação de segurança do trabalho, além de iniciativas
voltadas para a definição de controles visando à melhoria das condições ambientais.
46
3.2 HISTÓRICO DA HIGIENE OCUPACIONAL
O controle da exposição dos trabalhadores a agentes químicos nos ambientes
de trabalho, objeto do presente estudo, é um tema diretamente ligado à área da
higiene ocupacional. Em senso amplo, a atuação da higiene ocupacional prevê uma
intervenção deliberada no ambiente de trabalho como forma de prevenção da
doença. Sua ação no ambiente é complementada pela atuação da medicina
ocupacional, cujo foco está predominantemente no indivíduo (FANTAZZINI, 2003,
p.17). Segundo a American Industrial Hygiene Association - AHIA, a higiene
ocupacional pode ser definida como “A ciência e arte dedicada ao reconhecimento,
avaliação e controle dos fatores e estressores ambientais, presentes ou oriundos do
local de trabalho, que podem causar doença, degradação da saúde ou do bem estar,
ou ainda desconforto significativo entre os trabalhadores”
(www.aiha.org/Content/AboutAIHA/whatis/htm). Sobre esta definição, cabe a crítica
de que não foi considerada a fase de “antecipação”, que, na prática, precede as
fases de reconhecimento, avaliação e controle no âmbito da higiene ocupacional.
Como ciência dedicada à preservação da saúde dos trabalhadores, a higiene
ocupacional deu seus primeiros passos no final do século XIX, a partir do
reconhecimento da existência de relações causais entre fatores de riscos e doenças
constatadas nos trabalhadores. O crescimento da indústria química, tanto na Europa
como nos Estados Unidos, contribuiu para um maior reconhecimento da higiene
ocupacional, que, no início, era considerada uma disciplina subordinada à Medicina
do Trabalho. Segundo FANTAZZINI (2003, p.17) “o divisor de águas para a higiene
e a medicina industriais foi o Factory Act britânico de 1901, que deu início à
regulamentação das ocupações perigosas”.
A toxicologia ocupacional foi reconhecida como disciplina experimental a
partir da primeira metade da década de 1930. Naquele período grandes empresas
norte-americanas como, por exemplo, DuPont, Dow e Union Carbide estabeleceram
laboratórios próprios para pesquisas toxicológicas relacionadas a produtos químicos
(GUNNAR, 2008).
Um marco importante no histórico da higiene ocupacional foi a criação, em
1938, da ACGIH, que teve como objetivo original em sua fundação estimular o
intercâmbio de experiências entre os profissionais da área de higiene industrial,
coletar e tornar acessíveis as informações e os dados necessários para ajudá-los a
47
cumprir suas responsabilidades básicas (www.acgih.org/about/history.htm). Todos
os anos, a ACGIH publica os seus limites de tolerância que, constituem a principal
referência para os limites de exposição ocupacional em vários países. (SHENK,
2009, p.4).
O maior avanço da higiene ocupacional ocorreu por volta de 1960, quando
pequenos dispositivos pessoais de amostragem da qualidade do ar foram
desenvolvidos. Tais dispositivos podiam ser portados pelos operadores
possibilitando o monitoramento individual por períodos prolongados, por exemplo, de
oito horas. Como a bomba de sucção e o dispositivo (“bottom”) de amostragem
podiam ser desconectados, o equipamento permitia alternar a amostragem para
diferentes tipos de gases e vapores (GUNNAR, 2008). Esta idéia é confirmada por
FANTAZZINI (2003, p.17) segundo o qual “a higiene ocupacional não emergiu como
um campo individualizado a que as avaliações quantitativas do ambiente se
tornaram disponíveis”.
Uma importante contribuição para a higiene ocupacional, no que se refere à
evolução do conhecimento relacionado aos efeitos da exposição ocupacional a
agentes químicos resultou da emissão do Occupational Safety and Health Act
OHS Act, pelo congresso dos Estados Unidos, em 29 de dezembro de 1970. O OHS
Act criou a Occupational Safety and Health Administration – OSHA. A missão da
OSHA, na sua criação, foi promover e regulamentar a prevenção de lesões, doenças
e fatalidades ocupacionais por meio da emissão e aplicação de normas direcionadas
para o controle dos agentes de riscos nos ambientes de trabalho. O OHS Act de
1970, que criou a OSHA, criou também o National Institute for Occupational Safety
and Health – NIOSH, uma agência direcionada para as pesquisas nas áreas de
segurança e saúde.
(http:/en.Wikipédia.org/wiki/Occupational_Safety_and_Health_Administration).
No caso específico da exposição a agentes químicos, o trabalho técnico
relacionado à definição dos limites de exposição é desenvolvido nos laboratórios de
pesquisa da NIOSH, sendo esses limites estabelecidos oficialmente nos Estados
Unidos pela OSHA, que é uma agência do governo subordinada à Secretary of
Labor. O trabalho permanente de pesquisa realizado nos laboratórios da NIOSH,
assim como pela ACGIH, constituem um valioso suporte para as atividades da
higiene ocupacional, não nos Estados Unidos, mas em muitos países, inclusive
no Brasil, em função da credibilidade internacional adquirida pelas duas entidades.
48
Estudos mais recentes que reconhecem a influência da organização do
trabalho na saúde, somados ao surgimento de novos riscos decorrentes do avanço
tecnológico devem levar, nos próximos anos, a um redirecionamento das atividades
desenvolvidas pela Higiene Ocupacional. Trabalhos desenvolvidos por seguradoras
e psicólogos ligados à indústria indicam que o trabalho é bom para a saúde se as
condições e a organização do trabalho atenderem requisitos mínimos necessários
para o conforto e a saúde mental dos trabalhadores. As preocupações que no
passado eram voltadas quase exclusivamente para lesões físicas, atualmente
ampliam-se para outros tipos de adoecimento relacionados ao trabalho como, por
exemplo, problemas cardiovasculares e de depressão decorrentes do estresse
gerado pelas particularidades do mundo moderno em uma sociedade cada vez mais
exigente e competitiva. Em vista disso, podemos afirmar que a Higiene Ocupacional
nos próximos anos deve voltar suas ações para a promoção de condições de
trabalho adequadas, interagindo com outras especialidades, ao mesmo tempo em
que deve prosseguir no seu propósito fundamental de controle dos riscos
ocupacionais (GUILLEMIN, 2006, p.648).
3.2.1 A higiene ocupacional no Brasil
A exemplo do que ocorreu no ocidente, no Brasil a higiene ocupacional como
hoje a conhecemos surgiu da Medicina, da Saúde Pública, com os conceitos de
“Higiene”, “Segurança” e outros que complementam os conhecimentos necessários
para a eliminação dos fatores de risco à saúde (FUNDACENTRO, 2004, p.26). O
ensino da disciplina de Higiene do Trabalho no Brasil teve início em 1934 na Escola
de Higiene e Saúde blica em São Paulo, e ocorreu até 1945 quando se tornou
uma cadeira independente. A partir de 1945, a Escola de Higiene e Saúde Pública
foi reconhecida como Faculdade de Saúde Pública, e expandiu suas atividades
(FUNDACENTRO, 2004, P. 26). A partir da criação da Fundacentro em 1966, a
higiene ocupacional no Brasil passou a ter uma referência técnica qualificada que foi
vital para o seu desenvolvimento, em função dos estudos e pesquisas realizados por
aquela entidade na área de segurança do trabalho. Em relação ao controle da
exposição a agentes químicos, a Fundacentro contribuiu com trabalhos importantes
como, por exemplo, as Técnicas de Avaliação Ambiental, Normas de Higiene do
Trabalho e Fichas de Orientação para Produtos Químicos, além das já citadas
49
participações na elaboração da NR 9 e NR 15. As atividades técnicas da
Fundacentro são realizadas pela Divisão de Higiene do Trabalho, que iniciou suas
atividades em março de 1970, trazendo em suas raízes a preocupação com o
desenvolvimento dessa área no Brasil (FUNDACENTRO, 2004, p.30). O objetivo
último da atuação em higiene ocupacional, uma vez que nem sempre é possível
eliminar os riscos dos ambientes de trabalho, é reduzir a exposição média de longo
prazo (parâmetro recomendado de comparação) de todos os trabalhadores a todos
os agentes ambientais a valores abaixo dos limites de ação (FANTAZZINI, 2003,
p.18). Diante desta conceituação sobre os objetivos da área de higiene ocupacional,
fica claro, mais uma vez, a importância da definição, no Brasil, de critérios de
exposição ocupacional consistentes com melhores práticas internacionais.
Nas empresas brasileiras, a higiene ocupacional, na maioria dos casos, tem
ficado a cargo dos engenheiros de segurança, que paralelamente desenvolvem
outras atividades relacionadas à prevenção de acidentes, análise de riscos,
permissões para trabalho, exercícios simulados de emergência, treinamento de
brigadas de incêndio, gestão de resíduos perigosos, segurança patrimonial, entre
outras. Ou seja, o não reconhecimento no Brasil do “Higienista Ocupacional” como
uma especialização técnica dentro da engenharia de segurança pode resultar em
uma gestão deficiente dos programas específicos da área de higiene. Esta situação
afeta mais as pequenas e médias empresas, pelo fato de não ser obrigatória por lei
(NR 4) a contratação de um engenheiro de segurança e médico do trabalho no caso
de empresas com menos de 500 empregados.
Neste contexto, deve ser ressaltado que cada vez mais o horizonte da
Higiene Ocupacional no Brasil deverá se expandir para os ambientes externos das
fábricas, em função da crescente proximidade de comunidades habitacionais e
outras empresas com riscos específicos, como ocorre nos pólos industriais
existentes e outros a serem instalados no país.
O profissional de higiene deve ter conhecimento sobre as condições de
processo, capacidade de identificar situações potenciais de risco e, principalmente,
formação técnica para interagir com os demais atores do setor produtivo, inclusive a
área médica e a área de engenharia, de modo a contribuir para o estabelecimento
dos melhores controles para os agentes de risco ocupacional. Da mesma forma, a
higiene ocupacional possui interfaces com a gestão ambiental, pois os mesmos
50
agentes podem extrapolar o âmbito ocupacional, e com a ergonomia, pela sinergia
dos agentes químicos, físicos e biológicos com outros fatores de risco.
O próximo item abordará os agentes químicos, suas características e perigos
relacionados. A questão da insalubridade será apresentada do ponto de vista
conceitual e também dentro de uma avaliação crítica da legislação brasileira de
segurança do trabalho.
3.3 AGENTES QUÍMICOS E INSALUBRIDADE
3.3.1 Agentes químicos
De acordo com a Norma Regulamentadora NR 9, sub-item 9.1.5.2,
“Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou
por ingestão”. Os agentes químicos, assim como os agentes físicos (ruído,
vibrações, temperatura, iluminação, radiações ionizantes e não ionizantes) e os
agentes biológicos (organismos patogênicos) constituem os chamados agentes
ambientais, cuja exposição curta ou prolongada pode causar doenças ocupacionais.
O presente estudo concentrar-se-á nos agentes químicos, e mais especificamente
na forma de penetração no organismo pela via respiratória. Nos ambientes de
trabalho, as vias respiratórias são as mais importantes, pois são influenciadas pelo
modo de respirar do trabalhador, se pelo nariz ou pela boca, e pelo tipo de atividade,
uma vez que trabalhos mais pesados requerem mais ventilação (SANT’ANA, 2005,
p. 19).
Pelo seu potencial de risco para a saúde humana os agentes químicos são
caracterizados na higiene ocupacional como substâncias xicas. Essas substâncias
estão assim definidas na legislação brasileira (Decreto Federal 1.797, de 25 de
janeiro de 1996):
1 - CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE PRODUTOS
PERIGOSOS
SUBCLASSE 6.1 - Substâncias Tóxicas (Venenosas) - (os dois termos são
utilizados como sinônimos): são as capazes de provocar a morte, lesões
graves, ou danos à saúde humana, se ingeridas, inaladas ou se entrarem
em contato com a pele.
51
A intoxicação, que corresponde ao efeito produzido por uma substância tóxica
no organismo, pode ser classificada como aguda ou crônica:
Aguda - Exposição curta a uma concentração elevada, ou ainda por
agentes químicos que são rapidamente absorvidos pelo organismo, mesmo em
baixas concentrações;
Crônica - Exposição repetida a pequenas concentrações, caracterizada
pelo acumulo da substância no organismo e seus efeitos.
A maioria das intoxicações originadas das atividades profissionais resulta da
aspiração, pelos trabalhadores, de agentes químicos dispersos no ar sob a forma de
gases, vapores ou aerodispersóides. Algumas substâncias (sílica, berílio, asbesto)
ficam retidas no tecido pulmonar resultando em fibrose e alterações malignas.
Outras substâncias podem provocar irritações, manifestações alérgicas ou passar
para a corrente sanguínea através dos alvéolos pulmonares. O grau de risco
decorrente da presença de agentes químicos no ambiente de trabalho está
relacionado à intensidade (tempo) de exposição à concentração do agente, sendo
esses os parâmetros utilizados na definição dos limites de exposição ou limites de
tolerância. Esse tema, limites de exposição ou limites de tolerância a agentes
químicos, será abordado com detalhes no subitem 3.4, na seqüência do presente
estudo.
3.3.2 Insalubridade
No Brasil, a insalubridade teve como primeira base legal o Decreto-Lei 5.452
de 01 de maio de 1943, que aprovou a CLT. Na seção XIII do Decreto os artigos
189, 190, 191 e 192 estabeleceram, na época, as diretrizes legais para a questão da
insalubridade nos ambientes de trabalho, nos seguintes termos:
SEÇÃO XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização
da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
52
I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância;
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para
sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O quadro de atividades e operações insalubres previsto no artigo 190 do
Decreto-Lei 5.452 foi aprovado pela Portaria 491 do Ministério do Trabalho,
publicada em 16 de setembro de 1965 (REBOUÇAS, 1989, p.46), ou seja, mais de
20 anos após a aprovação da CLT. Pela Portaria 491 “procurava-se avaliar as
condições insalubres de trabalho segundo critérios qualitativos devido à falta de
recursos materiais dos órgãos competentes em Segurança e Higiene do Trabalho na
época, para a verificação dos limites de tolerância dos agentes nos ambientes de
trabalho, bem como pela precariedade de quadros técnicos para a tarefa”.
Assim dispunha o artigo 1
o
da Portaria 491 de 1965:
Artigo . Enquanto os órgãos competentes em Segurança e Higiene do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social não estiverem
devidamente aparelhados, em material e pessoal técnico para a verificação
dos limites de tolerância dos agentes nocivos nos ambientes de trabalho,
admitir-se-á o critério qualitativo apenas. (“in verbis” com grifos do autor)
A caracterização de insalubridade era de responsabilidade dos engenheiros e
médicos do Ministério do Trabalho e levada a efeito por simples inspeção nos locais
de trabalho (www.sobes.org.br/agentes.htm). Neste ponto deve ser ressaltado que
desde 1946 haviam sido estabelecidos e publicados limites de exposição para
agentes químicos pela ACGIH nos Estados Unidos, o que não foi considerado na
edição da Portaria 491, em 1965. Em 1978, a Portaria 3.214 do Ministério de
Trabalho estabeleceu critérios quantitativos ao relacionar insalubridade aos limites
de tolerância da NR 15, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.
15.1. - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1. - Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nºs 1, 2, 3, 5,
11 e 12;
15.1.3. - Nas atividades mencionadas nos anexos nºs 6, 13 e 14;
15.1.4. - Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho,
constantes dos anexos números 7, 8, 9 e 10;
53
15.2. - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo
com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de
adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1. - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2. - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3. - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
15.3. - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
De acordo com CARVALHO (2002, p.51), os limites de tolerância que foram
estabelecidos pela NR 15 em 1978 tomaram como referência a publicação da
ACGIH do ano de 1976.
Os próximos itens abordarão o tema dos limites de exposição a agentes
químicos incluindo os conceitos e definições relacionados ao assunto, assim como
as estratégias atualmente adotadas nos países mais industrializados para utilização
dos limites de exposição dentro de uma política de prevenção de doenças
ocupacionais.
3.4 LIMITES DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
A difusão dos processos químicos de fabricação tende a favorecer a
expansão dos trabalhos em turnos, noturnos e contínuos, no setor químico, com
diversas implicações para a segurança das operações e a saúde dos trabalhadores.
(ALMEIDA, 2003, p.41). A atividade laboral pode representar a maior contribuição
para a exposição a agentes químicos para as pessoas durante a sua vida. Muitas
doenças têm sido relacionadas à presença de substâncias nocivas á saúde nos
ambientes de trabalho, como, por exemplo, asma, alergias e algumas formas de
câncer. Diante disso, pode-se concluir que os riscos associados à exposição aos
agentes químicos e a sua regulamentação nos locais de trabalho constituem matéria
de relevância para a pesquisa científica (SCHENK, 2009, p.3). Para proteger a
saúde das pessoas expostas nos seus locais de trabalho, autoridades e organismos
credenciados, entre outras medidas, definem Limites de Exposição Ocupacional
(OELs – Occupational Exposure Limits). Os métodos através dos quais esses limites
são determinados, e o vel de proteção esperado variam entre os diferentes países
e organismos que definem esses limites (SCHENK, 2007, p.262). Consideradas as
diferenças de métodos e critérios de aplicação, limites de exposição constituem uma
estratégia reconhecida e adotada em muitos países para o controle dos riscos
54
ocupacionais. Limites de exposição ocupacional são fixados para prevenir doenças
ocupacionais ou outros efeitos adversos que incluem irritação nos olhos, sedação e
efeitos narcóticos (GUNNAR, 2008).
Na década de 1920 a 1930, começaram a ser propostos alguns limites, sendo
que os primeiros a aparecer foram os limites para monóxido de carbono, óxido de
zinco e poeiras de fluoretos (GANA SOTO, 1994, p. 8). Em 1946, a ACGIH emitiu a
sua primeira lista de limites de exposição. Denominados Thresholds Limits Values
TLVs”, os limites da ACGIH foram definidos simplesmente como Maximum Alowed
Concentrations”, sem explicações complementares. Aproximadamente 130
substâncias foram incluídas (SCHENK, 2007, p.261). Nessa época, autoridades
britânicas criticaram a prática americana pela grande ênfase dada às medidas e pela
alta confiança atribuída aos valores limites de referência. Harvey, que era inspetor
de fábrica do Reino Unido, chamava-os de “concentrações teóricas máximas
permissíveis” (ARCURI, 1991, p.100). Nas décadas de 1950 e 1960 os limites de
tolerância da ACGIH foram adotados palas agências reguladoras em vários países.
Após esse período, as agências nacionais começaram a desenvolver
gradativamente seus próprios limites. Atualmente, um grande número de países
desenvolveu seus próprios limites de tolerância que cobrem centenas de diferentes
agentes (SCHENK, 2007, p.262).
A ACGIH publica anualmente os Threshold Limits Values - TLVs, que
continuam a ser referência para os estudos relacionados ao tema em outros países.
Na edição de 2009 da publicação da ACGIH, os agentes químicos com limites de
tolerância fixados, incluindo gases, vapores e poeiras respiráveis totalizam 675
substâncias.
Uma característica dos limites de exposição é que eles tendem a decrescer
gradualmente ao longo do tempo, sempre que novas pesquisas indicarem a
necessidade de revisão (SCHENK, 2007, p.262).
Estudos desenvolvidos nessa área indicam que os limites de exposição não
devem ser considerados como garantia absoluta no que se refere a exposições
contínuas abaixo dos limites estabelecidos. A própria ACGIH revisou a sua definição
original, criticada na época pelas autoridades britânicas, procurando ser menos
abrangente.
55
Para a ACGIH 2009 - TLVs e BEI (Introdução – 3):
Os limites de exposição (TLVs) referem-se às concentrações das substâncias
químicas dispersas no ar, e representam condições às quais, acredita-se, que a
maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, dia após dia, durante
toda uma vida útil de trabalho, sem efeitos adversos à saúde
(“in verbis com
grifo do autor).
A legislação brasileira através da Norma Regulamentadora 15 apresenta a
seguinte definição para Limite de Tolerância:
NR 15 15.1.1. Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta
Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com
a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à
saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (“in verbiscom grifo do
autor)
Como a NR 15 não foi revisada, esta definição prevalece no Brasil, para
efeitos legais, desde 1978.
Na prática os termos Limites de Exposição e Limites de Tolerância são
utilizados indistintamente. Ocorrências constatadas de agravos à saúde em
exposições abaixo desses limites indicam que o termo Limite de Tolerância não é o
mais adequado, uma vez que valores inferiores podem não ser tolerados pelo
organismo humano em determinadas condições ambientais. Exposições
combinadas entre os vários produtos químicos e ainda com outros agentes
presentes no ambiente, como ruído, calor, umidade, efeitos estressantes exercem
efeitos sobre a saúde (ARCURI, 1991). Da mesma forma, diferenças de
suscetibilidades individuais podem alterar a tolerância das pessoas a determinadas
concentrações de agentes químicos. Os limites de exposição não são valores
estáticos e sim dinâmicos, mudando freqüentemente com os achados
epidemiológicos e as correlações entre as concentrações e qualquer alteração na
saúde ou no conforto dos trabalhadores (SPINELLI, R.; POSSEBOM, J.;
BREVIGLIERO, E., 2006, p.70).
Os critérios para definição dos limites de exposição ocupacional o são
uniformes. Variam com o tempo e de um país para outro. São influenciados por
razões econômicas e sociais. Assim sendo, não o limites seguros, e devem ser
denominados “Limites de Exposição” e utilizados como referência para o controle
dos riscos ocupacionais (ARCURI, 1991, p.101). Esses valores devem ser
entendidos como um guia para os profissionais que trabalham em Higiene Industrial,
56
e nunca como valores gidos de separação entre concentrações seguras e
perigosas (GANA SOTO, 1995, p.9).
De acordo com a Declaração de Princípios com relação aos TLVs expressa
na ACGIH 2009 – TLVs e BEI:
Os TLVs representam uma opinião científica, formada pelos comitês de
especialistas em saúde pública, e ciências afins, baseada na análise e
revisão e compilação de dados da literatura científica.
Como os TLVs da ACGIH baseiam-se unicamente em fatores de saúde, não
se leva em consideração a viabilidade econômica ou técnica. Os órgãos
reguladores não devem pressupor que seja economicamente ou
tecnicamente viável, para uma indústria ou para um empregador, cumprir os
TLVs.
A ACGIH reconhece que pode haver variação no nível de resposta biológica a
uma determinada substância química, independentemente da concentração no
ambiente. “Na verdade, TLVs não representam uma fronteira clara entre um
ambiente de trabalho saudável versus” um ambiente insalubre, ou o momento em
que o comprometimento à saúde irá ocorrer. TLVs podem não proteger
adequadamente os trabalhadores. Alguns indivíduos podem sentir desconforto ou
efeitos adversos ainda mais graves para a saúde quando expostos a uma
substância química no TLV ou até mesmo em concentrações abaixo do TLV”.
(http://www.acgih.org/Products/tlvintro.htm).
Na Comunidade Européia os limites de exposição são estabelecidos
atualmente pelo Scientific Committee on Occupational Exposure Limits SCOEL,
criado em 1995. Dois diferentes tipos de limites de exposição ocupacional são
utilizados pelos países da União Européia: indicativos e obrigatórios. Limites de
exposição indicativos são estabelecidos quando existe uma clara conclusão de que
abaixo dos valores estabelecidos não são esperados efeitos adversos para a saúde
das pessoas. Nesses casos, as agências nacionais podem adotar seus próprios
limites em relação aos limites indicativos. Limites obrigatórios (“binding limts”) são
obrigatórios para os países membros, que devem implementá-los ou,
alternativamente, adotar limites inferiores (SCHENK, 2009, p.4).
O SCOEL é constituído por 20 membros nomeados por um período de três
anos. A constituição do Comitê abrange todas as especialidades necessárias para o
trabalho de avaliação dos riscos químicos incluindo a química pura e aplicada,
57
toxicologia, epidemiologia, medicina ocupacional e higiene ocupacional
(KYRIAKOULA, 2004, P.38).
No âmbito da União Européia, o Scientific Committee on Occupational
Exposure Limits SCOEL” tem promovido discussões sobre agentes
carcinogênicos, e estabelecido recomendações relacionadas a limites máximos de
exposição desde 1990 (BOLT, 2006, p.62).
No caso específico do benzeno, os limites de exposição foram
sucessivamente revisados nos últimos 25 anos. Atualmente a maioria dos países
desenvolvidos trabalha com limites de exposição (TLV TWA) na faixa de 0,5 a 1,0
ppm. No âmbito da União Européia verificou-se a necessidade de harmonizar os
limites de exposição e o benzeno foi um dos primeiros produtos a ser avaliado neste
sentido pelo SCOEL (CAPLETON, 2005, p.44).
Em relação ao benzeno, deve ser ressaltado que a legislação brasileira,
através do Anexo 13-A da NR 15, está alinhada com os limites praticados nos
países mais industrializados. Para as empresas abrangidas pelo Anexo 13-A, a NR
15 estabelece o limite VTR-MP (Valor Tecnológico de Referência Média
Ponderada pelo Tempo) de 1,0 ppm, para uma jornada de trabalho de 8 horas.
Um estudo comparativo dos limites de exposição utilizados na Europa nos
últimos dez anos indicou que os valores foram reduzidos em quatro dos cinco países
para os quais havia dados históricos disponíveis. A similaridade dos limites
registrados no estudo indicou que os limites de exposição dos países membros da
União Européia estão convergindo no sentido dos valores recomendados pela
Comissão Européia (SCHENK, 2008, p.858). O maior argumento para a
harmonização dos procedimentos e dos limites de exposição nos países membros
da União Européia é a redução de custos e a minimização da duplicação de
esforços. A definição de nível mínimo de proteção ocupacional é necessária, em
função do risco de que uma insuficiente proteção à saúde dos trabalhadores possa
ser usada como vantagem competitiva pelas empresas (SCHENK, 2008, p.859).
No Japão, o órgão governamental “Ministry of Health, Labor and Welfare
(MHLW) é a autoridade constituída com poderes para regulamentar as questões
relacionadas à exposição ocupacional nos ambientes de trabalho. O MHLV detém
poderes para estabelecer os níveis de exposição denominados Administrative
Control Levels (AC)”. A inspeção nos locais de trabalho é competência do Labor
Standards Inpection Office que, através de suas células regionais, recomendam
58
ações corretivas para suspeitas de utilização de níveis (AC) inadequados. Os limites
de exposição são atualizados pelo MHLW em de reuniões denominadas expert
meeting”, em função de recomendações dos órgãos de inspeção regionais, ou em
vista de novos conhecimentos científicos confirmados. Limites de exposição
relacionados a agentes carcinogênicos são abordados pela Japan Society for
Occupational Health (JSOH)”. A JSOH é um órgão não governamental, constituído
por especialistas das áreas acadêmica e industrial, que formam um subcomitê
permanente para estudar especificamente esses agentes e seus efeitos
(TAKAHASHI, 2006, p.121-124).
Na China, assim como em muitos outros países, os limites de exposição
ocupacional são normas obrigatórias estabelecidas para o controle de exposição a
agentes ambientais visando prover condições seguras para os trabalhadores. A
sistemática de definição dos limites de exposição ocupacional na China ocorreu a
partir de 1981 quando foi criado o National Technological Committee of Health
Standards Setting (NTCHSSS) no âmbito do Ministério da Saúde. Subordinado ao
NTCHSS atua o Subcommittee of Occupational Health Standards Settin Settings
(SCOHSS) composto por vinte membros selecionados do Ministério da Saúde e de
universidades, além de higienistas industriais e médicos do trabalho. Este grupo
cumpre uma agenda anual de reuniões para avaliação e definição de limites de
exposição ocupacional para agentes químicos, físicos e biológicos (LIANG, 2003,
P.112-122).
De acordo com o acima disposto, pode-se constatar que apesar de não
representarem uma garantia absoluta contra os efeitos da exposição a agentes
químicos nos ambientes de trabalho, os limites de exposição continuam sendo
pesquisados e utilizados na gestão de riscos ambientais nos principais países
industrializados. Nesses países existem entidades ligadas ao governo com a
finalidade de pesquisar e definir limites de exposição. O objeto dessas entidades é a
busca permanente dos melhores critérios para a prevenção de doenças
relacionadas com a exposição ocupacional a agentes químicos.
De acordo com a definição clássica de risco como função de severidade e
probabilidade, trabalhar abaixo dos limites de exposição significa atuar no sentido de
reduzir a probabilidade e, conseqüentemente, o risco de agravos à saúde
decorrentes do contato com produtos químicos nos ambientes de trabalho. Daí a
importância de conhecer as referências mais atualizadas sobre o assunto, para
59
apoiar as decisões estratégicas e os objetivos dos governos e das empresas na área
de segurança do trabalho.
3.4.1 Conceitos e definições
No Brasil, a Portaria 3.214 de junho de 1978 adotou os valores da ACGIH
como Limite de Tolerância (LT) para produtos químicos. Esses valores, que foram
originalmente estabelecidos considerando a jornada de 40 horas semanais vigente
nos Estados Unidos, tiveram que ser adaptados para o regime de trabalho de 48
horas adotado no Brasil. Foi utilizada, na época, a fórmula de Brief & Scala, que
aplica um fator de redução para regimes de trabalho acima de 40 horas semanais. A
fórmula de Brief & Scala considera não somente o aumento do tempo de exposição
como também a conseqüente redução do tempo de descanso (da exposição). A
Tabela 2 abaixo indica como é feito o cálculo do fator de redução com base na
fórmula de Brief & Scala.
Tabela 2 - Fator de redução para adaptação do LT em regimes de trabalho
diferentes de 40 horas semanais (BRIEF & SACALA)
LT
H
= LT
40
x FR
FR = 40 / H x (168 – H) / 128
Onde:
LT = Limite de tolerância
FR = Fator de redução
H = Jornada de trabalho semanal (horas)
40 / H = Parcela referente ao período de exposição
(168 – H) / 128 = Parcela referente ao período de não exposição
O fator de redução estabelecido em 1978 foi 0,78
Fonte: SPINELLI; POSSEBOM; BREVIGLIERO, 2006, p. 70)
Conforme mencionado (p. 53), os limites de tolerância que foram
estabelecidos pela NR 15 em 1978 tomaram como referência a publicação da
60
ACGIH do ano de 1976. Exemplificando, para o caso do cloreto de vinila, o limite de
tolerância definido na NR 15 resultou da adaptação do limite de 200 ppm da ACGIH
(1976), para a jornada de 48 horas vigente no Brasil. Este valor multiplicado pelo
fator 0,78 resultou no limite de tolerância de 156 ppm até hoje vigente na NR 15. A
mesma regra foi adotada para os demais produtos que constam na legislação
brasileira.
As informações relacionadas à exposição a agentes químicos utilizam
normalmente os conceitos e definições indicados na Tabela 3 a seguir.
Tabela 3 – Conceitos e definições referentes a limites de exposição
SIGLA CONCEITO DEFINIÇÃO
LT Limite de
Tolerância
Concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada à natureza e ao tempo de exposição
ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador durante sua vida laboral (NR 15, sub-
item 15.1.5)
TLV
Threshold Limits
Values
Concentrações das substâncias químicas
dispersas no ar que representam condições às
quais, acredita-se, a maioria dos trabalhadores
possa estar exposta, repetidamente, dia após
dia, durante toda uma vida de trabalho, sem
sofrer efeitos adversos à saúde (ACGIH 2009
TLVs e BEI – Introdução - 3)
61
Tabela 3 – Conceitos e definições referentes a limites de exposição (continuação)
SIGLA CONCEITO DEFINIÇÃO
TLV/TWA Limite de
Exposição –
Média ponderada
no Tempo
Concentração média ponderada no
tempo, para uma jornada normal de 8 horas
diárias e 40 horas semanais, à qual, acredita-
se, a maioria dos trabalhadores possa estar
repetidamente exposta, dia após dia, durante
toda a vida de trabalho, sem sofrer efeitos
adversos à saúde (ACGIH 2009 TLVs e BEI
– Introdução - 4)
TLV/STEL Limite de
Exposição –
Exposição de
Curta Duração
É um limite de exposição média
ponderada em 15 minutos, que não deve ser
ultrapassada em qualquer momento da
jornada de trabalho, mesmo que a
concentração média ponderada (TWA) em 8
horas esteja dentro dos limites de exposição-
média ponderada - TLV/TWA. (ACGIH 2009 –
TLVs e BEI – Introdução - 5)
TLV-C Limite de
Exposição – Valor
teto
É a concentração que não deve ser excedida
durante nenhum momento da exposição no
trabalho. Se medições instantâneas não
estiverem disponíveis, a amostragem deverá
ser realizada pelo período mínimo de tempo
suficiente para detectar a exposição no Limite
de Exposição – Valor Teto (TLV-C) ou acima
dele (ACGIH 2009 – TLVs e BEI – Introdução
– 5)
62
Tabela 3 – Conceitos e definições referentes a limites de exposição (continuação)
SIGLA CONCEITO DEFINIÇÃO
TRS Trato Respiratório
Superior
Efeitos do agente na parte respiratória do
nariz até a garganta. (ACGIH 2009 TLVs e
BEI – Definições e Notações - 75).
TRI Trato Respiratório
Inferior
Efeitos do agente nas mucosas da laringe,
faringe e pulmões. (ACGIH 2009 TLVs e
BEI – Definições e Notações - 75).
SNC Sistema Nervoso
Central
Efeitos do agente sobre o sistema nervoso
central do organismo humano. (ACGIH 2009
– TLVs e BEI – Definições e Notações - 75).
OSHA
PELs
Limite de
exposição
estabelecido pela
OSHA
U.S. Occupational Safety and Health
Administration Permissible Exposure Limits.
No presente estudo foram considerados os valores de TLV/TWA, uma vez
que para muitas substâncias não são estabelecidos valores para TLV/STEL e
TLV/C.
No que se refere ao efeito carcinogênico dos agentes químicos, a
classificação da IARC - International Agency for Research on Cancer será utilizada
complementarmente às classificações A1, A2 e A3 da ACGIH, explicadas no
presente estudo (p. 19). Os critérios de classificação da IARC são apresentados na
Tabela 4, a seguir.
63
Tabela 4 – Classificação dos agentes químicos quanto ao efeito carcinogênico –
IARC
CLASSIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO
IARC – 1 Carcinogênico para humanos. Esta classificação é utilizada
quando existe evidência suficiente de efeito cancerígeno em
seres humanos
IARC – 2 A Provável carcinogênico para humanos. Esta classificação é
utilizada quando as evidências de efeito cancerígeno para
seres humanos são limitadas, e existem evidências de efeito
cancerígeno em experiências com animais.
IARC – 2 B Possível carcinogênico para humanos. Esta classificação é
utilizada quando os efeitos cancerígenos em seres humanos
são considerados possíveis. As evidências de efeitos
cancerígenos em humanos são ainda inadequadas, não
obstante a existência de evidências de efeito cancerígeno em
experiências com animais
Fonte: 2008 – Guide to Occupational Exposure Values – ACGIH
O próximo item abordará o conceito de sustentabilidade e sua relação com o
desempenho e com os sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional nas
organizações.
3.5 GESTÃO DE SST E SUSTENTABILIDADE
A grande preocupação das melhores organizações do mundo todo, hoje, é a
sustentabilidade dos seus negócios, um movimento que teve origem nas questões
ambientais, mas que atualmente é visto de uma forma mais ampla, passando a
incorporar os temas dos movimentos empresariais anteriores pela qualidade, pela
saúde e segurança do trabalho, pela própria preservação ambiental e, mais
recentemente, pela responsabilidade social corporativa (ALLEDI; QUELHAS, 2002).
Essa evolução nos temas que refletem as preocupações das empresas com a sua
sobrevivência, crescimento e competitividade está presente nos sistemas de gestão,
64
que, a partir do final da década de 90, assumiram a característica de Sistema de
Gestão Integrada (SGI). Utilizando esses sistemas, as organizações passaram a
gerenciar de forma integrada, as questões relacionadas à qualidade, segurança do
trabalho, e meio ambiente.
O conceito de Desenvolvimento Sustentável surgiu na cada de 70, mais
precisamente em 1987, com a divulgação do Relatório Bruntland, também conhecido
como “Nosso Futuro Comum”. Segundo JACOBI (2003, p.3), “este conceito o
reforça as necessárias relações entre economia, tecnologia, sociedade e política,
como chama a atenção para a necessidade do reforço de uma nova postura ética
em relação à preservação do meio ambiente, caracterizada pelo desafio de uma
responsabilidade tanto entre as gerações quanto entre os integrantes da sociedade
dos nossos tempos”. Segundo o mesmo autor, “o quadro socioambiental que
caracteriza as sociedades contemporâneas revela que o impacto dos humanos
sobre o meio ambiente tem tido conseqüências cada vez maia complexas, tanto em
termos quantitativos como qualitativos”. No que se refere às áreas de segurança e
meio ambiente, foi notório o impacto não só financeiro, mas principalmente de
imagem junto à sociedade, sobre as empresas multinacionais envolvidas
diretamente nos chamados “acidentes maiores” que ocorreram em Bophal Índia
(1984), Flixborough – Inglaterra (1974), e Seveso Itália (1976), entre outros.
Somente no caso do acidente em Bhopal, “mais de 500 mil pessoas, em sua maioria
trabalhadores, foram expostas aos gases, e pelo menos 27 mil morreram por conta
disso. Cerca de 150 mil pessoas ainda sofrem com os efeitos do acidente e
aproximadamente 50 mil estão incapacitadas para o trabalho devido a problemas de
saúde” (ROCHA, E., MAGGIOTTI, M.C., GODINI, M., 2006). É nesse ponto que a
responsabilidade social corporativa se faz necessária como um conceito diretamente
ligado à perpetuidade das organizações em uma sociedade cada vez mais
informada, exigente e competitiva.
Nesse contexto, os sistemas de gestão integrada constituem atualmente uma
ferramenta gerencial de larga utilização nos mais variados segmentos das atividades
produtivas, que buscam na certificação dos sistemas de gestão o reconhecimento
dos esforços direcionados para a melhoria contínua dos seus processos.
De acordo com HONKASALO (2000, p. 40) as empresas podem obter ganhos
de sinergia por meio da integração das áreas de meio ambiente, segurança e saúde
ocupacional. Especialmente no que se refere ao controle da geração de ruído,
65
medidas de proteção para riscos químicos, gestão de resíduos e prevenção de
acidentes industriais os fatores ambientais e ocupacionais estão diretamente
relacionados.
A gestão integrada pressupõe uma atuação eficaz e sem distinção por parte
da organização em cada uma das áreas incluídas no gerenciamento sistêmico com
foco na melhoria contínua, e a identificação de pontos que possam comprometer o
desempenho de todo o sistema. Segundo BARCAUI e QUELHAS (2004), “o
desempenho global do sistema depende dos esforços conjuntos de todos os seus
elementos. Assim como uma corrente, uma empresa é tão forte como o seu elo mais
fraco. Logo, se quisermos melhorar o desempenho do sistema, precisamos
conhecer a sua principal restrição e atuar nela, de forma a promover um processo de
melhoria contínua”.
Fica claro, portanto, que na gestão integrada deve haver por parte das
organizações uma ação efetiva e equilibrada nos diferentes elementos do sistema,
pois a fragilidade em um deles pode vir a comprometer o sistema como um todo com
reflexos na competitividade e na imagem da organização frente às partes
interessadas. A sustentabilidade está relacionada, entre outros pontos, à
preservação da imagem institucional. Em relação ao tema específico do presente
estudo, da mesma forma que nos casos de acidentes maiores acima citados, o
adoecimento de funcionários decorrente de condições insalubres comprovadas pode
vir a comprometer a imagem de uma empresa no mercado, independentemente do
seu desempenho em outros setores.
3.5.1 Os sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho.
A adoção de normas de gestão da qualidade pelas organizações teve início
com a edição da norma BS 5750 de Garantia da Qualidade, no Reino Unido, em
1979. Em 1987 a ISO International Organization for Standartization elaborou, com
base nas diretrizes da BS 5750, o conjunto de normas ISO 9000 de Gestão da
Qualidade, que constituiu a estrutura para as normas de gestão ambiental e de
gestão de SST editadas a partir da década de 1990.
66
Para Júnior, Valcárcel e Dias (2005, p.44)
O surgimento dos sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho
(SG-SST) foi resultado, em grande parte, das maiores exigências de
competitividade a que as empresas se vêem submetidas. Do mesmo modo,
maiores exigências de competitividade, a que os países estão sujeitos,
tornaram seus Sistemas Nacionais de SST cada vez mais passíveis se ser
examinados sob a ótica da sua contribuição para a competitividade do país,
o que explica, de algum modo, o crescente recurso dos países (Reino
Unido, Estados Unidos, Austrália, Japão, Coréia, Hungria, Tailândia, etc.)
aos programas nacionais de SST como forma de melhorar a eficácia de
seus correspondentes sistemas nacionais de SST.
A edição do documento HSG65 Successfull Health and Safety
Management” na Inglaterra em 1991 foi o primeiro movimento no sentido de
sistematizar de maneira uniforme nas empresas a gestão de saúde e segurança do
trabalho. O HSG65 constituiu basicamente um guidelinepara que as empresas no
âmbito do Reino Unido implementassem de forma ordenada os elementos da gestão
de segurança e saúde ocupacional de acordo com os conceitos vigentes na época.
Com o objetivo de estender o campo de aplicação do documento HSG65 para
outros países, o British Standards emitiu em 1996 a BS 8800 Guide to
Occupational Health and Safety Management Systems”. A BS 8800 apresentava
uma estrutura de requisitos semelhante à adotada pela Norma ISO 14001 de gestão
ambiental. Essa correspondência de requisitos visava facilitar a gestão integrada dos
dois modelos normativos. Apesar de ser um excelente guia para a implantação de
sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional, a BS 8800 não era, assim
como o documento HSG65, utilizada oficialmente como uma norma para fins de
certificação de sistemas.
A demanda por um modelo de gestão de segurança e saúde voltado para
certificação com reconhecimento internacional resultou na emissão, em 1999, da
OHSAS 18001 Occupational Health and Safety Management Systems revisada
recentemente no ano de 2007.
Em 2001 a OIT publicou a primeira edição do documento “Guidelines on
Occupational Safety and Health Management Systems”, traduzido no Brasil pela
Fundacentro em 2005. As recomendações da OIT não possuem caráter obrigatório e
sua aplicação não está relacionada à certificação. Uma característica marcante do
documento é a utilização de “princípios acordados internacionalmente e definidos
pelos seus constituintes tripartites”. Segundo a Fundacentro (2001, p.11), “a
67
abordagem tripartite proporciona força, flexibilidade e bases adequadas para o
desenvolvimento de uma cultura de segurança sustentável na organização”.
Para inserção no processo de globalização, o Brasil adotou, no contexto do
Programa Nacional de Qualidade e Produtividade, as normas ISO darie 9000 que
introduziram uma visão sistêmica de gestão da qualidade que se expandiram para
outras áreas nas empresas, incluindo, muitas vezes, a área de Saúde e Segurança
(FUNDACENTRO 2004, p.28). As primeiras certificações de sistema de gestão de
segurança e saúde ocupacional no Brasil datam de 1997, ainda dentro do modelo
normativo da BS 8800. Posteriormente as empresas certificadas migraram para a
OHSAS 18001:1999 e mais recentemente para a OHSAS 18001:2007.
3.5.2 Requisitos normativos relacionados ao atendimento da legislação de
SST
A BS 8800 editada em 1996 abordou os requisitos legais em dois dos seus
elementos normativos:
4.2.3 Requisitos Legais e Outros Requisitos
A organização deve identificar os requisitos legais, em adição à avaliação
de riscos aplicáveis a eles e quaisquer outros requisitos por ela subscritos
aplicáveis à gestão de SST
4.4.3 Registros
A organização deve manter todos os registros necessários para demonstrar
o atendimento aos requisitos legais e quaisquer outros requisitos aplicáveis
à gestão de SST.
Em sua edição de 2007, a Norma OHSAS 18001 estabeleceu quatro
elementos específicos relacionados ao atendimento à legislação de segurança e
saúde ocupacional, constituindo dessa forma uma ferramenta gerencial para
sistematizar nas empresas as ações relacionadas à conformidade legal em SST.
De acordo com a cláusula 4.3.2 da OHSAS 18001:2007:
A organização deve estabelecer procedimento documentado para a
identificação dos requisitos legais de SST aplicáveis às suas atividades,
produtos e serviços.
A TABELA 8 (p. 69) apresenta algumas legislações federais que são
identificadas nas empresas para atendimento à cláusula 4.3.2 da OHSAS
18001:2007. As listas de legislações aplicáveis identificadas nos sistemas de gestão
68
de SST são elaboradas em função do ramo de atividades e dos riscos existentes
nas atividades, serviços e produtos da organização
Em relação ao atendimento aos requisitos legais, a referida norma estabelece
em sua cláusula 4.5.2 que:
de maneira coerente com o seu comprometimento de atendimento a
requisitos, a organização deve estabelecer, implementar e manter
procedimento(s) para avaliar periodicamente o atendimento aos requisitos
legais aplicáveis. A organização deve manter registros das avaliações
periódicas.
A OHSAS 18001:2007 estabelece sua em cláusula 4.2 que, dentro do escopo
definido de seu sistema de gestão da SST, a Política de Segurança e Saúde
Ocupacional:
a) Seja apropriada à natureza e escala dos riscos de SST da organização
b) Inclua um comprometimento com a prevenção de lesões e doenças e
com a melhoria contínua da gestão da SST e do desempenho da SST
c) Inclua um comprometimento em atender, pelo menos, aos requisitos
legais aplicáveis e a outros requisitos subscritos pela organização que se
relacionem a seus perigos de SST. (in verbis, com grifo do autor)
Dessa forma, no caso específico dos requisitos legais, a norma OHSAS
18001:2007, além do atendimento à legislação brasileira, obriga as empresas a
superar, sempre que for procedente, os limites estabelecidos pelas nossas leis,
decretos e normas regulamentadoras, buscando parâmetros mais restritivos que
reduzam a probabilidade de acidentes e doenças ocupacionais. A melhoria contínua
da gestão e do desempenho da SST requer das empresas ações que vão além do
simples atendimento à lei. Esse requisito de melhoria contínua relacionado à
superação dos limites estabelecidos na legislação é confirmado pela declaração do
BSI Brasil – Sistemas de Gestão, apresentada no APÊNDICE 9 do presente estudo.
Esse ponto é abordado pela OIT (2001), quando nas suas diretrizes o
documento da OIT estabelece que “nos dias de hoje, o progresso tecnológico e as
intensas pressões competitivas conduzem a mudanças rápidas nas condições, nos
processos e na organização do trabalho”. De acordo com a OIT, a legislação é
essencial, mas insuficiente em si para lidar com essas mudanças ou
acompanhar os passos dos novos riscos”. O documento da OIT orienta que “as
organizações devem ser capazes de enfrentar continuamente os desafios da
segurança e saúde no trabalho, e transformar respostas efetivas em partes
permanentes de estratégia de gestão dinâmica”.
69
A seguir, é apresentada a TABELA 8, citada, que apresenta as legislações
federais reconhecidas com mais frequência nos sistemas de gestão de SST
certificados pela OHSAS 18001:2007. Nos sistemas de gestão, as legislações
federais são complementadas, geralmente, com as legislações estaduais e
municipais em função da localização geográfica de cada empresa.
Tabela 8 - Relação típica de legislações federais utilizada para atendimento à
OHSAS 18001:2007 – Requisito 4.3.2.
Item Requisito Tema
1
Lei Federal 6.514 (22/12/1977) Altera o Artigo V do Título II da CLT relativo à Segurança e
Medicina do trabalho.
2
Portaria SSST 14 (20/12/1995) Riscos de exposição provocados pelo benzeno.
3
Lei Federal 7.498 (25/06/1986) Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem
4
Lei Federal 8.213 (24/07/1991) Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Estabelece obrigatoriedade de emissão da Comunicação de
.Acidente do Trabalho (CAT) até o 1
o
dia útil da ocorrência.
5
Ordem de serviço INSS 621
(05/05/1999)
Manual de instruções para o preenchimento da CAT.
6
Portaria 5.817 (06/10/19990 Altera o Formulário para Emissão de CAT.
7
Portaria SIT DSST 121
(30/09/2009)
Normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios para
Equipamentos de proteção Individual – EPI.
8
Portaria SSST 14 (20/12/1995) Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno – PPEOB.
9
Portaria 1.428 (26/11/1993) Regulamento Técnico Para Inspeção Sanitária de Alimentos.
10
Portaria INMETRO 158
(27/06/2006)
Regulamento para avaliação de conformidade para registro de
empresa de serviços de inspeção e manutenção de extintores
portáteis de incêndio.
11
Portaria Mtb 3.214 (08/06/1978) Aprova as Normas Regulamentadoras
12
Portaria MS 3.523 (28/08/1998) Dispõe sobre a obrigatoriedade do Plano de Manutenção,
Operação e Controle – PMOC para equipamentos de
climatização.
13
Portaria MS 518 (25/03/2004) Procedimentos e responsabilidades relativos ao controle da
qualidade da água para o consumo humano.
14
Portaria MS 776 (28/04/2004) Procedimentos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores
expostos ao benzeno.
15
Resolução ANVS/RDC 216
(15/09/2004)
Regulamento técnico de boas práticas nos serviços de
alimentação.
16
Resolução ANVS/RDC 306
(17/12/2004)
Regulamento técnico para o gerenciamento dos resíduos dos
serviços de saúde.
70
Tabela 8 - Relação típica de legislações federais utilizada no atendimento à OHSAS
18001:2007 (Continuação)
Item
Requisito Tema
17
Resolução ANTT 420
(12/02/2004)
Regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos.
18
Resolução ANVS/RE 9
(16/01/2003)
Padrões referenciais da qualidade do ar interior em ambientes
climatizados artificialmente de uso público e coletivo.
19
Decreto Federal 1.255
(29/09/1994)
Promulga a Convenção 119 da Organização Internacional do Trabalho
OIT sobre a proteção das máquinas.
20
Decreto Federal 127
(22/05/1991)
Promulga a Convenção 116 da Organização Internacional do Trabalho
OIT sobre serviços de saúde do trabalho.
21
Decreto Federal 157
(02/07/1991)
Promulga a Convenção 139 da OIT sobre o controle dos riscos
profissionais causados por substâncias cancerígenas.
22
Decreto Federal 2.657
(03/07/1998)
Promulga a Convenção 170 da OIT relativa à segurança na utilização de
produtos químicos no trabalho.
23
Decreto Federal 4.085
(05/01/2002)
Promulga a Convenção 174 da OIT sobre a prevenção de acidentes
industriais maiores
24
Decreto Federal 5.123
(01/07/2004)
Dispõe sobre o registro e posse de armas de fogo e munição.
25
Decreto Federal 6.271
(22/11/2007)
Promulga a Convenção 167 e a recomendação 175 da OIT sobre
segurança e saúde na construção
26
Decreto Federal 93.413
(15/10/1986)
Promulga a Convenção 148 da OIT sobre a proteção dos trabalhadores
contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às
vibrações no local de trabalho.
27
Decreto Federal 99.534
(19/09/1990)
Promulga a Convenção 152 da OIT relativa à segurança e higiene nos
trabalhos portuários.
28
Instrução Normativa
INSS 98 (05/12/2003)
Aprova Norma Técnica sobre lesões por esforços repetitivos - LER ou
distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho - DORT.
29
Lei Federal 11.934
(05/05/2009)
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos
e eletromagnéticos.
30
Portaria SIT/DSST 34
(20/12/2001)
Publica protocolo de procedimentos para a utilização de indicador
biológico de exposição ocupacional ao benzeno
31
Portaria INMETRO 451
(19/12/2008)
"Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Tanques
Portáteis Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos".
32
Resolução ANVS/RDC
306 (07/12/2004)
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços de saúde.
Fonte: Norma Ambiental - Banco de Dados Legis Ambiental – Fevereiro 2010
71
4 RESULTADOS
4.1 DIAGNÓSTICO DO PANORAMA NACIONAL VERSUS INTERNACIONAL, EM
RELAÇÃO AOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES
QUÍMICOS
O resultado do levantamento de dados comparativos entre os limites de
tolerância da NR 15 e os limites da ACGIH (TLV/TWA) atualizados para 2009 está
apresentado a seguir, na Tabela 5. A ACGIH foi definida como principal referência
para o estudo, por ser uma entidade reconhecida internacionalmente na área de
higiene ocupacional. Complementam o estudo comparativo os limites estabelecidos
nos Estados Unidos pela OSHA para alguns agentes químicos considerados, e os
valores definidos na Inglaterra e na Suécia, para exemplificar as iniciativas
desenvolvidas nesta área pelos países da comunidade européia.
O registro “Nna Tabela 5 indica que não há limites de tolerância para esses
produtos na legislação brasileira. No estudo foram indicadas 52 substâncias
classificadas na ACGIH como A1, A2 e A3 em relação ao seu efeito cancerígeno.
72
5 – Comparação dos limites de exposição da NR 15 com referências internacionais
LIMITES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL (PPM)
AGENTE
QUÍMICO
[CAS]
NR 15
(LT)
(pp70m)
ACGIH
TWA
(ppm)
OSHA
PELs
(ppm)
INGLATERRA
TWA
(ppm)
SUÉCIA
TWA
(ppm)
Notações
Base de TLV
Acetato de
Vinila
[108-05-4] N 10 - - -
TLV-
A3
IARC-2B
TRS; comprometimento SNC
Ácido
dicloroacético
[79-43-6] N 0,5 - - -
TLV-
A3
IARC-2B
TRS; dano testicular
Ácido
sulfúrico
[7664-93-9] N 0,2mg/m3 1 - -
TLV-
A2
IARC-1
Função pulmonar
Ácido
triclo
roacético
[76-03-9] N 1 - - -
TLV-
A3
IARC-3
Irritação olhos e TRS
Acrilonitrila
[107-13-1] N 2 2 2 2
TLV-
A3
IARC-2B
TRI; comprometimento SNC
Benzeno
[71-43-2] 1 0,5 1 1 0,5
TLV-
A1
IARC-1
Leucemia
1,3 Butadieno
[106-99-0]
780 2 1 10 0,5
TLV-
A2
IARC-1
Câncer
Cicloexan
ona
[108-94-1] N 20 50 10 10
TLV-
A3
IARC-3
irritação olhos e TRS
Cloreto de
benzila
[100-44-7] N 1 1 0,5 1
TLV-
A3
IARC-2A
irritação olhos e TRS
Cloreto de
vinila
[75-01-4]
156 1 1 3 1
TLV-
A1
IARC-1
Câncer de pulmão; dano fígado
Clorobenzeno
[108-90-7]
59 10 75 1 -
TLV-A3
Dano fígado
Clorodifenil
(54% de
cloro)
[11097-69-1] N 0,5 mg/m3 0,5 mg/m3 - -
TLV-
A3
IARC-2A
TRS; dano fígado
Clorofórmio
[67-66-3] 16 10 - 2 2
TLV-
A3
IARC-2B
Dano fígado; compr. SNC
Cromato de
cálcio
[13765-19-0]
N
0,001
mg/m3 - - -
TLV-
A2
IARC-1
Câncer pulmão
Cromato de
chumbo
[7758-97-6]
N
0,05
mg/m3 - - -
TLV-
A2
IARC-1
Dano reprodutivo masculino
73
Tabela 5 Comparação dos limites de exposição da NR 15 com referências
internacionais (Continuação)
AGENTE
QUÍMICO
[CAS]
NR 15
(LT)
(ppm)
ACGIH
TWA
(ppm)
OSHA
PELs
(PPM)
INGLATERRA
TWA
(ppm)
SUÉCIA
TWA
(ppm)
Notações
Base de TLV
Cromato de zinco
[13530-65-9]
N
0,01 mg/m3
- - - TLV-
A1
IARC-1
Câncer nasal
Diazometano
[334-88-3]
N
0,2
0,2
- - TLV-
A2
IARC-3
Irritação olhos e TRS
p-
diclorobenzeno
[106-46-7]
N
10
75
25
10 TLV-
A3
IARC-2B
Irritação olhos; dano rins
1,3-
Dicloropropeno
[542-75-6]
N
1
-
-
-
TLV-
A3
IARC-2B Dano fígado
1,1-
Dimetilhidrazina
[57-14-7]
0,4
0,01
0,5
-
-
TLV-
A3
IARC-2B
TRS; câncer nasal
Dinitrotolueno
[25321-14-6]
N
0,2
mg/m3
1,5
-
0,15
mg/m3
TLV-A3
Efeito reprodutivo
masculino e feminino
Dióxido de
vinilcicloexano
[106-87-6]
N
0,1
- - -
TLV-
A3
IARC-2B
Dano reprodutivo
masculino e feminino
Epicloridrina
[106-89-8]
N
0,5
5
-
0,5
TLV-
A3
IARC-2A
TRS; reprodução
masculino
Éter bis-
(Clorometílico)
[542-88-1]
N
0,001
- - -
TLV-
A1
IARC-1
Câncer pulmão
Éter metil tercio-
butílico
[1634-04-4]
N
50
-
25
30
TLV-
A3
IARC-3
TRS; dano rins
Fluoreto de vinila
[75-02-5]
N
1
- -
-
TLV-
A2
IARC-2A
Câncer fígado
Gasolina
[86290-81-5]
N
300
- -
-
TLV-
A3
IARC-2B
TRS; compr. SNC
Fenilhidrazina
[100-63-0]
N
O,1
- -
-
TLV-
A3
Anemia;TRS
Hexaclorobemzeno
[118-74-1]
N
0,002
mg/m3
-
-
-
TLV-
A3
IARC-2B
Compr. SNC
Hexaclorobutadieno
[87-68-3]
N
0,02
-
-
-
TLV-
A3
IARC-3
Dano rins
74
Tabela 5 Comparação dos limites de exposição da NR 15 com referências
internacionais (Continuação)
AGENTE
QUÍMICO
[CAS]
NR 15
(LT)
(ppm)
ACGIH
TWA
(ppm)
OSHA
PELs
(ppm)
INGLATERRA
TWA
(ppm)
SUÉCIA
TWA
(ppm)
Notações
Base de TLV
Hexacloroetano
[67-72-1]
N
1
1
-
-
TLV-
A3
IARC-2B
Dano fígado e rins
Hidrazina
[302-01-2]
0,08
0,01
1
- - TLV-
A3
IARC-2B
Câncer TRS
Lidano
[58-89-9]
N
0,5
mg/m3
0,5
- -
TLV-
A3
IARC-2B
Dano fígado;
comprometimento. SNC
Metil hidrazina
[60-34-4]
N
0,01
-
-
-
TLV-A3
Câncer pulmão; dano
fígado
4,4'-metileno
bis- (2-
cloroanilina)
[101-14-4]
N
0,01
- - -
TLV-
A2
IARC-2A
Câncer de bexiga
4,4'Metileno
dianilina
[101-77-9]
N
0,1
0,01
- - TLV-
A3
IARC-2B
Dano fígado
Subsulfeto de
níquel
[12035-72-2]
N
0,1
mg/m3
- - -
TLV A1
IARC-
1
MAK-1
Câncer do pulmão
Nitrometano
[75-52-5]
78
20
-
100
20
TLV-
A3
IARC-2B TRS; Efe. Tireóide:
câncer de pulmão
Óxido de etileno
[75-21-8]
39
1
1
5
1
TLV-
A2
IARC-1
Câncer; Compr. SNC
Piridina
[110-86-1]
4
1
5
-
2
TLV-
A3
IARC-3
Dano fígado e rins
Tetracloreto de
carbono
[56-23-5]
8
5
10
2
-
TLV-
A2
IARC-2B
Dano fígado
Tetrafluoretileno
[116-14-3]
N
2
- - - TLV-
A3
IARC-2B
Câncer fígado e rins
Tetranitrometano
[509-14-8]
N
0,005
1
-
0,05
TLV-
A3
IARC-2B
Câncer TRS
1,1,2-
Tricloroetano
[79-00-5]
8
10
10
-
-
TLV-
A3
IARC-3
Compr SNC; Dano fígado
Tricloroetileno
[79-01-6]
78
10
100
100
10
TLV-
A2
IARC-2A
Compr. SNC; redução das
funções cognitivas
1,2,3
Tricloropropano
[96-18-4]
40
10
50
- - TLV-
A3
IARC-2A
Dano fígado e rins
75
Tabela 5 Comparação dos limites de exposição da NR 15 com referências
internacionais (Continuação)
AGENTE
QUÍMICO
[CAS]
NR 15
(LT)
(ppm)
ACGIH
TWA
(ppm)
OSHA
PELs
(ppm)
INGLATERRA
TWA
(ppm)
SUÉCIA
TWA
(ppm)
Notações
Base de TLV
4-
Vinilciclohexeno
[100-40-3]
N
0,1
-
-
-
TLV-
A3
IARC-2B
Dano reprodutivo
masculino e feminino
Novas substâncias químicas acrescentadas na Edição 2009 da ACGIH TLVs e
BEIs
AGENTE
QUÍMICO
[CAS]
NR 15
(LT)
(ppm)
ACGIH
TWA
(ppm)
OSHA
PELs
(ppm)
INGLATERRA
TWA
(ppm)
SUÉCIA
TWA
(ppm)
Notações
Base de TLV
Bromofórmio
[75-25-2] (2008)
N
0,5 ppm
-
-
-
TLV A3
Dano fígado;Dano
embrio fetal
Dietanoçamina
[111-42-2] (2008)
N
1,0 mg/m3
-
-
-
TLV A3
Dano fígado e rim
Etilenoimina
Irritação TRS
[151-65-4] (2008)
N
0,05 ppm
-
-
-
TLV A3
Dano fígado e rim
Propileno imina
Irritação olhos e TRS
[75-55-8] (2008)
Dano rim
N
0,2 ppm
-
-
-
TLV A3
Pentóxido de
Vanádio
[1314-62-1]
(2008)
N
0,05 mg/m3
-
-
-
TLV A3
Irritação TRS e TRI
Fonte: 2009 TLVs e BEIS ACGIH. Tradução ABHO-Associação Brasileira de Higienistas
Ocupacionais; 2008 Guide to Occupational Exposure Values, Compiled by ACGIH; Inglaterra,
http//hse.gov.uk/coshh/table1.pdf; Suécia, http:www.av.se/dokument/afs/AFS2005_17.PDF
76
Pela análise dos dados apresentados na Tabela 5 pode-se constatar:
1. A NR 15 não estabelece limites de tolerância para 38 substâncias
químicas classificadas como A1, A2 e A3 pela ACGIH;
2. Para 12 substâncias químicas, os limites de tolerância da NR 15
encontram-se defasados do TLV/TWA da ACGIH desde uma vez e
meia (Clorofórmio), até 780 vezes (1.3 Butadieno)
3. Para as substâncias abaixo, classificadas como A1 na ACGIH ou
como IARC 1 pela IARC, a NR 15 não estabelece limites de
tolerância, ou os limites estão defasados do TLV/TWA da ACGIH.
As classificações A1, A2 e A3 da ACGIH estão definidas na página 19 e as
classificações do IARC podem ser encontradas na página 63 do presente estudo.
Para destacar um exemplo, dentre outros apresentados na tabela 5, a ACGIH
estabelece, em sua edição de 2009, um limite de exposição TLV-TWA de 1,0 ppm
para a substância cloreto de vinila, que é utilizada como monômero nos processos
de polimerização das resinas de PVC. O TLV-TWA, conforme definido na Tabela 3
(p. 61) corresponde à concentração média ponderada no tempo, para uma jornada
normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, à qual, acredita-se, a
maioria dos trabalhadores possa estar repetidamente exposta, dia após dia, durante
toda a vida de trabalho, sem sofrer efeitos adversos à saúde. Este valor de 1,0 ppm
é, portanto, o limite de exposição ocupacional que reflete o conhecimento científico
atual no que se refere à exposição de trabalhadores à substância Cloreto de Vinila.
Esse mesmo valor é recomendado pela OSHA e adotado também na Suécia, como
1,3 Butadieno - ACGIH A2 / IARC 1
Cloreto de vinila - ACGIH A1 / IARC 1
Cromato de cálcio - ACGIH A2 / IARC 1
Cromato de chumbo - ACGIH A2 / IARC 1
Cromato de zinco - ACGIH A1 / IARC 1
Éter bis-(Clorometílico) - ACGIH A1 / IARC 1
Subsulfeto de níquel - ACGIH A1 / IARC 1
Óxido de etileno - ACGIH A2 / IARC 1
77
pode ser verificado na Tabela 5. Na legislação brasileira, a NR 15 estabelece em
seu Anexo 11 Tabelas de Limites de Tolerância um limite de 156 ppm para a
exposição ao cloreto de vinila. Esse ponto foi objeto de comentário na Mensagem do
Presidente da ABHO Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais,
registrada no Índice VII da edição de 2008 da publicação dos limites de exposição
da ACGIH (ACGIH 2008 - TLVs e BEIs):
INDICE VII - Embora a NR 9 adote os TLV-BEI da ACGIH nos casos em
que não há similares na NR 15, nota-se que muitos agentes ambientais não
podem mais ser controlados com base nos valores propostos por essa
norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Exemplificando, o LT para o
Cloreto de Vinila é 156 vezes maior do que o da ACGIH, mesma situação
do Brometo de Vinila. Vale ressaltar que os fumos metálicos não estão
listados na legislação brasileira”. (in vebis com grifos do autor)
No caso do cloreto de vinila a substância está classificada na ACGIH como
A1 (ACGIH 2009 TLVs e BEIs), que corresponde à classificação das substâncias
para as quais existe confirmação científica do seu efeito carcinogênico em seres
humanos”. Essa classificação está de acordo com a definição da German MAK
Commision GMK (ACGIH, 2008), que inclui o cloreto de vinila entre as substâncias
do grupo MAK-1. De acordo com a entidade alemã, para essas substâncias (MAK-
1), estudos epidemiológicos provêem adequada evidência de positiva correlação
entre a exposição de seres humanos e a ocorrência de câncer(ACGIH, 2008). Da
mesma forma, a International Agency for Research on Cancer – IARC inclui o cloreto
de vinila entre as substâncias classificadas como IARC-1 (ACGIH, 2008) que,
segundo definição daquela entidade (Tabela 4, p. 63), são as substâncias para as
quais existe suficiente evidência de efeito carcinogênico em humanos”. Em relação
ao cloreto de vinila está confirmado, inclusive no Brasil, o nexo causal entre a
exposição a esta substância e o desenvolvimento de angiossarcoma, que é uma
tipologia de câncer no fígado. Uma informação divulgada pelo Instituto Nacional do
Câncer - INCA do Ministério da Saúde registra que “o potencial carcinogênico das
substâncias químicas como o cloreto de vinila, os arsenicais inorgânicos e o
Thorotraste (solução de dióxido de tório) está associado ao agiossarcoma” INCA -
(www.inca.gov.br/conteudo_view.asp?id=330)
Embora essas informações sejam de domínio público, o limite de tolerância
de 156 ppm permanece inalterado na nossa legislação desde 1978, para definição
de controles e caracterização de insalubridade.
78
Uma análise comparativa entre a NR 15 e a ACGIH permite constatar que, a
exemplo do cloreto de vinila, os limites de exposição de outras substâncias tóxicas
estão defasados em nossa legislação quando comparados ao referencial científico
atual. Estamos, portanto, diante de uma situação de estagnação da legislação
brasileira de segurança do trabalho, que poderá contribuir para uma maior
probabilidade de doenças ocupacionais nos trabalhadores que manipulam produtos
químicos caso não seja corrigida de alguma forma.
O problema neste caso ainda é agravado pelos termos da Lei 6.514 de 1977
que estabelece:
Artigo 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá
:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (in
verbis, com grifos do autor)
Em outras palavras, a legislação deixa a critério do empregador a eliminação
dos riscos presentes no ambiente de trabalho ou, alternativamente, sua simples
neutralização por meio do uso de equipamentos de proteção individual. As duas
alternativas foram colocadas no mesmo nível pelo legislador.
Do ponto de vista técnico, eliminar e neutralizar possuem conotações
absolutamente distintas: a primeira refere-se às medidas de engenharia e de
controle coletivo capazes de trazer o risco ocupacional para um patamar abaixo dos
limites de tolerância, enquanto a segunda apenas “protege” o trabalhador,
permitindo a perpetuação do risco no ambiente de trabalho. Sua simples
neutralização na atuação do trabalhador pelo emprego de equipamentos de
proteção individual é insuficiente para garantir uma proteção eficaz contra a
instalação lenta e insidiosa da doença profissional (BASTOS, 2002, p.17). O que
ocorre nesses casos, com o respaldo da legislação, é a repetição de um círculo
vicioso, ou seja, o trabalhador afastado retorna ao mesmo ambiente que é agressivo
à sua saúde, podendo voltar a adoecer.
Outro exemplo de defasagem grave nos limites de tolerância da NR 15 que
ficou evidente na pesquisa bibliográfica foi o 1,3 butadieno. Classificado como A2 na
AGIH e como IARC 1 na IARC, essa substância é utilizada como matéria-prima nos
processos de fabricação de borracha sintética. Um estudo publicado nos Estados
79
Unidos em 1992 reportou cinqüenta e nove (59) casos de leucemia em
trabalhadores do sexo masculino em unidades de polimerização de borracha
sintética, registrados entre 1943 e 1982. O resultado do estudo apoiou a hipótese
de correlação entre a exposição ao 1,3 butadieno e o risco de leucemia. (Santos
Burgoa, C; Matanosky, G.M; Zeguer, S.; Schartz, L., 1992). Esta mesma correlação
foi encontrada por Delzel, Macaluso, Sathiakumar e Matthews (2001), que
pesquisaram uma população de treze mil cento e trinta (13.130) trabalhadores em
seis fábricas de borracha sintética nos Estados Unidos, no período de 1943 a 1991.
Segundo os autores “a associação de leucemia com o monômero 1,3 Butadieno foi
mais acentuada em intensidades de exposição da ordem de 100 ppm/ano, do que
em concentrações mais baixas”. Deve ser ressaltado que o limite de exposição
ocupacional que prevalece no Brasil, desde 1978, para a substância 1,3 butadieno é
780 ppm por um período diário de 8 horas de trabalho e 40 horas semanais.
Os três gráficos a seguir ilustram o estudo comparativo dos limites de
exposição para as substâncias químicas, 1,3 Butadieno, cloreto de vinila e óxido de
etileno.
Gráfico 1 – Limites de exposição ocupacional - 1,3 Butadieno [106-99-0]
1,3 Butadieno [106-99-0]
780
2 1
10
0,5
0
100
200
300
400
500
600
700
800
900
BRASIL
NR-15 (LT)
( ppm)
USA - ACGIH
TWA
(ppm)
USA- OSHA
PELs
(ppm)
INGLATERRA
TWA
SUÉCIA
TWA
Fonte:Tabela 5
80
Gráfico 2 – Limites de exposição ocupacional - Cloreto de vinila [75-01-4]
Cloreto de Vinila [75-01-4]
156
1 1
3
1
0
50
100
150
200
BRASIL
NR-15 (LT)
( ppm)
USA -
ACGIH
TWA
(ppm)
USA-
OSHA
PELs
(ppm)
INGLATER
RA TWA
SUÉCIA
TWA
Fonte: Tabela 5
Gráfico 3 – Limites de exposição ocupacional - Óxido de etileno [75-21-8]
Óxido de Etileno [75-21-8]
39
1 1
5
1
0
10
20
30
40
50
BRASIL
NR-15 (LT)
( ppm)
USA - ACGIH
TWA
(ppm)
USA- OSHA
PELs
(ppm)
INGLATERR
A TWA
SUÉCIA
TWA
Fonte: Tabela 5
4.2 RESUMO DAS PRÁTICAS ADOTADAS NO BRASIL PELAS PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS PARA O CONTROLE DE RISCOS QUÍMICOS E
PREVENÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.
Como resultados da pesquisa de campo realizada por meio da aplicação do
questionário apresentado no APÊNDICE 1 foram obtidas as seguintes informações:
81
Pergunta 1 – Sobre o número de empregados nas empresas:
Gráfico 4 – Caracterização das empresas visitadas na pesquisa de campo
As empresas pesquisadas, na sua grande maioria, enquadraram-se na
classificação do SEBRAE para pequenas e médias empresas sendo que apenas
três (3) das trinta (30) empresas pesquisadas informou um número acima de
quinhentos (500) funcionários. O número médio de funcionários nas empresas
visitadas é cento e setenta e três (173) funcionários. Os critérios de classificação do
SEBRAE são apresentados na Tabela 1 da página 30 no presente estudo.
Estratificando as empresas visitadas na amostra em função do número de
funcionários o seguinte resultado é obtido:
43% de empresas com menos de 100 empregados
27% de empresas entre 100 e 200 empregados
20% de empresas entre 200 e 400 empregados
10% de empresas entre 400 e 600 empregados
A maioria (70%) das empresas visitadas foi classificada na faixa abaixo de
duzentos (200) funcionários
82
Pergunta 2 – Sobre a exposição dos empregados a substâncias químicas:
Ao responder ao questionário 100% das empresas incluídas na amostra
confirmaram a ocorrência de exposição a substâncias químicas nas atividades e
serviços realizados.
Pergunta 3 – Sobre a existência nas empresas do PPRA atualizado:
Ao responder ao questionário 100% das empresas incluídas na amostra
confirmaram o atendimento à NR 9 por meio do PPRA atualizado.
Pergunta 4 Sobre a utilização dos limites de tolerância nas avaliações do
PPRA:
Ao responder ao questionário 100% das empresas incluídas na amostra
confirmaram a utilização dos limites de tolerância da NR 15 como referência para as
avaliações ambientais quantitativas no PPRA.
Pergunta 5Sobre a utilização de outras referências para limites de exposição
a substâncias químicas:
Ao responder ao questionário nenhuma das trinta (30) empresas incluídas na
amostra informou a utilização da ACGIH ou de qualquer outra referência técnica
para limites de exposição a substâncias químicas.
83
Pergunta 6 – Sobre a necessidade de revisão da NR 15
Gráfico 5 Opinião das empresas visitadas sobre a necessidade de revisão da NR
15
Ao responder o questionário 90% das empresas opinaram favoravelmente à
necessidade de revisão dos limites de exposição ocupacional da NR 15, em vista da
defasagem existente em relação aos limites da ACGIH apresentados pelo
entrevistador durante a entrevista. Das trinta (30) empresas pesquisadas, duas (2)
empresas opinaram contrariamente à revisão da NR 15 e uma (1) empresa informou
não ter uma opinião formada sobre o assunto.
Pergunta 7 – Sobre os programas de prevenção de doenças ocupacionais
implementados:
A tabela 6 a seguir apresenta o resultado consolidado dos dados coletados
na primeira etapa da pesquisa de campo, na qual foram visitadas trinta (30)
empresas no período de julho a setembro de 2009. Os dados registrados na Tabela
6 são apresentados de forma comparativa na página 85 (Gráfico 6 e Tabela 7).
Revisão da NR15 é necessária?
90%
6%
3%
SIM
NÃO
DESCONHECE
Tabela 6 - Dados consolidados sobre os programas de prevenção de doenças ocupacionais informados na pesquisa de campo
Empresa
Total de
Empregados
Nenhum
programa
Treinamento
EPI
PPRA PCMSO Palestras Ergonomia
Inspeção de
Segurança
PCA PPR EPC
1 110 X
2 24 X
3 70 x
4 318 x x x x x x
5 47 x
6 541 X x x x
7 129 X x x x
8 335 x x x
9 18 X x x
10 577 x x
11 130 X x
12 195 x x x
13 58 X x
14 75 X
15 267 X x
16 185 X
17 47 X x x
18 15 X
19 80 x
20 80 X x x
21 150 X
22 26 x
23 64 X x x x x x
24 547 x x x
25 390 x x x
26 90 X
27 20 x
28 302 X
29 250 X x
30 73 x
TOTAL
9
9
5
13
6
6
4
7
3
3
%
30 30 17 43 20 20 13 23 10 10
85
Gráfico 6 Freqüência de respostas das empresas visitadas sobre os programas
implementados de prevenção de doenças ocupacionais. A notação “Não” se refere à
freqüência de empresas que informaram não adotar qualquer tipo de programa para
prevenção de doenças.
Frequência
Programa de Prevenção de Doenças
43%
30%
23%
20% 20%
17%
13%
10% 10%
30%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
PCMSO Treinamento
EPI
PCA Palestras Ergonomia PPRA Inspeção de
Segurança
PPR EPC Nenhum
programa
Fonte: Tabela 6 (p. 84)
Tabela 7 Percentual de utilização de programas de prevenção de saúde mais
citados na pesquisa de campo (acima de três citações)
Programa Número de citações em 30
questionários
Percentil de citações em 30
questionários
PCMSO 13 43
Nenhum tipo de programa
para prevenção de doenças
ocupacionais
09
30
Treinamento / utilização de
EPI
09 30
PCA – Programa de
Conservação Auditiva
07 23
Programas de Ergonomia 06 20
Palestras de
Conscientização
06 20
PPRA 05 17
Inspeções de Segurança 04 13
EPC – Equipamento de
Proteção Coletiva
03 10
PPR – Programa de
Proteção Respiratória
03 10
Fonte: Tabela 6 (p. 84)
86
A seguir, são analisadas as informações obtidas junto às empresas sobre os
programas de prevenção de doenças citados na pesquisa de campo.
4.2.1 Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
O PCMSO, citado por 43% das empresas na pesquisa de campo, representa
a avaliação clínica e o acompanhamento da saúde dos trabalhadores. O programa
inclui recomendação para exames de rotina e exames complementares em função
da exposição a riscos ocupacionais. Nesse contexto, em conjunto com o PPRA e
outros programas correlatos, o PCMSO é um programa efetivamente voltado para a
prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.
Considerando que 100% das empresas informaram manter o PPRA
atualizado, a pesquisa de campo indicou que para 57% das empresas o PPRA não é
utilizado como fonte de dados para elaborar o PCMSO. Em outras palavras, no caso
dessas empresas, o estudo não indica que os riscos ambientais são considerados
para definir exames clínicos e para definir a terapêutica adequada em casos de
comprometimento da saúde dos trabalhadores. A pesquisa indicou uma possível
consistência entre o PCMSO e o PPRA em apenas 43% da amostra. A característica
complementar entre esses dois programas exige uma consistência de 100% entre
eles para promover uma gestão adequada da saúde ocupacional, o que não foi
constatado na pesquisa de campo.
4.2.2 Treinamento / Utilização de EPI
Na pesquisa de campo, 30% das empresas visitadas citaram o treinamento
para utilização de EPI como programa de prevenção de doenças. O percentual ficou
abaixo apenas do PCMSO, que teve 43% de citações. Esse é um dado preocupante,
pois o EPI não elimina os fatores de risco ambientais, que continuam presentes nos
locais de trabalho, com potencial para causar incômodos e agravos à saúde dos
trabalhadores. Deve-se acrescentar, neste caso, que 55% das empresas que
relataram fornecer EPI aos empregados informaram não utilizar o PCMSO como
programa de prevenção de doenças (Tabela 6 gina 84). Esses dados indicam
que a maioria das empresas pesquisadas, que fornecem EPI aos seus funcionários,
não adotam um programa específico para avaliar a eficácia final desses dispositivos
87
de proteção individual. Em outras palavras, é possível que, nessas empresas, os
funcionários estejam utilizando o EPI fornecido e, simultaneamente, adoecendo, sem
que o fato seja identificado e tratado pela empresa.
4.2.3 Programas de Proteção Coletiva
Ao somar os percentuais de respostas que indicaram o PCA Programa de
Proteção Auditiva, o PPR Programa de Proteção Respiratória e os EPC-
Programas de Proteção Coletiva como programas de prevenção de doenças,
verificou-se que 43% das empresas informaram que adotam esses programas. A
maior predominância foi do PCA – Programa de Conservação Auditiva, citado por 23
% das empresas. Em relação à exposição a agentes químicos, objeto do presente
estudo, a pesquisa de campo indicou que apenas 10% das empresas visitadas
informaram a adoção do PPR Programa de Proteção Respiratória. Este percentual
indica que 90% da amostra não possui um programa sistemático para o controle
operacional de exposição a agentes químicos, inclusive poeiras, que podem estar
presentes na zona de respiração dos trabalhadores.
4.2.4 Programas de Ergonomia
Dentre as empresas incluídas na amostra, 20% informaram adotar programas
de ergonomia, entre eles a ginástica laboral, como programas de prevenção de
doenças ocupacionais. Considerando que as questões ergonômicas não estão
diretamente relacionadas à exposição a agentes químicos, focalizada no presente
estudo, o tema não foi explorado de modo mais detalhado durante as entrevistas.
Fica como sugestão para estudos futuros na área da ergonomia pesquisar se, nesse
caso, as empresas se referem a programas efetivamente implementados ou a
demandas existentes relacionadas a riscos ergonômicos.
4.2.5 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
Citado por 17% das empresas como um programa de prevenção de doenças
ocupacionais, o PPRA tem como objetivo principal a avaliação e a intervenção nos
locais de trabalho visando o controle de riscos ambientais. Esse programa não está
88
diretamente relacionado à prevenção de doenças, muito embora as ações propostas
no PPRA possam gerar intervenções indiretas na saúde dos trabalhadores. As
empresas que citaram o PPRA como sendo um programa de prevenção de doenças
podem estar nessa vertente conceitual.
4.2.6 Palestras de Conscientização
O resultado de 20% apresentado na pesquisa de campo indica um percentual
muito aquém do que seria desejável para a sensibilização dos funcionários, em um
programa de prevenção de doenças relacionadas ao trabalho. Nesse caso, deve ser
ressaltada a extrema importância de levar ao trabalhador as informações sobre a
natureza dos riscos existentes no ambiente de trabalho e sobre as medidas de
controle recomendadas para cada situação específica. Com base nas respostas aos
questionários é possível concluir que em 80% da amostra os funcionários não são
informados sobre os riscos e as medidas de controle. Essa falta de informação aos
empregados inclui o PPRA, que 100% das empresas informou estar atualizado. Se
os funcionários não são informados sobre os dados do PPRA e, além disso, esses
dados não são, na maioria dos casos, utilizados para elaborar o PCMSO como foi
constatado no presente estudo, o PPRA, para uma boa parte das empresas
pesquisadas, torna-se um documento pouco eficaz em termos de prevenção de
doenças, com a finalidade única de atender à legislação.
4.2.7 Inspeção de Segurança
Na amostra pesquisada 13% das empresas citaram inspeções de segurança
como sendo um programa de prevenção de doenças. Isso indica um entendimento
impreciso sobre a finalidade desses programas de inspeção e sobre o que deve ser
um programa de prevenção de doenças ocupacionais. O foco da inspeção de
segurança é o maquinário, o processo tecnológico, o comportamento humano e os
riscos relacionados. A inspeção de segurança está voltada para a prevenção de
acidentes do trabalho. Eventualmente, as inspeções de segurança podem avaliar a
correta utilização de EPI que, como foi comentado anteriormente, não é melhor
estratégia de prevenção de doenças ocupacionais. A prevenção de doenças é o
resultado de programas voltados para processos de longo prazo de exposição
89
crônica a agentes ambientais, o que não é o objeto das inspeções de segurança
realizadas nos locais de trabalho.
4.2.8 Nenhum tipo de programa de prevenção de doenças
Na pesquisa de campo 30% das empresas informaram que não adotam
qualquer tipo de programa para a prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.
Esse percentual foi superior ao das empresas que informaram a realização palestras
de conscientização para os empregados (20%) e daquelas que informaram adotar o
PPR Programa de Proteção Respiratória (10%), o que reflete uma distorção grave
na estratégia prevencionista dessas empresas.
4.2.9 Avaliação final da primeira etapa da pesquisa de campo
As informações obtidas por meio das respostas aos questionários aplicados
na primeira etapa da pesquisa de campo indicam claramente uma gestão ainda
precária de saúde ocupacional por parte das pequenas e médias empresas no
Brasil, cujos funcionários trabalham expostos a produtos químicos, alguns
cancerígenos, nas suas atividades produtivas. Em relação ao tema central do
presente estudo, destacam-se as informações de que apenas 10% das empresas
visitadas informaram que adotam de um programa de proteção respiratória contra a
exposição a agentes químicos, enquanto 30% informaram que o adotam qualquer
tipo de programa para prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.
4.3 PERCEPÇÃO DOS AGENTES LEGISLADORES SOBRE A NECESSIDADE DE
REVISÃO DA NR 15
Como resultado das entrevistas realizadas com os integrantes da CTPP na
segunda etapa da pesquisa de campo foram selecionadas as informações a seguir.
4.3.1 Sobre os critérios para definição de prioridades na CTPP
As entrevistas indicaram que a agenda de trabalho da CTPP é formada a
partir de demandas que são geradas na sociedade e colocadas na comissão por
90
meio das bancadas representativas do governo, do empresariado e dos
trabalhadores. As prioridades são estabelecidas em função da gravidade,
abrangência e da atualidade dos temas apresentados pelas bancadas.
O representante do setor empresarial citou especificamente a ANAMT -
Associação Nacional de Medicina do Trabalho, a ABMT - Associação Brasileira de
Medicina do Trabalho e a SOBES Sociedade Brasileira de Engenharia de
Segurança como órgãos da sociedade que podem apresentar propostas de trabalho
para as bancadas da comissão.
O representante da CUT explicou a seqüência de etapas para definição de
prioridades na CTPP em detalhes. Segundo o entrevistado, inicialmente é formado
um grupo técnico onde ocorrem os primeiros debates sobre o assunto. O trabalho do
grupo técnico gera um documento-base, que é encaminhado para consulta pública.
Concluída a etapa referente à consulta pública, o documento-base volta para a
CTPP, que nomeia um GTT – Grupo Técnico Tripartite para deliberar sobre o
assunto. No GTT as bancadas podem nomear representantes com experiência e
conhecimento específico sobre o assunto, o que possibilita a discussão com base
em critérios técnicos sobre um documento-base que passou por consulta pública.
Concluído o trabalho do GTT, a comissão dispõe então de um documento pronto
para ser deliberado sobre sua prioridade, entre outras propostas avaliadas.
Segundo o representante da CUT, a definição das prioridades depende da
capacidade da CTPP de concluir esse movimento, desde os grupos técnicos até os
GTTs, para cada uma das propostas de trabalho apresentadas.
4.3.2 Sobre os limites de exposição ocupacional estabelecidos em 1978 na NR
15, vigentes até hoje como referência legal no Brasil
Os quatro representantes entrevistados reconheceram o fato de que os limites
de tolerância da NR 15 para exposição a produtos químicos estão desatualizados, e
manifestaram opinião favorável à revisão dessa Norma Regulamentadora.
O representante da CUT chamou atenção para o fator da susceptibilidade
pessoal, leia-se susceptibilidade individual, que pode influir no efeito de
determinadas concentrações de agentes ocupacionais em alguns indivíduos, como
um ponto a ser considerado nos debates técnicos sobre a revisão dos limites de
tolerância.
91
4.3.3 Sobre a contribuição da NR 9 que estabeleceu o PPRA, para a questão da
prevenção no que se refere à utilização dos limites de tolerância.
Para o representante do governo, a NR 9 representou o início de um sistema
de gestão, e trouxe alguns conceitos importantes como, por exemplo, a questão da
melhoria contínua e a cultura de indicadores. Ele acredita que o PPRA deveria ser
utilizado como um instrumento de gestão, e como tal, deveria ser incluído como
parte integrante do sistema de gestão geral da empresa.
O representante do setor empresarial comentou que se as ações do PPRA
forem baseadas nos limites de exposição da NR 15, que estão desatualizados,
essas ações, conseqüentemente, corresponderão a uma realidade ultrapassada.
O representante da CUT informou que está em andamento na CTPP a
discussão, ainda preliminar, sobre uma norma de gestão de riscos, que será até
mais abrangente do que a própria NR 9. Comentou ainda, que se o PPRA for
trabalhado de forma articulada com o PCMSO, as empresas poderão identificar, por
exemplo, uma situação epidemiológica mesmo quando os limites da NR 15
estiverem sendo respeitados. Salientou que, caso sejam identificadas situações de
doenças nos locais de trabalho, as empresas não poderão ficar isentas de
responsabilidade pelo fato de estarem cumprindo os limites da NR 15, e que essas
situações poderão ser indicadas por meio de um trabalho articulado entre o PPRA e
o PCMSO.
A opinião do representante da Força Sindical foi a de que a NR 9 é uma
importante ferramenta para o controle da exposição aos perigos e riscos no
ambiente de trabalho.
4.3.4 Sobre a utilização dos limites mais restritivos da ACGIH para as
substâncias listadas na NR 15.
Neste caso, apenas o representante do empresariado apresentou restrições à
utilização automática dos limites da ACGIH para as substâncias cujos limites de
tolerâncias da NR 15 estão defasados em relação à agência norte-americana. No
entender do entrevistado, deve haver uma ampla discussão sobre o assunto para
que sejam definidos limites técnicos que considerem as condições específicas das
empresas brasileiras.
92
O representante do governo, por sua vez, afirmou que “o artifício de se utilizar
os limites da ACGIH deve ser amplo, geral e irrestrito”.
As duas centrais sindicais expressaram opiniões similares, no sentido de que
a adoção de limites mais restritivos é uma estratégia que vai promover a prevenção
e a redução da probabilidade de ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho.
4.3.5 Sobre a existência de entraves na CTPP para revisão da NR 15
O representante do governo comentou que a revisão da NR 15 não será um
trabalho simples. Em sua opinião haverá a necessidade de formar assessorias
técnicas específicas para cada bancada, em função dos aspectos relacionados aos
diferentes agentes químicos envolvidos. Comentou que o tema da NR 15 é
diferente, por exemplo, de um trabalho voltado para a proteção de máquinas ou
eletricidade, que são temas bem espeficos. No caso da NR 15, são muitos
produtos químicos envolvidos, cada um deles com suas particularidades.
O representante do empresariado comentou não ter percebido, no âmbito da
comissão, a existência de entraves para a revisão dos limites de tolerância da NR
15.
Os representantes das duas centrais sindicais citaram alguns pontos que, em
seu entendimento, poderão dificultar o andamento do processo de revisão da NR 15
na comissão. O representante da Força Sindical comentou que o empresariado
resiste em fazer mudanças de matéria-prima e de reestruturação do ambiente de
trabalho argumentando sistematicamente sobre os custos envolvidos nas
transformações, que podem acarretar, inclusive, uma redução no nível de emprego
como medida compensatória. O representante da CUT citou como primeiro entrave o
fato de que a CTPP ainda não dispõe de um documento pronto, com fundamentação
técnica, para que o assunto possa ser incluído e discutido juntamente com as
demais prioridades da comissão. Comentou também que, a exemplo da questão do
amianto, a revisão da NR15 não será um consenso tranqüilo quando for discutido
entre as bancadas. Da mesma forma que o representante da Força Sindical, o
representante da CUT indicou como possíveis entraves para a revisão da NR 15 os
argumentos referentes à elevação de custos utilizados pelo empresariado nessas
situações. Comentou também, que a discussão da NR 15 deverá ser mais difícil do
93
que a do amianto, pois o muitas as substâncias químicas envolvidas, mas que o
problema deve ser enfrentado pela CTPP.
4.3.6 Sobre as estratégias que poderiam ser adotadas pelas empresas diante
dos dados apurados na pesquisa
Para o representante do governo, a estratégia das empresas deveria ser a
utilização dos limites da ACGIH. Salientou que, nesse caso, seria necessária uma
campanha nacional e, paralelamente, um programa de informação sobre esses
limites, que são disponibilizados em português pela ABHO Associação Brasileira
de Higienistas Ocupacionais.
Sem citar especificamente a ACGIH, o representante do empresariado opinou
no sentido de que os técnicos responsáveis pelos programas de segurança do
trabalho nas empresas deveriam pesquisar os limites de exposição adotados por
outros países, utilizando os veículos de comunicação disponíveis, principalmente as
informações disponíveis na Internet. A partir daí, eles poderiam decidir pelos limites
de exposição mais adequados para serem utilizados na sua empresa.
O representante da CUT considerou que uma ação articulada entre a
legislação trabalhista e outras legislações que não estão sob a gestão do MTE
poderia levar as empresas a agir no sentido de prevenir doenças, mesmo em vista
dessa situação de desatualização da NR 15. Citou especificamente o FAP Fator
Acidentário de Prevenção, que é uma legislação do Ministério da Previdência. O
FAP foi concebido com o objetivo de penalizar as empresas que apresentarem
maiores índices de adoecimento e de acidentes do trabalho e, por outro lado,
conceder incentivos para as empresas que evidenciarem a melhoria do desempenho
nessas duas áreas. No caso específico da exposição a produtos químicos, uma
empresa poderá ser penalizada pelo FAP, mesmo que esteja cumprindo os limites
estabelecidos na NR 15. Comentou que o FAP é um instrumento fiscal, mas que, na
prática, pode representar um estímulo para a prevenção de acidentes e de doenças
relacionadas ao trabalho. Salientou a resistência do empresariado em aprovar o FAP
como mais um exemplo da cultura do empresariado brasileiro, que, em muitas
ocasiões, considera os investimentos na segurança e na saúde do trabalhador como
custos.
94
Para o representante da Força Sindical, a estratégia a ser adotada pelas
empresas em face da desatualização da NR 15 deve envolver uma ação conjunta do
SESMT e da CIPA, com a participação do sindicato da categoria atuando no controle
social e na informação aos trabalhadores.
4.3.7 Sobre a situação da revisão da NR 15 na agenda de trabalho da CTPP
As entrevistas realizadas indicaram que a revisão da NR 15 ainda não estava
na agenda da CTPP para o ano de 2010.
Os representantes das centrais sindicais informaram que existem, no
âmbito da comissão, comentários sobre a necessidade dessa revisão, no entanto, as
etapas regulamentares necessárias devem ser cumpridas para que o assunto possa
ser incluído na lista de prioridades, entre as outras propostas de trabalho existentes
na comissão.
O representante da bancada do governo informou que as prioridades
nacionais no âmbito da CTPP estão atualmente relacionadas aos setores da
construção civil e do transporte rodoviário de cargas.
4.4 PROPOSIÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE MELHORIA CONTÍNUA
DIRECIONADAS PARA A PREVENÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS, EM
VISTA DOS DADOS APURADOS NO ESTUDO
Considerando a desatualização dos limites de tolerância a agentes químicos
na legislação brasileira, e o incipiente estágio de gestão da saúde ocupacional
verificado nas pequenas e médias empresas, as seguintes ações podem ser
sugeridas com o objetivo de encaminhar soluções para os problemas encontrados,
tanto na área legislativa, como no âmbito interno das empresas.
- Apresentar a uma das bancadas da CTPP proposta de revisão da NR 15 por meio
de uma entidade representativa da área da segurança do trabalho junto a uma das
bancadas da CTPP. Essa ação é proposta com base nas entrevistas realizadas
com os membros da citada comissão, que informaram ser essa a primeira etapa
para a incorporação de um novo tema à agenda de trabalho na CTPP. O
APÊNDICE 10 apresenta declaração obtida junto à Sociedade Brasileira de
95
Engenharia de Segurança - SOBES que complementa a validação dessa proposta
de ação.
- Adoção pelas empresas de modelos normativos de gestão como, por exemplo, a
OHSAS 18001:2007, que incluam requisitos auditáveis de melhoria contínua na
gestão de SST. O APÊNDICE 9 apresenta uma declaração do BSI Brasil Sistemas
de Gestão Ltda que valida esta proposta de ação na medida em que, na qualidade
de Organismo Certificador Credenciado, o BSI confirma a superação dos limites
estabelecidos na legislação como sendo uma medida adequada para evidenciar
melhoria contínua nos processos de certificação dos sistemas gestão de SST.
- Utilização dos limites de exposição da ACGIH, como determina a NR 09, para os
casos em que não houver limites estabelecidos na NR 15. Além do atendimento à
NR 9, é necessária uma ação voluntária das empresas no sentido de adotar os
limites da ACGIH também para as substâncias cujos limites na NR 15 apresentem
defasagem em relação à agência norte-americana. Esta estratégia foi
recomendada por três dos quatro integrantes da CTPP entrevistados. Esta
alternativa pressupõe um processo de conscientização das empresas sobre os
benefícios decorrentes de um programa efetivo de prevenção de doenças para os
seus funcionários. A carência de informações e a cultura de prevenção de
doenças ainda pouco desenvolvida nas pequenas e médias são dificuldades a
serem enfrentadas pra a implementação dessa estratégia.
96
5 CONCLUSÃO
O estudo mostra que substâncias de reconhecido efeito cancerígeno para
seres humanos como, por exemplo, o cloreto de vinila e o 1,3 butadieno apresentam
limites de tolerância no Brasil, respectivamente, 150 vezes e 780 vezes superiores
aos valores recomendados pelas agências internacionais credenciadas. Foram
identificadas na pesquisa bibliográfica trinta e oito (38) substâncias químicas cuja
toxicidade é reconhecida pelos organismos internacionais credenciados, sem limites
de exposição definidos na legislação brasileira.
Foi constatado que a legislação brasileira de segurança do trabalho
relacionada ao controle de riscos químicos apresenta desvios importantes quando
comparada às normas adotadas nos países mais industrializados. O próprio conceito
de limite de tolerância expresso na nossa legislação não corresponde ao
conhecimento atual sobre as fronteiras entre adoecimento e saúde no âmbito da
higiene ocupacional. Essa desatualização conceitual pode ser evidenciada no
presente estudo, na página 55, onde são apresentadas as definições da NR 15
(1978) e da ACGIH (2009).
Outro fato evidenciado no estudo se refere às inconsistências identificadas na
legislação brasileira de segurança do trabalho, dentre as quais os seguintes pontos
podem ser destacados:
a) Em relação à insalubridade, a análise da evolução histórica da legislação
brasileira mostra que essa questão careceu de um tratamento tecnicamente
consistente desde seu início. O Decreto-Lei 5.452 publicado em 1943 não
definiu critérios para avaliação de insalubridade nos ambientes de trabalho. A
definição desses critérios prevista no artigo 190 do referido Decreto-Lei
ocorreu somente vinte e três anos mais tarde, em 1965, através da Portaria
491 do Ministério do Trabalho. No texto dessa Portaria, o legislador
reconheceu as limitações técnicas e de mão de obra existentes na área de
higiene ocupacional no país, e estabeleceu, para avaliação de insalubridade,
a utilização de critérios qualitativos que não eram baseados em nenhuma
referência científica. Em outras palavras, além das notórias influências
político-empresariais relacionadas ao pagamento dos adicionais de
insalubridade, os critérios qualitativos definidos em 1965 pela Portaria 491
97
não eram confiáveis. Em 1978, A NR 15 relacionou insalubridade a critérios
quantitativos. Seguindo uma tendência internacional da época, a referência
utilizada foram os Threshold Limits Values TLVs” da ACGIH dos Estados
Unidos. Em vista da desatualização da NR 15, constatada pelo presente
estudo, pode-se concluir que a insalubridade permanece sendo uma questão
sem fundamentação técnica consistente na legislação brasileira
b) No que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade, foi possível
verificar que a lógica original do legislador, ao estabelecer pagamento de
adicionais de insalubridade para atividades consideradas perigosas para a
saúde dos trabalhadores, foi distorcida. O pagamento de insalubridade
baseado em limites de exposição a agentes químicos gerou um contraditório
legal na medida em que as empresas podem optar pelo pagamento de
adicionais e manter as condições adversas dos ambientes de trabalho
fornecendo equipamentos de proteção individual (EPI) aos funcionários para
atenuar os efeitos da exposição a substâncias tóxicas. Esse fato pôde ser
constatado na pesquisa de campo do presente estudo. Os empregados
incorporaram os adicionais à sua remuneração mensal e os sindicatos não
atuam de maneira efetiva no sentido de reverter essa situação. Em outras
palavras, a legislação não estimulou investimentos em tecnologia para
eliminar riscos ocupacionais, ou, pelo menos, reduzir a concentração de
agentes químicos para valores abaixo dos limites de tolerância estabelecidos.
c) A NR 4 estabelece que somente as empresas de grau de risco 3 com mais de
quinhentos (500) funcionários são obrigadas a manter as funções de
Engenheiro de Segurança do trabalho e Médico do Trabalho em seus
quadros de funcionários. Este fato cria, na prática, uma carência de
competências técnicas nas pequenas e dias empresas para o
cumprimento da orientação da NR 9 relacionada à utilização dos limites da
ACGIH na ausência de limites de tolerância definidos na NR 15. Como
conseqüência, essa determinação da NR 9, apesar de tecnicamente correta e
bem intencionada, acaba se tornando inócua. A pesquisa de campo
confirmou que os limites de exposição da ACGIH não são considerados pelas
pequenas e dias empresas que utilizam produtos químicos em suas
98
atividades produtivas o que indica que essas empresas não cumprem a citada
determinação da NR 9.
d) Para que o SESMT cumpra suas atribuições descritas na NR 4, relacionadas
à promoção de medidas para a prevenção de doenças ocupacionais, seria
necessário que as empresas priorizassem os investimentos em engenharia e
em Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC). Infelizmente, não é isso que
ocorre na maioria dos casos. A pesquisa de campo indicou que, na prática, as
empresas optam pelo fornecimento de EPI aos funcionários e mantêm as
condições adversas no ambiente de trabalho. Isso influencia diretamente a
política de controle de exposição a agentes químicos, que acaba perdendo
seu foco principal de prevenção e melhoria contínua.
Além das inconsistências acima identificadas na legislação brasileira de
Segurança do Trabalho, são apresentadas a seguir outras conclusões da pesquisa
realizada.
A gestão de saúde ocupacional refletida na primeira etapa da pesquisa de
campo pode ser considerada ainda incipiente em vista dos programas de prevenção
de doenças informados pelas pequenas e médias empresas visitadas durante o
estudo. O PCMSO Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, que seria
um requisito mínimo, até mesmo por se tratar de exigência legal, não existe na
maioria (57%) das empresas visitadas. Na mesma pesquisa, 30% das empresas
informaram que não adotam qualquer tipo de programa de prevenção de doenças, o
que é um fato extremamente preocupante, pois 100% das empresas confirmaram a
exposição a agentes químicos em suas atividades produtivas. Uma vez informadas
sobre a defasagem dos limites de tolerância da NR 15 em ralação às referências
internacionais, 90% das empresas visitadas opinaram favoravelmente à atualização
dos limites da legislação brasileira. A pesquisa de campo confirmou a hipótese
formulada no presente estudo sobre a utilização preferencial da legislação como
referência para o estabelecimento de controles na área de SST no Brasil. Dessa
forma, a pesquisa indicou que as pequenas e médias empresas no Brasil estão mais
vulneráveis aos riscos decorrentes da utilização de limites de tolerância defasados
em relação ao conhecimento científico.
99
Em outras palavras, os resultados da pesquisa de campo indicaram que
existe nas pequenas e médias empresas no Brasil uma carência de informações
sobre higiene ocupacional e sobre as conseqüências que podem advir do trabalho
com substâncias químicas. A gestão de saúde ocupacional nessas empresas se
encontra em um estágio ainda muito incipiente
Em relação à capacitação de profissionais para lidar, com as questões
relacionadas com a exposição a agentes químicos nas empresas, destaca-se o
ponto, comentado, da não obrigatoriedade, de acordo com a NR 4, de haver um
engenheiro de segurança e um médico do trabalho nas empresas de grau de risco 3
com menos de 500 funcionários. Além disso, na grande maioria das organizações a
função de Higienista Ocupacional, que da mesma forma não é exigida por lei no
Brasil, não existe. Esses fatos configuram uma situação de carência de
competências técnicas nas empresas diante dos desafios no campo da Higiene
Ocupacional. A diversidade de temas incluídos nessa área da Segurança do
Trabalho alerta para a necessidade de profissionais com capacitação específica e
atuação dedicada, o que ainda não corresponde à realidade na maioria das
empresas brasileiras. No caso das pequenas e médias empresas pesquisadas, esse
ponto ficou evidente. O Brasil deve buscar meios para equacionar essa lacuna que
existe nos organogramas das áreas cnicas das organizações, em especial nas
pequenas e médias empresas, que foram objeto da pesquisa de campo. Do
contrário, criaremos um cenário onde haverá um aumento no número de atividades
com potencial de riscos químicos, físicos e biológicos sem uma contrapartida de
geração de competências qualificadas para gerenciar, nas organizações, essa área
específica da Segurança do Trabalho
Em relação à revisão da NR 15, as quatro entrevistas realizadas com
integrantes da CTPP indicaram os seguintes pontos:
a) A revisão da NR 15 não está na agenda de trabalho da CTPP para o ano de
2010. Sua inclusão na agenda da comissão para os próximos anos deve ser
precedida de uma seqüência de etapas obrigatórias, que ainda não foram
iniciadas. O início do processo deve ocorrer por meio de uma proposta da
sociedade apresentada na comissão para uma das três bancadas: Governo,
Empresariado ou Sindicatos dos Trabalhadores.
100
b) Os quatro integrantes da CTPP entrevistados reconheceram a defasagem da
legislação brasileira relacionada ao controle dos riscos químicos e a
necessidade de atualização dos limites de tolerância da NR 15.
c) A utilização dos limites de exposição da ACGIH foi apoiada por três dos
quatro integrantes entrevistados. Apenas o representante do empresariado
expressou restrições à adoção automática dos limites da ACGIH pela
legislação brasileira. Defendeu a realização de estudos sobre a definição de
limites de limites com base em critérios técnicos, que considerem a realidade
das empresas no Brasil.
d) Sobre as estratégias a serem utilizadas enquanto perdurar a desatualização
dos limites de tolerância da NR 15, os representantes das bancadas do
governo e do empresariado opinaram favoravelmente à utilização dos limites
adotados nos países mais industrializados, sendo que o representante do
governo foi mais preciso ao citar especificamente os limites recomendados
pela ACGIH. Na opinião dos representantes das centrais sindicais, deveria
haver uma ação articulada entre outras legislações relacionadas ao tema da
prevenção de doenças nas empresas, para que as conseqüências da
defasagem da NR 15 pudessem ser atenuadas nas empresas.
e) Apesar dos representantes das bancadas do governo e do empresariado
dizerem que não há entraves para a revisão da NR 15, os representantes das
centrais disseram que a revisão dos limites de tolerância da NR 15 não será
um consenso fácil no âmbito da CTPP. Segundo esses representantes, a
posição dos empresários em considerar os investimentos realizados na
prevenção de doenças ocupacionais como custo pode constituir o principal
entrave para a discussão da NR 15 na CTPP.
101
5.1 RECOMENDAÇÕES PARA TRABALHOS FUTUROS.
O incipiente nível de gestão encontrado nas pequenas e médias empresas
que fazem uso de substâncias químicas no Brasil, indica que é necessário um
estudo direcionado para os possíveis impactos na saúde dos funcionários que
trabalham nessas empresas. Além disso, essa recomendação é reforçada com base
na defasagem, aqui constatada, dos limites de tolerância vigentes na legislação
brasileira, quando comparados aos limites de exposição ocupacional utilizados nos
países mais industrializados, e também na constatação da pesquisa de campo de
que 100% das empresas visitadas utilizam como referência apenas os limites de
tolerância da NR 15. Nenhuma das empresas incluídas na amostra citou referências
internacionais para limites de exposição ocupacional. A exposição crônica a
substâncias químicas em concentrações superiores ao recomendado pelo
conhecimento científico é um fator que pode aumentar a probabilidade da ocorrência
de doenças relacionadas ao trabalho.
Outro ponto que recomenda um trabalho futuro nas pequenas e médias
empresas no Brasil se refere às questões ergonômicas. As empresas visitadas na
pesquisa de campo que citaram a ergonomia como sendo um programa de
prevenção de doenças (20%) não foram claras em suas respostas, se efetivamente
adotavam um programa de controle dos riscos ergonômicos ou se estavam se
referindo apenas às demandas ergonômicas decorrentes de suas atividades. Como
o foco principal do presente estudo foi o controle dos riscos químicos, não houve a
preocupação entrar em detalhes sobre essa questão nos questionários e nas
entrevistas realizadas nas empresas. No entanto, em vista do que foi constatado
sobre o nível de gestão de SST das empresas pesquisadas, um estudo voltado aos
riscos ergonômicos na mesma tipologia de empresas pode obter resultados
importantes para essa área específica da Segurança do Trabalho.
102
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108
APÊNDICE 1
Modelo de questionário sobre a gestão de riscos químicos utilizado na
primeira etapa da pesquisa de campo.
1) Qual o número de empregados em regime de trabalho permanente na sua
empresa, incluindo os serviços terceirizados?
__________ empregados ___________ Terceirizados
2) Nas atividades desenvolvidas na empresa ocorre a exposição a agentes
químicos?
Sim Não Desconhece
3) A sua empresa tem o PPRA atualizado e atendimento a NR 9?
Sim Não Desconhece
4) Nas avaliações quantitativas do PPRA, quais as referências utilizadas
para estabelecer os limites máximos de exposição?
Limites de Tolerância da Legislação Brasileira (Anexo 11 da NR 15)
Outras referências
Desconhece
5) Caso sejam utilizadas outras referências, relacione abaixo pelo menos
uma delas.
Referência utilizada: ____________________________________
109
6) A Segurança do trabalho considera necessária a revisão dos limites de
tolerância estabelecidos na NR 15?
Sim Não Desconhece
7) Sua empresa tem implementados procedimentos voltados para a
prevenção de doenças ocupacionais?
Sim Não Desconhece
Em caso afirmativo, cite os procedimentos.
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
_________________________________________________________
110
APÊNDICE 2
Relação das empresas visitadas na primeira etapa da pesquisa de
campo
1. Açomóveis – Tecnologia em Sistemas de Exposição
- Avenida Monte Castelo, 128 – Duque de Caxias - RJ
2. Alpicplast Indústria e Comércio LTDA
- Rua Monalverne, 430 – Jardim Piratininga – São Paulo - SP
3. Alumilax – Indústria e Comércio de Alumínio
- Rua Capitão Juvenal Figueiredo, 1190 – São Gonçalo - RJ
4. ARE Embalagens
- Rua Gomes de Campos, 177 – Pavuna – Rio de Janeiro - RJ
5. Atlanta Química Industrial TTDA
- Rua Emília Golin, 840 – Bonsucesso – São Paulo - SP
6. Blasting Pintura Industrial LTDA
- Rodovia Amaral Peixoto, 4885 – Macaé - RJ
7. Cogumelo Indústria e Comércio LTDA
- Avenida Brasil 44.879 - Rio de Janeiro - RJ
8. Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga
- Rua Monsenhor Manoel Gomes, 140 – Rio de Janeiro - RJ
9. DND Química LTDA
- Avenida Marginal Giovani Marconi, 1300 – Barrinha - SP
10. FCC – Fábrica Carioca de Catalisadores
- Rua Nelson da Silva, 663 – Distr. Ind. De Santa
.
Cruz - RJ
11. Frasopi Pintura, Refratamento e Isolamento Térmico LTDA
- Rua Silva Vale, 973 – Cavalcante – Rio de janeiro - RJ
111
12. Georesearch do Brasil LTDA
- Rua Lady Esteves da Conceição, 620 – Macaé – RJ
13. Indústrias de Arames Paracambí LTDA
- Estrada RJ 127, Km 9,5 – Paracambí - RJ
14. Indústria e Com. de Solventes, Tintas e Vernizes - TEMPO
- Travessa Leonor Mascarenhas, 108 – Rio de Janeiro - RJ
15. Indústrias Químicas Cataguases LTDA
- Rua João Dias Neto, 18 – Vila Reis – Cataguases - MG
16. Insetisan Servitox Inseticidas LTDA
- Rua Almirante Baltazar, 115 – Rio de Janeiro - RJ
17. JB Química Indústria e Comércio LTDA
- Rua Raphael Anunciação Fontes, 407 – Suzano - SP
18. LABTOX – Laboratório de Análise Ambiental LTDA
- Avenida 24, s/n – Cidade Universitária – Rio de Janeiro - RJ
19. MCS – Engenharia e Construção Naval
- Rua Pires da Mota, 21 – Ribeira – Ilha do Governador - RJ
20. Norquima Produtos Químicos LTDA
Rua Moisés Valezim, 341 – Indaiatuba - SP
21. Osvaldo Cruz Química Indústria e Comércio LTDA
- Rua Mônica Aparecido Moredo, 222 – São Paulo - SP
22. Petroquim Indústria e Comércio LTDA
- Estrada Adhemar Bebiano, 1.550 – Rio de Janeiro - RJ
23. Poland Química LTDA
- Rua Capitão Guinemer, 1080 – Xerém – Rio de Janeiro - RJ
112
24. Q&B Serviços LTDA
- Estr. Asfaltada do Pq. Tubos da Petrobras, 949 – Macaé - RJ
25. Queiroz Galvão Óleo e Gás LTDA
- Av. Pref. Aristeu Ferreira da Silva, s/n, quadra x – Macaé -RJ
26. Setha – Indústria eletrônica LTDA
- Rua Álvaro de Macedo, 134 – Rio de Janeiro - RJ
27. Tincor Rio - Indústria e Comércio de Tintas LTDA
- Rua Tiradentes, 891 – Duque de Caxias - RJ
28. TQM Service LTDA
- Rua Heráclito Graça, 183 – Lins – Rio de Janeiro - RJ
29. Turbomeca do Brasil – Indústria e Comércio LTDA
- Rua Capitão Guynemer, 1.626 – Xerém – Rio de Janeiro - RJ
30. Vivacor Indústria de Tintas e vernizes LTDA
- Rua Rio Grande do Sul, 81 – Diadema – São Paulo – SP
113
APÊNDICE 3
Declaração do BVQI do Brasil – Sociedade Certificadora LTDA.
114
115
APÊNDICE 4
Modelo de questionário utilizado na segunda etapa da pesquisa de campo
1. Quais são os critérios para a determinação das prioridades de agenda na
comissão?
2. Qual a sua opinião sobre os limites de exposição ocupacional estabelecidos
em 1978 na NR 15, e vigentes até hoje como referência legal no Brasil?
3. Quais as transformações que você acredita que a NR 9, que estabeleceu as
medidas de controle do PPRA trouxe em relação à questão da prevenção, no
que se refere à utilização dos limites de tolerância?
4. Considerando que a NR 09 orienta para a utilização dos limites da ACGIH
para os agentes químicos não relacionados na NR 15, qual a sua opinião
sobre a utilização dos limites mais restritivos da ACGIH para as substâncias
relacionadas na NR 15?
5. Em sua opinião, existe algum entrave para a atualização dos limites de
exposição ocupacional a agentes químicos estabelecidos na NR 15?
6. Em sua opinião, qual a estratégia que as empresas que utilizam produtos
químicos no seu processo produtivo poderiam utilizar para lidar com esta
situação de desatualização da NR 15?
7. Existe alguma ação prevista para reformulação da NR 15 relacionada aos
agentes insalubres, em particular aos agentes que estão sendo estudados
pela ACGIH e pelo IARC?
116
APÊNDICE 5
Entrevista com Jófilo Moreira Lima Júnior
Engenheiro Civil - Diretor Técnico Da Fundacentro
Entrevistador: Quais o os critérios para a determinação das prioridades de
agenda na CTPP?
Entrevistado: Eu participo da CTPP desde que assumi a Diretoria Técnica da
FUNDACENTRO, apesar de conhecer à distância porque foi uma das comissões
que indiretamente eu ajudei a conceber. Essas prioridades têm advindo
normalmente das bancadas, seja patronal, seja do trabalhador, seja do governo, e
são direcionadas para a reformulação de normas ou para a criação de novos grupos.
Normalmente, alguns segmentos industriais geram a demanda, e a partir daí elas
são definidas.
Entrevistador: Qual a sua opinião sobre os limites de exposição ocupacional
estabelecidos em 1978 na NR 15, e vigentes a hoje como referência legal no
Brasil?
Entrevistado: Eu creio que é um item, inclusive, para ser prioritário por parte da
CTPP, este da reformulação da NR 15. Tanto que hoje, no caso da NR 9, nós temos
os limites da ACGIH, o que seria quase que um artifício para se utilizar, atualizando
permanentemente todos esses índices. Inclusive, algumas associações, como a
ABHO, vêm colocando esse assunto na pauta, como uma das prioridades para a
reformulação da NR 15. Eu sou totalmente favorável que isso seja atualizado, a
porque nós temos uma legislação de 1978, não é?
Entrevistador: Quais são as transformações que você acredita que a NR 9, que
estabeleceu as medidas de controle do PPRA trouxe em relação à questão da
prevenção, no que se refere à utilização dos limites de tolerância?
Entrevistado: Acredito que a NR 9 trouxe o início de um sistema de gestão, e como
tal, a gestão tem algumas coisas que muitas vezes nós não temos um aspecto
cultural importante para isso como, por exemplo, a questão da melhoria contínua, a
cultura de indicadores, a cultura de auditagem, e esses pontos o PPRA fez com que
viessem à tona. O que eu creio que é extremamente necessário é que o PPRA seja,
como um instrumento de gestão, auditado e incluso como uma parte integrante do
sistema de gestão geral da empresa.
Entrevistador: Considerando que a NR 09 orienta para a utilização dos limites da
ACGIH para os agentes químicos não relacionados na NR 15, qual a sua opinião
sobre a utilização dos limites mais restritivos da ACGIH para as substâncias
relacionadas na NR 15?
117
Entrevistado: Eu creio que o artifício de se utilizar os limites da ACGIH tem que ser
amplo, geral, e irrestrito. Tudo que puder ser utilizado, considerando que a ACGIH
está muito mais atualizada que a NR 15, é necessário. Então eu entendo assim, que
no estágio atual, enquanto não houver uma reformulação, uma adequação dos
limites da NR 15, deve-se usar prioritariamente a ACGIH.
Entrevistador: Em sua opinião, existe algum entrave para a atualização dos limites
de exposição ocupacional a agentes químicos estabelecidos na NR 15?
Entrevistado: em minha opinião isso tem que ser priorizado, essa é uma das
questões a ser priorizada. Não é um trabalho fácil, e não sendo fácil ela não requer
apenas o conceito tripartite, ela requer conhecimentos técnicos. Em minha opinião
teria que haver um grupo cnico altamente especializado antes do assunto passar
para outras instâncias. A CTPP estabelece isso. No caso específico da NR 15, eu
creio que há necessidade de se estabelecer talvez até uma assessoria técnica
específica em cada bancada, porque existem aspectos relacionados a vários
agentes. Não é uma tarefa simples como, por exemplo, você atuar numa questão
pontual como, por exemplo, proteção de máquinas, eletricidade que são coisas bem
específicas. Você tem uma gama de agentes na qual cada agente tem
especificidades e existem profissionais especialistas naquele tema. Por isso o caso
da NR 15 é diferente.
Entrevistador: Em sua opinião, qual a estratégia que as empresas que utilizam
produtos químicos no seu processo produtivo poderiam utilizar para lidar com esta
situação de desatualização da NR 15?
Entrevistado : O importante para a estratégia das empresas seria utilizar
prioritariamente os limites da ACGIH. Com isso haveria uma atualização constante, e
inclusive esses limites estão disponibilizados em português. A própria ABHO
disponibiliza isso. Naturalmente, que para isso ocorrer teria que haver uma espécie
de campanha e uma prioridade de ação, assim como se prioriza tantas coisas, talvez
uma campanha para informar. Creio que o que falta muito é informação, de uma
forma generalizada, pois você imagina que em um país de dimensões continentais,
tem que se ter acesso a esse tipo de informação.
Entrevistador: Existe alguma ação prevista para reformulação da NR 15
relacionada aos agentes insalubres, em particular aos agentes que estão sendo
estudados pela ACGIH e pelo IARC?
Entrevistado: Eu conheço as prioridades a curto prazo, que inclusive eu posso lhe
transmitir. Eu estou com a pauta da próxima reunião, que ocorrerá na próxima
semana. No curto prazo, eu não vejo previsão para o tema da NR 15. É importante
destacar também, que além da CTPP, nós temos outra comissão que é uma
Comissão Técnica de SST, que traça as políticas nacionais. Na verdade,
praticamente elas se confundem, pois em muitos casos os membros são os
mesmos. Esta comissão priorizou dois assuntos na reunião passada, que nós da
Fundacentro estamos procurando atender. Eles levantaram as atividades com maior
gravidade, e solicitaram que as entidades priorizassem ações nessas áreas. E quais
são essas áreas? Indústria da Construção e Transporte Rodoviário de Cargas.
Dessa forma, existem sub-grupos específicos para essas duas ações. Ou seja, hoje,
118
em aspectos gerais, essas são no momento as duas prioridades nacionais no âmbito
dessas comissões.
119
APÊNDICE 6
Entrevista com Dr. Luís Sérgio Soares Mamari
Médico - Assessor Técnico De Saúde Ocupacional
CNC – Confederação Nacional do Comércio
Entrevistador: Quais o os critérios para a determinação das prioridades de
agenda na CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente?
Entrevistado: Os critérios para entrada de assuntos na agenda da Comissão, que é
elaborada no final do ano anterior, representam, na sua grande maioria, as
demandas da sociedade que são colocadas pelo setor patronal, pelos trabalhadores
e pelo governo, que são os três setores representados na CTPP. Podem também
apresentar propostas de mudanças ou elaboração de novas normas os setores da
comunidade científica como, por exemplo, a Associação Nacional de Medicina do
Trabalho (ANAMT), a Associação Brasileira de Medicina do Trabalho (ABMT), e a
SOBES – Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança.
Entrevistador: Qual a sua opinião sobre os limites de exposição ocupacional
estabelecidos em 1978 na NR 15, e vigentes a hoje como referência legal no
Brasil?
Entrevistado: Passados agora mais de trinta anos, esses limites, com certeza,
muitos deles estão ultrapassados, havendo necessidade de revisão. Assim eu
responderia à sua pergunta.
Entrevistador: Quais são as transformações que você acredita que a NR 9, que
estabeleceu as medidas de controle do PPRA trouxe em relação à questão da
prevenção, no que se refere à utilização dos limites de tolerância?
Entrevistado: Na realidade, embora a metodologia utilizada na elaboração do
PPRA tenha representado uma evolução no que se refere ao controle dos riscos
ambientais, o que os técnicos, na sua grande maioria, fazem é seguir o que está
estabelecido do ponto de vista dos limites de tolerância da NR 15. Então, se esses
limites estão ultrapassados podemos concluir que as medidas de prevenção
estabelecidas no PPRA ficam relacionadas a uma realidade ultrapassada. Para os
agentes cujos limites não estão estabelecidos na NR 15 a NR 9 orienta para que
sejam seguidos os limites da ACGIH. Neste caso deve ser considerado se existem
métodos e equipamentos disponíveis no mercado nacional para fazer as avaliações,
e se os mesmos estão disponíveis a todas as empresas.
Entrevistador: Considerando que a NR 09 orienta para a utilização dos limites da
ACGIH para os agentes químicos não relacionados na NR 15, qual a sua opinião
sobre a utilização dos limites mais restritivos da ACGIH para as substâncias
relacionadas na NR 15?
Entrevistado
: Neste ponto eu gostaria de fazer uma correção. Quando se fala em
limites mais restritivos eu entendo que os limites devem ser técnicos. O que ocorreu
120
de 1978 até agora, por várias razões e fatores, foi que a comunidade científica
estabeleceu, ao longo desses anos, novos limites de exposição para determinadas
substâncias químicas. A minha resposta a essa pergunta é que se torna necessária
uma ampla discussão sobre o assunto no Brasil. Devem sentar à mesa todos os
interessados, todos aqueles que de alguma forma estão envolvidos na questão dos
agentes químicos, e definir qual critério e porque razão vamos adotar. Em minha
opinião o caminho é procurar encontrar e estabelecer critérios técnicos para os
limites de tolerância, se possível levando em conta a experiência dos cnicos e das
empresas brasileiras. Nunca podemos deixar de levar em conta que a ação de um
produto químico sobre o trabalhador ou sobre um cidadão comum vai depender da
dose, do tempo de exposição e da susceptibilidade de cada indivíduo a este agente
químico.
Entrevistador: Em sua opinião, existe algum entrave para a atualização dos limites
de exposição ocupacional a agentes químicos estabelecidos na NR 15?
Entrevistado: Sinceramente, acredito que não. Durante todo o tempo que venho
participando de comissões e grupos de trabalho, nunca observei nenhum entrave
para que este assunto fosse discutido. É um tema que poderá fazer parte da agenda
da CTPP, bastando ser apresentado com justificativas técnicas que favoreçam sua
inserção na pauta. Talvez, inclusive, possamos aproveitar esta oportunidade para
discutir também a questão do adicional de insalubridade. Voltando à sua pergunta
eu posso assegurar que nunca tive o sentimento da existência de qualquer tipo de
entrave relacionado à discussão deste assunto na CTPP.
Entrevistador: Em sua opinião, qual a estratégia que as empresas que utilizam
produtos químicos no seu processo produtivo poderiam utilizar para lidar com esta
situação de desatualização da NR 15?
Entrevistado: Eu penso que as empresas, por meio dos seus técnicos responsáveis
pelos programas de segurança do trabalho, devem consultar a literatura científica
utilizando os recursos disponíveis, por exemplo, a Internet, que permite o acesso
fácil a universidades, laboratórios e centros de pesquisa, e também a outras
referências técnicas, com o objetivo de verificar os limites adotados para os produtos
existentes nas suas empresas, e ver o que pode ser feito do ponto de vista da
avaliação e prevenção dos acidentes e das doenças ocupacionais. A partir daí as
empresa poderão avaliar se permanecem com os limites estabelecidos na NR 15, ou
se avançam um pouco mais em direção ao definido pela comunidade internacional.
Entrevistador: Existe alguma ação prevista para reformulação da NR 15
relacionada aos agentes insalubres, em particular aos agentes que estão sendo
estudados pela ACGIH e pelo IARC?
Entrevistado: Dentro do que foi previsto para 2010, não nenhuma ação neste
sentido. Mas sendo um assunto de real importância podeser inserido brevemente
na pauta de discussões da CTPP. A Comissão recebe as demandas da sociedade
através das partes representadas, governo, trabalhador e empregador, avalia as
prioridades e seleciona as propostas julgadas de maior importância
.
121
APÊNDICE 7
Entrevista Com Plínio Pavão - Secretário De Saúde Do Trabalho
CUT – Central Única Dos Trabalhadores
Entrevistador: Quais o os critérios para a determinação das prioridades de
agenda na CTPP?
Entrevistado: É importante que se diga, que a CTPP tem algumas limitações do
ponto de vista operacional. O que ocorre é que tudo que diz respeito às normas
regulamentadoras passa obrigatoriamente pela comissão. A CTPP é formada pelas
representações das três bancadas, governo, empresários e trabalhadores, com seis
representantes em cada uma delas. No caso dos trabalhadores, a representação é
feita pelas centrais sindicais. Atualmente nós temos na CTPP dois representantes da
CUT, dois da Força Sindical e dois da UGT União Geral dos Trabalhadores. Com
este tipo de representação nós não temos condição de avaliar, do ponto de vista
técnico, alguns temas que entram na pauta da CTPP. Então, essa é uma das nossas
limitações. A outra limitação é de tempo. Nós temos quatro reuniões no ano, e as
nossas pautas são geralmente muito carregadas, daí a necessidade de estabelecer
prioridades para trabalhar na comissão. Na prática, as prioridades são estabelecidas
em função da gravidade do tema, ou de uma situação que esteja na ordem do dia e
que se verifique que falta um pouco mais de regulamentação para que sejam
evitadas determinadas situações de risco para os trabalhadores. Na definição das
prioridades existem alguns instrumentos que são utilizados para auxiliar o trabalho
da CTPP como, por exemplo, os grupos técnicos, onde vai ocorrer um primeiro
debate sobre o assunto. Na formação dos grupos técnicos a comissão vai buscar
especialistas nas universidades, na Fundacentro, na área empresarial e nos
sindicatos dos trabalhadores. O trabalho de um grupo técnico vai gerar o que nós
chamamos de um documento-base, que quando concluído, vai para consulta
pública. Após a consulta pública o documento-base volta para a CTPP, e neste
momento nós criamos, para cada assunto, um GTT Grupo cnico Tripartite. O
GTT normalmente é formado por cinco representantes da cada uma das bancadas.
No GTT, cada uma das bancadas tem a oportunidade de colocar pessoas que tem
conhecimento do assunto que vai ser discutido, o que possibilita a discussão com
base em critérios técnicos sobre um documento-base que passou, inclusive, por
uma consulta blica. Feito este trabalho pelo GTT s temos então um documento
pronto para ser deliberado pela CTPP sobre a sua prioridade. Então, a definição das
prioridades vai de pender muito da nossa capacidade de fazer todo esse movimento,
desde os grupos técnicos até os GTTs.
122
Entrevistador: Qual a sua opinião sobre os limites de exposição ocupacional
estabelecidos em 1978 na NR 15, e vigentes a hoje como referência legal no
Brasil?
Entrevistado: Sobre este assunto dos limites de tolerância eu não me considero um
especialista, mas tive contatos com pessoas da área, inclusive com pessoas da
Fundacentro, onde existe um grupo de trabalho que estuda essa questão dos limites
de exposição. O que nós aguardamos na CTPP é que seja emitido um documento-
base, conforme eu expliquei, para que seja formado um GTT e discutida
finalmente a prioridade do assunto na comissão. O que sabemos, é que existe uma
grande desatualização da NR 15, que foi criada pela Portaria 3.214 de 1978, e de
para não sofreu nenhuma alteração importante do ponto de vista estrutural. Ou
seja, o que se sabe é que nos países do primeiro mundo muita coisa foi revista,
muitas descobertas novas de substâncias que com o passar do tempo se mostraram
muito mais prejudiciais à saúde do que se pensava em 1978. Esses países fizeram
alterações nas suas legislações e nós no Brasil, infelizmente, estamos ainda muito
atrasados nesse ponto. Outro aspecto que temos percebido dos especialistas da
área, é que o uso de limites de tolerância está um pouco na contra-mão de uma
visão prevencionista, porque nivela tudo com base em um limite de tolerância. Será
que todos os trabalhadores têm a mesma suscetibilidade a um agente? Será que
todas as pessoas toleram da mesma forma os 85 decibéis de ruído da NR 15? Será
que para algumas pessoas, por problemas pré-existentes, ou por uma constituição
física a sua tolerância não estaria a abaixo desse limite? Eu entendo que essas
questões devem ser avaliadas e revistas com urgência.
Entrevistador: Quais são as transformações que você acredita que a NR 9, que
estabeleceu as medidas de controle do PPRA trouxe em relação à questão da
prevenção, no que se refere à utilização dos limites de tolerância?
Entrevistado: Sobre a NR 9, o que eu gostaria de colocar inicialmente é que nós
estamos iniciando na CTPP uma discussão, ainda preliminar, sobre uma norma de
gestão de riscos, que será até mais abrangente do que a própria NR 9. Essa norma
passará também pela NR 7 e por outras normas correlatas. Se nos abstrairmos da
questão de que em muitas empresas o PPRA não passa de um conjunto de
relatórios, que na prática não tem atuação na empresa, o PPRA tem o aspecto
importante de trazer o problema para a realidade da empresa. Sobre os limites de
tolerância, por exemplo, se você tem o PPRA trabalhando articulado com o PCMSO,
a empresa pode identificar uma situação epidemiológica que independe se a
empresa está ou não cumprindo os limites da NR 15. Se a própria empresa, ou uma
fiscalização identifica situações de doenças nos locais de trabalho, não é porque
você está cumprindo a NR15 que você está isento de responsabilidade. Isto tem que
ficar claro. Apesar de suas limitações, o PPRA pode identificar situações concretas
de riscos nas empresas que precisam ser eliminados. É uma questão de gestão. O
que eu quero dizer é que as normas que são correlatas devem trabalhar de maneira
articulada. A empresa o pode pensar que se está cumprindo os limites da NR 15
seus problemas estão resolvidos.
123
Entrevistador: Considerando que a NR 09 orienta para a utilização dos limites da
ACGIH para os agentes químicos não relacionados na NR 15, qual a sua opinião
sobre a utilização dos limites mais restritivos da ACGIH para as substâncias
relacionadas na NR 15?
Entrevistado: Eu não tenho um conhecimento muito detalhado da ACGIH, mas é
evidente que, dentro de uma visão prevencionista, e se tratando de substâncias que
comprovadamente são prejudiciais à saúde, é claro que quando você cria maiores
restrições você reduz a probabilidade de doenças. Quer dizer, se você tem uma
situação de risco e você tem um mecanismo que impõe maiores restrições, é claro
que você melhora a condição de trabalho.
Entrevistador: Em sua opinião, existe algum entrave para a atualização dos limites
de exposição ocupacional a agentes químicos estabelecidos na NR 15?
Entrevistado: Eu acho que sim. O primeiro é que não temos ainda um texto básico
com os elementos necessários para levar o assunto para a discussão. Precisamos
de um documento com embasamento técnico sintetizando todas essas experiências
internacionais neste tema dos limites de exposição. Ainda não temos este texto
pronto. Depois, pela minha experiência na CTPP, não especificamente em relação
ao tema da NR 15, eu penso que não vai ser um consenso tranqüilo com os
empresários, quando este assunto for discutido na comissão. Veja o exemplo da
discussão do amianto. Não era para nós estarmos bem mais avançados? São
colocados problemas de custo de produção, de substituição e outros que tornam
difícil o consenso. O assunto da NR 15 é até mais complexo que o do amianto, pois
são muitas substâncias químicas e outros agentes de risco envolvidos. Como será a
substituição desses modos de produção? Quanto vai custar a substituição de
tecnologia? Isto tudo vai ser colocado na mesa pelo empresariado. Então eu imagino
que esses pontos serão entraves na discussão da NR 15, mas teremos que
enfrentar.
Entrevistador: Em sua opinião, qual a estratégia que as empresas que utilizam
produtos químicos no seu processo produtivo poderiam utilizar para lidar com esta
situação de desatualização da NR 15?
Entrevistado: Nesse ponto, eu volto àquela idéia da articulação entre as NRs, e vou
um pouco mais longe. A meu ver deveria haver uma articulação com outras
legislações que não estão sob a gestão do Ministério do Trabalho. Eu penso dessa
forma, e vou citar aqui um exemplo que não tem relação com as NRs, mas tem
muito a ver com a saúde do trabalhador. Estou me referindo à polêmica que foi
instaurada sobre a questão do FAP Fator Acidentário de Prevenção, que é uma
norma do Ministério da Previdência. As empresas estão muito relutantes em adotar
o FAP. O FAP vai penalizar as empresas que tiverem um maior adoecimento e
acidentes do trabalho, e garantir uma bonificação para as empresas que tiverem
uma redução nos acidentes e nas doenças relacionadas ao trabalho. Nesse caso
das substâncias químicas pode acontecer, por exemplo, que a empresa esteja
cumprindo tudo que está estabelecido na NR 15, mas os trabalhadores estão
adoecendo, estão sendo afastados. então teríamos uma outra legislação para
cobrar isso da empresa. É isso que eu chamo de uma ação articulada com as
legislações de outras áreas do governo relacionadas a doenças e acidentes do
124
trabalho. Agora, isso pode encarecer a operação das empresas, e daí a dificuldade
para adoção do FAP. Aqui vale fazer um comentário sobre como é a cultura do
empresário brasileiro. Ele sempre o investimento na saúde do trabalhador como
custo e não como um investimento de fato. O investimento em saúde e segurança é
um investimento como qualquer outro. A empresa tem um gasto maior agora para
na frente colher os frutos disso sem dúvida nenhuma. Os custos dos acidentes e
doenças do trabalho são de milhões de reais por ano, então as empresas deveriam
sair um pouco dessa visão e investir em prevenção. Eu sei que o FAP não é um
projeto perfeito mas se ficarmos aperfeiçoando muito antes de implementar, não
vamos implementar tão cedo. O ótimo é inimigo do bom, então vamos implementar e
depois avaliar o que precisa ser melhorado, para que ele atinja de fato os seus
objetivos. O FAP é um instrumento fiscal, mas o que está por trás disso é estimular a
prevenção. É o que eu comentei sobre a articulação entre as normas. A NR 15 vai
passar por essa mesma discussão. Eu acho que os empresários devem se
desarmar, e não ver tudo como um obstáculo, as pequenas empresas podem
quebrar e outros argumentos desse tipo. No caso da NR 15 nós precisamos
enfrentar o problema, precisamos ter alternativas, se não nunca vamos resolver este
problema.
Entrevistador: Existe alguma ação prevista para reformulação da NR 15
relacionada aos agentes insalubres, em particular aos agentes que estão sendo
estudados pela ACGIH e pelo IARC?
Entrevistado: A meu ver existe. A NR 15 não está efetivamente na pauta, mas
podemos dizer que ela está em uma pré-pauta. O assunto foi tratado entre os
representantes das bancadas, mas falta ainda cumprir aquelas etapas que eu falei
no início, até que a comissão tenha um texto pronto para discutir e enviar para
consulta pública, que é uma etapa crítica e indispensável para o processo
125
APÊNDICE 8
Entrevista com Arnaldo Gonçalves - Secretário geral
Força Sindical – Sindicato Nacional dos Aposentados
Entrevistador: Quais o os critérios para a determinação das prioridades de
agenda na CTPP?
Entrevistado: Devo lembrar inicialmente que desde o Governo Federal anterior, foi
criada a CTPP, Comissão Tripartite Paritária Permanente seguindo orientação da
OIT. As decisões para priorizar os temas são tomadas em conjunto pelas três
bancadas, Governo, Patronal e Trabalhadores. Cada uma das bancadas apresenta
suas prioridades, que depois de debatidas são definidas, pelo conjunto dos
participantes, em uma ordem de prioridade
Entrevistador: Qual a sua opinião sobre os limites de exposição ocupacional
estabelecidos em 1978 na NR 15, e vigentes a hoje como referência legal no
Brasil?
Entrevistado: Este é um assunto que vêm sendo debatido e discutido entre os
vários setores participantes das comissões que debatem a questão da Saúde e
Segurança no Trabalho. grupos de trabalho desenvolvendo questões relativas a
esta NR.
A CTPP tem a preocupação de aglutinar as sugestões propostas e apresentar
alterações que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas.
Entrevistador: Quais são as transformações que você acredita que a NR 9, que
estabeleceu as medidas de controle do PPRA trouxe em relação à questão da
prevenção, no que se refere à utilização dos limites de tolerância?
Entrevistado: Se considerarmos a historia legal do mundo do trabalho, em especial
o inicio da industrialização no Brasil, desde o período sem controle de carga horária
de trabalho mesmo para mulher e para as crianças, as regras que eram limitadas, as
condições de limpeza das paredes e os poucos avanços que tivemos durante o
período até os anos 80, podemos dizer que através da NR 9 nós conquistamos uma
importante ferramenta de controle da exposição aos risco e perigos no ambiente de
trabalho.
Entrevistador: Considerando que a NR 09 orienta para a utilização dos limites da
ACGIH para os agentes químicos não relacionados na NR 15, qual a sua opinião
sobre a utilização dos limites mais restritivos da ACGIH para as substâncias
relacionadas na NR 15?
Entrevistado: Este é nosso objetivo, eliminar ou minimizar ao máximo a exposição a
agentes químicos que prejudicam a saúde do trabalhador, portanto para nós, da
Força Sindical, a contribuição da ACGIH impondo limites mais restritivos do que
nossa Legislação Nacional, fortalece o nosso debate, por ser uma referencia
mundial que mostra que o caminho para um trabalho saudável é possível.
126
Entrevistador: Em sua opinião, existe algum entrave para a atualização dos limites
de exposição ocupacional a agentes químicos estabelecidos na NR 15?
Entrevistado: Sim existe. Ela é visível, pois o capital reluta em fazer as mudanças
de matéria prima e ou de reestruturação do ambiente de trabalho e de seus
maquinários, sempre alegando alto custo para essa transformação. Citam também
a não existência de outro produto que substitua o atual. Temos também uma
resistência social pela manutenção dos empregos, quando o capital alega que a
mudança proposta vai acarretar demissões, veja os casos do amianto e do benzeno.
Entrevistador: Em sua opinião, qual a estratégia que as empresas que utilizam
produtos químicos no seu processo produtivo poderiam utilizar para lidar com esta
situação de desatualização da NR 15?
Entrevistado: A estratégia que acreditamos que certo é a implementação de
uma política de Saúde e Segurança no Trabalho pela empresa, que terá como
objetivo a promoção da saúde do trabalhador, através da ação efetiva dos setores
responsáveis por esta temática. Estou me referindo ao SESMT, à CIPA e à
participação do controle social na figura do Sindicato da categoria acompanhando de
perto, e contribuindo no controle e capacitação dos trabalhadores.
Entrevistador: Existe alguma ação prevista para reformulação da NR 15
relacionada aos agentes insalubres, em particular aos agentes que estão sendo
estudados pela ACGIH e pelo IARC?
Entrevistado: Sim existe. Como eu disse anteriormente, há grupos de trabalho
desenvolvendo questões relativas à NR 15, com o objetivo eliminar ou minimizar ao
máximo a exposição a agentes químicos. Esses grupos buscam as mais diversas
referências para estruturar o debate, portanto, a ACGIH e o IARC certamente estão
incluídas entre as referências dos grupos. O que está faltando é o assunto cumprir
as etapas necessárias para entrar oficialmente na pauta.
127
APÊNDICE 9
Declaração do BSI Brasil - Sistemas de Gestão LTDA
128
129
APÊNDICE 10
Declaração da Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança - SOBES
130
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