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Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Educação e Humanidades
Faculdade de Educação
Francisco José Sadeck Filho
O orçamento público federal e a garantia de prioridade absoluta de
crianças e adolescentes nas políticas públicas
Rio de Janeiro
2010
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Francisco José Sadeck Filho
O orçamento público federal e a garantia de prioridade absoluta de crianças e
adolescentes nas políticas públicas
Dissertação apresentada como requisito
parcial para obtenção do Título de Mestre,
ao Programa de Pós-Graduação em
Políticas Públicas e Formação Humana da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Área de Concentração: Pesquisa,
Magistério Superior e Políticas Públicas.
Orientadora: Profª. Drª. Esther Maria de Magalhães Arantes
Rio de Janeiro
2010
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CATALOGAÇÃO NA FONTE
UERJ / REDE SIRIUS / BIBLIOTECA CEH/A
Autorizo, apenas para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial desta
dissertação.
___________________________________________ _______________
Assinatura Data
S125 Sadeck Filho, Francisco José.
O orçamento público federal e a garantia de prioridade
absoluta de crianças e adolescentes nas políticas públicas /
Francisco José Sadeck Filho. - 2010.
188 f.
Orientadora: Esther Maria de Magalhães Arantes
.
Dissertação (Mestrado) – Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Faculdade de Educação.
1. Políticas públicas - Brasil – Teses. 2. Orçamento -
Brasil – Teses. 3. Direitos das crianças - Brasil – Teses. 4.
Direitos humanos - Brasil – Teses. I. Arantes, Esther Maria de
Magalhães. II. Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Faculdade de Educação. III. Título.
dc CDU 304(81)
Francisco José Sadeck Filho
O orçamento público federal e a garantia de prioridade absoluta de crianças e
adolescentes nas políticas públicas
Dissertação apresentada como requisito
parcial para obtenção do título de Mestre,
ao Programa de Pós-Graduação em
Políticas Públicas e Formação Humana, da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Área de concentração: Pesquisa,
Magistério Superior e Políticas Públicas.
Aprovada em 08 de novembro de 2010.
Banca Examinadora:
_____________________________________________
Profª. Drª. Esther Arantes (Orientadora)
Faculdade de Educação da UERJ
_____________________________________________
Prof
o
. Dr
o
.
Gaudêncio Frigotto
Faculdade de Educação da UERJ
_____________________________________________
Profª. Drª. Rita de Cássia Leal Fonseca dos Santos
Universidade Aberta do Brasil
_____________________________________________
Prof
o
. Dr
o
.
Wanderlino Nogueira Neto
Faculdade de Direito da UFBA
Rio de Janeiro
2010
AGRADECIMENTOS
A Deus pelo dom da vida, pela oportunidade de atingir esse objetivo, por ter colocado
pessoas tão especiais em minha jornada.
Aos meus pais pela confiança, pelo apoio incondicional, por me mostrarem os
caminhos para encarar os desafios da vida de cabeça erguida.
À minha orientadora pela sapiência e humildade, pelos ensinamentos e auxílio, por ter
me mostrado caminhos possíveis de se lutar em prol dos direitos de crianças e adolescentes na
busca de uma sociedade mais justa e igualitária.
À minha esposa, aos amigos e aos colegas de trabalho que me incentivaram, me deram
força ao longo dessa trajetória pela paciência, pelos momentos de alegria e lazer que me
fizeram voltar ainda mais forte aos estudos.
RESUMO
SADECK FILHO, Francisco José. O orçamento público federal e a garantia de prioridade
absoluta de crianças e adolescentes nas políticas públicas. 2010. 188 f. Dissertação
(Mestrado em Políticas Públicas e Formação Humana) – Faculdade de Educação,
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.
Essa pesquisa objetiva verificar a garantia de prioridade absoluta de crianças e
adolescentes nas políticas públicas do governo federal. Para tanto, resgata o processo de
criação dos novos direitos de crianças e adolescentes, que se origina na Assembléia Nacional
Constituinte (ANC) 1987-1988, perpassa a discussão da comunidade internacional para a
criação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e resulta em uma legislação
nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob a égide da Doutrina da Proteção
Integral. Essa legislação reflete os novos direitos de crianças e adolescentes brasileiros como
cidadãos e cidadãs, titulares de direitos especiais por sua condição peculiar de
desenvolvimento e compõe os critérios de garantia, defesa e promoção de seus direitos
humanos. Esse estudo também traz informações sobre a desigualdade social brasileira para
inferir que o investimento em políticas públicas para infância e adolescência é um dos
mecanismos para promover desenvolvimento sustentável, construir bases para uma sociedade
mais justa e igualitária e que, quando aliadas a políticas de transferências de renda,
oportunizam condições sólidas para reduzir o grau de desigualdade social, com efetiva
melhora da qualidade de vida da população. A prioridade absoluta foi estimada a partir de um
método de apuração do Orçamento Criança e Adolescente (OCA) que filtra as políticas
orçamentárias voltadas ao público infanto-adolescente, nos termos do ECA, por critérios de
exclusividade e direcionamento. Os resultados indicam que, apesar das melhoras recentes em
indicadores socioeconômicos e na qualidade de vida da população brasileira, ainda falta um
longo caminho para o respeito ao princípio da prioridade absoluta de crianças e adolescentes
nas políticas públicas do governo federal, pois os recursos públicos da União estão à mercê do
pagamento dos juros, encargos e amortizações da vida pública. Com isso, as políticas
sociais ficam mantidas em segundo plano, e sua arrecadação tem caráter regressivo, baseada
em tributos indiretos, no que o financiamento das políticas públicas é feito pela população
mais pobre, majoritariamente, justamente a que mais demanda as políticas públicas sociais.
Palavras-chave: Orçamento público. Finanças públicas. Política pública. Crianças e
adolescentes. Direitos humanos. Desigualdade social.
ABSTRACT
This research aims to estimate if the absolute priority of children and teenagers on the
public policy of the federal government has been assured. To do that, it ransoms the process
of creation of the new rights of children and teenagers, which origins at the Constituent
National Assembly during 1987-1988, pass over the international community discussions for
the assents of the Convention on the Rights of the Child (CRC) and results in a legislation
called Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). It establishes the Integral Protection
Doctrine in Brazil, the new condition of children and teenagers as citizens, with special rights
for their growth condition, and the conditions to guaranty, to defense and to promote their
human rights. This research also brings information about the brazilian social inequality to
deduce the public policy for children and teenagers investments are able to promote
sustainable development, to build sustainers of a society more equality based on human
rights, and when associated with income distribution policies create solid conditions to reduce
the social inequality degree and effective improve on life quality of the people. The absolute
priority has been estimated from a method to compute the budget for children and teenagers,
called Orçamento Criança e Adolescente (OCA) based on exclusiveness and directionament
criterions. The results indicates that, despite the recent betters on socioeconomic indicators
and life quality improve of Brazilian people, there still a long way until the respect to the
principle of the absolute priority of children and teenagers in public policies of the federal
government, since the federal public resources are being used to the public debt, the social
policies are being set in second plan, and their gathering has regressive impact, notability
indirect tributes, so the poorer ones financing the public policies, just those who more need
the social public policies.
Keywords: Public budget. Public Finances. Public Policy. Children and teenagers. Human
rights. Social inequality.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Quadro 1 –
Gráfico 1 –
Gráfico 2 –
Gráfico 3 –
Gráfico 4 –
Gráfico 5 –
Gráfico 6 –
Gráfico 7 –
Gráfico 8 –
Gráfico 9 –
Gráfico 10 –
Gráfico 11 –
Impostos próprios e repartição de receitas entre os entes federados.......
Evolução da Carga Tributária Bruta - 2002-2008..................................
Dívida Pública Federal e o Orçamento Geral da União - 2001-2009.....
Participação do OCA no OGU - 2001-2009...........................................
OCA R$ milhões para 2009 e OCA per capita diário – 2001-2009........
Evolução do PIB e da arrecadação federal – 2001-2009......................
OCA em relação ao PIB e à arrecadação federal – 2001-2009.............
Políticas básicas universais, básicas assistenciais e especiais: (a) total
por tipo de política e (b) total por ano – 2001-2009................................
Bolsa Família em R$ milhões (a) e em número de beneficiários (b) –
2004-2009................................................................................................
Participação do Bolsa Família no total do OCA – 2004-2009................
Orçamento Executado DCA, SPDCA e FNCA – 1994-2009, R$
milhões....................................................................................................
FNCA, por valor das fontes de financiamento1998-2009, (a) R$
milhões e (b) % em relação ao total........................................................
91
94
130
132
133
134
135
139
142
143
145
149
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 –
Tabela 2 –
Tabela 3 –
Tabela 4 –
Desemprego da população jovem 2004 ....................................................
OCA e principais gastos do governo federal - 2001-2009
. ........................
OCA e indicadores macroeconômicos - 2001-2009.....................................
OCA por tipo de políticas públicas – 2001-2009, R$ milhões.....................
57
130
132
138
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABRINQ
ADCT
ANC
Art.
BPC
CBIA
CD
CDC
CF
CIDE
CNAS
CO
CONANDA
CPMF
CPP
CT
CTB
CTN
DBF
DCA
DF
DRU
EC
Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Assembléia Nacional Constituinte
Artigo
Benefício de Prestação Continuada
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência
Conselho dos Direitos
Convenção sobre os Direitos da Criança
Constituição Federal
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Conselho Nacional de Assistência Social
Comissão de Orçamento
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira
Comissão de Políticas Públicas
Conselho Tutelar
Carga Tributária Bruta
Código Tributário Nacional
Declaração de Benefícios Fiscais
Departamento da Criança e do Adolescente
Distrito Federal
Desvinculação de Receita da União
Emenda Constitucional
ECA
FAE
FCDF
FDCA
FEA/ USP
FGTS
FMI
FNCA
FPE
FPM
FUNABEM
FUNDEB
FUNDEF
IBGE
IBPT
ICMS
IDH
IFM
INESC
IPCA
IPEA
IPI
IPTU
Estatuto da Criança e do Adolescente
Fundação de Assistência ao Estudante
Fundo Constitucional do Distrito Federal
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de
São Paulo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Fundo Monetário Internacional
Fundo Nacional para Crianças e Adolescentes
Fundo de Participação dos Estados
Fundo de Participação dos Municípios
Fundação Nacional de Bem Estar do Menor
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário`
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Índice de Desenvolvimento Humano
Instituições Financeiras Multilaterais
Instituto de Estudos Socioeconômicos
Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Imposto sobre Produtos Industrializados
Imposto Predial e Territorial Urbano
IPVA
IR
ITR
LDO
LGBTTT
LOA
LRF
OC
OCA
OGU
ONG
ONU
OSCIP
PAC
PBA
PBF
PBU
PCB
PCdoB
PDC
PDS
PDT
PE
PEA
PED
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Imposto de Renda
Imposto Territorial Rural
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e Transgêneros
Lei Orçamentária Anual
Lei de Responsabilidade Fiscal
Orçamento da Criança
Orçamento Criança e Adolescente
Orçamento Geral da União
Organização Não Governamental
Organização das Nações Unidas
Organizações Sociais de Interesse Público
Plano de Aceleração do Crescimento
Políticas Sociais Básicas Assistenciais
Programa Bolsa Família
Políticas Sociais Básicas Universais
Partido Comunista Brasileiro
Partido Comunista do Brasil
Partido Democrata Cristão
Partido Democrático Social
Partido Democrático Trabalhista
Políticas especiais
População Economicamente Ativa
Pesquisa de Emprego e Desemprego do DIEESE
PETI
PFL
PIB
PL
PMB
PMDB
PNAA
PNAD
PNUD
POF
PPA
PPCAAM
PROJOVEM
PSB
PSC
PT
PTB
SEBRAE
SEDH
SELIC
SENAC
SENAI
SENAR
SENAT
SESC
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Partido da Frente Liberal
Produto Interno Bruto
Partido Liberal
Partido da Mulher Brasileira
Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Programa Nacional de Acesso à Alimentação
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Pesquisa de Orçamento Familiar
Plano Plurianual
Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
Programa Nacional de Inclusão de Jovens
Partido Socialista Brasileiro
Partido Socialista Cristão
Partido dos Trabalhadores
Partido Trabalhista Brasileiro
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresa
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Serviço Social do Comércio
SESCOOP
SESI
SEST
SGD
SINASE
SIPIA
SPDCA
SRF
STF
SUAS
SUS
TCU
UFRJ
UNICEF
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
Serviço Social da Indústria
Serviço Social de Transporte
Sistema de Garantia de Direitos
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
Secretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Supremo Tribunal Federal
Sistema Único da Assistência Social
Sistema Único de Saúde
Tribunal de Contas da União
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Fundo das Nações Unidas para a Infância
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
15
1 INFÂNCIA E DEMOCRACIA - A FORMULAÇÃO DOS NOVOS
DIREITOS DE CRIANÇAS ADOLESCENTES 18
1.1 A Assembléia Nacional Constituinte 1987-1988 18
1.1.1 Os direitos de crianças e adolescentes e a ANC 1987-1988 21
1.2 A Convenção sobre os Direitos da Criança e as políticas públicas 30
1.3 O Estatuto da Criança e do Adolescente 38
1.3.1 O Sistema de Garantia dos Direitos 40
1.3.2 Princípios do Sistema de Garantia dos Direitos 42
2 DESIGUALDADE SOCIAL E INFÂNCIA – PRIORIDADE DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ALÉM DA LEGISLAÇÃO 49
2.1 Crescimento econômico e desenvolvimento 49
2.2 A desigualdade social no Brasil 52
2.3 Impacto das políticas sociais no “combate” à pobreza 57
2.4 A infância como canal de redução das desigualdades sociais 64
3 ORÇAMENTO PÚBLICO E POLÍTICAS PÚBLICAS 68
3.1 A atividade financeira do Estado 68
3.2 Intervenção governamental na atividade financeira do Estado 71
3.3 O orçamento público e a política pública destinada à infância e à
adolescência 75
3.4 O financiamento das políticas públicas 78
3.4.1 Receitas próprias 80
3.4.2 As transferências 84
3.4.3 Equidade fiscal e justiça social 92
3.5 O sistema orçamentário 95
4 ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE 98
4.1 Antecedentes do Orçamento Criança e Adolescente 98
4.2 Proposta de Orçamento Criança e Adolescente 104
4.2.1 Critérios de seleção das políticas públicas para o OCA
105
4.2.2 Classificação das políticas públicas no OCA 107
4.2.3 Origem dos dados
112
4.3 O Sistema de Garantia de Direitos e o OCA 113
4.3.1 Os Conselhos Tutelares e o orçamento público 114
4.3.2 Os Conselhos dos Direitos e o orçamento público 115
4.4 O Fundo dos Direitos e as políticas para a infância e adolescência 119
4.4.1 Receitas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 121
4.4.2 Gestão do Fundo dos Direitos 124
5 OCA E PRIORIDADE ABSOLUTA DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NAS POLÍTICAS PÚBLICAS 127
5.1 O OCA e o Orçamento Geral da União 127
5.2 OCA e os indicadores macroeconômicos 131
5.2.1 OCA per capita 132
5.2.2 OCA e o Produto Interno Bruto e a arrecadação federal 133
5.3 As políticas públicas no OCA 136
5.3.1 Políticas básicas universais, básicas assistenciais e especiais 136
5.3.2 Bolsa Família e o OCA 140
5.4 O FNCA e o OCA 143
5.4.1 Financiamento do FNCA e da SPDCA 147
5.5 Conclusões 150
REFERÊNCIAS 153
ANEXO 164
15
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa analisa em que medida o orçamento público federal obedece aos
critérios da prioridade absoluta de crianças e adolescentes nas políticas blicas, presentes na
Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A discussão de novos direitos para criança e adolescente no Brasil permeou os
trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte 1987-1988 e resultou, ainda que não se esgote,
na promulgação da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - o ECA. Implicou também na
ratificação pelo governo brasileiro da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
em 1990.
Os novos direitos de crianças e adolescentes, entendidos como “doutrina da proteção
integral”, trazem um novo olhar para a infância de modo a tratar esse segmento da população
como sujeitos de direitos e deveres, cidadãos e cidadãs portadores de prioridade absoluta na
elaboração e execução de políticas públicas e, em virtude da condição peculiar de pessoas em
desenvolvimento, titulares de direitos especiais, a serem assegurados pela família, pelo Estado
e pela sociedade.
O velho direito, também chamado de “doutrina da situação irregular”, era motivado
pelo espírito de defesa social contra a periculosidade juvenil, embasada na diferenciação entre
“menores” e crianças e adolescentes. Consistia em doutrina tutelar, de controle arbitrário que
implica a judicialização dos problemas sociais, a criminalização da pobreza e a
institucionalização e a segregação dos “menores” (DINECHIN, 2006).
A garantia, promoção e defesa dos novos direitos humanos de crianças e adolescentes
deve transparecer em políticas públicas efetivas, com aporte de recursos públicos que
garantam a qualidade dessas políticas. A construção da agenda pública deve obedecer ao que
reza o art. do Estatuto, que introduz no universo das políticas públicas os parâmetros da
prioridade absoluta de crianças e adolescentes.
O orçamento público ganha destaque, então, na agenda política dos direitos humanos
da infância e adolescência, por ser instrumento que condiciona o cumprimento da prioridade
absoluta estabelecida no parágrafo único, alíneas c e d, deste art. 4º, que determinam: “c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas”; e “d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude”.
16
Segundo Porto (1999), os recursos públicos devem ser alocados em três linhas de
políticas públicas para crianças e adolescentes: políticas sociais básicas estruturais; políticas
sociais básicas assistenciais; e política de atendimento de direitos da criança e do adolescente,
também chamadas de políticas sociais especiais
Pelo orçamento público é possível verificar quais políticas públicas para crianças e
adolescentes estão sendo priorizadas por meio da análise de participação dessas políticas no
total do OCA. A destinação privilegiada de recursos para as políticas da infância e
adolescência pode ser avaliada pela comparação do OCA com outras políticas executadas no
orçamento público e com indicadores macroeconômicos.
O Estatuto propõe uma nova gestão para os direitos de crianças e adolescentes,
chamada Sistema de Garantia de Direitos. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) definiu os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento
deste Sistema com o advento da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006.
Esse Sistema tem um papel importante na elaboração da agenda pública e no
monitoramento da aplicação dos recursos públicos. É responsável pela gestão e pelas ações
relacionadas aos direitos da infância e da adolescência. Essa gestão visa ao atendimento das
necessidades básicas da população, com base na participação popular, na descentralização
política e administrativa e no controle social e institucional. As ações desenvolvidas são
distribuídas em três grandes eixos ou linhas que sustentam esse Sistema: Defesa dos Direitos
Humanos, Promoção dos Direitos Humanos e Controle da Efetivação dos Direitos Humanos
(CONANDA, 2006a).
O Sistema de Garantia de Direitos proposto pelo Estatuto funda-se em três princípios
essenciais, de acordo com o professor Nogueira Neto (1999b): a prioridade absoluta; a
descentralização político-administrativa; e a participação da população. Esses princípios se
ancoram no orçamento público, que pode influenciar o processo decisório das políticas
públicas.
O orçamento público proporciona um novo olhar sobre o Sistema de Garantia de
Direitos, sob quatro importantes aspectos. Primeiro, permite a construção de um discurso para
a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, com base na utilização de recursos para a
formação de uma agenda social. Segundo, propicia os meios para a prestação de serviços e a
realização de intervenções governamentais efetivadoras dos direitos. Terceiro, abre à
sociedade um fórum privilegiado de participação na tomada de decisões sobre o planejamento
governamental de curto e médio prazos nomeadamente, o plano plurianual e o orçamento
anual. Finalmente, constitui evidência empírica direta sobre o grau de priorização dos
17
diversos segmentos de políticas públicas, a partir da premissa de que aquilo que não está
contemplado no orçamento público não é efetivamente realizado.
A presente dissertação centra-se nesse último aspecto, tendo em vista que, para avaliar
a prioridade absoluta na destinação de recursos públicos e revelar preferências na formulação
e na execução das políticas públicas, é preciso identificar quais ações governamentais migram
da agenda social para a programação orçamentária e sua execução. Então, sugere-se uma
metodologia de apuração e análise do Orçamento Criança e Adolescente (OCA), que consiste
na seleção das políticas públicas orçamentárias destinadas a esse público, sob os critérios de
‘exclusividade’ e ‘direcionamento’.
Os dados do OCA serão comparados com os demais gastos governamentais e com
indicadores macroeconômicos selecionados no intuito de fornecer uma visão mais abrangente
da representatividade do gasto público com crianças e adolescentes, e serão avaliados à luz
dos planos e tratados nacionais e internacionais de políticas públicas, pactuados pelo Brasil e
que tenham impacto direto em crianças e adolescentes.
A fim de realizar o que foi disposto, a presente pesquisa compreende cinco capítulos,
além deste introdutório. No capítulo um apresentam-se a formulação dos novos direitos de
crianças e adolescentes, analisando os debates sobre o tema que se deram na Assembléia
Nacional Constituinte e resultaram no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e,
posteriormente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Esses novos direitos decorrem, em
parte, da Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário.
O capítulo dois apresenta a importância das políticas públicas para a infância e
adolescência, com informações acerca de seu potencial impacto na redução das desigualdades
sociais da população brasileira, em um cenário de adoção do modelo neoliberal, em que a
política econômica tem função precípua frente às outras políticas públicas, e não como
promotora e viabilizadora das políticas sociais. Em seguida, apresenta-se o capítulo sobre o
orçamento público com informações acerca do financiamento e da execução das políticas
públicas, bem como debates sobre a arrecadação e a divisão dos recursos públicos.
No capítulo quatro, é demonstrada a metodologia de Orçamento Criança e
Adolescente (OCA) proposta nesta pesquisa, assim como os critérios de seleção das políticas
a serem consideradas como destinadas para crianças e adolescentes. Os principais resultados e
conclusões serão apresentados no capítulo seguinte, que encerra a pesquisa, com análises
comparativas com indicadores macroeconômicos e a participação das políticas públicas para
crianças e adolescentes dentro do OCA.
18
1 INFÂNCIA E DEMOCRACIA - A FORMULAÇÃO DOS NOVOS DIREITOS DE
CRIANÇAS ADOLESCENTES
Este capítulo tem por objetivo apresentar os novos direitos de crianças e adolescentes
no Brasil, cujo debate teve lugar na Assembléia Nacional Constituinte (ANC) 1987-1988,
remetendo também essa discussão à Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil
é signatário. A discussão dos novos direitos resultou em nova legislação, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, aprovado em 1990, que reflete a nova condição de crianças e
adolescentes como cidadãos e cidadãs e se fundamenta em critérios de garantia, defesa e
promoção de seus direitos humanos.
Como afirma o professor Nogueira Neto (2009), para melhor se entender o processo
histórico de lutas pelos direitos da infância e adolescência no Brasil é importante que se
analise, em particular, o processo de construção legislativa do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Isso inclui todo o período do processo constituinte brasileiro, que fechava o
ciclo autoritário da ditadura militar no Brasil, desembocando na promulgação da Constituição
Federal em 1988, bem como a discussão e aprovação pela comunidade internacional da
Convenção sobre os Direitos da Criança, até, enfim, a aprovação do ECA.
1.1 A Assembléia Nacional Constituinte 1987-1988
Em uma época marcada por condições políticas desfavoráveis ao poder autoritário e
por intensa mobilização social na luta por direitos, surge o Movimento Pró-Constituinte,
proveniente do esforço da sociedade, da articulação de entidades e da integração e
mobilização de diferentes setores e grupos que tiveram como bandeira comum a
democratização das relações na sociedade.
Esse movimento de luta pela redemocratização brasileira resulta, destacadamente, na
convocação e funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte 1987-1988, além da
decretação da anistia política, da restauração do pluripartidarismo e do retorno às eleições
diretas para a Presidência da República. Pinheiro (2006) define a ANC 1987-1988, como um
momento de coroamento das lutas populares, encarnando as reivindicações das forças
democráticas por mudanças na vida social brasileira.
19
Pinheiro (1986) destaca a importância da ANC 1987-1988 ao defini-la como o ponto
de convergência de todas as discussões travadas pela sociedade civil, que almejava mudanças
significativas de cunho econômico, político e social. Ela conclui que essas mudanças
dependeriam do nível de democratização da sociedade brasileira e estariam subordinadas à
representatividade da Constituinte.
A ANC 1987-1988, doravante denominada ANC, foi convocada pela Emenda
Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985
1
, e teve seus trabalhos iniciados em de
fevereiro de 1987 e encerrados em 05 de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição Federal em vigor no Brasil.
Pode-se considerar que fevereiro de 1987 representa a explosão de uma linha
molecular, nos termos de Godard, presente em Deleuze e Parnet (1998) ou seja, uma linha
de ruptura no sistema de governo então vigente em busca da redemocratização brasileira. Este
processo foi confiado ao Congresso Nacional.
Os partidos políticos assumiam então, naquele momento, singular importância para o
processo constituinte, especificamente em relação às ideias, aos princípios e às representações
que circulavam e se confrontaram no funcionamento da ANC, visto o caráter congressual da
constituinte e o fato de a ocupação de cargos parlamentares acontecer, no Brasil, unicamente,
por meio de agremiações político-partidárias.
Pinheiro (2006) chama atenção para o fato de que a convocação da ANC 1987-1988
aconteceu em um momento histórico peculiar: a redemocratização brasileira, em que se
construiu a rearticulação da sociedade civil. Conclui a autora que a ação constituinte-
parlamentar, além de estreitamente vinculada à filiação partidária, estava também
intimamente relacionada às forças da sociedade civil empenhadas na conquista e no
reconhecimento de direitos. Assim, a ANC constituía um espaço privilegiado de consolidação
democrática, na qual se expressava a pluralidade de concepções e de interesses em embate.
Treze partidos políticos conseguiram estar representados na ANC
2
. A “Aliança
Democrática” composta pelo PMDB e PFL, possuía maioria esmagadora por contemplar mais
1
A EC 26, promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal expressava a reação do Poder
Legislativo, de acordo com Bonavides e Andrade (1991, p. 812):
“Art. 1º Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia
Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.
Art. 2º O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição
do seu Presidente.
Art. 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela
maioria absoluta da Mesa da Assembléia Nacional Constituinte.”
2
PMDB, PFL, PDS, PDT, PTB, PT, PL, PCdoB, PDC, PCB, PSB, PSC e PMB
20
de 3/4 dos constituintes 77,8% do total dos parlamentares da ANC, sendo 54,0% do PMDB
(por si só, maioria simples) e 23,8% do PFL (PINHEIRO, 2006).
Os partidos de esquerda compunham cerca de 9,6% do total da ANC. Doimo (1995)
reitera que embora a restrita expressividade numérica do bloco de esquerda, composto por
PDT, PT, PCdoB e PSB, pudesse ser fator limitante no âmbito das votações, esse bloco ganha
destaque no plano político. Isso porque os agrupamentos de esquerda constituíram conexões
ativas mantidas pelo conjunto dos movimentos sociais na reconstrução da esfera pública no
Brasil em redemocratização.
Outro destaque na composição da ANC fica por conta da chamada “Bancada dos
Evangélicos”, composta por constituintes filiados a diversos partidos que assim se
autoproclamavam, e que só perdiam em número para PMDB, PFL e PDS (PINHEIRO, 2006).
Pierucci (1989) salienta a participação dessa Bancada na manifestação e na defesa de suas
convicções religiosas e de seus pontos de vista sobre a sociedade. Pinheiro (2006) também
destaca a força considerável que essa Bancada teve no tocante à temática criança e
adolescente.
Como afirma Deleuze & Guattari (1992, p. 140) “as democracias são maiorias”. E a
maioria presente na ANC era formada pela “Aliança Democrática” composta por dois únicos
partidos políticos, frente aos 13 que compunham a constituinte. Como a democracia pode ser
entendida como a ditadura da maioria, o importante é questionar o devir-minoritário, que pode
ser engolido no sistema democrático, neste caso, pela ANC 1987-1988.
Esse devir-minoritário é, por natureza, o que se subtrai sempre à maioria. Vira
bandeira de luta, de mobilização e ação, para não serem engolidos. Representa a potência do
que não se propõe na democracia formada pela maioria, mas está inerente ao processo
histórico (DELEUZE & GUATTARI, 1992).
Essa força estava presente na ANC 1987-1988. Apesar de o modo de funcionamento
da constituinte
3
estar centrado, fundamentalmente, na atuação dos parlamentares, em especial
do bloco que formava a maioria, outras participações de caráter não parlamentar também se
fizeram presentes na ANC.
3
A Constituinte cumpriu quatro etapas em seu funcionamento: as subcomissões, as comissões temáticas, a Comissão de
Sistematização e o Plenário. De início, os constituintes se distribuíram em 24 subcomissões, que compunham 8 comissões
temáticas, cada uma formada por 3 subcomissões. Para Bonavides e Andrade (1991) essa estruturação representou a espinha
dorsal da ANC e foi o ponto de partida para a formulação do anteprojeto constitucional. À Comissão de Sistematização cabia
a tarefa de consolidar as propostas advindas das comissões temáticas e respectivas subcomissões. O projeto de Constituição,
formulado por esta Comissão, era então submetido à votação no Plenário da ANC. O conteúdo era votado, paulatinamente,
pelos constituintes, sempre em primeira e em segunda votações (PINHEIRO, 2006).
21
Pinheiro (2006) ressalta a participação de sujeitos advindos de inserções sociais e
diferentes lugares que, diferenciadamente, se fizeram presentes na ANC 1987-1988, como
especialistas, dirigentes e integrantes de instituições estatais, representantes de movimentos
sociais, de organizações não-governamentais, de entidades religiosas, associações civis, além
da própria população em geral, o que evidencia o funcionamento da ANC em caráter
democrático, com participação conjunta de parlamentares e da sociedade civil.
A participação social e, principalmente, a presença de representantes de minorias
durante os trabalhos da constituinte foram de suma importância para conferir legitimidade à
ANC 1987-1988, como bem destaca Pinheiros (2006).
1.1.1 Os direitos de crianças e adolescentes e a ANC 1987-1988
Os direitos que mobilizavam a sociedade civil em suas lutas pela redemocratização,
estavam expressos em definições e posicionamentos nos manifestos e programas de todos os
treze partidos que compunham a ANC. Pinheiro (2006) entende que os reclamos da rede
movimentalista tinham conseguido chegar às agremiações partidárias, numa evidência da
força das reivindicações e das proposições dos movimentos sociais, referentes à garantia e ao
reconhecimento de direitos.
Ainda assim, eram claras as diferenças de posicionamento ideológico-político dos
partidos políticos sobre os direitos, em que a mesma expressão parecia indicar visões
diferentes de concepção na defesa desses direitos. Em outros momentos, o discurso dos
parlamentares parecia estar dissonante em relação ao posicionamento político da agremiação,
indo de encontro com a visão pública que o partido construía em seus programas e manifestos
(PINHEIRO, 2006).
Nesse cenário, ganham destaque os direitos sociais, por serem:
[...] o elo mais vigoroso entre a concepção abrangente de direitos da cidadania, que se fez
presente, recorrentemente, nos programas e manifestos partidários, e os direitos da infância e
adolescência. Em outras palavras, se nem todos os direitos civis e políticos podem se fazer
extensivos à criança e ao adolescente, o mesmo não ocorre quando são enfocados os direitos
sociais, consideradas, evidentemente, as peculiaridades desses sujeitos, como pessoas em
condição especial de desenvolvimento [...] (PINHEIRO, 2006, p. 202).
Os direitos sociais, continua a autora, constituem um dos elementos fundantes dos
movimentos sociais no Brasil, da redemocratização. É a partir deles que se fundamenta o
22
princípio de conceber, de circunscrever a criança e o adolescente como cidadãos, chegando à
formulação-síntese de sujeitos de direitos.
Nos documentos partidários, frequentemente era utilizado o termo “menor”, que podia
ainda aparecer adjetivado, como “menor” carente, ou “menor” abandonado. Pinheiro (2006, p.
204) nos ensina que “o termo ‘menor’, eivado de um conteúdo profundamente
discriminatório, é abominado pelo movimento que pensa a criança e o adolescente como
sujeitos de direitos”.
Pinheiro (2006) encontrou, nos manifestos e programas partidários que analisou,
quatro concepções mais recorrentes de crianças e adolescentes: objetos de proteção social; de
controle e disciplinamento; de repressão social; e sujeitos de direitos.
A mais recorrente é a concepção de crianças e adolescentes como objetos de proteção
social, predominantemente, no âmbito de ações de saúde, alimentação e nutrição, mantendo
forte vinculação com a preservação da vida da criança e do adolescente, particularmente da
criança em seus primeiros anos de vida.
conteúdos de documentos partidários que expressam elementos da questão criança
e adolescente como objetos de controle e disciplinamento, enfocando, especificamente, os
integrantes das classes subalternas que eram considerados potencialmente perigosos, que
deveriam ser controlados via educação e trabalho para pobres. Segundo a autora, expressava-
se em escolaridade limitada e preparação restrita para o trabalho, isto é, escolaridade e
capacitação profissional para uma inserção social subordinada, com foco na prevenção de
comportamentos delinquentes e na reprodução da força de trabalho, em função do
desenvolvimento produtivo do país.
A concepção de crianças e adolescentes como objetos de repressão social é a que
menos se faz presente nos documentos partidários. A quase inexistência de referências a essa
concepção de crianças e adolescentes pelos partidos políticos é explicado por Pinheiro (2006)
pelo contexto sócio-histórico em que foram elaborados os documentos partidários - um
período de redemocratização do país, após vigência do regime militar, marcado pela
perseguição político-ideológica, por ações repressoras, pela limitação dos direitos civis e
políticos. Dessa maneira, não interessava aos partidos políticos vincular seus princípios,
valores ou compromissos a práticas de restrição de liberdade e de confinamento, como
corresponde à concepção de crianças e adolescentes como objetos de repressão social.
A questão da infância e adolescência foi colocada em segundo plano pelas
agremiações partidárias que, independentemente de seu matiz ideológico, não lhe conferiram
destaque entre seus princípios e propostas, com exceção do PDT e PTB que consideraram a
23
questão da criança e a do adolescente como a mais urgente prioridade nacional (PINHEIRO,
2006).
Segundo Bonavides e Andrade (1991) os temas que suscitaram maiores discussões
durante os trabalhos da ANC foram a forma de governo e a fixação do período do mandato do
Presidente da República. Também são elencados pelos autores os direitos trabalhistas, a
questão da terra e da propriedade, a reforma agrária, o capital estrangeiro, as riquezas do
subsolo, a política de informática e de comunicação, a estrutura sindical, o direito de greve e a
reforma tributária.
para Pinheiro (1991), ganham destaque entre os temas mais polêmicos durante a
ANC, o debate sobre o público e o privado no ensino, a reforma agrária, a definição de
empresa nacional, o sistema de governo, a reserva de mercado e a dívida externa.
Bastos e Costa (1987) delimitam o sistema de governo, sistema de representação
política, direitos dos trabalhadores, automação, empresa nacional, reforma agrária,
problemática urbana, escolarização, educação e ciência, comunicação, liberdade e igualdade
como as questões que monopolizaram os debates nos trabalhos da ANC.
Pierucci (1989) destaca a presença da “Bancada Evangélica” nas discussões de temas
como aborto, jogo, homossexualismo, drogas, feminismo, pornografia e divórcio, em relação
aos quais geralmente se posicionava contra. A ação política dos evangélicos contribuiu para
tornar tais temas polêmicos, alvos de embates, de controvérsias. Embora alguns desses temas
guardem vinculações com a questão crianças e adolescentes, esta última também não estava
entre as principais preocupações dessa Bancada.
Ainda assim, ganha destaque na discussão sobre os direitos de crianças e adolescentes
um integrante da “Bancada Evangélica” o deputado Nelson Aguiar (PDT-ES). Suas
posições acerca do tema não expressavam as posições oficiais das agremiações partidárias,
nem da Bancada da qual fazia parte, mas refletiam sua experiência profissional, já que era ex-
presidente da Fundação Nacional de Bem Estar do Menor – FUNABEM.
Faleiros e Craidy (1987) também constatam a posição de segundo plano em que
ficaram as discussões sobre a questão do “menor” diante de outras temáticas, na Comissão da
Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação e nas
subcomissões que a compunha. Para os autores, a preocupação central para os constituintes
que integraram esta Comissão era com a concessão dos canais de comunicação, reserva de
mercado, ensino privado e público e outras questões em relação às quais havia mais interesses
envolvidos.
24
Pinheiro (2006) ressalta que a questão da criança e do adolescente, apesar de inserida
na agenda na ANC 1987-1988 de forma secundária, foi objeto de um movimento social que
penetrou na tessitura constituinte e fez-se presente na qualidade de participantes da sociedade
civil. Assim, a temática da infância e adolescência conseguiu adquirir caráter suprapartidário,
acima de credos religiosos e de posicionamentos ideológicos. Passou a ser vista como uma
questão nacional, que demandava atenção diferenciada e a união de todos ali presentes
durante os trabalhos constituintes.
Não por acaso, as Emendas Populares na temática da infância foram recordistas em
número de assinaturas (PINHEIRO, 2004). Tais emendas foram fruto da articulação entre
duas vertentes: “Criança e Constituinte” e “Criança, Prioridade Nacional”, que reivindicavam
direitos básicos para crianças e adolescentes com absoluta prioridade e exigiam o
reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeito de direitos. De acordo com García
(1999, p. 94), essas emendas acompanharam a assinatura “de 200.000 adultos e mais de
1.400.000 crianças e adolescentes”.
Por orientação da relatoria da ANC, houve um encontro entre constituintes
comprometidos com a questão e representantes de entidades da sociedade civil, com o
objetivo de consolidar as duas propostas em uma única emenda, de forma consensual. Dessa
reunião originou-se o texto proposto para o art. 227 da atual Constituição Federal referente à
criança e ao adolescente, que se tornou o texto final aprovado sem destaques na Comissão de
Sistematização e no Plenário.
O texto constitucional, pela primeira vez, conteria um capítulo com matéria específica
sobre crianças e adolescentes (PINHEIRO, 2004). E mais: a tentativa dos atores de destacar a
matéria criança e adolescente na elaboração do texto constitucional de 1988 reveste-se de
peculiar importância, uma vez que a expressão “prioridade absoluta” foi, pela única vez,
incorporado na Carta Magna (PINHEIRO, 2006).
A participação de crianças e adolescentes nos trabalhos da ANC foi fundamental para
garantir um novo patamar na legislação sobre os direitos desse segmento. Também foi
indispensável a colaboração dos movimentos sociais em defesa dos direitos da infância, que,
juntamente com a reflexão produzida em diversos campos do conhecimento, inclusive aqueles
considerados jurídicos, proporcionou a formulação dos direitos de crianças e adolescentes
com perspectiva diferenciada, anunciando mudanças radicalmente transformadoras no trato da
infância e adolescência no Brasil (CUSTÓDIO, 2008).
O movimento da infância e adolescência logrou, ainda, emendas que foram
incorporadas no novo texto constitucional sob o art. 204, o qual, juntamente com o art. 227,
25
reflete as conquistas em favor de crianças e adolescentes e a normatização das ações
governamentais na área da assistência social, obedecendo a duas diretrizes fundamentais de
gestão pública: descentralização e participação social (GARCÍA, 1999).
Pinheiro (2006) destaca, ainda, outras partes do texto constitucional de 1988 que,
juntos, conferem uma dimensão mais completa e fiel do que significa a consagração legal dos
direitos de crianças e adolescentes, para além do que dispõem o art. 204 e o art. 227, quais
sejam, de acordo com Brasil (2008):
Direito a existência formal:
Art. . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
Direito a educação e segurança:
Art. . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
[...]
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos
de idade em creches e pré-escolas;
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos.
Direito a proteção por todos os entes governamentais:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude.
Direito a assistência social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.
Direito a priorização na mobilização de recursos e gestão participativa:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
26
Direito a educação na primeira infância:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Direito à proteção integral:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos
seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-
infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
§ A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público
e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art.
7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o
disposto no art. 204.
Direito a inimputabilidade:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Merece destaque, nessa lista, o disposto no art. 227. Sua introdução no texto
constitucional de 1988 concretiza as conquistas relativas aos direitos de crianças e
adolescentes, ao consolidar no arcabouço jurídico brasileiro avanços preconizados
internacionalmente em favor da infância e da adolescência - a Doutrina da Proteção Integral.
27
Nogueira Neto (2009) informa que a expressão “proteção integral” leva em conta o
paradigma jus-humanista
4
da indivisibilidade dos Direitos Humanos e da integralidade na sua
proteção. Tais paradigmas jus-humanistas foram acolhidos pelo texto final constitucional e
consagrados na categoria de “valores supremos de uma sociedade fraterna”
5
e de
“fundamentos do estado democrático de direito”
6
, com consequente acolhimento e
consagração também nas demais normas jurídicas infraconstitucionais
7
.
Custódio (2008) destaca que a teoria da proteção integral não se constitui apenas como
obra de juristas especializados ou como uma declaração de princípios propostos
internacionalmente, uma vez que incorporou na sua essência a rica contribuição da sociedade
civil brasileira que teve participação ativa nos trabalhos da ANC.
Nogueira Neto (2009) ensina que a teoria da proteção integral é um somatório e uma
tentativa de sistematização de várias teorias no campo do Direito, da Ciência Política, da
Antropologia, da Sociologia, da Psicologia e outros campos do saber ao relacionar essa teoria
com as teorias científicas de caráter emancipatório e com os paradigmas éticos e políticos dos
Direitos Humanos. Para o autor, a doutrina da proteção integral expressa:
[...] variadas explicitações dos discursos justificadoras de novas práticas, em busca de uma
teoria unificadora, definidora e explicativa. Um rico produto de construção multidisciplinar,
superando o tradicional e reducionista modelo disciplinar prevalente no Brasil e que tanto
dificulta a atuação intersetorial e multiprofissional [...]. (NOGUEIRA NETO, 2009, p. 11).
A doutrina da proteção integral representa os novos direitos para crianças e
adolescentes, que foram inaugurados pela Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) em
1989, com a comunidade internacional. A CDC será vista mais adiante, no próximo tópico.
Essa doutrina, tão citada em boa parte dos textos produzidos a respeito do novo direito
de crianças e adolescentes, na verdade, consiste em um esforço de sistematização doutrinária,
preponderantemente latino-americano, que embasa os novos direitos de crianças e
adolescentes. Trata-se de um grande esforço do Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF), por meio do seu escritório regional para a América Latina e Caribe (TACRO), em
construir uma bandeira mobilizatória e sensibilizadora e oferecê-la como instrumento para
interpretação da Convenção, a servir de base para elaboração das leis nacionais de adequação
a ela (NOGUEIRA NETO, 2010).
4
Na teoria jus-humanista são consagrados, emblematicamente, no atual momento histórico, dois grandes elementos que se
entrelaçam com os direitos humanos, fazendo um depender do outro, fazendo com que um só prospere na medida em que o
outro prospera: a democratização e radicalização da democracia; e a construção de processos de desenvolvimento humano
auto-sustentado (NOGUEIRA NETO, 2010).
5
Preâmbulo da Constituição Federal de 1988.
6
Art. 1º da Constituição Federal de 1988.
7
Por exemplo, Estatuto da Criança e do Adolescente; Leis orgânicas da Saúde, da Assistência Social; Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, dentre outras.
28
Théry (2007), embora crítica da Convenção sobre os Direitos da Criança, ensina que a
expressão “direitos da criança” tem dois sentidos históricos distintos, vinculados a diferentes
tradições. A tradição filosófica enfatiza a proteção e preconiza a tese de que o homem se
torna verdadeiramente livre ao completar o processo educativo que o faz aceder à autonomia e
à responsabilidade. Neste sentido, a menoridade significa que, embora titular de direitos, a
criança não pode ser intimada a exercê-lo imediatamente por si mesma. também uma
segunda tradição, favorável à autodeterminação das crianças e que, segundo a autora, teria
encontrado, hoje, uma renovação, através da luta contra a discriminação jurídica e mediante a
reivindicação de novos direitos para as crianças.
Dinechin (2006), embora endossando algumas das críticas feitas à Convenção por
Théry, cita alguns juristas latinoamericanos que também identificaram distinção entre os
direitos infanto-adolescentes na composição da CDC: um velho direito que corresponde à
“doutrina da situação irregular” e os novos direitos que constituem a “doutrina da proteção
integral”.
O velho direito era motivado por um espírito de defesa social contra a periculosidade
juvenil, embasada na diferenciação entre “menores” e crianças e adolescentes. Consistia em
uma doutrina tutelar, de controle arbitrário que implica la judicialización de los problemas
sociales, la criminalización de la pobreza, la institucionalización y la segregación de los
menores” (DINECHIN, 2006, p. 5).
os novos direitos de crianças e adolescentes são desenvolvidos e detalhados pela
doutrina da proteção. Dinechin (2006) reconhece essa doutrina como um autêntico projeto de
sociedade democrática que contribui para a construção dos direitos de crianças e adolescentes,
com a finalidade de influir nas constituições, nas leis, nas políticas públicas e na prática dos
tribunais.
O Conanda (2007) levanta informações para melhor compreensão da doutrina da
proteção integral, contida no art. 227 da Constituição Federal. Indica a necessidade de que a
proteção e o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes sejam considerados deveres
das gerações adultas. o reconhecimento das gerações adultas em três instâncias reais e
formais de garantia dos direitos - a família, a sociedade e o Estado.
A doutrina também reza o interesse superior da criança e do adolescente, que deverá
prevalecer em qualquer circunstância - - em virtude de serem sujeitos de direito em condição
peculiar de desenvolvimento. Com isso, crianças e adolescentes deixam de ser vistos como
portadores de necessidades, de carências ou de vulnerabilidades e passam a ser reconhecidos
como cidadãos e cidadãs.
29
O caput do art. 227 ao apresentar que a garantia dos direitos à sobrevivência, ao
desenvolvimento pessoal e social e ao respeito à integridade psicológica e moral de crianças e
adolescentes estão assegurados com absoluta prioridade, significa que, com base na doutrina
da proteção integral, esses direitos podem ser exigidos por crianças e adolescentes e cobrados
na justiça (CONANDA, 2007).
O Conanda (2007) ainda afirma que o objetivo estratégico do caput do art. 227
também obedece aos princípios gerais dos direitos humanos:
- Universalidade direito à igualdade e reconhecimento formal do respeito à
diversidade e identidade de cada pessoa, independentemente do lugar em que vivam
no mundo, em quaisquer circunstâncias. A não-discriminação está no cerne dos
direitos humanos;
- Indivisibilidade os direitos são interdependentes, correlacionados e
indivisíveis. Nenhum direito é mais importante que o outro. Embora os direitos sejam
igualmente importantes, os recursos são limitados, devendo-se, portanto, sempre
estabelecer prioridades políticas aos direitos de crianças e adolescentes;
- Responsabilidade crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, titulares
de direitos e deveres, ou seja, têm capacidade de exercício e têm também
responsabilidade pelo descumprimento de seus deveres, tudo com respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento; e
- Participação – crianças e adolescentes têm direito a participar da vida política,
cultural, de contribuir para o desenvolvimento e dele desfrutar.
Com a promulgação da Carta Magna de 1988, crianças e adolescentes não mais eram
vistos como “menores em situação irregular”, excluídos dos espaços de participação na vida
pública brasileira e passaram a ser reconhecidos pela doutrina da proteção integral como
sujeitos de direitos com prioridade absoluta perante a família, a sociedade e o Estado e em
condição peculiar de desenvolvimento.
O texto constitucional representa a vitória do devir-minoritário na questão da infância
e adolescência. A participação ativa fomentou uma democracia participativa, com base na
promoção da cidadania, que busca uma sociedade mais justa e igualitária. Ademais, a justiça
entre as gerações envolve ações que busquem equidade geracional. “Uma ação guiada pela
equidade deveria proporcionar a cada pessoa a satisfação de suas necessidades, que são
diferenciadas. Dito de outra maneira, pode ser considerada a oferta a cada pessoa daquilo que
tem direito de acordo com suas necessidades.” (PATROCÍNIO, 2010). Nesse sentido, deve-se
buscar também a equidade de gênero, étnico-racial, e, ainda, regional.
30
1.2 A Convenção sobre os Direitos da Criança e as políticas públicas
A proposta de elaboração da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)
8
, que
traria um novo olhar ao Direito Internacional dos Direitos Humanos
9
, teve influência sobre as
lutas pelos direitos de crianças e adolescentes no Brasil, visto que o país passava por um
processo de reconstrução e democratização de seus ordenamentos normativo e político-
institucional, por meio da ANC 1987-1988. Assim, foi possível para o país se apropriar das
informações sobre a nova normativa jurídica internacional, que marcava as lutas políticas a
favor da infanto-adolescência e abarcar na legislação os princípios de titularidade de direitos,
da prevalência da garantia dos direitos sobre o atendimento de necessidades, o
reconhecimento novo do direito de expressão da opinião e da participação, os princípios
gerais da não-discriminação e da prevalência do interesse superior da infância, como reza a
doutrina da proteção integral (NOGUEIRA NETO, 2009).
Os direitos para crianças e adolescentes são discutidos pela comunidade internacional
desde 1924, quando a Liga das Nações adotou a Declaração de Genebra, afirmando a
necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial. Em 1948, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos proclama que a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais.
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada no ano de 1948, a
comunidade internacional, por intermédio da Organização das Nações Unidas (ONU), vem
firmando uma série de convenções internacionais em que estabelecem estatutos comuns de
cooperação mútua e mecanismos de controle, que garantam a não violação e o exercício pelo
cidadão de um elenco de direitos considerados básicos à vida digna, os chamados direitos
humanos.
A primeira declaração no campo da ONU para os direitos humanos de crianças
ocorreu em 1959, com a publicação da Declaração sobre os Direitos da Criança. Proclamava
que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Nos Pactos Internacionais de
Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, e ratificados
8
A Convenção considera como criança toda pessoa abaixo de 18 anos de idade.
9
Um sistema de normas, procedimentos e instituições internacionais desenvolvidos para implementar a concepção dos
Direitos Humanos e promover o respeito a esses direitos em todos os países, no âmbito mundial (PIOVESAN, 2010).
31
pelo Brasil em 1992, foram reconhecidos direitos humanos universais no plano individual,
coletivo e social, dentre eles, o direito à saúde e o direito da criança à especial proteção do
Estado, da sociedade e da família, comprometendo-se as nações signatárias garanti-los e
implementá-los. O próximo passo seria a aprovação de uma Convenção que viria a inaugurar
os novos direitos de crianças e adolescentes.
A elaboração do Projeto da Convenção sobre os Direitos da Criança, que viria trazer
novos direitos e dar cunho jurídico-internacional a esses direitos, iniciou-se com a
apresentação e discussão na ONU do chamado Projeto-Polônia, em 1978:
A iniciativa de elaborar uma Convenção foi apresentada à Assembléia Geral em 1978 pela
Polônia, que pretendia que a aprovação de um tratado internacional coincidisse com a
celebração do Ano Internacional da Criança, em 1979. A intenção da Polônia subestimou
seriamente a magnitude e a complexidade da tarefa, que com dificuldades recém pôde (sic)
ser completada a tempo para o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança, em 1989.
O anteprojeto original apresentado pela Polônia, como observaram vários governos na
consulta inicial feita em 1978, consistia essencialmente em mera reformulação dos direitos já
reconhecidos na Declaração de 1959. (NOGUEIRA NETO, 2009, p. 4).
Em 20 de novembro de 1989, nas comemorações dos 30 anos da Declaração de 1959,
a Convenção sobre os Direitos da Criança foi ratificada pela grande maioria dos países
membros que compõem a ONU, com exceção dos Estados Unidos e Somália. Ainda assim,
Dinechin (2006) informa que estes países assinaram a convenção em 16 de fevereiro de 1995
e em 9 de maio de 2002, respectivamente, apesar de nenhum dos dois países tê-la ratificado.
De acordo com Roseno (2005), a CDC é o tratado internacional de direitos humanos
com maior adesão no mundo. Isso lhe confere um caráter quase universal. A Convenção é
vista como a melhor expressão do reconhecimento dos direitos da infância, em que pesem as
muitas reservas feitas por Estados membros para sua implementação, principalmente no que
difere da cultura dos grupos populacionais e das determinações legais nacionais.
O Congresso Nacional brasileiro adotou-a em setembro de 1990, pelo Decreto
Legislativo 28. A ratificação brasileira ocorreu com a publicação do Decreto 99.710, de
21 de novembro de 1990, por meio do qual o então Presidente da República, Fernando Collor,
promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna (CABRAL, 1999).
Nogueira Neto (2009) considera um avanço o efeito vinculante inferido da Convenção
que obriga os países ratificadores, ou que venham a aderi-la, a adotar seus princípios nas suas
legislações internas. Ele afirma que a CDC contribuiu em muito para a alteração da normativa
interna dos Estados-Partes que a ratificaram, adequando-a a seus princípios jurídicos e aos
paradigmas ético-políticos dos Direitos Humanos.
A redação final da CDC consolida uma nova visão de criança, que deixa de ser mero
objeto de proteção e passa a receber uma proteção integral, sujeito de uma ampla gama de
32
direitos e liberdades. Ainda estabelece um Comitê Internacional de especialistas em direitos
da criança, com competências para a promoção de tais direitos (NOGUEIRA NETO, 2009).
Nogueira Neto (2010, p. 5) ensina que a doutrina da proteção integral é “um modo
peculiar de se interpretar a Convenção sobre os Direitos da Criança - CDC e toda a normativa
internacional pertinente”. Na verdade, ela é:
[...] um discurso teórico referencial justificador das estratégias de incidência política do
UNICEF na America Latina e Caribe. Ou seja, são insumos principalmente para o trabalho
dessa agência das Nações Unidas de advocacy, que serviram salutarmente para produzir, entre
nós, reflexões teóricas inovadoras, boas práticas e fundamentos para alterações no
ordenamento jurídico latino-americano e caribenho [...] (NOGUEIRA NETO, 2010, p. 5).
Em seu preâmbulo, a Convenção lembra os princípios básicos das Nações Unidas e
disposições específicas de acordos, tratados e declarações relevantes sobre os direitos
humanos. Ela foi estruturada a partir de quatro princípios gerais que norteiam todas as suas
disposições, de acordo com o manual da Save the Children (2002b):
Não-Discriminação Artigo 2: todos os direitos aplicam-se a todas as crianças
sem exceção. É obrigação do Estado proteger as crianças de toda forma de discriminação e
executar ações concretas para promover os seus direitos.
Ainda assim, esse princípio não implica que todas as crianças devem ser
tratadas da mesma forma. É preciso atender às crianças de modo diferenciado, como as
crianças que se encontram particularmente vulneráveis. ênfase, então, às mudanças de
estrutura legal, às estruturas de poder, às atitudes daqueles que discriminam, ao ambiente
físico e aos recursos, para que todas as crianças possam ser igualmente atendidas.
Ganha destaque, assim, a perspectiva de gênero. Um aspecto importante
relacionado ao gênero é a relação de poder que atribui às mulheres um status social inferior ao
dos homens. Embora fatores sociais e políticos, como condição social, classe, identidade
étnica, religião e deficiências afetem as oportunidades das crianças e suas condições de vida,
o gênero é uma questão que passa por todos esses fatores e deve ser incluído em qualquer
análise ou plano para o futuro das crianças.
Interesse Superior da Criança Artigo 3: todas as ações que dizem respeito à
criança deverão estar de acordo com os seus interesses. O interesse superior abrange todas as
decisões que afetam meninos e meninas. Meninos e meninas devem ser levados em
consideração, prioritariamente, quando recursos são mobilizados e distribuídos, quando
procedimentos são desenvolvidos para assegurar que governos e partes envolvidas nas
tomadas de decisão considerem seus interesses superiores antes de definir qualquer resolução
que os afete.
33
Direitos da Criança à Sobrevivência e ao Desenvolvimento Artigo 6: toda
criança tem direito à vida e traz em si própria o potencial para seu desenvolvimento. A toda
criança devem ser concedidos o direito e o devido apoio para desenvolver todo o seu
potencial. A idade e a maturidade da criança devem ser consideradas quando se determina o
alcance da autodeterminação e da liberdade da criança.
Participação Artigo 12: meninos e meninas têm o direito de se envolverem
nas decisões que os afetem. Crianças de qualquer idade devem ter direitos de expressar suas
opiniões, na forma em que elas se sintam mais confortáveis, e devem ser encorajadas a
participar da tomada de decisões. Para se tornarem capazes de tomar decisões, as crianças têm
o direito de serem munidas de informações importantes de uma forma que elas possam
compreendê-las.
A CDC também preconizava a importância do orçamento público para a política
pública da infância e adolescência, necessário para fortalecer a adoção dos novos direitos de
crianças e adolescentes, ao afirmar em seu artigo 4º que:
Artigo 4 Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra
natureza, visando à implementação dos direitos reconhecidos nessa Convenção. Com relação
aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão medidas utilizando ao
máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação
internacional. (SAVE THE CHILDREN, 2002a).
O preâmbulo da Convenção também reafirma o fato de que as crianças, dada a sua
vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais com ênfase especial sobre os
cuidados primários e a proteção responsável da família, a necessidade de proteção legal e de
outras formas de proteção à criança antes e depois de seu nascimento, a importância do
respeito aos valores culturais da comunidade da criança e o papel vital da cooperação
internacional para o cumprimento dos direitos das crianças (BRASIL, 2002).
Para Nogueira Neto (1999a, p. 37). “A Convenção quando fala em ‘direitos’, quer
abarcar os direitos fundamentais da pessoa humana, os direitos civis, os direitos específicos de
proteção, os direitos sociais e culturais e os princípios que fundam o direito.”
A CDC, além de reconhecer que todas as crianças devem ter direitos fundamentais
garantidos, na qualidade de seres humanos, reconhece também direitos específicos à criança
afirmando que a infância é uma fase especial da existência humana, marcada por intenso
desenvolvimento. Roseno (2005, p. 19) resume o princípio nos seguintes termos: “o ser
humano criança tem direitos por ser humano, bem como tem direitos específicos por ser
criança”. Assim, a Convenção supera a invisibilidade política e jurídica historicamente
submetida à infância e invoca os princípios dos direitos humanos para as crianças,
especialmente, os da universalidade, indivisibilidade e exigibilidade.
34
Para Nogueira Neto (1999a), a Convenção é uma poderosa aliada na luta política pela
garantia de parcela de poder para a infância e adolescência, em um novo modelo de
convivência que não faça da criança e do adolescente objetos de dominação. É uma grande
aliada no processo de transformação da cultura institucional autoritária brasileira, que não
mais deve reconhecer as crianças e adolescentes como “mais fracos”, os dominados.
Ela deve ser entendida como um apelo, uma incitação para que a sociedade e os
Estados signatários assegurem efetividade a esses direitos. Assim sendo, esses Estados
assumem um verdadeiro compromisso no sentido do cumprimento de seu dever de
responsabilidade – seu dever de proteger integralmente as crianças e adolescentes, garantindo-
lhes a sobrevivência, o desenvolvimento e proteção especial. Isso deve acontecer sem que se
prescinda da participação real desses atores, que lhes garantam autonomia (NOGUEIRA
NETO, 1999a).
Como bem ressalta Nogueira Neto, “uma falsa dicotomia entre autonomia/
participação e capacidade limitada/ proteção é aparente contradição criada pelo
‘discurso sócio-jurídico assistencialista/ repressor menorista’.” (NOGUEIRA NETO, 1999a,
p. 37, grifos do autor).
A CDC surge para acabar com o antigo direito dos “menores”, que no Brasil foi
representado pelo Código de Menores. Esse antigo direito está longe de ser visto como a fonte
ou como uma das raízes dos novos direitos de crianças e adolescentes, sendo considerado até
como um direito prejudicial a esse público (DINECHIN, 2006).
A CDC, então, se destaca por ser o instrumento jurídico e político-institucional dos
novos direitos de crianças e adolescentes, para promover a internalização, a nacionalização do
poder parental e estatal nas suas relações com a infância e a adolescência, tradicionalmente
autoritárias. Funciona como instrumento estratégico de mobilização da sociedade e de
construção de uma nova cultura institucional, para passem a ver crianças e adolescentes como
cidadãos. Deve favorecer o desenvolvimento de um processo de defesa política de interesses e
de institucionalização de um sistema de garantia dos direitos relacionados a essa parcela da
população, eficiente e eficaz (NOGUEIRA NETO, 1999a).
Ainda assim, a Convenção tem recebido algumas críticas, particularmente de autores
como Théry, que consideram os direitos de participação e de liberdade como estando em
contradição com os direitos de proteção. Para ela, a CDC não consegue solucionar a
contradição de acrescentar ao lado dos direitos de proteção, que pressupõe a menoridade
jurídica, os novos direitos de crianças e adolescentes, que pressupõem a capacidade jurídica:
35
[...] a Convenção entende “criança” estritamente no sentido de menor” e não põe
absolutamente em questão o conceito de “menoridade jurídica”. Em certo sentido, portanto,
emprega “direitos da criança” na mesma linha da Convenção de Genebra de 1924 e da
Declaração da ONU de 1959: seu preâmbulo e numerosos artigos definem claramente os
direitos da criança como direitos a “uma proteção especial”, e esses direitos são reafirmados
com muita força. Contudo, por outro lado, somam-se a esses direitos à proteção outros tipos
de direitos, os quais têm sentido caso exercidos pelos seus beneficiários: direitos à
liberdade de opinião (art.12), à liberdade de expressão (art.13), à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião (art. 14), à liberdade de associação (art.15); em suma, direitos que
pressupõem a capacidade jurídica, quer dizer, a responsabilidade. (THÉRY, 2007, p. 139-
140).
Para Arantes (2009), as dificuldades de implementação dos novos direitos de crianças
e adolescentes ganham maior evidência, no Brasil, quando se trata de matéria objeto de
disputa entre grupos religiosos e minoritários. É o caso do direito à liberdade de orientação
sexual e ao uso de preservativos para a prevenção da gravidez e de doenças sexualmente
transmissíveis, além do direito ao aborto, nos casos permitidos por lei. Chama a atenção para
a novidade da Proteção Integral a que têm direito crianças e adolescentes, endossando o
posicionamento de Souza (2008) sobre a existência de uma tensão, e não de uma contradição,
entre os direitos de proteção e autonomia:
O que se destaca neste debate é o fato de não mais se restringir ao mero reconhecimento do
direito à proteção e ao acesso não discriminatório de crianças e adolescentes aos serviços e
bens culturais, reivindicações que se tornaram o apanágio dos movimentos sociais. O grande
desafio do momento atual é equacionar a tensão que se instala entre conceder maior
autonomia à infância e à adolescência, direito de voz e de participação política, com vistas ao
alcance daquilo que definimos como meta para atingirmos a excelência humana, portanto a
felicidade, e o risco que esta prática possa favorecer uma certa omissão dos adultos e das
instituições em construir junto com as crianças e os adolescentes metas que garantam a
proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes em um contexto de definições claras em
relação ao bem humano e à felicidade humana. Se, por um lado, estamos convencidos de que
os princípios tradicionais de proteção e direitos da criança e do adolescente precisam ser
revistos, por outro, é igualmente verdadeiro que eles não podem ser de modo algum
descartados, mas sim retomados dentro de um novo contexto [...]. (Souza, 2008, p. 12-13
apud Arantes, 2009).
Dinechin (2006) considera que a CDC apresenta uma visão ocidental de criança. Para
ele, essa criança ocidental, idealizada nos trabalhos preparatórios da CDC acabou se
convertendo no modelo de criança internacional por meio do Direito Internacional – as
crianças e adolescentes se beneficiam de regras comuns, independentemente do respeito a sua
cultura, de suas crenças e como as leis nacionais os entendem.
Para o autor, de maneira geral, o impacto social provocado pela CDC no âmbito da
proteção da infância nas sociedades ocidentais desenvolvidas não tem provocado maior
autonomia de crianças e adolescentes, uma vez que a ideia de maior proteção à infância tem
se traduzido em maior controle dos seus movimentos. “Los derechos del niño moderno
aumentan a medida que su libertad para ir y venir disminuye”(DINECHIN, 2006, p. 19).
Para Dinechin, a CDC vai além do âmbito da infância, ela se converte em um dos
pilares da própria democracia. O autor chama atenção para o que estabeleceu o Diretor
Executivo do UNICEF, James P. Grant: la democracia es buena para los niños
36
(BARATTA, 1995, p. 13). Pensamento reformulado por Baratta (1995, p. 22), segundo o qual
los niños son buenos para la democracia”.
Em apoio a esse pensamento, Nogueira Neto (2010) afirma que não se pode falar em
prevalência dos direitos humanos, em especial de crianças e adolescentes, onde não exista
uma real democracia. Assim como, vice versa, não existe democracia sem prevalência dos
direitos humanos. O autor insiste que “direitos humanos, democracia e desenvolvimento
humano auto-sustentado vivem em permanente simbiose, são irmãos siameses e dependem
um do outro, num processo constante de trocas e de reforço mútuo” (NOGUEIRA NETO,
2010, p. 14).
Dinechin (2006, p. 10), no entanto, ainda questiona se las normas del nuevo Derecho
de la Infancia protegen realmente a los niños latinoamericanos de la explotación, del
abandono escolar, del alistamiento en milicias o en guerrillas”. Para o autor, exigir que o
Direito seja uma solução definitiva para os abusos que assolam crianças e adolescentes, e ao
mesmo tempo, ser também uma ferramenta da reconstrução democrática é pedir demais. La
paradoja entre el desarrollo de los Derechos del Niño y el desarrollo de la miseria de los
niños parece irreconciliable” (DINECHIN, 2006, p. 10).
Dinechin (2006) ainda questiona as novas legislações baseadas na CDC. Em sua visão,
elas revestem as crianças com uma armadura jurídica que, supostamente, as protege, mas na
realidade se demonstram violadoras dos direitos das crianças em quase todas as partes do
mundo, em particular, na América Latina.
Isso porque, de acordo com Nogueira Neto (2010) as leis carregam o germe da
inefetividade político-institucional e da ineficácia jurídica, quando se limitam a estabelecer
apenas conceitos abstratos, quando não prevêem instrumentos que operacionalizem sua
efetivação, quando não dão vez à construção de um sistema de garantia, promoção e proteção
de direitos que lhes garantam essa efetividade e eficácia.
Dinechin (2006) também apresenta algumas lacunas na efetivação dos direitos das
crianças, decorrentes sejam de leis nacionais incompletas, sejam de juízes com dificuldades
para abstraírem os antigos direitos de crianças e adolescentes de suas sentenças. uma
incompatibilidade entre os novos direitos de crianças e adolescentes e as sentenças dos
tribunais, visto que Las mentalidades cambian a un ritmo más lento que la ley
(DINECHIN, 2006, p. 9). A doutrina da situação irregular não é sepultada integralmente e a
doutrina da proteção integral não se sobressai nas práticas jurídicas e sociais.
Como contribui Darlan (2009) apud Arantes (2009), uma prevalência da doutrina
da situação irregular, formalmente sepultada em nosso país com a vigência do Estatuto da
37
Criança e do Adolescente, mas que ainda encontra vários adeptos no cenário jurídico,
sobretudo nos mais conservadores.
Com o advento da Convenção, somado à aprovação dos novos direitos de crianças e
adolescentes na Constituição Federal, tornou-se necessária, então, uma nova legislação
nacional que obedecesse aos novos critérios da política para crianças e adolescentes exigidos
pelo texto constitucional e pela comunidade internacional. Era preciso regulamentar o art. 227
da Constituição Federal com uma legislação que traçasse linhas gerais para o atendimento da
proteção integral de crianças de adolescentes no território nacional. Uma grande e intensa
mobilização em todo o país, envolvendo diversas áreas da sociedade civil, do Ministério
Público, do Judiciário e de órgãos governamentais discute, então, a criação do Estatuto da
Criança e do Adolescente, o ECA (CONANDA, 2007).
Roseno (2005) afirma que a Convenção não implica uma sobreposição ou colisão de
direitos em relação ao ECA. Dado que suas elaborações deram-se em períodos quase
simultâneos, o Estatuto torna-se a primeira e mais abrangente medida de implementação da
CDC no Brasil. Ademais, como os juristas, especialistas, militantes brasileiros e agências
internacionais com atuação no Brasil que participaram do movimento pela aprovação da CDC
nas Nações Unidas também participaram ativamente da redação do ECA, a análise
conteudista indica que ambas as normativas estavam sintonizadas com a doutrina da proteção
integral da infância, como será apresentado mais adiante. Infere-se que o Estatuto e a
Convenção não se excluem. Ao contrário, são instrumentos sintonizados e complementares.
Sendo assim, o Estatuto abriga os avanços e as críticas pertinentes ao texto da
Convenção. Tanto a CDC, quanto o ECA, devem orientar as pautas reivindicatórias dos
movimentos sociais da infância, a elaboração de políticas públicas de mais qualidade e que
respeitem os direitos humanos de crianças e adolescentes e, em especial, as decisões dos
tribunais no que diz respeito à infância e adolescência.
Para Roseno (2005), a Convenção e o Estatuto consolidam a perspectiva universalista
da luta dos direitos humanos e aproximam as instâncias de defesa e promoção dos direitos da
criança num processo de fortalecimento mútuo.
O autor também ressalta que a afirmação de um tratado internacional de direitos
humanos, bem como de uma lei como o ECA, mais que a defesa de instrumentos jurídicos,
deve ser a expressão do compromisso ético é político com a humanidade, a dignidade, a
justiça e a liberdade. A CDC, em conjunto com o Estatuto, devem ser as bandeiras e
ferramentas da luta cotidiana contra a barbárie e devem ser usadas em todas as suas
38
potencialidades, fornecendo visibilidade política à luta pelos direitos humanos e combate às
desigualdades geracionais.
1.3 O Estatuto da Criança e do Adolescente
A promulgação do Estatuto ocorreu em 1990, com suas disposições inscritas na Lei nº
8.069, 13 de julho daquele ano. O Código de Menores saía de vez do ordenamento jurídico
brasileiro. Era o fim do enfoque correcional-repressivo, assistencialista, que considerava
crianças e adolescentes em situação de pobreza uma ameaça social, pessoas em situação
irregular que precisava adequar-se aos padrões de normalidade social
10
(GOMES, 1990).
Cury (2006) ressalta o avanço que representou a promulgação do ECA, ao reafirmar a
doutrina da proteção integral presente no texto constitucional, rompendo definitivamente com
a doutrina da situação irregular regida pelo antigo Código. Constituiu uma grande inovação ao
abordar a questão da criança como sujeito de direitos em condição peculiar de
desenvolvimento, cuja proteção deveria ser absoluta prioridade da família, da sociedade e do
Estado.
A natureza do ECA a essência do Estatuto impregna normas gerais de proteção
integral da criança e do adolescente. A partir dessas normas gerais, crianças e adolescentes
passaram a ser consideradas pessoas em condições especiais de desenvolvimento e, ao mesmo
tempo, sujeito de direitos (NOGUEIRA NETO, 1999b). De fato, o Estatuto concebe novos
direitos a crianças e adolescentes, ao definir esse segmento como:
[...] sujeito de direitos legalmente exigíveis em determinadas circunstâncias. Crianças e
adolescentes deixam de ser vistos como meros objetos de intervenção social e jurídica por
parte da família, da sociedade e do Estado. Dessa forma, evita-se que fiquem vulneráveis a
um poder arbitrário, garantindo-lhes participação pró-ativa na vida social. (CONANDA,
2007, p. 14-15).
Ademais, considera meninos e meninas:
[...] como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento indivíduos que estão em um
período de mudança, de alterações bio-psicossociais e detentores de todos os direitos que têm
os adultos e mais aqueles especiais ao seu ciclo de vida, à sua idade, ao seu processo de
desenvolvimento. Isso porque não estão em condições de exigi-los do mundo adulto e não são
capazes, ainda de prover suas necessidades básicas sem prejuízo ao seu desenvolvimento
pessoal e social. (CONANDA, 2007, p. 15).
Também reafirma o preceito constitucional de que os direitos de crianças e
adolescentes são de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado e devem ser
10
Esta normalidade era representada pela situação das crianças e adolescentes mais favorecidas.
39
assegurados com prioridade absoluta. De acordo com o Conanda (2007), a absoluta
prioridade:
[...] compreende o valor intrínseco e o valor projetivo das novas gerações. O valor intrínseco
reside no reconhecimento de que, em qualquer etapa do seu desenvolvimento, a criança e o
adolescente são seres humanos na mais plena acepção do termo. O valor projetivo evoca o
fato de que cada criança e cada adolescente é um portador do futuro de sua família, de seu
povo e da humanidade. (CONANDA, 2007, p. 15).
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz, então, um novo olhar para a infância no
resgate do valor da criança e do adolescente como cidadãos e cidadãs, pela doutrina da
proteção integral:
- sujeitos de direitos e deveres;
- portadores de prioridade absoluta na elaboração e execução de políticas
públicas e;
- titulares de direitos especiais, em virtude da condição peculiar de pessoas em
desenvolvimento.
Ainda com todos esses pontos positivos na questão criança e adolescente, cabe
ressaltar que, como o Estatuto veio regulamentar o art. 227 da Constituição Federal de 1988,
do ponto de vista jurídico, ele deveria ser uma lei complementar, com hierarquia superior às
leis ordinárias, comuns. Mas Nogueira Neto (1999b) relata que, por razões político-
conjunturais desfavoráveis à época da constituinte, o ECA acabou se instituindo como uma lei
ordinária.
Isso acarreta maior facilidade de votação de alterações em seu texto, o que pode retirar
direitos e aumentar as desigualdades que enfrentam crianças e adolescentes no país, gerando
menos oportunidades. Por isso, o processo de descontinuidade que representou o trabalho da
sociedade civil iniciado no Movimento Pró-Constituinte não se encerra com a aprovação da
Constituição e do ECA, ou ainda, com a ratificação da Convenção pelo Estado brasileiro.
Zelar pela efetividade das imposições legais que ajudam a fortalecer os direitos humanos de
crianças e adolescentes precisa ser um processo constante, com participação ativa da
sociedade civil.
Entrementes percalços, as conquistas refletidas no Estatuto representam um novo
sistema de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes no Brasil, assim, como bem
nos ensina o professor Wanderlino (NOGUEIRA NETO, 1999b, p. 39) “não mais que se
falar em um ‘Direito Menoril’ ou ‘Direito de Menores’, entre nós”. O Estatuto institui “um
verdadeiro sistema jurídico-político-institucional de garantia dos direitos da infância e da
adolescência, para protegê-los integralmente” (NOGUEIRA NETO, 1999b, p. 41). Trata-se
do Sistema de Garantia de Direitos.
40
1.3.1 O Sistema de Garantia de Direitos
O Estatuto propõe uma nova gestão para os direitos de crianças e adolescentes no
Brasil, chamada Sistema de Garantia de Direitos (SGD)
11
. Com o advento da Resolução
113, de 19 de abril de 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA definiu os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento deste Sistema.
Ao projetar um sistema específico para a garantia dos direitos de crianças e
adolescentes, o Estatuto busca dar efetividade aos direitos reconhecidos em seu próprio texto,
na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos da Criança (ROSENO, 2005).
A responsabilidade estratégica pela efetivação/ dinamização do Sistema de Garantia de
Direitos compete ao Estado, à família e à sociedade, com base na satisfação das necessidades
básicas; na participação popular; na descentralização política e administrativa; e no controle
social e institucional (CONANDA, 2006a).
As ações preconizadas são distribuídas em três grandes eixos ou linhas que sustentam
o Sistema de Garantia de Direitos: Defesa dos Direitos Humanos, Promoção dos Direitos
Humanos e Controle da Efetivação dos Direitos Humanos. Não uma hierarquização entre
os eixos, a fim de fortalecer a proposta de articulação e integração dos atores e instituições
(CONANDA, 2006a).
García (1999) caracteriza o Sistema de Garantia de Direitos por uma interação de
espaços, instrumentos e atores no interior de cada um dos eixos, e outra interação
complementar e retroalimentadora entre os três eixos. Costa (2009) sustenta a devida
importância ao sistema de garantia ao afirmar que é a “chave interpretativa” do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Costa (2009) complementa que para cada eixo, infere-se uma gica de articulação de
espaços públicos e instrumentos/mecanismos a serem mobilizados na consecução dos
objetivos do atendimento, da vigilância e da responsabilização.
A) Defesa dos Direitos Humanos
11
Lei 8.069/1990 - Parte II, Título I - Da Política de Atendimento.
41
O eixo da Defesa se refere à responsabilização do Estado, da sociedade e da família
pelo não-atendimento, atendimento irregular ou violação dos direitos individuais ou coletivos
das crianças e dos adolescentes. Esse eixo assegura a exigibilidade desses direitos (GARCÍA,
1999).
Neste eixo, como afirma Nogueira Neto (1999c), estão compreendidos todos os
mecanismos normativos de acesso ao sistema de justiça; os recursos às instâncias públicas e
aos mecanismos de proteção legal; e a garantia da impositividade e da exigibilidade de
direitos.
Porto (1999) afirma que as entidades desse eixo buscam dois objetivos principais:
fazer cessar a violação, encaminhando a solução do problema, e responsabilizar o autor da
violação, promovendo a reparação do dano e a aplicação de sanções, se necessárias, e ainda
impedindo que a impunidade incentive outras pessoas a praticar novas infrações.
O poder judiciário, o ministério público, as defensorias públicas, os conselhos
tutelares, as secretarias de segurança pública, as secretarias de justiça, as ouvidorias e as
entidades sociais de defesa de direitos são os principais atores, responsáveis pela articulação
do eixo da defesa (CONANDA, 2006a). Porto (1999) destaca os conselhos tutelares e os
centros de defesa como atores centrais desse eixo.
B) Promoção dos Direitos Humanos
o eixo da Promoção, como ensina García (1999), tem como principais focos a
deliberação e a formulação da política de garantia e atendimento de direitos, que prioriza e
qualifica o direito ao atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente, por
meio das políticas públicas. A autora levanta alguns exemplos de ações perseguidas nesse
eixo: política de atendimento aos direitos; política de promoção e proteção dos direitos;
políticas públicas de caráter transversal e intersetorial; medidas de proteção; e atendimentos
socioeducativos.
No âmbito da promoção estão articulados espaços públicos institucionais e
instrumentos/mecanismos que são responsáveis pela formulação das políticas e pelo
estabelecimento das diretrizes do planejamento, de modo a atingir a exigência de
universalização dos serviços (CONANDA, 2006a). Porto (1999) ressalta como atores desse
eixo os conselhos dos direitos da criança e do adolescente, os demais conselhos de políticas
públicas e as entidades de atendimento direto, governamentais e não governamentais, de
42
acordo com o art. 90
12
do Estatuto. Também entende que a linha de promoção representa a
parte do Sistema de Garantia em que os problemas relacionados à infância e adolescência
seriam alvo de uma atuação genérica, abrangente.
C) Controle da Efetivação dos Direitos Humanos
O terceiro eixo se reporta à vigilância do cumprimento dos preceitos legais
constitucionais e infraconstitucionais e ao controle não-institucional da ação do Poder
Público.
O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e
do adolescente, denominado controle social, por ser exercido soberanamente pela sociedade
civil através das suas organizações e articulações representativas, se fará pelas instâncias
públicas colegiadas próprias, nas quais se assegure a paridade da participação de órgãos
governamentais e de entidades sociais, tais como: conselho de direitos; conselhos setoriais de
formulação e controle de políticas públicas; e órgãos de controle interno e externo, nos termos
dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal de 1988 (CONANDA, 2006a).
Porto (1999) agrega que nessa linha de atuação se encontram as instituições da
sociedade civil que tenham em seus objetivos estatutários o trabalho com crianças e
adolescentes, mesmo que não seja a atividade principal. Indica, também, que é necessária uma
integração das entidades, uma espécie de fórum de debates ou outras instâncias públicas não-
institucionais de articulação da sociedade civil organizada, para que possam realizar
atividades de cobrança e proposição para melhoria do funcionamento do Sistema.
García (1999) levanta ainda um último aspecto a ser considerado nesse eixo, que
corrobora a intenção da presente pesquisa: a mobilização da sociedade para sua participação
na elaboração e monitoramento dos orçamentos públicos, seja na aplicação dos recursos
financeiros dos fundos públicos pelos conselhos de políticas públicas, seja na fiscalização dos
recursos executados pelo próprio executivo no que couber à criança e ao adolescente.
Acreditava que este aspecto poderia oferecer potencial de pressão, mobilização e produção de
conhecimentos da problemática de crianças e de adolescentes.
1.3.2 Princípios do Sistema de Garantia dos Direitos
12
Atualizado pela Lei 12.010/2009.
43
O Sistema de Garantia de Direitos, que o Estatuto propõe regular, funda-se em três
princípios essenciais, de acordo com o professor Nogueira Neto (1999b): a prioridade
absoluta; a descentralização político-administrativa; e a participação da população.
A) Prioridade absoluta
A promulgação do ECA fortalece a ideia de que os direitos de todas as crianças e
adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos,
pela condição de pessoas em desenvolvimento. O art. do Estatuto introduz no universo das
políticas públicas os parâmetros da prioridade absoluta na garantia desses direitos.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude. (BRASIL, 1990d).
Muito tem sido discutido por atores da política pública para infância e adolescência
para que o Estatuto da Criança e do Adolescente possua eficácia nacional, com alocação
privilegiada de recursos públicos e garantida participação social. Nesse sentido, o orçamento
público ganha destaque na agenda política dos direitos humanos a partir do Estatuto da
Criança e do Adolescente, como um instrumento possível de se estimar o grau de
cumprimento da garantia de prioridade absoluta compreendida pelas alíneas c e d do art. 4º da
Lei nº 8.069/1990.
A discussão orçamentária é importante como resposta a argumentos de que os direitos
de crianças e adolescentes não são efetivados por falta de recursos e ausência de dotação
orçamentária. A vontade política deve privilegiar a garantia desses direitos, acima de outras
prioridades políticas, que por vezes se apresentam eleitoreiras e clientelistas (NOGUEIRA
NETO, 1999b).
A priorização dada ao setor financeiro visando, sobretudo, a obtenção de caixa para o
pagamento de juros a credores da dívida pública brasileira por meio de decretos de
contingenciamento
13
de dotações orçamentárias, tem sido discutida nos fóruns voltados para a
efetivação do ECA. Os membros não governamentais que compõem o CONANDA entendem
que, com esses contingenciamentos, os recursos orçamentários não estão sendo aplicados
13
Limitação de gastos em políticas públicas de diversos órgãos da administração direta. Serve como instrumento da política
fiscal previsto no art. 9º da lei complementar 101/2000 (LRF).
44
privilegiadamente para políticas destinadas a crianças e adolescentes, ferindo o disposto no
art. 4º, parágrafo único, alínea d, do Estatuto. Tanto que, durante a realização da VI
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em 2005, após provocação do
CONANDA, o Ministério Público ameaçou entrar com uma ação civil pública determinando
o descontingenciamento dos recursos federais da área da infância a cargo da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos (SEDH) e isso fez com que os recursos fossem
disponibilizados.
B) Descentralização político-administrativa
O processo de descentralização no Brasil teve início nos anos 1980, foi aprofundado
com a Constituição de 1988 e teve, basicamente, motivação política. O objetivo era o
fortalecimento financeiro e político de estados e municípios em detrimento do governo
federal, essencial para o movimento de redemocratização do país (GIAMBIAGI & ALÉM,
2008).
Contudo, a tão desejada descentralização de poder e de recursos, que forneceria
autonomia às unidades da federação frente ao governo federal centralizado e fortaleceria a
capacidade dos entes de combater desigualdades regionais, foi conduzida pelos estados e,
principalmente, pelos municípios por meio do Congresso Nacional. Então, não foi alvo de um
plano nacional e acabou se tornando um processo marcado por descoordenação, distorções e
conflitos (GIAMBIAGI & ALÉM, 2008).
De acordo com o texto constitucional, art. 24, XV, e art. 204, I, no que compete a
crianças e adolescentes, a esfera federal formula as normas gerais, com reserva de
competência suplementar às demais esferas (estadual, distrital e municipal), chamada de
coordenação concorrente entre as esferas federal, estadual, distrital e municipal. Por fim,
obedecendo ao art. 30 da norma constitucional, a execução das políticas públicas deve-se dar
em regimes de complementação às esferas estadual e preferencialmente, municipal.
Giambiagi & Além (2008) enfocavam essa peculiaridade importante da Constituição de
1988, ao lhe atribuírem uma “tendência municipalista”.
Sem regras claras sobre o financiamento das políticas públicas para crianças e
adolescentes, a descentralização acaba por resultar na concorrência de competências e na falta
de clareza quanto aos papéis da União, dos estados e dos municípios na implementação dessas
políticas. Isso prejudica a coordenação e a qualidade da implementação das políticas,
aumentando a fragmentação e a competição entre as diferentes Unidades da Federação, o que,
por consequência, compromete a implementação dos direitos humanos de crianças e
45
adolescentes. A questão mostra-se mais grave quando se reconhece que “[...] a situação da
infância e adolescência no Brasil está marcada por profundas fraturas provocadas pela
pobreza e por desigualdades várias, especialmente as desigualdades por localização
geográfica [...].” (NOGUEIRA NETO, 2009, p. 28).
Como afirma Nogueira Neto (1999b), o fortalecimento da democracia municipal
implica o fim dos planos e programas elaborados no seio do Poder Central a serem executados
cegamente pelo Poder Local, de cima para baixo. Para que isso ocorra, as instâncias públicas
municipais (governamentais ou não) devem ser propositivas e não apenas reativas e ter
capacidade de qualificar sua demanda, de elaborarem seus próprios programas a partir de suas
necessidades levantadas democraticamente, no bojo de planos elaborados em conjunto pelo
governo e sociedade civil, como políticas públicas.
Novamente, ganha força o orçamento público como instrumento de análise de força
política, visto que esse instrumento retrata todo o processo decisório acerca da repartição de
responsabilidades e de receitas públicas para o financiamento das políticas do orçamento
fiscal e da seguridade social, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios.
C) Participação social
A participação social, tão necessária para a promoção e garantia dos direitos humanos,
políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais no texto constitucional, não se findou
com a constituinte.
Vários são os momentos que a sociedade civil é chamada a participar, ou deve cobrar
sua participação nas definições políticas e sociais do Brasil. Destacam-se, nesse processo, as
conferências de políticas públicas como meio de fortalecimento da democracia participativa
na construção e avaliação dos planos de políticas públicas e ação governamental. Desde 2003,
foram realizadas mais de 66 conferências, que reuniram mais de 4,5 milhões de brasileiros,
desde as etapas preparatórias nos municípios até os grandes encontros nacionais (BRASIL,
2009).
O relacionamento entre o governo e a sociedade civil favoreceu o debate e a aprovação
de vários programas e projetos de políticas públicas, como o Plano Nacional de Políticas para
as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção e Igualdade Racial e a consolidação do Sistema
Único da Assistência Social (SUAS). No campo dos Conselhos de políticas públicas,
destacam-se o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pelo
CONANDA e CNAS e o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-
Juvenil.
46
O investimento em processos de participação popular torna-se essencial como
possibilidade de criação, transformação e controle social, tendo em perspectiva a construção
de espaços públicos nos quais os interesses diferenciados entram em disputa (COSTA, 2004).
É importante garantir-se um espaço maior no qual essas forças construam um novo
Direito e o levem à positivação, a partir dos interesses, necessidades, desejos,
preponderantemente daqueles que “não têm vez nem voz” operários, trabalhadores rurais,
mulheres, crianças, jovens, idosos, afro-descendentes, seguimentos de lésbicas, gays,
bissexuais, transexuais, transexuais e transgêneros (LGBTTT), indígenas, povos tradicionais,
pessoas com deficiência e populações tradicionais (NOGUEIRA NETO, 2009).
Papel importante nesse sentido é exercido pelos conselhos de políticas públicas, como
mediadores entre a população e essas políticas. Um dos pontos centrais da Constituição
Federal de 1988 o art. 204, II é o fortalecimento da participação direta da população por
meio de suas organizações representativas na gestão da coisa pública.
Os conselhos de políticas públicas são canais importantes de participação, visto que
pessoas de pouca escolaridade e renda podem participar do processo de discussão e
implementação das políticas públicas, desde que não corrompido por práticas patrimonialistas
pelo poder executivo, ou clientelistas por parte das entidades da sociedade civil que ocupam
lugar nos conselhos. Se funcionarem de maneira efetiva, os conselhos possuem grande
capacidade de reduzir a desigualdade socioeconômica e cultural, visto que incorporam aos
planos de governo o olhar de pessoas de baixa renda, não mais ficando à margem dos serviços
públicos (AVRITZER, 1994).
No entanto, é necessária uma participação qualificada, capaz de pautar as ações dos
governos e não ser capturada, ou ter sua luta sequestrada pelos órgãos, ou organismos
nacionais ou internacionais, para que os objetivos das políticas públicas sociais, em especial
para crianças e adolescentes, sejam atingidos.
No caso específico de crianças e adolescentes, a participação social prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente se por participação popular paritária por meio das
organizações da sociedade civil, no seio dos Conselhos dos Direitos, também responsável
pelo controle das ações nos veis federal, estaduais, distrital e municipais (NOGUEIRA
NETO, 1999b).
Nogueira Neto (1999b) ensina que os conselhos dos direitos são espaços institucionais
públicos e estão previstos pelo Estatuto como locus da “mediação” e não da cooptação ou do
enfrentamento, como locus da explicitação dos conflitos estruturais e da construção dos
47
consensos mínimos conjunturais. Fora isso, impera-se a paralisia, o impasse, que prejudica a
luta institucional.
Para garantir o bom funcionamento dos conselhos no efetivo cumprimento de suas
funções, a sociedade civil organizada deve estar comprometida com forças sociais
progressistas, que realizem o controle social dos governos e que possuam projeto de
sociedade baseado em justiça social e na promoção/ garantia/ defesa dos direitos humanos,
como foi demonstrado durante os trabalhos da ANC.
Essa sociedade civil organizada não deve ser entendida em sentido amplo e amorfo de
“população” ou de terceiro setor”. Mas sim, no sentido estrito de “sociedade civil
organizada”, vista como protagonista de uma ação transformadora, contramajoritária e
emancipatória na história, num conceito político-ideológico específico. Sociedade civil
organizada deve ser vista como parcela da sociedade em geral, integrante do Estado ampliado
(isto é, como parte dele) para possibilitar a participação direta do povo na formação e
funcionamento do Estado, de acordo com Nogueira Neto (2010), influenciado por Gramsci
(2005).
A participação social é especialmente necessária para, nos termos de Frigotto (2000),
construir uma sociedade democrática e radicalmente igualitária, fundamentada nos direitos e
que respeite as diferenças, a diversidade.
Nogueira Neto (2010) afirma, baseado em Gramsci (2005), que deve-se exigir ações
na linha da “direção cultural”, num processo de combate à alienação das classes dominadas,
dos grupos vulnerabilizados; num processo de conscientização e emancipação de
crianças/adolescentes, de suas famílias e comunidades próximas. É necessário desenvolver,
com urgência, e concomitantemente com ações de direção cultural, verdadeiros processos de
“educação política” para magistrados, gestores, técnicos, agentes públicos (governamentais e
não governamentais), combatendo as ideologias castradoras e conservadoras, em favor de
uma utopia histórica e verossímil, tendo, por exemplo, a dignidade, a liberdade, a igualdade e
a pluralidade, como bandeiras mobilizadoras e concientizadoras.
Assim, a qualificação dos conselheiros governamentais e não governamentais torna-se
essencial. Caso contrário, ao ocupar os conselhos, a sociedade civil englobada no sentido
amplo de terceiro setor, conceituado pelas instituições financeiras multilaterais, acaba por
promover as práticas patrimonialistas e clientelistas para acesso a recursos públicos, políticas
de troca de interesses que visem os fins das próprias organizações e dos governos, que deixam
à margem os principais beneficiários das políticas públicas. Nesse caso, reflete-se o
48
atendimento aos direitos de crianças e adolescentes do ponto de vista privado, a apropriação
do público pelo privado, bem discutido e criticado por Arendt (1978) e Pinheiros (1991).
Ainda cabe uma reflexão, como bem aponta Roseno (2005), sobre a importância dos
direitos à participação de crianças e adolescentes. Ele afirma que este talvez seja um dos
direitos mais violados e mais difíceis de serem implementados, pois o padrão civilizatório
brasileiro é marcadamente adultocêntrico. Isso contraria a disposição jurídica, pois ao se
atribuir o poder ao adulto, exclusivamente, afasta gerações distintas, como crianças e idosos,
da possibilidade de participar, deliberar sobre suas vidas, anseios e demandas.
Com base nisso, Dinechin (2006) afirma que o espaço para participação de crianças e
adolescentes se torna “controlado”, que o direito de crianças e adolescentes é um direito de
adultos, pensado por adultos e aplicado por adultos.
Em suma, o Sistema de Garantia exerce um papel fundamental na garantia, defesa e
promoção dos direitos de crianças e adolescentes, com respeito à sua cidadania, sendo o
principal responsável pela implementação e efetividade do aparato legal tanto nacional,
quanto internacional, que dita os novos direitos para crianças e adolescentes. Para tanto,
torna-se essencial a atuação sobre o orçamento público, no sentido de viabilizar esses direitos,
como veremos nos próximos capítulos.
O próximo capítulo apresenta informações e análises das políticas sociais, com
destaque para as destinadas a crianças e adolescentes, com vistas à redução sustentável da
desigualdade social brasileira, em especial, a desigualdade de renda.
49
2 DESIGUALDADE SOCIAL E INFÂNCIA PRIORIDADE DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ALÉM DA LEGISLAÇÃO
Neste capítulo serão apresentadas e discutidas algumas opções políticas pela busca do
crescimento econômico como forma de combate às desigualdades sociais no Brasil e como as
políticas sociais impactaram essa desigualdade. Por fim, apresenta-se um olhar sobre como as
políticas para crianças e adolescentes, direcionadas pelo ECA, podem auxiliar na redução da
desigualdade social.
2.1 Crescimento econômico e desenvolvimento
Os planos econômicos adotados pelo Brasil no século XX eram baseados no
crescimento econômico, pois reinava a visão ortodoxa da economia, que ainda permeia o
pensamento hegemônico sobre a condução da política econômica. O crescimento econômico
era visto como sinônimo de desenvolvimento a evolução do Produto Interno Bruto (PIB)
per capita revelava a evolução do desenvolvimento de um país. A busca mundial por
crescimento consistente do PIB é tão marcante para a política econômica brasileira que,
recentemente, sua metodologia de cálculo foi alterada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Com a primeira metade da década de 2000 marcada por crescimento econômico
pífio
14
, quando o Brasil logrou superar o Haiti em termos desse crescimento entre os países
da América Latina, a partir de 2006, com série histórica atualizada desde o ano 2000, o PIB
passou a ser orientado pelas recomendações do Sistema de Contas Nacionais da Organização
das Nações Unidas (ONU), com a incorporação de outras pesquisas anuais, com destaque para
a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) e informações sobre o capital fixo formado pelas
administrações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos. Assim, o PIB brasileiro
passou a ter taxas maiores de apuração e crescimento.
Uma das razões principais para que o crescimento do PIB seja parâmetro de
desenvolvimento decorre da existência de alta correlação entre a construção deste indicador e
os demais indicadores de qualidade de vida, de acordo com Jones (2000), apud Veiga (2005).
14
A renda per capita brasileira cresceu apenas 0,9% a.a. no período.
50
O Banco Mundial (2001) ressalta que ainda uma forte ligação entre crescimento
econômico e redução da pobreza - um alto potencial de redução significativa da pobreza
quando altas taxas de crescimento econômico. Um crescimento acelerado e sustentado,
capaz de gerar oportunidades de emprego para os pobres, é visto pelo Banco Mundial (2001)
como um fator chave na redução sustentada da pobreza no futuro.
Stiglitz (1996) apud Kliksberg (2002) afirma que altas taxas de crescimento
econômico fornecem recursos que podem ser usados para se promover a igualdade, assim
como um algo grau de igualdade ajuda a sustentar altas taxas de crescimento.
Kliksberg (2002) chama atenção para o fato de que a pobreza acentuada e as altas
polarizações sociais configuram um cenário oposto ao ambiente institucional favorável ao
crescimento econômico sustentável. Não dificulta a distribuição dos benefícios desse
crescimento, como também afeta a governabilidade democrática nos países em
desenvolvimento.
A pobreza esteve por muito tempo diretamente relacionada com o baixo nível de
desenvolvimento brasileiro. Então, a redução da pobreza estava associada ao crescimento do
PIB, obedecendo ao pensamento neoclássico dominante que vê nos mecanismos de mercado e
no crescimento econômico a solução para os problemas de instabilidade e de desigualdade.
(ARBACHE, 2003).
Reinava (e ainda reina) a crença liberal, tão difundida pelo Banco Mundial e outras
Instituições Financeiras Multilaterais (IFM), de que o mercado livre e aberto oportuniza o
crescimento econômico e, com ele, os benefícios desse crescimento seriam espalhados nas
camadas mais pobres da população.
A esperança, nesse paradigma, era (e de certa forma, continua sendo), de que o
crescimento econômico resultasse no fim da pobreza. Isso se daria pelo fenômeno do
transbordamento, marcado pela máxima “o bolo deve crescer para poder ser distribuído”
(RAMIRO, 2009).
Essa máxima foi questionada por Singer (1981). Ele afirma que a justificativa da
concentração de renda nela inserida “apresenta uma ironia tão profunda quão inconsciente: no
capitalismo o bolo cresce enquanto não é repartido [...]. Desta maneira, é preciso concluir que
as possibilidades de redistribuição da renda para baixo são extraordinariamente limitadas no
capitalismo.” (SINGER, 1981, p. 179).
Musgrave & Musgrave (1980, p. 10) indicam que uma dificuldade para a promoção de
uma política real de distribuição de renda “surge do fato que o tamanho do ‘bolo’ disponível
para distribuição está relacionado com a forma através da qual é realizada a distribuição”.
51
O relatório do Banco Mundial (2001) indica que o crescimento é um elemento crítico
para gerar oportunidades econômicas e melhorar as perspectivas para a redução sustentada da
pobreza, visto que pode, com o passar do tempo, reduzir a necessidade de transferências ou
permitir que elas sejam destinadas a populações relativamente menos carentes.
Ainda assim, o Banco Mundial passa a reconhecer que o crescimento econômico pode
não ser um mecanismo exclusivo para acabar com a pobreza extrema, haja vista o estudo de
Burki & Edward (1995) apud Kliksberg (2002), sobre a análise das causas da crise da
economia mexicana. Nesse estudo, os autores afirmam que não obstante durante muitos anos,
ter-se acreditado ser o crescimento econômico a maneira mais eficiente de se reduzir a
pobreza e a desigualdade social, evidências empíricas recentes demonstraram que, embora
seja condição necessária, o crescimento econômico não constitui condição suficiente para se
reduzir a pobreza e a desigualdade social.
O crescimento econômico também se mostrou insuficiente para combater a pobreza no
Brasil. Cenários de intenso crescimento econômico como o da década de 1970, relatado por
Pastore et al (1983), ou durante o período de implantação do Plano Real, apresentado por
Rocha (2003), trouxeram à tona que o crescimento não se traduz, necessariamente, no que
Veiga (2005) chamou de um maior acesso a bens materiais e culturais pela população mais
pobre.
[...] o crescimento econômico, tal qual o conhecemos, vem se fundando na preservação dos
privilégios das elites que satisfazem seu afã de modernização; já o desenvolvimento se
caracteriza pelo seu projeto social subjacente. Dispor de recursos para investir está longe de
ser condição suficiente para preparar um melhor futuro para a massa da população. Mas
quando o projeto social prioriza a efetiva melhoria das condições de vida dessa população, o
crescimento se metamorfoseia em desenvolvimento. (FURTADO, 2004, p. 484).
A visão predominante até meados da década de 1990, de que bastava crescer
economicamente, ou acabar com a inflação, para a superação da pobreza não é corroborada no
Brasil. É inerente uma intervenção exógena para combater a pobreza, em que o Estado tem
papel particularmente importante, para facilitar o acesso dos mais pobres aos meios e
oportunidades necessários à superação da sua condição de pobreza. Contudo, essa intervenção
entra em choque com o pensamento hegemônico, que intensifica o processo de retirada do
Estado, não somente da economia, mas também das suas responsabilidades sociais (VALLA,
2005).
No Brasil, o pensamento hegemônico pode ser encontrado na reforma gerencial do
aparelho do Estado (BRASIL, 1995). Silva et al (2004) consideram que essa reforma passou a
atribuir ao Estado profundas transformações, assumindo como sua principal função o Estado
ajustador da economia nacional à economia internacional.
52
Sen (2000) afirma que desenvolvimento quando os benefícios do crescimento
servem à ampliação das capacidades humanas, destacadamente as de ter uma vida longa e
saudável, ser instruído, ter recursos necessários a um nível de vida digno e ser capaz de
participar da vida da comunidade.
Para o autor o desenvolvimento implica liberdade:
[...] liberdades substantivas (ou seja, a liberdade de participação política ou a oportunidade de
receber educação básica ou assistência médica) estão entre os elementos constitutivos do
desenvolvimento. Sua relevância para o desenvolvimento não tem de ser estabelecida a
posteriori, com base em sua contribuição indireta para o crescimento do PNB ou para a
promoção da industrialização. (SEN, 2000, p. 20-21).
O desenvolvimento requer combate às desigualdades sociais, em especial, de gênero,
étnico-racial, de localidade geográfica e geracional; e requer garantia, promoção, defesa e
respeito aos direitos humanos, além de uma economia sólida que forneça oportunidades para
toda a população.
Sen (2000) acredita que a liberdade de mercado também é fundamental para o
desenvolvimento, embora não seja mais importante do que outros aspectos da liberdade como
a liberdade política, as oportunidades sociais, as garantias de transparência e a segurança
protetora. Nesta perspectiva, o desenvolvimento requer que se removam as principais fontes
de privação da liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e
destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência
de Estados repressivos.
2.2 A desigualdade social no Brasil
O período de hiperinflação brasileira, dos anos 1980 até o Plano Real, também foi
período de recessão econômica, durante o qual se desviou a atenção da discussão das políticas
públicas dos efeitos positivos do crescimento para os efeitos negativos da inflação. A
desvalorização monetária chegou a ser diária e prejudicava principalmente os pobres, que não
tinham formas de proteger seus recursos. A estabilização seria a política prioritária de
combate à pobreza nessa época, que continuava sendo tratada como um fenômeno meramente
financeiro.
A estabilidade de preços e a adoção de políticas neoliberais baseadas na abertura
econômica e no aumento da concorrência não resultaram em menos pobreza ou melhoria na
53
distribuição da riqueza. Na verdade, o desemprego aumentou e pioraram as condições de
trabalho no período.
A pobreza no Brasil, que aprofundou com a adoção das políticas neoliberais, está
ligada à desigualdade e à concentração de renda, à falta de empregos bem remunerados e à
baixa educação e qualificação. Está concentrada nas áreas rurais e incide sobre os jovens.
Pode ainda ser vista como uma questão de berço. (RAMIRO, 2009).
O Brasil é marcado por desigualdades sociais elevadas e persistentes. A concentração
de renda revela dois extremos: uma pequena elite rica, em que os 10% mais ricos detêm 50%
da renda nacional; e uma massa de pobres, onde os 50% mais pobres detêm apenas
aproximadamente 10% da renda nacional. (MEDEIROS, 2005).
Apesar de o Brasil encontrar-se entre as dez economias mais ricas do mundo (BANCO
MUNDIAL, 2007), possui uma das maiores concentrações de renda do planeta (PNUD,
2006). Barros et al (2001) afirmam que o Brasil não é um país pobre, mas de muitos pobres,
pois sua renda per capita é relativamente elevada, 80% da população mundial vive com renda
per capita inferior à brasileira.
Carvalho (2003) apud Stotz (2005, p. 54) complementa ao dizer que “a pobreza não é
um problema dos pobres e sim da sociedade que produz a pobreza como um componente
orgânico de suas vitórias e fracassos”.
Medeiros (2005, p. 115) revela que “a maior parte da estratificação da sociedade
brasileira entre ricos e não ricos deve-se a desigualdades na distribuição dos rendimentos do
trabalho”. Essa desigualdade não é sustentada por diferenças de produtividade ou de melhor
conhecimento por parte dos ricos. Está sustentada em fatores intangíveis, de difícil
mensuração como a qualidade da educação dos ricos, suas redes de relacionamento pessoal,
seu patrimônio e seu capital cultural. O autor destaca que faltam ocupações bem remuneradas
para quem não faz parte da elite rica do país.
Osório (2005) complementa que entre os fatores intangíveis que explicam a existência
de uma pequena elite muito rica, está a “questão do berço”, intrinsecamente relacionada com
o elevado grau de transmissão intergeracional da situação econômica dos ricos e dos pobres.
Ou seja: “[...] grande parte dos ricos é composta por filhos de ricos” (OSÓRIO, 2005, p. 133).
Scalon (2005) contribui nesse debate ao afirmar que a renda dos ricos é, em grande
parte, destinada a reprodução e aumento de sua riqueza; enquanto que os mais pobres se
restringem a necessidades básicas, não contribuindo na superação de sua condição de pobreza.
Sendo assim, a desigualdade tem se perpetuado pela transmissão intergeracional
presente nos dois extremos da sociedade brasileira, na transmissão dos valores e do
54
patrimônio dos ricos aos seus descendentes e na transmissão da falta de meios e de
oportunidades dos mais pobres.
Os mais pobres se tornam mais vulneráveis às consequências da desigualdade e às
intempéries econômicas sobre a volatilidade da renda pela falta de segurança financeira.
Exemplo disso é falta de acesso ao crédito para quem não possui propriedade ou está na
informalidade. (NERI; GIOVANINI, 2005).
Um dos fatores que explicam a desigualdade social no país é a educação. Ela explica,
sozinha, 48% da desigualdade de salários e cerca de 26% da desigualdade de renda. Um ano a
mais de educação promove mudanças positivas na taxa de crescimento do PIB, queda na taxa
de mortalidade infantil e redução da proporção de pobres (BARROS et al, 2001). Sendo
assim, apesar de ser insuficiente para explicar a riqueza, a educação é capaz de explicar a
pobreza. (OSÓRIO, 2005).
Por essa razão, para os mais pobres ganham destaque políticas sociais de fomento a
educação como fator fundamental para combate à pobreza, ainda que seus resultados de
política estruturante sejam de longo prazo (RAMIRO, 2009).
A hipótese da teoria do capital humano, destacadamente discutida por Schultz (1971) e
Becker (1962, 1964), aponta que a ampliação do acesso à educação tem dois grandes
impactos sobre a desigualdade de renda: i) maiores oportunidades educacionais tendem a
elevar a escolaridade dia dos mais pobres, reduzindo com isso a desigualdade educacional
da força de trabalho e dos rendimentos do trabalho; e ii) com uma maior oferta de mão de
obra qualificada, o prêmio por qualificação tende a diminuir, ajudando também a reduzir o
diferencial da remuneração entre níveis de educação.
Lima (1980) e Ramos e Vieira (1997) afirmam que essa teoria considera que as
pessoas se educam e essa educação tem como principal efeito mudar suas habilidades e
conhecimento; quanto mais uma pessoa estuda, maior sua habilidade cognitiva e maior sua
produtividade; maior produtividade permite, por sua vez, que a pessoa receba maiores rendas.
Cacciamali e Freitas (1991) agregam que a teoria do capital humano também é uma das
principais explicações para a segmentação de salários em um mercado de trabalho em
equilíbrio
15
.
Contudo, Gentili (1999) chama atenção para o fato de a teoria do capital humano por
si não ser condição exclusiva para alteração da condição socioeconômica dos indivíduos e
15
São encontradas diferentes qualidades e qualificações da força de trabalho como escolaridade, treinamento profissional,
idade, sexo, habilidades e cognições, dentre outros.
55
diminuição da desigualdade social. É preciso promover integração entre as demais políticas
públicas sociais para assegurar um combate efetivo à desigualdade no Brasil.
Para o autor, os sistemas educacionais enfrentam, hoje, uma profunda crise de
eficiência, eficácia e produtividade, mais do que uma crise de quantidade, universalização e
extensão. Os sistemas educacionais contemporâneos não enfrentam, sob a perspectiva
neoliberal, uma crise de democratização, mas uma crise gerencial. Essa crise promove, em
determinados contextos, certos mecanismos de "iniquidade" escolar, tais como a evasão, a
repetência, o analfabetismo funcional, etc.
Nesse cenário, os governos neoliberais implementam reformas educacionais que, por
um lado, estabelecem mecanismos de controle e avaliação da qualidade dos serviços
educacionais, e por outro, articulam e subordinam a produção educacional às necessidades
estabelecidas pelo mercado de trabalho (GENTILI, 2004).
no início deste século, a desigualdade de renda no Brasil passou por um forte
processo de queda. De acordo com os estudos consultados, a desigualdade caiu de forma
contínua e substancial de 2001 a 2004, alcançando seu menor nível nos últimos 30 anos. Isso
ocorreu devido a um crescimento mais acelerado da renda dos mais pobres em relação aos
mais ricos e, consequente declínio da pobreza e extrema pobreza (BARROS et al, 2006). O
Relatório Nacional de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio
aponta queda da pobreza extrema de 14% em 2001 para 4,8% em 2008 (IPEA, 2010).
Medido pelo coeficiente de Gini, o grau de concentração de renda no país caiu 4% no
período, passando de 0,593 para 0,569. Embora à primeira vista essa taxa possa parecer
modesta, ela representa uma queda substancial: dentre os 75 países para os quais
informações relativas à evolução da desigualdade de renda ao longo da década de 1990,
menos de 1/4 apresentaram taxas de redução da desigualdade superiores à brasileira (IPEA,
2006b).
O Índice de Gini é a medida de desigualdade de renda mais comumente utilizada a
nível mundial. Mede o vel de concentração da renda nos países e varia de 0 a 1, onde 0
representa uma perfeita distribuição da renda, isto é, a renda é apropriada de forma igualitária
pela população, e 1 a máxima concentração da renda, ou seja, toda a renda estaria nas mãos
dos 1% mais ricos da população. Então, quanto mais perto de 0, melhor a distribuição de
renda do país em análise.
O Índice de Desenvolvimento Humano IDH, apurado pelo Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), também apresentou melhora dos indicadores
socioeconômicos do Brasil na primeira metade da década de 2000. Este indicador fornece um
56
retrato da qualidade de vida da população de um país e sua escala varia de 0 a 1, mas ao
contrário do Índice de Gini, quanto mais próxima de 1, melhor a situação do país. O cálculo
do IDH envolve a transformação de três componentes básicos do desenvolvimento humano -
longevidade, educação e renda - em índices que combinados geram o indicador síntese. Os
países são classificados em quatro níveis: desenvolvimento humano muito elevado, elevado,
médio e baixo.
Em 2010, o Brasil foi o país que mais avançou no ranking mundial do IDH. Ocupa a
73ª colocação e passou a integrar o grupo de países de desenvolvimento humano elevado.
Além do Brasil, outros 25 países conseguiram melhorar sua classificação, de um total de
169 países analisados. O salto do Brasil na classificação do IDH deveu-se ao desempenho
apresentado nas taxas de expectativa de vida, renda e escolaridade média de pessoas acima
dos 25 anos de idade. Ainda assim, segundo o PNUD, a qualidade da educação é o grande
empecilho à melhora da colocação nacional.
Barros et al (2007) enumeram os fatores para essa melhora nos indicadores de
desigualdade social no Brasil: o desenvolvimento de uma rede de proteção social mais efetiva,
destacadamente as políticas de transferência de renda às famílias; maior integração dos
mercados de trabalho locais, como associativismos e formação de cooperativas; e a redução
nas desigualdades de rendimentos do trabalho, causada, principalmente, por reduções na
desigualdade educacional.
Ainda assim, o “nível de desigualdade atual permanece tão elevado que para o país se
alinhar com o padrão internacional seria necessário que o grau de desigualdade continuasse a
declinar, à velocidade observada ao longo do último triênio, por mais 25 anos” (BARROS et
al, 2006, p. 144). Mesmo com a redução verificada na desigualdade educacional, ainda não
existem postos de trabalho suficientes para absorver a massa de trabalhadores, composta por
jovens em especial, que ingressa no mercado de trabalho a cada ano. Os dados referentes a
desemprego da população jovem no ano de 2004, apresentados na Tabela 1 abaixo, indicam
que 46,4% da PEA maior de 16 anos que estava desempregada era composta por jovens.
Tabela 1
Desemprego da população jovem
2004
57
* - Em milhares de pessoas.
Fonte: Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED)/ DIEESE.
Soares et al (2006) afirmam que a erradicação da pobreza e a redução substancial dos
níveis de desigualdade no Brasil são dificilmente atingidas sem que se recorra a mecanismos
diretos de distribuição da renda nacional. E vão além ao defender que os programas de
transferência direta de renda fazem parte de “qualquer proposta séria de promoção de uma
sociedade mais justa” (SOARES et al, 2006, p. 37).
O estudo de Barros et al (2007) ainda aponta que reduções no grau de desigualdade
também representam um instrumento extremamente efetivo no “alívio” à pobreza, mesmo em
períodos de pouco ou nenhum crescimento econômico, bem como eleva a capacidade de este
crescimento beneficiar os mais pobres. Fonseca (1998) indica que os beneficiários do
crescimento econômico concentram-se nos setores mais modernos da economia, e em
consequência, não atingem as populações marginalizadas economicamente. Segundo a autora,
isso justificaria a alteração do conceito de desenvolvimento do Banco Mundial a partir das
políticas de ajuste macroeconômico da década de 1980, que passa a ser o “combate” ao
crescimento descontrolado da pobreza nos países periféricos, com a implementação de
políticas focalizadas e compensatórias para as camadas mais pobres da população.
As políticas assistencialistas pontuais, embora necessárias como meio de promoção de
uma inclusão forçada, como apresentada por Fontes (2005), não são suficientes para garantir
um combate efetivo à desigualdade social. Sua efetividade como instrumento de redução da
pobreza em caráter duradouro requer a complementação dessas ações com projetos
socialmente estruturantes, que possibilitem aos indivíduos desenvolver habilidades para criar
ou aproveitar oportunidades de melhoria em seu bem-estar.
2.3 Impacto das políticas sociais no “combate” à pobreza
O Brasil possui várias características que podem ser consideradas virtudes ou defeitos,
oportunidades ou obstáculos, no processo decisório de políticas públicas, destacadamente três
elementos.
Primeiro, um marco legal relativamente avançado no tocante à participação social e
prerrogativas de conselhos locais na definição de políticas públicas setoriais. Porém, a
operação desses canais de participação se em um contexto ainda marcadamente clientelista
e patrimonialista e em um ambiente organizacional pouco estruturado.
58
Segundo, as políticas sociais são precedidas em prioridade por políticas de ajuste
macroeconômico, que restringem substancialmente a disponibilidade de recursos e o processo
de execução das políticas públicas sociais (encargos financeiros da União, contingenciamento,
etc.).
Terceiro, a fragilidade do pacto federativo, que resulta na concorrência de
competências e na falta de clareza quanto aos papéis da União, dos estados e dos municípios
na implementação das políticas públicas.
Esses são fatores amplamente discutidos na literatura, como discorre o IPEA (2000,
p. 5):
As tentativas de enfrentamento da dívida social brasileira têm sido pautadas, nesse final de
milênio, por um conjunto de questões, entre as quais podem ser destacadas:
(i) a prioridade conferida pelo Estado ao ajuste macroeconômico;
(ii) a fragilidade do pacto federativo, que resulta na concorrência de competências e na falta
de clareza quanto aos papéis de União, estados e municípios na implementação das políticas
públicas;
(iii) as transformações tecnológicas e as profundas alterações que vêm ocorrendo no mundo
do trabalho; e
(iv) o alcance e os limites do papel do Estado em relação à promoção do desenvolvimento
sustentável do país.
A lógica atual do governo federal de priorizar o desenvolvimento econômico, por
meio da melhora dos índices fiscais
16
, para então garantir qualidade de vida para a
população cria demandas de políticas públicas sociais de qualidade e universais. Isso acaba
levando o governo a adotar políticas sociais assistencialistas, focalizadas e compensatórias
que geram segmentação no atendimento como meio de resposta imediata a essa demanda.
A opção por priorizar a política econômica ante as políticas sociais teve como
consequência a estagnação do crescimento econômico e a precarização e instabilidade do
trabalho, o desemprego e o rebaixamento do valor da renda do trabalho, com consequente
ampliação e aprofundamento da pobreza, que se estende, inclusive para os setores médios da
sociedade (SILVA et al, 2004).
A experiência histórica indica que as políticas sociais estão dedicadas, na verdade, a
recolher os mortos e feridos que a política econômica, disseminada pelas IFM, vem deixando
(KLIKSBERG, 2002). A política neoliberal adotou políticas públicas sociais focalizadas nas
camadas mais pobres da população, como meio de alívio à pobreza (FONSECA, 1998).
As bases filosóficas e econômicas desse modelo político são compreendidas com base
em dois representantes das duas escolas neoliberais mais renomadas:
Friedrich August Von Hayek, da escola Austríaca, que ofereceu ao neoliberalismo a mais
completa e bem elaborada tese filosófica; e Milton Friedman, da escola de Chicago, que foi o
responsável pela consolidação teórico-econômica do neoliberalismo, especialmente na
América Latina. (MARCELLINO JÚNIOR, 2009, p. 114-115).
16
Resultados primário e nominal, relação dívida/PIB, juros.
59
A coletânea Hayek (1985) objetiva propor o chamado “equipamento intelectual de
emergência” para o enfrentamento das doutrinas e teorias sociais coletivistas de ordem
econômica e política que tem por base as premissas do utilitarismo. Friedman (1984) resgata
para a política e, principalmente para a economia, os princípios básicos do liberalismo
original, com o intuito de desmitificar a concepção coletivista-social e de enaltecer o
individualismo e a liberdade de mercado como modelo ideal de desenvolvimento humano
(MARCELLINO JÚNIOR, 2009).
Para Friedman (1984), a capacidade de exercer a liberdade em sociedade no sistema
neoliberal se aplica somente àqueles integrantes considerados responsáveis, com capacidade
de exercer tal liberdade. As crianças são consideradas irresponsáveis, portanto devem ser alvo
da ação estatal. Mas o sistema as entende como responsáveis em potencial, com reconhecida
potencialidade para o consumo, porquanto devem ter suas liberdades protegidas e
preservadas.
O neoliberalismo consiste em uma corrente de pensamento político-econômico que
surge no pós-guerra na Europa e América do Norte, onde predominava o capitalismo como
sistema de organização social. Surge como uma nova ortodoxia de cunho econômico no
intuito de combater o Estado de bem-estar e tem como preceitos básicos a liberdade
econômica, o individualismo e a contenção da intervenção estatal. (ANDERSON, 2003).
Anderson (2003) complementa que a intenção do neoliberalismo consistia em
combater qualquer tipo de “coletivismo solidário”, para estruturar as bases de um novo tipo de
capitalismo que deveria ser liberto de quaisquer amarras de origem estatal.
Ao antever a estratégica vitória bélica na Europa, os Estados Unidos mobilizaram 44
países, incluindo a União Soviética, em 1944, para transmitir as novas orientações e diretrizes
político-econômicas. A reunião teve lugar em Bretton Woods, New Hampshire, ficando,
portanto, conhecida como Banca de Bretton Woods. Essa conferência monetária e financeira
visava estabelecer as orientações e o funcionamento do neoliberalismo global, que havia de
prevalecer na então emergente ordem mundial pós-guerra, e legitimar a criação de instituições
encarregadas de assegurar sua vigência o Banco Mundial em 1945 e o Fundo Monetário
Internacional um ano depois. Essas instituições assumiriam papel de fundamental importância
para a expansão global do neoliberalismo (BORÓN, 2003).
A crise do modelo do Estado de bem-estar em 1973, devido à fragilização econômica
que atingiu todo o mundo capitalista avançado, numa longa recessão combinada com baixo
crescimento e alta de inflação, fez da década de 1970 um terreno fértil ao avanço do levante
neoliberal. Nesse período, o Chile surge como o país pioneiro do ciclo neoliberal da história
60
contemporânea. Sob a ditadura de Pinochet e seguindo as orientações econômicas de Milton
Friedman, o Chile pôs em prática a primeira experiência ocidental do modelo econômico
neoliberal (ANDERSON, 2003).
No início da década de 1980, o neoliberalismo consolidou-se definitivamente com a
chegada ao poder de Margareth Tatcher, na Grã-Bretanha, e Ronald Reagan, nos Estados
Unidos, que imprimiram o novo modo de governar, baseado na adoção de políticas
econômicas monetaristas com o objetivo de combater a inflação por meio do equilíbrio
orçamentário, privilegiando a liberdade de mercado e contrapondo-se ao Estado de bem-estar
que prevalecia na Europa. Essa onda de “direitização” neoliberal foi seguida por outros países
europeus, como a Alemanha em 1982 e a Dinamarca em 1983 (ANDERSON, 2003).
A transição entre as décadas de 1970 e 1980 assume importante papel no processo de
consolidação do projeto neoliberal. A forte atuação das Agências de Bretton Woods foi
fundamental para a ascensão do movimento monetarista, por meio dos chamados “ajustes
estruturais”, que implementaram um novo conjunto de programas de “condicionamento de
políticas” com o objetivo de efetivar o projeto macro-global financeiro neoliberal (NUNES,
2003).
Disseminaram-se as medidas de ajustes financeiros, com grande enfoque nos países do
Sul, que condicionaram o derrame de dinheiro pela “periferia” por meio de “salvadores”
empréstimos e financiamentos, que Salinas (2002) considera como os recursos mais arcaicos e
perversos de acumulação lançados mão pela Nova Direita. O autor ainda afirma que foi por
meio desse derrame financeiro sobre os países pobres que os países centrais saldaram o custo
de sua crise.
O neoliberalismo ganha força a partir de 1989, com a queda do Muro de Berlim,
quando passa a avançar a passos largos, livre dos “fantasmas vermelhos” que lhe obstruíam o
caminho, salvo raríssimas exceções (MARCELLINO JÚNIOR, 2009).
O período neoliberal no Brasil, a partir da década de 1990, foi o que mais
enfaticamente incorporou as determinações externas de mudanças econômicas e políticas na
história da proteção social nacional. As políticas neoliberais baseadas no receituário do
“Consenso de Washington”, que impunha forte disciplina fiscal, com controle da inflação e
drástica redução da atuação do Estado na economia, propunham também reformas estruturais,
incluindo reestruturação institucional, além da liberação e da desregulamentação, como
princípios básicos (PEREIRA, 2000).
O Sistema de Proteção Social é marcado por superposições de objetivos,
competências, clientelas-alvo, agências e mecanismos operadores; instabilidade e
61
descontinuidade dos programas sociais; insuficiência e ineficiência, com desperdício de
recursos; distanciamento entre formuladores de políticas e beneficiários; ausência de
mecanismos de controle e acompanhamento de programas (DRAIBE; ARRETCHE et al,
1995).
Tem-se o incremento das ocupações chamadas terceirizadas, autônomas, temporárias,
instáveis e de baixa remuneração e o avanço do mercado informal de trabalho. Acrescenta-se
o processo de flexibilização das relações trabalhistas, o desmonte dos direitos sociais e
trabalhistas consagrados na Constituição Federal de 1988 (SILVA et al, 2004).
As políticas da Seguridade Social e de Educação, por exemplo, que deveriam ser
financiadas com recursos orçamentários oriundos dos tributos, tornaram-se sucateadas, por
força de cortes de recursos devido à criação de mecanismos que permitem que recursos sejam
retirados dos orçamentos dessas pastas para financiarem ações não previstas na Constituição
Federal, ou um interesse governamental qualquer (PEREIRA, 2000).
A título de exemplo, no nível federal existe a Desvinculação de Receita da União
(DRU), que possibilita ao governo retirar 20% do total vinculado por política social na Carta
Magna, para aplicar no que determinar como prioridade, sob o critério da discricionariedade
do gasto público. A DRU foi instituída em 2000 e, atualmente, tem validade até 31 de
dezembro de 2011, pela atualização fornecida pelo Emenda Constitucional nº 56/2007.
Ou seja, dos 18% da receita de impostos, sem considerar as transferências que faz a
estados e municípios, que a União é obrigada a alocar em educação, o governo pode retirar
1/5 do total para alocar em qualquer outra coisa que definir. É um mecanismo de fuga do
engessamento orçamentário, que retira recursos das políticas públicas sociais para financiar o
pagamento dos juros e encargos da dívida pública, opção política definida de ajuste neoliberal
para os recursos oriundos da DRU desde sua instituição.
Como se não bastassem as metas altíssimas de superávit primário e
contingenciamentos bilionários feitos logo no início do ano para assegurar caixa, o país ainda
promoveu um corte nos recursos vinculados pela Constituição a áreas sociais fundamentais
para o desenvolvimento humano, cultural, social e econômico, que culmina na falta de
recursos para o financiamento das políticas públicas sociais.
Nesse contexto, verifica-se:
[...] evidente descaso em relação à integração da população brasileira, como um todo, aos
possíveis benefícios do processo de ajuste econômico. [...] um Estado submetido à lógica de
mercado, dificultando o processo de luta social por conquistas sociais que possam elevar o
padrão de vida da população brasileira. (SILVA et al, 2004, p. 25).
62
A opção política de promover o desenvolvimento com foco na política econômica,
deixando as políticas sociais em segundo plano, contradiz o princípio da prioridade absoluta
de crianças e adolescentes garantido no ECA.
As características da desigualdade brasileira, em conjunto com a adoção de modelos
neoliberais de desenvolvimento, fez surgir uma nova geração de políticas sociais, que não
mais se resumiam a ações assistencialistas pontuais, como no caso da fome e da seca, mas
integravam “[...] políticas e projetos que tenham efeitos compensatórios àqueles que têm
efeitos permanentes na renda dos pobres.” (ARBACHE, 2003, p. 5).
Bursztyn (2007) considera que as políticas compensatórias representam uma das
vertentes de ação regulatória que visa enfrentar o mal-estar da exclusão social. A outra
vertente é formada por políticas inclusivas, como a formação para o mercado de trabalho e o
apoio ao empreendedorismo. As políticas compensatórias foram as grandes responsáveis pela
queda da desigualdade social encontrada no início da década de 2000, apresentada no
subtítulo 2.2 acima.
O governo federal passou a desenvolver a partir de 2001, o que denominou de “Rede
de Proteção Social” direcionada à população mais pobre do país. Traduz-se pela articulação
de programas notadamente compensatórios, tendo como eixo duro programas nacionais de
transferência de renda (SILVA et al, 2004).
No início do século XXI, os programas sociais passam a ser orientados por políticas
compensatórias e desvinculadas das políticas de desenvolvimento econômico. Os modelos de
desenvolvimento adotados pelo país serviram “[...] para incrementar a concentração de
renda e a manutenção de uma economia centrada na informalidade [...]”. (SILVA et al, 2004,
p. 28).
As políticas compensatórias envolvem transferência direta de renda, “destinadas a
efetuar transferência monetária, independentemente de prévia contribuição, a famílias
consideradas pobres” (SILVA et al, 2004, p. 131), sob um determinado limite de renda per
capita familiar, como nos programas de renda mínima, seguro desemprego, salário-mínimo,
entre outros. Seus efeitos em geral, são sentidos de forma imediata, ao contrário das políticas
estruturais, como a regularização fundiária, a educação, a infra-estrutura, dentre outras, que
apesar de possuírem efeitos mais duradouros, têm maior prazo de maturação (NERI, 2001).
Silva et al (2004) destaca os seguintes programas nacionais de transferência de renda
no Brasil no século XXI: Benefício de Prestação Continuada (BPC); Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil (PETI); Programa Agente Jovem, todos do Ministério de Assistência
Social; Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação “Bolsa-Escola”, do
63
Ministério da Educação; Programa Bolsa-Alimentação, do Ministério da Saúde; Auxílio-Gás,
do Ministério de Minas e Energia; e Programa Cartão-Alimentação, do Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Esses benefícios, em especial o Bolsa Escola, o Bolsa Alimentação, o Auxílio-Gás e o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), se fundiram na origem do Programa
de Transferência de Renda com Condicionalidades em 2004, também chamado de Bolsa-
Família, que atendia às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda de até
1/4 de salário mínimo.
Quando as políticas compensatórias não acompanham medidas estruturantes, tornam-
se ineficazes, visto que um limite para o impacto redistributivo das políticas de
transferência de renda às famílias. Quando são cessados os pagamentos, ou não aumento
no valor dos benefícios ou não aumentem os graus de cobertura e atendimento, os
beneficiários voltam à sua situação original caso se encerre a transferência.
Então um ponto a ser considerado para que as famílias não retornem à condição de
pobreza que estavam antes da implementação dessas políticas caso extintas é a necessidade de
se garantir uma porta de saída, por meio da implementação de políticas estruturantes. As
políticas de transferência de renda devem trazer consigo ações que promovam oportunidades
para que as famílias beneficiadas busquem sua autonomia frente à definição do seu bem-estar
particular, assim como uma porta de saída de sua condição atual que as levaria para um nível
de renda que não mais precisasse do benefício da transferência de renda para garantir sua
sobrevivência.
Portanto, este trabalho não enfoca a necessidade de porta de saída como um agravante
para a dependência dos recursos da bolsa por parte das famílias mais pobres. Encara o Bolsa
Família na perspectiva do Direito Humano à Alimentação, assim sendo, não pretende que se
negue às pessoas o acesso a algo que lhes é de direito. A porta de saída deve contribuir para
diminuir o número de famílias potenciais beneficiárias em busca da redução sustentável no
nível de desigualdade de renda brasileira com vistas à erradicação da pobreza extrema
Friedman (1984) considera que providências como o seguro-social, o salário mínimo e
todas as demais iniciativas de redistribuição “coercitiva” de renda, sempre direcionada aos
desfavorecidos, servem para desequilibrar o mercado no sistema neoliberal, provocando
desigualdade e agravando os abismos sociais.
Sendo assim, o enfrentamento da pobreza no país vem sendo orientado de um lado
pela adoção de um conjunto desarticulado, insuficiente e descontínuo de políticas sociais
64
compensatórias, orientadas pelos princípios assentados no ideário neoliberal da focalização,
da descentralização e da parceria. (SILVA, 2003). De outro lado:
[...] é mantido o Modelo Econômico baseado na sobre-exploração do trabalho e na
concentração da riqueza socialmente produzida, cuja expressão é o aumento do desemprego, o
incremento do trabalho instável e precarizado; a diminuição da renda e do trabalho e a
consequente expansão da pobreza. (SILVA, 2003, p. 238).
Sen (2001) afirma que o impacto das políticas sociais no combate às desigualdades
sociais e na promoção de qualidade de vida da população não deve ser uma função da simples
provisão de bens e serviços pelo Estado, mas função de ações que, incidindo sobre as
restrições pessoais, institucionais e ambientais do contexto em que esses indivíduos atuam, os
tornem agentes de sua própria transformação, pelo desenvolvimento de capacidades de
escolhas e realizações.
Por sua vez, o atendimento desses requisitos por parte das políticas públicas em geral é
uma consequência do processo de elaboração e implementação das ações de intervenção. Ou
seja, bens e serviços fornecidos pelo Estado se converterão em capacidades e funcionalidades
emancipatórias para os indivíduos na medida em que a concepção das ações de intervenção
incorpore as necessidades, as percepções e os valores locais da população-alvo, por um lado, e
consigam implementar satisfatoriamente as políticas assim concebidas, tanto pela superação
dos problemas que a estrutura federativa comporta, quanto pela mobilização dos recursos
físicos e financeiros necessários ao financiamento das ações (SEN, 2001).
2.4 A infância como canal de redução das desigualdades sociais
A legislação anterior aos novos direitos de crianças e adolescentes se dirigia
unicamente a crianças pobres, abandonadas, criminalizadas. Os novos direitos se dirigem a
todas as crianças e adolescentes, de maneira universal. Ainda assim, Dinechin (2006) chama
atenção para o fato de o discurso desses novos direitos não ser suficiente para reduzir a
desigualdade existente entre crianças econômica e socialmente favorecidas e as outras.
Contribuir na efetivação da redução da desigualdade de renda pelas políticas para
crianças e adolescentes demanda uma relação entre o papel do Estado e da Sociedade Civil na
elaboração, implementação e avaliação dessas políticas. A população tem o dever de cobrar
resultados da utilização do dinheiro público e garantir que o Estado estabeleça metas sociais
além dos já dados compromissos econômicos.
65
Isso permitiria uma autonomia do país frente aos planos e programas de políticas
públicas impostos pelas Instituições Financeiras Multilaterais , com a implementação de ações
discutidas e elaboradas com o auxílio da sociedade civil, adequadas às realidades enfrentadas
pela população frente à diversidade cultural, regional e social encontrada no Brasil. Ainda
ajudaria a reduzir a dívida social por meio da execução de políticas públicas mais eficientes,
eficazes e efetivas no combate à desigualdade social em nosso país.
A questão criança e adolescente está no cerne da discussão sobre redução da
desigualdade social no Brasil. As políticas públicas para a infância e a adolescência são
essenciais para a promoção da transformação social de uma nação, visando redução
sustentável da desigualdade, visto que além de garantir impactos no presente, constrói bases
para o futuro.
O estudo de Neri et al (2002) reforça a teoria do capital humano ao indicar que 35%
da desigualdade de renda brasileira é explicada pelo tempo de estudos das pessoas. Assim, o
investimento em educação nos primeiros anos de vida é um dos elementos centrais para
redução das desigualdades sociais. Porém, é insuficiente se não houver articulação com outras
políticas públicas sociais, que gerem oportunidades de emprego aos jovens, geração de renda
às famílias e a inserção de crianças e adolescentes em uma rede de proteção social dos seus
direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.
IPEA (2006b) fornece um retrato da educação brasileira. Os dados indicam uma
expansão do Ensino Fundamental e Médio no país, com praticamente todas as crianças
matriculadas nas escolas. Apesar disso, apenas 57% terminam o Ensino Fundamental e 37%
concluem o Ensino Médio. O êxodo escolar, acompanhado de uma má qualidade da educação,
traz muitas consequências, como a de limitar a obtenção de renda pelos menos instruídos.
Outro ponto importante a se considerar está na pesquisa de Neri et al (2005). O grau
de escolaridade dos filhos e filhas está relacionado ao nível de escolaridade das mães, ou seja,
a proporção de meninos e meninas fora da escola diminui conforme aumenta a escolaridade
da mãe.
Card (1992) afirma que a educação de crianças está muito correlacionada com as
características de seus pais, e mais particularmente com a educação de seus pais. Essa
transmissão intergeracional intangível é chamada de background familiar pelo autor.
O relatório do UNICEF (2005) indica que os anos de estudos das mães também
interferem em aspectos relacionados à saúde 14,5% das crianças brasileiras filhas de mães
com um ano de escolaridade não tem acesso à água de qualidade, índice que cai a 0,68% para
os filhos de mães com 11 anos ou mais de estudo.
66
A criação de oportunidades sociais por meio de serviços como educação básica, ou
serviços de saúde pode contribuir para o desenvolvimento econômico e para uma redução
significativa das taxas de mortalidade. A redução das taxas de mortalidade, por sua vez, pode
ajudar a reduzir as taxas de natalidade, reforçando a influência da educação básica (em
especial, alfabetização e escolaridade das mulheres) sobre o comportamento das taxas de
fecundidade (Sen, 2000).
A mortalidade infantil também sofre influência do grau de instrução das mães. De
acordo com o Censo 2000/ IBGE, a taxa de mortalidade de menores de cinco anos entre os
filhos de mulheres com até três anos de estudo era 2,5 vezes maior que entre os filhos de
mulheres com oito ou mais anos de estudo.
Kliksberg (2002) demonstra, ainda, com base em dados do UNICEF, que a pobreza
mundial é especialmente discriminatória em relação às mulheres e às crianças e estas são
altamente vulneráveis aos avanços da pobreza. Nos países em desenvolvimento, 1/3 das
crianças é mal nutrida e a mortalidade infantil para menores de cinco anos alcança 97 por mil
nascidos – quase seis vezes mais que nos países desenvolvidos.
Assim, fica evidente que é preciso haver investimento em políticas públicas de
formação escolar, profissional, social e cultural de crianças e adolescentes, de modo a efetivar
uma alteração da distribuição de renda de forma estruturante e sustentável.
Para se garantir que políticas públicas para crianças e adolescentes tenham impacto
direto na redução da desigualdade social é preciso, além do investimento em educação,
envolver essa parcela da população em políticas sociais básicas e especiais, como discorre
Porto (1999). Tais políticas devem fornecer meios de garantir entrada no mercado de trabalho,
acesso a uma vida digna e a transmissão dessa mentalidade para seus filhos no momento
oportuno.
Ainda que alguns problemas sociais concentrados em crianças e adolescentes advêm
de compromissos firmados entre o Brasil e as Instituições Financeiras Multilaterais, como a
falta de recursos e sucateamento das políticas sociais com vistas ao cumprimento das metas da
política econômica, o relatório do Banco Mundial (2007) indica a violência, o trabalho
infantil, a falta de emprego e oportunidades educacionais para crianças e adolescentes como
desafios que devem ser enfrentados, após anos de imposição de uma política neoliberal aos
países da América Latina. Se superados, isso afetará diretamente a redução da pobreza por
dois motivos básicos, de acordo com o Banco:
i) A capacidade de aprender é muito maior nos jovens do que nas pessoas
mais velhas, portanto, a perda de oportunidades de adquirir aptidões, hábitos
67
saudáveis e o desejo de ingressar na comunidade e no convívio social nessa
faixa etária podem ser extremamente dispendiosos de reparar;
ii) Os efeitos do capital humano influenciam os filhos. Pais com melhor
educação têm filhos com mais anos de estudo.
Daí inferem-se pontos estratégicos de políticas públicas para crianças e adolescentes
com vistas a garantir seu crescimento pleno e integral e a “combater” a pobreza e extrema
pobreza, com consequente redução do grau de desigualdade de renda, para além de um
aparato legal, mas como uma responsabilidade para:
i) Ampliar oportunidades de desenvolvimento do capital humano dos
adolescentes mais pobres por meio de acesso e melhoria da qualidade do
ensino e serviços de saúde, facilitar o início da vida profissional e da
participação para que possam expressar o tipo de assistência que desejam e
oferecer oportunidade de participar da prestação da assistência;
ii) Desenvolver as competências de crianças e adolescentes para que façam
boas escolhas, para tanto são essenciais políticas esportivas, culturais, de lazer
e assistenciais;
iii) Fornecer um sistema eficaz de oportunidades alternativas por meio de
programas direcionados que proporcionem aos jovens a esperança e o incentivo
para realizarem uma transformação social, alterando o quadro de desigualdade
socioeconômica em que vivem.
Para tanto, é de extrema importância que o Sistema de Garantia de Direitos (SGD)
cumpra seu papel proposto pelo Estatuto, como apresentado por Nogueira Neto (1999b). A
ação efetiva do sistema de garantia de direitos pode proporcionar políticas públicas de mais
qualidade para crianças e adolescentes, com real impacto no grau de desigualdade social do
Brasil.
Também é importantíssimo para combater a desigualdade social brasileira que se
altere a forma de arrecadação do Estado, baseada em tributos indiretos, que promove
iniquidade incidir mais na parcela mais pobre da população. A população mais rica contribui
proporcionalmente menos do que as famílias mais pobres no total da arrecadação pública,
como será visto no próximo capítulo. Ele também apresenta as análises no que diz respeito às
finanças públicas, que envolvem o processo de arrecadação do governo e de execução dos
recursos por meio do orçamento público.
68
3 ORÇAMENTO PÚBLICO E POLÍTICAS PÚBLICAS
Este capítulo versará sobre a importância do orçamento público para as políticas
públicas, em especial para as destinadas a crianças e adolescentes. Fará um resgate do
surgimento desse instrumento para controle político e de planejamento das ações e objetivos
do governo, para, em seguida, apresentar os critérios de financiamento e aplicação dos
recursos públicos nas políticas públicas.
3.1 A atividade financeira do Estado
Antes do advento do orçamento público como instituição, o Estado valia-se da
requisição de bens e serviços de seus súditos, de colaboração gratuita e honorífica e do
apossamento de bens de inimigos derrotados em guerra para o desempenho de funções
públicas. Com a emergência do Estado moderno, esses processos são substituídos pelo regime
da despesa pública pagamento em dinheiro dos bens e serviços necessários à realização do
bem comum.
Harada (2010) afirma que a realização desse bem comum é uma finalidade do Estado e
deve ser entendido como “um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de
sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas, ao mesmo
tempo em que estimula a compreensão e a prática de valores espirituais” (HARADA, 2010, p.
3).
As necessidades públicas são entendidas como tudo aquilo que incumbe ao Estado
prestar em decorrência de norma jurídica, de natureza constitucional ou legal. A necessidade
pública não se confunde com necessidade coletiva:
Necessidade pública é aquela de interesse geral, satisfeita sob o regime de direito público,
presidido pelo princípio da estrita legalidade, em contraposição aos interesses particulares ou
coletivos, satisfeitos pelo regime de direito privado, informado pelo princípio da autonomia
da vontade. (HARADA, 2010, p. 5).
Jund (2007) ensina que as necessidades públicas podem ser de natureza essencial,
quando sua realização cabe ao Estado de forma direta e exclusiva representam seus
interesses primários, sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse
69
público
17
. Podem, ainda, consistir em atividades complementares ao próprio Estado,
desenvolvidas diretamente pelo Poder Público, ou por concessionárias de serviços públicos, a
exemplo das empresas estatais. Essas atividades representam interesses secundários do Estado
(JUND, 2007).
A busca do dinheiro e sua aplicação para consecução das necessidades públicas, de
interesse geral, quando satisfeitas exclusivamente pelo processo do serviço público, chama-se
de atividade financeira do Estado. Deodato (1969, p. 1) a define como “a procura de meios
para satisfazer às necessidades públicas”. Baleeiro (2010, p. 4), por sua vez, complementa que
a atividade financeira do Estado “consiste em obter, gerir e despender o dinheiro
indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras
pessoas de direito público”.
Harada (2010, p. 4) sistematiza que a atividade financeira do Estado é a “atuação
estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das
finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum”.
Jund (2007) a caracteriza como o instrumental necessário à obtenção de recursos, no sentido
de viabilizar o atendimento e a satisfação das necessidades públicas.
Quanto maior for a gama de necessidades públicas e as demandas por implementação
de políticas públicas maior será a agenda blica com vistas ao atendimento dessas
necessidades, e, assim, maior será a intensidade da atividade financeira do Estado. O nível de
comprometimento político do Brasil com os mecanismos financeiros internacionais também
exerce influência na intensidade da atividade financeira do Estado.
Harada (2010) conclui que a concepção do Estado é que, em última análise, irá
dimensionar sua capacidade financeira, o volume das finanças públicas.
As finanças públicas, no Estado moderno, não são somente um meio de assegurar a cobertura
para as despesas do governo; são, também, fundamentalmente, um meio de intervir na
economia, de pressionar ou estimular a estrutura produtiva e de modificar as formas de
distribuição de renda. (HARADA, 2010, p. 21).
Nos primórdios da análise de finanças públicas, o objeto se restringia ao estudo da
atividade fiscal, que consiste na arrecadação e aplicação de recursos para atingimento das
finalidades do Estado. Mais modernamente, seu objeto foi se ampliando para abranger,
também, os efeitos extrafiscais da atividade financeira, captando elementos comandados por
estadistas, segundo diretrizes econômicas, políticas, morais e sociais (BALEEIRO, 2010).
Como nos ensina Harada (2010, p. 15): “a Ciência das Finanças tem por objeto o
estudo teórico da atividade financeira do Estado, que se desdobra em receita, despesa,
17
Relativas à segurança pública, à prestação jurisdicional, à justiça, à defesa nacional, dentre outras.
70
orçamento e crédito público, visando municiar os agentes públicos de elementos necessários à
formulação da política financeira do Estado”. Jund (2007) complementa que esses aspectos da
contabilidade governamental consubstanciam formas de atuação da vida e do
desenvolvimento da nação.
O orçamento público representa uma importante conquista como instrumento
disciplinador das finanças públicas (GIACOMONI, 2009). Quando surgiu, sua função
principal foi a de possibilitar aos órgãos de representação um controle político sobre os
Executivos, visto que coloca frente a frente as despesas e as receitas
18
. Estava a serviço da
concepção do Estado Liberal, preocupado em manter o equilíbrio financeiro e evitar ao
máximo a expansão dos gastos (BURKHEAD, 1971).
Com o passar do tempo, o orçamento público foi ampliando sua importância, a tal
ponto que, no século XX, fez-se necessária uma reforma orçamentária visando consolidar os
orçamentos como instrumentos de gestão pública, auxiliando os gestores nas várias etapas do
processo de programação, execução e controle do gasto público. A ideia principal era a de
fazê-los representar a própria programação de trabalho do governo (GIACOMONI, 2009).
Nas palavras de Allan D. Manvel: “o orçamento é um plano que expressa em termos de
dinheiro, para um período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios
de financiamento desse programa.” (MACHADO JR., 1962, p. 5).
Após a Segunda Guerra Mundial, uma discussão encabeçada pelos Estados Unidos e
difundida mundo afora nas décadas de 1950 e 1960 pelas Nações Unidas
19
propugnava a
adoção do Orçamento de Desempenho:
Um orçamento de desempenho é aquele que apresenta os propósitos e objetivos para os quais
os créditos se fazem necessários, os custos dos programas propostos para atingir aqueles
objetivos e dados quantitativos que meçam as realizações e o trabalho levado a efeito em cada
programa. (BURKHEAD, 1971, p. 187)
A adoção do orçamento de desempenho, também chamado de orçamento programa,
implica em ganhos de qualidade nos processos de planejamento e execução das despesas
públicas, ao direcioná-las para a realização de metas e consecução de objetivos e resultados
planejados, por meio da estrutura programática.
O orçamento programa foi introduzido no Brasil por intermédio da Lei 4.320/1964 e
do Decreto-Lei 200/1967. A adoção do orçamento programa implica em ganhos de
qualidade no planejamento e execução das políticas públicas, que passaram a ser direcionadas
para realizar metas e alcançar objetivos e resultados planejados.
18
Burkhead (1971) afirma que o orçamento público surgiu na Inglaterra, por volta de 1822, quando o chanceler do Erário
passou a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício financeiro.
19
Para mais informações ver Nações Unidas (1971).
71
A Constituição Federal de 1988 também instaura os princípios e normas do
orçamento-programa, ou de desempenho, na seção denominada “Dos orçamentos”, integrante
do capítulo II Das finanças públicas
20
. Destacam-se, nessa seção, o princípio da
universalidade orçamentária
21
e a importância dada ao Legislativo, que pode alterar o projeto
de lei do orçamento por meio de emendas para modificar as receitas e despesas públicas e
deve aprovar o planejamento financeiro do governo (GIACOMONI, 2009).
A Carta Magna de 1988 traz novos conceitos e regras ao sistema orçamentário, que
passa a se estruturar por programas de governo no intuito de enfrentar desafios e atingir
objetivos. Essa alteração da estrutura orçamentária condiciona o período de análise da
presente pesquisa, tal como será apresentado no próximo capítulo.
3.2 Intervenção governamental na atividade financeira do Estado
O Estado desenvolve inúmeras atividades com o objetivo de realizar as necessidades
públicas. Para atender a essas necessidades, o governo utiliza-se dos instrumentos de
intervenção na atividade econômica. Musgrave (1974) propôs uma classificação das funções
econômicas do Estado, que denominou de funções fiscais alocativa, distributiva e
estabilizadora.
i) Função alocativa:
Assegura o ajustamento necessário na apropriação de recursos na economia,
visando à correção das imperfeições inerentes à própria lógica do mercado. Pretende-se
oferecer determinados bens e serviços necessários e almejados pela sociedade que não são
providos pela iniciativa privada (JUND, 2007).
A função de alocação de recursos pelo Estado visa prover bens públicos e bens
meritórios, ou semipúblicos. Musgrave & Musgrave (1980) definem os bens públicos como as
necessidades sociais satisfeitas por intermédio dos serviços consumidos sem distinção e em
quantidades iguais por todos os indivíduos, independente de contribuição. Para Varian (2006),
os bens públicos se definem quando os benefícios não estão limitados a um consumidor, não
20
Brasil (2008), arts. 165 a 169.
21
Todas as receitas e despesas do governo devem integrar o orçamento público, de acordo com o art. 165, § 5º do texto
constitucional.
72
rivalidade no consumo do bem e o consumidor não é excluído no caso de não pagamento,
como a política de segurança pública, por exemplo.
Os autores também definem os bens meritórios como as necessidades
parcialmente atendidas pela iniciativa privada, pois excluem parte da população que não
dispõe de recursos necessários ao seu consumo. Assim, tornam-se necessidades públicas,
devendo ser custeadas pelo Estado, como é o caso dos serviços de saúde e educação:
O Estado procurará alocar recursos na produção e na oferta de bens públicos que não seriam
ofertados pela iniciativa privada, haja vista a inviabilidade econômica, seja por riscos de
incertezas ou financeiros quanto ao retorno dos investimentos e ainda em função da
necessidade de elevada disponibilidade de recursos para sua viabilidade, como ocorre com as
atividades relacionadas às telecomunicações, ao setor petroquímico, à energia elétrica, à
siderurgia, à infra-estrutura de transporte, que provavelmente não seriam ofertados sem a
intervenção do setor público. (JUND, 2009, p. 23).
Giacomoni (2009) chama atenção para o fato de que o estudo da alocação de
recursos pelo Estado deve utilizar o conceito de provisão de bens e serviços, isto é, não são
necessariamente produzidos, mas financiados pelo governo. Jund (2007) incorpora ao debate
que esse financiamento pelo governo pode acontecer via mecanismos de isenção ou
postergação de pagamentos de impostos, doação de terrenos para construção de
empreendimentos, financiamentos a juros subsidiados, dentre outros.
No desenvolvimento da função alocativa do Estado, o Governo acaba
redistribuindo a riqueza nacional, pois, ao destinar recursos para políticas públicas de saúde,
educação e assistência social, por exemplo, está beneficiando as camadas mais pobres da
sociedade (JUND, 2007). Essas políticas afetam, em especial, crianças e adolescentes e são
fundamentais para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos.
ii) Função distributiva:
Diversos fatores colaboram para a distribuição de renda e bens, dentre eles
fatores sociais e econômicos. Jund (2007) destaca como exemplo desses fatores a
oportunidade educacional, a mobilidade social, a estrutura de mercado, a legislação, as
políticas econômicas adotadas, e ainda ressalta que “a concentração de renda é a lógica
inerente ao sistema capitalista” (JUND, 2007, p. 24). Dessa maneira, cabe ao governo pelo
advento da função distributiva, buscar uma melhor distribuição da renda nacional, visto que o
Estado visa o bem comum.
Jund (2007) complementa que o instrumento que o governo mais utiliza para
promover essa distribuição da riqueza é o sistema de tributos e transferências. Ao alocar
recursos em políticas sociais como educação, saúde, assistência e previdência social, o
governo beneficia as camadas mais baixas de renda, que mais demandam essas políticas.
73
Apesar de essa opção do governo produzir resultados mais diretos, o autor
afirma ainda que “é certo que somente os mecanismos tributários não são suficientes para
determinar a redistribuição”. (JUND, 2007, p. 24).
O IPEA (2009) corrobora essa ideia ao afirmar que uma perversa e
regressiva estrutura de financiamento do Estado que onera as pessoas mais pobres. O estudo
revela que a população de menor renda tem que trabalhar quase duas vezes mais do que a de
alta renda para arcar com o pagamento de tributos no Brasil - as famílias com renda mensal de
até dois salários mínimos gastam 53,9% de seus rendimentos com impostos, tendo que
trabalhar 197 dias por ano para arcar com esse pagamento, enquanto as famílias com renda
mensal de mais de 30 salários mínimos pagam proporcionalmente bem menos dos seus
rendimentos com impostos (31,7%), dedicando cerca de três meses menos de trabalho por ano
do que a população com menor renda para o pagamento de tributos(106 dias).
Os dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT)
22
indicam
que, em 2010, os brasileiros e brasileiras trabalham 148 dias no ano apenas para cumprir suas
obrigações tributárias com os fiscos federal, estaduais e municipais. Isso representa um dia a
mais do que os trabalhados em 2009 e o mesmo número de 2008. As informações do IBPT
afirmam, ainda, que os brasileiros estão entre os que mais pagam tributos no mundo,
perdendo apenas para os suecos (185 dias) e os franceses (149 dias).
“A distribuição tributária e de renda restringe o potencial econômico e
social que o país possui.” (KHAIR, 2008, p. 10).
Essa contribuição proporcionalmente maior das famílias mais pobres em
relação às mais ricas contrapõe o objetivo da função distributiva, pois faz com que as famílias
de renda mais baixa tenham uma participação maior no financiamento de políticas sociais. Por
outro lado, são também as usuárias diretas dessas políticas, que não possuem plano de
saúde privado ou renda suficiente para matricular seus filhos em escolas particulares, por
exemplo.
Giacomoni (2009) destaca o orçamento público como o principal instrumento
de viabilização das políticas públicas de distribuição de renda. A redistribuição da renda pelo
orçamento funciona quando o governo tira recursos de certos setores da sociedade e os aplica
em outros, para criar oportunidades, gerar igualdade de condições, promover, defender e
garantir os direitos humanos, combater a pobreza e tornar o país menos injusto socialmente.
22
Disponível em: http://www.ibpt.com.br
74
Para garantir a redistribuição da riqueza nacional, o Estado deve, pelo lado da
receita, fazer com que aqueles que ganhem mais paguem proporcionalmente mais do que
quem ganha menos, e, pelo lado da despesa, destinar maior parcela do orçamento para as
necessidades básicas da população (KHAIR, 2008).
Quando o governo decide destinar uma fatia maior dos recursos públicos em
benefício apenas de um grupo específico da sociedade, diz-se que o gasto está sendo
focalizado. Mas, se toda a população pode ser potencialmente beneficiada pelos gastos
públicos, então o gasto é universal.
iii) Função estabilizadora:
É a mais moderna das três. Adquiriu especial importância como instrumento de
combate aos efeitos da depressão nos anos 30 do século passado (GIACOMONI, 2009). Visa
promover e assegurar um nível elevado de emprego e estabilidade nos níveis de preços, por
meio de políticas fiscais, cambiais, monetárias, de salários, dentre outras (JUND, 2007).
O orçamento público também ganha destaque como importante instrumento da
função estabilizadora do Estado. Mudanças orçamentárias tanto na receita como na despesa
podem ser acionadas pela política de estabilização. Essa política também utiliza outros
instrumentos, como o controle de oferta monetária (GIACOMONI, 2009).
Sendo assim, o orçamento público permeia todas as funções fiscais do Estado e tem
relação direta com toda a atividade financeira do Governo. Musgrave & Musgrave (1980)
define o orçamento público como o principal instrumento da ação governamental na
economia, porquanto considera suas funções como sendo as mesmas do Estado: promover
ajustamentos na alocação de recursos (função alocativa); promover ajustamentos na
distribuição de renda (função distributiva); e manter a estabilidade econômica (função
estabilizadora).
A literatura mais contemporânea questiona a distinção entre as funções alocativa,
distributiva e estabilizadora, dizendo que, na verdade, essas três funções seriam uma
23
.
Havendo ou não distinção teórica-conceitual entre as três funções, o orçamento público
continua relevante para a execução e consecução de objetivos de cada uma delas.
Giacomoni (2009) apoia a ideia de que as funções fiscais são respaldadas pelo
orçamento público, visto que é ele o instrumento legal que deve integrar todo o processo
administrativo e financeiro, direcionando a alocação dos recursos humanos, materiais e
tecnológicos, para as grandes ações dos governos, de forma planejada e integrada.
23
Stiglitz ganhou um prêmio Nobel de Economia defendendo essa ideia.
75
Essas funções amparam o orçamento público como potencial instrumento para o
Sistema de Garantia de Direitos, pois fornece meios de avaliação, acompanhamento,
monitoramento, e até formulação de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes.
Um acompanhamento sistêmico do orçamento público possibilita acompanhar a
evolução do dispêndio total com políticas destinadas a grupos populacionais específicos, bem
como o nível de descentralização das políticas públicas e o grau de equidade geográfica na
alocação de recursos. Ele servirá de instrumento nesta pesquisa para avaliar, do ponto de vista
orçamentário, o grau de cumprimento da prioridade de crianças e adolescentes nas políticas
públicas.
3.3 O orçamento público e a política pública destinada à infância e à adolescência
A garantia, promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes deve
transparecer em políticas públicas efetivas, com aporte de recursos públicos que garantam a
qualidade da política. A construção da agenda pública deve obedecer ao que reza o art. do
ECA, que introduz no universo das políticas públicas os parâmetros da prioridade absoluta de
crianças e adolescentes.
Segundo o professor Saravia, as políticas públicas podem ser entendidas como:
[...] um fluxo de decisões públicas, orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir
desequilíbrios destinados a modificar essa realidade. Decisões condicionadas pelo próprio
fluxo e pelas reações e modificações que elas provocam no tecido social, bem como pelos
valores, ideias e visões dos que adotam ou influem na decisão. É possível considerá-las como
estratégias que apontam para diversos fins, todos eles, de alguma forma, desejados pelos
diversos grupos que participam do processo decisório [...]. Com uma perspectiva mais
operacional, poderíamos dizer que ela é um sistema de decisões públicas que visa a ações ou
omissões, preventivas ou corretivas, destinadas a manter ou modificar a realidade de um ou
vários setores da vida social, por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e da
alocação dos recursos necessários para atingir os objetivos estabelecidos [...]. (SARAVIA,
2006, p. 28-29).
O autor também afirma que as políticas públicas sociais se referem a ações que
determinam o padrão de proteção social implementado pelo Estado, voltadas, em princípio,
para a redistribuição dos benefícios sociais visando à diminuição das desigualdades estruturais
produzidas pelo desenvolvimento socioeconômico. São formas de interferência do Estado,
visando à manutenção das relações sociais de determinada formação social. Então, as políticas
públicas para crianças e adolescentes são consideradas políticas públicas sociais
24
.
24
As políticas públicas sociais estão, basicamente, no Título II – Dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo II – Dos
Direitos Sociais, arts. 6º a 11, e Título VIII – Da Ordem Social, arts. 193 a 232 do texto constitucional.
76
A política voltada à criança e ao adolescente pressupõe uma relação integrada entre os
vários órgãos de governo, uma articulação dos diversos conselhos de políticas públicas, a fim
de viabilizar a elaboração e a execução das políticas públicas sociais como educação, saúde,
cultura, esporte e lazer dessa população específica, além da atuação jurídica dos órgãos
preparados para esse fim e uma integração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Como foi demonstrado, o orçamento público ganha destaque na agenda política da
infância e adolescência a partir da instituição do Estatuto. Surge como um instrumento
possível para se estimar a garantia de prioridade absoluta de crianças e adolescentes, pois
permite indicar quais políticas públicas são preferidas pelo governo em seu processo de
elaboração e execução, e quais políticas públicas estão recebendo recursos públicos, se essas
políticas estão sendo privilegiada, priorizadas no orçamento público.
Ele deve financiar, por meio da aplicação privilegiada de recursos públicos, a
prioridade na elaboração e execução das políticas públicas para crianças e adolescentes
definidas pelo ECA, que Porto (1999) divide em três linhas de atuação:
i) Políticas sociais básicas estruturais: garantem direitos fundamentais de
crianças e adolescentes em conjunto universalização do atendimento.
Exemplo: educação, segurança, saúde.
ii) Políticas sociais básicas assistenciais políticas inclusivas focalizadas que
abrangem apenas aspectos fundamentais à dignidade da pessoa humana, como
alimentação, vestuário, abrigo.
iii) Política de atendimento de direitos da criança e do adolescente, também
chamadas de políticas sociais especiais é a garantia de direitos destinada
àqueles que têm seus direitos ameaçados ou violados na forma do ECA.
Devem ser transitórias para não gerar perpetuidade.
As políticas blicas para a infância e a adolescência são essenciais para a promoção
da transformação social de uma nação, visando redução sustentável da desigualdade, visto
que, além de garantir impactos no presente, constrói bases para o futuro.
Nesse cenário, a atuação do Sistema de Garantia de Direitos - responsável pela
efetivação dessas políticas - se ancora no orçamento público como condição de efetividade. A
perspectiva do orçamento público confere um novo olhar sobre o SGD, permitindo a
construção de um discurso para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, com base
nos recursos utilizados para sua implementação e fortalecimento e também trazendo
elementos para discussão da prioridade política da criança e do adolescente na agenda
governamental.
77
Para Nogueira Neto (2009), é possível que o Estatuto comprometa a efetividade e
eficácia do Sistema de Garantia de Direitos por não ser tão claro na normatização desse
sistema. Não obstante, com todo o lado positivo que representa o ECA, o autor indica que
uma visão crítica da efetividade e eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que
diz respeito à normatização do SGD, permite estabelecer melhores perspectivas estratégicas, a
serviço dos direitos, interesses, necessidades e desejos desse segmento da população infanto-
adolescente, com melhor execução das políticas públicas voltadas a essa parcela da
população.
A importância do orçamento público não é apenas econômica, mas principalmente
política e social. O orçamento público indica quais direitos de crianças e adolescentes estão
previstos, quais serão garantidos, promovidos ou defendidos pelo setor público, por meio das
políticas públicas.
Ele é o instrumento legal que deve integrar todo o processo administrativo e
financeiro, direcionando a alocação dos recursos humanos, materiais e tecnológicos, para as
grandes ações dos governos, de forma planejada e integrada (GIACOMONI, 2009).
O hiper-dimensionamento dos programas de governo, que representam as políticas
públicas no orçamento público, tende a reproduzir o velho assistencialismo, o clientelismo, o
higienismo e o menorismo, que não concebem crianças e adolescentes como sujeitos de
direito, mas como objetos de tutela (NOGUEIRA NETO, 2009).
Em vista disso, torna-se fundamental a participação da sociedade civil organizada e o
exercício do controle social sobre o gasto público destinado às políticas públicas sociais
básicas e especiais de crianças e adolescentes, como forma de qualificar a elaboração e a
execução dessas políticas públicas. Para o exercício da participação social, por sua vez, faz-se
necessário a transparência e o acesso às informações públicas acerca das políticas
implementadas pelos governos.
Com base nesses princípios, o SGD pode cumprir suas ações estatutárias. Em especial,
o conselho tutelar deve assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas
orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente (ECA, art. 136, IX). Já o conselho dos direitos deve realizar, dentre outras
funções, a gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), conforme
estabelece o art. 88, IV, do Estatuto.
Essa necessidade da se ter conhecimento sobre o financiamento das políticas públicas
direcionadas para a crianças e adolescentes e de quanto é gasto pelo poder público para que
se garantam os preceitos do Estatuto levou a discussão de métodos que pudessem demonstrar
78
quanto se destina políticas para crianças e adolescentes no Brasil o chamado Orçamento
Criança e Adolescente (OCA).
O OCA consiste em uma ferramenta que permita monitorar o financiamento e a
execução das políticas públicas destinadas às crianças e adolescentes, além de
instrumentalizar o controle social dessas políticas, como será visto no próximo capítulo.
3.4 O financiamento das políticas públicas
Para desenvolver suas finalidades, tendo em vista a gradativa expansão das diversas
necessidades públicas e de preservação dos direitos humanos (garantia, promoção e defesa
desses direitos), o Estado precisa buscar uma forma regular e permanente de obter recursos
financeiros para atender a crescente evolução das despesas blicas. O Estado, então, vale-se
do seu poder de império para arrecadar os recursos financeiros necessários ao financiamento
das suas atividades (JUND, 2009).
Como nos ensina Harada (2010), o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para
atendimento de suas finalidades chama-se receita pública. Vários autores ajudam a definir o
conceito de receita pública: Para Deodato (1969, p. 29) “é o capital arrecadado,
coercitivamente, do povo, tomado por empréstimo ou produzido pela renda dos seus bens ou
pela sua atividade, de que o Estado dispõe para fazer face às despesas pública”. Baleeiro
(2010, p. 148) é mais preciso ao definir a receita pública como a entrada que, integrando-se
no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem
acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”. Jund (2007) torna este conceito mais
explicativo ao afirmar que:
[...] consiste no conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e
permanentes, originados da ação e de atributos inerentes à instituição, que, na qualidade de
elemento novo, produz acréscimos patrimoniais, sem contudo, gerar obrigações, reservas ou
reivindicações de terceiros. (JUND, 2007, p. 139).
O professor Kiyoshi Harada deixa claro que o conceito de receita pública não se
confunde com o de entrada, ou seja, “todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza
uma entrada. Contudo, nem todo ingresso corresponde a uma receita pública” (HARADA,
2010, p. 32). Isso de dá porque existem ingressos que são meramente caixa do governo, como
cauções, fianças, ou empréstimos contraídos pelo poder público são entradas provisórias
que devem ser devolvidas em momento oportuno.
79
Com isso, um contraponto à Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que rege a
elaboração e o controle dos orçamentos das três esferas da federação, que não define
expressamente o que seja receita pública, conquanto o seu art. 11 permite definir a receita
pública como todo ingresso de recursos financeiros ao tesouro público, com ou sem
contrapartida no passivo e independentemente de acréscimo patrimonial do Estado. Essa Lei
apenas classifica a receita pública quanto à categoria econômica: corrente ou de capital
25
.
É possível perceber, então, que o Estado arrecada recursos que são incorporados
definitivamente ao patrimônio e também recursos que serão restituídos no futuro. Para
distinguir esses dois casos, as normas de finanças públicas prevêem a classificação das
receitas em orçamentárias e extra-orçamentárias.
A receita orçamentária é a arrecadação dos recursos financeiros, necessários ao
atendimento da despesa pública, constante no orçamento público. a receita extra-
orçamentária consiste em ingressos financeiros transitórios e de caráter temporário, que serão
restituídos no futuro sob a forma de despesa extra-orçamentária, isto é, não integram o
orçamento público que não pertencem ao Estado, pois são créditos de terceiros que o
Tesouro acolhe como simples depositário (JUND, 2007).
Para fins desse estudo, serão levadas em consideração, então, as receitas
orçamentárias, que originam as despesas orçamentárias - a execução das políticas públicas
presentes na agenda do governo para um exercício financeiro. Essas receitas podem ser
ordinárias e extraordinárias, no que diz respeito a sua regularidade de arrecadação.
As receitas extraordinárias possuem caráter não-continuado, ou excepcional e
temporário, em função de calamidade pública, ou guerras externas, como afirma o art. 148, II,
da Carta Magna. Devem ser gradativamente suprimidas assim que forem cessadas as causas
de sua criação (HARADA, 2010).
as receitas ordinárias representam os ingressos permanentes e estáveis do Tesouro,
arrecadados regularmente em cada período financeiro por meio do normal desenvolvimento
da atividade financeira do Estado.
Quanto à sua origem, a receita pública é classificada em originária e derivada. As
originárias advêm da exploração, pelo Estado, da atividade econômica. Podem ser
arrecadadas em qualquer época, mediante cobrança de preço ou tarifa pela venda de bens e
serviços. (JUND, 2007). Harada (2010) enfatiza que as receitas originárias resultam dos bens
25
Receitas correntes representam os recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, destinados a gastos
correntes ou de consumo, que não resultem em sacrifício patrimonial. As receitas de capital, por sua vez, consistem nas
receitas destinadas à aplicação e cobertura de despesas com investimentos, por mutação patrimonial, isto é, exigem um
sacrifício patrimonial para ser obtidas. (JUND, 2007).
80
dominicais, do domínio privado do Estado sobre terras, prédios, empresas, direitos, etc. que
são passíveis de alienação, bem como de administração pelo regime de direito privado.
O que fundamentalmente caracteriza a receita originária é sua percepção pelo Estado,
absolutamente despido do caráter coercitivo próprio, porque atua sob regime de direito
privado, como uma empresa privada na busca do lucro. [...] uma submissão ao regime de
direito privado não quer dizer total afastamento das normas de direito público, porque o
Estado jamais poderia afastar-se do respeito a uma normatividade específica, destinada à
preservação do indisponível interesse público. Assim [...] ainda que com intuito puramente
lucrativo, que se observar normas jurídico-administrativas ou jurídico-financeiras.
(HARADA, 2010, p. 35)
As receitas derivadas advêm de constrangimento legal e do poder coercitivo do Estado
para sua arrecadação. Devem obedecer a princípios constitucionais e são obtidas via cobrança
de tributos, ou decorrentes de empréstimos e contribuições compulsórias (JUND, 2007). O
Estado, em virtude de seu poder de autoridade, pode retirar de seus súditos parcelas de suas
riquezas para a consecução de seus fins, visando ao bem-estar geral (HARADA, 2010).
Ao Estado é facultado impor tributos sobre as relações econômicas praticadas pelos
particulares, assim como sobre seus bens
26
. Também são exemplos de receitas derivadas as
multas e as penalidades pecuniárias aplicadas por autoridades administrativas ou pelo juiz
(HARADA, 2010).
O autor afirma ainda que o poder de imposição tributária do Estado está normatizado
em nível constitucional, mediante outorga de competência tributária que, ao lado de inúmeros
outros princípios tributários, constitui as chamadas limitações constitucionais ao poder de
tributar, que funcionam como escudos de proteção dos contribuintes.
3.4.1 Receitas próprias
Os tributos são a principal receita própria do Estado. São conceituados pelo Código
Tributário Nacional (CTN), em seu art 3º, como sendo “toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
(BRASIL, 1966).
Harada (2010, p. 43) enfatiza que “toda prestação pecuniária obrigatória que não seja a
multa, resultante de lei, e que é cobrada com observância do princípio da legalidade,
configura tributo” e conclui que é “a mais importante receita do Estado”.
26
Na atualidade, os tributos se constituem na principal fonte da receita pública.
81
“A tributação é um dos melhores instrumentos de erradicação da pobreza e da redução
das desigualdades sociais, que constituem objetivos essenciais da República, esculpidos na
Carta Magna.” (SALVADOR, 2008, p. 21).
A Constituição Federal institui vários princípios tributários, além do princípio da
legalidade citado acima, que visam à preservação do regime político nacional, à saúde da
economia, aos respeito aos direitos fundamentais e à proteção de valores espirituais. Esses
princípios constituem o escudo de proteção dos contribuintes e atuam como freios que
limitam o poder de tributação do Estado. São chamados de limitações constitucionais ao
poder de tributar
27
.
O art. do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966 -, indica que os tributos são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria “é a
clássica divisão tripartite dos tributos” (HARADA, 2010, p. 306). No entanto, cabe ressaltar
que a doutrina majoritária relativa ao Direito Tributário inclui ainda as contribuições
parafiscais e os empréstimos compulsórios entre as espécies de tributos (JUND, 2007).
Harada (2010) entende que a classificação tradicional dos tributos em impostos, taxas e
contribuições de melhoria se encontra superada pela ordem constitucional vigente, visto que
se acham espalhados por toda a constituição princípios que contemplam os empréstimos
compulsórios e as contribuições sociais, também chamadas de parafiscais, dentre as espécies
de tributo.
São apresentadas, a seguir, as particularidades de cada modalidade de tributo.
IMPOSTOS:
Sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada sua
capacidade contributiva. Possui como característica principal a exigência de transferência
compulsória de recursos da comunidade para os cofres públicos, a partir da ocorrência de
situação prevista em lei, também chamada de fato gerador.
As regras para arrecadação deste tributo estão no art. 145, I, §1º, da Constituição
Federal. Jund (2007) lembra que o texto constitucional não conceitua o imposto, apenas
determina a competência para instituição dos diversos tipos existentes. Sua conceituação
coube ao CTN, que em seu art. 16, afirma que o “é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.” (BRASIL, 1966).
Jund (2007) explica que, tendo em vista a norma legal:
27
Arts. 150 a 156 da Constituição Federal.
82
Não existe a necessidade de atuação específica do Estado que justifique a instituição e a
cobrança do imposto, tendo em vista que essa espécie de tributo não possui vinculação por
excelência, sendo o seu fato gerador caracterizado por uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica relativa ao contribuinte, objetivando pura e simplesmente a
captação de recursos para os cofres da Fazenda Pública. (JUND, 2007, p. 26).
Os impostos são classificados em diretos e indiretos. No imposto direto não
repercussão econômica do encargo tributário, ou seja, o ônus é suportado por quem praticou o
fato tipificado na lei (HARADA, 2010). São exemplos de impostos diretos o imposto sobre a
renda, ou sobre a propriedade, como automóveis e imóveis.
Os impostos indiretos se caracterizam pelo fato de o ônus financeiro ser transferido ao
consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica (HARADA, 2010). São
impostos cobrados no consumo das mercadorias, nos bens produzidos pelas indústrias, por
exemplo.
TAXAS:
As regras para a cobrança das taxas se encontram no art. 145, II, § 2º do texto
constitucional. É um tributo vinculado à atuação estatal, visto que é instituída em razão do
exercício do poder de polícia do Estado, ou a prestação efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, como a coleta de lixo. Harada (2010, p. 308) explica que
“basta que o serviço blico esteja à disposição do contribuinte para o surgimento da
obrigação tributária, por ser compulsória sua utilização”. A taxa de ter base de cálculo
diferente da de qualquer imposto, é vedada que a taxa utilize a base de cálculo própria de
impostos.
As normas gerais para a instituição dessa espécie de tributo se encontram nos arts. 77 a
80 do Código Tributário Nacional. HARADA (2010) explica que o móvel da atuação do
Estado para a instituição de taxas não é o recebimento da remuneração, mas a prestação do
serviço público ou o exercício do poder de polícia, ainda que imponha restrições ao exercício
dos direitos individuais e de propriedade, na defesa do bem comum. Jund (2007)
complementa que a taxa é cobrada pelo Estado a fim de compensar um serviço prestado ou
posto à disposição do contribuinte, ou seja, exige prestação de serviços por parte do Estado
para serem cobradas.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:
Corresponde à espécie de tributo cobrada em face da ocorrência de valorização
imobiliária. A sua cobrança é legitimada sempre que da execução de obra pública decorrer
valorização imobiliária, de acordo como art. 145, III, da Carta Magna.
Sua regulamentação, indicada nos arts. 81 e 82 do CTN, observa-se a imposição de
dois limites acerca da cobrança de contribuições de melhoria: “o primeiro corresponde ao
83
limite máximo individual, tendo como critério a valorização de cada imóvel; e o segundo
estabelece o limite total para cobrança, correspondendo ao custo total da obra realizada.”
(JUND, 2007, p. 28).
Harada (2010) chama atenção para o fato de que pode ser estabelecido pelo Estado
como limite individual da contribuição de melhoria o acréscimo que resultar da obra pública
para cada imóvel beneficiado, sem se importar, contudo, se o somatório desses acréscimos irá
ou não ultrapassar o custo total da obras.
Jund (2007) afirma que as contribuições de melhoria estão em desuso na maioria dos
entes federados. Harada (2010) explica que isso de deve porque essa espécie de tributo é a que
possui maior dificuldade de cobrança devido à dificuldade de se delimitar a zona de influência
benéfica da obra pública. Assim, a maioria das unidades da federação cobram contribuições
de melhoria somente em relação à execução de obras de pavimentação de vias e logradouros
públicos, onde é facilmente delimitada a zona de influência benéfica.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
São instituídos unicamente pela União, de acordo com o art. 148 da Constituição
Federal. podem ser instituídos por lei complementar para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou ainda
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A
aplicação dos recursos oriundos desta espécie de tributo será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Constituem-se em empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-
los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação
legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao
Estado. (ALEXANDRE, 2008, p. 63).
Como são recursos que devem ser restituídos pelo Estado, os empréstimos
compulsórios, a primeira vista, não se encaixam no conceito de receita pública, pois não se
incorporam ao patrimônio público estatal. Ainda assim, se enquadram na definição de tributo
do art. 3º do CTN e o art. 148 do texto constitucional que os institui está inserido na seção que
discorre sobre os princípios gerais do sistema tributário nacional.
Alexandre (2008) afirma que a obrigatoriedade de restituição dos recursos arrecadados
serve dar fisionomia própria aos empréstimos compulsórios, de forma a caracterizá-los como
uma espécie tributária distinta, portanto, considerado tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim a essa discussão ao considerar que os
empréstimos compulsórios são tributos, de acordo com o Recurso Extraordinário 111.954-
3/PR, Rel. Min. Oscar Correa – Tribunal Pleno. Assim, o STF firma o caráter tributário dessa
84
exação, ao determinar que se aplicasse aos empréstimos compulsórios as disposições
constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de direito tributário (HARADA,
2010). Portanto, para fins desse estudo, os empréstimos compulsórios são considerados
tributos.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
Muita controvérsia doutrinária existia, também, acerca da natureza jurídica das
contribuições sociais, visto que alguns autores as atribuem a natureza de imposto ou de taxa,
outros consideram meros impostos com destinação específica, para outros, ainda, elas não
teriam natureza tributária apesar de sua compulsoriedade (HARADA, 2010). As contribuições
sociais também foram consideradas tributos pelo STF, de acordo com o Recurso
Extraordinário nº 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves – Tribunal Pleno.
Sendo assim, Harada (2010) conceitua esta espécie de tributo:
A contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como
fato gerador uma atuação indireta ao Poder Público mediatamente referida ao sujeito
passivo da obrigação tributária. [...] caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo
Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas
em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados
dos demais (não contribuintes). (HARADA, 2010, p. 312).
As contribuições sociais subdividem-se em dois tipos no texto constitucional as
previstas no art. 149 - destinadas a intervenção no domínio econômico, contribuições
sindicais e para a manutenção do Sistema S
28
, e para o regime previdenciário de Estados,
Distrito Federal e Municípios; e as mencionadas no art. 195 - dos empregadores, incidentes
sobra folha de salários, o faturamento e o lucro; dos trabalhadores; sobre a receita de
concursos de prognósticos; e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei
o equiparar. Também insere-se nesta espécie de tributo a contribuição social do salário-
educação, sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ou ainda, para o seguro
de acidentes do trabalho (HARADA, 2010).
3.4.2 As transferências
28
Sistema S é o nome pelo qual ficou convencionado de se chamar ao conjunto de onze contribuições de interesse de
categorias profissionais. São autarquias federais de direito privado - por exemplo: SENAR - Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio; SESC - Serviço Social do Comércio;
SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo; SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
SESI - Serviço Social da Indústria; SEST - Serviço Social de Transporte; SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte; SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
85
De acordo com o apresentado no capítulo 1, as políticas públicas sociais no Brasil são
financiadas por processos de descentralização e municipalização, em especial no que tange às
políticas destinadas a crianças e adolescentes. Neste caso, uma coordenação complementar
entre as esferas federal, estadual, distrital e municipal em que a execução das políticas
públicas se dá, preferencialmente, a nível municipal (BRASIL, 2008).
Como visto, não regras claras para o financiamento das políticas públicas sociais.
Assim, a descentralização acaba por resultar na concorrência de competências e na falta de
clareza quanto aos papéis de União, estados e municípios na implementação dessas políticas
públicas, prejudicando a coordenação, a qualidade da implementação das políticas,
aumentando a fragmentação e a competição entre as diferentes Unidades da Federação, e
assim, compromete a implementação dos direitos humanos de crianças e adolescentes
(GIAMBIAGI & ALÉM, 2008).
Cada unidade da federação possui um poder tributário, que veda a invasão de esfera de
competência impositiva de outro ente mesmo na hipótese de sua inércia. Logo, a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem impostos próprios, de competência
privativa, de acordo com os arts. 153 a 156 do texto constitucional (HARADA, 2010).
De posse das receitas próprias, a Constituição Federal estabelece critérios para a
repartição das receitas tributárias, um mecanismo de participação de uma entidade no produto
da arrecadação de impostos de outra. Esse processo envolve a descentralização e
municipalização das políticas públicas sociais, com o objetivo de assegurar recursos
financeiros suficientes e adequados aos Estados e Municípios para o desempenho de suas
atribuições constitucionais (HARADA, 2010).
As limitações do governo federal no suporte financeiro aos municípios acabam
concorrendo, na verdade, para que não seja superada a precariedade de atendimento da
população em questões essenciais (VALLA, 2005).
Ainda assim, de acordo com Giambiagi & Além (2008), o processo de
descentralização no Brasil como vem sendo feita, além de incentivar a proliferação de
municípios, representa um aumento das transferências do governo federal para estados e
municípios, principalmente por meio de fundos de participação. Harada (2010) explica que
isso ocorre porque a União, além de concentrar os principais impostos, detém,
tradicionalmente, a competência residual em matéria tributária
29
.
29
Liberalidade que a Constituição de 1988 conferiu à União de instituir outros impostos não presentes no texto
constitucional, desde que não sejam cumulativos e não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de outros já
previstos.
86
O professor conta que teve a oportunidade de ofertar uma emenda à proposta de texto
do Sistema Tributário Nacional, em 1986, durante o II Congresso Brasileiro de Direito
Tributário, a fim de transferir aos municípios das capitais a competência residual, então
prevista para União, Estados e Distrito Federal. A proposta foi acatada pela comissão
encarregada de aprovar o texto final, porém sem a presença da expressão ‘capitais’. Na sessão
plenária de aprovação do texto, entretanto, nova emenda foi incorporada ao texto que atribuía
exclusividade à União a competência residual em matéria de imposto. Assim, ele conclui que
“em um país onde se preza tanto o princípio federativo, nada justifica concentrar em mãos da
União tanto poder tributário: impostos extraordinários, empréstimos compulsórios, imposto
inominado, além de sete impostos privativos.” (HARADA, 2010, p. 44).
No Brasil, o processo de descentralização fiscal tem se baseado, em grande medida,
nas transferências do governo federal para estados e municípios, pelo fato de a União
concentrar em suas mãos os principais impostos. As transferências atendem a esse processo
de descentralização classificado em três fatores por Giambiagi & Além (2008): econômicos;
culturais, políticos e institucionais; e geográficos.
(i) fatores econômicos
Implicam a busca de uma alocação de recursos mais eficiente. Significa
determinar qual esfera de governo pode administrar de forma mais eficiente os impostos, os
gastos, as transferências, a regulação e outras funções públicas.
A questão da descentralização está diretamente associada à função alocativa do
Estado. Se os bens e serviços forem fornecidos pelas esferas de governo que se encontram
mais próximas dos beneficiários, a alocação dos recursos públicos tenderia a ser mais
eficiente.
Por outro lado, no caso de grandes disparidades regionais na distribuição de
renda e dos recursos produtivos, a capacidade dos governos subnacionais de fornecer bens e
serviços públicos aos seus residentes pode variar significativamente de um lugar para outro.
Se o fornecimento de serviços básicos, como as políticas de educação e saúde, por exemplo,
for insuficiente pode prejudicar as perspectivas de desenvolvimento do país no longo prazo. A
descentralização desse tipo de gasto poderia implicar na redução de eficiência.
(ii) fatores culturais, políticos e institucionais
A descentralização pode favorecer uma maior integração social, por meio do
envolvimento da população na discussão sobre os rumos da comunidade. Isso reforça a
transparência das ações governamentais uma maior autonomia dos governos subnacionais
87
levaria à maior participação política e desconcentraria o poder político, fortalecendo a
governabilidade e as instituições democráticas.
(iii) fatores geográficos
Quanto maior for a área do território nacional, com é o caso do Brasil, maiores
tendem a ser os ganhos de eficiência com a descentralização. Seria mais fácil para os
governos estaduais ou municipais, do que para o governo federal, atender às demandas de
certo tipo de bens e serviços públicos por parte da população local.
No caso de existência de significativas disparidades regionais, as transferências
podem igualar a capacidade fiscal entre as diferentes unidades da federação, garantir que o
mesmo conjunto e qualidade de políticas públicas sejam oferecidos à população do país. Em
contrapartida, essas transferências podem desincentivar os governos locais a buscarem fontes
próprias de financiamento das políticas públicas, o que pode resultar em menor
responsabilidade local quanto às decisões dos gastos locais e grande número de municípios
dependentes das transferências para sobreviverem.
Os autores sugerem que um certo nível de centralização permite uma melhor
coordenação do setor blico, essencial para a consecução de objetivos nacionais. Citam as
políticas redistributivas como exemplo. Se fossem de responsabilidade direta das esferas de
governo subnacionais e que um município adotasse políticas adotasse políticas consideradas
melhores que outro poderia haver um forte movimento migratório de pessoas em busca de
uma melhor redistribuição da renda. Isso tornaria os programas distributivos altamente
custosos e acabaria por ser insustentável ao município continuar essa política.
O processo de descentralização brasileiro baseia-se, em suma, nas transferências entre
as unidades da federação, onde são computadas na origem (esfera que transfere) e na chegada
(esfera que recebeu a transferência). As transferências realizadas seguem quatro razões de
acordo com a teoria do federalismo fiscal a correção de externalidades, a melhoria do
sistema tributário, a correção de ineficiência na oferta de bens públicos locais e a equalização
fiscal (GIAMBIAGI & ALÉM, 2008).
Existem dois tipos básicos de transferências:
(i) as voluntárias – são definidas pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Consistem na entrega de recursos arrecadados a outros entes da Federação a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira.
Não decorrem de determinação constitucional ou legal. Mas obedecem a condições,
exigências e procedimentos para serem efetuadas, de acordo com a LRF e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) que será apresentada no anexo dessa pesquisa.
88
Em geral, são recursos destinados a programas cujas ações se destinam a alcançar ou
melhorar indicadores sócio-econômicos, como matrículas nos estabelecimentos de ensino
básico, ou atenção básica de saúde e padronização da oferta de serviço público, estabelecidos
ano a ano, quando da definição do orçamento, pautadas mais de acordo com conveniências
momentâneas, como atendimento a pressões e acordos políticos.
(ii) As constitucionais - aquelas originárias da repartição de receitas tributárias, cuja
arrecadação concentrou-se em um ente da federação por uma conveniência qualquer. São
exigida por leis específicas, ou até mesmo pela própria Constituição Federal, que disciplinam
os critérios de habilitação, forma de transferência, formas de aplicação dos recursos e
prestação de contas. Objetivam tornar o sistema tributário mais justo como um todo, de modo
a promover a equalização fiscal.
O orçamento brasileiro apresenta um alto grau de transferências constitucionais,
também chamadas de vinculações. As vinculações podem ser para Estados e Municípios, para
a manutenção e desenvolvimento do ensino ou da seguridade social, dentre outras. Elas
tornam o processo orçamentário extremamente rígido, mas asseguram recursos mínimos para
as políticas públicas sociais, impedindo que sejam alvo de sucateamento ou ainda venham a
sofrer remanejamento de recursos para beneficiar outras políticas de interesse do governo.
As vinculações representam uma grande vitória do movimento popular nos trabalhos
da ANC 1987-1988 e necessita ser continuamente monitorada para evitar o sucateamento
ainda maior das políticas sociais, em detrimento da política econômica adotada. Elas são tidas
como uma das formas de enfrentar a perversa tradição fiscal existente no Brasil, cuja
aplicação dos recursos do orçamento público sempre priorizou a acumulação do capital,
submetendo as políticas sociais à lógica econômica. Visa assegurar que parte da receita seja
obrigatoriamente destinada e exclusiva para o financiamento da área social (SALVADOR,
2008).
Os direitos e fontes de financiamento assegurados na Constituição Federal para as
políticas sociais não permite à área econômica arbitrar sobre o patamar desses gastos.
Inúmeras tentativas para tentar desmontar a base de recursos constitucionalmente vinculados
ao financiamento do gasto social vêm sendo realizada pelas equipes econômicas desde os
anos 80 (FAGNANI, 2008).
Em períodos em que é necessário um aperto fiscal, ou excessiva prioridade dada à
política econômica do governo, os gastos sociais são os mais penalizados. Fagnani (2008)
indica que o gasto social federal declinou 8 pontos percentuais em relação à despesa total da
89
União de 59% em 1995, para 51% em 2003. Entrementes, a participação das despesas
financeiras cresceu 14 pontos percentuais no mesmo período, de 20% para 34%.
Dentre os mecanismos da equipe econômica para fugir das vinculações destaca-se a
Desvinculação de Receitas da União (DRU), que determinam um corte de 20% nas
transferências constitucionais, de acordo com o art. 76 ADCT. Assim, o governo federal
ganha um fundo livre que pode ser aplicado onde desejar desde 2000, com validade até 31 de
dezembro de 2011, pela atualização fornecida pelo EC 56/2007.
Ultimamente, esses recursos vêm sendo utilizados para pagamento da dívida pública e
contribuem para a diminuição dos recursos aplicados, comprometendo a qualidade das
políticas públicas sociais que possuem algum tipo de vinculação constitucional, como as
políticas de educação e saúde, tão fundamentais para a qualidade de vida da população, em
especial, de crianças e adolescentes.
De acordo com Valla (2005), até maio de 2003,o governo federal gastou com a dívida
pública (interna e externa) quatro vezes mais do que investiu em saúde e nove vezes mais do
que enviou à educação. De janeiro a maio de 2003, o Brasil pagou US$ 46 bilhões em juros,
enquanto que a soma dos orçamentos de saúde e educação do período não chegou a US$ 17
bilhões.
Para favorecer o financiamento das políticas públicas, com vistas a corrigir as
discrepâncias regionais, econômicas e sociais do Estado Brasileiro, a Constituição Federal de
1988 regula a repartição de receitas tributárias entre os níveis federal, estaduais e municipais.
A União repassa 48% do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal
(21,5%), ao Fundo de Participação dos Municípios (22,5%), bem como aplica 3% desses
recursos em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste. Mais 1% do produto dessa arrecadação será entregue ao FPM no primeiro
decênio do mês de dezembro de cada ano. Também repassa 29% da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) para os Estados e DF.
Os governos estaduais ainda contam, também, para financiar os seus gastos, com 75%
da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e 50% do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As prefeituras contam, além
dos repasses da União, feito de acordo com o número de habitantes de cada cidade, definido
pelo Censo do IBGE, com os impostos municipais como o Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), com 25% da arrecadação do ICMS, com 50% da receita do Imposto
Territorial Rural (ITR), 50% do IPVA e mais 25% do recebido de CIDE pelos Estados.
90
A arrecadação própria dos impostos da União, estados e municípios e como se a
repartição das principais receitas são apresentados no Quadro 1 abaixo:
Quadro 1
Impostos próprios e repartição de receitas entre os entes federados
Fonte: Brasil, 2008.
Algumas políticas sociais para crianças e adolescentes merecem destaque na
apresentação do seu financiamento por se concentrarem e terem especial impacto nessa faixa
etária, visto sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento:
SAÚDE
A política de saúde possui duas características marcantes criadas pela Lei
8.080, de 19 de setembro de 1990, que cria o Sistema Único de Saúde – SUS, responsável por
regular as ações e os serviços de saúde no Brasil, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de
1990, que institui o Conselho de Saúde e a Conferência da Saúde como canais de participação
social na gestão do SUS. Essas características também serviram de exemplo para o
ordenamento e gestão de outras políticas públicas sociais, como o Sistema Único da
Assistência Social (SUAS).
O financiamento da saúde é previsto na promulgação da Emenda
Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000. Esta emenda alterou o Art. 167 da Constituição
Federal, passando a permitir a vinculação de receita de impostos às despesas com ações e aos
serviços de saúde, e acrescentou o Art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) do texto constitucional para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Até a final regulamentação da EC 29, o montante mínimo que o governo
federal deve aplicar na saúde aumenta de um ano para o outro conforme variação nominal do
PIB brasileiro. Para Estados e Distrito Federal, os recursos mínimos serão equivalentes a 12%
da arrecadação de impostos e das transferências constitucionais, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos Municípios. No caso dos Municípios, os recursos mínimos deverão ser
equivalentes a 15% da arrecadação de impostos e dos recursos de transferências
91
constitucionais. A regulamentação da EC 29 está em discussão no Congresso Nacional e
ainda não há previsão para sua aprovação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social brasileira é universal, prestada a quem necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social. Seu financiamento é feito com
recursos da seguridade social e de outras fontes e sua execução deve obedecer ao princípio da
descentralização político-administrativa e participação da população (art. 204, I, II, da CF).
É facultado aos Estados e ao DF vincular até 0,5% de sua receita tributária
líquida para políticas de inclusão e promoção social. Neste caso, não pode entrar nessa conta
despesas com pessoal, serviço da dívida, ou qualquer outra despesa não vinculada à política
de assistência social apoiada.
EDUCAÇÃO
A política de educação é prevista na Constituição Federal como direito de toda
a população e dever do Estado e da família. É concebida por um regime de colaboração dos
sistemas de ensino federal, distrital, estaduais e municipais. À União cabe organizar o sistema
federal de ensino, financiando as instituições federais de ensino públicas e fornecendo
assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Os
municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e da educação infantil, enquanto
os estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Estados e municípios podem definir formas de colaboração na organização de seus sistemas
de ensino de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, a educação básica,
que atende prioritariamente ao ensino regular.
O financiamento da educação é assegurado (i) pelo Art. 212 da Constituição
Federal, que rege que a União não aplicará menos de 18% e os Estados e Municípios
aplicarão, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos compreendida a parcela
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; (ii) pela
contribuição social do Salário-Educação, conforme art. 212, § do texto constitucional; e,
também, (iii) pela Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1998, instituindo no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) implantado a partir de de janeiro
de 1998. Hoje em dia, está em vigor o FUNDEB Fundo de manutenção e desenvolvimento
da educação básica e de valorização dos profissionais da educação, com a implementação da
EC 53/2006. As regras de financiamento e aplicação do FUNDEB estão no art. 60 ADCT.
92
Lembrando que, no caso das vinculações federais, sobre esses valores incide a DRU,
que retira 20% do total vinculado para cada dessas políticas para financiar o pagamento dos
serviços da dívida pública.
3.4.3 Equidade fiscal e justiça social
Como declara Hickmann (2006, p. 1), “os impostos e contribuições que pagamos para
o Estado não devem ser considerados como uma mera obrigação do cidadão, mas como o
preço da nossa cidadania”. A receita pública, composta principalmente por tributos, é
fundamental para o desenvolvimento econômico, social e cultural do país.
Para que se cumpra os objetivos constitucionais e sociais de erradicar a pobreza,
reduzir as desigualdades sociais e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, o
sistema tributário deve servir como instrumento de distribuição de renda e redistribuição da
riqueza. Para tanto, utiliza-se os gastos sociais e a tributação, que deve cobrar mais impostos
de quem tem mais capacidade contributiva e aliviar a carga tributária dos mais pobres
(HICKMANN, 2006).
Os tributos se classificam de três maneiras em relação à renda dos contribuintes.
Podem ser regressivos, progressivos, ou proporcional (JUND, 2007).
Regressivos: a relação entre o imposto a pagar e a renda dos contribuintes decresce em
função do aumento no nível de renda. O aumento na contribuição é menos proporcional ao
aumento ocorrido na renda dos contribuintes. Ou seja, quem ganha mais, paga menos imposto
proporcionalmente à renda. No Brasil, não existem impostos regressivos, mas como veremos
mais a frente, o impacto da tributação sobre a população brasileira tem impacto regressivo.
Progressivos: a relação entre o imposto a pagar e a renda aumenta em função do
aumento no nível de renda. O aumento na contribuição é mais que proporcional ao aumento
ocorrido na renda. “Exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável vai
aumentando” (HARADA, 2010, p. 308). Ou seja, quem ganha mais, paga mais imposto
proporcionalmente à renda. É o caso do Imposto sobre a Renda, por exemplo.
Proporcional: o aumento na contribuição é proporcional ao aumento ocorrido na renda.
A relação entre o imposto a pagar e a renda permanecerá constante para qualquer nível de
renda. Ou seja, “mantém a mesma alíquota, qualquer que seja o valor tributável” (HARADA,
2010, p. 308). A antiga CPMF é um exemplo de tributo proporcional, onde qualquer pessoa
93
que tenha conta corrente em algum banco financeiro pagava 0,38% sobre cada movimentação
financeira.
Como nos ensina Hickmann (2006), a Constituição Federal estabelece que a tributação
deve ser, preferencialmente, direta, de caráter pessoal e progressiva. Assim, as classes mais
altas de renda seriam responsáveis por maior entrada de recursos nos cofres públicos.
A tributação precisa ser progressiva para reduzir a concentração de renda. Não basta a
proporcionalidade, na qual a tributação é de forma linear. O nosso país carece da
progressividade: taxar com alíquotas maiores e crescentes as rendas maiores. a simples
proporcionalidade mantém constante uma mesma alíquota para bases diferentes e crescentes,
podendo até ser adequada para países de relativa uniformidade na distribuição da renda e
poucas desigualdades sociais. (HICKMANN, 2006, p. 3).
Nos países desenvolvidos, a construção do Estado de Bem-Estar Social privilegiou a
redistribuição da renda gerada por meio do orçamento, com tributação sobre os mais ricos e
transferências de recursos dos fundos públicos, para os mais pobre, de acordo com reformas
realizadas no segundo pós-guerra. Pela primeira vez, os ricos passaram a pagar impostos, com
o mecanismo da progressividade sobre a renda e o patrimônio os mais ricos passaram a ser
tributados consideravelmente com impostos sobre a renda, patrimônio e herança, permitindo a
criação de fundos públicos para financiar a transferência de renda para a população de menor
renda, combatendo a pobreza, o desemprego e a desigualdade social nos países desenvolvidos
(POCHMANN, 2004).
O Brasil deveria utilizar o sistema tributário como instrumento de distribuição de
renda e riqueza, com base na experiência internacional e com o objetivo de erradicar a
pobreza, reduzir as desigualdades sociais e construir uma sociedade mais justa, no caminho
inverso do que vem sendo feito nas últimas décadas (SALVADOR, 2008).
Para se ter uma ideia, a Carga Tributária Bruta (CTB)
30
se encontra em mais de 30%
do PIB nos século XXI, como demonstrado no Gráfico 1, devido a consequências do Plano
Real, implementado desde 1994, e medidas de aumento de impostos. Isso significa que a cada
R$ 100,00 produzidos, mais de R$ 30,00 ficam com o Estado Brasileiro. Como ressalta
Hickmann (2006, p. 4) “o problema não é a elevada carga tributária, mas quem paga essa
conta” e em que são aplicados esses recursos.
Uma maior ou menor CTB pode indicar o quanto o poder público pesa sobre a
sociedade, mas não necessariamente indica se ele é justo e adequado ao conjunto da
população (POCHMANN, 2008).
Gráfico 1
Evolução da Carga Tributária Bruta
30
Representa a arrecadação dos tributos como proporção do Produto Interno Bruto – PIB. É o principal indicador sobre a
arrecadação de recursos públicos no Brasil.
94
2002-2008
32,2%
31,9%
31,4%
33,3%
33,6%
34,7%
35,8%
31%
32%
34%
35%
36%
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Observação: Devido aos ajustes de cálculo do Produto Interno Bruto (PIB)
realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2006,
os valores da série de carga tributária divulgada pela Receita Federal não são
diretamente comparáveis com aqueles divulgados nos estudos anteriores
(RECEITA FEDERAL, 2006). Por isso, o gráfico apresenta a série histórica
da Carga Tributária a partir de 2002. A série vai até 2008 por ser a informação
anual do último estudo publicado até a data de elaboração dessa pesquisa.
Há uma tendência de evolução crescente da carga tributária no século XXI, em
decorrência, principalmente, do aumento da carga de tributos incidentes sobre bens e serviços,
que compõem a tributação indireta do Estado (GIAMBIAGI & ALÉM, 2008).
Pochmann (2008) afirma que uma forte predominância dos tributos indiretos na
carga tributária do Brasil, embutidos no preço final dos bens e serviços, geralmente
direcionados ao consumo dos mais pobres. O autor demonstra a injustiça do sistema tributário
brasileiro no ano de 2003, quando o peso da tributação sobre o rendimento das famílias com
até 2 salários mínimos (R$ 480,00) alcançou aproximadamente 49%, enquanto que as famílias
com rendimento superior a trinta salários mínimos mensais (R$ 7.200,00) comprometiam
cerca de 26% de sua renda com tributação.
“A principal razão pela qual os pobres pagam mais impostos do que os ricos se deve à
natureza fortemente regressiva do sistema tributário nacional” (POCHMANN, 2008, p. 8).
Desde 1996 até 2003, houve um aumento de mais de 73% da carga tributária sobre a renda
para as famílias que ganham até 2 salários mínimos mensais, enquanto que para as famílias
que ganhavam mais de 30 salários mínimos mensais esse aumento foi de praticamente 47%.
Hickmann (2006) cita estudo da FEA/ USP para o ano de 2004. Para quem ganhava
até dois salários mínimos, a carga tributária era de 45,8%, enquanto que para quem ganhava
mais de 30 salários mínimos, essa carga era de 16,4%. Por outro lado, para impulsionar a
natureza regressiva do sistema tributário, “é baixa a participação na arrecadação total da
tributação sobre o patrimônio e, principalmente, sobre a renda” (GIAMBIAGI & ALÉM,
2008, p. 251). Pochmann (2008) destaca que inexistem tributos sobre as diversas formas de
95
riqueza e assinala o imposto sobre grandes fortunas, previsto pela Constituição Federal e até
hoje não aprovado pelo Congresso Nacional.
Assim, as políticas públicas são financiadas por trabalhadores assalariados e pelas
classes de menor poder aquisitivo, responsáveis por mais de 60% das receitas arrecadas pela
União “2/3 da arrecadação tributária do país advém de impostos cobrados sobre o
consumo.” (HICKMANN, 2006, p. 5). Ao se verificar a evolução da participação dos tributos
diretos e indiretos na arrecadação tributária bruta do país, presentes em Khair (2008), os
tributos indiretos representam sempre algo em torno de 60%, de 2001 a 2007, e
consequentemente, os tributos diretos respondem por cerca de 40%.
A baixa participação da tributação direta na carga tributária brasileira reflete, segundo
Giambiagi & Além (2008), um viés do governo federal na direção de impostos com
arrecadação mais fácil. Apesar de serem mais danosos socialmente, os tributos diretos são
caracterizados por uma alta produtividade fiscal.
Hickmann (2006) cita afirmação do renomado economista Celso Furtado durante o
primeiro dia do ciclo de seminários “Brasil em desenvolvimento”, promovido pelo Instituto
de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ):
O Brasil tem a carga tributária mais mal distribuída do mundo. O imposto pago pelo povo é
muitas vezes maior que o pago pelo rico. [...] você teria que mudar o perfil da carga tributária,
de tal forma que os que ganham muito e que têm altos gastos de consumo pagassem muito
mais impostos, como ocorre na Europa. (HICKMANN, 2006, p. 5)
Para Khair (2008), toda a sociedade acabaria ganhando com uma redução da carga
tributária sobre o consumo. A população de média e baixa renda teria melhoras no seu poder
aquisitivo, enquanto a classe média alta e de maior renda pelos frutos do desenvolvimento
econômico e social, gerados por ganhos econômicos e financeiros, novas oportunidades e
expansão da oferta de empregos.
O desenvolvimento econômico amplia a arrecadação pública, que proporciona maiores
recursos para investimentos em políticas sociais e em infra-estrutura, e cria a maior
atratividade para os investimentos nas empresas como decorrência do maior poder aquisitivo
da população. (KHAIR, 2008, p. 11).
3.5 O sistema orçamentário
A formação da agenda pública no Brasil, entendida como o processo que uma política
pública precisa percorrer para receber recursos a fim de buscar seus objetivos, tem seu
indicador mais concreto na programação das leis orçamentárias. O orçamento público é a
96
sistemática por meio da qual se estimam receitas e se fixam os gastos a serem financiados
com tais receitas em um determinado período de tempo. Nessa qualidade, ele pode ser um
instrumento de boa ou de gestão pública, dependendo da qualidade do planejamento que
ele reflita e da seriedade na aplicação dos recursos públicos.
Por isso é tão importante a participação social no debate sobre a alocação dos recursos
públicos, para garantir que direitos sejam atendidos em todo o ciclo orçamentário. O processo
de planejamento e execução das políticas públicas no Brasil se por meio de um ciclo
integrado por três leis compatíveis e harmônicas que se relacionam entre si, denominado ciclo
orçamentário.
O ciclo orçamentário consiste em três etapas: no primeiro momento, é feito um
planejamento estratégico para todo o período de gestão, ou seja, quatro anos. Esta etapa
denomina-se Plano Plurianual (PPA), elaborado no primeiro ano do mandato, mas com
vigência a partir do segundo ano de governo até o primeiro ano do mandato seguinte e
compreende todas as despesas públicas passíveis de duração continuada ou com execução
superior a um ano até final do período de vigência do PPA.
A etapa seguinte é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O gestor público começa
a desmembrar o planejamento estratégico contido no PPA, para o período de um ano,
indicando quais serão as diretrizes de cada ano, a previsão do cenário econômico para o
exercício seguinte e uma estimativa das contas públicas (pessoal, investimentos, despesas com
a dívida pública) com base no quanto se prevê arrecadar. Na etapa seguinte, o orçamento será
definido de maneira mais detalhada e serão indicados valores e metas para o exercício
financeiro por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA).
As etapas de elaboração, execução e avaliação das leis orçamentárias dão forma ao
processo orçamentário. O processo de planejamento orçamentário se faz a partir de uma
proposição do Executivo, passando pela discussão e aprovação da matéria pelo Legislativo,
até culminar com a sanção pelo Executivo, que a transforma-se em lei. A lei orçamentária
então, está pronta para ser executada no exercício a que fizer referência.
O orçamento público, apesar de seu conteúdo tecnicista, é um instrumento político,
estratégico para a atuação política em prol da garantia, promoção e defesa dos direitos
humanos, em especial de crianças e adolescentes, e ao combate às desigualdades sociais. Para
tanto, é necessária a apropriação técnica e política desse instrumento de planejamento pela
sociedade civil organizada, bem como a luta pela implementação e o aprimoramento de
mecanismos de co-gestão e de controle.
97
Ressalte-se que a substância e qualidade do planejamento refletido nas leis
orçamentárias refletem a experiência histórica e maturidade institucional brasileira. Ao longo
de muitas décadas, as administrações públicas constituídas no Brasil, em todos os níveis de
governo federal, estadual e municipal foram conduzidas à luz de instrumentos e
experiências muito pobres de planejamento. Também se caracterizavam por despesas abusivas
para sustentar a máquina administrativa, a estrutura legislativa e judiciária e, em inúmeros
casos, as práticas de clientelismo, fisiologismo e corrupção.
A falta de vivência e de experiência acumulada em planejamento, aliada a fatores
como instabilidade política e econômica, ausência de cultura de planejamento, imediatismo no
trato dos problemas, apropriação patrimonialista dos recursos coletivos e deficiências das
técnicas de gestão, se traduzem em dificuldades de compreensão sobre como construir a
agenda pública e em baixa eficiência no uso dos recursos, pouca eficácia das soluções
adotadas, falta de efetividade das ações governamentais e desperdício de tempo, esforço
humano e recursos (SANTOS, 2009).
Nesse contexto, a participação e o controle social do orçamento público são
imperativos para que se concretize a política de garantia, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente. As informações acerca do sistema orçamentário estão presentes no
Anexo dessa pesquisa, seguindo abordagem voltada a promover a democratização do
orçamento e a participação social no processo orçamentário.
No próximo capítulo será apresentada a proposta de metodologia de apuração de
Orçamento Criança e Adolescente (OCA) que subsidia os dados e as análises da presente
pesquisa.
98
4 ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE
Esse capítulo se inicia com a apresentação das propostas de apuração e análise do
Orçamento Criança e Adolescente (OCA), as quais serviram de insumo para a proposta
metodológica do OCA adotada nesta pesquisa, que será apresentada em seguida. Ressalta-se o
papel de dois atores chave do SGD, os conselhos tutelares e os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente, frente ao orçamento público.
4.1 Antecedentes do Orçamento Criança e Adolescente
A partir da promulgação do ECA, tornou-se patente a necessidade de a sociedade civil
organizada exercer o controle social sobre o gasto público destinado às políticas sociais
básicas e especiais para crianças e adolescentes. Para tanto, fazia-se necessário qualificar sua
participação na elaboração e na execução das políticas públicas, com vistas ao cumprimento
da prioridade absoluta de crianças e adolescentes propugnada pelo Estatuto.
O processo de aprimoramento da ação política e da capacidade da sociedade civil de
atuar sobre as políticas públicas para infância e adolescência, bem como a busca de maior
conhecimento sobre o financiamento dessas políticas fez surgir várias propostas
metodológicas de acompanhamento do processo orçamentário. Tais propostas visam
identificar o montante de recursos destinados a políticas que impactam a infância e
adolescência, bem como a estratégia do governo para garantir, promover e defender os
direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil.
A seguir, apresenta-se três das propostas metodológicas em destaque no Brasil,
discutindo seus critérios de seleção das políticas públicas presentes no orçamento público
relevantes para a formação do OCA. O objetivo é desenvolver uma ferramenta que permita
monitorar o financiamento das políticas públicas destinados a cumprir os direitos humanos de
crianças e adolescentes, como também aprimorar o controle da sociedade sobre essas
políticas:
i) Orçamento da Criança – OC (PIOLA et al, 1996)
Proposta em 1996, foi a primeira proposta metodológica de um então chamado
“Orçamento da Criança - OC”. Resultou da parceria entre o Instituto de Pesquisa Econômica
99
Aplicada – IPEA e a Fundação de Assistência ao Estudante – FAE, com o apoio do Fundo das
Nações Unidas para a Infância – UNICEF.
O OC identifica as ações e respectivos recursos do Governo Federal destinados
a garantir a sobrevivência, o desenvolvimento e a integridade de crianças e adolescentes,
segundo critérios baseados na Convenção sobre os Direitos das Crianças CDC, no art. 227
da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa metodologia desenvolve o Orçamento Criança sob duas perspectivas:
1) Orçamento criança senso estrito
Engloba as áreas de educação, saúde, assistência social e defesa de
direitos e fundamenta-se nos seguintes preceitos:
Visibilidade orçamentária identificável pela classificação
orçamentária.
Foco exclusivo, ou predominante no grupo materno-infantil e nos
adolescentes.
Acesso universal a ações ações que cumpram os direitos humanos
de crianças e adolescentes.
Excluem-se desse critério as ações orçamentárias consideradas fringe
benefits ao funcionalismo público, como o auxílio-creche e o seguro-saúde, dentre outros.
2) Orçamento “não exclusivo” da criança
São políticas públicas dirigidas para a promoção e melhoria das
condições de vida das famílias, que acabam por também beneficiar crianças e adolescentes.
Embora essas políticas sejam universais, fundamentais para o bem-estar de crianças e
adolescentes, não são específicas para essa parcela da população. É o caso do saneamento
básico, da distribuição de casas populares e de alguns serviços de saúde, por exemplo. São
ações que não especificam a parcela de recursos destinada a crianças e adolescentes, podendo
ser de dois tipos:
Individualizáveis, ou divisíveis prestados a cada pessoa
individualmente, como a assistência hospitalar a crianças e
adolescentes, a vacinação e a atenção materno-infantil.
Não individualizáveis ações de alcance coletivo, que têm grande
impacto no bem-estar de crianças e adolescentes. Referem-se a
políticas que favorecem toda a população, ou todo um grupo de
pessoas, a exemplo das políticas de saneamento básico, habitação,
100
infra-estrutura, construção de quadras de esporte, proteção ao meio
ambiente e construção e distribuição de casas populares.
Para tais ações, em princípio, não é possível a identificação do quanto foi
destinado para crianças e adolescentes. Essa identificação só ocorre posteriormente à
execução orçamentária e mediante tabulações especiais. As ações selecionadas no conjunto
desses dois componentes individualizáveis ou não individualizáveis configura o chamado
“Orçamento da Criança Ampliado”.
ii) Orçamento Criança e Adolescente OCA (INESC; ABRINQ; UNICEF,
2005)
A segunda metodologia, conhecida como “Orçamento Criança e Adolescente
OCA” surge em 2005, fruto de uma parceria inicial entre o Instituto de Estudos
Socioeconômicos – INESC, a Fundação ABRINQ pelos Direitos da Criança e do Adolescente
e o Fundo das Nações Unidas para a Infância UNICEF, a nova proposta visava fornecer
uma metodologia única de apuração do Orçamento Criança e Adolescente (OCA) para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa metodologia classifica as políticas
presentes no orçamento público por seus objetivos, suas finalidades, a partir de critérios
definidos em dois documentos “Um Mundo para as Crianças” e “Pacto pela Paz”. Tais
documentos traduzem metas, sugestões e perspectivas de ações de promoção, garantia e
defesa dos direitos infanto- adolescentes no plano nacional e internacional.
“Um Mundo para as Crianças” é o Relatório do Comitê Ad Hoc Pleno da 27ª
sessão especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em Nova Iorque no ano de
2002, e determina as seguintes linhas de atuação:
1. Promovendo vidas saudáveis;
2. Acesso à Educação de Qualidade;
3. Proteção das Crianças contra Maus-Tratos, Exploração e Violência:
3.1. Proteção Geral;
3.2. Proteção contra Conflitos Armados;
3.3. Combatendo o Trabalho Infantil;
3.4. Eliminação do Tráfico e da Exploração Sexual de Crianças;
4. Combatendo o HIV/AIDS.
o documento “Pacto pela Paz” é produto da IV Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que aconteceu em novembro de 2001 em Brasília. Rege
101
os seguintes eixos de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes nas diversas áreas
sociais:
I: Saúde;
II: Educação;
III: Cultura, Esporte e Lazer;
IV: Assistência Social;
V: Proteção Especial:
V-1: Violência Sexual;
V-2: Trabalho Infantil;
VI: Medidas Sócio-Educativas;
VII: Conselhos dos Direitos, Tutelares e Fundos;
VIII: Mecanismos de Exigibilidade de Direitos;
IX: Meios de Comunicação.
As políticas presentes no orçamento público são categorizadas em “OCA
exclusivo” ações voltadas diretamente para crianças e adolescentes - e “OCA não
exclusivo” ações dirigidas para a promoção e melhoria das condições de vida das famílias e
agregadas em três grandes áreas de atuação: saúde, que também engloba as políticas de
saneamento básico e habitação; educação, que contempla também as políticas de cultura e
esporte; e assistência, que também traz as políticas de direitos da cidadania. Essas áreas,
divididas em subáreas de atuação, podem ser encontradas em Sadeck (2004, p. 74).
As transferências intergovernamentais, realizadas de uma esfera de governo
para outra, apesar de fazerem parte orçamento público federal, não são consideradas no total
dos gastos da esfera de origem, porque se destinam a custear despesas no nível governamental
de destino. Portanto, ao se consolidar os gastos das três esferas de governo com crianças e
adolescentes, estar-se-ia incorrendo em dupla contagem se elas não fossem eliminadas na
origem, visto que não cabimento em computar uma transferência de recursos realizada a
um ente da federação e sua consequente aplicação por esse ente. Assim sendo, essas
transferências têm apenas caráter informativo se utilizada essa metodologia de OCA.
Essa metodologia foi lançada na plenária do CONANDA em dezembro de
2005. No ano seguinte, o CONANDA concluiu que se trata de uma metodologia ampla, de
difícil monitoramento por parte dos seus conselheiros e suas conselheiras. Em contrapartida,
vários municípios passaram a utilizá-la como meio de adquirir o selo “Prefeito Amigo da
Criança”, da Fundação ABRINQ.
102
iii) Investimento Criança (UNICEF, 2008)
Por fim, a terceira metodologia a ser apresentada surge em 2008 e fica
conhecida como “Investimento Criança”. Da parceria entre o UNICEF e a associação civil
sem fins lucrativos Contas Abertas nasce uma proposta de seleção das ações do governo
federal que possuam relação direta com a promoção e a garantia dos direitos da criança e do
adolescente e que beneficiem direta ou predominantemente a infância e a família. Essa
seleção tem como base o conjunto dos gastos orçados e realizados nos programas previstos
apenas no Orçamento Geral da União, ou seja, se limita ao cálculo do OCA do governo
federal.
Essa seleção é feita com base em buscas por palavras chave nos orçamentos
anuais da União - tais como “criança”, “adolescente”, “jovem”, “infância”, “menor”, “escola”,
etc., com o objetivo de permitir a visualização de todas as ações que beneficiam a faixa etária
de 0 a 18 anos.
A aplicação e o monitoramento dessas três metodologias evidenciaram alguns pontos
que devem ser levados em conta na construção da proposta metodológica a ser apresentada no
presente estudo, voltada para a seleção das políticas públicas e apuração do orçamento
destinado a crianças e adolescentes.
A estimativa de recursos das políticas não exclusivas destinadas a crianças e
adolescentes, presentes em Piola et al (1996) e Inesc; Abrinq; Unicef (2005), mostrou-se
extremamente arbitrária e de difícil implementação por parte dos municípios e estados devido,
principalmente, à necessidade de tabulações especiais e a dificuldades de acesso às
informações públicas para estimar quanto dos recursos não exclusivos contemplam
proporcionalmente crianças e adolescentes.
A dificuldade estatística de se mensurar a parte não exclusiva do OCA se mostrou
latente tanto na sociedade civil, que acabou encontrando outros meios de identificar as
políticas para crianças e adolescentes que seriam acompanhadas na agenda do governo local
31
,
quanto pelos governos, visto que alguns estados e municípios que chegaram a disponibilizar
essas informações
32
, calculavam a parte não exclusiva de forma arbitrária, sem respaldo
metodológico, ou, então, de forma uniforme, na qual se levava em consideração, apenas, a
proporção populacional de crianças e adolescentes do ente federado em questão.
31
Geralmente, o plano de ação do conselho dos direitos, ou ainda, a parte das políticas especiais que era executada via
ONGs.
32
Como forma de aderir ao Selo Amigo da Criança, da Fundação ABRINQ.
103
Para embasar a dificuldade de aplicação de estimativas para cálculo e
acompanhamento do OCA não exclusivo, cabe ressaltar que também foi considerada
complexa por especialistas que trabalham na Consultoria de Orçamento, Fiscalização e
Controle do Senado Federal, ao tentarem gerar consultas prontas do OCA para livre acesso.
Outro ponto de destaque são a falta de transparência e a dificuldade de acesso às
informações públicas, bem como a inexistência de canais de participação da sociedade civil
no processo de elaboração e discussão das leis orçamentárias apesar de previstos nos arts.
48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que dificultam o monitoramento e a
capacidade de intervenção por parte da sociedade na elaboração e execução da agenda
pública. Segundo a LRF:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda
a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no
art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar
131, de 2009). (BRASIL, 2000).
a seleção de políticas públicas para crianças e adolescentes sob o critério da
exclusividade, ou senso estrito, possibilita que o monitoramento das políticas públicas
voltadas à infância e adolescência possa ser realizado de forma mais sistemática, em curto
prazo, visto sua facilidade de identificação no orçamento público. Um acompanhamento mais
sistemático do OCA permite a intervenção política oportuna nos casos de atraso de
desembolsos ou qualquer outro problema que afete a normalidade da execução orçamentária e
que viole ou ameace os direitos humanos de crianças e adolescentes.
A seleção das políticas públicas proposta pelo “Investimento Criança” tem a
desvantagem de requerer conhecimento técnico e tem a divulgação, a sistematização e a
104
análise dos dados centralizadas na ONG Contas Abertas, cabendo à sociedade civil e demais
interessados realizar apenas consultas a dados e relatórios já prontos.
De posse dessas informações e com base nas metodologias apresentadas, propõe-se
uma nova metodologia de apuração e seleção das políticas públicas focadas em crianças e
adolescentes
33
que tenham respaldo orçamentário para, de uma forma mais simplificada,
estimular a participação e a fiscalização do orçamento público por parte da sociedade civil.
4.2 Proposta de Orçamento Criança e Adolescente
Para atender aos objetivos da presente pesquisa, é preciso desenvolver uma ferramenta
que permita aprimorar o controle social no monitoramento do financiamento e da execução
orçamentária das políticas públicas sociais destinadas a crianças e adolescentes, nos termos
do Estatuto. A metodologia proposta incide sobre ações de responsabilidade da União e que
tenham previsão orçamentária, isto é, que estejam previstas na agenda de gasto público do
governo federal, visto que nem toda política pública tem visibilidade orçamentária
34
. O
conjunto dessas políticas forma o Orçamento Criança e Adolescente OCA que será descrito
nesta seção.
A proposta metodológica reporta-se ao que Gramsci (2005) enfatizou como
necessidade de construção de modelos adequados para medir o investimento público, como
base para aumentá-lo, fazê-lo eficiente e dar conta de seu impacto, assim como avaliar o
efeito das políticas econômicas e sociais no exercício dos direitos.
As políticas sociais destinadas a crianças e adolescentes contempladas nesta proposta
de OCA são classificadas segundo as linhas de atuação para cumprimento dos direitos
humanos da infância e adolescência indicados no ECA, quais sejam: (i) políticas básicas
estruturantes, que garantem direitos fundamentais às crianças e adolescentes em conjunto; (ii)
políticas básicas assistenciais, representadas por políticas inclusivas e focalizadas, que
abrangem apenas aspectos fundamentais à dignidade da pessoa humana e; (iii) políticas
33
ECA - Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos incompletos, e adolescente a aquela
entre doze e dezoito anos. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade.
34
Ações como a edição de leis que assegurem a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, ou a obrigação de denúncia
por parte do corpo médico sobre maus-tratos a crianças e adolescentes, não são objeto de previsão orçamentária direta, ainda
que necessitem, para sua efetivação, da mobilização de recursos orçamentários destinados à realização de campanhas de
divulgação de direitos ou à implantação de serviços de recebimento de denúncias e de sistemas de informações nos hospitais.
105
especiais, que garantem atendimento àqueles que sofreram alguma ameaça ou violação de
seus direitos na forma do Estatuto (PORTO, 1999). Podem ser tanto atividades-fim quanto
atividades-meio
35
.
Para fins desta pesquisa, foram examinadas as políticas públicas orçamentárias que
possuam recorte geracional para a infância e a adolescência no governo federal, a quem
compete formular normas gerais, financiar os preceitos de descentralização e municipalização
da política para infância e adolescência
36
e por conferir maior transparência e facilidade de
acesso a informações.
Ainda assim, essa proposta metodológica de OCA pode ser utilizada em qualquer
município, ou em nível estadual, com potenciais benefícios para promover maior efetividade à
política pública para crianças e adolescentes. Para tanto, basta que se cumpram as normas da
LRF sobre transparência governamental, acesso às informações públicas e garantia da
participação social na elaboração e execução das políticas públicas.
4.2.1 Critérios de seleção das políticas públicas para o OCA
O OCA aqui proposto compreende todas as políticas públicas constantes do orçamento
público e que: se destinem diretamente ou exclusivamente a crianças e adolescentes; atendam
ao que rege o Estatuto sobre os direitos de crianças e adolescentes; e observem o Sistema de
Garantia de Direitos.
Em suma, para fazer parte do OCA aqui proposto, as políticas públicas do governo
federal devem apresentar recorte geracional para crianças e adolescentes, além de ter sua
criadas e execução submetidas aos critérios de visualização do público alvo beneficiário
pessoas de 0 a 18 anos de idade. A adoção de tais critérios, detalhados a seguir, visa
simplificar e facilitar o monitoramento das políticas públicas para crianças e adolescentes
pelos atores do SGD, fomentando e auxiliando a promoção, a garantia e a defesa dos direitos
do grupo infanto-adolescente. São eles:
- Exclusividade:
35
Atividades meio se referem a manutenção, gestão dos programas de governo. As atividades fim são definidas no art. 1º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 - ações que proporcionam bem ou serviço para atendimento
direto a demandas da sociedade. No caso dessa pesquisa, os beneficiários diretos são crianças e adolescentes.
36
Art. 204, I e art. 30 da Constituição Federal.
106
Em ações voltadas exclusivamente para crianças e adolescentes, o recorte
geracional é facilmente identificável pela classificação institucional, funcional ou
programática do orçamento público. Do caráter de exclusividade decorre a visibilidade
orçamentária do gasto público voltado para crianças e adolescentes, uma vez que as
classificações presentes no orçamento federal referem-se explicitamente a direitos e ações
incidentes na qualidade de vida das crianças e adolescentes.
A classificação institucional permite a seleção das políticas do OCA por
unidades orçamentárias, que são estruturas da administração direta e indireta responsáveis
pela execução dos recursos. A classificação funcional
37
fornece ao OCA as funções e
subfunções de governo, que indicam em qual área do gasto público será realizada a despesa.
a classificação programática
38
permite a seleção de programas de governo, englobando
todas as suas ações. Tais classificações mostram quem é responsável pela gestão dos gastos e
a que políticas os recursos se destinam.
Ademais, o OCA abrange as ações de governo para a infância e a adolescência
que se desenvolvem tanto como atividades-meio, a exemplo da gestão de programas e
manutenção de unidades, como por atividades-fim, nas quais se enquadram os serviços
prestados diretamente ao beneficiário, o atendimento direto.
- Direcionamento:
Significa que as políticas presentes no orçamento público para serem
consideradas no OCA devem ter relação direta com o grupo materno-infantil e adolescência,
predominantemente. Ou mesmo quando uma das estratégias para se atingir um determinado
objetivo de governo está diretamente relacionada com crianças e adolescentes. Esse caso pode
ser observado quando dentro de algum programa orçamentário, apenas algumas ações se
destinam a crianças e adolescentes.
As políticas públicas presentes no OCA podem beneficiar a infância e adolescência de
modo universal, com acesso independente de gênero, raça, classe social, regionalidade, etc, ou
de modo focalizado, em que somente um grupo específico da sociedade é contemplado pelo
gasto público.
Ao se optar pela utilização somente das políticas públicas orçamentárias diretas e
exclusivas direcionadas à infância e à adolescência na mensuração do OCA, ganha-se em
praticidade e agilidade. Um método simples e fácil de visualizar o OCA permite um
37
A classificação funcional pode ser encontrada no Anexo 5 da lei 4.320/1964, com última atualização pela Portaria MOG n°
42, de 14 de abril de 1999.
38
Encontrada nos planos plurianuais e nas leis orçamentárias anuais.
107
monitoramento de forma mais sistemática e célere do gasto público visto sua facilidade de
identificação no orçamento, possibilitando a participação de um maior número de atores nos
processos decisórios e de gestão dos recursos para infância e adolescência.
Essa metodologia de apuração do OCA apresenta, ainda, o diferencial de favorecer a
atuação ágil do CONANDA nos casos de atraso de desembolsos, contingenciamentos, ou
qualquer outro problema que afete a normalidade da execução orçamentária das políticas
públicas direcionadas, ou exclusivas para crianças e adolescentes.
Ainda que se reconheça que o OCA aqui proposto não permite o dimensionamento do
gasto público federal total com crianças e adolescentes, as políticas públicas que são
contempladas no OCA têm suma importância e representatividade para o cumprimento dos
direitos de crianças e adolescentes, sendo possível retratar a prioridade política deste
segmento na agenda governamental.
Com uma proposta mais simples e de fácil compreensão, selecionando apenas as
políticas públicas orçamentárias que diretamente e exclusivamente impactem a qualidade de
vida de crianças e adolescentes, será possível contribuir para o planejamento dos entes
governamentais e subsidiar a sociedade tanto no que diz respeito ao acompanhamento dos
recursos, quanto na efetivação dos dispêndios em políticas públicas que visem ao
cumprimento da garantia da prioridade absoluta.
4.2.2 Classificação das políticas públicas no OCA
De posse desses critérios e particularidades, apresentam-se argumentos que
fundamentam a seleção de políticas públicas sociais a integrar o OCA. Em suma, é preciso
conhecer para que servem e como são executadas as políticas públicas.
Não são contempladas no OCA as políticas sociais que se destinem a outros grupos
etários da população, ou a toda a população, ou ainda, a um grupo de pessoas, como visto no
orçamento não exclusivo. Não entram também, as ações de políticas para crianças e
adolescentes que não tenham respaldo orçamentário direto ou exclusivo, conforme explicado
anteriormente.
Então não como afirmar que as políticas de cultura, do desporto, do meio
ambiente, do trabalho, da moradia, do lazer ou da segurança pública, dentre outras, façam
108
parte do OCA, a não ser que se possa identificar o recorte para crianças e adolescentes em
seus objetivos, metas, ou estratégias de implementação
Como as políticas públicas que não possuem recorte geracional para a população de 0
a 18 anos não entram no cálculo do OCA, as políticas de HIV/AIDS, saneamento básico,
habitação, infra-estrutura, quadras de esporte, praças, ações culturais ou construção e
equipamento de hospitais entre outras, também ficam de fora da análise, desde que o
orçamento indique que não se trata de pediatrias, ou de serviços direcionados para crianças e
adolescentes. Essas políticas não se encaixam na análise política dos critérios de
direcionamento e exclusividade para crianças e adolescentes.
Outro importante subconjunto de ações orçamentárias a analisar refere-se ao chamado
Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), que concentra grande parte dos recursos públicos
orçamentários e tem direcionado a agenda pública do governo federal nos últimos anos.
Em sua grande maioria formado por políticas de investimento em infra-estrutura,
algumas inclusive de interesse público controverso, como a construção da hidrelétrica de Belo
Monte e a transposição do Rio São Francisco, o PAC não apresenta recorte geracional na sua
execução, nem avaliação de impacto para crianças e adolescentes dos investimentos
realizados.
Na concepção desse Plano não qualquer referência à execução de ações visando o
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes. Concentra-se no desenvolvimento
econômico e social para o crescimento econômico, ainda mais impulsionado com a realização
da Copa do Mundo 2014 no Brasil e as Olimpíadas de 2016 no Rio de Janeiro (REIS;
SADECK, 2010). Portanto, as ações do PAC não integram o OCA, exceto por algumas
propostas recentes de instalação de creches em municípios (ainda não implementadas) e
outras nas quais se possa eventualmente identificar o público alvo, ou a garantia dos direitos
de crianças e adolescentes.
Na área da política educacional, a educação profissional envolve as modalidades
profissionalizante, tecnológica e técnica. O ensino tecnológico não está contemplado no OCA,
por ser destinado ao nível superior, assim como o ensino profissionalizante, que não foi criado
para atender aos direitos de crianças e adolescentes. Já o ensino técnico, equivalente ao ensino
médio é considerado no OCA, desde que seja possível fazer essa diferenciação na estrutura
orçamentária. O ensino superior se encontra fora do OCA em todas as suas ões
orçamentárias.
Na área previdenciária, a previdência social brasileira está organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Como entra no sistema
109
previdenciário brasileiro quem tiver mais de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher, ou sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, a previdência social não é considerada para o cálculo do
OCA. Ainda assim, alguns benefícios pagos pela previdência compõem o OCA, como o
salário maternidade e o salário-família.
Pelo critério da exclusividade, o OCA incorpora na classificação institucional o Fundo
Nacional para Crianças e Adolescentes FNCA e a Justiça da Infância e da Juventude do
Distrito Federal, que é mantida pelo governo federal.
Na classificação funcional não existem funções de governo exclusivas para crianças e
adolescentes, mas sim subfunções. As subfunções indicam em que área as políticas públicas
serão executadas, integrando-se ao OCA as subfunções que tenham sido criadas para atender
aos direitos de crianças e adolescentes. Assim, entram no OCA as subfunções de Assistência à
Criança e ao Adolescente, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio em sua
totalidade.
A classificação programática, composta por programas e ações do governo, seleciona
a maioria das políticas públicas presentes no OCA. Por essa classificação, são incorporadas ao
OCA as políticas públicas sociais criadas para atender aos direitos de crianças e adolescentes,
ou que contemplem em sua implementação ações destinadas para esse público específico.
Contempla as políticas de erradicação do trabalho infantil, combate a exploração sexual de
crianças e adolescentes e saúde da criança, bem como as políticas para saúde materno-infantil
e combate à desnutrição infantil, por exemplo.
No critério do direcionamento são exemplos de políticas contempladas no OCA a ação
de vacinação da população, dentro do programa de prevenção e controle das doenças
imunopreveníveis, ou ainda os serviços de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de
morte, do programa de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, bem como a
construção e/ ou manutenção de centros culturais para adolescentes, dentro do programa de
difusão cultural.
A análise dos dados sefeita pela agregação das políticas públicas presentes no OCA
segundo a tipologia proposta por Porto (1999), vista no capítulo 3. As políticas orçamentárias
que compõem cada linha de atuação foram selecionadas de acordo com seus objetivos e
formas de execução, conforme se discute a seguir:
Políticas Sociais Básicas Universais (PBU)
110
Compõem a grande maioria das políticas do OCA, sobretudo em função de normas
constitucionais e legais que determinam mínimos de aplicação de recursos e busca da
igualdade de oportunidade no acesso aos serviços públicos.
Na área de educação, PBU contempla as políticas de manutenção, desenvolvimento,
construção, reforma e modernização da rede de educação infantil, ensino fundamental, ensino
médio, educação básica e educação especial voltada a crianças e adolescentes; o ensino
técnico, equivalente ao ensino médio; a educação ambiental e educação no campo, nos níveis
da educação básica; a alimentação escolar, o transporte escolar e a distribuição de material
didático; a alfabetização de jovens e adultos, por seu impacto na promoção da educação de
crianças e adolescentes; serviços de estatísticas e avaliações educacionais; a manutenção dos
serviços de educação do DF, mantidos pela União. Contempla, ademais, as ações financiadas
pelo FUNDEF e pelo FUNDEB. Por fim, também entram no OCA as ações: da política de
capacitação de servidores públicos federais em processo de qualificação e requalificação de
atividades-fim da área educacional, como os professores, pedagogos e demais trabalhadores;
do sistema sanitário e de abastecimento de água nas escolas públicas urbanas e rurais; e de
promoção de eventos educacionais e culturais.
Na área de saúde são englobadas as políticas de vacinação, em especial da população
de 0 a 5 anos de idade; a prevenção e tratamento do câncer cervico-uterino; a implantação,
ampliação, aparelhamento, adequação e modernização de unidades de urgência/ emergência
de gestantes de alto risco; a atenção, atendimento de referencia e pesquisas sobre gestante de
alto risco, crianças e adolescentes com patologias de alta complexidade e portadores de
doenças infecciosas; os bancos de leite humano e aleitamento materno; a atenção a saúde da
criança, do adolescente e do jovem.
O OCA contempla, ainda, as políticas de promoção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes; esporte nas escolas e projetos esportivos para infância e adolescência; a
capacitação de jovens para inserção no mercado de trabalho; os centros da juventude; o
registro civil de nascimento e fornecimento de documentação civil básica a crianças e
adolescentes; e a promoção de eventos interdisciplinares do esporte recreativo e do lazer
Políticas Sociais Básicas Assistenciais (PBA)
Encaixam-se nessa linha de atuação as políticas públicas de serviços de atendimento a
crianças e adolescentes sob medidas de proteção; serviços de proteção socioassistenciais a
crianças e adolescentes, envolvendo as bolsas para jovens em situação de vulnerabilidade
social, assim como o PROJOVEM e o Agente Jovem; a qualificação profissional de
111
adolescentes e jovens, também indígenas, em situação de risco social e o resgate da cidadania
de crianças e adolescentes em situação de risco.
Na área de alimentação adentram essa linha de atuação as políticas de instalação de
bancos de alimentos; a recuperação nutricional, a educação alimentar e nutricional para a
alimentação saudável e a distribuição de alimentos a crianças, adolescentes e gestantes em
áreas endêmicas de má nutrição, além da prevenção e controle das carências nutricionais por
micronutrientes.
São incorporadas as ações relacionadas aos direitos da infância contemplados em
direitos trabalhistas, como os benefícios de auxílio-creche aos extintos estados e territórios e
assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados da administração
pública, de extintos estados e territórios e da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros do Distrito Federal, mantidos pela União; ou em benefícios previdenciários de
salários família e o salário maternidade das áreas rural urbana.
Também são contempladas em PBA as políticas de transferência de renda às famílias
que tenham a criança e o adolescente como foco. É o caso do Bolsa-Escola, em vigor no
Brasil até 2003, e o Bolsa-Família, que unificou os bolsas para as famílias e está presente nas
políticas públicas desde 2004. O Bolsa Família está contemplado no OCA, pois a
contrapartida e o valor do benefício têm relação direta com a infância frequência escolar,
faixa etária dos filhos dos beneficiários -, além do Bolsa-PETI
39
e do Bolsa-Escola, que
também foram englobados nesse programa.
Políticas especiais (PE)
Para fins do OCA proposto neste estudo, a linha PE engloba as políticas públicas de
combate à violência e à exploração sexual de crianças e adolescentes; os serviços de proteção
e assistência a crianças e adolescentes vítimas de violência; a erradicação do trabalho infantil;
a criação de delegacias estaduais especializadas em investigação de crimes praticados contra
crianças e adolescentes e atos infracionais praticados por adolescentes; e a rede de
identificação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
Também são incorporadas as ações da justiça da infância e juventude do Distrito
Federal, mantida por recursos federais, assim como a construção do edifício-sede da
promotoria de defesa da infância e da juventude do DF e a criação de defensorias públicas
especializadas em crianças e adolescentes nos estados e no distrito federal; a fiscalização de
diversões e espetáculos públicos; a proteção da adoção nacional e internacional de crianças e
39
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
112
adolescentes e combate ao sequestro internacional, como também o cadastro nacional de
adoção e famílias pretendentes; o atendimento de crianças e adolescentes em abrigos; os
serviços de proteção e o atendimento jurídico-social de crianças e adolescentes ameaçados de
morte (PPCAAM); a produção de material esportivo por adolescentes em conflito com a lei, o
atendimento socioeducativo do adolescente em conflito com a lei, bem como a política de
atendimento socioeducativo ao adolescente infrator, atualmente refletida no Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e; o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA.
O SIPIA também integra as Políticas Especiais, pois dos seus quatro módulos
direcionados para várias instituições do SGD, três seguem os critérios dessa linha de atuação:
módulo I monitoramento da aplicação de medidas de proteção especial à criança e ao
adolescentes, sob a ótica da violação e ressarcimento dos direitos (conselhos tutelares);
módulo II – monitoramento da aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em
conflito com a lei (justiça da infância e da juventude); módulo III – monitoramento dos
procedimentos judiciais de colocação familiar e das adoções nacionais e internacionais
(justiça da infância e da juventude e comissões judiciárias estaduais) e; módulo IV
acompanhamento e cadastramento da implantação e implementação dos conselhos dos
direitos e tutelares e dos fundos para a infância e adolescência.
4.2.3 Origem dos dados
A partir do ano 2000, entra de vez em vigor no Brasil
40
o “orçamento programa”,
obedecendo aos critérios da reforma gerencial do aparelho do Estado. A partir de então,
muda-se a estrutura orçamentária para que o orçamento seja vinculado ao planejamento
econômico e social. A reestruturação de toda ação governamental em um conjunto de
programas, com identificação clara dos objetivos e resultados esperados foi o que orientou
essa nova forma de atuação (JUND, 2009).
O orçamento programa foi introduzido por intermédio da Lei nº 4.320/1964 e do
Decreto-Lei 200/1967. A adoção do orçamento programa implica ganhos de qualidade no
40
Para o governo federal, estados e DF. Os municípios passam a adotar o orçamento programa a partir de 2002. (BRASIL,
1999).
113
planejamento e na execução das políticas públicas, que passam a ser direcionadas para a
realização de metas, objetivos e resultados planejados.
Assim, ganha forma o pensamento de Brochier e Tabatoni (1963) apud Jund (2007):
O orçamento não é instrumento financeiro de controle do Poder Executivo pelo Poder
Legislativo. Ele exprime a atividade dos serviços públicos encarregados dos gastos gerais da
nação, e, de maneira geral, representa, sob a forma monetária, as modalidades de intervenção
do Estado nas atividades econômicas.
(
JUND, 2007, p. 80).
O orçamento público passaria a refletir em seus programas anuais os planos
governamentais de desenvolvimento a longo prazo, como os planos de políticas públicas
discutidos em Conferências Nacionais.
Com esse avanço na estrutura orçamentária e para promover a transparência e acesso
às informações públicas, o Senado Federal implementou o SIGA BRASIL
41
- um sistema de
informações que permite a qualquer indivíduo, por meio da Internet, acesso amplo e facilitado
a diversas bases de dados sobre planos e orçamentos públicos. A transparência dos atos
públicos é considerado um dos principais instrumentos de melhoria da eficiência e efetividade
do governo. Ela tanto previne quanto combate a corrupção, além de aperfeiçoar a base de
conhecimentos sobre os quais as políticas públicas são decididas, elaboradas e executadas.
O SIGA BRASIL reúne os dados financeiros, explicação dos códigos e demais
informações acerca do gasto público federal em um único portal e oferece uma ferramenta
simples para elaboração de consultas. Os dados são disponibilizados a partir de 2001 e é
possível acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos e orçamentos
públicos.
Sendo assim, o período de apuração e análise do OCA nesta pesquisa é de 2001 a
2009, que compreende os 9 anos mais recentes dos atuais 20 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. A qualidade dos dados, sua abrangência e o período em questão respondem ao
que representa a política pública para a criança e o adolescente no início do século XXI. O
ano de 2010 fica fora da análise por seus valores ainda não ter sido fechado, o que pode
comprometer a análise do ponto de vista dos montantes totais dos recursos aplicados nas
políticas para crianças e adolescentes e sua comparação com os outros anos do período.
4.3 O Sistema de Garantia de Direitos e o OCA
41
www.senado.gov.br
114
O ECA pressupõe a constituição de uma rede de proteção para crianças e adolescentes,
tendo como princípio a universalização dos direitos para toda a população infanto-juvenil,
independentemente da classe social. O financiamento dessa rede de proteção é feito pelo
orçamento público, em especial o OCA.
A atuação do conselho dos direitos sobre o orçamento público é definido no
Regimento Interno do Conanda:
Art. 2º [...]
VIII - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a execução do
Orçamento da União, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da
política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - gerir o Fundo de que trata o art. da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991 e fixar os
critérios para sua utilização nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
[...]. (CONANDA, 2006b).
A atuação no orçamento público fortalece o papel dos conselhos de direitos da criança
e do adolescente de acompanhar, avaliar e monitorar as ações públicas de promoção e defesa
de direitos de crianças e adolescentes; e também o dos conselhos tutelares de zelar pelo
cumprimento dos direitos, de acordo com a Resolução 113 do Conanda.
Assim, o OCA desempenha papel importante para o fortalecimento do SGD, no
sentido de instrumentalizar e qualificar a atuação do conselho dos direitos de crianças e
adolescentes e do conselho tutelar nas suas atribuições de acompanhar, avaliar e monitorar as
ações públicas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes e zelar pelo
cumprimento desses direitos, por meio da disputa política por recursos públicos na
participação no processo de elaboração, discussão, execução e controle das políticas públicas
orçamentárias (Conanda, 2006a).
Uma atuação dos conselheiros sobre o orçamento público pode garantir recursos e
priorizar as políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes na agenda governamental e,
assim, garantir os princípios da prioridade absoluta presentes no art. 4º, parágrafo único, do
Estatuto.
4.3.1 Os conselhos tutelares e o orçamento público
De acordo com o art. 136, IX, do Estatuto, compete ao conselho tutelar (CT)
“assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”.
115
Uma das formas de os conselhos tutelares exercerem essa competência é indicando ao
poder executivo quais das políticas públicas no orçamento devem ser priorizadas para a
efetivação dos direitos de crianças e adolescentes na agenda pública municipal, bem como
discutindo se a alocação de recursos é necessária e suficiente, ou ainda, se a destinação dos
recursos para as políticas da infância e adolescência deve obedecer a algum tipo de
regionalização dentro do município, uma vez que o conselheiro, ou conselheira, é
representante da comunidade e sabe das necessidades sociais encontradas nos municípios
Ainda que o CT não conheça a estrutura do orçamento público, não lhe é facultado
abrir mão de sua participação, exigida por lei. Esse conselho pode influenciar a alocação
regionalizada dos recursos públicos ao perceber, por exemplo, que a violência sexual é mais
corriqueira em um determinado bairro que em outros, ou ao verificar que o trabalho infantil
incide mais em uma área do município que em outra.
Por sua importância, a participação do conselho tutelar no assessoramento do poder
executivo quando da elaboração do orçamento público necessita de subsídios. O registro dos
casos atendidos, dos encaminhamentos realizados e dos resultados obtidos, além do contato
com as comunidades em suas diferentes formas de organização, são fontes de informação
fundamentais para a construção de estratégias de atendimento das demandas da população e
que respaldam a atuação do CT no assessoramento do poder executivo (ASSIS et al, 2009).
4.3.2 Os conselhos dos direitos e o orçamento público
Para auxiliar a função estatutária do conselho dos direitos de crianças e adolescentes, a
Lei 8.069/1990 prevê a manutenção de um fundo, agora denominado como Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) pela Resolução 137 do Conanda, vinculado aos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente nas três esferas de governo
42
. Esses fundos
são criados como uma das diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente
firmada pelo Estatuto.
O FDCA é um fundo público, da modalidade especial, instituído pela Lei 8.069/1990
para os três veis de governo (municipal, estadual e federal). No caso federal também ganha
42
Art. 88, IV, da lei 8.069/1990.
116
pertinência a Lei Federal 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Sua gestão é feita pelo conselho dos direitos (CD), que é composto paritariamente por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada e tem caráter deliberativo. Ele
é o órgão máximo das decisões relacionadas às políticas voltadas à criança e ao adolescente e
é responsável por estabelecer os critérios gerais de aplicação e fiscalização dos recursos do
Fundo dos Direitos.
O FDCA é um elemento que merece destaque dentro do OCA por ser foco de muita
disputa política no conselho dos direitos, por vezes atropelando a real finalidade dos
trabalhos, ou ainda por haver falhas de entendimento sobre como fazer o planejamento e a
execução dos recursos públicos.
Embora a gestão desse Fundo caiba única e exclusivamente ao conselho dos direitos, é
de extrema importância que os conselheiros tutelares, assim como toda a sociedade, também
conheçam as principais características envolvidas na aplicação e fiscalização dos recursos
dirigidos às crianças e adolescentes. Para tanto, o conselho dos direitos deve, no limite das
suas capacidades, socializar toda a informação possível sobre prazos e canais de participação
e demais informações sobre a elaboração e a execução das políticas públicas para a infância e
adolescência.
A compreensão do FDCA passa pelo entendimento do lugar ocupado por ele no
orçamento público. Este é um fundo especial regido pelos artigos 71 a 74 da Lei
4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para a elaboração e controle do orçamento. Os
fundos especiais foram criados com a intenção de democratizar e dar maior transparência no
trato do dinheiro público por meio do controle social. Assim reza a Lei 4.320/1964, in
verbis:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através
de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo
especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle,
prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do
Tribunal de Contas ou órgão equivalente. (BRASIL, 1964).
Os Fundos dos Direitos têm suas receitas vinculadas a políticas destinadas à garantia,
promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com o artigo 227 da
Constituição Federal e o Estatuto. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FDCA é
transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo.
117
Quanto ao controle previsto no art. 74 da Lei 4.320/1964, supracitado, o Conanda
(2010) regulamenta que os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades
governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao conselho dos direitos, bem como ao
controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público.
O FDCA também obedece ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal de 1988,
descrito no capítulo 1 deste trabalho. Esse artigo dispõe sobre a democracia participativa no
campo orçamentário, que representa uma importante vitória da luta histórica dos movimentos
sociais pela inclusão da sociedade civil no processo decisório das políticas públicas. A gestão
da política social para crianças e adolescentes, por meio de um fundo vinculado ao conselho
paritário, garante maior transparência e visibilidade na utilização dos recursos públicos.
O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente pressupõe a partilha de poder na
definição das prioridades do orçamento na área da infância. Ele é resultado das reivindicações
dos atores sociais que acreditavam que uma maior proximidade com os órgãos estatais
poderia impulsionar a transparência e a responsabilização sobre as políticas públicas para a
infância e adolescência. Ao incorporar a participação da sociedade civil no poder decisório,
contribui para a formação de um espaço público no qual a questão da democratização das
políticas sociais está em foco. Assim, a criação do FDCA imprime uma lógica mais
democrática na definição das prioridades de alocação dos recursos blicos na área da
infância e adolescência.
O FDCA é uma das condições fundamentais para a realização dos princípios e
diretrizes do estatuto, em especial, no que tange à instalação e manutenção da rede de
proteção. Isso porque o existe prioridade absoluta sem respaldo e consequente prioridade
orçamentária (SADECK, 2009b).
Para atuar sobre o FDCA, o Conselho dos Direitos pode agir de maneira
desconcentrada e dividir-se em comissões para facilitar os trabalhos. Todas as deliberações do
CD são subsidiadas pelas atividades desenvolvidas nas comissões.
As comissões têm a atribuição de desenvolver estudos e propostas, além de
encaminhar as ações necessárias. As divisões temáticas das comissões se baseiam nas
atribuições do conselho, previstas na Lei de criação e em seu Regimento Interno de cada CD,
os quais informam quantas comissões o CD possui, em quantas comissões um conselheiro
118
pode atuar, o número de membros de cada comissão e o mandato dos conselheiros nas
comissões.
As reuniões das comissões, em geral, são restritas aos conselheiros e ocorrem de
acordo com calendário próprio de cada uma, mas se reúnem com uma periodicidade quinzenal
ou semanal. No caso do Conanda, as comissões possuem reuniões mensais. Caso os
conselheiros vejam necessidade, podem convidar pessoas, ou entidades para as reuniões das
comissões com o intuito de esclarecer e facilitar a discussão sobre determinados pontos.
As comissões podem ser permanentes ou provisórias, a depender das necessidades do
conselho. Podem serem criadas, ainda, comissões intersetoriais dentre os diversos conselhos
que englobam as áreas da política social para crianças e adolescentes para elaboração,
acompanhamento e avaliação destas políticas, como educação e saúde, por exemplo.
As comissões temáticas do conselho dos direitos que mais comumente atuam sobre o
Fundo são as comissões permanentes de orçamento e as de políticas públicas. Podem ser
denominadas de Comissão de Orçamento (CO) e Comissão de Políticas Públicas (CPP),
respectivamente.
A CO é diretamente responsável pelo Fundo, que deve elaborar e gerir o Plano de
Aplicação e Captação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, além
de acompanhar e controlar a aprovação e aplicação dos recursos do orçamento municipal na
área da criança e do adolescente. Incumbe-lhe também subsidiar as discussões com material
necessário para as deliberações da plenária do conselho dos direitos em relação à gestão do
FDCA, embora as questões relativas ao Fundo estejam presentes em todas as outras
comissões. Os membros da CO podem se reunir com a secretaria responsável pelo orçamento
no município (geralmente a Secretaria de Planejamento) para discutir a liberação dos recursos
do Fundo para o ano.
a CPP é responsável por empreender as discussões que subsidiam a elaboração das
diretrizes da política municipal de criança e adolescente. Suas atividades também estão
relacionadas ao Fundo, uma vez que é de sua responsabilidade o processo de implantação dos
projetos financiados com estes recursos e a mediação entre as entidades e as Secretarias de
Governo responsáveis por acompanhar esses projetos. Participa, ainda, do registro e da
avaliação dos programas desenvolvidos nesta área e acompanha os projetos de lei em
tramitação no legislativo, na área da criança e do adolescente.
O monitoramento do Legislativo permite ao conselho traçar estratégias com os
parceiros para a aprovação ou não de determinados projetos de lei, tendo como foco a garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes do município. (ASSIS et al, 2009).
119
4.4 O Fundo dos Direitos e as políticas para a infância e adolescência
Do ponto de vista legal, portanto, a ideia é que se construa uma rede de proteção
integral para crianças e adolescentes. O FDCA é o mecanismo instituído para garantir
recursos voltados a esse objetivo. Políticas específicas para crianças e adolescentes devem
estar atreladas às demais políticas públicas sociais, formando um arco de proteção com base
em um plano elaborado pelo conselho dos direitos.
Em geral, o orçamento público deve financiar as políticas sociais básicas e as
assistenciais, garantindo a proteção integral (conforme disposto no Livro I do ECA), e ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser destinados os recursos voltados à
proteção especial e à garantia dos direitos (conforme disposto no Livro II do ECA).
Assim, o FDCA não responde pela totalidade da política para crianças e adolescentes,
reunidos, por convenção, os recursos destinados à implementação de uma parte apenas da
política voltada à criança e ao adolescente a política de atendimento. As linhas de ação
dessa política de atendimento são detalhadas no art. 87 do Estatuto, e as diretrizes desta
política se encontram no artigo 88, in verbis:
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-
administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança
Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização
do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade. (BRASIL, 1990d).
Muitas dúvidas surgem da atuação prática dos conselhos dos direitos na gestão e
execução do FDCA. Várias tentativas de regulamentar essa atuação surgiram desde a
120
aprovação do Estatuto. A primeira delas surgiu em 1991, quando o art. 6º, parágrafo único, da
lei de criação do Conanda (BRASIL, 1991), especificou as receitas do Fundo dos Direitos
Nacional.
Dois anos depois, o Conanda aprovou, por meio da Resolução 12, de 5 de outubro
de 1993, a minuta que viria a se transformar no Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, que
dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente
(FNCA) pelo Conanda. Esse decreto, além de ratificar as receitas do FNCA previstas no art.
6º da lei 8.242/1991, ainda especifica as políticas em que o Conanda poderá aplicar os
recursos.
A última tentativa veio pela Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010, do Conanda,
que regulamenta os critérios de criação e funcionamento do Fundo dos Direitos para os
Estados, o Distrito Federal e a União. Essa resolução objetivou dirimir as dúvidas sobre a
gestão do FDCA, as possibilidades de aplicação dos recursos e suas fontes de financiamento,
mas possui muitas críticas por parte de algumas organizações da sociedade civil ao não alterar
nem definir com mais clareza as regras de funcionamento dos conselhos, incidindo apenas
incidir sobre a destinação dos recursos do Fundo.
Desde sua aprovação, a aplicação dos recursos do Fundo no financiamento de ações
governamentais e não-governamentais da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente é regido pelo art. 15, da Resolução 137 supracitada:
Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § da Lei
8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente. (CONANDA, 2010).
Essas políticas podem ser implementadas por entidades de atendimento tanto
governamentais, quanto não-governamentais, de forma descentralizada, mediante inscrição no
conselho dos direitos da criança e do adolescente.
121
As entidades selecionadas de acordo com as diretrizes do Plano de Aplicação elaborado
pelo CD firmam convênios necessários à realização do atendimento. Cada conselho dos
direitos deve elaborar em seu regimento interno, e por meio de suas resoluções, os critérios
específicos para esse processo, como prazos, linhas de atendimento, etc.
Ademais, não se pode utilizar os recursos do FDCA para despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei
que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei
desde que aprovados pelo plenário do conselho dos direitos da criança e do adolescente.
Também é proibida a utilização dos recursos do FDCA para (art. 16):
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
(CONANDA, 2010).
A resolução também prevê que as entidades e órgãos públicos representados no
conselho dos direitos, quando beneficiários dos recursos do FDCA, não podem participar da
comissão de avaliação dos projetos e devem abster-se do direito de voto na deliberação. Essa
posição parece ter sido superada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que, a fim de
promover a ética e a moralidade do conselho dos direitos e da utilização dos recursos do
FDCA, decidiu que instituições da sociedade civil representativas no conselho dos direitos
não devem participar do acesso aos recursos do FDCA.
O Conanda (2010) traz uma inovação no que compete à utilização dos recursos do
FDCA, ao admitir a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente dos entes federados, desde que amparada em legislação específica e
condicionado à existência e ao funcionamento efetivo de conselhos dos direitos da criança e
do adolescente, em conformidade com o disposto no art. 261, parágrafo único, da Lei
8.069/1990.
4.4.1 Receitas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Os recursos que compõem os Fundos dos Direitos fazem parte do Tesouro Público e
devem ser consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
122
Municípios como unidade orçamentária, de forma a garantir a execução dos planos de ação
elaborados pelo conselho dos direitos
A sua principal fonte deve ser a dotação própria do Poder Público (municípios,
estados, Distrito Federal e União), conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e a
determinação do art. 4º, parágrafo único, alínea d, do ECA. Pode se dar, inclusive, mediante
transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto em
legislação específica.
Entretanto, as fontes dos Fundos dos Direitos vão além dos recursos próprios do poder
público constante do orçamento. Conforme indica o Conanda (2010), também provêm de:
- doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros. Essas doações devem estar de acordo com as Instruções Normativas
nº 197/2002, nº 258/2002 e nº 267/2002 da Receita Federal.
No caso das doações efetuadas ao Fundo, os conselhos dos direitos são
obrigados a apresentar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) até o último dia útil do mês
de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, de acordo com a Instrução
Normativa SRF nº 311, de 28 de março de 2003.
- destinações de imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas para o fundo
nacional, fundos estaduais ou fundos municipais, de acordo com o artigo 260 do ECA, nos
seguintes termos:
Pessoas Físicas - A pessoa física pode destinar para o Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente e abater até 6% do Imposto de Renda
devido (BRASIL, 1997).
Pessoas Jurídicas - Tanto as empresas privadas como as estatais podem
destinar recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
abatimento do Imposto de Renda devido até o limite de 1% (BRASIL, 1993).
- contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
- o resultado de aplicações no mercado financeiro;
- recursos provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis e
aplicação de penalidades administrativas ou penais previstas nos artigos 228 a 258 do ECA;
- recursos provenientes de concursos de prognósticos, ou cláusulas específicas
de contratos de licitação pública, dentre outros que lhe forem destinados.
O Conanda (2010) também indica critérios para a utilização dos recursos nos casos de
doações ou destinações ao Fundo dos Direitos. A Resolução proíbe os contribuintes de
123
estabelecer quaisquer condicionantes para suas doações/ destinações. Assim, as “verbas
casadas”, ou “verbas carimbadas”, até então conhecidas, agora não são mais permitidas.
Tais verbas casadas referiam-se a doações/ destinações ao Fundo dos Direitos por
empresas que visavam benefícios fiscais com vistas a investimentos sociais em alguma
entidade de atendimento específica de seu interesse, geralmente não-governamental. Essa
manobra impedia o poder de deliberação do Fundo pelo conselho dos direitos que se via
obrigado a transferir os recursos doados/ destinados para as entidades indicadas pelos
doadores/ destinadores.
Ainda assim, a Resolução nº 137/2010 possibilita duas situações de indicação da verba
doada/ destinada pelo doador/ destinador:
(i) aplicação dos recursos em políticas prioritárias pré-definidas pelo conselho
dos direitos e estabelecidas em seu plano de ão. Pode ser que algum doador/ destinador
queira ter a sua imagem associada, ou queira promover alguma política pública específica
destinada à infância e à adolescência, como o combate à violência sexual de crianças e
adolescentes, por exemplo. Isso pode ocorrer desde que a política pública em questão esteja
contemplada no plano de ação do conselho dos direitos;
(ii) chancela de projetos por parte do conselho dos direitos. A chancela
funciona como uma aprovação prévia de projetos e deve ser entendida como a autorização
para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente pelas
instituições proponentes para o financiamento dos projetos aprovados pelo conselho dos
direitos da criança e do adolescente. A chancela não pode trazer prejuízo às atribuições do
conselho dos direitos sobre o Fundo dos Direitos.
Nesse caso específico, o conselho dos direitos é obrigado a reservar, no
mínimo, 20% do total captado pelas instituições proponentes ao FDCA para livre deliberação,
conforme as prioridades políticas contidas em seus planos de ação e de aplicação. Caso a
instituição proponente não consiga captar valor suficiente para o financiamento de seu
projeto, o conselho dos direitos não é obrigado a financiar tal projeto.
O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não
pode ser superior a dois anos. No caso de decorrido esse prazo sem a devida captação, o
projeto pode ser submetido a um novo processo de chancela, válido por mais dois anos, se for
interesse da instituição proponente.
Essas condições têm sido alvo de inúmeras críticas por parte de algumas organizações
da sociedade civil, que entendem a verba casada como um instrumento ainda válido apesar de
tanta controvérsia e discórdia nos diversos setores da área social e da administração pública.
124
4.4.2 Gestão do Fundo dos Direitos
A legislação exige que a movimentação financeira do Fundo se dê em conta corrente
exclusiva, a ser gerida pelo órgão do Executivo ao qual o Fundo está vinculado, de acordo
com o art. 21 da Resolução nº 137/ 2010, embora as decisões quanto à aplicação dos recursos
sejam de competência do CD. Esses são os dois aspectos da gestão do FDCA o político e o
administrativo, como presente em Sadeck (2009b, p. 281-282):
gestão política: o destino dos recursos é decidido pelo Conselho dos Direitos, que, com base
no Plano de Ação, elabora o Plano de Aplicação dos Recursos, contendo as prioridades de
investimento, de acordo com as demandas do âmbito de atuação. O Conselho dos Direitos é o
gestor do Fundo. Ele decide como os recursos serão aplicados e controla a execução
orçamentária;
gestão administrativa: a administração do Fundo, ou seja, a celebração de convênios,
pagamento, supervisão de projetos executados e o controle da prestação de contas é feita pelo
órgão do Executivo, ao qual o Fundo é vinculado. O órgão do Executivo é o administrador do
Fundo e deve prestar contas regularmente ao Conselho sobre a execução dos projetos e a
movimentação da conta bancária do Fundo.
A prioridade de direcionamento dos gastos deve ser dada às políticas de atendimento a
crianças e adolescentes, fundamentadas em um planejamento elaborado pelo CD. Esse
planejamento, que constitui a base da atuação do conselho dos direitos, é composto por quatro
etapas:
1- Diagnóstico local da situação da criança e do adolescente
A etapa mais importante, para que o trabalho do CD esteja realmente voltado para a
problemática da criança e do adolescente é a elaboração de um diagnóstico da situação dessa
população. Trata-se de identificar junto aos conselhos tutelares, instituições, escolas, centros
de saúde, associações comunitárias, universidades, etc, as potencialidades e demandas em
relação aos programas e serviços que compõem as políticas básicas, assistenciais, de proteção
especial e de garantia de direitos de crianças e adolescentes. Dessa maneira, os recursos do
Fundo dos Direitos serão investidos de acordo com as informações apontadas no diagnóstico
e não em função das necessidades das entidades de atendimento. O acompanhamento do
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, que deve ser alimentado pelos
conselhos tutelares, é fundamental para a construção desse diagnóstico.
2- Plano de ação
Com base no diagnóstico, o conselho dos direitos deve elaborar um plano de ação com
as diretrizes prioritárias de intervenção e suas justificativas, os programas a serem criados e as
responsabilidades por sua execução. Em tese, esse plano deveria orientar todas as políticas
125
voltadas à criança e ao adolescente, inclusive aquelas formuladas pelos órgãos do Executivo.
Essa questão pressupõe uma articulação entre as demais áreas da política social e dos demais
conselhos de políticas públicas.
O plano de ação deve ser formalmente apresentado ao órgão de planejamento do Poder
Executivo para sua assimilação nas Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA). Cabe ao
conselho dos direitos acompanhar e intervir nas elaborações, discussões e votações das leis
orçamentárias, junto aos poderes Executivos e Legislativos, para garantir que o plano de ação
seja cumprido.
As audiências públicas previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal podem ser um
instrumento utilizado pelo CD para discutir com a sociedade e com o governo questões
importantes sobre a política destinada a crianças e adolescentes, tornando públicos os
processos que antecedem suas deliberações. Também pode servir para coletar sugestões e
provocar discussões que fundamentem o plano de ação do conselho.
O CD também pode solicitar ao Poder Executivo relatórios periódicos da execução
orçamentária das dotações para a infância e adolescência. De posse dessas informações, o CD
analisa as informações da execução orçamentária, podendo convidar os conselhos tutelares de
demais interessados para tanto, e propor correções, suplementações e demais alterações na
execução orçamentária para o cumprimento do plano de ação.
3- Plano de aplicação
A terceira etapa consiste no Plano de Aplicação, que deve ser construído com base no
plano de ação, voltado às metas, aos prazos, aos recursos e às responsabilidades que vão
permitir o desenvolvimento dos programas contidos no plano de ação.
A partir daí, deverão estar definidos os critérios de utilização dos recursos do FDCA,
conforme disposto no art. 15 do Conanda (2010), citados no ponto 3.4 deste capítulo.
4- Avaliação das atividades desenvolvidas na área
A avaliação é imprescindível para se referir à continuidade ou não dos projetos
financiados pelo Fundo, incorporando-os como política pública ou simplesmente encerrando o
financiamento. O CD deve conferir se as metas previstas nas leis orçamentárias foram
atingidas e se foram suficientes para resolver os problemas, reformulando, se for o caso, o
Plano de Ação, em função da sua avaliação.
A definição de um plano de atendimento integral à população infanto-juvenil é a
atribuição do conselho dos direitos. A possibilidade de esses conselhos contribuírem
efetivamente na elaboração de políticas públicas está relacionada à garantia de que os recursos
públicos sejam destinados a ações que correspondam às diretrizes firmadas por eles.
126
A capacidade de avaliação das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo é
central nesse contexto. A qualidade dessa avaliação poderá definir a prioridade de crianças e
adolescentes na agenda governamental, com políticas públicas eficazes que garantam direitos
de caráter universal e permanente, e não somente pontuais como alguns projetos financiados
pelo FDCA.
De posse desses parâmetros, apresentar-se-ão no próximo capítulo os resultados e as
análises do OCA para o período de 2001 a 2009, de acordo com as classificações e
especificidades apresentadas.
127
5 OCA E PRIORIDADE ABSOLUTA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS
POLÍTICAS PÚBLICAS
Para concluir este trabalho, será feita a análise dos dados obtidos com base na
metodologia proposta no capítulo anterior. Os valores apurados do OCA serão confrontados
com indicadores macroeconômicos para inferir se a prioridade absoluta de crianças e
adolescentes na destinação privilegiada de recursos públicos e na execução das políticas
públicas está sendo atendida pela União. Também serão analisadas as informações sobre
algumas políticas públicas presentes no OCA e sobre o Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente em comparação com o órgão governamental responsável por promover,
estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente no
período da Comissão Brasileira para a Infância e Adolescência (CBIA) à criação da
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA).
Para efeitos de comparação dos valores do OCA na série histórica de 2001 a 2009, foi
considerada a inflação média anual no período pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), mensurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em todos os
valores apresentados nesta pesquisa, por ser o índice oficial de inflação do governo.
As análises aqui realizadas permitem a obtenção de importantes resultados sobre o
Orçamento Criança e Adolescente, mas ainda há a possibilidade de demais interessados
nessas informações fazerem novos cruzamentos, trazendo novos olhares e informações a
respeito das políticas públicas para crianças e adolescentes executadas pelo governo federal.
O banco de dados gerado para esta pesquisa é de grande amplitude e pode fundamentar outras
análises acerca do respaldo orçamentário das políticas públicas para crianças e adolescentes,
encontra-se disponível para livre acesso por meio da organização da sociedade civil Centro de
Defesa Fundação Bento Rubião/ RJ.
5.1 O OCA e o Orçamento Geral da União
Esta seção busca responder quanto do total gasto pelo governo federal é destinado a
políticas destinadas a crianças e adolescentes. Para se obter evidência acerca da
representatividade do OCA dentro do planejamento financeiro do governo federal para cada
128
ano, confronta-se o OCA com o total do orçamento público federal, também chamado de
Orçamento Geral da União (OGU). Assim, é possível observar a importância que as políticas
públicas para crianças e adolescentes possuem dentro do montante gasto pelo governo federal
em cada ano.
O governo federal gasta mais de R$ 1 trilhão no OGU todos os anos. Desses, na média
de 2001 a 2009, R$ 37,8 bilhões foram gastos em políticas públicas para crianças e
adolescentes. Ainda que com pouca diferença, os municípios receberam, em média,
percentual de recursos públicos federais presentes no OCA superior ao destinado a estados,
DF e União. Enquanto os municípios ficaram com 35,4% dos recursos, Estados, incluindo o
DF receberam 31,8% do total e a União aplicou diretamente nessas políticas um pouco menos
do que transferiu aos estados e ao DF – 31,6% do total dos recursos do OCA.
O restante foi dirigido a instituições privadas sem fins lucrativos, como as
Organizações Não Governamentais (ONG) ou as Organizações Sociais de Interesse Público
(OSCIP), bem como a organismos internacionais, como o UNICEF e outros que desenvolvem
projetos em parceria com o governo brasileiro.
No que tange à natureza da despesa, mais de 92% dos recursos do OCA, pela média de
2001 a 2009, foram aplicados em atividades de custeio e na manutenção administrativa, em
despesas como aluguéis, compra de material de consumo e diárias. Cerca de 5% representa o
pagamento de pessoal e encargos sociais, enquanto os investimentos, tão necessários para a
melhoria da qualidade de vida da população, atingem somente 2,5% do OCA no período.
O alto vel de investimento público encontrado no Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) não foi contemplado no OCA, visto que o PAC não demonstra um corte
geracional em suas ações, ou seja, não permite que se identifiquem crianças e adolescentes de
0 a 18 anos como beneficiários diretos e exclusivos de seus objetos de gasto.
A falta de investimento nas políticas públicas para crianças e adolescentes reflete a
prioridade que é concedida à obtenção das metas fiscais e a primazia da política econômica na
agenda pública. Isso porque, diferentemente das ações do PAC, as políticas sociais têm seus
recursos reduzidos por mecanismos como a DRU e o contingenciamento. As ações de
políticas sociais tornam-se ainda mais vulneráveis por serem classificadas como despesas
discricionárias, por oposição às despesas obrigatórias.
A quase totalidade dos recursos gastos pela União é composta por despesas
obrigatórias, que são impostas pela Constituição Federal ou por leis infraconstitucionais.
Destacam-se, entre as despesas obrigatórias, aquelas destinadas ao pagamento da dívida
pública, em primeiro lugar, e com pessoal e encargos sociais, logo em seguida. Com o
129
advento da LRF, essas despesas públicas passaram a ser objeto de punição, caso excedidos os
limites impostos.
As despesas com pessoal e encargos sociais representam o segundo maior grupo de
gasto do governo federal, atingindo R$ 130,5 bilhões, na média, no período. Chama-se
atenção para o salto no gasto em pessoal do OCA, de R$ 141 milhões em 2003 para R$ 2,8
bilhões em 2004. Essa alta foi impulsionada pelo aumento da assistência financeira aos
serviços de saúde e educação do Distrito Federal, por meio do Fundo Constitucional do
Distrito Federal (FCDF), sob responsabilidade da União. Desde então, os valores com pessoal
no OCA se mantiveram, na média, em R$ 2,6 bilhões no período.
A Tabela 2 abaixo apresenta essas informações:
Tabela 2
OCA e principais gastos do governo federal
2001-2009
* - R$ bilhões para 2009.
** - Demonstra a administração da dívida pública federal. Inclui o refinanciamento e outras amortizações, além do
pagamento dos juros e encargos da dívida pública interna e externa da União.
*** - Inclui o pagamento de salários, subsídios e demais remunerações de ativos e inativos, incluindo os encargos
sociais, dos três poderes na administração pública federal.
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal e Banco Central do Brasil (SELIC).
A administração da dívida pública federal, que inclui as dívidas interna e externa,
abrangem a maior parte do gasto público da União em todos os anos do período em análise. É
o principal gasto do governo em volume de recursos. Atinge, na média, R$ 668,3 bilhões, ou
52,9% do total do OGU no período, pelos dados presentes na Tabela 2.
O gráfico 2 apresenta a evolução da participação da dívida pública representa do total
do OGU.
Gráfico 2
Dívida Pública Federal e o Orçamento Geral da União
2001-2009
130
60,3%
45,4%
54,3%
53,3%
56,2%
57,7%
54,8%
50,0%
44,4%
42%
47%
52%
57%
62%
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal.
Os gastos com a dívida pública federal chegaram a representar mais de 60% do total
gasto pelo governo federal em 2003 e se mantiveram em 56,4%, em média, de 2001 a 2005.
No início de 2006, o governo federal quitou a dívida que possuía junto ao Fundo Monetário
Internacional (FMI), reduzindo bastante sua dívida externa. Isso alterou a média de
participação da dívida pública federal no OGU para o resto do período, que atingiu 48,7%, na
média, de 2006 a 2009.
A dívida pública federal é indexada pela taxa de juros interna do país, chamada de taxa
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Essa taxa se torna um agravante da
dívida pública, pois, como o próprio governo federal afirmou no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2010 (SADECK, 2009a), uma diminuição de 1% a mais na SELIC
representa uma economia em torno de R$ 135 bilhões na dívida - 3,6 vezes a média gasta em
políticas públicas para crianças e adolescentes no período. Vê-se, portanto, que a vida
pública cria um problema sério para o cidadão: o resultado de tanto dinheiro empregado para
pagar os serviços da dívida pública é desemprego e corte de gastos sociais, como educação,
saúde e segurança (VALLA, 2005).
O governo federal tem controlado os índices de inflação por meio de variações nos
índices da SELIC, cuja majoração diminui os recursos em circulação e promove um
esfriamento da economia, reduzindo as taxas de inflação. Inversamente, sua redução estimula
o consumo, mesmo que isso gere altas na inflação. A taxa de juros interna do Brasil é uma das
mais altas do mundo - em 2003, chegou a atingir 26,5% a.a., tendo sido considerada, nesse
ano, a maior taxa de juros do mundo. Em 2009, caiu a 9,05% a.a., sendo, ainda, a quarta
maior taxa de juros do mundo. A taxa SELIC média foi de 16,1% a.a. entre janeiro de 2001 e
dezembro de 2009. A maior taxa de juros interna, na média do período, ocorreu em 2002 e
2005, quando a SELIC atingiu 19,1% a.a.
No gráfico 3, abaixo, verifica-se que a prioridade financeira do governo federal não
são crianças e adolescentes brasileiros, mas os credores da dívida pública federal. Enquanto a
131
dívida pública utiliza mais da metade do orçamento, as políticas para o público infanto-
adolescente, que deveriam ter prioridade na disponibilização e na execução dos recursos
públicos não chegam a atingir, na média, 3% do total gasto pelo governo federal.
Gráfico 3
Participação do OCA no OGU
2001-2009
3,9%
3,3%
2,8%
2,7%
2,7%
2,5%
2,4%
3,9%
2,1%
2,0%
2,5%
3,0%
3,5%
4,0%
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal.
Apesar do aumento verificado da participação do OCA no gasto total do governo
federal, falta muito para que as políticas públicas para crianças e adolescentes se equiparem
com as políticas prioritárias, regidas pela política econômica. Ainda que se saiba que a maior
parte dos recursos que atendem crianças e adolescentes seja executada pelos municípios, a
prioridade que a União tem destinado a políticas para infância e adolescência no século XXI
ainda é muito pequena.
5.2 OCA e os indicadores macroeconômicos
Esta seção fornece uma visão mais abrangente da representatividade do OCA no
OGU. Pela dimensão macroeconômica, compara-se o gasto público com o desempenho geral
da economia, avaliando-se a relação entre o OCA e agregados relevantes, como o Produto
Interno Bruto (PIB) e a arrecadação tributária do governo (BARRERAS, 1997). Também se
incorpora à análise o indicador OCA per capita, que representa o gasto com cada criança e
adolescente do Brasil. Os valores referentes aos indicadores que embasam essas análises são
descritos na Tabela 3 abaixo:
Tabela 3
OCA e indicadores macroeconômicos
2001-2009
132
* - R$ bilhões para 2009.
Fontes: Banco Central do Brasil (PIB); Siga Brasil/ Senado Federal (Gasto Federal Total); Receita Federal
do Brasil (Arrecadação Federal); Microdados PNAD/ IBGE (População); Tesouro Nacional/ Ministério da
Fazenda (Superávit Primário).
De posse dessas informações e com base no princípio da prioridade absoluta nas
políticas públicas apresenta-se os resultados que se obtém para os questionamentos seguintes:
(i) alguma relação entre o aumento ou a diminuição da arrecadação e o montante aplicado
nas políticas do OCA? (ii) como o OCA se comporta frente a variações no nível de
desenvolvimento econômico medido pelo PIB? E (iii) como o OCA responde à variação da
população de 0 a 18 anos?
5.2.1 OCA per capita
Para o cálculo do OCA per capita divide-se os valores anuais do OCA pelo número de
crianças e adolescentes habitantes no território brasileiro, de acordo com as informações da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), apurada pelo IBGE. Para facilitar o
entendimento dos dados, os valores do OCA per capita serão apresentados por dia, ou seja,
quanto o governo federal gastou com cada criança e adolescente brasileira por dia no período
de 2001 a 2009. Os valores do OCA per capita e a evolução do valor total do OCA são
encontrados no gráfico 4.
Gráfico 4
OCA R$ milhões para 2009 e OCA per capita diário
2001-2009
133
26.881,3
56.921,1
52.382,3
46.140,6
39.316,5
36.521,6
31.635,6
24.983,2
25.075,0
0,68
0,80
0,86
1,12
1,40
1,58
1,96
2,38
2,60
19.000
20.900
22.800
24.700
26.600
28.500
30.400
32.300
34.200
36.100
38.000
39.900
41.800
43.700
45.600
47.500
49.400
51.300
53.200
55.100
57.000
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
R$ milhões - 2009
R$ 0,60
R$ 0,75
R$ 0,90
R$ 1,05
R$ 1,20
R$ 1,35
R$ 1,50
R$ 1,65
R$ 1,80
R$ 1,95
R$ 2,10
R$ 2,25
R$ 2,40
R$ 2,55
R$ 2,70
R$ 2,85
R$ 3,00
R$ 1,00
OCA R$ milhões para 2009 OCA per capita/ dia
PPA 2000-2003 PPA 2004-2007 PPA 2008-2011
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal e PNAD/ IBGE.
Os valores do OCA per capita por dia aumentou quase 4 vezes no período, tendo,
ainda assim, atingido apenas R$ 2,60 em 2009, valor insuficiente para comprar até mesmo
pão e leite. Quando se comparam as informações do gráfico 4 com os dados da Tabela 3,
infere-se que não há relação entre a evolução do OCA e o aumento, ou diminuição do número
de habitantes no período. uma tendência de crescimento do OCA e do OCA per capita
independentemente da variação no número de crianças e adolescentes, de modo que não se
constata correlação entre o montante gasto nas políticas para crianças e adolescentes e a
evolução da população de 0 a 18 anos.
5.2.2 OCA e o Produto Interno Bruto e a arrecadação federal
Quanto maior for o crescimento econômico, medido pela evolução do PIB, mais
aquecida estará a economia, gerando mais recursos para o governo. No gráfico 5, é possível
identificar essa correlação, pois a evolução do PIB é acompanhada pela evolução da
arrecadação federal, apesar de seus valores distintos. Por isso, optou-se por analisar esse dois
indicadores em conjunto.
Gráfico 5
Evolução do PIB e da arrecadação federal
2001-2009
134
2.200
2.400
2.600
2.800
3.000
3.200
3.400
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
PIB em R$ bilhões - 2009
320
392
464
536
608
680
752
Arrecadação em R$ bilhões - 2009
PIB Arrecadação Federal
Fontes: Banco Central do Brasil (PIB) e Receita Federal do Brasil (Arrecadação Federal).
Não obstante as melhoras observadas nos valores do PIB, que ultrapassa o patamar de
R$ 3 trilhões desde 2007, e os montantes da arrecadação federal, que bate recordes
consecutivos e desde 2008 está na casa dos mais de R$ 700 bilhões, o Gráfico 6 demonstra
que a evolução do OCA em relação a esses agregados macroeconômicos indica que muito
ainda falta ser feito para garantir a prioridade absoluta de crianças e adolescentes na execução
das políticas públicas.
Gráfico 6
OCA em relação ao PIB e à arrecadação federal.
2001-2009
135
1,63%
1,54%
1,42%
1,40%
1,25%
1,14%
1,12%
1,78%
1,06%
1,00%
1,25%
1,50%
1,75%
2,00%
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
6,59%
8,01%
7,38%
6,95%
7,53%
8,23%
8,57%
6,79%
7,16%
6,00%
6,75%
7,50%
8,25%
9,00%
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Fontes: Banco Central do Brasil (PIB) e Receita Federal do Brasil (Arrecadação Federal).
O OCA representa, na média, 1,37% do PIB e 7,47% da arrecadação federal no
período muito pouco para que as políticas públicas para crianças e adolescentes sejam
consideradas prioritárias no total da agenda do governo federal no período em análise. Para se
ter uma ideia do esvaziamento de recursos na área da infância e de sua baixa
representatividade frente ao total de riquezas produzidas pelo Brasil, apenas o superávit
primário do governo federal, ou seja, a economia que é feita para atingir as metas fiscais e
para pagar a dívida pública teve média de 2,24% do PIB no período, 60% a mais do que os
valores do OCA. Comportamento semelhante se observa em relação ao total da arrecadação
federal.
Quando se compara a evolução dos valores do OCA em relação ao crescimento do PIB
e da arrecadação federal observam-se tendências bem diferentes. O OCA acompanha as
variações do PIB, seja negativamente, como quando da queda encontrada de 2002 para 2003,
seja positivamente, que é o que se observa desde então.
em relação à arrecadação federal, observa-se na comparação do gráfico 5 com o
gráfico 6b, que um aumento na receita do governo federal não implica maiores gastos nas
políticas para crianças e adolescentes. Em 2007, por exemplo, quando ocorreu um grande
aumento das receitas públicas federais de quase 50% em relação a 2006, a participação do
OCA caiu vertiginosamente, apresentado o segundo menor índice da série histórica. Também
em 2002 houve acréscimo da arrecadação e queda na participação do OCA no total da receita
(a) OCA/ PIB
(b) OCA/ Arrecadação Federal
136
federal. Isso permite concluir que o aumento dos recursos arrecadados não foram revertidos
prioritariamente às políticas para crianças e adolescentes, contradizendo o princípio da
prioridade absoluta presente no ECA.
Vale ressaltar também que a principal fonte de recursos para as políticas voltadas a
crianças e adolescentes é oriunda dos impostos, seguida pelas contribuições sociais. A queda
da arrecadação presente em dois períodos da série histórica ocorrem devido às crises
financeiras mundiais ocorridas em 2003 e 2009. Ainda assim, houve aumento dos recursos
aplicados nas políticas para crianças e adolescentes em 2009.
A comparação do OCA com os indicadores macroeconômicos permite afirmar que a
prioridade absoluta de crianças e adolescentes nas políticas públicas está sendo descumprida
pelo governo federal, que tem destinado pequeno aporte de recursos disponíveis nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude, sem preferência na execução das
políticas sociais públicas para esse segmento da população.
5.3 As políticas públicas no OCA
Para se responder à questão sobre quais são as políticas prioritárias para crianças e
adolescentes dentro do OCA, apresenta-se a sua composição. Essas análises ajudam a
identificar o nível de prioridade das políticas públicas para crianças e adolescentes dentro do
OCA, mas não fornecem meios de avaliação da qualidade de execução dessas políticas.
Os dados indicam a participação do agrupamento das políticas públicas para crianças e
adolescentes em Políticas Básicas Universais (PBU), Políticas Básicas Assistenciais (PBA) e
Políticas Especiais (PE), como dispostas por Porto (1999), no total do OCA.
5.3.1 Políticas básicas universais, básicas assistenciais e especiais
Os valores acumulados pelo agrupamento das dotações orçamentárias destinadas a
crianças e adolescentes do governo federal, segundo a tipologia descrita por Porto (1999), são
apresentados na Tabela 4. Enfatiza-se a grande importância da exigência de aplicações
mínimas em algumas políticas sociais previstas no texto constitucional, que asseguram
137
recursos em PBU e explicam a participação cada vez menor das PE no total das políticas
públicas do governo federal para o público infanto-adolescente e o aumento da participação
das PBA a partir do ciclo do PPA 2004-2007.
Tabela 4
OCA por tipo de políticas públicas
2001-2009, R$ milhões
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal.
O gasto total do governo federal em ações do OCA no período analisado foi de R$
339,9 bilhões. Desses, quase 1/4, 25%, representa as políticas públicas básicas assistenciais
para crianças e adolescentes, 74%, foram destinados às políticas básicas universais e os 1,5%
restantes foram aplicados nas políticas de proteção especial.
As PBA e PBU passaram a receber mais recursos na segunda metade da década de
2000, o que indica terem alçado maior importância na agenda criança e adolescente do
governo federal nesse período. os gastos em PE eram maiores na primeira metade dessa
década, mantendo ainda o foco no processo de vitimização para atendimento, visto que os
planos de políticas públicas de proteção especial criados na década de 1990 e no período em
análise não foram extintos no decorrer da série histórica. No gráfico 7a, mais à frente, será
possível visualizar essas informações.
Em 2002 foi criado o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual
contra Crianças e Adolescentes como resposta às demandas do Plano Nacional de
Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil. Outra contribuição para os maiores
valores em PE nesse ano foi o apoio federal à instituição dos Planos Estaduais de
Atendimento a Crianças e Adolescentes, mais especificamente para o atendimento ao
adolescente em conflito com a lei, que envolve construção, reforma e ampliação das unidades
de atendimento socioeducativo segundo os requisitos do Sistema de Garantia dos Direitos.
138
A única queda do gasto em PE na primeira metade da década de 2000 ocorre em 2004,
ano em que foi instituído o principal programa social do governo federal, chamado de Bolsa
Família. O impacto da instituição desse programa na composição do OCA foi muito forte
PE apresentou uma queda de 54,9%, enquanto que as PBA, onde está incorporado o Bolsa
Família, tiveram um aumento de 79,9% em seus recursos, quando comparados a 2003.
Gráfico 7
Políticas básicas universais, básicas assistenciais e especiais:
(a) total por tipo de política e (b) total por ano.
2001-2009
3,7%
8,5%
12,1%
6,2%
8,2%
18,3%
6,0%
7,6%
14,4%
10,8%
8,9%
6,5%
11,8%
10,3%
14,5%
13,2%
11,1%
7,5%
14,2%
13,4%
9,0%
16,3%
15,3%
8,2%
17,6%
16,6%
9,5%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
12,2%
85,3%
2,4%
19,2%
77,4%
3,4%
19,9%
77,2%
2,9%
28,2%
70,7%
1,0%
26,6%
71,4%
2,0%
27,8%
71,3%
1,0%
25,5%
73,6%
1,0%
25,6%
73,6%
0,8%
25,5%
73,6%
0,8%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
PBA PBU PE
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal.
No gráfico 7b é possível concluir que, após a instituição do Bolsa Família, o gasto nas
PBA representa sempre pelo menos 1/4 do total do gasto público federal destinado a crianças
e adolescentes. Até 2003, a média de participação das PBA na agenda criança e adolescente
do governo federal era de 17,1%. Esse programa responde por 86,3% das PBA na média do
(a)
(b)
139
período. Por ter um peso muito grande no OCA, esse programa merece um destaque nesta
pesquisa, que analisa os seus principais impactos no próximo tópico.
Apesar da tendência de diminuição dos recursos de PE na segunda metade da década
de 2000, observa-se um aumento em 2007 em relação a 2006 (gráfico 7a). Grande
responsável por esse crescimento foi a implementação dos planos de políticas públicas do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária, frutos de uma construção coletiva que envolveu diversas áreas de governo,
representantes de entidades da sociedade civil e especialistas na área. Tais planos foram
aprovados nas comemorações dos 16 anos do ECA, em 2006, pela Secretaria Especial de
Direitos Humanos (SEDH) e pelo CONANDA.
A criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
(PPCAAM), ocorrida por meio do Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, como uma das
estratégias do Governo Federal para o enfrentamento do tema da letalidade infanto-juvenil,
também impactou positivamente os recursos em PE desse período.
O gráfico 7b demonstra que a maior parcela de recursos do OCA estão nas PBU, que
respondem, na média, por 3/4 do total do OCA no período, haja vista a obrigatoriedade
constitucional de alocação mínima de recursos nessas políticas. Ganha destaque no período a
política educacional, em especial, a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em 2006, que
substituiu e ampliou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF), criado em 1998, fazendo incluir no novo Fundo toda a
educação básica, inclusive as creches. Na área de saúde, destaca-se o surgimento de políticas
específicas para atenção à saúde das crianças, das gestantes e dos adolescentes e jovens, em
respeito à sua condição de cidadania, no decorrer na primeira década do século XXI.
Também é possível observar, no gráfico 7b, que as políticas básicas assistenciais
ganharam importância na agenda infanto-adolescente do governo federal nos últimos anos,
principalmente após 2004, com a instauração do programa Bolsa-Família e demais programas
de acesso à alimentação. Entrementes, os gastos em PE vêm decrescendo no decorrer do
período, passando a menos de 1% do total do OCA na segunda metade da década 2000.
Essa alteração na gestão das políticas públicas para crianças e adolescentes responde à
criação do Sistema de Proteção no PPA 2008-2011, com a instituição da Agenda Social
Criança e Adolescente, também chamada de “PAC da Infância”, e à vinculação de programas
específicos de proteção especial a esse Sistema.
140
Em suma, em relação à mudança de prioridade das políticas públicas para a infância e
adolescência no período em análise, os dados orçamentários mostram que a maior parte do
gasto público para crianças e adolescentes é destinada a políticas universais de atendimento
aos novos direitos de crianças e adolescentes e que as políticas básicas universais e
assistenciais ganham mais espaço na agenda do governo federal frente às políticas especiais
no decorrer da primeira década do século XXI.
5.3.2 O Bolsa Família e o OCA
O Bolsa Família merece ser analisado em destaque por ter grande participação no total
do OCA apurado, sendo o principal responsável pela queda recente na desigualdade social
brasileira. Esse programa integra a política Fome Zero do governo federal, que consiste em
uma estratégia para assegurar o direito humano à alimentação promovendo a segurança
alimentar e nutricional e buscando a inclusão social e a conquista da cidadania pela população
mais vulnerável à fome.
O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de renda com
condicionalidades, que beneficia famílias que recebem até 1/4 de salário mínimo, abrangendo,
portanto, aquelas em situação de pobreza (renda mensal por pessoa de R$ 70 a R$ 140) e de
extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$ 70), de acordo com a Lei 10.836, de
9 de janeiro de 2004 e o Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004. A bolsa associa à
transferência do benefício financeiro o acesso aos direitos sociais básicos - saúde,
alimentação, educação e assistência social.
A depender da renda familiar por pessoa (limitada a R$ 140), do número e da idade
dos filhos, o valor do benefício recebido pela família pode variar entre R$ 22 a R$ 200.
Diversos estudos apontam para a contribuição do Programa na redução das desigualdades
sociais e da pobreza.
O Bolsa Família possui três eixos principais: transferência de renda, condicionalidades
e programas complementares. A transferência direta de renda às famílias promove o alívio
imediato da pobreza. As condicionalidades reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas
áreas de educação, saúde e assistência social, que contribui para que as famílias consigam
romper o ciclo da pobreza entre gerações. Já os programas complementares objetivam o
desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários consigam superar a situação de
141
vulnerabilidade e pobreza. São exemplos de programas complementares: programas de
geração de trabalho e renda, de alfabetização de adultos, de fornecimento de registro civil e
demais documentos.
A gestão do Bolsa Família é descentralizada e compartilhada por União, estados,
Distrito Federal e municípios. Os três entes federados trabalham em conjunto para
aperfeiçoar, ampliar e fiscalizar a execução do Programa. A lista de beneficiários é pública e
pode ser acessada por qualquer cidadão por meio do portal da transparência do governo
federal
43
.
O governo federal é o principal gestor do Programa, por meio do Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. É de sua responsabilidade o pagamento dos
benefícios, que ocorre por intermédio da Caixa Econômica Federal (SILVA et al, 2004).
O Bolsa Família é considerado uma inovação no âmbito dos programas de
transferência de renda por se propor a proteger o grupo familiar como um todo. Ele é
considerado na metodologia de OCA ora apresentada por fazer do grupo infanto-adolescente
o foco das condicionalidades para obtenção dos benefícios, como a manutenção de filhos em
idade escolar na escola, a frequência regular de criança aos postos de saúde, com a
manutenção do cartão de vacinas atualizado e a frequência de mulheres gestantes aos exames
de rotina.
O Bolsa Família apresenta evolução dos recursos sempre crescente desde sua criação,
se transformando no principal programa social do governo federal. Com os recursos alocados
nesse programa, a previsão do número de beneficiários que constam nas leis orçamentárias
anuais supera 11 milhões de famílias ao longo dos anos de sua implementação. Para 2010 a
previsão é o atendimento recorde de 12 milhões e 700 mil famílias, de acordo com a LOA
2010 do governo federal. O gráfico 8 abaixo apresenta a evolução do Bolsa Família em R$
milhões para 2009 e em relação à previsão de atendimento.
Gráfico 8
Bolsa Família em R$ milhões (a) e em número de beneficiários (b)
2004-2009
43
www.transparencia.gov.br
142
8.033,6
12.523,3
11.808,7
9.623,2
10.387,0
7.549,0
7.000
8.000
9.000
10.000
11.000
12.000
13.000
2004 2005 2006 2007 2008 2009
10.824.000
11.120.353
11.282.356
11.101.833
11.101.833
8.700.000
8.000.000
8.800.000
9.600.000
10.400.000
11.200.000
12.000.000
2004 2005 2006 2007 2008 2009
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal e Leis Orçamentárias Anuais do governo federal de 2004 a 2009.
No gráfico 8a, verifica-se a importância que o governo federal tem concedido ao
programa Bolsa Família, que apresenta tendência de crescimento desde sua criação. O
aumento progressivo dos recursos do Bolsa Família tenta acompanhar o atendimento das
famílias potencialmente beneficiadas previsto nas leis orçamentárias. Por isso, em alguns anos
como 2008 e 2009, observa-se aumento de recursos com manutenção do número de famílias
beneficiadas no planejamento do governo, como visto no gráfico 8b.
O Bolsa Família tem um peso tão grande na agenda social do governo que, sozinho,
responde por aproximadamente 1/4 do total dos recursos do OCA na média de todo o período.
Em volume de recursos, o Bolsa Família fica atrás da política educacional, que possui o
maior percentual mínimo de aplicação constitucionalmente garantido. É maior, inclusive, do
que a política de saúde, que também possui garantia constitucional de alocação mínima dos
recursos públicos federais. A participação do Bolsa Família no total do OCA é apresentado no
Gráfico 9.
Gráfico 9
Participação do Bolsa Família no total do OCA
2004-2009
(b)
(a)
143
23,9%
22,0%
24,5%
22,5%
22,5%
22,0%
0%
25%
50%
75%
100%
2004 2005 2006 2007 2008 2009
Fonte: Siga Brasil/ Senado Federal.
O Bolsa Família representa, na média, cerca de 23% do OCA no período e responde
pelo aumento de participação na agenda criança e adolescente do governo federal que as
políticas básicas assistenciais apresentam no período.
5.4 O FNCA e o OCA
Um ponto central na discussão do Orçamento Criança e Adolescente (OCA) é o fundo
público vinculado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente nas três esferas da
federação, agora instituído como Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA)
pela Resolução 137, do CONANDA.
No caso federal, também ganha pertinência a Lei Federal 8.242, de 12 de outubro
de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA. Na esfera federal, o FDCA denomina-se Fundo Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FNCA), que começa a ter dotação orçamentária em 1998, apesar
de ter sido instituído em 1991. Ele representa sozinho, na média, 0,06% do total do OCA de
2001 a 2009 e contempla as políticas básicas universais, as básicas assistenciais e as políticas
especiais.
o órgão governamental responsável por promover, estimular, acompanhar e zelar
pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu algumas mudanças
estruturais no período em análise. Com a extinção do Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA) pelo Decreto nº 1.398, 16 de fevereiro de 1995, foi instalado em
144
outubro de 1995 o Departamento da Criança e do Adolescente (DCA), vinculado à Secretaria
de Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça pelo Decreto 1.796, em 24/1/1996, com
regimento interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 495 de 06/08/1996.
Segundo informações da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos (SEDH), associar
a criação do DCA à extinção do CBIA, órgão do qual seria um substituto, representa uma
incorreção. O CBIA, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, realmente foi extinto no
mesmo ano da criação do DCA e os órgãos chegaram a co-existir por um breve período
subordinados ao Ministério da Justiça, que se encarregou do processo de inventariado do
CBIA. Porém, mais do que uma simples mudança de nomenclatura, o surgimento do DCA
marca uma redefinição do papel do Governo Federal na gestão das políticas públicas para a
infância e adolescência.
O DCA passou a receber recursos no orçamento público a partir de 1996, quando
apresentou seu primeiro Plano de Ação, estabelecendo nas políticas públicas de atenção à
criança e ao adolescente, as linhas gerais da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, decorrente da Política Nacional dos Direitos Humanos. O DCA
vigorou até 2002.
A Secretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), órgão
sucedâneo ao DCA, teve sua estrutura regimental aprovada pelo Decreto 4.671, de 10 de
abril de 2003. Surge no contexto do processo de reorganização administrativa, iniciado com a
publicação da Medida Provisória 103, de de janeiro de 2003, que incorpora à estrutura
da Presidência da República a então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do
Ministério da Justiça, sob a nova designação de Secretaria Especial dos Direitos Humanos. A
SPDCA conservou o cerne da competência institucional do DCA - órgão que lhe deu origem.
As informações orçamentárias acerca do FNCA, do DCA e da SPDCA se encontram no
Gráfico 10.
Gráfico 10
Orçamento Executado DCA, SPDCA e FNCA
1996 – 2009, R$ milhões
145
47,1
58,1
6,1
22,2
7,3
17,4
3,6
19,1
3,0
40,1
6,5
55,1
0
20
40
60
80
100
120
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
FNCA DCA
14,8
14,3
23,8
26,8
15,2
25,0
27,6
11,5
62,6
22,2
32,8
66,8
40,9
88,4
0
20
40
60
80
100
120
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
FNCA SPDCA
Fonte: Sidor/ SOF (1998-2000) e Siga Brasil/ Senado Federal (2001-2009).
Logo em sua criação, o DCA recebeu recursos que seriam os mais elevados no período
de sua existência, com destaque para 1997. Isso se deveu à pressão social para a
implementação das diretrizes do Estatuto em relação às políticas públicas para crianças e
adolescentes, após praticamente cinco anos sem previsão orçamentária, e o entendimento do
governo sobre a necessidade e importância de um órgão para promover os direitos infanto-
adolescentes sob a ótica do ECA.
Tanto que, em 1997, surge o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência
(SIPIA), dentro do Plano Nacional da Política de Direitos Humanos. Trata-se de mecanismo
que visa gerar informações com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões
governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à
cidadania.
146
Mesmo sendo o DCA ligado à Secretaria Nacional de Direitos Humanos, que a partir
de 1999 atingiu a categoria de Secretaria de Estado, o advento orçamentário do FNCA desde
1998 trouxe um sucateamento dos recursos até o ano 2000. Preocupações políticas com a
rigidez fiscal, estabilidade econômica, administração da dívida pública e fortalecimento da
economia brasileira para enfrentamento de crises financeiras mundiais fizeram com que esses
recursos diminuíssem substancialmente nesse período.
Em 2001, os recursos voltaram a crescer, dando ênfase à importância do DCA e
FNCA para a política da infância. Esse crescimento constatado em 2001 e 2002 foi fruto das
articulações do CONANDA no Congresso Nacional, junto à Frente Parlamentar em Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente e com à Comissão de Orçamento, tendo conseguido,
por meio de emendas parlamentares, aumentar a previsão orçamentária dessas entidades. O
aumento em 2002 também responde à criação do Programa Nacional de Enfrentamento da
Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Outra contribuição para os valores expressivos desses anos, como já citado, foi o apoio
federal à instituição dos Planos Estaduais de Atendimento a Crianças e Adolescentes, mais
especificamente para o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, que envolve
construção, reforma e ampliação das unidades de atendimento socioeducativo segundo os
requisitos do Sistema de Garantia dos Direitos.
O impacto dessas articulações foi tão grande em 2002, que os montantes do OCA
foram superados a partir de 2007, com a instituição da Agenda Social Criança e Adolescente,
também chamada de “PAC da Infância”. A Agenda, dentre outros eixos, visa fortalecer o
FNCA e a SPDCA, e garantir a implementação do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE), do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e do
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). Isso
contribuiu para uma elevação significativa dos recursos públicos disponibilizados pelo FNCA
e pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente SPDCA, órgão
que substituiu o DCA, no final do período.
Os planos de políticas públicas implementados na área da infância e as articulações
realizadas pelo CONANDA influenciaram positivamente o FNCA até 2004. Os recursos
alocados no Fundo naquele ano são praticamente oito vezes maiores do que em 2001 e quase
quatro vezes maiores em comparação com 1998, quando passou a ter respaldo orçamentário.
Em compensação, a SPDCA reduziu bastante sua gama de aplicações no mesmo período,
tanto que em 2003 e 2004 a SPDCA e o FNCA têm praticamente o mesmo montante de
recursos, como pode ser observado no Gráfico 10.
147
A política da infância a cargo do FNCA e SPDCA apresenta tendência crescente de
recursos desde 2006. Grande responsável por esse crescimento foi o SINASE, fruto de uma
construção coletiva que envolveu diversas áreas de governo, representantes de entidades da
sociedade civil e especialistas na área, aprovado nas comemorações dos 16 anos do ECA, pela
SEDH e CONANDA. O impacto desse plano foi tão forte que os anos de 2006 e 2007
representam a única vez, em todo o período analisado por esta pesquisa, que os recursos
executados pelo FNCA foram maiores do que os recursos executados pela SPDCA. Identifica-
se a construção e reforma de unidades de atendimento socioeducativo como principais ações
em termos de recursos públicos, atingindo o pico da série histórica em 2007 - isso
impulsionou tanto o orçamento do FNCA (aumento de 127% em relação a 2006), quanto da
SPDCA (aumento de 92,6% em relação a 2006).
Esse pico do FNCA em 2007 chegou a representar 0,14% do OCA total desse ano - a
maior participação de toda a série histórica, mais do que o dobro da média em todo o período,
que é de 0,06%, como visto anteriormente.
Em 2008, o FNCA volta a ser menor do que o orçamento da SPDCA. Isso porque,
nesse ano, o CONANDA veta o financiamento dessas ações via fundo e a adequação das
unidades de atendimento passa a ser responsabilidade da SPDCA. Assim, o orçamento
executado pela SPDCA é mais do que o dobro do executado pelo FNCA a partir de 2008 e os
recursos do FNCA sofrem um corte de quase 50% em 2008, em comparação com 2007.
A criação do Sistema de Proteção no PPA 2008-2011, com a vinculação de programas
específicos de proteção especial para crianças e adolescentes a esse Sistema, também
favoreceu o forte aumento dos recursos totais alocados na SPDCA e no FNCA no final do
período.
Em todo o período analisado, de 1996 a 2009, a SPDCA teve aumento de 1,88 vezes
dos seus recursos aplicados em políticas públicas. O orçamento total executado pelo
CONANDA e SPDCA aumentou em 2,75 vezes em todo o período. Mas, o que mais chama
atenção é o aumento dos recursos executados no FNCA de 1998 a 2009, que atingiu 6,76
vezes no período.
Isso demonstra que um olhar mais detalhado do OCA permite verificar que a
prioridade política do governo federal na agenda criança e adolescente foram as políticas
públicas sob gestão do CONANDA e da SPDCA.
5.4.1 Financiamento do FNCA e da SPDCA
148
É relevante trazer um olhar sobre o financiamento das políticas públicas a cargo do
Conanda e da SPDCA, por sua posição estratégica no orçamento e na gestão de recursos, alvo
de muitas disputas no conselho. Os dados por fontes de financiamento, mostrados a seguir,
indicam quais são as receitas e de onde vêm os recursos a serem aplicados pelo CONANDA e
SPDCA nas políticas públicas. As fontes que financiam o FNCA são:
- recursos próprios do governo federal oriundos de tributos, incluindo as
contribuições sociais;
- recursos diretamente arrecadados, proveniente das destinações do imposto de
renda das pessoas físicas e jurídicas, e;
- doações de pessoas físicas ou jurídicas.
As doações são as principais fontes de financiamento das políticas executadas pelo
CONANDA via FNCA, seguidas por recursos próprios do governo federal e pelas destinações
do imposto de renda.
A SPDCA tem todas as suas ações financiadas com recursos próprios do governo
federal, ou seja, tem uma fonte segura de recursos para desenvolvimento de suas ações. A
única alteração encontrada no financiamento das ações da SPDCA no período ocorreu em
2008. Nesse ano, a SPDCA, além dos recursos próprios do governo federal, também recebeu
R$ 1 milhão de doações.
Desde 2003, as doações desempenharam um papel fundamental no financiamento das
políticas públicas previstas no FNCA, como visto no Gráfico 11 abaixo, até porque a
regulamentação de doações para os fundos públicos veio em dezembro de 2002, pela
Instrução Normativa 258 da Receita Federal, em consonância com as Instruções
Normativas nº 197/ 2002 e nº 267/ 2002, também da Receita Federal
de se levar em conta o perigo que representa ao fundo nacional sua principal fonte
de financiamento ser incerta e depender de recursos cuja captação é vulnerável a variações no
cenário econômico.
Gráfico 11
FNCA, por valor das fontes de financiamento
1998-2009, (a) R$ milhões e (b) % em relação ao total
149
R$ 31,95
R$ 6,50
R$ 7,65
R$ 14,83
R$ 11,35
R$ 13,68
R$ 17,92
R$ 28,99
R$ 21,76
R$ 29,27
R$ 3,57
R$ 0,51
R$ 0,37
R$ 1,80
R$ 4,50
R$ 4,02
R$ 9,66
R$ 1,49
R$ 12,45
R$ 4,68
R$ 2,93
R$ 3,25
R$ 6,82
R$ 2,48
R$ 1,66
R$ 0,12
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
51,0%
19,8%
18,7%
100,0%
47,7%
90,2%
65,0%
46,3%
66,4%
71,5%
59,0%
7,0%
10,2%
27,8%
2,7%
13,7%
9,8%
35,0%
9,8%
52,3%
72,2%
96,2%
89,8%
93,0%
41,0%
3,8%
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Recursos Próprios Doações Diretam Arrecad
Fonte: Sidor/ SOF (1998-2000) e Siga Brasil/ Senado Federal (2001-2009).
Um cenário ideal para o financiamento das políticas públicas do FNCA é encontrado
em 2007, ano de recorde do período. Nesse ano, verificou-se participação equilibrada do
financiamento por recursos próprios do governo e por os recursos captados pelo Conselho,
como visto no gráfico 11. O final da década de 1990 também poderia servir de exemplo para
um financiamento mais seguro do fundo nacional, mas os recursos gastos naquele período são
irrisórios frente aos montantes executados na primeira década do século XXI.
O ideal seria que as ações do FNDCA fossem financiadas, em sua maioria, por
recursos próprios do governo federal, porquanto em observância ao princípio da prioridade
(a)
(b)
150
absoluta de crianças e adolescentes nas políticas públicas. As doações e destinações seriam
complementações às ações do CONANDA, assim como ocorre com a SPDCA. Nesse caso,
ainda seria fundamental para uma atuação qualificada do CONANDA na execução das
políticas públicas sua capacidade de articular, mobilizar e captar recursos junto a parceiros
pessoas físicas ou jurídicas.
O Sistema de Proteção criado no PPA 2008-2011, para que seja implementado com
eficácia e efetividade, precisa de uma fonte segura de recursos. A dependência de doações e
destinações ao FNCA, por serem recursos demasiadamente incertos, pode comprometer a
execução do plano de ação e de aplicação elaborados pelo CONANDA e a consecução dos
objetivos desse Sistema.
5.5 Conclusões
Esta pesquisa sugere que para o combate à desigualdade social brasileira de forma
sustentável é preciso:
Promover uma reforma tributária, que amplie a progressividade do imposto
de renda e que seja baseada em tributos diretos e não indiretos como
atualmente;
Transferir recursos para as famílias em condição de pobreza extrema,
acompanhados de ações estruturantes que promovam uma alteração de
classe de renda dessas famílias beneficiadas de forma sustentável;
Respeitar o princípio da prioridade absoluta, aplicando recursos públicos
prioritariamente nas políticas sociais destinadas a crianças e adolescentes,
visto que além de garantir impactos no presente, constrói bases para o
futuro, e;
Garantir, promover e defender os direitos humanos, econômicos, sociais,
culturais e ambientais da população, sem o que não é possível fortalecer a
democracia e realizar as ações anteriores.
De posse da metodologia do OCA ora apresentada, é possível identificar de forma
mais fácil e rápida as tendências e os gargalos no financiamento das políticas ditadas pelo
ECA, assim como na sua execução, do que as outras metodologias disponíveis.
151
Ressalte-se que esta metodologia não abrange todo o gasto governamental voltado
para o público infanto-adolescente, visto que existe uma parte dos gastos públicos que tem
impacto direto na qualidade de vida desse segmento da população que não são considerados
no OCA. Isso se justifica pelo fato de que ela tem também o propósito de ser instrumento na
ação política, de tal modo que as ações orçamentárias apresentem recorte geracional, ou seja,
que se visibilidade a crianças e adolescentes no planejamento das políticas públicas. É
necessário destacar no orçamento os gastos voltados ao atendimento dos direitos específicos
de crianças e adolescentes, por seu caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e
social do país e por atender ao princípio da prioridade absoluta instituído no Estatuto.
A comparação do OCA com os indicadores macroeconômicos permite afirmar que a
prioridade absoluta de crianças e adolescentes nas políticas públicas está sendo descumprida
pelo governo federal, que tem destinado pequeno aporte de recursos disponíveis nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude, sem preferência na execução das
políticas sociais públicas para esse segmento da população.
Os valores aplicados no OCA não atendem à evolução da população de 0 a 18 anos,
visto que esta varia tanto positiva quanto negativamente e aquele segue em constante
crescimento. Eles acompanham as variações do PIB, que impactam a arrecadação da União,
mas um aumento na receita pública federal não implica maiores gastos nas políticas para
crianças e adolescentes.
As aplicações de recursos nas políticas básicas assistenciais e nas políticas básicas
universais que compõem o OCA passaram a receber maior importância na agenda criança e
adolescente do governo federal na segunda metade da década de 2000. Já os gastos em
políticas especiais eram maiores na primeira metade dessa década, quando havia foco no
processo de vitimização para atendimento.
O principal programa social do governo federal, de transferência direta de renda às
famílias, chamado Bolsa Família, alterou a estrutura do OCA desde sua criação em 2004. Esse
programa representa quase 1/4 do OCA no período e responde pelo aumento de participação
das políticas básicas assistenciais na agenda criança e adolescente do governo federal.
Quando se leva em conta o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) é
possível verificar que a prioridade política do governo federal na agenda criança e adolescente
foram as políticas públicas sob gestão do CONANDA e da SPDCA, ainda que a dependência
de doações e destinações, principais fontes de financiamento das ações do FNCA, possa
comprometer a execução do plano de ação e de aplicação elaborados pelo CONANDA e a
152
consecução seus dos objetivos por serem recursos incertos, cuja captação é vulnerável a
variações no cenário econômico.
Então, apesar do aumento verificado da participação do OCA no gasto total do
governo federal, falta muito para que as políticas públicas para crianças e adolescentes se
equiparem com as políticas prioritárias, regidas pela política econômica. Ainda que se saiba
que a maior parte dos recursos que atendem crianças e adolescentes seja executada pelos
municípios, a prioridade que a União tem destinado a esse público no século XXI ainda é
muito pequena.
Os dados e informações levantados no presente trabalho permitem o desenvolvimento
de outras linhas de pesquisa voltadas para o aperfeiçoamento dos instrumentos de promoção
dos direitos de crianças e adolescentes, tais como:
- análises da qualidade e do impacto do gasto público em relação aos objetivos e
princípios do ECA;
- desenvolvimento de metodologias de fiscalização eficaz, eficiente e efetiva das
políticas públicas para crianças e adolescentes por parte da sociedade civil e governos;
- estudos sobre as fontes de financiamento e a evolução do gasto público em diversas
temáticas e outros níveis de governo, possibilitando uma comparação entre as políticas que
compõem a agenda pública;
- instrumentalização da participação social em todo o processo de elaboração,
execução e avaliação do gasto público, especialmente por parte dos atores municipais, das
organizações não governamentais e dos conselhos de políticas públicas.
- identificação de oportunidades e desenvolvimento de novas estratégias de luta no
âmbito das políticas públicas, especialmente em relação à alocação de recursos públicos nas
ações orçamentárias correspondentes.
A promoção dos direitos de crianças e adolescentes em nosso país é, hoje, um grande
desafio e seu enfrentamento exige a participação ativa e qualificada da sociedade civil nas
instâncias mais relevantes do processo decisório de políticas públicas, como é o caso do
processo de planejamento e execução orçamentária.
Vale recordar que a série histórica dos dados orçamentários que subsidiaram esta
pesquisa encontra-se disponível, em meio eletrônico, no site da Fundação Bento Rubião/ RJ
(www.bentorubiao.org.br) para fins de comprovação independente dos achados aqui
reportados e para embasar estudos nas linhas de pesquisa acima sugeridas, dentre outras.
153
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ANEXO - Orçamento público para atuação política em prol dos direitos de crianças e
adolescentes
O orçamento público tem tudo a ver com a nossa vida, o nosso dia-a-dia. Quando
compramos alimentos, como pãezinhos ou arroz, pagamos as contas de luz ou de água,
pegamos um ônibus ou abastecemos o carro, ou mesmo quando colocamos créditos ou
pagamos a conta do telefone celular, estamos transferindo parte do dinheiro que recebemos
para o governo. Também transferimos recursos para o governo quando adquirimos bens
patrimoniais, como veículos automotores, imóveis, ou ainda quando recebemos salário acima
de um teto de isenção estipulado pelo governo.
É com o dinheiro que esperam receber da população que os governantes estimam e
definem seus gastos todos os anos. Uma parte dos recursos é gasta em nosso benefício, pois
somos usuários dos serviços prestados e das obras construídas pelo governo, seja a
canalização de um córrego na periferia, seja a modernização de um aeroporto, a abertura de
novas vagas na creche do bairro ou a contratação de mais atendentes para postos do INSS.
O orçamento público é fundamental para as políticas públicas, pois
disponibilidade de recursos para a construção de um hospital, por exemplo, se houver
previsão orçamentária. Os recursos arrecadados pelo Estado, para serem executados precisam
estar previstos no orçamento público. podem receber recursos públicos as políticas
públicas que estejam autorizadas na lei orçamentária. O tamanho do orçamento público
depende da arrecadação, da receita do governo. Quanto mais se arrecada com os tributos, mais
recursos serão aplicados em políticas públicas.
A importância do orçamento público não é apenas econômica, mas principalmente
política e social. O orçamento público indica quais direitos de crianças e adolescentes estão
previstos, quais obras serão prioritárias, qual promessa de campanha será cumprida, qual
reivindicação popular será atendida.
A.1 O que é o orçamento público
Depois de ampla negociação entre o governo e própria administração pública, entre o
Poder Executivo e os outros Poderes, entre o governo e a sociedade e entre o Poder
Legislativo e a sociedade, o orçamento público se transforma num conjunto de documentos
legais em que os governos (federal, estadual e municipal) deixam claro como pretendem
165
gastar os recursos arrecadados pelos tributos, pagos pela população. Assim, cada município
possui um orçamento municipal, cada estado possui um orçamento estadual e o governo
federal possui o orçamento da União.
A elaboração do orçamento é obrigatória, de acordo com o art. 165 da Constituição
Federal. Todos os anos os chefes do poder executivo (prefeitos, governadores e presidente da
República) devem fazer a proposta de orçamento e enviá-la para discussão e votação na
Câmara Municipal, no caso do município, nas Assembléia Legislativa, no âmbito estadual e
no Congresso Nacional, quando se tratar da União. O resultado dessa discussão é a votação de
um projeto de lei, que deve ser enviado de volta ao Poder Executivo para ser transformado em
lei - a Lei Orçamentária que autoriza o Executivo a gastar os recursos arrecadados para
manter a administração, para pagar os credores, para fazer investimentos, enfim, na execução
das políticas públicas.
Na lei do orçamento são estimadas todas as receitas que o governo espera receber e
fixadas todas as despesas que o governo pretende realizar no ano seguinte. Em 2010, os
governantes fazem o orçamento de 2011; em 2011, devem elaborar o de 2012; em 2012, vão
fazer o de 2013 e assim sucessivamente.
O orçamento demonstra o programa de trabalho de toda a administração pública. Tudo
aquilo que o governo poderá gastar deve estar descrito na lei orçamentária: salário dos/as
funcionários/as públicos/as, pagamento de dívidas, pensões e aposentadorias, programas
sociais, como a construção de escolas e postos de saúde, investimentos em infra-estrutura, etc.
Os gastos não previstos na lei orçamentária não poderão ser realizados. Nenhum
governo pode construir uma escola ou um centro esportivo, ajudar famílias carentes ou
aumentar o salário dos professores, por exemplo, se não estiver autorizado pelo orçamento a
aplicar recursos nessas áreas.
A.2 Funções do orçamento público
O orçamento público possui funções, características essenciais instituídos pela
Constituição Federal de 1988 que podem promover os direitos humanos e combater as
desigualdades sociais. A atuação da sociedade civil e dos conselhos de políticas públicas é
fundamental para garantir que as funções do orçamento sejam cumpridas, por meio da
participação e fiscalização das políticas públicas. A seguir, apresentamos as principais
funções e características do orçamento público:
166
Negociação política: os interesses em torno do planejamento do orçamento público,
meio pelo qual as políticas públicas devem ser executadas, são diferentes e até conflitantes. O
que é prioritário para uns pode ser supérfluo para outros. Algumas pessoas querem mais
creches, mais universidades e melhores salários para os/as professores/as. Outras desejam
transporte escolar passando bem pertinho da casa delas, mais espaços de lazer e postos de
saúde com médicos/as nos finais de semana. Muitas querem criar empregos e baratear o preço
dos remédios. Para outras, é prioritário reduzir impostos e investir na área social. Sendo
assim, ao elaborar o orçamento, os governantes fazem escolhas políticas, isto é, definem as
prioridades de governo, que vão muito além de questões sociais. As decisões envolvem
grupos de interesse com os quais os governantes têm compromissos dentro e fora do país.
A negociação política na construção da agenda pública é uma brecha também para a
participação social ajudar a elencar as prioridades na agenda governamental. Por isso, a
população e os conselheiros devem ficar atentos às decisões sobre os recursos públicos,
intervindo no processo orçamentário para defender as demandas e propostas em prol da
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes do seu município.
Planejamento: além de ser uma lei que envolve receitas e despesas, o orçamento
público é um plano de trabalho, com definição de prioridades, metas e objetivos a serem
alcançados. Ao elaborar o orçamento, o governo, com base em uma estimativa de
arrecadação, planeja como realizará os gastos em políticas públicas. Isso garante que os
serviços e as obras em andamento tenham continuidade ao longo do ano, prevenindo cortes
repentinos em programas sociais ou atrasos no pagamento de salários, por exemplo. Os
objetivos e metas planejados no orçamento público são para, no máximo, 4 anos.
Distribuição de renda: o orçamento público funciona como redistribuidor de renda
quando tira recursos de vários setores da sociedade e os aplica em outros, para gerar
desenvolvimento, criar empregos, combater a pobreza e tornar o país menos injusto
socialmente. Mas essa escolha política depende, e muito, da organização e pressão da
sociedade e dos conselhos, pois melhorar a distribuição de renda e garantir a justiça social
significa, em muitos casos, contrariar interesses de grupos e setores poderosos mais
preocupados em adquirir lucros privados em vez de ganho público, para toda a sociedade.
Assim, quando o governo decide aplicar uma fatia maior dos recursos em benefício
apenas de uma parcela da sociedade, dizemos que o gasto está sendo focalizado. Mas se toda
a população pode ser potencialmente beneficiada pelos gastos públicos, então o gasto é
universal. O gasto com educação, por exemplo, é universal. Todas as pessoas, ricas e pobres,
167
podem ter acesso à educação pública. A atuação dos conselheiros deve garantir que a
educação chegue a todos os lugares e seja de boa qualidade.
Democracia: em um regime democrático, nenhum governante pode decidir sozinho em
que gastar os recursos públicos. Lembrem-se que o dinheiro é público! Sendo assim, as
decisões sobre a arrecadação e os gastos públicos envolvem as esferas de democracia
representativa, como o Executivo e o Legislativo, e de democracia participativa, como os
conselhos de políticas públicas e a própria sociedade, que tem o dever de fiscalizar como sua
contribuição está sendo aplicada, seja através de ações individuais, seja através da integração
com outros cidadãos, com a comunidade.
Transparência governamental/ Direito à informação/ Controle social: o orçamento
público seja municipal, estadual ou federal é público! Qualquer pessoa pode e deve ter
acesso a seus números e saber para onde vai o dinheiro que os governantes arrecadam. Esse
dinheiro pertence não a um grupo de pessoas, mas a todos/as nós. O art. 48 e o art. 48-A da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF garantem o direito à participação social nas discussões
para a elaboração e aprovação do orçamento público.
Na União, o Senado Federal disponibiliza as informações orçamentárias pelo sistema
Siga Brasil, com acesso livre via internet. Quando esses dados não estão disponíveis na
internet ou em outros meios de informação, é preciso entrar em contato com a Secretaria de
Planejamento (ou o órgão responsável pela elaboração do orçamento em sua localidade) para
se informar sobre a modalidade de consulta.
A transparência e a participação favorecem o controle social das políticas públicas e a
qualidade do gasto público em busca de maior efetividade dessas políticas. As informações
orçamentárias podem ser adquiridas tanto no legislativo, quanto no executivo. Não é possível
realizar uma atuação política sobre o orçamento público sem conhecê-lo. Além de conhecer o
conteúdo do orçamento e de se organizar para participar de sua elaboração e discussão, a
sociedade e os conselhos podem e devem acompanhar sua execução (a aplicação dos
recursos), evitando o desperdício e desvio de dinheiro público e garantindo a prioridade
absoluta na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes
Muitas vezes é necessário fazer muita pressão política para se ter acesso às
informações necessárias à participação e ao controle social. Esse direito é imprescindível para
que haja democratização do processo orçamentário, participação e controle social. Sem acesso
à informação, torna-se impossível monitorar e controlar os gastos públicos.
Força de lei
: o orçamento público, apesar de ser uma lei, possui caráter autorizativo,
isto é, o governo não é obrigado a aplicar todos os recursos reservados para uma determinada
168
política pública, ou mesmo não aplicar nenhum centavo em alguma política pública que o
tenha obrigação legal de alocação de recursos, como educação e saúde, por exemplo.
Portanto, incluir uma reivindicação no orçamento de sua cidade não é garantia de que essa
obra sairá do papel. Isso também ocorre nos Estados e no País.
Por causa disso, muitas vezes os chefes do poder executivo (prefeitos, governadores e
o presidente) usam o orçamento como “moeda de troca”, liberando verbas ou aprovando a
execução de obras e atividades de interesse de vereadores, deputados estaduais, deputados
federais e senadores em troca de apoio aos projetos governamentais. Ou seja, favorecendo a
política da “compra de apoios”, “troca de favores”, que na maioria das vezes beneficia mais
aos políticos do que à população.
É preciso que a sociedade e os conselhos se articulem e busquem estratégias de
pressão política para que as políticas para a infância e adolescência sejam
executadas.
Para
cumprir a função de distribuição e de alocação eficiente de recursos do orçamento público é
necessária uma participação social qualificada, capaz de pautar as ações dos governos e não
ser capturada, ou ter sua luta sequestrada pelos órgãos, ou organismos nacionais ou
internacionais, para que os objetivos das políticas públicas sociais, em especial para crianças e
adolescentes, sejam atingidos.
A.3 Princípios do orçamento público
O orçamento público também obedece a um conjunto de normas chamado “princípios
orçamentários”. Esses princípios constam na Lei 4.320, de 1964, que estabelece as regras
gerais para a elaboração e o controle do orçamento da União, dos estados e dos municípios.
A sociedade, os conselhos dos direitos e tutelares devem atuar de modo a garantir
esses princípios. Assim, é favorecido o controle social, qualificada a participação social no
orçamento público e garantida a priorização de políticas para crianças e adolescentes. Os
princípios preconizados são:
Unidade - Cada cidade, cada estado ou a União tenham um único orçamento. Nenhum
governante pode elaborar mais de um orçamento para o mesmo período. De acordo com essa
regra, a estimativa de receitas e a fixação de despesas devem ser simultâneas (a arrecadação e
os gastos ocorrem ao mesmo tempo, ao longo de um ano) e fazer parte de um conjunto de
documentos.
Universalidade
- Todas as receitas e todas as despesas devem ser incluídas na Lei
Orçamentária. Nenhuma previsão de arrecadação ou de gasto deve ser feita "por fora" do
169
orçamento. Isso é válido para todos os poderes, órgãos e entidades da administração pública
direta ou indireta. Toda e qualquer instituição pública que receba recursos orçamentários ou
que gerencie recursos públicos deve ser incluída na lei orçamentária, com suas respectivas
dotações (verbas) para o período de um ano.
Anualidade ou Periodicidade A Lei Orçamentária tem um "prazo de validade", ou
seja, o orçamento fica em vigor por um período limitado de tempo. No Brasil, o princípio da
anualidade estabelece que o orçamento público deve vigorar por um ano ou um exercício
financeiro, que se inicia em 1
o
de janeiro e se encerra em 31 de dezembro. No ano seguinte,
deve entrar em vigor uma nova Lei Orçamentária. A única lei orçamentária com validade
maior que um ano é o Plano Plurianual, que vigora por quatro anos, como será visto mais
adiante.
Exclusividade Determina que a Lei Orçamentária deve conter apenas matéria
financeira, isto é, não pode abordar nenhum assunto que não esteja relacionado com a
previsão de receitas e com a fixação de despesas para os exercícios financeiros.
Legalidade - O orçamento anual precisa se transformar em lei (de caráter
autorizativo), caso contrário, não terá validade. Por isso, deve ser elaborado conforme
algumas normas legais: o Executivo elabora o Projeto de Lei Orçamentária Anual de acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) e o envia para o
Legislativo, que discute, propõe emendas e vota o projeto. Depois de aprovado pelo
Legislativo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual retorna para a sanção do chefe do Executivo
e publicação no Diário Oficial.
Publicidade - Como o próprio nome diz, o orçamento público é público. A Lei
Orçamentária precisa ser amplamente divulgada, para permitir que qualquer cidadão ou
cidadã conheça seu conteúdo e saiba como são empregados os recursos arrecadados da
sociedade e por outras fontes de receita.
O orçamento do governo federal deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU)
assim que for sancionado (aprovado) pelo presidente da República. Os orçamentos do Distrito
Federal, dos estados e das grandes cidades também devem ser publicados nos respectivos
diários oficiais. aquelas prefeituras de cidades pequenas, que não possuem jornal próprio
ou internet para assegurar a publicidade da lei, podem afixar a Lei Orçamentária até na porta
da prefeitura.
Equilíbrio - Esse princípio determina que as despesas fixadas sejam correspondentes
ao valor das receitas estimadas para determinado ano. O governo não gera lucro, nem pode
gastar mais do que arrecada.
170
Participação - Esse princípio fundamenta as práticas que são utilizadas por algumas
administrações municipais que adotaram a gestão participativa, de acordo com o art. 44 da Lei
10.257, de 10/07/2001 – Estatuto das Cidades. É o chamado Orçamento Participativo!
Nos âmbitos estadual e federal não é obrigatória a observância do principio da gestão
participativa. O principal motivo está no fato de tal princípio pertencer ao âmbito de
competência municipal (art. 182 da Constituição Federal), caracterizando um de seus
instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano em nível local.
Contudo, ainda que não haja determinação legal que obrigue estados e a União a
adotar o orçamento participativo, a participação social na elaboração e execução das políticas
públicas é assegurada pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal nessas
esferas, além dos municípios.
A.4 Os valores em disputa
Os números do orçamento são tão grandes que muitas vezes é difícil imaginar o que
representa tanto dinheiro Todos esses recursos, no entanto, não são usados para uma única
despesa. Eles existem para cobrir todos os gastos de todos os poderes, órgãos e entidades da
administração pública. As despesas públicas contempladas em qualquer orçamento público
são divididas em dois tipos: as obrigatórias e as discricionárias.
As
despesas obrigatórias
são aquelas previstas em lei, constituem obrigações
constitucionais ou legais do governo, ou seja, representam um gasto vinculado a determinado
fim. Não são condicionadas às escolhas políticas dos governantes.
A maioria dos recursos públicos previstos no orçamento está comprometida com
essas despesas obrigatórias, como salários dos funcionários públicos; repasses obrigatórios
para estados e municípios; e, principalmente, o refinanciamento, os juros, encargos e a
amortização da dívida pública. O governo pode até ser punido caso não as cumpra.
Algumas despesas com políticas sociais, como saúde, educação e previdência social,
também constam na relação das despesas obrigatórias. Elas são descritas na Constituição
Federal, resultado de muita luta dos movimentos e da sociedade civil organizada.
as
despesas discricionárias
são despesas não obrigatórias em que o governo pode
aplicar os recursos como e se quiser. No entanto, com tantas despesas obrigatórias que tornam
o orçamento público bastante rígido, sobra pouco recurso para ser aplicado em despesas
discricionárias - cerca de 1/12 do orçamento federal nos últimos anos. Sendo assim, as
despesas discricionárias são alvo de muitas disputas entre interesses, na maioria das vezes,
171
opostos.
Grande parte das políticas públicas para infância e adolescência representa despesas
discricionárias, apesar de o ECA garantir a prioridade absoluta de crianças e adolescentes na
execução das políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Isso aumenta a responsabilidade da
sociedade e dos conselhos na efetivação dos direitos individuais e coletivos e na promoção de
qualidade de vida dos moradores de sua comunidade e de sua cidade.
A.5 O ciclo orçamentário
O ciclo orçamentário é um processo dinâmico e contínuo, por meio do qual os
orçamentos são elaborados, discutidos, aprovados, executados, avaliados e julgados A partir
da Constituição Federal de 1988, o ciclo orçamentário público passou a ser regido por três leis
compatíveis e harmônicas que se relacionam entre si: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O papel dessas três leis é
integrar as atividades de planejamento e orçamento para assegurar a eficiência, a eficácia e a
efetividade das políticas públicas.
O ciclo orçamentário é composto de diversas etapas que se relacionam, se completam
e se repetem continuamente. Esses passos são semelhantes na União, nos estados e nos
municípios. As diferenças podem estar nas datas-limite de cada um deles para a elaboração e
aprovação das leis orçamentárias. No caso federal, os prazos são estipulados pelo art. 35, § 2º,
ADCT, da Constituição de 1988. Os prazos dos estados são definidos na Constituição
Estadual e no regimento interno da Assembléia Legislativa. Já os prazos dos municípios são
estabelecidos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Plano Plurianual – PPA
O PPA constitui o planejamento estratégico de médio prazo do governo, visto que o
planejamento de longo prazo é representado pelos planos nacionais de políticas públicas e
pela adoção dos tratados e acordos internacionais, dentre outros. Ele deve compreender, de
acordo com a Constituição Federal, art. 165 §1º, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada, de forma regionalizada.
A Lei do PPA define as políticas públicas que o governo está autorizado a executar
para um período de quatro anos. Qualquer promessa de campanha, para que tenha a
possibilidade de ser concretizada deve está prevista no PPA. Se uma política não está prevista
172
no PPA ela não pode vir a ser contemplada pelas outras leis do orçamento, ficando
impossibilitada de receber recursos públicos.
A única exceção para que uma política pública venha a receber recursos públicos sem
estar prevista no PPA, são três casos extraordinários, de impossibilidade de planejamento,
mas que requerem uma ação governamental emergencial: calamidade pública, comoção social
ou guerra. Esses exemplos serão apresentados e discutidos na parte A.7 mais a frente, sobre a
execução orçamentária.
O PPA é válido por quatro anos - é elaborado no primeiro ano de mandato do chefe do
executivo e vigora até o primeiro ano do próximo mandato. Mesmo em caso de reeleição, o
chefe do executivo deve elaborar nova proposta de PPA, para os próximos quatro anos.
Portanto, quando eleições, no início do mandato vale o Plano Plurianual elaborado
e aprovado pelo governo anterior. Isso garante a continuidade política e administrativa das
políticas públicas evitando uma parada na execução de recursos em períodos pós-eleições.
Em 2007, por exemplo, o presidente e os governadores eleitos em 2006 elaboraram o
PPA para o período de 2008 a 2011. Em 2009, os prefeitos eleitos em 2008 elaboraram o PPA
que vai vigorar entre 2010 e 2013.
É muito importante que a sociedade e os conselhos consigam influenciar as políticas
públicas para crianças e adolescentes desde a elaboração do PPA, cobrando do chefe do
executivo e do legislativo que as prioridades políticas para essa faixa etária sejam
incorporadas ao orçamento e atendidas com a disponibilidade de recursos públicos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
A LDO, de acordo com a Constituição Federal, art. 165 §2º estabelece as metas e
prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente, ou seja, lista as
políticas públicas mais importantes a serem realizadas no ano seguinte, definidas a partir do
Plano Plurianual vigente; orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual pelo Executivo e
sua discussão e votação pelo Legislativo; dispõe sobre alteração na legislação tributária; e
ainda, estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento, que são órgãos
governamentais responsáveis pela cooperação financeira, técnica, científica e tecnológica
visando diminuir desequilíbrios ou desigualdades entre os estados e/ou determinadas regiões.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aprovada em 2000, obriga a LDO a também
trazer informações sobre a política econômica do governo. Isso deixou a LDO bastante
generalista e excessivamente técnica, pois traz informações sobre indicadores fiscais como
juros, dívida pública e resultados financeiros que indicam para o mercado a saúde econômica
do país.
173
A LRF é um código de conduta para os/as administradores/as públicos/as de todos os
poderes e esferas de governo. Entre outras determinações, a LRF fixa limites para despesas
com pessoal e para a dívida pública e proíbe a criação de despesas de duração continuada
(mais de 2 anos) sem que haja uma fonte segura de receitas. A LRF não trata do
desenvolvimento social, do combate às desigualdades ou do atendimento às necessidades da
população, apesar de trazer mecanismos de participação e controle social como visto
anteriormente. O que realmente importa é se a conta entre receita e despesa fecha de modo
favorável ao pagamento dos juros e compromissos firmados pelos governos com seus
credores.
Então, apesar das dificuldades de entendimento, a atuação da sociedade e dos
conselhos sobre a LDO, essa participação é importante para garantir que políticas sejam
consideradas prioritárias pelo governo e que possuam regras de avaliação, garantir canais de
participação para a discussão do orçamento público e a prestação de contas e disponibilidade
de informações que auxiliem o controle social e o monitoramento das políticas públicas
Lei Orçamentária Anual – LOA
É nessa lei que o governo demonstra todas as receitas e despesas para o ano seguinte.
O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual as políticas e prioridades contidas no
PPA e na LDO, com as metas físicas e financeiras que deverão ser atingidas a cada ano.
A LOA disciplina todas as ações do governo, por isso, é considerada a lei
orçamentária mais importante. Todo o processo de planejamento e priorização de políticas
públicas deve estar refletido na LOA.
A Lei do Orçamento Anual é composta por três esferas de gasto público por
determinação da Constituição Federal. Esse conjunto de documentos forma o orçamento anual
e possibilita uma visão completa dos recursos e das despesas governamentais:
orçamento fiscal: traz as despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
exceto nas políticas de saúde, previdência social e assistência social;
orçamento da seguridade social: traz as despesas com saúde, previdência e assistência
social. Tais despesas não ocorrem apenas nos órgãos e entidades de saúde, previdência e
assistência, mas em praticamente todos os órgãos e entidades do governo;
orçamento de investimento das empresas estatais: apresenta as despesas com
investimento (obras e equipamentos) das empresas em que o governo detenha maioria do
capital social com direito a voto e sejam dependentes de repasses do Tesouro para sua
operação. As demais despesas, como salário de funcionários/as e manutenção de atividades
174
das estatais, não são previstas na Lei Orçamentária - elas estão compreendidas na
contabilidade das próprias empresas estatais. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista que não dependem de recursos públicos para funcionarem não fazem parte do
orçamento público.
A sociedade e os conselhos podem participar da elaboração da LOA para que sejam
garantidos recursos suficientes para as políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes.
Para a garantia desses recursos, você pode buscar articulação com o legislativo para
apresentar e assegurar a aprovação de emendas no processo de discussão e votação da LOA,
ou ainda com o executivo, por meio dos conselhos ou da própria estrutura governamental para
no planejamento da LOA essas políticas serem contemplada com recursos públicos
suficientes para atingir seus objetivos.
As políticas públicas alocadas na lei orçamentária são identificadas por meio de três
classificações orçamentárias básicas, que informam quem executa, em que área
governamental é executada e quais políticas públicas serão executadas:
Classificação institucional: informa a quem se atribuem as dotações orçamentárias e a
responsabilidade pela execução dos recursos públicos, onde estão alocados os recursos para a
execução das políticas. Obedece a critérios político-administrativos de cada ente da federação,
na constituição dos governos, determinados por Órgãos e Unidades Orçamentárias (UO).
Sendo assim, cada unidade da federação possui seus códigos e classificação institucional
distinta.
Classificação funcional: identifica a área de governo às quais a despesa está atrelada.
Compreende as categorias de função e subfunção. A função é o maior nível de agregação da
despesa, indica em que área está a UO responsável pela execução de determinada política
pública. A subfunção identifica a área de governo que será executada a política pública.
Sendo assim, a subfunção não é vinculada à uma única função. As funções e subfunções são
definidas para todos os entes da Federação na Portaria nº 42/ 1999.
Classificação programática: representa as políticas públicas orçamentárias. Indica
quais os objetivos de governo a serem atingidos, quais os desafios que serão enfrentados e as
estratégias para tanto. A classificação por programas tem por finalidade agregar as ações que,
uma vez executadas, contribuirão para a obtenção de resultados e a consecução de
determinado objetivo. O programa é o elemento central de organização da ação
governamental, no qual se definem determinados objetivos a serem atingidos e os
correspondentes indicadores de desempenho.
175
Os programas que compõem o orçamento anual são os mesmos definidos no Plano
Plurianual, o que faz dessa categoria elo fundamental entre o planejamento de médio prazo e
os planos de trabalho de curto prazo.
Cada programa integra certo número de ações, que podem ser de três tipos: projeto,
atividade ou operação especial. Projeto é um conjunto de operações limitadas no tempo ou
seja, com início e fim definidos, visando à criação de produtos ou processos voltados para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental. Atividade é o conjunto de operações
executadas contínua e permanentemente, ou seja, não têm data de término definida, visando à
manutenção da ação governamental. Já as Operações Especiais são as despesas constantes do
orçamento que não se enquadram em nenhuma das categorias acima, por não resultarem em
produto ou na prestação direta de bens ou serviços, como o pagamento de juros,
aposentadorias ou realizar transferências.
A.6 O processo orçamentário
Diz respeito às etapas de como o orçamento é elaborado, discutido e aprovado e como
a execução de suas ações é fiscalizada e avaliada. Cada poder tem um papel específico nesse
processo: ao Executivo cabe elaborar os projetos de lei e executá-los; ao Legislativo compete
discutir, propor emendas, aprovar as propostas orçamentárias e julgar as contas apresentadas
pelo Executivo. Os Tribunais de Contas também são encarregados da fiscalização e do
julgamento das contas públicas. Um poder não pode se intrometer na tarefa do outro.
Cada um de nós também tem obrigações e direitos no processo orçamentário. É
questão de se preparar para participar, expondo suas propostas e reivindicações. É muito
importante que a sociedade e os conselhos acompanhem a elaboração do orçamento no
executivo e as alterações no orçamento promovidas pelo legislativo. Se a política pública para
crianças e adolescentes não estiver devidamente contemplada no orçamento, sua execução
será sempre insatisfatória. O acompanhamento da execução orçamentária permite maior
responsabilização do poder público, qualidade na implementação das políticas públicas e
inibe desvios e indícios de corrupção.
As quatro etapas do processo orçamentário serão destacadas a seguir: a elaboração do
projeto de lei, a etapa de discussão/votação do projeto de lei; a execução orçamentária e
financeira; e a avaliação e o controle das despesas realizadas.
Elaboração
176
A elaboração do projeto de lei do PPA, da LDO e da LOA cabe exclusivamente ao
Executivo; nenhum outro Poder pode propor tais leis no Brasil. No âmbito municipal, por
exemplo, apenas o prefeito pode apresentar à mara Municipal os projetos de PPA, LDO e
LOA. Os vereadores não apresentam tais projetos, mas podem modificá-los por meio de
emendas quando estes são enviados ao Legislativo para discussão e votação, como será visto
no próximo ponto.
A participação da sociedade e dos conselhos, neste momento, assegura que as políticas
públicas sejam montadas pelo executivo de forma a atender aos direitos de crianças e
adolescentes, assegurando que as reivindicações sociais estejam contempladas no orçamento
público.
Ainda não normas específicas para a elaboração do PPA e da LDO, pois a
Constituição Federal, ao regulamentar estes instrumentos, determinou que suas regras fossem
fixadas em uma lei complementar. Até hoje, no entanto, tal lei não foi votada pelo Congresso
Nacional. Essa lei complementar substituirá a Lei 4.320, de 1964, que estabelece as normas
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e execução orçamentária em todos os âmbitos
governamentais: municipal, estadual e federal.
Geralmente, o processo de elaboração é dirigido pela Secretaria de Planejamento
(Seplan), com base no levantamento enviado por todas as outras secretarias, que apontam as
necessidades de gastos de cada área sob sua responsabilidade. Cabe à Seplan compatibilizar a
demanda por recursos com o total da receita que o governo espera arrecadar.
Ao elaborar a proposta, a Seplan leva em conta uma série de parâmetros, como a
expectativa de crescimento do PIB, a média cambial, a previsão de receita, as metas de
inflação e o montante do refinanciamento da dívida pública. Os poderes Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas também enviam suas propostas à
Seplan para serem integradas ao orçamento geral.
O chefe do poder Executivo conta com uma equipe de assessoria política e técnica
para definir a proposta de orçamento. É importante que essa assessoria conheça a realidade
econômica e social do país, do estado ou do município. Ela precisa saber de onde vem a
receita, como calcular a arrecadação e como distribuir os recursos de acordo com as demandas
de cada área e os objetivos e metas governamentais.
Os conselhos de direitos têm o papel de garantir que seu plano de ação e as diretrizes e
metas elencadas como prioritárias para as políticas sociais públicas destinadas a crianças e
adolescentes sejam contempladas nas leis orçamentárias. Cabe aqui apresentar o exemplo do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que participou
177
ativamente da discussão do PPA 2008-2011 do governo federal. O Conanda determinou as
diretrizes das políticas para infância e adolescência que deveriam ser incluídas no PPA, como
a inclusão do Sinase, do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, dentre
outras.
O Conselho Estadual de Minas Gerais também conseguiu resultados positivos na
participação na elaboração do PPA estadual, chamado de Plano Plurianual de Gestão
Governamental (PPAG). Desta forma, houve a priorização da criança e do adolescente na
agenda governamental refletida em recursos e políticas públicas.
Discussão e aprovação
A Constituição determina que as propostas de PPA, LDO e LOA sejam analisadas,
discutidas e votadas pelo Congresso Nacional, no caso da União, pela Assembléia Legislativa,
na esfera dos estados e pela Câmara Municipal, no âmbito dos municípios. Em todas as casas
do Legislativo, a proposta é primeiramente analisada por uma comissão de parlamentares e
depois apreciada por todo o plenário.
Este poder tem um papel muito importante no orçamento público. Os parlamentares
podem apresentar emendas, individual ou coletivamente, ao projeto original e modificá-lo de
acordo com seus interesses, como representantes da população. No caso da LOA, eles podem,
por exemplo, modificar a alocação de recursos e alterar a dotação orçamentária prevista para
cada órgão ou entidade pública.
No entanto, qualquer alteração precisa obedecer a algumas regras: não se pode
aumentar o total de despesas previsto no orçamento; ao incluir nova despesa ou aumentar
despesa já prevista, indicar os recursos a serem cancelados de outra programação para cobrir o
novo gasto; as alterações devem ser compatíveis com as disposições do PPA e da LDO; deve-
se respeitar os limites de valor para as emendas individuais e coletivas e não é permitido
cancelar despesas com pessoal, transferências constitucionais, juros, encargos e amortização
da dívida pública. Os recursos da seguridade social só podem ser realocados dentro da própria
seguridade, já os recursos fiscais podem ser alocados em qualquer política pública.
Após a aprovação do Legislativo, a proposta volta ao Executivo para sanção ou veto às
emendas incluídas pelos parlamentares. Caso haja veto, ele é apreciado pelo Legislativo,
podendo ser mantido ou derrubado.
Vale ressaltar que durante o processo de discussão e votação, a sociedade e os
conselhos de direitos e tutelares podem se articular com parlamentares para apresentar
emendas ao orçamento, visando aumentar a previsão de recurso na política pública escolhida
por seu grupo, ou ainda para garantir que ela não tenha seus valores previstos reduzidos. Essa
178
prática, normalmente, traz enorme ganho social, pois possibilita a alocação de recursos para a
garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Além disso, a decisão sobre o
que é ou não prioritário não fica apenas nas mãos do poder executivo.
Em relação ao orçamento de 2007, votado em 2006, o Conanda articulou com
organizações da sociedade civil e a Frente Parlamentar da Criança e do Adolescente do
Congresso Nacional a apresentação de uma emenda de R$ 1 bilhão de reais para a garantia de
atendimento das creches pelo Fundeb. Até então, a Proposta de Emenda à Constituição/PEC
do Fundo da Educação sica/Fundeb passava por discussões para inclusão das creches no
texto da lei. O Conanda percebeu, no entanto, que sem recursos não seria possível que as
creches fossem atendidas, ainda que fossem contempladas no texto da lei. Com esse
importante passo na alocação de recursos, as creches puderam fazer parte do Fundeb,
inclusive com a previsão de recursos para seu financiamento.
Ainda com todo o aparato legal e interesse envolvido, nem sempre o poder Legislativo
consegue apreciar e votar o projeto enviado pelo poder Executivo dentro do prazo
constitucional – o encerramento da sessão legislativa.
Em todas as esferas de governo, o Legislativo não entra em recesso até a aprovação do
orçamento. No entanto, a Constituição não diz o que acontecerá se a lei não for sancionada até
o dia 31 de dezembro (como sabemos, a LOA deve entrar em vigor em 1o de janeiro).
Por isso, diversas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) têm estabelecido regras
para a execução provisória do orçamento até que este seja votado e sancionado. Algumas
LDO autorizam a utilização provisória dos recursos de forma genérica, normalmente um
duodécimo (1/12) do total do orçamento por mês até a aprovação da LOA. Outras, mais
rígidas, autorizam a execução orçamentária apenas para atender alguns tipos de despesas
consideradas inadiáveis, como transferências constitucionais, pagamento de pessoal e de juros
e encargos de dívidas.
Enquanto o orçamento não for votado em seu município, por exemplo, o prefeito o
poderá dar início a uma nova obra, como o calçamento das ruas de um bairro da periferia,
mesmo que os recursos fiquem "parados" no caixa da prefeitura.
Por isso, é importante acompanhar de perto o processo de discussão e votação da Lei
Orçamentária. Além de defender os interesses da coletividade, a participação popular pode
contribuir para que o orçamento seja votado dentro do prazo e garantir recursos para políticas
consideradas prioritárias.
Execução
179
Depois que a LOA é publicada no Diário Oficial e entra em vigor, a administração
pública começa a executar o orçamento, ou seja, passa a realizar as atividades programadas e
a aplicar o dinheiro de suas dotações orçamentárias. Até 30 dias após a publicação da LOA, o
Executivo estabelece o cronograma mensal de desembolso e a programação financeira de
execução e alocação de recursos nas políticas públicas, de acordo com as determinações da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Com a criação do cronograma mensal de desembolso, o governo ajusta o ritmo de
execução do orçamento ao fluxo dos recursos, mantém o equilíbrio entre receita e despesa e
garante verba em tempo hábil às unidades administrativas, com vistas a melhorar a execução
de seu programa de trabalho. É o respaldo jurídico ao modelo econômico neoliberal hoje
vigente no país, dirigido ao ajuste das contas de União, estados e municípios e não ao
combate às desigualdades sociais e à promoção dos direitos humanos.
Os órgãos e entidades da administração pública devem seguir à risca o que está
determinado na lei, não gastando nas políticas públicas nada além do autorizado pelo
orçamento. A cada dois meses, o Executivo reavalia as estimativas de receitas e despesas,
para verificar se as metas fiscais previstas na LRF e na LDO serão cumpridas.
Se necessário, para cumprir a meta, os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário)
reduzem temporariamente os limites para a realização de despesas. Esta redução é chamada
de “contingenciamento”. Ou então, podem aumentar a autorização para a despesa mediante
excesso de arrecadação, ou para alterar ou inserir uma nova prioridade no orçamento.
Todos podem ter acesso a relatórios periódicos da execução orçamentária, elaborados
pelo Executivo. De posse dessas informações, é possível acompanhar a liberação dos recursos
e propor alterações para adequação do orçamento público às necessidades de crianças e
adolescentes, até a alteração de prioridades na agenda do governo no decorrer do ano. A
sociedade e os conselhos podem também acompanhar a execução orçamentária para avaliar os
impactos e quais possíveis alterações devem ser feitas na execução das políticas públicas de
modo a contemplar a realidade social enfrentada por crianças e adolescentes no país, nos
estados, ou nos municípios.
Controle
Após o encerramento de cada exercício, o chefe do Executivo deve apresentar um
balanço geral das receitas arrecadadas e das despesas executadas ao longo do ano que será
analisado Legislativo e pelo Tribunal de Contas. Essa prestação de contas é pública, acessível
a todo e qualquer cidadão e não apenas aos órgãos de fiscalização e controle do próprio
180
governo, portanto pode encontrada no legislativo, no Tribunal de Contas ou ainda na
SEPLAN, ou outro órgão responsável pelo orçamento em sua esfera de atuação.
Os órgãos do governo que executam o orçamento, assim como quem recebe os
recursos públicos, estão sujeitos à fiscalização no decorrer da execução orçamentária. Eles
devem prestar contas de suas realizações e gastos periodicamente. Essa fiscalização também é
chamada de controle.
O controle feito pelo poder público se chama controle oficial e se divide em controle
interno e externo. O controle interno é feito pelos órgãos da administração direta, pelo próprio
Executivo, ou órgão que for responsável pela execução orçamentária. O controle externo é
feito pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. Outro importante tipo de controle
é o controle social, realizado pela sociedade e pelos conselhos de políticas públicas.
Um importante parceiro no controle social é o Ministério Público (MP). O MP não
discute, não vota nem aprova o orçamento. Porém, pode ser acionado para intervir legal e
penalmente quando qualquer irregularidade é constatada pelos órgãos de controle interno,
externo ou social, ou mesmo se as informações orçamentárias não forem disponibilizadas, ou
negadas para a população. O MP age como o fiscal da lei, garante que a lei seja cumprida.
Se a lei do orçamento está sendo executada de maneira equivocada, o MP possui
mecanismos para impor a correta aplicação dos recursos. O MP pode atuar por meio de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou ainda por ação civil pública, que é aplicada
para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais.
A parceria entre os conselhos de direitos e o MP tende a gerar muitos resultados. Na
VI Conferência Nacional da Criança e do Adolescente realizada em 2005 em Brasília, em
virtude da pressão exercida pelos conselheiros da sociedade civil, o MP ameaçou entrar com
uma ação civil pública para garantir o descontingenciamento dos recursos federais da área da
infância a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH). O entendimento era de
que o contingenciamento feria o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea d, visto que os
recursos não estavam sendo aplicados privilegiadamente em políticas destinadas a crianças e
adolescentes.
Com a ameaça do MP de entrar com a ação civil pública, os conselheiros
governamentais articularam junto à Presidência da República e ao Ministério do Planejamento
a liberação dos recursos em questão. Os recursos foram disponibilizados ainda durante a
realização da conferência, não havendo a necessidade de entrar com o aparato jurídico da ação
civil pública.
181
A.7 A execução orçamentária
Para o monitoramento e controle das políticas públicas é muito importante ter acesso
às informações da execução do orçamento público. São essas informações que dizem se
algum dinheiro já foi disponibilizado, se o serviço está sendo prestado, como está o
andamento da obra pública.
A execução do orçamento consiste em um processo no qual se programam e se
realizam as despesas previstas, levando-se em conta a disponibilidade de recursos e o
cumprimento das exigências legais para a realização de despesas. Como o orçamento público
é uma lei autorizativa, não há obrigatoriedade de execução das ações nele previstas. A
execução do orçamento implica a revisão de prioridades e enfrenta a capacidade
administrativa e executiva de cada órgão e poder, em qualquer nível da federação. Por isso, a
sociedade e os conselhos devem participar, acompanhar os relatórios de execução
disponibilizados pelo Executivo e garantir que os objetivos das políticas públicas sejam
atingidos e as prioridades garantidas.
A execução orçamentária se desdobra em etapas. Ao longo delas, os recursos previstos
em cada política pública vão, gradativamente, transformando-se de recursos orçamentários
(previstos e autorizados), para recursos financeiros, ou seja, dinheiro de verdade - valores
empenhados, valores liquidados e, finalmente, valores pagos.
O acompanhamento da execução orçamentária é realizado na lei orçamentária anual. O
Quadro 1 abaixo demonstra as etapas da execução financeira presentes nos orçamentos das
esferas de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
QUADRO 1
Colunas do Quadro de Execução Orçamentária
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária - STN.
(A) Dotação Inicial – Lei após Vetos
Consiste no montante de recursos orçamentários aprovados na LOA para uma
determinada política pública, ou seja, a LOA sancionada com os possíveis vetos do chefe do
Executivo. Os dados relativos à dotação inicial permanecem constantes durante toda a
execução orçamentária. É possível, no entanto, haver uma dotação inicial nula. Isto se
182
quando o governo faz um remanejamento no orçamento após a publicação da Lei
Orçamentária Anual. Vamos ver esse caso no ponto B abaixo.
(B) Créditos Adicionais
É um instrumento de ajuste orçamentário de autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Tem por finalidade realizar ajustes
ocorridos na mudança de rumo das políticas públicas, variações de preço de mercado dos bens
e serviços a serem adquiridos pelo governo, ou ainda, situações emergenciais inesperadas e
imprevisíveis. São classificados em:
Crédito Suplementar: é destinado ao reforço de dotação orçamentária existente e é
utilizado quando os créditos orçamentários são, ou se tornam insuficientes. Visam
suplementar dotações orçamentárias já existentes na LOA. Sua abertura depende da existência
de recursos disponíveis.
Crédito Especial: é destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica na LOA, ou seja, cria novo item de despesa para atender a um objetivo não previsto
na lei do orçamento. Sua abertura, assim como o crédito suplementar, depende da existência
de recursos disponíveis e que a política pública esteja prevista no PPA.
Crédito Extraordinário: é destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Sua abertura, ao contrário
dos dois primeiros tipos de crédito adicional, não depende da existência prévia de recursos,
nem precisa estar prevista no PPA. A abertura de crédito extraordinário pode ser realizada por
Medida Provisória. A Medida Provisória é um aparato legal utilizado para situações de
urgência e relevância. O governo quando abre créditos extraordinários por medida provisória,
ganha a possibilidade de executar ações por eles selecionadas em detrimento de outras
programações do orçamento, incluindo as políticas públicas para crianças e adolescentes.
Para os créditos adicionais, deve-se sempre indicar a fonte de recursos que ampara as
novas despesas. As fontes de recursos para a abertura dos Créditos Suplementar ou Especial
podem advir de superávit financeiro do exercício anterior (saldos financeiros de créditos
adicionais e de operações de crédito remanescentes do orçamento anterior); do excesso de
arrecadação; da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias de outras políticas
públicas; ou ainda, do produto de operações de crédito que a legislação permita ao Poder
Executivo realizá-las. para o Crédito Extraordinário, além dos critérios citados, o governo
pode até criar um tributo para financiar suas despesas.
Os créditos adicionais valem durante o exercício financeiro em que foram abertos, mas
no caso dos Créditos Especial e Extraordinário, se a lei de autorização do crédito for
183
promulgada nos últimos quatro meses do exercício corrente, eles poderão ser reabertos no
exercício seguinte, nos limites dos seus saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
Todos os três tipos de créditos adicionais devem justificar e indicar na exposição de
motivos, as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
ações e metas governamentais.
A sociedade e os conselhos devem acompanhar os remanejamentos feitos no
orçamento durante sua execução para garantir que as políticas públicas para crianças e
adolescentes não venham a ter suas previsões de recursos reduzidas, ou mesmo extintas.
(C) Dotação Autorizada – Lei mais/menos Créditos
Consiste na Dotação Inicial, levando em conta os remanejamentos ocorridos no
montante inicialmente previsto na LOA para uma determinada política pública ao longo do
exercício financeiro. O Autorizado demonstra se uma política pública teve sua dotação
aumentada, por exemplo, em função de um maior ingresso de receita global, ou ainda, se foi
reduzida devido à abertura de crédito adicional em favor de uma outra política pública.
Com os recursos orçamentários Autorizados para execução das políticas públicas, cada
unidade orçamentária pode encaminhar para os setores competentes suas solicitações para
aquisição de materiais de consumo ou permanentes, bem como para a contratação de serviços
de terceiros e de obras, começando aqui, de fato, a implementação de ações. Isso se por
meio de Licitação.
A licitação é o processo administrativo legal e público ao qual o Poder Público deve se
submeter para selecionar a proposta mais vantajosa financeira e tecnicamente, para poder
contratar ou comprar (Lei 8.666/93). O processo busca assegurar, sobretudo, a transparência e
a eficiência dos atos públicos e a igualdade na competição entre os fornecedores interessados,
por mais que não faltem denúncias sobre fraudes em processos licitatórios.
A licitação pode ocorrer em 6 (seis) modalidades para seleção de propostas, conforme
o valor e a complexidade da aquisição: convite, tomada de preços, concorrência, leilão,
concurso e pregão eletrônico. Há ainda a previsão de situações de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, quando inviabilidade de competição ou determinação legal para não
realizá-la. Outras despesas, como os gastos com pagamento de pessoal ou mesmo do serviço
da dívida pública, não precisam ser licitadas para serem realizadas.
(D) Empenhado
O empenho significa que a Administração Pública reservou uma determinada quantia
de dinheiro para cobrir despesas com aquisição de bens ou serviços prestados é a
184
disponibilidade de recursos financeiros para a execução das políticas públicas. É uma garantia
para o credor de que existe recurso financeiro reservado para a referida despesa. Os recursos
não são liberados para todas as dotações orçamentárias existentes, a liberação atende ao
processo de priorização política do gasto público pelo executivo.
É preciso atenção na interpretação das despesas empenhadas, visto que despesas como
aquelas referentes a contratos, podem ser empenhadas pelo seu valor global e serem pagas
à medida que forem sendo executadas.
As despesas empenhadas também podem não ser pagas, gerando débitos não
honrados, ou seja, uma dívida de curto prazo. As despesas empenhadas e não pagas ao final
de um ano, quando não anuladas, tornam-se Restos a Pagar - transformam-se em
compromisso de execução e, portanto, de pagamento, que continuam a existir sem constar nos
orçamentos dos anos seguintes.
Os restos a pagar são as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro
do mesmo ano, mas que serão pagas até o dia 31 de dezembro do próximo exercício
financeiro. Por fazerem parte de um orçamento anterior ao que está em execução, a despesa
com restos a pagar é considerada extra-orçamentária, isto é, não consta do orçamento em
execução. Eles são classificados em Processados e Não-Processados:
Processados - aqueles relativos às despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas
não foram pagas no mesmo ano.
Não-Processados - aqueles relativos às despesas que foram empenhadas, mas não
foram ao menos liquidadas no mesmo ano.
Se as despesas com Restos a Pagar não forem cumpridas até o final no próximo
exercício financeiro que as geraram, ou seja, no próximo ano em que aconteceram, elas viram
automaticamente Despesas de Exercícios Anteriores, cabendo ao credor um prazo de até 5
anos para recebimento dos recursos.
(E) Liquidado
A liquidação consiste na fase seguinte a do empenho e representa o reconhecimento
por parte da Administração Pública que o bem foi entregue ou que o serviço foi prestado. A
liquidação é a etapa na qual são verificados todos os documentos que comprovem a
ocorrência da despesa pública, como notas fiscais, prestações de serviços, etc.
Essa verificação deve confirmar a origem, o objeto, o valor e o destinatário do que se
deve pagar, juntamente com os documentos do processo de licitação e contratos, quando
assim couber, bem como a nota fiscal do fornecedor ou comprovação do serviço contratado.
185
Quando a despesa se refere a obra ou serviço, deve constar um relatório com a
medição dos serviços prestados, que deve ser atestado pelo gestor do contrato e servirá para o
cálculo do pagamento a ser efetuado. No caso da compra de bens, um servidor responsável
deve atestar o seu recebimento e a sua conformidade com as especificações da compra.
(F) Valores Pagos
O pagamento constitui a etapa final da execução orçamentária. Nessa fase a
Administração Pública está quitando seu débito. Após a liquidação da despesa, é emitida a
nota de pagamento da despesa, que autoriza o Tesouro a quitar o compromisso efetivado.
Vale ressaltar que quando disponibilidade financeira para a despesa, essa fase é realizada
concomitantemente com a liquidação.
(G) % Valores Pagos sobre Autorizado
Essa coluna pretende mensurar o nível de eficiência da Administração Pública na
utilização dos recursos alocados para uma determinada política pública.
Para o monitoramento das políticas públicas pode ser levado em conta na análise cada
uma das etapas de execução do orçamento. É possível utilizar a coluna Liquidado (E) para
verificar qual foi o gasto efetivamente realizado, devido ao entendimento do conceito de
liquidado que pressupõe que os bens foram entregues e os serviços foram prestados. Na
fase de liquidado a execução da política pública de fato já ocorreu, e o pagamento é uma mera
questão de disponibilidade financeira. Para tanto, emprega-se a relação Liquidado sobre
Autorizado.
Outra análise da execução orçamentária possível que você pode fazer é através da
relação Dotação Inicial (A) a fim de verificar a variação no montante de recursos destinados
às ações selecionadas através dos anos. Por exemplo, com o intuito de priorizar ou cumprir
metas, o governo pode alocar mais recursos financeiros em um ano do que em outro em
determinada política pública, havendo a necessidade de se calcular a proporção de aumento
ou diminuição da destinação orçamentária voltada a esta política pública no período de tempo
selecionado. Essa análise pode ser efetuada a partir da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Utilizando-se estes conceitos é possível realizar inúmeras relações para analisar o
orçamento, de acordo com a necessidade e o interesse de análise da sociedade e dos conselhos
sobre a implementação das políticas públicas.
A.8 Passo-a-passo para participação e acompanhamento do orçamentário público
186
Com base no que foi apresentado, você está apto para participar e monitorar o
orçamento público. A depender de sua atuação, as informações que devem ser completadas
nas lacunas abaixo, podem ser encontradas na Constituição Estadual e no Regimento Interno
da Assembléia Legislativa, para os estados, ou na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Câmara Municipal, no caso dos municípios. Na União essas informações estão na
Constituição Federal e no Regimento Interno do Congresso Nacional. Em todos os casos,
deve-se ficar atento aos prazos e as possibilidades de participação. Mãos à obra!!!
1 - O ciclo orçamentário tem início com a elaboração da proposta do Plano Plurianual
(PPA) pelo poder Executivo. Isso ocorre no primeiro ano de governo do prefeito recém-
empossado ou reeleito. O chefe do Executivo deve encaminhar o projeto de lei do PPA ao
Legislativo até o dia ____________.
Esse é o momento de participação na elaboração das políticas públicas, que a política
prioritária seja contemplada no planejamento estratégico do governo. É preciso traçar
estratégias de participação na elaboração do PPA para que determinada demanda social possa
ser viabilizada nos próximos quatro anos.
2 - Os membros do Legislativo discutem, apresentam emendas e votam o projeto de lei
do PPA até o encerramento da sessão legislativa (____________). Se até essa data o PPA não
for votado, o legislativo não entra em recesso e os vereadores continuam em atividade até
concluir a votação.
Nesse momento as alterações na proposta orçamentária são feitas por meio de
emendas. É importante buscar alguma atuação junto ao legislativo de sua cidade para garantir
a apresentação de emendas que assegurem que as políticas públicas consideradas prioritárias
sejam contempladas no orçamento.
3 Com base no PPA, o executivo formula a proposta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, definindo prioridades e metas de governo. Os governantes recém-empossados
baseiam-se no PPA elaborado pelo governo anterior. O projeto de LDO deve ser enviado à
Câmara Municipal até o dia ____________.
4 Os membros do Legislativo têm até o encerramento da primeira parte da sessão
legislativa (____________) para examinar, modificar e votar o projeto de LDO. Do contrário,
187
o legislativo não entra em recesso e os parlamentares continuam em atividade até que a LDO
seja aprovada.
Você pode articular para incluir a política pública definida pelo grupo como prioridade
na LDO tanto no executivo quanto no legislativo. Até mesmo assegurar canais de participação
e mecanismos que favoreçam o controle social.
5 O poder Executivo formula a proposta de Lei Orçamentária Anual de acordo com
o PPA e a LDO. A elaboração da proposta orçamentária deve obedecer as regras da LDO. O
chefe do executivo tem até o dia ____________ para encaminhar o projeto ao legislativo.
6 O poder Legislativo deve examinar modificar e votar o projeto de LOA até o
encerramento da sessão legislativa, em ____________. Caso contrário legislativo não entra
em recesso até que a votação seja concluída.
Você pode articular para assegurar e aumentar recursos na LOA para as políticas
públicas tanto no executivo quanto no legislativo.
7 - Os órgãos e entidades da administração pública executam seus orçamentos, estando
sujeitos à fiscalização e ao controle interno do respectivo poder. Assim como ao controle
externo feito pelo ____________ com o auxílio do ___________________.
Existe um outro tipo de controle que pode ser feito pela sociedade, pelos conselhos, ou
pelo seu grupo de monitoramento de políticas públicas o controle social. Um bom parceiro
do controle social é o Ministério Público que pode cassar ou até mandar prender o chefe do
executivo, caso constatada alguma irregularidade na execução orçamentária.
8 Até 30 dias após a publicação da LOA, o Executivo estabelece o cronograma
mensal de desembolso e a programação financeira, de acordo com as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
9 - A cada dois meses, o Executivo reavalia as estimativas de receitas e despesas, para
verificar se a meta fiscal será cumprida. Se necessário, para cumprir a meta, os poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário) reduzem temporariamente os limites para a realização de
despesas. Esta redução é chamada de “contingenciamento”.
188
10 Conforme determina a Constituição Federal, 30 dias após o final de cada
bimestre, o Executivo deve divulgar um relatório resumido da execução orçamentária, dos
gastos do governo.
11 De acordo com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, os três poderes
divulgam relatório de gestão fiscal 30 dias após o final de cada quadrimestre. Isso permite
comparar a despesa com pessoal e o montante da dívida pública com os limites previstos na
legislação.
12 Após o encerramento do exercício financeiro, em 31 de dezembro, o Executivo
elabora os balanços e os demonstrativos contábeis gerais, de todos os órgãos e entidades da
administração pública. Cada poder elabora sua prestação de contas separadamente.
13 O Executivo apresenta suas contas do ano anterior ao Legislativo no máximo 60
dias após a abertura da sessão legislativa, que tem início em ____________, no caso do lugar
de sua atuação.
14 O Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas do Executivo e dos
demais Poderes. Normalmente isso ocorre em até 60 dias após o recebimento das contas pelo
tribunal.
15 O Legislativo julga as contas apresentadas pelo Executivo. No âmbito da União,
não prazo fixado para esse julgamento. É preciso buscar informações sobre o prazo para o
legislativo julgar a prestação de contas do executivo no seu lugar de atuação.
16 - O Executivo divulga relatório de avaliação da execução PPA. Geralmente nos três
primeiros meses do ano.
17 – As etapas de 3 a 16 repetem-se por outros três anos consecutivos.
18 – No quarto ano, o processo recomeça com a elaboração de um novo PPA.
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