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UNIVERSIDADE DE SOROCABA
UNISO
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
EM COMUNICAÇÃO E CULTURA
Lilian Rose de Lemos
LIBERDADE NA COMUNICAÇÃO:
UMA INTERFACE ENTRE O MUNDO DO DIREITO E DA MÍDIA
Volume I
Sorocaba/SP
2009
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Lilian Rose de Lemos
LIBERDADE NA COMUNICAÇÃO:
UMA INTERFACE ENTRE O MUNDO DO DIREITO E DA MÍDIA
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
em Comunicação e Cultura da Universidade de
Sorocaba, como exigência parcial para
obtenção do título de Mestre.
Orientador: Prof. Dr. Paulo B. C. Schettino
Sorocaba/SP
2009
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Ficha Catalográfica
Lemos, Lilian Rose de
L576L Liberdade na comunicação : uma interface entre o mundo do
direito e da mídia / Lilian Rose de Lemos. -- Sorocaba, SP, 2009.
2 v.
Orientador: Prof. Dr. Paulo B. C. Schettino
Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) -
Universidade de Sorocaba, Sorocaba, SP, 2009.
Inclui anexos.
1. Comunicação. 2. Liberdade. 3. Liberdade de expressão. 4.
Democracia. 5. Direito. I.Schettino, Paulo Braz Clemencio, orient. II.
Universidade de Sorocaba. III. Título.
Lilian Rose de Lemos
LIBERDADE NA COMUNICAÇÃO:
UMA INTERFACE ENTRE O MUNDO DO DIREITO E DA MÍDIA
Dissertação aprovada como requisito parcial
para obtenção do Grau de Mestre no Programa
de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura
da Universidade de Sorocaba.
Aprovada em:____/____/____
BANCA EXAMINADORA:
Ass.:................................................................
Pres.: Prof. Dr. Paulo B. C. Schettino
Ass.:................................................................
1º Exam.: Prof. Dr. Antonio Carlos Hohlfeldt
Ass.:................................................................
2º Exam.: Profª. Drª Olgária C. F. Matos
Dedico este trabalho à Ruthinha, por ter um dia
sonhado em fazer da filha, a prova viva de que
a liberdade sem medo de Piaget é possível.
AGRADECIMENTOS
À capacidade
de ser incansável na orientação,
por seu conhecimento ilustrado,
tão simples ao ser passado em respeito ao outro e,
por seu indispensável bom humor:
Paulo Schettino.
À insuperável generosidade nos desafios do conhecimento:
Osvando José.
À prova inspiradora de ser possível misturar o genial e a humildade:
Olgária Mattos.
À Casa que nos recebe, o respeito:
Aldo Vannucchi.
À sensibilidade aliada, à paciência e dedicação:
Vilma Franzoni.
Aos amigos descobertos como nossos outros Eus:
Patrícia Amaral e Du Cerquetto.
Àqueles que me fazem melhor, porque são meus Eus multiplicados em amor:
Marilene Costa, Paola Morais, Nalva Pazetti, Regina Fonseca,
Marco de Almeida, Fátima Horimoto, Nino e Lilika.
À família que a tudo sustenta:
Ruth Lemos,
Cláudio, Lília e Cláudio Augusto Grosso,
Vivian Grosso e Antonio Carlos Basile,
Denise Lemos Gomes.
OS ESTATUTOS DO HOMEM
Thiago de Mello
Art. 1º: Fica decretado que agora vale a verdade, que agora vale a vida e que de mãos dadas
trabalharemos todos pela vida verdadeira.
Art. 2º: Fica decretado que todos os dias da semana, inclusive as terças-feiras mais cinzentas
têm direito a converter-se em manhãs de domingo.
Art. 3º: Fica decretado que, a partir deste instante, haverá girassóis em todas as janelas, que os
girassóis terão direito a abrir-se dentro da sombra; e que as janelas devem permanecer, o dia
inteiro, abertas para o verde onde cresce a esperança.
Art. 4º: Fica decretado que o homem não precisará nunca mais duvidar do homem. Que o
homem confiará no homem como a palmeira confia no vento, como o vento confia no ar,
como o ar confia no campo azul do céu.
Parágrafo Único: O homem confiará no homem como um menino confia em outro menino.
Art. 5º: Fica decretado que os homens estão livres do jugo da mentira. Nunca mais será
preciso usar a couraça do silêncio, nem a armadura das palavras. O homem se sentará à mesa
com seu olhar limpo porque a verdade passará a ser servida antes da sobremesa.
Art. 6º: Fica estabelecida, durante dez séculos, a prática sonhada pelo profeta Isaías, e o lobo e
o cordeiro pastarão juntos e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.
Art. 7º: Por decreto irrevogável fica estabelecido o reinado permanente da justiça, e a alegria
será uma bandeira generosa para sempre desfraldada na alma do povo.
Art. 8º: Fica decretado que a maior dor sempre foi e sesempre não poder dar amor a quem
se ama, sabendo que é a água que dá à planta o milagre da flor.
Art. 9º: Fica permitido que o pão de cada dia tenha no homem o sinal do seu suor. Mas que,
sobretudo, tenha sempre o que dá a planta o milagre da flor.
Art. 10: Fica permitido a qualquer pessoa, a qualquer hora da vida, o uso do traje branco.
Art. 11: Fica decretado, por definição, que o homem é um animal que ama o belo e por isso é
belo, muito mais belo que a estrela da manhã.
Art. 12: Decreta-se que nada será obrigado nem permitido. Tudo será permitido, sobretudo
brincar com os rinocerontes e caminhar pelas tardes com uma imensa begônia na lapela.
Parágrafo Único: Só uma coisa fica proibida: amar sem amor.
Art. 13: Fica decretado que o dinheiro não poderá nunca mais comprar o sol das manhãs
vindouras. Expulso do grande baú do medo, o dinheiro se transformará em uma espada
fraternal para defender o direito de cantar e a festa do dia que chegou.
Art. 14: Fica proibido o uso da palavra liberdade, a qual será suprimida dos dicionários e do
pântano enganoso das bocas. A partir deste instante, a liberdade será algo vivo e transparente
como um fogo ou um rio e sua morada será para sempre o coração do homem.
RESUMO
Há quem diga que a liberdade não existe e, há quem diga que a manifestação do pensamento é
livre e garantida. Identificada a natureza do problema, partimos às divisões da historiografia
clássica, pesquisando empiricamente a expressão humana, para entender como se deram a
liberdade e a comunicação ao longo dos tempos, construindo-se então um marco teórico ou
quadro referencial da pesquisa, explorando teorias, métodos e interfaces entre a Comunicação
e o Direito. Ao pesquisarmos o desenvolvimento desses dois paradigmas, intrigantes
resultados sobrevieram. Primeiramente, a liberdade, absoluta e irrestrita, aparece como
possível apenas na Pré-História, quando se viveu em estado natural. Ademais, a partir da vida
em sociedade, a liberdade passa a sofrer necessárias limitações, que por si, não lhe suprimem
a existência, pois a liberdade realmente se esvai quando os poderes instituídos precisam
dominar as comunidades para se manterem, em mando e comando. No tocante às
comunicações, o desenvolvimento do gesto à fala, da comunicação primordial ao alfabeto e a
primazia da oralidade até meados do século XVIII foram pesquisados e, indicaram, contudo, a
mesma diretriz. As expressões pessoais e as informações, desde sempre estiveram sob
controle de algum poder exercido sobre uma maioria iletrada. Esses dois conceitos – liberdade
e comunicação ainda separados até a transição medieval à modernidade, a partir da
resistência à dominação da Igreja Católica com sua Santa Inquisição e as guerras travadas em
nome de Deus, surgem como uma busca do direito à liberdade de expressão. O que foi
possível quando o homem pode produzir e consumir informações mediadas, quando suportes,
meios e formas de divulgação deixou de pertencer ao controle exclusivo do Estado e da
Igreja, passou a ser então uma garantia constitucional no mundo oitocentista. Identificamos,
assim, que se desde 1716 fala-se em liberdade “deexpressão, em nossos tempos já podemos
perceber que, o direito pessoal de expressar um pensamento não se compara nem se confunde
com a expressão de conteúdos às massas, através de meios economicamente importantes,
financeiramente poderosos e por isso mesmo, politicamente convenientes. A pesquisa leva,
assim, à necessidade de se investigar nestes tempos, a Liberdade “na” Comunicação
enquanto um novo conceito, mais adequado e atento à realidade atual, concluindo pela
necessidade de se garantir por todos os meios democráticos esse direito, tanto quanto
demonstra ser imprescindível a criação de mecanismos mais eficazes para se responsabilizar
os meios de comunicação de massa pelos conteúdos que expressam, tendo em vista o risco da
produção de resultados danosos à identidade nacional. Quando sob a aparente defesa da
liberdade de opinião e de imprensa, um constante processo reificado se estabelece e
condiciona a consciência nacional, aviltando direitos individuais, corrompendo identidades e
suprimindo resistências, faz-se necessário reconhecer que é chegada a hora de revermos
nossos conceitos.
Palavras-Chave: Liberdade. Comunicação. Liberdade de expressão. Democracia.
Igualdade. Reificação.
ABSTRACT
Communication and Freedom constitute the subject matter that originated the present
dissertation. First of all, we come across the necessity of deepening our knowledge on the
nature of these concepts and their possible interrelationships. Amongst these latter, the
research intended to analyze, mainly, “freedom of communication” and “freedom in
communication”. To do this, our departure point are divisions of classic historiography,
searching empirically human expression to understand how it happened throughout time, the
construction of those concepts, exploring social theories, media theories, and contexts and its
interfaces between Communication and Law. Researching about freedom we observe that it
is absolute and unrestricted only in Pre-History, when humans lived in a natural state. Inside
life in society, freedom begins to suffer necessary limitations that by themselves do not
suppress its existence, for freedom really crumbs when institutions need to dominate
communities, to remain in control and in command. As regards communication, we searched
the evolution from gesture to speech, from so-called primordial communication to the
alphabet and the priority of orality until the middle of the Eighteenth century. We observe
then that the personal expressions and information had always been under the control of some
power, exerted by a few, on an illiterate majority. However, we notice that during the diverse
dominations lived in the medieval world, these two concepts - freedom and communication -
were presented separately, as a search of the right to the free expression of thought. In the
medieval transition to Modernity, the research points to their junction, after technology
endowed man with the capacity to produce, to elaborate and to consume information, now
mediated. Thus, when supports, ways and modalities of information spreading were no more
controlled exclusively by the State and the Church, we find evidences of the construction of a
third concept: Freedom of speech, the new constitutional guarantee of the Eighteenth Century
world. We see that although since 1776 men talk about freedom of” expression, the
contemporary world shows us that the personal right to express thoughts do not compare to
nor is confused with the expression of contents addressed to the masses. Lastly, the research
points out to the necessity of investigating in our times Freedom “in” Communication as a
new concept, more adequate and aware of current reality. Thus, if it is pressing to always
guarantee, by all means of democracy this right, we also believe to be essential the creation of
more efficient mechanisms for the evaluation of mass media and the contents they express, for
preventing the production of harmful results to the individual and the national identity. When
under the guise of defending media and freedom of opinion we find evidences of an
“orchestration” generated by vested particular interests, in detriment of the social,
conditioning national conscience, stepping on individual rights, corrupting identities and
suppressing resistance, we see as necessary to review these concepts.
Key words: Freedom. Communication. Freedom of opinion. Freedom in communication.
Democracy.
RESUMEN
La comunicación y la libertad constituyen el tema que originó la actual disertación. En primer
lugar, deparamos con la necesidad de profundizar nuestro conocimiento de la naturaleza de
estos conceptos y de sus correlaciones posibles. Entre estas ultimas, la investigación se
prepuso analizar, principalmente, la “libertad de comunicación” y la “libertad en la
comunicación”. Para esto, nuestro punto de partida son las divisiones de la historiografía
clásica, buscando la expresión empíricamente humana para entender cómo sucedió a través de
las épocas la construcción de esos conceptos, explorando teorías sociales, teorías de los
medios de comunicación y los contextos y sus interfaces entre la Comunicación y el Derecho.
Investigando la libertad observamos que esta solo fue absoluta y sin restricción en la
prehistoria, cuando los seres humanos vivían en estado natural. En su vida en la sociedad, la
libertad comienza a sufrir las limitaciones necesarias que solo no suprimen su existencia,
porque la libertad realmente sucumbe cuando las instituciones necesitan dominar a las
comunidades, para permanecer en el control y el comando. En lo que concierne a la
comunicación, buscamos la evolución del gesto al discurso, de la supuesta comunicación
primordial al alfabeto y la prioridad de la oralidad en el siglo dieciocho. Observamos
entonces que las expresiones y la información personales han estado siempre bajo control de
algún poder, ejercido por algunos, sobre una mayoría analfabeta. Sin embargo, notamos que
durante las dominaciones diversas vividas en el mundo medieval, estos dos conceptos -
libertad y comunicación - eran presentados por separado, como búsqueda del derecho a la
libre expresión del pensamiento. En la transición de la época medieval a la modernidad, la
investigación muestra sus puntos de ensambladura, después de que la tecnología dotara el
hombre de la capacidad de producir, de elaborar y de consumir informaciones, ahora
mediadas. Así, cuando los suportes, las maneras y las modalidades de diseminación de la
información eran controladas exclusivamente por el Estado y la Iglesia, encontramos
evidencias de la construcción de un tercer concepto: la Libertad de expresión, la nueva
garantía constitucional del mundo del siglo dieciocho. Vemos que aunque en el 1776 los
hombres hablan de la libertad “de expresión”, el mundo contemporáneo nos demuestra que el
derecho personal de expresar pensamientos no se compara ni se confunde con la expresión del
contenido dirigido a las masas. Por último, la investigación muestra la necesidad de investigar
en nuestra época la libertad “en” la comunicación como nuevo concepto, más adecuado y
enterado de la realidad actual. Así, si se debe absolutamente garantizar siempre, por todos los
recursos democráticos, ese derecho, también creemos ser esencial la creación de mecanismos
más eficientes para la evaluación de los medios de comunicación y del contenido que
expresan, para prevenir la producción de resultados dañosos para la identidad individual y
nacional. Cuando a pretexto de la defensa de los medios y de la libertad de opinión
encontramos evidencias de una “orquestación” generada por intereses particulares ocultados,
en detrimento de lo social, condicionando la conciencia nacional, despreciando el derecho
individual, corrompiendo identidades y suprimiendo la resistencia, consideramos necesario
una revisión de estos conceptos.
Palabras claves: Libertad. Comunicación. Libertad de opinión. Libertad en la comunicación.
Democracia.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 12
2 AO LONGO DO TEMPO: A LIBERDADE E A COMUNICAÇÃO
2.1 Pré História: dos sons aos signos, do cotidiano aos deuses
2.2.1 O homo sapiens e a capacidade de abstração ................................................................. 28
2.2 Antiguidade
2.2.1 A história que começou na Suméria ............................................................................... 30
2.2.2 A liberdade e a comunicação no Egito ........................................................................... 34
2.2.3 A liberdade na Grécia e sua comunicação ...................................................................... 38
2.2.3.1 A liberdade e os valores gregos ................................................................................... 40
2.2.3.2 Comunicação Dialética e Retórica da Grécia .............................................................. 46
2.2.4 Roma: da monarquia ao império ..................................................................................... 51
2.2.4.1 Liberdade: faculdade para tudo o que não for proibido ............................................... 57
2.2.4.2 Comunicação em Roma: a política panis et circenses e o latim .................................. 59
2.3 Idade Média
2.3.1 A transição do Império Romano à formação da Europa ................................................. 65
2.3.2 Trocas comunciacionais: do feudalismo e seus castelães às vilas e feiras ..................... 67
2.3.3 Em nome de Deus: o Cristianismo e suas cruzadas ........................................................ 71
2.3.4 A Santa Inquisição .......................................................................................................... 75
2.3.5 Nos burgos: os “jornaleiros” e a necessidade de segurança ........................................... 79
2.3.6 O pensamento filosófico ................................................................................................. 82
2.3.7 A liberdade e os valores medievais .................................................................................
86
2.3.8 A comunicação medieval ................................................................................................ 89
2.4 A transição medieval à Idade Moderna
2.4.1 O Renascimento e o Humanismo ....................................................................................
97
2.4.2 Innis e a revolução cultural das navegações ................................................................... 100
2.4.3 As 95 Teses: a reforma protestante ocorrida a partir de 1517 ....................................... 103
2.4.4 Liberdade de expressão: da prensa à imprensa, a formação de um conceito .................
104
2.5 A Idade Moderna e a liberdade de comunicação codificada
2.5.1 A Ditadura do capital: do mercantilismo ao liberalismo ................................................ 113
2.5.2 Da Revolução Industrial às grandes invenções: a servidão, agora, operária .................. 118
2.5.3 Entre racionalismos e empiristas .................................................................................... 121
2.5.4 A Independência Iluminista de 1776 nos E.U.A. .......................................................... 134
2.5.5 A liberdade de expressão codificada .............................................................................. 136
2.5.6 O Iluminismo .................................................................................................................. 141
2.5.6.1 A França de Montesquieu, Voltaire, Rousseau, Diderot e D’Alembert ...................... 146
2.5.8 A Revolução Francesa .................................................................................................... 161
2.5.9 Poder e contra poder da Primeira Revolução Burguesa ................................................. 166
2.5.10 A comunicação da revolução e os meios da Idade Moderna ........................................ 170
3 CONCLUSÕES
3.1 Ao longo do tempo, liberdade e comunicação:
uma relação de poder ...................................................................................................... 174
3.2 Opinião, expressão, informação, imprensa: a liberdade na lei ................................... 187
3.3 As concessões do poder midiático no Brasil .................................................................. 199
3.4 Modernidade, Pós Modernidade e Contemporaneidade ............................................. 206
3.5 O problema da prova da autoria e a punição no futuro .............................................. 215
3.6 Liberdades conquistadas: o que fizemos delas ............................................................. 217
3.7 Liberdade na comunicação: revendo conceitos ............................................................ 220
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 224
ANEXOS (volume II) ............................................................................................................ 238
1 INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais, discursos até mesmo antitéticos vêm sendo construídos pela mídia,
para justificar sua defesa à mais absoluta “liberdade de expressão”. A pesquisa que
empreendemos teve origem quando constatamos que os mesmos conceitos criados em fins do
século XVIII, ainda hoje são utilizados para essas defesas, embora as mídias destes tempos e
daqueles, não sejam mais as mesmas.
Se, por mídia entendemos os diferentes meios de que se vale o indivíduo, ou vários
deles, com a finalidade de comunicar algo a alguém, tornou-se nosso objetivo principal
associar “liberdade de expressão” à sua instância maior que, acreditamos ser, a “liberdade na
comunicação”, realizada pelos grandes meios de comunicação de massa.
Ainda que, implicitamente, leiamos a preposição “de” como aquela utilizada entre
dois substantivos, contribuindo para formar uma locução prepositiva, temos de seu sentido a
mera liberdade de expressão do ser. Observando que a preposição “em” pode ser apreendida
como “o modo por que se pratica uma ação” e também como “o destino ou fim de uma ação”,
entendemos a expressão “liberdade na comunicação” mais adequada para o tema desta
pesquisa. Ela se impõe com maior amplitude ao que pretendemos estudar.
Para melhor entendimento, antes de prosseguir nesta direção que norteou nossa
pesquisa, primeiramente, observamos como se deu a construção dos conceitos de liberdade e
de comunicação ao longo da história da humanidade.
Sabe-se que, basicamente, o conceito de comunicação humana envolve a troca de
mensagens e informações entre emissor e receptor. Ao longo dos tempos inúmeros fatos
mostram que, para melhor se fazer entender, o homem criou e utilizou sistemas simbólicos
como estratégias à troca de suas mensagens.
A partir do século XV de nossa era, com o advento das grandes invenções, o processo
de comunicação passou também a se realizar através de mecanismos criados pelo homem e
exteriores a ele, objetivando a ampliação de seu poder comunicacional. E desde então,
sempre que na comunicação entre emissor e receptor, esteja envolvido um aparato técnico
para a mensagem se fazer compreendida, diz-se que uma comunicação mediada,
“extendida”
1
para além das limitações humanas.
Observando ao longo da história a evolução do conceito de liberdade, também
percebemos que, a liberdade absoluta somente existiu enquanto o homem viveu em estado
natural. Ao se adaptar às exigências e expectativas externas, o homem fez com que essa
liberdade, ainda individual, tomasse atalhos contrários à sua verdadeira essência.
Podemos conceituar liberdade, então, com a mesma definição que o Império Romano
1
Utilizamos “extendida” ao invés de “estendida” em alusão à expressão e título do livro de McLuhan Os meios
de comunicação como extensões do homem.
lhe deu, significando poder fazer tudo o que a lei não proíba. A partir da vida em sociedade, o
homem passa a entender-se livre quando usa a faculdade que todo indivíduo tem de escolher,
sem restrições, fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em virtude de sua exclusiva e íntima
determinação, desde que não acarrete prejuízo a outrem e se mantenha nos limites da lei. A
liberdade, considerada em sentido mais coletivo que individual, passa a estar vinculada às
restrições legais ao comportamento e às expressões.
Desse modo, as questões relativas à interação possível dos dois conceitos principais
liberdade e comunicação não mais poderiam prescindir da noção do Direito. Fatores
econômicos, sociais e políticos contribuíram para que, em cada época, certa evolução fosse
sendo experimentada sobre esses dois conceitos. Até que, entre os séculos XVII e XVIII, a
partir da necessidade do homem se expressar contra os regimes impostos, liberdade e
comunicação se uniram, gerando um novo conceito.
Uma interface entre o Direito e a Comunicação se fez necessária à pesquisa, pois deste
momento da história em diante, uma definição legal se estabeleceria para adaptar aqueles dois
sistemas independentes. A liberdade coletiva e política estava, então, institucionalizada.
Deste então, a liberdade de expressão sempre foi tratada como a capacidade de
exteriorizarmos nossos próprios sentimentos e pensamentos. Mas ao longo da história, para
que em seus núcleos sociais o homem se adaptasse àquelas exigências e expectativas externas,
a que nos referimos, viu-se que as relações comunicadas passaram a sofrer contenções.
E o mundo do Direito veio disciplinar tais relações, significando a liberdade de
expressão a partir da Idade Moderna, o dizer tudo o que as leis não proibiam, derivando estas,
em tese, da vontade da maioria, no intuito de evitar conflitos
2
.
Observamos assim, as liberdades públicas construídas e conquistadas ao longo dos
tempos, consagradas legalmente entre 1776 e 1789. Esses direitos passaram a se repetir e
ampliar nos textos das Constituições das repúblicas democráticas modernas. Garantidas em
lei, as liberdades individuais e coletivas puderam, então, ser vivenciadas e assumidas como
princípios máximos do Estado na garantia do interesse público
3
. O mesmo caminho seguiu a
liberdade de expressão, pois contida está no conjunto das liberdades públicas.
E essa liberdade que compreende a particular criação, expressão e manifestação do
2
A liberdade de expressão nasceu com a Carta do Bom Povo de Virgínia, em 1776 nos Estados Unidos.
Posteriormente, os conceitos ali trazidos foram se especializando. E na Revolução Francesa de 1789, com a
Declaração dos Direitos do Homem ali editada, chegou-se às definições legais até hoje utilizadas, como se
em: BRASIL, Constituição (1988) – Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
Art. 5º incisos IV, IX. ESTADOS UNIDOS, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) XVIII.
COLOMBIA, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) XVIII. ESTADOS UNIDOS,
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) 19. COSTA RICA, Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San Jose – 1969) – 16.
3
O Direito entende como individual, o interesse que atende a um único indivíduo. Assim, o interesse coletivo é
aquele que atende a um número determinável de pessoas e o interesse público é o que atende a todos
indistintamente.
pensamento e de informação, por força dos costumes, passa a se estender à comunicação de
massa; o mesmo conceito utilizado para uma relação particular é então utilizado para o
coletivo.
Ocorre que, fundamentos técnicos e práticos diferenciam liberdade de expressão
aquela que se ocupa da manifestação do nosso pensamento entre seres humanos – daquela que
se ocupa dos conteúdos expressos pelos meios, dirigidos a milhões de pessoas que,
chamaremos de “Liberdade na Comunicação”.
Assim, delimitamos o tema, partindo do que a história mostrou sobre a evolução das
liberdades e das comunicações, buscando uma interface surgida entre esses conceitos, nos
mundos do Direito e da mídia.
Delimitado o tema, a pesquisa prosseguiu identificando que a liberdade de
comunicação, no mundo atual, deixa dois legados às sociedades: o primeiro que garante seu
exercício, tutelando direitos e, o segundo, que deveria estabelecer eficazmente obrigações
quanto aos conteúdos comunicados.
Nesse ponto, superado nosso objetivo geral de identificar a evolução dos conceitos
referidos ao longo da história, associando liberdade de comunicação à sua instância maior,
que acreditamos ser a liberdade na comunicação, passamos aos objetivos específicos.
Nosso primeiro objetivo específico se refere a identificar, em uma pesquisa teórica e
bibliográfica, a falta de adequação do que se convencionou chamar, no século XVIII, de
liberdade de expressão, ao que ocorre na comunicação mediada em nossos dias, propondo
para esta o conceito de liberdade na comunicação.
Nosso segundo objetivo específico busca mostrar interesses políticos e financeiros
dominando as grandes empresas exploradoras da comunicação de massa. Esses interesses
mostram-se nítidos, na análise retrospectiva que fizemos, das leis e das concessões para
exploração da radiodifusão e da imagem no Brasil. Como resultado, apresentamos um estudo
de caso sobre invasão de privacidade, identificando por que as liberdades públicas
vivenciadas na comunicação e introjetadas no pensamento das sociedades modernas precisam
ter conceitos revistos.
E nosso terceiro objetivo específico identifica, ainda, a impunidade e a falta de
adequação das leis nacionais ao que ocorre hoje com a Comunicação, concluindo pela
necessidade de se responsabilizar mais eficazmente os meios de comunicação pelos conteúdos
que expõem ou que, admitem sob seus domínios sejam expostos.
Inúmeros são os motivos de ordem teórica que acreditamos justificar esta pesquisa.
Dentre eles temos que, historicamente, houve primeiro, a previsão legal do conceito da
liberdade de expressão. E o advento da comunicação mediada apenas aproveitou aquela
garantia existente às leis e cartas constitucionais. Devemos reconhecer que, durante muito
tempo, este entendimento foi válido.
Ainda que, até nossos dias, a liberdade de expressão seja um direito e garantia
individual e coletiva a ser defendido por todos os compromissados com a democracia,
havemos de reconhecer, também, nem sempre ter sido usada a comunicação para fazer vivo o
estado de direito.
Esta é a lição que a história nos empresta. A comunicação durante séculos esteve a
serviço do poder do Estado, tanto quanto a serviço de qualquer poder que se instituía, fosse o
dos senhores da terra, fosse o dos senhores do capital, fosse a serviço dos interesses da Igreja
Católica em suas inquisições ou cruzadas, até hoje denominadas de santas.
A liberdade de expressão, hoje tratada na Constituição e nas leis nacionais como
manifestação do pensamento, traz a qualquer cidadão o direito a uma comunicação livre e
garantida, sendo passíveis de exame e apreciação do Judiciário seus excessos, com a
conseqüente responsabilização civil e penal de seus autores.
Esta responsabilidade, no plano cível, se garante através de indenizações por danos
materiais, morais ou a imagem, bem como com o direito de resposta proporcional ao agravo,
vedado o anonimato. No plano criminal, a garantia se através das penas existentes, ainda
que insignificantes, aos crimes de calúnia, injúria e difamação. São estes os instrumentos
democráticos existentes para a proteção da ofensa e prejuízo à dignidade humana e à honra,
na maioria das repúblicas da atualidade.
O problema se insere quando, esta forma de tratar as comunicações pessoais, apenas se
repete em uma comunicação de causas e conseqüências absolutamente diversas, em que
ocorrem excessos, através de veículos poderosos, atingindo com suas informações, milhões de
pessoas.
A liberdade de expressão e manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo
de limitação prévia, impedindo-se e devendo-se mesmo impedir toda censura de natureza
política, ideológica ou artística. Mas a comunicação através da mídia, talvez não devesse ter
liberdades tão amplas, com limitações tão tênues, como as identificadas em nossos dias. Isto
se dá, provavelmente, porque desde o século XVIII, utilizamos os mesmos conceitos para
duas realidades absolutamente diferentes em causas e conseqüências.
Para o conceito legal, liberdade de expressão é o direito de manifestar livremente
opiniões, idéias e pensamentos. E a mesma definição se usa para a comunicação através da
mídia, acrescentando-se, apenas, ser ela realizada por um panfleto, jornal, revista, rádio,
cinema, televisão ou internet.
No Brasil, para ambas é vedado o anonimato e, pelos excessos, responde o emissor,
com penas muito próximas, expressas na lei geral ou na lei de imprensa. Não se dosa qualquer
pena, pela quantidade de receptores atingidos por uma informação falsa, injuriosa, caluniante
ou difamatória.
Se até o advento dos meios de comunicação de massa, isto não tinha grande relevância,
após, passa a ser uma preocupação política e social. Enquanto, nos séculos passados, lutas
incessantes conseguiram garantir a livre manifestação do pensamento, sob qualquer forma,
processo ou veiculação, não se admitindo contra ela qualquer restrição, e vedada qualquer
forma de censura de natureza política, ideológica ou artística, nos dias de hoje a absoluta
liberdade e o total descompromisso com as consequências que esse tipo de comunicação
produz, tem contribuído para uma transformação social perigosa.
A comunicação de massa, quando não se importa com a veiculação de uma mensagem
verdadeira ou não, ao fazê-lo por meio de repetições, traz ao receptor que desconhece o
assunto, a idéia de que o conteúdo comunicado é absolutamente verdadeiro. Assim, perde o
receptor seus bens simbólicos, para ganhar outros que lhe são impostos. O receptor
transformado num consumidor midiático, cede seus valores e também recepciona outros,
como se tudo fosse indiferente. Esse tipo de comunicação faz com que o criador se torne
criatura, as coisas passem a ser humanizadas e os humanos sejam coisificados.
O que é um fato contemporâneo também não tem qualquer relevância legal. Não
qualquer previsão de responsabilidade para os emissores quanto a esses resultados. E qualquer
tentativa de se buscar essa responsabilização pelos conteúdos expressos, passou a ser chamada
de censura ou crime contra a liberdade de informação ou, ainda, contra a liberdade de
imprensa.
Todos os direitos e garantias fundamentais limitam-se nos demais direitos igualmente
consagrados constitucionalmente pelo Princípio da Convivência das Liberdades Públicas
4
.
Assim deveríamos entender a “Liberdade na Comunicação”.
Notamos que, no Brasil, a produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão, bem como da internet devem atender a quatro princípios constitucionais básicos: - a
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; a promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; a
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei e, principalmente, em tudo o que produzirem, o respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Em face disto, ao que se tem, cabe à lei federal estabelecer meios de defesa da
cidadania quanto a programas de rádio, televisão e conteúdos divulgados pela internet que
4
O Princípio da Convivência das Liberdades Públicas é um Princípio de Direito. Por este Principio, os direitos e
garantias fundamentais consagrados pela Constituição não são ilimitados. Encontram seus limites nos demais
direitos igualmente consagrados pela Carta Magna. Os direitos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias
individuais e coletivos, não podem ser utilizados como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades
ilícitas.
descumpram com aqueles princípios constitucionais. Observamos, então, como o art. 220 da
Constituição brasileira tratou esta questão: “Compete à lei federal: estabelecer meios legais
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações que contrariem...” aqueles princípios antes citados.
Então, quando todas as liberdades de expressão estão numa vala comum, nela se
inserindo as liberdades que se ocupam da manifestação particular do pensamento e, também,
as que se ocupam dos meios pelos quais se exterioriza o pensamento a milhões de pessoas,
legamos apenas “à pessoa e à família” o poder de regular e se defender dos conteúdos
expostos nos meios de comunicação.
Ao pensarmos em pesquisar a “Liberdade na Comunicação”, desoneraríamos “a
pessoa e a família” que, neste país, em sua grande maioria, representam a miséria cultural
mais absoluta, levando os reais responsáveis pela tutela da Comunicação como um bem
público à sua guarda, a uma responsabilidade social mais objetiva para com os efeitos que a
comunicação de massa cria na identidade nacional.
Levando em consideração essas questões, propusemos um estudo diverso dos até hoje
existentes, que levam em consideração, tão somente, a liberdade de manifestação do
pensamento e a censura. No estudo da Liberdade na Comunicação, além de considerar essas
questões, havemos de primeiramente, notar que nem todas as liberdades de expressão podem
ser analisadas como se fossem a mesma coisa.
Depois, devemos qualificar a sensível diferença existente entre a expressão do
pensamento e da informação, com e sem a intermediação de um meio para atingir massas. E
então, passamos a identificar o meio de comunicação como um vetor economicamente
importante, financeiramente poderoso e, por isso mesmo, politicamente responsável.
A não ser com este diagnóstico, torna-se conveniente deixar de se responsabilizar
aqueles que detêm o direito de explorar, em concessões de direito público, os meios de
radiodifusão, de imagem e de dados. Muito provavelmente, também por isso, essas
concessões para que se explore a comunicação de massa não criam mecanismos que busquem
maior responsabilidade social da mídia, pelos efeitos gerados à identidade nacional
5
.
Esta pesquisa mostra que, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a
informação e a livre divulgação dos fatos, consagradas constitucionalmente
6
, devem ser
5
O sentimento de pertencimento a um país, que utilizamos para identidade nacional, não se refere ao mero
nacionalismo. Refere a uma identidade, aprendida e apreendida, que depende das experiências de todos os
cidadãos e daquilo que valorizamos e que, representa a essência de um país. Ao contrário do que acontece em
nossos dias, se os meios de comunicação de massa, estivessem mais comprometidos com a identidade nacional,
os detentores dos meios seriam responsabilizados, por hoje, vivermos um Estado que cultua uma identidade que
não nos pertence. A responsabilidade dos meios de comunicação de massa contemplaria a liberdade na
comunicação, sem estabelecer qualquer forma de censura.
6
O princípio da livre manifestação do pensamento, como descrito, está expresso no art. 5º, inciso XIV, da
Constituição Federal de 1988.
interpretadas não apenas em conjunto com a inviolabilidade à honra, à vida privada e à
proteção à imagem, institutos pessoais ou de interesse de um coletivo determinável de
pessoas
7
. A sua interpretação deve se dar, também, em conjunto com regras que
responsabilizem os agentes divulgadores pelos conteúdos divulgados, quando ausentes o
“respeito aos valores éticos e sociais”
8
da identidade nacional.
Jean François Revel (1989, p. 207), em El conocimiento inútil, faz sensível distinção
entre a livre manifestação do pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira
deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto que o direito de informar se
confunde com um dever. Esse dever precisa ser objetivo, explícito, a fim de que se possa
proporcionar informação exata e séria, comprometida com os valores culturais mais elevados
de uma Nação.
A relação do problema da liberdade na comunicação com o contexto social, se
identifica quando observamos, ao longo da história, que a liberdade depende do poder que o
homem adquire sobre a natureza, a sociedade e sobre si mesmo em cada momento histórico
(GARAUDY, 1960, p. 200). A liberdade se amplia com a evolução dos valores éticos, sendo
conquista constante. Por isso, quando somos confundidos pelos interesses dos grandes grupos
de comunicação, deixamos a liberdade estagnada, um Estado servil e o homem deixa de
evoluir.
Nos países democráticos, com a instituição das liberdades públicas como a que deve
existir na Comunicação é que se institui todo o poder do Estado. E sua existência somente
se justifica, para a garantia do cidadão.
Se, para o equilíbrio social, as liberdades devem conviver, o que entendemos precisa
ser mais explícito é que, o direito de ser informado com finalidades éticas é muito maior que o
dever de informar. Esta garantia, quando não existe concretamente faz com que, mais se
privilegie os interesses de poucos detentores dos meios de comunicação de massa, em
detrimento dos direitos de todos. Desta forma, o contexto social e político têm sua evolução
em risco.
Pretendemos mostrar, também, não se justificar mais o temor da censura. Dentre outros
valores distorcidos socialmente, o que temos hoje é que pela liberdade exacerbada, criamos
uma sociedade acomodada para a corrupção, refém da impunidade e, que perdeu sua
capacidade de indignação. E a mídia tem imensa responsabilidade quanto à conjuntura atual.
Todas as liberdades fundamentais, dentre as quais os direitos e garantias individuais e
coletivos, onde se insere a liberdade de expressão, estão instituídas no poder do Estado para
7
O princípio da inviolabilidade à honra, à vida privada e da proteção à imagem estão expressos no art. 5º, incisos
X e XXVII, alínea “a” da Constituição Federal de 1988.
8
O respeito aos valores éticos e sociais é princípio das Comunicações. Está expresso no art. 220 da Constituição
Federal de 1988.
serem protegidas, inexistindo segundo nosso entendimento, liberdade na comunicação sem
responsabilidade pelos conteúdos expressos, sem responsabilidade pelo risco dos resultados
que os conteúdos expressos possam causar à formação nacional.
Desse modo, se falássemos de liberdade de comunicação objetivaríamos a
responsabilização da expressão pura e simples, ao passo que, pesquisando a liberdade na
comunicação objetivamos todo o modo de ser da Comunicação, que merece ser livre, porém,
com responsabilidades geradas a partir dos resultados que produzem através de seus meios.
Em nossa pesquisa, preferimos autores que escreveram obras específicas sobre cada
período da História Clássica, para garantir melhor adequação temporal às nossas análises
sobre a liberdade e sobre a comunicação.
Dentre outros, para situar cada momento histórico, partimos de Noah Kramer e suas
análises sobre a sociedade suméria. Leroy-Gourhan, Derrida e Yoyotte, para observar o Egito
e a formação da escrita. François Hartog, Moses Finley e Havelock, para entender melhor o
mundo grego. Suetônio sobre o Império Romano. Jacques Le Goff, Nicholas Mann e
Delumeau, sobre a Idade Média e o Renascimento. E, finalmente, Eric Hobsbawm sobre a
Era do capital e a Era das revoluções.
As teorias do contexto e da recepção e suas interfaces foram profundamente
importantes na construção deste trabalho, porque através delas buscamos desvendar a
evolução social da mídia. Desde a Pré-História, a análise da liberdade através dos tempos e,
desde as sociedades orais, a análise da comunicação ao longo da história.
Organizamos em ordem temporal todos os principais eventos comunicacionais de que
se tem notícia até 1789. Para tanto, trouxemos no referencial teórico, os estudos de Marshall
McLuhan, Harold Innis e Mauro Wolf. E buscamos dados estatísticos, em Asa Briggs, Peter
Burke e Armand Mattelart.
Quanto ao aspecto político dessa garantia individual e coletiva, entendemos a partir de
Montesquieu que, “a liberdade política não consiste em fazer o que se quer”. Em O espírito
das leis, (1979, p. XI - 3), o iluminista afirmava: “Num Estado, isto é, numa sociedade
onde há leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer o que se deve querer e, a não
ser constrangido a fazer o que não se deve querer”.
Ainda que, em nossos dias, devamos entender que as leis devem ser consentidas pelo
povo, pois na realidade é quem regula as ações de seus iguais, entendemos que, com a
Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem de 1789, mais completa se tornou
tal definição.
Dali em diante, a liberdade enquanto um interesse de todos e, por isso mesmo, elevada
à garantia constitucional, consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem. Isto
porque, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que
asseguram, a todos os demais membros da sociedade, o gozo dos mesmos direitos. Impostos
esses limites, somente a lei poderá determinar o que é indesejável à sociedade. E a lei não
proíbe senão as ações nocivas à sociedade
9
.
Nossa pesquisa buscou observar como usamos, hoje, aquela garantia legal criada no
século XVIIII. Num primeiro momento, esses estudos mostraram interesses comerciais e
políticos dominando a comunicação. Num segundo momento, identificaram as conseqüências
da falta de uma regulamentação mais atual à responsabilidade quanto aos conteúdos
expressos. Dentre essas conseqüências, apontamos a absoluta irresponsabilidade quanto a tais
conteúdos e, também, a formação de uma opinião pública descomprometida com o respeito a
valores mínimos relativos à intimidade e à vida privada.
Como essas conseqüências foram abordadas em fatos ocorridos pela internet,
buscamos em Uma história social da mídia, o que dizem Briggs e Burke (2002, p. 270), ao
enfrentarem o tema Convergência. Os autores observam o desenvolvimento tecnológico à
integração de textos, imagens e sons, mostrando que a revolução digital identifica a mídia
de massa no processo de construção e de desconstrução dos interesses políticos e sociais.
Por isso mesmo, Burke (1992, p. 108) em História e teoria social, indica o
apadrinhamento e a corrupção existentes no poder, como resultantes dessa equação. E é isto
que nos faz acreditar ser tempo de rever os conceitos sobre liberdade de comunicação,
atualizando e buscando tornar mais concreta, a garantia constitucional ofertada a todos nós,
desde o século XVIII.
Com este lineamento, nos encaminhamos à conclusão mostrando que, a existência de
uma elite, dominante sob o aspecto político, conseguido ao longo de nossa história recente,
através das concessões para exploração da radiodifusão e imagem, fez com que a televisão
subjugasse os interesses nacionais, uma vez que ela se tornou um dos arautos da liberdade
sem qualquer regulação, sem qualquer garantia e, portanto, sem qualquer compromisso ético e
de construção social.
Empresas estrangeiras, exploradoras da comunicação de dados, percebendo este retrato
de nossas comunicações, seguem o mesmo caminho, se instalando no país, sem qualquer
registro. Operam, ainda, sem qualquer mecanismo de controle que existem e são aplicados
eficazmente nos países de primeiro mundo, quando da ocorrência de crimes.
Desta forma, nossa pesquisa mostrou que empiristas e teóricos não podem ser dois
9
Estes princípios foram institucionalizados em lei, na França, através da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão (1789). Nos momentos que antecederam a redação dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovados
pela Assembléia Nacional da França, em agosto de 1789, se encontraram Thomas Jefferson, então embaixador
da jovem república norte-americana em Paris, e o marquês de Lafayette, nobre cavalheiro francês que fora lutar,
anos antes, pela libertação das 13 colônias inglesas da América do Norte Ali, mostraram o inequívoco enlace
entre as duas grandes revoluções liberais-democráticas do século XVIII: a Americana de 1776, e a Francesa de
1789.
grupos fechados e incomunicáveis, mas sim duas extremidades de um mesmo espectro, pois
dos teóricos emprestaremos conceitos que tendem a ser contraídos de disciplinas vizinhas.
Como diz Burke, em História e teoria social (2004, p. 229), historiadores podem fazer
empréstimos dos antropólogos que tomam emprestado dos lingüistas que, por sua vez,
recebem por empréstimo dos matemáticos.
Nesse ponto, o mundo do Direito lembra a complexidade e a variedade da experiência
de instituições humanas que as teorias simplificam, servindo a pesquisa, antes de tudo, como
Burke afirmou, para se encontrar idéias em diversos locais, demonstrando que é possível
adaptá-las a propósitos, bem como, encontrar maneiras de testar sua validade.
Quanto às teorias, métodos e interfaces, o território dos meios e modos de produção
das mensagens, ou como são produzidas, precisa levar em consideração o desenvolvimento
das forças produtivas sociais, advindo seus suportes de sua historicidade. Situamos a pesquisa
neste território, pois, diz Santaella, em Comunicação e pesquisa (2006, p. 87) que, “inserem-
se neste campo as teorias e métodos para o estudo de fatores econômicos, políticos, éticos,
jurídicos, ideológicos, culturais e psíquicos das mídias, visto que esses fatores se caracterizam
como aspectos das mídias”.
A partir desse entendimento mais amplo, a pesquisa foi direcionada ao fenômeno e ao
tema que nos interessa, qual seja, a liberdade de comunicação e a liberdade na comunicação.
Ampliando os conceitos, observamos que a liberdade de informação compreende a procura, o
acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio e, sem
dependência de censura. E essa nova denominação para a liberdade em estudo reclama que,
além desse todo compreendido, o interesse público sempre deve prevalecer sobre o interesse
privado.
Desse modo, quando tratamos de liberdade de informação, não temos a simples
liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade deste é menor e
apenas reflexa, porquanto somente existe e se justifica, em face do direito de todos à
informação correta e imparcial, comprometida com a ética e os valores sociais. (NOBRE,
1978, p. 6)
O território do contexto comunicacional das mensagens, utilizado quando abordamos
o tempo e o espaço em que os conteúdos expressos se davam, passando pelas formas de
cultura de cada época, nos fez chegar a que interesses ideológicos e poderes sociais
atenderam.
As teorias sociais da dia, de Harold Innis, Asa Briggs e Peter Burke, portanto, em
muito nos subsidiaram para o enfrentamento das interfaces do contexto com o sujeito
produtor. Era necessário pesquisar, em cada período histórico, os modos como o sujeito da
mensagem estava inserido no contexto psicosocial, político e cultural.
As interfaces dos meios com o contexto, em muito foram utilizadas, em face da
necessária análise dos suportes, canais e meios que veicularam as mensagens através dos
tempos. Para tanto, o território dos meios e dos modos de produção das mensagens precisou
ser explorado, a fim de que a pesquisa identificasse os fatores econômicos, ideológicos,
jurídicos e institucionais que influenciaram através dos tempos a comunicação e a liberdade.
As teorias de Harold Innis e McLuhan foram buscadas neste ponto, para estabelecer
uma co-relação entre as atividades simbólicas ideologia, política, cultura e as formas de
exercício de poder. As teorias do contexto e da recepção, em suas respectivas interfaces,
nos fizeram dialogar com a história, a sociologia, a política. A antropologia cultural e a
história, observamos com ênfases políticos, ideológicos e de formação cultural da
comunicação.
E as teorias dos meios e suas interfaces nortearam esta pesquisa, quando enfrentamos o
território dos modos de produção das mensagens, levando em consideração as interfaces dos
meios com o contexto jurídico de cada momento histórico.
Quando observamos Armand Mattelart (1999, p. 73), em Comunicação: história das
idéias e das estratégias dizendo que, a sociologia funcionalista concebia as mídias como
ferramentas das democracias modernas, lembramos do quão necessário era, também,
pesquisar os filósofos da Escola de Frankfurt neste trabalho.
Propusemos, então, uma leitura crítica e comparativa entre o pensamento de cada
período e a Escola de Frankfurt. Especialmente Arendt, Benjamin, Adorno, Horkheimer e
Heiddeger, os quais exilados durante o nazismo nos Estados Unidos, traçaram o conceito de
indústria cultural e, dos perigos das inversões das esferas pública e privada, desmistificando
as ilusões acadêmicas do funcionalismo. Em Herbert Marcuse (1964, p. 48) buscamos O
homem unidimensional, para entender a teoria que desmascara a irracionalidade do modelo de
organização social, pois, segundo diz, “mais subjugam do que libertam o indivíduo”.
Nossos estudos enfocaram os espetáculos greco-romanos, a Société du Spetacle (1967)
de Guy Debord, que reforça a posição de Marcuse, quando expõe relações degradadas entre
pessoas, mediatizadas pelos meios de comunicação, numa visão de mundo onde sequer o
inconformismo deixa de ser convertido em mercadoria.
Quanto ao modelo cognitivo, a pesquisa observou a teoria dos sistemas porque esta
não de ser compreendida como uma teoria das estruturas, mas dos processos; não de
heteronomias, mas de autonomias; não do determinismo, mas da liberdade. Nossa pesquisa
assumiu como premissa que, a ação social é sempre uma seleção dentre inúmeras
possibilidades, de modo que, a realidade poderia ter sido diferente. (SANTAELLA, 2006, p.
88-89)
Por sua história respeitável na construção das liberdades públicas, nesta pesquisa
realizamos estudos comparativos do pensamento iluminista de Rousseau, Montesquieu,
Voltaire, Diderot, D’Alembert e, dos empiristas Locke, Hobbes e Hume.
O pensamento desses filósofos do século XVIII confrontamos com o pensamento de
Jean Baudrillard (1983), através de quem, a pesquisa mostrou a comunicação como vítima do
excesso de comunicação e, a liberdade expressão, como vítima do excesso na liberdade de
comunicação.
Estudamos a liberdade na comunicação, portanto, em distinta consideração à liberdade
de comunicação, objetivando chegar ao que Niklas Luhmann (1983, p. 22) disse em
Sociologia do direito I e II: “a contingência diz que algo diferente também é possível”.
A organização do texto foi feita para que, num eixo diacrônico, os fatos históricos
mais relevantes à comunicação fossem apresentados num contexto social e político. A
pesquisa bibliográfica e teórica teve como metodologia, a observação de autores de cada
período da história, sobre os conceitos expressos no tema.
A partir dessas observações, realizamos uma análise de conteúdo clássico com base na
bibliografia levantada. Esta foi utilizada por ser um método de análise de texto, desenvolvido
dentro das ciências sociais empíricas, onde observamos dois tipos de conteúdos, os relativos à
qualidade e os relativos à distinções.
A análise argumentativa e comparativa de idéias e autores também foi feita, para
identificar a necessidade de um novo conceito, mais amplo e comprometido, com a finalidade
da Comunicação. Utilizamos nesta análise, dentre outros, os textos fundamentais da filosofia
clássica. Platão e Aristóteles, na Antiguidade. Maquiavel, sobre o Império Romano. Santo
Agostinho e Santo Tomás de Aquino, na Idade Média. Os empiristas ingleses, Hobbes, Locke
e Hume, na transição medieval à Idade Moderna. E, dali à frente, os iluministas, Kant,
Montesquieu, Voltaire, Rousseau, Diderot e D’Alembert.
Por fim, utilizamos a análise de discurso e de retórica, em nossas conclusões, quando,
analisando fatos recentemente acontecidos, notamos quais discursos a mídia utilizou,
chamando de “censura à liberdade de comunicação”, o impedimento judicial à invasão de
privacidade.
Quando em 1969, Michel Pêcheux, em sua tese Analyse Automatique du Discours
propôs um novo objeto de análise na comunicação, o discurso, pensava-se em confrontar as
ciências particularmente a história, a psicanálise e a lingüística como um entremeio das
disciplinas, propondo-se uma reflexão discursiva. A partir de então, todo discurso passou a ser
analisado como uma construção social, não individual, que podia ser legitimamente
observado se considerado fosse seu contexto histórico-social, suas condições de produção.
Desta forma, como o discurso desde então passou a ser um refletor de uma visão de
mundo determinada, necessariamente, vinculada a seus autores e à sociedade onde vivem,
entendemos necessário o uso da análise do discurso e da retórica a fim de observar o que
Althusser chamou de aparelhos ideológicos do Estado, ou aparelhos de hegemonia como
Gramsci os entendeu. Utilizamos, também, Norman Fairclough, não apenas por ser um dos
fundadores da análise crítica do discurso, mas também, por estudar as influências das relações
de poder sobre o conteúdo e as estruturas de textos, sobretudo, os midiáticos. E, concluímos
nossa pesquisa quanto à análise de discurso, com Mikhail Bakhtin, em seu Marxismo e
Filosofia da Linguagem, através da observação do professor José Luiz Fiorin, em Linguagem
e Ideologia (1988, p. 87).
Desde a comunicação primordial da Pré-História, dos sons aos gestos e destes à escrita,
buscamos a evolução do homem através da Antiguidade, suas transformações sociais na Idade
Média, da escravidão aos servos livres e, destes à servidão operária com o advento do
capitalismo. A partir da inquisição medieval e das teses de Lutero, chegamos por fim, à Idade
Moderna, onde se consolida o conceito de liberdade de expressão, unindo os dois conceitos
anteriormente construídos, liberdade e comunicação.
E como os conceitos sobre liberdade de expressão são, até hoje, os mesmos trazidos
pela Independência dos Estados Unidos (1776) e pela Revolução Francesa (1789),
interrompemos a análise dos fatos históricos neste ponto para, numa elipse temporal, mostrar
em comparação, o que fizemos com nossas liberdades públicas, em especial com a garantia da
liberdade na comunicação.
Essa comparação é o que nos faz acreditar na necessidade de promover a aproximação
daquelas concepções às situações atuais. Desse modo, acreditamos ter atingido o objetivo
final da pesquisa.
Para estruturar a discussão sobre mecanismos mais eficazes de responsabilização dos
meios de comunicação de massa pelos conteúdos que expõem ou que, admitem sob seus
domínios sejam expostos, as conseqüências da Modernidade acabaram sendo aprofundadas, a
partir de Anthony Giddens, Eric Hobsbawm e Zygmunt Bauman. E com o pensamento destes,
propomos pensar a necessidade de um novo conceito: a Liberdade na Comunicação.
2 AO LONGO DO TEMPO: A LIBERDADE E A COMUNICAÇÃO
2.1 Pré - História: dos sons aos signos, do cotidiano aos deuses
A liberdade enquanto princípio norteador da vida humana não foi inventada, nasceu
com o homem. Porém, jamais existiu palavra que tenha tido tantos significados e pela qual
tantos tenham se afligido em definir de tantas maneiras, como a liberdade.
Na Pré-História, antes mesmo de se reconhecer livre ou escravo, o homem já se
comunicava através de gestos, de sons, até que pode pintar símbolos nas paredes das cavernas.
O estado natural então vivido sugere a liberdade também natural, ambos registrados ainda
que, de modo canhestro, pela comunicação do homem primordial.
A comunicação é tão importante para o desenvolvimento da civilização ocidental que
o fim da Pré História é marcado pela invenção da escrita (entre 3 e 4 mil a.C), quando o
“início dos tempos históricos registrados”. O conceito de Jack Goody (2008, p. 38), em O
roubo da história, se quando salienta que as experiências gregas e romanas representaram
o amanhecer da história, com a adoção do alfabeto escrito. Ali, explica: “antes da escrita tudo
era pré-história e, esfera de arqueólogos, não de historiadores”, remetendo-se a seu livro com
I. Watt (1963, v.5, p. 304-45), The Consequences of Literacy: Comparative Studies in Society
and History. O mesmo conceito se repete no livro de Moses Finley (1970, p. 6), Early
Greece: the Bronze and Archaic ages.
Para sair dos limbos, o homem pensa.
Exprimindo o seu pensamento, fala.
É o primeiro problema a considerar, o problema da linguagem e das línguas.
(FABRE, 1980, p. 11)
Muitas foram as teorias sobre a origem da linguagem e, até nossos dias, inúmeras
ainda se ocupam de explorar essa origem sob o ponto de vista biológico, psicológico e social.
As teorias, de Demócrito a John Locke, Condillac e Adam Smith consideraram a
linguagem como uma convenção necessária à convivência do homem em grupo. Outras,
contudo, sustentaram ter a linguagem origem divina, até que, em meados do culo XIX,
pesquisas com critérios mais científicos abordaram a origem mimética da linguagem.
A imitação do som produzido pelos animais, como o ladrar de um cão, ou das forças
da natureza, tida como a origem da linguagem teve, na Inglaterra, o nome de bow-wow.
Ismael de Lima Coutinho (1976, p. 23), em Pontos de gramática histórica, observa que a
teoria da origem onomatopéica seduziu muitos até o século XVIII, embora receba críticas,
como a questão de ser a onomatopéia um fato de cultura, tanto que varia de língua para
língua. Explica que, para essa teoria, cachorro é auau no Brasil, na Alemanha wau wau, na
Inglaterra bow-wow, wanwan em japonês e, assim, em cada local, a teoria onomatopéica leva
o nome do som produzido por um cão.
a origem emotiva da linguagem considerou a necessidade do homem exclamar, de
expressar sensações. Interjeições, como as nacionais “ah!” “oh!” “ai” seriam respostas
instintivas a dores, sustos, raiva, prazer ou outras emoções e foram os primeiros sons
articulados. Burke, Porter, Hattnher (1997, p. 9), em História social da linguagem, dizem que
essa é a teoria pooh-pooh.
A teoria yo-he-ho observou como embrião da linguagem o surgimento de expressões
advindas de contrações vocais, as quais durante os trabalhos de grupo surgiram para os
comandos, ou seja, para orientação da força coletiva. Esses ruídos determinavam rítmos, esses
rítmos originaram cantos e, depois, a linguagem
10
.
Por sua vez, a substituição da linguagem gestual pela linguagem articulada, analisada
por Marr
11
, teve, na evolução progressiva dos sons, resultado de quatro primitivos elementos
(sol, ber, yôn, roch), a observação de todas as combinações e variações posteriores.
10
A origem da linguagem foi alvo de muitos estudos e discussões entre inúmeros especialistas. O lingüista
dinamarquês Otto Jespersen (1860-1943) agrupou as hipóteses levantadas em cinco teorias, bow-wow, pooh-
pooh, ding-dong e yo-he-ho, trazidas sinteticamente a partir do que se tem na Cambridge Encyclopaedie of
Language (Organização: David Crystal. Cambridge: 1987).
11
“Foi em junho de 1950 que Joseph Vissorionovitch Djougachvilli, o Marechal Stalin, fez um pronunciamento,
pela primeira vez, sobre questões de Lingüística Geral. Um longo artigo “O Marxismo e os Problemas da
Lingüística”, publicado sob a forma de brochura aparece no jornal Pravda. O texto de Stalin contém uma severa
crítica à “Nova Teoria da Linguagem” de Nicolai Marr. Durante os trinta anos precedentes, desde o final dos
anos 20, esta teoria tinha sido, na União Soviética, a doutrina lingüística oficial. Nicolai Jakovlevicht Marr
(1865-1934), arqueólogo e lingüista, poliglota e especialista em línguas e civilizações caucasianas,
internacionalmente reconhecido, se tornou um acadêmico antes da revolução de outubro de 1917. Dentro do
regime soviético, ele foi coberto de todas as honras acadêmicas e posto no comando de uma instituição de
pesquisa, criada para ele. Mas sua glória escandalosa se deveu à sua teoria sobre a linguagem. A Lingüística
marrista considera a gênese da linguagem em função das atividades produtivas e as relaciona diretamente com a
evolução da sociedade. Tudo sendo parte das superestruturas e sendo um produto das formações sócio-históricas
de classe, a linguagem teria feito verdadeiros ”saltos revolucionários” análogos à passagem de uma formação
sócio-econômica para outra, sob a pressão de forças produtivas que remetem, em seu progresso, ao quadro de
uma forma de produção antiga.” (TCHOUGOUNNIKOV, 2003)
Para que a linguagem oral fosse produzida e compreendida, inegável, também, que
milhares de anos foram necessários à evolução das capacidades cerebrais e fonoaudiológicas
do ser humano. É o que analisa Teilhard de Chardin (1998, p. 13), em O fenômeno humano.
Outros tantos, também foram necessários para que o homem pré-histórico ampliasse
sua capacidade motora, que lhe proporcionou uma maior sobrevivência às adversidades de seu
habitat. Essa capacidade veio ampliar os limites da caverna, tanto quanto, legou melhores
caças e colheitas. Tornou-se, assim, necessário ao homem fazer-se entender através de
símbolos substitutivos da realidade, para melhor interagir com seu meio.
Herman Usener (1993, p. 12-13), no ensaio sobre numerologia mitológica, diz que a
primeira meta de uma pesquisa filológica é encarar o devenir gradual no próprio objeto da
pesquisa que é o “nome”, embrião da abstração. Este se desprende por via seletiva em
pensamento lógico e pensamento metafórico, sendo o locus de uma divindade, fruto
espontâneo e gratuíto de um elemento sensível e de um elemento gradual. Com Usener,
podemos dizer que não é por um ato de arbítrio que se estabelece o nome das coisas. Na
Antiguidade, os Diálogos de Platão, em Crátilo (1994, p. LXX), fundamentam a visão
socrática sobre o nome das coisas.
Segundo Usener (1993, p. 11), encontra-se em Giambattista Vico
12
a tri-partição do
espírito em linguagem, arte e mito. A linguagem é a forma de expressão que se origina de um
plano semiótico, onde um sistema de signos estabelecido é seguido de uma sintaxe ou código.
A arte é a capacidade, competência, ou engenho de manipular essa linguagem. Por fim, o
mito é o conteúdo, ocorrência do plano semântico, aquilo que é expressado através da
comunicação.
O homem precisou, em dado momento da pré-história, dar nome às coisas para poder
trocar informações. Assim, quando não lhe bastavam mais os gestos, utilizou-se dos sons, e
com a palavra falada deu significado àquilo que apreendia do mundo ao seu redor, adquirindo
com isso a capacidade de criar os primeiros grupos sociais, ligados por sua capacidade de
comunicação.
Recorrendo a Platão e Saussure, de fato, é na praxis social que se fabrica o referente.
A partir da percepção e cognição, a semiose irrompe na transformação da realidade em
referente, tendo este função semiológica na representação do objeto que se torna um signo.
12
Giambattista Vico ou Giovanni Battista Vico (Nápoles - 1668), leitor de Cícero, Boccaccio, Virgílio, Dante,
Horácio e Petrarca, apreciava Platão. Em 1710, publicou De Antiqüíssima Italorum Sapientia (A Antiga
Sabedoria dos Italianos), na qual apresentava a sabedoria dos jônios e etruscos, através de uma análise filológica
das palavras latinas.
McLuhan (2004, p. 97), em Os meios de comunicação como extensões do homem,
acrescenta que a palavra falada não permite a extensão da força visual requerida para os
hábitos do individualismo e da intimidade.
Do gesto à fala e desta à escrita, a evolução do homem pré-histórico em suas
comunicações partiu da necessidade de estender o que via em seus hábitos àqueles que
partilhavam a vida e o momento comum.
Henri Bergson, citado por McLuhan (2004, p. 98) salienta que, sem a linguagem, a
inteligência humana teria permanecido totalmente envolvida nos objetos de sua atenção. A
partir desta idéia, McLuhan afirma ter sido a linguagem, para a inteligência, o que foi a roda
para os pés, ao permitir o deslocamento com desenvoltura e rapidez, não sem notar que a
mesma linguagem que projeta e amplia o homem, também divide suas qualidades.
Podemos dizer que a comunicação primordial ocorre desde quando o homem elaborou
seus mais remotos conceitos de mundo, e contou o que seus sentidos apreendiam àqueles ao
seu redor, fazendo-se entender.
estavam presentes o emissor, a informação ou a mensagem, o meio e o receptor, o
que se repete da pré-história aos nossos dias. Códigos e símbolos nomearam coisas, então, e
foram transmitidos ao longo dos tempos, fazendo interagir o homem com seus pares, com seu
meio, com seus grupos.
Em Storia della scrittura, strumenti segni reperti, dall’età della pietra a internet
(2000, p. 7), temos uma relação de fatos importantes sobre este período. Utensílios e a
capacidade de talhar são reconhecidos como existentes antes de 50.000 anos a.C.. Uma placa
de dente de mamute esculpido e pintado, datada de 45.000 anos a.C., já expressava um
pensamento. Tanto quanto o cavalo desenhado e esculpido também em dente de mamute,
datado de aproximadamente 30.000 a.C., descoberto em Vogelhud, Alemanha.
A produção de utensílios foi possível quando as necessidades cotidianas contaram
com a evolução do cérebro humano. Na repetição dos motivos pintados ou modelados, se
pode observar a existência de códigos, e com eles, a identificação de mensagens. Os desenhos
e pinturas desse período trazem uma precisa intenção comunicativa, através de caracteres
simbólicos ideográficos
13
.
Harold Innis (2006, p. 33), em The bias of communication, apresenta duas idéias
principais a respeito da relação entre tecnologia e civilização. Na primeira idéia de Innis, as
13
Também expressam uma comunicação do homem pré-histórico, ainda preso em sua estética aos motivos
religiosos e mágicos, as pinturas rupestres encontradas nas cavernas de Lascaux, na França; de Altamira, na
Espanha; de Drakensberg, na África do Sul e, aqui no Brasil, em Lagoa Santa, Seridó e São Raimundo Nonato,
respectivamente, em Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Piauí, com datas aproximadas a 30.000 anos a.C..
tecnologias revelam os modelos relacionais e de pensamento de um período. Na segunda, a
organização social se modifica com a expansão das civilizações, quando são estabelecidos
contatos através de diferentes meios. Nas conclusões de Innis, a partir dos primeiros suportes
e utensílios, meios outros como canais, estradas, caminhos de ferro e mídia afetaram a
organização social. (SUBTIL, 2006, p. 116)
2.1.1 O homo sapiens e a capacidade de abstração
O homem da Pré-história, ainda que privado da escrita, tinha outros meios de
transmissão de suas idéias, além dos orais. Quando o homo sapiens pode contar com a
capacidade de abstração, conseguiu desenhar gravuras e pinturas rupestres, expressando cenas
de sua vida cotidiana.
Observamos que conjuntos de cenas formando narrativas rudimentares, então, viriam a
ser compostas. Seus suportes eram as lascas de pedras, as paredes das cavernas e os ossos
esculpidos. Urina, sangue e terra eram os materiais utilizados para a pintura.
André Leroy-Gourhan analisou, há mais de 40 anos, a distribuição estatística dos
desenhos e entalhes de cavernas da pré-história, conseguindo demonstrar que os desenhos não
eram feitos aleatoriamente. Utilizando métodos estatísticos para fazer várias análises
quantitativas nos desenhos e entalhes do Paleolítico, chegou à conclusão que as figuras eram
localizadas em partes específicas das cavernas, geralmente ao fundo e em áreas de difícil
acesso. Esta disposição denota intencionalidade. As estatísticas de Leroy-Gourhan
demonstraram que os símbolos e figuras de animais apareciam alinhados, alguns se
sobressaindo a outros.
Em As religiões da Pré-História, Gourhan (1970, p. 28) salienta ser o registro artístico
do Paleolítico que chega até nossos dias, mais do que suficiente para mostrar as populações
antigas tendo alguma forma de reverência a seus animais sagrados, e provavelmente, também,
alguma forma de religião, que buscava dar sentido, se não ao mundo, pelo menos às suas
caçadas.
Os humanos pré-históricos a princípio nômades e extrativistas ao se fixarem em
territórios, desenvolvendo a agricultura e aprendendo a domesticar animais, precisaram de
maior controle em sua produção. Assim, juntos, em tribos e vilarejos, realizaram maior troca
de experiências e informações.
Os grupos de caçadores e coletores possuíam poucas coisas as peles de animais
que vestiam, seus machados e lanças e poucos utensílios mais. Nas cidades foi
importante registrar o que se tinha. [...] O convívio nas cidades criou mais usos para
a comunicação e, mais comunicação estimulou mais instituições e mais cooperação
organizada que, por sua vez, estimulou ainda mais a comunicação. (SCHRAMM,
1988, p. 57)
Portanto, muito antes da escrita, o período Neolítico (8.000 a.C.) trazia as fichas, ou
os tokens, necessárias à contagem do rebanho, colheitas e utensílios. Essas fichas, moldadas
em barro, com diferentes formatos e gravações, antecipavam uma escrita originada a partir da
necessidade econômica de controle dos produtos necessários à sobrevivência das tribos.
Podemos concluir que, na Pré-História, enquanto o homem não viveu em sociedade,
pode desfrutar da liberdade que a natureza lhe proporcionava. Por outro lado, como dissemos,
antes mesmo de se reconhecer livre ou escravo, o homem já se fazia entender. Primeiro,
através de gestos, depois pelos sons emitidos e, destes, pela palavra que os organizava. A
partir da palavra, então, surgiu a escrita primordial. (GOURHAN, 1964, p. 17)
Os suportes, como a pedra e os dentes de animais eram de livre apropriação, pois
estavam disponíveis na natureza. Já os conteúdos neles identificados expressaram que,
aqueles pré-históricos eram animistas, pois atribuíam alma aos elementos da natureza, como a
água, o sol, o fogo, a terra, considerando-os deuses, ou governados por deuses. Mostravam
ainda, a ação do homem em seus momentos cotididianos, e enquanto expressão, se podemos
considerá-la livre, também podemos admitir que podiam ser censuradas, se riscados fossem
aqueles “escritos”.
2.2 Antiguidade
A primeira fase da comunicação na civilização humana se estabelece, dependendo da
memória dos anciãos ou da melhor interpretação daqueles que contavam a história. Isto
persistirá até que, os primeiros registros históricos apontem para o surgimento de uma
civilização urbana. Ainda que outras tivessem existido, a primeira civilização de que se tem
registro ocorreu a partir do quinto milênio a.C., na região da Mesopotâmia, situada entre os
rios Tigre e Eufrates, onde se inventa a primeira forma de escrita, a cuneiforme.
(GOURHAM, 1964, p. 7)
Esse sistema de escrita era um sistema pictográfico. Dotado de signo palavra e de
signo som, e servindo de ponto de partida à escrita fonética, a pictografia marca o início da
Antiguidade, entre 4000 e 3500 a.C..
A Antiguidade (3.500 a.C. 476 d.C.) é um período que se diferencia da Pré-História,
principalmente pela produção de registros escritos, o que garante uma maior fidelidade e
precisão em relação aos fatos, datas e acontecimentos. O desenvolvimento da escrita
provavelmente tenha sido produto das necessidades econômicas, de controle da agricultura e
da caça. O homem, que era nômade se tornou sedentário e a agricultura propiciou o
surgimento de uma nova espécie de sociedade.
2.2.1 A História que começou na Suméria
Ocorreram na Suméria as primeiras civilizações apontadas pela história, que
apresentaram este novo modo de vida. Ainda que existissem diferenças políticas e religiosas,
outras civilizações da Antiguidade, como a egípcia, a grega, e a romana tiveram influências
diretas do modelo sumeriano.
Ali, a argila era utilizada como suporte para a escrita, enquanto nas civilizações
seguintes se observa uma evolução, da argila às peles de animais (pergaminhos), e destes ao
papiro.
Samuel Noah Kramer (1963, p. 15), professor de Assiriologia da Universidade da
Pensilvânia (EUA), identifica que, provavelmente, no final do quarto milênio a.C., os
sumérios, dadas suas necessidades econômicas e de organização administrativa, passaram a
registrar seus momentos em argila.
As primeiras tentativas dos escritos sumérios não foram além de desenhos
esquemáticos de objetos (pictografia). No correr do tempo, através de seus escribas,
conseguiram aperfeiçoar a técnica de sua escrita através de caracteres abstratos, a ponto de
fazê-la perder seu caráter pictográfico para alcançar caráter simbólico (ideografia). É neste
momento que os caracteres se tornam um sistema perfeitamente convencional e fonético de
escrita.
Na segunda metade do terceiro milênio a.C., os sumérios conseguiram uma técnica de
escrita tão fácil e flexível que, ao final desse milênio, criações literárias inteiras até então
comunicadas apenas oralmente, já podiam ser escritas sobre placas, prismas e cilindros de
argila.
Segundo Noah (1963, p. 18), “na Suméria, um bom milênio antes de os Hebreus terem
escrito a Bíblia e os gregos a Ilíada e a Odisséia, encontramos já toda sua literatura”.
E é da escrita que deriva a escola suméria. Conhecida por seus “textos escolares”,
datados de cerca de 2500 a.C. e exumados em 1902 03, a escola suméria demonstra um
ensino inicialmente profissional voltado ao escriba, que serviria em palácios e templos ou
poderia se tornar professor, ou ainda, assessorar ricos comerciantes em suas anotações. A
escola suméria tinha, também, um ensino voltado à “criação literária”, proporcionando a
formação de eruditos e sábios, instruídos em diversas áreas como a teologia, botânica,
zoologia, mineralogia, geografia, matemática, gramática ou lingüística.
Embora o ensino não fosse, nem geral nem obrigatório, vindo seus estudantes de
famílias abastadas, conforme assegura Noah (1963, p. 35), o professor tinha autoridade
inclusive para castigos físicos, objetivando cumprir sua tarefa: tornar o estudante “um homem
de saber”.
Muito provavelmente na cidade fenícia de Biblo, em torno do século XIII a.C. se tenha
concluído o processo de evolução da escrita ideográfica à primeira escrita alfabética.
Em Storia della scrittura, strumenti segni reperti, dall’età della pietra a internet
(2000, p. 34), encontramos que: “Esse revolucionário alfabeto fenício concorreu para que se
formasse uma palavra, a partir de signos e diversos sons consonantais”. Isto porque, aqui,
se atribuía um valor fonético correspondente à letra inicial da palavra, com a qual, então, se
podia pronunciar a coisa representada.
Lembramos, ainda, que a história da comunicação sempre se fez a partir de
contribuições subseqüentes. Veja-se que, contribuíram para o homem observar a evolução da
escrita como forma de comunicação, documentos de 3200 anos a.C. descobertos nas
escavações das ruínas do templo de Uruk (próximo a Bagdá). Também contribuiu, a escrita
cuneiforme identificada na Suméria (Mesopotâmia), que durou 3000 anos, no antigo Oriente
Próximo. Da mesma forma, a lógica na arrumação das palavras e a direção da escrita
descoberta por volta de 2825 a.C..
entre os terceiro e segundo milênios a.C., na civilização de bronze indo-européia,
com o isolamento do mar Egeu, Creta se desenvolveu com alta atividade marítima e
comercial, onde surgem a escrita hieroglífica, a escrita linear A e a linear B.
A História, quando aponta como datada de cerca de 3200 a.C. a escrita pictográfica na
Baixa Mesopotânia e o início da escrita hierográfica egípcia em 3100 a. C., também alerta
para o fato de ter se dado a transformação da escrita suméria em escrita cuneiforme.
Espalhada por todo o Oriente Próximo como uma nova forma de expressão, em 1800
a.C, favoreceu a que houvesse a evolução da escrita cuneiforme ao acadiano, a língua
diplomática internacional usada naquela época. Apenas em 1500 a.C. houve a invenção do
sistema hierográfico hitita, sendo da mesma época a escrita alfabética do Sinai.
A bem da verdade, havemos de notar também que, por muito tempo, acreditou-se estar
em Deus, a origem do alfabeto. Toda mitologia sobre o princípio da escrita afirmava que seu
surgimento se deu de forma pronta e concluída, no momento em que o divino entendeu
necessário.
Datadas do século VII a. C., as sete placas de argila da Biblioteca de Assurbanipal
traziam o mito sumério da criação do mundo. No Poema da Criação, Marduck, o Deus da
Babilônia, organizou o universo e quando os deuses determinaram o destino dos Homens,
encarregou seu filho Nabu de gravar em placas de argila as ordens divinas. Nabu e
Tashmethom, sua esposa, seriam os criadores da escrita para os sumérios. Ivo Müller (2003,
p. 133-151), ao observar os mitos da criação, diz estar em Enuma Elish ou no Poema da
Criação, o mito babilônico sobre a origem do mundo.
A origem divina da escrita, que prevalecia desde a Pré-História e avançava na
Antiguidade, remonta à mitologia egípcia, sobre a qual posteriormente nos fala Platão, para
quem o deus Thoth (thought pensamento), ao inventar a escrita para o homem, teria sofrido
a censura do rei Tamus, pois o homem, passando a contar com a escrita, perderia a capacidade
de memorização.
Platão, no diálogo com Fedro, alerta para o perigo da escrita, o phármakon, conforme
ensina Derrida (1997, p. 76), em A farmácia de Platão. Diz o filósofo grego que o grande
problema da invenção da escrita seria a morte da “arte dialética”. Entendia Platão que, com o
discurso escrito, o homem perderia o fundamental: a vivacidade e a mobilidade do logos
dialético.
Citando o deus-rei egípcio Thamus, em reprimenda ao deus Thoth, inventor da escrita,
diz Platão (1958, §275 ab), em Fedro:
Grande artista Thoth! Não é a mesma coisa inventar uma arte e julgar da utilidade ou
prejuízo que advirá aos que a exercerem. Tu, como pai da escrita, esperas dela com
o teu entusiasmo precisamente o contrário do que ela pode fazer. Tal coisa tornará os
homens esquecidos, pois deixarão de cultivar a memória; confiando apenas nos
livros escritos, se lembrarão de um assunto exteriormente e por meio de sinais, e
não em si mesmos. Logo, tu não inventaste um auxiliar para a memória, mas apenas
para a recordação. Transmites aos teus alunos uma aparência de sabedoria, e não a
verdade, pois eles recebem muitas informações sem instrução e se consideram
homens de grande saber, embora sejam ignorantes na maior parte dos assuntos. Em
conseqüência, serão desagradáveis companheiros, tornar-se-ão sábios imaginários ao
invés de verdadeiros sábios.
Jacques Derrida (1978, p. 17), em Scribble, quanto a essas crenças indica que, somente
a partir do Essai sur les hiéroglyphes des Egyptiens, de Warburton, se finda a crença de que
um deus egípcio inventou os hieróglifos, desmistificando-se essa explicação dada à origem da
escrita. Até então, sob o domínio da mitologia, a criação da escrita seria atribuída a Thoth, o
verdadeiro escriba dos deuses, o deus da sabedoria e da arte de escrever.
A origem divina da linguagem somente vai ser superada, portanto, quando linguistas
afirmaram a evolução dos seres humanos como conseqüência do aperfeiçoamento e das
adequações do que, tradicionalmente, as sociedades transmitiram pelos costumes entre os
seus. Passa-se a entender essa transmissão como sendo possível, somente através de uma
linguagem, sem o que não se poderia nomear coisas, aquelas mesmas que, durante tanto
tempo, o homem aprendeu a desenhar ou modelar.
Foi então, no século XVIII de nossa era, que o bispo de Gloucester, William
Warburton, desenvolveu sua teoria sobre a evolução da escrita a partir dos códices astecas, os
hieróglifos egípcios e os caracteres chineses, afirmando que todas as escritas partiam de
desenhos narrativos. Deste momento em diante, passa-se a acreditar na comunicação a partir
do próprio homem, como intérprete do mundo.
O homem, então capaz de articular sons, através de diferentes linguagens, teve
dificuldades em se comunicar, tanto que a própria Bíblia, no livro do Gênesis do Velho
Testamento, no episódio da Torre de Babel, associa à punição divina as dificuldades dos
homens em fazerem-se entender: “Chamou-se-lhe, por isso, o nome de Babel, porque ali
confundiu o Senhor a linguagem de toda a terra e dali o Senhor os dispersou por toda a
superfície dela”. (Bíblia Sagrada, Antigo Testamento, Gênesis, 11:19)
Ainda do livro sagrado temos, no Novo Testamento, o episódio da iluminação dos
apóstolos pelo Espírito Santo, que lhes concedia o dom de se comunicar em diferentes
linguas, desde que estas propagassem as palavras de Deus.
Ao cumprir-se o dia de Pentecostes, estavam todos reunidos no mesmo lugar, de
repente, veio do céu um som, como de um vento impetuoso e encheu toda a casa
onde estava assentados. E, apareceram, distribuídas, entre eles, línguas como de
fogo, e pousou uma sobre cada um deles. Todos ficaram cheios do Espírito Santo e
passaram a falar em outras línguas, segundo o Espírito lhes concedia que falassem.
(Bíblia Sagrada, Novo Testamento, Livro dos Apóstolos, 2:1-4)
A liberdade cerceada, portanto, data da própria comunicação e, se no mundo antigo
esta era determinação de Deus, através dos tempos, passou a pertencer aos representantes de
Deus na terra, os soberanos, o que aliás, se repete ao longo de toda a história da humanidade.
“O alfabeto significou o poder, a autoridade e o controle das estruturas militares à
distância. Quando combinado com o papiro, o alfabeto decretou o fim das burocracias
templárias e dos monopólios sacerdotais do conhecimento e do poder”. (MCLUHAN, 1964,
p. 101)
A capacidade de fixar a informação foi uma grande contribuição trazida pela escrita às
civilizações. Uma informação que a memória podia esquecer e que a fala podia alterar,
acrescentando ou diminuindo, em significados.
2.2.2 A liberdade e a comunicação no Egito
A escrita cuneiforme se espalhava da Mesopotâmia para todo o Oriente. Em
decorrência, no entorno de 3.100 a.C., tem-se o início registrado da escrita egípcia, os
hieróglifos. Registros que resgatam seu aparecimento em pedras, barro e papiro, este
proveniente da planta Cyperus papyrus, abundante nas margens pantanosas do Rio Nilo, os
hieróglifos, ou escrita dos deuses, traziam cabeças humanas, pássaros, animais, plantas, flores
e, assim, uma grande quantidade de signos a proporcionar melhor comunicação aos antigos
egipcios.
Os hieróglifos eram formados por desenhos representativos de objetos ou seres
(pictogramas), por formas que representavam sons (fonogramas) e signos que representavam
em qual categoria estariam objetos ou seres de que se falava (determinativos).
O hieróglifo egípcio, etimologicamente sinal sagrado, que é gravado, é um mbolo
gráfico particularmente evocador. Na realidade, ao lado desta escrita hierográfica,
existiam ainda duas outras, mais rápidas e mais livres. A hierática pertencia aos
sacerdotes e a demótica do povo. (FABRE, 1982, p. 27)
Em Storia della scrittura, strumenti segni reperti, dall’età della pietra a internet
(2000, p. 14), observa-se que a comunicação popular foi facilitada com a escrita demótica.
Um tipo de grafia mais rápida e simples, cursiva e horizontal, realizada da direita para a
esquerda, surge por volta de 650 anos antes de Cristo. Isto criou a possibilidade de uma
popularização da escrita. Foram esses escritos egípcios, hieráticos e demóticos, os textos
decifrados na Pedra de Roseta, apenas possível por comparação com o grego.
Um bloco de granito negro foi encontrado por soldados do exército de Napoleão em
1799, quando conduziam um grupo de engenheiros que iam trabalhar no Forte Julien,
próximo à cidade de Roseta, no Egito. Suas incrições traziam estranhos glifos cunhados e
separados em três partes distintas. Cada parte apresentava uma espécie de escrita que em nada
se assemelhava com as outras duas.
Estas três formas de escrita, distintas, mais tarde foram decifradas, pois uma delas
estava em grego, o que facilitou aos pesquisadores identificarem as demais formas ali
estampadas. Portanto, como o grego era uma língua mais conhecida, a pedra serviu de chave
para que, em 1823, Jean-François Champollion, em 1822 e Thomas Young decifrassem os
hieróglifos.
Constatou-se, então, que os textos estavam expressos em hieróglifos, demótico
egípcio, e grego. Suas inscrições registram um decreto de Ptolomeu V, instituído em 196 a.C..
Com sucessivas transformações, os hieróglifos se mantiveram até o advento do
Cristianismo (séculos II e III), quando a escrita copta (grega), por sua capacidade de registro
da palavra falada, se estabeleceu.
A civilização egípcia, desde o início de sua formação, foi submetida ao poder de um
governante, o Faraó, força política com chefia militar capaz de promover a unificação de
todas as cidades em um reino, período conhecido como o Antigo Império Egípcio. A
estabilidade conseguida pelo Império, por quase 1000 anos, sem dúvida foi a responsável pelo
fato dos egípcios prosperarem e expandirem seus territórios.
Ali, uma sociedade imperial era mantida, à força, pelos exércitos numerosos do faraó.
Dividida em castas, cada uma com suas funções bem definidas, nelas existiam inúmeros
instrumentos de controle social.
Três ordens principais dividiam a sociedade: acima de todas as coisas, e como
encarnação dos deuses na Terra, o Faraó e, abaixo dele, sua família e, na sequência, a nobreza
detentora das terras. Escribas ou burocratas e o clero, representado pelos sacerdotes,
conselheiros do detentor do poder, distanciavam-se dos artesãos e militares, assim como dos
comerciantes, que não tinham acesso nem contato com o faraó, representante da divindade. E,
na base desta verdadeira pirâmide humana, os reais sustentáculos de tudo, os Felás,
camponeses que, escravos, trabalhavam presos à terra ou em obras públicas.
Assim, inegável que o poder emanado da divindade, sustentado pelos exércitos,
mantido pelos discursos religiosos, a mitologia, a literatura produzida para divulgar o poder
soberano da divindade e de seus representantes, não deixassem de ser mecanismos de controle
daquele povo.
Os escritos egípcios eram destinados a registrar códigos legais, contratos de
casamento, contabilidades e cerimônias de guerra. Quando a monarquia absolutista foi
derrubada, sendo substituída por governos por assim dizer “mais democráticos”, houve
coincidentemente a mudança da pedra como base da escrita para o papiro, passando a
alfabetização, depois do segundo milênio a.C., a ser considerada fundamental para a
prosperidade e ascenção social.
A comunicação no Egito se dava através da literatura popular que sempre expressava a
religiosidade, instruindo os indivíduos sobre seus deveres e, também, sobre os direitos divinos
do faraó. Tanto quanto na Suméria, saber ler e escrever era um privilégio. No Egito, como o
Estado tinha o monopólio do papiro e era responsável por sua distribuição, poder ler, além de
privilégio, era antes de tudo, uma forma de participar do poder. Isto porque o domínio da
escrita dos hieróglifos aproximava o homem do divino, livrando-o do trabalho árduo e
escravo, bem como das tarefas manuais. O alfabetizado era, inclusive, isento dos pesados
impostos incidentes na época, pois escrevendo, pagava ao Estado.
Os escribas, por dominarem questões administrativas civis, militares e religiosas do
antigo Egito, faziam parte da máquina governamental e se encarregavam de organizar e
distribuir a produção; de controlar a ordem pública; de supervisionar todo e qualquer tipo de
atividade. Submetidos apenas à autoridade dos faraós ou dos templos, por conhecerem a
escrita se tornaram os depositários da cultura leiga e religiosa, acabando por dominar todas as
atividades profissionais, a ponto de ocuparem até os cargos de oficiais do exército durante o
Império Novo.
Resultado de uma educação austera que, na maioria dos casos, lhes impunha um
código moral elevado e bem intencionado, tem-se do conteúdo dos escritos pelos escribas,
certo desprezo pela plebe e um grande respeito pela ordem social, considerada como a perfeita
expressão da harmonia universal. O egiptólogo francês Jean Yoyotte, autor de O Egito
Faraônico (1975, p. 44-55), diz que:
...desfrutavam de gratificações proporcionais à sua posição na hierarquia (era ampla
a variação dessas remunerações, pelo menos na XII dinastia): doações de terras,
salários em mantimentos, benefícios sacerdotais deduzidos dos rendimentos
regulares dos templos e das oferendas reais, donativos honoríficos ou presentes
funerários recebidos diretamente do soberano. Os mais graduados viviam em grande
estilo neste mundo e no outro, e sua riqueza, sem falar de sua influência, dava-lhes
poderes de patronagem.
Leo Huberman (2000, p. 54), em História da Riqueza do Homem, demonstra que, no
Código de Hamurabi, está um bom exemplo da produção dos escribas (ANEXO A). Quando,
ao décimo oitavo século a.C., o rei babilônico Khammu-rabi governou uma confederação de
cidades-estado, mandou construir uma enorme "estela" em diorito, na qual desejou inserir seu
retrato, recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo dessa imagem,
mandou seus escribas escreverem 21 colunas, nas quais inseriu 282 cláusulas que ficaram
conhecidas como Código de Hamurabi.
Essa enorme pedra era assentada no portal da cidade, para que qualquer viajante, ao
passar por ela, rapidamente identificasse as duas coisas mais importantes que estando ali, não
poderia renunciar a conhecer. Primeiro, a quem devia respeito e devoção, o soberano local.
Segundo, como portar-se para que esse respeito e devoção fossem concretizados.
Na primeira hipótese, identificava o retrato entalhado do rei. E na segunda, as leis que
regiam aquele local. Pautado na lex talionis, tem-se no Código de Hamurabi a pena de morte
largamente aplicada em suas disposições, pela fogueira, pela forca, por afogamento ou
empalação. Mutilações também eram impostas de acordo com a natureza da ofensa.
Admitindo que a pena passasse da pessoa do ofensor, o Código de Hamurabi
repercutia a noção de uma vida por outra, que atingia aos filhos dos causadores de danos. A
codificação propunha-se a implantar a justiça na terra, a destruir o mal, a prevenir a opressão
do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e a iluminar o mundo; princípios que se
estenderam pela Assíria, pela Judéia e pela Grécia.
Para nossos objetivos, importa ressaltar que, no Código de Hamurabi, está a primeira
punição formal aos delitos de expressão, onde se vê, na primeira coluna, denominada “I
Sortilégios, Juízo de Deus, Falso Testemunho e Prevaricação de Juízes”, a imposição da
cláusula sobre imputar sortilégio (injuriar), apenada com a morte, quando inexistente a prova
da imputação. E, ainda, na cláusula 127, encontramos o delito de difamação da mulher
consagrada ou da mulher de um homem livre que, se não provada haveria de arrastar o
culpado perante o juiz, que deveria tosquiar-lhe a fronte.
Diringer (1948, p. 23), em The alphabet, a key of mankind, indica que nesse mesmo
período, enquanto a primeira lei apenando um delito de expressão, notícias oficiais do
império faraônico também existem. Sob o reinado de Thoutmés III, 1750 anos antes de
Cristo, as notícias oficiais do Império eram gravadas em papiros, cuja produção e distribuição
estavam a cargo do Estado. Disto concluímos: as notícias eram oficiais, o sistema era imperial
e escravocrata, bem como detentor dos meios.
A liberdade na comunicação, portanto, se dava a partir do controle estatal do suporte
o papiro com a limitação dos conteúdos utilizados voltados tão somente à adoração dos
deuses e seus representantes na Terra, bem como para a divulgação dos interesses imperiais,
suas notícias e a produção de registros oficiais.
Em decorrência, podemos concluir que, desde o estabelecimento das primeiras
manifestações noticiosas, a comunicação já podia ser objeto de controle, tendo-se a pena de
morte ao delito de expressão, já nos primeiros artigos da primeira codificação legal.
2.2.3 A Liberdade na Grécia e sua Comunicação
Antes de qualquer observação sobre o mundo grego da Antiguidade, que se ter em
mente que não são cabíveis comparações, sejam teóricas ou práticas, em relação ao que se
viveu naquela civilização e o que se conhece hoje, na pós-modernidade. (MATOS, 2008)
Com esta atenção, podemos ver que é a partir do mundo grego que o homem começa a
entender e colocar-se como um ser social, capaz de decidir os caminhos de sua comunidade.
A partir deste momento, cabe investigar os valores do povo grego, para melhor apreender
como se construiu ali, a liberdade enquanto um direito individual e coletivo.
Para entender esse momento, lembramos que a Grécia não era um país unificado,
mantendo cidades independentes e governo monárquico. O início da Democracia é atribuído
ao exercício do poder político na Grécia, em virtude dos cidadãos decidirem na agora (praça)
sobre guerra e paz, assuntos políticos e religiosos, havendo na polis (cidade) grega,
assembléias onde eram decididas até as festas e tarefas mais comuns. A democracia direta
aproximava assim o exercício da política da vida cotidiana, na decisão do bem comum, na
aplicação dos valores, onde todos eram iguais, não havendo rei, filósofo ou tecnocrata.
Contudo, para não confundir a Democracia grega com aquilo que nos restou dela em
tempos pós-modernos, precisamos entender como se dava o exercício dessa cidadania.
Segundo Aristóteles, havia dois tipos de Assembléia: ekklèsia kyria (principal), uma vez por
pritania (dez por ano) e ekklèsia simples, três vezes por pritania (trinta por ano). Mogens
Herman Hansen (1991, p. 76), em The athenian democracy in the age of Demosthenes:
structure, principles, and ideology, relata em detalhes essas assembléias, observando a
democracia grega sob vários aspectos
14
.
Segundo o autor, havia cerca de quarenta assembléias por ano, mais algumas
extraordinárias e algumas duplas. Como as reuniões duravam um dia, podemos contar
quarenta dias por ano de reuniões da Assembléia.
Hansen (1991, p. 76) ainda observa que, outro elemento fundamental da participação
do cidadão nas decisões comunitárias eram os tribunais (dicasteria), órgãos políticos para os
quais se exigia como condição de participação ter mais de trinta anos e ter sido sorteado, no
início do ano, para uma lista de seis mil nomes, embora outros sorteios posteriores pudessem
indicar a composição do júri em cada caso. A regra dos trinta anos limitava o universo do
sorteio a vinte mil do total de trinta mil, entre os quais, portanto, apenas seis mil poderiam
fazer parte da reserva de jurados.
Notemos ainda que, o exercício da cidadania não era obrigatório, ao contrário, era
14
Na coleção Classical athens, greek, roman and byzantine Studies, Hansen (1977, v. 19, p. 315-330), será
citado em verbetes sobre a liberdade política na Grécia.
busca e motivo de honra, pois nos sorteios dos tribunais só participava quem queria. O
sorteado recebia uma placa de bronze com o nome gravado. A regravação de muitas dessas
placas descobertas pela arqueologia mostra que a composição dos seis mil variou bastante de
ano para ano e que muitos eram os que desejavam ser juízes. Por outro lado, os métodos de
sorteio (muito complicados) para a composição dos júris, cujo número variava de acordo com
a importância do assunto, visavam assegurar uma boa rotatividade na composição. E tudo
isso, para a duração de um dia todo, em cada sessão.
Na coleção Classical athens, greek, roman and byzantine studies (1977, v. 18, p. 43-
70; v.19, p. 300-315), dois autores tratam da democracia grega: Vidal Nacquet (1990, p. 163-
164, 216), com seu estudo La démocratie grecque vue d’ailleurs e Mogens Herman Hansen
(1999, p. 51-60), com How often did the ‘ecclesia’ meet? e Demos’, ‘ecclesia’ and
‘dicasterion’ in classical Athens. Com esses autores podemos entender que, os tribunais não
podiam funcionar em dias de Assembléia.
Nacquet e Hansen salientam que as sessões dos tribunais também não se davam nos
dias das festas anuais, as mais importantes. Do ano ático de 195 dias úteis (quarenta dedicados
à Assembléia, oitenta às festas mensais e sessenta às festas anuais), os tribunais se reuniam
aproximadamente 150 vezes por ano no mínimo, 240 vezes no máximo, talvez numa média
próxima de duzentos dias (com o uso de dias de festas mensais, pois os dias úteis não
bastavam).
Havia mais de um tribunal por dia, e com número variável de jurados, de acordo com a
importância do caso (201, 401, 501 jurados ou mais). Possivelmente em pouco mais da
metade do ano, cerca de duas mil pessoas passavam o dia julgando. Portanto, os tribunais
“ocupavam” o cidadão, tanto quanto (ou um pouco mais) que a Assembléia.
Na mesma coleção de estudos (1977, v. 18, p. 265), temos que, além da Assembléia e
dos tribunais, havia os magistrados (archai), escolhidos pelas mesmas regras da maioridade
de trinta anos, mediante eleição ou sorteio, para funções quase sempre anuais e exercidas em
grupo, de forma colegiada. O povo de Atenas devia indicar aproximadamente 1.100 pessoas
por ano (seiscentos magistrados e quinhentos conselheiros bouleutas) e, em caso de sorteio, a
escolha se fazia apenas entre voluntários que, quase sempre, não tinham exercido o cargo em
questão.
Temos, portanto, a indicação anual de 1.100 atenienses tirados do total de vinte mil de
mais de trinta anos. A rotatividade era buscada, pois não era possível ser magistrado durante
dois anos seguidos, nem ficar o escolhido para outra magistratura, pois a prestação de contas
do exercício anterior (cuja aprovação era condição necessária) era feita após a escolha dos
magistrados do ano que estava para começar.
A citada coleção de estudos clássicos (v. 19, p. 287), quanto aos conselhos formados
para a participação dos cidadãos gregos, traz o pensamento de P. J. Rhodes (1972, p. 76), que
melhor podemos aprofundar em seu livro The athenian boule. Rhodes diz que, como forma de
participação dos cidadãos em Atenas, havia ainda o Conselho (boulè), cujas funções
principais eram representar a permanência política simbólica da cidade e preparar as reuniões
da Assembléia. Composto, anualmente, de quinhentos membros, sorteados entre voluntários,
segundo uma repartição geográfica, tinha-se para sua composição a mesma dificuldade quanto
ao preenchimento de vagas. Sabe-se que alguns demoi menos populosos não conseguiam
fazê-lo, pelo que um cidadão (maior de trinta anos) podia ser conselheiro, duas vezes, desde
que não consecutivas.
O Conselho que se reunia aproximadamente 275 vezes por ano, no bouleuterion, na
agora, tinha reuniões que duravam poucas horas, contando por vezes com muitos ausentes,
pois dada a geografia grega, muitos moravam longe do centro urbano. E, ainda que a presença
média fosse em torno de trezentos membros, quando a tribo do bouleuta exercia a pritania
(permanência de um mês em dez), a presença era certamente mais intensa.
A função de bouleuta isentava das obrigações militares naquele ano e, como em cada
pritania, um dos cinqüenta bouleutas exercia a chefia, obrigando-se para com a guarda dos
símbolos da cidade, da chave do tesouro etc., podemos concluir que um em cada quatro
atenienses podia entender-se Presidente da República (épistatès tôn prytanéôn) por um dia, e
quase nenhum ateniense o foi por mais de um dia.
2.2.3.1 A liberdade e os valores gregos
Dentre os valores gregos, destacavam-se a busca do bem de todos e sua prática,
garantindo-se o que é verdadeiro, como o que fosse justo e atendesse a todos. A virtude maior
era tida, então, como um hábito adquirido, voluntário, deliberado, que consistia no justo meio
em relação a tudo, pelo que se deveria julgar conforme a reta razão e a experiência.
A partir desses valores e dessas práticas daquele momento histórico, se pudéssemos
dividir o conceito de liberdade para o mundo grego, haveríamos de observar, pelo menos, três
pensamentos. O primeiro, em que a liberdade pode ser vista como forma de vida do indivíduo
no Estado e na sociedade. O segundo, no qual a liberdade é dada como pressuposto de toda
ação eticamente responsável. E o terceiro, observado na liberdade criadora, esta somente
admitida aos deuses e, portanto, distante da ação humana.
Eleutheria liberdade observada como forma de vida do indivíduo, para o mundo
grego significava tão somente liberdade de movimento, embora fosse uma qualidade do
cidadão considerado livre na estrutura política da polis. Ali, ao homem livre eram dadas a
organização e o comando do interesse de todos, sendo-lhe proibido o trabalho braçal, que
deveria ter tempo livre para o ócio, quando então se dedicaria “à reflexão e ao exercício da
cidadania e do bom-governo”. (CARDI, 1996. p. 197)
Nasce aqui o direito ao entretenimento...
a liberdade, observada como ação ética e responsável do cidadão, significava
naturalmente entender que nem todos seriam cidadãos e que, naturalmente muitos seriam
escravos que sustentariam a produção para que, apenas alguns, pudessem exercer a cidadania
em praça pública.
Assim, a autonomia de decisões significaria liberdade para o pensamento grego, não
indicando outra coisa senão o direito que um Estado tem de administrar os seus negócios
conforme leis que ele, aliás, não inventou arbitrariamente, mas, antes, decidiu respeitar, por
representar a decisão de todos os cidadãos livres em praça pública. Autonomia seria a
liberdade.
Essa autonomia seria, também, a condição na qual um Estado (ou o indivíduo) nem é
dependente da vontade de outro, nem precisa do auxílio de outro, mas, sob determinadas
condições de uma ordem política ou ética, escolhe por sua própria ponderação aquilo que
reconhece como obrigatório para si. Por fim, no mundo grego, a autonomia da liberdade
criadora seria admitida somente aos deuses.
Entre os filósofos gregos de maior expressão, podemos observar, ainda, o pensamento
de que é mais hábil quem é capaz de planejar tudo e não necessita de conselhos. É o que se
em Hesíodo, Erga (293-297) e em Aristóteles, Ética a Nicômaco (1095b8 ss).
Para este estudo, o tipo de liberdade que devemos entender talvez seja aquela mais
relevante ao povo grego e que, não passava do bastar-se a si mesmo, consistente no ato de não
precisar solicitar auxílio de outros homens ou de quaisquer outras realidades exteriores.
Podemos até falar de autarcia nos mais diferentes contextos, como uma condição perfeita ou,
então, a mais digna e desejada de ser. Aquela que é encontrada no âmbito da divindade e do
cosmos, como programa do Estado e como objetivo do indivíduo. Em parte na vida exterior,
em parte como atributos do telos mais profundamente cobiçado, a eudaimonia, conceito grego
para felicidade. (ARISTÓTELES, 1998, 1097ª, 30b, 5)
Feita esta distinção e, apesar do ateniense ter uma liberdade individual muito maior
que o espartano, Atenas distinguia-se além de seus pendores guerreiros, por qualidades
comerciais, enquanto Esparta era naturalmente dedicada às artes da guerra, não contando com
a mercancia.
A resultante de tais características, bem como a própria construção daquela sociedade,
nos faz observar que, ao contrário do que preconizou o próprio Aristóteles, a história da
humanidade vem definindo a liberdade a partir de sua negação. Essa idéia tornou-se regra
quando Aristóteles (2006, IV, 6, p. 12), em Metafísica, observou que "nunca se deve
asseverar que o mesmo é e não é". É com Aristóteles, portanto, que esse aforismo se
transforma em um dos princípios da lógica. Este princípio é conhecido como princípio da
contradição, onde algo não pode, ao mesmo tempo, ser e não ser
15
.
Desde a noção de Estado e as idéias de propriedade privada na Grécia antiga, tem-se
por inevitável a necessidade do trabalho para fazer frente à evolução da ordem econômica.
Ali, o homem precisou de escravos para que, organizando-se em grupos familiares
hierarquizados com funções objetivas, pudesse conquistar novos territórios.
Com suas conquistas, subjugava inimigos vencidos nas guerras e os agregava aos
modos de produção. Esses prisioneiros de guerra estrangeiros aumentavam a força de
produção dos escravos.
François Hartog (1991, p. 119-141), em Liberté des anciens, liberté des modernes: la
révolution française et l’Antiguité, observa que, enquanto os atenienses eram pequena parte
dos habitantes da Grécia, a imensa maioria dos demais habitantes do mundo grego eram
escravos. Hartog, quando aponta as definições de Benjamin Constant, nos faz concluir o
porquê da escravidão ser necessária na Grécia. Vinte mil atenienses não poderiam deliberar
diariamente na praça pública, se tivessem que trabalhar. Portanto, os antigos gregos
precisavam ter escravos para serem livres.
Contrapondo-se à liberdade exercida pelo cidadão, na Antiguidade grega, o escravo
era um objeto, passível de ser comprado ou vendido. Sem direitos, portanto, não poderia
possuir e muito menos apelar aos tribunais, ainda que essa condição pudesse ser mais branda
em Atenas onde, na prática, o senhor deixava aos escravos certa liberdade, consentindo que
pudessem guardar um modesto pecúlio e vivessem em família. (MAGNE, 1943, p. 88-89)
Fustel de Coulanges, no século XIX, explicava em A cidade antiga, a escravidão na
15
Este mesmo princípio podemos encontrar em A poética clássica, tradução do grego e do latim de Jaime
Bruna. São Paulo: Cultrix, 1990, p. 19-22, p. 28; Organon I & II, tradução, prefácio e notas de Pinharanda
Gomes. Lisboa: Guimarães Editores, 1985, p. 43 e Organon I & II. Categorias; Periérmeneias, tradução
prefácio e notas de Pinharanda Gomes. Lisboa: Guimarães Editores, 1985. VII, p.130; v. I, p.121-173 e VII,
p.130.
Antiguidade grega, pelo fato de sua existência ter sido essencial para o implemento da
democracia. Afinal, não se admitia que o cidadão ateniense pudesse perder tempo com tarefas
que não fossem específicas da arte de governar.
Vê-se quão pesado encargo era ser cidadão de um Estado democrático, porque
correspondia a ocupar, em serviço da cidade, quase toda a sua existência, pouco
tempo lhe restando para os trabalhos pessoais e para a sua vida doméstica. Por isso,
com muita justiça, dizia Aristóteles não poder ser cidadão aquele homem que
necessitasse trabalhar para viver. Tais eram as exigências da democracia.
(COULANGES, 2003, p. 266)
Certo, contudo, na filosofia de Platão e Aristóteles é que, o Estado grego tinha o dever
de cuidar da eudaimonia dos cidadãos, adotando medidas e criando possibilidades ao
indivíduo para que este alcançasse o fim que lhe foi estabelecido pela natureza: ser feliz.
Desde Sócrates é tema de discussão a eudaimonia filosófica, que pode ser traduzida
por felicidade, mas que no mundo grego está além dela, porquanto se pauta nas virtudes
vivenciadas. A questão central no pensamento de Sócrates se refere à importância da moral
para a vida feliz e às condições necessárias à sua realização na polis. Tal questão, assim é
formulada por Sócrates: “Como eu devo viver?”
Essa compreensão racional do eu, em Sócrates, fez com que seu discípulo Platão
buscasse fundamentar o pensamento filosófico na abordagem do mestre, ligando aquele
conceito com a “idéia do bem”, seu conhecimento e interiorização. Por isso, os livros centrais
da República de Platão observam a eudaimonia como uma forma de existência consagrada ao
conhecimento do bem. Por isso, o ideal humano seria assemelhar-se a Deus
16
.
Em Aristóteles, contudo, a eudaimonia é uma felicidade que se pauta numa virtude,
exigindo o exercício dessa virtude para sua realização, independentemente de fatores
externos, portanto, felicidade pautada nas virtudes vivenciadas, experimentadas, realizadas e
praticadas. (ARISTÓTELES, 1998, I, 7-1098, 16-18)
É, portanto, em face desse conceito que, na Política de Aristóteles temos tão claro o
Estado tornando-se educador para orientar e regulamentar as aspirações do homem à
felicidade. (ARISTÓTELES, 1998, 169ª, 19-24)
Isto tudo nos leva a crer que, na Antiguidade grega, a liberdade não é nenhum fim em
si mesmo, existindo para preparar o espaço onde o homem age por decisão responsável, sendo
que essencial é saber o que ele faz com sua liberdade.
16
A propósito dessas duas passagens emblemáticas sobre a Idéia do Bem: M. VEGETTI, L’idea del bene nella
repubblica di Platone, discipline filosofiche 1. Roma, Itália: 1993. p. 99; PLATÃO. A República. São Paulo:
Sapienza, 2005. 504 a-505 b; 507 a-509 c. 207-230; FERBER, R. Platos idee des guten. New York, EUA: Sankt
Augustin,1989. p. 49-148
Moses Finley (1989, p. 105), em Economia e sociedade na Grécia Antiga, observa que
no mundo grego seriam metas possíveis da vida humana, a riqueza, o prazer, a honra e o
poder.
Com Finley, podemos entender que, ainda que fossem esses os objetivos gregos, ou
ainda que a eudaimonia filosófica fosse a finalidade última do homem, a cidadania, em
consequência, teria de ser virtude, sendo seu mister conduzir o homem àquela noção grega de
felicidade.
Hannah Arendt, quando observa que a idéia de política e de coisa pública surge, pela
primeira vez na polis grega, entende que o sentido da política é a liberdade.
No segundo capítulo de seu livro A condição humana, Arendt (2007, p. 31-89) estuda
as questões das esferas pública e privada, observando o mundo grego, a vida na polis, a
igualdade e os ideais no exercício da política, construindo a partir desses olhares seus
conceitos em face do mundo moderno.
A mesma concepção se repete em Entre o passado e o futuro. Neste, diz que: “Para as
questões da Política, o problema da liberdade é crucial”, acrescentando, todavia, que não
preocupação com a liberdade em toda história da grande filosofia, desde Sócrates até Plotino.
“E quando a liberdade fez sua primeira aparição em nossa tradição filosófica, o que deu
origem a ela foi a experiência da conversão religiosa, primeiramente de Paulo e, depois, de
Agostinho”. (ARENDT, 2007, p. 191-192)
É do pensamento da filósofa, em A crise da república, que não se pode confundir
política com domínio, que política jamais pode se basear na distinção entre governantes e
governados, muito menos se podendo admitir o exercício político com violência. Arendt, na
verdade, objetiva demonstrar que política é uma ação em comum acordo, ação em conjunto,
sendo reflexo da condição plural do homem e, portanto, fim em si mesma. (ARENDT, 2006,
p. 25)
Necessário entender então, que a República de Platão ao mostrar um homem regido
por três grandes qualidades a razão, as paixões e os apetites o faz para comunicar às
gerações daquele momento a necessidade de preparar o rei como alguém apto a liderar o
Estado com sabedoria e sensibilidade. E, justamente a partir dessa linguagem, seu discípulo
Aristóteles pode desenvolver toda sua teoria quanto à ética e à política.
A conexão entre ética e política é absoluta para Aristóteles, conforme se vê nos
capítulos primeiro do Livro I e final do Livro X de Ética a Nicômaco. O máximo bem
(sumum bonum), que se procura na ética, ali vem observado enquanto objetivo primeiro do
homem em sociedade, pois para sua concretização depende-se da ciência suprema e
construtora, chamada política. A ela, todas as demais ciências estariam subordinadas, sendo
sua competência a concretização de todas as virtudes. Por isso, ainda segundo Aristóteles, a
primeira pergunta no mundo grego deveria ser: o que é o bom ou o bem para todos?
Ética a Nicômaco inicia com esse questionamento, mas também fazendo dele uma
afirmação: todo o indivíduo, assim como toda ação e toda escolha, objetiva um bem e este
bem é aquilo a que todas as coisas tendem. No entanto, de qual ciência o bem é objeto?
Objeto da ciência mestra que é a Política, cujo estudo caberá à Ética.
Eis porque Aristóteles assegura que o fim que se tem em vista não é o conhecimento
do bem, mas a ação do mesmo. Dizemos isto para mostrar que, se para Aristóteles, o homem é
dotado da palavra (logos), tem ele em si a comunicação. Portanto, o homem é um animal
político inclinado a comunicar-se na polis, a partir da ética, uma atividade prática para o
mundo grego.
E, assim, a cidade onde constrói a sociedade política ética através do que comunica, se
faz pautada na representação, onde novamente é a palavra, utilizada para convencer quem irá
decidir para todos, o sumum bonum.
Moses Finley (1988, p. 106), em Democracy Ancient and Modern, assim explora o
conceito grego de liberdade:
Mas, o conceito grego de “liberdade” não se estendia além da própria comunidade: a
liberdade para os integrantes de uma determinada comunidade não implica nem na
liberdade legal (civil) para todos os outros que nela residam, nem na liberdade
política para integrantes de outras comunidades sobre as quais ela exerça poder. Os
atenienses aprovavam e, por vezes até impunham, regimes democráticos nos
territórios dominados. Como em todos os conflitos entre grandes potências, os
pequenos Estados por toda a região do Egeu sofriam pressão para tomar partido, de
forma ativa ou passiva, com repercussões em suas próprias estruturas internas e
tensões políticas. Havia, sem dúvida, um elemento de convicção política, ou pelo
menos de sentimento político, na prática ateniense; mas basicamente ela era uma
tática, a que implicava na ausência de democracia dos romanos. Os atenienses
sabiam que as classes mais baixas nessas comunidades, muitas vezes não muito
numerosas, nem sempre dispunham de força suficiente para derrubar as oligarquias
locais. Elas poderiam, portanto, preferir integrar-se ao império ateniense na condição
de súditos, obtendo assim o apoio ateniense à democracia, em vez de gozar de uma
independência política que implicava na ausência de democracia. Se, como era
provavelmente o caso, os cidadãos mais prósperos arcavam com o custo do tributo a
Atenas, então o “preço” da sujeição, em termos materiais, era muito baixo para o
demos. Ouso acrescentar que, de modo geral essa política de Atenas era bem-
sucedida, pois assim, os atenienses continuaram obtendo apoio, inclusive a ajuda
militar, de muitos de seus Estados-súditos até quase o fim da Guerra do Peloponeso.
É portanto de se notar que, desde o desenvolvimento do alfabeto até a representação
do estado político ético, fez o homem grego sua comunicação para estabelecer padrões e
valores ao homem ideal, aquele que põe em prática um perfeito equilíbrio entre sabedoria,
força e coragem. Tanto quanto o fez para transmitir o que cada pensador construiu em
conhecimento no passado, fornecendo ao futuro um campo rico de idéias e concepções, apto a
justificar e convencer as necessidades gregas de domínio para a manutenção de seu Império.
A liberdade para o povo grego antigo não tinha as referências que temos hoje. Porém,
assim como o início da filosofia grega (século VI a.C.) trouxe uma reflexão sobre as crenças
e mitos daquele povo, Heráclito, os sofistas e Aristófanes encontraram, na mitologia, motivo
para ironia, enquanto Platão e Aristóteles prescindiram dos deuses do Olimpo para
desenvolver uma idéia filosófica mais depurada sobre os significados da divindade.
Porém, a religião oficial, imposta, assim como os interesses do Império comunicados
em praça pública e o uso de todos os meios de comunicação para o convencimento daquela
sociedade, bem demonstram que a liberdade, ainda que exercitada pela cidadania, de forma
direta, voluntária e tida como honra, em verdade, objetivava a manutenção da escravatura e a
subjugação de todos aos interesses do poder, ainda que exercido por decisões comuns. Tudo
muito próprio, jamais podemos esquecer, àquelas noções de sociedade e de ideal político,
incomparáveis com o que se constituiu na pós-modernidade.
2.2.3.2 A Comunicação Dialética e Retórica da Grécia
Nós [atenienses] somos os únicos, de fato a considerar que um homem que se
desinteressa da coisa pública não é um cidadão tranquilo, mas antes um cidadão
inútil; pois a palavra não é, para nós, um obstáculo à ação; ao contrário,
consideramos perigoso passar à ação antes de nos termos suficientemente
esclarecido pelo debate. (COMPARATO, apud GRAU, 2001, p. 156-157)
Nas sociedades onde ainda não havia a escrita, a palavra oral era valorizada, a ponto
de – na Grécia anterior ao longo processo de alfabetização ocorrido a representação da polis
se dar através de discussões na agora, sendo certo que quanto melhor retórica os cidadãos
tivessem nas discussões políticas, mais importantes eram tais representantes dentro do
espectro social de sua época.
Tanto que o teórico canadense Harold Innis (1950, p. 50), ao reconhecer a
importância do alfabeto grego, afirma que “a civilização grega era um reflexo do poder da
palavra falada”
17
.
17
Harold Innis, preocupado com os efeitos mais amplos dos modos de comunicação, investiga a importância do
alfabeto na construção da linguagem. In: INNIS, Harold. Empire and Communications. Toronto e Buffalo:
University of Toronto Press, 1950. p.50. Idem, Minerva's Owl, The Bias of Communication. Toronto e
Buffalo: University of Toronto Press 1951. p. 24. Entre rios outros pensadores que se preocuparam com a
história do alfabeto grego, pode-se citar: NIETZCHE, F. Beyond Good and Evil. Berlim, Alemanha:
Edimborough, 1909. p.247; ORTEGA Y GASSET, José. The Difficulty of Reading, Diogenes. Madrid: 1959.
XXVIII, p.1-17. Entre aqueles que trataram das diferenças em geral entre os modos de comunicação oral e
alfabetizada, são de especial relevância: REISMAN, David. The Oral and Written Traditions, Explorations, VI,
O homem, como visto, podia representar um som e um objeto. Assim, quando cada
signo pode representar o som de uma sílaba, já se estava prestes a construir o alfabeto. Porém,
isto gerou um problema para o grego, pois sua língua tinha uma grande proporção de vogais.
E, como no mundo grego não se podia ainda explicar os fenômenos apenas
racionalmente, uma das lendas da mitologia grega conta como surgiu o alfabeto:
A beleza de Europa, filha do rei fenício Agenor, atraiu o grande sedutor que era
Zeus. Este, sob a forma de um touro, raptou a jovem e a levou para Creta. Seu irmão
Cadmos saiu à sua procura e, desembarcando na Beócia, fundou a cidade de Tebas,
que chamou Cadméia. Foi ele quem transmitiu aos gregos o conhecimento da escrita
e o alfabeto. (INNIS, 1950, p. 77)
Segundo Silvana Gontijo (1999, p. 78), foi a partir do alfabeto grego que o homem
conseguiu traduzir por sinais todos os elementos sonoros fundamentais de sua língua. Ali diz:
“Isso nada mais foi que um espelho do pensamento filosófico grego na Antiguidade: reduzir
todas as coisas a seus elementos fundamentais para entender sua natureza.”
Muito provavelmente, ainda no Periodo Helenístico, o pensamento grego, através de
uma escrita mais simples, pode traduzir a consciência humana e sua apreensão do mundo,
transcrevendo e perpetuando suas impressões, de forma mais facilitada que através da
memorização, como se vê em Homero.
O alfabeto grego foi a ferramenta indispensável à evolução de sua língua. A tradição
oral grega pode então ser transcrita, não se precisando mais decorar os versos, tornando-se
mais rápida a transformação dos sons em sinais gráficos e seu aprendizado. Assim, a
memorização era facilitada.
Enquanto suportes, na Antiguidade Clássica temos que Heródoto escrevia sobre peles
de animais e o papiro, ainda usado, fez com que nas escolas de filosofia verdadeiras coleções
de livros fossem criadas para uso dos alunos que, privilegiados, podiam estudar tais
compilações.
Aristóteles assim o fez para os seus, no Liceu...
18
A divisão das cidades Estado autônomas na Grécia trazia diferenças idiossincráticas,
das quais as mais estudadas são aquelas existentes entre Atenas e Esparta. Assim, enquanto
em Atenas o objetivo era formar o kalos kathagos homem belo e bom, em Esparta o
1956. p. 22-8 e The Oral Tradition, the Written Word and the Screen Image (Yellow Springs, Ohio, 1956) e
PARK, Robert. Reflexões sobre Comunicação e Cultura. Publicado originalmente no American Journal of
Sociology, Chicago:1938. XLIV, p. 187- 205.
18
Em 336 a.C, Aristóteles fundou o Lykeion, origem da palavra Liceu. Seus alunos ficaram conhecidos como
peripatéticos (os que passeiam), nome decorrente do hábito de Aristóteles de ensinar ao ar livre, muitas vezes
sob as árvores que cercavam a escola.
objetivo principal era a formação militar para as melhores estratégias de guerra. Em ambas, a
alfabetização ainda atendia a uma minoria.
Dois motivos informam porque, nem a alfabetização, nem as escolas gregas eram
dadas a todos. O primeiro diz respeito à educação favorecer à elite daquele momento e, o
segundo, nos faz entender que, ainda assim e, apesar do alfabeto e da escrita, predominava
mesmo, a tradição oral grega. Tanto que Sócrates era alfabetizado mas não deixou nada
escrito, assim como grande parte da obra de Platão e Aristóteles era esotérica, ou seja, para
alguns, ensinada de manhã na Academia e no Liceu e, à tarde exotérica, ou seja, para ser
escrita e de amplo alcance.
O ensino nas escolas gregas, para Sócrates e Platão era voltado ao valor maior a ser
alcançado, qual seja, a responsabilidade do cidadão para com os seus e o Estado, pelo que
desenvolveram em seus alunos a capacidade de lidar com grandes idéias e nobres
pensamentos.
os sofistas desenvolveram o senso prático e a eficiência política, assim como as
habilidades para o comércio, privilegiando a capacidade de persuadir (dialética) e a arte de
discursar (retórica). Inegável, portanto, que tanto a dialética quanto a retórica comunicavam o
pensamento grego...
Verificando em Aristóteles, temos a dialética como uma ciência poética (poiésis) que,
com sua techné, treinava os alunos para trabalharem argumentos que conseguissem convencer
que, aquilo que não é, pode vir a ser. Já a retórica é tida ali como uma ciência que treinava os
alunos a argumentarem que aquilo que é de um modo, pode ser de outro.
Eis porque havia no mundo grego uma importante diferença entre o “possível” e o
“contingente”, entre o que tem demonstração e o que deve ser demonstrado. Embora Sócrates
desgostasse desse tipo de pedagogia que grassava em Atenas, pregando como vemos na
República de Platão, a necessidade de se criar o rei filósofo, fato é que a tradição oral grega
foi sendo suplantada pela democratização da escrita nas escolas.
E, sem dúvida, ao longo do tempo, o alfabeto em sua decorrência, a escrita, enquanto
fenômeno da comunicação, fez prevalecer o conteúdo escrito sobre o conteúdo da oralidade, e
o conteúdo verbal sobre o conteúdo da imagem, o que em nossos dias o se dá, pois com o
desenvolvimento das tecnologias e do audiovisual, o predomínio da imagem se faz sobre a
linguagem verbal.
Poemas épicos como a Ilíada e a Odisséia de Homero eram repetidos em seus versos,
passando de geração a geração seus conteúdos, ainda na oralidade. Antes da adoção da escrita,
durante muito tempo a poesia foi oral, sendo centro e eixo da vida espiritual dos povos, da
gente que reunida em torno do poeta, numa cerimônia ao mesmo tempo religiosa, festiva e
mágica a ouvia. Então a palavra tinha o poder de tornar presentes os fatos passados e os
fatos futuros. É o que podemos encontrar na Teogonia de Hesíodo (2006, p. vv. 32 e 38; vv.
98-103).
Portanto, apenas na escola aristotélica, por volta de 336 a.C., houve a transcrição das
grandes obras gregas da literatura. Até então, o maior meio de comunicação do mundo grego
era o teatro, que em muito repetia os cultos religiosos egípcios, sumérios e fenícios, se formos
considerar suas mensagens.
Entre 431 e 404 a.C., aproximadamente, ocorreram rivalidades políticas, econômicas e
culturais entre as duas principais cidades-estado gregas, Atenas e Esparta. Iniciadas por um
conflito comercial e marítimo entre Atenas e Corinto, aliada espartana, tais rivalidades
eclodiram na Guerra do Peloponeso. Democrática, mercantil e imperialista, Atenas disputou
com Esparta, oligárquica, agrária e autonomista, a hegemonia do território grego, sendo
Atenas derrotada e, saindo a Grécia desses conflitos, devastada, quando então se inicia a
decadência da civilização grega.
A tanto nos referimos, apenas para ilustrar como se deu o chamado século de Péricles,
cuja habilidade e prudência o levou a ser reeleito várias vezes, governando Atenas de 461 a
429 a.C.. Príncipe extremamente respeitado pelo povo grego, Péricles foi assíduo
freqüentador de teatro e um amante das artes, a ponto de desejar fazer de Atenas a capital
cultural do mundo antigo.
Nesse período, o Governo de Péricles transformou Atenas num império naval e
comercial, estimulando também o desenvolvimento literário e artístico. Para Claude Mosse
(2007, p. 20-27), em Péricles, o inventor da democracia, o século que levou seu nome foi o
periodo de esplendor grego e ficou conhecido como Idade de Ouro da Grécia.
Péricles incentivava todas as modalidades de expressão artística, onde as artes, as
letras e a filosofia despontaram como formas de expressão da cidadania. Foi nessa época que,
em Atenas, surgiram talentos nos vários setores artísticos e culturais, chamando atenção a arte
grega, por sua harmonia de proporções, pelo equilíbrio e serenidade, mistura de inspiração e
conhecimento técnico.
Enquanto formas de expressão desse momento, temos a arquitetura, com as colunas
artisticamente trabalhadas em estilo dórico, jônico e coríntio. Data do Século de Péricles a
construção de palácios, tribunais, teatros e templos que ficaram famosos, como a Acrópole de
Atenas, ou seja, o Partenon, templo em homenagem à deusa Palas Atena, protetora da cidade,
obra não apenas de Fìdias, mas de vários artistas.
A naturalidade nas formas e expressões criadas por escultores como Fídias, Miron e
Praxíteles, as Cariátides, colunas em formas femininas, onde seis belas jovens eram
esculpidas em mármore vindo de Cária (Ásia Menor), a pintura harmônica e elegante expressa
principalmente em vasos e outras peças de cerâmica, tecidos, pedras e madeira, que
retratavam a vida diária e, o teatro realizado em amplas construções que atraíam grande
número de cidadãos gregos por ocasião das festividades religiosas e populares, como as em
homenagem à deusa Atena e a Dionísio (deus do vinho); resultam do momento em que o
governante era sensível à expressão artistica.
Pierre Grimal, em O teatro antigo (2002, p. 9), observa que a influência do teatro
grego na produção cultural do Ocidente é imensa. Não tendo se limitado às formas
dramáticas, o teatro exerceu grande influência na vida moral. Grimal salienta ter sido o teatro
um poderoso meio de comunicação, “veículo de idéias e mentalidades que o palco propagou”,
que se impôs com um alcance maior do que o livro. “É notável que os dois grandes momentos
da humanidade a Antiguidade Clássica e o Renascimento europeu tenham tido o teatro
como meio de expressão privilegiado”.
Eric Havelock, professor da Universidade de Toronto e citado por Asa Briggs e Peter
Burke (2002, p. 18-19), em Uma História Social da Mídia, nos traz em Preface to Plato
(1963) que, a cultura oral dos primeiros gregos se impunha, apesar do alfabeto e das escolas
gregas:
Os discursos na Assembléia de Atenas e as peças teatrais recitadas nos anfiteatros a
céu aberto foram elementos importantes da civilização grega. Nela, assim como em
outras culturas orais, canções e histórias tinham forma muito mais fluída do que
fixa, e a criação era coletiva, no sentido de que cantores e contadores de histórias
continuamente adotavam e adaptavam temas e frases uns dos outros.
Podemos, também, conectar a busca pela liberdade de expressão e comunicação na
cultura helênica, através da própria morte de Sócrates. Seus acusadores conseguiram levá-lo à
pena capital porque, a pretexto de procurar educar os jovens e torná-los melhores, Sócrates,
nos termos da acusação, corrompia a juventude. Ou seja, Sócrates foi condenado pelo que
hoje poderíamos chamar de delito relativo à libverdade de expressão de seu pensar. Talvez
mais que isso, pelo delito de disseminar o pensamento inconveniente àquele momento grego.
Ainda assim, como vemos, a liberdade, se existente na expressão do pensamento,
através da palavra nos debates em praça pública, sofria do que hoje poderíamos entender
como inegável restrição dos poderes julgadores, monárquicos e soberanos, embora
retratassem o ideal grego de exercício da política.
A própria oratória, que poderia ser vista como forma de dominação e convencimento
ao exercício do poder, para o mundo grego era natural. Através dela acreditava-se buscar o
“sumo bem” para todos, num critério de igualdade, desaparecido ao longo do mundo
moderno.
2.2.4 Roma: da monarquia ao império
Ao pensarmos em discutir a evolução dos conceitos de liberdade e de comunicação,
faz-se imperioso enfrentar os caminhos do desenvolvimento político e social de cada período
histórico. Para Hannah Arendt (2007, p. 56), em A condição humana, "o que todos os
filósofos gregos entendiam é que a liberdade mora exclusivamente na esfera política,
enquanto a necessidade é um fenômeno pré-político (...) os seres humanos sujeitos à
necessidade estão dispostos à violência sobre os outros".
E o Império Romano é o grande exemplo desta afirmação, como veremos.
Para entendermos os conceitos de liberdade e de comunicação em Roma, havemos de
observar sua história que, num eixo diacrônico muito resumido, pode se expressar com o
início da Monarquia e a fundação de Roma (753 – 509 a.C.), a República e as lutas pelo poder
entre patrícios e plebeus (509 343 a.C.), a conquista da península itálica e as Guerras
Púnicas (343 146 a.C.), a crise da República (146 78 a.C.), o período de César (78 44
a.C.), a dinastia Júlio claudina (44 68 d.C.), a dinastia flaviana e os imperadores adotivos
(58 192 d.C.), os Severos e o período da anarquia (193 284 d.C.), o baixo império e a
divisão do poder (284 337 d.C.) e, por fim, a decadência e a queda do Império do Ocidente
(337 – 476 d.C.), marco do início da Idade Média. (LIBERATI; BOURBON, 2005, p. 20-21)
Segundo a origem histórica, quando por volta do ano 1.000 a.C., Roma foi fundada no
Lácio, a Península Itálica era ocupada pelos gauleses, ao norte; pelos etruscos e latinos, ao
centro; e pelos gregos, ao sul, onde se situava a Magna Grécia. Desses povos, os mais
importantes para a formação de Roma foram os latinos, habitantes do Lácio, divididos em
várias tribos, e os etruscos, habitantes de Toscana, na época chamada de Etrúria. Roma seria,
assim, um centro latino de defesa contra os ataques constantes dos etruscos.
A fundação de Roma, portanto, resultou da mistura de três povos que, por suas
invasões, acabaram habitando a região da península itálica: os gregos, os etruscos e os
italiotas. Esses povos desenvolveram ali uma economia baseada na agricultura e nas
atividades pastoris. E, de suas trocas, agregando costumes e com a necessária mercancia para
o escoamento de suas produções houve intensa comunicação, e a inegável hibridização
cultural.
Por influência do modelo grego, desde a fundação de Roma, já havia a noção do
espaço público que, na Grécia, era exercido na agora e, entre os romanos, passava a ser
exercido nos fóruns, onde se situavam os equipamentos públicos e seus serviços. A sociedade
romana, desde então, se formou basicamente por nobres proprietários de terras, chamados
patrícios, e por plebeus, que eram comerciantes e artesãos. As lutas destes, por maior espaço
junto ao poder, fizeram com que a monarquia fosse sucedida pela República, em 475 a.C..
Na fase republicana surge uma inegável evolução da organização política, e os poderes
do Senado, quando autoridades se reuniam para determinar em leis, os destinos do povo.
Portanto, Roma já conhecia a autoridade pública!
Em Entre o Passado e o Futuro, Hannah Arendt (2007, p. 162-171), ao definir o que é
autoridade, bem mostra o que houve na construção política de Roma, quando chama o que ali
ocorreu de “amálgama das instituições políticas romanas com as idéias filosóficas gregas”.
Quanto à República romana, Arendt nos informa que a palavra auctoritas é derivada do verbo
augere, “aumentar”, sendo que a autoridade ou aqueles que a detinham, na realidade,
aumentavam fundações, pois estava no espírito de conquista do romano, a autoridade derivar
da fundação de novos territórios.
No âmago da política romana, desde o início da República até virtualmente o fim da
era imperial, encontra-se a convicção do caráter sagrado da fundação no sentido de
que, uma vez alguma coisa tenha sido fundada, ela permanece obrigatória para todas
as gerações futuras. Participar na política significava, antes de mais nada, preservar a
fundação da cidade de Roma. Eis a razão por que os romanos foram incapazes de
repetir a fundação de sua primeira polis na instalação de colônias, mas conseguiram
ampliar a fundação original até que toda a Itália, e, por fim, todo o mundo ocidental
estivesse unido e administrado por Roma, como se o mundo inteiro não passasse de
um quintal romano. (ARENDT, 2007, p. 162)
Em Roma, os anciãos eram dotados de autoridade. No Senado, os patres
19
a obtinham
por descendência e transmissão ou tradição, segundo Arendt (2007, p. 164). A autoridade
estava relacionada à descendência daqueles que haviam lançado as fundações de todas as
coisas futuras, os antepassados, chamados pelos romanos de maiores.
Quanto ao poder, a filósofa lembra o que teria dito Cícero, em De Legibus (p. 3):
“enquanto o poder reside no povo, a autoridade repousa no Senado”. E isto porque a
autoridade do Senado Romano era apenas um acréscimo às decisões políticas, pois a vontade
19
A família romana era dirigida pelo pater-familia (pai de família). Os patrícios eram os descendentes dos
patres-familia. O pater era símbolo de autoridade, um conceito diverso do moderno pai biológico ou responsável
por uma família. O poder do pater-familia era chamado de patria potestas, ou seja, um poder paternal, não
necessariamente baseado nas relações de parentesco, mas numa unidade política, econômica e religiosa. Ao
pater-familia designava a Lei das Doze Tábuas o poder da vida e da morte sobre filhos, esposas e escravos, bem
como sobre todos aqueles que viviam sob sua responsabilidade. Ao contrário, os filii famílias podiam ser filhos,
irmãos sobrinhos e até aqueles adotados.
e as ações das pessoas, principalmente se consideradas as crianças, os loucos e as mulheres,
podiam estar sujeitas a erro, daí a necessidade da confirmação através da assembléia dos
anciãos.
Sua palavra, contudo, não passava de mero conselho político, precisando ser
confirmada por uma ordem de quem tinha a força coercitiva, o Imperador.
Com a República e, fruto dela, dada a maior liberdade de manifestação do
pensamento, inicia-se um longo período de confrontos sociais entre plebeus e patrícios, a
ponto de, em 494 a.C., aproximadamente, serem criados os cargos de tribuno da plebe e
instituídos os comícios tributais, onde se davam as defesas dos direitos das classes menos
favorecidas.
Após 451 a.C., com a ainda rudimentar especialização da liberdade de manifestação
do pensamento, Roma pode promulgar a Lei das XII Tábuas (ANEXO B), já com esse
espírito de discussão dos interesses da plebe.
A Lei das XII Tábuas traz os princípios da Constituição da República Romana e nela
se encontra a origem do direito romano. Como no início da República Romana, as leis eram
guardadas em segredo pelos pontífices e patrícios. Havia uma severidade impiedosa na sua
execução contra os plebeus.
Terentílio, também plebeu, em 462 a.C. propôs a publicação de um código legal
oficial, para que os plebeus pudessem conhecer a lei. Doze anos após inúmeras tentativas
contrárias de parte dos patrícios, o Senado Romano consegue publicar as leis em 12 tábuas
que, esculpidas com as normas, foram afixadas no fórum romano.
Analisando a tábua VII, vemos dentre os delitos, o de número 10, aplicando à
difamação por palavras ou cânticos, o ser fustigado. No entanto, ao número 14 temos que, se
desse ato houvesse dano, poderia haver a morte. (GUIMARÃES, 1999, p. 20)
Apesar da severa aplicação da lei para os delitos de opinião, o espírito de discussão
dos interesses da plebe trilhava um caminho objetivo. Os plebeus desejavam conquistar o
direito de nomear seus próprios cônsules e, após conseguirem, mantiveram suas lutas pelo
direito de nomear, também, para as principais magistraturas, o que se poucos anos depois,
por volta de 367 a.C..
Após as Guerras Púnicas (343 e 146 a.C.), tendo em vista a expansão territorial delas
decorrente, os custos governamentais em muito foram aumentados, para a criação e
manutenção da máquina pública necessária em cada localidade tomada pelos romanos.
Havia dificuldades de cultivo. A questão da propriedade das terras levava muitos à
escravidão, deixando os pequenos agricultores em sérias dificuldades no cumprimento de suas
obrigações tributárias.
René Martin (1995, p. 30), em Dicionário Cultural da Mitologia Greco-Romana,
quando cita a passagem de Salviano, um padre de Marselha, bem demonstra como era aquele
momento para o proletariado romano:
Pagar impostos é penoso, sem dúvida, mas seria mais suportável se todos os
cidadãos também pagassem. O que é intolerável é que ninguém suportava a carga
comum: são os pobres que pagam pelos ricos. Mais ainda: são os ricos que, de
tempos em tempos, decidem aumentar os impostos, mas são os pobres que pagam
em seu lugar. Ó crime escandaloso! Uma minoria de poderosos decide o que deve
pagar uma maioria de miseráveis! Diga-me em que povo vê-se tamanho escândalo:
não é entre os francos, em todo caso, nem entre os hunos, godos ou vândalos...
Apenas uma coisa me impressiona: nessas condições, por que os pobres não se unem
aos rbaros? Mas certamente o fariam se pudessem levar consigo seus casebres e
suas famílias... Os pobres que se refugiam entre os bárbaros preferem viver livres
sob uma aparência de servidão a ser prisioneiros sob uma aparência de liberdade...
Em plena expansão e custeada essa expansão por pesados tributos, por volta de 149
a.C., Roma derrotou Anibal, depois de ocupar a Península Ibérica, destruindo Cartago. Em
146 a.C., prosseguiu conquistando a Grécia e a Macedônia, o que proporcionou, por volta de
133 a.C., que assumisse o controle total do mar Mediterrâneo. (LIBERATTI; BOURBON,
2005, p. 20)
Após 130 a.C., quando Roma cria a província da Ásia, o tribuno Tibério Graco desafia
a autoridade do Senado e tenta introduzir uma reforma agrária, acabando por ser assassinado.
Se havia até aqui certo direito à expressão de opiniões, com a morte de Tibério Graco
e, dadas suas veementes defesas à reforma agrária necessária naquele momento, faz-se aquela
renegada. E a censura se impõe também ao irmão de Tibério, Caio Graco, que como tribuno
da plebe, em 119 a.C., ao restabelecer as leis propostas por Tibério, também é assassinado.
Revoltas sociais culminaram por tornar ditador o general Lúcio Cornélio Sila, em 82 a.C., que
modificou a constituição restabelecendo a autoridade absoluta do Senado.
Como visto, Roma atravessava um período de convulsão social, onde o Senado,
enquanto instituição formada a partir da oligarquia local se enfraquecia mais e mais, ainda que
admitisse, com a eleição de cônsules, os interesses dos tribunos da plebe.
Mais tarde, Pompeu é eleito cônsul (70 a.C.). Até 64 a.C., fazendo Roma se expandir e
gerando a cada expansão, novos custos da máquina pública, suportados pelos tributos então
pagos apenas pela plebe, domina regiões importantes como a Bitínia e a Palestina.
Houve, então, a conspiração de Catilina em 63 a.C., desmontada por Cícero. Dois
generais até ali inimigos, Júlio César e Pompeu, acabaram se unindo ao rico comerciante
Marcus Licinius Crassus. Tomaram então o governo por volta de 60 a.C.. César, Pompeu e
Crasso formam o primeiro triunvirato, coalizão política contra o poder do Senado.
(LIBERATTI; BOURBON, 2005, p. 21) Divergências políticas, contudo, não foram
totalmente dominadas, de forma que, após César conquistar a Gália, entre 58 e 51 a.C., e com
a morte de Crasso (52 a.C.), Pompeu se torna o único Cônsul, detendo o apoio do partido do
Senado.
Em 49 a.C., quando o Senado ordenou que César entregasse suas legiões de soldados,
César decidiu marchar sobre Roma e houve o início de uma guerra civil, quando Pompeu foi
derrotado.
César triunfa sobre os partidários de Pompeu em 44 a.C., tornando-se ditador e
Imperador em cargo vitalício, muito embora acabe assassinado por um complô do Senado,
liderado por seu sobrinho e filho adotivo, Marcus Brutus. Em 31 a.C. tem-se a eleição de
Otávio, que lutara contra os generais romanos para assumir o poder. (LIBERATTI;
BOURBON, 2005, p. 28)
Em 27 a.C., Otávio ganhou o título de Augustus e determinou que os imperadores
devessem se chamar “César”. Nos 41 anos de seu reinado, Otávio acabou com um século de
conflitos e iniciou um período de 200 anos de paz e prosperidade, período conhecido como a
Pax Romana.
A liberdade de expressão política, através de representação, podia ser observada então,
nas primeiras concepções de partido político, mecanismo que veio se somar à construção do
Estado que, numa máquina administrativa, dava os primeiros nuances dos poderes instituídos
em Legislativo, Executivo e Judiciário, tanto quanto inaugurava a representação da cidadania.
Roma, que vivera a monarquia com os sete reis, agora vivia uma República ditatorial
com poderes instituídos, e o exercício da cidadania, através do sistema de representação da
plebe.
Daí à frente, convencionou-se designar Império Romano
20
, o Estado romano nos
séculos que se seguiram à reorganização política efetuada pelo primeiro imperador, César
Augusto.
O Império Romano era dono do mundo. A partir do século I d.C., depois de ter
abarcado a bacia do Mediterrâneo, passou a compreender três continentes, o europeu, o
asiático e o africano, tendo em vista a conquista da região onde atualmente se tem a Líbia.
Mais tarde, os territórios conquistados desde o século III a. C. eram tidos como províncias em
face da Lex de Provintia, lei que conferia todo ano a dois magistrados, o governo de uma terra
romana situada fora da Itália.
20
A diferença entre Império e República se insere, sobretudo na forma instituída dos governos, pelo que se
define como República um sistema de governo que leva em consideração os interesses dos cidadãos, onde estes
elegem os seus representantes que irão governar a nação por um determinado período de tempo e, Império o
governo onde um governante, neste caso o imperador, legitimado através de um golpe militar ou de uma
ascendência divina, em processo vitalício exerce o poder.
Na seqüência deste período histórico há o momento dos doze Césares que, mais
interessa à questão da Comunicação, no tocante aos espetáculos públicos e à política panis et
circenses que mais tarde abordaremos.
A obra que mais detalha este momento histórico, Os doze Césares, embora não
seja ao mesmo contemporânea, tem a autoria de Suetônio (2003, p. 51), que viveu entre
69 e 141. O conjunto dos escritos de Gaio Suetônio Tranquilo, um esquiites (cavaleiro),
não através de um testemunho daquele momento, mas temporalmente a ele muito
próximo, bem descreve a figura dos imperadores. Sutônio relata que as expansões
militares aumentavam os gastos da máquina governamental. Roma chegava à derrocada
financeira. A fidelidade dos exércitos se abalava com o atraso de soldos.
Como os bárbaros ameaçassem as fronteiras, em 330 d.C., Diocleciano se obriga a
realizar uma série de reformas que culminam com a divisão do Império. As províncias foram
então, recortadas em unidades menores, agrupadas em dioceses. Após a reforma
administrativa de Diocleciano também um reagrupamento das dioceses do império em
quatro prefeituras. As mudanças administrativas foram observadas a partir de documentos
como A lista de Poleminuis Silvius (cerca de 385 d.C.), A lista das Dignidades (Notitia
dignitatum), pouco depois de 425 d.C., e a Notícia das Gálias que nomeia as 115 cidades da
Gália, redigida em fins do século IV e começo do século V. Surge pela primeira vez a palavra
notitia”.
Ocorre que “notícia”, neste momento, servia apenas para designar a publicidade que o
Império dava aos romanos da divisão geográfica das províncias do Império, ou seja, a
designação de uma geografia eclesiástica.
Apenas a título de esclarecimento, Bertrand Lançon (2007, p. 41-44), professor de
História da Antiguidade Romana da Universidade de Valenciennes, mostra em L’Etat romain
que, a administração de um prefeito era subdividida em 12 dignidades, entre elas as
responsabilidades de ordem pública e de justiça, pelas atas e correios oficiais, pela
contabilidade e arrecadação de impostos.
O termo “notícia”, podemos concluir, servia então somente para notificar ao povo,
além da divisão geográfica, as responsabilidades públicas impostas aos governantes.
A importância de Constantino se insere também, por ter ele proclamado o Édito de
Milão, instrumento que outorgou a liberdade de culto aos cristãos, apenas admitida nos
domínios de Constantino.
Em 324 d.C., quando a luta travada entre Licínio e Constantino, tornando-se este o
Augusto de todo o Oriente e Ocidente, a liberdade de culto se estende a todos os cristãos do
Império Romano.
Com Hanna Arendt (2007, p. 167), podemos entender que a teoria do pensamento
político platônico, que se tornou a origem do pensamento político ocidental foi esquecida
quando posta em prática no mundo romano. Assim, havia uma razão para que Constantino – o
Grande – assim tivesse agido.
Neste momento, quando um conflito se instala nas lutas entre Licínio e Constantino,
percebemos o que Arendt chama de “conflito original” entre a Política e a Filosofia, porque
com a experiência da fundação à qual nos remetemos, os romanos erigiram uma “tríade”
formada pela religião, pela autoridade e pela tradição.
“A força dessa tríade repousa na eficácia coerciva de um início autoritário ao qual
liames religiosos reatam os homens através da tradição”, diz a filósofa judia, para observar
que a “trindade romana” sobreviveu à transformação da República em Império, e nele
penetrou, transformando todos os territorios onde a civilização ocidental se construiu sobre
alicerces romanos. (ARENDT, 2007, p. 167)
A força e o vigor desse princípio fundador dos organismos políticos acabaram, ainda
segundo Arendt, submetendo-se a um teste decisivo que foi justamente o declínio do Império
Romano, momento em que a herança política e espiritual de Roma é passada à Igreja Católica.
A Igreja, portanto, tornou-se tão romana que se adaptou completamente ao
pensamento romano de política e exercício de liberdades individuais e coletivas. Tanto que
“fez da morte e ressurreição do Cristo a pedra angular de uma nova fundação, erigindo sobre
ela uma nova instituição humana de tremenda durabilidade”. (ARENDT, 2007, p. 168)
O que se pode concluir com Arendt é que Constantino recorreu à Igreja para assegurar
ao império decadente a proteção de um Deus mais poderoso, tendo a Igreja conseguido
superar as tendências antipolíticas e anti-institucionais do credo cristão, as quais causavam
problemas desde os primeiros séculos.
Barrow (1992, p. 174), em Los romanos, ao analisar as reformas de Constantino, nos
leva a entender que, a Igreja, dentro deste momento político, na verdade, oferecia aos homens
um “sentido de cidadania que nem Roma nem a municipalidade podiam mais proporcionar a
eles.”.
Constantino declara Constantinopla a capital do Império em 330 d.C.. Seu édito de
Milão que outorgava liberdade de culto aos cristãos, após combates de seus sucessores com
lideranças pagãs é revogado por Teodósio, com o Édito da Tessalônica (380 d.C.). Com este
novo édito, o Império é unificado e a criação de várias comunidades de bárbaros passa a ser
possível. No entanto, a liberdade de crença e de culto, então admitida a todos, através do
Édito da Tessalônica passa a ser ser reduzida. O cristianismo se torna a única religião,
portanto, a religião oficial do Estado.
Um processo de migração para áreas rurais se consolidava, objetivando a agricultura
de subsistência. Impostos eram pagos com produtos; o exército, com o atraso de seus soldos
era indisciplinado. Em conseqüência da miséria da população e do enfraquecimento militar,
não resistindo aos ataques bárbaros, em 475 d.C. chega ao fim o Império Romano do
Ocidente, enquanto que o Império Romano do Oriente, com sede em Constantinopla,
sobreviveu até 1453.
2.2.4.1 Liberdade: faculdade para tudo o que não for proibido
Com este curto rememorar da história romana, podemos concluir primeiramente que,
em termos de cultura, Roma adquiriu muito da civilização grega. Desse modo, suas
liberdades cidadãs eram garantidas apenas aos homens livres e, dentre eles, nem todos eram
iguais no trato das questões políticas e sociais.
Isto porque, no tocante à liberdade na participação política, como visto, Roma era
dividida entre os patrícios, que tomavam todas as decisões e os plebeus, que muito
demoraram e guerrearam para conseguir eleger representantes, sendo estes, poucos em face
da populosa Roma.
A liberdade advinda dos poderes de representação política do Senado, ainda que,
admitida naquilo que se expressava nos fóruns e nas leis que se inauguravam para dar
garantia aos negócios civis, tanto quanto na Grécia antiga, não pode ser vista como um fim
em si mesma.
Os romanos até conseguiam definir liberdade como a faculdade natural de fazer
tudo aquilo que apraz a cada um, salvo o que seja impedido pela força ou pelo direito.
Libertas est naturalis facultas eius, quod cuique facere libet, nisi si quil vi, aut iure
prohibetur. (MAXIMILIANO, 2007, p. 279)
Contudo, em conseqüência das guerras de expansão, a vida dos romanos mudou e os
escravos em Roma se tornaram numerosos. Não eram considerados seres humanos, mas sim
propriedades. Nessa situação eram explorados e vendidos como mercadorias. E seu trabalho
no artesanato e na agricultura era decisivo para a produção de bens necessários à sociedade,
porém, não contavam com qualquer liberdade.
Quanto à expressão religiosa, vimos que os romanos eram politeístas. Grande parte
dos deuses romanos foi retirada do panteão grego, porém, com nomes diferentes: Júpiter,
Juno, Apolo, Marte, Diana, Vênus, Ceres e Baco.
Ao contrário dos gregos, que mantinham sua cultura e suas divindades, sem se deixar
influenciar por aqueles que escravizavam, nem pelos costumes das regiões que invadiam, os
romanos admitiram muitos deuses de regiões conquistadas, incorporando seus rituais aos
cultos romanos, hibridizando sua cultura por costumes advindos dos povos subjugados.
Nos primeiros capítulos do Livro I dos Discursos sobre a Primeira Década de Tito
Lívio, Maquiavel (1980, 1-18) detém-se na análise do que deve ser buscado para a garantia de
um Estado. E apresenta alguns fatores que existem para conservar as instituições, dentre eles:
a aceitação do conflito como algo salutar na vida política e a existência de instituições
políticas livres.
Para ele, a existência de disputas entre grupos políticos está relacionada à necessidade
de se zelar pela liberdade de manifestação política, garantindo meios públicos para a
denúncia, para a acusação, e para a defesa. Isto seria o sustentáculo da vitalidade do mundo
político, inclusive, pela dinâmica salutar dos conflitos. A análise de Maquiavel sobre Roma é
de que, ao garantir a liberdade de ação política de seus cidadãos, o Império conseguiria
manter sua força e grandeza.
Essa liberdade de ação política pode ser observada em 367 a.C, quando foi aprovada a
Lei Licínia, garantindo-se pela primeira vez, aos plebeus, a participação na gestão direta do
poder, ou seja, através de suas atividades no Consulado.
Como se vê, os romanos, pautados nos moldes gregos, conseguiam, nesse período,
instituir uma participação política popular muito peculiar à sua sociedade. Em face desse
aparente estado democrático então vivido, se permitia o exercício de liberdades públicas,
ainda que controladas.
Concluímos, portanto que, se dentro de um corpo social houver liberdade, para sua
existência é indissociável o conceito de igualdade. A liberdade, se permitida a uns em
detrimento de outros, desequilibra o corpo social e a licenciosidade invade o campo da
liberdade. “Se a igualdade no sentido de proporção, idoneidade, congruência ou justiça de
reger na integração política, é imprescindível que inspire o conteúdo das normas, pois não
pode executar-se com igualdade a injustiça”. (ASUA, 1992, Tomo IV, 1047, n. 9030)
Um bom exemplo dessa igualdade se percebe no momento em que, após inúmeras
batalhas é conferido aos plebeus o direito de eleger seus cônsules. Com a eleição de um
cônsul plebeu e um cônsul patrício para a composição paritária do Senado, o que se viu foi a
garantia, assegurada em lei ao cidadão romano, do fim da escravidão por dívidas.
Em Roma, assim, o que se teve foi o começo da construção de organismos públicos, o
conceito de autoridade e o regramento do comportamento social através de leis. Por certo,
faltava ainda, um amadurecimento na integração política dos valores humanos, tratando a
igualdade e a justiça como princípios da liberdade, o que com o tempo, o homem conseguiria
construir em leis, embora, concretamente, nem sempre conseguisse manter.
Liberdade e igualdade são conceitos complementares. Inexistindo igualdade em Roma,
no sentido político de participação nos destinos de todos, não se pode admitir que houvesse
liberdade, salvo se a entendermos apenas como inspirações de uma liberdade natural que
começa a se especializar politicamente.
2.2.4.2 Comunicação em Roma: a política panis et circenses e o latim
Ousamos dizer que, se o século de ricles na Grécia, através do teatro e do
incentivo a todos os tipos de arte, muito provavelmente inaugurou na história da
humanidade o entretenimento sustentador do que futuramente seria visto na indústria
cultural, posteriormente, em Roma, a política do pão e circo, com certeza foi a precursora
da sociedade do espetáculo.
Na primeira década do governo de Tibério (14 a 37) havia um enorme desemprego
na zona rural, gerando uma massa de migrantes às cidades romanas em busca de
empregos e melhores condições de vida.
É neste cenário que o Império, receoso de que pudessem ocorrer revoltas, cria a
política do “Pão e Circo”. Quase todos os dias ocorriam lutas de gladiadores em estádios
como o Coliseu, onde eram distribuídos alimentos, favorecendo emergencialmente a plebe
carente que, açoitada se reclamasse, acabava divertindo-se com o entretenimento e se
esquecendo dos problemas da comunidade. Como se vê, o teatro romano dependia da
aprovação popular, pois o promotor de espetáculos era obrigado a devolver parte do
subsídio que recebia, caso suas peças não fossem bem recebidas pelo público.
Eis porque a sociedade do espetáculo, antes mencionada. Afinal, para agradar o
receptor ou consumidor do teatro romano, logo se buscou o sensacional, o espetacular e o
grosseiro: gladiadores em combates mortais, corpos jogados aos leões, cristãos cobertos
de piche transformados em tochas humanas...
Em pequenos recintos privados e mais cultos, reservados ao círculo imperial,
tragédias eram encenadas, assim como, declamações eram realizadas. Tanto que Sêneca,
filósofo estóico e conselheiro de Nero tinha suas peças encenadas em pequenos círculos.
Havia, ainda, o teatro de marionetes realizado nas feiras públicas para crianças, assim
como reconhece a história naquele momento, o início das mímicas improvisadas, que
exploravam a forma física dos atores, representando cenas eróticas. (GONTIJO, 2004, p.
99)
Roma vivia, assim, das conquistas externas de seus exércitos e do domínio que o
poder político exercia sobre o povo romano. O Coliseu e outros anfiteatros atestavam o
poder e a grandeza de Roma através de espetáculos tão degradantes quanto o gosto
popular, subjugando àqueles que eram impedidos de reagir por sua própria natureza
cultural, pois recebiam sua comida no mesmo local e momento do entretenimento
proporcionado pelo Estado.
A política panis et circenses, assim, se utilizou dos suportes e dos meios de
comunicação da época, como forma eficaz de subjugar o povo aos interesses do poder.
A língua, enquanto principal fator de construção de uma sociedade, em virtude de
proporcionar o fenômeno da comunicação, através do qual se estabelece a cultura, gera a
tradição de um povo. No caso do Império Romano, o latim foi o grande responsável por
sua manutenção durante tanto tempo.
Somente a força militar não seria suficiente para garantir que se mantivesse aquele
império, com o domínio de seu imenso território extremamente populoso. Sem a língua latina,
comum a todos, sequer seriam construídas as cidades onde se instalaram as feitorias, locais
onde o aparato estatal romano se fixava.
Na verdade, a imposição do latim como língua obrigatória a cada povo conquistado,
dentre outros fatores, uniu o Império, garantindo sua força de expansão e sua longevidade. As
cidades ou feitorias, inegavelmente, comunicavam a estética, a cultura e os valores romanos,
sendo o latim o meio de transmissão dos códigos éticos locais, das leis editadas pelo Senado,
dos éditos imperiais, a ponto de se ter ali construído o Direito Romano, base e fundamento do
Estado que legitimou o Império, das idéias de constituição de poderes, e da maior parte das
regras que condicionam nossos comportamentos e negócios até hoje.
McLuhan (2004, p. 106), quando observa a origem dos alfabetos no mundo, diz que
todos aqueles do mundo ocidental, da Rússia e dos Bascos, de Portugal e do Peru, derivaram
dos caracteres greco-romanos. Isto porque, somente com as letras fonéticas se podia traduzir,
ainda que grosseiramente, os sons de qualquer língua (palavra oral) para um código visual
(palavra escrita).
Portanto, o alfabeto como conhecemos, começou ser talhado pelos romanos mais
ou menos dois mil anos, e a forma dessas letras são usadas até hoje. A escrita maiúscula, ou
monumental possuía 21 letras (A, B, C, D, E, F, Z, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, V, X).
E seu uso foi dominado e popularizado ao tempo de Julio César. No primeiro século da era
cristã, o alfabeto já era escrito com perfeição artística.
Émile Condurachi (1989, p. 87), quando escreve Roma, berço da latinidade, parte de
A civilização latina dos tempos antigos ao mundo moderno, bem demonstra a unificação
romana através da língua latina:
E foi sem dúvida por essa razão que a civilização romana atingiu também a zona
mais conservadora e menos permeável às influências a das crenças, do cotidiano,
das mentalidades marcando durante muito tempo os costumes e as práticas, as
festas e os gestos usuais, a visão do mundo e a visão do sagrado [...] Foi igualmente
por esta razão que o latim se tornou a língua materna de uma grande parte das
províncias do Império e resistiu, a despeito da decadência das grandes cidades e
do seu desaparecimento, a despeito das vagas sucessivas de migrantes alófonos.
Face ao latim literário, que sobreviveu com o que restou das estruturas urbanas e
culturais do Baixo Império, continuou por seu lado, a viver e não sobreviver e, a
unificar esta área romana independentemente das instituições que o tinham
enraizado na origem.
Portanto, o latim foi difundido através das guerras, das relações econômicas e sociais
advindas das conquistas romanas, havendo uma assimilação da nova língua pelos povos
conquistados. Mais uma vez, o amálgama cultural se estabelece, pois outras palavras surgiam,
a cada palavra latina adaptada nas novas culturas.
Houaiss (1989, p. 192), em A civilização latina, quando escreve o capítulo Nox,
Noche, Noapte, Noite, Notte, Nuit, Noui, Nue, Nit, observa esse amálgama cultural. No
tocante à linguagem que houve a partir do século II a.C., quando os termos gregos são tão
utilizados, diz que no Império Romano, a classe mais culta era bilíngüe. Quanto ao latim, diz:
Se o latim literário é muito conhecido, a despeito de numerosas ‘perdas’, o latim
falado ou o latim ‘comum’ já o é menos: foi possível reconstituí-lo graças às
observações dos retóricos e dos gramáticos (a partir de Varra), graças aos
pressupostos sugeridos pelas línguas romanas, graças às inscrições e ao grafite.
Enriqueceu-se com o latim das Sagradas Escrituras, e com superestratos tardios,
frâncico, gótico, lombardo, árabe, eslavo. Foi deste latim comum que nasceram as
línguas românicas (ou latinas).
Em Constantinopla capital do Império Romano do Oriente a ngua falada ainda
era o grego. Porém, reunia elementos heterogêneos, tanto que, naquela época, as 72 línguas
existentes dos povoados circunvizinhos, faziam-se representar ali. Além do latim, havia a
influência romana no Direito, na organização militar, na política fiscal e nas concepções de
supremacia do Estado, embora houvesse o predomínio cultural grego, por meio da literatura,
da teologia e dos cultos.
A Universidade de Constantinopla, fundada por Constantino em 330 d.C.,
reorganizada e ampliada com Teodósio, também adotou o sistema bilíngüe. Teodósio II (408
450 d.C.), através do édito de 425 criou na Universidade de Constantinopla, 31 tedras,
mantendo o grego e o latim nas matérias. A de gramática tinha 10 cátedras gregas e 10 latinas,
a de retórica, cinco gregas e três latinas, a filosofia, apenas grega e, o direito, com duas
cadeiras latinas.
Na seqüência do capítulo antes mencionado de Civilização latina, Houaiss (1989, p.
293) comenta que as línguas latinas estabeleceram trocas recíprocas, fossem elas populares ou
eruditas. Diz ele que, “no século XVI, o francês e o italiano, o português e o espanhol e, no
século XVII, o francês e o espanhol” foram frutos dessas trocas comunicacionais.
As novidades de Roma, as deliberações do povo no Senado, os debates judiciários, os
discursos dos oradores nas assembléias públicas e, principalmente, as narrações das batalhas,
eram levados ao conhecimento daquela sociedade através das atas diurnas (acta publica
diurna, diária), as quais circulavam de maneira regular e, através do serviço postal então
existente.
Embora a alfabetização fosse um privilégio das classes altas, ao longo do tempo se
tornava cada vez mais acessível à plebe. Em sua pesquisa sobre o Império Romano, Paul
Veyne deixa claro que, outras camadas da população também tinham acesso à escrita. Nota,
inclusive, o fato de alguns senhores livres deferirem aos seus escravos tal privilégio.
Num romance, um ex-escravo orgulha-se de saber ler as maiúsculas; não conseguia
ler o texto dos livros, dos papéis particulares, dos documentos, mas podia decifrar as
placas das lojas ou dos templos e as tabuletas referentes a eleições, espetáculos,
casas de lazer ou leilões, sem esquecer os epitáfios. [...] que escrever para si
mesmo é uma coisa e, saber escrever para alguém mais culto é outra: para isso,
precisa-se conhecer o belo estilo e, para começar, a ortografia (que os grafites
ignoram). De modo que, para redigir um documento público, uma petição, até um
simples contrato, gente que a rigor só sabia ler e escrever, sentia-se iletrada e
procurava um escrivão público (notarius). (VEYNE, 1990, v. I, p. 37).
Ainda que o público leitor fosse pequeno, no Império Romano a difusão de notícias
oficiais tinha grande importância. Em 59 a.C., Julio César, decidindo publicar as acta senatus,
muito provavelmente o fez para enfraquecer o poder de seus adversários. Ao divulgar os
debates do Senado de Roma, o Imperador estava transferindo para a opinião pública a tarefa
de julgar os senadores e avaliar seus desempenhos. Estrategicamente, enquanto os senadores
brigavam entre si pelo controle de notícias, o Imperador fazia deslocar o conflito de interesses
entre a sociedade e seu poder. Voltando público e atenções ao Senado, a liderança imperial
estava preservada, evitando conflitos políticos que a ameaçassem.
A liberdade de expressão noticiosa era apenas estatal, inexistindo a liberdade pública,
garantida como modernamente se reconhece. Podemos até concluir que as acta de Julio César
são as precursoras das atuais e brasileiras, TV Senado e TV Pública.
Não podemos esquecer que, os romanos definiam a liberdade como uma faculdade
natural de se fazer, aquilo que apraz a cada um, salvo o que seja impedido pela força ou pelo
direito. Desse modo, ao romano tudo era permitido, salvo o que proibido fosse pelo poder
imperial. Em suas comunicações, isto não foi diferente... A liberdade na comunicação romana
se estabelecia como uma liberdade tutelada, onde o Império, além de ser dono do suporte,
também divulgava a notícia de seu interesse, e a distribuía. No entanto, como romanos
tiveram a qualidade de assimilar influências, suas artes foram incorporando conceitos
estéticos dos povos conquistados, o que se expressou nas pinturas dos murais ainda hoje
encontrados em Pompéia.
Asa Briggs e Peter Burke (2004, p. 19), já na introdução de História Social da Mídia,
esclarecem sobre outras formas de comunicação dos romanos de então:
Imagens, especialmente estátuas eram outra importante forma de comunicação e
mesmo de propaganda do mundo antigo, sobretudo em Roma na era de Augusto.
Essa arte oficial romana influenciou a iconografia dos primórdios da Igreja Católica:
a imagem de Cristo “em sua majestade”, por exemplo, era uma adaptação da
imagem do Imperador. Para os cristãos, as imagens eram tanto um meio de
transmitir informação como de persuasão. De maneira semelhante, o papa Gregório,
o Grande (c. 540 604), dizia que as imagens serviam para aqueles que não sabiam
ler a grande maioria da mesma maneira como a escrita servia para aqueles que
liam.
No tocante à publicidade, muito embora a propaganda exista desde que surgiu a
primeira pessoa decidida a trocar ou vender algo, vemos que em seus primórdios, as técnicas
de convencimento ainda eram orais, realizadas por mercadores e vendedores ambulantes, para
destacar as qualidades de seus produtos. Apesar disto, datam do Império Romano, os
primeiros registros de anúncios de produtos e espetáculos teatrais, feitos em tabuletas e
expostos em muros próximos aos fóruns.
Quanto à arte romana, não se pode esquecer que, se havia condicionamentos à
liberdade de expressão, e até cerceamentos advindos do poder monárquico, imperial e
religioso, havia também a figura de Caius Mecenas, conselheiro de Augusto, a quem se atribui
ter conseguido fazer com que os artistas tivessem o mesmo prestígio que políticos e soldados.
Como podemos notar havia um alto grau de organização da sociedade, e o utilitarismo do
modo romano de vida acabou por afetar sobremaneira a expressão artística.
A arquitetura também acabou influenciada pelas trocas culturais, a ponto de se basear
quase que inteiramente nos originais gregos. A arquitetura urbana romana, de outro modo,
seguiu o plano etrusco, com cidades construídas em torno de duas avenidas principais (norte –
sul e leste oeste), com uma praça (fórum) na intersecção, onde os edifícios públicos se
agrupavam.
Após o incêndio provocado por Nero, grandes fóruns imperiais foram construídos,
como o de Trajanus onde predominavam os "mercados", seis andares de lojas ligados por
corredores e escadarias, escavados na rocha viva do monte Quirinal, que era cercado por
grande muralha revestida de mármores e possuía salas de reunião, bibliotecas, um templo
consagrado a Trajanus e uma basílica.
O teatro romano foi também, tanto quanto o grego, um importante meio de expressão
do pensamento. Pompeu construiu o primeiro teatro de alvenaria, em substituição à madeira,
por volta de 50 a.C. Diferentes dos gregos, os teatros romanos possuíam uma cávea
semicircular (espaço reservado à platéia), uma orquestra pequena (local destinado às danças,
aos músicos e aos coros), e um palco maior, com fundo de alvenaria.
O Coliseu, anfiteatro mais famoso da segunda fase do império, com 524 metros de
circunferência podia receber cerca de cem mil espectadores. Tanto o Coliseu quanto os
demais anfiteatros, espalhados por todo o império, atestam o poder e a grandeza de Roma,
mas não sua energia artística. Não razões para crer que tais construções se destinavam a
outra coisa, que não espetáculos banais e degradantes. Afinal, as arenas foram totalmente
ocupadas por gladiadores em combates mortais, durante a política do panis et circenses.
Ainda durante a República, a mímica e a pantomima tornaram-se as formas teatrais
mais populares, que ofereciam ampla oportunidade para a audaciosa apresentação de cenas
imorais e pornográficas, baseadas nas improvisações e agilidade física que os atores
ofereciam.
A escultura floresceu nos séculos I e II, também sob forte influência grega. A
tendência à idealização, para demonstrar a majestade impassível dos césares, continuou em
retratos imperiais como os de Cláudio e Nero. A personalidade atormentada do retratado,
aparecerá apenas muito mais tarde, como se vê no retrato de Caracalla à frente das termas que
levam seu nome.
As mais antigas pinturas romanas conhecidas datam aproximadamente do século III
a.C.. São afrescos descobertos numa tumba do monte Esquilino. Assim como a escultura, a
pintura, nessa primeira fase, reflete a influência etrusca. Mais tarde irá incorporar técnicas
gregas. Os quatro estilos das pinturas murais de Pompéia encontram correspondentes no resto
da Itália. O primeiro estilo, de incrustação, imita obras da Anatólia e da ilha de Delos e
reproduz revestimentos de mármore multicolorido.
Importada do leste do Mediterrâneo, a cultura musical foi modificada e simplificada.
Trazida pelas legiões romanas quando de seu retorno das incursões realizadas ao oriente, tinha
teorias musicais e acústicas, princípios de construção de instrumentos, sistema de notação e
acervo de melodias que, predominaram e formaram a base de toda a música ocidental
posterior.
A cultura romana, em seu sóbrio racionalismo era avessa à dança. Até o início do
século III d.C. restringia-se às coreografias ligadas a ritos de guerra e cultos agrícolas. Mais
tarde, a influência etrusca e grega se disseminou. No entanto, as pessoas que dançavam eram
consideradas suspeitas, efeminadas e mesmo perigosas pela aristocracia romana.
O culto grego a Dionísio incluía a indução ao êxtase por meio de uma dança
convulsiva e catártica. No Império Romano, transformou-se nas festas ou orgias dedicadas a
Baco, a princípio só para mulheres e realizadas durante três dias no ano. Embora secretos, tais
cultos se disseminaram, passaram a incluir também os homens e chegaram a uma freqüência
de cinco por mês. Em 186 a.C., sob a alegação de obscenidade, foram proibidos e seus
praticantes sofreram implacável perseguição, comparável à movida contra os cristãos. Na
verdade, seu caráter de sociedade secreta era ameaçador para o Estado.
Por volta do ano 150 a.C., foi ordenado também o fechamento de todas as escolas de
dança, o que não erradicou a prática: dançarinos e professores eram trazidos, em número cada
vez maior, de outros países.
No contexto da evolução histórica, a comunicação em Roma teve o mérito de
aprimorar as intensas trocas culturais ocorridas durante as invasões que o Império sofreu. A
tradição e a identidade romanas se mantiveram pela força de seus exércitos e através do latim,
a língua oficial do império.
Roma refletia uma aparente igualdade e uma sensação de liberdade, ao garantir o
convencimento pela oralidade. Senadores e aristocratas discutiam interesses comuns e
ampliavam seus relacionamentos pessoais nos balneários espalhados pelas cidades. E
havemos de notar que, a retórica do romano, sem dúvida, era um instrumento de ação política
dentro do que se entendia, na época, como um ideal democrático, exercido no Senado e no
fórum que sustentavam aquele Império.
2.3 Idade Média
2.3.1 A transição do Império Romano à formação da Europa
Se o Império Romano teve um sistema econômico privilegiado nos séculos I e II da
era cristã, como visto, nos séculos seguintes sofreu um gradual declínio, o que contribuiu para
sua queda. Havia inflação, o controle estatal dos preços e gastos governamentais vultosos,
levando os imperadores a acabar com alguns territórios por seus negócios comerciais
desastrosos. Ademais, imperava a corrupção dos costumes e dos arrecadadores fiscais. Enfim,
estas, dentre outras questões, levaram Roma à crise do terceiro século que acabou dificultando
a acumulação de capital.
No princípio do século IV, à medida que os bárbaros foram invadindo o Império
Romano, acordos foram feitos para que se fixassem num determinado território, recebendo
terras e, em troca, ficando a serviço do imperador. Como tinham seus próprios líderes, os
bárbaros foram progressivamente se libertando e a emancipação política da tutela romana
acabou por formar novos reinos autônomos e inimigos de Roma.
Esses fenômenos resultaram na criação de um sistema feudal baseado na auto-
suficiência da pequena produção, que acabou agregando pessoas e construindo pequenos
territórios, política e economicamente independentes.
O contato com colônias estrangeiras e a naturalização dos bárbaros hibridizaram os
costumes e, por conseqüência, a cultura. A população romana mostrava-se insatisfeita, a
ponto de duvidar da influência dos deuses romanos nas decisões políticas. O poder do
imperador, como representante da voz divina nos destinos materiais do povo, em
conseqüência, não mais se legitimava.
Depois do século V, profundamente influenciados pelo pensamento clássico e
helenístico grego
21
, os pensadores cristãos se tornaram mais propensos a harmonizar a
religiosa às exigências do pensamento filosófico. Nesse período, os romanos acabaram
absorvendo muito da civilização grega, em face da difusão dos valores culturais então
possível, através das intensas trocas comunicacionais que hibridizaram culturas em territórios
que iam desde o Mar Mediterrâneo até a Ásia. Assim, enquanto os pensadores romanos
começavam a harmonizar a fé cristã às exigências do pensamento filosófico grego, o judaismo
e o cristianismo, ascendentes no período, faziam crescer um pensamento sob forte domínio
dos interesses da Igreja.
Hessen (2003, p. 13), em Teoria do conhecimento, esclarece que, a partir de então,
alguns temas como "Fé", Liberdade”, "Salvação", "Providência e Revelação Divina" e
"Criação a partir do nada", passaram a fazer parte das temáticas filosóficas.
Neste momento do Cristianismo, legados de profunda importância na construção
social são observados, como o Corpus Juris Civili, criado na dinastia Justiniana (518-610) e
que, ainda hoje, inspira a maior parte dos códigos civis do mundo ocidental
22
.
Evolução de algumas concepções, por um lado, e riscos econômicos, por outro. Data
desse mesmo período, o fato do Império Romano perder os territórios asiáticos. Veneza e
Gênova, portos importantes para o comércio estavam colonizados e fechados às intenções
comerciais romanas. A Igreja Católica Romana e a Igreja Ortodoxa de Constantinopla, apesar
das promessas de união feitas no Concílio de Ferrara, também não pacificavam seus
interesses.
21
Miguel Spinelli (2003, p. 32), em Helenização e recriação de sentidos: a filosofia na época da expansão do
Cristianismo - Séculos, II, III e IV, esclarece que o período helenístico grego é compreendido pela histórica
clássica entre 323 a.C., quando morre Alexandre III, ou Alexandre o Grande e se a destruição de Cartago
por Roma em 147-9 a.C.. Fala-se, contudo, em período clássico grego, quando se deseja referir sobre o período
de espendor da civilização grega, ocorrido entre 500 e 338 a.C.), quando apenas se considera os fatos ocorridos
nas duas cidades gregas mais importantes, as cidades-estado de Atenas e Esparta. Neste momento a História da
Grécia é marcada por uma série de conflitos externos e internos.
22
Dividido em quatro partes, no Código Justiniano se conseguiu àquela época compilar todas as leis romanas
desde Adriano (117-138). No Digesto ou Pandectas, os trabalhos da jurisprudência dos grandes juristas foram
reunidos. E nas Institutas, conseguiu-se uma espécie de manual, que facilitava o uso tanto do digo quanto do
Digesto. Por seu turno, as Novelas ou Autênticas, acompanhavam o conjunto, enquanto que podiam ser
complementadas com novas leis decretadas por Justiniano e, posteriormente, por seus sucessores.
Constantino I (272 337 d.C), então, visando aproximar-se das rotas comerciais do
Mediterrâneo, decide construir sobre a antiga cidade grega de Bizâncio, a nova capital do
Império. Afinal, Roma estava distante das fronteiras e Constantinopla apresentava maior
segurança contra as invasões inimigas.
Nesse período os imperadores buscaram combater o helenismo grego então
predominante. O fato que marca esse combate é a imposição do latim, como língua oficial do
Império.
Como visto, o Império Romano se originou dos povos que habitavam a região do
Lácio, onde a língua falada era o latim. Entre os séculos III e V, quando Roma domina
praticamente toda a Europa, Ásia e África, o Império passa a impor aos povos dominados sua
língua, costumes e valores.
Nessas circunstâncias se o nascimento da Europa, ou seja, com a formação dos
Reinos Bárbaros que adotavam, em sua cultura, alguns elementos romanos e outros
germânicos. Otto Maria Carpeaux (1985, v.I, p. 24), em A história da literatura ocidental, ao
observar este momento na literatura, deixa claro que elementos heterogêneos formavam a
cultura européia. Aponta, inclusive, intensa influência românica nas obras da região que, mais
tarde, viria a ser a Alemanha.
Esses reinos chamados de bárbaros, contudo, tendiam à fragmentação estando em
constantes batalhas contra os senhores feudais romanos. O sistema de suserania e vassalagem,
no qual, através de um contrato, um senhor dono de terras cedia parte de seus domínios, o
feudo, em troca de um juramento de auxílio em caso de guerra, incentivava batalhas. As
únicas alternativas possíveis, então, eram a união de pequenos reinos ou sua fragmentação.
Portanto, em 476 d.C., na verdade, não houve um acontecimento repentino trazendo uma
mudança social drástica. Sem conseguir sua unidade apenas pela imposição da língua latina, e
após um longo processo de inúmeras causas que se desenrolava quase um século, tem-se a
queda do Império Romano do Ocidente, quando mercenários estrangeiros depõem o último
imperador.
2.3.2 Trocas comunicacionais: do feudalismo e seus castelães às vilas e feiras
Para os romanos, todos aqueles que não tinham seus costumes e que não falavam sua
língua, como na tradição grega, chamavam-se "bárbaros" e, dentre eles, podemos destacar os
germanos, invasores que desestruturaram o Império Romano do Ocidente.
A Cidade de Deus, escrita por Santo Agostinho entre 413 e 426, tem como pano de
fundo a queda da cidade, por ele chamada, eterna. Reporta-se ao saque de Roma pelo chefe
visigodo Alarico, em 24 de agosto de 410, fazendo com que a Penísnula Itálica fosse ocupada
pelos visigodos, enquanto os vândalos avançavam pela Península Ibérica, atravessando o
Estreito de Gibraltar e conseguindo se estabelecer ao norte da África.
Os hunos, guerreiros de origem asiática, chegaram à Europa oriental por volta do
século IV, mudando aquele quadro e acelerando o processo de desintegração do Império
Romano. Os germânicos, considerando o sucesso das invasões hunas, fragilizaram ainda mais
as defesas das fronteiras romanas. E, os francos, burgúndios, alamanos, ostrogodos, visigodos,
anglos e saxões pelas mesmas condições acabaram invadindo e pilhando as cidades do
Império.
Esses acontecimentos, associados às características do próprio sistema feudal, como a
descentralização do poder e o isolamento dos feudos, acabaram se consolidando três séculos
mais tarde, em suas estruturas sociais. A administração centralizada, até então existente no
Império Romano, deu lugar a diversos reinos, nos quais vigoravam formas descentralizadas
de poder, com base em novas tradições, costumes, crenças e estruturas sociais.
A tanto nos remetemos para justificar que, observando esse momento, notamos um
processo de desarranjo social do Império Romano do Ocidente, profundamente importante no
que toca às comunicações. Durante aproximadamente duzentos anos, vemos cidades sendo
despovoadas, o comércio e a produção artesanal entrando em declínio, não havendo dinheiro
para que as fronteiras fossem mantidas a contento, o que incrementava as trocas comerciais e,
portanto, incentivava a hibridização cultural.
O Poder do Imperador já não bastava para manter a integridade do território.
Composta pela nobreza e pelo alto clero, a aristocracia, detendo a propriedade das
terras, para sua proteção, passou a habitar em castelos e, estes, além de residência se tornaram
um núcleo de defesa contra invasões inimigas. Camponeses, por sua vez, habitaram à volta
desses castelos, pagando aos senhores por sua proteção. Todos, abandonando suas cidades,
alvo predileto dos invasores, acabaram se fixando em latifúndios para sua defesa, dada a
ineficiente proteção do Estado à sua segurança, pois com a descentralização do Poder, a
insegurança facilitava as pilhagens.
Nos feudos, senhores de terras exerciam em seus domínios, as funções inerentes ao
Estado, elaborando leis, cobrando impostos, julgando e mantendo seus próprios exércitos. E
não podemos esquecer que, neste período, os membros da Igreja Católica não eram apenas
clérigos, mas senhores feudais que também partilhavam da nobreza, além de serem
representantes de Deus e detentores da cultura da época.
Onde havia latifúndios começaram a surgir vilas e a mão-de-obra principal passou a
ser dos camponeses, trabalhadores que entregavam parte do que produziam ao senhor, em
troca da permissão de uso da terra. Ao longo do tempo, os pequenos agricultores tiveram que
entregar suas terras aos grandes proprietários, mas agora em troca de proteção.
A invasão germânica na Europa Ocidental trouxe novas mudanças sociais. Costumes
importantes, como o padrão de justiça, baseado na tradição, nas noções de honra e lealdade,
fundamentos das relações entre o chefe guerreiro e seus comandados, então, foram
incorporados aos costumes locais.
Havia concessão de terras como recompensa àqueles que se destacavam nos combates
germânicos. A lealdade e a palavra empenhada transformaram as relações entre os novos
senhores da terra e os camponeses que a faziam produzir. No entanto, uma relação de
dependência foi criada entre eles. Os senhores feudais passaram, assim, a administrar seus
bens e interesses de forma fortemente descentralizada.
Na formação e consolidação do feudalismo houve a participação fundamental da Igreja
Católica. No século IX, era praticamente impossível se ter notícia de alguém que não
acreditasse em Deus na Europa ocidental, porque o controle da normatizava os costumes, a
produção cultural, o comportamento, ou seja, toda a ordem social. Até porque, aqueles que se
desviavam de suas normas eram rigorosamente punidos. Afinal, a influência da Igreja
Católica na política, sagrava reis e legitimava o poder dos senhores feudais.
Desse modo e, também por ser detentora dos poderes das letras, registrando as terras
dos senhores dos feudos, a Igreja também se transformou na maior proprietária de terras da
Europa Ocidental. E a terra era a principal fonte de poder e de riqueza no mundo medieval.
Com a desagregação do Império Romano, o feudalismo acabou assumindo uma nova
organização social entre os séculos VIII e IX. Ocorre que outra onda de invasões isolou a
Europa ocidental, desta vez, as empreendidas pelos árabes, pelos húngaros, eslavos e
normandos (os vikings).
Rígidas tradições e vínculos jurídicos, contudo, determinavam a posição social de cada
indivíduo, desde o nascimento. Dividida em três grandes ordens, a sociedade feudal
compreendia os integrantes do clero, que cuidavam da cristã, a nobreza dos responsáveis
pela guerra e pela segurança e, os servos, que trabalhavam para sustentar toda a população.
De outro lado, os invasores que, ou eram escravizados, ou pactuavam com os senhores feudais
para servi-los em sua segurança.
Como honra e palavra tinham importância fundamental, os senhores feudais ligavam-
se, entre si, por um complexo sistema de obrigações e tradições. Dentre estas, a relação de
vassalagem, pela qual senhores feudais costumavam procurar outro senhor mais poderoso,
jurando-lhe fidelidade e obediência.
Vassalo era o nome dado ao senhor feudal que pedia proteção a outro, sendo a aliança
entre eles consolidada pelo senhor mais poderoso, o suserano, realizada através da concessão
de um feudo, que podia ser constituído de terras, de bens ou de ambos. Nesse sistema, o
vassalo devia várias obrigações ao seu suserano, como o serviço militar e, por essa razão,
quanto maior o número de vassalos, maior o prestígio e o poder de um suserano. Por ter
caráter sagrado, legalmente esse compromisso, quando violado, constituía falta grave,
apenada severamente, inclusive com a morte.
Os pequenos proprietários de terras, por sua vez, estabeleciam nas vilas romanas
relações de proteção para com os camponeses que lhes prestavam serviços. Estes, os servos,
da mesma forma, mantinham uma relação de lealdade com aqueles pequenos proprietários, os
“vilões”.
Para os objetivos deste trabalho, importante ressalvar que, ainda assim, certa evolução
quanto à liberdade ocorria. Como visto, a servidão medieval, por suas características, não
pode ser igualada à escravidão da Antiguidade.
Na Idade Média, o senhor feudal detinha e, muitas vezes em benefício próprio, os
poderes da justiça. Em conseqüência, surge a diferença entre camponeses juridicamente
livres, ou seja, aqueles que podiam ser julgados pelos tribunais públicos e convocados ao
serviço militar e, os não livres, aqueles descendentes dos antigos escravos e destituídos de
quaisquer direitos.
Ao contrário dos escravos, os servos livres estavam ligados à propriedade da terra,
agregados a ela, e dali não tinham liberdade para sair, mesmo que um feudo mudasse de
senhor.
Havendo sucessão na propriedade da terra, não podiam dela ser expulsos, passando o
servo a prestar obrigações ao novo senhor. Já aos escravos ou servos não livres, nem isso era
admitido, pois estavam ligados ao senhor, aos serviços domésticos e, portanto, somente por
ato do senhor poderiam ser libertados.
Os servos livres tinham obrigações para com o senhor feudal. Entre as obrigações dos
servos livres, mão de obra principal dos feudos, podemos destacar a corvéia, prestação de
trabalho gratuito durante rios dias da semana no manso senhorial; a talha, entrega ao
senhor de parte da produção obtida no manso servil; a banalidade, pagamento de taxa pelo
uso do forno, do lagar (onde se fazia o vinho) e do moinho, dentre outros equipamentos do
feudo; o censo, pagamento efetuado com parte da produção em dinheiro, ao qual estavam
obrigados somente os vilões ou homens livres; a capitação, imposto per capita pago apenas
pelos servos e, a mão morta, taxa paga pelos familiares do servo para continuar explorando a
terra após sua morte.
A evolução da liberdade também se pode observar, quanto às dívidas dos pequenos
proprietários de terra. Durante muito tempo, o devedor perdia sua propriedade e sua liberdade
em favor do senhor feudal, seu credor. Na Idade Média, os “vilões”, enquanto pequenos
proprietários que, eventualmente, por dívidas ou por precisarem de segurança, entregavam
suas terras a um latifundiário, eram livres, mesmo que devedores do senhor feudal.
Como as obrigações dos servos eram compulsórias, através delas transferia-se para o
senhor feudal a maior parte da produção, o que nos leva ao entendimento de que os
camponeses haviam de viver com o pouco que sobrava do todo produzido.
No tocante às liberdades, portanto, devemos entender que o servo tinha direito à sua
vida, enquanto esta garantia não era dada ao escravo, podendo ser morto por seu amo. O
servo, ainda, produzia sua própria economia, embora entregasse grande parte da colheita ao
senhor. Entretanto, a condição de exploração de ambos era semelhante, ficando os servos à
mercê de circunstâncias quase tão cruéis quanto as enfrentadas pelos escravos.
2.3.3 Em nome de Deus: o Cristianismo e suas cruzadas
O Cristianismo era a crença religiosa predominante em quase toda a Europa Ocidental
durante a Idade Média, com exceção de parte da Península Ibérica ocupada pelos árabes,
seguidores do Islamismo.
O direito de progenitura impunha que o primeiro filho homem poderia ser herdeiro
de terras e títulos. Ao segundo filho de uma família nobre, cabia a carreira eclesiástica e, aos
demais, restava a segurança do feudo e das propriedades da família. A Igreja, portanto,
mantinha através de uma hierarquia extremamente centralizada e rígida, seus membros
advindos de famílias abastadas e nobres.
Os mais terríveis regimes de obediência e disciplina obrigaram o homem medievo à
religião católica. E seu poder mais se espalhava e se mantinha em nome do serviço de Deus.
Controlando o comportamento social, a Igreja detinha, não apenas o monopólio da salvação,
como a única intermediária entre a humanidade e Deus, mas também era a detentora de um
grande poder econômico, em face da quantidade de terras e servos acumulados como
pagamento de remissões de pecados e compras de indulgências.
No ano 380, o cristianismo se tornou religião oficial do Império Romano e, 100 anos
depois cairia enquanto religião obrigatória, porém, a Igreja Católica ganharia cada vez mais
adeptos entre os romanos. Além disso, mesmo na época da queda definitiva de Roma, seu
lado oriental continuava sendo a região onde mais avançou o cristianismo.
A Igreja, que fora reticente quanto ao serviço militar nos tempos da perseguição aos
cristãos, a partir do momento em que o império se tornou cristão, passou a considerar crime
grave alguém furtar-se ao seu dever, a ponto de eleger como pena, por deserção no exército,
ser queimado a fogo lento, o desertor.
No que concerne à liberdade de expressão religiosa, neste momento histórico,
podemos notar uma verdadeira supressão do direito de expressar credo diverso do católico. A
Igreja cristã e sua aliança com o Império impuseram um Estado religioso, absolutamente
intolerante a outras formas de manifestação do pensamento e do sentimento religioso.
Por volta do século III, vários imperadores procuraram centralizar mais o Estado
obtendo um maior controle dos cidadãos, para que deste modo fosse mais fácil mobilizar
recursos humanos e financeiros para defender o fragilizado império.
Quando São Bento fundou o mosteiro do Monte Cassino, na Penísula Itálica, dando
origem à ordem ou irmandade dos beneditinos, a disciplina de seus monges serviu de modelo
a outras ordens, surgidas posteriormente, como a dos franciscanos e dominicanos, que
desempenhavam seu papel cultivando terras, primeiramente e, ao depois, por terem
conhecimento da escrita, encarregando-se da organização e manutenção de escolas e
bibliotecas.
São Bento repartiu harmoniosamente o trabalho manual, o trabalho intelectual e a
atividade mais propriamente espiritual na utilização do tempo dos monges. Indicou
assim ao monasticismo beneditino que conheceu grande êxito no Ocidente, do
século VI ao XI a tripla via da exploração econômica, da atividade intelectual e
artística e da ascese espiritual. Depois dele, os mosteiros foram centros de produção,
redação e ilustração de manuscritos e focos de irradiação religiosa. (LE GOFF,
1984, p. 98)
Os monges, ditos copistas, porque passavam a maior parte do tempo copiando livros e
a própria Bíblia, fizeram dos mosteiros, os cartórios que protegiam a riqueza dos feudos. E,
através de seu trabalho, também se teve a acumulação imobiliária à própria Igreja, que
acumulando terras, vassalos e servos, graças às doações feitas pelos que queriam ser
libertados da condenação divina, acabou detendo e acrescentando ao poder dogmático e
político, também o poder econômico. Assim, durante toda a Idade Média, o que se pode
observar é que havia uma questão ideológica a cercear o pensamento e a dominar a expressão
religiosa. Ocorre que, com o poder descentralizado, avocando-se os senhores feudais nas
funções de segurança e justiça, o que se viu foi uma inversão das esferas pública e privada de
graves consequências
23
. Para se ter uma idéia, no século X, a França ocidental vivia o século
dos principados e, no século seguinte, o poder político já se concentrava em torno das
fortalezas da nobreza, em seus castelos. O castelão, senhor ou mestre da torre, como era
chamado, podia ser tanto um grande latifundiário quanto um rei de pequeno território. Porém,
como custeasse suas tropas, a ele era dado manter a paz e a justiça, pois na eventualidade de
um ataque externo, havia de reunir sua tropa e abrigar a população circunvizinha dentro das
muralhas de seu castelo, mantendo a segurança de todos.
No espaço à volta dos castelos se instalava a vila, e no espaço de toda castelania, o
senhor tinha os direitos de feudo: direito de justiça (imposição de penas como multas,
mutilação e morte em patíbulo particular) e coerção.
Jacques Le Goff (2007, p. 38), em Uma longa idade média, observa que esse poder de
justiça admitia a vendetta, ou seja, o direito à vingança legítima realizada então pelos
cavaleiros (milites singular, miles plural), cuja solidariedade entre seus pares transformou
a cavalaria numa verdadeira confraria. Sua nobreza fez com que, muitos nobres se auto-
denominassem cavaleiros, como foi o caso de Ricardo Coração de Leão, na Inglaterra (1157
1199).
Com Le Goff e Arendt, podemos entender que, neste momento, a segurança é
suprimida da esfera pública e passa a integrar a esfera privada. Admitida a vendetta, pela lei
ou pelos costumes, até a própria Igreja passa a ser alvo de saques, precisando também de seus
próprios cavaleiros para sua defesa.
Na Coleção Sociedades Secretas, Jean-François Signer e Renaud Thomazo (2007, v.I,
p. 8-12), ao escreverem Templários: as cruzadas, observam o momento em que a própria
Igreja, até então defensora da paz, passa a optar pela guerra. Os autores entendem que esta
decisão ocorre quando o acesso à veneração das relíquias do Cristo se torna proibido. Isto se
dá, quando os turcos seduljitas, convertidos ao islamismo, quando passaram a tutelar o
Califado Abássida da Pérsia, criaram a proibição de visitas dos cristãos aos locais santos de
Jerusalém.
Pedro – o Eremitase indigna ao peregrinar à Terra Santa e confirmar o impedimento
aos locais santos. Relatando essa peregrinação ao Papa Urbano II, Pedro consegue da
autoridade papal a autorização para que pregasse a “guerra santa”, introjetando nas sociedades
medievais o desejo de recorrer às armas para a defesa dos locais santos.
23
O conceito de esfera pública e privada, bem como de sua inversão foi tirado de Hannah Arendt em A condição
humana (1997, p. 31-89). O mesmo conceito, no entanto, Arendt repetirá em Entre o passado e o futuro (2006,
p.25).
Em 1096, uma força oficial européia juntou-se ao exército bizantino em
Constantinopla. Alguns inspirados pela religiosa, outros pela ganância. O que
quer que os movesse, fato é que conquistaram as terras da Ásia Menor e da Síria e
em 1099 tomaram Jerusalém. Após um cerco de 5 semanas, os cruzados levando no
peito e em seus estandartes a cruz de Cristo, invadiram a cidade fortificada matando
seus habitantes, tanto os judeus quanto os muçulmanos. Essas três religiões desde
então, estiveram nas bases dos conflitos mundiais. As Cruzadas significaram um
importante canal de comunicação, contribuindo para o fomento do comério e da
navegação no Mediterrâneo. O ideal divulgado pelos cruzados aspirava à paz entre
os cristãos e exortava o combate aos muçulmanos, em cujas mãos estavam os
lugares santos. De um lado, a cruz e os princípios cristãos, de outro, a lança e a
espada e os ideais castrenses. (GONTIJO, 2004, p. 135)
Ao final do século XI, o Papa Urbano II (1042 - 1099) convocou o Concílio de
Clermont, na França (1095), em defesa dos interesses da Igreja na Palestina. As populações
dos diversos feudos europeus foram então incitadas a libertarem os lugares santos, notando-se
que, atrás dessa exortação papal, o que havia na realidade era o interesse da Igreja em
aumentar seu prestígio e expandir seus domínios sobre os territórios controlados pelos
muçulmanos.
A adesão dos nobres ao apelo do papa foi quase imediata e, para a nobreza, as
expedições à Terra Santa eram tidas como uma forma de conquistar terras, prestígio e
riquezas no Oriente.
No ano seguinte, costurando cruzes vermelhas sobre suas roupas, nobres, camponeses,
pobres, mendigos e até mesmo crianças partiram da Europa em grandes expedições militares,
cujo objetivo outro não era senão o de conquistar a Terra Santa, tomando-a dos muçulmanos.
Este foi o início das cruzadas, com a Batalha de Hattin.
Os duzentos anos das Cruzadas (século XI a XIII) levou milhares de pessoas a se
deslocar ao Oriente, não apenas por motivações religiosas, mas também em busca de
melhores condições de vida. Nessa época, a Europa vivia intensa miséria e a Palestina, desde
a aclamação de Urbano II, era apregoada como uma terra fértil, onde vertiam leite e mel.
Em conseqüência das cruzadas, o Mediterrâneo foi reaberto à navegação européia e os
contatos culturais e comercais entre Ocidente e Oriente se restabeleceram. Disto resulta a
maior circulação de pessoas e riquezas e, com elas, um novo povoamento das cidades.
A partir dos locais onde os feudos mais antigos se estabeleceram, as cidades foram se
formando, e o desenvolvimento dessas cidades aumentava quanto mais relações comerciais ali
se estabeleciam. Em busca da venda de sua produção agrícola excedente, artesãos, servos e
camponeses foram atraídos para a cidade. A criação de ordens religiosas militares, como os
Templários, Hospitalários, Cavaleiros Teutônicos, sempre a serviço da Igreja contra os infiéis,
traz a impressão de que as Cruzadas marcaram uma revolução na doutrina cristã e, em oito
séculos aproximadamente, a Igreja passou de sua recusa absoluta à violência, à sacralização
da guerra.
Com o fim das Cruzadas, as ordens cavaleirescas européias foram perdendo a razão de
sua existência. Ociosas, ou lutando para manter as ordens inquisitoriais apenas contra os
infiéis, observa-se nesse momento imperar um enorme abismo entre a cultura clerical e a
cultura popular.
2.3.4 A Santa Inquisição
A partir desse período, as verdades reveladas, ou seja, os dogmas instituídos pela
Igreja Católica não podiam ser contestados nem questionados, considerando-se inimigos
aqueles que se insurgiam. Portanto, quem interpretava os ensinamentos cristãos de maneira
diferente daquela que a Igreja pregava era chamado de herege e, havia dissidências contra as
quais a cristandade reagia.
Em 1183, delegados pontifícios enviados pelo Papa à França investigavam os cátaros,
que pregavam apenas o Novo Testamento e que entendiam ter sido Jesus apenas um profeta
importante, e não, o filho de Deus.
Como recusassem a hóstia sagrada e repartissem o pão em suas cerimônias,
permitindo que as mulheres também celebrassem os ritos religiosos, o que negava a
autoridade papal, foram considerados hereges e sofreram mortes violentas.
Não podemos esquecer a importância da Igreja Católica na sociedade feudal. O poder
da escrita, dos registros históricos e de bens da nobreza, a autoridade acrescida ao fato de que,
em casos de invasões, os mosteiros davam asilo e proteção à massa campesina, formava um
conjunto de fatores que fazia do clero um sinônimo de segurança. E os tribunais eclesiásticos
da Idade Média não julgavam apenas os membros do clero, mas se pronunciavam sobre todos
os assuntos, que direta ou indiretamente, se vinculavam à Igreja, fossem contratos celebrados
sob juramento, fossem testamentos ou questões referentes a órfãos e viúvas.
O poder religioso, como visto, se confundia com o poder real. Assim, com base nessa
autoridade, o Papa Gregório IX editou duas bulas em 20 de abril de 1233. Estas marcaram o
início da Santa Inquisição, que nos séculos seguintes, julgou, absolveu ou condenou e
entregou ao Estado autoridade para aplicar a pena capital vários dos chamados inimigos
hereges do catolicismo.
Convém lembrar que ser cristão era muito mais que mera opção religiosa. Ser cristão
era, nesse momento, a maneira comum de ser e pensar. Portanto, um inimigo do cristianismo
era entendido como inimigo do pensar comum e da identidade nacional.
A bula Licet ad capiendos, de 1233, que vem marcar o início da Inquisição, era
dirigida aos dominicanos inquisidores. E dizia:
Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem
em defender a heresia apesar das advertências, a privá-los para sempre de
seus benefícios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem
apelação, solicitando em caso necessário a ajuda das autoridades seculares e
vencendo sua oposição, se isto for necessário, por meio de censuras
eclesiásticas inapeláveis. (COELHO, 2002, p. 15)
Não receber a administração de sacramentos era, assim, ser privado de benefícios
espirituais. Os heréticos, que se furtassem aos sacramentos deveriam, então, receber a
intervenção da autoridade religiosa. Se acaso não houvesse arrependimento consciente, o
herege recebia censuras eclesiásticas inapeláveis.
O historiador português António Borges Coelho (2002, p. 15), em Inquisição de Évora
(1533-1668), observa que o uso da tortura era, no início, bastante restrito. Aos poucos, os
processos inquisitoriais foram sendo extintos. A maneira de julgar dos tribunais eclesiásticos
era mais justa que os processos rbaros utilizados pela justiça feudal, como os "ordálios" e
"juízos de Deus". Nos tribunais ordálios exigia-se que o acusado provasse sua inocência
colocando a mão no fogo ou água fervente. Os "juízos de Deus" submetiam o acusador e o
acusado à luta, e ganhava a causa o lutador que vencesse com a morte de seu opositor.
A tortura era autorizada apenas quando já havia um indício de crime, ou quando
houvesse testemunhas do ilícito, ou então, quando o sujeito já apresentasse antecedentes como
má fama, maus costumes ou tentativas de fuga. E ainda assim, conforme o Concílio de Viena,
de 1311, os inquisidores haviam de recorrer à tortura apenas quando o bispo diocesano, junto
de uma comissão julgadora, a houvesse aprovado. Isto, fazendo em cada caso, ainda assim, a
tortura aplicada pela inquisição era menos radical que a aplicada pelo poder civil.
Convém explicar que a tortura era um meio incluído no "inquiridiquo", portanto, uma
prática comum para a investigação da época, fosse ela clerical ou não. De qualquer forma, as
torturas mais comuns se davam aos casos de endemoninhados, ou aos réus dos quais se
suspeitava houvessem mentido.
Criada pelo Concílio de Verona (1183), a censura da Igreja no combate às heresias
acabou se estendendo à bruxarias, magias, à religiosa em outras divindades. Enfim, acabou
se tornando um braço do Estado no controle da expressão do pensamento medieval.
A repressão, então realizada pelo Tribunal do Santo Ofício ou Tribunal da Inquisição,
impunha penas que iam do impedimento a que o cristão recebesse os benefícios da salvação,
por meio dos sacramentos, à punições implacáveis, como a pena capital através do fogo.
Perito em investigações e tomadas de depoimento, o mais temido inquisitor,
Torquemada (1420-1498), famoso por suas torturas, sozinho levou à fogueira mais de oito mil
pessoas. E os tribunais eclesiásticos podiam manter segredo de suas investigações e da
informação judiciária, inovações mais tarde incorporadas aos tribunais laicos.
Com o poder da Igreja cada vez mais fortalecido e a subjetividade do que poderia
contrariar os interesses católicos, a censura da inquisição, ao longo do tempo, se estabeeceu
para o controle de todos os tipos de expressão.
Porém, numa sociedade de imensa maioria iletrada, a repressão à leitura não se
limitava aos livros, sendo estendida também às peças de teatro. Na Inglaterra, por exemplo,
deviam obter licença do Mestre de Festas antes de serem encenadas. (BRIGGS; BURKE,
2004, p. 58)
Como os atores podiam improvisar, a censura prévia aos textos teatrais impunha aos
censores a difícil missão do controle das encenações. A peça Game at chess de Thomas
Middleton, por exemplo, embora previamente censurada, recebia inúmeras improvisações.
Assim, em 1625, foi determinada sua retirada de cartaz pelo Conselho Privado de Londres,
órgão encarregado de censuras às expressões inconvenientes ao governo.
A ordem, sempre cumprida pelo clero local, acabou incentivando que um arcebispo
reformador de Bolonha sugerisse o estabelecimento de uma relação das imagens criticadas,
que haviam de ser proibidas.
Para se ter uma idéia das imagens proibidas, as cenas do Juízo Final de Michelangelo
deveriam ter os corpos nus, cobertos por grandes e pudicas folhas. O indiciamento do pintor
Paolo Veronese (1528-88), perante a Inquisição em Veneza, se deu porque seu quadro a
Última Ceia “incluía o que os inquisidores chamavam de bufões, bêbados, anões e
vulgaridades similares”.
(BRIGGS; BURKE, 2004, p. 59)
Uma verdadeira onda de index se alastrou pela Europa. Em 1544, a Sorbonne publicou
o seu, a partir de pesquisas da Faculdade de Teologia da Universidade de Paris. Também
criaram seus index outras universidades, como a de Pádua. Contudo, os index mais
importantes foram, de fato, os editados pelas autoridades papais entre os séculos XVI e XVII.
Com o advento do Protestantismo, e dada a repercussão da Reforma de Lutero, a
Igreja partiu para sua Contra-Reforma. O Papa Paulo III convocou um concílio para a cidade
italiana de Trento, que perdurou de 1545 a 1563. Ali se estabeleceu, dentre outras coisas, a
criação do Índice de Livros Proibidos (Index Librorium Proibitorium), uma relação de livros
contrários aos dogmas e idéias defendidas pela Igreja Católica.
O retorno da inquisição tinha como objetivo vigiar, perseguir, prender e punir aqueles
que não estavam seguindo a doutrina católica. Milhares de protestantes, judeus e integrantes
de outras religiões foram perseguidos e punidos pelo Tribunal do Santo Ofício. Também se
estabeleceu a criação da Companhia de Jesus, onde seus integrantes, os jesuítas, eram
encaminhados aos continentes africano, americano e asiático, com o objetivo principal de
transformar os nativos em novos católicos, através da catequização.
A lista de livros proibidos, ou Index Librorum Prohibitorum, trazia um rol de obras que
não recebiam a autorização para que fossem impressos (o “imprimatur” ou “que seja
impresso”). E seu objetivo era evitar que heresias e erros sobre a interpretação religiosa pudessem
corromper a moral e a fé dos cristãos
24
.
Havia também, para o imprimatur”, o pagamento de um tributo, contra o qual, mais
tarde, próximo à Revolução Francesa, muitos escritores e editores vão se contrapor. Na
verdade, sob o discurso da liberdade de imprensa, aqueles estarão resistindo à carga tributária
imposta a seus impressos que, criada durante a Inquisição, remanescerá até a Idade Moderna.
O index, para alguns pesquisadores foi uma invenção que funcionou como antídoto ao
protestantismo e à impressão gráfica, uma tentativa de lutar contra as publicações, onde havia
regras gerais que proibiam, num primeiro momento, três tipos de livros, os heréticos, os
imorais e os mágicos. Posteriormente, os index incluíram tulos e autores, onde os de
primeira classe eram absolutamente proibidos e, os de segunda classe, tinham apenas alguns
trabalhos proibidos. Os grandes perseguidos de então, sem dúvida, eram os trabalhos sátiros,
como os escritos por Erasmo, além de Gargantua e Pantagruel de Rabelais, este nem tanto
24
“Além de livros sacros como o Talmüd, o Corão e a versões da própria Bíblia não "autorizadas e corrigidas
por oportunas anotações deduzidas pelo padre e aprovada com a autoridade da Sé Apostólica", podemos
encontrar no index autores que marcaram sete séculos da cultura ocidental: Dante Alighieri (1265-1321),
Giovanni Boccaccio (1313-75), Nicolò Machiavelli (1469-1527), Nicolau Copérnico (1473-1543), Ludovico
Ariosto (1474-1533), Galileu Galilei (1564-1642), René Descartes (1596/1650), Baruch Spinoza (1632-77),
Voltaire, François-Marie Arouet (1694-1778), Immanuel Kant (1724-1804), John Locke, Berkeley, Denis
Diderot, Thomas Hobbes, Rousseau, Montesquieu, David Hume, Stenddhal, Henri Beyle (1783-1842), Honoré
de Balzac (1799-1850), Gustave Flaubert (1821-80), Gabriele D’Annunzio (1863-1938), André Guide (1869-
1951), Curzio Malaparte (1898-1957), Jean-Paul Sartre (1905-1980) e Alberto Moravia (1907-1990).” É o que
diz Giulio Sanmartini, de Belluno (Itália) em 13/6/2007, no “Armazém Literário”.
Disponível em
<http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=385AZL001>. Acesso
em: 28, jul. 2007.
pelas obscenidades rejeitadas pelos leitores cristãos, mas principalmente pela crítica do autor
à Igreja. Decameron, de Boccaccio e os sonetos de Petrarca também foram censurados.
Citamos ainda, da honrosa lista dos livros proibidos, O Príncipe de Maquiavel e o Tratado
Sobre a Monarquia de Dante, censurados por exaltarem mais o imperador que o papa.
A censura imposta pode ser observada, hoje, sob duas linhas de atuação: uma mais
severa, adotada pelo jesuíta italiano Antonio Possevino (1534-1611), que restringia até
romances que davam ênfase ao amor e à magia e, outra mais branda, de outro jesuíta italiano,
Roberto Bellarmino (1542-1621), que inclusive defendia Dante, Petrarca e Bocaccio, por
serem bons católicos.
Quando Montaigne visitou a Itália, submeteu seus Ensaios, então recentemente
publicados, a um censor papal, que sugeriu algumas alterações referências à
fortuna deviam ser mudadas para providência, por exemplo e, menções a poetas
heréticos deveriam ser completamente apagadas. Um pastor calvinista expurgou os
Ensaios antes que sua publicação em Gênova fosse permitida, tirando uma
referência favorável ao imperador romano Juliano, “o Apóstata”, que se convertera
do cristianismo ao paganismo. (BRIGGS; BRUKE, 2004, p. 59)
Curioso ainda observar que o Decameron de Boccaccio foi censurado no Concílio de
Trento (meados do século XVI), onde se discutia a reforma da Igreja. O duque de Florença
enviara ao Concílio um embaixador para pedir a não suspensão do livro, pois seu próprio
prestígio dependia do capital cultural representado pelos escritores locais, Dante, Petrarca e
Boccaccio. Esta defesa fez com que Decameron, ao invés de condenado fosse, apenas,
expurgado do index.
A censura à liberdade de expressão e ao conteúdo comunicado, não se restringia
apenas à Igreja Católica. Havia também a censura protestante, menos eficaz em virtude da
estrutura de suas Igrejas e das tendências luteranas e calvinistas que a acompanhavam.
Os calvinistas de Gênova, por exemplo, encaminhavam os originais aos censores antes
da publicação. Médicos, teólogos, juízes, dentre outros especialistas nas diversas áreas do
conhecimento, serviam à censura, inspecionando gráficas e confiscando os livros proibidos,
impressos por rebeldia do impressor. Este era levado junto com os exemplares à fogueira,
onde seriam queimados pelo executor público. Muitas vezes, dessa maneira, o sistema de
censura instituído queimou a obra e o impressor, deixando escapar o autor.
Localizadas apenas em Londres, Oxford e Cambridge, as gráficas inglesas eram
controladas pela Companhia dos Livreiros que, mantinha e inspecionava os registros de todas
as publicações censuradas. Antes da publicação, os manuscritos passavam por uma triagem
frente a esse registro, e somente então, podiam ser impressos. O sistema era tão gido que,
além dessa forma de selecionar as obras, apontam Briggs e Burke existir no Ato de
Licenciamento Inglês (1662), um segundo controle: “os livros sobre leis deviam ser
inspecionados pelo Lord Chancellor, os de história por um secretário de Estado e, a maioria
dos outros, pelo arcebispo de Canterbury, o bispo de Londres ou delegados seus”.
2.3.5 Nos burgos: os “jornaleiros” e a necessidade de segurança
Ao final da Idade Média e, em consequência das Cruzadas, o comércio realizado nas
feiras das vilas ou perto dos castelos, ainda que incipiente, era periódico, sendo com o passar
do tempo transformado em feiras permanentes, gérmem do aparecimento de núcleos urbanos
então chamados burgos.
Inegável que a chegada dos Inquisidores nas vilas também incentivava o comércio, na
reunião de inúmeros bajuladores e aceclas que consumiam tudo o que uma imensa maioria
pobre podia produzir. Com o comércio, a moeda utilizada desde os césares romanos passa a
ter uso regular e, logo, diferentes moedas circulavam nas feiras e nos núcleos urbanos,
provenientes de vários feudos e regiões da Europa.
Estava criada a necessidade do câmbio, ou seja, da troca de moedas, sendo chamados
cambistas os que se dedicavam a essa tarefa. Como os cambistas cobravam algumas taxas
para a troca das moedas, acredita-se que realizavam atividades típicas dos bancos atuais,
como empréstimos, câmbio, emissão de títulos e pagamento de dívidas. Tais cambistas
proporcionavam assim maior estabilidade às trocas comerciais, pois livraram os comerciantes
do transportes de altos valores, em uma época em que as rotas de comércio não ofereciam
segurança aos mercadores.
Com o aumento do comércio e o fortalecimento da burguesia, alguns desses burgos
obtiveram pacificamente autorização para negociar sem pagar aos senhores nenhuma
tributação. Muitos, porém, lutaram unindo-se aos reis, a fim de conseguir dos senhores
feudais a licença – franquia – para efetuar suas atividades nas cidades.
Como visto, houve um renascimento comercial e urbano na Europa Ocidental a partir
do século XI, quando surgiram, junto com a burguesia, os trabalhadores assalariados. Novas
formas de enriquecimento se deram em conseqüência do crescimento das atividades bancárias
e do comércio.
Algumas associações surgiram na Idade Média, a partir do século XII, com a
finalidade de regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades. Eram as Corporações
de Ofício. Três classes compunham essas corporações: os mestres, que tinham a propriedade
da oficina, ferramentas e matéria prima; os “jornaleiros”, também chamados de
“companheiros”, que eram acolhidos por suas habilidades pelos mestres; e os aprendizes, que
eram entregues por seus pais aos mestres, sob recompensa, para que fossem treinados nos
ofícios de cada corporação.
Essas novidades indicavam o aparecimento de um novo sistema econômico: o
capitalismo que, aos poucos, acabaria por substituir inteiramente o feudalismo, tornando-se
dominante nos séculos seguintes.
As transformações da Baixa Idade Média, como o desenvolvimento do comércio e das
cidades, o uso da moeda, o aparecimento da burguesia, o inevitável fortalecimento do poder
central nas mãos dos reis, acabaram por condenar o feudalismo à dissolução. O feudalismo
europeu apresenta, portanto, fases bem distintas entre o século IX, quando os pequenos
agricultores são impelidos a se proteger dos inimigos junto aos castelos, e o século XIII,
quando o mundo feudal conhece seu apogeu, para declinar a seguir. No século X, o sistema
ainda estava em formação e os laços feudais uniam apenas os proprietários rurais e os antigos
altos funcionários carolíngios.
O servo camponês, que vivia protegido dentro do feudo, com o renascimento
comercial e sua conseqüente circulação monetária, já podia comprar sua liberdade. Liberto, se
tornava comerciante, morando em burgos, dominados por outros tipos de senhores. Assim, ao
mesmo tempo em que a expansão do comércio criava novas oportunidades de trabalho, atraía
os camponeses para as cidades, mas gerava um novo tipo de dominação.
O desenvolvimento do capitalismo passou a acontecer separando cidade e campo,
onde este, de importância primeira, passa a ser tão somente o local de abastecimento das
necessidades urbanas.
No caso da Idade Média, onde nascia o capitalismo, vemos claro o fornecimento de
alimentos a partir do campo e, a produção artesanal, a partir das comunidades colocadas à
margem das vilas.
A ocupação humana no meio urbano se concretiza, colocando de um lado, dominantes
e, de outro, dominados, tenham eles o nome que tiverem, aconteça a urbanização na época em
que acontecer.
A divisão social do trabalho gerava classes sociais. Pela lógica histórica das
sociedades, essas classes sociais passavam a lutar entre si. A luta sempre foi desigual, vez que
uma imensa maioria passava a ser dominada por uma minoria, ainda que fosse mão de obra
necessária à construção e manutenção dos privilégios desta.
As relações sociais existentes desde o nascimento do capitalismo no mundo medieval
são construídas em conflitos e opressões, consequências da exploração. Com o
desenvolvimento do capitalismo, em seu âmago, emergem relações sociais baseadas no
conflito e na divisão de classes, onde a dominante impõe às demais uma estrutura social
baseada unicamente em seus valores.
A partir disto, as classes dominadas buscaram sua defesa. Em contra-partida, a classe
dominante passou a se organizar e a criar formas de defesa contra aquelas. Em virtude disso, a
classe dominante criou mais castelos e maiores guardas, através das relações da vassalagem,
os compromissos de lealdade e de inúmeros outros costumes, que geraram leis editadas para
tentar controlar a tensão social e as desigualdades reinantes.
Podemos concluir que, no estado de natureza, quando os homens ainda não viviam
organizados em sociedade, a lei moral natural era inoperante, havendo uma busca incessante
pela vantagem que leva ao estado de guerra de uns contra outros. O desejo de segurança e o
medo da morte, bem por isso, mais tarde serão objeto dos estudos de Thomas Hobbes, pois
são as causas para a sumissão do homem ao pacto social feito com o Estado.
Na Idade Média, conforme visto, como o Estado não prestasse a segurança desejada
pelos medievos, os senhores em seus feudos buscaram se defender por seus próprios meios
25
,
fornecendo segurança aos servos e aos vassalos que protegiam, a custa de rios tipos de
pagamentos. A inversão das esferas pública e privada, de graves consequências a que nos
referimos anteriormente, ocorreu quando o homem medieval criou a possibilidade da
vendetta, ou direito vingança. Uma ilusão de que, com maiores recursos, poderia comprar sua
paz.
A paz social somente poderia ser atingida, contudo, pelo envolvimento de todos no
espaço público, com o objetivo de defesa dos interesses de todos, ainda que reduzindo
eventuais privilégios de cada um.
Assim, em busca de segurança, o homem medievo abriria mão de sua liberdade natural
para, em pacto, admitir que uma autoridade centralizada lhe fornecesse segurança. Estava
lançada a semente para a Revolução Francesa...
25
O estado de natureza seria uma condição hipotética que pode ter havido antes de o homem passar a viver em
sociedade. Nele, prevalecia a força e o direito de cada um poder fazer o que conseguisse para garantir sua
sobrevivência. o estado de guerra indica que os homens estariam todo tempo desconfiados de que seriam
atacados para lhes retirarem o que possuíssem. Além da segurança os homens se atacariam para obter mais lucro
e vantagens. In WEFFORT, Francisco Correia, Clássicos da Política, vol. I, 10ª ed., São Paulo: Editora Ática,
2002. p. 178 apud Raio X do Crime, por Patrícia Pereira, Revista Filosofia, ano I nº08. São Paulo: Editora
Escala, 2007. p. 24-31
2.3.6 O pensamento filosófico
O pensamento filosófico da Idade Média pode ser delimitado entre Boécio (475 – 525)
e Nicolau de Cusa (1401 1464). Uma reflexão mais acadêmica se aprofundou, quando
conteúdos essenciais da cristã eram admitidos pela opinião pública como verdades
absolutas, dados óbvios e seguros. Isto ocorre com a Escolástica de Santo Agostinho.
No século VI, duas diretrizes políticas básicas surgiram no mundo: uma autoridade
imperial consolidada em Justiniano e a manutenção do Mar Mediterrâneo como eixo
econômico que reconstituiria o antigo Império Romano como visto. (SAVIANI, 2007, p. 40)
Com esse acesso, o politeísmo neoplatônico ficou próximo da dogmática católica. Era
preciso obstar a filosofia grega que, como instituição já milenar na época, representava
inegável perigo à cristianização do império. Nessa época, os filósofos, ou migram para o
Oriente Médio, ou passam a habitar mosteiros onde, secretamente, estudavam os originais
gregos, então tidos como pagãos. Por isso também, no ocidente, tivemos o Cristianismo se
apresentando como herdeiro do ideal grego de contemplação que conduz à felicidade. A
herança filosófica do pensamento cristão medieval foi influenciado pelas tradições clássicas
de Platão e Aristóteles.
trabalhos do Pseudo Dionísio Aeropagita (século VI) e de João Escoto Erígena
(810 877), conectanto o Cristianismo ao platonismo de Proclo. Boécio (475 525) e João
Damasceno (675 – 749) também reúnem elementos da filosofia platônica, acrescentando
àqueles o pensamento de Aristóteles e Porfíro, tanto que Boécio foi tradutor e comentador de
Aristóteles, inserindo na filosofia, a partir de então, o pensamento sobre aessência”, a
“substância”, a “pessoa” e a “natureza”.Em todos, no entanto, o limite estava em afirmar o
que Deus não é, muito mais do que dizer o que Deus é
26
.
Em Teoria do conhecimento, embora Johannes Hessen (2003, p. 14) diga que, como
disciplina filosófica independente, não se pode falar de uma teoria do conhecimento, nem na
Antiguidade nem na Idade Média, havia reflexões epistemológicas desde então. No tocante à
liberdade, que é tema deste trabalho, os filósofos mais reconhecidos na Teoria do
26
Outro pensador cristão, Anselmo de Cantuária (1033 1109) cria uma nova perspectiva de análise quando
observa o discurso cristão à luz da filosofia e da teologia. Pedro Abelardo (1079 1142), por seu turno, não
apenas insere o impulso das artes na filosofia como também inaugura o racionalismo, observando o mistério de
Deus não apenas com os instrumentais da razão e da lógica, mas com a busca de uma intelecção crítica dos
enunciados da fé, mostrando que as proposições dogmáticas eram mesmo conforme as leis da predicação. Mais
tarde, Bernardo de Claraval (1090 1153) vai discordar radicalmente de Abelardo. O pensamento de Bernardo
impedia a distinção entre o que seria teológico (especulativo) e o que seria espiritual (acético), cujo princípio
básico consistia em observar que a especulação não podia se fechar em si mesma, mas devia abrir-se para pensar
a orientação ou a re-orientação do homem para Deus.
Conhecimento, sem dúvida, foram Santo Agostinho e São Tomás de Aquino.
Eu quis roubar e roubei, não por necessidade, mas por desprezo pela justiça e por
excesso de maldade. Na verdade, roubei, algo que já tinha em abundência e de
melhor qualidade, não queria desfrutar do que roubara, mas do roubo, do próprio
pecado. Perto da nossa vinha, havia uma pereira carregada de frutas, pouco
atraentes, tanto pelo aspecto quanto pelo sabor. Certa noite, depois de prolongarmos
nossos divertimentos pelas ruas até altas horas, como sempre fazíamos, fomos,
perversos que éramos, roubar as frutas. Colhemos muitas, mas não para comer;
jogamo-las aos porcos. Nosso maior prazer era provar do que era proibido. Eis o
meu coração, Senhor, esse coração que olhaste com piedade no fundo do abismo,
onde estava. Que ele revele agora o que então procurava, com aquela sede de
maldade: o único motivo de tanta maldade era o próprio mal. (AGOSTINHO, 1977,
Livro II, 4.9)
Quando Santo Agostinho escreve A Trindade, entre 399 e 419, investiga ao longo de
seus 15 volumes, problemas teóricos existentes em sua época, entre a e as paixões
humanas, na forma de sermões, cartas, tratados.
A perspectiva crítica de Agostinho junto ao platonismo e ao estoicismo, resulta em ter
elaborado seu próprio entendimento sobre a vontade, considerada como o centro de sua
análise da alma racional do homem
27
.
A alma, para Agostinho, teria vontade, sendo, portanto, dotada do livre-arbítrio. E
Agostinho localizava o homem no conjunto das criaturas, situando-o como a criatura mais
próxima de Deus, cuja imagem é sua natureza espiritual, natureza ao mesmo tempo, racional
e volitiva. Neste período de transição entre Antiguidade e a Idade Média, Santo Agostinho já
observava o homem dotado tanto de razão como de vontade, possuidor de um impulso de procura pelo
bem supremo, sendo o espírito humano capaz de mover-se rumo àquele bem supremo, que denominou de
sabedoria suprema.
Em Agostinho o corpo e as demais naturezas, que são inferiores, não poderiam ter a
supremacia sobre a sabedoria suprema, pois se o único ser superior ao homem é Deus, cuja
perfeição exclui o pecado, restaria ao próprio homem, a natureza capaz de obstar a realização
da vontade natural, através de sua alma racional. A Escolástica agostiniana, portanto, na
observação constante da filosofia de Platão, buscava agregar ao pensamento filosófico, os
valores espirituais que surgiam no ocidente cristão.
27
Agostinho, que nascera em 354, numa província romana do norte da África, teve formação escolar romana,
durante a qual pode desenvolver seu interesse pelas letras latinas, em especial pela retórica. Com Cícero, mais
exatamente o diálogo Hortensius, hoje perdido, aproximou-se da filosofia. E pode, por sua cultura, ser professor
em Roma. Influenciado por Platão, inicia uma aproximação conceitual entre as escrituras e Enéadas de Plotino.
Por mais de 40 anos, Agostinho escreveu cartas, diálogos, comentários exegéticos, sermões de conteúdo
profundo, onde enfrentando o problema das paixões humanas, pensa a razão frente à verdade.
Quando escreve A Trindade, a máxima socrática “conhece-te a ti mesmo” aparece
como determinante por marcar dois caminhos possíveis ao pensamento filosófico: o abandono
da consideração sobre o preceito, por falta de significado, ou a permanência da consideração
sobre o preceito, por mudança de significado. É então que o conhecimento de si, ordenado,
passa a ultrapassar a barreira de sua dissociação com o conhecimento de algo. O novo modelo
agostiniano se caracteriza, então, pela mudança daquilo que partia do conhecimento de si para
o conhecimento das coisas. E o faz para admitir que, ao invés de conhecer a si à maneira de
conhecer algo, se possa conhecer a si (nosse) de modo a pensar em si (cogitare).
(AGOSTINHO, 1995, X, 7-23)
Isto porque a alma conhece a si mesma por conhecer antes a Deus. Conhece a si
mesma como incorpórea, porque antes conhece Deus acima de si mesma e o mundo corpóreo,
abaixo de si mesma; conhece a si mesma como racional, porque antes conhece Deus como
princípio de razão e o mundo corpóreo em si mesmo, como desprovido de razão.
Se Platão foi recepcionado por Santo Agostinho é com Tomás de Aquino (século XIII)
28
que se a recepção de Aristóteles na cristandade medieval, quando incorpora elementos
da filosofia aristotélica ao pensamento escolástico.
[...] Deve-se dizer que nada impede aquilo que é mais certo para nós por sua
natureza e, menos certo devido à fraqueza de nosso intelecto que se encontra, como
se diz no Livro II da Metafísica de Aristóteles, “diante das mais altas evidências
das coisas como o olhar da coruja em face da luz do Sol”. A dúvida que pode surgir
em alguns a respeito dos artigos de não deve ser atribuída à incerteza das coisas.
Mas à fraqueza do intelecto humano. Apesar disso, o menor conhecimento relativo
às coisas mais elevadas é mais desejável do que uma ciência muito certa das coisas
menores, como se diz no Livro I de Aristóteles, Sobre os Animais
. (AQUINO, 2007,
v. I, p. 132)
Ainda hoje, quando se fala em fé, muitos pensam numa atitude de confiança ou de
obediência cega a Deus. Contudo, para Tomás de Aquino, o conhecimento de Deus seria uma
irradiação na razão humana, das convicções da fé, não apenas pelo sentimento religioso, mas
pela razão.
A questão chave que vai atravessar todo o pensamento filosófico medieval é a
harmonização de duas esferas: fé e razão. Assim, enquanto o pensamento de Agostinho
(século V) reconhecia a importância do conhecimento, mas defendia uma subordinação maior
28
Nascido na Itália, por volta de 1225, Tomás de Aquino era nobre, tendo sido destinado por sua família a ser
monge, porquanto os abades beneditinos gozavam de inegável importância na aristocracia feudal. Contudo,
Tomás de Aquino preferiu ser frade mendicante da Ordem dos Pregadores de São Domingos. Muito embora
tivesse estudado na Universidade de Paris sob a oriengação de Alberto Magno e, ainda que tivesse lecionado na
Sorbonne em diversos centros de estudos, certo é que Tomás de Aquino foi muito mais teólogo que filósofo.
da razão em relação à fé, por crer que esta última viesse restaurar a condição decaída da razão
humana, Tomás de Aquino (século XIII) defendia maior autonomia da razão na obtenção de
respostas, apesar de não negar tal subordinação da razão à fé.
A Teologia não existia antes de Tomás de Aquino, tendo sido com sua recepção da
filosofia de Aristóteles que ela se inaugurou na Europa. Na verdade, as obras da antiguidade
grega ficaram perdidas para a Europa latina e, apenas em meados do século XII, com a
expansão da cultura urbana e o crescimento das escolas e universidades, tem-se as traduções
da obra de Aristóteles. A filosofia de Aristóteles propunha uma nova política, uma nova ética,
o que afrontava as concepções do cristianismo de então, daí a excelência do trabalho de
Tomás de Aquino em mostrar que a filosofia aristotélica era compatível com a expressão
teórica da religião.
Escrita entre 1265-1266 e 1273, a Summa Teologica de Tomás de Aquino dedicava-se
a ser uma espécie de manual para estudantes, passando as noções de teologia a serem tratadas
com cientificismo. Tomando o conceito da Metafísica de Aristóteles, Tomás de Aquino
escreve sobre a ciência do ser enquanto ser, deixando para a Teologia o conhecimento de
Deus como causa primeira.
Segundo o autor, em O ente e a essência, o primeiro modo de conhecimento pode ser
chamado de Metafísica, que se encarrega do conhecimento de Deus através de seus atos. o
segundo modo, se confunde com o conhecimento que Deus tem de si próprio e é acessível
aos homens na medida em que Ele mostra o que é, na medida em que se revela. A ciência que
se encarrega desse conhecimento, Tomás de Aquino chamou de Teologia. (AQUINO, 1995,
p. 27)
Ocorre que a obra de Tomás de Aquino esteve longe de gerar entusiasmo unânime em
seus contemporâneos, tendo causado escândalos e muitas de suas teses foram condenadas
pelos bispos medievais. Os franciscanos, por exemplo, proibiram a leitura da Summa
Teologica por um longo período de tempo, combatendo desse modo as concepções de Tomás
de Aquino. Entretanto, nos séculos seguintes, verificou-se um enorme sucesso científico com
as releituras de Aristóteles, dando condições para a revolução filosófica, científica e religiosa
que, em si, encontra-se na raiz da era moderna. Exatamente o que antes, pregara Aquino.
Ironicamente, Tomás de Aquino, tão criticado pela própria Igreja, no Concílio de
Trento (1545 1563), em plena Contra-Reforma, torna-se doutor por excelência da Igreja
Católica.
2.3.7 A liberdade e os valores medievais
É interessante notar que, historicamente, o aparecimento do problema da liberdade
na filosofia de Agostinho foi, assim, precedido da tentativa consciente de divorciar
da política a noção de liberdade, de chegar a uma formulação através da qual fosse
possível ser escravo no mundo e ainda assim ser livre. Conceitualmente, entretanto,
a liberdade de Epicteto, que consiste em ser livre dos próprios desejos, não é mais
que uma inversão das noções políticas correntes na Antiguidade e o pano de fundo
político sobre o qual todo esse corpo de filosofia popular foi formulado o declínio
óbvio da liberdade no fim do Império Romano se manifesta com toda clareza no
papel que noções tais como poder, dominação e propriedade nele desempenham.
(ARENDT, 2007, p. 193-194)
Ao longo da Idade Média deparamos uma realidade: a escravidão passou a ter uma
relação com a propriedade, podendo também transformar-se numa instituição social, com
vínculos não mais eternos. A liberdade medieval passou a ser considerada um bem comum,
uma inegável evolução vivida a partir da escravidão da Antiguidade.
Christopher Caldwell (1978, p. 61-62), em O conceito de liberdade, entende que,
nesse período, o homem descobriu poder fazer o que deseja com o auxílio do outro. Em
decorrência, um amadurecimento da consciência de que o homem necessita das relações
sociais.
No pensamento filosófico medievo, ainda totalmente dominado pelo cristianismo, a
liberdade é tratada como mero livre-arbítrio (AGOSTINHO, 1995, p. 237). “É necessário que,
se queremos, queiramos com livre-arbítrio, indubitavelmente dizemos verdade e não
sujeitamos, por isso, o livre-arbítrio à necessidade, que suprime a liberdade”. (Idem, 1999,
Cap. X, §1º)
Esse pensamento vai evoluir na direção do voluntarismo absoluto, sem deixar de
admitir também a causalidade absoluta, ou seja, a necessidade, supressora do livre-arbítrio.
Santo Agostinho reuniu Platão, Plotino, Porfírio, Crisipo, Cícero e Vergílio aos subsídios de
sua Escolástica. Entendia que, voluntariamente, o homem, cometendo o pecado original,
destruía sua própria liberdade, eis que renunciou a ela por desejo.
Arendt (1997, p. 91), quando escreve O conceito de amor em Santo Agostinho, diz que
esse mesmo homem entendia-se livre por natureza para aspirar ao bem supremo, mas
conspirava contra si mesmo, perdendo a soberania natural da alma, submetendo-a à vontade
do corpo.
Há um nivelamento entre os seres humanos na escola eclesiástica, se entendermos que,
ao homem é inerente a liberdade, inclusive pela possibilidade de conversão possibilidade
essa aberta a todos, tanto no mundo cristão, quanto no mundo muçulmano.
E qualquer ser humano pode optar pela conversão, sendo essa opção um ato livre e
inerente a todos. Dizia Agostinho: “... se não tivéssemos impressa, ainda que levemente na
alma, certa noção de tal ou tal doutrina, não seríamos excitados pelo desejo de aprendê-la”.
(AGOSTINHO, 1994, X – 1)
Isto difere, em muito, do pensamento da Antigüidade, pois no mundo grego a
liberdade era atributo de alguns que possuíam o status libertatis, enquanto que, na Idade
Média, uma inversão, podendo-se escolher pela verdade divina através da conversão
antes mesmo de ter o status libertatis.
Desse modo, o homem, a partir daqui, passa a ser livre, independentemente do
reconhecimento alheio, embora nem sempre possa exercer sua liberdade, em virtude das
imposições sociais e religiosas daquele momento.
Contudo, o status libertatis na Idade Média, se conseguido somente pela conversão, e
se esta era obrigatória, dada a força dos tribunais da Inquisição Católica, paradoxalmente se
transformava em absoluta ausência da liberdade individual. Uma não-liberdade gerada pela
impossibilidade de mudança de classes sociais; alimentada com a imposição de costumes;
vivenciada com o controle de regras e obrigações, impostas por um estado autoritário, teísta e
confessional.
Eric Fromm (1983, p. 43), em O medo à liberdade, esclarece sobre a ausência de
liberdade e, também, do conceito de indivíduo na Idade Média. Diz Fromm:
A sociedade medieval não despojava o indivíduo de sua liberdade porque o
“indivíduo” ainda não existia: o homem estava ainda relacionado com o mundo
pelos nculos primários. Ele ainda não se concebia como indivíduo, salvo através
de seu papel social (que era então, igualmente, seu papel natural). Ele não encarava
tampouco as outras pessoas como “indivíduos”. (...) Ainda não se havia formado
plenamente a consciência do eu individual de si próprio, dos outros e do mundo
como entidades isoladas.
O autor ainda observa que, ao final da Idade Média, quando a unidade e a
centralização da sociedade foram enfraquecidas, havendo maior iniciativa econômica
individual, com uma nova classe que tinha dinheiro e não nobreza, principalmente na Itália;
vemos uma ruptura na sociedade medieval decorrente do crescimento do comércio através do
Mediterrâneo.
Fromm observa que a navegação e o comércio fizeram o homem deixar o isolamento
da fé, da ilusão e do preconceito infantil, e construíram uma predisposição a uma nova ordem
preparatória para a liberdade normatizada, que se avizinhava.
O historiador americano Lewis Munford (2004, p. 125), em A cidade na história: suas
origens, transformações e perspectivas, diz a respeito: “Roma não estava em Roma. A
transferência inaugurava a grande confusão medieval. Mas essa confusão era necessária para
uma nova ordem de coisas”.
É a partir do século XII, na França, que as cidades começaram a observar o
nascimento de profissões organizadas, às quais se deu o nome de ofícios, jurisdições ou
guildas. Essas associações, quando obtiveram privilégios das autoridades municipais,
receberam estatutos jurídicos que lhes deram o direito de regulamentar sua profissão e as
administrar. Nas chamadas corporações de ofício, mestres elaboravam os estatutos de cada
profissão, elegendo responsáveis pelos vários ofícios existentes.
Surge, então, no século XIII, o direito de ingresso, pagamento exigido pelas
corporações àquele que desejasse exercer alguma profissão. O movimento sindical é uma
evolução dessas organizações, embora não se possa assegurar que tenha mantido, entre seus
objetivos, a essência de sua origem.
Na Idade Média, os mestres que dominavam o ateliê onde os aprendizes adquiriam a
prática do ofício, iniciavam o jovem no aprendizado aos 15 anos de idade. Para tanto, seus
pais ou responsáveis haviam de firmar um contrato com o futuro mestre que, os alojava e
alimentava, comprometido a ensinar-lhes a profissão escolhida. Os aprendizes deviam o
trabalho realizado para servir ao mestre.
Em seus estatutos, as corporações podiam estabelecer regras práticas de cada
profissão, condições de sua contratação, salários, duração de jornadas e dias de descanso,
objetivando criar regras para eliminar a concorrência e controlar a qualidade dos produtos,
evitando fraudes
29
.
Jean Verdon (2002, p. 43), quando escreve Les loisirs au Moyen Age, sobre o lazer na
Idade Média, indica uma série de características da economia da época:
Subsistiam coerções, impostos. E, floresciam contestações, esquecimentos e
dispensas. Estas permitem constatar que os servos podiam amealhar certa fortuna,
pois, mesmo que muitas cartas não o mencionassem, o consentimento do senhor se
fazia a título oneroso. É importante sublinhar que, entre os rendeiros livres, alguns
possuíam terras alodiais, isto é, isentas de direitos senhoriais; eram proprietários na
acepção atual do termo. Que encargos pesavam sobre o camponês? A corvéia,
serviço gratuíto que o senhor impunha aos rendeiros, fossem eles livres ou não. A
escassez de numerário não permitia pagamentos em espécie, particularmente na alta
Idade Média. Nos séculos X e XI, a corvéia tornou-se menos indispensável.
Geralmente era substituída pela corvéis pública, como a manutenção das estradas,
29
Na concepção mais atual do sindicalismo, vê-se que sobraram tão somente as convenções coletivas de
trabalho, sem contudo, qualquer compromisso com a formação profissional do indivíduo.
por exemplo. Quem não possuía alódios devia um censo, aluguel pago em dinheiro
ou gêneros ao proprietário da terra da qual tinha uso. A julgada, tributo contado
como um dia de colheita, possibilitava ao senhor apropriar-se de parte das colheitas.
No norte da França era de cerca de 10%, como o dízimo, com o qual não se
confudia.
A liberdade, ainda na Idade Média, não era um fim em si mesma. O poder altamente
descentralizado criava uma inevitável busca por segurança. Em função da necessidade de
sobrevivência, podemos entender que as relações de servidão e vassalagem, neste período
histórico, demonstram certa evolução dos costumes. A escravidão, como antes concebida,
aparentemente, passa a ser exceção.
2.3.8 A comunicação medieval
A grande contribuição trazida às Comunicações pela prensa de Gutenberg é
contemporânea ao final da Idade Média, pois a tomada de Constantinopla pelos turcos
otomanos se dá em 1453 e a prensa surge por volta de 1450.
Uma sociedade iletrada era o público alvo do controle clerical, pois muito antes da
prensa, a Igreja detinha o monopólio do conhecimento, das informações e dos registros que
lhe garantiam o domínio, mantido através dos séculos.
No início da era medieval, a vida cultural concentrou-se nos mosteiros. O homem
instruído desses séculos era quase sempre um clérigo, para quem o estudo dos conhecimentos
naturais era uma pequena parte de sua escolaridade. Mais voltados para a salvação das almas
do que para o questionamento de detalhes do universo físico, esses estudiosos viviam numa
atmosfera que dava prioridade à fé.
Como resultado das migrações bárbaras e da implosão do Império Romano do
Ocidente, a Europa Ocidental no início da Idade Média, era pouco mais que uma manta de
retalhos de populações rurais e tribos bárbaras. Perdeu-se o acesso aos tratados científicos
originais da Antiguidade Clássica, ficaram apenas versões resumidas e até deturpadas, que os
romanos tinham traduzido para o latim. A única instituição que não se desintegrou juntamente
com o falecido império, a Igreja Católica, manteve o que restou de força intelectual,
especialmente através da vida monástica.
Nas Igrejas recém-construídas, a beleza das cerimônias litúrgicas asseverava a
magnificência de um Deus que os fiéis temiam e amavam. Muito do que se ganhou na época
do crescimento feudal, acabou destinado à pedra e ao ouro devotados à eternidade, pois a vida
e os parcos cuidados científicos para sua manutenção traziam a morte rápida e sem
alternativas de tratamento, sendo um investimento tranquilizador aquele que assegurava, em
construções, a vida eterna.
Neste momento, vemos que a linguagem passa a ser a substância do pensamento, pois,
se com Platão, o corpo (substância) estaria agregado à alma (essência), a morte seria a
separação de ambos, podendo ao depois, haver a reencarnação (Cap. IX – A República). Tudo
isto seria imanado à linguagem divina e sob seu domínio, todos os sistemas políticos, sociais e
econômicos foram construídos.
Briggs e Burke, em Uma história social da mídia (2004, p. 38), salientam que, na
Idade Média, “o altar, mais do que púlpito ocupava o centro das igrejas cristãs”. Para esses
autores, “o sermão dos padres era obrigação aceita e os frades pregavam nas ruas e praças
das cidades, assim como nas Igrejas”. Havia distinções nos sermões para cada grupo de fiéis:
“Os sermones dominicales para os domingos e os sermones festivi para os vários dias de
festa”.
E o estilo de pregação também era específico, podendo ser “simples ou rebuscado,
sério ou divertido, contido ou histriônico”, ou seja, “era conscientemente adaptado às platéias
urbana ou rural, clerical ou leiga”.
O modelo de Estado inaugurado por Constantinopla, onde se fundiam o poder
imperial, a religião e a arte, acabou por se espalhar por toda a Europa Medieval. Em
conseqüência do novo pensamento medieval, também a arte acabou expressando
fundamentalmente os preceitos religiosos. Os temas representados eram Deus, os anjos, os
santos e, de modo geral, as cenas que instruíam os fiéis a respeito dos conhecimentos morais e
espirituais da doutrina cristã, expressas na pintura e na escultura.
Como apenas com a queda do Império Romano se ressurgirem as então perdidas
técnicas artísticas da Grécia antiga, a pintura medieval passa a ser predominantemente
bidimensional, e as personagens retratadas são pintadas, maiores ou menores, de acordo com
sua importância. Isto ocorre, principalmente, com o resgate da noção de perspectiva
desenvolvida pelos gregos.
Diante de uma imensa maioria iletrada, uma forma de comunicação eficientíssima e,
até hoje muito usada era o teatro da fé. As missas mais importantes realizadas na Páscoa e no
Natal, passaram a ter cenários e coro, enquanto na nave, a ação litúrgica se desenvolvia como
num verdadeiro palco. Do alto ecoavam cantos dialogados em verdadeiras solenidades.
Era óbvio o entendimento do clero... Se o teatro atraía tanto público ignaro, a Igreja
podia fazê-lo transformando os sacramentos em verdadeiras peças teatrais, o que passou a
acontecer, inclusive de forma obrigatória, com os casamentos e batizados, com a cerimônia de
sagração de espadas, com a coroação de nobres.
O teatro eclesiástico se mantém até que a casa de Deus transcende à vida das cidades e
aldeias. E as representações teatrais passam a ser realizadas nos pátios dos monastérios, nas
escadarias das Igrejas e nas praças dos mercados. Gontijo (2004, p. 116) traz detalhes sobre o
teatro da fé.
Pódios e tablados de madeira foram levantados, levavam-se imagens vivas nas
procissões e, em determinados pontos do percurso faziam-se representações cênicas.
Da mesma maneira que o evergetismo romano obrigava os mais ricos a financiar as
representações teatrais, apareceram na Idade Média as corporações e os grêmios. A
mensagem principal desse veículo de comunicação não está no enfrentamento
trágico entre Deus e o mundo, mas na submissão do mundo a Deus. A Igreja se
apossou dos conceitos dramatúrgicos do teatro profano e teatralizou o sacramento.
Com o passar do tempo, os rituais públicos também passaram a ser teatralizados, para
mostrar, a quem assistia às cenas, uma síntese da importância dos eventos, em verdadeiro
discurso dominador. A comunicação das formas litúrgicas envolvia riqueza de elementos, e os
espectadores formavam suas idéias a partir das sensações que tinham delas. A sacralização de
certas guerras e a própria valorização daqueles que nelas lutavam, outra coisa não era senão a
própria defesa da Igreja de São Pedro contra os infiéis. E a Igreja fazia-se entender
30
. Até
porque, durante a Idade Média, com a decomposição das instituições militares oficiais, os
bispos e o clero em geral passaram a encarnar a ordem e a lei, baseados nos textos bíblicos.
A penetração gradual da escrita na vida cotidiana ao final da Idade Média teve
conseqüências importantes. Inclusive na mudança de costumes tradicionais por leis
escritas, no surgimento da falsificação, no controle da administração por
escriturários (clérigos instruídos) e, como salientou Brian Stock em “The
implications of literacy”, no surgimento dos hereges. Estes justificavam suas
opiniões não ortodoxas baseando-se nos textos bíblicos e, portanto, ameaçando o
que Innis chamou de “monopólio” do conhecimento pelo clero medieval. Por este e
outros motivos, os estudiosos falam do surgimento da cultura escrita nos séculos XII
e XIII. (BRIGGS; BURKE, 2004, p. 42)
Em face do domínio da Igreja e, também, da grande quantidade de iletrados existente,
a cultura oral ainda era predominante na comunicação da Idade Média. Outra forma de
30
John B. Thompson, em Ideologia e cultura moderna (2000, p. 44-46) diz que o termo ideologia foi
primeiramente usado pelo filósofo francês Destutt de Tracy, em 1796, para descrever seu projeto de uma nova
ciência que estaria interessada em analisar as idéias e sensações, bem como suas conseqüências. Diz Thompson:
“De Tracy argumenta que, não podemos conhecer as coisas em si mesmas, mas apenas as idéias formadas pelas
sensações que temos delas.” Nos 4 volumes de Élements d’1idéologie, publicados entre 1803 e 1815, de Tracy
examina a faculdade do pensamento, da memória e do julgamento e as características do hábito, do movimento e
da vontade. Sobre a obra, diz Thompson ainda: “Mas, quando esses escritos apareceram, o termo “ideologia” já
tinha adquirido um sentido novo e bastante diferente, um sentido que iria de imediato eclipsar os objetivos
grandiloqüentes de seu inventor.” Entendemos, portanto, que na Idade Média ainda não se pode falar em
ideologia. Por isso, preferimos identificar as sensações que os cultos religiosos provocavam em seus fiéis, e seus
objetivos.
dominação pela cultura oral, como visto, aconteceu nas escolas e universidades, pois o ensino,
ali, ainda muito influenciado pela antiguidade greco-romana, se pautava em palestras, debates,
disputas que testavam a lógica dos estudantes e discursos formais ou declarações que
desafiavam a retórica eclesiástica.
Mesmo as canções e baladas que contavam histórias dos feitos dos cavaleiros,
contidos nos romances interpretados e divulgados pelos menestréis, reafirmam a primazia da
oralidade. A literatura da época (século X e XI) encarregou-se de criar, através do gênero
literário das novelas cavaleirescas, o mito do cavaleiro que renunciava às coisas mundanas,
usava hábito de guerreiro, montava corcéis negros, era casto, temente a Deus e pobre.
A Igreja, contudo, em seus documentos, descrevia os cavaleiros como verdadeiros
saqueadores que pilhavam templos, violavam mulheres e roubavam gado, pois as guerras
daquele momento autorizavam a vingança inclusive de forma rude.
Jacques Le Goff e Pierre Nora (1998, p. 142) citam História social e ideologia das
sociedades, de George Duby, em seu livro História: novos problemas: “a exaltação da
proeza, da rapina, da festa dos sentidos e da alegria de viver, evidentemente são construídos a
partir de uma recusa absoluta do espírito de penitência e das renúncias pregadas pelos homens
da oração”
.
A literatura dos séculos XII e XIII criou a ilusão de que as virtudes viris dos cavaleiros
andantes eram a realização de um ideal de justiça. Desse modo, a cultura cortesã divulgava o
mito do cavaleiro em linguagem vulgar. Mais tarde, escreveria sobre eles Montesquieu (1979,
p. 434) em seu O espírito das leis:
Como nos duelos dos campeões estivessem armados de todas as peças e, como, com
armas pesadas, ofensivas e defensivas, as de certa têmpera e de certa força
representassem vantagens intinitas, a crença em armas encantadas de alguns
combatentes deve ter transtornado o juízo de muita gente. Disso nasceu o
maravihoso sistema da cavalaria. Todos os espíritos abriram-se para essas idéias.
Viram-se, nos romances, paladinos, necromantes, fadas, cavalos alados ou dotados
de inteligência, homens invisíveis ou invulneráveis, mágicos que se interessavam
pelo nascimento e pela educação de grandes personagens, e ainda palácios
encantados e desencantados em nosso mundo, um mundo novo; e o curso da
natureza deixado somente para os homens comuns. Paladinos sempre armados em
uma parte do mundo cheia de castelos, de fortalezas e de malfeitores, consideravam
uma honra punir a injustiça e defender os fracos. Disso nasceu ainda, nos romances,
a galanteria fundada na idéia do amor ligada à de força e de proteção. [...] Nossos
romances de cavalaria enalteceram esse desejo de agradar e deram a uma parte da
Europa esse espírito de galanteria, do qual se pode dizer, em verdade, ter sido pouco
conhecido pelos que viveram nele.
Na sociedade medieval pré-impressão, aquela pautada primordialmente na oralidade
reinante antes da prensa de Gutenberg, as comunicações, eventualmente escritas, podiam ser
feitas manualmente, em latim, enquanto que se faziam, oralmente, no dialeto local.
Em suma as possibilidades do meio oral eram conscientemente exploradas pelos
mestres do que era conhecido no século XVI como a “retórica eclesiástica”. Não
admira que o sociólogo Zygmund Baumann tenha descrito os púlpitos da Igreja
Católica como um “meio de comunicação de massa. (BRIGGS; BRUKE, 2004, p.
38)
Depois do livro impresso, passam a coexistir a oralidade e a escrita, prevalecendo
ainda, a oralidade, pela dificuldade do acesso à leitura e às obras então copiadas, ou seja,
produzidas pelos copistas. A tradução da Bíblia para o alemão, por Martinho Lutero, traz uma
nova tendência ao estudo da palavra religiosa que, a partir da prensa de Gutemberg, mais
rapidamente, vai se acentuando.
É com fundamento no Cristianismo a maior parte da arte medieval que chega ao
conhecimento moderno. Outra arte que, expressasse valores do belo diferentes da perfeição
divina, não era admitida. Afinal, a religião oficial do Estado impunha o cristianismo a todas as
formas de expressão.
Financiada pela Igreja, membros do clero, grupos comunais ou abastados religiosos
chamados de patronos, a expressão naquele momento histórico havia de agradar à imensa
maioria dos camponeses iletrados, devido a seu apelo visual. Desse modo, os púlpitos das
igrejas eram e continuam sendo um poderoso meio de comunicação de massa.
Até a invenção da prensa de Gutenberg, o livro tinha toda sua produção e reprodução
feita à mão. A transcrição do texto era feita pelo copista e, no mais das vezes, este era um
monge, encarregado de copiar o texto, cuja decoração do manuscrito era confiada a diversos
artistas ou artesãos especializados, os iluminadores.
Nos espaços reservados pelo copista, a iluminura era realizada somente após a
transcrição do texto. Vários níveis de decoração existiam, cada um, atribuído a profissionais
especializados, de acordo com a organização e a importância do centro de produção ou do
ateliê.
No alto da hierarquia, o iluminador-ilustrador fazia as pinturas ou "histórias", mas este
artista somente intervinha depois de dois de seus colegas menos importantes: o iluminador,
encarregado da decoração de filigranas (decoração feita com uma pluma, utilizando tintas
coloridas) e o iluminador encarregado da decoração pintada, isto é, letras, borduras e
contornos. A não ser os grandes artistas, os iluminadores tinham pouca iniciativa no
tratamento dos temas, executados na maioria das vezes, a partir de indicações escritas ou
delimitadas próximo às imagens que deviam pintar.
O tempo de execução do trabalho variava de acordo com a importância das ilustrações
realizadas. Este tempo era aumentado de acordo com os períodos necessários para a secagem
das diferentes camadas de tinta.
O status social dos iluminadores podia variar. Na maioria das vezes, eram simples
artesãos que trabalhavam em lojas, isoladamente, ou sob forma de empresas familiares, ou
ainda, em bairros especializados, quando aqueles moravam em grandes cidades produtoras de
manuscritos. Havia também o artista independente e itinerante, que ia de cidade em cidade, à
procura de encomendas. Os melhores iluminadores eram considerados "artistas": trabalhavam
sob a tutela de um poderoso mecenas, tendo assim certa estabilidade no emprego, mas esta
estabilidade podia desaparecer se, seu mecenas falecia ou se mudava de cidade.
Uma iluminura não deixava de ser um tipo de desenho decorativo, frequentemente
empreendido nas letras capitulares que iniciam capítulos em determinados livros,
especialmente os produzidos nos conventos e abadias medievais. Também manuscritos eram
os fabulários, que ocorreriam como resistência ao index e à dominação senhorial e católica
naquele momento. Os autores dos fabulários, no mais das vezes sátiros, criticavam os
senhores feudais, a corte e o clero, tendo sentimentos mundanos como conteúdo principal.
Além dos fabulários, as Canções de Gesta, poemas em língua vulgar, aparecem
manuscritas, na França, ao final do século XI. Narrativas lendárias, muitas vezes eram
encomendadas a seus autores que deveriam idealizar personagens históricos. Tinham como
tema a celebração das proezas e dos ideais principalmente dos cruzados e dos nobres
dedicados à segurança dos feudos.
É o caso da Chanson de Roland, que conta as proezas de Carlos Magno. A retaguarda
de Magno era comandada pelo Marquês Roland, um herói militar. A Chanson foi um trabalho
encomendado para que se fizesse propaganda da reconquista espanhola, pois em meados do
século XII ali houve uma guerra dos cruzados.
Podemos entender que as sagas, narrativas sobre as aventuras dos povos escandinavos,
originariamente recitadas pelos oradores em reuniões importantes, também se deram com a
mesma intenção, sendo seu assunto central um herói real à volta de quem se descrevem os
costumes e sentimentos vickings.
Claude Gauvard, professor da Universidade de Paris I Panthéon Sorbonne, quando
analisa o desenvolvimento econômico feudal, a partir do crescimento demográfico da Idade
Média, traz uma importante conclusão. Em Surge o senhor dos tributos, Gauvard (2007, p.
37) analisa a cultura que permeava a Idade Méda. Diz o autor que, muito embora a leitura e o
conhecimento fossem dados ao clero, a cultura já não se limitava aos mosteiros.
Os professores das escolas parisienses, por exemplo, ainda que ligados às principais
abadias, tinham muitos alunos estudando autores latinos. O acesso à lógica de Platão e
Aristóteles, em obras vindas do Oriente, trouxe o aparecimento da filosofia medieval com
Abelardo, a partir de quando passou-se a admitir que compreender e crer não são atitudes
diferentes, mas complementares. (GAUVARD, 2007, p. 39)
Marcado pela consolidação do capitalismo mercantilista, desde o século XIII, o Pré-
Renascimento surge com as manifestações precursoras do espírito humanista. A teologia,
através de Santo Tomás de Aquino, cuja filosofia incorporava conceitos de Aristóteles, passa
por verdadeira depuração, tendo em vista os conceitos éticos que, então, orientavam o
pensamento medieval.
Nasce uma atitude antropocentrista, semelhante à da Antiguidade clássica, em
oposição ao teocentrismo medieval. A natureza volta a ser o modelo básico para o
conhecimento humano. O próprio urbanismo, surgido em conseqüência do comércio crescente
nas vilas espalhadas por toda a Europa, fez necessário o aprimoramento cultural para gerir os
negócios públicos e privados.
Ao final da Idade Média, as tentativas de mudança das orientações teóricas de
Agostinho e Tomás de Aquino acabam sendo observadas Roger Bacon. Monge franciscano
inglês do século XIII, Bacon recomendava a observação e a experimentação como meios
indispensáveis para se chegar ao conhecimento, o que lhe custou a condenação pela Igreja ao
cumprimento de uma pena de catorze anos de prisão.
O modelo de ensino era o mesmo existente, muito, em Constantinopla. A educação
religiosa, ministrada nas escolas episcopais, que privilegiavam a teologia, formava teólogos e
clérigos. Nas escolas monacais, severamente ascéticas, o desprezo pelas ciências profanas e os
autores clássicos, tidos como pagãos, também era a tônica.
O sistema já era antigo, porém, notemos, muito do que conhecemos hoje da história da
ciência, deve-se aos bizantinos, que herdaram e souberam conservar e transmitir a outros
povos o legado científico da antiguidade grega.
Os primeiros anos da escola funcionavam nos conventos e nas Igrejas das vilas, onde
além de aprender a ler e escrever, noções de cálculo eram ensinadas. o curso superior,
dirigido àqueles que desejavam ser monges ou padres, era ministrado em escolas mantidas nas
catedrais, sendo dividido em dois ciclos: o trivium, que cuidava da gramática, retórica e da
lógica e, o quadrivium, que cuidava da música, da aritmética, da geometria e da astronomia.
A criação das universidades foi a grande inovação medieval, realizada pelos europeus,
no campo do ensino e do conhecimento. Em fins do século XI, nascia a primeira instituição
de ensino superior, a Escola de Direito de Bologna. Mais tarde, em 1264, o Estatuto da
Universidade de Pádua foi oficializado e, embora preconizasse a importância do livro para o
ensino, dizendo Sem exemplares não universidade”, a cultura medieval ainda era, em
muito, dominada pela oralidade.
Outras instituições surgiram na Penísula Itálica, na França e na Inglaterra. Ao final do
século XIV havia mais de quarenta universidades espalhadas por diversas regiões da Europa,
muitas ganhando independência e passando a assumir um caráter mais voltado à vida secular,
ministrando também cursos de artes, de medicina, além de direito e de teologia.
As universidades floresceram tomando as principais cidades da Europa. A burguesia,
nascida da expansão urbana, como vimos, trouxe também uma nova clientela para os livros.
Eram juristas, mercadores, leigos que se interessavam por romances e poesias, pela vida dos
santos, contada na literatura de então.
Desse modo, o latim passou a ser substituído pela língua vulgar a partir do século XII.
É o caso da Divina Comédia de Dante, escrita em dialeto florentino. Esta, como sabemos, não
deixou de buscar nos clássicos gregos sua formatação.
Os legados gregos, traduzidos durante a ocupação moura na Espanha, através da vinda
de estudiosos árabes e judeus, passaram a ser utilizados para a explicação dos fenômenos
naturais, antes vistos apenas como vontade dos deuses. A matemática, a física e as demais
ciências foram sendo revistas.
Houve um renascer dos conhecimentos gregos, como no caso da matemática de Tales
de Mileto e de Teodoro, engenheiro da Antiguidade que desenvolvera a régua, o esquadro, o
nível e o torno, tendo também iniciado o conhecimento sobre a fundição do bronze e do
cobre.
Com isto, a geometria da Renascença passou a observar as teorias de Euclides, que
calculara a circunferência da Terra acreditando que ela era redonda; Ptolomeu, que nomeara
as estrelas e estudara o movimento dos planetas. Todos, grandes cientistas da Grécia, agora
utilizados na Idade Média, prenunciaram mudanças nas técnicas, nos costumes e no
pensamento medieval.
Enfim, a forma do livro, onde se buscava tais conhecimentos, foi também de profunda
importância neste momento. É o que ressalta Jacques Le Goff (1984, p. 48), em Os
intelectuais da Idade Média:
O desenvolvimento do ofício de intelectual produziu a era dos manuais do livro
manuseável e manuseado. Testemunho evidente da aceleração da velocidade da
circulação de cultura escrita e da sua difusão. Fez-se uma primeira revolução: o livro
deixa de ser um objeto de luxo para passar a ser um instrumento. É o nascimento,
mais do que renascimento enquanto se espera pela imprensa (...) O formato do livro
altera-se. Anteriormente era sensivelmente o dos nossos in-folios. É uma dimensão
que pode convir a manuscritos elaborados em abadias e destinados a ficarem.
A partir de então, o livro será frequentemente consultado e transportado de um lado
para outro. O seu formato torna-se menor e mais manuseável. A minúscula gótica,
mais rápida, substitui a antiga letra. Varia segundo os centros universitários. a
parisiense, a inglesa e a holandesa.
Ao longo da Idade Média, portanto, a liberdade de participação política inexistia em
conseqüência da absoluta falta de liberdade social, tendo em vista o poder dos senhores
feudais e da Igreja Católica, na dominação de todas as linguagens.
O restabelecimento de estados teístas e confessionais resulta na inexistência de opções
ao exercício da expressão religiosa, o que se agrava com a mais longa censura da história da
humanidade, que cerceou o pensamento e a palavra, até meados do século XX.
Ainda que na Escócia, a Inquisição tenha sido abolida em 1736, na França em 1772, e
na Espanha em 1834, o pesquisador Justine Glass (1969, p. 33), no livro They foresaw the
future, indica que cerca de nove milhões de pessoas foram acusadas e mortas, durante os
séculos em que durou a Inquisição.
2.4 A transição medieval à Idade Moderna
2.4.1 O Renascimento e o Humanismo
A transição feudo-capitalista, com suas transformações econômicas e sociais iniciadas
pela reabertura do Mediterrâneo através das Cruzadas, se estendeu pelo culo XV e início do
século XVI.
Como resultado dessa revolução comercial e da expansão marítima tem-se uma nova
economia de mercado e, em conseqüência, uma necessária adequação política, cultural e
religiosa. O Renascimento Comercial e Urbano deu maior projeção à burguesia. (DIVALTE,
2006, p. 200)
Um conjunto de fatos havidos, dentre os quais a formação de novas monarquias, o
Renascimento Cultural e a Reforma Religiosa de Lutero, define o que se convencionou
chamar de Antigo Regime.
O Estado Moderno de caráter absolutista, predominante no mundo ocidental até o
século XVIII, no tocante às comunicações, importará na institucionalização da liberdade
enquanto um direito a ser assegurado pelo Estado a todos os seus cidadãos.
O conceito de voltar a nascer aplicado a uma civilização implica uma morte anterior
e um desenvolvimento mais que provável; além disso, inclui em , ambos a noção de
dependência de um passado pagão e, de acordo com a força do mito cristão, a
promessa de uma vida melhor. O início do mundo moderno deveria se caracterizar a
partir de agora não como um renascimento, dado que já tinha outro, mas como O
Renascimento, o que atesta um otimismo impressionante e talvez indevido em
relação à posteridade, como se implicasse um potencial permanente na sociedade
humana para melhorar. (MANN, 2008, p. 11)
Como vimos, a Igreja atingiu uma posição sem precedentes com as Cruzadas, que
também proporcionaram certa hibridização entre as culturas ocidental e oriental, dada a
expansão territorial para o leste europeu e para o Mediterrâneo.
Esta nova hibridização cultural, agregada ao fato de se ter acesso aos originais da
filosofia greco-romana, fez com que houvesse uma natural busca pelo pensamento da
Antiguidade, transformando em consequência o pensamento medieval e sua expressão
estética. Era o Renascimento...
Inegavelmente, os homens de poder, na transição da Idade Média à Moderna, tiveram
profunda importância, não apenas como agentes políticos, mas também como mecenas,
sustentáculos e pontos de referência para as atividades culturais
31
.
As drásticas alterações nas estruturas econômicas e sociais do mundo ocidental
asseguraram que o movimento, nascido em Florença, na Itália, ali não permanecesse restrito.
A expansão comercial, capitaneada por Gênova e Veneza, assegurava a difusão de idéias e
estilos. havia o comércio do livro, a literatura com seus romances e poesias, as cantigas, a
divulgação dos concílios da Igreja e as notícias de interesse dos monarcas.
Tudo, enfim, grassava mundo afora através da comunicação revolucionada com a
prensa de Gutemberg de meados de 1450. O livro que podia ser impresso e que, na verdade,
trabalhava com o imaginário, não naquele momento, mas posteriormente quando do
advento dos grandes meios de comunicação, criava como estes criam até hoje, uma magia
inebriante que dominava e dali à frente dominaria, a inteligência emocional do ser.
(MORAIS, 2008)
Havia o meio e os conteúdos, rapidamente espraiados continente a fora.
A queda de Constantinopla pelos turcos levou muitos filósofos gregos a migrar para o
Oeste, enquanto artistas e arquitetos trabalhavam sob sustento de seus mecenas, a quem
31
Entendamos que, as origens italianas do Renascimento se dão principalmente pela divisão política da
Península Italiana. A Sicília e a Itália do Sul eram principados separados pertencentes a Aragão e a poles.
Quanto ao Norte, a Toscana e a Lombardia não eram reinos, mas cidades-estado independentes com governos
próprios. No centro da península havia os estados da Igreja, sujeitos ao papa, cujo poder estava em declínio,
tanto que, no século XIV, os papas já haviam abandonado Roma e transferido sua corte para Avignon.
passou a ser importante mostrar cultura, mesmo que não a tivessem. As universidades
trouxeram maior mobilidade de acadêmicos e, assim, troca de conhecimentos.
Há múltiplas manifestações do Renascimento que são favoráveis à Ilustração: o
restabelecimento dos estilos clássicos, a generalização do estudo, a interação
complexa de idéias pagãs e cristãs, uma fé redescoberta na dignidade do homem, um
sentido da pompa e da circunstancia reforçado pela iconografia e pelo cerimonial da
Roma antiga, o regresso dos deuses pagãos em todo o seu esplendor significativo e a
pintura da natureza circundante. (MANN, 2006, p. 12)
O Renascimento torna-se, no século XVI, um movimento de grandes proporções
através do mundo. As manifestações maneiristas são suas primeiras ocorrências. Enquanto
valores, trazia o antropocentrismo, o hedonismo, o racionalismo, o otimismo e o
individualismo. Desse modo, a transição da cultura medieval à moderna deve ser vista como a
passagem de uma perspectiva filosófica e cultural centrada em Deus, a uma outra, centrada no
homem.
Surgia um conceito político, moral e social que afirmava a liberdade do indivíduo
frente a um grupo e, bem assim, junto ao Estado. Uma oposição a toda forma de autoridade ou
controle do Estado sobre os indivíduos passa a ser criada com o individualismo
32
que,
usualmente, toma por base a liberdade no tocante à propriedade privada.
Tornou-se renovador o movimento cultural surgido no século XIV, que buscava os
originais das obras filosóficas gregas da Antiguidade clássica, rejeitando as alterações sofridas
através dos tempos, principalmente o pensamento medieval, com seu aprofundamento
escolástico. Como despojasse os acréscimos teológicos medievais, produzindo estudos mais
interessantes à nobreza e à burguesia mercantil, agradava a essas classes sociais, então,
sedentas de conhecimentos leigos. A escola passou a oferecer a leitura dos autores antigos, da
gramática, da retórica, da história e da filosofia, surgindo, então, os chamados studia
humanitatis ou “humanidades”. Os que ministravam e os que estudavam esses
conhecimentos, portanto, passaram ser conhecidos como humanistas.
A idealização medieval da pobreza, do celibato e da solidão não cabia mais na
prosperidade do período mercantilista e, em seu lugar destacavam-se a vida familiar
e o uso judicioso da riqueza nas cidades-Estado italianas do século XV. Era nesse
ambiente que autores como Petrarca e Boccacio defendiam a capacidade do homem
pensar por si mesmo, sem entraves nem tutelas, e de admitir diferentes soluções para
qualquer problema, inclusive os filosóficos, ainda que tivessem caráter “pagão”.
Assim, frente ao pensamento teocêntrico medieval, a religiosidade humanista quis
chegar a Deus por meio do exercício da razão. (GONTIJO, 2004, p. 169)
32
Alertamos que conceituar o individualismo depende muito da noção de indivíduo, o que varia ao longo da
história e de sociedade para sociedade.
O Humanismo
33
trazia um pensamento que privilegiava, em síntese, o universo como
um todo harmônico, sendo o homem um traço de união entre Deus e o mundo sensível, ao
contrário da escolástica de Santo Agostinho em que, se acreditava que o celeste dava sentido
ao terrestre.
Os humanistas confirmavam o filósofo grego Protágoras, para quem “O homem é a
medida de todas as coisas”, rompiam com o mito de um homem depositário privilegiado da
verdade divina, desenvolvendo disciplinas que se ocupavam do homo faber, aquele que
constrói seu mundo e sua felicidade.
A ética, colocada em prática a partir da filosofia de Aristóteles, passa a ser observada
como norma para se construir a si mesmo. Em decorrência, o homo faber havia de ser ético,
construir-se a si mesmo; a economia havia de ser um meio para a administração de seus bens
e, a política, a forma de gerir sua cidade-Estado
34
.
Na estética mais se pode observar a comunicação do pensamento humanista. Donatelo,
utilizando-se das técnicas da fundição grega, chegou à primeira estátua eqüestre depois da
Antiguidade. Alberti elaborou um tratado de arquitetura. Francesco di Giorgio, Leonardo da
Vinci e Düver, enquanto pintores e escultores, não abdicavam das técnicas de engenharia em
suas obras.
Jean Delumeau (1984, v. I, p. 168-174), em A civilização do Renascimento, observa
que a transição medieval à Idade Moderna trouxe o hábito de ler, ou de contar aventuras de
viagens e expedições, em festas privadas, embora ainda houvesse um predomínio da
oralidade. Estas ainda não eram os saraus e as tertúlias literárias dos séculos XVIII e XIX,
mas encontros promovidos pela burguesia endinheirada, às quais acorriam eruditos como
convidados, para o entretenimento dos freqüentadores daqueles encontros.
2.4.2 Innis e a revolução cultural das navegações
33
“Humanismo é um termo até mais difícil de definir que ‘renascimento’. A palavra humanista localiza-se pela
primeira vez no século XVI como parte da gíria de um estudante de artes liberais: tem as suas equivalentes em
canonista (um estudante de direito canônico) e legista (um estudante de direito civil). O termo “humanismo”,
embora seja uma invenção de finais do século XVIII ou do século XIV, é valioso, dado que centra sua atenção
em alguns dos aspectos mais importantes do pensamento e do saber do Renascimento.” In: MANN, Nicholas.
Renascimento. Original: Cultural Atlas of Renaissance, Coleção Grandes Civilizações do Passado, Barcelona:
Espanha: Ediciones Folio, 2006. p.16.
34
A noção de racionalidade e a nova visão de mundo trazidas pelo Humanismo habitaram o pensamento
racionalista a ponto de criar os empiristas que mais tarde construíriam os ideais que inspiraram o Iluminismo.
Navegar é preciso, viver não é preciso
35
.
As grandes navegações merecem relevo por terem estabelecido novas rotas comerciais
com o Oriente, e por terem chegado às Américas. A inegável hibridização cultural ocorrida,
em sua consequência, faz com que se reconheça este momento histórico como o primeiro
passo no complexo processo de globalização.
Um espírito de aventura e fervor religioso também dominava a Europa, ainda que
mitigadas estivessem as Cruzadas. Havia o anseio por segurança, já que o modelo feudal não
mais resultava em favores positivos àqueles que pagavam tanto e, ainda assim, sofriam com a
insegurança das vilas e dos burgos.
Certamente, esse anseio fez com que o Estado Moderno fosse monárquico, retornando
à uma autoridade centralizada. A unificação das funções públicas se fortalecia com os reinos.
A burguesia trazia mais impostos, e com o apoio dos banqueiros nos empréstimos feitos aos
monarcas, o que se é a re-construção da Europa. A circulação de riquezas era necessária e
já havia a possibilidade de financiamento das viagens marítimas, em busca de novos recursos.
As técnicas de navegação em alto-mar e o aprofundamento científico, que se davam no
século XV, fizeram com que os europeus pudessem promover as navegações com maior
segurança, contribuindo para as conquistas havidas. Já havia a bússola, o astrolábio, a
caravela. E, para efeitos bélicos, a pólvora e o canhão, vindos do Oriente.
O Infante Dom Henrique, filho do rei Dom João I, chamado “O Navegador”,
conseguiu reunir cartógrafos, navegadores e astrônomos para desenvolver em Sagres estudos
e experiências náuticas. Ali nascia a Escola de Sagres.
A monarquia portuguesa, movida por ideais religiosos e também econômicos,
fortalecia, assim, seu poder comercial. Aos nobres dava a oportunidade de conquistar terras,
riquezas, títulos e mais prestígio; à Igreja proporcionava a expansão do catolicismo e, ao
governo, novos territórios.
Como Portugal e Espanha eram as duas potências marítimas da época, em 7 de Junho
de 1494 decidiram assinar o Tratado de Tordesilhas, nome designado por ter sido assinado na
povoação castelhana de Tordesilhas. O tratado, que estabelecia limites dos territórios
descobertos chamados "Novo Mundo" entre os dois países, impunha que, a partir de um
meridiano marcado a 370 léguas a oeste do arquipélago de Cabo Verde, as terras situadas a
35
Famoso verso de Virgílio que se tornou lema da Escola de Sagres, um colegiado na verdade, onde se reuniam
os mais notáveis cartógrafos, navegadores e astrônomos do século XV. “Navigare necesse; vivere non necesse”
está em VIRGÍLIO. Eneida. Trad. Manuel Odorico Mendes, São Paulo: Ateliê Editorial, 2005. Livro II, p. 312.
leste pertenceriam a Portugal e as terras a oeste do meridiano, pertenceriam à Espanha
36
.
Quando Cristóvão Colombo descobriu a América, os espanhóis pediram a intervenção
do papa, que deu seu parecer em favor da Espanha. Portugal não aceitou a decisão e ameaçou
entrar em guerra contra os espanhóis. Então, após, delongadas negociações, o Tratado de
Tordesilhas foi assinado e permaneceu válido até 1750. (CARVALHO, 1988, p. 199)
Como o mundo, em face das grandes navegações e pelo Tratado de Tordesilhas,
estivesse assim dividido entre Espanha e Portugal; a Inglaterra, a França e a Holanda,
desconheceram o acordo havido entre espanhóis e portugueses, procurando atuar por diversos
meios contra as colônias e as expedições daquelas nacionalidades.
Harold Innis (1999, p. 85-89), a partir da observação da história econômica da
América do Norte, quanto a este momento de transição entre a Idade Média e a Idade
Moderna, em The bias of communication, salienta terem sido as grandes navegações um
relevante marco cultural e também uma inegável tragédia.
Innis entende que, como o comercialismo
37
dominava as sociedades medievais neste
momento, houve uma erosão progressiva do tempo, uma relevância ao efêmero e ao
superficial, de forma que, se a cultura exige tempo para resolver os problemas que se colocam
aos indivíduos que a integram, a emergência pelos descobrimentos em busca do comércio foi
a tragédia da cultura moderna.
A cultura diz respeito à capacidade de o indivíduo avaliar problemas em termos de
espaço e de tempo e de o capacitar para dar os passos apropriados no tempo certo.
Foi neste ponto que surgiu a tragédia da cultura moderna, quando invenções como o
comercialismo destruíram um sentido do tempo. (INNIS, 1999, p. 86)
O pesquisador canadense, desenvolvendo suas teorias a partir de observações sobre o
transporte, o comércio e a mídia, afirma que a história das tecnologias de comunicação torna-
se a história do aumento do conhecimento humano.
36
Portugal e Espanha disputavam por volta de 1493 a descoberta do chamado “Novo Mundo”, utilizando-se dos
conhecimentos do navegante genovês Cristóvão Colombo, então a serviço da coroa espanhola. A Espanha
imaginava ter alcançado as Índias e queria garantir o monopólio de sua exploração, Portugal, por sua vez,
desejava manter seu monopólio sobre as rotas marítimas no sul do Atlântico e também a posse das terras que
suspeitava existir a oeste do Oceano Atlântico. Portugueses e espanhóis aproveitaram sua posição geográfica
junto ao Oceano Atlântico e à África para tentar um caminho ao redor deste continente para chegar à Índia.
Nesta empreitada, financiada pelos reis de Espanha, o descobrimento do continente americano, como visto, dava
início ao processo de ocupação do Novo Mundo. Com as Grandes Navegações, Portugal e Espanha, outrora sem
muita expressão no cenário político europeu, se tornaram, no século XVI, o poderosos que se estabeleceu uma
nova ordem mundial.
37
"Os três tipos mais importantes de mercantilismo foram o bulionismo, o comercialismo e o industrialismo.”
[...] O comercialismo originou-se na Inglaterra, cujo desenvolvimento manufatureiro e poderio naval
impulsionaram, sobretudo no século XVII, a expansão do comércio exterior.” In: MELO, Leonel I. História
Moderna e Contemporânea. São Paulo. Scipione. 1993.
Neste momento em que a recém-nascida prensa de tipos móveis de Gutenberg,
utilizamos apenas seu conceito de fileira de apoio ou back tier, para entender que, quando os
produtos de fronteira fortalecem a economia, um apoio dominante daqueles que buscam o
comércio nas sociedades que ofertam produtos para melhor sobreviver.
As trocas comerciais, assim, favoreceram a hibridização cultural. E da mesma forma
em que houve um aumento do conhecimento por uma via, na contramão, por outra, houve
perdas culturais irreparáveis. (CARREY, 1992, p. 134)
2.4.3 As 95 Teses: a reforma protestante ocorrida a partir de 1517
No tocante à liberdade de expressão religiosa, relevante notar a irresignação de
Martinho Lutero quanto à venda de indulgências, em 1517. Este fato histórico é um marco
também no mundo das comunicações.
Martinho Lutero desafiou a Igreja Católica quando desejou discutir a natureza das
penitências, a autoridade do Papa e a utilidade das indulgências. A Disputação do Doutor
Martinho Lutero sobre o Poder e Eficácia das Indulgências, também conhecida como as 95
teses (ANEXO C), impulsionou o debate teológico e acabou por fazer nascer a Reforma
Protestante.
O objetivo primeiro das críticas de Lutero era obstar a venda de indulgências por João
Tetzel, um frade dominicano e delegado do Arcebispo de Mains e do Papa, exigidas dos fiéias
para angariar fundos ao financiamento da construção da Basília de São Pedro. Ainda que o
soberano Frederico – o Sábio – e o Duque Georg da Saxônia, já tivessem proibido a venda de
indulgências em seus territórios, os fiéis dessas localidades viajavam para poder contribuir,
por medo das perseguições inquisitoriais. Em conseqüência, se haviam comprado suas
indulgências, quando retornavam, os fiés entendiam não precisar mais da confissão por
terem remido seus pecados.
Quando Lutero recebia os fiéis de sua Igreja e estes afirmavam que não mais
necessitavam de penitências pelos seus pecados, uma vez que o documento os perdoava de
todos, entendeu que a venda de indulgências suprimia os valores do cristianismo, pelo que
afixou as suas 95 teses na porta da Igreja de Wittenberg, na Germânia (atual Alemanha)
38
, em
31 de Outubro de 1517.
Por sua formação humanista e, buscando nas fontes da filosofia e das origens da Igreja
primitiva o embasamento às suas teses, Lutero passou a entender que termos como
“penitência” e “honestidade” haviam de ter significados diversos daqueles até então pregados
pela Igreja.
Markus Wriedt (2003, p. 88-94), em Luther's Theology, mostra Lutero convencido da
distorção que a Igreja dava a esses termos, bem como do distanciamento da Igreja das
verdades do Cristianismo ensinadas nas Escrituras. Para o autor, Lutero, por esses motivos,
passou a defender a doutrina da justificação, aquela que se realiza apenas pela fé. Iniciou
então, o ensino sobre a salvação, um benefício concedido apenas por Deus, dado pela Graça
divina através de Jesus Cristo, a qual era recebida através da fé. Com a afixação das teses de
Lutero nas portas das Igrejas, questionando a autoridade papal para a concessão de
indulgências, e com a impressão de suas teses em panfletos, a mensagem contrária à Igreja,
em pouco tempo foi conhecida por toda a Germânia (atual Alemanha) e Europa.
Eis o primeiro episódio da História em que a prensa tem papel fundamental, pois
divulgando conteúdos, facilitava a distribuição simples e ampla de um documento que, pela
primeira vez na história, fez a Igreja Católica passar de ditadora de normas a mera refém das
mudanças que se seguiriam.
2.4.4 Liberdade de Expressão: da prensa à imprensa, a formação de um conceito
Imagine-se a revolução das descobertas deste período de transição... A indústria de
tecidos, com o tear horizontal, podia fabricar longas peças de tecidos com um único artesão
especializado, o que gerava maior produtividade e menor absorção de mão de obra.
Na área rural, tanto a charrúa que substituía o arado, quanto a relha que perfurava o
solo e, ainda, a atrelagem de arreios animais, davam força e rapidez à produção. Astrônomos,
matemáticos, cartógrafos eram financiados por monarcas; o astrolábio já era utilizado em alto-
mar, podendo-se calcular a latitude pelo sol, e manuais de astronomia e navegação podiam ser
38
“A região da Europa, conhecida como Germânia, consta como historicamente habitada por vários povos desde
antes de 100 d.C.. Os territórios alemães formaram a parte central do Sacro Império Romano, desde o século X.
O império segue até 1806, e durante o período, no século XVI, as regiões do norte se tornam o centro da
Reforma Protestante. A definição de Estado-nação para a Alemanha é recente. O país foi unificado pela primeira
vez durante a Guerra Franco-prussiana em 1871. Após a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha foi dividida em
dois estados, nas linhas de ocupação dos aliados”. In: The New Encyclopaedia Britannica, 15ª ed.. Londres:
EBInc.1994, Livro 20, p.67.
traduzidos do hebraico e do árabe para o latim. Na ótica, se atingia o microscópio e o
telescópio.
Na verdade, a partir do Renascimento, os governos passaram a se interessar pelo
desenvolvimento tecnológico. A multiplicação de universidades fazia surgir as primeiras
sementes da metodologia científica.
O exemplo do estudo científico da proporção do corpo masculino o Homem de
Vitrúvio – tão utilizado por Leonardo da Vinci, bem nos serve para entender este momento
39
.
Galileu Galilei (1564-1642), utilizando-se de princípios e linguagens originais também
gregos, nessa época institui a experimentação e a matemática, estruturando a física e a
astronomia modernas, inaugurando com Newton, o renascimento científico.
Em 1633, Galileu se retrata perante o Tribunal da Inquisição para não ser levado à
fogueira. Quatro anos mais tarde, René Descartes escreve Discurso sobre o Método. Em 1649,
o rei da Inglaterra, Carlos I, acaba decapitado sob a acusação de destruir os direitos dos
homens livres. Thomas Hobbes publica o Leviatã em 1651, desejando uma Igreja sob
domínio do poder secular. Seis anos depois, o médico William Harvey descobriria a
circulação do sangue, com sua pesquisa iniciada em 1628. Na Inglaterra, em 1660, uma
divisão do poder entre o monarca e o parlamento, formado de mercadores e donos de terra.
Em 1687, Isaac Newton lança sua filosofia natural a partir dos princípios matemáticos. E três
anos depois, John Locke publicava o Ensaio sobre o Entendimento Humano. O relógio
mecânico, em fins do período medieval, podia marcar quartos de hora e as pessoas não
mais marcavam seu tempo pelas badaladas dos sinos das Igrejas.
Embora o homem já conhecesse o papel desde a Antiguidade, somente foi possível
produzi-lo na forma utilizada para impressos, em fins do século XII. Introduzido pelos árabes,
o papel feito então, a partir de trapos de tecidos, era artigo de luxo. Quando, no século XIII,
franceses e italianos conseguiram fabricá-lo, não mais através do tecido, mas com a técnica
39
Nos seus dez livros de arquitetura, o autor romano Vitrúvio traçou um sistema de construção de proporções
matemáticas baseadas no corpo humano. O capitel de uma coluna identificava-se com a cabeça; a coluna, com o
torso; a base, com os pés. As colunas dóricas eram masculinas e as colunas coríntias, femininas. Que “o homem
é a medida de todas as coisas” era motivo antigo reconhecido, recuperado de novo no século XV pelos arquitetos
e teóricos dedicados ao estudo da perspectiva, Brunelleschi e Alberti. A perspectiva linear, representação
matemática do espaço tridimensional sobre o plano bidimensional de um quadro, em muito importava para a
representação espacial. Era a técnica necessária à releitura dos matemáticos gregos, descoberta pelo escultor e
arquiteto Filippo Brunelleschi no século XV. Utilizando seus primeiros ensaios, Donatello experimenta as
ilusões espaciais em painéis de baixo-relevo de mármore e bronze. Dez anos mais tarde, Leon Battista Alberti
escreveu Da pintura, um tratado explicando as teorias da perspectiva, cuja edição italiana de 1436 foi dedicada
a Bruneleschi. In: MANN, Nicholas. Renascimento. Original: Cultural Atlas of Renaissance, Coleção Grandes
Civilizações do Passado, 2006, Barcelona: Ediciones Folio, S.A.. 2007. p.70; Da Pinura. Campinas: Ed.
Unicamp, 1999.
oriental de polpa de madeira, proporcionou-se um maior acesso ao papel, de forma que
duzentos anos mais tarde surgem os primeiros livros impressos através de xilografia.
Mais tarde, em meados do século XV, coube a Johan Gebsfkeusch de Sorgeloch, mais
conhecido pela alcunha de Gutenberg, ser o precursor da impressão, através dos tipos móveis
e reutilizáveis, que desenvolveu para as artes gráficas.
Colaboradores de Gutenberg viajavam de cidade em cidade, por toda a Europa, à
procura de clientes e encomendas. E com capital de Johann Fust (entre 1449-1450), tornou-se
possível custear a compra de papel, pergaminho e tinta. A produção do primeiro livro
impresso era possível: a Bíblia de 42 linhas e 1465 páginas.
Após a Reforma protestante de Martinho Lutero, e fazendo parte de suas propostas, a
tradução da Bíblia para o alemão se deu para que, qualquer fiel pudesse ler e entender os
ensinamentos de Cristo, sem precisar da intermediação do clero.
A Igreja, então, em resposta a Lutero, através Papa Paulo III, em 1545, convoca o
Concílio de Trento, promovendo impedimentos à Bíblia em linguagem vulgar, a vulgata. A
partir desse Concílio havia de ser o latim, a língua oficial para todos os atos litúrgicos e para
todas as obras religiosas.
O legado científico da transição medieval à Idade Moderna rompeu com muitas das
estruturas sociais e econômicas. Veículos de tração animal, por exemplo, auxiliaram
mercadores e banqueiros na criação de serviços postais regulares. A distribuição de
correspondências proporcionou que, a informação chegasse de forma mais rápida. No
interesse dos reinos, panfletos relatavam guerras, descobertas como as de Vasco da Gama e
Cristóvão Colombo, e a posse de novos territórios.
McLuhan (1964, p. 197), em Os meios de comunicação como extensões do homem,
quanto aos efeitos psicológicos trazidos pelo impresso, diz ter sido “como uma extensão da
faculdade visual”, intensifiando a perspectiva e o ponto de vista fixo. E acrescenta: “A
linearidade, a precisão e a uniformidade da disposição dos tipos móveis são inseparáveis das
grandes formas e inovações culturais da experiência renascentista”. uma nova realidade,
“o ponto de vista particular” que, segundo McLuhan, no “primeiro século da imprensa veio
associada aos meios de auto-expressão tornados possíveis pela extensão tipográfica do
homem”..
[...] sempre que o mundo artificial não se torna palco para ação e discurso como
ocorre nas comunidades governadas despoticamente que os banem para a estreiteza
dos lares, impedindo assim o ascenso de uma esfera pública a liberdade não possui
realidade concreta. Sem um âmbito público politicamente assegurado, falta à
liberdade o espaço concreto onde aparecer. Ela pode, certamente, habitar ainda nos
corações dos homens como desejo, vontade, esperança ou anelo; mas o coração
humano como todos sabemos, é um lugar muito sombrio e, qualquer coisa que
para sua obscuridade não pode ser chamada adequadamente de um fato
demonstrável. A liberdade como fato demonstrável e a política coincidem e são
relacionadas, uma à outra, como dois lados da mesma matéria. (ARENDT, 2007, p.
195)
O pensamento da filósofa Hannah Arendt, em Entre o passado e o futuro, bem nos
serve para demonstrar que até este período histórico, a liberdade precisava de um espaço
comum onde pudesse ser realizada. Arendt o chama de “um mundo politicamente
organizado”, onde cada homem livre poderia realizar-se por suas palavras e feitos. Como
vimos, se até aqui havia uma convivência social e se, através das vilas, as sociedades já se
organizavam de forma mais complexa, o que mais tarde se consolidaria com a instituição dos
burgos, fato é que, nessas comunidades, ações e condutas, ainda eram pautadas nas
necessidades da vida e principalmente, na necessidade de sua preservação.
Segundo Arendt (2007, p. 196), apenas quando historicamente surge a “coincidência
entre política e liberdade” o respeito à intimidade, ao direito de discordar das imposições e
a insubordinação às exigências dominantes. Até aqui, se pensava em liberdade como livre-
arbítrio, uma escolha entre coisas dadas. A partir desta transição do medieval ao moderno, o
homem passa a desejar mais. Se pensarmos que o intelecto é determinante da ação e depende
da vontade, sendo esta impedida de ditar as ações humanas, pois as ações dependem de
situações do mundo real, as quais por questões de segurança, no mais das vezes, determinam
um julgamento quase sempre receoso, as dominações católica e protestante, acabaram
gerando um movimento que impediu as ações humanas.
Como diz Arendt (2007, p. 198), o poder de comandar e de ditar uma ação não estava
adstrito apenas à liberdade do indivíduo, mas à sua força ou fraqueza, diante do sistema
dominante. A esfera pública, assim, a despeito das razões econômicas e sociais que a
projetavam a partir da burguesia e do liberalismo, precisava e tinha as razões do homem
comum para fazer-se substituir pela esfera privada durante a Idade Média.
Esse cenário muda, no momento em que a atitude do homem se direciona à
necessidade de um Estado ou um governo, que centralize principalmente a segurança das
comunidades. Esta atitude, no período de transição entre o homem medieval e o moderno,
fazia nascer um conceito rudimentar ainda, mas necessário, sobre aquilo que se pretendia com
a liberdade individual e coletiva. Portanto, conclui Arendt (2007, p. 204) “para a história do
problema da liberdade, a tradição cristã tornou-se de fato um fator decisivo”.
A partir de então, a liberdade, coincidente entre o “eu quero” e o “eu posso”, se
transforma na liberdade política, ou seja, aquela consistente em poder fazer o que se deve
querer, como definiria mais tarde Montesquieu, em seu Esprit des Lois. (MONTESQUIEU
apud ARENDT, 2007, p. 209)
Lembremos que, enquanto o Renascimento grassava na Itália, em Nürenberg e
Estrasburgo, na Germânia (atual Alemanha), o primeiro conflito relativo ao direito de
expressar livremente credo e culto em que, a matéria impressa teve fundamental importância,
de fato, foi a Reforma.
Os panfletos de Lutero desqualificavam a autoridade papal. Nascia como princípio da
Reforma que, apenas as Escrituras eram a única fonte de autoridade cristã. Surgia, em
conseqüência, a contraposição entre o representante de Deus na Terra e as Escrituras, e
simbolicamente, isto fazia com que a palavra escrita tivesse mais valia que a palavra falada.
Mais tarde, Lutero e seus seguidores incentivaram a leitura da Bíblia e a liturgia em
vernáculo popular para que se realizasse o “sacerdócio de todos os crentes”, justificando que
cada fiel tinha capacidade própria de acesso direto a Deus, sem a necessidade da mediação
dos clérigos. (BRIGGS; BURKE, 2004, p. 83)
Insurgências contra o que estava pré-determinado pelo cristianismo e pelos poderes
instituídos se estabeleciam nesse momento social. Uma série de dados e pesquisas, trazidos
por Briggs e Burke (2004, p. 84 e sgts), em Uma história social da mídia, podem ilustrar o
quanto as comunicações foram imprescindíveis à consciência dos interesses coletivos.
Clérigo e acadêmico, Lutero estava no topo da pirâmide social então existente, e
precisava de debates e panfletos para atingir um público muito amplo de fiéis. Os autores
anotam que, nascia da elite o movimento existente neste período europeu de transição política
da Idade Média à Moderna:
Habermas realçou o que chama de efeitos da “privatização da Reforma, um
deslocamento dos crentes para o domínio interior, movimento apoiado pela crença
de Lutero de que a obediência ao governante era o dever de todo bom cristão (deve-
se ressaltar que Lutero não viveu em uma cidade livre e autogovernada, mas era
súdito do eleitor da Saxônia). No que concerne às conseqüências ao longo prazo da
Reforma, Habermas pode estar certo. No entanto, nos primeiros anos do movimento,
os vigorosos debates ocorridos, primeiro na Alemanha e depois em outras partes da
Europa, sobre as funções e os poderes do papa e da Igreja e a natureza da religião
eram uma contribuição importante para a emergência do pensamento crítico e da
opinião pública. (BRIGGS; BURKE, 2004, p. 85)
Em 1520, na Germânia (atual Alemanha), perguntou–se aos cidadãos, em cada cidade,
se deveriam permanecer católicos ou se tornarem protestantes. Uma espécie de plebiscito
ocorrido quando, após inúmeras panfletagens, o povo estava profundamente envolvido
pelas teses de Lutero, sobre as reformas que deveriam ser realizadas na Igreja.
Analisando esse fato histórico, Briggs e Burke (2004, p. 84-85) dizem que, “o
envolvimento do povo na Reforma foi tanto causa quanto conseqüência da participação da
mídia”. A impressão gráfica com a produção de panfletos, conseguia, assim, divulgar com
maior rapidez e a um número muito maior de pessoas, os conteúdos de interesse da Reforma.
Enquanto os círculos acadêmicos e o clero expressavam suas idéias em latim, Lutero
escrevia na língua popular, melhor atendendo às pessoas comuns. Para se ter um exemplo,
Erasmo de Rotterdam – humanista de tom conciliatório – contrapunha-se a Lutero por opor-se
à violência. Traduziu em latim o Novo Testamento, e seu texto se afastava da vulgata, para,
segundo dizia, aproximar-se mais dos originais. Como Lutero desejava que o papado definisse
sua posição quanto às teses então divulgadas, Erasmo fez a defesa da liberdade humana em
seu tratado sobre o livre-arbítrio, de 1524, alcunhado por Lutero de tratado sobre o arbítrio
escravizado.
O index, modelo que inicia o movimento de censura da Santa Inquisição, quando
editado em 1564, na verdade, vem atender à necessidade de refrear justamente essa
divulgação impressa em linguagem mais acessível, das idéias contrárias ao imposto pela
Igreja católica naquele momento. Uma delas, a obrigatoriedade do latim enquanto língua
oficial para as questões religiosas e, a necessidade do clero, para sua interpretação aos fiéis.
No entanto, ainda que Lutero tenha sido apenado pela Inquisição, seus escritos
continuaram sendo copiados e distribuídos, lidos e relidos, contados aos iletrados. Quatro mil
cópias do discurso Aos nobres cristãos da nação germânica (Na der christilischen Adel
Deutscher Nation) foram vendidas em poucos dias após a publicação, em 1520, pelo
impressor Melcior Lotter, de Wittenberg, um amigo do autor.
Além dos panfletos de Lutero, a Bíblia que traduzira em linguagem popular, em 1522,
quando impressa, também foi importante para o desenvolvimento da nova proposta religiosa
que se apresentava. Consta que, Hans Lufft, impressor da Bíblia, vendeu cem mil cópias entre
1534 e 1574, alcançando vendas ainda maiores de O pequeno catecismo de Lutero, em 1529.
A Igreja, também precisava divulgar seu pensamento para concorrer com as
publicações de Lutero e, assim, novos panfletos eram escritos, agora para que os fiéis
acompanhassem as liturgias em latim.
Ainda em Uma História Social da Mídia, Briggs e Burke (2004, p. 88), afirmam que,
dos 498 livros publicados em 1532, 418 tratavam da Reforma de Lutero, mas entre 1520 e
1529 foram mais de 25 mil cópias dos Doze Artigos que tratavam das questões dos
camponeses rebeldes.
Depois dos livros copiados manualmente, os primeiros impressos foram as xilografias
do século XV, aproximadamente e, na seqüência, os livros passaram a ser produzidos em
metalografias, cuja matriz era uma chapa de metal, eis que, como visto a partir do culo XIII
já se conhecia a tecnologia de produção do papel.
A prensa de tipos móveis e reutilizáveis de Gutenberg, ainda superou essas técnicas
até então utilizadas, proporcionando o desenvolvimento da indústria gráfica, pois os tipos
colocados uns seguidos aos outros, à mão, formavam palavras e frases que, agrupadas em
linhas, compunham a página. Esta fixada numa bandeja de madeira tinha sob pressão (de uma
prensa)
40
, os tipos cobertos de tinta, que lhe marcava o escrito.
O dinamismo na produção revolucionava a comunicação para essa época. Notemos,
contudo, que essa “revolução”, precisa ser observada tendo-se como parâmetro a época em
que se estava, pois o primeiro livro – a Bíblia de 42 linhas e 1465 páginas – teve sua produção
gráfica iniciada entre 1448-49 e, apenas ficou pronta em 1456, dada a demora em sua
encadernação e decoração com as iluminuras.
Na verdade, duas foram as Bíblias mais populares nessa época, a Bíblia Historial e a
Bíblia dos Pobres, traduzidas para a linguagem popular alemã, francesa e toscana. Em
conseqüência da difusão popular dos ensinamentos bíblicos então traduzidos, os dogmas e as
tradições católicas foram abalados.
Muito embora Florença fizesse exceção aos impressos por prensas, pois os Médicis se
mantinham fiéis à tradição dos livros manuscritos, oficinas gráficas se fixaram no norte da
Itália. Ali, em 1500, cerca de 4 mil edições estavam publicadas. É o que asseguram Briggs
e Burke (2004, p. 90), indicando também que, em Paris, em face de Sorbonne ser a maior
universidade européia, também mantinha grande produção tipográfica.
Ainda que nem todos soubessem ler, ou tivessem recursos para adquirir os impressos,
o que se acredita é que os impressos dessa época eram lidos em público para que seus
conteúdos fossem ouvidos. As ilustrações então, ajudavam os iletrados a entender o que
estava escrito, sem que precisassem ler
41
. Muito utilizadas pela Igreja, pois a estratégia da
40
Em Uma história social da mídia (2004, p. 26), Asa Briggs e Peter Burke dizem que, Gutenberg para fazer a
prensa gráfica com tipos móveis de metal, talvez tenha se inspirado nas prensas de vinhos de sua região natal, às
margens do Reno.
41
O “talho doce”, novo método de gravura surgido em meados do século XV, consistia em escavar ranhuras em
uma chapa de cobre com um buril. Foi aprimorado por Dürer que passou a usar ácido nítrico, conseguindo assim
aumentar as ilustrações de livros com a técnica que se chamou “água-forte”, posteriormente utilizada por
Boticcelli na ilustração da Divina Comédia de Dante.
comunicação católica era reforçar a produção das imagens religiosas, as ilustrações
facilitavam o entendimento dos iletrados. Isto em muito explica o investimento dos mecenas e
da própria Igreja na produção artística no Renascimento.
A arte renascentista também era uma resposta aos protestantes, que destruíram as
imagens sacras dentro e fora das Igrejas, no violento processo de transformação dos chamados
lugares sagrados.
As informações, produzidas de forma mais ágil, também eram transmitidas mais
rapidamente, o que aumentava a demanda por mais informação. Tornou-se interessante levar
ao conhecimento público. A prensa de Gutenberg facilitava a divulgação do ideal
renascentista, e a produção intelectual era incentivada. Os reformadores também tinham
trabalhos editados e vendidos como almanaques, ocupando seu espaço junto a obras mais
populares. Romances de cavalaria, livretos e livros eram vendidos em lojas e, mercadores os
apresentavam em feiras, onde, no mais das vezes, podiam ser trocados
42
.
Muitas eram as manifestações da cultura popular que, então, canalizavam a expressão
das classes menos favorecidas. Artesãos transmitiam de geração a geração seus
conhecimentos e, assim, oleiros, entalhadores, pintores e tecelões exerciam ofícios muitas
vezes trabalhando na casa de clientes mais abastados, surgindo os especialistas em retratos.
Para os iletrados havia, também, o teatro realizado nas tavernas e nas praças dos mercados.
Ali os menestréis alternavam-se com bufões, charlatães, palhaços, comediantes, ilusionistas,
malabaristas, saltimbancos, cantores de baladas, tocadores, titereiros, curandeiros,
apresentadores de espetáculos, tiradentes e acrobatas. E todos faziam o teatro popular.
O teatro ambulante podia apresentar desde espetáculos de lanterna gica até
marionetes e animais amestrados. Algumas vezes funcionava como introdução para
a venda de mercadorias. O charlatão vendia suas pílulas ou xaropes enquanto fazia
palhaçadas para chamar a atenção do público. Muitos alternavam os papéis de
doutor de palco e médico real e até arrancavam dente. A combinação de cura e
diversão vem de muito longe no tempo. A cura era uma dramaturgia social, uma
encenação pública que envolvia rituais, nem sempre elaborados. Na Itália, a palavra
ciarlatano podia significar um camelô que vende remédios ou um ator de rua. Os
ciarlatani que se apresentavam em praças públicas distinguiam-se dos comedianti
mais elitistas, que atuavam em casas particulares. (BRIGGS; BURKE, 2004, p. 189)
Ainda era comum, durante os séculos XV e XVI, a interação da oralidade com o meio
impresso. A Germânia (atual Alemanha) tinha, por exemplo, os cantores de histórias que se
acompanhavam de instrumentos musicais. As baladas tradicionais da Escandinávia, Escócia e
42
Petrarca doou seus livros à cidade de Veneza, criando uma biblioteca pública. Cósimo de Médici ofereceu à
Florença sua cidade um acervo ainda maior. Seu neto Lorenzo, mais tarde, encomendaria a Michelangelo o
projeto de um prédio magnífico para uma biblioteca pública. Felipe II fundava, na mesma época, a Biblioteca do
Escorial com locais privativos para leitura.
Inglaterra foram transcritas e impressas a partir do século XVI, mas ainda assim eram
cantadas.
Em torno das praças, onde novos ricos habitavam casas enfeitadas com esculturas e
adornos neoclássicos e faziam sua decoração com obras de arte dos artistas mais importantes,
mensageiros da diversão encontravam-se muitas vezes com os mestres-escolas itinerantes,
aqueles que ofereciam nas feiras seus serviços de professores, ensinando a ler, escrever e
fazer contas.
Podemos concluir que cantores, mercadores de livros, curandeiros, cartomantes,
professores, artistas de teatro, circo e comediantes, todos se encontravam em feiras
itinerantes, onde se iniciava a verdadeira guerra pela audiência.
Ressalte-se que a circulação de veículos por tração animal existia desde o século
XII. Através de novas estradas abertas no século XIV, viajantes e caravanas de comércio
podiam cruzar a Europa.
Os serviços postais também, por volta do século XV, foram se tornando regulares na
maioria dos países europeus. Necessidades políticas e do comércio fizeram com que mercados
de câmbio fossem organizados em várias cidades da Europa. O correio favorecia os
mercadores banqueiros que precisavam indicar a taxa de câmbio de suas praças aos seus
correspondentes.
Com a crescente necessidade de informações financeiras, Luiz XI (1461 1483) criou
a primeira rede de correios estatal ou real que, mais tarde, por ordem de Henrique II (1547
1589), passou a distribuir correspondências privadas.
Mensageiros, apregoadores e trovadores eram os primeiros transmissores das notícias.
A informação oral ainda era muito mais veloz que a escrita, que podia demorar a ser
produzida. O emissor, na realidade, pagava o mensageiro e a credibilidade deste dependia da
fidedignidade de seus relatos. Ao longo da viagem, acréscimos podiam ser criados nas
notícias e, assim, o impresso trazia mais vantagens ao emissor e ao receptor.
Desse modo, muito embora não se saiba quando exatamente prensa significou
imprensa, certo é que a panfletagem nesta época marca o início da divulgação noticiosa.
Briggs e Burke (2004, p. 94) dizem que os protestantes, em 1534, ou seja, tinham a
imprensa como um meio para dar publicidade às suas idéias, através de cartazes ou placares
impressos na Suíça com ataques aos católicos.
Durante a “Guerra dos Oitenta Anos” (1568 1648), a mídia teve importância ainda
mais relevante. Cerca de sete mil panfletos foram distribuídos nesse período, encontrando-se
muitos deles nas bibliotecas holandesas. Escritores a serviço do líder rebelde Guilherme o
Silencioso (1533 – 84), nesses panfletos apresentam Felipe II da Espanha como um tirano que
não respeitava as liberdades e os privilégios das cidades holandesas.
Durante o século XV, boletins informativos manuscritos começavam a mover-se
pouco a pouco, por alguns dos caminhos pelos quais as cópias das actas haviam
seguido mais de uma dúzia de séculos antes. A notícia da morte do sultão
Mohammed II, em 1481, por exemplo, foi relatada numa carta informativa enviada
por um italiano em Constantinopla a seu irmão, na Europa Ocidental. Parece que o
cronista francês Philippe de Commynes viu uma cópia dessa carta em Veneza; a
carta foi traduzida para o francês e uma cópia, que ainda existe, foi feita em
Flandres, ao mais tardar em 1483, para Eduardo, príncipe de Gales. (SETEPHENS,
1993, p. 99)
Após posições radicais de católicos e protestantes que, levaram novamente os povos
europeus a lutas cruéis, a paz de Augsburgo, celebrada em 1555, também foi muito divulgada
através de panfletos. Este ato concedeu aos príncipes alemães a liberdade de culto, e
reconheceu a propriedade definitiva das terras secularizadas, mas em contrapartida criou, na
esteira do que escrevera Lutero, o princípio de que os súditos teriam que seguir a religião de
seu príncipe.
Desse modo, a divulgação de notícias se iniciou através dos panfletos, não se podendo
afirmar em que data, precisamente, surgiu a imprensa. Neste período da transição medieval,
nasce o primeiro periódico semanal regular, o Nieuwe Tijdinghen, em 1605. Na Germânia
(atual Alemanha), em 1609, surgem Relation aller fürnemmen und gedenckwürdigen
Historien e o Avisa Relation oder Zeitung e, em 1615, o Frankfurter Journal. Na Inglaterra,
data de 1621 o The Coranteo e, a partir de 1638, o Weekly News, primeiro jornal a publicar
um noticiário internacional, porque 12 oficinas de impressão inglesas, holandesas e alemãs
fizeram um intercâmbio sistemático de notícias entre elas. Na França, tem-se La Gazette, em
1631; na Holanda, o Courante uyt Italien ende Duytschlandt, em 1632 e, em Portugal, A
Gazeta editada em Lisboa a partir de 1641, noticiou a guerra contra a Espanha. O jornalismo
regular e diário surge em 1650, em Leipzig, com o Einkommende Zeitungen.
Nos Estados Unidos, o primeiro jornal diário regular é o Daily Courant, que circulou
de 1702 a 1735. O Pennsylvania Gazette, de Benjamin Franklin é editado a partir de 1729,
sendo o primeiro jornal a se manter com renda publicitária. Embora oficial, até 1650, a
Gazette francesa trazia notícias de todas as ocorrências das guerras religiosas, em Paris.
Jornais não oficiais, como o Courrier Bordelais, ali também circulavam. A revolução
inglesa a fronda inglesa uma guerra civil entre 1628 e 1658, também foi acompanhada
pela mídia.
Em meados do século XVII, já era significativo o uso da panfletagem e dos jornais em que
monarquistas, parlamentaristas, religiosos luteranos, calvinistas, zwinglianos
43
, católicos,
expressavam seus respectivos pensamentos. A Biblioteca Britânica detém, ainda hoje, uma
coleção de mais de 15 mil panfletos e 7 mil jornais dessa época, conhecida como coleção
Thomason Tratos. (BRIGGS; BURKE, 2004, p. 97)
Inúmeras eram as publicações, a ponto de ter acontecido, nesse contexto, o famoso debate
sobre a liberdade de imprensa, em que o poeta John Milton que publicara o Aeropagítica
(ANEXO M), em 1644, defendia a liberdade de imprimir sem licença, criticando todos os tipos de
censura e pregando o direito de todos à liberdade de suas escolhas.
Concluímos que, se a idéia de qualquer crente poder interpretar a Bíblia ganhava cada vez
mais adeptos, passava o homem a acreditar no entendimento a partir de sua própria consciência.
Para os nobres, isto significava uma alternativa de mais poder e riqueza, dado o
enfraquecimento clerical. Para as cidades, significou mais mão de obra, conseguida com o êxodo
dos camponeses que buscavam nos burgos melhores condições de vida. E, para a Igreja Católica,
significou ser desqualificada, pois ao indivíduo se delegava a autonomia para a interpretação da
palavra de Deus.
Até aqui, na transição medieval, o que se pode observar é que, com o advento da
imprensa, da comunicação mediada ainda obrigada a romper com seus impedimentos, as esfera
pública apenas começava a surgir para a garantia de interesses individuais e coletivos.
2.5 A Idade Moderna e a liberdade de comunicação codificada
2.5.1 A Ditadura do capital: do mercantilismo ao liberalismo
Após esse período de transição entre a Idade Média e a Moderna, a Guerra dos Trinta
Anos (1618), a Revolução Inglesa (1642 1660), a Revolução Gloriosa na Inglaterra (1688-
1689), a Revolução Americana (1776-1783) e a Revolução Francesa (1789) são eventos
históricos e também midiáticos.
As mudanças sociais e econômicas produzidas passavam a ser acompanhadas pela
mídia. A importância da comunicação e dos primeiros meios e suportes, cuja tecnologia se
dominava, nos traz a conclusão de que, praticamente todos os fatos relevantes havidos na
Idade Moderna ou foram frutos da divulgação, através de panfletagens e livros, ou dela se
acompanharam.
43
Protestantes seguidores respectivamente de Martinho Lutero, na Alemanha; João Calvino, na Inglaterra e,
Ulrich Zwínglio na Suíça
Peter Burke (2003, p. 44), em Uma história social do conhecimento, colaciona uma
série de dados sobre a importância da comunicação desde a prensa de Gutenberg até a
Enciclopédia de Diderot. A difusão através da imprensa de fatos importantes para esta época,
as descobertas não apenas de novos mundos, mas também das ciências e tecnologia, a reforma
protestante, as cidades e os circuitos de um saber propriamente acadêmico “formas
dominantes de conhecimento, particularmente aquele possuído pelos intelectuais europeus”–
são analisados, considerando o autor, primeiramente, que os panfletos notificavam ao povo,
os acontecimentos políticos.
Um dos exemplos de Burke é a biografia de Colombo, escrita por Samuel Eliot
Morison, e distribuída em panfletos que narravam as descobertas do navegador. Três meses
depois de ter sido escrita, a carta de Colombo foi impressa em língua italiana vulgar (toscano).
Morison (1986, p. 9), autor de Admirat of the ocean sea: a life of Cristopher Columbus, diz
que a biografia foi transformada em 68 estrofes de versos, pelo teólogo e poeta florentino
Giuliano Dati, ou seja, a biografia foi transformada em balada que, através da poesia, contava
as aventuras do navegador.
Burke traz também como exemplos da veiculação, em panfletos, das notícias das
cortes européias, a expulsão dos judeus e mouros de Portugal (1496), escrita em várias línguas
nos panfletos, para que, do fato, não se alegasse desconhecimento; as viagens de Vasco da
Gama (1497); a descoberta do Brasil (1500); cartas trocadas pelas expedições com os reis
porgueses e espanhóis.
44
. Além da produção de romances e baladas noticiosas, em panfletos
informadores da volta ao mundo, dada por Fernão de Magalhães e Juan Sebastián Elcano
(1519-1522).
Quando Henrique VIII, rei da Inglaterra, rompeu com Roma, declarando-se chefe
supremo da Igreja Anglicana, o Supremacy Act (1534) foi distribuído por toda a Europa e lido
nas praças públicas àqueles não alfabetizados. Nesse período, as palavras impressas tiveram
enorme importância, ainda, para contar as guerras. Distribuídos pelos vitoriosos a cada
batalha, as guerras religiosas na França (1562-1598), por exemplo, produziram volantes
oficiais, depois, transformados em panfletos.
No governo de Carlos IX se intensificaram as lutas envolvendo a burguesia calvinista
e a nobreza católica. Na mesma época, os panfletos tomaram um tom mais violento em
44
A divulgação das cartas de Colombo e, mais tarde, as de Pero Vaz de Caminha, assim como o descobrimento
do Brasil narrado na carta de Pero Vaz de Caminha, na verdade, obedeceu a outros objetivos além de comunicar
a notícia das descobertas. Era preciso dar publicidade da posse nos novos territórios, garantir sua exploração,
incorporar as conquistas ao poder das cortes de Espanha e Portugal. (HOLANDA, S. B. Visão do Paraíso, 5ª ed.
São Paulo: Ed. Brasiliense, 1992. p.214)
ataques pessoais. Conta-se que, depois da noite de São Bartolomeu, em 24 de agosto de
1572
45
, quando muitos protestantes foram assassinados, os panfletos chamavam a rainha
Catarina de Médici (1519-89) de “prostituta” ou “pantera”.
O panfleto de interesse público também tomou a Holanda. Sobre os fatos da Guerra
dos Oitenta Anos, ocorrida entre e 1568 e 1648, foram mais de 7 mil produzidos segundo
dados de Burke.
O historiador Donald Kelley indica que, em 1572 “nasceu a moderna propaganda
política”, alcançando seu auge entre 1588-94, vindo o número de panfletos a diminuir quando
a paz foi restabelecida, reaparecendo em escala ainda maior durante a crise política de 1614-
17, quando os nobres se rebelam contra os reis.
E o movimento da informação era tamanho que o cardeal Richelieu governando a
França com o rei Luis XIII (1630 1643), inspirou a fundação de um jornal oficial em 1631,
a Gazette, determinando ao editor as notícias que convinham ao poder. Pouco depois, Jean-
Baptiste Colbert, ministro mais importante de Luiz XIV (1661 1683), melhor aproveitou a
idéia de Richelieu. Para criar uma imagem favorável do rei ao público – estrangeiro e
nacional montou uma equipe de artistas e escritores que produziam reportagens, histórias
oficiais, poemas, peças de teatro, balés, óperas, pinturas, estátuas, gravuras e medalhas,
supervisionados por Colbert.
Além dos panfletos, na Inglaterra, por volta de 1640, a petição contra os bispos,
denominada Raiz e Ramos, reuniu cerca de 15 mil assinaturas, tendo sido levada por mais de
mil pessoas ao parlamento.
Briggs e Burke (2004, p. 98), em Uma história social da mídia, dizem que “os
impressos também foram importantes para atrair pessoas e para a conseqüente ampliação da
esfera pública”. Tanto que, em 1641, estavam em circulação mais de 20 mil cópias do Grande
Protesto do Parlamento contra o regime do rei Carlos I. Neste momento, os relatórios dos
debates das Câmaras dos Comuns passam a ser impressos pela primeira vez. Essas
45
Quando a França era governada por reis católicos, um episódio sangrento na repressão dos protestantes
franceses teve o nome de “noite de São Bartolomeu”. A monarquia francesa, através de Catarina de dici,
organizou uma perseguição aos protestantes que se iniciou em 24 de agosto de 1572, durando aoutubro do
mesmo ano. Conta-se que foram vitimados entre 70 e 100 mil hunguenotes. Nas primeiras horas da madrugada
de 24 de Agosto, o dia de São Bartolomeu, dezenas de líderes huguenotes foram assassinados, numa série
coordenada de ataques planejados em Paris e nas demais cidades francesas. Dois anos depois, com o tratado de
paz de Saint-Germain, uma trégua é oferecida àqueles. Catarina era mãe de Carlos IX e a aliança entre católicos
e protestantes fortalecia Henrique para o trono e, não seu filho. A história foi relatada por Alexandre Dumas em
La Reine Margot, um romance de 1845. In: Veit, Valentim. História Universal - As guerras religiosas, os
povos, os homens, as idéias. São Paulo: Livraria Martins Ed., 1947, p. 38, Tomo I.
publicações aumentavam não apenas o conhecimento e o interesse sobre as questões políticas,
mas, também, a audiência aos discursos parlamentares.
A despeito da informação que se tornava intrínseca a qualquer movimento político, daí
em diante havemos de observar alguns eventos importantes para a construção da Idade
Moderna. Mudanças significativas nas questões sociais e econômicas, em muito contribuíram
para que se institucionalizassem as liberdades públicas e, dentre elas, a liberdade de expressão
do pensamento.
O modelo possível ao homem medieval quanto à sua vida em vilas, e nelas, sua
segurança, invertia as esferas pública e privada. Esse modelo acabou sendo superado, quando
o homem percebeu que apenas mais dominação lhe sobreveio.
O absolutismo era o sistema político que se apresentava como solução ao que ocorria
no mundo medieval. Todo o poder passou a ser conferido, então, a apenas um indivíduo, ou a
um grupo, retornando-se à busca de soluções comuns pela esfera pública.
As relações de trabalho que, até então, geravam uma relação de dependência e
gratidão, não se dariam mais entre o senhor feudal, dono da terra, e o servo ou camponês, que
lhe era subordinado sob pagamento, pelo uso da terra e ferramentas. Revoltosos, por toda a
Europa, se espalhavam contra a vassalagem, que impedia o trabalho assalariado, criando uma
dependência social cada vez maior entre servo e senhor.
No capitalismo, as relações de produção e trabalho possuíam e, ainda possuem,
características opostas ao feudalismo. Mais claras se tornaram, a função do dono dos meios de
produção e do trabalhador, que vende sua força de trabalho. A incessante busca pelo aumento
da produção, por novos mercados consumidores e por lucros, definitivamente, se estabeleceu.
Os Estados nacionais europeus, nascidos no final do século XV, facilitaram o
desenvolvimento do absolutismo moderno, que se prolongou durante mais de 200 anos. No
reinado francês (1643-1715) de Luís XIV o Rei Sol sua declaração “o Estado sou eu”,
resume com precisão o conceito do direito divino dos reis. O governo absolutista na França,
empreendendo uma série de guerras com o objetivo de dominar a Europa, se caracterizou por
um enorme poderio militar, pela prosperidade científica e um desenvolvimento artístico,
incentivado pelo poder monárquico, para sua própria divulgação.
No tocante à liberdade de expressão religiosa, Luis XIV combateu os protestantes
holandeses, negou a liberdade religiosa aos huguenotes (protestantes franceses), e reforçou o
controle sobre o clero católico. Em 1685, decidido a conseguir a conversão dos huguenotes,
revogou o Édito de Nantes (ANEXO D), dando um passo na direção da rebelião dos
camisards
46
.
É preciso entender que, nesse período, o Mercantilismo
47
, conjunto de práticas e idéias
econômicas desenvolvidas na Europa entre o séc. XV e XVIII, passa a vigorar em
praticamente todos os reinos europeus. O crescimento da economia mercantilista sustentava o
absolutismo. E o poder absoluto do monarca se esvai, na medida em que a burguesia
capitalista domina os meios de produção e detém as riquezas. então, o advento do
liberalismo e não mais se admite a intervenção governamental na economia.
O Estado, que antes incentivava a produção, passou a entender que o acúmulo de
riquezas se dava mais por operações mercantis. A ditadura do capital, assim, se impõe ao
longo da história, através de diversas fases.
No Pré-capitalismo, ocorrido durante o feudalismo, entre os séculos XII ao XV, a
produção era distribuída através das relações de troca de produtos, o trabalho assalariado não
estava estabilizado, o produto era fruto do trabalho e não da venda da força de trabalho. Neste
período, os artesãos eram donos dos ofícios (técnicas de trabalho), das ferramentas e da
matéria-prima.
no período do capitalismo comercial, entre os séculos XVI e XVIII, com a
ocorrência dos burgos, o artesão ainda possuía autonomia, porém, nesse período surgiu uma
nova prática comercial. A maior parte do lucro ficava nas mãos dos comerciantes e
atravessadores e não nas mãos de quem realmente produzia. Essa fase, conhecida como a fase
primitiva da acumulação de capital, pode ser considerada como uma fase de especulação.
Após, tem-se o Capitalismo Industrial, iniciado em meados do século XVIII, na
Inglaterra. Caracterizado pela aplicação de capital no setor industrial, ali o trabalho
46
Como depois da noite de São Bartolomeu essas lutas tiveram seqüência, nelas envolveram-se o governo de
Henrique III, do nobre católico Henrique de Gisé e de Henrique de Navarra, saindo vitoriosos da “Guerra dos
Três Henriques” os partidários do nobre protestante, dando início à dinastia Bourbon. Com a conversão do
Estado ao catolicismo, no governo de Henrique IV houve a pacificação do país, decretando-se a liberdade de
culto aos protestantes, por meio do Edito de Nantes. Contudo, os conflitos se seguiram e, em sua conseqüência,
houve o declínio da França e a ascensão da Inglaterra como potência européia. Com a revogação do édito, os
huguenotes franceses ficavam sujeitos a multas e prisão se não renunciassem à sua fé, convertendo-se ao
catolicismo, religião de Luís XIV.
47
A palavra mercantilismo, criada pelo economista Adam Smith em 1776, significava o fortalecimento do
Estado através do enriquecimento da burguesia. Para atender a esse objetivo estratégico era preciso ampliar a
economia a fim de que, houvesse maior lucro e a população pudesse pagar mais impostos. Dentre os tipos de
mercantilismo, o Metalismo ou Bulionismo, quantificava a riqueza de acordo com a quantidade de metais
preciosos possuídos; o Colbertismo, assim chamado de mercantilismo industrial, visava abastecer o mercado e
diminuir as importações de outros países europeus; o Mercantilismo Comercial e Marítimo se baseava na teoria
de comprar barato e vender caro.
assalariado se fixava, deixando nítida a separação de classes. Na primeira classe, os donos dos
meios de produção, e restando, à segunda, o trabalhador, que teria apenas sua força de seu
trabalho. No século XIX, o capitalismo se espalha por toda Europa, Estados Unidos e Japão,
finalizando sua fase de expansão no século XX, quando alcança as outras nações.
Em decorrência do Capitalismo Industrial, tem-se o Capitalismo Financeiro, ou
Capitalismo Monopolista, marcado pelo poder do capital das instituições financeiras. A partir
de então, grandes grupos financeiros e gigantescas multinacionais detêm os rumos do
mercado, concentrando grande poder de decisão até mesmo no campo político.
2.5.2 Da Revolução Industrial às grandes invenções: a servidão, agora, operária
Na Inglaterra, em meados do século XVIII, com a passagem da manufatura à indústria
mecânica, vê-se a introdução de máquinas fabris multiplicando o rendimento do trabalho e
aumentando a produção. A Inglaterra adianta sua industrialização em 50 anos em relação ao
continente europeu e sai na frente, na expansão colonial. Há, em conseqüência, um êxodo
rural aos centros urbanos. A superação da era agrícola pela máquina suplantando o trabalho
humano, acaba gerando uma nova relação entre o capital e o trabalho. (HOBSBAWM, 2003,
p. 74)
Contrários à intervenção do Estado nas regras da Economia, os economistas do final
do século XVIII entendiam que o Estado deveria apenas dar condições para que o mercado
seguisse de forma natural seu curso.
François Quesnay, um dos principais pensadores da época, afirmava que a verdadeira
atividade produtiva estava inserida na agricultura. Mais tarde, Vincent de Gournay entende
que, as atividades comerciais e industriais deveriam usufruir de liberdade para o melhor
prosseguimento em seus processos produtivos, única forma de se alcançar a acumulação de
capitais.
A teoria mais aceita na economia moderna foi, sem dúvida, a de Adam Smith, que
desenvolveu a teoria do liberalismo. Apontando como as nações poderiam prosperar,
confrontou as idéias de Quesnay e Gournay, afirmando que a desejada prosperidade
econômica e a acumulação de riquezas não o concebidas pela atividade rural e nem
comercial. Para Smith o elemento de geração de riqueza está no trabalho, no trabalho livre
sem ter, logicamente, o Estado como regulador e interventor.
O liberalismo, agregado à acumulação de capital, favorecido por invenções que
agilizavam o processo produtivo, como é o caso do motor a vapor, constituem fatores que
fizeram do capitalismo, dali em diante, o sistema econômico vigente.
A invenção de máquinas e mecanismos como a lançadeira móvel, a produção de ferro
com carvão de coque, a máquina a vapor, a fiandeira mecânica e o tear mecânico, causam
uma revolução produtiva. Com a aplicação da força motriz às máquinas fabris, a mecanização
se difunde na indústria têxtil e na mineração. As fábricas passam a produzir em série e surge a
indústria pesada, a indústria do aço.
A partir da máquina, fala-se numa primeira, numa segunda e até terceira e quarta
Revoluções Industriais. Se concebermos a industrialização como um processo, seria mais
coerente falar-se, num primeiro momento, em energia a vapor no século XVIII. Um segundo
momento teria nascido com a energia elétrica e com os combustíveis fósseis, no século XIX.
E, num terceiro e quarto momentos teríamos, respectivamente, o avanço da tecnologia através
da energia nuclear e os produtos da informática, da robótica e das comunicações, ao longo dos
séculos XX e XXI.
Quando surgem as máquinas e a produção passa a contar com maior velocidade e
menor absorção de mão de obra, o que se é a transformação nas condições de vida dos
países, principal desdobramento da revolução industrial. Conforme novas mercadorias foram
sendo produzidas houve uma progressiva mudança nas necessidades de consumo da
população. A invenção dos navios e locomotivas a vapor acelerava a circulação dessas
mercadorias.
O novo sistema industrial transforma, então, as relações sociais. Cria duas novas
classes sociais, importantes para a operação do sistema. Os empresários (capitalistas) são os
proprietários dos capitais, prédios, máquinas, matérias-primas e bens produzidos pelo
trabalho. E, os operários, proletários ou trabalhadores assalariados, possuem apenas a força de
trabalho e a vendem aos empresários, para produzir mercadorias em troca de salários.
A divisão do trabalho, a produção em rie e a urbanização resultaram do processo de
industrialização. As linhas de montagem melhoraram o desempenho dos operários. As
fábricas passaram a dividir a produção em várias operações, cada trabalhador executando uma
única parte, sempre da mesma maneira.
Enquanto, na manufatura, o trabalhador produzia uma unidade completa e conhecia
todo o processo de sua produção, agora, passa a fazer apenas parte dela, limitando seu
domínio técnico sobre o próprio trabalho.
Cada vez mais fortalecida, a burguesia passa a investir também no campo. Os
cercamentos, grandes propriedades rurais, onde novos métodos agrícolas ainda que
rudimentares, permitem permitir o aumento da produtividade e a racionalização do
trabalho. Muitos camponeses deixam de ter trabalho no campo ou são expulsos de suas terras,
em conseqüência, buscam trabalho nas cidades e são incorporados pela indústria nascente.
O crescimento demográfico favorecido pelos avanços da medicina preventiva e
sanitária, e o controle das epidemias contribuiu, também, para o aumento da oferta de
trabalhadores para a indústria.
A produção em larga escala e dividida em etapas iria distanciar cada vez mais o
trabalhador do produto final, uma vez que cada grupo de trabalhadores passava a dominar
apenas uma etapa da produção. Enquanto sua produtividade ficava maior, o domínio da
matéria-prima e do lucro recaíam nas mãos daqueles que detinham os meios de produção, as
máquinas e as ferramentas adequadas à produtividade.
Um outro tipo de servidão era, assim, inaugurado.
Nas indústrias téxteis, por exemplo, tomava dos trabalhadores adultos, em torno de 80
horas de trabalho por semana. Movimentos buscaram libertar o trabalhador dessa nova
servidão.
Foi o caso do Movimento Ludista (1811-1812)
48
, na Inglaterra, reclamando das
conseqüências trazidas pelo advento das máquinas, inventadas após a revolução industrial,
para poupar a mão-de-obra. Com o movimento ludista, em 1811, inaugurou-se uma forma
mais radical de protesto: quebrar máquinas. Anos depois, os trabalhadores ingleses adotaram
métodos mais eficientes de luta, como a greve e o movimento sindical. Como resultado, tem-
se que em 1820, o número de horas trabalhadas caía para 67 horas semanais.
Karl Marx considera a Revolução Industrial ocorrida na Grã Betranha como um
movimento que integrou o conjunto das chamadas Revoluções Burguesas do século XVIII,
responsáveis não apenas pela crise do Antigo Regime, mas também pela passagem do
capitalismo comercial para o industrial. (IANNI, 1982. p. 9-10)
Comparativamente à Revolução Industrial ocorrida neste período, Marx observa que,
na transição da Idade Moderna para a Contemporânea houve dois movimentos: a
Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa. Assim, para Marx, o capitalismo
seria um produto da Revolução Industrial e não sua causa.
48
Os ludistas, nome derivado de Ned Ludd, um dos líderes do movimento, chamaram muita atenção pelos seus
atos. Invadiram fábricas e destruíram máquinas que, segundo os ludistas, por serem mais eficientes que os
homens, tiravam seus trabalhos, requerendo, contudo, duras horas de jornada de trabalho. Os manifestantes
sofreram uma violenta repressão e foram condenados à prisão, à deportação e até à forca.
Com a revolução industrial, o modo de vida e a mentalidade de milhões de pessoas se
transformaram numa velocidade espantosa. Depois que Thomas Newcomen, em 1698,
conseguiu instalar um motor a vapor em Staffordshire, na Inglaterra, esgotando água de
dentro de uma mina de carvão, o período das grandes invenções se estabelece entre os séculos
XVII e XVIII.
Com as primeiras máquinas a vapor, a produção aumenta e gera lucros cada vez
maiores para os donos das fábricas. O processo produtivo se transforma. uma divisão do
trabalho e a especilialização da mão de obra. Em coneqüência, para o trabalhador, há perda do
controle do processo produtivo. O trabalhador perde a posse da matéria prima, do
conhecimento do processo produtivo integral, e acima de tudo, perde o produto e o lucro.
Octavio Ianni, em Dialética e capitalismo ensaio sobre o pensamento de Marx
(1982, p. 9-10), entende que a liberalização da indústria e do comércio trouxe um enorme
progresso tecnológico. Dele, o que se viu foi um grande aumento da produtividade em curto
espaço de tempo, fazendo com que o processo de enriquecimento britânico adquirisse maior
impulso. Havia, então, a estabilidade que faltava ao capitalismo para expansão dos
investimentos e ampliação dos lucros.
Em 1703, nos Estados Unidos, já havia o descaroçador de algodão, provocando grande
êxodo rural dos colhedores. Em 1708, o agricultor Jethro Tull inventava a primeira máquina
de semear puxada a cavalo. O processo de tecelagem também passava a ser mais rápido,
através da lançadeira de John Kay, inventada na Inglaterra, em 1733.
Contribuições inestimáveis vêm ao mundo moderno através de cientistas e inventores
autodidatas, como Michael Faraday, Lord Kelvin, Benjamin Franklin
49
.
Em 1764, James Hargreaves conseguiria aprimorar uma máquina na qual um único
artesão podia fiar oito fios de uma vez, a fiadora chamada spining Jenny, uma máquina de
fiar rotativa. No ano seguinte, James Watt chega à montagem de um condensador no motor a
vapor de Newcomen, componente que aumentava consideravelmente sua eficiência.
Na construção civil, o aperfeiçoamento da tecnologia de extração do ferro, entre 1776
e 1779, fez com que John Wilkinson e Abraham Darby construíssem a Ironbridge em ferro
49
Faraday (1791-1863) foi o primeiro a admitir que eletricidade e magnetismo estavam associados entre si.
Kelvin (1824-1907) ou William Thonson é o autor da teoria dinâmica do calor. Franklin (1706-1790) foi
estadista e escritor. Norte-americano nascido em Boston, aos 12 anos, emprega-se como aprendiz na gráfica de
um de seus irmãos. Em 1723, muda-se para a Filadélfia, quando começa a dedicar-se às letras e às ciências.
Autodidata, aprende diversas línguas. Em 1730, já é proprietário de uma oficina gráfica e da Gazeta da
Pensilvânia. Membro da Assembléia da Pensilvânia dedica-se à política e à pesquisa científica. Quinze anos após
a invenção do pára-raios, Franklin ajuda a elaborar a Declaração de Independência dos EUA.
fundido. Em 1780, Edmund Cartwright, na Inglaterra, conseguiria fazer o primeiro tear a
vapor.
Se pensarmos bem, da primeira pilha produzida em 1800 por Alessandro Volta, até a
lâmpada elétrica de Thomas Edison, em 1878, muitos pesquisaram a eletricidade e, sem
dúvida, suas descobertas aceleraram o desenvolvimento da física e da química e os processos
industriais.
2.5.3 Entre racionalismos e empiristas
Johannes Hessen (2003, p. 48), em Teoria do Conhecimento, explica que para o
racionalismo, a principal fonte do conhecimento humano é um ponto de vista baseado na
razão (ratio). No racionalismo, o conhecimento só merece esse nome, se for necessário e se
tiver validade universal
50
.
O grande mérito do racionalismo foi fazer o conhecimento sair da Idade Média.
Deixava-se de considerar o teocentrismo e as explicações do mundo a partir da vontade de
Deus, e se passava a sublinhar a importância dos fatores racionais no conhecimento humano.
Hessen (2003, p. 105) diz que, o empirismo contrapõe-se à tese do racionalismo.
Neste, a verdadeira fonte do conhecimento é o pensamento, a razão. Já no empirismo, a única
fonte do conhecimento humano é a experiência (empeiria). A partir de então, a consciência
cognoscente não mais retira seus conteúdos da razão, mas da experiência. Na Idade Moderna,
com a filosofia inglesa dos séculos XVII e XVIII, o empirismo chegará a um
desenvolvimento sistemático.
À dúvida e à indecisão cuja figura emblemática é Hamlet hesitando quanto a sua
localização no mundo, oscilando entre o ser e o não-ser – seguiram-se interpretações
e respostas em duas direções: o empirismo de Bacon, que adere ao objeto e o
racionalismo de Descartes, que elege o sujeito. Não obstante, o sujeito vulnerável
a erros, mentiras e ilusões será substituído por um pesquisador neutro: ne-uter,
nem Ego nem Alter, mas entidade abstrata e suporte de conhecimento objetivo. O
homem não encontra mais em si a verdade divina, mas descobre a auto-evidência da
verdade “no momento em que une indissoluvelmente sujeito e fundamento,
Descartes confere pleno estatuto metafísico ao foro interno da consciência”.
(MARRAMÃO, apud MATOS, 1997, p. 72)
Alguns empiristas, por sua importância quanto à construção do conceito político de
liberdade para a Idade Moderna, interessam a este trabalho e serão a seguir observados.
Político inglês, Francis Bacon (1561-1626) estudou o mundo como um valor empírico,
50
A forma mais antiga de racionalismo seria encontrada em Platão. Uma forma um pouco diferente seria encontrada em
Plotino e Agostinho, para quem a razão humana estaria na busca da iluminação divina.
propondo para seu entendimento o isentar-se das distrações que impedem o observador de
apreender as coisas claramente. Esses impedimentos são classificados por Bacon como ídolos.
Na teoria de Bacon, ídolos da tribo referem-se a tudo aquilo que pode não ser o que
parece, para o que devemos nos atentar conscientemente. Isto porque, as percepções dos
nossos sentidos se dão de forma superficial. Já, os ídolos da caverna, referem-se à nossa
tendência à generalização, advertindo o pensador que nunca devemos pressupor nada. Ídolos
do mercado são para Bacon, as imperfeições da linguagem como meio de comunicação, pois
ao descrever o mundo a nossa volta, temos limites na linguagem e nem sempre se faz justiça,
em palavras, àquilo que tentamos compreender e explicar. As falhas inerentes da própria
filosofia, que Bacon chamou de ídolos do teatro, se referem às crenças edificadas sobre nossas
próprias percepções falhas.
Até hoje, Bacon tem fornecido elementos para a identificação dos ídolos no mundo
das comunicações. Com sua teoria podemos entender que a liberdade nas expressões, se
limitadas aos ídolos do mercado, empobrecem a linguagem e criam, em conseqüência, formas
superficiais de compreensão do mundo.
René Descartes (1596-1650) propõe um olhar revisionista do conhecimento, incluindo
o direito à dúvida sobre tudo, premissa que inaugura o ceticismo clássico. Apoiando as idéias
de Galileu, hesitava em publicar suas teorias por entendê-las muito aproximadas às de
Galileu, que havia sido intimidado pela Santa Inquisição.
Pertence a Descartes a sentença cogito, ergo sum (penso, logo existo), a partir da qual
tudo poderia ser questionado. Para provar a existência de Deus, Descartes prova que, se s
existimos e somos humanos, imperfeitos e falhos, se fôssemos nosso criador teríamos nos
criado como seres perfeitos.
Porém, como todos nós temos a concepção do que é perfeito, embora não o sejamos,
como a perfeição não pode vir de quem não é perfeito, deve haver um ser pefeito e ele é Deus.
Para Descartes, bem como para todo o pensamento dualista, rompe-se a
continuidade greco-cristã entre o mundo sensível e o inteligível: “confiando à
sabedoria humana o papel do foco luminoso, Descartes se opõe a toda uma tradição
(platônica e agostiniana) para a qual o espírito humano é capaz de apreender seu
objetivo se estiver iluminado por uma luz cuja fonte ele não traz em si, mas que lhe
vem de um foco luminoso transcendente (a idéia de Bem, Deus)”. (
BRUNSCHWIG,
apud MATTOS, 1997, p. 72-73)
No pensamento de Descartes, algumas idéias são inatas, como as noções de
moralidade, a matemática, a lógica e a idéia de Deus. Outras, seriam criadas a partir do
pensamento, aquilo que construímos a respeito das coisas. “Em meu pensar, em meus atos de
pensar” assim reflete Descartes “vivencio meu eu enquanto realidade, certifico-me de
minha existência.” (HESSEN, 2003, p. 89)
Na introdução de História da filosofia, Hegel (1990, p. 9-11) diz que, Descartes
inaugura os tempos modernos da filosofia a partir de quando afirma que o pensamento é
princípio geral regulador e governador de tudo que existe no mundo. E como o pensamento
parte do próprio observador, completa: “somente o pensamento livre que se abriga em mim,
pode reconhecer e corroborar, como tribunal competente, o pensamento”. Uma vez que todo
indivíduo é um ser pensante, Hegel reconhece em Descartes a descoberta do “eu pensante”, da
reflexão a partir do que habita o interior humano, princípio inaugural da filosofia moderna.
Para o racionalismo de Descartes é possivel conhecer as coisas sem ter que confiar nas
experiências sensoriais, sendo seu pensamento, sua critica à tradição e sua recusa à autoridade
do saber medieval, pontos de partida à razão iluminista.
Contemporâneo de René Descartes, Baruch Spinoza (1632-1677) acreditava no
Panteísmo
51
, pregando que Deus está presente em todas as coisas, o que acrescido ao fato de
ter sido criado por um judeu ortodoxo, o tornou suspeito para as autoridades clericais da
época.
Para Olgária Matos (1997, p. 120-121), em Filosofia a razão polifônica, Spinoza
pensava que “a compreensão interna da essência da realidade, da estrutura harmoniosa do
universo interno, desperta necessariamente o amor por este universo.” Assim, a conduta ética
passa a ser determinada em face da natureza, onde “temores” e “paixões mesquinhas”,
externas àquele amor ao universo, e intrínsecos ao próprio mundo, passam a ser voláteis se for
profunda “nossa compreensão da realidade”. Por isso, em Spinoza, “encontra-se o
movimento de duas formas de conhecimento: a Razão, que é ação e liberdade e a imaginação,
que é passividade e servidão.”
Rejeitando o panteísmo de Spinoza, Gottfried Leibniz (1646-1716) negava o homem
como uma mera forma no universo
52
. Enquanto Spinoza falava em modos, Leibniz acreditava
que a realidade era formada do que chamava de mônada. Uma única entidade teria, contudo,
acesso a todas as mônadas, Deus – que detém todas as respostas inclusive a vida, o mistério
amargo dos humanos. Para Leibniz, enquanto temos apenas um pedaço da visão do todo que é
51
A doutrina que identifica o universo (em grego: pan, tudo) com Deus (em grego: theos), Panteísmo traz a
reflexão partindo primeiramente de um conhecimento da realidade divina, que somente após vai especular sobre
a relação entre o divino e o não-divino.
52
Um conhecimento primeiramente da realidade divina, que depois especula sobre a relação entre o divino e o
não-divino, chama-se panteísmo acósmico. Quando a reflexão começa de uma percepção de toda realidade finita,
das entidades passíveis de mudança e é dado o nome Deus a sua totalidade, denomina-se panteísmo cósmico.
a realidade, Deus tem a visão global de tudo.
Reverenciando a lógica como Descartes e Spinoza, propôs algumas regras lógicas com
as quais, acreditava, se poderia governar a realidade: o princípio da não-contradição, pois as
contradições são inerentemente falsas; o princípio da razão suficiente, onde tudo acontece por
uma razão, embora, a razão possa ser um mistério; o princípio da predicação, onde tudo o que
predica alguma coisa também é parte daquela coisa e não apenas algo que com ela acontece; o
princípio da identidade do indiscernível, onde tudo é único e nada é exatamente igual, pois se
duas coisas fossem idênticas seriam a mesma coisa, e o princípio do mundo melhor, onde via
que Deus designou o mundo para ser o fundamento da lógica e da simplicidade, pelo que este
mundo seria o melhor mundo possível.
No século XVII, uma forma de racionalismo teve, como visto, importância com
Descartes, Spinoza e Leibniz. As idéias conatas ou inatas estabelecem conceitos que, ou
existem naturalmente em nós, ou provêm da experiência, constituindo patrimônio da nossa
razão. A diferença entre Descartes e Leibniz se insere no fato de que, para Descartes aqueles
conceitos estariam mais ou menos prontos em nós, enquanto em Leibniz eles existem em nós
apenas em germe, ou seja, potencialmente. (HESSEN,2003, p. 52-53)
Propondo que todo conhecimento advém inteiramente da experiência, o empirismo
inglês se opõe às idéias inatas, sem contudo, rejeitar seu conceito, defendendo que o
conhecimento deriva de informações sensoriais, de respostas emocionais e pensamentos
independentes.
O empirista inglês Thomas Hobbes (1588 1679), em contato com a filosofia
francesa, em 1629, pode conhecer a geometria euclidiana, de onde tirou o ideal de método que
perseguiu em toda sua obra. (BOBBIO, 1991, p. 39)
Na França, convivendo com René Descartes, profundamente marcado pela execução
em praça pública do rei inglês Carlos I, Hobbes escreve o Leviatã. Era seu projeto filosófico
elaborar um sistema constituído de corpo estatal, homem e cidadão. Este momento, em que
Carlos I governa onze anos sem o Parlamento, inspira Hobbes às idéias depois defendidas em
Elements of Law. Distribuído entre os parlamentares ingleses, visava uma nova maneira de
pensar a política, sem contudo, renunciar ao absolutismo.
A perseguição dos parlamentares fez com que Hobbes se refugiasse novamente na
França, onde escreve em 1642 Elementorum Philosophiae Sectio Tertia De Cive. Neste
trabalho, mais conhecido como De Cive, Hobbes visou desfazer os equívocos que escrevera
sobre soberania e mostrar a razão da necessária obediência a um poder constituído.
A importância de Hobbes se dá num momento em que os parlamentares atribuíam
suas vitórias à providência divina. Quando escreve Leviatã, Hobbes tem como tema o
perpétuo apetite humano pelo poder, condição indispensável para que o desejo atual e futuro
se realize.
A afirmação da insociabilidade do homem, seu relativismo moral, a descrição do
“estado de natureza” como um estado de guerra de todos contra todos, embora tivessem
assustado a comunidade acadêmica de então, repercutiram no século seguinte. (HOBBES,
2003, XI, p. 85)
Sobre o estado de natureza, Hobbes entendia ser o estado onde o homem disputa todas
as coisas por direito natural e absoluto. (HOBBES, 1984, p. 81) O Direito de Natureza seria
assim, o direito e a liberdade de cada um para usar todo o seu poder, inclusive a força, no
sentido de preservar a sua natureza e satisfazer os seus desejos.
Em conseqüência, a Lei Natural para Hobbes é a regra geral, ditada pela razão que
obriga cada um a preservar sua própria vida e, assim, cada um impediria sua destruição. A
primeira lei da natureza impõe que todo homem deve se esforçar para que a paz exista e seja
mantida, desde que, existentes expectativas reais de se conseguir tal objetivo. (HOBBES,
1984, p. 43)
Thomas Hobbes ainda entendia que, a violação da primeira Lei da Natureza faria com
que passasse a vigorar o Direito de Natureza. Nele, todos recorrem ao livre uso da força para
aumentar seu poder ou para impedir que o seu poder seja controlado por terceiros. A esse
controle, Hobbes deu o nome de Estado de Guerra, podendo ocorrer inclusive quando não
haja o estado de batalha.
Desta forma, para Hobbes, a violência iminente poderia ocorrer da forma mais
imprevisível, sem qualquer causa aparente. Isto significava tanto a plena liberdade, como o
total terror.
Quanto à sociedade política, Thomas Hobbes entendia ser ela a única alternativa que a
razão mostra, para se resistir ao estado de guerra. Daí a necessidade da segunda lei da
natureza.
A segunda lei da natureza de Hobbes, em decorrência, diz que a existência de paz e
segurança impõe que os homens devem concordar conjuntamente em renunciar ao direito de
natureza (uso individual e privado da força). Se todos renunciassem absoluta e
simultaneamente a esse direito, essa renúncia faria com que os homens transferissem esse
direito a outra pessoa, externa ao pacto. Como todos os homens fariam parte do pacto, ou seja,
como todos pactuariam essa pessoa não poderia ser um humano. (HOBBES, 1984, p. 45)
Falando sobre esse ser externo, Hobbes vem dizer que este é um ser artificial. Tem
origem no pacto, e recebe os direitos e os poderes naturais de todos os indivíduos. O ser
soberano é, assim, o Estado. O pacto social, para Hobbes, criaria o soberano e todos os
membros do corpo social se tornariam seus súditos. Desse modo, todos deveriam obedecer ao
soberano, ou seja, ao Estado.
Thomas Hobbes enunciou que a ordem política seria sua conseqüência. Resultaria do
cálculo racional dos homens, onde a obrigação política (obediência) resultaria da Terceira Lei
da Natureza.
Essa terceira lei enuncia que os homens deveriam cumprir os pactos que fazem. A lei
seria exigida pela razão e garantida pelo soberano, nela se incluindo a noção de consentimento
(razão) e a noção de coerção (poder do soberano).
A soberania é o ilimitado poder do soberano, para Hobbes, onde, por não participar do
pacto, o soberano não teria nenhuma obrigação ou compromisso para com ele. E ainda, o
soberano concentraria em si, toda a força à qual teriam renunciado todos os homens.
Esse ser artificial, que é o soberano, não deveria manifestar as mesmas falhas dos
homens naturais. Por isso, diz Hobbes, o soberano deveria sempre atrelar seus atos às leis da
natureza, resumindo o limite de seu poder, nesta submissão.
Hobbes diz, então, que é função do soberano fazer valer as leis e, a primeira delas é a
lei da natureza, que garante a paz e a segurança de todos os súditos.
No Leviatã, descreve um monstro mortal, que morre se não realizar a sua missão. A
missão desse monstro seria dar segurança aos súditos e garantir as liberdades individuais.
Estas liberdades individuais justificariam a sua criação e seriam expressas na lei civil. A
liberdade dos súditos seria, assim, resguardada em tudo o que não se referisse ao pacto e em
tudo aquilo que a lei deixasse de pronunciar.
Pela lógica de Hobbes, se o pacto institui o soberano, isto garante condição de paz e
segurança para o exercício da liberdade na esfera privada. Daí o conceito de igualdade,
segundo o qual a natureza faz homens iguais nas faculdades do corpo e da mente. A igualdade
política seria, então, a igualdade de forma perante a lei. E como no estado de natureza todos
têm direito a tudo, não há como definir pretensões justas ou injustas, não qualquer critério
da natureza para estabelecer a propriedade, não lei sem autoridade que estabeleça o que
pertence a cada um. Não seria possível, assim, existir justiça.
A justiça significa, para Hobbes, dar a cada um, o que lhe pertence. O conceito
baseado na idéia de propriedade, na verdade entende que, se a propriedade não existe no
estado de natureza, tão pouco se pode esperar que exista justiça. A existência da justiça e da
propriedade somente é possível na sociedade política.
É o poder soberano que atribui a cada homem uma parcela do que lhe pertence,
conforme o que ele próprio, poder, considera compatível com a equidade e o bem comum. A
propriedade, para Hobbes, seria um conjunto de direitos artificiais sobre algo, impedindo o
seu desfrute não autorizado por parte de outros, sem impedir que o soberano o fizesse.
Para Hobbes haveria, então, formas de governo soberano. Seguindo o modelo da
filosofia aristotélica clássica, haveria a monarquia, a aristocracia e a democracia. Hobbes,
embora prefira a monarquia, não está preocupado com a forma de governo, e sim, com a
soberania plena.
Enuncia, para o modelo criado, o conceito de representação política, onde pelo pacto,
cada indivíduo se reconhece como sendo o autor legítimo de todos os atos do soberano. Este
passa a ser o ator, aquele que age em nome dos súditos. Disto Hobbes evolui à questão da
representação autorizativa, onde conceitua o mandato independente, onde o ator, uma vez
autorizado, se torna livre para decidir, em nome daquele que lhe conferiu a representação. O
soberano, assim, representa todos os súditos no que diz respeito à paz e à segurança coletiva.
Todos se submetem, em suas decisões, à decisão do soberano porque não há oposição entre os
súditos e o soberano.
A instituição do soberano, contudo, somente seria possível se deixasse intacta a
individualidade dos contratantes. Aqui, Hobbes enuncia a concepção individualista da
sociedade e da política.
Em Hobbes, não noção de totalidade. Cada homem é uma unidade no momento
anterior ao pacto, no momento do pacto e no momento posterior ao pacto. Por isso também,
não existe direito à rebelião. E, como fora do Estado, a vida não é possível, não distinção
entre Estado (soberano) e governo, pensamento típico do absolutismo.
Mais especificamente quanto à liberdade no Estado político, dentro do conceito de ser
social temos que, para Hobbes, as liberdades dos súditos abrangem somente o que não se
refere ao pacto e ao que a lei não se pronuncia. É o princípio de direito privado onde tudo que
não é proibido é permitido.
Por fim, visando o bem comum, a liberdade dos súditos se constitui na submissão ao
soberano. Embora essa submissão tivesse exceções... Não matar, ferir ou mutilar quando
ordenado pelo soberano; não confessar crime que não tenha cometido; não se matar a si ou a
outrem por causa de suas próprias palavras; defender seus direitos face ao soberano em
questões de posse de terras ou bens, como se fosse contra outros súditos e perante os juízes,
que o soberano houver designado; aceitar ser prisioneiro de guerra se sua vida e sua liberdade
corpórea lhe forem oferecidas...
Hobbes foi predecessor de outro empirista, John Locke.
Enquanto Hobbes considerava que a lei natural do homem era a sobrevivência a
qualquer custo e o “estado de natureza” era violento e rbaro, Locke acreditava em uma lei
natural. Nela, todos tinham direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à busca
da felicidade.
Esses direitos deveriam ser conquistados com o trabalho e não em face da obrigação
ou do compromisso de lealdade do vassalo para com seu senhor. Em face disto, o sistema de
fornecimento de bens e serviços existiria em troca de um lucro.
Para Hessen (2003, p. 56), em Teoria do Conhecimento, John Locke (1632 1704)
teria sido o verdadeiro fundador do empirismo, por combater firmemente a doutrina das idéias
inatas ao dizer, no Ensaio sobre o entendimento humano (1999, Livro II, cap. 1), que a alma é
um papel em branco, que a experiência aos poucos vai cobrindo com marcas escritas.
Michael Ayres (2000, p. 13), em Locke, observa ter sido ele médico
53
. O autor mostra
que, em 1672, após ter presidido o Conselho de Colonização e Comércio, chegou ao cargo de
chanceler fundador do partido Whig, tornou-se representante dos interesses do parlamento,
oferecendo oposição às medidas de Carlos II, que fortaleciam o poder real absolutista.
Perseguido por seus adversários políticos, John Locke foi exilado duas vezes, na França e na
Holanda, retornando à Inglaterra apenas em 1689, após a Revolução Gloriosa que derrubou
Jaime II. Eric Hobsbawm (1998, p. 49), em Sobre a história, entende ser devida a John
Locke, a consagração do moderno princípio da separação de poderes e o entendimento do
governo como um trust. Isto faria com que, primeiramente, houvesse a separação entre o
poder civil e o poder religioso, bem como num segundo momento faria com que pelo próprio
mecanismo houvesse a separação dos vários poderes do poder civil.
Na soberania absolutista de Locke, o poder supremo não não admitia o controle
fático da divisão e separação de poderes, como também não admitia o próprio controle
normativo, nomeadamente pela não admissão do conceito de abuso do poder.
No tocante à liberdade política dos homens frente ao governo, dizia Locke consistir
em se ter uma regra estabelecida para viver, comum a todos os membros da mesma sociedade,
regra esta que haveria de ser decretada pelo poder legislativo, escolhido pela sociedade. A
liberdade de seguir a sua própria vontade em tudo o que não for prescrito por alguma regra,
faz com que não se tenha que se submeter à vontade inconstante, incerta, desconhecida e
53
John Locke era médico do Lorde Ashley Cooper, o primeiro conde de Shaftesbury, de quem recebe influência
política profunda entre os séculos XVII e XVIII, tornando-se, por sua indicação, Presidente do Conselho de
Colonização e Comércio, a quem era dado título de nobreza.
arbitrária de um outro homem. Contrário aos teóricos do absolutismo, como Hobbes, afirmava
que não poder inato. Locke fazia provar que não direito político divino. Uma boa ação
concordaria com uma norma e existiriam três tipos de normas morais: a divina, a política e a
da opinião pública.
Portanto, se o bem é o prazer, ou aquilo que o provoca, e o mal é a dor, ou aquilo que
a provoca, todos os homens nascem e são iguais por natureza, usam a razão, um bem comum,
para construir a sociedade e dela partilhar os resultados. Hobsbawn (1998, p. 79), na mesma
obra citada, diz que, na teoria de Hobbes e Locke, o Estado vem do direito natural, como o
direito à vida, à liberdade, à propriedade. Eis porque, para Locke, o Estado deve promulgar o
bem estar geral, não podendo ser tirânico, nem patriarcal.
Contrário às monarquias teístas e confessionais, Locke buscava, em suas teses, um
Estado que não fosse baseado na fé, nem na religião. Para assegurar a validade do pacto
social, seria necessário um governante, um príncipe. O direito dele ao poder, viria do povo,
não da religião, pelo que estaria submetido às leis. O soberano, não poderia tudo, como
Maquiavel afirmara. Ao contrário, se falhasse, teria o povo direito à revolução
54
.
A divisão dos poderes em dois: Legislativo e Executivo, proposta por Locke, se dá por
entender que esses poderes seriam necessários para garantir a validade da lei e a ausência de
tirania.
Na análise de Locke, a razão natural e a defesa da lei da natureza estão fortemente
fundamentadas na sua tese racional da moralidade que aponta para a idéia de justiça. No
século XVII, Locke foi um pensador que se empenhava pela defesa da educação moral do
homem. Paul Hugon (1992, p. 90), em História das Doutrinas Econômicas diz que, para John
Locke, o direito natural da propriedade seria fruto do trabalho e fundamento do valor
econômico. Por isso, influenciou o liberalismo de Adam Smith (1723- 1790). O homem
burguês exigia, conforme pensava Locke, uma sociedade com infra e super estruturas,
diferentes daquelas dadas até então. E, já nesse novo momento, previa a explicação do homem
como um indivíduo.
A idéia de justiça natural, porém, assumiu forma mais pertinente às necessidades das
classes dominantes. Muito embora estivesse no pensamento grego o embrião histórico do
54
Neste ponto, a teoria de Locke se diferencia da teoria de Hobbes sobre os poderes do Estado e do soberano.
John Locke fez a ponte entre Descartes e o que viria a ser o Iluminismo. Influenciou Berkeley e Hume, que
partiram de sua filosofia empírica, mas não radicalmente empírica, pois admitia a existência do sobrenatural. A
tanto nos referimos, porque Locke era racionalista, mas acreditava na revelação divina, e entendia que a
existência de Deus podia ser provada racionalmente.
conceito de jusnaturalismo
55
, pautado na moral, ainda que constasse da Bíblia, e tivesse
reconhecimento mesmo que remoto durante a Idade Média, a estrutura fundamental da idéia
de jusnaturalismo é trazida como um estudo social, a partir de Locke.
E é a partir desse conceito, agora estruturado, que John Locke e Thomas Hobbes
desenham a noção de contrato social. Locke entendia que este era o acordo de vontades entre
a sociedade e o governo que objetivava a proteção dos direitos do indivíduo. Isto, porque,
Locke considerava que um cidadão que não se pronunciasse não estaria consentindo
politicamente, ou seja, se estivesse insatisfeito teria o direito de partir ou, ficando, tentar
mudar a ordem das coisas.
No que concerne ao contrato social, a diferença entre as teorias de Locke e Hobbes, se
referem a que Hobbes acreditava num contrato entre o governante e as massas para se impedir
o retorno da civilização ao seu estado natural, um estado de anarquia selvagem; enquanto
Locke acreditava que o contrato social tinha como objetivo o bem maior da sociedade,
sustentando os direitos inerentes ao indivíduo.
55
A teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo pela natureza é chamada de Direito natural ou
Jusnaturalismo. A interpretação de Tomás de Aquino à obra de Aristóteles fez com que se atribuísse sua origem
ao filósofo grego. Muito embora na Política (livro III), Aristóteles diga que o melhor regime, talvez, não governe
com base na lei, por afirmar em Etica a Nicômaco (livro V, cap. 6–7), que uma espécie de justiça política,
distributiva e corretiva dos conflitos sociais, se viesse a tomar forma de lei, poderia traduzir o direito natural, ao
filósofo foi atribuída a origem do direito natural. Aristóteles ainda, na Retórica (1373b2–8), afirma que, além das
leis particulares que cada povo tem que estabelecer para si próprio, uma lei comum, conforme a natureza. O
contexto dessa passagem, entretanto, sugere apenas que Aristóteles aconselhava que poderia ser retoricamente
vantajoso recorrer a este tipo de lei, em especial quando a lei "particular" da cidade fosse contrária ao argumento
a ser defendido. Com os estóicos, a transformação do conceito de justiça natural em direito natural passa a ser
mais clara, pois afirmavam a existência de uma ordem racional e propositada para o universo (um direito eterno
ou divino). Apesar de Tomás de Aquino se referir, também, ao direito natural em suas obras, o que a humanidade
entendeu ao longo da história é que, todas as leis humanas haviam de ser medidas pela sua conformidade com o
direito natural. O injusto, assim, não seria contemplado pela lei. Com Thoms Hobbes, em Leviatã e De Cive, o
direito natural passa a ser um preceito geral, descoberto pela razão. A partir disto, o homem é proibido fazer
aquilo que é ruinoso para com a sua vida ou que lhe retira os meios de preservá-la; e de omitir aquilo que ele
pensa que pode melhor preservá-la. Mais tarde, John Locke incorpora o direito natural à filosofia, em Dois
Tratados sobre o Governo. Invertendo os argumentos de Hobbes, afirmava Locke que, se o governante
contrariasse o direito natural e deixasse de proteger "a vida, a liberdade e a propriedade", as pessoas teriam
justificativas para derrubar o regime. Thomas Jefferson, na Declaração de Independência dos Estados Unidos,
escreveu: "Consideramos estas verdades como evidentes, que todos os homens são criados iguais, que seu
Criador lhes concede certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca da
Felicidade". Atualmente, "direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais",
"direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são
todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica, como afirma José Afonso da Silva, em
Curso de direito constitucional positivo (1998, p.179). Direitos individuais, direitos subjetivos públicos,
liberdades fundamentais e liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado vinculadas a
uma concepção específica de Estado, a liberal. Pecam por uma concepção individualista e anti-estatal dos
direitos fundamentais, incompatível com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, coletivos e
difusos que dependem de prestações estatais positivas (ídem, 1998: 180 e 181). Assim sendo, a melhor
designação é aquela preferida pela tradição germânica, qual seja, a de “direitos fundamentais da pessoa
humana”, ou simplesmente “direitos fundamentais”. (BONAVIDES, 1997, p. 514)
Dentre os empiristas ingleses, David Hume (1711 1776) foi tão importante quanto
Thomas Hobbes e John Locke. Hessen (2003, p. 57), em Teoria do Conhecimento, diz que as
teorias de Locke, em verdade, foram desenvolvidas por David Hume, quando este dividiu as
“idéias” (perceptions) de Locke, em impressões (impressions) e idéias (ideas). Por
impressões, Hume entendia as percepções nítidas que temos quando vemos, ouvimos ou
tocamos algo. São impressões de sensação, existindo ainda as impressões de reflexão. Por
idéias, Hume entendia as representações menos nítidas da memória, que nos surgem com base
em impressões.
Para Hume, todos os nossos conceitos podem e devem ser atribuídos a algo
intuitivamente dado, pelo que a consciência cognoscente retira seus conteúdos inteiramente da
experiência. Instruído em grego e latim, Hume teve acesso ainda jovem, à lógica e à
metafísica, aos sistemas de Newton e às teorias de Locke. Desempregado, busca alternativas
na França, onde acabou estudando na mesma escola em que Descartes estudara. começa
seu Tratado da Natureza Humana. Em 1739, voltando a Londres, publica Da Moral (Livro I),
Do entendimento e Das Paixões. Publica posteriormente, o Tratado da Natureza Humana que
foi, a princípio, um fracasso de vendas.
Entre 1741 e 1742, os Ensaios Morais, Políticos e Literários lhe rende a fama de
filósofo ateu e herege, fama essa que lhe impediria de ser professor universitário. Em 1751
vem a público a Investigação sobre o Entendimento Humano e a Investigação sobre os
Princípios da Moral, em 1752, os Discursos Políticos, e em 1757, a História Natural da
Religião.
No Tratado da Natureza Humana, Hume (2000, Cap. 1,1, p. 2-3) defendia que, as
idéias “parecem ser de alguma forma reflexos das impressões, de modo que todas as
percepções da mente são duplas, aparecendo como impressões e idéias”.
As impressões, para David Hume, seriam as percepções mais fortes. as sensações
(paixões e emoções) seriam idéias mais fracas. Portanto, a diferença entre as concepções de
John Locke e as de David Hume, quanto à associação de idéias, reside no acaso. Para Locke, a
associação mental era vista como relativa ao acaso ou a certos hábitos mentais, enquanto que
para Hume, as impressões seriam independentes e desprovidas de relações intrínsecas.
Quanto às percepções, Hume faz um diagnóstico geral em seu Tratado (Livro I, Cap.
1, 4), chamando de eu o feixe de percepções distintas que se tem de um objeto. Este
pensamento parte de uma indagação: “É natural que surja uma questão acerca dessa relação
de identidade: ela é algo que realmente vincula nossas percepções, ou apenas associa idéias na
imaginação”. (HUME, 2000, p. 6)
Até hoje, nenhum empirista conseguiu provar essa ilegitimidade, porém ela é clara, se
pensarmos que, quando Hume remete a idéia de identidade pessoal ao sentimento produzido
pelos princípios de associação e de transição, na verdade não legitima a idéia do eu, que para
o empirista inglês, nada mais é que uma ficção da imaginação.
Por fim, os conceitos mais importantes de David Hume são aqueles que indagam sobre
o amor e o ódio, colocando-os como encarnações da humildade e do orgulho. Assim, se
paixão provém de uma qualidade operante agradável e se dirige ao eu daquele que a sente,
para Hume, o que existe é orgulho ou auto-estima. Por oposição, as qualidades originadas
daqueles que se ligam a mim (minha casa, minha cidade, meu país) e que, me preocupam ou
me degradam, estas geram humildade. (SOBER, 2001, p. 311-314)
Com Hume, podemos entender que, quando amamos ou odiamos, estamos sempre
agindo tendo em vista o fato do nosso objeto de paixão ser capaz de amar ou odiar. Na
verdade, este entendimento permite a Hume, ao final do Tratado da Natureza Humana,
mostrar o papel fundamental que a noção de ser semelhante tem para a concepção da natureza
humana. Eis porque, a partir de Hume, a relação que estabelecemos com nosso próprio eu, as
paixões do amor e do ódio, nos dão oportunidade de adentrar um universo social.
Afinal, segundo Hume, se não fôssemos capazes de perceber outra idéia senão a do eu,
seríamos infelizes, pois até aquele que tem tudo o que necessita, ainda assim, será infeliz
enquanto não se lhe der ao menos uma pessoa, com quem possa dividir sua felicidade.
(SOBER, 2001, p. 397) A importância deste conceito de Hume se refere à idéia de que, em
sociedade, todos precisam uns dos outros.
No que concerte à liberdade, Hume observa que uma ação é praticada livremente,
se o agente desejando, pudesse ter atuado de outra forma. A teoria de Hume diz que, as ações
livres são aquelas que estão sob o controle causal das crenças e desejos do agente. Quando
uma crença não está sob o controle do agente ou se o agente tivesse tido outro conjunto de
desejos, entende Hume, que ele poderia ter selecionado e praticado uma ação diferente.
(SOBER, 2001, p. 313-314)
A teoria de Hume é compatibilista porque defende uma ação é livre quando se
encontra causalmente relacionada com as crenças e desejos do agente. Ao contrário, pois, uma
ação não-livre é aquela que, se encontra sob o controle das crenças e desejos de outros. E
também é aquela em que, as crenças e desejos que ditam o que essa pessoa faz e diz, não lhe
pertencem.
A liberdade vem definida, por Hume, em termos da relação que se verifica entre
crenças e desejos, por um lado, e as ações, por outro, porque as ações livres são controladas
pelos desejos do agente.
Comparando algumas das teorias dos empiristas, vemos que, no Leviatã (1651),
Hobbes sustentou o poder absoluto do soberano, aquele que havia de contar com o
consentimento dos governados, todos concordes num contrato social hipoteticamente firmado,
onde, se comprometiam obedecer a um estado soberano, em troca da garantia de paz e
segurança.
John Locke, por sua vez, defendendo o liberalismo político sustentava que, o contrato
social entre o rei e os súditos dizia respeito ao papel do soberano quanto à pessoa e à
propriedade, tanto quanto para a garantia de seus direitos naturais de liberdade de
pensamento, palavra e crença. Caso o soberano não cumprisse suas obrigações nesse contrato,
os governados tinham direito à sua derrubada
56
.
Atribui-se aos Ensaios de Hume os avanços em direção da economia política que,
mais tarde, seriam defendidos por seu amigo Adam Smith. David Hume não formulou uma
teoria econômica, como Smith fez com A Riqueza das Nações, mas várias idéias que
introduziram o fundamento da economia do século XVIII lhe são atribuídas. Uma delas seria
a idéia de que cada país conta com vantagens especiais em termos de matérias–primas, clima
e habilidades produtivas, de forma que um livre intercâmbio de bens haveria de ser benéfico a
todos os países. Hume dizia que a passagem da economia agrícola para a industrial,
desenvolvida na Inglaterra de seu tempo, era um caminho a ser seguido para o progresso da
civilização. Não viveu para testemunhar o preço desse progresso na Grã-Bretanha dos anos
seguintes, quando crianças, mulheres e homens foram submetidos a uma exploração
impiedosa, na verdadeira ditadura do capital.
David Hume, cinqüenta anos depois, ao publicar Ensaios Morais, Políticos e
Literários, expressa concepções políticas que fortalecem o sentido de coletividade, de poder
social, nas teorias de Hobbes e Locke. Contudo, apenas Hume teve uma convivência direta
com homens que viriam a sustentar o direito de revolução proposto pelo liberalismo, como é o
caso da visita que recebera de Benjamin Franklin, porta-voz na Europa da causa da
Independência das 13 colônias inglesas que constituíam os Estados Unidos da América do
Norte.
2.5.4 A Independência Iluminista de 1776 nos E.U.A.
56
John Locke quando, em 1690, publica os Dois Tratados Sobre o Governo Civil, na verdade faz uma defesa à
revolução que pouco antes depusera Jaime II.
No início do século XVIII, o Século das Luzes se instalava, consolidando o
renascimento social, cultural, econômico e político, até então vivido. O pensamento
dogmático religioso era suplantado pelo racionalismo científico. O conhecimento, assim,
deixava de ser obra de Deus. E a burguesia se fortalece, inaugurando um capitalismo sem
retrocessos, dali em diante. (JOHNATHAN, 2003, p. 165)
O ideal iluminista se espande pela Europa. Repercute na América, com as idéias de
Locke, em especial, o Liberalismo. As teorias sobre as leis naturais e o contrato entre
governantes e governados inspiram a autonomia dos poderes do Estado. Mas seria nos
Estados Unidos que o direito à revolta dos governados ganharia ecos, e dirigiria aquelas
colônias britânicas à Repúbica.
Na cada anterior à Guerra de Independência norte-americana, podemos dizer que a
sociedade estava dividida entre duas correntes políticas: os Patriotas ou Whigs, favoráveis à
emancipação, mesmo que através da guerra, e os Legalistas ou Tories, fiéis ao Rei da
Inglaterra, contrários à idéia de independência. À primeira corrente pertenciam a maior parte
da burguesia colonial, os pequenos proprietários, as camadas intelectualizadas, os
comerciantes, artesãos, trabalhadores assalariados. Na segunda corrente, encontravam-se os
altos funcionários da administração colonial, parcela dos latifundiários do sul, alguns grupos
de comerciantes e de congregações religiosas.
A Independência dos Estados Unidos foi o primeiro movimento de emancipação que
alcançou resultado efetivo, sendo considerada, pela ascenção da burguesia, como uma das
Revoluções Burguesas do século XVIII, pois, apoiada no liberalismo iluminista.
Colonizados por puritanos britânicos, os Estados Unidos da América eram formados
de treze colônias, que por sua vez eram divididas em colônias do norte e do sul. O
desenvolvimento das colônias não era impedido pelas leis inglesas, mas quando o comércio
colonial começou a concorrer com o comércio inglês, surgiram atritos que resultaram na
emancipação das treze colônias.
A Inglaterra proibia, nas colônias, a produção do ferro (1750) e a fabricação de tecidos
(1754), obrigando aquelas à importação. A mudança da política colonial inglesa, após a
Guerra dos Sete Anos (1756-1763) entre a França e a Inglaterra, quando esta saiu vitoriosa,
fez com que a Inglaterra, para recuperar as finanças do Estado, adotasse diversas leis
coercitivas, que na prática serviriam para garantir o monopólio inglês, particulrmente do chá,
pela Companhia das Índias Orientais.
Com o objetivo de aumentar as taxas e os direitos da Coroa sobre a América, por
decisão do parlamento inglês, os colonos deveriam pagar parte dos gastos com a guerra. Em
decorrência da guerra, os ingleses se apossaram de grande parte do Império Colonial Francês,
em especial nas terras a oeste das treze colônias americanas. O endurecimento do pacto
colonial adotou uma série de medidas, com o intuito de tornar ainda mais rígido, o monopólio
sobre as colônias.
Leis de mercado que subjugavam a colônia
57
acabaram por fomentar movimentos
populares contrários à coroa, até que, em consequência, os ingleses promulgam as Leis
Intoleráveis de 1774. A convocação do Primeiro Congresso Continental de Filadélfia se
para discutir a política imposta pela Coroa. Nesse congresso, ainda não se firmavam os ideais
separatistas.
Uma petição ao Parlamento e ao rei, seguiu do Congresso Continental de Filadélfia,
pedindo, então, a revogação das Leis Intoleráveis, em nome da igualdade de direitos dos
colonos
58
.
Na maioria das cidades formavam-se comitês pró independência que realizavam a
propaganda do ideal emancipacionista e, ao mesmo tempo, foram responsáveis pelo
armazenamento de armas e munições, julgando que o conflito seria inevitável.
O rei inglês declarou os americanos em rebeldia, dando início à guerra de
independência norte-americana. No mesmo ano, reuniu-se o Segundo Congresso Continental
de Filadélfia, agora com ideais separatistas, onde se confirmou a necessidade de uma
organização militar, como meio de garantir os direitos dos colonos.
57
As principais leis coercitivas impostas pelos ingleses foram a Lei do Açúcar (1764), que taxava o úcar que
não fosse comprado das Antilhas Inglesas; a Lei do Selo (1765) que obrigava a utilização de selo em qualquer
documento, jornais ou contratos; os Atos Townshend (1767), um conjunto de leis que taxavam a importação de
diversos produtos de consumo, a lei que criou e obrigou os Tribunais Alfandegários, a Lei do Chá (1773) que
garantia o monpólio do comércio de chá para a Companhia das Índias Orientais e as Leis Intoleráveis (1774),
impostas após a manifestação do Porto de Boston, que interditava o porto da cidade, impondo um novo
governador para Massachussets e o aquartelamento de tropas britânicas. Na verdade, a crise já havia estourado
quando da promulgação da Lei do Chá, que criava um monopólio comercial e, para a qual houve uma reação
imediata. Comerciantes, disfarçados de índios mohawks, foram ao porto de Boston e destruíram trezentas caixas
de chá tiradas de barcos, episódio que ficou conhecido como a festa do Chá de Boston.
58
As Leis Intoleráveis foram assim denominadas pelos norte-americanos, por se constituírem em um conjunto de
normas promulgadas pelo Parlamento Inglês, em 1774. Em represália à revolta da Festa do chá, com o objetivo
de conter o clima de insubordinação, quando uma enorme quantidade de mercadorias inglesas foram jogadas ao
mar pelos marujos americanos, o porto de Boston foi interditado até o pagamento dos prejuízos. Medidas mais
severas, como o julgamento e a punição de todos os colonos envolvidos em distúrbios contra a Coroa, fazem
parte do conjunto de regras impostas pelos ingleses. As Leis Intoleráveis provocam a convocação do Primeiro
Congresso Continental de Filadélfia (1774), uma reunião ainda não-separatista, cujos participantes pedem ao rei
e ao Parlamento a revogação da legislação autoritária como forma de concretizar a igualdade de direitos dos
colonos. Em ntese, as leis intoleráveis estabeleceram a suspensão de todos os benefícios anteriormente
concedidos ao estado de Massachussetts; o impedimento de toda e qualquer manifestação pública contra a
metrópole; os colonos estavam obrigados a proporcionar alojamento e estada de soldados britânicos em suas
propriedades; a redução das colônias norte-americanas em favor da ampliação do território canadense; a colônia
de Massachussetts foi ocupada pelo exército britânico; as terras a oeste das colônias ficaram sob o controle
militar da metrópole britânica, o que impediu a expansão territorial colonial para além da faixa litorânea.
As tropas inglesas tentaram tomar os principais portos e vias fluviais, com o objetivo
de isolar as colônias, enquanto que os colonos, ao mesmo tempo que procuravam reforçar
suas tropas, buscavam apoio externo.
A França entrou na Guerra em 1778 e a Espanha no ano seguinte, em apoio às tropas
coloniais, com o objetivo de enfraquecer a Inglaterra no cenário europeu
59
. Em 1781, as
tropas coloniais e francesas derrotaram os ingleses na Batalha de Yorktown, e em 1783, foi
assinado o Tratado de Versalhes, segundo o qual a Inglaterra reconhecia a independência das
treze colônias, agora Estados Unidos da América.
O episódio confirma a liderança militar de George Washington, que comanda as tropas
vencedoras, e a liderança civil de Thomas Jefferson, que preside uma comissão encarregada
de redigir a Declaração de Independência.
A idéia de soberania popular e dos direitos individuais, representando uma síntese da
mentalidade liberal da época, por interesses da elite de então, mantinha ainda a escravidão no
país, determinada pela pressão dos grandes proprietários rurais, importantes aliados na Guerra
de Independência.
2.5.5 A liberdade de expressão codificada
Nesse contexto das lutas pela independência norte-americana, surge a Declaração dos
Direitos do Bom Povo de Virgínia (junho de 1776), um mês antes da Declaração de
Independência dos Estados Unidos da América (julho de 1776). (ANEXOS E e F)
Tendo os mesmos autores, as duas Declarações têm nítida inspiração Iluminista. A
primeira assinala o momento em que as treze colônias rompem seus laços com a Inglaterra,
transformando o status do nascido naquele território, de súdito a cidadão, e a segunda, marca
o rompimento das colônias com a coroa inglesa, tomando todos os poderes políticos para a
gestão do território norte-americano.
Marco Mondaine (2006, p. 45), em Direitos humanos, após essas observações sobre as
duas declarações citadas, observa que, quando os direitos do homem se encontram em perigo,
diante, sobretudo, dos desmandos dos poderes governamentais, declarar direitos, em especial
59
A participação de tropas francesas é decisiva na consolidação das lutas pela independência dos EUA. A
intervenção acontece graças à afinidade com os norte-americanos em relação aos ideais libertários do
Iluminismo. É também um revide à derrota sofrida na Guerra dos Sete Anos. Os franceses fornecem o capital
necessário para sustentar o movimento e aliciam os espanhóis contra os ingleses. A participação da Marinha
francesa é fundamental na ampliação da guerra, levada ao Caribe e às Índias. Finalmente, em 1781, o Exército
inglês se rende em Yorktown, depois de sitiado pelas tropas rebeldes.
os direitos naturais, torna-se uma forma de luta, uma afirmação do resgate da integridade de
um povo.
Declarar, esclarecer ou aclarar, para o espírito iluminista do século XVIII, significava
afirmar publicamente que o poder estaria nas mãos do povo soberano. Assim, a Declaração do
Bom Povo de Virgínia os primeiros sinais à coroa inglesa do rompimento absoluto que
estaria por acontecer.
Com o rompimento, e também redigida por uma comissão de cinco membros liderada
por Thomas Jefferson, a carta da Declaração de Independência dos Estados Unidos da
América do Norte sofreu alterações de Benjamin Franklin e Samuel Adams, sendo
promulgada em 4 de julho de 1776, na Filadélfia, por delegados de todos os territórios norte-
americanos.
Inspirada nos ideais iluministas, prevê o “respeito aos direitos fundamentais do ser
humano”, se referindo às leis da natureza e às leis do Deus da natureza”. E impõe, como
direitos inalienáveis, “o direito à vida, à liberdade e a busca pela felicidade.”
Chamando os enviados ingleses de “enxames de funcionários para perseguir o povo e
devorar sua susbstância”, a declaração de independência americana se opõe ao julgamento em
terras britânicas, estabelecendo o direito de julgamento por juízes independentes e direito de
defesa, até para “pequenas ofensas.”
Stephanie Schwartz Driver (2006, p. 20), em The declaration of Independence,
entende que a Carta impede a suspensão dos poderes do legislativo norte-americano, e
finaliza, rebelando-se contra o monarca inglês, quando observa: “Um príncipe cujo caráter se
assinala deste modo por todos os atos capazes de o definir como tirano, não está em condições
de governar um povo livre”. (DRIVER, 2006, p. 12)
No tocante às comunicações, a Declaração de Independência norte-americana prevê “o
respeito digno às opiniões dos homens”.
Na seqüência, discutida e aprovada pela Convenção Constitucional de Filadelfia, entre
25 de maio e 17 de Setembro de 1776, a Constituição norte-americana é promulgada,
permanecendo até hoje com poucas emendas. Expressa em seu texto, o compromisso
defendido por Thomas Jefferson da grande autonomia política para os estados-membros da
federação.
A Constituição dos Estados Unidos prevê um sistema de alterações, por intermédio de
Emendas. As 10 primeiras contêm os direitos básicos do cidadão frente ao poder do Estado.
Como não era consenso inserção do federalismo e dos direitos fundamentais do homem, no
texto original original da Constituição, promulgou-se primeiro a Constituição e, assim, as
emendas foram colocadas em votação, após a entrada em vigor do texto constitucional.
Como vimos, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, data de 16 de Junho
de 1776, e a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de Julho de
1776. No ano seguinte, em 17 de Setembro, a promulgação da Constituição norte-
americana (ANEXO G) e, como dissemos, não havendo consenso para a votação das
emendas, estas apenas foram promulgadas em 25 de Setembro de 1791
60
.
A primeira emenda à Carta Constitucional veio erigir a liberdade de expressão como
um direito inalienável. A First Amendment (ANEXO H) é uma parte da Declaração de
Direitos dos Estados Unidos da América e impede, textualmente, o Congresso dos Estados
Unidos de infringir direitos fundamentais.
O Congresso passa a ser impedido de: estabelecer uma religião oficial ou dar
preferência a uma determinada religião (a "Establishment Clause" da primeira emenda, que
institui a separação entre a Igreja e o Estado), proibir o livre exercício da religião; limitar a
liberdade de expressão; limitar a liberdade de imprensa; limitar o direito de livre associação
pacífica; limitar o direito de fazer petições ao governo com o intuito de reparar agravos.
Ao longo do tempo, contudo, a Suprema Corte norte-americana explicitando esse
princípio, passa em seus julgamentos, a assegurar que os estados-membros em sua autonomia,
não poderiam legislar ou agir privando o cidadão americano de sua vida, liberdade ou bens,
sem o devido processo legal e sem a proteção legal.
O congresso dos Estados Unidos, então, edita a XIV emenda. Nessa emenda, se
estabelece que todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua
jurisdição são cidadãos norte-americanos. Também fica estabelecido pela XIV emenda que,
nenhum estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos
cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade ou
bens, sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das
leis.
Tem sido comum se apontar, ou a Declaração de Independência, ou a Constituição dos
Estados Unidos, ou ainda, a primeira emenda constitucional norte-americana, como os
60
A Convenção da Filadélfia aprovou a Constituição dos Estados Unidos em 17 de Setembro de 1787 e, como
vimos a carta aprovada não continha uma declaração dos direitos fundamentais do homem. Como para entrar em
vigor era necessária a ratificação de pelo menos 9 dos 13 estados independentes, tem-se que muitos estados
somente concordaram em aderir ao pacto do federalismo se houvesse na Constituição a introdução da Carta de
Direitos que garantiam os direitos fundamentais do homem. Thomas Jefferson e James Madison fizeram os
enunciados que dão origem às dez primeiras emendas à Constituição da Filadélfia, as quais foram aprovadas
apenas em 1791. O conjunto da Constituição, essas emendas e outras tantas que foram acrescentadas até 1975
formam o chamado Bill of Rights do povo americano.
primeiros atos que garantiram a liberdade de expressão. Na verdade, a liberdade de expressão
vem ser primeiramente observada na Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia.
Essa declaração, firmada em junho de 1776, numa das treze colônias americanas,
como vimos, já trazia a inspiração das teorias de Locke. Bernard Schwartz, em The great
rights of mankind: a history of american bill of rights (1977, p. 77), observa que, tanto a
Declaração de Independência norte-americana, quanto a Declaração de Direitos de Virgínia,
foram escritas por Jefferson e Adams, a partir dos protestos de James Madison, George
Mason e outros, prevendo a necessidade de se garantir a liberdade de expressão.
(SCHWARTZ, 1977, p. 68)
Nelas, as limitações do poder estatal com a previsão de direitos naturais e
imprescritíveis do homem foram expressas, prevendo-se que todos os homens, são por
natureza, igualmente livres e independentes; que todo poder deve estar investido no povo e,
dele deriva; que todos os homens têm direito ao livre exercício da religião, com os ditames da
consciência, sendo garantida a liberdade de imprensa como um dos baluartes da liberdade do
povo.
Veja-se que, no art. 12, da Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de junho
de 1776, consta literalmente: “Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da
liberdade e jamais pode ser restringida, senão por um governo despótico.” A Declaração de
Independência, que é de 04 de Julho de 1776, na verdade, garantiu “o respeito digno às
opiniões dos homens”.
Como as duas cartas vieram das mesmas penas, de Jefferson e Addams, inegável a
proximidade de seus textos. A Declaração de Independência dos Estados Unidos, quando
expressa os valores sobre os quais aquela Nação pretendia se estabelecer, diz:
Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário um povo
dissolver laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra,
posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da
natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas
que os levam a essa separação. Consideramos estas verdades como evidentes por si
mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de
certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da
felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os
homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que,
sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo
o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais
princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente
para realizar-lhe a segurança e a felicidade. (DRIVER, 2006, p. 14)
E a Declaração do Bom Povo de Virgínia, diz:
Consideramos estas verdades como evidentes de per si, que todos os homens foram
criados iguais, foram dotados pelo criador de certos direitos inalienáveis; que, entre
estes, estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade; que, a fim de assegurar esses
direitos, instituem-se entre os homens os governos, que derivam seus justos poderes
do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se
torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir
novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela
forma que lhe pareça mais conveniente para lhe realizar a segurança e a felicidade.
(JEFFERSON, 1974, p. 14-15)
Por outro lado, a história aponta que, no tocante ao direito à livre manifestação do
pensamento, a proposta original para a primeira emenda constitucional norte-americana foi
feita por James Madison. Na redação original, a emenda de Madison previa: “o povo não será
privado ou cerceado em seu direito de falar, escrever ou publicar seus sentimentos”, tendo “a
liberdade de imprensa como um dos baluartes da liberdade será inviolável.” E, acrescentava:
“nenhum estado violará os direitos comuns de consciências, ou a liberdade de imprensa ou o
julgamento pelo júri”. Porém, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados norte-
americana, quando encarregada de estudar a matéria, acrescentou ao texto, a “liberdade de
palavra”. (JEFFERSON, 1974, p. 14-15)
Foi assim que a Primeira Emenda, aprovada em 1791, consagrou:
O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião ou proibindo o
livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o
direito do povo de se reunir pacificamente e de dirigir ao Governo petições para a
reparação de seus agravos.
(JEFFERSON, 1974, p. 24)
Portanto, nem a Declaração de Independência (Julho de 1776), nem a Constituição
norte-americana (Setembro de 1787), posteriormente aditada com a primeira emenda (1791),
foram os primeiros documentos legais a formalizar normativamente, a liberdade de expressão
e a liberdade de imprensa. A Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (Junho de
1776), na verdade, foi o primeiro instrumento legal a tutelar a liberdade de expressão.
Posteriormente, com a Revolução Francesa, o art. 11 da Declaração de Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789 (ANEXO I), renova conceitos muito aproximados:
A livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos
do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever e imprimir livremente, à
exceção do abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos termos
determinados por lei.
(JEFFERSON, 1974, p. 25).
Em decorrência, a liberdade de imprensa, a partir da liberdade de expressão, vem a ser
consolidada na primeira Constituição Francesa, em 1793 (ANEXO K), onde é acrescentado
ao art. 122, “o direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões pela imprensa, ou por
qualquer outra via, o direito de se reunir pacificamente e o livre exercício dos cultos não
podem ser proibidos. (JEFFERSON, 1974, p. 26)
Estas disposições foram mantidas, quando apenas princípios gerais são acrescidos na
Constituição Francesa de 1848, sobre liberdade, igualdade e fraternidade (ANEXO L).
A partir desses instrumentos legais da Idade Moderna, o homem vai passar a conviver
com várias definições sobre a liberdade de expressão, confundindo, por vezes, a liberdade de
imprensa, a liberdade de opinião, a livre manifestação do pensamento.
Esses conceitos que, podem ser decorrentes, mas não são idênticos, até nossos dias são
utilizados. E sua confusão, melhor exploraremos em nossas conclusões, pois se tornam um
problema social a ser repensado, a partir do advento dos meios de comunicação de massa.
2.5.6 O Iluminismo
Não há consenso abrangente quando se pretende datar o início do Iluminismo. O início
do século XVIII é tido, no entanto, como seu marco de referência, aproveitando a
consolidada denominação Século das Luzes. O término do período, habitualmente é
assinalado com o início das Guerras Napoleônicas (1804-15). (JOHNATHAN, 2003, p. 174)
O Iluminismo é uma evolução do empirismo e do racionalismo, aqui estudados. No
chamado culo das Luzes (século XVIII), a experiência, a razão e o método científico, que
agrega àqueles a comprovação, passam a ser as únicas formas de obtenção do conhecimento,
mais tarde, se entendendo como única forma de tirar o homem das trevas da ignorância.
Até que a Revolução Francesa, inspirada no Iluminismo eclodisse, entendia o homem
ter direito à liberdade e dever em conquistá-la por todas as formas e contra qualquer poder
que a negasse. Assim, sem liberdade, já se previa a inexistência de moral, porque não
existindo livre escolha entre o bem e o mal, entre aquilo que se esperava do progresso comum
e o espírito de egoísmo, não existiria responsabilidade. Sem liberdade, não haveria uma
sociedade verdadeira, pois entre livres e escravos nunca houve qualquer associação, somente
domínio de uns sobre outros. Sem liberdade, a vida seria reduzida à luta cotidiana pela
sobrevivência e, esta sendo mais uma causa de violação da liberdade, obrigava o homem a
reagir para não trair sua própria natureza.
Encyclopédie (1772), cujo projeto gráfico é atribuído a Charles-Nicolas Cochin e
Bonaventure-Louis Prévost, inaugura a primeira fase iluminista. Aqui, os pensadores
iluministas idealizavam a extensão dos princípios do conhecimento crítico a todos os campos
do mundo humano, supondo poder contribuir para o progresso da humanidade e para a
superação dos resíduos de tirania e superstição que haviam sido legados pela Idade Média.
(REILL, 1986, p. 430)
No século XVII, considera-se a filosofia ocidental como uma visão do princípio da
filosofia moderna, em seu conseqüente distanciamento do pensamento medieval, em especial
da Escolástica de Agostinho. Esta visão prévia do Iluminismo tem, em sua seqüência, no
século XVIII, como vimos, a defesa da razão como base primária do conhecimento, que se
desenvolve na França, Inglaterra e Alemanha, influenciando movimentos americanos e do
norte europeu, com o liberalismo político.
Triunfalismo e onipotência caracterizam os olhos do moderno, a visão iluminista e
iluminadora: “O Iluminismo (Aufklärung) no sentido mais amplo de um pensar que
faz progressos sempre perseguiu o objetivo de livrar os homens do medo e de fazer
deles senhores [...]. O programa do Iluminismo era o de livrar o mundo do feitio.
Sua pretensão, a de dissolver os mitos e anular a imaginação, por meio do saber [...].
O Entendimento que venceu a superstição deve ter voz de comando sobre a natureza
desenfeitiçada”. Em sentido estrito, o Iluminismo corresponde ao século XVIII (o
“Século das Luzes”) e sua Filosofia da Ilustração, à qual se vinculam na Inglaterra
John Locke, na Alemanha Kant e na França, os enciclopedistas Diderot, Voltaire,
d’Alembert, Montesquieu, Rousseau e outros, unidos no projeto de empreender uma
suma filosófica que abrange com seus verbetes todos os segmentos do Saber: na
filosofia, na ciência, na política, nas artes. John Locke e os franceses influenciaram
Kant, que traçaria o projeto de um saber universal, uma racionalidade capaz de
“esclarecer”, “clarificar”, “iluminar”. (HORKHEIMER; ADORNO,
apud MATOS,
1997, p. 120)
Olgária Matos (1997, p.120-121), em Filosofia, a polifonia da razão, após essa
definição do Iluminismo, que Adorno e Horkheimer desenvolveram, observa críticas à razão
iluminista que se limitava a dominar a natureza exterior, ainda que se mantivesse colonizando
o mundo interior do homem. E o diz, porque os desejos, os pensamentos e as paixões para
esse período do pensamento eram tidos como rivais do conhecimento, pelo que a proposta de
submetê-los ao exercício da razão esclarecedora.
A sucessão de acontecimentos exerce influências na história do pensamento e, mais se
fez, na construção da liberdade, enquanto um ideal político em busca de uma normatização.
Quando o período compreendido entre fins do século XVII e fins do século XVIII, conhecido
como Século das Luzes, se caracteriza pela crítica a toda e qualquer crença, pela crítica aos
próprios instrumentos utilizados para a obtenção do conhecimento e, por considerar o
conhecimento como algo que tem a finalidade de tornar a vida dos seres humanos individual e
coletivamente melhor; esta forma de conciliar e razão viu-se em Kant, um pensador que
conseguiu estabelecer uma crítica aos limites da razão humana.
Segundo Immanuel Kant
61
, temos que todo ser humano tem a capacidade de pensar
por si mesmo. Somos, dotados de razão, forma lógica, universal e incondicionada. E
construímos o conhecimento, quando organizamos nosso entendimento e os elementos que
nos chegam através de nossas experiências.
Assim, não se pensa por imposição, nem por dogmas ou revoluções. O caminho para
o pensar por si mesmo encontra-se, portanto, na liberdade. Em Crítica da razão prática, Kant
(2005, p. 68) entende que liberdade é “fazer uso público de sua razão em todas as questões”.
Porém, antes dissemos, há regras estabelecidas socialmente.
Então, como pensar em liberdade, como fazer uso da razão livre, quando somos
obrigados a aceitar as normas estabelecidas? Kant observa o uso público e privado da razão,
citando, dentre outros, o exemplo do cidadão que discorda do valor dos impostos que lhe são
cobrados.
No uso privado da razão, deve cumprir seu dever e pagar seus impostos, para não ser
punido com as regras da sociedade. No uso público de sua razão, deve discutir e expor suas
idéias contrárias ao estabelecido. E, para tanto, acrescentamos, tem-se por imperativo lógico
a necessidade da liberdade de expressão.
Em suas três obras, Crítica da razão pura, Crítica da razão prática e Crítica do juízo,
Kant estabelece um paralelo entre a liberdade de pensar, a liberdade de pensar para adequar-se
às regras sociais e a liberdade, enquanto valor que orienta os homens em vista de sua própria
conservação. Para solucionar a questão da liberdade, Kant lança mão do conceito de arbítrio:
O arbítrio humano é, sem dúvida, um arbitrium sitivum, mas não arbitrium brutum;
é um arbitrium liberum porque a sensibilidade não torna necessária a sua ão e o
homem possui a capacidade de determinar-se por si, independentemente da coação
dos impulsos sensíveis. (KANT, 2002, p. 65)
Enquanto sujeito racional, o homem diferencia-se do animal, do arbítrio bruto, porque
não é uma condição necessária que ele exerça as suas ações no mundo, sendo afetado somente
por impulsos sensíveis. Por ser racional, seu arbítrio sensível também é livre. A ação humana
tanto pode ser coagida pelos impulsos sensíveis, quanto pode se determinar por si própria,
61
Quanto à liberdade, a filosofia crítica foi de fato fundamentada por Immanuel Kant. Russel (1872 1970), em
História do pensamento ocidental, observa o Iluminismo junto ao Romantismo, indicando como iluministas os
empiristas ingleses, especialmente Locke (1632 1704) e Hume (1711 1776). Já, MondiN, em Curso de
filosofia: os filósofos do ocidente, analisa Kant (1724 1804) separadamente do Iluminismo, em que pese sua
contemporaneidade àquele movimento cultural, econômico e político. Kant, para Russel (2001:387), estaria
dentre os construtores das idéias iluministas, assim como Nietzche e Schopenhauer que chama de voluntaristas,
acrescendo também o idealista alemão Hegel. (MONDIN, 1983, v.1, p.98); (RUSSEL, 2001, p.263-387)
racionalmente, o que independe de qualquer coação. Kant, assim, estabelece o sentido da idéia
de liberdade, como um sentido tanto prático quanto moral e, por isso estabelece um critério de
avaliação para a ação humana: a idéia do dever ser.
A razão teórica estaria restrita à ordem do ser, ou seja, ao que acontece. Essa mesma
razão, se poderia não ter acontecido, cria duas ordens de preocupação para Kant: a razão
teórica procura a partir de regras, organizar o ordenamento natural de mundo, o que se
através das leis da natureza e, a razão prática com a idéia do dever ser, procura encontrar um
sentido moral para esse mesmo mundo, o que se através da idéia de liberdade. A idéia da
liberdade na filosofia kantiana será, portanto, não só um princípio da razão prática, mas
também uma possibilidade da moral.
Kant (2005, p. 203-226), em Crítica da faculdade do juízo, determina os contornos da
razão prática e a vinculação da liberdade com a moral, iniciando o conceito de dever e o
conceito de autonomia que se na razão prática. Focando a possibilidade de liberdade na
possibilidade de um novo critério para a avaliação das ações do sujeito racional, abre o
filósofo um leque de investigações onde se torna possível re-observar a política, o direito, a
história, a religião, a ética e o Estado. Objetos então de apreciação crítica, daí porque inegável
que sua filosofia, ampara a nova forma de observar a sociedade e seus valores no século
XVIII. É o que se extrai nitidamente de suas metáforas em Crítica da faculdade do juízo: “...
o conceito de liberdade (como conceito fundamental de todas as leis práticas incondicionadas)
é capaz de ampliar a razão para além daqueles limites, no interior dos quais todo o conceito de
natureza (teórico) teria que permanecer limitado”.
Por outro lado, a Escócia, um dos países mais pobres e atrasados para a época,
produziu, no século XVIII, um dos mais importantes espaços de produção de idéias
associadas ao Iluminismo. Sem dúvida, por sua origem, o Iluminismo Escocês foi em muito
influenciado pelo empirismo e o pragmatismo inglês. Dentre os seus mais importantes
expoentes, destacam-se: Adam Ferguson, Edward Gibbon, David Hume, Francis Hutcheson,
Thomas Reid e Adam Smith.
Na verdade, o processo produtivo econômico da Inglaterra foi agilizado em meados do
século XVIII, com vimos, através das tecnologias então possíveis. A produção de bens ao
consumo de uma imensa massa de migrantes da área rural aos centros urbanos superou a era
agrícola, através da máquina, e gerou uma nova relação entre o capital e o trabalho. O cenário
da Revolução Industrial era favorável para que um pensador escocês, Adam Smith, procurasse
responder racionalmente às perguntas da época e, assim, marcasse como a primeira grande
obra da ciência econômica, seu primeiro livro A riqueza das Nações (1776).
Adam Smith dizia ser o egoísmo útil à sociedade
62
.
Então, que o individualismo é bom para toda a sociedade, o ideal seria que as
pessoas pudessem atender livremente a seus interesses individuais. E, para Adam Smith, o
Estado é quem atrapalhava a liberdade dos indivíduos.
Para o autor, o Estado deveria intervir o mínimo possível sobre a economia. assim,
as forças do mercado agiriam livremente e a economia poderia crescer com vigor. Desse
modo, cada empresário faria o que bem entendesse com seu capital, sem ter de obedecer a
nenhum regulamento criado pelo governo.
Os investimentos e o comércio seriam totalmente liberados. Sem a intervenção do
Estado, o mercado funcionaria automaticamente, como se houvesse uma mão invisível
promovendo os arranjos necessários, pelo que o capitalismo e a liberdade individual
promoveriam o progresso de forma harmoniosa
63
.
Nas Américas, sabe-se que as idéias iluministas chegaram por importação das
metrópoles européias. Também se comprova que aquelas idéias acabaram sendo redesenhadas
com contornos religiosos e politicos mais radicais. Idéias iluministas exerceram também uma
enorme influência sobre o pensamento e prática política dos chamados founding fathers (pais
fundadores) dos Estados Unidos, entre eles: John Adams, Samuel Adams, Benjamin Franklin,
Thomas Jefferson, Alexander Hamilton e James Madison.
Os mesmos que, como visto, não se furtaram à adaptá-las, gerando tanto a guerra para
a construção de sua independência, quanto as primeiras declarações que contemplaram as
liberdades públicas, dentre as quais a de expressão do pensamento e de informação. Em
Portugal, o iluminista mais notável foi o Marquês de Pombal, embaixador em Londres
62
Seu raciocínio era pautado em exemplos simples, como o da cozinheira que prepara uma deliciosa carne
assada. Não se saberia explicar quais os motivos dessa cozinheira, se seria por amar seu patrão e desejar vê-lo
feliz ou, seria por pensar em primeiro lugar, nela mesma ou no pagamento de seu salário. Smith, então, dizia que
se a cozinheira pensa no salário dela, seu individualismo seria benéfico para ela e para seu patrão. Da mesma
forma, um ougueiro, quando vende uma carne muito boa para alguém que nunca viu antes, não o faz porque
deseja que ela se alimente bem, mas porque está olhando para o lucro que terá em suas futuras vendas. Portanto,
para Adam Smith, graças ao individualismo da cozinheira ou do açougueiro, pode-se comer uma boa comida ou
comprar boa carne e, assim provava, pensam os trabalhadores neles mesmos. Eis porque trabalham bem, para
poder garantir seu salário, sendo correto afirmar que os capitalistas pensam em seus lucros, afirmando Smith
que, para lucrar, têm os capitalistas que vender produtos bons e baratos, o que acaba sendo ótimo para a
sociedade.
63
Contudo, o que se tem é que a Revolução Industrial alterou as condições de vida do trabalhador até então
braçal, a começar pelo intenso deslocamento da população rural para as cidades, criando enormes concentrações
urbanas. A população de Londres, por exemplo, cresceu de 800 000 habitantes, em 1780, para mais de 5
milhões em 1880 e, sem dúvida isto fez com que no início da Revolução Industrial, os operários vivissem em
condições horríveis, se comparadas às condições dos trabalhadores do século seguinte. Muitos dos trabalhadores
tinham um cortiço como moradia e ficavam submetidos à jornadas de trabalho que chegavam até a 80 horas
semanais. Os salarios eram baixos e tanto mulheres como crianças também trabalhavam graciosamente num
primeiro momento, para ajudar a força de trabalho do pai de família e, num segundo momento, recebendo um
salário ainda menor.
durante 7 anos (1738-1745) para os interesses portugueses que, contrariando o legado
histórico do feudalismo, tentou por todos os meios aproximar Portugal do modelo da
sociedade inglesa.
Ao longo do século XVIII, o ambiente cultural português permanecera pouco
dinâmico, fato nada surpreendente num país onde mais de 80% da população na época era
analfabeta. Nas colônias americanas de dominação portuguesa havia notável influência dos
ideais iluministas sobre os escritos econômicos, sociais e políticos. É o que se do
pensamento de José de Azeredo Coutinho, de José da Silva Lisboa, de liderança intelectual se
tem o movimento da Inconfidência Mineira no final do século XVIII e, também é o que se
nos escritos pela independência de Cláudio Manoel da Costa, Tomás Antonio Gonzada,
dentre outros, que puderam estudar na Europa nesse momento de grandes idéias.
2.5.6.1 Na França de Montesquieu, Voltaire, Rousseau, Diderot e D’Alembert
O Iluminismo, na verdade, tinha mesmo é um interesse primordial que se manifestava
em duas atitudes: a do chamado despotismo iluminado, isto é, do absolutismo racional, para o
bem dos povos e da humanidade, e a atitude que deriva do liberalismo constitucional.
No despotismo iluminado, ou esclarecido, ou ainda, racional, acredita-se na razão, não
no povo, pelo que a necessidade da força a serviço da razão. As atitudes governamentais,
contudo, derivariam de um texto constitucional, onde estariam inscritos os princípios básicos
do contrato firmado entre o povo e o Estado.
Uma preferência pelo liberalismo constitucional, que manifestava sua confiança no
povo ou, melhor, na burguesia, desejosa e capaz de liberdade, acabou contando com a
preferência dos iluministas franceses. A característica mais importante desta concepção
política é a divisão absoluta dos poderes supremos em legislativo, executivo e judiciário.
A tendência empírica e analítica que se desenvolveu no século XVIII, em especial na
França, procurou explicar essas idéias complexas com respostas simples, a partir da
observação dos fatos. Desse modo, o pensamento iluminista não tinha como propósito
conduzir primordialmente a uma revolução, mas sim à reforma do Estado, submetendo as
monarquias absolutistas às restrições emanadas das leis aprovadas pelos parlamentos ou
assembléias de representantes do povo. Os iluministas consideravam necessário educar os
monarcas, a fim de que estes pudessem preservar os direitos do cidadão e a liberdade do
indivíduo.
Sob o ponto de vista econômico, os iluministas criticavam os monopólios, as restrições
à produção de mercadorias por corporações de ofício, as leis de proteção a determinado
número de indústrias e a intervenção do Estado na economia, considerada desnecessária.
Propunham um modelo de reforma onde se podia até manter a monarquia, desde que esta
tivesse seus poderes controlados pelo Parlamento, formado por nobres e burgueses
preocupados muito mais com a defesa de seus próprios interesses, tais como a propriedade, a
liberdade de opinião e o poder de legislar.
Isto se do pensamento de Charles-Louis de Secondat ou Charles de Montesquieu
(1689-1755) Aristocrata, de formação iluminista por seus educadores, padres oratorianos, se
revelou um crítico severo e irônico do absolutismo monárquico. Tinha sólidos conhecimentos
humanistas e jurídicos
64
.
Raymond Aron (1982, p. 72), em As etapas do pensamento, salienta que, quando
Montesquieu escreve Cartas Persas, em 1721, faz um relato imaginário sob forma de
epístola, relatando a visita de dois persas (Rica e Usbeck) a Paris, durante o reinado de Luis
XIV. Aquelas personagens escrevem para seus amigos e parentes na Pérsia, descrevendo o
que vêem em Paris e, assim, Montesquieu critica em sua narrativa, os costumes, as
instituições políticas, os abusos da Igreja e da Monarquia absolutista francesa. Aron ainda
anota que, mais tarde, em 1734, Montesquieu escreve Considerações sobre as causas da
grandeza dos romanos e de sua decadência, ficando conhecido, contudo, por sua obra O
Espírito das Leis, de 1748.
Foi o Espírito das Leis que inspirou os redatores da Constituição da França, editada
em 1791, e revista em 1793, tornando-se fonte de doutrinas liberais que até hoje repousam no
princípio da separação dos poderes em legislativo, executivo e judiciário. Uma teoria política
é apresentada por Montesquieu, que muito se inspira em John Locke, principalmente nos
estudos das instituições políticas inglesas
65
.
Para Montesquieu, as leis escritas, ou não, governam os povos. E não são fruto do
capricho ou do arbítrio de quem legisla. Ao contrário, decorrem da realidade social e da
história concreta, própria de cada povo. Em suas considerações não existem leis justas ou
injustas, pois a lei deve decorrer da realidade social e da história vivida de cada povo. Por
isso, Montesquieu estabelece a relação das normas com as sociedades, a partir de uma
observação racional e lógica do espírito das leis.
64
Fazia parte do tribunal provincial de Bordéus em 1714, tendo presidido esse tribunal por 10 anos (1716-1726).
Na verdade, Montesquieu foi ao mesmo tempo um escritor, um jurista, um filósofo da política e quase um
romancista.
65
É uma obra volumosa, dividida em 6 partes, cada qual em vários livros e capítulos, onde Montesquieu escreve
sobre as instituições e as leis, buscando compreender as diversas legislações existentes em diferentes lugares e
épocas.
Montesquieu talvez tenha sido o primeiro autor a escrever um conceito de identidade
nacional, que seria composto pelo espírito geral de uma sociedade, resultante de causas físicas
como o clima, morais como os costumes e as religiões e, das formas de governo
historicamente vivenciadas. A observação desses conceitos, para Montesquieu, levaria à
concepção daquilo que as causas não abrangem. Seriam, por conseguinte, o princípio (o que
põe os governos em movimento, o princípio motor em linguagem filosófica, constituído pelas
paixões e necessidades dos homens) e a natureza (aquilo que faz um governo ser o que é,
determinado pela quantidade daqueles que detêm a soberania).
A partir dessas duas características fundamentais de um governo, Montesquieu
distingue três formas de governo: a Monarquia
66
, soberania que se encontra nas mãos de uma
única pessoa o monarca que se exerce segundo leis positivas, tendo como princípio a
honra; o Despotismo, onde a soberania também se encontra nas mãos de uma pessoa o
déspota por sua vontade, sendo seu princípio o medo e, a República, em que a soberania
está nas mãos de muitos, sendo seu princípio motor, a virtude. Para Montesquieu, a República
ideal mesclaria o conceito de República democrática e aristocrática, com a existência de uma
monarquia, em face da influência inglesa em seu pensamento o que faz com que considere
aquele governo como ideal.
A teoria constitucionalista de governo de Montesquieu, nasce quando procura
descobrir as relações que as leis têm com a natureza e o princípio de cada governo, pelo qual
se busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar a violência e o abuso de
poder de alguns. Com isto, mais Montesquieu se aproxima das definições de separação dos
poderes, onde o Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do
parlamento. O Poder Judiciário não era único, porque os nobres não poderiam ser julgados
por tribunais populares, mas por tribunais de nobres. José Américo Motta Pessanha e
Bolivar Lamounier (1979, p. 12), quando escrevem Monstesquieu (1689-1755) vida e obra,
salientam que, no Espírito das Leis, o iluminista não defende a igualdade de todos perante a
lei. O Legislativo estaria ali observado, como um poder convocado pelo executivo, que
deveria ser separado em duas casas: o corpo dos comuns, composto pelos representantes do
povo, e o corpo dos nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir
66
“A monarquia absoluta no Ocidente foi sempre, na verdade, duplamente limitada: pela persistência, abaixo
dela, de corpos políticos tradicionais, e pela presença, sobre ela, de um direito natural abrangente.” In: PERRY,
Anderson. Linhagens do Estado Absolutista. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 1998. p. 48.
(vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas duas casas teriam assembléias e deliberações
separadas, assim como interesses e opiniões independentes
67
.
Pessanha e Lamounier, na mesma obra (1969, p. 18) para comprovarem seu
pensamento, dizem:
Por outro lado, como autêntico aristocrata, desagrada-lhe a idéia de o povo todo
possuir poder. Por isso estabeleceu a necessidade de uma Câmara Alta no
Legislativo, composta por nobres. A nobreza, além de contrabalançar o poder da
burguesia (estamento social em rápida ascensão social e econômica na França dos
séculos XVII e XVIII) era vista por ele como capacitada, por sua superioridade
natural, a ensinar ao povo que as grandezas são respeitáveis e que monarquia
moderada é o melhor regime político.
Em outras passagens do Espírito das Leis, para aqueles autores, Montesquieu não
defende uma separação tão rígida, pois o que ele pretendia, de fato, era realçar a relação de
forças e a necessidade de equilíbrio e harmonia entre os três poderes. Montesquieu, na
verdade, era um conservador que entendia importante a restauração das monarquias medievais
e o poder do Estado nas mãos da nobreza, o que também reflete sua classe e os ideais da
aristocracia que sempre representou. Embora crítico de toda forma de despotismo, não
chegava a admitir a idéia do povo assumir o poder.
Jean Touchard (1970, p. 60),em História das idéias políticas, observa ainda que
somente os sucessores de Montesquieu iriam dar um alcance maior à doutrina da separação
dos poderes:
...a doutrina da separação dos poderes não tem em Montesquieu o alcance que os
seus sucessores lhe atribuíram. (...) Na realidade, não há em Montesquieu uma teoria
(jurídica) da separação dos poderes, mas uma concepção (política-social) do
equilíbrio das potências - equilíbrio que tende a consagrar uma potência entre as
outras: a da aristocracia.
As leis naturais a paz, o impulso pela procura de alimento, a relação entre os sexos e
o desejo de viver em sociedade na doutrina de Montesquieu, são próprias do ser humano,
derivando da natureza das coisas e não do arbítrio (vontade) de um, o que significou uma
crítica ao sistema de Hobbes.
No estado de natureza paz, segundo Montesquieu, pois neste estado os homens se
temem e o medo os impede de se atacarem, porque cada um se sente inferior em relação ao
67
“A teoria da tripartição dos Poderes do Estado não é criação de Montesquieu. John Locke, filósofo liberal
inglês, cerca de um século antes de Montesquieu tinha formulado, ainda que implicitamente, essa teoria.
Entretanto, cabe a Montesquieu o inegável mérito de colocá-la num quadro mais amplo. A chamada teoria dos
três poderes foi inspirada pelo sistema político constitucional, conhecido quando de sua viagem à Inglaterra, em
1729. Ali encontrou um regime cujo objetivo principal era a liberdade." (PESSANHA; LAMOUNIER, 1979, p.
12)
outro. Será apenas com a constituição da sociedade que os homens perderão esse medo e se
enfrentarão.
Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que o poder freia o
poder, inaugurando com este pensamento o chamado Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and balances), até hoje utilizado pelas democracias republicanas, onde os poderes
são autônomos e independentes, porém fiscalizam-se reciprocamente.
Ainda na mesma época de Montesquieu, François-Marie Arouet (1694-1778), mais
conhecido como Voltaire, defendia uma monarquia esclarecida. Também ele, nascido de
tradicional família burguesa em 21 de novembro de 1694, os Arouet, bem jovem se tornou,
devido ao seu espírito ferino, na coqueluche dos salões parisienses e, para desgosto dos pais,
um familiar no templo dos libertinos. Voltaire se projetou através de escritos, utilizando-se de
todos os meios ao seu alcance (teatro, romances, poemas, ensaios, correspondências ou
panfletos) para divulgar suas idéias. Em face de inúmeras censuras e perseguições decidiu
trocar o nome François-Marie Arouet pelo pseudônimo Voltaire, um anagrama de “arovet le
jeune” (Arouet, o jovem). Era deísta e assim, acreditava que para se chegar a Deus não era
preciso a Igreja, e sim a razão
68
. Sua oposição ao pensamento religioso e pela defesa da
liberdade intelectual são patentes em Ensaio sobre os Costumes (1756), no Dicionário
Filosófico (1764) e, nas Cartas Inglesas.
Anticristão, pelo que foi expulso de seu país seguindo para a Inglaterra, a partir de
Suas Cartas Filosóficas, escritas quando retorna à França, novamente tem problemas com a
Igreja e as autoridades políticas francesas.
As idéias filosóficas de Voltaire não eram originais. Baseado em Locke e Newton,
teve outros precursores como Fontenelle (1657-1757), que mostrou, antes de Voltaire, o poder
explicar a história, mais pelo jogo das paixões humanas do que pelo decreto da Providência.
Como o protestante francês Pierre Bayle (1647-1707) Voltaire se opõe aos sistemas
metafísicos entre si, ressaltando de suas contradições a necessidade da tolerância. Esta idéia já
constava do Dicionário Histórico e Crítico de Bayle (1697). Tanto quanto sua crítica aos
68
Estando em Paris em 1778, Benjamin Franklin soube da recente presença de Voltaire na cidade e resolveu
levar-lhe o neto para que o amigo eminente pensador o abençoasse. "Deus e Liberdade!", disse o sábio homem à
criança, depois de ter trocado amabilidades com o embaixador itinerante dos americanos na França. Estranha-se
a palavra Deus, vinda da boca de um homem considerado herético. Contudo, ao contrário do que os padres seus
inimigos diziam, Voltaire jamais fora um ateu. Acreditava sinceramente numa inteligência superior. Ainda no
mesmo ano, Voltaire foi iniciado maçon na Loja Les Neuf Soeurs em Paris, quando contava com 80 anos.
Voltaire, que ingressa no templo apoiado no braço de Benjamin Franklin, embaixador dos Estados Unidos na
França, teve a sessão dirigida pelo Venerável Mestre Lalande na presença de 250 irmãos e, vestiu o aventual que
pertenceu a Helvetius. In Anotações da autora feitas no Instituo Museu Voltaire em Paris, em Abril de 1988.
prodígios e superstições populares e a nos milagres do cristianismo, que constam dos
Pensamentos sobre o Cometa de Bayle, e posteriormente são repetidos por Voltaire.
Ainda que fosse deísta, Voltaire defendia a organização do mundo pela existência de
um Criador inteligente. Por isso, criticou a idéia de Pascal e defendeu que o homem, reduzido
apenas aos seus recursos, pode estabelecer uma certa justiça sobre a terra e alcançar uma certa
felicidade.
Também criticou Leibnitz e seu "melhor dos mundos possíveis" que, após o terremoto
de Lisboa, permanecia otimista. Voltaire afastou as tendências ao otimismo de Leibniz,
satirizando suas teorias em Cândido ou o otimismo (Candide-1759), onde se propôs a expor a
loucura dos otimistas, imaginando a figura do professor Pangloss, um impagável filósofo
otimista que acreditava que - apesar dos horrores da existência, dos terremotos, das guerras,
dos saques, dos incêndios, dos autos-de-fé, da velhacaria que o cercava - vivíamos, afinal, no
melhor dos mundos possíveis.
Em Cândido, Voltaire não apenas faz uma manifestação crítica contra os exageros do
otimismo, conduzindo seu trabalho a uma novela de formação, na qual um jovem inocente
percorre as mais diversas etapas do seu destino, descortinando um mundo por inteiro que lhe
era inimaginável, conduzindo o leitor a um passeio por tudo o que era representativo no
século XVIII, da estupidez das guerras européias às missões jesuíticas no Novo Mundo.
Apesar de negar o pecado original, Voltaire mantém o princípio de um Deus justiceiro,
requisitado para manter a ordem social. Por isso, seu célebre verso de domínio público “Se
Deus não existisse precisaria ser inventado”. E para ser bem compreendido deve ser
interpretado com o complemento: “E teu novo arrendatário/Por não crer em Deus, pagar-te-á
melhor?”
O livro Comentários Politicos reúne três comentários de Voltaire (2001, p. 70-138),
sobre o Espírito das Leis e sobre O Contrato Social. Nesses cometários, Voltaire, por ter
convivido com a liberdade inglesa, afirma não acreditar que um governo e um Estado ideais
fossem utópicos. Se não era um democrata e acreditava que as pessoas comuns estavam
curvadas ao fanatismo e à superstição, também entendia que uma sociedade deveria ser
reformada mediante o progresso da razão e o incentivo à ciência e à tecnologia.
Voltaire introduziu várias reformas no pensamento francês, como quando defendeu a
liberdade de imprensa, um sistema imparcial de justiça criminal, a tolerância religiosa, a
tributação proporcional, e a redução dos privilégios da nobreza e do clero
69
.
69
Voltaire morreu em 30 de maio de 1778 e, sua família quis que seus restos repousassem na abadia de Scellieres. Em 2 de
junho, o bispo de Troyes, em uma breve nota, proíbe severamente ao prior da abadia que enterre no sagrado o corpo de
Conhecido como autor de poemas picantes e maldosos, após vários exílios, termina
conhecendo os cárceres da Bastilha. Preso, por ter escrito La Henriade (1728), neste escrito
um poema épico fez uma homenagem à tolerância de Henrique de Navarra, o rei Henrique
IV dos franceses, que foi assassinado a facadas por Ravaillac, um católico fanático, tendo em
vista ter assegurado a liberdade religiosa dos huguenotes, os protestantes franceses, por meio
do Édito de Nantes, de 1598. (ANEXO C)
No exílio inglês (1726-7), escreveu as Cartas Filosóficas ou Cartas da Inglaterra ou
ainda Cartas Inglesas, uma coletânea extraída das suas observações no Reino Unido. Nelas,
Voltaire está convencido de que era muito salutar existir numa sociedade várias seitas
religiosas, rivais entre si. Isto porque, enquanto os sacerdotes, os pastores e demais pregadores
brigavam entre si pela conquista do mercado das almas, tentando fazer com que cada um
fosse para o céu pelo caminho que melhor lhe aprouvesse, os pensadores e cientistas podiam
em paz e livremente levar adiante suas pesquisas e seus inventos.
Como afirmou num verbete do Dictionnaire Philosophique (1764), Voltaire acreditava
ser necessário que o povo “o populacho” como preferia, continuasse a ser crente, pois
acreditando na existência do demônio, o povo teria um freio íntimo - uma polícia das almas -
evitando assim que os pobres cedessem à tentação do roubo ou do homicídio.
Uma de suas críticas mais mordazes foi feita a Jean-Jacques Rousseau, a quem dirigiu
cartas que um intelectual jamais enviaria a outro, por ter aquele escrito o Discurso sobre as
Ciências e as Artes (1750). Comentando um dos discursos no qual Rousseau defendia a idéia
de que a cultura e a civilização pervertem o homem, arrebatando-o do seu bondoso estado
natural, Voltaire o convidou para que o visitasse em Ferney, colocando os pastos da sua bela
propriedade à disposição, para que ali, Rousseau reencontrasse sua verdadeira natureza,
ruminando em companhia dos bois e das vacas.
Para Voltaire, o "bom selvagem" idealizado por Rousseau era uma mitificação, pois
nada de bom pode surgir em meio ao primitivismo e à barbárie. O mal do mundo, dizia
Voltaire, não vinha das letras nem das artes, mas exatamente da ausência delas, da ignorância
e da superstição. Logo, segundo Voltaire, dizer que a vida selvagem por estar mais próxima a
natureza, era melhor que a civilizada, era um desatino.
Pierre Lapape (1995, p. 15-19), em Voltaire: nascimento dos intelectuais no século ds
Voltaire. Mas no dia seguinte, o prior responde ao bispo que seu aviso chegara tarde, porque o corpo do filósofo já tinha sido
enterrado na abadia. A Revolução Francesa, contudo, pode trazer em triunfo os restos de Voltaire ao panteão de Paris - antiga
Igreja de Santa Genoveva dedicada aos grandes homens. Na escura cripta, frente a de seu inimigo Rousseau, permanece
até hoje a tumba de Voltaire com este epitáfio: "Aos louros de Voltaire. A Assembléia Nacional decretou em 30 de maio de
1791 que havia merecido as honras dadas aos grandes homens".
luzes, observa que as rusgas entre Voltaire e Rousseau não os impediram de, a convite de
Diderot, participar como colaboradores de alguns verbetes da Enciclopédia (Dictionnaire
Raisonné des Sciences, des Arts et des Métiers) que estava em organização desde 1758.
A despeito de tais indisposições, Voltaire era um defensor da liberdade de expressão e
pensamento. Ademais, defendia a abolição da tortura e era reconhecida sua solidariedade para
com as vítimas das perseguições motivadas por preconceito religioso. Seu combate à
intolerância e à ignorância gerou o clima para a realização das grandes modificações na
legislação que nos conduziu à democracia moderna.
Pierre Lapape (1995, p. 20) diz que Voltaire se esmerou durante toda sua vida para
que a liberdade de expressão fosse conquistada e respeitada, não importando que ele mesmo
fosse o alvo de violentas críticas. Politicamente, porém, Voltaire estava muito longe de ser um
republicano, muito menos um democrata. Sua concepção político-filosófica, exposta na
introdução do Le siècle de Louis XIV (1751) deixa claro que atribuía o progresso da cultura e
das letras à existência de grandes príncipes e brilhantes chefes de Estado. Para ele devia-se
tudo a um Péricles, a um Augusto, aos Médici, a estadistas ilustrados que se cercavam de
homens de letras, de artistas e gente sábia (tal como no passado antigo e renascentista, o
ateniense fizera com Anaxágoras e Fídias, o romano com Virgílio e, os florentinos, com
Maquiavel e Bruneleschi).
O Iluminismo contava, ainda, com outros pensadores. As bases do entendimento sobre
a propriedade, sobre a igualdade, a justiça e as liberdades públicas vêm fixadas, através de
Jean Jacques Rousseau (1712-1778). Natural de Genebra, na Suíça, filho de artesãos,
diferentemente da maior parte dos iluministas, teve uma vida simples e pobre. Contudo, isto
não o impediu de ser um dos mais importantes escritores do Iluminismo francês, tendo suas
teorias, influenciado positivamente a educação, a literatura e a política.
Rousseau (2006, p. 175), inicia a segunda parte do Discurso sobre a origem e os
fundamentos das desigualdades entre os homens, apontando a causa da formação da
sociedade civil, que é o resultado da evolução da convivência dos homens na terra. Esta
convivência foi sendo preenchida com maus sentimentos, na proporção em que aumentavam
as necessidades e descobertas cada vez maiores de engenhos capazes de satisfazer àquelas
necessidades. E a propriedade é a grande causa por ele apontada como geradora da sociedade
civil e da desigualdade. Veja-se o que diz:
O primeiro que cercou um terreno, advertindo: ‘Este é meu’, e encontrando gente
muito simples que acreditou, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Que
crimes, guerras, assassinatos, misérias e horrores teria poupado ao gênero humano
aquele que (...) tivesse gritado a seus semelhantes: ‘Não escutem este impostor;
vocês estarão perdidos se esquecerem que os frutos são de todos, que a terra não é
de ninguém’. (...) Desde o instante em que um homem teve necessidade da ajuda de
um outro, desde que ele percebeu ser conveniente para um ter provisões para
dois, a igualdade desapareceu, a propriedade se introduziu, o trabalho tornou-se
necessário e as vastas florestas se transformaram em campos risonhos que passaram
a ser regados com o suor dos homens e nos quais vimos então a miséria e a
escravidão germinarem e crescerem com a colheita. (ROUSSEAU, 2006, p. 175)
Em Emílio (1761), Rousseau trabalha com o pensamento pedagógico, colocando como
objetivos da educação o desenvolvimento das potencialidades naturais da criança, dentro dos
interesses próprios dela. Assim, a educação haveria de ser livre, sem a imposição de livros e
regras e, tanto os processos educativos, quanto as relações sociais, deveriam partir de um
princípio básico: a liberdade como direito e dever. (ROUSSEAU, 2004, p. 17)
Em O contrato social (1762), Rousseau escreveu uma teoria política expressando suas
opiniões sobre o governo e os direitos dos cidadãos. Segundo ele, ao deixarem o estado de
natureza, os homens estabeleceram entre si um contrato ou pacto, através do qual todos
seriam iguais perante às leis. (ROUSSEAU, 1994, p. 70)
Afirmava que o homem nasce naturalmente bom, a sociedade é que o corrompe.
Defendia a tese de que os homens, quando viviam no Estado de natureza, eram felizes, livres
e iguais em direitos, porque a propriedade não existia. O Estado e o governo, ou seja, a
comunidade politicamente organizada e o agente executivo do Estado que deve realizar a
vontade geral, ambos nascidos do contrato entre os homens, estavam submetidos às leis que
deveriam ser aprovadas pelo voto direto da maioria dos cidadãos. É assim que, logo no início
do Livro II do Contrato, Rousseau discorre sobre a inalienabilidade da soberania da vontade
do povo, assinalando, com ênfase, que "somente a vontade geral tem possibilidade de dirigir
as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, isto é, o bem comum". (ROUSSEAU,
1994, p. 38)
É o povo, o soberano constituído pelo contrato social que, unido, dita a vontade geral, cuja
expressão é a lei. Afirmava Rousseau: "Toda lei que o povo em pessoa não tenha ratificado é
nula; não é uma lei".
Convém lembrar ainda que, mais tarde, sobre Rousseau escreverá Bertrand Russel,
dizendo ter sido o filósofo francês "o inventor da filosofia política das ditaduras pseudo-
democráticas, em oposição às monarquias absolutas tradicionais", de tal modo que Hitler seria
"uma conseqüência de Rousseau". (RUSSEL, 1969, vol. IV, p. 230)
O pensamento de Rousseau também exerceu profunda influência sobre os revolucionários
franceses de l789, durante o "governo jacobino" (l793/94), sobretudo nas questões da igualdade,
nas discussões sobre a bondade do povo, a soberania e a supremacia da maioria.
Rousseau e a Revolução [Francesa] pertencem a um mesmo desenvolvimento
extremo do individualismo, o qual, retrospectivamente, se nos apresenta um pouco
como um fato histórico necessário, mas alguns podem preferir condenar. Entretanto,
a onda revolucionária varreu, na realidade, vários pontos fundamentais do
ensinamento de Rousseau, por maior que tenha sido a sua influência geral. Os
aspectos totalitários dos movimentos democráticos resultam, não da teoria de
Rousseau, mas do projeto artificialista do individualismo colocado em face da
experiência. (DUMONT, 1995, p. 102, 103)
.
As idéias de Rousseau, apesar de inspirarem os jacobinos, também lhe trouxeram
problemas com a censura do clero, ainda existente em sua época. A moral e a filosofia de
Rousseau, tais como se encontram em seu romance A Nova Heloísa (1761) e na Profissão de
do Vigário Saboiano, peça mestra de Emílio (1761), recaem em questões do espiritualismo
mais tradicional. A Profissão de do Vigário Saboiano, por isso, suscitou a ira dos poderes
públicos e das Igrejas constituídas. A censura sofrida por Rousseau fez com que esse livro
fosse queimado, um mês após sua publicação, tanto em Paris, quanto em Genebra.
A condenação de Rousseau, aplicada pelo arcebispo de Paris, determinou que fosse
perseguido por toda parte, mas ele encontra refúgio mais tarde na Inglaterra, junto a Hume,
com quem, aliás, se desentenderá pouco depois.
Sua escolha pela religião natural, aquela que o homem encontra no próprio coração,
bem como sua rejeição à religião revelada, o leva novamente a ser censurado, muito embora
declarasse que todas as religiões são boas e que cada crente pode conseguir a salvação na sua
religião. Ocorre que a postura de Rousseau seguia em sentido contrário àquela pregada pelas
igrejas, tanto católica, quanto protestante.
Rousseau também adotava o dualismo moral popular, quando acreditava que somos
todos tentados pelas paixões, da mesma forma como somos detidos pela nossa consciência.
Nossa consciência moral que, segundo ele, é uma exigência inata em s e não, como dizia
Montaigne, o reflexo do costume. Essa consciência funcionaria como um freio limitador das
vivências daquilo que não fosse conveniente à sociedade.
Por dizer que neste mundo triunfam os maus, ao passo que os justos são sempre
infelizes, Rouseau agradava tanto a burgueses quanto a proletários. E confundia os interesses
da Igrejas, uma vez que pregava ser a justiça divina que recompensa os bons, no tempo da
morte do corpo, quando então eram punidos também os maus, que poderiam não ter escolhido
serem maus. Aqui, Rousseau revive Platão, muito embora não defendesse como o filósofo
grego, a idéia da reencarnação do capítulo IX da República. No tocante à desigualdade
existente entre os homens, Rousseau (1994, p. 143) distingue duas espécies de desigualdades:
...uma, que chamo natural ou física, porque foi estabelecida pela Natureza, e que
consiste na diferença das idades, da saúde, das forças corporais e das qualidades do
espírito ou da alma; outra, a que se pode chamar de desigualdade moral ou política,
pois que depende de uma espécie de convenção e foi estabelecida, ou ao menos
autorizada, pelo consentimento dos homens. Consiste esta, nos diferentes privilégios
desfrutados por alguns, em prejuízo dos demais, como o de serem mais ricos, mais
respeitados, mais poderosos que estes, ou mesmo mais obedecidos.
Temos em Rousseau que, a primeira espécie de desigualdade não requer qualquer tipo
de indagação, pois é oriunda da própria natureza e nela encontra a sua resposta. Estabelecida a
distinção, importa saber que a desigualdade política é fruto e resultado do progresso das
coisas. E é isto que Rousseau vai procurar demonstrar ao longo de todo o Discurso. Bertrand
Russel (1969, p. 234), em História da Filosofia Ocidental, comenta que Voltaire, após ter
recebido o Discurso da Desigualdade de Rousseau, teria dito:
Recebi seu novo livro contra a raça humana e agradeço-lhe por isso. Nunca se
empregou tanta inteligência com o fim de nos tornar a todos estúpidos. Lendo-se seu
livro, tem-se vontade de andar de quatro patas. Mas como já perdi esse hábito
mais de sessenta anos, vejo-me, infelizmente, na impossibilidade de readquiri-lo.
Tampouco posso dedicar-me à busca dos selvagens no Canadá, porque as doenças a
que estou condenado me tornam necessário um médico europeu; porque a guerra
continua nessas regiões; e porque o exemplo de nossas ações tornou os selvagens
quase tão maus quanto nós.
Quanto à sua teoria política, tem-se no Contrato Social uma grande aproximação das
idéias dos filósofos racionalistas. Nele, Rousseau (1994, p. 91) pesquisa as condições de um
Estado social que, para ser legítimo, não havia de corromper mais o homem. Contudo, recai
na mesma proposta antes feita por John Locke:
Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a
pessoa e os bens da cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não
obedeça, porém, senão a si próprio e permaneça tão livre quanto antes; este, o
problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social.
O pacto social, para Rousseau, não teria por fim conciliar todos os interesses egoístas.
Antes, haveria o pacto de depreender (o que é possível com a maioria das vozes, nos debates
do povo reunido) uma vontade geral. A vontade geral havia de se abster dos interesses
divergentes e das paixões de cada um, para cuidar do bem comum. Em Rousseau, cada
indivíduo poderia, como homem, ter uma vontade particular contrária ou diferente da vontade
geral. Em conseqüência, nessa vontade geral haveria outros interesses, diversos daqueles
interesses pessoais. A regra da consciência, proposta por Rousseau, encontra-se exatamente
neste ponto, ou seja, num juízo inato do bem e do mal que, cada um descobre em si mesmo,
quando dissipa seus desejos egoístas no silêncio de suas paixões.
A moralidade de nossas ações está, para Rousseau, no juízo que delas fazemos. Se é
verdade que o bem seja bom, ele o deve ser tanto no fundo de nossos corações quanto em
nossas obras.
Aqui, Rousseau revive Aristóteles, em Ética a Nicômaco, quando diz que o bem
precisa ser posto em prática. Aristóteles inicia essa obra com o questionamento “O que é o
bom ou o bem?”. Faz ali, também, além de uma pergunta, uma afirmação: “todo o indivíduo,
assim como toda ação e toda escolha, objetiva um bem e este bem é aquilo a que todas as
coisas tendem”. Na seqüência, Aristóteles indaga de qual ciência o bem é objeto, respondendo
que o bem é objeto da ciência mestra que é a política, cabendo o estudo do bem, à ética. Em
Aristóteles, o bem é objeto da política porque as ações belas e justas admitem grande
variedade de opiniões, podendo até ser consideradas como existindo por convenção, e não por
natureza. O fim que se tem em vista não é, para o filósofo de Estagira, o conhecimento do
bem, mas a ação do mesmo! E diz: "O homem é princípio e genitor de seus atos como o é de
seus filhos.” (ARISTÓTELES, 1990, III, 5 - 1113 b 15)
Com esta raiz aristotélica, conclui Rousseau que o maior prêmio da justiça é sentir que
a praticamos. Se a bondade moral concorda com nossa natureza, o homem não poderia ser são
de espírito, nem bem constituído, se não fosse bom. Quando não concorda, o homem é
naturalmente mau e não o pode deixar de ser, sem se corromper.
No tocante à liberdade, o pensamento de Rousseau parte da forma de vida humana no
estado natural, despojado de toda técnica, de qualquer organização social, ainda que a mais
elementar, onde inexiste qualquer relação humana, exceto o sexo. O homem que vivia em
estado natural, para Rousseau estaria disperso pelo meio, solitário, não vendo qualquer
necessidade em agrupar-se, satisfazendo-se plenamente em sua solidão, numa interação
apenas com a natureza, de onde o homem tirava seu alimento, mesclando força e agilidade,
vantagens naturais também sobre outros animais.
O homem em estado natural possuía, assim, para Rousseau, duas características que o
diferenciavam dos outros animais: a liberdade e a perfectibilidade. Ainda no tocante às
liberdades, em A questão Jean Jacques Rousseau (1999, p. 54-76), Ernest Cassier, um
incansável defensor da unidade dos escritos roussonianos, observa que havia uma única linha
de defesa à questão do imperativo ético.
Apesar de todos os antagonismos aparentes, o Discurso sobre a origem da
desigualdade e o Contrato social coadunam-se e complementam-se. Ambos
contradizem-se tão pouco que se pode explicar um a partir do outro e um através
do outro. Quem considera o Contrato social um corpo estranho na obra de Rousseau,
não compreendeu o organicidade espiritual dessa obra. Todo interesse de Rousseau e
toda a sua paixão fazem parte de um modo ou de outro da doutrina do homem, mas
ele compreendeu agora que a questão ‘o que o homem é’ não pode ser separada da
questão ‘o que ele deve ser. (CASSIER, 1999, p. 64)
É verdade que o próprio Rousseau defendeu esta unidade do seu sistema, como está
nas suas Confissões. quem admita, contudo, que Rousseau esboça antropológica e
historicamente o desenvolvimento humano, havendo um complemento do Contrato Social em
relação ao Discurso.
Ao analisar o Discurso sobre a Desigualdade, Claude Lévi-Strauss em Antropologia
estrutural (1993, p. 41), observa que Rousseau teria sido o fundador das ciências do homem.
E diz "sem receio de ser desmentido, pode-se afirmar que ele havia concebido, querido e
anunciado a etnologia um século inteiro antes que ela fizesse a sua aparição, colocando-a, de
pronto, entre as ciências já constituídas".
Em O contrato Social, Rousseau (1994, p. 29-30) nos traz como o homem chegaria a
um acordo comum, para evitar o estado natural:
Eu imagino os homens chegados ao ponto em que os obstáculos prejudiciais à sua
conservação no estado natural, os arrastam, por sua resistência, sobre as forças que
podem ser empregadas por cada indivíduo a fim de se manter em tal estado. Então
esse estado primitivo não tem mais condições de subsistir, e o nero humano
pereceria se não mudasse a sua maneira de ser. Ora, como é impossível aos homens
engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, não lhes resta outro
meio, para se conservarem, senão formando, por agregação, uma soma de forças que
possa arrastá-los sobre a resistência, pô-los em movimento por um único móbil e
fazê-los agir de comum acordo
.
Salinas Fortes (1989, p. 89), em Rouseau, o bom selvagem, diz que, para o iluminista,
a liberdade no estado natural consiste em "o homem poder transgredir as leis (naturais),
mesmo em seu prejuízo". O homem não se vê limitado como os animais, podendo agir
livremente, transgredindo as leis naturais. Essa característica, se por um lado, proporciona ao
homem-natural uma maior "autonomia", ao mesmo tempo lhe abre as portas para o
desregramento,ou seja, para a corrupção do caráter humano.
Desse novo homem, que sucedeu o homem em estado natural, o pensamento de
Rousseau evolui para a observação da propriedade que inicia o Estado Civil. Por isso,
Rousseau diz, como citado, que o primeiro homem que, tendo cercado um terreno como
seu, quando acreditado pelos demais, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil.
A partir da propriedade, Rousseau vai observar o nascimento das relações sociais que
ganham proporção quando o homem deixa de ser apenas instinto, partindo para relações de
dependência entre os dois extremos dessa relação homem-propriedade, os proprietários e os
não proprietários.
O agravamento de quaisquer relações entre esses extremos da relação patrimonial,
Rousseau chama de “estado de guerra”, pelo que: "para pôr fim a essa guerra generalizada e
impedir a ruína, surge entre os homens a idéia de um acordo, um pacto social. (ROUSSEAU,
1989, p. 88)
O Estado Civil passa a ser necessário, exatamente no momento em que o Estado
Natural já não pode mais subsistir, dada a eminente guerra de todos contra todos, o que não se
sustenta sob pena de se ocasionar o extermínio humano.
Sendo assim, Rousseau afirma que se faz necessária a criação do Estado Civil para a
harmonização desse conflito geral na sociedade. Nesse sentido, o próprio Rousseau expõe:
“esse estado primitivo já não pode subsistir, e o gênero humano se não mudasse de modo de
vida, pereceria”. (ROUSSEAU, 1994, p. 30)
O surgimento do Estado Civil, para Rousseau, se como uma forma de preservação
da espécie humana, salvando a espécie da auto-destruição trazida pelo estado de guerra, que
se gera após o advento da propriedade privada.
A consolidação da vontade geral, pois, aconteceria no momento em que “cada um
dando-se a todos não se a ninguém e, não existindo um associado sobre o qual não se
adquira o mesmo direito que se lhe cede sobre si mesmo, ganha-se o equivalente de tudo que
se perde, e maior força para conservar o que se tem.”(ROUSSEAU, 1994, p. 38)
A respeito, em seu livro Rousseau, o Bom Selvagem, Salinas Fortes (1989, p.98) diz
que “quando concordamos em nos submeter, todos os outros pactuantes concordam também
em se colocar sob a direção, suprema, não de uma vontade alheia, mas da vontade coletiva da
própria comunidade, daquela vontade que visa acima de tudo ao interesse coletivo”.
O Estado Civil, desse modo, nasce norteado pelo princípio da vontade geral e, nele o
soberano se confunde com a própria comunidade, fazendo com que este, movimentando o
Estado para preservar a vontade geral acima de todas as demais coisas, devesse fazer com que
ela se sobressaísse em toda e quaisquer circunstâncias, cumprindo o Estado Civil sua função
em resguardar os interesses de todos os indivíduos pertencentes a ele.
Rousseau conclui, assim que, no contrato social, o que o homem perde é a liberdade
natural e um direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar. O que ele ganha é a
liberdade civil e a propriedade de tudo que possui.
Rousseau era um obstinado pela verdade, até em sua comunicação epistolar, como se
em Os devaneios do caminhante solitário (Les réveries du promeneur solitaire). Ali, diz
Rousseau: "A verdade geral e abstrata é o mais preciosos de todos os bens. Sem ela o homem
é cego; ela é a luz da razão. É por ela que o homem aprende a se conduzir, a ser o que deve
ser, a fazer aquilo que deve fazer, a tender ao seu verdadeiro fim". (ROUSSEAU, 1986, p. 56-
57)
Por outro lado, segundo a filósofa Marilena Chauí (2000, p. 220-223), em Filosofia, a
essência do pensamento iluminista talvez tenha sido compilada por Denis Diderot (1713-
1784) que, juntamente com D'Alembert organizou a Enciclopédia, obra composta de 33
volumes publicados, que pretendia reunir todo o conhecimento humano disponível. Na
Enciclopédia, segundo Versini (1994, p. 8), coube a Diderot o verbete definidor da teoria
social. Nele escreveu Diderot:
O príncipe recebe de seus súditos a autoridade que ele tem sobre eles e esta
autoridade é nascida das leis da natureza e do Estado. As leis da natureza e do
Estado são as condições às quais eles são submetidos (...). Uma destas condições é
que não existe o poder da autoridade sobre eles a não ser pela sua escolha e
consentimento e ele não pode jamais empregar esta autoridade para cassar o ato ou
contrato pelo qual ela lhe foi deferida: ele agirá assim contra ele mesmo, pois que
sua autoridade não pode subsistir a não ser pelo título que a estabelece (...). O
príncipe não pode pois dispor do seu poder e de seus súditos sem o consentimento
da nação
.
Na visão de Diderot, o trabalho da Enciclopédia exigia, além do acurado estudo do
pesquisador, sua velocidade: “uma enciclopédia deve ser começada, continuada e acabada
num certo intervalo de tempo". (VERSINI, 1994, p. 370)
Essa tarefa somente poderia ser realizada por um grupo de homens, separados, que
sequer se conheciam, mas que estariam ligados entre si por algo em comum: um estado de
espírito que alimentaria suas aspirações também comuns. Desta forma, um enciclopedista
aplaudiria interiormente o que o outro faria, daria apoio, faria por seu colega a defesa que em
nenhuma outra concepção faria.
A isso, Diderot chamaria de fraternidade de espírito, um momento singular da história
da cultura em que um grupo de intelectuais vence os seus interesses particulares, une os seus
esforços e, generosamente, põe as suas capacidades e competências a serviço da perfeição da
obra e da felicidade da humanidade.
E quanto à liberdade necessária para que ocorresse o esclarecimento, dizia que, para
"ousar sacudir o jugo das idéias feitas, dos preconceitos estabelecidos” era preciso a “coragem
necessária para derrubar as barreiras que a razão não colocou”. (VERSINI, 1994, p. 413)
Em Lettres sur les aveugles à l’usage de ceux qui voient, outro importante trabalho de
Diderot, podemos observar seu pensamento. Embora deísta, admitindo a existência de um
criador, considerava a razão como a via capaz de assegurar a existência de Deus. Cétido,
entendia ser impossível obter certeza a respeito da verdade, por revelação divina. Com esses
atributos à obra vai à prisão.
Laurent Versini (1994, p. 8), na introdução de Diderot, le rede D’Alembert, aponta
que, Diderot, quanto ao clero e à nobreza ainda dominantes, dizia que o homem seria livre
quando o último déspota fosse estrangulado com as entranhas do último padre. Esse estilo de
Diderot, para Versini, permanece nos livros dos chamados “pequenos literatos”, que a
despeito disto, fizeram a Revolução Francesa acontecer.
Em obras como Memoire sur la Bastille de Linguet, e Lettres de cachet et prisons
d'État, de Mirabeau, denunciavam como os “prisioneiros eram tratados, revistados e atirados
em cubículos fétidos, sem direito a julgamento, dormindo em colchões comidos por traças,
enfrentando carcereiros violentos e tendo uma péssima alimentação”.
Esses livros, mesmo não tendo um programa de reforma para o Estado francês,
denunciavam o poder ilimitado das autoridades que podiam impor o aprisionamento de
qualquer cidadão, sem julgamento, com uma simples lettre de cachet.
Ao denunciarem as arbitrariedades e o desperdício da corte francesa, que custavam
enormes somas ao Estado e mais tributos à população, esses escritos tornavam as instituições
do Antigo Regime desacreditadas, enfraquecendo os mitos de justiça e de equilíbrio que
legitimavam o Monarca aos olhos do povo.
Diderot se acompanhava de Jean D’Alembert (1717-1783) nessas idéias. Para o
projeto da Enciclopédia é atribuído a Jean le Rond d'Alembert a busca por colaboradores com
uma competência particular para que escrevessem os verbetes.
No Discours Préliminaire da Enciclopédia, D’Alembert diz terem ali escrito, sábios e
artistas, "cada um não se ocupando senão daquilo que entendia, ninguém avançando sobre o
terreno do outro”. Ainda nesse discurso preliminar, D’Alembert observa que, para os verbetes
referentes aos elementos de uma ciência são necessárias competências de elevado nível. Essas
entradas, dizia D’Alembert, "não podem ser bem feitas senão por aqueles que estão muito
para lá delas, pois remetem para o sistema dos princípios gerais que se estendem às diferentes
partes da ciência e, para conhecer a maneira mais favorável de apresentar esses princípios, é
necessário ter um conhecimento muito extenso e variado". (D’ALEMBERT, 1967, p. 127)
Havemos de salientar que D'Alembert está sempre pronto a mostrar a necessidade de
ultrapassar o conhecimento geral e descer ao estudo detalhado dos objetos. Versini, na obra
citada, diz que, quando D’Alembert finaliza a primeira parte do Discours Préliminaire da
Enciclopédia, lembra que "o uso das divisões gerais é o de reunir um grande número de
objetos, mas não se deve acreditar que elas possam substituir o estudo dos próprios objetos".
(VERSINI, 1994, p. 73, 415-416)
Versini também mostra que esses enciclopedistas, mais à frente dos Discursos
Preliminares, afirmam requerer o trabalho de elaboração da Enciclopédia: "uma sociedade de
gente de letras e de artistas, separados, ocupados cada um com a sua parte, ligados somente
pelo interesse geral pelo gênero humano e por um sentimento de solidariedade recíproca".
2.5.8 A Revolução Francesa
Antes mesmo de qualquer alusão a esse importante evento construtor das liberdades
públicas, em especial para a liberdade de expressão, devemos observar dois movimentos
importantes da época em que a revolução ocorre: o movimento dos fisiocratas e o dos
déspotas esclarecidos.
Na França, fisiocratas (fisio, natureza; crato, governo; portanto, adeptos do “governo
da natureza”) afirmavam que a verdadeira fonte de riqueza de uma nação era a terra, sendo a
agricultura sua principal atividade econômica, estando na indústria e no comércio apenas
formas de transferência das riquezas já existentes
70
. O enfrentamento das desigualdades
sociais que se apresentavam naquele período gerava um sentimento popular por mudanças na
sociedade, em especial medidas que estabelecessem as garantias dos direitos naturais: direito
à vida, à propriedade e à liberdade.
Quanto à problemática política e à defesa do jusnaturalismo, surgem na Europa duas
atitudes absolutamente diversas: o despotismo iluminado que apoiava o absolutismo racional
para o bem do povo, fundamentado em colocar a força a serviço da razão, e a atitude política
que derivava do liberalismo constitucional, manifesta na confiança no povo, desejoso de
liberdade. Entendamos, porém, que para aquele momento europeu, povo era a burguesia já um
tanto esclarecida.
No despotismo iluminado, prevalecia o poder soberano de um ou de um pequeno
grupo, incluindo o clero e um legislativo submetido ao governante, onde todos estariam
comprometidos com o jusnaturalismo. (HOBSBAWM, 2007, p. 93) Por outro lado,
70
Para os Iluministas, assim como o universo e o corpo humano eram regidos por leis naturais, a economia
também o deveria ser, tornando-se desnecessária qualquer regulamentação do mercado pelo Estado. O lema dos
fisiocratas era: laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même e, seus principais representantes foram
François Quesnay, fundador da Escola fisiocrata e Turgot, ministro das finanças de Luís XVI entre 1774 e 1776.
Este, enquanto Ministro, procurou diminuir a ação do Estado na economia, aperfeiçoando o sistema de
arrecadação, abolindo algumas corvéias e facilitando o comércio de cereais. Nessa época, existiam barreiras
alfandegárias entre as diversas regiões do país, que dificultavam a comercialização e a circulação de
mercadorias. O ministro decretou então que era livre a todas as pessoas exercer a espécie de comércio e as
profissões artesanais que quisessem.
caracterizava o liberalismo constitucional a concepção política da divisão absoluta dos
poderes supremos, nas atribuições do legislativo, do executivo e do judiciário
71
.
Superados esses conceitos de fundamental importância, observemos a relevância do
Iluminismo e da Revolução Francesa, posteriormente denominada por Marx como a primeira
revolução burguesa da história da humanidade. Briggs e Burke, em Uma história Social da
Mídia (2004, p. 103), quando analisam a liberdade de expressão no século XVIII, observam a
importância do movimento havido para as comunicações:
Na França, por exemplo, a Fronda foi seguida pelo longo reinado de Luiz XIV (que
exerceu o poder de 1660 até 1715), em que a mídia era controlada e, mínima era a
crítica pública ao regime. A situação mudou, no entanto, durante o século XVIII e,
nenhuma história da mídia pode deixar de citar o Iluminismo francês, parte
dominante de um movimento europeu de educação, crítica e reforma que teve outros
centros na Escócia e Suíça e afetou também as Américas do Norte e do Sul.
Para entender as causas da Revolução Francesa havemos de considerar que a França
passava por um período de profunda crise financeira, tendo em vista sua participação na
Guerra da Independência dos Estados Unidos, a derrota que sofrera na Guerra dos Sete Anos
contra a Inglaterra e os elevados custos da Corte de Luis XVI.
No século XVIII, a França vivia num estado de grande injustiça social.
Eric Hobsbawm (2007, p. 18), em A Revolução Francesa explica que, a sociedade
francesa era formada por estamentos. No primeiro estado, o clero; no segundo estado,
palacianos ou cortesãos que sobreviviam à custa do Estado, uma camada provincial, que se
mantinha com as rendas dos feudos e uma camada chamada Nobreza Togada, em que alguns
juízes e altos funcionários burgueses adquiriram os seus títulos e cargos, transmissíveis aos
71
Eric Hobsbawm entende que, o despotismo esclarecido foi uma forma reformista de governar característica da
Europa, que se desenvolveu no leste europeu, onde a economia ainda era atrasada e a burguesia ainda pequena
ou inexistente. Visando acelerar o processo de modernização de alguns países e, assim, aumentar seu poder e
prestígio para enfraquecer a oposição ao seu governo, os déspotas esclarecidos argumentavam governar em
nome da felicidade dos povos. Era o caso de Frederico II, o principal déspota esclarecido prussiano que reformou
o sistema penal, aboliu as torturas praticadas por seu pai, fundou escolas promovendo a educação, incentivou a
produção cultural, comercial, manufatureira e decretou a tolerância religiosa. Também de Catarina II, estrangeira
da Prússia que assumiu a Rússia e construiu escolas, hospitais, reformou e modernizou cidades, racionalizou a
administração pública e limitou a ação da Igreja. José II, Imperador da Germânia, também foi um déspota
esclarecido. Aboliu a servidão e a tortura, secularizou seus bens, fundou escolas, hospitais e asilos, concedeu
liberdade de culto a toda crença religiosa, criou impostos para o clero e a nobreza, limitou feriados e
peregrinações, tornou a língua ale como obrigatória. E Marquês de Pombal, conde português que iniciou
reformas administrativas econômicas e sociais, desenvolveu o comércio colonial, isentou de impostos às
exportações, fundou o banco real, expulsou os jesuítas de Portugal, modernizou o exército. (HOBWBAWM,
2007, p.83)
herdeiros. Esses dois Estados oprimiam e exploravam o Terceiro Estado, constituído por
burgueses, camponeses sem terra e os sans-culottes’, uma camada heterogênea composta por
artesãos, aprendizes e proletários, que tinham este nome graças às calças simples que usavam,
diferentes dos tecidos caros utilizados pelos nobres. Assim, “0,5% da população era
representada pelo clero, 1,5% pela nobreza estavam isentos de impostos e ainda, usufruíam do
tesouro real por meio de pensões e cargos públicos”. (HOBWBAWM, 2007, p. 88) Os
estamentos do Antigo Regime faziam com que somente o Terceiro Estado, formado pelos
trabalhadores urbanos, camponeses e a pequena burguesia comercial, arcasse com os
impostos, mantendo, com seus parcos recursos, os luxos da nobreza.
Com o reino atravessando sérias dificuldades financeiras, Luis XVI convocou o
clero e a nobreza, então isentos da carga tributária, para contribuírem com o pagamento de
impostos. Antes mesmo de 1789 uma reação dos notáveis franceses contra o absolutismo
buscava limitar os privilégios da monarquia. (GAXOTTE, 1997, p. 31-54)
Sem conseguir promover as reformas tributárias, pois esses primeiro e segundo
estados, até então isentos da carga tributária se negavam à contribuir com o fisco, o rei não só
saiu derrotado politicamente como contou com os notáveis pedindo ajuda à burguesia para
lutar contra o poder real. Era a Revolta da Aristocracia ou dos Notáveis (1787-1789), que se
inicia com a exigência de que se convocasse os Estados Gerais para votar um amplo projeto
de reformas
72
.
Por sugestão do Ministro Jacques Necker, o rei Luís XVI convocou a Assembléia dos
Estados Gerais, instituição que não era reunida desde 1614, para reunir-se em maio de 1789
72
Pierre Gaxotte explica que, dentre outros motivos, como o descontentamento do povo, a revolução teve fatos
relacionados a interesses de grupos. Observa que Loménie de Brienne, em Fevereiro de 1787 era o ministro das
finanças e foi quem submeteu a nova ordem tributária à Assembleia de Notáveis, escolhidos entre a nobreza,
clero, burguesia e burocracia. Seu projeto incluía o lançamento de um novo imposto sobre a propriedade da
nobreza e do clero. Esta Assembleia não aprovou o novo imposto, pedindo que o rei Luís XVI convocasse os
Estados-Gerais. Em 8 de Agosto, o rei convocou os Estados Gerais para Maio de 1789. Fazendo parte dos
trabalhos preparatórios da reunião dos Estados Gerais, começaram a ser escritos os tradicionais cahiers de
doléances, onde foram registradas as queixas das três ordens. O Parlamento de Paris proclama, então, que os
Estados Gerais deveriam se reunir de acordo com as regras observadas na sua última reunião, em 1614. O Clube
dos Trinta começa imediatamente a lançar panfletos defendendo o voto individual inorgânico - "um homem, um
voto" - e a duplicação dos representantes do Terceiro Estado. Várias reuniões de Assembléias provinciais, como
em Grenoble, o haviam feito. Jacques Necker é escolhido como novo ministro das finanças, e manifesta a sua
concordância com a duplicação dos representantes do Terceiro Estado, deixando para as reuniões dos Estados a
decisão quanto ao modo de votação orgânico (pelas ordens) ou inorgânico (por cabeça). Serão eleitos 291
deputados para a reunião do Primeiro Estado (Clero), 270 para a do Segundo Estado (Nobreza), e 578 deputados
para a reunião do Terceiro Estado (burguesia e pequenos proprietários). Entretanto, multiplicam-se os panfletos,
surgindo nobres como o conde d’Antraigues e clérigos como o bispo Sieyès, a defender que o Terceiro estado
era todo o Estado. Escrevia o bispo Sieyès, em Janeiro de 1779: O que é o terceiro estado? Tudo. O que é que
tem sido até agora na ordem política? Nada. O que é que pede? Tornar-se alguma coisa”. A reunião dos
Estados Gerais, como previsto inicia-se em Versalhes, no dia 5 de Maio de 1789. (GAXOTTE, 1997, p. 31-54).
com o objetivo de acalmar uma revolução de que já falava a burguesia.
As causas econômicas, estruturais e as riquezas mal distribuídas descontentavam a
burguesia. A crise produtiva se agravava e o Estado fixava quantidade e condições de
produtividade e, portanto condicionava o lucro. Até então, no absolutismo francês, o rei
governava controlando a economia, a justiça, a política e até mesmo a religião dos súditos,
não se conhecendo o direito de participação popular, sendo impossível o direito de expressão
política, pois os oposicionistas, ou eram presos na Bastilha (local da prisão política da
monarquia), ou condenados à guilhotina.
A crise agrícola, agravada com o aumento populacional, tendo em vista as geadas
frequentes, fazia com que o povo estivesse faminto. A situação social era tão grave, e o nível
de insatisfação popular tão grande, que o povo foi às ruas com o objetivo de tomar o poder e
arrancar do governo a monarquia comandada pelo rei. Em 12 de Julho, começam os motins
em Paris, culminando em 14 de Julho, com a tomada da prisão da Bastilha, símbolo do poder
real e depósito de armas.
Dois aristocratas o Visconde de Noailles e o Duque de Aguillon propuseram em
Assembléia a supressão de todos os privilégios, incluindo o fim das imunidades provinciais e
municipais, as banalidades e os direitos feudais. Na seqüência foi aprovada a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (ANEXO I) e, em 14 de Julho de 1791, a Loi de Le
Chapelier (ANEXO J) que proibia os sindicatos de trabalhadores e a ocorrência de greves.
Em 19 de Abril de 1791, o Estado é nacionalizado e passa a administrar os bens da
Igreja Católica. Porém, logo depois, em Julho é aprovada a Constituição Civil do Clero, por
intermédio da qual os padres católicos passam a ser funcionários públicos.
Pierre Gaxotte (1997, p. 31-35), em La Révolution Française, observa que a
Constituição promulgada mais tarde, trazia a supressão de todos os poderes absolutistas do rei
que, então, havia fugido com a intenção de preparar uma reação externa. Estava instituído um
governo dominado pela alta burguesia que estabelecia como regime, a monarquia
constitucional. Extintos os privilégios da nobreza e do clero, mantinha-se a escravidão nas
colônias. A intervenção estatal no comércio foi minimizada, greves passaram a ser proibidas.
Estava estabelecida a liberdade de produção e comércio, a liberdade de crença e culto, a
separação entre Estado e Igreja, a criação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o
voto para os cidadãos.
Com a Constituição em vigor, a Assembléia Legislativa foi empossada. Havia ali a
representação dos moderados, com Mirabeu e La Fayette, partidários da Monarquia
Constitucional e parlamentar como na Inglaterra. Os defensores da República, em minoria,
estavam divididos em dois grupos, os liberais liderados pelo jornalista Brissot, grupo depois
conhecido como os Girondinos, e os democratas, dirigidos por Robespierre, denominado
Jacobinos.
O terceiro estado, então vitorioso, após a revolução, começa a se transformar e
partidos começam a surgir com opiniões diversificadas. Os girondinos representavam a alta
burguesia e queriam evitar uma participação maior dos trabalhadores urbanos e rurais na
política. Já, os jacobinos representavam a baixa burguesia e defendiam uma maior
participação popular no governo. Estes republicanos liderados por Robespierre eram radicais
e defendiam profundas mudanças que beneficiassem os mais pobres da sociedade.
Com a invasão da Áustria (unida à Prússia) no território francês, em 1792, o rei tinha
uma oportunidade de golpear a assembléia, pois estaria defendendo a França dos inimigos que
conspiravam contra o reino. Ocorre que, os fracassos dos exércitos franceses fizeram os sans-
culottes conspirar mais ainda contra o rei. A população pobre da França buscava destituir o
monarca e convocar uma nova assembléia, a ser eleita por sufrágio universal.
O rei foi preso quando tentava fugir disfarçado. A Monarquia Constitucional suspensa.
Eleita por sufrágio universal, a Convenção ou Assembléia convencional, reunida em1793,
promulgava a Constituição do Ano I, instituindo a primeira República. Três grupos de
interesses políticos distintos estavam ali representados: à direita, os Girondinos,
representantes da alta burguesia mercantil, republicanos, liberais, lutando pelo direito à
propriedade privada; à esquerda, os Jacobinos, pequena burguesia que buscavam estabelecer
as razões do “Estado Revolucionário”, acima de qualquer liberdade ou instituição; ao centro, a
Planície que, sendo a maioria, defendia a união da esquerda e da direita para salvar a
revolução dos perigos itnernos e externos.
2.5.9 Poder e Contra Poder da Primeira Revolução Burguesa
Liderando os Girondinos, Brissot e Condorcet, não aprovavam a participação das
camadas populares no movimento revolucionário. Liderando os Jacobinos, Robespierre,
Marat e Danton. E liderando o centro, ou a Planície, Seyès, tentando unir os grupos para
fortalecer a França.
Num primeiro momento, os Girondinos conseguiram formar a primeira coalizão
européia, reunindo Grã-Bretanha, Áustria, Prússia, Holanda, Espanha, Rússia e Sardenha,
para vingar a decapitação de Luis XVI. Novamente, os sans-culottes
73
se rebelam e, além das
invasões externas, a França vivia a possibilidade da contra-revolução. Girondinos acusados de
traição passam a ser guilhotinados. Jacobinos e sua política radical concretizam o Comitê de
Salvação Pública, em 1793.
A primeira República Popular européia estava fundada, destacando-se nesse
movimento o advogado Maximilien Marie Isidore Robespierre (1758-1794). Burguês,
descendente de nobres togados, que participara da Convenção dos Estados Gerais e havia sido
eleito o quinto deputado mais votado do Terceiro Estado em 1789, rapidamente se tornou
representante da cidade na Convenção Nacional. Amante de discursos inflamados, inspirando-
se no mais das vezes em Cícero e Catão, naquela Convenção era o porta-voz do partido
radical juntamente com Danton e Marat. Estes e os demais jacobinos implantaram o discurso
pela paz no país.
Havia uma real expectativa de uma brusca virada política monárquica, em virtude do
apoio que a França recebia de governos estrangeiros. Ademais, as forças armadas
espalhavam-se por todos os bairros de Paris e as ameaças estrangeiras alimentavam a
inquietação popular. Robespierre, como agente principal do governo revolucionário,
perseguiu os hebertistas e os indulgentes de Cordeliers, liderados por Danton.
A violência da “Era do Terror” de Robespierre conseguia esmagar revoltosos
estrangeiros e nacionais, e o Governo Revolucionário se institui, centralizado, extremista,
confiscando e redistribuindo bens dos inimigos, tabelando preços e abolindo a escravidão nas
colônias.
A instabilidade reinava em toda França e, a guerra contra-revolucionária fazia com que
todos vivenciassem o medo pelo terror, como preço da liberdade. Embora os jacobinos
parecessem representar a vitória da revolução popular, na verdade, aprovaram a “lei dos
suspeitos” em 1793, para manter seu poder e, retoricamente, para impedir que a pátria fosse
traída, invadida ou vendida. A “Era de Terror” rotulava como suspeitos os estrangeiros e
qualquer pessoa que colocasse em risco a República Jacobina, numa definição legal tão ampla
73
A denominação dada pelos aristocratas aos artesãos, sans-culottes (do francês "sem calção"), designava os
trabalhadores e até pequenos proprietários participantes da Revolução Francesa, por não usarem os coulottes,
espécie de calções justos e apertados no joelho que a nobreza vestia, mas uma calça de algodão grosseira, roupas
diferentes dos trajes típicos burgueses. Aproveitando o descontentamento dos sans-culottes, os remanescentes
jacobinos tentaram organizar, em 1796, a chamada Conjuração ou Conspiração dos Iguais, liderada por François
Noël Babeuf (mais conhecido como Graco Babeuf). Os seguidores desse movimento popular, com algumas
pinceladas socialistas, desejavam não apenas igualdades de direitos (igualdade perante a lei), mas também
igualdade nas condições de vida. Babeuf achava que a única maneira de alcançar a igualdade era com a abolição
da propriedade privada. A insurreição foi denunciada antes mesmo de se iniciar e seus líderes, Graco Babeuf e
Buonarroti, foram condenados à guilhotina. As idéias de Babeuf, entretanto, serviram de base para a luta da
classe operária no século XIX.
que era capaz de estender as mãos do poder contra todos que, por sua conduta, comentários ou
escritos, se mostrassem “inimigos da liberdade”.
Os chamados “maus cidadãos” eram colocados à frente do comitê de Segurança Geral,
que emitia mandados de prisão e enviava os investigados às Casas de Suspeição. Milhares de
franceses foram perseguidos e assassinados nesse momento e Robespierre, que antes se dizia
o arauto da liberdade do povo oprimido, se transformava na alma inspiradora da “ditadura
jacobina”, pois era o principal membro do Comitê de Salvação Pública, a quem competia a
última palavra no julgamento do povo. Para Robespierre, seus inimigos eram os inimigos da
França. Convencido de sua missão, dizia-se “incorruptível”, mantendo-se preocupado até o
fim de seus dias com a imagem de vida que passaria aos demais. Em Abril de 1792, a sede do
“Tribunal Criminal Extraordinário e Revolucionário”, então implantado pelos Jacobinos, abria
sua sessão para fazer mais uma vez com que a lei fosse impiedosamente cumprida. O
Promotor Fouquier-Tinville tinha neste Tribunal os poderes de mandar prender e, sem ordem,
qualquer suspeito de conspiração.
Pierre Gaxotte (1997, p. 63), em La Révolution Française, mostra que a Lei dos
Suspeitos, aprovada em 17 de Setembro de 1793, tentava resguardar a segurança para o novo
modelo de Estado se estabelecer. A forma subjetiva que adotou, no entanto, ampliou a
possibilidade de aplicar o conceito de suspeito a qualquer um.
São suspeitos, todos os que, nas reuniões populares limitam sua energia a discursos
astuciosos, gritos turbulentos e ameaças; que mais prudentes, falam de modo
misterioso dos males da República, se apiedam da sorte do povo e estão sempre
prontos a divulgar as más notícias com dor fingida; que mudam de comportamento e
de linguagem ao sabor dos acontecimentos; que mudos sobre os crimes dos
monarquistas e dos federalistas, declamam enfaticamente contra os leves erros
cometidos pelos patriotas e afetam, para parecerem republicanos, uma austeridade e
uma severidade estudadas, cedendo rapidamente quando se trata de um moderado ou
de um aristocrata; lamentam os fazendeiros e comerciantes ávidos, contra os quais a
lei é obrigada a tomar medidas; m sempre nos lábios palavras como liberdade,
república e pátria, e freqüentam os ex-nobres,os pregadores contra-revolucionários,
os aristocratas, os feuillants [ membros de uma associação monarquista
constitucional, cuja sede era o antigo convento dos Feuillants, em Paris ] e os
moderados, preocupando-se com sua sorte; que, mesmo não tendo feito nada contra
a liberdade, tampouco fizeram alguma coisa por ela. (GAXOTTE, 1997, p. 50)
Como se vê, em pouco tempo havia uma desconfiança de todos para todos e, nas
prisões o número de detidos aumentava. Em outubro daquele ano eram 2585 os presos pelo
regime
74
.
74
Uma semana após a execução de Maria Antonieta, em 1793, 21 dos 41 deputados girondinos acusados
compareceram perante o tribunal, apresentados como ditadores e partidários da realeza. Em 30 de Outubro,
todos foram condenados à morte. E, após a execução pública ocorrida em 31 de Outubro, as grandes vozes da
Dali à frente, atos exacerbados se deram, a ponto de, em Bedoin, região do Vaucluse,
ter sido cortada a árvore símbolo da liberdade. Imediatamente 130 suspeitos foram presos e os
presídios não bastavam a acomodar tanta gente, sendo então utilizadas escolas e Igrejas
como prisões. Daqueles, 50 homens e 8 mulheres foram executados e quinhentas casas foram
incendiadas.
Convencido de que era o único e verdadeiro defensor da revolução, doente,
Robespierre tem seus poderes enfraquecidos. Formou-se na Convenção uma aliança contra
Robespierre e sua prisão foi decretada, sem julgamento, assim como, a de seus companheiros.
Foi ao cadafalso em 10 termidor (10 de agosto de 1794).
Apesar da importância de Robespierre no período do terror revolucionário, não se
pode deixar de observar a figura de Georges-Jacques Danton (1759-1793), que tinha 30 anos
quando a revolução triunfou, e 34 quando morreu vítima de sua própria história, num patíbulo
público.
De boa retórica, como orador de muitos espectadores, desde jovem tinha aptidão para
ser advogado, embora lhe faltassem recursos financeiros e disciplina para a rigidez da Escola
de Direito. Contudo, embora tardiamente, em 1780 formou-se e, seu sucesso na advocacia
deveu-se muito mais à sua capacidade retórica, coragem e atrevimento que a qualquer talento
técnico.
Justamente por sua oratória, conquistou muitos amigos e tornou-se o líder do bairro
Cordeliers, que se denominava autônomo e independente do governo de Paris. Mais tarde, seu
distrito também se rebelou contra a Assembléia Nacional e contra todo o governo francês,
dada sua intransigente defesa da municipalidade parisiense.
Outro der do mesmo bairro, Marat, fez com que Danton fosse mais ainda tentado a
formar uma tropa popular, quando então passa a escrever panfletos e os imprime em sua
oficina particular, ridicularizando o governo.
Antes mesmo de surgir como um dos maiores líderes da revolução, reivindicando
liberdade de imprensa e de reunião, como um líder do povo mais simples, acaba tornando-se
um ativo combatente no ataque às Tulherias, em 10 de agosto, pelo que foi indicado à
Ministro da Justiça pela Assembléia.
Gironda calaram-se e houve controle da maioria, pelos Jacobinos. Assim, apesar dos triunfos conseguidos pela
República sobre seus inimigos, o Terror aumentava atingindo seu ponto máximo quando Robespierre conseguiu
que em 10 de Junho de 1794 (o 22 pradial) fosse votada a lei segundo a qual o Tribunal Revolucionário
pronunciava uma sentença: a morte. Abolidos o interrogatório, o direito de defesa, as provas, em 47 dias o
Tribunal executou 1376 vítimas. (HOBSBAWM, 2007, p.44)
A partir de 1793, quando Danton tem que prestar contas sobre sua gestão como
ministro, entra em conflito com os girondinos, que repreendem sua complacência às
violências do terror, e passa a ser considerado corrupto pelos próprios cidadãos de Cordeliers.
Desse modo, acaba se voltando contra os excessos do Terror e contra as ações de
Robespierre. Preso em 30 de Março de 1794 e julgado pelo próprio Tribunal Revolucionário
que ajudara a criar, tendo insultado a Convenção, foi excluído dos debates, passando-se
diretamente à sua condenação. Levado a julgamento em 2 de abril de 1794, na Place de La
Révolution, em 05 de abril, morreu sob a guilhotina.
Quatro meses após a morte de Danton, Paris inteira estava contra Robespierre e os
jacobinos. Vinte e duas cabeças foram cortadas pela guilhotina que, piedosamente, criaram.
Nos corpos deitados numa vala foi jogada cal viva, para que o corpo dos tiranos e seus
seguidores não deixassem mais qualquer rastro.
A revolução que propunha um novo modo de pagar tributos, através de uma nova
moeda – o franco logo percebeu que os problemas financeiros nascidos com a monarquia se
mantinham no governo jacobino e, que cortar cabeças, também significava diminuir
contribuintes.
Medidas de emergência foram criadas pelo Comitê Financeiro de Salvação Pública e
de Segurança Geral, requisitando os recursos de todos os banqueiros e agentes de câmbio,
bem como daqueles que possuíam fundos e valores no exterior, os quais passaram a ser
obrigados a declará-los. Seguiu-se uma perseguição às manipulações com o câmbio, tornou-se
proibido negociar o câmbio em níveis outros, sob o pretexto da alta ou baixa do câmbio...
E os bens tirados da Igreja e depois dos nobres da Coroa, passaram a ser leiloados,
com o que se reunia dinheiro novo aos revolucionários, e se criava um verdadeiro exército de
revoltosos.
A Revolução Francesa que começou no século XVII e iniciou a Era das Revoluções
Burguesas, se perdeu com seus jovens revolucionários. Tendo iniciado a Idade
Contemporânea, teve o condão de inspirar com seus ideais, nas décadas seguintes, as nações
modernas que, aos poucos, foram abolindo a escravidão e os direitos feudais, proclamando os
direitos naturais e buscando implementar maiores garantias às liberdades públicas.
2.5.10 A Comunicação da Revolução e os meios da Idade Moderna
Enfrentando, ainda, o grande analfabetismo de sua época, os iluministas do século
XVIII recorreram à publicação e difusão de suas idéias em panfletos e livros.
Nessa época, antes de sua impressão, qualquer escrito passava pelo censor. No
entanto, diferentemente da Idade Média, neste momento, nem sempre os censores eram
membros do clero, podendo ser funcionários do governo, nomeados em cargos de confiança
do poder instituído. Após o carimbo do censor, para que o escrito pudesse ser publicado,
ainda, era recolhida uma taxa sobre a obra.
Briggs e Burke, em Uma história social da mídia (2004, p. 109), observam que para
fugir dos censores e dos tributos, muitas impressões eram feitas na Holanda, onde editoras
clandestinas proporcionavam a impressão, sem aquelas exigências então existentes na França
e na Inglaterra.
Em Revolução impressa: a imprensa na França 1775-1800, Darnton e Roche (1996,
p. 67) dizem que, os iluministas, ainda buscavam instrumentos mais duradouros à divulgação
de suas idéias e ideais. A Enciclopédia de Diderot e D’Alembert concretizou esse objetivo.
O empreendimento, que durou vinte anos, foi encerrado em 1772. Nessa época, a
Enciclopédia ultrapassava 8.000 assinantes originais, virando leitura obrigatória entre os
homens cultos daquele século, leitores de toda a Europa e da América, recém independente.
A Enciclopédia foi uma síntese do conhecimento científico, com ênfase nas artes
mecânicas, sem deixar de lado a sabedoria prática das coisas da vida. Serviu de modelo a
todas as demais que se seguiram posteriormente.
Correspondências também trocavam informações entre os homens cultos do século
XVIII. Segundo Briggs e Burke (2004, p,109), na obra citada, somente a Voltaire são
atribuídas mais de 50 mil cartas, o que nos faz observar serem um veículo confiável, pelo
sigilo oferecido pelos correios, favorecidos pelos meios de transporte já mais evoluídos.
Nos Estados Unidos, por exemplo, as cartas foram muito utilizadas para espalhar,
pelas Treze Colônias, os Comitês de Correspondência verdadeiras sementes da Revolução
de 1776 – formados por ativistas da independência e simpatizantes da causa iluminista.
Uma das cartas escrita a Hélvetius por Voltaire (1763), conta a vitória do partido das
luzes sobre os partidários da superstição e do obscurantismo, defendendo o governo pelos
filósofos.
Mas os pensadores, mesmo em mero pequeno, serão respeitados [..] Esteja certo
que tão logo as pessoas de bem se unam, nada mais poderá detê-las. É do interesse
do rei e do Estado, que os filósofos governem a sociedade... Chegou o tempo em que
homens como você, devem triunfar [...] Afinal, nosso partido vence o deles em
matéria de boa educação. (VOLTAIRE, 1995, p. 23)
O meio de comunicação, através dos jornais, passa a ter importância fundamental no
cotidiano do homem moderno. Hegel, quanto aos jornais então existentes, dizia que a leitura
diária do jornal "era a oração do homem moderno". (HEGEL, 1963, p. 73)
Perter Burke (2004, p. 103), em Teoria Social da Mídia, observa que a despeito do
hábito de leitura ter se popularizado, e embira se multiplicassem os jornais, a imprensa
noticiosa dos pensamentos iluministas era ainda o panfleto. O custo de produção do jornal era
muito alto frente ao custo dos panfletos, chamado por Burke de “o veículo soberano da
comunicação no Século das Luzes”.
Pierre Lapape, em Voltaire: nascimento dos intelectuais no século das luzes (1995, p.
23) anota que, ainda que a maior parte dos panfletos dessa época tenha se perdido, sabe-se
que foi através deles que Voltaire divulgou suas célebres campanhas, como as que se
dedicaram à introdução do teatro, em Genebra, ou em defesa da família Calam, ou ainda, no
caso Sirven. Os panfletos, por serem baratos e fáceis de serem transportados e até,
escondidos, traziam uma linguagem sintética e objetiva. Eram, também, publicações mais
democráticas, chegando aos aristocratas, operários e burgueses.
Daniel Mornet (1969, p. 89), em Las origines intelectuales de la Revolución Francesa
1715-1787, entende que, por outro lado, encontros privados reuniam tanto a elite pensante,
formada por nobres liberais, quanto padres dissidentes e livre-pensadores. Esses encontros
geralmente eram promovidos por ricos burgueses que convidavam simpatizantes à idéia
iluminista, transformando-se no centro da vida social e intelectual da sociedade no Ancien
Regime.
Esse intercâmbio cultural entre aqueles freqüentadores fez dos salões um agente
aglutinador da causa Iluminista, em face das leituras proibidas que se realizavam de forma
livre, a troca de livros e idéias, o espírito descontraído. Clubes masculinos, associações
profissionais e a própria maçonaria tornaram-se pontos de divulgação e debate sobre as
tendências do pensamento iluminista, pelo que quem denomine os salões e estes locais,
como “a esfera pública literária”. (BRIGGS; BURKE, 2004, p. 106)
Não foi à toa que Leibniz considerou a sociedade civil como uma extensão das lojas
maçônicas
75
, pois sua importância para a história da difusão do ideário iluminista fez com que
a maçonaria se tornasse um verdadeiro pólo difusor do ativismo político então necessário,
75
Freude, poema escrito por Schiller, na verdade era uma canção para ser cantada numa loja maçônica. Mozart,
compôs a Zauberflöte – a Flauta Mágica – em 1791, para atender uma encomenda de certa loja austríaca.
através da troca de panfletos e da elaboração de estratégias de combate na luta contra a
superstição e o obscurantismo.
Segundo Norman Hampson (1973, p. 91), em O Iluminismo, Mirabeau, quando
militava como um "irmão", redigiu um programa para a sua loja, cuja finalidade "era a
introdução da razão, da sensatez, da filosofia na educação de todas as ordens de homens".
(MIRABEAU, 1973, p. 107)
No tocante à liberdade de comunicação, percebemos que nesse momento, as máquinas
se tornam mais rápidas e o produto da prensa passa a ser objeto de direitos e qualidades mais
modernas. Armand Mattelart (1994, p. 33), em Comunciação mundo: história das técnicas
e das estratégias, afirma que, nos Estados Unidos, em 1734, tem-se a partir de uma disputa
judicial, a primeira aplicação prática do conceito “liberdade de imprensa.” Em 1710, passou-
se a aplicar, na Inglaterra, o conceito de direitos autorais, e em 1723, foi impresso o primeiro
livro em quadricromia, supervisionado por Jacques Christophe Blom, o The Harmony of
Colouring.
Ainda assim, se escrevia em um sistema de censura. Peças de teatro, pinturas, poesias,
deviam servir de veículos às mensagens políticas que precisavam ser divulgadas pelo Estado.
Briggs e Burke (2004, p. 104), em Uma história social da mídia, afirmam a proibição das
mensagens que fugiam ao interesse estatal. As Bodas de Fígaro, do dramaturgo francês
Pierre-Augustin Beaumarchais, por exemplo, estreou muitos anos depois de escrita, por ter
tido dificuldades com os censures que, suspeitavam ser a peça uma sátira ao regime. Os
autores ainda observam que, mesmo com a censura, no ano da Revolução Francesa, Marie-
Joseph Chérnier lançou a Denúncia dos Inquisidores do Pensamento, e Jacques-Pierre Brisot
escreveu Ensaio sobre a necessidade da liberdade de imprensa, tendo como objetivo a
liberdade de expressão nos jornais da época.
Há, nessa época, segundo Briggs e Burke (2004, p. 108), uma explosão de novas
publicações com pelo menos 250 jornais fundados no último semestre do ano da Revolução.
Periódicos dirigidos a públicos específicos, que legitimaram as novas leis da Revolução,
porquanto tornou aquele processo público, popular. Dizem os autores:
A mobilização consciente da mídia com o objetivo de mudar atitudes pode ser
descrita como propaganda. Originalmente um termo religioso, inventado para
descrever a propagação do cristianismo, a palavra “propaganda” adquiriu sentido
pejorativo no fim do século XVIIII, quando os protestantes a usaram para descrever
técnicas da Igreja Católica. Durante a Revolução Francesa, o termo foi adaptado à
política. A jornalista revolucionária Camille Desmoulins (1760-1794), por exemplo,
comparou a “propagação do patriotismo” com a do cristianismo, enquanto os
monarquistas no exílio denunciavam a “propaganda” da Revolução. A nova palavra
se referia a um fenômeno recente. Embora o uso de imagens e textos para moldar
atitudes já fosse feito bastante tempo na história da humanidade, a
autoconsciência e a escala da campanha na mídia revolucionária constituíam algo
novo.
Desde há muito, portanto, todos os movimentos libertários, para envolverem em seus
ideais, o povo, precisaram das notícias. Nessa época, elas se davam através de panfletos e
jornais, ainda que clandestinos. Os meios de comunicação, no caso da Revolução Francesa,
incentivaram o povo, inclusive, à derrubada da Bastilha. (BELLANGER, 1969, p. 34)
Dados de Briggs e Burke (2004, p. 105), na obra citada, mostram que havia em
circulação 42 jornais diferentes nas colônias da América do Norte, em 1775 e, alguns deles
como o New York Journal, incitavam a causa revolucionária, contrários à força dos exércitos
representantes do poder instituído. Os autores anotam importante passagem sobre a
impossibilidade da revolução norte-americana sem os jornais:
Um visitante francês na América do Norte, após notar a reimpressão freqüente do
panfleto “Senso Comum”, de Thomas Paine, na imprensa periódica, disse: “Sem
jornais, a revolução norte-americana não teria ocorrido.” Outros viajantes europeus
fizeram comentários sobre o número de jornais existentes nos Estados Unidos. Por
volta de 1800, havia 178 semanários e 24 diários.
Daí à frente, com o surgimento de novos panfletos e volantes, adquirindo as notícias
identidade para as intenções que as produziam, transformava-se notícia em mercadoria, para
ser consumida pela massa. A liberdade de expressão, consolidada legalmente, ainda sofria
tributos que impediam sua concretização.
Os governantes da Europa, por sua vez, também começavam a exigir a divulgação
de seus pontos de vista nos livretos noticiosos que, então apareciam, reconhecendo-se a partir
deste momento, não apenas o meio de comunicação como importante veículo de interesse
político, mas também de interesse público, sendo inegável a influência do meio no
comportamento do receptor.
3 CONCLUSÕES
3.1 Ao longo do tempo, liberdade e comunicação: uma relação de poder
Em nossa pesquisa objetivamos, inicialmente, entender como os conceitos de
liberdade e de comunicação se desenvolveram ao longo do tempo.
Num primeiro momento, observamos que a liberdade absoluta somente existiu
enquanto o homem viveu em seu estado natural. A partir do momento em que o homem
dividiu espaços com seus iguais, deixando de ser nômade, precisou de segurança. A liberdade
passou a sofrer restrições.
As análises sobre a Pré-História nos levaram a entender que, para sua sobrevivência no
estado natural, o homem livre se apropriava dos bens dispostos pela natureza. Dos gestos aos
sons, dos sons à palavra, observamos o que afirma McLuhan (1964, p. 97), em Os meios de
comunicação como extensões do homem, sobre o desenvolvimento da fala humana. O homem
precisou de símbolos concretos para representar o mundo observado, porque a palavra falada
não permitia acompanhar a extensão da força visual, requerida para os hábitos do
individualismo e da intimidade.
A mesma extensão se fez necessária, ainda, quando aperfeiçoando sua linguagem, o
homem pré-histórico evoluiu da palavra falada à escrita primordial. E a realizou, extraindo os
elementos que estavam livremente dispostos na natureza.
McLuhan (1962, p. 23), para quem a história da humanidade se compreende à luz das
tecnologias da comunicação, em A Galáxia de Gutenberg, entende que, antes da comunicação
escrita, a humanidade recorria a todos os sentidos para comunicar.
Em Compreender os media: as extensões de Marshall McLuhan, Filipa Subtil (2006,
p. 32) mostra que, no dizer de McLuhan, apenas a partir da escrita haverá um processo de
fragmentação sensorial. Este culminou com a tipografia (a partir da prensa de Guttenberg) e,
então, uma nova partilha sensorial ocorreu, com as tecnologias de informação, do telégrafo
aos meios eletrônicos.
McLuhan (1967), em O meio e a mensagem, utilizando como parâmetro a cultura,
descreveu a evolução do homem em quatro estágios. O primeiro estágio foi denominado de
cultura acústica ou oral; o segundo estágio de cultura manuscrita; o terceiro estágio de cultura
tipográfica e, por fim, o quarto estágio, denominado de cultura das comunicações eletrônicas.
Durante a Pré-História, a “tribalização”, no estágio da cultura oral como denominou,
McLuhan, ou durante a “sociedade oral”, como denominou Pierre Lévy, tem-se a linguagem
incorporada como instrumento fundamental e indispensável para a comunicação e para a
sobrevivência social.
Foi assim, através do desenvolvimento da oralidade que o homem, vivendo em tribos,
organizou seus ritos. Neles, todo o conhecimento adquirido e memorizado foi repassado, e de
geração em geração, conhecimentos e crenças puderam ser levados adiante. Através da
oralidade, um patrimônio cultural foi transmitido às gerações seguintes.
Com Maurice Fabre (1980, p. 16), em História da Comunicação, observamos uma
estreita relação entre a linguagem e a memória, ambas se juntando em um patrimônio que
compõe uma história. Fabre diz que “o homem que inventou a linguagem, também a recebe
em herança. Consequentemente, ei-lo com um patrimônio que se informa numa história”.
Na Antiguidade, com as civilizações suméria e egípcia, observamos as origens da
escrita. Sobre a origem da escrita, o professor português Francisco Rui Cádima (2002, p. 12),
autor de História e crítica da comunicação, nos levou a entender que, dos grafismos à escrita,
existiram conjuntos simbólicos iniciais que não desapareceram. Por isso, somente no
momento em que¸ pelo uso do “dispositivo linear”, a expressão gráfica se subordinou
totalmente à fonética, pode-se entender como existente a escrita. Para Cádima, a escrita é a
“ruptura no próprio mundo da representação”.
É o ponto de “viragem”, segundo diz. O momento em que o significante se torna
despótico, porque institucional, normativo. Cádima introduz a noção de que não é evidente
haver, com a escrita, uma prioridade desta sobre o vocal, ou inversamente. O que existe é
apenas uma interação entre a oralidade e a escrita. O autor, baseando-se em Deleuze, afirma
ter o grafismo, nesse momento, se subordinado à voz: “A voz deixa de cantar para editar,
ditar; a grafia deixa de dançar e animar o corpo para se escrever nas pedras, nos livros”.
Cádima (2002, p. 15) aborda, ainda, a estreita relação entre a escrita e o poder. Diz
que, “num primeiro tempo, a transição dos mitogramas para a escrita foi acompanhada pela
passagem de uma economia ‘primitiva’ para uma economia de ‘quasemercado”. E conclui,
observando a escrita como o ponto de partida à evolução tecno-econômica, muito embora
reconheça, em contrapartida, ter sido a escrita que levou ao aparecimento das sociedades
centralizadas através do Estado, ou seja, que levou às hierarquias sociais.
Sobre este aspecto, Cádima (2002, p. 27) observa o que Lévi-Strauss diz sobre a
escrita, quando a entende como uma “técnica de opressão”, de exploração dos indivíduos, em
vez de iluminação destes, sendo a base das sociedades hierarquizadas. Cádima, como Jack
Goody (2008, p. 37) em O roubo da história, entende que “a comunicação implica sempre
certa forma de subordinação”.
No estudo empreendido em nossa pesquisa, sobre a evolução da linguagem, pudemos
deduzir que a liberdade não existia no antigo Egito. O homem nascido escravo cumpriria,
assim, seu destino. Naquela sociedade de castas, o faraó representava a divindade e a escrita
era dada, apenas, àqueles que serviam seu poder imperial e divino. A escrita teria, ali, uma
finalidade de obrigar o povo às regras de subordinação, servindo fundamentalmente para,
regrar comportamentos em leis e decretos imperiais e, também, para documentar interesses
palacianos.
Na Grécia, pudemos observar que esta subordinação nem precisa ser aquela dos
agentes dominadores mais conhecidos, como o poder do Estado ou das instituições
governamentais. A própria retórica dos discursos realizados na agora bastava como uma
forma de convencimento exercido através do domínio da palavra falada. Apesar da
importância do alfabeto grego, “a civilização grega era um reflexo do poder da palavra
falada”. (INNIS, 1950, p. 50)
Eric Havelock, em várias passagens de A musa aprende a escrever (1996, p. 84, 92,
102, 106-119) observa que, na oralidade primária, as relações comunicacionais humanas se
regulam pela acústica. Esta se complementa com a percepção visual do comportamento
corporal, onde se inclui, por exemplo, o sorriso, o franzir das sobrancelhas, o gesto, etc.,
chamados pelo autor, de códigos visuais puros. Para Havelock, as letras, como artefatos que
objetivam facilitar a memória, tornam visível a história.
Quando escreve sobre a história da palavra escrita na Grécia, Havelock nos faz
perceber que no culo VI a.C., existiam funcionários específicos para a memorização. Os
memorizadores seriam, assim, uma espécie de serviço executado para uma sociedade não
letrada. Nela, as regras e os precedentes eram preservados oralmente, pela memorização de
uma seqüência fixa de nomes associada aos acontecimentos, e acrescida de uma contagem de
anos.
Com Havelock, podemos entender que todas essas informações não apontam para a
pronta aceitação do alfabeto, mas para uma resistência ao seu advento. E exemplifica: “a
leitura, no drama grego, não seria celebrada juntamente com a escrita, antes do último terço
do século V, no Hipólito de Eurípides”. Diz ainda que os primeiros textos da chamada grande
literatura, em pergaminho ou papiro, seriam tratados pelos gregos da época como continuação
da prática oral.
Conforme a mudança para a literatura vai se concretizando, alterações significativas na
sociedade humana também estão acontecendo. Segundo Havelock, um ato de visão era
oferecido em vez de um ato de audição, como meio de comunicação e de armazenar a
comunicação. O armazém da acumulação já não era um material acústico, mas visível,
tornando-se passível de alargamento.
Na Grécia, ainda que houvesse escravos foi possível uma liberdade política mais
aproximada à autonomia de decisões. Tanto que, qualquer grego adulto podia ser eleito,
discutir e votar na agora, os interesses comuns. No entanto, a liberdade ali, ainda não era um
fim em si mesma. (ARENDT, 2007, p. 163-164) Isto porque, nem todos poderiam exercê-la
na democracia ateniense. E a dominação do poder melhor comunicar se estabelecia, ainda que
pela retórica.
Com o Império Romano, nossa pesquisa identificou que a liberdade e a igualdade
passaram a ser conceitos complementares. Inexistindo igualdade em Roma, no sentido
político de participação nos destinos de todos, não se podia admitir que houvesse liberdade
política, salvo se a entendêssemos apenas como aspirações a uma liberdade que começava a
se especializar politicamente.
Com o advento da política “panis et circenses”, o que pudemos observar foi que, se
no mundo grego, o século de Péricles na Grécia, através do teatro e do incentivo a todos os
tipos de arte, muito provavelmente inaugurou-se na história da humanidade o entretenimento
sustentador do que futuramente seria visto como a indústria cultural, posteriormente em
Roma, a política do pão e circo, talvez tivesse sido a precursora da sociedade do espetáculo.
Não há, no que dissemos, intuito de comparação da indústria cultural contemporânea,
com o Século de Péricles e o apogeu da arte grega. Naquele momento, havia o incentivo à
produção de bens culturais, e não existiam processos industriais, ainda, na Grécia antiga. Mas
como a principal atividade econômica existente era a produção de cultura, com fins lucrativos
e mercantis, podemos interpretar o Século de Péricles como a semente de uma futura indústria
cultural. Muito embora, ali, não houvesse a alienação popular.
Theodor W. Adorno e Max Horkheimer (1995, p. 113-156), quando escrevem, em
1947, A dialética do esclarecimento, no capítulo “A indústria cultural: o esclarecimento
como mistificação das massas”, dão esse nome genérico “indústria cultural”, ao conjunto de
instituições cuja principal atividade econômica é a produção de cultura com fins lucrativos e
mercantis. Colocam nesse sistema de produção cultural os jornais e as revistas, o cinema, o
rádio e a TV, para o entretenimento em geral, elaborado de forma a aumentar o consumo,
modificar hábitos, educar, informar, podendo ainda atingir a sociedade como um todo,
reificando a cultura por meio de processos industriais.
Guy Debord (1997, tese 105, p. 72), quando escreve, em 1967, La société du
spetacle, observa que houve, com o advento do comunismo russo, uma divisão mundial das
tarefas espetaculares, entre o “espetacular concentrado” e o “espetacular difuso”, ambos
desaparecendo em favor de uma fusão. Esta fusão, Debord chama de “espetacular integrado”.
Esse “espetacular integrado” advém do fato de estar, a raiz do espetáculo, no terreno
da economia, existindo nas sociedades ditas sociais democratas, uma vontade de simplificação
da sociedade, onde prevaleceria a ideologia democrática e, diz ele, “isto é, a liberdade
ditatorial do Mercado, temperada pelo reconhecimento dos direitos do homem espectador”.
(DEBORD, 1997, tese 58, p. 11)
No Império Romano, o povo era chamado a espetáculos degradantes, onde a dor era
aclamada pelo povo e a violência era premiada e honrada por todos. Aos imensos teatros a céu
aberto como o Coliseu, o povo romano era chamado não apenas para se entreter com o circo,
mas para ali receber alimentos, em troca, se calando abusos do poder. A sociedade romana
estava simplificada aos olhares do poder imperial, reduzida ao que se entendia serem suas
duas necessidades básicas: o pão e o circo.
Embora durante o Império Romano, não estivéssemos diante de uma sociedade focada
em modernas condições de produção, como diz Debord (1997, tese 1, p. 13), o fato é que, ali,
o espetáculo tinha a função de inverter o real, como produto a ser consumido, ao mesmo
tempo em que a realidade vivida era materialmente invadida pela contemplação do
espetáculo. Por isso, nossos estudos indicam que, talvez, esteja em Roma a alienação como a
base da sociedade (1997, tese 8, p. 15). Daí, ousarmos ver, durante a política “panis et
circenses” romana, o nascimento da sociedade do espetáculo.
Roma, apesar disso, teve o mérito de aprimorar as intensas trocas culturais trazidas das
invasões que o Império emprendeu e sofreu. Mas tanto as tradições, quanto a identidade
romanas, apenas se mantiveram enquanto existentes, a força de seus exércitos e a
obrigatoriedade do latim como língua oficial do Império.
As relações de vassalagem e servidão, trazidas do direito germânico e pautadas na
lealdade, resultam dessas trocas culturais. Em face dessas relações, agora contratuais, a
escravatura passa a ser uma exceção, e o escravo estaria ligado ao senhor, apenas para
serviços domésticos. Toda a produção dependia do servo livre, numa relação de direito que o
ligava à terra e, não mais ao senhor. Inúmeros tributos passam, então, a obrigar o servo livre
ao senhor e, não mais ao império que, nesse momento não atendia mais às expectativas
sociais, em especial quanto à segurança.
Em Roma, o cursus publicus permite ao Império fazer chegar longe sua comunicação.
As acta publica de Júlio César, com os discursos dos senadores, inaugura o julgamento da
opinião pública. E o termo notitia existe, porém, apenas para identificar divisões
geográficas e notificar ao povo, as responsabilidades da autoricta, àquelas destinada.
Correio, atas do senado, notícias, autoridade e opinião pública são inovações do
Império Romano, tanto quanto, a possibilidade de se alcançar a liberdade, por benefício do
senhor ou por compra da alforria. Ser escravo não era mais um destino a ser cumprido
eternamente.
A liberdade, para o romano era uma faculdade natural. Significava fazer tudo o que
cada um desejasse, salvo o que fosse impedido pela força ou pelo direito. Em contrapartida, o
servo livre trabalhava sem descanso, e todo seu ganho era absorvido pelos tributos cobrados.
Ao povo obrigado pela fome ou pela lei, ainda, se legava o consumo de espetáculos que
visavam o amortecimento de sua consciência crítica.
Com o Império Romano, pode-se perceber, também, apesar dessas evoluções em
mecanismos de domínio que, um estado imperial detentor dos meios, dos suportes e da
forma de divulgação com poder atrelado à Igreja, acabou sendo suplantado pelo desejo de
segurança da população contra a violência reinante.
Tanto na Grécia, quanto durante o Império Romano, identificamos que a liberdade
ainda não seria um fim em si mesma, porque ainda não havia uma ação em comum acordo,
uma ação em conjunto. Estava ausente, ainda, a condição plural do homem. (ARENDT, 2007,
p. 163-164)
Por volta dos séculos III e IV da era cristã, com as invasões dos povos bárbaros em
território romano, uma profunda crise se instala e Roma não consegue manter seus domínios.
a formação da Europa, e com o advento da Idade Média, pudemos perceber as sociedades
ali formadas vivendo sob domínio da oralidade.
McLuhan (2004, p. 195) explica que, mesmo durante a Idade Média e com a produção
dos primeiros livros, se vivia na sociedade pré-impressão. O teórico canadense se refere a um
tempo pouco anterior à "Galáxia de Gutemberg", onde todo conhecimento era visto apenas
em sua “dimensão visual”, onde todo conhecimento era “transmitido oralmente”, por lendas,
histórias e tradições. Com a possibilidade da leitura, isto vai gradativamente mudando.
Para McLuhan, o advento da prensa de Gutemberg permitirá, daqui à frente, que o
conhecimento possa ser mais difundido. E lentamente reduzirá a comunicação a um único
aspecto, o escrito, até o advento da eletricidade. A cultura da oralidade e a cultura da prensa
conviveram juntas, enquanto as populações européias eram formadas por uma maioria
iletrada.
Na teoria de McLuhan pudemos observar que fatores sociais, econômicos, culturais e
políticos teriam uma importância secundária, pois sociedade e indivíduo seriam modelos às
mídias. na teoria de Harold Innis, a comunicação, como uma estratégia, seria a responsável
pela criação e manutenção de impérios desde o começo das civilizações.
Em The bias of communication, Innis (1951, p. 28) observa que todas as mídias
apresentam características (bias). Monopólios de saber exercidos por castas ou grupos são
criados por essas bias, tanto que, o monopólio religioso dos meios de comunicação existentes
na Idade Média, como era o caso do teatro da fé, realizado nas igrejas, construiu uma
produção capaz de manter como santas, batalhas sangrentas e censuras terríveis, durante
séculos.
Concluímos, com Innis, nossas observações sobre a liberdade e a comunicação na
Idade Média, por destacar a importância estratégica das comunicações na criação e na
manutenção dos interesses de poder.
No entanto, do escravo da Antiguidade ao servo medieval, o que se viu não foi o
homem se transformando num produto da cultura livresca, como desejou provar McLuhan,
mas um homem resultado da expansão cultural de massa, como Herbert Marcuse (1982, p.
160) bem definiu em A ideologia da sociedade industrial
76
.
Pudemos observar a formação das sociedades de massa, a partir do momento em que o
modelo capitalista vai se estabelecendo. Com as feiras realizadas à volta dos castelos, nos
feudos, e com o advento dos burgos, o que se é o fortalecimento do comércio. A migração
do meio rural é provocada pela necessidade de mão de obra nas cidades. Surge, assim, a
crescente ocupação urbana e, junto com ela, a expansão de uma cultura consumista.
Destas constatações, pudemos entender ter havido certa evolução social, em que pese
o advento do capitalismo e apesar da censura da Igreja Católica, com a Santa Inquisição e os
Index que proibiam qualquer expressão diferente dos interesses clericais. A escravidão ainda
existente passa a ser cada vez mais absorvida à servidão livre, pelas necessidades de produção
e consumo do momento. No tocante à liberdade, assim, o servo feudal se transforma no servo
do capital, um servo, agora, operário
77
. Com relação às comunicações, a fase do capitalismo
76
Para Herbert Marcuse, a instrumentalidade das coisas acaba se tornando a instrumentalidade dos indivíduos,
de forma que o ser humano passa a ser visto como uma coisa, como um instrumento, não mais como um
indivíduo. Enquanto a utopia iluminista previa que o homem iria dominar a máquina, Marcuse diz que, na
modernidade, o homem estava sendo dominado pela máquina e pela tecnologia. Assim, as pessoas estariam
sendo transformadas em coisas, reproduzidas em seqüência, massificadas, como produtos saindo de uma linha de
montagem. No livro A ideologia da sociedade industrial, Marcuse (1982, p. 160) prenunciou a criação do
homem unidimensional, aquele que consegue ver apenas a aparência das coisas e não sua essência. Para mudar
esse estado de coisas seria necessária a liberação de uma nova dimensão humana, e um princípio básico deveria
permear essa nova revolução: a liberdade. Através dela, uma nova sociedade surgiria da sociedade consumista,
com uma dimensão estético-erótica, de onde surgiriam os valores da felicidade, da paz e da beleza, no lugar do
consumismo, do conformismo, da competição.
77
Para estas conclusões utilizamos A galáxia de Gutenberg, a formação do homem tipográfico, de Marshal
McLuhan (1977, cap.1). Em contraposição a este pensamento, utilizamos The bias of communication, de Harold
Innis (1977, p. 28). A partir da observação de McLuhan (2004, p. 82), em Os meios de comunicação como
extensão do homem, fizemos a comparação com o conceito do homem unidimensional de Herbert Marcuse. Para
este, o homem unidimensional é conformista, consumista e acrítico, feliz porque a mídia lhe diz que ele é feliz e,
quando se sente triste, vai ao shopping, fazer compras. O homem medieval, ainda não tinha televisão nem
shoppings, mas podemos percebê-lo conformado, consumidor de feiras, adotando modelos livrescos a seus
comercial trouxe incessantes trocas comunicacionais entre povos distintos, hibridizando
culturas e ampliando os interesses das comunidades medievais. Surge um pensamento mais
voltado ao coletivo que ao individual. Um pensamento, ainda proibido em suas expressões,
mas tendendo a um amadurecimento que, na transição medieval à modernidade, se fará
observar.
O advento da prensa de Gutenberg coincide com o fim do Império Romano do Oriente
e o início da Idade Média (1450 1453). Essa máquina permitirá que, o conhecimento possa
ser mais difundido. A possibilidade de leitura trazida pelas bibliotecas e a popularização do
livro levará, anos mais tarde, à uma sociedade chamada por McLuhan de “pós-impressão”,
que se estende até o advento da eletricidade.
A comunicação conviverá, ainda assim, com a oralidade e a escrita. As possibilidades
de conhecimento então inauguradas teriam acesso restrito aos escravos, servos livres ou do
capital. E a grande maioria das populações permanecia na ignorância, reservando-se a poucos,
a possibilidade de ilustração.
Identificamos, também, certa evolução cultural nessa época, através do advento do
livro, das bibliotecas e das universidades. Nesse momento, quando as mídias começam a ser
criadas, o indivíduo e a sociedade seriam seus modelos. No entanto, depois de criadas,
veríamos as mídias ditando os modelos ao indivíduo e à sociedade. (SCHETTINO, 2007)
No mundo medieval pudemos observar, também, o pensamento sobre a liberdade
restringindo-se ao mero livre-arbítrio do ser, frente às coisas dadas por Deus.
Como “Roma não estava em Roma”, o mundo crescia com a formação de novos
reinos. (Munford, 2004, p. 125) Isto, ao longo da Idade Média, favorecia o restabelecimento
de estados teístas e confessionais. Esses Estados se utilizavam da comunicação pautada em
dogmas religiosos, e através do temor a Deus, mantinham o homem subjugado aos interesses
clericais.
O que observamos desde o século V até o século XV, nos faz entender que, pelo poder
dos senhores feudais, pelo poder da Igreja Católica ou por suas alianças ao poder monárquico
e aos donos da terra, a dominação de todas as linguagens resultou na inexistência de opções.
Não havia alternativas ao exercício da expressão religiosa diversa do cristianismo, nem a
qualquer expressão que contrariasse aqueles que detinham exércitos e riquezas.
Esta situação se agrava, com a mais longa e sangrenta censura da história da
humanidade. A inquisição, que cerceou o pensamento e a palavra até meados do século XX,
costumes e, em face da censura imposta pelo clero, um homem sem críticas ao sistema. Para esta comparação
usamos A grande recusa de Herbert Marcuse, de Luiz Nazário (1998, n.3, p. 76-93).
na verdade será causa do primeiro movimento contrário à dominação do catolicismo. O
advento da Reforma de Martinho Lutero é um marco de resistência à censura imposta pela
Igreja Católica
78
.
As teses de Lutero, escritas em linguagem popular, graças à prensa de Gutenberg,
puderam ser rapidamente espalhadas pela Europa. O primeiro episódio em que a prensa teve
fundamental importância na divulgação de conteúdos, na verdade, teria nascido como um
movimento contra a autoridade da Igreja Católica. Inclusive, contra a imposição da língua
oficial aos assuntos clericais. No entanto, mais tarde, Lutero fará o index das obras proibidas,
voltando à censura, agora, segundo os interesses de sua Reforma.
A partir do século XV, a transição da Idade Média à Moderna traz um período de
revoluções de costumes, resultado da revolução comercial e da expansão marítima que
inauguram uma nova economia de mercado. Em conseqüência, surge uma necessária
adequação política, cultural e religiosa. Estas, trazem o que Divalte (2006, p. 200) chama de
“Renascimento Comercial e Urbano”. É o momento de projeção da burguesia.
Sobre a transição medieval à Idade Moderna, pudemos entender que, nesse período, se
modificaram “a estrutura da sociedade e a personalidade do homem”.(FROMM, 1981, p. 44-
47) Em O medo à liberdade, o autor observa que, um crescente individualismo é percebido
em todas as classes sociais, dali à frente.
O Renascimento, para Fromm (1981, p. 45), não foi uma cultura de “modestos
negociantes e pequenos burgueses, mas de nobres e burgueses ricos. Suas atividades
econômicas e suas riquezas davam-lhes uma sensação de liberdade e de individualidade”. Ao
mesmo tempo, os homens haviam perdido “a segurança e o senso de relacionamento que as
estruturas sociais anteriores lhes ofereciam, eram mais livres, mas também, mais sozinhos”.
Observamos ainda, em McLuhan, esse mesmo período da transição medieval à Idade
Moderna. Com o autor, notamos as alterações sociais trazidas pelo livro, agora, impresso pela
prensa de Gutenberg.
McLuhan (1964, p. 197), em Os meios de comunicação como extensões do homem,
quanto aos efeitos psicológicos trazidos pelo livro impresso, diz ter sido ele, “como uma
extensão da faculdade visual”, que intensificando a perspectiva e o ponto de vista fixo. E
78
Embora mais tarde, acabe Lutero criando, também, a censura protestante, sua insurgência contra as vendas de
indulgências para angariar fundos ao financiamento da construção da Basília de São Pedro, marca o primeiro
evento de resistência pela liberdade de expressão que se fez acompanhar pela mídia. As vendas de indulgências
deveriam ser exigidas pelos clérigos de seus fiéis, por ordem de João Tetzel, para remissão de todos os pecados.
Lutero, contrariando a Igreja, passa a defender a doutrina da justificação, realizada apenas pela fé, ensinando que
a salvação era um benefício concedido apenas por Deus, dado pela Graça divina através de Jesus Cristo, e não
pela autoridade papal.
acrescenta: “A linearidade, a precisão e a uniformidade da disposição dos tipos móveis são
inseparáveis das grandes formas e inovações culturais da experiência renascentista”. Há uma
nova realidade, “o ponto de vista particular” que, segundo McLuhan, no primeiro século da
imprensa veio associada aos meios de auto-expressão tornados possíveis pela extensão
tipográfica do homem”.
Em conseqüência do Humanismo, surgido nesta transição medieval à modernidade, o
homem se torna a medida de todas as coisas, rompendo-se com o mito de um ser depositário
privilegiado da verdade de Deus. A partir deste momento, o homo faber é responsável pela
construção do mundo e, assim, passa a entender-se como construtor de sua própria liberdade.
A ética passa a ser observada como norma para se construir a si mesmo.
Com o advento das grandes navegações, observamos Harold Innis (1999, p. 85-89),
em The bias of communication. O autor aborda a ambição dos poderes clericais e
monárquicos pela descoberta de novas riquezas. E entende que, se de um lado, as grandes
navegações ampliaram os horizontes humanos, também teriam sido, além de um marco
cultural relevante, uma inegável tragédia. Haveria, para Innis, neste momento, um
rompimento das culturas, pelo sentido do tempo que se altera em face das buscas por novos
territórios.
Na transição do mundo medieval ao moderno, o que pudemos concluir é que, até aqui,
a liberdade precisava de um pensamento mais coletivo para se estabelecer. Com este
pensamento, um espaço comum a realizaria. Ou, como diz Hannah Arendt (2007, p. 195),
“um mundo politicamente organizado”, onde cada homem livre poderia realizar-se por suas
palavras e feitos.
É a partir deste momento histórico que, a liberdade passa a fazer coincidir o “eu
quero” e o “eu posso”, se transformando, então, na liberdade política, consistente em poder
fazer o que se deve querer, como definiria mais tarde Montesquieu, em Esprit des Lois.
(MONTESQUIEU apud ARENDT, 2007, p. 209)
No tocante à comunicação, pudemos ver que, até os séculos XV e XVI, mesmo que
muitos pudessem ler, ou tivessem recursos para adquirir os impressos proporcionados pela
prensa, acreditamos ser a grande maioria, ainda, iletrada. Os impressos dessa época eram lidos
em público para que seus conteúdos fossem ouvidos.
E para atender aos iletrados, ilustrações eram valorizadas, principalmente pela Igreja,
numa estratégia de comunicação para reforçar as imagens e símbolos católicos.
Identificamos o nascimento do conceito “liberdade de expressão”, como uma
decorrência de fatores históricos, políticos e sociais. A partir da necessidade de expressar um
pensamento diverso do imposto pela Igreja, pela monarquia ou pelo feudalismo, o homem
estava próximo de estabelecer nas primeiras codificações legais modernas, a liberdade como
uma garantia de todos.
Até a transição medieval à Idade Moderna, portanto, a comunicação ainda convivia
entre a oralidade dominante, os panfletos e o livro. A informação dos assuntos religiosos, a
literatura panfletária em poesias e crônicas, ainda eram veiculadas para atender interesses
apenas dos reinos e da Igreja. O latim, enquanto língua oficial para os atos da Igreja Católica,
convivia com a resistência da língua de cada povo, quando um nacionalismo se instalava em
diversos territórios, buscando o predomínio de uma linguagem mais popular.
Apesar de tudo, nascia um conceito sobre a liberdade de expressão que, nessa época,
ainda se portava como um bem simbólico de valor público, a ser conquistado. Referia-se
concretamente à liberdade de impressão sem licença, sem taxas incidentes sobre os impressos,
e sem censura prévia. Com o objetivo de maior oferta ao consumidor dos impressos, a
liberdade de expressão, nesta época, mais se identifica com liberdade de prensa que de
imprensa.
John B. Thompson (1999, p. 324), discute o que chama de “idéias-chave que
animaram essa primeira luta pela liberdade de imprensa”. Quando surgem os panfletos, livros
e jornais, entre os séculos XVII e XVIII, Thompson observa ocorrer, concomitantemente,
pelas autoridades de Estado, uma tentativa de controle, restrição e supressão das publicações,
por serem vistas pelos funcionários do governo como “perigosos e depravantes”, ou como
diria Cobbett, “veículos de falsidade e dos maus princípios”
79
.
A luta inicial pela liberdade de imprensa, diz Thompson (1999, p. 325), foi
“essencialmente uma luta contra o controle do estado, que assumiu uma variedade de formas,
desde o estabelecimento de taxas e subsídios até a censura aberta”. E, de certa forma, para
Thompson (1999, p. 324), essa luta coincide com o pensamento liberal, muito mais
interessado em definir e defender a liberdade das pessoas para questões concretas e imediatas
que, contra o excessivo e repressivo exercício do poder ideológico do Estado e da Igreja.
Ideologia, para John B. Thompson (1999, p. 16), tem o sentido de relação de
dominação, ou “de uma forma mais ampla: sentido a serviço do poder”. Na transição
medieval à Idade Moderna e inclusive durante esta, podemos ver os donos de prensas, os
79
Thompson se refere a Cobbett’s Political Register, citado por Aspinall (1973, p. 10), em Politics and the
Press. O registro político das obras estabelecido por Cobett, custava pesados tributos ao editor e, o impresso
passava pelo crivo do reino, antes da publicação.
editores desejosos por poder produzir mais impressos, lutando contra a taxação e a censura
80
.
E isto, não estava diretamente relacionado às lutas contra a ideologia dos poderes instituídos
em suprimir liberdades públicas.
Ainda segundo o autor, somente no começo do século XIX, num tempo em que a
indústria dos jornais, na Inglaterra, estava fazendo campanha contra os impostos sobre a
impressão (a assim chamada “taxa sobre o conhecimento”), é que os primeiros pensadores
liberais, como Jeremy Bentham, James Mill e John Stuart Mill, apresentaram uma defesa mais
eloqüente e influente sobre a liberdade de imprensa. (THOMPSON, 1999, p. 325)
Na Idade Moderna, quando surgem as grandes invenções, temos a dimensão de tempo
e espaço mudando e acelerando as produções, o comércio, os costumes e as culturas. No
tocante às comunicações, portanto, este é o período em que se consegue atingir maior rapidez
na troca de informações. nos referimos, aqui, sobre o capítulo A palavra escrita: um olho
por um ouvido, de Os meios de comunicação como extensões do homem, onde McLuhan,
através de uma digressão histórica, demonstra o que significou esta evolução tão rápida do
mundo moderno.
Na esteira de McLuhan, observamos que, enquanto “o alfabeto significou o poder, a
autoridade e o controle das estruturas militares à distância”, mais tarde, quando combinado
“com o papiro, o alfabeto decretou o fim das burocracias templárias estacionárias e dos
monopólios sacerdotais do conhecimento e do poder”. O autor sustenta a comunicação
significando poder, autoridade e controle de estruturas. A Idade Moderna, segundo diz, traz a
súbita ruptura entre as experiências auditiva e visual do homem, que mais e mais se
reafirmaria. (MCLUHAN, 2004, p. 100) Trazendo “um olho por um ouvido”, a comunicação,
que na Antiguidade “liberou o homem pré-letrado do transe tribal, da ressonância da palavra
mágica”, na Idade Moderna rompeu, também, “com a estruturação linear da vida racional”.
(MCLUHAN, 2004, p. 104-105)
Se o homem ocidental sofre a dissociação de sua sensibilidade interna pelo emprego
do alfabeto, também conquista a liberdade pessoal de dissociar-se do clã e da
família. Esta liberdade de forjar-se uma carreira individual se manifestara na vida
80
John Milton, famoso por seu discurso pela liberdade de imprensa no Parlamento Inglês, em 1644, era um dos
editores ou impressores interessados em poder produzir, sem taxas e censura. Um s após seu panfleto A
tenência de reis e magistrados (In: Escritos Políticos, 2005, p. 3-68), aceita a nomeação para o cargo de
Secretario para Línguas Estrangeiras do Conselho de Estado inglês. Passa a ser, então, um defensor do regime, o
que se nota na segunda edição do mesmo panfleto. Neste, enfatiza mais o dever dos súditos à obediência, que o
tiranicídio antes tão defendido. (BARROS, 2007, p. 76-77). Mais tarde, veremos Benjamin Franklin, estadista e
escritor americano, lutando pela liberdade de imprensa nos Estados Unidos, por ser proprietário do Pensylvania
News. Franklin começa sua vida de escritor como empregado-aprendiz na gráfica de um de seus irmãos. Em
1730, é proprietário de uma oficina gráfica e do jornal citado. Por isso, muito provavelmente, insere nos
textos de leis que redige junto com os american founders, o direito à livre expressão.
militar do mundo antigo. As carreiras estavam abertas aos talentos, tanto na Roma
republicana como na França napoleônica e pelas mesmas razões. A nova cultura
letrada criara um meio homogêneo e maleável, onde a mobilidade dos grupos
armados e dos indivíduos ambiciosos era tão nova quanto prática. (MCLUHAN,
2005, p. 107)
McLuhan (2005, p. 109-110), citando Um estudo da história, de Arnold Toynbee, diz
que, uma civilização, quando entra em declínio, “consegue uma trégua ao preço de submeter-
se a uma unificação política forçada num estado universal”. E acrescenta:
Desintegração e trégua são conseqüências de movimentos de informação sempre
mais pidos, graças aos correios circulando por boas estradas. A aceleração cria o
que alguns economistas chamam de estrutura centro-margem. Quando ela se torna
extensiva demais para o centro gerador e controlador, partes dela começam a
destacar-se para se constituírem em novos sistemas centro-margem, autônomos.
Para McLuhan (2005, p. 111), esta situação acaba criando diversidades estruturais na
organização social. Disto, conclui que, “qualquer meio de informação altera qualquer
estrutura”. Assim, podemos entender o poder intensamente centralizado e unificado, sendo
possível em face da mecanização da escrita durante o Renascimento. Mais tarde, o movimento
de informação sob forma impressa faz voltar à ativa, a roda e a estrada. O exemplo de
McLuhan se refere à pressão da imprensa que gerou as estradas pavimentadas da Inglaterra,
nos séculos XVII e XVIII. McLuhan (2005, p. 121) observa que “as estradas postais da
Inglaterra, em sua maior parte eram financiadas pelos jornais”.
Para se ter uma visão dos meios pelo qual a aceleração da roda, da estrada e do
papel, reordena as estruturas da população e das implantações urbanas, basta
percorrer alguns dos exemplos fornecidos por Oscar Handlin em seu estudo
Boston’s Imigrants (“Os imigrantes de Boston”). Diz ele que, em 1790, Boston era
uma unidade compacta, com os trabalhadores e comerciantes vivendo lado a lado, de
modo que não havia tendência à separação das áreas residenciais em bases clássicas:
“Mas a cidade cresceu enquanto os distritos periféricos se tornavam mais acessíveis,
a população se espalhou e, ao mesmo tempo, foi se dividindo por áreas distintas”.
Esta simples sentença encerra o tema deste capítulo. Ela pode ser generalizada, de
modo a incluir a arte da escrita; “À medida que se difundia visualmente e se tornava
mais acessível sob forma alfabética, o conhecimento se foi dividindo e fixando em
especializações”. Até a eletrificação, o aumento de velocidade produz a divisão das
funções, das classes sociais e do conhecimento. (MCLUHAN, 2005, p. 123)
Nossos estudos identificaram que, o pensamento de McLuhan, baseado na convicção
de que as mídias sempre definem o ambiente do homem, perturbando e influindo em todos os
aspectos de sua vida, continua atual. E isto ocorre mesmo quando, após a Idade Moderna, os
meios de comunicação de massa passam a ditar modelos à sociedade e ao indivíduo.
Até fins do século XVIII, o que vemos é a tecnologia mecânica fracionando as
estruturas de trabalho e a organização humana. Com a automação, nos dias de hoje, o que se
tem é a máquina passando a modelar as relações humanas. Enquanto para McLuhan, a
mecanização da cultura resulta da invenção da prensa no século XV, para Adorno e
Horckeimer (1985, p. 2-18), a indústria cultural vem a ser fruto da comunicação através de
meios mais modernos, como o rádio e o cinema. Este pensamento encontramos em A
produção industrial de bens culturais.
Adorno e Horckeimer dizem que será o homogêneo, produto e conseqüência da
reprodução cultural que, destruirá, no mundo contemporâneo, a emancipação da cultura
iluminista. McLuhan (1972. p. 12-18), em A Galáxia de Gutenberg, trata essa
homogeneização de homens e coisas, como um grande objetivo, mas da era de Gutenberg.
Uma fonte de riqueza e poder que, até então, o mundo não conhecia.
Ocorre que, com a eletrificação, o aumento da velocidade na produção vai produzir
mais divisões nas funções de trabalho, nas classes sociais, e no conhecimento humano. E a
informação passa a se deslocar à velocidade dos sinais. Em decorrência, o homem como
obsoletas, todas as formas anteriores de aceleração, como a rodovia e a ferrovia.
A velocidade dos acontecimentos proporcionou, também, que o conceito de liberdade
de expressão do pensamento fosse institucionalizado em lei. Isto ocorre, a partir da
Independência dos Estados Unidos, evento este, de profundas influências iluministas.
3.2 Opinião, expressão, informação, imprensa: a liberdade na lei
Em nossa pesquisa, pecebemos que as primeiras leis a institucionalizar a liberdade de
comunicação, por vezes se referiam à liberdade de expressão, por outras à liberdade de
informação e, por outras, ainda, à liberdade de opinião. De qualquer forma, a partir desses
instrumentos e conceitos legais da Idade Moderna, o homem conviverá com várias definições,
sobre a liberdade de expressão de seu pensamento.
Na Declaração do Bom Povo de Virgínia (Janeiro de 1776) tem-se: “a liberdade de
imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade e jamais pode ser restringida, senão por um
governo despótico”.
A seguir, com a Declaração de Independência dos Estados Unidos (Julho de 1776)
impõe-se “o respeito digno às opiniões dos homens”.
Através da primeira emenda da Constituição norte-americana (Setembro de 1791), o
legislativo ficaria impedido de legislar no sentido de “estabelecer uma religião ou proibir o
livre exercício dos cultos; ou cercear a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do
povo de se reunir pacificamente e de dirigir ao Governo, petições para a reparação de seus
agravos”.
Com o advento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de (Agosto de
1789), “a livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos
do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever e imprimir livremente, à exceção do
abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos termos determinados por lei”.
A Constituição Francesa seguinte (Junho de 1793) especializou o conceito anterior.
Nela, tornam-se isentos de qualquer proibição “o direito de manifestar o pensamento e suas
opiniões pela imprensa, ou por qualquer outra via, o direito de se reunir pacificamente e o
direito ao livre exercício dos cultos”. (ANEXO K)
Desde então, as Repúblicas Democráticas a nossos dias, fixam em suas normas
constitucionais, o princípio basilar de um estado democrático, como sendo “o respeito digno
às opiniões dos homens”. Todas as constituições modernas repetiram o impedimento a que se
cerceie a liberdade de palavra, portanto, a liberdade de manifestação de pensamento e
opiniões. Em decorrência, se estabelece um outro tipo de liberdade, pautada no direito de
manifestação do pensamento, através da palavra mediada que, mais tarde, levará com o
mesmo conteúdo o nome de liberdade de imprensa. O Brasil acompanhou, em suas leis, as
definições norte-americanas e francesas.
No que se refere à liberdade de imprensa, em 1822, o então Ministro do Reino e de
Estrangeiros, José Bonifácio de Andrada e Silva, editou uma Portaria referindo a necessidade
de não se criar embaraços à impressão. Como dito, ainda aqui, reconhecemos mais a
liberdade de prensa que de imprensa. Diz a Portaria de 19 de Janeiro daquele ano:
Porquanto algum espírito mal-intencionado poderá interpretar a Portaria expedida
em 15 do corrente pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, à Junta
Diretora da Tipografia Nacional e, publicada na Gazeta de 17, em sentido
inteiramente contrário aos liberalíssimos princípios de Sua Alteza Real, manda o
Príncipe Regente, pela mesma Secretaria de Estado, declarar à referida Junta, que
não deve embaraçar a impressão dos escritos anônimos; pois, pelos abusos, que
contiverem, deve responder o autor, ainda que o seu nome não tenha sido publicado;
e na falta deste o editor ou impressor, como se acha escrito na lei que regulou a
liberdade de imprensa.
O Senado, preocupado com os abusos que poderiam derivar dessa liberdade, em 4 de
Fevereiro remete carta a D. Pedro, o Príncipe Regente, reclamando a criação do Juízo dos
Jurados, nos termos da lei portuguesa que vigia no Brasil, por falta de uma lei própria relativa
à Imprensa. O Senado, instalado no Rio de Janeiro, assim se pronunciou:
Senhor O Senado da Câmara desta cidade, os Homens bons, que tem andado na
sua governança,considerando que a liberdade absoluta da imprensa, no estado em
que atualmente se acha, de vir a degenerar em abusos terríveis, que podem perturbar
o sossêgo público da Nação, e o particular de cada um de seus Cidadãos, roga a
Vossa Alteza Real que haja por bem mandar por em execução a lei da Liberdade de
Imprensa nesta cidade, aonde a criação do Juízo dos jurados parece exequível sem
inconveniente, attenta a muita população, de que se compõe, e as muitas luzes que já
possue. Deos Guarde a Preciosa Vida de Vossa Alteza Real. Rio de Janeiro em
Vereação Extraordinária de 4 de Fevereiro de 1822. José Clemente Ferreira.
Em 18 de junho de 1822, por decreto do Conselho de Estado, assinado por D. Pedro I,
o Brasil passa a adotar os arts. 12 e 13 da Lei de Imprensa de Portugal, de 12 de Julho de
1821. A lei passa a ser usada para aplicar penas aos abusos cometidos através de impressos
81
.
(ANEXO N)
O Brasil que proclamara sua Independência, estabelece a Assembléia Constituinte em
1824 para a aprovação da primeira Constituição brasileira. Dentro das discussões da
Assembléia, Carlos Ribeiro de Andrada foi encarregado de escrever o anteprojeto da Lei de
Imprensa
82
.
Como o projeto sofreu inúmeras alterações, não se chegando a consenso, o governo
imperial aproveitou seu texto no decreto de 22 de novembro de 1823 que, nem sempre é
apontado como a primeira norma brasileira sobre o tema. (ANEXOS O e P)
Ocorre que o art. 179, inciso IV, da Constituição de 1824, manteve a liberdade de
comunicação do pensamento por palavras escritas e veiculadas por meio da imprensa, na
esteira, como dito, do que havia nas Constituições dos Estados Unidos e na Constituição da
França.
Um projeto de Gonçalves Ledo se torna Lei, em 20 de setembro de 1830, mas dura
aproximadamente 3 meses. Seu conteúdo foi incorporado ao novo Código Criminal que
duraria até a proclamação da República. O Código que durou aproximadamente 60 anos
regulou os abusos da imprensa no Brasil nesse período. (ANEXO Q)
Do primeiro projeto de 1830 até 18 de março de 1837, passaram-se sete anos sem que
houvesse um regulamento sobre como processar eventuais excessos da imprensa. Até que o
regente Diogo Antonio Feijó baixa um decreto regulamentando a liberdade de imprensa. Nele
instituiu a delação premiada. Por este instituto, o impressor que quisesse se livrar do processo,
81
Um juri é criado, composto de 24 cidadãos, escolhidos entre os homens bons, honrados, inteligentes e
patriotas, com direito de recusa de 16, pela defesa dos réus. O recurso de apelação deveria ser dirigido ao
Príncipe.
82
E como as discussões da matéria chegassem ao jornal Sentinela, violentas manifestações populares acabaram
acontecendo. Estas, que eram motivadas por divergências havidas entre portugueses migrantes e brasileiros
natos, reverberadas pela imprensa, motivaram o Senado a suspender a votação do projeto.
devia indicar ao juiz, quem havia editado a obra. O editor, por sua vez, se desejasse evitar o
processo, devia indicar ao juiz, quem teria sido o autor do impresso. Este, da mesma forma,
para se livrar do processo havia de indicar ao juízo quem estaria vendendo o objeto da
censura.
Em 1847, novo decreto impõe que todo impresso deve ser remetido, pelo editor, à
Biblioteca Pública Nacional. Em 1853, novamente, isso acontece, sem que a lei enfrente,
objetivamente, os limites da liberdade de imprensa.
Com a República, uma nova Constituição é promulgada, estabelecendo, a partir de 24
de fevereiro de 1891, no art. 72 que: “Em qualquer assunto é livre a manifestação do
pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada
um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar”. O parágrafo 2º do
artigo, complementava o que até hoje se preserva: “Não é permitido o anonimato.”
Em 17 de janeiro de 1921, o Decreto 4.269 (ANEXO R) é editado para reprimir o
anarquismo e, nele foram incluídas normas relativas à imprensa. O Decreto previa:
Art. - Provocar diretamente, por escrito ou por qualquer outro meio de
publicidade, ou verbalmente em reuniões realizads nas ruas, teatros, clubes, sedes de
associações ou quaisquer lugares públicos ou franqueados ao público, a prática de
crimes tais como dano, depredação, incêndio, homicídio, com o fim de subverter a
atual organização social.
Pena: prisão celular por um a quatro anos
Art. - Fazer pelos meios indicados no artigo antecedente, a apologia dos crimes
praticados contra a atual organização social, ou fazer, pelos mesmos meios, o elogio
dos autores desses crimes, com o intuito manifesto de instigar a prática de novos
crimes da mesma natureza.
Pena: prisão celular por seis meses a um ano
Art. - Se a provocação de que trata o art. for dirigida diretamente a militares,
praças ou oficiais de corporações militarizadas da União e dos Estados, ou se a
apologia ou o elogio de que trata o art. forem feitos perante os mesmos militares,
praças ou oficiais de corporações militarizadsa da União ou dos Estados.
E assim, a liberdade de expressão que se esperava fosse firmada em Princípio da
Constituição Federal, acabou sendo esquecida, dando-se lugar à uma norma sobre a imprensa.
Esta, ao invés de regular a liberdade, equiparava a expressão pela mídia às penas de
subversão.
Em 1923, finalmente, a Lei de Imprensa vem promulgada e subtrai do Código Penal
os delitos que são próprios à comunicação mediada. Sem reafirmar a liberdade que se
esperava à imprensa, a norma apenas regulou responsabilidades e penas, o processo em caso
de reclamos, e a matrícula das oficinas impressoras.
Devemos também assinalar que a Lei 4.743 de 31 de Outubro de 1923 (ANEXO S),
apesar de ter se preocupado com essas questões, ao parágrafo único do art. 2º, traz uma
importante definição. O caput do artigo pune a publicação dos segredos de Estado, como o
caso de notícias e informações relativas às forças militares, quando “puderem de algum modo
influir sobre a segurança externa ou despertar rivalidades ou desconfianças, perturbadoras das
boas relações internacionais”. Em complemento, diz o parágrafo único do art. 2º: “É
entretanto, permitida, a discussão e crítica que tiver por fim esclarecer e preparar a opinião
para as reformas e providências convenientes ao interesse público, contanto que se use de
linguagem moderada, leal e respeitosa.”
Entendemos, assim, que a lei pode trazer limites bem definidos, sem romper com a
garantia da liberdade de expressão ao pensamento. Ocorre que, nem sempre, os interesses do
poder legislativo e executivo conseguem atender a esses primados
83
.
Houve a Revolução Constitucionalista de 1932 e o governo então instituído editou a
Carta Constitucional de 16 de Julho de 1934 (ANEXO T). E seu art. 113, ao inciso 9º
estabeleceu:
Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de
censura, salvo quanto à espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um,
pelos abusos que cometer, nos casos e forma que a lei determinar. Não é permitido o
anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos
independe de licença do Poder Público. Não será porém, tolerada propaganda de
guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Dois dias antes, Getulio Vargas promulgava o que se pode entender como a segunda
Lei de Imprensa do Brasil. O Decreto 24.776, de 14 de Julho de 1934, alterado três anos
depois, com a Constituição de 1937, tem a data do golpe de Estado e da consequente
instauração do Estado-Novo.
Neste ponto, o que observamos é que, toda vez em que uma alteração no processo
político, uma busca por se conter as liberdades públicas. No caso do Brasil, a Lei de
Imprensa, concomitante ou imediatamente, sofreria alterações sempre que um golpe de estado
estivesse acontecendo. O que podemos entender com isso é que, embora a comunicação não
seja poder, tem com ele uma relação intrínseca. E desde o começo das civilizações é uma
estratégia responsável pela criação e manutenção de impérios. (INNIS, 1951, p. 28)
Com isto, nem sempre será a edição de leis que trará maior amplitude às liberdades.
Muito menos à liberdade de comunicação. E nem se deve esperar isso dos instrumentos
legais, pois estes podem estar, circunstancialmente, servindo aos interesses do poder instituído
83
Logo que houve a edição da Lei 4.743/23, o Senado começou novos estudos para alterar a norma,
interrompidos pela Revolução de 1930.
e, não, aos interesses do povo.
No Brasil, podemos perceber que o controle ao exercício das atividades da imprensa e
da propaganda no território nacional, se estabelece com o Decreto 1.949 de 30 de Dezembro
de 1939. O regime de censura imposto e exercido pelo Departamento de Imprensa e
Propaganda do Governo de Getúlio, duraria até 1945, revigorando seu Decreto 24.776. Pior,
isto acabou sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1946. Getúlio ainda
promulgaria, em 12 de Novembro de 1953, a Lei 2.083 (ANEXO U) revogando seu próprio
Decreto 24.776, limitador da Liberdade de Imprensa. O que “pretendia” melhorar, além de
uma redação defeituosa, trouxe problemas inúmeros à questão e, em conseqüência,
julgamentos equivocados.
Até que, novamente, dentro de um regime de exceção, em 9 de Fevereiro de 1967 a
Lei 5.250, assinada pelo Presidente do regime militar, Castello Branco. Entrando em vigor
apenas em 14 de março do mesmo ano, a lei que revogou a norma anterior de Getúlio, vige
até nossos dias. E ainda que, por suas letras, muitos tenham sido punidos e até mortos, durante
a ditadura dos anos 60 e 70, na verdade, a aplicação de suas penas se tornou, irrelevante.
(ANEXO V)
Essa irrelevância da Lei de Imprensa se fez notória, porque o prazo de prescrição aos
crimes se tornou muito curto (2 anos)
84
. Este prazo, frente à morosidade do Judiciário
permitia que, a maioria dos crimes prescrevesse antes mesmo de seu julgamento.
Num segundo momento, também, a irrelevância das penas fixadas. Em 1967, quando a
lei foi editada, suas penas foram fixadas tomando-se como base, as punições dos séculos
passados, onde se buscava mais a detenção do indivíduo que, a correção de eventuais danos.
Alertamos que, as detenções são sempre muito interessantes aos regimes de exceção.
De qualquer forma, a lei trazia penas criminais de 1 a 5 anos de detenção. Com estas
penas, dadas as leis atuais que evitam prisões no país, ocasionadas pela falta de vagas no
sistema prisional, eventual condenação não levava mais ninguém à prisão. Não fosse isso,
saltava aos olhos, também, a irrelevância das penas de multa (de 1 a 20 salários mínimos),
insignificantes ao poder financeiro dos grandes grupos da mídia.
Ocorre que a Lei de Imprensa - promulgada na ditadura militar - foi declarada
inconstitucional em 30 de Abril de 2009, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, na
conclusão do julgamento da arguição ajuizada pelo PDT, em fevereiro de 2008. (ANEXO X)
84
Em Direito, a prescrição é a perda do direito do Estado em punir determinado delito ou ilícito, por ter desde
sua ocorrência, decorrido determinado lapso temporal, em que o Estado não agiu. Isto, impede que se responda
indefinidamente pelos atos discutidos judicialmente.
Com a decisão, os juízes e tribunais passaram a aplicar o Código Penal e o Código
Civil nos processos contra os veículos de comunicação e jornalistas. (ANEXO Y)
A Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) foi declarada inconstitucional, em sua totalidade,
pela maioria absoluta dos ministros do Supremo Tribunal Federal (7 votos a 4), na conclusão
do julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf). Aos votos
favoráveis à suspensão total da lei editada durante a ditadura proferidos na sessão de de
abril pelos ministros Ayres Britto (relator) e Eros Grau – somaram-se os dos ministros
Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, no
julgamento definitivo.
O presidente do STF, Gilmar Mendes – último a votar – insistiu que fossem mantidos
os artigos 29 à 36 da lei, que regulamentavam o direito de resposta. Ficou vencido, assim
como os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. Os dois primeiros
queriam manter alguns dispositivos da lei revogada, como os referentes ao direito de resposta
e às penas especiais para os crimes de calúnia, injúria e difamação. O ministro Marco Aurélio
considerou totalmente improcedente a ação, que, a seu ver, a lei poderia ser preservada por
que teria sido promulgada 20 anos, seis meses e 24 dias, e nem por isso a imprensa era
cerceada no Brasil.
Com a decisão do STF, os juízes e tribunais passam a aplicar o Código Penal, nos
processos de crimes contra a honra baseados na Lei de Imprensa, e o Código Civil, nas ações
indenizatórias propostas contra os veículos de comunicação e jornalistas. O "direito de
resposta proporcional ao agravo" cláusula pétrea constitucional (inciso V do artigo 5º)
pensa-se, será garantido, caso a caso, a critério do Judiciário, até que o Congresso aprove uma
lei específica que o regulamente.
O voto condutor na retomada do julgamento da ação foi de Menezes Direito, que
reafirmou seu entendimento adiantado na sessão de fevereiro de 2008, quando o STF
referendou a liminar do ministro-relator, suspendendo 22 dispositivos da Lei de Imprensa, até
a análise do mérito da questão. Naquela ocasião, ele e os ministros Eros Grau e Celso de
Mello defenderam a suspensão cautelar da totalidade da lei.
No início do julgamento do mérito, o relator Ayres Britto "considerou a lei
"totalmente incompatível" com a Carta de 1988. No seu voto, o ministro Menezes Direito
relembrou o enunciado do artigo 220 da Constituição, segundo o qual "nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social", observados o direito de resposta e à indenização por danos
morais e materiais, além da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
Ocorre que, como bem salientou em seu voto o ministro César Peluso alguns pontos
da lei, mereciam ser mantidos. É o caso do direito de resposta, que por não ser prático,
juridicamente, manter algumas normas de um sistema que ficou mutilado, tendo em vista a
maioria que se formava, acabou sendo abandonado e, assim, o direito de todo e qualquer
cidadão que deseje o direito de resposta, pois na ausência de lei, impossível a qualquer juiz
deferir a eventual interessado o direito à sua versão dos fatos.
E, muito embora, durante o julgamento da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa,
mostrasse sua indignação com o caso da Escola-Base, em São Paulo, em 1994, onde nenhuma
reparação foi possível, o Presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes também foi
vencido, no tocante à necessidade de se manter o direito de resposta na lei.
Nesse contexto, o direito de resposta constitui garantia fundamental e exige
inequívoca regulação legislativa. Assim como toda a Lei de Imprensa que, tendo sua vigência
e eficácia suprimida, deixou sem qualquer resguardo o direito de resposta ao cidadão.
Pior, ao julgar o jornalista com base no Código Penal e no Código Civil Brasileiro,
qualquer juízo deste país será obrigado a reconhecer a solidariedade entre o profissional da
comunicação e o proprietário do meio. Desta forma, o dono do jornal responderá com as
mesmas penas do jornalista, impondo-se a este, penas muito maiores que as antes impostas.
Isto, sem se observar que, inúmeras vezes o “dono” da mídia impõe ao jornalista a
matéria e, este, para a preservação de seu emprego, se submete à sua subscrição. E neste caso,
responderá pela mesma indenização a que – eventualmente – se condene o veículo para o qual
presta seus serviços.
Ao prejudicado, restava como hoje ainda resta somente o direito à indenização por
danos materiais, morais ou à imagem, fixando-se o dano moral de acordo com “o prudente
arbítrio do juiz”, para se usar a letra da lei. Por isso, no Brasil, as indenizações por danos
morais são consideradas tão modestas.
Entendemos que este é, também, mais um argumento a favor da falta de adequação
dos conceitos trazidos do século XVIII e, repetidos incessantemente nas leis atuais. A
liberdade de imprensa ou de expressão mediada, estabelecida naqueles tempos, não se
compara mais ao que temos hoje. Bem por isso e, também, pela defasagem na efetividade das
penas é que, propomos nesta pesquisa, estudos sobre a necessidade do desenvolvimento de
novos conceitos. A liberdade na comunicação, mais ampla e atual, traria uma
responsabilidade objetiva à mídia, tornando-a mais adequada às características atuais dos
grandes meios de comunicação de massa
85
.
Historicamente, nossas leis definem liberdade de pensamento, como o direito de
conceber qualquer entendimento pessoal sobre ciência, religião ou arte. É a liberdade de
conteúdo intelectual. Aquela que supõe seja o homem livre para crer, ter conhecimentos,
concepções próprias de mundo, opiniões políticas ou religiosas
86
. A liberdade de opinião, de
certa forma, resume a liberdade de pensamento, permitindo a qualquer indivíduo pensar e
dizer o que crê verdadeiro. A atual Constituição brasileira, no tocante à liberdade de
pensamento ou de opinião, trata como invioláveis, a liberdade de crença religiosa, de
convicção filosófica ou política
87
.
Ocorre que todas as liberdades dependem da expressão para se exteriorizarem. Desse
modo, a liberdade de opinião se exterioriza pelo exercício da liberdade de comunicação. Seja
através da expressão da religião” (credo ou culto), “da expressão intelectual, artística,
científica, cultural”, seja a “expressão através da transmissão e recepção do conhecimento”.
No Brasil, diz a Constituição ao art. 5º, inciso IV: “É livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato”
88
. E é livre a manifestação do pensamento, sob qualquer
forma, processo ou veiculação. A manifestação do pensamento, acrescenta o art. 220 da Carta
Constitucional, “não sofrerá qualquer restrição”, desde que observadas demais regras legais,
“vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”
89
.
Como sabemos, exteriorizar um pensamento pode se dar de várias formas. Entre
85
No Brasil e na maior parte dos países ocidentais, as pessoas jurídicas de direito público – a União, o Estado, os
Municípios e seus agentes e prestadores de serviços, respondem com responsabilidade civil objetiva por seus
atos. Isto significa que, independentemente da prova de culpa, sua responsabilidade se impõe pelos danos a
terceiros que, cause ou que, por seus representantes sejam causados. Assegurado o direito de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo (intencionalidade) ou culpa (imperícia, negligência e imprudência), se este
conceito fosse aplicado à mídia, poderíamos ver revertidos muitos dos abusos que hoje se apresentam em suas
veiculações. Entende-se por responsabilidade civil objetiva, a obrigação de reparar economicamente os danos
lesivos à esfera juridicamente garantida de todos e que, possam ser imputados em decorrência de
comportamentos lícitos ou ilícitos, por ação ou por omissão, materialmente ou juridicamente. E acrescentamos,
ainda que virtualmente. Como na responsabilidade civil do Estado, se esta teoria fosse aplicada aos meios de
comunicação de massa, a responsabilidade imposta aos detentores dos meios somente seria excluída por culpa
exclusiva da vítima à divulgação, culpa de terceiros sobre o conteúdo divulgado, ou na ocorrência eventual de
caso fortuito e motivo de força maior. Caso fortuito é aquele que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas
proveniente de fatos humanos. E por força maior, entende-se ser todo acontecimento inevitável em relação à
vontade humana, não havendo concorrência humana qualquer para sua ocorrência.
86
Adaptei o conceito de Sampaio ria em Direito Constitucional: C,omentários à Constituição de 1946, v.
III/602. Apud, SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros: 2007. p.240.
87
Este Princípio está no art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
88
Quanto ao atual “disque denúncia”, o anonimato é permitido e, portanto, protegido para a denúncia de um
crime. Isto se admite, tendo em vista o Princípio da Convivência das Liberdades Públicas, pois se há interesse de
todos que um crime seja impedido ou punido, abre-se mão do impedimento ao anonimato, em nome do
equilíbrio e convivência da liberdade de expressão com os demais princípios constitucionais, pois está em jogo o
interesse público ou coletivo.
89
Não se pode esquecer que, dentro das teorias da liberdade de manifestação do pensamento, se inclui o direito
de manter um pensamento em segredo, ou o direito de ficar calado (art. LXIII CF/88). Esta conclusão tirei
de Paolo Barile (1975, p.24), em Libertáde anifestazaione del pensiero.
interlocutores presentes, como um diálogo; entre uma pessoa e outras, como numa palestra;
entre pessoas determinadas, como através de correspondências; entre pessoas indeterminadas,
através dos meios (panfletos, jornais, revistas, livros, rádio, cinema, televisão, internet).
Assim, a liberdade de manifestação do pensamento traz obrigações ao emissor. Ele
está legalmente obrigado a identificar-se e assumir a autoria do seu pensamento. Isto porque,
se seu pensamento, quando expressado, for ofensivo a terceiros, a sociedade poderá obrigá-lo
a indenizar eventuais danos. Em face disto, vedado o anonimato, assegura a Constituição, o
direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.
No contexto da manifestação do pensamento, quando esta se através dos meios de
comunicação, as leis nacionais fazem uma distinção entre liberdade de informação e direito à
informação.
Freitas Nobre (1978, p. 7-8), em Comentários à lei de imprensa, lei da informação,
cita Fernand Terrou, em L’Information, para definir: Informação designa um conjunto de
condições e modalidades de difusão para o público (ou colocada à disposição do público) sob
formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimentos, idéias ou opiniões”.
Informação, contudo, exige duas direções. Albino Greco (1974, p. 38), em La libertá
di stampa nell’ordinamento giuridico italiano diz que, por informação se entende “o
conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que
implica duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado”.
A liberdade de informar, assim, pode ser compreendida como a liberdade de
manifestar o pensamento pela palavra, através de qualquer meio de difusão. a liberdade de
ser informado indica o interesse da coletividade em receber a informação, comprometida com
a verdade dos fatos.
José Affonso da Silva (2000, p. 245), em Curso de direito constitucional positivo, diz
que a “liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de
informação ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada
qual pelos abusos que cometer”.
Podemos reconhecer que, tanto o proprietário da empresa midiática, quanto o
jornalista têm um direito chamado de fundamental, portanto, uma liberdade para exercer sua
atividade. Mas têm um dever também. E esse dever de informar ao público, acontecimentos
ou idéias, não pode segundo a Constituição ser complacente com a alteração da verdade,
com o esvaziamento do seu sentido original.
A liberdade de imprensa, que se costumou estender a toda e qualquer forma de
expressão do pensamento, por todo e qualquer meio de comunicação, se de um lado impõe,
desde 1776, que não se admita censura prévia ou posterior, também haveria de ser observada
como concedida. A liberdade de imprensa foi concebida com uma função social, e por isso
mesmo, haveria de ser limitada aos interesses do coletivo, mais que aos interesses da simples
busca pela notícia, muito mais que os interesses dos patrocinadores e dos empresários do
entretenimento.
Legalmente, até hoje, a liberdade de imprensa apenas se limita, em nosso país, com a
vedação do anonimato, com o direito de resposta e com indenizações e penas mínimas, em
caso de ofensa à honra e à imagem.
O que podemos entender do que rememoramos da história é que, enquanto foram
travadas lutas pelo direito de expressar livremente o pensamento, os meios de comunicação
ainda estavam se desenvolvendo e, convivendo com a oralidade da maioria iletrada.
Consolidadas legalmente as liberdades públicas, em especial esta que nos interessa
neste trabalho, a liberdade de expressão, o que se viu foi, também, o desenvolvimento da
comunicação de massa. Com ela, não se pode mais entender a expressão do pensamento entre
alguns, poucos, presentes ou ausentes, como sendo a mesma coisa e, tendo as mesmas
consequências, da expressão do pensamento a um todo indeterminado de pessoas, uma massa
de indivíduos que passam a ser modelados pelos meios de comunicação.
Com a mesma lógica, podemos entender então que, enquanto as liberdades públicas,
em especial, a liberdade de expressão do pensamento, não estavam firmadas legalmente, o
indivíduo ainda servia de modelo às mídias. A partir do momento em que as liberdades
públicas se instituem, como algo natural nos estados democráticos, a mídia passa a ser modelo
para o indivíduo e para a sociedade.
Não nos cabe mais falar que os fatores sociais, econômicos, culturais ou políticos têm
influência secundária diante da sobredeterminação técnica que Mc Luhan propôs. Ao
contrário, concluímos que a homogeneização dos homens e dos objetos midiáticos, nascida
com a prensa de Gutenberg, ao passar a ser fonte de riqueza e poder, como diz McLuhan
(1962, p. 188-189), transformou o homem.
McLuhan, quando aponta que o homem é produto da cultura livresca, tornada possível
com a prensa de Gutenberg, vem a ser suplantado pela idéia da Escola de Frankfurt, quando
Marcuse (1969, p. 18) diz que, ao contrário, o homem passa a ser resultado da expansão da
cultura de massa e do sistema capitalista.
Essas alterações sociais precisariam fazer parte das normas sobre a liberdade de
expressão. Legalmente, quem se sente ofendido processa, como se isto solucionasse toda sorte
de abusos cometidos diariamente. E não nenhuma previsão legal que responsabilize o
grande poder dos monopólios da comunicação, com o que constróem numa sociedade,
ideologicamente dominada, consumista e alienada.
Por isso, quando dizemos que precisam ser revistos os conceitos de liberdade de
comunicação, nele se inserindo a liberdade de expressão, de opinião, de imprensa e de
informação, como se previu entre 1776 e 1789, o fazemos para identificar que, essa garantia
de todos nós, no mundo contemporâneo havia de contemplar uma liberdade mais relacionada
com “o modo por que se pratica a ação comunicadora” e também, com “o destino ou fim
dessa ação”
90
. Também por isso, acreditamos apresentar a expressão Liberdade na
Comunicação, maior adequação às relações sociais hoje vividas.
Note-se que, no Brasil, a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão,
bem como da internet, devem atender basicamente a quatro princípios constitucionais: - a
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; a promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; a
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei e, principalmente, em tudo o que produzirem, o respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família. Esses princípios estão no art. 221 da Constituição
Federal.
O Brasil tratou constitucionalmente esta questão, da seguinte forma: “Art. 220 -
Compete á lei federal: estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações que contrariem” aqueles
princípios antes citados.
Em face disto, cabe à lei federal estabelecer meios de defesa da cidadania quanto aos
programas de rádio, televisão e conteúdos divulgados pela internet que descumpram os
princípios constitucionais. No caso do Brasil, coube à lei ordinária tão somente regular as
diversões e espetáculos, classificando-os por faixa etária e recomendando-os para locais e
horários adequados.
Se Durkheim, em Ética e sociologia da moral (2003, p. 64) diz que, o direito não é em
si uma coisa sagrada, mas um meio de se chegar à finalidades, tendo valor apenas se cumprir
90
Também por isso, a expressão Liberdade na Comunicação, para nós, apresenta maior adequação às relações
sociais hoje vividas.
bem sua função, e esta não é outra senão, a de assegurar a vida harmônica em sociedade, o
que temos é a falta de mecanismos jurídicos e também teóricos que possam responsabilizar
mais os meios de comunicação de massa pelos conteúdos que expõem.
O regime democrático se caracterizou, durante sua evolução, como uma promessa de
garantia da realização dos direitos humanos fundamentais. E foi na democracia que a
liberdade mais se expandiu, onde mais o homem dispôs de possibilidades de coordenar os
meios necessários à realização de sua felicidade pessoal, entendendo-se que, quanto mais o
processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o
constrangem e, mais liberdade conquista.
Jack Goody (1986, p. 49), em A lógica da escrita e a organização da sociedade, diz
ter sido com A letra da lei que as democracias, buscando conter as liberdades instituíram
garantias que puderam ser buscadas pelas vítimas de seus abusos. Desse modo, também pode
ser, dentre outras formas, com a letra da lei que, a liberdade de expressão passe a ser tratada
como liberdade na comunicação.
No tocante à liberdade de pensamento, ainda observando o caso Brasil, Sampaio Dória
(1960, v. III, p. 602) diz ser ela, o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em
ciência, em religião, arte ou o que for.
Com Claude Colliard (1972, p. 313), em Libertés publiques, observamos a liberdade
de conteúdo intelectual, que supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pelo qual o
homem tenta, por exemplo, participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua
concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos.
Assim, essa liberdade se concretiza na própria exteriorização do pensamento, pois
internamente, quando não exteriorizada, como pura consciência ou pura crença, mera opinião,
não cria repercussões. Portanto, enquanto não comunicado o pensamento, se está fora de todo
o poder social. Em contrapartida, quando exteriorizado o pensamento através de meios que
multiplicam receptores a um número incontável, o que se deve assegurar é, sem dúvida, que
essa exteriorização se dê sem dependência de censura.
Isto pode ocorrer, no entanto, se o Estado puder garantir aos receptores, a cobrança
das responsabilidades dos emissores, pelos abusos que cometerem, ou ainda, pelos abusos
que, sob seus domínios, admitirem ser cometidos. Ou seja, se o Estado puder garantir a
harmonia social.
Talvez, a maior justificativa de compreendermos essa necessidade tenha nos motivado
ao empreendido retorno às origens da construção dos conceitos de comunicação e liberdade.
As interfaces com o Direito, quando surge o conceito de liberdade de expressão, nos remetem
a reconhecer como inegável que, o interesse público deve sempre prevalecer sobre o interesse
privado.
Desse modo, quando tratamos de liberdade de informação, observamos que nessa
garantia está primeiro, o direito do receptor. E muito embora devam todas as liberdades
conviver, havendo conflito de interesses, a liberdade de ser informado sempre será muito
maior que, a simples liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. Assim como
será menor e, apenas reflexa, a liberdade de todos os concessionários dos meios de
comunicação de massa.
A liberdade do emissor é sempre menor e apenas reflexa, porquanto somente existe e
se justifica, em face do direito de todos à informação correta e imparcial, comprometida com
a ética e os valores sociais.
3.3 As concessões do poder midiático no Brasil
E, insensivelmente, a televisão que se pretende um instrumento de registro torna-se
um instrumento de criação da realidade. Caminha-se cada vez mais rumo a
universos em que o mundo social é descrito/prescrito pela televisão. A televisão se
torna o árbitro do acesso à existência social e política. (BOURDIEU, 1997, p. 29)
Em Sobre a televisão, Pierre Bourdieu (1997, p. 32) deixa claro que a Comunicação,
hoje, constrói a realidade. E que, a mídia tem o poder de instituir o que é, ou não, real,
existente. A comunicação de massa não só diz o que existe, mas em conseqüência, o que não
existe, quando não veicula determinado fato. Mais que isso, uma conotação valorativa é vista
quando o que é veiculado, pode ser lido como algo bom e verdadeiro. E, nem sempre, o que é
veiculado, pelo simples fato de estar na mídia é bom ou verdadeiro.
A grande função midiática de veicular o novo, passa a ter importância cada vez mais
abrangente, através de informações e estímulos que criam nas pessoas uma nova necessidade.
A de saber coisas novas, inteirar-se, procurar satisfação à curiosidade natural por fatos e
pessoas.
Maria Rita Khel e Eugênio Bucci, em Videologias: TV e violência do imaginário
(2004, p. 90), afirmam a importância da imagem com algumas razões:
Diante da TV ligada, isto é, diante de um fluxo contínuo de imagens que nos
oferecem o puro gozo, não é necessário pensar. O pensamento é um trabalho e
ninguém agüenta pensar (trabalhar o tempo todo). Ele só é convocado a operar
quando falha a realização dos desejos. O funcionamento imaginário dispensa o
pensamento. Isto não quer dizer que as pessoas parem de pensar para sempre por
efeito desse gozo imaginário, mas que, diante do fluxo de imagens, paramos de
pensar. E quanto mais o fluxo de imagens ocupa espaço na nossa vida real e na
nossa vida psíquica menos é convocado o pensamento.
A história das concessões dos serviços de radiodifusão e imagem no Brasil nos faz
observar que, os detentores dos grandes meios de comunicação fazem prevalecer o
entretenimento, mantendo como interesse secundário, o direito de todos à informação
comprometida com valores mais elevados. Muito provavelmente isto ocorra, por seu
particular modo de interpretar a liberdade de comunicação, como se fosse algo unilateral e
sempre à disposição de seus interesses financeiros e mercantis. Talvez, também, para que
menos seja convocado o pensamento dos expectadores no dizer de Bucci e Khel quando,
então, interesses políticos e partidiários estariam sendo mais atendidos que a concretização
das nossas liberdades públicas.
No Brasil, data de 1922 a presença do rádio no Rio de Janeiro, então capital da
República, divulgando as comemorações do centenário da Independência, no governo de
Epitácio Pessoa. O rádio se organiza, inicialmente, em sociedades ou clubes que, não
veiculavam propagandas, dependendo de associados ouvintes para suas despesas. Neste
tempo, a comunicação radiofônica se dedicava mais à educação e à informação noticiosa.
“Roquete Pinto e Henrique Morize são considerados pioneiros nesta modalidade de
comunicação, através da Rádio Sociedade do Rio de Janeiro”. (GUARESCHI; BIZ, 2005, p.
67)
Eugênio Bucci (2000, p. 156), em A TV aos 50 Criticando a TV brasileira no seu
cinqüentenário, observa que os esforços de Roquette Pinto nessa época, não conseguiram se
impor às perspectivas comerciais abertas pelo rádio. Em pouco tempo, essas sociedades e
clubes mantiveram apenas o nome às emissoras, passando a sobreviver da propaganda.
O rádio que, iniciara como um instumento cultural e de entretenimento, passa a ter
grande caráter comercial. Com Getúlio Vargas, decretos reservavam a exploração dos
serviços radiofônicos a brasileiros, impondo que as publicidades não poderiam ultrapassar o
limite de 10% do total da programação
91
.
As décadas seguintes são, até hoje, consideradas como os períodos áureos deste
veículo, mas a partir de 1950, com a entrada da televisão do Brasil, as coisas mudam. Os dias
3 de abril e 18 de setembro desse ano marcam, respectivamente, a pré-estréia da TV e a
inauguração oficial da TV Difusora, canal 3, de São Paulo. Em Janeiro de 1951, surge a TV
Tupi que, já se inicia seguindo o modelo norte-americano de exploração comercial.
91
Nos referimos ao decreto nº 20.047 de 27 de maio de 1931 e ao decreto nº 21.111 de 1º de março de 1932
Técnicos são procurados fora do Brasil e brasileiros são treinados em outros países,
tudo para se operacionalizar a TV. O rádio fornece à televisão sua mão-de-obra artística e até
os modelos de programas, como ocorrera nos Estados Unidos. A televisão, surgida num
período de crescimento industrial, de migração das áreas rurais às urbanas, de mudanças nas
estruturas econômica, social e política do Brasil e do mundo, por ainda ser um aparato
tecnológico caro, deixava à margem a grande maioria da população. Principalmente, aquela
que morava nos campos, sem energia elétrica, sem acesso às informações que anunciavam a
nova tecnologia.
Para implantar este novo veículo de comunicação, Chatô, como era popularmente
conhecido, importou 220 aparelhos de televisão, espalhando-os pela cidade de São
Paulo. No ano seguinte (20 de janeiro de 1951) era a vez do Rio de Janeiro ter sua
televisão. E, aos poucos, a empresa do “Rei do Brasil” foi chegando a outros estados
brasileiros. Em 1952, a 14 de março, é inaugurada a TV Paulista, pertencente às
Organizações Victor Costa. A TV Record de São Paulo inicia suas atividades em 27
de Setembro de 1953. A TV Rio, Canal 13, passa a transmitir imagens a partir de 15
de Julho de 1955. A TV Excelsior é de 7 de Setembro de 1960, cassada, em 1969,
pelos militares descontentes com seus festivais da canção. Em 29 de Dezembro de
1962, é inaugurada a TV Gaúcha de Porto Alegre, embrião da Rede Brasil Sul
(RBS) de Comunicações. (GUARESCHI; BIZ, 2005, p. 70)
Como vemos, na gênese da TV Tupi, e da própria implantação da televisão no Brasil,
em 1950, encontra-se a controvertida figura de Assis Chateaubriand. No ano de 1950, em São
Paulo, Chateaubriand, um migrante nordestino é proprietário de uma cadeia de jornais, os
Diários Associados, e de estações de rádio. Exerce, também, as funções de Senador da
República e, posteriormente, de Embaixador do Brasil em Londres.
Se relembrarmos algumas notas deste trabalho, veremos que, Marat na Revolução
Francesa era médico, mas tinha um periódico
92
. Os american founders, Thomas Jefferson e
Benjamin Franklin que, primeiramente, instituíram numa Constituição o direito à liberdade de
imprensa, também tinham seus jornais. Senadores e políticos de todo o mundo, sempre
estiveram envolvidos com os meios de comunicação. E não foi diferente com o Senador
Chateaubriand que, como visto, antes mesmo de trazer a televisão ao Brasil, era detentor de
rádios e jornais. Aliás, como Franklin foi Embaixador dos Estados Unidos na França,
Jefferson o foi na Inglaterra, e Chatô foi Embaixador do Brasil, tendo se baseado em Londres.
A história que mais importância nos traz sobre as interferências políticas nas
concessões de exploração da comunicação de massa, de fato, se refere à TV Globo. A
92
Jean-Paul Marat era médico, porém, em 1789 havia abandonado a profissão para dedicar-se a seu periódico
L’Ami du Peuple. Considerado porta-voz do partido jacobino, ala mais radical da Revolução Francesa, incitava o
povo contra o poder da monarquia, através de seus escritos. Dentre outras versões, teria sido por essa incitação à
violência que, Charlotte Corday o assassinou.
inauguração, no Rio, do Canal 4, em 26 de abril de 1965, mostrou uma associação entre as
organizações Globo e o grupo norte-americano Time Life. Este injetou recursos e enviou ao
Brasil, técnicos capazes de operar as novas tecnologias, então importadas.
O documentário Brazil: Beyond Citizen Kane, realizado pelo cineasta inglês Simon
Hartog e exibido no canal 4 da BBC de Londres, em 10 de março de 1993, em suas quatro
partes observa que, o negócio Time Life e Globo envolveu 5 milhões de dólares, importância
muito vultosa para a época, se considerarmos que, o segundo maior canal de TV naquele
momento, a Rede Record, teve capital investido na ordem de 300 mil dólares.
A respeito, uma Comissão Parlamentar de Inquérito foi instalada no Congresso
Nacional, a partir de denúncias do Senador João Calmon, ligado às Emissoras Associadas de
Chateubriand.
O acordo que, infringia o art. 160 da Constituição de 1946, segundo parecer do relator
Djalma Marinho, emitido em 1967, tinha participação de capital estrangeiro na gestão ou
propriedade do canal de radiodifusão. Como o fato contrariasse a lei, o parecer indicava a
cassação da TV Globo.
Em pleno regime militar e, portanto, de exceções às normas constitucionais, apesar do
parecer, a operação foi considerada legal pelo Presidente Castello Branco. No ano seguinte,
através de decisão judicial, a Globo é obrigada a desfazer o negócio, mas havia adquirido
tecnologia e capital suficientes para se tornar pioneira no cenário televisivo nacional.
A TV Bandeirantes de São Paulo tem início aos 13 de maio de 1967. Em pleno regime
militar, várias empresas passam a ter interesse por concessões de radiodifusão e imagem,
principalmente, porque o maior critério dessas concessões era tão somente a confiabilidade
dos seus requerentes.
Com a audiência da Rede Globo a atingir porcentagens históricas de até 100%, em
face da maior fidelidade em suas imagens, em parte como conseqüência dos equipamentos
tecnológicos mais poderosos e caros que possuía, ocorre a falência da TV Tupi. Com a
falência da Rede Tupi, seu espólio retorna ao governo militar. Decidindo por sua divisão, em
estratégia nitidamente politico-econômica, parte daquele espólio é concedida ao empresário
Silvio Santos, que cria a TV Estúdios, atual Sistema Brasileiro de Televisão. E parte, a Adolfo
Bloch, que cria a TV Manchete. Esta, por dívidas acumuladas, falta de pagamento a
funcionários e problemas trabalhistas, acaba falindo, dando lugar em 1999, à Rede TV, de
Amilcare Dallevo Júnior.
Em 1989, por 45 milhões de dólares, Edir Macedo da Igreja Universal do Reino de
Deus, adquire o direito de explorar a difusão de imagens através da Rede Record, o que se dá
na gestão do então Ministro das Comunicações Antonio Carlos Magalhães. O governo
Sarney, interessado em garantir seu mandato por cinco anos, pouco antes outorga o maior
número de concessões de radiodifusão e imagens da história do país. A maioria dessas 900
concessões deferia a deputados e senadores os direitos de exploração da radiodifusão de
imagens e sons, em troca de que os parlamentares votassem sua garantia ao exercício da
presidência por cinco anos.
Com a Lei da TV a cabo (ANEXO Z), o Brasil institui o Conselho de Comunicação
Social. Uma das conseqüências da falta de operatividade desse Conselho regulardor, vemos
em dados da Folha de São Paulo (2007, E4).
Em 2007, levantamento realizado pelo jornal aponta que as TVs a cabo e por satélite
passaram por um grande processo de fusão. No Brasil, a SKY controlava na época, 21,7%
dessa modalidade de recepção de sinal; a NET Serviços mais suas afiliadas, 41,3%; a
DirectTV, 12%, restando às demais os 25% restantes desse mercado.
Com a fusão da Sky e DirectTV, ambas passam a ser controladas pela New Corp. de
Rupert Murdoch. O proprietário da cadeia de televisão FOX e maior acionista de todas as
grandes corporações do negócio comunicação mundial, passa a deter um monopólio no setor.
Consideradas suas ações nas demais TVs a cabo, aquela fusão assegura 95% dos assinantes de
todas as TV a cabo a uma só empresa, de capital internacional.
Como resultado das operações acima e, daquelas já tentadas, algumas flagradas, outras
não, o que se tem dessas uniões empresariais é que, o serviço de TV a cabo no Brasil está
desnacionalizado. O capital estrangeiro, hoje, pelo que podemos notar nas programações
televisivas, acaba impondo valores culturais e de consumo relativos aos padrões de consumo
estrangeiro e não nacional.
A Sky concluiu a fusão com a Direct TV no final de julho de 2007, finalizando a
migração de 410 mil assinantes. Graças às alterações legais oportunistas, que antes impediam
a constituição de capital estrangeiro às concessões de radiodifusão e imagem no Brasil,
acabou o país permitindo a fusão, através de interpostas pessoas nacionais, aos capitais das
empresas. Sky e Direct TV passaram a contar com 1,5 milhão de assinantes em 2007,
praticamente, atingindo suas metas de chegar a 1,6 milhão no final do ano de 2008.
Observamos, ainda, o que nossos estudos identificaram, quando o Congresso Nacional
promulgou o Código Nacional de Telecomunicações em 1962. João Goulart era Presidente da
República e, vetou 40 artigos da lei. O Congresso, em resposta, derrubou todos os vetos e,
abriu a possibilidade de implantação do monopólio midiático no país, aprovando dispositivos
que representavam os interesses dos proprietários da mídia.
O Decreto-lei 236, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período militar, embora
impedisse que, qualquer empresa ou pessoa pudesse ter a propriedade de mais de dez
emissoras de televisão no território nacional e, duas por estado, sendo cinco em VHF e cinco
em UHF, muitas vezes foi burlado. Inclusive e principalmente, pelos parlamentares da
República. O artifício era registrar as emissoras em nome de diferentes pessoas da mesma
família, ultrapassando os limites legais impostos. Em decorrência, o que se tem hoje é um
elevado número de concessões de canais de rádio e televisão, para um reduzido número de
políticos e empresários. E um fato histórico marca essa possibilidade: a Ditadura Militar dos
anos 60.
A presença do Estado, construindo e implantando um sistema de telecomunicações
através da construção de torres de retransmissão, discagem direta à distância (DDD) e
satélites de comunicação, perfaz a infra-estrutura necessária e entregue às empresas de
comunicação, para a interligação do país em redes nacionais e regionais. Sob o discurso da
modernização, os presidentes militares visaram divulgar suas realizações. Em contrapartida,
criaram possibilidades de se manterem informados dos acontecimentos internos que,
desagradassem seu poder ditatorial.
O lema “segurança e desenvolvimento” dos governos militares fazia com que as
emissoras colaboradoras fossem tratadas com privilégios especiais.
A formação de redes de televisão, em muito utilizada para mostrar um pseudo-sucesso
econômico o famoso “milagre” entre os anos de 1968 e 1973, propiciou um consumo de
bens culturais de interesse governamental. Concluímos, portanto, que o primeiro resultado do
esforço militar deliberado, em implantar no país uma moderna infra-estrutura nas
telecomunicações era, também, indispensável ao seu projeto de integração e dominação
nacional.
Com a Constituinte de 1988, podemos dizer que, mais uma vez se escreve na lei maior
do país, a confirmação e o aumento dos privilégios dos detentores da mídia eletrônica.
(GUARESCHI; BIZ, 2005, p. 80)
Segundo Daniel Herz (1987, p. 98), em Os donos da mídia existem cinco grandes
grupos de comunicação, os “cabeças-de-rede”. Geram a programação televisiva, veiculada por
todos os afiliados, reproduzem a concentração de mercado, beneficiam e são beneficiados
com fortunas em publicidade e, se fortalecem dia a dia mais.
Isto acontece mesmo com o parágrafo 5º do art. 220 da atual Constituição, que impede
os meios de comunicação de ser objeto de monopólio ou oligopólio, direta ou indiretamente
.
93
É princípio constitucional, também, que as emissoras de rádio e televisão dêem
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. As programações, no
entanto, exorbitam ao apelo do sensacionalismo, sem qualquer pena.
E ainda que seja princípio das comunicações, constitucionalmente previsto, a
regionalização da produção cultural
94
, tolera-se que a atividade televisiva no país, pelo menos
no tocante às emissoras abertas, seja radicada apenas nos grandes centros. Isso se dá, com
retransmissões de realidades e culturas distintas às locais que influem, sobremaneira, no
comportamento dos regionais.
Talvez o princípio mais importante sobre as comunicações, seja aquele trazido pelo
art. 221 da Constituição Federal. Este princípio impõe o respeito dos meios de comunicação
aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O mundo das Comunicações e o mundo do
Direito, no entanto, até a atualidade, não chegaram a um consenso sobre o que são esses
valores éticos e sociais da pessoa e da família, aplicáveis às comunicações. Sequer a pessoa e
a família que, neste país, em sua grande maioria, significam a miséria cultural mais absoluta,
como dissemos, têm consciência que são elas mesmas, as proprietárias das freqüências
exploradas pelas empresas de comunicação.
As ondas eletromagnéticas, nas freqüências utilizadas nas transmissões das ondas por
onde viajam as programações milionárias das mídias, pertencem ao cidadão e, em seu nome,
podem ser concedidas a empresas privadas.
Trouxemos a história das concessões de radiodifusão e de imagem que nós,
brasileiros, por nossos representantes, fizemos, para mostrar como exercemos a comunicação
ao longo dos últimos 60 anos. Nosso objetivo era mostrar que, comunicação e poder, com sua
conseqüente condução social a interesses institucionalizados, sempre foram estratégias
ideológicas.
Se pequenos grupos dominam os grandes meios de comunicação de massa no Brasil,
93
Artur de Lima, em Mídia: teoria e política (2001, p.89), distingue quatro tipos diferentes de concentração de
capital que, levantamentos do Fórum Nacional de Democratização da Comunicação garantem existir no Brasil.
A concentração horizontal se dá quando poucos grupos controlam a TV aberta e paga. A concentração vertical se
quando vários canais de TV aberta comercializam e repassam seus programas para outros países, chegando
até a utilizar atores estrangeiros nas novelas para facilitar a negociação com o exterior (como o caso das novelas
comercializadas em Portugal, Cuba, China etc.). A propriedade cruzada se quando amplia-se o monopólio do
setor através da posse de outros meios como jornais e revistas (como o caso da Globo). E o monopólio em cruz
que existe quando algumas empresas reproduzem, local ou regionalmente, os oligopólios de propriedade
cruzada, nas cidades mais importantes, onde abrem jornais, instalam repetidoras de seus programas de dio e
televisão.
94
Regionalização significa compartilhar, ter tradição e proximidade. Deve responder a todos os princípios
jornalísticos de justiça, equilíbrio e múltiplas opiniões. (ROSENBAUN, 2003, p.50)
havendo dados já comprovados que mostram, de 10 notícias, 8 serem idênticas, o que se tem é
uma homogeneização dos conteúdos informados. Pior, o público recebe informações curtas,
fragmentadas, sem contextualização ou aprofundamento. (SARTORI, 2001, p. 130)
Ciro Marcondes Filho (2004, p. 35), em Até que ponto de fato nos comunicamos?, a
respeito dos conteúdos expressos pela mídia em suas informações, principalmente
jornalísticas, diz que parte-se da idéia de que o leitor ou telespectador não gosta de grandes
matérias. É como se o consumidor midiático pudesse receber uma informação a la carte,
informações em drops. Assim, transformam a notícia em um verdadeiro fast food.
Desta forma, e considerando as estruturas legais construídas para acomodar os
interesses dos grandes meios de comunicação de massa, não se pode entender que haja
alguma liberdade ao receptor da comunicação. E como não existem liberdades absolutas, a
tentativa da mídia em assim se manter, precisa ter seus conceitos revistos, conforme
propomos aqui.
3.4.- Modernidade, Pós Modernidade e Contemporaneidade
A idéia de comunicação e transparência acompanhou a crença iluminista no progresso
social e na emancipação dos indivíduos. No entanto, como disse Baudrillard (1983, p. 89), a
comunicação é vítima de um excesso de comunicação.
Podemos entender que, a liberdade de comunicação criou excessos, produzindo uma
perda do real e um reino de simulacros, para lembrar Gianni Vattimo. O filósofo italiano,
em Introdução a Heidegger (1989, p. 77), observa que a sociedade da mídia está longe de ser
uma sociedade “mais esclarecida, mais educada, mais consciente de si”. Para Vattimo, não
existe mais história, realidade, verdade e o mundo da comunicação “explode sob a pressão de
uma multiplicidade de racionalidades locais, étnicas, sexuais e religiosas”.
É sobre essa liberdade exacerbada ou, no dizer de Vattimo (1989, p. 80), sobre “essa
liberação das diversidades” que, talvez se possa encontrar a chance de um novo meio de ser
humano”.
Vattimo (1988, p. 70), em As aventuras da diferença observa que, na sociedade
midiática, “no lugar de um ideal emancipador modelado na autoconscência difundida, no
perfeito discernimento do homem que sabe como são as coisas”, se instalou “um ideal de
emancipação” baseado na oscilação, na pluralidade e, em definitivo, na erosão do próprio
“princípio de realidade”.
Armand Mattelard (2002, p. 191), em História das teorias da comunicação, diz:
A era da chamada sociedade da informação é também a da produção de estados
mentais. É preciso pensar de maneira diferente, portanto, a questão da liberdade e da
democracia. A liberdade política não pode se resumir no direito de exercer a própria
vontade. Ela reside igualmente no direito de dominar o processo de formação dessa
vontade. A sociedade prometida chama-se “sociedade da informação”.
O sociólogo britânico Anthony Giddens, renomado por sua Teoria da Estruturação,
buscou reformular a teoria social e reexaminar a compreensão do desenvolvimento e da
modernidade. Para Giddens (1991, p. 11), em As conseqüências da modernidade, a
modernidade “refere-se ao estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na
Europa a partir do século XVII e que, ulteriormente, se tornaram mais ou menos mundiais em
sua influência”.
Giddens observa que, por vivermos numa época marcada pela desorientação, pela
sensação de que não compreendemos plenamente os eventos sociais e em que perdemos o
controle, as relações sociais foram transformadas com a modernidade. Em conseqüência,
também se transformou a percepção dos indivíduos e coletividades sobre a segurança e a
confiança, bem como sobre os perigos e riscos do viver.
A modernidade, pode-se dizer, rompe o referencial protetor da pequena comunidade
e da tradição, substituindo-as por organizações muito maiores e impessoais. O
indivíduo se sente privado e só num mundo em que lhe falta o apoio psicológico e o
sentido de segurança oferecidos em ambientes mais tradicionais.
(GIDDENS, 2002, p.
38)
Quanto aos conceitos de modernidade, s-modernidade e contemporaneidade,
Giddens (1991, p. 12-13) diz que: “Em vez de estarmos entrando num período de pós-
modernidade, estamos alcançando um período em que as conseqüências da modernidade estão
se tornando mais radicalizadas e universalizadas do que antes.”
Argumenta podermos perceber os contornos de uma ordem, nova e diferente, que é
“pós-moderna”, o que é diferente do que muitos chamam de “pós-modernidade”. Sua análise
sobre a modernidade mostra a falta de continuidade que se estabelece entre as ordens sociais
tradicionais e as instituições sociais modernas.
Para Giddens, podem caracterizar essa descontinuidade o ritmo de mudança que a era
da modernidade põe em movimento; a abrangência global dessas mudanças; a natureza das
instituições modernas; o sistema político do Estado-nação; a dependência por atacado da
produção de fontes de energia; a transformação em mercadoria de produtos e do trabalho
assalariado.
um desencaixe na relação tempo-espaço. “Por desencaixe me refiro ao
“deslocamento” das relações sociais de contextos locais de interação e sua reestruturação
através de extensões indefinidas de tempo-espaço”. (GIDDENS, 1999, p. 29)
Esse desencaixe é que “retira a atividade social dos contextos localizados,
reorganizando as relações sociais através de grandes distâncias tempo-espaciais”. Os
mecanismos desse desencaixe se dão através de meios de intercâmbio que podem ser
circulados, tendo em vista as características específicas dos indivíduos ou de seus grupos,
“que lidam com eles em qualquer conjuntura particular”. (GIDDENS, 1999, p. 58).
O dinheiro, por exemplo, para Giddens (1999, p. 32), passa a ser “um meio de retardar
o tempo e assim separar as transações de um local particular de troca. (...), possibilitando a
realização de transações entre agentes amplamente separados no tempo e no espaço”. E é
fundamental para o “desencaixe da atividade econômica moderna”.
Na sociedade atual, o homem está vinculado a sistemas abstratos, com os quais
interage no dia a dia e que não dependem diretamente de um conhecimento aprofundado a
respeito de seu funcionamento, como é o caso da informática, do sistema bancário ou dos
recursos que envolvem uma viagem de avião. Dentre outros exemplos, destes citados,
emprestamos nossa confiança a peritos ou especialistas. “Por sistemas peritos quero me referir
a sistemas de excelência técnica ou competência profissional que organizam grandes áreas
dos ambientes material e social em que vivemos hoje”. (GIDDENS, 1999, p. 35)
Nas sociedades tradicionais pré-modernas, a autoridade residia no território dos
guardiães. Em Modernidade reflexiva: trabalho e estética na ordem social moderna, Giddens
(1997. p. 104) afirma que: “A pessoa detentora do saber ou sábia é o repositório da tradição,
cujas qualidades especiais originam-se daquele longo aprendizado que cria habilidades e
estados de graça”.
Considerando o dinamismo existente na modernidade, com a “separação tempo-
espaço, o desencaixe e ordenação e reordenação reflexiva” a produção de efeitos que, são
vivenciados no cotidiano. Estes se expressam na sensação de insegurança, na ansiedade, no
temor de perigos e nas incertezas. Para Giddens, apesar da modernidade ter moldado o mundo
natural e social à imagem humana, produziu um mundo fora de controle, muito diferente
daquele que o iluminismo antecipou.
Ademais, “a modernidade é inerentemente globalizante”, conforme afirmou Giddens
(1991, p. 69). E a globalização impôs transformações universalizantes que reconfiguram a
tradição, seu abandono ou desincorporação.
Aquilo que é “local” está de tal forma conectado com o “global” que não só influencia,
como deste recebe profundas influências. A experiência vivenciada do indivíduo se no
tempo e espaço global, enquanto o local também se relaciona com o global. Diz Giddens
(1997, p. 74): “Poucas pessoas, em qualquer lugar do mundo, podem continuar sem
consciência do fato de que suas atividades locais são influenciadas, e às vezes até
determinadas, por acontecimentos ou organismos distantes”.
Na globalização, a modernidade expande tanto as oportunidades, quanto as incertezas
e os perigos. Disto resulta a sensação de mal-estar e de desorientação do homem. O mundo
lhe parece um lugar cada vez mais inseguro e, não há mais certezas.
Surpresas e os riscos podem acontecer a qualquer momento, fazendo o futuro parecer
impossível, se nascido de uma construção histórica a partir do passado e do presente. A
modernidade, na globalização, se assemelha a uma grande e perigosa aventura, independente
da nossa vontade, em que estamos presos e forçados a participar:
A experiência global da modernidade está interligada e influencia, sendo por ela
influenciada à penetração das instituições modernas nos acontecimentos da vida
cotidiana. Não apenas a comunidade local, mas as características íntimas da vida
pessoal e do eu tornam-se interligadas a relações de indefinida extensão no tempo e
no espaço. Estamos todos presos às experiências do cotidiano, cujos resultados, em
um sentido genérico, são tão abertos quanto aqueles que afetam a humanidade como
um todo. As experiências do cotidiano refletem o papel da tradição em constante
mutação – e, como também ocorre no plano global, devem ser consideradas no
contexto do deslocamento e da reapropriação de especialidades, sob o impacto da
invasão dos sistemas abstratos. A tecnologia, no significado geral da “técnica”,
desempenha aqui o papel principal, tanto na forma de tecnologia material da
especializada expertise social”. (GIDDENS, 1991: 77)
As experiências do cotidiano na modernidade globalizada vinculam-se às questões
fundamentais relativas à identidade, à percepção do “eu” e do “outro”. Envolvem, por outro
lado, mudanças e adaptações na vida cotidiana. Dessa forma, o homem se sente “no ar”, e sua
insegurança o leva a buscar tradições. Mas os indivíduos podem resistir à globalização no
âmbilo local, contudo, não poderão desconsiderar seus efeitos e influências.
A modernidade, assim, acaba com a confiança fundada nos valores tradicionais e
reclama um novo ambiente em que possa se desenvolver a “segurança ontológica”, isto é, o
“ser no mundo”. A segurança ontológica “se refere à crença que a maioria das pessoas têm na
continuidade de sua auto-identidade e na constância dos ambientes de ação social e material
circundantes”. (GIDDENS, 1999, p. 95)
Desde a Revolução Francesa, com seu Iluminismo profundamente influenciado pelos
ideais burgueses, o que se pretendia era uma sociedade que se emancipasse a partir da razão.
Mas aquela sociedade, profundamente dinâmica, que ali se iniciava, acabou se tornando
sociedade que não conhece limites ou detenças”, como ensina Adolfo Sánchez Vasquez, em
Ética (2001, p. 21).
Sánchez Vasquez aponta características próprias da modernidade: a emancipação
humana; o culto à razão que será a forma pelo qual o desenvolvimento será alicerçado para
que se domine tanto a natureza como os outros homens.
Buscando entender a s-modernidade, podemos ver que ela consiste na mudança
radical sobre as premissas que dão base à modernidade. Dentre essas mudanças, temos a
informatização, a expansão da economia capitalista sem barreiras nem limites, o inconsciente
exaustivamente investigado, o terceiro mundo, enfim, o pós-moderno é a legitimação do
poder em detrimento a legitimação do saber.
Na pós-modernidade, temos o tempo do capitalismo pós-industrial ou financeiro. Por
isso, Frederic Jameson (1991, p. 13) entende que uma lógica cultural nesse capitalismo
tardio, ou capitalismo da terceira fase.
François Lyotard (1998, p. 132) teria sido um dos primeiros pensadores a usar o termo
pós-modernidade, para indicar uma condição caracterizada pelo fim das metanarrativas, onde
os grandes sistemas explicativos não têm mais crédito e onde não haveria mais garantias,
pois até a ciência já não poderia ser considerada como a fonte da verdade.
Zygmunt Baumann (2001, p. 7) utilizou inicialmente o termo pós-modernidade em
sentido de morte à moderndiade. Mais tarde, passa a usar a expressão "modernidade líquida",
para indicar uma realidade ambígua e multiforme, na qual, como na clássica expressão
marxista, “tudo o que é sólido se desmancha no ar.”
o filósofo francês Gilles Lipovetsky (2004, p. 8), em Os tempos hipermodernos,
prefere o termo hipermodernidade, considerando não ter havido nenhuma ruptura com os
tempos modernos, como o prefixo "pós" leva a entender. Segundo Lipovetsky, os tempos
atuais são "modernos", com uma exarcebação de certas características das sociedades
modernas, tais como o individualismo, o consumismo, a ética hedonista, a fragmentação de
tempo e espaço.
Este modo plural de observar a pós-moderndiade se dá porque, na segunda metade do
século XX, o mundo vivenciou um processo de mudanças muito significativas e rápidas na
história do pensamento e da técnica. Uma aceleração sem precedentes se deu nas
comunicações, nas artes, na genética, no desenvolvimento de matérias artificiais. Mudanças
dos paradigmas relativos à sociedade e suas instituições também trouxeram novos modos de
pensar.
Se os conceitos admitidos no mundo moderno sobre o homem, a sociedade, os
princípios que regem o Estado e a economia, nasceram nos século XV e XVI e se
consolidaram inclusive nas leis no século XVIII, esses conceitos modernos foram
estabelecidos a partir de uma crença na razão como única forma de se explicar o mundo, bem
como a partir de uma linearidade da história, então admitida, rumo ao progresso. Novos
valores foram propostos, contudo, a partir da pós-modernidade. O pensamento, a ciência, a
tecnologia, as questões culturais, políticas e sociais, naturalmente objetivaram a superação
daquilo tudo que teria sido teorizado na Modernidade. Até que, a partir dos anos 80, um novo
processo de construção de uma cultura global se inicia, superando a própria cultura de massa
consolidada em meados do século XX. Um verdadeiro sistema-mundo cultural que
acompanha o sistema-mundo político-econômico resultante da globalização.
A Pós-Modernidade pode também ser observada como o aspecto cultural de uma
sociedade pós-industrial, com um conjunto de valores que norteiam a produção cultural
subseqüente. Dentre esses valores podemos observar a multiplicidade, a fragmentação, a
desreferencialização e entropia que, com a aceitação de todos os estilos e estéticas, pretende a
inclusão de todas as culturas como mercados consumidores.
O modelo pós-industrial de produção, ao privilegiar serviços e informação fez com
que, a Comunicação e a Indústria Cultural ganhassem papéis fundamentais na difusão de
valores e idéias do novo sistema. Ocorre então, a “crise de representação” que ameaça as artes
e as linguagens no mundo pós-moderno.Um fenômeno diretamente ligado à destruição dos
referenciais que vinham norteando o pensamento até bem recentemente.
Assim, se o registro do real (figurativismo) foi o principal eixo da pintura até 1870,
dali em diante, o “tudo vale” seria valorizado, ou seja, todos os estilos e formas passaram a
serem admitidos como arte. E todos os discursos se tornaram válidos.
A conseqüência é que não mais padrões delimitados para representar a realidade,
resultando numa crise ética e estética. um caráter de multiplicidade, de hiperinformação,
que envolve ao mesmo tempo todas as culturas, tudo com a finalidade de bem servir uma rede
inclusiva de consumidores. E dentro disso, a perda dos referenciais de representação está
inserida.
As mídias, através de meios audioviduais utilizam seus poderes para atingir os
sentidos humanos (visão e audição), responsáveis por mais de ¾ das informações que chegam
ao cérebro. Com este potencial mais rico e imediato de transmissão de mensagens, alteram a
visão da realidade, sugestionando comportamentos.
No mundo pós-moderno, como visto, prega-se a entropia
95
. E esta se refere ao fim da
proibição, passa-se a admitir todo e qualquer produto, os regulamentos e mecanismos de
freios aos excessos passam à ação natural dos mercados e, toda produção passa a ser mera
mercadoria.
Stuart Hall (2003, p. 12), ao fazer uma avaliação sobre estar ocorrendo uma crise de
identidade cultural no mundo, indaga em que consiste essa crise e qual sua direção no mundo
pós-moderno. O autor analisa o processo de fragmentação do indivíduo moderno enfatizando
o surgimento de novas identidades, sujeitas agora ao plano da história, da política, da
representação e da diferença.
Sobre a crise de identidade, diz Hall (2003, p. 7) que ela “parte de um processo mais
amplo de mudança, que está deslocando as estruturas e processos centrais das sociedades
modernas e abalando os quadros de referência que davam aos indivíduos uma ancoragem
estável no mundo social”. Há um duplo deslocamento que se verifica tanto no lugar do mundo
social e cultural, quanto no próprio homem. O referencial para o indivíduo até o século XX
era sua classe, gênero, sexualidade, etnia, raça e nacionalidade, o sujeito do iluminismo era
um “indivíduo totalmente centrado, unificado, dotado das capacidades de razão, da
consciência e de ação.” (HALL, 2003, p. 10) O indivíduo, assim, permaneceria idêntico do
nascimento à morte, numa concepção individualista do sujeito e de sua identidade.
O sujeito sociológico, para Hall (2003, p. 11), é uma “crescente complexidade do
mundo moderno e a consciência de que este cleo interior do sujeito não era autônomo e
auto-suficiente, mas formado na relação com outras pessoas importantes para ele, que
mediavam para o sujeito os valores, sentidos e símbolos, sua cultura do mundo que habitava –
95
Entropia é uma grandeza termodinâmica, geralmente associada ao grau de desordem. Através dela se mede a
parte da energia que não será transformada em trabalho. Ludwig E. Boltzmann (1844 1906) denominou de
entropia o fato observado em que, através do Universo, a energia tende a ser dissipada de tal modo que a energia
total utilizável se torna cada vez mais desordenada e mais difícil de captar e utilizar. Em 1948, Norbert Wiener
publicou Cybernetics or Control and Communications in the Animal and Machine”, livro que antevê uma
sociedade futura formada na base da informação, a “sociedade da informação”. Tudo seria feito levando em
consideração a informação, como visão base de toda ação e planejamento de processos. Porém, segundo Wiener,
toda organização apresenta anomalias e desvios de suas próprias direções. Tal perversão da ordem orgânica de
um setor ou conjunto recebeu o nome de entropia. Na obra de Wiener é descrito que a sociedade da informação
só existiria na condição de troca sem fronteiras e empecilhos. O segredo e a censura é incompatível no terreno do
livre acesso da informação transformada em mercadoria. Todos devem ter acesso à informação, como se esta
fosse uma propriedade naturalmente pertencente aos laços sociais e laborais de uma sociedade, sem barreiras de
propagação e entendimento de seu conteúdo. O controle dos meios de comunicação seria uma espécie de
entropia presente nos eixos informativos.
interação entre o eu e a sociedade – que projetamos a nós próprios nessas identidades
culturais, ao mesmo tempo em que internalizamos seus significados e valores, tornando-os
“parte de nós”. Isto, para Hall (2003, p. 12), contribuiria para alinhar nossos sentimentos
subjetivos com os lugares objetivos que ocupamos no mundo social e cultural”. Assim, a
identidade une o sujeito à estrutura.
Já o sujeito pós-moderno, para Hall (2003, p. 13) não tem identidade fixa, nem
essencial, ou permanente, sendo que para ele “o processo de identificação, através do qual nos
projetamos em nossas identidades culturais, tornou-se mais provisório, variável e
problemático. O sujeito assume identidades diferentes em diferentes momentos, identidades
que não são unificadas ao redor de um eu coerente, o que é uma fantasia”.
A sociedade não é um todo unificado e bem delimitado, uma totalidade, produzindo-
se através de mudanças evolucionárias a partir de si mesma. Ela está constantemente
sendo descentrada ou deslocada por forças fora de si mesma. As sociedades não se
desintegram totalmente não é porque elas são unificadas, mas porque seus diferentes
elementos e identidades podem, sob certas circunstâncias, ser conjuntamente
articulados. (HALL, 2003, p. 17)
Desse modo, o que observamos nos faz entender que as estruturas da identidade
permanecem abertas. Desarticulam-se as identidades estáveis do passado, e abrem-se
possibilidades de novas articulações: a criação de novas identidades. E, sem dúvida, há
conseqüências políticas da fragmentação ou pluralização de identidades.
Como nossos quadros de referências nos ligavam ao mundo social e cultural, com as
mudanças do mundo contemporâneo, em especial pela globalização, nossas noções de tempo
e de espaço foram alteradas.
O sistema social então, tornou-se um espaço incerto. Houve uma falência das
estruturas fixas antes conhecidas, possibilitando o surgimento de uma pluralização dos centros
de exercício do poder.
Portanto, se como vimos, sensíveis diferenças entre o indivíduo no Iluminismo do
século XVIII, que não se compara ao sujeito sociológico de Stuart Hall e, muito menos ao
homem pós-moderno do século XXI, também, não se pode mais utilizar os mesmos conceitos
de liberdade de expressão do pensamento criados mais de 200 anos. As relações
comunicacionais absolutamente diversas em causas e conseqüências, numa sociedade em que,
as experiências do cotidiano confundem-se na globalização. Por isso, também, não podem
mais ser reguladas da mesma forma.
Na pós-modernidade, os valores, o pensamento, a ciência, a tecnologia, e as questões
culturais, políticas e sociais, superam tudo o que foi teorizado até a Revolução Francesa de
1789. Não se entende, então, como os mesmos conceitos legais poderiam ser utilizados, ainda
hoje, nesse sistema-mundo cultural, político e econômico, trazido pela globalização.
Os direitos e as liberdades individuais, fatores vitais na origem da sociedade industrial
nos séculos XVI e XVII, perderam parte de seu sentido e conteúdo. A liberdade individual, na
sociedade tecnológica, se tornou uma liberdade de ausência de valores, de alienação do
indivíduo e de degradação social.
O mundo das comunicações contribui para transformar os instintos, os desejos e
pensamentos humanos em canais que alimentam o aparato tecnológico. O homem médio,
dificilmente, importa-se com o outro, na mesma intensidade e persistência que se importa com
seus bens materiais.
A máquina adorada não é mais algo inatingível. Cria personalidade, tem nome, se
torna algo semelhante a um ser humano. Herbert Marcuse, quando cita a “mecânica do
conformismo", afirma que, diante da satisfação das suas próprias necessidades, o homem
deixa de contestar o atual sistema capitalista de consumo.
Com relação às necessidades, Herbert Marcuse estuda a distinção entre as
necessidades falsas e as necessidades verdadeiras. As falsas são determinadas por forças
externas, sobre as quais o indivíduo não possui controle algum. Essas necessidades são
produtos de uma sociedade totalitária, repressora dos pensamentos e comportamentos
humanos. Por outro lado, as necessidades verdadeiras representam a realização de todas as
necessidades vitais, como o alimento, a roupa, ou o teto.
No tocante às liberdades, para Marcuse, toda libertação depende da consciência de
servidão. O surgimento desta consciência acaba sendo impedido pela predominância das
necessidades falsas e das satisfações repressivas do próprio indivíduo. O ideal seria a
substituição das necessidades falsas e o abandono da satisfação repressiva, mas isto parece ser
uma utopia para o autor.
No entendimento de Marcuse, a livre escolha entre a ampla variedade de mercadorias
e serviços não significa liberdade, quando estas mercadorias e serviços mantêm o controle
social sobre uma vida de trabalho e temor. O que determina o grau de liberdade, portanto, é o
que pode ser escolhido e, o que é escolhido pelo indivíduo.
Definitivamente, na sociedade tecnológica, a produção e a distribuição em massa
reivindicam o indivíduo inteiro, através da invasão no seu espaço privado, na sua liberdade
interior. uma identificação imposta do indivíduo com a sociedade e com a sociedade em
seu todo. Herbert Marcuse denomina tal fenômeno de "mímese". Significa dizer que os
controles tecnológicos representam a própria personificação da razão para a consecução dos
interesses de todos os grupos sociais.
Os meios de transporte e comunicação em massa, as mercadorias, casa, alimento,
roupa, a produção irresistível da indústria de diversão e informação, trazem consigo
atitudes e hábitos prescritos, certas reações intelectuais e emocionais, que prendem
os consumidores aos produtos. Os produtos doutrinam, manipulam, promovem uma
falsa consciência. Estando tais produtos à disposição de maior número de
indivíduos e classes sociais, a doutrinação deixa de ser publicidade para tornar-se
um estilo de vida
.
(MARCUSE, 1982, p. 31 e 32)
Assim, a racionalidade tecnológica existente na sociedade industrial avançada,
constitui etapa mais progressiva da alienação do indivíduo, ou seja, da perda completa de sua
individualidade, de sua racionalidade crítica. A alienação torna-se inteiramente objetiva.
Surge um padrão de pensamento e comportamento unidimensionais, no qual as idéias, as
aspirações e os objetivos são redefinidos pela racionalidade do sistema.
A sociedade industrial avançada transforma todo progresso científico e técnico em
instrumento de dominação. Paradoxalmente, quanto mais a tecnologia cria as condições para
pacificação, mais a mente e o corpo do homem são organizados contra essa alternativa. É a
contradição interna desta civilização: o elemento irracional de sua racionalidade.
Portanto, a sociedade industrial acaba sendo organizada para a dominação do homem e
da natureza, para utilização eficaz de seus recursos. E se torna irracional quando, o êxito
desses esforços cria novas dimensões de realização humana, ou seja, esforços intensos para
conter tal tendência no seio destas instituições. Além disso, a dominação se estende à todas as
esferas da vida pública e privada, integra toda oposição autêntica, absorve todas as
alternativas.
A racionalidade tecnológica revela o seu caráter político ao se tornar o melhor veículo
de dominação, criando um universo totalitário, no qual a sociedade, a natureza, o corpo e a
mente mantêm-se num estado de permanente mobilização para defesa desse universo.
Ao mantermos os conceitos de liberdade de comunicação inaugurados no século
XVIII, adotamos um pensamento bem ao gosto dos grandes monopólios da comunicação. Se,
sua racionalidade tecnológica, como diz Marcuse, tem um caráter político suficiente para
tornar os meios de comunicação agentes de dominação, criando universos totalitários, por
certo reclamarão o direito à total e absoluta liberdade de expressão, de imprensa, e de
informação.
Ao pensarmos como os grandes monopólios da comunicação, defenderemos a
liberdade de comunicação. Ao pensarmos alternativas para evitar a dominação e o que
ensejam com suas práticas, levaríamos em conta o modo por que praticam suas ações e,
também, as finalidades e conseqüências da ação comunicacional. Assim, defenderemos a
liberdade na comunicação.
Levaríamos em consideração, também, que Pós-Modernidade ou Contemporaneidade
são a própria Modernidade concretizada. E, com as definições sobre o homem de hoje aqui
trazidas – consumista, hedonista e alienado – buscamos mostrar como não mais se coadunam,
contemporaneamente, os conceitos de liberdade de expressão, de informação e de imprensa,
nascidos em 1776.
3.5 O problema da prova da autoria e a punição no futuro
Se, ao longo de sua evolução, a humanidade descobriu o uso de importantes
ferramentas, como o fogo, a roda, a escrita, a energia elétrica e a imprensa; no Século XXI
presenciou uma verdadeira revolução científica, com o surgimento de inúmeras tecnologias
inovadoras. No campo das comunicações, o advento da internet foi capaz de produzir
profundas transformações sociais, econômicas, políticas e culturais.
A capacidade de produzir, processar, comunicar e armazenar grandes quantidades e
diferentes tipos de dados decorre da tecnologia de digitalização, por meios eletrônicos, de
sons e imagens. Esta tecnologia proporcionou o advento da internet, um grande instrumento
para consolidação da sociedade da informação.
Paesani (1999, p. 121) diz que a informação não pode mais ser dispensada, quer
pela qualidade, quer pela quantidade, pois se transformou em novo bem jurídico, de
primeiríssima ordem, para o homem contemporâneo. A informação se tornou um ponto crítico
que condiciona o funcionamento de qualquer sociedade. E por isso mesmo, enquanto se
multiplica, sua utilização aumenta a possibilidade de fraudes e conflitos.
Na rede formada pelos computadores, os direitos de expressão são exercidos em sua
máxima plenitude. O ciberespaço deu origem a uma nova cultura, baseada na liberdade de
informação dos cidadãos, rompendo barreiras e unificando os costumes, afetando o
relacionamento dos indivíduos.
E nesse universo de informações, nesse mundo virtual, crescem em progressão e
velocidade inimaginável, as práticas criminosas. A invisibilidade e a intangibilidade
favorecem o perfil criminoso, gerando em todas as áreas do conhecimento, onde se busca o
apoio da internet, o terror de seu mau uso.
A simplificação do acesso aos computadores e a redução dos preços de software e
hardware, tornou a internet um instrumento tecnológico cada vez mais popular, a ponto de
transformar qualquer um de nós em criminosos, no instante em que desvendamos a intimidade
de alguém, vendo um vídeo de cenas de sexo não autorizado, ou baixamos uma música, um
livro, uma pesquisa...
Por ser um instrumento de comunicação sem fronteiras, a divulgação de informações
imorais e ilegais, através da internet, também se torna prática corriqueira. E a cada nova
criação ou avanço tecnológico nessa área, avança o crime de informática e pela informática.
No desespero, para diminuir o compasso entre a velocidade do mundo virtual e a
lentidão em editar leis que deveriam punir o mal uso da internet, alguns doutrinadores das
ciências jurídicas consideram que essas ações são, simplesmente, crimes comuns, não se
necessitando de novas definições legais. Outros entendem que, esses atos devem ser divididos
em crimes que utilizam um programa ou sistema para atingir outro sistema (puros) e, crimes
que usam a internet como meio de execução da atividade delituosa (relativos).
Resumidamente, para uns podemos usar a legislação existente para coibir abusos e, para
outros, precisaríamos de novas normas, com novas definições e, novas penas para os novos
delitos.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento da primeira corrente, não
porque seja melhor, mas porque é o possível, neste momento, em que nada se legisla a
respeito no Congresso Nacional. E isto porque, o número de ações abusivas via internet vêm
aumentando nos últimos anos e, para sua identificação devemos levar em conta o meio, a
localização do agente, seus objetivos, resultados atingidos, bem como os efeitos de tais
resultados.
A análise da questão da autoria delituosa, favorecida pelo anonimato na internet, em
verdade é o que faz morta qualquer alternativa de punição aos crimes virtuais, que não são
poucos. Veja-se: incentivo ao aborto, ameaça, apologia ao crime, apropriação indébita,
contaminação por vírus, dano, incitação ao crime organizado, crimes contra a pública,
contra a honra, delitos de opinião, crimes tributários, crimes referentes aos direitos autorais,
delitos do consumidor, direitos humanos, estelionato, falsificação de documentos, fraude,
incitação à violência, à discriminação, pedofilia, pirataria, protesto contra instituições,
pornografia infantil, racismo, sabotagem, sedução, estímulo ao tráfico de drogas, transferência
de dados, furto de dados, violação de softwares etc.
Assim, existem crimes que estão previstos no Código Penal e podem ser
instrumentalizados através de computadores como, por exemplo, os de estelionato, injúria,
calúnia e difamação. Outros estão tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
como a pornografia infantil. Outros, ainda, podem ser encontramos na legislação
extravagante, como é o caso dos delitos do consumidor e da incitação ao consumo de drogas.
Ocorre que, a previsão legal reclama um complemento. E neste se insere o problema:
como abrir ação penal, quando impossível enquadrar, provar e identificar o infrator?
A maior responsabilidade para essa identificação encontra-se nas mãos dos provedores
de acesso. Estes, em sua defesa, acenam com as regras de sigilo e proteção da individualidade.
Acontece que, como vimos, as liberdades públicas precisam conviver harmoniosamente na
sociedade. Assim, quando se investiga um crime, desvendar o delito punindo o criminoso é
um interesse de todos, podendo-se ter até mesmo, a supressão do direito ao sigilo de um,
priorizando-se o interesse de todos.
A importância de se limitar as liberdades, ensina Jean Rivero (1973, p. 167) em Les
libertes publiques, “resulta da necessidade de torná-las coexistentes a fim de que possam ser
exercidas simultaneamente.” Cesare Beccaria dizia, em seus estudos sobre Os delitos e as
penas que, sempre é melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los e, mais atuante que
nunca, sua lição poderia ser regra a ser imposta aos provedores de acesso.
3.6 Liberdades conquistadas: o que fizemos delas
Com este pensamento, em Setembro de 2007, apresentamos no XXX Congresso
Brasileiro de Ciências da Comunicação da INTERCOM um ensaio onde dizíamos que, os
provedores deveriam ser obrigados a um controle eficaz contra a criminalidade perpetrada sob
seus domínios.
A regra que poderia ser recusada com a defesa de que a pena não pode passar da
pessoa do ofensor, mereceu de nós uma única contestação, aos pesquisadores presentes na
platéia. Neste caso, quando o provedor admite que sob seus domínios, qualquer pessoa,
coloque conteúdos danosos a terceiros, o provedor assume o risco de, sob seus domínios, ter
ocorrido um resultado danoso à sociedade.
Os provedores, denfendíamos em 2007, deveriam ser obrigados a fornecer ao Estado,
meios para configurar a autoria do delito, a fim de que se aplicasse ao transgressor a pena
devida. Deveriam os provedores, também, ser obrigados a retirar de seus domínios o conteúdo
danoso reclamado. Em sua recusa no cumprimento da ordem judicial, penas severas poderiam
ser aplicadas como o próprio corte do provedor à exposição nacional.
A solução que propúnhamos não foi outra, um ano após, quando as cortes supremas do
país aplicaram o mesmo entendimento, a um caso concreto. O estudo que relatamos se referia
ao fato de ter, o site Youtube, hospedado um vídeo de famosa apresentadora de televisão em
cenas íntimas com seu namorado, dentro do mar, na praia espanhola de Cádiz. Sem a
autorização das partes envolvidas, o deo sequer poderia ter sido feito, quanto mais exibido
em qualquer meio de comunicação.
Tendo sido e, disto reclamado uma das partes, houve a decisão judicial para que o
vídeo fosse retirado do acesso aos internautas
96
. A decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo se deu “para interditar toda e qualquer atividade da internet, de exploração da
imagem do autor, por evidenciar ofensa aos direitos de personalidade”.
97
O Youtube não cumpriu a decisão judicial. Seu ato ofendeu o art. da Constituição
Federal, pois ameaçou o sistema jurídico da Nação, assim como a ordem social. A punição do
provedor pelo crime de descumprimento de ordem se deu, então, através da retirada do site do
ar, com o bloqueio de seus sinais.
O Brasil autorizou cinco companhias a explorar cabos submarinos ligados ao
backbone
98
da internet: a Brasil Telecom, a Telefonica Internacional, a Telecom Itália, a
Global Crossing e a Embratel. Com exceção da Embratel, todas são empresas com capital
estrangeiro. E mesmo assim, cumpriram com a ordem judicial.
O Youtube, site norte-americano que, antes, poderia ter evitado a exposição,
impedindo o acesso ao vídeo quando da ordem judicial, não o fez e, se o fez, não zelou para
que o vídeo não voltasse aos seus domínios, descumprindo a ordem do tribunal brasileiro,
pelo que teve a pena imediatamente imposta para o corte de seus sinais.
Interessante notar que, equipamentos tecnológicos foram desenvolvidos no Japão para
essa finalidade e, normalmente, deles se faz uso nos países europeus. Mas para o Brasil, a
alegação era de total impossibilidade de controle.
Como dissemos, a pena para o corte dos sinais não mais se refere ao caso da
96
O Autor da ação é Renato Aufiero Malzoni Filho e, em recurso (Agravo de Instrumento 472.738-4), houve a ordem
antecipada para que o conteúdo da informação fosse retirado do site.
97
Acórdão havido no Agravo de Instrumento nº 472.738-4, interposto junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
98
No contexto de redes de computadores, o backbone (traduzindo para português, espinha dorsal) designa o
esquema de ligações centrais de um sistema mais amplo, tipicamente de elevado débito (velocidade, no
português do Brasil)
relativamente à periferia. Por exemplo, os operadores de telecomunicações mantêm sistemas internos de
elevadíssimo desempenho para comutar os diferentes tipos e fluxos de dados (voz, imagem, texto, etc). Na
Internet, numa rede de escala planetária, podem-se encontrar, hierarquicamente divididos, vários backbones: os
de ligação intercontinental, que derivam nos backbones internacionais, que por sua vez derivam nos backbones
nacionais. A este nível encontram-se, tipicamente, várias empresas que exploram o acesso à telecomunicação
são, portanto, consideradas a periferia do backbone nacional.
exposição do vídeo, mas é pena pelo descumprimento de uma ordem do judiciário deste país,
questão de soberania nacional atingida no momento em que um site estrangeiro descumpre
uma ordem legal da autoridade judicial brasileira.
Grande parte da imprensa nacional não desejou entender esta dimensão. Dos jornais
impressos às emissoras de rádio e televisão, o que se viu e ouviu foi a repetição de um
discurso único. Alegando temor pela “volta à censura”, ou “volta à ditadura”, os órgãos de
comunicação revelaram aspectos nítidos de corporativismo. A discussão sobre a mediação
responsável ficou patente não lhes interessar.
As redes Globo, SBT, Bandeirantes e Record, em seus noticiários televisivos do dia
09/01/07 foram tendenciosas a interesses outros que, não o respeito à liberdade individual do
cidadão brasileiro, como o é o direito à vida íntima. Criaram severo clamor reclamando da
“censura à liberdade de expressão” ou da “censura à liberdade de imprensa”, sem sequer saber
diferenciar uma coisa da outra.
Ainda que não nos aprofundemos na questão da proporcionalidade da medida, agiu
com acerto o tribunal ao observar que “impedir a divulgação de notícias injuriosas ou
difamatórias não constitui censura”
99
.
O único erro deste caso, talvez, tenha sido o Tribunal recuar, frente às pressões dos
noticiários, aquiescendo à arrogância do site americano que se portou como se acima das leis
nacionais estivesse. Agindo assim, deixou de ensinar a todos os interessados que liberdade na
comunicação não existe sem responsabilidade
100
.
Tendo em vista a importância das mudanças produzidas e que, provavelmente, se
intensificarão nos próximos anos, podemos compreender a enorme responsabilidade – política
e moral – que, cerca o dever de introduzir nas mentes humanas a consciência da ação
necessária.
O caso, por pressão midiática, não teve sucesso em primeira instância. A correção veio
das instâncias superiores, quando o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, em Outubro de 2008, deram ganho de causa às partes, em todos os processos que
intentaram. O site ficou impedido de inserir qualquer filme onde figure a apresentadora, sob
pena de severa multa, além da indenização por danos morais às partes, muito menor que a
pedida. Nenhuma notícia da mídia observou que os tribunais superiores corrigiram os
99
Acórdão havido no acórdão nº 488.184-4/3, item 4: lavrado pelo relator Desembargador Ênio Santarelli
Zuliani, Comarca de São Paulo, Agravante: Renato Aufiero Malzoni Filho, Agravado: Youtube Inc.
100
E tanto isto é certo que, observando o caso em tela, vemos que muitos podem ter interesse em cenas de sexo
de modelos famosas, mas destes, nenhum gostaria que um seu desafeto colocasse no Youtube um vídeo que o
desmoralizasse, difamasse ou injuriasse e, muito menos gostaria que, ao depois, através de spans houvesse sua
exposição íntima a milhares de pessoas em um processo de difícil retrocesso.
julgados de primeira instância. Muito menos, também, se viu qualquer notícia sobre ter sido
este, um caso paradigmático.
3.7 Liberdade na comunicação: revendo conceitos
Como dizíamos em 2007, os provedores haviam de ser obrigados a informar os órgãos
de persecução penal, quando identificassem sob seus domínios situações criminosas. As
informações que, num primeiro momento, aos provedores seria impossível, com poucas
pressões do Ministério Público Federal, após o caso aqui estudado, passaram em 2008 a ser
prioritariamente ofertadas
101
.
Em solenidade pública reunindo as maiores autoridades da Nação, representantes da
empresa Google entregaram às autoridades ministeriais, simbolicamente, a primeira lista de
dados onde se indicavam crimes virtuais. E assinaram perante o Executivo e o Judiciário, um
pacto onde se comprometeram a colaborar com a investigação de ilícitos por ser esta,
também, uma garantia à liberdade de informação. Como se vê, possibilidades de uma
comunicação de massa mais responsável pelos conteúdos que veiculam ou que, admitem sob
seus domínios sejam veiculadas.
Se quisermos uma sociedade mais justa, devemos rever nossos valores éticos e
políticos, com base na democratização da informação de modo responsável. A internet, que
pode ser um instrumento capaz de expandir o poder de criação e comunicação do homem,
como todos os demais meios de comunicação de massa, não pode transformar a informação
em arma perigosa, contra toda a sociedade. Desejar isto, não se refere à censura ou a tolher a
liberdade de comunicação. Mas a garantir, a todos, Liberdade na Comunicação.
Levando em consideração essas questões, propusemos um estudo diverso dos até hoje
existentes. Estes levaram em consideração, tão somente, a liberdade de manifestação do
pensamento e a censura. No estudo da Liberdade na Comunicação, além de considerar essas
questões, havemos de primeiramente notar que, nem todas as liberdades de expressão podem
ser analisadas como se fossem a mesma coisa. Depois, devemos qualificar a sensível
diferença existente entre a expressão do pensamento e da informação, com e sem a
intermediação de um meio para atingir as massas. E então, passamos a identificar o meio de
comunicação, como um vetor economicamente importante, financeiramente poderoso e, por
101
Até porque, se o site não existia enquanto empresa no país, não recolhendo tributos e sem ter qualquer
autorização pública ao seu funcionamento, podia ser considerado como clandestino e, assim sendo, estaria
envolvido em sérios ilícitos. Inclusive internacionais!
isso mesmo, politicamente responsável.
O modo por que se pratica a comunicação e, também, as conseqüências, o destino ou o
fim dessa ação são os objetivos principais da Liberdade na Comunicação, um conceito mais
amplo e mais responsável para a comunicação de massa.
Afinal, se todos os direitos e garantias fundamentais limitam-se nos demais direitos
igualmente consagrados constitucionalmente, pelo Princípio da Convivência das Liberdades
Públicas, não se pode admitir que, o contrário, ocorra justo com a comunicação.
A não ser com este diagnóstico, torna-se conveniente deixar de se responsabilizar
aqueles que detêm o direito de explorar as concessões dos meios de radiodifusão, de imagem
e de dados. Muito provavelmente, também por isso, essas concessões para que se explore a
comunicação de massa, não criam mecanismos que busquem maior responsabilidade social da
mídia pelos efeitos gerados à identidade nacional.
O sentimento de pertencimento a um país, aqui utilizado para identidade nacional, não
se refere ao mero nacionalismo. Refere-se a uma identidade, aprendida e apreendida. Uma
identidade que representa a essência de um país. Aquela que depende das experiências de
todos os cidadãos e daquilo que valorizamos.
Ao contrário do que acontece em nossos dias, se os meios de comunicação de massa
estivessem mais comprometidos com a identidade nacional, os detentores dos meios seriam
responsabilizados por hoje vivermos um estado que cultua uma identidade que não nos
pertence.
Mesmo que, na sociedade de massa, a identidade seja difícil de ser construída, em face
dos grupos de pertencimento se multiplicarem em demasia e de forma muito rápida, o que se
tem é que estar diante de ltiplas situações de pertencimento, voluntárias e involuntárias,
não pode fazer com que a identidade se resuma ao conjuntural. (ORTIZ, 1994, p. 50)
Esse objetivo talvez pudesse ser atingido através de um novo olhar sobre a liberdade
na comunicação. Um pensamento que levasse também em conta, a finalidade da ação
comunicadora, que entregasse maior relevo à responsabilidade dos meios de comunicação de
massa, sem se estabelecer qualquer forma de censura.
Nosso pensamento se baseia no que diz John B. Thompson (1995, p. 157), em
Ideologia e cultura moderna: teoria social critica na era dos meios de comunicação de
massa. Acreditamos como Thompson que, a tradição sobrevive à modernidade, justamente
porque a mídia pode reviver a tradição. Esta, para Thompson, pode utilizar os meios
modernos de fixação e reprodução de mensagens, com o objetivo de não perder as idéias
tradicionais de relacionamento e vida social.
Ortiz (1994, p. 165), em Cultura brasileira e identidade nacional, pauta sua teoria em
Thompson e, bem observa que as tradições fornecem material simbólico para a formação da
identidade, tanto a vel individual quanto a nível coletivo. Para Ortiz, o sentido que cada um
tem de si mesmo e o sentido de pertencimento a um grupo “são modelados pelos valores,
crenças e padrões de comportamento que são transmitidos do passado”.
A Ideologia e cultura moderna, de Thompson (1995, p. 158), nos fez acreditar que,
em nossos dias, o declínio da autoridade tradicional e dos fundamentos tradicionais não quer
dizer que não exista a tradição. Esta continua existindo, ainda que, “distante de seu território
original”. E passa a ter nova forma: tradições mediadas e separadas de contextos
compartilhados para dar sentido ao mundo e para criar um sentido de pertencimento”.
Por isso, se os meios de comunicação de massa, em nome da livre manifestação do
pensamento, ou como desejam, da liberdade de comunicação absoluta e irrestrita, não se
responsabilizam pelo conteúdo comunicado, privilegiando tão somente o entretenimento e o
consumo, o que se constrói é um grupo de indivíduos vivendo, cada dia mais ensimesmado,
sentindo e se comportando como mero consumidor de uma cultura que não lhe pertence.
Ao contrário, portanto, do que se acredita com o estudo da liberdade na comunicação,
pois maior responsabilidade da mídia pelos conteúdos expressos poderia fazer com que
fossem modelados valores, crenças e padrões de comportamento melhores que os hoje
vividos, como dizem Thompson e Ortiz.
Os meios de comunicação de massa poderiam e, podem, no dizer de Thompson, fixar e
reproduzir mensagens com o objetivo de não perder as idéias tradicionais de relacionamento e
vida social. Se assim não o fazem é porque, talvez, mais se debata a censura que a
responsabilidade social e política da mídia.
Quando sob a aparente defesa da liberdade de opinião e de imprensa, um constante
processo reificado se estabelece e condiciona a consciência nacional, aviltando direitos
individuais, corrompendo identidades e suprimindo resistências, faz-se necessário reconhecer
que é chegada a hora de revermos nossos conceitos.
Importa compreender e aceitar esta pesquisa, assim, enquanto uma proposta. Importa
rever nossos conceitos, no intuito de garantir as liberdades públicas, em uma época em que a
Comunicação constrói outras realidades.
A liberdade na Comunicação se defende, por isso!
REFERÊNCIAS
ADORNO, T.W; HORKHEIMER, M. A dialética do esclarecimento. Tradução Guido Antonio de
Almeida. Rio de Janeiro: Zahar, 1985.
AGOSTINHO, Santo. A Cidade de Deus. São Paulo: Vozes, 1990.
______. A Cidade de Deus (Contra os Pagãos). Tradução Oscar Paes Leme. Petrópolis: Vozes,
1999. Cap. X, § 1.
______. A Trindade. Tradução Frei Agustino Belmonte. São Paulo: Paulus, 1994.
______. A Trindade. Coleção Patrística. São Paulo: Paulus, 1995.
______. Confissões. São Paulo: Paulus, 1997. Livro II - O sabor amargo do fruto proibido.
______. O Livre-Arbítrio. Tradução Ir. Nair de Assis Oliveira. São Paulo: Paulus, 1995.
AQUINO, São Tomás. O ente e a essência. Tradução C.A.R. Nascimento. São Paulo: Vozes,
1995.
______. Suma Teológica. Tradução Alexandre Correa. São Paulo: Loyola, 2007. v.1.
ARENDT, H. A Condição humana. Tradução Roberto Raposo, Introdução Celso Lafer. Rio de
Janeiro: Forense-Universitária, 2007.
______. A crise da república. Tradução José Volkmann. 2. ed. São Paulo: Perspectiva S/A., 2006.
______. Entre o passado e o futuro. 6. ed. São Paulo: Perspectiva, 2007.
______. O Amor em Santo Agostinho. Portugal: Instituto Piaget, 1997.
ARISTÓTELES. A Poética Clássica. Tradução do grego e do latim de Jaime Bruna. São Paulo:
Cultrix, 1990.
______. Ética a Nicômaco. Tradução Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W.
D. Rosá. Col. Os pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1998.
______. Metafísica. Tradução Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2006.
______. Organon I & II. Tradução, prefácio e notas de Pinharanda Gomes. Lisboa: Guimarães
Editores, 1985.
______. Política. Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal. São Paulo: Escala. 1982.
ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. Tradução Sérgio Bath. São Paulo:
Martins Fontes, 1982.
ASPINALL, Arthur. Politics and the Press (1780-1860). Brighton: Haverster, 1973.
ASUA, Luiz Jimenéz de. Tratado de Derecho. 5. ed. Buenos Aires: 1992.
Atlanti Universali Giunti. Storia della scrittura, strumenti segni reperti: dall’etá della Pietra a
internet. 1. ed. Roma: Fundazione Francesco e Zaira Giulietti, Giunti Industrie Grafiche S.p.A.,
Stabilimento di Prato, 2000.
AYERS, Michael. Locke. São Paulo: Unesp, 2000.
BARILE, Paolo. Libertà di manifestazione del pensiero. Padova: CEDAM, 1960.
BARROS. A.R.G. Milton e o direito do povo na República. Cadernos de Ética e Filosofia
Política. São Paulo: Edusp, 2007.
BARROW, R.H. Los Romanos. México: Fondo de Cultura Económica, 1992. p. 174-179.
BAUMAN, Zygmunt. A modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
______. Amor líquido. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
______. Modernidade e ambivalência. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernidade reflexiva: trabalho e estética na
ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997.
BELLANGER, Claude (org.). Histoire Générale de la Presse Française. Paris: Frabla-PUF, 1969.
BERG, H. Communication as challenge to systems theory. Ottawa: Canadian Review of
Comparative Literature, 2002.
BLINKSTEINS, Izidoro. Kaspar Hauser ou a fabricação da realidade. São Paulo: Cultrix, 1999.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 6. ed. São Paulo: Campus, 1992.
______. Thomas Hobbes. São Paulo: Campus, 1991.
BOURDIEU, Pierr. Sobre a televisão. Rio de Janeiro: Zahar, 1997.
BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado, 1988. Art. 5º incisos IV, IX; Art. 220.
BRIGGS, A.; BURKE, P. Uma história social da mídia – de Gutemberg à Internet. Rio de Janeiro:
Zahar, 2004.
______. Teoria social da mídia. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
BRUNSCHWIG, H. Descartes et Pascal, lecteurs de Montaigne. Paris : Neuchatel, La Baconnière,
1973. p. 100 e ss. In : MATOS, Olgária. Filosofia a polifonia da razão. São Paulo: Scipioni,
1997.
BURKHARDT, JACOB. The Civilizantion of the Renaissance in Italy. New York: The
Macmillan Company, 1921.
BURKE, P. Uma história social do conhecimento. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
______. História e teoria social. São Paulo: Unesp, 1992.
BURKE, P.; PORTER, R.; HATTNHER A., História social da linguagem. São Paulo: Unesp,
1997.
BUSCHI, E. A TV aos 50 – Criticando a TV brasileira no seu cinqüentenário. São Paulo:
Fundação Perseu Abramo, 2000.
CÁDIMA, F.R. História e crítica da comunicação. 2. ed. Lisboa: Século XXI, 2002.
CARDI, Cassiano. Para filosofar. São Paulo: Scipione, 1996.
CARREY, James W. Communication as culture. New York: Routledge, 1992.
CARVALHO, Delgado. História diplomática do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1998.
CASSIRER, Ernst. A questão Jean-Jacques Rousseau. Tradução Erlon José Paschoal e Jézio
Gutierre. São Paulo: Unesp, 1999.
CASTRO, Daniel. Folha de S. Paulo (São Paulo, 11. nov.2007. Caderno E, p.4)
CAUDWELL, C. O conceito de liberdade. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
CHARDIN, T.P. O fenômeno humano. São Paulo: Paulus, 1998.
CHAUÍ, Marilena. Filosofia. São Paulo: Ática, 2000.
COELHO, António Borges. Inquisição de Évora (1533-1668). Lisboa: Editorial Caminho, 2002.
COLLIARD, Claude-Albert. Libertés Publiques. Paris: Dalloz. 1972.
COLOMBIA (1948). Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – XVIII.
COMPARATO, Fábio Konder. A democratização dos meios de comunicação de massa. In:
GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: estudos
em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001.
CONDURACHI, Émile. Roma, berço da latinidade. In: A Civilização Latina – dos Tempos
Antigos ao Mundo Moderno. Direção de Georges Duby. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1989.
COSTA RICA (1969). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose) – 16.
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Coleção RT Textos Fundamentais, Agnes Cretella e
José Cretella Junior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
COUTINHO, I. L. Pontos de gramática histórica, 7. ed. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1982.
D’ALEMBERT. Discours Préliminaire de L’Enciclopèdie. Paris: Gouthier, 1967.
DARNTON, R. e ROCHE, D. (org.). Revolução Impressa – a imprensa na França 1775-1800. São
Paulo: Edusp, 1996.
DEBORD, Guy. La société du spetacle. Tradução Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro:
Contraponto, 1997.
DELUMEAU, Jean. A civilização do Renascimento. Lisboa: Editorial Estampa, 1984.
DERRIDA, Jacques. A farmácia de Platão. São Paulo: Iluminuras, 1997.
______. Scribble, Essai sur les hiéroglyphes des Égyptiens - William Warburton, Paris: Aubier-
Flammarion, 1978.
DIRINGER, D. The Alphabet: A Key to the History of Mankind. New York: New York
Philosophical Library, 1948.
DIVALTE, Garcia Figueiredo. História. São Paulo: Ática. 2006.
DORIA, Francisco Antonio. Marcuse, vida e obra. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1974.
DRIVER, Stephanie Schwartz. The Declaration of Independence. Tradução Mariluce Pessoa. Rio
de Janeiro: Zahar, 2006.
DUBY, G. História Social e ideologia das sociedades. In: LE GOFF, Jacques; NORA, Pierre
(org.). História: novos problemas. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1998.
DUMONT, Louis. O Individualismo: uma perspectiva antropológica da ideologia moderna.
Tradução Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Rocco, 1995.
DURKHEIM, Émile. Ética e sociologia da moral. São Paulo: Landy Editora, 2003.
ESTADOS UNIDOS (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos – XVIII.
ESTADOS UNIDOS (1966). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – 19.
FABRE, M. História da comunicação. 2. ed. Tradução Liliane e Duarte Nino Simões. Lisboa:
Moraes Editores, 1983.
MARCONDES FILHO, Ciro. Até que ponto de fato nos comunicamos? São Paulo: Paulus, 2004.
FINLEY, M.I. Democracy Ancient and Modern. Tradução de Waldéa Barcellos, Sandra Bedran.
Rio de Janeiro: Graal, 1988.
______. Early Greece: the Bronze and Archaic ages. London: Chatto & Windus, 1970.
______. Economia e sociedade na Grécia Antiga. Tradução de Marylene Pinto Michael. São
Paulo: Martins Fontes, 1989.
FIORIN, J. L. Linguagem e ideologia. São Paulo: Ática, 1988.
FROMM, E. O medo à liberdade. 14. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1983.
GARAUDY, Roger. La Libertad. Tradução Sara Manso. Buenos Aires: Lautaro, 1960.
GAUVARD, Claude. Surge o Senhor dos Tributos. Revista História Viva. São Paulo, ano III,
nº34, p.37, 2007.
GAXOTTE, Pierre. La révolution française. Paris: Librairie Arthème Fayard, 1997.
GENESIS. In: BIBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução de José Luiz Oliveira Lima. São
Paulo: Loyola, 2005.
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: Unesp, 1991.
______. Modernidade e identidade. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
GIGON, Olof. O Conceito de Liberdade no Mundo Antigo. Tradução Anna Lia Amaral Ameida
Prado e Gilda Naécia Maciel de Barros, do original Der Begriff der Freiheit in der Antike.
Gymnasium Zeitschrift für Kultur der Antike und Humanistische Bildung. Band 8-Heft1/2-
Februar 1973. Carl Winter Universitätsverlag-Heidelberg. Disponível em
<http:www.hottopos.com/notand10/gogpm.htm>. Acesso em 10.jul.2008.
GLASS, Justine. They foresaw the future (Prevendo o Futuro). New York: Puttman, 1969.
GODDY, Jack. The logic of writing and the organization of society. Cambridge: Cambridge
University Press, 1986.
GOFF, Jacques le. A civilização do Ocidente Medieval. Lisboa: Editora Estampa, 1984.
GONTIJO, S. O Livro de ouro da comunicação. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004.
GOODY, J. O Roubo da história. São Paulo: Contexto, 2008.
GOODY, J.; WAAT, I. The consequences of literacy: comparative studies in society and history.
Cambridge: Politic Press, 1963.
GRECO, A. La libertà di stampa nell’ordinamento giuridico italiano. Roma: Bulzioni, 1974.
GRIMAL, Pierre. O Teatro Antigo, Lisboa: Edições 70, 2002.
GUARESCHI, P. A.; BIZ, O. Mídia, educação e cidadania. Petrópolis: Vozes, 2007.
HALL, S. A identidade cultural na Pós-modernidade. Rio de Janeiro: DP&A. 2002.
HANSEN, M. ‘demos’, ‘ecclesia’ and ‘dicasterion’. In: Classical Athens, Greek, Roman and
Byzantine Studies. Oxford: Oxford Press, 1977.
______. How often did the ‘ecclesia’ meet? In: Classical Athens, Greek, Roman and Byzantine
Studies. Oxford: Oxford Press, 1977.
______. The Athenian Democracy in the Age of Demosthenes: Structure, Principles, and
Ideology. In: Classical Athens, Greek, Roman and Byzantine Studies Oxford: Oxford Press, 1991.
HARTOG, François. Liberté des Anciens, liberté des Modernes : la Révolution française et
l’Antiguité. In DROIT, R. P. (org.), Les Grecs, les Romains, et nous. L’Antiqui est-elle
moderne?. Paris: Le Monde Editions, 1991.
HARVEY, David. A Condição Pós-Moderna. São Paulo: Loyola. 1993.
HAVELOCK, Eric A. Prefácio a Platão. In: BRIGS, A; BURKE, P. Uma história social da mídia,
Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
______. A musa aprende a escrever. Lisboa: Gradiva, 1996.
HEGEL. In: BARRIÈRE, Pierre. La vida intelectual en Francia desde el siglo XVI. México:
Uthea, 1963.
______. História da Filosofia. Coimbra: Américo Amaro, 1990.
HESÍODO. Teogonia A origem dos deuses. Estudo e tradução Jaa Torrano. São Paulo:
Iluminuras, 2006.
HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. Tradução João Vergílio Gallerani Cuter. São Paulo:
Martins Fontes, 2003.
HOBBES, T. Leviatã. Forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultural,
1984.
______. Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
HOBSBAWM, Eric J. A era das revoluções – 1789-1848. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
______. A Revolução francesa. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
______. Da Revolução industrial inglesa ao imperialismo. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2003.
______. Sobre história. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
HOLLANDA, Heloísa Buarque de (org.). Pós-modernismo e política. Rio de Janeiro: Rocco,
1992.
HORKHEIMER, M. e ADORNO, T. W. Dialética do esclarecimento. Rio de Janeiro: Zahar,
1985.
______. Conceito de Iluminismo. In: MATOS, Olgária. Filosofia a polifonia da razão, São Paulo:
Scipione, 1997.
HOUAISS, Antonio. Nox, Noche, Noapte, Noite, Notte, Nuit, Noui, Nue, Nit. In: A Civilização
Latina Dos tempos antigos ao mundo moderno. ireção de Georges Duby. Lisboa: Publicações
Dom Quixote, 1989.
HUBERMAN, L. História da riqueza do homem. Tradução Waltensir Dutra do original norte-
americano “Man’s Worldlt Goods”. Porto Alegre: Livros Técnicos e Científicos, 2000.
HUDON, Edward G. Imprensa e Liberdade. São Paulo: Lidador, 1965.
HUGON, Paul. História das doutrinas econômicas. São Paulo: Atlas, 1992.
HUME, D. Tratado da Natureza Humana. Tradução Deborah Danowski. São Paulo: Unesp, 2000.
IANNI, Octavio. Dialética e capitalismo – ensaio sobre o pensamento de Marx. Petrópolis: Vozes,
1982.
INNIS, Harold. Empire and Communications. Toronto: University of Toronto Press, 1950.
______. The Bias of Communication. Toronto: University of Toronto Press, 1951.
JAMESON, F. Pós-Modernismo: A lógica cultural do capitalismo tardio. São Paulo: Ática, 1991.
JEFFERSON, Thomas. Escritos políticos. Tradução Leônidas Gontijo de Carvalho. São Paulo:
Ibrasa, 1974.
JOHNATHAN, Israel. Radical Enlightenment: Philosophy and the Making of Modernity. New
York: New York Publishers, 2003.
KANT, Immanuel. Crítica da faculdade do juízo. Tradução de Valério Rohden e Antonio
Marques. 2. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2005.
______. Crítica da razão prática. São Paulo: Ícone, 2005.
______. Crítica da razão pura. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
KRAMER, Noah Samuel. A história começa na Suméria. Lisboa: Publicações Europa, 1963.
KEHL, M.R.; BUCCI, E. Videologias: TV e violência do imaginário. São Paulo: Boitempo, 2004.
LANÇON, B. L’Etat Romain. In: O peso da máquina administrativa. Revista História Viva, São
Paulo: Ediouro, Seguimento – Duetto Editorial. ano IV, nº 43, Maio-2007.
LAPAPE, Pierre. Voltaire: nascimento dos intelectuais no Século das Luzes. Rio de Janeiro:
Zahar, 1995.
LASSWELL, Harold. A estrutura e a função da comunicação na sociedade. In: COHN, Gabriel
(org.) Comunicação e indústria cultural. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1978 (original
de 1948).
LE GOFF, Jacques. Os intelectuais na idade média. Lisboa: Gadiva Publicações, 1984.
LEROY-GOURHAN, A. As Religiões da pré-história. 1. ed. Lisboa: Edições 70, 1964.
______. O gesto e a palavra: 1 - técnica e linguagem. Coleção Perspectivas do Homem 17.
Lisboa: Edições 70, 1964.
LÉVI-STRAUSS, Claude. Antropologia Estrutural Dois, Jean Jacques Rousseau Fundador das
Ciências do Homem. Tradução Tânia Jatobá. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1993.
LIBERATI, Ana Maria; BOURBON, Fábio. A Roma antiga. Coleção Grandes Civilizações do
Passado. Barcelona: Ediciones Folio, 2005.
LIMA, Oliveira. Descobrimento do Brasil. In: Livro do Centenário (1500-1900). Rio de Janeiro:
Imprensa Nacional, 1902, v. III.
LIPOVETSKY, Gilles; CHARLES, Sebastien. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Barcarolla,
2004.
LOCKE, J. Ensaio sobre o entendimento humano. Tradução Eduardo Abranches de Soveral.
Lisboa: Fundaçao Caloust Gulbenkian, 1999.
LUHMANN, N. Sociologia do direito I e II. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.
______. Soziale Susteme. Frankfurt: Suhrkamp, 1984.
LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. 5. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1998.
MAGNE, Augusto. Geografia, história e instituições da Grécia Antiga. Tradução L. Laurand. o
Paulo: Anchieta, 1943.
MANN, Nicholas. Renascimento. Original: Cultural atlas of Renaissance, Coleção Grandes
Civilizações do Passado. Barcelona: Ediciones Folio, S.A., 2006.
MAQUIAVEL. Nicolau. Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio. São Paulo: Martins
Fontes. s/d.
MARCUSE, Herbert. A ideologia da sociedade industrial. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.
MARRAMÃO. Poder e secularização. São Paulo: Unesp, 1995. p. 87. In: MATOS, Olgária.
Filosofia a Polifonia da Razão. São Paulo: Scipione, 1997.
MARTIN, René. Dicionário cultural da mitologia greco-romana. Lisboa: Dom Quixote, 1995.
MATOS, O. Filosofia a razão polifônica. São Paulo: Scipione, 1997.
______. Anotações em aula. Concepção da professora em aula ministrada de Mídias Globais, aos
21-02-2008, Universidade de Sorocaba (UNISO)
MATTELART, Armand; MATTELART, Michelle. História das teorias da comunicação. São
Paulo: Campo das Letras, 2002.
MATTELART, Armand. Comunicação-mundo: história das idéias e das estratégias. São Paulo:
Vozes, 1999.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 3. ed. São Paulo: Forense, 2007.
MC LUHAN, Marshall. A galáxia de Gutenberg. São Paulo: Edusp,1972.
______. Os meios de comunicação como extensões do homem. 20. ed. Tradução Décio Pignatari.
São Paulo: Cultrix, 2004.
MILTON, John. A tenência de reis e magistrados. In: Escritos políticos, São Paulo: Martins
Fontes, 2005.
MIRABEAU. Memoire (1776) In: HAMPSON, Norman. O Iluminismo. Lisboa: Ulisseia, 1973.
MOMMSEN, Theodor. Roemische Geschichte, p. 87. In: ARENDT, H. Entre o passado e o
futuro. São Paulo: Perspectiva, 2007.
MONDAINE, Marcos. Direitos humanos. São Paulo: Contexto, 2007.
MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
______. Esprit des Lois. XII, 2 e XI, 2. In: ARENDT, H. Entre o passado e o futuro. 6. ed. São
Paulo: Perspectiva, 2007.
MORAIS, O. Anotações de aula. Concepção do professor em aula ministrada de Semiótica da
Cultura, aos 30-05-08, na Universidade de Sorocaba (UNISO).
MORNET, Daniel. Los origines intelectuales de la revolución francesa, 1715-1787. Buenos Aires:
Paidos, 1969.
MOSSE, Claude; MACHADO, Luciano Vieira. Péricles o inventor da Democracia. São Paulo:
Estação Liberdade, 2007.
MÜLLER, Ivo (org.). Perspectivas para uma nova Teologia da Criação. Petrópolis: Vozes, 2003.
MUNFORD, Lewis. A Cidade na História suas origens, transformações e perspectivas. São
Paulo: Martins Fontes, 1982. In: GONTIJO, S. O Livro de Ouro da Comunicação. Rio de Janeiro:
Ediouro, 2004.
NACQUET, Vidal, La démocratie grecque vue d’ailleurs. Paris: Flammarion, 1990.
NAZÁRIO, Luiz. A grande recusa de Herbert Marcuse. São Paulo: Cultura e Vozes, 1998.
NIETZCHE, Friedrich Wilhelm. Beyond good and evil. Berlim: Edimborough, 1909.
______. Menschliches, Allzumenschliches. Sorrento, 1878. Tradução Antonio Carlos Braga, o
Paulo: Escala. 1999.
NOBRE, Freitas. Comentários à lei de imprensa, lei de informação. ed. São Paulo: Saraiva,
1978.
ORTEGA Y GASSET, José. The difficulty of reading Diogenes. (1959. XXVIII, p. 1-17). In:
Sociolinguística Intermacional. Org. Branca Teles Ribeiro e Pedro M. Garcez. São Paulo: Loyola,
2002.
ORTIZ, R. Cultura brasileira e identidade nacional. 5ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.
PARK, Robert. A notícia como forma de conhecimento. In: Steinberg, J. Meios de comunicação
de massa. São Paulo: Cultrix, 1976.
______. Cultural conflict and the marginal man. In: Stonequist, Everett. The Marginal Man. New
York: Charles Scribner's Sons, 1978.
______. Human migration and the marginal man. Chicago: American J. of Sociology, 1938.
PHILIPS, J. Henry. Brazilian Translated. Disponível em
<http://www.braziliantranslated.com/euacon01.html>. Acesso em 17, Jun.2008
PLATÃO. Crátilo. Diálogos sobre a justeza dos nomes. Lisboa: Livraria da Costa Editora,
1994.
______. Fedro. São Paulo: Martin Claret, 2003.
REISMAN, David. The Oral and Written Traditions, Explorations. Ohio: Yellow Springs, 1956.
______. The Oral Tradition, the Written Word and the Screen Image. Ohio: Yellow Springs,
1956.
REVEL, Jean François. El conocimiento inútil, Barcelona: Planeta, 1989.
RHODES, P. J. The Athenian boule. Oxford: Clarendon Press, 1972.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os
homens. In O contrato social e outros escritos. Tradução Rolando Roque da Silva, São Paulo:
Cultrix, 2006.
______. Do Contrato Social: discurso sobre economia política. Coleção Ciências Sociais e
Filosofia, São Paulo: Hemus, 1994.
______. O Contrato Social. In: O contrato social e outros escritos. Tradução de Rolando Roque da
Silva, São Paulo: Cultrix, 2006.
______. Emílio. Coleção Paidéia, São Paulo: Martins Fontes, 2004.
______. Os devaneios do caminhante solitário. Tradução Fúlvia Maria Luiza Moretto. Brasília:
Universidade de Brasília, 1986. p. 56-57. No texto original: "La vérite générale et abstraite est le
plus précieux de tous les biens. Sans elle l’homme est aveugle; elle est l’oeil de raison, C’est par
elle que l’homme apprend à as conduire, à être ce qu’il doi être, à faire ce qu’il doit faire, à tendre
à sa véritable fin".
RUSSEL, Bertrand. História da Filosofia Ocidental. Tradução Brenno Silveria, São Paulo:
Companhia Editora Nacional, 1969.
SALINAS FORTES, Luiz R.. Rousseau, O Bom Selvagem. São Paulo: FDT, 1989.
SAMPAIO DÓRIA, Antonio. Direito Constitucional: comentários à Constituição de 1946. São
Paulo: Max Liminad, 1960.
SANTAELLA, Lucia. Comunicação e pesquisa. São Paulo: Hacker Editores, 2006.
SARTORI, Giovani. Homo Videns: televisão e pós pensamento. Bauru: Edusc, 2001.
SAVIANI Filho, Juvenal. Igreja e Filosofia nos Tempos Medievais. São Paulo: Duetto, 2007.
SCHETTINO, P. B. C. Diálogos sobre as tecnologias do cinema brasileiro. 1997. 389 fls.
Comunicação Social. Departamento de Comunicação Social. USP. São Paulo: Ateliê editorial,
2007.
______. Anotações em aula. Concepção do professor em aula ministrada de Teorias da
Comunicação, aos 30-08-2007, Universidade de Sorocaba (UNISO)
SCHRAMM, Wilbur. The story of human communication. New York: Haper Collins Publishers
Inc., 1988.
SCHWARTZ, Bernard. The great Rights of mankind: A history of the american bill of rights.
New York: Oxford University Press, 1977.
STEPHENS, M. In: BRIGGS, A.; BURKE, P. Uma história social da mídia: de Gutemberg à
Internet. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
______. História das comunicações. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1993.
SIGNER, J. F.; THOMAZO, R. Sociedades Secretas Religiosas. Coleção Sociedades Secretas.
Original de Larousse. São Paulo: Escala, 2007.
SILVA, José Affonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros,
2002.
SOBER, Elliot. Core Questions in Philosophy. Tradução de Paulo Ruas. Londres: Prentice-Hall,
2001.
SPINELLI, Miguel. Helenização e recriação de sentidos. A Filosofia na época da expansão do
Cristianismo - Séculos, II, III e IV. Porto Alegre: Edipucrs, 2003.
SUBTIL, Filipa. Compreender os media. As extensões de Marshall McLuhan. Coimbra: Minerva
Coimbra, 2006.
SUETÔNIO, Caio Tranqüilo. Os doze césares. São Paulo: Germape, 2003.
______. Vidas de César: Suetônio O divino Julio, Plutarco César. Tradução Antonio Silveira
Mendonça e Ísis Borges da Fonseca. São Paulo: Estação Liberdade, 2007.
TCHOUGOUNNIKOV, S. O dialogismo e a paleontologia da linguagem: o Círculo de Bakhtin na
episteme soviética (1920-1930). Colégio Internacional do Sul de Estocolmo, Conferência
proferida pelo Prof. Tchougounnikov em 5.12.2003 no Instituto de Letras da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul. Disponível em
<
http://www.msmidia.com/conexao/01/surguei.pdf>. Acesso em: 08 fev. 2008.
THOMPSON, J. B. Ideologia e cultura moderna: teoria social critica na era dos meios de
comunicação de massa. Petrópolis: Vozes, 1995.
TOUCHARD, Jean. História das idéias políticas. Tradução Mário Braga. Lisboa: Publicações
Europa-América, 1970.
USENER, Herman. Triade, Un Saggio de Numerologia Mitológica. Nápoles: Guida Editori, 1993.
VASQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. São Paulo: Civilização Brasileira, 2001.
VATTIMO, Gianni. As aventuras da diferença. Lisboa: Edições 70, 1988.
______. Introdução a Heidegger. Lisboa: Edições 70, 1989.
VERDON, Jean. Les loisirs au moyen age. Paris: Tallander, 2002.
VERSINI, L. D. Diderot. Le revê de d'Alembert (1769), Oeuvres. Paris: Robert Laffont, 1994.
VEYNE, Paul. O Império Romano. In: História da vida privada: Do Império Romano ao ano mil.
Coleção dirigida por Philippe Áries e Georges Duby. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
VOLTAIRE, F. Comentários políticos. São Paulo: Martins Fontes. 2001.
______. Carta a Helvitus, em 15.9.1763. In: LAPAPE, Pierre. Voltaire: nascimento dos
intelectuais no Século das Luzes. Rio de Janeiro: Zahar, 1995.
WEILL, Peter. Science and the Science of History in the Spätaufklärung. In: Aufklärung und
Geschichte. Studien zur deutschen Geschichtswissenschaft im 18. Jahrhundert". Org. Hans Erich
Bödecker et al. New York: Vanderhoeck & Ruprecht, 1986.
WOLF, Mauro. Teorias da comunicação de massa. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
WRIEDT, Markus. Luther's Theology. Cambridge: Cambridge University Press: 2003.
YOYOTTE, J. O Egito Faraônico. p. 107 disponível em banco de textos do portal
<http://www.casadasafricas.org.br/site/img/upload/195964.pdf>. Acesso em 27 Fev, 08.
ZANNONI, Eduardo A.; BISCARO, Beatriz R. Responsabilidad de los médios de prensa. Buenos
Aires: Astrea, 1993.
UNIVERSIDADE DE SOROCABA
UNISO
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
EM COMUNICAÇÃO E CULTURA
Lilian Rose de Lemos
LIBERDADE NA COMUNICAÇÃO:
UMA INTERFACE ENTRE O MUNDO DO DIREITO E DA MÍDIA
Volume II
Sorocaba/SP
2009
Lilian Rose de Lemos
LIBERDADE NA COMUNICAÇÃO:
UMA INTERFACE ENTRE O MUNDO DO DIREITO E DA MÍDIA
Dissertação apresentada à Banca Examinadora
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
em Comunicação e Cultura da Universidade de
Sorocaba, como exigência parcial para
obtenção do título de Mestre.
Orientador: Prof. Dr. Paulo B. C. Schettino
Sorocaba/SP
2009
Ficha Catalográfica
Lemos, Lilian Rose de
L576L Liberdade na comunicação : uma interface entre o mundo do
direito e da mídia / Lilian Rose de Lemos. -- Sorocaba, SP, 2009.
2 v.
Orientador: Prof. Dr. Paulo B. C. Schettino
Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) -
Universidade de Sorocaba, Sorocaba, SP, 2009.
Inclui anexos.
2. Comunicação. 2. Liberdade. 3. Liberdade de expressão. 4.
Democracia. 5. Direito. I.Schettino, Paulo Braz Clemencio, orient. II.
Universidade de Sorocaba. III. Título.
Lilian Rose de Lemos
LIBERDADE NA COMUNICAÇÃO:
UMA INTERFACE ENTRE O MUNDO DO DIREITO E DA MÍDIA
Dissertação aprovada como requisito parcial
para obtenção do Grau de Mestre no Programa
de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura
da Universidade de Sorocaba.
Aprovada em:____/____/____
BANCA EXAMINADORA:
Ass.:................................................................
Pres.: Prof. Dr. Paulo B. C. Schettino
Ass.:................................................................
1º Exam.: Prof. Dr. Antonio Carlos Hohlfeldt
Ass.:................................................................
2º Exam.: Profª. Drª Olgária C. F. Matos
SUMÁRIO
(volume II)
ANEXO A: Código de Hamurabi ......................................................................................... 34
ANEXO B: A Lei das XII Tábuas ......................................................................................... 38
ANEXO C: As 95 teses de Martinho Lutero (1517) ............................................................. 40
ANEXO D: Édito de Nantes (1598) ...................................................................................... 46
ANEXO E: Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (16 de junho de 1776) .......... 51
ANEXO F: Declaração de Independência dos Estados Unidos (4 de julho de 1776)............. 57
ANEXO G: Constituição dos Estados Unidos da América ................................................. 59
ANEXO H: The Firs Ammendment (A I Emenda) …………………………………….......
ANEXO I: Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (26 de agosto de 1789) ........... 65
ANEXO J: Lei Le Chapelier (14 Junho 1791) ...................................................................... 67
ANEXO K: Constituição Francesa de 24 Junho 1793 ......................................................... 71
ANEXO L: Constituição Francesa de 1848 ......................................................................... 75
ANEXO M: A Essência do Aereopagítica (1644) ...............................................................2 79
ANEXO N: Decreto de 18 de Junho de 1822 (Brasil) ......................................................... 82
ANEXO O: Decreto de 22 de Novembro de 1823 (Brasil) ................................................ 86
ANEXO P: Carta de lei de 2 de Outubro de 1823 (Brasil) .................................................. 89
ANEXO Q: Carta de Lei de 20 de Setembro de 1830 (Brasil) ...........................................
ANEXO R: Decreto nº 4.269 de 17 de Janeiro de 1921 (Brasil) ........................................ 97
ANEXO S: Lei nº 4.743 de 31de Outubro de 1923 (Brasil) .............................................. 100
ANEXO T: Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934 (Brasil) .......................................... 103
ANEXO U: Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953 (Brasil) ........................................... 104
ANEXO V: Lei nº5.250 de 9 de Fevereiro de 1967 (Brasil) ................................................
ANEXO X:
Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Lei de Imprensa ........
113
ANEXO Y: Julgamento liminar e definitvo da Argüição ...................................................... 118
ANEXO Z:
Lei nº 8.977, de 6 de JANEIRO de 1995 (Lei da TV a cabo) .........................
121
134
136
141
146
161
166
170
239
249
253
257
280
282
284
289
290
291
292
294
295
296
297
298
301
308
310
318
331
340
352
403
407
ANEXO A: Código de Hamurabi
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
- Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou,
deverá ser morto.
- Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a
imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em
posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser
morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
- Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o
processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
- Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu
processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele
deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-
lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
- Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada
também deverá ser morto.
- Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou
uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é
considerado como um ladrão e morto.
- Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus
ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não
tem nada para dar, deverá ser morto.
- Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é
achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido
diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe
transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá
trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas
perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus
reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o
comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o
proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e
morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e
caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em
seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um
liberto, deverá ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da
proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono
do escravo deverá dar-lhe dois siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser
reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a
aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados
por quanto foi perdido.
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do
dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL,
ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um
mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído
deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto
foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o
horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido
disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à
progenitora e esta deverá sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um
outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe
deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá
assumi-los de novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à
sua aldeia, se na sua casa com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não com que resgatá-
lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não com que resgatá-lo,
deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte,
aquele oficial deverá ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar
por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele
deverá ser morto.
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do
contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à
própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados
por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador
recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e
forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter
como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS,
DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que
fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja
no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e
não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao
proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma
tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que esno campo
deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário
não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta
d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de
contrato e não pagar juros por esse ano.
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo,
incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida
o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o
trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos
juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo
deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro,
que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma
fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda,
deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os
agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu
vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez
gan dez gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o
consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que
sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur
de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade,
um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deveconservar o campo
em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan
sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro
anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta
no seu quinhão.
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao
proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o
campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em
cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao
proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do
fundo vizinho.
* * *
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as maras que estão no
meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que
estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes
que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de
decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá
restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá
levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar
o negociante no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e
restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se
conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá
jurar em nome de Deus e ir livre.
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o
comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a
quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá
receber a soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante
Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que
recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o
negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá
convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E
TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é
menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a
taberneira deverá ser morta.
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre
uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka
de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os
faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles,
dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário
da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira
grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário
grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu,
é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de
mina por cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de
detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá
convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante,
se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um bito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem
descontar com trabalho o bito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no
quarto ano este deverá libertá-los.
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os
vende por dinheiro, não há lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da
escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário
da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do
trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem
diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo
por cada gur de trigo ao ano.
122º - Se alguém em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o
que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega,
não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega,
ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do
proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi
consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e
retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação
pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de
tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá
arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E
DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los
nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e
é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com
outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é
ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai
a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e
lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não com que sustenta-se e sua mulher vai a outra
casa, essa mulher deverá ser absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não de que sustenta-se e sua mulher vai a outra
casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os
filhos deverão seguir o pai deles.
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a
mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele
deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para
que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos
recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e
restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com
leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio,
ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e
toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as
provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito,
essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher
nágua.
144º - Se alguém toma uma mulher e esta ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar
uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma
uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa ao marido uma serva por mulher e essa lhe filhos, mas,
depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por
dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não
deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-
la enquanto viver.
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que
ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.
150º - Se alguém à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido,
seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela
prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um
credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não
se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um bito, o credor
não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao
negociante.
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em
uma estaca.
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem
contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela,
deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o
homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos,
deverá ser expulso da casa de seu pai.
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para
outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele
mandou levar.
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da
rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi
entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu
amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem
diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar
ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o
presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela
mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente
nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e
os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir
entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o
pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da
sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.
167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda
mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar
o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar
as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de
filho, o pai não deverá renegá-lo.
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele
deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de
filho.
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu:
"filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa
deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e
de escolher.
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os
filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os
filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o
seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido;
enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu
marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz
deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar
o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.
173º - Se esta mulher para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu
donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o
senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de
tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa,
adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo
que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade
deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha
um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes:
metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem
ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente
marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em
administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os
utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro
e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso,
mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre
disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota
dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida
de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá
mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto
viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e
acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se
depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem
levantar nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens
paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai,
aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança
pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de
Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna
um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua
sucessão a quem quiser.
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai
morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai
morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe
marido.
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua
mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício,
este não pode mais ser reclamado.
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à
sua casa paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o
adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço
da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu
pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da
mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da
mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro
menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade
de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com
o chicote de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e
pagar o médico.
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar
uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém
uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão
com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá
dar escravo por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao
médico cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece,
o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao
proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-
se-á cortar as mãos desse tosquiador.
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e
sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos,
por cada sar de superfície edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de
morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele
construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto
deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é
expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido
ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o
bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prede trigo, lã, azeite, maras e qualquer outra coisa que
forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá
indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a
pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá
indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES,
OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA,
RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao
proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário
boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um
quarto de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se
tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma
meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a
cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o
campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário
boi por boi, ovelha por ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o
pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o
produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo
natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e
ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus
e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele
ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do
sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu,
ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável
pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário
reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los
sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o
proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a
orelha.
EPÍLOGO
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo... Eu sou o
governador guardião... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os
refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão... Que cada homem
oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento.
Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz,
e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um
pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e
Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este
cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para
as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei
montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em
abundância e o estabeleci em pacíficas moradias.
102
102
PINSKY, Jaime. 100 Textos de História Antiga. São Paulo: Contexto, 2003. p.10
ANEXO B: A Lei das XII Tábuas
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
1. Se alguém e chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou, lhe forneça um cavalo.
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-
dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o Pretor decida a favor da que está presente.
11. O pôr do sol será o termo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cauções... subcauções ... a não ser que uma doença grave ... um voto ..., uma ausência a serviço da
república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o
árbitro, sofre qualquer desses impedimen-tos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a
sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é
escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso,
mata o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se
fora um furto manifesto.
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no do-bro.
9. Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore
cortada.
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o
quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo
pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia
uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias, de
feira ao comitium, onde só proclamará em altas vozes, o valor da divida.
9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos
pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão
vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
1. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3. Se o pai vendeu o filho 3 vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado
legitimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão a força de
lei.
2. Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o
herdeiro.
3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele
sobrevivem, que a sucessão desse liberto transfira ao parente mais próximo na família do patrono.
5. Que as dividas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros, poderão parilhá-los, se assim o desejarem; para
esse fim o pretor poderá indicar 3 árbitros.
7 Se o pai de família morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais
próximo seja o seu tutor.
8. Se alguém torna-se louco ou pródigo e nato tem tutor, que a sua pessoa e seus bens, sejam confiados à curatela
dos aguados e, se não há agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1. Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei.
2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que
é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas mó-veis depois de um ano.
6. A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse
homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por 3 noites.
7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar da
liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar videira, não seja retirada só porque o
proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia, seja condenado a pagar o
dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário
reivindicá-la.
9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
1. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o
animal ao prejudicado.
2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare.
3. Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4. ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres.
5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com
varas e em seguida lançado ao fogo;
8. Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos
severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
11. Se alguém fere a ourem, que sofra a pena de Tailão, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de
300 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido é um escravo.
13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo
ao tutelado; que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada
aos deuses).
15. Se alguém participou de uma ato como testemunha ou desempenhou nesse ato as funções de libripende, e
recusa dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
17. Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado como o último
suplício.
18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e
lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1. A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.
2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contando que não prejudiquem o
público.
3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não pode ser adquirida por usucapião.
4. Se surgem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para
estabelecerem os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... jardim ..........
7. ... herdade ..........
8. ... choupana ..........
9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos.
11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano, causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie 3
árbitros, e que estes exijam, do dono da obra, garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estrada não. os cercam, que seja permitido deixar pastar o
rebanho à vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios em leis. (Ou: que não se façam leis contra indivíduos).
2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido
presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual
direito.
3. Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em
prejuízo de outrem, que seja morto.
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade,
cidadania, família).
5. Os questores de homicídio ...
6. Se alguém promove em Roma assembléias noturnas, que seja morto.
7. Se alguém insuflou o inimigo contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao inimi-go, que seja morto.
TÁBUA DÉCIMA
Do direito sacro
1. ....... do juramento.
2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
8. Não retireis da pira os restos dos 05505 e um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha
morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso de bebida em
tomo do cadáver.
10. Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.
11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram
sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver
está em casa e durante o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou
incinerar com esse ouro.
15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de
sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1. Que a última vontade do povo tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
3. ..... Da declaração pública de novas consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1. ..... do penhor ......
2. Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se alguém obtém de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três
árbitros, e que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o o patrono, que seja obrigado esse patrono a
entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
Fragmentos não classificados extraídos de Hotomano
1. Que os sacrifícios religiosos domésticos sejam perpétuos. (Cic. de leg., lib. 2)
2. Que o mês de fevereiro, que era o último do ano segundo o calendário de numa, passe a ser o segundo.
Que se intercale neste mês, depois das festas ao deus Término, os dias que faltarão a cada ano, para completar o
ciclo solar.
3. Que ninguém se arrogue o direito de matar um homem que não foi condenado, nem de conduzir arma com
esse intento. (Salvianus, lib. 8, de jud. et provid. - Cic., pro Milone, n. 11).
4. Que a filha e outros descendentes saiam do poder paterno por uma única emancipação.
5. Aquele que adotou como filho um filho que o pai lhe vendeu tenha sobre ele o poder de vida e de morte e que
esse filho adotivo seja considerado como se fosse nascido do adotante e sua mulher.
6. Que os filhos e filhas famílias herdem de seu pai como herdeiros seus (necessários).
7. Se um dos herdeiros seus, do sexo masculino, renuncia os direitos hereditários, que seus filhos e outros
descendentes, na mesma qualidade, o sucedam; mas por estirpes e não por cabeças.
8. Que a mulher sob o poder do marido seja a mãe de família (materfamilias); que ela se associe às propriedades
e aos sacrifícios religiosos; que se torne herdeira sua (necessá-ria), e ele, herdeiros seu.
9. Se uma mulher bebe vinho ou comete um ato vergonhoso com homem estrangeiro, que o marido e a família
dessa mulher a julguem e a punam; e se é surpreendida em adultério, que o marido tenha o direito de matá-la.
10. Que as mulheres órfãs e solteiras fiquem sob a tutela de seu irmão ou do agnado mais próximo.
11. Que o pretor possa interditar o pródigo tomando conhecimento dos motivos e coloque a sua pessoa e seus
bens sob o poder de seus agnados ou de seus gentis.
12. Que o pai de família (Paterfamilias), que fizesse legado de seus bens, os empenhasse ou os vendesse pelo
bronze e balança (per aes et libram) o testemunhasse com pelo menos cinco pessoas, cidadãos romanos púberes,
além do libripende.
13. Que aquele que vendesse as coisas manicipi, as empenhasse e as alienasse, não o fizesse se não pelo bronze e
balança, na presença de cinco testemunhas, cidadãos ro-manos e púberes.
14. Que o escravo causador de um dano e em seguida liberto indenize ele próprio o dano que causou.
Extraídos de Marcílio
1. Quando duas pessoas litigam em juízo, disputando uma posse, que seja feita a conces-são provisória da posse,
presentes as testemunhas.
2. Declaro que esta coisa é minha pelo direito dos cidadãos romanos e que eu a comprei com este dinheiro
(bronze) e esta balança ... Tocai a balança com o dinheiro (bronze).
3. Do muro comum.
4. Que se puna aquele que procura informar-se sobre o nome de uma mãe de família (Materfamilias).
5. Do direito dos feciais.
103
103
GUIMARÃES, Affonso Paulo. Noções de Direito Romano. Porto Alegre: Síntese, 1999. Anexos
ANEXO C: As 95 teses de Martinho Lutero (1517)
104
1ª Tese Nosso Senhor e Mestre Jesus Cristo, quando disse: "Arrependei-vos", quis que toda a vida dos fiéis
fosse arrependimento.
2ª Tese Esta palavra não pode ser entendida como significando a penitência sacramental, isto é, a confissão e a
satisfação, que é administrada pelos sacerdotes.
3ª Tese Nem também significa somente arrependimento interior, e mais, o arrependimento interior é nulo, a não
ser que externamente produza variadas mortificações da carne.
4ª Tese A pena [do pecado], conseqüentemente, continua enquanto continuar o ódio por si mesmo (este é o
verdadeiro arrependimento interior), e continua até nossa entrada no reino dos céus.
5ª Tese O Papa não pretende nem pode remir quaisquer penas além daquelas que ele impôs seja através de sua
própria autoridade ou através da dos cânones.
6ª Tese O Papa não pode remir qualquer culpa, a não ser declarando, e confirmando que ela foi remida por
Deus; ainda que, para estar seguro, ele possa conceder remissão em casos que são reservados ao seu julgamento.
Se seu direito de conceder remissão em tais casos for desprezado, o culpado permanecerá inteiramente sem
perdão.
7ª Tese Deus não redime a culpa de qualquer pessoa sem que Ele, ao mesmo tempo, a humilhe em todas as
coisas e a traga em sujeição ao Seu substituto, o sacerdote.
8ª Tese Os cânones penitenciais são impostos somente aos vivos, e, segundo os mesmos, nada pode ser imposto
aos que morrem.
9ª Tese Portanto, o Santo Espírito no Papa nos é benevolente, porque em seus decretos ele sempre faz exceção
ao artigo da morte e da necessidade.
10ª Tese Maldosas e sem conhecimento de causa são as obras daqueles sacerdotes que reservam aos moribundos
as penitências canônicas para o purgatório.
11ª Tese Essa cizânia de transformar a pena canônica em pena de purgatório evidentemente foi semeada
enquanto os bispos dormiam.
12ª Tese Em tempos passados as penas canônicas foram impostas não depois, mas antes da absolvição, como
verificação de verdadeira contrição.
13ª Tese Os que estão à morte são libertos pela morte de todas as penas; eles estão mortos para as leis
canônicas, e têm o direito de serem dispensados delas.
14ª Tese A saúde imperfeita [da alma], ou seja, o amor imperfeito, dos que estão à morte traz necessariamente
consigo grande temor, e tanto mais quanto menor for o amor.
15ª Tese Este temor e horror são suficientes por si sós (para não dizer outras coisas) para constituírem-se na pena
de purgatório, desde que estão próximos do horror de desespero.
16ª Tese Inferno, purgatório e céu parecem diferir como o fazem o desespero, o quase desespero e a garantia de
segurança.
17ª Tese Parece necessário, com as almas no purgatório, que diminua o horror e que cresça o amor.
18ª Tese Parece não ter sido provado, nem por razão nem por Escritura, que elas estão fora do estado de mérito,
ou seja, do crescente amor.
19ª Tese Também parece não ter sido provado que elas, ou pelo menos que todas elas, estão certas ou
asseguradas de sua própria bem-aventurança, ainda que nós possamos estar bem certos disto.
20ª Tese Portanto, por "plena remissão de todas as penas", o Papa não quer dizer verdadeiramente "de todas",
mas somente daquelas impostas por ele próprio.
21ª Tese Portanto, erram aqueles pregadores de indulgências, os quais dizem que através das indulgências do
Papa um homem é liberto de todas as penas, e salvo;
22ª Tese Considerando que ele não envia às almas no purgatório nenhuma pena que, segundo os cânones, elas
deveriam ter pago nesta vida.
23ª Tese Se é que é de todo possível conceder a alguém remissão de todas e quaisquer penas, é certo que esta
remissão poderia ser dada somente aos mais perfeitos, ou seja, pouquíssimos.
24ª Tese Isto faz ser necessário, por conseqüência, que a maior parte do povo está sendo enganada pela
indiscriminada e retumbante promessa de absolvição da pena.
25ª Tese O poder que o Papa tem sobre o purgatório, de modo amplo, é exatamente como o poder que qualquer
bispo ou cura tem em sua própria diocese ou paróquia, de modo particular.
26ª Tese O Papa faz muito bem quando, não pelo poder das chaves (as quais ele não possui), mas por meio de
intercessão, concede remissão às almas.
104
Este texto foi traduzido do original em latim para o inglês, conforme publicado em: Works of Martin Luther de Adolph
Spaet, L.D. Reed, Henry Eyster Jacobs, et Al.. Trans. & Eds. Philadelphia: A. J. Holman Company, 1915. Vol.1, pp. 29-38.
27ª Tese Pregam a doutrina humana os que dizem que assim que a moeda tilintar na caixa, a alma voará para fora
(do purgatório).
28ª Tese O certo é que quando a moeda tilintar na caixa, o lucro e a avareza poderão crescer, mas o resultado da
intercessão da Igreja está somente na vontade de Deus.
29ª Tese E quem sabe se todas as almas no purgatório desejam ser remidas, como na lenda de São Severino e
Pascoal?
30ª Tese Ninguém está certo de que sua própria contrição é sincera; muito menos que tenha obtido plena
remissão.
31ª Tese Quão rara é a verdadeira penitência, tão rara quanto quem legitimamente adquire indulgências, ou seja,
raríssima.
32ª Tese Serão condenados eternamente, junto com seus mestres, aqueles que crêem que a si mesmos garantiram
salvação por causa de suas cartas de perdão (indulgência).
33ª Tese Deve-se estar em guarda contra aqueles que dizem que as indulgências papais são aquelas inestimáveis
dádivas de Deus pelas quais o homem é reconciliado com Ele.
34ª Tese Porque estas graças de perdão se referem somente às penas de satisfação sacramental, e estas são
impostas pelo homem.
35ª Tese Não pregam doutrina Cristã os que ensinam que àqueles que desejam alcançar a redenção da alma, não
é necessário o arrependimento.
36ª Tese Qualquer Cristão verdadeiramente arrependido tem direito à plena remissão das penas e da culpa que
lhe cabem, mesmo sem as cartas de perdão.
37ª Tese Qualquer verdadeiro Cristão, seja vivo ou morto, tem parte em todas as bênçãos de Cristo e da Igreja; e
isto lhe é concedido por Deus, mesmo sem as cartas de perdão.
38ª Tese Entretanto, a remissão e a participação do Papa de modo nenhum devem ser desprezadas, pois (como já
disse) é uma declaração de remissão divina.
39ª Tese É muito difícil mesmo para os teólogos mais capazes, exaltar ao povo, ao mesmo tempo, a abundância
das indulgências e a [necessidade de] verdadeiro arrependimento.
40ª Tese O verdadeiro arrependimento busca e ama as penas, mas a abundância de indulgências relaxa as penas e
faz [o povo] odiá-las, ou pelo menos, dá ocasião [a isto].
41ª Tese Deve-se pregar com cuidado sobre as indulgências apostólicas, para que o povo, equivocadamente, não
as entenda como sendo preferíveis às outras boas obras do amor.
42ª Tese Os Cristãos devem ser ensinados que o Papa não tem a intenção de que a compra de indulgências seja
comparada, de qualquer forma que seja com as obras de misericórdia.
43ª Tese Os Cristãos devem ser ensinados que aquele que ao pobre ou empresta ao necessitado faz uma
melhor obra do que [faria] comprando indulgências.
44ª Tese Porque pela obra do amor cresce o amor e o homem se torna melhor, mas pelas indulgências o homem
não se torna melhor, somente mais livre da pena.
45ª Tese Deve-se ensinar aos Cristãos, que aquele que alguém em necessidade e o negligencia, e gasta [seu
dinheiro em indulgências], não adquire indulgências do Papa, mas a ira de Deus.
46ª Tese Deve-se ensinar aos Cristãos, que a menos que tenham muito mais do que necessitam, devem separar o
que é necessário às suas próprias famílias, e de modo algum desperdiçar dinheiro com indulgências.
47ª Tese Deve-se ensinar aos Cristãos que a compra de indulgências é uma questão de liberdade e não um
mandamento.
48ª Tese Deve-se ensinar aos Cristãos que o Papa, ao conceder indulgências, necessita e, portanto, deseja as suas
devotas orações em seu favor, mais do que o dinheiro que lhe apresentam.
49ª Tese Deve-se ensinar aos Cristãos que as indulgências do Papa são úteis se eles não depositarem sua
confiança nelas; mas [são] completamente nocivas se através delas eles perderem o temor de Deus.
50ª Tese Deve-se ensinar aos Cristãos que se o Papa soubesse das extorsões dos pregadores de indulgências, ele
preferiria que a Basílica de São Pedro fosse reduzida a cinzas, a ser ela edificada com a pele, a carne e os ossos
das suas ovelhas.
51ª Tese Deve-se ensinar aos Cristãos que seria desejo do Papa, como é seu dever, dar do seu próprio dinheiro a
muitos daqueles de quem os mascates das indulgências extorquem o dinheiro, mesmo que para isto a Basílica de
São Pedro tivesse que ser vendida.
52ª Tese é a garantia de salvação através das cartas de perdão, mesmo se o comissário, ou mesmo o próprio
Papa empenhassem suas almas por elas.
53ª Tese Inimigos de Cristo e do Papa são aqueles que propõem que a Palavra de Deus seja de todo silenciada em
algumas igrejas, de modo que as indulgências possam ser pregadas.
54ª Tese Injúria é feita à Palavra de Deus quando, em algum sermão um tempo igual ou maior é gasto com as
indulgências que com ela.
55ª Tese O pensamento do Papa, necessariamente, é que se as indulgências, que são coisas de importância
menor, são celebradas com um badalar de sino, com uma procissão e com uma celebração de cerimônia, o
Evangelho que é o mais importante, seja pregado com uma centena de badaladas de sinos, e com uma centena de
procissões e com uma centena de celebrações de cerimônia.
56ª Tese Os tesouros da Igreja, a partir dos quais o Papa concede as indulgências, não são suficientemente
mencionados ou conhecidos entre o povo de Cristo.
57ª Tese Que eles não são temporais é certo e patente, por isso muitos dos vendedores [de indulgências] não os
distribuem facilmente, mas somente os ajuntam.
58ª Tese Nem são eles os méritos de Cristo e dos santos, pois estes sempre operaram (sem o Papa) a graça sobre
o homem interior, e, a cruz, a morte e o inferno [operaram a graça] sobre o homem exterior.
59ª Tese São Lourenço disse que os tesouros da Igreja sãos os pobres da Igreja, mas ele falou de acordo com o
uso da palavra em seu próprio tempo.
60ª Tese Sem temeridade dizemos que as chaves da Igreja, dadas pelo mérito de Cristo, são estes tesouros.
61ª Tese Porque claro está que para a remissão das penas e das quedas, o poder do Papa é por si só suficiente.
62ª Tese O verdadeiro tesouro da Igreja é o Santíssimo Evangelho da glória e da graça de Deus.
63ª Tese Mas este tesouro é naturalmente o mais odioso, porque faz os primeiros serem os últimos.
64ª Tese Por outro lado, o tesouro das indulgências é naturalmente mais aceitável, porque faz os últimos serem
os primeiros.
65ª Tese Portanto, os tesouros do Evangelho são as redes que foram anteriormente usadas para pescar homens de
posses.
66ª Tese Os tesouros das indulgências são redes com as quais eles agora pescam as posses dos homens.
67ª Tese As indulgências que os pregadores proclamam como as "grandes graças" são entendidas com sendo
realmente isto, na medida em que promovem ganho [de renda].
68ª Tese Ainda que sejam, na verdade, das graças as menores [quando] comparadas com a graça de Deus e a
piedade da Cruz.
69ª Tese Os Bispos e Curas são obrigados a admitir os comissários de indulgências apostólicas com toda a
reverência.
70ª Tese Mas, ainda mais, são obrigados a observar com todos os olhos e ouvir com todos os ouvidos, a fim de
que estes homens não preguem seus próprios sonhos ao invés do que lhes foi comissionado pelo Papa.
71ª Tese Aquele que falar contra a verdade das indulgências apostólicas, seja anátema (excomungado) e
amaldiçoado.
72ª Tese Mas, bem-aventurado seja aquele que se guarda contra a concupiscência e a licenciosidade dos
pregadores de indulgências.
73ª Tese O Papa, com justiça, fulmina aqueles que, de alguma forma, defraudam o comércio de indulgências.
74ª Tese Mas, muito mais deseja ele fulminar aqueles que usam o pretexto das indulgências para defraudar a
santa caridade e a verdade.
75ª Tese Pensar que as indulgências papais são tão eficazes que podem absolver um homem mesmo que tenha
cometido um pecado impossível e violentado a Mãe de Deus - é loucura.
76ª Tese Dizemos, ao contrário, que as indulgências papais não são capazes de remover nem o menor dos
pecados veniais, no que concerne à sua culpa.
77ª Tese É dito [por alguns] que mesmo São Pedro, se fosse o Papa agora, não poderia conceder maiores graças
[que as indulgências]; isto é blasfêmia contra São Pedro e contra o Papa.
78ª Tese Dizemos, ao contrário, que mesmo o Papa atual, bem como qualquer outro Papa, tem maiores graças à
sua disposição; a saber, o Evangelho, as virtudes, as graças, os dons de cura, etc., como está escrito em I
Coríntios XII.
79ª Tese Dizer que a cruz, erguida no brasão junto com as armas papais, equivale à cruz de Cristo, é blasfêmia.
80ª Tese Terão que prestar contas, os Bispos, Curas e teólogos que permitem que tais sermões sejam difundidos
entre o povo.
81ª Tese Esta desenfreada pregação de indulgências faz com que não seja fácil, mesmo para homens doutos,
resgatar a reverência devida ao Papa por causa das calúnias e mesmo [por causa] dos astutos questionamentos
dos leigos.
82ª Tese A saber: - "Por que o Papa não esvazia o purgatório, por causa do santo amor e da horrenda necessidade
das almas que estão, se ele poderia redimir um mero infinito de almas com o mui funesto dinheiro com o
qual constrói uma Basílica? Não são as primeiras razões mais justas; e a última insignificante?"
83ª Tese Igualmente: - "Por que continuam as missas por morte e aniversário dos falecidos, e por que ele não
restitui ou permite a devolução de ofertas efetuadas em favor deles, já que é errado orar pelos já redimidos?"
84ª Tese Igualmente: - "O que é esta nova piedade de Deus e do Papa, que por dinheiro permitem a um homem,
que é ímpio e seu inimigo, comprar a saída do purgatório da alma devota de um amigo de Deus, e não antes, por
causa da própria necessidade daquela alma amada e devota, a livra por puro amor?"
85ª Tese Igualmente: - "Por que estando os cânones penitenciais muito, de fato e por desuso, revogados e
mortos, estão agora sendo satisfeitos pela concessão de indulgências, como se ainda estivessem vivos em pleno
vigor?"
86ª Tese Igualmente: - "Por que o Papa, cuja fortuna é hoje maior que as riquezas dos ricos mais ricos, não
constrói esta Basílica de São Pedro com seu próprio dinheiro, ao invés de com o dinheiros dos pobres fiéis?"
87ª Tese Igualmente: - O que é que o Papa perdoa, e qual participação ele concede àqueles que, por perfeito
arrependimento, tem direito à plena remissão e participação?
88ª Tese Igualmente: - "Que bênção maior [não] poderia ser proporcionada à Igreja, se o Papa fosse fazer mil
vezes por dia o que ele agora faz uma só vez, e concedesse a cada fiel estas remissões e participações?"
89ª Tese - "Já que o Papa, através de suas indulgências, busca a salvação das almas ao invés do dinheiro, por que
suspende as indulgências e perdões concedidos anteriormente, se estes têm igual eficácia?"
90ª Tese Reprimir estes argumentos e escrúpulos dos leigos somente pela força, e não resolvendo-os
apresentando razões, é expor a Igreja e o Papa à ridicularização por seus inimigos, e tornar os Cristãos infelizes.
91ª Tese Se, portanto, as indulgências são pregadas de acordo com o espírito e a mente do Papa, todas estas
dúvidas serão prontamente resolvidas; não, mais ainda, elas nem existirão.
92ª Tese Fora, então, com todos aqueles profetas que dizem ao povo de Cristo: "Paz, Paz!" e não há paz!
93ª Tese Bem-aventurados sejam todos aqueles profetas que dizem ao povo de Cristo: "Cruz, Cruz!", e não
cruz!
94ª Tese Os Cristãos devem ser exortados a que sejam diligentes em seguir a Cristo, seu Cabeça, através de
penitências, de mortes, e do inferno;
95ª Tese E deste modo estejam certos de que entrarão no céu, antes por meio de muitas tribulações, que por
garantia de paz.
ANEXO D: Édito de Nantes (1598)
105
Henrique IV forneceu a fórmula da tolerância:
"Aqueles que seguem sua consciência são de minha religião, e eu pertenço à religião daqueles que agem bem."
Introdução
Após inúmeras tentativas de pacificação e inúmeros éditos, Henrique IV consegue instaurar uma paz religiosa,
através do Édito de Nantes, assinado em 1598. Dessa forma, a partir de 1598 tem início na França um período de
relativa tranqüilidade para os protestantes, que duraria até meados do século XVII.
A importância capital do Édito decorre do fato de ele constituir a primeira institucionalização política da
tolerância religiosa. Na verdade, apesar de as duas religiões não serem colocadas na mesma posição1, nem por
isso as cláusulas do Édito deixam de trazer garantias reais aos protestantes.
O original manuscrito do Édito por Henrique IV na presença de quatro huguenotes enviados pela assembléia de
Châtellerault, assim como o de artigos secretos e dois escritos reais de nomeação que o acompanhavam,
desapareceram durante o sítio de La Rochelle em 1627. Todavia, resta uma cópia manuscrita na Biblioteca
Pública e Universitária de Genebra, cuja autenticidade não deixa dúvidas. Ainda na Biblioteca Pública e
Universitária de Genebra, existe uma edição impressa desse mesmo texto.
O texto assinado em Nantes compreende o próprio Édito, dividido em 95 artigos, os “artigos secretos”, o escrito
real “para as garantias e outras particularidades”, e o escrito real de quarenta e cinco mil escudos para os pastores
e teólogos.
Atualmente, os historiadores concordam quanto a indicar que Henrique IV assinou o Édito, os artigos secretos e
o segundo escrito real em 30 de abril de 1598, ao passo que o primeiro escrito real fora assinado em 3 de abril de
1598.
Em 25 de fevereiro de 1599, a Corte de Justiça de Paris registrou o Édito acrescentando modificações, das quais
as mais importantes dizem respeito ao art. 37 e à unificação dos antigos art. 93, 94 e 95 num único artigo, o 92
do novo texto. Esse texto tem, portanto, 92 artigos, ao invés dos 95 contidos no texto assinado em Nantes. O
original do Édito em pergaminho, registrado pela Corte de Justiça de Paris é mantido nos Arquivos Nacionais. O
texto impresso teve várias edições, que não diferem a não ser pela ortografia e pela pontuação. Nós publicamos o
texto registrado pela Corte de Justiça de Paris, na edição publicada por Mamert Pattison, o editor do rei,
registrado na Biblioteca Nacional sob o número de referência F46905:
Édito e Declarações do Rei sobre os precedentes Éditos de Pacificação / Publicado em Paris na Corte de Justiça,
em XXV de fevereiro de M.D.XCIX / em Paris / por Mamert Pattison, editor / ordinário do Rei / M.D.XCIX /
Com privilégio do referido Senhor.
Evidentemente, os artigos secretos e os dois escritos reais não foram submetidos à [aprovação da] Corte de
Justiça de Paris. Se deploramos a perda do original dos manuscritos dos artigos, a cópia manuscrita do édito de
Nantes registrada em Genebra também contém 56 artigos particulares; além disso, várias edições impressas.
Nós reproduzimos a seguinte: Artigos particulares, extratos dos gerais, que o Rei acordou aos da Religião
Pretensamente Reformada: os quais sua Majestade não desejou que estivessem contidos nos éditos gerais, nem
no Édito feito e instituído sobre o [Édito] de Nantes, no mês de abril de 1598, e doravante acorda sua Majestade
que eles serão inteiramente cumpridos e observados, assim como o conteúdo do citado Édito, em Paris, por F.
Morel e P. Mettayer, editores ordinários do Rei, M.DCXXI; número de referência BN: 4°Lb35-727ª.
Assim também relativamente aos dois escritos reais dos quais reproduzimos o impresso intitulado: Escritos reais
acordados por Henrique o Grande, sobre a Religião P.R. em 3 de abril de 1598, s.l. s.d.; número de referência
BN: 4°Ld-176-50.
Efetuamos a modernização da ortografia e da pontuação de todos esses textos.
Texto do Édito de Nantes
Henrique, pela graça de Deus Rei da França e da Navarra, saúda todos os presentes e vindouros. Entre as graças
infinitas com que Deus houve por bem nos agraciar, esta é das mais importantes e notáveis, de nos ter dado a
virtude e a força de não ceder às assustadoras perturbações, confusões e desordens que se produziram no reino,
que era dividido entre partes e facções, sendo que a mais legítima era praticamente a menor; também, de nos
fortalecer doravante contra essa tormenta que conseguimos por fim vencer, e nos permita encontrar o porto de
abrigo e de calma deste Estado. a ele, em sua glória completa, e a nós a graça e a obrigação das quais queira
ele se servir de nosso labor, para cumprir essa bela obra [através da qual] ele se tornou visível a todos; se nós
tivéssemos feito não somente o que era nosso dever e poder, mas algo mais, que talvez o tenha sido em outros
tempos conveniente à dignidade que para nós é importante, e que não tivemos temor de então expor, pois tantas
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Texto introduzido e anotado por Francesco Paolo Adorno. Tradução de Marly Netto Peres. Pesquisado em
<http://www.rumoatolerancia.fflch.usp. br>. Acesso em 27-01-09
vezes e tão livremente expusemos nossa própria vida. E como não é possível que tão graves e perigosos assuntos
concorram todos ao mesmo tempo, nos foi necessário abordar em primeiro lugar aqueles que poderiam
culminar na força, e retardar e suspender por algum tempo os demais, que poderiam e deveriam ser tratados
através da razão e da justiça, como diferendos gerais entre nossos bons súditos, e os males particulares das partes
mais sãs do Estado, que estimamos poder sanear com facilidade, depois de termos afastado a causa principal, que
era a continuação da guerra civil. Em que fomos, pela graça de Deus, bem e felizmente sucedidos, [já que] as
armas e hostilidades cessaram completamente no interior de todo o reino, nós esperamos que nos suceda da
mesma forma positiva relativamente a outros assuntos do reino que falta compor, e que dessa forma possamos
chegar ao estabelecimento de uma boa paz e de uma tranqüila calma, o que sempre foi o objetivo de nossos os
nossos desejos e intenções, e é o prêmio que desejamos para tantos sofrimentos e tarefas que sofremos ao longo
de nossa vida. Entre as citadas tarefas, às quais foi preciso dedicar paciência, uma das principais foram as
queixas que recebemos de várias de nossas províncias e cidades católicas, de que o exercício da religião católica
não foi universalmente restabelecido, como deveria ter sido, em função dos éditos anteriormente efetuados, para
a pacificação das agitações religiosas. Assim como as exprobrações e censuras que nos foram feitas por nossos
súditos da Religião Pretensamente Reformada, tanto com respeito à inexecução do que lhe foi acordado pelos
citados éditos, quanto relativamente ao que eles desejariam que fosse acrescentado a esses mesmos éditos, para o
exercício de sua citada religião, para a liberdade de suas consciências e para a segurança de suas pessoas e
fortunas, presumindo ter motivo justo para ter novas e maiores apreensões, em função dessas últimas agitações e
movimentações, cujo principal pretexto e fundamento foi sua ruína. Razão pela qual, para não tratarmos de
demasiados assuntos de uma vez, e também para que o furor das armas não contribuísse para o
estabelecimento das leis, por melhores que elas pudessem ser, nós sempre nos abstivemos de interferir. Mas
agora, que Deus houve por bem nos proporcionar relativa calmaria, nós consideramos o poder fazer melhor
uso desta do que nos dedicando ao que pode concernir à glória de seu santo nome e serviço, e concorrer para que
ele possa ser adorado e objeto de prece de todos os nossos súditos; e se [a Deus] não lhe satisfaz permitir que
ocorra por enquanto em uma mesma e única forma de religião, que ao menos seja sob uma intenção, e com
uma norma tal, que não haja a seu respeito qualquer perturbação ou tumulto, e que nós e este reino possamos
merecer e conservar o glorioso título de profundamente-cristãos, o qual por tantos méritos e tanto tempo foi
[por nós] adquirido, e pelo mesmo meio afastar a causa do mal e das agitações que podem advir da ação da
religião, sempre mais incerta e penetrante do que as outras. Nessa ocasião, tendo reconhecido essa questão como
sendo de grande importância e digna de relevante consideração, depois de ter retomado as anotações de queixas
de nossos súditos católicos, e de ter também permitido a nossos súditos da Religião Pretensamente Reformada
que se reunissem e se fizessem representar, de modo a apresentar conjuntamente todas as suas advertências e
observações, e tendo por esta ação revisto os éditos precedentes, julgamos necessário estabelecer agora a todos
os nossos súditos, e em caráter abrangente, uma lei geral, clara, precisa e absoluta, que sirva de norma para todos
os diferendos entre as partes, havidos e passíveis de haver; tal lei deverá ser bastante para uns e outros, segundo
os assuntos que vierem a ocorrer. Só entramos nessa deliberação devido ao zelo que temos pelo serviço a Deus, e
para que doravante ele possa chegar a todos os nossos súditos, e estabelecer entre eles uma boa e durável paz.
Pelo quê, imploramos e esperamos de sua divina bondade a mesma proteção e favor que ele sempre e
visivelmente dispensou a este reino, desde seu nascimento e durante toda sua longa vida; que [sua divina
bondade] conceda a graça a nossos súditos de bem compreender que a observação a essa nossa ordenança,
(segundo o que é seu dever para com Deus e para conosco), consiste no principal fundamento de sua união e
concórdia, tranqüilidade e calma, além do restabelecimento de todo este Estado em seu máximo esplendor,
opulência e força. Como de nossa parte nós prometemos fazer que ela seja exatamente observada, sem admitir
qualquer tipo de contravenção. Por esses motivos, tendo a concordância dos príncipes de nosso sangue e de
outros príncipes e oficiais da Coroa, e como outras personagens de destaque, de nosso Conselho de Estado, estão
também de acordo conosco, uma vez toda essa questão bem e diligentemente ponderada e considerada, por este
édito perpétuo e irrevogável, citado, declarado e ordenado, nós estabelecemos, declaramos e ordenamos que:
I. Primeiramente, que a memória de tudo o que aconteceu, de uma parte e de outra, desde o início do mês de
março de 1585, até nossa chegada à Coroa e durante as outras agitações precedentes e naquelas ocasiões,
permaneça amenizada, como algo que não sucedeu. E não será tolerado nem permitido a nossos procuradores
gerais, nem a outras pessoas, sejam elas quem forem, públicas ou privadas, em qualquer época que seja, nem em
qualquer tipo de ocasião, fazer menção, mover processo ou perseguição, em qualquer corte ou jurisdição que
seja.
II. Proibimos a todos os nossos súditos, sejam eles de onde e de que estrato forem, avivarem sua memória, se
atacarem, submeterem, injuriarem ou provocarem uns aos outros, como reprovação pelo que aconteceu no
passado, ou por qualquer motivo e pretexto que seja, discutirem, contestarem, argumentarem ou se ultrajarem ou
se ofenderem por atos ou palavras; devem eles se conter e viver pacificamente juntos como irmãos, amigos e
concidadãos, sob pena aos contraventores de serem punidos como infratores da paz e perturbadores da
serenidade pública.
III. Ordenamos que a religião católica, apostólica e romana seja restabelecida e reconstituída em todos as
localidades e lugares deste nosso reino e país de obediência, onde seu exercício tenha sido interrompido, de
modo a que ela seja pacificamente e livremente exercida, sem nenhum problema ou impedimento. Fica
expressamente proibido a todas as pessoas, sejam elas de qualquer origem, estrato ou condição, sob risco de
sofrerem as penas acima referidas, perturbar, molestar ou inquietar os eclesiásticos na celebração do ofício
divino, ou no gozo ou recebimento do dízimo, frutos e ganhos financeiros, e em todos os outros direitos e
deveres que lhes concernem; e que todos os que, durante tais agitações, atacaram igrejas, residências, bens e
ganhos financeiros que pertencem aos citados eclesiásticos, ou os detenham e ocupem, deixem doravante a eles a
inteira posse e pacífico gozo, e tais direitos, liberdades e segurança, que eles tinham antes de serem deles
desprovidos. Fica também expressamente proibido aos da citada Religião Pretensamente Reformada fazer preces
ou qualquer outro exercício da citada religião, seja em igrejas, residências e habitações dos referidos
eclesiásticos
106
.
IV. Esses eclesiásticos poderão comprar as casas e edificações construídas em locais profanos ocupados durante
as agitações; também, obrigar os donos dessas construções a comprar a propriedade, a partir de avaliação feita
por especialistas avaliação essa que ambas as partes acatarão, caso contrário recorrer-se-á aos juízes locais, ou
se interporá recurso. E [caso] os citados eclesiásticos
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obriguem os proprietários a reembolsar suas
propriedades.
V. Todavia, as propriedades e locais ocupados para trabalhos de recuperação e fortificações das cidades e locais
de nosso reino, bem como os materiais empregados, não poderão ser reivindicados nem reclamados pelos
eclesiásticos ou outras figuras públicas ou privadas, a não ser quando tais trabalhos de recuperação e
fortificações forem demolidos, por nossas ordenanças.
VI. E para não dar margem a qualquer ocasião de agitações e diferendos entre nossos súditos, permitimos e
permitiremos aos da citada Religião Pretensamente Reformada que vivam e residam em todas as cidades e
localidades deste nosso reino e região de nossa autoridade, sem serem interpelados, vexados, molestados ou
constrangidos a fazer qualquer coisa contra sua consciência, relativamente a sua religião; tampouco em função
dela serem perseguidos em suas residências e locais onde queiram habitar, desde que se comportem conforme o
que é disposto em nosso Édito.
VII. Também permitimos a todos os senhores feudais, fidalgos e outras pessoas, habitantes de nosso reino ou
não, que professem a Religião Pretensamente Reformada, que tenham em nosso reino e país sob nossa
autoridade plena jurisdição ou pleno feudo de cavaleiro
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, como na Normandia, seja como propriedade seja
como usufruto, por inteiro, metade ou terça parte, [permitimos] ter nas residências os citados plena jurisdição ou
feudos, que deverão nomear diante de nossos arrendatários e oficiais, cada um deles em seu domínio, para seu
principal domicílio o exercício da citada religião, enquanto eles ali residirem, e, em sua ausência, suas esposas
ou família, ou parte desta. E mesmo [no caso] de o direito de justiça ou pleno feudo de cavaleiro ser controverso,
o exercício da citada religião poderá ser feito, desde que os acima citados estejam de posse da mencionada
jurisdição plena, ainda que nosso procurador geral dela faça parte. Nós permitimos também praticar o citado
exercício em suas outras residências de plena jurisdição ou feudos de cavaleiro, enquanto eles estiverem ali
presentes e não de outra forma, tanto para eles próprios quanto para suas famílias, súditos ou outros quaisquer
que para lá desejem ir.
VIII. E nas residências ou feudos em que os da citada religião não possuírem plena jurisdição ou pleno feudo de
cavaleiro, não poderão praticar o citado exercício a não ser em família, unicamente. Todavia, não
compreendamos que se acontecer de outras pessoas, até o número de trinta, além de sua família, ali estiverem
por ocasião de batismos, visitas, ou de qualquer outra forma, [por esse motivo] possam ser culpados ou
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Última frase acrescentada a pedido da Corte de Justiça de Paris.
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O texto assinado em Nantes diz: “E no caso de os citados eclesiásticos receberem os recursos [advindos da venda] dessas
propriedades, deverão empregá-los em beneficio da Igreja”, frase que encerra o artigo.
somas auferidas não lhes serão pagas diretamente, senão que os citados proprietários ficarão encarregados de proceder de
modo a que tais recursos sejam rentabilizados e os lucros empregados em benefício da Igreja, o que acontecerá no prazo de
um ano. E no caso de, decorrido tal período, o adquirente não desejar prosseguir tal renda, ele será dela desobrigado, devendo
entregar a soma [respectiva] em mãos de pessoa solvente, com a permissão da justiça. E no que diz respeito aos locais
sagrados, será fornecida apreciação pelos comissários, que disporão acerca da execução do presente Édito, nos termos por
nós dispostos.
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NT: Fief de haubert, um dos tipos de feudo, segundo hierarquia precisa.
perseguidos; à condição que tais residências não estejam dentro de cidades, burgos ou aldeias que pertençam a
senhores católicos plenipotentes. Nesse caso, os da citada religião não poderão exercer a citada prática, no
interior de tais cidades, burgos ou aldeias, a menos que com a permissão e autorização dos citados senhores altos
dignatários de justiça, e não de outra forma qualquer que seja.
IX. Também permitimos aos da citada religião praticar e continuar o exercício desta em todas as cidades e
localidades sob nossa autoridade, onde ela tenha sido por eles estabelecida e publicamente praticada por diversas
vezes e pessoas no ano de 1596 e a o final do mês de agosto de 1597, não obstante todos os mandatos e
julgamentos contrários.
X. Da mesma forma, esse exercício podeser estabelecido e restabelecido em todas as cidades e locais onde
havia sido estabelecido, ou devesse ter sido, pelo Édito de pacificação feito no ano de 1577, por artigos
particulares e pelas conferências de Nérac e Fleix, sem que o citado estabelecimento possa ser impedido nos
locais e regiões do domínio abarcados por esse Édito, artigos e conferências, como locais de jurisdição ou que o
serão a seguir, ainda que tenham sido alienados desde então a pessoas católicas, ou venham a ser no futuro.
Todavia, não compreendamos que o citado exercício possa ser restabelecido nas localidades e regiões do citado
domínio, que tenham sido precedentemente possuídas pelos da citada Religião Pretensamente Reformada, em
consideração de suas pessoas ou em virtude do privilégio dos feudos, se tais feudos pertencerem atualmente a
pessoas da citada Religião Católica, Apostólica e Romana.
XI. Ainda, em cada uma desses antigos bailiados, superintendência e governos que substituam os bailiados,
resultantes diretos e sem intermediação das deliberações ocorridas, ordenamos que nos subúrbios de uma cidade,
além daquelas acordadas pelo citado Édito, artigos particulares e conferências, e [no caso] em que ali não houver
cidades, em um burgo ou aldeia o exercício da citada Religião Pretensamente Reformada poderá ser praticado
publicamente por todos aqueles que quiserem a ele ou ela acorrer, ainda que nas citadas jurisdições,
superintendência e governos haja vários locais onde o exercício seja presentemente estabelecido, salvo e exceto
para o citado local de bailiado recentemente acordado pelo presente édito, as cidades as quais haja arcebispado e
bispado, sem todavia que os da citada Religião Pretensamente Reformada sejam por isso privados de poder pedir
e nomear como local do citado exercício os burgos e vilarejos próximos das citadas cidades: à exceção também
das localidades e senhorias que pertençam a eclesiásticos, nas quais não compreendemos que o citado segundo
local de bailiado possa ser estabelecido, tendo-os excluído e reservado, por graça especial. Designamos e
compreendemos sob o nome de antigos bailiados aqueles que eram da época do falecido rei Henrique, nosso
honrado senhor e sogro; tidos como bailiados, superintendências e governos resultantes diretos de nossas citadas
deliberações.
XII. É nossa intenção, com o presente Édito, derrogar aos éditos e acordos feitos anteriormente, por ação de
príncipes, senhores, fidalgos e cidades católicas sob nossa autoridade, no que concerne [ao exercício] da citada
religião; éditos e acordos que serão mantidos e observados a esse respeito, segundo o que for determinado pelas
instruções dos comissários que serão constituídos para a execução do presente édito.
XIII. Proibimos expressamente a todos os da citada religião toda e qualquer prática desta, tanto para a função,
regulamentação, disciplina ou instrução pública de crianças e outros, neste nosso reino e região sob nossa
autoridade, no que concerne à religião, exceção feita às localidades permitidas e outorgadas pelo presente Édito.
XIV. Assim também, [proibimos] qualquer prática da citada religião em nossa Corte e séquito, ou em nossas
terras e regiões para além das montanhas; nem tampouco em nossa cidade de Paris, nem a cinco léguas dessa
cidade. Todavia, os da citada religião que residirem nas citadas terras ou regiões para aquém das montanhas, e
em nossa cidade, e a cinco léguas em torno dela, não poderão ser perseguidos em suas casas, nem constrangidos
a fazer o que quer que seja, relativamente a sua religião, contra sua consciência, se de resto eles se comportarem
segundo o que é prescrito em nosso presente édito.
XV. A prática pública da citada religião tampouco poderá ter lugar junto dos exércitos, a não ser nos quartéis dos
comandantes que professarem aquela fé, [que devem ser] todavia outros que sirvam de residência [mesmo que
temporariamente] a nossa pessoa.
XVI. De acordo com o artigo segundo da conferência de Nérac, nós permitimos aos integrantes da citada religião
que construam locais para sua prática, nas cidades e regiões onde ela lhes é acordada, e lhes serão devolvidos os
que eles tinham precedentemente construído, ou suas bases, no estado em que estiverem atualmente, mesmo nos
locais em que a citada prática não lhes é permitida, mesmo que tenham sido convertidos em outro tipo de
edifícios. Nesse caso, quem possui tais edifícios lhes devolverão locais e regiões de mesmo preço e valor que
eles tinham antes de serem construídos, ou de justa estimação, feita por especialistas, sem recurso dos citados
proprietários e possuidores a quem caberia [interpor recurso].
XVII. Proibimos a todos os pregadores leitores, e a outros que falam em público, fazer uso de palavras, discursos
e propostas que visem a incitação do púbico à sedição. Mas, ao contrário, lhes ordenamos expressamente que se
contenham e comportem modestamente, e não digam nada que não instrua ou edifique os ouvintes, e mantenha a
calma e tranqüilidade por nós estabelecida em nosso reino, sob risco de penas estabelecidas em nossos
precedentes éditos. Ordenamos expressamente a nossos procuradores gerais e a seus substitutos que informem
sobre aqueles que não obedecerem, sob pena de responderem eles próprios à falta e de se verem privados de seu
cargo.
XVIII. Proibimos também a todos os nossos súditos, qualquer que seja a origem, estrato ou condição a que
pertençam, de por força ou indução, contra a vontade dos pais, levar as crianças da citada religião para fazê-los
batizar ou confirmar na Igreja Católica, Apostólica e Romana. As mesmas proibições são feitas aos da citada
Religião Pretensamente Reformada, sob pena de serem exemplarmente punidos.
XIX. Os da citada Religião Pretensamente Reformada não serão de nenhum modo forçados ou obrigados, em
função das retratações, promessas e sermões que fizeram anteriormente, ou garantias por eles dadas,
concernentes à citada religião, e não poderão ser molestados nem afetados [relativamente a isso], seja como for.
XX. Eles serão também obrigados a guardar e respeitar as festas da Igreja Católica, Apostólica e Romana, e
nesses dias não poderão desempenhar qualquer tarefa ou ocupação relativa à venda ou manutenção de lojas
abertas; da mesma forma, não poderão os artesãos trabalhar fora de suas lojas ou em cômodos ou casas fechadas,
nesses dias de festas e em outros dias proibidos, em nenhum ofício cujo ruído possa ser ouvido externamente por
passantes ou vizinhos; mas sua busca e identificação só poderá ser feita por oficiais de justiça.
XXI. Os livros da citada Religião Pretensamente Reformada não poderão ser impressos ou vendidos
publicamente, a não ser nas cidades em que a prática púbica dessa religião é permitida. E no que diz respeito aos
outros livros que serão impressos nas outras cidades, eles serão vistos e consultados, tanto por nossos oficiais e
teólogos, assim como considerado por nossas ordenanças. Proibimos expressamente a impressão, publicação e
venda de todos os livros, libelos e escritos difamatórios, sob risco de sofrer as penas contidas em nossas
ordenanças. Ordenamos expressamente a todos os nossos juízes e oficiais que façam estrita vigilância.
XXII. Ordenamos que não seja feita qualquer diferença nem distinção, relativamente à citada religião, no que diz
respeito a receber os alunos a serem instruídos nas associações educacionais, colégios e escolas, e os doentes e
pobres nas casas hospitaleiras
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, hospitais para leprosos e esmoleiros públicos.
XXIII. Os da citada Religião Pretensamente Reformada deverão observar as leis da Igreja Católica, Apostólica e
Romana, recebidas em nosso reino, no que diz respeito aos casamentos contratados e a contratar, segundo os
graus de consagüinidade e afinidade.
XXIV. Da mesma forma, os da citada religião pagarão os direitos de entrada, como de costume, relativamente às
obrigações legais e ofícios de que beneficiarem, sem serem obrigados a assistir a quaisquer cerimônias contrárias
a sua citada religião; e se forem chamados a prestar juramento, bastará que levantem a o e jurem e prometam
a Deus que dirão a verdade; tampouco serão obrigados a pedir dispensa do juramento por eles prestado, quando
celebrarem contratos e obrigações [legais].
XXV. Pretendemos e ordenamos que todos os da citada Religião Pretensamente Reformada e outros que
professam seu credo, sejam eles de que origem estrato ou condição forem, sejam obrigados por todas as devidas
e razoáveis vias, sob pena de sofrerem as sanções contidas nos éditos a esse respeito, a pagar e saldar os dízimos
aos curas e outros eclesiásticos, bem como a todos os outros a quem de direito, segundo o uso e costume das
localidades.
XXVI. Não acontecerão entre nossos súditos nem privações de herança nem desfavorecimentos, seja por
disposições entre vivos seja testamentárias, se devidas ao ódio ou outro motivo ligado à religião, isso tanto
relativamente ao passado quanto ao futuro.
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NT: A palavra hôpital designava, na época, um local onde os pobres eram acolhidos, assim como os peregrinos e os
indigentes; também onde os doentes eram tratados gratuitamente.
XXVII. A fim de resumir da melhor forma possível os desejos de nossos súditos, como é nossa intenção, e
eliminar qualquer queixa futura, declaramos todos aqueles que professam a citada Religião Pretensamente
Reformada capazes de desempenhar e exercer todas e quaisquer funções, títulos, ofícios e cargos públicos, reais,
senhoriais ou das cidades de nosso reino, região, terras e senhorias sob nossa autoridade, não obstante todas as
observações contrárias a isso; também, de serem indiferentemente admitidos e recebidos nestes. E nossas cortes
de justiça e outros juízes se contentarão com informar e pesquisar sua vida, costumes, religião e honestas
relações de negócios ou amizade, daqueles que são ou serão agraciados com cargos, tanto de uma religião quanto
de outra, sem exigirem deles qualquer outro juramento que não o de bem e fielmente servir ao Rei no exercício
de suas funções, e manter as ordenanças, como sempre se fez, em todas as épocas
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8. Também, no caso de
acontecer a vacância das citadas funções, títulos, ofícios e cargos, relativamente àqueles sobre os quais
dispomos, [novos] serão por nós atribuídos indiferentemente, sem distinção de pessoas capazes, como algo que
diz respeito à união de nossos súditos. Compreendemos também que os da citada Religião Pretensamente
Reformada possam ser admitidos e recebidos em todos os conselhos, deliberações, assembléias e funções que
dependam do que foi mencionado acima, sem que em virtude da citada religião eles possam ser recusados ou
impedidos de beneficiar.
XXVIII. Ordenamos que para o enterro dos mortos dos integrantes da citada religião, em todas as cidades e
locais deste reino, lhes seja prontamente disponibilizado o local mais cômodo possível, por nossos oficiais e
magistrados, e pelos comissários que enviarmos em missão oficial para a execução de nosso presente Édito. E os
cemitérios que possuíam anteriormente, dos quais foram privados por ocasião das agitações, lhes serão
devolvidos, a não ser que se encontrem atualmente ocupados por construções, qualquer que seja seu tipo, caso
em que outros lhes serão fornecidos gratuitamente.
XXIX. Ordenamos expressamente a nossos citados oficiais que observem com rigor para que em tais enterros
não seja cometido qualquer escândalo; nos quinze dias depois de feita a requisição, deverão eles disponibilizar
aos da citada religião um local cômodo para as citadas sepulturas, sem remissão ou retardo, sob pena [de multa]
de quinhentos escudos, em seus próprios nomes particulares. Dessa forma, fica proibido, tanto aos oficiais
quanto a outras pessoas, exigir qualquer pagamento para a condução dos corpos mortos, sob pena de concussão.
XXX. A fim de que a justiça seja feita e administrada a nossos súditos sem qualquer suspeição, ódio ou favor,
como sendo um dos principais meios para mantê-los em paz e concórdia, temos ordenado e ordenamos que em
nossa corte de justiça de Paris seja estabelecida uma câmara composta de um presidente e dezesseis conselheiros
de tal parlamento, que será chamada e intitulada Câmara do Édito, e tratará não somente das causas e processos
dos integrantes da citada Religião Pretensamente Reformada, que estarão sob a alçada da citada corte, mas
também da alçada de nossas cortes de justiça da Normandia e da Bretanha, segundo a jurisdição que lhe será a
seguir atribuída pelo presente Édito, isso até que cada um desses parlamentos tenha estabelecido uma mara
para prover justiça localmente. Ordenamos também que dos quatro cargos de conselheiros em nossa corte
soberana de justiça, restantes da última disposição ali procedida, serão presentemente apresentados e recebidos
no citado parlamento quatro dos da citada Religião.
Pretensamente Reformada, suficientes e capazes, que serão distribuídos, a saber: o primeiro recebido na mara
do Édito, e os outros três, à medida em que forem recebidos, em três das câmaras de pesquisas e informações.
Além dos dois primeiros cargos de conselheiros laicos da citada corte que vierem a vacar por morte, também
serão disponibilizados dois aos da citada Religião Pretensamente Reformada e neles recebidos, distribuídos às
duas outras câmaras de pesquisas e informações
111
.
XXXI. Além da câmara anteriormente estabelecida em Chartres para a alçada de nossa corte de justiça de
Toulouse, que será continuada no estado em que está, temos ordenado e ordenamos, pelas mesmas
110
O texto assinado em Nantes continha aqui uma frase que foi suprimida a pedidos da Corte de Justiça de Paris: “E a
cláusula que tratou anteriormente dos pagamentos dos cargos, quando o impetrante for da Religião Católica, Apostólica e
Romana, não será mais colocada nem inserida nas cartas patente.”
111
O texto assinado em Nantes diz: “A fim de que a justiça seja feita e administrada a nossos súditos sem qualquer
suspeição, ódio ou favor, como sendo um dos principais meios para mantê-los em paz e concórdia, temos ordenado e
ordenamos que em nossa Corte de Justiça de Paris seja estabelecida uma câmara composta de um presidente e dezesseis
conselheiros, a saber: um presidente e dez conselheiros católicos, que serão por nós tomados e escolhidos dentre os
integrantes da citada corte, e os outros seis serão da citada Religião Pretensamente Reformada, dos quais quatro terão desde
agora atribuídos de quatro cargos de conselheiros, da última criação [de cargos] que foi feita na citada corte, e os dois outros
terão também atribuídos dois cargos de conselheiros laicos da citada corte, em vacância por motivo de morte ou concussão.
Essa corte assim formada tratará não somente causas e processos relativos aos da citada religião, mas também da alçada de
nossas cortes de justiça da Normandia e da Bretanha, segundo a jurisdição que lhe será a seguir atribuída pelo presente
Édito.”
considerações, que em cada uma de nossas cortes de justiça de Grenoble e Bordeaux seja estabelecida, de modo
semelhante, uma câmara composta de dois presidentes, um católico e outro da citada Religião Pretensamente
Reformada, e doze conselheiros, dos quais seis serão católicos e seis da citada religião, presidente e conselheiros
católicos esses que serão por nós escolhidos, dentre os integrantes de nossas cortes de justiça. E quanto aos da
citada religião, proceder-se-á à criação de um presidente e seis conselheiros para a corte de Bordeaux, e de um
presidente e três conselheiros para a de Grenoble, os quais, com os três conselheiros da citada religião, que estão
presentemente na citada Corte de Justiça, serão empregados na mara de Dauphiné; serão criados tais cargos
com as mesmas garantias, honras, autoridade e prerrogativas que os das citadas cortes; a sessão da citada câmara
de Bordeaux terá lugar em Bordeaux ou Nérac, e a de Dauphiné em Grenoble.
XXXII. A citada câmara de Dauphiné se ocupará das causas dos integrantes da citada Religião Pretensamente
Reformada da alçada de nossa Corte de Justiça de Provence, sem que eles tenham necessidade de obter escritos
de convocação, nem quaisquer outras garantias, a não ser em nossa chancelaria de Dauphiné; da mesma forma,
os da citada religião, da Normandia e da Bretanha, deverão obter escritos de convocação, e quaisquer outras
garantias, somente em nossa chancelaria de Paris.
XXXIII. Nossos súditos da citada religião, da corte de justiça da Borgonha, terão a possibilidade e a opção de
recorrer à câmara ordenada na Corte de Justiça de Paris ou à de Dauphiné. Da mesma forma, deverão obter
escritos de convocação, e quaisquer outras garantias nas citadas chancelarias de Paris ou Dauphiné, segundo a
opção que fizerem.
XXXIV. Todas as citadas câmaras compostas como explicado [anteriormente] se ocuparão e julgarão de modo
soberano e como última instância, excluindo a todos os outros, de processos e diferendos movidos e a mover, nos
quais os da citada Religião Pretensamente Reformada serão parte principal ou caucionários, acusando ou
defendendo em todas as matérias, tanto civis quanto criminais, sejam tais processos por escrito ou apelações
verbais, e se ambas as partes estiverem de comum acordo, no que diz respeito aos processos a mover, salvo
todavia relativamente a todas as matérias [relativas a] ganhos do clero e às possessórias dos dízimos não
alienados (infeudados), os patronatos eclesiásticos e as causas em que se tratar de direitos e deveres na esfera da
Igreja, que serão todas tratadas e julgadas nas cortes de justiça, sem que as citadas câmaras do Édito delas tomem
ciência. Da mesma forma, é nosso desejo que, para julgar e decidir os processos criminais que intervirão entre os
citados eclesiásticos e os da citada Religião Pretensamente Reformada, se o acusado for eclesiástico, nesse caso
a ciência e julgamento do processo criminal caiba a nossas cortes soberanas, excluindo as citadas câmaras, e [no
caso] em que o eclesiástico for o acusador e o da citada religião o acusado, a ciência e julgamento do processo
criminal pertença por apelo e como última instância às citadas câmaras estabelecidas. Essas câmaras também se
ocuparão, em época de vacância, das matérias atribuídas pelos éditos e ordenanças às câmaras estabelecidas em
épocas de vacância, cada uma em sua instância e domínio, se os da citada religião o requererem, não obstante
todas as regulamentações a isso contrárias.
XXXV. Será a câmara de Grenoble
112
desde o presente momento unida e incorporada ao corpo da citada corte de
justiça, e os presidentes e conselheiros da citada Religião Pretensamente Reformada nomeados presidentes e
conselheiros da citada corte, e investidos da posição e [mesmo] número daqueles. E com essa finalidade serão
primeiramente distribuídos pelas outras maras, em seguida retirados delas, para serem empregados e servir
naquela por nós ordenada, todavia à condição que assistam e tenham voz e participação em todas as deliberações
que terão lugar, [uma vez] as maras reunidas, e gozarão das mesmas garantias, honras, autoridade e
prerrogativas que os demais presidentes e conselheiros das citadas cortes.
XXXVI. É nosso desejo e compreensão que as citadas maras de Castres e Bordeaux sejam reunidas e
incorporadas àqueles parlamentos, da mesma forma que as outras, quando se fizer necessário, e que as causas
que nos moveram a promover tal estabelecimento cessem e não tenham mais lugar entre nossos súditos; e, com
essa finalidade, serão os presidentes e conselheiros da citada religião nomeados e considerados como presidentes
e conselheiros das citadas cortes.
XXXVII.
113
Serão assim criados e instituídos na mara ordenada para a corte de Bordeaux dois substitutos de
nossos procurador e advogado gerais, dos quais o procurador será católico e o outro da citada religião, ambos
investidos dos poderes competentes ao cargo.
112
O texto assinado em Nantes diz: “Serão as câmaras de Grenoble e Paris...”.
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No texto assinado em Nantes, neste ponto há um artigo que foi suprimido a pedido da Corte de Justiça de Paris: “Será por
nós instituído um cargo de substituto de nosso procurador geral, na citada câmara de Paris, à condição de supressão do
primeiro cargo de substituto na citada Corte de Justiça, que vacará por morte posterior.”
XXXVIII. Os substitutos mencionados não assumirão outra função que não a de substituto, e quando as câmaras
ordenadas pelas cortes de Toulouse e Bordeaux estiverem unidas e incorporadas às citadas cortes, os citados
substitutos serão investidos dos cargos de conselheiros [nessas cortes].
XXXIX. As diligências legais da chancelaria a mara de Bordeaux serão feitas em presença de dois
conselheiros daquela mara, dos quais um será católico e o outro da citada Religião Pretensamente Reformada,
na ausência de um dos nossos magistrados Mestres de Demandas; e um dos notários e secretários da citada corte
de justiça de Bordeaux residirá oficialmente no local onde a mencionada câmara será estabelecida, ou então um
dos secretários ordinários da chancelaria, a fim de [poder] assinar os atos ou julgamentos [das citadas
diligências]
XL. É nosso desejo e ordenamos que na citada câmara de Bordeaux haja dois representantes do escrivão da
citada corte de justiça, um para [assuntos] civis e outro para [assuntos] criminais, que exercerão seus cargos por
nós comissionados e serão denominados representante da escrituração civil e criminal, e todavia não poderão ser
destituídos nem revogados pelos citados escrivões da corte de justiça. Contudo, deverão entregar os
emolumentos das respectivas escriturações aos citados escrivões; tais representantes serão assalariados pelos
citados escrivões, segundo decidido e arbitrado na cita mara. Além disso, ali serão dispostos oficiais católicos
que serão aceitos pela referida corte, ou em outra parte, segundo nosso bel prazer, além dos dois que serão
também instituídos, da citada religião, gratuitamente; todos os representantes subordinar-se-ão todos os
representantes à cita câmara, tanto no que se refere ao exercício de suas funções, quanto ao que se refere aos
emolumentos que deverão recolher. Será também expedido pagamento de um oficial tomador de garantias e
recebedor de multas, da citada mara, à condição de que tal nos convenha, se a mara estiver estabelecida em
outro local que não na citada cidade; e o pagamento anteriormente acordado ao oficial tomador de garantias da
câmara de Castres provirá seu pleno e completo efeito, e será acrescido ao mencionado encargo do pagamento da
receita das multas da citada câmara.
XLI. Serão atribuídas boas e suficientes obrigações para as garantias dos oficiais das maras ordenadas por este
Édito.
XLII. Os presidentes, conselheiros e outros oficiais católicos das citadas maras continuarão o mais possível,
pelo bem de nosso serviço e de nossos súditos; e ao licenciar a uns, serão providenciados outros para seus
lugares antes de sua partida, sem que eles possam durante o tempo de seu serviço renunciar nem se ausentar das
mencionadas câmaras, sem interrupção destas, que será julgado sobre as causas da ordenança.
XLIII. As citadas câmaras serão instaladas em seis meses, durante os quais (se sua instalação demorara ser feita),
os processos movidos ou a serem movidos nos quais os integrantes da referida região forem partes, das
competências de nossas cortes de Paris, Rouen, Dijon e Rennes, serão avocados na câmara presentemente
estabelecida em Paris, por força do édito do ano de 1577, ou no Grande Conselho, à escolha e opção daqueles da
citada religião, se assim o requererem. Aqueles que forem da corte de Bordeaux, da mara estabelecida em
Castres ou do referido Grande Conselho, à sua escolha, e aqueles que forem da Provence, na corte de Grenoble.
E, se as citadas Câmaras não forem estabelecidas em três meses após a apresentação feita de nosso presente
Édito, a corte que tiver se recusado será proibida de conhecer e julgar causas daqueles da citada religião.
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XLIV. Os processos ainda não julgados, pendentes nas referidas cortes de justiça e no Grande Conselho, acima
referidos, serão enviados como estiverem, nas referidas câmaras, cada um de sua competência, se uma das partes
da citada religião assim o requerer, no prazo de quatro meses após o estabelecimento das mesmas. E quanto aos
que forem descontinuados e não estiverem em condições de serem julgados, os da citada religião serão obrigados
a fazer declaração na primeira intimação e somação que lhes forem feitas sobre a demanda judicial; e, [uma vez]
o referido prazo esgotado, não mais poderão requerer as referidas transferências.
XLV. As referidas maras de Grenoble e Bordeaux, bem como a de Castres, conservarão sua forma e estilo das
cortes com relação às quais serão estabelecidas, e julgarão em mero igual ao de uma ou outra religião, se as
partes não consentirem ao contrário.
115
114
No texto assinado em Nantes consta: “e se as citadas câmaras não forem estabelecidas em seis meses, será proibido às
referidas cortes de justiça, Grande Conselho e câmara do édito, em Paris, conhecer e julgar causas daqueles da citada
religião.”
115
O texto assinado em Nantes continua da seguinte forma: “Não desejamos, todavia, que na câmara que será estabelecida
em Paris, em seguida ao presente édito, seus juízes sejam obrigados a manter qualquer proporção de número dos julgamentos
que farão.”
XLVI. Todos os juízes aos quais se enderecem as execuções das prisões, comissões das referidas câmaras e
escritos obtidas de suas respectivas chancelarias, juntamente com todos os oficiais de justiça e sargentos [oficiais
subalternos] deverão pô-las em execução, e os referidos oficiais de justiça e sargentos envidarão todos os
esforços, em todo nosso reino, sem pedir consentimento, visa ne pareatis, sob pena de suspensão de suas funções
e das despesas, perdas e danos das partes, cujo conhecimento pertencerá às ditas cortes.
XLVII. Não serão concedidas quaisquer transferências das causas cujo conhecimento é atribuído a tais câmaras,
salvo nos casos de ordenanças cujo envio será feito junto à mais próxima câmara estabelecida conforme nosso
Édito; e as divisões dos processos, das referidas câmaras, serão julgados na mais próxima, observando a
proporção e a forma das referidas câmaras, cujos processos serão efetuados, com exceção para a Câmara do
Édito em nossa Corte de Justiça de Paris, onde os processos divididos serão repartidos na mesma mara pelos
juízes que por nos serão nomeados, por nossos escritos particulares, para este efeito, caso as partes não queiram
aguardar a renovação da referida mara. E, admitindo que um mesmo processo tenha sido enviado a todas as
câmaras igualmente divididas, a divisão será retornada na referida câmara de Paris.
XLVIII. As recusas que serão apresentadas contra os presidentes e conselheiros das câmaras, igualmente
divididas, poderão ser julgadas, em mero de seis, número ao qual as partes terão obrigação de restringir-se,
caso contrário será relevado, sem direitos às referidas recusas.
XLIX. O exame dos presidentes e conselheiros, recentemente nomeados para as referidas câmaras igualmente
divididas, será efetuado em nosso Conselho privado, ou pelas referidas maras, cada qual em sua jurisdição,
quando elas forem em número suficiente. E, no entanto, o juramento costumeiro será por eles prestado nas cortes
onde estiverem estabelecidas as referidas câmaras, e, se recusarem, em nosso citado Conselho privado, com
exceção aqueles da mara de Languedoc, os quais prestarão juramento perante nosso chanceler ou na própria
câmara.
L. Queremos e ordenamos que a recepção de nossos oficiais da citada religião seja julgada pelas referidas
câmaras igualmente divididas, pela pluralidade de votos, como é habitual para os outros julgamentos, sem que
seja necessário que as opiniões ultrapassem os dois terços, conforme a ordenança, à qual, a esse respeito é
derrogada.
LI. Serão feitas às maras igualmente divididas as propostas, as deliberações e as resoluções que pertencerão à
segurança pública e de cunho privado e policial das cidades nas quais ditas câmaras se encontrarem.
LII. O artigo da jurisdição das referidas câmaras, ordenadas pelo presente Édito, será acompanhado e observado
em sua forma e teor, até mesmo no que concerne sua execução, não execução ou infração de nossos éditos,
quando aqueles da citada religião forem partes.
LIII. Os oficiais reais subalternos ou outros, cuja recepção pertencer a nossas cortes de justiça, se forem da citada
Religião Pretensamente Reformada, poderão ser examinados e recebidos pelas referidas câmaras, a saber,
aqueles sob jurisdição das cortes de Paris, Normandia e Bretanha, na mara de Paris; os do Dauphiné e da
Provence, na câmara de Grenoble; os da Borgonha na referida Câmara de Paris ou de Dauphiné, à sua escolha;
aqueles sob jurisdição de Toulouse, na câmara de Castres, e os da corte de justiça de Bordeaux, na mara de
Guyenne, sem que ninguém possa opor-se à sua recepção e render justiça, além de nossos procuradores gerais ou
seus substitutos e designados para tais cargos. E, no entanto, o juramento habitual será por eles prestado ante as
cortes de justiça, as quais o poderão tomar nenhum conhecimento de suas referidas recepções, e diante da
recusa das ditas cortes, os oficiais referidos prestarão o juramento diante das citadas cortes, após o quê deverão
apresentar, por um oficial de justiça ou um notário, o ato de suas recepções aos escrivões das referidas cortes de
justiça, e nelas deixar cópia conferida, junto aos escrivões, aos quais é ordenado registrar tais atos, sob pena de
despesas, danos e perdas das partes. E, [em caso de] os escrivões se recusarem a assim proceder, bastará aos tais
oficiais trazerem o documento de tal somação, expedido pelos oficiais de justiça ou notários, e fazê-lo registrar
no cartório de suas próprias jurisdições, para a eles recorrerem quando necessário for, sob pena de nulidade de
seus procedimentos e julgamentos. E quanto aos oficiais cuja recepção não costuma ser feita em nossas cortes de
justiça, no caso das cortes às quais pertencem se recusarem a proceder a tal exame e recepção, estes oficiais se
retirarão das citadas cortes, para que lhes seja providenciada outra, à qual pertencerão.
LIV. Os oficiais da citada Religião Pretensamente Reformada que serão providos a seguir, para servir nos corpos
de nossas cortes de justiça, Grande Conselho, tribunais de contas, cortes de auxílios, escritórios dos tesoureiros
gerais da França e outros oficiais de finanças, serão examinados e recebidos nos locais onde estão acostumados
de sê-lo; em caso de recusa ou negação da justiça, serão providos por nosso Conselho privado.
LV. As recepções de nossos oficiais efetuadas na câmara estabelecida em Castres permanecerão válidas, não
obstante todos os decretos e ordenanças contrárias a isso. Serão igualmente válidas as recepções de juízes,
conselheiros, eleitos e outros oficiais da citada religião feitas em nosso Conselho privado ou por comissários por
nos ordenados pela recusa de nossas cortes de justiça, dos auxiliares e câmaras de contas, como se fossem feitas
pelas referidas cortes e câmaras, e pelos outros juízes a quem a recepção compete. E seus proventos serão
alocados pelas câmaras de contas, sem dificuldades; e se alguns tiverem sido afastados, serão restabelecidos sem
que haja necessidade de outro registro a não ser o presente Édito, e sem que tais oficiais sejam obrigados a
apresentar outra recepção, não obstante todos os decretos dados em contrário, os quais permanecerão nulos e de
efeito nulo.
LVI. No aguardo de haver meios de sustentar as despesas de justiça das referidas maras, pelo montante das
multas, será por nos consignada uma quantia válida e suficiente para prover às citadas despesas, devendo ser
reclamadas as importâncias sobre os bens dos condenados.
LVII. Os presidentes e conselheiros da citada Religião Pretensamente Reformada, aqui recebidos em nossa corte
de justiça de Dauphiné e na Câmara do Édito nela incorporada, prosseguirão e terão suas sessões e ordens da
mesma, a saber, os presidentes como gozaram e gozam presentemente, e os conselheiros conforme os decretos e
provisões que obtiveram em nosso Conselho privado.
LVIII. Declaramos revogadas e anuladas todas as sentenças, julgamentos, arrestos, apreensões, vendas e decretos
feitos e ordenados contra os da citada Religião Pretensamente Reformada, tanto vivos quanto mortos, que se
seguiram ao falecimento do finado rei Henrique II, nosso mui honrado senhor e sogro; relativamente aos
tumultos e perturbações desde então advindos, relativamente à citada religião, os declaramos doravante cassados,
revogados e anulado, juntamente com a execução dos tais julgamentos e decretos, que também cassamos,
revogamos e anulamos. Ordenamos que sejam eliminados e retirados dos registros dos escrivões das cortes, tanto
soberanas quanto inferiores. Assim como nos queremos também sejam retiradas todas as marcas, vestígios e
monumentos das referidas execuções, livros e atos difamatórios contra suas pessoas, memória e posteridade, e
que os locais onde, para esta ocasião, foram efetuadas demolições ou devastações sejam devolvidos no estado
em que se encontram aos proprietários dos mesmos, para deles tirarem proveito e dispor à sua vontade. E, de
modo geral, cassamos, revogamos e anulamos quaisquer processos e informações efetuados a qualquer título,
pretensos crimes de lesa majestade e outros; não obstante, quanto aos processos, arrestos e julgamentos contendo
reunião, incorporação e confiscos, desejamos que os da citada religião, e outros que tomaram seu partido, e seus
herdeiros, voltem a ter posse real e atual de todos e cada um de seus bens.
LIX. Serão estimados como não ocorridos, dados, nem advindos: todos os processos feitos, os julgamentos e
arrestos efetuados durante as perturbações contra os da citada religião que pegaram em armas ou se retiraram de
nosso reino, ou em seu interior, em cidades ou regiões por eles dominadas, relativamente a toda e qualquer outra
matéria que diga respeito à religião e perturbações, juntamente a todas as perempções de instâncias, prescrições
legais, convencionais ou costumeiras, e embargos feudais vencidos durante as referidas perturbações, ou por
legítimos impedimentos oriundos dos mesmos, e cujo conhecimento pertencerá a nossos juízes. E assim temos
declarado e declaramos, e aqui temos anulado e anulamos, sem que as partes possam se prevalecer de auxílio,
mas serão reconstruídas no estado em que se encontravam anteriormente, não obstante os referidos arrestos e
suas execuções, e será devolvida a posse na qual se encontravam. O acima dito será igualmente executado
relativamente àqueles que tiverem seguido o partido dos da citada religião, ou que estiveram ausentes de nosso
reino por causa das perturbações. Relativamente aos filhos menores daqueles nas condições acima, que
morreram durante as perturbações, entregamos as partes no estado em que se encontravam anteriormente, sem
revisar as despesas, nem ser obrigados a consignar as multas, não entendendo contudo que os julgamentos
pronunciados por juízes prisionais ou outros juízes inferiores, contra os da citada religião ou que seguiram seu
partido permanecem nulos, se tiverem sido pronunciados por juízes sediados em cidades por eles dominadas e
que lhes eram de livre acesso.
LX. Os arrestos pronunciados em nossas cortes de justiça, sobre assuntos cujo competência pertence às câmaras
ordenadas pelo édito do ano 1577 e pelos artigos de Nérac e Fleix, cortes nas quais as partes não procederam
voluntariamente, isto é, alegaram e propuseram fins declinatórios ou que foram proferidos por falta ou à revelia,
tanto em matéria civil quanto criminal, não obstante as citadas partes fossem obrigadas a não levar em conta os
referidos fins, serão igualmente nulos e sem valor. E com relação aos arrestos ordenados contra os da citada
religião que procederam voluntariamente e sem haver proposto fins declinatórios, tais arrestos permanecerão. E,
no entanto, sem prejuízo de sua execução, poderão, se assim o desejarem, prover, por petição civil perante as
câmaras ordenadas pelo presente édito, sem que o prazo determinado pelas ordenanças haja corrido em seu
prejuízo. E até que essas câmaras e suas chancelarias sejam estabelecidas, as apelações verbais ou por escrito
interpostas pelos da citada religião perante os juízes, escrivões ou prepostos, executores dos arrestos e
julgamentos, terão igual efeito como se tivessem sido levantadas por escritos reais.
LXI. Em quaisquer inquéritos que se fizerem por qualquer motivo que seja, sobre esses assuntos civis, se o
inquiridor ou comissário for católico, as partes se obrigarão a designar um adjunto, e na hipótese de não
designarem será designado compulsoriamente, pelo referido inquiridor ou comissário, um que seja da citada
Religião Pretensamente Reformada, e a mesma coisa será praticada quando o comissário ou o inquiridor for da
citada religião, para o adjunto que será católico.
116
LXII. Queremos e ordenamos que nossos juízes possam conhecer a validade dos testamentos pelos quais os da
citada religião tiverem interesse, se assim o requererem, e as apelações dos referidos julgamentos poderão ser
levantados nas citadas câmaras ordenadas para os processos daqueles da referida religião, não obstante todos os
usos em contrário, mesmo os da Bretanha.
LXIII. Para dirimir todas as diferenças que poderiam surgir entre nossas Cortes de Justiça e as câmaras das
cortes ordenadas por nosso presente édito, será por nós feito um bom e amplo regulamento entre as citadas cortes
e câmaras, e de tal forma que os da citada Religião Pretensamente Reformada gozarão inteiramente do referido
édito, regulamento esse que será estudado em nossas cortes de justiça, e guardado e observado, sem deixar
margem aos precedentes.
LXIV. Nos nós opomos e proibimos a todas as nossas cortes soberanas e outras deste reino conhecer e julgar os
processos civis e criminais dos da citada religião, que por nosso édito, atribui competência às citadas câmaras,
desde que a devolução seja pedida, como consta do artigo XL acima.
LXV. Desejamos também, a título de precaução, e até nossa ordem em contrário, que em qualquer processo
instaurado ou a ser instaurado, no qual os da citada religião constarem como suplicantes ou defensores, partes
principais ou fiadores, nas matérias civis que nossos oficiais e sedes prisionais têm o poder de julgar, em último
recurso, lhes seja permitido requerer que dois da mara na qual os processos deverão ser julgados se abstenham
do julgamento dos mesmos; os quais, sem manifestação de causa, serão obrigados a se absterem, não obstante a
ordenança pela qual os juízes não se podem ver recusados sem motivo, ficando de fora as recusas de direito
contra os outros. E nas matérias criminais em que os citados prisionais e outros juízes reais subalternos também
julgam em último recurso os réus da citada religião, poderão os convocados da citada religião requerer que três
dos referidos juízes se abstenham do julgamento de seus processos, sem expressar causa. E os magistrados dos
marechais de França, agentes de justiça, oficiais de justiça, tenentes de toga Curta e outros oficiais de igual
qualidade julgarão seguindo as ordenanças e regulamentos a seguir dados, no que diz respeito aos vagabundos. E
quanto aos domiciliados, testemunhas e us dos casos de justiça, se forem da citada religião, poderão requerer
que três dos referidos juízes, que deles tenham conhecimento, se abstenham do julgamento de seu processo, e
serão obrigados de abster-se, sem nenhuma expressão de causa, E os prebostes dos marechais de França, agentes
de justiça, oficiais de justiça, tenentes de toga curta e outros oficiais de igual espécie julgarão seguindo as
ordenanças e regulamentos a seguir dados, no que diz respeito aos vagabundos. E quanto aos domiciliados,
testemunhas e réus dos casos de justiça, se forem da citada religião, poderão requerer que três dos referidos
juízes, que deles tenham conhecimento, se abstenham do julgamento de seu processo, e serão obrigados de
abster-se, sem nenhuma expressão de causa, salvo se na companhia na qual os ditos processos serão julgados
houver até dois em matéria civil e três em matéria criminal, da citada religião, caso no qual não será permitida
recusa sem expressão de causa.
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O que será comum e recíproco aos católicos na forma acima, em vista das
citadas recusas de juízes, nos quais aqueles da citada Religião Pretensamente Reformada estiverem em maior
número. Não admitiremos, no entanto, que as citadas sedes prisionais, os magistrados dos marechais, agentes de
justiça, oficiais de justiça, e outros oficiais que julgam em última instância, tenham competência sobre as
116
OP texto deste artigo no édito assinado em Nantes é o seguinte: “Em quaisquer inquéritos que se fizerem por qualquer
motivo que seja, sobre esses assuntos civis, se o inquiridor ou comissário for católico, será obrigatória a designação de um
adjunto da citada Religião Pretensamente Reformada, que será nomeado pela parte [que pertencer] à referida religião, e se o
comissário ou o inquiridor for da citada religião, a parte católica poderá nomear um adjunto católico, desde que o referido
adjunto seja ocupado às custas da parte que o tiver nomeado, sem esperança de recidiva.”
117
O texto assinado em Nantes terminava da seguinte forma: “Entendemos todavia que os juízes presidiais, prebostes de
marechais, agentes de justiça, oficiais de justiça, e outros que julgarem em último recurso, em virtude do que é dito,
relativamente às agitações [que ocorreram] desde o começo do mês de março do ano de 1585 até o final do ano de 1597, caso
venham a ter competência sobre ela, é nosso desejo que possa haver apelo aos seus julgamentos perante as câmaras
ordenadas pelo presente édito.”
perturbações passadas, em virtude do que foi dito. E, quanto aos crimes e excessos advindos por outro motivo
que pelas perturbações, desde o início de março do ano de 1585 até o final do ano de 1597, no caso de terem
competência, queremos que possa haver apelação de seus julgamentos perante as câmaras ordenadas pelo
presente édito, como se praticará relativamente aos católicos cúmplices, e onde os da citada Religião
Pretensamente Reformada forem partes.
LXVI. Também queremos e ordenamos que doravante, em todas as instruções outras que informações de
processos criminais, nos tribunais de Toulouse, Carcassonne, Rouergue, Lauraguais, Béziers, Montpellier e
Nîmes, se o magistrado ou comissário deputado para a dita instrução for católico seja obrigado a tomar um
adjunto que seja da citada Religião Pretensamente Reformada, com concordância de ambas as partes, e caso elas
não possam estar de acordo será compulsoriamente nomeado um da citada religião pelo magistrado acima ou
comissário; da mesma forma, se o dito magistrado ou comissário for da citada religião, ele será obrigado, na
forma dita acima, a nomear um adjunto católico.
LXVII. Quando for o caso de estabelecer um processo criminal pelos magistrados dos marechais ou seus
tenentes contra alguém da citada religião, domiciliado, que será acusado de um crime judiciário, os citados
magistrados ou os citados tenentes, se católicos deverão convocar para a instrução dos referidos processos um
adjunto da citada religião, adjunto esse que assistirá também ao julgamento da competência e ao julgamento
definitivo do referido processo. Competência essa que somente poderá ser julgada na mais próxima sede
prisional, em assembléia, com os principais oficiais da citada sede que estiverem no local, sob pena de nulidade,
a menos que os réus requeiram que a competência seja julgada pelas câmaras ordenadas pelo presente édito; em
tal caso, com relação aos domiciliados nas províncias de Guyenne, Languedoc, Provence e Dauphiné, os
substitutos de nossos procuradores gerais das citadas maras mandarão, a pedido dos referidos domiciliados,
transferir para essas as acusações e informações contra eles, a fim de conhecer e julgar se as causas são
judiciárias ou não, para, posteriormente, conforme o tipo dos crimes, serem por essas câmaras devolvidas à
justiça ordinária ou serem julgadas pela magistratura, como eles sentirem necessário ser, observando o conteúdo
de nosso presente édito; e os juízes prisionais, os magistrados dos marechais, agentes de justiça, oficiais de
justiça, e outros oficiais que julgam em última instância serão respectivamente obrigados a obedecer e satisfazer
às ordens que lhes serão dadas pelas referidas câmaras, da mesma forma que eles costumam fazer nas citadas
cortes, sob pena de privação de seus cargos.
LXVIII. Por força de decreto, as vendas judiciais, cartazes e leilões públicos das heranças serão feitos nos locais
e horários habituais, se assim for possível, seguindo nossas ordenanças, ou então nos mercados públicos; caso no
local onde se encontrem as heranças não houver mercado, serão efetuados no mercado mais próximo,
dependente da sede onde a adjudicação deverá ser realizada; os cartazes serão afixados no poste do referido
mercado e na entrada do auditório do referido local, e, por esse meio, serão boas e válidas as citadas vendas
públicas, e eliminada a interposição do decreto, sem ater-se às nulidades que poderiam ser alegadas sobre o
assunto.
LXIX. Quaisquer títulos, papéis, informações e documentos apreendidos serão devolvidos por ambas as partes
àqueles a quem pertencem, ainda que os ditos papéis ou castelos e casas, onde estiveram guardados, tenham sido
tomados e apreendidos, seja por comissões especiais do finado último rei falecido, nosso mui honrado senhor e
cunhado, seja pelas nossas [comissões], seja pelos mandamentos dos governadores e tenentes gerais de nossas
províncias, seja pela autoridade dos chefes da outra parte, ou qualquer que seja o pretexto.
LXX. Os filhos daqueles que se afastaram de nosso reino, após o falecimento do finado rei Henrique II, nosso
mui honrado senhor e sogro, em virtude da religião e das perturbações, ainda que [tais crianças] tenham nascido
fora do referido reino, serão considerados legítimos franceses e súditos, e assim os temos declarado e
declaramos, sem que sejam necessários documentos de naturalidade ou outras providências de nossa parte, a não
ser o presente édito, não obstante todos os documentos contrários a isso, os quais temos derrogado e derrogamos;
conquanto as citadas crianças, nascidas em países estrangeiros, terão a obrigação, no prazo de dez anos após a
publicação do presente édito, de virem morar neste reino.
LXXI. Os da citada Religião Pretensamente Reformada, e outros que seguiram seu partido, os quais teriam
arrendado, antes das perturbações, qualquer cartório ou outro direito [de propriedade ou de posse], imposto sobre
o sal, imposto mercantil e outros direitos [de propriedade ou de posse] a nós pertencentes, dos quais não
puderam beneficiar por causa destas perturbações, permanecerão isentos, como os isentamos do que receberam
das referidas propriedades; assim como [os isentamos] do que terão pago inequivocamente alhures, além das
receitas [pagas] a nossas finanças, não obstante todas as obrigações sobre isso, por eles passadas.
LXXII. Todos os locais, cidades e províncias de nosso reino, regiões, terras e senhorias sob nossa autoridade
usarão e gozarão dos mesmos privilégios, imunidades, liberdades, franquias, feiras, mercados, jurisdições e sedes
de justiça que usufruíam anteriormente às perturbações iniciadas no mês de março do ano de 1585 e outros
precedentes, não obstante todos os escritos em contrário e as transferências de alguns das referidas sedes,
conquanto tenham ocorrido somente por ocasião das perturbações, sendo que as sedes serão entregues e
restabelecidas nas cidades e locais onde estavam anteriormente.
LXXIII. Se existirem prisioneiros que ainda estejam detidos por autoridade de justiça ou de outra forma, mesmo
nas galeras, por motivo das perturbações ou da citada religião, eles serão soltos e colocados em plena liberdade.
LXXIV. Os da citada religião não mais poderão ser sobrecarregados e cobrados por quaisquer encargos
ordinários ou extraordinários a mais do que os católicos, e conforme a proporção de seus bens e meios poderão
as partes que se julgarem sobrecarregadas apelar perante os juízes aos quais a competência pertence. E todos os
nossos súditos, tanto da religião católica quanto da Religião Pretensamente Reformada, serão indiferentemente
aliviados de todos os encargos que foram impostos a ambas as partes durante as perturbações sobre os que eram
de confissão contrária e não consencientes; o conjunto das
das dívidas criadas e não pagas, despesas efetuadas sem o seu consentimento, sem, no entanto, poder reclamar os
frutos que tiverem sido utilizados para o pagamento de tais encargos.
LXXV. Não aceitamos tampouco que os da citada religião, e outros que seguiram seu partido, nem os católicos
que permaneceram nas cidades e locais por eles ocupados e possuídos, e que para eles contribuíram, sejam
perseguidos quanto ao pagamento dos impostos, auxílios, doações, aumentos, talha suplementar, utensílios,
compensações e outras imposições e subsídios instituídos e impostos durante as perturbações advindas antes e
até o nosso avento à Coroa, quer seja por éditos, mandamentos dos finados reis, nossos predecessores, ou por
opinião e deliberação dos governadores e estados das províncias, cortes de justiça e outros, dos quais os temos
isentado e os isentamos, proibindo aos tesoureiros gerais da França e de nossas finanças, coletores gerais e
particulares, seus prepostos intermediários e outros intendentes e comissários de nossas citadas finanças,
procurá-los, molestá-los ou inquietá-los diretamente ou indiretamente, de qualquer forma que seja.
LXXVI. Todos os chefes, senhores, cavaleiros, fidalgos, oficiais, corporações de cidades e comunidades, e todos
aqueles que os ajudaram e socorreram, suas viúvas, herdeiros diretos e sucessores ficarão quites e isentos de
qualquer importância paga ou retirada, por eles e seus ordenanças, tanto do fundo real, qualquer que seja a soma
a que se eleve, quanto das cidades, comunidades e particulares, das rendas, rendimentos, prataria, vendas de bens
móveis eclesiásticos e outros, madeiras de florestas, quer sejam do domínio ou outras; multas, butins, resgates ou
outro tipo de fundo por eles tomado por ocasião dos distúrbios iniciados no mês de março de 1585, e outros
distúrbios anteriores, até nosso advento à Coroa, sem que eles, nem aqueles que por eles teriam incorrido na
tomada do citado fundo, e que o tenham arrendado ou fornecido por suas ordenanças, possam de qualquer forma
ser procurados, nem agora nem no futuro; e estarão quites, tanto eles quanto seus prepostos, de toda a
manipulação e administração de tais recursos, trazendo para quaisquer quitações, dentro de quatro meses após a
publicação do presente édito, feita em nossa Corte de Justiça de Paris, as aquisições devidamente expedidas dos
chefes dos da citada religião ou daqueles por eles prepostos, para auditagem e encerramento das contas, ou das
comunidades das cidades que tiveram [sob] comando e encargo durante as citadas perturbações. Ficarão
igualmente quites e isentos de quaisquer atos de hostilidade, convocação e condução de pessoas guerreiras, de
fabricação e avaliação de moedas, executadas sob ordem dos referidos chefes, derretimento e tomada de
artilharia e munições, fabricação de lvora e de salitre, capturas, fortificações, desmantelamentos e demolições
das cidades, castelos, burgos e vilarejos, promovidos sobre os mesmos; incêndios e demolições de igrejas e de
casas, de estabelecimentos de justiça, julgamentos e execuções dos mesmos, seja em matéria civil ou criminal,
ordem e acertos feitos entre eles, viagens e inteligências, negociações, tratados e
contratos realizados com quaisquer
príncipes e comunidades estrangeiras, e introdução dos referidos estrangeiros nas cidades e outros sítios de nosso reino, e em
geral, de tudo aquilo que foi feito, gerido e negociado durante as referidas perturbações após o falecimento do finado Rei
Henrique II, nosso mui honrado senhor e sogro, por aqueles da citada religião, e outros que seguiram seu partido, ainda que
tenha de ser particularmente expresso e especificado.
LXXVII. Os da citada religião ficarão igualmente isentos de todas as assembléias gerais e provinciais por eles
realizadas, tanto em Mantes quanto antes e desde então, até o presente, do conjunto dos conselhos por eles
estabelecidos e ordenados pelas províncias, das deliberações, ordenanças e regulamentos feitos nas citadas
assembléias e conselhos, do estabelecimento e aumentos de guarnições, reunião de pessoas de guerra,
levantamento e tomada de nossos fundos, quer seja das mãos dos recebedores gerais ou particulares, quer seja
dos coletores das paróquias ou de outra forma, quaisquer que sejam; dos arrestos de sal, continuação ou nova
implantação dos impostos de circulação de mercadoria e pedágios, e as receitas dos mesmos, mesmo em Royan e
sobre os rios de Charente, Garonne, do Rhône e da Dordogne, dos armamentos e combates por mar, e de todos
os acidentes e excessos decorrentes da execução do pagamento dos citados impostos de circulação de
mercadorias, pedágios e outros fundos; fortificações das cidades, castelos e praças, imposições de fundos e
corvéias, receitas destes fundos, destituição de nossos recebedores e cobradores de impostos e outros oficiais,
nomeação de outros em seu lugar e de todas as uniões, despachos e negociações feitas tanto dentro quanto fora
do reino; no geral, de tudo o que foi feito, deliberado, escrito e ordenado pelas citadas assembléias e conselhos,
sem que aqueles que deram suas opiniões, assinaram e executaram, mandaram assinar e executar as ditas
ordenanças, regulamentos e deliberações possam por isso ser perseguidos, nem suas viúvas, herdeiros e
sucessores, nem hoje, nem no futuro, ainda que aqui as particularidades não estejam totalmente declaradas. E
sobre isso tudo será imposto silêncio perpétuo a nossos procuradores gerais, seus substitutos e todos aqueles que
quiserem manifestar qualquer tipo de interesse, de qualquer maneira que seja, não obstante todos os arrestos,
sentenças, julgamentos, informações e processos feitos em contrário.
LXXVIII. Ademais aprovamos, validamos e autorizamos as contas que foram ouvidas, encerradas e examinadas
pelos deputados da citada assembléia. Queremos que os mesmos, juntamente com as aquisições e as peças que
foram devolvidas pelos contadores, sejam levadas à nossa câmara de contas de Paris, três meses após a
publicação do presente édito, e colocadas em mãos de nosso procurador geral, para serem entregues à guarda de
livros e registros de nossa referida câmara, a fim de ser possível a eles recorrer toda vez que necessário, sem que
as citas contas possam ser revistas, nem os referidos contadores serem obrigados a nenhum comparecimento nem
correção, salvo em caso de omissão de receita ou falsa aquisição, determinando silêncio ao nosso citado
procurador geral sobre o excedente que poderíamos dizer estar em desacordo, e sobre as formalidades que não
foram bem respeitadas. Proibimos às pessoas de nossas contas, tanto de Paris quanto das outras províncias, onde
elas estão estabelecidas, delas tomar qualquer conhecimento qualquer que seja título ou modo.
LXXIX. Com relação às contas que ainda não tiverem sido prestadas, queremos que as mesmas sejam ouvidas,
encerradas e examinadas pelos comissários que para isso serão por nós designados, os quais, sem dificuldades
passarão e alocarão todas as partes pagas pelos citados contadores, em virtude das ordenanças da referida
assembléia ou outro de mesmo poder.
LXXX. Todos os coletores, recebedores meeiros e cobradores de impostos, e quaisquer outros, permanecerão
firme e devidamente isentos de todas as importâncias de fundos que tiverem pago aos citados prepostos da
referida assembléia, qualquer que seja a natureza, até o ultimo dia deste mês. Desejamos que tudo seja
transferido e alocado nas contas que serão prestadas em nossas câmaras de contas, pura e simplesmente em
virtude das quitações que serão a seguir relatadas, e se nenhuma for a seguir expedida ou emitida, elas
permanecerão nulas, e aqueles que as aceitarem ou emitirem serão condenados à multa de falsa utilização. E no
caso de haver algumas prestações de contas sobre as quais não tenha havido quaisquer revogações ou encargos, a
esse respeito nós as suspendemos e retiramos, e temos restabelecido e restabelecemos totalmente as citadas
partes, em virtude das presentes, sem que sejam necessários, para tudo o que [foi descrito] acima, escritos
particulares, a não ser cópia do presente artigo.
LXXXI. Os governadores, capitães, cônsules e pessoas prepostas ao recebimento dos fundos para pagar as
guarnições das praças dominadas pelos da citada religião, aos quais nossos recebedores e coletores das paróquias
tiverem fornecido por empréstimo sobre seus impostos e obrigações, seja por imposição ou para obedecer às
ordens que lhes tenham sido dadas pelos tesoureiros gerais, os fundos necessários para a manutenção das
referidas guarnições, até o limite do que era fornecido pelo levantamento que fizemos expedir no início do ano
de 1596, e os aumentos desde então por nós concedidos estarão quites e liberados do que foi pago para este
efeito, ainda que os citados impostos e obrigações não o mencionem expressamente, os quais serão considerados
nulos. E para a isso satisfazer, os tesoureiros gerais em cada circunscrição financeira ordenarão aos recebedores
particulares de nossos impostos diretos que forneçam suas quitações aos citados coletores, e aos recebedores
gerais suas quitações aos referidos recebedores particulares; para a quitação dos recebedores gerais, as
importâncias por eles contabilizadas, como foi dito, serão endossadas pelas ordens de pagamento levantadas pelo
tesoureiro da poupança em nome dos tesoureiros gerais do extraordinário de nossas guerras, para o pagamento
das citadas guarnições. E no caso em que as citadas ordens de pagamento não montarão à quantia que se
encontra em nosso levantamento de 1596, e aumento, ordenamos que para substituir, sejam expedidos novas
ordens de pagamento do que fizer falta, para liberação de nossos contadores, e restituição das citadas promessas
e obrigações, de maneira a que nada seja pedido, no futuro, àqueles que as tiverem feito, e que todas as cartas de
validação necessárias para liberação dos contadores serão expedidas, em virtude do presente artigo.
LXXXII. Igualmente, os da citada religião se desobrigarão e desistirão, desde , de quaisquer práticas,
negociações e acordos, tanto dentro quanto fora de nosso reino, e as citadas assembléias e conselhos
estabelecidos nas províncias se destituirão imediatamente, e todas as ligas e associações, feitas ou a fazer, sob
quaisquer pretextos, em prejuízo de nosso presente édito, serão desfeitas e anuladas, assim como nós as
desfazemos e anulamos. Proibimos expressamente a todos os nossos súditos fazer sem nossa permissão
quaisquer cotizações e levantamentos de fundos, fortificações, engajamentos de homens, congregações e
assembléias outras que aquelas que lhes são permitidas por nosso édito, e sem armas, o que proibimos e não
permitimos, sob pena de serem rigorosamente punidos como contestadores e infratores de nossos mandamentos e
ordenanças.
LXXXIII. Todas as capturas feitas em mar durante as perturbações, em virtude das dispensas e confissões feitas,
e as que foram feitas em terra, daqueles do partido contrário, e que foram julgadas por juízes e comissários do
almirantado, ou pelos chefes daqueles da citada religião ou seu conselho, permanecerão em dormência sob o
benefício do nosso presente édito, sem que possa ser intentada qualquer perseguição, nem aos capitães nem a
outros que tiverem feito as referidas capturas, suas cauções e os citados juízes, suas viúvas e herdeiros, nem
procurados ou molestados de qualquer forma que seja, não obstante todos os decretos de nosso Conselho privado
e das cortes, e todas as cartas patentes e seqüestros pendentes e não julgados, das quais queremos que seja feita
plena e total revogação.
LXXXIV. Da mesma forma, não poderão ser procurados os da citada religião, por força das oposições e dos
impedimentos por eles aqui dados, mesmo após as perturbações, à execução dos arrestos e julgamentos dados
para o restabelecimento da religião católica, apostólica e romana, em diversos locais deste reino.
LXXXV. E quanto ao que tiver sido feito ou tomado durante as perturbações, sem hostilidade ou com hostilidade
contra os regulamentos públicos ou particulares dos chefes ou das comunidades das províncias que tinham
comando, poderá ser feita perseguição, por meio da justiça.
LXXXVI. Da mesma forma, entretanto, que se o que foi feito contra os regulamentos de um lado ou de outro é
indiferentemente excetuado e reservado da geral abolição trazida por nosso presente édito, e sujeito a ser
procurado, nãohomem de guerra que não possa ser penalizado, do qual possa advir reinício das perturbações;
por este motivo, queremos e ordenamos que somente os casos execráveis permaneçam excluídos da citada
abolição, tais como seqüestros e estupros de mulheres e meninas, queimas, homicídios e roubos executados por
traição ou cilada em condições de não hostilidade, e para exercer vinganças particulares contra o dever da guerra,
infrações de passaporte e de salvaguardas, com homicídio e pilhagem sem comando, contra aqueles da citada
religião, e outros que seguiram seu partido, dos chefes que sobre eles tiveram autoridade, fundada sobre ocasiões
particulares que os levaram a comandar e ordenar.
LXXXVII. Ordenamos também que sejam punidos os crimes e delitos cometidos entre pessoas do mesmo
partido, se não tiverem sido atos comandados pelos chefes de uma parte e da outra, conforme a necessidade, lei e
ordem da guerra. E quanto ao levantamento e exações de fundos, porte de armas e outros feitos de guerra
executados por autoridade privada e sem confissão, será feita perseguição por meio da justiça.
LXXXVIII. Nas cidades desmanteladas durante as perturbações, suas ruínas e desmantelamentos poderão,
mediante nossa permissão, serem reedificadas e reparadas pelos habitantes, à suas custas, e as provisões
outorgadas aqui para esse fim serão válidas e ocorrerão.
LXXXIX Ordenamos, queremos e nos apraz que todos os senhores, cavaleiros, fidalgos e outros, de qualquer
qualidade ou condição que sejam, da Religião Pretensamente Reformada e outros que seguiram seu partido
retornem, e sejam efetivamente mantidos no gozo de todos e quaisquer de seus bens, direitos, nomes, razões e
ações, não obstante os julgamentos pronunciados durante as citadas perturbações e em razão das mesmas,
arrestos, tomadas, julgamentos esses e tudo o mais que se seguiu, nos temos, com este fim, declarado e
declaramos nulos e de efeito e valor nulos.
XC. As aquisições que aqueles da citada Religião Pretensamente Reformada e outros que seguiram seu partido
tenham feito, sob autoridade de outros que os finados Reis, nossos predecessores, de imóveis pertencentes à
Igreja, não terão nenhuma vez nem efeito; assim, ordenamos, queremos e nos apraz que os referidos eclesiásticos
retornem incontinente e sem demora, e sejam conservados em possessão dos ditos bens alienados, sem terem
obrigação de devolver o valor das ditas vendas, e isso não obstante os contratos de vendas, os quais, para esse
efeito, rompemos e revogamos como sendo nulos, sem que, no entanto, os ditos compradores possam interpor
qualquer recurso contra os chefes por autoridade de quem os referidos bens foram vendidos. E no entanto, para
reembolsá-los dos fundos, verdadeiramente e inequivocamente desembolsados, serão expedidas nossas cartas
patentes de permissão, para que aqueles da citada religião, [a fim] de impor e igualar para si as importâncias do
montante das referidas vendas; sem que os adquirentes possam pretender, a título de perdas e danos por falta de
gozo qualquer ação, mas contentar-se-ão com o reembolso dos fundos por eles fornecidos pelo preço das citadas
aquisições, descontando sobre o mesmo os frutos por eles recebidos, no caso em que a referida venda tenha sido
feita a preço aviltado e injusto.
XCI. E para que tanto nossos justiceiros, oficiais e nossos outros súditos sejam claramente e com toda certeza
avisados de nossas vontades e intenções, e para dirimir qualquer ambigüidade e dúvida que poderiam surgir por
causa dos éditos precedentes, e sua diversidade, temos declarado e declaramos que todos os éditos precedentes,
artigos secretos, cartas, declarações, modificações, restrições, interpretações, decretos e registros, tanto secretos
quanto outras deliberações, feitas por nos ou pelos Reis, nossos predecessores, em nossas cortes de justiça e
alhures, referente ao fato da citada religião e das perturbações advindas em nosso reino, são de efeito nulo e de
valor nulo, aos quais e às derrogações neles contidas, temos, por este édito, derrogado e derrogamos, e desde já,
os cassamos, revogamos e anulamos, declarando expressamente que queremos que nosso édito seja firme,
inviolável, guardado e observado, tanto por nossos citados justiceiros, oficiais, quanto por quaisquer outros
súditos, sem ater-se nem dar nenhuma atenção a tudo o que puder ser contrário ou derrogatório a este.
XCII. E para maior segurança do conhecimento e da observação que queremos deste, queremos, ordenamos e
nos apraz que todos os governadores e tenentes generais de nossas províncias, bailios, oficiais de justiça e outros
juízes ordinários das cidades de nosso reino, imediatamente após o recebimento deste édito prestem juramento
de o guardar e o fazer observar, cada qual em sua jurisdição, assim como os prefeitos, os magistrados
municipais, os magistrados municipais de Toulouse, cônsules e administradores municipais das cidades, anuais
ou perpétuos. Da mesma forma, ordenamos expressamente a nossos bailios, oficiais de justiça ou seus tenentes e
outros juízes que obriguem à prestação de juramento os principais habitantes das referidas cidades, quer seja de
uma ou da outra religião, [juramente] de observação do presente Édito, imediatamente após a publicação do
mesmo. Colocando todos os das referidas cidades sob nossa proteção e salvaguarda, e uns guardando os outros,
encarregando-os respectivamente e por atos públicos de responder civilmente às contravenções que serão feitas
ao nosso édito pelos habitantes das mesmas, ou então representar e colocar entre as mãos da justiça os ditos
contraventores. Ordenamos
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às nossas amadas e fiéis gentes responsáveis pelas cortes de justiça, maras de
contas e cortes de auxílio que, incontinente após recebimento do presente édito, eles, antes de tudo, prestem
igualmente juramento, como [explicitado] acima, sob pena de nulidade de seus atos praticados de outra forma, e
que mandem publicar e registrar este édito em nossas referidas cortes, conforme sua forma e teor, pura e
simplesmente, sem fazer uso de quaisquer modificações, restrições, declarações ou registros secretos, nem
esperar outro adendo, nem mandamentos de nossa parte, e [ordenamos] a nossos procuradores gerais requerer e
seguir incontinente e sem demora esta publicação.
Aqui
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ordenamos às pessoas responsáveis de nossas cortes de justiça, câmaras de nossas contas, cortes de
nossos auxílios, oficiais de justiça, prebostes e nossos outros justiceiros e oficiais a quem concernir, e a seus
tenentes, que eles ordenem ler, publicar e registrar o presente édito e ordenança em suas cortes e jurisdições,
assim como manter, guardar e observar ponto a ponto, e do conteúdo fazer beneficiar e usar plenamente e
pacificamente todo o necessário, cessando e fazendo cessar todas as perturbações e impedimentos em contrário.
Pois tal é nosso bel prazer. Em testemunho do quê assinamos as presentes de nosso próprio punho, e para que
seja coisa firme e estável para sempre, ordenamos que fosse colocado e aplicado nosso selo. Feito em Nantes, no
mês de abril, do ano de graça de 1598, e nono de nosso reinado.
Assinado: Henrique. E abaixo: pelo rei, como participante de seu conselho, Forget. E ao lado: Visto. E selado
com o grande selo de cera verde, sobre um entrelaçamento de fio de seda rubra e verde.
ARTIGOS PARTICULARES
I. O artigo sexto do referido Édito, que diz respeito à liberdade de consciência e permissão a todos os súditos de
Sua Majestade de viverem e permanecerem neste reino e país de sua obediência, ocorrerá e será observado
segundo sua forma e teor, mesmo para os ministros, pedagogos e todos os demais, e para todos aqueles que são
ou virão a ser da citada religião, sejam eles reinícolas ou outros, comportando-se, quanto ao resto, conforme
determinado no Édito.
II. Os da citada religião não poderão ser forçados a contribuir para os reparos e construções de igrejas, capelas e
presbíteros, nem para a compra de ornamentos sacerdotais, luminárias, fundição de sinos, o bento, direito de
confrarias, locação de casas para a residência de padres e religiosos, e outros similares, a menos que obrigados
por fundações, dotações, ou outras disposições feitas pelos próprios, ou seus autores e predecessores.
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No texto assinado em Nantes, o artigo XCIV começava com estas palavras.
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No texto assinado em Nantes, o artigo XCIV começava com estas palavras.
III. Não serão tampouco obrigados a se ocuparem e a decorarem a frente de suas casas nos dias de festas em que
é ordenado que assim de faça, mas somente aceitar que isso seja feito pela autoridade dos oficiais dos locais, sem
que os da citada religião contribuam de qualquer forma para tanto.
IV. Tampouco serão obrigados os da citada religião a receber exortação quando estiverem doentes ou próximos
da morte, quer seja por condenação da justiça ou de outra forma, de outros que não sejam da mesma religião, e
poderão ser visitados e consolados por seus ministros, sem serem perturbados, e quanto àqueles que forem
condenados pela justiça, os referidos ministros poderão também visitá-los e consolá-los, sem fazerem preces em
público, a não ser nos locais em que o dito exercício público lhes é permitido por este Édito.
V. Será permitido àqueles da citada religião exercê-la em público em Pimpoul (Paimpol); no que se refere a
Dieppe, nos arrabaldes do Paulet, e esses locais de Pimpoul e do Paulet ordenados como locais de bailiado.
Quanto a Sancerre, o dito exercício continuará como atualmente, salvo [no que diz respeito a] estabelecê-lo na
referida cidade, devendo os habitantes provar o consentimento do senhor do local, o que lhes será provido pelos
comissários que Sua Majestade designará para a execução do Édito.
VI. Sobre o artigo mencionando os bailiados, foi declarado e acordado o que se segue. Primeiramente, para o
estabelecimento do exercício da citada religião, para os dois locais concedidos em cada bailiado, jurisdição e
governo, os da citada religião nomearão duas cidades, nos arrabaldes das quais o citado exercício será
estabelecido pelos comissários que Sua Majestade designar para a execução do Édito. E onde não for por eles
julgado propício, os da citada religião designarão dois ou três burgos ou vilarejos próximos destas cidades e para
cada uma das mesmas, dos quais os comissários escolherão uma. E se por hostilidade, doença contagiosa ou
outro impedimento legítimo não puderem continuar nestes locais, lhes serão locados outros, pelo prazo que durar
o impedimento. Segundo, que ao governo da Picardie, somente serão designadas duas cidades, nos arrabaldes
das quais os da citada religião poderão ter o exercício desta para todos os bailiados, jurisdições e governos que
deles dependem; e onde não seja propício estabelecê-los nas cidades, lhes serão bailiados dois burgos ou
vilarejos convenientes. Terceiro, para o grande território da jurisdição de Provence e bailiado de Viennois, Sua
Majestade concede, em cada um destes bailiados e jurisdições, um terceiro local, cuja escolha e designação se
fará como acima, para ali estabelecer o exercício da citada religião, além dos outros locais nos quais está
estabelecido.
VII. O que está acordado pelo referido artigo, para o exercício da citada religião nesses bailiados, será igual para
as terras pertencentes à finada rainha sogra de Sua Majestade, e para a bailiado de Beaujolais.
VIII. Além dos dois locais acordados para o exercício da citada religião pelos artigos particulares do ano de
1577, das ilhas de Marennes e de Oleron, lhes serão dados dois outros, à escolha dos habitantes, a saber, um para
todas as ilhas de Marennes e outro para a ilha de Oleron.
IX. As provisões outorgadas por Sua Majestade, para o exercício da citada religião na cidade de Metz, surtirão
pleno e total efeito.
X. Sua Majestade quer e entende que o artigo XXVII de seu Édito, a respeito da admissão daqueles da citada
Religião Pretensamente Reformada aos cargos e dignidades seja observado e mantido em sua forma e teor, não
obstante os éditos e acordos aqui feitos para a restrição de príncipes, senhores, fidalgos e cidades católicas de sua
obediência, os quais não ocorrerão em prejuízo daqueles da citada religião, a não ser no que diz respeito ao
exercício desta. E tal exercício será regulamentado em conformidade com o que está definido pelos artigos que
se seguem, segundo os quais serão definidas as instruções dos comissários que Sua Majestade designará, para a
execução de seu Édito, conforme previsto no mesmo.
XI. Conforme o Édito promulgado por Sua Majestade para a restrição do duque de Guise, o exercício da
Religião Pretensamente Reformada não poderá ser efetuado nem estabelecido nas cidades e arrabaldes de
Rheims [Reims], Recroy [Rocroi], Saint-Pizié [Dizier], Guyse [Guise], Joinville, Fîmes e Montcornet nas
Ardennes.
XII. Não poderá [tal exercício] tampouco ser praticado nos outros locais e redondezas das referidas cidades e
praças proibidas pelo Édito do ano de 1577.
XIII. E para evitar qualquer ambigüidade que possa surgir relativamente à expressão “nas redondezas”, declara
Sua Majestade haver ouvido falar de locais que se encontram nos arrabaldes das referidas cidades, locais nos
quais o exercício da citada religião somente poderá ser estabelecido se for permitido pelo Édito do ano de 1577.
XIV. E mesmo que por aquele édito o exercício tenha sido geralmente permitido nos feudos possuídos por
aqueles da citada religião, sem que o referido subúrbio estivesse excluído, declara Sua Majestade que a mesma
permissão será concedida, mesmo naqueles feudos de propriedade dos da citada religião, como definido em seu
Édito publicado em Nantes.
XV. Conforme o édito feito para a restrição do senhor marechal de La Châtre, em cada uma dos bailiados de
Orleans e Bourges, será ordenado um único bailiado para o exercício da citada religião, o qual, no entanto,
poderá prosseguir nos locais onde é permitido, pelo Édito de Nantes.
XVI. A concessão de pregar nos feudos ocorrerá igualmente nos referidos bailiados, conforme estipulado pelo
Édito de Nantes.
XVII. Será igualmente observado o Édito feito para a restrição do senhor marechal de Bois-Dauphin, e não
poderá o citado exercício ser feito nas cidades, arrabaldes e praças trazidas por ele ao serviço de Sua Majestade,
e quanto a suas redondezas ou subúrbios, neles será observado o Édito de 1577, mesmo nas casas de feudos,
assim como previsto no Édito de Nantes.
XVIII. Não se dará nenhum exercício da citada religião nas cidades, arrabaldes e castelo de Morlais, conforme
édito para a restrição da referida cidade, e o Édito de 1577 será observado com relação a esta, inclusive pelos
feudos, conforme o Édito de Nantes.
XIX. Em conseqüência do édito para a restrição de Quimper-Corentin, não será feito nenhum exercício da citada
religião em toda a diocese de Cornouaille.
XX. Também conforme o édito feito para a restrição de Beauvais, o exercício da citada religião não poderá ser
feito na cidade de Beauvais, nem a três léguas ao redor. Poderá no entanto ser feito e estabelecido no restante da
área do bailiado, nos locais permitidos pelo Édito de 1577, inclusive nas casas de feudos, como é definido pelo
Édito de Nantes.
XXI. E, da mesma forma, o édito feito para a restrição do finado senhor almirante de Villars é tão somente
provisório, e, até que o Rei de outra forma ordene, Sua Majestade quer e entende que malgrado este, seu Édito de
Nantes seja aplicado nas cidades e possessões trazidas à sua obediência pelo senhor almirante, assim como nos
outros locais de seu reino.
XXII. Por força do édito para a restrição do senhor duque de Joyeuse, o exercício da citada religião não poderá
ser feito na cidade de Toulouse, arrabaldes da mesma e até quatro guas ao redor, nem nas proximidades das
cidades de Villemur, Carman (Caraman) e l'Isle-en-Jourdan.
XXIII. Não poderá tampouco ser restabelecido nas cidades de Alet, Fiac, Auriac, e Montesquiou, à condição,
todavia, de que se nas referidas cidades alguns da citada religião pedirem para ter um local para o exercício da
mesma, lhes serão bailiados pelos comissários que Sua Majestade designará para a execução de seu édito ou
pelos oficiais, locais para cada uma destas cidades, convenientes e de acesso seguro, e que não estarão a mais de
uma légua das mesmas.
XXIV. O exercício poderá ser restabelecido conforme definido pelo Édito de Nantes na jurisdição da Corte de
Justiça de Toulouse, excetuando-se, no entanto, os bailiados, jurisdições e seus responsáveis cuja sede prisional
tenha sido retornada à obediência do Rei pelo referido duque de Joyeuse, aos quais o Édito de 1577 será
aplicado; Sua Majestade entende que o citado exercício poderá prosseguir nos locais de tais bailiados e
jurisdições, onde era na época da referida restrição, e que a concessão deste exercício nas casas de feudos se faça
nestes bailiados e jurisdições, conforme definido no Édito de Nantes.
XXV. O édito feito para a restrição da cidade de Dijon será observado, e conforme o mesmo, não haverá outro
exercício de religião a não ser a católica, apostólica e romana, na referida cidade e seus arrabaldes, nem em até
quatro léguas ao redor.
XXVI. Seigualmente observado o édito feito para a restrição do senhor duque de Mayenne, segundo o qual o
exercício da citada Religião Pretensamente Reformada não poderá acontecer nas cidades de Châlons, Seurre e
Soissons, bailiado de Châlons, e duas léguas nas redondezas de Soissons, durante o período de seis anos, a partir
do mês de janeiro do ano de 1596; decorrido esse período, o Édito de Nantes será observado como nos outros
lugares deste reino.
XXVII. Será permitido àqueles da citada religião, quem quer que sejam, morar, ir e vir livremente da cidade de
Lyon e outras cidades e praças do governo Lionês, não obstante todas as defesas feitas em contrário pelos
síndicos e magistrados municipais da cidade de Lyon, e confirmados por Sua Majestade.
XXVIII. Será ordenado um único bailiado para o exercício da citada religião em toda a jurisdição de Poitiers,
além daqueles onde ele está atualmente estabelecido, e, quanto aos feudos, será observado o Édito de Nantes. O
exercício prosseguirá na cidade de Chauvigny. O referido exercício não poderá ser restabelecido nas cidades de
Agen e Périgueux, embora ele pudesse sê-lo, pelo Édito de 1577.
XXIX. Haverá somente dois locais de bailiado para o exercício da citada religião em todo o governo da Picardie,
como foi dito acima, e os dois locais não poderão estar na jurisdição do bailiado e de governos reservados pelos
éditos feitos para a restrição de Amiens, ronne, Abbeville. O referido exercício, no entanto, [poderá] ser feito
nas casas de feudos de todo o governo da Picardie, conforme definido pelo Édito de Nantes.
XXX. Não ocorrerá nenhum exercício da citada religião nas cidades e arrabaldes de Sens e será ordenado
somente um bailiado para o referido exercício em todo o território do bailiado, sem prejuízo à autorização
concedida às casas de feudos, a qual se dará conforme o Édito de Nantes.
XXXI. Não poderá igualmente ser feito o exercício na cidade e arrabaldes de Nantes, e não será concedido
nenhum local de bailiado para o referido exercício a três léguas ao redor da referida cidade. Poderá no entanto
ser feito nas casas de feudos, conforme o citado Édito de Nantes.
XXXII. Quer e entende Sua Majestade que seu referido Édito de Nantes seja observado desde já, no que
concerne o exercício da citada religião, nos locais onde, pelos éditos e acordos feitos para a restrição de
príncipes, senhores, fidalgos e cidades católicas, está inibido, por provisão e tão somente e até que de outra
forma seja ordenado. E quanto àqueles em que a dita proibição é limitada a um certo tempo, uma vez este
decorrido, não existirá mais.
XXXIII. Será bailiado àqueles da citada religião um local para a cidade, diocese e vice-condado de Paris, a cinco
léguas no máximo, da referida cidade, onde poderão exercer publicamente a mesma.
XXXIV.Em todos os locais onde o exercício da citada religião se fizer publicamente, o povo poderá ser reunido,
inclusive pelo toque de sino, e fazer todos os atos e funções pertencentes tanto à citada religião quanto ao
regulamento da disciplina, tais como reunir assembléias de bispos, manter colóquios e sínodos provinciais e
nacionais, com a permissão de Sua Majestade.
XXXV. Os ministros, anciões e diáconos da citada religião não poderão ser obrigados a responder perante a
justiça, na qualidade de testemunhas, sobre assuntos revelados em suas assembléias de bispos, quando se tratar
de censuras, salvo na hipótese de assuntos concernentes à pessoa do Rei ou a preservação de seu Estado.
XXXVI. Será permitido aos da citada religião que vivem nos campos irem ao exercício da mesma nas cidades e
arrabaldes, e a outros locais onde [este] for publicamente estabelecido.
XXXVII. Os da citada religião não poderão manter escolas públicas, a não ser nas cidades onde o exercício
público das mesmas for permitido, e as provisões que aqui lhes foram concedidas, para a construção e a
manutenção dos colégios, serão verificadas, caso necessário, e surtirão seu pleno e total efeito.
XXXVIII. Será autorizado aos pais que professam a citada religião prover para seus filhos os educadores que
desejarem, e substituir um ou mais por testamento, codicilo ou outra declaração feita frente a notários, ou escrita
e assinada por seu próprio punho, permanecendo as leis recebidas neste reino, ordenanças e costumes dos lugares
em sua força e virtude, para as datações e provisões de tutores e curadores.
XXXIX. Com respeito aos casamentos dos padres e pessoas religiosas que foram aqui contraídos, Sua Referida
Majestade não quer nem entende, por várias boas considerações, que sejam procurados nem molestados; e será
sobre isso imposto silêncio a seus procuradores gerais e seus demais oficiais. Declara no entanto Sua Majestade
que ela entende que os filhos oriundos destes casamentos poderão herdar somente os móveis, bens comuns e
bens imóveis de seus pais e mães, e na ausência de filhos, os parentes mais próximos e aptos a suceder-lhes, e os
testamentos, doações e outras disposições tomadas ou a serem tomadas por pessoas de tal qualidade, sobre os
referidos bens móveis, bens comuns e bens imóveis, são declaradas boas e válidas. o quer no entanto Sua
Majestade que os religiosos e religiosas declarados possam receber qualquer herança direta nem colateral; mas
somente poderão tomar os bens que lhes foram ou serão deixados por testamento, doações, ou outras
disposições, excetuando-se no entanto aqueles das referidas sucessões diretas e colaterais; e quanto aos que
tiverem feito declaração, antes da data constante nas ordenanças de Orleans e de Blois, o teor de ditas
ordenanças será acompanhado e observado no que concerne às referidas sucessões, cada uma ao tempo em que
ocorreram.
XL. Sua Majestade tampouco quer que aqueles da citada religião que tiverem aqui contraído ou contrairão
matrimônio em terceiro e quarto graus possam ser molestados, nem que a validade dos referidos contratos seja
revogada na dúvida; nem que, da mesma forma, a sucessão seja retirada nem querelada dos filhos nascidos ou a
nascer dos mesmos; e, quanto aos matrimônios que poderiam ser contraídos em segundo grau ou de segundo
para terceiro grau entre aqueles da citada religião, retirando-se ante Sua Majestade aqueles de tal estatuto, e que
tiverem contraído matrimônio em tal grau, serão bailiadas tantas provisões quantas lhes forem necessárias, a fim
de que não sejam procurados nem molestados, nem a sucessão querelada nem disputada a seus filhos.
XLI. Para julgar a validade dos matrimônios feitos e contraídos pelos da citada religião e decidir se são lícitos, se
aquele da citada religião for defensor, nesse caso o juiz real terá conhecimento de tal matrimônio, e se ele for
pleiteante e o defensor católico, o conhecimento pertencerá ao oficial e aos juízes eclesiásticos, e se as duas
partes forem da citada religião, o conhecimento caberá aos juízes reais, querendo Sua Majestade que, em relação
a esses casamentos e diferenças que possam surgir relativamente aos mesmos, os juízes eclesiásticos e reais,
juntamente com as câmaras estabelecidas por seu Édito, tomem respectivamente conhecimento.
XLII. As doações e legados feitos e a fazer, quer seja por disposição de última vontade, por causa de
falecimento, ou entre vivos para a manutenção dos ministros, doutores, alunos e pobres da citada Religião
Pretensamente Reformada, e outras causas pias, serão válidas e surtirão seu pleno e total efeito, não obstante
quaisquer julgamentos, decretos e outras coisas a isso contrários, sem prejuízo, no entanto, dos direitos de Sua
Majestade e outrem, no caso em que os ditos legados e doações venham a ser letra morta; e todas as ações e
perseguições necessárias para o gozo de tais legados, causas pias e outros direitos, tanto em julgamentos quanto
fora, poderão ser feitas por procuradores em nome da corporação ou da comunidade daqueles da citada religião
que neles tenham interesse, e se porventura se tiver disposto das referidas doações e legados de outra forma que
não aquela definida pelo referido artigo, não se poderá pretender qualquer restituição a não ser daquela que se
encontrar em dinheiro.
XLIII. Sua Majestade permite àqueles da citada religião que se reúnam perante o juiz real, e por sua autoridade
igualar e perceber sobre eles a importância de fundos arbitrada como necessária para ser utilizada nas despesas
de seus sínodos e na manutenção dos encarregados do exercício de sua citada religião, que será relatada ao citado
juiz real, para que a possa guardar, cuja cópia será enviada pelo juiz real de seis em seis meses à Sua Majestade
ou ao seu chanceler, e serão cobradas as taxas e impostos sobre os citados fundos, não obstante toda e qualquer
oposição ou apelação.
XLIV. Os ministros da citada religião estarão isentos das rondas e guardas, e alojamento de gentes de guerra e
outros assentos e colheitas, bem como tutelas, curatelas e comissões para a guarda de bens tomados por força da
justiça.
XLV. Caso os oficiais de sua Majestade não providenciem locais convenientes para as sepulturas daqueles da
citada religião, no prazo requerido pelo Édito, após sua solicitação e que seja manifestada demora e protelação, a
esse respeito, será permitido àqueles da referida religião enterrar seus mortos nos cemitérios dos católicos nas
cidades e locais onde eles tiverem necessidade de fazê-lo, até que [outros] lhes sejam providenciados. Quanto
aos enterros daqueles da citada religião efetuados nos cemitérios dos católicos, em qualquer lugar ou cidade
que seja, Sua Majestade entende que não deve ser feita nenhuma procura e perseguição, e será ordenado a seus
oficiais que assim procedam. No que diz respeito à cidade de Paris, além dos dois cemitérios que aqueles da
citada religião ali m presentemente, a saber, os cemitérios da Trinité e de Saint-Germain, será bailiado um
terceiro lugar conveniente para as referidas sepulturas, nos arrabaldes de Saint-Honoré ou Saint-Denis.
XLVI. Os presidentes e conselheiros católicos que servirão na mara ordenada na Corte de Justiça de Paris
serão escolhidos por Sua Majestade no quadro de oficiais da referida corte de justiça.
XLVII. Os conselheiros da citada Religião Pretensamente Reformada que servirão na câmara assistirão, se assim
quiserem, aos processos que serão julgados pelos comissários, e ali terão voz deliberativa, sem que tenham parte
nos fundos consignados, a menos que por ordem e prerrogativa de sua recepção os mesmos a eles devam assistir.
XLVIII. O mais antigo presidente das câmaras divididas ao meio presidirá à audiência, e na sua ausência, o
segundo, e se fará a distribuição dos processos, pelos dois presidentes, conjuntamente ou alternadamente, por
mês ou por semana.
XLVIX. Ocorrendo vacância dos cargos que são ou serão providos nas referidas câmaras do Édito àqueles da
citada religião, serão chamadas pessoas capazes, que terão atestação do sínodo ou assembléia aos quais
pertencem, de que são da citada religião e pessoas de bem.
L. A abolição concedida àqueles da citada Religião Pretensamente Reformada pelo LXXIV° artigo do referido
Édito terá efeito para a percepção de todos os fundos reais, seja por ruptura de cofres ou de outra forma,
inclusive para aqueles que eram percebidos sobre o rio Charente, mesmo que tenham sido afetados e designados
a particulares.
LI. O artigo 46 dos artigos secretos feitos no ano de 1577 sobre a cidade e o arcebispado de Avignon e condado
de Venise [Venaissin], junto com o tratado feito em Nîmes, serão observados, em sua forma e teor, e não serão
dadas quaisquer cartas patentes, em virtude dos citados artigos e tratados, a não ser por cartas patentes do Rei e
seladas com seu grande sinete. No entanto, aqueles que as quiserem obter o poderão, em virtude do presente
artigo, e sem outra comissão, frente aos juízes reais, os quais informarão as contravenções, negações de justiça e
iniqüidades dos julgamentos propostos por aqueles que desejarem obter as referidas cartas, e as enviarão com sua
opinião, lacradas e seladas, a sua Majestade, para que esta ordene como quiser em sua razão.
LII. Sua Majestade concede e quer que mestre Nicolas Grimoult seja reconduzido e mantido no cargo e
possessão dos ofícios de tenente geral civil ancião e de tenente geral criminal no bailiado de Alençon, não
obstante a renúncia por ele feita a mestre Jean Marguerit, por esse recebida, na provisão obtida por mestre
Guillaume Bernard do ofício de tenente geral, civil e criminal na sede de Exmes, e os arrestos pronunciados
contra o referido Marguerit renunciador do Conselho privado, durante as perturbações dos anos 1586, 1587 e
1588, pelos quais mestre Nicolas Barbier foi mantido em seus direitos e prerrogativas de tenente geral ancião no
referido bailiado, e Bernard no ofício de tenente em Exmes, os quais Sua Majestade cassou e anulou, e quaisquer
contrários a isso. Ademais, Sua Majestade, por certas boas considerações, concordou e ordenou que o citado
Grimoult reembolse o citado Barbier no prazo de três meses dos fundos financeiros que ele tiver fornecido às
partes casuais para o cargo de tenente geral, civil e criminal no vice-condado de Alençon, e em cinqüenta
escudos para as despesas, designando para este fim o bailio de Perche ou seu tenente em Mortaigne. E uma vez
feito o reembolso, mesmo que Barbier se recuse ou retarde seu recebimento, Sua Majestade proibiu ao referido
Barbier, bem como ao referido Bernard, após conhecimento do presente artigo, se imiscuírem no exercício dos
citados ofícios, sob pena de crime de falsidade, e envia Grimout, no gozo de seus ofícios, e dos direitos a eles
pertencentes, e assim sendo, os processos pendentes no Conselho privado de Sua Majestade, entre os referidos
Grimout, Barbier e Bernard estarão encerrados e interrompidos, proibindo Sua Majestade às cortes de justiça e a
quaisquer outros deles tomarem conhecimento, e às referidas partes prosseguirem com eles. Ademais, Sua
Majestade encarregou-se de reembolsar o referido Bernard em mil escudos fornecidos às partes casuais para este
ofício, e em sessenta escudos pelo marco de ouro e despesas, tendo para esse efeito ordenado presentemente boa
e suficiente quitação, a cobrança da qual será de responsabilidade e às custas do referido Grimaut.
LIII. Sua Majestade determina a seus embaixadores que façam instância e se empenhem no sentido de que todos
seus súditos, mesmo os da citada Religião Pretensamente Reformada, não sejam perseguidos por suas
convicções, nem sujeitos à Inquisição, indo, vindo, negociando e comerciando em todos os países estrangeiros,
aliados e confederados a esta Coroa, desde que não ofendam a polícia dos países em que se encontrarem.
LIV. Não quer Sua Majestade, que seja feita qualquer investigação da percepção dos impostos levantados em
Royan, em virtude do contrato feito com o senhor de Candeley, e outros feitos em continuação destes, validando
e aprovando o dito contrato pelo prazo em que ocorreu em todo seu conteúdo, até ocimo oitavo dia do mês de
maio próximo.
LV. Os excessos praticados pela pessoa de Armand Courtines na cidade de Millau[t], no ano de 1587, e de Jean
Reines e Pierre Seigneuret, juntamente com os processos feitos contra eles pelos nsules da referida Millau,
permanecerão abolidos e encerrados pelo benefício do Édito, sem que seja possível às suas viúvas e herdeiros,
nem aos procuradores gerais de Sua Majestade, seus substitutos, ou quaisquer outras pessoas fazer menção,
busca ou perseguição; não obstante e sem considerar o decreto determinado na câmara de Castres, no décimo dia
de março último, o qual ficará nulo e sem efeito, juntamente com todas as informações e processos feitos de
parte a outra.
LVI. Quaisquer perseguições, processos, sentenças, julgamentos e arrestos ordenados tanto contra o finado
senhor de La Noue quanto contra o senhor Odet de La Noue, seu filho, desde sua detenção e prisão na Flandres
advindas nos meses de maio de 1580 e novembro de 1584, e durante sua continuada ocupação em razão das
guerras e serviço de Sua Majestade, permanecerão cassados e anulados, assim como tudo o que ocorreu em
conseqüência dos mesmos, e serão os referidos de La Noue recebidos em suas defesas, e restabelecidos no estado
em que estavam anteriormente aos citados julgamentos e arrestos, sem que sejam obrigados a devolver as
despesas, nem consignar as multas, se por acaso em alguma tivessem incorrido, nem que se possa alegar contra
eles nenhuma perempção de instância ou prescrição durante esse tempo.
Feito pelo Rei estando com seu Conselho, em Nantes, no segundo dia do mês de maio de mil quinhentos e
noventa e oito.
Assinado: HENRY
E FORGET.
E selado com o grande sinete de cera amarela.
PRIMEIRO BREVÊ
Hoje, terceiro dia de abril de 1598, estando o Rei em Nantes, e querendo gratificar seus ditos da Religião
Pretensamente Reformada, e ajudá-los a fazer face às várias grandes despesas que devem suportar, ordenou e
ordena que no futuro, com início no primeiro dia do presente mês, será entregue nas mãos do Sr. Vierse
[Viçose], nomeado por Sua Majestade para tanto, pelos tesoureiros de sua Poupança, cada uma em seu ano,
ordens escritas para a cobrança de importância de quarenta e cinco mil escudos, a serem empregados em certos
negócios secretos que os concerne, e que Sua Majestade não quer ver especificados, nem declarados; esta
importância de quarenta e cinco mil escudos será consignada sobre as receitas gerais seguintes, a saber: Paris,
seis mil escudos; Rouen, seis mil escudos; Caen, três mil escudos; Orleans, quatro mil escudos; Tours, quatro mil
escudos; Poitiers, oito mil escudos; Limoges, seis mil escudos; Bordeaux, oito mil escudos. A totalidade
elevando-se à importância de quarenta e cinco mil escudos; pagáveis nos quatro quartos do ano, dos primeiros e
mais claros fundos das referidas receitas gerais, sem que dela possa ser retirada nem atrasada nenhuma coisa,
para os não valores ou de outra forma. Desta importância de quarenta e cinco mil escudos será fornecida
quitação, que será colocada em mãos do tesoureiro de sua referida Poupança, para servir de quitação tomando as
ditas ordens escritas de cobrança válidas para a importância de quarenta e cinco mil escudos. E na hipótese em
que, para a conveniência dos acima mencionados, eles sejam instados a pagar em receitas particulares
estabelecidas parte das citadas consignações, será ordenado aos tesoureiros gerais da França e recebedores gerais
das citadas generalidades de o fazerem em dedução das citadas ordens de cobrança escritas, dos citados
tesoureiros da Poupança, as quais serão em seguida entregues pelo senhor de Vierse [Viçose], àqueles que lhes
serão nomeados por aqueles da citada religião no início do ano, para fazer a receita e a despesa dos fundos que
deverão ser recebidos em virtude deste, e dos quais deverão apresentar ao senhor de Vierse [Viçose], no final do
ano, um relatório verdadeiro, com os recibos das partes interessadas, para informar Sua Majestade do uso dos
referidos fundos, sem que o senhor de Vierse [Viçose], nem aqueles nomeados por aqueles da citada religião,
tenham obrigação de prestar contas a qualquer mara, sendo que, no que depende de Sua Majestade, ordenou
que todas as cartas e despachos necessários lhes sejam enviados, por força do presente brevê, que ela assinou de
seu próprio punho, e nos fez contra-assinar, por nós, Conselheiro, em seu Conselho de Estado e secretário de
seus ordenamentos. Assinado, HENRY. E, mais abaixo, DE NEUFVILLE.
SEGUNDO BRE
Hoje último dia de abril de 1598, estando o Rei em Nantes, querendo dar todo o contentamento que lhe for
possível a seus súditos da Religião Pretensamente Reformada, diante dos pedidos e requisições que lhe foram
feitas por parte deles, sobre o que eles estimaram ser-lhes necessário, tanto para a liberdade de suas convicções
quanto pela segurança de suas pessoas, fortunas e bens; e para a segurança que Sua Majestade tem de sua
fidelidade e sincera afeição a seu serviço, com várias outras considerações importantes para o bem e a
tranqüilidade deste Estado, Sua Majestade, além do que está definido no édito que deliberou recentemente, e que
deve ser publicado para regulamentar o que lhes diz respeito, concedeu e prometeu que todas as praças, cidades e
castelos que eles detinham até o final do mês de agosto último, nos quais houver guarnições, pelo relatório que
será levantado e assinado por Sua Majestade, permanecerão sob sua guarda, sob a autoridade e obediência de
Sua Majestade por um prazo de oito anos, a contar do dia da publicação do referido édito. E para os outros que
eles detêm, onde não houver guarnições, nada será alterado nem inovado. Não entende todavia Sua Majestade
que as cidades e castelos de Vendôme e Pontorson figurem entre as referidas localidades deixadas sob a guarda
dos [integrantes] da citada religião. Não entende tampouco figurar nesse número a cidade, castelo e cidadela de
Aubenas, da qual quer dispor conforme sua vontade, sem que, se estiver sob o controle de alguém da citada
religião, que isso tenha conseqüências se for designada a outro da citada religião, bem como as outras cidades
que lhes são concedidas. Quanto a Chauvigny, ela será devolvida ao bispo de Poitiers, senhor do lugar, e as
novas fortificações nelas construídas desmanteladas e demolidas. E para a manutenção das guarnições que
deverão ser mantidas nestas cidades, praças e castelos, Sua Majestade concedeu-lhes a importância de cento e
oitenta mil escudos, sem incluir aquelas da província do Dauphiné, às quais será provida de outra fonte a referida
importância de cento e oitenta mil escudos por ano; promete e assegura fazer dar as consignações boas e válidas
sobre os fundos onde estarão estabelecidas estas guarnições. E no caso de não serem elas suficientes e de não
haver fundos suficientes será fornecido o excedente sobre as demais receitas mais próximas, sem que os fundos
possam ser utilizados das citadas receitas antes que a referida importância seja totalmente fornecida e quitada.
Sua Majestade, além disso, lhes prometeu e concedeu que, quando fizer e definir o levantamento das ditas
guarnições, chamará junto a si alguns dos da citada religião para consultar sua opinião e ouvir deles suas
queixas, para, depois, ordenar o que ela fará sempre que possível, para contentá-los. E se no decorrer dos oito
anos houver necessidade de proceder a alguma modificação do referido estado, quer seja por julgamento de Sua
Majestade, quer seja a pedido deles, ela procederá da mesma forma para resolvê-lo na primeira vez. Quanto às
guarnições do Dauphiné, Sua Majestade, fazendo o levantamento das mesmas, tomará opinião do senhor de
Lesdiguières. E havendo vacância de governadores e capitães das referidas praças, Sua Majestade também lhes
promete e concede que não nomeará ninguém que não seja da citada Religião Pretensamente Reformada e que
não tenha atestado da assembléia de seu local de residência, como sendo da citada religião e homem de bem.
Aquele a ser nomeado, deverá, antes de obter o brevê que tiver sido expedido, obrigar-se a trazer o atestado da
assembléia de onde ele for, o qual os da assembléia deverão fornecer prontamente, sem nenhuma demora, ou, em
caso de recusa, explicarão à Sua Majestade o motivo da mesma. E uma vez expirado esse prazo de oito anos, Sua
Majestade estando quites de sua promessa com relação às referidas cidades, e eles, obrigados a entregá-las a ela,
ela ainda concedeu e prometeu que se as citadas cidades continuarem, após o referido prazo, a manter guarnições
ou ali deixar um governador para comandar, que ela não destituirá aquele que estiver designado, para ali
designar outro. Da mesma forma, declara que sua intenção é de, tanto durante estes oito anos, quanto após os
mesmos, gratificar os da citada religião e conceder-lhes os cargos, os governos e outras honrarias que tiver que
distribuir e dividir, indiferentemente e sem nenhuma exceção, conforme a qualidade e o mérito das pessoas,
assim como aos seus demais súditos católicos; sem que, entretanto, as cidades e praças que lhes forem
concedidas para comandar, além das que possuem presentemente, possam, como conseqüência, ser
particularmente pertencentes àqueles da citada religião. Além do quê, Sua Majestade lhes concedeu que aqueles
que foram designados pelos da citada religião para a guarda dos armazéns, munições, pólvoras e canhões destas
cidades, e aqueles que ficarão sob sua guarda serão continuados nos referidos cargos mediante atribuição do grão
mestre da artilharia e o comissário geral da intendência. Essas cartas [de atribuição] serão emitidas
gratuitamente, colocando em suas mãos os relatórios, devidamente assinados, dos referidos armazéns, munições,
pólvoras e canhões, sem que, em razão das citadas funções eles possam pretender qualquer tipo de imunidades
ou privilégios. Serão, no entanto, empregados, na administração que será estabelecida das citadas guarnições,
para terem seus salários pagos sobre as importâncias acima concedidas por Sua Majestade para a manutenção de
suas guarnições, sem que as outras finanças de Sua Majestade sejam de nenhuma forma comprometidas. E
conquanto aqueles da citada religião suplicaram a Sua Majestade que os ouça sobre o que lhe aprouve ordenar
para o exercício desta na cidade de Metz, e como não está devidamente claro e entendido em seu Édito e Artigos
Secretos, Sua Majestade declara que ela fez emitir cartas patentes pelas quais é dito que o templo construído na
referida cidade, pelos habitantes da mesma, lhes será devolvido para recuperar os materiais ou de outra forma
dispor, como eles quiserem, sem que, no entanto, lhes seja permitido ali pregar nem cumprir nenhum exercício
da citada religião; no entanto, a eles será concedido um local conveniente, no interior da cidade, onde poderão
efetuar o referido exercício blico, sem que seja necessário publicá-lo em seu édito. Sua Majestade também
concede que, não obstante a proibição feita deste exercício da citada religião na Corte, os duques, pares de
França, oficiais da coroa, marqueses, condes, governadores e tenentes gerais, marechais de campo e capitães da
guarda de Sua Majestade que estarão a seu serviço não serão perseguidos pelo que farão em suas residências,
desde que seja em sua família particular, e tão somente a portas fechadas, e sem pregar em voz alta, nem nada
fazer que possa dar a entender que se trata do exercício público da citada religião. E se Sua Majestade
permanecer mais de três dias nas cidades e locais onde é permitido o exercício, o mesmo poderá, após o referido
prazo, prosseguir, como antes de sua chegada. Sua Majestade declara que em vista do estado presente de seus
negócios, ela não pode manter em suas regiões além dos montes, Bresse e Barcellonne [Barcellonnette], a
permissão por ela concedida de exercer a citada Religião Pretensamente Reformada. No entanto, Sua Majestade
promete que assim que essas regiões estiverem novamente sob sua autoridade, ela tratará seus súditos de lá, no
que diz respeito à religião e a outros pontos concedidos por seu Édito, da mesma forma que seus demais súditos,
não obstante o que é definido pelo Édito em questão, e no entanto, serão mantidos da forma como estão agora.
Sua Majestade concorda que aqueles da citada Religião Pretensamente Reformada que devem ser nomeados para
os cargos de presidentes e conselheiros criados para servir nas novas câmaras ordenadas por seu Édito, deverão
sê-lo gratuitamente, e sem custos na primeira vez, sobre o relatório que será apresentado à Sua Majestade, pelos
deputados da assembléia de Châtellerault, bem como os substitutos dos procuradores advogados gerais
nomeados pelo mesmo édito na câmara de Bordeaux, e, ocorrendo a incorporação da citada mara de Bordeaux
e daquela de Toulouse às referidas cortes, os referidos substitutos serão nelas providos de cargos de conselheiros,
também gratuitamente. Sua Majestade mandará designar o senhor François Pitou para o cargo de substituto e
procurador geral na Corte de Justiça de Paris, e, para este fim será novamente criado o referido cargo, e após o
falecimento do referido Pitou será nomeado um dos da citada Religião Pretensamente Reformada. E ocorrendo
vacância por falecimento de dois cargos de mestres de petições da residência real, [para] os primeiros que
estiverem vagos, Sua Majestade nomeará pessoas da citada Religião Pretensamente Reformada, que sua
Majestade julgará aptas e capazes para bem servi-la, e ao preço da taxa das partes casuais. E, entretanto, será
ordenado que em cada dois bairros haja dois mestres de petições que estarão encarregados de reportar as petições
daqueles da citada religião. Além disso, Sua Majestade permite aos deputados da citada religião, reunidos na
referida cidade de Châtellerault, permanecerem reunidos em número de dez na cidade de Saumur, para
prosseguir com a execução de seu Édito, até que seu Édito seja verificado em sua Corte de Justiça de Paris, não
obstante lhes seja imposto pelo citado Édito que se separem imediatamente, sem que, no entanto, eles possam
fazer, em nome da referida assembléia, quaisquer novas solicitações, a não ser se intrometerem na referida
solicitação de execução, de representação e de encaminhamento dos comissários, que para isso serão nomeados.
E de tudo [que consta] acima, Sua Majestade lhes deu sua e palavra pelo presente brevê. Que ela quis assinar
de seu próprio punho e subscrever por nós, seus secretários de Estado; querendo que este brevê seja válido e
tenha o mesmo efeito que se seu conteúdo estivesse incluído em um édito verificado em suas cortes de justiça,
aqueles da citada religião tendo-se contentado, para adequar-se ao que é de seu serviço e ao estado de seus
negócios, em não pressioná-la a editar esta ordenança em outra forma mais autêntica, tendo confiança na palavra
e na bondade de Sua Majestade, de que os fará dele gozar plenamente. Tendo, para esse efeito, ordenado que
todas as correspondências e despachos necessários à execução do acima definido lhes sejam enviados. Assim
assinado, HENRY. E, mais abaixo, FORGET.
ANEXO E: Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (16 de junho de 1776)
Declaração de direitos formulada pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembléia geral e
livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo.
I
Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos
quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e
que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter
felicidade e segurança.
II
Que todo poder é inerente ao povo e, conseqüentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários
e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis.
III
Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou
comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior
felicidade e segurança, e a que está mais eficazmente assegurada contra o perigo de um mau governo; e que se
um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito
indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais
condizente com o bem público.
IV
Que nenhum homem ou grupo de homens tem direito a receber emolumentos ou privilégios exclusivos ou
especiais da comunidade, senão apenas relativamente a serviços públicos prestados; os quais, não podendo ser
transmitidos, fazem com que tampouco sejam hereditários os cargos de magistrado, de legislador ou de juiz.
V
Que os poderes legislativo, executivo e judiciário do Estado devem estar separados e que os membros dos dois
primeiros poderes devem estar conscientes dos encargos impostos ao povo, deles participar e abster-se de impor-
lhes medidas opressoras; que, em períodos determinados devem voltar à sua condição particular, ao corpo social
de onde procedem, e suas vagas se preencham mediante eleições periódicas, certas e regulares, nas quais possam
voltar a se eleger todos ou parte dos antigos membros (dos mencionados poderes)., segundo disponham as leis.
VI
Que as eleições de representantes do povo em assembléia devem ser livres, e que todos os homens que dêem
provas suficientes de interesse permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de
sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade
pública sem seu consentimento, ou o de seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma
à que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público.
VII
Que toda faculdade de suspender as leis ou a execução destas por qualquer autoridade, sem consentimento dos
representantes do povo, é prejudicial aos direitos deste e não deve exercer-se.
VIII
Que em todo processo criminal incluídos naqueles em que se pede a pena capital, o acusado tem direito de saber
a causa e a natureza da acusação, ser acareado com seus acusadores e testemunhas, pedir provas em seu favor e a
ser julgado, rapidamente, por um júri imparcial de doze homens de sua comunidade, sem o consentimento
unânime dos quais, não se poderá considerá-lo culpado; tampouco pode-se obrigá-lo a testemunhar contra si
próprio; e que ninguém seja privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de
seus pares.
IX
Não serão exigidas fianças ou multas excessivas, nem infligir-se-ão castigos cruéis ou inusitados.
X
Que os autos judiciais gerais em que se mande a um funcionário ou oficial de justiça o registro de lugares
suspeitos, sem provas da prática de um fato, ou a detenção de uma pessoa ou pessoas sem identificá-las pelo
nome, ou cujo delito não seja claramente especificado e não se demonstre com provas, são cruéis e opressores e
não devem ser concedidos.
XI
Que em litígios referentes à propriedade e em pleitos entre particulares, o artigo julgamento por júri de doze
membros é preferível a qualquer outro, devendo ser tido por sagrado.
XII
Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não
ser por governos despóticos.
XIII
Que uma milícia bem regulamentada e integrada por pessoas adestradas nas armas, constitui defesa natural e
segura de um Estado livre; que deveriam ser evitados, em tempos de paz, como perigosos para a liberdade, os
exércitos permanentes; e que, em todo caso, as forças armadas estarão estritamente subordinadas ao poder civil e
sob o comando deste.
XIV
Que o povo tem direito a um governo único; e que, conseqüentemente, não deve erigir-se ou estabelecer-se
dentro do Território de Virgínia nenhum outro governo apartado daquele.
XV
Que nenhum povo pode ter uma forma de governo livre nem os benefícios da liberdade, sem a firma adesão à
justiça, à moderação, à temperança, à frugalidade e virtude, sem retorno constante aos princípios fundamentais.
XVI
Que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-los, somente podem
reger-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; conseqüentemente, todos os homens m
igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita sua consciência, e que é dever recíproco de
todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo.
ANEXO F: Declaração de Independência dos Estados Unidos (
4 de julho de 1776)
Declaração Unânime dos Treze Estados Unidos da América
Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário um povo dissolver laços políticos que o
ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da
natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas que
os levam a essa separação.
Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram
dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da
felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do
consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe
ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-
lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade.
Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos muito tempo por motivos
leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer,
enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram.
Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objeto, indica o
desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais
governos e instituir novos-Guardas para sua futura segurança. Tal tem sido o sofrimento paciente destas colônias
e tal agora a necessidade que as força a alterar os sistemas anteriores de governo.
A história do atual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidos danos e usurpações, tendo todos por objetivo
direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os fatos a
um cândido mundo.
Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público.
Proibiu aos governadores a promulgação de leis de importância imediata e urgente, a menos que a aplicação
fosse suspensa até que se obtivesse o seu assentimento, e, uma vez suspensas, deixou inteiramente de dispensar-
lhes atenção.
Recusou promulgar outras leis para o bem-estar de grande distritos de povo, a menos que abandonassem o
direito à representação no Legislativo, direito inestimável para eles temível apenas para os tiranos.
Convocou os corpos legislativos a lugares não usuais, sem conforto e distantes dos locais em que se encontram
os arquivos públicos, com o único fito de arrancar-lhes, pela fadiga o assentimento às medidas que lhe
conviessem.
Dissolveu Casas de Representantes repetidamente porque: opunham com máscula firmeza às invasões dos
direitos do povo.
Recusou por muito tempo, depois de tais dissoluções, fazer com que outros fossem eleitos; em virtude do que os
poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse; ficando nesse
ínterim o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna.
Procurou impedir o povoamento destes estados, obstruindo para esse fim as leis de naturalização de estrangeiros,
recusando promulgar outras que animassem as migrações para cá e complicando as condições para novas
apropriações de terras.
Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários.
Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos
salários.
Criou uma multidão de novos cargos e para eles enviou enxames de funcionários para perseguir o povo e
devorar-nos a substância.
Manteve entre nós, em tempo de paz, exércitos permanentes sem o consentimento de nossos corpos legislativos.
Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.
Combinou com outros sujeitar-nos a jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida por nossas leis,
dando assentimento a seus atos de pretensa legislação:
por aquartelar grandes corpos de tropas entre nós; por protegê-las por meio de julgamentos simulados, de
punição por assassinatos que viessem a cometer contra os habitantes destes estados; por fazer cessar nosso
comércio com todas as partes do mundo; pelo lançamento de taxas sem nosso consentimento; por privar-nos, em
muitos casos, dos benefícios do julgamento pelo júri; por transportar-nos para além-mar para julgamento por
pretensas ofensas; por abolir o sistema livre de leis inglesas em província vizinha, estabelecendo governo
arbitrário e ampliando-lhe os limites, de sorte a torná-lo, de imediato, exemplo e instrumento apropriado para a
introdução do mesmo domínio absoluto nestas colônias; por tirar-nos nossas cartas, abolindo nossas leis mais
valiosas e alterando fundamentalmente a forma de nosso governo; por suspender nossos corpos legislativos,
declarando se investido do poder de legislar para nós em todos e quaisquer casos.
Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua proteção e movendo guerra contra nós.
Saqueou nossos mares, devastou nossas costas, incendiou nossas cidades e destruiu a vida de nosso povo.
Está, agora mesmo, transportando grandes exércitos de mercenários estrangeiros para completar a obra da morte,
desolação e tirania, iniciada em circunstâncias de crueldade e perfídia raramente igualadas nas idades mais
bárbaras e totalmente indignas do chefe de uma nação civilizada.
Obrigou nossos concidadãos aprisionados em alto-mar a tomarem armas contra a própria pátria, para que se
tornassem algozes dos amigos e irmãos ou para que caíssem por suas mãos.
Provocou insurreições internas entre nós e procurou trazer contra os habitantes das fronteiras os índios selvagens
e impiedosos, cuja regra sabida de guerra é a destruição sem distinção de idade, sexo e condições.
Em cada fase dessas opressões solicitamos reparação nos termos mais humildes; responderam a nossas apenas
com repetido agravo. Um príncipe cujo caráter se assinala deste modo por todos os atos capazes de definir tirano
não está em condições de governar um povo livre. Tampouco deixamos de chamar a atenção de nossos irmãos
britânicos. De tempos em tempos, os advertimos sobre as tentativas do Legislativo deles de estender sobre nós
jurisdição insustentável. Lembramos a eles das circunstâncias de nossa migração e estabelecimento aqui.
Apelamos para a justiça natural e para a magnanimidade, e os conjuramos, pelos laços de nosso parentesco
comum, a repudiarem essas usurpações que interromperiam, inevitavelmente, nossas ligações e nossa
correspondência. Permaneceram também surdos à voz da justiça e da consangüinidade. Temos, portanto, de
aquiescer na necessidade de denunciar nossa separação e considerá-los, como consideramos o restante dos
homens, inimigos na guerra e amigos na paz.
Nós, por conseguinte, representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, apelando
para o Juiz Supremo do mundo pela retidão de nossas intenções, em nome e por autoridade do bom povo destas
colônias, publicamos e declaramos solenemente: que estas colônias unidas são e de direito têm de ser Estados
livres e independentes, que estão desoneradas de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo
vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido; e que, como Estados livres e
independentes, m inteiro poder para declarar guerra, concluir paz, contratar alianças, estabelecer comércio e
praticar todos os atos e ações a que têm direito os estados independentes. E em apoio desta declaração, plenos de
firme confiança na proteção da Divina Providência, empenhamos mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e
nossa sagrada honra.
120
120
DRIVER, Stephanie Schwartz. The Declaration of Independence. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2006. Trad. Mariluce
Pessoa. p. 2
ANEXO G: Constituição dos Estados Unidos da América e sua I Emenda (The First
Ammendment) de 25 de Setembro de 1791
A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nós, o Povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a Justiça, assegurar a
tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos
descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados
Unidos da América.
A R T I G O I
Seção 1
Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso dos Estados
Unidos composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.
Seção 2
1. A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos
Estados, devendo os eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores da
Assembleia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
2. Não será eleito Representante quem não tiver atingido a idade de vinte e cinco anos, não for sete anos
cidadão dos Estados Unidos, e não for , por ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger.
3. (O número de Representantes, assim como os impostos diretos, serão fixados, para os diversos Estados que
fizerem parte da União, segundo o número de habitantes, assim determinado: o número total de pessoas livres,
incluídas as pessoas em estado de servidão por tempo determinado, e excluídos os índios não taxados, somar-se-
ão três quintos da população restante) O recenseamento será feito dentro de três anos depois da primeira sessão
do Congresso dos Estados Unidos, e, em seguida, decenalmente, de acordo com as leis que se adotarem. O
número de Representantes não excederá de um por 30.000 pessoas, mas cada Estado terá no mínimo um
representante. Enquanto não se fizer o recenseamento, o Estado de New Hampshire terá o direito de eleger três
representantes, Massachussetts oito, Rhode Island e Providence Plantations um, Connecticut cinco, New York
seis, New Jersey quatro, Pennsylvania oito, Delaware um, Maryland seis, Virginia dez, North Carolina cinco,
South Carolina cinco, e Georgia três.
4. Quando ocorrerem vagas na representação de qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado fará publicar
editais de eleição para o seu preenchimento.
5. A mara dos Representantes elegerá o seu Presidente demais membros da Mesa e exercerá, com
exclusividade, o poder de indiciar por crime de responsabilidade (impeachment).
6. O Senado dos Estados Unidos será composto de dois Senadores de cada Estado, eleitos por seis anos pela
respectiva Assembleia estadual, tendo cada Senador direito a um voto.
Seção 3
2. Logo após a reunião decorrente da primeira eleição, os Senadores dividir-se-ão em três grupos iguais, ou
aproximadamente iguais. Decorridos dois anos ficarão vagas as cadeiras dos Senadores do primeiro grupo, as do
segundo grupo findos quatro anos, e as do terceiro terminados seis anos, de modo a de fazer bianualmente a
eleição de um terço do Senado. Se ocorrerem vagas, em virtude de renúncia, ou qualquer outra causa, durante o
recesso da Assembleia estadual, o Executivo estadual poderá fazer nomeações provisórias até a reunião seguinte
da Assembleia, que então preencherá as vagas.
3. Não será eleito Senador quem não tiver atingido a idade de trinta anos, não tiver sido por nove anos cidadão
dos Estados Unidos, e não for, na ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger.
4. O vice-presidente dos Estados Unidos presidirá o Senado, mas não poderá votar, senão em caso de empate.
5. O Senado escolherá os demais membros da Mesa e também um Presidente pro-tempore, na ausência do Vice-
Presidente, ou quando este assumir o cargo de Presidente dos Estados Unidos.
6. o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade (impeachment). Reunidos para esse fim, os
Senadores prestarão juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente dos Estados Unidos será presidido
pelo Presidente da Suprema Corte: E nenhuma pessoa será condenada a não ser pelo voto de dois terços dos
membros presentes.
7. A pena nos crimes de responsabilidade não excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer
qualquer função pública, honorífica ou remunerada, nos Estados Unidos. O condenado estará sujeito, no entanto,
a ser processado e julgado, de acordo com a lei.
Seção 4
1. A época, os locais e os processos de realizar eleições para Senadores e Representantes serão estabelecidos, em
cada Estado, pela respectiva Assembleia; mas o Congresso poderá, a qualquer tempo, fixar ou alterar, por meio
da lei, tais normas, salvo quanto ao local de eleição dos Senadores.
2. O Congresso se reunirá pelo menos uma vez por ano, e essa reunião se dará na primeira segunda-feira de
dezembro, salvo se, por lei, for designado outro dia.
Seção 5
1. Cada uma das maras será o juiz da eleição, votação, e qualificação de seus próprios membros, e em cada
uma delas a maioria constituirá o quórum necessário para deliberar; mas um número menor poderá prorrogar a
sessão, dia a dia, e poderá ser autorizado a compelir os membros ausentes a comparecerem, do modo e mediante
as penalidades que cada uma das Câmaras estabelecer.
2. Cada uma das Câmaras é competente para organizar seu regimento interno, punir seus membros por conduta
irregular, e com o voto de dois terços, expulsar um de seus membros.
3. Cada uma das Câmaras lavrará atas de seus trabalhos e as publicará periodicamente, exceto nas partes que
julgar conveniente conservar secretas; e os votos, pró e contra, dos membros de qualquer das Câmaras, sobre
qualquer questão, a pedido de um quinto dos membros presentes serão consignados em ata.
4. Durante as sessões do Congresso, nenhuma das maras poderá, sem o consentimento da outra, suspender os
trabalhos por mais de três dias, ou realiza-los em local diferente daquele em que funcionam ambas as Câmaras.
Seção 6
1. Os Senadores e Representantes receberão, por seus serviços, remuneração estabelecida por lei e paga pelo
Tesouro dos Estados Unidos. Durante as sessões, e na ida ou regresso delas, não poderão ser presos, a não ser
por traição, crime comum ou perturbação da ordem pública. Fora do recinto das Câmaras, não terão obrigação de
responder a interpelações acerca de seus discursos ou debates.
2. Nenhum Senador ou Representante poderá, durante o período para o qual foi eleito, ser nomeado para cargo
público do Governo dos Estados Unidos que tenha sido criado ou cuja remuneração for aumentada nesse
período; e nenhuma pessoa ocupando cargo no Governo dos Estados Unidos poderá ser membro de qualquer das
Câmaras enquanto permanecer no exercício do cargo.
Seção 7
1. Todo projeto de lei aprovado pela Câmara dos Representantes e pelo Senado deverá, antes de se tornar lei, ser
remetido ao Presidente dos Estados Unidos. Se o aprovar, ele o assinará; se não, o devolverá acompanhado de
suas objeções à Câmara em que teve origem; esta então fará constar em atas objeções do Presidente, e submeterá
o projeto a nova discussão. Se o projeto for mantido por maioria de dois terços dos membros dessa Câmara, será
enviado, com as objeções, à outra Câmara, a qual também o discutirá novamente. Se obtiver dois terços dos
votos dessa Câmara será considerado lei. Em ambas as Câmaras, os votos serão indicados pelo "Sim" ou "Não",
consignando-se no livro de atas das respectivas Câmaras os nomes dos membros que votaram a favor ou contra o
projeto de lei. Todo projeto que não for devolvido pelo Presidente no prazo de seis dias a contar da data de seu
recebimento (excetuando-se os domingos) será considerado lei tal como se ele o tivesse assinado, a menos que o
Congresso, suspendendo os trabalhos, torne impossível a devolução do projeto, caso em que este não passará a
ser lei.
3. Toda ordem, resolução, ou voto, para o qual for necessária a anuência do Senado e da mara dos
Representantes (salvo questões de suspensão das sessões), será apresentado ao Presidente dos Estados Unidos; e
não entrará em vigor enquanto não for por ele aprovado. Se, porém, ele não o aprovar, serão precisos os votos de
dois terços do Senado e da Câmara dos Representantes para entrar em vigor, conforme as regras e limitações
previstas para os projetos de lei.
Seção 8
1. Será da competência do Congresso: Lançar e arrecadar taxas, direitos, impostos e tributos, pagar dívidas e
prover a defesa comum e o bem-estar geral dos Estados Unidos; mas todos os direitos, impostos e tributos serão
uniformes em todos os Estados Unidos;
2. Levantar empréstimos sobre o crédito dos Estados Unidos;
3. Regular o comércio com as nações estrangeiras, entre os diversos estados, e com as tribos indígenas;
4. Estabelecer uma norma uniforme de naturalização, e leis uniformes de falência para todo o país;
5. Cunhar moeda e regular o seu valor, bem como o das moedas estrangeiras, e estabelecer o padrão de pesos e
medidas;
6. Tomar providências para a punição dos falsificadores de títulos públicos e da moeda corrente dos Estados
Unidos;
7. Estabelecer agências e estradas para o serviço postal;
8. Promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o
direito exclusivo aos seus escritos ou descobertas;
9. Criar tribunais inferiores à Suprema Corte;
10. Definir e punir atos de pirataria e delitos cometidos em alto mar, e as infrações ao direito das gentes;
11. Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar.
12. Organizar e manter exércitos, vedada, porém, a concessão de crédito para este fim por período de mais de
dois anos;
13. Organizar e manter uma marinha de guerra;
14. Regulamentar a administração e disciplina das forças de terra e mar;
15. Regular a mobilização da guarda nacional (milícia) para garantir o cumprimento das leis da União, reprimir
insurreições, e repelir invasões;
16. Promover a organização, armamento, e treinamento da guarda nacional, bem como a administração de parte
dessa guarda que for empregada no serviço dos Estados Unidos, reservando-se aos Estados a nomeação dos
oficiais e a obrigação de instruir a milícia de acordo com a disciplina estabelecida pelo Congresso;
17. Exercer o poder legiferante exclusivo no distrito (não excedente a dez milhas quadradas) que, cedido por
determinados Estados e aceito pelo Congresso, se torne a sede do Governo dos Estados Unidos, e exercer o
mesmo poderem todas as áreas adquiridas com o consentimento da Assembleia do Estado em que estiverem
situadas, para a construção de fortificações, armazéns, estaleiros e outros edifícios necessários; e
18. Elaborar todas as leis necessárias e apropriadas ao exercício dos poderes acima especificados e dos demais
que a presente Constituição confere ao Governo dos Estados Unidos ou aos seus Departamentos e funcionários.
Seção 9
1. A migração ou a admissão de indivíduos, que qualquer dos Estados ora existentes julgar conveniente permitir,
não será proibida pelo Congresso antes de 1808; mas sobre esta admissão poder-se-á lançar um imposto direto
não superior a dez dólares por pessoa.
2. Não poderá ser suspenso o remédio do habeas corpus, exceto quando, em caso de rebelião ou de invasão, a
segurança pública o exigir.
3. Não serão aprovados atos legislativos condenatórios sem o competente julgamento, assim como as leis penais
com efeito retroativo.
4. Não será lançada capitação ou outra forma de imposto direto, a não ser na proporção do recenseamento da
população segundo as regras anteriormente estabelecidas.
5. Não serão lançados impostos ou direitos sobre artigos importados por qualquer Estado.
6. Não se concederá preferência através de regulamento comercial ou fiscal, aos portos de um Estado sobre os de
outro; nem poderá um navio, procedente ou destinado a um Estado, ser obrigado a aportar ou pagar direitos de
trânsito ou alfândega em outro.
7. Dinheiro algum poderá ser retirado do Tesouro senão em conseqüência da dotação determinada em lei. Será
publicado de tempos em tempos um balanço de receita e despesa públicas.
8. Nenhum título de nobreza será conferido pelos Estados Unidos, e nenhuma pessoa, neles exercendo um
emprego remunerado ou honorífico poderá, sem licença do Congresso, aceitar divas, emolumentos, emprego,
ou títulos de qualquer espécie, oferecidos por qualquer rei, príncipe, ou Estado estrangeiro.
Seção 10
1. Nenhum Estado poderá participar de tratado, aliança ou confederação; conceder cartas de corso; cunhar
moeda; emitir títulos de crédito; autorizar, para pagamento de dívidas, o uso de qualquer coisa que não seja ouro
e prata; votar leis de condenação sem julgamento, ou de caráter retroativo, ou que alterem as obrigações de
contratos; ou conferir títulos de nobreza.
2. Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Congresso, lançar impostos ou direitos sobre a importação
ou a exportação salvo os absolutamente necessários à execução de suas leis de inspeção; o produto líquido de
todos os direitos ou impostos lançados sobre um Estado dobre a importação ou exportação pertencerá ao Tesouro
des Estados Unidos, e todas as leis dessa natureza ficarão sujeitas à revisão e controle do Congresso.
3. Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Congresso, lançar qualquer direito de tonelagem, manter em
tempo de paz exércitos ou navios de guerra, concluir tratados ou alianças, quer com outro Estado, quer com
potências estrangeiras, ou entrar em guerra, a menos que seja invadido ou esteja em perigo tão iminente que não
admita demora.
A R T I G O II
Seção 1
1. O Poder Executivo será investido em um Presidente dos Estados Unidos da América. Seu mandato será de
quatro anos, e, juntamente com o Vice Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma seguinte:
2. Cada Estado nomeará, de acordo com as regras estabelecidas por sua Legislatura, um mero de eleitores
igual ao número total de Senadores e Deputados a que tem direito no Congresso; todavia, nenhum Senador,
Deputado, ou pessoa que ocupe um cargo federal remunerado ou honorífico poderá ser nomeado eleitor.
(Os eleitores se reunirão em seus respectivos Estados e votarão por escrutínio em duas pessoas, uma das quais,
pelo menos, não será habitante do mesmo Estado. Farão a lista doas pessoas votadas e do número dos votos
obtidos por cada um, e a enviarão firmada, autenticada e selada à sede do Governo dos Estados Unidos, dirigida
ao Presidente do Senado. Este, na presença do Senado e da Câmara dos Representantes, procederá à abertura das
listas e à contagem dos votos. Será eleito Presidente aquele que tiver obtido o maior mero de votos, se esse
número representar a maioria do total dos eleitores nomeados. No caso de mais de um candidato haver obtido
essa maioria assim como número igual de votos, a Câmara dos Representantes elegerá imediatamente um deles,
por escrutínio, para Presidente, mas se ninguém houver obtido maioria, a mesma Câmara elegerá, de igual modo,
o Presidente dentre os cinco que houverem reunido maior número de votos. Nessa eleição do Presidente, porém,
os votos serão tomados por Estados, cabendo um voto à representação de cada Estado. Para se estabelecer
quórum necessário, deverão estar presentes um ou mais membros de dois terços dos Estados. Em qualquer caso,
eleito o Presidente, o candidato que seguir com o maior número de votos será o vice-presidente. Mas se dois ou
mais houverem obtido o mesmo número de votos, o Senado escolherá dentre eles, por escrutínio, o Vice-
Presidente.)*
3. O Congresso pode fixar a época de escolha dos eleitores e o dia em que deverão votar; esse dia deverá ser o
mesmo para todos os Estados Unidos.
4. Não poderá ser candidato a Presidente quem não for cidadão nato, ou não for, ao tempo da adoção desta
Constituição, cidadão dos Estados Unidos. Não poderá, igualmente, ser eleito para esse cargo quem não tiver
trinta e cinco anos de idade e quatorze anos de residência nos Estados Unidos.
5. No caso de destituição, morte, ou renúncia do Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e
obrigações de seu cargo, estes passarão ao Vice-Presidente. O Congresso poderá por lei, em caso de destituição,
morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, determinar o funcionário que
deverá exercer o cargo de Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente.
6. Em épocas determinadas, o Presidente receberá por seus serviços uma remuneração que não poderá ser
aumentada nem diminuída durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante este período, nenhum
emolumento dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados.
7. Antes de entrar no exercício do cargo, fará o juramento ou afirmação seguinte: "Juro (ou afirmo) solenemente
que desempenharei fielmente o cargo de Presidente dos Estados Unidos, e que da melhor maneira possível
preservarei, protegerei e defenderei a Constituição dos Estados Unidos."
Seção 2
1. O presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha dos Estados Unidos, e também da Milícia dos
diversos estados, quando convocadas ao serviço ativo dos Estados Unidos. Poderá pedir a opinião, por escrito,
do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o
poder de indulto e de graça por delitos contra os Estados Unidos, exceto nos casos de Impeachment.
2. Ele poderá, mediante o parecer e aprovação do Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores
presentes assim o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e outros
ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os funcionários dos Estados Unidos cujos cargos,
criados por lei, não têm nomeação prevista nesta Constituição. O Congresso poderá, por lei, atribuir ao
Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos,
conforme julgar conveniente.
3. O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que
expirarão no fim da sessão seguinte.
Seção 3
O Presidente deverá prestar ao Congresso, periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao
mesmo tempo as recomendações que julgar necessárias e convenientes. Poderá, em casos extraordinários,
covocar ambas as maras, ou uma delas, e, havendo entre elas divergências sobre a época da suspensão dos
trabalhos, poderá suspender as sessões até a data que julgar conveniente. Receberá os embaixadores e outros
diplomatas; zelará pelo fiel cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais dos Estados Unidos.
Seção 4
O Presidente, o Vice-Presidente, e todos os funcionários civis dos Estados Unidos serão afastados de suas
funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves.
A R T I G O III
Seção 1
O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investida em uma -Suprema Corte e nos tribunais inferiores que
forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto da Suprema Corte como
dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma
remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.
Seção 2
1. A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Eqüidade ocorridos
sob a presente Constituição, as leis dos Estados Unidos, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua
autoridade; a todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules; a todas as questões do
almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte; as controvérsias
entre dois ou mais Estados, entre um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados,
entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados, enfim,
entre um Estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros.
2. Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar
envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema
Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre os fatos como sobre o direito, observando
as exceções e normas que o Congresso estabelecer.
3. O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o
julgamento no mesmo Estado em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum
dos Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Congresso designar por lei.
Seção 3
1. A traição contra os Estados Unidos consistirá, unicamente, em levantar armas contra eles, ou coligar-se com
seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por traição se não mediante o
depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo ato, ou mediante confissão em sessão pública do tribunal.
2. O congresso terá o poder de fixar a pena por crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o
confisco de bens, a não ser durante a vida do condenado.
A R T I G O IV
Seção 1
Em cada Estado se dará inteira e credito aos atos públicos, registros e processos judiciários de todos os outros
Estados. E o Congresso poderá, por leis gerais, prescrever a maneira pela qual esses atos, registros e processos
devem ser provados, e os efeitos que possam produzir.
Seção 2
1. Os cidadãos de cada Estado terão direito nos demais Estados a todos os privilégios e imunidades que estes
concederem aos seus próprios cidadãos.
2. A pessoa acusada em qualquer Estado por crime de traição, ou outro delito, que se evadir da justiça e for
encontrada em outro Estado será, a pedido da autoridade executiva do Estado de onde tiver fugido, presa e
entregue ao Estado que tenha jurisdição sobre o crime.
3. Nenhuma pessoa sujeita a regime servil sob as leis de um Estado que se evadir para outro Estado poderá, em
virtude das leis ou normas deste, ser libertada de sua condição, mas será devolvida, mediante pedido, à pessoa a
que estiver submetida.
Seção 3
1. O congresso pode admitir novos Estados à União, mas não se poderá formar ou criar um novo Estado dentro
da Jurisdição de outro; nem se poderá formar um novo Estado pela união de dois ou mais Estados, ou de partes
de Estados, sem o consentimento das das legislaturas dos Estados interessados, assim como o do Congresso.
2. O Congresso poderá dispor do território e de outras propriedades pertencentes ao governo dos Estados Unidos,
e quanto a eles baixar leis e regulamentos. Nenhuma disposição desta Constituição se interpretará de modo a
prejudicar os direitos dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados.
Seção 4
Os Estados Unidos garantirão a cada Estado desta União a forma republicana de foverno e defende-lo-ão contra
invasões; e, a pedido da Legislatura, ou do Executivo, estando aquela impossibilitada de se reunir, o defenderão
em casos de comoção interna.
A R T I G O V
Sempre que dois terços dos membros de ambas as Câmaras julgarem necessário, o Congresso proporá emendas a
esta Constituição, ou, se as legislaturas de dois terços dos Estados o pedirem, convocará uma convenção para
propor emendas, que, em um e outro caso, serão válidas para todos os efeitoscomo parte desta Constituição, se
forem ratificadas pelas legislaturas de três quartos dos Estados ou por convenções reunidas para este fim em três
quartos deles, propondo uma ou outra dessas maneiras de ratificação. Nenhuma emenda poderá, antes do ano
1808, afetar de qualquer forma as cláusulas primeira e quarta da Seção 9, do Artigo I, e nenhum Estado poderá
ser privado, sem seu consentimento, de sua igualdade de sufrágio no Senado.
A R T I G O VI
1. Todas as dívidas e compromissos contraídos antes da adoção desta Constituição serão tão válidas contra os
Estados Unidos sob o regime desta Constituição, como o eram durante a Confederação.
2. Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados celebrados ou por celebrar sob a autoridade
dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando
sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.
3. Os Senadores e os Representantes acima mencionados, os membros das legislaturas dos diversos Estados, e
todos os funcionários do Poder Executivo e do Judiciário, tanto dos Estados Unidos como dos diferentes
Estados, obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender esta Constituição. Nenhum requisito religioso
poderá ser eregido como condição para nomeação para cargo público.
A R T I G O VII
A ratificação por parte das convenções de nove Estados será suficiente para a adoção desta Constituição nos
Estados que a tiverem ratificado.
Dado em Convenção, com a aprovação unânime dos Estados presentes, a 17 de setembro do ano do Nosso
Senhor de 1787, e décimo segundo da Independência dos Estados Unidos. Em testemunho do que, assinamos
abaixo os nossos nomes.
G. Washington Presidente e delegado da Virginia.
ANEXO H: The Firs Ammendment (A I Emenda)
"Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or
abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition
the Government for a redress of grievances."
121
O congresso não deve fazer leis a respeito de se estabelecer uma religião, ou proibir o livre exercício das
mesmas; ou diminuir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou sobre o direito das pessoas de se reunirem
pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações por ofensas.
121
LEAH, Farish. The Firs Amendment. Washington, EUA: Enslow Pub. Inc, 2005. Introdução
ANEXO I: Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (
França, 26 de agosto de 1789)
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o
esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos
Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que
esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus
direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer
momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de
que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam
sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os
seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais podem fundamentar-se na
utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo
pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos
naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o
gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser
obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos m o direito de concorrer, pessoalmente ou
através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para
punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus
talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as
formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem
ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido
senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo,
todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua
manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo
cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade
nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois,
instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma
contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos m direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da
contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a
cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos
poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser
quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
122
122
In: Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol
por Marcus Cláudio Acqua Viva. Apud FERREIRA Filho, Manoel G. et. all. Liberdades Públicas, São Paulo, Ed.
Saraiva, 1978. p. 32
ANEXO
J:
Lei Le Chapelier (
14 Junho 1791)
1. A destruição de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado ou profissão sendo uma das bases
fundamentais da constituição francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer pretexto e
forma que seja.
2. Os cidadãos de um mesmo estado ou profissão, os empresários, os que tem loja aberta, os trabalhadores e
companheiros de uma arte qualquer não poderão, quando se encontrarem reunidos, nomear-se nem presidente,
nem secretários, nem síndicos, manter registros, tomar decisões e deliberações, formar regulamentos sobre seus
pretendidos interesses comuns.
3. É interditado a todos os corpos administrativos ou municipais de receber qualquer carta ou petição para
denominação de um estado ou profissão, de lhe dar alguma resposta; e lhes é ordenado que declarem nulas as
deliberações que possam ter tomado desta maneira, e de velar
zelosamente para que não lhe seja dada nenhuma seqüência nem execução.
4. Se, contra os princípios da liberdade e da constituição, cidadãos ligados às mesmas profissões, artes e
negócios, tomavam deliberações ou faziam entre si convenções tendendo a atribuir um preço determinado o
seguro de sua indústria ou de seus trabalhos, as ditas deliberações e convenções, acompanhadas ou não de
juramento, são declaradas inconstitucionais, atentórias à liberdade e à declaração dos direitos do homem, e de
efeito nulo; os corpos administrativos e municipais serão obrigados a declará-las assim. Os autores, chefes e
instigadores, que as provocaram, redigiram ou presidiram, serão citados perante o tribunal de polícia, à
requisição do procurador da comuna, condenado cada um a uma multa de 500 livres, à suspensão dos direitos de
cidadão ativo durante um ano e de participar de todas as assembléias primárias.
5. É proibido a todos os corpos administrativos e municipais, sob a pena de repô-la pessoalmente, de empregar,
admitir ou aceitar que se admita nos obras de suas profissões em qualquer obra pública, estes empresários,
trabalhadores e companheiros que provocaram e assinaram as ditas deliberações ou convenções, a não ser no
caso em que, por iniciativa própria, eles tenham se apresentado ao escrivão do tribunal de polícia para se retratar
ou negar.
6. Se as ditas deliberações ou convenções, avisos afixados, circulares, continham quaisquer ameaças contra os
empresários, artesãos, trabalhadores e jornaleiros estrangeiros que viriam trabalhar no lugar, ou contra aqueles
que se contentavam com um salário inferior, todos os autores, instigadores e signatários dos atos e escritos, serão
punidos com uma multa de 1000 livres cada um e três meses de prisão.
7. Aqueles que faziam uso de ameaças ou de violências contra os trabalhadores usando da liberdade assegurada
pelas leis constitucionais ao trabalho e à indústria, serão perseguidos pela via criminal e punidos segundo o rigor
das leis, como perturbadores do sossego público.
8. Toda reunião composta de artesãos, trabalhadores, companheiros, jornaleiros, ou provocado por eles contra o
livre exercício da indústria e do trabalho facultado a toda sorte de pessoas, e sobre toda espécie de condições
conveniadas amigavelmente, ou contra a ação da polícia e execução dos julgamentos pronunciados nesta
matéria, serão tidos por agrupamentos sediciosos e, como tais, serão dispersados pelos depositários da força
pública, sobre as requisições legais lhe serão feitas, e punidos de acordo com todo o rigor das leis sobre os
autores, instigadores e chefes dos ditos agrupamentos, e sobre todos aqueles que cometeram violência por vias
de fato e de atos.
ANEXO K: Constituição Francesa de 24 Junho 1793
(Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão da Constituição do Ano I – 35 primeiros artigos)
123
O povo francês, convencido de que o esquecimento e contempts dos direitos naturais do homem são a única
causa do misérias do mundo, te resolvido a enunciadas na declaração solene estes direitos sagrados e
inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, sendo capaz incessantemente para comparar os atos do governo
com o objetivo de cada instituição social, não pode nunca deixar-se oprimido pela tirania e desvalorizou, e tendo
em vista que as pessoas podem sem ter antes de seus olhos as bases da sua liberdade e seu bem-estar, o
magistrado do Estado de suas obrigações, o legislador o propósito da sua comissão.
Em conseqüência, ele proclama, na presença do supremo a ser a seguinte declaração dos direitos do homem e
cidadão.
1. O objetivo da sociedade é o bem-estar comum. Governo está instituído, a fim de garantir ao homem o gozo
dos seus direitos naturais e imprescritíveis.
2. Estes direitos são a igualdade, liberdade, segurança e propriedade.
3. Todos os homens são iguais por natureza e perante a lei.
4. Lei é a expressão livre e solene da vontade geral, é o mesmo para todos, se ela protege ou castiga; pode-
comando apenas o que é justo e útil à sociedade, ela só pode proibir o que é prejudicial para ela.
5. Todos os cidadãos têm igual direito de empregos públicos. Povos livres não conhecem outros motivos de
preferência nas eleições do que as suas virtudes e talentos.
6. Liberdade é o poder que pertence ao homem a fazer o que não é prejudicial para os direitos dos outros, tem
natureza de seus princípios, a justiça para o seu Estado, seu direito de defesa; o seu limite moral está neste
aforismo: Não fazer ao outro aquele que não deseja que deve ser feito para você.
7. O direito de expressar pensamentos e opiniões de um por meio da imprensa ou de qualquer outra forma, o
direito de reunião pacífica, o livre exercício da religião, não pode ser proibido.
A necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a doce lembrança do despotismo.
8. Segurança consiste na protecção conferida pela sociedade a cada um dos seus membros para a preservação de
sua pessoa, os seus direitos, e sua propriedade.
9. A lei deveria proteger a liberdade pessoal e pública contra a opressão dos que governam.
10. Ninguém deve ser acusado, preso, ou detido, salvo nos casos determinados por lei e de acordo com as
formas que ele tem receitado. Qualquer cidadão convocado ou apreendidos pela autoridade da lei, devia
obedecer imediatamente; Ele faz-se culpado pela resistência.
11. Qualquer acto praticado contra o homem fora dos casos e sem as formas que a lei determina é arbitrário e
tirânico; a um contra os quais ela pode ser destinado a ser executada pela violência tem o direito de desviá-lo
pela força.
12. Aqueles que incitam maio, acelerar, inscrever-se, executar ou provocar a ser executada arbitrária
instrumentos jurídicos são culpados e deveriam ser punidos.
13. Cada homem a ser presumido inocente até que ele tenha sido pronunciada culpado, se é lícito pensar-se
indispensável para prendê-lo, todas gravidade que pode não ser necessária para garantir a sua pessoa deveria ser
rigorosamente reprimida por lei.
14. Ninguém deveria ser julgado e punido com excepção após ter sido ouvido ou legalmente convocada, e salvo
em virtude de uma lei promulgada antes da ofensa. A lei que iria punir delitos cometidos antes que ela existisse
seria uma tirania: o efeito retroativo dado à lei seria um crime.
15. A lei deveria apenas impor sanções que sejam estritamente necessárias e obviamente: as punições devem ser
proporcionais ao delito e úteis à sociedade.
16. O direito de propriedade é aquele que pertence a cada cidadão para desfrutar, e para alienar a sua satisfação
de seus bens, rendimentos e dos frutos do seu trabalho e sua habilidade.
17. Nenhum tipo de mão de obra, plantio direto, ou comércio pode ser proibido à habilidade dos cidadãos.
18. Cada homem pode contrato seus serviços e seu tempo, mas ele não pode ser vendida nem vender-se: a sua
pessoa não é uma propriedade alienable. A lei não sabe de algo como o estatuto de agente; aí pode existir apenas
um contrato de prestação de serviços e de compensação entre o homem que trabalha e aquele que emprega ele.
19. Ninguém pode ser privado da menor porção da sua propriedade sem o seu consentimento, a não ser uma
necessidade pública legalmente estabelecido exige-lo, e na condição de uma compensação justa e prévia.
20. Nenhum imposto pode ser imposta, excepto para o grande vantagem. Todos os cidadãos têm o direito de
participar na criação de impostos, para vigiar o trabalho deles, e de provocar uma conta deles a serem prestados.
21. Pública é um alívio da dívida sagrada. Sociedade deve a manutenção infeliz para os cidadãos, quer para eles
123
Disponível em <
http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/fran1848.htm>. Acesso em 27 de Janeiro
de 2008.
nem para os contratos de trabalho em proporcionar os meios de existência para aqueles que são incapazes de
trabalho.
22. A educação é necessária por todos. Sociedade deveria favorecer com todo o seu poder o progresso da razão
pública e colocar a educação na porta de cada cidadão.
23. A garantia social consiste na ação de todos para assegurar a cada um o gozo ea manutenção dos seus
direitos: esta garantia repousa sobre a soberania nacional.
24. Ela não pode existir se os limites das funções públicas não são claramente determinados pela lei e se a
responsabilidade de todos os funcionários não está assegurado.
25. A soberania reside no povo, que é um e indivisível, imprescritível e inalienável.
26. Nenhuma parte do povo pode exercer o poder de toda a gente, mas cada seção do soberano, em assembléia,
devia gozar do direito de exprimir a sua vontade com inteira liberdade.
27. Deixa qualquer pessoa que pode usurpar a soberania ser posta imediatamente à morte por homens livres.
28. Um povo tem o direito de rever, de reformar, e que altere a sua constituição. Uma geração não pode sujeita
à sua legislação as futuras gerações.
29. Cada cidadão tem o mesmo direito a participar na formação do Direito e na seleção de seu mandatories ou
seus agentes.
30. Funções públicas são necessariamente temporária, mas não podem ser considerados como distinções ou
recompensas, mas como deveres.
31. As infrações dos representantes do povo e dos seus agentes nunca deveria ficar impune. Ninguém tem o
direito de reclamar para si mais inviolabilidade do que os outros cidadãos.
32. O direito de apresentar petições aos depositários da autoridade pública não pode em caso algum, ser
proibido, suspenso, nem limitado.
33. Resistência à opressão é a consequência dos outros direitos do homem.
34. opressão contra o corpo social quando um único um dos seus membros é oprimido: não opressão
contra cada membro, quando o corpo social é oprimido.
35. Quando o governo viola os direitos do povo, insurreição é para o povo e para cada porção do povo, o mais
sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres.
ANEXO L: Constituição Francesa de 1848
Na presença de Deus e em nome do povo Francês, a Assembléia nacional proclama:
I – A França constitui-se em República. Ao adotar esta forma definitiva de governo, ela tem por objetivo
caminhar mais livremente na via do progresso e da civilização, assegurar uma repartição sempre mais eqüitativa
dos encargos individuais e das vantagens da sociedade, aumentar as facilidades de vida de todos pela redução
gradual das despesas públicas e dos impostos, bem como fazer com que todos os cidadãos, sem nova comoção,
pela ão sucessiva e constante das instituições e das leis, acedam a grau sempre mais elevado de moralidade, de
luzes e de bem-estar.
II – A República francesa é democrática, una e indivisível.
III – Ela reconhece direitos e deveres anteriores e superiores às leis positivas.
IV Ela tem por princípio a Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade. Tem por base a Família, o Trabalho, a
Propriedade, a Ordem Pública.
V – Ela respeita as nacionalidades estrangeiras, assim como entende fazer respeitar a sua; não empreende
nenhuma guerra com intuito de conquista e não emprega jamais suas forças contra a liberdade de povo algum.
VI – Deveres recíprocos obrigam os cidadãos para com a República e a República para com os cidadãos.
VII Os cidadãos devem amar a Pátria, servir a República, defendê-la com suas próprias vidas, participar dos
encargos do Estado na proporção de sua fortuna; devem assegurar, pelo trabalho, os meios de vida, bem como,
pela previdência, os recursos para o futuro; devem concorrer para o bem-estar comum, ajudando-se
fraternalmente uns aos outros, assim como para a ordem geral, observando as leis escritas que regem a sociedade,
a família e o indivíduo.
VIII A República deve proteger os cidadãos em sua pessoa, sua família, sua religião, sua propriedade, seu
trabalho, bem como r ao alcance de qualquer um a instrução indispensável a todos os homens; deve, por meio
de uma assistência fraterna, assegurar os meios de subsistência aos cidadãos necessitados, quer proporcionando-
lhes trabalho nos limites dos seus recursos, quer prestando, na falta da família, socorro aos que estejam em
condições de trabalhar.
(...)
Art. 5. A pena de morte é abolida em matéria política.
Art. 6. A escravidão não pode existir em nenhuma terra francesa.
(...)
art. 13. A Constituição garante aos cidadãos a liberdade de trabalho e de indústria. A sociedade favorece e
encoraja o desenvolvimento do trabalho, pelo ensino primário gratuito profissional, a igualdade nas relações entre
o patrão e o operário, as instituições de previdência e de crédito, as instituições agrícolas, as associações
voluntárias e o estabelecimento, pelo Estado, os Departamentos e os Municípios, de obras públicas capazes de
empregar os braços desocupados; ela fornece assistência às crianças abandonadas, aos doentes e idosos sem
recurso e que não podem ser socorridos por suas famílias.
124
124
WILSON, H.W. As Constituições e Outros Documentos - Seleção ilustrada da História da França 1789/1901.
Minneapolis: HW, 1994. p. 17077. Reimpresso como Liberdade, Igualdade, Fraternidade: Explorando a Revolução
Francesa, por Jack e Lynn Hunt, eds. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 187
ANEXO M: A Essência do Aereopagítica (1644)
(Discurso pela liberdade de prensa proferido, no Parlamento Inglês, pelo poeta John Milton)
I.- Como as pessoas, livros têm vida própria.
a.- Livros preservam o pensamento de quem os escreveu.
b.- Livros podem prejudicar tanto quanto as pessoas podem.
c.- A destruição de livros pode causar a perda permanente de suas verdades.
II.- Destruir um livro pode ser tão ruim, ou pior, que destruir uma pessoa.
a.- Destruir um livro pode destruir a própria razão.
b.- Destruir um livro pode destruir algo imortal.
III.- A censura foi inventada por pessoas más.
a.- Nações sábias evitam a censura.
b.- A censura foi usada contra a Reforma.
IV.- A virtude se torna mais forte quando pode competir contra o vício.
V.- Os que advogam a censura se preocupam com três coisas: mais blasfêmia, propagação da heresia e o
crescimento das ideais contrários aos ingleses.
a.- Mas esses males são encontrados nos livros que não são licenciados na
Inglaterra, mas que ainda assim, são impressos em outros países.
b.- Pessoas não são corrompidas pelos livros mas por professores.
VI.- A censura inibe o aprendizado e mina a capacidade de aprendizado para uma argumentação sensata.
a.- Porém não pode impeder o crescimento do mal.
b.- É como tentar vedar o acesso de corvos por uma janela.
c.- E se ler livros corrompe as pessoas, como os censores que lêem todos livros, inclusive os não
licenciados, não se corrompem?
VII.- Alguns livros podem corromper algumas pessoas, mas podem também trazer valores a outras.
a.- Se nós acreditarmos que o controle de impressão poderá ajudar, não devíamos controlar, também,
outros entretenimentos.
b.- Resistir ao mal reforça o bem em nós.
c.- Deus prefere fazer o bem a reprimir o mal.
d.- A fé cristã já foi vista como heresia, mas ainda assim foi capaz de se espalhar pelo mundo.
VIII.- O trabalho da censura é tão gigantesco que, na prática, se torna impossível.
a.- Nenhum humano é realmente competente para ser um censor.
b.- Vinte impressores que agem como censores não conseguiriam, ter em si, toda a sabedoria do mundo
que, precisariam para essa função.
IX.- Poderíamos agir como os católicos romanos, restringindo o que as pessoas podem ler.
X.- Isto insultaria o clero inglês, pois significaria que um panfleto pode minar seus ensinamentos.
ANEXO N: Decreto de 18 de Junho de 1822
ANEXO O: Decreto de 22 de Novembro de 1823
ANEXO P: Carta de lei de 2 de Outubro de 1823
ANEXO Q: Carta de Lei de 20 de Setembro de 1830
ANEXO R: Decreto nº 4.269 de 17 de Janeiro de 1921
ANEXO S: Lei nº 4.743 de 31de Outubro de 1923
ANEXO T: Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
ANEXO U: Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
ANEXO V: Lei nº5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
125
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias,
por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que
cometer.
§ Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou classe.
§ O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na
forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou
periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o
determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se
clandestinos (art.11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º A exploração dos serviços de radiodifusão depende da permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas
nos termos do art. 8º.
Art. 3º É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a
estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.
§ Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou
participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle
direto ou indireto.
§ A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão,
exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência
técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter
participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na
orientação da empresa jornalística.
§ A sociedade que explorar empresa jornalística poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições
constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ São empresas jornalísticas, para os fins da presente lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros
periódicos
126
.
Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem
serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas.
§ Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos
anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador
intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de um a três anos de detenção e
multa de dez a cem salários mínimos vigorantes na Capital do País.
§ As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver
determinado ou promovido.
§ Estão excluídas do disposto nos §§ e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e
artísticas
127
.
Art. 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa
dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de
radiodifusão.
§ É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou
125
Publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1967, p. 1657.
126
Parágrafo com nova redação dada pela Lei nº 7.300, de 27 de março de 1985 (DOU
de 28-3-85, p. 5497).
127
Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n° 207, de 27 de fevereiro de 1967 (DOU de 27-2-67, p. 2351). Por
força desse decreto-lei, o § 3º do art. 60 desta lei passa a constituir, com a mesma redação, este § 7º.
organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido
que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou
técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da
orientação da empresa de radiodifusão.
§ A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente cnica ou artística da programação e do
aparelhamento da empresa.
Art. 5º As proibições a que se referem o § do art. e o § 1º do art. 4º não se aplicam aos casos de contrato de
assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente
referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art. 6º Depende de prévia aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações – CONTEL, qualquer contrato
que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de
qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos arts. e , sendo também proibidas quaisquer modalidades
contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação
nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art. 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato.
Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou
recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que
deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do
estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário mínimo da região,
nos termos do art. 10.
§ Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for
exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso,
sede da mesma e data da impressão.
§ Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão,
deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista, dio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e
rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos,
seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas da radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a
estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência
e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica;
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de
notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro
no prazo de oito dias.
Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida
com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para registro ou alteração das
declarações.
§ A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo executivo, mediante
ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.
§ Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá impor nova
multa, agravando-a de cinqüenta por cento toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na
sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do art. , ou
de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade
de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos
que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras
publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos
artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos
de raça ou classe:
Pena - de um a quatro anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que
o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segredo,
confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou
recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva.
Pena - de um a quatro anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa,
pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena - de um a seis meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa
de cinco a dez salários mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a dez salários mínimos da região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa de um a vinte salários mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de
loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco
comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a cinco salários mínimos da região.
Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou
impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de dois a trinta salários mínimos da região.
§ Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça,
mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for
desabonadora da honra e da conduta de alguém.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, ou multa de cinco a cinqüenta salários mínimos da região.
§ Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime
previsto na lei.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de dois a trinta salários mínimos da região.
Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de um ano de detenção, ou multa de
um a vinte salários mínimos da região.
§ 1º Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.
§ 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um a vinte salários mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa de um a vinte salários mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
§ o se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o
Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de
Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três a dezoito meses, e multa de dois a dez salários mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que
exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato
delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa de um a dez salários mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado,
Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo
estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido
poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de quarenta e oito horas, as explique.
§ Se neste prazo o notificado não explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde
pela ofensa.
§ A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas,
nos termos dos arts. 29 e seguintes.
Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial,
excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.
§ A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o
eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de
cinco dias, e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2º Nos casos deste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios,
pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e
críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais,
perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou
comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se
trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria,
calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas
de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a
responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens
transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso de programas de notícias,
reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine,
ou pelo diretor da empresa.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação
feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e
divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra
pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de
decadência do direito de resposta.
§ A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de sessenta dias da data da
publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico,
emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em
caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e
horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de
informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de cem linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no
mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não
podendo ser acumulados.
§ No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida
gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se
o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho, ou se não é
gerente ou proprietário da agência de notícias, nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.
§ 4º Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou
proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção
de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.
§ 5° Nos casos previstos nos §§ e 4º, as empresas m ação executiva para haver o custo de publicação ou
transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido
no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § , podem ser ultrapassados, até o dobro,
desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o
meio de informação ou divulgação.
§ 8º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica,
assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de vinte e quatro horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
II - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário,
a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de
retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
§ 2º Se, de acordo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a
publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos
referidos no inciso I e no § 1º.
Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido
poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão
incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao juiz
criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos
prazos do art. 31.
§ Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de
fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de vinte e quatro horas, contadas da intimação judicial.
§ Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de vinte e quatro horas, mandará citar o
responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das
razões por que não o publicou ou transmitiu.
§ Nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à
intimação.
§ A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo
juiz até o dobro:
a) de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e
no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de
impresso ou programa não diário.
§ Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da
transmissão e fixará o preço desta.
§ 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e
sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§ 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta lei é considerada inexistente.
Art. 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de
publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo
de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.
Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não contiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou
agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus
responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver
calúnia, difamação ou injúria.
Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido
para promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais,
periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de
maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação
original, cobrável por via executiva.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Seção I
Dos Responsáveis
Art. 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão,
sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º),
sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em
que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso
III, letra b, no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por
emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para
responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
b) o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão;
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do
autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele que, nos
termos do art. 28, §§ e 2º, for considerado como tal, pode nomeá-lo, juntando o respectivo original e a
declaração do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empresas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas.
§ A indicação do autor, nos termos do § , não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou
redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o
responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.
§ 5º Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade for de
um ano, o juiz poderá aplicar somente a pena pecuniária.
Art. 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de
informação através da agência noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade
para responder pelo crime.
§ O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando
a declaração deste, assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor
nomeado, salvo se estiver ausente do País ou for declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do art. 37.
Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras
de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos
nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumaríssimo, com
a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para, em uma audiência, ou, no máximo, em
três, serem os fatos argüidos, provados
e contestados.
§ O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe somente recurso
sem efeito suspensivo.
§ Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder
nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não
se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§ 4º Aquele que, nos termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um terço das penas
cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com
negligência, imperícia ou imprudência.
Seção II
Da Ação Penal
Art. 40. A ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do I do art. 20, bem como nos
casos em que o ofendido for Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos nos II e III do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória
de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa;
128
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ Nos casos do inciso I, alínea c, se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de dez dias, o
ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de
liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de dez dias.
Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta lei, ocorrerá dois anos após a data da publicação
ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.
§ O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de três meses da data da
publicação ou transmissão.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou
efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia
do mês ou outro período a que corresponder a publicação.
Seção III
Do Processo Penal
Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal
ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como
o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85 do Código de Processo Penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art.
41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração
penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que
trata o art. 57.
§ Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no
prazo de cinco dias.
§ Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido esse prazo e o
qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e
lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará
vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade,
apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art. 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal
privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1° A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos
previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.
§ Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la,
recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo,
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o u não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor dativo. Se o
réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro
caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas
audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as
testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações
escritas.
128
Alínea com nova redação dada pela Lei nº 6.640, de 8 de maio de 1979 (DOU de 10-5-79, p. 6539).
Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe
dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art. 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer
exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das
respectivas diligências.
§ Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá este a multa de Cr$
10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha
do processo até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela
não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil
cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime
funcional.
§ 2º (Vetado.)
§ A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências serão feitas no despacho de recebimento
da denúncia ou queixa.
Art. 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art. 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta lei, o Código Penal e o Código de Processo
Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta
lei.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou
culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, nos II e IV, e no art. 18, e de calúnia, difamação
ou injúrias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21,
excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora
verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse
público.
§ Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou
serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação5 do dano a pessoa natural ou jurídica
que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).
§ 3º Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se nele indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.
Art. 50. A empresa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do
escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da
responsabilidade prevista nesta lei.
Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia
ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a dois salários mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de
fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, nos II e IV);
II - a cinco salários mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou
decoro de alguém;
III - a dez salários mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a vinte salários mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de
crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou
divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou
transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; o editor ou produtor de programa e o diretor
referido na letra b, nº III,
do art. 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência
noticiosa.
Art. 52. A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez
vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no
art. 50.
Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e
política do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior
em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e
informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da
resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a
extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.
Art. 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art. 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na
própria sentença, bem como pelas custas judiciais.
Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver
reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da
publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na
exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou
em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do
processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do
jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, §
3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo
indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova
documental em que se fundar o pedido.
§ A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será
formado o processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ O juiz despachará a petição inicial no prazo de vinte e quatro horas, e o oficial terá igual prazo para
certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ Na contestação, apresentada no prazo de cinco dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso,
indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será
acompanhada da prova documental que pretende produzir.
§ 4º Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o
procedimento ordinário
129
.
§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.
§ 6º Da sentença do juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pelo
apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso, o
apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua
interposição, não for comprovado o depósito
130
.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus
arquivos, pelo prazo de sessenta dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive
noticiosos.
§ 1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos previamente escritos,
deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de vinte dias, no caso de
permissionária ou concessionária de emissora de até um quilowatt, e de trinta dias, nos demais casos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsoriamente estatuídas em lei.
§ Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a
permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do
programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a
ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a
que a permissionária ou concessionária pedir autorização.
Art. 59. As permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades
previstas na legislação especial sobre a matéria.
Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem
no estrangeiro.
129
Parágrafo com nova redação dada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974 (DOU de 4-7-74, p. 7389).
130
Idem.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts.
15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do
juiz de direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
§ Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros ou impressos cuja entrada no
País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até
Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do
auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 3º (Revogado.)
131
Art. 61. Estão sujeitos a apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem
incitamento à subversão da ordem política e social;
II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o
fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ O juiz ouvirá, no prazo máximo de vinte e quatro horas, o responsável pela publicação ou distribuição do
impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o
juiz proferirá sentença
132
.
§ No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente,
para sua execução.
§ 5º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo
133
.
§ Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os juízes de menores, de ofício
ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou
periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor
responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão,
circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de quarenta e oito horas, com a
justificação da medida.
§ Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas
necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores
consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas
adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da
marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os
registros a que se refere o art. 9º desta lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a
União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser
determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º (Revogado.)
134
§ 2º (Revogado.)
135
§ 3º (Revogado.)
136
§ 4º (Revogado.)
137
Art. 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a
sua destruição.
Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em
qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em
julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
131
Parágrafo revogado pelo Decreto-Lei n° 207, de 27 de fevereiro de 1967 (DOU de27-2-1967, p. 2351).
132
Parágrafo com nova redação dada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974 (DOU de 4-7-74, p. 7389).
133
Idem.
134
Parágrafo revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20 de março de 1969 (DOU de 21-3-69, p. 2441).
135
Idem.
136
Idem.
137
Idem.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos que são
destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art. 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza
administrativa, a que estão sujeitas as empresas de radiodifusão, segundo a legislação própria.
Art. 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se
a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se originou a ação
penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do dio ou televisão, transmitida, também gratuitamente,
no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1º Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de
multa de um a dois salários mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a omissão.
§ No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença,
em jornal ou estação difusora que escolher.
Art. 69. Na interpretação e aplicação desta lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as
circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.
Art. 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas
edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam
obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou
coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a
respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde
que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha
condenado por crime da mesma natureza.
Art. 74. (Vetado.)
Art. 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela
autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão
de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial que tenha
homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b, do art. 26.
Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta lei, a
responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da empresa.
Art. 77. Esta lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva – Ministro da Justiça
ANEXO X: Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Lei de Imprensa
138
138
Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp> acesso em 01/04/2009
ANEXO Z: Lei nº 8.977, de 6 de Janeiro de 1995 (Lei da TV a cabo)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos desta
Lei e aos regulamentos baixados pelo Poder Executivo.
Art. O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo
e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações
pertinentes ao serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de
informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.
Art. O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao
Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da
sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta Lei.
§ 1º A formulação da política prevista no caput deste artigo e o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo serão
orientados pelas noções de Rede Única, Rede Pública, participação da sociedade, operação privada e
coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de telecomunicações.
§ 2º As normas e regulamentações, cuja elaboração é atribuída por esta Lei ao Poder Executivo, serão
baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá
pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Concessão - é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito
privado o direito de executar e explorar o Serviço de TV a Cabo;
II - Assinante - é a pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato;
III - Concessionária de Telecomunicações - é a empresa que detém concessão para prestação dos serviços de
telecomunicações numa determinada região;
IV - Área de Prestação do Serviço de TV a Cabo - é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o
Serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a
compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder
Executivo;
V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de
um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de
programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não,
a assinantes localizados dentro de uma área determinada;
VI - Programadora - é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais;
VII - Canal - é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou
radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos;
VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos
sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para
o serviço conforme o disposto nas alíneas a a g do inciso I do art. 23 desta Lei;
IX - Canais Destinados à Prestação Eventual de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e
distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e
eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;
X - Canais Destinados à Prestação Permanente de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e
distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou
parcial;
XI - Canais de Livre Programação da Operadora - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição
de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV
a Cabo tem plena liberdade de programação;
XII - Cabeçal - é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e
programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIII - Rede de Transporte de Telecomunicações - é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e
outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo
a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e,
eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à Rede de
Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico desta
rede;
XV - Rede Única - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de
sinais de TV, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a
obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações;
XVI - Rede Pública - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de
sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de
telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante prévia
contratação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. Compete ao Poder Executivo a outorga, por concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze
anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais.
Art. 7º A concessão para o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado
que tenha como atividade principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou
naturalizados mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos.
Art. Não podem habilitar-se à outorga do serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em
qualquer das seguintes situações:
I - aquelas que, sendo titulares de concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do
serviço no prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder
Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos;
II - aquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas
enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo.
Art. Para exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar
de imunidade parlamentar ou de foro especial.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de
acordo com a conveniência ou interesse público:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço
de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das vidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação
desta Lei e de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o
desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e
multimídia no País.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA
Art. 11. O início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do
Poder Executivo ou a requerimento do interessado.
Art. 12. Reconhecida a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será
publicado edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em regulamento.
Art. 13. O processo de decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder
Executivo, que incluirá:
I - definição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos
interessados;
II - critérios que permitam a seleção entre várias propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade
econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IV - um roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir comparação
eqüitativa e isenta das propostas.
Art. 14. As concessões para exploração do serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma
área de prestação do serviço.
Art. 15. As concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na
hipótese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo
a uma determinada área de prestação de serviço.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16. A Rede de Transporte de Telecomunicações é de propriedade da concessionária de telecomunicações e
será utilizada para diversas operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o de sinais de TV.
Art. 17. A Rede Local de Distribuição de Sinais de TV pode ser de propriedade da concessionária de
telecomunicações ou da operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a
eventual prestação de outros serviços pela concessionária de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de
Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 18. Após receber a outorga, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na instalação da Rede de Transporte de Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá
consultar a concessionária de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre a existência de
infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observados os seguintes critérios:
a) a concessionária de telecomunicações deverá responder à consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo
máximo de trinta dias, informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a
concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser
implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de TV a Cabo;
b) em caso de resposta afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que
embasou a concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se não houver resposta da concessionária de telecomunicações ou
em caso de resposta negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e
prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos de
rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os exclusivamente para prestação do
serviço de TV a Cabo;
d) os segmentos de rede previstos na alínea anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede de Transporte de
Telecomunicações, devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as
partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de telecomunicações, em condições a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo;
II - no que se refere às necessidades da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo
poderá instalá-la ou consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes critérios:
a) na hipótese de consulta à concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta
dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do serviço de
TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer;
b) caberá à operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua
própria Rede Local de Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
§ As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos os esforços no
sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de Telecomunicações como
nos de Rede Local de Distribuição.
§ 2º A capacidade das Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo não
utilizada para a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito, ser utilizada pela concessionária
de telecomunicações, atuante na região, para prestação de serviços públicos de telecomunicações.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, as redes ou os seus segmentos serão solicitados, remunerados e
utilizados em condições a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ Será garantida à operadora do serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de conexão com a Rede
Local de Distribuição de sinais de TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte de
Telecomunicações que atende a área de prestação de serviço, de modo a assegurar pleno desenvolvimento das
atividades de implantação daquela rede e o atendimento aos assinantes.
§ Nas ampliações previstas no projeto que embasou a concessão, no que respeita à instalação de redes, a
Operadora de TV a Cabo deverá renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.
Art. 19. As operadoras do serviço de TV a Cabo terão um prazo de dezoito meses, a partir da data de publicação
do ato de outorga, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do serviço aos
assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de outorga.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se
as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ O Poder Executivo regulamentará outras condições referentes à instalação das redes e os procedimentos
técnicos a serem observados pelas concessionárias de telecomunicações e operadoras do serviço de TV a Cabo.
Art. 20. As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente
os prazos e condições previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte de sinais
de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de
responsabilidade.
Art. 21. As concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a
Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização partilhada.
Parágrafo único. Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá
ser notificado.
Art. 22. A concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do
atendimento às normas de engenharia relativas à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em
logradouros públicos, determinadas pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
Parágrafo único. Aos Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interferências na
implantação das unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as
seguintes destinações:
I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da
programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não
codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme
padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores
localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado,
sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo
das sessões;
c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a
transmissão ao vivo das sessões;
d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a
transmissão ao vivo das sessões;
e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou
municípios da área de prestação do serviço;
f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no
governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;
g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos
serviços essenciais à Justiça;(Alínea incluída pela Lei nº 10.461, de 17.5.2002)
II - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;
III - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.
§ A programação dos canais previstos nas alíneas c e d do inciso I deste artigo poderá ser apresentada em um
só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão
ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas nos
municípios da área de prestação do serviço.
§ As condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais básicos, previstos no inciso I deste artigo,
serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ As geradoras locais de TV poderão, eventualmente, restringir a distribuição dos seus sinais, prevista na
alínea a do inciso I deste artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra justificado motivo e enquanto
persistir a causa.
§ Simultaneamente à restrição do parágrafo anterior, a geradora local deverá informar ao Poder Executivo as
razões da restrição, para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.
§ O Poder Executivo estabelecerá normas sobre a utilização dos canais previstos nos incisos II e III deste
artigo, sendo que:
I - serão garantidos dois canais para as funções previstas no inciso II;
II - trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para as funções previstas no inciso III,
com programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a Cabo.
§ Os preços e as condições de remuneração das operadoras, referentes aos serviços previstos nos incisos II e
III, deverão ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de modo a atender
as finalidades a que se destinam.
§ A operadora de TV a Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada
nos canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a
produção dos programas.
§ 9º O Poder Executivo normatizará os critérios técnicos e as condições de uso nos canais previstos nas alíneas a
a g deste artigo.
Art. 24. Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais serão
programados livremente pela operadora de TV a Cabo.
Art. 25. Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a
distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo,
previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões.
§ Os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas
concessionárias de TV a Cabo.
§ Sempre que a procura exceder a oferta, a seleção de interessados na utilização dos canais previstos nos
incisos II e III do art. 23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que
considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de
qualidade e eficiência econômica da rede.
§ Os contratos referentes à utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficarão disponíveis
para consulta de qualquer interessado.
§ Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da
operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá
representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo
convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 26. O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas
dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração
pela disponibilidade e utilização do serviço.
§ O pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito
de acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23.
§ A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a
Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 27. A transferência de concessão somente poderá ser requerida após o início da operação do serviço de TV a
Cabo.
Art. 28. Depende de prévia aprovação do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a
transferência direta do direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a
transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário.
Art. 29. O Poder Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos
praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre
estes e terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de
geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais
previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a
legislação de direito autoral.
Art. 31. A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam
localizadas na área de prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-
metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder
Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
Art. 32. A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em
condições técnicas adequadas.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à
recepção dos sinais.
Art. 34. São deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do serviço;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO
Art. 36. É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da
comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único. A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV
a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a
Cabo, os quais incluirão consulta pública.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
Art. 38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que
a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da
população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo único. As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do
serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo
Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os
antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder
Executivo.
§ Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será
advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta
Lei.
Art. 40. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram
cometidas e agravadas na reincidência.
Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a
concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a
contar da data da publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias
consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único. A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos -
DISTV, regulado pela Portaria 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunicações,
outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu
enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e
exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da
concessão.
§ A manifestação de submissão às disposições desta Lei assegurará a transformação das autorizações de
DISTV em concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo máximo e
improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ O Poder Executivo, de posse da manifestação de submissão às disposições desta Lei, tal como prevê este
artigo, expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de outorga da concessão
para a prestação do serviço de TV a Cabo.
§ As autorizatárias do serviço de DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a sua autorização
transformada em concessão do serviço de TV a Cabo terão o prazo máximo e improrrogável de doze meses para
o fazerem, a contar da data da publicação desta Lei, sem o que terão cassadas liminarmente suas concessões.
Art. 43. A partir da data de publicação desta Lei, as autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a
autorização em concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão prosseguir na
prestação do serviço em redes submetidas às disposições desta Lei.
Art. 44. Na implementação das disposições previstas nesta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses
para baixar todos os atos, regulamentos e normas necessários, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação
Social.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1995
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