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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
MESTRADO EM INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COBRAA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO
AQUÍFERO GUARANI PELOS PAÍSES INTEGRANTES DO
MERCOSUL À PARTIR DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan
Santa Maria, RS, Brasil
2008.
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2
COBRAA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO
AQUÍFERO GUARANI PELOS PAÍSES INTEGRANTES DO
MERCOSUL À PARTIR DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
por
Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan
Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Integração Latino-
Americana – Mestrado. Área de concentração em Políticas Públicas Regionais e
Desenvolvimento, Universidade Federal de Santa Maria (UFSM, RS), como requisito
parcial para obtenção do grau de
Mestre em Integração Latino-Americana.
Orientador: Prof. Dr. Luiz Ernani Bonesso de Araújo
Santa Maria, RS, Brasil
2008.
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3
Universidade Federal de Santa Maria
Centro de Ciências Sociais e Humanas
Mestrado em Integração Latino-Americana
A Comissão Examinadora, abaixo assinada,
Aprova a Dissertação de Mestrado
COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO AQUÍFERO
GUARANI PELOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL À
PARTIR DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
elaborada por
Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan
como requisito parcial para obtenção do grau de
Mestre em Integração Latino-Americana.
COMISSÃO EXAMINADORA:
______________________________________
Profº. Dr. Luiz Ernani Bonesso de Araújo
(Presidente/Orientador)
______________________________________
Profº. Ms. Jerônimo Siqueira Tybush
______________________________________
Profº. Dr. João Telmo Vieira
Santa Maria, 30 de agosto de 2008.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente, àquelas pessoas essenciais em minha vida, meus
pais.
Também não poderia esquecer de agradecer a todas as pessoas que de uma
forma ou de outra colaboraram na realização do Mestrado, para neste final de curso,
vir a realizar este trabalho.
Em especial, agradeço aos colegas da docência, com os quais se originaram
as primeiras idéias para a elaboração deste trabalho.
Ao meu orientador, Prof. Dr. Luiz Ernani Bonesso de Araújo, meus sinceros
agradecimentos pela oportunidade proporcionada e pelas constantes discussões
acerca do tema.
5
RESUMO
Este trabalho apresenta como tema a Cobrança pelo Uso dos Recursos
Hídricos do Aqüífero Guarani pelos Países Integrantes do Mercosul a partir da
Legislação Brasileira. Inicialmente faz-se uma breve abordagem da evolução da
preocupação com a escassez dos recursos naturais no planeta, principalmente após
a formação de inúmeros blocos econômicos pelo mundo, os quais gradativa e
progressivamente vêm demandando mais do meio ambiente. Em seguida, inicia-se a
análise do Mercosul, com uma breve digressão histórica de todos os movimentos
ambientais que acarretaram a conscientização dos governantes quanto à
necessidade de defesa do meio ambiente, confrontando estes com os atos
constitutivos do Mercosul, bem como o atualmente desenvolvido nesta região da
América Latina. Posteriormente, procede-se a análise minuciosa quanto à
importância da água doce no mundo, o que vem acarretando seu esgotamento, e as
medidas até então adotadas com vistas a sua preservação, abordando-se assim
alguns aspectos polêmicos do assunto, com a destinação de item específico ao
Aqüífero Guarani. Por fim, apresentam-se os meios postos a disposição dos
governantes com vistas a viabilizar a proteção do Aqüífero Guarani, de forma
conjunta no Mercosul, com os seus requisitos principais e a sua viabilidade através
de tributos, ou ainda, a impossibilidade de sua tributação na forma elencada pela
legislação interna dos países integrantes do Mercosul, estabelecendo como marco
inicial para tanto o ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave:
Ambiental – Mercosul – Água – Aqüífero Guarani - Tributo
6
ABSTRACT
This work presents as theme the Charging for the Use of Guarani Aquifer
Hydric Resources by the Countries Members of Mercosur, taking account the
Brazilian legislation. Initially it is presented a short approach to the concern evolution
about the scarceness of planet natural resources, especially after the formation of
many economic blocs around the world, which gradually and progressively demand
more from the environment. After that, the Mercosur analysis starts, with a brief
historical digression about all environmental movements that lead to governments
awareness about the need of environmental defense, confronting them with the
Mercosur constituting acts, and those currently developed in this Latin America
region. Subsequently, a meticulous analysis on the importance of freshwater in the
world is done, about what is causing its scarcity, and the procedures so far adopted
for its preservation, thereby accessing some polemical aspects about this subject,
with particularity to the Guarani Aquifer specific point. Finally, are presented the
resources made available to the governments in order to make possible the Guarani
Aquifer protection, in a shared way in Mercosur, with their main requirements and its
viability through taxes, and the impossibility of its taxation by the way described in the
intern legislation of the countries members of Mercosur, establishing as initial point
the Brazilian legal system.
Keywords:
Environmental - Mercosur - Water - Guarani Aquifer - Tribute
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................8
1 A TUTELA DO MEIO AMBIENTE PELO ESTADO E SEUS REFLEXOS NO
ÂMBITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS ........................................................13
1.1 A proteção ao Meio Ambiente e o Direito ........................................................14
1.2 A evolução social e a tutela dos recursos naturais em nível Internacional ......20
1.3 Princípios Destinados à proteção internacional do meio ambiente..................25
1.4 A Proteção Ambiental pelo Estado e seu papel nas Relações Internacionais.28
1.5 Soberania e os Tratados Internacionais ..........................................................32
1.6 O dano ambiental em âmbito internacional......................................................36
2 A INSTITUIÇÃO DO MERCOSUL E A PROTEÇÃO AO AQUIFERO GUARANI
PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS...............................................................................41
2.1 Formação do Mercado Comum do Sul - Mercosul ..........................................42
2.2 Legislação Ambiental no Mercosul ..................................................................47
2.3 A importância da água no mundo ....................................................................50
2.4 A água como um bem público na legislação dos países integrantes do
Mercosul ................................................................................................................53
2.5 O Aqüífero Guarani..........................................................................................57
2.6 Importância desta Reserva Subterrânea de Água Doce..................................59
3 A COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO AQUÍFERO
GUARANI..................................................................................................................62
3.1 Poder e Competência Arrecadatória em âmbito interno e externo ..................62
3.2 Formas de Cobrança pelo uso dos Recursos Naturais ...................................67
3.3 Possibilidade Jurídica da Instituição de Preços Públicos.................................69
3.4 Possibilidade Jurídica da Instituição de Tributos Ambientais...........................74
3.4.1 Os impostos..................................................................................................76
3.4.2 As taxas........................................................................................................79
3.4.3 Contribuições Especiais................................................................................83
3.5 Breve estudo acerca do Sistema Tributário dos demais Países Originários do
Mercosul ................................................................................................................89
3.5.1 Sistema Tributário Argentino ........................................................................89
3.5.2 Sistema Tributário Uruguaio .........................................................................91
3.5.3 Sistema Tributário Paraguaio .......................................................................91
3.6 A possibilidade legal da adoção de um tratado internacional cujo objetivo seja
a instituição de tributos (análise a partir da legislação brasileira) e o processo de
harmonização das legislações ambientais no Mercosul ........................................92
CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................98
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................101
8
INTRODUÇÃO
Atualmente está disseminado pelo planeta um alerta quanto à iminente
escassez dos recursos naturais. De fato, há uma preocupação geral das autoridades
públicas quanto à criação e ampliação das formas de proteção ao meio ambiente,
bem como uma conscientização da população quanto à importância deste assunto.
Com efeito, dentre os recursos naturais, foco de atenções estão os recursos
hídricos. Efetivamente, já se constata em muitos países, principalmente na Europa e
Ásia, uma verdadeira escassez deste recurso, o que remonta a necessidade de
proteção deste bem público.
Alguns estudiosos chegam a referir que a água será um dos produtos naturais
mais caros do século XXI, sendo um novo motivo de guerras entre as nações na
busca desenfreada de suas reservas. Sem sombra de dúvidas, a água doce é um
elemento vital à sobrevivência de qualquer forma de vida existente neste planeta,
defluindo assim a necessidade da viabilização de meios de proteção a referido
recurso natural.
Importante esclarecer que uma das maiores reservas subterrâneas de água
doce do mundo está localizada geograficamente logo abaixo de alguns países da
América Latina, quais sejam: Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai. Este é o
chamado Aqüífero Guarani, para onde estão voltadas muitas das atenções dos
preservacionistas, bem como dos exploradores destes recursos.
O Aqüífero Guarani é uma das maiores reservas de água doce subterrânea
do mundo. Outrossim, este reservatório está localizado justamente onde estão os
países integrantes do Mercosul, como citado acima. Para tanto, as atenções
mundiais se voltam para as normas destes países que visam a proteção deste
reservatório, como também as normas integradas do Mercosul neste sentido.
9
No Brasil, frente a grande quantidade de recursos hídricos disponíveis, bem
como o passado recente dos processos de degradação do meio ambiente de forma
mais ativa, não houve uma grande preocupação das autoridades no que se refere a
preservação destes recursos. Revelam-se, neste passado próximo, casos isolados,
principalmente em relação a Rios que atravessam grandes capitais, onde houve
necessidade de implantação de medidas com o objetivo de defesa da água, bem
como conscientização do povo quanto ao dever, obrigação de proteger este recurso.
Entretanto, muitas destas políticas foram ocasionadas mais por uma questão
sanitária do que exatamente com fins de proteção à água, eis que, como referido,
ela é e continua abundante em nosso país.
Em nível internacional, através da expansão dos mercados, principalmente
através de blocos econômicos, a preocupação com o meio ambiente sempre foi
deixada de lado, sendo objeto principal destes acordos internacionais o
desenvolvimento da economia. Como referido linhas acima, os recursos naturais
sempre foram tidos como abundantes e renováveis, sendo que nesta ótica, o
entendimento é que com a expansão dos mercados, o meio ambiente iria se
renovando naturalmente.
Deveras, a experiência dos processos econômicos deixa evidente a
impossibilidade material de os recursos naturais terem capacidade de se renovar na
mesma escala do desenvolvimento econômico dos países. Revela-se, uma explosão
demográfica, a qual demanda cada vez mais recursos para sua sobrevivência, bem
como uma busca desenfreada do ramo empresarial por consumidores de seus
produtos, sem atentar à necessidade de defesa ao meio ambiente.
Nesta seara, é assente na doutrina, que qualquer processo de integração
econômica deve estar atrelado à consciência da preservação do meio ambiente. Em
outras palavras, desenvolvimento econômico e defesa do meio ambiente devem
caminhar juntos, lado a lado, na medida em que possa ser possível o progresso dos
países, como também a conservação dos recursos naturais, os quais são finitos.
10
Assim, a preservação da água, enquanto um recurso natural possível de ser
renovado é de extrema importância. A ausência de qualquer preocupação atinente à
defesa deste recurso culminará com a escassez do mesmo, e ainda, o agravamento
de sua procura, colocando novamente o mundo em disputa, na medida em que os
grandes mananciais estão localizados em poucos países.
Neste aspecto, resta claro que após a criação do Mercosul, bloco econômico
localizado na América Latina, cujos componentes originários são Brasil, Uruguai,
Argentina e Paraguai, ocasionou um incremento das atividades comerciais no âmbito
dos países envolvidos neste tratado, ocorrendo um aumento significativo das
operações comerciais entre os mesmos, justamente pela eliminação de entraves
alfandegários antes existentes.
No entanto, com este aumento das atividades comerciais entre os países do
Mercosul, houve em conseqüência direta um aumento na degradação ambiental,
tendo em vista o desenvolvimento econômico proporcionado aos países integrantes.
Estas conseqüências ambientais fruto do desenvolvimento econômico da região vem
originando preocupações de ordem ambiental aos países integrantes do Mercosul.
A maior das preocupações dos ambientalistas recai justamente sobre a
preservação dos recursos hídricos do Aqüífero Guarani, posto que este encontra-se
geograficamente localizado nas áreas de abrangência dos países integrantes do
Mercosul.
Como salientado, a latente escassez dos recursos hídricos no mundo volta
a atenção de todos os governantes para uma das maiores reservas de água
subterrânea, qual seja o Aqüífero Guarani. Neste sentido, analisar as normas
regentes sobre a defesa e proteção deste manancial, é por demais necessária.
Com efeito, os países signatários do Mercosul contêm legislação específica e
nacional sobre a preservação de recursos hídricos. Para tanto, o Tratado
Internacional de criação do Mercosul já veio a fixar normas neste sentido, ou seja, de
integrar as legislações fixando premissas legais no pertinente a leis ambientais.
11
A análise da existência e eficácia das normas ambientais fixadas no âmbito
do Mercosul se faz necessária, principalmente no pertinente à preservação
ambiental futura, em especial à preservação do Aqüífero Guarani.
Nesse contexto, sobressaem-se as seguintes indagações: quais as normas
existentes no Mercosul, que visam a preservação dos Recursos Hídricos do Aqüífero
Guarani? possibilidade da criação de normas conjuntas pelos países
integrantes? Qual é a eficácia destas normas frente ao ordenamento jurídico de
cada país?
Desta forma, deve ser analisada a possibilidade legal de adoção de
mecanismos conjuntos para a defesa e proteção dos recursos do Aqüífero Guarani.
De fato, a instituição de um tributo ambiental, que seja cobrado pelo uso dos
recursos hídricos, é uma forma colocada à disposição dos países capaz de regrar
sua utilização, bem como financiar projetos de proteção ao Aqüífero.
No entanto, estas disposições legais, algumas existentes, e as futuramente
a serem criadas têm sua eficácia condicionada à observância dos princípios
norteadores delas próprias, em confronto com os interesses comerciais do Mercosul.
Significa isso afirmar, em ligeira síntese, que as normas do Mercosul, antes
de mais nada, devem ser analisadas em consonância com o disposto pelo
ordenamento jurídico de cada país, sob pena de estas perderem sua eficácia no
âmbito de sua aplicabilidade no bloco.
Nessa ordem de idéias, o tema em epígrafe, cerne de nossa atenção,
justifica-se frente às diversas questões emergentes em âmbito internacional, com
todas as atenções voltadas ao Mercosul, especialmente no que diz respeito a
aplicabilidade e integração de normas com vistas a preservar os Recursos Hídricos
do Aqüífero, mormente considerando a postura arraigada pelos países integrantes
do Mercosul e suas legislações específicas.
12
Justifica-se, ainda, a investigação proposta como forma de identificar um
núcleo principiológico comum à efetividade das normas ambientais e fiscais
celebradas em tratados internacionais, conferindo-lhe autonomia em face de outras
normas de menor hierarquia no âmbito de todos os países integrantes do Tratado,
posto a importância da preservação dos recursos hídricos na atual conjuntura
internacional sobre o tema.
Adotar-se-ão os métodos de procedimento histórico e comparativo. Histórico,
na primeira e segunda parte do trabalho, no qual se pretende demonstrar a
caminhada evolutiva da preocupação ambiental no planeta, bem como a importância
dos Recursos Hídricos. O método comparativo será utilizado na terceira parte do
estudo, haja vista a análise da possibilidade legal da adoção de políticas conjuntas
nos países do Mercosul de forma a instituir uma forma de cobrança pelo uso dos
recursos hídricos do Aqüífero Guarani, partindo-se da perspectiva da legislação
brasileira.
Por fim, e de forma a alcançar os objetivos propostos, a abordagem do
trabalho se dará de modo crítico-reflexivo, compreendendo-se a importância da
proteção aos Recursos Hídricos do Aqüífero Guarani pelos Países Integrantes do
Mercosul, como forma de preservação daquele para as gerações futuras. Assim,
mesmo não se tendo o objetivo de esgotar a matéria, o que se busca é colaborar
para o incremento da discussão dos temas que circundam o presente trabalho.
13
1 A TUTELA DO MEIO AMBIENTE PELO ESTADO E SEUS
REFLEXOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Antes de iniciar o estudo das normas específicas destinadas a proteção dos
Recursos Hídricos, é necessária uma análise da competência dos Estados quanto à
defesa do meio ambiente como um todo.
Neste sentido, sob a ótica primeiramente do ordenamento jurídico de cada
país, deve-se revelar o papel destes nas atuais correntes preservacionistas
disseminadas pelo mundo. De fato, é latente a preocupação da população mundial
quanto aos efeitos que o desenvolvimento econômico e o crescimento populacional
têm causado aos recursos naturais.
Com efeito, na atual conjuntura vivenciada, com uma progressiva degradação
do meio ambiente, a preocupação em sua preservação toma uma perspectiva de
nível internacional, pressupondo uma coalizão entre todos os países, dentro de sua
soberania, com vistas à preservação dos recursos naturais disponíveis, finitos e não
renováveis.
Efetivamente, a tutela do meio ambiente o deve ser vista sobre uma ótica
individualista, onde, por exemplo, cada país realize estudos e coloque em prática
medidas de preservação de forma autônoma. Por certo, sem uma política conjunta
de defesa dos recursos naturais, qualquer iniciativa realizada por determinado
Estado não atingirá seu pleno sucesso, tendo em vista o uso comum destes bens.
Nesta linha de raciocínio, em nada adiantaria o Brasil elaborar um excelente
trabalho para proteção de determinado recurso hídrico, como por exemplo, um Rio
divisor de fronteiras com o Paraguai ou Argentina, se estes países também não
derem o mesmo ou semelhante tratamento à questão. De fato, na hipótese ora
colocada, teria-se um Rio, como por exemplo o Rio Uruguai, o qual é utilizado por
três países (Brasil, Argentina e Uruguai) na captação de água para consumo
humano, irrigação de lavouras, geração de energia elétrica, dentre tantos outros
14
usos, em que se não realizada uma defesa conjunta deste bem, culminará com o
total deterioramento do mesmo.
Não se pode olvidar, que a operacionalizar este tratamento conjunto dos
recursos naturais existem os tratados internacionais. No entanto, como estes vêm a
atenuar a gerência exclusiva de determinado Estado sobre seus bens, não são
vistos com bons olhos por determinados governantes. Outrossim, em matéria de
defesa do meio ambiente, tal entendimento deve ser deixado de lado, adotando-se
como objetivo principal a sobrevivência das próximas gerações, a partir da regulação
e preservação dos recursos ainda disponíveis.
1.1 A proteção ao Meio Ambiente e o Direito
Porque preservar o meio ambiente? A resposta para esta pergunta nos
últimos anos tem encontrado inúmeras justificativas. No último século, a
preocupação dos homens era com o crescimento econômico, com a expansão de
territórios, sendo necessário a utilização de todos os mecanismos possíveis para se
atingir este fim, até mesmo os mais ardilosos.
Nesta senda, em vista de um crescimento principalmente de ordem
econômica, a proteção ao meio ambiente sempre foi deixada de lado pelos
governantes, pois os recursos naturais sempre foram abundantes, e ainda, em sua
maioria, renováveis.
Ocorre que nas últimas décadas todas as conseqüências de um
desenvolvimento desenfreado dos meios de produção, bem como um crescimento
populacional progressivo, vêm acarretando o esgotamento dos recursos naturais,
bem como a incapacidade do meio ambiente vir a renovar-se, haja vista a alta escala
de crescimento dos povos, os quais demandam cada vez mais alimentos, água,
bens de consumo, etc.
A ênfase que a questão ambiental passou a receber de algum tempo para
cá, principalmente a partir da década de 1970, justifica-se pelo simples fato
da crescente percepção de que a humanidade, ao contrário do que se
pensou nos últimos séculos sob a influência do pensamento mecanicista e
reducionista cartesiano, não se encontra num patamar superior aos outros
seres que habitam a biosfera. Na realidade, ela, como todas as demais
15
formas presentes na biosfera, vivas ou não, compõem e integram a
natureza, concebendo uma enorme rede de interações e inter-relações, e,
deste modo, construindo um enorme sistema, estruturado, por sua vez,
pelo conjunto de subsistemas que também formam-se por subsistemas
ainda mais diminutos e assim sucessivamente, sendo que essa
compreensão sistêmica dos fenômenos reais leva à constatação de que o
universo natural está definitivamente interligado por relações de
interdependência.
1
Assim, uma visão sistêmica do meio ambiente tem levado à humanidade uma
compreensão de que os recursos naturais são esgotáveis, carecendo então de um
equilíbrio entre sua exploração e também sua preservação. A adoção do
entendimento sobre a necessidade de preservação dos recursos disponíveis é que
vem despertando o interesse pelo estudo de meios de sua proteção, haja vista até a
possibilidade de danos irreversíveis ao meio ambiente.
Em conseqüência desta “preocupação ambiental”, os meios de proteção ao
meio ambiente têm sido pauta de inúmeros debates em todo o mundo, na medida
em que somente nas últimas décadas a escassez dos recursos naturais, bem como
os efeitos da exploração destes, veio a se tornar uma questão de sobrevivência para
a sociedade nos próximos anos. Efetivamente, um dos meios mais eficazes à
realização destes objetivos são as regras jurídicas, pois estas contingências e
incertezas despertadas na sociedade afetam todas as áreas do saber, exercendo
uma influência latente e determinante sobre o Direito.
O efeito irradiante dos atos ou procedimentos das autoridades nas
sociedades de risco ganham, por isso, uma dose relevante de atratividade
na teoria do Direito Público. Em vários domínios, mas, sobretudo no direito
do ambiente, no direito urbanístico, no direito dos consumidores, é patente
que algumas das tradicionais construções jurídicas se vêem hoje em sérias
dificuldades para captar satisfatoriamente a complexidade subjacente à
imbrincação dos vários interesses convergentes ou contrapostos.
2
Em complemento ao acima colocado, vale citar ainda as considerações do
doutrinador Danny Monteiro da Silva:
Como resultado das transformações verificadas nas últimas décadas, em
relação à concepção social do meio ambiente, o sistema de tutela e
proteção ambiental, visando garantir o bem-estar social e a qualidade de
vida da comunidade humana, foi submetido a uma transformação jurídica,
1
SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 25.
2
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Privatismo, associativismo e publicismo na justiça
administrativa do ambiente. Revista de Legislação e Jurisprudência. Coimbra. v.128, n. 3.857,
dez. 1995, p. 233.
16
no sentido de elevar o direito a um meio sadio e equilibrado à categoria de
direito fundamental do ser humano.
3
Efetivamente, a tutela do meio ambiente como referido, é medida de suma
importância da atual conjuntura de desenvolvimento econômico, defluindo a
necessidade de uma gama de normas jurídicas a regrar a utilização e preservação
do meio ambiente.
É notório que políticas ambientais destinadas à preservação do meio
ambiente não vêm surtindo efeitos satisfatórios, em especial as focadas ao ramo
empresarial. Desta maneira, a adoção de um regramento rígido quanto à
preservação dos recursos naturais é o meio mais apropriado de forma a manter, ou
até mesmo recompor, o meio ambiente já degradado.
De fato, a preocupação vinculada à proteção do meio ambiente foi agravada
pelo início do processo de globalização, no qual há todo um procedimento de
composição econômica, onde todos os Estados almejam adquirir um nível de
desenvolvimento que venha a satisfazer os anseios de seu povo.
Verificou-se que após o desenvolvimento da era industrial da alta
tecnologia utilização de eletricidade como fonte de energia e dos
microcircuitos como forma de dispositivos mecanizados -, vários danos
ambientais se tornaram irreparáveis, bem como outros careciam de
cuidados sob pena de seguirem o mesmo caminho, a natureza deixava de
se recompor de forma tão harmoniosa como antes o fazia. Outrossim,
percebeu-se que as conseqüências negativas não mais estavam afetando
apenas o local da retirada da matéria prima utilizada para o processo de
industrialização, mas o próprio cotidiano das pessoas, a vida em todos os
seus sentidos. Por tais motivos, o homem o viu outra saída senão a
conscientização, ainda que tardiamente, da necessidade de verificar
formas de defender e preservar no mais alto grau sua vida e das gerações
futuros.
4
É fato incontroverso que todas as nações almejam um desenvolvimento,
principalmente em nível econômico e social, pois assim poderiam vir a propiciar a
seus habitantes melhores condições de vida. Vale lembrar, que os países ditos
desenvolvidos, pretendem cada vez mais evoluir, enquanto os em via de
desenvolvimento, almejam ao menos chegar ao nível destes últimos. Outrossim,
3
SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 40.
4
SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier
Latin, 2005, p. 68.
17
todo este processo de desenvolvimento e sua continuidade deve ser realizada sem
uma exploração degradativa do meio ambiente.
Neste aspecto, é papel do Estado regulamentar através de normas a
utilização dos bens públicos, vinculados ao meio ambiente, eis que juntamente ao
desenvolvimento econômico está a degradação ambiental. Assim, em relação a
estes bens há previsão legislativa determinando a forma de utilização dos mesmos.
Eis o papel do Direito Ambiental.
O Direito Ambiental, por natureza interdisciplinar está ancorado em alguns
princípios gerais da ordem jurídica, que adquirem nele uma coloração
especial. Assim a supremacia do interesse blico na proteção do Meio
Ambiente determina que prevaleça sempre o bem comunitário sobre o
individual, a fruição generosa dos espaços e recursos ambientais em
detrimento de sua manipulação egocêntrica. (...) O princípio da intervenção
estatal na defesa do Meio Ambiente é corolário dos postulados anteriores,
na medida em que o Ente dotado de Poder Político o se pode demitir do
dever de orientar as condutas individuais tendo como norte a promoção do
bem comum.
5
Em relação aos bens públicos pertencentes ao meio ambiente, incumbe ao
Estado regulamentar sua utilização, de forma a propiciar a toda sociedade sua
utilização moderada, e ainda, evitar a depredação dos mesmos.
Neste aspecto, o desenvolvimento econômico deve ser acompanhado de uma
política pública, a qual tenha por objeto a preservação dos recursos naturais, tão
degradados nos últimos tempos. É necessário lembrar que os procedimentos de
industrialização da Europa vieram a degradar quase que a totalidade dos recursos
naturais daquele continente, o que em relação principalmente à América Latina,
requer uma atenção preventiva das autoridades.
Analisando as perspectivas da evolução demográfica no mundo, Ricardo
Seitenfus realiza a seguinte afirmativa:
O sombrio quadro da evolução demográfica indica que os problemas
envolvendo uma melhor repartição de riquezas e a definição de políticas
internacionais de desenvolvimento são desafios inadiáveis. Caso a
comunidade internacional não se sensibilize para esse drama que envolve
5
OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Direito Tributário e meio ambiente. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 15/16.
18
bilhões de seres humanos, certamente as relações internacionais se
tornarão ainda mais tensas
6
.
Não se pode deixar de relatar, ao estudar as normas de proteção ambiental,
que o crescimento demográfico traz juntamente uma demanda por alimentos, bens
de consumo, dentre outros tantos, sendo estes obtidos a partir da exploração dos
recursos naturais. Assim, uma conscientização, bem como adoção de normas
rígidas para a proteção ambiental, é papel do Estado.
Ultrapassada a preocupação de cada Estado, não se pode olvidar de que a
proteção ambiental deixa de ser uma preocupação em caráter individual, e sim, uma
Política Internacional de desenvolvimento, cujo objetivo principal é evitar que nas
próximas décadas ocorra uma verdadeira luta por recursos naturais, o que
acarretará uma nova ordem de conflitos, agora não mais por terras, petróleo e
demais riquezas, mas sim, por recursos naturais básicos a sobrevivência do ser
humano, como por exemplo, a água potável.
Localmente, revela-se no Estado Brasileiro, em relação aos minerais, florestas
e águas, uma previsão constitucional no sentido de regulamentar sua exploração,
bem como a indenização ao Poder Público por sua utilização pelos particulares.
Pode-se dizer que o Brasil destaca-se na ordem mundial como um dos
pioneiros em relação à formulação de normas de proteção ao meio ambiente.
Justificativas para tanto são encontradas na vocação que seu sistema jurídico
nacional passou a ter nas últimas décadas, quando de um propenso Estado a adotar
uma política de desenvolvimento industrial a qualquer custo, na qual a preocupação
com os recursos naturais era um desagradável empecilho, passou a desenvolver
idéias quanto à necessidade da proteção destes recursos, resultando então na
criação de normas jurídicas com este fim.
7
Como exemplo, está previsto na Constituição Federal de 1988, competência
para a União instituir normas de forma a compor a indenização pela utilização dos
bens públicos ambientais. Ainda, positivado está na Carta Magna Nacional,
6
SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva.Relações Internacionais. Barueri. SP: Manole, 2004, p. 193.
7
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri. São Paulo:
Manole, 2003, p. 183.
19
inúmeros outros dispositivos relativos ao meio ambiente: Artigo 5º, LXXIII; artigo 20,
II; artigo 23, VI e VII; artigo 24, VI e VIII; artigo 129, III; artigo 170, VI; artigo 174, §3º;
artigo 216, V e artigo 225.
Com efeito, vale citar que:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além de ser
dotada de um capítulo próprio para as questões ambientais, traduz, em
vários dispositivos, o que pode ser considerado um dos sistemas mais
abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente. (...) Os
diversos artigos constitucionais contemplam normas de natureza:
processual, penal, econômica, sanitária, tutelas administrativa e, ainda,
normas de repartição de competência administrativa.
8
Na verdade se presencia uma nítida forma onde o Estado pode e deve
exercer o seu Poder com o fim de impor limitações à utilização dos recursos
naturais, evitando assim danos ao meio ambiente. É de se destacar que nas
constituições que precederam a de 1988, não havia preocupação com o meio
ambiente, não sendo sequer empregada referida expressão em seus textos.
9
Nesta seara, o recebimento de valores financeiros dos particulares, seja a
título punitivo ou seja decorrente do uso dos recursos naturais, compõe um
importante utensílio na recomposição do meio ambiente utilizado, sendo um
potencial capital a ser investido com vistas a sua preservação.
À seguir, será evidenciada a importância das águas na Constituição brasileira,
apontando as formas de proteção previstas pelo constituinte a este recurso natural.
Deveras, é incontroverso que, dentre os vários recursos naturais a serem objeto de
proteção pelo Poder Público, está à água doce destinada ao consumo. É unânime
que a água é um recurso esgotável, sendo que por questão de sobrevivência esta é
merecedora de especial atenção.
Por certo, as águas subterrâneas são um importante manancial de água doce,
observando-se na América Latina, a maior reserva de água desta forma, o Aqüífero
8
PES, João Hélio Ferreira. O Mercosul e as Águas: a harmonização, via Mercosul, das normas
de proteção às águas transfronteiriças do Brasil e Argentina. Santa Maria: Ed. Da UFSM, 2005,
p. 37.
9
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 230.
20
Guarani, localizado logo abaixo dos países originariamente formadores do Mercosul:
Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai.
Sopesando estes fatos, é dever do Estado em âmbito interno instituir normas
específicas com o intuito de proteger os Recursos Naturais disponíveis, assumindo o
papel de guardião de um bem comum de toda humanidade, como é o caso das
águas.
Por outro lado, também constitui dever dos Estados, na atual conjuntura
política do cenário internacional, focalizar suas normas jurídicas com vistas a uma
integração econômica aliada a proteção do meio ambiente, integrando as normas
internas relativas à proteção ambiental com as internacionais. Nesta senda, o Direito
apresenta-se como importante mecanismo de realização deste procedimento, seja
em âmbito local como externo.
1.2 A evolução social e a tutela dos recursos naturais em nível Internacional
Nas três últimas décadas, as interações transnacionais conheceram uma
intensificação dramática, desde a globalização dos sistemas de produção e das
transferências financeiras, à disseminação, em uma escala mundial, de informação e
imagens através dos meios de comunicação social. Um estudo sobre todos os
processos de globalização, mostra um fenômeno multifacetado com dimensões
econômicas, sociais, políticas, culturais, religiosas e jurídicas interligadas de modo
complexo.
10
Neste sentido, assentava Paulo Jorge Canelas de Castro que: “O direito
internacional do ambiente é um domínio novíssimo do direito internacional
especial”.
11
Com efeito, a evolução da sociedade, principalmente através dos seus
atores internacionais encontrou um problema, qual seja a necessidade da proteção
ao meio ambiente. De fato, a tendência é a instituição de regras internacionais
rígidas para a solução de conflitos atinentes a esta.
10
SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). A Globalização e as Ciências Sociais. São Paulo: Cortez,
2005, p. 25.
11
CASTRO, Paulo Jorge Canelas de. Da Não intervenção à intervenção? O Movimento do
Pendulo Jurídico Perante as Necessidades da Comunidade Internacional. in Boletim da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXI. Coimbra, 1995.
21
Diante dessa nova necessidade e considerando o caráter universal que
envolve a questão ambiental, decorrente de seu próprio caráter holístico,
grande parte dos atores que atuam no cenário internacional, como
membros dessa imensa aldeia global, também conhecida atualmente como
sociedade internacional, passaram a estudar, criar e teorizar meios de
impor ao mundo industrial e capitalista, caracterizado pela imanência de
uma sociedade de risco, oriunda de sua obsessão pelo progresso, pelo
lucro e pelo desenvolvimento e crescimento econômico a qualquer custo, o
reconhecimento dessa nova necessidade de conciliar desenvolvimento e
preservação ambiental, em respeito ao direito transgeracional de equidade
para com as gerações futuras, cabendo tal tarefa aos mais diversos ramos
da ciência e da sociedade como um todo.
12
Em outras palavras, pode-se dizer que a imposição de limites ao fenômeno da
globalização da economia, com o objetivo de o diminuir sua continuidade, e sim,
condicionar este a idéia de um desenvolvimento sustentável, é medida que se impõe
em nível interno e externo das relações internacionais, tudo a contribuir aos
interesses da longevidade da população mundial.
Nesta mesma linha de pensamento, os autores José Adércio Leite Sampaio,
Chris Wold e Afrânio Nardy, advertem:
Existem hoje cerca de seis bilhões de pessoas no planeta, exercendo
considerável pressão sobre os recursos ambientais. Com efeito, o consumo
de combustíveis fósseis aumentou quatro vezes no mesmo período, assim
como a produção de bens manufaturados. Por outro lado, em razão do
processo de desertificação, aproximadamente sete milhões de hectares de
terrenos agriculturáveis são perdidos a cada ano, o que significa uma
diminuição considerável na capacidade de se produzir alimentos. Da
mesma forma, a atividade pesqueira vem dando sinais de exaustão, com
70% das diferentes espécies fornecedoras de pescado em declínio ou
sendo pescadas no limite de sua capacidade de produção. Obviamente
não se pode esperar que este recurso ambiental esteja disponível no
futuro, caso a exploração se mantenha nos patamares atuais.
13
Neste viés, a evolução social, proporcionada principalmente pela
globalização, deve também originar normas de proteção ambiental, a serem
aplicadas de forma conjunta pelos atores deste processo, ou seja, os países
componentes principalmente de blocos de integração econômica.
12
SILVA, Danny Monteiro da.. Dano Ambiental e sua reparação. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 27.
13
SAMPAIO, José Adércio Leite.; WOLD, Chris.; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 05.
22
Deveras, a doutrina ambientalista é majoritária ao afirmar que aliado ao
desenvolvimento econômico dos países, está uma eminente possibilidade de danos
aos recursos naturais, o que, através da adoção de posturas rígidas por parte dos
Estados, pode ser evitado ou prevenido.
A corroborar esta afirmativa, imperioso referir a postura de Zulmira M. de
Castro Baptista, em seu livro intitulado Direito Ambiental Internacional: política e
conseqüências:
A viabilidade de um novo modelo de desenvolvimento que seja socialmente
justo e ecologicamente viável, apresentado como a solução para esse
impasse, exige a adoção de posturas individuais e coletivas que
contradizem o processo evolutivo recente da humanidade. Sua implantação
requer mudanças estruturais na sociedade, que passam a ter um caráter
de mudança civilizatória.
14
Especificamente, em relação à proteção das águas, se pode citar como
exemplo destas medidas a Carta da Água, proclamada pelo Conselho da Europa em
06 de maio de 1968 e a Declaração de Princípios sobre o controle da poluição
aérea, adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa de 08 de março de
1968. A seguir, referidos tratados serão objeto de análise em item específico,
juntamente com o estudo dos meios de proteção aos mananciais de águas
subterrâneas.
Em suma, é cediço que ao viver em uma economia capitalista, onde se busca
o lucro e os benefícios a qualquer custo, a sociedade contemporânea começa a
voltar-se para os problemas ambientais, com a ciência de que a sua sobrevivência
depende das condições do meio ambiente em que está inserida. Nesse contexto se
inclui o Mercosul e as preocupações ambientais de seus membros.
Assim, o Direito Ambiental assume seu papel ao desenvolver meios capazes
de proteção ao meio ambiente, o qual constantemente é alvo de alterações,
mudanças, ou seja, algo extremamente novo, tendo sua base na contemporânea
relação social com a natureza. Nesse contexto, dispõe Túlio Rosembuj:
14
BAPTISTA, Zulmira M. de Castro. Direito Ambiental Internacional: política e conseqüências.
São Paulo: Editora Pillares, 2005, p. 126/127.
23
El ambiente es um concepto que, por su própria significación, desborda
cualquier prestación simplificadora. Los distintos modos de aproximación,
sean el estrictamente biológico jurídico, económico, político, adolecen de
limitaciones: no toalizan uns definición con carácter global y definitivo. En
esta pluralidad de sentidos y alcances radica el principal desafío para el
jurista y, al mismo tiempo, su maior riesgo.
15
Anteriormente ao século XX, pode-se dizer que o homem não tinha nenhuma
consciência da necessidade de respeitar a natureza. Existia à época, um
pensamento de que o meio ambiente tinha forças, as quais nem sequer
necessitariam ser explicadas, que proporcionavam um interessante equilíbrio ao
mesmo. Ante aos baixos níveis de poluição da época, era generalizada a concepção
da auto suficiência dos recursos ambientais.
16
A partir da segunda metade do século XX, começaram a surgir iias relativas
à proteção do meio ambiente, muitas delas utilizadas mais com fins econômicos,
como por exemplo, para preservar determinados mercados, mas mesmo assim
indícios de uma consciência ambiental. Com efeito, no período entre guerras, de
1919 a 1945, aflorou o surgimento de organizações internacionais, havendo assim
uma maior cooperação internacional, seja quanto as normas de trabalho, saúde,
diplomáticas, como também ambientais.
Após a Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas teve
papel muito importante na reconstrução dos países destruídos pela guerra. Outrora,
esta foi uma das principais defensoras, e pode-se dizer, implementadora do direito
ambiental em âmbito internacional, pois foi através da Conferência de Estocolmo,
ocorrida em 1972, que foram traçadas as primeiras diretrizes do direito ambiental.
De fato, naquele momento, motivados pelas ocorrências de chuvas ácidas em
vários países europeus, poluição de águas e rios, incidentes provenientes do
transporte de petróleo em águas internacionais e necessidade da contenção da
produção de armas nucleares, foram adotadas na Conferência de Estocolmo
15
ROSEMBUJ, Túlio. Los tributos y la proteccion Del médio ambiente. Madrid: Marcial Pons,
1995, p. 09.
16
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole,
2003, p. 15.
24
medidas preventivas com vistas a combater principalmente a poluição, preservando
assim setores inteiros da vida selvagem da flora e da fauna.
Posteriormente a este início de uma consciência ambiental internacional,
disseminou-se pelo mundo a necessidade da reunião dos Estados com a finalidade
de preservar o meio ambiente. No âmbito da América Latina, bem como no
Mercosul, devido às preocupações nas áreas ambientais, ocorreu em 1992, na
cidade do Rio de Janeiro, no Brasil, a ECO 92, a qual veio reforçar as diretrizes
internacionais de proteção do meio ambiente, propondo novas idéias para que o
homem possa se desenvolver sem se destruir.
Pode-se dizer que após a Conferência do Rio teve lugar uma verdadeira
explosão do Direito Internacional do Meio Ambiente, com reflexos consideráveis, eis
que este permaneceu como um campo significativamente restrito durante as
décadas de 1970 e 1980.
17
Ao final, observa-se que em 1997 na Grécia, foi realizada a última
Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade, intitulada Educação e
Conscientização Pública para a sustentabilidade. Nesta ocasião foi elaborada a
Declaração de Thessaloniki, a qual aborda a insuficiência do desenvolvimento da
Educação Ambiental e ressalta a necessidade dos governos, das ONGs e da
sociedade civil em geral implementarem os planos propostos na conferências
anteriores.
18
Com efeito, voltando as atenções à América Latina, mais especificamente a
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, revela-se pela grande extensão dos países do
Mercosul, a abrangência de uma vasta área de ecossistemas distintos, sendo
necessário que as questões ambientais sejam tratadas com grande seriedade, não
somente pelos representantes dos governos dos Estados, mas, também, por toda a
sociedade civil deste bloco.
17
SAMPAIO, José Adércio Leite.; WOLD, Chris.; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 07/08.
18
ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso de.; SILVA, Andrêssa Corrêa da. Um Olhar ecopedagógico no
direito, in Direitos Humanos, educação e meio ambiente. Porto Alegre: Editora Evangraf, 2007, p.
132.
25
À partir destas proposições, apresenta-se evidente a necessidade da tutela
aos recursos naturais de forma conjunta a evolução social no planeta. Embora esta
consciência ambiental tenha sido iniciada tardiamente, como visto alhures, se mostra
extreme de dúvidas a importância da análise das normas de direito ambiental em
âmbito internacional, tendo como base os elementos que levaram a formação dos
processos de integração econômica. Relativamente ao Mercosul, leva-se como
marco para isto a Constituição Federal do Brasil e suas disposições neste sentido.
1.3 Princípios Destinados à proteção internacional do meio ambiente
Como forma de estudar a legislação ambiental internacional, bem como
realizar uma análise de sua aplicabilidade, e vice e versa, nas legislações dos países
membros do Mercosul, necessário se faz, um estudo dos princípios inerentes a
matéria.
Necessário referir sobre os conhecidos Princípios de Direito Ambiental,
formados até o presente momento e amplamente debatidos na doutrina local. Pode-
se citar, por pertinência, o Princípio do Direito ao Meio Ambiente Sadio e
Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental, além do Princípio da Função
Social da Propriedade, Princípio da Prevenção, Precaução, Poluidor-Pagador,
Usuário-Pagador, Direito ao Desenvolvimento Sustentável e Intervenção Estatal
Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente.
19
Ainda, imperioso alocar neste rol de princípios, o Princípio do Direito à Sadia
Qualidade de Vida, Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais, Princípio
da Informação e Princípio da Participação.
20
Destarte, a proposta não é analisar os princípios do Direito Ambiental
comumente aplicáveis no âmbito interno dos países, a exemplo dos acima citados,
os quais, suas definições são facilmente encontradas em diversos Manuais de
Direito Ambiental de nosso país.
19
SAMPAIO, José Adércio Leite.; WOLD, Chris.; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
20
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999.
26
Como já referido alhures, há uma necessidade da proteção ao meio ambiente
a ser realizada em nível internacional, ou seja, instituição de normas que possam vir
a ser realizadas mediante tratados subscritos por vários países, cujo objetivo nada
mais é que a proteção do meio ambiente, bens pertencentes a toda humanidade.
Assim, os princípios específicos e basiladores do Direito Ambiental
Internacional são o tema principal em epígrafe.
restou consignado ser de conhecimento geral que o mundo atual vem
sofrendo sérios problemas ambientais, os quais exigem uma resposta do direito,
uma vez que não se pode esperar que os recursos ambientais estejam disponíveis
no futuro da mesma forma que estão agora, considerando que a exploração se
mantenha nos patamares atuais.
Diante de fatos concretos sobre o aquecimento global e o esgotamento das
fontes de recursos naturais, o questionamento que se faz é no sentido de buscar o
que a comunidade internacional está fazendo para solucioná-los. Diferentes
iniciativas podem ser observadas, em diversos planos, como a celebração de
tratados para se buscar equacionar os problemas ambientais globais a partir de sua
base química ou bioquímica, bem como adotar estratégias concretas mais holísticas
para a proteção do meio ambiente.
Observa-se presentemente um esforço muito grande de criação, pela
comunidade internacional, de princípios gerais de direito ambiental, em função da
necessidade de definição de regras mais específicas para disciplinar as práticas
ambientais internacionais.
Tais Princípios visam proporcionar, para as presentes e futuras gerações, as
garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se
apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo
com a idéia de desenvolvimento sustentável.
27
Os princípios do direito ambiental têm como finalidade genérica a proteção
à vida e a garantia de um padrão de existência decente e digno, para a
presente geração e para as futuras. Os princípios também tem como
finalidade a conciliação desses dois enfoques, com o desenvolvimento
econômico sustentável.
Tais princípios constituem o alicerce do direito ambiental, sendo adotados
em vel internacional e tendo como finalidade o surgimento de uma
ecologia equilibrada, bem como o estabelecimento das diretrizes
adequadas à proteção ambiental, sempre, é claro, em sintonia com a
realidade social e cultural de cada país.
21
Em primeiro lugar, deve-se citar o Princípio da Soberania Permanente sobre
os Recursos Naturais, tendo em vista que o objeto de proteção é o meio ambiente,
pertencente a Estados distintos, através de normas de direito internacional. Neste
aspecto, pode-se questionar se a soberania nacional pode vir a ser violada com
eventual tratado, ou ainda, qual seria o grau de primazia para a preservação de
determinado recurso, localizado geograficamente sobre Estado específico, na
hipótese da realização de um acordo entre países com vistas à preservação do
mesmo.
22
algumas décadas, seria impensável a possibilidade da adoção de um
tratado internacional, no qual algum país tivesse sua soberania relativizada em
relação a administração de seu território. Entretanto, como será visto nas linhas
seguintes, o exercício da soberania de forma gida em matéria ambiental,
principalmente no tocante a defesa do meio ambiente como um todo, é matéria
ultrapassada, pois hoje o foco principal é a defesa dos recursos naturais de todo o
planeta, independente da posição de cada um dos Estados constituídos
juridicamente.
Neste sentido, está o objetivo do Princípio do Patrimônio Comum da
Humanidade, pelo qual fundamentalmente alguns recursos, comuns a toda a
humanidade, devem ser preservados por todos, sem distinção sobre a área onde os
mesmos estejam localizados, colidindo portanto, com a soberania exercida pelos
Estados sobre seu território.
21
ARAÚJO, Cláudia Campos de.; FERREIRA, Maria Isabel Reis.; RODRIGUES, Patrícia Castilho.;
SANTOS, Simone Marques dos.. Meio Ambiente e Sistema Tributário. o Paulo: Editora Senac,
2003, p. 75.
22
SAMPAIO, José Adércio Leite.; WOLD, Chris.; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 08/10.
28
O princípio da custódia coletiva também cria, para cada pessoa, o direito
fundamental de esperar que as condições essenciais à sua realização
humana, dentre eles, o desfrute de um ambiente saudável e equilibrado,
tenham a proteção de leis nacionais e internacionais e sejam respeitados
coletivamente.
23
Pode-se citar ainda o Princípio da Primazia do Interesse Público, pelo qual o
Estado ao exercer suas funções deve prover as necessidades vitais da sociedade,
as quais com a sua união de esforços não têm condições de realizá-las sem o
auxílio deste. Nesta mesma linha, pode-se citar o Princípio da Indisponibilidade do
Interesse Público, no qual o Estado, titular do exercício do interesse público, não
pode dispor deste, muito menos a administração daquele.
Efetivamente, deve se ter em conta o Princípio do Direito ao Desenvolvimento
Sustentável, onde calcado na idéia de cooperação entre os Estados, há necessidade
que o desenvolvimento destes seja alcançado simultaneamente com a afirmação
dos direitos humanos fundamentais de proteção ao meio ambiente global.
24
É
assente a pretensão de todos os países em proporcionar aos seus súditos melhores
condições de vida, sem esquecer, no entanto, da necessidade conjunta de proteção
aos recursos naturais.
A partir dos princípios supra citados, tem-se os indícios a serem utilizados
com vistas à proteção do meio ambiente em nível internacional, principalmente
através de tratados internacionais de caráter intergovernamental. Com efeito, em
eventual dúvida quanto a determinada cláusula, ou ainda, resistência de
determinado país a adesão ao tratado, os princípios devem ser suscitados, tendo em
vista o atual estágio de desenvolvimento econômico e a preocupação corrente
quanto aos recursos naturais.
1.4 A Proteção Ambiental pelo Estado e seu papel nas Relações Internacionais
Ao Estado cabe a prerrogativa de implementar as ferramentas de viabilização
da preservação dos recursos naturais, como visto alhures. Neste aspecto, o Estado
deve ser soberano ao celebrar em âmbito internacional acordos e tratados, cujo
23
SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 58.
24
SAMPAIO, José Adércio Leite.; WOLD, Chris.; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 12.
29
objetivo seja a preservação do meio ambiente, deixando de lado assim, os
interesses de seus estados membros ou províncias.
Tomando como exemplo a República Federativa do Brasil, tem-se uma
federação, composta de Estados e Municípios os quais guardam hierarquia a União
Federal, a qual é em âmbito internacional quem detém personalidade jurídica apta a
celebrar acordos internacionais, em especial com vistas à preservação do meio
ambiente. Desta forma, crível transcrever algumas pontuações relacionadas pelo
doutrinador José Afonso da Silva
25
, as quais serão interessantes para o trabalho em
testilha:
Estado Federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito
Público Internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião
das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público
interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as
prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Os Estados-membros são
entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de
personalidade jurídica de Direito Público interno.
Sem sombra de dúvidas, dentre as prerrogativas do Estado, está a de exercer
sua soberania em âmbito internacional, restando neste momento a necessidade de
se analisar sua participação nos processos de integração econômica.
Está previsto no artigo da Constituição Federal, que a Federação Brasileira
em suas relações internacionais deve seguir alguns princípios. Vale colacionar o
calcado em seu parágrafo único, assim redigido: “A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.
Resta evidente, que a República Federativa do Brasil deve buscar a
integração econômica. Consequentemente, esta integração só é possível através da
celebração de acordos internacionais, sendo que sua efetividade em muitas das
vezes deve passar por uma harmonização da legislação dos países, em especial
nas legislações ambientais e tributárias, eis que em decorrência de ser o meio
ambiente progressivamente degradado em prol do desenvolvimento econômico para
25
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p.
92.
30
o crescimento dos mercados, podem ser os tributos, in casu, ambientais, os capazes
de proteger e recompor este meio ambiente.
Com efeito, dentre as formas que amparam o desenvolvimento e a
preservação do meio ambiente, podemos verificar a utilização de
diversas outras regras jurídicas que compõem nosso sistema positivo
para tal fim, pois a figura republicana se faz presente e necessária para
estarmos conscientizados acerca da efetividade da soberania do Estado
autorizador de regras jurídicas, pois assim alcançaremos os meios
para a promoção de tudo quanto for necessário para o resguardo da
ordem, principalmente as garantias e direitos dos cidadãos.
26
Assim, conjuntamente à integração econômica, está à implementação de
normas atinentes a proteção ambiental. Com efeito, a experiência dos processos
econômicos demonstra que estes em sua evolução gradativamente deterioraram o
meio ambiente, levando a concluir que na implementação desta economia integrada
no Mercosul, se está diante de um provável agravamento da degradação ambiental.
alertava Boaventura de Sousa Santos que as novas formas de Estado, em
decorrência do processo de globalização, devem implementar práticas políticas
atinentes a uma nova ótica das relações políticas internacionais, um novo formato
das políticas públicas em face da crescente complexidade das questões
ambientais.
27
Por óbvio, os danos ambientais podem ser de inúmeras formas. No atinente
às águas, tem-se uma demanda maior por este elemento em razão da criação e
ampliação de indústrias. Ainda, o incremento da economia leva a um crescimento
populacional, a qual também utilizará mais recursos hídricos.
Sobreleva ressaltar, o fato concreto da instalação de empresas internacionais
nos países do Mercosul, a tulo de investimento, ou ainda, de forma a garantir um
mercado que nos próximos anos estará extremamente valorizado, qual seja a
exploração dos Recursos Hídricos subterrâneos, pertencentes ao Aqüífero Guarani,
logo a seguir analisado.
26
SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier
Latin, 2005, p. 80.
27
SANTOS, Boaventura de Sousa. A globalização e as Ciências Sociais. São Paulo: Cortez, 2005,
p. 50.
31
Em termos de Brasil, frisa-se a existência de considerável quantidade de
normas cujo objetivo principal é a proteção ao meio ambiente. De fato, em relação
às leis já existentes, pouca efetividade vem se apresentando, problema sistêmico de
nosso país, em especial pela grande extensão territorial do mesmo.
Pois bem, diante dos contornos a que os Estados americanos estão
submetidos, o que nos importa é a certeza de que em nosso sistema
brasileiro o modelo federativo atende de certa maneira os anseios
ambientais, pois se mantém em perfeita harmonia com as finalidades do
Estado social que deve garantir os direitos fundamentais da pessoa
humana.
28
Ocorre que a garantia que um Estado venha a oferecer em relação à
unicidade de normas relativas à proteção ambiental, inclusive com a cobrança pelo
uso ou indenização pela sua exploração, não se verifica em relação aos processos
econômicos na conjuntura mundial e regional, este último vinculando a proteção do
meio ambiente em âmbito de Mercosul.
A organização da Federação brasileira demonstra a inexistência de um
espaço próprio de atuação internacional dos Estados federados. Durante o
regime militar, o Executivo federal interpretou de forma abusiva seu
monopólio, proibindo inclusive que contatos internacionais fossem
realizados pelos representantes dos poderes municipal e estadual sem a
prévia e expressa anuência do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
O retorno ao Estado de Direito, o processo de integração econômica no
âmbito do Mercosul e a interpenetração dos interesses domésticos e
externos trouxeram à cena internacional as administrações municipais
por exemplo a rede de Mercocidades e concederam aos Governadores
um espaço inédito de atuação internacional.
29
Problema crônico das Federações, principalmente aos temas voltados a
proteção do meio ambiente, reside no fato que determinadas matérias, como a
ambiental, são de competência exclusiva da Federação como um todo, e não dos
componentes da Federação.
Desta forma, muitas vezes o interesse de determinada região de um país não
é atendida pelo poder central, por o constituir elemento de necessidade
emergencial dentro dos ditames de sua política, o que muitas vezes impõe
obstáculos à integração regional.
28
SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier
Latin, 2005, p. 92.
29
SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Relações Internacionais. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 79.
32
Nos próximos anos, a atenção de todos os países do mundo estará voltada à
existência de Recursos Hídricos, água doce potável, haja vista a perspectiva de
escassez deste recurso nas próximas décadas. Neste sentido, em primeiro lugar não
se pode imaginar uma exploração incontrolável deste recurso pelos países que
estão localizados geograficamente sobre uma das maiores reservas deste.
Deveras, o se pode esquecer que a água será um importante veículo de
política econômica, onde os detentores deste recurso terão um importante
mecanismo de negociação em mãos, eis então, a importância de regulamentação
integrada da preservação e uso deste bem público.
Por fim, em razão destes argumentos, as relações internacionais,
principalmente as atinentes a instituição de regras voltadas à preservação dos
recursos hídricos do Aqüífero, serão voltadas a esta finalidade. Aos Estados,
pertencentes ao Mercosul, caberá o papel de formarem os alicerces desta relação
intergovernamental, demonstrando a importância do estudo do tema sob esta ótica.
1.5 Soberania e os Tratados Internacionais
A soberania do Estado Nacional na celebração dos Tratados Internacionais
30
em matéria de proteção ambiental e da instituição de tributos pela utilização destes,
constitui fator a ser trabalhado, pois se tomando por base o entendimento doutrinário
e jurisprudencial mais recente, estes últimos serão importantes mecanismos para a
implementação de políticas internacionais de preservação ambiental
De fato, o modelo ainda existente no País, com marcada divisão e autonomia
de competências entre vários entes federados, praticamente não encontra
precedentes em outras jurisdições, em especial quando comparados a blocos
econômicos como União Européia e NAFTA, e mesmo em comparação aos países
do Mercosul.
31
30
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, define em seu artigo
2.1: "Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados de forma escrita e regulada
pelo Direito Internacional Público, substanciado em um único instrumento, ou em dois ou mais
instrumentos conexos qualquer que seja a designação específica".
31
CATÃO, Marcos André Vinhas. A Tributação do Petróleo e Derivados e a Jurisprudência do
STF. Publicado no Juris Síntese nº 52 - MAR/ABR de 2005.
33
Segundo Miguel Reale, soberania conceitua-se como o poder de organizar-se
juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas
decisões nos limites dos fins éticos de convivência.
32
A soberania do Estado no mundo moderno pode ser definida como um poder
absoluto, o qual não tolera nenhum outro poder acima do seu. Para Luigi Ferrajoli a
idéia de soberania não se coaduna com a sujeição do Poder à lei nem é compatível
com as Cartas Internacionais de Direitos.
33
Com efeito, não cabe aqui perquirir toda a trajetória do conceito de soberania
do Estado. No entanto, o aspecto relevante a ser tratado é a atual situação da
soberania estatal, a qual neste ponto é bem definida por Luigi Ferrajoli:
34
A soberania, que se havia esvaziado até o ponto de dissolver-se na sua
dimensão interna com o desenvolvimento do estado constitucional de
direito, se esvanece também em sua dimensão externa na presença de um
sistema de normas internacionais caracterizáveis como ius cogens, ou
seja, como direito imediatamente vinculador para os Estados-membros.
Neste mesmo contexto, Heleno Taveira Tôrres assevera que:
Toda a eficácia jurídica do conceito concentra-se, pois, na necessária
separação das ordens jurídicas e na autodeterminação do Estado. Nestes
termos, é o conceito de soberania que permite distinguir o Estado de
qualquer outra forma de instituição ou pessoa. Atente-se bem para este
detalhe peculiar, não é a soberania o poder em si, mas sua qualificação
jurídica, na medida em que ela identifica a supremacia do poder político e
da ordem jurídica existentes em um determinado território.
35
Neste viés, atualmente a soberania de um país deve ser observada sob o
ponto de vista de suas relações internacionais, com outros países e blocos
regionais. O Estado deve ser soberano na celebração de acordos e tratados
internacionais, sempre com o intuito de preservar os interesses de sua nação ou de
32
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 2000.
33
FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional.
São Paulo: Martins Fontes, 2002.
34
FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional.
São Paulo: Martins Fontes, 2002.
35
TORRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. São
Paulo: RT, 2001, p. 63.
34
seu bloco econômico, de forma a acompanhar e proporcionar a seus membros a
respectiva contribuição social e econômica.
Como bem refere Michel Bachelet em relação aos Estados:
Conscientes da vulnerabilidade do planeta e dos riscos criados por uma
rede cada vez mais complexa de obrigações ligadas à gestão dos recursos
que compõe um patrimônio comum da humanidade, os Estados desejosos
de dar, por fim, à sua coexistência os meios de existir, acabaram por se
interrogar sobre o valor da sua soberania.
36
Em complemento, vale citar Mario Bettati, o qual assim pontua:
De facto, as necessidades das relações interestatais levaram os soberanos
a aceitar, no interesse das suas relações mútuas e sob a reserva de
reciprocidade, limitações ao exercício da soberania. O direito internacional,
consuetudinário ou convencional, foi, desde logo, aceite pelo Estado,
obriga este último. Os casos em que a efectividade da norma prevalece
sobre a sua violação são infinitamente mais numerosos, mesmo que a
opinião, pronta a denunciar esta última, retenha apenas o aspecto
patológico da ordem jurídica internacional.
37
Efetivamente, não se pode admitir que os Estados em busca de um bem
comum, que é a proteção ao meio ambiente, tenham sua soberania atingida. De
fato, revela-se que uma relativização da mesma, sob a qual cabe aos Estados
aceitar determinadas obrigações mútuas em vista do interesse comum de toda a
humanidade. Esta reserva em sua soberania, a qual historicamente criou obstáculos
a tratativas internacionais com este fim, deve ser analisada com outros olhos pelos
governantes. Neste sentido:
Se o Estado ainda é senhor em sua casa, ele deve no entanto adaptar o
exercício da sua soberania às exigências da sociedade internacional e,
mais especialmente, aos compromissos internacionais que ele subscreveu,
a maior parte das vezes no âmbito de organizações intergovernamentais
de que é membro.
38
Assim, em um Estado soberano, a aplicação de normas integradas relativas à
proteção do meio ambiente, preocupação de ordem internacional, como visto linhas
36
BACHELET, Michel. Ingerência Ecologia Direito Ambiental em Questão. Lisboa: Instituto Piaget,
1997.
37
BETTATI, Mario. O Direito de Ingerência Mutação da Ordem Internacional. Lisboa: Instituto
Piaget, 1996, p. 45.
38
BACHELET, Michel. Ingerência Ecologia Direito Ambiental em Questão. Lisboa: Instituto Piaget,
1997.
35
acima, não constitui quebra desta soberania, e sim, um fortalecimento de sua
atuação nos interesses de seus súditos.
Nesta seara, adverte Ricardo Berzosa Saliba:
Considera-se, ainda, ser essencial promover o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações; considerando que os povos das
Nações Unidas reafirmaram sua nos direitos fundamentais do homem,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do
homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; considera que
os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com
as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades
fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades; e
por fim, considera que uma compreensão comum desses direitos e
liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso. Enfim, trata-se de tudo aquilo que faça menção a todos os
seres humanos sem qualquer tipo de discriminação.
39
A título de esclarecimento, verifica-se que em âmbito de Direito Internacional,
a tutela dos Recursos Hídricos provenientes de mananciais subterrâneos não fora
objeto de nenhum tratado de proteção ambiental. De fato, as águas objeto destes
tratados sempre, foram as marinhas, como pode-se citar da Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por poluição por
óleo, concluída em Bruxelas, em 1969; Convenção Internacional sobre preparo,
resposta e cooperação em caso de poluição por óleo assinada em Londres, em
1990; Convenção sobre prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos
e outras matérias, concluída em Londres, em 1972; Convenção Internacional para
Prevenção da Poluição por Navios, concluída em Londres, em 1973 e a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, Jamaica, em
1982.
40
Em uma ligeira análise de normas dos países integrantes do Mercosul,
verifica-se no âmbito interno de países como Brasil e Argentina, algumas leis
tutelando a utilização dos recursos hídricos subterrâneos, as quais, diga-se de
passagem, com pouca eficácia. No entanto, em nenhum momento verifica-se esta
intenção de defesa destes recursos sob a ótica internacional, através de um tratado,
39
SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier
Latin, 2005, p. 101/102.
40
SCHMIDT, Caroline Assunta. FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Tratados Internacionais de
direito ambiental. Curitiba: Juruá, 2006.
36
por exemplo. De fato, um dos motivos que vem a frear esta iniciativa é justamente o
receio dos governos em terem sua soberania territorial relativizada, conforme visto
linhas acima.
Nesta senda, é imperioso deixar consignado que a viabilidade e continuidade
da integração econômica, depende da adoção de medidas conjuntas destinadas à
proteção do meio ambiente, não sendo portanto a suposta relativização de sua
soberania um empecilho para tanto.
Uma das primeiras conseqüências estruturais do fenômeno da globalização
é o declínio do conceito de soberania e a redefinição do papel do Estado
soberano na articulação dos acontecimentos humanos. Isto, no entanto,
não quer dizer que o Estado moderno deixou de ser, integralmente, uma
das mais sólidas instituições políticas do mundo moderno e uma das
referências mas relevantes da sociabilidade humana da atualidade. O que
é possível afirmar é que o Estado passou a desempenhar novas funções
como auxílio a formação dos blocos econômicos regionais e de fomento à
organização e à criação de inteligência artificial - e que adquiriu um novo
estatuto, notadamente de um Estado dotado de soberania e autonomia
relativas.
41
Certamente a proteção da maior reserva de água doce da América Latina
constitui um interesse das nações localizadas geograficamente sobre a mesma. De
fato, atrelado aos interesses da nação está a integração econômica e os interesses
de seus membros, sem esquecer nunca da necessidade da proteção e conservação
dos recursos naturais, em especial os hídricos, como a seguir será trabalhado.
1.6 O dano ambiental em âmbito internacional
Embora com o presente trabalho se busque justamente meios de preservação
do meio ambiente, e assim evitar danos mais graves ao mesmo, imprescindível
analisar-se, ainda que brevemente, as causas e efeitos dos danos ao meio ambiente
em uma perspectiva internacional. Com efeito, a possibilidade de um dano ambiental
justifica a aceleração da instituição e aplicação de medidas protetivas aos recursos
naturais, tendo por fundamento evitar que este ocorra.
41
BEDIN, Gilmar Antonio. Globalização e suas Conseqüências Estruturais: Potencialidades e
Desafios, in Revista de Integração Latino-Americana nº 2. Santa Maria: Editora Pallotti, p. 82.
37
De fato, a sociedade atual tem recorrentemente assombrado-se com
catástrofes ambientais, principalmente em razão dos prejuízos delas decorrentes. É
neste sentido que a análise do dano ambiental deve ser também observada, em
especial pela ausência de prevenção e, ainda, pelo mau uso dos recursos
ambientais.
O dano, no conceito da palavra, é o prejuízo causado a outrem, por um ato
ilícito, ou seja, contrário ao direito nacional ou internacional, no caso os tratados.
O dano é pressuposto necessário ao conceito de responsabilidade civil. Sem
o dano não a obrigação de reparar, pois se perde a razão de reestabelecimento
do status quo.
O dano ambiental, por sua vez, vai depender da idéia a se formar a respeito
do bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico. Para a conceituação do dano
ambiental deve-se adentrar na concepção jurídica de meio-ambiente.
Em nosso país, o meio-ambiente é um bem comum, um direito difuso, que
representa o direito de relacionar-se com tudo o que nos circunda. O legislador
infraconstitucional brasileiro, define meio-ambiente no artigo 3º, I, da Lei 6.938/81:
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio-ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, recepcionou o conceito de meio
ambiente dado pela mencionada lei, pois, conforme seu artigo 225 tutelou não o
meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho, como se
pode verificar:
Artigo 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Pela leitura dos dispositivos acima citados, tem-se uma definição do que vem
a ser meio ambiente. Ressalta-se, outrossim, o estipulado no artigo 225 supra
38
colacionado, onde resta claro a obrigação do Poder Público, portanto do Estado, em
preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A doutrina por sua vez, exara alguns conceitos sobre meio ambiente, até
mesmo dissonantes aos acima colocados, e outros semelhantes. Dentre os
doutrinadores objeto de leitura, crível transcrever a definição de José Rubens Morato
Leite, o qual assim pontuou:
Qualquer que seja o conceito que se adotar, o meio ambiente engloba, sem
dúvida, o homem e a natureza, com todos os seus elementos. Desta forma,
se ocorrer uma danosidade ao meio ambiente, esta se estende à
coletividade humana, considerando se tratar de um bem difuso
interdependente.
42
A partir de então, é possível definir o conceito de dano ambiental como sendo
o prejuízo causado a todos os elementos de vida necessários para a garantia de um
meio ecologicamente equilibrado. Como exemplo de tais bens, utiliza-se a água, o ar
atmosférico, a fauna, as florestas e a energia.
Nesta linha de raciocínio, qualquer lesão ao meio ambiente, sob o prisma do
Direito Internacional, é tido como um dano a toda humanidade, sendo papel do
Estado buscar a respectiva apuração de responsabilidades. Em apoio, vale trazer à
baila a doutrina de Guido Fernando Silva Soares:
(...) no que se refere ao meio ambiente, na verdade, no caso de ação ou
omissão cometidas por um indivíduo ou atribuíveis a um Estado, e virem a
causar ou a ameaçar criar um desequilíbrio nas relações humanas, a
necessidade de regulamentar, mediante um sistema de sanções, não a
ecologia (regida pelas leis da causalidade), mas a conduta humana que a
ela diga respeito.(...) Assim, quando se diz 'proteção ao meio ambiente', a
referência é à conduta livre do homem e, portanto, ao mundo da Ética e do
Direito. Proteger significa, em outras palavras: determinar as condutas que
preservam o equilíbrio do meio ambiente, em detrimento de outras,
consideradas ilícitas ou proibidas, e portanto, acompanhadas de uma
sanção, caso sejam praticadas.
43
Nesta senda, o uso incontrolável dos recursos hídricos subterrâneos tem
causado sérios prejuízos ao meio ambiente, e conseqüentemente às inúmeras
42
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Rio
de Janeiro: RT, p. 53.
43
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Editora
Atlas, 2001, p.19/20.
39
nações do planeta que demandam sua utilização. Uma das principais
conseqüências, é que com o aumento da demanda por água potável, o homem tem
instalado cada vez mais poços de captação, bem como bombas cada vez mais
potentes, acarretando assim uma utilização das águas armazenadas nos mananciais
subterrâneos, em quantidade totalmente superior à capacidade que teria o meio
ambiente em uma situação normal, de recompor a água retirada em grande escala.
Conseqüência destes atos são os crescentes casos de redução do nível do
solo, quando da retirada da água dos canais subterrâneos, os quais ocasionam um
fenômeno de “afundamento” das cidades, em decorrência da compactação cada vez
mais progressiva do solo. A Cidade do México, por exemplo, a mais de um século
vem afundando por causa da utilização da Água do Aqüífero que circula em seus
territórios, atingindo recentemente o patamar de 7,5 metros a menos de sua altura
original.
44
Certamente, os danos desta forma possuem um causador, um responsável.
Resta, pois, a apuração dos responsáveis, seja em âmbito interno, como também
sob a ótica das Relações Internacionais, haja vista que o dano ambiental causado
por um país pode ter conseqüências nefastas em outros.
Importante citar ainda, seja em âmbito interno ou externo, deve-se sempre
adotar, se possível, uma compensação ecológica ao meio ambiente, ou seja, em
caráter preventivo, ou ainda, após a ocorrência de um dano, tentar recompor o meio
ambiente degradado, posto ser a forma mais completa de reparação do dano
ambiental material, consistindo naquela pela qual se atinge realmente a reparação
integral da lesão, estabelecendo a reconstituição do meio ambiente. Assim, se
estabelece que a compensação pecuniária deve ser utilizada em caráter subsidiário.
A subsidiariedade da compensação pecuniária assenta-se no fato de que o
objetivo essencial da tutela ambiental é garantir, primordialmente, a fruição
do bem ambiental. Por esse motivo, a restauração natural será sempre
adotada como forma prioritária, dentro das possibilidades ticas, técnicas
e científicas, para reparação do dano, mesmo que se configure, no caso
concreto, a forma mais onerosa de reparação.
45
44
REBOUÇAS, Aldo. Uso Inteligente da Água. São Paulo: Escrituras Editora, 2004.
45
SILVA, Danny Monteiro da.. Dano Ambiental e sua reparação. ed., Curitiba: Juruá, 2007, p.
214.
40
Como uma primeira premissa a esta recomposição financeira, deve-se
analisar sua instituição e cobrança no âmbito interno de cada país. No caso da
nossa federação, na medida que a exploração de um manancial de águas
subterrâneas, como o Aífero Guarani, maior fonte de água doce subterrânea da
América Latina e localizada abaixo de vários estados brasileiros, a questão a ser
enfrentada primeiramente reside na legislação local, com a adequação desta aos
acordos internacionais com este objeto, eventualmente existentes.
A segunda premissa a ser debatida não tem por objeto a recomposição do
meio ambiente, e sim a instituição de receitas derivadas pelo uso e utilização destes
recursos, o que pode ser perfectibilizado através de tributos, in casu, ambientais. Por
ora, referidos tributos teriam por fim constituir fundos para a preservação do meio
ambiente, e em outro, possuir um caráter punitivo pelo uso dos recursos disponíveis.
Posteriormente, superada a questão de índole federal, pressupõe-se a análise
destes aspectos em âmbito de Mercosul, na medida que referido Aqüífero alcança
territórios de vários países, como já referido alhures.
De tudo ora relatado, resta evidente a necessidade da adoção de medidas
conjuntas por parte dos países que usufruem de forma comum de determinado
recurso natural, com a finalidade de preservá-lo. Efetivamente, a preservação de um
aqüífero subterrâneo, por exemplo, deve ser realizada por todos, os quais, de
alguma forma, usufruem do mesmo. Este dever é imprescindível com vistas a evitar
um dano ambiental a este bem, o qual como visto, pode ser irreversível, acarretando
apuração de responsáveis e indenizações, mas, de qualquer forma, a exterminação
de um recurso natural.
41
2 A INSTITUIÇÃO DO MERCOSUL E A PROTEÇÃO AO AQUIFERO
GUARANI PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
Tendo em vista que geograficamente o Aqüífero Guarani está localizado logo
abaixo dos países originariamente integrantes do Mercosul, torna-se imprescindível
o estudo deste processo integracionista, ainda que brevemente. Como será
explicitado, este processo de integração pode ser um importante mecanismo para a
proteção deste recurso natural.
Como amplamente analisado no capítulo anterior, dentre os motivos
fundamentais que levaram à formação de vários blocos econômicos em todo o
mundo, cita-se que o principal seria o da necessidade de ampliação de mercados,
bem como a conjugação de forças entre os Estados com vistas a uma influência no
cenário político internacional de forma mais expressiva. Efetivamente, no âmbito da
América Latina não poderia ser diferente.
Neste sentido, além dos demais interesses que fundamentaram a instituição
deste bloco econômico, o propósito de sua análise preliminar neste capítulo é
justamente buscar a presença de normas comuns, cujo objetivo seja a proteção do
meio ambiente nesta região da América Latina. Como restará claro a seguir, os
países membros do Mercosul estão localizados na região por onde se estende uma
das maiores reservas de água doce subterrânea do mundo, o Aqüífero Guarani,
restando incontroversa a necessidade de seu estudo.
Reitera-se ser de suma importância aliar aos processos de integração
econômica, a idéia de proteção ao meio ambiente. Neste aspecto, ocorrendo uma
semelhança de sua área de abrangência com a extensão do Aqüífero Guarani, resta
evidente a pertinência da presente análise.
Com efeito, o Aqüífero Guarani é conhecidamente uma das maiores fontes
subterrâneas de água doce do mundo, residindo neste fato a sua importância em
âmbito regional e internacional. Assim, o estudo sobre a instituição de normas e as
formas de aplicação destas de maneira conjunta pelos países visando a sua
preservação é medida que se impõe.
42
2.1 Formação do Mercado Comum do Sul - Mercosul
Conforme consta na doutrina nacional e estrangeira, vários fatores
contribuíram para a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). De fato, a
integração tornou-se um fenômeno comum no século anterior, e mantém-se no
atual, tendo em vista que a maioria dos países encontram-se em algum processo de
integração econômica.
É sabido que as profundas transformações que ocorreram na economia
mundial favoreceram a criação de mecanismos de integração regional.
Principalmente na década de 90 uma forte tendência para a
segmentação da economia mundial em blocos regionais implementando,
gradativamente, as tradicionais negociações multilaterais entre os países.
O objetivo principal da consolidação dos blocos de mercado é a
substituição da concorrência entre nações pala concorrência entre
regiões.
46
Os países da América Latina como um todo, apresentavam durante o século
XX indicadores sociais baixos, além de acumularem dívidas com países
estrangeiros, denotando uma crise da economia em caráter geral, com raras
exceções. Com efeito, a solução apresentada primeiramente era a aproximação
destes países, de forma a unir forças para sua sobrevivência.
Uma solução apontada a esta crise, foi a criação do Mercosul, instituído em
1991, com a assinatura do Tratado de Assunção, cujo objetivo era formar um
“mercado comum do sul”, visando a fortalecer as relações comerciais dos países
latino-americanos ante a economia global. Efetivamente, até a criação do Mercosul
no ano de 1991, muitos fatores contribuíram à sua origem, os quais brevemente, são
ora objeto de análise.
Em meados da década de 50 iniciaram-se os estudos da Comissão
Econômica para América Latina (CEPAL) apontando para a necessidade da criação
de uma Zona de Livre Comércio e uma União Aduaneira na região. De fato, estes
projetos foram influenciados pelo movimento integracionista que eclodia na Europa,
46
ROCHA, Maria da Conceição Ramos. Mercosul Alcances da União Aduaneira no Ordenamento
Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 01.
43
como por exemplo a Comunidade do Carvão e do Aço (CECA), criada em 1951 e
que, mais tarde, originara a União Européia.
Entendiam os técnicos da CEPAL que a integração latino-americana
proporcionaria desenvolvimento para a região, pois aumentaria a abrangência do
mercado e, logo, as escalas de produção, gerando o crescimento industrial e
ocasionando o aumento de exportações e, por conseguinte, a diminuição do fluxo de
importações. Para isso seria necessária a implementação de uma Tarifa Externa
Comum (TEC), ou seja, a comercialização feita através de alíquotas comuns e mais
elevadas com os países não pertencentes à zona.
Para a CEPAL, a integração regional era uma condição primordial para a
realização de uma produção em grande escala: uma zona de comércio
preferencial, com tarifas de importação diferenciadas em função do
potencial de cada país-membro, poderia induzir ao aumento do mercado,
no qual as economias individuais se completariam mutuamente,
particularmente na indústria. O resultado de tal política devendo ser: uma
produção em grande escala e a substituição eficaz das importações, a fim
de promover o crescimento industrial especializado.
47
Com a assinatura do primeiro Tratado de Montevidéu, em 1960, elaborado em
razão da necessidade de se criar um instrumento para multilateralizar as relações
comerciais no continente latino-americano, criando assim um mercado regional
comum, originou-se a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
Infere-se que a intenção da CEPAL de criar uma Zona Livre de Comércio, no
prazo de doze anos, foi viabilizada, com a aprovação do General Agreement on
Tariffs and Trade (GATT), órgão responsável pelo controle das tarifas aduaneiras e
do comércio mundial. Os números iniciais apresentaram bons resultados, porém
com a estagnação da ALALC, tornou-se imperiosa a reformulação do Tratado de
1960. Assim, em 1975, fora criado o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA):
Foi então sob a influência do SELA, que os 11 países signatários do
Tratado de Montevidéu de 1960 decidiram dar novamente andamento ao
processo de integração já começado, adotando, em 1980, um novo tratado,
o qual instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
48
47
PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Mercosul: O Novo Quadro Jurídico das Relações Comerciais na
América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 09/10.
48
PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Mercosul: O Novo Quadro Jurídico das Relações Comerciais na
América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 12.
44
Nesta senda, influenciando os onze países signatários do Tratado de
Montevidéu a retomar o andamento ao processo de integração, fora assinado em
1980 o segundo Tratado de Montevidéu, trazendo a Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI) como sucessora da ALALC e permanecendo com o objetivo
de alcançar uma Zona de Livre Comércio, no entanto sem prazos para sua
concretização. Ainda, o novo tratado trouxe à tona a concepção de que somente aos
países com possibilidades geográficas, política e econômica seria permitido o
avanço no processo integracionista.
Somando-se ao acima relatado, revela-se que em seus primórdios, o
Mercosul ainda teve como indícios de sua formação a realização de acordos
bilaterais entre os países, principalmente entre Brasil e Argentina. Com efetio, à
partir da continuidade desses acordos, os governantes optaram por realizar um
tratado internacional.
Ante estas razões, o Mercado Comum do Sul (Mercosul), foi instituído pelo
Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991. O objetivo deste acordo é a
realização progressiva de um mercado comum entre Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai, com a finalidade de estabelecer o desenvolvimento do intercâmbio de bens,
capital, pessoas e informação entre os países membros, sendo uma organização
intergovernamental.
Destaca-se neste viés, a Cúpula de Ouro Preto, realizada em dezembro de
1994, onde os países membros do Mercosul acordaram e assinaram o Protocolo de
Ouro Preto, cujo objetivo era aprofundar as relações de integração. Assim, restou
conferida a atribuição de personalidade jurídica de direito internacional ao Mercosul,
passando este a contar com instituições que vêm viabilizando o aprofundamento do
processo de integração e as negociações conjuntas com terceiros países ou blocos
econômicos.
49
49
ROCHA, Maria da Conceição Ramos. Mercosul Alcances da União Aduaneira no Ordenamento
Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 05/06.
45
O Protocolo de Ouro Preto é o responsável pelo funcionamento e organização
do bloco, pois coloca em prática o Tratado de Assunção. À título exemplificativo,
pode-se citar que o Mercosul é composto por órgãos decisórios, órgãos consultivos
e possibilita eventuais recursos de suas decisões a “órgãos externos”. Os decisórios
representam as instituições do Mercosul com poder normativo. Nestes constam o
Conselho do Mercado Comum (CMC), que tem como função a condução política do
processo de integração e emite decisões; o Grupo do Mercado Comum (GMC), que
emite resoluções e executa a política estratégica traçada pelo CMC; e a Comissão
de Comércio do Mercosul (CCM) que é o órgão de oitiva de demandas, ou seja,
recebe as reclamações dos Estados e dos particulares, atuando como uma espécie
de primeira instância no sistema de solução de controvérsias, fornecendo também
subsídios para a área de política comercial desenvolvida pelo Mercosul.
Porém, embora as decisões, as resoluções e as diretrizes emanadas pelos
órgãos supra referidos tenham força obrigatória entre os países membros, não
neste bloco econômico o caráter supranacional, ou comunitário, devendo as
mesmas passarem por um processo de internalização em cada Estado para que
possuam força executiva.
Sendo o Mercosul uma organização de natureza intergovernamental, a
vigência das regras resultantes do funcionamento das instituições com
poder decisório depende da internalização dessas decisões pelas ordens
jurídicas dos Estados Partes.
50
Por sua vez, os órgãos consultivos, a saber, Comissão Parlamentar Conjunta
(CPC), Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) e a Secretaria Administrativa do
Mercosul (SAM) servem de base para as decisões a serem tomadas. ainda os
órgãos de reexame de decisões, Tribunal ad hoc e Tribunal Pemanente de Revisão,
que emitem laudos e pareceres e não são órgãos do Mercosul.
Diante do exposto, torna-se claro que todos os obstáculos acima citados
agravam o aprofundamento integracionista do bloco MERCOSUL, pois, apesar de
ser uma entidade intergovernamental, este não supre os requisitos econômicos,
50
SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2005, p. 299.
46
políticos, jurídicos, sociais e culturais necessários para a formação de um bloco
estável e forte, capaz de fazer frente à esmagadora competitividade mundial.
O Mercosul possui uma estrutura flexível, não comportando a transferência de
competências estatais. De fato, a presença de sistemas de soluções de
controvérsias, os quais foram alterados após sua constituição. Além disso, o
Mercosul possui um ordenamento jurídico comum, o qual surge das soluções de
controvérsias entre os países membros e também através de suas disposições
legais, sendo aplicável no âmbito dos países membros.
Por óbvio, a análise aqui realizada, atinente à criação do Mercosul,
principalmente através do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, é
breve. No entanto, resta inconteste se tratar este de uma ordem jurídica comum, na
medida que possui fontes autônomas em relação às ordens nacionais.
Em relação à matéria objeto do presente trabalho, cabe ressalvar que ao
tratar-se de qualquer assunto referente ao Mercosul, de se ter muita cautela,
principalmente no pertinente as matérias fiscais e ambientais, se considerada a
dimensão desse processo integracionista.
Desta forma, ainda que exista um Tratado entre os países membros, é
necessário que para que esta tenha validade em âmbito interno, que o mesmo seja
submetido às ordens jurídicas dos Estados partes. Por óbvio, qualquer alteração, ou
instituição de novas regras, se sujeitará ao mesmo sistema.
É notório nas Repúblicas Federais, que na consecução dos seus objetivos
sociais o Estado distribui seu poder soberano através de um sistema assentado na
tripartição de funções, exercidas de forma independente e harmônica pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
51
No Judiciário Brasileiro observamos um positivismo, um respeito à
Constituição, que é a lei maior do Estado. Desta forma, para solução de qualquer
51
Artigo 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil: São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si o Legislativo, Executivo e Judiciário.
47
controvérsia legal, nos voltamos para o texto constitucional, seja em relação à
matéria tributária ou ambiental, seja também para a situação hierárquica dos
tratados internacionais frente ao nosso ordenamento jurídico.
Para isto, uma análise das normas fiscais e ambientais no âmbito do Mercosul
e sua aplicabilidade no ordenamento brasileiro, confrontando estas normas com
protetivas constitucionais se faz necessária.
No referente ao Mercosul, na qualidade de tratado internacional, previsão
em seus tratados constitutivos do dever dos países integrantes do bloco adotarem
normas conjuntas de proteção ambiental. Deveras, a antiga teoria de ser um Estado
soberano, resta relativizada por este tipo de tratado. Vale citar neste sentido:
Tratando-se de uma organização intergovernamental típica, a existência de
uma ordem jurídica supranacional está absolutamente excluída no caso do
Mercosul. Entretanto, as normas comunitárias formam um conjunto
organizado e estruturado.
52
In casu, temos no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto as
chamadas fontes originárias do Mercosul. diversos outros dispositivos,
constituídos ao longo do tempo de sua constituição, sendo que se pode dizer que o
Mercosul possui uma ordem jurídica comum, com fontes autônomas às legislações
dos seus países membros.
Em suma, com todos os problemas que permearam e ainda causam
celeumas no âmbito do Mercosul, principalmente em razão da União Aduaneira
imperfeita atualmente existente, haja vista a não adoção da TEC, tem-se plenamente
constituído o bloco. Resta, pois, analisar se este processo de integração previu
normas de proteção ao meio ambiente, bem como as formas de atingir este fim,
tendo em vista a necessidade de proteção aos recursos naturais, referidas no
capítulo primeiro.
2.2 Legislação Ambiental no Mercosul
52
SEITENFUS, Ricardo.; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 199.
48
Na consecução de esforços atinentes a preservação do meio ambiente em
nível internacional, constatou-se pelo trabalhado linhas acima, que aos Estados
cabe relativizar sua soberania, principalmente com relação à proteção ambiental de
seus recursos naturais, a qual deve ser inclusive objeto de pressão por parte das
comunidades locais.
A mobilização das comunidades locais em defesa de seu espaço, contrária
à introdução de usos indesejáveis do meio ambiente, constitui a forma de
ação ambiental que mais rapidamente vem se desenvolvendo nos últimos
tempos, e talvez seja capaz de estabelecer a relação mais direta entre as
preocupações imediatas das pessoas a questões mais amplas de
degradação ambiental.
53
Nos tratados que precederam a instituição do Mercosul, revelam-se itens
destinados a preservação ambiental, e ainda, dispositivos cujos fins são a incidência
de tributos de forma equânime em todo território objeto do tratado, ou seja, aplicação
de normas ambientais e tributárias únicas.
O próprio Preâmbulo do Tratado de Assunção dispõe que os Estados-
membros entendem que o objetivo da constituição de um mercado comum deve ser
alcançado desde o mais eficaz aproveitamento dos recursos disponíveis e mediante
a preservação do meio ambiente.
Ainda, nesta linha de raciocínio, tem-se como marco inicial de norma jurídico-
ambiental no âmbito do Mercosul, o Acordo Parcial de Cooperação e Intercambio de
Bens em Defesa e Proteção do Meio Ambiente, firmado entre o Brasil e a Argentina
em junho de 1992, o qual estabeleceu como um dos seus objetivos a utilização de
meios concretos para a defesa e proteção do meio ambiente.
O meio ambiente foi tratado pelo Mercosul dessa maneira até que na II
Reunião de Presidentes do Mercosul, celebrada em Las Leñas, Argentina, durante
26 e 27 de junho de 1992, decidiu-se pela criação da Reunião Especializada em
Meio Ambiente – REMA, através da Resolução nº 22 de 1992.
53
CASTELLS, Manuel. O Poder da Identidade. Paz e Terra, p. 146.
49
A Recomendação nº 04 de 1997 do Sub-grupo de Trabalho 6 Meio
Ambiente foi aprovada pelo Conselho Mercado Comum através da Decisão nº 02, de
22 de junho de 2001, estabelecendo o Acordo Marco sobre Meio Ambiente do
Mercosul, em que os Estados-membros reafirmam seu compromisso com os
princípios da Declaração de Rio 92, sobre meio ambiente e desenvolvimento.
As medidas tomadas na ECO-92 haviam feito com que os países do Cone
Sul, do continente americano, estabelecessem uma posição conjunta a respeito do
meio ambiente, o que ficou claro na Declaração de Canela, firmada em 21 de
fevereiro de 1992. Esta posição conjunta inclui a proteção da atmosfera, da
diversidade biológica, a degradação dos solos, a desertificação, os bosques, os
recursos hídricos, os assentamentos humanos, os recursos financeiros, o comércio
internacional, o meio ambiente marinho, os resíduos perigosos e o fortalecimento
institucional para o desenvolvimento sustentável.
Resta consolidado desta forma, que um dos objetivos do Mercosul é o
desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental, mediante a articulação das
dimensões econômica, social e ambiental, contribuindo a uma melhor qualidade do
ambiente e de vida da população.
Por outro lado, constata-se que devido a grande extensão dos países
integrantes do Mercosul, este abrange uma vasta área de ecossistemas distintos,
sendo imprescindível o tratamento equânime das questões ambientais pelos
representantes de referidos Estados, com absoluta congruência e seriedade. Aliás,
esta responsabilidade não se impõe unicamente aos representantes dos governos
dos Estados, mas, também, a toda a sociedade civil.
Relativamente as normas supra referidas, as mesmas não são plenamente
aplicáveis nos países membros. Nesse sentido, é impossível discutir-se uma real
integração do Mercosul se ignorada a real necessidade de harmonização das leis de
âmbito intergovernamental com as leis internas dos Estados envolvidos. Todavia,
que se destacar que o pleno funcionamento do Mercosul não está condicionado à
supressão de todas as diferenças legislativas que porventura existam entre os
ordenamentos jurídicos internos. Basta serem eliminadas aquelas que de alguma
50
maneira possam contribuir negativamente para o normal funcionamento do bloco ou
que possam emperrar ou atentar contra o já lento processo de integração em
andamento.
Em resumo, se pode afirmar que as diretrizes básicas em matéria de política
ambiental ressaltam a necessidade de harmonizar sem igualar, isto é, adequar a
legislação ambiental dos Estados-membros sem tratamento isonômico,
considerando as particularidades de cada caso, ademais na promoção da adoção de
normas que garantam as condições equânimes de competitividade.
54
2.3 A importância da água no mundo
A água é um elemento natural imprescindível à vida do planeta. Com efeito,
qualquer forma de vida necessita insofismavelmente de água para seu surgimento e
sobrevivência. Prova disso, é que nas pesquisas sobre a existência de vida em
outros planetas, a existência de água é um importante indício, sendo um dos
primeiros elementos a ser investigado.
De fato, a água é um recurso utilizado em vários fins, servindo ao
abastecimento humano, à agricultura, à geração de energia, ao transporte e à
recreação. A história ensina que um dos pontos onde as civilizações vinham a se
estabelecer, inclusive sendo objeto de guerras entre as nações, eram os pontos com
disponibilidade de água.
A água é provavelmente o único recurso natural que tem a ver com todos
os aspectos da civilização humana, desde o desenvolvimento agrícola e
industrial aos valores culturais e religiosos arraigados na sociedade. É um
recurso natural essencial, seja como componente bioquímico de seres
vivos, como meio de vida de várias espécies vegetais e animais, como
elemento representativo de valores sociais e culturais e até como fator de
produção de vários bens de consumo final e intermediário.
55
Embora abundante no planeta, a água doce compõe somente 2,5% desta
parcela, sendo que 1% desta quantia está acessível ao consumo humano, como em
54
ONESTO, Marcelo. MERCOSUR y Medio Ambiente. Buenos Aires: Panorama Del Mercosur,
1998, p. 98.
55
Disponível em: http://www.brasildasaguas.com.br/brasil_das_aguas/importancia_agua.html. Acesso
em 15 fev. 2008.
51
rios, lagos e no subsolo. Em vista destes dados, imperioso considerar que do total
de água doce existente, cerca de 69,9% estão nas calotas polares e geleiras, 29,9%
em reservas subterrâneas, estando o restante em rios, lagos e outros reservatórios.
É cediço que as águas armazenadas em calotas polares e geleiras são de
difícil extração. No entanto, a segunda maior reserva de águas, as subterrâneas,
devem ser objeto de atenção pela humanidade.
A maioria da água doce da Terra, porém, é armazenada no subterrâneo,
logo abaixo da superfície ou mais profundamente. Essa água é chamada
de lençol freático e é 60 vezes maior em volume que a água existente na
superfície da Terra. muitos tipos de lençóis freáticos, o mais importante
para os humanos é o da “água meteórica” lençóis freáticos móveis que
circulam como parte do ciclo da água, alimentando rios e lagos que estão
acima do solo. Os reservatórios de água subterrâneos, conhecidos como
Aqüíferos, são relativamente estáveis porque são cercados em corpos de
pedra. Muitos deles são sistemas fechados, isto é, eles o são
alimentados por meio de água meteórica. Poços e buracos perfurados em
aqüíferos são fontes bastante seguras, mas para serem úteis o tempo todo,
devem ser reabastecidos com água nova aproximadamente no mesmo
ritmo de sua extração. Porém, no mundo todo, as pessoas estão extraindo
água dos aqüíferos em um ritmo acelerado para atender os suprimentos
decrescentes de água de superfície.
56
Efetivamente, a água doce é um recurso finito, sendo que deve se ter muita
cautela no pertinente a preservação e utilização deste recurso natural. Cada vez
mais os países buscam alternativas relativamente à obtenção de água doce. Neste
sentido, as ameaças a este recurso são múltiplas, posto a busca frenética de certos
países a este bem. Eis a preocupação do século XXI.
Como resultado de muitos fatores, o consumo de água per capita está
explodindo. O consumo global e água está dobrando a cada 20 anos, mais
que o dobro da taxa de crescimento populacinal. A tecnologia e os
sistemas de serviço de saneamento público, particularmente das nações
industrializadas ricas, permitiram às pessoas usar muito mais água do que
elas realmente necessitam.
57
56
BARLOW, Maude. CLARKE, Tony. Ouro Azul. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda, 2003,
p. 07.
57
BARLOW, Maude. CLARKE, Tony. Ouro Azul. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda, 2003,
p. 08.
52
O relatório mundial “Living Planet 2004”, publicado no dia 21 de outubro pela
ONG WWF, mostra que o consumo de água está aumentando no planeta enquanto
as fontes estão secando.
58
Citando alguns dados pertinentes aos maiores consumidores de água no
mundo, tem-se que do total consumido somente 10% é decorrente do uso pessoal
da água, em especial através de residências. A indústria utiliza entre 20 e 25%
destes recursos, restando cerca de 65% a 70% para irrigação de lavouras –
agricultura, que atualmente é quem demanda mais desse recurso natural.
59
Com efeito, inúmeros países no mundo onde a escassez de água é fato
consumado, sendo iniciativa principal daqueles estados a obtenção de alternativas
para suprir a demanda crescente por este Recurso. Por outro lado, o Brasil, em sua
vasta extensão territorial detém uma considerável reserva de água, seja superficial,
seja subterrânea.
Vale citar, aqui, as palavras de Bárbara Ward e René Dubos:
As águas podem ser vistas de novo como criaturas da natureza, serviçais e
amistosas para o homem se ele souber a maneira de assegurar sua
cooperação; contudo podem, igualmente, transformar-se em criados sujos
e taciturnos de acordo com o tratamento que se lhes dispensar. E, como
qualquer administrador inteligente, sempre soube, os companheiros
voluntariosos e saudáveis não são apenas parceiros mais atrativos; podem
oferecer também uma perspectiva muito mais econômica do que escravos
exaustos.
60
Muitos doutrinadores dispõem que se o petróleo foi fruto de disputas entre as
nações no Século XX, a água será o principal motivo dos conflitos no Século XXI, na
medida em que se trata de um recurso finito, objeto de progressiva exploração pelo
homem.
Considerando a demanda crescente de água para os múltiplos usos a que
se destina, é imperativo que a sociedade se preocupe em usá-la
58
Disponível em: http://www.wwf.org.br. Acesso em 24 mai. 2008.
59
BARLOW, Maude. CLARKE, Tony. Ouro Azul. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda, 2003,
p. 07-11.
60
WARD, Bárbara. DUBOS, René. Uma terra somente. São Paulo: Editora da USP, 1973.
53
eficientemente. A água é um recurso limitado, por isso é preciso preservá-
la e controlar o seu uso.
61
No mundo existem indústrias privadas especializadas na busca e exploração
de recursos hídricos. Nesta senda, a exploração de aqüíferos torna-se um
importante mercado objeto de sucessivas e crescentes especulações. Grandes
áreas, ainda pouco exploradas estão sendo adquiridas por empresas estrangeiras,
com vistas a obtenção de enormes lucros nos próximos anos.
Do acima relatado, resta sem sombra de dúvidas a importância da água na
sobrevivência do homem nos próximos anos. Neste aspecto, o estudo de medidas
de proteção a este recurso é de suma importância à humanidade como um todo.
2.4 A água como um bem público na legislação dos países integrantes do
Mercosul
A água é bem essencial para a vida, não a humana, mas para a existência
de toda vida no planeta. O direito à água é pressuposto fundamental do direito à
vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais das pessoas
elencados nos artigos III e XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Entretanto, em âmbito mundial há dissonância de opiniões quanto a caracterização
da água como um bem público, certamente devido a infinita quantidade de estados,
vasta extensão de territórios, bem como ultrapassadas posições políticas, as quais
ainda não evoluiram socialmente à importância dos recursos hídricos.
Em nosso país, está previsto nos artigos e 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, que é dever de todos os povos, de todas as nações,
manter e preservar a água como patrimônio para as futuras gerações.
Com efeito, a Legislação Ambiental Brasileira tem como amplo o conceito de
Meio Ambiente, visto que ela protege a vida de todas as formas possíveis,
englobando a proteção de bens materiais e imateriais, com vistas a uma garantia
61
PES, João Hélio Ferreira. O Mercosul e as Águas: a harmonização, via Mercosul, das normas
de proteção às águas transfronteiriças do Brasil e Argentina. Santa Maria: Ed. Da UFSM, 2005,
p. 22.
54
de uma excelente qualidade de vida não para os presentes, mas para as
gerações futuras. Isso se claramente nos artigos 23, incisos III, IV, V, VI, VII, IX;
170, inciso IV; 225, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei 6.938 de 1981,
no seu artigo 3º, I.
É de se observar, que consoante artigo 22 da Constituição Federal, a
competência legislativa em relação às águas é exclusiva da União, conforme inciso
IV de referido dispositivo.
Em relação as normas de proteção às águas, o pioneiro no Brasil em sua
regulamentação foi o conhecido Código de Águas, Decreto nº 24.643 de 1934, o
qual admitia o domínio público e privado das águas.
Como domínio público, referido Decreto determinava que as águas poderiam
ser de domínio da União, Estados e Municípios, além claro, da propriedade privada
da mesma pelos demais cidadãos. Em relação a sua utilização, o vetusto digo
dispunha a concessão ou autorização para seu uso.
A Constituição de 1988 extinguiu o domínio dos municípios sobre os recursos
hídricos, bem como aboliu a propriedade privada da mesma, admitindo somente
águas de domínio da União e dos Estados. Com feito, o artigo 26 da Carta Magna
determina ser bem dos Estados as águas subterrâneas.
Nesta ordem constitucional, foi atribuída à União a competência para instituir
o sistema de gerenciamento de recursos hídricos, bem como definir critérios de
outorga de direitos de seu uso, sendo competente exclusiva para legislar sobre
águas.
A Lei de Águas - Lei 9.433 de 1997 define em seu artigo que a água como
um bem de domínio público. Bens blicos, em sentido amplo, são todas as coisas,
corpóreas, incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações, que
55
pertençam, a qualquer tulo, às entidades estatais, autarquias, fundacionais e para
estatais.
62
Este mesmo artigo da Lei 9.433 de janeiro de 1997, enuncia que a água é
um bem de domínio público, limitado e dotado de valor econômico. Com efeito, no
artigo desta mesma Lei está previsto que é objetivo da Política Nacional de
Recursos Hídricos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.
Em razão da pertinência, colaciona-se o artigo 5º da Lei 9.433, onde restam
consolidados os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
Artigo 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Como visto, está previsto em lei a outorga dos direitos de uso dos recursos
hídricos, bem como a cobrança pelo uso dos mesmos. Resta agora, analisar a
instrumentalização destes mecanismos de proteção das águas.
Em primeiro lugar, está regulamentado no artigo 12 da Lei 9.433 que estão
sujeitos à outorga pelo Poder Público o direito ao uso dos Recursos dricos “II -
extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo”.
Por outro lado, a cobrança pelo uso destes recursos hídricos sob regime de
concessão está submetido, consoante artigo 19 de referida lei, a reconhecer a água
como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, incentivar a
economia da água e ainda obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
62
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, p. 428.
56
Deveras, ainda está prevista nesta lei uma compensação financeira aos
Municípios, em razão da exploração do patrimônio público.
Desta forma, resta claro que a Lei 9.433 em nenhum momento referiu tão
somente a cobrança pela utilização dos recursos hídricos com uma função fiscal, e
sim, extrafiscal e parafiscal, a primeira principalmente a incentivar o racionamento da
água, e a segunda para custeio de programas de intervenção e conservação deste
bem público.
Na Argentina, revela-se através do Acordo Federal da Água, celebrado em
Buenos Aires em 17 de setembro de 2003 pela Nação Argentina, as províncias e a
cidade autônoma de Buenos Aires, uma Lei marco da política hídrica daquele país,
na medida que considera a água como um bem de domínio público e incumbe a
cada Estado Provincial administrar seus recursos hídricos subterrâneos. A gestão da
água é realizada por uma política de Estado em matéria hídrica, dada a
vulnerabilidade dos recursos hídricos que visa a impulsionar ações necessárias à
proteção e ao aproveitamento sustentável dos mesmos.
no Uruguai, observa-se que em plebiscito realizado no ano de 2004, mais
de 64% dos uruguaios apoiaram a Reforma Constitucional que definiu a água como
um bem publico. O texto constitucional uruguaio estabelece que “a água é um
recurso natural essencial para a vida” e constituem “direitos humanos fundamentais”
o acesso à água e a todos os serviços de saneamento.
No Paraguai, a água potável é uma prioridade particularmente alta. Apenas
20% da população rural do país tem acesso a sistemas de água, uma das taxas
mais baixas da América Latina.
63
Quanto aos demais habitantes, a água é um
recurso oneroso, pois sua extração é efetuada por empresas particulares, as quais
detêm a hegemonia da exploração deste recurso. Inobstante, referido recurso é
considerado um bem público, sendo tão somente precariamente explorado e
regulamentado.
63
Disponível em: http://www.iadb.org/idbamerica/index.cfm?thisid=4239. Acesso em 24 mai. 2008.
57
Neste aspecto, a concepção da água como um bem de domínio público é de
suma importância, assim como a previsão em lei de mecanismos a serem utilizados
pelo Estado de forma a proteger os mananciais e ainda efetuar a cobrança pelo uso
dos recursos hídricos, seja em âmbito interno, como externo, conforme a seguir
analisado.
2.5 O Aqüífero Guarani
O Aqüífero Guarani é uma das maiores reservas de água doce e potável do
mundo. Este reservatório está localizado em parte do território do Brasil, Argentina,
Uruguai e Paraguai, países estes integrantes do Mercado Comum do Sul
Mercosul.
O aqüífero Guarani é talvez o maior manancial transfronteiriço de água
doce subterrânea no planeta, estendendo-se desde a Bacia Sedimentar do
Paraná até a Bacia do Chaco-Paraná. Está localizado no centro-leste da
América do Sul, entre 1e 35º de latitude Sul e 47º e 65º de longitude
Oeste, subjacente a quatro países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Tem extensão total aproximada de 1,2 milhões de km2, sendo 840 mil km2
no Brasil, 225,500 mil km2 na Argentina, 71,700 mil km2 no Paraguai e
58.500 km2 no Uruguai. A porção brasileira integra o território de oito
Estados: MS (213.200 km2), RS (157.600 km2), SP (155.800 km2), PR
(131.300 km2), GO (55.000 km2), MG (51.300 km2), SC (49.200 km2) e
MT (26.400 km2). A população atual do domínio de ocorrência do aqüífero
é estimada em 15 milhões de habitantes.
64
A nomenclatura “Aqüífero Guarani” é uma denominação unificadora de
diferentes formações geológicas que foi dada pelo geólogo uruguaio Danilo Anton,
em homenagem à grande Nação Guarani, que habitava essa região nos primórdios
do período colonial. O aqüífero foi inicialmente denominado de Aqüífero Gigante do
Mercosul, por ocorrer nos quatro países participantes do referido acordo comercial.
65
Sendo um dos maiores reservatórios de água do mundo, e tendo em vista a
crescente escassez dos recursos hídricos, é de vital importância que os países
possuidores deste reservatório o preservem. Para tanto, a adoção de medidas
protetivas é necessária, sendo dever dos Estados membros do Mercosul legislarem
64
Disponível em: http://www.uniagua.org.br/website/default.asp?tp=3&pag=aquifero.htm#aquifero1.
Acesso em: 02 fev. 2008.
65
Araújo, L.M. França, A.B. e Potter, P.E. 1995. Aqüífero Gigante do MERCOSUL no Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai: Mapas hidrogeológicos das Formações Botucatu, Pirambóia, Rosário
do Sul, Buena Vista, Misiones e Tacuarembó. UFPR e PETROBRÁS, 16 p. Curitiba, Paraná - Brasil.
58
neste sentido, eis que já integrados em um bloco econômico, adotando assim,
medidas ambientais conjuntas para preservação do Aqüífero Guarani.
A água neste século é reconhecidamente um recurso vulnerável, finito e
escasso em quantidade e qualidade. Portanto, é um bem econômico
66
. Neste viés,
tendo em vista que a água atualmente também é vista como um bem econômico, a
mesma está atrelada ao objeto de integração econômica do Mercosul.
Por sua vez a preocupação ambiental também atinge âmbitos comerciais,
ultrapassando questões meramente sociais, pois a tutela da qualidade do meio
ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um
valor maior: a qualidade da vida.
67
Com efeito, o estudo das normas ambientais protetivas dos recursos dricos
subterrâneos do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, é imprescindível para
posteriormente apontar-se similitudes e disparidades, no pertinente a uma utilização
sustentável no consumo dos recursos do Aqüífero
68
.
Cabe referir que no Preâmbulo do Tratado de Assunção, há afirmação no
sentido de que os Estados-membros entendem que o objetivo da constituição de um
mercado comum deve ser alcançado desde o mais eficaz aproveitamento dos
recursos disponíveis e mediante a preservação do meio ambiente.
Destarte, a reunião de informações legislativas é ferramenta fundamental para
a implementação e consolidação de um sistema de gestão adotado em nível
nacional e internacional, um desafio para todos os países contemplados pelo
aqüífero.
69
O Mercosul constitui um processo de integração. Sendo um processo,
66
PEIXOTO FILHO, Aser Cortines.; BONDAROVSKY, Sandra Helena. Água, bem econômico e de
domínio público.Revista CEJ, n.12, Brasília, set/dez 2000, p.14
67
Silva, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ªed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 44.
68
Consumo Sustentável quer dizer saber usar os recursos naturais para satisfazer as nossas
necessidades, sem comprometer as necessidades e aspirações das gerações futuras
69
Regiane Schio. Aqüífero Guarani: a maior reserva de água doce do mundo. Disponível em
http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./agua/doce/index.html&conteudo=./agua/do
ce/artigos/aquifero_guarani.html
59
está sempre acontecendo e implementando algum aspecto, seja econômico, político
ou social
70
.
Com efeito, pertinente será o estudo da elaboração e efetivação de eventuais
tratados internacionais neste sentido, bem como estudo detalhado das perspectivas
legislativas integradas para proteção do Aqüífero Guarani, tendo em vista o mercado
econômico em expansão nos países membros do Mercosul.
2.6 Importância desta Reserva Subterrânea de Água Doce
A escassez de água potável nos pximos anos é fato consolidado, como
reiteradamente relatam os estudiosos. Com efeito, relatório divulgado pela
Organização das Nações Unidas para a educação, Ciência e Cultura (UNESCO) a
propósito do Fórum Mundial da Água, que aconteceu em Kyoto, no Japão, mostra
que outros países enfrentam a mesma dificuldade. O relatório da UNESCO não faz
rodeios e aponta a água como motivo da próxima crise mundial.
71
O Brasil, ao contrário da maioria dos países do mundo, dispõe de um vasto
manancial de recursos hídricos, o que acarreta inclusive seu mau uso, haja vista as
heranças de ser a água propriedade privada do indivíduo.
No atinente a água subterrânea, tem-se a desenfreada abertura de poços, os
quais sem uma regulamentação e controle por parte do Poder Público têm
consumido este fonte de água, necessitando uma especial atenção do administrador
público relativamente à preservação desta fonte para o futuro.
É imperioso recordar experiências de outros países vinculadas à exploração
de aqüíferos subterrâneos de água doce. Um grande exemplo é o Aqüífero de
Ogallala, localizado no Centro-Oeste Norte Americano, região de mais de três
milhões de metros quadrados.
70
ALMEIDA, Alessandra Juttel. Mercosul: antecedentes, estrutura e objetivos. Jus Navigandi,
Teresina, a. 8, n. 143, 26 nov. 2003. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4513>. Acesso em: 14 set. 2005.
71
BAPTISTA, Zulmira M. de Castro. Direito Ambiental Internacional: política e conseqüências.
São Paulo: Editora Pillares, 2005, p. 103.
60
Em relação a este aqüífero, revela-se que o bombeamento de água fez as
profundidades dos poços passarem dos 30 (trinta) metros quarenta anos atrás,
para mais de 100 (cem) metros, atualmente. Com efeito, a água retirada era utilizada
principalmente nas atividades agrícolas, onde a perda de água é gritante.
De fato, durante vários anos esta reserva de água foi explorada de forma
desenfreada, sem a consciência de que a mesma um dia irá acabar.
Assim, para reduzir os custos de produção da água e conseqüentemente,
as taxas de bombeamento dos poços, os fazendeiros tiveram que substituir
os métodos tradicionais de irrigação, bem como as formas de plantio das
culturas tradicionais. Desta forma, a gestão da escassez de água na região
significou uso cada vez mais eficiente da gota d´agua disponível, mediante
a mudança dos métodos de irrigação e das condições de uso e ocupação
da terra.
72
Em verdade, a utilização destes mananciais subterrâneos de água trata-se de
uma exploração gratuita do recurso, o qual, em vista de sua peculiaridade e
extensão, inviabiliza aos Estados realizarem o gerenciamento dos mesmos.
A conscientização dos consumidores, quanto à possibilidade de extinção
destas reservas de água, quando de sua exploração desenfreada, vem a demonstrar
a importância da proteção do Aqüífero Guarani pelos países integrantes do
Mercosul.
É entendimento assente na doutrina que a ausência de um regramento único
quanto à utilização dos recursos do Aqüífero Guarani levará inevitavelmente a
degradação contínua e progressiva do mesmo, em total alvedrio das tendências
preservacionistas vigentes. Já adverte Aldo Rebouças que:
Tendo em vista que a utilização da água subterrânea proporciona mais
rápidos retornos aos investimentos realizados para abastecimento
urbano, indústrias ou desenvolvimento de agronegócios havendo uma
crescente percepção da sua importância no meio empresarial.
Entretanto, na medida em que este manancial permanece fora do sistema
jurídico e institucional das águas, qualquer indivíduo pode perfurar um poço
72
REBOUÇAS, Aldo. Uso Inteligente da Água. São Paulo: Escrituras Editora, 2004, p. 92.
61
ou abandona-lo, freqüentemente, sem tecnologia adequada, pondo em
risco os investimentos realizados.
73
Nas últimas décadas, verifica-se uma tendência da captação e utilização de
águas subterrâneas para abastecimento público e privado, como também uma
crescente preocupação do risco de contaminação do aqüífero e de sua exploração
irracional. A essa situação soma-se a ausência de um controle eficaz para a
utilização deste recurso hídrico em âmbito de Mercosul, notadamente sobre a
implementação de instrumentos de gestão e de ordenamento territorial, em matéria
de recursos naturais compartilhados como é o caso do mesmo.
73
REBOUÇAS, Aldo. Uso Inteligente da Água. São Paulo: Escrituras Editoras, 2004, p. 100/101.
62
3 A COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO
AQUÍFERO GUARANI
Uma primeira análise sobre a possibilidade da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos do Aqüífero Guarani, deve ser iniciada a partir do estudo da própria
legislação brasileira, de forma a verificar a sua viabilidade em âmbito interno e
posteriormente, implementação em âmbito internacional, em conjunto com outros
Estados. Neste aspecto, é elementar o estudo da Constituição Federal do Brasil, a
qual sem sombra de dúvidas irá apontar o caminho a ser seguido.
Resta a ser trabalhado em um segundo momento, qual seria o tipo de
cobrança a ser realizada, se possível, pelo Poder Público em face aos indivíduos,
pois se busca consolidar qual a melhor forma de cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, em especial com vistas a sua preservação.
Posteriormente, em uma ótica internacional, verifica-se a possibilidade da
adoção desta medida em âmbito de Mercosul, através dos países integrantes do
bloco, e que estão geograficamente localizados sobre o Aqüífero, nas razões
referidas alhures.
3.1 Poder e Competência Arrecadatória em âmbito interno e externo
A exigência por parte do Estado de recursos financeiros de seus
administrados é sempre decorrente do exercício do seu poder, decorrente de sua
soberania. Seja através de receitas originárias, obtidas pela exploração de seu
próprio capital, ou ainda, receita derivadas, pela exploração de capital alheio, o
Estado obtém recursos financeiros para o exercício de suas funções, conforme será
explicitado nas linhas seguintes.
Como visto no capítulo anterior, o Poder Público tem autorização legal de
forma a instituir uma cobrança pela utilização dos recursos naturais, no caso em
questão, os recursos hídricos, armazenados em reservas subterrâneas.
63
Esta exigência a ser realizada pelos administrados, sejam eles pessoas
físicas ou jurídicas, pode ser efetuada através de receitas originárias, como por
exemplo os preços públicos, ou ainda, receitas derivadas, como os tributos.
De tudo ora exposado, resta consignado que o Poder Público está autorizado
a instituir cobrança pela utilização de recursos hídricos. Esta autorização é
decorrente de sua competência para tanto, ou seja, poder para criar determinada
receita, seja ela originária ou derivada.
Em regra, a exigência de tributos por parte do Poder Público está atrelada ao
seu objetivo de arrecadação de receitas financeiras, ou seja, obter recursos para
suprir as despesas originadas na administração pública. Deveras, alguns tributos
destoam desta finalidade, tendo como seu objeto principal a intervenção no
mercado, desestímulo ao consumo de determinadas mercadorias, dentre outras
funções intituladas extrafiscais ou parafiscais.
Neste aspecto, deve ficar claro que ao participar de tratados internacionais os
países devem levar em conta que dessa parceria regional não poderão obter apenas
vantagens, ainda mais no caso do Mercosul. Esta afirmativa é pertinente, na medida
em que aderindo a um tratado internacional de tributação o país signatário passa a
seguir regras conjuntas, aderindo aos benefícios desta integração, e também aos
prejuízos, como por exemplo, o exercício de seu poder soberano e a eventual perda
de receita.
É cediço que normas tributárias sempre causam divergências em sua
aplicação, não apenas no Mercosul, mas também em âmbito nacional. Nesta senda,
tem-se inúmeros problemas na aplicabilidade das normas fiscais, devido à
especialidade da matéria, em especial por sua importância orçamentária.
Na tentativa de arrolar regras gerais quanto ao Sistema Tributário, a
Constituição Federal brasileira coloca em seu artigo 150 alguns princípios básicos.
74
74
Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
64
O primeiro deles é o da legalidade, pelo qual é vedado ao Poder Público instituir ou
aumentar tributos sei lei prévia que o estabeleça. De fato, referido princípio veda ao
Estado a instituição de tributos de forma abusiva, ou ainda, em desrespeito ao
processo legislativo.
Ligia Maria Lopes Rodrigues Ribas concebe o prinpio da legalidade como um
instituto de caráter constitucional, verdadeiro eixo entre o Poder Legislativo e o
Executivo quanto à produção normativa, excluindo a possibilidade de normatização de
matérias por outra via que o seja a legislativa.
75
Com isso, por imperativo
constitucional, não se mostra possível ao Poder Executivo, a partir da expedição de
atos administrativos, instituir ou aumentar tributos, ressalvando situações
autorizadas pela própria Constituição.
76
No inciso II do artigo 150 da Constituição Federal do Brasil, tem-se o princípio
da isonomia, cujo objetivo básico é igualar os desiguais, de forma que todos os
contribuintes tenham tratamento semelhante. Em outras palavras, a partir desse
princípio constitucional, o legislador, o interprete ou mesmo o aplicador da lei o
poderá estabelecer diferenças de tratamento entre contribuinte, devendo seguir a
máxima segundo qual se deve tratar igualmente aqueles que se encontram em
situação juridicamente equivalente e conferir tratamento diferenciado
àqueles que estão em situação juridicamente desigual, respeitando suas
desigualdades.
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
(...)
75
RIBAS, Ligia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. o Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, p.32.
76
Vale citar neste aspecto, o artigo 153, §1º da Constituição Federal de 1988.
65
Logo a seguir, estão previstos os princípios da irretroatividade e anterioridade,
os quais, respectivamente: veda qualquer possibilidade da norma tributária
instituidora ou majoradora incidir sobre fatos geradores ocorridos antes da sua
entrada em vigor; e estipula um prazo para a entrada em vigor da lei tributária, de
forma que o contribuinte possa se preparar para esta nova cobrança ou acréscimo
da mesma.
Aliás, este último princípio justifica-se pela necessidade dos sujeitos passivos
terem conhecimento, com antecedência razoável, da carga tributária a que serão
submetidos em virtude da instituição de nova espécie tributária ou aumento de
tributo já existente. A partir do princípio da anterioridade é vedado as pessoas
políticas instituir ou aumentar tributos no mesmo exercício financeiro em que houver
sido publicada a lei responsável pela instituição ou aumento
No inciso IV do artigo 150, tem-se o princípio da vedação do confisco, pelo
qual o valor exigido pelo Fisco não pode tornar a atividade do indivíduo inviável,
comprometendo sua continuidade. Para Luciano Amaro:
“(...) o princípio da vedação do tributo confiscatório não é um preceito
matemático; é um critério informador da atividade do legislador, é além
disso, preceito dirigido ao interprete e ao julgador que, a vista das
características da situação concreta, verificará se um determinado tributo
invade ou não o território do confisco”.
77
O princípio da liberdade de tráfego consolida o direito dos contribuintes e
bens de seguirem seu destino, mesmo com o não pagamento dos tributos.
Novamente citando Luciano Amaro:
“(...) o que a Constituição veda é que o tributo onere o trafego interestadual
e intermunicipal de pessoas ou de bens; o gravame tributário seria uma
forma de limitar esse trafego. Em ultima analise o que esta em causa e a
liberdade de locomoção (de pessoas ou bens) (...)”.
78
77
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 142.
78
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 144.
66
Previsto no artigo 145, §1º da Constituição
79
, imperioso citar o princípio da
capacidade contributiva, o qual tem como destinatário o legislador, de forma que no
processo de elaboração da lei instituidora de determinados impostos, deverá ser
conferido um caráter pessoal a norma legal, graduando a exigência fiscal segundo a
capacidade econômica do contribuinte.
Em suma, o Estado é uma entidade soberana, sendo que no exercício de sua
competência, em especial a tributária, princípios constitucionais a serem
respeitados.
no plano internacional, o Estado ao representar a nação em suas relações
com outras nações, também vem a intervir na área fiscal. De fato, no exercício de
sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que
necessita, instituindo os tributos. Outrossim, pode exercitar este poder de tributar,
que é uma parcela do exercício de sua soberania no campo das relações
internacionais, surgindo aqui grandes polêmicas, posteriormente analisadas.
No Mercosul, as legislações tributárias dos países integrantes, inclusive dos
associados, devem ser submetidas à ocorrência da intitulada “harmonização entre
as legislações”, para a implementação de uma cobrança conjunta e uniforme. De
fato, não haveria maior dificuldade. No entanto, o Brasil o qual possui a maioria das
normas regentes do sistema tributário positivadas na Constituição Federal, é o mais
resistente à instituição de uma norma tributária comum.
Os demais países do Mercosul, elencam em suas constituições apenas
princípios e competências, característica esta que facilita a reforma de determinadas
matérias, como por exemplo, a criação de tributos voltados à proteção ambiental. Ao
final deste capítulo será realizada uma breve exposição acerca do sistema tributário
79
Artigo 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
(...)
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
(...)
67
destes países, cujo objetivo é verificar a possibilidade da adoção de tributos comuns
entre os Estados do Bloco.
3.2 Formas de Cobrança pelo uso dos Recursos Naturais
Inicialmente deve-se esclarecer que o Poder Público dispõe basicamente de
dois mecanismos capazes de apropriar-se de patrimônio do contribuinte, uma receita
originária do Estado, e outro derivada, adotando-se nessa conceituação a escola
alemã, concernente a classificação da receita pública.
Nesse sentido, vale colacionar o doutrinado por Luiz Emygdio F. da Rosa Jr:
Receitas Originárias são as auferidas pelo Estado em decorrência da
exploração do seu próprio patrimônio, agindo sem exercer o seu poder de
soberania, não havendo, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo
particular, sendo, portanto, receitas voluntárias, contratuais e de direito
privado (receitas patrimoniais).
80
Ricardo Lobo Torres dispõe que as receitas originárias compreendem os
preços públicos, as compensações financeiras e os ingressos comerciais. Preço
Público, para o autor, significa o ingresso não devido ao Estado Administrativo
Intervencionista como contraprestação por benefício recebido. Compensação
financeira, em sua ótica, corresponde à participação dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e órgãos da administração direta da União no resultado da exploração de
recursos hídricos, por exemplo.
81
Logo a seguir, Luiz Emygdio F. da Rosa Jr define receitas derivadas:
(...) são as provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos
particulares, impostas coercitivamente aos cidadãos, constituindo receitas
obrigatórias, de direito público. Tais receitas decorrem de atividades
financeiras que o Estado desempenha investido de sua soberania, sendo,
portanto, receitas legais. As receitas derivadas compreendem os tributos e
as multas, fiscais ou não.
82
80
JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de direito financeiro e direito tributário. 18ª edição.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 61.
81
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993,
p. 148/153.
82
JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Manual de direito financeiro e direito tributário. 18ª edição.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 62.
68
A título exemplificativo, como receita originária, está prevista na Constituição
Federal de 1988 a CEFEM - Contribuição pelo Uso de Recursos Naturais, pela qual
o Poder Público cobra dos exploradores destes recursos parcela do meio ambiente
explorado, como forma de propiciar, através destes recursos, uma recomposição do
meio ambiente. É assente na doutrina e tribunais brasileiros, que esta contribuição
tem caráter nitidamente indenizatório, não sendo um tributo, mas sim um preço
público.
Em outro aspecto, como receitas derivadas, tem-se os tributos, sejam eles
impostos, taxas ou contribuições especiais, conforme previsto nos arts. 145 e 149 da
Carta Magna brasileira. Estas espécies também destinam aos cofres públicos
parcelas do que é explorado pelo contribuinte. No entanto, por se caracterizarem
como tributos, detêm aspectos especiais quanto a sua incidência, em especial a
compulsoriedade ao seu pagamento, nos termos do artigo do Código Tributário
Nacional.
83
A obrigação de um indivíduo, contribuinte, ter de pagar um tributo, como por
exemplo, em contraprestação a determinado serviço deve seguir uma pré-
determinação legal. Desta forma, voltamo-nos à doutrina de Luciano Amaro
84
, o qual
assim enuncia o que vem ser uma obrigação tributária: “A obrigação tributária (lato
sensu) nasce à vista de fato previamente descrito, cuja ocorrência tem a aptidão,
dada por lei, de gerar aquela obrigação”,
Da mesma forma, enuncia o artigo 114 do Código Tributário Nacional: “Fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência”. Desta maneira, resta evidente, que para a existência
de qualquer obrigação tributária, seja ela, imposto, taxa, e demais espécies, de
se permanecer atrelado a Lei, pois esta, e somente esta é capaz de criar, de
83
Artigo 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
84
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9° ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
69
instituir um tributo, sob pena de estarmos ferindo o Princípio da Legalidade
Tributária, artigo 150, I da Constituição Federal de 1988.
85
Neste sentido, inevitável é a análise de qual destas formas no Brasil, tributo
ou preço público, é a mais apropriada para se resguardar os recursos hídricos do
Aqüífero Guarani e, sim, se chegar a possibilidade da adoção destas medidas de
forma integrada pelos países do Mercosul, pelas razões já anteriormente expostas.
3.3 Possibilidade Jurídica da Instituição de Preços Públicos
A fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da natureza da compensação
financeira pela exploração de recursos minerais, toma-se como ponto de partida a
fundamentação de uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em acórdão proferido pela Turma do Supremo Tribunal Federal, ao ser
julgado o Recurso Extraordinário nº 228.800-5/DF, publicado em 16 de novembro de
2001, discorreu-se sobre a real natureza da receita auferida mediante a utilização
dos bens públicos, que nada se assemelharia à de ordem tributária, mas sim,
patrimonial.
Dentre os elementos demonstrados no referido ardão, podem-se destacar
alguns que serão elementares para o estudo aqui realizado. Em primeiro lugar, o
artigo 20, § 1º da Constituição Brasileira assim preceitua:
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
Este dispositivo constitucional expõe que a exploração e a utilização de
recursos hídricos ou outros recursos minerais é levada a efeito, desde que
85
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
70
estabelecida a participação nos resultados, ou compensação financeira, isto é,
indenização, que são institutos de direito privado, mais precisamente o de
obrigações, situado dentro do Direito Civil brasileiro.
Diante disso, pode-se dizer que a compensação financeira constitui receita
patrimonial do Estado, cuja origem se encontra na exploração do patrimônio público,
que os recursos minerais pertencem à União, por expressa disposição
constitucional.
A compensação financeira estabelecida como uma alternativa à participação
nos resultados, tem sua razão de existir no ordenamento jurídico brasileiro, pois a
exploração de recursos hídricos e minerais é assaz prejudicial à União, Estados e
Municípios, a médio e longo prazo, além de representar uma recomposição,
expressa em valor pecuniário, dos prejuízos que possa suportar, futuramente. A
Constituição Nacional de 1988 distingue a participação da compensação. Esta última
pressupõe um "prejuízo" decorrente da exploração.
Nessas ocasiões, exatamente onde a perda ambiental não poder
ordinariamente minimizada ou contida por medidas mitigadoras, impende
que se proceda à chamada compensação ambiental, isto é, providência de
reequilíbrio ou reequipamento, podendo mesmo chegar-se ao transplante
ou reconstrução do meio ambiente extraordinariamente impactado por
determinado empreendimento. Tais são as medidas compensatórias que
têm por escopo “notadamente alguns custos sociais que não podem ser
evitados ou o uso de recursos naturais não renováveis”.
86
Retornando a idéia de que a compensação financeira guarda maior relação
com o instituto da indenização, por ter a natureza de reparação de um dano futuro
causado pela exploração de recursos hídricos e minerais, a Lei 9.433 de 1997
preceitua em seu artigo como sendo estes bens públicos e de uso comum do
povo, valendo salientar que a Lei 2.004 de 1953, em seu artigo 27, já caminhava
no sentido de ser prestada indenização ao ente da Federação, a saber:
Artigo 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos
Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e
a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento)
sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás.
86
OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e meio ambiente. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 185.
71
§ Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho
Nacional do Petróleo.
§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata este artigo.
§ Os Estados e Territórios distribuirão 20% (vinte por cento) do que
receberem, proporcionalmente aos Municípios, segundo a produção de
óleo de cada um deles devendo este pagamento ser efetuado
trimestralmente.
§ 4º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos
fixados neste artigo, preferentemente, na produção de energia elétrica e na
pavimentação de rodovias.
Posteriormente, a Lei 7.990 de 1990 alterou a redação deste artigo de
indenização para compensação financeira, uma vez que a Constituição Federal
dispunha a respeito deste ultimo.
Importante dizer que a exigência desta compensação financeira não decorre
do exercício da soberania do Estado para a arrecadação de receitas como custeio
das despesas públicas, mas sim, de uma recomposição que decorre da exploração
de bens públicos, exploração essa que se inclui no campo das receitas originárias,
ou patrimoniais, em contrapartida às receitas derivadas, ou tributárias.
A título de citação, de modo a sobrepor a natureza patrimonial da
compensação financeira, pode-se acrescentar um trecho de Celso Bastos:
Receitas patrimoniais são aquelas geradas pela exploração do patrimônio
do Estado (ou mesmo pela sua disposição), feitas segundo regras de
direito privado, conseqüentemente sem caráter tributário. Com efeito, os
Poderes Públicos desfrutam de um patrimônio formado por terras, casas,
empresas, direitos, que são passíveis de serem administrados à moda do
que faria um particular, isto é, dando em locação, vendendo a produção de
bens ou mesmo cedendo o imóvel ou o direito.
87
Não restam dúvidas de que a compensação financeira, como forma de
ingresso de capital nos cofres públicos, se também mediante a exploração de
bens públicos como florestas, rios, etc, e que o capital angariado pela pessoa de
direito público a que se referir, constituindo-se uma receita legitimamente
patrimonial, deve ser aplicado, como ato vinculado, na prestação de serviços ou até
realização de obras que visam a garantia do bem estar social, no caso de haver
dano futuro ao meio ambiente.
87
BASTOS, C. R. Curso de direito financeiro de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
p. 38.
72
Para complementar essa afirmativa: “Os ingressos patrimoniais são obtidos
através da exploração dos bens dominiais do Estado, como sejam as florestas, as
ilhas, as estradas, os imóveis residenciais ou comerciais, etc. As suas principais
formas são os preços públicos e as compensações financeiras”.
88
Nesta senda, ou podem receber compensações financeiras, que têm a
natureza de indenização pela perda de recursos naturais situados em seus territórios
ou de contraprestação pelas despesas que as empresas exploradoras de recursos
naturais causam aos poderes públicos, que se vêem na contingência de garantir a
infra-estrutura de bens e serviços e a assistência às populações envolvidas em
atividades econômicas de grande porte, como ocorre com o estado do Rio de
Janeiro, que é o maior produtor de petróleo do Brasil, e com os seus municípios da
região de Campos, obrigados a investir recursos substancias em políticas públicas
de apoio à exploração de plataforma.
Em suma, trata-se de uma indenização pelos problemas que potencialmente
a exploração destes recursos podem ocasionar, com vistas a compensar as
despesas que o ente público terá com as políticas de exploração e racionalização do
uso destes recursos, muito embora não constitua uma despesa pública corrente e,
muito menos, de capital. Não obstante o artigo 21 da Lei 9.433 de 1997,
prescreva hipóteses aparentes de "fato gerador", a fim de exigir a cobrança da
CEFEM.
A instituição de uma contribuição para a recomposição do meio ambiente
degradado, com caráter indenizatório, caracteriza-se como um preço público, como
reiteradamente têm decidido nossos tribunais.
89
88
TORRES, Ricardo Lobo. Direito financeiro e tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p.
150
89
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, criada pela Lei n. 7.990, de 1989, com fundamento no artigo 20, Parágrafo 1., da CF/88, é
receita patrimonial e não tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e a ela não se aplicam
os princípios constitucionais tributários. Precedentes desta Corte. 2. Apelação improvida.” (AMS
92.01.31250-4/DF, TRF-1ª Região, Turma, Rel. Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, DJU, ed. 26-02-99,
p. 424)
73
Ainda, nesta mesma tipologia de preço público, tem-se com a edição da Lei
9.985 de 2000, a instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC), dispondo em seu artigo 36 que:
Artigo 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
(...)
no Decreto nº 4.340 de 2002, que regulamentou a lei supra colocada, tem-
se em seu artigo 31 que:
Artigo 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o
artigo 36 da Lei 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador
estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo
de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e
não mitigáveis aos recursos ambientais.
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de
meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados,
conforme estabelecido no caput.
Revela-se que esta compensação é devida por empreendedores cujos
empreendimentos sejam considerados de significativo impacto ambiental, sendo que
os pagamentos obtidos com a mesma se prestam ao apoio financeiro, implantação e
manutenção de unidades de conservação ambiental realizadas em razão da obra.
Com efeito, referida compensação não fora regulamentada ainda pelo Poder
Legislativo brasileiro, tendo em vista as peculiaridades de sua criação.
Neste aspecto, a exigência de preço público, ou ainda, uma recomposição
financeira, ante a ausência de compulsoriedade, bem como os demais requisitos
74
atinentes aos tributos
90
, revela-se que para cumprir sua finalidade, ou seja, recompor
o meio ambiente, até é atingida. No entanto, como um mecanismo de intervenção
nos aqüíferos, em especial a regulamentação e imposição de valores maiores aos
que desrespeitarem seus limites, é papel dos tributos, principalmente aqueles com
funções extrafiscais.
3.4 Possibilidade Jurídica da Instituição de Tributos Ambientais
O Poder Público dispõe de um instrumento eficaz na defesa ambiental, que é
o tributo. Originariamente, o objetivo dos tributos sempre foi angariar recursos
financeiros ao Estado, de forma a este fazer frente às despesas de seu orçamento.
Esta é a típica função fiscal dos tributos, ou seja, arrecadar recursos financeiros.
Existe, porém, uma outra função dos tributos, qual seja a de um caráter
extrafiscal. Atinente a esta função, observa-se a possibilidade do Poder Público
intervir na política econômica, social, administrativa, sanitária e, principalmente,
ambiental.
Assim, como espécie de receitas derivadas, apresentam uma função fiscal,
identificada pela idéia de fonte de obtenção de receitas financeiras para o Estado; e
uma função extrafiscal representada pela possibilidade do Poder Público, a partir da
tributação, interferir na economia de mercado e no próprio direito de propriedade. É
o que ocorre no Brasil, por exemplo, com o Imposto de Importação, cuja variação da
alíquota tem influência do desenvolvimento de operações voltadas a importação de
bens. Situação que também pode ser trazida é a progressividade das alíquotas do
Imposto Territorial Rural como forma de desestimular propriedades improdutivas.
91
No entanto, não se pode reconhecer que um tributo mantenha, com
exclusividade, a finalidade fiscal ou extrafiscal. Conforme Paulo de Barros Carvalho,
90
Neste sentido, vale citar o artigo 3º do Código Tributário Nacional: Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
91
O artigo 11 da Lei 9.393, de 19.12.1996 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural estabelece a possibilidade da incidência de alíquotas progressivas do imposto que variam de
0,03% a 20% incidente sobre o Valor da Terra Nua Tributavel conforme a area e o Grau de Utilização
do imóvel. Dessa forma, propriedades rurais que revelem um Grau de Utilização reduzido serão
tributadas com alíquotas mais elevadas.
75
“os dois objetivos convivem, harmônicos (...), na mesma figura impeditiva, sendo
licito apenas verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro”.
Diante disso, a tributação extrafiscal ambiental pode ter duas finalidades: a
primeira, cobrar do poluidor ou explorador, sob a forma de tributo, valor referente à
sua atividade poluidora ou potencialmente poluidora; a segunda, sob a forma de
incentivo fiscal, cuja finalidade seria estimular processos e tecnologias
ambientalmente corretos.
92
No mundo moderno, o tributo é largamente utilizado com o intuito de
interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos
ou regiões. Esse, na verdade, é o estágio atual das finanças públicas, em
que um tributo dificilmente é utilizado apenas como instrumento de
arrecadação. A arrecadação pode ser o principal objetivo, mas não
necessariamente o único.
(...)
Essa visão moderna do tributo denomina-se extrafiscalidade, que consiste
em utilizar-se do tributo com função diversa da arrecadatória, ou seja, para
estimular ou desestimular comportamentos sociais.
93
Em outras palavras, conforme discorre Ricardo Berzosa Saliba:
Assim, juntamente com o resultado tributário decorrente de uma ordem
financeira fiscalidade, se a Constituição Federal autorizar a incidência de
tributos que acabem por intervir num determinado fato social v.g. política
fiscal em prol do meio ambiente -, podemos então dizer estarmos também
diante de um instrumento que pela sua qualidade pode instituir uma
reforma que venha a gerir o bem estar social.
94
Outrossim, em relação aos tributos, imperioso referir quanto a destinação de
suas receitas, na medida que nem sempre uma destinação do valor arrecadado
com o fim a que o tributo foi criado.
A doutrina divide sistematicamente os tributos em vinculados ou não
vinculados, sempre observando a destinação dos recursos auferidos com os
mesmos. No sistema tributário nacional, tem-se 05 (cinco) espécies tributárias, quais
92
ARAÚJO, Cláudia Campos de. Meio Ambiente e Sistema Tributário: novas perspectivas. São
Paulo: Editora Senac, 2003, p. 31-32.
93
ARAÚJO, Cláudia Campos de.; FERREIRA, Maria Isabel Reis.; RODRIGUES, Patrícia Castilho.;
SANTOS, Simone Marques dos.. Meio Ambiente e Sistema Tributário. o Paulo: Editora Senac,
2003, p. 30.
94
SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier
Latin, 2005, p. 274/275.
76
sejam impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e
empréstimos compulsórios, conforme o artigo 145
95
e arts. 148
96
e 149
97
da
Constituição Federal. Em razão do tema objeto deste trabalho, somente serão
referidas aquelas com possibilidade de serem aplicadas em relação a proteção dos
recursos hídricos, excluindo-se de análise as contribuições de melhoria e os
empréstimos compulsórios.
3.4.1 Os impostos
O conceito de fato gerador do tributo é uma situação material descrita pelo
legislador: adquirir renda, prestar serviços. Segundo o mestre Alfredo Augusto
Becker, este é também conhecido como “suporte fático” ou “Tatbestand” ou
“fattispecie” ou “hecho imponible” ou “pressupposto del tributo".
98
Em relação aos impostos, pode-se dizer que estes estão rigidamente
previstos na Constituição Brasileira, nos arts. 153
99
, 155
100
e 156
101
. Com efeito,
95
Artigo 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...)
96
Artigo 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no artigo 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
97
Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
98
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. edição, São Paulo: Lejus, 1998,
p. 318.
99
Artigo 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
77
para a instituição de um novo imposto, tipicamente com objetivo à proteção
ambiental, teria que se proceder a uma alteração constitucional, depreendendo-se
desde já a dificuldade de instituição de tal imposto “ambiental”.
No entanto, os impostos em sua natureza são não vinculados, ou seja, tudo
que é arrecadado com eles é destinado ao cofre único da União, Estados ou
Municípios, não ocorrendo na hipótese a obrigatoriedade de aplicação das receitas
obtidas com o fim a que ele foi criado, conforme previsão do artigo 16 do Código
Tributário Nacional
102
. Neste sentido, também pode se afastar a efetividade da
instituição de um imposto ambiental.
Por outro ladro, os impostos existentes podem ser utilizados indiretamente
à proteção ambiental. As isenções e incentivos fiscais podem ser os meios de
efetivar a curto prazo estas medidas.
103
Como exemplo, cita-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS Ecológico, adotado por alguns dos Estados da Federação Brasileira, através
do qual, levando-se em conta alguns critérios qualitativos e quantitativos, o Estado
titular da competência para este imposto repassa ao Município que em melhor índice
realizar a proteção ambiental de sua área, um percentual maior da arrecadação do
100
Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
(...)
101
Artigo 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei
complementar.
(...)
102
Artigo 16: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
103
Nos Estados Unidos, o imposto é amplamente empregado na tributação ambiental, como é o caso
da incidência de impostos sobre a produção e o consumo de certos produtos poluidores, com isenção
parcial ou total a outros não, ou menos, poluidores ou reciclados ou recicláveis, de que é exemplo a
restituição do imposto sobre vasilhames, quando da devolução dos recipientes. Também o imposto
de renda contempla um “adicional ambiental” e a dedutibilidade de doações de terrenos e matas com
finalidade preservacionista. (OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e meio
ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 59/60).
78
ICMS, fugindo assim do Princípio do Poluidor Pagador, e atribuindo uma
recompensa aos Municípios, que localmente tem um maior poder de fiscalização,
uma recompensa pela preservação do meio ambiente.
Trata-se, portanto, de espécie tributária não vinculada porquanto a sua
exigência não está condicionada a nenhuma atividade estatal especifica
relativamente contribuinte. Na verdade a exigência do imposto se acha atrelada a
um fato do contribuinte, revelador da sua capacidade contributiva
104
. Em outras
palavras, examinando a regra matriz de incidência tributária das diversas espécies
de impostos previstos na Constituição Federal verifica-se que em nenhuma delas
está presente a atuação do Estado. Diferentemente disso, todos os impostos
apresentam como hipótese de incidência tributária um agir (prestar serviço, auferir
renda, etc) ou um ter (propriedade imobiliária) inteiramente alheio a atuação Estatal.
A ausência de vinculação dos impostos compreende também o produto da
sua arrecadação. Com efeito, é vedada a vinculação do produto da arrecadação dos
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da
arrecadação dos impostos conforme os artigos 158 e 159, destinação de recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino segundo o artigo 212 e a prestação
de garantias as operações de credito por antecipação de receita, positivada no artigo
165, §8º e artigo 167, inciso IV, todas as hipóteses previstas constitucionalmente.
De fato, a criação de um imposto, cujo fato gerador seria o uso dos recursos
hídricos de um aqüífero, prescindiria de uma emenda constitucional. Posteriormente
à edição de lei específica para sua instituição, bem como demais procedimentos
legislativos até a definitiva criação de um imposto.
104
Para Regina Helena Costa o principio da capacidade contributiva e orientador dos impostos,
espécies tributárias não vinculadas. Destaca a autora que “sendo o imposto espécie tributária cuja
hipótese de incidência consiste num fato qualquer que não constitua numa atuação estatal, ja se
depreende que essa modalidade de exação pode fundar-se no principio da capacidade
contributiva do sujeito passivo. E assim é porque nos imposto o sujeito passivo realiza
comportamento indicador de riqueza que não foi, de maneira alguma, provocada ou proporcionada
pelo Poder Público. Tal riqueza, portanto, e a única diretriz que pode ser seguida pela tributação não
vinculada a uma atuação estatal”.(COSTA, Regina Helena. Principio da capacidade contributiva. 3
edição. Sao Paulo:Malheiros, p.53).
79
Em comentário ao artigo 16 de do Código Tributário Nacional, supra colocado,
assim se posicionou José Marcos Domingues:
Ora, no Brasil, considerando-se o disposto no artigo 16 do Código
Tributário Nacional, os impostos indiretos sobre a produção e o consumo
podem ser amplamente utilizados como instrumento de tributação
ambiental, através de um sistema de graduações de alíquotas, isenções e
restituições conforme a natureza dos produtos ou mercadorias, de sorte a
se estimular a fabricação de produtos mais eficientes e menos poluidores e
desestimular a produção dos que sejam ineficientes e poluidores ou cujo
processo produtivo cause poluição.
105
Neste aspecto, a criação de um imposto irá demandar muito tempo, além de
no âmbito político sofrer severas restrições, eis que estamos diante da criação de
um novo imposto.
3.4.2 As taxas
As taxas o outra forma de tributo no Brasil, que pode ter como objeto a
proteção ambiental, em especial pela cobrança da utilização, uso, dos recursos
hídricos do Aqüífero Guarani.
Característica das taxas é a vinculação da receita obtida com elas ao fim que
são criadas, sendo tipicamente conhecidas como tributos vinculados. Nos termos da
Constituição, podem ser instituídas taxas em razão do exercício do poder de polícia
ou ainda pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público colocado à
disposição do contribuinte.
Ainda, como bem observa Hugo de Brito Machado
106
, em relação a principal
característica da taxa, “é ser um tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade
estatal específica relativa ao contribuinte”.
Neste aspecto, consiste em uma espécie tributária vinculada cuja exigência
está condicionada a uma atuação estatal, o que identifica seu caráter sinalagmático
ou contraprestacional. No entanto, não é toda e qualquer atividade estatal que
105
DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 2007,
p. 62/63.
106
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20º ed. Malheiros: São Paulo, p. 369.
80
autoriza a exigência de taxa. Nesse viés, a Constituição Federal no artigo 145, inciso
II dispõe expressamente sobre os atributos que deverão estar presentes para
justificar a exigência dessa espécie tributária: a) utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a
disposição; b) exercício do poder de policia.
Em função das espécies de atividades ensejadoras da exigência da taxa
convencionou-se classificá-las em taxas de serviço e taxa de policia.
A taxa de serviço, na exata definição de Walter Alexandre Bussamara,
consiste “na modalidade de tributo que tem como materialidade de sua hipótese de
incidência uma atuação estatal que consiste na prestação ou disponibilização de um
serviço blico especifico e divisível imediata e direitamente referida a alguém”.
107
Os serviços públicos autorizadores da exigência da taxa, portanto, são aqueles
específicos e divisíveis, ou seja, aqueles que atingem uma certa pessoa ou um
número determinado de pessoas, sendo prestados uti singuli.
108
É importante
destacar que a compulsoriedade da taxa se mantém mesmo que o serviço não
esteja sendo efetivamente usufruído pelo contribuinte. Determinados serviços
franqueiam ao Poder Público exigir a taxa pelo simples fato de estarem à disposição
para serem usufruídos. Porém, não são todos os serviços que justificam a exigência
da taxa pela simples disponibilzação. Nesse aspecto, “somente aqueles serviços de
fruição compulsória qualidade essa determinada por imperativo legal (por meio de
lei administrativa válida conforme a Constituição Federal) é que podem resultar, com
sua mera existência e disponibilidade, numa válida tributação por meio de taxa".
109
As características que devem estar presentes nos serviços para autorizarem a
exigência da taxa, estão delineados no artigo 79 do Código Tributário Nacional,
destacando o legislador a utilização efetiva ou potencial do serviço além da
necessidade de ser o mesmo específico e divisível.
107
BUSSAMARA. Walter Alexandre. Taxas. Limites Constitucionais. São Paulo: Malheiros. 2003, p.
58.
108
BUSSAMARA. Walter Alexandre. Taxas. Limites Constitucionais. São Paulo: Malheiros. 2003, p.
75.
109
BUSSAMARA. Walter Alexandre. Taxas. Limites Constitucionais. São Paulo: Malheiros. 2003. p.
77.
81
A taxa de polícia tem como pressuposto de exigência uma atuação estatal
identificada pelo exercício do poder de policia realizado de forma efetiva (e não
apenas potencial), específica e divisível relativamente ao administrado sujeito
passivo. É importante destacar que “não basta estar previsto o poder de policia
numa dada lei administrativa para poder dar origem a tributação por meio de taxa.
Antes de tudo é preciso que o poder de polícia previsto seja efetivamente exercido,
ou seja, deve haver uma atuação concreta e específica do Estado, seja levantando
uma abstenção, seja no sentido de manter ou fiscalizar um exceção já existente”.
110
A caracterização do exercício do poder de polícia, como hipótese de
materialidade da exigência da taxa, encontra previsão legal da redação do artigo 78
do Código Tributário Nacional.
Considerando a natureza vinculada da taxa, atrelada a um serviço especifico
ou divisível, prestado ou colocado à disposição ou em face do exercício do poder de
policia, não se pode admitir outra base de cálculo senão o custo da atividade para o
Estado. Assim, se afigura inconstitucional uma taxa em que seja utilizado um
parâmetro diverso do que a equivalência entre o gasto contraído pelo Poder Público
e o valor da exação tributária.
111
O raciocínio acima nos permite compreender o porquê da proibição de que as
taxas possam se utilizar da base de cálculo própria dos impostos (145, § da
Constituição Federal e artigo 77 parágrafo único do Código Tributário Nacional).
Com efeito, os impostos, como espécies tributárias não vinculadas, têm sua base de
cálculo fixada a partir de elementos inteiramente estranhos a um agir do Estado,
reveladora de capacidade contributiva.
110
BUSSAMARA. Walter Alexandre. Taxas. Limites Constitucionais. São Paulo: Malheiros. 2003. p.
85.
111
Segundo Walter Alexandre Bussamara “O atual sistema constitucional tributário, contudo, não
exige para base de cálculo da taxa – o que seria impossível – uma exata proporção do referido custo,
matematicamente precisa, ou nas palavras de ROQUE CARRAZA uma dosagem milimetrica.
Realmente não. Todavia exige-se que haja ao menos uma razoabilidade quantitativa entre essa base
de lculo e a atuação estatal, de forma a caracterizar uma certa correlação gica entre ambas”.
BUSSAMARA. Walter Alexandre. Taxas. Limites Constitucionais. Sao Paulo:Malheiros.2003,
p.129)
82
O produto da arrecadação das taxas, diferentemente do que ocorre com os
impostos tem uma destinação específica. Assim, enquanto a arrecadação dos
impostos, ressalvadas as exceções constitucionais, não possui uma vinculação
especifica, estando destinada ao custeio das atividades estatais em geral, o produto
da arrecadação das taxas tem endereço certo, qual seja, permitir ao Poder Público
obter receitas necessárias ao financiamento das atividades que justificaram a
exigência dessa espécie tributária. Por esse motivo, segundo Regina Helena Costa,
as taxas são informadas pelo princípio da retributividade, de modo que devem
manter “razoável equivalência com a despesa por ele efetuada”.
112
Imperioso referir que o preço público, anteriormente analisado, como
prestação pecuniária, o apresenta natureza tributária, distinguindo-se da taxa em
face da ausência de compulsoriedade, decorrendo da livre manifestação de vontade.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Sumula 545: “Preços de
serviços públicos e taxa não se confundem porque estas, diferentemente daqueles,
são compulsórias e tem sua cobrança direcionada a previa autorização orçamentária
a lei que as instituiu”.
Por esse motivo não estão os preços públicos submetidos ao regime jurídico
tributário.
Efetivamente, não se está a falar neste aspecto em taxa de polícia. No
referente a taxa de serviços, não reside uma prestação de serviços por parte do
poder público, ensejável da instituição de uma taxa deste tipo. Assim, ausente
também está a possibilidade legal da criação de taxas.
112
Em função da natureza retributiva da taxa a autora entende não ser possível aplicar a essa
espécie tributária o principio da capacidade contributiva: “Signficando uma contraprestação pela
atuação do Poder Público, diretamente referida ao contribuinte, não se pode erigir nas taxas, como
critério informador desses tributos, uma circunstancia completamente alheia a atuação estatal. Vale
dizer, se, com a taxa, se pretende remunerar a atuação estatal, essa remuneração deve reportar-se
ao custo da mesma, e não a capacidade contributiva do sujeito passivo, irrelevante para a hipótese
de incidência ou para a graduação da taxa. Tanto assim é que o sujeito passivo da taxa, seja rico ou
pobre, pagará o tributo na mesma proporção, consoante o serviço público oferecido ou a atividade de
policial desencadeda” (COSTA, Regina Helena. Principio da capacidade contributiva. edição.
São Paulo: Malheiros, p. 57)
83
Ao final, cumpre informar que as taxas têm sua atividade na área ambiental
no pertinente a emissão de licenças ou fiscalização de estabelecimentos
empresariais. Como exemplo, se pode citar a Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de
2000, que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), tem por fato
gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais – IBAMA, para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
No entanto, como referido linhas acima, as taxas devem corresponder ao
serviço prestado, não tendo assim o condão de vir a onerar o consumo de recursos
hídricos, ou certa atividade potencialmente poluidora, tentando outrossim, diminuir o
potencial destes.
3.4.3 Contribuições Especiais
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, dentro do Capítulo
Do Sistema Tributário Nacional, dispõe em seu artigo 149, que: "Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo".
113
Para Hugo de Brito Machado, as contribuições de intervenção no domínio
econômico constituem em uma "espécie de contribuições sociais e caracteriza-se
por ser instrumento de intervenção no domínio econômico. A finalidade da
intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie de contribuição social
como tributo de função nitidamente extra-fiscal".
114
113
O Ministério do Meio Ambiente sugeriu ao Congresso Nacional, no bojo da Proposta de Emenda
Constitucional da Reforma Tributária, a previsão da criação de contribuição de intervenção ambiental
de competência privativa federal, com “fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo diferenciados
em razão da atividade econômica, do grau de utilização ou degradação dos recursos ambientais e da
capacidade de assimilação do meio ambiente”.
A proposição, embora acolhida pela Relatoria, foi rejeitada pelo Constituinte Derivado e o constou
do texto da Emenda nº 42, de 19/12/2003.
114
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20º ed. Malheiros: São Paulo, p. 343
84
No pertinente às contribuições sociais, deve se ter como primeira premissa
suas escies. No arquétipo do artigo 149 da Constituição de 1988, três tipos de
contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais.
Quanto às contribuições sociais, as mesmas estão intimamente ligadas ao
financiamento dos sistemas de seguridade social. As contribuições de interesse de
categorias profissionais existem para subsidiar as entidades a que as mesmas estão
vinculadas, eis a nítida função parafiscal.
As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são aquelas
destinadas a intervir no mercado, pois têm função extrafiscal. Consequentemente,
redundam também em uma função fiscal pois resultam em receita ao poder público
que constituiu a respectiva contribuição.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 33 de 2001, foram
introduzidos ao citado artigo 149 da Constituição Federal do Brasil de 1988, os
parágrafos 2º, 3º e 4º.
O parágrafo 2º, inciso II, que veio em um primeiro momento a autorizar a
incidência da CIDE sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível, sofreu nova alteração com a Emenda
Constitucional 42 de 2003, que ampliou a incidência dessa contribuição para a
importação de produtos estrangeiros ou serviços.
A Emenda Constitucional 33 de 2001 acrescentou ao artigo 177, o § 4º,
autorizando à lei instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa
às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível, atendidos os requisitos previstos nos
incisos e alíneas do citado parágrafo, com destaque para a sua destinação (inciso II,
alíneas "a", "b" e "c").
Assentado na autorização constitucional foi editada a Lei 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, que "Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
85
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), e outras
providências".
A criação da CIDE trouxe consigo a irresignação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios porquanto não beneficiados com o produto da sua arrecadação.
No entanto, após discussões políticas e, principalmente em virtude da
conjugação de esforços de Estados, Distrito Federal e Municípios, foram aprovadas
as Emendas Constitucionais nº 42 de 2003 e 44 de 2004, que definiram a repartição
das receitas provenientes da CIDE. Assim, em razão da emenda constitucional nº 42
de 2003, ficou estabelecido no §4º do artigo 159 da Constituição Federal que “Do
montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco
por centro serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o
mencionado inciso". Por outro lado, a Emenda Constitucional 44 de 2004 definiu
nova redação ao inciso III do artigo 159 da Constituição Federal: "III do produto da
arrecadação da contribuição no domínio econômico prevista no artigo 177, § 4º,
vinte e nove por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da
lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo". Este
inciso II, c, determina que os recursos arrecadados serão destinados ao
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Cabe analisar, se o Estado, quando da criação de uma contribuição sobre o
domínio econômico, atuaria sobre o domínio econômico, ou no domínio econômico?
“...nos parece claro que é a atuação da União sobre o domínio econômico a única
forma que ensejaria a instituição de uma contribuição, nos moldes do artigo 149 da
Constituição Federal”.
115
Conforme pode-se observar, as contribuições sobre o domínio econômico
(CIDE), constituem então espécie tributária autônoma, ao lado dos impostos, taxas,
contribuição de melhoria e empréstimo compulsório. Neste mesmo sentido, dispõe a
115
SOUZA, Ricardo Conceição. Regime Jurídico das Contribuições. São Paulo: Dialética, 2002.
86
doutrina majoritária: “...as contribuições referidas, são tributos (impostos ou taxas),
qualificados por sua finalidade”.
116
Em sentido diverso, ainda persistem alguns posicionamentos isolados, os
quais é pertinente colacionar: “Contribuição é categoria distinta dos tributos cujas leis
instituidoras estão validadas condicionalmente. Contribuição não é imposto nem
taxa. É categoria à parte, sujeita a critério distinto de validação e a disciplina
inconfundível”.
117
Com efeito, o que diferencia as contribuições dos demais tributos é o fato de
terem elas uma destinação específica, sendo que isso se analisará logo a seguir, por
serem elas instrumentos de atuação do Estado em respectivas áreas da economia.
Para efeitos de instituição, as contribuições do artigo 149 da Constituição
Federal de 1988 não necessitam de prévia Lei Complementar
118
, pois inseridas na
competência originária da União, podendo assim ter base de cálculo similar a dos
impostos, pois não se confundem com estas espécies tributárias.
É importante frisar, que na instituição da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, a lei instituidora de afetar expressamente a contribuição à
finalidade que lhe fundamenta a cobrança, ressaltando-se que alterada sua
finalidade, desde já estar-se-á criando nova contribuição.
116
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros,
1997, p. 353.
117
GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura sui generis). Dialética, 2000, p. 144.
118
Neste sentido, dispõe a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE
DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-
EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO LEI Nº 10.168/2000 DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
OBSERVÂNCIA 1. É desnecessária a edição de Lei Complementar para a instituição de
contribuições de intervenção no domínio econômico, porquanto sua previsão está contida no artigo
149 da Constituição Federal/88. Precedente do STJ. 2. Não há confundir a natureza da contribuição
(tributo vinculado) com a de imposto (tributo não-vinculado), uma vez que, na primeira, o contribuinte,
ainda que indiretamente, recebe vantagem específica do Estado, como no caso das contribuições de
intervenção no domínio econômico, cujo objeto principal é a observância das disposições do artigo
170 da CF/88, a fim de manter o bom funcionamento da ordem econômica. 3. Inexistentes vícios
capazes de tornar inexigível a contribuição, impõe-se a improcedência do feito. (TRF R. AP-MS
2002.71.00.009966-2 – RS – T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares DJU 24.03.2004p.
444) JCF.149 JCF.170 (grifo nosso)
87
O aspecto espacial tem sua importância porquanto delimita o âmbito territorial
de validade de lei de regência da CIDE.
Enquanto um tributo de competência exclusiva da União, entende-se que sua
aplicabilidade, s.m.j, será de aplicabilidade em todo território nacional. No entanto,
como se trata aqui, se uma contribuição de intervenção sobre o domínio econômico,
perfeitamente cabível, é, a vinculação ou exceção da abrangência de determinada
contribuição em uma área da federação, como forma de se realizar neste seu fim
maior, de intervenção na economia, estimulando ou desestimulando certos setores
da economia nacional.
No tocante a intervenção no domínio econômico, a sujeição passiva estará a
cargo da pessoa que desenvolver certa atividade exigente de uma atuação especial
do Estado, determinada em lei específica.
Neste sentido é o doutrinado por Natanael Martins
119
:
A CIDE, pela sua característica, é um tributo que, em seus propósitos,
deve, necessariamente, guardar referibilidade entre o sujeito passivo da
obrigação, o “quantum” da obrigação, o motivo determinante da
intervenção e o destino do produto de sua arrecadação. Noutras palavras,
se de CIDE se trata, a norma que a instituir, para passar no teste de
referibilidade, em seus fins e propósitos, deve se dirigir ao escopo que a
determinou, vale dizer deve atuar no campo de intervenção pretendida,
tendo como contribuintes os específicos destinatários daquele específico
campo da intervenção (...).
Enquanto nos impostos é vedada a vinculação de sua receita a órgão, fundo
ou despesa (artigo 167, inciso IV da Constituição Federal), nas contribuições a
destinação dos recursos é obrigatoriamente vinculada à referida área de atuação.
Reza o artigo 149 da Carta Magna que a União, ao instituir a CIDE, deverá
observar o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, que versam sobre a sujeição às
normas gerais de direito tributário, ou seja, o princípio da legalidade e o princípio da
anterioridade, respectivamente.
119
MARTINS, Natanael. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e Figuras Afins.
Dialética, 2001.
88
Conforme análise do artigo 149 da Constituição Brasileira, pode-se concluir
que, ao contrário dos demais tributos, as contribuições especiais são exações com
finalidade constitucionalmente determinada. Vale dizer, a instituição de uma
contribuição de intervenção no domínio econômico deve visar ao alcance da
finalidade esculpida na constituição, qual seja, a de instrumentar a atuação, direta ou
indireta, do Estado no domínio econômico.
Neste sentido, conclui-se, por óbvio, que as contribuições de intervenção no
domínio econômico possuem uma função nitidamente extrafiscal. A atividade de
tributação, neste particular, não visa auferir rendas para os cofres públicos. Ao
contrário, os recursos auferidos com esta espécie tributária devem ser destinados
para o financiamento da intervenção que fundamentou a sua instituição. Quando a
contribuição for o próprio instrumento da intervenção, em que não uma atuação
material do Estado a ser custeada, os recursos obtidos com a arrecadação poderão
ser destinados a um fundo de apoio ao setor.
A utilização dos recursos para finalidade diversa da estabelecida na
constituição implica desvio de finalidade, ofendendo diretamente o texto
constitucional.
Neste sentido, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)
são fortes instrumentos de proteção ambiental. Assim, o Poder Público poderia muito
bem elaborar um projeto de lei, no qual seria criada uma contribuição de intervenção
no domínio econômico a ser cobrada dos consumidores de recursos hídricos do
Aqüífero Guarani. Com efeito, a destinação das receitas obtidas, obrigatoriamente
deveria ser a aplicação em projetos de estudo do Aqüífero, manutenção, orientação
da população quanto à importância de sua preservação, e em especial, na
fiscalização do seu uso e consumo.
Assim, tem-se que a CIDE é um grande alicerce em defesa do meio ambiente,
em especial dos recursos hídricos do Aqüífero Guarani. O problema é que discute-se
sua constitucionalidade pelo seu vínculo, e, em razão de diferenciais de
arrecadação, quando se propaga a isonomia.
89
Entretanto, das espécies tributárias analisadas, revela-se nitidamente ser uma
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico a melhor forma de instituir um
mecanismo de defesa ao consumo dos Recursos do Aqüífero Guarani. De fato,
sendo um tributo, sua cobrança é obrigatória, compulsória, sendo impostas
penalidades pelo seu descumprimento. Além disso, relativamente a esta espécie
tributária, as receitas podem ser destinadas unicamente para a manutenção do
Aqüífero, como visto alhures, redundando em um ótimo benefício ao mesmo.
3.5 Breve estudo acerca do Sistema Tributário dos demais Países Originários
do Mercosul
A proposta deste item é realizar um breve estudo acerca do sistema tributário
dos países integrantes do Mercosul, em especial ao da Argentina, Uruguai e
Paraguai. De fato, esta análise é necessária com vistas à conclusão da possibilidade
ou não da adoção de um tributo ambiental único sobre as águas subterrâneas do
Aqüífero Guarani.
Neste sentido, a análise realizada será na busca de um tributo semelhante à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, a qual se entende ser a correta
a ser utilizada em nosso país com objetivo de proteção ao Aqüífero Guarani, como
visto supra. Desde já é preciso considerar que:
Uma análise comparativa dos sistemas tributários dos demais países do
Mercosul mostra uma certa afinidade de formulações, ao mesmo tempo em
que indica um profunda diversidade em relação ao sistema brasileiro.
120
Como amplamente relacionado alhures, o sistema tributário brasileiro possui
estrutura rígida, sendo do ponto de vista comparativo, um dos mais burocráticos da
América Latina. Nesta senda, a diversidade do sistema nacional frente aos demais
países do Mercosul, bem como a semelhança destes últimos, vem a esclarecer a
viabilidade de um tributo único, com vistas a proteção do Aqüífero Guarani.
3.5.1 Sistema Tributário Argentino
120
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Coordenador. Tributação no Mercosul. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2002, p. 39.
90
Em primeiro lugar, é imperioso destacar que a Constituição Argentina elenca
três níveis de governo: Nacional, Provincial e Municipal. Nesta seara, cada um
destes tem a faculdade de exigir tributos sobre as pessoas e bens localizados em
suas jurisdições.
Ao Estado Nacional cumpre a instituição e cobrança dos impostos sobre a
importação e exportação, venda e locação de imóveis nacionais e demais
contribuições instituídas pelo Congresso Nacional Argentino.
121
Como competência das províncias, cabe a arrecadação dos impostos
incidentes sobre o patrimônio e a renda.
122
As províncias, de forma concorrente a
nação, cabe a arrecadação dos impostos indiretos, os quais oneram as
manifestações indiretas de consumo, como a transferência de bens e o volume de
negócios em suas respectivas jurisdições, chamado de Imposto sobre Valor
Agregado.
123
A Constituição Argentina possui alguns princípios tributários positivados em
sua Carta Magna. No entanto, ao contrário do nosso país, não em seu
ordenamento jurídico um capítulo específico destinado ao sistema tributário
Argentino, o qual somente em alguns artigos é tratado.
Além de prever alguns princípios, como o da capacidade contributiva,
igualdade e da proibição do efeito confiscatório dos tributos, a Constituição
Argentina fixa competências tributárias. Nos arts. 104 e 67 previsão de que os
impostos diretos competem às províncias, e de forma ocasional ao Estado Federal.
Outrossim, os impostos indiretos são divididos em duas espécies, cada qual com
sua competência, os indiretos aduaneiros, exclusivos do Estado Federal, e os
indiretos internos, incidentes basicamente sobre os bens de consumo, cuja
competência é concorrente entre as províncias e a Federação.
124
121
Arts. 4º, 9º, 75º da Constituição Nacional Argentina.
122
Arts. 121 e 126 da Constituição Nacional Argentina.
123
Artigo 123 da Constituição Nacional Argentina.
124
FERNANDES, Edison Carlos. Sistema Tributário do Mercosul: o processo de harmonização
das legislações tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 74.
91
Além de típicos impostos sobre a renda e consumo, com suas competências
perfeitamente delineadas na Constituição Argentina, é de destacar a previsão de
criação de um imposto sobre a exploração de bens públicos, como derivados de
petróleo e gás natural. Com efeito, os sujeitos passivos deste tributo, de
competência Federal são os respectivos exploradores.
De fato, não há a figura das contribuições especiais na Argentina. No entanto,
como visto, não óbice a criação de um imposto sobre a exploração dos recursos
hídricos de um aqüífero, pois como visto, previsão para tanto na Constituição,
bem como maior possibilidade de sua alteração.
3.5.2 Sistema Tributário Uruguaio
Ante a organização do Estado Uruguaio em uma forma unitária, não em
suas regiões autônomas, uma forma típica de federação. Na verdade, existe neste
país uma organização em nível departamental e municipal, inclusive no que diz
respeito aos tributos.
Efetivamente, na Constituição do Uruguai não há um capítulo específico
destinado ao sistema tributário. Em síntese, neste país três impostos, imposto de
renda, sobre valor agregado e imposto sobre o capital.
Neste aspecto, não se revela a presença de um imposto que aponte a
possibilidade legal de tributar os recursos dricos. Inobstante, de se destacar a
possibilidade da criação do mesmo, o qual teria como fato gerador o uso dos
recursos hídricos do Aqüífero, lá pertencentes ao Uruguai.
3.5.3 Sistema Tributário Paraguaio
Da mesma forma dos países de língua espanhola, integrantes do Mercosul, a
Constituição Paraguaia define princípios gerais de tributação, adotando ainda os
principais tributos incidentes, seja o de renda, imposto sobre o valor agregado (IVA)
e impostos incidentes sobre a propriedade.
92
Assim, como Uruguai e Argentina, revela-se no Paraguai um sistema tributário
muito simplificado. Com efeito, em especial existe um imposto sobre a transferência
de gado, isso porque o país possui uma atividade comercial neste segmento extensa
e, por certo, objetivou o maior proveito arrecadatório sobre esta atividade.
Nesta senda, semelhante ao sistema Uruguaio não em sua legislação a
previsão de um tributo a ser cobrado pela exploração de recursos naturais, como no
caso da água subterrânea, o que não afasta em nenhuma hipótese a possibilidade
de sua criação, ante a simplicidade do seu sistema fiscal.
3.6 A possibilidade legal da adoção de um tratado internacional cujo objetivo
seja a instituição de tributos (análise a partir da legislação brasileira) e o
processo de harmonização das legislações ambientais no Mercosul
Tendo em vista o tema trabalhado neste capítulo, imperioso realizar o estudo
sob a viabilidade da criação de um Tratado Internacional em âmbito de Mercosul, ou
ainda, algum acordo comunitário dos países integrantes, cujo objetivo seja a
aplicação de tributos de forma conjunta pelos países membros, na forma de um
mecanismo à proteção dos recursos hídricos.
Analisando-se esta questão primeiramente em âmbito interno, revela-se no
artigo 98 do Código Tributário Nacional Brasileiro, disposição expressa em relação
aos tratados internacionais e sua eficácia no ordenamento jurídico pátrio: “Os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. As palavras
tratado e convenção são sinônimas. Ambas representam acordo bilateral ou
multilateral de vontades para produzir um efeito jurídico. Criam direitos e
obrigações.
125
125
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. segundo volume, edição,
1995, p. 26.
93
A partir da interpretação deste dispositivo legal, pode-se concluir que a
celebração de tratados internacionais em matéria tributária tem o poder de alterar a
legislação interna, até mesmo a superveniente.
No pertinente a celebração dos acordos internacionais, a Constituição Federal
de 1988 tipifica que estes competem privativamente ao Presidente da República,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
126
Por sua vez, o artigo 49, inciso I da
Carta Magna reafirma ser de competência também exclusiva do Congresso Nacional
resolver definitivamente sobre acordos ou tratados internacionais que possam
causar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
127
Desta forma, dentro do regime democrático brasileiro, cabe ao chefe do
executivo a capacidade negocial de celebrar tratados no que se refere à assinatura,
ratificação ou adesão, porém, para ter vigência no território nacional, dependerá de
aprovação do poder legislativo, através do referendo do Congresso Nacional.
128
Pois bem, a partir desta sucinta análise dos dispositivos legais pertinentes a
forma de celebração e efeitos dos tratados e acordos internacionais em matéria
tributária no âmbito interno, algumas considerações podem ser tecidas com vistas a
analisar esta possibilidade frente ao sistema federativo, bem como a viabilidade
deste em um processo de integração regional.
Com efeito, os tratados e convenções internacionais vêm a ser o “ato jurídico
firmado entre dois um mais Estados, mediante seus respectivos órgãos
126
Artigo 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
(...)
127
Artigo 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
(...)
128
TEIXEIRA, Silvia Maria Benedetti. Tratados Internacionais e a Integração Tributária no
Mercosul. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre: v. 1, nº 1, mai/jun., 1998, p. 22.
94
competentes, com objetivo de estabelecer normas comuns de direito
internacional”.
129
Em referência a celebração de tratados internacionais pertinentes à
integração econômica, no qual é objeto de trabalho a incidência de tributos entre
determinados países signatários, em especial em nosso país pela instituição de uma
República Federativa, sérias divergências têm tomado o tempo de legisladores,
doutrinadores e do Poder Judiciário.
Principalmente, questionamentos acerca da constitucionalidade do artigo
98 do Código Tributário referido alhures, posto este prescrever a obrigatoriedade de
observância ao celebrado nos tratados.
Para Luciano Amaro, importante doutrinador de Direito Tributário no Brasil,
assim resta solucionada esta divergência:
(...) o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da
norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna),
tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao
tratado. Essa preponderância, em ambos os casos (abstraída a discussão
sobre se ele é ou não superior a lei interna) porque traduz preceito
especial, harmonizável com a norma geral.
130
Com efeito, na República Federativa do Brasil uma repartição das
competências tributárias, constantes em sua Carta Magna. Outrossim, na
distribuição das receitas tributárias, nem sempre há uma igualdade.
É cediço, que no país, como componentes da Federação, a União, os
Estados e os Municípios e Distrito Federal, estes últimos impropriamente colocados
como entes federativos.
Pois bem, a celeuma é criada porque a maior arrecadação de tributos é da
União Federal. Além disso, recentemente com a instituição de contribuições
129
MORAES. Bernardo Ribeiro. Compêndio de Direito Tributário. Saraiva: São Paulo, edição,
1995, p.26.
130
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 177.
95
sociais
131
, a União, dentro de seu poder legislativo e fiscal, tem criado inúmeras
destas espécies tributárias, as quais são de competência arrecadatória estrita da
União, o que diminui a incidência de impostos dos Estados e Municípios, pois esta
receita será destinada integralmente à União Federal.
É notório que a inviabilidade de um sistema de integração econômica na atual
conjuntura fiscal no país apresenta-se a partir de uma inexistência de distribuição de
receitas tributárias. De fato, o início de qualquer procedimento com vistas à
uniformização de tributos, bem como receitas, deve partir da União, pois é ela que
detém as maiores fontes arrecadatórias bem como capacidade de suprir quebras de
caixa.
Em suma, legalmente há a possibilidade da instituição de tratados
internacionais com o objetivo de instituir tributos a serem sobrados de forma
conjunta pelos países do Mercosul. Por ora, existem conflitos políticos, em âmbito
interno, os quais momentaneamente não devem impor restrições a um tratado que
institua tributo com o fim de proteção ao meio ambiente.
Como visto na breve analise do sistema tributário dos países membros do
Mercosul, resta claro a possibilidade legal da adoção de um tributo de forma
conjunta pelos países integrantes do bloco. Desde já, é necessário esclarecer que o
maior problema enfrentado reside no sistema fiscal brasileiro, o qual apresenta-se
extremamente gido e positivado. Outrossim, eventual divergência quanto a
aplicabilidade de eventual tratado internacional resta solucionada a partir do referido
alhures.
Neste aspecto, resta evidente que a instituição de tributos voltados a proteção
ambiental do Aqüífero Guarani é o meio eficaz a proporcionar uma preservação
deste manancial de água doce. Com efeito, nos próximos anos a corrida
internacional dos países em busca de reservas de água doce terá extrema
importância, equivalendo a água ao petróleo ou ainda, à época colonial, ao ouro
branco.
131
Artigo 149 da Constituição Federal de 1988.
96
É de se destacar que o Tratado de Assunção não criou um sistema tributário
para o Mercosul, nem mesmo tratou da matéria de forma específica. Para isso,
coloca à disposição dos países membros um instrumento de harmonização,
representando este o um fim, mas um meio de se alcançar a meta final, qual seja
o Mercado Comum.
Referido tratado somente fez menção a necessidade de harmonização das
legislações dos países, como forma de se alcançar o Mercado Comum. Esta
harmonização corresponde à aproximação entre as diversas legislações, eliminando
gradativamente as diferenças substanciais para a consecução do mercado comum.
Ou seja, não é todo e qualquer assunto que deverá ser harmonizado, mas, tão
somente aquele que obsta o desenvolvimento do processo integracionista. Em
decorrência da conjugação do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto,
tem-se que a harmonização deve ser feita em comum acordo entre os Estados -
parte, por decisão do Conselho (órgão máximo) e na presença de todos os
integrantes.
Para esta harmonização ocorrer, visto a disparidade existente entre as
legislações tributárias no Mercosul, devemos recorrer aos princípios, eis que estes
são os mesmos nos ordenamentos jurídicos do Mercosul.
Neste aspecto, os países integrantes do Mercosul, local onde está
geograficamente localizado o Aqüífero não devem medir esforços relativamente à
defesa deste manancial, o qual, inclusive, poderá ser um importante mecanismo de
política econômica.
Como salientado, a única forma de realizar uma preservação igualitária é a
adoção de normas únicas quanto à proteção do Aqüífero. Em outras palavras, nada
adianta o Brasil instituir severas restrições ao uso e utilização dos Recursos Hídricos
do Aqüífero, enquanto Uruguai, Argentina ou Paraguai não regulamentarem sua
utilização, ou vice-versa.
97
De fato, um procedimento assim poderá acarretar um consumo desenfreado
dos recursos hídricos, culminando com a extinção desta importante reserva de água
doce em poucos anos.
98
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, é latente a necessidade da proteção ao meio ambiente. Neste
sentido, as regras jurídicas são um instrumento de considerável eficiência a viabilizar
a defesa dos recursos naturais. Por certo, a criação por leis e tratados, de regras
atinentes a preservação do meio ambiente, como também a imposição de
penalidades pelo seu descumprimento, é de suma importância, sendo um veículo
adequado para tanto.
Através do crescimento econômico dos países, principalmente com a
celebração de tratados internacionais com este objeto, verificou-se uma alta escala
de degradação ao meio ambiente, sem qualquer preocupação das autoridades
públicas quanto a possibilidade de escassez destes bens. Assim, verifica-se nas
ultimas décadas, uma preocupação crescente quanto à preservação dos recursos
naturais, em nível internacional, por todas as nações.
Não se pode esquecer que cada país possui suas próprias regras quanto à
defesa dos recursos naturais localizados em seu território, em decorrência do
exercício de sua soberania. No entanto, como demonstrado, a proteção ao meio
ambiente é matéria comum a todos os países, devendo ser desenvolvida de forma
conjunta, eis que as conseqüências são sentidas por toda a população mundial.
Desta maneira, resta evidente que a questão ambiental passou de um
assunto interno de cada Estado, e sim, como uma típica matéria de ordem blica,
deve ser tratada uniformemente por todos os países.
Localmente, revela-se um tratado internacional cujo objetivo é o
crescimento econômico dos países da América Latina: Brasil, Uruguai, Argentina e
Paraguai. O nominado Mercosul, possui em suas raízes indícios quanto à
necessidade de proteção ao meio ambiente, no entanto nada específico
relativamente à proteção dos recursos hídricos subterrâneos.
99
De todos os recursos naturais existentes no âmbito territorial destes países,
tem-se no Aqüífero Guarani, uma das maiores reservas subterrâneas de água doce
do mundo. Com efeito, referida reserva está localizada justamente nos territórios dos
países originariamente integrantes do Mercosul.
É de interesse mundial a defesa da água doce. Como comprovado, a
escassez deste recurso é fato, tendo um processo de agravamento contínuo, o
que pode gerar uma verdadeira guerra entre os países, ante a ausência do recurso e
a necessidade do mesmo para a sobrevivência da vida no planeta.
Como visto, em âmbito interno há a possibilidade de exigência de valores pela
exploração de recursos naturais, seja de ordem preventiva com também punitiva,
com caráter indenizatório. Inobstante, estes mecanismos não têm a eficácia
necessária, na medida que não são compulsórios, estando ainda o Poder Público
local carente de meios para fiscalizar a utilização dos recursos hídricos
subterrâneos.
Relativamente ao Aqüífero Guarani, entende-se que a melhor forma de
regular seu consumo é através de um tributo ambiental. Com efeito, este será
cobrado dos consumidores de forma compulsória, sendo mais oneroso àqueles que
demandarem muito deste recurso, ou ainda, não utilizar dos meios existentes para a
redução do seu consumo.
Uma contribuição de intervenção no domínio econômico, espécie tributária
existente no país, seria o tributo adequado em âmbito interno com vistas à defesa do
Aqüífero Guarani. De fato, por ter a natureza jurídica de um tributo, o mesmo é
compulsório, havendo punições pelo seu recolhimento a menor, ou ainda, o seu não
pagamento.
Deveras, os recursos financeiros provenientes de sua cobrança, seriam
destinados especificadamente ao financiamento dos meios de proteção, fiscalização,
e estudo do Aqüífero, o que culminará em benefício a todos os componentes do
Mercosul, bem como à população destes Estados.
100
Ademais, na atual estrutura fiscal dos países integrantes do Mercosul, é
perfeitamente possível a adoção deste tributo de forma conjunta por todos os
países. Efetivamente, em nada adiantará a imposição de enormes gravames para a
utilização dos recursos do Aqüífero no Brasil, se a República Argentina não o fizer
da mesma forma, e vice e versa, tendo em vista que trata-se de um manancial
utilizado em conjunto pelos países, sendo o dano causado por um, causador de
reflexos no outro.
101
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