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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE POS-GRADUAÇÃO
ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO
(art. 486 do CPC)
Porto Alegre
2007
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ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO
(art. 486 do CPC)
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Direito da Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul como requisito parcial
para obtenção do grau de Mestre.
Orientador: Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner
Porto Alegre
2007
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ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO
(art. 486 do CPC)
Dissertação apresentada como requisito para a
obtenção do grau de Mestre, pelo Programa de
Pós-Graduação da Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
do Sul.
Aprovado em 19 de julho de 2007.
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________
Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner - PUCRS
___________________________________________________
Prof. Dr. Araken de Assis - PUCRS
____________________________________________________
Prof. Dr. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (UCS)
3
Dedico este trabalho a meus maiores
incentivadores: meu marido, Miguel e meus
filhos, Felipe, Marília, Luísa.
4
AGRADECIMENTOS
A minha família, pelo constante apoio e incentivo.
A meu orientador, pelos inestimáveis ensinamentos.
Aos colegas da área jurídica, em especial à Isabel
Fuhro Zanotta, Nina Simões Lopes Peixoto e Roberta
Vieira.
5
RESUMO
A presente dissertação consiste em um estudo sistemático sobre a ação
anulatória de transação, fundamentada no art. 486 do Código de Processo Civil
Brasileiro. Este trabalho mostra-se relevante na medida em que se constitui um
meio atípico de impugnação, fora do âmbito normal dos recursos, o que suscita
inúmeras dúvidas e controvérsias. Demonstra a importância da transação, como
meio de solução de controvérsias, levada a efeito mediante contrato cujos requisitos
de validade se equivalem aos dos negócios jurídicos em geral. Busca dirimir
dúvidas sobre questões práticas e teóricas relacionadas ao instituto, trazendo
discussões doutrinárias, além do posicionamento predominante na jurisprudência
atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Conclui que a
transação, posta em juízo, pendente ou não de homologação, em sede de execução
judicial e até depois da extinção do processo, é anulável, com base no art. 486 do
Código de Processo Civil Brasileiro, se estiver maculada por vício de direito material.
PALAVRAS-CHAVE: ação; anulatória; transação; invalidade; contrato.
6
ABSTRACT
The present dissertation consists of a systematization work concerning the
Nullification Transactio Action, according to article 486 of the Brazilian Code of Civil
Procedure. The research reveals its relevance as an atypical way of objection
different from the usual ones - and shows us the contractual nature of a transactio,
comparing its requirements of validity to the general legal ones. The contract of
transactio must be fixed according to the rules of the positive law, in order to have
validity. It also has been considered a relevant way to prevent or to extinguish
controversies. The research analyzes the nullification transactio proceeding from
different points of view, mainly through diversified interpretation assumed by doutrine
and by Court decisions. Aiming at solving doubts related to practical and theoretical
issues, the study leads us to the case law of the Federal Court of Appeals and to the
Supreme Court of Brazil revealing the pragmatic aspects of the subject. It concludes
that the voidable transactio objection is applicable at different moments during the
judicial proceeding, and sometimes, even after its extinguishment.
KEY WORDS: action; voidable; transactio; nullification; contract.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................10
1 TRANSAÇÃO ............................................................................................................
1.1 ORIGEM..................................................................................................................
1.2 NATUREZA JURÍDICA...........................................................................................
1.3 CONCEITO .............................................................................................................
1.4 MODALIDADES .....................................................................................................
1.5 ELEMENTOS..........................................................................................................
1.6 CARACTERÍSTICAS ..............................................................................................
1.7 EFEITOS.................................................................................................................
1.8 TRANSAÇÃO NO DIREITO ESTRANGEIRO ........................................................
2 INVALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS...................................................................
2.1 GRAUS DE INVALIDADE.......................................................................................
2.2 ABRANGÊNCIA .....................................................................................................
2.3 INVALIDADE SUBSTANCIAL E FORMAL ............................................................
2.4 INVALIDADE DE PLENO DIREITO E DEPENDENTE DE ALEGAÇÃO................
2.5 INVALIDADE ORIGINÁRIA....................................................................................
2.6 REQUISITOS DE VALIDADE.................................................................................
2.6.1 Capacidade .........................................................................................................
2.6.2 Boa-fé e eqüidade ..............................................................................................
2.6.3 Objeto lícito.........................................................................................................
2.6.4 Motivo determinante ..........................................................................................
2.6.5 Forma ..................................................................................................................
2.6.6 Simulação ...........................................................................................................
2.6.7 Dissimulação ......................................................................................................
2.6.8 Reserva mental...................................................................................................
2.7 VÍCIOS DE VONTADE............................................................................................
2.7.1 Erro......................................................................................................................
2.7.2 Dolo .....................................................................................................................
2.7.2 Coação ................................................................................................................
2.7.3 Estado de perigo ................................................................................................
8
2.7.4 Lesão...................................................................................................................
2.7.5 Fraude contra credores ....................................................................................
2.8 ANULABILIDADE POR IMPOSIÇÃO LEGAL........................................................
2.9 EFEITOS DAS INVALIDADES. ..............................................................................
3 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ...........................................................................
3.1 HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO..................................
3.2 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ..............................................
3.3 EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO ............................................................................
3.4 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ATO HOMOLOGADO .........
4 AÇÃO ANULATÓRIA ................................................................................................
4.1 ORIGEM..................................................................................................................
4.2 ANULATÓRIA NO DIREITO ESTRANGEIRO........................................................
4.3 AÇÃO ANULATÓRIA DO ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ...........
4.4 DISTINÇÃO ENTRE ÃO RESCISÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA .....................
4.5 AÇÃO ANULATÓRIA OU RESCISÓRIA................................................................
4.6 FUNGIBILIDADE ENTRE AS ÕES....................................................................
5 AÇÃO ANULATÓRIA DO ART. 486 DO CPC E TRANSAÇÃO ...............................
5.1 REQUISITOS ..........................................................................................................
5.2 COMPETÊNCIA......................................................................................................
5.3 PARTES..................................................................................................................
5.3.1 Argüição da nulidade.........................................................................................
5.3.2 Alegação pelo causador ....................................................................................
5.3.3 Argüição da anulabilidade................................................................................
5.4 CAUSA DE PEDIR..................................................................................................
5.4.1 Vício de direito material.....................................................................................
5.4.2 Participação do advogado.................................................................................
5.6 PEDIDO...................................................................................................................
5.7 VALOR DA CAUSA................................................................................................
5.8 PRAZO....................................................................................................................
5.9 EFEITOS DA ANULATÓRIA ..................................................................................
5.10 PROVA..................................................................................................................
5.11 SENTENÇA...........................................................................................................
5.12 RECURSOS..........................................................................................................
6 ANULATÓRIA E EXECUÇÃO JUDICIAL..................................................................
9
6.1 EFEITOS DA ANULATÓRIA NA EXECUÇÃO.......................................................
6.1.1 Antes da execução.............................................................................................
6.1.2 No curso da execução .......................................................................................
6.1.3 Depois de extinta a execução ...........................................................................
6.1.3.1 Inexistência de embargos..............................................................................
6.1.3.2 Embargos sem julgamento de mérito............................................................
6.1.3.3 Embargos com julgamento de mérito ...........................................................
6.1.3.4 Impugnação ao cumprimento de sentença...................................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................13
OBRAS CONSULTADAS.........................................................................................19
10
INTRODUÇÃO
A transação caracteriza-se como espécie de autocomposição de conflitos,
cuja natureza jurídica contratual permite aos transatores, mediante concessões
mútuas, a prevenção e a extinção de seus litígios, evitando os riscos de uma
contenda judicial.
Esse meio de solução de controvérsias vem sendo largamente incentivado
e regulamentado por diversos ramos do nosso direito, como forma de diminuir a
litigiosidade da sociedade brasileira, retratada na excessiva procura pelo processo
judicial.
A obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral é
fundamental na transação porquanto evita a rediscussão da matéria ali versada. Nos
casos em que a transação macula norma de direito material, conforme a gravidade
do vício, a invalidade pode ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou por provocação.
A transação é passível de anulação, mesmo quando realizada no curso do
processo ou nele apresentada pelas partes. Para essas, processualizar a transação
pode tornar-se interessante em situações como: pretender sua homologação judicial,
atribuindo-lhe força de título judicial; meio de prova em defesa; ou, ainda, para
lastrear uma execução judicial.
A anulação da transação, apresentada no processo, pendente ou não de
homologação, em fase de cumprimento de sentença ou execução judicial, viabiliza-
se com base no art. 486 do Código de Processo Civil (CPC), se estiver maculada por
vício de direito material.
O estudo da ação anulatória da transação, com base no art. 486 do Código
de Processo Civil, mostra-se relevante na medida em que se constitui um meio
atípico de impugnação, fora do âmbito normal dos recursos, o que suscita inúmeras
dúvidas e controvérsias aos operadores do direito, atestando a utilidade de um
11
estudo sistemático sobre os diversos aspectos do instituto no direito processual civil
brasileiro.
Para o alcance dessa missão, foi realizada uma ampla pesquisa
bibliográfica e uma investigação jurisprudencial, por amostragem, sendo essa a
metodologia utilizada.
Os assuntos estão ordenados de forma a permitir melhor compreensão do
tema, iniciando-se pela análise da transação no direito material brasileiro, seguida de
sua notícia histórica e de breves comentários sobre institutos análogos no direito
estrangeiro, buscando-se ainda a identificação das formas de invalidade dos
negócios jurídicos.
Antes de se especificar sua aplicação na transação, a ação
anulatória é abordada como uma pretensão inserida no poder de invocar a
prestação jurisdicional, destacando-se sua peculiaridade no art. 486 do Código de
Processo Civil, no sentido de constituir um meio de impugnação indireto à sentença
homologatória, distinto das vias recursais normais de impugnação das sentenças e
da ação rescisória. Nesse momento, ainda são abordados a origem e os institutos
análogos da anulatória no direito estrangeiro.
Ultrapassada essa fase, ingressa-se em algumas questões polêmicas:
“A transação é passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória ou de
ação anulatória?” “Aplica-se a essas ações o princípio da fungibilidade?” Para o
esclarecimento das dúvidas, são apresentadas inúmeras discussões doutrinárias,
além do posicionamento predominante na jurisprudência atual.
A seguir, situa-se ação anulatória de transação, com fundamento no art. 486
do CPC, dentro da teoria geral do processo, destacando a análise dos elementos da
ação: partes, causa de pedir e pedido. As questões sobre competência, prazo, valor
da causa, prova, sentença, efeitos e recursos também são tratadas.
O relacionamento entre a ação anulatória e o processo de execução judicial,
da mesma forma, merece estudo, porque incide em inúmeros casos práticos, e sua
melhor compreensão desperta grande interesse. Ainda, é estudado o efeito da ação
12
anulatória em diversos momentos: antes, no curso e depois de extinto o processo de
execução.
A possibilidade do manejo da ão anulatória, como meio de defesa,
autônoma, independentemente da cognição restrita dos embargos, é abordada,
finalizando a exposição.
As considerações finais apresentadas salientam os aspectos relevantes
mencionados no corpo do trabalho, sem, entretanto, visar à reprodução de todas as
formulações alcançadas.
13
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo de estudo doutrinário e jurisprudencial realizado sobre a ação
anulatória da transação fundamentada no art. 486 do Código de Processo Civil
Brasileiro, apresentamos a seguir as principais conclusões obtidas.
O fundamento para criação da transação está relacionado a uma opção
política de incentivar a autocomposição dos conflitos. Os transatores, mediante
acordo de vontades, abrem mão de parcela de seus direitos, com o objetivo de
prevenir ou extinguir um litígio. Trocam parte de suas pretensões pela vantagem de
eliminar um conflito de interesses, libertando-se dos riscos de uma demanda judicial.
A importância desse mecanismo de conciliação é revelada pela sua prática
desde o direito romano clássico, bem como pela sua regulamentação na maioria das
legislações estrangeiras.
Atualmente, a transação consiste em um contrato cuja finalidade é a
prevenção ou extinção de controvérsias, mediante concessões recíprocas,
disciplinado no art. 840, capítulo XIX, do tulo “Dos contratos em geral”, do Código
Civil Brasileiro.
Face a sua natureza jurídica contratual, sujeita-se à teoria geral dos
contratos, bem como às regras de validade dos negócios jurídicos.
Ao tratar da ação anulatória, o art. 486 estabelece que “os atos judiciais, que
não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória , podem
ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”. Por sua
vez, o art. 485, VIII do CPC prevê a ação rescisória para invalidar transação em que
se baseou a sentença. Ambos parecem tratar da sentença homologatória de
transação. Desse raciocínio surge o impasse de se identificar qual seria o remédio
adequado para desconstituir a sentença homologatória de transação: a ação
rescisória ou a ação anulatória.
Concordamos com a corrente que admite a ação anulatória nos casos de
sentença homologatória de transação, porque a simples homologação da transação
extingue o litígio sem exame de mérito. Em realidade, não contradição entre os
citados dispositivos. Sendo pressuposto inarredável para a ação rescisória uma
sentença de mérito, a regra supracitada (CPC, art. 285, VIII) abrange somente as
sentenças em que houve o enfrentamento do mérito. Não de se falar em ação
105
14
rescisória para dissolver sentenças homologatórias que apenas autenticaram a
vontade das partes, sem avaliação de fundo.
Para identificar o cabimento das ações anulatória ou rescisória, não de
cogitar sobre o tipo de procedimento, mas, sim, deve ser verificado se houve ou não
o exame do rito. A sentença de mérito deve ser entendida, na acepção do
Código de Processo Civil de 1973, como o julgamento do conflito de pretensões no
qual o juiz acolhe ou rejeita o pedido, dando razão a uma das partes e negando-a à
outra. Se o juiz, ainda que em parte, dirimiu discussão envolvendo o mérito,
profere sentença passível de impugnação por ação rescisória. Do contrário,
havendo apenas uma simples homologação da vontade das partes, que se limite a
verificar a regularidade formal da avença, será caso de ação anulatória.
Ademais, o manejo de ação anulatória no mesmo juízo da homologação
torna o Judiciário mais acessível e a justiça mais efetiva àquele que pleiteia
anulação de transação por vício de direito material, principalmente porque, via de
regra, em tais ações é necessário realizar instrução, com oitiva das partes e
testemunhas, atos processuais mais afeitos ao primeiro grau de jurisdição. Impor-
se o caminho da rescisória, perante o Tribunal, com as dificuldades de
admissibilidade que lhe são inerentes, para desconstituir transação meramente
homologada por sentença, representa dificultar o acesso à justiça.
A fungibilidade entre a ação rescisória e a ação anulatória é aplicável nos
casos de equívoco escusável acerca do cabimento das ações, com fundamento no
princípio constitucional do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.
Há situações limítrofes nas quais a parte comete erro compreensível ao optar por um
ou outro meio impugnação. Não é razoável deixar sem amparo judicial aquele que
foi induzido em erro. Entretanto, a fungibilidade deve ser aplicada somente na
presença de erro escusável e de fundada dúvida sobre o cabimento da ação.
Afigura-se irrelevante a observância do prazo próprio, ou prazo menor, para a
aplicação da fungibilidade, porquanto essa circunstância, por si só, não é capaz de
revelar a má-fé do proponente da ação imprópria.
O contrato de transação, homologado ou não, comporta a desconstituição
por meio da ação anulatória do art. 486 do Código de Processo Civil Brasileiro. A
transação, ainda que firmada fora do processo, mas nele apresentada, pendendo ou
não de homologação, pode ser desconstituída, se maculada por algum vício de
direito material.
15
Preenchidos os pressupostos e condições para as ões em geral, a
anulatória de transação pode ser proposta. Em virtude de ser caracterizada como
uma ação de conhecimento, e em face de inexistência de regra especial, o
procedimento adequado à ação anulatória é o comum (CPC, 271), ordinário ou
sumário, conforme o valor da causa (CPC, 275, n. I).
O provimento judicial que julga a invalidade do negócio jurídico, pode ocorrer
incidentalmente, no processo ou por meio de ação. Na hipótese de nulidade
absoluta (Cód. Civil, art. 166 e 167), o juiz deve pronunciá-la, ex officio, o logo
tome conhecimento do negócio jurídico, por meio de iniciativa da parte (contestação,
petição simples, objeção de executividade).
Quando visa a anular transação que embasa execução judicial, a ação
anulatória pode ser promovida, a princípio, por meio de embargos ou por ação
autônoma de anulação, desde que não tenha ultrapassado o prazo decadencial.
A competência para processar e julgar a ação é dos juízes singulares de
primeiro grau. O foro competente, regra geral, é o do juízo da homologação
(CPC, 108), pois a ação anulatória é acessória da demanda na qual foi praticado o
ato anulando. Esse juízo é o mais apropriado para apreciar a matéria, sob o ponto
de vista prático e procedimental, devido à ação anulatória poder repercutir sobre o
processo simultâneo em que foi praticado o ato impugnado.
A ação anulatória se estende, ao contrário da ão rescisória, que possui
vedação expressa, aos casos de competência dos Juizados Especiais Cíveis
(Lei 9.099/95).
Legitimam-se à ão anulatória os figurantes no negócio jurídico de
transação exibida em juízo, ou a parte no processo onde surgiu a transação ou a
sua homologação. Se houver litisconsórcio, ativo ou passivo, qualquer dos
litisconsortes é legitimado (CPC, art. 46). Também o é o assistente (CPC, art. 50).
Os terceiros juridicamente interessados são partes legítimas para a ação anulatória,
a exemplo do credor que pretende desfazer um negócio jurídico com fundamento em
fraude contra credores.
A causa de pedir da ação anulatória consiste nos fatos jurídicos narrados
como sendo a causa do vício que macula o contrato transacional, bem como o
correspondente fundamento jurídico. O vício pode existir em virtude de a transação
infringir norma de direito constitucional, administrativo, tributário, civil, trabalhista,
comercial, dentre outros integrantes do sistema jurídico.
16
A transação extrajudicial, sem a participação do advogado, via de regra tem
sido considerada válida, com exceções legais, a exemplo da indispensabilidade da
participação do advogado na separação ou divórcio consensual, por instrumento
público, em tabelionato (CPC, art. 1.124-A, § 3.º). Todavia, a transação sobre
honorários advocatícios, sem a anuência do advogado, credor, é ineficaz em relação
a ele.
O valor da causa na demanda anulatória equivale ao valor do negócio
jurídico tido como viciado, podendo ser integral ou parcial, conforme visar o pedido
(CPC, at. 259, V). Na hipótese de cumulação de pedidos, a exemplo do pedido de
desconstituição do ato e de indenização por perdas e danos, o valor da causa deve
obedecer à soma de todos os pedidos (CPC, art. 259, II). Se o houver
impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial
(CPC, art. 261, § único).
O prazo decadencial para a propositura da ação anulatória varia conforme a
esfera do direito material em que se fundamenta. Via de regra, o prazo para ação
anulatória de vícios de transação civil é de quatro anos (Cód. Civil, art. 178).
Nas relações de direito do consumidor, continua em vigor o prazo decadencial de
cinco anos, disciplinado no Código de Defesa do Consumidor.
Em direito sucessório, o prazo para propor a ação anulatória de partilha de
bens é de um ano (CPC, § único, art. 1.029), iniciando-se a partir do dia em que
cessar a incapacidade, quando se tratar de incapaz; do dia em que se realizou o
erro ou dolo e do dia em que cessou a coação (CPC, art. 1.029, incisos I,II,III).
O prazo de um ano conferido para a ação anulatória de partilha foi mantido pelo
atual art. 2.027 do Código Civil. A forma de contagem do prazo deve coincidir com o
momento em que o interessado teve ou podia ter ciência inequívoca da existência
do contrato a ser invalidado.
No âmbito do direito de família, o prazo para desconstituir partilha amigável
decorrente de separação judicial é de quatro anos, relativo à pretensão destinada a
anular ou rescindir contratos (Cód. Civil, art. 178). O termo a quo do lapso
decadencial para o exercício da ão anulatória de partilha amigável em inventário
ou em ação de separação judicial consensual conta-se da homologação do acordo.
Na hipótese de visar à anulação de transação em procedimento arbitral,
incide o prazo decadencial de 90 dias após a notificação da sentença
(Lei n.9.307, de 23 de setembro de 1996, art. 33, § 1.º c/ § único do art. 30 ).
17
Para que a ação anulatória seja acolhida, os vícios que maculam a
transação devem ser provados. Salvo casos legais e judiciais de inversão do ônus
da prova, à parte que alegou o vício é atribuído o ônus da prova. Admitem-se todos
os meios legais, testemunhal, documental, pericial, bem com os moralmente
legítimos (CPC, art. 332).
A transação deve ser provada por documento escrito, salvo se de valor
não excedente a dez salários mínimos, ao tempo em que for celebrada
(CPC, art. 401), pois, nesse caso, a prova testemunhal é permitida.
Prepondera a eficácia desconstitutiva na sentença de procedência da ação
anulatória, e eficácia declaratória no provimento de improcedência.
A propositura de ação anulatória prévia não impede o credor de executar o
título executivo (CPC, art. 585, §1.º). Por outro lado, a ação de execução não proíbe
o devedor de exercer o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade
do título ou a inexistência da obrigação, seja por embargos (CPC, art. 736), seja por
ação declaratória (CPC, art. 4.º) ou ação anulatória (CPC, art. 486, art. 485).
Na hipótese de o devedor se adiantar à execução, propondo ação
anulatória, por exemplo, e também promover embargos à execução, alegando a
mesma matéria, haverá litispendência (CPC, art. 301, § 3.º). A identificação das
causas pode ser verificada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido
(CPC, art. 31, § 2.º). A renovação da mesma demanda acarreta a extinção do
processo no qual a citação foi realizada por último (CPC, art. 267, V).
Sendo proposta ação de embargos à execução versando sobre a mesma
causa de pedir da ação anulatória previamente proposta, existe litispendência, e a
anulatória faz as vezes dos embargos à execução (CPC, art. 738), respeitada a
identidade de causa e de pedido.
Os embargos ou impugnação do devedor não travam a execução, salvo
quando recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 739-A). Tais meios de defesa
exibem tal efeito apenas em situações especiais, nas quais o juiz, a requerimento do
executado, suspenderá a execução, ao constatar a possibilidade de dano de difícil
ou incerta reparação, (CPC, art. 475-L; art. 739-A, § 1.º; art. 475-M). A decisão
suspensiva dos embargos à execução é passível de revogação a qualquer tempo, a
requerimento da parte, na hipótese de cessarem as circunstâncias que a motivaram.
(CPC, § 2.º, art. 739-A).
18
Na falta de propositura de embargos à execução, ainda é viável o manejo da
ação anulatória, desde que dentro do prazo decadencial, que a sentença que
extingue o processo de execução não produz coisa julgada material.
O cumprimento da sentença de título executivo judicial, lastreado em
sentença homologatória de transação, comporta defesa restrita
(CPC, art. 475-L; art. 741). Nessa sede, não é permitido alegar a nulidade da
transação com fundamento no direito material (CPC, art. 475, L). A nosso sentir, tal
limitação não impede a propositura da ação anulatória pela via autônoma.
Ainda que a impugnação à execução seja julgada improcedente, cabe a
propositura de ão anulatória, desde que dentro do prazo decadencial. A eficácia
preclusiva da coisa julgada não se opera, nos termos do art. 474 do CPC,
porquanto, se a parte deixou de alegar a nulidade da transação, foi devido à
limitação das matérias de defesa naquela sede.
A vedação do manejo da ão anulatória de transação por via autônoma,
implica inconstitucionalidade, nos termos art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal de
1988, pelo qual é assegurado o acesso aos órgãos jurisdicionais em caso de lesão
ou de ameaça a direito.
A possibilidade de promover outros remédios de defesa, além da
impugnação à execução, é ainda fundamentada pelo fato de a sentença
homologatória de transação não produzir eficácia de coisa julgada material,
permitindo a rediscussão da matéria, por via autônoma.
19
OBRAS CONSULTADAS
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10.ª ed. São Paulo: RT, 2006.
ALTEMANI, Nélson. Rescisão de Transação Homologada em Juízo. São Paulo:
RT, v. 577, p. 299-303, set, 1983.
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, V. 2, 2002.
ALVIM, Carreira J.E.Teoria Geral do Processo. 11.ª ed. Rio de Janeiro: 2006.
________________. ALVIM, J.E. Carreira. Direito Arbitral. 2.ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.
ASSIS, Araken de . Manual da Execução, 11.ª ed. São Paulo: Forense, 2007.
________________. Manual da Execução, 10.ª ed. São Paulo: Forense, 2006.
_______________. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense: 2006.
_______________.Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, V. 6, 2000.
_______________.
Cumulação de Ações. 4.ª ed. São Paulo: RT, 2002.
_______________. Breve Contribuição ao Estudo da Coisa Julgada nas Ações
de Alimentos. AJURIS, n. 46, jul, Porto Alegre: 1989.
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BESSONE, Darcy. Do Contrato. Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 1997.
111
20
BETTI, Emílio. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Campinas: LZN, V. 3, 2003.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. 7.ª ed. Francisco Alves, 1950.
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CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio
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