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Art. 15, § 5º - Permite ao aluno "substituir disci
plinas complementares (e ou eletiva) constantes do currículo de
seu curso por outras de sua livre escolha". De onde tirará o
Preliminarmente sugerimos a numeração das paginas e que ao
"TEXTO DE REFERÊNCIA", na inicial, ã direita, seja
acrescentado o número da página correspondente ao assunto, trans
formando o "TEXTO" em ÍNDICE, para facilitar as consultas ao
documento.
Os primeiros artigos deste trazem também alguns verbos no
tempo futuro, o que não se justifica, uma vez que, em vigor o
Regimento, este regulamenta o funcionamento atual da Faculdade.
Quanto ao texto, a nova peça está bem redigida, sendo necessárias, no
entanto, as seguintes observações:
Tomando conhecimento do DC 106//86-CFE, que baixou
em diligência o pedido de aprovação de algumas alterações do
Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Belo Horizonte, o
Presidente da sua Mantenedora - a Fundação Cultural de Belo Horizonte
remete a este Conselho um novo Regimento, estruturado de acordo com o
modelo oferecido pelo CFE.
23018 004304/85-05
CESU 1º Grupo
04/88
PARECER NºDC-
João Paulo do Valle Mendes
Alterações regimentais
MG
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Belo Horizonte
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aluno essas disciplinas, que não constam do currículo? O elenco de disciplinas
complementares que integram cada currículo, no Anexo ao Regimento, já ê
suficientemente rico. A concessão mencionada nesse § 5
o
deve ser suprimida, salvo
razão que possa justificar sua manutenção.
Art. 28 § 3
o
- Não há uma lei determinando a duração
da hora/aula e sim jurisprudência do CFE
t
que vem exigindo sua explicitação no
Regimento. Assim, convém dar a este §39 a seguinte redação: "A hora-aula terá a
duração de, no mínimo, 50 mi_ nutos".
Art. 40, § 2
o
e § 6
o
- Não estaria, essa exigência, infringindo a
Portaria 5 0 /8 7 da SUNAB, que proíbe a cobrança de pagamento por serviços não prestados?
Creio que sim e, por is_ so, deve ser suprimida.
Art. 40, § 4
o
- Substituir, no texto, a referência ao § 19 por
"§ 39".
Art. 42 - Substituir a referência ao item V por "item IV", do
art. 19 do Regimento.
Art. 47 - Dispõe sobre o processo de avalia_
ção do desempenho escolar dos alunos, processo esse estabelecido de
maneira não muito clara. Preliminarmente, aliás será preciso indi
car se a avaliação se refere ao período semestral ou anual.O Regi
mento não é muito nítido no que concerne ã duração do período: o §
19 do art. 26 dá ao 19 ciclo a duração de um semestre, o § 29 do art. 32 prevê as
atividades escolares escaladas anualmente; o art.
38 estabelece que a matrícula é renovada semestralmente , e as dis
ciplinas dos currículos apresentados no final do Regimento não são
distribuídas em períodos (anuais ou semestrais) dificultando o exa
me da duração dos cursos. Voltando ao artigo 47, parece que a ava
liação se refere ao período semestral: neste caso o exame final pre
visto no item III é realizado no fim do semestre? O exame efetuado
no final do ano letivo (ver o art. 3 2 ) leva em consideração este primeiro, feito
no fim do primeiro semestre? Ê preciso que o Regimento deixe bem clara essa
situação.
Art. 48 - Considera aprovado o aluno que ti ver obtido o total
mínimo de 50 pontos (ou nota 5) na avaliação. O CFE tem estabelecido que, para obter
aprovação, o aluno deve obter no mínimo 70 pontos, ous seja a nota 7 ( s e t e ) .
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Art. 4 9 - 0 "Exame Final" aí mencionado é realizado
no fim do anou ou do semestre? (Conf. o § 2º do art. 28 e o que foi observado a respeito do
art. 4 7 ) .
Art. 50, parágrafo único - O CFE tem
exigido o mínimo de 70 pontos (ou nota ( se t e ) para aprovação.
Art. 85 - Trata do regime disciplinar re_
ferente ao corpo docente, no qual, normalmente o CFE não interfere,
por serem os professores amparados pela CLT. Neste caso, no entanto,
o direito de o Diretor suspender o professor pôr até oito dias "por
sua própria deliberação", ã revelia do Conselho Departamental ou
mesmo do Departamento, parece excessivo, e o CFE não poderá aprovar tal dispositivo.
ANEXOS:
Anexo I - Traz a relação dos cursos lecioná-los pela Faculdade
com as indicações legais referentes ao seu funcionamento: Pareceres e decretos de autorização e
reconhecimento, nume ros de vagas etc. Todos os cursos são reconhecidos. Há um engano quanto ao
número de Parecer que autorizou o curso de Comunicação Social, que é 959/72 (Doc.
(142):135), e não 65 5 / 72 : este baixou o processo em diligência.
Quanto ao curso de MATEMÁTICA, reconhecido pelo
Parecer 639/ 7 0 e Decreto 67.596/70, não se adaptaram, á Resolução 30 /7 4 , permanecendo
como curso autônomo, e não habilitação do curso de Ciências. Há ainda uma dúvida quanto ao
número de vagas, que o Regimento registra como 200. No Parecer 511/72, a Faculdade solicita
realmente esse número mas o CFE, no final do Parecer concedeu apenas 150. Não há nos arquivos
deste Conselho, novo pronuncia mento a respeito do assunto que deve ficar plenamente
estabelecido.
Em relação aos demais cursos: História, Letras e
Pedagogia, as indicações estão corretas.
ANEXO II - Apresenta o elenco das disciplinas do
currículo pleno de cada curso, com os respectivos números de código, duração em horas-aula
e o número de créditos.
Cada currículo vem dividido em seções , com as
MATÉRIAS DO CURRÍCULO MÍNIMO (Parte comum e parte específica das habilitações) e
MATÉRIAS COMPLEMENTARES, onde estão incluídas -disciplinas de recuperação das
insuficiências verificadas pelo concurso vestibular. No final do currículo -e cada curso vem a
soma das'
horas/aulas de cada disciplina, tanto as do currículo mínimo como as das matérias
complementares, e de EPB. O número total de duração do curso é sempre um pouco maior
do que o exigido pelo CFE. Cabe observar, no entanto, que nesse computo final estão
incluídas todas as disciplinas complementares, que são: no curso de Comunicação Social -
14; no de História - 8; no de Letras - 7; de Matemática - 9 e no de Pedagogia -8. O
Regimento não esclarece se estas disciplinas são de livre escolha do estudante e quantas
ele dever a escolher. Se são todas obrigatórias, o numero será excessivo; se não são, não
deveriam ser todas incluídas na duração total do curso (ver o que foi dito antes com
referência ao artigo 15, § 5 º ) .
O artigo 29 do Regimento refere-se ã matrícula por disciplina
"atendidos seus pré-requisitos" e "limites máximo e mínimo de matrícula por período letivo". Os
currículos apresentados , porém, apenas relacionam as disciplinas, sem indicação dos pré-requisitos
e sem qualquer referencia ás matérias oferecidas, em cada período. Mesmo que o regime não seja o
seriado, é obvio que o.s alunos devem receber determinada oferta de disciplinas em cada período.
Por isso, convém que a Faculdade junte ao Anexo uma escala, pelo me nos ideal, das disciplinas
relacionadas em períodos semestrais ( uma vez que as matrículas se processam por semestre - art.
38) com a indicação dos pré-requisitos e da respectiva duração.
Diante do exposto, o processo é convertido em diligencia, a fim
de que a instituição, no prazo de 60 (sessenta)dias\ adote as providências necessárias ã
supera-ão das questões assinaladas neste DC.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 1987.
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