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A Faculdade Dom Bosco abriu sua primeira turma de Ciên-
cias Sociais em 1963.
Na época da autorização do curso de Ciências Sociais,
funcionava o regime de Bacharelado, sendo conferida a
Licenciatura somente aos alunos que, posteriormente,
fizessem o Curso de Didática.
"0 Parecer nº 1/60 do Conselho Nacional de Educação, ho-
mologado em 31 de março de 1960, foi favorável à auto-
rização do curso de Ciências Sociais da Faculdade Dom
Bosco. Assim o Decreto nº 48 377, de 22 de junho de
1960, concedeu autorização para o funcionamento do cur-
so de Ciências Sociais da Faculdade Dom Bosco.
Conforme se esclarece no processo,
Concluiu ele, em 1971, o curso de Ciências Sociais, na Fa-|
culdade Dom Bosco de São João Del Rei, cuja mantença foi, depois, as-
sumida pela FUNREI. Seu diploma foi encaminhado à Reitoria da Univer-
sidade Federal de Juiz de Fora para o devido registro em 25 de maio de
1972.
O Diretor Executivo da Fundação de Ensino Superior de São
João Del Rei- FUNREI se dirige a este Conselho a propósito do caso de
Luiz Geraldo Magalhães Moraes.
WALTER COSTA PORTO
REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO
N
Ã
O
RECONHECIDO
LUIZ GERALDO MAGALH
Ã
E
S MORAES
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Consta que foi aberto apenas um Concurso Vestibular pa-
ra Ciências Sociais. Entre os motivos que não permiti-
ram abertura de novas turmas, o mais significativo foi
a situação difícil vivida pela Faculdade, como Escola
do Interior, diante da situação sócio—política que se
instalou no País a partir de 1964.
Em 1966, a Faculdade formou sua primeira e única turma
e providenciou o registro dos Diplomas tanto para Ba-
charelado quanto para Licenciatura. Realmente os Diplo-
mas foram registrados regularmente no Departamento de
Educação e Cultura da Reitoria da Universidade Federal
de Juiz de Fora.
Da primeira e única turma para quem foi aberto o vesti-
bular em Ciências Sociais, alguns alunos não terminaram
o curso, ficando pendentes algumas disciplinas.
Diante da não abertura de novas turmas, em 1970/1971, a
Faculdade procurou regularizar a situação acadêmica de
alguns alunos que a procuraram, como foi o caso de Luiz
Geraldo Magalhães Moraes.
Assim, em 1972, após a conclusão das disciplinas res-
tantes, a Faculdade enviou o Diploma de Luiz Geraldo
Magalhães Moraes para ser registrado. E, em final de
1972, seu Diploma era devolvido sem registro, com soli-
citação de informações sobre o Reconhecimento do Curso.
Como a Faculdade comunicou que seu curso de Ciências
Sociais não fora reconhecido, o Diploma também não foi
registrado".
II. PARECER E VOTO DO RELATOR
A legislação que rege o ensino superior somente permite o
registro de diplomas correspondentes a cursos reconhecidos por este
Conselho. Tendo seu funcionamento autorizado por Decreto de 1960, o
curso de Ciências Sociais da Faculdade D. Bosco, de São João Del Rei,
que somente formou uma única turma, em 1961, não obteve tal reconheci-
mento.
A Portaria MEC n
2
721, de 17 de novembro de 1975 e os pare-
ceres de nos. CFE 951/65 e CFE 765/65, invocados na petição da FUN-
REI, não permitem se possa autorizar o registro do diploma de Luiz Ge-
raldo Magalhães Moraes.
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Com efeito, a Portaria isenta do reconhecimento só os cursos
"criados por lei ou decreto federal antes da lei número 5 540/61". E
os pareceres versam, o primeiro, sobre o registro "de diploma conferido
antes do reconhecimento, tratando-se de cursos regulares feitos em
estabelecimentos idôneos"; o segundo admite "que o reconhecimento da
Escola estende os seus efeitos jurídicos a todo o funcionamento regu-
lar dos seus cursos, por julgá-la instituição idônea". Mas, como a ins
tituição no periodo anterior, não estava obrigada aos critérios da
legislação do ensino, exigiu "a verificação de cada caso para o
reconhecimento dos efeitos jurídicos correspondentes".
A negativa do registro aqui solicitado pode parecer injusta,
em razão do fato de que todos os alunos que concluíram, em 1966, o
curso de Ciências Sociais pela Faculdade Dom Bosco tiveram - como in-
forma o processo - registrados os seus diplomas pela Universidade Fe-
deral de Juiz de Fora. Mas esse registro, contrário às normas então e
ainda vigentes, não pode respaldar o pleito de agora.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 6 de 10 de 1988
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