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Em diligência, o Relator propôs se indagasse ao MEC se foi
comunicado o início de funcionamento de qualquer dos cursos de pós-
graduação sob a responsabilidade do Instituto de Museologia de São
Paulo; e à Delegacia daquele Ministério, em São Paulo, se, em atendi-
mento ao disposto no § lº do art. 5º da mencionada Resolução CFE nº
5/83, os alunos admitidos durante o período experimental de qualquer
dos cursos foram formalmente informados de que a validade nacional de
seus diplomas estará condicionada ao credenciamento por este Conselho.
Nos termos da Resolução CFE nº 5/83, o pedido de credencia-
mento de cursos de pós graduação somente será examinado por este Con-
selho quando "houver sido precedido por um período de funcionamento
experimental do curso com duração mínima de dois anos" e estiver "sob
permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação res-
ponsáveis pela pós-graduação", aos quais deverá ser comunicado o iní-
cio de seu funcionamento.
- se o referido curso é reconhecido pelo CFE
- se aos seus diplomados cabe o título de Museólogo.
Presidente da Associação Brasileira de Museologia, Fernando
Menezes de Moura se dirige a este Conselho, dizendo ter tomado conhe-
cimento da existência de curso de Pós Graduação em Museologia do Ins-
tituto de Museologia de São Paulo e solicitando se informe
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. WALTER COSTA PORTO
SOBRE CURSO DE POS GRADUAÇÃO EM MUSEOLOGIA DO INSTI_
TUTO DE MUSEOLOGIA DE S
Ã
O
PAULO
ASSUNTO
INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUSEOLOGIA RJ
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Em resposta a essas indagações, a CAPES informou, em 2 de
junho do ano que passou, que não recebera, até aquela data,
"qualquer comunicação, formal ou informal, a respeito de
funcionamento de cursos de pós-graduação "stricto sen-
su" sob a responsabilidade do Instituto de Museologia
de São Paulo".
E somente em fevereiro ultimo, a Demec/SP comunicou que os
alunos matriculados nos cursos do Instituto de Museologia de São Paulo
"estão devidamente cientificados da situação de seus diplomas".
Ao processo se juntam
cópia de expediente da Associação Brasileira de Mu-
seologia ao Ministério do Trabalho, solicitando o cancelamento "de re-
gistros efetuados pela Delegacia Regional do Trabalho na carreira de
Museólogo por total desrespeito à lei nº 7 287 del984, uma vez que o
curso de pós-graduação não é o conhecido pelo Conselho Federal, de Edu-
cação" ;
- cópia de parecer do professor Dalmo de Abreu Dallari
sobre o registro de museólogos;
- ofício da Presidente do Conselho Federal de Museolo-
gia informando que dezenove profissionais formados pelo Curso de Espe-
cialização em Museologia da Fundação Escola de Sociologia e Política
de São Paulo "já se encontram registrados no Conselho Regional de São
Paulo, contrariando frontalmente, pela Lei 7.287, em seu artigo 2
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,
item 2, os requisitos básicos para o registro".
II. PARECER
termos da Res. CFE nº 5, de 10 de março de 1983, os cur-
sos de pós-graduação, que conferem graus de Mestre e Doutor, serão
credenciados por este Conselho, nos termos da Lei nº 5.540/68, "para
que seus diplomas gozem de validade em todo o território nacional"
(art. 1º).
E, conforme já se fez referencia, determina o art. 5º da
mencionada Resolução que o pedido somente será examinado quando prece-
dido por um período de funcionamento experimental do curso, com dura-
ção mínima de dois anos, sob permanente acompanhamento pelos órgãos
do Ministério da Educação, aos quais deverá ser comunicado seu início
de funcionamento.
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Ora, essa comunicação, ao órgão do MEC, responsável
pelo pós-graduação, não foi feita pelo Instituto de Museolo gia
de São Paulo, conforme atesta, a fls. 23 do processo, o Diretor
Geral da CAPES.
Ao criar o Instituto, o Conselho Superior da Fun -
dação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, pela Reso -
lução nº 1/85, transcrita a fls. 2 do processo, assinalava que
entre suas finalidades estaria a de " formar especialistas, mes-
três e doutores em Museologia e áreas afins", e que os cursos '
de Mestrado e Doutorado seriam " instalados de acordo com a le-
gislação em vigor".
Não se atendeu, no entanto, a legislação em vigor e
há denuncia nos autos de que dezenove profissionais, formados
pelo Instituto, se encontram, já, registrados como Museologos no
Conselho Regional de Museologia de São Paulo. Nos termos da Lei
nº 7 287, de 18 de dezembro de 1984, o exercício da profissão '
de Museologo é privativo dos diplomados em Bacharelado ou Licen-
ciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconheci
dos pelo MEC ou
"dos diplomados em Mestrado e Doutorado em
Museologia, por cursos ou escolas devidamente reco
nhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura".
Torna-se indispensável, então, que essa situação '
seja corrigida e as denuncias, quanto ao registro irregular de
diplomas, apuradas, para o que sugere o Relator abertura de sin
dicância com fundamento do artigo 9º, alínea "g" da Lei 4024/61.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões em 16 de março de 1988.
IV - DECISãO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1988.
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