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- Desenvolvimento da atitude de exploração e crítica
dos aspectos importantes dos sistemas de produção da
" - Desenvolvimento da atitude de apreciação do traba.
lho, valorizando-o como meio de realização pessoal
e de promoção social.
O Diretor da Faculdade de Belas Artes de São Paulo, ins_
tituição que mantém os cursos de Licenciatura em Educação Ar
tística e Licenciatura em Artes Praticas - habilitação Artes
Industriais, encaminha diversas indagações a este Conselho, to_
das relacionadas ao desenvolvimento do currículo da Escola de
1º Grau.
Informa a instituição que em 1977, a Secretaria de Edu
cação de São Paulo "eliminou dos Currículos de 1º Grau da Rede
Oficial de Ensino as atividades de Artes Práticas (ARTES INDUS_
TRIAIS, TÉCNICAS COMERCIAIS, TÉCNICAS AGRÍCOLAS e EDUCAÇÃO PA
RA 0 LAR), por falta de condições para construir, instalar e
manter salas ambientes com suas maquinas, equipamentos e mate
rial de consumo." - Acrescenta, ainda, que a Secretaria de Edu
cação substituiu essas atividades por outra denominada Educa
ção para o Trabalho, com os seguintes objetivos:
E
URIDES BRITO DA SILV
A
CONSULTA SOBRE CUR
R
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C
ULOS
FACULDADE DE BELAS ARTES DE S
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O
PAULO
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comunidade, da região, do país e do mundo.
- Desenvolvimento de habilidades requeridas de um pro-
dutor e consumidor eficiente.
- Aquisição de hábitos de disciplinas no trabalho
- Desenvolvimento da atitude de cooperação, de espíri
to de trabalho em grupo e do senso de responsabili
dade para o êxito do produto final.
- Desenvolvimento de habilidades no domínio psicomo
tor e perceptual.
- Desenvolvimento da habilidade de solucionar proble
mas e de aplicação crítica.
- Desenvolvimento da habilidade de coletar informa
ções relativas a requisitos profissionais , oportuni
dades ocupacionais e educacionais.
- Conscientização de que a escolha de uma profissão
deve estar relacionada aos próprios interesses, ha
bilidades e aspirações.
- Conscientização da necessidade de preparação adequa
da e de educação permanente como requisito ao desen
volvimento profissional."
Em face do exposto, a Faculdade de Belas Artes de São
Paulo - FEBASP, faz ao Conselho, as seguintes indagações:
"1 - Educação para o Trabalho é afim de Educação Artís
tica ?
2 - Quais os órgãos com competência para determinar
a afinidade ou não dessas atividades ?
3 - Tem os licenciados em Educação Artística
direito a lecionar Educação para o Trabalho ?
4 - Por que o Curriculum Mínimo de Artes
Praticas,que data de 1970 (anterior ã Lei 5.692)
não foi ainda reformulado, embora saibamos da
existência de va rios estudos a respeito,
incluindo alguns desta mesma Faculdade ?"
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II - VOTO DA RELATORA
A Lei 5692 de 1971 estabeleceu,quanto à organização
curricular do lº grau, que houvesse uma parte de Educação Ge-
ral exclusiva nas séries iniciais e predominante nas series fi
nais daquele grau de ensino, bem como uma parte de Formação Es
pecial, com o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para
o trabalho. A doutrina sobre Formação Especial do currículo de
ensino de lº grau, foi estabelecida no Parecer 339/72, que tra.
tou em profundidade, os aspectos inerentes a essa formação. Nem
na Lei, nem no citado Parecer foram estabelecidas disciplinas,
através das quais far-se-ia essa sondagem de aptidões e inicia_
ção para o trabalho, porque entendeu-se que deve haver comprome
timento de todos os componentes curriculares com esses importan
tes objetivos do Ensino de lº Grau. Todavia, a indicação de com
ponentes curriculares mais diretamente voltados para esses obJe
tivos foi deixada, como não poderia deixar de ser, aos diferen
tes sistemas de ensino, evitando este Conselho de apresentar um
modelo único. Aliás, isso não seria possível, até mesmo porque
entendemos existir diferentes caminhos que podem levar ao atin-
gimento dos objetivos de sondagem de aptidões e iniciação para
o trabalho.
A reprodução do modelo das Artes Práticas adotado nos
antigos Ginásios Orientados para o Trabalho pode ser um cami.
nho, mas não o único. Essa foi sempre a posição do Conselho Fe
deral de Educação a partir de 1971, como se pode verificar no
substancioso Parecer 339/72, da lavra do Conselheiro Paulo Katha-
nael Pereira de Souza.
"A principal distinção entre o que se fazia com as Ar
tes Práticas no antigo ensino médio de lº ciclo e o que se
fará no atual ensino de lº grau está em que, no passado, as
Artes Práticas adicionavam-se por justaposição a parte cur
ricular das disciplinas obrigatórias da Lei nº 4.024/61 e
geralmente se estudavam segundo modelos de ação prefixados,
que serviam para distinguir os ginásios industriais, comer
ciais, agrícolas e pluricurriculares, dos secundários, en-
quanto que já agora a parte especial do currículo de ensino
de lº grau se deverá integrar nos propósitos visados também
pelo núcleo comum e, quer para sondagem de aptidões,quer pa
ra a iniciação para o trabalho, deverá obedecer a uma abor
dagem psicogenética em que, de início, a realidade e os fa
tos se apresentarão de maneira global e de forma um tanto
assistemática, para, gradativamente, irem ganhando ordena.
ção e sistema, até se enquadrarem nos "esquemas seriados" e
lógicos de aprendizagem profissional."
"As matérias da parte especial, enquanto instrumentos
de exploração de aptidões e da descoberta de vocações, com
o fim último de ajudar e orientar o educando na escolha de
oportunidade de trabalho ou mesmo de estudos ulteriores,não
devem comportar programas rígidos e sistematizados. Devem,
antes, acompanhar o desenvolvimento, o desejo e o interesse
dos próprios alunos, que, na verdade, decidem sempre sobre
o desdobramento do trabalho escolar. Não seria exagero di-
zer que a atuação do educando, face às tarefas oferecidas
pelos estudos de que trata este capítulo, será mais lúdida
e recreativa, que sistemática e programada, e se destinará
menos a metodizar-lhe a ação face aos objetivos técnicos,que
dar-lhe alguma vivência e certa familiaridade com o mundo
do trabalho e da produção da riqueza. No que diz respeito à
iniciação para o trabalho, os conceitos já se tornaram mais
objetivos e preciosos, E, aliás, a lição contida no art. 8
9
da Resolução nº 8/71-CFE, e que levará a processos de veri.
ficação próprios, que não revestirão os aspectos formais
utilizados para os estudos predominantemente intelectuais.
Porém, como não se trata, em regra, de profissionali-
zar, mas de preparar o educando para uma pré-qualificação,a
iniciação para o trabalho, a partir da aptidão que se vai
revelando, se desenvolverá gradualmente, num "continuum", que
vai das "atividades recreativas na área do trabalho cons
trutivo", conforme a expressão de Gordon Wilber, autor de
"As Artes Industriais na Educação Geral", até os estágios
avançados que favoreçam o desenvolvimento das relações so-
ciais de cooperação, tolerância, liderança, camaradagem e
trato; a aquisição de informações e experiências sobre. as
atividades humanas nas áreas da indústria, do comércio, dos
serviços, da educação doméstica e da agropecuária; o conhe-
cimento e a prática das normas de segurança do trabalho, da
elaboração de projetos e de sua execução, do uso de máqui
nas e ferramentas; o domínio das características dos mate
riais utilizados na confecção dos bens e das técnicas ne-
cessárias à organização dos serviços, bem como a familiari
dade com todo o universo do fazer."
Em suma, nem a Lei 5692/71, nem os Pareceres e Reso
luções do Conselho Federal de Educação, jamais apontaram disci-
plinas ou áreas de estudo através das quais far-se-ia a sonda.
gem de aptidões e a iniciação para o trabalho, nem tampouco in-
dicaram aos sistemas de ensino um caminho único a seguir para
alcançar esse desiderato.
Isto posto, cremos que as indagações que nos são fei
tas,pela Faculdade de Belas Artes de São Paulo, podem ser as-
sim respondidas:
1 - Educação para o Trabalho é afim a Educação Artística?
A temática Educação para o Trabalho ê bastante am
pla e deve estar correlacionada com todas as disciplinas ou
áreas de estudo da Escola de lº Grau, incluindo-se, por conse
guinte, a Educação Artística. Não guarda, todavia,afinidade ex-
clusiva com a Educação Artística.
2 - Quais os órgãos com competência para determinar a afini
dade ou não destas atividades?
Cremos que a resposta anterior ajuda, em parte, a
resposta desta questão. Entendemos que ao Conselho Federal de
Educação cabe dirimir dúvidas dessa natureza, uma vez que é de
sua competência "interpretar, na ordem administrativa, os dispo_
sitivos da educação sobre diretrizes e bases da educação nacio
nal". No caso presente, a interessada deseja interpretação de
parte da Lei 5692/71, que fixa Diretrizes e Bases para o Ensino
de lº e 2º Graus e dá outras providências (art. 5
9
, §2º, a ).
3 - Tem os licenciados em Educação Artística direito a le
cionar Educação para o Trabalho?
Entendemos que Educação para o Trabalho não é pro_
priamente uma disciplina, mas um tema geral que o Sistema de
Educação de São Paulo, usando de sua competência, resolveu in-
cluir, obrigatoriamente, no currículo da Escola de 1º Grau,como um
meio para atingir o preceituado no art. 5º, Parágrafo úni co, a
. Dentro dessa temática maior - Educação para o Trabalho -,
procura-se viabilizar os objetivos da sondagem de aptidões e da
iniciação para o trabalho, através de atividades que busquem aju
dar o aluno a identificar o trabalho como atividade produtiva do
homem para a satisfação de necessidades individuais e para
atendimento às necessidades da sociedade. Objetiva também,
fornecer ao aluno o domínio de informações e o desenvolvimento de
habilidades e atitudes exigidas no processo de decisão relativa ã
continuidade dos estudos e posterior ingresso no mundo do tra
balho.
A rigor, nenhum curso "dá direito" a lecionar Edu
cação para o Trabalho, Porém, informações e atividades dentro
dessa temática podem ser conduzidas por professores de diferen
tes formações. Ao estabelecer que,no Sistema de Ensino do Esta
do de São Paulo, os estudos de Educação para o Trabalho seriam
conduzidos por licenciados em Artes Práticas e em Educação Ar-
tística, e por professores de Artes Manuais e Economia Domésti
ca, a Secretaria de Educação de São Paulo decidiu sobre um as_
sunto de economia interna e que em nada fere a legislação educa
cional vigente, até mesmo porque não gera direito a registro
profissional junto ao MEC, aspecto este que continua sendo regu
lamentado para todo o país por este Ministério.
4 - Por que o currículo mínimo de Artes Práticas, que data
de 1º70 (anterior ã Lei 5692), não foi ainda reformula
do, embora saibamos da existência de vários estudos a
respeito, incluindo alguns desta mesma Faculdade?
Em primeiro lugar, a Consulente deve ser esclare_
cida de que não ha nenhuma correlação entre licenciatura em Ar
tes Práticas com o componente Educação para o Trabalho,incluído
nos currículos da Escola de lº Grau, pelo Sistema de Ensino de
São Paulo. 0 fato do currículo mínimo de Artes Práticas ter si-
do aprovado em período anterior à Lei 5692/71 não implica ,neces
sariamente, em desatualização.
Esclarecido este ponto, não ê demais informar que
diversas sugestões de currículos de Artes Praticas têm chegado
a este Conselho. Todas elas, entretanto, pecam num aspecto bási
co: entender como único caminho para a sondagem de aptidões e
para a iniciação para o trabalho o que passa, necessariamente,
pelas chamadas Artes Praticas (Artes Industriais, Técnicas Co-
merciais, Técnicas Agrícolas e Educação para o Lar). Ou por ou-
tro lado, apresentam propostas dirigidas, exclusivamente, ao
atendimento de peculiaridades locais. Até esta data, este Con
selho não recebeu solicitações de sistemas de ensino no sentido
de alterar essa licenciatura. Tramita, isto sim, um processo em
que ê interessado o próprio Ministério da Educação e Cultura,no
sentido de formar um professor polivalente para a coordenação
de atividades inerentes ã sondagem de aptidões e iniciação para
o trabalho, no âmbito escolar. Trata-se, todavia, de uma propo
sição alternativa que, se aprovada, não excluirá o caminho in-
dicado pelas chamadas Artes Práticas.
Nestes termos, cremos ter sido respondida a consulta
da Faculdade de Belas Artes de São Paulo.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de lº e 2º Graus acolhe o voto da
Relatora.
Sala das Sessões em 02 de junho de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de junho de 1982.
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