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"quão deficitários sao os atuais cursos de curta du-
ração que, de ano para ano, vem a sua procura subs-
tancialmente diminui da, por consequência da atual
estrutura do ensino de lº grau desenvolvida pelos
sistemas estaduais de educação, não sendo diferente
a situação da Faculdade mantida pela signatária.
Alicerçando o seu pedido, a Instituição ainda alega
A Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Sul
(SCELISUL) requer deste Conselho a continuidade de tramitação dos
processos CFE - 1807/79 e 1808-79, em que pretende "a plenifica-
çao de seus cursos superiores de, respectivamente, Letras e Ci-
ências" por entender que "não pode ser alcaada pelas restrições
impostas pelo Decreto nº 86.000, eis que nao postulou, como nele
se proibe, a criação de nenhum curso novo mas, apenas e tão somen
te, a ampliação dos já existentes, através da sua plenificaçao e,
isto sem qualquer aumento de vagas nos referidos cursos".
I - RELAT
Ó
RI
O
L
UIZ
N
AVARRO DE BRITTO
Restabelecimento de Transitação dos processos 1807/79 e 1808/79.
SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCAÇÃO DO LITORAL SUL
FACULDADE DE
F
ILOSOFIA
C
I
Ê
N
CIAS E LETRAS DE REGISTRO
ads:
Alem do que, as plenificaçoes pretendidas,
alem de solucionar os deficites operacionais
ate então apresentados, vai de encontro aos
interesses de todos aqueles que, tendo cursa
do as curtas durações, vem agora a possibili-
dade de aspirarem a maiores e melhores oportu
nidades junto a rede oficial e particular de
lº e 2º graus do Estado de Sao Paulo."
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Sobre a matéria, assim dispõem os artigos 1º,
2º e 4º do Decreto nº 86.000/81 acima invocado:
"Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1982 fica
suspensa a criação de novos cursos de gradua
çao nas Universidades e estabelecimentos iso
lados de ensino superior federais.
"Art. 2º - Ate a data que se refere o artigo
anterior, nao será concedida a autorização do
Poder Executivo Federal de que trata o
artigo 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro
de 1968.
" Art. 4º - A partir da entrada em vigor deste
Decreto e ate 31 de dezembro de 1982, fica
suspensa a apreciação ou o reconhecimento pe
lo Conselho Federal de Educação de quaisquer
pedidos de autorização de cursos de graduação
e de funcionamento de Universidades ou de es-
tabelecimentos isolados de ensino superior".
Emergem portanto desses textos, três regras
proibitivas: "fica suspensa a criação de novos cursos de gra-
duação . "nao será concedida a autorização do Poder Executivo
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Federal de que trata o artigo 4º da Lei 5.540" e "fica suspen_
sa a apreciação ou o recebimento pelo Conselho Federal de Edu-
cação de quaisquer pedidos de autorização de cursos de gradua-
ção e de funcionamento de Universidades ou de estabelecimentos
isolados de ensino superior"
Considerando-se os mandamentos dessas normas,
pergunta-se : estariam as postulações da SCELISUL abrangidas
pela proibição do Decreto 86.000/81 ?
Entendo que a resposta a esta pergunta deve
ser negativa. Meu convencimento fundamenta-se nos seguintes
pressupostos, de ordem jurídica e educacional:
1º- 0 Decreto em apreço estabelece regras "ex_
cepcionais" e, assim sendo, como as leis
fiscais e punitivas, devem ser interpreta
das de forma estrita.
2º- A aplicação do direito deve comportar sem
pre um elemento teleológico. "0 fim, en-
sina o clássico Carlos Maximiliano, inspi
rou o dispositivo; deve por isso mesmo, tam
bem servir para lhe limitar o conteúdo
retifica e completa os caracteres da hipó
tese legal e auxilia a precisar quais as
espécies que na mesma se enquadram" (Her
meneutica e Aplicação do Direito, Porto
Alegre, Edições da Livraria do Globo ,
1925, p. 162).
3º- 0 pedido da Instituição não colide com a
hipótese prevista no decreto, de suspen -
der "a criação de novos cursos". A chama_
da "plenificaçao" não caracteriza nem im-
porta no advento necessário de um " novo
curso". Licenciatura de curta e de plena
duração constituem, em verdade, estágios ver
ticais de formação em um mesmo curso. A ul-
tima se estrutura como uma sorte de prolonga
mento aprofundado da primeira. Por isso mes-
mo, retendo essa ideia de continuidade cumula
tiva, a Lei 5692/71 disciplina, no mesmo ar-
tigo 30 , a "formação mínima para o exerci cie
do magistério" de 1º e 2º graus e, ainda nes
se dispositivo, prevê o acesso da licenciatu
ra curta para a licenciatura plena por meio
de "estudos adicionais". Lembre-se, alias ,
que desde a Indicação pioneira do Conselhe
ro Newton Sucupira, em 1964, o docente de 1º
ciclo foi concebido como"uma espécie de pro-
fessor polivalente" e, acrescenta o Parecer
81/65, os "licenciados poderiam posteriormer
te obter os créditos necessários a licencia-
tura que os habilitassem ao ensino do ciclo co
legial ou superior".
4º-0s elementos teleológicos do Decreto ou a sua
finalidade, supoe-se residir na qualidade do
ensino, esta ultima a ser alcançada através
da contenção de vagas, da melhoria da oferte
nos cursos existentes e de melhor atendimente
as demandas reais do mercado de trabalho. Se
assim e, a pretensão do SCELISUL nao aumenta
vagas, enriquece o curso com "estudos adicio
nais" e
r
provavelmente, como sublinha o pe-
dido, proporcionara "maiores e melhores opor-
tunidades (de emprego) quanto a rede oficial
e particular do lº e 2º graus do Estado de \
São Paulo. "
Nessas condições, a postulação em apreço,na
medida em que não solicita a criação de novo curso e responde
aos divulgados propósitos do Decreto 86.000/81, deve ser
deferido.
A jurisprudência do Conselho Federal de Edu
cação tem sempre admitido a possibilidade de que, reconheci-
das as suas licenciaturas plenas , a Instituição possa criar
licenciaturas curtas por simples via regimental.
Tratando-se, ao contrario, do prolongamento
de licenciaturas curtas em licenciaturas plenas, a jurispru-
dência deste Conselho e omissa, conforme salienta o Parecer
756/80.
Mas, com a aprovação desse Parecer, da lavra
do ilustre Conselheiro Gay da Fonseca, o CFE ja admitiu que,
na hipótese ora discutida, não ha que se cogitar de curso
novo, nem de aumento de vagas, nem tão pouco de nova habili-
taçao, pois o que e pleiteado e tão somente a extensão de
uma habilitação já autorizada de 1º para 2º grau ..."
Atente-se para o fato de que o Parecer 756/80
e anterior ao Decreto 86.000/81, o que significa que muito
antes da vigência da norma proibitiva de criação de novos cur
sos já este Conselho considerou como uma mera "extensão" a
providencia requerida no processo ora sob exame.
Depois do Decreto multi-citado, o Parecer
758/81, da autoria da eminente Conselheira Esther de Figuere-
do Ferraz, embora tratando especificamente de "reestrutura -
çao e possível fusão de dois cursos", parece também esposar a
mesma postura hermenêutica ao declarar que "a criação de
novas habilitações de um curso como esse (Pedagogia) que ,
pelas suas peculiaridades, é único , independentemente de
quantas sejam suas habilitações, não nos parece estar sujeita
a restrição contida no Decreto nº 86.000/81".
Em conclusão, convencido de que os pedidos da Socie_
dade de Cultura e Educação do Litoral Sul não contrariam o Decreto nº
86.000/81, voto no sentido de que este Conselho libere a tramitação
dos seus processos CFE- 1807/79 e 1808/79, autorizando a apre -ciação
dos respectivos projetos concernentes aos cursos de Letras e Cieneias.
Ill - DECISÃO DA CÂMARA
A Camará de Legislação e Normas acompanhou o voto do
relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de maio de 1982.
"Além do que, as plenificações pretendidas, além
de solucionar os defícits operacionais até então
apresentados, vão de encontro aos interesses de
A Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Sul
(SCELISUL) requer deste Conselho a continuidade de tramitação dos
processos CFE nºs 1.807/79 e 1.808/79, em que pretende "a pleni-
ficação de seus cursos superiores de, respectivamente, Letras e
Ciências" por entender que "não pode ser alcançada pelas restri-
ções impostas pelo Decreto nº 86.000, eis que não postulou, corro
nele se proíbe, a criação de nenhum curso novo mas, apenas e tão-
sbmente, a ampliação dos já existentes, através da sua plenifica
ção e, isto sem qualquer aumento de vagas nos referidos cursos".
Alicerçando o seu pedido, a instituição ainda
alega "quão deficitários são os atuais cursos de
curta duração que, de ano para ano, vêem a sua
procura substancialmente diminuída, por conse-
quência dá atual estrutura do ensino de 1º grau,
desenvolvida pelos sistemas estaduais de educa-
ção, não sendo diferente a situação da faculdade
mantida pela signatária.
I - RELATÓRIO
L
UIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO
Restabelecimento de tramita
ç
ã
o
dos processos nºs 1807/79
e 1808/79.
SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCAÇÃO DO LITORAL SUL
FACULADADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE REGISTRO.
todos aqueles que, tendo cursado as curtas dura-
ções, vêem, agora a possibilidade de aspirarem a
maiores e melhores oportunidades junto à rede
oficial e particular de 1ºe 2º graus do Estado de
São Paulo.
II - VOTO DO RELATOR
Sobre a matéria, assim dispõem os artigos 1º, 2º e
4º do Decreto nº 86.000/81 acima invocado:
"Art. 1º Até 31 de dezembro de 1982 fica suspensa
a criação de novos cursos de graduação nas univer
sidades e estabelecimentos isolados de ensino su-
perior federais.
"Art. 2º Até a data a que se refere o artigo ante
rior, não será concedida a autorização do Poder
Executivo Federal de que trará o artigo 47 da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
"Art. 4º A partir da entrada em vigor deste Decre
to e até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a
apreciação ou o reconhecimento pelo Conselho Fede
ral de Educação de quaisquer pedidos de autoriza-
ção de cursos de graduação e de funcionamento de
universidades ou de estabelecimentos isolados de
ensino superior".
Emergem, portanto, desses textos, três regras proi
bitivas: "fica suspensa a criação de novos cursos de graduação"; "não
será concedida a autorização do Poder Executivo Federal de que trata o
artigo 4º da Lei nº 5.54 0" e "fica suspensa a apreciação ou o rece-
bimento pelo Conselho Federal de Educação de quaisquer pedidos de au-
torização de cursos de graduação e de funcionamento de universidades
ou de estabelecimentos isolados de ensino superior".
Considerando-se os mandamentos cessas normas, per-
gunta-se: estariam as postulações da SCELISUL abrangidas pela proibi-
ção do Decreto nº 86.000/81?
Entendo que a resposta a esta pergunta deve ser ne
gativa, Meu convencimento fundamenta-se nos seguintes pressupostos,
de ordem jurídica e educacional:
1º-0 Decreto em apreço estabelece regras "excep
cionais" e, assim sendo, como as leis fiscais e
punitivas devem ser interpretadas de forma
estrita.
2º - A aplicação do direito deve comportar sempre
um elemento teleológico. "O fim, ensina o
clássico Carlos Maximiliano, inspirou o
dispositivo; deve por isso mesmo, também ser
vir para lhe limitar o conteúdo; retifica e
completa os caracteres da hipótese legal e
auxilia a precisar quais as espécies que na
mesma se enquadram" (Hermenêutica e Aplicação
do Direito, Porte Alegre, Edições da Livraria
do Globo, 1925. p. 162).
. t
3º-0 pedido da instituição não colide com a hi-
pótese prevista no Decreto, de suspender "a
criação de novos cursos". A chamada "plenifi
cação" não caracteriza nem importa no advento
necessário de um "novo curso"- Licenciatu ras
de curta e de plena duração constituem, em
verdade, estágios verticais de formação em um
mesmo curso. A última se estrutura como uma
sorte de prolongamento aprofundado da
primeira, Por isso mesmo, retendo essa ideia
de continuidade cumulativa, a Lei nº 5.692/71
disciplina, no mesmo artigo 30, a "formação
mínima para o exercício do magistério" de 1º e
2º graus e, ainda nesse dispositivo, prevê o
acesso da licenciatura curta para a licen-
ciatura plena por meio de "estudes adicio-
nais". Lembre-se, aliás, que desde a Indicação
pioneira do Conselheiro Newton Sucupira, em
1964, o docente de 1º ciclo foi concebido como
"uma espécie de professor polivalente" e,
acrescenta o Parecer nº 81/65, os "licen-
ciados poderiam posteriormente obter os cré-
ditos necessários à licenciatura que os habi
litassem ao ensino do cicio colegial ou supe
rior".
4º - Os elementos teleológicos do Decreto ou a sua
finalidade, supõe-se residir na qualidade do
ensino, esta última a ser alcançada através
da contenção de vagas, da melhoria da oferta
nos cursos existentes e de melhor atendimento
às demandas reais do mercado de trabalho. Se
assim é, a pretensão do SCELISUL não aumenta
vagas, enriquece o curso com "es tudos
adicionais" e, provavelmente, como sub linha
o pedido, proporcionará "maiores e melhores
oportunidades (de emprego) quanto à rede
oficial e particular do 1º e 2º graus do
Estado de São Paulo
Nessas condições, a postulação em apreço, na medida
em que não solicita a criação de novo curso e responde aos divulgados
propósitos do Decreto nº 86,000/81, deve ser deferido.
A jurisprudência do Conselho Federal de Educação em
sempre admitido a possibilidade de que, reconhecidas as suas li-
cenciaturas plenas, a instituição possa criar licenciaturas curtas por
simples via regimental.
Tratando-se, ao contrário, do prolongamento de li-
cenciaturas curtas em licenciaturas plenas, a jurisprudência deste Con
selho é omissa, conforme salienta o Parecer nº 756/80.
Mas, com a aprovação desse Parecer, da lavra do
ilustre Conselheiro Gay da Fonseca, o CFE já admitiu que, na hipótese
ora discutida, não há que se cogitar "de curso novo, nem de aumento de
vagas, nem tão pouco de nova habilitação, pois o que é pleiteado é tão-
somente a extensão de uma habilitação já autorizada de 1º para 2º
grau..."
Atente-se para o fato de que o Parecer nº 756/80 ê
anterior ao Decreto nº 86.000/81, o que significa que muito antes da
vigência da norma proibitiva de criação de novos cursos já este Conse-
lho considerou como uma mera "extensão" a providência requerida no pro
cesso ora sob exame.
Depois do Decreto multicitado, c Parecer nº 758/81,
da autoria da eminente Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, embora
tratando especificamente de "reestruturação e possível fusão de dois
cursos", parece também, esposar a mesma postura hermenêutica ao
declarar que "a criação de novas habilitações de um curso como esse
(Pedagogia) que, pelas 'suas peculiaridades, é único, independentemen-
te de quantas sejam suas habilitações, não nos parece estar sujeita à
restrição contida no Decreto nº 86.000/81".
Em conclusão, convencido de que os pedidos da So-
ipiedade de Cultura e Educação do Litoral Sul não contrariam o Decreto
nº 86.000/81, voto no sentido de que este Conselho libere a tramitação
dos seus processos CFE nºs 1.807/79 e 1.808/73, autorizando a aprecia.
ção dos respectivos projetos concernentes aos cursos de Letras e de
Ciências.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Manhas acompanha c Voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 1982.
(aa) Caio Tácito - Presidente, Luiz Augusto Fraga
Navarro de Britto - Relator, Esther de Figueiredo Ferraz e Fernando
Affonso Gay da Fonseca.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação apro-
vou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de maio de 1982.
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