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"E exigido quorum especial de . 2 / 3(d oi s t e r ço s )d o s m e mb r o s
do olegiado devendo a deliberão ser tomada por maioria
absoluta ."
Í
2.1. Art. 4º, item I. Corrigir, substituindo o período final pelo se_
guinte:
0 Projeto contém lapsos e deslizes que reclamam correçao, como
a seguir explicitaremos.
2. Do_ Mérito
0 texto regimental em exame foi elaborado com base no modelo
padrão que acompanha o Manual de Orientação Tacnica oferecido pelaASTEC/
CFE, embora dele discrepe em alguns pontos nao essenciais.
1.3. Integra o expediente cópia da ata da reunião da Congregação do
estabelecimento na qual o Projeto de novo Regimento foi aprovado.
1.2. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 1860/77(Cf.
Documenta nº 200, pp. 86/87).
1. Preliminares
1.1. Pelo Oficio nº 13/81, datado de 26 de agosto de 1981, a Congrega
ção de Santa Doroteia do Brasil, Província Sul - sociedade civil benefi-
cente, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Recife, estado
de Pernambuco - encaminha ao Conselho Projeto de novo Regimento da Facul-
dade de Filosofia Santa Doroteia, mantida pela Entidade na cidade de No-
va Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
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j
o
Regimento da Faculdade de Filosofia Santa
Doroteia, de Novo Friburgo
CONGREGA
Ç
ÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL, PRO
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nos colegiados sao indicados pelo Diretório Acadêmico, por força do precei
tuado na Lei nº 6680, de 17 de agosto de 1969 e legislação complementar (Cf.
Documenta nº 237, pp. 304/311 - e 229, pp. 375/376).
2.3. Art. 10, item IV. Cancelar o substantivo vencimentos, que não
tem sentido no inciso.
2.4. Art. 10, item V. Corrigir. Nao e a Congregação que comparece â
sessão solene de colação de grau; ela reúne-se em sessão solene para cola -
çao de grau dos formandos.
2.5. Art. 10, item VIII. Substituir o verbo homologar por aprovar,por
tratar-se de competência privativa da Congregação, que ê o colegiado supe -
rior do estabelecimento.
2.6. Art. 13, item VII. Acrescentar, in fine, a ressalva:
2.7. Art. 14, § 1º. Substituir o indicativo consta pela expressão ge-
rundial devendo constar.
2.8. Art. 18, item XIV. Suprimir. Trata-se de matéria financeira, de
competência própria da Entidade Mantenedora.
2.9. Art. 24 e item III. Passar para o singular, uma vez que o Suplen.
te o ê do Chefe de cada Departamento.
2.10. Artigos 36, 69 e 75. A relaçao dos cursos e habilitações, com
os respectivos números de vagas totais anuais, estão repetidos nos incisos
indicados. A matéria deve ser transposta para o Anexo próprio, constante do
Manual de Orientação Técnica.
2.11. Acrescentar ao Anexo a situação legal dos cursos, com a menção
expressa dos respectivos atos de reconhecimento, a saber:
2.11.1. Cursos de Licenciatura em História, Ciências Sociais, Letras
e Pedagogia - Decreto nº 60928, de 03 de julho de 1967, oriundo do Parecer
CFE nº 149/67 (Cf. Documenta nº 68, pp. 33/37);
2.11.2. Curso de Licenciatura em Matemática - Decreto nº 78635, de
27 de outubro de 1976, oriundo do Parecer CFE nº 2938/76 (Cf. Documenta
190, pp. 149/150), posteriormente convertido em Curso de Ciências, Licencia.
tura de 19 Grau, com habilitação plena em Matemática, conforme Parecer CFE
nº 1860/77 (Cf. Documenta nº 200, pp. 86/87).
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2.11.3. Art. 44. Substituir o verbo aprofundar, mais adequado aos cur sos
de especialização, por ampliar, próprio dos cursos de aperfeiçoamento (Cf.
Pareceres CFE nº 2029/74 - Documenta nº 164, p. 277 - e 2119/76 - Documenta nº
188, pp. 380/381).
Do ponto de vista conceptual, os cursos de aperfeiçoamento
sao destinados a complementar conhecimentos nas ãreas básica ou profissio -nal;
enquanto que os cursos de especialização destinam-se a aprofundar conte
cimentos em área restrita. Os primeiros têm, assim, uma dimensão horizon -tal,
ao passo que os segundos definem-se numa vocação vertical.
2.12. Art. 51, item I. Substituir o verbo suprimir, por suprir. Defi-
ciências nao se eliminam, suprem-se.
2.13. Art. 62. Corrigir: onde figura a expressão planejamento de ensi-no,
deve ser plano de ensino.
2.14. Art. 67, § 29. Rever. As provas do concurso vestibular devem iri
cluir, obrigatoriamente, todas as matérias do núcleo comum do ensino de 29
Grau, com oferecimento de duas línguas estrangeiras modernas para opção
dos candidatos.
2.15. Art. 72. Incluir os critérios de desempate para classificação
dos candidatos empatados em ultimo lugar, como dispõe o próprio § 39 do Art, 73
do Regimento, em obediência a determinação constante do Decreto
79298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.16. Art. 72, Parágrafo único. Corrigir. So é permitida a realização de
segundo concurso vestibular na hipótese de que o não preenchimento das vagas
não tenha ocorrido por falta de candidatos nele inscritos, conforme determina
o Parágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 79298, de 24 de feve -reiro de
1977.
2.17. Art. 73, item I. Corrigir: onde figura a expressão nível médio
por curso de 29 Grau.
2.18. Artigos 73 e incisos e 83 e incisos. Adaptar ao preceituado na
Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em
curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.19. Art. 75, § 49. Substituir o substantivo matrículas, por vagas.
2.20. Art. 83, § 29, item II. Cancelar. A revalidação sõ ê exigida pa_
ra efeito de exercício profissional, conforme preceitua o Art. 65 da Lei
Nº 5692, de 11 de agosto de 1971 (Cf. Parecer CFE nº 1422/79 - Documenta nº
127, p. 193).
2.21.
Artigos 83, § 49 e 84. Cancelar o qualificativo reconhecido. A
restrição afronta o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto nº 77.455, de 19
abril de 1976, no qual se le, verbis:
"A/tf.
-
..........................................
§ I
o
. - Vara oò ^ln6 do dl6po6to ne6te artigo, con6ldera-6e co_ mo funcionando
regularmente o curso ou eAtab2Z2.cAm2.nto autorizado ou reconhecido, na fiorma da
legislação vigente".
A ressalva - que alcança o aproveitamento de estudos em geral, e nao apenas nos
casos de transferencia, é a que se acha consignada nos artigos 39 e 49 da Resolução CFE nº 05/79,
a saber, verbis;
"Atf. 3º - Em qualquer caio, Inclusive no6 de transferência , 06 díplomaò de cursos,
nos quais tenham sido aproveitadas, creditadas ou "dispensadas" disciplinas cumpridas cm
curso apenas autorizado , não poderão 6er objeto de registro, anta, do reconhecimento
decreto.”;
A/tf. 4
o
. Mas se vier a serr negado o reconhecimento do cur so, não poderão ser
aproveitadoso0s estudos nele realizados, nem re gistrados os diplomas de que trata o -item
anterior, 6 em prévia conva-lldação de66C6 e6tudo6, na fiorma para e6ta prevista." (C^,
Documenta n° 224, p. 462).
2.22. Art. 88, § 1º. Suprimir o período final, iniciado pelo advérbio quando. A restrição nao
encontra amparo legal, nem se compadece com o sistja ma de recuperação disciplinado nos artigos 93
a 95 do próprio Regimento.
2.23. Art. 96, § 2º. Acrescentar, in fine, a ressalva expressa na
alínea "c" do Paragrafo único do Art. 2º da Portaria MEC nº 159/65, verbis;
"Art.. - ...............................................................................................................
Paragrafo único - Mão 6erão computadas para Integrallzação do tempo útil 06
hora6 correspondente!, a:
a) ...............................................................................................................................
b)......................................................................................................................
c)
estágio 6upervl6lonado, no que exceda a um décimo do número
de hora6 fixado para O CUT60." (Cf. Documenta nº 38, pp. 93/97).
2.24.
Art. 97, IV. Cancelar. Monitor é aluno, não podendo, pois, fig
rar como categoria docente.
2.25. Art. 110 e §§. Transpor para o Capítulo II, consagrado ao Corpo
Discente, que i a sedes materiae adequada.
2.26. Art. 111. Acrescentar, ^n fine, a restritiva:
]
'QM -6&OÓ cuMAoi,
de. gA.aduaq.ao".
2.27. Art. 114. Substituir Conselho Departamental por Congregação, ex vi
do disposto no Paragrafo único do Art, 29 da Portaria MEC nº 1104/79 (Cf.
Documenta nº 299, pp. 375/376).
2.28. Acrescentar, após o Art. 114, o preceituado no Decreto nº 84035,
de 19 de outubro de 1979, que dispõe sobre a destituição das Diretorias de
Entidades de Representação Estudantil na hipótese do Paragrafo único do Art,
29 da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 228, p. 623).
2.29. Art. 118. Corrigir. A competência para admitir e dispensar ser-
vidores I da Mantenedora, uma vez que e ela a empregadora,
2.30. Art. 119. Cancelar a locução em geral, que não tem sentido no
inciso.
2.31. Artigos 122, item IV e Paragrafo único, item III e 125. Substi-
tuir a sanção disciplinar de demissão por dispensa, usual na terminologia
da Legislação Trabalhista.
2.32. Art. 138, Parágrafo único. Corrigir. Registra-se no anverso do
diploma o título geral da graduação e, no verso, quando for o caso, as habi^
litações (Cf. Parecer CFE nº 783/81 - Conteúdo dos diplomas de cursos supe-
riores - Documenta nº 132, pp. 265/268).
2.33. Artigos 141, item III e 142, item III. Corrigir para Título de
Professor "Honoris Causa", uma vez que a láurea de Doutor "Honoris Causa"
só pode ser conferida por Universidade que ministre curso de Doutorado cre
denciado pelo Conselho (Cf. Pareceres CFE nº 734/70 - Documenta 119, p.
139 -; 263/73 - Documenta nº 147, p. 324 - e 1063/72 - Documenta 142, p.
375).
2.34. Art. 149. Suprimir. As normas regimentais são de natureza pro -
cessual e, por via de consequência, aprovado o Projeto de novo Regimento pe_
lo Conselho entra ele imediatamente em vigor. Apenas as alterações de natu
reza pedagógica e que só são aplicáveis a partir do período letivo - semes-j^
trai ou anual t seguinte.
2.35. Anexos
Nao foram preenchidos os Anexos 1 e 2, A falta devera ser su-
prida no cumprimento da diligência. Deles deverão constar, nos campos pró -
prios, os atos legais de autorização e reconhecimento dos cursos e o numero
total anual de vagas de cada um.
2.36. Vagas
Ha divergência entre o número de vagas constantes do Regimento
em vigor, que consigna em seu Art. 23: 100(cem) vagas para o Curso de Ciên-
cias e 150(cento e cinquenta) para cada um dos outros cursos, a saber: Le -
trás, Historia, Ciências Sociais e Pedagogia, o que perfaz o total anual de
700(setecentas) vagas.
0 Projeto de novo Regimento em exame registra, no entanto, em
seus Artigos 69 e 79: Historia - 50(cinqtíenta) vagas; Letras 50 (cinquen-
ta) vagas; Ciências Sociais 100(cem) vagas; Pedagogia 100(cem) vagas e Ciên
cias 100(cem) vagas, compreendendo o total anual de 400(quatrocentas) vagas.
A divergência deverá ser esclarecida, com a indicação precisa
dos Pareceres do Conselho que fixaram o numero de vagas de cada curso.
2.37. Redaçao
Rever a redaçao de todo o texto para expungi-la dos deslizes
em que incorre.
Nas expressões latinas ad referendum e ex officio nao se empre
ga hifen.
II - DESPACHO PE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o Pro
cesso em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie, no
prazo de 60(sessenta) dias, a correçao do texto do Projeto de Regimento, pe_
la forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3(três) vias, devida_
mente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, dentro do pra-
zo concedido, a diligência reclamada no Despacho de Câmara nº 100/82.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Filosofia Santa Doroteria, mantida pela Con_
gregaçao de Santa Doroteia do Brasil, Província Sul, na cidade de Nova
Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro.
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