Download PDF
ads:
A Sra. Delegada do MEC em São Paulo, Professo-
ra Dalva Assumpção Soutto Mayor, encaminha a este Conselho abai.
xo-assinado recebido de alunos da Faculdade Ideal de Letras e
Ciências Humanas, relativo a problemas surgidos com a
transferên-cia daquele estabelecimento para a Instituição Luso -
Brasileira de Educação e Cultura, em conformidade com decisão
contida no Parecer nº 257/82, de nossa lavra.
Em resumo, são os seguintes os "problemas" apor
tados pelos alunos:
1. segundo informações que lhes foram transmi-
tidas pela direção da faculdade, "a nova
mantenedora (...) só se responsabilizará
pelos cursos da mantenedora anterior até
31/12/82 e a partir dessa data os alunos
deverão pro-videnciar sua transferência", o
que, segundo as "informações recebidas"
constaria do "contrato de venda ou
transferência";
2. a nova mantenedora teria alegado, para jus-
tificar seu pedido de transferência dos
alu-nos para outras faculdades, que comprou
Fernando Gay da Fonseca
Denúncia de irregularidades na transferência dos cursos manti-
dos pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assisten -
cial para a Instituição Luso-Brasileira de Educ. e Cultura
DELEGACIA DO MEC EM S
Ã
O PAULO (DEMEC/SP)
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
ta de seu pequeno número - tornam sua manuten-
ção deficitária;
3. pelas mesmas fontes, "consta, também, que a
Fa-culdade Ideal passaria para a nova
mantenedora a partir de 01/07/82" e,
inobstante tal in-formação, "a Faculdade
Ideal se julga no direito de cobrar a
mensalidade referente ao mês de julho,
emitindo a transferência para ou tra
faculdade aos alunos que efetivarem esse
pagamento";
4. informou a direção da nova mantenedora, repre-
sentada pelo advogado Dr. Silmar Gaston Schwab
que os alunos que ficarem em dependência em
alguma disciplina deverão cursá-las diretamen-
te no MEC (sic);
5. a maioria dos estudantes que estão matricula-
dos na Faculdade Ideal escolheram o estabele-
cimento em razão dos motivos seguintes:
a) proximidade de sua residência;
b) o valor das mensalidades;
c) facilidade de acesso aos diversos bair-
ros.
6. a hipótese de transferência dos alunos para ou
trás instituições viria a acarretar-lhes pre-
juizos vários na sua vida escolar e em sua si
tuação econômica, em vista da necessidade de
serem provavelmente submetidos a "um enorme
-mero de adaptações";
a nova mantenedora teria justificado dito pro-
cedimento em vista de sua consonância "com a
Lei" e de "informações emanadas do próprio Mi-
nistério da Educação e Cultura".
Nestes termos,solicitaram os
alunos ao Ministério da Educação e Cultura, por via da Sra. Delegada
do MEC em São Paulo , que "se tomem as providências com que a Lei nos
protege e sejam salva guardadas os nossos direitos de escolha da
Instituição de Ensino que mais nos convier e de concluir o curso pelo
qual optamos, mesmo diante da transferência de mantenedoras".
Por sua vez, a Sra. Delegada do MEC transmitiu a
ads:
í
este Conselho o TELEX nº 353/82-DEMEC/SP, em que expressa preocupações
juanto à forma em que foi transferida a Faculdade Ideal para a Insti- |
tuição Luso-Brasileira de Educação e Cultura. Afirma a Sra. Delegada ,
íum trecho do expediente telegrafado:
"Esta delegacia tomou. conhecimento Parecer nºr.
257/82/C.F.E., homologado Senhor Ministro confor-me
D. O . U . de 0 3 / 0 6 / 82 . Trata-se da transferência de
mantenedora da Faculdade. Ideal de, Letras Ciên-cias Humanas
para Instituição Luso -Brasileira de, Educação e Cultura. 0
próprio parecer surpreende por não considerar., em nenhum
momento, preservaçao dos direitos do alunado. Como se isto não
fosse sufi-ciente, recebi abaixo -assinado 80 alunos, que con-sultam
DEMEC com argumentos estarrecedores. Teriam sido procurados
por advogado da nova mantenedoha e compelidos à solicitar
transferências compulsórias."
II - VOTO DO RELATOR
Convém ressaltar,na preliminar,que este Conselho,
através do Parecer nº 257/82,autorizou única e exclusivamente a trans-
ferência da Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, de sua anti-
ga mantenedora, o Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assisten-
cial Novo São Paulo, para a Instituição Luso-Brasileira de Educação e
Cultura (ILBEC). Pretendeu-se, deste modo, assegurar a identidade do
es-tabelecimento. Não houve, portanto, "venda" dos cursos mantidos pela
I-DEAL; aliás, fere o objetivo e as finalidades da atividade
educacional toda e qualquer transação onerosa que tenha por objeto
instituições de ensino, portanto a atividade educacional se caracteriza
por sua natureza não-lu-srativa: a compra e venda é ato de comércio e,
como tal, é totalmente
e
stranho, aos objetivos do ensino.
Houve, pois, transferência da Faculdade referida,
de uma para outra mantenedora; e mais: houve transferência condicionada
ao resguardo da identidade da IES mantida. Este propósito, por sinal
ficou claramente expresso no Parecer nº 414/82, aprovado em 05 de agos-
to próximo passado, no qual salientamos, verbis:
"Se a faculdade Capital de Administraçao e Esta-tística obtiver
autorizaçao para alterar sua denominação para "faculdade Capital",
absorvendo os cur-sos que lhe foram transferidos do instituto Ideal de
Desenvolvimento Educacional e Assistencial de
São Paulo, a faculdade Ideal de Letras e Ciências
Humanas, perde a sua identidade.
Ao se manifestar favoravelmente à transferên-
cia pleiteada pela ILBEC, este Conselho se pronun-
ciou no sentido de que a Instituição Luso-Brasi-
leira de Educação e Cultura passava a substituir,
como nova mantenedora, o Instituto de Desenvolvi
mento Educacional e Assistencial, de São Paulo ,
quanto aos cursos de Letras, Turismo, Estudos So
ciais e Pedagogia e o projeto de curso de Tradu-
tor e Intérprete da faculdade Ideal de Letras e
Ciências Humanas. Igualmente neste sentido foi
vazado o despacho de homologação do Exmº Sr. Mi-nistro da
Educação e Cultura, quanto à transferên-cia de mantenedora da
Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, do Instituto de
desenvolvimento Educacional e Assistencial, para a Instituição Lu-so-
Brasileira de Educação e Cultura, com sede em São Paulo,Estado de São
Paulo (D.O de 03/06/1982)."
E concluímos no nosso voto:
"Nestas condições, é o Relator de Parecer contrario à mudança
de denominação da faculdade Capital de Administração e Estatística
e, consequentemente temente,à alteração dos artigos 1° ,2
o
. ,30 ,60 do seu
Regimento, deixando claro que a faculdade Ideal de Letras e Ciências
Humanas não perdeu a sua identidade ao ser transferida para outra
mantenedora." (grifamos)
Assim, não poderá a nova mantenedora da
Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas alegar
desconhecimento destas condi-ções implícitas na transferência
do estabelecimento: torna-se a Instituição Luso-Brasileira de Educação
e Cultura sucessora do Instituto de Desenvolvimento Educacional e
Assistencial Novo São Paulo, assumindo , jpso facto, os direitos e
deveres deste no que concerne à instituição' mantida; um dos deveres a
que se obriga é o de dar continuidade às ati-vidades da Faculdade, como
parte passiva da relação obrigacional de pres-tacão do ensino: há, neste
aspecto, novação subjetiva passiva na obrigação.
Em vista, entretanto, da gravidade da situação des-
crita nos autos e no abaixo-assinado dos alunos da Faculdade Ideal de
Le-tras e Ciências Humanas, quer-nos parecer necessário proceder a
Delega-cia do MEC em São Paulo â averiguação dos fatos, ouvindo, para
tanto , todas as partes envolvidas no feito, com o intuito principal
de preser-var os direitos do alunado.
Este o nosso parecer, s.m.j.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto
do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de setembro de 1982.