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2 - “No CGC consta,na natureza jurídica:Sociedade Civil com
fins lucrativos. A morte de qualquer dos sócios não importa na
rescisão ou liquidação do contrato social, que passara para os
herdeiros, o saldo se assim desejarem, quando então será pago
sua cota na forma a combinar".
Acrescente-se que a Instituição deixou de apresentar estudos
A Sociedade Rio pretense de Ensino Superior, com sede na
cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, solicita
autorização para funcionamento da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo, com sede na mesma cidade.
0 processo deu entrada neste Conselho em 31/10/86.
Pertence ao DGE 028.
Alem dos inúmeros pareceres deste Conselho, desaconselhando a
criação de novos cursos nesta área, passaremos a considerar al
guns pontos do processo encaminhado pela Instituição.
0 processo baixou em diligencia após a analise pela CAE e CAJ
deste Conselho. Após a diligência, a CAJ faz as seguintes
observações:
1 - “Não consta no contrato de Sociedade Civil, dispositiva”,
regulamentando a finalidade não lucrativa da Associação".
2
3001000899/86
-
1
7
CAPLAN
01/12/87
N
ilson Paulo
1065/
8
7
Carta-consulta para criação de Curso de Arquitetura e
Urbanismo.
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Sociedade Rio pretense de Ensino Superior Faculdade de
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do Rio
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reto
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sobre o mercado de trabalho atual e futuro; grau de interesse pelo
curso - a nível de região por meio de:
a) quantitativos referentes ao numero de cursos existentes;
b) vagas;
c) formandos nos últimos cinco anos antes do pedido, etc.
II - Voto do Relator:
Considerando o exposto, opinamos pelo arquivamento da Carta-
consulta, relativa ao pedido de funcionamento do Curso de
Arquitetura e Urbanismo a ser mantido pela Sociedade Rio pretense
de Ensino Superior, na cidade de São José do Rio Preto.
III - Decisão da Câmara:
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator.
Brasília, dezembro de 1987
r
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1
065/87
IV - DECISÃO DO PLENARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , 01 de dezembro de 1987.
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